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Prova TRF - 3ª REGIÃO - 2018 - TRF - 3ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto


ID
2714236
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em 1999, Damião Ximenes Lopes, pessoa com deficiência mental, foi internado na Casa de Repouso Guararapes, na cidade de Sobral (CE), pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em perfeito estado físico. Poucos dias depois, sua mãe o encontrou agonizante, sangrando, com hematomas, sujo e com as mãos amarradas para trás, vindo a falecer nesse mesmo dia, sem qualquer assistência médica no momento de sua morte. Com a demora nos processos cível e criminal na Justiça daquele Estado na apuração de responsabilidades, a família, alegando violação do direito à vida, à integridade psíquica (dos familiares, pela ausência de punição aos autores do homicídio) e ao devido processo legal em prazo razoável, peticionou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que veio a processar o Estado brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Com relação a esse caso, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) Petição dos familiares da vítima endereçada à Corte IDH, após o trâmite regular em que se afastou as preliminares do Brasil de ausência de esgotamento dos recursos internos e denunciação à lide ao Ceará, foi acolhida com condenação da União. [A irmã da vítima denunciou o caso à Comissão IDH, ressaltando a violação de vários direitos.  Depois de notificar o Estado brasileiro para se manifestar sobre as acusações proferidas pela irmã da vítima, sem obtenção de qualquer resposta por parte daquele, a Comissão procedeu ao juízo de admissibilidade, em 2002, se reconhecendo competente para análise do caso. Em seguida, em outubro de 2003, a Comissão conclui pela violação a vários artigos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, enviando relatório com recomendações ao Estado brasileiro, no sentido de investigar adequadamente o caso, além de indenizar a família da vítima, agindo para evitar situações semelhantes. Após um ano sem cumprimento substancial do que foi recomendado, a Comissão submeteu o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, requerendo que decidisse se o Brasil era responsável pela violação aos artigos. Em julho de 2006, a Corte reconheceu a responsabilidade parcial do Estado brasileiro pela violação, em relação à vítima e em relação a sua família, condenando-o].

  • c) Foi aplicada pela Corte IDH a doutrina da eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos (“Drittwirkung”), responsabilizando o Estado brasil. [Certo! Como já afirmou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, "é imputável ao Estado toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção realizada por um ato de autoridade pública ou por pessoas agindo na autoridade em razão de sua posição oficial”. No entanto, tanto a Corte IDH quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) têm equiparado "autoridades públicas" ou pessoas com "capacidade do Estado" às pessoas jurídicas e físicas capazes de lesionar direitos humanos. Essa é a eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos. Como exemplo da equiparação de atos particulares aos estatais, tem-se o a primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2006. A Casa de Repouso de Guararapes era um Centro de atendimento psiquiátrico privado, o qual foi contratado pelo Estado para prestar serviços de atendimento psiquiátrico sob a direção do Sistema Único de Saúde. Era a única instituição de internação ou de serviços ambulatoriais ou abertos, seja de caráter público ou privado, para pessoas portadoras de deficiência mental de toda a região de Sobral. No mês de outubro de 1999, cerca de 54 leitos de internação do hospital achavam-se vinculados ao SUS e as pessoas que os ocupavam eram pacientes do sistema público de saúde. Por essa razão, a Corte entendeu que o Estado brasileiro era responsável pela conduta do pessoal da Casa de Repouso Guararapes, que exercia elementos de autoridade estatal ao prestar o serviço público de saúde sob a direção do Sistema Único de Saúde. E assim, sendo as atividades da Casa de Repouso Guararapes e de seus funcionários equiparáveis às do Estado, o Brasil foi condenado por violar os direitos da vida e integridade pessoal de Damião e os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial].

  • a) Em face do caráter subsidiário da jurisdição internacional, foi acolhida exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos, oposta pelo Estado brasileiro, tendo sido determinada pela Corte IDH a suspensão do feito até o exaurimento dos mecanismos internos de reparação. [Negativo!!! A Convenção Americana de Direitos Humanos impõe como requisito à admissibilidade de um pedido na Comissão Interamericana o esgotamento da jurisdição interna. Se apenas existisse esse dispositivo, sem qualquer exceção, certamente seria fonte de injustiças das mais perversas, visto que possibilitaria a países que mantém um Judiciário falho e lento – como o Brasil – a se livrar de possíveis sanções. Em verdade, tal matéria foi arguida em sede de preliminar de mérito pelo Estado brasileiro no processo perante a Corte, já que havia um processo penal em andamento no país. Para o Brasil, a ação existente seguia os moldes constitucionais e processualísticos pátrios, respeitando, inclusive e primordialmente, o devido processo legal. Todavia, não seria lógico aquele colégio judiciário admitir tal premissa (como realmente não admitiu!), já que, apesar de existir processo penal cujo objeto era a morte de Damião Ximenes Lopes, estava eivado de um vício que contamina o Judiciário brasileiro como o todo: a ausência de duração razoável.

     

    b) A forma federativa do Estado brasileiro justificou a condenação do Estado do Ceará em litisconsórcio passivo com a União. [Nada disso!!! No caso Ximenes Lopes o Estado Brasileiro foi condenado, na Corte Interamericana de Direitos Humanos, por violar direitos fundamentais da pessoa humana previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos].

     

  • Entendendo o caso: breve relato dos fatos

     

    Damião Ximenes Lopes era portador de deficiência mental e, em outubro de 1999, foi internado na Casa de Repouso Guararapes, centro de saúde vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS, localizado no município de Sobral, no Estado do Ceará. Ocorre que, dias após a internação, o paciente faleceu com sintomas de tortura, refletindo as condições degradantes de hospitalização naquele lugar. Apesar dos sinais de maus-tratos no corpo da vítima, o exame cadavérico atestou que a causa da morte foi indeterminada.

     

    A família do paciente recorreu à jurisdição brasileira objetivando a composição de danos pelo tratamento cruel dispensado ao senhor Ximenes Lopes que resultou na sua morte.

     

    Todavia, diante do descaso deste Estado para com o fato, a irmã da vítima denunciou o caso à CIDH, ressaltando a violação de vários direitos elencados no Pacto de São José da Costa Rica: direito à vida, à integridade pessoal, garantias judiciais e proteção judicial.

     

    Depois de notificar o Estado brasileiro para se manifestar sobre as acusações proferidas pela irmã da vítima, Irene Ximenes Lopes, sem obtenção de qualquer resposta por parte daquele, a Comissão procedeu ao juízo de admissibilidade, em 2002, se reconhecendo competente para análise do caso. Em seguida, em outubro de 2003, a Comissão conclui pela violação a vários artigos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, enviando relatório com recomendações ao Estado brasileiro, no sentido de investigar adequadamente o caso, além de indenizar a família da vítima, agindo para evitar situações semelhantes.

     

    Após um ano sem cumprimento substancial do que foi recomendado, a Comissão submeteu o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, requerendo que decidisse se o Brasil era responsável pela violação aos artigos 4, 5, 8 e 25, além do descumprimento da obrigação contida no artigo 1.1 (obrigação de respeitar os direitos) da Convenção. Em suma, a Comissão tinha por finalidade reconhecer a responsabilidade estatal pela morte de Damião Ximenes Lopes, bem como pelo descaso nas investigações e no Judiciário para punir os responsáveis. Durante o processo, o Brasil reconheceu sua responsabilidade pelo desrespeito ao direito à vida (artigo 4º) e à integridade pessoal (artigo 5º), tornando incontroversos esses pontos na lide. 

     

    Em julho de 2006, a Corte reconheceu a responsabilidade parcial do Estado brasileiro pela violação, em relação à vítima e em relação a sua família, condenando-o nos seguintes termos: à promoção, em tempo razoável, de investigação e punição dos envolvidos no fato, à publicação no Diário Oficial o teor da decisão da Corte, à realização de programas de capacitação profissional para servidores da área e, por fim, à indenização aos membros da família de Damião Ximenes Lopes, além do pagamento de todas as despesas que estes tenham realizado nos processos na Justiça Brasileira e no exterior.

  • Quanto à ALTERNATIVA "D", o erro não é destaque feito por nossa colega Ana, pois o examinador não disse que a denunciação fora acolhida, como parece ter entendido a amiga. Ao contrário, o enunciado deixa claro que as preliminares foram afastadas.

     

    Então, o erro está no seguinte trecho:

     

    d) Petição dos familiares da vítima endereçada à Corte IDH, após o trâmite regular em que se afastou as preliminares do Brasil de ausência de esgotamento dos recursos internos e denunciação à lide ao Ceará, foi acolhida com condenação da União.

     

    Como sabemos, os particulares não podem peticionar na Corte IDH, mas apenas na Comissão IDH (art. 44 da CADH). 

     

    Avante!

  • A - Errado. Não foi acolhida a exceção de admissibilidade ante o não esgotamento dos recursos internos com base no art. 46, 2, "c", da convenção americana sobre os direitos humanos, literalmente:

    Artigo 46

    1.         Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a.       que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

    b.       que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

    2.      As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando

    c.       houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos

    B - Errada. O estado do Ceará não detém personalidade jurídica internacional para integrar o polo passivo da demanda. O polo passivo foi ocupado pelo Estado Brasileiro, pesso jurídica de direito internacional. A União representa internacionalmente a RFB. Lembrando que, mesmo nesse caso, a União não detém soberania, mas apenas autonomia. A soberania é atribuída à República.

    C - Certo. Em meados do século XX surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung). Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal).

    D - Errado. Os familiares não detém legitimidade para endereçar, diretamente, petição à Corte para julgamento. Ainda, não houve preliminar de denunciação à lide feita pelo Estado Brasileiro, mas apenas quanto ao não esgotamento dos recursos internos. Por fim, a condenação foi atribuída à RFB.

  • C) Ximenes Lopes vs. Brasil.

    Primeira sentença de mérito da Corte Interamericana de Direitos Humanos contra o Brasil em decorrência de maus-tratos sofrido por pessoa com deficiência, em instituição psiquiátrica, que resultou em morte.

    Abraços

  •  

    O caso Damião Ximenes Lopes (deficiente mental) que foi internado na Casa de Repouso Guararapes, na cidade de Sobral, Ceará,pelo SUS, em perfeito estado físico, e que, dias depois, sua mãe o encontrou ferido, sangrando, com hematomas, sujo e com as mãos amarradas para trás, vindo a falecer nesse mesmo dia, sem qualquer assistência médica no momento de sua morte, foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH. 

    (A) errada. Pode acontecer, mas não foi o caso. Não houve justificativas para a demora na solução do caso no Brasil, por isso não foi acolhida a exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos.

    (B) errada. Quem figura no polo passivo é sempre a União (que representará o Estado - Brasil). Ainda que uma autoridade estadual ou municipal é que seja responsável pelos danos causados, sempre será a União a representante do Brasil.

    (C) CORRETA. A  Comissão IDH processou o Estado brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Nesse caso, foi aplicada a doutrina da eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos (Drittwirkung), responsabilando o Estado Brasileiro. O surgimento dessa teoria ocorreu por volta do século. xX na Alemanha, tb chamada "eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros). Essa eficácia horizontal ( que pode ser privada ou externa) é uma característica do regime jurídico de direitos humanos na ordem internacional, refere-se à projeção dos direitos fundamentais às relações entre particulares.

    (D) errada. Não há denunciação à lide nesses processos.

  • vamos nos abster publicar textos demasiadamente extensos, obrigado

  • Não entendi essa questão na hora da prova, e continuo não entendendo, pesem os comentários dos nobres colegas.

    O caso Ximenes Lopes trata de falha na prestação de serviço público de saúde (SUS).

    Quando a norma protetiva incide sobre a atuação estatal, tem-se a eficácia vertical dos direitos humanos, e não a horizontal.

    Ainda, no corpo da sentença não consta qualquer menção à eficácia horizontal (incidência em relações privadas).

    Mais, consultei doutrina autorizada (ex. André de Carvalho Ramos) e tampouco consta eficácia horizontal na análise do caso.

    Se alguém encontrar alguma fonte que legitime a assertiva dada como correta, ficarei imensamente grato.

    Abraços e bons estudos.

  • Concordo com Scolari, continuo não enxergando o caso como relação horizontal e sim como uma relação vertical. 

  • Pessoal, a clínica de saúde no caso era PRIVADA. Em que pese se tratar de paciente do SUS, nesse caso foi reconhecida a responsabilidade do Estado por ato cometido por particulares (clínica PRIVADA). Daí o entendimento de eficácia horizontal, smj.

  • Gabarito C

    Resolução resumida

    Ao que parece, uma das alegações brasileiras foi a de que a Casa de Repouso não era órgão público, apenas sendo vinculada ao SUS. Porém essa alegação foi desconsiderada, tendo a eficácia horizontal dos direitos humanos sido uma das razões para isso. Logo, correto o item C. Erros: A - A demora no julgamento afastou essa alegação; B - Não houve essa condenação; D - Não houve denunciação à lide.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Mesmo sem saber detalhes do caso, há uma indicação do enunciado de que a informação é incorreta. Trata-se do trecho que diz que houve "a demora nos processos cível e criminal na Justiça daquele Estado na apuração de responsabilidades". Ora, a demora na análise dos processos é uma das razões que permite que possa ser acionada a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Essa demora foi considerada quando da sentença, para que a Comissão IDH julgasse pela admissibilidade do caso. Deve-se observar, porém, que o próprio sistema interamericano não foi tão eficiente assim, já que houve uma demora de cerca de 7 anos entre a entrada do pedido e a decisão pela Corte IDH. Mesmo assim, 7 anos ainda é bem melhor do que o prazo que o processo iria demorar para ser concluído por aqui, dado a marcha processual que havia naquele processo.

    Item B - Em matéria de responsabilidade internacional, pouca importa a forma federativa e a distribuição de responsabilidades internas. Nada mais justo, pois a divisão interna dos Estados não pode ser desculpa para se esquivar de sua responsabilidade. Seria semelhante a uma empresa não querer reparar danos causados por alegar que foi um departamento interno que cometeu o erro e não a administração da empresa.

    Item C - As Casas de Repouso podem ser públicas ou privadas. No caso Damião Ximenes, a Casa de Repouso era privada, embora atendesse pessoas pelo SUS. Com isso, uma das alegações foi a de que não havia responsabilidade do Estado diretamente. Porém, essa alegação foi afastada pela aplicação da eficácia horizontal dos direitos humanos. Isso significa que os direitos humanos devem ser respeitados também na relação entre os particulares e não apenas pelo Estado na relação com eles. No mais, o Estado tem o dever de cuidar para que esses direitos sejam respeitados entre os seus nacionais, especialmente quando "terceiriza" uma atividade que é de sua responsabilidade.

    Item D - Além de não caber denunciação da lide (vide item B), é certo que os particulares não podem peticionar à Corte IDH. A representação é feita à Comissão IDH, que pode, caso entenda que suas recomendações e medidas cautelares foram desobedecidas pelo Estado, submeter o caso à Corte. Entende-se que as medidas da Comissão IDH não são vinculantes para os Estados (o Brasil desobedeceu a determinação para suspender a construção de Belo Monte, que foi determinada pela Comissão IDH, assim como as determinações quanto aos presos do complexo de Pedrinhas, p. ex.).

  • A)

    Justificativa

    :

    ERRADA. Deveras, não foi acolhida a referida exceção, porquanto restou configurada demora excessiva, enquadrando-se o caso na exceção expressa no artigo 46.2, “c” da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Artigo 46

    1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos

    44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

    a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de

    acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;

    b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o

    presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão

    definitiva;

    2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão

    quando

    c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

    B)

    Justificativa

    :

    ERRADA. Porquanto o Estado do Ceará não detém personalidade jurídica internacional para integrar o polo passivo da demanda. O polo passivo foi ocupado pelo Estado Brasileiro (União), pessoa jurídica de direito internacional. A União representa internacionalmente a RFB.

    C)

    Foi aplicada pela Corte IDH a doutrina da eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos (“Drittwirkung”), responsabilizando o Estado

    brasileiro.

    Alternativa C, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    CORRETA. Drittwirkung (eficácia horizontal dos direitos humanos). Foi justamente o fundamento aplicado ao caso. Ainda, tanto a Corte IDH quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) têm equiparado ;autoridades públicas; ou pessoas com; capacidade do Estado; às pessoas jurídicas e físicas capazes de lesionar direitos humanos. Essa é a eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos. Em meados do século XX surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung). Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal).

    D)

    Justificativa

    :

    ERRADA. Os familiares não detêm legitimidade para acessar diretamente a Corte, devendo dirigir sua petição à Comissão, que, por sua vez, após análise do caso, encaminhará à Corte. Os Estados sim, podem acessar diretamente a Corte.

  • Foi aplicada pela Corte IDH a doutrina da eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos (“Drittwirkung”), responsabilizando o Estado brasileiro.

    = eficácia da proteção dos direitos humanos também entre particulares; não só entre Estado e particular (eficácia vertical) [Em meados do século XX surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung). Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal)]

  • Foi aplicada pela Corte IDH a doutrina da eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos (“Drittwirkung”), responsabilizando o Estado brasil. [Certo! Como já afirmou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, "é imputável ao Estado toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção realizada por um ato de autoridade pública ou por pessoas agindo na autoridade em razão de sua posição oficial”. No entanto, tanto a Corte IDH quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) têm equiparado "autoridades públicas" ou pessoas com "capacidade do Estado" às pessoas jurídicas e físicas capazes de lesionar direitos humanos. Essa é a eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos. Como exemplo da equiparação de atos particulares aos estatais, tem-se o a primeira condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2006. A Casa de Repouso de Guararapes era um Centro de atendimento psiquiátrico privado, o qual foi contratado pelo Estado para prestar serviços de atendimento psiquiátrico sob a direção do Sistema Único de Saúde. Era a única instituição de internação ou de serviços ambulatoriais ou abertos, seja de caráter público ou privado, para pessoas portadoras de deficiência mental de toda a região de Sobral. No mês de outubro de 1999, cerca de 54 leitos de internação do hospital achavam-se vinculados ao SUS e as pessoas que os ocupavam eram pacientes do sistema público de saúde. Por essa razão, a Corte entendeu que o Estado brasileiro era responsável pela conduta do pessoal da Casa de Repouso Guararapes, que exercia elementos de autoridade estatal ao prestar o serviço público de saúde sob a direção do Sistema Único de Saúde. E assim, sendo as atividades da Casa de Repouso Guararapes e de seus funcionários equiparáveis às do Estado, o Brasil foi condenado por violar os direitos da vida e integridade pessoal de Damião e os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial].

  • Obs. Cláusula federal: esse caso demonstra sua aplicação:

    muito embora a violação tenha ocorrido no estado do Ceará; e ainda, muito embora o Brasil adote a forma federativa, não pode usar esse argumento para se eximir da responsabilidade. Qualquer violação de direitos humanos a responsabilização recairá sobre o Estado brasileiro, independente do ente no qual ela ocorreu

    <essa cláusula que ensejou, inclusive, o incidente de deslocamento de competência>

  • CORRETA. Drittwirkung (eficácia horizontal dos direitos humanos). Foi justamente o fundamento aplicado ao caso. Ainda, tanto a Corte IDH quanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) têm equiparado ;autoridades públicas; ou pessoas com; capacidade do Estado; às pessoas jurídicas e físicas capazes de lesionar direitos humanos. Essa é a eficácia horizontal da proteção internacional dos direitos humanos. Em meados do século XX surgiu na Alemanha a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que defendia a incidência destes também nas relações privadas (particular-particular). É chamada eficácia horizontal ou efeito externo dos direitos fundamentais (horizontalwirkung), também conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros (drittwirkung). Em suma: pode-se que dizer que os direitos fundamentais se aplicam não só nas relações entre o Estado e o cidadão (eficácia vertical), mas também nas relações entre os particulares-cidadãos (eficácia horizontal).

    ERRADA. Os familiares não detêm legitimidade para acessar diretamente a Corte, devendo dirigir sua petição à comissão, que, por sua vez, após análise do caso, encaminhará à Corte. Os Estados sim, podem acessar diretamente a Corte.

  • Responsabilidade do Estado derivada de atos cometidos por particulares. Outro ponto importante do Caso Ximenes Lopes se encontra no fato de a Corte IDH ter declarado a responsabilidade internacional do Estado por atos cometidos por particulares, no caso, uma clínica privada de saúde.

    Afirmou a Corte IDH que "a responsabilidade estatal também pode gerar-se por atos de particulares em princípio não atribuíveis ao Estado", avançando para dizer que "As obrigações erga omnes que têm os Estados de respeitar e garantir as normas de proteção, e de assegurar a efetividade dos direitos, projetam seus efeitos para além da relação entre seus agentes e as pessoas submetidas à sua jurisdição, pois se manifestam na obrigação positiva do Estado de adotar as medidas necessárias para assegurar a efetiva proteção dos direitos humanos nas relações interindividuais" (Mérito, reparações e custas, § 85).

    Relacionando este entendimento com o caso concreto, a Corte IDH afirmou que "(...) a ação de toda entidade, pública ou privada, que está autorizada a atuar com capacidade estatal, se enquadra no compromisso de responsabilidade por fatos diretamente imputáveis ao Estado, tal como ocorre quando se prestam serviços em nome do Estado" (Mérito, reparações e custas, § 87), e também que "(...) considera que os Estados têm o dever de regular e fiscalizar toda a assistência de saúde prestada às pessoas sob sua jurisdição, como dever especial de proteção à vida e à integridade pessoal, independentemente de se a entidade que presta tais serviços é de caráter público ou privado" (Mérito, reparações e custas, § 89).

  • PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA

    ARTIGO 44

    Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-Parte.

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. Apesar de a jurisdição internacional de proteção de direitos humanos ser subsidiária à jurisdição nacional, o art. 46 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos indica as situações em que alguns requisitos de admissibilidade podem ser afastados; no entanto, no Caso Ximenes Lopes, não foram feitas alegações neste sentido.

    - alternativa B: errada. É importante lembrar que, em relação ao cumprimento de tratados e outros compromissos internacionais, a federação responde pela conduta das entidades federadas. Assim, é a República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito internacional signatária da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. quem responde pelo cumprimento das obrigações decorrentes do Pacto, não havendo previsão de responsabilização internacional do estado federado (Ceará). Observe que o art. 28 da Convenção prevê que "quando se tratar de um Estado Parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado Parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial. 2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinente, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção".

    - alternativa C: correta. Na sentença do Caso Ximenes Lopes vs República Federativa do Brasil há várias menções à responsabilidade estatal por atos praticados por particulares (e que, a princípio, não seriam atribuíveis ao Estado). Observe: 

    "85. [...] As obrigações erga omnes que têm os Estados de respeitar e garantir as normas de proteção e de assegurar a efetividade dos direitos projetam seus efeitos para além da relação entre seus agentes e as pessoas submetidas a sua jurisdição, porquanto se manifestam na obrigação positiva do Estado de adotar as medidas necessárias para assegurar a efetiva proteção dos direitos humanos nas relações interindividuais
    86. As hipóteses de responsabilidade estatal por violação dos direitos consagrados na Convenção podem ser tanto as ações ou omissões atribuíveis a órgãos ou funcionários do Estado quanto a omissão do Estado em evitar que terceiros violem os bens jurídicos que protegem os direitos humanos. Entre esses dois extremos de responsabilidade, no entanto, se encontra a conduta descrita na resolução da Comissão de Direito Internacional, de uma pessoa ou entidade que, embora não seja órgão estatal, está autorizada pela legislação do Estado a exercer atribuições de autoridade governamental. Essa conduta, seja de pessoa física ou jurídica, deve ser considerada um ato do Estado, desde que praticada em tal capacidade".

    - alternativa D: errada. A petição contendo a denúncia de violação de direitos humanos é remetida à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, podendo ser enviada por qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental. A Corte Interamericana, por outro lado, só recebe denúncias enviadas por Estados ou pela própria Comissão Interamericana, como indica o art. 61 da Convenção.

    Gabarito: a resposta é a LETRA C.




ID
2714239
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A narrativa dos direitos humanos tem sido no sentido de ampliar sua proteção. A esse respeito, “o termo interseccionalidade foi criado por Kimberle Crenshaw para retratar a incidência dos mais diversos fatores de discriminação em um caso concreto. Tal necessidade foi verificada a partir do momento em que o caráter universal dos direitos humanos mostrou-se insuficiente para tutelar e salvaguardar os direitos humanos” (cf. Caio Cezar Paiva e Thimotie A. Heemann, “Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos”, 2. ed., 2017, p. 587). Fatores de discriminação não resolvidos, ou quando enfrentados de forma desconexa, se entrelaçam, aumentando a opressão em grandeza exponencial. Foi o que ocorreu com a violação de direitos de mulher refugiada, negra, pobre, analfabeta, homossexual e com a filha portadora de HIV, a quem foi negado pelo Estado o direito à educação. Ao apreciar essa situação, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos reconheceu pela primeira fez o fenômeno da interseccionalidade.
Trata-se do julgamento do caso:

Alternativas
Comentários
  •  

    Caso Gonzalez Lluy vs. Equador:

     

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos julgou o caso, em 2015, que versava sobre o contágio pelo vírus HIV de uma menina de três anos chamada Talía Lluy, contraído por ocasião de uma transfusão de sangue contaminado, sendo impedida de frequentar a escola quando tinha 5 anos de idade.

     

    A Corte entendeu pela presença, no caso, de discriminação interseccional, haja vista a associação da discriminação a múltiplos fatores como a condição de criança, mulher, pobreza e portadora do vírus HIV, que derivaram de uma forma específica de discriminação.

     

    Sobre esse importante precedente, André de Carvalho Ramos afirma que o caso de Talía demonstra que a discriminação da pessoa com HIV não impacta de modo homogêneo os indivíduos, mas possui efeitos mais gravosos em grupos vulneráveis.

     

    Ao determinar as reparações no caso, a Corte entendeu que o Equador realizou as devidas diligências no sentido de adequar o seu direito interno, protegendo legalmente o direito à saúde e dando a atenção necessária aos portadores de HIV, além de adotar políticas educacionais voltadas ao combate da discriminação aos soropositivos.

     

    Embora as medidas de direito interno tenham sido tomadas posteriormente à ocorrência dos fatos, o tribunal entende que os esforços do Estado merecem ser levados em consideração, sendo necessárias alegações fundadas de que a conduta estatal se mostra inadequada ou insuficiente para uma tomada de decisão em sentido oposto.

     

    Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/06/caiu-e-vai-cair-novamente-caso-gonzales.html

  • Loayza Tamayo vs. Peru. 

     

    Síntese do caso: a Senhora Loayza Tamayo foi presa pela Divisão Nacional contra o Terrorismo da Polícia Nacional do Peru, tendo como fundamento delação de Angélica Garcia, que fez uso da Lei de Arrependimento enquanto estava presa. Não houve decisão judicial decretando a custódia provisória. Enquanto presa, foi torturada com a finalidade de se autoincriminar e para se declarar integrante do Partido Comunista do Peru. Além das torturas, ela foi exposta ao  público como suspeita de crime de trição à pátria, sendo vestida com uniforme de penitenciária. Ela foi processada e julgada pela jurisdição militar, acusada de ter praticado crime de traição à pátria, sendo absolvida por juízes militares "sem rosto". Todavia, em que pese o decreto absolutório, confirmado pela instância recursal militar, ela continuou presa e foi submetida a novo julgamento, agora pela justiça comum, sendo condenada por um Tribunal Especial sem rosto a pena de 20 anos de prisão pela prática de terrorismo.

     

    Conclusões da Corte IDH: violação à liberdade pessoal e à proteção judicial, pois o habeas corpus era proibido por lei para crimes de terrorismo; violação ao direito à integridade pessoal, com a apresentação ao público com traje penitenciário, bem como quando lhe foi proibido o direito à comunicação externa e e lhe foi imposto tratamento degradante no local da prisão; violação ao princípio do non bis in idem, pois julgada duas vezes pelo mesmo fato.

     

    Determinação da Corte IDH: restituição do status libertatis e indenização justa a ela e seus familiares.

     

    Curiosidade: a CIDH reconheceu, pela primeira vez, o denominado "dano ao projeto de vida".

     

  • Gonzalez Lluy vs. Equador. 

     

    Talía Gabriela Gonzales Lluy, criança de 5 anos de idade, foi matriculada em escola pública, tendo frequentando o local tranquilamente por 2 meses. A situação muda drasticamente quando o diretor da escola descobre que a menina era portadora de HIV. A partir de então, a criança é proibida de comparecer à instituição de ensino infantil. A mãe da menina ingressou com Mandado de Segurança a fim de proteger o direito fundamental à educação. Entretanto, a segurança foi negada pelo Poder Judiciário, sob a justificativa de conflito de interesses entre a Paciente e os demais estudantes, devendo prevalecer estes em razão de sua coletividade. Por causa da condição da criança, ela e a mãe foram obrigadas a se mudar diversas vezes.

     

    Ao se deparar com o caso, a CIDH condenou o Equador porviolações aos direitos humanos de Talía Lluy à vida, à integridade pessoal e à educação.

     

    A síntese dos fatos é realmente muito triste e inacreditável (perdoem a expressão da minha opinião, mas o caso é revoltante). 

     

    O caso aborda a temática da interseccionalidade, que retrata a incidência dos mais diversos fatores de discriminação em um caso concreto. Este entrelaçamento de fatores de discriminação exige uma maior proteção por parte do poder público. Foi o que aconteceu com a menina Talía Lluy. O simples fato de ser do sexo feminino já a inclui em um grupo de minorias (não na acepção numérica, mas de vulnerabilidade). Somado a isso, a criança é portadora de HIV, mais um fator de discriminação. Além disso, a sua hipossuficiência econômica eleva ainda mais a sujeição a abusos e preconceitos. A união de todos estas peculiaridades causam à infante uma violação interseccional, ou seja, aumenta-se a magnitude do sofrimento com a soma dos fatores de discriminação. Acaso existisse apenas alguns destes fatores, a discriminação seria diferente (até mesmo reduzida). 

     

     

     

     

  • B - Correta.

    Disponível em: www.sociologia.com.br/o-conceito-de-interseccionalidade/

    De quem é o conceito?

    O conceito de “interseccionalidade” foi batizado desta maneira por Kimberlé Williams Crenshaw. Esta mulher é uma feminista e professora especializada nas questões de raça e de gênero. Ela usou este termo pela primeira vez numa pesquisa em 1991 sobre as violências vividas pelas mulheres de cores nas classes desfavorecidas nos Estados Unidos. Este conceito foi usado por outros estudos, mas com os termos de “interconectividade” ou de “identidades multiplicativas”.

    O que estuda?

    Interseccionalidade é um conceito sociológico que estuda as interações nas vidas das minorias, entre diversas estruturas de poder. Então, a Interseccionalidade é a consequência de diferentes formas de dominação ou de discriminação. Ela trata das interseções entre estes diversos fenômenos.

    Como Kimberlé Crenshaw define este conceito?

    Kimberlé Crenshaw define a interseccionalidade como “formas de capturar as consequências da interação entre duas ou mais formas de subordinação: sexismo, racismo, patriarcalismo.” Então, a interseccionalidade tenta estudar não só o fato de ser mulher, estuda ao mesmo tempo o fato de ser negra, ser LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgênero), etc. Na verdade, segundo Kimberlé Crenshaw, frequentemente o fato de ser mulher racializada é relacionado à classe e ao gênero.

    Quais são os fatores de discriminação?

    Kimberlé Crenshaw precisa que o gênero não é o único fator de discriminação. Então, há a necessidade de estudar os outros fatores de discriminação juntos. Adriana Piscitelli precisa que é importante estudar classe, gênero e raça juntos. Avtar Brah adiciona que é importante estudar os diferentes fatores juntos por causa da relação que cada um estabelece com o outro. “Não podem ser tratadas como “variáveis independentes” porque a opressão de cada uma está inscrita dentro da outra – é constituída pela outra e é constituída dela”.

  • Continuação. B - Correta

    42. No caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador (2015), em relação à saúde da vítima, a Corte IDH notou que, entre as medidas previstas para garantir o direito à saúde no Protocolo de San Salvador, os Estados deveriam promover a total imunização contra as principais doenças infecciosas; a prevenção e o tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza, e a satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por suas condições de pobreza, sejam mais vulneráveis.

    43. Neste caso, a Corte IDH considerou que confluíram, de forma inter-relacionada, múltiplos fatores de vulnerabilidade e de risco de discriminação associados à condição da vítima de criança, mulher, pessoa em situação de pobreza e pessoa com HIV. De igual maneira, a Corte IDH expressou que a pobreza teve um impacto no acesso inicial a uma atenção de saúde que não foi de qualidade e que, ao contrário, gerou o contágio com HIV. A situação de pobreza impactou também nas dificuldades para encontrar um melhor acesso ao sistema educativo e conseguir uma moradia digna. Posteriormente, sendo uma criança com HIV, os obstáculos sofridos pela vítima no acesso à educação tiveram um impacto negativo em seu desenvolvimento integral, que possui também um impacto diferenciado quando se leva em consideração o papel da educação para superar os estereótipos de gênero. Em suma, no parecer do Tribunal Interamericano, o caso da vítima ilustrava como a estigmatização relacionada ao HIV não impactava, de forma homogênea, em todas as pessoas e que são mais graves os impactos nos grupos já marginalizados. Ao levar em consideração o anterior, a Corte IDH concluiu que a vítima sofreu uma discriminação derivada de sua condição de pessoa com HIV, criança, e mulher vivendo em situação de pobreza.

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • A letra correta (b) caso Gonzales Lluy vs Equador - já explicada pelos companheiros de estudo.

    A letra (a) errada. Tereza de Lá Cruz Flores vs Peru

    A médica María Teresa De Lá Cruz Flores foi presa, processado e condenada pelo crime de colaboração com o terrorismo, recebendo uma pena de 20 anos de prisão por ter prestado serviços médicos, cirurgias, indicação de medicamentos etc) ao grupo sobversivo Sandero Luminoso".

    Em 2004 a Corte IDH entendeu que o Peru violou o art. 9º da CADH (princípio da legalidade) por " (...)penalizar o ato médico, que não é somente um ato  essencialmente lícito, mas tb um dever do médico de presta-lo, e por impor aos médicos a obrigação de denunciar possíveis condutas delitivas de seus pacientes com base na informação que obtenham no exercício da profissão ."(parag.102). Esta foi, portanto, a 1ª (e única) vez que a Corte decidiu um caso sobre "penalizarão do ato médico".

    A letra (C) errada. Caso Cosme Rosa Genoveva (e outros) vs Brasil. Caso da favela Nova Brasilia-RJ.

    duas chacinas ocorridas em 1994 e 1995 na comunidade Nova Brasília,  no complexo do alemão. Houve falhas e demora na investigação e punição dos responsáveis pelas supostas execuções extrajudiciais de 26 jovens por policiais civis do RJ.

    A letra (D) errada. Caso Loayza Tamayo vs Peru

    caso de uma professora universitária  presa como sendo presumida colaboradora do grupo subversivo Sandero Luminoso. Não foi observado o devido processo legal e as mínimas garantias judiciais.

    Resumidamente, é isso! Bons estudos pra todos. ;)

  • não sei o que eu tô fazendo da minha vida

    eu devia saber isso? ou é só o top 2% dos concurseiros que sabe mesmo?

  •  

    Não sei se revolto mais com o caso da menina ou com o abençoado do examinador que narrou o caso de uma "MULHER", Sendo que na opção a ser marcada havia um nome Masculino, pois só colocou o sobrenome dela e não o nome (quando vi Gonzales, já descartei logo). Não que eu soubesse, mas se eles colocam: Talía Gabriela Gonzales Lluy, me daria pelo menos uma chance de chutar certo. 

    Conclusão: muita, mas muita maldade!

  • Robson, ''Gonzales'' não é um nome masculino é apenas um sobrenome, como ''Gonçalves''

  •  para saber mais: http://www.scielo.br/pdf/rbcpol/n16/0103-3352-rbcpol-16-00011.pdf

     

  • "Vocês conhecem o termo interseccionalidade? Criado por Kimberlé Williams Crenshaw (foto), americana, nascida em 1959, defensora dos direitos civis e uma das principais estudiosas da teoria crítica da raça. Ela é professora e especialista em questões de raça e gênero. Esse termo foi desenvolvido para retratar a incidência dos mais diversos fatores de discriminação em um caso concreto. Os fatores de discriminação não resolvidos, ou quando são enfrentados de forma desconexa, se entrelaçam, aumentando a opressão em uma grandeza significativa. Isso ocorreu no caso Gonzalez Lluy vs. Equador. O Sistema Interamericano de Direitos Humanos, ao apreciar essa situação, reconheceu pela primeira vez o fenômeno. Talía Gabriela Gonzales Lluy reunia múltiplos fatores de discriminação e vulnerabilidade: Criança, sexo feminino, pobre, portadora do vírus HIV. A discriminação que ela sofria passou a ser uma experiência única, qualitativamente diferente daquele que sofre uma discriminação isolada.  O termo e o caso foram cobrados na prova da magistratura federal do TRF3 (2018). O trabalho de Kimberlé Crenshaw influenciou fortemente a elaboração da cláusula de igualdade da Constituição da África do Sul."

     

     

    Fonte: DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos.

     

  • Os nomes dos casos julgados pela CIDH sempre levam o sobrenome da pessoa. Então, não é uma sacanagem do examinador, visto que é como a CIDH dá nome aos casos.

    Caramba, essas questões de jurisprudência da CIDH são muito enriquecedoras. Normalmente, são casos muito extremos e que mostram a importância de que os agentes públicos sejam bem formados para proteger os direitos das pessoas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Comentários EXCEPCIONAIS galera! OBRIGADO!

  • CHUTOUUUU E GOLLLL hahah, quero estar afiado nos chutes assim!

  • GONZÁLEZ LLUY E OUTROS x EQUADOR (interssecionalidade na temática de direitos humanos + HIV reconhecida como modalidade de deficiência como manifestação do modelo social e não patologizante): Em 1º de setembro de 2015, a Corte Interamericana proferiu Sentença no Caso Gonzales Lluy e outros Vs. Equador, na qual declarou ao Estado do Equador internacionalmente responsável por determinadas violações de direitos humanos cometidas contra Talía Gabriela Gonzales Lluy, de três anos de idade, quando foi contagiada com o vírus HIV ao receber uma transfusão de sangue sem a prévia realização dos respectivos testes sorológicos. Após o contágio, Teresa Lluy interpôs diversas ações, penais e civis, buscando a sanção das pessoas responsáveis pelo seu contágio, bem como o pagamento de danos e prejuízos. Estas ações não prosperaram. Aos 5 anos de idade, Talía foi matriculada em uma escola pública, à qual frequentou normalmente durante dois meses, até que o diretor foi informado de que era portadora de HIV e decidiu suspender seu comparecimento. Em fevereiro de 2000, Teresa Lluy, sua mãe, apresentou uma ação de amparo constitucional (mandado de segurança constitucional) contra o Ministério da Educação e Cultura, o diretor e a professora da escola, em razão de uma suposta privação do direito à educação. Esse mesmo mês, o Tribunal Distrital Contencioso Nº 3 declarou inadmissível o recurso de amparo, considerando que existia um conflito de interesses entre os direitos individuais de Talía e os interesses dos estudantes, colisão em relação à qual devem prevalecer os direitos sociais ou coletivos. De acordo com as declarações de Talía e de sua família, elas foram obrigadas a mudar-se em várias ocasiões devido à exclusão e à rejeição pela condição de Talía.


ID
2714242
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição brasileira possui uma plêiade de princípios, muitos deles em conflito em casos concretos. Há vetores interpretativos que auxiliam o juiz no trabalho de construção da decisão. Um desses vetores da hermenêutica contemporânea (v.g., Canotilho) tem campo de atuação em hipóteses de colisão entre direitos fundamentais, sendo que subjacente a este princípio está a ideia de igual valor dos bens constitucionais que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros e impõe condicionantes recíprocas.

Esse vetor traduz o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Princípio da concordância prática ou harmonização

     

    Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.

  • Princípio da Máxima Efetividade: Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.

     

    Princípio da Justeza ou da Conformidade (exatidão ou correção) Funcional: O intérprete máximo da Constituição ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação dos poderes, no sentido de preservação de Estado de Direito.

     

  • GAB A

     

    PRINCÍPIO DA UNIDADE
    Cabe ao intérprete harmonizar as tensões e as contradições existentes entre normas constitucionais (antagonismo de ideia). Cabe ao intérprete manter a unidade constitucional. *Barroso: Por força do princípio da unidade, inexiste hierarquia entre normas da Constituição, cabendo ao intérprete a busca da harmonização possível, in concreto, entre comandos que tutelam valores ou interesses que se contraponham.

     

    PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
    Na solução de problemas jurídicos constitucionais, deve ser dada primazia às soluções que favoreçam a unidade política e social. Por ser a constituição o principal elemento integrador da sociedade. (Especificação do princípio da unidade).

     

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA (OU HARMONIZAÇÃO)

    Impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar bens jurídicos em colisão, realizando a redução proporcional de cada um deles.Pode se confundir com o da unidade, mas há diferença. O princípio da unidade é utilizado quando há um conflito abstrato de normas. Para a utilização do princípio da concordância prática não há conflito abstrato, não há utilização abstrata, mas sim colisão no caso concreto.

     

    PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL (OU DA ‘JUSTEZA’ – CANOTILHO)

    Visa a impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela constituição.

     

    PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE (EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA)

    Impõe que na interpretação das normas constitucionais se atribua o sentido que lhes empreste a maior efetividade possível, a qual significa a realização do direito, “o desempenho concreto de sua FUNÇÃO SOCIAL”.

     

    PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA (Hesse)

    Na interpretação da Constituição o intérprete deve dar preferência às soluções que, densificando as suas normas, tornem-nas mais eficazes e permanentes, proporcionando-lhes uma força otimizadora.

     

    PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE (CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS)
    Parte da presunção que não existem princípios absolutos, pois todos encontram limites em outros princípios também consagrados na constituição. Para que as liberdades possam conviver, elas não podem ser absolutas, devem encontrar óbices.

     

    Fonte: cadernos sistematizados

  • Se é caso concreto, tudo leva a crer que é prática!

    Abraços

  • → Princípio da concordância prática: (ou princípio da harmonização): impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles.

     

    Quando há conflito de bens jurídicos ou interesses constitucionalmente protegidos, ao invés do sacrifício total de um para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um dos bens, princípios ou interesses constitucionalmente protegidos, de modo que ambos sejam aplicados em alguma medida.

     

    Segundo Robert Alexy, o princípio da concordância prática é equivalente ao seu modelo de sopesamento de princípios, (balanceamento ou ponderação).

  • Olá pessoal :) GABARITO LETRA A 

     

    PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL


    1) Princípio da unidade da Constituição - A Constituição deve ser interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.

     

    De acordo com o princípio da unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Para isso, as normas constitucionais devem sempre ser tratadas NÃO como normas isoladas e dispersas, mas como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios, compreendendo-os, na medida do possível, como se fossem obra de um só autor, expressão de uma unidade harmônica e sem contradições."

    ------------------------------------
    2) Princípio do efeito integrador - Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Muitas vezes associado ao princípio da unidade.

    ---------------------------------------------
    3) Princípio da máxima efetividade - Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.

    -------------------------------------------
    4) Princípio da justeza ou da conformidade funcional - O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário.

    -----------------------------
    5) Princípio da concordância prática ou harmonização - Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conlito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.

    ------------------------------
    6) Princípio da força normativa - Os aplicadores da Constituição, ao solucionar conflitos, devem conferir a máxima efetividade às normas constitucionais.

    -------------------------------
    7) Princípio da interpretação conforme a Constituição - Diante das normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se prefeir a exegese que mais se aproxime da Constituição.

    ------------------------


    Fonte : Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza.

     

     

  • a) Correta. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO

    - Ligado aos Princípios da Unidade da Constituição e do Efeito Integrador, impõe a coordenação e combinação de bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros.

    - Aplicado especialmente na colisão entre Direitos Fundamentais (direito à privacidade vs direito à liberdade ide nformação) ou entre Direitos Fundamentais e Bens Constitucionalmente Tutelados, impondo a Cedência Recíproca.

    Este princípio revela que não há hierarquia entre Bens Constitucionais. Implica Ponderações

     

  • b) Errada. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO (OU DA MÁXIMA EFETIVIDADE) OU DA EFICIÊNCIA

    - Deve ser atribuído o sentido que conferir à norma constitucional maior eficácia social. Sobretudo quando a norma constitucional é plurissignificativa, dentre os vários sentidos que essa norma constitucional possui, deve ser adotado o sentido que assegure uma maior e mais rápida efetivação.

    - Refere-se a toda Norma Constitucional, mas especialmente às normas de Direitos Fundamentais.

    c) Errada. PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL OU CORREÇÃO FUNCIONAL

    Também está ligado à unidade da Constituição.

    - Finalidade: Impedir a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecidas.

    - Não pode haver subversão do esquema organizatório-funcional que a constituição estabeleceu.

    - Assume relevo no que tange à Separação de Poderes. Dessa forma, não pode o interprete dar a uma norma constitucional um sentido que leve os órgãos, entidades constitucionais e autoridades constitucionais públicas ao exercício de funções ou atribuições que não lhe são próprias.

     

  • Gabarito: letra A.

    Os princípios cobrados foram inspirados na obra de Konrad Hesse e posteriormente trazidos por Gomes Canotilho.

     

    a) Princípio da concordância prática (ou harmonização): busca implementar a coordenação e combinação de bens jurídicos constitucionais, mesmo quando entrem em conflito entre si. Essa harmonização deve ser feita especialmente por critérios de ponderação, com o objetivo de concretizar ao máximo cada bem jurídico protegido, evitando-se que, em caso de colisão, haja o sacrifício total de alguns dos bens ou valores em conflito.

     

    b) Princípio da máxima efetividade: procura atribuir à norma constitucional o sentido que mais eficácia lhe dê. Cuidado: existe íntima relação entre o princípio da máxima efetividade e o princípio da força normativa da Constituição, havendo doutrinadores que consideram este último como subprincípio do primeiro (v.g., Gilmar Mendes). 

     

    c) Princípio da correção (ou conformidade, ou exatidão) funcional: a interpretação não deve subverter o esquema funcional (funções e competências de cada Poder) criado pela Constituição. Sendo assim, não pode o STF, por exemplo, atuar no controle concentrado de constitucionalidade como legislador positivo.

     

    d) Esta alternativa sequer elencou um princípio interpretativo.

     

    Bons estudos.

  • LETRA A CORRETA 

     

    Princípios de Interpretação Constitucional

     

    PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO


    Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
    ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
    contradições aparentemente existentes.

     

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO


    Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
    bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
    devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
    sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
    texto."

     

    PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO


    Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
    mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
    que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
    possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.

     

    PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA


    O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
    não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
    organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
    constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.

     

    PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO
    DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA


    Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
    atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
    elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
    efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as
    suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu
    conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos
    fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.

     

    PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR


    Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar
    prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e
    possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades
    primordiais da Constituição.

     

    PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO


    A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado
    texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou
    plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em
    conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações
    possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja
    em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas
    interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme,
    não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância
    com o texto constitucional.

  • Parabéns NATHÁLIA ALVES!!!

  • plêiade = pleura central da peridural

  • Concordância prática mais conhecido como princípio da harmonização visa evitar o sacrifício de normas quando em conflitos

  • Principio da Concordância Prática: 


    - Eventual colisão aparente de direitos fundamentais 

    - Deverá haver uma ponderação 

    - De modo a definir qual princípio deverá prevalecer e preponderar em face do outro naquele caso concreto específico. 

    - Não havendo um sacrifício total de um direito em face de outro

  • Princípio da concordância prática ou da harmonização:


    Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV,CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente.


  • Harmonização ou Concordância Prática

    O Interprete deve buscar a coordenação dos bens jurídicos em conflito, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação a outros(Utilizando o princípio da proporcionalidade.

    Fonte:Aulão do Luciano Dutra Gran Cursos

  • O princípio da harmonização também é conhecido como princípio da concordância prática e exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos quando houver conflito ou concorrência entre eles, a fim de se evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Ou seja, decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios, ocasionando uma coexistência harmônica entre eles. Conforme a banca - ESAF/MTUR/2014 - quando houver conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional.

    Comentário professor : Q994199

  • Foi fácil marcar a letra ‘a’ como resposta, certo? Depois que já resolvemos algumas questões sobre o tema, as perguntas seguintes ficam parecendo repetitivas (e, de fato, elas são!). Realmente é o princípio da concordância prática que tem seu campo de atuação em hipóteses de colisão entre direitos fundamentais, sendo que subjacente a este princípio está a ideia de igual valor dos bens constitucionais que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros e impõe condicionantes recíprocas.

    Gabarito: A

  • A questão exige conhecimento acerca dos princípios e métodos hermenêuticos constitucionais. Em especial exige conhecimento acerca do princípio da concordância prática. Conforme já cobrado em concurso, “o princípio da concordância prática objetiva, diante da hipótese de colisão entre direitos fundamentais, impedir o sacrifício total de um em relação ao outro, estabelecendo limites à restrição imposta ao direito fundamental subjugado, por meio, por exemplo, da proteção do núcleo essencial" (DPE SC 2017).


    Segundo J.J Gomes Canotilho, "o campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens.


    Referência:

    CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição.

     

    Gabarito do professor: letra a.

  • Principio da concordância prática ou harmonização: inexistência de hierarquia entre os princípios. Evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.

  • LETRA A

    Princípio da concordância prática/harmonização:

    Tal princípio é utilizado para dirimir conflitos/colisões de normas no CASO CONCRETO. Diante de uma colisão entre normas constitucionais o intérprete tem o dever de coordenar os bens jurídicos que estão em conflito, realizando a redução proporcional de cada um deles (princípio da proporcionalidade). Deve-se preservar, o máximo possível, a essência das normas constitucionais que estão colidindo.

    Obs.: O princípio da unidade e do efeito integrador são utilizados quando ocorre a colisão de normas em ABSTRATO.  

  • Gabarito A

    Resolução resumida

    O enunciado trata do princípio da concordância prática (letra A).

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - A ideia de concordância prática (ou harmonização) é, como se pode deduzir do nome, resolver conflitos em casos concretos (ou seja, a utilização, na prática, dos princípios constitucionais). Quando há colisão entre direitos fundamentais, busca-se, assim, uma concordância (ou melhor, harmonização), de forma a não sacrificar um direito totalmente em relação ao outro, mas busca concessões que levem a um meio-termo mais favorável. Exemplo prático: realização de provas em dias diferentes para candidatos que alegam questões religiosas - soluciona-se o caso pelo isolamento do candidato e aplicação da prova em outro momento, privilegiando tanto o direito à religião quanto a isonomia do certame.

    Item B - O item que poderia gerar mais dúvidas. Na verdade, a aplicação da máxima efetividade leva, às vezes, ao conflito entre direitos fundamentais, pois há sobreposição entre eles, quando ambos são analisados em suma máxima efetividade. Assim, a máxima efetividade não é voltada à ponderação de direitos em caso de conflitos, mas sim à interpretação de cada direito em si. Busca-se à interpretação que dê maior eficácia/eficiência à concretização dos direitos, em caso de dúvidas. Exemplo: deve-se buscar a interpretação que considere como eficaz o direito fundamental - e não como mera norma programática. Assim, por exemplo, o direito à saúde pode ser usado como vetor para determinar ao Executivo que forneça medicamentos a uma pessoa, mesmo sem lei que determine a compra específica daquele remédio.

    Item C - O princípio da correção funcional não é relacionado ao conflito na aplicação de direitos fundamentais, mas sim ao sistema de organização da Constituição. Assim, esse princípio, também chamado de conformidade funcional ou justeza, indica ao intérprete que deve se ater à separação dos Poderes e repartição de competências previstas na Constituição. Exemplo: quando da análise de leis que limitam direitos, deve-se privilegiar àquelas que estão dentro da competência de cada ente. Assim, uma lei municipal ou estadual não pode impor limitações nas matérias que são privadas da União.

    Item D - Não há propriamente um princípio aqui. Interpretação conforme à Constituição é uma técnica de interpretação e um mecanismo de controle de constitucionalidade, que implica sempre à interpretação das normas de maneira a privilegiar a Constituição e seus princípios. De qualquer forma, a interpretação conforme não é suficiente para resolver conflitos entre direitos fundamentais.

  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

    PRINCIPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE

    DEVE SER FEITO UMA INTERPRETAÇÃO QUE POSSA EXTRAIR DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS O SENTIDO DE MAIOR EFICÁCIA,BUSCANDO A SUAS POTENCIALIDADES.

    PRINCIPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO

    OCORRE QUANDO TEMOS NORMAS COM MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO DEVEMOS SELECIONAR AQUELA QUE POSSUI MAIS CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.

    PRINCIPIO DA HARMONIZAÇÃO OU CONCORDÂNCIA PRÁTICA

    DIANTE DO CONFLITO OU COLISÃO DE BENS JURÍDICOS ENTRE SI DEVE HARMONIZAR E ADEQUAR PARA QUE NÃO OCORRA O SACRÍFICO DE UM EM RELAÇÃO AO OUTRO.

    PRINCIPIO DO EFEITO INTEGRADOR.

    DEVE BUSCAR SOLUÇÕES QUE GERA A INTEGRAÇÃO SOCIAL E A UNIDADE POLÍTICA NA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA.

    PRINCIPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL

    ESTABELECE QUE A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO PODE CHEGAR A UM RESULTADO QUE SUBVERTA OU PERTUBE O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO FUNCIONAL ESTABELECIDO PELA CF

    PRINCIPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

    TODA NORMA CONSTITUCIONAL POSSUI AINDA QUE EM GRAU REDUZIDO EFICÁCIA.

    PRINCIPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO

    A CONSTITUIÇÃO ESTA NO ÁPICE DO ORDENAMENTO JURÍDICO CONSTITUCIONAL E NENHUMA NORMA JURÍDICA PODE CONTRARIA-LA MATERIALMENTE OU FORMALMENTE,SOB PENA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

    PRINCIPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

    TEM COMO OBJETIVO EVITAR AS TENSÕES E OS CONFLITOS ENTRE SUAS PRÓPRIAS NORMAS NA QUAL DEVE SER INTERPRETADA COMO SENDO UM SISTEMA UNITÁRIO DE NORMAS.

  • GAB: A

    Princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou HARMONIZAÇÃO

    Este postulado também apresenta uma estreita ligação com o princípio da unidade, do qual se distingue por não atuar apenas diante de contradições normativas abstratas, mas principalmente nas colisões de direitos ocorridas diante de um caso concreto.

    Havendo uma colisão, o intérprete deve coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. Os bens constitucionalmente protegidos devem ser tratados de modo que a afirmação de um não implique o sacrifício total do outro.

    Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.

     

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ID
2714245
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A par das funções representativa e legislativa, o Congresso Nacional recebeu do Constituinte atribuições investigativas. Estas manifestam-se na esfera político-administrativa por meio de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). A respeito desses órgãos é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  •  

    Correta Letra E 

    O que a CPI pode fazer:

    1) convocar ministro de Estado;

    2) tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    3) ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    4) ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    5) prender em flagrante delito;

    6) requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    7) requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    8) pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    9) determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    10) quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     

    CPI não pode:
    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.  
    - Oferecer denúncia ao Judiciário.
    - Convocar Chefe do Executivo 
    - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas; 
    - Determinar busca e apreensão domiciliar; 
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados; 
    - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.


    OBS: As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    Retirado de comentários do QC que coloquei no meu caderno.

  • Complementando a resposta do colega Felipe Coutinho:

     

    A)A CPI deverá ter prazo certo, podendo deliberar, em face de razões de interesse público, devidamente fundamentadas, sua prorrogação para além do termo final da legislatura em que foi constituída.

    Errada. "A duração do inquérito parlamentar – com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade instrutória e à exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas – e um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da Lei 1.579/1952, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer CPI". (STF. Plenário. HC 71.261, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.05.1994)

     

    B) Havendo provas de autoria e da ocorrência de ilícito penal, poderá a CPI, por decisão justificada, determinar a realização de medidas cautelares assecuratórias para garantir a eficácia de eventual futura condenação criminal. 

    Errada. Entende o Supremo que a CPI não pode, sponte propria, decretar medidas cautelares - como a indisponibilidade de bens - para assegurar a eficácia de eventual processo penal, cabendo tais medidas ao Judiciário (STF. Plenário. MS 23.480, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 04.05.2000).

     

    C) Embora sejam as CPIs limitadas constitucionalmente pela competência, conteúdo e matéria da investigação político-administrativa, em nome da separação dos poderes, não se lhes aplica o princípio da reserva constitucional de jurisdição

    Errada. Como didaticamente exposto pelo colega Felipe Coutinho, há uma série de diligências vedadas às CPIs, que devem ser requisitadas pelo Poder Judiciário - aplicando-se, sim, a regra de reserva de jurisdição.

    "Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar (...)." (STF. Plenário. MS 33.663, rel. Min. Celso de Mello, j. 16.06.2015)

     

    D) As CPIs podem, sem a necessidade de intervenção judicial, por decisão fundamentada, determinar quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados.

    Correta. "O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, art. 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, art. 58, § 3º), assiste competência à CPI, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas." (STF. MS. 23.652, rel. Min. Celso de Mello, j. 22.11.2000

  • GABARITO LETRA D

     

    A) Errada, o prazo da CPI não pode exceder a legislatura.

     

    B) Errada, medidas assecuratórias são privativas da reserva jurisdicional.

     

    C) Errada, se aplica sim o princípio da reserva jurisdicional.

     

    D) Certa, pode a CPI determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e de dados.

  • Todos os dispositivos abaixo transcritos referem-se nº 1.579/52 (com exceção da alternativa "d"):

    A - Errado.

    Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.

    § 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.

    B - Errado.

    Art. 3º-A.  Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal competente medida cautelar necessária, quando se verificar a existência de indícios veementes da proveniência ilícita de bens.        (Incluído pela Lei nº 13.367, de 2016)

    C - Errado. CPI submete-se à reserva de jurisdição, conforme jurisprudências colacionadas nos comentários anteriores.

    D - Certo. Matérias não submetidas à resera de jurisdição, conforme disposto no art. 5º, XII da CR/88:

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

  • Aplica-se, sim, o princípio da reserva constitucional de jurisdição. 

    Abraços

  • Quadro-resumo dos órgãos que podem requisitar informações bancárias diretamente (sem autorização judicial):

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    POLÍCIANÃO. É necessária autorização judicial.

    MPNÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCUNÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita FederalSIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipalSIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPISIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001). Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html

  • A) ERRADA -  Prazo da CPI - "Segundo o STF, pode haver prorrogação de prazo, não obstante, limitado à legislatura, pois a CPI é comissão temporária. No regimento interno da Câmara de Deputados, o prazo de vigência de uma CPI é de 120 dias podenso ser prorrogado. O regimento interno do Senado é silente quanto ao prazo de duração de uma CPI, embora afirme a possibilidade de sua prorrogação. Certo é que então o prao das CPIs poderá ser prorrogado, porém, como já salientado, ele não pode ultrapassar à legilatura por ser a CPI uma comissão temporária que, por definição, não sobsiste às legislaturas." (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. 2018, p. 1042.). Ademais, conforme dispõe o art. 5º, § 2º da lei 1.579/52, já tendo o Supremo ententido ter sido a lei recepcionada pela CF/88 (HC 71.261, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24-6-1994.):

    Art. 5º As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.

    § 2º A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.

    B) ERRADA - as CPIs possuem poderes instrutorios de autoridade judicial, mas não o poder geral de cautela dos juízes, conforme cediço na jurisprudência da Suprema Corte. A fundamentação é que não se pode falar em poder de cautela quando este se preta para assegurar a eficacia do ato jurisdicional final do processo, a sentença, que não é emitida por CPI. 

     

     

     

  • CPI NÃO PODE:


    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura;
    - Oferecer denúncia ao Judiciário;
    - Convocar Chefe do Executivo; 
    - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
    - Determinar busca e apreensão domiciliar; 
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela é exclusivo dos magistrados; 
    - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional;
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.

  • CPI PODE:


    - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação);
    - Decretar a prisão em flagrante;
    - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. 
    *****Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer). Portanto, a quebra do sigilo de dados telefônicos que a CPI pode fazer só vale para os registros telefônicos pretéritos;

    *****Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.

    - Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
    - Obter documentos e informações sigilosos. 
    *****“Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.


    CPI NÃO PODE:


    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
    - Oferecer denúncia ao Judiciário.
    - Convocar Chefe do Executivo 
    - Decretar prisão temporária ou preventiva;
    - Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
    - Determinar busca e apreensão domiciliar; 
    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados; 
    - Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.

  • LETRA D CORRETA 

     

    O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

     

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

     

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).

     


    O que a CPI não pode fazer:

     

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; 

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • A) Errado. Visto que a CPI, embora possa ser prorrogada sucessivas vezes, desde de que fundamentadas, não podem ser prolongada para a legislatura seguinte de acordo com o entendimento do STF. Iniciando uma nova legislatura, as CPI que estavam em andamento deverão ser criadas novamente. 


    B) CPI não pode : 

    - Busca apreensão 

    - Medidas Jurisdicionais 

    - Medidas assecuratórias 

    -Interceptação telefônica 


    C) CPI deve respeitar o princípio da reserva jurisdicional, sendo a quebra de sigilo bancário, telefônico e dados uma exceção a essa regra. 


    D) GABARITO 

  • Constituição Federal:

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito D.

    Na letra C, um exemplo de aplicação ao princípio de reserva à jurisdição no âmbito das CPIs é a interceptação telefônica.

  • CPI é uma comissão temporária, logo, não sobrevive ao final da legislatura (letra ‘a’ é falsa). CPI só investiga, não pode impor cautelares, não pode processar, julgar ou condenar (letra ‘b’ está errada). 

    CPI não pode determinar certas medidas que nossa Constituição separou como sendo próprias de órgãos que exercem a jurisdição (letra ‘c’ é falsa). 

    Na letra ‘d’ encontramos nossa resposta, pois por autoridade própria, sem a necessidade de intervenção judicial, CPI pode determinar a quebra de sigilo fiscal, bancário e de dados.

    Gabarito: D

  • A questão exige conhecimento acerca da organização do Poder Legislativo, em especial no que diz respeito às Comissões Parlamentares de Inquérito. Tendo em vista a disciplina constitucional acerca do assunto, e considerando a jurisprudência, analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme o STF, A duração do inquérito parlamentar – com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade instrutória e à exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas – e um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da Lei 1.579/1952, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer CPI. [HC 71.261, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 11-5-1994, P, DJ de 24-6-1994.] = RE 194.346 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 8-10-2010.


    Alternativa “b": está incorreta. Conforme leciona Cássio Juvenal, em congruência com a jurisprudência do STF, os provimentos dessa natureza (medidas cautelares), como o sequestro,

    o arresto e a hipoteca legal, previstos nos arts. 125 e ss. do CPP, bem como a decretação da indisponibilidade de bens de uma pessoa, medida que se insere no poder geral de cautela do juiz, são atos tipicamente jurisdicionais, próprios do exercício da jurisdição cautelar, quando se

    destinam a assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória, apartando-se, assim, por completo, dos poderes da comissão parlamentar de inquérito, que são apenas de investigação.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme o STF, o postulado da reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política, somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem se haja eventualmente atribuído o exercício de 'poderes de investigação próprios das autoridades judiciais' (MS 23.452).


    Alternativa “d": está correta. Conforme o STF, “a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique, com apoio em base empírica idônea, a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária. Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO (Pleno)".


    Gabarito do professor: letra d.

  • Medidas que as CPIs não podem decretar:

    01- Medidas cautelares;

    02- Determinar anulação de atos executivos;

    03- Determinar interceptação telefônica;

    04- Determinar busca e apensão domiciliar;

    05- Apreciar decisões judicias;

    06- Impedir ou restringir assistência jurídica dos investigados

  • colegas,

    1. o qc seria tão melhor se o pessoal simplesmente parasse de ctrl-c ctrl-v dos comentários anteriores! Isso parte do senso de comunidade e de ajuda mútua, essência da plataforma;
    2. ao comentar algo, por gentileza COLOQUE A FONTE. Sabemos q mts comentários feitos aqui são equivocados, saber a fonte nos poupa o tempo de vasculhar a internet p/ confirmar se é aqlo mesmo;
  • 3.a resposta da alternativa "A" está em 1 julgado de 1994: EMENTA: I. Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, contra ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção, materializada na intimação do paciente para depor em CPI, que contém em si a possibilidade de condução coercitiva da testemunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se pretende ser direito seu. II. STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, I, alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito. III. Comissão Parlamentar de Inquérito: prazo certo de funcionamento: antinomia aparente entre a lei e o regimento interno da Câmara dos Deputados: conciliação. 1. Eventual antinomia entre preceitos de lei e de regimento interno das câmaras legislativas, na maioria das vezes, não se resolve como questão de hierarquia ou de conflito intertemporal de normas, mas, sim, mediante a prévia demarcação, à luz de critérios constitucionais explícitos ou implícitos, dos âmbitos materiais próprios a cada uma dessas fontes normativas concorrentes. 2. Da esfera material de reserva à competência regimental das Casas Legislativas, é necessário excluir, de regra, a criação de obrigação ou restrições de direitos que alcancem cidadãos estranhos aos corpos legislativos e ao pessoal dos seus serviços auxiliares: aí, ressalvado o que se inclua no âmbito do poder de polícia administrativa das câmaras, o que domina é a reserva à lei formal, por imposição do princípio constitucional de legalidade.

  • 3. A duração do inquérito parlamentar - com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes à sua atividade instrutória e a exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas - é um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, § 2º, da L. 1579/52, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer comissão parlamentar de inquérito. 4. A disciplina da mesma matéria pelo regimento interno diz apenas com as conveniências de administração parlamentar, das quais cada câmara é o juiz exclusivo, e da qual, por isso - desde que respeitado o limite máximo fixado em lei, o fim da legislatura em curso -, não decorrem direitos para terceiros, nem a legitimação para questionar em juízo sobre a interpretação que lhe dê a Casa do Congresso Nacional. 5. Conseqüente inoponibilidade pelo particular, intimado a depor pela CPI, da alegada contrariedade ao art. 35, § 3º, do Regimento da Câmara dos Deputados pela decisão plenária que, dentro da legislação, lhe concedeu segunda prorrogação de 60 dias ao prazo de funcionamento inicialmente fixado em 120 dias. (HC 71193, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/1994, DJ 23-03-2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-02 PP-00426)

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, § 3º. LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS 87 E 89. I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal. II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução "prazo certo", inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52. III. - A intimação do paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no art. 133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei 4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód. Penal, e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará, perante a CPI, sempre com possibilidade de ser requerido o controle judicial, os direitos decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de abuso de autoridade. IV. - H.C. indeferido.

    (HC 71231, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/1994, DJ 31-10-1996 PP-42014 EMENT VOL-01848-01 PP-00049)

  • cheguei a uma conclusão que é impossível saber oq a cpi faz
  • CPI:

    TEM PODERES INSTRUTÓRIOS: testemunhas, prender em flagrante, afastar sigilo, perícias (correta a letra D).

    NÃO TEM PODER GERAL DE CAUTELA: busca domiciliar, indisponibilidade de bens (errada a letra B)


ID
2714248
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um novo paradigma para o constitucionalismo surgiu entre o final do século XX e o início do século XXI. Procura ser uma resposta teórico-prática para a necessidade de se obterem eficácia e efetividade para as normas constitucionais, sobretudo as portadoras de direitos sociais. Implanta, no Brasil, modelo normativo-axiológico, com adoção expressa de valores e opções pela efetivação de políticas públicas com sede constitucional. Muitas destas bastante específicas, como os serviços de saúde, educação e assistência social a hipossuficientes. Esse paradigma constitucional possui algumas notas típicas, dentre as quais NÃO se encontram:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A 

     

    No constitucionalismo do início do séc XXI há  APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO CONSTITUCIONAL E MORALIDADE.

  • O poder constituinte originário formal é o que vai fazer a formalização do conteúdo. Ou seja, vai consagrar o conteúdo em normas constitucionais. Ele formaliza o conteúdo que foi escolhido.

     

    Pela Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale é possível entender a diferenciação do aspecto material para o formal, pois o direito é composto das seguintes dimensões:

       - Dimensão Axiológica – que é a dimensão do Valor

       - Dimensão Normativa – que é a dimensão da Norma (para o positivismo positivista, o direito teria só essa dimensão)

       - Dimensão Fática – do caso concreto.

     

    No plano axiológico há vários valores que são eminentemente morais, como, por exemplo, o valor liberdade, o valor igualdade, o valor moralidade. Quem faz a escolha desses valores que serão consagrados na Constituição é o poder constituinte originário material.

     

    Feita essa escolha, vem o poder constituinte originário formal e consagra os valores escolhidos em normas jurídicas (dimensão normativa). Ele pega o valor “liberdade” e consagra na “liberdade de locomoção”, na “liberdade de expressão do pensamento”, etc. Consagra o valor igualdade no princípio da isonomia; o valor moralidade no princípio da moralidade administrativa e por aí vai...

     

    A dimensão fática ocorre quando se tem um caso concreto ao qual você vai aplicar a norma.

     

    No constitucionalismo do início do séc XXI há a aproximação e integração das diversas esferas da razão prática para solução dos casos constitucionais: o direito, a moral e a política, há a compreensão da constitucionalidade enquanto critério último de validade das normas, em termos substantivos e não apenas formais, sendo que os direitos constitucionais incorporam uma ordem objetiva de valores. Esses direitos e valores tornam-se onipresentes com “efeito irradiante” sobre os demais ramos do direito.

     

    Gabarito: A

  • A – Errado (gabarito da questão que pedia a incorreta!).

    Neoconstitucionalismo

    1.6.1. Características segundo Luís Roberto Barroso

    (...)

    O desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

    Quando se fala em nova dogmática da interpretação constitucional, fala-se de uma nova leitura e de numa nova estruturação dos métodos de interpretação que vão muito além daquela visão clássica positivista de Juiz ou intérprete como sendo a mera boca da lei. Aqui, surge a ideia de uma atuação mais criativa do intérprete e de uma de uma abertura para a influência de valores morais. Há uma reaproximação entre direito e moral.

    Essa reaproximação entre direito e moral gera algumas consequências importantes, tais como: o fato de que o direito passa a ser compreendido não como um fim em si mesmo, como antes se pensava, como se o direito legitimasse o próprio direito (uma auto-legitimação). Contrariamente a essa ideia, o neoconstitucionalismo trouxe a concepção de que o fim do direito é o homem, é o ser humano. Logo, o que legitima o direito é o ser humano.

    Qual é o princípio que traduz essa ideia do constitucionalismo? R: o princípio da dignidade da pessoa humana. Essa ideia de aproximação do direito com a moral e a ideia de o homem ser o fim do direito, o centro de tudo, se dá a partir de um resgate das ideias de Immanuel Kant. Não é à toa que esse momento do pós-segunda guerra mundial é chamado por muitos autores de virada Kantiana do direito ou viragem Kantiana do direito (essa reaproximação de direito e moral).

    Seriam, portanto, ideias centrais do noeconstitucionalismo: uma reaproximação do direito com a moral; o fortalecimento da jurisdição constitucional por causa da força normativa da Constituição; a centralidade da pessoa, do ser humano; a dignidade da pessoa humana.

    B - Errado (idem assertiva "a").

  • c) Correta.

    Reconhecimento da força normativa à constituição.

    Viu-se até aqui que constitucionalismo moderno começa como constitucionalismo liberal no final do século XVIII, especialmente com a constituição americana e com a constituição francesa e, depois disso, vem o constitucionalismo social.

    Mas apesar de já haver a constituição naquela época, ela não era efetiva. A constituição francesa, por exemplo, tinha mais um valor político do que propriamente um valor jurídico-normativo dotado de efetividade e de efetivação. Tanto o é que o princípio basilar do estado de direito era o princípio da legalidade (o estado baseado na lei). Então, na prática, na vida em sociedade, na vida política, a lei era até mais importante que a constituição em termos práticos e efetivos.

    Ao se adentrar no século XX, eclode a primeira guerra mundial, em seguida, a segunda guerra mundial e com esta última começa haver uma mudança de mentalidade que buscava o fortalecimento de certos valores. Valores de conteúdo moral. Essa abertura do direito para a moral o conduz a um pós-positivismo e, adiante, para um neoconstitucionalismo.

    Um dos pontos centrais do neoconstitucionalismo é a afirmação e o reconhecimento da força normativa da constituição. Força normativa é entendida como sendo o poder, a capacidade que a constituição tem para se impor e gerar os seus efeitos. Ela não é apenas um protocolo de intenções ou uma ideologia ou ideal político. Na verdade, ela é uma norma jurídica impositiva que se localiza acima das outras normas. Por isso, dizer que a força normativa da constituição é o ponto fulcral do neoconstitucionalismo.

  • d) Correta.

    Expansão da jurisdição constitucional.

    Falar em jurisdição constitucional é, basicamente, falar sobre a existência daquele órgão ou, em alguns casos, daquele conjunto de órgãos responsáveis pela interpretação da constituição e pela defesa dela. Defesa da constituição deve ser entendido como sendo aquele principal mecanismo de defesa: o controle de constitucionalidade. A jurisdição constitucional exerce o controle de constitucionalidade.

    É verdade que a ideia de controle de constitucionalidade nasce com a decisão o famoso caso “Marbury Vs. Madison”, em 1803. Mas, apesar de essa decisão ser célebre e afirmar as bases do controle judicial de constitucionalidade, sobretudo da forma difusa e concreta, o controle de constitucionalidade, mesmo nos EUA, só vai se afirmar, só começa a ser operado de forma mais intensa e efetiva, no século XX, a partir da segunda guerra mundial. Chega-se, então, à conclusão de que o neoconstitucionalismo expande, fortalece a jurisdição constitucional.

  • Axiologia é valor

    Abraços

  • A questão trata do neoconstitucionalismo, que, segundo Fredie Didier Jr., possui as seguintes características básicas:

     a) reconhecimento da força normativa da Constituição, que passa a ser encarada como principal veículo normativo do sistema jurídico, com eficácia imediata e independente, em muitos casos, de intermediação legislativa;

     b) desenvolvimento da teoria dos princípios, de modo a reconhecer-lhes eficácia normativa;

     c) tansformação da hermenêutica jurídica, com o reconhecimento do papel criativo e normativo da atividade jusrisdicional;

     d) expansão e consagração dos direito fundamentais.

     

  • Influência pós-positivista, em que a moral e o direito coadunam-se

  • #kelsenchateado

  • Neoconstitucionalismo: 


    1.0 Acepção Histórica: 

    - Formação do Estado Democrático de Direito 

    - Natureza normativa aos princípios constitucionais 

    - A constituição passa a ser o centro do ordenamento jurídico 


    2.0 Acepção Filosófica: 

    - Pós Positivismo 

    - Aproximação do direito e moral 

    - Virada kantiana 


    3.0 Acepção Jurídica : 

    - Hermenêutica própria 

    - Maior eficácia normativa

    - Expansão da Jurisdição Constitucional

  • Ferdinand Lassale.

  • Quem leu o artigo abaixo do Prof. Dirley, com certeza acertou a questão:

    NEOCONSTITUCIONALISMO E O NOVO PARADIGMA DO ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO: UM SUPORTE AXIOLÓGICO PARA A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. Por Dirley da Cunha Júnior.

    Neoconstitucionalismo e o novo paradigma do Estado Constitucional de Direito: Um suporte axiológico para a efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais

    Dirley da Cunha Júnior

  • Acho graça, mas é de nervoso.

  • Gabarito: A

    O constitucionalismo do final do século XX e início do século XXI, também denominado de neoconstitucionalismo, jamais poderá ser analisado a partir da égide da separação do direito constitucional e da moralidade política.

    Diferentemente do constitucionalismo moderno (que continha caráter ideológico de apenas limitar o poder), o constitucionalismo pós-moderno (neoconstitucionalismo) possui um grande caráter axiológico (valorativo) e busca, precisamente:

    1) a eficácia da constituição

    2) a concretização dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração

    3) a limitação do poder estatal

    4) a centralização da moral política

    Para Barcellos, o neoconstitucionalismo representa "a incorporação explícita de valores e opções políticas nos textos constitucionais, sobretudo no que diz respeito à promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais".

    Fonte: Ana Paula Barcellos. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e controle das políticas públicas, p.4.

  • Caro   colegas,  em  qual  Doutrina  estudo  para  responder  questão  deste   nível?

  • Não questiono o gabarito, pois a alternativa A é evidente a correta.

    Porém, a alternativa c diz:

    Compreensão da constitucionalidade enquanto critério último de validade das normas, em termos substantivos e não apenas formais.

    Se o que impera é a supremacia da constituição, fiquei na dúvida porque foi colocado como critério último de validade, e não primeiro, alguém pode me explicar? seria devido à presunção de constitucionalidade?

  • Henrique Tavares:

    A expressão "critério último de validade” significa “critério máximo", supremo.

    Você ficou em dúvida, muito provavelmente, porque leu em sentido literal.

    Espero tê-lo ajudado.

  • Três teorias, em síntese, tentam explicar as relações entre as normas jurídicas e as normas morais. A Teoria do Mínimo Ético defende que as normas morais mais importantes são transformadas em normas jurídicas. A Teoria da Separação do Direito e da Moral afirma que não há ponto de relação necessário entre ambos os campos. Thomasius afirma que o objeto das normas morais é um (esfera íntima) e das normas jurídicas é outro (comportamento externo); Kelsen, por sua vez, afirma que existem diversos grupos de normas morais e o direito não se prende necessariamente a qualquer deles, sendo um campo próprio e autônomo. Por fim, a Teoria dos “círculos secantes” estabelece que há um núcleo comum entre a Moral e o Direito, composto por normas simultaneamente morais e jurídicas.

    Referências:

    Betioli, Antonio Bento. Introdução ao Direito. São Paulo: Saraiva, 2011.

    KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6ª edição. Coimbra: Armênio Amado, 1984, pp. 48-55 e 93-107

  • Chute

  • A questão exige conhecimento acerca da construção teórica e conceitual do neoconstitucionalismo. Para BARROSO (2007), o marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo. O debate acerca de sua caracterização situa-se na confluência das duas grandes correntes de pensamento que oferecem paradigmas opostos para o Direito: o jusnaturalismo e o positivismo. Opostos. Mas, por vezes, singularmente complementares. A quadra atual é assinalada pela superação - ou, talvez, sublimação - dos modelos puros por um conjunto difuso e abrangente de ideias, agrupadas sob o rótulo genérico de pós-positivismo. Ora, o pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto: procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou personalismos, sobretudo os judiciais.


    Portanto, todas as características mencionadas no enunciado são compatíveis com uma postura neoconstitucionalista, exceto a Separação conceitual entre o direito constitucional e a moralidade política.

     

    Gabarito do professor: letra a.

     

    Referência:

    BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 9, março/abril/maio, 2007.
  • No paradigma neoconstitucionalista, não há uma separação conceitual entre o direito e a moral, o que torna a alternativa A incorreta.

  • O texto fala sobre o neoconstitucionalismo que tem como marco filosófico o pós-positivismo, que ao contrário o que fala a letra A, existe na concepção pós-positivista uma aproximação entre direito e moral.

  • A questão fala sobre neoconstitucionalismo, onde, sendo bem "raso", trata da nova visão sobre a constituição, reaproximando o direito e moralidade pública e não uma separação conceitual.

  • Alguém por favor pode me explicar melhor a letra c, acho que me confudi por conta da cf de 88 terem normas constitucionais no aspecto formal, apenas.. n consegui entender mt a C

  • Alguém por favor pode me explicar melhor a letra c, acho que me confudi por conta da cf de 88 terem normas constitucionais no aspecto formal, apenas.. n consegui entender mt a C

  • O canto da sereia é bonito, mas ele te afoga. Neoconstitucionalismo fala tudo o que qualquer idealista quer ouvir, porém, na prática, é essa desgraça ai que a gente vê cotidianamente no Brasilzão da massa.

  • Trata-se do neoconstitucionalismo, que, para Barroso, possui como marco filosófico o pós-positivismo, o qual representa a aproximação do Direito com a Ética.

  • Nas palavras do professor, “o neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional,

    na acepção aqui desenvolvida, identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados, (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito, cuja consolidação se deu ao longo das décadas finais do século XX; (ii) como marco filosófico, o póspositivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética; e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos resultou um processo

    extenso e profundo (BARROSO, 2006, p. 5).

    Fonte: Pedro Lenza

  • O constitucionalismo pode ser compreendido, em suma, como uma teoria desenvolvida para a contenção dos poderes das autoridades do Estado em prol dos direitos e garantias dos "súditos".

    Nesse sentido, pode se encontrar indícios do constitucionalismo em qualquer documento que, de alguma forma, limite o poder do soberano.

    Na Europa, com o fim do Absolutismo, o constitucionalismo, orientado pelo princípio da supremacia do parlamento, entra em sua fase moderna, cuja principal marca é a imposição, em desfavor do governante, da vontade popular, que passa a ter caráter normativo.

    Outrossim, incumbia aos parlamentares, na qualidade de representantes do povo, o mister legiferante, que não podia ser limitado por nenhum outro documento, sob pena de contrariar a máxima de que o poder emana do povo.

    Por fim, os principais expoentes jurídicos da época lecionavam no sentido de que a moral e o direito não se confundiam, ou seja, de que eram coisas absolutamente distintas e que não se interseccionavam.

    O produto dessa soma de fatores foi visto, em seu pior estágio, na Alemanha nazista, cuja legislação: (i) era soberana, já que editada pelo parlamento na qualidade de representante do povo e; (ii) não tinha compromisso com a moral, pois esta não influenciava o direito.

    Com o fim da Segunda Guerra, foi pensado um novo paradigma para o constitucionalismo, alcunhado de "neoconstitucionalismo" (entendo que embora acompanhado do prefixo neo, o neoconstitucionalismo não inova a teoria constitucionalista, pois ele também busca a limitação do poder como forma de assegurar o direito dos súditos).

    Nessa fase pós-moderna, o marco filosófico foi claro: a aproximação entre o direito e a moral.

    E, embora sejam coisas distintas, a doutrina jurídica passa a reconhecer que a moral deve orientar, ao menos minimamente, o direito, sob pena de se permitir por lei a criação de situações injustas, que não se coadunam com os reais interesses do povo.

    Concluindo, com relação ao marco teórico, para superar o princípio da supremacia do parlamento e instituir o princípio da supremacia da Constituição, foi: (i) conferida carga normativa à Constituição, que passa a ter capacidade de conformar a realidade; (ii) expandida a jurisdição constitucional, com a criação de uma Corte Especial para o trato dos assuntos afetos à Constituição (não cabe mais ao parlamento ditar as normas soberanas, sendo possível o controle de seus atos em caso de eventual dissonância com a Constituição); (iii) criada uma nova dogmática de interpretação constitucional, visto a peculiaridade das normas inseridas na Constituição em relação às demais normas do sistema jurídico.

    Trazendo essas noções para a questão em apreço, se percebe que a assertiva "A" contém equívoco, pois o novo paradigma constitucionalista buscou exatamente o oposto, ou seja, a aproximação entre o direito e a moral.


ID
2714251
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

“(...) a União, na qualidade de ente federado com personalidade jurídica na esfera internacional, quem tem o poder de contrair obrigações jurídicas internacionais em matéria de direitos humanos, mediante ratificação de tratados. Consequentemente, a sistemática de monitoramento e fiscalização de tais obrigações recai na pessoa jurídica da União. Deste modo, por coerência, há de caber à União a responsabilidade para apurar, processar e julgar casos de violação de direitos humanos (...)” (extraído do Boletim dos Procuradores da República nº 14, junho 1999). Sob esse enfoque, a reforma constitucional de 2004 trouxe importante contribuição e pode-se julgar CORRETO que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    a) A Terceira Seção deste Superior Tribunal explicitou que os requisitos do incidente de deslocamento de competência são três: a) grave violação de direitos humanos; b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; c) incapacidade - oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. - de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal (IDC n. 1/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8.6.2005, DJ 10.10.2005).

     

    b) Correto

     

    d) O incidente não foi acolhido.

  • GABARITO: LETRA B

     

    "Por se tratar de caso de grave violação a direitos humanos, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime contra o ex-vereador Manoel Mattos será julgado pela Justiça Federal. O assassinato ocorreu em janeiro de 2009 e a apuração do episódio e do envolvimento de cinco suspeitos ocorreria na Justiça estadual da Paraíba, caso a Procuradoria-Geral da República (PGR) não tivesse pedido a federalização.

    Este é a primeira vez que o instituto do deslocamento, também chamado de Incidente de Deslocamento de Competência, é aplicado. A possibilidade foi criada pela Emenda Constitucional 45/2004, nas hipóteses de grave violação de direitos humanos. O primeiro caso a ser julgado foi o da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. Porém, o deslocamento foi negado pelo STJ. "

     

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2010-out-28/manuel-mattos-federalizado-grave-violacao-direitos-humanos

  • d) No caso Dorothy Stang, o incidente foi acolhido pelo STJ por somar-se à grave violação dos direitos humanos, decorrente do assassinato da religiosa, a inércia das autoridades estaduais em processar e punir os autores do crime.

     

    Não foi acolhido!

     

    "O primeiro caso a ser julgado foi o da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. Porém, o deslocamento foi negado pelo STJ ".

     

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2010-out-28/manuel-mattos-federalizado-grave-violacao-direitos-humanos

  • c) A introdução do IDC pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, foi relevante por criar o único instrumento que possibilita à União cumprir, no plano interno, suas obrigações internacionais de defesa dos direitos humanos. 

     

    O incidente de deslocamento de competência é instituto criado com a Emenda Constitucional n. 45, que, adequando o funcionamento do Judiciário brasileiro ao sistema de proteção internacional aos direitos humanos, permite ao Procurador-Geral da República, nos casos de grave violação a tais direitos, suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal.

     

    De acordo com o Procurador da República Vladimir Aras: "Pode-se conceituar o IDC – Incidente de Deslocamento de Competência como um instrumento político-jurídico, de natureza processual penal objetiva, destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional em casos de crimes contra os direitos humanos, previstos em tratados internacionais dos quais o Estado brasileiro seja parte. Cuida-se de ferramenta processual criada para assegurar um dos fundamentos da República: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF) e para preservar um dos princípios pelos quais se guia o País nas suas relações internacionais e obviamente também no plano interno: a prevalência dos direitos humanos (artigo 4º, II, CF)".

     

    Ademais, sobre a natureza jurídica do instituto, prossegue o autor: "Sendo também, como me parece, uma garantia individual, o IDC tem aplicação imediata, por força do artigo 5º, §1º, da Constituição Republicana. Essa sua natureza decorre da sua própria finalidade, qual seja, a efetiva prestação da jurisdição nos casos de crimes contra os direitos humanos, servindo primordialmente aos interesses da vítima e da sociedade, no ideal de segurança jurídica e de reparação, mas também prestando-se a resguardar a posição jurídica de autores de delitos, no que diz respeito à duração razoável do processo e ao respeito aos seus direitos fundamentais por parte dos Estados-membros e do Distrito Federal".

     

    Assim, o incidente de deslocamento de competência tem natureza jurídica de garantia à efetividade da prestação jurisdicional e pode ser definido como um incidente processual penal para a modificação da competência nas causas relativas a direitos fundamentais. Ainda, com base na análise feita pelo autor supracitado, pode ser entendido como instrumento político destinado a resguardar a responsabilidade do Estado soberano perante a comunidade internacional, em função de tratados de proteção à pessoa humana firmados pela União.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/24267/breves-consideracoes-acerca-do-incidente-de-deslocamento-de-competencia-idc

  • a) De acordo com a jurisprudência do STJ, a ocorrência de grave violação a direitos humanos ocasiona ipso jure o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) para a Justiça Federal, suscitado pelo Procurador Geral da República.

     

    Ipso jure: (termo jurídico) por força da lei; de acordo com o direito [Usa-se com referência a uma nova situação jurídica ou a um estado, que resulta de direito já existente ou adquirido, independentemente de sentença.].

     

    O parágrafo 5º do artigo 109 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), prevê possibilidade de deslocamento da competência originária para a investigação, o processamento e o julgamento dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. 

     

    Segundo enfatizou o ministro Fux, cabe ao STJ aferir os pressupostos para acolhimento do incidente de deslocamento de competência (IDC), que somente pode ser requerido pelo procurador-geral da República. “O julgamento do incidente pressupõe a verificação das situações concretas ensejadoras da grave violação de direitos humanos, contando com a oitiva das autoridades suscitadas, de modo a aquilatar o preenchimento das exigências constitucionais para o deferimento do pedido. Há que se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no voto condutor ora questionado, fundamenta o preenchimento dos pressupostos para a realização do incidente de deslocamento de competência”, afirmou o ministro.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327600 (relacionado ao HC 131036).

     

    b) A primeira federalização de grave violação de direitos humanos deu-se no caso do homicídio do defensor de direitos humanos Manoel Mattos. [É o gabarito! A colega Laryssa Neves explicou direitinho!]

  • a) Errada. 2. Dada a amplitude e a magnitude da expressão “direitos humanos”, é verossímil que o constituinte derivado tenha optado por não definir o rol dos crimes que passariam para a competência da Justiça Federal, sob pena de restringir os casos de incidência do dispositivo  (CF, art. 109, § 5º), afastando-o de sua finalidade precípua, que é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre a matéria, examinando-se cada situação de fato, suas circunstâncias e peculiaridades detidamente, motivo pelo qual não há  falar em norma de eficácia limitada. Ademais, não é próprio de texto constitucional tais definições.

    b) Correta.primeiro caso a ser julgado foi o da missionária Dorothy Stang, assassinada no Pará, em 2005. Porém, o deslocamento foi negado pelo STJ. Portanto, não houve o deslocamento da competência suscitado. (IDC 1/PA, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 8.6.2005, DJ 10.10.2005). O caso de Manoel Mattos foi a 1ª vez que o IDC foi aplicado. (IDC 2 DF 2009/0121262-6).

    c) Errada. Vale trazer o voto da Ministra Relatora Laurita Vaz proferido no julgamento do IDC 2, literalmente (negrito e grifos meus):

    (...)

    “A União pode se valer da intervenção nos Estados e no Distrito Federal para assegurar a observância de princípios constitucionais, dentre eles, os direitos da pessoa humana (alínea b, inciso VII, do art. 34).

    Nesse contexto, o Legislador preocupou-se em criar mais um instrumento apto a garantir a prevalência dos direitos humanos, mormente prevendo uma forma mais branda de intervenção da União na esfera estadual, desde que atendidos certos pressupostos.”

    d) Errado. Vide comentários assertiva "b".

  • o Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba. 

    Abraços

  • Outras questoes ajudam:

     

    DPAM 2018 - Defensor Público - FCC - Q873567

    o Superior Tribunal de Justiça concedeu a primeira federalização de grave violação de direitos humanos no caso do defensor de direitos humanos Manoel Mattos, assassinado após ter denunciado a atuação de grupos de extermínio nos Estados de Pernambuco e Paraíba. (CORRETO)

     

    DPSC 2017 - Defensor Público - FCC - Q832336

    O caso Manoel Mattos foi federalizado sob o fundamento de existência de grave violação a direitos humanos − é o primeiro caso do tipo no Brasil. (CORRETO)

  • A primeira federalização de grave violação de direitos humanos deu-se no caso do homicídio do defensor de direitos humanos Manoel Mattos.

     

  • Parabéns Gabriela RFB pelo belíssimo comentário!

  • IDC's
    1º-Doroth Stang/ FEDERALIZAÇÃO-Não/Pará 
    -Manoel Mattos/ FEDERALIZAÇÃO-Sim/Pb 
    -Grupos GO / FEDERALIZAÇÃO-Parcial 
    -TCU/ FEDERALIZAÇÃO-Não/ PE

     

  • INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA (IDC) –

     

    Algumas anotações:

     

    1. Trata-se da federalização dos crimes contra os direitos humanos, que se perfaz com o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

     

    2. Quem julga o IDC: STJ, e quem suscita é o PGR em qualquer fase do processo ou inquérito.  ==>Suscitado cinco vezes, admitido em três (*).

    a) IDC 1 (Dorothy Stang) – indeferido;

    b) IDC 2 (Manoel Mattos) – acolhido;

    c) IDC 3 (sobre grupo de extermínio no Estado de Goiás) – julgado parcialmente procedente;

    d) IDC 4 (levado por integrante do TCU/PE, por isso indeferido – ilegitimidade);

    e) IDC 5 (morte do promotor Thiago Faria Soares) – admitido.

    (*) dados de janeiro de 2015.

     

    3. A inclusão do IDC (pela EC/42/2004, art. 109, § 5º, da CF/88) na ordem constitucional brasileira resultou de compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil em âmbito internacional, visando à prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, CF) e a efetivação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).

     

    4. O acolhimento do IDC não ocorre “ipso jure” (por força de lei).

    Nesse sentido, chama a atenção o IDC (1) no caso do homicídio da missionária Dorothy Stang, no Pará, em 2005. Embora indeferido, nele o STJ explicitou os requisitos (cumulativos) basilares:

    (i) grave violação de direitos humanos (2);

    (ii) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;

    (iii) incapacidade (inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, v.g.) de o Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

     

    (1) IDC 1/PA, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10.10.2005.

    (2)Nesse IDC, o STJ julgou adequada a não definição de um rol taxativo do que seriam graves violações, permitindo a flexibilização da norma diante do caso concreto.

     

    5. O IDC é, em síntese, uma medida a ser exercida em caráter excepcional, subsidiário, por configurar a incapacidade de determinadas autoridades no combate a graves violações aos direitos humanos.

     

    6. Há quem alegue a inconstitucionalidade do IDC, mas seus argumentos esbarram no sistema de federalismo considerado cooperativo, onde a União assume, subsidiariamente, as tarefas quando o poder local, por diversas razões, não consegue desempenhá-las.

     

    Fonte:

    http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politicas-de-justica/publicacoes/Biblioteca/dialogossobrejustica_federalizacao-das-graves-violacoes-aos-direitos-humanos.pdf/

    https://jus.com.br/artigos/26543/direitos-humanos-e-federalismo/3

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-federalizacao-das-violacoes-dos-direitos-humanos-a-luz-do-principio-do-juiz-natural,56428.html

  • Só um breve comentário.

    O primeiro IDC que foi requerido pelo PGR foi o da missionário Doroth, no entanto o STJ analisando o caso entendeu que não seria caso de aplicação, pois não foi visualizado inércia dos orgãos estaduais.

    O primeiro IDC a ser aceito, mas que foi o segundo a ser requerido foi a do advogado Manoel Mattos, motivado pela constante atuação de Mattos contra o crime organizado, especialmente contra grupos de extermínio que, de acordo com a decisão do STJ, agiam impunes há mais de uma década na divisa dos Estados da Paraíba e de Pernambuco.

    ATT, força galera!

  • INCIDENTES PROPOSTOS

    1. DOROTH STANG (O STJ não admitiu) 2005

    2. MANOEL MATOS (O STJ admitiu) 2009

    3. GRUPO DE EXTERMÍNIMO – Deslocamento do Inquérito (STJ admitiu) 2013

    4. PROPOSTO PELO TC (STJ não admitiu) 2013

    5. PROF. THIAGO GODOY (STJ admitiu) 2015

  • importante sobre o tema (retirado do livro do Caio Paiva de juris internacional) o direito internacional não admite a chamada cláusula federal, a federação responde pela conduta de todos seus entes internos, o Estado é uno perante o direito internacional não podendo se eximir de qualquer responsabilidade internacional alegando que algo não compete à União por ex. no caso meninos emasculados do Maranhão vs. Brasil - que tratava sobre uma série de homicídios contra crianças que eram encontradas com as genitálias mutiladas, e que a resposta do judiciário foi ineficiente e também dos órgãos de prevenção e repressão, que terminou em um acordo amistoso entre os peticionários e o Brasil, a Comissão IDH destacou que mesmo sendo da ineficiência de um dos entes federados a responsabilidade era da RFB pela cláusula federal.

    Nesse acordo também houve a paradiplomacia que é a chamada cooperação descentralizada onde o presidente Lula conferiu ao Estado do Maranhão o poder de negociar diretamente o acordo perante a CIDH, tal fenômeno é bem raro e normalmente cabe ao Ministro das Relações Exteriores as negociações internacionais.

  • GABARITO: Letra B

    CRFB/88Art. 109. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

    Requisitos do IDC (segundo o STJ):

    • São três:

    a) grave violação de direitos humanos;

    b) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais;

    c) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – do Estado-membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

    O Pedido de federalização só pode ser feito pelo PGR e o único órgão que pode decidir pela federação é o STJ. Há algumas PEC’s em tramitação que buscam legitimar o Defensor Público Geral para tal pedido.

    Embora não se trate de um requisito previsto na Constituição, o STJ só admite o deslocamento da competência se for comprovada a omissão da Justiça Estadual. Em outras palavras, não basta que haja uma grave violação dos Direitos Humanos, tem que ficar clara a desídia estatal. Isso foi decidido no IDC n. 01, instalado por conta da morte da Missionária Dorothy Stang. Na época, o STJ não deslocou, porque a Justiça Estadual do Pará não se manteve inerte.

    O primeiro IDC concedido em território nacional se deu no conhecido “Caso Manuel Mattos”, ex-vereador e advogado, morador de Itambé (PE), executado em 24 de janeiro de 2009, com dois tios de espingarda calibre 12, no município de Pitimbú, praia de Acaú, litoral sul da Paraíba.

    Bons estudos!!!

  • Vamos analisar as alternativas:

    - alternativa A: errada. O acolhimento do incidente de deslocamento de competência não se dá ipso jure (por força de lei), mas depende da verificação, no caso concreto, da incapacidade do estado federado para investigar, processar ou julgar o crime em tela. O IDC é uma possibilidade e cabe ao STJ verificar a existência dos pressupostos que levariam ao deslocamento da competência para a justiça federal.

    - alternativa B: correta. Ainda que este não tenha sido o primeiro IDC suscitado (a primeira vez em que este instrumento foi utilizado diz respeito ao homicídio da missionária Dorothy Stang, ocorrido em 2005), este foi o primeiro caso em que o incidente de deslocamento de competência foi acolhido (IDC n. 2, de 2009).   

    - alternativa C: errada. O cumprimento das obrigações assumidas pela República Federativa do Brasil em consequência da ratificação de tratados de direitos humanos pode ser feito de inúmeras formas, seja de modo preventivo (como a adoção de políticas específicas de proteção ou fomento de determinados direitos), seja de modo repressivo (combatendo violações, investigando e punindo responsáveis por eventuais crimes). O IDC é mais um instrumento que possibilita o cumprimento de obrigações assumidas por tratados de direitos humanos, mas de forma alguma este pode ser considerado o único instrumento disponível para este fim.

    - alternativa D: errada. O IDC n. 1, relativo ao homicídio da missionária americana Dorothy Stang, ocorrido em 2005, não foi acolhido pelo STJ, uma vez que se entendeu que não havia a cumulação dos requisitos necessários para a federalização: ocorrência de grave violação de direitos humanos, necessidade de se assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados de proteção de direitos humanos e a incapacidade do estado federado de concluir, de modo adequado, a persecução penal. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 





ID
2714254
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

“Sob a inspiração do ideal liberal-individualista, esse ORGANISMO INTERNACIONAL tem salvaguardado o valor da liberdade e sua projeção na esfera privada e familiar, afirmando o direito de todo e qualquer indivíduo de desenvolver sua personalidade. Com base no princípio da proporcionalidade, tem invalidado interferências estatais abusivas. Ao proteger de forma indireta os direitos sociais, tem entendido que o direito à vida privada requer não apenas obrigações negativas do Estado, mas ainda prestações positivas, condenando a omissão estatal quando afronta o direito à vida privada – por exemplo degradação ambiental causada por empresa. Referida INSTITUIÇÃO é movida pelo respeito à vida privada e pelo ideal liberal-individualista como princípios basilares (cf. Flavia Piovesan, “Direitos Humanos e Justiça Internacional”, 7. ed., p. 212, ADAPTADA). Assinale a INSTITUIÇÃO a que o texto acima se refere:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é uma das duas entidades que integram o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos, tendo sua sede em Washington. A Comissão é composta por sete juristas eleitos por mérito e títulos pessoais, e não como representantes de nenhum governo, mas representam aos países membros da Organização dos Estados Americanos(OEA). É um órgão independente da OEA, criado para promover a observância e defesa dos Direitos Humanos, além de servir como instância consultiva da Organização nesta matéria.

     

    A Corte Europeia de Direitos Humanos não é a mesma coisa que a Corte de Justiça da União Europeia e nem a mesma coisa da Corte Internacional de Justiça. Sua função é basicamente proteger a Convenção Europeia de Direitos Humanos, assinada inicialmente em 1950. A Convenção é, em essência, similar aos principais incisos do art. 5º da Constituição brasileira, e protege direitos básicos, como à vida, a liberdade contra tortura, contra o tratamento desumano, contra a escravidão, o direito a um julgamento justo, a irretroatividade da lei penal, direito à privacidade, liberdade de expressão, de imprensa, de associação e de casamento e o direito à propriedade. Para alguns países a Convenção acaba funcionando como uma pequena constituição dos direitos humanos. Mas, ao contrário das normas da União Europeia, que se sobrepõem às normas nacionais, as normas da Convenção Europeia de Direitos Humanos não se impõem às normas locais.

     

    O Tribunal Penal Internacional (TPI) é o primeiro tribunal penal internacional permanente. Foi estabelecido em 2002 em Haia, Países Baixos, local da sua sede atual, conforme estabelece o Artigo 3º do Estatuto de Roma. O objetivo do TPI é promover a justiça, julgando e condenando indivíduos suspeitos de cometer crimes contra os direitos humanos. Basicamente conhece dos casos em que se alegue que um dos Estados-membros tenha violado um direito ou liberdade protegido pela Convenção, sendo necessário que se tenham esgotados os procedimentos previstos nesta. As pessoas, grupos ou entidades que não sejam o Estado não têm capacidade de impetrar casos junto à Corte, mas podem recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão pode, então, levar os assuntos diante desta. Ela é competente somente para os crimes mais graves cometidos por indivíduos: genocídios, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e os crimes de agressão.

     

    Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão judicial autônomo que tem sede em San José, Costa Rica, cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos. A Corte exerce competência contenciosa e consultiva.

     

     

  • Lembrando que cidadãos podem fazer petições individuais à Comissão, mas não à Corte

    Abraços

  • eu acho que tem tres alternativas corretas, mas quem sou eu na fila do pão

  • Colegas, a questão correta é a letra "B" por um simples motivo: Os órgãos do sistema interamericano baseiam-se no Protocolo de San Salvador para proteger os direitos sociais, enquanto que a Corte Europeia não detém instrumentos formais de defesa desses direitos, devendo inferi-los pela via do princípio da proporcionalidade na interpretação dos direitos de primeira geração (vida, liberdade, etc) - ou seja, de forma indireta.

     

    Quanto ao Tribunal Penal Internacional, completamente descontextualizado com o enunciado, vez que detém competência para julgar individuos e não Estados.

  • As expressões-chave são adiante destacadas:

    --- "direito de todo e qualquer indivíduo de desenvolver a sua personalidade", expressão muito corrente no direito constitucional europeu-continental, presente, por exemplo, na GG, art. 2.º, al. 1, primeira parte: "Jeder hat das Recht auf die freie Entfaltung seiner Persönlichkeit";

    --- "proteger de forma indireta os direitos sociais", pois a CEDH não se ocupa desses direitos;

    --- "condenando a omissão estatal quando afronta o direito à vida privada", vale dizer, condenando-a nesses casos, e não nos outros, pois, na medida em que a CEDH não se ocupa de direito sociais (direitos positivos), para que haja a condenação de uma omissão do Estado, é preciso que, antes e em primeiro lugar, se trate de violação a direito individual (direito negativo).

  • Esse trecho foi retirado do livro da Flávia Piovesan em ponto que ela traz uma análise comparativa dos casos julgados recentemente pelo Sistema Europeu e pelo Interamericano.

    • Sobre o Europeu, ela afirmou:

    No sistema europeu, a Corte Europeia de Direitos Humanos tem proferido relevantes precedentes no sentido de salvaguardar a esfera da liberdade, da autonomia, da privacidade e da intimidade, adicionando o direito de desenvolver a personalidade, em face de medidas repressivas adotadas no combate ao terrorismo. Com prudência e baseada no princípio da proporcionalidade, tem avaliado o alcance de interferência estatal no domínio da vida privada individual, contendo abusos e excessos do Estado. Tem, ademais, verificado até que ponto a medida restritiva de direitos é necessária em uma sociedade democrática. Observa-se, assim, que a interpretação da Corte Europeia é orientada à proteção da vida privada amplamente considerada, de forma a assegurar o direito ao desenvolvimento pessoal. Os casos examinados apontam violações pontuais, alcançando vítimas singularmente consideradas.

    • Sobre o Interamericano:

    Já no sistema interamericano, a Corte Interamericana, com firmeza e solidez, tem condenado o arbítrio estatal causador de violações graves e sistemáticas de direitos humanos, a envolver casos de tortura, execução sumária, assassinatos e desaparecimento forçado. Sua jurisprudência teve a força catalisadora de desestabilizar regimes ditatoriais, sob o argumento de que, por vezes, observa-se a instrumentalização do poder do Estado que, de garante de direitos, converte-se em violador deles — o que estaria aconfigurar “terrorismo de Estado”. Sustenta a Corte que não se pode combater o terror com o terror, sendo necessário afirmar o primado do Direito sobre a força. Note-se que, diversamente do repertório de casos apreciados pela Corte Europeia, o repertório de casos examinados pela Corte Interamericana envolve graves e maciças violações de direitos humanos, a alcançar um amplo universo de vítimas. 

    PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional. 9. ed. rev. e atual. Versão eletrônica. São Paulo : Saraiva Educação, 2019. Págs. 237 e 238.

    Essa análise faz sentido se pensarmos que a Corte Europeia permite que o indivíduo pleiteie diretamente à ela (o que leva à análise de casos com violações mais pontuais e com vítimas singulares), enquanto na Corte Interamericana o indivíduo não possui jus standi.

  • Consegui responder a questão mesmo ainda não tendo lido a respeito da Corte Europeia de Direito Humanos partindo do raciocínio de que os Estados a ela vinculados são desenvolvidos em sua maioria, logo, haveria uma preocupação maior com os direitos fundamentais ligado à ideia liberal-individualista.

    Já a CIDH ou a Corte IDH, considerando que a maioria dos Estados a elas vinculados estão em desenvolvimento, o foco da proteção dos direitos humanos é outro, relacionado a desigualdades sociais, pobreza, violência, discriminação etc.

  • Comissão - não julga, apenas envia os casos a Corte para serem julgados.

    TPI - não julga crime ambiental.


ID
2714257
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) coloca em movimento a chamada jurisdição constitucional orgânica, tutelando a validade da lei e de atos normativos. No que concerne aos efeitos da decisão definitiva de mérito no processo de controle abstrato, por meio do qual a ADI é veiculada, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Norma criada por lei e declarada inconstitucional pelo STF no processo objetivo ainda assim é suscetível de revogação pelo Congresso.

    Correta. A declaração de inconstitucionalidade representa a nulidade do ato (ainda que haja quem defenda a inexistência da norma). Não haveria efeito prático em revogar a norma, tendo em vista que a só declaração de inconstitucionalidade é suficiente. Por outro lado, como é reconhecido ao Legislativo editar ato normativo em sentido oposto ao da manifestação do STF (reação legislativa), seria inconsistente se sustentar que não se confere ao mesmo Poder a faculdade de revogar a norma já declarada inconstitucional.

    O Congresso pode editar lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo Supremo em controle concentrado (STF. Plenário. ADI 5.105/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 01.10.2015). Se há revogação quando uma lei trate inteiramente de matéria tratada por lei anterior (art. 2º da LINDB), a reação legislativa é verdadeira revogação de lei inconstitucional. Ademais, se o Supremo pode rever o seu posicionamento - como decorrência do abandono da teoria da transcendência dos motivos -, é possível que a nova lei seja considerada constitucional pelo Supremo, não obstante a anterior ter sido declarada inconstitucional.

     

    b) A decisão proferida em ADI produzirá efeitos contra todos e eficácia erga omnes, desde que atendido o requisito de sua comunicação à autoridade ou órgão responsável pela expedição do ato para que lhe suste a execução.

    Errada. Conforme o artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99, “a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade [...] tem eficácia contra todos e efeito vinculante”. O efeito vinculante erga omnes, portanto, é ex lege, não dependendo de comunicação a autoridade ou órgão. Ressalte-se que o efeito vinculante erga omnes nas ações de controle difuso era condicionada ao ato senatorial (art. 52, X) – entendimento alterado no julgamento da ADI n. 3406/RJ, rel. Min. Rosa Weber.

     

    c) É inadmissível o ajuizamento de ADI ou ADPF contra lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, diante da perda do objeto.

    Errada. Apesar de efetivamente não caber ADI (ADI n. 2.980, rel. Min. Cezar Peluso, j. 05.02.2009), o STF tem admitido a utilização de ADPF em face de atos de eficácia exaurida ou já revogados (ADPF 33, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07.12.2005)

     

    d) No direito brasileiro, a decisão de rejeição da inconstitucionalidade não implica declaração de constitucionalidade da norma impugnada, podendo o STF reexaminar a questão em outro processo objetivo de controle concentrado.

    Errada. A doutrina – e o Supremo – costuma pontuar que no controle concreto de constitucionalidade o resultado do julgamento é ambivalente: a declaração de inconstitucionalidade implica na improcedência de eventual ADC, e a rejeição da inconstitucionalidade implica em reconhecimento da constitucionalidade. É o que está previsto, ademais, no artigo 24 da Lei n. 9.868/99.

  • Renato Z. tem a fonte da fundamentação da letra A?

  • GABARITO: LETRA A

     

    O STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.

     

    CONSEQUÊNCIAS:

    A) No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

     

    B) No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

  • Fique atento!

    Em suma:

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

     

    ~> Esse tema ainda não está pacificado e ainda irá produzirá intensos debates, inclusive quanto à nomenclatura das teorias que foram adotadas pelo STF.

     

    Veja trecho da notícia publicada no Informativo 886, em sua versão original do STF:

    “A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga omnes”. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017).

    A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 do Código de Processo Civil reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X, da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade.”

     

    Vale, por fim, fazer uma observação:

    Pedro Lenza, em sentido contrário à posição por mim defendida, entende que, se o STF, em uma ação direta de inconstitucionalidade, declara incidentalmente uma lei ou ato normativo inconstitucional, essa declaração não pode ser considerada como controle difuso. Nesse sentido: Direito Constitucional esquematizado. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 326. Trata-se de uma divergência quanto à nomenclatura."

    FONTECAVALCANTE, Márcio André Lopes. Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8dd291cbea8f231982db0fb1716dfc55>

  • a) Certo. Acredito que a pegadinha da questão se deu no sentido de que a revogação, neste caso, se daria de forma tácita, mediante a criação de outro ato normativo contrário ao definido pelo STF. Alguém poderia ajudar?

    Superação legislativa da jurisprudência (reação legislativa)

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2o do art. 102 da CF/88).

    O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial.

    No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

    No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1o/10/2015 (Info 801).

     

    b) Errado. Pelo gabarito, a banca considerou a literalidade do art. 28, p. único, da lei 9.868/99. Contudo, importante trazer o atual entendimento adotado pelo STF:

    Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • c) Errado.

    ADPF 33. EMENTA: (...)10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente.

     

    d) Errada. 

    Ministro nega trâmite a ADI que questiona lei já declarada constitucional

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4363, em que o Partido Verde (PV) questionava dispositivos da lei estadual que organizou a Defensoria Pública no Estado de São Paulo. Os dispositivos normativos questionados –parágrafo 3º e os incisos e caput do artigo 3º das disposições transitórias da Lei Complementar 988/2006 – já foram analisados pelo STF, em 2007, quando a norma foi considerada constitucional em julgamento de ADI proposta pelo procurador-geral da República (ADI 3720).

    Em sua decisão, o ministro Fachin observa que a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) estabelece que se uma ação direta de inconstitucionalidade é julgada improcedente pelo Supremo, isso implica o reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo impugnado.Além disso, a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta (ADI) ou em ação declaratória de constitucionalidade (ADC) é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    O ministro explicou que é por essa razão que o STF tem adotado a prática de reunir ações diretas de inconstitucionalidade que impugnam as mesmas disposições normativas, para julgamento conjunto. No caso em questão, entretanto, essa providência não seria possível porque esta ADI foi ajuizada dezembro de 2009, e o trânsito em julgado da ADI 3720 ocorreu em abril de 2008.

    O ministro Fachin explicou também que houve situação em que o STF julgou uma norma constitucional, mas diante de posterior impugnação, declarou sua inconstitucionalidade. Nesse caso, o processo de inconstitucionalização, no entanto, decorreu de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas), circunstâncias que devem ser comprovadas pela parte requerente e que não estão presentes na ADI ajuizada pelo Partido Verde.

    “Por isso, admitir novo exame de constitucionalidade de lei cujos dispositivos já foram objeto de controle, sem que a parte demonstre mudanças fáticas e jurídicas na petição de interposição da ação, dá ensejo ao indeferimento liminar pelo relator, ante a não observância do forte ônus argumentativo que recai sobre a parte que propõe a declaração de inconstitucionalidade de norma já julgada pelo Tribunal”, concluiu o relator, rejeitando a tramitação da ação no STF.

  • Lemrando que se adota, agora, a tese do Gilmar, no sentido de que o legislativo dá apenas efeitos de publicidade à decisão

    Abraços

  • a)Norma criada por lei e declarada inconstitucional pelo STF no processo objetivo ainda assim é suscetível de revogação pelo Congresso.

     

    Gabarito: Correto, como sabemos o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado aos efeitos da decisão do STF. Dessa forma, o Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC.

     

    E quando isso acontece seria caso de revogação? Sim, vamos nos reportar a LINDB.

    Art. 2o  

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Vamos a um exemplo prático ?

     

    Um exemplo emblemático diz respeito à chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Antes dessa Lei, o TSE e o STF possuíam jurisprudência consolidada no sentido de que não era possível reconhecer a inelegibilidade do candidato a não ser que houvesse contra ele uma condenação transitada em julgado. O fundamento para esse entendimento residia no princípio da presunção de inocência.

     

    A LC 135/2010 foi editada com o objetivo de superar esse entendimento. Segundo previu essa lei, não é necessário que a decisão condenatória tenha transitado em julgado para que o condenado se torne inelegível. Basta que tenha sido proferida por órgão colegiado (exs: TRE, TJ, TRF).

  • Artigo sucinto e bom sobre o tema da alternativa "c":

    https://jus.com.br/artigos/42869/norma-revogada-cabimento-de-adpf-entendimento-do-stf

  • Para mim, a letra C é controvertida. Nesse sentido:

    "A presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, conforme afirmado pelo autor, tem por objeto ato do Poder Legislativo do Estado do Piauí que, alterando proposta de lei orçamentária, anulou despesas de serviços da dívida do Estado, constitucionalmente protegida, e interferiu na atuação administrativa do Poder Executivo (...). Pede, assim sejam declaradas inconstitucionais as emendas apresentadas no ano de 2003, relativas à lei orçamentária editada para vigorar no ano de 2004 (...). Ocorre que, na linha da jurisprudência desta Corte, as leis orçamentárias tem sua vigência limitada no tempo, valendo tão-somente para o período em relação ao qual foi aprovado. Ao término do período respectivo a norma se auto-revoga. (...) No caso presente, portanto, a lei orçamentária, com as respectivas emendas ora impugnadas, relativa ao exercício financeiro de 2004, teve sua eficácia exaurida em face de sua natureza transitória. Neste caso, incide a mesma orientação aplicada em relação à ação direta de inconstitucionalidade, no sentido de restar prejudicada a demanda quando não mais estiver em vigor a lei ou ato normativo do poder público ora impugnado. (ADPF 49, rel. min. Menezes Direito, decisão monocrática, julgamento em 1º-2-2008, DJE de 8-2-2008.)

  • GAB.: A

     

    Sobre a famigerada alternativa C, talvez este simples esquema ajude a esclarecer:

     

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL

     

    EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DE SUA ÉPOCA

     

    - Visa ao reconhecimento da CONSTITUCIONALIDADE ou da INCONSTITUCIONALIDADE da lei.

    - Exame de compatibilidade MATERIAL e FORMAL.

    - Só é realizado no controle DIFUSO, diante de casos concretos submetidos ao Judiciário.

     

     

    EM FACE DE CONSTITUIÇÃO FUTURA

     

    - Visa ao reconhecimento da RECEPÇÃO ou da REVOGAÇÃO da lei.

    - Exame somente da compatibilidade MATERIAL.

    - É realizado mediante controle DIFUSO (em casos concretos) ou ABSTRATO (mediante ADPF).

     

     

    FONTE: MA & VP

    ___

     

    Disso podemos concluir que é perfeitamente cabível o ajuizamento de ADPF em face de ato normativo revogado ou de eficácia exaurida. Nesses casos não se fala em ajuizamento de ADI ou ADC, haja vista que esses instrumentos só podem ser utilizados em face de leis / atos normativos que ingressaram no ordenamento jurídico APÓS a promulgação da Constituição atual.

     

     

    HAIL IRMÃOS!

  • Não entendi, a (A) fala de revogação, não de edição de nova lei com mesmo conteúdo da declarada inconstitucional, fundamento da resposta dos colegas.

    Se a norma é declarada inconstitucional no processo objetivo (controle concentrado/abstrato), nunca existiu (ex tunc), logo como pode vir a ser revogada?

  • Pensando no confronto da alternativa "A" à Teoria Austríaca das Nulidades, indago aos colegas: Estaria a alternativa aberta, permitindo a consideração de revogação da norma pelo Congresso, ainda que declarada inconstitucional pelo STF, na hipótese de tê-la declarado, o STF, com modulação prospectiva de efeitos?

    Ou seja, o STF declarou inconstitucional a norma, para um futuro próximo, diante da verificação dos fatos previstos no art. 27 da Lei 9868, e, o Congresso, resolvendo não aguardar o momento futuro, revoga a norma  de imediato.

  • Concordo com o colega scolari e ainda acrescento o seguinte: Se fosse possível o congresso revogar uma norma declarada inconstitucional estaríamos dando ao congresso uma carta branca para criar leis "convenientemente inconstitucionais" pois o congresso, mesmo sabendo que a Norna é flagrantemente inconstitucional a editaria e esta seguiria relulando a matéria até o STF a declará-la inconstitucional. Ocorre que a declaração de inconstitucionalidade do Supremo, em regra, retroage à edição da norma tornando sem efeito desde o início. Já a revogação é ex nunc, dali para frente. 

    Ou seja, o CN faria a norma na certeza da inconstitucionalidade e ela valeria até o STF a declarar inconstitucional e para não retroagir os efeitos da declaração do STF o CN a revogaria. 

    Seria uma farra legislativa!

    A única situação onde não ocorreria tal absurdo seria na situação apresentada pelo também colega HAGNAR LOTHBRUCK

  • C) É inadmissível o ajuizamento de ADI ou ADPF contra lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, diante da perda do objeto.

    O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, na medida em que não deve considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico. (ADI 2.549, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.. 1º.06.2011, Plenário).

    Em aplicação ao princípio da subsidiariedade, a Corte tem admitido o cabimento de ADPF contra ato normativo revogado e com sua eficácia exaurida (ADPF 77-MC, Rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, j. 19.11.2014, Plenário, DJE de 11.02.2015).

    Portanto, o erro da questão está na afirmativa de inadmissibilidade do ajuizamento de ADPF contra lei ou ato normativo revogado.

    Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.


  • Penso que a alternativa A versa sobre o efeito Blacklash.


    Ex: Vaquejada.


    Abs!

  • Gabarito: "A' -

    Hipótese: O STF declara a inconstitucionalidade da lei com a modulação dos efeitos. No ínterim da declaração até a data "pro futuro" determinada pelo Supremo, o legislativo poderá revogar a lei. Cabe observar que a revogação produz efeitos "ex nunc", ou seja, a partir de sua declaração. Com isso, a lei será retirada do mundo jurídico antes da data fixada pela Corte.

    A revogação, nesse contexto, pode ocorrer por motivos meramente políticos, por exemplo.

  • Caro colega Scolari .


    Quando o STF diz que uma lei é inconstitucional, ele esta tirando os efeitos jurídicos e não sua vigência. Será uma lei vigente porem desprovida de efeitos jurídicos, princípio da separação dos poderes.


    Pequeno detalhe: verifiquei que muitos dos amigos usaram como fundamento para questão A a teoria da reação legislativa. Mas com todo e devido respeito aos comentários, a questão não trata disso, e sim simplesmente separação de poderes. Não pode o STF revogar lei, isso compete ao congresso, que pode ou não fazer uma nova lei.

  • Sobre a Letra A:

    Quando o STF declara uma lei/ato normativo como inconstitucional, essa norma é considerada NULA, sendo que essa decisão tem caráter ex tunc, atingindo a norma desde sua promulgação.

    A nulidade atinge a norma em sua eficácia, ou seja, ela não mais produzirá efeitos e nem são válidos os efeitos eventualmente já produzidos.

    Por sua vez, a revogação atingirá a norma em sua EXISTÊNCIA, e por isso, é perfeitamente possível que uma norma declarada como nula seja revogada, porque, mesmo diante da nulidade, ela ainda existe no plano normativo, apenas não produz mais efeitos.

  • Independência da atividade legiferante em face do poder judiciário.

    abs do gargamel

  • Beleza, mas por que diabos o Congresso vai revogar uma norma que já foi declarada nula pelo STF? Qual o nexo?

  • Olá pessoal :) ( GABARITO LETRA A)

    Gostaria de fazer uma MEGA OBSERVAÇÃO no tocante À LETRA C conforme recente julgado divulgado no INFORMATIVO 940-STF

    LETRA C - É inadmissível o ajuizamento de ADI ou ADPF contra lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, diante da perda do objeto. ( O CORRETO seria é ADMISSÍVEL)

    ----------------------------

    Cabe ADPF para declarar a constitucionalidade de dispositivo de lei cuja eficácia já foi exaurida. Dado o seu perfil subsidiário, a arguição de descumprimento de preceito fundamental se apresenta como medida processual mais adequada para afirmar a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880/94, dispositivo de natureza transitória e de eficácia já exaurida que instrumentalizou a instituição do Plano Real. STF. Plenário. ADPF 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/5/2019 (Info 940).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao Processo Constitucional, em especial no que tange à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está correta. Isso porque, apesar de adotar-se a teoria da nulidade (a norma declarada inconstitucional nunca foi, de fato, uma norma), defende-se, no nosso sistema, a independência do Legislativo em criar normas em sentido contrário aos posicionamentos do STF (reação legislativa). Assim, sendo, apesar da inexistência de efeitos práticos, admite-se a revogação, pelo Legislativo, da norma declarada inconstitucional.


    Alternativa “b": está incorreta. Não há necessidade de Comunicação. Conforme a Lei n. 9.868/99, art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.


    Alternativa “c": está incorreta. Embora a assertiva esteja correta quanto à ADI - a jurisprudência do STF é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto, a qual tanto pode decorrer da revogação pura e simples do ato impugnado como do exaurimento de sua eficácia (ADI 4365, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015) – o mesmo não se aplica para a ADPF. Para o STF, “ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente" (ADPF 33).


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme Art. 24, da Lei 9.868/99 - Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória. Isso aponta para a tese da ambivalência ou caráter dúplice da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade que surgiu com a Emenda Constitucional nº 3/93 e foi intensificada com o advento da Lei 9.868/99.


    Gabarito do professor: letra a.
  • Muito difícil imaginar a revogação de um ato nulo. Tanto a declaração de nulidade como a revogação de uma lei interferem na existência da norma. Em ambas as hipóteses, o ato normativo é extinto. Mas, no primeiro caso, a lei é nula desde o início (ressalvada a modulação), não produzindo efeitos (a declaração de nulidade é tem efeitos ex tunc); no segundo, a extinção se dá por motivos de oportunidade e conveniência política, com efeitos prospectivos.

    Assim, revogar uma lei nula é revogar uma norma que não mais existe; é uma revogação sem objeto. Afinal, o Legislativo vai revogar o quê? Como se revoga algo que já foi extirpado do ordenamento jurídico? É a mesma coisa de o Legislativo revogar uma lei que já foi revogada (pode revogar a lei revogadora, mas não revogar a lei revogada).

    Imagine-se que o TJ, em ADI estadual, declara a inconstitucionalidade de lei estadual em face da CE, tendo como parâmetro norma de reprodução obrigatória. Após o trânsito em julgado, caberá ADI ou ADC perante o STF? Resposta: não. Por quê? Porque a norma não mais existe. Uma vez declarada a sua nulidade, não cabe nenhuma providência por parte do Judiciário, do Executivo ou do Legislativo com relação àquela norma, que não mais existe.

    De todo modo, acho que a banca entendeu que não há nada na CF que impeça a revogação nesses termos, embora, a meu ver, seja uma revogação sem objeto.

    PS.: o fundamento da questão não é o fato de o Legislativo não se vincular à decisão do STF. De fato, o Legislativo pode editar nova norma com conteúdo idêntico àquela que foi declarada inconstitucional pelo STF, mas se tratará DE UMA OUTRA NORMA, e não da mesma norma que já foi declarada inconstitucional (e que não mais existe).

  • inconstitucionalidade e revogação trabalham em planos distintos. A inconstitucionalidade trabalha na validade da norma, tornando-a nula. Nula, porém existente. A revogação trabalha no plano da existência. Norma revogada deixa de existir. Uma norma declarada inconstitucional é nula, mas ainda existe no ordenamento jurídico, motivo pelo qual pode desafiar a revogação.

  • "Norma criada por lei e declarada inconstitucional pelo STF no processo objetivo ainda assim é suscetível de revogação pelo Congresso."

    Admitir o contrário vincularia a atividade típica de legislar do Poder Legislativo por decisão do Poder Judiciário, isto é, viola o art. 2º da CF. Trata-se do fenômeno fossilização do ordenamento jurídico.


ID
2714260
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O controle difuso de constitucionalidade (ou por via de exceção ou defesa) é realizado, entre outros órgãos, por juízes federais e Tribunais Regionais Federais. Nesse tema, considerando-se posição majoritária na doutrina e jurisprudência, pode-se asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • Conforme dito pelo colega Luiz Tesser a alternativa A está correta. 

     

    Senão vejamos essa alternativa da questão de  PROMOTOR DE JUSTIÇA MS (Q886067) que  foi considerada como certa:

     

    d)Segundo a posição atual do Supremo Tribunal Federal, a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma lei, em sede de controle difuso de constitucionalidade, terá efeito vinculante e erga omnes. 

     

    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

     

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

     

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/11/17 (Info 886)

  • A - Correta. Vide fundamentações anteriores apresentadas pelos nossos colegas.

    b) Errada.

    Órgão do tribunal que afasta a aplicação da legislação federal para a situação analisada. Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição. Além disso, a reclamação constitucional fundada em afronta à SV 10 não pode ser usada como sucedâneo (substituto) de recurso ou de ação própria que analise a constitucionalidade de normas que foram objeto de interpretação idônea e legítima pelas autoridades jurídicas competentes. STF. 1a Turma. Rcl 24284/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/11/2016 (Info 848).

     

    c) Errada.

    Assim, independentemente da preclusão maior, lançou-se ao mundo jurídico a determinação de que fosse comunicado o Legislativo municipal sobre a inconstitucionalidade declarada. Ora, tal decisão conflita com a ordem natural das coisas e, mais do que isso, com o preceito do art. 52, X, da CF, de observância obrigatória nos Estados federados, por encerrar verdadeiro princípio, segundo o qual, enquanto não fulminada em definitivo a lei, ante a pecha de inconstitucional, continua ela sendo de observância obrigatória. (...) Tratando-se de hipótese em que a competência para julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade é do tribunal de justiça, não cabe a comunicação à casa legislativa.Esse é o sistema que decorre da Carta Federal. Declarada a inconstitucionalidade de ato normativo no abstrato, em processo objetivo e não subjetivo, a decisão irradia-se. Vale dizer que fulminada fica a lei, não cabendo providência voltada à suspensão. [RE 199.293, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 19-5-2004, P, DJ de 6-8-2004.]

  • d) Certo (conforme gabarito oficial). Contudo, gostaria de apresentar o seguinte julgado para manifestação dos colegas:

    “Está-se diante de conflito de interesse que tem solução final no âmbito do Tribunal local. A par desse aspecto, não foram examinados, na origem, os preceitos constitucionais tidos por violados, padecendo o recurso da ausência do prequestionamento.Atentem não para o apego à literalidade do verbete nº 356 da Súmula do Supremo, mas para a razão de ser do prequestionamento e, mais ainda, para o teor do verbete nº 282 da referida Súmula. O instituto do prequestionamento significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o ato impugnado nada contém sobre o que versado no recurso, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. (...) Descabe articular com a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, ante o momento de formalização do extraordinário, ainda sob regência do anterior diploma processual.” (AI 671865 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Redatora do acórdão Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 14.3.2017, DJe de 12.6.2017)

  • Provavelmente esta questão será anulada, certo?

  • Lemrando que se adota, agora, a tese do Gilmar, no sentido de que o legislativo dá apenas efeitos de publicidade à decisão

    Abraços

  • Em suma:

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

     

    ~> Esse tema ainda não está pacificado e ainda irá produzirá intensos debates, inclusive quanto à nomenclatura das teorias que foram adotadas pelo STF.

    Veja trecho da notícia publicada no Informativo 886, em sua versão original do STF:

    “A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga omnes”. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017).

    A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 do Código de Processo Civil reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X, da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade.”

     

    Vale, por fim, fazer uma observação: Pedro Lenza, em sentido contrário à posição por mim defendida, entende que, se o STF, em uma ação direta de inconstitucionalidade, declara incidentalmente uma lei ou ato normativo inconstitucional, essa declaração não pode ser considerada como controle difuso. Nesse sentido: Direito Constitucional esquematizado. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 326. Trata-se de uma divergência quanto à nomenclatura.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes

  • Sobre a assertiva B (incorreta):

    "Outra hipótese em que a cláusula é mitigada ocorre quando o tribunal mantém a constitucionalidade da lei, ou aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição, não havendo, portanto, declaração de inconstitucionalidade. Neste caso, não há necessidade de submissão da questão ao pleno ou ao órgão especial."

     

     

    Casos em que não se aplica cláusula de reserva de plenário:

     

    1) CPC, art. 949, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão;

     

    2) Quando o tribunal mantém a constitucionalidade da lei, ou aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição, não havendo, portanto, declaração de inconstitucionalidade;

     

    3) Quando as normas questionadas são pré-constitucionais, uma vez que o sistema brasileiro não admite a declaração de inconstitucionalidade dessas normas, podendo serem elas apenas recepcionadas ou revogadas pela Constituição vigente;

     

    4) No caso de medida cautelar, já que esta não tem caráter de decisão definitiva;

     

    5) Em julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF (há críticas da doutrina);

     

    6) Nos julgamento das turmas recursais dos juizados especiais.

     

    Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/clausula-de-reserva-de-plenario-e-o-controle-difuso/

  • Assinalei A, conforme orientação atual da Suprema Corte já esposada pelos colegas. 

  • Eu, bem plena, marquei direto a letra A tb.

     

    esperando o dia em que os humilhados serão exaltados kkkkk não tá fácil

     

  • essa questão foi anulada ou não? to ficando cada vez mais triste fazendo essa prova, letra A claramente correta

  • Houve recurso em massa desse gabarito. A decisão da Banca ainda não saiu. As anulações ou alterações devem sair final de setembro.

  • Foi divulgado o gabarito após recursos e a resposta dessa questão foi mantida. Alguém sabe a justificativa????

  • O erro da letra A está em dizer que prescinde de resolução do Senado, quando, na verdade, embora a decisão tenha efeito vinculante e erga omnes, o STF comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade ao que foi decidido (Bernardo Gonçalves, p. 1563, 2018).

  • Não foi anulada nenhuma questão dessa prova. Pasmem!

  • Gabarito: letra D.


    Marquei a letra "A". Lendo com atenção, talvez o erro da alternativa "A" seja a referência a mutação constitucional. O STF nunca teve entendimento contrário, no sentido de considerar imprescindível a Resolução do Senado.

  • Lendo o Informativo 886 do STF, percebe-se que houve declaração incidental em sede de ADI (ou seja, na ADI - controle concentrado - se discutia a constitucionalidade de lei estadual e foi declarada a incostitucionalidade de lei federal quanto ao amianto, de forma incidental).A mutação do art. 52, foi no sentido de que poderia ser atribuída eficácia vinculante à decisão do STF em análise da matéria debatida e não em cada diploma normativo, a fim de evitar várias ADIs a respeito da mesma matéria. Veja:

     

    A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º(1) da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga omnes”. O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017).A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 (2) do Código de Processo Civil reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X (3), da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade. O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional. Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte. Daí se estaria a reconhecer a inconstitucionalidade da própria matéria que foi objeto deste processo de controle abstrato, prevalecendo o entendimento de que a utilização do amianto, tipo crisotila e outro, ofende postulados constitucionais e, por isso, não pode ser objeto de normas autorizativas. A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte está caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo, mas a própria matéria que nele se contém. O ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão consumativa da matéria. ​

     

     

    Então, não houve mutação constitucional do art. 52, X, quanto a ser desnecessária resolução do Senado em controle difuso, para eficácia erga omnes, mas tão somente nas hipóteses discutidas incidentalmente em controle concentrado (realizado no âmbito do STF). Assim, estaria equivocado dizer que houve mutação constitucional das decisões do STF em controle difuso, pois em nenhum momento houve essa afirmação.

  • O problema da letra D é que é evidente a supressão de instância, porquanto, pela redação da assertiva, pressupõe-se que a arguição de inconstitucionalidade só foi alegada em razões recursais.  

  • Temos que pensar com clareza ao tentar justificar o entendimento dessa banca, pois esse assunto pode ser cobrado em outros concursos. Não dá pra afirmar categorigamente que o STF não entendeu pela mutação constitucional do art. 52, X, CRFB. No próprio site do Dizer o Direito, Márcio Cavalcante afirmou: "Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso? SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso. Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso." https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-886-stf.pdf

    Considerando o CPC, que considera um título executivo inexequível se embasado em lei declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso, há mais uma razão para ter um pé atrás em relação ao entendimento dessa banca, nessa prova. Nesse contexto, ainda não consigo ver justificativa para o desacerto da letra A, tendo em vista que a alternativa não afirma que a resolução do Senado é prescindível, mas o é tão somente para a existência do efeito erga omnes da decisão proferida em sede de controle difuso.

    Só a título de esclarecimento, a questão 80 teve o gabarito alterado, certo? Foi a única alteração de gabarito? lamentável.  

  • Vendo essas provas do TRF-3 tenho a impressão de que não existe banca.

    Imagino a cena: o desembarga entrega um papel em branco para alguém que exerce funções administrativas, e que passou em um concurso há 25 anos, e diz: "fulano(a), digita alguma coisa ai no google, manda um control C control V e depois imprime. Nem precisa ler"

    É isso.

  • Analisando as provas dos TRF´s 2 e 3, percebo que os integrantes da Banca defendem o gabarito como defendem a própria honra! No mais recente TRF3 (2018), foram apresentados 437 recursos, contendo 2.921 impugnações, e nenhuma questão foi anulada.

     

    É ter paciência e seguir em frente!

  • A tese da mutação não foi acolhida pelo STF..

  • Prezados, ao que me parece o erro da assertiva A está em omitir que, de acordo com o atual entendimento do STF sobre o tema, não só o efeito erga omnes mas também o efeito vinculante prescinde de resolução do Senado. Os efeitos não se confundem! Tradicionalmente, as decisões tomadas em sede de controle difuso possuem efeitos não vinculantes e inter partes. Para que passassem a ter efeitos vinculantes e erga omnes seria necessária manifestação do Senado, nos termos do art. 52, X. Com a adoção da teoria da abstrativização do controle difuso, a manifestação do senado é desnecessária tanto para que a decisão tenha efeitos erga omnes, quanto para que possua efeito vinculante. Ou seja, a posição atual do STF admite a mutação constitucional no art. 52, X, da CF, de forma que, NÃO APENAS o efeito erga omnes, mas também o efeito vinculante das decisões definitivas tomadas pela Corte Suprema, em controle difuso, prescindem de resolução do Senado Federal.

    A tese adotada, portanto, é a de que ambos os efeitos prescindem da manifestação do Senado. 

    Vejamos:

    "Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido."

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/11/17 (Info 886)

     

  • indiquem para comentarios do professor, pessoal 

  • Gente, gente... ficou entendido que de fato não precisa da Resolução do Senado, mas isso não significativa que seja mutação.

    Abstrativização x Mutação

     

  • Insisto: Há precedentes expressos do STF e, também, doutrina atual, no sentido de que o art. 52, X, sofreu mutação constitucional.

    Vejamos:

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido."

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber j. 29/11/17 

    É evidente que Mutação Constitucional e Teoria da abstrativização do controle difuso não se confundem, mas não se excluem, como comentado abaixo. No caso especifico eles se complementam, já que a mutação constitucional do art. 52, X, CR, é uma consequência lógica da adoção da Teoria da abstrativização do controle difuso. Ora, se o STF passou a entender que o controle difuso possui efeitos vinculante e erga omnes, faz-se necessário superar, para tanto, o obstáculo hermenêutico inerente ao art. 52, X CR, empecilho à tese da abstrativização. Isto porque, o referido artigo expressamente diz que cabe ao Senado suspender a eficácia da lei declarada inconstitucional pelo STF. Portanto, se o STF passa a entender desnecessária a manifestação do Senado, vez que compreende que sua decisão em si já possui tais efeitos, houve, então, mutação constitucional do referido artigo pela via da nova interpretação constitucional dada a ele pelo STF. Eis o magistério de Barroso acerca do tema:

    "a mutação constitucional consiste em uma alteração de significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo." Curso de Direito Constitucional 2 ed. p 126

    Foi exatamente o que se passou com o art. 52, X, CR, NA VISÃO DO STF, segundo expressamente reconhecem alguns precedentes recentes, um dos quais, mais uma vez, colaciono aqui:

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido."

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/11/17 

    Há, na doutrina, quem discorde que a mutação constitucional possa infringir o sentido expresso da norma, subvertendo-a. Não parece ser este, como se lê acima, o entendimento do STF, que se valeu extamente do instituto da mutação constitucional para superar o obstáculo hermenêutico contido no art. 52, X, CR, consolidando a tese da abstrativização.

  • Gustavo,

    concordo com vc! A assertiva não fala do efeito vinculante e há doutrina que os diferencia. Observa-se que o efeito vinculante (apenas) não se estende ao Poder Legislativo em sua função típica de legislar.

    Só a observação deve ser a seguinte: ISSO que segue NÃO está no Info 886 (o oficial, extraído do site do stf):"Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido."

    Por fim a dica é (óbvia, mas o óbvio precisa ser dito): Atenção nas provas e cuidado em cada assertiva.  

  • Segue leitura indispensável sobre a questão: https://www.joaolordelo.com/single-post/2018/01/09/Afinal-o-STF-adotou-a-teoria-da-abstrativiza%C3%A7%C3%A3o-do-controle-difuso-ou-da-transcend%C3%AAncia-dos-motivos-determinantes-ADI-3406RJ-e-ADI-3470RJ-Rel-Min-Rosa-Weber-julgados-em-29112017-Info-886

    Em resumo: o que se adotou foi a teoria da transcendencia dos motivos determinantes, não da abstrativização do controle difuso. Tanto é assim, que o entendimento esposado no informativo 886 pelos colegas foi tomado em sede de ADI, logo, controle concentrado!

  • O INFORMATIVO COMENTADO DO DIZER O DIREITO EXPLICA MUITO BEM A MATÉRIA.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-886-stf.pdf

  • Luisa não sei se bem lhe entendi, dado que seu texto é confuso, mas digo: É óbvio que o legislativo NUNCA ESTEVE vinculado! NEM EM SEDE DE ADI! ISTO É ÓBVIO PORQUE INERENTE À  LÓGICA DO QUE SEJA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DINÂMICA CONSTITUCIONAL EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO DE DIREITO. Ele pode superar a jurisprudencia do STF! A assertiva A) da questão nem de longe pretende discutir tal obviedade. Ela se refere à necessidade ou não da manifestação do senado para que ambos os efeitos sejam produzidos. Veja, da forma como está redigida a assertiva, limitando A PRESCINDIBILIDADE ao efeito erga omnes (isto é, em relação a todos, inclusive ao legislativo que deverá acatar a decisão de inconstitucionalidade até que ele a supere, pela via legislativa já que NÃO ESTÁ VINCULADO), teriamos o seguinte cenário absurdo: a decisão já valeria para todos (erga omnes), MAS TAMBÉM o judiciário e a administração poderiam superar a jurisprudencia!!!!!, pois não haveria vinculatividade! Continuaria necessária, nesse cenário hipotético teratológico da assertiva A, resolução do Senado para atribuir efeito vinculante à decisão! É evidente, portanto, que a resolução do Senado (que agora o STF entende desnecessária), atribuia ambos os efeitos à decisão do STF, erga omnes e vinculante. (vinculatividade q não se aplica ao legislativo! NEM EM ADI !) O que há é que, antes de o STF adotar, via mutação constitucional do art 52 X, a teoria da abstrativização do controle difuso, os efeitos erga omnes e vinculante dependiam de resolução do senado para existir (quanto aos demais entes, passíveis de serem vinculados, Claro!) Atualmente, quer o efeito erga omnes (para todos) quer o efeito vinculante (para os vinculáveis), e não apenas o efeito erga omnes como consta da assertiva, prescindem, isto é, não dependem de resolução do senado para existir. Antes, o efeito da decisão só deixaria de ser inter partes e não vinculante mediante resolução do Senado. Atualmente, ambos os efeitos decorrem da própria decisão do STF, ainda que em controle difuso. Logo, a posição atual do STF admite a mutação do art 52 x, de forma que ambos os efeitos independam do legislativo E NÃO SÓ O ERGA OMNES! É essa a posição do STF! ela se refere a ambos os efeitos

    Talvez luisa,

    a dificuldade seja entender os efeitos que tinha a resolução do senado. Como dito, ela era voltada para todos, inclusive o legislativo no que se refere ao efeito erga omnes, e voltada apenas para os demais, no que se refere à atribuição de efeitos vinculantes (óbvio!). Apesar de o leg. não se vincular, o efeito vinculante em relação aos demais DECORRIA (antes da abstrativização) da sua manifestação. O fato de o leg. não se vincular, não faz com que a resolução nao tenha efeito vinculante! Veja: Também em ADI há efeito vinculante, a despeito de o leg. não estar vinculado, não? rs 

    Volto a dizer, o erro da questão cobrava a inteligência da diferença fundamental, pouco explorada, entre efeito erga omnes e efeito vinculante! 

     

  • Prezado Vitor, sugiro a leitura da jurisprudencia bem como dos manuais atualizados, pois todos são unissonos em afirmar que o STF não adota (AINDA) a teoria da trascendência dos motivos determinantes... A Min. Carmem chega a dizer em um dos seus votos que o STF caminha para isso..  E vc tem razão! A decisão referenciada foi mesmo tomada em sede de ADI e qual o problema??? Nela o STF apenas expressou o entendimento de que houve mutação do art. 52 X!!! Ou seja, ele afirmou, em sede de ADI (porque a questão surgiu no âmbito do controle concentrado) o entendimento de que é desnecessária a resolução do STF para que o controle difuso tenha os mesmos efeitos da decisão em controle abstrato! O fato de ter decidido isso em ADI não quer dizer que o que foi decidido não possa se referir ao controle difuso. Trata-se de uma ADI que expressou o novo entendimento do STF sobre um tema que altera a compreensão que ele tem sobre o papel do senado no controle difuso. Apenas isso!

  • Gustavo, o que quero dizer é bem simples. 

    Da leitura do Informativo oficial, extraído do site do STF em nenhum momento diz que:

    "Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido".

    Não está explícito isso no voto ou no informativo. 

    Isso só está escrito no Dizer o direito (site que respeito muito e que sempre consulto) e de onde todo mundo está baseando  a sua conclusão. 

    Só estou dizendo para ter cuidado. 

    E eu não entendi nada do seu mega texto rsrs 

     

     

    .

  • A alternativa "A" não é o posicionamento majoritario do STF. Foram apenas dois ministros que argumentaram nesse sentido (mutação constitucional).

  • Não concordo com a colega Cleia D.


    A questão fala que, para dar eficácia erga omnes da decisão, prescinde-se de resolução do Senado, não para dar publicidade. Mesmo que o Senado não edite uma resolução, os efeitos da decisão já serão, de pronto, estendidos a todos os demais, ou seja, a questão apenas afirma aquilo que o STF entende atualmente.


    Não concordo com esse gabarito.

  • Prezada Luisa, já que você não entende o que eu digo, aí vai uma dica: Para ficar mais fácil e objetivo, sugiro, por exemplo, que abra a ULTIMA edição (2018) do livro do Pedro Lenza na página 317. Lá há uma tabela em que ele esquematiza os acordãos das ADI,s 3406 E 3470 QUE ESTÃO PENDENTES DE PUBLICAÇÃO SEGUNDO INFORMA O REFERIDO AUTOR (e portanto você não os encontraria mesmo!!!). Pedro Leza diz textualmente que 7 MINISTROS ENTERNDERAM QUE HOUVE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL E 2 ENTENDERAM QUE NÃO HOUVE!!!!!  OBS: Min. Barroso estava impedido e Min. Levandowsky estava ausente, quando do julgamento.

    PS: FAÇA A BUSCA NO SITE DO STF PELO INTEIRO TEOR DAS ADI'S REFERENCIADAS QUE VC VERÁ QUE AINDA NÃO FORAM PUBLICADOS, O QUE NÃO QUER DIZER QUE NÃO FORAM JULGADOS! O JULGAMENTO OCORREU EM 29.11.2017, RELATORIA DA MINISTRA ROSA WEBER.

    PS 2: NA PÁGINA 318 DA EDIÇÃO 2018 DA OBRA DO PEDRO LENZA ELE DIZ: "ESSA PRONUNCIA DE NULIDADE COM EFEITO ERGA OMNES E VINCULANTE DA QUESTAO PREJUDICIAL GEROU AMPLA DISCUSSÃO NA CORTE E, AO FINAL, POR 7X2, O STF ENTENDEU TER HAVIDO MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X, SUSTENTANDO QUE O PAPEL DO SENADO FEDERAL SERIA APENAS PARA DAR PUBLICIDADE À DECISÃO JUDICIAL""

    PS3: COMO SE TRATOU DO TEMA COMO QUESTÃO PREJUDICIAL, E NÃO COMO OBJETO PRINCIPAL DAS ADI's, NÃO HÁ REFERÊNCIA À DECISÃO NOS INFORMATIVOS. O QUE NÃO QUER DIZER QUE NÃO TENHA SIDO DECIDIDO!!!!!!!!!!!!!!!!! ATÉ PORQUE COMO O ART. 52, X, É NORMA QUE EMANOU DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ELA EVIDENTEMENTE NÃO PODERIA SER OBJETO DE ADI. DAÍ PORQUE A MODIFICAÇÃO, PELO STF, DO ENTENDIMENTO ACERCA DO REFERIDO ARTIGO SÓ É POSSÍVEL DE FORMA CORRELATA E PELA VIA HERMENÊUTICA, NO CASO MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! E NUNCA COMO OBJETO DE UMA ADI!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Na mesma prova houve a mesma pergunta, porém com gabaritos distintos... vai entender
  • Não entendi qual é o erro da alternativa B depois da decisão do STF.

    Mas a alternativa D realmente está correta: "O juiz e os tribunais têm poder de declarar a inconstitucionalidade de lei ainda que as partes ou o Ministério Público calem sobre a questão. (...) O juiz de 1º grau pode declarar a inconstitucionalidade da lei em qualquer fase do processo. Pela mesma razão, os Tribunais Estaduais e Regionais Federais, em relação à matéria que lhes é submetida mediante recurso, podem suscitar o incidente de inconstitucionalidade de ofício, ainda que nada tenha sido dito pelo recorrente". (Curso de Direito Constitucional, Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero, 6ª Edição, pg. 1014, 2017, Editora Saraiva)

  • Ainda sobre a alternativa D:

    CONSTITUCIONAL - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXAME - TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - INEXISTÊNCIA. A argüição de inconstitucionalidade, por via de exceção, exercitada através de controle difuso de constitucionalidade, não necessita haver sido ventilada no juízo de primeiro grau, para ser apreciada perante a instância recursal. Recurso provido. 

    (STJ, Primeira Turma, REsp 237705 / RS, RECURSO ESPECIAL 1999/0101702-5, Relator(a) Ministro GARCIA VIEIRA (1082), DJ 21/02/2000 p. 109)

  • Não encontro erro na alternativa "a". A Banca deveria disponibilizar no site as justificativas para manter o gabarito como fez o TRF 2. 

  • Questão polêmica... O gabarito levou em conta QUE NÃO HOUVE O EMPREGO DA EXPRESSÃO MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. VALE RESSALTAR QUE O MINISTRO GILMAR MENDES(2014) ENTENDE QUE HOUVE, HÁ MUITO,  TAL MUTAÇÃO (ALTERAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO, POR MEIO DE UM PROCESSO SILENTE, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS).

    NÃO OBSTANTE, É INCONTROVERSO  O FATO DE O STF ENTENDER, hoje, QUE O PAPEL DO SENADO SE RESTRINGE a DAR PUBLICIDADE DO DECISUM POR MEIO DE RESOLUÇÃO A DECLARAÇÃO DE INCOSNTITUCIONALIDADE. NO ENTANTO, O STF NÃO USOU A EXPRESSÃO MUTAÇÃO, DAÍ O GABARITO DA BANCA, divergente da doutrina. Gabarito a ser reconsiderado, em razão da divergência.

  • Gabarito: "D".

    Analisando "A":

    O erro da assertiva não consiste na presença da expressão "erga omnes" e ausência da expressão "vinculante". Não se trata disso.

    É importante observar que uma decisão isolada do STF não tem força para criar jurisprudência, já que o Direito jurisprudencial não se forma através de uma ou três decisões. Exige uma série de julgados que guardem entre si uma linha essencial de continuidade e coerência.

    ==>Por isso, a assertiva "A" está errada. Ela pode ser entendida como um julgado ou precedente, mas não como jurisprudência dominante da Corte constitucional.


    Com relação ao tema da letra "B" (Cláusula reserva de plenário = "Full bench"): 

    Já decidiu o STF no ARE 676.006-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 6/6/2012: “o princípio da reserva de plenário resta indene (ou seja, não prejudicado) nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço”.

    ==>Portanto, não viola a cláusula de reserva de plenário a aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, sem que a decisão do órgão fracionário passe pelo crivo do plenário ou do órgão especial de dado tribunal, uma vez que não se trata de declaração de inconstitucionalidade.

    Fonte:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10481853

  • Erro da assertiva A!


    São os efeitos erga omnes e vinculante que prescindem da resolução do Senado. E não só o efeito ERGA OMNES.

    No mais, não há dúvida de que, no informativo 886 do STF, há a afirmação da existência de mutação constitucional do art. 52, X. Isso não está em discussão.

    TRECHO DO INFORMATIVO:

    "A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 (2) do Código de Processo Civil reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X (3), da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade.

    O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional. Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte."


    http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo886.htm#ADI:%20amianto%20e%20efeito%20vinculante%20de%20declara%C3%A7%C3%A3o%20incidental%20de%20inconstitucionalidade



    Ainda segundo os comentários do site Dizer o Direito:

    COMO ERA: "Desse modo, pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes."

    COMO FICOU: "O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes."


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-886-stf.pdf

  • Em relação a letra A, muito embora tenha havido mutação constitucional quanto aos efeitos erga omnes da decisão do STF, e imprescindível de resolução do Senado Federal para dar publicidade ao ato. Ou seja, não é mais a resolução do Senado que estenderá os efeitos da decisão mas ela dará publicidade ao ato.

  •  a) A posição atual do STF admite a mutação constitucional no art. 52, X, da CF, de forma que o efeito erga omnes das decisões definitivas tomadas pela Corte Suprema, em controle difuso, prescinde de resolução do Senado Federal. 

    Resposta detalhada em https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • O erro da letra A está em dizer que prescinde(dispensa) , o que não é certo, o senado somente terá que se manisfestar de forma vinculada não discricionário como era antes....

  • O item A está errado. Confiram o artigo: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/teoria-da-abstrativizacao-no-controle-difuso-12012018 

  • Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Comentário da colega Cleia D, muito pertinente:

    O erro da letra A está em dizer que prescinde de resolução do Senado, quando, na verdade, embora a decisão tenha efeito vinculante e erga omnes, o STF comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade ao que foi decidido (Bernardo Gonçalves, p. 1563, 2018).

  • Gabarito pitoresco. É unanime o entendimento atual constante na assertiva "A"

  • Pessoal, cuidado com a letra A.

    Particularmente, eu acho absurdo as bancas estarem cobrando isso em fase objetiva. Mas, de qualquer forma, estão cobrando. Então, temos que estar preparados para a possibilidade da banca adotar ou não a posição de que houve a mutação constitucional..

    A questão é que o julgamento ainda não acabou e o acórdão não foi publicado.. Alguns professores estão questionando essa máxima que está sendo veiculada (pelo dizer o direito, por exemplo) de que o STF adotou a tese da eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Corte em controle difuso.

    Na edição desse ano do Pedro Lenza, ele fala que a tendência é, realmente, que o STF mude a sua jurisprudência e passe a atribuir os efeitos do controle abstrato ao controle difuso. Mas não é algo que está sedimentado.

    O Professor Robério Nunes (aulas do curso CERS) aponta os seguintes pontos pra defender que o STF não adotou a abstrativização do controle difuso:

    a. O julgamento ainda não se encerrou;

    b. Em que pese a inconstitucionalidade da lei federal ter sido reconhecida incidentalmente, foi no bojo de uma ação direta. Não podemos potencializar e dizer que o STF vai se posicionar da mesma forma quando no julgamento de um RE, por exemplo. Porque a Corte não tocou nesse ponto;

    c. A Ministra Rosa Weber acolheu pedido e suspendeu a eficácia da decisão justamente na parte em que se atribuía eficácia erga omnes à declaração incidental de inconstitucionalidade;

    d. Posteriormente a essa decisão, já houve decisão monocrática rejeitando reclamação constitucional, com a alegação de que as decisões tomadas pelo STF em controle difuso não desafiam reclamação, por não produzirem efeitos erga omnes.

    O professor João Lordelo também escreveu um texto ótimo (peguei a dica de um colega nos comentários de outra questão e li o texto). Ele aponta um outro ponto bem interessante: o controle de constitucionalidade difuso pode ser feito pelas Turmas do STF, e não necessariamente pelo Pleno. Então, se uma Turma declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da lei, isso vai passar a ter efeito erga omnes e vinculante imediatamente? Isso não parece fazer sentido e não foi explicado pelo STF..

    Nesse texto, ele diz que, na verdade, o que se tornou vinculante naquele julgamento não foi a declaração de inconstitucionalidade incidental, mas sim a ratio decidendi do acórdão (que vem a ser a inconstitucionalidade da lei federal). Por isso, na verdade, não seria uma questão de atribuir efeitos erga omnes à decisão em controle difuso, mas sim de atribuir eficácia vinculante aos motivos determinantes (e, mesmo assim, não ficou expresso pelo STF se estaria adotando a tese da transcendência dos motivos determinantes, então, é temerário marcar como correto que sim).

    Desculpa o tamanho do texto, gente. Mas é que esse tema está nos enlouquecendo!! =(

  • Não se aplica a Reserva de Plenário:

    1) quando já houver pronunciamento dos órgãos fracionários dos tribunais ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão;

    2) quando o tribunal mantém a constitucionalidade da lei;

    3) quando se aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição, não havendo, portanto, declaração de inconstitucionalidade;

  • Notifiquei erro, questão desatualizada! Quero nem saber...

  • LETRA A ERRADA. O Supremo Federal tem que comunicar o senado Federal com escopo de dar Publicidade ao ato. Assim, não prescinde..... Fonte dizer o direito.

  • STF não reconheceu a mutação do art. 52, X, da CF.

  • Alternativa A: Já na época, polêmica, pois havia quem defendesse que o STF já tinha adotado a abstrativização do controle difuso de constitucionalidade, mas havia também entendimentos contrários. Vide a ótima explicação de Márcio Cavalcante sobre o tema: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

    Alternativa B: Incorreta. Pegadinha. A súmula vinculante nº 10 do STF diz "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte". Observem que só há violação da cláusula em caso de declaração de inconstitucionalidade, não de constitucionalidade.

    Alternativa C: Incorreta. O art. 52, X, da CRFB determina que compete ao Senado "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal", tout court. Também não há ressalvas jurisprudenciais para o caso de declaração de inconstitucionalidade de lei estadual.

    Alternativa D: Correta. Trata-se de jurisprudência pacificada há bastante tempo. Copio descaradamente o julgado trazido pela colega Simone Santana dos Santos:

    CONSTITUCIONAL - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EXAME - TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - INEXISTÊNCIA. A argüição de inconstitucionalidade, por via de exceção, exercitada através de controle difuso de constitucionalidade, não necessita haver sido ventilada no juízo de primeiro grau, para ser apreciada perante a instância recursal. Recurso provido. 

    (STJ, Primeira Turma, REsp 237705 / RS, RECURSO ESPECIAL 1999/0101702-5, Relator(a) Ministro GARCIA VIEIRA (1082), DJ 21/02/2000 p. 109)

  • Letra B está incorreta pelo fato de não haver violação ao princípio da reserva de plenário quando a norma em comento não é declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, tendo a controvérsia sido resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Dje de 16.05.2011

  • Penso que a alternativa B esteja correta:

    Sobre a necessidade de observância da reserva de plenário em situações de INTERPRETAÇÃO CONFORME a constituição:

    Precedente 1) 2. Num segundo ponto, é possível entrever questão constitucional prévia no confronto de lei ordinária com lei complementar, se for necessário interpretar a lei complementar à luz da Constituição para precisar-lhe sentido ou tolher significados incompatíveis com a Carta (técnicas da interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e permanência da norma ainda constitucional).

    (RE 545503 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-04 PP-00783 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 537-543)

    Precedente 2) 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10.

    (Rcl 14872, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016)

    Precedente 3) "Destaque-se que não há que se falar em violação à disposição constitucional nos casos de mera interpretação e aplicação das normas jurídicas – atividade que emerge do próprio exercício da jurisdição. Contudo, diferente hipótese ocorre quando o órgão fracionário afasta a incidência da legislação aplicável, declarando, por via transversa, sua inconstitucionalidade. Nessa situação, ressoa evidente a ofensa direta ao artigo 97 Constituição Federal, o que enseja, portanto, a atuação desta Corte."

    "Destaque-se, ademais, que a interpretação conforme à Constituição, mais do que constituir um método interpretativoCONSUBSTANCIA TÉCNICA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, não sendo possível, portanto, sua utilização por órgão fracionário. "

    (RE 765254 AgR-EDv, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020)


ID
2714263
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O parâmetro do controle de constitucionalidade é encontrado na Constituição Federal, havendo tendência jurisprudencial e doutrinária no sentido de ampliação desse parâmetro a partir do conceito de “bloco de constitucionalidade”. Já o objeto da ADI genérica é norma veiculada por lei ou ato normativo que se mostre em confronto com o parâmetro. Sob essa ótica, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

     

    a) errado, quando falamos em controle PREVENTIVO, há um diferença de PEC e Projeto de LEI COMUM:


    PEC : admite-se também o controle prévio em relação aos aspectos formais e materiais, especificamente, que contrariem clausula pétrea;



    PROJETO DE LEI latu sensu: admite-se o controle preventivo SOMENTE no que tange aos aspectos FORMAIS.

     

    b) errado, já decidiu o STF que a existência de ADI no Supremo não impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal.


     

    c) correta, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram aprovadas têm valor de Emenda Constitucional, pois foi aprovada pelo quorum previsto no art. 5º , § 3º , da Constituição Federal.


     

    d) errada, o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.


    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.


    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.


    A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

  • A alternativa D trata do controle difuso e ADI é controle concentrado!

     

    “O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF”. (grifo nosso) RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.

  • CF, art. 5º, § 3º: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

     

    O trecho do site https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/1367/1053 explica: 

     

    […] a adoção do procedimento previsto no art. 5o, § 3°, da CF, os tratados em matéria de direitos humanos passariam a integrar o bloco de constitucionalidade, que representa a reunião de diferentes diplomas normativos de cunho constitucional, que atuam, em seu conjunto, como parâmetro do controle de constitucionalidade, o que configura um avanço em relação à posição mais restritiva do nosso Supremo Tribunal Federal na matéria, que, por exemplo, não outorga força normativa superior ao Preâmbulo da Constituição (SARLET, 2005, p. 17).

     

    Foi esse o entendimento adotado na decisão monocrática do Ministro Edson Fachin do STF, que indeferiu medida cautelar pleiteada na ADI no 5.357 (STF, 2015, on-line), proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), em face do art. 28, §1° e do art. 30, caput, da Lei no 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência (BRASIL, 2015, on-line).

     

    [...] a edição do Decreto nº 6.949/2009 - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - seguiu o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição da República, o que lhe confere status equivalente ao de emenda constitucional, reforçando o compromisso internacional da República com a defesa dos direitos humanos e compondo o bloco de constitucionalidade que funda o ordenamento jurídico pátrio (STF, 2015, on-line).  

     

     

    Para finalizar, o Informativo 856 do STF: Pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 8/3/17.

  • A expressão “bloco de constitucionalidade” se espalhou pelo mundo e hoje é utilizada pela doutrina em dois sentidos:

     

    1) Sentido amplo: abrange normas formalmente constitucionais e, também, normas vocacionadas a desenvolver a eficácia dos preceitos constitucionais (ou seja, o bloco de constitucionalidade em sentido amplo abrange, inclusive, normas infraconstitucionais que regulamentam dispositivos da Constituição).

     

    Ex.: CF/88, art. 7º, IV: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...]”. Para que o trabalhador usufrua do salário-mínimo é necessário que exista uma norma regulamentadora fixando o seu valor. Assim, em sentido amplo, a lei que estabelece o valor do salário-mínimo faz parte do bloco de constitucionalidade, pois, sem ela, a norma prevista na Constituição não possuirá eficácia positiva (aptidão para ser aplicada ao caso previsto por ela). Portanto, tal preceito é fundamental para dar eficácia e efetividade ao dispositivo constitucional.

     

    Obs.: No Brasil, estão dentro do bloco de constitucionalidade em sentido amplo o preâmbulo da CF/88 e o Pacto de São José da Costa Rica (tratado internacional de direitos humanos não aprovado pelo rito da CF, art. 5º, § 3º, mas que tem status supralegal) embora não sirvam como parâmetro.

     

    2) Sentido estrito (utilizado pelo Ministro Celso de Mello): abrange apenas normas de referência para o controle de constitucionalidade. Nesse sentido estrito, portanto, o bloco de constitucionalidade é equivalente ao parâmetro (“paradigma de confronto”) de constitucionalidade.

  • Penso que a alternativa "A" também está correta.

     

    Em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.

     

    Porém:

    Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:

    a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e

    b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.

     

    Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.

    O caso concreto examinado pelo STF não se enquadrava em nenhuma dessas duas situações excepcionais, pois não se tratava de emenda à Constituição e a tramitação deste projeto não violou nenhuma regra constitucional sobre o processo legislativo.

     

    FONTE: comentários do Professor e Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante (TRF1) sobre o julgamento do MS 32033/DF do Supremo Tribunal Federal (STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013).

     

    Atualização: a Banca manteve o gabarito.

     

    Avante!

  • a) Errada. Entretanto, considero que esta assertiva também está correta, deixando apenas um questionamento para os colegas: Conforme o atual entendimento do STF sobre a questão, seria possível o controle prévio de projeto de lei que viole cláusula pétrea, uma vez que tal possibilidade refere-se apenas às emendas?

     

    Mandado de segurança contra projeto de lei supostamente inconstitucional

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711). 

  • b) Errado. 

    2ª Turma: Existência de ADI no Supremo não impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal

    Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26512,  na qual a Viação Águia Branca S/A pedia a suspensão do julgamento de um Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) até que fosse julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5549, pelo Supremo, já que em ambos os processos se discute a validade da mesma norma legal.

    Na sessão de hoje (9), a Turma negou provimento ao agravo regimental por meio do qual a empresa pretendia reverter a decisão do relator. De acordo com o ministro Lewandowski, não há previsão legal que impeça a tramitação de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (previsto no artigo 948 Código de Processo Civil) que tenha como objeto o mesmo dispositivo legal, cuja validade esteja sendo discutida no Supremo por meio de ADI. Por esse motivo, a tramitação concomitante nesse caso não configura usurpação da competência do STF, como alegou a defesa da empresa.

    Em seu voto, o ministro-relator afirmou que não se sustenta o pedido da empresa, pois não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Suprema Corte seja para garantir a autoridade de suas decisões. “Ao colocar em julgamento o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade subordinado à Apelação 0000481-74.2012.4.02.5003, o relator do TRF-2 nada mais fez do que exercer o controle difuso de constitucionalidade, enquanto no STF fazemos o controle concentrado”, explicou Lewandowski.

    O ministro acrescentou que o acórdão a ser proferido pelo TRF-2 poderá ser questionado por meio de recurso próprio (controle difuso) sem que isso impeça o STF de analisar a validade daquela mesma norma em controle concentrado de constitucionalidade por meio da ADI 5549. “Verifico que, na verdade, a insurgência da agravante está mais relacionada com o possível resultado contrário a seus interesses (manutenção de serviços públicos delegados, exploração de linhas interestaduais de passageiros) do que com eventual usurpação da competência desta Corte por parte do TRF-2”, assinalou. O relator observou que a empresa buscou dar à reclamação constitucional contornos de ação cautelar, em substituição ao pedido liminar ainda não apreciado nos autos da ADI 5549.

  • c) Correta.

    De forma bem simplificada, bloco de constitucionalidade significa que a Constituição pode ser formada não apenas pelos dispositivos que estão ali expressamente escritos, mas também por outras normas não presentes no texto, como, por exemplo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949/2009).

    d) Errada. 

    Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade

    Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • Além do Tratado de Marraquexe!

    Abraços

  • acho que á letra A também está correta

    tá foda essa vida de fazedor de questões

  • tá foda essa vida de fazedor de questões [2]

  •  a) Apenas admite-se o controle de constitucionalidade de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e de projeto de lei quando estes forem manifestamente ofensivos a cláusula pétrea ou violem procedimento formal previsto na Constituição para sua elaboração.

     

     

    É importante, por fim, lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança nº 32033, que tentava impedir a tramitação do projeto de lei dos partidos políticos, no Congresso Nacional, definiu que a matéria somente poderia ser apreciada pelo poder judiciário, depois de (e se) convertida em lei, pela via da ação direta de inconstitucionalidade. Foi reafirmado, portanto, que o controle de constitucionalidade sobre projeto de lei em tramitação legislativa cabe ao poder legislativo.

  • Letra A: Apenas admite-se o controle de constitucionalidade de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) e de projeto de lei quando estes forem manifestamente ofensivos a cláusula pétrea ou violem procedimento formal previsto na Constituição para sua elaboração.


    Ao meu ver a questão está correta, atualmente o STF só admite o controle preventivo via mandado de segurança em duas
    situações: na proposta de emenda à constituição que manifestamente viole cláusula pétrea
    e, tanto projeto de lei quanto proposta de emenda por vício formal de constitucionalidade 
    (exemplo: proposta de emenda à constituição aprovada por maioria absoluta, uma lei ordinária aprovada quando a constituição manda que seja elaborada por lei complementar).

    Vejamos o histórico da temática nas palavras do professor Eric Fernande, do curso de magistratura federal do Curso Ênfase:

    Durante muito tempo o Supremo entendeu – e ainda entende em alguma medida – que o parlamentar membro do Congresso Nacional, diante de uma proposta de emenda que viole cláusula pétrea, poderia fazer uso do Mandado de Segurança para tutelar seu direito líquido e certo ao devido processo legislativo e com isso declarar a inconstitucionalidade de proposta de emenda antes que ela seja sequer deliberada pelas casas legislativas. Este é o controle preventivo da proposta de emenda à constituição por meio de Mandado de Segurança
    impetrado por parlamentar que alega o seu direito ao devido processo legislativo.
    Esse entendimento gradualmente se expandiu. O Ministro Gilmar Mendes sempre entendeu de forma bastante ampla em seu livro, sendo bastante entusiasta desse ponto, se portando de forma favorável até mesmo para outras hipóteses, como projeto de lei contrário a
    cláusulas pétreas.
    O Supremo também passou a entender ser cabível o controle preventivo de constitucionalidade via Mandado de Segurança impetrado por parlamentar na hipótese de projeto de lei contrária às cláusulas pétreas. Exemplo: proposta de emenda à constituição que visa impor pena de morte para casos de crimes violentos ou uma lei federal no mesmo sentido – em ambas as hipóteses o Supremo entenderia ser cabível o Mandado de Segurança preventivo impetrado por parlamentar.
    A abrangência desse controle preventivo ficou cada vez maior, de modo que diante da inconstitucionalidade manifesta, formal ou material, passou a ser entendido pelo Supremo como quase sempre cabível MS. Ocorre que essa situação gerou um certo desgaste com o Legislativo, que é formado por maiorias e minorias parlamentares.
    As maiorias parlamentares resultam de composição de interesses, o que não é errado nem ilegítimo ou antidemocrático. Na composição de interesses, os grupos com interesses em comum se juntam para um apoiar o projeto do outro e vice-versa; ou então as bancadas fazem
    acordo (exemplo: parlamentar da bancada ruralista pede apoio a bancada conservadora com a promessa de que aquela apoiará essa).

     

  • (continuando o comentário abaixo)

    Por outro lado, as minorias muitas vezes não têm força para que suas pautas sigam adiante. O judiciário, então, acaba sendo uma forma de se impedir a deliberação de temas que não agradam. Exemplo: o parlamentar sem força política dentro da casa legislativa informa que ingressará com MS pedindo a inconstitucionalidade do projeto que não lhe agrada e, dependendo do Ministro que cair, barrará o projeto. Dependendo do ministro que caísse, engavetava-se o projeto durante muito tempo, chegando a haver alteração da composição do
    legislativo.
    Isso gerou reações do Legislativo, com certa razão, no sentido de que o Judiciário estava impedindo a deliberação democrática, pois, como veremos mais adiante (em controle de constitucionalidade), é papel também da Câmara e do Senado realizar o controle de constitucionalidade durante a tramitação do projeto. O papel do Judiciário nesse momento deve ser apenas excepcional. Depois de algumas pressões e ameaças de propostas de emendas para restringir poderes do STF, o Supremo reviu seu entendimento.
    Agora o STF só admite o controle preventivo via mandado de segurança em duas
    situações: na proposta de emenda à constituição que manifestamente viole cláusula pétrea e, tanto projeto de lei quanto proposta de emenda por vício formal de constitucionalidade (exemplo: proposta de emenda à constituição aprovada por maioria absoluta, uma lei ordinária aprovada quando a constituição manda que seja elaborada por lei complementar).

  • Sugiro todos indicarem para comentário, pois como vimos aqui, todos concordam que a letra A está correta! 

    Abaixo explico a alternativa A.

  • Pessoal,

    A opção "A" está correta,MAS ERRADA sob a ÓTICA do enunciado.O enunciado fala em bloco de constitucionalidade e os parâmetros utilizados no processo objetivo.Assim,

     

    Sob ESSA ÓTICA, é CORRETO afirmar que:

     

    c)A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Nova York, 2007), promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, faz parte do conceito de bloco de constitucionalidade.

  • ALT. "C"

     

    Pessoal, acredito a "A" estar errada pelo simples fato que no controle preventivo de projeto de lei, só será analisado os aspectos estritamente processuais, pois como se sabe uma lei em sentido estrito não revoga nem modifica a Constituição, o que difere das Emendas Constitucionais. Portanto em controle preventivo só será analisado os aspectos formais da lei, e caso esta seja incompatível com o parâmetro, deverá ser analisado em Controle repressivo de constitucionalidade.

     

    Vejamos o comentário cf. Pedro Lenza: 

     

    "PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF. Rel. Min. Moreira Alves — leading case —j. 08.10.1980); e o projeto de lei ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente processo legislativo.

     

    Ou seja, em relação a projeto de lei, o STF restringiu o controle preventivo apenas para a hipótese de violação ao devido processo legislativo, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação de poderes.

     

    Observem que essa delimitação de atuação do controle judicial se deu em relação ao projeto de lei, e não à PEC (proposta de emenda à Constituição). Isso porque o art. 60, § 4.°, veda a proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Em nenhum momento a Constituição vedou a tramitação de projeto de lei que tenda a abolir cláusula pétrea.

     

    Ou seja, procurando ser mais claro: a) em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo; b) em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento, mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir cláusula pétrea."

     

    Fonte: Pedro Lenza - 2018.

    Bons estudos.

  • Comentário do Prosecutor MP mata a dúvida em relação à alternativa "A".

  • Pessoal, penso que para entender o erro da alternativa A, deve-se ater ao que diz o enunciado da questão.

     

    No enunciado, pede-se para responder as alternativas, sob a ótica do "Bloco de Constitucionalidade" e da "ADI", sendo que as hipóteses traçadas na alternativa "A", embora permitam, de fato, o controle de constitucionalidade, tal controle somente poderá ocorrer por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar, não sendo a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por exemplo, via adequada para tanto.

     

    Ou seja, "sob a ótica da ADI ou mesmo do bloco de constitucionalidade", não seria possível o controle de constitucionalidade nas hipóteses traçadas na alternativa A.

  • O erro da "A" é o que o colega Prosecutor falou, em resumo:

     

    Controle Preventivo de Constitucionalidade:

    No caso de PEC: cabe MS parlamentar em caso de vício formal ou material;

    No caso de Projeto de Lei: cabe MS parlamentar somente em caso de vício formal.

     

    A assertiva diz que o controle será admitido em ambas as hipóteses se houver ofensa à cláusula pétrea (vício material). 

  • Letra A... Vou dar minha modesta opinião. Em verdade, o erro da letra "A", ao que me parece, reside no fato de admitir possível controle de constitucionalidade de proposta de emenda à Constituição ou à projeto de lei quando há julgado recente do STF entendendo não ser possível o manejo de ADI nesses casos. Admite-se o manejo, sim, do MS, como controle prévio, quando feridas prerrogativas parlamentares ou quando há arguição de vício do processo legislativo, mas não para alegações baseadas no conteúdo dos projetos. Lembremos que a questão trata de controle concentrado de constitucionalidade, não de mandado de segurança. São situações distintas que evocam controles distintos. Leiam essa noticia, extraída do site do STF:

    "Sexta-feira, 31 de março de 2017

    Ministra rejeita tramitação de ADI contra PEC da Reforma da Previdência

    Antes da conclusão do processo legislativo, propostas de emenda à Constituição (PEC) assim como projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), na medida em que ainda não se qualificam como atos normativos. O entendimento foi manifestado pela ministra Rosa Weber para negar seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5669, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) questionou a PEC sobre a Reforma da Previdência.

    Em sua decisão, a ministra observa que, nos termos da Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “a”) e da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 3º, inciso I), a ação direta de inconstitucionalidade terá como objeto lei ou ato normativo. “Por esta razão, a existência formal da lei ou do ato normativo – ou, no caso, da emenda à Constituição – na ordem jurídica, o que se dá após a conclusão do processo legislativo, traduz pressuposto de constituição válida e regular da relação processual de índole objetiva inaugurada pela ação direta de inconstitucionalidade”, explicou.

    A ministra acrescentou que as ADIs se destinam a assegurar a higidez constitucional da ordem jurídica vigente e o interesse na tutela judicial, tendo como pressuposto ato normativo em vigor. Isso porque, para ser impugnada por uma ação direta de inconstitucionalidade, a lei ou ato normativo deve traduzir efetivo e atual descumprimento da Constituição. “Ocorre que, antes da conclusão do respectivo processo legislativo, propostas de emenda à Constituição, assim como projetos de lei, não se qualificam como atos normativos. Ainda em discussão nas Casas Legislativas, que podem vir a aprová-las ou não, lhes falta a eficácia própria das normas jurídicas, não se tratando de direito vigente”, concluiu."

    Abraços a todos e bons estudos.

  • No escopo de findar as eventuais dúvidas sobre a alternativa "A" que está incorreta; de modo prático:

     

    Controle Preventivo de Constitucionalidade:

    No caso de PEC: cabe MS parlamentar em caso de vício formal ou material, ou seja,  (VIOLAÇÃO AS REGRAS CONSTITUCIONAIS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO e CLÁUSULA PÉTREA);

    No caso de Projeto de Lei: cabe MS parlamentar SOMENTE em caso de vício formal. (VIOLAÇÃO AS REGRAS CONSTITUCIONAIS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO)

    INFORMATIVO 711. Dizer o Direito =)

  • Em relação à alternativa A:

     

    a) PEC: admite controle preventivo por vício formal (processo legislativo previsto na CF) ou material (ofensa à cláusula pétrea)

    b) PL: não admite controle preventivo em relação a aspecito material (ofensa à cláusula pétrea), só admite se ocorrer ofensa ao processo legislativo (vício formal).

  • a) Errada. Em relação ao projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo; Em relação a PEC, o controle será mais amplo, abrnagendo a regularidade do processo legislativo e a matéria, permitindo o trancamento da tramitação da PEC que tenda a abolir cláusula pétrea. (Direito Constitucional Esquematizado- Pedro Lenza- 22ª edição).

  • Gabarito: "C".

    Analisando o ERRO da assertiva "A": 

    1. "Não cabe ADI contra PEC ou Projeto de lei, pois ainda não se qualificam como atos normativos e ainda não se tratam de direito vigente." (ADI 5669, min. Rosa Weber). 

    2. Durante a tramitação de PEC e/ou PL, o parlamentar tem a prerrogativa de impetrar mandado de segurança (no exercício do controle de constitucionalidade concreto preventivo) para garantir a higidez do processo legislativo constitucional

    3. Como inexiste lei ou ato normativo a transgredir a Constituição Federal, descabe ao Judiciário discutir e julgar o mérito (o conteúdo) de PEC ou PL em formação. Por isso, o pleito visa apenas a observância do devido processo legislativo constitucional, que é um direito público subjetivo do parlamentar da casa onde a PEC e/ou PL encontra-se em tramitação.

    Em síntese: O objeto de ADI recai sobre leis e atos normativos federais e estaduais vigentes, e não em processo de formação. 

    Fontes:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339679

    https://fcosobrinho.jusbrasil.com.br/artigos/153064391/controle-de-constitucionalidade-preventivo-por-vicio-formal-e-material-mandado-de-seguranca-32033-df

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

  • Pessoal, a questão faz uma pergunta sobre o objeto da ADI genérica e bloco de constitucionalidade. A alternativa A ta errada porque projeto de lei ou PEC não podem ser objeto de ADI genérica.

  • A letra "A" trata do controle preventivo, já que são uma PEC e um Projeto de lei. Sobre o controle preventivo, caberá 

     

    Por violação do processo legislativo constitucional:  PEC ou Projeto de Lei

    Por violação Cláusula Pétrea: PEC

     

    Fonte: INFO 711, Comentado abaixo pelo Dizer o Direito:

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
    Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
    a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

  • Gabarito Letra C

     

    a) errado, quando falamos em controle PREVENTIVO, há um diferença de PEC e Projeto de LEI COMUM:


    PEC : admite-se também o controle prévio em relação aos aspectos formais e materiais, especificamente, que contrariem clausula pétrea;



    PROJETO DE LEI latu sensu: admite-se o controle preventivo SOMENTE no que tange aos aspectos FORMAIS.

     

    b) errado, já decidiu o STF que a existência de ADI no Supremo não impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal.


     

    c) correta, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foram aprovadas têm valor de Emenda Constitucional, pois foi aprovada pelo quorum previsto no art. 5º , § 3º , da Constituição Federal.


     

    d) errada, o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.


    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.


    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.


    A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

  • Bom dia galera.

    A assertiva de letra A está errada, mas não por questões de controle em PEC serem formais e materiais e de projeto de lei serem formais. O cerne da questão foi sobre ADI, e em ambos os casos não caberá ADI e sim MS proposto por parlamentar (controle preventivo judiciário)

  • observações: NÃO PODE HAVER CONTROLE PRÉVIO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF SE O VÍCIO É MATERIAL

    PODE HAVER CONTROLE PRÉVIO PELO PODER JUDICIÁRIOS QUANDO HOUVER PEC QUE TENDE A ABOLIR CLÁUSULA PÉTREA, MAS SE FOR PROJETO DE LEI NÃO PODE

  • ADI

     

    QUÓRUM:

    a) de instalação: 8 ministros, conforme artigo 22 da Lei.

     b) para deliberação (nulificar a lei ou ato normativo): mínimo: 6 membros: basta maioria simples.

    c) para modular os efeitos da decisão: 2/3 (quórum qualificado de 8 ministros). (= edição, revisão e cancelamento e modulação de efeitos de Sumula Vinculante)

  • Sobre a "D"

    Uma hora há mutação, outra hora não há.

    Tá difícil assim, ó!

  • A questão exige conhecimento acerca da temática relacionada ao Processo Constitucional. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. No denominado “controle preventivo", não se analisa aspectos materiais. Portanto, não se admite controle preventivo de projeto de lei que vise abolir cláusulas pétreas. Conforme o STF, “Nos dois casos, as justificativas para excepcionar a regra estão claramente definidas na jurisprudência do Tribunal: em ambos, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa. Assim, a impetração de segurança é admissível, segundo essa jurisprudência, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. (...) Apenas nessas duas excepcionais situações é que se tem admitido, portanto, o controle da legitimidade constitucional de projetos de lei ou de emenda à Constituição, controle que se viabiliza por mandado de segurança, de iniciativa exclusiva de membro do Parlamento" STF, Mandado de Segurança 32.033/DF.


    Alternativa “b": está incorreta. Para o STF, a existência de ação direta de inconstitucionalidade não impede a tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal. Vide ADI 5.549 e Rcl 26.512.


    Alternativa “c": está correta. A figura do bloco de constitucionalidade no Brasil é composta pelas normas expressamente constantes da Constituição Federal, além daquelas previstas nos tratados internacionais sobre direitos humanos – aprovados com quórum exigido –, dos princípios e dos direitos fundamentais implícitos. Conforme o STF (vide Informativo 894) “a cláusula constitucional de abertura, art. 5º, § 2º, da CRFB, incorpora no bloco de constitucionalidade os tratados de direitos humanos de que faz parte a República Federativa do Brasil. Nesse sentido, quando do julgamento da ADI 4.439, sobre o ensino religioso em escolas públicas, assentei que: “Os tratados de direitos humanos, na linha do disposto no art. 5º, § 2º, da CRFB, têm natureza constitucional. Essa afirmação, ao implicar uma equiparação hierárquica entre as fontes dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, impõe que a atividade judicante exercida por este Tribunal e pelos Tribunais de Direitos Humanos seja efetivamente dialógica e complementar. Noutras palavras, não há necessária submissão de uma ordem à outra".


    Alternativa “d": está incorreta. Tendo em vista a ocorrência de verdadeira mutação constitucional, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte. Hoje, portanto, Se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante (abstrativização do controle difuso).


    Gabarito do professor: letra c.
  • Sobre a alternativa A, o erro é que o enunciado estabelece que cabe controle por vicio formal e material (agressao a clausula petrea) tanto em face de PEC quando de PL, quando na verdade só cabe controle preventivo em PL quando há vicio formal (assegurar ao parlamentar o direito ao regular processo legislativo). Agora, quanto a PEC, é possivel o controle preventivo, tanto formal (em situaçao identica a narrada acima) e tambem material (flagrante agressao a C.Petrea). PQ? Para evitar que seja promulgada e entre em vigor norma de envergadura constitucional violadora de CP, alterando a estrutura da constituicao em seu nucleo imutavel.
  • Sobre a ( A ) tá ERRADA.

    Controle Preventivo de Constitucionalidade:

    No caso de PEC: cabe MS parlamentar em caso de vício formal ou material;

    No caso de Projeto de Lei: cabe MS parlamentar somente em caso de vício formal.

  • Sobre a alternativa D e a suposta adoção, pelo STF, da tese da abstrativização do controle difuso, ao que me lembre, essa discussão ficou limitada ao caso da lei do Rio de Janeiro sobre o uso de amianto, cuja constitucionalidade, de toda sorte, era discutida em ação direta.

    Mesmo que, desde o paradigma, houvesse a abstrativização sido generalizada, com eficácia erga omnes e vinculante para toda e qualquer decisão proferida em recurso extraordinário, isso poderia impedir a tramitação de ação direta? Afirmar que sim implicaria assumir que o Supremo se vincula às suas decisões de uma forma tal que não poderia jamais revê-las. E isso não é verdadeiro.

  • Sobre a letra D, vide ADI 4071 AgR:

    EMENTA Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99. 1. É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. 2. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99, segundo o qual "a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator". 3. A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso. 4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.


ID
2714266
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8213/91

    "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou"   

    "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

     

  • Atenção: segurado especial não paga carência! Segurado especial tem apenas que comprovar o tempo de atividade rural no período anterior ao requerimento do beneficio em tempo igual ao número de meses da carência do benefício requerido.

     

    Lei 8213/91, Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

    1. agropecuária em área de até 4 módulos fiscais.

     

    Lei 8213/91, Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    Lei 8213/91, Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

     

    Lei 8213/91, Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefícioigual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido".

     

    Logo: Gabarito: C

     

    c) É devida proteção da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições ao RGPS, mediante a implantação e pagamento de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício, ainda que de forma descontínua, de atividade agropecuária por, no mínimo, 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao acometimento do mal incapacitante.

     

     

     

  • A - Errado. O benefício de 1 salário mínimo informado corresponde ao BPC (art. 20, caput lei 8.742/93), o qual somente é devido ao idoso (65 anos ou mais de idade) ou ao deficiente (definição no art. 20, parágrafo 2º da lei 8.742/93), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ademais, o enunciado da questão traz a definição legal de segurado especial, o que é impediente à concessão do benefício em questão.

    B - Errado. Vide excelente comentário da colega Ana Brewster!

    C - Certo. Vide excelente comentário da colega Ana Brewster!

    D - Errado. Vide excelente comentário da colega Ana Brewster! 

  • Não se exige mínimo de serviço público, nem de contribuição, no âmbito RPPS, para a concessão de aposentadoria por invalidez, diferentemente do que ocorre no RGPS, em que se exige carência de 12 contribuições mensais.

    Abraços

  • Sobre a letra B

    Lei 8.213/91

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.    

    § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea gdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

    § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.         

    Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:   

  • APENAS UM MACETE PARA LEMBRAR DA CARÊNCIA DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

     

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

     

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

     

    DOença e invalidEZ => DOZE contribuições mensais

     

    LEMBRAR DA EXCEÇÃO:

     

     Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;                (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

     

    ASSIM:

    AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ => 12 MESES DE CARÊNCIA => EXCETO:

    - ACIDENTE

    - DOENÇA PROFISSONAL OU  DO TRABALHO

    - DOENÇAS ADQUIRIDAS APÓS A FILIAÇÃO AO RGPS E INTEGRANTES DA LISTA

  • Qual é o erro da letra B?

  • Diogo Serafim, para o segurado ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, deve haver efetivamente recolhimento mês a mês, o que não ocorre com o segurado especial, pois para esse segurado não vale apenas a comprovação de atividade rural como requisito de carência (pelo menos para a aposentadoria por  tempo de contrbuição). Por isso o erro da alternativa B. Se ela se referisse à aposentadoria por idade, aí sim a alternativa estaria correta.

  • O erro da alternativa B se deve também ao fato de a questão mencionar "aposentadoria por tempo de serviço". Instituto revogado, conforme alteração do artigo 18, c, da Lei 8213 pela Lei Complementar nº 123, de 2006.

  • TRATA-SE DE SEGURADO ESPECIAL.

    Para resolver a questão precisava de conhecimento do art. 39, I e II da Lei 8213/91:

    Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou 

    II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social

    Alternativas e erros:

    a) ... Assistencia Social...completar 60 anos homem ou 55 mulher. 

    Como a alternativa diz Assistencia Social, trata-se do LOAS. Pela lei a idade é 65 anos (homem ou mulher) ou deficiente.

     

    b)...independentemente do recolhimento...aposentadoria por tempo de serviço.

    Não consta no art. 39,I, aposentadoria por tempo de serviço. Portanto, para ter direito a esse benefício o segurado deveria contribuir (art. 39, II).

     

    c) correta - art. 39, I.

     

    d) ... somente mediante recolhimento...aposentadoria por idade... 

    Como visto, essa modalidade (aposentadoria por idade, para os segurados especiais, independe de recolhimento. Fica limitada a 1 salario mínimo)

    Outro erro: ... desde que mantida a qualidade de segurado.

    Se o segurado completar todas as condições para fazer jus ao benefício e depois perder essa qualidade, ele ainda terá direito ao benefício.  

     

  • A priori não devemos considerar que o termo " aposentadoria por tempo de serviço" por sí só é o erro de alguma questao (palavras do professor Ali Mohamed) pois há textos na lei 8212 que ainda menciona essa nomeclatura. Erro da B - segurado especial não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Simples
  • Segurado especial não tem direito à aposentadoria por "tempo de serviço".  

  • A) Errado. Loas: 65 anos, se homem; 60, se mulher.

    B)  Não existe aposentadoria por "tempo de serviço" (tempo de contribuição) para segurado especial.

    C) Gabarito.

    D) Não se trata de recolhimento de contribuições, mas do tempo de efetivo labor rual. Além disso, ele pode requerer a aposentadoria mesmo se já tiver perdido a qualidade de segurado, desde que preenchidos os requisitos.

  • Segrado especial PAGA CARÊNCIA SIM!!

    Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou                (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

     

  • Essa questão é um desserviço pra quem estuda previdenciário,


    "independentemente do recolhimento de contribuições ao RGPS"



    Em nenhum lugar da lei será encontrado essa frase, é apenas uma dedução a partir de que o Segurado Especial não precisará provar que recolheu, porém, ele é OBRIGADO A RECOLHER:


    8212 Art. 25 § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput , poderá contribuir, facultativamente


    Na hora de requerer o beneficio o Técnico do Seguro não irá pedir comprovação de recolhimento, apenas comprovação de Tempo de Atividade Rural


    (por tanto, não existe carência para segurado especial que contribui pela regra geral,ele deverá provar o tempo de Atividade rural equivalente a carência do benefício que pleiteia. Apenas existe carência se ele contribuir facultativamente com 20%)



    Podem defender o quanto quiserem essa questão, ela está mal feita, errada e deveria ser anulada.

  • A) INCORRETA. É devida proteção da Assistência Social, representada pela garantia do pagamento de um salário mínimo mensal, quando completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, independentemente de contribuição, como forma de atender ao preceito constitucional da redução das desigualdades sociais entre as populações urbana e rural.

    ***O LOAS é devido ao idoso, considerando-se para tanto a idade de 65 anos (independentemente de se tratar de homem ou mulher), e ao deficiente desde que em situação de miserabilidade, isto é, de que sejam incapazes de prover a sua própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

    Lei 8.742/93. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)


  • B) INCORRETA. É devida proteção da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a implantação e pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício, ainda que de forma descontínua, de atividade agropecuária por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores à data do requerimento.

    ***Não há aposentadoria por tempo de serviço (o mais apropriado tecnicamente na atualidade é aposentadoria por tempo de contribuição) sem prévia contribuição pelo período mínimo de carência.

    Lei 8.213/91. Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

    O período de carência, contribuição mínima obrigatória mesmo ao segurado especial, é de 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II da Lei 8.213/91, ressalvada a regra de transição que prevê redução do tempo de carência/contribuição aos trabalhadores que se encontravam inscritos perante a Previdência Social, antes de 24 de julho de 1991.


    Ampliando os estudos:

    O segurado especial tem direito a aposentadoria especial (com idade reduzida 65h/60mulher) e a aposentadoria por invalidez independentemente de contribuições, desde que cumprido o período equivalente à carência de tais benefícios mediante serviço (logo, correta a alternativa "C" e incorreta a alternativa "D").

    Já para o segurado especial ter direito à aposentadoria por “tempo de serviço” ou por tempo de contribuição é imprescindível a contribuição ao RGPS.

    Obs.: a EC 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, tal espécie subsiste no ordenamento jurídico somente para os segurados que implementaram todos os requisitos para a obtenção de tal benefício antes da promulgação da referida emenda constitucional.

  • Jean Gaia,


    O segurado especial pode sim aposentar-se por tempo de contribuição, desde que, de forma facultativa, este contribua na forma do C.I. Portanto, mesmo que não seja na forma de segurado especial, existe a possibilidade, então não afirme que este não poderá aposentar-se de tal maneira, quando, na Lei, existe a possibilidade.


    Bom estudo a todos os amigos do Qconcursos e FELIZ ANO NOVO!

  • Quanto ao erro do item "b": "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas" (Súmula 272/STJ)

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:                VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:              (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

    a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;              (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e                    (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)


    A) É devida proteção da Assistência Social, representada pela garantia do pagamento de um salário mínimo mensal, quando completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, independentemente de contribuição, como forma de atender ao preceito constitucional da redução das desigualdades sociais entre as populações urbana e rural. 

    B) É devida proteção da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a implantação e pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício, ainda que de forma descontínua, de atividade agropecuária por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores à data do requerimento. 

    C) É devida proteção da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições ao RGPS, mediante a implantação e pagamento de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício, ainda que de forma descontínua, de atividade agropecuária por, no mínimo, 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao acometimento do mal incapacitante. 

    D) É devida proteção da Previdência Social, somente mediante o recolhimento de contribuições ao RGPS, através da implantação e do pagamento de aposentadoria por idade, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, apurada segundo os critérios legais aplicáveis no cálculo do valor do salário-de-benefício, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, em período descontínuo, mas desde que mantida a qualidade de segurado.

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • A) É devida proteção da Assistência Social, representada pela garantia do pagamento de um salário mínimo mensal, quando completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, independentemente de contribuição, como forma de atender ao preceito constitucional da redução das desigualdades sociais entre as populações urbana e rural. B) É devida proteção da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a implantação e pagamento de aposentadoria por tempo de serviço, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício, ainda que de forma descontínua, de atividade agropecuária por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores à data do requerimento. C) É devida proteção da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições ao RGPS, mediante a implantação e pagamento de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício, ainda que de forma descontínua, de atividade agropecuária por, no mínimo, 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao acometimento do mal incapacitante. D) É devida proteção da Previdência Social, somente mediante o recolhimento de contribuições ao RGPS, através da implantação e do pagamento de aposentadoria por idade, aos 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, apurada segundo os critérios legais aplicáveis no cálculo do valor do salário-de-benefício, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, em período descontínuo, mas desde que mantida a qualidade de segurado.

ID
2714269
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em relação à pensão por morte é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a B:

    A CF/88 prevê não apenas a família decorrente do casamento (família matrimonial), sendo protegidas outras modalidades de família. Umas das espécies de família protegidas pela Constituição é a família derivada da união estável, seja ela hetero ou homoafetiva. Isso está expresso no § 3º do art. 226 do Texto Constitucional: Art. 226 (...) § 3º "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Apesar da CF/88 e do CC/2002 falarem em união de homem e mulher, o STF, ao julgar a ADI 4.277-DF em conjunto com a ADPF 132-RJ, entendeu que é possível a existência de uniões estáveis homoafetivas, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo (ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011).

     

    RE 687432 AgR/MG​, rel. Min. Luiz Fux, julgado aos 18/09/2012: 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132, ambas da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Sessão de 05/05/2011, consolidou o entendimento segundo o qual a união entre pessoas do mesmo sexo merece ter a aplicação das mesmas regras e consequências válidas para a união heteroafetiva. 2. Esse entendimento foi formado utilizando-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. 3. O direito do companheiro, na união estável homoafetiva, à percepção do benefício da pensão por morte de seu parceiro restou decidida. No julgamento do RE nº 477.554/AgR, da Relatoria do Ministro Celso de Mello, DJe de 26/08/2011, a Segunda Turma desta Corte, enfatizou que “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema político-jurídico instituído pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefícios e obrigações que se mostrem acessíveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas”. (Precedentes: RE n. 552.802, Rel. o Min. Dias Toffoli, DJe de 24.10.11; RE n. 643.229, Rel o Min. Luiz Fux, DJe de 08.09.11; RE n. 607.182, Rel. o Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 15.08.11; RE n. 590.989, Rel. a Min. Cármen Lúcia, DJe de 24.06.11; RE n. 437.100, Rel. o Min. Gilmar Mendes, DJe de 26.05.11, entre outros)

  • a) É devida ao filho de qualquer condição, não emancipado e menor de 21 (vinte e um) anos ou de até 23 (vinte e três) anos, desde que comprove documentalmente estar cursando o ensino médio ou superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. [Lei 8213/91, Art. 16: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - (...) o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave". A pensão do filho não é vitalícia. Fez 21 anos de idade, acaba, exceto nos casos citados. A pendência de curso universitário não prorroga a pensão por morteprevidenciária].

     

    b) É devida, em igualdade de condições, ao companheiro homoafetivo do segurado e que com ele convivia no momento do falecimento, cuja dependência econômica é presumida, e à ex-esposa que dele dependia economicamente, porque beneficiária de pensão alimentícia fixada no acordo de separação. [Lei 8213/91, Art. 16: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro (...), §3: Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art 226 da CF"; Lei 8213/91, Art. 76, §2º: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentosconcorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei"]

     

    c) É devida aos pais do segurado falecido, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, sem fonte própria de renda, cuja dependência econômica, em razão disso, é presumida juris tantum. [ Lei 8213/91, Art16: "São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais (...); §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada"]

     

    d) É devida à pessoa menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta), desde que em condição de abandono, ou inválida ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, previamente designada como dependente econômico pelo segurado falecido[Lei 8213/91, Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave]

  • ATENÇÃO: é possível a cumulação de pensão por morte do regime geral com pensão por morte do regime próprio.

    Abraços

  • Complementando os comentários anteriores:

    A - ERRADO. Não é possível estender a pensão por morte até os 24 anos de idade pelo fato de o filho beneficiário ser estudante universitário.

    STJ. 2a Turma. REsp 1.347.272-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

  • B: Sobre a dependência econômica tratada na questão, vale ressaltar que  se aplica a todos da classe I de dependentes (cônjuge, companheiros; ex-cônjuges e ex-companheiros recebedores de pensão alimentícia). Ademais, vale trazer a seguinte lição: " Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte do auxílio-reclusão não provisse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esse benefício. Deveras o artigo 16, para.4, da Lei 8.213/91, fala apenas em presunção, sem especificar a natureza. Entretanto, é remansoso o entendimento de que se cuida de presunção absoluta, inclusive no âmbito do INSS". (Frederico Amado, 2017, pág. 318).
     

  • Embora o enunciado fale que a questão é sobre pensão por morte, ela é mais adequadamente situada na parte de dependentes do segurado

     

    A) ERRADA. Súmula 37-TNU: A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

    B) CORRETA

    C) ERRADA. Apenas os dependentes de primeira classe (art. 16, I da L.8213/91) têm dependência econômica presumida

    D) ERRADA. A espécie de dependente "pessoa designada" foi revogada pela Lei nº 9.032, de 1995.

  • Pelo seguinte raciocínio, cheguei à resposta:

    a) FALSA: Somente filhos NÃO emancipados e menores de 21 anos.

    b) CORRETA

    c) FALSA: pais não recebem de forma presumida, têm que provar.

    d) FALSA: nos casos, não precisam provar.

  • O artigo 16 da Lei 8.213|91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE I) , os pais (CLASSE II) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE III).

    É importante saber que a existência de dependentes na classe I exclui o direito às prestações das classes seguinte. Vou exemplificar: quando não há dependente na classe I mas há dependente na Classe II, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que faz parte da classe III não terá direito às prestações. 

    O parágrafo primeiro do artigo 16 da Lei 8.213|91 estabelece que a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) É devida ao filho de qualquer condição, não emancipado e menor de 21 (vinte e um) anos ou de até 23 (vinte e três) anos, desde que comprove documentalmente estar cursando o ensino médio ou superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o inciso I do artigo 16 da Lei 8.213|91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 

    B) É devida, em igualdade de condições, ao companheiro homoafetivo do segurado e que com ele convivia no momento do falecimento, cuja dependência econômica é presumida, e à ex-esposa que dele dependia economicamente, porque beneficiária de pensão alimentícia fixada no acordo de separação. 

    A letra "B" está certa porque o artigo 16 da Lei 8.213|91 estabelece que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.   


    C) É devida aos pais do segurado falecido, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, sem fonte própria de renda, cuja dependência econômica, em razão disso, é presumida juris tantum. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 16 da Lei 8.213|91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE I) , os pais (CLASSE II) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE III).

    D) É devida à pessoa menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta), desde que em condição de abandono, ou inválida ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, previamente designada como dependente econômico pelo segurado falecido. 

    A letra "D" está errada porque o artigo 16 da Lei 8.213|91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE I) , os pais (CLASSE II) e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE III).

    O gabarito é  a letra "B".
  • A alternativa B é a correta.

    B) É devida, em igualdade de condições, ao companheiro homoafetivo do segurado e que com ele convivia no momento do falecimento, cuja dependência econômica é presumida, e à ex-esposa que dele dependia economicamente, porque beneficiária de pensão alimentícia fixada no acordo de separação.

    A alternativa encontra fundamento no art. 16, caput e parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 76, parágrafos 2º e 3º, também da Lei nº 8.213/91. Observe:

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   

    [...]

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    Art. 76 [...]

    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

    § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Erros das demais alternativas:

    A) É devida ao filho de qualquer condição, não emancipado e menor de 21 (vinte e um) anos ou de até 23 (vinte e três) anos, desde que comprove documentalmente estar cursando o ensino médio ou superior em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. ERRADO

    O fato de o filho estar cursando ensino médio ou superior não acarreta a prorrogação da pensão por morte.

    C) É devida aos pais do segurado falecido, maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, sem fonte própria de renda, cuja dependência econômica, em razão disso, é presumida juris tantum. ERRADO

    Os pais integram a segunda classe de dependentes, devendo comprovar a dependência econômica.

    Apenas a dependência econômica da primeira classe é presumida.

    D) É devida à pessoa menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta), desde que em condição de abandono, ou inválida ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, previamente designada como dependente econômico pelo segurado falecido. ERRADO

    O filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, independentemente da idade, integra o rol de dependentes do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

    Ademais, o irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, independentemente da idade, também faz parte do rol citado.

    Resposta: B

  • A - Errada: o fato de o filho maior de 21 anos ser estudante universitário não lhe confere o direito a continuar enquadrado como dependente no RGPS. Tanto o enunciado 37 do TNU como o STJ (REsp 1.369.832-SP - repetitivo) não admitem a prorrogação.

    B - Certa: em que pese haja dependência econômica presumida, é necessário provar a vida em comum dos companheiros, sejam heterossexuais ou homossexuais. Quanto à ex-esposa, o art. 76, §3º, da Lei 8213 permite ao divorciado, ao separado judicialmente e ao separado de fato que recebia pensão de alimentos o recebimento de cota de pensão por morte em igualdade de condições com os demais pelo prazo remanescente.

    C - Errada: não há na legislação critério etário para que os pais sejam considerados dependentes, basta que comprovem a dependência econômica, pois neste caso não é presumida (art. 16, §4º da Lei 8213).

    D - Errada: a figura do dependente designado foi revogada pela Lei 9.032/95. Atualmente, o rol de dependentes do art. 16 é exaustivo. Não há na legislação em vigor a figura do maior de 60 anos como dependente do segurado instituidor.

    Fonte: Revisaço - Magistratura Federal


ID
2714272
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o benefício assistencial previsto no art. 203, V da Constituição Federal e regrado pela Lei nº 8.742/93, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO (afirmação incorreta): Letra

     

    [...]

    a) É devido ao deficiente, assim entendido como aquele incapacitado para a vida independente e para o trabalho, e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

    [...]

     

    A Alternativa "A" está incorreta (e por isso é o nosso gabarito) porque reproduz o antigo conceito legal de pessoa "deficiente", então previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, em sua redação original.

     

    Hoje, com a redação dada pela Lei nº 13.146/15, o conceito legal foi atualizado:

     

    Lei nº 8.742/93

    Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

    § 1º  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

    § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

     

    Avante!

  • d) É possível a sua implantação no curso do processo, por determinação judicial, mediante o deferimento de tutela provisória de urgência. Ocorre que, revogada esta pela prolação de sentença de improcedência, transitada em julgado ante a não interposição de recurso pelas partes, não há direito do INSS de reaver os valores até então pagos àquele que moveu a demanda, na medida em que prevalece na Jurisprudência a tese da irrepetibilidade dos alimentos, em detrimento de obrigação expressamente disposta no Código de Processo Civil. [✔ O Supremo Tribunal Federal, quando examinou a questão da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários recebidos em virtude de tutela antecipada, reafirmou o seu caráter alimentar: "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar" (STF, ARE 734199 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, DJe de 22-09-2014)]

  • c) É devido, sob o aspecto econômico-financeiro, àquelas pessoas indicadas na Lei e cuja vulnerabilidade social será aferida conforme a renda familiar per capita, que deverá ser inferior a 1/4 do salário mínimo ou, se superior, desde que a miserabilidade do grupo familiar reste demonstrada nos autos, segundo o princípio da persuasão racional, de forma convincente. [✔ LOAS, Art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo”. §8º: “A renda familiar mensal a que se refere o §3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido”. §11: “Para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.      → A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ao apreciar a ADI 1.232-1/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LoasA decisão do STF, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela Loas. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela Loas e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O STF, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.(RE 567.985, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 18-4-2013, P, DJE de 3-10-2013, Tema 27).]

  • Gabarito: A

     

    Justificando uma por uma:

     

    a) É devido ao deficiente, assim entendido como aquele incapacitado para a vida independente e para o trabalho, e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. [❌ A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o, em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Na sua redação atual dispõe: LOAS, Art. 20: “O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. §2º: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”].

     

    b) É devido ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou à pessoa com deficiência, mesmo que estes estejam acolhidos em instituição de longa permanência, como por exemplo hospitais públicos ou estabelecimentos congêneres.[✔ LOAS, Art. 20, §5º: “A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito de idoso ou da pessoa com deficiência ao banefício de prestação continuada”.]

  • Acredito que pode ser anulada, pois o critério de miserabilidade foi declarado inconstitucional

    Abraços

  • Sobre a letra D, considero incorreta tb, pois o entendimento do stj, em recurso repetitivo é que a parte TEM QUE DEVOLVER OS VALORES SIM.

    A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

    • O pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (art. 273, § 2º do CPC 1973 / art. 300, § 3º do CPC 2015). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que a decisão não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele   confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

    • Se a pessoa não tinha direito ao benefício, deverá devolver o valor, sob penal de enriquecimento sem causa.

    • O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 prevê que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (Info 570).

    Comentários do Dizer o Direito.

  • Lúcio Weber, concordo que talvez haja anulação, mas certamente não em razão da alternativa C, pois não há erro na assertiva. Mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e também o RE 567.985/MT), o critério ali previsto (renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) tem sido considerado pelos Tribunais Superiores como um elemento objetivo que, uma vez atendido, gera uma presunção (relativa ou absoluta neste ponto há divergência jurisprudencial) de miserabilidade.

     

    Em outras palavras, o que a referida declaração de inconstitucionalidade levou a efeito não foi a extirpação do critério baseado na renda para aferição da condição de necessidade, mas a permissão para que, uma vez extrapolado tal indicativo objetivo, possa o julgador incorporar outros elementos a fim de verificar a real situação de vulnerabilidade social daquele que requer o amparo social. Nos termos da ementa do RE 567.985/MT (julgado em Repercussão Geral, Tema 27), superou-se a intransponibilidade dos critérios objetivos apresentados na legislação .

     

    Jurisprudência do STF: “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério definido pelo art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada” (AgRg no ARE 834.476/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 03/03/2015).

     

    Jurisprudência do STJ: “A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo” (AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 05/05/2015).

     

    Note que as jurisprudências acima são todas posteriores à declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. É que, nesse caso, o STF utilizou a técnica da declaração sem pronúncia de nulidade, de modo que o § 3º, não obstante reconhecido como inconstitucional, permanece no ordenamento jurídico até que outro ato normativo seja editado para substituí-lo.

     

    Abraços,

    Francisco

     

     

  • Letra D) acredito que a colega Ana Ferreira tem razão, a assertiva está incorreta tb.

    Frederico Amado (2017, pp. 220/221) ressalta que havia divergência entre as 1ª e 3ª seções do do STJ sobre a repetibilidade de benefício previd. recebido por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, pacificando-se no julgamento dos Emb. Diverg. no REsp. n. 1086154 (Corte Especial do STJ) o seguinte entendimento: se a revogação da tut. ant. ocorrer nas instâncias ordinárias (sentença e acórdão), deverá devolver as parcelas recebidas; se ocorrer nas instâncias extraordinárias (recursos especial e extraordinário), não haverá restituição das parcelas percebidas.

    No caso, a questão fala de reversão da tut. ant. em sede de sentença, pelo que deveria haver devolução dos valores recebidos. 

  • Complementando os comentários anteriores quanto à alternativa "D":

    Segurado do INSS que recebe benefício previdenciário por força de sentença judicial transitada em julgado e que depois é rescindida: ele tem o dever de restituir a quantia?

    Imagine agora a seguinte situação:

    Pedro propõe uma ação contra o INSS pedindo a concessão de um benefício previdenciário.

    O juiz federal julga procedente o pedido, sentença que é mantida em 2ª instância e transitada em julgado.

    O INSS ajuíza, então, uma ação rescisória, que é julgada procedente.

    Ocorre que Pedro recebeu durante vários meses o benefício previdenciário.

    Indaga-se: o segurado terá que devolver a quantia recebida?

    NÃO. Os valores que foram pagos pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba e pelo fato de que o segurado recebeu e gastou tais quantias de boa-fé. (AR 3.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/09/2013).

    Se a decisão já havia transitado em julgado, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, considerando que o segurado poderia supor, de forma legítima, que os valores integraram em definitivo o patrimônio do beneficiário e que não mais iriam ser questionados (AgRg no REsp 126480/CE).

    Desse modo, há uma diferença entre os valores recebidos por força de uma tutela antecipada e aqueles auferidos em decorrência de uma sentença transitada em julgado. (Fonte: Dizer o Direito)

  • A alternativa D também deve ser considerada como resposta, pois indica que inexiste direito de o INSS reaver valores pagos em função de tutela de urgência concedida nos autos de processo judicial. Tal afirmação contraria não só o entendimento pacífico do STJ (precedente oriundo de recurso repetitivo) a respeito da matéria, o qual se aplica tanto a benefícios previdenciários, quanto assistenciais, mas também o art. 115, §3º da Lei 8.213/91.

     

    Vale ressaltar que o Enunciado 51 da Súmula da TNU (Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento) foi cancelado em 30.08.2017 (DJe 20/09/2017), no intuito de seguir o entendimento do STJ sobre a matéria.

    Assim sendo, observem-se o dispositivo legal e os precedentes mencionados acima:

    Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios: (...)

    § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.  (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE.

    1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos (renda familiar e estudo social), concluiu pela ausência de comprovação da miserabilidade, para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso (art. 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93).

    2. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

    3. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial posteriormente cassada.

    4. Agravo Interno a que se nega provimento.

    (AgInt no REsp 1566724/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)

  • A questão não foi anulada. Gabarito mantido como A.

    http://www.trf3.jus.br/documentos/roco/XIX_CONCURSO/1a_Etapa_-_Edital_de_Divulgacao_do_Gabarito__apos_recursos.pdf

     

    Precisa dizer mais?

  • Eh, senhores, nem concursos "de alto nível" estão seguros de erros crassos...

  • Pessoal, a letra "D" está correta, conforme a jurisprudência do TRF3.

    Veja que a questão trata de LOAS, benefício ASSISTENCIAL, e não previdenciário, este objeto do REsp repetitivo.

    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.  INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
    1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
    2. Perícia médica indica a presença de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
    3. Hipossuficiência da parte autora não comprovada. O estudo social indica que a autora reside em situação confortável, não configurando o estado de miserabilidade.
    4. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais..
    5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
    6. Apelação provida. 
    (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238211 - 0013914-92.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )
                                        

  • A MEU VER, A LETRA C TAMBÉM ESTÁ ERRADA

  • Para tentar ajudar aqueles que, assim como eu, consideraram a assertiva "d" incorreta:

     

    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente a ação civil pública movida pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) e pelo Ministério Público Federal (MPF) para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixe de exigir a devolução dos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisões que venham a ser revogadas em processos judiciais. O colegiado do TRF3 analisou recursos interpostos pelo MPF e pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que já havia atendido ao pedido dos autores da ação.

     

    A Segunda Turma acatou ainda o pedido do MPF em seu recurso para que os efeitos da sentença não se restrinjam à jurisdição do TRF da 3º Região e estendeu os seus efeitos ao âmbito nacional.

     

    Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183/SP

     

    FONTE: https://trf-3.jusbrasil.com.br/noticias/216475912/trf3-decide-que-inss-nao-podera-cobrar-beneficios-recebidos-por-liminares-revogadas

  • Ao meu ver estamos diante do famoso "OvVERRULING", porém acredito que fou uma baita de uma sacanagem terem cobrado isso, pois eu inclusive prestei essa prova, rs.

     

    Abraços e bons estudos.

  • Essa questão foi pra quebrar todo mundo.

  • QUANTO À ALTERNATIVA "E"

    Em que pese o pensamento dos meus doutos colegas, entendo que está havendo uma certa confusão entre os benefícios PREVIDENCIÁRIOS e os ASSISTENCIAIS. No caso do LOAS, verifica-se tratar de um benefício ASSISTENCIAL.

    Entretanto, todas as jurisprudencias apontadas nos comentários referem-se a benefícios PREVIDENCIÁRIOS, o que, ao meu ver, não se aplica ao caso da questão.

    Portanto, concordo com o gabarito.

    Bons estudos!

  • GABARITO: A

    LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

    Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.   

    § 2 o   Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

  • Tô tentando achar o erro da alternativa A, mas tá difícil
  • pq a letra A ta errada


  • Conforme comentários à Súmulas da TNU:

    O benefício assistencial de prestação
    continuada, quando devido à pessoa portadora de deficiência
    que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção
    ou de tê-la provida por sua família, pressupõe a sua incapacidade
    para a vida independente e para o trabalho, conceito
    esse que não pode ser assumido em caráter tão restritivo, que
    somente alcance aqueles que dependam de terceiros para a
    consecução das tarefas basilares do cotidiano ou que se encontrem
    em situação de vida vegetativa, daí porque para os efeitos
    do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a
    vida independente não é só aquela que impede as atividades
    mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de
    prover ao (sic) próprio sustento .

    De qualquer forma o entendimento consagrado na Súmula
    acabou por repercutir no campo legislativo, pois, com o advento
    da Lei n. 13.146/15 (como destacamos acima), a noção de capacidade
    para a vida independente foi suprimida do conceito de
    pessoa com deficiência, que agora passa a ser aquela com impedimento
    de longo prazo
    de natureza física, mental, intelectual
    ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras,
    pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
    igualdade de condições com as demais pessoas.

  • qual o erro da alternativa A?


  • Sem compreender o erro da letra A.

  • É sim a letra A, pois não está de acordo com o conceito de pessoa com deficiência trazido pelo art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.

  • (CF, art.203, V) A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    (...)

    V- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

  • A Lei nº 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Tornando a assertiva A incorreta.

  • incapacitado para o trabalho é ≠ de pessoa com deficiência

    PCD segundo a legislação: Art. 2   Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

  • A incapacidade para o trabalho pode ser parcial ou permanente.

  • A incapacidade para o trabalho pode ser parcial ou permanente.

  • TRF-1.ª Reg. - ApCiv 0000681-20.2016.4.01.3823 - 2.ª Turma - j. 31/1/2018 - julgado por João Luiz de Sousa - Área do Direito: Previdenciário

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM ORIENTAÇÃO DO STF. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.

    1. O egrégio STJ, em regime de recurso repetitivo, decidiu, em 12/02/2014, que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal adotou orientação diversa no ARE 734242, publicado em 08/09/2015, segundo o qual o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 3. O acórdão em revisão não diverge da orientação da Corte Suprema, eis que restou definido por esta Segunda Turma que “A concessão ex-ofício da tutela antecipada na sentença não autoriza a devolução dos valores desembolsados pelo INSS, haja vista se tratar de verba de natureza alimentar.”, em total consonância com a diretriz fixada pelo STF. 4. Juízo de retratação não exercido.

  • letra D

    PRECEDENTE ANTIGO DO STF:

    EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

    STF ATUALMENTE:

    REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDABENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – TUTELA ANTECIPADA – REVOGAÇÃO – DEVOLUÇÃO – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Supremo, no julgamento do recurso extraordinário nº 722.421/MG, assentou a inexistência de repercussão geral do tema relativo à devolução de benefício previdenciário recebido em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, por se tratar de matéria infraconstitucional. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (RE 1152302 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019)

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada à assistência social, em especial no que tange ao benefício contido no art. 203, V, da CF/88. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 203, I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


    Ademais, conforme art. 20, § 2º da Lei nº 8.742 /93  - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.    

     

    Portanto, a alternativa que não se compatibiliza com o texto constitucional e legal é a de letra “a". Análise das demais assertivas:


    Alternativa “b": está correta. conforme art. 20, § 5º da Lei nº 8.742 /93 - A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. 


    Alternativa “c": está correta. conforme art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 /93 - § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.   

    Alternativa “d": está correta. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."


    Gabarito do professor: letra a.        

  • Qual a natureza jurídica das verbas percebidas em razão de benefícios da seguridade social?

    R: Verba alimentar.

    Bom, partindo dessa premissa não há razão para não serem devolvidos os valores percebidos por ato jurisdicional de natureza precária em caso de sua revogação por superveniência de decisão tomada através de cognição exauriente.

    Trata-se de uma interpretação absolutamente equivocada dizer que os precedentes não se aplicam pelo simples fato de versarem sobre benefícios previdenciários, não de benefícios assistenciais.

    Há uma adágio latino ubi eadem ratio ibi idem jus (onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito). Não há absolutamente nenhuma razão aparente para não aplicar os arestos citados.

    Direito não se interpreta em tiras, em pedaços. Já dizia o insigne juristas e ex-professor da USP, Eros Roberto Grau.

  • Qual a natureza jurídica das verbas percebidas em razão de benefícios da seguridade social?

    R: Verba alimentar.

    Bom, partindo dessa premissa não há razão para não serem devolvidos os valores percebidos por ato jurisdicional de natureza precária em caso de sua revogação por superveniência de decisão tomada através de cognição exauriente.

    Trata-se de uma interpretação absolutamente equivocada dizer que os precedentes não se aplicam pelo simples fato de versarem sobre benefícios previdenciários, não de benefícios assistenciais.

    Há uma adágio latino ubi eadem ratio ibi idem jus (onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito). Não há absolutamente nenhuma razão aparente para não aplicar os arestos citados.

    Direito não se interpreta em tiras, em pedaços. Já dizia o insigne juristas e ex-professor da USP, Eros Roberto Grau.

  • ATENÇÃO!

    Questão desatualizada!

    Houve uma mudança de entendimento em relação à matéria previdenciária.

    O STJ, que sempre teve precedentes no sentido da impossibilidade da restituição dos valores percebidos à título de benefício pelo segurado, passou a entender que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

    O fundamentos é que o art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição, devendo a reforma da decisão que antecipa a tutela obrigar o autor da ação a devolver os valores indevidamente percebidos.

    Trata-se do REsp 141560/MT, Dje 13/10/2015.

  • O entendimento para o termo "deficiente" está incorreto na letra A, conforme explicado no comentário do professor.

    Quanto à letra D, matéria está sendo revista pelo STJ, repetitivo n. 692:

    Situação do Tema Afetado - Possível Revisão de Tese

    Questão submetida a julgamento Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.

  • Desatualizada


ID
2714275
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Pode-se dizer que o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário será violado, eis que descreve hipótese não abarcada pelo ordenamento jurídico, pela:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

    No contexto da questão, o produtor rural (segurado especial) não poderia receber a aposentadoria, por não ter contribuído ao RGPS. Isso afrontaria o princípio da precedência da fonte de custeio (art. 195, §5º, CRFB/88), violando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

     

    Lei nº 8.212/91

    Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

    (...)

    V - como contribuinte individual

    a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;

    (...)

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:

    I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

    § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.

    § 2º A pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei.

     

    CRFB/88

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    (...)

    § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

     

    Avante!

  • a) Concessão de pensão por morte ao filho não emancipado e menor de 21 (vinte e um) anos, do trabalhador que falece 2 (dois) dias depois de ter iniciado contrato de trabalho válido, mas ainda não registrado em CTPS. [ Lei 8213/91, Art. 26: "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte (...)". PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS – DESNECESSIDADE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. Comprovado o vínculo empregatício e diante dos indícios de que o de cujus encontrava-se trabalhando no momento em que ocorreu o infortúnio, é dever do INSS pagar o benefício pensão por morte aos dependentes, mesmo que não exista a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. (TJSC - AC 11145SC2003.0021114-5 – Órgão julgador: Primeira Câmara de Direito Público – julgamento: 10/03/2005 – Relator: Volnei Carlin).

     

    b) Concessão de auxílio-reclusão, devido à prisão do segurado de baixa renda, aos seus dependentes, mesmo que tenham quem lhes proveja o sustento ou possam trabalhar como forma de obtê-lo. [O inciso IV do art. 201 da CF comete à Previdência Social a obrigação de conceder "auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o requisito da baixa renda está ligado ao segurado, e não aos dependentes .

     

    c) Concessão de aposentadoria por idade ao produtor rural que todo mês, além de extrair o próprio sustento da atividade agropecuária exercida, comercializa significativo excedente da produção, mas deixa de recolher sobre esse valor as contribuições devidas ao RGPS. [GABARITO: C - já explicado pelo colega L. Cavalcante]

     

    d) Concessão subsequente de salário-maternidade, sendo o primeiro à trabalhadora e mãe biológica do recém-nascido e que 1 (um) ano depois seja judicialmente destituída do pátrio poder; e o segundo à trabalhadora que vier a adotar esta criança, após a conclusão do procedimento de adoção. [O salário-maternidade é um benefício previdenciário, pago durante 120 dias, com o objetivo de preservar a função fisiológica no processo de criação, buscar facilitar os cuidados com os filhos e dar especial atenção à família, garantindo os interesses familiares e profissionais da segurada e sua renda no mercado de trabalho, sem deteriorar ou diminuir a importância da maternidade. No que tange aos filhos adotivos, também existe a devida proteção legal. Nesse sentido, a Lei 10.421/02 estendeu o benefício salário-maternidade às mães adotantes ou àquelas que obtém a guarda judicial para fins de adoção].

  • Três emendas constitucionais.

    RGPS (Regime Geral de Previdência Social): Regime mantido pelo INSS, e estudado pelo Direito Previdenciário (art. 201 e seguintes da CF). É aplicado aos empregados privados, empregados públicos (Administração Direta e Indireta), servidores estatais de entes governamentais de direito privado, cargos em comissão (apesar de estatutários regem-se pelo RGPS, salvo quando forem titulares de cargo efetivo) e servidores temporários.

    RPPS (Regime Próprio de Previdência Social): Regime mantido pelos entes políticos e estudado pelo direito Administrativo (art. 40 da CF). É aplicado aos titulares de cargos públicos (efetivos ou vitalícios).

    Princípio da reciprocidade: É o princípio que rege os dois sistemas, ou seja, o que eu contribuo para um sistema pode ser aproveitado no outro (art. 201, §9º da CF).

    Abraços

  • Complementando os comentários quanto à alternativa "D":

    Dispositivo da lei 8.213/91

    Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.           (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.            (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

  • Alguém sabe dizer por que que, na prática, é comum o indivíduo conseguir aposentadoria rural sem nunca ter contribuído?

  • Mara Ranna.

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    Essas pessoas acabam recebendo um beneficio da assistência social, e não da previdência.

  • Marcelo Guedes, você está se confundindo, os segurados trabalhadores rurais recebem sim aposentadoria (por idade) no valor de 1 salário mínimo. Mara Ranna, na verdade há contribuição sim, pelo menos na teoria. Na prática a ideia é que eles não contribuem mesmo, pois bastam comprovar atividades rurais (digamos assim) no período de carência relativo ao benefício a ser requerido. Por exemplo, a maioria dos segurados especiais paga o sindicato rural, INCRA, ou levam recibos de compras de material para usarem na suas atividades laborais como prova ao INSS. Alguns desses itens já são suficientes para a concessão do benefício. Mas o principal mesmo é a nota fiscal das suas vendas da sua produção agropecuária, como feijão, milho, frutas, animais, etc. Só quis explicar de forma bem simples, espero que tenha entendido. Sim, falo isso porque tenho parentes na roça que são aposentados e fizeram isso na prática. Só lembrando, na teoria o processo é um pouco diferente.

     

  • Mara Ranna: Isso acontece com os trabalhadores rurais - segurados especiais, que comprovam o exercício de atividade no campo em regime de economia familiar. Não é necessária a contribuição, mas a comprovação dessa atividade desenvolvida por um período de quinze anos - que equivale às 180 contribuições do tempo de carência da aposentadoria.

  • Alguém explica por gentileza a assertiva "c". 

  • Ele teria direito, caso pagasse a contribuição sobre o excedente, que no caso citado é bem significativo. A lei garante a aposentadoria ao rural, sem a efetiva contribuição, quando este trabalhador busca seu sustento através do labor rural, sem que tenha ganhos significativos.

  • Caso o trabalhador rural produza muito pouco (apenas para seu sustento), tudo bem não contribuir.

    Mas, se estiver comercializando a produção rural, deve contribuir!

  • Ainda sobre o segurado especial.

    A contribuição do segurado especial está condicionada à comercialização da produção (art. 25 da lei 8.213/1991).

    Ou seja, só haverá contribuição se houver comercialização.

    No geral, os segurados especiais produzem para subsistência, sem comercializarem os produtos cultivados. Por essa razão, estão desobrigados de contribuir.

    Sendo assim, bastam-lhes comprovar, mediante documentação prevista no art. 106 da lei 8.213, que desenvolvem atividade rural por 180 meses para ter direito à aposentadoria por idade aos sessenta ou 55 anos de idade.

    Isso não é benefício assistencial! O colega Marcelo se equivocou.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Concessão de pensão por morte ao filho não emancipado e menor de 21 (vinte e um) anos, do trabalhador que falece 2 (dois) dias depois de ter iniciado contrato de trabalho válido, mas ainda não registrado em CTPS. 

    A letra "A" está correta porque independe de carência a concessão de pensão por morte, porém não é o gabarito da questão uma vez que a banca busca a alternativa que não está contemplada no ordenamento jurídico.

    Art. 26 da Lei 8.213|91 Independe de carência a concessão das seguintes prestações:  I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 

    Art. 74 da Lei 8.213|91 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:               
    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.   
              
    B) Concessão de auxílio-reclusão, devido à prisão do segurado de baixa renda, aos seus dependentes, mesmo que tenham quem lhes proveja o sustento ou possam trabalhar como forma de obtê-lo. 

    A letra "B" não é o gabarito da questão, uma vez que contempla hipótese prevista no ordenamento jurídico.

    Art. 201 da CF|88 
    A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Art. 74 da Lei 8.213\91 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                              
    I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; 
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.           
    § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    C) Concessão de aposentadoria por idade ao produtor rural que todo mês, além de extrair o próprio sustento da atividade agropecuária exercida, comercializa significativo excedente da produção, mas deixa de recolher sobre esse valor as contribuições devidas ao RGPS. 

    A letra "C" é o gabarito da questão porque elenca hipótese não abarcada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o  produtor rural do caso em análise não contribuiu para o RGPS e assim, o recebimento de aposentadoria afrontaria os princípios norteadores da previdência social, violando o sistema financeiro e atuarial da previdência social.

    D) Concessão subsequente de salário-maternidade, sendo o primeiro à trabalhadora e mãe biológica do recém-nascido e que 1 (um) ano depois seja judicialmente destituída do pátrio poder; e o segundo à trabalhadora que vier a adotar esta criança, após a conclusão do procedimento de adoção.

    A letra "D" não é o gabarito da questão pois contempla a hipótese prevista nos artigos abaixo, observem:

    Art. 71-A da lei 8.213|91  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
    § 1o  O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. 
    § 2o  Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. 

    Art. 71-B da lei 8.213|91  No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.        
    § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.             
    § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:           
    I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;          
    II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;      
    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e 
    IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.                       

    O gabarito é a letra "C".

    Legislação:

    Art. 16 da Lei 8.213|91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:            
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;      
    II - os pais; 
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     
  • GABARITO: LETRA C

    A letra "C" é o gabarito da questão porque elenca hipótese não abarcada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o produtor rural do caso em análise não contribuiu para o RGPS e assim, o recebimento de aposentadoria afrontaria os princípios norteadores da previdência social, violando o sistema financeiro e atuarial da previdência social.

    FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

  • DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES

    CF/88, Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

      

    o que seria o EQUILÍBRIO FINANCEIRO: Se refere às reservas monetárias que devem existir para o pagamento dos benefícios e também por precaução (tipo: ter uma poupança ou fundo de reserva para contingências).

    Exemplo 1: CF/88, Art. 195, § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Exemplo 2: art. 195, (...) § 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.   

    o que seria o EQUILÍBRIO ATUARIAL: seria a previsão de cenários futuros que devem ser traçados para manutenção ou alcance do equilíbrio financeiro, com o auxílio da matemática estatística. É desenhar prováveis cenários que advirão no futuro e prevenir os problemas de insuficiência de recursos.

    Exemplo: Art. 2º da EC 103/2019, § 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

    EQUILIBRIO FINANCEIRO e AUTUARIAL

    As mudanças promovidas no regulamento dos planos de previdência complementar (em qualquer de suas modalidades), no passar dos anos, servem justamente para saneá-lo de eventuais déficits, mantendo o equilíbrio atuarial das reservas e os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.

    Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios; o que, na maior parte das vezes, registre-se tornam menos vantajosas a situações dos participantes (em prol da saúde financeira do fundo)

    Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). STJ. 2ª Seção. REsp 1435837/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2019 (recurso repetitivo) (Info 647).

     

  • Na verdade, o enunciado só queria saber a "hipótese não abarcada pelo ordenamento jurídico"

  • Que redação horrível, mais fácil ler direto as alternativas e ver a que não se encaixa.


ID
2714278
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Quanto a A:

    a) Tramitando determinada demanda previdenciária nos Juizados Especiais Federais e se fazendo necessária a realização de prova técnica para o deslinde da controvérsia, se, após a apresentação do laudo médico, as partes controverterem sobre as conclusões científicas do perito nomeado, deverá o Juízo declinar da competência para processo e julgamento do feito para a vara federal comum, sob o argumento da complexidade da matéria envolvida. 

     

    Aqui há controvérsia... Mas como a banca considerou a assertiva como errada, segue um julgado do ano passado em que o entendimento é exatamente em sentido contrário à parte destacada em vermelho:

     

    Decide a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito, e por maioria, vencido o Desembargador Federal Souza Prudente, declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Juizado Especial Federal Cível), suscitado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS PROGRESSIVOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas de maior complexidade e que demandam produção de prova pericial e testemunhal. (Conflito de competência 0000317-71.2016.4.01.0000/GO, decisão 28/03/2017, publ. 05/04/2017, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Relatora convocada:JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH).

     

    Ao analisar o conflito mencionado, a relatora, juíza federal convocada HInd Ghassan Kyath, observou que a Lei nº 10.259/2001 não criou nenhum impedimento ao processamento e julgamento de causa de maior complexidade e que demande a produção de prova pericial nos Juizados Especiais Federais. Para ratificar seu entendimento, referiu-se à jurisprudência do TRF1 no mesmo sentido.

  • https://jus.com.br/artigos/2230/juizados-especiais-federais

    Abraços

  • Alternativa B. Art. 938, § 3, CPC: Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no Tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. 

  • Sobre a letra D. Não pode receber parte em RPV e parte em precatório. É um ou outro.

    Lei 10.259/2001

    Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

    § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

    § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

    § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

    § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.

  • Sobre a letra C - incorreta

    PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. OPORTUNIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. RESP 1.352.721/SP. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    1 - Deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a postulação de realização de nova perícia, tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.

    (TRF3, Processo Ap 00191295920114039999 SP, Orgão Julgador SÉTIMA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 Julgamento 27 de Novembro de 2017, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO)

  • Sobre a letra A: incorreta

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
    (STJ, AGRESP 201001558332, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/11/2013 ..DTPB:.)

  • Letra D. Complementando o comentário da colega Ana Ferreira, creio que seria possível o fracionamento apenas na hipótese de o exequente ser maior de 60 anos, portador de doença grave ou de deficiência, conforme regra do art. 100, § 2º, da CF, que excepciona a probição de fracionar contida no § 8º do mesmo artigo e admite o pagamento fracionado. Mas a questão menciona tão somente "exequente", não permitindo a aplicação dessa exceção constitucional. 

    Art. 100, §§ 2º e 8º, da CF: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) 

    (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

  • A respeito da alternativa A:

    Jurisprudência em Teses - STJ n. 89

     

    3) A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais

     

    Julgados: AgRg no HC 370162/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016; Rcl 14844/ SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 13/06/2016; AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015; RMS 46955/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TER- CEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 17/08/2015; RHC 49534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015; RMS 30170/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 450)

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudência%20em%20teses%2089%20-%20Juizados%20Especiais.pdf

  • GABARITO: B

  • Fiquei um tanto confuso. Há possibilidade de Perito no Juizado Especial (federal/estadual)?

  • Eu tinha nos meus resumos aqui que não podia ter prova pericial nos juizados especiais... mas lendo novamente as leis eu vi que nela não consta nada disso, apenas diz que terá exame técnico...Não sei da onde tirei que não pode ter exame pericial, não sei se veio de um professor ruim ou de comentários equivocados aqui do Qconcursos.

    A questão é: pode ter prova pericial SIM.

    Não se excetua da regra geral (dos JE's) as causas que demandem produção de prova pericial e testemunhal.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as causas que neles tramitam, não havendo que se cogitar na remessa dos autos para a Justiça Comum pelo fato da causa apresentar maior complexidade e exigir a produção de prova técnica. Este é o posicionamento do STJ a respeito do tema: "Quanto à questão da complexidade da causa sujeita ao juizado especial federal, a Lei n. 10.259/2001 é clara em admitir não só a inquirição de técnicos, mas também a possibilidade de realização de prova técnica mediante laudos periciais, o que denota haver permissão de aquele juizado aprecie causa de maior complexidade probatória (diferentemente dos juizados estaduais), quanto mais se absoluta a competência prevista no art. 3º, § 3º, daquela mesma lei. Precedentes citados: CC 75.314-MA, DJ 27/8/2007; CC 48.022-GO, DJ 12/6/2006; CC 73.000-RS, DJ 3/9/2007; CC 49.171-PR, DJ 17/10/2005, e CC 83.130-ES, DJ 4/10/2007. CC 103.084-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 22/4/2009. (Informativo 391). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente à lei dos Juizados Especiais Federais. E o art. 938, §3º, do CPC/15 dispõe que "reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, os tribunais entendem que "a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015" (AP 5007870-35.2018.4.03.6119, TRF3, publicado em 17/01/2020). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 17, §3º,da Lei nº 10.259/01: "São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Acerca dos Juizados Especiais Federais, pode-se afirmar que: Tramitando determinada demanda previdenciária nos Juizados Especiais Federais, após a prolação de sentença de improcedência que se fundou em laudo médico, na análise do recurso contra ela interposto, poderá monocraticamente o relator, na Turma Recursal, ao não se sentir suficientemente esclarecido pelas conclusões do perito, determinar a realização de nova perícia, sem, entretanto, anular o julgado, com fundamento na aplicação subsidiária do disposto no CPC.

  • Não pode "cindir" a condenação para pedir RPV e precatório; ou renuncia ao excesso e faz por RPV, ou vai direto para precatório.

  • Sou Procurador e, por diversas vezes, já defendi a tese de que a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência do juizado especial da Fazenda Pública.

    Sempre fundamento com o enunciado nº 3 do jurisprudência em teses nº 89 do STJ:

    "A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais."


ID
2714281
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A aposentadoria especial do segurado poderá:

Alternativas
Comentários
  • Para somar:

    "Pec da Pengala" (Ec 88/2015 - 08/05/2015) aumentou a idade da aposentadoria compulsória de alguns cargos, e não de todos os servidores públicos.

    REGRA: continua sendo 70 anos  - Os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, de qualquer dos Poderes, continuam se aposentando compulsoriamente aos 70 anos de idade.

     

     EXCEÇÃO 1: a Lei Complementar poderá prever que a aposentadoria compulsória seja ampliada para 75 anos, segundo critérios que ela fixar e para todos ou determinados cargos do serviço público.

    obs: parte final do inciso II é norma constitucional de eficácia limitada, dependendo de lei para produzir todos os seus efeitos.

     

    EXCEÇÃO 2: para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU a idade da aposentadoria compulsória já é agora 75 anos mesmo sem Lei Complementar. A regra já está produzindo todos os seus efeitos -  art. 100 ADCT.

     

    Com a publicação da  LC152/2015 (04/12/2015): aposentados compulsoriamente aos 75 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição:

    - servidores de cargo efetivo da U/E/DF/M, AUT/FP

    - membros Poder Jud

    - membros MP

    - membros Defensoria Pública

    - membros Ttribunais de Contas  / Conselhos de Contas

     

     

    fontes: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-ec-882015-pec-da-bengala.html

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/comentarios-lei-complementar-1522015.html

     

  • Sobre a letra A. INCORRETA. O INSS não pode ser recusada pelo INSS. Ele tem que ir atrás do empregador, e não descontar no empregado.

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. 2. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15). 4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98. 5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14), admitida margem de erro. 6. Quanto à alegada ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do trabalho em atividade especial, trazido no apelo da autarquia, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem ônus do empregador. (ApReeNec 00033241520144036102, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

  • Sobre a B. Não basta o ato normativo do Ministério do Trabalho, tem que seguir as normas abaixo da Lei 8.213/91

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.   

    § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.  

    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.       

    Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

    § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

     § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.               (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

    § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

     § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.                  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • Sobre a C - incorreta - para ser possível a cumulação, tem um marco temporal.

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que: "[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997"

    Lei nº 8213/91

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.   

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.  

     3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

  • Sobre a D, está correta. É possível a conversão.

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

    (...)

    Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 27/03/1981 a 05/03/1987 e 18/05/1987 a 26/03/2008, e a consequente transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

    (...)

    15 - Somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/03/2008), o autor alcançou 26 anos, 9 meses e 18 dias de tempo total especial; suficiente à concessão de aposentadoria especial. 

    (ApReeNec 00074321420094036183, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

  • Complementando:

    A - ERRADA. Art. 30, I, "a", da lei 8.212/91

    Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

    I - a empresa é obrigada a: 

    a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

     

    C - ERRADO. 

    Súmula 507-STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

    D - CERTO. 

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.          (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.            (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • A) ErradoIndependentemente de contribuições por parte da empresa, o segurado faz jus à aposentadoria especial, desde que comprovado o tempo necessário de efetivo exercício.

    B) Errado. A assertiva fala sobre 10 anos. O prazo mínimo para concessão de aposentadoria especial, de risco grave, é de 15 anos.

    C) Errado. Aposentadoria especial não pode ser acumulada com auxílio-acidente.

    D) GABARITO.

  • A respeito da D.

     

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

    (...)

    CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N.
    3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
     1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

    (...)

    (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)".

  • Eu não marquei o gabarito "D", pois na alternativa fala assim "... suas funções submetido permanentemente, não ocasional e intermitente a agentes agressivos à sua saúde e à sua integridade física ...". 

    A alternativa dá a entender que deverá exercer as funções se submetendo de maneira PERMANENTE, NÃO OCASIONAL e INTERMITENTE.

    Quando, na realidade, a lei no art. 57, §3º dispõe "... do tempo de trabalho PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE ..."

    Alguém errou pelo mesmo motivo ?! Achei bem confuso essa gabarito viu...

  • concordo com Nayara Alice, pois a conjunção E e NEM, apesar de introduzirem orações coordenadas aditivas, uma acrescenta uma informação positiva e a outra negativa. Para mim, essa questão era passível de anulação. Não marquei ela justamente por causa desse intermitente, enquanto na verdade é não intermitente.

  • Banca que escreve do avesso é osso. Os avaliadores investem na confusão que a péssima redação das questões causam ao candidato. Eis uma das razões que lotam os órgãos com péssimos profissionais.
  • Redação péssima do item D.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Ser recusada pelo INSS nos casos em que a indústria empregadora não efetue o recolhimento da contribuição devida à previdência nos percentuais adicionais de 1%, 2% e 3% incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas e cuja a alíquota é definida em razão do risco leve, médio ou grave de acidente de trabalho decorrente da atividade preponderantemente exercida pela empresa. 

    A letra "A" está errada porque o segurado fará jus à aposentadoria especial mesmo que a empregadora não efetue o recolhimento da contribuição previdenciária, observem a legislação:

    Art. 30 da lei 8.212|91 A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.

    B) Ser concedida mediante o enquadramento como especial da atividade exercida entre 2005 e 2015 e considerada evidentemente insalubre ou perigosa em ato normativo expedido pelo Ministério do Trabalho, independentemente da juntada aos autos de documento atestando essa situação, eis que fatos notórios independem de prova. 

    A letra "B" está errada porque o prazo mínimo para concessão de aposentadoria especial é de 15 anos. Observem:

    Art. 57 da Lei 8.213|91 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.        

    C) Ser cumulada com o auxílio-acidente, que até então era devido ao segurado como forma de indenizá-lo pela consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e que resultou na redução da sua capacidade de trabalho em relação às funções que exercia. 

    A letra "C" está errada porque a aposentadoria especial não poderá ser cumulada com o auxílio -acidente a súmula 507 do STJ estabelece que a A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. 

    D) Resultar da conversão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição do segurado que conseguir comprovar que exerceu, pelo período exigido em Lei e considerado pela autarquia previdenciária como trabalhado em condições comuns, suas funções submetido permanentemente, não ocasional e intermitente a agentes agressivos à sua saúde e à sua integridade física.

    A letra "D" está certa.


    Art. 57 da Lei 8.213|91 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.                
    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.  
    § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.  
    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.             
    § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.    
    § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.                  
    § 7º  O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.   

    O gabarito é a letra "D".
  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    D) Resultar da conversão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição do segurado que conseguir comprovar que exerceu, pelo período exigido em Lei e considerado pela autarquia previdenciária como trabalhado em condições comuns, suas funções submetido permanentemente, não ocasional e intermitente a agentes agressivos à sua saúde e à sua integridade física.

    A letra "D" está certa.

    Art. 57 da Lei 8.213|91 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.         

    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.  

    § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.  

    § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.       

    § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.   

    § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.          

    § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. 

    FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário

  • Sobre a letra D

    Com o advento da EC 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial em comum prestado após a data da publicação da Reforma Previdenciária.

    Bons estudos!

  • Gente, só para alertar: com a reforma da previdência operada pela EC 103/2019, passou a ser vedada a conversão do tempo especial em comum após a sua vigência (artigo 25, §2º do corpo da EC 103). Assim, o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 ( que justificou o gabarito) não foi recepcionado pela reforma. A questão, salvo melhor juízo, está desatualizada.

    art; 25, § 2º, da EC 103/2019: "Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data"

  • O QC e alguns colegas colocaram a questão como desatualizada. Outros apontaram o art. 57 como justificativa da letra D ser resposta, mas creio que ocorreu uma confusão e resolvi chamar a atenção dos colegas.

    A assertiva diz que "A aposentadoria especial do segurado poderá ... (d) Resultar da conversão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição do segurado que conseguir comprovar que exerceu, pelo período exigido em Lei e considerado pela autarquia previdenciária como trabalhado em condições comuns, suas funções submetido permanentemente, não ocasional e intermitente a agentes agressivos à sua saúde e à sua integridade física."

    A conversão que se refere é da APOSENTADORIA INTEGRAL POR TC concedida pelo INSS em uma APOSENTADORIA ESPECIAL, porque a autarquia previdenciária considerou período "como trabalhado em condições comuns", conforme escrito acima. Veja, portanto, que NÃO se falou em momento algum em CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ou em soma de tempos laborados de forma especial e comum, mas sim conversão a espécie de aposentadoria em questão.

    Trata-se, s.m.j, da possibilidade de revisão do benefício previdenciário (art. 103, da Lei 8.213), no caso de ele comprovar o exercício do trabalho submetido permanentemente, não ocasional nem intermitente a agentes agressivos à saúde e à integridade física. Aliás, foi com base nisso a justificativa da resposta dos professores Ivan Kertzman e Luana Horiuchi no livro Revisaço da Juspodivm (2021). Remeto-me ao julgado do TRF3 citado no comentário da colega Ana que, até o momento, foi o único que justificou a resposta tratando da conversão da aposentadoria, que não se confunde com conversão de tempo especial.


ID
2714284
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a alternativa que contém tese jurídica NÃO APRECIADA pelos Tribunais Superiores na sistemática dos recursos excepcionais repetitivos:

Alternativas
Comentários
  • Letra "B" - Errada - 

    TERMO INICIAL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DEFERIDO NA VIA JUDICIAL, QUANDO AUSENTE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO  (Tema: 626)

    EMENTA [...] 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. [...] (REsp 1369165 SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)

     

    Letra "D" Errada!

    PARÂMETRO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO QUANDO O SEGURADO NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO  (Tema: 896)

    " (...)8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. [...] (REsp 1485417 MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018)"

     

     

  • LetraC

    Tema/Repetitivo563

    Tese Firmada

    A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.

    REsp 1.334.488/SC 14/05/2013

    Somente a letra A não foi apreciada em tema repetitivo pelo STJ, apesar de já possuir decião a respeito.

     A súmula 78 da TNU, traz a seguinte redação:

    SÚMULA 78 - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 

     

  • Lembrando que a concessão dos benefícios de pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente independem de carência. Só coisa séria: morte, reclusão, família e acidente!

  • Sobre a letra A, não existe esse entendimento generalizado de que a incapacidade é automática, somenos veiculado por meio de Repetivos.

    O que existe sobre o tema é a Súmula 78, da TNU

    “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. 

    Exceção: militares:

    .EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. ASSINTOMÁTICO. DIREITO À REFORMA. 1. O militar portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:
    (AIRESP 201701267666, OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:.)

  • interessante

     

  • Letra "A" tá na cara que tá errada. Nem li as outras alternativas. Desde quando estigma social, por si só, é suficiente para o deferimento de algum benefício? 

    ERRADÍSSIMA A LETRA "A".

  • Vale ressaltar que o enunciado não pede para que se indique a alternativa incorreta, mas sim a tese jurídica NÃO APRECIADA pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo até aquele momento. Gabarito: letra A. As demais teses jurídicas já foram apreciadas.

  • hoje, a alternativa ´´E´´ também caberia ao comando da questão.

  • Sobre a Letra C

    A questão versa sobre a polêmica desaposentação, tema hoje pacificado pelos Tribunais Superiores, vejamos:

    A tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.

    Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. RE 661256

  • Sobre a letra B

    Súmula 576, STJ: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”.

    A contrário senso, presente o requerimento administrativo, essa será a data válida para a DIB

  • Para os não assinantes...

    Gabarito: A

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O estigma social a que submetido o portador do vírus HIV é suficiente à demonstração da incapacidade temporária ou permanente do segurado na análise e concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

    A letra "A" não é gabarito da questão porque não enseja tese jurídica apreciada pelos Tribunais Superiores em recursos repetitivos. Observem que sobre o tema há súmula do TNU.

    Súmula 78 TNU Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

    B) Necessidade de fixação da data de início do benefício por incapacidade no momento do requerimento administrativo ou, na falta deste, na citação. 

    A letra "B" não é o gabarito da questão porque apresenta tese jurídica apreciada pelos Tribunais Superiores em recursos repetitivos.

    Súmula 576 do STJ Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

    C) Renúncia ao benefício previdenciário já implantado, com a consequente concessão de outro mais vantajoso, calculado com base também nas remunerações recebidas pelo segurado aposentado pelo exercício de atividade laborativa após a inatividade. 

    A letra "C"  não é o gabarito da questão porque apresenta tese jurídica apreciada pelos Tribunais Superiores em recursos repetitivos, observem decisão do STF:

    EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

    D) O desemprego do segurado é suficiente a lhe atribuir a condição de baixa renda e, portanto, suficiente ao preenchimento do requisito necessário à concessão do auxílio-reclusão. 

    A letra "D" não é o gabarito da questão porque apresenta tese jurídica apreciada pelos Tribunais Superiores em recursos repetitivos, observem: 

    "A questão jurídica controvertida consiste em definir qual o critério de rendimentos ao segurado recluso que está em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O INSS defende que deve ser considerado o último salário de contribuição, enquanto que os segurados apontam que a ausência de renda deve ser ponderada. De início, consigna-se que o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional e tem previsão no art. 201, 2 IV da Constituição Federal e no art. 80 da Lei n. 8.213/1991. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso, e definiu como base para a concessão do benefício a "baixa renda". Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Nesse aspecto, observa-se que o art. 80 da Lei n. 8.213/1991 é claro ao assentar que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa", o que abarca a situação do segurado que está em período de graça pelo desemprego (art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991). Da mesma forma, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". Esse dispositivo legal deixa evidente que a qualidade de segurado é imprescindível, até porque não se trata de benefício assistencial, mas previdenciário. Aliado a esses argumentos, ressalta-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. (REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018. (Tema 896) RAMO DO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO TEMA Auxílio-reclusão. Segurado desempregado ou sem renda. Critério econômico. Momento de reclusão. Ausência de renda. Último salário de contribuição afastado).

    O gabarito é a letra "A".
  • A) O estigma social a que submetido o portador do vírus HIV é suficiente à demonstração da incapacidade temporária ou permanente do segurado na análise e concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. B) Necessidade de fixação da data de início do benefício por incapacidade no momento do requerimento administrativo ou, na falta deste, na citação. C) Renúncia ao benefício previdenciário já implantado, com a consequente concessão de outro mais vantajoso, calculado com base também nas remunerações recebidas pelo segurado aposentado pelo exercício de atividade laborativa após a inatividade. D) O desemprego do segurado é suficiente a lhe atribuir a condição de baixa renda e, portanto, suficiente ao preenchimento do requisito necessário à concessão do auxílio-reclusão. Resposta: A
  • (OBSERVAR O COMANDO DA QUESTÃO -> À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA)

    QUANTO À ASSERTIVA "D"

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.485.417/MS, pacificou a controvérsia acerca do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão. Na ocasião, foi firmada tese no sentido de que o critério de aferição de renda do segurado desempregado no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

    Ressalte-se que o INSS entende por não enquadrar o segurado como "baixa renda" em razão de ele estar desempregado no momento da reclusão.

    No entanto, os Tribunais escudam a tese de que o segurado desempregado à época da prisão preenche o requisito de baixa renda, uma vez que não há renda a ser considerada para fins de concessão do benefício do auxílio-reclusão.

    Ademais, os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=7884687

    ATENÇÃO!

    Caso a questão versasse sobre a Lei 8.213/91 e, levando em consideração as alterações incluídas pela Lei 13.846/2019, o critério seria outro:

    Art. 80. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.  (Incluído pela Lei 13.846/2019)

  • PESSOAL ATENÇÃO COM A MUDANÇA DO AUXÍLIO RECLUSÃO:

    LOGO A LETRA D NÃO ESTÁ MAIS ATUALIZADA!!!

    Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.              

    § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.              

  • Atualização!

    EC 103/2019:

    "Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV, do art. 201, da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o , seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo."

    Lei 8.213/1991:

    "Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei [24 contribuições mensais], será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.   

    § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.  

    § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.   

    § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 [Revogado pela EC 103/2019], corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.   

    § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.   (...)"

  • GABARITO - A

  • Essa questão está desatualizada quanto ao auxílio reclusão.

  • Letra B

    Correto - 

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 67: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

    "O termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida."

    Letra C

    Correto à época (2018) -  mas SUPERADO

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 67: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

     É possível a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço (desaposentação) objetivando a concessão de novo benefício da mesma natureza (reaposentação), com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior, não sendo exigível, nesse caso, a devolução dos valores até então recebidos a título de aposentadoria. (Recurso Repetitivo - Tema 563)

     

    SUPERADO

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

    Por outro lado, o STF deu parcial provimento aos embargos declaratórios para:

    • dizer que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por segurados beneficiados com desaposentação ou reaposentação, até a proclamação do resultado.

    • garantir o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração (06/02/2020).

    STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).

    Letra D

    Correto -

    Na análise de concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento em que foi preso demonstra que ele tinha “baixa renda”, independentemente do valor do último salário de contribuição.

    O critério econômico da renda deve ser aferido no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Se, nesse instante, o segurado estava desempregado, presume-se que se encontrava em baixa renda, sendo, portanto, devido o benefício a seus dependentes.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1485417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso repetitivo) (Info 618).


ID
2714287
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José da Silva, réu primário e com condenações criminais anteriores, porém sem trânsito em julgado, confesso, cometeu crime de estelionato contra a Previdência Social, causando prejuízos significativos à autarquia, sendo condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial aberto. Com base nessas informações, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Também chamado de ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO

     

    Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

     

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • GABARITO: Letra B

     

     

    Apenas complementando a súmula envolvida...

     

     

    José da Silva => Cometeu crime de estelionato contra a Previdência Social;

     

    ------------------------------------------------------------------

     

    Súmula 24 STJ: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal."

     

    Art. 171 § 3º CP- A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • No §3º, há o conhecido ?estelionato previdenciário?; o estelionato previdenciário é um crime binário, podendo ser permanente ou instantâneo de efeitos permanentes; permanente praticado pelo próprio beneficiário (consuma-se a cada saque do benefício e a prescrição corre do dia em que cessou o recebimento) e instantâneo de efeitos permanentes (praticado por terceiro e prescrição começa a partir do recebimento da primeira prestação).

    Abraços

  • )fui pela opinião do STF e rodei

    fonte dizer o direito:

    2) O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

     

    1ª) SIM. Posição do STJ

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.

    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

  • Apenas para agregar em relação a Letra D:

     

    Súmula 545/STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

  • Fui no mesmo sentido da Alyne Arruda e errei a questão (entendimento do STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013, lecionado no Dizer o Direito no início de 2015 de que o STF não considera a confissão qualificada para fins de atenuação da pena). Alguém sabe se houve modificação deste entendimento dentro da corte? 

    Sabe-se que o STJ sumulou entendimento diverso (vide comentário da Verena). O STF o acompanhou?

  • Alyne Arruda, também errei porque lembrei desse comentário do Dizer o Direito, e até lembrei da posição do STJ, mas pensei que prevaleceria do STF e rodei...:(

  • Substituição de acordo com a pena

    -> Até 1 ano: multa OU 1 restritiva de direitos

    -> + de 1 ano: 1 restritiva de direitos e multa OU 2 restritivas de direitos

     

    =  – 1 ano:  1 multa OU 1 PRD.

    + 1 ano: 1 PRD + 1 Multa OU 2 PRD.

  • Emprego da confissão qualificada como atenuante


    A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/6/2016 (Info 586).

  • GABARITO B

     

    CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL AUMENTO DE PENA DE 1/3.


    ARTIGO 171 § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • LETRA "A": Ainda que primário, o juiz poderia ter aumentado a pena-base ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sopesando, para tanto, os antecedentes criminais e as consequências do delito.

    Errada. Na primeira fase da dosimetria da pena o juiz não pode utilizar de critérios da 2ª ou 3ª fase da dosimetria.

  • "Ainda que primário, o juiz poderia ter aumentado a pena-base ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sopesando, para tanto, os antecedentes criminais e as consequências do delito."

    STJ, Súmula 444: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

    "A causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal é aplicável ao caso por se tratar o ofendido de entidade de direito público, sendo a fração de aumento sempre fixa, em 1/3 (um terço)."

    STJ, Súmula 24: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal."

    art. 171, § 3º do CP: "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."

    "Se o juiz entender possível, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada (CP, art. 44) poderá ser feita por uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos."

    A pena aplicada foi superior a 01 (um) ano, logo a conversão pressupõe a aplicação de 01 (uma) pena restritiva de direitos E (não ou) 01 (uma) pena de multa OU por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º do CP, "in verbis": "Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".  

    "A confissão do acusado não poderá ser levada em consideração na dosimetria da pena se for alegada alguma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade (confissão qualificada)."

    Art. 65, III, "d" do CP: "Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente perante a autoridade, a autoria do crime". 

    STJ, Súmula 545: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." 

    GABARITO: LETRA B.

  • Gente, alguém tem uma consideração válida sobre a alt. A?

     

    Alguns colegas estão usando erroneamente o seguinte argumento:

    STJ, Súmula 444: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

     

    Porém o enunciado da questão é claro em dizer que as condenações são pretéritas. A questão não fala nada sobre IPs e ações em curso.

     

    Também há pessoas comentando que 

    "Na primeira fase da dosimetria da pena o juiz não pode utilizar de critérios da 2ª ou 3ª fase da dosimetria."

    Mas este argumento também está errado, pois, nos termos do art 59, são levados em conta 

     

     culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime

     

     

    e o art 59 é sobre a primeira fase

  • Sobre D: Existe um julgado (HC 73.075) do STF,  no sentido de que não se aplica a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução de pena se o réu, denunciado por tráfico de drogas, confessa que a portava apenas para o uso próprio. Não obstante, existe outros julgados do STJ no qual indica, que a confissão qualificada impede a atenuante da confissão espontânea. Alguém sabe me informar se essa questão está equivocada, ou, se os respectivos entendimentos já foram superados?

  • Sobre a letra D:

    A CONFISSÃO QUALIFICADA PODE SER UTILIZADA PARA ATENUAR A PENA?

    RESPOSTA (1ª CORRENTE): SIM (STJ)

    "A confissão, ainda que qualificada, tem o condão de atenuar a pena, desde que utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes do STJ." Acórdão 896520

    Acórdão 911318, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/12/2015;

    Acórdão 899777, Maioria, Relator Designado: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 05/10/2015;

    Acórdão 894492, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/09/2015.

    RESPOSTA (2ª CORRENTE): NÃO (STF)

    "A confissão qualificada não justifica a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Precedentes do STF (HC 119671-SP, HC 74148-GO e HC 103.172-MT)." Acórdão 905280

    Acórdão 906110, Unânime, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/11/2015;

    Acórdão 904909, Maioria, Relator Designado: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/11/2015;

    Acórdão 902493, Unânime, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/10/2015.

    FONTE: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/dosimetria/a-confissao-qualificada-pode-ser-utilizada-para-atenuar-a-pena

  • Esta questão é deveras preocupante, pois além da D não ter resposta, a A está correta também

    (...) O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. Doutrina. Precedentes. (STF - 2ª Turma, HC 79966/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Celso de Mello, j. 13.06.2000; in DJU de 29.08.2003, p. 34).

     

    Ou seja, é possível utilizar elementos transitados em julgado para piorar a situação do réu

     

    Rogério greco também entende possível a utilização

    Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado (...).

  • Prezado colega Ceifa Dor,

    Marquei a alternativa A, porém, relendo a questão, o enunciado menciona " com condenações criminais anteriores, porém sem trânsito em julgado", desse modo, subentende-se que são ações em curso (Sum444). 

     

  • GABARITO: B

     

    Art. 171. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • Colega Ceifador, quando a questão menciona ações sem trânsito em julgado, significa dizer que são ações em curso. Sendo, assim, a questão está abrangida pela Súmula 444 do STJ.
  • Por que a C está errada?


  • sobre a letra D: Súmula 545/STJ – Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

  • Esse bruno macedo sabe mt. 

  • A questão requer conhecimento sobre jurisprudência e súmulas do STJ e sobre o crime de estelionato previsto no Artigo 171, do Código Penal.
    A opção A está incorreta porque inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena. Também é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).

    A opção C está incorreta porque a pena que foi aplicada é superior a 01 (um) ano, logo a conversão pressupõe a aplicação de 01 (uma) pena restritiva de direitos e pena de multa ou por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do Artigo 44, § 2º,do Código Penal, na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  
    A opção D também está incorreta porque segundo o Artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal, são circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente perante a autoridade, a autoria do crime".
    A opção B está correta segundo o Artigo 171,§ 3º do Código Penal, diz que a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Em complemento com a Súmula 24 do STJ que diz que "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • GABARITO: B

    A causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal é aplicável ao caso por se tratar o ofendido de entidade de direito público, sendo a fração de aumento sempre fixa, em 1/3 (um terço).

    Súmula 24 do STJ - Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal.

  • Sobre a letra A: A questão fala em "condenações anteriores", ou seja, mais de uma. Nesse caso não é possível utilizar uma para caracterizar a reincidência e a(s) outras(s) para caracterizar os maus antecedentes?

  • Não tem transito em julgado, portanto não pode ser considerada para agravar a pena. Além disso, se fosse reincidência seria circunstância LEGAL e não judicial, haja vista que a reincidência é circunstancia agravante.

    E quem perguntou da "C", ela está errada porque se a pena aplicada for superior a 1 ano será aplicado uma pena de multa com uma restritiva de direito, ou duas restritivas de direitos. No caso a pena foi de 1 ano e 4 meses.

  • Em relação a letra D existe divergência jurisprudencial.

    O STF entende que quando a confissão for qualificada não autoriza a incidência da atenuante genérica, pois nessa hipótese a finalidade do réu é a autodefesa - HC 119.671/SP.

    Já o STJ, em sentido oposto, admite a incidência da atenuante mesmo em casos de confissão qualificada - EREsp 1.416.247/GO.

  • O STF (decisão AP 892/RS, julgado em 26/02/2019) permanece com o entendimento de que não é aplicável a atenuante do art. 65, III, "d" do CP no caso de confissão qualificada, assim que:

    "A natureza qualificada da confissão – a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta – afasta a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal"

    Complicado engolir essa assertiva D como entendimento absoluto, sendo que sequer mencionou que buscava o entendimento do STJ...

  • Gente, fiquem atentos: se não há trânsito em julgado, a ação penal ainda está em curso, de forma que incide a S.444/STJ

  • Súmula 24-STJ

    Súmula 24-STJ: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.

    Estelionato praticado em detrimento do INSS: configura, em tese, o delito do art.171, § 3º do CP (competência da Justiça Federal).

  • esse "sempre fixa, 1/3" da um frio na espinha na hora de marcar rsrs

  • GABARITO: B

    Art. 171. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • A - condenações anteriores que não transitaram em julgado não caracterizam nem reincidência nem maus antecedentes;

    B - Gabarito. Art. 171, § 3º.

    C - Art. 44. § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    D - Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."

    Ainda que a confissão tenha sido parcial ou qualificada, se foi usada na fundamentação para condenar o acusado, fará jus à atenuante genérica.

  • STJ:

    No que tange à segunda fase da dosimetria, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. No caso, a Corte de origem afastou a incidência da atenuante, por se tratar de confissão qualificada, em contrariedade ao teor da retrocitada Súmula n. 545/STJ.

    (HC 521.540/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020)

    A confissão qualificada, se foi utilizada na cognição judicial, é suficiente para caracterizar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedente.

    (AgRg no REsp 1875340/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 17/08/2020)

  • A) Ainda que primário, o juiz poderia ter aumentado a pena-base ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sopesando, para tanto, os antecedentes criminais e as consequências do delito. ERRADO. Vamos nos ater ao enunciado, que afirma: “réu primário e com condenações criminais anteriores, porém sem trânsito em julgado”. De acordo com a Súmula nº 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Ora, então o juiz não poderá sopesar os “antecedentes criminais”, na primeira fase da dosimetria, e consequentemente agravar a pena base, pois as condenações anteriores não transitaram em julgado.

    B) A causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal é aplicável ao caso por se tratar o ofendido de entidade de direito público, sendo a fração de aumento sempre fixa, em 1/3 (um terço). CERTO. Conforme art. 171, § 3º: § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público (INSS) ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Conforme Súmula 24 do STJ: “Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal”.

    C) Se o juiz entender possível, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada (CP, art. 44) poderá ser feita por uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos. ERRADO. A substituição, na condenação maior que 1 ano, deve ser feita por 1 PRD + 1 MULTA (art. 44, § 2º).

    D) A confissão do acusado não poderá ser levada em consideração na dosimetria da pena se for alegada alguma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade (confissão qualificada). ERRADO. Simples aplicação da Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão)". Esse verbete se aplica à confissão qualificada, de modo que quando o julgador a utilizar para formar seu convencimento, deve dosar a pena aplicando a atenuante. Então ela pode ser levada em consideração na dosimetria!

  • A) Ainda que primário, o juiz poderia ter aumentado a pena-base ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sopesando, para tanto, os antecedentes criminais e as consequências do delito. ERRADO. Vamos nos ater ao enunciado, que afirma: “réu primário e com condenações criminais anteriores, porém sem trânsito em julgado”. De acordo com a Súmula nº 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Ora, então o juiz não poderá sopesar os “antecedentes criminais”, na primeira fase da dosimetria, e consequentemente agravar a pena base, pois as condenações anteriores não transitaram em julgado.

    B) A causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal é aplicável ao caso por se tratar o ofendido de entidade de direito público, sendo a fração de aumento sempre fixa, em 1/3 (um terço). CERTO. Conforme art. 171, § 3º: § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público (INSS) ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Conforme Súmula 24 do STJ: “Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal”.

    C) Se o juiz entender possível, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada (CP, art. 44) poderá ser feita por uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos. ERRADO. A substituição, na condenação maior que 1 ano, deve ser feita por 1 PRD + 1 MULTA (art. 44, § 2º).

    D) A confissão do acusado não poderá ser levada em consideração na dosimetria da pena se for alegada alguma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade (confissão qualificada). ERRADO. Simples aplicação da Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão)". Esse verbete se aplica à confissão qualificada, de modo que quando o julgador a utilizar para formar seu convencimento, deve dosar a pena aplicando a atenuante. Então ela pode ser levada em consideração na dosimetria!

  • A letra d tem divergência entre STJ e STF. A questão deveria ser anulada.

  • "Ainda que primário, o juiz poderia ter aumentado a pena-base ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), sopesando, para tanto, os antecedentes criminais e as consequências do delito."

    STJ, Súmula 444: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

    "A causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal é aplicável ao caso por se tratar o ofendido de entidade de direito público, sendo a fração de aumento sempre fixa, em 1/3 (um terço)."

    STJ, Súmula 24: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal."

    art. 171, § 3º do CP: "A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."

    "Se o juiz entender possível, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada (CP, art. 44) poderá ser feita por uma pena de multa ou uma pena restritiva de direitos."

    A pena aplicada foi superior a 01 (um) ano, logo a conversão pressupõe a aplicação de 01 (uma) pena restritiva de direitos E (não ou) 01 (uma) pena de multa OU por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º do CP, "in verbis": "Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos".  

    "A confissão do acusado não poderá ser levada em consideração na dosimetria da pena se for alegada alguma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade (confissão qualificada)."

    Art. 65, III, "d" do CP: "Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente perante a autoridade, a autoria do crime". 

    STJ, Súmula 545: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." 

    GABARITO: LETRA B.

  •  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Súmula nº 24/STJ: "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificador do parágrafo 3º do art. 171 do Código Penal.


ID
2714290
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao crime de redução a condição análoga à de escravo, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Redução a condição análoga à de escravo: os antigos chamavam de plagium.

    Abraços

  • Sobre a letra A

    Segundo o art. 109, VI, da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”. Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?

    NÃO. Segundo entende o STJ, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a:

    • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

    • organização geral do trabalho.

    O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).

    Vamos tratar agora do crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP. De quem é a competência para julgar esse delito?

    Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

    Este crime encontra-se encartado no Título I do Código Penal, que trata sobre os “crimes contra a pessoa” e não no Título IV (“Dos crimes contra a organização do trabalho”). Apesar disso, o STF entende que se trata de delito de competência da Justiça Federal, tendo em vista que a topografia do crime (ou seja, sua posição no Código Penal) não é o fator preponderante no momento da fixação da competência.

    O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

    No mesmo sentido entende o STJ:

    (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)

    (STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)

     

  • Sobre a B

    "A escravidão contemporânea urbana pode ser praticada em face de qualquer pessoa, em locais variados e por qualquer agente, entretanto, no Brasil, sua prática vem se desenvolvendo em escala considerável na indústria de confecção e na construção civil. O crime também ocorre em outros setores, como o de transporte coletivo, entrega de valores, mercadorias e vigilância, sendo comum nesses casos a constatação da espécie delitiva afeta à imposição de jornadas exaustivas de trabalho."

    Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/publicacoes/roteiro-atuacoes/docs-cartilhas/escravidao_contemporanea.pdf

    "Redução a condição análoga à de escravo. Competência. Cerceamento de defesa. (...)

    3 - Pratica o crime de redução a condição análoga à de escravo o empregador que, por mais de 20 anos, submete empregada doméstica a jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho, incluindo agressões físicas, como puxões de orelha e de cabelos.

    4 - Para caracterizar o crime de redução a condição análoga à de escravo não é necessária a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, sendo suficiente limitar a capacidade do trabalhador de se autodeterminar. (...)" Processo: 20150110087592 0001558-65.2015.8.07.0016, Orgão Julgador: 2ª TURMA CRIMINAL, Publicação: Publicado no DJE : 30/05/2017 . Pág.: 199/215, Julgamento: 25 de Maio de 2017, Relator: JAIR SOARES

  • sobre a C

    Cp

      Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

  • Complementando:

    B - Certo. IN nº 91 Secretaria de Inspeção do Trabalho SIT

    Art. 2º. Serão observados pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, na fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo, em qualquer atividade econômica urbana, rural ou marítima, e para qualquer trabalhador, nacional ou estrangeiro, os procedimentos previstos na presente Instrução Normativa.

  • a) A competência para processar e julgar quem comete esse crime é da Justiça Federal, caracterizando-se o delito por ser do tipo misto alternativo.

    CERTO. O art. 149, caput, do Código Penal enumera formas de conduta alternativas, e não cumulativas. Todavia, o sujeito que incide em mais de uma conduta prevista no tipo penal, em relação a uma só vítima, pratica um único crime. Essa circunstâncias deve ser levada em conta na dosimetria da pena-base. para o fim de aumentá-Ia, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.

     

    A reforma efetuada pela Lei 10.823/2003 revelou a nítida preocupação do legislador com a liberdade de trabalho. De fato, nada obstante o deleito esteja previsto no capítulo relativo aos crimes contra a liberdade individual, há o interesse em tutelar a organização do trabalho, oque o coloca entre os delitos de competência da Justiça Comum Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da CF. Esse é o entendimento do STF.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado Vol. 2 - Parte Especial - 2016.

     

    Informativo 809 STF: Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • Em que pese o processo e julgamento do crime se dê perante a Justiça Federal (tema pacificado), é certo que o artigo que descreve o crime de redução a condição análoga à de escravo está situado no capítulo VI (crimes contra a liberdade individual), na seção I (crimes contra a liberdade pessoal). 

    Logo, "data venia", eu entendo não se tratar de crime contra a organização do trabalho. 

  • "A competência para processar e julgar quem comete esse crime é da Justiça Federal, caracterizando-se o delito por ser do tipo misto alternativo." (CERTO)

    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo a denúncia imputado a submissão dos empregados a condições degradantes de trabalho (falta de garantias mínimas de saúde, segurança, higiene e alimentação), tem-se acusação por crime de redução a condição análoga à de escravo , de competência da jurisdição federal . 2. O art. 149 do Código Penal, em especial após a alteração promovida pela Lei nº 10.803/2003, tem por escopo a proteção não apenas da liberdade individual do trabalhador, mas principalmente da organização do trabalho. Assim, o referido tipo penal se insere na hipótese de competência da Justiça Federal prevista pelo art. 109, VI, da Constituição Federal. 3. Recurso em sentido estrito provido.

    (TRF-3 - RSE: 00022857020164036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 25/06/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018)

    "Não se restringe à área rural ou a locais longínquos, podendo ocorrer em área urbana, atividade industrial ou mesmo no trabalho doméstico." (CERTO). ​
    O art. 149, "caput", do CP estabelece: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:" 
    A descrição do tipo, em nenhum momente, delimita sua subsunção apenas aos fatos que aconteçam em áreas rurais ou locais longínquos.
    "Caracteriza-se por ser a vítima submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, bem como sujeita a condições degradantes de trabalho, restringindo-se, por qualquer meio, sua locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador." (CERTO)
    Há outras hipóteses (art. 149, § 1º, do CP), porém estão descritas no "caput" do art. 149 as seguintes hipóteses: 
    (a) submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva; 

    (b) sujeitá-lo a condições degradantes de trabalho; 

    (c) restringir, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto. 
    "Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)." (ERRADO)

    Há aumento de pena (metade) caso se trate de criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religão ou origem, nos termos do § 2º do art. 149, "verbis". 
    Bons estudos. 




     

     

  •  

    Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço).

     

    No caso em questão a Lei não menciona idoso e em relação a aumento de pela não e de 1/3 ( um terço), mais sim aumenta pela metade. 

  • Questão p/ Juiz Federal cobrando decoreba de pena. VSF!

  • Mas a questão pede a incorreta não é?

    A letra D é a correta

  • "Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)." (ERRADO) será aumentado até a metade

  • (...) Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas alternativas previstas no tipo penal. A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhadores são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enquadramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalhadores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo privados de sua liberdade e de sua dignidade. Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.

    STF. Plenário. Inq 3412, Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 29/03/2012

  • A pena é aumentada de metade, se o crime e cometido:

    I - contra criança ou adolescente;

    II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • A questão requer conhecimento sobre o crime previsto no Artigo 149, do Código Penal, redução a condição análoga à de escravo.
    Observação importante: Sempre olhar o enunciado, neste caso ele pede a opção incorreta.
    A opção A está correta porque a competência para o julgamento do crime de redução a condição análoga à de escravo é da Justiça Federal (TRF-3 - RSE: 00022857020164036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 25/06/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018). O crime é misto alternativo porque a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito.

    A opção B também está correta porque a narrativa do Artigo 149, do Código Penal, em momento nenhum faz alusão somente aos trabalhadores rurais, reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
    A opção C está correta segundo o próprio caput do Artigo 149, do Código Penal.
    A opção D é a única incorreta porque o Artigo 149 não fala em pessoa com deficiência. "A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • a) A competência para processar e julgar quem comete esse crime é da Justiça Federal, caracterizando-se o delito por ser do tipo misto alternativo.

     

    Correta.

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois a conduta ilícita de suprimir dos trabalhadores direitos trabalhistas constitucionalmente conferidos viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como todo o sistema de organização do trabalho e as instituições e órgãos que o protegem.

    Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado.

    (CC 132.884/GO, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 10/06/2014)

  • A questão "D" está incorreta, pois a pena será aumentada a metade.

  • tem que tomar cuidado para não confundir

    Qualificadoras\ majorantes dos crimes contra a liberdade pessoal

    Constrangimento ilegal = aumenta a pena em dobro havendo mais de 3 pessoas ou com emprego de armas.

    Ameaça = Não tem qualificadora nem aumento de pena.

    Sequestro e cárcere privado: qualifica-se (2 a 5 anos) quando vitima for ascendente, descendente, conjuge, maior de 60, deficiente, ou menor.

    Se for praticado mediante internação em casa de saúde ou hospital.

    Se a provação for por mais de 15 dias

    Se for para fins libidinosos

    Se em razão de maus tratos cause grave sofrimento físico ou moral (nesse caso a pena é de 2 a 8)

    Redução à condição análoga a de escravo

    Aumento de pena em dobro se,

    vítima for criança ou adolescente,

    ou por motivos de preconceitos.

    Tráfico de pessoas

    Aumento de pena de 1\3 até a metade se:

    Crime for praticado por funcoinário público, em razão de sua função.

    Criança, idosos ou pessoas com deficiencia

    o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

    Ou se a vítima for retirada para fora do País.

  • Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, COM O FIM DE RETÊ-LO NO LOCAL DE TRABALHO;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho OU se apodera de documentos OU objetos pessoais do trabalhador, COM O FIM DE RETÊ-LO NO LOCAL DE TRABALHO.

    § 2º A pena é AUMENTADA de metade, se o crime é cometido:

    I – contra criança ou adolescente;

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • Segundo entende o STJ, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a:

    • direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou

    • organização geral do trabalho.

    Como explica o Min. Joaquim Barbosa:

    A Constituição, no art. 109, VI, determina que são da competência da Justiça Federal ‘os crimes contra a organização do trabalho’, sem explicitar que delitos se incluem nessa categoria. Embora no Código Penal brasileiro haja um capítulo destinado a tais crimes, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que não há correspondência taxativa entre os delitos capitulados no referido Código e aqueles indicados na Constituição, cabendo ao intérprete verificar em quais casos se está diante de um ‘crime contra a organização do trabalho’. (RE 398.041-6).

  • GABARITO= D

    A PENA É AUMENTADA NA METADE.

    (SACANAGEM COBRAR PENA)

    AVANTE GUERREIROS

  • Art. 149. § 2o A pena é aumentada de METADE, se o crime é cometido:   

           I – contra criança ou adolescente;      

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. 

  • Assertiva D

    Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço).

  • Parem de ficar copiando e colocando respostas da internet.

  • Rogério Sanches Cunha defende que sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual, salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149, juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho.

    Nas palavras do autor, "...Defender a competência (absoluta) da Justiça Federal para o processo e julgamento do crime do art. 149 é desconsiderar: (a) posição topográfica do delito, que não deixa dúvidas quanto ao bem jurídico diretamente protegido (a liberdade do homem); b) a exposição de motivos (fonte de interpretação), que expressamente enuncia o crime como espécie dos delitos contra a liberdade individual; c) mesmo que se entendesse contra a organização do trabalho, é sabido competir à Justiça Federal processar e julgar essa espécie de crime somente quando tenha por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados COLETIVAMENTE.

    Assim, nos casos, por exemplo, em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, senão à sua liberdade individual, competindo à justiça estadual a apreciação da causa.

    Usem sunga em Salvador, abraços.

  • Essa questão fizeram pra sacanear, vítima idosa ou deficiente não majoram a pena. Só criança, adolescente ou preconceito é que majoram.
  • Gabarito letra D: a questão apresenta dois erros: "idoso ou pessoa com deficiência" e "pena é aumentada de 1/3 (um terço)"

    ------------------------------------------------------

    Ficaria correta da seguinte forma: "Se a vítima é criança, adolescente, ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de METADE."

  • Muito cuidado, pois, da forma como a assertiva "c" foi formulada, dá a entender que o crime somente se consuma se houver restrição da liberdade: "Caracteriza-se por ser a vítima submetida a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, bem como sujeita a condições degradantes de trabalho, restringindo-se, por qualquer meio, sua locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador.

  • Gab. D

    Aumenta-se a pena de METADE, se cometido:

    1) contra Criança

    2) contra Adolescente

    3) por Preconceito: do preconceito a gente CORRE:

    Cor

    Origem

    Religião

    Raça

    Etnia

  • O que fazer com o Rogério Sanches? "Sempre prevaleceu (na doutrina e na jurisprudência) que, em regra, a competência é da Justiça Estadual (e não Federal), salvo no caso em que a denúncia postula a condenação pelo art. 149, juntamente com um dos crimes contra a organização do trabalho. Contudo, é cada vez mais crescente corrente defendendo a competência federal, argumentando, em resumo, que o crime viola a organização do trabalho (e, subsidiariamente, a liberdade individual do homem). Com o devido respeito, esta segunda posição não nos parece correta.". (Manual de direito Penal - parte especial, 2019, p. 222).

    Ele cita 3 justificativas: posição topográfica do delito; exposição de motivos do código e competência restrita à organização do trabalho e direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.

    Ao fim, cita o RE 398.041/PA, o RE 541.627/PA e o RE 459.510/MT, este último julgado em 26/11/2015. Todos os julgados no sentido de ser necessário fazer uma distinção antes de conferir a competência à Justiça Estadual ou Federal.

  • NÃO CONFUNDIR!

    Art. 149 - Redução à condição análoga a de escravo: aumenta-se a pena se o crime é cometido contra criança ou adolescente.

    Art. 149-A - Tráfico de pessoas: aumenta-se a pena se o crime é cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa.

    As provas sempre tentam fazer essa confusão!

  • NÃO CONFUNDIR!

    Art. 149 - Redução à condição análoga a de escravo: aumenta-se a pena se o crime é cometido contra criança ou adolescente.

    Art. 149-A - Tráfico de pessoas: aumenta-se a pena se o crime é cometido contra criançaadolescente ou pessoa idosa.

    As provas sempre tentam fazer essa confusão!

  • sempre que pedir INCORRETA, comece de baixo para cima. Em 99% dos casos será a última ou antepenúltima. Isso vai impedir que você marque, por negligência, a alternativa verdadeira, vai ganhar tempo também.

    PARAMENTE-SE!

  • LETRA D

    "Se a vítima é criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ou se o crime é cometido por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)." (ERRADO)

    Há aumento de pena (metade) caso se trate de criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religão ou origem, nos termos do § 2º do art. 149.

  • Aumentar a Metade ainda é pouco, pra mim deveria ser o Dobro(2x), " O homem é o lobo do Homem" Hobbes, T.

  • D) + 1/2 caso se trate de criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

  • Sempre entendi que o crime de redução a condição análoga à de escravo fosse julgado pela Justiça Estadual quando praticado contra uma ou algumas pessoas. tratando-se de um grupo de trabalhadores, por ser crime contra a organização do trabalho, a competência é da JF. Nesse sentido, Masson.

    Ademais, quanto à D, pura decoreba que não avalia ninguém.

  • Questão complicada pois a justiça decidiu que quando o crime tipificado em tela for praticado por apenas um agente será de competência da JUSTIÇA ESTADUAL.

  • Perplexa com a quantidade de fundamentos ultrapassados e alguns fundados em achismos, vejamos o motivo da alternativa A estar correta:

    Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art.  do ). O tipo previsto no art.  do  caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. , da ). STF. Plenário. , rel. Orig. Min. Cezar Peluso, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • Pessoal, colocando uma pá de cal.

    Primeiro, já trabalhei como advogado em crimes assim, afirmo, a competência é da justiça federal.

    Outra, tem jurisprudência.

    "Para configurar o delito do art. 149 do Código Penal não é imprescindível a restrição à liberdade de locomoção dos trabalhadores, a tanto também se admitindo a sujeição a condições degradantes, subumanas. Tendo a denúncia imputado a submissão dos empregados a condições degradantes de trabalho (falta de garantias mínimas de saúde, segurança, higiene e alimentação), tem-se acusação por crime de redução a condição análoga à de escravo, de competência da jurisdição federal." (CC 127.937/GO, STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 28/05/2014, DJe 06/06/2014)

    Art. 149. § 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:(Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003) 

  •  § 2 A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:        

           I – contra criança ou adolescente;          

           II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.  

  • toma na cabeça em ouvir Sanches
  • Crime Misto alterantivo caiu no Escrevente do TJ SP (2021 - Nível médio).

    VUNESP = CESPE = FCC = FGV

    CONTADOR = PROCURADOR = JUIZ = PROMOTOR = TI = COPEIRO = MOTORISTA.

    Eles aplicam a mesma prova pra todos os cargos.


ID
2714293
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, ao final, indique a alternativa CORRETA:


I. O crime somente se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

II. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime não responde pelos atos já praticados.

III. A tentativa não é punível quando o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

IV. O erro sobre a identidade da pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agente, se o erro é inevitável.

Alternativas
Comentários
  • I. O crime somente se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

    Correta. É o que dispõe o artigo 14, I, do CP.

     

    II. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime não responde pelos atos já praticados.

    Errada. Segundo o artigo 15 do CP, há responsabilidade do agente pelos atos já praticados tanto no caso de arrependimento posterior quanto no caso de desistência voluntária. Afinal, se os atos praticados constituem por si só relevantes penais, não haveria sentido em eximir de responsabilidade o agente que deixa de ir além em sem intento criminoso causando lesões mais graves pelo só fato de haver desistido – afinal, repita-se, já há fatos consumados e penalmente relevantes.

     

    III. A tentativa não é punível quando o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 17 do Código Penal, que trata do crime impossível (tentativa inidônea, quase-crime ou tentativa inadequada).

     

    IV. O erro sobre a identidade da pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agente, se o erro é inevitável.

    Errada. O erro sobre o agente, mesmo que inevitável, não isenta de pena. Ora, se pretende o agente, exemplificativamente, praticar homicídio contra seu desafeto e acaba praticando contra terceiro em razão de erro inevitável, ainda assim terá cometido o crime – afinal, o erro sobre a pessoa não afasta o dolo do agente, que pelo crime deve responder considerando-se as características da vítima almejada (art. 20, §3º, do CP).

  • Responde, sim, pelos atos já praticados

    Abraços

  • Apenas para complementar o excelente comentário do colega Renato:

     

    Para diferenciar a desistencia voluntária da tentativa utiliza-se a Fórmula de Frank: na Desistencia: eu posso, mas nao quero. Na Tentativa: nao posso, mas quero.

  • OBS:


    Na impropriedade Absoluta de meio não se pune por tentativa, seria punível por tentativa na relativa impropriedade do objeto.


    GAB: C

  • Primeira questão fácil que eu já vi na minha vida para juiz federal. Creio que milagres acontecem um dia rsrsrs 

  • Renato Z

    Seus comentários estão facilitando minha vida, obg! kk

     

  • Na verdade para responder esta questão você não precisaria ter lido as afirmações III e IV. Sabendo que a afirmação I está correta você já descarta as alternativas "a" e "d". Agora aprecia a afirmação II (dificuldade de concurso de nível médio). Sendo assim, é só marcar.

     

    Mas a afirmação IV é a única que vale comentário.

     

    IV. O erro sobre a identidade da pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agente, se o erro é inevitável.

     

    ERRO DO TIPO ACIDENTAL - NÃO ISENTA 

     

    1. ERRO SOBRE A PESSOA.  error in persona (erro na afirmação IV);

    2. ERRO SOBRE O OBJETO;

    3. ERRO SOBRE AS QUALIFICADORAS;

    4. ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL;

    5. ERRO NA EXECUÇÃO;

    6. RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO;

    4, 5, 6 = Denominados CRIMES ABERRANTES - Ainda não vi provas cobrarem sobre essa nomenclatura.

     

     

  • Quanto ao item IV, o agente não está isento de pena por erro quanto à identidade da vítima visada (erro in persona, erro quanto à pessoa), ele responde pelo que queria praticar, por isso considerar-se-á as qualidades da vítima a qual ele queria "acertar", mas.. e se agente, por erro, acerta a vítima e também a um terceiro, porém sem se preocupar em atingir ou não o terceiro? responde em concurso formal. :)

  • Concurso para Juiz tá easy assim? kkk

  • "I. O crime somente se consuma quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal." (CERTO)

    Art. 14, I do CP: "Art. 14. Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".

    "II. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução do crime não responde pelos atos já praticados." (ERRADO)

    Desistência voluntária: o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, responde somente pelos atos já praticados (CP, art. 15).
       

    "III. A tentativa não é punível quando o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto." (CERTO). 

    Crime impossível (tentaiva inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime): o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios , tornando impossível a consumação do crime (NUCCI, Manual, 2012, p. 364). 

    Art. 17, CP: "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta  impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". 


    "IV. O erro sobre a identidade da pessoa contra a qual o crime é praticado isenta de pena o agente, se o erro é inevitável." (ERRADO)

    Art. 20, § 3º, do CP: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

    Alternativas I e III estão CORRETAS. Gabarito: LETRA C. 

  • O que vejo de questões fáceis pra magistratura,não é brincadeira!

  • Muito fácil para concurso para Juiz, estava até esperando a pegadinha.

  • EXCELENTE GABARITO C

    PMGO

  • Inacreditável a desproporção da questão!

  • Pelo que tinha entendido o erro sendo inevitável, sempre excluía o crime (embora de fato, o erro quanto à pessoa permite a punição em relação ao alvo almejado).

    Cadê a exigibilidade de conduta diversa em erro inevitável? Alguém explica isso?

  • A questão requer conhecimento sobre institutos do Código Penal.
    I) Está correta. Segundo o Artigo Artigo 14, I do CP:"Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".
    II) Está incorreta. Trata-se da desistência voluntária: " O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, responde somente pelos atos já praticados" (Artigo 15,Código Penal).

    III) Está correta. Trata-se do crime impossível. Segundo o Artigo 17, do Código Penal "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta  impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".
    IV) Está incorreta. Segundo o Artigo 20, § 3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."
    As afirmativas corretas são aquelas da opção I e da III. Neste sentido, a letra C é a correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Para complementar o item II

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz (Art.15 Código Penal) também conhecidos como tentativa qualificada/abandonada, são causas de exclusão da tipicidade (irá se comunicar ao partícipe) e considerados “ponte de ouro” no direito penal. O sujeito só responderá pelos atos até então praticados. São incompatíveis com crimes culposos, eis que, para estes, o resultado é involuntário.

    Na desistência voluntária, o indivíduo não termina os atos executórios, podendo prosseguir, mas não quer. 

    No arrependimento eficaz, o agente esgota todos os meios de execução, mas arrepende-se e de forma voluntária age no sentido de evitar o resultado inicialmente pretendido, evitando-se a consumação do crime. Vale a pena lembrar que o arrependimento eficaz só fará sentido nos crimes materiais, isto é, que dependem de resultado naturalístico para consumação.

  • erro in persona é um erro de tipo acidental, não afasta dolo jamais.

  • Erro sobre a pessoa difere-se do erro em execução, na medida em que naquele o equívoco se dá em razão da pessoa que se deseja atingir; neste, o erro ocorre na execução do alvo pretendido. No primeiro a pessoa sabe exatamente a quem deseja alvejar, mas atinge outra pessoa por engano, assim, o agente responde levando conta as atribuições da pessoa sobre a qual possui o animus necandi. Dessa feita, não há que se falar em isenção de pena.

    A assertiva A traz a teoria analítica tripartida para a consumação do crime. Só haverá a consumação se forem satisfeitos os três elementos constitivos do crime. Quais sejam: fato típico, ilicitude (ou antijuriticidade) e culpabilidade. Se quaisquer um desses elementos forem desconfigurados, desconfigurado estará a consumação do crime e, no caso se for desqualificada a tipicidade, nem em crime há de se falar. Assim, a assertiva A é a opção correta.

  • Art. 14 - Diz-se o crime:

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

  • Não entendo que pra PM cai perguntas tão complexas e uma prova de juiz cai algo bem simples.

  • III- CRIME IMPOSSÍVEL

    IV- ERRO SOBRE PESSOA (ERRO IN PERSONA)

     

  • III. A tentativa não é punível quando o crime não se consuma por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 17 do Código Penal, que trata do crime impossível (tentativa inidônea, quase-crime ou tentativa inadequada).

  • Crime impossível, também chamado de CRIME OCO.

  • GAB: C

    I - Art. 14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    II - Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    III - Crime impossível 

    Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

    IV - Art. 20, §3º, do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

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  • ERRO SOBRE A PESSOA

    ART. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra.                                                          

    EXEMPLO: Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto.                                        Para o direito pouco importa que o agente tenha errado, importa o atentado ao bem jurídico tutelado (INDIFERENTE PENAL)

    -Implica duas vítimas: real (realmente atingida) e virtual. (àquela que pretendia atingir)

    -Serão consideradas as qualidades ou condições ou condições pessoais da vítima virtual.

    -Não há falha operacional

    -A pessoa visada não corre perigo

    -Há equívoco na representação da vítima pretendida 

  • III - AQUI ELE ESTÁ FALANDO SOBRE CRIME IMPOSSÍVEL. OU SEJA, NÃO SERÁ PUNIDO.

  • O sujeito terá a pena isenta em caso de conduta com erro de tipo essencial escusável/inevitável/invencível. Tendo em vista que sendo erro de tipo essencial, não há que se falar em dolo e, no caso dele ser escusável, também não cogitamos a culpa, pois o tipo do erro era invencível para o agente. De modo que é hipótese de atipicidade da conduta. No caso do erro acidental, o agente quer praticar tal conduta, mas erra no desfecho, de modo que agiu inicialmente com dolo, o que faz com que não seja possível agasalhar a teoria da atipicidade do fato.

  • Em que pese o gabarito, não posso deixar de ponderar que, consoante a teoria da amotio ou apreehensio, basta a inversão da posse do bem para que se consume o crime de roubo.

    Essa teoria é aplicada corriqueiramente ao crime de furto, afinal, quando o agente toca na res furtiva, retirou a propriedade do bem da vítima.

    No crime de roubo sempre houve uma discussão, todavia, parece que o entendimento do STJ está sedimentado no sentido de que a mera inversão da posse também faz com que haja a consumação dessa figura típica, consoante pode-se depreender da jurisprudência que segue abaixo.

    Forçoso observar, portanto, que o caso narrado chama a aplicação do tipo legal correspondente ao crime consumado, e não tentado, como quer fazer crer o gabarito.

    TJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 552042 DF 2019/0374689-0 (STJ). Jurisprudência•Data de publicação: 17/06/2020

  • I. CERTO. Segundo o Artigo Artigo 14, I do CP:"Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".

    II. ERRADO. Trata-se da desistência voluntária: " O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, responde somente pelos atos já praticados" (Artigo 15,Código Penal).

    III. CERTO Trata-se do crime impossível. Segundo o Artigo 17, do Código Penal "Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime".

    IV. ERRADO. Segundo o Artigo 20, § 3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

  • Questão de graça pra um Juiz Federal Substituto.


ID
2714296
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • a) O princípio da insignificância é aplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública.

    Errada. Enunciado 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. Vale destacar que o STF não tem posição consolidada sobre o assunto, havendo tanto decisões pelo reconhecimento da insignificância quanto pela sua não aplicabilidade.

     

    b) Não é possível o agravamento da pena-base nos delitos praticados contra a Administração Pública com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos.

    Errada. O entendimento, além de não ser sumulado, é em sentido oposto. Vale dizer: o montante do prejuízo é elemento idôneo para majorar a pena-base (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 528.519/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.10.2015)

     

    c) A elementar do crime de peculato não se comunica aos coautores e partícipes estranhos ao serviço público.

    Errada. O entendimento, também não sumulado, é em sentido oposto – e não poderia ser diferente, diante da literalidade do artigo 30 do Código Penal (Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.)

     

    d) A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial.

    Correta. Enunciado 330/STJ: É desnecessária a resposta preliminar nos crimes funcionais instruídos com inquérito policial. Entende o STJ que o inquérito policial por si só já é uma oportunidade para que o agente busque se defender. Destaca-se, entretanto, que o STF rechaça essa tese, entendendo ser uma interpretação contra legem.

  • Insignificância não se aplica aos crimes contra a administração pública

    Para lembrar, a MARI não gosta de ir na administração pública

    Abraços

  • Já que o Lúcio Weber falou na MARI... para quem não a conhece:

     

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico.

     

    Estes são os requisitos objetivos do princípio da insignificância. Eles dizem respeito ao fato praticado pelo agente. Tais requisitos devem ser avaliados no caso concreto

  • Cuidado para nao confundir:

     

    INFO 845: Os elevados custos da atuação estatal para apuração da conduta criminosa e o enriquecimento ilícito obtido pelo agente não constituem motivação idônea para a valoração negativa do vetor "consequências do crime" na 1a fase da dosimetria da pena.
    STF. 2a Turma. HC 134193/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/10/2016 .

     

    Ag no AREsp 455203: É possível o agravamento da pena-base no delito de peculato c/ fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos, a título de consequencias do crime.

  • Requisitos do Princípio da Insignificância: (mnemônico: ARMI PROL)

     

    Ausência de Periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento;

    Mínima Ofensividade da conduta;

    Inexpressividade da Lesão ao bem jurídico.

     

    Bons estudos!!

  • Errei por só conhecer o inf. 845 postado acima pela Verena...

  • a) O princípio da insignificância é aplicável aos crimes cometidos contra a Administração Pública. (Errado)

     

    Regra: não é aplicável o princípio da insignificância

    Exceção: Crime de descaminho

  • PESSOAL, ATENÇÃO !!

     

    Em relação a alternativa a) tem novidade, e é recente (31/08/2018) !!

     

    A sexta turma do STJ afastou a incidência da súmula 599 e aplicou o princípio da insignificância a crime contra a administração pública. Ao prover recurso em HC, por unanimidade, o colegiado avaliou que as peculiaridades do caso autorizam a não aplicação do enunciado.

     

    O fato em análise ocorreu em 2013, na cidade de gravataí (RS), quando o denunciado passou o carro por cima de um cone de trânsito ao furar um bloqueio da Polícia Rodoviária Federal. Para a defesa, caberia o princípio da insignificância, uma vez que a aplicação do direito penal só se justificaria para atos realmente lesivos ao bem público protegido.

     

    No entanto, a 2ª Vara Criminal de gravataí condenou o réu po dano qualificado e o Tribunal de Justiça do RS (TJ-RS) negou o pedido de HC, entendendo que as ações do acusado apresentam alto grau de reprovação. Para o TJ-RS o valor do bem não deve ser o único parâmetro para a análise da lesividade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

     

    O relator do recurso no STJ, Ministro Nefi Cordeiro, resaltou que o réu era primário, tinha 83 anos na época dos fatos e o cone avariado custava menos de R$20,00 , ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época. ''A despeito do teor do enunciado 599, as peculiaridades do caso concreto justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada'', entendeu o Ministro.

     

    Ou seja galera, a letra A) não está totalmente errada e pode sim ser aplicado o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública

     

    FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-aplica-princ%C3%ADpio-da-insignific%C3%A2ncia-a-crime-contra-administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica

     

    Gabarito letra D) . mas com a ressalva acima proposta

     

    Bons estudos galera..

     

  • Cuidado com a súmula 300 do STJ, constante no gabarito (alternativa D)!! Entendimento diverso adotado pelo STF.

    Conforme lições do Prof. Renato Brasileiro:

    Especificamente em relação à observância do art. 514 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula no 330, cujo teor é o seguinte: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".

    Corno se percebe, sob a ótica do STJ, a notificação prévia do acusado para que ofereça resposta por escrito é dispensada quando a denúncia se encontra devidamente respaldada em inquérito policial. A obrigatoriedade da notificação do funcionário público para a apresentação de resposta formal fica restrita aos casos em que a denúncia apresentada estiver baseada, tão-somente, em documentos acostados à representação. Apesar da posição consolidada na súmula n° 330 do STJ, a partir do julgamento do HC 85.779/RJ, o plenário do Supremo Tribunal, abandonando anterior entendimento jurisprudencial assentou, como obter dictum, que o fato de a denúncia se ter respaldado em elementos de informação colhidos no inquérito policial NÃO DISPENSA a obrigatoriedade da notificação prévia do acusado para apresentar a defesa preliminar. Portanto, na visão da Suprema Corte, é indispensável a observância do procedimento previsto no art. 514, mesmo quando a denúncia estiver lastreada em inquérito policial. 

    "A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial NÃO DISPENSA a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007). HC 96058/SP, rel. Min. Eros Grau. 17.3.2009.  (HC-96058) "

  • Sou novo na matéria... fiquei por fora desse negócio de MARI! Não saquei o bizu.

  • Excelente esse macete da MARI. Os requisitos jurisprudenciais do princípio da insignificância já foi cobrado em segunda fase de Juiz. Decorem a MARI:

    Mínima ofensividade da conduta;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da lesão ao bem jurídico.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • Achei a redação da alternativa A péssima, uma vez que o princípio da insignificância já vinha sendo aplicado aos crimes de descaminho. De mais a mais, o STJ mitigou o alcance da sumula 599 em decisão proferida em outubro de 2018, qual seja, "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.


    Gabarito apontado como alternativa correta: Letra D


  • A questão requer conhecimento de jurisprudências e súmulas do STJ sobre os crimes contra a administração pública.

    A opção A está incorreta. O enunciado 599/STJ diz que "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública". Entretanto, lembrar que o STF não tem posição consolidada sobre o assunto, havendo tanto decisões pelo reconhecimento da insignificância quanto pela sua não aplicabilidade.

    A opção B está incorreta.O entendimento, além de não estar em súmula, é em sentido oposto. Vale dizer: o montante do prejuízo é elemento idôneo para majorar a pena-base (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 528.519/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.10.2015).

    A opção C está incorreta também. Este não é um entendimento sumulado e sim aquele da literalidade do Artigo 30, do Código Penal, que dirá o inverso, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    A opção D é a única correta. O enunciado 330/STJ diz que "é desnecessária a resposta preliminar nos crimes funcionais instruídos com inquérito policial". Entende o STJ que o inquérito policial por si só já é uma oportunidade para que o agente busque se defender. Entretanto,o STF tem um entendimento diferente, em sentido oposto.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Rapaz....

    Fiz uma prova de Delta/MT em que caiu uma pergunta sobre p. da insignificÂncia, misturando umas palavras com outras. colegas meus erraram pq se confundiram, e eu não errei pq ao invés de decorar MARI, eu decorei MOAPRRIL

    Mínima Ofensividade da conduta; (MO)

    Ausência de Periculosidade social da ação; (AP)

    Reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento; (RR)

    Inexpressividade da Lesão ao bem jurídico. (IL)

    só lembrando que o STJ elenca ainda a Fungibilidade

  • GABARITO E

     

    O enunciado da questão menciona "de acordo com o STJ".

     

    Para o Superior Tribunal de Justiça a notificação é dispensável quando houver inquérito instaurado, para o STF não.

  • STJ - É DISPENSÁVEL A NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS AO SERVIDOR NO CASO DE IP ;

    STF - É INDISPENSÁVEL A NOTIFICAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS AO SERVIDOR IP .

  • A mera citação de que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública tornaria a questão errada, em razão da possibilidade de aplicação ao crime de descaminho, mas conforme o entendimento sumulado do STJ, não há qualquer tipo de interpretação em sentido contrário, trazendo em seu bojo a inaplicabilidade em plena literalidade.

  • Súmula 599/STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Lembrando que o crime de Descaminho (art. 334, CP) é uma exceção a tal regra prevista. O STJ admite a aplicação do Princípio da Insignificância quando o valor do tributo não recolhido for igual ou inferior a R$ 20.000,00.

    O STJ tem entendimento sumulado admitindo a aplicação da Insignificância. Atenção!!!!

  • A) Em regra, não se aplica. Exceções: Descaminho; Contrabando (pequena quantidade para consumo pessoal).

    B) O prejuízo pode majorar a pena base.

    C) As condições pessoais do agente não se comunicam aos partícipes, salvo quando elementar do tipo penal.

  • Não obstante do STJ ter jurisprudência sedimentada no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra Administração Pública, não se pode olvidar que o STF tem precedentes autorizando a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra Administração Pública:

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 303, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (PECULATO). ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO: APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. HABEAS CORPUS DEFERIDO.

    (STF - HC: 92634 PE, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/11/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 14-02-2008 PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008 EMENT VOL-02307-03 PP-00591)

    HABEAS CORPUS. PECULATO PRATICADO POR MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. CONSEQÜÊNCIAS DA AÇÃO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A circunstância de tratar-se de lesão patrimonial de pequena monta, que se convencionou chamar crime de bagatela, autoriza a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de crime militar. 2. Hipótese em que o paciente não devolveu à Unidade Militar um fogão avaliado em R$ 455,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco) reais. Relevante, ademais, a particularidade de ter sido aconselhado, pelo seu Comandante, a ficar com o fogão como forma de ressarcimento de benfeitorias que fizera no imóvel funcional. Da mesma forma, é significativo o fato de o valor correspondente ao bem ter sido recolhido ao erário. 3. A manutenção da ação penal gerará graves conseqüências ao paciente, entre elas a impossibilidade de ser promovido, traduzindo, no particular, desproporcionalidade entre a pretensão acusatória e os gravames dela decorrentes. Ordem concedida.

    (STF - HC: 87478 PA, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 29/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 23-02-2007 PP-00025 EMENT VOL-02265-02 PP-00283)

    São precedentes antigos, mas há outro mais recente (continua)...

  • Todavia, em julgado mais recente, o STF reconheceu a inaplicabilidade do princípio da insignificância a paciente acusado de praticar crime contra a Administração Pública, ipsis verbis:

    HABEAS CORPUS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ÓBICE - INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração. HABEAS CORPUS - PENA - SUBSTITUIÇÃO - RESTRITIVA DE DIREITOS - ADEQUAÇÃO. A substituição da pena por restritiva de direitos, considerada a possibilidade de, ante o descumprimento das condições impostas, ser restabelecida a sanção privativa de liberdade, não inviabiliza o habeas corpus. HABEAS CORPUS - INSTÂNCIA - SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única - o paciente, personificado pelo impetrante --, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. COMPETÊNCIA - PECULATO - CONSUMAÇÃO - DEFINIÇÃO. A competência territorial é definida considerado o local de consumação do delito, razão pela qual, tratando-se do crime de peculato-apropriação, tem-se, como competente, o Juízo do lugar onde ocorrida a inversão da posse do bem. CRIME - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INSIGNIFICÂNCIA - INCOMPATIBILIDADE. A prática de delito contra a Administração Pública, a envolver violação de dever funcional, mostra-se incompatível com o reconhecimento da insignificância. (HC 155984, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 15-07-2020 PUBLIC 16-07-2020)

    (STF - HC: 155984 SC - SANTA CATARINA 0069709-09.2018.1.00.0000, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-178 16-07-2020)

  • Link com vários enunciados sobre jurisprudência do STJ em matérias de crimes funcionais

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/noticias/337350897/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-os-crimes-funcionais

  • SOBRE A ASSERTIVA ''B'', É POSSÍVEL SIM O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE NOS DELITOS PRATICADOS CONTA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM FUNDAMENTO NO ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AO COFRES PÚBLICOS A TÍTULO DE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRATA-SE DA ANÁLISE DOS MOTIVOS E CIRCUNSTANCIAS DO CRIME, OU SEJA, SÃO DADOS, ELEMENTOS OU PECULIARIDADES QUE APENAS CIRCUNDAM O FATO PRINCIPAL (CRIME).

    NO ENTANTO, PODEM CONTRIBUIR PARA AUMENTAR OU DIMINUIR A SUA GRAVIDADE, INFLUINDO NA DOSAGEM FINAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS: CULPABILIDADE (GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO), ANTECEDENTES CRIMINAIS OU NÃO ANTERIORES, CONDUTA SOCIAL (NO MEIO SOCIAL, NA FAMÍLIA, NA SOCIEDADE, NA EMPRESA...), PERSONALIDADE (QUALIDADES MORAIS E SOCIAIS), CIRCUNSTÂNCIAS (FORMA E NATUREZA DA AÇÃO DELITUOSA), CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.

    NOS CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA A VALORAÇÃO NEGATIVA OCORRE EM RELAÇÃO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, EM DECORRÊNCIA, POR EXEMPLO, DO ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS QUANDO O VALOR SUBTRAÍDO/DESVIADO REPRESENTAR MONTANTE ELEVADO, O QUE DEMONSTRARIA UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. 

    Precedentes: AgRg no AREsp 455203/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015; AgRg no AREsp 152433/PE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015; AgRg no AREsp 531930/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015; HC 282593/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
2714299
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes contra a ordem tributária, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) A Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal aplica-se não só aos crimes materiais e formais previstos na Lei nº 8.137/1990, mas também ao crime de descaminho.

    Errada. Errada porque (i) o enunciado 24 da súmula vinculante expressamente se reporta aos crimes materiais (incisos I a IV da Lei n. 8.137/90), não abrangendo os crimes formais, e (ii) o crime de descaminho é crime formal, a ele não se aplicando o referido enunciado (STJ. 5ª Turma. HC 271.650/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.03.2016).

     

    b) A adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei nº 13.245/2016, associada ao pagamento integral dos tributos devidos e multas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, acarretará a extinção da punibilidade.

    Correta. É o que prevê o artigo 5º, §1º e §2º, II, da Lei n. 13.245/2016.

     

    c) O parcelamento do débito sempre acarreta a suspensão do processo, mesmo que formalizado depois do recebimento da denúncia.

    Errada. O artigo 83, §2º, da Lei n. 9.430/96, assim prevê: “É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal”. O parcelamento posterior ao recebimento da denúncia, portanto, não suspende a pretensão punitiva do Estado. Por fim, vale lembrar que o STJ definiu que o pagamento integral do débito tributário (compreendendo principal e acréscimos decorrentes da inadimplência) extingue a punibilidade a qualquer tempo (STJ. 5ª Turma. HC 362.478/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.09.2017).

     

    d) Ainda que não se inicie perante o órgão fiscal competente o procedimento para constituir definitivamente o crédito tributário, é possível ao menos a instauração de procedimento investigatório para a apuração dos fatos supostamente criminosos.

    Errada. O entendimento tanto do STJ quanto do STF é que, como regra, as investigações destinadas à apuração de crime cometido conta a ordem tributária só podem ser iniciadas após o lançamento do crédito tributário – porque antes disso não há crime. Ocorre que o Supremo entende que em situações absolutamente excepcionais é possível a instauração de inquérito “antes do encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização” (STF. 2ª Turma. HC 95.443, rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.02.2010). Perceba-se que há expressa menção à existência de um PAD fiscal em curso, de sorte que se pode concluir que não havendo sequer procedimento administrativo para apurar eventual crédito tributário, não se pode dar início às investigações preliminares por absoluta ausência de materialidade.

  • Correção de um pequeno erro material no gabarito (B)

     

    A Lei do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) é a Lei nº 13.254/2016, e não a Lei nº 13.245/2016.

     

     

    Avante!

  • A SV é apenas aos materiais

    Abraços

  • Correta: D

     

    Nos termos da Súmula Vinculante 24, a persecução criminal nas infrações contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990) exige a prévia constituição do crédito tributário. Entretanto, não se podendo afastar de plano a hipótese de prática de outros delitos não dependentes de processo administrativo, não há falar em nulidade da medida de busca e apreensão. É que, ainda que abstraídos os fatos objeto do administrativo fiscal, o inquérito e a medida seriam juridicamente possíveis.
    [HC 107.362, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 10-2-2015, DJE 39 de 2-3-2015.]

  • Comentários à alternativa "D":

    Ao que tudo indica, o examinador considerou que o início do PAD perante autoridade incompetente seria um ato nulo, o qual não seria passível de convalidação. Logo, não seria possível a instauração de investigação preliminar ante a ausência de PAD.

  • Fiquei na dúvida entre as alternativas B e D. Acabei indo na D...

    Depois de ir atrás da resposta, fiquei mais confuso ainda...

     

    Nos crimes de sonegação tributária, apesar de a jurisprudência do STF condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo, o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. Em outras palavras, mesmo não tendo havido ainda a constituição definitiva do crédito tributário, já é possível o início da investigação criminal para apurar o fato.

     

    STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

  • Igual o colega Vinícius aí, fiquei com muita dúvida em relação a letra D.

    Li na doutrina do Professor Gabriel Habib não tem muito tempo, que a SV24 não é observada quanto a investigação policial, ou seja, o lançamento definitivo não é necessário para a instauração do IP, podendo iniciar uma investigação, mesmo que não haja o lançamento definitivo.

    O livro colaciona inclusive esse info. "STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819). "

    Aí diante da dúvida, fui da uma olhada em outros julgados. Econtrei essa decisão do STJ:

    (...) Não existindo o lançamento definitivo do crédito tributário, revela-se

    ilegal a concessão de medida de busca e apreensão e de quebra de sigilo

    fiscal, em procedimento investigatório, visando apurar os crimes em apreço.

    (...) Ordem concedida de ofício, para reconhecer a ilicitude da prova

    obtida mediante a aludida cautelar, bem como determinar a devolução

    dos objetos apreendidos na empresa e na residência do ora paciente e

    levantar a quebra do sigilo bancário, que restou igualmente deferido. (STJ.

    5ª Turma. HC 211.393/RS, julgado em 13/08/2013).

  • Pessoal, entendi que na decisão noticiada no informativo 819/STF, o procedimento fiscal já tinha sido iniciado. Não teria havido, porém, a sua conclusão. Ou seja, o fisco já tinha instaurado o procedimento destinado a apurar eventual sonegação. Nesse período, foi instaurado também um inquérito policial sobre o mesmo fato.

     

    Na questão, entretanto, o examinador diz "ainda que não se inicie perante o órgão fiscal...". Então, a pergunta envolve situação na qual sequer houve instauração de procedimento fiscal. E, nesse caso, não seria possível a instauração de inquérito.

     

    Para mim, o caso apreciado pelo STF é diferente da situação apresentada pelo TRF3. 

  • Súmula Vinculante 24

     

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • A lei é a 12.254/2016.

  • Indiquem para o comentário, aparentemente a letra D é divergente nos tribunais superiores, STF, STJ.

  • Acerca da celeuma sobre a letra D, eu achei esse acórdão do STF: 

    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES FISCAIS. QUADRILHA. CORRUPÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIA ANÔNIMA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DE TRIBUTOS TIDOS COMO SONEGADOS. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. Notícias anônimas de crime, desde que verificada a sua credibilidade por apurações preliminares, podem servir de base válida à investigação e à persecução criminal. 3. Apesar da jurisprudência desta Suprema Corte condicionar a persecução penal à existência do lançamento tributário definitivo (Súmula vinculante nº 24), o mesmo não ocorre quanto à investigação preliminar. 4. A validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas à observância do devido processo legal. Se o emprego de método especial de investigação, como a interceptação telefônica, foi validamente autorizado, a descoberta fortuita, por ele propiciada, de outros crimes que não os inicialmente previstos não padece de vício, sendo as provas respectivas passíveis de ser consideradas e valoradas no processo penal. 5. Fato extintivo superveniente da obrigação tributária, como o pagamento ou o reconhecimento da invalidade do tributo, afeta a persecução penal pelos crimes contra a ordem tributária, mas não a imputação pelos demais delitos, como quadrilha e corrupção. 6. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com concessão da ordem, em parte, de ofício.
    (HC 106152, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016)

     

  • Antessssss do transito em julgado!
  • LEI Nº 13.254, DE 13 DE JANEIRO DE 2016.

  • Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • HABEAS CORPUS" - DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/90, ART. 1º)- CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL AINDA EM CURSO QUANDO OFERECIDA A DENÚNCIA - AJUIZAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL - RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA SOMENTE POSSÍVEL APÓS A DEFINITIVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INVIABILIDADE DA INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, ENQUANTO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE REVESTIR DE DEFINITIVIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A "PERSECUTIO CRIMINIS", SE INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL OU AJUIZADA AÇÃO PENAL ANTES DE ENCERRADO, EM CARÁTER DEFINITIVO, O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL - OCORRÊNCIA, EM TAL SITUAÇÃO, DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, PORQUE DESTITUÍDA DE TIPICIDADE PENAL A CONDUTA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PERSECUTÓRIOS - INVALIDAÇÃO, DESDE A ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO, DO PROCEDIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE PERSECUÇÃO PENAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DEFERIDO .

    (...)

    A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico. Precedentes . - Se o Ministério Público, no entanto, independentemente da "representação fiscal para fins penais" a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96, dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, poderá, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária . - A questão do início da prescrição penal nos delitos contra a ordem tributária. Precedentes.

    (STF - HC: 90957 RJ, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 11/09/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00087 EMENT VOL-02294-02 PP-00335)



  • Acerca da alternativa D, pelo visto, há duas posições dentro do Augusto Sodalício, a saber:


    1-) não é possível a investigação preliminar (HCs 83.717 e 90.957);


    2-) a investigação preliminar é lícita, não obstante o teor da Súmula Vinculante n. 24 (HC 106.152).



    Em outro caso interessante (HC 89.023), o STJ não admitiu a interceptação telefônica, nos casos de ausência da constituição definitiva do crédito tributário.

  • Há precedente do STF que entende que, a depender das peculiaridades do caso concreto, é possível a instauração de inquérito policial mesmo antes do encerramento do procedimento administrativo-fiscal, quando a investigação se mostrar imprescindível para viabilizar a fiscalização.

    Na hipótese de crime formal contra a ordem tributária, a conclusão do procedimento administrativo é desnecessária para persecução penal. Inaplicável a Súmula VINCULANTE 24. RHC90.532/2009

  • LEI 13524/2016 (alternativa indico de forma equivocada a lei)

    Art. 5  A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4 e pagamento integral do imposto previsto no art. 6 e da multa prevista no art. 8desta Lei.

    § 1  O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos:

  • A questão requer conhecimento sobre entendimento jurisprudencial e de súmulas sobre os crimes contra a ordem tributária.

    A opção A está incorreta. O verbete, literal, da Súmula Vinculante nº 24, do STF, diz  não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. Ou seja, somente pode ser aplicada aos crimes materiais e o crime de descaminho é um crime formal, logo, a opção A está incorreta.

    A opção C está incorreta porque o Artigo 83, §2º, da Lei n. 9.430/96, prevê que “é suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal”. O parcelamento posterior ao recebimento da denúncia, portanto, não suspende a pretensão punitiva do Estado. Por fim, vale lembrar que o STJ definiu que o pagamento integral do débito tributário (compreendendo principal e acréscimos decorrentes da inadimplência) extingue a punibilidade a qualquer tempo (STJ. 5ª Turma. HC 362.478/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.09.2017).

    A opção D também está incorreta porque o entendimento tanto do STJ quanto do STF é que, como regra, as investigações destinadas à apuração de crime cometido conta a ordem tributária só podem ser iniciadas após o lançamento do crédito tributário – porque antes disso não há crime. Ocorre que o Supremo entende que em situações absolutamente excepcionais é possível a instauração de inquérito “antes do encerramento do processo administrativo fiscal, quando for imprescindível para viabilizar a fiscalização” (STF. 2ª Turma. HC 95.443, rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.02.2010). Perceba-se que há expressa menção à existência de um PAD fiscal em curso, de sorte que se pode concluir que não havendo sequer procedimento administrativo para apurar eventual crédito tributário, não se pode dar início às investigações preliminares por absoluta ausência de materialidade.

    A opção B está correta segundo o Artigo 5º, §1º e §2º, II, da Lei n. 13.245/2016.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Basta parar e pensa com calma: O STF entende que não há tipificação de crime MATERIAL contra a ordem tributária antes da constituição definitiva do tributo. Ora, se não há tipicidade na conduta até o lançamento, como podemos admitir a abertura de investigação preliminar de um crime que sequer existe? Lembrem-se que em geral as investigações pressupõem a existência de indícios de autoria e materialidade. Se não há lançamento, não há delito, e portanto não é possível falar em autor ou de fato criminoso.

  • Sobre a letra "a"

    Cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684⁄2003. De fato, referida lei se aplica apenas aos delitos de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Dessa forma, cuidando-se de crime de descaminho, não há se falar em extinção da punibilidade pelo pagamento”. Disponível em

  • Povo direcionando ao diploma legal errado. O correto seria a LEI Nº 13.254, DE 13 DE JANEIRO DE 2016. artigo 5º, §1º e §2º, II.

    Só Jesus na causa mesmo.

  • Se já iniciado o processo fiscal: pode haver investigações preliminares

    Se sequer houve o início do processo fiscal: não pode haver sequer investigações

  • Relativamente aos crimes contra a ordem tributária, assinale a alternativa CORRETA: A adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) instituído pela Lei nº 13.245/2016, associada ao pagamento integral dos tributos devidos e multas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, acarretará a extinção da punibilidade

    Gabarito: B

  • Questão desatualizada por mudança RECENTE do posicionamento do STF.

    #2020: A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551.422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.

     

    #QUESTÃO: Em recente decisão, o STF entendeu que é possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando isso for imprescindível para viabilizar a fiscalização = CERTO.

    Fonte: Dizer o Direito (Márcio Cavalcante).

  • E tem Súmula Vinculante de outro Tribunal, banca? Exemplo claro de pleonasmo vicioso.

  • Parcelamento do crédito tributário

    Crimes que admitem o parcelamento do respectivo crédito tributário: arts. 1º e 2º da Lei no 8.137/1990 e arts. 168-A e 337-A do Código Penal

    Momento: Pessoa Física ou Jurídica relacionada ao agente deve ter sido incluída no regime de parcelamento antes do RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Esse limite temporal está previsto na Lei 9.430/96 em seu art. 83, §2º, que foi introduzido pela Lei 12.382/2011.

    § 2 É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal

    Consequência: Suspensão da pretensão punitiva do Estado. Por isso, denúncia não pode ser oferecida (Informativo 477, STJ). Mas se a denúncia foi oferecida mesmo assim e recebida? O processo deverá ser suspenso.

    Pagamento do débito parcelado: Extingue-se a punibilidade dos crimes com o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

    Obs1. Antes da Lei 12.382/2011, o STF entendia que o parcelamento suspendia a pretensão punitiva se ocorria até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse período em que o STF se posicionou a respeito do prazo máximo para inclusão, a lei que tratava do parcelamento era a Lei 10.684/2003 em seu art. 9º. Como se pode ver adiante, a lei nada dizia sobre prazo para inclusão:

    Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137/1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

    Obs2. O agente pode optar por realizar a pagamento dos débitos tributários e acessórios, sem a prévia inclusão em regime de parcelamento.

    Momento: A qualquer tempo, ainda que após o trânsito em julgado (Informativos 715, STF e 611, STJ)

    Consequência: Extinção da punibilidade do agente

  • A D também está correta, pois é possível a flexibilização da SV 24.

    QUESTÃO CESPE >> O STF entendeu que é possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando isso for imprescindível para viabilizar a fiscalização. ✔️

    STF - 2021 Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta, conforme dispõe a SV 24. Contudo, o STF tem decidido que a regra contida na SV 24 PODE SER MITIGADA de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de:

    1. Embaraço à fiscalização tributária;
    2. Indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal;


ID
2714302
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante o julgamento da Ação Penal nº 470 (“Mensalão”), a teoria do domínio do fato foi mencionada diversas vezes. Relativamente a essa teoria, leia as afirmações abaixo e, ao final, indique a alternativa CORRETA:

I. Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960, e tem por função dogmática distinguir entre autor e partícipe.
II. A ideia reitora dessa teoria é de que autor é quem atua com o domínio do fato; é a figura central do acontecer típico.
III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
IV. Segundo essa teoria, domínio do fato é o poder de evitar o fato. Assim, o chefe de uma organização criminosa responde pela mera posição.

Alternativas
Comentários
  • I. Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960, e tem por função dogmática distinguir entre autor e partícipe.

    Correta. A teoria do domínio do fato é uma teoria sobre a autoria, e não uma teoria de imputação.

     

    II. A ideia reitora dessa teoria é de que autor é quem atua com o domínio do fato; é a figura central do acontecer típico.

    Correta.

     

    III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Errada. Segundo a doutrina majoritária, o artigo 29 do Código Penal, lido em conjunto com o item 25 da Exposição de Motivos do CP, conduz à adoção da teoria objetiva-formal. Não obstante, o artigo 29 do Código Penal, por sua redação, também permite a utilização da teoria do domínio do fato. Assim, apesar de ser incorreta a afirmação de que essa foi a teoria adotada pelo CP, é correto dizer que ela é por este admitida.

     

    IV. Segundo essa teoria, domínio do fato é o poder de evitar o fato. Assim, o chefe de uma organização criminosa responde pela mera posição.

    Errada. É entendimento consolidado no STF que a utilização da teoria do domínio do fato pressupõe a efetiva comprovação de ingerência do agente no fato criminoso, não bastando a mera posição de chefe hierárquico (STF. 2ª Turma. HC 127.397/BA, rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.12.2016). Ainda que a questão se refira ao “chefe de uma organização criminosa”, o entendimento não se altera: basta imaginar o chefe de uma quadrilha composta por dezenas de membros que é especializada unicamente em roubos a carros-forte. Não pode o agente responder por eventual estupro praticado por dois dos membros do grupo criminoso, em situação totalmente alheia aos roubos praticados pela quadrilha, pelo simples fato de ser o chefe da organização.

  • Teoria do domínio do fato: autor intelectual; autor material; autor mediato; coautor intelectual ou coatuor do que possui o domínio do fato; teoria do domínio do fato só tem aplicação nos crimes dolosos.

    Abraços

  • Teoria do domínio do fato: Criada na Alemanha em 1939, por Hans Welzel* (criador do finalismo penal). Foi retomada e desenvolvida pelo jurista alemão Claus Roxin, na década de 1960. A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:

     

       -  Pratica o núcleo do tipo.

       -  Autor intelectual.

       -  Autor mediato.

       -  Aquele que tem o controle final do fato.

     

          De acordo com Welzel, autor é aquele que figura como “senhor do fato”. Ex. chefe do PCC – Marcola –mandou matar o Diretor do presídio; ele tinha total controle final do fato.

     

          O Código Penal não adota expressamente nenhuma teoria. No entanto, embora não diga expressamente, adotou a teoria objetivo-formal, pois a teoria do domínio do fato foi introduzida no Brasil no final da década de 1990 e a reforma do CP já havia ocorrido.

     

           A teoria do domínio do fato vem sendo adotada pelo STF de forma pontual - em crimes praticados no contexto de organizações criminosas (“Mensalão” e “Lava-Jato”). No entanto, os mesmos Ministros utilizam a teoria objetivo-formal em relação à criminalidade comum.

     

    Fonte: anotações da aula do prof. Cléber Masson

     

    *Obs.: O colega Bernardo Corrêa fez a seguinte consideração, que achei interessante compartilhar: "o domínio do fato é criação de August Hegler, e não de Hans Welzel; este apenas aprimorou a teoria. Posteriormente Roxin deu contorno mais moderno a ela".

     

    Pesquisando, verifiquei que o colega tem razão, pois Hegler foi o primeiro que utilizou a expressão “domínio do fato”, em sua monografia de 1915 sobre os elementos do delito. Em sua obra, é utilizada diversas vezes os termos “domínio do fato” e “o domínio sobre o fato” como conceito básico da sistemática do Direito Penal.

     

    Eu não sabia...

    Valeu, amigo Bernardo!

  • Só a título de curiosidade:

    "A expressão domínio do fato foi usada, pela primeira vez, por Hegler no ano de 1915, mas ainda não possuía a conotação que lhe empresta atualmente, estando mais atrelada aos fundamentos da culpabilidade. A primeira formulação da ideia central da teoria do domínio do fato no plano da autoria, em termos assemelhados aos contornos que lhe confere Roxin, deu-se efetivamente em 1933, por Lobe, mas produziu eco apenas quando Welzel a mencionou (...) Apenas em 1963, com o estudo monográfico de Roxin, a ideia teve os seus contornos concretamente desenhados (...)

     

    Fonte: Autoria como domínio do fato (...) Luís Greco, Alaor Leite, Adriano Teixeira e Augusto Assis, página 21.

  • Eu só sabia que a a letra B II estava correta, e a IV totalmente incorreta, por questão de lógica consegui acertar chutado que o tal alemão Claus Roxin foi quem criou esta teoria,

    As vezes não precisamos saber tudo, basta que tenhamos CERTEZA de uma ou duas afirmações neste tipo de questão.

  • gabarito dessa questao, esta completamente errado! Gab certo seria letra A

     

  • Cuidado Alcides, a teoria do domínio do fato não trata do dito no item III, esse conceito está mais aproximado à teoria monista. 

  • Teoria do domínio do fato de Welzel ( Teoria objetivo-subjetiva) - Autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca de sua prática, suspensão, interrupção e condições. Há uma ampliavao do conceito de autor : autor propriamente dito, autor intelectual, autor mediato, coautores. Participe: é quem concorre pra o crime, desde que não realize o núcleo do tipo, nem possua controle final do fato. Só possui o domínio da vontade da conduta. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio. Só se aplica aos crimes Dolosos e comissivos. Incompatíveis com crimes culposos: não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta.
  • Pinçando um trecho do comentário da Ana:

    A proposta da teoria do domínio do fato é ampliar o conceito de autor. Assim, autor é quem:

      -  Pratica o núcleo do tipo.

      -  Autor intelectual.

      -  Autor mediato.

      -  Aquele que tem o controle final do fato.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Errei a questão pq lembrei do Hans Welzel, nem passou na minha cabeça o tal do Claus Roxin kkkk mas é isso aí, vitória na guerra ! go go go

  • Eu sabia que a I estava certa e que tinha alguma relação com "retomada".

    Que a II estava errada, pois "a figura central do acontecer típico" é o executor, tanto que é chamado de autor imediato.

    Que a III estava totalmente errada e que a IV estava errada.

    Às vezes o que você tem certeza não serve pra m. nenhuma.

  • A questão requer conhecimento sobre a Teoria do Delito.

    I) Está correta. A teoria do domínio do fato é uma teoria sobre a autoria, e não uma teoria de imputação.

    II) Está correta. Roxin enxergava que o elemento diferenciador entre autor e partícipe estaria no domínio da ação, sendo, pois, autor aquele que assume o protagonismo da realização típica – logo, autor é aquele que pratica os elementos do tipo dependendo apenas de si e de seu atuar. Porém, além dessa hipótese, Roxin vislumbrou outras duas possibilidades de se “dominar o fato”.

    III) Está incorreta. Segundo a doutrina majoritária o artigo 29 do Código Penal, lido em conjunto com o item 25 da Exposição de Motivos do CP, conduz à adoção da teoria objetiva-formal.Não obstante, o artigo 29 do Código Penal, por sua redação, também permite a utilização da teoria do domínio do fato. Assim, apesar de ser incorreta a afirmação de que essa foi a teoria adotada pelo CP, é correto dizer que ela é por este admitida.

    IV) Está incorreta.É entendimento consolidado no STF que a utilização da teoria do domínio do fato pressupõe a efetiva comprovação de ingerência do agente no fato criminoso, não bastando a mera posição de chefe hierárquico (STF. 2ª Turma. HC 127.397/BA, rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.12.2016). Ainda que a questão se refira ao “chefe de uma organização criminosa”, o entendimento não se altera: basta imaginar o chefe de uma quadrilha composta por dezenas de membros que é especializada unicamente em roubos a carros-forte. Não pode o agente responder por eventual estupro praticado por dois dos membros do grupo criminoso, em situação totalmente alheia aos roubos praticados pela quadrilha, pelo simples fato de ser o chefe da organização.

    Neste sentido, a única opção correta é aquela da letra b.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Em resposta aos amigos Ana Brewster e Bernardo Corrêa, Hegler, quando usou a expressão "domínio do fato" na monografia Die Merkmale des Verbreches em 1915, atribuiu sentido totalmente diferente à expressão, não sendo possível relacioná-la com aquela usada por Welzel e Roxin. Portanto, criada por Welzel e aprimorada por Roxin.

    Forte abraço!

  • Objetivo­-formal: é a teoria de aplicação mais segura, pois o critério é bastante rígido.”

    “Nesta, considera­-se coautor aquele que realiza o verbo nuclear do tipo, e partícipe aquele que, sem realizar o verbo nuclear, colabora de outra forma relevante (Giuseppe Bettiol, Direito penal, p. 493­-494). Se a adequação típica é direta, ou seja, se o comportamento se subsumir diretamente ao tipo, há autoria. Se necessária a norma de extensão do art. 29, CP, há participação.”

    Trecho de

    Manual de direito penal: parte geral

    Gustavo Junqueira, Patrícia Vanzolini

  • A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para a imputar a responsabilidade penal. Não se aplica aos delitos funcionais, crimes culposos, crimes comissivos por omissão e crimes de mao própria.
  • III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    ONDE ESTÁ O ERRO DESSA QUESTÃO? ME AJUDE.

    SERIA A QUESTÃO,SERIAM AS QUESTÕES 1 E 3 DA LETRA A.

  • Teorias adotadas:

    Autoria - o art. 29, caput do CP, acolheu a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal.

    Autor é quem realiza o núcleo do tipo penal, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem executar a conduta criminosa (núcleo).

    Punibilidade no concurso de pessoas: o art. 29, caput do CP, filiou-se à teoria unitária/monista. Todos os que concorrem para um crime, por ele respondem. Há pluralidades de agentes e unidade e crime.

    A identidade de crimes, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. Princípio da culpabilidade foi adotado - "na medida de sua culpabilidade."

    Cleber Masson, pg. 422. ed. 2019

  • Teoria do Domínio do Fato teve sua origem por Hegler em 1915, atrelada à culpabilidade. Teve sua primeira formulação por Lobe em 1933, onde criaram-se critérios. O tempo passou, e essa teoria ganhou eco em doutrina penal por força de Hans Welzel em 1939, referindo-se ao domínio do fato como critério determinante de autoria. Em 1963, Claus Roxin deu à ela contornos concretos. Porém, Welzel e Roxin acabaram por ter visões diferentes dessa teoria.

    Para Welzel, o autor é quem tem o "se e o como" (se vai acontecer e como vai acontecer) do crime, não precisando executar pessoalmente, com uma visão mais ampla do fato, diz ele que consegue o "braço do estado", assim, alcançar o agente e trazê-lo para a punibilidade.

    Para Roxin, o autor é a figura central do acontecer delituoso, tendo um conceito mais restrito, diz que o partícipe é uma causa de extensão da punibilidade (figura secundária).

    As duas visões buscam determinar quem tem o domínio do fato, para poder assim distinguir autor e partícipe.

    Roxin, ainda conceitua o domínio do fato, como ideia reitora da figura central do delito, em três formas:

    1- Domínio da ação: autoria imediata (Handlungscherrschaft)

    Autor: aquele que realiza pessolmente a conduta criminosa.

    2- Domínio da vontade: autoria mediata (Willencherrschaft)

    Autor: aquele que domina a vontade de um terceiro, esse mero instrumento.

    3- Domínio funcional do fato: divisão de tarefas (Funktionale Tatherrschaft)

    Coautoria como um todo.

    Fonte: Aulas do Professor Gabriel Habib.

    Força e honra!!!

  • III. Foi adotada pelo Código Penal brasileiro ao dispor que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    A teoria adotada pelo Código Penal foi a teoria objetivo-formal, segundo a qual, em regra, só é autor quem pratica o verbo do tipo penal. Como tal teoria isentaria os partícipes, a jurisprudência adota a teoria do domínio do fato, segundo a qual autor é todo aquele que tem o controle sobre o fato criminoso, podendo decidir se e quando ocorrerá, ou, mesmo sem ter o comando sobre a atuação dos demais, tem a direção intelectual da empreitada criminosa.

  • O STF usou corretamente a teoria ? NÃAO !!

    a finalidade da teoria nada mais é do que diferenciar autor e participe. No código Brasileiro, autor e partícipe incidem nas mesmas penas, na medida de sua culpabilidade (teoria monista temperada).

    No código Alemão, o participe possui tratamento distinto. Segundo professor Luis Greco, no homicídio, o partícipe deixa de ter prisão perpétua. Ou seja, fazer a distinção entre autor a partícipe na Alemanha é muito importante.

    Para aprofundar o tema, vale a pena ver uma palestra do Professor Luis Greco (aluno de Roxin) no youtube. Basta colocar Luis Greco Domínio do fato.

  • O CP não adotou nenhuma Teoria de modo expresso. Tem influência da Teoria objetivo-formal devido a Reforma da Parte Geral em 1984.

    As duas principais Teorias acerca da figura do Autor são: 1) teoria objetivo-formal; 2) teoria do domínio do fato.

  • Não foi criada por Hans Welzel?

  • Em resposta ao colega Victor Yago, Welzel e Roxin são os principais autores da Teoria do Domínio do Fato, mas possuem abordagens diferentes sobre a referida teoria, sendo que Welzel reporta que o autor IMEDIATO não teria vontade, agindo por coação ou obediência e, portanto, não seria autor; por sua vez, Roxin defende que, sem a participação de um ou de outro, não ocorreria o resultado integral do fato, ou seja, autor e executor são plenamente responsáveis. No campo da Teoria do Fato, particípe é quem, de qualquer modo, concorreu para a pratica do crime, desde que não realize o núcleo do tipo penal, nem possua o controle final do fato.

  • Gabarito: letra B. Sobre o erro da alternativa IV, a jurisprudência do STF (INFO 880) é assente no seguinte entendimento: "A teoria do domínio do fato não preceitua que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas." Ademais, sob pena de responsabilidade objetiva, é necessário individualizar a conduta de todos os envolvidos na empreitada criminosa, bem como demonstrar o dolo de cada um deles.

  • gente, na verdade a expressão domínio do fato foi empregada por HEGLER NO CONTEXTO DE CULPABILIDADE

    DPS WELZEL LIGOU A IDEIA DE DOMÍNIO DO FATO À DOUTRINA FINALISTA DA AÇÃO

    EM 196E FOI QUE ROXIN DESENVOLVE SUA IDEIA DE DOMÍNIO DO FATO RETOMANDO AS OUTRAS IDEIAS, MAS COLOCANDO AUTOR COMO FIGURA CENTAL DO TIPO

  • Sobre o tema há um excelente artigo na internet denominado “A autoria mediata por domínio do fato mediante um aparato organizado de poder e sua aplicação no Direito Brasileiro”

  • GAB: B

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO OU TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA (HANS WELZEL)

    Doutrina moderna e STF (mensalão) trabalham com a teoria do domínio do fato. Tem predicados finalistas. Surgiu para diferenciar, com clareza, o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, apesar de não realizar o núcleo do tipo penal. Segundo MASSON, foi criada em 1939, por HANS WELZEL, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições. Por corolário, o conceito de autor compreende:

    a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;

    c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e

    d) os coautores.

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  • Meu resumo sobre o tema

    Teoria do domínio do fato ou objetivo normativa ou objetivo-subjetiva (Hans Welzel, 1939): essa teoria amplia o conceito de autor, abrangendo mesmo aquele que não pratica o núcleo do tipo.

    - Autor seria não somente aquele que realize a figura típica, mas também aquele que detém o controle finalístico sobre o domínio do fato (ou seja, aquele que tem a capacidade de fazer continuar e impedir a conduta);

    - Partícipe seria aquele que contribui dolosamente, de qualquer modo, para o resultado do crime, desde que não realize o verbo núcleo do tipo ou detenha o domínio do fato. Assim, o partícipe só detém vontade de sua própria conduta (mero colaborador).

    - A teoria somente é aplicável para crimes dolosos (onde existe controle finalístico);

    - Já foi adotada pelo STF (julgamento do mensalão) + Lei n. 12.850/2013

    - Não significa que, pelo fato de alguém estar no comando, deve responder automaticamente pelas conduta ilícitas praticadas pelos subordinados / pela “mera posição”.

    - Domínio do fato pode ocorrer de 3 formas (Roxin) (retomou e desenvolveu na década de 60):

    (i) Domínio da ação (autoria imediata): é autor quem tem o domínio da ação, isto é, quem pratica pessoalmente a figura típica (é o autor propriamente dito).

    (ii) Domínio da vontade (autoria mediata): também é autor quem tem o domínio da vontade de um terceiro, que é utilizado como instrumento na prática do crime. Exemplos: erro ou coação / aparatos organizados de poder (domínio da organização) no qual se detém poder sobre os executores.

    (iii) Domínio funcional do fato (autoria funcional): autor aquele que pratica uma conduta relevante na realização do plano global, mesmo que não esteja descrita no tipo penal.

    - STF: Deve ser refutada imputação centrada, unicamente, na posição de um dado agente na escala hierárquica governamental, por inegável afinidade com o Direito Penal Objetivo. Não se admite a invocação da teoria do domínio do fato com vistas a solucionar problemas de debilidade probatória ou a fim de arrefecer os rigores para a caracterização do dolo delitivo, pois tais propósitos estão dissociados da finalidade precípua do instituto.

    - Info 866, STF: Não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova. (HC 136250/PE).

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ID
2714305
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro prescinde da existência da infração penal antecedente.

    Errada. Decorre do artigo 1º, caput, da Lei n. 9.613/98 que o crime de lavagem deve ser antecedido por qualquer infração penal. Se não há infração penal (inexistente), não se pode falar em crime de lavagem de dinheiro. Ademais, o artigo 2º, II, da Lei de Lavagem de Capitais, prevê que o julgamento dos crimes previstos nesta Lei “independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes” – deixando clara a necessidade de existência de relevante penal anterior.

     

    b) O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se pela ocorrência de crime antecedente expressamente previsto na lei específica.

    Errada. Com a superveniência da Lei n. 12.683/2012, a Lei n. 9.613/98 deixou de ser uma lei de segunda geração (em que é previsto um rol de crimes antecedentes que possibilitam a caracterização do crime de lavagem de capitais) e passou a ser uma lei de terceira geração (na qual não há um rol de infrações predeterminadas, podendo qualquer infração penal ensejar a tipificação do delito). Ademais, por ser crime de tipo misto variado, a prática de qualquer das fases do crime de lavagem já permite a punição do agente (TRF-4, RCCR 5008054-29.2012.4.04.7200, rel. Des. José Paulo Baltazar Júnior, DJe 09.04.2014)

     

    c) O processo de lavagem de dinheiro é composto por, pelo menos, três fases: ocultação, dissimulação e integração.

    Correta. São as fases que a dogmática penal especializada enxerga no crime de lavagem de dinheiro. Vale notar que há substanciosa doutrina que chama a primeira fase de colocação, e não de ocultação. A ocultação ocorre na movimentação do dinheiro, separando-o do agente e colocando-o na economia formal, geralmente em mercados ou países com sistemas fiscalizatórios mais brandos; a dissimulação (layering, estratificação) consiste na prática de diversos atos concatenados e destinados a disfarçar a origem do capital, a exemplo de diversas transações bancárias para inúmeros terceiros; a integração, por fim, consiste no retorno do capital ao agente, que realiza operações regulares e contabilizadas com o dinheiro, dando-lhe ares de licitude.

     

    d) A legislação brasileira exige a completude do ciclo de lavagem para que se caracterize o crime de lavagem de capitais.

    Errada. O artigo 1º, §3º, da Lei n. 9.613/98 prevê que a tentativa será punida na forma do artigo 14 do Código Penal, trazendo consigo, assim, a ideia de que não é necessário a completude do branqueamento para que o crime se consume. Afinal, sendo o crime de lavagem de capitais plurissubsistente, a tentativa seria punível mesmo se não houvesse disposição expressa na Lei de Branqueamento de Capitais.

  • LETRA A – ERRADA

     

    O crime de lavagem de dinheiro é denominado pela doutrina de crime parasitário, pois depende da existência de infração anterior (crime ou contravenção).

     

    Essa conclusão é facilmente extraída do tipo penal previsto no art. 1°, caput, da Lei n. 9.613/1998:

     

    Art. 1o. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

     

     

    LETRA B – ERRADA

     

    No direito comparado, costuma-se classificar as legislações sobre lavagem de capitais em gerações, considerando o crime antecedente que se visa ocultar ou dissimular.

     

    As legislações de primeira geração preveem como crime antecedente o tráfico de drogas.

     

    As de segunda geração ampliam o rol de crimes antecedentes, porém de forma taxativa.

     

    As de terceira geração viabilizam qualquer infração penal como antecedente da lavagem de dinheiro. É o caso da Lei Brasileira, graças à reforma promovida pela Lei n. 12.683/2012. Antes disso seguia-se as premissas da segunda dimensão.

     

    LETRA C – CORRETA

     

    A lavagem de capitais é composta das seguintes fases:

     

    1ª. colocação (placement) – consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores; para tanto, utilizasse a técnica smurfing, isto é, o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores.

     

    2ª. Dissimulação (layering) – nessa fase é realizada uma série de negócios ou movimentações financeiras a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores (paper trail).

     

    3ª. Intragração (integration) – nessa fase os bens já ostentam aparência lícita, estando formalmente incorporados ao sistema econômico, normalmente por meio de investimento na prática de novos delitos ou no mercado mobiliário ou imobiliário.

     

    LETRA D – ERRADA

     

    Para a consumação do crime de lavagem basta se chegar à fase de dissimulação.

  • Não é preciso passar pelas três fases para estar configurado o ilícito penal

    Abraços

  • Até onde eu sei, ocultação e dissimulação são sinônimos e constituem a 2ª fase da lavagem. A alternativa, do jeito que está, prejudica a interpretação, fazendo o candidato crer que o examinador queria fazer uma pegadinha.

  • Não é necessário que se adentre nem ao menos a segunda fase para que reste o crime consumado. No momento em que o agente introduz o dinheiro sujo no sistema financeiro, o crime já está consumado, pois, neste momento já existe a dificuldade de identificação da procedência dos valores. 

    Conclusão extraída do livro LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA - Renato Brasileiro - 2018, página 482.

  • Lembrando que o autor Fausto De Sanctis (Desembargador do próprio TRF3) apresenta uma quarta fase do processo de lavagem: a reciclagem (apagamento do registro das fases anteriores).

  • Os comentarios do Lucio Weber. ....
  • As Fases de lavagem foram elaboradas pelo GAFI. A lavagem possui 3 fases:

    a)Fase da colocação (Placement)

    Seria a introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro (exemplo, depósito bancário). Ex. Smurfing, que são depósitos de grandes quantias em pequenos valores. Ao invés de se depositar quinhentos mil reais de uma vez só, faz-se vários depósitos para não chamar a atenção dos gate keepers.

     

    b)Fase da dissimulação / Mascaramento (Layering)

    Nessa fase são realizados negócios ou movimentações financeiras de modo a dificultar o rastreamento da origem dos valores ilícitos. Ex. uma vez realizado o smurfing, entra a fase da dissimulação. Converte-se o dinheiro em dólar, compra-se bens, etc, tudo para dificultar o rastreamento do dinheiro.

     

    c)Fase da integração (Integration)

    Os bens são incorporados ao sistema econômico. Todo o numerário ilícito volta (após ser dissimulado) ao sistema econômico, mas agora, integrado de forma lícita.

    Obs. Não há necessidade do preenchimento dessas três fases para a consumação da lavagem. (STF, RHC 80.816). Foi o caso da máfia da propina que aconteceu em São Paulo. O dinheiro obtido da propina era depositada em duas contas bancárias (uma do corrupto e outra do cunhado). A tese de defesa foi que a apreensão ocorreu na primeira fase. Mas o STF reconheceu a consumação, ressaltando que não há necessidade do preenchimento das três fases.


    eu concordo com o comentário do Matheus FM

  • C) CORRETA.

    1. Fases da lavagem

    a) Introdução ou colocação (placement): é o ato de afastar o dinheiro – fisicamente – do agente criminoso, introduzindo-o no mercado, através de compra de ativos, uso dos valores em estabelecimentos que aceitam dinheiro em espécie.

    b) Dissimulação, chamada também de “layering” ou “empilage” – estratificação: é a lavagem propriamente dita, pois visa criar uma origem aparentemente lícita do dinheiro, e dissocia-lo da fonte ilícita, tornando complexo o seu rastreamento.

    c) Integração (integration):  fase final da lavagem, é o momento em que os valores, com uma aparência de licitude, são formalmente incorporados ao sistema financeiro, na compra de bens de alto valor ou ativos (ações, veículos, investimento em negócios lícitos etc).

    Para o STF não é necessária a ocorrência dessas três fases para a consumação do delito. O STF aduz que as fases são modelos doutrinários e idáticos, não exigindo o seu cumprimento. (RHC 80816)

     
  • O interessante é que muita gente erra essa questão por desconhecer o signifiado da palavra "prescinde" que significa dispensável, dispensado.

  • Me parece que a questão está incorreta! Embora tenha centenas de comentários corta e cola sobre as três fases, como se o pessoal que está aqui não conhecesse, me parece que falta ali a "colocação" desconheço doutrina que traga colocação como sinônimo de "ocultação".

     

  • Lavagem de dinheiro sujo é igualzinho lavar roupa suja na máquina:

    1-  você coloca a roupa suja na máquina =  coloca o dinheiro sujo no sistema; (colocação)

    2 - põe a máquina para girar para todos os lados = faz o dinheiro circular em vários lugares; (dissimulação)

    3 -  a máquina lhe entrega a roupa limpa = você reintegra o dinheio, agora limpo (integração).

    Portanto, quando o assunto for lavagem de dinheiro lembre-se da lavagem de roupas sujas!

                                            

  • Achei a questão controversa, era uma pegadinha típica de TRF com banca própria

  • Excelente explicação sobre a questão do colega Renato Z.

  • 0acertei por eliminação mas está incompleta a questão, ocultação seria na segunda fase (= dissimulação ou mascaramento) e não puseram a "colocação",

  • o crime da LLC não reclama exito na lavagem nem de complexidade do seu processo  (STF)

  • Fórmula: BDV sujo em PDV para lavagem.

    Bens, Direitos e Valores proveniente de infração (sujo) em que o agente Põe (placement), Dificulta (layering) e Volta (integration) para dissimular (lavar) o ativo.

  • Fórmula: BDV sujo em PDV para lavagem.

    Bens, Direitos e Valores proveniente de infração (sujo) em que o agente Põe (placement), Dificulta (layering) e Volta (integration) para dissimular (lavar) o ativo.

  • Investigado por corrupção, ex-secretário de Obras Públicas da Argentina dos governos Kirchner foi preso quando prestes a enterrar milhares de dólares no terreno de um mosteiro, na província de Buenos Aires. O colombiano Pablo Escobar, conhecido narcotraficante dos anos 80/90, enterrava dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes. Nestas situações é razoável afirmar, à luz da doutrina especializada e de precedentes jurisprudenciais, que enterrar dinheiro produto do crime antecedente, ainda que seja para ocultá-lo, não se enquadra no tipo assimétrico da lavagem de dinheiro, se desacompanhado de um ato adicional ou contexto capaz de evidenciar que o agente realizou a ação com a finalidade específica de emprestar aparência de licitude aos valores escondidos.

     Para configuração da lavagem é preciso que esses bens, direitos e/ou valores sejam integrados no mercado com aparência de licitude, ou ao menos que seja dissimulada a origem ilícita dos ativos. Aqui, vale lembrar as três fases do delito: colocação (placement), ocultação (layering) e integração (integration).


    Extraído de um comentário de um colega aqui do QC

  • Estágio da lavagem:

    1) colocação (placement): introdução de montantes em espécie no circuito financeiro legal.

    2) ocultação, acomodação ou estratificação (layering): dissociação do dinheiro de sua origem ilícita, passando-se por diversas transações e movimentações.

    3) integração (integration): justificações ou explicações aparentemente lícitas para os recursos lavados e aplicação na economia legítima, com incorporação aos setores regulares.

    "Os delitos de lavagem de dinheiro consumam-se já no momento em que o agente pratica uma ação que envolva ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bem, direito ou valor. Segue-se, em termos gerais, a regra do Código Penal. Evidentemente, não é possível se exigir, para configurar a consumação, que o agente cumpra todas as etapas da lavagem (...). Em outras etapas, não é possível exigir-se a demonstração de toda a trilha do dinheiro, bastando apresentar a primeira transação financeira.

    MENDRONI, Marcelo. Crime de Lavagem de Dinheiro, 2018, p. 73-78.

  • Cabe atentar que a questão disse que o crime se COMPOE de 3 fases, não diz que precisa fazer as 3 para se consumar.

  • É MUITA MALDADE COM OS CANDIDATOS.

    APESAR DE SER UMA QUESTÃO FÁCIL, OLHEM SÓ COMO ELES NOS FÓDEM NO PORTUGUÊS E NA INTERPRETAÇÃO:

    B) O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se pela ocorrência de crime antecedente expressamente previsto na lei específica.

    SIM, o crime de lavagem de dinheiro se caracteriza pela ocorrência do crime antecedentes expressamente previsto em lei. Não existe crime da lavagem de dinheiro se o crime ou a contravenção antecedente não estiver previsto em lei, em respeito ao princípio da LEGALIDADE e da RESERVA LEGAL. Como seria possível penalizar um crime de lavagem se o crime ou a contravenção antecedente não estiver prevista em lei?????

    O examinador quis ser MALANDRÃO e pegar o candidato mal desinformado trazendo contexto das gerações da lei de lavagem. Porém, a assertiva em nenhum momento afirma que o crime de lavagem se caracteriza APENAS por CRIME antecedente previsto em lei. Se tivesse previsto isso, aí sim estaria errada. A questão não exclui a possibilidade da contravenção, fala apenas do crime e por isso ela não pode estar errada.

    C) O processo de lavagem de dinheiro é composto por, pelo menos, três fases: ocultação, dissimulação e integração.

    O processo de lavagem PODE ser composto por TRÊS fases. Não necessariamente ele será composto pelas três fases. Se ele não precisa das TRÊS fases para estar completo, então a assertiva está ERRADA, pois ela diz que o processo é composto de TRÊS fases. Perdão pela redundância, mas a forma como a assertiva foi escrita deixa ela errada. A questão deveria ter sido escrita dessa forma:

    O processo de lavagem de dinheiro PODE SER composto por três fases: ocultação, dissimulação e integração.

  • GAB. C

    É punível a lavagem ainda que desconhecido ou isento de pena, ou extinta a punibilidade do autor do crime antecedente. Não há necessidade de juízo de certeza. Entretanto, precisa existir uma infração penal antecedente.

  • A colocação, ocultação e dissimulação são fases previstas doutrinariamente, mas não tem que existir, impreterivelmente, para a caracterização do crime de lavagem.

  • A questão requer conhecimento sobre o crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).

    A opção A está incorreta porque o crime de lavagem de dinheiro depende da existência de infração anterior (crime ou contravenção), segundo o Artigo 1°, caput, da Lei n. 9.613/1998.

    A opção B está incorreta porque com a superveniência da Lei n. 12.683/2012, a Lei n. 9.613/98 deixou de ser uma lei de segunda geração (em que é previsto um rol de crimes antecedentes que possibilitam a caracterização do crime de lavagem de capitais) e passou a ser uma lei de terceira geração (na qual não há um rol de infrações predeterminadas, podendo qualquer infração penal ensejar a tipificação do delito). Ademais, por ser crime de tipo misto variado, a prática de qualquer das fases do crime de lavagem já permite a punição do agente (TRF-4, RCCR 5008054-29.2012.4.04.7200, rel. Des. José Paulo Baltazar Júnior, DJe 09.04.2014).

    A opção D também está incorreta porque o  Artigo 1º, §3º, da Lei n. 9.613/98 prevê que a tentativa será punida na forma do artigo 14 do Código Penal, trazendo consigo, assim, a ideia de que não é necessário a completude do branqueamento para que o crime se consume. Afinal, sendo o crime de lavagem de capitais plurissubsistente, a tentativa seria punível mesmo se não houvesse disposição expressa na Lei de Branqueamento de Capitais.

    A opção E está correta.São as fases que a dogmática penal especializada enxerga no crime de lavagem de dinheiro. Vale notar que há substanciosa doutrina que chama a primeira fase de colocação, e não de ocultação. A ocultação ocorre na movimentação do dinheiro, separando-o do agente e colocando-o na economia formal, geralmente em mercados ou países com sistemas fiscalizatórios mais brandos; a dissimulação (layering, estratificação) consiste na prática de diversos atos concatenados e destinados a disfarçar a origem do capital, a exemplo de diversas transações bancárias para inúmeros terceiros; a integração, por fim, consiste no retorno do capital ao agente, que realiza operações regulares e contabilizadas com o dinheiro, dando-lhe ares de licitude.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Pessoal, na questão o gabarito considera ocultação como segunda fase, e não como sinônimo de colocação.

  • Pessoal, na questão o gabarito considera ocultação como segunda fase, e não como sinônimo de colocação.

  • Pessoal, na questão Q812530 o gabarito considera ocultação como segunda fase e não como sinônimo de colocação.

  • Pessoal, na questão Q812530 o gabarito considera ocultação como segunda fase e não como sinônimo de colocação.

  • Pessoal, na questão Q812530 o gabarito considera ocultação como segunda fase e não como sinônimo de colocação.

  • Pessoal, na questão Q812530 o gabarito considera ocultação como segunda fase e não como sinônimo de colocação.

  • Pessoal, na questão Q812530 o gabarito considera ocultação como segunda fase e não como sinônimo de colocação.

  • ATENÇÃO!!

    Me parece que não há alternativa correta na questão.

    Os crimes de lavagem não reclamam êxito definitivo na ocultação, NEM a ocorrência de todas as fases, conforme RHC 80813.

    A doutrina traz casos extremamente complexos, com remessa de divisas ao exterior e retorno ao sistema financeiro nacional, etc.... o que, na prática, muitas vezes não passa de perfumaria. Se o Joãozinho adquirir um apartamento com o dinheiro do crime e registrar o imóvel em nome de terceiro, já é possível que o delito esteja consumado.

  • Lavagem de dinheiro sujo é igualzinho lavar roupa suja na máquina:

    1- você coloca a roupa suja na máquina = coloca o dinheiro sujo no sistema; (colocação)

    2 - põe a máquina para girar para todos os lados = faz o dinheiro circular em vários lugares; (dissimulação)

    3 - a máquina lhe entrega a roupa limpa = você reintegra o dinheio, agora limpo (integração).

    Portanto, quando o assunto for lavagem de dinheiro lembre-se da lavagem de roupas sujas!

    Fonte: QC.

  • GABARITO C

     

    É considerado delito de 3ª geração no Brasil, pode ser decorrente de qualquer crime ou contravenção penal antecedente, porém, a lei não exige que o autor da infração penal antecedente seja condenado. Pode o autor ser absolvido ou ter extinta a punibilidade na infração penal antecedente e mesmo assim haver ação penal e condenação pelo delito de lavagem de dinheiro. 

  • C - O processo de lavagem de dinheiro é composto por, pelo menos, três fases: ocultação, dissimulação e integração.

    CERTO.

    A alternativa fala no "processo" de lavagem de dinheiro, não necessariamente na consumação do delito.

    José Paulo Baltazar Júnior aponta como fase do crime de lavagem de dinheiro: a) colocação (placement); b) dissimulação (layering); e, c) integração (integration or recycling).

    A consumação do delito não exige a presença completa das 03 (três) fases.

  • legal é as pessoas colocando os 3 conceitos( Colocação, Dissimulação ou ocultação e Integração) , quando na questão tem OCULTAÇÃO, Dissimulação e Integração. essa questão aí quem sabia, errou.
  • Pessoal, na alternativa C da a entender que é indispensável que haja as três fases, entretanto, o STF diz ser dispensável a ocorrência das três fases. Não seria incorreta então? Se puderem tirar essa dúvida. Abraços

  • Geração das Leis de Lavagem de Dinheiro:

    Há 3 gerações acerca da lavagem de capitais:

    1ª  Geração: Somente poderia ocorrer lavagem de capitais se a infração penal antecedente fosse o tráfico ilícito de entorpecentes.

    2ª  Geração: A lei 9.613, antes da sua alteração previa um rol taxativo de infrações.

    3ª  Geração: Qualquer infração penal pode figurar como antecedente para o delito de lavagem de capitais. A única condição é que a infração antecedente deve gerar algum bem, direito ou valor passível de lavagem. Ex.: O crime de prevaricação não pode atuar como antecedente pois não há vantagem de caráter econômico ou patrimonial.

    Letra C

  • RESPOSTA C

    1) colocação (placement): introdução de montantes em espécie no circuito financeiro legal.

    2) ocultação, acomodação ou estratificação (layering): dissociação do dinheiro de sua origem ilícita, passando-se por diversas transações e movimentações.

    3) integração (integration): justificações ou explicações aparentemente lícitas para os recursos lavados e aplicação na economia legítima, com incorporação aos setores regulares.

  • Porque a letra A não pode ser correta também?

  • resuminho a quem interessar...

    Lei 9.613/98 Lav. Dinheiro:

    → Admite tentativa Auto lavagem

    → Pena Aumentada 1/3 2/3 (praticada por Org4niz4ç4o Criminos4) (4 ou + pessoas)

    → Não admite forma Culposa

    → Conservação de dados da Receita Federal (mín. 5 anos)

    → Colaboração Premiada (a qualquer tempo)

    → Admite-se Ação Controlada e Infiltração de agentes

    → Somente serão inutilizados ou doados os instrumentos (sem valor)

    → Admite qualquer infração penal como antecedente (inclusive contravenção penal)

    → Lavagem de dinheiro é composto por 3 fases: Colocação, Ocultação/Dissimulação e Integração

  • Quanto a alternativa A:

    No crime de lavagem de capitais, há a adoção da teoria da acessoriedade limitada exigindo-se que a infração penal antecedente seja típica e ilícita.

    Jurisprudência. Se a absolvição pela infração penal antecedente ocorrer pela atipicidade da conduta ou inexistência do fato, não será possível a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (STJ).

  • ocultação e dissimulação não se trata da mesma fase?

    1. Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. ...
    2. Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. ...
    3. Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico.

  • As fases podem vir com outros nomes:

    1ª - Colocação ou ocultação

    2ª - Dissimulação ou estratificação

    3ª - Integração ou reinversão

  • Jurisprudência. Se a absolvição pela infração penal antecedente ocorrer em virtude da atipicidade da conduta ou inexistência do fato, não será possível a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro (STJ).

    O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro prescinde da existência da infração penal antecedente. ERRADO .

  • SOBRE A LETRA B:

    O Art. 1º informa que, para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, é necessária a prática de INFRAÇÃO PENAL ANTERIOR, ou seja, não necessariamente um CRIME, mas pode ser um CRIME OU CONTRAVENÇÃO PENAL.

    Art. 1º, caput, da Lei 9613/98: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. 

    Ressalto também que para a configuração do crime de lavagem de capitais, não é necessária a condenação por infração penal anterior, bastando apenas a demonstração dos indícios mínimos da materialidade e autoria da infração pretérita (art. 2º, inciso II e §1º, da Lei 9613/98).

    Conhecido como CRIME PARASITÁRIO/DE FUSÃO, pois depende da existência de infração anterior.


ID
2714308
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente aos crimes de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/1995 e Lei nº 10.259/2001), é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Se o órgão do Ministério Público, na ação penal pública incondicionada, não oferecer proposta de transação penal, o juiz poderá fazê-lo, propondo ao autor do fato a imediata aplicação de multa ou pena restritiva de direitos.

    Errada. Não pode o magistrado, por vontade própria, propor as medidas despenalizadoras diante da inércia do Ministério Público. Aplica-se, por analogia, o enunciado 696 da súmula do STF (Presentes os requisitos da suspensão condicional do processo, e se negando o Ministério Público a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador Geral de Justiça, por analogia do art. 28 do CPP), devendo o magistrado submeter a questão ao PGJ.

     

    b) Os institutos despenalizantes de que trata a Lei nº 9.099/1995 e a Lei nº 10.259/2001 são aplicáveis às autoridades que gozam de prerrogativa de foro.

    Correta. O critério para que se apliquem as medidas, em regra, é a quantidade de pena, e não o procedimento a ser seguido. Excepciona-se, por exemplo, as infrações de menor potencial ofensivo praticadas no âmbito da violência doméstica, para as quais não são aplicáveis as medidas despenalizantes. Ocorre que não há qualquer vedação ou incompatibilidade entre os benefícios previstos na Lei n. 9.099/95 e a Lei n. 8.038/90, de sorte que as medidas devem ser aplicadas normalmente pelo relator ou pelo colegiado (STF. Pleno. Inq 1.055/AM, rel. Min. Celso de Mello, j. 24.04.1996).

     

    c) A Lei nº 9.099/1995 não é aplicável no âmbito da Justiça Militar nem nos casos que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher.

    Correta. O artigo 90-A da Lei n. 9.099/95 expressamente exclui a Justiça Militar de seu âmbito de incidência. Em controle difuso, tem entendido o STJ pela sua constitucionalidade (STJ. 6ª Turma. REsp 75.753/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.11.2016).

     

    d) Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito da Justiça Federal, aquelas a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumuladas ou não com multa, exceto as contravenções penais.

    Correta. O artigo 1º da Lei n. 10.259/2001 determina a aplicação da Lei n. 9.099/95 naquilo em que não for incompatível. Por ausência de previsão legal na Lei dos Juizados Federais, aplica-se a definição de infrações de menor potencial ofensivo constante da Lei n. 9.099/95, art. 61: crimes ou contravenções com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Como a Justiça Federal não julga contravenções (art. 109, IV, da CF; enunciado 38 da súmula do STJ), a competência recai exclusivamente sobre crimes.

  • LETRA A – ERRADA (GABARITO)

     

    No oferecimento da transação penal o juiz tem atuação restrita à sua homologação, não podendo substituir o titular da ação penal, sob pena de violar o princípio da independência funcional.

     

    Nesse sentido:  TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONCEDER O BENEFÍCIO SEM A PROPOSTA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. (STF, Inq 3438, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)

     

     

    LETRA B – CERTA

     

    Os benefícios da lei n. 9.099 e da Lei n. 12.529 (ex.: suspensão condicional do processo) são extensíveis aos detentores por foro por prerrogativa de função.

     

    EMENTA: INQUÉRITO. CRIME CONTRA A HONRA. DELITO DE IMPRENSA. SUJEITO PASSIVO: DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE FATO DETERMINADO. INJÚRIA. 1. Denúncia de prática de crime por parte de Senador da República contra a honra de Deputado Federal. Competência do Supremo Tribunal Federal. Ação penal pública condicionada à representação, dado que as ofensas foram dirigidas a servidor público lato sensu e guardam estreita relação com o exercício da função (Lei 5250/67, artigo 40, I, b). 2. Para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação requer-se que a imputação verse sobre fato determinado. Embora desnecessário maiores detalhes, essencial é que o fato seja individualizável, tenha existência história e possa, assim, ser identificado no tempo e no espaço. Se for criminoso, poderá haver calúnia e, em caso contrário, difamação. Ausente a determinação, configura-se apenas o delito de injúria. 3. Situação concreta em que o denunciado atribuiu qualidades negativas ao ofendido, relacionadas a fatos vagos e imprecisos, o que afasta a possibilidade de enquadramento da conduta como difamação, restando a viabilidade de qualificar a hipótese como crime de injúria. 4. Cabível, em tese, a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da lei 9099/95, o momento para sua proposição coincide com o oferecimento da denúncia. Sua ausência, porém, não impede que o Tribunal exerça o juízo de admissibilidade da persecutio criminis e, em caso positivo, provoque o Ministério Público acerca da questão. Denúncia recebida em parte, apenas quanto ao delito previsto no artigo 22 da Lei de Imprensa.

    (Inq 1938, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2003, DJ 01-08-2003 PP-00105 EMENT VOL-02117-29 PP-06264)

     

    LETRA C - CERTA

     

    Lei n. 9.099, art. 90-A:  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

     

    LETRA D – CERTA

     

    Lei n. 9099, art. 61:  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

    Este dispositivo deve ser conjugado com o art. 109, IV, da CF, que exclui as contravenções penais da competência da Justiça Federal. 

  • Aplica o 28 do CPP

    Abraços

  • A incorreção da alternativa C ( A Lei nº 9.099/1995 não é aplicável no âmbito da Justiça Militar nem nos casos que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher) não se justifica apenas com base no art. 90-A da Lei n. 9.099/95, expressamente exclui a Justiça Militar de seu âmbito de incidência, mas também pelo art. 41 da Lei Maria da Penha. Segundo ele, "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995".

    BONS ESTUDOS

  • GABARITO: A

     

    Justiça Federal não possui competência para o processo e julgamento de contravenções penais.

  • transacao penal só o MP pode propor
  • Para responder a presente questão é necessário conhecer a lei e a doutrina correlata. Vejamos:

     

    a) Se o órgão do Ministério Público, na ação penal pública incondicionada, não oferecer proposta de transação penal, o juiz poderá fazê-lo, propondo ao autor do fato a imediata aplicação de multa ou pena restritiva de direitos.

     

    INCORRETO. "Diante da recusa injustificada do órgão do MP em oferecer a proposta de transação penal, ou se o juiz discordar de seu conteúdo, o caminho a ser seguido pelo juiz passa pela aplicação subsidiária do art. 28 do CPP (...)" (Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 6ª Edição - Salvador: Editora Juspodivm, 2018. p. 1477)

     

    b) Os institutos despenalizantes de que trata a Lei nº 9.099/1995 e a Lei nº 10.259/2001 são aplicáveis às autoridades que gozam de prerrogativa de foro.

     

    CORRETO. "[...] por mais que a infração penal praticada seja considerada de menor potencial ofensivo, subsiste a competência do respectivo Tribunal para o processo e julgamento do feito, o que, no entanto, não inibe a incidência dos institutos despenalizadores trazidos pela Lei nº 9.099/95, desde que preenchidos os pressupostos legais" (Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 6ª Edição - Salvador: Editora Juspodivm, 2018. p. 1457)

     

    c) A Lei nº 9.099/1995 não é aplicável no âmbito da Justiça Militar nem nos casos que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher.

     

    CORRETO. Art. 90-A da Lei nº 9.099/95 - As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. Art. 41 da Lei Maria da Penha - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    d) Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito da Justiça Federal, aquelas a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumuladas ou não com multa, exceto as contravenções penais.

     

    CORRETO. Trata-se de uma combinação de artigos. O Art. 61 da Lei nº 9.099/95  - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.    

     

    Art. 2º da Lei nº 10.259/01 - Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

     

    Art. 109, IV, da CF - Compete aos Juízes Federais processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

     

     

     

  • Nessa altura do campeonato cair na pegadinha da incorreta.
    A vontade de rir é grande, mas a de chorar é maior.

  • Lúcio Weber é onipresente.

  • a) Se o órgão do Ministério Público, na ação penal pública incondicionada, não oferecer proposta de transação penal, o juiz poderá fazê-lo, propondo ao autor do fato a imediata aplicação de multa ou pena restritiva de direitos. (INCORRETA)

     

    STJ. Jurisprudência em teses. Ed. nº 96:

    A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

  • PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.099/1995. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF.
    1 - Conforme decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional o art. 90-A da Lei nº 9.099/1995 que veda a sua aplicação aos crimes militares.
    2 - Não é de ser acolhida a tese defensiva, no sentido de que a denúncia não poderia ter sido recebida sem representação do ofendido (consequente trancamento da ação penal) e que deveria ter sido ofertada suspensão condicional do processo.
    3 - Recurso ordinário não provido.
    (RHC 75.753/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
     

  • É preciso ter atenção à exigência do enunciado: alternativa incorreta!

    Aproveitando-me do 'quadro', sugiro que, antes mesmo de iniciar uma prova, circule palavras como CORRETA/INCORRETA / DE ACORDO / CORRESPONDE / NÃO CORRESPONDE. Apenas após comece efetivamente a responder. Perceber isso é natural, mas depois do cansaço ganhar espaço e a atenção ficar fragilizada, pode ocorrer de passar sem que você perceba, e acabe por perder pontos preciosos.

    Inicio pedindo paciência e oxigênio, pois os temas expostos nas assertivas merecem diversas considerações: 

    a) Incorreta. Logo, adequada como resposta. Para entender a razão da incorreção, vale realizar um breve resumo do instituto. A transação penal, prevista no art. 76 e seguintes da Lei nº 9.099/95, é a possibilidade de realização de um acordo entre o Ministério Público (no caso de ação penal pública) ou o querelante (se a ação penal for privada) e o indivíduo apontado como autor do delito. Por meio deste acordo, é possível que, antes do oferecimento da denúncia ou queixa-crime, o suposto acusado aceite cumprir uma pena restritiva de direitos ou pagar uma multa e, como consequência, não terá um processo criminal contra ele. Sendo o crime de ação penal pública incondicionada, cabe ao MP o oferecimento do instituto da transação penal, e se este, por sua vez, não oferecer a proposta, não cabe ao magistrado se imiscuir nas funções do titular da ação penal e oferecer o benefício ao suspeito, sob pena de violação ao art. 129, I, da CF/88, ao sistema acusatório e a devida separação de funções que advém deste sistema. Assim, diante da recusa injustificada do órgão do MP em oferecer a proposta de transação penal, ou se o juiz discordar de seu conteúdo, a doutrina processual entende que deve ser utilizado o art. 28 do Código de Processo Penal por analogia, remetendo o inquérito ou as peças de informação ao procurador geral, que tomará as medidas cabíveis e previstas expressamente neste artigo.

    Jurisprudência do STF:

    Imprescindibilidade de concordância do Ministério Público quanto a suspensão condicional do processo e quanto a transação penal: A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário conceder os benefícios da Lei 9.099/1995 à revelia do titular da ação penal. A esse respeito, a Súmula 696 deste Supremo Tribunal Federal: " Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal". Como a manifestação nos presentes autos provém do próprio Procurador-Geral da República, ainda que esta Colenda Turma dela dissentisse, a negativa deveria prevalecer, porquanto a Constituição Federal conferiu a titularidade da ação penal ao Ministério Público, à qual intimamente ligada a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo e a transação. [Inq 3.438, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 11-11-2014, DJE 27 de 10-2-2015.]

    Transação penal homologada em audiência realizada sem a presença do Ministério Público: nulidade: violação do art. 129, I, da Constituição Federal. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - que a fundamentação do leading case da Súmula 696 evidencia: HC 75.343, 12.11.97, Pertence, RTJ 177/1293 -, que a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público quer à suspensão condicional do processo, quer à transação penal, está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). 2. Daí que a transação penal - bem como a suspensão condicional do processo - pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da proposta, na ação penal pública, é do Ministério Público. [RE 468.161, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, j. 14-3-2006, DJ de 31-3-2006.]

    ATENÇÃO: Na data da aplicação da prova, a alternativa estava realmente incorreta e o conhecimento acima era o bastante para respondê-la. Entretanto, insta mencionar que em 2020, com a Lei nº 13.964/2019, alguns institutos do Direito Penal, Processual Penal e Legislação Extravagante sofreram significativas alterações. Dentre os artigos alterados está o art. 28 do CPP. Antes da mencionada Lei, o MP requeria o arquivamento ao juiz, que poderia homologar ou não. Porém, após a alteração da redação, cabe ao próprio membro do MP ordenar o arquivamento e remeter os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação, não existindo participação do magistrado neste momento. Todavia, é preciso frisar que esta nova redação teve a sua eficácia suspensa pelo Min. Luiz Fux, em 22 de janeiro de 2020, no julgamento da ADI 6299 MC/DF, ao mencionar que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da cautelar: “Ex positis, suspendo ad cautelam a eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/19. Nos termos do art. 11, §2º, da Lei n. 9.868/99, a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal permanece em vigor enquanto perdurar esta medida cautelar". PORTANTO, precisamos acompanhar o julgamento e as posteriores interpretações para o não oferecimento da transação penal. Por ora, a redação anterior do art. 28, do CPP, continua em vigor, sendo ainda possível a sua aplicação por analogia nos casos de não oferecimento da transação penal.

    b) Correta. De fato, ainda que o acusado seja uma autoridade com prerrogativa de foro, é possível que seja beneficiado com os institutos despenalizantes previstos nas Leis nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01. Renato Brasileiro, menciona: “ Em se tratando de acusados com foro por prerrogativa de função, por mais que a infração penal praticada seja considerada de menor potencial ofensivo, subsiste a competência do respectivo Tribunal para o processo e julgamento do feito, o que, no entanto, não inibe a incidência dos institutos despenalizadores trazidos pela Lei nº 9.099/95, desde que preenchidos os pressupostos legais".

    Recordando conceitos: O que é a prerrogativa de foro? 
    É a prerrogativa prevista na CF/88 segundo a qual as pessoas ocupantes de alguns cargos ou funções somente poderão ser processados e julgados criminalmente por determinado Tribunal. É importante ter atenção à nova interpretação conferida pelo STF à prerrogativa de foro, lendo a AP 937 QO/RJ, onde fixada a seguinte tese: “ O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas". STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

    c) Correta. O art. 90-A da Lei nº 9.099/95, dispõe expressamente que “ as disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar". Inclusive o entendimento do STJ também é pela constitucionalidade deste artigo, ao mencionar na aba 'Jurisprudência em Teses', nª 9, que é constitucional o art. 90-A da Lei n. 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares.

    Aprofundando: O art. 90-A foi incluído pela Lei nº 9.839/99. O art. 90 da Lei dos Juizados trata da irretroatividade da aplicação da lei para os processos já em curso: “ As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada". O STF realizou interpretação conforme à Constituição deste artigo e julgou parcialmente procedente a ADIN nº 1.719-9, para excluir de sua abrangência as normas de direito penal mais favoráveis aos réus contidas na Lei, à luz do art. 5º, XL, da CF/88. Assim, em razão do princípio da irretroatividade, sendo possível retroagir apenas para beneficiar o réu e tendo em vista que a disposição do art. 90-A, inserida em 1999, é prejudicial ao réu, apenas se aplicam aos crimes cometidos após a sua inclusão.
    Renato Brasileiro, afirma: “ (…) como a lei (Lei nº 9.839/99, que inseriu a restrição) tem natureza nitidamente gravosa, pois priva o autor de crime militar da incidência dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados, há de se concluir que o art. 90-A só se aplica aos crimes militares cometidos a partir do dia 28 de setembro de 1999, data da vigência da Lei nº 9.839/99".

    Importa mencionar que a interpretação de parte da doutrina é que haveria uma regra e exceção:
    Regra: crimes militares, cometido por militares, não se aplica a Lei nº 9.099/95, em razão da vedação legal expressa e sob o fundamento de que, caso possível, haveria uma quebra da disciplina e hierarquia. (STF, Pleno. HC 99.743/RJ). 
    Exceção: Parte da doutrina acredita que haveria uma diferenciação para os crimes militares cometidos por civis.

    Em artigo publicado, o professor e Defensor Público Federal, Dr. Pedro Coelho rememorou que no julgado acima mencionado houve uma menção, ainda que em obter dictum, de uma diferença de tratamento:
    " Como regra, o Supremo Tribunal Federal afasta o argumento da inconstitucionalidade do dispositivo colacionado, em razão de que a justiça castrense e o direito penal militar seriam partes de um microssistema com lógica, finalidades e princípios próprios, que justificariam a maior restrição aos institutos despenalizadores. Esse entendimento restou consubstanciado, mais uma vez, no julgamento da ordem de habeas corpus 99. 743 pelo Pleno do STF! Todavia, o que chamou a atenção no referido julgado foi o fato de se iniciar, quem sabe, uma modificação na posição da Corte! Em obter dictum, os Ministros Luiz Fux, Ayres Britto (já aposentado) e Celso de Mello apontaram a inconstitucionalidade do art. 90-A em relação aos crimes militares cometidos por civis! Destacaram que esses não se submeteriam aos postulados da hierarquia e disciplina (ao contrário dos membros das forças militares), autorizando o benefício legal previsto da legislação especial dos juizados, sob pena de violação ao vetor constitucional da isonomia. Pedro, houve mudança no entendimento do STF quanto à constitucionalidade do art. 90-A da Lei 9.099/95? Não! A não aplicação da Lei dos Juizados aos crimes militares é de rigor (em prova da DPU de 2ª fase, pode advogar em contrário, mas não como regra!). Todavia, é de se destacar que se iniciou um debate mais concreto dentro do STF no sentido de que a inobservância dos institutos despenalizadores para os civis acusados de crimes militares poderia violar a isonomia ".   

    A letra C também está correta ao mencionar que as disposições da Lei nº 9.099/95 não se aplicam aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. O art. 41 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) traz expressa ressalva quanto à aplicação da lei dos juizados aos crimes da Lei Maria da Penha. Dessa forma, Renato Brasileiro entende que: “(...) ainda que a pena máxima cominada seja igual ou inferior a 2 (dois) anos, a infração penal cometida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher não será submetida ao procedimento comum sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, visto que a própria Lei Maria da Penha dispõe que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95". Assim, tais infrações devem ser processadas e julgadas perante o juízo comum, ou, se houver, pela Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, sendo o procedimento comum ordinário ou sumário determinado a partir da pena. (pág.1787)

    Em decorrência desta previsão legal expressa, foi editada a Súmula 536 do STJ que diz que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Isso porque, a totalidade da lei dos Juizados não pode ser aplicada para esses delitos. PORÉM, não confundir a redação da súmula acima transcrita e achar que a Suspensão Condicional da Pena, prevista no art. 77 do Código Penal, também não poderá ser aplicada aos delitos desta espécie. O que a súmula veda é a aplicação do instituto da suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei nº 9.099/95, mas é possível, caso cumpridos os demais requisitos exigidos no ordenamento penal pátrio, que se conceda o sursis penal.

    d) Correta. Um breve histórico para entender: A redação original do art. 61 da Lei 9.099/95 dizia: “ Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial." Posteriormente, entrou em vigor a Lei nº 10.259/01, regulamentando os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. O parágrafo único, do art. 2º, em sua redação originária, afirmava que: " Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa".
    Houve divergência quanto ao conceito trazido pela Lei nº 9.099/95 e, por isso, houve uma discussão se havia um conceito único de infração de menor potencial ofensivo no ordenamento pátrio ou se haveria um conceito de infração de menor potencial a depender da competência para julgamento.

    Há uma tese, na aba Jurisprudência em Teses, no site do STJ que diz: 1) A Lei n. 10.259/01, ao considerar como infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, não alterou o requisito objetivo exigido para a concessão da suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95, que continua sendo aplicado apenas aos crimes cuja pena mínima não seja superior a 1 (um) ano. Assim, com o advento da Lei nº 11.313/06, o art. 61 da Lei nº 9.099/95 foi alterado, passando a prever de maneira expressa que se consideram infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa. O parágrafo único do art. 2º da Lei 10.259/01 (Lei dos Juizados Federais), que motivou a unificação do conceito, teve a sua redação alterada e, hoje, não traz a definição de crimes de menor potencial ofensivo, aplicando-se, pois, neste ponto, a Lei 9099/95, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001, no que não conflitar.

    A parte final da alternativa D traz uma importante ressalva, que pode ser o grande “x" da questão e o que fez com que alguns candidatos tenham se confundido, pois reflete um entendimento constitucionalmente previsto. O art. 2ª, caput da Lei nº 10.259/01 afirma que cabe ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo. Por sua vez, a competência da Justiça Federal está prevista no art. 109 da Constituição Federal e dispõe no inciso IV do mencionado artigo que aos juízes federais compete processar e julgar (com sua licença para tal transcrição, por finalidade didática de visualização):
    IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, EXCLUÍDAS AS CONTRAVENÇÕES PENAIS e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral 
    ". Nesse sentido, é a súmula 38 do STJ: " Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades".

    Aprofundando: E se a contravenção penal for conexa com crime federal? 
    Haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 13.12.1999). A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (não na Justiça Estadual).   


    Resposta: ITEM A.
  • Concordo que a A seja a incorreta. Mas essa questão deveria ser anulada, não? Desde o momento que coloca a Lei no enunciado, a questão fica restrita à Lei do enunciado e não ter que conjugar ela com art. 109 da CF, como muitos colegas falaram. Enfim... 

  • Gab A

    Um breve comentário...

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    ·        Transação penal: em se tratando de infrações penais de menor potencial ofensivo, ainda que haja lastro probatório suficiente para o oferecimento de denúncia, desde que o autor do fato delituoso preencha os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, ao invés de o Ministério Público oferecer denúncia, deve propor a transação penal, com a aplicação imediata de penas restritivas de direitos e multa. Nessa hipótese, há uma mitigação do princípio da obrigatoriedade, comumente chamada pela doutrina de princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada;"

    ·        Sumula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    ·        Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Bons Estudos galerinha!!!!

    #Rumo_a_PCPR.

    #Fica_em_casa.

  • b) Os institutos despenalizantes de que trata a Lei nº 9.099/1995 e a Lei nº 10.259/2001 são aplicáveis às autoridades que gozam de prerrogativa de foro.

     

    c) A Lei nº 9.099/1995 não é aplicável no âmbito da Justiça Militar nem nos casos que envolvam violência doméstica ou familiar contra a mulher.

    Correta. O artigo 90-A da Lei n. 9.099/95 expressamente exclui a Justiça Militar de seu âmbito de incidência.

    d) Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, no âmbito da Justiça Federal, aquelas a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumuladas ou não com multa, exceto as contravenções penais.

  • Para fins de registro:

    -A JF não julga Contravenções Penais!

    Abraços

  • POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 EM CRIMES MILITARES (DOUTRINA)

    [...] Caso o crime militar seja cometido por civil, afigura-se possível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei dos Juizados Especiais. Isso porque, em tempos de paz, os civis não estão sujeitos à hierarquia e à disciplina militar. Logo, o critério que justifica a não aplicação da lei n. 9.099/95 no âmbito da Justiça Militar não seria aplicável ao civil [...] Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ªedição, p. 274.

  • B) Segundo BRASILEIRO (2020, p. 576) em se tratando de acusados com foro por prerrogativa de função, por mais que a infração penal seja considerada de menor potencial ofensivo, subsiste a competência do respectivo Tribunal para o processo e julgamento do feito, o que, no entanto, não inibe a incidência dos institutos despenalizadores trazidos pela Lei nº 9.099/95, desde que preenchidos os pressupostos legais.


ID
2714311
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Relativamente ao crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e considerando a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Não é possível a concessão de liberdade provisória por se tratar de crime equiparado a hediondo.

    Errada. O Supremo já firmou entendimento pela inconstitucionalidade da proibição de concessão de liberdade provisória nesses casos (STF. Plenário. RE 1.038.925/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.08.2017).

     

    b) É vedada a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.

    Errada. “1 Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. [...] 4. A pena final (1 ano e 8 meses de reclusão) e as circunstâncias da individualização, tal como avaliadas nas instâncias ordinárias, permitem o regime inicial aberto e, também, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da inconstitucionalidade das restrições dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006 (HC 97.256/RS, rel. Min. Ayres Britto, DJe 16.12.2010 e ARE 663.261/SP, rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral, DJe 6.2.2013). 5. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.” (STF. 2ª Turma. HC 130.074/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.02.2016)

     

    c) A fixação do regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade deve observar apenas as regras previstas nos artigos 33 e 59 do Código Penal.

    Gabarito. Edição: reavaliando a questão e os comentários dos colegas, ainda acredito ser polêmica a afirmativa. Com efeito, fixação de pena e de regime inicial de seu cumprimento são institutos distintos e regulados por normas distintas. Todavia, o art. 33, §3º, do Código Penal, ao tratar de regime inicial de cumprimento de pena, faz remissão ao artigo 59 do diploma repressivo, que trata de regras de fixação de pena. Se vê, então, que as regras de fixação de pena têm relevância quando da fixação do regime. A Lei de Drogas, por sua vez, no art. 42, caput, traz regras preferenciais ao art. 59 do CP. Neste diapasão, acredito ser equivocada a afirmação de que as regras de regime são unicamente as do Código Penal, considerando que sua fixação leva em conta regras de fixação de pena (art. 33, §3º, do CP), e a Lei de Drogas, por sua vez, possui regras preferenciais de fixação de pena.

    Desde já, agradeço aos colegas por fomentar o debate!

    d) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    Errada. “1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. [...] 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.” (STF. Plenário. HC 118.533/MS, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 23.06.2016)

  • LETRA A – ERRADA

     

    É inconstitucional o art. 44 da Lei 11.343/2006 na parte em que proíbe a liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas. Assim, é permitida a liberdade provisória para o tráfico de drogas, desde que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. STF. Plenário. HC 104339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/5/2012.

     

    LETRA B - ERRADA

     

    Resolução do Senado Federal n. 5/2012:

     

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

     

    LETRA C – CERTA

     

    Muita polêmica recaiu sobre esta afirmativa, pois o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 acrescenta duas circunstâncias judiciais especiais: a quantidade e a natureza da droga. Em que pese esta previsão legal e sua inquestionável repercussão na dosimetria da pena, o examinador seguiu a redação do art. 33, § 3°, do CP, que faz remissão ao art. 59:

     

    CP, art. 33, § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

     

    LETRA D – ERRADA

     

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831). O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595). O que dizia a Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

  • A respeito do gabarito, não vejo a polêmica anunciada pelos colegas.

     

    O art. 42 da Le nº 11.343/06 trata de fixação das penas, enquanto a alternativa referiu-se exclusivamente à fixação do regime inicial para cumprimento da PPLApesar da proximidade e pertinência temáticas, não se confundem.

     

    Avante!

  • Antes não afastava a hediondez e agora não é hediondo

    Abraços

  • Acredito que o gabarito deveria ser anulado.

     

  • O tema é polêmico.

     

    Notem os julgados abaixo, ambos de 2018, em relação à alternativa dada como correta:

     

    "EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Condenação. Pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto. Pretendida aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no grau máximo - 2/3 (dois terços). Descabimento. (....) 2. Está sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, que expressamente remetem às circunstâncias do crime (art. 59, CP) e à natureza e à quantidade da droga (...) RHC 152037 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 13-04-2018 PUBLIC 16-04-2018".

     

    "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANÁLISE DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA QUANDO UTILIZADOS COMO FUNDAMENTOS PARA AFASTAR OU DOSAR AQUÉM DO PATAMAR MÁXIMO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO: IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. O § 2° DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL É CLARO AO DISPOR QUE CONSTITUI FACULDADE SUJEITA AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO FIXAR UM REGIME MAIS BRANDO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUE DEVERÁ OBSERVAR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL NO MOMENTO DA DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) III - O § 2° do art. 33 do Código Penal é claro ao dispor que constitui faculdade, e não obrigação, sujeita ao prudente arbítrio do magistrado, fixar um regime mais brando para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sopesadas as peculiaridades de cada caso. Além disso, o § 3° do art. 33 do mesmo diploma determina ao juiz sentenciante que, assim como no procedimento de fixação da pena, observe os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal no momento da definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda. (...) HC 149255 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 07-05-2018 PUBLIC 08-05-2018".

     

    Dada essa divergência, realmente a questão deveria ser anulada.

  • Penso que fixação de pena é um instituto que não se confunde com fixação do regime inicial de cumprimento de pena.

  • GABARITO C.

     

    TRÁFICO PRIVILEGIÁDO NÃO É CRIME HEDIONDO, JA FOI PACIFICADO TANTO PELO STF QUANTO PELO STJ.

     

    "UM DIA TODOS AQUELES QUE RIRAM DOS SEUS SONHOS VÃO CONTAR PROS OUTROS COMO TE CONHECERAM."

  • Correta, C

    A - Errada - Inconstitucional a VEDAÇÃO a Liberdade Provisória. Alias, todos os crimes são passiveis de Liberdade Provisória, porém, ocorre que, em alguns crimes a Liberdade Provisória fica condicionado a FIANÇA. 

    Atenção, pois o Tráfico de Drogas, por expressa previsão constitucional, é INAFIANÇAVEL, porém admite-se a concessão da Liberdade Provisória, desde que sem fiança. 

    B - Errada - Inconstitucional a VEDAÇÃO a substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos.

    D - Errada - O denominado "Tráfico Privilegiado" NÃO é equiparado a Crime Hediondo.

  • Esses examinadores estão usando drogas antes de fazer questões, não é possível.

     

    De onde eles tiram essas afirmações? Não tem como marcar outra alternativa, em razão do flagrante erro das outras. Mas qual é o embasamento para afirmar o que está contido na letra C??? Se a própria lei de drogas traz parâmetros para a dosimetria da pena, especialmente circunstâncias consideradas na primeira fase.


     

  • Quanto ao teor da alternativa D: A súmula 512, do STJ foi cancelada!

  • Apenas as regras previstas nos artigos 33 e 59 do Código Penal?

    E o artigo 42 da Lei 11.343/2006 fica onde?

     

     

  • O art. 42, da lei 11343/06 estabelece os critérios para a fixação da pena. Já a questão C fala da fixação do regime para o cumprimento da pena que é realmente o previsto no art. 33 do CP, pois lá estão elencados os tipos de regime e o art. 59, III, que fala que o juiz atendendo às circunstâncias judiciais fixará o regime inicial para o cumprimento da pena.

  • GABARITO C

    PMGO

  • Tem gente (boa) confundindo dosimetria da pena com regime inicial de cumprimento da pena...

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE

    ENTORPECENTES.  PENA  INFERIOR  A QUATRO ANOS. REGIME INICIAL

    INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADA

    QUANTIDADE  DE  ENTORPECENTE  APREENDIDO.  MODO  MAIS  GRAVOSO

    JUSTIFICADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE.

    1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do

    regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da

    pena  corporal  firmada,  devendo-se  considerar  as  demais

    circunstâncias do caso versado.

    2. Na espécie, não obstante a sanção tenha sido estabelecida em

    patamar inferior a 4 anos de reclusão, a gravidade concreta do

    crime, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida,

    justifica a imposição do modo prisional semiaberto, conforme exegese

    do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, em combinação com o disposto

    no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

    3. Agravo regimental improvido.

    STJ, AREsp 1327843, j. 07/02/19.

  • Gabarito letra C

     

    Coisas que você precisa saber sobre a lei de drogas:

     

    1) - não houve descriminalização da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas mera despenalização;

     

    2) -não se aplica o princípio da insignifiância;

     

    3) A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (Súmula 512 do STJ);

     

    4) - É possível a concessão de liberdade provisória;

     

    5) - O delito de associação para o tráfico de drogas não possui natureza hedionda;

     

    6) Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.(Súmula 528/STJ);

     

    7 negociar por telefone a aquisição de droga ou disponibilizar veículo para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada - e não tentada -, ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse.

     

    "Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito." Aristóteles.

  • Danielle,

    O tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo. A súmula 512 do STJ foi cancelada. Favor verificar as informações passadas.

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei de Drogas e entendimentos jurisprudenciais (Lei nº 11.343/2006).

    A opção A está incorreta porque o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 1038925, com repercussão geral reconhecida.

     A opção B está incorreta porque até mesmo o Senado já editou resolução para suspender a execução (eficácia) de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 e retirar a validade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos", considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

    A opção D está incorreta porque já é entendimento pacífico pelo STF e STJ que o crime de tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, não pode ser considerado crime de natureza hedionda (HC 118.533).

    A opção C está correta porque o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual. Logo, para fixação do regime inicial deve ser seguido as regras dos Artigos 33 e 59 do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • GABARITO C

     

    O privilégio afasta a hediondez do delito de tráfico de drogas, ou seja, não será considerado um delito equiparado a hediondo. A quantidade de droga apreendida poderá afastar o privilégio. 

     

    * Lembrando que o delito de tráfico de drogas não é hediondo e sim equiparado.

    Equiparados: Tráfico de drogas, tortura e terrorismo (recebem o mesmo tratamento dos crimes hediondos). 

  • RESUMINDO + Esclarecimento da controvérsia levantada

    Para Fixação...

    Pena: Juiz observará o Art. 42 da Lei de Drogas que determina que ele (juiz) para fixar pena deverá observar o Art. 59, caput, CP + Natureza, Qualidade, Quantidade, Personalidade e Conduta, com preponderância sobre aquele (art. 59) Ou seja, utiliza tanto CP quanto Lei de Drogas!

    Regime: Juiz observará o Art. 59, caput e inc III, CP (Determinação de que culpabilidade, antecedentes etc será analisado para fixar regime) + art. 33, CP (tipos de regime + critérios, características, etc) Ou seja, utiliza tão somente o CP!

    São questões parecidas, de fato, pois, inclusive, o quantum de pena fixada influencia no regime inicial de cumprimento (art. 33, §2, CP), porém, distintas!

    Por tudo isto, SMJ, acredito que o gabarito esteja correto.

    ATENÇÃO! Editado em 29/05/20 para salientar que, realmente, há que se considerar a polêmica, especialmente por que há inúmeros julgados que determinam a consideração do Art. 42 para fixação do REGIME, conforme comentários dos colegas.

    Eu particularmente, responderia, de uma ou outra forma, a depender de como vier no enunciado, se de acordo com a lei, ou de acordo com a jurisprudência.

    GAB C

    Avante!

  • c) A fixação do regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade deve observar apenas as regras previstas nos artigos 33 e 59 do Código Penal.

     

    Correta.

     

    Discutível...

     

    STJ:

     

    PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. [...]

    4. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, O MAGISTRADO DEVE OBSERVAR ÀS REGRAS ESTABELECIDAS NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL E, NO CASO DE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, TAMBÉM O ART. 42 DA LEI DE DROGAS.

    5. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 6 anos de reclusão, em razão da aferição negativa das circunstâncias judiciais, que justificaram o aumento da pena-base, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

    6. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).

    7. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 493.935/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019)

  • GB C

    PMGOOOO

  • GB C

    PMGOOOO

  • Enunciado: "Relativamente ao crime de tráfico transnacional de drogas ". Alternativas: ????

  • LEP

    Art. 112

    (...)

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Não é possível a concessão de liberdade provisória por se tratar de crime equiparado a hediondo.

    Nos crimes hediondos e equiparados a hediondos cabe liberdade provisoria,desde que seja sem fiança por se tratar de crime inafiançável.

    § 3  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.              

  • É vedada a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.(inconstitucional)

    No crime de trafico privilegiado é permitido a conversão de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos desde que preenchidos todos os requisitos legais.

    Trafico privilegiado

    *agente primário

    *bons antecedentes

    *não se dedique a atividades criminosas

    *nem integre organização criminosa

    *pena reduzida 1/6 a 2/3

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa

  • A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    O privilegio afasta a hediondez do crime de trafico de drogas.

    O crime de trafico de drogas privilegiado não tem natureza hedionda devido a causa de diminuição de pena afastar a hediondez do crime.

  • Confesso que li umas 3 vezes procurando a correta e só achava erradas, por fim, fui na C e não é que, segundo a banca, está certa. Questão polêmica hein

  • A - A inconstitucionalidade da vedação da liberdade provisória (sem fiança) foi reconhecida pelo STF;

    B - A vedação da substituição da PPL pela PRD foi reconhecida em RE pelo STF;

    D - O chamado tráfico privilegiado (33, §4°) não é considerado crime equiparado a hediondo segundo o STF;

  • Substituição da pena

    No compilado da Lei de Drogas preparado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, uma das teses destacadas (são 59 no total) estabelece que, "reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal".

  • Adendo,

    aSSociação para o tráfico = 2 peSSoas ou mais.

    aSSociação criminoSa = 3 peSSoas ou mais.

    orgAnizAçÃo criminosA = 4 pessoAs ou mais

  • Não sei o porquê, mas tenho a leve impressão que os comentários dos alunos são bem mais esclarecedores do que os do professor.

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO ( Art. 33 §4 da lei 11.343/06 )

    Os requisitos são cumulativos.

    Previstos os requisitos, a pena sofrerá uma redução de 1/6 a 2/3 ( Direito Subjetivo do Réu )

    Quais são os Requisitos?

    ~ PRIMARIEDADE DO AGENTE

    ~ BONS ANTECEDENTES

    ~ NÃO SE DEDICAR ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS

    ~ NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • COMPLEMENTANDO:

    Pena privativa de liberdade x Pena restritiva de direitos

    Pena privativa de liberdade

    A privação da liberdade é uma forma de pena adotada pelo Código Penal que consiste na constrição do direito de ir e vir, recolhendo o condenado em estabelecimento prisional com a finalidade de, futuramente, reinserí-lo na sociedade, bem como prevenir a reincidência.  

    Os tipos de pena privativa de liberdade previstos na legislação penal são: reclusão (crimes graves), detenção (crimes menos graves) e prisão simples (contravenções penais).

    O Código Penal também prevê os regimes de cumprimento, definidos como fechado (presídio de segurança máxima), semiaberto (colônia agrícola, industrial ou equivalente) e aberto (casa de albergado ou similar). 

    Veja mais sobre os tipos de penas de prisão no direito fácil:

    Pena Restritiva de direitos  

    A pena restritiva de direitos é uma das três espécies de penas (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa), a serem aplicadas ao condenado, conforme artigo 32 do Código Penal.

    As penas restritivas de direitos também são chamadas de penas “alternativas”, pois são uma alternativa à prisão, ao invés de ficarem encarcerados, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos como forma de cumprir a pena.

    O artigo 43 do mencionado diploma legal descreve as possibilidades de penas restritivas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos. 

    É importante destacar que o texto do artigo 44 determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos. Assim, não é decisão discricionária do magistrado, que deve aplicar a substituição se constatar a presença dos requisitos.

    Segundo o artigo 44, a pena deve ser substituída quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes.   

    Para os casos de condenação em crimes em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por pena restritivas de direitos, esse entendimento foi objeto do enunciado de Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.

    A LUTA CONTINUA .

    #PERTENCEREMOS

  • Com o devido respeito, entendo não haver resposta para a presente questão. Vejamos novamente o enunciado da questão e a alternativa que nos foi dada como correta dizem:

    "Relativamente ao crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e considerando a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é CORRETO afirmar que:

    (...)

    C) A fixação do regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade deve observar APENAS as regras previstas nos artigos 33 e 59 do Código Penal.

    (...)"

    Ocorre que o artigo 42 da própria Lei 11.343/06 nos informa que, na fixação das penas, será considerada COM PREPONDERÂNCIA sobre o previsto no artigo 59 do CP, a NATUREZA e a QUANTIDADE da substância ou do produto e a PERSONALIDADE e a CONDUTA social do agente, conforme exposto a seguir:

    "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".

    Ora, se a própria lei 11.343/06 (específica) traz a referida preponderância, não podemos afirmar que a fixação do regime inicial dar-se-ia "APENAS" considerando-se as regras previstas no disposto no artigo 59 do CPB e tão somente porque o artigo 33, parágrafo 3º do CPB assim o diz, pois, se o magistrado, ao considerar a natureza e quantidade de drogas com preponderância sob as demais circunstâncias do CP, conforme prevê o artigo 42 da Lei 11.343/06, concluir por outro regime inicial de cumprimento de pena diverso do que seria previsto considerando-se tão somente o disposto no artigo 59 do CPB, desde que devidamente fundamentado, não podemos afirmar que a fixação deve dar-se-ia tão somente com aplicação das regras previstas nos artigos 33 e 59 do CPB, visto que o próprio artigo 42 da Lei 11.343/06 (norma específica) nos informa o contrário.

    Resumidamente, o que foi afirmado no item não pode ser sequer explicado pelo artigo 33, parágrafo 3º, do CPB, pois, este mesmo artigo não reduz a aplicação do regime inicial tão somente ao disposto no artigo 59 do mesmo Código. Se assim o fosse, não haveria razão para existirem determinadas regras previstas em leis específicas, tais como a que dispõe o artigo 42 da lei 11.343/06.

    Entendo, pois, que a banca "forçou a barra" ao colocar o "APENAS" no item "C" e o fez com maior ênfase ao defendê-la como possível resposta à questão, pois, de fato, não há resposta correta para a questão.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: Alteração PACOTE ANTICRIME ART. 112 DA LEP:

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006

  • A título de complementação acerca do tráfico privilegiado:

    -Requisitos devem ser cumulados (STF e STJ)

    -Não tem natureza hedionda.

    -É crime formal.

    -É possível substituir a PPL pela PRD se preencherem os requisitos legais do art. 44, CP.

    -A quantidade de drogas encontradas não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar benefício da redução da pena previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

  • De acordo com as mudanças do PAC:

    O juiz não concederá liberdade provisória ao: reincidente, integrante de milícia ou organização criminosa ou que porta arma de fogo de uso restrito.

    Vedado o livramento condicional: reincidente em crime hediondo ou equiparado ou tráfico de pessoas, qualquer crime hediondo com resultado morte, inclusive para indivíduos primários.

  • Pacote anticrime Em 2019, foi editada a Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o § 5º ao art. 112 da LEP positivando o entendimento acima exposto: Art. 112 (...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    FONTE: BUSCADOR DOD

  • A. No julgamento do RE 1038925/SP, com repercussão geral reconhecida o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade de regra prevista na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que veda a concessão de liberdade provisória a presos acusados de tráfico.

    B. Os tribunais superiores vem reconhecendo a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos no caso de crimes da lei de drogas.

    (STF. 2ª Turma. HC 130.074/SP, julgado em 16.02.2016): " Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. [...] 4. A pena final (1 ano e 8 meses de reclusão) e as circunstâncias da individualização, tal como avaliadas nas instâncias ordinárias, permitem o regime inicial aberto e, também, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da inconstitucionalidade das restrições dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006 (HC 97.256/RS, rel. Min. Ayres Britto, DJe 16.12.2010 e ARE 663.261/SP, rel. Min. Luiz Fux, com repercussão geral, DJe 6.2.2013). 5. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.” (STF. 2ª Turma. HC 130.074/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.02.2016)."

    C.A banca considerou essa alternativa como correta, mas gerou um certa polêmica pois o Art. 42 da Lei nº 11.343/2006 acrescenta duas circunstâncias judiciais especiais: a quantidade e a natureza da droga. Em que pese esta previsão legal e sua inquestionável repercussão na dosimetria da pena, o examinador seguiu a redação do art. 33, § 3°, do CP, que faz remissão ao art. 59:

    CP, art. 33, § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    D.O denominado "Tráfico Privilegiado" NÃO é equiparado a Crime Hediondo.


ID
2714314
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à colaboração premiada prevista na Lei nº 12.850/2013, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) É expressamente prevista como meio de obtenção da prova, em qualquer fase da persecução penal.

    Correta. Lei n. 12.850, art. 3º, I: Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidas, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção de prova: I – colaboração premiada.

     

    b) Pode ser concedida pelo juiz de ofício ou por requerimento do Ministério Público.

    Errada. A colaboração premiada só pode ser realizada por delegado de polícia (há controvérsia doutrinária) ou pelo Ministério Público (art. 4º, §6º, da Lei n. 12.850/2013). Houvesse a possibilidade de o magistrado celebrar acordo de colaboração de ofício, estar-se-ia de flagrante violação ao processo penal acusatório consagrado pela Constituição. Não por outro motivo é que o mesmo artigo 4º, §6º, da Lei, veda a participação do magistrado na celebração do acordo. Cabe ao magistrado apenas homologar o acordo, analisando a legalidade do ajuste.

     

    c) A personalidade do colaborador constitui requisito de validade do acordo de colaboração.

    Errada. A personalidade do agente, embora relevante, não é requisito de validade ao acordo de colaboração, mas sim elemento a ser considerado pelo magistrado quando da homologação (art. 4º, §1ª, da Lei n. 12.850/2013). A validade do acordo de colaboração, segundo a doutrina, está submetida ao preenchimento dos requisitos ordinários de validade de negócios jurídicos processuais, bem como aos requisitos específicos constantes da Lei das Organizações Criminosas.

     

    d) A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa é sempre necessária para que haja o acordo de colaboração.

    Errada. Malgrado a revelação da estrutura hierárquica seja um dos resultados pretendidos pela colaboração premiada (art. 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), o próprio caput do artigo 4º prevê a alternatividade dos resultados previstos em seus incisos. Ou seja: basta a presença de um dos resultados do artigo 4º para que o acordo possa ser levado em consideração pelo magistrado. Por fim, há doutrina a defender que quando o colaborador pode atingir mais de um dos resultados do artigo 4º, deverá fazê-lo, sob pena de ter reconhecida a sua má-fé e de descumprimento ao dever de renúncia ao silêncio – impedindo, por consequência, a obtenção dos benefícios previstos no acordo de colaboração.

  • Lúcio Weber, e o Joesley Bastista? Esse aí também merece fazer parte da história: tentou acordo de delação premiada, entregou um tanto de áudio e foi preso! Hahahahaha!!!!

    ______________________________________________________________________________________________________________

     

    Sobre a D:

     

    Lei 12850/2013, art. 4º: O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • Correta, A

    B - Errada - O Juiz faz a Homologação do acordo, verificando sua regularidade.

    C - Errada - A personalidade do colaborador é lemento a ser considerado pelo magistrado quando da homologação.

    D - Errada - A colaboração PODE resultar em um ou mais dos resultados previstos no Art. 4, da Lei 12.850/13. Os resultados não precisam se dar de forma cumulativa.

  • Quanto a alternativa B, a lei estabelece que a colaboração deve ser realizada em regra pelo delegado de polícia, o investigado e o defensor e em determinados casos pelos MP, cabendo ao Juiz a homologação.

    § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

  • A título de curiosidade, fica o posicionamento do STF acerca da legitimaidade dos Delegados de Polícia firmarem acordo de colaração premiada....

    Notícias STF - Quarta-feira, 20 de junho de 2018

    Na sessão desta tarde, votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente), todos acompanhando o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denúncia. Os ministros destacaram que, mesmo que o delegado de polícia proponha ao colaborador a redução da pena ou o perdão judicial, a concretização desses benefícios ocorre apenas judicialmente, pois se trata de pronunciamentos privativos do Poder Judiciário.

    De acordo com a decisão, embora não seja obrigatória a presença do Ministério Público em todas as fases da elaboração dos acordos entre a autoridade policial e o colaborador, o MP deve obrigatoriamente opinar. No entanto, cabe exclusivamente ao juiz a decisão homologar ou não o acordo, depois de avaliar a proposta e efetuar o controle das cláusulas eventualmente desproporcionais, abusivas ou ilegais.

    Após o ministro Marco Aurélio ressaltar seu entendimento no sentido da impossibilidade de interferência da autoridade policial na atribuição exclusiva do Ministério Público de oferecer denúncia, os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso reajustaram os votos para acompanhar integralmente o relator.

    Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux divergiram parcialmente. Eles entendem que, embora a autoridade policial possa formular acordo de colaboração, a manifestação do Ministério Público sobre os termos da avença deve ser definitiva e vinculante.

    Também divergindo parcialmente, o ministro Dias Toffoli entende que o delegado de polícia pode submeter ao juiz o acordo firmado com colaborador desde que a proposta traga, de forma genérica, somente as sanções premiais previstas no artigo 4º, caput e parágrafo 5º, da Lei 12.850/2013, com manifestação do MP sem caráter vinculante. Ficaria a critério do juiz a concessão dos benefícios previstos na lei, levando em consideração a efetividade da colaboração. O ministro entende ainda que a autoridade policial, diante da relevância da colaboração prestada, pode representar ao juiz, nos autos do inquérito policial, proposta de perdão judicial, ouvido previamente o MP.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 12.850

    Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

  • ATENÇÃO - Atentar-se as próximas questões as quais, possielmente, cobrará o entendimento do STF sobre acordo de colaboração premiada firmada por delegado de polícia. 

    Por 10 a 1, o STF encerrou o julgamento da ADI 5.508 e considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Os ministros se posicionaram pela improcedência da ação, na qual a PGR questionava dispositivos da lei 12.850/13, que define organização criminosa e trata da colaboração premiada.

     

    Voto - http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/6/art20180621-01.pdf

  • Quanto a alternativa B, importante lembrar que, em que pese havia controvérsia quanto a possibilidade do acordo ser proposto pelo delegado de polícia, o tema se encontra pacificado. Agora é possível a proposta feita exclusivamente pelo delegado!

    Bons estudos!

  • a) É expressamente prevista como meio de obtenção da prova, em qualquer fase da persecução penal.

     

    b) Pode ser concedida pelo juiz de ofício ou por requerimento do Ministério Público.

     

    c) A personalidade do colaborador constitui requisito de validade do acordo de colaboração.

     

    d) A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa é sempre necessária para que haja o acordo de colaboração.

  • LEMBRANDO QUE.... De acordo com o art. 4º, §4º, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

     

     

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  • "É expressamente prevista como meio de obtenção da prova, em qualquer fase da persecução penal."

    CERTO, art. 3º, I da lei 1.850: "Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção de prova: I - colaboração premiada;" 

     

    "Pode ser concedida pelo juiz de ofício ou por requerimento do Ministério Público."

     ERRADO, art. 4º, ""caput" e § 6º da lei de referência: "O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritivas de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:"

    "§ 6.º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor". 

     

    "A personalidade do colaborador constitui requisito de validade do acordo de colaboração."

     ERRADO, porém poderá ser levada em conta na concessão dos benefícios, nos termos do § 1º, do art. 4º da lei de referência. 

     

    "A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa é sempre necessária para que haja o acordo de colaboração."
    ERRADO, é apenas um dos resultados que autorizam a concessão de um dos benefícios previstos no "caput" do art. 4º (inciso II). 

    Há outros resultados que, em tese, autorizam a concessão dos benefícios, a saber: 

    (a) a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas (inciso I);
    (b) a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa (inciso III);

    (c) a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa (inciso IV);

    (d) a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada (inciso V). 

  • GABARITO: A

    COLABORAÇÃO PREMIADA:

    Algumas observações: 

    1
    . É um meio de obtenção de prova (que deve ser efetiva e voluntária) cabível em qualquer fase da persecução penal, mesmo após o trânsito em julgado.
    2. Se anterior a sentença, o colaborador pode ser beneficiado com: o perdão judicial, redução da pena PPL de 2/3 ou aplicação da PRD.
    3. Se posterior a sentença, a pena pode ser reduzida até 1/2 ou benefício da progressão de regime. 
    4. O juiz não participa das negociações, quem pode proceder a colaboração é somente o delegado e o MP. 
    5. A concessão dos benefícios é condicionada a observação de requisitos, como: eficácia da colaboração e personalidade do agente. 
    6. Pode haver suspensão do prazo para oferecimento da denúncia ou do processo: até 6 meses, prorrogável por +6 c/ suspensão do prazo prescricional. 

    Erros, avisem-me. 
     

  • Boa noite,guerreiros(as)!

    Complementando...

    Inf. 907 STF

    >O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada,na fase de I.P,respeitadas as prerrogativas do MP,que deverá se manifestar,sem caráter vinculante,previamente à decisão ojudicial.

  • Esse Lúcio é um guerreiro mesmo, está em todas kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • ALTERNATIVA "A"

    Lei 12.850/13

    Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III - ação controlada;

    IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.


    Bons estudos.

  • Lei das OrCrim. Colaboração Premiada:

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2 o   Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o  art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) .

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A alternativa "A" é a "mais correta", perfeito. Mas há um ponto interessante na "B".

    Há autores que defendem que a celebração do acordo NÃO é conditio sine qua non para a concessão dos benefícios. E que, embora não possa o juiz compelir o MP a celebrar o acordo, poderia conceder, em sentença, os prêmios legais, caso entendesse configurados os seus requisitos. Eugênio Pacelli leciona nesse sentido, assim como Renato Brasileiro.

    Veja-se o que diz Pacelli em seu Curso de Processo Penal (fl. 682 da edição de 2018): "(...) por ocasião da sentença condenatória – se condenatória for! – poderá o juiz aplicar os benefícios da colaboração (art. 4º) àquele que tenha contribuído eficazmente para as modalidades de proveito arroladas no aludido dispositivo legal (incisos I a V), a despeito da inexistência de formalização do acordo".

    Recentemente, a 2ª Turma do STF manifestou-se em idêntico sentido (AGR MS 35693 DF, 28/5/2019 - INFO 942, Relator Min Edson Fachin).

    Acho importante ter em mente essa questão, pois, embora o juiz não interfira na celebração dos acordos, pode conceder o benefício sem que o MP com isso concorde.

  • É preciso se atentar ao fato de que a prova foi aplicada em 2018, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.964/19. Desta feita, comentar-se-á as alternativas com fundamento na legislação vigente à época e, posteriormente, trarei alguns apontamentos sobre as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime. Veja, não está desatualizada, mas exige uma verticalização do tema que à época não existia, e ignorá-las hoje é temerário.

    A. Correta. É o que dispõe o art. 3º da Lei nº 12.850/2013 ao prever a colaboração premiada como um dos meios de obtenção de prova. "(...) serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção de prova: I – colaboração premiada; (…) ". Saber a letra da Lei de Organização Criminosa seria suficiente para marcar esta alternativa como correta. Porém, vamos tecer alguns comentários sobre a assertiva.

    Em que consiste o “meio de obtenção de prova"? É sinônimo de fonte de prova?
    Antes de conceituar o meio de obtenção de prova, é preciso realizar a distinção entre alguns conceitos.
    Prova: é tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do magistrado, demonstrando os fatos, atos, ou até mesmo o próprio direito discutido no litígio. Tem por objetivo a obtenção do convencimento daquele que vai julgar, decidindo a sorte do réu, condenando ou absolvendo (Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Curso de Direito Processual Penal).

    O meio de obtenção de prova não se confunde com a fonte de prova ou com meio de prova. De acordo com Renato Brasileiro, na obra Legislação Criminal Especial Comentada: “A expressão fonte de prova é utilizada para designar as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova, daí resultando a classificação em fontes pessoais (ofendido, peritos, acusado, testemunhas) e fontes reais (documentos em sentido amplo)".
    Assim, quando cometido um fato delituoso, tudo aquilo que pode servir para esclarecer alguém acerca daquele fato, pode ser conceituado como fonte de prova.
    Já os meios de prova são os instrumentos através dos quais as fontes de prova são introduzidas no processo. São atividades endoprocessuais, realizadas dentro do processo, com contraditório e, excepcionalmente, na fase investigatória, observado o contraditório diferido (ex: provas antecipadas). Gustavo Badaró traz um exemplo bem elucidativo: “ a testemunha de um fato é a fonte de prova, enquanto suas declarações em juízo são o meio de prova".

    Por fim, respondendo a questão proposta, os meios de obtenção de prova, também chamado de meio de investigação de prova, referem-se a certos procedimentos, geralmente extraprocessuais, regulados por lei, que se desenrolam, em regra, sob autorização e fiscalização judiciais, cujo objetivo é identificação de fontes de prova, passíveis de execução por outros funcionários que não o juiz. 

    Dessa forma, a colaboração premiada possui natureza jurídica de "meio de obtenção de prova" (art. 3º, I, da Lei nº 12.850/2013).. A colaboração premiada não prova nada (ela não é uma prova). A colaboração premiada é um meio, uma técnica, um instrumento para se obter as provas.
     

    ATENÇÃO! ATUALIZAÇÃO! Insta mencionar que o Pacote Anticrime tratou de maneira específica sobre a Colaboração Premiada, inclusive acrescentando alguns artigos na Lei de Organização Criminosa. Dentre os artigos mencionados, e em total consonância com a alternativa comentada, o artigo 3º-A da Lei nº 12.850/13, acrescentado pela Lei nº 13.964/19 dispõe que o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos. Assim, é possível observar que, mesmo com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, a assertiva continuaria correta.

    Possível, neste momento, fazer um link com o tema Cadeia de Custódia, previsto no art. 158-A do CPP e introduzido no ordenamento processual pátrio pela Lei nº 13.964/19. Cadeia de Custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou vítimas de crimes, para rastrear a sua posse e manuseio do seu conhecimento ao descarte. A Cadeia de Custódia, e seu fiel cumprimento e preservação, serve para documentar toda a história cronológica das provas, protegendo as fontes de prova, como uma condição de validade destas.

    B. Incorreta. A colaboração premiada não será concedida pelo juiz de ofício, pois a Lei de Organização Criminosa veda expressamente a participação do magistrado no momento da perfectibilização do acordo. O art. 4º, §6º, da Lei nº 12.850/13 preleciona taxativamente: “ O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração (...)". 
    Apesar da previsão que permite a formalização do acordo de colaboração premiada pelo delegado de polícia, havia uma divergência neste sentido. Inclusive o PGR ingressou com uma ADI questionando a legitimidade do Delegado de Polícia, afirmando que esse dispositivo violaria os princípios do devido processo legal, da moralidade e da titularidade da ação penal pública conferida ao MP por previsão constitucional.

    Assim, instado a se manifestar, o STF decidiu que: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    Aprofundando e atualizando: O papel do magistrado é o de homologar o acordo. Conforme a antiga redação do §7º, art. 4º da Lei nº 12.850/13, vigente na data de aplicação da prova. Vale mencionar que a decisão judicial que homologa o acordo de colaboração premiada não resultará na aplicação dos benefícios legais de maneira imediata, automática. Renato Brasileiro afirma que a homologação do acordo pelo juiz simplesmente confere ao colaborador maior segurança jurídica quanto à concessão do prêmio legal pactuado no momento da sentença, mas desde que as informações por ele prestadas sejam objetivamente eficazes para a consecução de um dos resultados elencados pelo legislador.

    Ainda sobre o tema da legitimidade para propor o acordo de colaboração: O Poder Judiciário poderia obrigar o Ministério Público a propor o acordo de colaboração premiada?
    Não. Não existe direito líquido e certo a compelir o Ministério Público à celebração do acordo de delação premiada, diante das características desse tipo de acordo e considerando a necessidade de distanciamento que o Estado-juiz deve manter durante o cenário investigado e a fase de negociação entre as partes do cenário investigativo.

    Jurisp.: O acordo de colaboração premiada, além de meio de obtenção de prova, constitui-se em um negócio jurídico processual personalíssimo, cuja conveniência e oportunidade estão submetidos à discricionariedade regrada do Ministério Público e não se submetem ao escrutínio do Estado-juiz. Em outras palavras, trata-se de ato voluntário, insuscetível de imposição judicial. STF. 2ª Turma. MS 35693 AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/5/2019 (Info 942).

    C. Incorreta. A personalidade do colaborador não constitui requisito de validade do acordo de colaboração premiada, conforme exposto no art. 4º, §1º, da Lei nº 12.850/13.
    Sobre a personalidade do colaborador, Dr. Márcio André, do Dizer o Direito menciona: A personalidade do colaborador ou o fato de ele já ter descumprido um acordo anterior de colaboração premiada não têm o condão de invalidar o acordo atual. Não importa a idoneidade do colaborador, mas sim a idoneidade das informações que ele fornecer e isso ainda será apurado no decorrer do processo. Os delatores são pessoas envolvidas em delitos, tanto que também estão sendo acusados. Assim, em regra, são indivíduos que não têm bons antecedentes criminais e apresentam personalidade desajustada ao convívio social. Dessa forma, se a colaboração processual estivesse subordinada à boa personalidade do colaborador, o instituto teria poucos efeitos práticos e quase nenhum acordo seria aceito. Segundo a Lei nº 12.850/2013, a personalidade do colaborador irá influenciar apenas na escolha do benefício que será concedido a ele (art. 4º, § 1º), mas não interfere na validade do acordo de colaboração. O que importa não é a “confiança" do poder público no agente colaborador. O que interessa é a análise da idoneidade e utilidade das informações prestadas por ele, o que será aferido apenas posteriormente, no curso do processo.
     

    D. Incorreta, pois não será SEMPRE necessária a revelação da estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização. O art. 4º da Lei nº 12.850/13, traz em seus incisos o rol dos resultados que são esperados por meio de um acordo de colaboração premiada.

    A inserção da conjunção alternativa 'ou' no caput do art. 4º da Lei nº 12.850/13 deixa transparecer que não há necessidade da consecução de todos os resultados. Na verdade, ainda que a colaboração do agente resulte na obtenção de apenas um dos resultados, como, por exemplo, a localização da vítima com a sua integridade física preservada (art. 4º, V), o agente fará jus aos prêmios legais, levando-se em consideração, para tanto, a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração." (Renato Brasileiro, Legislação Especial Criminal Comentada, p. 534).
     

    Resposta: ITEM A.
  • Pacote anticrime, Lei 13. 964/19, evidenciou ainda mais esse aspecto :

    .Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.

  • atenção para as mudanças do pacote anticrime...

    artigo 3-A da lei 12.850==="o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesses públicos".

  •  São 4 requisitos cumulativos para a Colaboração Premiada:

    1 - Voluntariedade da colaboração: É aquele auxílio em que o agente presta por vontade própria. A lei não exige a espontaneidade, basta que ela seja voluntária. OBS: O delator deve ser coautor ou partícipe do mesmo delito. 

    2 - Identificação dos demais coautores ou partícipes do delito: Essa identificação deve ser eficaz. Não é necessária a identificação de todos os integrantes do grupo para fazer jus a essa redução da pena.

    3 - Recuperação total ou parcial do produto do crime.

    4 - Momento: Durante a persecução penal (extrajudicial ou judicial).

  • DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado

    DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I - colaboração premiada;

    .

  • Para quem ficou em dúvida como eu: a personalidade deve ser levada em conta, no entanto não é um requisito de validade.

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

  • Alternativa correta letra A. A colaboração premiada é um meio de obtenção de prova que pode ser empregado a qualquer momento (fase investigativa, fase processual e execução penal). Antes da sentença, o colaborador pode ser agraciado com os seguintes prêmios legais: perdão judicial, redução da pena de até 2/3, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 4º, caput, da Lei 12850/13), sobrestamento do prazo para o oferecimento da denúncia, suspensão do processo e não oferecimento da denúncia (art. 4º, caput, §§ 2º e 3º da Lei 12850/13). Se a colaboração for posterior à sentença, a pena pode ser reduzida até a metade ou admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos (art. 4º, §5º, da Lei 12850/13).

  • A colaboração premiada é prevista no art. 3º como um meio de obtenção de prova, cabível em qualquer fase da persecução penal.

    “Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada”;


ID
2714317
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, assinale a alternativa que contém uma afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Somente pode ser deferida a requerimento do Ministério Público, em qualquer fase da investigação policial ou na instrução processual penal.

    Errada. De acordo com o artigo 3º, caput e incisos, da Lei n. 9.296/96, a interceptação poderá ser determinada de ofício pelo magistrado (caput), a requerimento da autoridade policial durante a investigação (inciso I) ou do Ministério Público, durante a investigação ou instrução criminal (inciso II). Há doutrina refutando a possibilidade de o magistrado se valer da interceptação telefônica de ofício quando da investigação, sob pena de configuração da figura do juiz-inquisidor. Opostamente, há quem defenda a possibilidade de decretação de interceptação de ofício mesmo na investigação, quando verificada a hipótese do artigo 156, I, do CPP.

     

    b) É admissível para a investigação de qualquer tipo de infração penal.

    Errada. Não se admite a interceptação telefônica para investigar infração penal cuja pena seja, no máximo, detenção (artigo 2º, III, da Lei n. 9.296/96). Por outro lado, nada impede que, deferida interceptação para investigar crime apenado com reclusão, descubra-se crime conexo apenado com detenção (encontro fortuito/teoria da serendipidade).

     

    c) Não poderá ser deferida se não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.

    Correta. É exatamente o disposto no artigo 2º, I, da Lei n. 9.296/96.

     

    d) Será deferida, ainda que a prova possa ser feita por outros meios disponíveis.

    Errada. Tendo em vista que a interceptação telefônica é hipótese de restrição de direito fundamental (art. 5º, XII, CF), não se pode admitir que seja admitida em qualquer hipótese, ou admitindo-se métodos menos gravosos de investigação. O artigo 2º, II, da Lei n. 9.296/96 expressamente veda a interceptação telefônica quando a prova da infração puder ser feita por outros meios disponíveis – sendo, nesse sentido, aplicação do princípio da proporcionalidade lato sensu (notadamente do elemento necessidade).

  • Precisa ser superior à detença, em termos de gravidade

    Abraços

  • Renato Z., corrija aí: C: correta! É o gabarito!

     

    Lei 9296/96, art. 2º: Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal.

  • A) Durante a investigação pode ser requerida pelo o MP ou autoridade policial, durante ação penal poderá ser determinada de ofício pelo o juiz. 
    B) Só é admitida para os delitos punidos por reclusão
    C) Deverá haver indícios de autoria e participação 
    D) Tem natureza subsidiária ou de ultima rátio. 

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 9.296

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Vale lembrar que Não há restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a renovação da interceptaçãotelefônica.

     

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ADMISSIBILIDADE. DELATIO CRIMINIS: DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA PELO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. FACTÍVEL A RAZOÁVEL PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. O INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO MAGISTRADO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Embora o presente habeas corpus tenha sido impetrado em substituição a recurso extraordinário, esta Segunda Turma não opõe óbice ao seu conhecimento. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a denúncia anônima não tem o condão de invalidar o inquérito policial, quando as investigações se utilizam de outras diligências colhidas para averiguar a delatio criminis, como se dá na espécie, ou quando na ação penal, a condenação fundamenta-se em conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. III - A necessidade de interceptação telefônica, na espécie, foi devidamente demonstrada pelo juízo natural da causa, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2° da Lei 9.296/1996. IV - Demonstrado que as razões iniciais legitimadoras da interceptação subsistem e que o contexto fático delineado pela parte requerente indica a sua necessidade como único meio de prova para elucidação do fato criminoso, a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido a razoável prorrogação da medida, desde que respeitado o prazo de 15 (quinze) dias entre cada uma delas. V - O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação criminal (art. 400, § 1°) . VI - Inadmissibilidade de dilação probatória em habeas corpus. VII - Ordem denegada.
    (HC 133148, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)

  • RESUMO  >>>  INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

     

    I - Dependerá de ordem do juiz da ação principal, sob segredo de justiça.

    II - Não cabe: 

    a) se não houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; 

    b) a prova puder ser feita por outros meios;

    c) o fato constituir no máximo pena de detenção;

    III - Pode ser de ofício pelo juiz (no processo), requerimento MP (no I.P e no Processo), Delegado (no I.P.).

    IV - excepcionalmente o juiz pode admitir pedido verbal, mas concessão tá condicionada a redução a termo;

    V - Juiz prazo máximo de 24 horas p decidir; 

    VI - não pode exceder pra de 15 dias, renovável por igual período, comprovada indispensabilidade da prova. (Pode ser renovada várias vezes, mas sempre de 15 em 15)

    VII - se possibilitar gravação, será determinada sua transcrição;

    VIII - autos apartados, para sigilo.

    IX - gravação que não interessar inutilizada por decisão juiz, em qualquer fase até após sentença, requerimento MP ou parte interessada. (Incidente de inutilização será assistido pelo MP, facultada presença do acusado ou representante legal)

    X- é crime realizar interceptação sem autorização ou com objetivos não autorizados em lei, ou quebrar segredo de justiça. Reclusão de 2 a 4 anos.

     

    Fonte: colega aqui do QC

  • Gabarito C

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.




    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Gabarito “C”

  • REQUISITOS PARA INSTAURAR IT:

    Ordem judicial: cláusula de reserva de jurisdição

    Indícios de autoria/participação em infração penal

    Não haver outros meios disponíveis: ultima ratio

    Infração penal punida com RECLUSÃO (crime de catálogo): não cabe para contravenção, nem detenção.

  • Apenas cabível se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de RECLUSÃO.

  • JULIANA BARBOSA :

    CUIDADO : Você se equivovou, pois a sua afirmação esta incorreta. Conforme a lei, consta no art.2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III- o fato investigado constituir infração penal punida. no máximo, com pena de detenção.

    Peço a todos que tenham muito cuidado e não acreditem em tudo que os usuários escrevem nos comentários.

  • Inicialmente, cumpre observar o conceito da interceptação telefônica: consiste na captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores. Trata-se de medida cautelar inaudita altera pars, cuja decretação prescinde de prévia oitiva do investigado. De modo a se preservar a própria eficácia da diligência, o investigado/acusado e seu defensor não podem tomar conhecimento da circunstância de estar em curso uma interceptação.

    Vamos ao comentário das alternativas. A questão poderia ser respondida apenas com a letra da lei, pois não foi cobrado qualquer entendimento doutrinário ou jurisprudencial sobre a temática.

    A. Incorreta, em razão do que dispõe a Lei de Interceptações Telefônicas. O art. 3º da Lei nº 9.296/96 afirma que: “(...)  poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I – da autoridade policial, na investigação criminal; II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual. " De fato, o parquet poderá fazer requerimento pela realização da interceptação telefônica tanto na investigação criminal quanto na instrução processual, em detrimento da autoridade policial que apenas poderá realizar durante a investigação criminal.

    Aprofundando para uma possível segunda fase ou oral:
    Importante questionamento se refere à possibilidade de o magistrado determinar de ofício a interceptação telefônica. Inclusive, importa registrar que foi ajuizada pelo PGR uma ADI (ADI nº 3.450) em face do art. 3º da Lei nº. 9.9296/96, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do referido dispositivo, excluindo a interpretação que autoriza a determinação de ofício pelo juiz da interceptação telefônica, na fase pré-processual.
    A ADI Nº 3.450, distribuída em 31/03/2005, havia sido incluída no calendário de julgamento pelo Presidente em 17/12/2019. Ocorre que, posteriormente, foi excluído do calendário de julgamento em 18/03/2020. Assim, ainda não se tem uma definição pelo STF acerca desta ADI.
    Por isso, continua valendo a disposição da lei que autoriza a concessão de ofício pelo magistrado.

    Críticas ao artigo: 
    Parte da doutrina critica esta previsão, afirmando que a possibilidade de o magistrado atuar de ofício na fase pré-processual representaria uma clara e evidente afronta ao sistema acusatório adotado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, violando também a imparcialidade do magistrado. Renato Brasileiro afirma que: “ Destoa das funções do magistrado exercer qualquer atividade de ofício na fase investigatória, sob pena de auxiliar a acusação na colheita de elementos de informação que irão servir ao titular da ação penal para provocar a jurisdição. A iniciativa da interceptação pelo juiz também representa usurpação à atribuição investigatória do Ministério Público e da Polícia Judiciária".

    Sobre a atuação de ofício no processo já em curso: 
    Em nome do poder geral de cautela, busca da verdade real e em razão da própria atividade jurisdicional, parece existir um consenso na doutrina pela possibilidade. Contudo, uma vez em curso o processo, a autoridade judiciária passa a deter poderes inerentes ao próprio exercício da função jurisdicional, razão pela qual, nessa fase, é possível que determine a interceptação de ofício, seja por força do princípio da busca da verdade real, seja pela própria adoção do sistema do livre convencimento motivado. Assim, visualizando a necessidade da decretação da medida, não se pode privar o magistrado de importante instrumento para assegurar o melhor acertamento dos fatos delituosos submetidos em julgamento.

    As alternativas B, C e D podem ser respondidas com a análise de um único artigo da Lei nº 9.9296/96 e, por essa razão, serão analisadas conjuntamente.

    B. Incorreta. Não se admite interceptação telefônica para investigar qualquer tipo de infração penal. Vide art. 2º da Lei nº. 9.296/96, mais precisamente o inciso III (o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção). 
    Por meio desta vedação legal, o legislador estipulou que apenas infrações punidas com reclusão poderão ser objeto de interceptação telefônica para obtenção das suas provas. Pouco importa se o delito está previsto no CP ou na legislação especial, bem como se a ação penal é pública ou privada, basta que seja cominada pena de reclusão.

    Crítica para uma eventual segunda fase ou oral:
    A opção legislativa acaba deixando de fora do âmbito de incidência da Lei nº 9.296/96 infrações penais em relação às quais a interceptação telefônica poderia funcionar como importante meio de obtenção de provas (como por exemplo a contravenção do jogo do bicho, crimes de ameaça ou injúria praticados por telefone). Porém, nada impede que durante a interceptação telefônica se tome conhecimento de crimes punidos com pena de detenção.
    Essas provas serão legítimas, conforme o entendimento do STJ exposto na aba Jurisprudência em Teses: 6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.
    E também do STF: É possível a interceptação telefônica somente para os crimes punidos com pena de RECLUSÃO. Todavia, se tiver algum crime punido com pena de DETENÇÃO, conexo com crime de reclusão, poderá ser permitida a interceptação (STF, HC 83515/RS).
    O STF, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.
    (STF, 2ª. T. AI 626214 AgR, Min. Rel. Joaquim Barbosa, j. 21/09/2010).

    Como se denomina esse encontro fortuito de provas?
    É o fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. A serendipidade (tradução literal da palavra inglesa serendipity), também é conhecida como “descoberta casual" ou “encontro fortuito". Para Luiz Flávio Gomes, “ serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências. De acordo com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity: descobrir coisas por acaso."
     

    C. CORRETA. De fato, conforme o art. 2º, inciso I, da Lei de Interceptação Telefônica, não será admitida a interceptação caso não existam indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. A razão de ser dessa exigência é que a interceptação telefônica possui natureza cautelar e a sua admissibilidade está condicionada à presença dos elementos das cautelares, quais sejam: o fumus comissi delicti e do periculum in mora - que correspondem respectivamente à comprovação da existência de um crime e de indícios suficientes de autoria, e ao risco que o criminoso em liberdade pode criar para a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e para a aplicação da lei penal.

    D. Incorreta, também com base no que preleciona o art. 2º, inciso II, da Lei: " a prova puder ser feita por outros meios disponíveis". A interceptação telefônica possui caráter subsidiário e isso se deve ao fato de que é uma exceção a direitos constitucionalmente previstos, como o direito à intimidade e à inviolabilidade das comunicações telefônicas. Além disso, ainda há o amparo constitucional no art. 5º, XII, da CF. 

    JURISP.:
    - A subsidiariedade da interceptação telefônica traz a ideia de que será a última opção. Sendo medida que restringe direitos fundamentais, o Poder Público deve optar pela medida menos gravosa.
    Esse é o entendimento do STJ, no site Jurisprudência em Teses: 5) A interceptação telefônica só será deferida quando não houver outros meios de prova disponíveis à época na qual a medida invasiva foi requerida, sendo ônus da defesa demonstrar violação ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 9. 296/1996.
    - Esse também é o entendimento do STF e que se coaduna com a legislação já mencionada. A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei nº 9.296/1996. Desse modo, é ilegal que a interceptação telefônica seja determinada apenas com base em “denúncia anônima". STF. Segunda Turma. HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11/12/2012.
    O julgado acima colacionado trata da hipótese de interceptação telefônica baseada tão somente em “denúncia anônima".
    - A jurisprudência pacífica do STF e do STJ entende que é ilegal que a interceptação telefônica seja determinada apenas com base em “denúncia anônima" ( rectius: “delação apócrifa"). Veja: (...)
    4. A jurisprudência desta Corte tem prestigiado a utilização de notícia anônima como elemento desencadeador de procedimentos preliminares de averiguação, repelindo-a, contudo, como fundamento propulsor à imediata instauração de inquérito policial ou à autorização de medida de interceptação telefônica.
    5. (...) tornar harmônicos valores constitucionais de tamanha envergadura, a saber, a proteção contra o anonimato e a supremacia do interesse e segurança pública, é admitir a denúncia anônima em tema de persecução penal, desde que com reservas, ou seja, tomadas medidas efetivas e prévias pelos órgãos de investigação no sentido de se colherem elementos e informações que confirmem a plausibilidade das acusações.
    6. Na versão dos autos, algumas pessoas - não se sabe quantas ou quais - compareceram perante investigadores de uma Delegacia de Polícia e, pedindo para que seus nomes não fossem identificados, passaram a narrar o suposto envolvimento de alguém em crime de lavagem de dinheiro. Sem indicarem, sequer, o nome do delatado, os noticiantes limitaram-se a apontar o número de um celular.
    8. (...) a medida restritiva do direito fundamental à inviolabilidade das comunicações telefônicas encontra-se maculada de nulidade absoluta desde a sua origem, visto que partiu unicamente de notícia anônima.
    9. (...) admitir a interceptação telefônica, por decisão judicial, nas hipóteses em que houver indícios razoáveis de autoria criminosa. Singela delação não pode gerar, só por si, a quebra do sigilo das comunicações. Adoção da medida mais gravosa sem suficiente juízo de necessidade. (...)
     
    Logo, se a autoridade policial ou o Ministério Público recebe uma “denúncia anônima" (“delação apócrifa") contra determinada pessoa, não é possível que seja requerida, de imediato, a interceptação telefônica do suspeito. Isso seria uma grave interferência na esfera privada da pessoa, sem que houvesse justificativa idônea para isso.

    É possível instaurar investigação com base em “denúncia anônima"?
    A “denúncia anônima" pode ser validamente apurada pela autoridade policial. O que se veda é a decretação, apenas com base nisso, de interceptação telefônica. Procedimento a ser adotada pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima":
    1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia";
    2) Sendo confirmada que a “denúncia anônima" possui credibilidade (aparência mínima de procedência), instaura-se inquérito policial;
    3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (como visto, esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.


    Resposta: ITEM C.
  • a) Somente pode ser deferida a requerimento do Ministério Público, em qualquer fase da investigação policial ou na instrução processual penal.

    De acordo com o artigo 3º, caput e incisos, da Lei n. 9.296/96, a interceptação poderá ser determinada de ofício pelo magistrado (caput), a requerimento da autoridade policial durante a investigação (inciso I) ou do Ministério Público, durante a investigação ou instrução criminal (inciso II).

    De acordo com o Prof. Renato Brasileiro de Lima (em live veiculada em maio/2020 acerca da inovação trazida pelo PAC a respeito da interceptação ambiental), o art. 3º da Lei 9.296/96 foi tacitamente revogado pelo art. 8-A.

    Isso, porque tratou da matéria de forma diversa (art. 2º, § 1º, da LINDB).

    Considerando o viés puramente acusatório implantado pelo PAC, é importante conhecer esse entendimento.

  • @flashcardsprf Não entendi qual o erro do comentário da Juliana, poderia explicar melhor?

  • Vale destacar que a captação ambiental, hoje regulamentada pela Lei n.º 9.296/1996 em seu art. 8º-A, incluído pela Lei n.º 13.964/2019 (Lei Anticrime), ao contrário da interceptação das comunicações telefônicas, demanda provocação do juiz mediante "requerimento" da autoridade policial ou do membro do Ministério Público, prestigiando, com isso, o princípio acusatório.

  • Em relação à alternativa A, a interceptação telefônica TAMBÉM pode ser feita de OFÍCIO pelo juiz.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Quem pode requerer ao Juiz a interceptação telefônica?

    1- A autoridade policial durante a investigação criminal

    2- O ministério público durante a investigação criminal ou durante a ação penal.

    O Juiz pode determinar de ofício também.

  • Já posso ser juiz federal. Kkkk

  • Atualização!

    Os vetos do Presidente da República às alterações do Pacote Anticrime na Lei de Interceptação telefônica (§§ 2º e 4º do art. 8º-A) foram rejeitados pelo Congresso:

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e      

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.      

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.      

    § 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal.                     

    § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.        

    § 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.                   

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.       


ID
2714320
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as proposições abaixo e, ao final, indique a alternativa CORRETA:

I. A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, ou, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.


II. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.


III. A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo juiz por força de outras medidas cautelares.


IV. Uma vez revogada a prisão preventiva, o juiz não poderá decretá-la novamente, ainda que sobrevenham razões que a justifiquem.

Alternativas
Comentários
  • I. A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, ou, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

    Errada. Do jeito que redigida, a afirmação leva à conclusão de que o magistrado pode decretar a prisão preventiva no curso da investigação policial – o que é vedado pelo artigo 311 do CPP. Vale lembrar que no âmbito da Lei Maria da Penha, o magistrado pode decretar a prisão preventiva de ofício mesmo durante o inquérito policial (art. 20 da Lei n. 11.340/2006).

     

    II. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Correta. Cópia literal do artigo 312 do Código de Processo Penal.

     

    III. A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo juiz por força de outras medidas cautelares.

    Correta. Literalidade do artigo 312, parágrafo único, do CPP.

     

    IV. Uma vez revogada a prisão preventiva, o juiz não poderá decretá-la novamente, ainda que sobrevenham razões que a justifiquem.

    Errada. CPP. Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Ora, se a prisão preventiva é uma prisão cautelar, não haveria razão para impedir que o magistrado, diante de razões supervenientes, a decretasse novamente.

  • Pode revogar e decretar quantas vezes for necessário

    Abraços

  • IA prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, ou, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal. Li rápido e não me atentei à separação que deveria fazer quanto à fase de investigação policial e fase judicial.

    É a literalidade da lei: "Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. " 

     

    II - É a literalidade da lei. "Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

     

    III - A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo juiz por força de outras medidas cautelares. CERTA PELO GABARITO, embora não concorde, pois ao contrário do que disse Renato Z., não é a literalidade da lei, porque o CPP usa a prisão preventiva pelo descumprimento das medidas cautelares quando ESGOTADAS, ou como diz expressamente, EM ÚLTIMO CASO!!!

     

    "Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  (...)

     

    § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em ÚLTIMO CASO, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)."

     

    IV- Uma vez revogada a prisão preventiva, o juiz não poderá decretá-la novamente, ainda que sobrevenham razões que a justifiquem.

     

    "Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. "

  • Correta, D

    I - Errada
    -> O Juiz só pode decreter Prisão Preventiva, de ofício, durante a ação penal. Durante a fase Investigatória, para o juiz decretar a prisão será necessário: representação da autoridade policial ou o requerimento do MP/ assistente de acusação / querelante.

    IV - Errada -> Pode revogar e novamente decretar, quantos vezes for necessário.

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas:

     

    INFO 862/STF. Nao se pode declarar a prisão preventiva do acusado pelo simples fato de ele ter descumprido acordo de colaboração premiada.

     

    INFO 585/STJ. “A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.”

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

  • IV- A prisão preventiva é rebus sic stantibus ( enquanto as coisas permanecerem).

    Havendo razões que a justifiquem, ela poderá ser decretada novamente.

  • I. A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, ou, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

     

    ERRADA. Erro sutil apenas ao afirmar que a prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, em qualquer fase da investigação policial. Nos termos do art. 311 do CPP, a decretação de ofício pelo magistrado poderá ocorrer somente no curso da ação penal.

     

    II. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

     

    CERTA. Cópia literal do art. 312 do CPP.

     

    III. A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo juiz por força de outras medidas cautelares.

     

    CERTA. O art. 282, § 2º, do CPP prevê que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de medidas cautelares diversas da prisão poderá, em último caso, ser decretada a prisão preventiva.

     

    IV. Uma vez revogada a prisão preventiva, o juiz não poderá decretá-la novamente, ainda que sobrevenham razões que a justifiquem.

     

    ERRADA. Nos termos do art. 316 do CPP, o juiz poderá revogá-la ou decretá-la novamente se sobrevierem razões que a justifiquem.

  • Nem parece questão para Magistratura
  • PRISÃO PREVENTIVA

    QUANDO?
    *Investigação criminal (IP/Persecução criminal);e
    *Processual Penal (Ação Penal)

     

    REQUISITOS
    *Garantia da ordem pública ou da ordem econômica;
    *Conveniência da instrução criminal;
    *Assegurar a aplicação da lei penal

     

    DECRETAÇÃO
    *Juiz de OFÍCIO -> Processo Penal;
    *Autoridade policial -> Representação;
    *MP -> Requerimento;
    *Querelante -> Requerimento;
    *Assistente -> Requerimento;

     

    PROIBIDA PRISÃO PREVENTIVA
    *Exclusão de ilicitude;
    *Crime culposo; e
    *Crime doloso cuja pena não seja superior a 4 anos;


    PERMITIDA PRISÃO PREVENTIVA
    *Dúvida sobre identificação civil;
    *Pessoa não oferecer elementos para esclarecê-la
    *Reincidente crime doloso;
    *Violência doméstica contra vulnerável;
    *Para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

     

    *Descumprimento de medida cautelar poderá decretar a prisão preventiva;

    *Apresentação não impede decretação da prisão preventiva;

    *Juiz pode revogar prisão preventiva;

    *A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva;

  • Literalidade da lei!!!

    II - Art. 312, CPP

    III - Art. 312, § único, CPP.


  • Em caso de descumprimento das medidas cautelares as bancas estão considerando como sendo em qualquer caso.

    Entretanto a literalidade da lei menciona ser somente em último caso, quando as demais substitutivas quando surtirem efeito, se mostrando insuficiente, ou seja, última ratio.


    Alguém me corrija, se estiver me exaltando!

  • Gabarito letra D para os não assinantes.

    Diferença entre prisão temporária e prisão preventiva:

    PrIsão temPorária (Inquérito Policial)

    » prisão cautelar;

    »tem cabimento APENAS na fase do Inquérito Policial;

    » prazo pré estabelecido; (5 dias crime comum, podendo ser prorrogado por + 5 e 30 +30 crimes hediondos)

    » Juiz NÃO pode decretar de ofício;

    » São legitimados a provocar o judiciário: APENAS MP e a autoridade Policial.

    Prisão preventiva

    » prisão cautelar;

    » tem cabimento em qualquer fase;

    » NÃO tem prazo pré estabelecido; (

    » Juiz pode decretar de ofício;

    » São legitimados a provocar o judiciário: MP, a autoridade Policial, o querelante e o assistente .

  • Leia o comentário da ANNE FRANK. O comentário mais curtido está equivocado... e outros também.

    .

    O gabarito não condiz com as leis, também deveria ser modificado pela banca e pelo QC.

  • Garantia da ordem pública: evitar o cometimento de outros crimes.

    Garantia da ordem econômica: evitar o cometimento de condutas que subvertam a economia popular e a ordem econômica.

    Conveniência da instrução: evitar que o investigado/acusado destrua provas ou elementos de informação.

    Assegurar a aplicação da lei penal: evitar a fuga ou a responsabilização penal.

  • I. A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, ou, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

    ERRADA

    JUIZ SÓ DECRETA DE OFÍCIO NA AÇÃO PENAL E AUTORIDADE POLICIAL SÓ NO INQUERITO POLICIAL

    II. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    CORRETA

    GOP - GOE - CIP - ALP

    III. A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas pelo juiz por força de outras medidas cautelares.

    CORRETA

    LITERALIDADE DA LEI

    IV. Uma vez revogada a prisão preventiva, o juiz não poderá decretá-la novamente, ainda que sobrevenham razões que a justifiquem.

    ERRADA

    JUIZ É REI KKKK

    "Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. "

    ALTERNATIVA LETRA D

  • Quanto você olha a questão e não acha nenhum erro aparente.

  • Questão ficou desatualizado com a nova Lei 13.926/2019

  • 1 - Juiz não decreta prisão preventiva de ofício

    2- Prisão preventiva pode ser revogada e decretada novamente quando vezes for necessário, desde que atenda aos requisitos.

  • ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO CONFORME PACOTE ANTICRIME:

    I - A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

    Art. 311, CPP com redação dada pelo Pacote Anticrime.

    II - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    Art. 312, CPP com redação dada pelo Pacote Anticrime

    III - A prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    Art. 312, §1º, CPP com redação dada pelo Pacote Anticrime.

    IV - Uma vez revogada a prisão preventiva, o juiz poderá decretá-la novamente, caso sobrevenham razões que a justifiquem.

    Art. 316, CPP com redação dada pelo Pacote Anticrime.

  • Complementando a resposta do "Renato Z."

    I. A prisão preventiva pode ser decretada pelo juiz, de ofício, ou, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal.

    Errada. Do jeito que redigida, a afirmação leva à conclusão de que o magistrado pode decretar a prisão preventiva no curso da investigação policial – o que é vedado pelo artigo 311 do CPP. Vale lembrar que no âmbito da Lei Maria da Penha, o magistrado pode decretar a prisão preventiva de ofício mesmo durante o inquérito policial (art. 20 da Lei n. 11.340/2006).

    Para Renato Brasileiro, após a alteração dos arts. 282, § 2º e 4º e 311, ambos do CPP, pela Lei 12.403/11 e pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), para vedar a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz em qualquer fase, é de se concluir que a mudança também repercutirá no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Ele justifica que não é possível invocar o princípio da especialidade, que o art. 20 da LMP era mera transcrição do CPP, e que o art. 13 da LMP prevê aplicação das normas do CPP para o processo.


ID
2714323
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à prova testemunhal, assinale a alternativa que contém uma afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Estão proibidas de depor as pessoas que, em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu depoimento.

    Correta. Reprodução integral do artigo 207 do CPP.

     

    b) No rito comum ordinário e na primeira fase do júri, serão ouvidas no máximo oito testemunhas por fato criminoso; no rito sumário, serão ouvidas até cinco testemunhas e, no rito sumaríssimo e na segunda fase do júri, serão inquiridas no máximo três testemunhas por fato criminoso.

    Errada. No rito sumaríssimo o número de testemunhas efetivamente é três (art. 34 da Lei n. 9.099/95), conforme correção apontada pelo colega Pablo. Já para a segunda fase do júri (judicium causae), há dispositivo específico determinando o máximo de 5 testemunhas (art. 422, CPP).

     

    c) Não serão computados, para fins de estabelecimento de oitiva de testemunhas, exclusivamente o ofendido e aqueles que não prestarem compromisso.

    Errada. Não serão computadas para o estabelecimento de número de testemunhas os que não prestam compromisso e as testemunhas referidas (art. 401, §1º, do CPP), bem como a que nada souber sobre ponto relevante da causa (art. 209, §2º, do CPP)

     

    d) Poderão recusar-se a depor os ascendentes, descendentes e afins em linha reta, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, sendo que, se optarem por prestar depoimento, prestarão compromisso de dizer a verdade.

    Errada. As pessoas a que alude a alternativa efetivamente podem se recusar a depor, exceto se não houver outro meio de provar o fato (art. 206). Ocorre que por expressa previsão do artigo 208 do CPP, a elas não se deferirá compromisso legal.

  • Belo comentário Renato Z. Só uma ressalva: No rito sumaríissimo são admitidas 3 testemunhas:

    Lei 9.099/95. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

     

     

  • Renato Z, é 3, e não 5!

    Abraços

  • GABARITO: Letra A

     

     

    Testemunhas (Processo Penal):

     

     

    Procedimento comum Ordinário => 8 (Art. 401 CPP)

    Procedimento comum Sumário => 5 (Art. 532 CPP)

    Procedimento comum Sumaríssimo => 3 (Há divergência, mas é o que prevalece)

    1º Fase do Júri => 8

    2º Fase do júri => 

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • Sobre a A, Diferença do CPP para o CPC

    Artigo 207 do CPPSão proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 448 do CPC:  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

      Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Essa letra c tem uma bela pegadinha. O ofendido não é tratado como testemunha, inclusive a oitiva do ofendido é feita antes das testemunhas, em momento próprio. Fiquem atentos.

    A AIJ temos 6 atos:
    1 - oitiva do ofendido
    2 inquirição das testemunhas (acusação e defesa)
    3 oitiva de peritos
    4 - acareação
    5 - reconhecimento de pessoas e coisas
    6 interrogatório

    Apenas para concluiro, no processo civil a oitiva dos peritos é o primeiro ato.

  • IMPOSSÍVEL ESQUECER COM ESSA:


    Procedimento comum 8rdinário => 8 (Art. 401 CPP)

    Procedimento comum 5umário => 5 (Art. 532 CPP)


    =p



  • Sobre o rito sumaríssimo, não há unanimidade em dizer que são 3 testemunhas. A lei 9.099 traz esse numero de 3 testemunhas na parte cível da Lei, art. 34. Na parte penal que inicia no artigo 60 nada fala da quantidade de testemunhas, tendo doutrina (NUCCI) defendendo que o número deve ser de 5 e não 3

  • a) Estão proibidas de depor as pessoas que, em razão de sua função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu depoimento.

     

    CORRETA. Art. 207 do CPP.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

     

    b) No rito comum ordinário e na primeira fase do júri, serão ouvidas no máximo oito testemunhas por fato criminoso; no rito sumário, serão ouvidas até cinco testemunhas e, no rito sumaríssimo e na segunda fase do júri, serão inquiridas no máximo três testemunhas por fato criminoso. 

     

    INCORRETA. Erro no número de testemunhas para inquirição na segunda fase do júri.

    Rito comum ordinário - Art. 401, CPP.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.

     

    Rito da primeira fase do júri -  Art. 406, § 2o, CPP  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

     

    Rito sumário - Art. 532, CPP. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. 

     

    Rito sumaríssimo -  Art. 34 da Lei nº 9.099/95. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.

     

    Rito da segunda fase do júri - Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

     

    c) Não serão computados, para fins de estabelecimento de oitiva de testemunhas, exclusivamente o ofendido e aqueles que não prestarem compromisso.

     

    INCORRETA. O erro está em afirmar que exclusivamente não serão computadas como testemunhas o ofendido e aquelas que não prestarem compromisso, pois o art. 209, § 2º, CPP prevê: Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

     

    d) Poderão recusar-se a depor os ascendentes, descendentes e afins em linha reta, salvo quando não for possível, por outro meio, obter-se a prova do fato e suas circunstâncias, sendo que, se optarem por prestar depoimento, prestarão compromisso de dizer a verdade.

     

    INCORRETA. Trata-se da combinação do art. 206 com o 208, ambos do CPP.

  • GAB. A
    EXEMPLO: Padre mediante confisão do acusado, não poderá se manifestar a respeito do assunto, porém, tendo a liberação do réu estará apto a falar, no qual se enquadrará o ART. 203, CPP (compromisso em dizer a verdade).

  • Ainda acerca do número de testemunhas e o rito sumaríssimo, Renato Brasileiro (Manual, 2018 p. 713) afirma ser 03 (três) testemunhas.

  • provas para juízes fáceis, promotor matando! alguem concorda?

  • Sobre as provas testemunhais, é importante mencionar que o Código de Processo Penal deixa expresso que TODA pessoa poderá ser testemunha (art. 202, do CPP), desde que dotada de capacidade física para depor. É importante fazer essa ressalva, pois muitas vezes quando a assertiva contém TODA/SEMPRE/NUNCA/JAMAIS existe verdadeira repulsa em apontá-la como correta. 

    A. Correta. Está expressamente previsto no art. 207 do Código de Processo Penal. Sobre este artigo, vale tecer comentários doutrinários. É cediço que vigora no processo penal a ampla liberdade probatória. De acordo com Renato Brasileiro, significa dizer que as partes poderão se valer das provas típicas e atípicas, desde que obtidas pelos meios lícitos, tendo em vista a previsão constitucional à vedação da utilização das provas ilícitas. Porém, além da vedação às provas ilícitas e ilegítimas, há algumas provas que precisam ser realizadas de maneira determinada, excepcionando a ampla liberdade provisória. O art. 207 é uma exceção a esta ampla liberdade.

    Conforme a doutrina de Renato Brasileiro, com o perdão da longa transcrição, mas por entender oportuno: “ Para fins do disposto no art. 207 do CPP, compreende-se por função o encargo que alguém recebe em virtude de lei, decisão judicial ou contrato, também abarcando a função pública; por ministério entende-se o encargo em atividade religiosa ou social (v.g., padre); por ofício subentende-se a atividade eminentemente mecânica, manual; profissão é a atividade de natureza intelectual, ou aquela que contempla a conduta habitual do indivíduo, tendo fim lucrativo. Vale lembrar que o Código Penal prevê o tipo penal de violação do segredo profissional (CP, art.154), que consiste em alguém, sem justa causa, revelar segredo, de que tem ciência em razão da função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Equivale a dizer que tais pessoas, que a doutrina denomina confidentes necessários, estão proibidas de revelar segredos e, consequentemente, de depor sobre esses fatos como testemunha, o que encontra ressonância na proibição contida no art. 207 do CPP. Veja-se que tais pessoas, ainda que queiram dar seu depoimento, não poderão fazê-lo, a não ser que sejam desobrigadas pela parte interessada. Portanto, se a parte interessada desobrigá-la, ela passa a ter o direito de depor, mas não a obrigação. Se várias forem as pessoas interessadas, é necessária a autorização de todas. "

    B. Incorreta. A alternativa foi extraída do art. 401 do CPP. O erro está na quantidade de testemunhas arroladas na segunda fase do procedimento do júri. O enunciado afirmou a possibilidade de serem ouvidas até 3 testemunhas quando, na verdade, o art. 422 do CPP afirma, expressamente, que serão ouvidas até o máximo de 05 testemunhas.

    Aprofundando um pouco mais: Em que pese o entendimento doutrinário de que o art. 34 da Lei nº 9.099/95, previsto na Seção XI, da primeira parte da Lei, que trata apenas dos Juizados Especiais Cíveis, se aplica por analogia aos Juizados Especiais Criminais, que não preveem o número exato de testemunhas que poderão ser ouvidas, é possível fazer uma reflexão sobre o tema.

    Vale ressaltar que é uma reflexão para uma possível segunda fase ou prova oral. Os artigos que regulamentam o procedimento sumaríssimo, (art. 60 e seguintes, da Lei nº 9.099/95) não trazem, em nenhum dos seus artigos, a expressa quantidade de testemunhas que podem ser ouvidas no JECRIM. Em razão dessa lacuna, a doutrina aplica o art. 34 do mesmo diploma e afirma que serão 03 testemunhas.

    O art. 92 da Lei nº 9.099/95 preleciona que aplicam-se subsidiariamente as disposições do CP e do CPP no que não forem incompatíveis. O art. 398, §5º, do CPP, por sua vez, dispõe que aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. Por fim, o art. 538, do CPP: “ Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o sumário previsto neste Capítulo".
    Assim, analisando os artigos colacionados, poderia se entender que, diante da lacuna, se aplica o procedimento ordinário, com 08 testemunhas, bem como também se poderia defender que, de acordo com o art. 538 do CPP, haveria a aplicação subsidiária das normas do procedimento sumário, totalizando 05 testemunhas.

    Porém, para as provas objetivas, o correto é a aplicação, por analogia, do art. 34 da mesma Lei nº 9.099/95 para o procedimento do JECRIM.

    C. Errada, pois o §2º do art. 209 do CPP afirma que não será computada como testemunha a pessoa que nada souber. A doutrina aponta algumas espécies de testemunhas e, dessa forma, as testemunhas podem ser classificadas em numerárias e extranumerárias, dentre outras classificações. - Testemunhas numerárias: são as computadas para aferição do número máximo de testemunhas previstas em cada procedimento; 
    - Testemunhas extranumerárias: não são computadas para aferir o número máximo permitido e, portanto, não há um limite previsto no CPP. São as testemunhas ouvidas por iniciativa do magistrado, quando entender necessário (art. 209, caput, do CPP), as testemunhas que não prestam compromisso legal e aquelas previstas no §2º do art. 209, do CPP, que não sabem nada que interesse a causa.
    Importante ressaltar que o §1º traz a previsão das testemunhas referidas, mencionadas por outra pessoa, que podem ou não prestar compromisso e assim, a depender, serão numerárias ou extranumerárias.

    De fato, as testemunhas que não prestam compromisso legal, não serão computadas. Porém, a alternativa menciona que também não será computado o ofendido.
    Atenção! O ofendido não é testemunha. De acordo com Nestor Távora, o ofendido é “o titular do direito lesado ou posto em perigo, é a vítima, sendo que suas declarações, indicando a versão que lhe cabe dos fatos, tem natureza probatória".

    D. Incorreta. O art. 206 do CPP dispõe que a testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor, mas lista que poderão recusar-se a fazê-lo o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe ou o filho adotivo do acusado, "salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias". Complementando, o art. 208, também do CPP, afirma que não prestarão o compromisso a que alude o art. 203: os doentes e deficientes mentais e aos menores de quatorze anos, as pessoas a que se referem o art. 206.

    Dessa forma, o início da alternativa está correto. Realmente é possível que algumas pessoas se recusem a depor, prestando o depoimento apenas quando não for possível provar de outro modo o que se pretende. Contudo, neste caso, não precisarão prestar compromisso.

    Aprofundando um pouco mais:
    - Qual o sentido do art. 206? De acordo com Renato Brasileiro, o artigo em comento tem como objetivo preservar a harmonia familiar, para evitar que estas pessoas que possuem parentesco sejam obrigadas a depor em detrimento dos seus parentes.
    - O que é o compromisso de dizer a verdade? As testemunhas possuem alguns deveres, como: Dever de depor, dever de comparecimento e o dever de prestar o compromisso de dizer a verdade. O compromisso assumido significa que aquela testemunha deve dizer tudo o que sabe, não podendo se calar, negar ou mentir.

    Resposta: ITEM A.
    • Art. 207, CPP.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
    • No rito sumaríssimo o número de testemunhas efetivamente é três (art. 34 da Lei n. 9.099/95). Já para a segunda fase do júri (judicium causae), há dispositivo específico determinando o máximo de 5 testemunhas (art. 422, CPP).
    • Não serão computadas para o estabelecimento de número de testemunhas os que não prestam compromisso e as testemunhas referidas (art. 401, §1º, do CPP), bem como a que nada souber sobre ponto relevante da causa (art. 209, §2º, do CPP)
    • As pessoas a que alude a alternativa efetivamente podem se recusar a depor, exceto se não houver outro meio de provar o fato (art. 206). Ocorre que por expressa previsão do artigo 208 do CPP, a elas não se deferirá compromisso legal.

ID
2714326
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A fornecedora “A” escoa sua produção por meio de uma rede de distribuidores [rede “A”]. Em uma licitação, um dos distribuidores [“X”] celebra acordo com outros licitantes, não integrantes da rede “A”, e sagra-se vencedor do certame. Posteriormente, “X” é condenado pelo CADE, por participação em cartel, com base na Lei nº 12.529, de 2011. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CADE: pertence ao poder executivo, portanto possui atribuição em todo o território nacional e não ?jurisdição? conforme o art. 4º - livro neles; ficar ligado, pois está caindo jurisdição em concurso.

    Abraços

  • Sobre a A.

    Como a solidariedade não se presume, a única hipótese de solidariedade que  a Lei 12.529/2011 trouxe entre as empresas foi essa:

    Art. 33.  Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica. 

    Logo, como a empresa A não praticou o fato típico, nem pertencia ao grupo econômico de X, não há que se falar em solidariedade entre elas, nem responsabilidade objetiva.

  • Sobre  a C

    O poder Judiciário pode reexaminar qualquer decisão administrativa, desde que seja para verificar a legalidade, e as vezes a questão da proporcionalidade (muito usado em tributário, para valores de multa, por exemplo).

    ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA - CADE - ART. 54, LEI 8.884/94 - LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO - REDUÇÃO DA MULTA AO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - PODER DISCRICIONÁRIO - AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A REVISÃO JUDICIAL. 1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção "juris tantum" de legalidade e veracidade. Assim, só mediante prova inequívoca de: (a) inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (b) atipicidade da conduta ou (c) vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) pode ser desconstituída a autuação. Se a autora pretende ver judicialmente reconhecida a nulidade de ato administrativo impositivo de penalidade, deve elidir a presunção de legalidade e veracidade da qual se reveste o auto de infração. 2. Nos exatos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94, todos os atos que "possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE". 3. Não pode ser tida por imotivada ou desarrazoada a decisão que majorou o valor mínimo de 60.000,00 UFIRs, ao fixar a multa impingida, porquanto lastreado nos critérios de gradação previstos no artigo 27 da Lei nº 8.884/94. A pena aplicada encontra amparo legal e deve ser mantida no patamar fixado pela Administração Pública, em respeito à discricionariedade e à separação dos Poderes, vetores caros para a higidez da relação institucional entre o Judiciário e o Executivo.
    (APELREEX 00343477320004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

  • Sobre a D e B - somente os prejudicados ou os legitimados coletivamente podem ingressar em juízo para pedir a reparação de danos, e independe da decisão do CADE.

    Lei 12.529/2011

    Art. 47.  Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 

  • Sobre a possibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se em decisões do CADE: 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAIL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). FORMAÇÃO DE CARTEL. MERCADO DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS. MULTA. PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF POISONOUS TREE DOCTRINE). ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. AUTONOMIA. DESCOBERTA INEVITÁVEL. MITIGAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA AUTONOMIA DA PROVA QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE. EFETIVIDADE DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO.
    (TRF-1 - AC: 00495390320104013400 0049539-03.2010.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 27/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2016 e-DJF1)
     

  • Gabarito: D

    A ação indenizatória NÃO depende da abertura - ou mesmo do resultado - de processo administrativo por parte do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC (e nem muito menos de decisão do CADE), que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

     

    Fonte: http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-infracoes-a-ordem-economica

  • Alternativa A:

    "A” é solidariamente responsável pela infração à ordem econômica cometida por “X”, mesmo sem ter participado do acordo com os outros licitantes. A responsabilidade de “A”, no caso, é objetiva.

    ERRADA.

    Lei n. 12529/2011:

    Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.

    Alternativa B:

    Outro membro da rede “A” possui legitimidade para propor ação civil de reparação de danos contra “X”, por descumprimento do contrato existente entre “X” e “A”.

    ERRADA.

    Lei n. 12.529/2011

    Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no , poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

  • A) "A” é solidariamente responsável pela infração à ordem econômica cometida por “X”, mesmo sem ter participado do acordo com os outros licitantes. A responsabilidade de “A”, no caso, é objetiva. ERRADA

    A primeira parte da assertiva está correta, segundo a Lei n. 12.529/2011. Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, quando pelo menos uma delas praticar infração à ordem econômica.

    No entanto, por tratar-se de apuração de responsabilidade administrativa pelo CADE, não há que se falar em responsabilidade OBJETIVA.

    B) Outro membro da rede “A” possui legitimidade para propor ação civil de reparação de danos contra “X”, por descumprimento do contrato existente entre “X” e “A”. ERRADA

    Dos fatos narrados na questão, não é possível concluir que o "outro membro da rede A" possa ser considerado "prejudicado", pelos atos de X, muito menos, que seria um dos legitimados nos termos do art. 82 do CDC.(Art. 47)

    Além disso, o contrato existente entre X e A (fornecimento/distribuição) é em tese, de direito privado, sendo assim, vedado ao "outro membro da rede A", pleitear em nome próprio direito alheio. (Art. 6˚ CPC)

    C) A decisão do CADE não pode ser revista pelo Poder Judiciário. ERRADA

    "Nesse sentido, pois, mesmo analisando o precedente em discussão, entende-se que o mérito da decisão administrativa poderá sempre ser revisto pelo Judiciário desde que verificados os vícios que possibilitem essa revisão, apontados supra, ou o enquadramento fático equivocado do Cade. O que o Judiciário não pode fazer, pelo acórdão analisado, é entender que fatos incontroversos tidos pelo Cade como anticoncorrenciais, assim tipificados na lei, sejam reconhecidos como legítimos." https://www.conjur.com.br/2020-jan-07/direito-concorrencial-discussoes-limites-revisao-judicial

    D) Mesmo antes de ser proferida a decisão do CADE reconhecendo a existência de infração à ordem econômica, os prejudicados podem propor ação de indenização contra X.

    CORRETA. Com efeito, é o que a Lei n. 12.529/2011 dispõe no Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no t. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.

  • Caro Lúcio Weber, toda contribuição é bem vinda. Contudo sua informação carece da indicação da fonte e além disso contém equívoco, conforme se extrai da Lei nº 12.529, de 2011, CAPÍTULO II. DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm Acesso em: 21 mar 2022.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada:

    "O Poder Judiciário não pode fazer a revisão judicial do mérito da decisão administrativa proferida pelo CADE. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica exige que o Poder Judiciário tenha uma postura deferente (postura de respeito) ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. A análise jurisdicional deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade do ato administrativo. O CADE é quem detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência. As sanções antitruste, aplicadas pelo CADE por força de ilicitude da conduta empresarial, dependem das consequências ou repercussões negativas no mercado analisado, sendo certo que a identificação de tais efeitos anticompetitivos reclama acentuada expertise. STF. 1ª Turma.RE 1083955/ DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/5/2019 (Info 942)."


ID
2714329
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Acordos verticais: celebrados entre agentes que atuam em mercados relevantes diversos, muitas vezes complementares, das diversas fases da cadeia produtiva ? da extração da matéria-prima até o consumidor final - Paula Forgioni, ?concorrência entre não concorrentes?, agentes que atuam em estágios diversos da mesma cadeia.

    Abraços

  • a) Maiores os custos de transação em um mercado, maior o grau de dependência econômica nele existente.

    A correlação entre a teoria da dependência de recursos e a teoria dos custos de transação destaca que quanto maior for o grau de dependência de uma organização dos recursos ofertados por outra, maior será o controle que essa organização irá exercer sobre a empresa dependente dos recursos, com o intuito de minimizar a incerteza e o nível de dependência. Assim, quanto maior for o grau de controle que uma organização procurará exercer sobre outra, para reduzir a incerteza, maiores serão os custos de transação envolvidos na operação (Dimaggio & Powell, 2005; Camilo et al., 2012; Thomazine & Bispo, 2014; Motta & Vasconcelos, 2015).

    Para a assertiva ficar correta deveria estar redigida assim: Quanto maior o grau de dependência de recursos de uma organização por outra, maiores os custos de transação.

     

    b) A celebração de acordos verticais tende a diminuir os custos de transação a serem incorridos pelos agentes econômicos partícipes.

    Quando as organizações optam por verticalizar sua cadeia produtiva, não o fazem somente por compreender que os custos de transação do mercado serão menores, mas por acreditarem em um grau de reconhecimento proeminente (Santos et al., 2014).

     

    c) Os contratos de distribuição celebrados entre empresas ou grupos de empresas com faturamento superior a R$ 200 milhões de reais devem ser submetidos à apreciação do CADE. 

    Segundo o artigo 88 da Lei 12.529/2011, com valores atualizados pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012, devem ser notificados ao Cade os atos de concentração, em qualquer setor da economia, em que pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões, e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.

     

    d) Para a Escola de Chicago, cartel e preço predatório são as práticas antitruste mais nocivas à sociedade. 

    A Escola de Chicago foi uma escola de pensamento econômico que defendeu o mercado livre. Suas ideias são associadas à teoria neoclássica da formação de preços e ao liberalismo econômico, refutando e rejeitando o Keynesianismo em favor do monetarismo, (até 1980, quando passou a defender a teoria das expectativas racionais) e rejeição total da regulamentação dos negócios, em favor de um laissez-faire quase absoluto. 

  • Acordos Verticais são acordos de compra ou venda de bens ou serviços celebrados entre empresas que exercem as suas atividades a diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição. Ex: acordo entre fabricantes e grossistas ou retalhistas.

  • Em "a)", a relação de causa e efeito está invertida, por isso está incorreta.

  • Sobre a alternativa "C", penso que o erro seja afirmar que os contratos de distribuição devem ser submetidos à apreciação do CADE. Pelo que entendi da Lei nº 12.529/11, são os atos de concentração que devem ser submetidos ao CADE, nas condições ali previstas.

     

    Contrato de distribuição está mais para o direito civil (arts. 710 ss, CC) que para o direito concorrencial (Lei 12.529/11).

     

    Avante!

  • Resuminho sobre as Escolas Econômicas:

    HARVARD (Escola Estruturalista)

    - Se preocupa com a ESTRUTURA do mercado;

    - Foco na atuação prévia - controle dos atos de concentração - PREVENTIVA;

    Logo, evitar a criação de grupos com domínio do mercado;

    - A idéia é que a existência de grupos com domínio do mercado tendem a quebrar o princípio concorrencial (maior chance de práticas anticompetitivas);

    - Por isso, é intervencionista com foco no controle preventivo das estruturas de mercado.

    CHICAGO (Escola da Eficiência)

    - Mais liberal do que a Escola de Harvard;

    - A estrutura de mercado não é tão importante;

    - Logo, se preocupa com a EFICIÊNCIA do mercado e não com a concentração das empresas/grupos;

    - Foco na atuação posterior - REPRESSIVA (vigiar o mercado) - Punição de atos colusivos (ex. cartéis).

    AUSTRÍACA

    - Mais liberal das escolas;

    - O que importa é a liberdade de mercado;

    - Nessa escola não há nem preocupação de atos colusivos, desde que não existam barreiras a entrada de empresas no mercado;

    - Monopólios e cartéis só são nocivos quando protegidos pelo Estado (barreiras legais);

    - Foco na ADVOCACIA DA CONCORRÊNCA - EDUCATIVA.

    OBS: Para facilitar a memorização das Escolas - lembrar das 03 funções de defesa antitruste:

    1) Controle prévio das estruturas (preventiva)

    - CADE controla previamente os atos de concentração. (Escola de Harvard)

    2)Repressão posterior das condutas (repressiva)

    - CADE tem instrumentos de fiscalização do mercado. (Escola de Chicago)

    3) Advocacia da concorrência (Educativa)

    - Secretaria de Acompanhamento Econômico - promove a livre concorrência pelo País. (Escola Austríaca)

  • Alternativa A: INCORRETA. Custos de transação, segundo a doutrina especializada, são as despesas em que a empresa incorre mesmo antes de realizar o negócio, para encontrar o parceiro, conceber, negociar, minutar e blindar o acordo, bem assim os custos posteriores relacionados a problemas e ajustes que vem à tona durante a vida do contrato (FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 364). A verticalização (acordo entre diferentes agentes econômicos posicionados em vários níveis da cadeia produtiva, como fabricantes, distribuidores e varejistas) limita a liberdade de contratar, porque impõe cláusula de exclusividade, preço de revenda, distribuição territorial, etc. Essa limitação da liberdade dos agentes envolvidos cria uma dependência entre esses agentes. Mas, por outro lado, diminui os custos de transação, já que os envolvidos não precisarão buscar novos parceiros a todo tempo, nem tampouco celebrar tantos contratos. Assim, por exemplo, um contrato de fornecimento duradouro evita múltiplas contratações, o que acaba por reduzir custos com negociação, garantias, análise jurídica, etc. Veja-se, a propósito, a conclusão de Paula A. Forgioni a respeito da relação entre custos de transação e independência dos agentes econômicos:

    Resumindo, se o agente econômico reconhecer que o sistema de vendas diretas não lhe é o mais conveniente, a busca da economia dos custos de transação tende a conduzi-lo à celebração de acordos com restrições verticais. Por esse motivo, explica Roger Van den Bergh que, “por meio dos acordos desse tipo, os custos resultam mais baixos do que em situações de independência entre atacadistas e revendedores; o grau de eficiência aumenta, portanto...” (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 367)

    Voltando à assertiva, percebe-se que a relação apresentada está equivocada. Quanto maior forem os custos de transação em um mercado, maior o grau de independência dos agentes que nele atuam.

  • Alternativa B: CORRETA. Esta alternativa, por sua vez, reflete a posição doutrinária acima exposta. Os acordos verticais (entre atacadista e varejista; entre fabricante e distribuidores, etc) tendem a evitar sucessivas contratações, reduzindo os custos de transação.

     

    Alternativa C: INCORRETA. O valor do faturamento acima referido não atrai a aprovação do CADE. Para que fosse necessária a submissão do acordo ao CADE, o faturamento de um dos grupos deveria ser equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 e de pelo menos R$ 75.000.000,00 para o outro grupo envolvido. É o que se extrai do art. 88 da Lei nº 12.529/11, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº- 994, de 30 de maio de 2012.

     

  • Alternativa B: CORRETA. Esta alternativa, por sua vez, reflete a posição doutrinária acima exposta. Os acordos verticais (entre atacadista e varejista; entre fabricante e distribuidores, etc) tendem a evitar sucessivas contratações, reduzindo os custos de transação.

     

    Alternativa C: INCORRETA. O valor do faturamento acima referido não atrai a aprovação do CADE. Para que fosse necessária a submissão do acordo ao CADE, o faturamento de um dos grupos deveria ser equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 e de pelo menos R$ 75.000.000,00 para o outro grupo envolvido. É o que se extrai do art. 88 da Lei nº 12.529/11, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº- 994, de 30 de maio de 2012.

     

  • Alternativa D: INCORRETA. Segundo a assertiva, para a Escola de Chicago, cartel e preço predatório são as práticas antitruste mais nocivas à sociedade. A afirmação não poderia ser mais falsa. Segundo Paula A. Forgioni, “A escola de Chicago defende o menor grau possível de regulamentação da economia pelo Estado. Assim, o jogo da concorrência (apto a, por si só, disciplinar o fluxo das relações econômicas) deve desenvolver-se livremente, com o mínimo de interferência estatal”. (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 169)

     

    Trata-se de uma visão extremamente liberal, para a qual o mercado corrigiria as distorções decorrentes do ajuste de preços (cartel) ou da prática de preços predatórios. Essas práticas, portanto, não seriam preocupantes para a Escola de Chicago. As razões para esse entendimento estão no conceito econômico de eficiência alocativa, como explica Paula Forgioni:

     

    A Escola de Chicago traz para o antitruste, de forma indelével, a análise econômica, instrumento de uma busca maior: a eficiência alocativa do mercado, que nem sempre beneficiaria os consumidores. Esse fato é verdadeiro, esteja o agente econômico em posição monopolista ou sujeito à competição. Os principais institutos antitruste passam a ser pensados em termos de “eficiência alocativa”: sob esse prisma, as concentrações (e o poder econômico que delas deriva) não são vistas como mal a ser evitado, os acordos verticais passam a ser explicados em termos de economia de custos de transação, eficiências e ganhos para os consumidores. (Os fundamentos do antitruste. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 169)


ID
2714332
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Cartel: acordo entre os concorrentes para fixar o preço, dividir mercado, limitar produção ou, ainda, estabelecer conduta pré-combinada em caso de licitações públicas (crime) ? primeiro cartel a ser punido foi o de aço, em 1994; cartel internacional, se surtir efeito no Brasil, poderá ser punido.

    Abraços

  • Gabarito: C

     

    c) O mero paralelismo consciente dos preços entre agentes econômicos é insuficiente para comprovar a existência de um cartel. 

     

    O paralelismo de preços pode indicar a colusão fundada num acordo expresso, num acordo tácito (por vezes, chamado de paralelismo consciente) ou simplesmente o regular funcionamento do mercado. O desafio do direito antitruste consiste em distinguir basicamente essas duas últimas hipóteses. O simples fato de os concorrentes praticarem preços próximos não significa ilícito concorrencial se o paralelismo for justificável sob o ponto de vista econômico e não houver outros elementos caracterizadores de colusão. Não basta para a caracterização da infração da ordem econômica o mero paralelismo de preços, sendo necessário a troca de informações entre os concorrentes: característica do cartel. O algo a mais tipificador de infração da ordem econômica é exatamente a colusão, o acordo sobre preços a praticar.

  • Sobre a A - Lei 9.279

     Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.

            Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

            I - produto objeto de patente;

            II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

            § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.

    Não trata aqui de "produtos que satisfaçam a mesma necessidade do consumidor".

    Até porque é infração à ordem ecoômica dominar  mercado relevante e exercer de forma abusiva posição relevante (art. 36, da Lei 12.529)

    tem punição espefíca tb pra quem usa a patente de forma abusiva - art. 38, IV, a, da Lei 12.529.

  • Sobre a D: O cade condena o abuso do direito de propriedade intelectual com base nos incisos II e IV, do art. 36 da Lei 12.529, e não com base no inciso III:

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante

    O abuso do direito de propriedade intelectual não presume o inciso III e vice-versa.

  • Sobre a B:

    O que o CADE pode fazer é aplicar multas (art. 37 da Lei 12.529), publicar a decisão condenatória, proibição de contratar com a administração pública por 5 anos, inscrição em cadastro nacional de defesa do consumidor, etc e no caso específico de abuso de direito de propriedade intelectual, a recomendação aos órgãos públicos competentes para que procedam a licença compulsória prevista no art. 68, da Lei 9.279 (art. 38, IV, a, da Lei 12.529)

  • A - Errado. A concessão de patente não garante a inexistência de concorrentes. A patente sofre limitações, como com relação ao aspecto geográfico/territorial. Assim, por exemplo, podem ser importados produtos que satisfaçam as mesmas necessidades do consumidor.

    B - Errado. O INPI é que tem legitimidade para o cancelamento de patentes.

    C - Certa. (...) Embora diferentes, dois fenômenos têm sido confundidos por alguns analistas econômicos: a formação de cartéis e o paralelismo de preço. Este último é um efeito de espelho que ocorre quando comerciantes não cooperados, no exercício unilateral e independente de suas atividades, se vêm impelidos a ordenar seus preços pelos valores praticados por seus rivais, sem existir qualquer acordo explícito ou entendimento tácito entre os operadores do mercado do produto. Para ser caracterizado como paralelismo de preços ou paralelismo de conduta, esse efeito espelho deve ocorre simultaneamente; a alteração dos preços deve ocorrer na mesma direção e com a mesmo proporção – ou multo semelhante. É um comportamento que altera o movimento dos preços, uma das mais importantes variáveis da concorrência.

    O paralelismo de preços tem sido o elemento chave para a suspeição da formação de cartéis, nos mais variados mercados. Como já dito, há dificuldades para se distinguir essas duas formas de coordenação, paralelismo de preços e cartel, apenas com a observação do comportamento das empresas referente ao fator preço. Tais dificuldades ocorrem porque a prática de preços semelhantes decorreria da homogeneidade do produto; porque reajuste simultâneo dos preços não poderia ser tido como um ilícito (sendo necessários outros fatores comportamentais para caracterizar a ilicitude), e, ainda porque o preço de venda e a margem de lucro das empresas envolvidas com a prática do paralelismo de preços geralmente são bastante diferentes. Assim, o paralelismo de conduta por si só não é indicativo de formação de cartéis, a menos que haja provas adicionais de um comportamento consciente nessa direção. (...) Disponível em: www.tomislav.com.br/paralelismo-de-preco-e-cartel/.

  • Em relação à alternativa B, segue trecho da Lei 9.279/1996:

     

    Seção III
    Da Licença Compulsória

            Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

  • "O mero paralelismo consciente dos preços entre agentes econômicos é insuficiente para comprovar a existência de um cartel."

    Segundo a professora Paula Forgioni: "A constatação do fenômeno do paralelismo consciente traz um dos principais problemas das autoridades antitruste nos dias de hoje: não é possível a condenação dos agentes econômicos por terem agido de forma racional, respondendo a estímulos do mercado, sem que tenham se lançado na prática de qualquer ato ilícito".

    Continua dissertando a ilustre professora da USP: "É por essas razões que, para a condenação de agentes econômicos por práticas colusivas, não basta o paralelismo de suas condutas. É necessário que se comprove um "plus", um elemento adicional apto a demonstrar que o comportamento dos agentes econômicos no mercado não foi espontâneo".

    Os fundamentos do antitruste (pags. 364-365).

    Gabarito: CERTO.

  • Contribuição acerca da Teoria dos Efeitos - Punição de Cartéis Internacionais.

    Os cartéis internacionais podem ser punidos no Brasil desde que seja comprovada a potencialidade dos efeitos do cartel no território brasileiro. Cartéis internacionais, formados entre grandes empresas multinacionais com atividades em diversos países, são investigados e punidos por autoridades de defesa da concorrência de vários países.

    Caso clássico foi o cartel das vitaminas. Entre 1989 e 1999, as oito maiores empresas fabricantes de vitaminas (incluindo BASF, Hoffman-La Roche, Aventis e Solvay) dividiram o mundo em regiões de atuação, fixando artificialmente os preços de vitaminas como A, B, C e E. O Cade, após investigação da Secretaria de Direito Econômico - SDE, puniu a conduta no ano de 2007 em quase R$ 17 milhões. O mesmo cartel já sofreu multas de mais de US$2 bilhões em outros países.

    Outros cartéis internacionais com efeitos no Brasil estão atualmente em investigação na Superintendência-Geral do Cade e alguns outros já foram julgados pelo Tribunal do Cade.

  • Alguém poderia explicar melhor a letra D, por favor?

  • Obrigado Gabriel Vitor! Seu Comentário ajudou deveras!

  • Muitas vezes os preços semelhantes podem decorrer não de um acordo, mas do funcionamento “normal” daquele setor econômico. Trata-se do fenômeno chamado paralelismo consciente, em que os agentes econômicos passam a se comportar de forma semelhante sem qualquer ajuste entre eles. Traz um dos principais problemas das autoridades antitruste: não é possível a condenação dos agentes econômicos por terem agido de forma racional, respondendo a estímulos do mercado, sem que tenham se lançado na prática de qualquer ato ilícito. Justamente por essa dificuldade de averiguação da licitude dos comportamentos, foi introduzido na Lei Antitruste o acordo de leniência. É importante observar o seguinte: deve-se comprovar a existência de um “acordo” para que haja condenação por infração à ordem econômica; a uniformização de preços seria apenas um indício.

    Fonte: Santo Graal MPF

  • ALTERNATIVA CORRETA: "C"

    "O voto argumenta que o paralelismo de preços, de reajustes e margens de preços mais altas do que em municípios próximos não são indícios suficientes para comprovar a existência do cartel ou mesmo para iniciar investigações." O voto argumenta que as evidências econômicas são indícios necessários, porém não suficientes de cartel, devendo a autoridade decidir ou não pelas investigações. Processo Administrativo nº 08012.005545/1999-16.

    (Fonte: Cadernos do CADE - MPF.) http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr3/grupos-de-trabalho/gt-mercado-de-capitais-defesa-da-concorrencia-e-propriedade-intelectual-1/atos-normativos-e-guias/defesa-da-concorrencia/guias/estudos-mercado-gasolina

    O entendimento retirado da leitura do referido material, é de que seria necessário provar o "conluio" entre as empresas.

    SOBRE A ALTERNATIVA "D"

    Em 2018 foi realizado convênio de cooperação entre CADE e INPI para troca de informações referentes ao Direito de Propriedade Industrial e Direito Concorrencial (Antitruste). Ambos precisam ser analisados em conjunto, em cada caso específico (vide caso ANFAPE - monopólio peças de veículos), sendo que não necessariamente o aumento arbitrário do lucro implica em abuso de direito de propriedade industrial e vice-versa.

  • "O CADE pode anular patentes em caso de abuso de posição dominante por parte de seu detentor."

    Errado. In casu, o CADE recomendará ao órgão público (ou entidade) competente, inteligência da alínea "a" do inciso IV do art. 38 da lei nº 12.529/2011.


ID
2714335
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra "D"

     

    Súmula 473/STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

     

    Tema/Repetitivo 54/STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.(REsp 969.129/MG, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/12/2009).

     

    Avante!

  • Contratos de financiamento de imóveis do Sistema Financeiro de Habitação – o mutuante (financiador) é considerado fornecedor.

    Abraços

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTRATO  DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO COM CLÁUSULA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPESA COM PRODUÇÃO  DE PROVA UNILATERAL. RESPONSABILIDADE. ABUSIVIDADE. CLÁUSULAS ILEGAIS. JUROS CAPITALIZADOS. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. 1.Apelação contra a sentença proferida em ação de resolução de contrato de financiamento imobiliário, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.  2.Sentença publicada após a vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve se sujeitar às novas regras nele estabelecidas.  3.A apelante articulou argumentos suficientes a respeito dos fundamentos da sentença hostilizada, em atendimento ao principio da dialeticidade - art. 1.010, incs. II e III, do CPC.(...)

  • (....) 4.São inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação com cobertura do FCVS. Precedentes do c. STJ. 5.O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos celebrados anteriormente a sua vigência. Precedente do c. STJ. 6. É vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH antes da vigência da Lei 11.977/2009. REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009, sob rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). 7. Em tese, não há de se admitir a cobrança de juros capitalizados no contrato sob exame, uma vez que celebrado antes da vigência da Lei 11.977/2009. No entanto, a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price, no caso concreto, passaria, necessariamente, pela constatação da eventual incidência de juros compostos por meio de prova pericial. REsp 1124552/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015, sob rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973). Ressalva a entendimento anterior desta relatoria, em observância aos arts. 926, caput, e 927, III, do CPC. 8.Oportunizada às partes a produção de provas, a autora não requereu prova pericial. Não se desincumbiu a autora do ônus de comprovar o alegado anatocismo, em conformidade com o art. 373, I, do CPC. 9. Cabe à autora arcar com as despesas referentes a laudo contábil produzido unilateralmente por ela - art. 82, caput, do CPC. 10.Tendo sido expressamente prevista a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - SES no contrato de financiamento imobiliário, não é ilegal ou abusiva sua aplicação pela Instituição Financeira. Precedentes do c. STJ, do e. TJDFT, em especial, desta Relatoria. 11.Recurso desprovido.(Acórdão n. 971411, Relator Des. CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJe: 13/10/2016.)

  • Sobre a letra A:

    As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.

    Julgados: AgRg no AREsp 538224/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no REsp 1216391/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 20/11/2015; AgRg no REsp 1334688/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015; AgRg no REsp 1471367/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015; AgRg no REsp 1464852/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; AgRg no AREsp 565836/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 311) ( VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 74)

  • Sobre a letra B

    Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.

    Julgados: AgInt no REsp 1377310/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017; AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016; AgRg no REsp 1291211/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014; EDcl no REsp 1040103/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 189388/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 23/10/2012; AgRg no Ag 1400507/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 375)

  • Sobre a letra C

    É admitida a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, em contratos vinculados ao SFH, quando existir expressa previsão contratual.

    Julgados: AgInt no REsp 1454817/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016; AgInt no AREsp 923438/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016; AgRg no AREsp 573065/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015; AgRg no REsp 1406298/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; AgRg no REsp 1095787/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015; AgRg no REsp 1471367/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015.

  • Sobre a alternativa A:

     

    As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, desde que não vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90.

     

    Nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS),há a presença do Estado (CEF) que é o garante na quitação do saldo devedor. Assim, sua feição pública atrairá a incidência das normas contratadas pela natureza social da avença, sendo exceção as regras de direito contratual privado. Logo, nos contratos com a cobertura do FCVS, não deve ser aplicada a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que entende pertinente a aplicação do CDC aos contratos regidos pelo SFH. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, afastou a aplicação do CDC nos contratos de financiamento da casa própria firmados sob as regras do SFH que possuam cobertura do FCVS. REsp 489.701-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/2/2007.


ID
2714338
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a disciplina da relação de consumo e a aplicabilidade de normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, conforme a interpretação que vem sendo dada na jurisprudência, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Não hárelação de consnmo: a) na relação entre o condômino e o condomínio edilício, já que não se configura a definição de prestação de serviço previstano CDC; b) na locação de imóvel urbano, já que há lei específica tratando da questão, a Lei 8.245/1991; c) na relação entre o Fisco e os contribuintes de impostos e taxas, já que há um regime de direito público específico para a questão; d) na relação entre o INSS e seus segurados, já que também há um regime jurídico de direito público específico para a questão; e) no consumo de energia elétrica não residencial; f) na atividade profissional desenvolvida pelo advogado, jáque este não atua no mercado de consumo, além de haver leis específicas regulando sua responsabilidade; g) no contrato de crédito educativo, pois o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário.

    Abraços

  • d) eventual conflito do sistema interno consumerista com a disciplina internacional, em particular, as Convenções de Varsóvia e de Montreal, relativo a controvérsias envolvendo extravio de bagagens de passageiros em transporte aéreo internacional, deve ser solucionado com prevalência aos tratados internacionais. ✔ 

     

    A Convenção de Varsóvia é um tratado internacional, assinado pelo Brasil em 1929 e promulgado por meio do Decreto nº 20.704/31. Posteriormente ela foi alterada pelo Protocolo Adicional 4, assinado na cidade canadense de Montreal em 1975 (ratificado e promulgado pelo Decreto 2.861/1998). Daí falarmos em Convenções de Varsóvia e de Montreal.

     

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    Por que prevalece as Convenções?

    Porque a Constituição Federal de 1988 determinou que, em matéria de transporte internacional, deveriam ser aplicadas as normas previstas em tratados internacionais. Veja: Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

    Assim, em virtude dessa previsão expressa quanto ao transporte internacional, deve-se afastar o Código de Defesa do Consumidor e aplicar o regramento do tratado internacional.

     

    Observações:

     

     - A Convenção de Varsóvia, enquanto tratado internacional comum, possui natureza de lei ordinária e, portanto, está no mesmo nível hierárquico que o CDC.

     

     - A Convenção de Varsóvia – e os regramentos internacionais que a modificaram – são normas especiais em relação ao CDC, pois disciplinam modalidade especial de contrato, qual seja, o contrato de transporte aéreo internacional de passageiros.

     

     - As Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional (art. 178 da CF/88). Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC.

     

     - A limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais.

     

     - As Convenções de Varsóvia e de Montreal devem ser aplicadas não apenas na hipótese de extravio de bagagem, mas também em outras questões envolvendo o transporte aéreo internacional.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/07/em-caso-de-extravio-de-bagagem-ocorrido.html

  • c) em ocorrendo saques fraudulentos em conta bancária, o correntista não pode ser obrigado a provar o fato negativo, ou seja, que não efetuou os referidos saques, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6o , VIII, do CDC. 

     

    TRF3 - AP 0004679-66.2014.4.03.6100/SP - JULGAMENTO: 10/04/18: 

    EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI N. 8.078/90. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CEF. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. II - Para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 3º, do mesmo código. III - Caso em que a parte autora, titular de conta bancária, demonstra a ocorrência de saques indevidos. A instituição financeira alegou que as operações mostram-se regulares e foram feitas com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível da parte autora e, portanto, de seu único e exclusivo conhecimento, concluindo, aliás, que esta já efetuou o saque dos valores pleiteados, não tendo a ré qualquer participação nessa ocorrência. IV - Em face da negativa da correntista de que efetuou as operações contestadas, a instituição financeira deveria apresentar prova em sentido contrário, já que cabe a inversão do ônus da prova por se tratar de consumidor vulnerável e hipossuficiente, ao menos do ponto de vista técnico, diante da instituição financeira. Caberia à ré suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando-os mediante prova suficiente, que tem ou deveria ter condições de produzir, conquanto detentora de todos os documentos relativos à conta e às operações nela efetuadas. V - Não se pode desconsiderar a possibilidade de clonagem do cartão ou da senha, ou, ainda, do sistema eletrônico ser destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva senha. A autoria dos saques poderia ser demonstrada, por exemplo, pela apresentação das gravações das câmeras de segurança instalada no caixa eletrônico onde foi realizada a operação bancária. A instituição financeira ré não conseguiu comprovar que o saque contestado pela correntista foi por ela efetuado, nem a culpa exclusiva que lhe foi imputada.(...) 

  • a) contratos relativos ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, previstos na Lei nº 10.188/2001, estando voltados ao atendimento de necessidade de moradia de população de baixa renda, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 

     

    TRF3 - AC 00214382320054036100 SP - JULGAMENTO: 27/06/2017:

    EMENTACIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO DAS TAXAS DE ARRENDAMENTO POR COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO: NÃO COMPROVADA. ACIDENTE POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. RISCO COBERTO. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO CARACTERIZADO. TAXAS CONDOMINIAIS: OBRIGAÇÃO VINCULADA AO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (...) Tratando-se de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia, impossível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao PAR, na medida em que referidos contratos não caracterizam relação de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos públicos.

     

    b) contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES), ao constituírem programa de governo em benefício dos estudantes, ficam excluídos da disciplina consumerista. 

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 00150070720044036100 SP - PUBLICAÇÃO: 10/11/2016:

    EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APLICAÇÃO DO CDC . FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. 1. A fundamentação apresentada na sentença recorrida revela-se absolutamente pertinente em sua fundamentação. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há submissão desses contratos às regras consumeristas, quando da análise da legislação anterior que cuidava do crédito educativo. 3. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260 /01, o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure apenas como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo, que, nessa condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de serviço. 4. Destarte, inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta prejudicada a análise das alegações de possíveis violações às tais regras. 5. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. 6. A parte autora, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de financiamento estudantil e respectivos aditamentos, com inquestionável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal instrumento. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.

  • Penso q a inversão do ônus da prova, no caso do fato do produto ou do serviço, se fundamentam nos artigos 12, 13 e 14 do CDC, e não no artigo 6o , VIII, do CDC...

  • É uma vergonha a aplicação do Convenção de Varsóvia em face à relação de consumo, uma vez que há limitação da responsabilidade civil aos valores definidos pela própria Convenção de Varsóvia (imagina, é uma tabelinha pronta de indenização!!!), os quais, evidentemente, são muito mais benéficos às empresas de transporte aéreo. Continuo concordando com o entendimento do STJ!!!

  • Exato, Karen! Aliás, a Professora Claudia Lima Marques escreveu um belo texto no conjur sobre o tema (vale a leitura).

    https://www.conjur.com.br/2017-jun-21/regras-convencao-montreal-dialogo-fontes-cdc

  • Terceira Turma revê decisão sobre extravio de bagagem para ajustar jurisprudência à interpretação do STF

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em juízo de retratação, reconheceu a possibilidade de limitação da indenização referente ao extravio de bagagem ou mercadorias em transporte aéreo internacional de passageiros, com base na Convenção de Varsóvia, e assim modificou o resultado de ação indenizatória.

    A retratação decorre do julgamento do Recurso Extraordinário 636.331, em novembro de 2017, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, que as normas e os tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).



    Quando eu achei que sabia...errei novamente !

  • GABARITO A

     

    A) contratos relativos ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, previstos na Lei nº 10.188/2001, estando voltados ao atendimento de necessidade de moradia de população de baixa renda, submetem-se à disciplina do CDC.

    INCORRETA: O CDC não encontra aplicação para os contratos de empreitada celebrados entre a CEF, na condição de operacionalizadora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, e a empresa contratada para construir as residências que serão posteriormente objeto de contrato de arrendamento entre a mesma instituição financeira e as pessoas de baixa renda, para as quais o programa se destina. (STJ, REsp 1073962/2012, 3ª TURMA).

     

    B) contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES), ao constituírem programa de governo em benefício dos estudantes, ficam excluídos da disciplina consumerista.

    CORRETA: A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (STJ, REsp 1155684/2010, 1ª SEÇÃO, Recurso Repetitivo).

     

    C) em ocorrendo saques fraudulentos em conta bancária, o correntista não pode ser obrigado a provar o fato negativo, ou seja, que não efetuou os referidos saques, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, CDC.

    CORRETA: 1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. (STJ, REsp 1155770/2011, 3ª TURMA).

     

    D) eventual conflito do sistema interno consumerista com a disciplina internacional, em particular, as Convenções de Varsóvia e de Montreal, relativo a controvérsias envolvendo extravio de bagagens de passageiros em transporte aéreo internacional, deve ser solucionado com prevalência aos tratados internacionais.

    CORRETA: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (STF, RE 636331/2017, Repercussão Geral).

  • A alternativa D está incompleta! O Pacto de varsóvia só prevalece em relação ao CDC quanto aos danos materiais. Se for danos morais, prevalece o CDC.


    Essa deficiência torna a alternativa errada.

  • Excelente contribuição, Ana Brewster! Obrigado.

  • A questão trata da interpretação dada pela jurisprudência sobre a relação de consumo e aplicabilidade de normas e princípios do CDC.

    A) contratos relativos ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, previstos na Lei nº 10.188/2001, estando voltados ao atendimento de necessidade de moradia de população de baixa renda, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA: AFASTADA. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA: IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

    1. Não se verifica a responsabilidade da construtora, no caso, na medida em que não há relação jurídica estabelecida entre o autor e a construtora. A única relação jurídica de que trata os autos é aquela constituída entre o autor e a CEF, por meio de contrato de arrendamento residencial vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR.2. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Trata-se, portanto, de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 3. Impossível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao PAR, na medida em que referidos contratos não caracterizam relação de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos públicos. Precedente. (...). (TRF-3 - AC: 00011869420094036120 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/04/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017)

    contratos relativos ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, previstos na Lei nº 10.188/2001, estando voltados ao atendimento de necessidade de moradia de população de baixa renda, não se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “A". Gabarito da questão.


    B) contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES), ao constituírem programa de governo em benefício dos estudantes, ficam excluídos da disciplina consumerista.


    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

    (...) 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3.(...) 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (STJ - REsp: 1155684 RN 2009/0157573-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/05/2010)

    Contratos de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES), ao constituírem programa de governo em benefício dos estudantes, ficam excluídos da disciplina consumerista.

    Correta letra “B".



    C) em ocorrendo saques fraudulentos em conta bancária, o correntista não pode ser obrigado a provar o fato negativo, ou seja, que não efetuou os referidos saques, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6o , VIII, do CDC.



    (...) 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) (STJ - REsp: 906708, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 16/03/2011)

    Em ocorrendo saques fraudulentos em conta bancária, o correntista não pode ser obrigado a provar o fato negativo, ou seja, que não efetuou os referidos saques, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6o , VIII, do CDC.

    Correta letra “C".

    D) eventual conflito do sistema interno consumerista com a disciplina internacional, em particular, as Convenções de Varsóvia e de Montreal, relativo a controvérsias envolvendo extravio de bagagens de passageiros em transporte aéreo internacional, deve ser solucionado com prevalência aos tratados internacionais.

    (...) os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. (STF, RE 636331/2017 – Repercussão Geral).



    Eventual conflito do sistema interno consumerista com a disciplina internacional, em particular, as Convenções de Varsóvia e de Montreal, relativo a controvérsias envolvendo extravio de bagagens de passageiros em transporte aéreo internacional, deve ser solucionado com prevalência aos tratados internacionais.

    Correta letra “D".


    Resposta: A

    Gabarito do Professo letra A.

  • Ué, mas no caso de saques fraudulentos não é hipótese de fato do serviço? Sendo esse o caso, a inversão do ônus da prova é ope legis, segundo o art 14, e não ope judicis, segundo o art. 6º.

  • Recente julgado do STJ acerca do tema:

    As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673).

  • c) Em ocorrendo saques fraudulentos em conta bancária, o correntista não pode ser obrigado a provar o fato negativo, ou seja, que não efetuou os referidos saques, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6o, VIII, do CDC. 

    "diante da inversão do ônus da prova e da falta de produção probatória da CEF, quando lhe foi dada a oportunidade (fls. 47/49), revela-se imperativo reconhecer que os saques realizados foram fraudulentos. Destarte, tendo a CEF se mostrado negligente nesse ponto, e, ainda, se omitindo em produzir a prova de que incumbe à autora a responsabilidade pelos saques, torna-se nítida a sua responsabilidade pelos fatos noticiados na exordial " (STJ - REsp 784602/RS)

  • Os contratos relativos ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, previstos na Lei nº 10.188/2001, estando voltados ao atendimento de necessidade de moradia de população de baixa renda, NÃO se submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.


ID
2714341
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o mandato, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) O substabelecimento deve observar a mesma forma pela qual foi outorgado o mandato.

    Errada. De acordo com o artigo 655 do Código Civil, “ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular”. Não se aplica, portanto, o paralelismo das formas.

     

    b) Sem prévia e expressa concordância do mandante, é vedado ao mandatário reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, valor suficiente para remunerar o que for devido por força do mandato.

    Errada. Código Civil. Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato.

     

    c) Havendo valores líquidos, o mandatário pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    Errado. Código Civil. Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    Duas coisas que sempre perguntam sobre mandato: mandatário pode reter pagamento (art. 664), mas não pode compensar com lucros (art. 669).

     

    d) É possível estabelecer a irrevogabilidade do mandato quando ela for condição de um negócio bilateral ou quando tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário.

    Correta. É o que se extrai do artigo 684 do Código Civil. Nesses casos, eventual revogação do mandato será ineficaz.

  • Não é necessária a mesma forma no substabelecimento

    Abraços

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

  • A) INCORRETO. Uma das características do mandato é o fato dele ser um contrato personalíssimo; contudo, isso não impede que o mandatário transfira os poderes que lhes foram outorgados pelo mandante a uma terceira pessoa. Essa transferência é denominada de substabelecimento. Dai vem a pergunta: o substabelecimento deve seguir a mesma forma do mandato? Não e é o que dispõe o art. 655 do CC: “Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular".
    Cuidado, pois para os atos que exigem instrumento público, o substabelecimento obrigatoriamente deverá seguir esta forma e é nesse sentido que temos o Enunciado 182 do CFJ: “O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do Código Civil somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato.";

    B) INCORRETO. De acordo com o art. 664 do CC “O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato“. Trata-se do direito de retenção do mandatário, caso o mandante não o restitua de todas as despesas e perdas que teve ao exercer sua função no contrato. O art. 681 do CC vem confirmar isso;

    C) INCORRETO. Dispõe o art. 667 do CC que é obrigação do mandatário indenizar o mandante pelos prejuízos que causar de forma culposa ao mandante e o art. 669, por sua vez, traz uma regra em relação a esta indenização: “O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte";

    D) CORRETO. Temos a possibilidade de resilição unilateral do mandato. Se a iniciativa é do mandatário, falamos em renuncia, mas caso ela seja do mandante, falamos em revogação do mandato.
    O fato é que a revogabilidade é a regra, sendo a irrevogabilidade excepcional. Dai temos a irrevogabilidade relativa, prevista no art. 683 do CC, e irrevogabilidade absoluta, prevista nos art. 684 e 685, que é imposta por norma de ordem pública.
    A assertiva traz a hipótese do art. 684 e a doutrina dá um exemplo interessante: eu compro um carro usado e deixo o meu carro antigo com a concessionária como parte do pagamento. Então ela, na qualidade de mandatária, irá vender meu carro e eu, na qualidade de mandante, não poderei revogar o mandato, já que a venda do meu carro antigo servirá como parte do pagamento para a concessionária.



    Resposta: D
  • Código Civil. Revisando a extinção do contrato de mandato:

    Art. 682. Cessa o mandato:

    I - pela revogação ou pela renúncia;

    II - pela morte ou interdição de uma das partes;

    III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

    IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

    Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

    Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

    Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

    Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

    Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • MANDATÁRIO:

    ► PODE RETER quanto baste p/ pagamento do que lhe é devido.

    ► NÃO PODE COMPENSAR os prejuízos que deu causa com os proveitos granjeados ao mandante

  • Aprofundando a Letra A:

    O mandato constitui contrato informal e não solene, pois o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou por escrito (art. 656 do CC). Aliás, mesmo que o mandato seja outorgado por instrumento público, poderá haver substabelecimento mediante instrumento particular, o que confirma a liberdade das formas (art. 655 do CC). No que concerne ao último dispositivo, de forma acertada, prevê o Enunciado n. 182 do CJF/STJ, aprovado naIII Jornada de Direito Civil, que

    “o mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do CC somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato”.

    A título de exemplo, se o mandato é para venda de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos, tanto a procuração quanto o substabelecimento deverão ser celebrados por escritura pública.

    Na verdade, o Enunciado n. 182 do CJF/STJ ainda mantém relação com o art. 657 do CC, pelo qual a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. O mandato verbal não é admitido para os casos em que o ato deva ser celebrado por escrito, caso, por exemplo, do mandato para prestar fiança (art. 819 do CC).

    Tartuce.

  • Art. 684.

    ´        

    Quando a cláusula de irrevogabilidade for

    condição de um negócio bilateral

    ou tiver sido estipulada no interesse exclusivo do mandatário

    ´        A revogação do mandato será ineficaz.

    A parte final do dispositivo acaba por vedar a cláusula de irrevogabilidade no mandato em causa própria

    A título de exemplo, é de se lembrar a hipótese em que o mandante outorga poderes para que o mandatário venda um imóvel, constando autorização para que o último venda o imóvel para si mesmo. A vedação tanto da revogação quanto da cláusula de  irrevogabilidade existe porque não há no contrato a confiança típica do contrato de mandato regular. No mandato em causa própria, o procurador também estará isento do dever de prestar contas, tendo em vista que o ato caracteriza uma cessão de direitos em proveito dele mesmo.

    Neste caso a revogação do mandato será ineficaz, e o mandatário permanecerá com os poderes.

  • a) O substabelecimento deve observar a mesma forma pela qual foi outorgado o mandato.

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    b)Sem prévia e expressa concordância do mandante, é vedado ao mandatário reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, valor suficiente para remunerar o que for devido por força do mandato.

    Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

    c)Havendo valores líquidos, o mandatário pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    d)É possível estabelecer a irrevogabilidade do mandato quando ela for condição de um negócio bilateral ou quando tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

  • Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1 O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    § 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

    Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

    Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.


ID
2714344
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as obrigações indivisíveis é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A remissão da dívida por um dos credores não extingue a dívida para com os demais.

    Correta. Se há remissão por um dos credores solidários, este responderá perante os demais pela dívida remissa, pela quantia que couber a cada um (art. 272, CCB). A remissão tem, em regra, efeitos pessoais, por isso somente beneficia (repise-se: em regra) quem concedeu a remissão ou quem foi beneficiado. Nesse sentido é a regra do art. 277 do CCB, pela qual o devedor que obtém remissão de sua dívida não aproveita aos demais senão até a quantia relevada.

     

    b) A indivisibilidade e solidariedade são fenômenos iguais, na medida em que, se a prestação não for divisível e houver mais de um devedor, cada um será obrigado pela totalidade.

    Errada. A solidariedade se refere ao número de sujeitos a um mesmo regime dentro de uma relação jurídica, sejam credores ou devedores. A indivisibilidade diz respeito ao objeto da prestação (objeto material) – e não à prestação (dar, fazer, não fazer) –, na esteira do que dispõe o artigo 258 do Código Civil.

     

    c) Havendo mais de um credor, é vedado a apenas um deles receber a prestação por inteiro.

    Errado. Possibilita-se ao credor solidário receber, por si só, a prestação inteira (art. 260, caput, CCB). Sendo a obrigação indivisível, quem recebe o objeto da prestação deve dar quitação ao devedor (art. 260, II, CCB) e tem o dever de pagar aos demais credores o equivalente em dinheiro da respectiva cota (art. 261, CCB).

     

    d) Elas podem se configurar mesmo quando o objeto seja prestação consistente em fazer, e ainda que a obrigação de fazer posteriormente se resolva em perdas e danos.

    Errada. Se a obrigação indivisível se converte em perdas e danos, deixa ela de ser indivisível. Não se olvida que a doutrina (v.g., Pontes de Miranda) reconhece a existência de obrigações que não podem ser economicamente valoradas. Não obstante, o conceito tradicional de obrigação continua a prever o elemento “economicamente apurável”. Assim, se uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, ela passa, por definição, a ser representada por uma quantia em dinheiro – e, em se tratando de quantia em dinheiro, é plenamente divisível entre os credores ou devedores.

  • A obrigação indivisível difere da solidária, pois, caso a indivisível se converta em perdas e danos, cada devedor ficará obrigado apenas pela sua cota-parte e na solidária todo mundo responde por tudo.

    Abraços

  • O fundamento da letra A é o art. 262, pois a questão pergunta de obrigações indivisíveis e não solidárias.

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.

  • Sobre a letra B

    A assertiva fala apenas da disciplina das obrigações indivisíveis:

    Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

    Na solidariedade, é qualquer prestação, e não só a prestação indivisível:

    Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

  • Todos os dispositivos abaixo estão previstos no CC/02

    A - Certo. Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

    B - Errado. Obrigação indivisível está relacionada ao objeto da prestação, de forma que somente se verifica em obrigação de dar, não compreendendo obrigações de fazer ou não fazer. Desse modo, caso o objeto da avença se perca, a obrigação indivisível se converte em perdas e danos. Já a solidariedade está relacionada aos sujeitos envolvidos, de modo que a solidariedade se verifica tanto em obrigações de dar, quantos em obrigações de fazer e não fazer.

    C - Errado. Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

    D - Errado. Vide comentário assertiva "B".

  • Sobre a letra D: tanto obrigações de dar quanto obrigações de fazer e de não fazer podem ser indivisíveis.

    Convertendo-se em perdas e danos, deixa de ser indivisível (art. 263 do CC)

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.

  • Quanto à alternativa D

    A obrigação perde o caráter de indivisível caso se resolva em perdas e danos, diferente da obrigação solidária, que não perde. Isso porque na indivisibilidade não há solidariedade, e sim responsabilidade total sobre uma prestação que não pode ser fracionada, quando é resolvida em perdas e danos, torna-se fracionável, isso porque o dinheiro que será pago a título de indenização é um bem fungível e divisível. 

    Se eu me equivoquei quanto à fundamentação, me corrijam rs

    Bons estudos!

  • Vejo muitas pessoas a confundir indivisibilidade e solidariedade. Além disso, vejo muitas pessoas a julgar, sem razão, que a obrigação indivisível não pode ter por objeto um fazer. A respeito disso, observo que o CC, art. 258, dispõe: "A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão [etc.]" Destaco: coisa ou fato. A concluir, o erro da última assertiva não está em admitir que a obrigação indivisível pode ter objeto um fazer, senão em admitir que a indivisibilidade persiste ainda quando a obrigação indivisível se resolve em perdas e danos (cp. CC, art. 263, caput).

  • Gab A - art. 262, CC.

  • a) Correta!! Não extingue para todos. É o que dispõe o art. 262 do CC. Porém um sendo remido, será descontado o valor remido do valor remanescente.

    b) Errado!! Só o ínício já faz as assertiva estar errada. São fenômenos diferentes, tanto que estão em capítulos diferentes do código. A divisibilidade esta relacionada ao objeto e a solidariedade está relacionada aos indivíduos.

    c) Errado!! Art. 260 - Tendo mais de um credor, pode cada um exigir a dívida toda. 

    d) Errado!! Perde a qualidade de indivisível se resolvida em perdas e dano. Art 263 

  • A) CORRETO. Em conformidade com o art. 262 do CC: “Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente". Exemplo: Pedro, Paulo e Plinio são credores de João, quanto à entrega de um cavalo, no valor de R$ 90.000,00. Pedro perdoa a sua parte na dívida, que corresponde a R$ 30.000,00. Paulo e Plínio podem exigir a entrega do cavalo de João, desde que lhe paguem os R$ 30.000,00, que foi perdoado;

    B) INCORRETO. As obrigações indivisíveis e as obrigações solidárias têm, apenas, uma semelhança, que é a de que representam exceção à regra geral da divisibilidade das obrigações (art. 257 do CC). Isso significa que, nessas espécies de obrigação, o credor poderá exigir de qualquer um dos codevedores a integralidade da prestação (arts. 259 e 264 do CC).
    No que toca a distinção entre as duas obrigações, são várias e, entre elas, temos a de que enquanto a solidariedade resulta da vontade das partes ou da lei (art. 265 do CC), a indivisibilidade decorre do fato da obrigação não ser fracionável, seja pela sua própria natureza ou por as partes assim pactuarem (indivisibilidade convencional).
    Outra distinção é no que toca a impossibilidade da prestação, pois sendo a obrigação indivisível, converte-se a prestação originária em perdas e danos (art. 263 do CC), cessando-se a indivisibilidade, já que o dinheiro será fracionado em tantas partes quanto forem os credores ou devedores. Nas obrigações solidárias, não cessa a solidariedade caso a prestação converta-se em perdas e danos (art. 271 do CC);

    C) INCORRETO. Diante da indivisibilidade com pluralidade de credores, dispõe o art. 260 do CC que poderá cada um deles exigir a dívida inteira. Assim, tem o credor o direito de exigir a prestação por inteiro e o devedor, por sua vez, desobriga-se pagando a um ou a todos;

    D) INCORRETO. A primeira parte da assertiva está correta. É, sim, possível que uma obrigação de fazer seja indivisível. Exemplo: contratar um grupo musical para tocar na festa de casamento. Acontece que, conforme já foi apontado em comentários na assertiva b, convertendo-se a obrigação em perdas e danos, cessa-se a indivisibilidade, de acordo com o art. 263 do CC. Portanto, a parte final da assertiva está incorreta.




    Resposta: A
  • Acertei uma questão de JUIZ FEDERAL. Obrigado, Deus!

  • Marcos, sinto o mesmo que você. Que lindo acertar uma questão dessas!
  • Eu também acertei, Estou muito feliz gente
  • Só uma correção em relação a alternativa "a" (correta)..

    O fundamento legal é o art. 262, e não o art. 277 (esse trata de solidariedade).

  • Renato esta falando de solidariedade, mas a questao e sobre indivisibiidade da obrigação

  • CUIDADO MEUS NOBRES QUANTO AO ITEM D:

    CC/ Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    não confundir com:

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PeD:

    • Perde a qualidade de INDIVISÍVEL
    • Subsiste a SOLIDARIEDADE

ID
2714347
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de solidariedade, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Se um dos credores solidários falecer, cada qual dos herdeiros só terá direito de exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão, salvo se a obrigação for indivisível.

    Correta. A transmissão causa mortis do patrimônio é sempre ex vi hereditatis; não se recebe nem mais, nem menos, daquilo deixado pelo falecido. Se o falecido tinha direito a uma cota de um crédito, os herdeiros só poderão receber o equivalente à cota, que deverá ser dividida entre si pelas regras do direito sucessório. Se o falecido tinha direito a uma obrigação indivisível, é isso que será repassado aos herdeiros: uma obrigação indivisível – que, nesse caso, não será dividida (art. 276, CCB).

     

    b) Decisão judicial desfavorável a um dos credores solidários, ressalvada exceção pessoal que o devedor possa invocar em relação a qualquer daqueles, não pode prejudicar os demais.

    Correta. É o que dispõe o artigo 274 do Código Civil. O credor solidário que obtém provimento judicial favorável aproveita aos demais credores; se o provimento for desfavorável, estes não serão prejudicados – exceto se a matéria alegada pelo devedor for comum a todos, caso em que, mesmo desfavorável a decisão, os demais credores serão afetados.

     

    c) A propositura de demanda pelo credor somente em face de um ou de alguns dos devedores solidários configura renúncia tácita à solidariedade.

    Errada. De acordo com o artigo 275, parágrafo único, do Código Civil, “não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores solidários”. Afinal, seria ilógico reconhecer o direito de o credor exigir a prestação integral de qualquer dos devedores solidários e, ao mesmo tempo, afirmar que a propositura de demanda judicial contra um dos devedores implicaria renúncia à solidariedade.

     

    d) Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, só o culpado responderá por eventuais perdas e danos.

    Correta. Reprodução parcial do artigo 279 do Código Civil. Diante da impossibilidade da prestação, todos os devedores continuam responsáveis pelo equivalente – posto que o debitum continua existente. O que exceder à prestação e for decorrência da própria impossibilidade, por sua vez, será encargo exclusivo do responsável pela perda da prestação.

  • Interessante: se um credor solidário morre, o herdeiro fica com o quinhão, mas resta excluído da solidariedade; se todos os credores solidários morrem, a solidariedade desaparece por completo.

    Abraços

  • A justificativa para a A está no art. 270 do CC.

     

  • Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald no CURSO DE DIREITO CIVIL, VOL. 2, EDIÇÃO 2016, PÁG. 292, explicam que a pessoalidade dos integrantes da relação jurídica é fundamental para a preservação da obrigação solidária, pois, sendo ela nitidamente subjetiva, assume natureza intuitu personae e não será transmitida aos herdeiros dos credores ou devedores falecidos. Os sucessores, individualmente considerados, serão apenas credores ou devedores fracionários, assumindo ou respondendo apenas pelo montante correspondente à cota do falecido na obrigação (arts. 270 e 276 do CC). 

  • LETRA C INCORRETA 

    CC

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

  • Gabarito C

    Sim, quando há um obrigação solidária, o credor pode demandar a qualquer um dos devedores, esqueçamos nessa obrigação a figura das pessoas e consideremos apenas a figura do grupo. Posso então demandar judicialmente a qualquer dos devedores, sem estar renunciado a prestação pelos demais, isso porque a solidariedade não perde seu caráter quando se resolve em perdas e danos e porque o credor não está demandando a pessoa individualmente, e sim ao grupo. Consegui retirar um pouco das dificuldades que tenho quanto a esse tipo de obrigação enxergando dessa forma. 

  • A) CORRETO. Trata-se do art. 270 do CC. Portanto, com a morte de um dos credores solidários, a obrigação será transmitida aos seus herdeiros; contudo, cessa-se a solidariedade em relação a estes, podendo cada um exigir, apenas, a cota do crédito relacionada com o seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Exemplo: São credores solidários no valor de R$ 90.000,000 Caio, Ticio e Mévio. Caio morre e deixa Paulo, Pedro e Petrônio. Cada um dos herdeiros só poderá exigir do devedor o valor de R$ 10.000,00, referente a cota de Caio, que era de R$ 30.000,00. Trata-se da REFRAÇÃO DO CRÉDITO.
    Naturalmente, essa regra não se aplicará se a obrigação for indivisível, como, por exemplo, a obrigação de entregar um cavalo, podendo o devedor entrega-lo a qualquer um dos credores, inclusive, a qualquer um dos herdeiros do credor falecido;

    B) CORRETO. Está em consonância com o que dispõe o art. 274 do CC. Isso significa que, proposta a ação por um dos credores solidários em face do devedor, sendo o mérito julgado improcedente, isso não impedirá que qualquer um dos outros credores proponha posteriormente outra ação. Por outro lado, sendo a ação julgada procedente, os seus efeitos acabam por beneficiar os demais credores, salvo na hipótese em que o devedor oferecer exceção pessoal contra um dos credores que não participou do processo;

    C) INCORRETO. Vejamos o que dispõe o § ú do art. 275 do CC: “Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores". Aqui vale citar as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, de que “Os riscos da insolvência são transferidos para os devedores, que continuarão obrigados pelo todo da dívida. A sentença que se profere é somente de eficácia contra o demandado, só contra ele há litispendência, uma vez que o credor não chamou à relação jurídica os outros devedores. Não se cogita aqui concentração do débito pelo simples fato de o credor optar preferencialmente por um dos devedores" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podium, 2014. v. 2. p. 90). Portanto, se Paulo é credor de José, João e Pedro e promove ação em face de João, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação solidária nada impede que Paulo promova outras demandas em face de José e Pedro;

    D) CORRETO. É a previsão do art. 279 do CC. Flavio Tartuce traz como exemplo um imóvel locado a duas pessoas. Acontece que o débito referente ao valor do aluguel está em R$ 10.000,00. O locador poderá cobrá-lo de qualquer um deles. Acontece que um dos locatários causa um incêndio no imóvel, gerando um prejuízo de R$ 50.000,00. Esse valor só poderá ser cobrado do devedor que causou o incêndio (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 2. p. 87).




    Resposta: C
  • Exceções a regra da letra A:

    I. se a obrigação for indivisível;

    II. se houver um único herdeiro;

    III. se todos os herdeiros demandarem conjuntamente.

  • Enunciado da IV Jornada de Direito Civil nº 348: O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.

  • Conforme o parágrafo único do art. 275 do CC, não há renúncia da solidariedade caso o credor proponha ação contra apenas um ou alguns dos devedores solidários, aos quais cabe o chamamento ao processo dos demais devedores, nos termos do inc. III do art. 130 do CPC.

  • Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles. 


ID
2714350
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de extinção dos contratos é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Considerando os postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato, é eventualmente possível, mesmo diante do inadimplemento, recusar-se a resolução do contrato pela invocação da teoria do substancial adimplemento.

    Correta. A premissa da teoria do adimplemento substancial é exatamente a exposta na alternativa: impedir a resolução do contrato diante do inadimplemento da parte, em homenagem aos princípios da boa-fé, função social do contrato e conservação do negócio jurídico (para aqueles que o enxergam como princípio autônomo). A teoria toma por base a noção de que, em determinados casos, a resolução do contrato gera maiores danos do que a sua manutenção, mesmo diante do inadimplemento. É importante lembrar que no início de 2017 o STJ firmou o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69 (STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555/MG, rel. Min. Marco Buzzi, rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.02.2017).

     

    b) Na resolução do contrato por onerosidade excessiva, segundo a lei, os efeitos da sentença que a decretar retroagirão ao momento da ocorrência dos acontecimentos tidos por extraordinários e imprevisíveis.

    Errada. Nos casos de resolução por onerosidade excessiva, os efeitos da sentença retroagirão à citação (art. 478, parte final, CCB).

     

    c) A resilição unilateral é vedada e deve ser juridicamente qualificada como violação do contrato a justificar sua resolução por justa causa.

    Errada. A resilição está expressamente prevista no Código Civil, nos seguintes termos (art. 473): a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permite, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Se a alternativa estivesse certa e a resilição (entendida como forma de extinção do liame contratual por exclusiva vontade das partes) fosse vedada, estaríamos a admitir verdadeira restrição à autonomia da vontade.

     

    d) Não havendo no contrato expressa cláusula resolutiva, não há como presumir que exista disposição tácita de tal natureza.

    Errada. Todo contrato possui uma cláusula resolutiva tácita; uma cláusula que permite a extinção do vínculo negocial em razão de causas supervenientes. Ademais, o próprio Código Civil admite a cláusula resolutiva tácita no artigo 474,verbis: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial”.

  • Letra C: ERRADA.

    Apenas complementando, a rescisão unilateral possui sim previsão legal. Vejamos o que diz o art. 473 do NCC.

    Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

    Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

     

    A resilição é a extinção do contrato por ato de vontade de um só dos contratantes e ocorre mediante denúncia motivada (denúncia cheia) ou imotivada (denúncia vazia).

    A resilição unilateral é causa característica de extinção de contratos de execução por prazo indeterminado, embora a lei a admita durante a vigência de prazo determinado, em certos casos (ex.: Lei n. 8.245/92, art. 4º, caput e par. ún.)

    O princípio da boa-fé objetiva impõe a observância de prazo razoável para a efetiva extinção do contrato a fim de evitar prejuízos ao contratante que não tem a iniciativa da resilição. O parágrafo único esclarece que em caso de realização de investimentos consideráveis o prazo razoável é o necessário para que a parte tenha o retorno do investimento feito.

    Em alguns casos a lei fixa prazo para o aviso prévio, por exemplo: mútuo (art. 592); prestação de serviço (art. 599); agência e distribuição (art. 720, par. ún.)

  • A - Certo. Enunciado 361 CJF: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

  • A) CORRETO. Flavio Tartuce tem um artigo muito interessante sobre o tema. Segundo ele, quando o contrato tiver sido praticamente todo cumprido, sendo a mora insignificante não poderá o credor extingui-lo, restando-lhe outros caminhos, como a cobrança ou o pleito de indenização por perdas e danos.
    Tal teoria não tem previsão expressa em nossa legislação, mas está relacionada com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e é nesse sentido que temos o Enunciado 361 CJF/STJ: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475".
    O STJ aplicou a teoria, recentemente, no contrato de leasing realizado entre duas empresas, que era referente à aquisição de 135 carretas. Como houve o adimplemento de 30 das 36 parcelas, correspondente a cerca de oitenta e três por cento do contrato, foi confirmado o afastamento da ação reintegração de posse das carretas (STJ, REsp. 1.200.105/AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.06.2012, DJe 27.06.2012).
    O artigo encontra-se disponível em  http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/te...;

    B) INCORRETO. A onerosidade excessiva tem previsão no art. 478 e seguintes do CC e, de acordo com o art. 478 do CC, os efeitos da sentença retroagirão à data da citação. Para a sua configuração é necessária a presença dos seguintes requisitos: evento extraordinário, imprevisível e com extrema vantagem para uma das partes, que é o que a doutrina denomina de efeito gangorra.
    À título de exemplo, as partes pactuam um contrato de prestação de serviços de transporte. Acontece que em decorrência de fortes chuvas há um deslizamento, sendo necessário usar outro caminho mais longo, que gerará o aumento do contrato, por conta do gasto maior com combustível;

    C) INCORRETO. Uma das formas anômalas de extinção do contrato é justamente a resilição, com previsão nos arts. 472 e 473 do CC, tratando-se da extinção antecipada pela manifestação de vontade das partes ou de uma delas, no sentido de não mais querê-lo, sem que tenha havido o seu adimplemento.
    Denomina-se distrato a resilição bilateral e tem previsão no art. 472, sendo que a resilição unilateral, feita por apenas uma das partes, tem previsão no art. 473 do CC, tratando-se da denúncia: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte". Portanto, o ordenamento jurídico não faz tal vedação, pelo contrário, mas acaba por prevê-lo, à título de exemplo, no contrato de locação (art. 47, inciso III da Lei 8.245).
    Ainda que a lei não faça previsão expressa nesse sentido, é possível resilir, por exemplo, o contrato de mandato, que envolve relação de confiança, quando esta é quebrada;

    D) INCORRETO. De acordo com o art. 474 do CC “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Temos, assim, uma outra forma anômala de extinção do contrato, ou seja, a resolução, que tem previsão nos arts. 474 e 475 do CC e acontece diante do inadimplemento do contrato, que autoriza a parte a pedir a sua resolução.
    O fato é que a cláusula resolutiva tácita é inerente a todo e qualquer contrato, podendo o prejudicado desfazê-lo. Nessa hipótese, deverá ir à juízo, ingressando uma ação judicial para que, na sentença, o juiz desconstitua o negócio jurídico, tendo a mesma eficácia desconstitutiva, com efeito "ex nunc". Situação diferente é se a cláusula estiver prevista no contrato, hipótese em que a sentença será declaratória, reconhecendo, apenas, a desconstituição pretérita que ocorreu desde o momento em que houve o inadimplemento, com efeito "ex tunc", retroativa à data do inadimplemento.




    Resposta: A
  • Alguns podem ter deixado de marcar a letra "A" pensando no entendimento mais recente de que o adimplemento substancial não é aplicável aos contratos de alienação fiduciária. Mas como a questão utiliza a expressão "eventualmente", sem explicitar em qual espécie de contrato a teoria pode ou não ser aplicada, a assertiva tornou-se correta.


    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599)

  • Código Civil. Resolução do contrato por onerosidade excessiva.

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O Lúcio fala umas frases de efeito e, às vezes, usa expressões em idiomas estrangeiros. O cara é uma figuraça. Queria vê-lo fazendo uma prova oral nesse estilo. Oratório e retórica no ponto extremo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Lembrando que o entendimento atual é pela inaplicabilidade da teoria do substancial adimplemento em sede de contrato de alienação fiduciária...

  • Sobre a letra C:

    Pode-se afirmar que a rescisão (que é o gênero) possui as seguintes espécies: resolução (extinção do contrato por descumprimento) e resilição (dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo). As duas situações básicas envolvem o plano da eficácia do contrato, ou seja, o terceiro degrau da Escada Ponteana.

  • b) Na resolução do contrato por onerosidade excessiva, segundo a lei, os efeitos da sentença que a decretar retroagirão ao momento da ocorrência dos acontecimentos tidos por extraordinários e imprevisíveis.

    Errada. Nos casos de resolução por onerosidade excessiva, os efeitos da sentença retroagirão à citação (art. 478, parte final, CCB).


ID
2714353
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Haverá simulação a gerar invalidade do negócio jurídico quando:

Alternativas
Comentários
  • a) Aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completa-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

    Errada. Segundo a dogmática civil, na simulação as partes envolvidas no negócio jurídico estão de acordo em celebrar ajuste eivado de vício, simulando a existência do inexistente ou dissimulando a existência de algo; há desconformidade entre o ser e o parecer, ou entre a vontade e a declaração (não se enquadrando, aqui, a reserva mental). O preenchimento de documento em desconformidade com o pactuado com a outra parte, justamente por não envolver conluio, não configura simulação – sendo, naturalmente, conduta violadora de diversos outros deveres contratuais e da boa-fé.

     

    b) A parte alterar documento mediante a supressão ou interpolação unilateral de texto.

    Errada. Pelo mesmo motivo da alternativa A: não há conluio entre as partes. Ademais, a alteração do documento, nesse caso, pode configurar, em tese, o crime de falsificação de documento particular (art. 298, CP).

     

    c) O negócio aparentar conferir direitos a pessoas diversas às quais efetivamente eles se conferem.

    Correta. É uma das hipóteses de simulação (inciso I) previstas no artigo 167, §º1º, do Código Civil. Também se considera haver simulação quando os negócios jurídicos contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (inciso II) e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (inciso III).

     

    d) O ato envolver a transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida quando já insolvente o devedor; ou a tal condição reduzido pelos referidos atos.

    Errada. É hipótese de fraude contra credores. Segundo dispõe o artigo 158 do CB, “os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos”. Nesse caso, deve o interessado propor ação pauliana (ou revocatória) dentro do prazo decadencial de 4 anos, não podendo arguir a matéria em sede de embargos de terceiro (enunciado 195 da súmula do STJ).

  • Lembrando que simulação é nulidade, e não anulabilidade

    Abraços

  • Resumo sobre simulação:

     

    Simulação – art. 167: é vício social que tutela a confiança nas declarações de vontade, tutela interesses sociais, inclusive públicos; é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção; é o intencional desacordo entre a vontade real e a declarada, para enganar terceiro.

    Em regra seus requisitos são:

    - falsa declaração bilateral de vontade, há conluio entre os contratantes (excepcionalmente poderá ser unilateral);

    - vontade exteriorizada diverge da interna;

    - ilude terceiros.

    Simulação absoluta > quando não há intenção de realizar negócio algum; o negócio é inteiramente simulado;

    Simulação relativa > as partes pretendem realizar o negócio, mas de forma diversa daquela que se apresenta;

     

    Fonte: cadernos esquematizados.

     

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

  • Lúcio Weber  seus comentários são tops!!!! KKKKKKKKKKKKK

  • Esse, Lúcio weber, deve tá ganhando por comentário, o cara comenta todas as questões. kkkkkkk.

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos a uma breve consideração. Temos os vícios que geram a invalidade do negócio jurídico. Entre eles, temos os vícios que geram a anulabilidade e os que geram a nulidade.
    Os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico não são considerados tão graves, por envolverem os interesses das partes, estando sujeitos, portanto, a um prazo decadencial. Após o decurso do prazo o vicio convalesce. É o que acontece com os negócios jurídicos realizados com os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo), bem como a fraude contra credores, considerado um vício social (arts. 178 e 179 do CC).
    Os vícios que geram a nulidade, por sua vez, são considerados mais graves por ofenderem preceito de ordem pública, como é o caso da simulação, considerada um vício social, em que as partes estão combinadas e atuam com a finalidade de iludir terceiros, prevista no art. 167 do CC. Nessa situação, o vicio não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).

    Vamos à análise das assertivas.

    A) INCORRETO. Isso, na verdade, não configura simulação, as partes não atuam em conluio, mas se trata de verdadeiro abuso por violação ao pacto e é nesse sentido quem temos a previsão do § ú do art. 428 do CPC. Vejamos: “Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário";

    B) INCORRETO. Mais uma vez não estamos diante da simulação, mas sim da falsidade de documento, prevista no art. 427, § ú, inciso II do CPC;

    C) CORRETO. Com previsão no art. 167, § ú, inciso I do CC que, segundo a doutrina, denomina-se simulação subjetiva, sendo as hipóteses dos incisos II e III denominadas de simulação objetiva. Ressalte-se que o rol dos incisos do § ú do art. 167 é meramente exemplificativo, estando o referido vicio social presente quando houver a disparidade ente a vontade que se manifesta e a verdadeira vontade que se oculta;

    D) INCORRETO. Trata-se de fraude contra credores que, como já tratado anteriormente, é um vicio social, que gera a anulabilidade do negócio jurídico, de acordo com o art. 158 do CC.




    Resposta: C
  • Li demais do comentário do Waltermy. Deve estar mesmo.

  • Segundo noção amplamente aceita pela doutrina, na simulação celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que, na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente devia produzir.

    É um defeito que não vicia a vontade do declarante, uma vez que este mancomuna-se de livre vontade com o declaratário para atingir fins espúrios, em detrimento da lei ou da própria sociedade.

    Trata-se, pois, de um vício social, que, mais do que qualquer outro defeito, revela frieza de ânimo e pouco respeito ao ordenamento jurídico.

    No Direito Civil brasileiro, a simulação poderá ser:

    a) absoluta — neste caso, o negócio forma-se a partir de uma declaração de vontade ou uma confissão de dívida emitida para não gerar efeito jurídico algum.

    Cria-se uma situação jurídica irreal, lesiva do interesse de terceiro, por meio da prática de ato jurídico aparentemente perfeito, embora substancialmente ineficaz. 

    b) relativa (dissimulação) — Neste caso, emite-se uma declaração de vontade ou confissão falsa com o propósito de encobrir ato de natureza diversa, cujos efeitos, queridos pelo agente, são proibidos por lei. Denominamos esta hipótese de simulação relativa objetiva

    Manual de Direito Civil Pablo Stolze, 2018, pag. 150.

    Código Civil 2002

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    Resposta letra C.

  • A Alternativa "A" consta como causa de CESSAÇÃO DA FÉ de documento particular, no CPC.

    Art. 428, Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.


ID
2714356
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o contrato de seguro, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Ele será nulo se estipulado para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado ou do beneficiário.

    Correta. Cópia do artigo 762 do Código Civil. A conclusão não poderia ser diversa: diante da ilicitude do objeto do contrato, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade também pelo artigo 166, II, do CCB.

     

    b) Se o segurado fizer declaração inexata ou omitir circunstância que possa influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, mas nesse caso não ficará obrigado a pagar o prêmio vencido.

    Errada. O artigo 766 do CCB prevê que nessas hipóteses o segurado ficará, sim, obrigado ao pagamento do prêmio avençado. Caso contrário, o segurado poderia fazer declaração falsa, deixar de pagar o prêmio e mesmo assim pleitear eventual indenização em razão do sinistro – o que destoaria totalmente da boa-fé contratual.

     

    c) No seguro de vida, o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    Correta. Cópia do enunciado 610 da súmula do STJ. Ao contrário do código civil anterior, o atual estabeleceu um critério objetivo para se apurar dever de pagamento de indenização securitária em caso de suicídio. O objetivo adotado foi o temporal, e estabeleceu-se o prazo de dois anos do início do contrato, período em que o segurador não é obrigado ao pagamento, devendo restituir, entretanto, a reserva técnica formada (art. 798, CCB). Vale lembrar que o STJ entende que nos seguros de vida coletivos não há direito à renovação do contrato, tampouco restituição de reserva técnica, porque os prêmios pagos não são capitalizados para o respectivo segurado, mas utilizados para o pagamento de eventual sinistro ocorrido (STJ. 2ª Seção. REsp 1.569.627/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallottti, j. 22.02.2018, DJe 02.04.2018).

     

    d) Se o segurador expedir a apólice sabedor de que o risco que o contrato pretendia cobrir estava superado fica obrigado a pagar em dobro o prêmio estipulado.

    Correta. É exatamente o que dispõe o artigo 773 do CCB. Da mesma forma que há punição para o segurado que faz declaração falsa (art. 766), também o segurador deve ser punido quando agir de má-fé.

  • A redação da B é contraditória, chamando para si a incorreção

    Abraços

  • a) Ele será nulo se estipulado para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado ou do beneficiário. [✔ Art. 762, CC: Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.]

     

    b) Se o segurado fizer declaração inexata ou omitir circunstância que possa influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, mas nesse caso não ficará obrigado a pagar o prêmio vencido. [❌ Art. 766, CC: Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido]

     

    c) No seguro de vida, o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. [✔ Art. 797, CC: No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. Parágrafo único: No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. Art. 798, CC: O beneficiário não tem o direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único: Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.]

     

    d) Se o segurador expedir a apólice sabedor de que o risco que o contrato pretendia cobrir estava superado fica obrigado a pagar em dobro o prêmio estipulado[✔ Art. 773, CC: O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado].

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

  • A) CORRETO. Trata-se da redação do art. 762 do CC, que está em consonância com o princípio da função social do contrato. É o caso do motorista embriagado que decide participar de um “racha" de carro, provocando um acidente e danificando o veículo;

    B) INCORRETO. De acordo com o art. 766 do CC “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido". Este dispositivo tutela o dever de informação, em que o segurado, diante de omissões ou declarações inexatas, além de não receber a indenização, terá que pagar o prêmio, tendo, pois, relação direta com o principio da boa-fé. Exemplo: omitir dolosamente que o veículo fica fora da garagem, para pagar à seguradora um prêmio menor. Prêmio, por sua vez, é o valor pago pelo segurado à seguradora, visando a cobertura do risco;

    C) CORRETO. Em consonância com o  caput do art. 798 CC. O legislador valeu-se de um critério objetivo temporal (2 anos), sendo irrelevante a discussão se a morte foi ou não premeditada. Embora o beneficiário não receba a indenização, terá direito de receber o valor pago à título de prêmio pelo segurado à seguradora.
    A matéria era tratada pelas súmulas 105 do STF e 61 do STJ, que se encontram superadas pelo referido dispositivo legal. No mais, é preciso tomar cuidado com o Enunciado 187 do CJF, pois ele não reflete o entendimento do STJ sobre a matéria (REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 - Info 564);

    D) CORRETO. Vide art. 773 do CC. Nessa situação, a seguradora está ciente da inexistência do risco, mas, mesmo assim, recolhe o prêmio. Mais uma vez o legislador prestigia o princípio da boa-fé, ao estabelecer como sanção à seguradora a restituição em dobro do valor do prêmio pago pelo segurado.




    Resposta: B
  • Atenção para a nova Súmula do STJ!

    Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.  STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018.

  • Apenas para complementar:


    Com a edição da Súmula 610 do STJ também houve o CANCELAMENTO da Súmula 61 da mesma Corte e a superação da Súmula 105 do STF (que ainda se referiam ao CC anterior).


    Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.


    Súmula 61, STJ (CANCELADA FORMALMENTE): O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.


    Súmula 105, STF (SUPERADA): Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.


  • Algumas Teses do STJ sobre o assunto:

    - O simples atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, sendo necessária, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.

    -A seguradora tem o direito de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, sub-rogando-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.

  • Enunciado 585 da VII Jornada de Direito Civil– IMPÕE-SE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO MESMO DIANTE DE CONDUTAS, OMISSÕES OU DECLARAÇÕES AMBÍGUAS DO SEGURADO QUE NÃO GUARDEM RELAÇÃO COM O SINISTRO.

    Enunciado 374 da 4ª Jornada de Direito Civil- No contrato de seguro, o juiz deve proceder com eqüidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. 

    Súmula 234 TJRJ:NÃO EXCLUI A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A INFORMAÇÃO ERRÔNEA PRESTADA PELO SEGURADO QUE NÃO IMPORTE EM AGRAVAMENTO DO RISCO.

  • Art. 757. Pelo contrato de seguro, o SEGURADOR se obriga, mediante o pagamento do PRÊMIO, a garantir interesse legítimo do SEGURADO, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

    Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

    Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

    Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

    Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

    Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

    Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

  • Art. 766.

    Se o segurado, por si ou por seu representante

    Fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio

    1.       perderá o direito à garantia

    2.       além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

    A título de exemplo, a jurisprudência entende que constitui violação a esse dever o fato de o segurado não informar uma doença preexistente e celebrar o contrato de seguro­saúde, para se ver coberto. Por lógico, há desrespeito ao dever anexo de informar e à boa­fé objetiva.

    IV Jornada de Direito Civil do CJF e doSTJ, o Enunciado n. 372, pelo qual, “em caso de negativa de cobertura securitária por doença preexistente, cabe à seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.” Isso porque a boa-fé objetiva do segurado consumidor é presumida.


ID
2714359
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É direito do credor hipotecário:

Alternativas
Comentários
  • a) Impedir que sobre o prédio hipotecado se constitua penhor rural.

    Errada. A hipoteca é mero direito real de garantia, não tolhendo o direito de disposição do proprietário, que poderá aliená-lo (art. 1.475, CCB) ou constituir outras garantias reais sobre o mesmo imóvel (art. 1.476, CCB).

     

    b) Sendo ele credor de segunda hipoteca, promover a execução sobre o imóvel mesmo antes de vencida a primeira, ainda que não seja insolvente o devedor.

    Errada. O credor da segunda hipoteca só pode executar o bem especializado antes do credor da primeira hipoteca se o proprietário/devedor hipotecário for insolvente (art. 1.477, CCB).

     

    c) Celebrar hipoteca para garantia de dívida futura ou condicionada, ainda que não seja indicado o valor máximo do crédito a ser garantido.

    Errada. De acordo com o artigo 1.487 do CCB, a garantia hipotecária de dívidas futuras ou condicionadas deve indicar o valor máximo do crédito. A legislação não admite, como regra, instituição de garantias sem que haja um valor determinado ou determinável de antemão.

     

    d) Sendo ele credor de hipoteca legal, exigir do devedor que reforce a garantia com outros bens, se demonstrar a insuficiência dos imóveis especializados.

    Correta. Artigo 1.490 do CCB. O ordenamento confere ao credor com garantia real o direito de exigir reforço sua garantia, evitando que seu crédito possa perecer.

  • A hipoteca recai sobre o imóvel, que permanece na posse do devedor; já o penhor incide sobre a coisa móvel, que fica sob a posse do credor.

    Abraços

  • Fundamento assertiva "A":

    Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.

  • A) INCORRETO. De acordo com o art. 1.440 do CC “Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada". Portanto, ainda que o imóvel esteja hipotecado, o devedor poderá empenhá-lo na modalidade agrícola ou pecuária, sem que haja a necessidade do consentimento do credor hipotecário, sendo possível a convivência entre o penhor rural e a hipoteca. Exemplo: mesmo estando a fazenda hipotecada, nada impede que se empenhe as plantações. Em caso de execução, a preferência será do credor hipotecário da fazenda e, posteriormente, executa-se o penhor agrícola que recai sobre as plantações (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 556);

    B) INCORRETO. Segundo o art. 1.477 do CC “Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira". Isso significa que o credor sub-hipotecário terá que esperar o vencimento da primeira hipoteca para excutir o imóvel, salvo na hipótese de insolvência, fato que gerará o vencimento antecipado da dívida, por força do art. 1.425, inciso II do CC;

    C) INCORRETO. Dispõe o art. 1.487 que “A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido". Trata-se da hipoteca futura, em que não se sabe o valor do débito ou mesmo se ele existirá. Com a finalidade de evitar cláusulas abusivas é que o legislador exige, a parte final do dispositivo,  a indicação de um valor máximo do crédito a ser garantido;

    D) CORRETO. E consonância com o art. 1.490 do CC e a finalidade é a de manter a integralidade da garantia. A hipoteca legal decorre da norma jurídica, conferida a determinadas pessoas pelo art. 1.489 do CC.




    Resposta: D
  • Código Civil. Revisando um pouco sobre a hipoteca:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

    Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

    Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

    § 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.

    § 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

    I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

    II - o domínio direto;

    III - o domínio útil;

    IV - as estradas de ferro;

    V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;

    VI - os navios;

    VII - as aeronaves.

    VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;

    IX - o direito real de uso;

    X - a propriedade superficiária.

    § 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.

    § 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

    Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

    Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

    Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.


ID
2714362
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao contrato de depósito voluntário, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O depositário poderá deixar de restituir a coisa, dentre outras razões, se houver motivo razoável para suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida pelo depositante.

    Correta. O depositário é obrigado a restituir a coisa quando assim o exigir o depositante, ainda que o contrato fixe prazo à restituição. Entretanto, o depositário pode deixar de restituir a coisa (i) se tiver direito à retenção, que existe enquanto o depositante não lhe remunerar pelo depósito ou ressarcir as despesas e prejuízos eventualmente decorrentes da coisa, (ii) se o bem for judicialmente embargado, (iii) se sobre ele pender execução notificada ao depositário ou (iv) se o depositário tiver fundadas suspeitas de que a coisa foi obtida dolosamente (art. 633, CCB).

     

    b) O depositário poderá furtar-se à restituição da coisa se houver fundamento para alegar compensação, mesmo que essa última não se funde em outro contrato de depósito.

    Errada. Além das hipóteses da alternativa anterior, também pode o depositário se furtar à restituição se tiver direito à compensação, mas apenas se fundada em outro contrato de depósito (art. 638, CCB).

     

    c) Sendo dois ou mais depositantes e divisível a coisa depositada, o depositário só entregará a cada um a respectiva parte, ainda que entre eles haja solidariedade.

    Errada. Se houver solidariedade entre depositários, poderá o depositante entregar a qualquer deles (art. 639, CCB).

     

    d) A prova da existência do contrato pode ser feita exclusivamente por testemunhas, independentemente do respectivo valor.

    Errada. Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

  • a) O depositário poderá deixar de restituir a coisa, dentre outras razões, se houver motivo razoável para suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida pelo depositante. [✔ Art. 366, CC: "Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida". Art. 634, CC: "No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público".]

     

    b) O depositário poderá furtar-se à restituição da coisa se houver fundamento para alegar compensação, mesmo que essa última não se funde em outro contrato de depósito. [❌ Art. 638, CC: "Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar".]

     

    c) Sendo dois ou mais depositantes e divisível a coisa depositada, o depositário só entregará a cada um a respectiva parte, ainda que entre eles haja solidariedade[❌ Art. 639, CC: "Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade".]

     

    d) A prova da existência do contrato pode ser feita exclusivamente por testemunhas, independentemente do respectivo valor. [❌ Art. 212, CC: "Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I- confissão, II - documento, III - testemunha, IV - presunção, V - perícia". Art. 227, CC: "Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito". Porém, a questão se refere ao depósito voluntário e este exige forma especial: Art. 646, CC: "O depósito voluntário provar-se-á por escrito".]

  • Direito = decorar, decorar, decorar... kkkkkkk

  • A) CORRETO. Uma das obrigações do depositário é a de restituir o bem, salvo nas hipóteses arroladas nos art. 633, 634 e parte final do art. 638 do CC; 

    B) INCORRETO. O depositário não poderá opor compensação, salvo se noutro depósito a referida compensação se fundar, de acordo com o art. 638 do CC;

    C) INCORRETO. Havendo solidariedade entre os depositantes, o depositário poderá entregar a coisa a qualquer um deles, lembrando que a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). É o que dispõe o art. 639 do CC. Exemplo: Caio e Ticio são depositantes de mil toneladas de soja. Mévio, o depositário, poderá entregar a cada um deles a sua respectiva parte, ou seja, meia tonelada. Acontece que, se houver solidariedade entre os depositantes, Mévio poderá entregar todo o bem para apenas um dos depositantes. A mesma regra aplicaremos se a coisa depositada for indivisível, haja vista a impossibilidade de fracionamento, como, por exemplo, um cavalo;

    D) A prova da existência do contrato pode ser feita exclusivamente por testemunhas, independentemente do respectivo valor. > INCORRETO. Uma das características desse contrato é o fato dele ser formal, ou seja, a lei exige a forma escrita. Interessante é que essa forma escrita é “ad probationem" e não “ad substantiam", servindo como meio de prova, embora possa ser provado, também, por outros meios; contudo, a sua existência não pode ser feita exclusivamente por prova testemunhal . Vide art. 646 do CC.




    Resposta: A
  • Código Civil. Revisando o contrato de depósito:

    Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

    Art. 642. O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

    Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

    Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

    Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquide.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Código Civil:

    Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

    Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Código Civil:

    Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

    Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Seção I

    Do Depósito Voluntário

    Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto MÓVEL, para guardar, até que o depositante o reclame.

    Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

    Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

    Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o , se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

    Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

    Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

  • Art. 633.

    ´        Regra: Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija o depositante;

    Exceções:

    ´        Salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o  – enquanto não for paga a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos, depositário tem direito de retenção;

    ´        Se o objeto for judicialmente embargado

    ´        Se sobre ele pender execução, notificada ao depositário

    ´        Ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

  • Grande Lúcio Weber, sempre preciso.

  • letra B também está correta!!!!

    B. O depositário poderá furtar-se à restituição da coisa se houver fundamento para alegar compensação, mesmo que essa última não se funde em outro contrato de depósito

    Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

    VAMOS LER O 644?

    Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

    Nao entendi por que ninguém mencionou o 644?

    Está clero que o 644 admite a retenção também para pagamento de despesas..... a opção B fala que "O depositário poderá furtar-se à restituição da coisa se houver fundamento para alegar compensação, mesmo que essa última não se funde em outro contrato de depósito" corretíssimo, ele pode deixar de devolver a coisa se houver "fundamento para alegar compensação", um deles está no art. 644, compensar prejuizos, além dos demais fundamentos previstos no 633.

    Por favor , me expliquem: por que ninguém abordou a leitura do 644? ele fundamenta a resposta da opção B.

  • letra B também está correta!!!!

    B. O depositário poderá furtar-se à restituição da coisa se houver fundamento para alegar compensação, mesmo que essa última não se funde em outro contrato de depósito

    Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

    VAMOS LER O 644?

    Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.

    Nao entendi por que ninguém mencionou o 644?

    Está clero que o 644 admite a retenção também para pagamento de despesas..... a opção B fala que "O depositário poderá furtar-se à restituição da coisa se houver fundamento para alegar compensação, mesmo que essa última não se funde em outro contrato de depósito" corretíssimo, ele pode deixar de devolver a coisa se houver "fundamento para alegar compensação", um deles está no art. 644, compensar prejuizos, além dos demais fundamentos previstos no 633.

    Por favor , me expliquem: por que ninguém abordou a leitura do 644? ele fundamenta a resposta da opção B.

  • Mariangela, a resposta para sua dúvida, creio, se encontra no art. 638/CC:

    Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.

  • A) depositário poderá deixar de restituir a coisa, dentre outras razões, se houver motivo razoável para suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida pelo depositante. Alternativa correta (art. 633, CC). É importante destacar que, nesta hipótese, o depositário requererá que se recolha a coisa a depósito público, conforme art. 634 do CC.


ID
2714365
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em tema de responsabilidade civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C 

     

    Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA

     

    Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.956 – SP (2015/0216171-0)

     

    Letra A) Art. 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Letra B) Art. 936, CC: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     

    Letra D) Art. 937,CC: O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

  • GABARITO (afirmativa incorreta): Letra "C"

     

     

    TEMA REPETITIVO 938//STJ:

     

    (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)

    (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)

    (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP).

    (STJ. REsp 1599511/SP e REsp 1551956/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/09/2016).

     

     

    Avante!

  • 3!

    Abraços

  • Na letra A há dupla negação com sentido de afirmação: "O incapaz não responde por prejuízos que causar, exceto se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes". Ou seja: O incapaz responde por prejuízos que causar, se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes. E é exatamente o que está disposto no art. 928 do CC! Logo, a afirmativa está correta.

  • LETRA C INCORRETA 

    PRESCRIÇÃO

    2 anos: Alimentos

    4 anos: Tutela

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

  • O dono do edifício ou construção responde por danos que decorrerem de sua ruína por falta de reparos cuja necessidade, segundo a lei, fosse manifesta.

     

    PQP!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A) CORRETO. É a redação do art. 928 do CC, que admite a responsabilidade patrimonial do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz (arts. 932 e 933 do CC), mas caso este não disponha de meios suficientes ou não tenha obrigação de fazê-lo (o pai está em coma e o filho, órfão de mãe, na companhia da avó idosa gera danos a alguém), a responsabilidade patrimonial será do incapaz;

    B) CORRETO. Trata-se do art. 936 do CC, em que o somente se eximirá da responsabilidade caso demonstre a quebra do nexo causal em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior. Ressalte-se que a responsabilidade do dono ou detentor do animal é objetiva;

    C) INCORRETO. Interessante informar que os consumidores sustentam o prazo prescricional de dez anos, do art. 204 do CC, já que não há norma específica regulando a matéria; contudo, o STJ, em recurso repetitivo, consolidou entendimento de ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, CC (STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.956-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 - Info 589);

    D) CORRETO. Em consonância com o art. 937 do CC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do dono do edifício, isso porque a construção civil é uma atividade de risco e potencialmente danosa.




    Resposta: C
  •  

    ATENÇÃO! Em resumo:

     

     

    • Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão direta

    e objetivamente.

     

    • Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.

     

    A emancipação voluntária NÃO EXCLUI a   responsabilidade dos pais.

     

     

    • Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO responderão

    SOLIDARIAMENTE pela totalidade dos prejuízos.

     

    Com a regulamentação dessas hipóteses nos arts. 932, 933 e 936 do Código Civil, passou-se a ADOTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA,  (DISPENSA) prescindindo da culpa.

     

    É OBJETIVA a responsabilidade do condomínio pelos danos provenientes das coisas que dele caírem, ainda que não identificado o autor do ato ilícito.

     

     

     

    EXCEÇÃO:    Q798422

     

    Júlio demonstrou que não mantinha mais vínculo matrimonial com Mara

    e que o menor estava coabitando com a mãe e sob a guarda desta:

     

    O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois o contexto

    fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.

     

    A questão versa sobre julgado do STJ que afastou a responsabilidade do genitor que não

    tinha a guarda do menor e não estava em sua companhia. Com o conhecimento do

    julgado (incluído no presente material) a solução se torna bastante evidente, já que pelo

    conhecimento apenas da legislação, os pais responderiam conjuntamente pelos danos

    causados pelo filho, o que reforça a necessidade da leitura de todos os julgados.

     

     

    A presunção é relativa, logo, admite prova em contrário capaz de afastar a

    responsabilidade do genitor, conforme se verifica no julgado paradigma, que consta do

    presente material.

    vínculo matrimonial com Mara

    e que o menor estava coabitando com a mãe e sob a guarda desta:

     

    O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois o contexto

    fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.

     

    A questão versa sobre julgado do STJ que afastou a responsabilidade do genitor que não

    tinha a guarda do menor e não estava em sua companhia. Com o conhecimento do

    julgado (incluído no presente material) a solução se torna bastante evidente, já que pelo

    conhecimento apenas da legislação, os pais responderiam conjuntamente pelos danos

    causados pelo filho, o que reforça a necessidade da leitura de todos os julgados.

     

     

    A presunção é relativa, logo, admite prova em contrário capaz de afastar a

    responsabilidade do genitor, conforme se verifica no julgado paradigma, que consta do

    presente material.

  • Para acertar essa questão, não bastava saber o conteúdo dos artigos do CC, mas também conhecer a jurisprudência do STJ sobre o prazo prescricional.

    Eles modificaram a redação de um artigo e complicou tudo. Porém, é normal que a Banca precise criar dificuldades para eliminar os candidatos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • De fato, incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária ou atividade congênere. Isso porque trata-se de hipótese de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, valendo lembrar que a obrigação contratual afeta ao corretor de imóveis é de resultado, de modo que este somente faz jus à remuneração se o negócio por ele intermediado efetivamente se concretizar, ainda que, após a celebração do contrato, as partes venham a se arrepender. 

  • Enunciado nº 452, das Jornadas de Direito Civil do CJF: "A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro".

  • A - O incapaz não responde por prejuízos que causar, exceto se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes.

    Enunciados 39, 40 e 41 das Jornadas de Direito Civil:

    39 – Art. 928: A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.

    40 – Art. 928: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.

    41 – Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

  • Colegas, é interessante trazer a seguinte distinção:

    Em se tratando de demanda que pede a restituição da comissão de corretagem com a causa de pedir na abusividade na transferência do encargo o prazo prescricional será de 03 anos, conforme decidido no Tema 938/STJ.

    Por outro lado, se esse pedido referido acima tiver como causa de pedir a resolução do contrato por atraso na entrega da obra o prazo prescricional será de 10 anos, conforme decidido pelo STJ no Resp  Nº 1.871.023 - SP, no qual fez o distinguishing em ralação ao Tema 938.

  • LETRA A: CORRETA

    Em regra, os incapazes não respondem pelo prejuízo que causam!!! Quem responde são os pais/tutores/curadores e responsáveis, no geral.

    Porém, quando não é encontrado nada no patrimônio dos responsáveis, OS INCAPAZES RESPONDEM SIM!

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    A questão confundiu a minha cabeça também rsrsrsrrs

  • Alternativa por alternativa:

    a) Correta! Pura aplicação do at. 928, CC

    b) Correta! Pela aplicação do art. 936, in fine.

    c) Errada! O prazo é TRIENAL!!

    d) Correta! Pura aplicação do art. 937, CC

    Sigam firmes!

  • De acordo com o art. 937, não se infere que é segundo a lei.


ID
2714368
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o pedido, como elemento da petição inicial, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Tratando-se de prestações sucessivas, elas se reputam incluídas independentemente de declaração do autor e serão abrangidas pela condenação as que se vencerem até julgamento em segundo grau de jurisdição.

    Errada. O CPC dispõe que as parcelas vincendas e não adimplidas serão consideradas inclusas na condenação enquanto durar a obrigação, não fazendo menção alguma ao grau de jurisdição.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    b) É lícito ao autor formular pedidos alternativos, para que o juiz conheça do posterior quando não puder acolher o anterior.

    Errada. Pedido alternativo (alter = outro) é aquele em que o juiz acolhe apenas um deles, sem relação de subordinação; “ou um, ou outro”. (art. 326, parágrafo único, CPC). Quando há subordinação entre pedidos, há cumulação eventual, sucessiva ou subsidiária: o juiz conhece do posterior apenas quando não conhecer do anterior (art. 326, caput, CPC). As duas formas de cumulação são impróprias, porque não pretende o autor ver acolhidos todos os pedidos simultaneamente.

     

    c) É lícito ao autor cumular pedidos, desde que eles sejam compatíveis entre si, que haja uniformidade procedimental e que o juízo não seja relativamente incompetente para qualquer um dos pedidos.

    Errada. De acordo com o artigo 327, 1§, do CPC, são requisitos de admissibilidade da cumulação (i) a compatibilidade entre os pedidos, (ii) a competência do juízo para deles conhecer e (iii) o procedimento seja adequado para todos os pedidos. Sobre a competência do juízo, a vedação é no sentido de não admitir a incompetência absoluta. Ou seja: se o juízo for absolutamente incompetente para apreciar um dos pedidos, não se admitirá a cumulação, devendo o processo ser extinto quanto a esse pedido e prosseguir quanto aos demais. Entretanto, como a (in)competência relativa é disponível (no sentido de admitir prorrogação), é possível que a parte interessada eventualmente não tenha interesse em arguir a incompetência, tornando competente o juízo originariamente incompetente.

     

    d) A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação

    Correta. É o que prevê o artigo 322, §2º, do CPC. Ademais, é a tese fixada pelo STJ, que entende não haver julgamento extra petita: “Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, devendo os requerimentos ser considerados pelo julgador à luz da pretensão deduzida na exordial como um todo” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.537.996/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21.06.2016).

  • Não se pode confundir, ademais, a causa de pedir com o pedido

    Abraços

  • Gabarito: D 

    A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação.

     

    CC, Art. 322: O pedido deve ser certo.

    §2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • Questão bem formulada!!!

  • Cai como uma pata nessa B rs

    É LÍCITO formular mais de um pedido, e em sendo:

    Pedido subsidiário: pode ser conhecido quando for negado o pedido principal (é dependente)
    Pedido alternativo: pode ser acolhido qualquer deles. 

  • GABARITO: D

     

    Art. 322. § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • CPC

     

    Letra C- Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

     

    Letra D- Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo (competência absoluta);

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

  • A resposta poderá ser encontrada por meio do conhecimento do art. 322 e seguintes do Código de Processo Civil.

     

    a) Tratando-se de prestações sucessivas, elas se reputam incluídas independentemente de declaração do autor e serão abrangidas pela condenação as que se vencerem até julgamento em segundo grau de jurisdição. 

     

    INCORRETA. O art. 323 do CPC não restringe o pagamento das que se vencerem até o julgamento em segundo grau. Ao contrário, integra todas as vencidas durante o curso do processo. 

     

    b) É lícito ao autor formular pedidos alternativos, para que o juiz conheça do posterior quando não puder acolher o anterior.

     

    INCORRETA. Trata-se de confunsão entre pedido alternativo e subsidiário. O primeiro é quando o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo (art. 325, CPC). O segundo é quando o juiz pode conhecer o posterior quando não acolher o anterior (art. 326, CPC).

     

    c) É lícito ao autor cumular pedidos, desde que eles sejam compatíveis entre si, que haja uniformidade procedimental e que o juízo não seja relativamente incompetente para qualquer um dos pedidos.

     

    INCORRETA. Acredito que o erro esteja em afirmar da necessidade de uniformidade procedimental. Isso porque o art. 327, § 2º, do CPC prevê que, quando cada pedido corresponder a tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum. Ou seja, não é requisito a uniformidade procedimental. 

     

    d) A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação.

     

    CORRETA. Art. 322, § 1º, do CPC - A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • Cumulação PRÓPRIA --> ambos os pedidos podem ser acolhidos 

    . Simples 

    . Sucessiva

    Cumulação IMPRÓPRIA --> só um pedido pode ser acolhido  

    . Subsidiária 

    . Alternativa

  • Código de Processo Civil:

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A respeito do tema é importante diferenciar cumulação alternativa de pedido alternativo.

    Cumulação alternativa: existem vários pedidos, mas apenas um pode ser acolhido. Não há ordem de preferência entre os pedidos. Ex. pedido de uma carro ou uma moto.

    Art. 326, Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Pedido alternativo: existe apenas um pedido que pode ser cumprido de mais de uma forma (não há cumulação de pedidos).

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

  • Subsidiário: eu quero este, mas se nao der, pode ser aquele. Alternativo: quero este e aquele. Tanto faz.
  • a) Tratando-se de prestações sucessivas, elas se reputam incluídas independentemente de declaração do autor e serão abrangidas pela condenação as que se vencerem até julgamento em segundo grau de jurisdição. ERRADO!

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    b) É lícito ao autor formular pedidos alternativos, para que o juiz conheça do posterior quando não puder acolher o anterior. ERRADO!

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    c) É lícito ao autor cumular pedidos, desde que eles sejam compatíveis entre si, que haja uniformidade procedimental e que o juízo não seja relativamente incompetente para qualquer um dos pedidos. ERRADO!

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    d) A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação. CERTO!

    Art. 322, § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 322 – ...

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

    a) serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las;

    b) pedidos subsidiários;

    c) ainda que entre eles não haja conexão;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 323, do CPC/15: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Sobre os pedidos subsidiários e alternativos, dispõe a lei processual: "Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles". Conforme se nota, a afirmativa se refere ao pedido subsidiário e não ao pedido alternativo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual admite a cumulação de pedidos ainda que não haja uniformidade procedimental entre eles, desde que seja adotado o procedimento comum, senão vejamos: "Art. 327,§2º, CPC/15. Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum". Os demais requisitos para a cumulação estão contidos no §1º do mesmo dispositivo legal nos seguintes termos: "São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 322, §2º, do CPC/15: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • "Me lembro de ter lido em algum lugar no CPC a expressão 'até o julgamento em primeiro grau', onde está isso mesmo?!" R: sobre embargos monitórios, 701, § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

  • Sobre o pedido, como elemento da petição inicial, é CORRETO afirmar que: A interpretação do pedido deverá ocorrer no contexto geral da postulação.

  • Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

    Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

    Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

    Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.


ID
2714371
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a jurisdição é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Ela é invariavelmente uma atividade estatal a cargo do Poder Judiciário.

    Errada. Com a vigência do CPC/2015 ganhou força a tese sobre a natureza jurisdicional da arbitragem, em razão do contido nos artigos 3º, §1º e 515, VII, ambos do diploma adjetivo. Este último prevê ser título executivo judicial a sentença arbitral. Por outro lado, é lição batida: os Poderes Legislativo e Executivo também exercem, excepcionalmente, a função judicante. Como exemplo clássico, tome-se a competência constitucional do Senado Federal para julgar o Presidente da República por crimes de responsabilidade (art. 52, I, da CF). Equivocada, portanto, a afirmação de que a jurisdição é exclusiva do Judiciário.

     

    b) Seu escopo social é a pacificação mediante a eliminação dos conflitos.

    Correta. “Isso não significa que a missão social pacificadora se dê por cumprida mediante o alcance de decisões, quaisquer que sejam e desconsiderando o teor das decisões tomadas. Entra aqui a relevância do valor justiça. Eliminar conflitos mediante critérios justos – eis o mais elevado escopo social das atividades jurídicas do Estado” (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 191)

     

    c) Seu escopo jurídico abrange a descoberta da verdade e a formação da coisa julgada material.

    Errada. Para Cândido Rangel Dinamarco, a formação da coisa julgada material não é um fim em si mesmo; é um “atributo de imunização” da atividade jurisdicional com a qual se atingem os escopos que propõe. A coisa julgada, assim, é um pressuposto (op. cit., p. 108). A “descoberta da verdade”, bem como a discussão sobre a verdade a ela inerente, por sua vez, se insere no campo da cognição jurisdicional por meio da prova, não sendo um escopo propriamente dito. O escopo jurídico, para o autor, é a “atuação da vontade concreta da lei” (op. cit., p. 246).

     

    d) Ela é sempre uma atividade voltada à atuação do direito objetivo em concreto.

    Errada. Em primeiro lugar: depende do autor. Para Cândido Rangel Dinamarco essa é, sim, a função da atividade jurisdicional. Ocorre que o próprio autor reconhece a existência de outras teorias, como a da justa composição da lide (op. cit., p. 251-252). Não se olvida, ainda, a corrente doutrinária que argumenta ser a jurisdição voluntária uma gestão pública de interesses privados – que, na medida em que dispensa o cumprimento da estrita legalidade, deixa de ser “atuação do direito objetivo em concreto”.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Primeiramente, cumpre explicar que ESCOPO DA JURISDIÇÃO, siginifica os objetivos perseguidos pelo o exercício da função jurisdicional.

    E possível observar, ao menos quatro escopo da jurisdição: JURÍDICO, SOCIAL, EDUCACIONAL e POLÍTICO.

     

    Jurídico: aplicação concreta da vontade do direito, resolvendo a "lide jurídica"

    Social: resolver o conflito de interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação social

    Educacional: ensinar aos jurisdicionados, seus direitos e deveres

    Político: presta a fortalecer o Estado, a jurisdição é o último recurso em termos de proteção às liberdades públicas e aos direitos fundamentais e incentivar a participação democrática por meio do processo

     

    FONTE: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim, 2017, p. 79 

  • Lembrando que no processo individual a coisa julgada é ?pro et contra?

    Abraços

  • A - Vide comentários anteriores.

    b) Certo. O escopo social – consiste em promover o bem comum, com a pacificação, com justiça, pela eliminação dos conflitos, além de incentivar a consciência dos direitos próprios e o respeito aos alheios.

    c) Errado. O escopo jurídico consiste na atuação da vontade concreta da lei. A jurisdição tem por fim primeiro, portanto, fazer com que se atinjam, em cada caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial.

    d) Errado. Além dos escopos social e jurídico informado nas assertivas anteriores, a jurisdição também possui uma finalidade política, ora designada de escopo político, que é aquele pelo qual o estado busca a afirmação de seu poder, além de incentivar a participação democrática (ação popular, ação coletiva, presença de leigos nos juizados etc.) e a preservação do valor liberdade, com a tutela das liberdades públicas por meio dos remédios constitucionais (tutela dos direitos fundamentais).

  •  Ela é invariavelmente uma atividade estatal a cargo do Poder Judiciário.

    Errada. Com a vigência do CPC/2015 ganhou força a tese sobre a natureza jurisdicional da arbitragem, em razão do contido nos artigos 3º, §1º e 515, VII, ambos do diploma adjetivo. Este último prevê ser título executivo judicial a sentença arbitral. Por outro lado, é lição batida: os Poderes Legislativo e Executivo também exercem, excepcionalmente, a função judicante. Como exemplo clássico, tome-se a competência constitucional do Senado Federal para julgar o Presidente da República por crimes de responsabilidade (art. 52, I, da CF). Equivocada, portanto, a afirmação de que a jurisdição é exclusiva do Judiciário.

     

    b) Seu escopo social é a pacificação mediante a eliminação dos conflitos.

    Correta. “Isso não significa que a missão social pacificadora se dê por cumprida mediante o alcance de decisões, quaisquer que sejam e desconsiderando o teor das decisões tomadas. Entra aqui a relevância do valor justiçaEliminar conflitos mediante critérios justos – eis o mais elevado escopo social das atividades jurídicas do Estado” (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 191)

     

    c) Seu escopo jurídico abrange a descoberta da verdade e a formação da coisa julgada material.

    Errada. Para Cândido Rangel Dinamarco, a formação da coisa julgada material não é um fim em si mesmo; é um “atributo de imunização” da atividade jurisdicional com a qual se atingem os escopos que propõe. A coisa julgada, assim, é um pressuposto (op. cit., p. 108). A “descoberta da verdade”, bem como a discussão sobre a verdade a ela inerente, por sua vez, se insere no campo da cognição jurisdicional por meio da prova, não sendo um escopo propriamente dito. O escopo jurídico, para o autor, é a “atuação da vontade concreta da lei” (op. cit., p. 246).

     

    d) Ela é sempre uma atividade voltada à atuação do direito objetivo em concreto.

    Errada. Em primeiro lugar: depende do autor. Para Cândido Rangel Dinamarco essa é, sim, a função da atividade jurisdicional. Ocorre que o próprio autor reconhece a existência de outras teorias, como a da justa composição da lide (op. cit., p. 251-252). Não se olvida, ainda, a corrente doutrinária que argumenta ser a jurisdição voluntária uma gestão pública de interesses privados – que, na medida em que dispensa o cumprimento da estrita legalidade, deixa de ser “atuação do direito objetivo em concreto

  • Com todo o respeito ao digníssimo C.R. Dinamarco, mas esse negócio de "eliminação dos conflitos" é meio esquisito...

  • O gabarito apontado (letra: B) torna pacífica uma interpretação ainda discutida pela doutrina.

     

    Muitos (mas não todos) consideram o conflito de interesses um elemento fundamental para a existência da jurisdição.

    Nesse contexto, como fica a jurisdição voluntária?

    Tais defensores não a qualificam como jurisdição, sim como uma função administrativa confiada ao juiz por motivos diversos, dentre os quais o peso dos efeitos da coisa julgada (penso).

     

    Outros (*) há que consideram haver jurisdição sem conflito de interesses, acolhendo tanto a contenciosa como a voluntária como funções jurisdicionais.

    (*) os autores não mencionam os nomes dos defensores de uma nem de outra corrente.

     

    Fonte: CPC para concursos, da autoria de Maurício Ferreira Cunha e Outros. Pág. 78.

  • Qual é a finalidade de copiar e colar o comentário de outro colega???

  • Eliminacao de conflitos? Os juizes vao invadir o morro pra acabar com aquele tipo de conflito?
  • a) ERRADO. O próprio Estado prevê e reconhece como legítimo o exercício de jurisdição por órgãos/agentes não integrantes do Poder Judiciário. Consoante ao princípio da Separação dos Poderes. Ex.: Justiça Deportiva, SF julgando autoridades nos crimes de responsabilidade, arbitragem, Tribunal de Contas no julgamento das contas dos administrados...

     

    b) CORRETO. Solução pacífica dos conflitos. 

    Respondendo a colega Glades:

    A corrente majoritária é jurisdicionalista, a qual não se configura correta que não há lide na jurisdição voluntária, em um primeiro momento, de fato, pode inexistir o conflito, mas isso não retira os procedimentos do processo que são iguais à jurisidição contenciosa e não há nada que impeça que o conflito exista durante o processo. 

     

    c) ERRADO. 

    O escopo jurídico está atrelado ao dizer o Direito que não tem correlação com a descoberta da verdade.

     

    d) ERRADO. 

    O poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento, ou seja, é facultativo ao lesado provocar o Estado. 

  • marcaria a assertiva B se a palavra eliminação fosse trocada por solução. 

  • Com o devido respeito ao gabarito, penso que a letra B não pode estar correta tendo em vista que "pacificar" conflitos não pode ser sinônimo de "eliminar" conflitos. Vejam que a eliminação envolve conceito mais amplo.

  • Sem necessidade ficar copiando os comentários

  • Eu acertei, mas só porque sei que isso é o que costuma constar nos Manuais de Processo. O Judiciário não elimina conflitos em muitos casos, mas apenas elimina dúvidas sobre o direito. A parte perdedora não costuma sair pacificada do Fórum. Por essas mesmo, é que a conciliação é o melhor caminho.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito Vitória, Tribunal de Contas não exerce jurisdição, pois não há definitividade em suas decisões, que podem ser contestadas perante o Poder Judiciário.

     

     

  • não há necessidade de encher linguiça copiando resposta do coleguinha. isso é carencia de ego, por se achar tão FODA?! ok, PARABENS!!

  • Questãozinha loteria..."eliminação de conflitos" não dá.

  • A visão moderna da função jurídica da jurisdição é dizer o direito, bem como criar direitos, como por exemplo, através de jurisprudências, súmulas vinculantes.

  • A visão moderna da função jurídica da jurisdição é dizer o direito, bem como criar direitos, como por exemplo, através de jurisprudências, súmulas vinculantes.

  • Gabarito: B

    Sobre a jurisdição: Seu escopo social é a pacificação mediante a eliminação dos conflitos.

    Eliminação, nesta questão, pode ser interpretada como sinônimo de solução.

  • Encontrei na Apostila do Professor Francisco Saint Clair Neto as seguintes observações:

    Segundo Giuseppe Chiovenda o escopo da jurisdição consiste na atuação da vontade concreta da lei por meio da substitutividade das partes, portanto, na substituição da atividade privada pela pública. 

    Já Marco Tullio Zanzucchi leciona que o escopo da jurisdição possui duas divisões, uma imediata e outra mediata. A primeira consiste na realização dos interesses que ficaram insatisfeitos, e no mediato em razão da integração do direito objetivo. Verifica-se, pois, que a jurisdição, harmonizando os doutos referidos, teria por objetivo substituir as partes e satisfazer a pretensão da parte, ao mesmo passo que reintegrar a eficácia do direito objetivo, ou seja, assegurar ao pretendente aquilo que lhe seria por direito se a lei fosse respeitada. 

    Particularmente, diz o professor Francisco Saint Clair, gosto muito dos pensamentos do professor Luiz Guilherme Marinoni, pois na realidade, como não é difícil perceber, a pacificação social é uma mera consequência da existência de um poder de resolução dos conflitos que se sobreponha sobre os seus subordinados e não um resultado particular e próprio do Estado constitucional. Na verdade, a expectativa de soluções dos conflitos sociais por uma ordem institucionalizada constitui o próprio escopo do Direito, não sendo por essa razão um objetivo direto da jurisdição no Estado Constitucional.

    Gabarito: B

  • "Eliminação" não é o termo adequado.

  • Essa questão eles devem ter tirado de um livro mofado do fundo do baú. Agora eu não aconselho a ninguém falar em prova oral ou discursiva o que essa questão considera como certa.

  • Escopos da Jurisdição:

    Jurídico: é a aplicação concreta da vontade do direito (por meio da criação da norma jurídica).

    Social: resolver o conflito de interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação social.

    Educacional: ensinar aos jurisdicionados, e não somente às partes envolvidas no processo, seus direitos e deveres.

    Político: tem por objeto fortalecer o Estado, a jurisdição é o último recurso em termos de proteção às liberdades públicas e aos direitos fundamentais, incentivar a participação democrática por meio do processo.

  • E o que dizer da jurisdição voluntária? Não há conflito.
  • Atenção para o gabarito, pois existe a possibilidade da haver jurisdição sem que haja conflito, como no caso da jurisdição voluntária. Em relação a este tema a doutrina diverge muito, conforme ensinamentos de Daniel Amorim. 

  • Quanto à última alternativa ("Ela é sempre uma atividade voltada à atuação do direito objetivo em concreto", vale lembrar que no controle concentrado de constitucionalidade - em que há inegável exercício da atividade jurisdicional -, não há atuação do direito objetivo em concreto, porquanto inexiste lide (ao menos não na acepção carneluttiana/clássica).

  • Não custa lembrar que de maneira bastante comum o Estado apresenta uma solução para determinada demanda que a ele é dirigida, porém o conflito permanece. Isto é, não é resolvido materialmente.

  • Eliminação??? acredito que seja diferente de RESOLUÇÃO.

  • Gabarito B

    Observação importante acerca da letra A

    A jurisdição não é exclusiva do Poder judiciário, mas é exclusiva do Estado.

    #rumoaaprovação

  • errei pq não entendo que o escopo a eliminação dos conflitos, haja vista que isso é impossível, uma vez que os conflitos sempre irão existir.

    a jurisdição busca SOLUCIONAR os conflitos.

  • Bárbara, a jurisdição não é exclusiva do Estado, vide arbitragem.

  • a) Ela é invariavelmente uma atividade estatal a cargo do Poder Judiciário. ERRADA.

    A Constituição Federal entregou TIPICAMENTE o exercício da Jurisdição ao Poder Judiciário entre as funções do Estado. Nada obstante, vem ganhando fortalecimento a ideia de que a ARBITRAGEM é forma de jurisdição, mormente em razão das redação do §1º, art. 3º e art. 515, VII, CPC, que inclui a sentença arbitral entre os títulos executivos judiciais. Ademais, por meio da leitura do art. 3º do CPC, chega-se à conclusão que a jurisdição estatal não é a única forma de resolução de conflitos, porquanto o CPC adotou o denominado sistema MULTIPORTAS, devendo ser prestigiado o meio mais adequado de resolução do conflito (Amorim);

    b) Seu escopo social é a pacificação mediante a eliminação dos conflitos. CERTA

    Segundo a Doutrina, a jurisdição possui 4 escopos, entre eles o "jurídico" consistente na aplicação concreta da vontade do direito, resolvendo a chamada lide jurídica.

    c) Seu escopo jurídico abrange a descoberta da verdade e a formação da coisa julgada material. ERRADA

    Já o escopo jurídico, sendo Amorim, abrange:

    i- se prestar a fortalecer o Estado, uma vez que um jurídico confiável passa sensação de funcionamento do poder estatal;

    ii - a jurisdição é o último recurso em termos de proteção das liberdades públicas e direitos fundamentais, valores essencialmente políticos da sociedade;

    iii - incentivar a participação democrática por meio do processo. Afinal, cada vez mais se tem a participação da comunidade em geral na tomada das decisões judicial, seja através do amici curiae, ou possibilidade de promoção de demandas coletivas (ação popular).

    d) Ela é sempre uma atividade voltada à atuação do direito objetivo em concreto. ERRADA

    A grande maioria das crises jurídicas são verificadas no caso concreto, mas há processos OBJETIVOS em que o a discussão é o próprio ORDENAMENTO JURÍDICO, como nas AÇÕES DIREITAS.

    Pode-se dizer também que na hipótese de jurisdição voluntária, ao juiz é facultado decidir por meio da equidade, com base na conveniência e oportunidade, e não de acordo com a legalidade estrita.

  • Letra B

  • não é eliminação , é resolução. forçou a amizade

    a diferença de significados é gigantes. se um direito meu é ofendido eu necessito que a Justiça atue para resolver a situação, restaurar o direito ao ponto que estava antes ou estabelecer uma reparação...as condições pré-existentes do conflito não deixam de existir quando o Poder Judiciário atua, ganham uma nova configuração

  • Eliminação ? O correto seria solução (tentativa).

  • Não vejo a alternativa A fazendo relação APENAS à arbitragem, visto que não é pacífico na doutrina, ainda. Está mais condizente com funções típicas e atípicas dos poderes.

  • e a jurisdiçao vonluntaria? nao ha conflito, mas e um tipo de jurisdiçao, errei a questao por isso.

  • A Jurisdição é Una e Indivisível e só pode ser exercida pelo Poder Judiciário...por que então a letra "A" está errada. Alguém poderá me esclarecer?

  • A Jurisdição é Una e Indivisível e só pode ser exercida pelo Poder Judiciário...por que então a letra "A" está errada. Alguém poderá me esclarecer?

  • Vi aqui algumas justificativas referente a questão "A" citando o sistema de Multiportas, a Arbitragem, etc. Dizer que a Jurisdição não é a única forma de resolver os conflitos é uma coisa...e dizer que "A Jurisdição é invariavelmente uma atividade estatal a cargo do Poder Judiciário" é outra coisa. (O Poder Judiciário não é invariavelmente o único que exerce a atividade estatal de Jurisdição?)

  • Vi aqui algumas justificativas referente a questão "A" citando o sistema de Multiportas, a Arbitragem, etc. Dizer que a Jurisdição não é a única forma de resolver os conflitos é uma coisa...e dizer que "A Jurisdição é invariavelmente uma atividade estatal a cargo do Poder Judiciário" é outra coisa. (O Poder Judiciário não é invariavelmente o único que exerce a atividade estatal de Jurisdição?)

  • São os principais objetivos perseguidos com o exercício da função jurisdicional.

    Escopo jurídico: aplicação concreta da vontade do direito, por meio da criação da norma jurídica aplicável ao caso.

    Escopo social: resolver o conflito de interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação social, resolvendo a lide sociológica.

    Escopo educacional: a lide ensina às partes e aos jurisdicionados seus direitos e deveres.

    Escopo político: (i) fortalece o Estado, passando credibilidade aos jurisdicionados; (ii) é o último recurso em termos de proteção às liberdades públicas e aos direitos fundamentais; (iii) incentiva a participação democrática por meio de processo.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Até agora tentando entender o porque da A estar errada. Algum colega consegue desvendar?
  • Levy Moscovits,

    O professor explica no vídeo, a polêmica envolvendo a alternativa A. Vou tentar resumir: Para Marinoni apenas é jurisdição a estatal, e portanto, estaria correta esta alternativa. Contudo, alguns autores, entre eles, Didier, consideram também a arbitragem, um tipo de jurisdição. Assim, claramente a banca adotou a posição de Didier.

  • Em verdade, não apenas os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Marinoni estariam situados para verificar a alternativa "A". É importante ter em conta SEMPRE os posicionamentos dos Tribunais Superiores, pois a doutrina é discutível, as posições jurisprudenciais em vigência, para efeito de prova, não. A alternativa "A" pode ser descartada porque o Superior Tribunal de Justiça decide há anos reconhecendo que a Arbitragem é modalidade de Jurisdição Privada. Enquanto a doutrina discute a possibilidade de existência deste fenômeno, o que vigora atualmente é que a Jurisdição não é exclusiva do Estado - STJ, Primeira Seção, CC 139.519/RJ e STJ, Segunda Seção, CC 150.830/PA. Também aqui, a título de informação, pode ser relembrado que não é somente o Poder Judiciário que desempenha a função jurisdicional. Devemos ter em conta que nosso sistema de separação dos poderes não é absoluto, mas é baseado no sistema "checks and balance", razão pela qual cada Poder possui funções típicas e atípicas. Nesta esteira, o Poder Legislativo também está apto a julgar, como podemos verificar no Art. 52, incisos I e II da CF/88. Ressalto que, logicamente, as decisões tomadas pelo Senado Federal, nessas circunstâncias, também possuem característica de imutabilidade, razão pela qual se equiparam ao produto da Jurisdição, por expressa previsão Constitucional.
  • Pessoal, acredito que o erro da alternativa "A" está no fato de os demais Poderes exercerem funções judicantes de forma atípica, e não necessariamente na discussão doutrinária em torno da possibilidade da Arbitragem ser ou não espécie de Jurisdição.

    Com todos respeito ao comentário em vídeo do professor.

  • ALTERNATIVA D

    Percebo que os comentários feitos a alternativa D estão, respeitavelmente, imprecisos. Ocorre que, com fundamento no artigo 723, parágrafo único, do Código Processual Civil, entende a doutrina que o juiz poderá se valer de um juízo de equidade para a solução das demandas de jurisdição voluntária. Isso porque, o mencionado dispositivo legal acaba por atribuir ao juiz uma alta carga de poder discricionário, uma vez que não é ele "obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna". Esse dispositivo acaba por confirmar a adoção, pelo sistema processual civil atual, da teoria da atividade administrativa, no que diz respeito a natureza das ações de jurisdição voluntária, posto que o mencionado dispositivo legal expressamente afasta a observância da legalidade e permite que o juiz resolva o caso concreto com base unicamente na equidade, inclusive contra a lei na hipótese de entender ser esta uma decisão mais oportuna e conveniente do que a decisão que seria legalmente tida por correta.

  • Curioso como saber certo tema por vezes pode ser prejudicial...

    A palavra pacificação eliminar não é correta.

    1o: Você soluciona um conflito judicialmente, não o elimina. Não são sinônimos vez que a eliminação do conflito necessitaria a entrega plena do pedido e a negação absoluta ao mesmo tempo.

    2o: o professor... fugiu o nome... americano, fischer acho, enfim... explica bem como pacificação social não é um objetivo da jurisdição. Sempre que age contra a maioria não provoca pacificação, ao contrário, insufla clamor contrário à paz social. exemplo que usa é a decisão da ilegalidade da segregação racial nos EUA, à época visto por muitos como absurdo e causou o contrário de uma "pacificação".

    Não acredito que seria possível anular a questão vez que é tema de debate, mas que está errado está! rs

    ainda a respeito do vídeo do professor,

    acredito que explicou errado a alternativa D.

    mesmo que fosse ali objetivo e subjetivo a jurisdição não é sempre voltada para o direito, vide a discussão da superação da teoria imanentista de savigny sobre o que é jurisdição. Posso ter jurisdição sem direito algum, completamente apartado do direito subjetivo ou objetivo concreto, podendo ser questão resolvida meramente processualmente ou em desfavor do autor.

  • Eliminar difere, por demais, de solucionar conflitos. Esses sempre existem, o que ocorre é a solução, pacificação da relação entre as partes, mas sem eliminação de conflitos. Mas de nada adianta ficar reclamando, temos de nos adaptar... passa quem mais acerta e não quem sabe mais =/

  • Nessa questão lembramos dos escopos: Escopo jurídico (Atuação da vontade da lei), Escopo social (pacificação e eliminação dos conflitos) e Escopo político (incentivo a participação popular)

  • A alternativa A está incorreta. A jurisdição é atividade estatal não exclusiva. Além do Estado, para doutrina majoritária, a jurisdição é também exercida por árbitros, hipótese de jurisdição não estatal .

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão. De acordo com a doutrina de Cândido Rangel um dos principais escopos da juridição é a pacificação social. Assim, a eliminação de confitos com justiça é a razão de existir do processo civil.

    A alternativa C está incorreta. O escopo jurídico da jurisdição constitui a justa composição da lide com atuação concreta do direito, de acordo com a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco .

    A alternativa D está incorreta, pois a atuação do direito objetivo no caso concreto (escopo jurídico) é tão somente um dos espocos do processo civil.

    -escopo social: pacificiação dos conflitos;

    -escopo jurídico: atuação do direito objetivo em concreto para composição da lide;

    -escopo político: estabilidade das instituições estatais, segurança jurídica, destaque para os valores de cidadania e culto à liberdade.

  • questão extremamente questionável. uma decisão imposta por um terceiro(juiz) NÂO elimina o conflito segundo a melhor doutrina contamporânea!

  • Concordo com o colega Alex Tavares.

    A jurisdição não elimina o conflito!

  • A jurisdição não se limitada ao judiciário! Um exemplo é a arbitragem, que por meio de um árbitro, escolhido pelas partes, fornece um laudo arbitral (sentença) com base no direito.

  • A. ERRADO. Lembrar da jurisdição arbitral.

    B. CORRETO.

    C. ERRADO. O escopo jurídico busca a aplicação do direito ao caso concreto

    D. ERRADO. Lembrar das hipóteses de jurisdição voluntária (que não são casos de aplicação do direito, mas sim de integração dos interesses dos agentes do procedimento - lembrando que não há parte/processo na juris voluntária, mas sim interessados/procedimento)

  • O escopo social da jurisdição consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação social.

  • Sobre a jurisdição é CORRETO afirmar que: Seu escopo social é a pacificação mediante a eliminação dos conflitos.

  • Jurisdição não elimina conflitos nenhuma. Jurisdição trata e busca a solução de conflitos na substituição das partes. A eliminação dos conflitos é impossível. Nem poderia ser o objetivo do poder judiciário. Quem defende isso é simplesmente um débil mental incapaz de compreender o básico da função estatal.
  • eliminação de conflitos é demais né?

  • Sem dúvidas

  • Resposta ridícula! Sempre alguém vai sair insatisfeito. A jurisdição litigiosa busca que o vencedor saia satisfeito e o perdedor - quando há - aceite o resultado. Eliminar conflitos é utopia.

    "Mas e, por exemplo, no divórcio amigável que tenha incapaz e eles devam buscar o Judiciário para obter o bem da vida? Nesse caso não há vencedor e perdedor". Simples, nesses casos não se fala em eliminar conflito, porque NÃO HÁ CONFLITO!

  • BANCAS, nós, concurseiros imploramos: COBREM A LETRA DA LEI E PAREM DE INVENTAR ESQUIZOFRENIA. OBRIGADO.

  • Tipo de questão que dá gosto de errar, porque o gabarito condiz com uma sandice do examinador.

  • Doutrina do processo instrumental. Dinamarco e afins

  • é a segunda vez que faço e erro essa questão. As letras D e E estão claramente erradas, a B está errada, no meu ponto de vista, porque a jurisdição não elimina conflito, não se pode afirmar isso. Sigo marcando a A e errando

  • Meus sinceros "vai tomar no c*"

  • Ao meu ver, todas as alternativas estão erradas. Mas a banca pelo menos tem a desculpa de dizer que considerou a (B) como gabarito por escolher uma corrente minoritária da doutrina, ainda que eu particularmente considere isso um "golpe baixo". Dito isso, não há como escolher a opção (A) como verdadeira. A jurisdição não é "invariavelmente uma atividade estatal" (vide a arbitragem) e tão pouco está "invariavelmente (...) a cargo do Poder Judiciário" (vide a possibilidade de ser exercida atipicamente pelos outros Poderes).

  • Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: A jurisdição possui um escopo jurídico, qual seja, a aplicação do direito objetivo ao caso concreto para resolução da crise jurídica, visando a pacificação social. A pacificação social é o escopo social da jurisdição (gabarito: B), que resolve a lide sociológica. A lide jurídica é solucionada pela aplicação do direito ao caso concreto, enquanto a lide sociológica é solucionada pela pacificação social, que demanda a satisfação do vencedor e a conformação do vencido. Aumentam-se as chances dessa pacificação com a ampla participação das partes, com duração razoável, com um processo econômico de decisão justa.

    Na jurisdição estatal, nem sempre será formada coisa julgada material (erro da C). A exemplificar, na cognição sumária (decisão judicial prolatada em sede de tutela antecipada), não há cognição exauriente, posto que a decisão não é definitiva, e não forma, por conseguinte, coisa julgada material.  

    Recordar que a jurisdição é, sim, uma atividade estatal a cargo do Poder Judiciário, mas não invariavelmente, haja vista que existem a jurisdição privada e os métodos alternativos de solução do conflito (erro da A).

    Por fim, nem sempre a atividade jurisdicional será voltada à atuação do direito objetivo no caso concreto (erro da D). A substituição da vontade das partes pela vontade da lei (caráter substitutivo da jurisdição) é dispensável como, por exemplo, na execução indireta, em que se pressiona psicologicamente o devedor para que ele mude a sua vontade e adeque sua vontade à vontade do direito. Também ocorre jurisdição sem caráter substitutivo nas ações constitutivas necessárias, ou seja, jurisdição voluntária.


ID
2714374
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença, afigura-se CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento.

    Errada. A decisão que pode ser protestada é tão somente aquela transitada em julgado (art. 517, caput, do CPC).

     

    b) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo.

    Errada. Conforme o artigo 515, §2º, do CPC, a autocomposição poderá versar sobre relação jurídica não deduzida em juízo e alcançar sujeito também não integrante da relação jurídica processual. Como a autocomposição é um dos métodos mais seguros de pacificação social, tem primazia inclusive sobre eventual sentença de mérito. Nesse sentido, se houver acordo entre todos os envolvidos, não haveria justo motivo para que o magistrado se furtasse à homologação do acordo tão somente porque as partes não integraram o processo anteriormente, ou versar o ajuste sobre matéria não discutida nos autos.

     

    c) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução.

    Errada. O cumprimento provisório é realizado, sim, da mesma forma que o definitivo (art. 520, caput) e corre por iniciativa e responsabilidade do exequente (art. 520, I), mas não depende de caução. A caução só será exigida para o levantamento de valores depositados ou prática de atos que impliquem em inversão de posse ou alienação de direito real ou propriedade, ou, ainda, quando puder resultar grave dano ao executado (art. 520, IV). A caução exigida pode ser dispensada (i) o crédito do exequente for de natureza alimentar, (ii) se o credor demonstrar situação de necessidade, (iii) se a sentença estiver em conformidade com súmula do STF ou STJ, ou com decisão de casos repetitivos, ou, por último (iv) se pender agravo contra decisão denegatória de admissibilidade de RE ou REsp pelo tribunal de origem (art. 521, I a IV e art. 1.042, ambos do CPC).

     

    d) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada.

    Correta. É o que prevê o artigo 523, §1º, do CPC.

  • Lembrando que se decidiu ser constitucional o protesto de dívidas civis e tributárias

    Abraços

  • a) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento. 

    Art. 517, CPC: A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    b) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo

    Art. 515, CPC: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    §2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    c) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução. 

    Art. 520, CPC: O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521: A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III - pender o agravo do art. 1.042;

    IV - a sentença a ser previsoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único: A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    d) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada. 

    Art. 523, CPC: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de daz por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • Quanto à letra A, importante lebrar que se for cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar ALIMENTOS, o protesto poderá ser feito sem a exigência de trânsito em julgado da decisão, isto é, em execução provisória, conforme se depreende dos seguintes dispositivos analisados conjuntamente:

     

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    §1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    [...]

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

     

    Pelo menos esse foi o entendimento do CESPE na questão Q798433, ao considerar errada a seguinte alternativa: "O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos".

  • OBS: Caução na execução provisória - A caução não é exigida para a instauração da execução provisória, mas apenas para a prática de um dos atos previstos no art. 520, IV: “levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, OU dos quais possa resultar grave dano ao executado”.

    A doutrina majoritária entende que o juiz não pode atuar de ofício (DINAMARCO, ARAKEN DE ASSIS, SCARPINELLA), determinando a caução apenas se houver um pedido expresso do executado.

  • GABARITO: D

    Repetindo comentário só para lembrar que esse dispositivo NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA

    Art. 523, CPC.
     

    §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o débito será acrescido de multa de daz por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (texto adaptado) 

  • a) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento.

     

    ERRADA. O art. 517 do CPC requer que a decisão tenha transitado em julgado e transcorrido o prazo de pagamento voluntário para que seja levada a protesto.

     

    b) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo.

     

    ERRADA. De fato, trata-se de título executivo judicial (art. 515, II, CPC). Ocorre que pode envolver sujeito estranho ao processo (art 515, § 2º, CPC).

     

    c) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução.

     

    ERRADA. O cumprimento provisório de sentença está previsto nos art. 520 e seguintes do CPC. A afirmativa está incorreta somente no detalhe de que será iniciado mediante prestação de caução, haja vista que esta somente é exigível para levantamento de depósito e prática de atos que importem transferência de posse, alienação, dentre outros, ou que possa resultar grave dano ao executado (art. 520, IV, CPC).

     

    d) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada.

     

    CERTA. Teor do art. 523, caput e 1º, do CPC.

  • Código de Processo Civil:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no  art. 523.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • a) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    b) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    c) o cumprimento de sentença não precisa ser iniciado mediante prestação de caução. 

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) 

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042; 

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

     

    d) correto. Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Diversamente, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a decisão homologatória da autocomposição judicial é título executivo judicial (art. 515, II, CPC/15). Porém, além dela poder versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, pode envolver pessoa estranha à relação processual, senão vejamos: "Art. 515, §2º, CPC/15. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, a caução será exigida somente quando houver levantamento de depósito em dinheiro ou quando forem praticados atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, e, mesmo assim, ela poderá ser dispensada em algumas hipóteses. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • OBS: CASOS DE DISPENSA DE CAUÇÃO:

    I - sentença de crédito de natureza alimentar

    II - credor demonstrar situação de necessidade

    III - recurso pendente de julgamento for o agravo contra decisão denegatória de RESP e RE

    IV - sentença com fundamento em súmula do STJ e STF e incidente de assunção de competência (hipótese não prevista legalmente, mas que se caracteriza razoável).

  • ALTERNATIVA D

    A) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento.

    B) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo.

    C) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução.

    D) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada.

  • art. 517; 520, IV; 521; 523,§1º.


ID
2714377
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à gratuidade no processo civil, indique a afirmativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    A questão pede a alternativa incorreta

     

    Art. 98 § 2o, CPC: A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • Pode até não afastar, mas há rito próprio que garante a desnecessidade de pagamento

    Abraços

  • Sobre a letra c)

    PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

    1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los, não ocorrendo deserção se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.062 – SP, 07/06/2016

     
  • GABARITO: A

     

    a) Ela compreende, dentre outros, as taxas judiciais, os depósitos exigidos para interposição de recurso ou propositura de ação e, ainda, os honorários de perito e advocatícios, inclusive aqueles decorrentes da sucumbência.

    Art. 98, §1º A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito (...)

    VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

    §2° A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

     

     b) Sua concessão poderá ocorrer apenas em relação a algum dos atos processuais e poderá consistir em parcelamento de despesas.

    Art. 98, §5° A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    Obs.: Achei estranho o jeito que o examinador escreveu a assertiva... esse "apenas" limitou muito... está dando a entender que a gratuidade não pode ser concedida em relação a todos os atos processuais... sei não, viu... quis inventar moda e mudou o sentido do dispositivo legal... mas, enfim... quem sou eu na fila do pão...

     

     c) No caso de assistência por advogado particular, a gratuidade não abrange o preparo de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor daquele primeiro.

    Art. 99, CPC:

    §4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    §5° Na hipótese do §4°, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

     

    d) Quando houver recurso contra a decisão que a indeferir ou revogar, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    Art. 101, CPC: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. 

    §1° O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 

  • Complementando a resposta da colega Ana, pertinente a alternativa b):

    Art. 98, §6: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • "Sua concessão poderá ocorrer apenas em relação a algum dos atos processuais e poderá consistir em parcelamento de despesas." 


    AA TA, Então para todos os atos processuais não pode. entendi...

  • GABARITO: A

     

    Art. 98.  § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • "Mesmo tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária, a parte continua a ser condenada a pagar as verbas de sucumbência, sendo nesse sentido o art. 98, § 2o, do Novo CPC ao prever que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (STJ, Ia Turma, AgRg no AREsp 271.767/AP, reli Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 08/04/2014, DJe 08/05/2014). No § 3o do artigo comentado continua a regra de suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, período em que a cobrança se legitimará se o exequente demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Ao final desse prazo, a obrigação será extinta, não havendo previsão de prescrição como estava consagrada no revogado art. 12 da Lei 1.060/50."

     

    Daniel Assumpção - CPC Comentado - p. 157

  • Gabarito: LETRA A - INCORRETA

    Art. 98, §1º A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito (...)

    VIII - os depósitos previstos em lei para a interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

    §2° A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

  • Lembrar: Condição suspensiva 5 anos -> § 3 do art. 98.

  • Para quem não é letrado nesses termos, assim como eu, Google nos salva.

     

    Sucumbência:

    rejeição total ou parcial, pelo juiz, do projeto de sentença contido no pedido que, junto com suas razões, as partes lhe encaminham, e que, mesmo tendo sido dado ganho de causa a uma delas, mas fora dos objetivos que esta pretendia, enseja-lhe recorrer da sentença do juiz, visando obter um julgamento de mérito e evitar, no futuro, uma nova propositura da mesma demanda.

     

     

    GABARITO: A

  • Também fiz a leitura equivocada da letra B, entendendo que o "apenas" estaria excluindo a possibilidade de abranger "todos os atos processuais".... 

  • a) Ela compreende, dentre outros, as taxas judiciais, os depósitos exigidos para interposição de recurso ou propositura de ação e, ainda, os honorários de perito e advocatícios, inclusive aqueles decorrentes da sucumbência.

     

    INCORRETA. O art. 98, § 1º, do CPC elenca as hipóteses que compreende a gratuidade da justiça, estando previstos os atos citados na afirmativa. Entretanto, em relação a condenação ao ônus da sucumbência, o art. 98, § 2º, expressamente não a incluiu dentre aqueles afastados pela gratuidade.

     

    b) Sua concessão poderá ocorrer apenas em relação a algum dos atos processuais e poderá consistir em parcelamento de despesas.

     

    CORRETA. A possibilidade de ocorrer apenas em alguns atos processuais está prevista no art. 98, § 5º, CPC. Já a possibilidade de parcelamento no § 6º.

     

    c) No caso de assistência por advogado particular, a gratuidade não abrange o preparo de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor daquele primeiro.

     

    CORRETA. Previsão no art 99, § 5º, do CPC.

     

    d) Quando houver recurso contra a decisão que a indeferir ou revogar, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

     

    CORRETA. Previsão no art. 101, § 1º, do CPC.

     

     

     

  • § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    § 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

    § 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

     

    Obs.: os honorários de sucumbência ficam suspensos, no caso do vencido ser beneficiário da gratuidade. O que caracteriza erro na letra A é o fato de abranger os honorários contratuais. Os honorários contratuais não estão albergados pela gratuidade.Logo, errada a LETRA A.  Apenas a sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 anos.

  • Em que pese as explicações dos colegas, as quais achei excelentes, ainda não compreendi porque a questão "c" não estaria errada, já que o preparo somente seria dispensado "se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". Por certo é uma condição que, caso não cumprida, não gera a isenção. E, como não está explicitada no enunciado da questão, deveria ser considerada como incorreta.

    Art. 99, CPC:

    §4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    §5° Na hipótese do §4°, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    Se alguém puder me auxiliar na compreensão, agradeceria...

     

     

  • Juliana Gabriel,

    a assistência judiciária gratuita é concedida à parte litigante em caráter personalíssimo. Assim, o advogado não pode usufruir deste benefício para defender seus próprios interesses no curso da ação, a menos que também prove não ter condições de arcar com os custos do processo. 

    Art. 99, CPC:

    §4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    §5° Na hipótese do §4°, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    Tem diversas decisões nesse sentido também. Exemplo:

    ENUNCIADO – AVISO TJ Nº 94 1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE NÃO SE ESTENDE AO PATRONO QUANDO SEU RECURSO ENVOLVER EXCLUSIVAMENTE A FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 

  • Me permitam abrir uma divergência quando a alternativa A:

    Pensando a respeito, estou inclinado a não ver qualquer participação do parágrafo 2 (do 98) para responder a questão. O parágrafo segundo não está a alterar aquilo que compreende ou não a gratuidade. Ele não interfere em absolutamente nada. O que compreende ou não a gratuidade não é interferido pelo §2 (este apenas fortalece a ideia de que a gratuidade compreende sim os honorários, mas que seu pagamento não é afastado em definitivo, ficando sob condição suspensiva (§3).

    Ou seja, a redação do parágrafo segundo não significa que a gratuidade não contemple os honorários. São três ideias distintas e sequenciais:

    Primeiro: a gratuidade contempla honorários;

    Segundo: a gratuidade contempla honorários, mas não afasta (definitivamente) o seu pagamento;

    Terceiro: a gratuidade contempla honorários, não afasta seu pagamento (o qual está sob condição suspensiva).

    Não há na lei dispositivo desnecessário, de modo que seria um grave erro de lógica legislativa colocar o inciso VI do 98 e depois lhe arrancar por completo seu sentido no parágrafo segundo que lhe segue.

    ?Assim sendo que, o erro não estaria na sentença "inclusive aqueles decorrentes da sucumbência", a qual sugere que a gratuidade compreenderia honorários contratuais e inclusive aqueles decorrentes da sucumbência"?

    FICA A REFLEXÃO

  • Em reação à alternativa B, o "apenas" não a torna incorreta, pois a lei diz: Art. 98, §5° A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."

    (...) poderá (...) em relação a algum(..)" equivale a "ao menos um" ou a "apenas um"... 

    Atenham-se, tb, ao verbo "poderá". 

    Agora leiam a alternativa:

    Sua concessão poderá ocorrer apenas em relação a algum dos atos processuais e poderá consistir em parcelamento de despesas.

    E o texto da lei:

    "A gratuidade poderá ser concedida (apenas*) em relação a algum(...) Acrescentei o apenas*!

     

     

     

     

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Acerca do que está abrangido pela gratuidade da justiça, dispõe o art. 98, §1º, do CPC/15: "Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Conforme se nota, os honorários de sucumbência não estão incluídos nas parcelas da gratuidade da justiça. Aliás, a lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 98, §2º, CPC/15. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 98, §5º, do CPC/15: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 99, §5º, do CPC/15: "§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 101, do CPC/15: "Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A alternativa A tida como errada em nenhum momento afirma que a gratuidade AFASTARÁ a responsabilidade do beneficiário pelas DESPESAS PROCESSUAIS e HONORARIOS decorrentes da sua sucumbencia. Ela diz , conforme art 98, paragrafo 1,que a gratuidade COMPREENDE taxas judiciais(I), os depósitos exigidos para interposição de recurso ou propositura de ação(VIII) e, ainda, os honorários de perito e advocatícios(VI). Os honorários advocatícios do art 98, paragrafo1, VI, são os honorários sucumbenciais que são abrangidos pela gratuidade AINDA QUE não seja afastada a responsabilidade sobre eles, visto que ficarão sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA.  

    Desse modo, não concordo que a alternativa A esteja errada, ao menos sob essa fundamentação.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 98. §2° A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

    b) CERTO: Art. 98, §5° A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    c) CERTO: Art. 99. §4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. §5° Na hipótese do §4°, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    d) CERTO: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1° O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 

  • A) Não afasta a responsabilidade pelos honorários de sucumbência.


ID
2714380
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Sua instauração impede atos de invasão patrimonial até que a questão sobre a desconsideração seja resolvida.

    Errada. Seja no incidente de desconsideração, seja no pedido de desconsideração formulado na inicial, é possível que os atos constritivos sejam determinados como medidas cautelares (STJ. 4ª Turma. REsp 1.182.620/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24.04.2014) independentemente a prévia citação/intimação dos sócios. O contraditório diferido na desconsideração é excepcional, à luz do artigo 135 do CPC, mas pode ser realizada se preenchidos os pressupostos gerais das medidas de urgência (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de processo civil. 9. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017. p. 380).

     

    b) Se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    Correta. Art. 792, §3º: Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

     

    c) O julgamento favorável ao credor, pelo mérito do incidente, não impede que a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar rediscuta o mesmo tema pela via dos embargos de terceiro.

    Errada. Os embargos de terceiro, como o próprio nome sugere, devem ser manejados por terceiro estranho à lide (art. 674, CPC). Se a pessoa jurídica cuja personalidade foi desconsiderada foi citada no processo ou no incidente de desconsideração, não é terceiro, mas parte. Sendo parte, não pode opor embargos de terceiro contra decisão constritiva decorrente da desconsideração (art. 674, §2º, III, CPC).

     

    d) Se a desconsideração for requerida na inicial, não haverá suspensão do processo e a questão deverá ser obrigatoriamente resolvida ao final da fase de conhecimento, pela sentença.

    Errada. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica efetivamente não suspende o processo quando formulado na petição inicial (art. 134, §§2º e 3º, CPC). Entendimento contrário resultaria em estranha suspensão parcial do processo; o mérito seria suspenso desde o início e o incidente seria resolvido em primeiro lugar. Ocorre que a decisão não necessariamente ocorre na sentença, podendo ser incidental ao processo (inteligência do artigo 1.015, IV, do CPC – que embora mencione “incidente de desconsideração”, deve ser interpretado como “decisão sobre a desconsideração”) – hipótese em que será resolvido por decisão interlocutória, e não sentença. Ademais, o pedido de desconsideração não necessariamente será formulado na petição inicial de um processo de conhecimento: pode ser formulado na petição inicial do cumprimento de sentença (para aqueles que enxergam o referido ato como legítima petição inicial) ou na inicial de execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 134, caput, CPC).

  • Incidente de desconsideração da pessoa jurídica: é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial (usado tanto na desconsideração tradicional quanto na inversa).

    Abraços

  • a) Sua instauração impede atos de invasão patrimonial até que a questão sobre a desconsideração seja resolvida. 

     

    CPC, Art 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    CPC, Art. 297. O juiz pode determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

     

    CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.

    §1° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    CPC, Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bem ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

     

    b) Se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar. 

     

    CPC, Art. 792 A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    §3° Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

     

     

    c) O julgamento favorável ao credor, pelo mérito do incidente, não impede que a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar rediscuta o mesmo tema pela via dos embargos de terceiro. 

     

    CPC, Art. 674: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que pssua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    §2° Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embragos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

     

     

    d) Se a desconsideração for requerida na inicial, não haverá suspensão do processo e a questão deverá ser obrigatoriamente resolvida ao final da fase de conhecimento, pela sentença

     

    CPC, Art. 134:

    §2° Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    §3° A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do §2°.

     

    CPC, Art. 136 Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

     

    GABARITO: B

  • Daniel Amorim Assumpção Neves responde bem a assertiva "e":

    "Não se descarta, entretanto, a possibilidade de o incidente ser resolvido na sentença, havendo doutrina, inclusive, que entende ser esse o momento de julgamento quando a desconsideração é requerida na própria petição inicial. Não concordo com esse entendimento porque estando o incidente maduro para imediato julgamento, o que em regra deve sempre ocorrer antes da prolação da sentença, não faz sentido manter-se  estado de indefinição jurídica quanto à responsabilidade patrimonial secundária dos terceiros". (Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., 2017, p. 383).

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) Segundo o art. 134, §3º, do CPC/15, "a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º [quando a desconsideração é requerida na petição inicial]". A doutrina explica que se trata de uma "suspensão imprópria" e que "enquanto pendente o incidente... os atos que não lhe digam respeito não poderão ser praticados. Fica, de todo modo, ressalvada a possibilidade de prática de atos urgentes, destinados a impedir a consumação de algum dano irreparável, nos estritos termos do disposto no art. 314", que assim dispõe: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". Se o ato de invasão patrimonial for considerado urgente pelo juízo, portanto, preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, poderá ser praticado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 792, §3º, do CPC/15: "Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, uma vez desconsiderada a personalidade jurídica - ou seja, sendo o julgamento do incidente favorável ao credor -, o sócio passa a ser parte do processo, integrando o seu polo passivo - deixando de ser terceiro, portanto -, devendo ele apresentar a sua defesa na forma de embargos do devedor e não na forma de embargos de terceiros. Este é o entendimento do STJ a respeito do tema, senão vejamos: "1. Havendo desconsideração da personalidade jurídica, os sócios passam a ser parte no processo de execução, pelo que se mostra cabível o oferecimento de embargos do devedor, e não de terceiros" (AgRg no AgRg no Ag 656172 / SP. DJ 14/11/2005 p. 383). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Professor, sua resposta a "d" está incorreta e em nada resolve o mérito da questão.

    A resposta refere-se a inovação do NCPC sobre julgamento de questões de mérito fora da sentença.

    A afirmativa está incorreta pois causas maduras podem ser decididas a qualquer tempo.

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é CORRETO afirmar que: Se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar.

  • A) Sua instauração impede atos de invasão patrimonial até que a questão sobre a desconsideração seja resolvida

    Comentário: mesmo que a instauração do IDPJ provoque a suspensão do processo, nada impede a efetivação de atos de invasão patrimonial em caráter cautelar.

    B) Se o pedido for acolhido, o marco considerado pela lei para eventual fraude de execução é o da citação da pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    art. 792, § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    C) O julgamento favorável ao credor, pelo mérito do incidente, não impede que a pessoa jurídica cuja personalidade se busca desconsiderar rediscuta o mesmo tema pela via dos embargos de terceiro.

    Comentário: A decisão que julga o mérito do incidente fia acobertada pela coisa julgada caso nao sejam interpostos os recursos cabíveis. Trata-se de decisão interlocutória de mérito que, nao sendo impugnada oportunamente, impede a rediscussão da matéria em outras demandas, a exemplo dos embargos de terceiros.

    D) Se a desconsideração for requerida na inicial, não haverá suspensão do processo e a questão deverá ser obrigatoriamente resolvida ao final da fase de conhecimento, pela sentença.

    Comentário: Será decidido por decisão interlocutória.


ID
2714383
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a penhora é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Poderá haver requerimento de substituição quando a penhora incidir sobre bens de baixa liquidez, exceto se observada a ordem legal de nomeação.

    Errada. O artigo 848, V, do CPC, não faz qualquer ressalva quanto à obediência da ordem legal de nomeação. Se o bem tiver baixa liquidez, poderá ser substituído, obedecida ou não a ordem legal. Seria contrário ao princípio da disponibilidade da execução obrigar o credor a obedecer uma ordem rígida de bens penhoráveis.

     

    b) Quando se tratar de ativos financeiros, a determinação de indisponibilidade que precede a conversão em penhora dar-se-á mediante prévia ciência do ato ao executado.

    Errada. A alternativa trava da penhora on-line (via BACENJUD). De acordo com o artigo 854, caput, do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros dar-se-á sem prévia ciência ao executado. Ora, caso fosse possibilitado ao executado se manifestar previamente sobre a penhora de ativos, haveria grandes chances de que os ativos visados fossem retirados de circulação e ocultados, frustrando o ato constritivo. Quando o assunto é penhora on-line, o contraditório é diferido para assegurar a eficácia da medida.

     

    c) No caso de penhora de crédito, se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação dada pelo terceiro será considerada inválida perante o processo.

    Errada. Dispõe o art. 856, §3º, do CPC: Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução. A rigor, o ato fraudatório, no curso da execução, é ineficaz perante o exequente (art. 792, §1º, CPC). Vale dizer: a fraude à execução não afeta a validade do ato, mas incide apenas no âmbito da eficácia do negócio jurídico, não sendo oponível apenas ao credor que a requereu. É preciso estar atento à acepção do termo “inválido”, porque se tomado num sentido amplo (e menos preciso), a alternativa poderia aparentar estar correta. Afinal, o ato efetivamente não é considerado dentro daquele específico processo.

    Frise-se: o ato é ineficaz, e não inválido.

     

    d) A penhora de percentual de faturamento de empresa, segundo a lei, é medida subsidiária e será determinada se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se eles forem insuficientes ou de difícil alienação.

    Correta. É exatamente o teor da norma do artigo 866 do CPC. O artigo positivou o entendimento já firme do STJ:

    “É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial” (STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 242.970/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.11.2012)

  • Em regra, os embargos não terão efeito suspensivo; ou seja, mesmo quando apresentados os embargos, prossegue normalmente a execução, mas Juiz pode conceder. Ainda que concedido o efeito suspensivo, isso não impedirá a penhora ou avaliação dos bens.

    Abraços

  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL.

     

    A sociedade empresária Madeira Certificada Ltda. firmou com Só Móveis Ltda. um contrato de fornecimento de material, visando ao abastecimento de suas indústrias moveleiras.

    Depois de dois anos de relação contratual, Só Móveis deixou de pagar as notas fiscais emitidas por Madeira Certificada, alegando dificuldades financeiras, o que levou à rescisão do contrato, restando em aberto os pagamentos do fornecimento de material dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015.

     

    Madeira Certificada, de posse do contrato, firmado por duas testemunhas, das notas fiscais e de declaração subscrita pela sociedade reconhecendo a existência da dívida, ajuizou execução de título extrajudicial em 01/04/2016.

    Citada, a sociedade empresária Só Móveis não efetuou o pagamento, e a tentativa de penhora on-line de dinheiro e de bens imóveis foi infrutífera, não tendo sido localizado patrimônio para satisfação do crédito.

     

    Madeira Certificada constatou, contudo, que um dos sócios administradores da Só Móveis havia tido um acréscimo substancial de patrimônio nos últimos dois anos, passando a ser proprietário de imóvel e carros, utilizados, inclusive, pela devedora. Diante de tal situação, responda aos itens a seguir.

     

    A)          O que a sociedade empresária Madeira Certificada deve alegar para fundamentar a extensão da responsabilidade patrimonial e possibilitar a satisfação do crédito?

     

    Madeira Certificada deve alegar que a ocorrência de confusão patrimonial evidencia abuso da personalidade jurídica, com o objetivo de que seja desconsiderada a personalidade jurídica, e de que os bens do sócio administrador respondam pelas dívidas da sociedade Só Móveis, nos termos do Art. 50 do Código Civil.

     

     

    B)          Com base em tal alegação, qual seria a medida processual incidental adequada para estender a responsabilidade patrimonial e possibilitar a satisfação do crédito?

     

    A medida processual para que os bens do responsável fiquem sujeitos à execução, no caso de abuso da personalidade jurídica (Art. 790, inciso VII, do CPC/15), é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Art. 795, § 4º, do CPC/15), previsto no Art. 134 do CPC/15, aplicável à execução.

     

     JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Gente... deixa o Menino Jesus descançar...

  • Quando se vê usuários comentando sobre BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, é um advogado-concurseiro kkkk.

     

  • Sobre a letra B, importante mencionar que embora o art. 854, do CPC, possibilita a penhora pelo sistema Bacenjud sem a prévia intimação do ato ao executado, a penhora só será admitida após a citação do executado e do transcurso do prazo de seu pagamento.

    Pontue, ademais, que NÃO é necessário o prévio exaurimento de tentativas de penhora em outros bens para que se determine a penhora on line, que pode ser determinada, mesmo que haja outros bens, devendo-se apenas oportunizar o direito do executado de pagar ou nomear bens (STJ, AgRg no REsp 1.365.714/RO).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Dispõe o art. 848, V, do CPC/15, que "as partes poderão requerer a substituição da penhora se ela incidir sobre bens de baixa liquidez", não havendo qualquer ressalva a respeito da observância da ordem de penhora. Acerca do tema, explica a doutrina: "Trata-se de hipótese em que, por qualquer razão, a parte já preveja que a expropriação judicial do bem não atrairá interessados. Não se trata do caso em que já se tentou a alienação judicial e essa foi mal sucedida (art. 848, VI) ou mesmo de penhora de bem que se revelou de baixo valor (hipótese do comumente conhecido 'reforço de penhora' - art. 850). Aqui, a situação é outra: a alienação ainda não foi tentada, mas já se antecipa que ela não será bem sucedida. Trata-se, por exemplo, da penhora de equipamento ou maquinário que, por ser de difícil remoção ou por já ter se tornado obsoleto, dificilmente encontrará interessados em sua aquisição" (AMADEO, Rodolfo da Costa Manso Real. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2037). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 854, caput, do CPC/15: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre a penhora de créditos, dispõe o art. 856, §3º, do CPC/15, que "se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 866, do CPC/15: "Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (...)". Conforme se nota, a lei processual não fixa os limites do percentual a ser penhorado. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Quanto a alternativa "C", a quitação não é "inválida", mas sim INEFICAZ em relação ao credor exequente. Para solução do caso, é bom que se traga a ideia dos planos do negócio jurídico, na linha de Pontes de Miranda. Dessa forma, temos que o ato em testilha não se torna inválido (plano da validade, o qual anula o ato viciado), mas tão somente ineficaz (plano da eficácia, que determina os efeitos jurídicos). Assim, no caso, há uma fraude à execução, a qual, por natureza, apenas não tem eficácia contra o exequente fraudado, sendo o negócio válido. Conclusão diferente seria no caso da fraude contra credores, regulada pelo Código Civil, a qual demanda a anulação do ato. Neste último caso, de fato, haveria a declaração de invalidade do negócio.

  • Muito bem colocada a observação da colega MEMFER. O BACENJUD só seria uma verdadeira surpresa se o CPC e a juris admitissem a indisponibilidade LIMINARMENTE, inaudita altera pars. Ao ser citado, é óbvio que o réu de má-fé irá sacar/transferir o dinheiro contido nas contas. Até onde pesquisei (me deparei com essa questão há poucas semanas), a jurisprudência NÃO aceita a indisponibilidade antes da citação. Confirmei isso no Daniel Neves, CPC comentado. Então, é interessante esse 854 estabelecer a medida sem prévia ciência, mas não nos esqueçamos que ele já está muito bem ciente dos riscos que corre de perder o dinheiro guardado no banco, pois já enfrenta uma execução em seu desfavor.

  • Sobre o Bacenjud

    Aqui, ainda não ocorreu a penhora. A indisponibilidade precede à penhora. Os valores estarão apenas bloqueados na conta do executado. 

    Em seguida, o juiz intima o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º). Somente depois dessa intimação e de eventual manifestação do executado conforme §3º é que o magistrado determina a penhora, se for o caso. Logo, a penhora realmente está condicionada à prévia intimação do executado (a indisponibilidade de ativos que não depende de ciência prévia - caput).

    1º Ato - Tornar indisponível ("bloqueia"), sem dar ciência ao executado (caput);

    2º Ato - Intimar o executado para se manifestar (§2º);

    3º Ato - A indisponibilidade converte-se em penhora, se for o caso (§5º)

    fonte : Algum comentário do QC


ID
2714386
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o ato de citação, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Excelentes respostas, Luiz! 

     

    Sobre a alternativa "D", tenho outra perspectiva. Tecnicamente, advogado não pode contestar, nem reconvir. Ele é apenas o procurador da parte. Quem contesta e reconvém é o réu (arts. 335, caput, e 343, caput, ambos do CPC). Portanto, a questão fulcral não o destaque que dera ao final de sua resposta, mas sim saber se o advogado pode receber citação, inclusive na demanda reconvencional. 

    A esse respeito, a regra é que o advogado somente pode receber citação se houver cláusula específica na procuração (art. 105, CPC). O erro da alternativa consiste em estender essa exigência à reconvenção.

     

    "d) A procuração geral para o foro, salvo se previstos poderes especiais específicos, não habilita o advogado a receber citação, o que vale inclusive para a hipótese de reconvenção, por ter esta natureza jurídica de ação."

     

    Apesar de a reconvenção ter natureza jurídica de ação, a afirmativa está errada porque a própria lei processual disciplinou de forma diferente a relação "reconvinte-reconvindo". Nesse caso, não existe citação, mas sim intimação, e a lei já diz que esta será feita na pessoa do advogado do autor:

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Em reforço, diz-nos o art. 238 do CPCCitação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

     

    Não faria muito sentido falar em citação do autor/reconvindo, considerando que ele já integra a relação processual, por isso o legislador não o incluiu no artigo supra citado.

     

    Foi sob essa perspectiva que considerei a alternativa "D" errada. Não sei se tenho razão, mas deu para resolver a questão.

     

     

    Avante!

     

  • Segui o raciocínio do L. Cavalcante.

  • Importante novidade trazida pelo NCPC (no art. 343) sobre a reconvenção:

     

    1. a reconvenção (embora tenha natureza de ação e subsistir quando extinta a ação principal) pode ser inserida no corpo da contestação - como um dos seus itens, sem a obrigatoriedade de se fazer uso desse "nomem iuris" (...), conforme Enunciado 45 do FPPC;

    OU ser 

    2. oferecida independentemente da contestação, no caso de o réu se desinteressar desta.

     

    Outra:

    A reconvenção pode ser proposta:

    a) pelo réu contra o autor; 

    b) pelo réu e terceiro contra o autor; ou

    c) pelo réu contra o autor e terceiro.

     

  • GABARITO: A

    Art. 75. § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

  • Sobre o ato de citação, é CORRETO afirmar:

    "Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."

    "§ 1  No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública."

    "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica."

  • Sobre a assertiva "d", vá direto à explicação do Concurseiro Potiguar, que matou a charada. Nas demais assertivas, as respostas do Luiz Tesser estão perfeitas.

  • R:A

    Art. 75. § 3o  CPC O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

  • GABARITO - LETRA A

    Apenas complementando que a justificativa, além do art. 75, § 3°, citado pelos colegas, também está no art. 248, § 2°, do CPC;

    Art. 75. § 3° O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

    Art. 248, § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 75, §3º, do CPC/15: "O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 115, parágrafo único, do CPC/15: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que a procuração geral para o foro não habilita o advogado para receber citação (art. 105, caput, CPC/15), porém, ao contestar o pedido, ele poderá reconvir (art. 343, caput, CPC/15), pois, embora a reconvenção possua natureza jurídica de ação, é apresentada juntamente com a defesa. Entende o STJ que "os poderes contidos na cláusula ad judicia implicam na outorga de mandato judicial para o foro em geral, compreendendo, assim, o poder de reconvir" (REsp 975680 / PA. DJe 03/02/2011).Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito do professor: Letra A.

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 75, §3º, do CPC/15: "O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 115, parágrafo único, do CPC/15: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que a procuração geral para o foro não habilita o advogado para receber citação (art. 105, caput, CPC/15), porém, ao contestar o pedido, ele poderá reconvir (art. 343, caput, CPC/15), pois, embora a reconvenção possua natureza jurídica de ação, é apresentada juntamente com a defesa. Entende o STJ que "os poderes contidos na cláusula ad judicia implicam na outorga de mandato judicial para o foro em geral, compreendendo, assim, o poder de reconvir" (REsp 975680 / PA. DJe 03/02/2011).Afirmativa incorreta.

  • Sobre o ato de citação, é CORRETO afirmar que: O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.


ID
2714389
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à suspensão do processo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Luiz, sobre a alternativa "A", penso que o fundamento seja outro. Caso contrário, a alternativa "a" também seria o gabarito, por ser incorreta sob a perspectiva do artigo citado. 

     

    A alternativa diz que não haverá suspensão do processo quando arguido impedimento/suspeição em face do membro do Ministério Público. E isso está correto, logo, não é o nosso gabarito. Trata-se de uma exceção à regra do art. 313, III, do CPC, citado por você.

     

    O fundamento da assertiva (que está correta) é:

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    (...)

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

     

    Avante!

  • Lembrando que não há mais a figura da exceção, se a parte impugnar a imparcialidade do juiz, é conveniente que se aguarde a decisão dessa questão com a suspensão do processo.

    Abraços

  • para complementar os estudos:

    aprendi aqui no QC não sei mais com quem:kkkk

    MNEMÔNICO:

    suspendem o processo: MORTE/PJ/IRDR/CP e OPOSIÇÃO

    Trocando em miúdos:

    MORTE: da parte ou do advogado

    PJ: incidente de desconsideração da personalidade da Pessoa Jurídica, se for incidental.

    IRDR: incidente de resolução de demandas repetitivas

    CP : Carta precatória antes do saneamento do processo

    OPOSIÇÃO: após a audiência.

     

    Já as hipóteses de INTERRUPÇÃO, parecem ser só essas 3 mesmo: (Q644335).. peguei o comentários dos coleguinhas..

     

    1. Quando o réu requerer o desmembramento do processo, em virtude do litisconsórcio multitudinário;

     

    2. Quando as partes opõem ED. 

     

    3. Embargos de Divergência interopostos no STJ interrompe o prazo para interposição de Rex. (art. 1044, §1

  • Exatamente, Rodrigo, pois a questão pede a alternativa incorreta, que é a C.

     

    As demais estão, portanto, corretas.

     

    - Complementando:

    Nos termos do art. 148 do CPC, os motivos de impedimento e suspeição são aplicáveis, dentre outros sujeitos, aos membros do Ministério Público. Nestes casos, porém, incide o disposto no § 2º do mesmo artigo, isto é, o incidente será processado em autos apartados e sem suspensão do processo.

     

    Abraços.

  • alternativa "d" está correta conforme artigo 315 do NCPC.

  • Sobre a suspensão prevista no art. 313, inc. III, do CPC, leciona Daniel Amorim:

    "O art. 313, III, do Novo CPC prevê como causa de suspensão do processo a arguição de impedimento ou de suspeição, e, ainda que seja omisso o dispositivo nesse sentido, a única arguição de impedimento e suspeição capaz de suspender o processo é o do juiz, não havendo suspensão quando a arguição se dirigir ao membro do Ministério Público (art. 148, § 2o do Novo CPC) ou a auxiliares da justiça".

  • Gab.: C

    Com relação a alternativa "a":

    "A única arguição de impedimento ou suspeição capaz de suspender o processo é o do juiz, não havendo suspensão quando a arguição se dirigir ao membro do MP (art. 148, §2º do Novo CPC) ou a auxiliares da justiça." Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo CPC comentado. Editora JusPODIVM.

     

  • O erro da alternativa C (gabarito) está na falsa correlação entre o começo do item (art.921, inciso III) e o seu final (art.921, inciso IV), pois o examinador misturou o final do inciso IV com o previsto para o inciso III. A suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com posterior início do prazo da prescrição intercorrente (art.921, §§1º e 4º,CPC) refere-se ao inciso III, quando "o executado não possuir bens penhoráveis".

    Quando a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes refere-se ao inciso IV, ao qual o CPC não prevê prazo de 1 ano e prescrição intercorrente. 

  • Quando a arguição de impedimento e suspeição é contra o membro do MP não há suspensão do processo. 

  • CPC

     

    Na verdade a prescrição intercorrente é suspensa por um ano caso o executado não possua bens penhoráveis.

     

    Art. 921.  Suspende-se a execução:

     

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

     

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

     

    § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

     

    § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

  • Se suspende do processo por impedimento e suspeição do juiz, não do membro do MP.

  • Arguição de impedimento / suspeição do JUIZ > SUSPENDE

    Arguição de impedimento / suspeição do membro do MP > NÃO SUSPENDE


    *Cuidado para não confundir com o art. 111, CPP: As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

  • Código de Processo Civil:

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;

    II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

    V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.

    § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

    § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

    § 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • Quanto a letra D: - Se depender de ação criminal, haverá a suspensão de 03 meses para a propositura; proposta esta, ficará mais 1 ano suspenso; caso não seja proposta, segue e decide incidentalmente.

  • Letra (d). Certo.

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

  • Arguição de Susp/Imp só suspende o processo quando for juiz (e posteriormente, o relator vai declarar ao receber o incidente se fica suspenso ou não), em caso de Aux de Justiça, MP, etc... NÃO SUSPENDERÁ O PROCESSO

  • Acredito que a alternativa D esteja equivocada. O juizo cível avoca o processo crime depois de transcorrido 3 MESES da inércia do juízo criminal.

    O prazo de 1 ano é o período máximo que o processo fica suspenso.

  • Matheus Gustavo Poglia Fernandes

    na verdade a avocação ocorre quando a ação penal não é PROPOSTA em 3 meses. Nesse caso ela foi proposta, mas ainda não foi decidida, sendo assim, espera-se 01 ano.

  • 3 meses é para propor. 1 ano é para julgar.
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, no caso de alegação de suspeição do Ministério Público, não haverá suspensão do processo, senão vejamos: "Art. 148, CPC/15. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; (...) §2º. O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Essa hipótese de suspensão do processo consta no art. 313, IX, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe a lei processual: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". Conforme se nota, pela literalidade da lei, o prazo de 1 (um) ano seria contado na hipótese do executado não possuir bens penhoráveis e não na hipótese da alienação dos bens não se realizar por falta de licitantes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa se refere ao art. 315, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • ALTERNATIVA D:

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

  • O CPC 921, par 1o se refere expressamente ao inciso III (ausência de bens penhoráveis) e não ausência de licitantes. Alguém tem doutrina entendendo que a suspensão da prescrição e, posteriormente, a prescrição intercorrente, se aplica também para essa situação?

  • GABARITO: C

    LETRA A - CORRETA

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; [...]

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    LETRA B - CORRETA

    Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 921. Suspende-se a execução: [...]

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; [...]

    § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

    § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.

    (A alternativa confunde os incisos III e IV do artigo 921).

    LETRA D - CORRETA

    Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

    FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


ID
2714392
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em tema de prova pericial afigura-se CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito) Letra B. Letra seca da lei.

    o atual CPC considera que o trabalho pericial inconclusivo é trabalho técnico mal feito. Em vista disso, existe previsão legal sugerindo a redução dos honorários periciais pelo juízo responsável por uma demanda. Trabalhos periciais inconclusivos, aliás, eram muito comuns para quem lida nesse dia a dia do processo. Representa também uma grande frustração par as partes e advogados.

    O CPC/15 ajustou essa situação equivocada que acontecia com frequência. O perito fixava seus honorários prometendo entregar uma resposta técnica para um fato específico que estava sendo discutido pelas partes. Daí, a parte pagava o valor pedido, ele respondia que pelos dados constantes dos autos ele não conseguiu chegar a nenhuma conclusão, e ficava por isso mesmo. 

    Preciso lembrar que quando ele fez sua proposta de honorários, já conhecia os dados do processo, e já sabia a quais questionamentos deveria responder. A redução dos honorários seria, então, uma forma de penalizar o perito que não prestou o trabalho de forma satisfatória. 

    Para solucionar, o CPC/15, no seu art. 465, § 5º dispõe que “Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho”

  • Bruno, não me parece correta a afirmação categórica de que o CPC considera trabalho pericial inconclusivo como trabalho técnico mal feito. Às vezes, apesar do esmero do profissional, o laudo é inconclusivo por questões outras: ausência de vestígios, decurso do tempo entre o fato e a perícia, complexidade da matéria, péssimo estado de conservação da coisa pericianda, objeto que demanda o esforço de profissionais de mais de uma área, insuficiência de recursos técnicos disponíveis, carência de elementos documentais necessários à compreensão/explicação dos quesitos... É por isso que o legislador disse que o juiz PODERÁ reduzir a remuneração (art. 465, §5º). Não é o CPC quem considera abstratamente o exercício deficiente do ofício, mas o juiz no caso concreto.

     

    Avante!

  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Abraços

  • a) O critério para que o juiz determine a produção de prova técnica simplificada é a prevalência da oralidade no processo. 

     

    CPC, Art. 464

    §2° De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    §3° A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

     

     

    b) Se o laudo for inconclusivo o juiz poderá reduzir a remuneração do perito. 

     

    CPC, Art. 465

    §5° Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

     

     

    c) No caso em que as partes, de comum acordo, escolham o perito, compete exclusivamente àquelas a formulação de quesitos. 

     

    CPC, Art. 470. Incumbe ao juiz:

    II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

     

     

    d) Sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, ele deve se abster de emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, de ouvir testemunhas ou de obter documentos que estejam em poder da parte. 

     

    CPC, Art. 473

    §2° É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

    §3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, (...)

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    ART 465 § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

  • LEI Nº 13.105/2015 (CPC)

    Art. 465, §5º – Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

    a) o critério para determinar a produção de PPS é a complexidade do ponto controvertido;

    c) incumbe ao juiz formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa;

    d) o perito deve se abster de emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, mas pode ouvir testemunhas ou de obter documentos que estejam em poder da parte;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É a complexidade - e não a oralidade - o critério para a realização de prova técnica simplificada, senão vejamos: "Art. 464, §2º, CPC/15. De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 465, §5º, do CPC/15: "Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Tanto as partes quanto o juiz podem formular quesitos para serem respondidos pelo perito. A possibilidade do juiz formular quesitos decorre de seus poderes instrutórios e da necessidade dele buscar a verdade para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, dispõe o art. 470, do CPC/15: "Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que "é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia" (art. 473, §2º, CPC/15). Porém, "para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia" (art. 473, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Ah, as peculiaridades do CPC, né, meu filho?

    Essa alternativa "B" foi a primeira que descartei, porque achei que seria muito estranho.

    Mas, é isso aí, agora também já não erro mais.

    Hehe

  • A) O critério para que o juiz determine a produção de prova técnica simplificada é a prevalência da oralidade no processo. ERRADA. O critério utilizado será a prevalência de baixa complexidade. (Art. 464)

    B) Se o laudo for inconclusivo o juiz poderá reduzir a remuneração do perito. CORRETA. (Art. 465)

    C) No caso em que as partes, de comum acordo, escolham o perito, compete exclusivamente àquelas a formulação de quesitos. ERRADA. O Juiz poderá formular quesitos que entender necessário. (Art. 470)

    D) Sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, ele deve se abster de emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, de ouvir testemunhas ou de obter documentos que estejam em poder da parte. ERRADA. O perito pode ouvir testemunhas, obter documentos... (Art. 473)


ID
2714395
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a coisa julgada é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra "C".

     

    Se a sugestão da alternativa "C" fosse verdadeira, haveria uma perpetuação das demandas e uma insegurança jurídica.

     

    Penso que a alternativa está errada por ignorar a EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA:

     

    CPC/15

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

    Não importa se a improcedência foi por insuficiência de provas, houve resolução do mérito, apta a fazer coisa julgada material.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    PARA QUEM ESTÁ COM TEMPO DE LER MAIS, UMA CURIOSIDADE SOBRE ESSE TEMA: a extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada e o Novo CPC.

     

    No final de 2011, escreveu Fredie Didier no seu Editorial 132 (http://frediedidier.com.br):

     

    Há muita discussão sobre a extensão que se deve dar à eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC).

    [...] Barbosa Moreira, Moniz de Aragão, Daniel Mitidiero, entre outros, entendem que a eficácia preclusiva não impede a reformulação do mesmo pedido, agora com base em outra causa de pedir. [...]

    Araken de Assis defende posicionamento diverso. Entende que a eficácia preclusiva da coisa julgada abrange todas as possíveis causas de pedir que pudessem ter embasado o pedido formulado. A coisa julgada implicaria, assim, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas, mas não foram.

    A primeira concepção sempre foi havida como a majoritária, em níveis doutrinário e jurisprudencial. O projeto de Novo CPC, inclusive, a adotou (art. 495, NCPC). Sucede que a Lei n. 12.529/2011, recentemente promulgada, veio “bagunçar”, no bom sentido, a compreensão sobre este tema [...] Art. 98, §4º: Na ação que tenha por objeto decisão do CADE, o autor deverá deduzir todas as questões de fato e de direito, sob pena de preclusão consumativa, reputando-se deduzidas todas as alegações que poderia deduzir em favor do acolhimento do pedido, não podendo o mesmo pedido ser deduzido sob diferentes causas de pedir em ações distintas, salvo em relação a fatos supervenientes”. [...]

    Será preciso harmonizar o sistema: ou o NCPC encampa este entendimento, alterando a proposta do Senado, ou o repele, e, neste caso, terá de revogar o § 4º do art. 98 da Lei 12.529/2011, recentemente promulgado.

     

    Passados 4 anos, pois não é que o Novo CPC revogou o § 4º do art. 98 da Lei do CADE!

     

    Será que o grande jurista gaúcho Araken de Assis continua firme em seu posicionamento? Ao leitor do mestre, favor nos responder.

     

     

    Avante!

  • Lembrando que no processo individual a coisa julgada é ?pro et contra?

    Abraços

  • O erro da alternativa C está em "como regra".

    Caso contrário estaria certa, uma vez que ação coletiva pode fazer coisa julgada formal secundum eventum probationis e possibilita nova propositura com novas provas.

  • c) Como regra, a improcedência por insuficiência de provas não impede nova propositura da mesma demanda e julgamento do mérito respectivo se o interessado apresentar novos elementos de prova, desde que não ocorra prescrição ou decadência. 

     

    Como regra nada! Depende do tipo de ação (coletiva? individual?) e do tipo de direito tutelado (difuso? coletivo? Individual homogêneo?)

     

    CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81 (que trata de dir. indiv. homogêneos). 

     

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

     

    PORÉM

    O inciso III do art. 103 do CDC deve ser lido em conjunto com o § 2º, que estabelece:

     

    § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

     

    Assim, segue o resumo:

     

    IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS:

    - SE DIFUSOS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

    - SE COLETIVOS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

    - SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

     

    Fonte: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html)

  • GABARITO: C

     

    Primeiro as corretas:

     

    a) A decisão concessiva de tutela antecipada estabilizada, segundo a lei, não faz coisa julgada material, ainda que a estabilidade só possa ser afastada mediante a propositura de ação própria que busque a revisão, reforma ou anulação do que se decidiu. 

     

    CPC, Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §3° A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o §2º.

    §6° A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do §2° deste artigo.

     

    b) A decisão que determina a expedição de mandado monitório, se não for cumprida a prestação pelo requerido, nem forem apresentados embargos, enseja a formação de coisa julgada material e, portanto, ação rescisória. 

     

    CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:(...)

     

    CPC, Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    §2° Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, obervando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    §3° É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do §2°.

     

    d) Em ação de dissolução parcial de sociedade, segundo a lei, a pessoa jurídica ficará vinculada pela coisa julgada, ainda que não citada, desde que todos seus sócios o sejam

     

    CPC, Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único: A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

     

    No próximo post, a explicação da errada (gabarito):

  • Juntando os comentários e sistematizando:

    c) Se a alternativa "C" fosse verdadeira, haveria uma perpetuação das demandas e uma insegurança jurídica.
    A alternativa está errada por ignorar a EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA:
    CPC/15
    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
    Não importa se a improcedência foi por insuficiência de provas, houve resolução do mérito, apta a fazer coisa julgada material.

    Refazendo a assertiva para torná-la verdadeira: Como regra, a improcedência por insuficiência de provas IMPEDE nova propositura da mesma demanda e julgamento do mérito respectivo MESMO SE o interessado apresentar novos elementos de prova.
    EXCEPCIONALMENTE, a improcedência por insuficiência de provas não impede nova propositura da mesma demanda e julgamento do mérito respectivo se o interessado apresentar novos elementos de prova, desde que não ocorra prescrição ou decadência, que é o caso das ações coletivas (em sentido lato).

    IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS NAS AÇÕES COLETIVAS:

    - SE DIFUSOS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

    - SE COLETIVOS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

    - SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

  •  Entendo que o erro da questão estaria no final da assertiva qdo fala "desde que não ocorra prescrição ou decadência", uma vez que nenhuma das duas obstam a propositura da ação...  Se eu tiver entendido a questão de maneira equivocada, me avisem... vou até pedir comentários do professor...

  • Aplicação do CDC para resolver a questão. 

  • Ana Brewster, obrigado por sempre compartilhar comentários com qualidade e conteúdo. Sempre quando me deparo com seus comentários é um grande aprendizado.

  • Código de Processo Civil. Revisando a ação monitória:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 304, §6º, CPC/15: "A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Nesse sentido, dispõe o art. 701, do CPC/15: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. (...)". Sobre essa norma, explica a doutrina: "O §3º do art. 701 do CPC/2015 expressamente admite a rescisão da decisão que converte o mandado monitório em título executivo, invertendo assim toda a lógica do sistema excepcional da ação rescisória estabelecida no art. 966 do CPC/2015. Ao assim considerar, o mandado monitório convertido em título executivo por conta da dupla omissão do réu passa a ser equiparado a uma sentença, na medida em que colocaria fim à fase cognitiva do processo monitório. Passa, indevidamente, a ficar coberto pela autoridade da coisa julgada material a par da sumariedade da cognição e sem outra norma que a sustente" (VASCONCELOS, Ronaldo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1696). Afirmativa correta.
    Alternativa C) No processo individual, não há que se falar na possibilidade genérica de intentar de novo a ação, já julgada improcedente por insuficiência de provas, em razão da descoberta de prova nova. Diante de nova prova, a lei processual admite a propositura de ação rescisória, senão vejamos:
    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (...) §2º, CPC/15. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 601, do CPC/15, acerca da dissolução parcial de sociedade: "Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Essa "regra", que na verdade só diz respeito às ações coletivas, trata-se de possibilidade de verdadeira flexibilização da coisa julgada para fins de promover a justiça, bem como evitar a fraude e o conluio nestas ações (coletivas).

    Dessa forma, nas decisões coletivas de improcedência por insuficiência de provas, pode outro legitimado interpor a mesma ação desde que tenha nova prova capaz de alterar o julgamento da ação anterior. E lembrar, sempre, que o particular, individualmente, poderá sempre entrar com ação, independentemente da ação coletiva (exceto no caso do particular que alega direito individual homogêneo que compôs o pólo de ação coletiva já interposta, considerando que esse tipo de direito é na verdade direito individual que por razões de economicidade, o legislador o organizou junto das ações de natureza coletiva).

  • O erro da "C" é muito simples, mas passa despercebido pela rápida leitura. Se há "improcedência" do pedido por "insuficiência de provas", a simples menção à "improcedência" já leva a entender que houve julgamento do mérito e, portanto, não cabe nova ação para rediscutir a mesma causa; o mesmo não ocorre com a sentença terminativa (sem resolução do mérito), onde é possível a propositura de nova demanda.

  • Concordo plenamente com Mr. Specter.

    Obrigado, Ana Brewster!!!

  • Apesar de concordar com o gabarito (letra D), chama a atenção o entendimento doutrinário que, se fosse unânime ou no mínimo majoritário, tornaria a assertiva B também errada e complicaria a lisura da questão. Trata-se do ensinamento dado por ninguém menos que José MIguel Medina (Novo CPC Comentado, 2015, p. 628) ao comentar o art. 701:

    V. Rescindibilidade da decisão que defere o mandado. Ausência de coisa julgada, em caso de não oposição de embargos monitórios. A decisão que defere o mandado, ainda que seja considerada variação de tutela de evidência, funda-se em cognição sumária. Conjugada à inércia do réu em opor embargos monitórios, contribui para a formação de título judicial. De acordo com o § 3.º do art. 701 do CPC/2015, cabe ação rescisória contra aquela decisão proferida pelo juiz, por ocasião do deferimento do mandado para cumprimento da obrigação, caso não se apresentem embargos monitórios e não haja pagamento. A decisão proferida liminarmente pelo juiz não corresponde a uma decisão de procedência do pedido (de mérito), e não tem aptidão de formar coisa julgada material. A coisa julgada diz respeito apenas a decisões de mérito (art. 502 do CPC/2015). A circunstância de caber, no caso, ação rescisória, não conduz a entendimento diverso. É que, consoante dispõe o § 2.º do art. 966 do CPC/2015, cabe ação rescisória contra decisão que, “embora não seja de mérito, não permita a repropositura da demanda”. Diante disso, não impede que, em ação de conhecimento futura, se venha a discutir sobre a inexistência da obrigação que deu ensejo à monitória. O debate a respeito, no entanto, não poderá ser realizado em impugnação à execução de sentença (que só permite debate sobre as matérias indicadas no art. 525, § 1.º, do CPC/2015; nesse sentido, sob o prisma do CPC/1973, cf. STJ, REsp 1191331/RS, 3.ª T., j. 19.09.2013, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), mas em ação de conhecimento autônoma (alteramos, nesse ponto, opinião antes manifestada na obra O dogma da coisa julgada... cit., escrita em coautoria com Teresa Arruda Alvim Wambier, item 3.3). Algo diverso ocorre quando o réu opõe embargos monitórios e estes são rejeitados, hipótese em que se formará a coisa julgada.

  •  

    A IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA IMPEDE NOVA PROPOSITURA DA MESMA DEMANDA, POIS JÁ HOUVE O JULGAMENTO DO MÉRITO RESPECTIVO, MESMO SE O INTERESSADO APRESENTAR NOVOS ELEMENTOS DE PROVA, MESMO QUE AINDA NÃO TENHA HAVIDO A PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA.


ID
2714398
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os embargos de declaração é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O erro da alternativa "B" consiste em dizer que o agravo interno também é julgado monocraticamente.

     

     

    "b) Se opostos contra decisão unipessoal, podem ser conhecidos como agravo interno, a ser julgado também monocraticamente."

     

    Os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal no tribunal, de fato, serão julgados monocraticamente (art. 1.024, §2º). Agora, se recebidos como agravo interno (art. 1.024, §3º), o julgamento deve ser pelo órgão colegiado (art. 1.021, caput).

     

    CPC/15

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º

     

    Avante!

  • Se já tiverem sido rejeitados e considerados protelatórios 2 declaratórios, não se admitirá novo recurso de embargos.

    Abraços

  • a) ERRADA-art.1022, III- (...) corrigir erro material

    b) ERRADA-Agravo interno cabe de decisão monocrática, assim, se estou buscando reforma da decisão monocrática não teria sentido um novo julgamento monocrático, por isso, o julgamento deve ser colegiado.

    c) ERRADA-se não ocorrer modificação o recurso independe de ratificação art.1024, 5o CPC

    d)CORRETA- não se aplica para FP e justiça gratuita, mas não quer dizer que são isentos da multa, pois pagam ao final a multa. ART.1026,3 cpc

  • GABARITO: Letra D

     

     

    Sobre a Letra C...

     

    Durante muito tempo o STJ decidiu de forma oposta, tendo, inclusive, editado uma súmula espelhando essa posição. Veja:

     

    Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

     

    O STJ cancelou formalmente a súmula 418 e, em seu lugar, editou outro enunciado que agora espelha o entendimento atual do Tribunal:

     

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

     

     

     

    Fonte: Dizer o Direito

     

     

     

    Bons estudos !

  • Aprofundando os estudos.

     

    Também está errada a "b" pelo seguinte:

    Não se aplica a fungibilidade qnd a parte opõe embargos de declaração contra decisão que somente comporta agravo.

    Isso mesmo: existem decisões que não comportam embargos de declaração!

     

    No caso de decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário ou especial NÃO cabem EDs, mas tão somente agravo:

     

    STF

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário. Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo. Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886)

     

    STJ:

    O STJ tem um entendimento parecido:

    Em regra: não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso especial.

    Exceção: é possível a interposição dos embargos se a decisão do presidente do tribunal de origem for tão genérica, que não permita sequer a interposição do agravo. Trata-se, contudo, de um risco muito grande a ser enfrentado pelo advogado.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabem embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

  • Prezados, me parece que alternativa B também estaria correta, pois o art. 1.021, § 2º, do NCPC, diz que "§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".

     

    A contario sensu, ou seja, em havendo retratação, entendo que o relator julgará monocraticamente o agravo interno, pois, do contrário, o trecho acima realçado seria absolutamente irrelevante, não? O que vocês acham?

     

    Abs e bons estudos!

  • Sobre a alternativa "B", que aborda o tema fungibilidade recursal, acrescento enunciado do fórum permanente de processualistas civis: Enunciado 104 do fórum permanente de processualistas civis: “o princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sedo aplicável de ofício”.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Art. 1026:

     

    § 2o - ED PROTELATÓRIOS: MULTA MAX. 2% VALOR DA CAUSA AO EMBARGADO.

     

    § 3o REITERAÇÃO DOS ED PROTELATÓRIOS : MULTA ELEVADA ATÉ 10% VALOR DA CAUSA +  interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

     

    § 4o Não serão admitidos outros ED  se os 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • Letra D  esta correta, art  1026,& 3, NCPC.

  • @André Ramos

    A assertiva diz: 

    "b) Se opostos contra decisão unipessoal, podem ser conhecidos como agravo interno, a ser julgado também monocraticamente."

    Como se pode verificar da própria lei, o agravo interno é julgado por colegiado.

     

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Segundo o art. 1.022, caput, do CPC/15, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que os embargos de declaração poderão ser recebidos pelo relator como agravo interno (art. 1.024, §3º, CPC/15). Porém, caso isso aconteça, e não sendo caso de retratação, o agravo interno será direcionado ao órgão colegiado para julgamento (art. 1.021, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.024, §5º, do CPC/15, que "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 1.026, §3º, do CPC/15: "Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
2714401
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade anônima fechada “X” emite debêntures, subscritas em sua totalidade pelo banco “Y”. A escritura de emissão estipula que “X” somente poderá empreender novos negócios se devidamente autorizada por “Y”. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • As debêndures são títulos representativos de um contrato de mútuo; conferirão aos seus titulares direito de crédito contra a CIA; commercial paper é debênture a curto prazo.

    Abraços

  • Conceito de debênture, pode ser extraído do art.52 da Lei 6404 (Lei da SA):

    Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.   

    Alternativa B) Art. 73. Somente com a prévia aprovação do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão emitir debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País.

    § 2º Em qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o exterior o principal e os encargos de debêntures registradas no Banco Central do Brasil.

    Logo, apenas as debêntures no exterior precisam ser registradas no BC, erro da alternativa ao generalizar.

    Alternativa D) De acordo com o art.58: A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.

    Logo, CORRETA a alternativa D. 

     

  • Sobre a letra B - o registro é no registro de comércio.

    Lei 6.404.76

    Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos:                              (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata da assembléia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a emissão;                            (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    II - inscrição da escritura de emissão no registro do comércio;                    (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

    III - constituição das garantias reais, se for o caso.

  • Sobre a C

    As sociedades fechadas não podem emitir debêntures, justamente porque a característica dela é que os valores mobiliários emitidos não são admitidos a negociação no mercado de valores mobiliários (art. 4º, da Lei 6.404/79).

    Nas companhias abertas, a emissão é feita pela Assembléia Geral, e algumas coisas podem ser delegados inclusive ao conselho de administração e não pela totalidade dos sócios:

    Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:

    § 1o  Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

    § 2o  O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas.   

    § 4o  Nos casos não previstos nos §§ 1o e 2o, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão. 

  • Sobre a A

    A sociedade por ser fechada nem pode emitir debêntures. Mas vamos supor que pudesse: quando a debênture é subscrita pelo banco, nós estamos diante de debêntures escriturais:

    "As debêntures escriturais também têm seu registro e controle de transferências feitos pela companhia, mas o título em si é guardado em uma conta de custódia no nome do investidor por meio de uma instituição financeira, geralmente uma corretora de valores."

    Portanto, nada tem a ver com o fato de ser sociedade controladora (ver definição no art. 243, § 2º, da Lei das S/A).

    De outro lado, a Lei das S/A diz que a cia aberta só pode ter debêntures nominais. (art. 54), que são as emitidas em nome do investidor inicial. Tanto o registro quanto o controle de transferências da debênture é feito em livro próprio da companhia emissora.

    Somente as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central podem emitir cédulas lastreadas em debêntures que podem ser nominativas, escriturais ou não (art. 72, § 1º, LSA) 

     

     

  • A título de complementação:

    O que são debêntures

    As debêntures são aplicações de renda fixa em que você faz um empréstimo para uma empresa. É bem parecido com a dinâmica dos títulos públicos do Tesouro Direto, só que, em vez de emprestar dinheiro para o governo, você financia uma empresa privada. Em troca, recebe juros sobre o valor que foi aplicado.

    Embora sejam títulos de renda fixa, as debêntures têm certas características que as assemelham a aplicações de renda variável, como veremos adiante.

    Por que as empresas emitem debêntures?

    Para ilustrar, pense na seguinte situação: o mês está chegando ao fim você percebeu que seu salário não foi suficiente para cobrir todos os gastos. Para completar, você tem uma conta importante que vence no dia 25. O que fazer? A solução provavelmente seria pegar um empréstimo com o banco, correto?  

    É mais ou menos assim que as debêntures contribuem para o financiamento das empresas que as emitem. Seja para garantir que haja dinheiro em caixa ou para apostar no crescimento da operação, a debênture é uma forma de empresas privadas adquirirem capital de terceiros.

    Assim como ao tomar um empréstimo há incidência de juros a favor do banco, com as debêntures os juros são a favor do investidor, ou seja, da pessoa que decide aplicar dinheiro nesses títulos. Os rendimentos da debênture são, portanto, os juros que a empresa paga pelo dinheiro que tomou emprestado.

  • Ana Ferreira,

     

    Acho que você se equivocou. Tanto a sociedade anônima com o capital aberto, quanto de capital fechado podem emitir debêntures. No entanto, somente as empresas abertas, com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), são capazes de fazer emissões públicas de debêntures.

     

  • Pessoal, porque a letra A está errada?

  • Debênture é um título de crédito emitido pela empresa, como forma de colocar capital em caixa, com juros atraentes. Geralmente o faz em benefícios de sócios-majoritários, como forma de ter uma "renda extra" (juros sobre capital próprio).Você nunca vai ver uma debênture em juízo, salvo se a empresa quebrar. Ela pode ter como garantia a sua conversão em ação, mas não significa que o debenturista se torna proprietário. Debenturista é credor apenas, não proprietário ou controlador.

  • Letra A ERRADA.

    LSA, Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

    § 1o  São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.                         (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

    § 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

    § 4º  Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.                          (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

    § 5o  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.    

     

  • Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.

    A emissão da debênture poderá ser efetuada com ou sem garantias. No caso da emissão com garantia, temos: 

    ·        Garantia Real - envolvendo o comprometimento de bens ou direitos que não poderão ser negociados sem a aprovação dos debenturistas, para que a garantia não fique comprometida.

    ·        Garantia Flutuante - assegura privilégio geral sobre o ativo da emissora, mas não impede a negociação dos bens que compõe esse ativo.

     

    Existem dois tipos de emissões sem garantia: as Quirografárias (debênture sem privilégio) e as Subordinadas. Em ambos os casos, o debenturista não terá nenhuma garantia ou preferência no caso de liquidação da companhia.

    Ressalte-se ainda que, em caso de liquidação da companhia, no pagamento de suas obrigações com os credores, as Quirografárias precedem às .

  • As debêntures estão previstas na Lei de S.A, arts. 52 ao 74. São espécies de valores mobiliários que podem ser emitidos por companhia aberta ou fechada e servem como forma de captação de recursos, tratando-se de um “mútuo”. Se a companhia necessita de dinheiro para investir ao invés de pegar um empréstimo no banco com taxas de juros altas, ela tem a opção de emitir as debêntures para captar recursos.

    Nos termos do Art. 52, da Lei de S.A “A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado”. 

    Segundo Modesto Carvalhosa "Constituem as debêntures um direito de crédito do seu titular diante da sociedade emissora, em razão de um contrato de empréstimo por ela concertado. As debêntures têm a natureza de título de renda, com juros fixos ou variáveis gozando de garantias determinadas nos termos da escritura da emissão. (Comentários à lei de sociedades anônimas. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 671) "

    A)Nos termos da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 1976), “Y” é controlador de “X”.

    O debenturista não é acionista da companhia e sim credor. O debenturista somente se torna acionista nas hipóteses de emissão de debentures conversíveis em ações, respeitado o direito de preferência dos acionista para aquisição, nos termos do art. 57,§1º, LSA.

    No tocante ao controle, a Lei de S.A em seu Art. 116, define o acionista controlador como “a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

    Sendo assim, para ser considerado o controlador da companhia é necessário o preenchimento dos dois elementos acima. Notem que o legislador exige a permanência e o uso efetivo desse poder.  

    Nesse sentido “controlador é quem comanda a companhia, de fato e direito, com bônus e ônus decorrentes: determina o destino da sociedade, escolhe quem a administra, assim como assume as obrigações derivadas dessa condição, certo que não pode sujeitar a companhia a seus caprichos, devendo respeitar a coletividade social: minoritários, preferencialistas, debenturistas, titulares de partes beneficiárias e bônus de subscrição, trabalhadores, credores, parceiros (como fornecedores e consumidores), a comunidade em geral e mesmo o Estado” ( MAMEDE,  G. Direito Empresarial Brasileiro - Direito Societário Sociedades Simples e Empresárias. MAMEDE e , G. 2019, Direito Empresarial Brasileiro - Direito Societário Sociedades Simples e Empresárias, 12th Edição, São Paulo-Atlas 2020. Pág. 417. Disponível em: Grupo GEN.

    Alternativa errada.

    B) A emissão de debêntures deverá ser registrada no Banco Central do Brasil.

    A exigência de registro no Banco Central para
    emissão de debêntures se aplica apenas para as companhias brasileiras que emitirem debêntures no exterior,  nos termos do art. 73, LSA “ Somente com a prévia aprovação do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão emitir debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no País”.

    Alternativa Errada. 
    C) A totalidade dos acionistas de “X” deverá aprovar a emissão.

    A competência para emissão das debêntures é privativa da Assembleia Geral,  ressalvado o disposto no art. 59, § 1, 2º e 4º, LSA. (art. 122, LSA), que o Conselho de Administração terá também competência para emissão.

    Art. 59 § 1o  Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

    Art. 59 § 2o  O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas.                         (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

    Art. 59 § 4o  Nos casos não previstos nos §§ 1o e 2o, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão.    

     O quórum de deliberação para aprovação da emissão das debêntures é de maioria absoluta de votos, e não de unanimidade conforme previsto na questão, ressalvado as exceções previstas em lei (art. 129, LSA). No caso das companhias fechadas o quórum exigido pode ser superior, desde que previsto no estatuto.

    Alternativa errado.


    D) A garantia das debêntures pode ser flutuante.

    A garantia flutuante é um dos tipos de debêntures que podem ser emitidas pela companhia. São permitidas as emissões de debêntures nas seguintes classes:

    A)   Debênture com garantia real (concorrem com os credores garantia real na hipótese de falência – Art. 83, II, LRF);

    B)   Debênture com garantia flutuante (concorrem com os credores com privilégio geral na hipótese de falência – Art. 83, V, LRF);

    C)   Debênture não gozar de preferência (concorre com os demais credores quirografários na hipótese de falência – Art. 83, VI, LRF);e

    D)   Debênture subordinada aos demais credores da companhia (na hipótese de falência serão pagos apenas com precedência dos acionistas – Art. 83, VIII, LRF) .

    Essas garantias também poderão ser cumulativas.

    Art. 58, LSA “A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia”.

    Alternativa Correta


    Resposta: D


    Dica: Muito cuidado com a ordem de preferência que o credor debenturista terá na hipótese de decretação da falência. A ordem de pagamento dos credores concursais na falência está prevista no art. 83, Lei 11.101/05.


  • Dentre os principais valores mobiliários emitidos pelas companhias, destacam-se as debêntures, as partes beneficiárias e os bônus de subscrição.

    O que são debêntures? É uma espécie de valor mobiliário emitido pelas sociedades anônimas que conferem ao seu titular um direito de crédito certo contra a companhia, nos termos do que dispuser a sua escritura de emissão ou seu certificado.

    A debênture é considerada título executivo extrajudicial.

    Há quatro tipos de debêntures:

    a)com garantia real;

    b)com garantia flutuante;

    c)quirografárias;

    d)subordinadas.

    Vejamos o art. 58 da LSA: " A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia."

    Fonte: Sinopse Empresarial - André Santa Cruz

    GABARITO: LETRA D

  • A sociedade anônima fechada “X” emite debêntures, subscritas em sua totalidade pelo banco “Y”. A escritura de emissão estipula que “X” somente poderá empreender novos negócios se devidamente autorizada por “Y”. Assinale a alternativa CORRETA:

    A Nos termos da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 1976), “Y” é controlador de “X”.

    errada: não, pq art. 243, §2º prevê que é controladora aquela que é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. A questão não afirma nada sobre tais poderes, então não é.

    B A emissão de debêntures deverá ser registrada no Banco Central do Brasil.

    errada: só será necessário o registro no Bacen se a debenture for emitida no exterior com garantia real ou flutuante (Art. 73).

    C A totalidade dos acionistas de “X” deverá aprovar a emissão.

    errada: não são os acionistas que aprovam emissão de debentures, é a assembleia-art. 59 e 122

    D- A garantia das debêntures pode ser flutuante

    verdadeira: a garantia pode ser real ou flutuante-art. 58

  • Debêntures: com garantia real, com garantia flutuante, sem garantia (quirografária) e subordinadas.


ID
2714404
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Sobre bitcoin, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A resposta dada como correta é a alternativa B, que encontra fundamento no Comunicado n. 31.379, de 16/11/2017, do Banco Central do Brasil:

    4.  As empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais.

  • Caí como um pato nessa A

    Bitcoin (símbolo: ?; abrev ISO 4217: BTC ou XBT) é uma criptomoedadescentralizada, constituindo um sistema econômico alternativo (peer-to-peer electronic cash system).

    Abraços

  • Nunca vi, nem comi, eu só ouço falar...

     

    a) É moeda eletrônica❌ É moeda virtual; é uma criptomoeda.

     

    b) Não é regulada pelo Bacen (Banco Central do Brasil). 

     

    c) As empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, são autorizadas a funcionar pelo Bacen. ❌ Não são. A bitcoin não é regulada pelo BACEN.

     

    d) É valor mobiliário❌ Trata-se de moeda virtual.

  • Comentários do prof. André Luiz Santa Cruz Ramos:

    A) bitcoin não se confunde com “moeda eletrônica”, disciplinada na Lei 12.865/2013 (art. 6, inciso VI), conforme já deixou claro o BACEN em dois comunicados (25.306/2014 e 31.379/2017).

    "VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. "
    B) sim, o bitcoin não é regulado pelo BACEN nem por qualquer autoridade monetária. Essa, aliás, é uma de suas principais características.
    C) como um dos comunicados do BACEN deixa claro, “as entidades e pessoas que emitem ou fazem a intermediação desses ativos virtuais não são reguladas nem supervisionaras por autoridades monetárias de qualquer país”.
    D) o bitcoin (ou qualquer outra criptomoeda) não está listado como valor mobiliário no art. 2 da Lei 6.385/1976, embora a CVM tenha deixado claro, numa nota publicada em 11/10/2017, que “tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2 da Lei 6.385/1976”. Isso vai ocorrer “quando ofertados publicamente” (inciso IX) para captação de recursos, uma operação que se chama de ICO (sigla para “initial coin offering”, isto é, oferta inicial de moeda). Não é, porém, o caso do bitcoin. Aliás, na própria nota da CVM ela afirmou que “até a presente data não foi registrada nem dispensada de registro nenhuma oferta de ICO no Brasil”.

  • Então, qual a diferença entre moeda virtual e moeda eletrônica????????? Para mim, era tudo a mesma coisa....massssssss, em palavras mais simples, moeda eletrônica tem valor em reais, e a moeda virtual (bitcoin) não......Aha!!! Pegadinha do Malandro!!

     

    Comunicado nº 31.379, de 16/11/2017

     

    5. A denominada moeda virtual não se confunde com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação por meio de atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Nos termos da definição constante nesse arcabouço regulatório consideram-se moeda eletrônica “os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”. Moeda eletrônica, portanto, é um modo de expressão de créditos denominados em reais. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos.

     

    Outra pegadinha é que essa lei aí (12.865/13), não fala nada de "reais", concurseiro tem que ir lá ler o Comunicado do Bacen!!! Legal, né?! SQN .......:(

  • bitcoin é uma moeda criptografada, um sistema de
    pagamento online baseado em protocolo de código aberto que é independente de
    qualquer autoridade central. É característico por ser o primeiro sistema de pagamento
    digital completamente descentralizado do mundo. Um bitcoin pode ser transferido por
    um computador ou smartphone sem recurso a uma instituição financeira intermediária.
    Para tanto, é necessário que a cada utilizador sejam atribuídas duas “chaves”: uma chave
    privada que é mantida em segredo como uma senha, e uma chave pública que pode ser
    compartilhada com o mundo. A transferência de propriedade dos bitcoins é gravada em
    uma “cadeia de blocos” (blockchain), de forma que a criptografia da chave pública
    assegura que todos os computadores na rede tenham um registro constantemente
    atualizado e verificado de todas as operações dentro da rede bitcoin, o que impede duplo
    gastos e fraude210.
    Há um sistema de escrituração das operações feitas com o uso de bitcoins chamado
    blockchain. Trata-se uma espécie de registro “público” das negociações com bitcoins, ou
    seja, é uma forma de escrituração contábil que funciona como um histórico dos atos
    praticados, tendo a finalidade de garantir lisura e segurança na utilização do bitcoin. Vale
    destacar que essa escrituração “pública” da blockchain não armazena dados pessoais dos
    usuários.

  • karen mesmo sem ler a lei dava para responder através dos jornais. eu nunca nem li a lei mas sabia que o BACEN nao regulava a moeda, ja passou inumeras vezes no jornal que é moeda de risco justamente por isso. quando li eletronico pensei em marcar, mas quando vi a B sabia que estava correta pelas razoes ditas. espero que amenize sua "raiva" com a questao. rs...

  • CBN mercado financeiro.

  • Criptomoedas: Em palavras muito simples criptomoedas são moedas “digitais” (“moedas virtuais” ou “moedas criptografárias”). É como se fosse um “dinheiro” que não existe fisicamente (só existe virtualmente), mas que, apesar disso, pode ser utilizado para comprar mercadorias ou remunerar serviços. Em uma frase: é um dinheiro virtual. Há várias espécies de criptomoedas no mundo. Ex.: Bitcoin, Ether, Cardano, Litecoin, Stellar...

    Bitcoin Bitcoin é considerada a 1ª criptomoeda criada no mundo, sendo a mais famosa delas. Foi criada em 2008 por uma pessoa que utilizou o pseudônimo de Satoshi Nakamoto e até hoje não se sabe a sua real identidade.

    Os Bitcoins (e demais moedas virtuais) não são autorizados nem regulamentados pelo BACEN. Não fazem parte do sistema bancário oficial. De igual forma, as empresas que negociam ou guardam moedas virtuais não são autorizadas nem reguladas pelo BACEN.

    Juridicamente, podemos dizer que Bitcoin é uma moeda eletrônica? NÃO. A legislação utiliza a nomenclatura “moeda eletrônica” para outra situação. Segundo a Lei 12.865/13, “moeda eletrônica” são os “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento” (art. 6º, VI). Assim, “moeda eletrônica”, para a legislação brasileira, é o dinheiro, em Reais, mantido em meio eletrônico que permita ao usuário realizar pagamentos.

    Quem controla e registra essas transações em bitcoin? Ex: João transfere 10 BTC para Pedro; onde essa operação fica registrada? Onde o saldo de bitcoins das pessoas fica registrado? As criptomoedas em geral e, especificamente o bitcoin, são consideradas moedas descentralizadas. Isso porque adotam um controle descentralizado baseado em uma tecnologia chamada de blockchain ou “protocolo da confiança” (o blockchain é como se fosse um arquivo virtual onde são registradas todas as transações envolvendo os bitcoins). Há cópias deste banco de dados em milhares de computadores espalhados pelo mundo, sendo isso distribuído por meio de uma rede virtual ponto-a-ponto. Assim, todos possuem uma cópia igual de todo o histórico de transações. Com isso, garante-se que as informações não sejam perdidas nem adulteradas.

    Como comprar e vender moedas virtuais (ex: Bitcoins)? É possível comprar Bitcoins diretamente de alguém que possua (em um marketplace), no entanto, a forma mais comum é por meio de corretoras de Bitcoins (empresas que fazem a atividade de compra e venda de criptomoedas). A pessoa interessada entra no site, faz uma conta gratuita e informa quantos Bitcoins deseja comprar. Depois disso, faz a transferência bancária do correspondente valor em reais. Ela, então, terá uma carteira digital de Bitcoins, que estará armazenada no blockchain e poderá utilizar livremente esse dinheiro virtual. Desse modo, a corretora é como se fosse uma “casa de câmbio”, onde você vai trocar seu dinheiro por uma moeda estrangeira.

    Atualmente (jan/2019), 1 Bitcoin está valendo, cerca de R$ 14.600,00.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito: B

    No Brasil, ainda não existe regulamentação legal ou infralegal específica e detalhada sobre criptomoedas como o bitcoin. O que existe, atualmente, é o seguinte:

    – Comunicado n. 25.306/2014 do BACEN (Banco Central do Brasil), no qual a entidade “esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas ‘moedas virtuais’ ou ‘moedas criptografadas’ e da realização de transações com elas”. O que há de mais relevante nesse comunicado, porém, é a não caracterização do bitcoin e de outras criptomoedas como moeda eletrônica à luz da legislação vigente no Brasil, em virtude de não serem lastreados em reais, nossa moeda oficial:

    “o Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas moedas virtuais não se confundem com a ‘moeda eletrônica’ de que tratam a Lei n.º 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais”.

    – Orientação da Receita Federal para que bitcoins e outras moedas virtuais sejam declarados como ativo financeiro na declaração anual do imposto de renda, bem como que eventuais lucros obtidos com compra e venda desses ativos sejam tributados como ganhos de capital, a uma alíquota de 15%:

    (...) Portanto, ainda não se pode afirmar que o bitcoin foi regulamentado no Brasil, nem pelo BACEN nem pela CVM, tampouco pela Receita Federal ou pelo Congresso Nacional.

    Fonte: Direito Empresarial - André Santa Cruz - 8ª Edição - Editora Forense (2018), p. 556.

  • Em 2019 , o BACEN regularizou o BITCOIN ? CERTO OU ERRADO ?

  • Sim, as criptomoedas foram reguladas no Brasil, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1888, DE 03 DE MAIO DE 2019.

  • Excelente Ana Brewster. Muito obrigado!!!

  • INFO 667 STJ /2020

    Compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas

    A operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela CVM...

    FONTE: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270667%27

  • O 667 STJ /2020

    Compete à Justiça Federal julgar crimes relacionados à oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptomoedas

    A operação envolvendo compra ou venda de criptomoedanão encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela CVM...

    arito: B

    No Brasil, ainda não existe regulamentação legal ou infralegal específica e detalhada sobre criptomoedas como o bitcoin. O que existe, atualmente, é o seguinte:

    – Comunicado n. 25.306/2014 do BACEN (Banco Central do Brasil), no qual a entidade “esclarece sobre os riscos decorrentes da aquisição das chamadas ‘moedas virtuais’ ou ‘moedas criptografadas’ e da realização de transações com elas”. O que há de mais relevante nesse comunicado, porém, é a não caracterização do bitcoin e de outras criptomoedas como moeda eletrônica à luz da legislação vigente no Brasil, em virtude de não serem lastreados em reais, nossa moeda oficial:

    “o Banco Central do Brasil esclarece, inicialmente, que as chamadas moedas virtuais não se confundem com a ‘moeda eletrônica’ de que tratam a Lei n.º 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação infralegal. Moedas eletrônicas, conforme disciplinadas por esses atos normativos, são recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento denominada em moeda nacional. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais possuem forma própria de denominação, ou seja, são denominadas em unidade de conta distinta das moedas emitidas por governos soberanos, e não se caracterizam dispositivo ou sistema eletrônico para armazenamento em reais”.

    – Orientação da Receita Federal para que bitcoins e outras moedas virtuais sejam declarados como ativo financeiro na declaração anual do imposto de renda, bem como que eventuais lucros obtidos com compra e venda desses ativos sejam tributados como ganhos de capital, a uma alíquota de 15%:

    (...) Portanto, ainda não se pode afirmar que o bitcoin foi regulamentado no Brasil, nem pelo BACEN nem pela CVM, tampouco pela Receita Federal ou pelo Congresso Nacional.

    Fonte: Direito Empresarial - André Santa Cruz - 8ª Edição - Editora Forense (2018), p. 55


ID
2714407
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Se não houver cláusula, é 5!

    Abraços

  • O gabarito preliminar aponta como correta a alternativa "C".                 Atualização: A Banca manteve o gabarito.

     

    Todavia, não consegui entender qual seria o erro da "B".

     

    O art. 1.147 do Código Civil estabelece: “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência”.

     

    O prazo estabelecido pelo legislador é residual, pois é dado às partes a liberdade de prefixar no contrato de trespasse a cláusula de não concorrência. O prazo de 5 anos é o prazo legal, mas o legislador não o impôs como limite máximo! Se as partes contraentes quiserem, podem fixar aquém ou além desse prazo, isso porque o legislador não disse que seria esse o prazo máximo admitido.

     

    É regra consagrada de hermenêutica jurídica que onde o legislador não fez distinção não cabe ao intérprete fazê-lo, isso porque o silêncio eloquente do legislador não implica omissão involuntária. Quando a lei quer fixar um limite (máximo ou mínimo) expressamente o faz, como são exemplos os art. 67, III (prazo máximo de 45 dias), art. 445, §1º (prazo máximo de 180 dias), art. 505 (prazo máximo de 3 anos), art. 1.466 (prazo máximo de 2 anos), art. 1.152, §3º (prazo mínimo de 8 dias)... para citar apenas o Código Civil.

     

    Em reforço, o Enunciado 490 da V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, indiretamente corrobora minha conclusão: "A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva."

     

    Como se percebe, o Enunciado reconhece a possibilidade de ampliação do prazo de 5 anos da cláusula de não concorrência, apenas ressalvando que esta poderá ser revista judicialmente, se abusiva.

     

    Portanto, para mim, a alternativa “B” também está correta.

     

     

    Avante!

  • Também não entendi o erro da B até agora. 

    A regra é que o alienante deve obedecer o prazo de não concorrência que estiver no contrato. Não havendo nada no contrato, o prazo é de 5 anos. Porém nada impede (até onde sei) que as partes estabeleçam prazo maior, desde que não seja indefinido. Alguém sabe se há um julgado que estabeleça o prazo de 5 anos como máximo?

  • Sobre a alternativa B parece ser esse o entendimento do CADE:

    "A Procuradoria do CADE ("ProCADE"), em muitas ocasiões expressou o entendimento de que, nos casos de compra e venda (em geral) em que o prazo da obrigação de não concorrência excedesse 5 anos, deveria haver uma limitação desse lapso temporal a 5 anos, em linha com o disposto no art. 1.147 do CC/022."

    2Nesse sentido, a título de exemplo, Parecer ProCADE 225/2008 emitido no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.001133/2008-31; e Parecer ProCADE 548/2005 emitido no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.006008/2005-75.

    fonte: migalhas.com

  • Informativo nº 0554
    Período: 25 de fevereiro de 2015.

    QUARTA TURMA

    DIREITO EMPRESARIAL. ABUSIVIDADE DA VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA.

    É abusiva a vigência, por prazo indeterminado, da cláusula de "não restabelecimento" (art. 1.147 do CC), também denominada "cláusula de não concorrência". O art. 1.147 do CC estabelece que "não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência". Relativamente ao referido artigo, foi aprovado o Enunciado 490 do CJF, segundo o qual "A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva". Posto isso, cabe registrar que se mostra abusiva a vigência por prazo indeterminado da cláusula de "não restabelecimento", pois o ordenamento jurídico pátrio, salvo expressas exceções, não se coaduna com a ausência de limitações temporais em cláusulas restritivas ou de vedação do exercício de direitos. Assim, deve-se afastar a limitação por tempo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por cinco anos contados da data do contrato, critério razoável adotado no art. 1.147 do CC/2002. REsp 680.815-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 20/3/2014, DJe 3/2/2015.

  • Quanto a letra B, o prazo pode até ser superior a 5 anos. No entanto, a assertiva não abre espaço para a exceção, pois, se tiver autorização expressa no contrato, pode concorrer normalmente. Mas a assertiva só disse que não pode concorrer e pronto, tendo depois apenas mencionado a questão do tempo mínimo de 5 anos. 

    Portanto, concordo com o gabarito.

  • Sobre a A

    o acionista controlador é uma figura da lei das S/A. Já a quota social e sua alienação são institutos da sociedade limitada. Logo, não possuem correlação, somenos quanto a questão de não poder concorrer com a sociedade.

  • Sobre a C

    CC - Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    O contrato de distribuição não é a revenda feita pelo agente. Este nunca compra a mercadoria do proponente. Ele age como depositário apenas da mercadoria a este pertencente, de maneira que, ao concluir a compra e venda e promover a entrega de produtos ao comprador, não age em nome próprio, mas o faz em nome e por conta da empresa que representa. Em vez de atuar como vendedor, atua como mandatário do vendedor, o que difere do contrato de concessão comercial.

    Por isso, não é potestativa a cláusula que permite ao fabricante fixar o preço da mercadoria de acordo com suas tabelas, porque é da própria essência do contrato que o distribuidor apenas distribua a mercadoria de acordo com o preço do fabricante, recebendo para tanto uma remuneração.

    Talvez seja potestativa tal cláusula no contrato de concessão comercial, mas não encontrei nada a respeito.

  • Sobre a D. Não há posicionamento do STJ a respeito. E a essência do contrato de distribuição é de contrato de direito civil,em que se entabulam relações em igualdade de condições, não havendo espaço para a aplicação das norma do CDC.

  • Acho que essa questão tem duas alternativas certas.

  • A letra “B” está errada, pois reflete entendimento do STJ sobre o tema. Entendimento, inclusive, posterior a edição do Enunciado do CJF citado por outros colegas.
  • Havendo previsão contratual, a cláusula de não concorrência poderá ser superior a 5 anos.

  • Sobre a alternativa "C" [gabarito], penso que o art. 721 c/c art. 701, ambos do Código Civil, servem como reforço argumentativo.

     

     

    Avante!

  • O art. 1.147 do Código Civil estabelece: “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência”.

    A exceção negritada no dispostivo diz respeito à possibilidade de se fazer concorrência e não quanto ao prazo de não concorrência. Ou seja, o alienante somente poderá fazer concorrência ao adquirente SE houver previsão no contrato. Não havendo essa previsão, não poderá fazer concorrência e o prazo máximo é de 5 anos (lei limita o prazo aos cinco anos subsequentes à transferência). Se houvesse prazo além da lei, haveria limitação indevida à livre concorrência, da mesma forma que o é a impossibilidade de fazer concorrência sem limitação de prazo.  

      

  • Ao meu entender a letra B está certa.

  • Charlie Harper falou o oposto do correto.

     

    CC/02, Art. 1.147. “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência”.

     

    Na verdade, havendo previsão contratual expressa, a cláusula de não concorrência pode ser inferior a 5 anos (pode até ser estabelecido 'zero anos de não concorrência', ou seja, que o alienante poderá concorrer com o adquirente naquele ramo de atividade imediatamente após a alienação do estabelecimento). Entretanto, mesmo que haja previsão contratual expressa de prazo alargado, a cláusula de não concorrência nunca poderá ser superior a 5 anos.

     

    Isso está em conformidade com o STJ 4a Turma REsp 680.815-PR , noticiado pelos colegas.

  • Sobre a alternativa D: Alguns estudiosos defendem que alguns ajustes de vontade não se enquadram no Primeiro Contrato (Civil) nem no Segundo Contrato (Consumo). Por isso, conforme previsto no Direito Italiano, acreditam que deve ser reconhecido o Terceiro Contrato, o qual ocorre em situações atípicas nas quais não há igualdade entre as partes nem vulnerabilidade que enseje a aplicação da dogmática dos dois primeiros.
  • Colegas, 

    A decisão do STJ apontadas por alguns em nenhum momento fala sobre a impossibilidade de estabelecer prazo superior a cinco anos. A proibição analisada pela Corte na ocasião teve por objeto cláusula de proibição POR PRAZO INDETERMINADO. Como já mencionado por alguns, não há qualquer vedação legal (ou mesmo jurisprudencial) quanto à existência de cláusula que fixe 6 ou 10 anos como prazo para proibição à concorrência, basta que não seja abusiva a imposição contratual. O comentário do L. Cavalcante foi bem preciso neste ponto.

     

    Sobre o tema, discorre o enunciado 490 do CJF:

    Enunciado 490 do CJF: A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.

     

    O TRF3 tem o péssimo hábito de não anular questões, sabe-se lá por que motivo. Agora, quem for comprar essa posição como correta pode acabar se complicando em outros concursos. 

     

    Só digo isso, pois acho que passar pano para banca não leva a nada. 

  • Se estiver no contrato pode ser mais que cinco anos. Fui seco na B. Questão anulável demais!

  • Não entendi o que banca quis dizer com "não é potestativa". Pela redação da letra C, pra mim parece que o fabricante não pode fixar o preço que o distribuidor vai vender, isto é, a cláusula que fixa o preço não é potestativa (não fica ao arbítrio do fabricante), que é o contrário do que a colega Ana Ferreira colocou.

    Potestativa = ilícita/proibida??? Não né...

    Algúem consegue me explicar?

  • Gente, apesar do enunciado 490, CJF, quando em uma prova objetiva tentem ir pela posição deles apenas se ficar explícito e claro no enunciado ou for a última alternativa a ser ser marcada após descaracterizar todas. É horrível? Sim, mas pelo menos te garante uma questão.

  • Galera, vou tentar explicar o erro da letra B.


    A questão fala que "O alienante do estabelecimento empresarial não pode concorrer com o comprador pelo prazo estabelecido no contrato, que poderá ser superior a 5 anos.


    Por partes.


    O alienante do estabelecimento empresarial não pode concorrer com o comprador pelo prazo estabelecido no contrato. Aparentemente essa afirmativa está correta, mas não esqueçamos que não é qualquer prazo estabelecido no contrato que deve prevalecer no ato não concorrencial. Imagina uma cláusula contratual ajustada mas que estabeleça uma não concorrência por 100 anos. Cara, exagerei para deixar claro que isso não vai prosperar, mesmo ante o acordo feito pelas partes, pois presumidamente abusiva. Logo, não é pelo prazo estabelecido no contrato, mas pelo prazo, que pode ser acordado, mas desde que não haja abusividade, sob pena de estarmos executando os Princípios da ampla concorrência e da livre iniciativa por parte do alienante.


    O resto está correto.

  • A - O acionista controlador que aliena suas quotas sociais não pode concorrer com a sociedade pelo prazo de 4 anos. (INCORRETA - não existe tal impedimento)

    B - O alienante do estabelecimento empresarial não pode concorrer com o comprador pelo prazo estabelecido no contrato, que poderá ser superior a 5 anos. (INCORRETA - para que o alienante possa concorrer com o comprador do estabelecimento, deve haver autorização expressa no contrato. Não havendo autorização expressa, não poderá concorrer por 05 anos. Observe que não há impedimento para que o contrato estipule prazo maior - vide art. 1.147 CC)


    C - No contrato de distribuição, não é potestativa a cláusula que permite ao fabricante fixar o preço da mercadoria de acordo com suas tabelas. (CORRETA - No contrato de distribuição o agente assume obrigação à conta de outrem. Ora, se é à conta de outrem, não pode cobrar o que bem entender, ou seja, não tem o direito potestativo ("de fazer o que der na telha") - Vide art. 710 CC).


    D - A existência de dependência econômica do distribuidor em relação ao fornecedor autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato, conforme jurisprudência pacífica do STJ. (INCORRETA - A relação entre Distribuidor t e fornecedor é Empresarial, regida pelo CC. Portanto, não se aplica o CDC - vide art. 710 CC).


  • Comentário da colega:

    A - O acionista controlador que aliena suas quotas sociais não pode concorrer com a sociedade pelo prazo de 4 anos. (INCORRETA - não existe tal impedimento)

    B - O alienante do estabelecimento empresarial não pode concorrer com o comprador pelo prazo estabelecido no contrato, que poderá ser superior a 5 anos. (INCORRETA - para que o alienante possa concorrer com o comprador do estabelecimento, deve haver autorização expressa no contrato. Não havendo autorização expressa, não poderá concorrer por 05 anos. Observe que não há impedimento para que o contrato estipule prazo maior - vide art. 1.147 CC)

    C - No contrato de distribuição, não é potestativa a cláusula que permite ao fabricante fixar o preço da mercadoria de acordo com suas tabelas. (CORRETA - No contrato de distribuição o agente assume obrigação à conta de outrem. Ora, se é à conta de outrem, não pode cobrar o que bem entender, ou seja, não tem o direito potestativo ("de fazer o que der na telha") - Vide art. 710 CC).

    D - A existência de dependência econômica do distribuidor em relação ao fornecedor autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato, conforme jurisprudência pacífica do STJ. (INCORRETA - A relação entre Distribuidor t e fornecedor é Empresarial, regida pelo CC. Portanto, não se aplica o CDC - vide art. 710 CC).

  • Nao vi o erro na alternativa B. Se o contrato entre as partes fixar o prazo de 07 anos de não concorrência será abusivo? Qual a base jurisprudencial ou legal pra essa conclusão? O texto de lei nao fixa prazo, só preve que nao havendo prazo este será tido como de 05 anos. Não há qualquer vedação legal para que prazos maiores sejam estipulados. Entendimento da banca sem qualquer base legal.

  • C) No contrato de distribuição, não é potestativa a cláusula que permite ao fabricante fixar o preço da mercadoria de acordo com suas tabelas.

    Diz-se que um ato é potestativo quando seu cumprimento depende da vontade exclusiva de uma das partes contratuais sendo, portanto, uma condição do contrato

    Ao dizer que não é potestativa, a questão quer dizer que não é uma cláusula que emana da vontade EXCLUSIVA do fabricante, e sim algo inerente ao contrato; é da essência do contrato de distribuição que se siga os preços estipulados pelo fabricante, conforme exposto, em outras palavras, por outros colegas aqui.

    Logo, se é da essência, não se trata de condição imposta unilateralmente, e sim de algo com o qual ambas concordam e desejam.

  • A questão trata de diversos temas dentro do Direito Empresarial: direito societário, estabelecimento empresarial e contratos empresariais. Sendo assim, não é possível fazer uma explanação geral do assunto de forma introdutória.

    Vamos direto para a análise de cada alternativa:

    A) Errado: não existe qualquer previsão para esta obrigação. É possível que o examinador quis misturar a venda do controle com a venda do estabelecimento empresarial. É neste último caso que existe restrição para estabelecer concorrência, como se verá na próxima alternativa.

    B) Errado: quando se fala de contrato de trespasse, temos a previsão do art. 1147 do Código Civil que determina: “Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.” Como se pode observar, o prazo é de cinco anos pela previsão legal e não depende de estipulação contratual como está na assertiva.

    C) Certo: o contrato de agência está regulado nos artigos 710 a 721 do Código Civil. O art. 710 dispõe: “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.” Como se vê, o distribuidor atua como representante do proponente, inclusive sendo previsto no art. 721 que “aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.” Desta forma, não depende da vontade das partes a estipulação de que quem fixará o preço da coisa alienada é o proponente ou fabricante do produto. Se a regra é decorrente da natureza da obrigação ou da lei, não se trata de cláusula potestativa, pois esta é caracterizada quando depender da vontade das partes.

    D) Errado: o entendimento do STJ é exatamente o contrário deste, já que encontramos acórdãos dizendo que não há relação de consumo no contrato de distribuição. Vejamos um trecho do acórdão do REsp 782852 / SC, publicado em 29/04/2011 de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão: “4. A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos para, na extensão, dar parcial provimento apenas ao da Distribuidora, para reconhecer como indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, afastar a possibilidade de postergação, pelo autor, do pagamento de combustíveis.”

    Gabarito do professor: letra “c”

  • Também acho que a assertiva B esteja correta. Sobre o tema, Cesar Peluzo assim se posiciona:

    "Agora, a proibição está subentendida, ostentando caráter geral e vigorando por um prazo certo, de cinco anos contados da celebração de contratos onerosos ou gratuitos resultantes na transferência da titularidade de um estabelecimento, de trespasse ou de doação. A regra possui, contudo, natureza dispositiva e as partes negociais (alienante e adquirente) podem dispensa, limitar ou ampliar a interdição legal, mediante cláusula inserida no instrumento contratual elaborado, cuja averbação está prevista no art. 1.144. Deixa-se espaço para que o interesse privado prevaleça e construa uma disciplina concreta para o período imediatamente posterior à transferência da titularidade de um estabelecimento empresarial, preservado um regramento mínimo" (Código Civil Comentado, 2018)

  • A título de complementação...

    Já foi cobrado no MP-SP. Contrato de distribuição: "Uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, tendo à sua disposição a coisa a ser negociada."

  • Tenho a impressão de que a letra "B" está correta e a letra "C" está errada. Como a minha impressão não serve pra nada. A letra "B" está errada e a letra "C" é a correta.


ID
2714410
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a intepretação dos contratos entre empresas, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    Caro colega Lúcio, indique a fonte de sua afirmação.

  • Se pactos não devem ser seguidos, não tem diferença entre ter ou não ter pacto (afinal a conduta é a mesma tendo ou não pacto, já que não devem ser seguidos), então não existem pactos. 

    Se existem pactos, eles devem ser seguidos. 

  • O gabarito é a opção AO princípio do pacta sunt servanda é um dos principais vetores de interpretação dos contratos empresariais. 

     

     

    L. Cavalcante, acho que o Lúcio Weber disse aquilo por esses motivos:

     

    --> "O direito material tradicional, concebido à luz dos princípios romanistas, tais como a autonomia de vontade, o pacta sunt servanda e a própria responsabilidade subjetiva, ficou ultrapassado, se revelando ineficaz para dar proteção efetiva ao consumidor." (Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson - p.610)

     

    --> Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: TJ-PE Prova: Juiz: Dentre os direitos básicos assegurados pela Teoria Geral do Direito abaixo discriminados NÃO se aplica às relações de consumo a regra: a) do pacta sunt servanda. (GABARITO)

     

    --> Ano: 2016 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: Promotor de Justiça: Nas relações de consumo não se aplica a regra: d) do pacta sunt servanda. (GABARITO)

     

    --> Ano: 2016 Banca: MPE-GO Órgão: MPE-GO Prova: Promotor de Justiça Substituto: Considerando os princípios e direitos básicos que regem o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta: d)  A regra do pacta sunt servanda se aplica as relações de consumo e encontra-se prevista expressamente no CDC. (NÃO É O GABARITO)

     

    --> Nos contratos agrários, é NULA a cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Os contratos de direito agrário são regidos tanto por elementos de direito privado, como por normas de caráter público e social, de observância obrigatória e, por isso, irrenunciáveis, tendo como finalidade principal a proteção daqueles que, pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade à função social da propriedade. Apesar de sua natureza privada e de ser regulado pelos princípios gerais que regem o direito comum, o contrato agrário sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, do protecionismo que se quer emprestar ao homem do campo, à função social da propriedade e ao meio ambiente, fazendo com que a máxima do "pacta sunt servanda" não se opere em absoluto nestes casos. A legislação dos contratos de parceria agrícola preconiza o direito à indenização pelas benfeitorias como sendo uma cláusula obrigatória. Logo, não pode o contrato de parceria agrícola prever a renúncia à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, sendo nula qualquer disposição nesse sentido. STJ. 4ª Turma. REsp 1.182.967-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9/6/15 (Info 564).

     

    --> Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária: Para o STJ, a novação, modalidade de extinção de obrigação, não impede a revisão dos negócios jurídicos antecedentes, em face da relativização do princípio do pacta sunt servanda no direito brasileiro. Gabarito: Certo.

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA.
    MULTA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. LEI APLICÁVEL.
    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
    2. Pretensão ao recebimento de multa contratual que a parte autora entende devida em virtude da rescisão unilateral de contratos de prestação de serviços de intermediação e de administração de carteira imobiliária.
    3. A cláusula penal não resulta automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato, dependendo a sua exigência de prévia pactuação entre as partes.
    4. Hipótese em que os contratos rescindidos previam a incidência de cláusula penal apenas para a hipótese de infração contratual, o que não se cogita na espécie, porquanto pactuada a possibilidade de rescisão das avenças por qualquer das partes e a qualquer tempo, desde que notificada a outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência.
    5. Na ausência de cláusula penal compensatória para a hipótese de rescisão unilateral imotivada, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), notadamente nas relações empresariais, admitindo-se a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes somente em situações excepcionais.
    6. De acordo com a compreensão firmada pela Corte Especial, rege-se a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pela lei vigente na data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença.
    7. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 1691008/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)
     

  • A - Correto. Trata-se de princípio clássico de interpretação dos contratos, apesar de sua relativização contemporânea.

    B - Errado. Arts. 112/113 do CC/02

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    C - Errado. 

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

  • Gabarito: A

    A força obrigatória dos contratos, traduzida no brocardo latino PACTA SUNT SERVANDA é  princípio base do Direito Civil, Direito Empresarial e Direito Internacional. É um dos principais vetores de interpretação dos contratos empresariais, significando que ?os pactos devem ser respeitados? ou ?os acordos devem ser cumpridos".

    A letra B está errada, uma vez que a boa-fé objetiva é importante critério adotado pelo Código Civil, cuja influência na interpretação dos contratos empresariais deve considerar sempre a vontade comum das partes - explicitada e objetivada no contrato - e não a vontade individual real, nem muito menos o motivo individual que impeliu cada uma das partes à sua celebração.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/60687/principio-do-pacta-sunt-servanda-da-aplicabilidade-nos-contratos-de-adesao

    https://alfredomaldonado.jusbrasil.com.br/artigos/178950834/interpretacao-e-integracao-dos-contratos-empresariais

  • "São aplicáveis os princípios consolidados e as regras de direito do consumidor, quando do contrato participam sociedades com disparidade de poder econômico."

    ERRADO, o enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial do CJF dispõe: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços". 
     

     

  • Gabarito: A

    Nos contratos empresariais, admite-se a revisão de cláusulas pelo Poder Judiciário?

    R: Os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos não são absolutos, de maneira que,mesmo nos contratos empresariais, o Poder Judiciário pode revisar suas cláusulas com base nos princípios da função social e da boa-fé. No entanto, esse controle é bem restrito no campo empresarial, como apontado pelo Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, em demanda cujo objetivo era a revisão de cláusulas contratuais de contrato de locação empresarial:

    “(...) O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 3. Concreção do princípio da autonomia privada no plano do Direito Empresarial, com maior força do que em outros setores do Direito Privado, em face da necessidade de prevalência dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da função social da empresa. (...). [Trecho do corpo do acórdão:] A autonomia privada, embora modernamente tenha cedido espaço para outros princípios (como a boa-fé e a função social do contrato), apresenta-se, ainda, como a pedra angular do sistema de direito privado, especialmente no plano do Direito Empresarial. (...) Efetivamente, no Direito Empresarial, regido por princípios peculiares, como a livre iniciativa, a liberdade de concorrência e a função social da empresa, a presença do princípio da autonomia privada é mais saliente do que em outros setores do Direito Privado. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia.” (STJ, REsp 1409849/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)

    Fonte - Material do Estratégia Carreiras Jurídicas - professor Lucas Evangelinos.

    Enunciados da I Jornada de Direito Comercial:

    21. Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais.

    23. Em contratos empresariais, é lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.

    Bons estudos!

  • ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA OCORRIDA EM 2019.

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: 

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; 

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; 

    III - corresponder à boa-fé; 

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e 

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. 

    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

    AO QUE SE REFERE AO ART. 413, SEGUNDO O STJ, O MAGISTRADO DEVE REDUZIR A PENALIDADE INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO DO DEVEDOR. INFO 627.

  •  Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.  

    Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

    I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

    II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

    III - corresponder à boa-fé;

    IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

    V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

    § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

  • Sobre a alternativa "E", o STJ tem admitido a aplicação do CDC a relações entre empresários quando fica caracterizada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes.

    STJ. (...) A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente. Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra. - Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A "paridade de armas" entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido. (STJ - Terceira Turma - RMS 27.512/BA - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJ de 23.09.09).

    Fonte: André Santa Cruz, fls. 629.

  • A questão tem por objeto tratar dos contratos empresariais e os as normas e princípios de aplicação aos contratos. São princípios fundamentais a todos os contratos: boa fé objetiva, força obrigatória dos contratos, autonomia da vontade das partes, consensualismo, atipicidade dos contratos empresariais, dentre outros.

    Letra A) Alternativa Correta. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) é considerado um dos principais vetores de interpretação dos contratos empresariais. Pelo princípio do Pacta sunt servanda todos os termos de um contrato têm de ser cumpridos, estando essa cláusula implícita em todos os contratos (relação contratual). Essa cláusula impede que qualquer uma das partes contratantes de alguma forma tente alterar unilateralmente cláusulas contratuais que foram pactuadas.    


    Letra B) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 112, CC que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

    Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. A Lei de liberdade econômica alterou o art. 113, incluindo o §1º e 2º, no referido dispositivo. Nesse sentido a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.



    Letra C) Alternativa Incorreta. Pode a penalidade ser reduzida na hipótese do art. 413, CC que dispõe que a redução eqüitativamente pelo juiz pode ser realizada se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.     


    Letra D) Alternativa Incorreta. Segundo enunciado nº 20 da I Jornada de Direito Comercial do CJF dispõe: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de produção, comércio ou prestação de serviços".  Não podemos considerar uma relação empresarial como uma relação consumerista e consequentemente aplicar as normas do CDC. Nesse sentido o STJ já se manifestou sobre o tema em diversos julgados: REsp. 773.927/MG; REsp 1.132.642/PR; REsp 1.216.570/SP.

    Gabarito do professor: A


    Dica: O § 2º, do art. 113, CC incluído pela Lei da Liberdade Econômica, dispõe que as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.


ID
2714413
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as patentes mail box, apreciadas pelo STJ em 2018, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Ainda, o "registro" diz respeito ao desenho industrial e à marca, enquanto a "patente" diz respeito ao modelo de utilidade e à invenção (art. 2°, I a III, Lei 9729/96).

    Abraços

  • RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MEDICAMENTOS. PATENTE MAILBOX. SISTEMA TRANSITÓRIO. ACORDO TRIPS. PRAZO DE VIGÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA. 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO. INPI. DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL DE ANÁLISE. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA DEMORA À SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO PASSÍVEL DE GERAR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO A SETORES TECNOLÓGICOS ESPECÍFICOS. TRATADO INTERNACIONAL E LEI INTERNA. PARIDADE HIERÁRQUICA. PRECEDENTE DO STF.

    (STJ. REsp 1721711/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018).

     

    Se este é o julgado referido na questão, difícil alguém se lembrar de todas as conclusões.

     

     

    Avante!

  • OBS: O sistema de patentes mailbox está relacionado ao reconhecimento, pelo Brasil, da possibilidade do registro de patentes das áreas agroquímica e farmacêutica após a incorporação do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS), em 1995. Em virtude da adesão à convenção internacional e como forma de não prejudicar os interessados nas patentes até a adequação da legislação brasileira, os requerimentos de patentes ficaram na caixa de correio (mailbox) do INPI, aguardando exame até o início da vigência da nova legislação.

     

    Letra "A" - INCORRETA

    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1721711/RJ, fixou em 20 (vinte) anos o prazo de proteção de patente do medicamento Soliris. O prazo mencionado é contado a partir do depósito do pedido de registro da patente, feito em maio de 1995, via sistema mailbox.

     

    Letra "B" - INCORRETA

    Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito), circunstância que afasta, como corolário, a possibilidade de incidência do prazo excepcional do respectivo parágrafo único (10 anos a partir da concessão).

    (REsp 1721711/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)

     

    Letra "C" - INCORRETA

    Cuidando-se de eventual conflito envolvendo tratado internacional e lei interna, o Supremo Tribunal Federal assentou que vigora no Brasil um sistema que lhes atribui paridade hierárquica, daí resultando que eventuais dicotomias devem ser solucionadas pelo critério da especialidade ou pelo critério cronológico.

    (REsp 1721711/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)

     

    Letra "D" - CORRETA

    Na medida em que o sistema mailbox foi submetido expressamente pela Lei 9.279/96 a regras transitórias especiais que, por definição, excepcionam as normas gerais e, por isso, exigem interpretação restritiva, não se pode cogitar de reparar eventual dano causado pelo atraso no exame dos pedidos correlatos mediante ampliação do alcance de dispositivo que trata de hipótese distinta. Destaque-se que a própria proteção ordinária conferida ao titular de patentes consiste em privilégio que excepciona a regra geral de nosso ordenamento jurídico, cujo objetivo visa assegurar a ampla concorrência e a livre iniciativa.

    (https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=82416201&tipo=51&nreg=201702619910&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20180420&formato=HTML&salvar=false)

  • Sobre a Patente mailbox

    Na página do INPI há registro da batalha judicial travada entre este e a  farmacêutica americana Alexion, titular da patente do medicamento "Soliris" (de altíssimo custo, cuja unidade custava recentemente R$ 21,7), e que resultou na decretação da nulidade parcial da patente do Soliris, o que permitiu a readequação do seu prazo de vigência (da patente) para 20 anos a contar do respectivo depósito.

    A leitura das principais peças (inicial, sentença, acórdãos TRF2 e STJ) disponibilizadas no site do INPI ajudará a entender não somente sobre a patente "mailbox", mas a própria evolução do direito de propriedade industrial no Brasil.

    Para tanto, acesse o link: http://www.inpi.gov.br/noticias/stj-confirma-entendimento-do-inpi-sobre-patente-mailbox-do-medicamento-soliris

    "No Brasil, a vigência das patentes de invenção é de 20 anos a partir da data do depósito. Porém, o artigo 40, parágrafo único, da Lei nº 9.279/1996, prevê um prazo mínimo de vigência de 10 anos após a concessão, aplicado nos casos em que o exame ocorra mais de 10 anos após a solicitação. As patentes mailbox foram concedidas a partir desta última regra. No entanto, o artigo 229, parágrafo único, da mesma Lei, afirma que essas patentes têm o prazo de vigência limitado a 20 anos contados a partir do depósito, o que exigiu a propositura das ações judiciais por parte do INPI".

    Bons estudos!

    "Ó SENHOR dos Exércitos, como é feliz aquele que em ti confia" (Bíblia, Salmo 84:12)

  • DIREITO EMPRESARIAL

    MARCA

    O prazo de vigência das patentes concedidas pelo sistema mailbox é de 20 anos contados da data do depósito

    Atenção! Juiz Federal!

    O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito). Assim, o legislador afastar a possibilidade de incidência do prazo excepcional do parágrafo único do art. 40 (10 anos a partir da concessão). STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.910-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

    Fonte: DoD.

  • Patente Mailbox: os  pedidos de patentes vindos do exterior depositados entre as datas 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997 no Brasil cujo objeto de proteção consistisse em uma tecnologia relacionada à área química, farmacêutica e alimentos.

     

    O Artigo 229 atual da LPI com redação dada pela lei nº 10.196, de 2001 se reporta ao tempo pretérito, pois foi escrito anos após a janela de tempo em questão (de 1995 a 1997). 

    Fonte: site "o consultor em patentes", o QC não aceita o link do site

  • A questão tem por objeto tratar das patentes mail box.

    Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96 e, efetuar-se-á mediante a concessão de patentes nas hipóteses de invenção e de modelo de utilidade. Em princípio são objeto de proteção em todo o território nacional.

    Segundo Rubens Requião (2013, pp.362), o conceito de invenção é: “dar aplicação prática ou técnica ao princípio cientifico, no sentido de criar algo novo, aplicável no aperfeiçoamento ou na criação industrial. A proteção da invenção ocorre por intermédio da patente, que será concedida pelo INPI, cumpridos os requisitos legais para sua concessão.

    Ao Autor será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, que confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda ou importar o produto objeto da patente ou processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.   A proteção da invenção é garantida pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXIX (BRASIL/88).

    Segundo o art. 40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente, inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual).

    Tal dispositivo mencionado estabelece, porém, em seu parágrafo único um prazo mínimo de vigência que não será inferior a 10 (anos) para as patentes de invenção e a 7 (anos) para as patentes de modelo de utilidade, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.

    Em pesquisas recentes constatou-se que o INPI leva aproximadamente mais de 10 (anos) para análise e concessão de uma patente de invenção de medicamento, e o quadro vem se agravando, gerando o efeito backlog.  Com isso a quantidade de patentes aguardando o exame no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual está em torno de 230 mil, para um quadro de 191 funcionários.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O prazo de vigência de patente concedida pelo sistema mailbox é de 20 anos, contado a partir da data do depósito do pedido pelo interessado.

    Segundo o STJ no julgamento do REsp. 1.721.711 o sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguardar  pedidos  de  patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou  da  internalização  no  País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo  sobre  Aspectos  dos  Direitos  de  Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). Todos os requerimentos de patentes ficaram na caixa de correio (mailbox) do INPI, aguardando exame até o início da vigência da Lei que ocorreu em 1996.

    A LPI estabelece em seu art. 229, Parágrafo único, Lei 9.279/95, que os pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40.  

    O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.721.711 entendeu que tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e  transitórias,  estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir   da   data   da  respectiva  concessão,  limitada  ao  prazo remanescente  previsto  no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia  do  depósito),  circunstância  que  afasta,  como  corolário, a possibilidade  de  incidência  do  prazo  excepcional  do respectivo parágrafo único (10 anos a partir da concessão).


    Letra B) Alternativa Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.721.711 entendeu que tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e  transitórias,  estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir   da   data   da  respectiva  concessão,  limitada  ao  prazo remanescente  previsto  no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia  do  depósito),  circunstância  que  afasta,  como  corolário, a possibilidade  de  incidência  do  prazo  excepcional  do respectivo parágrafo único (10 anos a partir da concessão).


    Letra C) Alternativa Incorreta. No julgamento do REsp. 1.721.711  o STJ entendeu que cuidando-se de eventual conflito envolvendo tratado internacional e  lei  interna,  o  Supremo Tribunal Federal assentou que vigora no Brasil  um  sistema  que  lhes  atribui  paridade  hierárquica,  daí resultando  que  eventuais  dicotomias  devem  ser solucionadas pelo critério da especialidade ou pelo critério cronológico.


    Letra D) Alternativa Correta. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. MEDICAMENTOS. PATENTE MAILBOX. SISTEMA TRANSITÓRIO. ACORDO TRIPS. PRAZO DE VIGÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA. 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO. INPI. DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL DE ANÁLISE. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA DEMORA À SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO PASSÍVEL DE GERAR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO A SETORES TECNOLÓGICOS ESPECÍFICOS. TRATADO INTERNACIONAL E LEI INTERNA. PARIDADE HIERÁRQUICA. PRECEDENTE DO STF. 1- Ação ajuizada em 12/9/2013. Recurso especial interposto em 22/1/2016 e concluso ao Gabinete em 7/11/2017. 2- O propósito recursal é definir se o prazo de vigência da patente mailbox concedida ao recorrente (PI9507594-1) é de 20 anos contados da data do depósito ou de 10 anos contados de sua concessão. 3- O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). 4- Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito), circunstância que afasta, como corolário, a possibilidade de incidência do prazo excepcional do respectivo parágrafo único (10 anos a partir da concessão). 5– A norma que prescreve que o prazo de vigência de patente de invenção não deve ser inferior a 10 anos da data de sua concessão está inserida em capítulo da LPI que versa sobre regras gerais, aplicáveis ao sistema ordinário de concessão de patentes, de modo que, à míngua de remição legal específica, não irradia efeitos sobre matéria a qual foi conferido tratamento especial pela mesma lei. 6- A LPI não prescreve quaisquer consequências para a eventualidade de a análise dos pedidos de patente mailbox extrapolar o prazo nela fixado. 7- Tratando-se de medicamentos, adiar a entrada em domínio público das invenções significa retardar o acesso ao mercado de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento de preços mais altos, o que contribui para a oneração das políticas públicas de saúde e dificulta o acesso da população a tratamentos imprescindíveis. 8- Inexistência, na espécie, de violação à proteção da boa-fé e da segurança jurídica. A um, porque a concessão da proteção patentária por período de tempo em evidente descompasso com o texto expresso da LPI, facilmente observável no particular, não pode ser considerada fonte de criação de expectativa legítima em seus titulares. A dois, porque a questão jurídica posta a desate extrapola a mera relação existente entre a autarquia e a empresa recorrente, sendo certo que os efeitos do ato administrativo irradiam-se por todo o tecido social, não se afigurando razoável impor pesados encargos à coletividade em benefício exclusivo dos interesses econômicos da empresa recorrente. 9- Cuidando-se de eventual conflito envolvendo tratado internacional e lei interna, o Supremo Tribunal Federal assentou que vigora no Brasil um sistema que lhes atribui paridade hierárquica, daí resultando que eventuais dicotomias devem ser solucionadas pelo critério da especialidade ou pelo critério cronológico. 10- O autor do invento possui tutela legal que lhe garante impedir o uso, por terceiros, do produto ou processo referente ao requerimento depositado, além de indenização por exploração indevida de seu objeto, a partir da data da publicação do pedido (e não apenas a partir do momento em que a patente é concedida). Dessa forma, apesar da expedição tardia da carta-patente pelo INPI, a invenção do recorrente não esteve, em absoluto, desprovida de amparo jurídico durante esse lapso temporal. 11- Recurso especial não provido. (RESP – RECURSO ESPECIAL – 1721711 2017.02.61991-0, NANCY ANDRIGHI, STJ – 3T, DJE DATA:20/04/2018)


    Gabarito da Banca e do Professor: D


    Dica: Pode ser objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:

    a)       Novidade – algo que ainda não existe, novo.

    b)      Atividade inventiva – pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma, utilidade.

              A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI).

    c)       Aplicação industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).

  • LEI 9279/46

    Art. 229 - Parágrafo único.  Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1 de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40.        

    O prazo de vigência das patentes concedidas pelo sistema mailbox é de 20 anos contados da data do depósito 

    "O sistema denominado mailbox consistiu em mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). Tratando-se de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do dia do depósito). Assim, o legislador afastar a possibilidade de incidência do prazo excepcional do parágrafo único do art. 40 (10 anos a partir da concessão). STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.910-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660)."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/06/info-660-stj.pdf

  • Decisão fresca sobre o tema:

     O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o julgamento foi suspenso para deliberação de proposta de modulação dos efeitos da decisão em assentada posterior. Plenário, 06.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

     O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI, conferindo-se a ela efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, de forma a se manter as extensões de prazo concedidas com base no preceito legal, mantendo, assim, a validade das patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência do aludido preceito

  • Importante :Parágrafo único do art. 40 é inconstitucional.

    .

    Pra simplificar isso que tá bem complicado: (fonte  REsp. 1.721.711) - análise da decisão do STJ

    Pelo sistema do mailbox o STJ adotou uma solução intermediária. Ele dá proteção a partir da concessão, porém com um prazo limitado (você diminui o tempo entre o envio do email e os 20 anos), o que sobrar é seu prazo de proteção.

    O negócio é que não vai aplicar o parágrafo único de 10 anos pra invenção e 7 pra modelo de utilidade, o sistema do mailbox vai ser diferente.

    Nesse caso do mailbox o prazo de vigência vai ser o prazo a partir da data da concessão limitada ao prazo remanescente dos 20 anos.(fazendo a diminuição entre a data do depósito e a data da concessão).

    Assim, suponha que alguem tenha criado uma patente de invenção em 2012 e em 2012 manda o email (deposita). Vamos supor que o INPI só analisa e concede em 2015. Assim, teríamos o prazo de 20 anos desde 2012, porém, com a concessão a situação muda. Passaram-se só 3 anos desde o depósito e a concessão. Assim, a invenção ao invés de ter 10 anos após a concessão (como configura o paragrafo unico), haverá 17 anos (remanescente dos 20 anos).

    .

    Quanto ao prazo de vigência de uma patente comum (não mailbox)

    Em suma, funcionava assim:

    Você tem um prazo de 20 anos até o INPI conceder. Quando concede, vc tem 10 anos a mais pra aproveitar a patente.

    Assim, por exemplo, se o INPI demorar 10 anos para deferir um requerimento de patente de invenção, essa patente vigerá por mais 10 anos, de modo que, ao final do período de vigência, terão transcorrido 20 anos desde o depósito. Repare que, neste caso, o prazo do caput foi respeitado.

    Por outro lado, se a autarquia demorar 15 anos para deferir o pedido, estando garantido que a patente vigerá por mais 10 anos desde a concessão (regra do parágrafo único), ao final do período de vigência terão transcorrido 25 anos desde a data do depósito. Repare que, neste segundo caso, o titular terá gozado dos privilégios da patente por mais tempo do que o previsto no caput do art. 40.

    Problema:  (Info 1017 stf).

    Se o INPI demorar mais de 10 anos pra analisar o pedido, o prazo final de proteção vai ser maior que 20 anos, o que seria contrário ao caput do art. 40.

    .

    Resumindo como está agora:

    Em suma, independente da data da concessão, o prazo de vigência é 20 anos da data do depósito.


ID
2714416
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Indique a afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C: Art 164, CF: Banco Central. 

    Letra A: Art 163 II e IV, CF: Lei complementar. 

    Letra D: Art 165 par. 5° III CF: orçamento tripartite.

  • O instrumento legislativo exigido pela CF, na esfera federal, para dispor sobre normas de finanças públicas é sempre a lei complementar.

    Abraços

  • Sobre a B - CF - É compentência da União, por meio de lei complementar.

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

  • ITEM A: Art. 163 DA CF. Lei complementar disporá sobre:  II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

    ITEM B:    Art. 163 da CF . Lei complementar disporá sobre:  II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    ITEM C: Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

    ITEM D:  ART 165 da CF:  § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • ALTERNATIVA A - CORRETA

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;

     

    ALTERNATIVA B - ERRADA

    Dívida pública externa e interna, incluída a de suas autarquias, fundações e demais entidades controladas é matéria regulada por lei complementar, e não decreto regulador.

    Art. 163. Lei complementar disporá sobre:

    II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

     

    ALTERNATIVA C - ERRADA

    Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central

    O art. 21, VII, da CRFB/88 prevê que compete à União emitir moeda.

     

    ALTERNATIVA D - ERRADA

    O orçamento da seguridade social compõe, sim, a lei orçamentária anual. 

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    §5º. A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. 

     

    Embora a Constituição disponha sobre "três orçamentos", prevalece que a lei orçamentária é regida pelo princípio da unidade (ou unicidade), ou seja, a lei orçamentária é una. A repartição se dá apenas a nível documental.

    Cumpre lembrar que o orçamento é da seguridade social como um todo, compondo-se da previdência, da saúde e da assistência social. Nesse sentido, merece destaque o art. 195, §2º:

    "A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsávels pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos".

  • Art. 163Lei complementar disporá sobre:

    I - Finanças públicas;

    II - Dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

    III - concessão de garantias pelas entidades públicas;

    IV - emissão E resgate de títulos da dívida pública;

    V - Fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

    VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

    Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.

    § 1º - Lei complementar disporá sobre:

    I - As condições para integração de regiões em desenvolvimento;

    II - A composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

    Art. 59. (...) Parágrafo únicoLei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

  • Gabarito, A.

    Será por meio de LEI COMPLEMENTAR.

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada ao processo legislativo às finanças públicas. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está correta. Trata-se de matéria restrita à Lei complementar. Conforme art. 163. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.


    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de matéria restrita à Lei complementar. Conforme art. 163: [...] II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

     

    Alternativa “d": está incorreta. Está, sim, incluído na lei orçamentária anual. Vejamos:


    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...] § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.


    Gabarito do professor: letra a.


ID
2714419
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Indique a afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Cabe à Constituição Federal a definição dos tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos, a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

    Errada. A matéria é objeto de lei complementar, na forma do artigo 146, III, ‘a’, da Constituição. Ainda que a Constituição preveja alguns elementos de base de cálculo ou parâmetros para alíquotas, o delineamento geral dos tributos é matéria reservada à lei complementar. Pertinente lembrar a batida lição doutrinária de que a Constituição não cria tributos, mas apenas permite que sejam criados.

     

    b) Somente lei complementar estadual pode dispor sobre conflitos de competência tributária entre os Estados.

    Errada. Conflito de competência tributária é matéria reservada à lei complementar, ex vi art. 146, I, da CF. Permitir que Estados legislassem sobre conflitos de competência entre os próprios Estados acabaria por fomentar guerras fiscais, criar cenários de impasses entre legislações e, por consequência, criar insegurança jurídica.

     

    c) Os Estados podem instituir contribuição de intervenção no domínio econômico, desde que relacionada com uma atividade estatal desenvolvida nos seus respectivos territórios.

    Errada. As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são de competência privativa da União, conforme o artigo 149, caput, da CF. Basta lembrar que a intervenção na economia, além de excepcional, na grande maioria das vezes tem reflexos nacionais – o que extrapolaria o âmbito de atuação dos Estados.

     

    d) O Poder Executivo Federal pode alterar a alíquota do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, por meio de decreto, desde que atendidas as condições e os limites previstos em lei.

    Correta. É o que prevê o artigo 153, I e §1º, da CF. Os impostos sobre importação e exportação tem notas gritantemente extrafiscais, visto que atuam como mecanismos de política externa. Essa característica, por sua vez, não combina com o demorado trâmite das leis e exige atuação pronta e dinâmica do Estado brasileiro. Por isso, podem ser alterados por meio de simples decreto, sendo possível, inclusive, delegar-se a competência para alterar as alíquotas. Atualmente, essa tarefa (tanto no II quanto no IE) é de incumbência da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.

    Por oportuno, são exceções ao princípio da legalidade: (i) alteração de data de recolhimento de tributo – enunciado vinculante 50, (ii) correção monetária de base de cálculo de tributo, (iii) II, IE, IOF e IPI, cujas alíquotas máximas e mínimas podem ser reguladas por decreto, nos limites da lei, (iv) CIDE-combustível e ICMS monofásico, cujas alíquotas podem ser reduzidas ou reestabelecidas por ato do Executivo.

  • Somente não combina com concurso público

    Abraços

  • A) Lei

    B) LC da união

    C) CIDE é união

    D) Correta, com o fim de intervir na econômia

  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D):

    É importante fazer uma mega observação nessa questão, o Poder Executivo pode ALTERAR, mas não pode MAJORAR ( olho vivo e faro fino)- O examinador pode trocar o verbo e a questão fica ERRADA!! Bem típico da CESPE!

    LETRA D - O Poder Executivo Federal pode alterar a alíquota do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, por meio de decreto, desde que atendidas as condições e os limites previstos em lei.

    Porém segundo o site CONJUR o Poder Executivo não pode MAJORAR a alíquota de Imposto de Importação, vejam:

    O Decreto 7.567, de 15 de setembro de 2011, que majora as alíquotas do IPI incidente sobre veículos, fere frontalmente a Constituição Federal. Explica-se. A Constituição autoriza que o Poder Executivo altere as alíquotas do IPI, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei (artigo 153, parágrafo 1º), e a Lei no caso sob exame, é a MP 540, de 2/8/2011, que autorizou o Executivo a tratar somente de redução de alíquotas e não de majorações. Isto é, o Executivo majorou o IPI em afronta à MP que pretendeu regulamentar.

    Fonte: Site CONJUR

    Somos mais fortes do que imaginamos! continuem firmes!!!

  • O colega Lúcio Weber finalmente foi aprovado e agora compõe banca examinadora de concurso.

  • A questão exige conhecimento acerca de temas constitucionais diversos. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:


    Alternativa “a": está incorreta. As matérias são estabelecidas por Lei Complementar, conforme art. 146, III, a, da CF/88.


    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de matéria reservada à Lei Complementar. Conforme art. 146. Cabe à lei complementar: [...] I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    Alternativa “c": está incorreta. As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são de competência privativa da União, conforme o artigo 149, caput, da CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.


    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; [...] § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.


    Gabarito do professor: letra d.

  • A) Cabe à Constituição Federal a definição dos tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos, a definição dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. CABE À LEI COMPLEMENTAR.

    B) Somente lei complementar estadual pode dispor sobre conflitos de competência tributária entre os Estados. LEI COMPLEMENTAR DA UNIÃO.

    C) Os Estados podem instituir contribuição de intervenção no domínio econômico, desde que relacionada com uma atividade estatal desenvolvida nos seus respectivos territórios. COMPETE EXCLUSIVAMENTE A UNIÃO.

    D) O Poder Executivo Federal pode alterar a alíquota do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, por meio de decreto, desde que atendidas as condições e os limites previstos em lei. CORRETO


ID
2714422
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que dentre as limitações constitucionais ao poder de tributar insere-se a vedação ao uso do tributo com efeito de confisco, indique qual a afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) O Poder Executivo pode criar multas em percentuais que excedam o valor do tributo cobrado, visto que a imposição de multa tem o duplo objetivo de educar o contribuinte e de ressarcir o Poder Público.

    Errada. Ainda que a legislação não forneça parâmetros objetivos para a configuração do caráter confiscatório do tributo, há julgados do Supremo no sentido de que a multa que ultrapasse o valor do tributo devido violará o princípio do não-confisco. (STF. 2ª Turma. RE 754.554/GO, rel. Min. Celso de Mello, j. 21.08.2013; STF. 1ª Turma. RE 833.106/GO, rel. Min. Marco Aurélio, j. 02.10.2014)

    Por outro lado, a multa moratória não tem cariz de ressarcimento. O ressarcimento é atingido pelo pagamento do próprio do tributo quando se tratar de tributo decorrente de atuação estatal ou, nos demais casos, pela correção monetária. A multa tem caráter punitivo.

     

    b) A multa correspondente a 90% do valor do tributo devido não tem caráter confiscatório.

    Correta. Na esteira dos julgados citados na alternativa anterior, o STF entende ser confiscatória a multa que ultrapasse 100% do valor do tributo.

     

    c) A falta de atualização monetária da tabela de incidência do imposto de renda na fonte sobre os salários tem natureza de confisco.

    Errada. Entende o STF que a falta de atualização da tabela do IR não configura, por si só, confisco. Isso porque o confisco deve ser analisado caso a caso, analisando-se o patrimônio do contribuinte. A análise pura da lei, assim, não seria suficiente a caracterizar o confisco.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS TABELAS O IMPOSTO DE RENDA. LEI N. 9.250/1995. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR E CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, A ELE NEGADO PROVIMENTO. [...] 2. A vedação constitucional de tributo confiscatório e a necessidade de se observar o princípio da capacidade contributiva são questões cuja análise dependem da situação individual do contribuinte, principalmente em razão da possibilidade de se proceder a deduções fiscais, como se dá no imposto sobre a renda. Precedentes. [...] (STF. Plenário. RE 388.312/MG, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, j. 01.08.2011)

     

    d) É possível a cobrança de multa confiscatória desde que observado o princípio da praticidade da arrecadação e da prevalência do interesse público sobre o privado.

    Errada. O STF tem entendimento consolidado no sentido de que à multa tributária também se aplica o princípio do não-confisco (STF. Plenário. ADI 551/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 24.10.2002).

  • Há vedação ao confisco tanto da multa quanto do tributo

    Abraços

  •  me ajudem por favor!!! rs Conforme entendimento.... então quando ultrapassar o valor de 100% do valor do tributo devido TERÁ carater confiscatorio ?

  • Fernanda Perlin,

    princípio de não confisco também se aplica para a multa e, quanto a esta, já há um parâmetro fixado pelo Supremo: multa de mais de 100% do valor do tributo é confiscatória!

     

    Fonte: anotação da aula do prof. Ricardo Alexandre.

  • A letra B, apontada como resposta pelo gabarito preliminar, apenas menciona o termo 'multa', não especificando qual a natureza dela (punitiva ou moratória). Desse modo, o STF possui precedentes fixando como limite, para as PUNITIVAS, de 100% do valor do tributo devido (ARE 938538 AgR/ES. Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julg.: 30/09/2016, 1ª Turma), enquanto que, para as MORATÓRIAS, 20% do valor do tributo devido, de acordo com o julgado seguinte:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%.

    (AI 727872 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, Julg.: 28/04/2015).

                                                                                   

    Assim sendo, considerando a relevante omissão da natureza da multa, salvo melhor juízo, deve a questão ser ANULADA***, ante a inexistência de resposta.

     

    ***ATUALIZAÇÃO: após o julgamento dos recursos, a resposta foi mantida pela banca.

  • - É confiscatória a multa punitiva que ultrapassasse o valor da própria obrigação tributária.

    - O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. (AI 838.302- AgR).

  • TÍTULO II

    Obrigação Tributária

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Pílulas de conhecimento: O princípio do não-confisco aplica-se aos tributos e suas multas.

    A multa não pode ultrapassar o valor do tributo. Portanto, uma multa que ultrapassa 100% o valor do tributo é considerada confiscatória.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • MULTA PUNITIVA - ATÉ 100% DO VALOR DO TRIBUTO

    MULTA MORATÓRIA – ATÉ 20% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

  • MULTA PUNITIVA---------> ATÉ 100% DO VALOR DO TRIBUTO. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

    MULTA MORATÓRIA------>ATÉ 20% DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

    IMPORTANTE LEMBRAR!!!!!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF sobre a vedação do confisco aplicado às multas tributárias. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Esse não é o entendimento consolidado no STF, conforme apontado abaixo. Errado.

    b) O Supremo Tribunal Federal já se manifestou que o princípio da vedação do confisco (Art. 150, IV, CF) se aplica às multas tributárias. No entanto, o parâmetro utilizado é que o valor da multa não pode ultrapassar o valor do próprio tributo, ou seja, 100%. (v.  ARE 1058987). Logo, multa de 90% não viola o referido princípio. Correto

    c) Não há precedentes nesse sentido. Errado.

    d) Não há previsão nesse sentido. Errado.


    Resposta do professor = B

  • O Supremo Tribunal Federal entende ser confiscatória a multa que ultrapasse 100% do valor do tributo. No julgamento do Recurso Extraordinário 833.106, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal especificou e caracterizou a prática do confisco, nos casos de aplicações de multas tributárias. Ou seja, o Poder Público somente poderá aplicar sanções aos contribuintes até o teto de 100% sobre o valor do tributo devido.

  • Então, a multa de 99,9% do valor do tributo é tranquila de cobrar.


ID
2714425
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Indique a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, instituída em lei, que não constitua sanção por ato ilícito.

    Correta. Reprodução do artigo 3º do CTN.

     

    b) Medida provisória pode estabelecer a extinção de tributo.

    Correta. A doutrina é bastante dividida sobre o assunto. Autores como Paulo de Barros Carvalho, Roque Antônio Carrazza, José Eduardo Soares de Melo e Ives Gandra Martins são contrários à medida provisória como instrumento normativo de matéria tributária. São favoráveis, exemplificativamente Celso Ribeiro Bastos, Hugo de Brito Machado e Sacha Calmon. O STF também admite a edição de medida provisória em matéria tributária (STF. 2ª Turma. RE 370.451 AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, j. 21.03.2006). Como a alternativa ‘d’ é inquestionavelmente errada, o jeito é presumir que a questão cobrou o entendimento do Supremo.

     

    c) Lei que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.

    Correta. CTN. Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (i) suspensão ou exclusão do crédito tributário, (ii) outorga de isenção, (iii) dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

    d) Os decretos restringem o conteúdo e o alcance das leis em função das quais são expedidos.

    Errada. Decretos são atos infralegais que, por definição constitucional, se destinam apenas a garantir a fiel execução da lei (art. 84, IV, CF). Se a sua função é garantir a fiel execução da lei, não podem restringi-la, sob pena de estarem, em verdade, desvirtuando-a. Não por outro motivo reconheceu o STJ a ilegalidade da IN 599/2005-SRF, quando restringe o alcance do artigo 39, §2º, da Lei n. 11.196/2005 (STJ. 1ª Turma. REsp 1.668.268/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 13.03.2018).

  • Em tese, não podem restringir

    Abraços

  • Entendo que o STF admite MP em matéria tributária, mas não para extinguir o tributo, uma vez que os tributos só podem ser extintos por lei, nos termos do art. 97, I, c, do CTN.

    Alguém consegue explicar porquê a alternativa b está correta?

  • Sobre a D: "Os decretos restringem o conteúdo e o alcance das leis em função das quais são expedidos". 

     

    O examinador pegou o art. 99 do CTN e trocou as suas palavras, o que alterou o sentido do dispositivo, tornando a assertiva errada. Veja:

     

    CTN, Art.99: "O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei". 

  • Suzana Costa,

     

    CTN, art. 97: Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

     

     

    O professor Ricardo Alexandre explicou em aula que:

     

         - Instituir ou extinguir tributo: só a lei ou ato normativo com força de lei, como medida provisória, poderá fazê-lo, não havendo exceções via ato normativo infraconstitucional.

     

         Obedecidos os requisitos de relevância e urgência e não sendo matéria reservada à lei complementar é possível se utilizar de medida provisória em matéria tributária. Assim, as medidas provisórias poderão criar tributos, exceto empréstimos compulsórios, impostos residuais, contribuições residuais e o imposto sobre grandes fortunas, em razão de serem matérias reservadas à lei complementar (CF, art. 146).

     

    Veja que se medida provisória pode criar, o que dirá extinguir!

  • Entendi, obrigada Ana Brewster.

  • A regra é:

     

    O que pode ser tratado por Lei Ordinária, poderá ser disciplinado por Medida Provisória, observadas as limitações do art.62, §1º, I da CRFB:

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III – reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • A rigor, a definição de Tributo ofertada na Letra A está incorreta, por ter omitido que aquelas exações são "cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

  • Suprimir partes do conceito também torna a assertiva errada, data maxima venia. Do contrário, somente escrever que "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir", também poderia ser considerada correta nessa lógica. 

  • Gabarito: D

     

     

    a) correta. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    b) correta. o princípio da legalidade tributária estabelece que criação, majoração, extinção ou redução de tributos só podem ser realizadas por lei. Tal princípio admite exceções de atos normativos com força de lei como medidas provisórias e leis delegadas, sendo inadmitidos os atos infralegais.

     

    c) correta.  Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

    I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

     

    d) errada. os decretos não se servem para inovar no ordenamento jurídico, função precípua da lei em sentido estrito. Outrossim, explicam, pormenorizam a lei para lhe conferir fiel execução.

     

     

     

    Vlw

     

     

     

  • :Não costumo me lamentar ao errar questões, mas seria uma boa ter algum suporte legal que restringisse a forma discricionária de como as bancas formulam suas questões. Em alguns casos chega a ser impossível saber o que o examinador está pedindo!!!

  •  

    "Os decretos restringem o conteúdo e o alcance das leis em função das quais são expedidos."

    ERRADO.

    Art. 99 do CTN: "O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei."
     

  • O que é OUTORGA DE ISENÇÃO:

    Suponha que uma lei confira isenção do IPI a determinadas indústrias localizadas em pólo industrial afetado por enchente. Certa indústria localizada em município distante, onde choveu por 3 dias e as vias de acesso ficaram alagadas, ingressa com ação judicial almejando obter a referida isenção. Ora, não haveria sentido a autoridade judicial, ao analisar o pedido do contribuinte, reconhecer a isenção, estendendo os efeitos da outorga à situação não prevista pelo legislador. O sentido da isenção foi possibilitar o restabelecimento das atividades de determinado pólo industrial afetado, com o objetivo de permitir o desenvolvimento da região, e não atender a uma empresa isolada que teve suas vias de acesso interditadas por alguns dias.

    “O Superior Tribunal de Justiça, assim como o STF, já decidiram que a isenção tributária revela conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle do Poder judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado. Além disso, a extensão do benefício fiscal a situações não abrangidas pela norma, criando direito estranho à previsão legal e atribuindo à norma supostamente inconstitucional vigor maior, desrespeita a exegese do artigo 111, II, do CTN.” (TRF4, 2ª T., AMS 97.04.57940-3/SC, Rel. Juíza Tânia Escobar, mar/00).

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dobradinha-esaf-interpretacao-literal-4/

  • D) Os decretos leis serão vinculados a matéria da lei em função da qual eles são expedidos (99, CTN).

  • Medida Provisória pode cria ou majorar tributo, desde que formalizada em LEI antes do fim do exercício financeiro.


    Por paridade, se MP pode criar, também pode extinguir (necessitando da mesma condição).


    Somente pode ser criado ou majorado por MP tributos que não necessitem de Lei Complementar para sua criação.


  • Código Tributário:

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

        Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

           I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

           II - outorga de isenção;

           III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

           Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

           I - à capitulação legal do fato;

           II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

           III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

           IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Complementando as informações dos colegas, daria para entender o erro da letra D tb pelo direito administrativo, pensando no conceito de poder regulamentar. Acho bacana quando dá para fazer uma compreensão transdisciplinar.

    "Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a."

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar

    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • DECRETO NÃO RESTRINGE LEI, MAS LEI RESTRINGE DECRETO.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as finalidades de instrumentos normativos em matéria tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A definição está de acordo com o art. 3º, CTN. Correto.

    b) Nos termos do art. 62, CF, as medidas provisórias têm força de lei. Entre as disposições constitucionais não há qualquer limitação a esse instrumento normativo relacionado à extinção de tributos. Assim, admite-se que tributos sejam extintos por medida provisória. Correto.

    c) Essa é a previsão do art. 111, II, CTN. Correto.

    d) Nos termos do art. 99, CTN, é o contrário. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Sinceramente uma sacanagem! Existem Tributos que são instituídos mediante Lei Complementar, como Empréstimos Compulsórios, Impostos residuais e, de acordo com a CF, Medida Provisória NÃO PODE dispor sobre matéria reservada à Lei Complementar, LOGO Não é verdade que Medida Provisória pode estabelecer a extinção de tributo.

  • Paralelismo das formas; se MP cria, logo, pode extinguir.

  • A título de complementação acerca de legalidade e medida provisória

    STF já definiu que em se tratando de matéria tributária, o uso da medida provisória era plenamente possível, desde que observados os seus requisitos constitucionais (relevância e urgência).

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre

  • LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR, sinto muito, mas péssimo raciocínio da sua parte. Eu possuo dinheiro suficiente para comprar um chevette, mas não uma ferrari. Logo, eu tenho, sim, dinheiro para comprar um carro, mas não qualquer carro.

    A afirmaiva ''b'' segue a mesma lógica. MP não pode dispor sobre todo e qualquer tributo, mas pode dispor sobre alguns. Então, falar que MP pode extinguir tributo é, sim, verdadeiro, porque existem vários que ela pode fazer justamente isso.


ID
2714428
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Indique a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Os tratados internacionais para evitar a dupla tributação prevalecem sobre a legislação interna brasileira.

    Correta. Prevê o artigo 98 do CTN: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. A prevalência de tratados internacionais não configura afronta à autonomia dos Estados e Municípios pela União, porque a celebração dos atos internacionais não é atividade desempenhada pela União na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, mas pelo Estado brasileiro – como ente soberano e pessoa jurídica de direito público externo.

     

    b) O aplicador da lei não pode empregar a analogia para exigir tributo não previsto em lei.

    Correta. É o que prevê o artigo 108, §1º, do CTN. Permitir o emprego de analogia para cobrar tributos não previstos em lei seria uma forma de burlar o princípio da legalidade.

     

    c) A compensação pode ser promovida pelo sujeito passivo, mesmo sem lei que a preveja, desde que seja realizada entre tributos e contribuições da mesma espécie.

    Errada. Segundo orientação consolidada do STJ, a compensação de créditos tributários só pode ser feita quando houver lei específica autorizadora (STJ. 1ª Turma. RMS 31.816/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 14.09.2010).

     

    d) A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário.

    Correta. Na forma do artigo 151 do CTN, suspendem a exigibilidade do crédito tributário (i) a moratória, (ii) o depósito em seu montante integral, (iii) as reclamações e os recursos (mesmo intempestivos), nos termos das leis reguladoras do PAD tributário, (iv) a concessão de medida liminar em mandado de segurança, (v) a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e (vi) o parcelamento.

  • Mesmo sem Lei ficou forçado

    Abraços

  • Sobre a A

    ..EMEN: TRIBUTÁRIO. REGIME INTERNACIONAL. DUPLA TRIBUTAÇÃO. IRRPF. IMPEDIMENTO. ACORDO GATT. BRASIL E SUÉCIA. DIVIDENDOS ENVIADOS A SÓCIO RESIDENTE NO EXTERIOR. ARTS. 98 DO CTN, 2º DA LEI 4.131/62, 3º DO GATT. - Os direitos fundamentais globalizados, atualmente, estão sempre no caminho do impedimento da dupla tributação. Esta vem sendo condenada por princípios que estão acima até da própria norma constitucional. - O Brasil adota para o capital estrangeiro um regime de equiparação de tratamento (art. 2º da Lei 4131/62, recepcionado pelo art. 172 da CF), legalmente reconhecido no art. 150, II, da CF, que, embora se dirija, de modo explícito, à ordem interna, também é dirigido às relações externas. - O art. 98 do CTN permite a distinção entre os chamados tratados-contratos e os tratados-leis. Toda a construção a respeito da prevalência da norma interna com o poder de revogar os tratados, equiparando-os à legislação ordinária, foi feita tendo em vista os designados tratados, contratos, e não os tratados-leis. - Sendo o princípio da não-discriminação tributária adotado na ordem interna, deve ser adotado também na ordem internacional, sob pena de desvalorizarmos as relações internacionais e a melhor convivência entre os países. - Supremacia do princípio da não-discriminação do regime internacional tributário e do art. 3º do GATT. - Recurso especial provido. ..EMEN:
    (RESP 200200430980, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:25/08/2004 PG:00141 RDDT VOL.:00110 PG:00122 REVFOR VOL.:00379 PG:00258 RSTJ VOL.:00187 PG:00095 ..DTPB:.)

  • Aplica-se a analogia como forma de integração da legislação. Não havendo lei regulando determinada situação, aplica-se alguma já existente que se amolde a ela. Ora, o artigo 3º do CTN diz que tributo só pode ser cobrado mediante lei; não a havendo, não há que se falar em uso da analogia (que presume exatamente sua inexistência) que cobrar tributo: seria uma burla ao princípio da legalidade.

  • CTN

     

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

  • Foda esses caras que colocam GIF como avatar.

  • Relativamente à assertiva "A" (tratados internacionais prevalecem sobre a legislação interna), compartilho das lições de Ricardo Alexandre:

     

    "Ao afirmar que o tratado internacional revoga ou modifica a legislação tributária interna, o art 98 do CTN incorreu numa imprecisão... A questão resolve-se, portanto, simplesmente pela aplicação da regra da especialidade... embora a literalidade do art. 98 do CTN disponha que os tratados e as convenções internacionais "revogam ou modificam" a legislação tributária interna, a interpretação mais apropriada é a de que esses diplomas internacionais prevalecem sobre a legislação tributária interna sem, no entanto, revogá-la."

    (IN.: Direito Tributário. 12 Ed. Salvador/BA: JusPodivm, 2018, p. 277-278).

     

    Ou seja, a prevalência da norma internacional não é por questão de hierarquia, mas por incidência da regra da especialidade.

     

     

    Avante!

  • "Os tratados internacionais para evitar a dupla tributação prevalecem sobre a legislação interna brasileira."
    CERTO - Sobre o assunto transcrevo trecho da obra de Regina Helena Costa "os tratados e convenções internacionais não 'revogam' a legislação interna. [...] o que de fato ocorre é que as normas contidas em tais atos, por serem especiais, prevalecem sobre a legislação interna, afastando sua eficácia no que com essa forem conflitante (critério da especialidade para a solução de conflitos normativos)." (COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 180). 


    "O aplicador da lei não pode empregar a analogia para exigir tributo não previsto em lei."

    CERTO - Acerca da afirmativa nos ensina Leandro Paulsen: "É certo que, em face da legalidade absoluta que deve ser observada para instituição e a majoração de tributos (art. 150, I, da CF), a analogia não pode ser aplicada para estender a exigência de tributo a situação não prevista expressamente em lei, conforme vedação inequívoca constante do § 1º do art. 108 do CTN". (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 9. ed. - São Paulo : Saraiva, 2018, p. 189).

    "A compensação pode ser promovida pelo sujeito passivo, mesmo sem lei que a preveja, desde que seja realizada entre tributos e contribuições da mesma espécie."
    ERRADO - Segundo Paulsen "não há direito à compensação decorrente diretamente do CTN, pois depende da intermediação de lei específica autorizadora" (PAULSEN, 2018, p. 273). 
    Porém, o próprio autor traz interessante hipóteses de exceção à esta regra, em nota de rodapé: "Apenas na hipótese em que a restituição de indébito tributário não é efetiva, em face do não pagamento de precatórios, é que se pode pretender a compensação independentemente de autorização legal, com fundamento direto no texto constitucional, pois, não efetuado o pagamento, tem o Judiciário de encontrar outro modo de dar cumprimento às suas decisões, satisfazendo o direito do credor". 

    "A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário."

    CERTO - Nos termos do art. 151, I do CTN: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória;"

    GABARITO: letra C

  • C) Violação do Princípio da legalidade tributária, não podemos falar de direito tributário, sem lei, neste âmbito do direito tudo deverá SEMPRE SEM EXCEÇÃO  estar previsto em lei

  • Código Tributário:

        Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

           I - a analogia;

           II - os princípios gerais de direito tributário;

           III - os princípios gerais de direito público;

           IV - a eqüidade.

           § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

           § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

           Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre compensação tributária. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 98, CTN, os tratados internacionais devem ser observados pela legislação interna, inclusive aquela editadas posteriormente. Correto.

    b) A alternativa está de acordo com o art. 108, §1º, CTN. Correto.

    c) Nos termos do art. 170,CTN, para compensação tributária é imprescindível previsão em lei. Errado.

    d) A moratória é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, I, CTN. Correto


    Resposta do professor = C

  • A afirmativa está incorreta.

    Nos termos do artigo 170 do CTN, a compensação só pode ser realizada mediante autorização legal.


ID
2714431
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Indique a conclusão CORRETA. A despesa operacional, para ser dedutível da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica tributada pelo lucro real, deve ser:

Alternativas
Comentários
  • ANTES DE MAIS NADA, EXISTEM 3 TEORIAS ACERCA DA DEDUTIBILIDADE DE DESPESA OPERACIONAL DO IRPJ, QUAIS SEJAM:

    i) o restritiva, que se aproxima do previsto para o IPI, com critérios mais rigorosos para que as despesas incorridas possam gerar o direito ao crédito;
    ii) o intermediária, no qual se busca uma relação existente entre o bem ou serviço utilizado como insumo e a atividade realizada pelo contribuinte; e
    iii) o ampla, que autoriza a dedução da totalidade de custos e despesas operacionais utilizados na legislação do IRPJ.

    Em julgado recentíssimo sob o crivo do regime de Recursos Repetitivos, o STJ se alinhou à teoria intermediária, sendo dedutível a despesa operacional que seja normalmente realizada no seguimento do contribuinte, ex: seria dedutível o alimento dado ao boi de um frigorífico, mas provavelmente não o seria a telha comprada para cobrir o estábulo ou viveiro dos animais, justamente por não ser insumo no caso concreto.

  • Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.

    Abraços

  • B - Certo. Art. 299 do Decreto 3.000/99 (RIR)

    Art. 299.  São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).

    § 2º  As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).

  • Gabarito "B"

     

    Lei nº 4.506/64 - Imposto de Renda (legislação base)

    Art. 47. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da emprêsa e a manutenção da respectiva fonte produtora

    (...)

    § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da emprêsa.

     

    Decreto nº 3.000/99 - Imposto de Renda (regulamento)

    Art. 299.  São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47).

    (...)

    § 2º  As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º).

     

    Avante!

  • A despesa operacional, para ser dedutível da base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica tributada pelo lucro real, deve ser Usual e normal à atividade da empresa.

     

    Correta.

     

    LEI Nº 4.506, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.

     

    Dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza.

     

           Art. 47. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora.

            § 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

            § 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.

     

    DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

     

    Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

     

    Despesas necessárias

     

    Art. 311. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47,caput ).

    § 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º )

    § 2º AS DESPESAS OPERACIONAIS admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º) .

    § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, independentemente da designação que tiverem.

    Art. 312. As disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros aplicam-se aos custos e às despesas operacionais ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 2º) .

     

    Ademais, o Decreto n. 3.000/99 foi revogado pelo Decreto n. 9.580/2018.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer disposições específicas do IRPJ, previstas no RIR. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O regime de competência ou caixa podem ser adotados, a depender do regime de apuração (lucro real, presumido ou simples). A isso não está relacionado com a característica da dedutibilidade dessas despesas. Errado.

    b) Nos termos do art. 311, §2º, do RIR, as despesas operacionais dedutíveis para fins de IRPJ são aquelas usuais e normais à atividade da empresa. Correto. 

    c) O regime de competência ou caixa podem ser adotados, a depender do regime de apuração (lucro real, presumido ou simples). A isso não está relacionado com a característica da dedutibilidade dessas despesas. Errado.

    d) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    Resposta do professor = B

  • (*) Isso é pergunta para auditor da RFB...

    O CPC atual autoriza que o juízo (inclusive o magistrado federal) determine a produção de provas da legalidade regulamentar em tela, sendo uma exceção ao próprio "iura novit curia" no caso...

    Olhem a "covardia" (ou 'direcionamento do estudo para alguns cursinhos', na hora das questões da objetiva...).

    #PensemosARespeito


ID
2714434
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Indique a conclusão CORRETA. A receita de venda de mercadoria por pessoa jurídica tributada pelo lucro real deve ser oferecida à tributação no período-base em que:

Alternativas
Comentários
  • Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.

    Ao mesmo tempo em que é o ?regime geral? também é o mais complexo.

    Neste regime, o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal

    Abraços

  • A - Errado. Empresas tributadas pelo lucro real devem obrigatoriamente reconhecer suas receitas, custos e/ou despesas conforme o regime de competência.

     

    B - Errado. Art. 41 do RIR

    Art. 41.  Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:

     

    C - Errado. Produtos em fabricação são tratados como custo. Art. 294 do RIR

    Art. 294.  Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º, e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, inciso II).

     

    D - Certo. Art. 221, parágrafo único do RIR c/c art. 43, I e II do CTN

    Art. 221.  A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º).

    Parágrafo único.  Nas hipóteses de que tratam os §§ 1ºe 2ºdo art. 220, o lucro real deverá ser apurado na data do evento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1ºe 2º).

     

    Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

    I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

  • A receita de venda de mercadoria por pessoa jurídica tributada pelo lucro real deve ser oferecida à tributação no período-base em que: Houver a tradição da mercadoria para o comprador.

     

    Correta.

     

    DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

     

    Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

     

    Da apuração anual do imposto sobre a renda

     

    Art. 218. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto sobre a renda na forma estabelecida nesta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 3º ).

    Parágrafo único. Nas hipóteses de que tratam os § 1º e § 2º do art. 217 , o lucro real deverá ser apurado na data daquele evento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º e § 2º ).

     

    Assim:

     

    Art. 217. O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, caput ).

    § 1º Nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto noart. 232 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º ).

    § 2º Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto sobre a renda devido será efetuada na data desse evento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 2º ).

     

    CTN:

     

    Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

     

    Art. 43. O imposto, de competência da União, SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA TEM COMO FATO GERADOR A AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA ou JURÍDICA:

    I - DE RENDA, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

    II - DE PROVENTOS de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

     

    Por fim, o Decreto n. 3.000/99 foi revogado pelo Decreto n. 9.580/2018.

     

    Vai dar certo e Deus é fiel.

  • todo mundo falou falou, e ninguém explicou porque não é das datas expressas no art. 218 do Decreto9589/2018 e sim na tradição

  • Não entendi nada.

  • Para responder essa questão o candidato precisa compreender a sistemática dos critérios contábeis aplicáveis ao IRPJ pelo lucro real. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Sendo lucro real, é obrigatório que se adote o regime de competência. Errado.

    b) Valores recebidos a título de venda de mercadoria são classificados como receita, e não como aumento de capital. Errado.

    c) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    d) No lucro real é obrigatório que o contribuinte adote o regime de competência para reconhecimento das receitas tributáveis. Assim, a receita de uma venda de mercadoria deve ser reconhecida no momento em que há a tradição para o comprador, e não quando efetivamente o recebimento do valor. Correto.


    Resposta do professor = D

  • Essa questão requer noção de contabilidade.

    Se eu vendo um bem em dezembro parcelado, devo oferecer à tributação já na venda em dezembro, não posso esperar o dinheiro entrar todo em caixa para completar o pagamento e tributar depois. Entendem? Por isso a alternativa D está correta.

  • Comentário do Professor: Luis Merçon Vargas,

    Para responder essa questão o candidato precisa compreender a sistemática dos critérios contábeis aplicáveis ao IRPJ pelo lucro real. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Sendo lucro real, é obrigatório que se adote o regime de competência. Errado.

    b) Valores recebidos a título de venda de mercadoria são classificados como receita, e não como aumento de capital. Errado.

    c) Não há previsão nesse sentido. Errado.

    d) No lucro real é obrigatório que o contribuinte adote o regime de competência para reconhecimento das receitas tributáveis. Assim, a receita de uma venda de mercadoria deve ser reconhecida no momento em que há a tradição para o comprador, e não quando efetivamente o recebimento do valor. Correto.

    Resposta do professor = D

  • Rapaz, é o seguinte. Quando se adota o lucro real, usa-se o regime de competência. E para tal regime, não há implicação o recebimento ou não do valor, mas sim a realização do negócio jurídico. Dessa forma, com a tradição, perfectibilizou o negócio jurídico e houve o lançamento contábil.

    l. 6.404/76

        Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

    O STN adota a legislação empresarial para fixar os resultados da empresa (RE 586.482/RS).

    #pas

  • RIR - DECRETO 9.580/2018

    Art. 352. Os impostos e as contribuições são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, segundo o regime de competência.

    NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 11, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018:

    7.Os termos a seguir são utilizados nesta norma com os seguintes significados:

    Regime de competência é o regime contábil segundo o qual transações e outros eventos são reconhecidos quando ocorrem (não necessariamente quando caixa e equivalentes de caixa são recebidos ou pagos). Portanto, as transações e os eventos são registrados contabilmente e reconhecidos nas demonstrações contábeis dos períodos a que se referem. Os elementos reconhecidos, de acordo com o regime de competência, são ativos, passivos, contribuições dos proprietários, distribuições aos proprietários, receitas e despesas.

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.


ID
2714437
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Indique a conclusão CORRETA. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF):

Alternativas
Comentários
  • a) Somente incide sobre operações desenvolvidas no âmbito do mercado financeiro, ou seja, quando há intervenção de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    Errada. Basta lembrar do IOF-seguro. As companhias de seguro são reguladas pela SUSEP e pelo CNSP, não sofrendo interferência direta do Banco Central (a não ser que a seguradora seja vinculada a uma instituição financeira, naturalmente). Por outro lado, nem mesmo as operações de crédito são obrigatoriamente reguladas pelo BACEN, na medida em que o Decreto n. 6.306/2007 prevê haver incidência do IOF sobre operações de crédito realizadas por pessoas jurídicas (não qualificadas como instituições financeiras) (art. 2º, I, ‘c’) – situação que apesar de haver operação de crédito, não haverá autorização do Banco Central.

     

    b) Pode ter sua alíquota alterada por meio de decreto do Poder Executivo e sem observância do princípio da anterioridade, desde que obedecidas as condições e os limites previstos em lei.

    Correta. Os impostos sobre a importação, exportação e operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos e valores imobiliários são exceções aos princípios da legalidade e à anterioridade (nonagesimal e geral). Especificamente quanto ao IOF, a exceção à legalidade está contida no artigo 153, §1º, CF, e a exceção às anterioridades está no artigo 150, §1º, também da CF.

     

    c) Incide sobre qualquer movimentação financeira de recursos.

    Errada. Se há imunidade, não há incidência de IOF. Também não há incidência de IOF para a corrente doutrinária que entende ser a isenção uma espécie de regra de não-incidência lato sensu. Por fim, existe a figura do IOF-valor mobiliário; e o valor mobiliário, sabe-se, não se enquadra adequadamente na categoria de “recursos” – não obstante possa ser utilizado como tal.

     

    d) Será seletivo em função da essencialidade da operação financeira.

    Errada. A seletividade é impositiva ao imposto sobre produtos industrializados (art. 153, §3º, I, CF), e não ao IOF. Vale lembrar que a Constituição também menciona a seletividade com relação ao ICMS. Diferentemente do IPI, em que a seletividade é obrigatória, para o ICMS a seletividade é facultativa (art. 155, §2º, III, da CF).

  • Impostos extrafiscais podemos citar o IPI e o IOF.

    Abraços

  • Tem certeza que isso é questão de concurso pra juiz federal? 

  • Pílulas de conhecimento: IPI tem seletividade obrigatória e ICMS tem seletividade facultativa.

    O II, IE e IOF são impostos extrafiscais, sendo exceção ao princípio da legalidade, ou seja, podem ser majorados por meio de decreto.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Erga Omnes, meu amigo, até mesmo provas p/ Juiz e Promotor têm questões fáceis, porém não é fácil atingir o ponto de corte de 300 ou 200. Além disso, você terá que passar pelas Provas Escritas e Provas Orais. Você pegar 01% da avaliação e menosprezar, o que é algo comum aqui no Qconcursos, é muito non-sense.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • "Incide sobre qualquer movimentação financeira de recursos."

    Algumas situações em que não há incidência do IOF:

    (1) Depósitos judiciais - STJ, Súmula 185;

    (2) Caderneta de poupança - STF, Súmula 664;

    (3) Fiança onerosa;

    (4) Cessão de crédito de empresa de mineração.

    Bibliografia: CARNEIRO, Cláudio. Impostos federais, estaduais e municipais. - 6. ed. - São Paulo : Saraiva, 2018.

  •  IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF)

    O imposto tem como fato gerador as alterações de titularidade no âmbito jurídico nas operações e de:

    •       Crédito

    •       Câmbio

    •       Seguro

    •       Títulos e valores mobiliários

    - Contribuinte é aquele que recebeu o prêmio, trocou o dinheiro, etc.

    - A legislação ordinária poderá estabelecer hipóteses de responsabilidade tributária. Normalmente, ocorre para colocar a instituição como responsável tributária dessas ações.

    A base de cálculo do IOF é:

    ·        Operação de crédito: o valor principal ali emprestado;

    ·        Operações de câmbio: o valor da moeda nacional;

    ·        Operações de seguro: o valor do prêmio pago;

    ·        Operações de títulos e valores mobiliários: o valor da operação.

    -As alíquotas do IOF não observam:

    •                       Princípio da anterioridade anual

    •                       Princípio da anterioridade nonagesimal

    •                       Princípio da legalidade

    - As alíquotas poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo, motivo pelo qual tem incidência imediata.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos constitucionais aplicáveis ao IOF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O IOF não se restringe às operações praticadas por instituições financeiras. Errado.

    b) Nos termos do art. 150, §1º, CF, o IOF (previsto no art. 153, V) não precisa observar o princípio da anterioridade e da noventena. Correto.

    c) O problema do enunciado é a palavra "qualquer", que amplia muito o campo de incidência. Assim, não há incidência de IOF nos casos de imunidade. Errado.

    d) Não há previsão nesse sentido para o IOF. Errado.


    Resposta do professor = B


ID
2714440
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Indique a conclusão CORRETA. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, exigida das pessoas jurídicas:

Alternativas
Comentários
  • O FINSOCIAL, criado em 1982, foi extinto em 1991, quando deu lugar ao PIS e à Cofins.

    Abraços

  • A - Certo. Lei 9.718/98: regime cumulativo - Lei 10.833/03: regime não-cumulativo

     

    B - Errado. Art. 3º, par. 2º, I, da lei 9.718/98

    Art. 3o  O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

    (...)

    § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:

    I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

     

    C - Errado. Art. 3º, par. 1º, III, da lei 10.833/03

    Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

    § 1o  Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:

    III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;

     

    D - Errado. Art. 3º, II, da lei 10.833/03

    Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

    II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

  • Complementando comentário feito sobre a assertiva "D":

     

    RECURSO ESPECIAL No 1.221.170 - PR (2010/0209115-0)

    TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).

    1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.

    2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância , vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

    3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.

    4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.

  • Para responder essa questão o candidato precisa ter uma noção ampla sobre os regimes da COFINS. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A COFINS tem dois regimes. O regime cumulativo, previsto na lei 9718/98, e o regime não-cumulativo, previsto na lei 10833/2003. Correto.

    b) Nos dois regimes (cumulativo e não cumulativo), exclui-se da receita bruta as vendas canceladas. (art. 3º, §2º, I, Lei 9718; art. 1º, §3º, V, a, Lei 10833). Errado.

    c) A dedução de créditos apenas é possível no regime não cumulativo. Errado.

    d) A base de cálculo da contribuição é sempre a receita. Os insumos servem para calcular o valor da tomada de créditos no regime não cumulativo, conforme art. 3º, II, Lei 10833/2003. Errado.


    Resposta do professor = A


ID
2714443
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas" (EREsp 724.789/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28.5.2007). À luz dessa decisão, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    A resposta encontra-se integralmente na leitura do precedente citado pelo enunciado da questão. Pelo que entendi da leitura do acórdão, na verdade, estamos tratando a respeito da vinculação de uma atividade estatal que está ligada a um determinado sujeito passivo, relação está de onde surge o fato gerador do tributo. Daí a referibilidade como explica a questão. A leitura do julgado deixa tudo mais claro. Do precedente extrai-se: 

    Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira Seção: a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's; b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas; c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos; d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149); e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo; f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88); g) a contribuição do INCRA não possui REFERIBILIDADE DIRETA com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas; 

     

     

     

  • Por isso, afirma-se que o imposto é um tributo que não possui referibilidade, eis que sua exigência não está juridicamente vinculada a nenhuma atividade estatal nem a nenhuma atividade referida ao contribuinte, isto é, não se pode deixar de pagar um determinado imposto sob a tese de que o Poder Público não está prestando serviço à população.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,imposto-e-o-principio-da-referibilidade,47908.html

    Abraços

     

  • C -  Correta. Abaixo, segue transcrição literal de trechos da conclusão do julgado objeto da questão.

     

    CONCLUSÕES

    1) A referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's.

    2) As contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas.

    3) As CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos. (...)

  • As alternativas A e B afirmam a mesma coisa, não?

    Acredito que esta vale a pena indicar para comentário.

  • Questão de mera interpretação de texto para o cargo de Juiz Federal...Me surpreendi.

  • Lembrete: A referibilidade é característica dos tributos contraprestacionais.

     

     

    Avante!

  • uai, a própria questão dá a resposta Oo

  • Isso é português, não tributário.

  • A questão exige o conhecimento da decisão do STJ citada no enunciado. Vejamos cada item:

    a) errado: “a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's”.

    b) errado: “as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo”.

    c) correto: “o sujeito passivo não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas”.

    d) errado: as contribuições especiais atípicas são as CIDEs que não se confundem com as contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas.

    GABARITO: C

  • Para responder essa questão o candidato precisa entender características constitucionais das contribuições. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não é possível chegar a essa conclusão a partir da leitura atenta do art. 149, CF. Errado.

    b) Conforme exposto no precedente que está no próprio enunciado, não se exige a referibilidade para a CIDE. Errado.

    c) O precedente transcrito no enunciado já dava essa informação, qual seja, que a referibilidade é inerente às contribuições de interesse de categoria profissional. Contudo, o art. 149, CF, ao tratar dessa espécie de contribuição as designa como "instrumento de sua atuação nas respectivas áreas", o que denota a referibilidade. Correto.

    d) Conforme exposto no precedente que está no próprio enunciado, a contribuições especiais atípicas são as de intervenção no domínio econômico. Errado.


    Resposta do professor = C

  • O que significa a referibilidade de um tributo? Qual sua importância na configuração do equilíbrio federativo?

    referibilidade constitui uma relação de pertinência entre a atividade estatal realizada pelo Poder Público em contraprestação ao contribuinte pela submissão desse ao pagamento do tributo.

    Quando a atuação do estado está voltada ao sujeito passivo do tributo que a remunera e não à coletividade como um todo. O TRF4, por exemplo, entende que as contribuições de intervenção no domínio econômico (parafiscais do Sistema "S"), referentes a SEBRAE, SESC, SESI, são tributos sem referibilidade, porque não se voltam necessariamente ao bem-estar do pagante e pode se reverter em atividades gerais. Por isso, formulou a tese de que "a ausência de referibilidade não obsta a cobrança do tributo".

     

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. EXIGIBILIDADE. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE permanecem exigíveis após o advento da EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade de suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.

    continua parte 2

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS NA Q401410

  • PARTE 2: Ainda tendo como pano de fundo a referibilidade dos tributos: Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU. A decisão do ministro Teori Zavascki foi tomada na ADI 5628 ajuizada pelo Estado do Acre, para questionar dispositivos da Lei 10.336/2001 que trata da instituição da CIDE-combustíveis.

    O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, para suspender a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).

     De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a União estaria disponibilizando aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus consectários.

    . (...) O ministro salientou, ainda, que ao determinar a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal, “o comando veiculado na parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 incorre em aparente contraste com o artigo 159 (inciso III) da Constituição e, consequentemente, com o equilíbrio federativo que ele objetiva consolidar”.

     À luz dos julgados, o que se percebe é que para além de alterar o equilíbrio federativo, a desvinculação das receitas da União (agora ampliada para E/DF e Municípios), não passam de verdadeiros impostos travestidos de contribuições.

    Ora, se a União majorasse impostos existentes (ex: IPI, IR) ou criasse novos impostos (dentro de sua competência residual), fatalmente (apesar de aumentar sua receita) deveria compartilhá-la com Estados e Municípios (por meio das transferências constitucionais aos FPE/ FPDF e FPM, ART 157, II DA CF/88) No entanto, se ele opta pela criação ou majoração de contribuições especiais (CIDE, contribuições sociais para o RGPS/RPPS), que não geram o dever de compartilhamento de receita, eles usam do subterfugio de DESVINCULAR PARTE DESSA RECEITA, contornando a determinação constitucional de compartilhamento com os demais entes federativos. Trata-se de verdadeira fraude institucionalizada.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS NA QC401410 + LIVRO HARISSON LEITE (PG 210, 8ª EDIÇÃO)

  • POR FIM, pela relevância: Sobre a DRU:

    A EC 93/2016 aumentou de 20% para 30% o percentual de desvinculação e ampliou sua possibilidade para os Estados, DF e Municípios. (art 76, 76-A e 76-B do ADCT).

    Na União, a desvinculação era possível para contribuições sociais (sem prejuízo do pagamento das despesas do RGPS), CIDE e taxas.

    Pela EC 103/19: a DRU não se aplica mais as contribuições para a seguridade social.

  • Governadores pedem parte da receita de contribuições desvinculadas do orçamento da seguridade social

    Governadores de 24 estados ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 523 solicitando que a União partilhe com os estados e o Distrito Federal 20% da receita das contribuições sociais desvinculadas do orçamento da seguridade social por meio da Desvinculação das Receitas da União (DRU). Assinam a ação os governadores dos estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins. A relatora da ADPF é a ministra Rosa Weber.

    Segundo os chefes dos Executivos estaduais, a DRU permite a inclusão de 30% da arrecadação com contribuições sociais, da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e de taxas federais no orçamento fiscal, a serem empregados de forma desvinculada de suas finalidades originárias. Eles alegam que, de acordo com o artigo 157, inciso II, da Constituição Federal, pertencem aos estados e ao Distrito Federal 20% do produto da arrecadação do tributo que a União instituir. 

    Sustentam, no entanto, que a União abdicou da criação de impostos residuais e adotou as contribuições especiais como forma de aumento da arrecadação tributária para abastecer o orçamento fiscal. Para os governadores, essa opção contorna a partilha constitucional de receitas tributárias, fraudando o princípio federativo. Eles argumentam que essa desvinculação se iniciou em 1994, com a criação do Fundo Social de Emergência, posteriormente transformado no Fundo de Estabilização Fiscal, até se tornar, em 2000, DRU, com validade até 2023. Por isso, na avaliação dos governadores, não se trata de disposição transitória (artigo 76 do ADCT), mas sim permanente, em evidente fraude à modelagem originária da Constituição de 1988.

    Pedidos

    Os governadores requerem liminar para que a União deposite judicialmente 20% da receita de contribuições sociais desvinculada do orçamento da seguridade social, conferindo-se novo significado à regra do inciso II do artigo 157 da Constituição Federal. No mérito, pedem que seja dada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, obrigando a União a partilhar esse percentual com os estados e o Distrito Federal.

    Em despacho, a ministra Rosa Weber requisitou informações ao presidente da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Ministério do Planejamento para subsidiar a análise do pedido de liminar.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=385038

  • Gente, essa questão se resolve apenas com interpretação lógica e de textos. Não precisa nem saber de tributário. Ler o enunciado e tirar uma conclusão do que foi dito, assinalar a alternativa que apresenta a síntese da ideia. Pronto.

  • Questão de pura interpretação de texto. Dá para responder sem saber nada de tributário. Só português.

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    A questão exige o conhecimento da decisão do STJ citada no enunciado. Vejamos cada item:

    a) errado: “a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's”.

    b) errado: “as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo”.

    c) correto: “o sujeito passivo não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas”.

    d) errado: as contribuições especiais atípicas são as CIDEs que não se confundem com as contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas.

    GABARITO: C


ID
2714446
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São princípios constitucionais implícitos ou reconhecidos da Administração Pública, porquanto consectários lógicos dos preceitos da Lei Maior:

Alternativas
Comentários
  • Proporcionalidade

    Proporcionalidade, necessidade e adequação

    Abraços

  • Gabarito Letra E

     

    São princípios constitucionais implícitos ou reconhecidos da Administração Pública, porquanto consectários lógicos dos preceitos da Lei Maior:

    a) Impessoalidade e eficiência. ERRADA

    b) Razoabilidade e legalidade. ERRADA

    c) Segurança jurídica e moralidadeERRADA

    d) Prevalência do interesse público e proporcionalidade. GABARITO

     

    princípios explícitos.

    artigo 37° CF

    legalidade,LETRA B

    impessoalidade, LETRA A

    moralidade,LETRA C

    publicidade 

    eficiência LETRA A

     

    PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

    Supremacia do poder público sobre o privado. LETRA E

    indisponibilidade do interesse publico,

    presunção de legitimidade ou de veracidade,

    motivação

    razoabilidade e proporcionalidade, LETRA E

    contraditório e ampla defesa,

     7° autotutela,

    Tutela.

    segurança jurídica

    10° continuidade do serviço publico,

    11° especialidade,

    12° hierarquia,

    13° precaução.

  • Lembrando que na lição do professor José dos Santos Carvalho Filho são princípios expressos da Adminisrtração Pública aqueles previstos no Capitulo VII da CF, destinados a Administração, quais sejam, Legalidade, Impessoabilidade, Moralidade, Publicade e Eficiência.

    Os demais princípios, por mais que possam ser extraidos do texto constitucional, como o contradotírio, ou da legislação infraconstitucional, em que pese serem aplicados a Administração Pública, são princípios implícitos e não expressos.

  • A questão quer saber qual das alternativas possui apenas princípios implícitos.

  • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

     

    Também chamado de principio de interesse público ou de finalidade pública; significa que os interesses da comunidade são mais importantes que os interesses individuais,razão pela qual a administração,como defensora dos interesses públicos, recebe  da lei poderes especiais não extensivos aos particulares.

     

    São exemplos de prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública e seus agentes decorrentes deste príncípio:

     

    1) Desapropriação

    2) Autorização para usar propriedade privada em situações de iminente perigo públco(requisição de bens)Ex--> requisição de veículo particular,pela polícia,para perseguir criminoso.

    3) Poder de convocar particulares para exucução compulsória de atividades públicas.Ex -->convocação de mesários para eleição.

    4)Possibildade do exercício,pelo Estado,do poder de polícia sobre particulares.

     

    fonte: Alexandre Massa,Manual de direito administrativo,7° edição

     

    gaba  D

  • LETRA D CORRETA 

     

    PRINCIPIOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL:
    Legalidade
    Impessoalidade
    Moralidade
    Publicidade
    Eficiência

    PRINCIPIOS DOUTRINÁRIOS:
    supremacia do interesse público
    indisponibilidade dos bens
    autotutela

  • So lembrar:

    Expressos é o LIMPE

    o resto é implicito.

    Letra D

     

  • (E)xpresso - - -  é pq tá (E)scrito

  • GABARITO:D


    PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO 

     

    O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. Trata-se, pois, das prerrogativas administrativas.


    A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. É por isso que a doutrina considera esse um princípio fundamental do regime jurídico administrativo.


    Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público está presente tanto no momento de elaboração da lei como no momento de execução em concreto pela Administração Pública. Dessa forma, o princípio serve para inspirar o legislador, que deve considerar a predominância do interesse público sobre o privado na hora de editar normas de caráter geral e abstrato.

     

    PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE


    O princípio da proporcionalidade (que em inúmeras oportunidades é tratado como princípio contido no âmbito da razoabilidade) tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade.


    Esse princípio, largamente adotado pela jurisprudência alemã do pós-guerra, preceitua que nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente.


    Na seara administrativa, segundo o mestre Dirley da Cunha Júnior, a proporcionalidade “é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”.


    Complementando, a professora Fernanda Marinela assevera que embora referido princípio não esteja expresso no texto constitucional, alguns dispositivos podem ser utilizados como paradigmas para o seu reconhecimento, como, por exemplo, o artigo 37 combinado com o artigo 5º, inciso II e o artigo 84, inciso IV, todas da Carta Magna. 
     

  • Quando o examinador está de bem com a vida!

  • quando a esmola é grande o santo desconfia rsrs

  • A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, mas irradia sua força normativa para os demais entes da federação, traz uma série de princípios administrativos no seu art. 2º: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

  • A respeito dos princípios constitucionais:

    São princípios constitucionais explícitos aqueles previstos no art. 37, caput, da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A questão se refere aos princípios implícitos. Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Ambos são princípios explícitos.
    b) INCORRETA. Legalidade é um princípio explícito.
    c) INCORRETA. Moralidade é um princípio explícito.
    d) CORRETA. Ambos são princípios implícitos, que decorrem da Constituição Federal.

    Gabarito do professor: letra D.
  • implícitos

  • Regime jurídico-administrativo Princípios Implícitos 1Supremacia Interesse público 2 Princípio da indisponibilidade 3 Princípio da continuidade 4 Princípio da autotutela 5 Especialidade 6 Presunção de legitimidade 7 Razoabilidade 8 Proporcionalidade 10 Motivação 11 Segurança jurídica
  • Amigos, uma dica que eu peguei no QC e ajuda muito:

    PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA CF: LIMPE

    TIRANDO ESSES, OS OUTROS SÃO IMPLÍCITOS.

  • Consectário, Que ocorre como resultado de; efeito ou consequência

  • Macete rápido e já manjado para esse tipo de questão:

    Lembrar da palavra "LIMPE", que traz os principais (mais cobrados em provas) princípios explícitos (art. 37, da CF):

    Legalidade

    Impessoalidade

    Moralidade

    Publicidade

    Eficiência

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A respeito dos princípios constitucionais:

    São princípios constitucionais explícitos aqueles previstos no art. 37, caput, da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A questão se refere aos princípios implícitos. Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Ambos são princípios explícitos.

    b) INCORRETA. Legalidade é um princípio explícito.

    c) INCORRETA. Moralidade é um princípio explícito.

    d) CORRETA. Ambos são princípios implícitos, que decorrem da Constituição Federal.

    FONTE:  Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

  • Questão dada, pra não zerar mesmo!


ID
2714449
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A possibilidade de criação, pela União, de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com atribuições para prestar serviços públicos, caracteriza uma das faces mais relevantes da Administração Indireta. Nesse tema, indique a afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) É legítima a criação, por lei, de pessoa jurídica de direito público, a ela atribuindo-se a execução de determinado serviço público, retendo, porém, a União, a titularidade sobre tal serviço.

    Errada. “A descentralização será efetivada mediante outorga quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe a edição de uma lei que institua a entidade, ou autorize a sua criação, e normalmente seu prazo é indeterminado” (ALEXANDRINO, Macelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 27).

     

    b) Lei que crie sociedade de economia mista controlada pela União pode conter cláusula genérica que permita àquela sociedade adquirir participação em outras empresas.

    Correta. Segundo o artigo 2º, §2º, da Lei n. 13.303/2006 – que apenas explicita o artigo 37, XX, da CF, “depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal”.

     

    c) Nas hipóteses de descentralização, em que a União crie por lei autarquia vinculada a um ministério, haverá relação hierárquica entre o ente autárquico e o órgão ministerial, porém não o controle político.

    Errada. Quando há descentralização, não há que se falar em relação ou poder hierárquico. A Administração Pública direta exerce supervisão administrativa (controle de finalidade ou tutela administrativa), pela qual há apenas um controle das finalidades institucionais do ente criado; há uma supervisão institucional para se garantir que o ente criado está atendendo às suas finalidades. Não há, contudo, relação de subordinação entre administração pública e ente descentralizado.

     

    d) Em nome do princípio da eficiência e da boa gestão, admite-se que lei federal autorize genericamente a União a criar sociedades de economia mista e fundações que sejam necessárias para dar cumprimento ao planejamento setorial.

    Errada. Segundo o artigo 37, XX, da CF: Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.

  • XIX ? somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; O detalhe da CF não é da autarquia! É do último caso, quer dizer, ou da empresa pública, sociedade de economia mista e função ou apenas fundação!

    Abraços

  • Pensei que a alternativa “b” estava incorreta, pois a lei não cria a sociedade de economia mista, mas apenas autoriza a criação. Não?
  • a) É legítima a criação, por lei, de pessoa jurídica de direito público, a ela atribuindo-se a execução de determinado serviço público, retendo, porém, a União, a titularidade sobre tal serviço.

     

    Errada: A alternativa exige que o candidato saiba a diferenciação que a doutrina clássica faz entre descentralização por outorga ou por delegação:

     

    ·         Outorga: se dá através de lei, sendo que a entidade destinatária assumirá a execução e a titularidade da atividade. Ex: Criação de autarquia para prestar serviços previdenciários (INSS).

     

    ·         Delegação:  a formalização da descentralização se dá por contrato ou ato unilateral e transfere somente o exercício da atividade. Ex: Celebração de contrato com concessionária de serviço público.

     

    b) Lei que crie sociedade de economia mista controlada pela União pode conter cláusula genérica que permita àquela sociedade adquirir participação em outras empresas.

     

    Certa: Embora o inciso XX do art. 37 da CF preveja que a criação de subsidiárias e a participação em empresas privadas pelas entidades da Administração Indireta dependam de autorização legislativa "em cada caso", o STF entendeu que a expressão (em cada caso) apenas exige a existência, na própria lei que deu origem à entidade da administração indireta, de um dispositivo conferindo genericamente a autorização (ADI 1649/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 24.3.2004.- ADI-1649).

    ·         Obs.: O enunciado da questão não é técnico, já que a lei não cria sociedade de economia mista, mas apenas autoriza sua criação. A meu ver caberia anulação.

     

    c) Nas hipóteses de descentralização, em que a União crie por lei autarquia vinculada a um ministério, haverá relação hierárquica entre o ente autárquico e o órgão ministerial, porém não o controle político.

     

    Errada: Não há hierarquia entre as entidades da Administração Pública Indireta e os Ministérios a que estão vinculadas. A Administração Pública Direta exerce controle finalístico (também chamado de supervisão ministerial) sobre suas autarquias, fundações e demais entidades da Administração Indireta.

     

    ·         Dica: Só existe hierarquia dentro de uma mesma pessoa jurídica. Como as autarquias têm personalidade jurídica própria, não existe relação hierárquica entre elas e o respectivo Ministério.

     

    d) Em nome do princípio da eficiência e da boa gestão, admite-se que lei federal autorize genericamente a União a criar sociedades de economia mista e fundações que sejam necessárias para dar cumprimento ao planejamento setorial.

     

    Errada: A criação de sociedades de economia mista exige autorização legislativa. Já as fundações públicas somente podem ser criadas por autorização legal (fundação pública de direito privado) ou diretamente por lei (fundação pública de direito público). Nesses casos, não é possível a autorização genérica, sendo necessária uma lei para cada entidade da Administração Indireta.

     

    Bons estudos!

  • Errei pq na B tinha o termo "cria" e não "autoriza". Sacanagem.

  • Questão sacana!! Merecia ser cancelada dúbio letra a é b. Entendi mas...
  • essa "b" também está errada se levarmos em conta a literalidade da CF. A lei não cria a sociedade de economia mista. Se não foi anulada, deveria ser. 

  • Sem dúvidas, o gabarito incorre em erro sendo passível de anulação por falta de técnica e dissonância com texto constitucional. Lei que cria é diferente de lei que autoriza a criação. Segue doutrina sbre o tema:

    "A criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de autorização em lei específica, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 19/1998. O ente federado deverá editar uma lei ordinária cujo conteúdo específico
    seja a autorização para a criação da entidade (a lei é específica quanto à matéria).

    Em verdade, essa lei já estabelece as diretrizes gerais relativas aos fins, às competências e à estrutura da entidade a ser criada. Urna vez autorizada a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, o Poder Executivo elabora os respectivos atos constitutivos (o estatuto da entidade) e providencia a inscrição deles no registro público competente. A criação da entidade, ou seja, a aquisição da personalidade jurídica, somente ocorre com essa inscrição (Código Civil, art. 45)."
     

    Fonte: Marcelo Alexandrino, Manual - 25ªEd.  p. 87-88

  • Se bobear nem anular vão

  • A letra A também está correta segundo o entendimento do professor José dos Santos Carvalho filho, que fala que na descentralização não há transferência da titularidade, mas tão somente da execução da atividade administrativa.

  • Lei NÃO CRIA SEM.

    Lei AUTORIZA SEM.

    A pessoa passa meses estudando pra vir uma questão dessas.

  •  

    A questão não foi anulada.

     

    Para quem pretende fazer concursos de TRF´s com banca própria (exemplo: TRF´s 2 e 3), nem percam tempo fazendo recursos sobre "erros técnicos", como esse apontado pelos colegas. Para os desembargadores federais, defender (manter) o gabarito é questão de honra (ou seria orgulho?).

  • Inadimissível alegar que a lei cria Sociedade de Economia Mista (sendo que apenas autoriza). Concurseiro tem que estudar a doutrina, lei, jurisprudência e os entendimentos sem lógica de cada banca. Nota zero para quem elaborou a questão, sente aqui e estude com a gente, pelo visto precisa também.

  • Lei cria sociedade de economia mista? É sério isso? 

  • Art.37 CF88

    XIX -  somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    LEI CRIA APENAS AUTARQUIA.

    Questão absurda!!!

     

    "Chuck Norris faz embaixadinhas com bola de sabão."

  • Lamentamos divergir de semelhante entendimento. Os serviços públicos estão e sempre estarão sob a titularidade das pessoas federativas, na forma pela qual a Constituição procedeu à partilha das competências constitucionais. Essa titularidade, retratando, como retrata, inequívoca expressão de poder político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015.)

    Questão controversa na doutrina.

    O erro crasso da literalidade da Lei na assertiva B torna a questão extremamente anulável.

  • Gabarito: B

    Essa questão da FCC se resolve pela técnica da "menos errada".
    A lei não cria sociedade de economia mista, apenas autoriza a sua criação.

  • Essa questão deveria ser é anulada. Nem vou pôr nas minhas contabilidades de acertos e erros.

  • Uma afronta a quem leva concurso a sério esse tipo de "questão"

  • aff fala sério melhor nem estudar

  • Eu resolvi assim: descartei a letra a) pois entendi que o examinador queria diferenciar delegação de outorga, na letra c) por saber que não existe hierarquia entre ADM direta e indireta, agora na letra e) eu descartei pelo inciso XIX do artigo 37, que diz qe somente por lei ESPECÍFICA é possível autorizar instituição de EP e SEM.

  • Mas a sociedade de economia mista é AUTORIZADA por lei e não CRIADA, estou equivocado?

    E o pior: prova pra JUIZ DE DIREITO.

  • a Letra B foi logo a primeira que cortei :\ Lei que cria??

  • Além de a lei não criar a SEM, existe divergência doutrinária quanto à possibilidade de transferência de titularidade do serviço público. Neste sentido: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo - 6ª Ed. rev. atual. e ampliar - São Paulo - Método, p. 70.

  • Não vou nem continuar tentando entender, quando vejo a galera toda reclamando... já sei que esse lixo de questão foi mal elaborada!

  • XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

  • Realmente!

    Camila Betini

    08 de Agosto de 2018 às 18:34

    Lei NÃO CRIA SEM.

    Lei AUTORIZA SEM.

    A pessoa passa meses estudando pra vir uma questão dessas.

  • Quanto à organização da Administração Pública:

    a) INCORRETA. A alternativa se refere à descentralização por serviços, na qual o ente da administração pública direta cria entidade de direito público ou privado, atribuindo-lhe tanto a titularidade quanto a execução de determinado serviço público. Difere da descentralização por colaboração, que ocorre mediante contrato administrativo, por meio da concessão, permissão ou autorização, transferindo apenas a execução de determinado serviço público a uma outra pessoa jurídica que já existia.

    b) CORRETA. Conforme o art. 2º, §2º, da Lei 13.303/16, depende de lei a criação de subsidiárias de EP e SEM, bem como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora.
    §2º Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.  

    c) INCORRETA. Não há hierarquia entre os órgãos públicos da administração pública direta e as entidades da administração pública indireta. O que ocorre, na verdade, é o controle finalístico/supervisão ministerial, em que os as entidades são fiscalizadas pelos órgãos e ministérios da administração pública direta, no intuito de saber se estão cumprindo com a finalidade para a qual foram criadas.

    d) INCORRETA. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação. Nos termos do art. 37, XIX, da CF/88:
    Art. 37, XIXsomente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Gabarito do professor: letra B.


  • A) A lei (outorga) transfere a titularidade e a execução do serviço.

    B) Cuidado: a lei não cria diretamente SEM. Ela autoriza sua criação.

    C) Na vinculação, não existe subordinação hierárquica.

    D) A lei deve ser específica - princípio da especialidade.

  • d) INCORRETA. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação. Nos termos do art. 37, XIX, da CF/88: 

    Gabarito: letra B.

  • Na minha humilde opinião, todas as proposições estão erradas.

    Lei não cria S.E.M Lei autoriza a sua criação.

  • Explicando melhor o erro da letra (A)

    A) É legítima a criação, por lei, de pessoa jurídica de direito público, a ela atribuindo-se a execução de determinado serviço público, retendo, porém, a União, a titularidade sobre tal serviço.

    ERRADA. A descentralização por colaboração (delegação) acontece para pessoas jurídicas não integrantes da administração indireta. Ocorre quando o Ente Público transfere somente a execução de determinado serviço público a pessoa de direito privado, não integrante da Administração • a delegação ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, conservando o Poder Público a titularidade • é realizada por concessão, permissão ou autorização e não por lei.

    B) Lei que crie sociedade de economia mista controlada pela União pode conter cláusula genérica que permita àquela sociedade adquirir participação em outras empresas.

    ERRADA. Foi o gabarito mas cabe recurso: Lei não cria empresa pública. Lei apenas autoriza a criação.

    ART. 37 da CF

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    C) Nas hipóteses de descentralização, em que a União crie por lei autarquia vinculada a um ministério, haverá relação hierárquica entre o ente autárquico e o órgão ministerial, porém não o controle político.

    ERRADA, mas cuidado, ao contrário do que consta em alguns comentários é possível, sobre tudo em concursos mais difíceis, que se cobre a posição jurisprudencial no sentido de pode haver relação de hierarquia imprópria.

  • Creio que a letra D está errada pelo fato de o art. 37, XIX, CF88 exigir lei específica.

    art. 37 (...)

     XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  • Pessoal, após todos os comentários, trago aqui a razão para não anularem a presente questão.

    A doutrina majoritária, bem como o art. 37, XIX, da CF e o art.2º, §2º, da Lei n. 13.303/2016 são expressos em falar de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para criação de EP e SEM.

    Porém, há o , que dispõe sobre a organização administrativa federal, bastante antigo mas ainda vigente, que possui as seguintes definições (cobradas em diversas questões):

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.              

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.             

    Portanto, como a definição possui embasamento legal (antigo por sinal) e não restringiu o conceito a definição da CF e/ou da Lei das Estatais, a assertiva B encontra-se correta.

  • bllz, mas lei não cria SEM.

    #PAS

    A meu sentir, apoiado em Rafael Oliveira, que dispõe não existir a outorga como transferência da titularidade, acho que a "a" está mais correta.

  • Ao meu ver, caberia anulação. A lei não cria SEM/EM, mas sim AUTORIZA sua instituição.

  • Um absurdo uma questao dessas, nitidamente errada, afrontando o art. 37, e a gente passa anos pra vir uma questao errada dessa. E a pergunta que fica eh ATÉ QUANDO? vamos continuar a mercê dessas bancas que brincam com a vida dos estudiosos? Isso a meu ver já passou da discricionariedade pessoal. Vamos nos unir! Lei para concursos, já!

  • Mas sociedade de economia mista não é autorizada por lei ?

  • Lei não cria sociedade de economia mista, mas autoriza sua criação.

    A alternativa B está errada e a questão deveria ser anulada.

  • Só pode ser uma piada a B estar correta! Ah vá!

  • Subsidiária é uma empresa controlada pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista e que é criada para atuar em ramos específicos. Ex: a Petrobras é uma sociedade de economia mista que possui mais de 30 subsidiárias, dentre eles a Transpetro e a BR Distribuidora. Para a criação de uma subsidiária, a CF/88 também exige a edição de lei autorizativa:

    Art. 37 (...) XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    No entanto, a doutrina e o STF, interpretando esse dispositivo, afirmam que a criação das subsidiárias não precisa de autorização legislativa específica. Basta uma autorização genérica que pode estar na lei que autorizou a criação da empresa estatal matriz. Ex: uma lei específica autorizou a instituição da sociedade de economia mista “XXX”. No corpo desta lei há uma previsão afirmando que essa sociedade de economia mista “XXX” poderá instituir empresas subsidiárias ou controladas. Essa autorização “genérica” já é suficiente e, assim, a sociedade “XXX” poderá criar quantas subsidiárias ou controladas quiser.

    Foi como decidiu o STF: (...) 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. STF. Plenário. ADI 1649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgado em 24/03/2004

    Fonte: informativo 943 comentado - DOD

  • Um absurdo um erro crasso como esse em uma questão de juiz federal. LEI DOS CONCURSOS PÚBLICOS JÁ!!!!

  • INFO 1004 STF:

    É desnecessário, em regra, lei específica para a inclusão de sociedade de economia mista e empresa pública em programa de desestatização, sendo suficiente lei genérica. Exceção: se a lei autorizativa mencionou a necessidade de lei específica para tal ato.

  • GABARITO:

    B) Lei que crie(?) sociedade de economia mista controlada pela União pode conter cláusula genérica que permita àquela sociedade adquirir participação em outras empresas.

    Sou ninguém na fila do pão, mas a alternativa é duvidosa, porque além do "crie" não há qualquer embasamento jurisprudencial ou legal que permita genericamente às SEM participação em outras empresas, veja:

     Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos PRINCÍPIOS de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    É suficiente que, na própria lei que criou ou autorizou a criação de determinada entidade, exista, desde logo, ainda que de forma genérica, essa autorização. Não é necessária uma específica autorização legislativa para cada subsidiária que a pessoa jurídica integrante da administração indireta pretenda criar. STF ADI 1.649, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-3-2004, P, DJ de 28-5-2004

    Não apreciada adoção análoga para a regra da parte final do inciso (participação em empresa privada)

    a decisão pode ser consultada em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20503

  • Gabarito: B

    A (Errada) É legítima a criação, por lei, de pessoa jurídica de direito público, a ela atribuindo-se a execução de determinado serviço público, retendo, porém, a União, a titularidade sobre tal serviço. (Atitularidade é da própria Pessoa Jurídica (Autarquia)).

    C (Errada) Nas hipóteses de descentralização, em que a União crie por lei autarquia vinculada a um ministério, haverá relação hierárquica entre o ente autárquico e o órgão ministerial, porém não o controle político. (Há vinculação, mas não há hierarquia).

    D (Errada) Em nome do princípio da eficiência e da boa gestão, admite-se que lei federal autorize genericamente a União a criar sociedades de economia mista e fundações que sejam necessárias para dar cumprimento ao planejamento setorial. (Autorização por lei específica)

  • A B contém dois erros. Primeiro a lei não cria a sociedade. SEGUNDO, a autorização não pode ser genérica, a sociedade de E M só pode adquirir ações de empresas cujo objeto esteja relacionado ao da investidura. Já a A nem preciso falar que é controvertida, havendo autores que sequer admitem passar a titularidade do serviço público do ente para a adm indireta, mesmo em se tratando de pessoa jurídica de direito público
  • CF, art. 37, XX- depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

     

    É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. [ADI 1.649, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-3-2004, P, DJ de 28-5-2004].

  • DECRETO Nº 8.945/2016 (REGULAMENTA A LEI Nº 13.303/2016 NA ESFERA FEDERAL)

    Art. 8º A participação de empresa estatal em sociedade privada dependerá de:

    I - prévia autorização legal, que poderá constar apenas da lei de criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista investidora;

    II - vinculação com o objeto social da empresa estatal investidora; e

    III - na hipótese de a autorização legislativa ser genérica, autorização do Conselho de Administração para participar de cada empresa.


ID
2714452
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993, prevê que a inexecução do contrato firmado com a Administração Pública pelo contratado pode ocasionar a aplicação de uma série de sanções, dentre as quais a declaração de inidoneidade do contratado para licitar ou contratar com a Administração Pública. Isso quer dizer que, se houver inexecução do contrato:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25/05/2009).

     

    1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.

  • A pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, pela inexecução total ou parcial do contrato: abrange toda a Administração, em qualquer unidade da Federação.

    Abraços

  • (MS 14.002/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009)

     

  • Questão um pouco fácil para juiz, não?

  • Muiau: questão muito fácil....

    :>

  • Complementando o comentário do Lúcio Weber,, a pena de suspensão temporária na lei do pregão (10.520/02) e na RDC atingem apenas o ente federativo que a aplicou, podendo os demais entes contratarem normalmente com a empresa faltosa.

  • STJ: tanto a suspensão temporária quanto a declaração de inidoneidade produzem efeitos perante toda a Administração Pública

     

    TCU (doutrina majoritária): a suspensão temporária produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade que aplicou, enquanto a declaração de inidoneidade impede o contratado de licitar e contratar com toda a Administração Pública.

     

    Copiei de um colega do QC.

  • STJ: Tanto a suspensão temporária  (art. 87, III, da Lei 8.666/93) quanto a declaração de inidoneidade (art. 87, IV, da Lei 8.666/93) produzem efeitos perante toda a Administração Pública.

    STJ: [...] É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras. - A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. - A limitação dos efeitos da suspensão de participação de licitação não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública".

    Publique-se. Brasília (DF), 11 de maio de 2018. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/578131169/mandado-de-seguranca-ms-23600-df-2017-0143663-3

  • Segundo a jurisprudência do STJ, as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade produzem efeitos ex-nunc (prospectivos), não afetando, automaticamente, contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade3. Ou seja, a pessoa ficará impedida de participar de novas licitações ou de firmar novos contratos. Os contratos vigentes, contudo, não serão automaticamente rescindidos em decorrência da aplicação da pena (eles até poderão ser rescindidos, mas por conta de outras razões, e não simplesmente por causa da sanção).

  • SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E INIDONEIDADE: EFEITO EX NUNC (SEM RETROATIVIDADE). 

  • Lei de Licitação:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, bem como em respeito ao princípio da continuidade da prestação do serviço público, a sanção de idoneidade do contratado para licitar ou contratar com a administração Pública possui efeitos ex nunc, portanto não atingem os contratos em andamento, que foram firmados antes da aplicação da sanção.

    Assim, o contratado fica impedido de participar de novas licitações do Poder Público, mas os contratos em andamento continuam a ser executados normalmente.

    Gabarito do professor: letra B.

  • Detalhe importante!

    O prazo de impedimento em participar de licitações e celebrar contratos administrativos é de:

    02 anos - de acordo com a Lei 8.666/93 (Lei de contratos e licitações)

    05 anos - de acordo com a Lei 10.520/02 (lei do pregão)

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''B''

    Deve se atentar que as sanções de declaração de inidoneidade tem caráter EX NUNC, ou seja, só serão aplicáveis nos contratos futuros, como no caso concreto, a impossibilidade de contratar com qualquer ente federativo.

  • Atenção, colegas. É entendimento assente que:

    Suspensão temporária tem prazo máximo (2 anos)

    Declaração de idoneidade tem prazo mínimo (2 anos)

    Ambas não retroagem p/ rescindir contratos em curso

    Quanto à extensão dos efeitos, ATENTAR PARA DIFERENÇA DA POSIÇÃO DA DOUTRINA E DO STJ:

    Segundo o STJ, tanto a suspensão temporária e impedimento de contratar, como a declaração de idoneidade, valem para todos os entes. Precedentes já foram copiados por outros colegas.

    Todavia, há posição doutrinária E QUESTÃO DE CONCURSO que faz a distinção:

    A suspensão temporária só valeria para o Ente contratante (e isso tb no RDC e Lei do Pregão). Tanto é que o 87, III, fala em "COM A ADMINISTRAÇÃO", e o IV fala "COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA". Vide a seguinte QC555445

    Enquanto a segunda (idoneidade) se estende para toda a Adm Pública (não tem como ser "inidôneo" apenas perante o ente contratante)

  • Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008)

    (STJ, MS 13964, Rel. Min. Rel. Teori Zavascki, d.j. 13/05/2009)

  • Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    § 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

    I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

    II - as peculiaridades do caso concreto;

    III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

    IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

    V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

    § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

    § 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

    I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

    II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

    § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

    ública.


ID
2714455
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, prevê que o processo licitatório tem por objetivo, dentre outros, garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública na aquisição de bens e serviços. Mas em caso de apresentação de duas ou mais propostas em igualdade de condições, a escolha da vencedora será feita:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 3, § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

    I -    (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.   

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.      

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

  • Além do rol legal, Licitação tem três finalidades: a) garantir aisonomia; b) garantir a proposta mais vantajosa para a administração; c) promover o desenvolvimento nacional sustentável.

    Abraços

  • Não concordo com o gabarito. Não há previsão na norma de prefência de serviços prestados no país. Apenas de bens produzidos no país.

  • Art. 3, § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

    I -    (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

     

    Apesar de ter acertado a questão (por eliminação), corroboro com o colega sobre a discordância da alternativa apontada como gabarito, pois o dispositvo supracitado não faz referência sobre preferência de serviços prestados no país.

  • Gabarito: C

     

     

     

    Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

     

     

     

     

    Vlw

  • LETRA C CORRETA 

     

    LEI 8666/93  ---------> Art. 3°, § 2°

     

    II -   BRASIL ------> ...Produzidos no País.

    III - BRASILEIRA -----> ...Por empresas brasileiras.

    IV -  TECNOLOGIA ------>  ...desenvolvimento de tecnologia no país.

    V -    DEFICIENTE ------>  ...em lei para pessoa com deficiência....

  • piada uma questão desta, para juiz substítuto....

  • 4° Critério de Desempate: SORTEIO

    § 2 No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2 do art. 3 desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

  • No que se refere às licitações, conforme estabelece o art. 3º, § 2º da Lei 8666/93:

    Art. 3º, §2º - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
    I - Revogado.
    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    Portanto, das alternativas apresentadas, apenas a letra C está correta.

    Gabarito do professor: letra C.
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 3, § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I -    (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010) II - produzidos no País; III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

    Art. 45, § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

  • GABARITO: C

     

    Art. 3º, § Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

  • Atualização!

    Lei nº 14.133/2021

    Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da 

    § 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no 

  • ·        Lei 8666

    Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.                                           

    § 2  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

           I -                  

            II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                  

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.                      

    ·        Lei 14133

    Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

     I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

    III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;

    IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.

    § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

    I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;

    II - empresas brasileiras;

    III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

    § 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


ID
2714458
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Reconhecida a nulidade da licitação vencida por empresa privada para a prestação de serviço de limpeza urbana, e tendo sido já prestados parte dos serviços contratados e paga parte da remuneração ajustada, a Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    Princípio da vedação ao enriquecimento ilícito

     

    Art. 59, Parágrafo único, da Lei 8666: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Prestados de boa-fé, deve-se remunerar os serviços prestados mesmo em caso de nulidade (não é punição).

    Abraços

  • D - Certo.

    AgInt no REsp 1707944 / SC

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0290885-0

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CULPA   GRAVE E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III – O acórdão recorrido adotou entendimento pacífico nesta Corte, segundo o qual, a nulidade do contrato administrativo não obsta o dever de a Administração Pública indenizar o contratado pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. (...)

     

    Ainda, cumpre registrar que, conforme se extrai do inteiro teor do julgado, somente em caso de comprovação da má-fé quanto à contratação é que os serviços efetivamente prestados não deveriam ser pagos. A questão não traz nenhuma informação a esse respeito.

  • Houve alteração do gabarito. No gabarito definitivo consta como correta a letra "a".

    Trata-se da questão 75 da prova objetiva.

    Por mais absurdo que possa parecer.

  • Questão polêmica:

     

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos

     

    A declaração da nulidade tem efeito ex tunc, logo, rebobina a fita desde o início, a empresa devolve o dinheiro e segue a pelota como nada tivesse acontecido. Pensar ao contrário, seria beneficiar a contratada que, por culpa dela, ganha uma licitação ilícita, e ainda recebe por isso. Absurdo né. Pelo menos meu ponto de vista. 

     

    Mas tem a questão de existir um enriquecimento ilícito da Administração Pública que vai ter um serviço prestado por outrem de graça. Ainda acho que é caso de devolver mesmo, pelo efeito ex tunc.

     

    No mais, muita bronca com esta banca não só por esta mas por diversas outras questões bem mais anuláveis.

     

  • A resposta está na ressalva contida no parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.666/1993 ("contanto que não lhe seja imputável').
    Isto é, a contrario sensu, se for imputável ao contratado, descabe a indenização.

     

    Marçal Justen Filho diz que, tendo agido maliciosamente, o contratado não pode se beneficiar da teoria da vedação ao enriquecimento sem causa, que se funda justamente em um juízo ético-moral.

     

    O STJ segue essa linha:

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
    1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
    2. Não há como alterar as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem que, com base nas provas dos autos, entendeu ter havido a efetiva prestação do serviço por parte da autora. Incidência da Súmula 7/STJ.
    3. Não sendo o caso de valor exorbitante, ante o arbitramento dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, não cabe a esta Corte modificar o decisório sem incursionar no substrato fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
    4. Agravo regimental não-provido.
    (AgRg no Ag 1056922/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009).

     

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. CONTRATO DE QUANTIA VULTOSA. DESIGNAÇÃO DA MODALIDADE "TOMADA DE PREÇOS" NO LUGAR DE "CONCORRÊNCIA PÚBLICA". INSERÇÃO NO EDITAL DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME E ESTABELECIMENTO DE CLÁUSULAS QUE PERMITIRAM PREFERÊNCIAS E DISTINÇÕES INJUSTIFICADAS. DESVIRTUAMENTO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS LICITANTES. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVAS. LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO CONFIGURADA. NULIDADE. PRESERVAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO JULGADO DE SEGUNDO GRAU.
    (...)
    5. O dever da Administração Pública em indenizar o contratado só se verifica na hipótese em que este não tenha concorrido para os prejuízos provocados. O princípio da proibição do enriquecimento ilícito tem suas raízes na equidade e na moralidade, não podendo ser invocado por quem celebrou contrato com a Administração violando o princípio da moralidade, agindo com comprovada má-fé.
    (...)
    (REsp 579541/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 19/04/2004, p. 165)

     

     

  • Data venia, o que se está a afirmar na questão é a necessidade de restituição dos valores já pagos à empresa prestadora do serviço. Não está a se afirmar a necessidade de indenização por parte da Administração Pública.

    Nesse sentido: STJ, REsp 1121501 RJ 2008/0241018-0, DJ 20/04/2017.

    Ao que interessa no presente caso:

    "Sendo assim, merece ser parcialmente reformado o acórdão recorrido, para desobrigar o recorrente do ressarcimento dos valores que a Administração desembolsou pelos serviços efetivamente prestados, os quais devem ser comprovados na fase de liquidação. Ressalte-se que, tendo sido citado o recorrente na qualidade de Prefeito do Município de Goytacazes/RJ (fl. 27), o parcial acolhimento da pretensão posta o recurso especial não implica prejuízo de outras sanções que porventura venham a ser impostas em decorrência da nulidade do contrato objeto de discussão nestes autos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial interposto por ALEXANDRE MARCOS MOCAIBER CARDOSO, a fim de afastar a devolução dos valores referentes aos serviços efetivamente prestados, a serem comprovados na fase de liquidação do julgado. Publique-se. Brasília (DF), 17 de abril de 2017. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator"

  • Questão para prova dissertativa...
    A restituição dos valores referentes aos serviços efetivamente prestados me parece passar pela análise da boa-fé da contratada.
    Dar ensejo à ilegalidade não quer dizer, necessariamente, má-fé, sob pena de termos o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • #estranha

  • Em 09/09/18 às 20:21, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 06/08/18 às 01:40, você respondeu a opção D. Você acertou!


    Assim fica difícil :O

  • "Em 09/09/18 às 20:21, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 06/08/18 às 01:40, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Assim fica difícil :O"

     

    "Vai ganhar...vai perder...vai ganhar...ganhouuuu...perdeuuu..." BUENO, Galvão.

  • Se for culpa da administração ela indeniza a empresa mas se for culpa da empresa ela indeniza a administração é isso???

  • Afigura-se absurda, um rigor desproporcional, a não responsabilização da Administração Pública pelo pagamento dos serviços já prestados.

    Seria mais consentâneo, coerente e lícito, fixar o "quantum" a ser pago à contratada - pelos serviços efetivamente prestados - e dele deduzir os prejuízos resultantes da má-fé, comprovados de forma objetiva, salvo os casos de precariedade ou deficiência, porque, nesse contexto, teria-se uma conduta totalmente viciada pela má-fé e pela má qualidade dos serviços prestados.  

     

    Entretanto,

     

    "[...] Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1056922/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11 de março de 2009)."

  • ▪ A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera, para a Administração, a obrigação de indenizar, EXCETO pelo que a empresa contratada já tiver executado (quando a anulação da licitação ocorre após a contratação) e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a anulação não tenha ocorrido por culpa da própria empresa (se a empresa for culpada, não precisa indenizar).

    FONTE: Lei 8666 comentada

  • Discordo do gabarito definitivo (A) Alternativa correta deveria ser a letra “D”. *Serviços prestados: Administração deve – sempre – ressarcir, “sob pena de locupletamento indevido” (cf. jurisprudência atual do STJ). *Prejuízo gerado à licitante: Só cabe indenização se a “empresa” não houver incorrido em culpa (Lei 8.666/93, art. 59, par. único).
  • De acordo com as disposições da Lei de licitações 8.666/1993:

    Conforme estabelece o art. 59,  parágrafo único da referida lei:

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 


    Portanto, a nulidade do contrato retroage, impedindo os efeitos jurídicos que dele são produzidos, além de desconstituir os que já tenham sido produzidos. No entanto, não exonera a Administração a indenização pelos serviços até então prestados, desde que a culpa da anulação não tenha sido da empresa contratada.

    Gabarito do professor: letra A.

  • Fundamentação da alternativa A como resposta correta:

    Art. 49, § 1º c/c Art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.666/93.

    INTERPRETAÇÃO:

    O caput do art. 49 prevê as hipóteses de autotutela do Estado. Seu § 1º estabelece a regra de não indenizar por motivo de ilegalidade e RESSALVA essa regra no parágrafo único do art. 59. Percebam que a parte final do caput do art. 59 autoriza a desconstituição dos efeitos jurídicos em razão da declaração de nulidade e na parte final do parágrafo único, o dever da Administração de promover a responsabilidade de quem deu causa à nulidade, sobretudo o restabelecimento do status quo ante, culminado pela devolução dos valores recebidos em razão de ato ilícito, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público.

  • QUESTAO COM GABARITO ERRADO.

    GABARITO: LETRA D

    Art. 59, Parágrafo único, da Lei 8666: A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Pessoal, apesar das explicações dos colegas, continuo não entendendo por que a alternativa A está errada, afinal, na minha interpretação, ela confirma a exceção da jurisprudência sobre o assunto, que diz que havendo culpa da empresa pela anulação da licitação, a AP terá direito aos valores pagos pelo serviço prestado, ou seja, não terá obrigação de indenizar a empresa contratada. E é justamente o que diz a alternativa A.

    A alternativa D foi muita ampla, não dando margem para discutir se há ou não ma-fé da empresa, por isso não tem como dizer se a questão está certa ou não, pois depende da culpa da contratada.

    Alguém, por gentileza, pode esclarecer minha dúvida?

  • Ana Luiza, acredito que pelo fato da assertiva falar em “culpa”, e não em “má-fé”. A licitacao anulada em razão de alguma irregularidade à qual a empresa deu causa por culpa sua, não pressupõe necessariamente sua má-fé, acredito eu.

  • STJ - JURISPRUDÊNCIA EM TESES. ED 97

    9) A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.

  • Lei 8666/93, Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. 

    Entendimento do STJ sobre o assunto:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 

    1. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. (...) (AgRg no Ag 1056922/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009).

    (...) O dever da Administração Pública em indenizar o contratado só se verifica na hipótese em que este não tenha concorrido para os prejuízos provocados. O princípio da proibição do enriquecimento ilícito tem suas raízes na equidade e na moralidade, não podendo ser invocado por quem celebrou contrato com a Administração violando o princípio da moralidade, agindo com comprovada má-fé. (...) (REsp 579541/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004) 

  • Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    No meu entender, o gabarito da banca esta correto e se justifica a partir de uma interpretação literal da lei de licitações, tendo em vista que a culpa é imputável ao contratado. Todavia, no caso de provas subjetivas e orais, ou até mesmo na atuação prático-profissional, acredito que a melhor resposta englobaria a ideia do binômio boa/má-fé objetiva, havendo substancial distinção entre culpa e má-fé, devendo a administração remunerar os serviços já remunerados no caso de simples culpa a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Estado.

  • Atualização!

    Lei nº 14.133/2021

    "Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa."

    Em outras palavras, se o contrato for anulado sem culpa do contratado, a Administração deve indenizá-lo pelos serviços já prestados (vedação ao enriquecimento sem causa). Não seria razoável a Administração causar a nulidade do contrato e ainda não pagar pelo que já recebeu... Igualmente, não seria razoável o contratado causar a nulidade e ainda se beneficiar da execução (ainda que parcial) do contrato. Vale lembrar que o art. 148 da Lei nº 14.133/2021 (correspondente ao art. 59 na Lei 8.666/1993), estabelece que a nulidade opera retroativamente:

    "Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos."

    • Lei 8666

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    • Lei 14133

    Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.


ID
2714461
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.987, de 1995, dispõe sobre o regime de concessão e permissão para a prestação de serviços públicos. No capítulo sobre política tarifária está previsto que:

Alternativas
Comentários
  • a) Após a apresentação da proposta, é possível realizar-se a revisão da tarifa, para mais ou para menos, caso haja qualquer alteração na legislação tributária – exceto do imposto sobre a renda – quando comprovado o impacto no cálculo do seu valor.

    Correta. Lei n. 8.987/95. Art. 9º, §3º. Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quanto comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    Vale lembrar que a regra é um pouco diferente para a Lei n. 8.666/93. Pela Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, é possível a revisão do contrato diante quaisquer alterações de tributos ou encargos posteriores à apresentação da proposta, quando comprovado o impacto sobre esta. Não se ressalva, assim, o imposto de renda, diferentemente da Lei n. 8.987/95.

     

    b) A tarifa do serviço público será fixada no contrato, de comum acordo entre as partes.

    Errada. Lei n. 8.987/95. Art. 9º, caput. A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

     

    c) É vedada a cobrança de tarifas diferenciadas em função da existência de custos específicos para o atendimento de diferentes segmentos de usuários.

    Errada. A Lei n. 8.987/95 expressamente permite a cobrança de tarifas diferenciadas. Afinal, se uma das diretrizes da adequação do serviço é a modicidade das tarefas (art. 6º, §1º), não seria correto proibir a cobrança de tarifas diferenciadas por serviços específicos – posto que o maior custo de serviços diferenciados causaria a elevação das tarifas por serviços ordinários. (Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.)

     

    d) É vedada a inclusão no contrato de cláusula de revisão do valor da tarifa, com o objetivo de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    Errada. Lei n. 8.987/95. Art. 9º, §2º. Os contratos poderão prever mecanismos de revisão de tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. Como muitos contratos de concessão de serviço público têm longos prazos, a revisão do valor da tarifa é uma medida necessária para que o objeto do contrato seja atraente. Afinal, seria virtualmente impossível realizar um cálculo preciso do custo do contrato (e consequentemente o valor da tarifa) se não houvesse a possibilidade de alteração da política tarifária, posto que no decorrer do contrato sobrevém, invariavelmente, situações imprevisíveis.

  • Lembrando que em função da possibilidade de cobrança de tarifas diferenciadas o STJ editou a Súmula 407 que diz:

    "É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo."

  • Para menos??? Nunca nem vi...

  • Lei de Concessões de Serviços Público. Política Tarifária:

        Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

            § 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.

            § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

           § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

           § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

            § 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos.

           Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A respeito da política tarifária prevista na Lei 8.987/95:

    a) CORRETA. Nos termos do art. 9º, §3º:
    §3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    b) INCORRETA. A tarifa é concedida pelo preço da proposta vencedora da licitação. Art. 9º,  caput.
    Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

    c) INCORRETA. As tarifas podem ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos. Art. 13.
    Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

    d) INCORRETA. Os contratos podem prever revisão para manter o equilíbrio econômico financeiro.
    § 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Informação correlata.

    I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ. Enunciado 34: Nos contratos de concessão e PPP, o reajuste contratual para reposição do valor da moeda no tempo é automático e deve ser aplicado independentemente de alegações do Poder Público sobre descumprimentos contratuais ou desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, os quais devem ser apurados em processos administrativos próprios para este fim, nos quais garantir-se-ão ao parceiro privado os direitos ao contraditório e à ampla defesa.


ID
2714464
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o direito de greve do servidor público é assegurado, ainda que não tenha sido publicada a lei complementar de que trata o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal. Além disso, também de acordo com o STF:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

     

    “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público”. Tese fixada em sede de repercussão geral. (STF. Plenário. RE 693.456/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.10.2016).

  • A mais ponderada das quatro é C

    Na primeira e na última, há o "em nenhuma hipótese"

    E na segunda a culpa vai para o sindicato; o que não faz sentido

    Abraços

  • Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve. 

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

  • Gabarito C

    MEDIDA CAUTELAR. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS DURANTE O PERÍODO DE PARALISAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Interpretando o artigo 7º da Lei nº 7.783/89, o Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradas vezes, secundando o entendimento firmado no Mandado de Injunção nº 708/DF, no sentido de que a deflagração da greve corresponde à suspensão do contrato de trabalho, não devendo ser pagos os salários dos dias de paralisação, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho. 2. Pedido improcedente. (MC 16774/DF, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/02/2011). [sem destaque no original].

  • Gabarito Letra C

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o direito de greve do servidor público é assegurado, ainda que não tenha sido publicada a lei complementar de que trata o inciso VII do art. 37 da Constituição Federal. Além disso, também de acordo com o STF:

    a) O servidor público tem direito à remuneração pelos dias parados, em qualquer hipótese. ERRADA

    b) O servidor público tem direito à remuneração pelos dias parados, somente se o movimento grevista foi motivado por conduta ilícita do sindicato da categoria.ERRADA

    c) O servidor público tem direito à remuneração pelos dias parados, somente se o movimento grevista foi motivado por conduta ilícita do Poder Público. GABARITO

    d) O servidor público não tem direito à remuneração pelos dias parados, em nenhuma hipótese.ERRADA

  • Correta, C

    Sobre o direito de GREVE no Serviço Público, dois entendimentos de extrema importância para provas:

    Direito de greve por agentes de segurança públicaexercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública

     

    ARE 654432/GO, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 5.4.2017. (ARE-654432).

     

    “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público”.

    Tese fixada em sede de repercussão geral. (STF. Plenário. RE 693.456/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.10.2016).

  • O enunciado da questão fala em lei complementar, mas o correto é lei específica.

  • A questão exige conhecimento relacionado ao direito fundamental de greve, previsto no art. 37, VII, da CF/88. Tendo em vista o que estabelece a CF/88 e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, analisemos as assertivas:


    Conforme o STF - Recurso Extraordinário 693.456 - “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".


    Portanto, a única alternativa compatível com a jurisprudência do STF é a de letra “c".


    Gabarito do professor: letra c.

  • GABARITO: LETRA C

    A questão exige conhecimento relacionado ao direito fundamental de greve, previsto no art. 37, VII, da CF/88. Tendo em vista o que estabelece a CF/88 e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, analisemos as assertivas:

    Conforme o STF - Recurso Extraordinário 693.456 - “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".

    Portanto, a única alternativa compatível com a jurisprudência do STF é a de letra “c".

    FONTE: Bruno Farage, Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Filosofia do Direito, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB

  • Atenção!

    O inciso VII do art. 37 da CF prevê a disciplina do direito de greve no âmbito do serviço público por meio de lei (ordinária) específica. Não é exigido lei complementar.

    Ademais, calha consignar que à míngua da lei específica, no que couber, será aplicada a lei 7.783/1989 (lei geral de greve), ex vi da jurisprudência sedimentada do STF.


ID
2714467
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.429, de 1992, dispõe sobre as sanções a que se submetem os agentes públicos nos casos de prática de ato de improbidade administrativa. As disposições dessa lei são aplicáveis:

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

     

    Lei 8.429/92  

     Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

     Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • Exclusivamente e concurso público não combinam

    Abraços

  • A questão considerada correta é denominada de improbidade administrativa imprópria..

    já quando o sujeito passivo é apenas o servidor público é improbidade administrativa própria.

  • Correta a letra D

    Tantos os agentes públicos, incluídos os estagiários, quanto o particular, se em concurso de agentes, respondem pelo ato de improbidade que vier a praticar. 

  • Uma prova pra Juiz Federal e cai esse tipo de questão? Ué

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.429

          Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • E Pessoa Jurídica responde por ato de improbidade administrativa? Sim, conforme STJ: “Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios” (resp 970393, DJ 21/0602012)

     

  • Em minha opinião, além de saber os artigos 1º a 3º da Lei nº 8.429/92, deve-se tomar cuidado com as expressões restritivas presentes nos enunciados, no caso, "exclusivamente".

     

    Retirando o termo "exclusivamente", todos os enunciados estão corretos, pois respondem por ato de improbidade administrativo (sujeito ativo do ato ímprobo):

    1. indivíduos que, mediante remuneração, exercem mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 1º e 2º da Lei);

    2. aos indivíduos que, sem remuneração, exercem mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 1º e 2º da Lei);

    3. aos indivíduos que, independentemente de remuneração, exercem mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 1º e 2º da Lei);

    4. indivíduos que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem de forma direta ou indireta (art. 3º da Lei).

  • Conforme a Lei nº 8.429, de 1992, temos:

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
    sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
    mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
    induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Resposta correta "d".

  • De acordo com os atos de improbidade administrativa, conforme a Lei 8429/92:

    Os arts. 1º , 2º e 3º estabelecem que:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.


    Desta forma, analisando as alternativas, as letras A, B e C estão incorretas. Os atos podem ser praticados por agentes públicos, que são aqueles que exercem cargo público inclusive sem remuneração, ou por aqueles que não são agentes públicos, mas induzem ou concorrem com a prática do ato ou dele se beneficie.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Aquela questão que, mesmo com um frio na barriga, se responde através de simples 'flash' nas demais, sem leitura completa e, no fim, dá certo...

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • JULGADO SOBRE O TEMA:

    É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu? NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1171017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • OBS:

    LEI 8.429/92:

    Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.        

    Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.        

    Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.        

    § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.          

    § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a .           

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

    (Tabela retirada do Dizer o Direito)

    Pessoa que não induziu nem concorreu, mas foi beneficiada pelo ato de improbidade, responde pelas sanções da Lei nº 8.429/92?

    Antes da Lei 14.230/2021: SIM

    Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Depois da Lei 14.230/2021: NÃO

    Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

    A redação da LETRA D (gabarito) está em conformidade com a antiga redação.


ID
2714470
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É obrigatória a aprovação prévia em concurso público para a ocupação de cargos e empregos públicos efetivos. Trata-se da realização do princípio da igualdade de acesso ao serviço público. Com base nesse enunciado, indique a afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Limites de idade, sexo, altura e capacitação profissional devem ser estabelecidos em regulamento do concurso e não apenas no edital.

    Errada. Eventuais limitações para participação em concurso público devem estar estabelecidas em lei, não sendo suficiente que conste exclusivamente do edital ou do regulamento do concurso (STF. 2ª Turma. RE 595.893/SE, rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011). No mesmo sentido é necessidade de lei para que se exija exame psicotécnico como requisito de admissibilidade em concurso público (enunciado 44 da súmula vinculante).

     

    b) Para que o candidato possa fazer jus às vagas reservadas aos portadores de deficiência, estas precisam necessariamente causar dificuldades no desempenho das funções do cargo disputado, em função da aplicação do princípio da congruência.

    Errada. Entende o STF que as pessoas portadoras de deficiência têm direito a reserva de vagas independentemente da eventual dificuldade no exercício da função. Entende o Supremo que interpretação em contrário vulneraria a própria ideia fundante das ações afirmativas, desprotegendo minorias (STF. RMS 32.732-TA/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.2014)

     

    c) O princípio da igualdade de gênero impede que o edital de concurso público preveja a participação apenas de concorrentes de determinado sexo.

    Errada. A jurisprudência do Supremo é justamente em sentido oposto, admitindo que determinados concursos, deste que fundamentadamente, restrinjam o ingresso em cargo público de acordo com o gênero do candidato. É o que restou consignado no julgamento do RE 528.684 (STF. 2ª Turma. RE 528.684/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 03.09.2013).

     

    d) Conflita com o princípio da razoabilidade a eleição, como critério de desempate, do desempenho profissional anterior, relacionado com a titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso.

    Correta. “CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público” (STF. Plenário. ADI 3.522/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.11.2005).

  • Recurso extraordinário. 2. Concurso público. Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. 3. Edital que prevê a possibilidade de participação apenas de concorrentes do sexo masculino. Ausência de fundamento. 4. Violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido.

    (RE 528684, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 25-11-2013 PUBLIC 26-11-2013)

  • No julgamento do recurso extraordinário nº 528.684/MS, cujo acórdão foi publicado em 26/11/2013, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que se o edital prevê a possibilidade de participação em concurso público apenas de concorrentes do sexo masculino, sem apresentar o devido fundamento da restrição a candidatas do sexo feminino, configura-se expressa violação ao art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988.

    No caso em concreto julgado pelo STF, uma candidata impetrou mandado de segurança pleiteando a participação no concurso público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da PM/MS, uma vez que o edital do certame previa a possibilidade de participação apenas de concorrentes do sexo masculino.

    Ao analisar o pedido da candidata, o TJ/MS deferiu o mandado de segurança sob o fundamento de que a limitação a candidatos do sexo masculino violaria o princípio da isonomia. Todavia, após recurso proposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul, o Superior Tribunal de Justiça alterou a decisão do TJ/MS, afirmando que não existia qualquer violação ao princípio da isonomia, pois ficaria à deliberação do Estado, naquele concurso, precisar de pessoas em atividades recomendadas para homem e não para mulher.

    Contra o acórdão do STJ foi proposto recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que, em voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, reformou a decisão do STJ e ratificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que “a imposição de discrímen de gênero, para fins de concurso público, só é compatível com a Constituição nos excepcionais casos em que reste inafastável a fundamentação proporcional e a legalidade da imposição. A simples restrição, sem motivação e independentemente de qualquer critério, para afastar a participação de mulheres dos quadros da polícia militar, retira a sua admissibilidade constitucional, em face do princípio da igualdade”.

    Para responder às questões de prova, lembre-se de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que pode ser realizado concurso público específico para provimento de cargos ou empregos públicos exclusivamente por homens ou mulheres, pois a lei tem o condão de estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir (CF/1988, art. 39, § 3º).

     

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/10756/fabiano-pereira/stf-concurso-publico-apenas-para-homens

  • Pode parecer mero preciosismo.

    "D": Conflita com o princípio da razoabilidade a eleição, como critério de desempate, do desempenho profissional anterior, relacionado com a titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso.

     

    A ementa que trouxe nosso colega Renato fala "tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público". Vejamos:

    “CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE DESEMPATE. ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público” (STF. Plenário. ADI 3.522/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 24.11.2005).

     

    Imaginei que houvesse alguma diferença entre a assertiva e o referido julgado, mas foi uma falsa interpretação minha (ou, quem sabe, uma imprecisa sínstese na confecção da ementa).

     

    O mesmo julgado referido acima traz o seguinte:

    No julgamento da ADI n° 3.522/RS, Rel. Min. Marco Aurélio (julgado em 24.11.2005), o Tribunal entendeu que existia ofensa aos princípios do concurso público (CF, art. 37, II) e da isonomia (CF, art. 5º, caput), e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X do art. 16 e do inciso I do art. 22, ambos da Lei 11.183/98, do Estado do Rio Grande do Sul, que estabeleciam, como títulos de concurso público, atividades relacionadas a serviços notariais e de registro, e, como critério de desempate entre candidatos, a preferência para o mais antigo na titularidade desses serviços

     

  • tempo anterior na titularidade do serviço é irrazoável, mas prática jurídica não é? Ora bolas...

  • AJUDA NOS AÊ NÃO SE EMBANANA TODO NÃO EXAMINADOR!, DEVE TER ESQUECIDO QUE ATÉ PARA DETERMINADOS CONCURSOS DE DELEGADOS CIVIS, ESTÁ SENDO EXIGIDO PRÉVIO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL DESEMPENHADA ANTERIORMENTE.

  • se um edital dizer que só serão contratados agentes do sexo feminino para determinado cargo isso não é incostitucional, por exemplo uma carcereira em presidio feminino na minha opinião deve ser mulher, pois como é que um homem irá realizar revista intima em uma mulher, pergunta anulável para mim.

  • A respeito do concurso público:

    a) INCORRETA. Limitações acerca da idade devem ser previstas em lei, além de justificadas pela natureza do cargo público. ARE 595.893

    b) INCORRETA. Para o STF, as vagas reservadas para os portadores de deficiência visam suprir as dificuldades destas pessoas, de modo que não é necessário que causem dificuldades no exercício das funções do cargo, mas, sim, na dificuldade de acesso ao mercado de trabalho. RMS 32732.

    c) INCORRETA. Para o STF, é possível restringir o acesso a cargo público a apenas concorrente de determinado sexo, desde que haja fundamentação para a discriminação em questão. RE 528.684.

    d) CORRETA. Conforme entendimento na ADI 3.522/RS.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Quanto à reserva percentual de cargos e empregos públicos a pessoas com deficiência, o STF possui entendimento no sentido de que a exigência de compatibilidade entre o estado de deficiência e o conteúdo ocupacional ou fundacional do cargo público disputado, independe de a deficiência produzir dificuldade para o exercício da atividade funcional.

    Inadmissibilidade da exigência adicional de a situação de deficiência também produzir "dificuldades para o desempenho das funções do cargo".

    (Informativo 762 do STF)

  • Alguns aspectos interessantes sobre o concurso quanto aos deficientes:

    -O deficiente que tem dificuldades para o desempenho de funções orgânicas tem direito a participar de concurso público nas vagas reservadas para deficiente, mesmo que a deficiência não afete o exercício do cargo.

    -A exigência de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo pretendido serve apenas como requisito de posse, não como pressuposto para caracterizar a deficiência. Assim, um candidato não pode ser excluído de um concurso antes de sua eventual admissão. STJ.

  • RESPOSTA: D

    a) ERRADA: de acordo com o princípio da legalidade, a administração pública deve obediência a lei. Sendo uma serva desta. Logo, limitações de idade, saúde etc... somente devem ser feitas pela lei que regulamenta o cargo.

    b) ERRADA: conforme prevê o artigo, 5, §2 da Lei 8.112/90 "Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso". Novamente a lei não fala que a deficiência deve causar dificuldades no desempenho de suas funções, pelo contrário, afirma que as atribuições devam ser compatíveis com a deficiência.

    c) ERRADA: o próprio STF, no RE 523737 AgR/MT, deixou assentado que é inconstitucional a diferença de admissão considerando o sexo, permitindo-se exceções tendo em vista a ordem socioconstitucional.

  • Lúcio e seus comentários "geniais". Há quem diga que estão precisando de gente assim no TechConcursos, Lúcio. Quem sabe tu cancelas a tua inscrição aqui e vais para lá...

  • Ao meu sentir a alternativa C se valeu da exceção como regra. Ter essa assertiva como verdadeira seria aceitar que, salvo alguns casos, é possível que concursos admitam apenas a inscrição de pessoas de um único gênero. Isto, como sabemos, não é verdade.

    É isso que penso, data vênia.

  • Comungo do mesmo pensamento do colega:

    "Ao meu sentir a alternativa C se valeu da exceção como regra. Ter essa assertiva como verdadeira seria aceitar que, salvo alguns casos, é possível que concursos admitam apenas a inscrição de pessoas de um único gênero. Isto, como sabemos, não é verdade.

    É isso que penso, data vênia."


ID
2714473
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A posse de servidor público é condicionada à apresentação da relação dos bens e direitos que integram seu patrimônio privado, para ser arquivada no serviço de pessoal competente. A prestação de informação falsa nesse documento acarretará ao declarante:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da "A". Será que é caso de mudança de gabarito?

    L.8429

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • Também não compreendi o erro da assertiva A. Trata-se de disposição literal de artigo de lei da LIA. NO STJ existem precedentes, inclusive afi mando que nessa hipótese o administrador não possui discricionariedade para aplicar a pena menos gravosa. Alguém poderia dizer por quê o gabarito seria a pena de advertência?

  • Acredito que deve ser anulada

    A bem do serviço público é para nunca mais voltar

    Abraços

  • .EMEN: RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA. POTENCIALIDADE DA FALSIFICAÇÃO QUE EXTRAPOLA A FINALIDADE TRIBUTÁRIA. CONTROLE DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO AGENTE PÚBLICO. VIABILIDADE. RECEBIMENTO DA INCOATIVA. IMPLEMENTO DO FALSO EM DOCUMENTOS E SUA UTILIZAÇÃO PELO MESMO AGENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1(...) 3. Todos os agentes públicos têm obrigação legal de manter a administração pública atualizada acerca dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, sujeitando-o à pena de demissão caso se recuse a prestar a respectiva declaração ou a fizer falsa, conforme preceitua o artigo 13, § 3º, da Lei n. 8.429/92, exsurgindo daí a possibilidade da falsificação atribuída ao recorrido ter potencialidade lesiva que extrapola a esfera tributária.(...)..EMEN:
    (RESP 201302042710, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2016 ..DTPB:.)

     

     

  • EMEN: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADES DO PAD NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA AFERIR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DA DEMISSÃO. SANÇÕES DISCIPLINARES DA LEI N. 8.112/1990. APLICAÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES DA LIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. LICITUDE DA EVOLUÇÃO. ÔNUS DO INVESTIGADO. CONDUTA ÍMPROBA NÃO PRECISA ESTAR VINCULADA AO EXERCÍCIO DO CARGO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO GENÉRICO. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE BENS FALSAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA NA HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. (...)- O STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo, mas somente aferir a regularidade do procedimento e a legalidade do ato de demissão. (...). - Restou comprovado no Processo Administrativo Disciplinar a existência de variação patrimonial a descoberto e que o indiciado não conseguiu comprovar a origem desse patrimônio. É do servidor acusado o ônus da prova no sentido de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração. Precedentes. - A conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar necessariamente vinculada com o exercício do cargo público. (...) - No caso dos autos, o dolo se configura pela manifesta vontade do agente em realizar conduta contrária ao dever de legalidade, consubstanciada na falta de transparência da evolução patrimonial e da movimentação financeira, principalmente se considerado que foram apresentadas declarações de bens falsas, referentes aos anos calendários sob exame. - Esta Corte firmou orientação no sentido de que a Administração Pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor público, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa. Segurança denegada. ..EMEN:
    (MS 200700445545, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:22/08/2014 RB VOL.:00612 PG:00051 RIP VOL.:00087 PG:00269 ..DTPB:.)

  • Não apresentar os docs é caso de demissão a bem do serviço público;

    Não efetuar os exames (inspeção médica) seria caso de suspensão de até 15 dias.

  • A questão se refer a inclusão de dados falsos em documento verdadeiro, e não na falsidade no documento como um todo. Quando por ocasião do documento falso, gera demissão, e a inclusão de dados falsos, a advertência. Confesso, que estou com dúvida até o momento.

  • Fui quente na D. Pensei no parágrafo 3 do ser.13 da Lei 8.429, que diz que o agente que se recusar a prestar as informações dentro do prazo legal.
  • Lei 8.429/92


     Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)    (Regulamento)

            § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

            § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

            § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.



    Errei novamente.....


  • Houve alteração do gabarito. No gabarito definitivo consta como correta a letra "a".

    Trata-se da questão 80 da prova objetiva.

  • LETRA A 

     

    CORROBORANDO OS COMENTÁRIOS...

     

    O DECLARANTE PODERÁ ENTREGAR APENAS A CÓPIA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE BENS APRESENTADA À DELEGACIA  DA RECEITA FEDERAL NA CONFORMIDADE DA LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO.

  • Conforme a Lei nº 8.429, de 1992, temos:

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e
    valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
    (Regulamento) (Regulamento)

    [...]

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o
    agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    Alternativa correta "a".

  • A respeito dos atos de improbidade administrativa, conforme a Lei 8429/92:

    O art. 13, §3º estabelece que:

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    Portanto, somente a letra A está correta.

    Gabarito do professor: letra A.
  • MUDANÇA DE GABARITO.

    Houve a definição da alternativa A) como gabarito oficial.

  • § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • Gabarito A

    Questões fáceis para juíz e questões polêmicas para ensino médio.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

     

    § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

  • Nossa, uma questão dessa pra juiz...

  • Aparentemente existe uma antinomia, no sentido em que o art. 13, § 6º, da Lei 8.112/90 afirma ser tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo definido no art. 13, §1º, Lei 8.112/90. Assim, se sequer houve posse, não se fala em demissão ou exoneração, mas em verdade em tornar o ato de provimento sem efeito.

    Contudo, o art. 13, § 3º da Lei 8.429/92 pune com demissão o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    Os critérios clássicos de resolução de conflito aparente de normas, indicariam que a cronologia e a especialidade afastariam esta antinomia, dando prevalência ao disposto no art. 13, § 3º da Lei 8.429/92.

    Contudo fica aí a reflexão.

    Se nos termos do art. 13 da Lei 8.429/92 a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, como se demite alguém que se recusa a apresentá-los, sendo que sequer chegou a integrar o corpo da instituição pública, já que a investidura em cargo público ocorrerá com a posse (Art. 7º, da Lei 8.112/90) e a posse ainda não ocorreu?

    Sendo a demissão forma de punição da qual ocorrerá vacância do cargo ( Art. 33, II, da Lei 8112/90), como haverá vacância se não houve investidura ainda?

  • Trata-se de questão desatualizada, pois a lei 14.230/2021 promoveu algumas alterações no tema pertinente a este assunto.

    Lei 8429/92

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.         

    § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.         


ID
2714476
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Indique a afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 17 da Lei 8666: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    a) dação em pagamento

  • Sempre e concurso público não combinam

    Abraços

  • GABARITO: B

     

    a) A alienação de bens imóveis pelas autarquias federais não depende de autorização legislativa, mas será sempre precedida de avaliação. 

    Lei 8666, Art. 17: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

     

    b) A alienação de bens imóveis pelas autarquias federais depende de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada a licitação em algumas hipóteses, dentre as quais a dação em pagamento. 

    Lei 8666, Art. 17: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

     

     

    c) A alienação de bens móveis pelas autarquias federais será sempre precedida de avaliação e de licitação. 

    Lei 8666, Art. 17: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II- quando móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

     

     

    d) A alienação de bens móveis pelas autarquias federais será sempre precedida de licitação, inclusive nos casos de venda de ações em Bolsa de Valores. 

    Lei 8666, Art. 17: A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II- quando móveis, dependerá de avaliação prévia e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica.

  • Imagino que ao se referir a dação em pagamento no artigo postado pelos colegas e que embasam a resposta da questão, se refere quando a Adm Pública é devedora e esta pretende quitar o débito mediante dação em pagamento com bem público., portanto, nesse caso, a transmissão do bem não seria mediante compra e venda.

     

  • LETRA B

     

    IMÓVEIS:

    EM REGRA: CONCORRÊNCIA

    EXCEÇÃO: IMÓVEL DERIVADO DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO DE PAGAMENTO., PODERÁ SER POR LEILÃO OU CONCORRÊNCIA.

     

    MÓVEIS:

    EM REGRA É POR LEILÃO.

    EXCEÇÃO: BENS MÓVEIS ACIMA DE 1,43 MILHÕES, HÁVERÁ CONCORRÊNCIA.

     

    ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS> DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, AVALIAÇÃO E LICITAÇÃO.

    ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS: DEPENDE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E LICITAÇÃO.

  •  

    A alternativa deu a entender que seria hipóteses de dispensa a licitação, e em caso de dação de pagamento não se configura a dispensa, pois pode haver a modalidade leilão.

    b) A alienação de bens imóveis pelas autarquias federais depende de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada a licitação em algumas hipóteses, dentre as quais a dação em pagamento.

    Entendo que deveria ser assim:

    A alienação de bens imóveis pelas autarquias federais depende de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada ESTA em algumas hipóteses, dentre as quais a dação em pagamento.

    Mas...Segue o baile!!

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • Em 19/08/2018, às 19:55:12, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 08/08/2018, às 23:55:50, você respondeu a opção C.Errada!

    Foco,Força e Fé .

  • A alternativa dá a entender que será dispensada a licitação e não a modalidade concorrência,  que deixa a alternativa errada.

    Mas, segue o baile ! Alguém sabe a banca ?

  • "Em 19/08/2018, às 19:55:12, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 08/08/2018, às 23:55:50, você respondeu a opção C.Errada!

    Foco,Força e Fé ."

     

    Muito obrigado por compartilhar conosco essa preciosa informação!

  • Em minha opinião, para responder esta questão basta conhecer o art. 17 da Lei nº 8.666/93.

     

    Este artigo esclarece que a alienação de bens da Administração pública será sempre precedida de avaliação.

     

    Os imóveis dependem de autorização legislativa e licitação, na modalidade concorrência, quando forem de órgãos da administração direta, autarquias e fundações. Para entidades paraestatais não dependerá apenas da autorização legislativa.

     

    Ocorre que a lei dispensa licitação, dentre outros, quando a alienação for para dação em pagamento.

     

    Sabendo isso, conseguimos responder as alternativas "a" e "b".

     

    Em relação aos bens móveis, a lei determina que dependerá apenas de avaliação prévia e de licitação, sem fixar modalidade, a qual poderá ser dispensada em determinados casos. Dentre eles está a venda de ações negociadas na bolsa.

     

    Desta forma, conseguimos também responder as alternativas "c" e "d".

     

  • [PALAVRAS-CHAVE]

    Alienação de bens imóveis

     

    [Lembrar de]

    Adm. Direta: avaliação prévia + autorização legislativa.

    Adm. Indireta: avaliação prévia.

    Concorrência

    Exceto em dação ou processos judiciais (leilão ou concorrência)

     

    [Também associar]

    Bens Móveis: avaliação prévia.

    Nestes (somente), há o limite de 650.000.

     

     

    lucretius

  • Lei de Licitações:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Quanto à alienação de bens pelas autarquias federais, com base na Lei 8666/93:

    a) INCORRETA. 

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
    a) dação em pagamento;
    (...)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos
    (...)
    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;.
    (...)

    Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Depende de autorização legislativa. Art. 17, caput.
    b) CORRETA. Conforme art. 17, caput e inciso I, alínea "a".
    c) INCORRETA. Há exceções a esta regra, conforme art. 17, inciso II.
    d) INCORRETA. A venda de ações em bolsa de valores configura uma das hipóteses de dispensa de licitação. Art. 17, II, c.

    Gabarito do professor: letra B
  • É obvio que basta conhecer o Art. 17 da mencionada lei, porém concordo com a colega Raquel Bastos acerca da inconsistência da assertiva. No caso, existe a dispensa da modalidade licitatória da concorrência, porém a assertiva generaliza.

    abs do gargamel

  • GABARITO: B

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrênciadispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

  • BENS IMOVEIS (ADM DIRETA AUTARQUICA E FUNDACIONAL): Interesse público,avaliação,autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência.

    BENS IMOVEIS (EMPRESAS ESTATAIS): Interesse público, avaliação,licitação na modalidade concorrência.

    BENS MOVEIS: Interesse público, avaliação, licitação.(até 1,43 milhão = leilão)

  • Sempre que for alienar bens: interesse público e avaliação prévia

    • Bens móveis: licitação

    • Bens imóveis: licitação na modalidade concorrência

    Imóveis adquiridos por procedimento judicial ou dação em pagamento: concorrência ou leilão

    Obs: especificidades para alienação de imóveis

    • Autorização Legislativa: Fazenda Pública (adm. Direta + autarquias + fundações)

    • Autorização do Presidente da República: imóveis da União

  • A nova Lei de Licitaçõe prevê apenas a modalidde leilão para os casos de alienação

  • Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i;                

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;              

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o , mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;              

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;                 

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1 do art. 6 da Lei n 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e                 

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

  • Trata-se de Outra questão desatualizada, uma vez que a Lei de Licitações foi revogada e com a edição da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, temos que:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade LEILÃO, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    a) dação em pagamento;


ID
2714479
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Indique a afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) O contrato de concessão de serviço público não pode prever a arbitragem como mecanismo para a resolução de disputas entre as partes.

    Errada. De acordo com o artigo 23-A da Lei n. 8.987/95, “o contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive arbitragem, a ser realizado no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei n. 9.307/96”. Vale lembrar que, nos casos envolvendo a Administração Pública, a arbitragem será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade (art. 2º, §3º, da Lei n. 9.307/96).

     

    b) A transferência do controle societário da empresa concessionária do serviço público, sem prévia anuência do poder concedente, sujeita a empresa ao pagamento de multa.

    Errada. Lei n. 8.987/95, art. 23: “A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão”.

     

    c) A caducidade da concessão pode ser declarada quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou ineficiente, a critério do poder concedente.

    Errada. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço (art. 38, §1, I, da Lei n. 8.987/95).

     

    d) A encampação, caracterizada pela retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, é condicionada à existência de lei autorizadora específica e ao pagamento de indenização ao concessionário.

    Correta. É o que prevê o artigo 37 da Lei n. 8.987/95.

  • Rescisão por caducidade, inadimplemento do particular, e encampação, interesse público.

    Abraços

  • ASSERTIVA B

    Lei n. 8.987/95, art. 27: “A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão”.

  • Renato Z., embora correta sua resposta da letra A, o fundamento é o artigo 27, e não o 23 da Lei 8.987/95. 

     

  • Renato Z. apontou como erro da Letra C o trecho "a critério do poder concedente", mas consta na lei exatamente essa mesma redação no art. 38, caput, da Lei 8.987/1995. Vejamos: Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    Por sua vez, o parágrafo §1º do mesmo artigo estabelece que poderá ser declarada a caducidade.

    Não identifiquei erro na "C".

  • Renan Furtado, a meu ver, a forma como está redigida a assertiva a torna distinta (e, portanto, incorreta) do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 8.987/95.
    A assertiva dá a entender que fica a critério do poder concedente o entendimento quanto ao serviço estar sendo prestado de forma inadequada ou ineficiente.
    O dispositivo legal, a seu turno, estabelece que, quando houver inexecução total ou parcial (aí incluída a hipótese de o serviço estar sendo prestado de forma inadequada ou deficiente), fica a critério do poder concedente declarar a caducidade da concessão OU a aplicar as sanções contratuais.

    Por isso, o § 1º do aludido dispositivo emprega o termo "poderá".

  • LETRA D CORRETA 

     

    São formas de extinção do contrato de concessão:

     

    Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.

     

    Encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

     

    Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.

     

    Rescisão: Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. 

     

    Anulação: Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.

  • Caducidade = Calote da concessionária,

    A caducidade não extingue o contrato por puro direito.


    Encampação = Interesse público.

    Indenização prévia e autorização legislativs.

  • CaducIdade = Inadimplemento.

    EncamPação = interesse Público.

  • Como a caducidade é um ato discricionário, eu interpretei o fim do enunciado no item C como isso, não como o livre arbítrio da Administração para definir os critérios.


    Além disso, o item traz quase que uma cópia do art. 37 da lei 8987. Para mim, a banca deu como gabarito errado a letra C "porque sim", pois não vi erro.

  • Pessoal, 

     

    O erro da "C" encontra-se na expressão: "a critério do poder concedente".

    Cabe observar que a lei estabeleceu balizas ao poder concedente para se certificar da inadequação ou ineficiência do serviço prestado.

    Faltaria segurança jurídica, em tais relações contratuais, se o poder público pudesse fazer avaliações discricionárias, a seu bel-prazer.

     

    Portanto, terá o poder concedente de fazer uso de instrumentos objetivos (normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, conforme previsto no art. 38, § 1º, I, da Lei 8.987/95) para demonstração técnica da desqualificação do serviço prestado a fundamentar a caducidade (inadimplemento contratual).

    Isso é muito sério, pois, por um lado, assegura ao contratado o direito ao devido processo legal substantivo (contraditório e ampla defesa); por outro, minimiza a margem de abuso ou excesso de poder pelo ente público.

     

    Já a expressão contida no "caput" do art. 38 ("a critério do poder concedente"), refere-se à faculdade (legal) que tem o poder público de declarar a caducidade OU de aplicar as sanções contratuais, diante da inexecução parcial ou total do contrato. Aqui o legislador criou uma faculdade ao poder público, diferentemente da situação anterior, onde o vinculou estabelecendo balizas a serem observadas para avaliação da qualidade e eficiência do serviço contratado/prestado.

     

    Caso alguém tenha um entendimento melhor, por favor, compartilhe e avise-me.

    Obrigada.

    Bons estudos. 

  • A respeito dos serviços públicos:

    a) INCORRETA. É possível a arbitragem. Art. 11, III, Lei 11.079/2004.
    III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. 

    b) INCORRETA. Este tipo de transferência implica a caducidade da concessão. Art. 27, Lei 8987/95.
    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

    c) INCORRETA. Não é a critério do poder concedente, mas sim a partir de normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço. Art. 38, §1º, I, Lei 8987/95.
    § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço.

    d) CORRETA.  Conforme art. 37, Lei 8987/95.
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Gabarito do professor: letra D.
  • "A encampação ou resgate do serviço público ocorre todas as vezes em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, configurando cláusula exorbitante dos contratos administrativos que permite ao ente estatal extinguir a avença sem a necessidade de concordância do particular. Ressalta-se que a legislação exige que se efetive a indenização ao particular por todos os prejuízos decorrentes desta extinção precoce do Estado". 

     

    Matheus Carvalho. 

  • Talvez o erro da C seja não reproduzir exatamente o texto legal, pois a assertiva fala "ineficiente", enquanto o § 1º, inciso I, do art. 38 usa a expressão "deficiente". Infelizmente as bancas estão exigindo a exata redação da lei.

  • Apenas a título de complemento, acredito que a alternativa "C" esteja errada também pelo fato que a Administração Pública ao verificar o inadimplemento contratual pelo fato do serviço está sendo prestado aquém da previsão contratual, ou seja, não atendendo os critérios objetivos previamente estabelecidos, ainda assim necessitará instaurar PROCESSO ADMINISTATIVO garantindo o contrário para só então DECLARAR a CADUCIDADE.

  • Não é à toa que encampação rima com indenização...

  • A título de complementação...

    ENCAMPAÇÃO => Retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público + mediante lei autorizativa específica + prévio pagamento da indenização.

    CADUCIDADE => Inexecução total ou parcial do contrato + declarada por decreto + independentemente de indenização prévia.


ID
2714482
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 11.079, de 2004, instituiu normas gerais para a contratação da chamada “parceria público-privada” no âmbito do Poder Público. Esse tipo de contrato administrativo de concessão pode ser feito nas seguintes modalidades:

Alternativas
Comentários
  • a) Patrocinada, quando envolver, além do recebimento da tarifa cobrada dos usuários do serviço público, o pagamento de contraprestação do parceiro privado ao parceiro público.

    Errada. Na concessão patrocinada, a contraprestação é do parceiro publico ao parceiro privado – e não do privado ao público, como afirma a alternativa. É como se a Administração Pública subsidiasse, em parte, a concessão do serviço público (art.2, §1º, da Lei n. 11.079/2004.

     

    b) Administrativa, quando a própria Administração Pública seja a usuária direta ou indireta da prestação dos serviços, ainda que envolva a execução de obras ou a instalação de bens.

    Correta. É o disposto no artigo 2º, §2º, da Lei n. 11.079/2004.

     

    c) Comum, quando não envolver o pagamento de contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Errada. Embora na concessão comum efetivamente não haja contraprestação do parceiro público ao parceiro privado, ela não constitui modalidade de PPP (art. 2º, §3º, da Lei n. 11.079/2004).

     

    d) Especial, quando o serviço público não é sujeito ao pagamento de tarifa.

    Errada. Concessão especial é outra denominação da parceria público-privada; é gênero da qual são espécies a concessão patrocinada e a concessão administrativa. Ocorre que a PPP poderá ou não estar sujeita ao pagamento de tarifa pelo usuário; haverá pagamento de tarifa na concessão patrocinada, ao passo que não haverá tarifa na concessão administrativa.

  • Na PPP, com o compartilhamento dos riscos e das vantagens, a responsabilidade do Estado é solidária; são espécies de PPP: a) concessão patrocinada; b) concessão administrativa.

    Abraços

  • LETRA B CORRETA 

     

    CONCESSÃO PATROCINADA: A Adm. Pública patrocina o contrato, isso para garantir a modicidade das tarifas (manter as tarifas mais baixa sem interferir no equilíbrio econômico financeiro). Atenção: A Adm . Pública pode pagar até 70%, ou seja, os outros 30% são cobrados dos usuários à título de tarifa.

     

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: A Adm. Pública atua como usuária direta ou indireta, sendo assim, cabe a ela pagar  100%, é a responsável pelo pagamento das tarifas. Ex: presídio, assim, a empresa contrata e a Adm . Pública é que paga, pois é a usuária indireta. Não é fatura pré-definida, mas serviço prestado.

     

  • Perfeita explicação André! Só uma correção...

    É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada, entre outros, cujo valor do contrato seja inferior a R$10 milhões (redação dada pela Lei n°13.529/2017).

  • Obrigado pela correção Danilo Guedes

  • Serviços Públicos

     

    CONCESSÃO COMUM DE SERVIÇOS PÚBLICOS (DA LEI 8987):

    A empresa será remunerada pelas tarifas que cobrará dos usuários, não lhe sendo devida qualquer contraprestação pelo ente estatal (nisso difere, por exemplo, dos contratos de prestação de serviços firmados com base na lei 8666).

    Essa concessão comum pode ser: 1) Concessão simples, ou; 2) Concessão precedida de obra.

     

    CONCESSÕES ESPECIAIS (DA LEI DAS PPP's):

    Pode ser:

    Concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas que envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuárioscontraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (tarifa + contraprestação do parceiro público)


    Concessão administrativa: A administração é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Nessa, não há cobrança de tarifas dos usuários. (contraprestação do parceiro público)

    Lembrando que o objeto da PPP deve ter valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais - mudou recentemente, antes era 20 milhões)


  • DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

            Art. 5 As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no , no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

  • A respeito das modalidades de parceria público-privada, conforme a Lei 11.079:

    a) INCORRETA. A contraprestação pecuniária ocorre do parceiro público ao parceiro privado.
    Art. 2º, § 1º - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    b) CORRETA. Conforme art. 2º, §2º.
    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    c) INCORRETA. A concessão comum não constitui parceria público-privada.
    Art. 2º, §3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. 

    d) INCORRETA. São modalidades de parceria público-privada a patrocinada e a administrativa. Art. 2º, "caput".
    Art. 2º -  Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    Gabarito do professor: letra B.
  • o erro do jovem é não ler a questão inteira.

  • Quem tb marcou a "A" por falta de atenção dá um joinha! 0/

  • Quaaaase cai na pegadinha da letra A... ler com atenção, sem ansiedade para marcar rápido

  • Lei 11.079/04 (Lei PPP – Parceria Público Privada)

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • Alternativa “a”: ERRADA. A concessão patrocinada é definida pelo art. 2º, §1º, da Lei nº 11.079/04 como a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nª 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Assim, a alternativa incorre em erro ao afirmar que a contraprestação pecuniária é do parceiro privado ao parceiro público.

    Alternativa “b”: CORRETA. A alternativa reproduz, na íntegra, o art. 2º, §1º, da Lei nº 11.079/04, o qual dispõe que a Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

    Alternativa “c”: ERRADA. De fato, na concessão comum não há contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Todavia, a alternativa está incorreta por não ser a concessão comum modalidade de Parceria Público-Privada, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei 11.079/04:

    “§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.”

    Assim, como o enunciado pedia modalidade de parceria público-privada, a alternativa está incorreta.

    Alternativa “d: ERRADA.  A concessão comum, conforme acima mencionado, é a concessão tratada pela Lei 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado. Já a concessão especial, é tratada pela Lei 11.079/04, possuindo como modalidades a concessão patrocinada e a concessão administrativa.

    Portanto, por ser a concessão especial gênero, do qual são espécies a concessão patrocinada e a concessão administrativa, a alternativa encontra-se incorreta, havendo pagamento de tarifas apenas na modalidade patrocinada.


ID
2714485
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um dos principais objetivos do “Consenso de Washington” (1989) foi fornecer um receituário para implantar o neoliberalismo na América Latina, sendo um dos principais vetores a redução do papel do Estado na economia. Nesse contexto, tivemos no Brasil as privatizações e a mudança do perfil do Estado, de interventor e/ou empresário para o Estado regulador. Esse foi o cenário em que nasceram as agências reguladoras. Com base no regime jurídico a que elas se submetem, indique a afirmação CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) As agências reguladoras regulam e controlam as atividades objeto de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos ou de concessão para exploração de bem público, vedados os atos de repressão (sanção) com fundamento no poder de polícia.

    As agências reguladoras exercem o poder regulamentar e o poder de polícia administrativa.

     

    b) As agências reguladoras são as únicas entidades da Administração Pública competentes para regular a atividade econômica.

    O Estado também regula a atividade econômica por meio de autarquias e sociedades de economia mista.

     

    c) No seu âmbito de atuação, as agências reguladoras podem exercer todas as prerrogativas e funções que a lei outorga ao Poder Público na gestão de contratos e atos de delegação relacionados ao serviço público.

     

    d) No exercício de atividade típica de regulação, as decisões das agências reguladoras podem ser reformadas por meio de recurso hierárquico endereçado ao chefe do Poder Executivo.

    Contra as decisões de última instância da agência reguladora, cabe recurso para a autoridade ministerial a que está vinculada. Excepcionalmente, caso a agência reguladora, no exercício de suas atividades, exorbite os limites de sua competência institucional ou venha a contrariar política pública fixada pelo poder Executivo federal, caberá a interposição de recurso hierárquico impróprio ao ministério de sua área de atuação, nos termos fixados pelo Parecer Normativo n. 51/2006 da AGU, aprovado pelo Presidente da República e, portanto, vinculante para toda a Administração Pública federal. Cumpre colacionar o aludido Parecer Normativo: “Em suma, não há suficiente autonomia para as agências reguladoras que lhes possam permitir ladear, mesmo dentro da lei, as políticas e orientações da administração superior, visto que a autonomia de que dispõem serve justamente para a precípua atenção aos objetivos públicos. Não é outra, portanto, a conclusão com o respeito à supervisão ministerial que se há de exercer sempre pela autoridade ministerial competente, reduzindo-se, no entanto, à medida que, nos limites da lei, se atendam às políticas públicas legitimamente formuladas pelos Ministério setoriais. Por isso, se afirma que a autonomia existe apenas para o perfeito cumprimento de suas finalidades legais.” Dito isso, cumpre destacar: não há controle de subordinação ou hierarquia, mas existe tutela administrativa quanto aos fins.
     

    Gabarito: C

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-administrativo-trf3/

  • recurso hierárquico próprio assim é chamado quando a autoridade superior estiver dentro do mesmo órgão mesma estrutura da autoridade que proferiu a decisão. É a regra.

     

    Já o recurso hierárquico impróprio cuida-se de um instrumento de tutela, isto é, próprio das relações de natureza não hierárquica, que permitiria a revisão das decisões tomadas em instância final pelas entidades da administração indireta pelo Chefe do Poder Executivo ou seus ministros. Ele é um recurso hierárquico impróprio justamente porque cabível em situações nas quais não há hierarquia. Cabe ressaltar que tal recurso depende de previsão legal. Entretanto, prevalece com relação às  agências reguladoras federais, entendimento da AGU consubstanciado no Parecer n. 51/2006 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, de que caberia a interposição do recurso hierárquico impróprio contra as suas decisões finais, independentemente de previsão legal autorizativa, nas hipóteses (i) afronta a políticas públicas ou (ii) extrapolação das competências legalmente atribuídas a essas entidades.

  • LETRA C CORRETA 

     

    AGÊNCIA EXECUTIVA

    São autarquias comuns que estão ineficientes e celebram um contrato de gestão com o ministério a que está vinculada.

      Elas são qualificadas pela celebração de um  contrato de gestão com o ministério que a supervisiona. (Art. 37, §8º da CF).

      Esse contrato de gestão tem um prazo determinado e após o término do contrato essa autarquia passa a ser autarquia em regime comum.

      Ela ganha benefícios para se reestruturar. (ex: INMETRO).

    AGÊNCIA REGULADORA

    Elas estão sendo criadas como autarquias de regime especial. Sendo autarquias, sujeitam-se às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidade; o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta

  • Fui por eliminação, talvez um jeito tosco, mas que funcionou para que eu acertasse a questão. Vejamos se ajuda alguém:

     

    A) Disse que é fundamentada no poder de polícia, logo pensei: poder de polícia tem a ver com o particular que não tem vínculo direto com a Administração pública, eliminei.

    B) Desconfiei da ênfase "são as únicas", eliminei.

    C) Correta.

    D) Sei que autarquias não possuem hierarquia, logo desassociei por se tratar de uma agência reguladora, que é uma autarquia em regime especial.

     

    Não sei se o raciocínio está certo, mas deu pra acertar. Retifiquem, caso haja erro. Espero ter ajudado.

  • OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER:Q887272

    O primeiro ponto relevante reside em que as competências atribuídas por lei às agências reguladoras são retiradas da Administração direta. Ou seja, a atribuição de competências administrativas privativas em prol das agências equivale a reduzir os poderes da Administração centralizada. Isso significa que o Presidente da República, embora titular do mais alto posto do Estado, não poderá deliberar sobre assuntos de competência das agências.” (JUSTEN FILHO, 2014). Em face do fragmento supra transcrito, é CORRETO concluir que: 

    GABARITO: a titularidade de competências atribuídas às agências reguladoras, dada a autonomia que as caracteriza, impediria a interposição de recurso hierárquico para o Ministério de Minas e Energia em face de decisão tomada pela ANEEL. 

  • Pessoal,

     

    Na letra "A", a banca afirma:

    "As agências reguladoras regulam e controlam as atividades objeto de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos ou de concessão para exploração de bem público, vedados os atos de repressão (sanção) com fundamento no poder de polícia." 

     

    O erro está em afirmar que são "vedados" os atos de repressão (sanção) com fundamento no poder de polícia.

     

    Entende o Supremo Tribunal Federal, bem como a Advocacia Geral da União, que tais agências, ao aplicar sanções, o fazem no exercício do poder de polícia, observando que as multas têm natureza administrativa.

     

    Maria Syilvia Zanella Di Pietro, por sua vez, leciona que as atribuições de normatizar a atividade, fiscalizar o cumprimento das normas e aplicar sanções são inerentes ao poder de polícia administrativa que elas detêm.

     

    Gabarito, portanto, é a letra "C".

     

    Bons estudos.

     

  • QUESTÃO D


    ERRADA



    (a) cabe recurso hierárquico impróprio das decisões proferidas pelas agências caso estas desbordem os limites de competência definidos em lei ou violem as políticas públicas definidas pela Administração Direta; (b) as agências devem obediências às políticas públicas definidas pelos respectivos Ministérios; (c) se a decisão da agência envolver matéria finalística desta autarquia (isto é, competência regulatória) e estiver em consonância com a política pública do setor, não caberá recurso hierárquico impróprio para o Ministério respectivo.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15688

  • Não cabe Recurso Hierarquico Improprio (p/ o Ministério Supervisor)

    A autonomia decisória possibilita que as agências reguladoras decidam em última instância administrativa os conflitos existentes no âmbito das atividades reguladas. Assim, contra as decisões dessas agências, é inviável a apresentação de recurso dirigido à autoridade da pessoa federada ao qual está vinculada a respectiva autarquia (recurso hierárquico impróprio).

  • Quanto às agências reguladoras, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. O final da alternativa está errado, já que as agências reguladoras podem fiscalizar o cumprimento das normas e aplicar sanções, ambas funções com base no poder de polícia.

    b) INCORRETA. Além das agências reguladoras, a atividade econômica também é regulada pelas sociedades de economia mista e pelas autarquias.

    c) CORRETA.

    d) INCORRETA. Contra as decisões das agências reguladoras, cabe recurso para a autoridade ministerial a qual se encontra vinculada, desde que tenham ultrapassado os limites de competência definidos em lei.

    Gabarito do professor: letra C.
  • a) INCORRETA. O final da alternativa está errado, já que as agências reguladoras podem fiscalizar o cumprimento das normas e aplicar sanções, ambas funções com base no poder de polícia.

  • Letra C

    Agências Reguladoras

    a) Peculiaridade: Autarquias de regime especial

    b) Aspectos que conferem especialidade ao regime jurídico das Reguladoras:

    - Mandado fixo dos dirigentes (estabilidade provisória);

    - Poder normativo diferenciado (matéria técnica);

    - Autonomia financeira (taxas de fiscalização e dotações orçamentárias);

    - Autonomia decisória na esfera administrativa.

    c) Perfis das Agências segundo sua atividade principal:

    - Policiamento administrativo. Ex.: ANS, ANVISA.

    - Gestão de delegações de serviços públicos e da concessão de uso de bens públicos. Ex.: ANATEL, ANEEL, ANAC, ANTT, ANA etc.

    - Regulação de atividade econômica monopolizada. ANP (Agência Nacional do Petróleo).

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/autarquias-em-um-super-resumo/

  • Agencia REGULADORA=

    -controla e fiscaliza setores privados

    -existe em todas as esferas

    -autarquia em regime especial

  • A dúvida paira sobre a possibilidade de exercer todos os atos atribuídos ao poder público. Creio que alguns são restritos ao mandatário do Poder Executivo da respectiva esfera, e aos seus auxiliares diretos (Ministros e Secretários).

  • As competências atribuídas por lei às agências reguladoras são constitucionais?

    Um dos principais objetivos do “Consenso de Washington” (1989) foi fornecer um receituário para implantar o neoliberalismo na América Latina, sendo um dos principais vetores a redução do papel do Estado na economia. Nesse contexto, tivemos no Brasil as privatizações e a mudança do perfil do Estado, de interventor e/ou empresário para o Estado regulador. Esse foi o cenário em que nasceram as agências reguladoras.

    No seu âmbito de atuação, as agências reguladoras podem exercer todas as prerrogativas e funções que a lei outorga ao Poder Público na gestão de contratos e atos de delegação relacionados ao serviço público.

    Conceitualmente: as agencias reguladoras são AUTARQUIA SOB REGIME ESPECIAL, com funções NORMATIVAS ou REGULADORAS de serviços públicos prestados pelos particulares ou de setores da economia, com MAIOR AUTONOMIA.

    CARACTERISTICAS DAS AGENCIAS REGULADORAS

    1) REGULAMENTOS AUTORIZADOS: geralmente são editados por ORGÃOS TECNICOS que trazem matérias de índole técnica pertinentes à área de atuação do órgão ou entidade. A intenção é despolitizar o respectivo setor, retirando do âmbito político e transferindo ao corpo técnico das agências reguladoras a atribuição para normatizar a atividade regulada.

    Sobre os regulamentos autorizados, é preciso que se diga: eles não têm previsão no texto da CF/88 (diferentemente dos regulamentos de EXECUÇÃO, que tem previsão no art. 84, IV da CF/88).

    A doutrina é quem fala em REGULAMENTO AUTORIZADO, quando o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não reguladas; em grau de novidade. Ou seja, o Poder legislativo traça as linhas gerais e incumbe ao Poder Executivo complementar as disposições dela constantes (e não apenas regulamentá-la).

    Assim, os REGULAMENTOS AUTORIZADOS INOVAM O DIREITO (embora seguindo as diretrizes da lei geral do Poder Legislativo). REGISTRE-SE que para a BANCA FCC: os regulamentos autorizados não podem inovar, mas apenas disciplinar e conformar a prática autorizada na lei geral.

    Embora rechaçados por parte da doutrina, os regulamentos autorizados já receberam chancela do próprio Poder Judiciário; que tem admitido sua utilização na fixação de normas técnicas. Os atos normativos das agências são infralegais e restringem-se à sua organização e funcionamento interno.

     

  • continua questão discursiva (parte II):

    Como bem pontuado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, existem apenas duas agências com fundamento expresso na Constituição, quais sejam:

    a) ANATEL Art. 21, XI, da CRFB: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

    b) ANP Art.177, § 2.°,III,da CRFB:Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;(...)§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:(...)III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;

    B) IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO HIERARQUICO:

    O recurso hierárquico próprio é endereçado à autoridade superior à que praticou o ato recorrido, dentro da estrutura orgânica de uma mesma pessoa jurídica. Trata-se de recurso inerente à organização escalonada da administração e pode ser interposto sem necessidade de previsão legal. Cite-se como exemplo o recurso interposto perante o Ministro da Fazenda, com a intenção de rever uma decisão proferida pelo Secretário da Receita Federal. Atente-se para o fato de que este recurso decorre da manifestação do poder hierárquico e existe como forma de garantia da ampla defesa e do contraditório.Por seu turno, o recurso hierárquico impróprio é dirigido à autoridade que não possui posição de superioridade hierárquica em relação a quem praticou o ato recorrido, mas tão somente a possibilidade de controle em decorrência de vinculação.Uma das características especiais das Agências Reguladoras é a impossibilidade de aceitação de recurso hierárquico impróprio. Porém, registre-se, com o Parecer nº 51 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, tal possibilidade foi aceita.

    Desta forma, desde 2006, há possibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio em face de decisão de agência reguladora em caso de ilegalidade ou descumprimento de políticas públicas, pois não há autonomia imune à supervisão ministerial.

  • continua questão discursiva (parte III):

    Na verdade, em relação ao recurso hierárquico impróprio, verifica-se que, em regra, o mais acertado é entender-se pelo cabimento de recurso hierárquico impróprio de decisões de agências reguladoras nos casos de atividades administrativas não finalísticas, afastamento da política de governo e desrespeito aos limites de competência. Por outro lado, essa forma de irresignação não seria cabível quando a agência decidir matéria de natureza regulatória em seu âmbito de competência, sob pena de afronta à independência que lhe é inerente.

    C) PODER DE POLICIA: Entende o Supremo Tribunal Federal, bem como a Advocacia Geral da União, que tais agências, ao aplicar sanções, o fazem no exercício do poder de polícia, observando que as multas têm natureza administrativa.

    D) OUTROS ASPECTOS QUE CONFEREM ESPECIALIDADE AO REGIME JURÍDICO DAS REGULADORAS:

    - Mandado fixo dos dirigentes (estabilidade provisória);

    - Autonomia financeira (taxas de fiscalização e dotações orçamentárias);

    POR TODO O EXPOSTO, as competências atribuídas por lei às agências reguladoras são constitucionais, pois se sujeitam as normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidade; o regime especial vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regra, à maior autonomia em relação à Administração Direta.

    FONTE: COMPILAÇÃO DOS MEUS ESTUDOS COM OS COMENTÁRIOS DE VÁRIOS COLEGUINHAS DO QC

  • Agência Reguladora - Recurso Hierárquico Impróprio:

    a) Doutrina majoritária, liderada por Celso Antônio Bandeira de Mello, Alexandre Aragão e Maria Di Pietro: impossibilidade em razão da ausência de previsão na legislação das agências.

    b) Entendimento da AGU: admite a possibilidade de revisão pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Chefe do respectivo Ministério (ou Secretaria, se no âmbito estadual) ou, ainda, de ofício, hipótese na qual configura-se a chamada avocatória.

    c) Uma terceira posição, defendida por Marcos Juruena, admite o cabimento de recurso hierárquico impróprio somente em caso de ilegalidade, não para a análise de questões que envolvem juízo de conveniência e oportunidade.

    Fonte: Curso Ênfase, Professor João Valle (2019).

  • Novidade legislativa: Lei 13.848 de 2019 (Lei geral das agências reguladoras federais).

  • Se nao há hierarquia, por que chamam recurso "hierarquico" improprio? pra confundir nossa cabeça :(


ID
2714488
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito dos princípios que sustentam o direito ambiental brasileiro é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) O princípio do desenvolvimento sustentável envolve a substituição de norma de expansão quantitativa por uma melhoria qualitativa como caminho para o progresso, trazendo a integração entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico para o benefício das presentes e futuras gerações.

    Correta. Pelo princípio do desenvolvimento sustentável, dar-se-á preferência ao desenvolvimento com qualidade e consideração das futuras gerações, em detrimento da expansão merametne quantitativa da economia e das atividades humanas.

     

    B) O princípio usuário-pagador pressupõe uma prática ilícita daquele que utiliza o recurso ambiental, sendo possível a exigência de pagamento quando houver o cometimento de faltas ou infrações.

    Errada. Pontifica a doutrina que o princípio do usuário-pagador tem aplicação em práticas lícitas no desempenho de atividade econõmica ou não. O STF já deixou transparecer, em controle concentrado de constitucionalidade, a mesma orientação (STF. Plenário. ADI 3.378/DF, rel. Min. Carlos Ayres Britto, j. 09.04.2008).

     

    C) O princípio da precaução contido no artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público a obrigação de controlar atividades de risco quando importarem ameaças de danos irreversíveis e conhecidos pela ciência, sendo liberada a atividade se não houver prova do prejuízo.

    Errada. O princípio da precaução aplica-se em situações de incerteza científica (Princípio n. 15 da Rio-92). É pelo princípio da precaução que se possibilita a inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente, quando incertos os danos. Ora, sendo o princípio da precaução uma decorrência da máxima in dubio pro natura (não se olvidando haver quem enxergue os dois como princípios autônomos), quem pretender realizar atividade cujos efeitos são ambientalmente incertos deverá realizar a prova em sentido contrário, afastando qualquer dúvida da ausência de dano.

     

    D) A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente obriga a reparação dos danos causados pelo poluidor à fauna, à flora e ao meio ambiente, devendo ser demonstrada a culpa em sua conduta, exceto em caso de prejuízo causado pela atividade nuclear.

    Errada. O artigo 14, §1º , da Lei n. 6.938/81 prevê: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. A responsabilidade, assim, é objetiva. A questão tenta confundir a questão da responsabilidade por dano nuclear - que também é objetiva e também é informada pela teoria do risco integral, mas por interpretação de dispositivo específico da Lei n. 6.453/77 (ainda que haja quem defenda ser hipótese de aplicação da teoria do risco administrativo).

  • Na precaução, não há o conhecimento, ao contrário do que afirmou a alternativa

    Abraços

  • Os princípios da prevenção e da precaução se diferem no que tange a previsibilidade do dano.

     

    princípio da prevenção trata de riscos conhecidos, enquanto o da precaução lida com riscos desconhecidos, por conta da incerteza científica.

     

    -----> DicaPrevenção: lembre-se do ditado: "É melhor prevenir do que remediar". Você se previne porque já sabe de antemão o que poderá ocorrer (os riscos são conhecidos).

  • Sobre a C - princípio da precaução no art. 225, da CF:

    Os incisos IV e V, do § 1º, deste mesmo artigo, incorporaram expressamente ao ordenamento jurídico o princípio da precaução: “§1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder Público: (...) IV – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – Controlar a produção a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (...)”.

  • MACETE:

     

    Princípio da PracaUção - DÚvida a respeitos dos riscos.

     

    Princípio da Prevenção - Certeza científica.

     

  • Sei que já passaram diversos macetes/dicas por aqui, mas a que sempre me faz lembrar da diferença entre os Princípios da precaução e prevencão é:

     

    - Prevenção: lembrar de prevenção do direito processual - Já se tem a “CERTEZA” de quem será o juiz; o juízo já é “CONHECIDO”, pois ele é prevento. 

    Obs: por óbvio, não há muita técnica no macete acima quanto ao conceito de prevenção do sistema processual, mas é o que sempre me faz lembrar da diferença entre esses dois Princípios do direito ambiental.

     

    abraços! 

  • GABARITO A

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial);

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • "É melhor PREVENIR do que remediar dano CERTO"

  • Gabarito: A

    O desenvolvimento sustentável é definido como aquele que atende às necessidades das gerações presentes sem comprometer a capacidade das gerações futuras na satisfação de suas próprias necessidades.

    O princípio do desenvolvimento sustentável tem previsão constitucional, devendo a ordem econômica observar, conforme os ditames da justiça social, entre outros, os princípios da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e de prestação.

    O STF reconheceu expressamente o princípio do desenvolvimento sustentável.
    "O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações". (ADI 3.540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/02/06).


                                                                           -      CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

    DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL        -       CRESCIMENTO ECONÔMICO

                                                                           -        JUSTIÇA SOCIAL 

  • Gabarito: A

    O princípio da PRECAUÇÃO pressupõe a atuação preventiva para evitar danos NÃO CONHECIDOS
    O princípio da PREVENÇÃO pressupõe a atuação preventiva para evitar danos CONHECIDOS

  • Acredito que uma fácil associação para distinguir precaução de prevenção seja no seguinte exemplo comum: 
    PREVENÇÃO: uso do preservativo para evitar as consequencias que sabemos quais são: doenças, gravidez. Neste caso previnir um resultado que sabe-se certo acontecer. 
    PRECAUÇÃO: Evitar fazer, pois não se tem exatidão sobre as consequências

  • Esse macete do Mário Monteiro vem salvando a minha pele, eu sempre confundia antes disso.

  • Para não ficar com dúvidas na hora da prova eu uso um macete:

    PREVenção - O dano é PREVisto, é conhecido.

  • Para complementar

    A responsabilidade por dano ambiental cível é de que tipo? Objetiva e propter rem, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais. STJ. 

    Jurisprudência em Teses do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 

  • A) CORRETO. O princípio do desenvolvimento sustentável envolve a substituição de norma de expansão quantitativa por uma melhoria qualitativa como caminho para o progresso, trazendo a integração entre a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico para o benefício das presentes e futuras gerações.

    B) O princípio usuário-pagador pressupõe uma prática ilícita daquele que utiliza o recurso ambiental, sendo possível a exigência de pagamento quando houver o cometimento de faltas ou infrações.

    A conduta do usuário pagador é LÍCITA.

    C) O princípio da precaução contido no artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público a obrigação de controlar atividades de risco quando importarem ameaças de danos irreversíveis e conhecidos pela ciência, sendo liberada a atividade se não houver prova do prejuízo.

    O princípio da precaução pressupõe danos potenciais ou incertos, não conhecidos em sua totalidade pela ciência.

    D) A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente obriga a reparação dos danos causados pelo poluidor à fauna, à flora e ao meio ambiente, devendo ser demonstrada a culpa em sua conduta, exceto em caso de prejuízo causado pela atividade nuclear.

    A responsabilidade ambiental é objetiva. "Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente" (art. 14, §1º, lei nº 6.938/81).

  • "O princípio usuário-pagador pressupõe uma prática ilícita daquele que utiliza o recurso ambiental, sendo possível a exigência de pagamento quando houver o cometimento de faltas ou infrações."

    ERRADO: seria o princípio do POLUIDOR-PAGADOR.

    "O princípio da precaução contido no artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público a obrigação de controlar atividades de risco quando importarem ameaças de danos irreversíveis e conhecidos pela ciência, sendo liberada a atividade se não houver prova do prejuízo."

    Caso haja certeza científica o princípio aplicável é o da PREVENÇÃO (as bancas costumam muito tentar enganar os candidatos com esses dois princípios).

  • A título de complementação...

    A respeito da alternativa B que trata princípio do usuário pagador: Por ele, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água.

    Fonte: Sinopse Ambiental - Frederico Amado


ID
2714491
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o artigo 225 da Constituição Federal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 225, § 2º da CF: Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

  • Ocorreu uma reação legislativa à vaquejada por meio de EC, tendo em vista que o STF havia decidido por sua vedação

    Abraços

  • Quer dizer então que se os animais forem utilizados para a prática desportiva ou outras formas de manifestações culturais podem estar sujeitos a crueldade? Lógico que não! Para mim a assertiva "d" também está correta.

     

    d) Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a qualquer crueldade, inclusive quando utilizados para a prática desportiva ou outras formas de manifestações culturais.  Assim, mesmo quando utilizados para práticas desportivas ou manifestações culturais os animais não se submeterão a qualquer tipo de crueldade. A Emenda 96/2017(Emenda da Vaquejada) não permitiu qualquer tipo de crueldade, apenas permitiu práticas despotivas que utilizem animais.

     

  • O art. 225, caput, da CF dispõe: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. E o seu §1º, VII: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

     

    Ocorre que em junho/17 veio a Emenda 67/17 e acresceu o §7º ao art. 225 da CF: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do §1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215 desta CF, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.

     

    --> Assim, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que:

    1-  Manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215 desta CF, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro;

    2-  Regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

     

    O objetivo da EC 67/17 foi muito específico: contrapor-se à decisão do STF – ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/16 – que declarou a atividade da “vaquejada” inconstitucional em virtude de tratamento cruel dispensado aos animais. (A vaquejada é prática comum nos Estados do nordeste do Brasil: Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Bahia).

     

    A ADIN 4983/CE havia sido ajuizada pelo PGR contra a Lei 15.299/2013 do Ceará que regulamentou a atividade de “vaquejada” no Estado. A norma fixou os critérios para a competição e obrigou os organizadores a adotarem medidas de segurança para os vaqueiros, público e animais. O caso tratou do conflito: vedação de crueldade contra os animal x valorização e respeito às manifestações culturais. Ou seja: Meio ambiente natural x Meio ambiente cultural. Então, houve conflito de normas constitucionais sobre direitos fundamentais: De um lado, a CF/88 proíbe as práticas que submetam os animais a crueldade (art. 225, §1º, VII); de outro, o texto constitucional garante o pleno exercício dos direitos culturais, das manifestações culturais e determina que o Estado proteja as manifestações das culturas populares (art. 215, caput e §1º). Com a EC 96/17, as manifestações passam a ser permitidas, não havendo crueldade.

     

    Tudo indica que o tema voltará a ser debatido: Seria a emenda constitucional inconstitucional? A EC estaria abolindo um direito e garantia individual no que diz respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - assegurado no caput do art. 225?

     

    Mas o fato é que o examinador queria saber se o candidato estava ligado no ocorrido. Logo, a D está correta.

     

    Fonte: anotações da aula da prof. Vanessa Ferrari

  • Ana, seu comentário tá perfeito! Eu percebi a jogada do examinador na assertiva "d", mas ele foi infeliz porque a forma como está disposta no meu entender está correta. 

     

    Mas muito obrigada pela sua explicação, o caminho é esse mesmo..o examinador é que complica!

     

     

    Sempre Avante!

  • Sempre avante, Jéssica!

    )

  • d) ERRRADA:  Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a QUALQUER crueldade, inclusive quando utilizados para a prática desportiva ou outras formas de manifestações culturais.

     

    QUALQUER crueldade está em desacordo com a CF §1º, VII: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

  • Alguém sabe apontar o erro da letra B?

  • Gaso Queiroz:

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
    jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Letra B)

    NÃO EXISTE a possibilidade de RECUPERAÇÃO INTEGRAL das condições anteriores à prática da atividade Mineradora. O que se deseja é que haja uma recomposição, o quanto possível, das condições anteriores.

    "A repetição é a mãe da Aprendizagem"

  • Alguém sabe apontar o erro da 'd', por favor?

     

  • Gabarito: C

    Vamos indicar para comentário do professor, pois a questão é passível de recurso e anulação. Da forma como está redigida, a alternativa D deve ser considerada correta.

    Marta Santos, o erro da D está explicado no bom comentário da Ana Brewster. O examinador redigiu muito mal esta alternativa, como já indicado no comentário da Jéssica Lourenço: é óbvio que a crueldade não está liberada no uso de animais em manifestações culturais.

    CF, art. 225, § 7º - Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

  • b) Aquele que explorar recursos minerais está obrigado a reparar o meio ambiente, devendo reabilitar o solo contaminado e recuperar integralmente as condições em que se encontrava antes do exercício da atividade, sob pena de imposição de sanções penais e administrativas.

    ERRADA. Não se admite responsabilidade objetiva na aplicação de sanção penal. O explorador não pode responder criminalmente pela degradação ambiental feita por outrem, mas pode receber pena administrativa.  

  • GABARITO: C

     

    CF. Art. 225. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

  •   a) INCORRETA. Cabe ao Poder Público o controle e a fiscalização da atividade mineradora, especialmente sobre a poluição causada, havendo discricionariedade quanto à aplicação de penalidades administrativas e penais, quando houver a integral reparação do dano pelo poluidor.

     

    ***As esferas de responsabilização civil, administrativa e penal são independentes. Assim, a reparação do dano, em regra, não afasta o dever de responsabilização penal (princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública).

     

    Lei 9.605/98. Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

     

    Regra: reparação do dano não afasta a responsabilização penal

     

    Lei 9.605/98. Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

     II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

     

    Exceção: Reparação do dano pode extinguir a punibilidade do agente

     

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    CF/88

    ART 225 § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

  • O erro da alternativa "A" está no fato de que o artigo 225 no seu parágrafo 3° traz o seguinte:


    "§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".


    A letra "A" diz que: Cabe ao Poder Público o controle e a fiscalização da atividade mineradora, especialmente sobre a poluição causada, havendo discricionariedade quanto à aplicação de penalidades administrativas e penais, quando houver a integral reparação do dano pelo poluidor.


    A aplicação de penalidade administrativa INDEPENDE de reparação, poderá ser aplicado a sanção penal e administrativa ainda que a pessoa causadora do dano tenha reparado.

  • O enunciado da questão foi claro: "Considerando o artigo 225 da Constituição Federal(...)"


    Então, DE ACORDO COM A CF, a alternativa D deveria ser considerada como correta.

  • Ciro Jorge, como a Ana Brewster mencionou, a Emenda 67/17 acrescentou o §7º ao art. 225 da CF: “Para fins do disposto na parte final do inciso VII do §1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215 desta CF, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos”.

    Logo, de acordo com este disposito, a letra D está errada, pois há um permissivo para algumas práticas.

  • rodeio e vaquejada= covardia sem limites.

  • CF, Art.225, §2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    Gabarito: letra C.


ID
2714494
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Recentemente o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade 4901, 4902, 4903, 4937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 42, as quais tratavam de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012, denominada Código Florestal. De acordo com referido julgamento, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    "Em casos de utilidade pública seria possível a “mitigação” da proteção ambiental.

     

    Ocorre que o STF, concordando com os argumentos de um dos autores da ADI (PSOL), entendeu que não se pode aceitar que um Estado, “ao qual é imposta constitucionalmente a defesa e preservação do meio ambiente, conceba a gestão de resíduos (construção de aterros sanitários) e o lazer como hipóteses de intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas de uso restrito”.

     

    Em outras palavras, não se mostra compatível com o art. 225 da CF/88 autorizar-se a relativização da proteção da vegetação nativa protetora de nascentes, por exemplo, para “gestão de resíduos” ou para a realização de competições esportivas.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

  • Compensação deve ser na mesma identidade ecológica;

    Abraços

  • Letra "D" - INCORRETA

    A preservação dos recursos naturais para as gerações futuras não pode significar a ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências materiais da geração atual e também a necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente para assegurar uma travessia confortável para os nossos descendentes.

    O suposto conflito entre meio ambiente e desenvolvimento econômico é tão somente aparente, envolvendo diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas (Parlamento e chefia do Poder Executivo), não podendo ser decidido apenas com base na convicção de juízes, por mais bem-intencionados que sejam.

    O STF ressaltou que o princípio da vedação ao retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático, no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, e nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

  • O STF decidiu:

    1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal;

    2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;

    3) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;

    4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único;

    5) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;

    6) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”;

    7) que todos os demais dispositivos do novo Código Florestal são constitucionais.

  • Sobre a B

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    VIII - utilidade pública:

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    Esse conceito de “utilidade pública” é utilizado em diversas partes da Lei nº 12.651/2012 com a finalidade de excetuar a proteção às áreas de preservação permanente e de uso restrito.

    ex: Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    Assim, em casos de utilidade pública seria possível a “mitigação” da proteção ambiental.

    Ocorre que o STF, concordando com os argumentos de um dos autores da ADI (PSOL), entendeu que não se pode aceitar que um Estado, “ao qual é imposta constitucionalmente a defesa e preservação do meio ambiente, conceba a gestão de resíduos (construção de aterros sanitários) e o lazer como hipóteses de intervenção e supressão de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas de uso restrito”.

    Em outras palavras, não se mostra compatível com o art. 225 da CF/88 autorizar-se a relativização da proteção da vegetação nativa protetora de nascentes, por exemplo, para “gestão de resíduos” ou para a realização de competições esportivas.

  • Sobre a A:

    Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.

    O art. 59, §4º e 5º conferiu uma espécie de anistia aos proprietários que cometeram ilícitos ambientais relacionados com a supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, desde que cumpridos alguns requisitos. Confira:

    Art. 59.  A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

    (...)

    § 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

    § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

    22 de julho de 2008 foi a data da edição do Decreto nº 6.514/2008, que regulamentou a Lei nº 9.605/98 (lei que trata sobre sanções penais e administrativas relacionadas com o meio ambiente).

    O STF afirmou que esses dispositivos são válidos, mas que se deve evitar a prescrição e a decadência. Assim, deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo que, durante a execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, não corra o prazo de decadência ou prescrição.

    Aplica-se aqui a mesma solução prevista no § 1º do art. 60 da Lei nº 12.651/2012:

    art. 60. § 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

     

  • Sobre a C

    deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica.

    Veja o que diz a Lei:

    Art. 48.  A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    (...)

    § 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

    CRA é a sigla para Cota de Reserva Ambiental.

    A compensação da Reserva Legal é um mecanismo previsto no Código Florestal segundo o qual o proprietário ou possuidor que não estiver cumprindo os percentuais de Reserva Legal em sua propriedade poderá regularizar a situação adquirindo (comprando) CRAs.

    Quem tem uma propriedade que cumpre os percentuais de Reserva Legal e possui vegetação excedente (“a mais” do que exige a lei) pode emitir CRA e quem tem déficit de Reserva Legal pode compensá-lo comprando CRA. Nesse sentido: http://www.oeco.org.br/colunas/colunistas-convidados/decisao-do-stf-sobre-o-novo-codigo-florestal-enfraquece-a-cota-de-reserva-ambiental/.

    O novo Código Florestal adotou o critério do bioma para fins de compensação da Reserva Legal. Assim, o § 2º do art. 48 previu que a CRA pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. Em outras palavras, o proprietário que quiser adquirir CRA deverá comprar de imóveis rurais situados no “mesmo bioma”.

    O STF entendeu que a aquisição de uma área no mesmo bioma é insuficiente como mecanismo de compensação. Isso porque pode acontecer de, dentro de um mesmo bioma, existir uma alta heterogeneidade de formações vegetais. Assim, pela redação legal, o proprietário poderia, dentro de um mesmo bioma, “compensar” áreas com formações vegetais completamente diferentes, já que, como dito, existe essa grande heterogeneidade.

    Desse modo, o STF acolheu os argumentos técnicos no sentido de que as compensações devem ser realizadas somente em áreas ecologicamente equivalentes, considerando-se não apenas o mesmo bioma, mas também as diferenças de composição de espécies e estrutura dos ecossistemas que ocorrem dentro de cada bioma.

    Em outras palavras, não basta que a área seja do mesmo bioma, é necessário também que haja identidade ecológica entre elas.

  • Sobre a D

    Políticas ambientais devem estar em harmonia com o mercado de trabalho e com o desenvolvimento social

    Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores, como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc.

    Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de “retrocesso ambiental”, ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas.

    Não se deve desprezar que a mesma Constituição que protege o meio ambiente também afirma que o Estado brasileiro deve garantir a livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), erradicar a pobreza e a marginalização, e reduzir as desigualdades sociais e regionais (arts. 3º, III, e 170, VII), proteger a propriedade (arts. 5º, “caput” e XXII, e 170, II), buscar o pleno emprego (arts. 170, VIII, e 6º) e a defender o consumidor (arts. 5º, XXXII, e 170, V).

    A proteção ambiental deve conviver com a tutela do desenvolvimento

    O desenho institucional das políticas públicas ambientais suscita, assim, o duelo valorativo entre a proteção ambiental e a tutela do desenvolvimento, tendo como centro de gravidade o bem comum e a pessoa humana, num cenário de escassez. Portanto, o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente não são políticas intrinsecamente antagônicas.

    Proteção ambiental não significa ausência completa de impacto do homem na natureza

    Nessa medida, a preservação dos recursos naturais para as gerações futuras não pode significar a ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências materiais da geração atual e também a necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente para assegurar uma travessia confortável para os nossos descendentes.

    O suposto conflito entre meio ambiente e desenvolvimento econômico é tão somente aparente, envolvendo diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas (Parlamento e chefia do Poder Executivo), não podendo ser decidido apenas com base na convicção de juízes, por mais bem-intencionados que sejam.

    Princípio da vedação ao retrocesso não está acima do princípio democrático

    Por fim, o STF ressaltou que o princípio da vedação ao retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático, no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, e nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo.

  • Gabarito: B

     

    a) Art. 59 - § 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

    § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

    O STF afirmou que esses dispositivos são válidos, mas que se deve evitar a prescrição e a decadência. Assim, deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo que, durante a execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, não corra o prazo de decadência ou prescrição.

     

    b) O STF decidiu declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal;

     

    c) o STF acolheu os argumentos técnicos no sentido de que as compensações devem ser realizadas somente em áreas ecologicamente equivalentes, considerando-se não apenas o mesmo bioma, mas também as diferenças de composição de espécies e estrutura dos ecossistemas que ocorrem dentro de cada bioma.

     

    d) o STF ressaltou que o princípio da vedação ao retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático, no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, e nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo.

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

  • Gab. B

     

    Atenção!!!

     

    O STF analisou a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e decidiu:

    1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012;

    2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, da Lei, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;

    3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;

    4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único;

    5) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;

    6) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.
    Todos os demais dispositivos da Lei foram considerados constitucionais.

     

    (Info 892).


    fonte: Dizer o Direito.


ID
2714497
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o artigo 9o da Lei nº 6.938/81, NÃO são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    Os  órgãos e entidades que constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA não constam no artigo 9 da Lei nº 6.938/81, portanto eles não são instrumentos da PNMA.

  • Lúcio, lúcio, questoes "letra da lei" em direito Ambiental não têm nenhuma lógica. Cuidado e cautela recomenda-se!!

  • Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)

     

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

     

    [LETRA A] I- o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    [LETRA A] II - o zoneamento ambiental;

     [LETRA A] III - a avaliação de impactos ambientais;

     

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

     

    [LETRA C] V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

     

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

     

    [LETRA D] VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

     

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

     

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

     

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 

     

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

     

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.  

     

    [LETRA C]  XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.  

  • De acordo com o artigo 9o da Lei nº 6.938/81, NÃO são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

     b) Os órgãos e entidades que constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. 

     

  • Dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    • Padrões de qualidade ambiental;

    • Zoneamento ambiental;

    • Avaliação de Impacto Ambientais;

    • Licenciamento ambiental;

    • Incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    • Criação de espaços especialmente protegidos;

    Sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (b) Os órgãos e entidades que constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. QUESTÃO ERRADA

    • Cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental;

    • Penalidades disciplinares; • Relatório de qualidade do meio ambiente;

    • A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

    • Cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

  • Esta questão é possível resolver por lógica: órgãos não são instrumentos...

  • Lei 6938

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: 

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; 

    II - o zoneamento ambiental;                

    III - a avaliação de impactos ambientais; 

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; 

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;                    

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. 

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                    

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;                        

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                    

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.                       

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando a alternativa que não é considerada instrumento da PNMA. Vejamos:

    a) O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento e a avaliação de impactos ambientais.

    Correto. Tratam-se de dois dos instrumentos da PNMA, nos termos do art. 9º, I, II e III, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais;

    b) Os órgãos e entidades que constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Não se trata de um instrumento, mas, sim da forma que o SISNAMA é estruturado com: órgão superior; órgão consultivo e deliberativo; órgão central; órgãos executores; órgãos seccionais e órgãos locais, nos termos do art. 6º, PNMA.

    c) Os incentivos à criação de tecnologia voltados para a melhoria da qualidade ambiental e os instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental e seguro ambiental.

    Correto. Tratam-se de dois dos instrumentos da PNMA, nos termos do art. 9º, V e XIII, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.   

    d) O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente e o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

    Correto. Tratam-se de dois dos instrumentos da PNMA, nos termos do art. 9º, VII e VIII, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    Gabarito: B

  • DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;              

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;                  

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;               

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;                

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.             

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.              


ID
2714500
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da responsabilidade por dano ecológico é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A!!

     

    a) CERTA;  Conforme a teoria do risco criado: as excludentes de responsabilidade são admitidas em favor daquela que, em razão de sua profissão ou atividade, é potencialmente geradora de risco ao meio ambiente.

     

    b) ERRADA, a teoria do risco integral aplica-se sem exceções.

     

    c) ERRADA, conforme o princípio da precaução, quando não for possível mensurar se a atividade provocará ou não danos ao meio ambiente, poderá ocorrer a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, incumbindo ao particular o ônus de provar que a sua atividade não prejudicará o meio ambiente;

     

    d) ERRADA, o Fundo Nacional do Meio Ambiente é uma unidade do Ministério do Meio Ambiente (MMA), criado pela Lei nº 7.797 de 10 de julho de 1989 e regulamentado pelo Decreto nº 3524, de 26 junho de 2000.  http://www.mma.gov.br/fundo-nacional-do-meio-ambiente

  • Adotamos, em regra, a teoria do risco integral nos danos civis ao meio ambiente

    Abraços

  • A - Certo.

    Não encontrei nenhum material dispondo sobre a correlação entre responsabilidade por dano ecológico e a teoria do risco criado. Se alguém puder ajudar, fico agradecido!

    Abaixo, segue recente informativo sobre o entendimento majoritário acerca da responsabilidade civil em matéria ambiental.

     

    Determinada empresa de mineração deixou vazar resíduos de lama tóxica (bauxita), material que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens móveis e imóveis.

    O STJ, ao julgar a responsabilidade civil decorrente desses danos ambientais, fixou as seguintes teses em sede de recurso repetitivo:

    a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;

    b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e

    c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).

  • Sobre a B

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. BAIRRO BEIRA RIO NA CIDADE DE ROSANA/SP. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ARTIGO 2º DO CÓDIGO FLORESTAL. FAIXA DE 500 METROS DO NÍVEL NORMAL DO RIO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. 1. (...) 2. O dever de preservar o meio ambiente, bem como recuperá-lo em caso de degradação, encontra previsão constitucional no artigo 225, §2º, norma de observância cogente, à qual todos devem se submeter. (...). 10. A situação do imóvel construído irregularmente, em prejuízo do meio ambiente, não pode ser convalidada, não havendo falar em direito adquirido à permanência do local pelo transcurso do tempo, diante da existência de ato ilícito, representado na edificação em área legalmente proibida, suprimindo e impedindo a regeneração da vegetação em área de preservação permanente. Precedentes do STJ. (...)13. Evidenciado o dano ambiental causado pela construção e consequente permanência em área de preservação permanente, consubstanciado na supressão da vegetação, impedimento à formação florestal e degradação efetivada pela utilização antrópica, devem ser os réus condenados a reparar o meio ambiente, em cumprimento ao mandamento constitucional (CF. art. 225, caput e §2º), sendo indene de dúvidas que a responsabilidade por dano ambiental em área de preservação permanente - APP é objetiva, adotando-se a teoria do risco integral. Precedentes do E. STJ em recurso julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC. 14. (...).
    (Ap 00020761820134036112, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

  • Sobre a C

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório (AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)" 

    Consoante a jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da provaem favor da vítima ambiental" (STJ, REsp 1.454.281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2016)

  • Sobre a D

    LEI Nº 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989.

    Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.​

    Art. 5º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:

    VIII - recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais.  

    Não há previsão de qualquer fundo na Lei 6938/81

  • Essa questão não faz muito sentido. O enunciado se refere ao dano ecológico e a alternativa correta, pelo gabarito, trata da Teoria do Risco Criado, sendo que não se adota essa teoria em termos de responsabilidade ambiental.

    A alternativa até pode estar correta isoladamente, mas não tem relação com o enunciado, na minha opinião.

    De qualquer forma, às vezes, temos que acertar "por exclusão".

    Bons estudos.

  • Salvo melhor juízo, a alternativa "A" não está dizendo que a teoria do risco criado é a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ela está dizendo, apenas, que a referida teoria admite as excludentes e está correta no que afirma.



  • Teoria do Risco Criado (ou Risco Proveito), nos parece apontar o principal motivo da introdução da responsabilidade objetiva no direito brasileiro. Ela é consequência de um dos princípios básicos da proteção do meio ambiente em nível internacional - o princípio do poluidor-pagador - consagrado nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 - UNCED). Uma consequência importante dessa linha de fundamentação da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental é a possibilidade de admitir fatores capazes de excluir ou diminuir a responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, o fato criado pela própria vítima (exclusivo ou concorrente), a intervenção de terceiros e, em determinadas hipóteses, a licitude da atividade poluidora.

     

    Fonte: CADERNOS SISTEMATIZADOS - DIREITO AMBIENTAL 2018.1

  • Por exclusão eu fui na "D", porque eu confesso que não sei como seria possível a ocorrência de uma "culpa exclusiva da vitima" em matéria de dano ambiental.

    É esdruxulo falar isso, imagina tratar como culpa exclusiva da vitima uma onça que estoura um reservatório e isso causa o dano ambiental.

    Questão sem noção demais.

  • c) ERRADA: Súmula 618. STJ. A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

  • Culpa da vítima em matéria ambiental?

  • Fundo Nacional do Meio Ambiente foi criado pela Lei n. 7.797/1989, não pela lei que institui a PNMA.

    A alternativa "A" está correta, pois em nenhum momento ela aponta que a teoria do risco criado é adotada no Brasil.

  • "Diante da impossibilidade da produção de prova negativa, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é possível se exigir de quem supostamente promoveu o dano ambiental que comprove que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva."

    ERRADO.

    STJ, Jurisprudência em teses n. 30, tese n. 4:

    O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

  • Não canso de repetir: LEIAM SEMPRE O ENUNCIADO...

  • Ridícula


ID
2714503
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da Lei nº 11.105/2005 (Lei de Biossegurança), que regulamenta os incisos II, IV e V do parágrafo 1º do artigo 225 da Constituição Federal, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • São vedados a pesquisa e o cultivo de OGM em terra indígenas e Unidades de Conservação.

    Abraços

  • Erros das alternativas:

     

    Letra A:  Art. 2º [...] § 2º As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.

     

    Letra B: Art. 3º [...] § 1º Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.

     

    Letra C: Art. 4º Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:

            I – mutagênese;

            II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;

            III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;

            IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.

  • D - Certo.

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

  • Gabarito D

     

    A) As atividades e projetos que envolvam OGM (...) podem ser realizados por pessoas físicas em atuação autônoma e independente, desde que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas. ❌

     

    Art. 2o As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.

    § 2o As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.

     

     

    B) Para os efeitos desta lei está incluído na categoria de OGM aquele resultante de técnicas que impliquem a introdução direta de material hereditário... 

     

    Art. 3º, § 1o Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.

     

     

    C) Aplicam-se os dispositivos desta lei quando a modificação genética for obtida por meio da mutagênese, fusão celular e autoclonagem de organismos, ainda que implique a utilização de OGM como receptor ou doador. ❌

     

    Art. 4o Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:

    I – mutagênese;
    II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;

    III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;

    IV – autoclonagem de organismos não­-patogênicos que se processe de maneira natural.

     

     

    D) Dentre as diversas atividades relativas aos OGM, estão abrangidas pela lei a construção, o cultivo, a manipulação e a pesquisa, estabelecendo-se normas de segurança e mecanismos de fiscalização. ✅

     

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

     

  • Gente, a alternativa C está claramente correta!!

     

    Letra C:   Aplicam-se os dispositivos desta lei quando a modificação genética for obtida por meio da mutagênese, fusão celular e autoclonagem de organismos, ainda que implique a utilização de OGM como receptor ou doador. (Correto! A lei é aplicada se tiver utilização de OGM!)

     

    Olhem o que diz a lei:

    Art. 4º Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:

            I – mutagênese;

            II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;

            III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;

            IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.

     

    Ou seja, se tiver utilização de OGM, a lei é aplicada. A lei só não é aplicada desde que NÃO implique a utilização de OGM. Quiseram fazer uma pegadinha, mas se enrolaram.

  • Luciana Vasconcelos..., sorte sua não ter psicotécnico neste concurso...

  • concordo com Lu Vas

  • Allan Kardec, pensei a mesma coisa de vc qdo li seu comentário, mas daí lembrei que tem, sim, psicotécnico nesse concurso. Ótimo, ainda bem.

  • Caro amigo Lu Vas com respeito a sua interpretação, mas ela não procede. A alternativa C esta errada

    Aplicam-se os dispositivos desta lei quando a modificação genética for obtida por meio da mutagênese, fusão celular e autoclonagem de organismos, ainda que implique a utilização de OGM como receptor ou doador.

    O ainda que implique a utilização, sendo que na verdade é somente se utilizar. Com essa escrita a informação que se passa é que utilizando ou não será aplicada a lei, sendo que na verdade é só se utilizar o OGM que a lei será aplicada.

    Mas ainda corrobora o fato que que a letra D é inquestionavelmente correta.

  • Pessoal,

    Eu assinalei a alternativa "C" pois pensei igual a Lu Vas. Contudo, a explicação do amigo Luiz Henrique é muito esclarecedora.

    Dessa maneira, vejo que errei mesmo. A alternativa a ser assinalada é a letra "D".

  • "As atividades e projetos que envolvam OGM (Organismos Geneticamente Modificados) e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, podem ser realizados por pessoas físicas em atuação autônoma e independente, desde que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas."

    Lei n. 11.105/2005, art. 2º, "caput" e § 2º:

    Art. 2º As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelas eventuais conseqüências ou efeitos advindos de seu descumprimento.

    (...)

    § 2º As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e independente, ainda que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.

    "Para os efeitos desta lei está incluído na categoria de OGM aquele resultante de técnicas que impliquem a introdução direta de material hereditário em um organismo, inclusive fecundação in vitro, conjugação, transdução e transformação."

    Lei n. 11.105/2005, art. 3º, § 1º:

    § 1º Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação  in vitro,  conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.

  • "Aplicam-se os dispositivos desta lei quando a modificação genética for obtida por meio da mutagênese, fusão celular e autoclonagem de organismos, ainda que implique a utilização de OGM como receptor ou doador."

    Lei n. 11.105/2005, art. 4º:

    Art. 4º Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:

    I – mutagênese;

    II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;

    III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;

    IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural.

    "Dentre as diversas atividades relativas aos OGM, estão abrangidas pela lei a construção, o cultivo, a manipulação e a pesquisa, estabelecendo-se normas de segurança e mecanismos de fiscalização."

    Lei n. 11.105/2005, art. 1º:

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

  • SOBRE A LETRA B § 1º Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, inclusive fecundação  in vitro,  conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural.

    SOBRE A LETRA C-      Art. 4 Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:

           I – mutagênese;

           II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal;

           III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo;

           IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural. 

    PS: espero que as pessoas que estão falando do comentário da colega já sejam juízes, promotres e afins...

    td mundo erra. essas leis são difíceis


ID
2714506
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do licenciamento ambiental, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A meu ver, essa questão tem uma problema; depende para qual Lei e qual conceito...

    O conceito apresentado é o da LC 140, mas há outros

    Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    Abraços

  • A - Errado. Art. 13 LC 140

    Art. 13.  Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

     

    B - Errado. Art. 2º, I c/c Art. 9º, IV ambos da lei 6.938

    Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

     

    C - Certo. Art. 2º, I, LC 140

    Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

     

    D - Errado. Trata-se de competência comum.

  • O Estudo de impacto ambiental está previsto no art. 9º da Lei 6938, e é instrumento autônomo em relação ao licenciamento ambiental.

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    A Lei 6.938/81 [1] que instituiu no Brasil a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, incluiu as avaliações de impacto ambiental como instrumentos da política nacional do meio ambiente. Neste sentido, a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA N.º 001/86, de 23 de Janeiro de 1986,  definiu, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental.

    Esta mesma resolução define quais são as atividades que estão sujeitas a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), quando da solicitação de licenciamento. Consultando a referida resolução podem-se encontrar as diretrizes gerais básicas para a elaboração do EIA, bem como as atividades técnicas mínimas que devem ser cumpridas em relação ao diagnóstico ambiental da área, previsão e análise dos impactos ambientais, definição de medidas mitigadoras e atividades de acompanhamento e monitoramento.

  • Sobre a D - Não há supremacia da União, e sim competência comum

    LC140/2011

    Art. 7o São ações administrativas da União: 

    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; 

    Art. 8o São ações administrativas dos Estados: 

    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional; 

    Art. 9o São ações administrativas dos Municípios: 

    IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 


    O zoneamento ecológico-econômico é competência compartilhada das três esferas governamentais: a União, os estados e os municípios. A lei complementar nº 140/2011, que fixa normas para a cooperação entre estes entes no exercício da competência comum relativa ao meio ambiente (artigo 23 da Constituição Federal), constitui ação administrativa da União a elaboração do ZEE de âmbito nacional e regional, dos Estados elaborar o ZEE de âmbito estadual, e dos Municípios a elaboração do plano diretor, observando os ZEEs existentes nas demais esferas.

  • Fases do Licenciamento Ambiental

    O processo de licenciamento ambiental possui três etapas:

    • Licença Prévia (LP) - Licença que deve ser solicitada na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Esta licença apenas aprova a viabilidade ambiental e estabelece as exigências técnicas (as "condicionantes") para o desenvolvimento do projeto, mas não autoriza sua instalação.

    Nesta fase, caberá ao empreendedor atender ao art. 225, §1º, IV da Constituição Federal e da Resolução 001/86 do Conama, elaborando os estudos ambientais que serão entregues ao Órgão Ambiental para análise e deferimento. No caso de uma obra de significativo impacto ambiental, na fase da licença prévia o responsável deve providenciar o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

    O documento técnico-científico traz um diagnóstico ambiental, analisa impactos e suas medidas compensatórias. Tais estudos endereçados, respectivamente, para a Administração Pública e para a sociedade, abordam necessariamente as condições da biota, dos recursos ambientais, as questões paisagísticas, as questões sanitárias e o desenvolvimento socioeconômico da região; e visam dar publicidade e transparência ao projeto.

    • Licença Instalação (LI) - Esta aprova os projetos. É a licença que autoriza o início da obra de implantação do projeto. É concedida depois de atendidas as condições da Licença Prévia.

    • Licença de Operação (LO) - Licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento/obra, das atividades produtivas. É concedida depois que é concedida após vistoria para verificar se todas as exigências foram atendidas.

  • A) ERRADA. Conforme a Lei Complementar nº 140/2011, os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, apenas pela União, Estados ou Distrito Federal de forma concorrente, tendo em vista a competência prevista no artigo 24 da Constituição Federal. 

    LC 140/11

    Art. 7º. São ações administrativas da União:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

    Art. 8º. São ações administrativas dos Estados:

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos (..)

    Art. 9º. São ações administrativas dos Municípios:

    XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licencimento ambiental das atividades e empreendimentos:

    Art. 10. São ações administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8º e 9º.

    Logo, os Municípios também detêm atribuição para promover o licenciamento ambiental.

     

    B) ERRADA. De acordo com a Lei Complementar nº 140/2011 e com a Lei nº 6.938/81, o licenciamento ambiental abrange o estudo de impacto ambiental e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

    Na verdade, o licenciamento, o estudo de impacto ambiental (EIA) e a revisão são instrumentos distintos da Política Nacional do Meio Ambiente. Logo, o licenciamento não abrange o EIA e a revisão ou vice e versa. Vejamos:

    Lei 6938/81

    Art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    OBS.: Segundo Frederico Amado (Direito Ambiental Esquematizado, p. 172, 4ª edição), a avalição de impactos ambientais (AIA) também pode ser intitulada de estudos ambientais. Segundo ele, "entende-se que a legislação ambiental brasileira utiliza ambas as expressões como sinônimas, em que pese extrajuridicamente não serem expressões idênticas. Nesse sentido também é a opinição de Édis Milaré (2005, p. 489)." 

     

    C) CORRETA. É o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

    LC 140/11:

    Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

    I - licenciamento ambiental: o procedimento aministrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;

     

    D) ERRADA. Em face da supremacia da União em determinar os critérios a serem observados quanto à proteção do meio ambiente, apenas a concessão de autorização do Poder Público federal poderá contrariar regra municipal ou estadual que estabeleça zoneamento para determinado espaço territorial.

    Pelo disposto no art. 23, inciso VI, da CF/88 e art. 1º da LC 140/11, conclui-se que a proteção ao meio ambiente é competência comum entre a União, Estados, DF e Municípios. 

     

     

  • A competência administrativa é comum. Isto é, todos os entes federativos poderão licenciar.

  • Letra "A"

    Art. 1  Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos  incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CRFB/88, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.

    Ou seja, os Municípios também possuem competência para realizarem o licenciamento ambiental. Lado outro, temos que o próprio art. 1º, fazendo alusão aos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CRFB/88, non sentido de demnstrar que a competência é comum e não concorrente.

  • DA-LE LUCIO WEBER

  • DÁ--LHE LUCIO WEBER.

    ABRAÇOS!

  • A título de complementação..

    LC 140/11 - Art. 2º, I - LICENCIAMENTO AMBIENTAL: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

    LICENCIAMENTO AMBIENTAL => Procedimento administrativo

    LICENÇA AMBIENTAL => Ato administrativo

    Conceito também consta na RESOLUÇÃO 237/97 - CONAMA. Vejamos:

    Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

    I - LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

    II - LICENÇA AMBIENTAL: ATO ADMINISTRATIVO pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.


ID
2714509
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos prevista na Lei nº 12.305/2010, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Protetor-recebedor Remunerar quem deixou de explorar ou promoveu algo em benefício do meio ambiente e da coletividade. Política dos Resíduos remuneração indireta para catadores.

    Abraços

  • PRINCÍPIO DO PROTETOR-RECEBEDOR

    A Lei 12.305/2101 inaugura na legislação ambiental o princípio do protetor-recebedor, estabelecendo assim uma lógica inversa ao outro princípio já consagrado no direito ambiental, que é o da figura do poluidor-pagador.

    Diferentemente do princípio do poluidor-pagador, que consiste na obrigação do poluidor de arcar com os custos da reparação do dano por ele causado ao meio ambiente, o princípio do protetor-recebedor, ora introduzido na legislação ambiental, estabelece uma regra exatamente inversa a essa, onde a idéia central é remunerar todo aquele que, de uma forma ou de outra, deixou de explorar um recurso natural que era seu, em benefício do meio ambiente e da coletividade, ou promoveu alguma coisa, também com o mesmo propósito. Nesses casos, estamos falando de pagamento por serviços ambientais prestados.  

    Este novo princípio poderá servir para remunerar como por exemplo, àquelas pessoas que preservaram voluntariamente uma floresta, ou até mesmo mantiveram intactas suas reservas legais ou áreas de preservação permanente. Como sabemos, tais iniciativas contribuem para minimizar o aquecimento global, com o sequestro do gás carbônico, causador do efeito estufa. Sendo assim, nada mais justo remunerar diretamente essas pessoas pelos serviços prestados à coletividade, na proteção desses recursos ambientais, deixando de explorá-los naquilo que é possível.

    Outro exemplo, dentro dessa mesma linha de raciocínio, voltado agora à proteção ambiental realizada por terceiros, a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos estabelece a remuneração indireta por serviços ambientais prestados por cooperativas ou associações de catadores. 

    http://www.observatorioeco.com.br/index.php/2010/11/principio-do-protetor-recebedor-na-lei-de-residuos-solidos/

  • Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

    I - os planos de resíduos sólidos; 

    II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

    III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; 

    V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; 

    VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; 

    VII - a pesquisa científica e tecnológica; 

    VIII - a educação ambiental; 

    IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; 

    X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; 

    XI - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir); 

    XII - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa); 

    XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; 

    XIV - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; 

    XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; 

    XVI - os acordos setoriais; 

    XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; 

    b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

    c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

    d) a avaliação de impactos ambientais; 

    e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

    f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

    XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 

  • Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

     

    XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

     

    XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

  • Sobre a letra A:

    Lei 12.305/2010

    Art. 4o  A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. 

  • Correta a letra "D".

     

    Quanto à letra "B", normalmente quanado se declara que um princípio é "igual" a outro, 99% é pegadinha. O princípio do protetor recebedor é distinto do que se entende por visão sistêmica, segundo a própria Lei de PNRS:

    Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: (TRF3 2018 juiz federal)

    I - a prevenção e a precaução

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor; (TRF3 2018 juiz federal)

    III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; (TRF3 2018 juiz federal)

    IV - o desenvolvimento sustentável

    V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; 

    VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; 

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; 

    IX - o respeito às diversidades locais e regionais; 

    X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; 

    XI - a razoabilidade e a proporcionalidade

  • ERRO DA ALTERNATIVA A

    a) A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações a serem seguidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de maneira independente e concorrente, nos termos do artigo 4º da lei. 

     

    Na verdade, a teor do art. 4º da Lei nº 12.305/10, a PNRS é executada pela União (Governo Federal) isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, DF, Municípios ou particulares.

     

    Avante!

  • Eu jurava que era letra A. Eu li essa Lei e não lembro de inventário como instrumento. Reler mais umas 10x por causa disso...!

  • Candidato (a), para responder a questão bastava conhecer, pelo menos, os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos previstos no art.8º e incisos da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado e seus incisos são reproduzidos a seguir: “são instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: os planos de resíduos sólidos; os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; a pesquisa científica e tecnológica; a educação ambiental; os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR); o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA); os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde; os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos; os acordos setoriais; no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles: a) os padrões de qualidade ambiental; b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; d) a avaliação de impactos ambientais; e) o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA); f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta e o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos”. 

    Resposta: Letra D

  • A) A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações a serem seguidos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de maneira independente e concorrente, nos termos do artigo 4º da lei. ERRADA.

    Art. 4o A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. 

    B) O princípio do protetor-recebedor, também denominado princípio da visão sistêmica, implica a observância das variáveis ambiental, social e cultural na gestão dos resíduos sólidos, além do respeito às diversidades locais e regionais. ERRADA.

    O princípio do protetor-recebedor consiste em dar benefícios àqueles que protegem o meio ambiente (sejam pessoas físicas ou jurídicas). A primeira previsão expressa deste princípio deu-se com a Lei nº. 12.305/2010.

    C) Não há distinção entre resíduos sólidos e rejeitos, eis que ambos, na definição legal, são os materiais, objetos ou substâncias resultantes de atividades humanas em sociedade a cuja destinação final se procede. ERRADA.

    XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada; 

    XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível; 

    D) São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos a coleta seletiva, os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos, entre outros.

    Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros: 

    [...]

    II - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 

    III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; 

    [...]


ID
2714512
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Considere as seguintes assertivas e assinale a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O STF invoca o costume internacional de maneira direta, como law of the land.

    Abraços

  • GABARITO: E

     

    E) INCORRETA, pois "a equidade só poderá ser empregada a partir da anuência expressa das partes envolvidas em um litígio." (Portela, 2015, pg. 70)

     

     

     

     

    "O art. 38, par. 2º, do Estatuto da CIJ consagra a equidade como ferramenta que pode levar à solução de conflitos internacionais, ao determinar que o rol de fontes de Direito Internacional existentes 'não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.'" (Portela, 2015, pg. 69)

  • A)CORRETA. Com exceçao das normas de ius cogens, não há hierarquia entre as fontes de DIP.

    "O Estatuo da CIJ não determina a hierarquia das fontes de Dto. Internacional, e a mera ordem em que essas fontes aparecem no texto do art. 38 não define a primazia entre elas. (...) É nesse sentido que Celso de A. Mello, em entendimento muito difundido, afirma que não há hierarquia entre tratado e costume, não prevalecendo nenhum deles sobre o outro. Com isso, um tratado mais recente pode derrogar ou modificar um costume, e vice-versa. O entendimento de que não há hierarquia de fontes é majoritário na doutrina." (Portela, 2016, pgs. 59/60)

  • A alternativa "B" também está incorreta. A doutrina majoritária diferencia algumas decisões das organizações internacionais dos atos unilaterais dos estados, ou seja, não os enquadra como espécie-gênero.

    O próprio Portela (Direito Internacional Público e Privado, 2017, p. 69) averba: Os organismos internacionais podem praticar os mesmos atos unilaterais que os Estados. Entretanto, há decisões típicas das organizações internacionais, como os atos preparatórios da negociação de tratados, a convocação de reuniões internacionais, e, especialmente, as recomendações e resoluções.

  • Sobre a B - É fonte sim.

    "Partindo-se da premissa voluntarista de que as normas de Direito Internacional se fundamentam no consentimento dos Estados e das organizações internacionais, os atos unilaterais dos entes estatais não poderiam ser fontes de Direito das Gentes.

    Entretanto, a dinâmica das relações internacionais revela que atos cuja existência tenha dependido exclusivamente da manifestação de um Estado terminam por influenciar as relações internacionais, gerando consequências jurídicas independentemente da aceitação ou envolvimento de outros entes estatais.

    (...)

    As decisões de organizações internacionais são os resultados das atividades de entidades como a Organização das Nações Unidas (ONU), que se materializam em atos que podem gerar efeitos jurídicos para o organismo que o praticou e para outros sujeitos de direito internacional São também denominadas de "atos unilaterais de organizações internacionais" ou de "atos das organizações internacionais".

    (...) os organismos internacionais podem praticar os mesmos atos unilaterais que os Estados. Entretanto, há decisões típicas das organizações internacionais, como os atos preparatórios da negociação de tratados, a convocação de reuniões internacionais, e, especialmente, as recomendações e resoluções." (Portela, 2011, p. 78-80)

  • GABARITO LETRA D

     

    Artigo 38 do Estatuto da CIJ

    A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: 

    a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

    d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

  • Ainda bem que nessa questão a alternativa "E" era só analisar a redação do tratado, porque se não a coisa iria ficar complicada, visto que essa alternativa "B" é pra lá de duvidosa.


    Segundo o professor Mazzuoli "Uma diferença importante dessas decisões organizacionais para os atos unilaterais (estatais) anteriormente estudados está no fato de que tais "decisões" impõem aos Estados (que da organização fazem parte) deveres e obrigações no plano internacional, e não somente deveres e obrigações para a organização em causa. Outras duas diferenças são que as decisões das organizações internacionais fundam-se no tratado constitutivo da respectiva organização (por isso são designadas pelo termo direito derivado) e apresentam uma maior diversidade de conteúdo e de forma" (p. 168 do seu Curso de Direito Internacional Público)


    Por isso tem que ver exatamente os efeitos dessa resolução, pois se for uma resolução que vincula os demais Estados que compõe a Organização ela é considerada decisão, já caso não vincule seria considerada um ato unilateral.

  • A) costume não pode derrogar tratado, e vice-versa (incorreto);

    B) resoluções não é exemplo de ato unilateral (incorreto);

    C) (ii) não é exemplo de princípios gerais do DIP (incorreto);

    D) princípio da equidade depende de concordância das partes (incorreto).


    Ou seja, todas os itens são INCORRETOS. Não entendi a questão. Deveria ser anulada.

  • "D) princípio da equidade depende de concordância das partes (incorreto)." A questão está que "prescinde" (dispensa)

  • A B também está incorreta, resolução de organização internacional é fonte de DIPU, mas não é exemplo de ato unilateral.

  • - Apesar do gabarito informar correta a opção (d), tem-se a lição de Francisco Rezek que invalida a questão: “O Estatuto da Corte da Haia é claro ao dispor, no segundo parágrafo do art. 38, que o recurso à equidade depende da aquies­ cência das partes em litígio. Defrontando­se, pois, seja com a flagrante impropriedade, seja — o que é bem mais comum em direito internacional — com a insuficiência das normas aplicáveis à espécie, a Corte não poderá decidir à luz da equidade por sua própria vontade. A autorização das partes é de rigor (REZEK, José Francisco. Direito internacional público : curso elementar. 17. ed. São Paulo : Saraiva, 2018, p. 185).

  • A) Alternativa correta. Quanto as fontes do DIP há TOTAL INEXISTÊNCIA HIERÁRQUICA. Assim, é perfeitamente possível que um costume revogue um tratado, ou vice-versa. É a clara tentativa de harmonização entre o sistema common law com o civil law.

    B) Alternativa correta. Os atos unilaterais dos Estados e os oriundos das organizações internacionais não constam no rol do art. 38 do ECIJ mas são considerados fontes do DIP. O exemplo clássico desses são justamente as resoluções vinculantes das organizações internacionais.

    C) Não encontrei justificativa para esta alternativa.

    D) A equidade não se trata propriamente de uma fonte do direito, mas sim de um meio suplementar que auxilia o juiz na interpretação de uma norma ou no preenchimento das lacunas do ordenamento jurídico internacional. O emprego da equidade pelo juiz SOMENTE está autorizado se ambas as partes no litígio expressarem concordância (art. 38, §2º do ECIJ). Portanto, esta alternativa deve ser assinalada como INCORRETA, já que sua aplicação NÃO dispensa a concordância das partes.

    Espero ter contribuído. Bons estudos!

  • Sobre a A

    Apenas para destacar e evitar confusões futuras com uma palavra com P nas relações entre costumes e tratados como fontes de DIP:

    Nao existe PRIMAZIA entre costumes e tratados, MAS existe PRECEDÊNCIA na revelação da norma dos costumes em relação aos tratados.

    Jorge Miranda: as normas jurídicas de origem consuetudinária e as de origem convencionam possuem o mesmo valor e, por conseguinte, deve-se admitir, à partida, a possibilidade d recíproca modificação ou revogação. Em concreto, será muito difícil ou até impossível verificar-se a revogação de um costume universal por um tratado.

  • Letra D. Embora a equidade não esteja elencada entre as fontes do DI nem como meio auxiliar (ou complementar) de interpretação, o art. 38 (1) da CIJ estabelece que o dispositivo "nao prejudicá a faculddade da Corte de decidir uma questão ex aequo e bono, se as partes com isto concordarem".

  • A alternativa D está incorreta.

    Estatuto CIJ, Artigo 38

    1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

    a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

    b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

    c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

    d. sob ressalva da disposição do artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

    2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

    O art. 38, par. 2º, do Estatuto da CIJ consagra a equidade como ferramenta que pode levar à solução de conflitos internacionais, ao determinar que o rol de fontes de Direito Internacional existentes 'não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.'" (Portela, 2015, pg. 69)

    A alternativa A está correta.

    A doutrina nos ensina que:

    O Estatuto da CIJ não determina a hierarquia das fontes de Direito Internacional, e a mera ordem em que essas fontes aparecem no texto do art. 38 não define a primazia entre elas. (...) É nesse sentido que Celso de A. Mello, em entendimento muito difundido, afirma que não há hierarquia entre tratado e costume, não prevalecendo nenhum deles sobre o outro. Com isso, um tratado mais recente pode derrogar ou modificar um costume, e vice-versa. O entendimento de que não há hierarquia de fontes é majoritário na doutrina." (Portela, 2016, pgs. 59/60)

    A alternativa B está correta.

    Os organismos internacionais podem praticar os mesmos atos unilaterais que os Estados. Entretanto, há decisões típicas das organizações internacionais, como os atos preparatórios da negociação de tratados, a convocação de reuniões internacionais, e, especialmente, as recomendações e resoluções (Portela, 2017, p. 69)

    A alternativa C está correta. De acordo com a doutrina, todos os mencionados princípios foram consagrados no âmbito da jurisprudência internacional.


ID
2714515
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre a aplicação de tratados internacionais com normas contraditórias entre si, devem ser respeitadas certas regras, que são enunciadas pela Convenção de Viena. Aponte, portanto, a afirmação INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA INCORRETA: C

     

    Sobre a aplicação de tratados internacionais com normas contraditórias entre si, entre os Estados parte nos dois tratados só se aplica o tratado anterior no que ele for compatível com o novo tratado. (CVDT, Art. 30, par. 3)

     

     

     

     

     

     

     

    CVDT (DEC. 7030/09)

    Artigo 30

    Aplicação de Tratados Sucessivos sobre o Mesmo Assunto 

    1. Sem prejuízo das disposições do artigo 103 da Carta das Nações Unidas, os direitos e obrigações dos Estados partes em tratados sucessivos sobre o mesmo assunto serão determinados de conformidade com os parágrafos seguintes. 

    2. Quando um tratado estipular que está subordinado a um tratado anterior ou posterior ou que não deve ser considerado incompatível com esse outro tratado, as disposições deste último prevalecerão. 

    3. Quando todas as partes no tratado anterior são igualmente partes no tratado posterior, sem que o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a sua aplicação tenha sido suspensa nos termos do artigo 59, o tratado anterior só se aplica na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as do tratado posterior(ASSERTIVA C)

    4. Quando as partes no tratado posterior não incluem todas a partes no tratado anterior

    a)nas relações entre os Estados partes nos dois tratados, aplica-se o disposto no parágrafo 3; 

    b)nas relações entre um Estado parte nos dois tratados e um Estado parte apenas em um desses tratados, o tratado em que os dois Estados são partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos(ASSERTIVAS A e B)

    5. O parágrafo 4 aplica-se sem prejuízo do artigo 41, ou de qualquer questão relativa à extinção ou suspensão da execução de um tratado nos termos do artigo 60 ou de qualquer questão de responsabilidade que possa surgir para um Estado da conclusão ou da aplicação de um tratado cujas disposições sejam incompatíveis com suas obrigações em relação a outro Estado nos termos de outro tratado. 

  • .EMEN: HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO E DOS ARTS. 330 E 331 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. DIREITOS HUMANOS. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (PSJCR). DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO SE REVELA ABSOLUTO. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE (IDH). ATOS EXPEDIDOS PELA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE. TESTE TRIPARTITE. VETORES DE HERMENÊUTICA DOS DIREITOS TUTELADOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTEVISTAS NO ART. 13.2. DO PSJCR. SOBERANIA DO ESTADO. TEORIA DA MARGEM DE APRECIAÇÃO NACIONAL (MARGIN OF APPRECIATION). INCOLUMIDADE DO CRIME DE DESACATO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS EM QUE ENTALHADO NO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO TÃO LOGO QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo promulgada por intermédio do Decreto n. 678/1992, passando, desde então, a figurar com observância obrigatória e integral do Estado. (...) 3(...)5. As deliberações internacionais de direitos humanos decorrentes dos processos de responsabilidade internacional do Estado podem resultar em: recomendação; decisões quase judiciais e decisão judicial. A primeira revela-se ausente de qualquer caráter vinculante, ostentando mero caráter "moral", podendo resultar dos mais diversos órgãos internacionais. Os demais institutos, porém, situam-se no âmbito do controle, propriamente dito, da observância dos direitos humanos. (..)10. Os vetores de hermenêutica dos Direitos tutelados na CADH encontram assento no art. 29 do Pacto de São José da Costa Rica, ao passo que o alcance das restrições se situa no dispositivo subsequente. Sob o prisma de ambos instrumentos de interpretação, não se vislumbra qualquer transgressão do Direito à Liberdade de Expressão pelo teor do art. 331 do Código Penal. 1(...)

    (HC 201603035423, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/06/2017 ..DTPB:.)

  • Para definição da assertiva, teve prevalência a noção de que "aplica-se o que nos tínhamos conversado".

    Isto é, se eu e você temos um "contrato", pouco importa o que você anda assinando sobre o mesmo tema com outro.

     

  • O art. 30 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT) regulamenta a aplicação de tratados sucessivos sobre o mesmo assunto.

    ALTERNATIVA A - "quando os dois tratados não têm como contratantes os mesmos Estados, estabelecendo-se entre um Estado parte em ambos os tratados e um Estado parte somente no tratado mais recente, aplica-se o mais recente." CORRETA.

    O parágrafo 4 do art. 30 regulamenta a hipótese em que as partes no tratado posterior não incluem todas as partes no tratado anterior.

    A alínea "b" desse parágrafo, por sua vez, prevê que nas relações entre um Estado parte nos dois tratados e um Estado parte apenas em um desses tratados, o tratado em que os dois Estados são partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos.

    Assim, as relações entre os Estados serão reguladas pelo tratado no qual eles são partes, independentemente se o tratado é anterior ou posterior.

    ALTERNATIVA B - "quando os dois tratados não têm como contratantes os mesmos Estados, estabelecendo-se entre um Estado parte em ambos os tratados e um Estado parte somente no tratado anterior, aplica-se o tratado anterior." CORRETA

    Mesma justificativa da alternativa A.

    ALTERNATIVA C - "entre os Estados parte nos dois tratados só se aplica o anterior no que ele não for compatível com o novo tratado." INCORRETA.

    O parágrafo 3 do art. 30 prevê a hipótese na qual todas as partes são igualmente partes no tratado posterior, sem que o tratado anterior tenha cessado de vigorar ou sem que a aplicação tenha sido suspensa. Nesse caso, o tratado anterior só se aplica na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as do tratado posterior.

    O parágrafo 4 do mesmo artigo prevê a vigência dos tratados quando as partes no tratado posterior não incluem todas as partes no tratado anterior. Assim, a alínea "a" dispõe que as relações entre os Estados Partes nos dois tratados, aplica-se o disposto no parágrafo 3.

    ALTERNATIVA D - "a violação de um tratado pode sujeitar o Estado a ser responsabilizado em âmbito internacional, sendo que os conflitos porventura existentes são na maioria das vezes resolvidos por meio de interpretação." CORRETA

  • EU APRENDI QUE SE TRATANDO DE CONFLITOS DE TRATADOS EXISTINDO DOIS ESTADOS EM RELAÇÃO A SUA APLICABILIDADE, APLICA-SE O MAIS RECENTE. PORTANTO, PORQUE A QUESTÃO B NÃO ESTÁ ERRADA, JÁ QUE FRISA O TRATADO ANTERIOR NA PLICAÇÃO DE CONTRADITÓRIOS?

  • A assertiva não trata de conflitos de tratados, mas sim da participação dos estados partes. Como um colega já citou, o que importa é o que NÓS pactuamos, se tu pactuou sobre o mesmo assunto com outro, isso não importará no nosso pacto.

    Artigo 30

    Aplicação de Tratados Sucessivos sobre o Mesmo Assunto 

    4. Quando as partes no tratado posterior não incluem todas a partes no tratado anterior: 

    b)nas relações entre um Estado parte nos dois tratados e um Estado parte apenas em um desses tratados, o tratado em que os dois Estados são partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos. 


ID
2714518
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em se tratando da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, aberta à assinatura em Viena, aos 23.05.1969, pondere as seguintes afirmações e indique a alternativa CORRETA:

I – Se a interpretação do tratado deixa o sentido ambíguo ou obscuro, ou, ainda, conduz a um resultado que seja manifestamente absurdo, fica o intérprete autorizado a buscar meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios e às circunstâncias de sua conclusão.
II – Acordos posteriores entre as partes, relativos à interpretação do tratado ou à aplicação de seus dispositivos, somente podem influir na sua interpretação se forem consonantes com a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça.
III – A reserva é um direito que compete ao Estado e que pode ser exercido, sempre por escrito, em mais de um momento, ou seja, quando da assinatura, ratificação, aceitação ou adesão, mesmo que tal conduta (formulação da reserva) seja rechaçada pelo tratado, pois prevalece, no caso, a autonomia de vontade e o pacta sunt servanda.
IV – É desnecessário o consentimento de um Estado que tenha aceitado uma reserva, a qual pode ser retirada a qualquer momento por quem a formulou; mas, nesse caso, é imprescindível que o tratado dispense ou não exija tal consentimento do Estado que aceitara ou fizera objeção à reserva.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que A ASSINATURA DE UM TRATADO SOB RESERVA DE RATIFICAÇÃO, SEGUNDO A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS DE 1969: encerra compromisso de boa fé, porque Estados não podem praticar atos que inviabilizem a ratificação posterior do tratado;

    Abraços

  • ERRO DA ASSERTIVA III

     

    DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.

    Reservas

    Artigo 19

    Formulação de Reservas 

    Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: 

    a)a reserva seja proibida pelo tratado; 

    b)o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou 

    c)nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

  • ERRO DA ASSERTIVA II

     

    DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.

    Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.

    SEÇÃO 3

    Interpretação de Tratados

    Artigo 31

    Regra Geral de Interpretação 

    [...]

    3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto: 

    a)qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições; 

    b)qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação; 

    c)quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes. 

    4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes. 

  • ASSERTIVA IV (CORRETA)

    CVDT dec. 7030/09

    Artigo 22 
    Retirada de Reservas e de Objeções às Reservas

         1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada.

         2. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma objeção a uma reserva pode ser retirada a qualquer momento.

         3. A não ser que o tratado disponha ou fique acordado de outra forma
     

    a)a retirada de uma reserva só produzirá efeito em relação a outro Estado contratante quando este Estado receber a correspondente notificação;

    b)a retirada de uma objeção a uma reserva só produzirá efeito quando o Estado que formulou a reserva receber notificação dessa retirada.

  • Complementando comentários anteriores:

     

    I - Certo. Art. 32 Convenção de Viena

    Artigo 32

    Meios Suplementares de Interpretação 

    Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31: 

    a)deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou 

    b)conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado

     

    IV - Certo. Acredito que a fundamentação correta contrmpla as disposições contidas nos arts. 20, 1 e 22 da convenção. A redação da assertiva ficou muito truncada.

    Artigo 20

    Aceitação de Reservas e Objeções às Reservas 

    1. Uma reserva expressamente autorizada por um tratado não requer qualquer aceitação posterior pelos outros Estados contratantes, a não ser que o tratado assim disponha.

    Artigo 22

    Retirada de Reservas e de Objeções às Reservas 

    1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada. 

    2. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma objeção a uma reserva pode ser retirada a qualquer momento. 

    3. A não ser que o tratado disponha ou fique acordado de outra forma: 

    a)a retirada de uma reserva só produzirá efeito em relação a outro Estado contratante quando este Estado receber a correspondente notificação; 

    b)a retirada de uma objeção a uma reserva só produzirá efeito quando o Estado que formulou a reserva receber notificação dessa retirada.

  •    Na minha opinião a assertiva IV está errada, pois a regra que se extrai do parágrafo 1o. do art. 22 da CVDT é que o consentimento do Estado que aceitou a reserva é dispensável para a sua retirada. Ou seja se o tratado for silente, não é imprescindível que o tratado dispense essa aceitação como fora colocado na assertiva, o que a torna incorreta. Recorri dessa questão mas a banca manteve infelizmente. 

  • Em regra, a reserva pode ser retirada sem o consentimento do Estado que a aceitou, mas os efeitos se produzem só a partir da notificação. Da forma que a assertiva IV foi redigida ficou parecendo que a retirada dependia dessa notificação, o que não é verdade, a produção dos efeitos é que depende da notificação.

  • Pessoal, fiz essa prova também e errei essa questão. Lendo bem o item IV, cujo enunciado é confuso e truncado, observa-se a partir de uma interpretação forçada que ele está correto. Segue:

     

    "IV – É desnecessário o consentimento de um Estado que tenha aceitado uma reserva, a qual pode ser retirada a qualquer momento por quem a formulou; mas, nesse caso, é imprescindível que o tratado dispense ou não exija tal consentimento do Estado que aceitara ou fizera objeção à reserva."

     

    Quando a Banca falou "é imprescindível que o tratado dispense ou não exija tal consentimento", creio eu que ela considerou que o termo "não exigir tal consentidimento" equivaleria à situação em que o tratado permaneceu silente acerca do consentimento, hipótese em que o Estado aceitante ou objetor de reserva não precisaria consentir para sua retirada. 

     

    O único problema para essa interpretação é que o uso do termo "imprescindível" no enunciado do item IV leva à conclusão de que somente seria dispensável o consentimento do Estado aceitante ou objetor da reserva quando o tratado de forma expessa dispensar ou não exigir (também de forma expressa) o consentimento. A Convenção, por outro lado, ao dizer "a não ser que o tratado disponha de outra forma,  contempla a desnecessidade do consentimento inclusive quando o Tratado nada disponha acerca de consentimento de retirada de reserva pelos estados que a aceitação ou a ela se opuseram. 

     

    CVDT dec. 7030/09

    Artigo 22 
    Retirada de Reservas e de Objeções às Reservas

         1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada.

         2. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma objeção a uma reserva pode ser retirada a qualquer momento.

     

  • I – Se a interpretação do tratado deixa o sentido ambíguo ou obscuro, ou, ainda, conduz a um resultado que seja manifestamente absurdo, fica o intérprete autorizado a buscar meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios e às circunstâncias de sua conclusão.

     

    CERTA. Conforme art. 32 da Conv. de Viena sobre o Dir. dos Tratados.

     

    II – Acordos posteriores entre as partes, relativos à interpretação do tratado ou à aplicação de seus dispositivos, somente podem influir na sua interpretação se forem consonantes com a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça.

     

    ERRADA. O art. 31.3, a, da CVDT não requer que a influência dos acordos posteriores estejam consonantes com a jurisprudência da CIJ. Serão levados em consideração de qualquer forma.

     

    III – A reserva é um direito que compete ao Estado e que pode ser exercido, sempre por escrito, em mais de um momento, ou seja, quando da assinatura, ratificação, aceitação ou adesão, mesmo que tal conduta (formulação da reserva) seja rechaçada pelo tratado, pois prevalece, no caso, a autonomia de vontade e o pacta sunt servanda.

     

    ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, conforme art. 19 da CVDT. No entanto, erra quando afirma que a reserva pode existir mesmo que rechaçada pelo tratado. Neste ponto, o art. 19 também fixa que não pode existir reservas caso o próprio tratado proiba.

     

    IV – É desnecessário o consentimento de um Estado que tenha aceitado uma reserva, a qual pode ser retirada a qualquer momento por quem a formulou; mas, nesse caso, é imprescindível que o tratado dispense ou não exija tal consentimento do Estado que aceitara ou fizera objeção à reserva.

     

    CERTA. **** Conforme cometários anteriores, a afirmativa é polêmica. Em minha opinião, baseado no art. 22 da CVDT, ela estaria incorreta.

  • GABARITO: letra C - As assertivas I e IV são as únicas corretas.

  • Eu errei a questão porque considerei o item IV incorreto, e só depois, relendo com calma o item, percebi o que ele quis dizer. Realmente a redação está truncada, mas parece que ele estaria correto, com base no art. 22, I, seguindo o raciocínio abaixo:

    A Convenção de Viena diz:

    Artigo 22

    Retirada de Reservas e de Objeções às Reservas 

    1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada.

    A primeira parte da afirmativa está correta e não traz grandes problemas: "É desnecessário o consentimento de um Estado que tenha aceitado uma reserva, a qual pode ser retirada a qualquer momento por quem a formulou".

    A minha dúvida (e acredito que a da maioria das pessoas que erraram também a questão) estava na segunda parte: "mas, nesse caso, é imprescindível que o tratado dispense ou não exija tal consentimento do Estado que aceitara ou fizera objeção à reserva". E isso também é verdade, tendo em vista a ressalva feita na primeira parte do art. 22, I da Convenção. O que essa segunda parte do item diz (interpretada com muita boa vontade) é que, para que a reserva possa ser retirada sem necessidade de consentimento do Estado que a aceitou, o tratado não pode ter disposto de outra forma - ou seja, ele deve ter dispensado ou simplesmente não ter exigido tal consentimento.

  • ITEM IV

    A despeito das controvérsias, ouso defender o acerto da assertiva e tentarei explicar como cheguei a tal conclusão.

    Para solucionar o item basta o art. 22, 1, da CVDT, que prevê:

    Artigo 22

    Retirada de Reservas e de Objeções às Reservas 

    1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada. 

    Assim, analisando a assertiva em conjunto com o dispositivo conclui-se que:

    Se o tratado exigir o consentimento (de todos os Estados), este deve existir para a a retirada da reserva.

    Portanto, é IMPRESCINDÍVEL que o tratado DISPENSE ou NÃO EXIJA tal consentimento (ficando o tratado silente já dispensa ou não exige), caso contrário, ele (o consentimento) será necessário, tanto para quem aceitou a reserva, quanto para quem a objetou, o que anularia a premissa inicial do item.

    Por isso entendo verdadeira a assertiva.

    Espero que tenha ajudado.

  • ITEM IV

    A despeito das controvérsias, ouso defender o acerto da assertiva e tentarei explicar como cheguei a tal conclusão.

    Para solucionar o item basta o art. 22, 1, da CVDT, que prevê:

    Artigo 22

    Retirada de Reservas e de Objeções às Reservas 

    1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada. 

    Assim, analisando a assertiva em conjunto com o dispositivo conclui-se que:

    Se o tratado exigir o consentimento (de todos os Estados), este deve existir para a a retirada da reserva.

    Portanto, é IMPRESCINDÍVEL que o tratado DISPENSE ou NÃO EXIJA tal consentimento (ficando o tratado silente já dispensa ou não exige), caso contrário, ele (o consentimento) será necessário, tanto para quem aceitou a reserva, quanto para quem a objetou, o que anularia a premissa inicial do item.

    Por isso entendo verdadeira a assertiva.

    Espero que tenha ajudado.

  • A maior dificuldade da questão está em conseguir interpretar a péssima e confusa redação da assertiva IV

  • Meu raciocínio em relação ao item IV é o seguinte:

    Art. 22, 1, da Convenção diz que, ao meu ver, o consentimento é dispensável na hipótese de Estado que tenha ACEITADO a reserva, porém, implicitamente, infere-se que para o Estado que houver feito OBJEÇÃO à reserva, o consentimento é necessário a sua retirada.

    Regra 1:

    Estado que manifestou ACEITAÇÃO à reserva - Não precisa consentir em sua retirada.

    Regra 1 (Exceção):

    Salvo disposição em contrário, ou seja, o Tratado exigir também consentimento daquele que aceitou.

    Regra 2:

    Estado que apresentou OBJEÇÃO à reserva - Precisa consentir na sua retirada.

    Regra 2 (Exceção):

    Salvo disposição em contrário, o Tratado pode dispensar o consentimento do Estado que manifestou objeção.

    Em síntese:

    Regra geral: Estado que ACEITOU, não precisa consentir na retirada da reserva; Estado que apresentou OBJEÇÃO precisa consentir.

  • Item I (Correta) - Art. 32. Pode-se recorrer a meios suplementares de interpretação, inclusive aos trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, a fim de confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31 ou de determinar o sentido quando a interpretação, de conformidade com o artigo 31:

    a)deixa o sentido ambíguo ou obscuro; ou

    b)conduz a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado.

    Item II (Incorreta) - Art. 31.3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:

    a)qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições; (não se restringe à jurisprudência da CIJ)

    Item III (Incorreta) - Art. 19 - Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que:

    a)a reserva seja proibida pelo tratado; (a reserva não é possível se rechaçada no tratado)

    Item IV (Correta)- Art. 22.1. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma reserva pode ser retirada a qualquer momento, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário para sua retirada.

    Art. 22.2. A não ser que o tratado disponha de outra forma, uma objeção a uma reserva pode ser retirada a qualquer momento.

  • Errei a questão porque na primeira leitura, achei que a IV estava errada. Mas lendo de outra forma (que não pela redação truncada da assertiva), percebi que ela realmente está correta.

    Acompanhem meu raciocínio:

    "IV – É desnecessário o consentimento de um Estado que tenha aceitado uma reserva, a qual pode ser retirada a qualquer momento por quem a formulou; mas, nesse caso, é imprescindível que o tratado dispense ou não exija tal consentimento do Estado que aceitara ou fizera objeção à reserva."

    Reescrevi:

    A reserva poderá ser retirada pelo Estado que a formulou (até aqui, ótimo!).

    Caso o tratado o requeira, o consentimento do Estado que aceitou a reserva será necessário para a sua retirada (portanto, é necessário - IMPRESCINDÍVEL - que o tratado seja silente - NÃO EXIJA - ou dispense expressamente referido consentimento).

    Ao meu ver, a assertiva foi redigida a contrário sensu da redação do art. 22, 1 da CVDT.

    Espero que, em conjunto com o comentário do Anderson Gomes, eu tenha, de alguma forma, contribuído com a resolução e entendimento da assertiva.

    Bons estudos!!

  • Gabarito: C.

    A análise do colega Rodrigo TRT está perfeita.

    Recado ao examinador que eventualmente esteja lendo isso: se não domina a gramática, por favor, não bagunce o texto da norma. O artigo 32 da CV utiliza "aos trabalhos... às circunstâncias" porque o verbo "recorrer" pede preposição. Mas o verbo "buscar", utilizado na afirmação I não pede. Está errado. frase ficou esquisita. A mensagem fica prejudicada. A frase IV ficou esquisita também, de tanto que se quis enrolar. Essa baderna não é sequer justa com o candidato.


ID
2714521
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Relativamente à Convenção Interamericana sobre Asilo Diplomático e à Convenção Interamericana sobre Asilo Territorial, assinadas em Caracas, aos 28.03.1954, analise as seguintes assertivas:

I - É ilícito conceder asilo a pessoas que, na ocasião em que o solicitem, tenham sido acusadas de delitos comuns, processadas ou condenadas por esse motivo pelos tribunais ordinários competentes, sem haverem cumprido as penas respectivas; nem a desertores das forças de terra, ar e mar, salvo quando os fatos que motivarem o pedido de asilo, em qualquer hipótese, apresentem caráter nitidamente político.
II - O asilo diplomático só poderá ser concedido em casos de urgência e pelo tempo estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com as garantias concedidas pelo governo do Estado territorial, a fim de não correrem perigo sua vida, sua liberdade ou sua integridade pessoal, ou para que de outra maneira o asilado seja posto em segurança.
III - Um Estado parte tem direito de pedir a outro Estado parte que restrinja aos asilados ou refugiados políticos a liberdade de reunião ou associação, que a legislação interna deste reconheça a todos os estrangeiros dentro do seu território.
IV - Não viola o tratado o Estado que, tendo concedido asilo ou refúgio a determinado indivíduo, proceda à sua vigilância ou ao internamento em distância prudente de suas fronteiras, a pedido do Estado interessado, quando se tratar de dirigentes notórios de movimento subversivo assim como daqueles sobre os quais existam provas de que se dispõem a incorporar-se no mesmo movimento.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que o refúgio é apenas territorial (não existe refúgio diplomático).

    Abraços

  • Assertiva  I

     

    DECRETO No 42.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957.

     

    Promulga a Convenção sobre Asilo Diplomático, assinada em Caracas a 28 de março de 1954.

    Artigo III

    Não é licito conceder asilo a pessoas que, na ocasião em que o solicitem, tenham sido acusadas de delitos comuns, processadas ou condenadas por êsse motivo pelos tribunais ordinários competentes, sem haverem cumprido as penas respectivas; nem a desertores das fôrças de terra, mar e ar, salvo quando os fatos que motivarem o pedido de asilo seja qual fôr o caso, apresentem claramente caráter político.

  • Assertiva  II

     

    DECRETO No 42.628, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1957.

     

    Promulga a Convenção sobre Asilo Diplomático, assinada em Caracas a 28 de março de 1954.

     

    Artigo V

    O asilo só poderá ser concedido em casos de urgência e pelo tempo estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com as garantias concedidas pelo govêrno do Estado territorial, a fim de não correrem perigo sua vida, sua liberdade ou sua integridade pessoal, ou para que de outra maneira o asilado seja pôsto em segurança.

  • Assertivas III e IV

     

    DECRETO No 55.929, DE 19 DE ABRIL DE 1965.

    Promulga a Convenção sobre Asilo Territorial.

     

    ARTIGO VIII

    Nenhum Estado tem o direito de pedir a outro Estado que restrinja aos asilados ou refugiados políticos a liberdade de reunião ou associação que a legislação interna deste reconheça a todos os estrangeiros dentro do seu território, salvo se tais reuniões ou associações tiverem por objetivo promover o emprego da força ou da violência contra o governo do Estado suplicante.

    A pedido do Estado interessado, o país que concedeu refúgio ou asilo procederá à vigilância ou ao internamento, em distância prudente de suas fronteiras, dos refugiados ou asilados políticos que forem dirigentes notórios de um movimento subversivo assim como daqueles sobre os quais existam provas de que dispõem a incorporar-se no mesmo movimento.

  • A única coisa que o Estado Interessado pode pedir ao Estado asilante TERRITORIAL é a VIGILÂNCIA  ou INTERNAMENTO em DISTÂNCIA PRUDENTE das fronteiras dos DIRIGENTES NOTÓRIOS DE UM MOVIMENTO SUBVERSIVO.. Assim, não pode pedir nenhuma outra restrição à liberdade de expressão, reunião ou associação. Art IX da CV sobre asilo Territorial, Dec.55.929/65.

    Dá para imaginar o motivo...

    Se pudesse pedir mais, seria longa manus de uma perseguição política.

  • Gabarito: B

  • Assertiva B a única incorreta.

    III - Um Estado parte tem direito de pedir a outro Estado parte que restrinja aos asilados ou refugiados políticos a liberdade de reunião ou associação, que a legislação interna deste reconheça a todos os estrangeiros dentro do seu território. 


ID
2714524
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Sobre o MERCOSUL e sua disciplina jurídica, reflita sobre as seguintes assertivas:

I – Derrogando o Protocolo de Brasília, o Protocolo de Olivos, assinado aos 18.02.2002, aprovado pelo Decreto Legislativo 712, de 2003, e promulgado no Brasil pelo Dec. 4.982/2004, estabelece mecanismos para solução de controvérsias entre os Estados Partes; e o procedimento arbitral ”ad hoc” será utilizado, caso o conflito não tenha sido solucionado por negociação direta, nem por intervenção do Grupo Mercado Comum.
II – São órgãos componentes da estrutura institucional do Mercosul: (i) Conselho do Mercado Comum (CMC); (ii) Grupo Mercado Comum (GMC); (iii) Comissão de Comércio do Mercosul (CMC); (iv) Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); (v) Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); (vi) Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM); (vii) Conselho de Segurança (CS).
III – São fontes jurídicas do MERCOSUL: (i) o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares; (ii) os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; (iii) as decisões do Conselho Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção.
IV – As normas produzidas pelo Conselho Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão de Comércio do Mercosul, além de possuírem caráter obrigatório, deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

Alternativas
Comentários
  • Protocolo de Olivos: Foi instituído o duplo grau dejurisdição para solução de controvérsias no Mercosul.

    Abraços

  • Assertiva I:

    DECRETO Nº 4.982, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2004.

    Promulga o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul.

    Procedimento Arbitral Ad Hoc

    Artigo 9

    Início da Etapa Arbitral

            1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV (negociações diretas) e V (Intervenção do Grupo Mercado Comum), qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do MERCOSUL sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo (Procedimento Arbitral Ad Hoc).

     

    Assertiva II:

    DECRETO Nº 1.901, DE 09 DE MAIO DE 1996.

    Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994.

    CAPÍTULO I

    Estrutura do Mercosul

        Artigo 1

           A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:

            I - O Conselho do Mercado comum (CMC);

            II - O Grupo Mercado Comum (GMC);

           III - A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);

           IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

            V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);

           VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

            Parágrafo único - Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração.

        

    Assertiva III

    Ainda no Protocolo de Ouro Preto

    CAPÍTULO V

    Fontes Jurídicas do Mercosul

        Artigo 41

           As fontes jurídicas do Mercosul são:

            I - o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;

            II - os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;

           III - as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão do Mercosul, adotadas deste a entrada em vigor do Tratado de Assunção.

     

    Assertiva IV

    Ainda no Protocolo de Ouro Preto

     Artigo 42

           As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

     

  • Gabarito: b)

     

    Assertiva I: CORRETA.

    DECRETO Nº 4.982, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2004.

    Promulga o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul.

    Procedimento Arbitral Ad Hoc

    Artigo 9

    Início da Etapa Arbitral

            1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV (negociações diretas) e V (Intervenção do Grupo Mercado Comum), qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do MERCOSUL sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo (Procedimento Arbitral Ad Hoc).

     

    Assertiva II: INCORRETA.

    DECRETO Nº 1.901, DE 09 DE MAIO DE 1996.

    Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994.

    CAPÍTULO I

    Estrutura do Mercosul

        Artigo 1

           A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos:

            I - O Conselho do Mercado comum (CMC);

            II - O Grupo Mercado Comum (GMC);

           III - A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);

           IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

            V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);

           VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

            Parágrafo único - Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração.

        

    Assertiva III - CORRETA.

    Ainda no Protocolo de Ouro Preto

    CAPÍTULO V

    Fontes Jurídicas do Mercosul

        Artigo 41

           As fontes jurídicas do Mercosul são:

            I - o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;

            II - os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;

           III - as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão do Mercosul, adotadas deste a entrada em vigor do Tratado de Assunção.

     

    Assertiva IV - CORRETA.

    Ainda no Protocolo de Ouro Preto

     Artigo 42

           As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

  • Pelo que vi então o erro na questão se refere ao "Conselho de Segurança" que não existe

  • Sobre o MERCOSUL e sua disciplina jurídica, reflita sobre as seguintes assertivas: 

    I – Derrogando o Protocolo de Brasília, o Protocolo de Olivos, assinado aos 18.02.2002, aprovado pelo Decreto Legislativo 712, de 2003, e promulgado no Brasil pelo Dec. 4.982/2004, estabelece mecanismos para solução de controvérsias entre os Estados Partes; e o procedimento arbitral ”ad hoc” será utilizado, caso o conflito não tenha sido solucionado por negociação direta, nem por intervenção do Grupo Mercado Comum.

    II – São órgãos componentes da estrutura institucional do Mercosul:

    (i) Conselho do Mercado Comum (CMC);

    (ii) Grupo Mercado Comum (GMC);

    (iii) Comissão de Comércio do Mercosul (CMC);

    (iv) Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

    (v) Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); (vi) Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM);

    (vii) Conselho de Segurança (CS).

    III – São fontes jurídicas do MERCOSUL:

    (i) o Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares;

    (ii) os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos;

    (iii) as decisões do Conselho Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção.

    IV – As normas produzidas pelo Conselho Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão de Comércio do Mercosul, além de possuírem caráter obrigatório, deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

  • Só para complementar a resposta dos colegas em relação a assertiva II, apesar de estar previsto como órgão componente na estrutura do MERCOSUL, a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC) foi extinta, tendo sido sucedida pelo PARLASUL, órgão intergovernamental e unicameral. Hoje em dia o PARLASUL é o órgão legislativo do MAERCOSUL, cujo principal objetivo é a harmonização dos parlamentos nacionais.

  • Sobre a letra "D"

    Segundo o referido artigo, não são somente os incisos I, II e III, do art. 1º, do Tratado de Assunção que são normas de caráter obrigatórios. Os incisos IV, V e VI também são normas de caráter obrigatórios, respectivamente:        

    IV - A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC);

    V - O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES);

    VI - A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM).

  • (vii) Conselho de Segurança X


ID
2714527
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Consoante ensinamentos da doutrina, na seara do Direito Internacional Privado, sabe-se que as regras de conexão estabelecem qual o direito aplicável às diversas situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal, após a necessária qualificação e em determinadas situações pode ocorrer o fenômeno denominado reenvio. Avalie, a seguir, as seguintes assertivas e, depois, expresse sua convicção:

I – O processo de qualificação, ou de classificação, que leva ao elemento de conexão, considera um de três diferentes aspectos: o sujeito, o objeto ou o ato jurídico.
II – Como exemplos de regras de conexão, podemos citar: lex loci solutionis (lei do local onde as obrigações ou a obrigação principal do contrato, deve ser cumprida); lex damni (lei do local onde se manifestaram as consequências do ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar); lex monetae (lei do país em cuja moeda a dívida ou outra obrigação legal é expressa); lei mais favorável, descrita como a lei mais benéfica em situações específicas.
III – A lei qualificadora não coincide, necessariamente, com a lei aplicável.
IV – O reenvio pode ocorrer em dois graus; em primeiro grau, quando um país nega competência à sua lei em favor de outro país, que, a seu turno, também nega competência à sua lei, configurando uma recusa recíproca; em segundo grau, o reenvio pode ocorrer quando a lei do país ”A” manda aplicar a lei do país ”B”, e a lei do país “B” determina que se aplique a lei do país “C”.

Alternativas
Comentários
  • É interessante observar que o item III traz o aposto "necessariamente"

    Essa "ponderação" da terminologia deixa o item muito perto da correção

    Fica mais fácil de resolver

    Abraços

  • I - Certo. Arts. 7º, 8º e 9º da LINDB

    Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

     

    II - Certo.

    Principais elementos de conexão:

    a) Nacionalidade ou lex patriae: Lei da nacionalidade da pessoa.

    b) Domicílio ou lex domicilii: é o que prevalece para a utilização do estatuto pessoal.

    c) Lex rei sitae: local onde está situada a coisa. Geralmente é aplicado para regular direitos reais.

    d) Lex loci actum/ locus regit actum / lex loci contractus: é o local da celebração do contrato.

    e) Lex loci executionis / lex loci solutionis: é o local da execução ou do cumprimento do contrato.

    f) Lex loci delicti comissi: Lei do local da prática do ato ilícito. 

    g) Lex damni: Lei do local do dano.

    h) Lex voluntatis: é a Lei da autonomia da vontade. As partes escolhem qual será o direito aplicável.

    i) Lex fori: local onde está sendo processada a demanda.

     

    III - Certo. Art. 16 LINDB

    Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

     

    IV - Certo.

    O reenvio ocorre se o direito internacional privado brasileiro indicasse o direito argentino como aplicável ao caso, e o direito internacional privado argentino, na mesma hipótese, indicasse as normas jurídicas brasileiras ou de um terceiro Estado.

    Conceito: o reenvio ocorre quando o direito indicado pela norma indireta aponta outro direito como aplicável ao caso. Ex: o direito do país A fala que a norma aplicável é o direito do país B e, por sua vez, o direito do país B diz que é aplicável o direito do país A ou C. 

    O reenvio pode ser de primeiro grau ou de segundo grau. 

    Reenvio de primeiro grau: o reenvio de primeiro grau é aquele que ocorre entre dois países. 

    Reenvio de segundo grau: O reenvio de segundo grau é o que envolve três países. 

    Brasil: O reenvio é vedado no direito brasileiro, conforme dispõe o artigo 16 da LINDB.

    Então, se a norma brasileira manda que se aplique o direito de outro país, deve ser aplicado o direito desse país, não se admitindo as remissões feitas por este país a outro direito.

     

  • Lex Patriae: lei da nacionalidade da pessoa natural, pela qual se rege seu estatuto pessoal e sua capacidade (país em que nasceu.

    · Não há dispositivo específico.

    Lex Domicili: lei do domicílio que rege o estatuto e a capacidade da pessoa natural, a sucessão e o direito de família.

    · LINDB arts 7º, 8º § 2º, 10.

    Lex Loci Actus: lei do local da realização do ato jurídico para reger sua substância.

    · LINDB art 7º § 1º.

    Lex Regit Actus: lei do local da realização do ato jurídico para reger suas formalidades.

    · LINDB art 9º § 1º.

    Lex Loci Contractus: lei do local onde o contrato foi firmado para reger sua interpretação e seu cumprimento.

    · LINDB art 9º § 2º.

    Lex Loci Solucionis: lei do local onde as obrigações ou a obrigação principal do contrato deve ser cumprida.

    · Não há dispositivo específico.

    Lex Voluntatis: lei do país escolhida pelos contratantes (princípio da autonomia das vontades).

    · Aplicável na Arbitragem.

    Lex Loci Delict: lei do lugar onde o ato ilícito foi cometido, que rege a obrigação de indenizar.

    · CP art 5º

    Lex Damni: lei do lugar onde se manifestaram as consequências do ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar.

    · CP arts 5º, 6º e 7º.

    Lex Rei Sitae (Lex Situs): a coisa é regida pela lei do local em que está situada.

    · LINDB arts 8º e 12 § 1º.

    Mobilia Sequntur Personam: o bem móvel é regido pela lei do local em que seu proprietário está domiciliado.

    · LINDB art 8º § 1º.

    Lex Loci Celebrationis: o casamento é regido, no que tange às suas formalidades, pela lei do local da sua celebração.

    · LINDB art 7º § 1º.

    The Proper Law at the Contract: indica o sistema jurídico com o qual o contrato tem mais significativa relação (princípio da proximidade, centro de gravidade ou dos vínculos mais estreitos).

    · Não há dispositivo específico (DIPriv Americano e Britânico).

    Lex Monetae: a lei do país em cuja moeda a dívida ou outra obrigação legal é expressa.

    · Não há dispositivo específico.

    Lex Loci Executionis: Lei da jurisdição em que se efetua a execução forçada de uma obrigação (confunde com Lex Fori).

    · Não há dispositivo específico.

    Lex Fori: lei do foro, no qual se trava a demanda judicial.

    · Não há dispositivo específico.

    Lei mais Favorável: critério da lei mais benéfica, quando trata-se de proteção de menores, trabalhadores, consumidores – lei que considera válido o ato (favor negotii).

    · Não há dispositivo específico. OBS: também usa esse critério sucessão com herdeiros brasileiros e tratados internacionais.

     

    https://vanneranhoque.jusbrasil.com.br/artigos/183853846/direito-internacional-privado

  • ASSERTIVA IV - CORRETA (mas com ressalva)

    Interessante notar que o reenvio/devolução/opção/retorno/remissão/renvoi/remission, segundo Portela (9ª edição, p.678), pode se dar não só em dois graus, mas em diversos.

    Reenvio é a situação em que o direito apontado como aplicável indica outro direito. Pode se dar em vários graus. No de primeiro grau, o Estado "A" diz que se aplica o direito do Estado "B", que diz que se aplica o direito do Estado "A". Já no de segundo grau, naquele mesmo caso, o Estado "B" diz que se aplica o direito do país "C". É possível o reenvio de terceiro, quarto, quinto grau e etc.

    Não é admitido no direito brasileiro, porquanto a LINDB indica que se tivermos que aplicar lei estrangeira, “ter-se-á em vista a disposição deste, sem considerar qualquer remissão por ela feita”. 

    Abs.

  • NORMA INDIRETA = OBJETO DE CONEXÃO + ELEMENTO DE CONEXÃO

    OBJETO DE CONEXÃO: Matéria que trata a norma

    CRITÉRIO OU ELEMENTO DE CONEXÃO: Critério utilizado para indicar o direito a ser aplicado.

    QUALIFICAÇÃO: É um conceito muito importante no Direito Internacional Privado, pois significa a delimitação do objeto de conexão. Ou seja, é a descrição do que seria, por exemplo, um "bem móvel", "nome", "direito de família", "obrigação" e etc. Aqui no Brasil, como regra, a qualificação é feita segundo a lex fori ( lei do local onde se processa a demanda). Excepcionalmente, aplica-se a lei de onde estiverem situados os bens ( art. 8 da LINDB) e para qualificar as obrigações será aplicada a lei de onde se constituírem (art. 9 da LINDB).

    EXEMPLO:

    LINDB

    Art. 7º: A lei do país em que domiciliada (ELEMENTO DE CONEXÃO) a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (OBJETO DE CONEXÃO).

  • I - CORRETO. Conforme deixa entrever os artigos 7º (sujeito), 8º (objeto) e 9º (ato) da LINDB.

    Art. 7º A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    Art. 8º Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    II - CORRETO. Dentre os principais elementos de conexão temos: lex domicilli (principal no Brasil), lex patriae (lei da nacionalidade), lex rei sitae (situação da coisa), lex loci actum (local celebração do ato), lex loci executionis (local da execução contratual), lex loci delicti comissi (local da prática do ato ilícito), lex damni (local do dano), lex voluntatis (autonomia da vontade), lex fori (local do foro, processo) etc. 

    III - CORRETO. Na medida em que a qualificação apenas delimitará p objeto de conexão. A partir dai irá se buscar a norma aplicável ao caso. 

    IV - CORRETO. O reenvio ocorre quando um direito indicado por uma norma indireta aponta outro direito como aplicável. Imagine que o direito do país “A” diz que o direito aplicável é o do país “B”, mas este, por sua vez, diz que o direito é o do país “A” ou “C”. Quando o reenvio envolve dois países, diz-se que é de primeiro grau, mas quando envolve mais de dois países será chamado reenvio de segundo grau.

    O reenvio, no entanto, não é admitido pelo direito brasileiro, nos termos do art. 16 da LINDB: Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Todas as assertivas estão corretas. 

    A alternativa A está certa. Como se pode observar no comentário abaixo, todas as assertivas da referida questão estão devidamente apresentadas e explicadas pelos reconhecidos autores  Jacob Dolinger e Carmen Tiburcio em seu manual de Direito Internacional Privado.

    No que diz respeito ao item I, constata-se que: 

    “Temos, pois, classificação (ou qualificação), localização e determinação do direito aplicável. 

    O processo de classificação que leva ao elemento de conexão toma em consideração um de três diferentes aspectos: o sujeito, o objeto ou o ato jurídico". 

    No que diz respeito ao item II, constata-se que: 

    “Lex loci solutionis – A lei do local onde as obrigações, ou a obrigação principal do contrato, deve ser cumprida"; 

    “Lex damni – A lei do lugar onde se manifestaram as consequências do ato ilícito, para reger a obrigação referida no item anterior";

    “Lex monetae – A lei do país em cuja moeda a dívida ou outra obrigação legal é expressa"; 

     No que diz respeito ao item III, constata-se que: 

    “Como dito, há que se decidir que sistema jurídico irá qualificar. Não se confunda a lei qualificadora com a lei aplicável. Assim, é perfeitamente possível que a lei qualificadora seja a do foro, e, partindo desta qualificação, se venha a aplicar a lei material de outro sistema jurídico, assim como também pode acontecer que a lei estrangeira qualifique uma situação jurídica e disto decorra a aplicação da lei do foro". 

    No que diz respeito ao item IV, constata-se: 

    “Negando o país A competência à sua lei e considerando aplicável a lei do país B, o mesmo ocorrendo, em sentido inverso nesse país, verifica-se recíproca remissão quanto ao direito aplicável. A isto se denomina devolução, retorno, ou reenvio. Este reenvio é classificado como reenvio de 1o grau. 

    O reenvio também pode ocorrer de forma mais complexa, quando o DIP do país A manda aplicar o direito do país B, enquanto o DIP deste país B determina a aplicação do direito do país C. Denomina-se isto reenvio de 2o grau". 

    Fonte: DOLINGER, Jacob e TIBURCIO, Carmen Direito Internacional Privado.15, Ed, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2020.  


    B) Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas. 

    A alternativa está errada, visto que todas as assertivas estão corretas, como é possível verificar no comentário da alternativa A).


    C) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas. 

    A alternativa está errada, visto que todas as assertivas estão corretas, como é possível verificar no comentário da alternativa A).


    D) A assertiva I é a única correta. 

    A alternativa está errada, visto que todas as assertivas estão corretas, como é possível verificar no comentário da alternativa A).


    Gabarito do professor: A.



ID
2714530
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Sobre o tema da solução de controvérsias de abrangência internacional (arbitragem), avalie as seguintes assertivas:

I - Mesmo que a arbitragem tenha transcorrido totalmente em território nacional (audiências, reuniões), se a sentença arbitral for proferida fora do Brasil, tratar-se-á de sentença estrangeira, exigindo, unicamente, a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para a regular produção de efeitos. 

II – No tocante ao reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, os tratados internacionais têm prevalência sobre a lei interna, que só possui aplicação subsidiária e nos termos da legislação própria. 

III – Nos termos da Convenção de Nova Iorque (Decreto 4.311/2002), pode ser indeferido o reconhecimento ou execução de uma sentença arbitral se houver prova de que a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação adequada sobre a designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos;

IV – É causa bastante ao indeferimento do reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira a comprovação de que referida sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes, foi anulada ou suspensa por ordem de autoridade do país em que foi proferida.

Alternativas
Comentários
  • Vale recordar

    A convenção de arbitragem impede oconhecimento da causa pelo Poder Judiciário, constituindo o que a doutrina denominou de pressuposto processual negativo, que ocasionará a extinção do processo sem resolução domérito em função da autonomia da cláusula arbitral; nulidade da cláusula arbitral deve ser submetida obrigatoriamente ao próprio árbitro antes d ajudicialização da questão.

    Abraços

  • Quanto ao inciso II, o art. 34 da Lei 9.307/96 estabelece que a sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

    Portanto,  há realmente prevalência aos tratados em relação à própria lei de arbitragem. 

  • I - Certo. Art. 515, VII, c/c Art. 961, ambos do NCPC c/c Art. 105, I, ï" CR/88 c/c Art. 35 da lei 9.307

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

    Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)

     

    II - Certo. Art. 960, parágrafo 3º, NCPC

    Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

    § 3º A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

     

    III - Certo. Art. 5º, 1, B, do decreto 4.311

    Artigo V

    1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que:

    b) a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação apropriada acerca da designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou

     

    IV - Certo. Art. 5º, 1, E do decreto 4.311

    Artigo V

    1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que:

    e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida.

     

     

  • Complementando a assertiva I:  Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996). Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

    Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

  • Sobre a alternativa II:

    Art. 34, Lei 9307/96: A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

  • Sobre a assertiva III

    Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

    I - As partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

    II - A convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

    III - Não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

  • Sobre a assertiva III

    Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

    I - As partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

    II - A convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

    III - Não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

  • Sobre a assertiva IV:

    Art. 38, Lei 9307/96: Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

    VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

  • Resposta: A

  • A questão DEVERIA ter sido anulada por causa do item II.

    O caput do art. 34 da Lei 9.307/96 é claro e expresso em afirmar que há prevalência de Tratados Internacionais "com eficácia no ordenamento interno", enquanto que na alternativa menciona tratados de forma genérica, o que abrange tanto os internalizados quanto os não internalizados pelo Brasil.

    MAS como é de costume nas provas do TRF3, o candidato tem que adivinhar a vontade do examinador, Lamentável!

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Todas as assertivas estão corretas. 

    A assertiva I está certa, pois como se pode verificar no parágrafo único do Art. 34 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, a Lei de Arbitragem, ainda que a arbitragem tenha transcorrido em território nacional, uma vez que a sentença arbitral foi proferida fora do Brasil, será considerada uma sentença arbitral estrangeira. O art. 35, por sua vez estabelece a necessidade de homologação, unicamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 34, Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

    Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.         

    A assertiva II está certa, pois replica exatamente o que está previsto no art. 34 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996:

    Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

    A assertiva III está certa, pois replica exatamente o que está previsto no art. V,1, b) do Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002, que promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

    Artigo V

    1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que:

    b) a parte contra a qual a sentença é invocada não recebeu notificação apropriada acerca da designação do árbitro ou do processo de arbitragem, ou lhe foi impossível, por outras razões, apresentar seus argumentos; ou




    A assertiva IV está certa, pois replica exatamente o que está previsto no art. V, 1, e) do Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002, que promulga Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras

    Artigo V

    1. O reconhecimento e a execução de uma sentença poderão ser indeferidos, a pedido da parte contra a qual ela é invocada, unicamente se esta parte fornecer, à autoridade competente onde se tenciona o reconhecimento e a execução, prova de que:

    e) a sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida.



    B) Apenas as assertivas II e IV estão corretas. 

    A alternativa está errada, visto que todas as assertivas estão corretas, como é possível verificar no comentário da alternativa A).


    C) A assertiva I é a única correta. 

    A alternativa está errada, visto que todas as assertivas estão corretas, como é possível verificar no comentário da alternativa A).


    D) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas. 



    A alternativa está errada, visto que todas as assertivas estão corretas, como é possível verificar no comentário da alternativa A).



    Fontes: Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e Decreto nº 4.311, de 23 de julho de 2002.


    Gabarito do professor: A



ID
2714533
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Cuidando-se dos efeitos civis do sequestro internacional de crianças, de acordo com e nos estritos termos da convenção concluída na cidade de Haia, em 25/10/1980, considere as seguintes assertivas:


I – Qualquer decisão que, baseada nos termos da Convenção, determine o retorno da criança, não afeta os fundamentos do direito de guarda.

II – Se restar provado que a criança já está integrada no seu novo meio, por mais de um ano, a autoridade judicial ou administrativa não está obrigada a determinar o seu retorno.

III – Decisão fundamentada quanto ao direito de guarda pode servir de base para justificar a recusa de retorno da criança, nos termos da Convenção, podendo as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da Convenção.

IV – É lícita a exigência de prestação de caução ou depósito para garantir o pagamento dos custos e despesas relativas aos procedimentos previstos na convenção, podendo o interessado, se o caso, alegar impossibilidade de arcar com tais gastos, caso em que poderá ser eximido de tais pagamentos.

Alternativas
Comentários
  • Não é admitida carta rogatória para remessa de menor, pois o Brasil é signatário da Convenção da Haia sobre o sequestro internacional de crianças, o qual possui procedimento específico para esta medida (STJ).

    Abraços

  • Assertiva I

    Artigo 19

            Qualquer decisão sobre o retorn da criança, tomada nos termos da presente Convenção, não afetam os fundamentos do direito de guarda.

     

    Assertiva II

    Artigo 12

            Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.

            A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

     

     

    Assertiva III -

    Artigo 17

            O simples fato de que uma decisão relativa à guarda tenha sido tomada ou seja passível de reconhecimento no Estado requerido não poderá servir de base para justificar a recusa de fazer retornar a criança nos termos desta Convenção, mas as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da presente Convenção.

     

    Assertiva IV

    Artigo 22

            Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, podará ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção.

  • Gabarito: C

  • As assertivas I e II são as únicas corretas.

    Lei 3.413/2000. Artigo 12. Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.

     Artigo 19. Qualquer decisão sobre o retorno da criança, tomada nos termos da presente Convenção, não afetam os fundamentos do direito de guarda.

  • Fundamentação correta tem que trazer a lei, não apenas o artigo.

  • PARA RELEMBRAR:

    Os nacionais de um Estado Contratante e as pessoas que habitualmente residam nesse Estado terão direito, em tudo o que esteja relacionado à aplicação da presente Convenção, à assistência judiciária e jurídica em qualquer outro Estado Contratante, nas mesmas condições dos nacionais desse outro Estado e das pessoas que nele habitualmente residam. Artigo 26 Cada Autoridade Central deverá arcar com os custos resultantes da aplicação da Convenção. A Autoridade Central e os outros serviços públicos dos Estados Contratantes NÃO deverão exigir o pagamento de custas pela apresentação de pedidos feitos nos termos da presente Convenção. NÃO poderão, em especial, exigir do requerente o pagamento de custos e despesas relacionadas ao processo ou, eventualmente, decorrentes da participação de advogado ou de consultor jurídico. No entanto, poderão exigir o pagamento das despesas ocasionadas pelo retorno da criança.s nacionais de um Estado Contratante e as pessoas que habitualmente residam nesse Estado terão direito, em tudo o que esteja relacionado à aplicação da presente Convenção, à assistência judiciária e jurídica em qualquer outro Estado Contratante, nas mesmas condições dos nacionais desse outro Estado e das pessoas que nele habitualmente residam. Artigo 26 Cada Autoridade Central deverá arcar com os custos resultantes da aplicação da Convenção. A Autoridade Central e os outros serviços públicos dos Estados Contratantes NÃO deverão exigir o pagamento de custas pela apresentação de pedidos feitos nos termos da presente Convenção. NÃO poderão, em especial, exigir do requerente o pagamento de custos e despesas relacionadas ao processo ou, eventualmente, decorrentes da participação de advogado ou de consultor jurídico. No entanto, poderão exigir o pagamento das despesas ocasionadas pelo retorno da criança.

     O simples fato de que uma decisão relativa à guarda tenha sido tomada ou seja passível de reconhecimento no Estado requerido não poderá servir de base para justificar a recusa de fazer retornar a criança nos termos desta Convenção, mas as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da presente Convenção.

    Depois de terem sido informadas da transferência ou retenção ilícitas de uma criança nos termos do Artigo 3, as autoridades judiciais ou administrativas do Estado Contratante para onde a criança tenha sido levada ou onde esteja retida NÃO poderão tomar decisões sobre o fundo do direito de guarda sem que fique determinado não estarem reunidas as condições previstas na presente Convenção para o retorno da criança ou sem que haja transcorrido um período razoável de tempo sem que seja apresentado pedido de aplicação da presente Convenção.

  • Assertiva I

    Artigo 19

           Qualquer decisão sobre o retorn da criança, tomada nos termos da presente Convenção, não afetam os fundamentos do direito de guarda.

     

    Assertiva II

    Artigo 12

           Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3 e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar, a autoridade respectiva deverá ordenar o retomo imediato da criança.

           A autoridade judicial ou administrativa respectiva, mesmo após expirado o período de uma ano referido no parágrafo anterior, deverá ordenar o retorno da criança, salvo quando for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

     

     

    Assertiva III -

    Artigo 17

           O simples fato de que uma decisão relativa à guarda tenha sido tomada ou seja passível de reconhecimento no Estado requerido não poderá servir de base para justificar a recusa de fazer retornar a criança nos termos desta Convenção, mas as autoridades judiciais ou administrativas do Estado requerido poderão levar em consideração os motivos dessa decisão na aplicação da presente Convenção.

     

    Assertiva IV

    Artigo 22

            Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja a sua denominação, podará ser imposta para garantir o pagamento de custos e despesas relativas aos processos judiciais ou administrativos previstos na presente Convenção.

  • Ao ordenar o retorno da criança ou ao regular o direito de visita no quadro da presente Convenção, as autoridades judiciais ou administrativas podem, caso necessário, impor à pessoa que transferiu, que reteve a criança ou que tenha impedido o exercício do direito de visita o pagamento de todas as despesas necessárias efetuadas pelo requerente ou em seu nome, inclusive as despesas de viagem, as despesas efetuadas com a representação judiciária do requerente e as despesas com o retorno da criança, bem como todos os custos e despesas incorridos na localização da criança.

  • Ao ordenar o retorno da criança ou ao regular o direito de visita no quadro da presente Convenção, as autoridades judiciais ou administrativas podem, caso necessário, impor à pessoa que transferiu, que reteve a criança ou que tenha impedido o exercício do direito de visita o pagamento de todas as despesas necessárias efetuadas pelo requerente ou em seu nome, inclusive as despesas de viagem, as despesas efetuadas com a representação judiciária do requerente e as despesas com o retorno da criança, bem como todos os custos e despesas incorridos na localização da criança.