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Conforme dito pelo colega Luiz Tesser a alternativa A está correta.
Senão vejamos essa alternativa da questão de PROMOTOR DE JUSTIÇA MS (Q886067) que foi considerada como certa:
d)Segundo a posição atual do Supremo Tribunal Federal, a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma lei, em sede de controle difuso de constitucionalidade, terá efeito vinculante e erga omnes.
O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/11/17 (Info 886)
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A - Correta. Vide fundamentações anteriores apresentadas pelos nossos colegas.
b) Errada.
Órgão do tribunal que afasta a aplicação da legislação federal para a situação analisada. Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1a Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).
c) Errada.
Assim, independentemente da preclusão maior, lançou-se ao mundo jurídico a determinação de que fosse comunicado o Legislativo municipal sobre a inconstitucionalidade declarada. Ora, tal decisão conflita com a ordem natural das coisas e, mais do que isso, com o preceito do art. 52, X, da CF, de observância obrigatória nos Estados federados, por encerrar verdadeiro princípio, segundo o qual, enquanto não fulminada em definitivo a lei, ante a pecha de inconstitucional, continua ela sendo de observância obrigatória. (...) Tratando-se de hipótese em que a competência para julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade é do tribunal de justiça, não cabe a comunicação à casa legislativa.Esse é o sistema que decorre da Carta Federal. Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo no abstrato, em processo objetivo e não subjetivo, a decisão irradia-se. Vale dizer que fulminada fica a lei, não cabendo providência voltada à suspensão. [RE 199.293, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-8-2004.]
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d) Certo (conforme gabarito oficial). Contudo, gostaria de apresentar o seguinte julgado para manifestação dos colegas:
“Está-se diante de conflito de interesse que tem solução final no âmbito do Tribunal local. A par desse aspecto, não foram examinados, na origem, os preceitos constitucionais tidos por violados, padecendo o recurso da ausência do prequestionamento.Atentem não para o apego à literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do verbete nº 282 da referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. (...) Descabe articular com a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, ante o momento de formalização do extraordinário, ainda sob regência do anterior diploma processual.” (AI 671865 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Redatora do acórdão Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 14.3.2017, DJe de 12.6.2017)
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Provavelmente esta questão será anulada, certo?
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Lemrando que se adota, agora, a tese do Gilmar, no sentido de que o legislativo dá apenas efeitos de publicidade à decisão
Abraços
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Em suma:
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
~> Esse tema ainda não está pacificado e ainda irá produzirá intensos debates, inclusive quanto à nomenclatura das teorias que foram adotadas pelo STF.
Veja trecho da notícia publicada no Informativo 886, em sua versão original do STF:
“A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga omnes”. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017).
A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 do Código de Processo Civil reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X, da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade.”
Vale, por fim, fazer uma observação: Pedro Lenza, em sentido contrário à posição por mim defendida, entende que, se o STF, em uma ação direta de inconstitucionalidade, declara incidentalmente uma lei ou ato normativo inconstitucional, essa declaração não pode ser considerada como controle difuso. Nesse sentido: Direito Constitucional esquematizado. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 326. Trata-se de uma divergência quanto à nomenclatura.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes
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Sobre a assertiva B (incorreta):
"Outra hipótese em que a cláusula é mitigada ocorre quando o tribunal mantém a constitucionalidade da lei, ou aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição, não havendo, portanto, declaração de inconstitucionalidade. Neste caso, não há necessidade de submissão da questão ao pleno ou ao órgão especial."
Casos em que não se aplica cláusula de reserva de plenário:
1) CPC, art. 949, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão;
2) Quando o tribunal mantém a constitucionalidade da lei, ou aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição, não havendo, portanto, declaração de inconstitucionalidade;
3) Quando as normas questionadas são pré-constitucionais, uma vez que o sistema brasileiro não admite a declaração de inconstitucionalidade dessas normas, podendo serem elas apenas recepcionadas ou revogadas pela Constituição vigente;
4) No caso de medida cautelar, já que esta não tem caráter de decisão definitiva;
5) Em julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF (há críticas da doutrina);
6) Nos julgamento das turmas recursais dos juizados especiais.
Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/clausula-de-reserva-de-plenario-e-o-controle-difuso/
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Assinalei A, conforme orientação atual da Suprema Corte já esposada pelos colegas.
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Eu, bem plena, marquei direto a letra A tb.
esperando o dia em que os humilhados serão exaltados kkkkk não tá fácil
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essa questão foi anulada ou não? to ficando cada vez mais triste fazendo essa prova, letra A claramente correta
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Houve recurso em massa desse gabarito. A decisão da Banca ainda não saiu. As anulações ou alterações devem sair final de setembro.
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Foi divulgado o gabarito após recursos e a resposta dessa questão foi mantida. Alguém sabe a justificativa????
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O erro da letra A está em dizer que prescinde de resolução do Senado, quando, na verdade, embora a decisão tenha efeito vinculante e erga omnes, o STF comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade ao que foi decidido (Bernardo Gonçalves, p. 1563, 2018).
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Não foi anulada nenhuma questão dessa prova. Pasmem!
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Gabarito: letra D.
Marquei a letra "A". Lendo com atenção, talvez o erro da alternativa "A" seja a referência a mutação constitucional. O STF nunca teve entendimento contrário, no sentido de considerar imprescindível a Resolução do Senado.
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Lendo o Informativo 886 do STF, percebe-se que houve declaração incidental em sede de ADI (ou seja, na ADI - controle concentrado - se discutia a constitucionalidade de lei estadual e foi declarada a incostitucionalidade de lei federal quanto ao amianto, de forma incidental).A mutação do art. 52, foi no sentido de que poderia ser atribuída eficácia vinculante à decisão do STF em análise da matéria debatida e não em cada diploma normativo, a fim de evitar várias ADIs a respeito da mesma matéria. Veja:
A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º(1) da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga omnes”. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017).A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 (2) do Código de Processo Civil reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X (3), da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade. O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional. Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte. Daí se estaria a reconhecer a inconstitucionalidade da própria matéria que foi objeto deste processo de controle abstrato, prevalecendo o entendimento de que a utilização do amianto, tipo crisotila e outro, ofende postulados constitucionais e, por isso, não pode ser objeto de normas autorizativas. A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte está caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo, mas a própria matéria que nele se contém. O ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão consumativa da matéria.
Então, não houve mutação constitucional do art. 52, X, quanto a ser desnecessária resolução do Senado em controle difuso, para eficácia erga omnes, mas tão somente nas hipóteses discutidas incidentalmente em controle concentrado (realizado no âmbito do STF). Assim, estaria equivocado dizer que houve mutação constitucional das decisões do STF em controle difuso, pois em nenhum momento houve essa afirmação.
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O problema da letra D é que é evidente a supressão de instância, porquanto, pela redação da assertiva, pressupõe-se que a arguição de inconstitucionalidade só foi alegada em razões recursais.
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Temos que pensar com clareza ao tentar justificar o entendimento dessa banca, pois esse assunto pode ser cobrado em outros concursos. Não dá pra afirmar categorigamente que o STF não entendeu pela mutação constitucional do art. 52, X, CRFB. No próprio site do Dizer o Direito, Márcio Cavalcante afirmou: "Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso? SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso. Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso." https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-886-stf.pdf
Considerando o CPC, que considera um título executivo inexequível se embasado em lei declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso, há mais uma razão para ter um pé atrás em relação ao entendimento dessa banca, nessa prova. Nesse contexto, ainda não consigo ver justificativa para o desacerto da letra A, tendo em vista que a alternativa não afirma que a resolução do Senado é prescindível, mas o é tão somente para a existência do efeito erga omnes da decisão proferida em sede de controle difuso.
Só a título de esclarecimento, a questão 80 teve o gabarito alterado, certo? Foi a única alteração de gabarito? lamentável.
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Vendo essas provas do TRF-3 tenho a impressão de que não existe banca.
Imagino a cena: o desembarga entrega um papel em branco para alguém que exerce funções administrativas, e que passou em um concurso há 25 anos, e diz: "fulano(a), digita alguma coisa ai no google, manda um control C control V e depois imprime. Nem precisa ler"
É isso.
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Analisando as provas dos TRF´s 2 e 3, percebo que os integrantes da Banca defendem o gabarito como defendem a própria honra! No mais recente TRF3 (2018), foram apresentados 437 recursos, contendo 2.921 impugnações, e nenhuma questão foi anulada.
É ter paciência e seguir em frente!
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A tese da mutação não foi acolhida pelo STF..
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Prezados, ao que me parece o erro da assertiva A está em omitir que, de acordo com o atual entendimento do STF sobre o tema, não só o efeito erga omnes mas também o efeito vinculante prescinde de resolução do Senado. Os efeitos não se confundem! Tradicionalmente, as decisões tomadas em sede de controle difuso possuem efeitos não vinculantes e inter partes. Para que passassem a ter efeitos vinculantes e erga omnes seria necessária manifestação do Senado, nos termos do art. 52, X. Com a adoção da teoria da abstrativização do controle difuso, a manifestação do senado é desnecessária tanto para que a decisão tenha efeitos erga omnes, quanto para que possua efeito vinculante. Ou seja, a posição atual do STF admite a mutação constitucional no art. 52, X, da CF, de forma que, NÃO APENAS o efeito erga omnes, mas também o efeito vinculante das decisões definitivas tomadas pela Corte Suprema, em controle difuso, prescindem de resolução do Senado Federal.
A tese adotada, portanto, é a de que ambos os efeitos prescindem da manifestação do Senado.
Vejamos:
"Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido."
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/11/17 (Info 886)
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indiquem para comentarios do professor, pessoal
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Gente, gente... ficou entendido que de fato não precisa da Resolução do Senado, mas isso não significativa que seja mutação.
Abstrativização x Mutação
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Insisto: Há precedentes expressos do STF e, também, doutrina atual, no sentido de que o art. 52, X, sofreu mutação constitucional.
Vejamos:
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido."
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber j. 29/11/17
É evidente que Mutação Constitucional e Teoria da abstrativização do controle difuso não se confundem, mas não se excluem, como comentado abaixo. No caso especifico eles se complementam, já que a mutação constitucional do art. 52, X, CR, é uma consequência lógica da adoção da Teoria da abstrativização do controle difuso. Ora, se o STF passou a entender que o controle difuso possui efeitos vinculante e erga omnes, faz-se necessário superar, para tanto, o obstáculo hermenêutico inerente ao art. 52, X CR, empecilho à tese da abstrativização. Isto porque, o referido artigo expressamente diz que cabe ao Senado suspender a eficácia da lei declarada inconstitucional pelo STF. Portanto, se o STF passa a entender desnecessária a manifestação do Senado, vez que compreende que sua decisão em si já possui tais efeitos, houve, então, mutação constitucional do referido artigo pela via da nova interpretação constitucional dada a ele pelo STF. Eis o magistério de Barroso acerca do tema:
"a mutação constitucional consiste em uma alteração de significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo." Curso de Direito Constitucional 2 ed. p 126
Foi exatamente o que se passou com o art. 52, X, CR, NA VISÃO DO STF, segundo expressamente reconhecem alguns precedentes recentes, um dos quais, mais uma vez, colaciono aqui:
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido."
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/11/17
Há, na doutrina, quem discorde que a mutação constitucional possa infringir o sentido expresso da norma, subvertendo-a. Não parece ser este, como se lê acima, o entendimento do STF, que se valeu extamente do instituto da mutação constitucional para superar o obstáculo hermenêutico contido no art. 52, X, CR, consolidando a tese da abstrativização.
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Gustavo,
concordo com vc! A assertiva não fala do efeito vinculante e há doutrina que os diferencia. Observa-se que o efeito vinculante (apenas) não se estende ao Poder Legislativo em sua função típica de legislar.
Só a observação deve ser a seguinte: ISSO que segue NÃO está no Info 886 (o oficial, extraído do site do stf):"Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido."
Por fim a dica é (óbvia, mas o óbvio precisa ser dito): Atenção nas provas e cuidado em cada assertiva.
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Segue leitura indispensável sobre a questão: https://www.joaolordelo.com/single-post/2018/01/09/Afinal-o-STF-adotou-a-teoria-da-abstrativiza%C3%A7%C3%A3o-do-controle-difuso-ou-da-transcend%C3%AAncia-dos-motivos-determinantes-ADI-3406RJ-e-ADI-3470RJ-Rel-Min-Rosa-Weber-julgados-em-29112017-Info-886
Em resumo: o que se adotou foi a teoria da transcendencia dos motivos determinantes, não da abstrativização do controle difuso. Tanto é assim, que o entendimento esposado no informativo 886 pelos colegas foi tomado em sede de ADI, logo, controle concentrado!
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O INFORMATIVO COMENTADO DO DIZER O DIREITO EXPLICA MUITO BEM A MATÉRIA.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-886-stf.pdf
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Luisa não sei se bem lhe entendi, dado que seu texto é confuso, mas digo: É óbvio que o legislativo NUNCA ESTEVE vinculado! NEM EM SEDE DE ADI! ISTO É ÓBVIO PORQUE INERENTE À LÓGICA DO QUE SEJA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DINÂMICA CONSTITUCIONAL EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO DE DIREITO. Ele pode superar a jurisprudencia do STF! A assertiva A) da questão nem de longe pretende discutir tal obviedade. Ela se refere à necessidade ou não da manifestação do senado para que ambos os efeitos sejam produzidos. Veja, da forma como está redigida a assertiva, limitando A PRESCINDIBILIDADE ao efeito erga omnes (isto é, em relação a todos, inclusive ao legislativo que deverá acatar a decisão de inconstitucionalidade até que ele a supere, pela via legislativa já que NÃO ESTÁ VINCULADO), teriamos o seguinte cenário absurdo: a decisão já valeria para todos (erga omnes), MAS TAMBÉM o judiciário e a administração poderiam superar a jurisprudencia!!!!!, pois não haveria vinculatividade! Continuaria necessária, nesse cenário hipotético teratológico da assertiva A, resolução do Senado para atribuir efeito vinculante à decisão! É evidente, portanto, que a resolução do Senado (que agora o STF entende desnecessária), atribuia ambos os efeitos à decisão do STF, erga omnes e vinculante. (vinculatividade q não se aplica ao legislativo! NEM EM ADI !) O que há é que, antes de o STF adotar, via mutação constitucional do art 52 X, a teoria da abstrativização do controle difuso, os efeitos erga omnes e vinculante dependiam de resolução do senado para existir (quanto aos demais entes, passíveis de serem vinculados, Claro!) Atualmente, quer o efeito erga omnes (para todos) quer o efeito vinculante (para os vinculáveis), e não apenas o efeito erga omnes como consta da assertiva, prescindem, isto é, não dependem de resolução do senado para existir. Antes, o efeito da decisão só deixaria de ser inter partes e não vinculante mediante resolução do Senado. Atualmente, ambos os efeitos decorrem da própria decisão do STF, ainda que em controle difuso. Logo, a posição atual do STF admite a mutação do art 52 x, de forma que ambos os efeitos independam do legislativo E NÃO SÓ O ERGA OMNES! É essa a posição do STF! ela se refere a ambos os efeitos
Talvez luisa,
a dificuldade seja entender os efeitos que tinha a resolução do senado. Como dito, ela era voltada para todos, inclusive o legislativo no que se refere ao efeito erga omnes, e voltada apenas para os demais, no que se refere à atribuição de efeitos vinculantes (óbvio!). Apesar de o leg. não se vincular, o efeito vinculante em relação aos demais DECORRIA (antes da abstrativização) da sua manifestação. O fato de o leg. não se vincular, não faz com que a resolução nao tenha efeito vinculante! Veja: Também em ADI há efeito vinculante, a despeito de o leg. não estar vinculado, não? rs
Volto a dizer, o erro da questão cobrava a inteligência da diferença fundamental, pouco explorada, entre efeito erga omnes e efeito vinculante!
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Prezado Vitor, sugiro a leitura da jurisprudencia bem como dos manuais atualizados, pois todos são unissonos em afirmar que o STF não adota (AINDA) a teoria da trascendência dos motivos determinantes... A Min. Carmem chega a dizer em um dos seus votos que o STF caminha para isso.. E vc tem razão! A decisão referenciada foi mesmo tomada em sede de ADI e qual o problema??? Nela o STF apenas expressou o entendimento de que houve mutação do art. 52 X!!! Ou seja, ele afirmou, em sede de ADI (porque a questão surgiu no âmbito do controle concentrado) o entendimento de que é desnecessária a resolução do STF para que o controle difuso tenha os mesmos efeitos da decisão em controle abstrato! O fato de ter decidido isso em ADI não quer dizer que o que foi decidido não possa se referir ao controle difuso. Trata-se de uma ADI que expressou o novo entendimento do STF sobre um tema que altera a compreensão que ele tem sobre o papel do senado no controle difuso. Apenas isso!
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Gustavo, o que quero dizer é bem simples.
Da leitura do Informativo oficial, extraído do site do STF em nenhum momento diz que:
"Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido".
Não está explícito isso no voto ou no informativo.
Isso só está escrito no Dizer o direito (site que respeito muito e que sempre consulto) e de onde todo mundo está baseando a sua conclusão.
Só estou dizendo para ter cuidado.
E eu não entendi nada do seu mega texto rsrs
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A alternativa "A" não é o posicionamento majoritario do STF. Foram apenas dois ministros que argumentaram nesse sentido (mutação constitucional).
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Não concordo com a colega Cleia D.
A questão fala que, para dar eficácia erga omnes da decisão, prescinde-se de resolução do Senado, não para dar publicidade. Mesmo que o Senado não edite uma resolução, os efeitos da decisão já serão, de pronto, estendidos a todos os demais, ou seja, a questão apenas afirma aquilo que o STF entende atualmente.
Não concordo com esse gabarito.
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Prezada Luisa, já que você não entende o que eu digo, aí vai uma dica: Para ficar mais fácil e objetivo, sugiro, por exemplo, que abra a ULTIMA edição (2018) do livro do Pedro Lenza na página 317. Lá há uma tabela em que ele esquematiza os acordãos das ADI,s 3406 E 3470 QUE ESTÃO PENDENTES DE PUBLICAÇÃO SEGUNDO INFORMA O REFERIDO AUTOR (e portanto você não os encontraria mesmo!!!). Pedro Leza diz textualmente que 7 MINISTROS ENTERNDERAM QUE HOUVE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL E 2 ENTENDERAM QUE NÃO HOUVE!!!!! OBS: Min. Barroso estava impedido e Min. Levandowsky estava ausente, quando do julgamento.
PS: FAÇA A BUSCA NO SITE DO STF PELO INTEIRO TEOR DAS ADI'S REFERENCIADAS QUE VC VERÁ QUE AINDA NÃO FORAM PUBLICADOS, O QUE NÃO QUER DIZER QUE NÃO FORAM JULGADOS! O JULGAMENTO OCORREU EM 29.11.2017, RELATORIA DA MINISTRA ROSA WEBER.
PS 2: NA PÁGINA 318 DA EDIÇÃO 2018 DA OBRA DO PEDRO LENZA ELE DIZ: "ESSA PRONUNCIA DE NULIDADE COM EFEITO ERGA OMNES E VINCULANTE DA QUESTAO PREJUDICIAL GEROU AMPLA DISCUSSÃO NA CORTE E, AO FINAL, POR 7X2, O STF ENTENDEU TER HAVIDO MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X, SUSTENTANDO QUE O PAPEL DO SENADO FEDERAL SERIA APENAS PARA DAR PUBLICIDADE À DECISÃO JUDICIAL""
PS3: COMO SE TRATOU DO TEMA COMO QUESTÃO PREJUDICIAL, E NÃO COMO OBJETO PRINCIPAL DAS ADI's, NÃO HÁ REFERÊNCIA À DECISÃO NOS INFORMATIVOS. O QUE NÃO QUER DIZER QUE NÃO TENHA SIDO DECIDIDO!!!!!!!!!!!!!!!!! ATÉ PORQUE COMO O ART. 52, X, É NORMA QUE EMANOU DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ELA EVIDENTEMENTE NÃO PODERIA SER OBJETO DE ADI. DAÍ PORQUE A MODIFICAÇÃO, PELO STF, DO ENTENDIMENTO ACERCA DO REFERIDO ARTIGO SÓ É POSSÍVEL DE FORMA CORRELATA E PELA VIA HERMENÊUTICA, NO CASO MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! E NUNCA COMO OBJETO DE UMA ADI!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Na mesma prova houve a mesma pergunta, porém com gabaritos distintos... vai entender
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Não entendi qual é o erro da alternativa B depois da decisão do STF.
Mas a alternativa D realmente está correta: "O juiz e os tribunais têm poder de declarar a inconstitucionalidade de lei ainda que as partes ou o Ministério Público calem sobre a questão. (...) O juiz de 1º grau pode declarar a inconstitucionalidade da lei em qualquer fase do processo. Pela mesma razão, os Tribunais Estaduais e Regionais Federais, em relação à matéria que lhes é submetida mediante recurso, podem suscitar o incidente de inconstitucionalidade de ofício, ainda que nada tenha sido dito pelo recorrente". (Curso de Direito Constitucional, Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero, 6ª Edição, pg. 1014, 2017, Editora Saraiva)
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Ainda sobre a alternativa D:
CONSTITUCIONAL - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXAME - TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - INEXISTÊNCIA. A argüição de inconstitucionalidade, por via de exceção, exercitada através de controle difuso de constitucionalidade, não necessita haver sido ventilada no juízo de primeiro grau, para ser apreciada perante a instância recursal. Recurso provido.
(STJ, Primeira Turma, REsp 237705 / RS, RECURSO ESPECIAL 1999/0101702-5, Relator(a) Ministro GARCIA VIEIRA (1082), DJ 21/02/2000 p. 109)
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Não encontro erro na alternativa "a". A Banca deveria disponibilizar no site as justificativas para manter o gabarito como fez o TRF 2.
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Questão polêmica... O gabarito levou em conta QUE NÃO HOUVE O EMPREGO DA EXPRESSÃO MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VALE RESSALTAR QUE O MINISTRO GILMAR MENDES(2014) ENTENDE QUE HOUVE, HÁ MUITO, TAL MUTAÇÃO (ALTERAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO, POR MEIO DE UM PROCESSO SILENTE, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS).
NÃO OBSTANTE, É INCONTROVERSO O FATO DE O STF ENTENDER, hoje, QUE O PAPEL DO SENADO SE RESTRINGE a DAR PUBLICIDADE DO DECISUM POR MEIO DE RESOLUÇÃO A DECLARAÇÃO DE INCOSNTITUCIONALIDADE. NO ENTANTO, O STF NÃO USOU A EXPRESSÃO MUTAÇÃO, DAÍ O GABARITO DA BANCA, divergente da doutrina. Gabarito a ser reconsiderado, em razão da divergência.
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Gabarito: "D".
Analisando "A":
O erro da assertiva não consiste na presença da expressão "erga omnes" e ausência da expressão "vinculante". Não se trata disso.
É importante observar que uma decisão isolada do STF não tem força para criar jurisprudência, já que o Direito jurisprudencial não se forma através de uma ou três decisões. Exige uma série de julgados que guardem entre si uma linha essencial de continuidade e coerência.
==>Por isso, a assertiva "A" está errada. Ela pode ser entendida como um julgado ou precedente, mas não como jurisprudência dominante da Corte constitucional.
Com relação ao tema da letra "B" (Cláusula reserva de plenário = "Full bench"):
Já decidiu o STF no ARE 676.006-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 6/6/2012: “o princípio da reserva de plenário resta indene (ou seja, não prejudicado) nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço”.
==>Portanto, não viola a cláusula de reserva de plenário a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, sem que a decisão do órgão fracionário passe pelo crivo do plenário ou do órgão especial de dado tribunal, uma vez que não se trata de declaração de inconstitucionalidade.
Fonte:
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10481853
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Erro da assertiva A!
São os efeitos erga omnes e vinculante que prescindem da resolução do Senado. E não só o efeito ERGA OMNES.
No mais, não há dúvida de que, no informativo 886 do STF, há a afirmação da existência de mutação constitucional do art. 52, X. Isso não está em discussão.
TRECHO DO INFORMATIVO:
"A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 (2) do Código de Processo Civil reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X (3), da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade.
O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional. Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte."
http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo886.htm#ADI:%20amianto%20e%20efeito%20vinculante%20de%20declara%C3%A7%C3%A3o%20incidental%20de%20inconstitucionalidade
Ainda segundo os comentários do site Dizer o Direito:
COMO ERA: "Desse modo, pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes."
COMO FICOU: "O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes."
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-886-stf.pdf
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Em relação a letra A, muito embora tenha havido mutação constitucional quanto aos efeitos erga omnes da decisão do STF, e imprescindível de resolução do Senado Federal para dar publicidade ao ato. Ou seja, não é mais a resolução do Senado que estenderá os efeitos da decisão mas ela dará publicidade ao ato.
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a) A posição atual do STF admite a mutação constitucional no art. 52, X, da CF, de forma que o efeito erga omnes das decisões definitivas tomadas pela Corte Suprema, em controle difuso, prescinde de resolução do Senado Federal.
Resposta detalhada em https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
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O erro da letra A está em dizer que prescinde(dispensa) , o que não é certo, o senado somente terá que se manisfestar de forma vinculada não discricionário como era antes....
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O item A está errado. Confiram o artigo: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/teoria-da-abstrativizacao-no-controle-difuso-12012018
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Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Fonte: Dizer o Direito.
Comentário da colega Cleia D, muito pertinente:
O erro da letra A está em dizer que prescinde de resolução do Senado, quando, na verdade, embora a decisão tenha efeito vinculante e erga omnes, o STF comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade ao que foi decidido (Bernardo Gonçalves, p. 1563, 2018).
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Gabarito pitoresco. É unanime o entendimento atual constante na assertiva "A"
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Pessoal, cuidado com a letra A.
Particularmente, eu acho absurdo as bancas estarem cobrando isso em fase objetiva. Mas, de qualquer forma, estão cobrando. Então, temos que estar preparados para a possibilidade da banca adotar ou não a posição de que houve a mutação constitucional..
A questão é que o julgamento ainda não acabou e o acórdão não foi publicado.. Alguns professores estão questionando essa máxima que está sendo veiculada (pelo dizer o direito, por exemplo) de que o STF adotou a tese da eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Corte em controle difuso.
Na edição desse ano do Pedro Lenza, ele fala que a tendência é, realmente, que o STF mude a sua jurisprudência e passe a atribuir os efeitos do controle abstrato ao controle difuso. Mas não é algo que está sedimentado.
O Professor Robério Nunes (aulas do curso CERS) aponta os seguintes pontos pra defender que o STF não adotou a abstrativização do controle difuso:
a. O julgamento ainda não se encerrou;
b. Em que pese a inconstitucionalidade da lei federal ter sido reconhecida incidentalmente, foi no bojo de uma ação direta. Não podemos potencializar e dizer que o STF vai se posicionar da mesma forma quando no julgamento de um RE, por exemplo. Porque a Corte não tocou nesse ponto;
c. A Ministra Rosa Weber acolheu pedido e suspendeu a eficácia da decisão justamente na parte em que se atribuía eficácia erga omnes à declaração incidental de inconstitucionalidade;
d. Posteriormente a essa decisão, já houve decisão monocrática rejeitando reclamação constitucional, com a alegação de que as decisões tomadas pelo STF em controle difuso não desafiam reclamação, por não produzirem efeitos erga omnes.
O professor João Lordelo também escreveu um texto ótimo (peguei a dica de um colega nos comentários de outra questão e li o texto). Ele aponta um outro ponto bem interessante: o controle de constitucionalidade difuso pode ser feito pelas Turmas do STF, e não necessariamente pelo Pleno. Então, se uma Turma declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da lei, isso vai passar a ter efeito erga omnes e vinculante imediatamente? Isso não parece fazer sentido e não foi explicado pelo STF..
Nesse texto, ele diz que, na verdade, o que se tornou vinculante naquele julgamento não foi a declaração de inconstitucionalidade incidental, mas sim a ratio decidendi do acórdão (que vem a ser a inconstitucionalidade da lei federal). Por isso, na verdade, não seria uma questão de atribuir efeitos erga omnes à decisão em controle difuso, mas sim de atribuir eficácia vinculante aos motivos determinantes (e, mesmo assim, não ficou expresso pelo STF se estaria adotando a tese da transcendência dos motivos determinantes, então, é temerário marcar como correto que sim).
Desculpa o tamanho do texto, gente. Mas é que esse tema está nos enlouquecendo!! =(
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Não se aplica a Reserva de Plenário:
1) quando já houver pronunciamento dos órgãos fracionários dos tribunais ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão;
2) quando o tribunal mantém a constitucionalidade da lei;
3) quando se aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição, não havendo, portanto, declaração de inconstitucionalidade;
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Notifiquei erro, questão desatualizada! Quero nem saber...
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LETRA A ERRADA. O Supremo Federal tem que comunicar o senado Federal com escopo de dar Publicidade ao ato. Assim, não prescinde..... Fonte dizer o direito.
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STF não reconheceu a mutação do art. 52, X, da CF.
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Alternativa A: Já na época, polêmica, pois havia quem defendesse que o STF já tinha adotado a abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, mas havia também entendimentos contrários. Vide a ótima explicação de Márcio Cavalcante sobre o tema: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html
Alternativa B: Incorreta. Pegadinha. A súmula vinculante nº 10 do STF diz "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte". Observem que só há violação da cláusula em caso de declaração de inconstitucionalidade, não de constitucionalidade.
Alternativa C: Incorreta. O art. 52, X, da CRFB determina que compete ao Senado "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal", tout court. Também não há ressalvas jurisprudenciais para o caso de declaração de inconstitucionalidade de lei estadual.
Alternativa D: Correta. Trata-se de jurisprudência pacificada há bastante tempo. Copio descaradamente o julgado trazido pela colega Simone Santana dos Santos:
CONSTITUCIONAL - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXAME - TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - INEXISTÊNCIA. A argüição de inconstitucionalidade, por via de exceção, exercitada através de controle difuso de constitucionalidade, não necessita haver sido ventilada no juízo de primeiro grau, para ser apreciada perante a instância recursal. Recurso provido.
(STJ, Primeira Turma, REsp 237705 / RS, RECURSO ESPECIAL 1999/0101702-5, Relator(a) Ministro GARCIA VIEIRA (1082), DJ 21/02/2000 p. 109)
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Letra B está incorreta pelo fato de não haver violação ao princípio da reserva de plenário quando a norma em comento não é declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, tendo a controvérsia sido resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Dje de 16.05.2011
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Penso que a alternativa B esteja correta:
Sobre a necessidade de observância da reserva de plenário em situações de INTERPRETAÇÃO CONFORME a constituição:
Precedente 1) 2. Num segundo ponto, é possível entrever questão constitucional prévia no confronto de lei ordinária com lei complementar, se for necessário interpretar a lei complementar à luz da Constituição para precisar-lhe sentido ou tolher significados incompatíveis com a Carta (técnicas da interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e permanência da norma ainda constitucional).
(RE 545503 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-04 PP-00783 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 537-543)
Precedente 2) 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10.
(Rcl 14872, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016)
Precedente 3) "Destaque-se que não há que se falar em violação à disposição constitucional nos casos de mera interpretação e aplicação das normas jurídicas – atividade que emerge do próprio exercício da jurisdição. Contudo, diferente hipótese ocorre quando o órgão fracionário afasta a incidência da legislação aplicável, declarando, por via transversa, sua inconstitucionalidade. Nessa situação, ressoa evidente a ofensa direta ao artigo 97 Constituição Federal, o que enseja, portanto, a atuação desta Corte."
"Destaque-se, ademais, que a interpretação conforme à Constituição, mais do que constituir um método interpretativo, CONSUBSTANCIA TÉCNICA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, não sendo possível, portanto, sua utilização por órgão fracionário. "
(RE 765254 AgR-EDv, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020)