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RESPOSTA C
Tentativa
Art. 14, II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
Crime culposo
Art. 18, II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
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discordo com o gabarito, visto que , a culpa impropria , prevista no art 20 § 1º , CP(descriminantes putativas) , a doutrina, quase que pacifica, admite tentativa.
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Quanto à alternativa "a", atentar para a redação da súmula vinculante n. 24:
Súmula vinculante n. 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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GAB. "C".
A - Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº
8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
B - Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.
Crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, é o que se verifica quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, jamais ocorrerá a consumação.
C - CORRETO.
D - No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial.
Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição.
E - Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita
Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A”, com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive.
FONTE: CLEBER MASSON.
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e a culpa imprópria, caramba?
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gabarito: C
Embora haja mesmo a questão da culpa imprópria, me parece que a questão se baseou na regra, e a regra de fato é: não se admite tentativa no crime culposo.
Conforme Rogério Sanches (Código penal para concursos, 8ª ed., 2015): "Algumas infrações penais não admitem a tentativa. São elas:
a) Crimes culposos - aqui o agente não quer o resultado (não existe dolo de consumação), o que torna o crime culposo incompatível com o instituto do conatus (entendem alguns possível na culpa imprópria - vide comentários ao art. 18, II, CP). (...)"
Além disso, as demais alternativas estão claramente erradas:
a) ERRADA.
Súmula vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no
art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo.
b) ERRADA.
"Quase-crime" e "tentativa impossível" são outras nomenclaturas para o crime impossível, e não para a desistência voluntária.
Conforme Rogério Sanches: "O crime impossível, também chamado de crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do delito, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material".
d) ERRADA.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da
queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
e) ERRADA.
Conforme Rogério Sanches: "A doutrina classifica a tentativa em:
a) Quanto ao iter criminis percorrido:
1) tentativa imperfeita (ou inacabada) - o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios;
2) tentativa perfeita (ou acabada ou crime falho) - o agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade; (...)"
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Atentar-se também, quanto à alternativa A, que a Súmula Vinculante nº 24 afirma que os incisos são de I A IV, na alternativa diz que são apenas I E IV (outro motivo para estar a alternativa errada, já que cobra entendimento da Súmula):Súmula vinculante n. 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I A IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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A) Crime material
b) Quase crime,crime oco, tentaiva inidônea e tentativa impossível são sinônimos de CRIME IMPOSSÍVEL
d) ARREPENDIMENTO POSTERIOR:Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
e) Tentativa perfeita, acabada ou crime falho: agente esgota todos os meios executórios ao seu alcance, mas não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade
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A FCC já usou esse entendimento em diversas questões.
No raciocínio na banca, os crimes culposos não admitem tentativa, "pois o resultado é sempre involuntário". No tipo culposo "não há resultado desejado - torna-se incompatível a figura da tentativa, devendo haver punição apenas pelo resultado efetivamente atingido."
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Lembrando que a CULPA IMPRÓPRIA ou POR ASSIMILAÇÃO ou POR EXTENSÃO ou POR EQUIPARAÇÃO ( a admitir tentativa) tem esse nome por ser impropriamente tratada como crime culposo por questões de politica criminal.
O agente, embora agindo COM DOLO nas hipóteses de erro VENCÍVEL , INESCUSÁVEL, nas descriminantes putativas, responde por um crime culposo por questões de política criminal, caso haja previsão em tal sentido. Nesse caso, a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa nesta espécie de crime culposo.
NÃO ADMITEM TENTATIVA:
- CONTRAVENÇÕES: por expressa disposição legal ( art 4 LCP);
- CULPOSOS: pela absoluta incompatibilidade, pois estes não existem sem o resultado e o agente nao o quer nem assume o risco. Na tentativa há intenção sem resultado; no culposo há resultado sem intenção;
- OMISSIVO PRÓPRIO: por ser um crime de mera conduta;
CR ATENTADO: por ser impossivel a tentativa da tentativa;
-CR UNISSUBSISTENTE: pela impossibilidade do fracionamento dos atos de execução;
-CR HABITUAL: pois o que o caracteriza é a prática reiterada da conduta que isoladamente constituem um indiferente penal. Ou há reiteração e o crime se consuma ou não há e não se pode calar em crime;
- CR CONDICIONADO E CR A PRAZO: pelos mesmos motivos acima.
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Com relação a C. Admite-se tentativa de crime culposo???
Em regra não. Mas há a exceção da culpa imprópria.
O crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, distingue-se do crime doloso, pois, em regra, não há vontade do agente na causação do resultado. Nesta modalidade de culpa própria, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).
>Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.
fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924353/admite-se-tentativa-em-crime-culposo
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A banca deveria ter estudado um pouco mais direito penal... Quem fez essa questão erraria uma das questões da última prova de DELTA/DF...
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A culpa imprópria não, a principio uma modalidade culposa propriamente dita, trata-se de uma forçada de barra do legislador.
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Eliminei a alternativa "C" de cara. Caderno do Cléber Masson, LFG:
"Culpa imprópria é dolo – o agente quer o resultado.
O dolo é punido como culpa por opção do legislador.
A culpa imprópria admite tentativa porque, no
fundo, trata-se de dolo".
Acho que acertou essa questão quem desconhece a existência da culpa imprópria.
GABARITO ABSURDO!
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Crimes que não admitem tentativa: CCHOUP
C = contravenções;
C = culposos (salvo a culpa imprópria - erro de tipo);
H = habituais;
O = omissivos próprios;
U = unissubsistentes;
P = preterdolosos (só no dolo no antecedente e culpa no consequente)
OBS.: nos crimes formais plurissubsistentes (ex.: extorsão) é possível a tentativa.
OBS.: nos preterdolosos com dolo no antecedente e dolo no consequente é possível a tentativa. Ex.: latrocínio em que há dolo no roubo e dolo no homicídio. "A" quer roubar "B" e o faz, mas "B" reage e luta com "A", que consegue se desvencilhar e, por raiva, acaba matando "B" em seguida.
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Além dos excelentes comentários dos colegas sobre a questão, acrescento que, nessa questão e em outros casos similares, temos de analisar a menos errada. As outras todas estavam erradas. A não admissão da tentativa em crimes culposos era a menos errada. Estava certa, mas incompleta. Por isso creio que eles não vão anular (apesar de não concordar com eles), porque isso faz parte da interpretação da questão.
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E a tentativa nos crimes culposos que contêm culpa imprópria? Acabam sendo crimes dolosos mas que por política criminal são considerados como culposos. Cleber Masson página 371, ed. 2015
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Os crimes culposos não admitem a figura da tentativa, salvo a culpa imprópria.
A culpa imprópria admite a tentativa pelo fato d eque, na verdade, ela é dolo, porém, por medida de política criminal o legislador optou por puní-la a título culposo.
Por outro lado, a culpa própria não admite a figura tentada. Ora, diz-se o crime tentado quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Porquanto, o elemento volitivo (vontade) é pressuposto apenas nos crimes dolosos. Na culpa o comportamento é voluntário, porém o resultado é involuntário.
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contravenções admitem tentativa, só não são puníveis.
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Desistência
voluntária x arrependimento eficaz x arrependimento posterior.
1º Desistência voluntária → Antes de terminar todos os atos de
execução desiste de prosseguir e consumar o crime. Responde apenas pelo que já
praticou
2º Arrependimento eficaz → já terminou todos os atos de
execução, mas se arrepende e procurar evitar a consumação. Responde apenas pelo
que já praticou
3º Arrependimento posterior → Já consumou o crime, mas antes do
recebimento da denúncia nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado
o dano ou restituída a coisa. Há diminuição da pena de 1/3 a 2/3.
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Contravenções penais→ (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.
Crimes culposos→ nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.
Crimes habituais →são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.
Crimes omissivos próprios→ o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.
Crimes unissubsistentes →são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.
Crimes preterdolosos →são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.
Crimes de atentado →são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.
LOGO, CRIMES CULPOSOS NÃO ADMITEM TENTATIVA. ESSA FOI DADAAAAAAAAA
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É aquela coisa: não dá pra tentar ser descuidado..
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INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM
TENTATIVA (“CHUPAO” + CONTRAVENÇÃO + ART. 122)
Culposos
Habituais
Unissubsistentes
Preterdolosos
Atentado
Omissivos próprios
a) LCP: “não se pune a
tentativa de contravenção”, por expressa determinação legal. Quando a lei diz
que não se pune a tentativa, o que se supõe é um comportamento atípico,
irrelevante.
b) Crime culposo (art. 20, §1 e
23, § único): salvo
na culpa imprópria, pois sujeito realiza ato doloso, mas recebe um tratamento
de crime culposo por força de um erro evitável (ERRO DE TIPO PERMISSÍVO).
c) Crime preterdoloso: resultado além do
pretendido, que ele não desejou. Contudo, alguma doutrina, de forma isolada,
aceita a hipótese de tentativa no crime preterdoloso (CAPEZ).
d) Crime unissubsistente: a conduta é
indivisível, incindível. Não comporta fracionamento. Difere do crime
plurissubsistente (maioria dos crimes), que pode se dividir em vários atos. Ex.
injúria proferida por meio verbal.
e) Crime omissivo próprio
f)
Crime
de atentado ou empreendimento:
pois
o tentar já comporta consumação, inclusive culminando com a mesma pena.
g) Crime habitual: aquele que tem a
habitualidade como elementar. Significa
que o comportamento criminoso só existe quando o agente pratica vários atos,
reitera a conduta. Mas Mirabete entende possível a tentativa nos crimes
habituais. Ex. art. 229 (casa de prostituição) e art. 282 (exercício ilegal de
medicina, arte dentária ou farmacêutica).
h) Crimes cuja existência
pressupõe o resultado: exemplo
é o art. 122 do CP (induzimento, instigação e auxilio ao suicídio). Também há
quem entenda possível a tentativa.
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INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA (“CHUPAO” + CONTRAVENÇÃO + ART. 122)
Culposos
Habituais
Unissubsistentes
Preterdolosos
Atentado
Omissivos próprios
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Culpa imprópria admite tentativa. Questão mãe Dina!!!!!
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Alternativa "C" - Totalmente passível de anulação.
Os crimes culposos não admitem a tentativa, porém, a doutrina admite tentativa na chamada culpa imprópria (erro na discriminante – artigo 20, §1º, do CP), que seria uma conduta dolosa punida como culposa. Por todos, Zafaroni.
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GABARITO C. Culpa Imprópria = DOLO, tratada como culpa por razões de política criminal. O jeito é, além de estudar, entender o posicionamento da banca que realiza o concurso pretendido. Bons estudos.
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a. ERRADA. Trata-se do enunciado da Súmula Vinculante 24, a qual dispõe que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". A alternativa está errada porque fala-se de crime formal.
b. ERRADA. O instituto da desistência voluntária não se confundo com o instituto da tentativa. Aquele existe quando o agente delituoso, já tendo iniciado os atos executórios, desiste, por sua vontade própria, de dar continuidade aos atos executórios, de modo que evita o resultado, ao passo que este é verificado quando o agente é, por motivos alheios a sua vontade, interrompe os atos executórios do crime.
c. Não se admite tentativa nos seguintes crime (BIZU CCHUPPÃO):
C ULPOSOS, exceto culpa imprópria;
C ONTRAVENÇÕES PENAIS;
H ABITUAIS;
U NISSUBSISTENTES;
P RETERDOLOSO OU PRETERINTENCIONAL;
P PERMANENTE
A TENTADOS OU EMPREENDIMENTO;
O MISSÃO PRÓPRIA. (comissivo por omissão admite)
d. a alternativa descreve o conceito de arrependimento posterior, previsto no art. 16 CP;
e. Tentativa imperfeita é aquela onde o agente não pratica, de acordo com seu entendimento, todos os atos necessários ao resultado criminoso, mas o resultado não é alcançado por motivos alheios. Não pratica também por motivos alheios à sua vontade.
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Galera, como Saulo citou em seu comentário logo abaixo.. a FCC usa o entendimento que crime culposo NÃO admite tentativa. E isso já foi cobrado em diversas questões. Então, não temos que concordar ou discordar, pois, para FCC, repita comigo, crime culposo não admite tentativa.
Bons ventos!
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Admite-se tentativa na culpa imprópria, que é equiparada ao dolo.
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Contudo, a banca cespe, admite a tentativa no crime culposo, deve-se decorar!
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Não se admite tentativa no CHUPÃO + contravenção penal + 122 CP.
CHUPAO: C: crimes culposos, salvo a culpa imprópria;H:habituais;U:unissubsistentes(que são aqueles que não admitem o fracionamento do iter criminis );P:preterdolosos; A:atentado ou de empreendimento; O:omissivos, salvo os omissivos impróprios ou comissivos por omissão.
"Os fortes forjam-se na adversidade"
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Crimes que não admitem a Tentativa:
1 - Crimes culposos (exceto culpa imprópria);
2 - Crimes preterdolosos; (É o crime em que a conduta produz um resultado mais grave do que o pretendido pelo sujeito, de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (conseqüente).)
3 - Crimes unissubsistentes;
4 - Crimes omissivos próprios ou puros;
5 - Crimes de perigo abstrato;
6 - Contravenções penais;
7 - Crimes habituais;
8 - Crimes de atentado ou de empreendimento.
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e) há tentativa imperfeita quando, apesar de ter o agente realizado toda a fase de execução, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.
LETRA E – ERRADA – A assertiva narrada é hipótese de tentativa perfeita, já que o agente realizou toda a fase de execução. Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 314 E 315):
“TENTATIVA PERFEITA E IMPERFEITA
Podemos distinguir a tentativa em perfeita e imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.
Por exemplo, se o agente, munido de uma pistola com capacidade para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra a vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente a levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessários e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma precisa intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.
Por outro lado, se o agente, ainda durante a prática dos atos de execução, for interrompido sem que, de acordo com o seu entendimento, tenha exaurido tudo aquilo que entendia como necessário à consumação do crime de homicídio, sendo a vítima salva, o caso será de tentativa imperfeita. ” (Grifamos)
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....
c) não se admite tentativa de crime culposo.
LETRA C – ERRADA – A meu ver, essa questão está errada devido ao fato de existir a hipótese de culpa imprópria, que admite a tentativa. Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 272):
“CULPA IMPRÓPRIA
Fala-se em culpa imprópria nas hipóteses das chamadas descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. Pela redação do § l° do art. 20 do Código Penal,
§ 1 É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Nesta segunda parte do § 1° do art. 20 do Código Penal é que reside a culpa imprópria. Imaginemos o seguinte: João, que se encontra assentado próximo à entrada de uma toalete localizada no interior de um bar, percebe que Pedro, dando mostras de irritação, caminha em sua direção. Supondo que seria agredido por Pedro, o qual, diga-se de passagem, João sequer conhecia, saca o revólver que trazia consigo e o mata. Na realidade, Pedro não tinha a intenção de agredir João, mas tão somente dirigir-se à toalete que se encontrava próxima a ele. Temos, aqui, um caso típico de descriminante putativa, na qual a situação de agressão injusta somente existia na imaginação do agente. Trata-se, portanto, de hipótese de legítima defesa putativa (erro de tipo permissivo).
Depois de termos chegado a essa conclusão, devemos nos fazer mais uma indagação: O erro em que João incorreu era evitável ou inevitável? Se inevitável, João ficará isento de pena; se evitável, deverá responder pelo crime cometido a título de culpa. Ora, quando João sacou sua arma e atirou em Pedro, sua vontade era de repelir a suposta agressão que seria praticada contra sua pessoa. Agindo dessa forma, atuou com dolo, isto é, sua vontade era finalisticamente dirigida a causar o resultado por ele obtido. Se João atuou com dolo, como pode responder por um crime culposo?
Como o agente havia incorrido em um erro inescusável, embora tenha agido dolosamente, o legislador, por questões de política criminal, determinou que seria punido com as penas de um crime culposo.
Assim, ocorre a culpa imprópria (também conhecida como culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação) quando o agente, embora tendo agido com dolo, nos casos de erro vencível, nas descriminantes putativas, responde por um crime culposo.
Em tais hipóteses de culpa imprópria é que a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa em delitos culposos. Isso porque, como foi dito, a conduta é dolosa, só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo.” (Grifamos)
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d) há arrependimento eficaz quando o agente, por ato voluntário, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.
LETRA D – ERRADA – A situação narrada trata-se de hipótese de arrependimento posterior.
Arrependimento posterior
CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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....
b) a desistência voluntária também é conhecida como quase crime ou tentativa impossível.
LETRA B – ERRADA – Essa terminologia quase crime ou tentativa impossível aplica-se ao crime impossível. Nesse sentido, o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.328):
“Conceito e natureza jurídica
Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP). Trata-se de uma autêntica “carência de tipo”, nas palavras de Aníbal Bruno (Sobre o tipo no direito penal, p. 56). Exemplos: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz).
Cuida-se de autêntica causa excludente da tipicidade.” (Grifamos)
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em que pese denomine-se "culpa imprópria", este caso não importa em culpa da vítima, mas dolo. o erro está na análise de (pseudo)ocorrência de uma descriminante putativa (erro de tipo evitável).
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Exceto culpa imprópria!
Abraços.
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a) incorreta.
não se tipifica crime formal contra a ordem tributá- ria, previsto no art. 1° , incisos I e IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo, segundo entendimento sumulado.
b) incorreta.
a desistência voluntária também é conhecida como quase crime ou tentativa impossível. A desistência voluntária é uma hipótese de tentativa abandonada(qualificada). Quase-crime é sinônimo de crime impossível.
c) correta.
não se admite tentativa de crime culposo. A regra, segundo artigo 18 do CP, é que não se admite a tentativa para os crimes culposos, para os quais o resultado é obrigatório. Portanto não se admite a tentativa. A única exceção em que se admite tentativa em crime culposo é na CULPA IMPRÓPRIA.
d) incorreta.
há arrependimento eficaz quando o agente, por ato voluntário, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Essa definição é do arrependimento posterior.
e) incorreta.
há tentativa imperfeita quando, apesar de ter o agente realizado toda a fase de execução, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Essa definição é da tentativa chamada de IDÔNEA - ADEQUADA, prevista no artigo 14, inciso II, do CP.
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Acho que a questão não possui assertivas corretas, a banca deu como certa a alternativa "c"
c) não se admite tentativa de crime culposo.
Ocorre que a doutrina é MAJORITÁRIA ao entendiemnto que, na CULPA IMPRÓPRIA é possivel a tentativa, e como não se especificou devemos considerar o todo, portanto errada.
O fundamento é que, nos crimes culposos, em que pese haver ato de voluntariedade, o FALTA DOLO DE CONSUMAÇÃO, e por este motivo estaria afastada a TENTATIVA, QUE EXIGE DOLO DE CONSUMAÇÃO, que como sabemos, não ira se efetivar por circunstâncias alheias a vontade do agente. Esclareço ainda que a CULPA IMPRÓPRIA, nada mais é que uma descriminante putativa, em que existe dolo, ainda que vicioso com relação a realidade.
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Súmula Vinculante 24 (STF) - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
a) Está errada por trocar material por formal na redação do texto.
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Tentativa perfeita - O agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material;
Tentativa imperfeita - O agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, � impedido por circunstâncias alheias. Exemplo: Marcelo possui um revólver com 06 proj�éteis. Dispara os 03 primeiros contra Rodrigo, mas antes de disparar o quarto � surpreendido pela chegada da Polícia Militar.
Eis o erro da E, trata-se de tentativa perfeita.
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Segundo o Professor Cleber Masson a culpa imprópria admite Tentativa!
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Culpa impópria admite tentativa!
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> > NÃO ADMITEM TENTATIVA by #TEAMMEGABOMBANTE
Contravenção
Culposos
Habituais
Omissivos Próprios
Unisubsistentes
Preterdolosos
Permanentes
>> d) há arrependimento eficaz (O CONCEITO DESTA QUESTÃO SERIA ARREPENDIMENTO POSTERIOR) quando o agente, por ato voluntário, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. ERRADO
>> e) há tentativa imperfeita quando, apesar de ter o agente realizado toda a fase de execução, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. ERRADO
TENTATIVA (Lei nº7.209, de 11.07.1984)
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item (A) - A
condutas previstas nos incisos I ao IV, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, são consideradas
pela doutrina e jurisprudência como crimes materiais, ou seja, que se consumam
somente após a ocorrência do resultado naturalístico. No caso dos delitos
mencionados, a verificação do resultado naturalístico se realiza apenas depois
do procedimento de lançamento. Esse entendimento encontra-se consolidado por
meio da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que:
"que "Não se tipifica crime material contra ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo". Sendo assim, a assertiva contida neste item está
errada.
Item (B) -
Quase-crime e tentativa impossível são outras denominações (há ainda
denominações como tentativa inidônea e tentativa inadequada), conferidas pela
doutrina no que tange ao crime impossível, que se configura quando o meio
empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão
à consumação. A assertiva contida neste
item está equivocada.
Item (C) -
Os crimes culposos não admitem tentativa, uma vez que a tentativa pressupõe a
vontade livre e consciente (dolo) de atingir um resultado criminoso, enquanto
que nos crimes culposos os resultados não são queridos pelo agente. A assertiva
contida neste item está correta.
Item (D) - A definição contida neste item diz respeito ao instituto do arrependimento posterior que se encontra explicitamente previsto no artigo 16 do Código Penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o
arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da
restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave
ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia
ou da queixa". Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, a reparação do
dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, deixou de ser, por expressa
previsão legal (artigo 16 do Código Penal), uma causa de extinção da
punibilidade para ser tratada como uma causa genérica de diminuição de pena. Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, a reparação do
dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, deixou de ser, por expressa
previsão legal (artigo 16 do Código Penal), uma causa de extinção da
punibilidade para ser tratada como uma causa genérica de diminuição de pena. A assertiva contida neste item está equivocada.
Item (E) - A tentativa imperfeita se caracteriza pela não
consumação do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente, quando
o sujeito ativo não logra praticar todos os atos executórios que reputa
necessários para que o resultado ocorresse. A hipótese narrada neste item retrata a definição da tentativa perfeita, na qual todos a agente pratica todos os atos executórios necessários para obter o resultado, mas este, mesmo assim não vem a ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
Gabarito do professor: (C)
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = como o próprio nome diz, o agente desiste voluntariamente do crime, ou seja, ele ainda não terminou todo o iter criminis e desiste no meio do caminho!! Responde somente por aquilo que já deu causa, p. ex.: Jorge tem 5 balas na sua arma e efetua 3 disparos em seu inimigo Fábio, no entanto, ao ver Fábio agonizando no chão desiste de continuar no crime (ele ainda podia efetuar +2 disparos o que certamente consumaria o delito). O agente tem a possibilidade de continuar o iter criminis porém desiste voluntariamente disso!! ELE INTERROMPE O CAMINHO DO CRIME, AINDA FALTAM 2 DISPAROS PARA ELE COMPLETAR A FASE EXECUTÓRIA!!!
ARREPENDIMENTO EFICAZ = nesse caso o agente já terminou todo o iter criminis e só está aguardando a consumação, que ainda não ocorreu. José ministra 1 dose de veneno para Carlos que ingere completamente o veneno que somente surte efeito após 10 minutos da ingestão, no entanto, José se arrepende de sua conduta e dá o antidoto para Carlos que de FORMA EFICAZ (por isso arrependimento eficaz) consegue se salvar!!! Aqui o agente responde somente pelo que deu causa, p. ex. eventuais lesões no sistema gastrointestinal de Carlos (lesão corporal). PERCEBA, AQUI CARLOS CONCLUI TODO O ITER CRIMINIS E ESTAVA AGUARDANDO A CONSUMAÇÃO, POR ISSO, CASO ELE SE ARREPENDA E DE FORMA EFICAZ CONSIGA EVITAR O RESULTADO QUE ESTAVA PRESTES A OCORRER SÓ IRÁ RESPONDER PELAS LESÕES QUE PORVENTURA EXISTAM!
ARREPENDIMENTO POSTERIOR = aqui o agente conclui o ITER CRIMINIS e o crime se consuma, porém, após a consumação do delito ele se arrepende e diminui ou torna ineficazes os efeitos da consumação! LOGICAMENTE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR SÓ EXISTIRIA NO CASO DE CRIMES EM QUE SEJA POSSÍVEL REVERTER A CONSUMAÇÃO, p. ex. num homicídio não seria possível, a menos que o agente ressuscite sua vítima!! SÓ PODE OCORRER ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA!!! Ex.: furto. A furta um celular de B, porém, após consumar o delito (estar em posse do celular) pensa melhor e devolve o celular para o dono, de forma que a pena do agente será reduzida de 1 a 2/3, vide art. 16, do CP.
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OBS: CULPA IMPRÓPRIA ADMITE TENTATIVA.
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CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO
14 - Diz-se o crime:
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou IMPEDE que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
16. Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da DENÚNCIA ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
CRIME IMPOSSÍVEL OU TENTATIVA IMPERFEITA
17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
FCC-RR15 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - aqui o agente conclui o ITER CRIMINIS e o crime se consuma, porém, após a consumação do delito ele se arrepende e diminui ou torna ineficazes os efeitos da consumação. O ARREPENDIMENTO POSTERIOR SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO REVERTER A CONSUMAÇÃO, exemplo: homicídio não é possível. SÓ PODE OCORRER ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Exemplo: Ana furta um celular de Beto, porém, após consumar o delito (estar em posse do celular) pensa melhor e devolve o celular para o dono, de forma que a pena do agente será reduzida de 1/3 a 2/3, vide art. 16, do CP.
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Questão sem resposta, pois a C também está errada. É possível a tentativa na culpa imprópria
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Tentativa perfeita ou crime falho
O agente pratica todos os atos executório e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade
Tentativa imperfeita ou inacabada
O agente não pratica todos os atos executório ao seu alcance e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade
Tentativa branca ou incruenta
Bem jurídico tutelado não é atingido
Tentativa vermelha ou cruenta
Bem jurídico tutelado é atingido
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A CULPA IMPROPRIA TAMBÉM PODE TER TENTATIVA
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a) A condutas previstas nos incisos I ao IV, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, são consideradas pela doutrina e jurisprudência como crimes materiais, ou seja, que se consumam somente após a ocorrência do resultado naturalístico. No caso dos delitos mencionados, a verificação do resultado naturalístico se realiza apenas depois do procedimento de lançamento. Esse entendimento encontra-se consolidado por meio da Súmula Vinculante nº 24 que dispõe que: "que "Não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
b) Quase-crime e tentativa impossível são outras denominações (há ainda denominações como tentativa inidônea e tentativa inadequada), conferidas pela doutrina no que tange ao crime impossível, que se configura quando o meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão à consumação.
c) Os crimes culposos não admitem tentativa, uma vez que a tentativa pressupõe a vontade livre e consciente (dolo) de atingir um resultado criminoso, enquanto que nos crimes culposos os resultados não são queridos pelo agente.
d) O arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, a reparação do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, deixou de ser, por expressa previsão legal (artigo 16 do Código Penal), uma causa de extinção da punibilidade para ser tratada como uma causa genérica de diminuição de pena.
e) A tentativa imperfeita se caracteriza pela não consumação do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente, quando o sujeito ativo não logra praticar todos os atos executórios que reputa necessários para que o resultado ocorresse. A hipótese narrada neste item retrata a definição da tentativa perfeita, na qual todos a agente pratica todos os atos executórios necessários para obter o resultado, mas este, mesmo assim não vem a ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade.