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Prova FCC - 2015 - TJ-RR - Juiz Substituto


ID
1533511
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o seguinte texto: Conforme foi visto, em regra, uma lei só se revoga por outra. Dificilmente, entretanto, se poderá traçar de imediato a linha divisória entre o império da lei antiga e o da lei nova que a tenha revogado ou derrogado. Relações jurídicas existirão sempre, de tal natureza, que, entabuladas embora no regime do velho estatuto, continuarão a surtir efeitos quando o diploma revogador já esteja em plena vigência. Outras, de acabamento apenas começado, terão sido surpreendidas por nova orientação inaugurada pelo legislador. Por outro lado, tal pode ser o teor do estatuto novo, que as situações que pretenda abranger mais parecerão corresponder ao império do diploma revogado. Ora, é exatamente a esse entrechoque dos mandamentos da lei nova com os da lei antiga, que se denomina conflito das leis no tempo.

                                                      (FRANÇA, R. Limongi. Manual de Direito Civil. v. 1. p. 37. 4. ed. Revista dos Tribunais, 1980).

A legislação brasileira sobre essas questões dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A regra no Brasil é a irretroatividade das leis, ou seja, elas não se aplicam às situações constituídas anteriormente.

    Trata-se de um princípio que visa dar estabilidade e segurança ao ordenamento jurídico preservando situações já consolidadas sob a lei antiga.

    Nos casos em que lei puder retroagir ao passado , esta não poderá alcançar consequências jurídicas de fatos efetuados sob a égide de lei anterior. Trata-se da seguinte previsão da LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

    bons estudos
  • (m) Letra D - art. 6º LINDB

  • As questões para a magistratura estão mais fáceis que pra os cargos da advocacia pública. O texto é só pra mascarar a falta de criatividade. 

  • Aplicação da Lei no tempo:
    regra: tempus regit actum.
    princípio norteador: Intangibilidade das Situações Jurídicas Consolidadas.
    Níveis de retroatividade:
    1 - Irretroatividade: lei nova não alcança o ato praticado sob a lei anterior nem seus efeitos.
    2 - Retroatividade Mínima: lei nova alcança efeitos não consumados (prestações pendentes e não vencidas). São atos jurídicos autônomos. É a regra do CC/02 conforme o art. 2.035: "Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos."

    3 - Retroatividade média: lei nova alcança prestações sucessivas e já vencidas, porém, não adimplidas.
    4 - Retroatividade máxima: lei nova alcança todos os efeitos do ato. Base: "interesse social/ordem pública". A posição majoritária na doutrina é que mesmo a ordem pública não permitiria a retroatividade máxima, salvo autorização expressa da lei nova e desde que não ofenda o AJP/DA/CJ. 
  • As questões da OAB estão mais difíceis que isso. Infinitamente mais difícil.

  • A título de complementação: em relação ao fato pendente tem-se que a lei nova aplica-se, via de regra, apenas às novas partes. Fonte: Prof. Luciano Figueiredo, CERS.

  • Dica para quem presta concursos organizados pela FCC:

    Nas questões com textos grandes parta logo para as alternativas, pois na maioria das vezes nem precisamos do texto. Acontece nas mais diversas disciplinas. Isso não é falta de criatividade! É armadilha para nos cansar e consegue pegar muita gente! 100 questões, pessoal, + alta concorrência! Não é mole não!




  • Ato Jurídico Perfeito: visando a segurança jurídica, deve ser protegido o ato jurídico que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para dar nascimento aos seus efeitos. É a garantia da estabilidade jurídica;

    Coisa Julgada: É o instituto jurídico concebido para conferir imutabilidade ás decisões judiciais, que divide-se em Coisa Julgada Formal, que trata-se da impossibilidade de modificar-se a sentença, no mesmo processo em que ela foi proferida e Coisa Julgada Material, esta é a imutabilidade dos efeitos da sentença proferida no processo;

    Direito Adquirido: É aquele que a lei considera definitivamente integrado ao patrimônio de seu titular, mesmo que este não o exercite.

  • Eduardo e Caio, discordo plenamente! 

    Lembrem-se que as provas para ingresso na magistratura são compostas de diversas fases e que, somente na objetiva, são 100 questões de diversas áreas, cuja nota de corte está sendo (em média) 70% de acertos! Óbvio que, como em toda e qualquer prova, haverá questões difíceis e fáceis!

  • Fácil prova para Juiz? Bem se vê como fazer uma questão de forma isolada pode alienar a pessoa.

  • Quando a lei poderá ter efeito retroativo? Alguém teria um exemplo para me dar, por favor? Obrigada!

  • Apesar do Princípio da Irretroatividade podem ocorrer fatos passados que prolongam seus efeitos no tempo, e estes serão regulados pela lei nova, afinal ela tem aplicação imediata e geral (art.2035 C.C.). É a chamada retroatividade mínima. Da mesma forma, excepcionalmente, pode ocorrer a sobrevida da lei antiga (ultratividade), situação em que a lei nova permite que a legislaçao anterior continue a ser aplicada em relação aos efeitos jurídicos futuros de fatos precedentes à sua vigência. Ex: Enfiteuse, uma relação que não pode mais ser criada após o C.C. novo, mas aquelas que já existiam antes da nova lei civil continuam produzindo efeitos e sendo reguladas pela lei civil anterior; negócios jurídicos realizados na vigência da lei anterior mas com pendências suspensivas ou resolutivas, por exemplo.

  • A) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, salvo nas matérias de ordem pública, em que sempre prevalecerá a lei nova.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.   

    A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, independentemente de ser matéria de ordem pública ou não.

    Incorreta letra “A”.

    B) a lei em nenhuma hipótese terá efeito retroativo, embora nada disponha sobre sua aplicação às situações pendentes.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.    

    A lei nova será aplicada imediatamente, aplicando-se às situações pendentes e às situações futuras.

    A irretroatividade da lei é a regra, porém, como exceção, em alguns casos, desde que expresso, sem prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, a lei nova poderá retroagir e alcançar fatos pretéritos.

    Incorreta letra “B”.


    C) cabe ao juiz decidir por equidade, nada prescrevendo sobre elas.

    LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    NCPC:

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Cabe ao juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, quando a lei for omissa. O juiz só decidirá por equidade se expressamente previsto.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.    

    A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) a lei terá efeito imediato e geral, proibindo, em qualquer circunstância, sua retroatividade.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.    

    A lei terá efeito imediato e geral. A irretroatividade da lei é a regra, porém, como exceção, em alguns casos, desde que expresso, sem prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, a lei nova poderá retroagir e alcançar fatos pretéritos.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

  • Natalia Oliveira

    A hoje chamada de LINDB trata dos ordenamentos do direito brasileiro e não apenas o Código Civil, dito isso podemos observar no direito penal e na própria constituição, que institui que a lei penal não retroagirá, salvo pra beneficiar o réu, ou seja sempre que benéfica o réu, a lei penal retroage.

     

  • Alternativa B e E: o CC admite a aplicação retroativa da lei, nos casos em que houver ofensa a ordem pública(princípio da retroatividade motivada).

    Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.

  • Detalhe: pra responder a questão, não precisava ler o textão.

  • A) incorreta , pois a lei nova , mesmo de ordem pública ,não pode prejudicar o direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, inclusive porque se tem no caso um direito previsto em cláusula pétrea na CF ( art . 5 , XXXVI); isso não quer dizer que uma lei nova não possa incidir sobre negócios praticados anteriormente à sua entrada em vigor , mas tal incidência se dará apenas em relação aos efeitos do negócio que ocorrerem após essa entrada em vigor , como por exemplo , os juros praticados . 

     

    B e E) incorretas . A CF veda ( art . 5 . XXXV) que a lei nova prejudique esses direitos , mas não há vedação a que ela se beneficie , como em matéria de  punição tributária e criminal ; 

     

    C) Incorreta .O art . 2º e 6º da LINDB trata justamente das regras que solucionarão o conflito de leis no tempo . 

    D ) Correta, conforme já comentada pelo nosso querido Renato . Art . 6º da LINDB. 

    Vejamos : 

     

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

    Fonte : consulta ao livro do Wander Garcia ( vários autores ) 

     

     

     

     

  • A) FALSO, não tem esse ( salvo, muito menos esse sempre), art. 6º, LINDB = princípio da irretroatividade da lei nova.

     

    B) FALSO, pois é possível em casos excepcionais que ela tenha efeito retroativo = um perdão judiciário, uma anistia tributária,

    uma lei com eficácia retroativa pode excepcionalmente existir! confere...

     

    C) FALSO, o juiz deve decidir com base na lei,    e na falta da lei com base no analogia dos costumes e com falta dos costumes, nos

    princípios gerais do direito, não pela equidade. ( art 4º da LINDB).

     

    D) VERDADEIRO,   isso está no art 6º da LINDB, princípio da irretroatividade da norma.

     

    E) FALSO, pois em certos casos, a lei pode sim retroagir, como por exemplo já lhe expliquei, uma anistia, uma lei que absolve criminalmente, elimina completamente um tipo penal,

    existem leis portanto que podem gerar efeito retroativo de maneira atípica, excepcional, extraordinária.

  • Duas observações:

    1. Não precisa ler o texto.

    2. O Palmeiras não tem mundial. 

    GABARITO. D.

    Art. 6º, LINDB  A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

  • Para o pessoal que achou essa questão facílima, sugiro que façam uma prova objetiva de magistratura por completa e vejam se alcançam a nota de corte para irem para segunda fase. Não se baseiem por uma questão apenas. Sucesso!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    LINDB: Art 6: Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    CPC: Art. 140: Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

      Equidade NÃO é PREVISTO como forma de INTEGRAÇÃO em caso de OMISSÃO na LINDB >  A sequência é: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Previsão no CPC +Doutrina

     

    -É empregado quando a PRÓPRIA LEI abre espaços ou lacunas para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;

     

    -Restrita e limitada pelo CPC, que só permite seu uso se houver expressa referência legal;

     

    CESPE:

     

    Q521367- De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet.V

     

    Q589569-O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. F

     

    Q82799-A equidade, uma das formas de colmatação de lacunas, está expressa na LICC. F

     

    Q291011- No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. F

     

    Q93218-Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. F

     

    Q329198-Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. F


    Q402682-Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.F

     

    Q260649-A LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Gabarito: LETRA D.

    Trata-se da transcrição literal do Art. 6º, caput da LINDB.

  • incorreta, pois a lei nova, mesmo de ordem pública, não pode prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, inclusive porque se tem no caso um direito previsto em cláusula pétrea

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle

    na Constituição (art. 5º, XXXVI, da CF); isso não quer dizer que uma lei nova não possa incidir sobre negócios praticados anteriormente à sua entrada em vigor, mas tal incidência se dará apenas em relação aos efeitos do negócio que ocorrerem após essa entrada em vigor, como por exemplo os juros praticados; B e E: incorretas, pois a Constituição veda (art. 5º, XXXVI) que a lei nova prejudique esses direitos, mas não há vedação a que ela beneficie, como em matéria de punição tributária e criminal; C: incorreta, pois o arts. 2º e 6º da LINDB trata justamente das regras que solucionarão o conflito de leis no tempo; D: correta (art. 6º, caput, da LINDB). WG

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

  • GAB D - a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. 

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.        

  • LINDB

     PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA = PRINCÍPIO DO PRAZO ÚNICO

    1. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada.

    § 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA LEI.

    § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA

    2. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.       

    § 1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declarequando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

    § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. > Repristinação.

    3. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    5. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

    6. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada 

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                    

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

  • Letra de lei pura, conforme dispõe o caput do art. 6º da LINDB

  • Gabarito: D

    O textão foi apenas para fazer a (o) futura (o) "capa preta" perder tempo.


ID
1533514
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joana e Pedro, casados sob o regime da comunhão universal de bens, tiveram apenas um filho, José. Pedro embarcou em uma aeronave que desapareceu, havendo prova de que se acidentara, mas a aeronave não foi encontrada, dando as autoridades por cessadas as buscas. Alguns meses depois, José, com trinta anos, solteiro e sem descendente, saiu em viagem, da qual voltaria em trinta dias, não deixando procurador; entretanto, não retornou, sendo considerado desaparecido pelas autoridades policiais. Pedro e José possuíam bens, e Joana, pretendendo arrecadá-los, administrá-los e neles suceder, poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Como Pedro estava no avião em que ocorreu o acidente, existindo provas que realmente se acidentou, haverá a declaração de morte presumida:

         Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

         I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida

    Quanto ao desaparecimento de José:

         Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador

    No que tange a herança: 

         Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

         I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares

    Quanto à sucessão de bens de José

      Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

      Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas


    bons estudos
  • Correta Letra A 

    No presente caso em comento, observa-se que Pedro terá sua morte presumida decretada, que consiste na situaçao em que o sujeito numa hipotese sera calamidade pública que é feito buscas para encontrar a pessoa ate uma presuncao de 2 anos, caso contrario o juiz pode fixar a data de obito.

    So lembrando que temos a morte real que é aquela com atestado de obito, morte presumida (exposta acima), morte civil que nao existe mais, era da epoca antiga, referia a ideia de que a pessoa que era condenada a pena perpetua nao teria mais vida na sociedade, e morte por decretaçao de ausencia

    Ni caso de Jose, ocorreu o fenomeno da ausencia, e essa possui tres fases, a curadoria dos bens do ausente, a sucessao provisoria que é depois de 1 ano de arrecadado os bens, e por ultimo apos 10 anos é concedido a definitiva e os bens do ausente se passam para o curador, no caso dele voltar, ai dependendo da justa causa ele pode ate ter novamentos seus bens, caso contrario nao. 

  • Complementando a resposta do colega Renato, vale ressaltar que a questão enfatiza o fim das buscas por Pedro. Esse é requisito essencial para a declaração da morte presumida, como previsto no parágrafo único do art. 7º, CC:

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

  • boa noite estou na duvida nessa questão, li alguns comentários que falaram que alternativa correta é a letra A, mais a letra A diz que:

    a

    requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a MEAÇÃO atribuída a ela e a herança a José...mais conforme o Código Civil, mesmo ela sendo casada em Comunhão universal, ela concorrera com o descendente pela porcentagem do de cujus... ou seja ela teria direito tanto a meação como a herança... pelo que entendi do texto da letra A, diz q ela só teria direito á meação e herança seria de josé.... se estiver errada alguem pode me explicar, por favor?

  • Respondendo a indagação feita pela colega Clarisse, esclareço que o código civil veda a concorrência na herança entre descendentes e cônjuge supérstite cujo regime seja o de comunhão universal de bens, senão vejamos:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Ademais, é imperioso dizer que a inclusão do cônjuge no rol de herdeiros necessários foi feita com o intuito de garantir ao cônjuge do regime de comunhão parcial uma parcela do patrimônio deixado pelo de cujus, posto que quando o falecido deixava apenas bens particulares esse cônjuge nada recebia.

  • CREDO... QUE REDAÇÃO PÉSSIMA!!! Nesse caso você responde presumindo o que a banca gostaria de dizer!

  • Realmente redação muito ruim, vc vai por dedução!

  • Código Civil:

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    Letra “A” - requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário, bem como, pedir a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens, mas a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela (era casada em comunhão universal de bens) e a herança a José.

    Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - requerer a declaração de morte presumida de Pedro e de José ao juiz, que fixará as datas prováveis dos falecimentos, sendo a meação decorrente da morte do cônjuge e a herança, pela morte do filho, atribuídas a ela em processo de inventário.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de ausência em relação a José.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - apenas requerer a arrecadação dos bens de José e de Pedro, sendo nomeada curadora, até que se abra a sucessão definitiva deles, dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória, ou quando completarem oitenta anos e fizer cinco anos das últimas notícias de cada um deles, quando, então, todos os bens serão atribuídos a Joana, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    Incorreta letra “C”.

     

    Letra “D” - somente requerer a arrecadação dos bens de José e de Pedro, sendo nomeada curadora, até que, decorridos dois anos do desparecimento da aeronave em que Pedro se encontrava e dez anos do desaparecimento de José, seja possível requerer ao juiz a abertura da sucessão definitiva de ambos, quando, então, seus bens serão atribuídos a Joana, independentemente da realização de inventário, suprido pela arrecadação.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - somente pedir ao juiz um alvará para administrar, como curadora, os bens de ambos e, se necessária a venda, requerer alienação judicial, porque o ausente se considera absolutamente incapaz, até que o juiz declare a morte presumida de ambos, decorridos dez anos de seus desaparecimentos, e possam abrir-se os respectivos inventários, nos quais todos os bens remanescentes serão atribuídos a Joana.

    Requerer a declaração de morte presumida de Pedro, ao juiz, que fixará a data provável do falecimento, sendo a meação atribuída a ela e a herança a José, em processo de inventário.

    Requerer a declaração de ausência de José, cuja sucessão provisória se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens e a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória.

    O ausente não é considerado incapaz na sistemática do Código Civil de 2002.

     

    Incorreta letra “E”.


    Gabarito A.

     

  • Pessoal quer mamão com açúcar em prova para juiz... Vai esperando...

  • PEDRO -> houve morte presumida SEM declaração de ausência.

    JOSE -> houve morte presumida COM declaração de ausência.

  • É tão ruim quando você lê uma porrada de texto confuso, a alternativa A (também confusa) já está boa pra você, só que tem que ler as outras e o texto vai ficando cada vez pior. Dica para os futuros examinadores: quando for assim, deixa a correta por último.

  • Flávia, não houve morte presumida de José, apenas a sua decretação de ausência. Só haverá declaração de morte presumida quando for aberta a sucessão definitiva.
  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Justamente colega O presidente

  • a meação é dela (OK), mas dizer que a herança é de José é errado! Posi a herança é de José e da cônjuge sbrevivente...por isso eliminei logo a alternativa A.

  • O código é expresso, para morte presumida sem declaração de ausência só há 2 circunstância: perigo de vida (caso de José) e desaparecido em campanha ou feito prisioneiro e após 2 anos do fim da guerra não regressar. 

    No caso de Pedro, a morte pode ser presumida também, porém a sua ausência deve ser declarada porque não se encaixa nas situações anteriores e só então, poderá solicitar judicialmente sua morte presumida. 

    Eduardo Rodrigues a título exemplificativo:

    “A” e “B” casaram sob o regime de comunhão universal de bens. “A” e “B” são meeiros um do outro, visto que cada um tem direito à metade do patrimônio comum.

    Se “A” vier a falecer, “B” será somente meeiro, pois já é “dono” de 50% do patrimônio do casal em decorrência do regime de bens adotado.

    Se “A” e “B” tiveram os filhos “C” e “D”, esses serão herdeiros do patrimônio deixado por “A”, cabendo 25% a cada um deles. “B” será apenas o meeiro do patrimônio total, como visto acima. Por isso, a questão está correta. 

  • Identificando que poderia ser declarada a morte presumida de pedro já poderiam ser anuladas várias alternativas

  • FCC em prova para Juiz acho que até eu passo! Agora quando é prova pra Analista baixa o santo na cabeça deles e fazem uma prova fodástica

  • O pessoal faz algumas questões fáceis de Primeira Fase de Juiz e acha que é mais fácil do que Analista. É engraçado, porque é uma miopia gigante.

     

    Passar uma Prova de Juiz, Promotor consiste em: aprovação em TODAS as fases. Além disso, a Primeira Fase tem cláusula de barreira apertada (300 ou 200 pessoas).

     

    As pessoas acertam questões aqui no Qconcursos e começam a delirar. MENAS, please.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • No caso, José deixou procurador, não deveria então o prazo ser de 3 anos (art. 26 CCB) ao invés de 1 ano? Agradeço se alguém puder esclarecer! 

  • Art. 7º. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

         I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida

     

    Parágrafo único: A declaração de morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

     Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

     

      Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

     

    GAB.:A

  • Jamille Miranda

     

    (...) José, com trinta anos, solteiro e sem descendente, saiu em viagem, da qual voltaria em trinta dias, não deixando procurador;

     

    ele não deixou procurador.

  • Vide comment do Luiz Oliveira.

     

    A de Amor.

  • Questão que instiga o raciocínio jurídico e a visão panorâmica da matéria.


    Interpretação sistemática de 5 artigos: 7, 22, 26, 37, 1829, CC


    Gabarito A

  • No caso, José não deixou procurador? Entende-se que a procuradora é Joana, não havendo procurador o prazo não deveria então ser o prazo ser de 3 anos (art. 26 CCB) ao invés de 1 ano? Agradeço se alguém puder esclarecer! 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

     

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

     

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • LEI Nº 10406/2002

    7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

    37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • A alternativa A está correta, Joana poderá requerer a declaração de morte presumida de Pedro ao juiz, bem como, pedir a declaração de ausência de José. 

    Como Pedro embarcou em uma aeronave que desapareceu, havendo prova de que se acidentara, mas a aeronave não foi encontrada, dando as autoridades por cessadas as buscas, haverá a declaração de morte presumida. 

    De acordo com o CC:

    Art. 7°. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: 

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; 

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. 

    Quanto ao José, com trinta anos, solteiro e sem descendente, saiu em viagem, da qual voltaria em trinta dias, não deixando procurador; entretanto, não retornou, sendo considerado desaparecido pelas autoridades policiais. 

    De acordo com o CC: 

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. 

    Ainda, quanto à herança: 

    O juiz fixará a data provável do falecimento do Pedro, sendo a meação atribuída a Joana (que era casada sob o regime da comunhão universal de bens) e a herança a José em processo de inventário. Bem como, a sucessão provisória com relação a José que se abrirá decorrido um ano da arrecadação de seus bens, mas a sucessão definitiva se abrirá dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a sucessão provisória. 

    Art. 26. Decorrido 1 ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando 3 anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. 

    Art. 37. 10 anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. 

    FONTE: PROF. PAULO SOUZA

  • Coitada da Joana.


ID
1533517
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

NÃO podem ser objeto de alienação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art.1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 (prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios) ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público

    B) Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    C) Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico

    D) Quanto aos bens impenhoráveis, estes podem ser alienados, observe que a regra do art. 1911 só se aplica para bens inalienáveis, e o §único admite a alienação, vejamos:
         Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade
         Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros
    Quanto ao pacto de corvina, a regra é da impossibilidade de ser objeto de contrato.
         Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva

    E) CERTO: Art. 100. Os bens público de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar

    bons estudos

  • questao facil, correta E.

    ERRO A) o bem de familia é impenhoravel, inalienavel, assim ele é protecao de que o bem instituido voluntariamente (que a propria entidade familiar pode escolher um dos seus bem que nao passe de 1/3 do valor, e registrar no cartorio) ou por disposicao legal, que ocorre sempre no unico bem que a entidade possua como seu, terá essa protecao. Obs: há casos em que até o bem de familia pode ocorrer restricoes como, dividas trabalhistas inerentes ao imovel com funcionarios, tributos como IPTU, os valores arrecados com produto de crime etc.

    ERRO B) Os bens dominicais por serem desafetados podem ser alienados.

    ERRO C) o fruto é aquilo que o bem periodicamente da, é dividido em: fruto natural: naturalmente a coisa da, como arvore frutifera, fruto civil: é aquele derivado das rendas da coisa, como aluguel e fruto industrial: envolve a açao humana. Produto, consequentemente, é aqueli que uma vez retirado da coisa nao é possivel dar mais, como o ouro da rocha. Assim, eles nao podem ser alienados por serem constituidos junto da coisa.

    ERRO D) pacto comissorio é plenamente vedado no Brasil, ou seja, heranca de pessoa viva, tanto cessao, negocio deve ter a morte para ser valido.    

  • Cara Marina, acredito que o motivo pelo qual o avaliador considerou a letra D errada foi que, de acordo com a lei, os bens inalienáveis por disposição testamentária são considerados também impenhoráveis e incomunicáveis (Art. 1.911 do CC), sendo que o enunciado da questão inverteu essa ordem, afirmando que os bens "impenhoráveis por disposição testamentária" seriam também inalienáveis, sendo que não há previsão legal nesse sentido.


    "Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade".


    Não sei se ficou claro, mas basicamente o raciocínio é de que apenas a inalienabilidade implica em necessária impenhorabilidade, e não o contrário.

  • Além disso, o parágrafo único do art. 1.911 do CC, autoriza a alienação de bens gravados com cláusula de inalienabilidade, desde que: a) exista conveniência econômica para o herdeiro ou donatário; b) haja prévia autorização judicial; c) o produto da venda converta-se em outros bens.

    A propósito:

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.


  • Deve-se ter cuidado para não confundir os conceitos de incomunicabilidade, impenhorabilidade e analienabilidade.


    1- Incomunicabilidade:

    A denominada "cláusula de incomunicabilidade" é uma forma expressa (escrita) na doação de bens ou direitos, determinada pelo testador ou doador, dispondo que o bem (ou direito) recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar (transferir) por ocasião do casamento.

    De forma prática, na eventualidade de uma separação ou divórcio, os bens gravados com incomunicabilidade não comporão a partilha. O objeto da doação é transmitido somente ao donatário; assim, qualquer que seja o seu regime de bens (se já casado for) o objeto doado não se comunicará ao cônjuge/ futuro cônjuge.


    2- Impenhorabilidade:

    Mesmo que o donatário tenha contraído dívidas (anteriores a doação) ou que venha (posteriormente) a contraí-las, o bem doado não poderá ser penhorado pela Justiça, para garantia de pagamento futuro aos credores.


    3- Inalienabilidade:

    O bem não poderá ser alienado, ou seja, não poderá ser vendido, transmitido, “dado” em hipoteca, etc.

    A inalienabilidade poderá ser vitalícia (o donatário nunca poderá dispor do bem) ou temporária (por um certo período – por exemplo: até que o donatário complete 40 anos de idade).

    ATENÇÃO: Ainda, conforme o Artigo 1.911 do mesmo CC: “a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implicaimpenhorabilidade e incomunicabilidade”.

    Fonte:http://www.mundonotarial.org/doa-anota.html

    http://www.normaslegais.com.br/juridico/clausula-de-incomunicabilidade-de-bens.htm

  • Gabarito: letra E

    Código Civil, art. 100: "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

  • CC/02: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • 1- Incomunicabilidade:

    A denominada "cláusula de incomunicabilidade" é uma forma expressa (escrita) na doação de bens ou direitos, determinada pelo testador ou doador, dispondo que o bem (ou direito) recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar (transferir) por ocasião do casamento.

    De forma prática, na eventualidade de uma separação ou divórcio, os bens gravados com incomunicabilidade não comporão a partilha. O objeto da doação é transmitido somente ao donatário; assim, qualquer que seja o seu regime de bens (se já casado for) o objeto doado não se comunicará ao cônjuge/ futuro cônjuge.


    E se o sujeito receber o bem com essa cláusula enquanto solteiro e se casar com comunhão universal? Essa cláusula deixa de existir com a morte do doador?


  • A) os imóveis considerados por lei como bem de família. 

     Código Civil:

    Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

    Os imóveis considerados por lei como bem de família não podem ser penhorados, porém, podem ser alienados.

    Incorreta letra “A”.



    B) em nenhuma hipótese, os bens públicos de uso especial e os dominicais. 

    Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Os bens públicos de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Incorreta letra “B”.


    C) os frutos e produtos não separados do bem principal. 

    Código Civil:

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Os frutos e produtos ainda não separados do bem principal podem ser objeto de negócio jurídico, de forma que podem ser alienados.

    Incorreta letra “C”.



    D) a herança de pessoa viva e os bens impenhoráveis por disposição testamentária. 

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

    Herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, de forma que não pode ser alienado. Porém, alguns bens com cláusula de impenhorabilidade por disposição testamentária, em alguns casos, podem ser alienados.

    Incorreta letra “D”.


    E) os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto conservarem legalmente essa qualificação. 

    Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,

    enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    São inalienáveis os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto conservarem legalmente essa qualificação.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

  • SOBRE A ALTERNATIVA D >>>

     

     

    FONTE: http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI147778,81042-As+clausulas+de+inalienabilidade+impenhorabilidade+e
    ___

    •    Se um bem é inalienável, significa dizer que também é impenhorável e incomunicável, mesmo que essas duas últimas cláusulas sejam omitidas (art. 1911, caput, do CC).

    •    A inalienabilidade decorrente da vontade somente pode ser imposta em atos de liberalidade (testamento ou doação), quando o testador ou doador assim determinam no testamento ou no instrumento de doação. Não se pode, portanto, estabelecer a inalienabilidade pura e simplesmente num contrato de compra e venda ou pelo próprio proprietário, exceção feita ao bem de família previsto no Código Civil (art. 1711 do CC). Se o donatário, ou o herdeiro, aceita a doação (ou herança) com referida restrição, deverá observá-la pelo período estabelecido na cláusula.
    •    No entanto, o testador não pode impor cláusula de inalienabilidade, assim como de impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima, exceto se houver justa causa (art. 1848, caput). Portanto, os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), em princípio, têm direito de receber a legítima (metade da herança) livre de qualquer espécie de restrição. Com relação ao restante da herança, o testador tem liberdade para impor as cláusulas restritivas mesmo que não haja justa causa para tanto.
     

  • QC por gentileza assine a carteira do Renato . como professor? rs #RenatoProfQC

  • Será que o RENATO já passou em algum concurso? 

     

    Seus comentários são de 2015.

     

    Renato, por favor, dê seu depoimento pleasee!!

  • Passou pra sefaz rondonia
  • GABARITO: E

     Art. 100. Os bens público de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • Os bens públicos podem ser classificados em: dominicaisde uso comum do povo e de uso especial. Esta classificação se encontra entre os artigos 98 e 103 do Código Civil brasileiro.O artigo 98 do Código Civil estabelece que os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno são públicos.
    A lei civil estabelece também que todos os bens não enquadrados na hipótese acima são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
    Neste caso, podemos constatar que os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno são públicos. Como pessoas jurídicas de direito público, podemos citar: União, Estados, Autarquias etc.
    Por outro lado, as pessoas jurídicas de direito privado são todas as que não são de direito público. Por exemplo: Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. Porém, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no Recurso Especial nº 1.448.026-PE, que os imóveis da Caixa Econômica Federal vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação devem ser tratados como bem público. Veja que o STJ abriu uma exceção, pois a Caixa Econômica é uma empresa pública e seus bens são, em regra, privados.

  • Deveria ser proibido comentários depois do de Renato!

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; (=INALIENÁVEIS)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; (=INALIENÁVEIS)

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. (=ALIENÁVEIS)

     

    ARTIGO 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

  • DOS BENS PÚBLICOS

    98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrárioconsideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    101. Os bens públicos DOMINICAIS podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    CESPE-PA19: TERRAS DEVOLUTAS são terras públicas não incorporadas a patrimônio particular e que não estejam afetadas a qualquer uso público.

    FCC-SC17: A propósito do uso dos bens públicos pelos particulares, é correto afirmar que o concessionário de uso de bem público exerce posse ad interdicta, mas não exerce posse ad usucapionem.

    FCC-SC15 - Pela perspectiva tão somente das definições constantes do direito positivo brasileiro, consideram-se “bens públicos” os pertencentes a uma associação pública (direito público), mas não os pertencentes a uma empresa pública (direito privado).

    SÚMULA 477: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

  • O art. 1.911 do Código Civil estabelece:

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a quatro conclusões:

    a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em outras palavras, o doador/instituidor pode impor só uma, só duas ou as três cláusulas.

    b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege(por força de lei), automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta cláusula de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele, obrigatoriamente, será também impenhorável e incomunicável.

    c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade. A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade.

    d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe aincomunicabilidade e vice-versa.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1155547-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

    (Dizer o Direito)

  • E.

    "A questão exigia o conhecimento do art. 101 do CC, abordando a característica da inalienabilidade relativa dos bens públicos.

    O erro do item “a” consiste em ignorar o permissivo legal contido do art. 1.717, que exige a oitiva do MP para a alienação do bem de família.

    O erro do item “b” consiste em ignorar a característica da inalienabilidade relativa, e na possibilidade de alienação dos bens públicos dominicais, na forma do art. 101 do CC.

    O erro do item “c” está em ignorar a disposição do art. 95 do CC, que permitem a negociação.

    O erro do item “d” está na segunda parte, já que nos termos do art. 1.911, parágrafo único, é possível a alienação 'por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens”, ao passo que a primeira parte está correta, consistindo na vedação do art. 426 do CC, vedação do pacta corvina.'".

    Fonte: MEGE.


ID
1533520
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da prescrição e da decadência considere as seguintes afirmações:

I. A prescrição e a decadência fixadas em lei são irrenunciáveis.
II. A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita somente dentro do prazo da contestação, mas a decadência legal pode ser alegada a qualquer tempo no processo e o juiz dela deverá conhecer de ofício.
III. O juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, ainda que a pretensão se refira a direitos patrimoniais, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de decadência convencional.
IV. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
V. Não corre prescrição pendente condição suspensiva ou ação de evicção.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I – Decadência legal é irrenunciável, já a prescrição pode ser renunciada na seguinte hipótese:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    II – Não há tal condicionante para a decadência convencional.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    III – CERTO: Combinação do artigo anterior (Art. 211) com o seguinte: CPC Art. 219 § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    IV – CERTO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

    V – CERTO: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

          I - pendendo condição suspensiva;

          II - não estando vencido o prazo;

          III - pendendo ação de evicção

    bons estudos

  • Na real não tem resposta certa... errei a questão por não ler tudo, exclui a III logo que li. 

    PODE O JUIZ CONHECER DA PRESCRIÇÃO... ah ele PODE, não DEVE... bom saber. 
  • Apenas complementando, colegas, a justificativa do item III no que se refere à prescrição está no art. 219, §5º, do CPC:


    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.


    Essa redação foi decorrente de uma alteração... O antigo texto desse parágrafo dizia: "Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de ofício."

    Bons estudos :)

  • Gabarito: letra C

    Alternativa I: errada

    Código civil, art. art. 191: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

    Alternativa II: errada

    Código civil, art. 211 “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Alternativa III: correta

    Código de processo civil, art. 219, §5º: "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. … § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”

    Código civil, art. 211 “Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Alternativa IV: correta

    Código civil, art. 207: Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”

    Alternativa V: correta

    Código civil, art. 199: “Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.”

  • A respeito da prescrição e da decadência considere as seguintes afirmações: 

    I. A prescrição e a decadência fixadas em lei são irrenunciáveis. 


    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.


    A prescrição pode ser renunciada, de forma expressa ou tácita. A decadência não pode ser renunciada.

    Incorreta afirmação I.


    II. A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita somente dentro do prazo da contestação, mas a decadência legal pode ser alegada a qualquer tempo no processo e o juiz dela deverá conhecer de ofício. 


    Código Civil:

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não poderá suprir a alegação.

    O juiz pode conhecer de ofício a decadência legal. Não a convencional.


    Incorreta afirmação II.


    III. O juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, ainda que a pretensão se refira a direitos patrimoniais, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de decadência convencional. 

    Código Civil:

    Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Código de Processo Civil:

    Art. 219 § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    O juiz pode de ofício reconhecer a prescrição, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de decadência convencional.

    Correta afirmação III.


    IV. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 

    Código Civil:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Correta afirmação IV.



    V. Não corre prescrição pendente condição suspensiva ou ação de evicção. 

    Código Civil:

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    III - pendendo ação de evicção

    Não corre prescrição pendente condição suspensiva ou ação de evicção.

    Correta afirmação V.


    Está correto o que se afirma APENAS em

    Letra “A” - II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - I, II e III. Incorreta letra “C”.

    Letra “C” - III, IV e V. Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    Letra “D” - I, II e IV. Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - II, IV e V. Incorreta letra “E”.

    Gabarito C. 


  • Art. 211 Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • Alguém sabe se tem artigo correspondente do art. 219, §5º no Novo CPC?

  • Talita LCB aqui a resposta: 

    Relativamente ao NCPC veja os seguintes dispositivos: 

     

    art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

     

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência e prescrição;

     

    Parágrafo único: Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.  

     

    art. 332, § 1º - O juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência e prescrição.  

     

    Ressalto que o Prof. Didier tem o seguinte entendimento: o juiz só pode reconhecer de ofício a prescrição quando se tratar de direitos irrenunciáveis, já que neste caso o direito não pode ser objeto de disposição pela parte. De outro lado, se a prescrição for referente a direito disponível, não caberá reconhecimento de ofício pelo magistrado. O fundamento seria que se a parte pode dispor de direito também poderia fazê-lo quanto à prescrição. 

     

    No CPC de 73, só haveria decisão de mérito se o magistrado acolhesse a existência de decadência ou prescrição. Segundo Didier isso seria um equívoco, pois a prescrição e a decadência são espécie de contradireito e, portanto, integram o mérito da causa. Pelo NCPC ao se falar em "Decidir SOBRE a ocorrência de prescrição e decadência", ficou claro que, reconhecendo ou não a existência de prescrição ou decadência, haverá coisa julgada. 

     

     

     

  • A respeito da prescrição e da decadência considere as seguintes afirmações: 

    I. A prescrição e a decadência fixadas em lei são irrenunciáveis. ERRADO: A decadência é irrenunciável.


    II. A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita somente dentro do prazo da contestação, mas a decadência legal pode ser alegada a qualquer tempo no processo e o juiz dela deverá conhecer de ofício. ERRADO: Pode ser alegado pela parte a qualquer tempo, apenas o juiz que não pode conhecer de ofício.


    III. O juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, ainda que a pretensão se refira a direitos patrimoniais, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de decadência convencional. CERTO


    IV. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. CERTO


    V. Não corre prescrição pendente condição suspensiva ou ação de evicção. CERTO
     

  • NOVO CPC:

    Art. 487, III, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • A respeito da prescrição e da decadência considere as seguintes afirmações: 

    I. A prescrição e a decadência fixadas em lei são irrenunciáveis. ERRADA.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    .

    II. A decadência convencional pode ser alegada pela parte a quem aproveita somente dentro do prazo da contestação, mas a decadência legal pode ser alegada a qualquer tempo no processo e o juiz dela deverá conhecer de ofício. ERRADA.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    .

    III. O juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, ainda que a pretensão se refira a direitos patrimoniais, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de decadência convencional. CERTA.

    Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. 

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    Art. 219 § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.  

    .

    IV. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. CERTA

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    .

    V. Não corre prescrição pendente condição suspensiva ou ação de evicção. CERTA.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    III - pendendo ação de evicção

  • Pra quem gosta de revisar por questões, essa é perfeita pra revisão do básico de prescrição e decadência


ID
1533523
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os menores Joaquim, com dezessete anos e João, com dezesseis anos de idade, causaram lesões corporais em um transeunte, quando praticavam esporte violento, tendo o pai deles, Manoel, sido condenado a pagar os danos. Nesse caso, Manoel

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Trata-se da aplicação deste artigo:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz

    Como ao tempo do ato (Tempus regit actum) os menores Joaquim e João eram descendentes relativamente incapazes, aplica-se a lei ao tempo da ocorrência da ação, razão pela qual o pai não poderá ingressar com ação de ressarcimento contra eles, ainda que atinjam a maioridade.

    bons estudos
  • Correta B - no caso de danos causados por menores, antes o CC/16 nao permitia a responsabilidade do menores e incapazes, e assim, uma vez que esses cometiam delito nao havia responsabilidade. CC/2002 mudou, e criou a teoria mitigada/subsdidaria, no sentido de que primeiro no caso de menor ou incapaz cometer ato ilicito, os pais devem responder por ser objetiva, somente se os menores nao tiverem rendas para arcar, e deve provar culpa do menor. 

    nesse sentido, o CC inovou que nao poderia os pais ou tutores ou curadores, regressarem contra os pupilos, curatelados, e menores relativamente ou absolutamente incapaz, bem com, os ascendentes e descendentes.  

  • Complementando os estudos:


    Os pais respondem solidária e objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus filhos menores, que se encontrem sob sua autoridade e em sua companhia. É necessário, contudo, que se prove a culpa dos filhos no ato ilícito, para que sobrevenha a responsabilidade objetiva dos pais, sendo esta responsabilidade denominada objetiva impura ou objetiva indireta.


    A responsabilidade do incapaz pelos seus atos ilícitos é subsidiária e mitigada, nos termos dos artigos 928 e 942 do CCB.


    De acordo com o artigo 934 do CCB, quem ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


    Não existe direito de regresso dos pais em relação aos filhos que sejam absoluta ou relativamente incapazes, por razões morais de preservação da família.


    Bons Estudos!! 

     

  • Gabarito: letra B

    Código civil, art. 932 e 933:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • COMPLEMENTANDO:

    "A responsabilidade do incapaz pelos seus atos ilícitos é subsidiária e mitigada, nos termos dos artigos 928 e 942 do CCB":

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art.932.


  • Ressalte-se que, com relação ao inciso I do art. 932 do CC, que preconiza que os pais serão responsáveis pela reparação civil de atos de seus filhos que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, temos que o STJ entende que ambos os pais devem ser responsabilizados, mesmo quando separados (REsp 1.074.937/MA):

    STJ: A mera separação dos pais não isenta o cônjuge, com o qual os filhos não residem, da responsabilidade em relação ao atos praticados pelos menores, pois permanece o dever de criação e orientação, especialmente se o poder familiar é exercido conjuntamente. Ademais, não pode ser acolhida a tese dos recorrentes quanto a exclusão da responsabilidade da mãe, ao argumento de que houve separação e, portanto, exercício unilateral do poder familiar pelo pai, pois tal implica o revolvimento do conjunto fático probatório, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ. Em relação à avó, com quem o menor residia na época dos fatos, subsiste a obrigação de vigilância, caracterizada a delegação de guarda, ainda que de forma temporária.
  • Letra B. Apenas em complemento aos comentários deste item:

    O tutor tem direito de regresso contra o pupilo, e o curador contra o curatelado? Uma corrente diz que sim, salvo se for seu descendente (ex.: o tutor é o avô; o curador é o pai). Outra corrente defende que não, pois a responsabilidade civil do incapaz é subsidiária, isto é, só responde quando o representante não tem meios ou obrigação de indenizar.

    O pai que indeniza por atos ilícitos praticados por menor púbere não têm direito de regresso - art. 934. Mas uma corrente sustenta que os outros filhos, após a morte do pai, poderiam mover ação de colação para descontar essas verbas do quinhão do filho, equiparando esta indenização a um ato gratuito dos pais. Outra corrente sustenta que não há colação, pois só existe colação em doação.

    Leia mais em

  • Alguém sabe dizer porque a letra D está errada?

  • Entendo que a alternativa "B" esteja certa mas a "D" também está correta

  • letra D:

    Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

  • "Ha entendimento de o dever de colação incluir indenizações pagas pelo pai ao filho, como responsável por atos deste, pois o art. 934 do CC impede o exercício de direito regressivo contra o filho, de modo que tal pagamento representaria situação similar à de liberalidade. (...). Parece, porém, mais acertada o opinião contrária, de não ser exigível colação nessa hipótese, pois como salienta Carlos Roberto Gonçalves, o pai que indeniza o dano causado por seu filho incapaz paga dívida própria, responsabilidade advinda do poder familiar (Responsabilidade Civil, 7ed. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 226). Se pagar indenização a filho maior, no entanto, pelo qual pode exercer direito regressivo e não o faz, exigível a colação."

    (MAURO ANTONINI - CÓDIGO CIVIL COMENTADO - COORDENADOR MINISTRO CEZAR PELUSO - EDITORA MANOLE. 10ª ED. 2016. p. 2239)

  • Renato e Fer Prugner, sempre brilhantes!

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.



    A) só poderá reaver de João, depois que ele atingir a maioridade, metade do que pagou, porque era relativamente incapaz quando praticou o ato ilícito.

    Manoel não poderá reaver de nenhum dos filhos o que pagou a título de indenização, mesmo depois de eles atingirem a maioridade.

    Incorreta letra “A”.

    B) não poderá reaver dos filhos o que pagou a título de indenização, mesmo depois de eles atingirem a maioridade.

    Manoel (pai) não poderá reaver dos filhos o que pagou a título de indenização, mesmo depois de eles atingirem a maioridade.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) poderá reaver de ambos o que pagou a título de indenização, mas não incidirá correção monetária, nem vencerão juros, até que cada um deles atinja a maioridade.

    Manoel não poderá reaver de nenhum dos filhos o que pagou a título de indenização, mesmo depois de eles atingirem a maioridade.

    Incorreta letra “C”.


    D) não poderá reaver o que pagou a título de indenização, mas esses filhos terão de trazer à colação o que o pai despendeu, se houver outro irmão, a fim de se igualarem as legítimas.

    Código Civil:

    Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

    Manoel não poderá reaver de nenhum dos filhos o que pagou a título de indenização, mesmo depois de eles atingirem a maioridade. E esses filhos não terão de trazer à colação o que o pai despendeu.

    Incorreta letra “D”.


    E) poderá reaver de ambos os filhos o que pagou a título de indenização com correção monetária, mas sem acréscimo de juros, mesmo depois que atingirem a maioridade.

    Manoel não poderá reaver de nenhum dos filhos o que pagou a título de indenização, mesmo depois de eles atingirem a maioridade.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL

    934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for DESCENDENTE seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    939. O credor que demandar o devedor ANTES DE VENCIDA a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    940. Aquele que demandar por DÍVIDA JÁ PAGA, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o DOBRO do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

    942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


ID
1533526
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considera-se título ao portador

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA E 


    Título ao portador


    Documento de crédito sem indicação do beneficiário. Titular dos respectivos direitos é a pessoa que os possui. Constitui crime contra a fé pública emitir, sem permissão legal, título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação de nome de pessoa a quem deve ser pago. Para os efeitos penais, equipara-se a documento público.


    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/296637/titulo-ao-portador



  •  O artigo 6º do Decreto-Lei nº 204/1967, que dispõe sobre a exploração de loterias, estabelece que o bilhete lotérico, quando desprovido de nome e endereço do possuidor, é título ao portador.

    Há ainda outros dispositivos normatizadores desta temática como o Decreto-lei 594 de 27 de maio de 1969 instituiu a Loteria Esportiva Federal e o Decreto nº 66.118 de 26 de janeiro de 1970, por sua vez, o regulamentou, estabelecendo expressamente em seu artigo 11 a necessidade de apresentação do bilhete para recebimento do prêmio.

    Inicialmente, os bilhetes eram nominativos e, mesmo assim, exigia-se a apresentação do bilhete para o recebimento do prêmio.

    A partir de 1987, com o advento do decreto nº 95.029 de 13 de outubro, o bilhete passou a ser ao portador, o que só corrobora a necessidade de apresentação do mesmo.

    O Ministro da Fazenda, aprovou, por meio da Portaria 356 de 16 de outubro de 1987, a Norma Geral dos Concursos de Prognósticos Esportivos realizados pela Caixa Econômica Federal, e lá no artigo 5º da referida Portaria prevê expressamente que a apresentação do bilhete premiado é imprescindível para o pagamento do prêmio.

    A legislação regulamentadora dos prêmios de loteria, desde o início, prevê expressamente a necessidade de apresentação do bilhete para recebimento do prêmio. Assim sendo, desde outrora o bilhete de loteria é título ao portador, sendo indispensável sua apresentação para fazer jus ao prêmio, inexistindo indicação expressa e nominal do nome de seu legítimo proprietário. 

    A temática acima ganha contornos mais aprofundados quando da análise em ações judiciais dos famosos bolões de loteria, sejam organizados pela lotérica, seja por grupo de pessoas, e que quando do recebimento do prêmio o portador não procede a divisão, geralmente alegando que de fato o bolão não existiu, socorrendo-se da literalidade e natureza de titulo ao portador que tem o bilhete de loteria, transferindo com a simples tradição, o que desencadeia análise do substrato factual e não apenas a mera dicção normativa. 

    Mas, isso é outra coisa, a resposta a questão é simples: bilhete lotérico, quando desprovido de nome e endereço do possuidor, é título ao portador.

    Fonte: STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.215.044 - PR (2010/0182927-4); AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.120.216 - SP (2008/0256267-2)

  • Se eu for a pessoa que tem o nome no bilhete, mas perdê-lo e alguém achar e levá-lo à CEF. Posso ser procurado para receber meu prêmio ou apenas se eu mesmo estiver com ele em mãos?

  • Qual o erro da "d"... O Banco central não autoriza cheques como título ao portador se limitados até o valor de R$100,00?

  • Aparentemente, o erro da D está em afirmar que somente o cheque não nominativo é título ao portador. Como explicado pelos colegas, parece que o bilhete de loteria também é considerado título ao portador.


    Eu, pessoalmente, não conhecida essa previsão legal, mas as bancas estão aí pra isso: pegar justamente o que ninguém utiliza e colocar na prova. =P


    Vivendo e aprendendo...

  • Uma informação a título de curiosidade, desde 2013 os bilhetes de loteria possuem espaço para registro do CPF do apostador.


    http://g1.globo.com/loterias/noticia/2013/12/bilhetes-de-loteria-ganham-espaco-para-registro-de-cpf-do-apostador.html

  • Consta das fls. 506 de 507 do livro Direto Empresarial Esquematizado, de autoria de André Santa Cruz Ramos (2014), que o Código Civil, disciplinando os títulos ao portador, estabeleceu, no art. 907, ser "nulo o título ao portador emitido sem autorização em lei especial". Assim, via de regra, por ausência de disposição legal especial,  os títulos de crédito próprios ou típicos são nominais à ordem, excetuado o cheque de valor de até R$100,00 (cem reais), o qual poderá ser emitido ao portador, nos termos do artigo 69 da Lei do Cheque.

    Espero ter colaborado.

    Bons estudos!!

  • Títulos de crédito ao portador são os que não indicam o beneficiário, transferindo-se por simples entrega manual. E o cheque não nominal é um título de crédito ao portador. 

    Na letra D quando fala em "somente" entendi que somente o cheque não nominal é que seria considerado título de crédito ao portador, o que não deixaria errada a alternativa.
  • Colegas, o examinador na assertiva "d" quis verificar o conhecimento pelo candidato do "endosso em branco", previsto no art. 18, parágrafo 2º, da Lei 7357.

    § 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso

    de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual

    o cheque foi emitido.

    Portanto, o cheque nominativo pode tornar-se ao portador, uma vez endossado. Ressalte-se que pela legislação brasileira, só é permitido um endosso no cheque.

  • - Desde a L. 8021/90, não admite mais título ao portador, exceto como previsão expressa em lei especial.

    - A L. 9069/95 determina que o cheque seja nominativo se superior a R$ 100,00.

    - A circulação de título de crédito ao portador se dá por simples tradição.

    -----------------------

    - A Letra de Câmbio, nota promissória, duplicata e os cheques são títulos nominais “à ordem”. São transferíveis por endosso. 

    - Os cheques com valor inferior a R$ 100,00 podem ser emitidos ao portador. O beneficiário pode incluir a cláusula “não à ordem”, vedando o endosso.


  • Analisando a questão:

    Título ao portador é aquele que circula pela mera tradição (art. 904 do Código Civil), uma vez que neles a identificação do credor não é feita de forma expressa. Sendo assim, qualquer pessoa que esteja com a simples posse do título é considerada titular do crédito nele mencionado. A simples transferência do documento (cártula), portanto, opera a transferência da titularidade do crédito.

    Título nominal, por sua vez, é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor. A transferência da titularidade do crédito, pois, não depende apenas da mera entrega do documento (cártula) a outra pessoa: é preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da titularidade do crédito. Nos títulos nominais com cláusula “à ordem", esse ato formal é o  endosso, típico do regime jurídico cambial (art. 910 do Código Civil). Já nos títulos nominais com cláusula “não à ordem" esse ato formal é a cessão civil de crédito, a qual, como o próprio nome já indica, submete-se ao regime jurídico civil.

    Por fim, os títulos nominativos, segundo o art. 921 do Código Civil, são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico mantido pelo emitente do título. Nesse caso, portanto, a transferência só se opera validamente por meio de termo no referido registro, o qual deve ser assinado pelo emitente e pelo adquirente do título (art. 922 do Código Civil).

    Em regra, os títulos de crédito típicos, nominados ou próprios – letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata – são títulos nominais à ordem, ou seja, devem ser emitidos com indicação expressa do beneficiário do crédito e podem circular via endosso. O único caso de título ao portador, quanto a estes títulos próprios, é o do cheque até o limite de R$ 100,00 (cem reais), conforme veremos adiante.

    Ramos, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014.


    Considera-se título ao portador

    A) qualquer título de crédito eletrônico. 

    O art. 889, § 3º, do Código Civil prevê a possibilidade da emissão de título por computador. Essa emissão tem recebido a denominação título de crédito eletrônico ou virtual, ou seja, é o título emitido por meio eletrônico, não materializado em papel (o título é real, mas não é impresso em papel), sendo uma exceção ao princípio da cartularidade.

    No entanto, essa emissão eletrônica de um título de crédito só é possível para a duplicata, que é emitida pelo próprio credor.

    (Teixeira, Tarcísio. Direito empresarial sistematizado : doutrina, jurisprudência e prática / Tarcisio Teixeira. 3. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014).

    Assim, a duplicata eletrônica não pode ser título ao portador, mas sim nominal.

    Incorreta letra “A".


    B) a nota promissória. 

    A nota promissória é título nominal à ordem.

    Incorreta letra “B".


    C) a letra de câmbio. 

    A letra de câmbio é título nominal à ordem.

    Incorreta letra “C".


    D) somente o cheque que não for nominativo.

    Caso o cheque não seja nominativo e seu valor seja até o limite de R$ 100,00 (cem reais), poderia ser considerado título ao portador, porém, apenas cheque não nominativo, não é título ao portador.

    Incorreta letra “D".


    E) o bilhete de loteria. 

    O bilhete de loteria é título ao portador, pois circula por mera tradição.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.


    Gabarito E.

  • Creio que o equivoco da letra D nao esteja somente na palavra "somente", mas também no termo "nominativo", que é diferente de nominal. 

    Nominativo: nome do favorecido consta em registro do emitente (921 CC)

  • Complementando a questão do bilhete de loteria como título ao portador:

     

    Os concursos lotéricos constituem modalidade de jogo de azar, sendo seus prêmios pagos apenas aos portadores dos respectivos bilhetes, pois são considerados títulos ao portador e, como tais, a obrigação deve ser cumprida a quem apresente o título, liberando-se, assim, a CEF, devedora, do compromisso assumido.
    Contudo, o indivíduo que possui o bilhete de loteria não é, necessariamente, o titular do direito ao prêmio. Portanto, é possível discutir propriedade do direito representado pelo título ao portador. 
    Dessa forma, o fato do bilhete ser um título de caráter não nominativo (título ao portador) significa apenas que o sacado, no caso, a CEF, deverá pagar o valor a quem tem a sua posse, não servindo, contudo, para impedir a discussão sobre a propriedade do próprio título.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1202238-SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 14/8/2012.

     

  • É VERDADE ESSE BILETE

  • DECRETO-LEI Nº 204, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Art 6º O bilhete de loteria, ou sua fração, será considerado nominativo e intransferível quando contiver o nome e enderêço do possuidor. A falta dêsses elementos será tido como ao portador, para todos os efeitos.

  • Considera-se título ao portador

    A) qualquer título de crédito eletrônico. 

    O art. 889, § 3º, do Código Civil prevê a possibilidade da emissão de título por computador. Essa emissão tem recebido a denominação título de crédito eletrônico ou virtual, ou seja, é o título emitido por meio eletrônico, não materializado em papel (o título é real, mas não é impresso em papel), sendo uma exceção ao princípio da cartularidade.

    No entanto, essa emissão eletrônica de um título de crédito só é possível para a duplicata, que é emitida pelo próprio credor.

    .

    B) a nota promissória. 

    A nota promissória é título nominal à ordem.

    .

    C) a letra de câmbio. 

    A letra de câmbio é título nominal à ordem.

    .

    D) somente o cheque que não for nominativo.

    Caso o cheque não seja nominativo e seu valor seja até o limite de R$ 100,00 , poderia ser considerado título ao portador, porém, apenas cheque não nominativo, não é título ao portador.

    .

    E) o bilhete de loteria. 

    O bilhete de loteria é título ao portador, pois circula por mera tradição.


ID
1533529
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher podem livremente

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A


    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    (...)

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;


  • e) art. 10, P2, CPC.

  • a)  CERTA - Conforme prevê o artigo 1.642, inciso V, do CC, tanto o marido quanto a mulher podem livremente "reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos". Sendo que compete ao cônjuge prejudicado e aos seus herdeiros demandar pelo dano causado nas hipóteses do artigo 1.642, III, IV e V, do CC. atentem para a temática da Doação fraudulenta bastante recorrente, por isso, mesmo não sendo o cerne da assertiva "a" é de bom grado uma leitura no julgado recente 20/05/2015 do STJ Quarta Turma que considerou nula doação de imóveis feita por cônjuge adúltero para concubina.

    b) ERRADA - De acordo com o artigo 1.668 do Código Civil, são excluídos da comunhãoa) os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar.

    c) ERRADA - O artigo 1.642, inciso I, do Código Civil disciplina que "qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647". Os incisos do artigo 1.647 do CC, por sua vez, determinam que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: "I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação".

    d) ERRADA -  Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    e) ERRADA - idem a letra “c”, mas sob o aporte dos incisos "I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;









  • Questão de literalidade.

    Tinha que saber a única hipótese prevista no


    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    Alternativa "A" - CORRETA V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.


    As demais alternativas foram retiradas de outros dispositivos legais, mas não importam em liberalidades concedidas, independentemente do regime de bens do casamento. 

  • Sinceramente, se o bem imóvel está gravado com cláusula de incomunicabilidade, estando, portanto, excluído da comunhão, não há de se concluir, logicamente, que o cônjuge proprietário poderia aliená-lo livremente, sem o consentimento do outro?


    Não me parece adequado considerar a letra 'b' como errada...

  • Filipe, acredito que a alternativa B esteja errada porque o enunciado da questão fala "Qualquer que seja o regime de bens...", e o art. 1647, I CC fala os cônjuges não poderão, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

  • Gabarito: letra A

    Código civil, art. 1.642, V:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

  • Questão maliciosa. Não testa conhecimento jurídico, testa malandragem do candidato.
    A alternativa E está errada pq a questão pergunta "podem livremente" e o direito de ação aí é limitado pelo suprimento judicial do art. 1.648 caso o outro cônjuge não o dê.
    E a alternativa B está errada pois somente os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade são excluídos da comunhão, podendo o cônjuge fazer o que quiser com eles (art. 1.668).
  • Concordo com o raciocínio do colega Felipe. A utilização literal da "letra da lei" contextualizada tornou a assertiva B correta. Ademais, mais evidente do que a própria letra A, pois não depende se coisa alguma. A FCC peca por este apego irracional aos termos dos dispositivos legais. Mais um erro crasso mantido pela "banca da decoreba".

  • Letra “A” - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.

    Código Civil:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    Letra “B” - alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade.

    Código Civil:

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher não podem livremente alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade.

    Isso porquê, se o bem foi gravado com cláusula de incomunicabilidade pertence apenas a um. Ou ao marido ou a mulher.

    A questão traz “tanto o marido, quanto a mulher”.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - prestar fiança ou aval, desde que o valor por que se obriga não supere o de seus bens particulares.

    Código Civil:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher não podem livremente prestar fiança ou aval sem autorização do outro, salvo no regime da separação absoluta.

     

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - comprar a crédito as coisas necessárias à economia doméstica, mas não poderão obter por empréstimo as quantias necessárias para sua aquisição.

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher poderão, independentemente de autorização um do outro, comprar a crédito as coisas necessárias à economia doméstica e obter por empréstimo as quantias necessárias para sua aquisição.

     

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - propor ação de usucapião de bem imóvel.

    Código Civil:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher não podem livremente propor ação de usucapião de bem imóvel.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito A.

     

  • Não compreendi porque a letra B está errada. Alguém pode me ajudar?

  • Haja paciência, a alternativa B) está MAIS QUE CORRETA. As vezes acho que as questões são feitas por quem não é da área jurídica. 

    alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade, ou seja, BENS PARTICULARES, QUE NÃO INTEGRAM OS BENS COMUNS, É ÓBVIO QUE É ALIENÁVEL LIVREMENTE PELO CÔNJUGE.

  • Conforme comentário do professor do Qconcursos a Letra “B” está errada, pois se o bem foi gravado com cláusula de incomunicabilidade pertence apenas a um, ou ao marido ou a mulher. A questão traz “tanto o marido, quanto a mulher”.

    CC, Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    - Para o professor que comentou a questão, a frase correta seria: Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher não podem livremente alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade.


  • Comentário da letra B: a outorga conjugal (outorga marital - homem - ou outorga uxória - mulher) recai justamente sobre os bens particulares dos cônjuges, em relação aos bens comuns o outro cônjuge é COPROPRIETÁRIO, ele precisa praticar o ato conjuntamente porque o bem também é dele, não se caracterizando outorga. A lei exige a outorga em relação aos bens particulares para preservar o interesse da família. Logo, a letra B está ERRADA

    Comentário da letra E: Ação de usucapião é ação petitória (tem como fundamento a propriedade - direito real), precisa da particapação do cônjuge, conforme Art. 10 do CPC: "O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários".

  • Os bens incomunicáveis não podem ser livremente alienados em razão de seus possíveis frutos (estes se comunicam). Sendo assim, há interesse do outro cônjuge e necessidade da sua outorga.

  • A letra B está errada, pois, nos termos do artigo 1.647, I, "nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta (ou seja, separação convencional), alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis".

     

    Da leitura do dispositivo, vê-se que ele não faz nenhuma exceção aos imóveis particulares. Ao contrário, ele é genérico quanto aos imóveis: sejam particulares ou comuns, a venda de imóveis precisa do consentimento do outro cônjuge.

     

    A única exceção que ele faz é quanto ao regime de bens: se for o da separação absoluta (convencional), dispensa-se a autorização do cônjuge.

     

    Há também uma segunda exceção: a do regime da participação final nos aquesto, desde que haja previsão expressa no pacto antenupcial dispensando a outorga para venda de imóveis particulares (art. 1.656 do CC).

     

    Notem que o artigo 1.656 acaba corroborando o art. 1647, I, pois o 1.656 fala de imóveis particulares e, mesmo assim, da necessidade de previsão expressa de dispensa da outorga conjugal no pacto antenupcial.

     

    Ora, se o artigo 1.647, I (que prevê a necessidade da outorga) estivesse se referindo apenas aos imóveis comuns, todos os imóveis particulares poderiam ser vendidos livremente pelos cônjuges, em qualquer regime, o que incluiria, evidentemente, o da participação final nos aquestos e assim tornaria desnecessária a disposição do art. 1.656 (que exige, para este último regime, a dita previsão expressa de dispensa de outorga).

     

    Portanto, a restrição de vender imóveis sem a autorização do outro cônjuge se aplica tanto aos imóveis comuns (o que é óbvio, pois ambos são donos e ninguém pode dispor sozinho de algo que não é apenas seu) quanto aos particulares.

     

    Voltando à questão, ela se refere, no caput, à "qualquer regime de bens" e, na letra B, a "imóveis com cláusula de incomunicabilidade".

     

    Se tem cláusula de incomunicabilidade, o imóvel não se comunica com o outro cônjuge e, portanto, trata-se de bem particular. Mas, como vimos, a restrição do artigo 1.647, I (que exige outorga conjugal) engloba os bens particulares também, só sendo dispensável tal outorga em 2 casos: regime da separação absoluta (que é a convencional) ou da participação final nos aquestos, cujo pacto expressamente estipule tal dispensa.

     

    O caput da questão combinado com a alternativa B, por sua vez, perfaz a seguinte sentença: "Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher podem livremente alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade".

     

    Entretanto, tal sentença é falsa, pois apenas naquelas 2 exceções (regime da separação absoluta e regime da participação final nos aquestos com previsão expressa) pode-se livremente vender os imóveis particulares (dentre eles, os que são clausulados com incomunicabilidade) sem a necessidade da outorga conjugal.

  • Como disse Green Arrow, o imóvel gravado com cláusula de incomunicabilidade não pode ser alienado sem a outorga do outro conjuge, pois este tem direito aos eventuais frutos, produtos e benfeitorias, independentemente de ser o bem comum ou particular.

  • Um comentário com as coisas que os cônjuges PODEM, indepentemente do regime de bens, fazer:

     

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

     

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

     

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Um comentário sobre as coisas que os cônjuges, em regra, NÃO PODEM fazer sem autorização do parceiro:

     

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

     

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

     

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

     

    Vida longa à república e à democracia ,C.H.

  •  a) GABARITO.  Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos.  Esse inc. do CC trata sobre a separação de fato do casal e como os bens se comunicam. O que não faz sentido, pois os cônjuges estão separados o ideal é que os bens adquiridos nesse período não se comunique. E assim estrutura nossa jurisprudência, no sentido que esses bens não se comuniquem. Ademais, se estão separados forçoso falar em bens adquiridos nesse período com esforço comum dos cônjuge. “Divórcio. Partilha. Meação de bem imóvel herdado pelo varão na constância do matrimônio. Inadmissibilidade. Hipótese de prolongada separação de fato do casal, que caracteriza seu rompimento fático do vínculo. Inexistência de ofensa ao princípio da imutabilidade do regime de bens do casamento. Recurso não provido.” (TJSP, Ap. Cív. no 94.780-1, rel. Des. Alves Braga, 03/03/88, RJTJSP (Lex) 114/102) http://www.gontijo-familia.adv.br/do-regime-de-bens-na-separacao-de-fato/   Mas, para questão objetiva devemos considerar a letra seca da lei.

     

     

     b)  ERRADA. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648,  nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

     

     

     c) ERRADA. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval.

     

     

     d) ERRADA. Desde que não sejam despesas supérfluas, trata-se de responsabilidade solidária dos cônjuges. Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica.

     

     

     e) ERRADA.  Art. 1.647. Ressalvado o disposto no CC art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos. CPC Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 

     

  • O erro da letra B é mais de interpretação do enunciado da questão, como explicou a professora do QC.

    Quando a questão se refere "tanto o homem quanto a mulher" (alternativamente) podem livremente livremente:

    Letra B - "alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade", em verdade não há essa alternativa. Apenas o possuidor do bem gravado com cláusula de incomunicabilidade (não se comunica ao outro) pode alienar, e não qualquer um dos cônjuges.

  • Ref. letra B, cf. já afirmado por colegas aqui, só reforçando:

    - A incomunicabilidade do produto dos bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (art. 5º, § 1º, da Lei n. 9.278/96) não afeta a comunicabilidade dos frutos, conforme previsão do art. 1.660, V, do Código Civil de 2002.

    Em razão disto, letra B incorreta.

  • Letra (b): A cláusula de incomunicabilidade, não afasta, por si só, a outorga para alienação, quando se analisa a natureza do bem.

    Isso porque, bens particulares dos cônjuges, embora não estejam, sujeitos à comunicabilidade ou até mesmo, bens com cláusula de incomunicabilidade, podem produzir reflexos patrimoniais comunicáveis. Nesse quadro, cite-se, por exemplo, os inciso IV e V do artigo 1.660, além do artigo 1.669 do Código Civil. 

    Flávio Tartuce exemplifica:

    "Quanto aos frutos, são eles comunicáveis, mesmo que sejam retirados de bens incomunicáveis, mas desde que vençam ou sejam percebidos na constância do casamento (art. 1.669 do CC). Para ilustrar, os aluguéis retirados por um dos cônjuges em relação a um imóvel recebido com cláusula de incomunicabilidade são comunicáveis."

    Desta forma, o ato de alienar um bem imóvel com cláusula de inalienabilidade, tende a desfalcar ou reduzir o patrimônio do casal, ainda que de titularidade exclusiva de apenas um dos consortes.

    S.M.J,

    Abs., 

     

     

  • colaterais herdarão: por cabeça (quando do mesmo grau, v.g, primo-irmão e sobrinho neto) e por estirpe quando em graus distintos. 

  • Sobre a alternativa B

    Diz a questão:

    Qualquer que seja o regime de bens do casamento, tanto o marido quanto a mulher podem livremente alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade.

    Pelos comentários, vi que muita gente, assim como eu, ficou com dúvida em relação a alternativa B. Quer dizer, se o bem é incomunicável, não poderia o proprietário fazer dele o que quisesse, inclusive vendê-lo, independente da vontade do cônjuge?

    Tudo bem, a questão exigiu a literalidade do art. 1.632, CC, mas raciocinemos.

    O art. 1.647, inc. I, CC diz que "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

    Vejam, se fosse verdade que um cônjuge, qualquer que seja o regime de bens, pudesse fazer tudo o que quisesse com o seu bem incomunicável, inclusive vendê-lo, o 1.647 traria como exceção também o regime de comunhão parcial, no que concerne aos bem particulares.

    Ex. O casal é casado em regime de comunhão parcial. Cada qual tem um bem particular, o que não entrou no patrimônio comum. Um deles pode vender o seu bem particular, incomunicável, sem a autorização do outro? Não, pois o 1.647, CC só excepcionou o regime de separação total. Mas como assim? O bem não é dele? Não é incomunicável? É! Mesmo assim precisará da autorização.

    Segundo o Tartuce, esse raciocínio está em harmonia com o art. 1.660, inc. IV, CC, que diz que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. Ou seja, pelo cumulação dos artigos, o cônjuge que tem direito à benfeitoria de bem particular de seu consorte não é pego de surpresa com uma venda, por exemplo.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

     

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

    VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

  • LETRA B - alienar os bens imóveis gravados com cláusula de incomunicabilidade. (INCORRETA)

    Na verdade, muitos não se atentam, ainda que os bens sejam particulares (exclusivos) de um dos cônjuges, é necessária a autorização (outorga) marital ou uxória.

    O art. 1.642 não permite a alienação de bens particulares, exceto daqueles relacionados ao exercício da profissão (inciso I). Permite apenas a administração (inciso II)

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - administrar os bens próprios;

    O art. 1.642 deve ser interpretado em conjunto com o art. 1.647 que proíbe a alienação de imóveis, sem diferenciar se particular ou comum. Alguns juristas apontam, ainda, o argumento dos frutos entrar na comunhão, daí o interesse (art. 1.669).

    Fonte: Peluso, 2017, p. 1760; Rosenvald, 2018, p. 341.

  • DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

    1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - Das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – Da pessoa maior de 70 anos;     

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    1.642. Qualquer que seja o regime de benstanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - Praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    II - Administrar os bens próprios;

    III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

    IV - Demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

    V - Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 anos;

    VI - Praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

    1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - Obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outroexceto no regime da separação absoluta:

    I - Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou Aval;

    IV - Fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações núpcias feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

     1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até 2 anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

    Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

  • Questão deveria ter sido anulada, não obstante o comentário inteligente do Leandro. O problema é que a banca quer que adivinhe qual é o raciocínio dela, o que não é pertinente. Vejamos, na visão da banca, apenas um dos cônjuges recebeu o bem gravado com cláusula de incomunicabilidade, logo, afirmar que tanto o marido quanto a mulher, podem livremente alienar esse bem, estaria errado. Mas se a mulher e o marido receberam cada um, um bem por doação com cláusula de incomunicabilidade, poderiam sim disporem livremente desse bem. Pecou fragrantemente a banca nessa questão.


ID
1533532
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto e Marieta possuem os filhos Marcos, com vinte e cinco anos, Antonio, com vinte anos e Mônica, com doze anos de idade. Os pais, pretendendo vender um imóvel para Marcos,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

    O Código Civil estabelece uma restrição ao contrato de compra e venda, no artigo 496, que regulamenta a venda de ascendente para descendente.

    No caput do dispositivo, temos que:

    “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.”

    O referido artigo estabelece que a venda de ascendente para descendente, seja de bem imóvel ou móvel, deverá ser autorizada pelos demais descendentes e pelo cônjuge do alienante.

    A regra visa coibir a possibilidade de ocorrer uma alienação fraudulenta, por preço vil ou sem o recebimento do preço descrito no contrato pelo vendedor, com o intuito de estabelecer um desrespeito à legítima dos herdeiros necessários, quando se deseja favorecer um em detrimento de outro.


    Fonte: http://www.anoregsc.org.br/noticias/detalhes/1288

  • correta D

    no caso, a venda realizada de ascendente a descendente só sera possivel mediante a concordancia dos demais filhos, caso contrario é anulavel a venda, diferente do que ocorre na doacao que pode ocorrer sem a concordancia de todos, porque se equivale a adiantamento da legitima. 


  • Complementando:


    Art. 1.692, CC. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.


    Bons estudos :)

  • gabarito: D
    Complementando a resposta dos colegas...

    Sobre o art. 496 do CC, que trata da anulabilidade da venda de ascendente a descendente, ensina Cezar Peluso (Código Civil comentado - doutrina e jurisprudência, 7ª ed., 2013):
    "Na vigência do CC/1916, a venda do ascendente ao descendente sem o consentimento dos demais descendentes implicava nulidade. O dispositivo em apreço considera que o ato é passível de invalidação, mas por uma sanção diversa: a anulabilidade.
    (...)
    Na espécie, parece-nos que andou bem o legislador. A alienação do ascendente a um descendente sem que exista o consentimento dos outros é uma situação que atende exclusivamente aos interesses patrimoniais da família, sendo excessiva a imposição da nulidade.
    (...)
    A outro giro, a finalidade da norma é o acautelamento das legítimas dos herdeiros necessários. Descendentes podem praticar negócios jurídicos de doação e compra e venda com ascendentes. A doação dispensa o consentimento dos demais descendentes, pois o controle de qualquer liberalidade apenas ocorrerá após a morte do doador por meio da colação (art. 2.003 do CC), restaurando-se a igualdade das legitimas dos herdeiros necessários.
    Porém, pelo fato de a compra e venda não estar submetida à colação, faz-se necessária a autorização dos demais descendentes, justamente para que possam eles controlar eventuais artifícios e simulacros capazes de mascarar doações a um descendente em detrimento de outros".

  • Venda de ascendente para descendente de bem(móvel ou imóvel) devera ter a autorização dos demais descedentes e do conjuge.

  • Complementando:


    Art. 9º do CPC/73. O juiz dará curador especial:

    I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele.


  • Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

    Letra “A” - terão de pedir a venda judicial, em que Marcos poderá exercer o direito de preferência.

    Os pais terão que ter o consentimento de Antônio e de Mônica, para poderem realizar a venda do imóvel a Marcos.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - deverão obter o consentimento de Antonio, sem o qual a venda será nula, mas não precisarão do consentimento de Mônica, que é absolutamente incapaz.

    Os pais deverão obter o consentimento de Antonio, sem o qual a venda será nula, e, também, o consentimento de Mônica, para a qual será dado curador especial pelo juiz.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - não poderão realizar o negócio enquanto Mônica for absolutamente incapaz, devendo aguardar que ela complete dezesseis anos para ser emancipada e consentir na venda, juntamente com Antonio.

    Poderão realizar o negócio desde que obtenham o consentimento de Antonio e de Mônica. Pelo fato de Mônica ser absolutamente incapaz, será nomeado para ela curador especial.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - deverão obter o consentimento de Antonio e de Mônica, sendo que, para esta, terá de ser dado curador especial pelo juiz.

    Para realizar a venda à Marcos os pais deverão obter o consentimento de Antonio e de Monica, sendo que, para esta, terá de ser dado curador especial pelo juiz.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - poderão fazê-lo livremente, se o valor desse imóvel não exceder o disponível, mas se o exceder dependerão do consentimento de Antonio, que, necessariamente, figurará na escritura como curador especial de Mônica.

    Não poderão fazê-lo livremente pois a venda de ascendente a descendente é anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. De forma que deverão obter o consentimento de Antonio e, também, o consentimento de Mônica, para a qual será dado curador especial pelo juiz.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito D.

  • Colegas, questão muito parecida. Da FCC de 2012.

    Alberto é viúvo e possui dois filhos, Bernardo de 14 anos e Raul de 20 anos. Com o casamento de Raul em vista, Alberto pretende vender-lhe um imóvel de sua propriedade. Em relação a tal venda é correto afirmar que

      a)tal venda é nula por determinação expressa da lei. 

      b)o absolutamente incapaz deverá anuir à venda para que essa seja válida, representado por curador especial, uma vez que há conflito de interesses. 

      c)a venda é plenamente válida desde sua celebração, bastando a aceitação apenas do filho comprador. 

      d)o absolutamente incapaz pode ser assistido pelo pai no ato de prestar anuência à venda. 

      e) a celebração da venda depende da anuência pessoal do filho menor, sem necessidade de que seja representado, porque seus interesses são colidentes com os do pai.

    RESPOSTA letra B

  • Colega Italo, não entendi seu questionamento. A alternativa E trata justamente da sum. 222. 

  • Gabarito letra B

    segundo o art. 496 do C.C, é anulável a venda de ascendente para descendente sem o consentimento do cônjuge ou outros descendentes se houver. Quanto a Mônica, não precisará de sua anuência já que é absolutamente incapaz e esta sobre tutela do titular do imóvel que no caso é seu pai e sua mãe.

  • Letra D: o que eu não entendi do gabarito, é que, se a prescrião não corre contra os ascendentes e descendentes durante o poder familiar (CC, art. 197, II), se o ato é anulável (CC, art. 496) e não nulo. e se só a nulidade não pode ser confirmada (CC, art. 169), por que motivos será necessário o ajuizamento de ação, nomeação de curador, processo judicial para uma simples alienação de imóvel? 

    Nada disso é necessário de fato. Vende o imóvel! Lá na frente a Mônica, se quiser, discute. Se não discutir, o ato estará convalidado. 

  • O gabarito correto é a letra D, com base no aritgo 496, caput do Código CIvil e no artigo 72, I do CPC/15.

     

  • Muito interessante essa questão. Nunca tinha imaginado essa hipótese envolvendo um descendente absolutamente incapaz.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Questão bonitinha

  • O consentimento dos filhos menores deve se dar por autorização judicial.

    “Caso o descendente seja menor, deverá ser-lhe nomeado curador especial, uma vez que seu interesse, necessariamente, estará em conflito com o interesse de seu genitor, que, a princípio, exerce o poder familiar, e deveria representar o seu filho.” (Almeida Junior)

     

    Para ilustrar, veja julgado com base no CC/1916 (lembrando que, com o advento do CC/2002, a venda de acendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes passou a ser anulável, e não nula como era no código anterior)

     

    "Venda de ascendente. Ausência de consentimento válido de todos descendentes ao ato. Menores absolutamente incapazes. Autorização Judicial. Exigência. Formalidade essencial ao suprimento da vontade dos incapazes.

    [...]

    4. Se um dos descendentes é menor, cabe ao juiz autorizar o ato em nome do incapaz depois de ouvir o órgão ministerial, com a participação do curador especial (CC, art. 387). Não se pode utilizar da outorga da mãe, a título de suprimento de irregularidade, no intuito de formalizar legalmente venda envolvendo menores incapazes, sem a autorização judicial.

    5. A lei exige solenidade essencial à validade do ato, a prévia autorização do juiz (art. 386, do CC). Sua preterição tem como alcance a nulidade, porquanto a falta de consentimento dos outros descendentes é a ausência de uma solenidade exigida para a substância do ato e não para sua forma.

    6. O consentimento da mãe dos menores não tornou válida a transferência do bem, objeto da alienação, não podendo tal anuência ser suprida pela simples assistência da mãe na transação e transferência do bem.

    [...]"

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2004-dez-01/nula_venda_imovel_consentimento_herdeiros

  • Complementando: 

     

     

    ''Não é possível ao magistrado reconhecer a procedência do pedido no âmbito de ação anulatória da venda de ascendente a descendente com base apenas em presunção de prejuízo decorrente do fato de o autor da ação anulatória ser absolutamente incapaz, quando da celebração do negócio por seus pais e irmão.

     

    Com efeito, tratando-se de negócio jurídico anulável, para que seja decretada a sua invalidade é imprescindível que se comprove, no caso concreto, a efetiva ocorrência de prejuízo, não se admitindo, na hipótese em tela, que sua existência seja presumida.''

     

    STJ. REsp 1211531/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013.

  • Pessoal eu acho que a justificativa da alternativa D é o art. 1692 do CC que prevê

    "Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial"

  • GABARITO: D

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

  • GABARITO: D

    Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

  • DA COMPRA E VENDA

    483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

    Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

    489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

    492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    § 1 Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

    § 2 Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

    493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda. 

    494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

    495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

    496. É anulável a venda de ascendente a descendentesalvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    • 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial – Código Civil. (Hipótese de consentimento do descendente menor).

    499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 1692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.


ID
1533535
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito a alimentos que têm os filhos é

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

    Código Civil

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • Gabarito: B.

    Mas saber que alimentos entre cônjuges adultos é renunciável, conforme a jurisprudência do STJ:

    "Apesar de não constar expressamente em lei, está pacificado pela jurisprudência que os alimentos entre adultos (ex-cônjuges e ex-conviventes) são renunciáveis. O tema foi analisado em junho deste ano (2012), quando a Terceira Turma, por maioria, definiu que não há direito à pensão alimentícia por parte de quem expressamente renunciou a ela em acordo de separação caracterizado pelo equilíbrio e pela razoabilidade da divisão patrimonial (REsp 1.143.762)."
    Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106988

  • Complementando o comentário de Nagell,

    caso situação superveniente venha a ocorrer com quem renunciou, é possível o requerimento a alimentos considerando a nova situação.

  • A doutrina entende que o art.1707 do CC aplica-se para os alimentos entre parentes. No caso de cônjuges, companheiros e parceiros homoafetivos, é válida a renúncia aos alimentos no momento do fim do casamento ou da união estável. Assim, não se aplica o dispositivo citado.

  • LETRA B CORRETA Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • Gente, estou com uma dúvida: os alimentos são transmissíveis? Na aula sobre alimentos aqui do Qconcursos fala que são intransmissíveis, porém, logo abaixo, fala exatamente assim: 

    Características

    (...)

    transmissível: a morte do credor ou do devedor não extingue a obrigação.

    E ai? :\

  • Sobre a transmissibilidade dos alimentos trata o artigo 1700 do CC/02. Diz o artigo que a "obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1694". A transmissibilidade está limitada às forças da herança, conforme doutrina majoritária e enunciado n.343 da CJF/STJ da IV Jornada de Direito Civil, embora essa última assertiva não seja uníssona, já que existem posições em sentido diferente.

    De todo modo, uma das características da obrigação alimentar é a transmissibilidade.
  • Intransmissíveis no que tange ao direito,ex: na morte do alimentando esse direito não é prorrogável a outro, prevalendo assim a característica de sua intransmissibilidade.

  • Os alimentos ao menor é:

    IRRENUNCIÁVEL;

    INSUSCETÍVEL DE CESSÃO;

    INCOMPENSÁVEL.

     

  • A título de complemento ver art. 23 da Lei 5.478 de 25 de julho de 1968 (dispõe sobre a ação de alimentos). Nos seus termos, diz que "[...] o direito a alimentos, [...] embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado".

  • O tema cobrado na questão é o direitos aos alimentos. Sobre o assunto, no Código Civil vemos que:

    "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação".

    Ademais:

    "Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".

    Assim, não restam dúvidas de que a resposta certa é a "B".

    Gabarito do professor: alternativa "B". 
  • GABARITO LETRA B.

    A REGRA É QUE OS ALIMENTOS SÃO INSUSCETÍVEIS DE CESSÃO, COMPENSAÇÃO OU PENHORA, PORÉM, O STJ NO INFORMATIVO 624 DECIDIU QUE É POSSÍVEL EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, A DEDUÇÃO NA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EXCLUSIVAMENTE EM PECÚNIA DAS DESPESAS PAGAS IN NATURA, COM O CONSENTIMENTO DO CREDOR, REFERENTES A ALUGUEL, CONDOMÍNIO E IPTU DO IMÓVEL ONDE RESIDIA O EXEQUENTE.

  • Os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando.

    Jurisprudência em teses do STJ, Edição no 77.

  • 2020 O stj decidiu que os alimentos pretéritos e que não foram executados são renunciáveis.

  • Nagell, o enunciado da questão fala claramente em alimentos que tem direito os filhos.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

     

    ARTIGO 1707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

  • Atenção ao info 673 do STJ, em que veiculado o seguinte julgado:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXECUÇÃO. ALIMENTOS PRETÉRITOS. ACORDO. EXONERAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. CURADOR ESPECIAL. ART. 9º DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos e se é necessária a nomeação de curador especial, tendo em vista a alegação de existência de conflito de interesses entre a mãe e as menores. 3. É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. 4. Na hipótese, a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento das alimentandas. As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal. 5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à nomeação de curador especial, suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1529532/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).

  • DOS ALIMENTOS

    1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstânciasexoneração, redução ou majoração do encargo.

    1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

    1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

    1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

    1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

    1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.


ID
1533538
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao discorrer sobre as obrigações sem prazo, Agostinho Alvim exemplifica: ...se o devedor confessa dever certa soma que restituirá quando lhe fôr pedida, ou no caso da doação de um terreno, tendo o donatário aceito o encargo de construir, sem que entretanto se haja estipulado prazo. Em tais casos, a obrigação não se vence pelo decurso do tempo, por mais longo que êle seja

                                                                        (Da Inexecução das Obrigações e suas consequências. p. 123. 4. ed. Saraiva, 1972).

Não obstante isso, pôde ele concluir que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • correta A 

    PORQUE no caso de obrigacao que nao tenha prazo fixado, presume-se que ela é exigida imediatamente ok? e assim, por nao ter prazo a forma cabal para interpelar o devedor é mora ex persona que necessita de notificaçao para a pessoa ser citada. 

    a mora ex re já é automatica, como a cobranca de um boleto, a data é 05 de maio, a partir disso, cobra-se mora. 

    é nula cobranca antecipada do vencimento, salvo no caso de aluguel de temporada que a lei 8245 do inquilinato permite. 

  • Fiquei na dúvida sobre qual artigo aplicar nessa questão: art. 397, § único (mediante interpelação judicial ou extrajudicial), ou o 331 (imediatamente). Alguém sabe explicar como saber quando se usa um ou outro?

  • Gabarito: letra A

    Código civil, art. 397:

    “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.  (Vide Lei nº 13.105, de 2015)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.”

  • Fernanda M, parece-me que ambos os dispositivos são aplicáveis na resolução da questão. Assim, se de um lado a prestação pode ser exigida imediatamente, nos termos do art. 331 do CC (¨Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente¨), por outro, é necessário a interpelação judicial ou extrajudicial para caracterizar a mora, conforme disposto no art. 397, par. único do CC.

  • Fiquei sem entender ainda assim o porque da letra D estar errada. Observe que nao se trata de mora na assertiva, apenas informa que nas obrigações sem prazo estas podem ser cobradas imediatamente, assim, nao vejo erro nesta assertiva.

  • bruno mota, exigir a dívida imediatamente não quer dizer que não terá de constituir em mora o devedor para cobra-la. Pelo contrário. Para que se possa exigir imediatamente (justamente por não ter sido ajustada data de vencimento/termo) terá que interpelar o devedor (a qualquer tempo) para constitui-lo em mora. É o que diz o parágrafo único do art. 397 do CC. Assim, o correto na alternativa 'd', seria: "apesar de a dívida não achar-se vencida pode ela ser cobrada imediatamente (art. 331, do CC) havendo a necessidade de interpelação, notificação ou protesto (art. 397, parágrafo único, do CC), com base nos contratos celebrados."

  • Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. ( mora ex re)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. ( mora ex persona)

  • Se não há termo, poderá ser cobrada imediatamente. Mas, para isso, o devedor deve ser constituído em mora, através de interpelação judicial ou extrajudicial. É a chamada mora "ex persona".

  • QUEM VIU O " SE "  EMPREGADO ERRADO NA LETRA `D` COMO ÊNCLESE DÁ UM ÚTIL AÍ.

    LETRA A, 

  • Concordo com os comentários sobre a assertiva correta. 

    No entanto, faço uma ressalva quanto ao artigo 592, inciso II, do Código Civil. É a regra sobre o contrato de mutuo em que não haja sido convencionado prazo. Neste caso, o prazo seria de 30 dias.

    Bons estudos para todos!

  • Melhores comentários: Rúbia F. e Benedito Júnior!

  • Código Civill:

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.        (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Esse artigo traz os dois tipos de mora: mora ex re, e a mora ex persona.

    Mora ex re ou mora automática – quando a obrigação for positiva, líquida e com data certa para o adimplemento. A simples inexecução da obrigação implica na mora do devedor de forma automática, sem a necessidade de qualquer providencia por parte do credor (exemplo notificação ou interpelação do devedor).

    Mora ex persona ou mora pendente – é caracterizada se não houver estipulação de termo final para a execução da obrigação assumida. A caracterização do atraso dependerá de uma providencia do credor ou de seu representante, por meio de interpelação, notificação, ou protesto, que poderá ser judicial ou extrajudicial.

    A) o remédio do credor está na interpelação, notificação ou protesto, para dar início à mora do devedor. 

    Como não há prazo, o remédio do credor está na interpelação, notificação ou protesto para dar início à mora do devedor.

    Código Civil, art. 397, parágrafo único:

    Art. 397, Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) nesses casos o negócio jurídico é nulo, por faltar-lhe elemento essencial. 

    O negócio jurídico é válido, pois presente todos os elementos essenciais.

    Incorreta letra “B".


    C) a obrigação é impossível. 


    A obrigação é totalmente possível, tanto a de restituir quanto a de fazer.

    Incorreta letra “C".


    D) apesar de a dívida não achar-se vencida pode ela ser cobrada imediatamente e sem necessidade de interpelação, notificação ou protesto, com base nos contratos celebrados. 

    Por não ter prazo, a dívida não pode ser cobrada imediatamente sem a interpelação, notificação ou protesto do credor, em relação ao devedor.

    Incorreta letra “D".

    E) o credor somente poderá demandar o devedor com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa, porque os contratos celebrados são ineficazes. 

    O credor somente poderá demandar o devedor quando o constituir em mora, através de interpelação, notificação ou protesto.

    O contrato celebrado é válido e eficaz.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito A.



  • Concordo com Bruno Mota: tanto a letra A quanto a letra D são afirmativas corretas tomando por base o Direito Civil.


    Fundamento da A: Art. 397,§un do CC ("Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial")


    Fundamento da D: Art. 331 do CC (¨Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente¨)


    Discordo da justificativa de Rúbia F. para um suposto erro na letra D. Ela diz que para cobrar a dívida destituída de termo é preciso interpelar judicial ou extrajudicialmente o devedor. Discordo porque para cobrar/exigir a dívida, o CC (art.331) não exige qualquer interpelação prévia à cobrança. O CC (art.397,§un) só exige interpelação para CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR e consequentemente obter os efeitos da mora (ex: multa de mora; responsabilidade por caso fortuito ocorrido posteriormente à mora). Se porém o credor, sem qualquer intenção de obter os efeitos da mora, quer simplesmente cobrar a dívida destituída de termo, ele pode fazê-lo imediatamente e sem qualquer interpelação prévia.


    A letra D não é gabarito da questão por uma razão muito simples: não foi o raciocínio da letra D que o livro "Da Inexecução das Obrigações e suas consequências" (4.ed. Saraiva, 1972), em sua página 123, concluiu. Para acertar a questão, bastava que o candidato soubesse de cor o que estava escrito ali na página 123 desse livro.

  • Resposta: art 397 pú CC- Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • Colegas, descartei a alternativa "d" em razão de um dos exemplos citados pelo texto ser uma obrigação referente ao mútuo de dinheiro ("confessa dever certa soma, que devolverá quando lhe for pedida"). Em tais casos, a obrigação não pode ser exigida imediatamente, pois o art. 592, inciso II, do CC prevê prazo mínimo de trinta dias em tais casos. Logo, não seria o caso de vencimento imediato, por ausência de termo. Valiosa dica do Prof. Pablo Stolze. Abraços!

  • Julio Paulo, eu também pensei como você, mas olha o que a professora do QC disse em uma questão (Q494756) muito parecida a esta: "Se não foi convencionado pelas partes o prazo para o pagamento, esse pode ser exigido imediatamente. Porém, não tendo data de vencimento (termo) é necessária a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição em mora do devedor e assim realizar a cobrança do seu crédito."

    Acho meio extremo, mas talvez seja o certo mesmo. Alguém poderia ajudar?

  • Caraca, uma quesão IDÊNTICA no TJ-PE (2015) que eu acabei de fazer.

     

    A FCC adora dar uma repetida p/ alegria dos fazedores de questões Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • John Verde, 

    No texto da questão está um exemplo de doação onerosa com condição suspensiva. Nesse caso, a doação só poderia ser exigida após execução da  obra e não a qualquer tempo. 

     

    É o artigo 332 do CCB - obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição. 

     

     

  • Como complementação: 

     

     

    Alternativa B

     

    De acordo com a teoria da ''Escada Ponteana'', de Pontes de Miranda, apresentada por Flávio Tartuce, para analisar se um NJ existe, é válido e é eficaz, temos que considerar: 

     

     

    - PLANO DA EXISTÊNCIA --> presença dos elementos essenciais do NJ (pressupostos de existência)

     

    1) AGENTES

    2) VONTADE

    3) OBJETO

    4) FORMA 

     

     

    - PLANO DA VALIDADE --> elementos essenciais de acordo com a lei (requisitos de validade)

     

    1) AGENTES --> CAPAZES E LEGÍTIMOS 

    2) VONTADE --> CONSENTIMENTO LIVRE

    3) OBJETO --> 3.1) LÍCITO, 3.2) POSSÍVEL 3.3) DETERMINADO OU DETERMINÁVEL

    4) FORMA --> PREVISTA OU NÃO VEDADA PELA LEI 

     

    PLANO DA EFICÁCIA --> elementos acidentais

     

    - CONDIÇÃO 

    - TERMO 

    - ENCARGO

     

    Obs.: lembrando que o termo suspende o exercício do direito e a condição suspende a aquisição do direito. 

     

     

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: vol. único. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 288. 

     

     

     

     

     

  • Tiago rocha, 

    O caso narrado trata de doação com encargo e não com condição suspensiva.  Só podemos considerar o encargo como condição suspensiva se assim convencionarem as partes, o que não ficou explícito na questão. 

    Se não há prazo para cumprimento do encargo, deve haver interpelação a fim de exigir a obrigação de fazer de realizar o encargo ou pleitear a revogação da doação pelo não cumprimento do encargo.

  • GABARITO: A

    Informação adicional quanto ao artigo 397, parágrafo único, CC:

    V Jornada de Direito Civil - Obrigações e Contratos

    Enunciado n.º 427: É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do devedor.

    Referência Legislativa

    Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002
    ART: 397 PAR:único;

    Palavras de Resgate

    INADIMPLEMENTO, OBRIGAÇÃO, MORA, INTERPELAÇÃO, JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL

     

     

     

  • Se uma obrigação não tem prazo certo para ser cumprida ela pode ser exigida imediatamente. Porém, para poder requisitar ao judiciário a obrigação é preciso que antes você constitua o devedor em mora por meio dos instrumentos suscitados na questão: interpelação, notificação ou protesto.

  • Cabe ressaltar que mesmo podendo constituir em mora imediatamente, a doutrina majoritária aponta-se no sentido de o credor ter que conceder prazo razoável para o cumprimento da obrigação.

    Ex: Fulano é credo de Cicrano na quantia de 200.000,00 (duzentos mil reais) sem prazo para pagamento. Não é de boa fé que Fulano interpele Cicrano para que pague a quantia imediatamente após a constituição da mora. Há de ter uma razoabilidade, no sentido de interpelar e conceder prazo razoável para o adimplemento da obrigação (por. ex; 15 dias)...

    Bons papiros.

  • Mora ex re ou mora automática – quando a obrigação for positiva, líquida e com data certa para o adimplemento. A simples inexecução da obrigação implica na mora do devedor de forma automática, sem a necessidade de qualquer providencia por parte do credor (exemplo notificação ou interpelação do devedor).

    Mora ex persona ou mora pendente – é caracterizada se não houver estipulação de termo final para a execução da obrigação assumida. A caracterização do atraso dependerá de uma providencia do credor ou de seu representante, por meio de interpelação, notificação, ou protesto, que poderá ser judicial ou extrajudicial.

  • É a Mora Ex Persona.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

     

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

  • DA MORA

    394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

    395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado

    Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

    396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedornão incorre este em mora.

    397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    Parágrafo único. NÃO HAVENDO TERMOa mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maiorse estes ocorrerem durante o atrasosalvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

    401. Purga-se a mora:

    I - Por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

    II - Por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.


ID
1533541
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mediante promessa de compra e venda de imóvel, em que se não pactuou arrependimento, celebrado por instrumento particular, o promitente comprador

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 1.417 do CC. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrado por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
  • IMPORTANTE: não confundir com o disposto na Súmula nº 239 do STJ ("O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis"), em que não há direito real à aquisição do imóvel, mas sim um contrato preliminar com efeitos inter partes, que pode ser tornado definitivo pelo juiz, que suprirá a vontade da parte inadimplente, no caso de sua inércia.

  • "APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - DIREITO OBRIGACIONAL: IRREVOGABILIDADE - DIREITO REAL À AQUISIÇÃO - VALOR DO IMÓVEL: IRRELEVÂNCIA - FORMA PARTICULAR: VALIDADE - LEI DE REGISTROS PUBLICOS: ART. 167, I, 9: EXEGESE. 1. Pelo negócio jurídico de promessa de compra e venda, os contratantes estabelecem relação jurídica de DIREITO PESSOAL, assumindo obrigações de fazer (manifestação futura de vontade) e de dar (pagamento), sem importar em princípio a constituição, transferência, modificação ou extinção de direito real. 2. É livre a forma do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, qualquer que seja seu valor. 3. Somente se pactuado o não arrependimento e registrado em Cartório é que o direito de crédito objeto do compromisso converte-se em DIREITO REAL à aquisição. 4. Registra-se em Cartório de Registro de Imóveis o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, se celebrado em caráter irrevogável, independentemente de seu valor (art. 167, I, 9, da Lei de Registros Publicos). 

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0559.08.004693-6/001 - COMARCA DE RIO PRETO - APELANTES: LUIS ROBERTO RIOS E CARINE CRISTINA PEREIRA MENDES DA SILVA - APELADO: JOÃO JOSÉ FERNANDES (REPDO PELO CURADOR CARLOS HENRIQUE FERNANDES) - INTERESSADO: GIL VICTOR LAMANNA "

  • Gabarito: letra C

    Código civil, art. 1.417:

    “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.”

  • O erro na ALTERNATIVA E se refere ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando é competente o Cartório de Registro de Imóveis.

  • Em relação ao art. 1417 do CC, esse realmente afirma que, para produzir efeitos reais, ou se elabora escritura pública ou documento particular - mas deve haver o devido registro no Cartório de Imóveis. 

  • - Gabarito letra "c".

    - O que precisamos saber:

    1. A promessa de compra e venda de imóvel é um direito real (art. 1.225, VII)

    2. A promessa de compra e venda, ainda que por instrumento particular, mas que foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis, faz com que o promitente comprador adquira o direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417). Esse direito real pode ser exigido do vendedor ou de terceiro a quem os direitos foram cedidos (art. 1.418).

    3. Havendo promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de registro de imóveis, o promitente comprador tem o direito à adjudicação compulsória (Súmula 239 do STJ).

    Art. 1.225. São direitos reais:

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    Art. 1.417 do CC. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrado por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    Súmula 239 do STJ - O direito à adjudicação compulsória NÃO se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • Analisando a questão da caracterização enquanto direito real à aquisição e da adjudicação compulsória, Cristiano Chaves faz os seguintes comentários (Código Civil para Concursos, p. 1099, Ed. JusPodivm, 2015):

    "Apesar de a lei exigir o registro da promessa de compra e venda para sua caracterização como direito real, o STJ, com base na súmula 239, afirma ser dispensável este requisito, possibilitando a adjudicação compulsória na promessa de compra e venda ainda que não registrada. Isso porque o registro é capaz de gerar oponibilidade erga omnes. Porém, ainda que desprovida do respectivo registro, o contrato de promessa já gera efeito inter partes, asseverando a possibilidade de adjudicação compulsória (enunciado 95 CJF)".

  • A) adquire direito real à sua aquisição, desde que seja imitido na posse. 

    Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel

    Adquire direito real à sua aquisição, se o instrumento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “A".

    B) não poderá adquirir direito real à sua aquisição, pois é necessária a escritura pública. 

    Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel

    Adquire direito real à sua aquisição, se o instrumento (contrato preliminar), foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B".


    C) adquire legalmente direito real à sua aquisição se o instrumento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Adquire legalmente direito real à sua aquisição se o instrumento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) não adquirirá direito real à aquisição do imóvel antes que ocorra o pagamento integral do preço. 

    Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel

    Adquire direito real à aquisição do imóvel, se o instrumento (contrato preliminar), foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ainda que não tenha ocorrido o pagamento integral do preço.

    Incorreta letra “D".


    E) adquire direito real à sua aquisição a partir do registro do instrumento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, porque com essa providência o contrato se presume conhecido por terceiros. 

    Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel

    Adquire direito real à sua aquisição, a partir do registro no Cartório de Registro de Imóveis, quando o contrato passa a ter eficácia contra terceiros.

    Incorreta letra “E".



    Gabarito C.



  • UM COISA: DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (NÃO CONDICIONADO AO REGISTRO)

    OUTRA COISA: DIREITO REAL À AQUISIÇÃO (REGISTRO)

    OUTRA COISA MAIS: DIREITO REAL DE PROPRIEDADE

     

    Veja-se esse erro: O direito do promissário comprador à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis; mas, se o contrato particular for devidamente registrado, confere ao promitente comprador direito real de propriedade (NÃO SERIA DIREITO REAL DE PROPRIEDADE, MAS DIREITO REAL à AQUISIÇÃO!!! (cespe 2008 - PGE PI)

  • Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

  • A importância do registro em cartório está na eficácia da promessa de compra e venda perante terceiros:

    • Se a promessa não foi registrada: ela é válida, mas produz efeitos apenas entre as partes.

    Ex: João (promitente vendedor) celebra um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel com Pedro (promitente comprador). Esta promessa não é registrada em cartório. João começa a pagar as prestações mensais. Ocorre que João, de forma desonesta, vende à vista o mesmo imóvel para Carlos que, de posse da escritura pública, vai até o cartório e registra o imóvel em seu nome. Pedro, ao descobrir a venda, não poderá pleitear o imóvel de Carlos. Restará a ele ajuizar ação de indenização contra João. Não significa que a promessa de compra e venda era inválida. O problema é que ela, mesmo sendo válida, não produzia efeitos para terceiros. Logo, Pedro não tem direito de sequela porque a promessa de compra e venda, neste caso, não é direito real.

     

    • Se a promessa foi registrada: ela é válida e, além disso, produz efeitos perante terceiros.

    Ex: utilizando o mesmo exemplo acima, se a promessa de compra e venda celebrada entre João e Pedro tivesse sido registrada em cartório, Carlos nem teria conseguido registrar o imóvel em seu nome, considerando que haveria essa restrição na matrícula do imóvel. No entanto, ainda que Carlos tivesse conseguido registrar, Pedro poderia ajuizar ação de adjudicação compulsória contra Carlos, desconstituindo esse registro. Isso porque a promessa de compra e venda produz efeitos para terceiros (no caso, Carlos) e a alienação de João para Carlos é ineficaz perante Pedro.

    Nesse sentido, confira o art. 1.418 do CC:

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    Enunciado 253 CJF: O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda.

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nocoes-gerais-sobre-o-compromisso-de.html

  • outro efeito doo registro do contrato de compra e venda de imóvel: RITO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

    O compromisso de compra e venda pode ou não ser registrado no cartório de registro de imóveis. Se a promessa não for registrada no cartório, ainda assim o promissário comprador poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória?

    SIM. O registro do compromisso de compra e venda não é condição para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Mesmo sem o registro, é possível a adjudicação compulsória. Nesse sentido:

    Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

     

    Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

     

    Vantagem no caso de a promessa ter sido registrada para fins de adjudicação compulsória

    Se a promessa estiver registrada no RI, o promissário comprador tem uma vantagem: ele poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória com base em um rito sumário (mais rápido e simples) previsto no art. 25 da Lei nº 6.766/79 e art. 15 do DL nº 58/37. Já se o contrato não estiver registrado, a ação de adjudicação compulsória será proposta como uma ação de conhecimento, de rito ordinário. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 5. Salvador : Juspodivm, 2014, p. 840).

    Além disso, conforme já explicado acima, se a promessa estiver registrada, a adjudicação compulsória poderá ser proposta inclusive contra terceiros.

     

    Existe um prazo para que o promissário comprador proponha a ação de adjudicação compulsória? Depois de pago integralmente o preço, se o promitente vendedor se recusar a outorgar a escritura pública, qual o prazo que o promissário comprador possui para requerer a adjudicação compulsória?

    Não há prazo. O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.216.568-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2015 (Info 570).

  • Errei porque, na pressa, li "Cartório de Registro de Títulos e Documentos" como se fosse "Cartório de Registro de Imóveis". Foda...

  • a) adquire direito real à sua aquisição, desde que seja imitido na posse.

    ERRADO: Não há exigência de que seja imitido na posse. Pois, posse e propriedade são institutos diferentes;

    b) não poderá adquirir direito real à sua aquisição, pois é necessária a escritura pública.

    ERRADO: pode ser tanto escritura pública quanto particular;

    c) adquire legalmente direito real à sua aquisição se o instrumento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    CERTO: para ter direito à ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA não precisa de registro. Mas para AQUISIÇÃO realmente é necessário o registro.

    Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 

    Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

    Art. 1.417 do CC. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrado por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    d) não adquirirá direito real à aquisição do imóvel antes que ocorra o pagamento integral do preço.

    ERRADO: poder ser que a alienação tenha sido à prazo e, neste caso, se não houver cláusula condicionando a aquisição ao integral pagamento, adquirirá o imóvel mesmo antes do pagamento;

    e) adquire direito real à sua aquisição a partir do registro do instrumento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, porque com essa providência o contrato se presume conhecido por terceiros.

    ERRADO: Cartório de IMÓVEIS e não títulos e documentos.

  • Nesse ponto o candidato deve ter especial atenção! Apesar de a lei exigir o registro da promessa de compra e venda para sua caracterização como direito real, o STJ, com base na súmula 239, afirma ser dispensável este requisito, possibilitando a adjudicação compulsória na promessa de compra e venda ainda que não registrada.

    Isso porque o registro é capaz de gerar oponibilidade erga omnes. Porém, ainda que desprovida do respectivo

    registro, o contrato de promessa já gera efeito interpartes, asseverando a possibilidade de adjudicação compulsória (enunciado 95 do CJF).

  • Art. 1.417 do CC. Mediante promessa de compra e venda, em que

    se não pactuou arrependimento, celebrado por instrumento público ou particular,

    registrada no Cartório de

    Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à

    aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real,

    pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste

    forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o

    disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a

    adjudicação do imóvel.

    Súmula 239 do STJ - O direito à adjudicação compulsória

    NÃO se condiciona ao registro

    do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

  • DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR

    1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e REGISTRADA no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador DIREITO REAL à aquisição do imóvel.

    1.418. O promitente comprador, titular de direito realpode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a ADJUDICAÇÃO do imóvel.

    Súmula 239 STJ - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao REGISTRO do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis

    Enunciado 95 - O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

    O direito real é constituído a partir do registro, mas independente da constituição do direito real, é possível a adjudicação compulsória do imóvel. Com o registro da promessa de compra e venda é gerada efeito erga omnes, entretanto, independente do registro o contrato gera efeito inter partes que é suficiente para adjudicação compulsória.


ID
1533544
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Comparando-se as garantias decorrentes da alienação fiduciária de bem imóvel e da hipoteca, pode-se afirmar que, na alienação fiduciária,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C


    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor (fiduciante), com escopo de garantia, transfere ao credor (fiduciário).

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.


    O direito de sequela na hipoteca significa que o credor perseguirá a coisa onde quer que se encontre, mesmo que esteja em poder do adquirente, enquanto à preferência diz respeito ao direito do credor de receber prioritariamente, sem ser necessário se sujeitar a um possível concurso de credores. (http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2013/04/o-direito-de-sequela-e-de-preferencia.html)

  • ALTERNATIVAS “a” e “c”

    1ª parte – alienação fiduciária:

    o fiduciário transfere a propriedade resolúvel ao fiduciante, ...

    o fiduciante transfere a propriedade resolúvel ao fiduciário, (art. 22 L. 9514/97)

    2ª parte: hipoteca:

    a assertiva é tão só conceitual, ressalva, entretanto, sobre pontuo ao direito de sequela. Na hipoteca legal ou na convencional confere-se ao credor os direitos de sequela e de preferência em receber o crédito antes de qualquer outro credor comum, mas na hipoteca judicial confere simplesmente o direito de sequela, não desfrutando o credor nenhuma preferência em relação aos demais credores quirografários, daí a denominação meia hipoteca. Diante disso, apresenta-se inútil a hipoteca judicial, pois o exequente pode requerer a penhora dos bens alienados em fraude de execução, ainda que em poder de terceiros de boa-fé, alcançando, destarte, o mesmo efeito produzido pela sequela.

    ALTERNATIVA “b”

    1ª parte – alienação fiduciária: Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa (§ 2º do art. 1.361 do CC) é a chamada tradição ficta.

    2ª parte: hipoteca: a clausula ou pacto comissório confere ao credor o direito de apropriar-se da coisa dada em garantia em caso de não ser cumprida a obrigação. Esta cláusula é nula, mas a nulidade atinge apenas a cláusula e não todo o contrato (art. 1.428 do CC). É nula a cláusula que autoriza os credores pignoratícios, hipotecários e anticréticos a ficarem com o bem objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento (art. 1.429 do CC). Todavia, após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida, conforme preceitua o parágrafo único do art. 1.428 do CC. Assim, o pacto comissório não pode ser previsto previamente no contrato, mas pode emanar de um ato unilateral do devedor, após o vencimento da dívida, desde que, é claro, haja também a concordância do credor. Trata-se de uma dação em pagamento. 

    ALTERNATIVAS “d”

    1ª parte – alienação fiduciária: o fundamento extrai-se do justificado no idem a b.

    2ª parte: hipoteca: Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação

    ALTERNATIVAS “e”

    1ª parte – alienação fiduciária: bem imóvel (posta na questão): qualquer pessoa física ou jurídica pode figurar como credor fiduciário, conforme §1º do art. 22 da lei 9.514/97, que ressalva expressamente que não se trata de um negócio privativo das instituições financeiras. Vale ressaltar que em relação a bem móvel existem duas correntes, uma dizendo que PF e PJ podem figurar como fiduciário e outra dizendo que apenas quem pode é a PJ. 

    2ª parte: hipoteca:a afirmação da questão correta.


  • ITEM B: Não paga a dívida pelo devedor-fiduciante , consolida-se a propriedade em nome do credor-fiduciário (art. 26, da Lei 9514/97). Cabe ao credor fiduciário, então, promover leilão público para a venda do bem, nos termos do art. 27 da mencionada lei. Os recursos arrecadados com a venda do bem serão usados para a quitação da dívida perante o credor fiduciário. Há, portanto, necessidade de alienação do bem.

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado, Andre Luiz Santa Cruz (2012).

  • Propriedade Ficuciária:

    Art. 1.364 CC. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.


  • Regra para gravar: fiduciário (bancário = banco) x fiduciante (tratante = devedor) 

  • Melhor errar agora do que na prova kkkkkk

  • Direito de Sequela... Privilégio que assiste ao titular de direito real (v direitos reais) de executar os bens que lhe servem de garantia para, com o seu produto, pagar-se de seu crédito, bem como de apreendê-los em poder de qualquer pessoa que os detenha. Segue, persegue, vai à busca do bem que lhe pertença, cabendo ação contra aquele que o detenha. O seu titular terá odireito sobre o bem, ainda que o mesmo esteja em poder de terceiros possuidores.

  • Não confundir!! 

    Segundo a melhor doutrina, vale lembrar alguns conceitos:

     

    Sequela: Representada pela máxima "para onde o bem vai, o direito real de garantia o acompanha". Dessa forma, se um bem garantido é vendido, o direito de garantia permanece.

     

    Excussão: O credor hipotecária e o pignoratício (não inclui o credor anticrédico) têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada (art. 1422 cc). Desse modo, pode o referido credor ingressar com ação de execução para promover a alienação judicial da coisa garatida, visando receber o seu crédito que tem garantia. 

     

    Fonte: Manual de Dir Civil, 5ª ed, Flávio Tartuce, pg. 1056. 

  • O art. 22 da Lei 9.514/1997 é o que melhor conceitua e explica a categoria, prevendo que a alienação fiduciária em garantia é "o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel".

  • Errei a questão ao me equivocar fiduciário com a posição de fiduciante. Tenho de fixar que fiduciante é o devedor! 

  • fiquei até sem graça por errar a quetsão porque errei a relação entre fiduciante X fiduciário..

    mas com a dica do coleguinha. não erro mais:

    Regra para gravar: fiduciário (bancário = banco) x fiduciante (tratante = devedor) 

  • A questão trata de alienação fiduciária.

    Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    A) o fiduciário transfere a propriedade resolúvel ao fiduciante, enquanto na hipoteca a propriedade não é transferida ao credor, mas apenas sujeita o imóvel por vínculo real ao cumprimento da obrigação, atribuindo ao credor título de preferência e direito de sequela.

    Na alienação fiduciária, o fiduciante transfere a propriedade resolúvel ao fiduciário, enquanto na hipoteca a propriedade não é transferida ao credor, mas apenas sujeita o imóvel por vínculo real ao cumprimento da obrigação, atribuindo ao credor título de preferência e direito de sequela.

    Incorreta letra “A”.

    B) o credor pode, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, mantê-la em seu patrimônio, para quitação da dívida, sem necessidade de promover- lhe a alienação, enquanto na hipoteca é vedado o pacto comissório.

    Na alienação fiduciária o credor tem a propriedade resolúvel do bem e a posse indireta, e não pode, depois de consolidada a propriedade em seu nome, mantê-la em seu patrimônio para quitar a dívida, devendo promover-lhe o leilão público.

    Na hipoteca é vedado o pacto comissório – que autoriza o credor hipotecário a ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento. Após o vencimento, o devedor poderá dar a coisa em pagamento da dívida (dação em pagamento).

    Incorreta letra “B”.

    C) o fiduciante transfere a propriedade resolúvel ao fiduciário, enquanto na hipoteca a propriedade não é transferida ao credor, mas apenas sujeita o imóvel por vínculo real ao cumprimento da obrigação, atribuindo ao credor título de preferência e direito de sequela.

    Na alienação fiduciária o fiduciante transfere a propriedade resolúvel ao fiduciário, enquanto na hipoteca a propriedade não é transferida ao credor, mas apenas sujeita o imóvel por vínculo real ao cumprimento da obrigação, atribuindo ao credor título de preferência e direito de sequela.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) o credor não pode, depois de consolidada a propriedade em seu nome, mantê-la em seu patrimônio para quitar a dívida, devendo promover-lhe o público leilão, enquanto na hipoteca, salvo disposição em contrário no contrato, o credor pode ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Na alienação fiduciária o credor tem a propriedade resolúvel do bem, e não pode, depois de consolidada a propriedade em seu nome, mantê-la em seu patrimônio para quitar a dívida, devendo promover-lhe o leilão público.

    Enquanto que, na hipoteca é vedado o pacto comissório – que autoriza o credor hipotecário a ficar com o objeto da garantia se a dívida não for paga no vencimento. Após o vencimento, o devedor poderá dar a coisa em pagamento da dívida (dação em pagamento).

    Incorreta letra “D”.

    E) não pode ser credora, titular dessa garantia, pessoa física, porque ela só é atribuível às entidades que operam no SFI, enquanto na hipoteca o credor pode ser qualquer pessoa física capaz ou pessoa jurídica.

    Lei nº 9.514/97:

    Art. 22. § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

    Na alienação fiduciária pode ser credora tanto pessoa física quanto jurídica, pois não se trata de negócio privativo das entidades que operam no SFI. Na hipoteca o credor pode ser qualquer pessoa física capaz ou pessoa jurídica.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • Sobre a B: é de bom alvitre o seguinte destaque e correlação entre as várias leis que tratam da Alienação Fiduciária e as suas redações relativas à necessidade ou não de venda e/ou leilão: 

    Bem móveis fungíveis e infungíveis. Instituição Financeira. Lei 4.728/65 e Decreto Lei 911/69 = “ vender a terceiros, independentemente de leilão...”.

    Bem móveis infungíveis. Pessoa Natural ou jurídica (sem ser banco). Código Civil. = “obrigado a vender judicial ou extrajudicialmente”

    Bem imóveis. Lei 9514/97 = “promoverá leilão público para a alienação do imóvel”.

    Em síntese, apenas no caso de BEM IMÓVEIS haverá a necessidade de leilão.

     

     

  • Serviu pra alguma coisa ser gerente de Banco por oito anos!

  • Questão safadjenha!

  • Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2 Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3 A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • gab.: C

    O direito de sequela na hipoteca significa que o credor perseguirá a coisa onde quer que se encontre, mesmo que esteja em poder do adquirente, enquanto à preferência diz respeito ao direito do credor de receber prioritariamente, sem ser necessário se sujeitar a um possível concurso de credores.

     O direito de sequela confere ao credor a garantia mesmo que o bem seja alienado, pois o instituto da hipoteca apenas grava o bem de ônus, sem retirá-lo do comércio contudo, e a hipoteca apenas incidirá sobre esse bem com a sua alienação (VENOSA, 2.006, p. 558). O artigo 1.475 do Código Civil é categórico em dispor contra a cláusula contratual que proíbe o proprietário de alienar o bem outrora hipotecado. Em seu parágrafo único, há a possibilidade, no entanto, de as partes ajustarem que o crédito hipotecário vencerá caso ocorra a alienação, oportunidade na qual o adquirente terá conhecimento de que deverá pagar a dívida.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/24082/da-hipoteca-analise-critica-do-instituto

    FIDUCIÁRIO: CREDOR. AQUELE QUE RECEBE A PROPRIEDADE RESOLÚVEL;

    FIDUCIANTE: DEVEDOR. AQUELE QUE DA O BEM EM GARANTIA.

  • FIDUCIÁRIO: CREDOR. AQUELE QUE RECEBE A PROPRIEDADE RESOLÚVEL

    FIDUCIANTE: DEVEDOR. AQUELE QUE DA O BEM EM GARANTIA.

  • Pacto comissório: é a cláusula que autoriza o credor fiduciário, hipotecário, pignoratício ou anticrético a ficar com o bem objeto da garantia em caso de inadimplemento. É totalmente proibido no Brasil. Sem exceção. A pena é de nulidade. (CAI MUITO)

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

     

    § 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

     

    1) CONSIDERA-SE FIDUCIÁRIA A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DE COISA MÓVEL INFUNGÍVEL QUE O DEVEDOR, COM ESCOPO DE GARANTIA: (=FIDUCIANTE)

     

    2) TRANSFERE AO CREDOR: (=FIDUCIÁRIO)

     

    =======================================================================

     

    ARTIGO 1419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

     

    ARTIGO 1422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

     

    ARTIGO 1428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

     

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

  • DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

    1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

    1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

    I – O total da dívida, ou sua estimativa;

    II – O prazo, ou a época do pagamento;

    III - a taxa de juros, se houver;

    IV – A descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

     1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor(fiduciantea suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - A empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - A entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    1.364. Vencida a dívida, e não pagafica o credor (fiduciário) obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

    1.365. É NULA a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento. (Pacto comissório).

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

    - Fiduciant– dEvEdor

    - FiduciáRio – cRedoR

    O devedor fiduciante (indivíduo que recorre a essa modalidade de financiamento para obter o bem desejado) transferir ao credor fiduciário (pessoa ou instituição financeira que concede o financiamento) a propriedade (resolúvel) do bem que pretende adquirir, até que haja o pagamento completo.

    - FIDUCIÁRIO: CREDOR. Aquele que recebe a propriedade resolúvel.

    - FIDUCIANTE: DEVEDOR. Aquele que dá o bem em garantia.

    PACTO COMISSÓRIO - é a cláusula que autoriza o credor fiduciário, hipotecário, pignoratício ou anticrético a ficar com o bem objeto da garantia em caso de inadimplemento. É VEDADO, sem exceção, sob pena de nulidade (ART. 1.365)


ID
1533547
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de contratos de seguro, considere as seguintes assertivas:

I. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da contratação e a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro.
II. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
III. Salvo disposição em contrário, não se admite a transferência do contrato de seguro de dano a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.
IV. No seguro de vida, só podem figurar como beneficiárias pessoas que estejam sob a dependência econômica do segurado, exceto se se tratar de cônjuge ou companheiro.
V. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado, para o caso de morte, não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRA: Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

    + Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

    II - VERDADEIRA: Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

    III - FALSO: Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    IV - FALSO: (Não tem essa restrição em nenhum lugar). Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

    Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

    V - VERDADEIRO: Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

    Gabarito: d)


  • correta D 

    I - O seguro de dano é aquele no qual faz a garantia de bens patrimoniais como veiculo, instrumentos etc, nesse caso o valor é auferido de acordo com o quantum que vale o bem, assim, nao ha como ser mais do que o contratado quis estipular e nem passar do valor real do bem, diferentemente o que ocorre n seguro de vida, que pode ser qualquer valor, pois a vida é indisponivel.

    II- no seguro de vida pode ele estipular mais de um, no de dano ate pode,  mas a seguradora tem que analisar casos de insolvencia do devedor. 

    III- incorreta, pode ter cessao, no caso de seguradora ela pode fazer cessao com outras seguradoras.

    IV- beneficiario deve ser indicado pelo segurador, se ele nao faz, ai coloca o conjuge, companheiro, filhos ou ate pessoas estranhas que ele queira beneficiar, mas tem que comprovar o porque. 

    V- correta

  • Gabarito: letra D

    Alternativa I: correta

    Código Civil. Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

    Código Civil. Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.


    Alternativa II: correta

    Código Civil. Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.


    Alternativa III: errada

    Código Civil. Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado.

    § 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário.

    § 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.


    Alternativa IV: errada

    Código Civil. Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

    Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.


    Alternativa V: correta

    Código Civil. Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

  • "No caso de contrato de seguro de automóvel, havendo perda total, a seguradora deverá indenizar o segurado com base na tabela vigente na data do sinistro, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo, estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 583)".

  • Galera, e aqueles seguros de veículo em que a seguradora promete pagar o valor de 110% da tabela fipe? 

  • Tiger Tank, já pensei o que você falou algumas vezes, no meu simplório entendimento, acredito que a tabela fipe, por ser um valor referencial, não reflete, necessariamente, o valor do bem, mas apenas preço médio de mercado, cujo efetivo valor do interesse segurado poderá ser maior ou menor, por isso é aceitável 110% da tabela fipe sem desrespeitar a regra do art. 781.

    Além disso, também acredito que a seguradora nunca possuirá amparo em alegar que o percentual de 110% ultrapassa o valor do interesse segurado e, portanto, não deveria assim indenizar, isso porque cobrou a mais por tal cobertura e estaria a incorrer em comportamento contraditório e enriquecimento sem causa com tal conduta.

    Apenas uma pequena reflexão.     

  • Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato...

     

    A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora da seguradora.

  • Com a devida vênia dos colegas que responderam de outra forma, entendo que o fundamento da assertiva IV não é o art. 790, mas sim o art. 792:

     

    Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

    Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

     

    Ou seja, no seguro de vida, pode figurar como beneficiário quem o segurado quiser, não há restrição como diz a questão. Na omissão do segurado em indicar quem será o beneficiário é que a lei se encarrega de trazer a solução jurídica. 

  • Sobre os contratos e previstos no Código Civil, especialmente o de seguro, é preciso analisar as assertivas:

    I - A respeito dos contratos de seguro de dano (previsto nos arts. 778 a 788), lemos no art. 778 que: "Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber".

    Além do mais, o art. 781 prevê que: "A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador".

    Assim, observa-se que a afirmativa é verdadeira.

    II - Nos contratos de seguro de pessoa (arts. 789 a 802), "o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores" (art. 789), logo, a afirmativa é verdadeira.

    III - A afirmativa é falsa, já que "Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado" (art. 785).

    IV - Na realidade não há restrições para que o segurado nomeie beneficiários, apenas se ele não o fizer, prevalecerá as determinações do art. 790, logo, a afirmativa é falsa. 

    V - A assertiva é verdadeira, nos termos do art. 794, a saber: "No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • SEGURO DE PESSOAS

    789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

    790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado.

    Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

    791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

    Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

    792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

    Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

    793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

    794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

    795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado.

    796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.

    797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.

    Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

    798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros 2 anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

  • O item I está correto, de acordo com o art. 778: “Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber”.

    O item II está correto, de acordo com o art. 789: “Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores”.

    O item III está incorreto, na forma do art. 785: “Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado”.

    O item IV está incorreto, pois o estabelecimento do beneficiário é livre. Ademais, na forma do art. 792: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”, ou seja, outros herdeiros ainda podem ser beneficiários.

    O item V está correto, de acordo com o art. 794: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas


ID
1533550
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados,

Alternativas
Comentários
  •  CAPÍTULO VI
    Da Herança Jacente

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

  • correta E 

    se o de cujus morreu nao tendo herdeiros necessarios, e nem testamento, no caso a heranca nao fica sem dono, ela vai ser arrecadada por um curador nomeado pelo juiz, que durante 1 ano vai fixar editais para ver se algum herdeiro se habilita, caso nao tenha ninguem apos 1 ano é declarada jacente, jacencia é uma fase da vacancia, fica durante 5 anos, e so depois é declarada vacante pelo poder publico que sera o dono 

  • Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

  • Herança jacente é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. Já a herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.


  • Para complementar o comentário da Thaiane, podemos observar que primeiramente a herança se torna jacente ( quando o "de cujus" não deixa testamento nem herdeiros ), para depois ser declarada vacante ( quando a herança é devolvida à fazenda pública por ter se verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.- art. 1.822, CC ).

    Para lembrar a ordem, é só não esquecer que o J (de Jacente), vem antes do V (Vacante).

  • Procedimento em relação à Herança Jacente.

    A questão tenta nos confundir ao misturar os procedimentos relativos à Herança Jacente, mas de forma bem resumida, temos o seguinte:

    1) De cujus "falece" sem deixar herdeiro conhecido ou legítimo. O que acontece? Os bens são arrecadados e ficam sob a administração de um CURADOR;

    2) O CURADOR diligencia a arrecadação e concluído o inventário, expedem-se editais e DECORRIDO UM ANO da primeira publicação, não se habilitando ninguém para que o curador se desincumba de seu mister, DECLARA-SE A VACÂNCIA;

    3) Declarada a vacância, os credores podem ainda correr atrás de seus créditos, no limite das forças da herança, bem como os herdeiros ainda podem se habilitar;

    4) Decorridos 5 ANOS da ABERTURA DA SUCESSÃO, aí sim os bens arrecadados serão repassados ao domínimo seja do Município, do DF ou da União.

    Por isso, nos termos dos arts. abaixo listados pelos colegas, é que a letra "e" é a correta.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente 
    conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e 
    administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à 
    declaração de sua vacância.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, 
    serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira 
    publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança 
    declarada vacante.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas 
    reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que 
    legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens 
    arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas 
    respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em 
    território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais 
    ficarão excluídos da sucessão.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta 
    desde logo declarada vacante.


  • Uma dica:


    Herança jacente --> herança que JAZ sem titular (por isso se nomeia curador depois de arrecadados os bens até o momento de declaração de sua vacância).

    Herança vacante --> herança vaga (como os bens não podem ficar abandonados, são incorporados ao patrimônio público após o reconhecimento da vacância).


    Bons estudos!

  • Mas não pode ser a "C", uma vez que o prazo de um ano é contado após o primeiro edital, e não da abertura da sucessão.

  • - Letra “a” errada. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, NÃO passarão imediatamente ao patrimônio do Município em que se encontrarem. Primeiro deve declarar que a herança é jacente, depois de um ano será considerada vacante e passando 5 anos é que a herança vai para o Município, DF ou União. Mas se todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    -----------------------

    - Letra “b” errada. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados NÃO ficarão sob a guarda do Município, mas sim, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    ------------------------

    - Letra “c” errada. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, NÃO serão declarados vacantes. Primeiro há a arrecadação em que os bens são declarados jacentes e depois é que serão declarados vacantes. Mas se todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    -------------------------

    - Letra “d” errada. A herança sendo considerada jacente não exclui nem o herdeiro necessário nem o colateral. Entretanto, após a declaração de vacância o herdeiro colateral não pode mais se habilitar e o herdeiro necessário tem 5 anos. Depois de 5 anos os bens passam para o município, DF ou União.

    --------------------------

    - Letra “e” correta. Letra do CC.

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

  • Alternativa E CERTA .

    "São duas situações diferentes, portanto, a jacência e a vacância de herança. Herança jacente é a que aguarda a habilitação de sucessores; vacante, a que remanesce sem titular, depois de um ano dos editais convocando os sucessores à habilitação. Depois de decorridos cinco anos da declaração de vacância, os bens do falecido passam ao patrimônio público. Nesse período, mesmo declarada a vacância da herança,  alguns dos familiares sucessíveis ainda podem se habilitar para exercer seus direitos hereditários. Somente os parentes colaterais perdem o direito sucessório se não promoveram a habilitação durante a fase de jacência (CC, art. 1.822 e

    parágrafo único)." Curso de Direito Civil Família e Sucessões Fabio Ulhoa.

  • Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

  • Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

  • DA HERANÇA JACENTE

    Herança jacente - herança que JAZ sem titular (por isso se nomeia curador depois de arrecadados os bens até o momento de declaração de sua vacância).

    Herança vacante - herança vaga (como os bens não podem ficar abandonados, são incorporados ao patrimônio público após o reconhecimento da vacância).

    1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curadoraté a sua entrega ao sucessor devidamente habilitadoou à declaração de sua vacância.

    1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido 1 ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 anos da abertura da sucessãoos bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacânciaos colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

     


ID
1533553
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessão de colateral, não existindo outros parentes que prefiram na ordem da vocação hereditária, mas havendo do de cujus

Alternativas
Comentários
  • Tanto o sobrinho-neto, como tio-avô e o primo-irmão são parentes de 4º grau, de modo que eles deverão repartir a herança em partes iguais (por cabeça).

  • Letra A- INCORRETA. Sobrinho-neto e primo-irmão encontram-se no mesmo grau na ordem de vocação hereditária, qual seja, o quarto grau. Assim ambos herdam por cabeça, na forma dos artigos 1.835 ("Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.")  c/c 1.839, CC ("Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.").  
    Letra B- INCORRETA. Sobrinho- neto, tio-avô e primo-irmão estão todos no quarto grau na ordem de vocação hereditária, assim, devem herdar por cabeça e não por estirpe (artigo 1835, CC). Letra C- INCORRETA. De acordo com o caput do artigo 1.843, CC "Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios". Assim, como há sobrinho do falecido, o sobrinho herdará toda a herança.Letra D - INCORRETA. Novamente a leitura do artigo 1.843, CC traz a resposta, de modo que será o sobrinho e não o tio quem herdará a totalidade da herança.Letra E- CORRETA. Sobrinho- neto, tio-avô e primo-irmão estão todos no quarto grau na ordem de vocação hereditária, assim, devem herdar por cabeça, na forma do  artigo 1.835, CC.
  • Quem é o tal primo irmão? (eu não sabia, hehe) Diz-se daqueles que possuem relação de parentesco entre si e compartilham os mesmos avós paternos e maternos sem, no entanto, serem irmãos entre si. É o que ocorre com os filhos advindos dos casamentos de dois irmãos com duas irmãs, ou de um casal de irmãos com outro casal de irmãos. 

    Exemplo: José é irmão de João e Maria é irmã de Vera. José se casa com Maria, tendo um filho chamado Jessé. João se casa com Vera tendo uma filha chamada Mariana. Jessé e Mariana tem os mesmos avôs e avós paternos e maternos e são, portanto, primos-irmãos. A observação é que os primos de primeiro grau (parentes em quarto grau, segundo a lei brasileira) são aqueles que tem somente os avós maternos ou paternos como antepassados comuns, porém são incorretamente chamados também de primos-irmãos na tradição popular brasileira.


  • A) Errada. Como são de mesma classe, seria dividido por cabeça (art. 1835, CC).

    B) Errada. Como são de mesma classe, seria dividido por cabeça (art. 1835, CC).

    C) Errada. Sobrinho prefere a tio (art. 1843, CC). Só na falta de sobrinho é que o tio herda.

    D) Errada. Sobrinho prefere a tio (art. 1843, CC). Só na falta de sobrinho é que o tio herda.

    E) Certa. Sobrinho-neto (neto do seu irmão); tio-avô (irmão do seu avô) e primo-irmão (filho do seu tio), como estão na mesma classe (dos colaterais até 4º grau), recebem por cabeça (art. 1835 c.c 1839, CC).

  • Na sucessão de colateral, não existindo outros parentes que prefiram na ordem da vocação hereditária, mas havendo do de cujus


    Letra “A" - sobrinho neto e primo-irmão, a herança será atribuída somente ao primo-irmão.

    Código Civil:

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Sobrinho neto e primo irmão correspondem ao quarto grau na ordem de vocação hereditária, ou seja, estão no mesmo grau, sendo a herança atribuída por cabeça.

    Incorreta letra “A".


    Letra “B" - sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será partilhada entre eles, por estirpe.

    Código Civil:

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Sobrinho –neto, tio-avô e primo-irmão correspondem ao quarto grau na ordem de vocação hereditária e, estando todos no mesmo grau, herdam por cabeça e não por estirpe.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - tio e sobrinho, a herança será dividida entre eles.

    Código Civil:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    Há sobrinho do falecido, de forma que ele tem preferência ao tio, herdando (o sobrinho) sozinho toda a herança.

    Incorreta letra “C".


    Letra “D" - tio e sobrinho, a herança será atribuída apenas ao tio.

    Código Civil:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    Há sobrinho do falecido, de forma que ele tem preferência ao tio, herdando (o sobrinho) sozinho toda a herança.

    Incorreta letra “D".


    Letra “E" - sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será partilhada entre eles, por cabeça.

    Código Civil:

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Sobrinho –neto, tio-avô e primo-irmão correspondem ao quarto grau na ordem de vocação hereditária e, estando todos no mesmo grau, herdam por cabeça. Assim a herança será partilhada entre eles.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.




    Gabarito E.
  • Desculpem a ignorância, mas não consigo entender essa regra. O artigo 1835 CC fala da linha de descendentes. Tio avô não é descendente! Como assim ele vai repartir a herança com sobrinho neto? 

  • Eu também não consigo compreender a sucessão do tio-avô, quando há herdeiros colaterais de tronco comum mais próximo (sobrinho-neto). Sempre aprendi que, na ausência de descendente, a sucessão deveria subir até um ascendente comum e depois descer até encontrar um herdeiro habilitado (até o 4º grau). Tio-avô sobe três graus em ascendência, para depois descer até o irmão do avô, enquanto que para o sobrinho-neto sobe apenas um grau de ascendência do de cujus, descendo três até o sobrinho-neto. Embora a redação do art. 1.839 do CC, foi assim que sempre entendi... Mas, pelo visto, estou errada.

  • Sobrinho-neto = Neto (parente de segundo grau) do seu irmão (parente de segundo grau), logo o Sobrinho-neto é parente de 4º grau (1º grau = pai, 2º grau = irmão, 3º grau = sobrinho, 4º grau filho do sobrinho).


    Tio-avô = Filho (parente de primeiro grau) do bisavô (parente de 3º grau), ou irmão (parente de segundo grau) do avô (parente de segundo grau), logo Tio-avô também é parente de 4º grau (1º Grau = pai; 2º grau = avô; 3º grau = bisavô, 4º grau = filho do bisavô que não seja seu avô ou Tio-avô) 

  • Vou tentar resumir: (façam a árvore que fica mais fácil de compreender)

    Colateral de 2 grau: Irmão
    Colaterais de 3 grau: Sobrinho e Tio
    Colaterais de 4 grau: Sobrinho-neto; Primo-Irmão; Tio-avô
    Nessa forma de sucessão - colateral (que só acontecerá se o de cujos não tiver descendente, ascendente ou cônjuge), os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedidos aos sobrinhos (estes representarão seus pais, que são irmãos do de cujos, caso sejam pré-mortos). 
    Porém, se forem vários os aptos a herdar no mesmo grau, herdarão por cabeça;
    Tem mais um detalhe: se só tiver tio e sobrinho (ambos no 3 grau) apenas os sobrinhos herdarão, nada cabendo aos tios. (note que se fosse pela regra geral deveriam dividir a herança por cabeça, uma vez que se encontram no mesmo grau, qual seja o 3).
  • Copiei o comentário do professor do Qconcurso para os que não têm acesso e fiz algumas adaptações.

    - Letra “a” errada. Sobrinho neto e primo irmão correspondem ao quarto grau na ordem de vocação hereditária, ou seja, estão no mesmo grau, sendo a herança atribuída por cabeça.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    ---------------------------

    - Letra “b” errada. Sobrinho –neto, tio-avô e primo-irmão correspondem ao quarto grau na ordem de vocação hereditária e, estando todos no mesmo grau, herdam por cabeça e não por estirpe.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    ------------------------------

    - Letra “c” errada. Há sobrinho do falecido, de forma que ele tem preferência ao tio, herdando (o sobrinho) sozinho toda a herança. Apesar de serem do mesmo grau (3º grau) a herança vai para a energia mais nova (sobrinho)

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    -------------------------------

    - Letra “d” errada. tio e sobrinho, a herança será atribuída apenas ao tio, apesar de serem do mesmo grau (3º grau) a herança vai para a energia mais nova (sobrinho).

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    -------------------------------

    - Letra “e” CORRETA. Sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será partilhada entre eles, por cabeça, pois todos são de 4º grau. para melhor responder a questão é interessante fazer uma árvore genealógica, pois assim fica fácil de saber quem é herdeiro de 4º grau.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.


  • Porque o tio avô recebe?

  • Gente, a questão é mais simples do que parece. Entre colaterais do 4o grau, não há preferência sucessória, só isso. Não interessa se é descendente de sobrinho (sobrinho-neto), irmão de avô (tio-avô)... Restando só colaterais de 4o grau, todo mundo recebe o mesmo quinhão e, estando todos no mesmo grau, sucedem por cabeça.

     

  • Não entenderam a sucessão do tio-avô?

     

    EU >>>> PAI (1 grau subindo)


    PAI >>>> AVÔ (2 graus subindo)

    AVÔ >>>> BISAVÔ (3 graus subindo)

    BISAVÔ >>>> TIO AVÔ (4 graus descendo)

     

    OBS: o tio-avô é irmão do meu avô

  • ..."Se, no entanto, os referidos sobrinhos forem falecidos, seus filhos, sobrinhos-netos do falecido, nada herdam, a despeito de serem parentes em quarto grau, porque o direito de representação, na conformidade do disposto no art. 1.840 do Código Civil, só é concedido aos filhos, e não aos netos de irmãos, seguindo-se mais uma vez o princípio de que os parentes mais próximos excluem da sucessão os mais remotos"... (http://www.academia.edu/30096090/Direito_Civil_Brasileiro_-_Vol._7_-_Sucess%C3%B5es_-_Carlos_Roberto_Goncalves_-_2012_1_.pdf)

    ENTÃO PQ O SOBRINHO NETO IRÁ HERDAR?? sendo que no no livro de Carlos Roberto ele explica que só é concedido aos filhos e nao aos netos de irmãos ( sobrinho neto). Alguém sabe explicar????????????????

  • O examinador colocou apenas parentes colaterais de 4º grau na alternativa "E". Sabemos que não há preferência no 4º grau entre colaterais. Neste caso, todos sucedem por direito próprio e por cabeça.

  • Não havendo sobrinhos, chamam-se os tios do falecido, e depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios-avós, que são parentes colaterais em quarto grau. Como não existe representação, sucedem por direito próprio, herdando todos igualmente, sem qualquer distinção. Saliente-se que os citados colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos, tios-avós, sobrinhos-netos) são herdeiros legítimos (CC, art. 1.829, IV), mas não são herdeiros necessários (art. 1.845). Por conseguinte, o autor da herança pode excluí-los da sucessão; basta que faça testamento dispondo de todo o seu patrimônio sem os contemplar (art. 1.850).

    Fonte: Direito Civil Esquematizado 3 (2018)

  • a)sobrinho neto e primo-irmão, a herança será atribuída somente ao primo-irmão.(ERRADO)

    Sobrinho neto é o filho do filho do meu irmão (4º grau);

    primo-irmão é o filho do meu tio(4º grau);

    Portanto ambos recebem.

    b)sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será partilhada entre eles, por estirpe.(ERRADO)

    Sobrinho neto é o filho do filho do meu irmão (4º grau);

    tio-avô é o irmão do meu avô (4º grau)

    primo-irmão é o filho do meu tio(4º grau);

    Portanto ambos recebem, mas, como a herança não é decorrente de uma única relação de ancestralidade, (por exemplo o tio-avô o ascendente comum é o bisavô; já o sobrinho-neto o ascendente comum é o pai/mãe; e o primo-irmão o ascendente comum é o avô). não são da mesma ESTIRPE;

    Obs: quando é por estirpe é assim: imagine que um pai(autor da herança) teve 3 filhos (A, B, C), considerando que cada um destes 3 filhos tem 5 filhos e que (A) é pré-morto. Neste caso a herança será dividida em três partes, sendo que B e C receberão por cabeça 1/3 cada, porque vem da ancestralidade do autor da herança e os filhos de (A) dividirão em cinco partes o 1/3 que caberia a seu genitor, estes receberão por estirpe.

    c)tio e sobrinho, a herança será dividida entre eles.(ERRADO)

    TIO é irmão do meu pai (3º grau);

    SOBRINHO é filho do meu irmão (3º grau)

    Porém, o art. 1.840 diz que há uma preferência para os filhos dos irmãos em relação aos tios, embora sejam de 3º grau

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    d)tio e sobrinho, a herança será atribuída apenas ao tio.(ERRADO)

    TIO é irmão do meu pai (3º grau);

    SOBRINHO é filho do meu irmão (3º grau)

    Porém, o art. 1.840 diz que há uma preferência para os filhos dos irmãos em relação aos tios, embora sejam de 3º grau. Portanto é justamente o contrário

    e)sobrinho-neto, tio-avô e primo-irmão, a herança será partilhada entre eles, por cabeça.(CERTO)

    Sobrinho neto é o filho do filho do meu irmão (4º grau);

    tio-avô é o irmão do meu avô (4º grau)

    primo-irmão é o filho do meu tio(4º grau);

    É o oposto da alternativa "b", pois aqui realmente eles são do mesmo grau e cada um vem de uma relação com o de cujus, portanto eles recebem por cabeça, isso significa que se houver 2 tio-avô, 5 primo-irmão e 3 sobrinho-neto a herança sera de 1/10 para cada.

  • DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:    

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    STJ 646.721:É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC-2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC-2002”.

    1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de 2 anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    1.832. Em concorrência com os:

    a) descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça,

    b) não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará 1/3 da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art.

    1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

  • PRIMO-IRMÃO É O QUE CHAMAMOS DE PRIMO DE PRIMEIRO GRAU.É O PRIMO, O FILHO DO SEU TIO(A).

  • LEMBRANDO: Os parentes colaterais são herdeiros legítimos, mas não necessários. Esses herdeiros serão chamados se não houver deliberação em contrário do autor da herança. Para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha, em favor de terceiros, da totalidade do seu patrimônio.

    Os colaterais são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, inc. IV, do CC). Deve ficar claro que, em relação a tais parentes, o cônjuge – e agora o companheiro – não concorre.

    Quem são os colaterais até 4º grau?

    1) os irmãos (colaterais de segundo grau)

    2) os sobrinhos, (colaterais de terceiro grau)

    3) os tios, (colaterais de terceiro grau)

    4) os primos (é a mesma coisa de primo-irmão)- irmão, (colaterais de quarto grau).

    5) os tios-avós (colaterais de quarto grau).

    6) os sobrinhos netos (colaterais de quarto grau).

    Além desses parentes, não há direitos sucessórios, tampouco relação de parentesco (art. 1.592 do CC).

    Ademais: os sobrinhos têm prioridade sobre os tios, por opção legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro), conforme consta do art. 1.843, caput, do CC= na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdarão os tios.

    POR FIM: Insta observar que o CC/2002 não traz regras a respeito da sucessão dos colaterais de quarto grau (primos, sobrinhos-netos e tios-avós). Também não trata da situação de haver apenas sobrinhos-netos bilaterais e sobrinhos-netos unilaterais. 

    Deve-se concluir, em relação a tais parentes, que herdam sempre por direito próprio.

    Ademais, como são parentes de mesmo grau, um não exclui o direito do outro. Desse modo, se o falecido deixou somente um primo, um tio-avô e um sobrinho-neto, os três receberão a herança em quotas iguais. O mesmo deve ser dito nos casos de concorrência de sobrinhos-netos bilaterais com unilaterais.


ID
1533556
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à jurisdição, examine os enunciados seguintes:

I. Pelo princípio da aderência, os juízes e tribunais exercem a atividade jurisdicional apenas no território nacional, repartida essa atividade entre os juízes, de acordo com as regras de determinação de competência.
II. Como nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, em consequência nenhum procedimento judicial pode ser iniciado de ofício pelo juiz, sem exceção.
III. O princípio da congruência, decorrência própria do princípio dispositivo, não incide no tocante às questões de ordem pública, que o juiz deve examinar de ofício, por incidência do princípio inquisitório.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I- Correta. Trata-se de um dos princípios da jurisdição. No entanto, há exceções à aderência, como por exemplo, a citação pelo correio e a penhora on-line. 
    II- Errada. A jurisdição é inerte. Há casos, contudo, em que o juiz atua de ofício, como no inventário (art. 989 do CPC) e nalguns casos de jurisdição voluntária, como a exibição de testamento (art. 1.129) e na herança jacente (art. 1.142 e art. 738 do NCPC).
    III- Correta. De fato, o princípio da congruência, segundo o qual o juiz está preso aos pedidos contidos na inicial, decorro do princípio dispositivo, que se refere ao direito disponível da parte. Como é cediço, as matérias de ordem pública, assim como os pedidos implícitos, são exceções ao princípio da congruência.

    Abraços.
  • O item II erra quando fala que o não há exceção no início do processo de ofício. Vejamos o exemplo em que o juiz, de ofício, pode iniciar o processo de Inventário, quando nenhum dos outros legitimados o fizer.

    Assim, itens I e III, corretos!

  • Segundo o princípio da congruência, ao julgar, o juiz deverá declarar o provimento ou o improvimento do pedido do autor, jamais podendo ir além deste, deixar de se pronunciar sobre a totalidade da pretensão do demandante ou ainda conceder bem da vida diverso do pleiteado. Caso viole qualquer dessas afirmativas estará o juiz proferindo, respectivamente, sentenças ultra, citra e extra perita.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14457
  • Item I - Princípio da aderência ao território – a jurisdição pressupõe um território, na qual é exercida. Tal princípio estabelece, limites às atividades jurisdicionais dos juízes, que fora do território sujeito por lei à sua autoridade, não podem exercê-las. (http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/03/processo-civil-principios-fundamentais.html)

  •  Princípios da jurisdição. No entanto, há exceções à aderência, como por exemplo, a citação pelo correio e a penhora on-line. 
     A jurisdição é inerte. Há casos, contudo, em que o juiz atua de ofício, como no inventário (art. 989 do CPC) e alguns casos de jurisdição voluntária, como a exibição de testamento (art. 1.129) e na herança jacente (art. 1.142 e art. 738 do NCPC). O princípio da congruência, segundo o qual o juiz está preso aos pedidos contidos na inicial, decorro do princípio dispositivo, que se refere ao direito disponível da parte. Como é cediço, as matérias de ordem pública, assim como os pedidos implícitos, são exceções ao princípio da congruência.

  • Principio da aderência ou da Territorialidade da jurisdição.

  •  O princípio da congruência não prevalece sobre matéria de ordem pública, uma vez que esta pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

  • O item III está correto, conforme ensinamentos do Prof. Daniel Amorim:

    "Para significativa parcela doutrinária, o princípio da congruência é decorrência do princípio dispositivo. Sem afastar tal entendimento, em análise mais minuciosa nota-se que o princípio ora estudado é fundamentado em dois outros princípios: inércia da jurisdição (princípio da jurisdição) e contraditório (princípio do processo)." Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014

  •  Item I  - CORRETO:   Princípio da aderência ao território – a jurisdição pressupõe um território, na qual é exercida. Tal princípio estabelece, limites às atividades jurisdicionais dos juízes, que fora do território sujeito por lei à sua autoridade, não podem exercê-las.

    Item II -  INCORRETO: No próprio ordenamento jurídico nacional existe previsão autorizativa ao juiz para agir de officio,  como nas hipóteses previstas no art. 878, da CLT; 798 e 989 do CPC, o que evidencia  que o princípio da inércia não é absoluto.

    Item III - CORRETO: Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita . Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO CARACTERIZADA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUBMETEM AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA -

  • Segundo a doutrina os pedidos implícitos e as matérias de ordem pública, podem comportar exceções ao princípio da congruência, procedendo o magistrado na sentença a inclusão de pedidos que não se encontram na petição inicial, como por exemplo os juros de mora, a multa e a correção monetária.

    Quanto a relatividade do princípio da congruência/correlação/adstrição, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA e FREDIE DIDIER JUNIOR respectivamente entendem:

    “O princípio da congruência ou da correlação entre sentença e pedido não é, como quase nenhum princípio nesta matéria, absoluto: comporta diversas exceções, que precisam ser previstas na lei.” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Correlação entre o pedido e a sentença.” In: Revista de Processo. n.83. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, julho-set. 1996. p.212). 

  • Esta questão me pegou, não tinha lido sobre o princípio da congruência. rs

  • Alguém pode comentar sobre o principio inquisitorio da III?
  • Em relação ao inciso III e princípio inquisitório:

    O princípio inquisitório, como o nome sugere, permite ao juiz indagar questões que não foram pelas partes impugnadas em seus recursos.
    Trata-se, aliás, de situação que ocorre com freqüência no foro judicial, em razão das chamadas questões de ordem pública. O juiz é obrigado, independentemente de qualquer insurgimento por parte do recorrente, a enfrentar estas questões, visto que elas não admitem disposição, bem como estão relacionados intrinsecamente à própria prestação da tutela jurisdicional, como requisitos necessários ao legítimo exercício da atividade judicante 

    http://dproccivil.blogspot.com.br/2008/10/princpio-inquisitrio.html

  • Até tinha a noção de princípio da congruência, mas não logrei raciocinar o que tinha a ver com as questões de ordem pública. vivendo e aprendendo...

  • III ) "O princípio inquisitório, como o nome sugere, permite ao juiz indagar questões que não foram pelas partes impugnadas em seus recursos.Trata-se, aliás, de situação que ocorre com freqüência no foro judicial, em razão das chamadas questões de ordem pública. O juiz é obrigado, independentemente de qualquer insurgimento por parte do recorrente, a enfrentar estas questões, visto que elas não admitem disposição, bem como estão relacionados intrinsecamente à própria prestação da tutela jurisdicional, como requisitos necessários ao legítimo exercício da atividade judicante." Fonte: http://dproccivil.blogspot.com.br/2008/10/princpio-inquisitrio.html

  • é também exceção ao princípio da aderência a competência do juízo prevento no caso de imóvel situado em duas ou mais comarcas (art. 107 do CPC)

  • Afirmativa I) De fato, o princípio da aderência informa que a jurisdição somente será exercida nos limites geográficos em que o seu exercício é previamente autorizado. O STF, por exemplo, tem jurisdição em todo o território nacional, enquanto os juízes estaduais somente a tem dentro dos limites da comarca para o qual está designado. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que, de acordo com o princípio da inércia da jurisdição, esta, em regra, somente tem início com a manifestação da parte, que requer a intervenção de um terceiro imparcial para solucionar seu conflito de interesses com outrem. Não é correto, porém, afirmar que a jurisdição não é exercida, em nenhuma hipótese, de ofício, havendo algumas exceções pontuais admitidas pelo ordenamento jurídico, a exemplo da instauração do procedimento de inventário e partilha pelo próprio juiz quando as partes não a requererem no prazo legal (art. 989, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Determina o princípio da congruência que o juiz deve responder a demanda nos exatos termos em que for formulada, não lhe sendo permitido não se manifestar sobre algum pedido feito, conceder tutela diversa da postulada e, tampouco, outorgar prestação jurisdicional além da que foi requerida, sob pena de tornar o julgamento viciado por seu pronunciamento citraextra ou ultra petita, respectivamente. Este princípio, porém, é relativizado no que se refere às matérias de ordem pública, sobre as quais ao juiz é autorizado se manifestar independentemente de existência de pedido de qualquer das partes a respeito. Afirmativa correta.

    Resposta: Letra: A: Estão corretas apenas as afirmativas I e III.
  • O princípio da Congruência está relacionado com o princípio do dispositivo diretamente, uma vez que pelo princípio da congruência o juiz está adstrito a decidir nos termos dos pleitos das partes, não podendo decidir fora do que foi pedido. No entanto, para que ele decida há necessidade de que as partes o provoque, buscando seus interesses (princípio do dispositivo). 

    Dispõe a regra da congruência que a sentença, ao ser proferida pelo magistrado nos autos, deverá atingir as partes envolvidas no exato limite em que foi exercido o princípio dispositivo, nem a mais e nem a menos, sob pena de estar eivado de nulidade o provimento, sendo o julgamento citra, ultra ou extra petita. 

    Fonte: (http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c165ed49edbd0e69).

  • No Novo CPC, não pode mais o juiz dar início ao processo de inventário, de modo que no NCPC não há mais exceção ao princípio da inércia da jurisdição (o juiz não poderá iniciar nenhum processo de ofício).

  •  A inovação trazida pelo NOVO CPC fica por conta da supressão da regra contida no artigo 989 do CPC/73, que autorizava ao Juiz, abrir, de ofício, (sem provocação) o inventário, caso nenhuma das pessoas legitimadas, provocasse sua abertura, dentro do prazo legal. Pois bem, referida regra não foi reproduzida no NCPC, de forma que não é mais possível a abertura do inventário ex officio pelo Juiz, como a norma anterior autorizava.

    Fonte: http://www.fatonotorio.com.br/artigos/inventario-e-partilha-no-novo-codigo-de-processo-civil/20634/
  • Vejo erro na segunda parte do item I, quando diz que a atividade jurisdicional é repartida entre os juízes, de acordo com as regras de determinação de competência. Trata-se de uma visão tradicional que está superada. Isso em razão de que a jurisdição é una e indivisível. Ao contrário de repartir, as regras de competência apenas limitam o exercício legítimo da atividade jurisdicional 

     

    Segundo Daniel Amorim Assunção Neves (2016): "Nunca faltará jurisdição ao órgão jurisdicional, o que inclusive ocasionaria o mais grave dos vícios processuais: a inexistência jurídica. Afirmar que qualquer juiz, de qualquer órgão jurisdicional, tem jurisdição em todo o território nacional não significa que possa exercer a função jurisdicional de forma ilimitada. O ato do juiz, devidamente investido de jurisdição, sempre existirá, mas por vezes, quando exercido fora de certos limites traçados pela lei, poderá ser nulo, estando nessa determinação de limites a importância do fenômeno da competência."

  • No Novo CPC a II estaria CORRETA, pois não há mais NENHUMA exceção ao princípio da inércia.

  • Gabarito: "A"

     

    Ainda há as hipóteses abaixo:

     

    - Arrecadação de bens de herança jacente (art. 738); 

     

    - Arrecadação de bens de ausente (art. 744)

     

    Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

     

    Art. 744. Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

  • alguem sabe explicar o que e o principio da congurencia?

  • ATENÇÃO!!! Galera, vamos reforçar nosso cuidado quanto a afirmações radicais. Veja bem, o NCPC não aboliu a atuação de ofício do magistrado, de modo que sua atuação ex officio ainda existe no CPC 2015. Ocorre que o CPC/1973 trazia a possibilidade, em seu art. 989, de o juiz, de ofício, determinar o início do inventário. O NCPC extinguiu esse artigo que contemplava essa possibilidade de atuação ex officio do magistrado, contudo, o novel código NÃO ABOLIU outras atuações de ofício do magistrado. saõ exemplos destas, o art. 66, p.u. (possibilidade de suscitar, de ofício, conclito de competência); art. 738 (arrecadação dos bens de herança jacente); art. 744 (arrecadação dos bens de pessoa declarada ausente). Portanto, o princípio do dispositivo ainda sofre exceções geradas pelo princípio do impulso oficial.

     

     

    Bons estudos!!! 

  • O princípio da congruência é aquele que diz que o juiz deve se ater aos pedidos quando julgar. Ele só pode dar o que foi pedido sob pena da sentença ser considerada ultra, cita ou extra petita. Mas no tocante as questões de ordem pública ele nao precisa se ater aos pedidos podendo sentenciar sobre elas de oficio. 

  • Congruência = Adstrição

    O Juiz fica adstrito (ligado, condicionado) ao pedido das partes, em regra. 

  • Sobre o princípio da congruência (ou adstrição)… convém lermos o seguinte dispositivo do CPC/2015:

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.

    Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).

    Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula.

    Existem exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.

    1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.

    2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.

    3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.

    4) O Supremo Tribunal Federal também admite o afastamento do princípio da congruência ao declarar inconstitucionalidade de uma norma, em atenção a pedido formulado pelo autor, todavia, utilizando-se de fundamentos diferentes daqueles que foram suscitados.

    (...) Fonte: Estratégia Concursos https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/principio-da-congruencia-4/

  • Para aqueles como eu que não sabiam do que se tratava o princípio da congruência, segue trecho do volume único de Direito Processual Civil 9ª Edição do professor Daniel Amorim:

     

    Segundo o art. 492, caput do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor, na sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga a demanda relativamente a certos demandantes.

     

    Para significativa parcela doutrinária, o princípio da congruência é decorrência do princípio dispositivo. Sem afastar tal entendimento, em análise mais minuciosa, nota-se que o princípio ora estudado é fundamentado em dois outros princípios: inércia da jurisdição (princípio da jurisdição) e contraditório (princípio do processo). A inércia da jurisdição determina que o juízo só se movimenta quando provocado pelo interessado, sendo que essa movimentação ocorre nos estritos limites do pedido e causa de pedir elaborados pelo autor, bem como se limita aos sujeitos processuais. Por outro lado, o réu limita sua defesa tomando por base a pretensão do autor, não havendo sentido defender-se de pedido não elaborado, causa de pedir não narrada na petição inicial, ou contra sujeito que não participa do processo. Uma decisão proferida fora desses limites surpreenderá o réu, o que não se pode admitir em respeito ao princípio do contraditório.

  • Em relação à jurisdição, examine os enunciados seguintes:

    I. Pelo princípio da aderência, os juízes e tribunais exercem a atividade jurisdicional apenas no território nacional, repartida essa atividade entre os juízes, de acordo com as regras de determinação de competência. CERTA.

    Princípio da aderência ao território – a jurisdição pressupõe um território, na qual é exercida. Tal princípio estabelece, limites às atividades jurisdicionais dos juízes, que fora do território sujeito por lei à sua autoridade, não podem exercê-las.

    .

    II. Como nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, em consequência nenhum procedimento judicial pode ser iniciado de ofício pelo juiz, sem exceção. ERRADA.

    A jurisdição é inerte. Há casos, contudo, em que o juiz atua de ofício, como no inventário e na herança jacente.

    Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

    .

    III. O princípio da congruência, decorrência própria do princípio dispositivo, não incide no tocante às questões de ordem pública, que o juiz deve examinar de ofício, por incidência do princípio inquisitório. CERTA.

    O princípio da congruência, segundo o qual o juiz está preso aos pedidos contidos na inicial, decorre do princípio dispositivo, que se refere ao direito disponível da parte. Como é cediço, as matérias de ordem pública, assim como os pedidos implícitos, são exceções ao princípio da congruência.

    Segundo o princípio da congruência, ao julgar, o juiz deverá declarar o provimento ou o improvimento do pedido do autor, jamais podendo ir além deste, deixar de se pronunciar sobre a totalidade da pretensão do demandante ou ainda conceder bem da vida diverso do pleiteado. Caso viole qualquer dessas afirmativas estará o juiz proferindo, respectivamente, sentenças ultra, citra e extra petita.

  • No novo CPC, há sim exceção ao princípio da inércia. O Prof. Ricardo Torques citou a Ação de Restauração de Autos:

    Art. 712- Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.


ID
1533559
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto às condições da ação,

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. As condições da ação são a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido (arts. 3º e 267, VI). O NCPC estabelece que as condições da ação são apenas duas: legitimidade e interesse.


    B) Errada. O atual CPC adotou a teoria do exame em concreto das condições da ação: o juiz, ao examinar as condições da ação, deve considerar não apenas a versão abstrata, mas também o que ficou provado em concreto. Neste caso, verificando o juiz que, mesmo após a instrução, não está presente alguma condição da ação, haverá extinção sem resolução do mérito (art. 267, VI).

     

    C) Errada. De acordo com o comentário acima.


    D) Correta, nos termos do art. 267, VI, do CPC. No entanto, na prática processual, muitos juízes adotam a teoria da asserção: na falta de provas, as condições são analisadas com base nas afirmações (assertivas) da inicial, em abstrato, presumindo-se, momentaneamente, que aquilo que dela consta é verdadeiro. Se após a instrução ficar evidente que as afirmações da inicial são inverídicas, a ação será improcedente, porque as condições se confundem com o mérito. 


    E) Errada. As condições da ação são matéria de ordem pública e podem ser verificadas a qualquer tempo pelo juiz. 

    Abraços a todos.

  • Se pela resposta do colega acima, a ausência posterior das condições da ação vai gerar improcedência, então o julgamento será com resolução do mérito e não sem resolução do mérito como a resposta diz. 

    Não entendi essa alternativa D como correta. 

    E todos os livros e aulas que eu já tive disseram que no Brasil/STJ a análise da teoria da asserção se dá no momento inicial, após isto, já seria caso de improcedência 

  • Cibele, 

    pelo o que entendi, a questão não busca doutrinas, mas o "pensamento" do legislador, e para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido. A carência gerará a extinção do processo sem análise do mérito. Ocorre que o § 3º do art. 267 do CPC prevê que o preenchimento das condições da ação pode ser averiguado a qualquer tempo (e grau de de jurisdição). Conclusão: a qualquer tempo que a carência for averiguada, resultará a extinção do processo sem mérito.
    A teoria da asserção veio para tentar mitigar esse efeito, que nem sempre é desejável,  propondo que as análises  das condições da ação fique restrita ao juízo de admissibilidade inicial do procedimento (podendo ser aplicada até após a defesa do réu).
    Contudo, há posições como a do Fredie Didier (que foi de onde eu retirei o que escrevi acima) que prega a abolição dessa classificação adotada pelo CPC, uma vez que é impossível separar as condições da ação do mérito da causa. Para ele, "a falta de uma dessas condições, reconhecida liminarmente ou após instrução, deveria dar ensejo, sempre, a uma decisão de mérito." ( in Curso de Direito Processual Civil, 14ª ed., Vol. 1, pág. 215) 
  • A) Errada. São condições da ação: Legitimidade, Interesse de agir e Possibilidade Jurídica do pedido. Quando o Novo CPC estiver vigorando, serão apenas 2 condições: Legitimidade e Interesse.


    B) Errada. Se faltar uma das condições da ação, NÃO HAVERÁ provimento sobre o mérito. O autor será carecedor de ação, seu processo será extinto, sem que se chegue a julgar o mérito, é o que preceitua o artigo 267, VI do CPC.


    C) Errada. De fato as condições da ação deverão ser comprovadas deste o início; mas o Juiz poderá arguir a sua falta em qualquer momento do processo, trata-se de questão de ordem pública. Obs.: Se o juiz perceber a falta de uma das condições da ação, antes de citar o réu, dele deve indeferir a petição inicial ( art. 267, I, combinado com o 295, I, II ou III). Se constatar a falta de uma das condições da ação depois da citação ele deverá extinguir o processo sem a resolução do mérito (art. 267, VI) 

    D) Correta.   É a mesma explicação mencionada acima! Vamos analisar um pouco mais: O CPC adota a teoria eclética da ação, a qual preceitua que: 1º. O direito de ação é autônomo, ou seja, o direito de ação é diferente do direito material. A ação é exercida contra o Estado (juiz) e o direito material contra o réu; 2º. O direito de ação  é abstrato, pois é independente do direito material e 3º. é condicionado, só existe quando preenchidas as condições da ação. Por tanto, só haverá uma sentença de mérito se o autor preencher as condições da ação, caso contrário haverá uma sentença que não resolverá o mérito, mas apenas decretará a carência de ação. Carência de ação é a inexistência do direito de mover a ação. A carência de ação poderá ocorrer no decorrer do processo, por motivo superveniente, quando uma das condições da ação deixa de existir. Para exemplificar podemos pensar em uma ação de cobrança, que quando ajuizada preenchia todas as condições da ação, mas que, no decorrer do processo, o devedor efetuou o pagamento do débito administrativamente. A ação perdeu o seu objeto; desaparecendo, portanto, o interesse de agir.

    E) Errada. Poderá ser declarada de ofício, é matéria de ordem pública.

  • E é prova para juiz...

  • gab. d

    - As condições da ação devem ser verificadas pelo JUIZ desde o despacho de recebimento da petição inicial até a prolação da sentença, pois a falta de uma delas durante o processo caracteriza a carência superveniente, que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.

  • Senhores, alguns estão confundindo. Façamos as seguintes perguntas:

    Quando do ajuizamento de uma ação é necessário estarem presentes as condições da ação para obter um provimento jurisdicional?

    R: Não, o estado emitirá um provimento jurisdicional, como é de direito do autor,mas será uma sentença terminativa, não julgará o mérito.


    O autor tem direito ao julgamento do mérito?

    R: DEPENDE: Direto de ajuizar ação é de todos, abstrato, autônomo, e é dever do estado emitir um provimento jurisdicional. Mas, para que esse provimento jurisdicional seja de mérito, é preciso que alguns requisitos estejam presentes, entre eles as condições da ação, as quais, como muito bem explica Alexandre Freitas Câmara, deveriam se chamar CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO. Se não estão presentes, PELO AMOR DE DEUS, NÃO DÁ PRA JULGAR O MÉRITO, sejam elas auferidas no início ou no decorrer da instrução. Não se julga mérito estando ausentes uma das condições da ação. Resposta correta: D


    PS:Talvez por isso, o NCPC tenha excluído o possibilidade jurídica do pedido como uma das condições da ação, no que andou bem.

  • Só achei estranho o "devendo o juiz extinguir..." 

  • Condições da Ação

    BIZU

    Condição para mulher casar: fazer LIPo

    Legitimidade para causa

    Interesse de agir (necessidade e adequação)

    Possibilidade jurídica do pedido

  • Galera, a questão quer sabe se o concursando conhece as Teorias da Ação. 

    São 5:

    Teoria Imanentista: Para a teoria Imanentista, o direito material é estático e uma vez violado se poe em movimento. Este movimento transforma o direito material em direito de ação. Para tal teoria, sem o direito material não existiria o direito de ação. ( Teoria Ultrapassada, é fato que para haver ação não é necessário haver direito material, pois se contrário fosse nunca haveria decisão de improcedência do pedido)

    Teoria do Direito Concreto de Ação: Para esta teoria, diferentemente da imanentista, direito material e direito de ação são diferentes, porém não poderia o segundo existir sem o primeiro. ( Teoria ultrapassada pela mesma crítica feita a teoria Imanentista)

    Teoria do Direito Abstrato de Ação: Para esta teoria, o direito de ação independe da existência do direito material. Direito de Ação é amplo, geral e irrestrito. Porém esta teoria nega as Condições da Ação. ( Não é aplicada na prática)

    Teoria Eclética: É a Teoria adotada pelo CPC. Para esta teoria, a falta das condições da ação tratam-se de Carência de Ação e consequente Sentença Terminativa ( sem resolução de mérito), independente do momento em que tal constatação seja aferida pelo Juiz. Independe do Grau de cognição do juiz se no momento de analise da Petição inicial ou posteriormente no decorrer do processo será sempre caso de carência de ação e sentença terminativa sem resolução de mérito. 

    Teoria da Asserção: De acordo com a teoria da asserção , a falta das condições da ação  pode ser percebida em 2 momentos.

    - Na analise inicial, na Petição inicial: Aqui a constatação da falta de condição da ação se reflete na Carência de ação e consequente sentença Terminativa.

    - No decorrer do Processo, após período de provas: Aqui a constatação da falta de condição da ação não será carência da ação, mas sim Improcedência da Ação ( condição da ação se transforma em mérito) com consequente Sentença Definitiva com resolução de Mérito.

    OBS: Tem sido ótima teoria para fins de economia processual, pois impede que se extingua um processo e seja ajuizado um novo. STJ tem se posicionado a favor desta teoria.

    RESPOSTA: A resposta fala da Teoria Eclética do CPC.

    OSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSAAAAA!!!!!!



  • Típico me de o gabarito e te dou a resposta. Vamos lá, pela resposta dada pelo gabarito e pelas fundamentações dos colegas temos um problema sério: em uma  Ação de Alimentos, se na fase de instrução ficar provado que o autor não é filho do réu, teríamos uma sentença sem mérito? não, não teríamos! O que nós teríamos seria a improcedencia do pedido. 


    É bem diferente de no momento da propositura o juiz perceber que, pelo alegado, o autor não é filho do réu. Nesse caso ele extingue sem mérito. 

  • Letra d: correta, conforme ensinamentos de Daniel Amorim:

    "O Código de Processo Civil adotou a teoria eclética, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 267, VI, do CPC). Ressalte-se que a melhor doutrina entende que as condições da ação devem estar presentes no momento da prolação da sentença, de forma que eventos supervenientes devem ser levados em consideração em sua análise."

    Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014

  • Pra mim, questão sem resposta correta. Os colegas abaixo estão corretos. A teoria da asserção para análise das condições da ação deve levar em consideração aquilo que foi veiculado na inicial, após essa fase esses requisitos se confundem com o mérito culminando com uma sentença de mérito. Terrível a questão, nem pela técnica do menos errados se poderia chegar a uma resposta aceitável...

  • Alternativa A) As condições da ação estão elencadas no art. 267, VI, do CPC/73. São elas: a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (de agir). Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo correspondem aos próprios pressupostos processuais e não às condições da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A ausência de qualquer das condições da ação conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC/73) e não com julgamento do mesmo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O reconhecimento da ausência de qualquer das condições da ação constitui matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecida, de ofício, pelo juiz, a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão (art. 267, §3º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o reconhecimento da ausência de qualquer das condições da ação, a qualquer tempo, importa em carência da ação, o que leva à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
  • Entendo que a D está errada, porque verificadas as condições da ação quando da propositura da ação (o juiz deve pela teoria da asserção admitir como hipoteticamente verdadeiros as alegações na inicial), pelo que se determinaria a citação do Réu, e uma vez citado, verificando o juiz então a ausência de uma das condições deverá então julgar improcedente o pedido, extinto com mérito.


    Caso o juiz verifique pela própria inicial que há falta de qualquer das condições da ação então ele aplica a teoria eclética e extingue o feito sem análise do mérito.


    Assim, ainda que haja a falta de uma das condições da ação, tal afirmativa não implica necessariamente na extinção do feito sem análise do mérito.


    Se a questão quis tratar da perda superveniente de uma das condições da ação, o que levaria ai sim para a extinção sem mérito posteriormente, foi muito mal formulada.

  • As condições da ação é que fazem a ligação entre o direito de ação e o direito material. A dificuldade em distinguir a análise das condições da ação e a análise do mérito da demanda fez surgir a chama TEORIA DA ASSERÇÃO ("status assertionis" - na recepção / asserção). 
    Segundo ela, as condições da ação são aferias consoante as afirmações trazidas pelo autor na petição inicial (STJ. REsp 879.188/RS). Faz-se um JUÍZO HIPOTÉTICO e PROVISÓRIO DE VERACIDADE das proposições fáticas trazidas pelo autor, tendo em mente que todas as alegações, a princípio, são verdadeiras. Se as condições da ação estiverem presentes, dentro desse plano abstrato, haverá possibilidade de o processo seguir seu curso para a análise de mérito (STJ. REsp 62051/GO), pois legítimo foi o exercício do direito de ação.
    Por outro lado, se verificada a ausência de alguma das condições da ação, mesmo ao final da instrução processual, o julgador proferirá uma sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (STJ. REsp 795.121/DF), porque o exercício do direito de ação será abusivo.Exemplo:1) Demanda proposta por quem se diz credor do réu. Alegando o autor ser credor do réu, ambos são legítimos para integrar os polos da demanda de cobrança na condição de partes. Em se verificado no curso do processo que o autor não é titular do crédito, ou o réu não é o real devedor, a hipótese é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade
    Fonte: Mouzalas, Rinaldo. Processo Civil - volume único, Ed. Juspodivm.

  • RESPOSTA: D


    TEORIA DA ASSERÇÃO: No começo do processo, na falta de provas, o juiz leva em conta as assertivas da Petição Inicial, porque a certeza sobre as condições só ocorre quando toda a prova já foi produzida.
  • Lendo as respostas acima verifiquei que alguns (maioria) disseram que o CPC adota a Teoria Eclética, inclusive citando autores famosos, mas verifiquei uma resposta que diz que o CPC adotou a Teoria do exame em concreto das condições da ação, daí minha indagação, essa segunda Teoria apontada seria tambem como é conhecida (nomem juris) da teoria Eclética, ou é uma teoria distinta desta?

  • Alexandre Peixoto, entendo sua dúvida diante da confusão realizada nos comentários anteriores e por não estar o comentário mais curtido, do colega Murilo Sabio, certo na sua integralidade.

    A resposta considerada correta foi a assertiva E, que trata da TEORIA ECLÉTICA, adotada pelo CPC/1973.

    Notar que, diferentemente, o STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO, sendo que as duas têm como base as condições da ação, mas esta - asserção - leva em consideração o momento da apreciação dessas condições para saber se a sentença será sem mérito (apreciação junto com a petição inicial, levando em conta apenas as assertivas - assertionis - levantadas pelo autor) ou com mérito (quando a apreciação se dá após a instrução probatória, tendo como consequência a coisa julgada material).

    Assim, o comentário do colega Murilo se encontra errado por relacionar a assertiva correta à TEORIA DO DIREITO EM CONCRETO (direito material e ação seriam autônomos, mas não independentes), que se trata de teoria diversa das demais já mencionadas acima.

    Assim como ainda há a TEORIA DO DIREITO EM ABSTRATO (direito material e ação são autônomos E independentes, mas não considera as condições da ação) e a TEORIA IMANENTISTA (direito material é estático, sendo que a ação não pode existir sem aquele).

    Aconselho, para melhores esclarecimentos, ater-se ao comentário do colega Pedro Brasileiro, que se encontra correto e de acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, no livro Código de Processo Civil Para Concursos.

    Bons estudos.

  • Barbara, muito obrigado. Realmente o que me deixou em duvida foi o comentário do colega que se referiu a teoria do direito Concreto, pois como vc bem explicou, eu tambem entendo que a teoria eclética é a adotada pelo CPC conforme art. 3º no que diz respeito as condições da ação, já quanto ao momento da verificação destas, eu tenho visto vários julgados do STF e STJ adotando a teoria da Prospettazione. Mas vc me esclareceu e confirmou o meu entendimento. 

  • As condições da ação constituem materia de ordem publica, significa isto dizer que podem ser declaradas de ofício pelo Juiz, nao carecendo que sejam invocadas primeiramente pela parte, outrossim, nao preclui, podendo a qualquer momento ser a ação declarada  em carencia. sua extinção neste caso é sem resolução de mérito

  • D traz a carencia superveniente pessoal.


    "mesmo estando as condicoes da acao presentes no momento da propositura, havendo carencia superveniente, o processo deve ser imediatamente extinto sem a resolucao de merito" em Daniel de amorim, citando Nery e Fux. 


    sim, teoria ecletica eh a adotada.

  • Tem muitas questões da FCC nesse sentido. Pelo visto, a Banca não adota a Teoria da Asserção.

  • Sobre a teoria da asserção - adotada pelo STJ, importante consignar doutrina que repudia referida ideologia acadêmica, com a qual concordo, sendo técnico: Repúdio à teoria da asserção

    Dinamarco: repúdio à teoria da asserção (tópico do seu livro). Segundo Dinamarco, há uma hipocrisia na teoria da asserção, uma vez que no momento da sentença, por exemplo, caso o juiz constate que a parte é ilegítima, por exemplo, o juiz teria que fingir que estaria julgando o mérito e não as condições da ação; e isso somente porque a falta da condição só foi constatada após o despacho da petição inicial.

  • FCC adota a Teoria Eclética.

    FGV adota Teoria da Asserção.

  • O NCPC não mais menciona a possibilidade jurídica do pedido, mas tão somente a legitimidade e o interesse, conforme artigo 485,NCPC.

  • Na verdade, a ideia de "condições da ação" presente no Código de 1973 foi excluída no Novo Código de Processo Civil. O fundamento é que só há 2 tipos de juízos que podem ser feitos pelo órgão jurisdicional: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. Logo, não fazia sentido a criação de uma "terceira espécie".

    Dessa maneira, o NCPC estabelece que:

     

    1. Legitimidade

    a) Ad Causam - é uma questão de mérito.

    b) Extraordinária - é uma questão de admissibilidade.

     

    2. Interesse - é uma questão de admissibilidade

     

    3. Possibilidade Jurídica - é uma questão de mérito.

     

    Daniel Assumpção e Freddie Didier, em seus respectivos manuais, insistem que para o NCPC não há mais o termo "condições da ação".

  • Muitos comentários confusos. As teorias ecléticas e da asserção são as ABSTRATIVISTAS.

    O gabarito é a Teoria abstrativista eclética, é o que está na lei.

    NCPC e CPC/73 - Ambos adotam a teoria eclética (mista ou instrumental).

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Note que não tem mais a possibilidade jurídica do pedido.

    Muitos professores são contra a teoria eclética, muitos dizem que não existe mais condição da ação.

    Aqueles que defendem que nada mudou (continua tudo eclético) a possibilidade jurídica do pedido está dentro do interesse processual. Para os que dizem que a teoria a ser adotada é a da asserção a possibilidade jurídica do pedido virou mérito e que a legitimidade ou interesse processual só pode ser verificada de plano na inicial.

    STJ adota a teoria abstrativista - "Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto COM resolução de mérito. STJ. REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014"

    Sinceramente, acho difícil a banca comprar essa briga. VAI PELA LEI!

    Acho que dá para pensar assim. Se você acha que é cabível a querela nullitatis pra anular sentença de processo que correu sem condição da ação, é porque a condição da ação deve estar presente o tempo todo! Parabéns, você é da teoria eclética.

    Por favor me digam se eu estou errado.

     

  • Estou vendo a discussão sobre a adoção da teoria eclética ou da asserção. No entanto, no caso concreto, não vejo diferença na solução independentemente da teoria que se adote, pois EM NENHUM MOMENTO, a questão mencionou que a sentença foi dada após a produção de provas.

  • DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

    16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    .

    • LEGITIMIDADE:

    a) Ad Causam - é uma questão de mérito.

    b) Extraordinária - é uma questão de admissibilidade.

    • INTERESSE - é uma questão de admissibilidade.

    • POSSIBILIDADE JURÍDICA - é uma questão de mérito.

ID
1533562
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à competência,

Alternativas
Comentários
  • Correta: B

    Art. 87 do CPC, "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta (...)". Assim, a competência se estabiliza com a propositura da ação. 

  • A- INCORRETA: declarada a incompetência absoluta, os autos serão remetidos ao juiz competente

    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

    § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.


    B - CORRETA e D - INCORRETA:

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.


    C - INCORRETA: da decisão que reconhecer incompetência relativa cabe agravo de instrumento


    E - INCORRETA:

    Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.



  • O princípio da perpetuatio jurisdictionis

      O princípio da perpetuatio jurisdictionis está no art. 87 do CPC: "Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia."

      Segundo Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed. pág. 107): "O dispositivo do art. 87 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segunda a qual a competência fixada no momento da propositura da demanda - com a sua distribuição (quando há mais de um juiz ou de um escrvão, art. 263, c/c art. 251 do CPC) ou com o despacho judicial -, não mais se modifica. Trata-se de uma das regras que compõem o sistema de estabilidade do processo, ao lado de regras com as dos arts. 264 e 294 do CPC (...). Mas há exceções: a) supressão do órgão judiciário; e b) alteração superveniente da competência em razão da matéria ou da hierarquia, porque são espécies de competência absoluta.


    http://direitofratelli.blogspot.com.br/2012/09/o-principio-da-perpetuatio.html

  • Alternativa A) Uma vez reconhecida a incompetência absoluta do juízo, o juiz encaminhará os autos ao juízo competente e não proferirá sentença (art. 113, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 87 do CPC/73: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A decisão que reconhece a incompetência relativa é uma decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo (art. 522, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) As ações fundadas em direito real sobre imóveis, e não sobre móveis, devem ser propostas, em regra, no foro da situação da coisa (art. 95, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • É dada por correta a alternativa "b", com fulcro no artigo 87 do CPC/73, que menciona:" Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia."

    Apenas para lembrar, o artigo ficou com a seguinte redação no NCPC/2015: "Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

  • Eu entendi o gabarito da questão, parece bastante claro. Mas uma coisa eu não entendo: como que se pode falar em estabilidade se a outra parte ainda pode interpor uma exceção de incompetência relativa, e efetivamente alterar o local onde a ação tramitará? Imagine a situação de uma parte esperta entra com uma ação num lugar que ele sabe que poderá haver discussão (incomp. rel.) sobre o território, e mesmo assim ele segue "pra ver se cola"? Entenderam? Ou seja, ainda não estaria estabilizado pois há o risco de a outra parte percebendo a malandragem se manifestar a alterar o local onde correrá a ação. Me expliquem, por favor, onde meu raciocínio está falhando.

  • Cuidado para Não confundir MOMENTO EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA com PREVENÇÃO.

    >> Momento em que a ação é proposta

    1. Se for foro que tenha apenas uma vara, a competência do juízo é determinada no momento do DESPACHO INICIAL que analisa a petição.

    2. Se for foro que tenha distribuição (mais de uma vara), a competência do juízo é determinada pela DISTRIBUIÇÃO.

    -------------------------

    >> Prenvenção

    1. Se as causas conexas estiverem tramitando na mesma comarca, prevento é o juízo do primeiro despacho (art. 106, CPC);

    2. Se as causas conexas estiverem tramitando em comarcas distintas, prevento será aquela em que se der a primeira CITAÇÃO VÁLIDA (art. 219, CPC).

    ----------------------------

    - A questão é letra de lei, o gabarito é a letra B.

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    ----------------------------

    Cuidado apenas com a letra "a", pois a regra de fato é a remessa dos autos ao juízo competente quando declarada a incompetência absoluta do juiz, entretanto, essa regra não vale para o juizado especial, pois se for declarada a incompetência absoluta o processo será extinto sem resolução do mérito.

    Art. 113, § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

  • ATUALIZANDO COM O NOVO CPC!!

    Quanto à competência,

    b) sua estabilidade se dá com a propositura da ação


    CORRETO. Nos termos do art. 87 do CPC 73 - Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.


    NOVO CPC!!! Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

  • NOVO CPC 2015

    a) se reconhecida a incompetência absoluta, o processo será extinto, sem resolução do mérito. (ERRADA)

    Nem incompetência absoluta nem a relativa são extintas sem resolução de merito. Se houver decisão, ambas conservam seus efeitos e são remetidas ao juizo competente, que irá ratificá-las ou modificá-las.

    Art 64. § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.


    b) sua estabilidade se dá com a propositura da ação. (CORRETA)

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial (...)

    Regra da perpetuação da competência - Estabilidade objetiva do processo.


    c) da decisão que reconhecer a incompetência relativa, não cabe recurso, por ausência de gravame às partes. (ERRADA)

    Cabe agravo de instrumento.


    d) como regra geral, são relevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente à determinação da competência.(ERRADA)

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.


    e) as ações fundadas em direito real sobre móveis devem ser propostas em regra no foro da situação da coisa, no momento da propositura. (ERRADA)

    Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.


  • Letra B (gabarito) e o NCPC: 

    Perpetuação da jurisdição. A causa deve perpetuar-se naquele juízo e fatos posteriores não devem alterar o juízo. Estabilizar o processo. Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro (só há uma vara) ou dadistribuição da petição inicial (quando houver mais de uma vara), (...)

    - No sistema do cpc/73 a data de fixação da competência é a data da propositura da ação.

    - A data da propositura da ação no CPC 2015 é a data do protocolo, mas não é a data da fixação da competência, que é na distribuição ou no registro.

    (...) sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (o CPC/73 dizia "ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia").

    Competência absoluta é gênero. Matéria e hierarquia são espécies de competência absoluta. Ou seja, agora qualquer mudança de competência absoluta quebra a perpetuação.

    (notas de aula  Fredie Didier)

  • No NCPC, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

  • Gente, onde no art. 1015, CPC/15 está escrito que cabe agravo de instrumento para decisão que reconhece incompetência relativa? Não achei. Tudo bem que tem gente sustentando que o rol tem que ser exemplificativo porque algumas coisas, como essa, são esdrúxulas, mas e aí? Me parece errada para uma questão letra de lei, porque a C está certa pelo ncpc...

  • Matéria veiculada no site do STJ: (24/11/2017) Mesmo sem previsão no novo CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à competência. Apesar de o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é uma possibilidade. De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação mais ampla do inciso III do artigo 1.015, de forma que o agravo de instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”. Para Salomão, a doutrina especializada mostra ser plenamente aceitável o agravo de instrumento para questionar decisão sobre competência. Segundo o ministro, a doutrina também aponta outras possibilidades de impugnação, como o mandado de segurança. Entretanto, o ministro destacou a necessidade de se estabelecerem formas mais céleres de impugnação de decisão interlocutória sobre a competência, pois a demora na análise desses casos “pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da quesito apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação”. http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mesmo-sem-previs%C3%A3o-no-novo-CPC,-cabe-agravo-de-instrumento-contra-decis%C3%A3o-interlocut%C3%B3ria-relacionada-%C3%A0-compet%C3%AAncia

  • Quanto à competência,

    A) se reconhecida a incompetência absoluta, o processo será extinto, sem resolução do mérito. ERRADA.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    .

    B) sua estabilidade se dá com a propositura da ação. ERRADA.

    .

    C) da decisão que reconhecer a incompetência relativa, não cabe recurso, por ausência de gravame às partes.

    .

    D) como regra geral, são relevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente à determinação da competência.

    Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    .

    E) as ações fundadas em direito real sobre móveis devem ser propostas em regra no foro da situação da coisa, no momento da propositura. ERRADA.

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4º Havendo 2 ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.


ID
1533565
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João Costa é administrador da fazenda de propriedade de Dorival Nunes. O proprietário da fazenda vizinha, considerando ter sido esbulhado em sua posse, propõe ação reintegratória contra João Costa, e não contra Dorival Nunes. Em razão disso, João Costa deverá, em relação a Dorival Nunes,

Alternativas
Comentários
  • É o típico exemplo de nomeação à autoria: o caseiro que é demandado porque praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro (art. 62 do CPC).


    O NCPC praticamente acaba com essa figura e afirma, num único artigo (art. 338), que o juiz, caso o réu em contestação alegue não ser o responsável pelo prejuízo ou parte ilegítima, ouça ou autor para que este suceda o réu. 


  • a) denunciá-lo da lide ERRADA- A denunciação da lide é uma demanda. O denunciante propõe uma ação contra o denunciado acrescentando ao processo um pedido novo, por ser demanda. Essa demanda é uma demanda regressiva, de reembolso uma vez que o denunciante busca do terceiro o ressarcimento daquilo que despendeu em pagamento.   Há entre denunciante e denunciado uma relação de garantia

    b) Nomeá-lo à autoria - CORRETA - É uma intervenção de terceiro provocada pelo réu, sendo um dever do réu. A lei impõe ao réu o dever de nomear a autoria. Se o réu não nomear a autoria nos casos em que a lei lhe impõe, ele arcará com as perdas e danos e despesas processuais por não ter cumprido seu dever.

    c) Chamá-lo ao processo- É intervenção de terceiro provocada pelo réu e opcional. O réu chama ao processo se quiser. É típica do processo de conhecimento.  Pressupõe o chamamento que haja entre chamante e chamado um vínculo de solidariedade. O chamamento provoca o ingresso de alguém que responde solidariamente pela dívida demandada. Falar em chamamento é falar em solidariedade passiva.

    d) pleitear que ele seja admitido como litisconsorte necessário Não cabe nesse caso, tendo em vista que é caso de nomeação a autoria e o Administrador não guardar qualquer relação com a propriedade do bem.

  • O comentário das letras A, B, C são da apostila do LFG - Fredie

  • ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    NOMEAÇÃO - sair da lide;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • GABARITO "b" - Art. 62. CPC: "Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor."


    Segundo Misael Montenegro (2012): " A nomeação à autoria é espécie interventiva marcada pela tentativa o réu de se retirar do processo, para que o terceiro assuma o seu lugar, tendo a finalidade de corrigir erro de postulação, sendo muito exercitada em ações possessórias. Na nomeação o réu afirma que a ação não deveria ter sido contra ele proposta, mas contra o terceiro. Se for aceita, o réu primitivo se retira do processo, no seu lugar sendo colocado o terceiro, o que intitulamos sucessão processual."



  • LETRA B CORRETA 

    Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

  • Resumindo e simplificando

    1. Chamamento ao processo - chama os outros devedores para que integrem a lide.

    2. Denunciação da lide - denuncia à lida para ter direito de regresso contra outra pessoa. é uma garantia que se perder quem vai pagar é o denunciado. a denunciação da lide pode ser feita pelo autor também.

    3. Nomeação à autoria - ingressar com ação contra a pessoa errada. essa pessoa que está no polo passivo por engano, nomeia à autoria o verdadeiro réu da ação.

    4. Oposição - O opoente ingressa na ação postulando no todo ou em parte o objeto ou direto em litígio, ou seja, o opoente entra dizendo que nenhuma das partes tem o direito e quem vai ganhar a causa é o opoente.

  • FICHA DENOME REDE


    Não esqueço mais. Obrigado!

  • Duvido se não tem alguém por aí que pode estudar 1 milhão de vezes essa matéria e que continua se confundindo com as modalidades de intervenção de terceiros. Segue macete que uso: 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (1) DENUNCIAÇÃO DA LIDE - "Viva a ação que regride... e que se mantem evicta mesmo com a indireta do possuidor." 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (2) NOMEAÇÃO À AUTORIA - "Não é meu, que alegria!" >> [Afinal quer motivo pra maior felicidade do que receber uma citação e perceber que errando ao te escolher como polo passivo. Ufa! Não era pra mim.] 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (3) CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso. Com eles, eu compro fiado, porque são solidários com a dívida comum."

    Obs.: é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Referência:

    (1) Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    (2) Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    (3)  Art. 77 CPC. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  • João Costa é administrador da fazenda, o que sequer induz posse, trata-se de mera detenção (STJ), logo não há o que falar em denunciação da lide, já que não é caso de posse direta, mas sim em nomeação à autoria - ajuste no polo passivo - que, inclusive, será extinta no Novo CPC.

    Gab.: B

  • NCPC

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu

  • NCPC (EXTINGUIU A NOMEAÇÃO À AUTORIA)

     

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

     

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • João Costa é administrador da fazenda de propriedade de Dorival Nunes. O proprietário da fazenda vizinha, considerando ter sido esbulhado em sua posse, propõe ação reintegratória contra João Costa, e não contra Dorival Nunes. Em razão disso, João Costa deverá, em relação a Dorival Nunes,

    A) denunciá-lo da lide. ERRADA.

    125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    .

    B) nomeá-lo à autoria. DESATUALIZADA.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .

    § 2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    .

    C) chamá-lo ao processo. ERRADA.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    .

    D) pleitear que ele seja admitido como litisconsorte necessário. ERRADA.

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. Litisconsórcio designa a pluralidade de demandantes e demandados em um processo. Designa-se litisconsórcio necessário quando a lei obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares da mesma relação jurídica, sob pena de nulidade e posterior extinção do feito sem análise do mérito.

    .

    E) requerer seu ingresso no processo como assistente litisconsorcial. ERRADA.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
1533568
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As nulidades processuais civis,

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da "B"?

  • A) ERRADA. Art. 245 do CPC:

    "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento".


    B) ERRADA. O erro da assertiva está na expressão "necessariamente". Isto porque, pelo princípio da instrumentalidade das formas, deve se verificar se e em que medida a finalidade do ato processual foi alcançada. Cássio Scarpinella Bueno esclarece que "só se pode cogitar de nulidade em processo civil na exata medida em que do descumprimento da forma exigida ou imposta pela lei decorrer algum prejuízo para o processo ou para ou para qualquer uma das partes". O autor também assevera que nos planos da existência e e da eficácia todos os defeitos devem ser entendidos como sanáveis. Neste sentido é o art. 250 do CPC:


    "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa".


    C) ERRADA. Art. 214 do CPC:


    "Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. 

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação

    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão". 


    D) ERRADA. Apesar da dicção do art. 246 do CPC, a doutrina e a jurisprudência entendem que não há espaço para nulidade se o interesse do incapaz foi devidamente tutelado no processo. Neste sentido é o REsp 818.978, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9.8.2011.


    E) CORRETA. Vide comentário ao item B supra.


    Abraços.



  • o necessariamente

  • Erland, então me dá um exemplo, por favor: quando uma nulidade que disser respeito a questão de ordem pública NÃO será declarada e nem vai gerar "qualquer problema" para o processo? Porque eu pensei o seguinte: se a nulidade é de ordem pública, NÃO ocorre preclusão e, portanto, NECESSARIAMENTE deve ser declarada.

  • Caro colega Nagell, partilho da mesma dúvida e da mesma interrogação. QUANDO é que uma nulidade referente às questões de ordem pública convalidam? Pelo que me consta, nunca. O colega Murilo Sábio afirmou que o erro está no "necessariamente", pois se a finalidade da medida foi alcançada, então não haveria necessidade de se declarar a nulidade.

    Ok, entendi. Mas até em relação à nulidade que toca em questão de ordem pública? Não consigo conceber um juiz vendo uma nulidade desse tipo (de tamanha gravidade!) e pensando: "Ah, mas deu tudo certo, vou deixar pra lá".

    Ao meu ver, se a nulidade é de ordem pública, deve sim ser necessariamente declarada. Minha dúvida ainda persiste.

    Abraços!

  • Respondendo aos colegas:

    Os seguintes vícios todos geram nulidade absoluta (de ordem pública):

    A) citação irregular (fere o princípio constitucional do contraditório);

    B) falta de intervenção do MP;

    C) falta de intervenção do curador especial.

    Ainda assim, no caso de "a" a nulidade não será declarada se o réu comparecer espontaneamente. 

    E, nos casos "b" e "c" a nulidade não será declarada se a parte que seria auxiliada pelo MP ou pelo curador for vencedora na ação.

  • CPC - Princípio da Instrumentalidade das Formas


    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

  • Letra E

    Do princípio da instrumentalidade das formas resulta que não se declarará a nulidade — seja absoluta ou relativa — se não houver prejuízo. Como o processo não é um fim em si, mas um instrumento, não haverá nenhum vício no ato processual — nem nulidade de qualquer tipo, nem inexistência — que alcançou o resultado para o qual foi previsto. É o que diz o art. 244, do CPC.

  • Em relação à alternativa "D", é pacífica a jusrisprudência do STJ no sentido de não se declarar a nulidade caso não ocorra prejuízo.


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
    MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE
    PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE.
    SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VIRAGO. REEXAME DO ACERVO
    FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
    1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a
    intervenção do Ministério Público seja obrigatória em face de
    interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo a este
    para que se reconheça a referida nulidade, o que não ocorreu no caso
    concreto.
    2. O Tribunal de origem modificou a r. sentença para decretar a
    separação do casal sem imputar culpa às partes. Contudo, para
    infirmar esse entendimento esposado pela Corte local, no tocante à
    culpa da virago, seria necessário o reexame do acervo
    fático-probatório, o que é vedado, nesta via especial, ante o teor
    da Súmula 7/STJ.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento
    AgRg no AREsp 138551 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0011440-2
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
    DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALTA DE INTIMAÇÃO.
    INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O MENOR - RECURSO NÃO CONHECIDO.
    1. Não pode ser conhecido recurso pela divergência, se o recorrente,
    trazendo à colação precedentes jurisprudenciais deixou de fazer o
    indispensável cotejo analítico, ficando o recurso carente de
    demonstração da similitude fática entre os casos.
    2. Esta Turma tem reiteradamente decidido que não se declara a
    nulidade, por falta de intimação do Ministério Público, se o
    interesse do menor se acha preservado, sem demonstração objetiva de
    qualquer prejuízo, caso em que indispensável a intervenção do
    parquet .
    3. Intimado o Ministério Público da homologação do acordo e ciente o
    parquet do processo e das razões que levaram o Juízo a quo a
    homologar vontade entre as partes em ação de regulamentação de
    guarda, oportunizada a possibilidade de recorrer, o faz tão-somente
    para argüir a nulidade por inobservância do disposto no art. 82, I,
    do CPC, perdendo a oportunidade de atacar aquela decisão, naquilo
    que entendera prejudicial ao menor, não pode pretender anulação do
    julgando, se não demonstrou qualquer prejuízo aos interesses do
    menor.
    4. Proposta a ação em data distante, não cabe anular o feito para
    que se possa deduzir, em favor do menor, aquilo que poderia ter sido
    argüido, já por ocasião da apelação.
    REsp 721564 / PE
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0017514-7



  • Além das elencadas pelo colega JJA, há outras hipóteses em que não se declarará a nulidade de questões de ordem pública. Em caso de recurso extraordinário e recurso especial, por exemplo, caso não prequestionada, não poderá ser alegada matéria de ordem pública. Há farta jurisprudência tanto do STF quanto do STJ nesse sentido.

    STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 856947 BA (STF)
    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Tempestividade. Demonstração. Matéria de ordem pública.Prequestionamento. Necessidade. Precedentes. (..) 3. Pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário o seu exame na instância de origem para que se viabilize o recurso extraordinário.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1276193 RS 2011/0153880-0 (STJ) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 2.- As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, nesta Corte, do requisito do prequestionamento.
  • a letra B também está correta! assim fica impossível!!!!

  • Sobre a "D":

    Tendo em vista o princípio do prejuízo, não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda (REsp 26.898-2-SP, Rel. Dias Trindade, DJU 30.10.1992)


  • Talvez então a explicação para a letra B seja essa: § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, as nulidades absolutas podem ser declaradas, de ofício, pelo juiz, pois constituem matéria de ordem pública (art. 245, parágrafo único, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, não se deve considerar a nulidade de um ato quando dela não importar prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta. É neste sentido que se posiciona a doutrina majoritária, senão vejamos: " [...] Não há nulidade sem prejuízo. [...] Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja sua finalidade. Em qualquer caso. Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei..." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 311). Alternativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 214, caput e §1º, do CPC/73, in verbis: "Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu. §1º. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação". Alternativa incorreta.
    Alternativa D) Embora o art. 246, caput, do CPC/73, determine que "é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deve intervir", é preciso interpretá-lo de forma conjunta com a regra contida no art. 249, §2º, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta". Alternativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que prevê o art. 154, do CPC/73, que positivou o princípio da instrumentalidade das formas, senão vejamos: "Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Alternativa correta.
  • A argumentação do item B está exatamente no §2° do art. 249 do CPC, como bem salientou a colega Juliana Estéfani.

    O princípio da instrumentalidade das formas aplica-se a todas as espécies de vício, seja de inexistência, nulidade ou anulabilidade. Portanto, se não houver prejuízo o ato poderá ser ratificado.



    Ex: falta de citação do réu em processo que ele é absolvido (causa de inexistência). Não há necessidade de decretar a inexistência por falta de citação se o réu, único interessado, já foi absolvido, pois não houve nenhum prejuízo à parte que a nulidade aproveitaria.

    Ex²: falta de intimação do MP em processo que necessariamente deveria atuar em defesa de direito de incapaz (causa de nulidade absoluta). Entretanto, se o incapaz ganha o processo não há motivos para que o juiz decrete a nulidade do processo, pois o  único que poderia ser prejudicado pela falta da intimação do MP era o próprio incapaz.


    Art. 249, §2°, CPC - "Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta".

    Ou seja, quando a matéria disser respeito a questões de ordem pública, não necessariamente será declarada a nulidade.



  • não entendi na verdade a explicação da "e", as demais eu compreendi, mas a última fiquei em dúvida pq pode ser sanada, pois o enunciado não fala em nulidade quanto à forma e sim nulidade....

    não entendi 

  • Colega Priscilla, a E está certa porque traduz exatamente a aplicação do princípio da instrumentalidade, é um conceito doutrinário e não exatamente letra de lei.. ele também se aplica no processo penal, observadas certas peculiaridades.

  • Priscila T., segue julgado que vai esclarecer o que é o princípio da instrumentalidade das formas:


    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UM DOS RECORRENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ANALISADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

    (...)

    2. No caso concreto, não foi examinado pedido de suspensão do processo, apresentado como preliminar no agravo regimental.

    3. "Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada" (AgRg no REsp 1.402.089/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 24/11/2014).

    4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.

    (EDcl no AgRg no AREsp 241.599/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)


    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

  • (CPC/2015)

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

    "Enunciado n.º 276 do FPPC: Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade.
    Enunciado n.º 277 do FPPC: Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas.
    Enunciado n.º 279 do FPPC: Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional."

     

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida QUANDO NÃO PREJUDICAR A PARTE.
    § 2º Quando puder DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO OU SUPRIR-LHE A FALTA.


    Correspondência: Art. 249 do CPC/73


    "Enunciado n.º 278 do FPPC: O CPC adota como PRINCÍPIO a SANABILIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DEFEITUOSOS."

  • premissa maior: nao havera nulidade sem ocorrencia de prejuizo...

    ainda que seja questao de ordem publica..

    ex: nao houve citacao... questao de ordem publica.. mas o reu aparece... portanto nao gerou prejuizo, logo, nao havera nulidade.

  • LETRA E ,NOVO CPC

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • A questão deveria ser anulada. Com a incidência da instrumentalidade das formas, não é que haverá sanação de nulidade, pois essa sequer ocorrerá.

  • DAS NULIDADES

    276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    278. A nulidade dos atos deve ser alegada na PRIMEIRA oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de PRECLUSÃO.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de OFÍCIO, nem prevalece à PRECLUSÃO provando a parte legítimo impedimento.

    279. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público NÃO for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. atenção com pegadinha: anulável.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a PARTIR do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a INTIMAÇÃO do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de PREJUÍZO.

    280. As citações e as intimações serão NULAS quando feitas sem observância das prescrições legais.

    281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele DEPENDAM, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    282. Ao pronunciar a NULIDADE, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz NÃO a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    283. O ERRO de forma do processo acarreta unicamente a ANULAÇÃO dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte PREJUÍZO à defesa de qualquer parte.

    Princípio da instrumentalidade das formas: o ato processual praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo às partes.

    As nulidades processuais civis devem ser declaradas necessariamente sempre que a matéria disser respeito a questões de ordem pública, quando houver prejuízo. Tendo em vista que sem prejuízo não é necessário decretar a nulidade.


ID
1533571
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante ao pedido,

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra D: Astreintes se aplicam apenas no caso de obrigação de dar, de fazer ou de não fazer . (art. 287, CPC) - Fonte: CPC Comentado - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero).

  • Gabarito "A"

    A teoria da substanciação, também conhecida como teoria da substancialização, advém da norma estabelecida no art. 282, III do CPC, a qual sustenta que a causa de pedir abrange os fatos e os fundamentos jurídicos. Como é sabido, cabe ao autor alegar os fatos constitutivos, extintivos e/ou modificativos de seu direito.

  •  não cabe a fixação de multa processual nos casos e obrigação de pagar quantia certa!!

  • No direito brasileiro vige a teoria da substanciação, segundo a
    qual o julgador somente está vinculado aos fatos, podendo
    atribuir-lhes a qualificação jurídica adequada, aplicando-se os
    brocardos "iuri novit curia" e "mihi factum dabo tibi ius"

  • Esta questão deveria ter sido anulada, pois o CPC adotou a Teoria da Substanciação da CAUSA DE PEDIR, e não do pedido. O enunciado é claro ao se referir ao pedido. Erro da grave da FCC.

  • a)

    b)Art. 282. A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    c) Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o auto individuar na petição os bens demandados; [..].

    d)

    e) Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

  • letra D errada:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS A IMÓVEL VIZINHO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM 211/STJ. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súmula 211/STJ). 2. É firme o posicionamento do STJ no sentido de que, a multa diária é "meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia certa, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial." (REsp n. 784.188/RS, relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 14.11.2005). 3. Cabe ao magistrado dizer o direito aplicável à situação fática descrita pelas partes, de acordo com o princípio do jura novit curia, não estando obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, uma vez que ao qualificar os fatos trazidos ao seu conhecimento não fica adstrito ao fundamento legal invocado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no Ag: 1401660 ES 2011/0036849-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2013)


  • Lembrando que quanto à letra C há dois erros (e não apenas a afirmação de que o pedido deve SEMPRE ser certo ou determinado - a doutrina aponto que onde se lê "ou" deve ser entendido como "e"). Pois bem. Falar que o pedido deve sempre ser certo ou determinado, em obediência ao princípio da congruência não tem nada a ver coisa com outra. Primeiro, já foi dito aqui e repito, há possibilidade expressa de pedido genérico no próprio CPC; segundo, o princípio da congruência tem como objeto o juiz e os limites da sentença (extra, citra ou ultra petita). Fechou?! 


  • Item A

    B - ERRADO -  a parte não se encontra obrigada a mencionar o texto de lei. 
    C - ERRADO - Não é sempre que o pedido deve ser certo e determinado. É lícito formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;

    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    D - ERRADO - É firme o posicionamento do STJ no sentido de que, a multa diária é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia certa, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. Em resumo, as astreintes se aplicam apenas nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, não incidindo quando for obrigação de pagar quantia certa.
    E - ERRADO - É plenamente possível o pedido sucessivo em nosso ordenamento.
  • Só lembrando, contrapõe: teoria individualização, ou seja, a causa de pedir abrange somente os fundamentos jurídicos. Esta é de cunho imanentista. 

  • As ASTREINTES estão previstas no art 461, CPC>>>

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior (liminar) ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
    Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
    § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.

    >>> p as obrigações de FAZER e NÃO FAZER / ENTREGAR COISA
    >>> é multa diária, quantum fixado pelo juiz na sentença ou na medida liminar
    >>> caráter coercitivo, visa compelir o devedor cumprir a obrigação
    >>> imposta ex officio

    Difere da MULTA da fase do cumprimento da sentença, art. 475-J>>>
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

    >>> p obrigações de PAGAR QUANTIA CERTA
    >>> multa única de 10% sobre o valor da condenação
    >>> caráter sancionatório, p aquele que não efetuou o pgto nos 15 dias
    >>> imposta ex officio

  • Cuidado! Pagar é modalidade de obrigação de dar! (me parece que esse detalhe precisa ser realçado). Outra: ao meu ver, tem razão o colega Alexandre Mesquita. A teoria da substanciação DA CAUSA DE PEDIR se refere, por incrível que pareça, à causa de pedir, e não serve à "identificação do pedido", conforme consta no item A. Acho que a FCC foi infeliz nessa.


    Abs!

  • Alternativa A) De fato, o CPC/73, ao tratar da causa de pedir, adotou a teoria da substanciação. Se ao juiz compete apreciar os fatos constitutivos do direito do autor narrados em sua petição inicial, e não apenas a qualificação jurídica atribuída a eles, deve a causa de pedir ser formada não apenas pelos fundamentos jurídicos do pedido (fundamentos de direito), como, também, pelos fatos que o embasam (fundamentos de fato). De forma sintética, pode-se afirmar que "causa de pedir = fatos + fundamentos jurídicos", sendo esta a fórmula conclusiva da teoria da substanciação. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que a lei processual determina que o autor deve indicar em sua petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido (art. 282, III, CPC/73), porém, isso não significa dizer que ele deverá citar, sob pena de indeferimento, o texto de lei em que seu direito está embasado. Aliás, é o que indica o bordão jurídico "naha mihi factum dabo tibi ius" ("dá-me os fatos que lhe darei o direito"). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora a regra seja a de que o pedido deve ser certo e determinado, a lei processual, excepcionalmente, admite a formulação de pedido genérico em três hipóteses, quais sejam: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; e III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (art. 286, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As astreintes, cuja função é exercer pressão psicológica no devedor para que cumpra a determinação judicial o mais rápido possível, são fixadas pelo juiz nas ações cujo objeto seja o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer. Para as obrigações de pagar quantia é fixada uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação como compensação pelo atraso no cumprimento (art. 475-J, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tanto o pedido alternativo quanto o pedido sucessivo é aceito pela legislação processual (arts. 288 e 289, CPC/73). Afirmativa incorreta.

  • Erro crasso ao imputar a T. Substanciação ao pedido, sendo que essa diz respeito à causa de pedir.

  • essa questão tem muito mais a ver com a parte de procedimento ordinário 

  • Alguém sabe se essa questão foi anulada? Absurdo.. A Teoria da Substanciação diz respeito à "causa de pedir", e não ao pedido.

  • Pessoal, apenas fazendo uma correlação com o NOVO CPC, o qual corrobora com a ideia já trazida anteriormente pelos Tribunais, que interpretavam o art. 286 como exigência de pedido certo E determinado.

    CPC/1973 Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: [...].

    CPC/2015 Art. 324.  O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: [...].

    Bons estudos.


  • Realmente, teoria da substanciação refere-se ao elemento causa de pedir da ação. Corroboro com a anulação da questão.

  • Teoria da Substanciação ou substancialização

    - A teoria da substanciação, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor (Daniel Assumpção 2015).

    - Teoria da substanciação ou substancialização: adotada pelo CPC (art. 282, III do CPC) preleciona que a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos. Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito e o juiz dá o direito.

    - Pela Teoria da substanciação o autor dá os fatos e o juiz dá o direito, conforme a norma legal que julgar aplicável à espécie

    Art. 282. A petição inicial indicará:

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

  • Tanta gente falando, falando, falando e no final não estão respondendo nada. Ou não sabem e querem justificar uma questão que, ao meu ver está errada, ou querem apenas ganhar um ponto como resposta útil. não adianta explicar o que é a teoria da substanciação, mas sim, explicar a sua relação com o pedido da forma que está na questão.

  • O pedido deverá ser CERTO E DETERMINADO, exceto quanto aos pedidos genéricos, que são aqueles que deixam de indicar a quantidade de bem da vida pretendida (quantum debeatur).

  • a) Nosso código processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual se exige, para identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão.

     

    Correta*. A Teoria da Substanciação criada pelo direito alemão, determinada que a causa de pedir é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor. Doutrina majoritária no Brasil diz que o nosso sistema adotou essa teoria -  " Art. 319.  A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" (NCPC). Entretanto, a doutrina brasileira inova e diz que a causa de pedir não é composta somente por fatos jurídicos - mas também pela fundamentação jurídica.

     

    Os pontos sublinhados se referem as incongruências contidas no gabarito.

     

    b) O autor está obrigado a mencionar, ao menos, o texto de lei no qual o pedido se fundamenta, sob pena de indeferimento da petição inicial.

     

    Falso. Pelo princípio da ampla tutela jurisdicional, e pelo brocardo latino dabo mihi factum, dabo tibi jus (dai-me os fatos, e te darei o direito) é dever do magistrado aplicar o direito. Logo, o dever da parte é promover a narrativa dos fatos jurídicos e determinar os pedidos que deles decorrem. Não há nenhum tipo de previsão sobre a necessidade de fundamentação legal no qual o pedido se fundamenta, apesar de isso ser desejável na prática.

     

    c ) Será sempre certo ou determinado, em obediência ao princípio da congruência.

     

    Falso. O princípio da congruência (art. 492 do Novo CPC) vincula o juiz aos limites do pedido do autor, não se admitindo a concessão de algo diferente nem a mais do que foi pedido. Em algumas hipóteses excepcionais, é lícito formular pedido genérico.

     

    d) Quando se pedir ao réu a prestação de um ato ou pagamento de quantia certa, poderá o autor requerer a cominação de pena pecuniária diária, como “astreintes”, para o caso de descumprimento da sentença ou de decisão antecipatória de tutela.

     

    Errado.  É inadmissível cominação de multa (astreinte) como meio indireto de compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.

     

    e) Pode o autor formular pedido alternativo, mas não sucessivo, que é defeso pelo sistema processual civil.

     

    Errado. É lícito formular pedido de forma sucessiva, quando guardam ordem de prejudicialidade.

  • A) Nosso código processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual se exige, para identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão. CERTA.

    A Teoria da Substanciação criada pelo direito alemão, determinada que a causa de pedir é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor. Doutrina majoritária no Brasil diz que o nosso sistema adotou essa teoria - " Art. 319. A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" (NCPC). Entretanto, a doutrina brasileira inova e diz que a causa de pedir não é composta somente por fatos jurídicos - mas também pela fundamentação jurídica.

     .

    B) O autor está obrigado a mencionar, ao menos, o texto de lei no qual o pedido se fundamenta, sob pena de indeferimento da petição inicial. ERRADA.

    Pelo princípio da ampla tutela jurisdicional, e pelo brocardo latino dabo mihi factum, dabo tibi jus (dai-me os fatos, e te darei o direito) é dever do magistrado aplicar o direito. Logo, o dever da parte é promover a narrativa dos fatos jurídicos e determinar os pedidos que deles decorrem. Não há nenhum tipo de previsão sobre a necessidade de fundamentação legal no qual o pedido se fundamenta, apesar de isso ser desejável na prática.

     .

    C) Será sempre certo ou determinado, em obediência ao princípio da congruência. ERRADA.

    O princípio da congruência (art. 492) vincula o juiz aos limites do pedido do autor, não se admitindo a concessão de algo diferente nem a mais do que foi pedido. Em algumas hipóteses excepcionais, é lícito formular pedido genérico.

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     .

    D) Quando se pedir ao réu a prestação de um ato ou pagamento de quantia certa, poderá o autor requerer a cominação de pena pecuniária diária, como “astreintes”, para o caso de descumprimento da sentença ou de decisão antecipatória de tutela. ERRADA.

    É inadmissível cominação de multa (astreinte) como meio indireto de compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.

     .

    E) Pode o autor formular pedido alternativo, mas não sucessivo, que é defeso pelo sistema processual civil. ERRADA.

    É lícito formular pedido de forma sucessiva, quando guardam ordem de prejudicialidade.


ID
1533574
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ocorrendo revelia,

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA: a ocorrência de revelia acarreta a presunção ficta de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, razão pela qual admite prova em contrário.


    B - INCORRETA:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.


    C- CORRETA: conforme o disposto no art. 320, II, do CPC, a revelia não acarretará a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.


    D - INCORRETA:

    Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.


    E - INCORRETA: o art. 319 do CPC não faz esta limitação da alternativa ao dispor que "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", portanto, independe a forma pela qual o réu fora citado.

  • Dúvida sobre a "C".
    Por que é "defeso ao juiz o julgamento antecipado da lide"??

  • Nagell, é defeso o julgamento antecipado porque, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, não ocorrem os efeitos da revelia (arts. 320, II e 324). O julgamento antecipado da lide só pode ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova E quando ocorrer a revelia (art. 330).

  • Separação judicial. Comportamento injurioso (toxicomania). Revelia.
    A despeito da revelia, há caso em que é lícito proceder-se à
    instrução, tratando-se de aspectos que se inserem entre os direitos
    indisponíveis. Por exemplo, a exigência de provimento judicial sobre
    a guarda de menor. Caso em que se não impunha a aplicação dos arts.
    330, II e 319 do Cód. de Pr. Civil. Recurso especial conhecido e
    provido. REsp 50703 / RJ

  • Acrescento aos comentários da colega Raquel Salles:

    A - INCORRETA: a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não absoluta, razão pela qual se o réu, mesmo que revel, comparecer em momento oportuno poderá produzir provas contrárias aos fatos narrados pelo autor. "O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno." (SUM 231 STF)

    B - INCORRETA: hipóteses do 320 CPC, conforme já mencionado. Lembrando que pode ocorrer revelia sem que, no entanto, ocorram seus efeitos. (não confundir uma coisa com a outra)

    C- CORRETA: Combinação dos artigos  320, II, do CPC,324 e 330, II. Se ocorrer revelia em ação que versa sobre direito indisponível, não ocorrerão seus efeitos.

    Ocorre revelia + não ocorrem seus efeitos --> autor especifica provas que produzirá em audiência (324);

    Ocorre  revelia + ocorrem seus efeitos --> Julgamento antecipado da lide ( 330, II);

    D - INCORRETA: Somente contra o revel que não tenha advogado constituído, os prazos correrão independente de intimação, a partir da data da publicação de cada ato decisório. Se o revel tiver advogado, deverá haver intimação do infeliz. (322)

    E - INCORRETA: Ocorre inclusive nos casos em que o réu é citado normalmente mas não oferece contestação, ou apenas contesta alguns fatos, tornado outros incontroversos, ou no caso em que apresenta contestação intempestiva.


  • RESPOSTA: C


    A) Art. 319, CPC. Presunção RELATIVA, o juiz não é obrigado a aplicar.

    D) Art. 322, CPC. Cessa com a juntada da procuração de advogado nos autos.
  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como efeito da revelia do réu, é relativa, admitindo prova em contrário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, principal efeito da revelia do réu, não incide: "I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato" (art. 320, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que o autor deverá provar os fatos constitutivos de seu direito quando este se contrapõe a um direito indisponível do réu, haja vista que, neste caso, ainda que o réu seja revel, sobre ele não recairá o efeito da confissão ficta por expressa disposição do art. 320, II, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa D) O réu revel somente tem o direito de ser intimado dos atos processuais quando tenha patrono constituído nos autos. Caso contrário, os prazos correrão contra ele independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Os efeitos da revelia incidem sobre os réus que não contestam a ação, e não apenas sobre aqueles citados por edital ou por hora certa. Afirmativa incorreta.
  • A - errada. Tanto admite prova contrária que ao réu revel é permitida a produção de prova, desde que ele intervenha no processo em tempo hábil para tal;
    B - errada. Hipóteses expressas no art. 320 do CPC/73;
    C - correta;
    D - errada. o revel sem procurador constituído nos autos não será intimado e os prazos correrão normalmente;
    E - errada. Revelia também ocorre por apresentação de contestação intempestiva, então não é apenas ausência de contestação. Cuidado.

  • NOVO CPC

     

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

  • A. ERRADA. A REVELIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, ISSO SIGNIFICA QUE NEM SEMPRE TERÁ COMO CONSEQUÊNCIA A VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR.

    Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

     

    B) ERRADA; MESMO QUE GRAVE, EM ALGUNS CASOS, DIANTE DA FALTA DE CONTESTAÇÃO DO RÉU, NÃO HAVERÁ OS EFEITOS DA REVELIA, - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR -,  NESSES CASOS NÃO HAVERÁ JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

     

    C) CORRETA; SE O DIREITO FOR INDISPONÍVEL, MESMO DIANTE DA NÃO CONTESTAÇÃO DO RÉU NÃO HAVERÁ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE  Art. 345.  A revelia NÃÃÃÃO produz o efeito mencionado no art. 344 SE: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; ENTÃO NÃO HAVERÁ PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, POR CONSEQUÊNCIA NÃO SERÁ CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

     

     

    D) ERRADA; Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. ERRO -  tenha ou não advogado constituído nos autos.

     

    E) ERRADO; OS EFEITOS DA REVELIA OCORRE TAMBÉM ÀQUELES CITADOS PESSOALMENTE (CITAÇÃO REAL). 

  • Uma das possibilidades de julgamento antecipado da lide ocorre quando sobre o réu incidem os efeitos da revelia (art. 355, inciso II). Ocorre que o art. 345 prevê situações em que não ocorrem os efeitos da revelia, afastando o julgamento antecipado da lide.

  • Ocorrendo revelia,

    A) a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor não admite prova contrária. ERRADA.

    Ao contrário do que se afirma, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como efeito da revelia do réu, é relativa, admitindo prova em contrário.

    .

    B) seus efeitos, em nenhuma hipótese, podem ser excluídos, dada sua gravidade. ERRADA.

    O efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, principal efeito da revelia do réu, não incide: "I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato".

    .

    C) verificando o juiz um direito indisponível, ainda que o réu não conteste, o autor tem de fazer a prova dos fatos constitutivos de seu direito, defeso ao juiz o julgamento antecipado da lide. CERTA.

    É certo que o autor deverá provar os fatos constitutivos de seu direito quando este se contrapõe a um direito indisponível do réu, haja vista que, neste caso, ainda que o réu seja revel, sobre ele não recairá o efeito da confissão ficta.

    .

    D) embora haja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o réu revel tem o direito de ser intimado dos atos processuais subsequentes, tenha ou não advogado constituído nos autos. ERRADA.

    O réu revel somente tem o direito de ser intimado dos atos processuais quando tenha patrono constituído nos autos. Caso contrário, os prazos correrão contra ele independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    .

    E) seus efeitos só ocorrem em relação aos réus citados por edital ou por hora certa. ERRADA.

    Os efeitos da revelia incidem sobre os réus que não contestam a ação, e não apenas sobre aqueles citados por edital ou por hora certa.


ID
1533577
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao cumprimento da sentença:

Alternativas
Comentários
  • Justificando, letra de lei, todos.

    a) ERRADA - art. 475-M, CPC;
    b) ERRADA - art. 475-I, §1º, CPC;
    c) CORRETA - art. 475-L, §2º;
    d) ERRADA - art. 475-M, §3º, CPC;
    e) ERRADA - art. 475-O, III, §2º, CPC; 
  •  Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. 

    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual NÃO foi atribuído efeito suspensivo.

    Art. 475, § 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. 

    Art. 475 -L §3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação

    Art. 470-O § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: 

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; 

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 

  • Na impugnação ao cumprimento da sentença, se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à condenação, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação

  • "C" correta. Trata-se da famosa exceptio declinatoria quanti. Mais a respeito, vide REsp 1.387.248/SC, no qual o STJ fixou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento consubstanciado na assertiva.

  • A) Errado, pois, em regra, a impugnação ao cumprimento de sentença só ocorre no efeito devolutivo.

    B) Errado, pois o cumprimento é considerado provisório quando o recurso da sentença impugnada é recebida apenas do efeito devolutivo, sem o suspensivo, e não nos dois, como fala a questão.

    C) Correta,

    D) Errado, pois quando a impugnação resultar na extinção do processo, o recuro será o de apelação e não de agravo de instrumento.

    E) Errado, pois a caução poderá ser dispensada nas seguintes situações, 

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação

  • A) artigo 475-M

    B) artigo 475-I, §1°

    C) artigo 475-L, §2°

    D) artigo 475-M, §3°

        Decisão que resolver a Impugnação --> Agravo de Intrumento (regra)

        Decisão que importar a extinÇÃO da execução --> ApelaÇÃO 


    E) artigo 475-O e seu §2°

  • Artigo 525 Par 4º Novo CPC

  • O CPC 15 trata da alegação de excesso de execução e eventual rejeição liminar da impugnação nos parágrafos do art. 525:

     

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • art. 525:

     

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

    § 5o Na hipótese do § 4onão apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativoa impugnação será liminarmente rejeitadase o excesso de execução for o seu único fundamentoouse houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução

  • A) A impugnação ao cumprimento da sentença será recebida como regra geral nos efeitos devolutivo e suspensivo, podendo o juiz atribuir somente efeito devolutivo se do duplo efeito advier prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao credor.

    Em regra, não tem efeito suspensivo. Porém, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo se, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, seus fundamentos forem relevantes (fumus boni iuris) e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).

    C) Na impugnação ao cumprimento da sentença, se o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à condenação, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

    Art.525 §4º do CPC/15: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe à declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Art.525 §5º do CPC/15:Na hipótese do §4 não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    D) A decisão que resolver a impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível sempre por meio de agravo de instrumento.

    Informativo 630 do STJ: Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença?

    • Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO.

    • Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

    E) A execução provisória corre por conta e risco do credor, devendo os atos que importem levantamento de depósito em dinheiro ou alienação de propriedade serem precedidos necessariamente de caução idônea, sem exceção.

    ART.520, inciso I do CPC/15: corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.

  • DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA

    525. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimaçãoapresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá ALEGAR:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentençacumprir-lhe-á declarar de IMEDIATO o valor que entende corretoapresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, NÃO apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativoa impugnação será liminarmente REJEITADA, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem RELEVANTES e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execuçãoesta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.


ID
1533580
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos recursos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: Letra D


    Porém, a regra da vedação a reforma para piorar a situação do recorrente, não é absoluta, possuindo algumas peculiaridades a depender da situação em que se encontra. Não se devendo aplicar a ideia da reforma prejudicial, por exemplo, quando há recurso interposto por ambas as partes que formam o processo, no qual, evidentemente o acolhimento de um dos recursos virá em prejuízo da outra parte também recorrente, haja vista que ambas buscam direitos próprios que são contrários e divergem entre si. Nem se entendendo como reforma para pior, os casos em que simplesmente o Tribunal entenda por alterar a fundamentação da decisão recorrida, mantendo sua conclusão. 

    Constitui exceção ao princípio da reformatio in pejus a apreciação de questões de ordem pública, que podem e devem ser reconhecidas até mesmo de  ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo a exempli gratia: condições da ação, pressupostos processuais, decadência, prescrição, dentre outras.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13071&revista_caderno=21

  • efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial.Nem se argumente que os temas encerrariam questões de ordem pública, que a legislação de regência impõe o conhecimento de ofício pelo órgão julgador, porquanto assente no STJ que mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial.Confiram-se, a propósito:"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FATO NOVO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. No âmbito dos embargos de divergência, não é possível modificar a base fática da controvérsia, sendo irrelevantes as alterações ocorridas posteriormente ao julgamento do recurso especial. Matéria pacificada pela Corte Especial.2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, na instância extraordinária, as questões de ordem pública apenas podem ser conhecidas, caso atendido o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no caso, o óbice da Súmula 168⁄STJ.3. Agravo regimental não provido".(AgRg nos EREsp 999.342⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24⁄11⁄2011, DJe 1º⁄2⁄2012 - grifou-se)"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. LITISPENDÊNCIA.  MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM TAMPOUCO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA.1 -  A suposta litispendência entre ações civis públicas não foi decidida no acórdão proferido em sede de apelação e tampouco naquele que decidiu os aclaratórios.2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial, mesmo nas hipóteses que versem acerca de matéria de ordem pública, como no caso de litispendência.3 - A veiculação de tese nova em sede de embargos de declaração, sob a roupagem de omissão, demonstrou o nítido caráter protelatório do recurso, impondo sua rejeição, com aplicação de multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".(AgRg nos EDcl no REsp 815.749⁄DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º⁄5⁄2011, DJe 24⁄5⁄2011 - grifou-se).Nesse sentido são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior:"(...)Opera-se o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), mas não nos recursos excepcionais (recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência).(...)Não há o efeito translativo nos recursos excepcionais (extraordinário, especial e embargos de divergência) porque seus regimes jurídicos estão no texto constitucional que diz serem cabíveis das causas decididas
  • constitui exceção ao princípio da reformatio in pejus a apreciação de questões de ordem pública, que podem e devem ser reconhecidas até mesmo de  ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo a exempli gratia: condições da ação, pressupostos processuais, decadência, prescrição, dentre outras.

  • Complementando:


    Há, porém, situações dignas de nota.

    1) Contra acórdãos objetivamente complexos (mais de um capítulo), é possível

    imaginar o cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário

    (o art. 498 tem regra expressa neste sentido). É possível, ainda, imaginar que

    além desses recursos excepcionais, também caibam embargos infringentes. Mas,

    nessa hipótese, tendo em vista o mesmo art. 498, o recorrente deverá interpor,

    primeiro, os embargos infringentes e, após o seu j ulgamento, os recmsos extraordinários.

    Caso interponha todos a um só tempo, não serão conhecidos os

    recursos, de acordo com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça;


    2) Admite-se, doutrinariamente, embora haja certa divergência, a interposição

    simultânea de embargos de declaração e outro recurso contra a decisão.



  • Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que indica o princípio da taxatividade dos recursos. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que determina o princípio da singularidade dos recursos. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que determina o princípio da fungibilidade dos recursos. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício por sua própria natureza, podem ser reconhecidas e declaradas pelo tribunal a qualquer tempo, ainda que constitua uma exceção ao princípio da reformatio in pejus. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, são esses os principais requisitos gerais de admissibilidade dos recursos. Afirmativa correta.
  • - Com relação a letra "e" os requisitos recursais são intrínsecos e extrínsecos.

    - Os requisitos são:

    a)  Intrínsecos → Requisitos exigidos para ter direito ao recurso.

    b)  Extrínsecos → Requisitos exigidos para o Exercício do direito ao recurso.

    --------------------

    - São requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (LICI):

    a)  Legitimidade para recorrer

    b)  Interesse recursal

    c)  Cabimento

    d)  Inexistência de fato extintivo do direito de recorrer.

    ---------------------

    - São requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal (PRATo):

    a)  Preparo,

    b)  Regularidade formal.

    c)  Ausência de súmula impeditiva de recurso.

    d)  Tempestividade


  • NCPC

    a) O rol dos recursos previstos no sistema processual civil é taxativo, não se admitindo ampliações não estabelecidas expressamente.

    CORRETO. Não é possível ampliar o rol de recursos previstos no NCPC. Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.

    b) O princípio da singularidade é aquele pelo qual cada decisão judicial só é atacada por um único tipo de recurso, defeso à parte ou ao interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão.

    CORRETO. De acordo com o princípio da singularidade, cada recurso é cabível em situação determinada, logo é cabível apenas um único recurso para cada decisão.

    c) O princípio da fungibilidade recursal é aquele pelo qual se permite a troca de um recurso por outro, ou seja, atendidos a certos requisitos o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto.

    CORRETO. De acordo com a fungibilidade recursal, um recurso inadequado poderia ser reaproveitado, se atendidos os requisitos do outro recurso adequado ao caso. Ainda: "O princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada". FONTE: https://www.conjur.com.br/2015-set-01/dierle-nunes-cpc-viabiliza-hipoteses-fungibilidade-recursal

    d) A proibição da reformatio in pejus envolve inclusive as questões de ordem pública que devem ser examinadas de ofício pelo tribunal como decorrência do efeito translativo recursal.

    ERRADO, de acordo com o princípio da proibição da reformatio in pejus, o recorrente não poderá ter sua situação agravada ao recorrer. Contudo, existem exceções a essa regra. No caso de questões de questoes de ordem público, essas devem ser reconhecidas AINDA QUE AGRAVE A SITUAÇÃO DO RECORRENTE.

    e) Entre outros, são requisitos de admissibilidade dos recursos a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal e o preparo.

    CERTO. Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal.

     

  • DOS RECURSOS

    PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE é aquele pelo qual cada decisão judicial só é atacada por um único tipo de recurso, defeso à parte ou ao interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. Entretanto, é possível interpor o Resp e RE concomitante com outros recursos. (Recurso horizontal).

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE é aquele pelo qual se permite a troca de um recurso por outro, ou seja, atendidos a certos requisitos o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto.

    EFEITO DEVOLUTIVO: reabre-se a oportunidade de reapreciar e, novamente, julgar questão já decidida. Dessa forma, conclui-se que não se pode, logicamente, conceber um recurso que não restabeleça, no todo ou em parte, a possibilidade de rejulgamento. Por conta disso, esse é um efeito presente em todos os recursos.

    EFEITO SUSPENSIVO: Refere-se ao impedimento da imediata execução do decisório impugnado. A nova legislação processual civil tratou esse efeito recursal como exceção, pelo fato de apenas o recurso de apelação possuir efeito suspensivo automático. Todavia, caso a imediata decisão produza efeitos que criem riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o litigante requerer o efeito suspensivo. Vale frisar que, essa concessão, dependerá sempre da decisão do relator, caso a caso.

    EFEITO SUBSTITUTIVO: O efeito substitutivo é atribuído pelo art. 1.008 do CPC aos recursos em geral. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.

    EFEITO EXPANSIVO: É uma espécie de variação do efeito devolutivo do recurso. O efeito em tela delimita a área de cognição e decisão dos Tribunais Superiores, na espécie, consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício.

    EFEITO TRANSLATIVODiz respeito à limitação de cognição do tribunal, salvo se tratar de matéria de ordem pública. Insta observar que as questões de ordem pública podem ser conhecidas pelo Tribunal ainda que não tenham sido reconhecidas objeto de recurso.

    O rol dos recursos previstos no sistema processual civil é taxativo, não se admitindo ampliações não estabelecidas expressamente.

    Entre outros, são requisitos de ADMISSIBILIDADE dos recursos a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal e o preparo.

     


ID
1533583
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às execuções de prestação alimentícia e contra a Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Sum 358 STJ. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
    maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,
    ainda que nos próprios autos.

  • B - Súmula 309 STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    D - Súmula 279 STJ: É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

  • Letra  "C"

    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: 

    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    Letra "E"

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL INDEFERIDA - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INADMISSIBILIDADE MANIFESTA - ART. 557, 'CAPUT', CPC. A decisão interlocutória que rejeita o pedido de prisão civil, e possibilita a continuidade do processo sob o rito do artigo 732, do CPC, desafia recurso de agravo de instrumento. Comprovada a manifesta inadmissibilidade do apelo interposto, imperiosa a negativa de seu seguimento nos termos do artigo 557, 'caput', do CPC. (TJ-MG 101450633411460011 MG 1.0145.06.334114-6/001(1), Relator: EDILSON FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2009, Data de Publicação: 17/06/2009)


  • Quanto à alternativa C:

    c) Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, será ela citada para opor embargos no prazo de trinta dias, sob pena de imediato sequestro do valor devido em favor do credor.

    A lei 9494/1997 foi deferida uma liminar para suspender todos os processos que se discutam a constitucionalidade do art. 1-B (29/06/2007), dessa feita o prazo continua sendo 10 dias de acordo com o art. 730 do CPC, até o julgamento da ADC 11-8.


  •  

     

     

     

     

    e) A decisão incidental que indefere o pedido de decreto de prisão civil do devedor de alimentos é recorrível por meio de apelação;

    ERRADA; Cabe agravo de instrumento, conforme se observa no julgado abaixo, pois o recurso interposto foi o AI.

    TJ-DF - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 20060020135480 DF (TJ-DF)

      Data de publicação: 13/03/2007 

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE PRISÃO CIVIL. DESEMPREGO INCONTROVERSO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 1. HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, LASTREADA NO DESEMPREGO DO ALIMENTANTE, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL, POIS A MEDIDA EXTREMA SÓ É CABÍVEL EM CASO DE MORA VOLUNTÁRIA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

  • Quanto ao comentário da colega Sheila Machado sobre a alternativa C, anoto um equívoco. Há de se atentar que a medida liminar suspendeu o curso dos processos, e não o dispositivo da lei, que tem presunção de constitucionalidade. Assim, o prazo de 30 dias é o que vale.

  • De acordo com o Novo CPC:

    c) Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, será ela citada para opor embargos no prazo de trinta dias, sob pena de imediato sequestro do valor devido em favor do credor. --> ERRADA. O prazo para impugnar é de 30 dias e, se não realizada, será expedido precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nesses termos:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    Art. 535. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    912. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

    § 1º Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2º O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

    913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Súmula 358 STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Súmula 309 STJ - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Súmula 279 STJ - É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE PRISÃO CIVIL. DESEMPREGO INCONTROVERSO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. 1. HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, LASTREADA NO DESEMPREGO DO ALIMENTANTE, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL, POIS A MEDIDA EXTREMA SÓ É CABÍVEL EM CASO DE MORA VOLUNTÁRIA. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - TJ-DF.

    A decisão incidental que indefere o pedido de decreto de prisão civil do devedor de alimentos é recorrível por meio de agravo de instrumento.


ID
1533586
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nas execuções por quantia certa contra devedor solvente

Alternativas
Comentários
  • A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, no dia 2 de junho deste ano, e publicou no Diário da Justiça Eletrônica, no dia 21 do mesmo mês, a Súmula que orienta a legalidade da penhora da sede de estabelecimento comercial. Tal entendimento restou consolidado por meio da Súmula 451, cuja redação, de autoria do ministro Luiz Fux, ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. O julgamento da Súmula fundou-se, dentre outros julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 354.622-SP; AgRg no Ag 723.984-PR; REsp 994.218-PR; REsp 857.327-PR; AgRg nos EDcl no Ag 746.461-RS), no Recurso Especial 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é excepcionalmente permitida quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.

  • FUNDAMENTOS

    A) INCORRETA. Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.

    B) INCORRETA. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: [...] X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

    C) INCORRETA. Súmula 364, STJ. "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".

    D) INCORRETA. Súmula 328, STJ. Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

    E) CORRETA. Súmula 451, STJ. “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”

  • Apenas destaco que, recentemente,  o STJ decidiu que a impenhorabilidade de quantias em caderneta de poupança que não ultrapassem o valor de quarenta salários mínimos deve ser interpretada extensivamente, de modo que se aplica tb aos diversos depositos de fundos de investimento,  desde que a soma de todos eles totalize quarenta salários mínimos. ..

  • NCPC

     

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 

  • DO OBJETO DA PENHORA

    831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

    832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    833. São IMPENHORÁVEIS:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais,

    834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

    Súmula 364 STJ - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    Súmula 328 STJ - Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

    Súmula 451 STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.


ID
1533589
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Examine os enunciados seguintes, relativos aos processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis:

I. Em razão do princípio da celeridade, poderá ser realizada citação por edital ou por hora certa, mas o comparecimento espontâneo do réu suprirá a falta ou a nulidade do ato citatório.
II. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
III. Na execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente; em tal audiência buscar-se-á o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. Art. 18, §2º, 9099/95: Não se fará citação por edital.

    II - Certa. Art. 48, 9099/95

    III - Certa. Art. 53, caput, §§1º e 2º, 9099/95

  • I. CPC - Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. 

    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.



    II. CPC - Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: 

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.


    III. CPC - Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

  • Não estou questionando o gabarito, só queria saber se a penhora é requisito de admissibilidade para a apresentação de embargos na execução de título executivo extrajudicial no Juizado Cível???? Porque pelo texto da lei (art. 53 §1º) tudo leva a crer que sim... que estranho!!!

  • Respondendo a colega: a execução no âmbito do JEC segue rito próprio previsto na lei 9.099. Lá a defesa do executado será sempre por embargos à execução. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o Fonaje: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado n° 117)
  • Fonte Legislativa : lei 9099-95

    Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

     § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

     § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

     § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

     § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

  • Só lembrando que o NCPC alterou os embargos de declaração nos juizados:


    Art. 1.064.  O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

    “Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    ...................................................................................” (NR)

    Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

    “Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

    Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

    “Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    .............................................................................................

    § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.


  • A questão não teria gabarito, atualmente, pois somente o item III está correto.

  • Nos Juizados Especiais NÃO é possível a citação por edital; mas é possível a citação por hora certa.

  • MUITO CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS:  

     

    A  Lei 9.099/95 é uma regra ESPECIAL em relação ao Novo CPC. Por exemplo, no Juizado os prazos são contados em DIAS CORRIDOS, já pelo CPC são dias úteis.

     

    ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, a saber:

     

     

    ****    Juizados Especiais Cíveis:           C   E    S    I   O 

     

    C       eleridade

    E        conomia processual

    S        implicidade

    I         informalidade

    O       ralidade

     

     

     

     

    ****    NO JECRIM –    SEM   SIMPLICIDADE

     

    E    P   I  C  O 

     

    E conomia Processual

    nformalidade

    eleridade

    ralidade

     

     

     

     

    FONTE:     http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoria-prazos-do-novo-cpc-nao-valem-para-os-juizados-especiais

     

  • GABARITO hoje: só está certo o item III.

    Todavia, é preciso fazer alusão ao ENUNCIADO 37 DO FONAJE

    Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES). 

    Por esse enunciado, embora seja proibida a citação por edital no JEC, será tal forma de citação permitia quando se tratar de execução, sendo autorizados o arresto (do art. 830 do NCPC) e a CITAÇÃO POR EDITAL quando NAO ENCONTRADO O DEVEDOR, MAS ENCONTRADOS SEUS BENS.

    Vejamos os artigos nas lei:

    lei 9.099/95 Art 53, § 4º: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

    ARTIGOS CORRESPONDENTES NO NOVO CPC

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo

  • Examine os enunciados seguintes, relativos aos processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis:

    I. Em razão do princípio da celeridade, poderá ser realizada citação por edital ou por hora certa, mas o comparecimento espontâneo do réu suprirá a falta ou a nulidade do ato citatório. ERRADA.

     Art. 18. A citação far-se-á:

    I - por correspondência, com AR em mão própria;

    II - tratando-se de PJ ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

    III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

    § 2º Não se fará citação por edital.

    § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

    .

    II. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. ERRADA.

    Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC.

    • Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     

    .

    III. Na execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente; em tal audiência buscar-se-á o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial. ERRADA.

     Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no CPC, com as modificações introduzidas por esta Lei.

    § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

    § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

    § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.


ID
1533592
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações em que o consumidor for parte, o juiz inverterá o ônus da prova em seu favor quando,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A"

    Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

    OBS.: O dispositivo não se refere à qualidade da prova e, tampouco, à capacidade de produção de provas pelo fornecedor. Fiquei com dúvida nessa parte e não encontrei embasamento, até porque o critério na análise é atribuído ao juiz.

  • Acredito que seja com base em jurisprudência, mas não achei nada também!


  • QUANTO A PARTE FINAL DA ALTERNATIVA: "  mas desde que a prova seja útil e o fornecedor tenha meios para sua produção."

    VEJAMOS OS SEGUINTES ARTIGOS DO CPC


    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.



  • É razoável que seja estabelecida como condição a possibilidade de o fornecedor poder produzir a prova, sob pena de se lhe exigir "prova diabólica", rechaçada pelo sistema, conforme artigo transcrito pelo colega (art. 14, parágrafo único, II, CPC).

  • Como já mencionado pelos colegas, a letra 'A' é a correta.


    Apenas a título de complemento, em que pese não haja no art. 6º, inciso VIII, do CDC qualquer previsão expressa acerca dos critérios de utilidade da prova e possibilidade de sua produção pelo fornecedor, já há entendimento no sentido de que não se justifica a inversão do ônus probatório quando esses critérios não forem preenchidos.


    Com efeito, além dos esclarecimentos prestados pelos colegas LS e Marconi, cabe apontar também que o novo CPC, ao tratar do ônus probatório das partes, já incorporou em seu texto o entendimento acima mencionado, conforme se verifica dos artigos seguintes:


    Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...) Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”.


    Feitas essas considerações, conclui-se que não se justifica a inversão do ônus probatório quando a prova a ser produzida for inútil/desnecessária, ou ainda quando a inversão gerar para o fornecedor uma obrigação impossível ou extremamente difícil.

  • Tentanto ajudar o pessoal que não entendeu o porquê da parte em que a questão fala do requisito: "....e o fornecedor tenha meios para sua produção".
    Bem, a denominada prova diabólica há um certo tempo surgiu na doutrina, e passou a ser aventada quando do surgimento da distribuição dinâmica do ônus da prova, sistema esse vigente no CDC. Assim, segue os ensinamentos do mestre Fredie Didier: "No seio da melhor doutrina, consubstancia-se naquela prova cuja produção revela-se, no caso concreto, impossível ou demasiada difícil. Deveras, a verificação desta espécie de prova enseja a distribuição dinâmica do ônus da prova, visando a propiciar ao onerado oportunidade real, e não meramente formal, de provar os fatos a ele imputados".

    Ou seja, na sistemática da distribuição dinâmica da prova, o juiz não pode incumbir a parte que ficará encarregada do ônus, se tal prova for impossível, a dita prova diabólica. Assim, só haverá a inversão se: a prova for útil + a quem incumbirá o ônus da prova realmente puder suportá-lo (desincumbir-se dele).

    abs.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21948/a-prova-diabolica-e-a-necessidade-de-inversao-do-onus-da-prova-no-direito-do-consumidor-regra-de-procedimento-ou-de-julgamento#ixzz3fvT3ycdS

  • Galera, direto ao ponto:


    "a) segundo as regras ordinárias de experiência, convencer-se da hipossuficiência do consumidor, mas desde que a prova seja útil e o fornecedor tenha meios para sua produção."

    Três observações:
    1. A inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, não é automática. O Juiz, caso entenda a presença dos requisitos, deverá fazê-lo no "despacho saneador" (momento de estabilização máxima da demanda);

    2. O Juiz não poderá inverter o ônus para a parte que, no caso concreto, não conseguirá produzir a prova (por ser impossível - chamada prova diabólica) - ler os comentários de Clederson Droppa;

    3. O ônus da prova tem como efeito: caso as provas trazidas ao processo não sejam suficientes para formar a convicção do julgador, considerando a obrigação constitucional de resolver o conflito, o Juiz desconsiderará as alegações por quem tinha o encargo de provar - se ele autor, seja réu.    Sendo autor, improcedente o pedido correspondente a aquela causa de pedir; sendo réu, condenado!!!
      
    Portanto, apesar de um pouco "truncada", a assertiva "A" está CORRETA!!!!

    Comentário de bastidores:
    Eu respondi por eliminação. Considerei a "menos errada". 
    Imaginem que seja o caso de hipossuficiência ( que possui natureza técnica processual) e daí seja o caso de inverter o ônus da prova para o fornecedor. Acontece, que o fornecedor também não tem condições de produzir a prova ( por ser diabólica)????A prova tem que ser útil e possível de se produzir.... e aí? O julgador não pode "não decidir"!!!
    Trata-se de um problema muito teórico (acadêmico)... provavelmente posição do respectivo Tribunal...

    Ohhh vida de concurseiro nossa de cada dia!!!!!!

    Avante!!!!
  • inversão do ônus da prova, segundo o STJ, é regra de instrução. Ou seja, deve o juiz decidir sobre ela quando da produção de provas, não mais na sentença, a fim de evitar surpresa  e possibilitar as partes conhecerem de antemão as provas a serem produzidas.

  • Nas ações em que o consumidor for parte, o juiz inverterá o ônus da prova em seu favor quando,

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Novo Código de Processo Civil:

    Art. 373.  § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    A) segundo as regras ordinárias de experiência, convencer-se da hipossuficiência do consumidor, mas desde que a prova seja útil e o fornecedor tenha meios para sua produção.

    O juiz inverterá o ônus da prova segundo as regras ordinárias de experiência, convencendo-se da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.

    Embora não expresso no texto do CDC, a  prova a ser produzida precisa ser útil ao processo, pois de nada adianta a produção de uma prova que não está diretamente relacionada ao processo e que dela não se possa utilizar.

    Bem como que o fornecedor possa produzir tal prova, que tenha meios para a sua produção. Não pode-se produzir prova impossível. O fornecedor precisa ter meios de se suportar a produção da prova.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) embasado necessariamente em prova pré-constituída, convencer-se da hipossuficiência do consumidor, qualquer que seja o objeto da prova, mas desde que o fornecedor tenha meios para sua produção.

    Para a inversão do ônus da prova, o juiz não precisa estar embasado necessariamente em prova pré-constituída, mas sim, inverterá segundo as regras ordinárias de experiência, convencendo-se da hipossuficiência do consumidor, desde que a prova seja útil ao processo e que o fornecedor tenha meios para sua produção.

    Incorreta letra “B”.



    C) embasado necessariamente em prova pré-constituída, convencer-se da hipossuficiência do consumidor, qualquer que seja o objeto da prova e ainda que o fornecedor não tenha meios para sua produção.

    Para a inversão do ônus da prova, o juiz não precisa estar embasado necessariamente em prova pré-constituída, mas sim, inverterá segundo as regras ordinárias de experiência, convencendo-se da hipossuficiência do consumidor, desde que a prova seja útil ao processo e que o fornecedor tenha meios para sua produção.

    Incorreta letra “C”.


    D) embasado necessariamente em prova pré-constituída, convencer-se da pobreza do consumidor, mas desde que a prova seja útil e o fornecedor tenha meios para sua produção.

    Para a inversão do ônus da prova, o juiz não precisa estar embasado necessariamente em prova pré-constituída, mas sim, inverterá segundo as regras ordinárias de experiência, convencendo-se da hipossuficiência do consumidor, desde que a prova seja útil ao processo e que o fornecedor tenha meios para sua produção.

    Hipossuficiência não é sinônimo de pobreza.

    Incorreta letra “D”.


    E) segundo as regras ordinárias de experiência, convencer-se da pobreza do consumidor, qualquer que seja o objeto da prova, mas desde que o fornecedor tenha meios para sua produção.

    O Juiz inverterá o ônus da prova segundo as regras ordinárias de experiência, convencendo-se da hipossuficiência do consumidor, desde que a prova seja útil ao processo e que o fornecedor tenha meios para sua produção.

    Hipossuficiência não é sinônimo de pobreza.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito A.

  • A explicação da assertiva dada como correta é apenas conhecimento geral de processo civil.



    Em petições envolvendo direito do consumidor, é de praxe se pedir a inversão do ônus da prova. Todavia, se o réu não impugnou as alegações do autor, foi revel, admitiu o fato constitutivo do direito do autor, a prova é desnecessária, pois independem de prova, conforme art. 374 do NCPC. Assim, se o fato é incontroverso, para que determinar a inversão do ônus da prova? Não há utilidade nisto.

    Por outro lado, a inversão do ônus da prova não pode implicar em uma prova impossível ao fornecedor. Há fatos que exorbitam a esfera cognoscível (de conhecimento) do fornecedor. Ex: "Companhia aérea atrasou meu voo e por isso eu perdi o casamento de meu irmão". Quanto à prova do atraso ou não do voo, é possível inverter o ônus da prova, o fato está dentro da esfera de conhecimento do fornecedor, mas a prova de que perdi o casamento de meu irmão exorbita a esfera de conhecimento do fornecedor. É algo que somente eu posso provar. O juiz não deve inverter o ônus da prova nesse caso.

  • Muitos colegas procurando demonstrar conhecimento que a questão não exige. Vamos ao que a questão pede:

    01. Há necessidade de prova pré-constituída para a inversão do ônus da prova? Não.

    02. Pobreza do consumidor tem alguma relação com inversão do ônus da prova? Também não.

    03. Letra pura e seca da lei, sem voltas nem "mimimi". Art. 6º, VIII, CDC.

    Pronto! Pouco importa se o fornecedor tem meios ou não para produzir prova ou se ele vai conseguir esses meios junto com o mundial do Palmeiras. Só sobra a alternativa A, gabarito da questão!

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • A alternativa "A" está correta, não vejo problemas nem tampouco dissenso na parte que destaco em azul, até porque é texto de lei (art. 6º, VIII). Por isso irei comentar o restante com exemplos para ajudar a tornar mais claro a questão.

    A) segundo as regras ordinárias de experiência, convencer-se da hipossuficiência do consumidor, mas desde que a prova seja útil e o fornecedor tenha meios para sua produção.

    1 - Desde que a prova seja útil: imagine que o autor reclame a garantia de uma TV alegando que o produto após 20 dias de uso regular simplesmente parou de funcionar porque um equipamento eletrônico interno queimou. O autor, porém, alega que o defeito ocorreu na entrega devido à pressa do entregador, postulando que a loja vendedora comprove que fez a entrega do produto na residência do comprador e não na loja em mão do comprador. O juiz deverá indeferir a prova por ser inútil, já que independentemente de como foi a entrega, por ser um defeito eletrônico interno a loja deverá dar a garantia.

    2 - o fornecedor tenha meios para a sua produção: Aqui deve-se atentar que existem três situações:

    2.1 - prova bilateralmente diabólica; 2.2 - prova unilateralmente diabólica; 2.3 - prova possível para qualquer uma das partes.

    No primeiro caso, não existe como fazer a inversão, pois o fornecedor também não conseguirá fazer a prova. No segundo caso (unilateralmente diabólica), poderá haver a inversão, desde que não seja diabólica para o fornecedor. Já no terceiro caso, recomenda-se sempre a inversão, ainda que ambos possam fazer a prova, apesar de ser, em regra, do autor este ônus, o CDC facilita para o consumidor,autorizando que o juiz possa fazer uma distribuição dinâmica deste ônus, transferindo-o para o réu (fornecedor);

    Peço venia ao colega Alysson Flizi para usar o exemplo dele para demonstrar que há situações onde o fornecedor não tem condições de fazer a prova, a exemplo do consumidor que alega ter "perdido o casamento do irmão porque o voo atrasou". Ora, como a fornecedora fará tal prova?.

    Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

  • Uma das hipóteses que autorizam a inversão do ônus da prova é a demonstração de hipossuficiência do consumidor, apurada segundo as regras de experiência. Como qualquer prova, ela só deve ser produzida se for útil para o processo. A inversão deve ocorrer se o consumidor não tiver meios para a sua produção. 

  • DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

    6. São direitos básicos do consumidor:

    I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

    II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais COERCITIVOS ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

    VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for VEROSSÍMEL a alegação ou quando for ele HIPOSSUFICIENTE, segundo as regras ordinárias de experiências;

    X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

    Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 

    7. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

    Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    FCC-SE15: O Código de Defesa do Consumidor se utiliza das expressões “vulnerabilidade e “hipossuficiência" nos seus artigos. A respeito deste tema, é correto afirmar: A vulnerabilidade é uma condição pressuposta nas relações de consumo e a hipossuficiência deve ser constatada no caso concreto.

  • Acho que o fornecedor deve ter meios para a produção, pois se não o tiver seria um encargo de "prova diabólica", que é vedada pelo nosso CPC!


ID
1533595
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Empresa “Coisa Boa” adquiriu alimentos para festa de confraternização de seus funcionários. A aquisição foi realizada por Maria, responsável pelo setor de compras. Após a festa de confraternização, todos os funcionários da empresa passaram mal, assim como seus familiares, descobrindo-se que os produtos adquiridos por Maria estavam estragados. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, para fins de responsabilização por fato do produto, considera(m)-se consumidor(es)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "D"

    Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)

    Capítulo IV - Da qualidade de Produtos e Serviços, da prevenção e da reparação dos danos

    Seção II - Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander")

  • Assertiva correta: D


    A questão demonstra a existência de duas espécies de consumidores, o consumidor – padrão (consumidor standard – art. 2º, CDC) e o consumidor por equiparação ( consumidor bystandar – art. 17, CDC).


    No caso sob análise, Maria é consumidora padrão, ao passo que todos os demais são consumidores por equiparação – bystandar.

    Em sendo assim, aplica-se ao caso o estabelecido no art. 17 do CDC, cujo teor segue abaixo:


    Art. 17. Para os efeitos dessa Seção (Seção II: Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Questão de maior porcentagem de acertos que vi do QC.

  • 96% de acerto nessa questão.
  • Art. 17 do CDC - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Questão assim faz a gente rolar no chão de felicidade. É fácil, mas depois de tantas difíceis, nós merecemos!


    Segue comentário (Por favor, se não tiver outro comentário que complete ou que seja mais detalhado, não responda nada acima. Grato!)


    O Artigo 17, CDC prevê que “equiparam-se aos  consumidores todas as vítimas do evento”. 


    O artigo 17 refere-se às conhecidas,vítimas do acidente de consumo, desde que tenham sofrido qualquer tipo de dano inclusive moral, podem basear-se na responsabilidade objetiva do fornecedor.


    Assim, para fins de aplicação das regras de responsabilidade por fato do produto ou serviço, não será comente considerado consumidor aquele que adquiriu os produtos, mas também todos aqueles que tenham sido afetados pela relação de consumo.


    Segundo a doutrina, esta equiparação ocorrerá todas as vezes, que as pessoas mesmo não sendo adquirentes diretas do produto ou serviço, utilizam-no, em caráter final, ou a ele se vinculem, que venham a sofrer qualquer dano trazido por “defeito” do serviço ou do produto.


    No art. 29, o CDC confere uma amplitude do conceito de consumidor ao colocar a expressão ‘‘todas as pessoas". Conclui-se, então que são equiparados a consumidor todos aqueles que estão expostos à prática comerciais, da mesma forma que aqueles que por qualquer circunstância venha a sofrer dano devido ao mau funcionamento do produto ou do serviço contratado. Nesse caso, a RESPONSABILIDADE,é OBJETIVA e SOLIDÁRIA entre todos aqueles que integraram a cadeia de consumo.


    Portanto, o CDC viabilizou a defesa de todos os que participam das relações de consumo, tanto de forma preventiva como repressivamente, através de órgãos legitimados para tal como Procons, Ministério Público,etc.




  • LETRA D CORRETA 

    CDC

         Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  •  

    CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

     

    Q852757

     

    Consumidor por equiparação é aquele atingido por falhas no produto ou na prestação do serviço, independentemente de ser consumidor direto, mas que é amparado pelas normas de defesa do consumidor. Ou seja, aquele que, embora não esteja na relação direta de consumo, por ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à consumidor.

     

     

     

     

     

     

     

    Em circunstâncias específicas, pessoas que não firmaram qualquer contrato de consumo podem ser equiparadas a consumidores, para fins de proteção.

     

     

    CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

     

     

    PROVA DPE SC

     

     

    BYSTANDERS  =  EQUIPARAÇÃO ESPECTADORES   parágrafo único do art. 2º e

    nos arts. 17 e 29

     

     

    O parágrafo único do art. 2º do Código do Consumidor equipara a consumidor

    a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente.

     

    Nesse sentido, SÃO CONSUMIDORES todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve alimento intoxicado; também o são bystanders os vizinhos e transeuntes feridos na explosão do paiol de uma fábrica de fogos de artifício.

     

     

    Esse entendimento é ratificado pelo art. 17, segundo o qual _”equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. (LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao direito do consumidor. São Paulo: LTr, 2002. p. 51)

     

     

     

    Art. 2º, caput – consumidor stricto sensu ou standard. A definição estampada no caput deste artigo é denominada pela doutrina de “consumidor stricto sensu” ou “standard”,

     

     

        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

     

    Q393339

     

    Para efeitos de reparação de danos, equiparam-se a consumidores todas as vitimas do evento, denominados bystanders, ainda que não tenham adquirido produtos como destinatário final.

  • OK, agora quem é consumidor standard e quem é equiparado? kk

  • DO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    12.O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (excludentes de responsabilização).

    I – Que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2 O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4 A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores TODAS as vítimas do evento.

  • A questão trata do conceito de consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    A) apenas Maria, que adquiriu o produto.

    Todas as vítimas do evento danoso.

    Incorreta letra “A”.

    B) apenas a empresa Coisa Boa, que era destinatária final do produto.


    Todas as vítimas do evento danoso.

    Incorreta letra “B”.

    C) apenas Maria, como adquirente do produto, e a empresa Coisa Boa, sua destinatária final.

    Todas as vítimas do evento danoso.

    Incorreta letra “C”.

    D) todas as vítimas do evento danoso.


    Todas as vítimas do evento danoso.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) todos os funcionários da empresa Coisa Boa, porém não seus familiares.


    Todas as vítimas do evento danoso.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1533598
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Camila teve a perna amputada por Marcelo, médico cirurgião empregado do Hospital Mais Saúde. Muito abalada, ajuizou ação contra Marcelo e contra o Hospital Mais Saúde. Em contestação, Marcelo sustentou ter realizado o procedimento para salvar a vida de Camila, que estava acometida de grave infecção. O Hospital Mais Saúde sustentou não ter responsabilidade pela conduta de seus empregados. Comprovado o dano, o Hospital Mais Saúde será responsabilizado pelo ato de Marcelo

Alternativas
Comentários
  • RESP 1145728 / MG, DJE 08/09/2011:

    1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:

    (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente emdecorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC) ;

    (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, 4, doCDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;

    (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar ainversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).



  • A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.

     A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII).



  • O hospital é um fornecedor de serviços e, portanto, deve responder de forma objetiva pelos serviços prestados (CDC art. 14, caput). Contudo o art. 14, § 4 º, determina a aferição de culpa no exercício da atividade do médico. Assim, a resposta da alternativa "E" vem pelo cotejo dos dois dispositivos.

  • Para complementar o assunto já exposto pelos colegas, segue os ensinamentos do prof. Wander Garcia:


    “A responsabilidade no CDC é objetiva, não depende de comprovação de conduta culposa ou dolosa do fornecedor para que se configure.

    A única exceção é a dos profissionais liberais. Estes somente responderão mediante a comprovação de culpa ou dolo de sua parte (art. 14, § 4º, do CDC). Assim, se um médico, um dentista, um fisioterapeuta, um encanador, um eletricista e qualquer outro profissional liberal, caso atuem como autônomos, e não no contexto de uma pessoa jurídica, responderão apenas subjetivamente, ou seja, se atuarem com culpa ou dolo.

    A responsabilidade desses profissionais só será objetiva caso se configurem outras circunstâncias que levem a uma responsabilidade objetiva, como a prevista no art. 927, p. ún., do Código Civil (atividade de risco) ou como a existência de uma obrigação de resultado, tal como a obrigação de um médico cirurgião plástico”.


    Desse modo, pode-se afirmar que a assertiva correta é a E.

  • Eu realmente nao entendi a questão. O enunciado pede a responsabilidade do Hospital. Esta, fulcrada no art. 14 do CDC, é objetiva, que independe de culpa. De fato o §4º fala em culpa pra "profissionais liberais", o que nao é o caso, já q o médico era empregado. Errei. marquei a letra d.

  • A questão está de fato meio confusa, mas eu encontrei a solução no livro do Felipe Peixoto Braga Netto (Manual de Direito do Consumidor, Juspodivm, 2015). Ele diz:

    Hospitais: resp. objetiva ou subjetiva? 

    "Os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados por médicos integrantes do corpo clínico do hospital. Porém, deve ser provada a culpa do médico conforme o 14, § 4.º do CDC"  (STJ)

    Obs.: médico profissional liberal s/ vinculação a hospital/empresa responde só por culpa/subjetiva (14, 4, CDC)

    Obs2.: danos causados pelo hospital como estabelecimento empresarial (aparelhos, enfermagem, estadia do paciente em geral) é independente de culpa/objetiva. 

    Obs3.: pode haver a inversão do ônus da prova (STJ)

  • gente, e caiu o parágrafo que a gente só corre o olho.


  • Responsabilidade dos médicos e dos hospitais.

    Veja que o hospital é um fornecedor de serviços e encontra-se no caput do artigo 14, CDC, local em que está prevista a responsabilidade objetiva, contudo, a responsabilidade do médico é subjetiva.

    Qual é o entendimento do STJ?

    a.  Se o dano foi causado por ação do hospital (falha da segurança, intoxicação alimentar, infecção hospitalar), essa responsabilidade será do próprio hospital e na modalidade objetiva.

    b.  Se o dano for causado pelo médico, teremos o seguinte:

      i.  Se houver o vínculo entre médico e hospital (ainda que mínimo), o hospital responde juntamente com o médico, o hospital responde de forma objetiva pela culpa do médico. Assim, demonstra-se a culpa do médico, então o hospital responde de forma objetiva de forma solidária com o médico.

      ii.  Se não houver vínculo entre o médico e hospital. (somente realiza cirurgia naquele hospital), o STJ entende que o hospital não responde pelos danos causados pelo médico. 


    Fonte: Prof. Leonardo Garcia - CERS. 

  •      O comentário do colega Flávio está perfeito. No Resp 1145728/MG de 2011 consta claramente o atual entendimento do STJ sobre a responsabilidade de médicos e hospitais:


    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E PORDEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DACORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DAINDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência dedefeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para aocorrência do dano;(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital,respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, ohospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cujaculpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir odever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência dopaciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, doCDC). 
  • DICA DE ESTUDO EXTRA 

    FCC sempre faz essa "pegadinha" de colocar caso de responsabilidade objetiva em que é necessário provar a culpa.


    É o que ocorre, também, na responsabilidade civil do pai com relação ao filho, do empregador com relação ao empregado, ambas previstas no CC em que a responsabilidade é objetiva do pai e do empregador, mas que somente se dará se provar que o filho e o empregado agiram com culpa. Isso é chamado de responsabilidade civil objetiva impura.


    Veja o CC:


    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.



  • Responsabilidade objetiva impura

        Como elucida ÁLVARO VILLAÇA, é aquela que tem sempre como pressuposto a culpa de terceiro, que está vinculado à atividade do indenizador. (* Idem, ibidem.46

        Parece-nos que esta modalidade que se chamou de objetiva impura difere daquela que PONTES DE MIRANDA chamou de transubjetiva, por ter origem na ação de outrem. (* PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado, 3ª ed., São Paulo; Ed. RT, LIII, p.13647

        Para este último, quando alguém tem o dever de reparar, por ação de outrem, mas, culpa sua, diz-se transubjetiva a responsabilidade. Este autor não admite a responsabilidade de uma pessoa por culpa de outra, como afirma ÁLVARO VILLAÇA.

            Na visão de ÁLVARO VILLAÇA, responsabilidade civil objetiva impura é a responsabilidade que se impõe a uma pessoa por culpa de outra. Já na transubjetiva de PONTES DE MIRANDA, o responsável responde por sua própria culpa, mas por ato de terceiro.

  • Galera, direto ao ponto:

    PARTE 1

    “e) Objetivamente, se ficar caracterizado que Marcelo agiu com culpa.” Como diria “Jack”, vamos dividir esta resposta em “partes”... Eu, naturalmente, errei a questão... kkkkk...


    1.  O médico é empregado do hospital. Com isso, afastamos a possibilidade de ser enquadrado como profissional liberal. Sei que isso vai gerar confusão, é aqui que confundimos... isso nos autorizaria a dizer que não seria subjetiva??? Vamos devagar... Mas guardemos essa premissa, neste caso não incide o §4º do artigo 14 CDC...

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


    Inicialmente, o básico: O ato ilícito (dano) gera a obrigação de reparar o dano. O ato ilícito é fonte de obrigação. Para caracterizá-lo devemos ter os seguintes elementos:

    a) conduta humana (positiva ou negativa);   b) dano ou prejuízo;     c) o nexo de causalidade;


    Presentes os elementos, que espécie de obrigação gera o caso em tela? Responsabilidade solidária entre todos os envolvidos no serviço. Onde tá isso, meu Deus???

    CDC, Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.


    Ou seja, o hospital responde solidariamente pelo defeito no serviço prestado por seu médico (empregado) ...

    E se fosse, um médico “freelancer” (profissional liberal)? Aquele que aluga o espaço para realizar suas cirurgias?

    A resposta seria mesma... continuaríamos no artigo 34 do CDC...


    Qual é a responsabilidade do hospital?

    Objetiva. A regra no CDC é que a responsabilidade é objetiva e solidáriaCDC, Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    Leiam a segunda parte!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    PARTE 2Obs: Leiam antes a primeira parte!!!!

    2.  Qual a responsabilidade do médico? É objetiva, já que não podemos aplicar o §4º do artigo 14 CDC?

    A assertiva menciona: Camila teve a perna amputada por Marcelo, médico cirurgião empregado do Hospital Mais Saúde.” 


    Temos que indagar: o dano foi gerado com base em que tipo de obrigação?

    Obrigação de meio ou de resultado?  (Classificação quanto ao conteúdo das obrigações). 


    Exploremos as seguintes premissas:

    Premissa 1 - A obrigação de meio gera responsabilidade subjetiva, enquanto a de resultado, responsabilidade objetiva ou culpa presumida.

    Premissa 2 - A obrigação assumida pelo médico, normalmente, é obrigação de meios, posto que objeto do contrato estabelecido com o paciente não é a cura assegurada, mas sim o compromisso do profissional no sentido de uma prestação de cuidados precisos e em consonância com a ciência médica na busca pela cura.

    Premissa 3 - No caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico.


    Em suma, a responsabilidade civil do hospital e do médico é solidária;

    E, no tocante ao elemento culpa:

    Do hospital: objetiva – independe de demonstração;

    Médico: subjetiva – a vítima tem que demonstrar a culpa do médico;



    Assim sendo, se não provar a culpa do médico (como é uma obrigação de meio), nem o médico e nem o hospital responderão pelo fato do serviço (por ser uma obrigação solidária).

    Portanto, assertiva CORRETA!!!


    Avante!!!!


  • Camila teve a perna amputada por Marcelo, médico cirurgião empregado do Hospital Mais Saúde. Muito abalada, ajuizou ação contra Marcelo e contra o Hospital Mais Saúde. Em contestação, Marcelo sustentou ter realizado o procedimento para salvar a vida de Camila, que estava acometida de grave infecção. O Hospital Mais Saúde sustentou não ter responsabilidade pela conduta de seus empregados. Comprovado o dano, o Hospital Mais Saúde será responsabilizado pelo ato de Marcelo

    Esquematizando o enunciado:

    Marcelo – médico cirurgião empregado do Hospital

    Camila – teve perna amputada pelo cirurgião do Hospital

    Hospital – alega não ter responsabilidade pela conduta de seus empregados

    Dano comprovado.

    A responsabilidade das sociedades hospitalares por dano causado ao paciente consumidor pode ocorrer das seguintes formas:

    1 – Hospital com vínculo empregatício com o médico – responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço, artigo 14, caput do CDC:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    2 – Hospital sem vínculo empregatício com o médico – hospital não tem nenhuma responsabilidade, respondendo apenas o médico, de forma subjetiva, conforme art. 14,§4º do CDC:

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    3 – Atos defeituosos dos profissionais de saúde, vinculados de alguma forma com o Hospital – responsabilidade objetiva do Hospital (art. 933 CC), apurada a culpa profissional e a responsabilização indireta do hospital, por ato de terceiro (responsabilidade solidária), sendo necessária a demonstração de culpa pela vítima, podendo ser invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    Analisando as alternativas:

    A) objetivamente, mas apenas se ficar caracterizado que há nexo entre sua conduta e a infecção, não respondendo por atos de terceiros, em nenhuma hipótese.

    O Hospital será responsabilizado objetivamente, sendo necessária a caracterização da culpa de Marcelo, respondendo (o hospital) pelo ato de terceiro.

    Incorreta letra “A”.

    B) subjetivamente, mas apenas se ficar caracterizado que teve culpa direta pela infecção e pela contratação de Marcelo.

    O Hospital será responsabilizado de forma objetiva, pelo ato de Marcelo se ficar provada a sua culpa.

    Incorreta letra “B”.



    C) subjetivamente, por culpa presumida, se ficar caracterizado que Marcelo agiu com culpa.

    O Hospital será responsabilizado objetivamente, demonstrada a culpa de Marcelo.

    Incorreta letra “C”.


    D) objetivamente, ainda que Marcelo não tenha agido com culpa.

    O Hospital será responsabilizado objetivamente, demonstrada a culpa de Marcelo.

    Incorreta letra “D”.


    E) objetivamente, se ficar caracterizado que Marcelo agiu com culpa.

    O Hospital será responsabilizado objetivamente, demonstrada a culpa de Marcelo.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

     

    Ementa paradigma para as questões de responsabilidade civil de hospitais no CDC:

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E PORDEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DACORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DAINDENIZAÇÃO.

    1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:

    (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);

    (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;

    (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, doCDC).

    2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i).

    3. De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.

    4. Inexiste violação ao art. 335 do CPC, uma vez que a solicitação de aplicação das regras de experiência, no caso vertente, veicula pedido juridicamente impossível, uma vez consubstanciar manifesta infringência à norma expressa do Ministério da Saúde - Portaria96/94.5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, à míngua de similaridade fática entre os julgados confrontados.6. Ausência de violação do art. 334 do CPC, porquanto a confissão não vincula o Juízo, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), dar-lhe-á o peso que entender adequado.7. A instância ordinária considerou adequado o valor de um salário mínimo "a partir da data em que esta completar 14 anos até superveniente e total convalescença", de modo que proceder à nova análise probatória para redimensionar a pensão, com vistas a formar novo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida da recorrida, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula7/STJ.8. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data da prolação da decisão em que arbitrado o seu valor, merecendo reforma o acórdão recorrido nesteponto.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização. Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal. (STJ. 1145728 MG 2009/0118263-2. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgamento 28/06/2011. Quarta Turma. DJe 08/09/2011).


    Resposta: E

  • Atenção: O STJ, no final de 2015, decidiu que a responsabilidade do Hospital também é SUBJETIVA, o que alteraria a resposta da questão:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 
    2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico. 
    4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano. [...] (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/10/2015)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Questão interessante é a responsabilização dos hospitais em face da atuação dos médicos. Em primeiro lugar, deve-se verificar se o médico causador do dano tem ou não vínculo com o hospital. Se o médico não possuir vínculo nenhum, não haverá responsabilidade do hospital; possuindo vínculo, questiona-se o tipo de responsabilidade do hospital. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que o hospital é subjetivamente responsável por ato de médico que nele trabalha, dependendo, assim, da demonstração da culpa do preposto. De outro lado, a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito. Ex.: internação, equipamentos, serviços auxiliares etc.

     

    Restando inequívoco o fato de que o médico a quem se imputa o erro profissional não possuía vínculo com o hospital onde realizado o procedimento cirúrgico, não se pode atribuir a este a legitimidade para responder à demanda indenizatória. REsp 764.001/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010.

     

    A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015.

     

  • LETRA E CORRETA 

    a) responsabilidade dos hospitais:

    - objetiva: defeitos estruturais

    - objetiva: após demonstrar a responsabilidade subjetiva do médico vinculado ao hospital

    b) responsabilidade dos médicos:

    - subjetiva, pessoalmente, se não vinculado ao hospital.

    - subjetiva, mas o hospital responde objetivamente, ambos solidários; aquele em regresso a este.

  • fonte: Dizer o direito.

    Hospitais, clínicas, casas de saúde etc

    Para os hospitais, clínicas, casas de saúde etc. aplica-se o caput do art. 14 do CDC, de forma que a responsabilidade é, em princípio, objetiva:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

     

    Vale ressaltar, contudo, que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta. Como assim?

    • o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço. Ex: estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. Se o defeito estiver relacionado com um desses serviços do hospital, a responsabilidade é objetiva.

    • por outro lado, se o dano foi causado por uma suposta conduta do médico que trabalha no hospital, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital no que tange à atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo, portanto, da aferição de culpa do médico.

    Continua...

  • Fonte: Dizer o direito

     

    Panorama

    A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:

    a) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);

    b) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;

    c) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

    STJ. 4ª Turma. REsp /MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/06/2011.

     

    Cuidado com algumas ementas que falam, de forma genérica, que a responsabilidade dos hospitais é objetiva e independe da culpa do médico. No entanto, quando você confere o inteiro teor, o erro médico está comprovado no caso concreto.

  • Se a questão afirma no enunciado que foi comprovado o dano, logo não importa de quem é a culpa para responder objetivamente ainda que se tenha que provar o erro do médico .... se a questão não trouxesse no anunciado que houve dano ou seja que se comprovou o mal feito, aí sim concordaria com a opção E, caso contrário o gabarito seria letra D!! Onde estou pensando errado? Alguém pode ajudar?
  • Como descaracterizar nesse caso culpa ? Pq lendo a alternativa D) parece que ele agiu com dolo.

    Acertei a questão mas fiquei confuso.

  • Questão bem elaborada.

    Porque a responsabilidade do hospital é SEMPRE OBJETIVA (serviços prestados - independe de culpa), mas a responsabilidade do médico é SEMPRE SUBJETIVA (profissional liberal - negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, a responsabilidade civil do médico depende de culpa.

    Em tempo e fazendo uma leitura às avessas seria assim: Se comprovada a culpa do médico, o hospital responde solidária e objetivamente.

    Resumo:

    Hospitais, Clínicas: Responsabilidade OBJETIVA

    Médicos e profissionais liberais: Responsabilidade SUBJETIVA

  • Eu acho a alternativa E) relativamente incompleta, já que a culpa do próprio hospital (por não fornecer equipamentos esterilizados, que causem infecção e morte, por exemplo) poderia ensejar responsabilidade objetiva da instituição, mesmo sem culpa do médico. Porém, das alternativas postas, era a mais correta.

  • A questão está pessimamente redigida. Dá a entender que o único responsável pelo dano foi o hospital, não o médico.

  • A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018. (Buscador do dizer o direito)

  • Sintetizando os comentários dos colegas:

    1) Responsabilidade do médico:

    Regra: Responsabilidade SUBJETIVA - o médico, na condição de profissional liberal, tem obrigação de meio - não se exige resultado eficaz, mas que empregou todas as técnicas para alcançá-lo (apenas responde se agiu com dolo ou culpa)

    Exceção: Cirurgia plástica - hipótese que a obrigação passa a ser de resultado - responsabilidade OBJETIVA

    2) Responsabilidade do hospital:

    Se médico prestador de serviço = Responsabilidade SUBJETIVA

    Se médico empregado, com vínculo = Responsabilidade OBJETIVA

    • Na hipótese se tem a Responsabilidade OBJETIVA IMPURA, pois exige a demonstração de que o preposto (médico) tenha agido com dolo/culpa
  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

           § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - o modo de seu fornecimento;

           II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi fornecido.

           § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

           § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

           I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

           II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

      


ID
1533601
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições abaixo, a respeito da responsabilidade por fato e vício do produto:

I. Constatado vício do produto, o consumidor pode sempre exigir, de imediato, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, salvo se as partes tiverem, em separado, convencionado cláusula estipulando exoneração à garantia legal.
II. Em regra, o comerciante é solidariamente responsável pelos danos causados por produtos defeituosos.
III. A responsabilidade pelo fato do produto é objetiva mas admite excludentes de responsabilização.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade do comerciante: A responsabilidade do comerciante é objetiva e somente se dá quando ocorrerem

    as hipóteses do art. 13 do CDC.

    Na doutrina e nos tribunais estaduais prevalece que a responsabilidade do comerciante é subsidiária.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;  produtos anônimos.

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • I - ERRADA - quando da constatação do vício, o CDC concede o prazo de 30 dias para que seja sanado, para, somente depois, conferir tais direitos ao consumidor. É o que estabelece o art. 18, §1o do CDC: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.

    Também é errada a exoneração da garantia legal, conforme o art. 24 do CDC: Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    II - ERRADA - A responsabilidade do comerciante nesse caso é subsidiária e excepcional, somete nas hipóteses do art. 13 do CDC: 

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    III - CORRETA - O art. 12, caput do CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelo fato do produto e, no §3o, as hipóteses em que se afasta tal responsabilidade: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes (...) 

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Ainda em relação a proposição II "Observe que não são todos os fornecedores que respondem quando há acidente de consumo. O comerciante por exemplo, não responde por esse tipo de evento. Assim, caso o consumidor compre um veículo numa concessionária (comerciante) e esse veículo tenha um problema e venha a causar um acidente vitimando o consumidor, este só poderá ingressar com pedido indenizatório em face da montadora (fabricante), não cabendo ação contra o comerciante (concessionária)." (Doutrina completa, 2014,3ª ed, Foco).

  • Sobre o vício do produto, tratado no item I, cabe lembrar que existe um único dispositivo que permite ao consumidor escolher, de forma imediata, uma das opções dos incisos do artigo 18, §1º, antes mesmo de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para o fornecedor sanar o vício, que é justamente a hipótese do §3º desse mesmo artigo, que diz:


    "§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".


    Sobre os demais itens, nunca é demais lembrar que a responsabilidade do revendedor é subsidiária apenas para a hipótese de dano/fato do produto. Quando se tratar de vício, a responsabilidade é solidária!

  • Defeito: fato do produto, por isso subsidiária a responsabilidade do comerciante

  • se for pelas explicacoes que vcs tao dando  a III estará errada

  • Inciso III dispõe que a responsabilidade pelo fato do produto é objetiva:     Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Já o parágrafo terceiro do mesmo artigo traz hipóteses de excludente de responsabilização:         § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • pelas estatísticas do site, muitos acharam que o item II estava correto, mas ele está errado.

    - Responsabilidade do Comerciante no CDC:

    1. Vício do produto e serviço → Resp. solidária (art. 18)

    2. Fato do produto → Resp. subsidiária (Art. 13)

    ---------------------

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    ----------------------

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    ----------------------

    - Outro tipo de responsabilidade que é importante conhecer.

    Responsabilidade Subsidiária:

    1.Grupo societário.

    2.Sociedades controladas.


    Responsabilidade Solidária:

    1.Sociedade consorciadas.


    Art. 28, § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Art. 28, § 3° As sociedades consorciadas são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.


  • Reescrevendo o comentário do Plínio para entender melhor. As linhas do texto estavam juntas e perdemos a disposição para ler.


    I - ERRADA - quando da constatação do vício, o CDC concede o prazo de 30 dias para que seja sanado, para, somente depois, conferir tais direitos ao consumidor. 


    É o que estabelece o art. 18, §1o do CDC: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

     I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

    III - o abatimento proporcional do preço.


    Também é errada a exoneração da garantia legal, conforme o art. 24 do CDC: Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.


    II - ERRADA - A responsabilidade do comerciante nesse caso é subsidiária e excepcional, somete nas hipóteses do art. 13 do CDC: 


    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

     I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; 

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; 

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    III - CORRETA - O art. 12, caput do CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelo fato do produto e, no §3o, as hipóteses em que se afasta tal responsabilidade: 


    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes (...) 


    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

     I - que não colocou o produto no mercado; 

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; 

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • No caso do item II porque eu devo entender que se trata de fato do produto e nao vício do produto? Alguem poderia me esclarecer?

    Na questão Q544551 foi adquirida uma motocicleta com defeito e foi dado como gabarito o intem que tratava de vício do produto.

    Se alguem puder ajudar... grata desde já!

  • Regra: a responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA.

  • Ponto que leva muito candidato ao erro é o termo "defeito", porque normalmente falamos que determinado produto está com defeito, quando, nos termos empregados no CDC, está com VÍCIO.

    No CDC:

    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (...)

    SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (...)

  • Colegas, "a FCC tem entendido a responsabilidade do comerciante como subsidiária" (Fonte: Coleção leis especiais para concursos. Código de Defesa do Consumidor. Leonardo de Medeiros Garcia. 10ªed. p. 142). Mas, o CESPE entende ser solidária

  • Sobre a III:

    A despeito da falta de previsão legal, doutrina e jurisprudência compeendem que caso fortuito ou de força maior constituem fatores excludentes de responsabilidade civil do fornecedor.

  • Letra AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem SOLIDARIAMENTE pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1 Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 2 Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.  

    § 3 O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de PRODUTO ESSENCIAL.

    § 4 Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    § 5 No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    § 6 São impróprios ao uso e consumo:

    I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

    II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

    III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

    Responsabilidade do Comerciante:

    1. Vício do produto e serviço - Responsabilidade. Solidária (art. 18).

    2. Fato do produto - Responsabilidade subsidiária (Art. 13).

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    I. Constatado vício do produto, o consumidor pode sempre exigir, de imediato, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, salvo se as partes tiverem, em separado, convencionado cláusula estipulando exoneração à garantia legal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor. 

    Constatado vício do produto, o consumidor pode sempre exigir, caso o vício não seja sanado em 30 dias, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. É vedada a exoneração contratual do fornecedor à garantia legal.

    Incorreta afirmativa I.

    II. Em regra, o comerciante é solidariamente responsável pelos danos causados por produtos defeituosos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Em regra, o comerciante não é solidariamente responsável pelos danos causados por produtos defeituosos. O comerciante somente será responsável solidariamente quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara, ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Incorreta afirmativa II.

    III. A responsabilidade pelo fato do produto é objetiva mas admite excludentes de responsabilização.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A responsabilidade pelo fato do produto é objetiva mas admite excludentes de responsabilização.

    Correta afirmativa III.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    A) III. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) II e III. Incorreta letra “B”.

    C) II. Incorreta letra “C”.

    D) I e II. Incorreta letra “D”.

    E) I e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Acredito que a maior dúvida na questão ficou em saber se produto DEFEITUSO é hipótese de vício ou fato do produto.

    A Doutrina é divergente, porém, prevalece que é FATO do produto.

    Existe divergência doutrinaria quanto à possível distinção entre vício e defeito. Segundo Vidal Serrano Nunes Júnior e Yolanda Alves Pinto Serrano1 parte dos autores entende que não há diferença entre as figuras, distinguindo-se apenas pela conseqüência jurídica.

    No entanto, para a corrente majoritária, a diferença existe no fato de ser o vicio uma imperfeição de quantidade ou qualidade intrínseca ao produto, ao passo que o defeito, ou seja, o fato seria a deficiência que causa a insegurança e está extrínseca ao produto.

    O Supremo Tribunal Federal segue a corrente majoritária:

    CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. - No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. - Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5716/Responsabilidade-pelo-Fato-do-Produto-ou-Servico


ID
1533604
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Leopoldo consumiu um iogurte adquirido no supermercado Qui Tuti. O produto estava deteriorado, por falta de acondicionamento, o que o levou a ser hospitalizado. Pretende ajuizar ação contra o Supermercado Qui Tuti para ser ressarcido das despesas realizadas com a internação. A pretensão de Leopoldo

Alternativas
Comentários
  • Aplicação direta do art. 27, do CDC, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, cujo prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria.
    Percebe-se que o diploma consumerista consagrou, de maneira expressa, a teoria da "actio nata", segundo a qual os prazos prescricionais e decadenciais só têm sua contagem iniciada quando o titular do direito violado tomar conhecimento do fato, de sua autoria e de suas consequências danosas.
    A aludida teoria vem granjeando adesão da jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, já a sumulou: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ).

  • Típico caso de "fato do produto". Prescrição prevista em lei; 5 anos; sem mais blábláblá.

  • Destaque-se que a prescrição e a decadência são institutos de direito material, vinculados ao transcurso do tempo e à inércia de seu respectivo titular, razão pela qual não devem ser invocados e decididos como temas preliminares, que conduzem a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 267 do CPC. São temas que tecnicamente pertencem ao mérito da causa, cujo acolhimento determina a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Entretanto, dentre as questões de mérito, a prescrição e a decadência devem ser argüidas e decididas em primeiro lugar, por questão de antecedência lógica, razão pela qual são qualificadas deprejudiciais de mérito.

    A prescrição e a decadência recebem tratamento específico no microssistema legislativo consumerista. Ressalte-se o caráter protetivo do sujeito vulnerável (consumidor), nos termos do art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988 e do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apesar de dezenove (19) anos da edição do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078, 11.09.1990, ainda remanescem fundadas dúvidas quanto ao prazo para o consumidor exercer os seus direitos em face do fornecedor quando produtos ou serviços não atendem à legítima expectativa em relação à segurança ou à qualidade.

    A prescrição está associada à ocorrência de um fato do produto ou serviço, também denominado acidente de consumo (arts. 12 a 14 do CDC). Por outro lado, a decadência está vinculada à configuração do vício (qualidade ou quantidade) do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC). A primeira e fundamental tarefa do intérprete é classificar adequadamente o evento danoso sofrido pelo consumidor. O enquadramento equivocado do dano sofrido pelo consumidor pode resultar em soluções indesejadas pelo legislador, bem como à negativa de indenizar corretamente o consumidor.

    A decadência está disciplinada pelo art. 26 do CDC e contempla dois prazos distintos: trinta (30) dias para produtos não duráveis e noventa (90) dias para produtos duráveis. Significa que o consumidor tem prazo (legal) para reclamar perante o fornecedor acerca da existência de um vício (qualidade ou quantidade) em seu produto ou serviço. Assim, se o consumidor não reclamar no prazo legal, a conseqüência é a perda do direito à reparação do dano, que no caso consiste em anomalia intrínseca, representada, em regra, pelo inadequado funcionamento de um produto ou má qualidade de um serviço. Ocorre que a identificação do prazo legal depende do enquadramento do produto ou serviço viciado como não durável ou durável.


  • Resposta correta: Letra C.


    Art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    Vale a pena lembrar que "dano/fato do produto" é diferente de "vício" do produto. Enquanto o dano/fato do produto põe em risco a saúde do consumidor, o vício do produto apenas afeta o seu bom funcionamento, não trazendo risco à integridade física do usuário.


    Os prazos decadenciais de 30 e 90 dias previstos no artigo 26 do CDC são referentes apenas aos casos de vício do produto. Para dano/fato do produto se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos do artigo 27 do CDC.


    Finalmente, cabe destacar que o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil se aplica apenas para as ações de reparação de danos não associados a relação de consumo. Quando se tratar de relação de consumo, aplicam-se os prazos e as regras do CDC, por se tratar de norma específica, que prevalece sobre a norma geral.

  • Cabe ressaltar que nem todo prazo prescricional relativo às relações de consumo será de 5 anos. Nesse passo, destaca-se o entendimento do STJ aplicável as mencionadas relações:


    Súmula 412: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    Súmula 101: A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.


  • Memorize!!!

    - Vício (impropriedade ou inadequação) → natureza intrínseca → prazo decadencial → 90 e 30 dias

    - Fato (acidade de consumo, defeito) → natureza extrínseca → prazo prescricional → 5 anos.

  • LETRA C CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

     

  • Fato do produto --> prazo prescricional de 5 anos

  • DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

    26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2 Obstam a decadência:  

    I – A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3 Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    27. Prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Vício (impropriedade ou inadequação) > natureza intrínseca > prazo decadencial - 30 e 90 dias.

    Fato (acidente de consumo, defeito) > natureza extrínseca > prazo prescricional - 5 anos.

    Responsabilidade por vício busca garantir incolumidade econômica do consumidor.

    Responsabilidade pelo fato centraliza suas ações na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança.

    Por exemplo, a inexecução de um serviço que causa dano moral, nesta hipótese ouve um ilícito na esfera imaterial, ou seja, um dano causado por um fato do serviço, exemplo: cancelamento de uma viagem de lua de mel.

    Súmula 477 STJ: A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas,tarifas e encargos bancários.

     

  • A questão trata de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A) prescreverá em 3 anos, contados do conhecimento do dano.


    Prescreverá em 5 anos, contados do conhecimento do dano.

    Incorreta letra “A”.

    B) decairá em 90 dias, contados da entrega do produto.


    Prescreverá em 5 anos, contados do conhecimento do dano.

    Incorreta letra “B”.

    C) prescreverá em 5 anos, contados do conhecimento do dano.

    Prescreverá em 5 anos, contados do conhecimento do dano.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) decairá em 30 dias, contados do conhecimento do vício do produto.


    Prescreverá em 5 anos, contados do conhecimento do dano.

    Incorreta letra “D”.

    E) prescreverá em 3 anos, contados do conhecimento do vício do produto.


    Prescreverá em 5 anos, contados do conhecimento do dano.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
1533607
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Francisco adquiriu um celular da empresa Linha Ltda. Ao ligá-lo, o aparelho explodiu, causando danos em Francisco, que ajuizou ação de reparação contra a empresa. O pedido de reparação foi julgado procedente por sentença transitada em julgado. Quando do cumprimento do julgado, constatou-se que a Linha Ltda. não possuía recursos para satisfação do débito, em razão de estado de insolvência causado por má administração. Descobriu-se, por outro lado, que a empresa Capacidade Ltda., pertencente ao mesmo grupo societário, possui recursos suficientes para tanto. Nesse caso, o juiz poderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

     (Vetado).

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Alguém poderia me ajudar?

     Porque desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha, se o §2°, art 28, do CDC, diz que as empresas que integram grupo econômico são responsáveis subsidiários? Não seria suficiente executar diretamente da empresa Capacidade?

  • André, não é suficiente justamente por ser responsabilidade SUBSIDIÁRIA, ou seja, SÓ responderá caso a empresa Linha não tenha condições de arcar com a obrigação. Assim, necessariamente, primeiro se deve desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha e verificar se tem ativo suficiente para pagar a reparação. Se a resposta for negativa, aí sim a empresa Capacidade responderá pelas obrigações da empresa Linha, de forma subsidiária. Espero ter ajudado.

  • Cara colega Bárbara, se me permite, gostaria de discordar de sua opinião. A meu ver, a partir do momento em que a empresa LINHA não tem condições de arcar com o pagamento da condenação, o Juízo já poderia provocar a empresa CAPACIDADE para fazê-lo, a título de responsabilidade subsidiária, não sendo necessário que primeiramente desconsidere a personalidade da empresa LINHA antes de partir para as outras empresas do mesmo grupo econômico.


    Respondendo à pergunta do André, pode-se dizer que sim, seria suficiente executar a empresa CAPACIDADE. Entretanto, o que a questão perguntou não foi qual a melhor saída para o caso em comento, mas sim quais são as possíveis medidas que o Juiz poderá adotar para garantir a satisfação do crédito.


    Por conseguinte, mostra-se correto item 'B', que diz que ele poderá desconsiderar a personalidade da empresa LINHA e, ao mesmo tempo, poderá também responsabilizar a empresa CAPACIDADE de forma subsidiária, o que não significa que ele necessariamente irá adotar os dois procedimentos.

  • André, temos na questão duas situações distintas e que não se confundem, quais sejam, responsabilidade e desconsideração da personalidade. O Juiz:

    1) desconsidera a personalidade jurídica para alcançar os bens particulares dos sócios, pois afinal, está claro  na questão que presentes os requisitos.

    2) além disso, no que se refere a responsabilidade de empresas integrantes do mesmo grupo societário, essa responsabilidade será subsidiária.

    A questão exigiu conhecimento de duas situações distintas e que não se confundem, quais sejam, responsabilidade de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar bens particulares dos sócios.
  • Complementando..

    Pessoal, cada qual tem o direito de criar seus respectivos métodos mnemônicos, certo? Pois bem, eu criei o meu e, acaso sirva para uma só pessoal, já será de grande valia. Caso contrário, desconsiderem ^^..


    SUBsidiária = meSmo grUpo Societário

    SOLidária = conSOLciadas (consorciadas)

    CULpa = CULigadas (coligadas)

    ***ATENÇÃO: no mesmo parágrafo das sociedades integrantes de mesmo grupo societários há também as sociedades CONTROLADAS (responsabilidade subsidiária). No momento da prova relembro o método acima e quando não há encaixe do tipo de sociedade é pq estou diante da própria sociedade controlada, logo incluo-a no primeiro grupo (resp subsidiária)


    Deus acima de tudo!

  • Grupos Societários e Sociedades Controladas = A,B,C, D, E, se A não puder responder B responderá e assim por diante ou vice versa, pq são sociedades que pertencem ao mesmo grupo ou umas são controladas por outras, o que atrai a responsabilização subsidiária, o que faz com que uma só responderá caso a causadora do dano não possa arcar com o danos, por fazerem parte de um mesmo grupo, nada mais justo que quem não tiver maios suficientes para reparar dano, este seja arcado por uma outra do mesmo grupo, ou pela sua controladora;

    Sociedades Consorciadas = A + B + C + D, se é um consóricio todas estão amarradas umas às outras, o que faz com todas sejam responsabilizadas solidariamente, pois não se pode separar umas das outras;

    Sociedades Coligadas = A |<-->| B, por serem apenas co-ligadas, não seria justo que uma respondesse subsidiarimente ou mesmo solidariamente em razão de um dano causado pela outra, sendo assim, por existir esse elo de ligação mais tênue entre as duas, uma só responderá por danos causados pela outra em caso de culpa.

  • PARA NÃO ERRAR MAIS!!!

    Correta é a letra "B". Art. 28 CDC:

    SuBSidiária:   § 2° Associedades integrantes dos grupos societários e as sociedades conTRoladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    SOlidária:   § 3° Associedades conSOrciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes destecódigo.


    Subsidiárias: controladas e grupos societáriosSolidárias: consorciadas
  • LETRA B CORRETA 

    CDC

     Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

  • A meu ver, a conjunção "e" foi utilizada no sentido de "ou", tornando as orações coordenadas alternativas.

    Juiz poderá desconsiderar para atingir sócios OU responsabilizar subsidiariamente.

  • Concordo plenamente com o colega Filipe de Oliveira a "B" é a mais correta. Porém, essa mesma justificativa dele serve para justificar que a "A" também estaria correta, vejamos:

    ...Nesse caso, o juiz poderá:

    (a) responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda., porém não desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda. (sim!, o juiz poderá optar por manter a personalidade da empresa Linha Ltda., ou seja, não mexer com os sócios dela e partir direto para cima de empresa Capacidade Ltda.).

    A não ser se considerarmos que houve uma elipse da palavra "poderá", ficando assim a segunda oração: "... porém, não (poderá) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda.

  • mnemonico: CONSOLIDÁRIA e COLIGOCULPA.

  • Da Desconsideração da Personalidade Jurídica - Teoria Menor

    28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

     § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    Empresa Linha Ltda. – desconsiderar a personalidade jurídica por má administração;

    Empresa  Capacidade Ltda. – mesmo grupo societário, é subsidiariamente responsável.

    A) responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda., porém não desconsiderar a persona- lidade jurídica da empresa Linha Ltda.


    Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda. e responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda.

    Incorreta letra “A”.

    B) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda. e responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda.

    Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda. e responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda., porém não responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda.

    Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda. e responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda.

    Incorreta letra “C”.

    D) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda. e responsabilizar solidariamente a empresa Capacidade Ltda.


    Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda. e responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda.

    Incorreta letra “D”.

    E) de imediato, desconsiderar a personalidade jurídica de ambas as empresas, Linha Ltda. e Capacidade Ltda.

    Desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Linha Ltda. e responsabilizar subsidiariamente a empresa Capacidade Ltda.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1533610
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Construtora Muro Alto lançou empreendimento imobiliário pelo qual se interessou André, especialmente pelo fato de que, em publicidade escrita, verificou que o imóvel contaria com ampla academia de ginástica, com os mais diversos aparelhos. Levando isto em conta, adquiriu uma unidade do empreendimento, por intermédio de imobiliária. Quando da entrega do imóvel, porém, no que seria a sala de ginástica, havia apenas um aparelho para exercícios abdominais. Inconformado, contatou a Construtora Muro Alto, que se recusou a adquirir outros aparelhos sob o fundamento de que a imagem constante da publicidade escrita seria meramente ilustrativa, conforme informado, em letras minúsculas, no verso do panfleto publicitário. Nesse caso, André

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 35, CDC.

  •  Artigo 35: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
  • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • Lembrando que é possível a utilização de publicidade comparativa (imagens meramente ilustrativas) desde que não seja enganosa ou abusiva e que não denigra a imagem do concorrente ou confunda o consumidor quanto aos produtos e serviços comparados.

    No caso narrado na questão, a publicidade confundiu e induziu a erro o consumidor quanto aos produtos e serviços postos à venda, hipótese que atrai a incidência do art. 35, do CDC e seus incisos, os quais conferem ao consumidor a possibilidade de escolher entre:

    1. exigir o cumprimento forçado da obrigação;

    2. aceitar outro produto/serviço equivalente;

    3. rescindir o contrato, com direito a perdas e danos. 

    Bons estudos.

     

  • poderia o consumidor rescindir o contrato e pleitear perdas e danos da construtora e da imobiliária?

  • Matheus, em qualquer caso será possível pleitear as perdas e danos, desde que elas existam (em que pese pela literalidade da lei ficar adstrita a hipótese de rescisão do inciso III, do art. 35, do CDC).

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

     Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • A Imobiliária responde solidariamente ?

  • DA OFERTA

    30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

    32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

    Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

    34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


  • A questão trata de práticas comerciais.

    A) não possui direito fundado na publicidade escrita, a qual trouxe informação de que as imagens eram meramente ilustrativas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Possui direito fundado na publicidade escrita, a qual deve ser clara e precisa.

    Incorreta letra “A”.

    B) poderá aceitar outro produto, rescindir o contrato ou exigir o cumprimento forçado da obrigação assumida pela Construtora Muro Alto na publicidade escrita, a qual deve ser clara e precisa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Poderá aceitar outro produto, rescindir o contrato ou exigir o cumprimento forçado da obrigação assumida pela Construtora Muro Alto na publicidade escrita, a qual deve ser clara e precisa.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) poderá apenas postular perdas e danos diretamente contra a Construtora Muro Alto e subsidiariamente contra a imobiliária.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Poderá aceitar outro produto, rescindir o contrato ou exigir o cumprimento forçado da obrigação assumida pela Construtora Muro Alto na publicidade escrita, sem prejuízo das perdas e danos, de forma solidária com a imobiliária.

    Incorreta letra “C”.

    D) não possui direito fundado na publicidade escrita, pois a publicidade não vincula o fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Possui direito fundado na publicidade escrita, pois a publicidade vincula o fornecedor.

    Incorreta letra “D”.

    E) poderá apenas postular perdas e danos, contra a construtora Muro Alto e contra a imobiliária, que respondem solidariamente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, sem prejuízo das perdas e danos, contra a construtora Muro Alto e contra a imobiliária, que respondem solidariamente.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • GABARITO: LETRA B - CORRETA

    Fonte: 8.078/90 (CDC)

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


ID
1533613
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da proteção ao consumidor, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • E) art. 50, CDC.

  •  Código de Defesa do Consumidor

     Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  •      Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

     Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

     Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

      Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

     Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

      Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

  • Letra E

    Questão, letra da lei, "Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito."

     

    Só acrecento que para o STJ, primeiro deverá fluir a garantia contratual e só então, passa-se a contar a legal. 


  • A questão trata da proteção contratual ao consumidor.

    A) os contratos obrigam o consumidor ainda que não lhe seja dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    Os contratos não obrigam o consumidor se não lhe for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

    Incorreta letra “A”.

    B) inexiste direito de arrependimento nas relações de consumo, ainda que a compra tenha ocorrido fora do estabelecimento, somente se podendo realizar troca de bem em razão de vício do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Existe direito de arrependimento nas relações de consumo, desde que a compra tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial.

    Incorreta letra “B”.

    C) as declarações constantes de recibos e pré-contratos não vinculam o fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    As declarações constantes de recibos e pré-contratos vinculam o fornecedor.

    Incorreta letra “C”.

    D) as cláusulas contratuais, quando claras e precisas, são interpretadas de maneira mais favorável ao fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    As cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    Incorreta letra “D”.

    E) a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • as cláusulas contratuais, quando claras e precisas, são interpretadas de maneira mais favorável ao fornecedor. (ao aderente)

  • DA PROTEÇÃO CONTRATUAL

    46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidoresse não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

    47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

    48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

    49. O consumidor pode desistir do contratono prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.


ID
1533616
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Joana encontra-se no sétimo mês de gravidez e informa à enfermeira do posto de saúde onde faz o pré-natal que pretende entregar o nascituro para adoção. Segundo o que obriga expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), diante de tal informação, deve o serviço de saúde

Alternativas
Comentários
  • ECRIAD. Art. 13. Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.  (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • Resposta letra de lei, mas que, vista isoladamente, não corresponde ao verdadeiro espírito do ECA. A gestante/mãe não é simplesmente encaminhada à Justiça da Infância e Juventude. Há um verdadeiro dever de assistência psicológica no período pré e pós-natal. Vejamos:

    Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

    § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. 

     § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.

    Bola fora da FCC!

  • Gabarito letra "b". letra de lei.

     Art. 13. Parágrafo único.  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.
    ---------------- 
    - Características básicas da adoção:

    a) É constituída por ato personalíssimo (39, §2º, ECA).

    § 2º É vedada a adoção por procuração.

    b)  É excepcional (39, §1º, ECA).

    § 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

    c)  É irrevogável (39, §1º, ECA).

    d)  Incaducável. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

    f)  É plena, pois implica no desligamento de todos os vínculos familiares, salvo impedimentos matrimoniais.

    g)  Exige sentença judicial. Não se admite adoção por escritura pública. Produz efeitos a partir do trânsito em julgado, salvo no caso de adoção póstuma (neste caso produzirá efeitos retroativos à data do óbito).


  • complemento: Art 258-B deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entreegar seu filho para adoção.

    pena. multa de 1000 a 3000 reais.

  • Resposta: B.

    --

    Justificativa:

    O artigo referente à resposta da questão foi alterado pela Lei n.º 13.257, de 2016, que transformou o parágrafo único do art. 13, do Estatuto da Criança e do Adolescente em § 1º, mantendo-se a mesma redação com o acréscimo da expressão "sem contrangimento", conforme o texto abaixo: 

    Art. 13, §1º, ECA: "As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude." (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016).

    Portanto, a questão continua atualizada nos termos da lei.

  • sem constrangimentos- expressao incluida em 2016 no ECA.

  • Maus tratos > Comunicação ao respectivo Conselho Tutelar;

    Adoção > encaminhar à Justiça da Infância e da Juventude.

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.       (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    (....)

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

     

    § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.   

  • Art. 19-A.  A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.  

     

    Art 13, § 1o  As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude. 

  • ECA

    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.       (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

    § 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


  • Mais uma vez que a FCC colocando o dispositivo legal incompleto, eis que a menor deve ser encaminhada, sem constrangimento, à justiça da infância e juventude.

  • DIREITO À VIDA E À SAÚDE

    7. A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

    13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    § 1 As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

    § 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.


ID
1533619
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), sob pena de responsabilidade,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

    B) ?

    C) Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    D) Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

    E) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:VI - internação em estabelecimento educacional.

  • A) ERRADA: O uso de algemas segue as disposições da Sumula Vinculante nº 11, o art. 178 do ECA proíbe apenas a condução ou transporte de adolescente no "chiqueiro".

    Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.


    B) ERRADA:

    Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:

    VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;


    C) ERRADA: a comunicação deve ser feita ao juiz da infância e juventude.

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.


    D) CORRETA 

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.


    E) ERRADA: as disposições do art. 112 só se aplicam ao adolescente.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    VI - internação em estabelecimento educacional.

  • Alternativa A - Dicção do artigo 178 do ECA

  • Letra B  - O ECA em nenhum momento estabelece que a criança deve realizar o estágio de convivência na comarca de residência dos pretendentes.  Realizar o estágio de convivência no domicílio dos adotantes poderia implicar na impossibilidade da equipe técnica do Juízo onde se processou a habilitação em avaliar o estágio de convivência. Além disso, o art. 101, § 7º estabelece que "o acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo da residência dos pais ou do responsável".  


  •  a) não poderá o adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional ser algemado ou transportado em compartimento fechado de veículo policial. ERRADOA lei não fala na questão das algemas. Vejamos:Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
     b) deverá a autoridade judiciária transferir a criança disponível à adoção para serviço de acolhimento institucional sediado na comarca de residência dos pretendentes habilitados conforme indicação do cadastro nacional. ERRADO. 
    Art.101 (...)§ 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. c) deverão as entidades que mantenham programa de acolhimento comunicar ao Conselho Tutelar, até o segundo dia útil imediato, o acolhimento de criança ou adolescente realizado em caráter excepcional sem prévia determinação da autoridade competente. ERRADOArt. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. 

     d) não poderá ser ultrapassado o prazo máximo de cinco dias para remover, para entidade adequada, adolescente internado provisoriamente que se encontre recolhido em seção isolada dos adultos dentro de repartição policial. CERTOArt. 184 (...)§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

     e) deverá o juiz examinar a possibilidade de internação imediata, em estabelecimento educacional, de criança ou adolescente autores de ato infracional que vivenciem condição peculiar de vulnerabilidade pessoal e social decorrente do abandono familiar. ERRADONão há essa previsão no ECA. Até porque, as crianças que cometem ato infracional sequer estão sujeitas à internação.
  • Típica questão em que se exige decoreba pura e mecânica da Lei. Me espanta esse tipo de pergunta em uma prova para Juiz. É mais que sabido, hodiernamente, a imporância que se dá ao instituto da interpretação das leis, principalmente em matéria constitucional. São inúmeros os princípios e metódos empregados para se interpretar uma norma, alguns deles sem mudança de texto, baseado na mudança de pensamento da sociedade (mutação constitucional). Assim, a questão  A  vai totalmente de encontro com os princípios mais básicos do raciocínio lógico.

    Na lógica, o conectivo OU, não tem sentido exclusivo. Assim, quando um pai diz que "dará uma bola ou uma bicicleta para o filho", isso não significa que ele terá que dar necessariamente apenas um presente; ele também poderá dar os dois.

    Uma disjunção será falsa quando as duas partes que a compõem forem ambas falsas! Nos demais casos elas serão verdadeiras!

    Na alternativa A, a segunda proposição é verdadeira e, ainda que falem que a primeira é falsa, também podemos abrir debate para que que se diga que ela é verdadeira.

    De qq forma, muitos irão dizer que direito não é matemática e que concurso é um jogo. Muito bem, se é dessa forma mesmo que são as coisas, que aprendamos com a derrota e nunca desistamos  e que quando ganharmos o jogo, passemos a lutar para que as regras mudem e se aproximem mais da realidade.

    Foi mal ai o desabafo.

    Sorte a todos, muuuuuita sorte e trabalho e merecimento justo!!

  • A alternativa A está INCORRETA. A primeira parte da alternativa está errada, pois o ECA (Lei 8.069/90) nada estabelece acerca do uso de algema em adolescente infrator, de modo que deve ser adotado o entendimento consubstanciado no enunciado de Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o qual "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

    No mesmo sentido já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL DO FATO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO EM RAZÃO DO USO DE ALGEMAS PELO MENOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALTA PERICULOSIDADE DO REPRESENTADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    1.   A excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11 do STF - que dispõe que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito - não obsta o seu emprego se demonstrada, por decisão fundamentada, a necessidade de serem precavidos os riscos antevistos no próprio enunciado sumular.
    2.   Na hipótese, a premência no uso do referido instrumento de jugo foi irrepreensivelmente declinada pelo Juiz condutor da audiência de apresentação ao esclarecer que o menor em questão possui alto grau de periculosidade, entrevisto pelo seu profundo envolvimento com o tráfico de drogas e pela forma de execução do ato sob investigação, caracterizado por desmedida violência, uma vez que teria promovido a morte de morador que se opôs à instalação da sede do tráfico em sua residência, alvejando-a com vários tiros e jogando seu corpo em uma lixeira e acertando sua cabeça com uma pedra.
    3.   Parecer ministerial pela denegação da ordem.
    4.   Ordem denegada.
    (HC 140.982/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 22/02/2010)
    A segunda parte da alternativa, contudo, está correta, nos termos do artigo 178 do ECA (Lei 8.069/90): 

    Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.


    A alternativa B está INCORRETA, pois a criança ou adolescente permanecerá na comarca, sendo nela mantido registro da disponibilidade para adoção, conforme artigo 50 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.             (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

    § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

    § 3o  A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 4o  Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 5o  Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 6o  Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 7o  As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 8o  A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 9o  Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 12.  A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    I - se tratar de pedido de adoção unilateral;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 14.  Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    A alternativa C está INCORRETA, pois o prazo para comunicação é de até 24 (vinte e quatro) horas, e deve ser feita ao Juiz da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 93 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 


    A alternativa E está INCORRETA. Nos termos do artigo 105 da Lei 8.069/90 (ECA), à criança autora de ato infracional não se aplica medida de internação (medida sócio-educativa prevista no artigo 112, inciso VI, do ECA), mas somente medidas de proteção, previstas no artigo 101 do ECA:

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Ademais, a medida de internação, ressalvada a necessidade de internação provisória, não é aplicada imediatamente pela autoridade judiciária, pois, nos termos do artigo 114 do ECA, pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração:

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.


    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.


    A alternativa D está CORRETA, conforme preconiza o §2º do artigo 185 da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº. 8069/90) não faz qualquer menção quanto ao uso de algemas em adolescente infrator; contudo, proíbe em seu art. 178 o transporte do adolescente infrator em compartimento fechado de veículo policial, em condições que possam por em risco sua integridade ou ferir sua dignidade.

    A Súmula Vinculante nº 11 do STF entende que o uso de algemas deverá ocorrer de forma exepcional observando algumas peculiaridades, in verbis: Súmula Vinculante nº 11 Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    O Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133) T5 - Quinta Turma assim decidiu em 19/11/2009: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO PARA IMPLEMENTAÇAO DO TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL DO FATO. INVIABILIDADE DA PRETENSAO DE DECLARAÇAO DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇAO EM RAZAO DO USO DE ALGEMAS PELO MENOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. FUNDAMENTAÇAO SUFICIENTE. ALTA PERICULOSIDADE DO REPRESENTADO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇAO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. HC 140982 / RJ .

    Portanto, podemos afirmar que o uso de algemas em adolescente infrator é permitido somente em casos excepcionais em que apresente risco de fuga ou perigo a sua integridade física ou de terceiros.

  • Pode utilizar algema sim: Deve-se aplicar o que dispõe a súmula vinculante do STF.

    O ECA proíbe que o adolescente seja transportado fechado em viatura policial.
    o adolescente pode ser separado por algum instrumento para resguardar a vida do policial.

  • concurseiro con sobre:

    "Não consegui entender o erro da letra A... Embora não conste "algemas" no artigo 178, penso que o uso de algemas implique risco a integridade mental do menor... Do mesmo artigo..."

    O comando da questão é claro em dar como parametro somente o ECA, logo, torna errada a alternativa.

    De modo geral a alternativa pode estar certa, mas, em face do comando da questão não está!

    Cautela com o comando da questão!!

  • Hahaha sério, os comentários dessa questão estão um prato cheio p/ mim que gosto de zueira:

     

    PRIMEIRA: O amigo Theo argumentando, usando raciocínio lógico, sobre a má formalação da questão. Não acho aplicável proposições lógicas nas questões de Direito.

     

    SEGUNDO: O uso de algumas é totalmente adequado e necessário caso o jovem demonstre perigo aos agentes políciais. Ninguém vai passar a mão e fazer carinho em um jovem violento e perigoso.

     

    TERCEIRO: Eu sei que os colegas que estudam p/ Policial são durões, fodões, etc. MAS não precisa colocar uma algema de forma a mal-tratar o jovem violento, porque isso é moralmente e juridicamente condenável. Usa a algema sim, mas não com propósito de agressão.

     

    Na minha opinião: o melhor guerreiro é aquele que consegue conter o "falta de noção" dos incontroláveis, sem virar outro agressor "sem noção". Eu sei que em muitas situações é impossível, mas esse deve ser um objetivo das Agentes de Segurança.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O ECA prevê dois prazos máximos de retenção do adolescente em dependência policial:

    24hs na hipótese de o adolescente ainda não haver sido apresentado para oitiva informal

    5 dias na hipótese de internação já decretada pelo juiz, na impossibilidade de pronta transferência para entidade de atendimento

     

    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

     

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  • Entendo seu posicionamento colega, Theo Franco!

    Mas tenho que discordar.

    Engraçado que vc disse que é "Típica questão em que se exige decoreba pura e mecânica da Lei".

    Agora me diga, meu amigo, onde está na lei que não se pode usar algemas em ato infracional?

    Ao contrário, trata-se de uma questão que é necessário um conhecimento abrangente, da doutrina e da jurisprudência, especialmente sobre a SV n° 11.

    Se fosse como vc disse "MERA DECOREBA" a questão não necessitária de muitas delongas, era apenas copiar e colar aqui no QC o Art. da lei.

    Não é pelo fato de ser um menor praticando ato infracional que não se poderá usar algemas!

    Ora, imagine uma situação na qual o adolescente está praticando ato infracional e crie resistência ou queira fugir! Não seria razoável imputar que os agentes de polícia não utilizarem dos meios necessários para inibir a conduta ilegal do menor.

    Não à toa a jurisprudência do STF pacificou o entendimento por meio da SV n° 11, na qual se pode perfeitamente interpretá-la sua aplicação ao caso de ato infracional.

    Abraços e bons papiros ;)

  • Reza o artigo 178 da Lei 8069/90: "O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade."
  • A utilização de algemas por adolescente que praticou ato infracional é ADMITIDA, desde que nos termos da Sumula Vinculante 11.

  • Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), sob pena de responsabilidade,

    A) não poderá o adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional ser algemado ou transportado em compartimento fechado de veículo policial. ERRADA.

    Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

    SÚMULA VINCULANTE 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    .

    B) deverá a autoridade judiciária transferir a criança disponível à adoção para serviço de acolhimento institucional sediado na comarca de residência dos pretendentes habilitados conforme indicação do cadastro nacional. ERRADA.

    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.          

    § 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.     

    § 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade.        

    .

    C) deverão as entidades que mantenham programa de acolhimento comunicar ao Conselho Tutelar, até o segundo dia útil imediato, o acolhimento de criança ou adolescente realizado em caráter excepcional sem prévia determinação da autoridade competente. ERRADA.

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.


ID
1533622
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo determina expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), cabe ao órgão federal responsável pela política indigenista

Alternativas
Comentários
  • ECRIAD. Art. 28. § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;
    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

  • LETRA D

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    […]

    § 6º. Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:


    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (sem grifos no original)



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/28377/as-especificidades-para-colocacao-da-crianca-indigena-em-familia-substituta#ixzz3fATs48hd
  • Parabéns à FCC por questões mais bem elaboradas.


    Claro. Sem perder o chame do ctrl + C e ctrl + V

    Vale ressaltar que a intervenção do órgão de política indigenista vulgo FUNAI não atrai a competência federal, que é estabelecida nos termos constitucionais. 
  • FAZENDO UMA OBSERVAÇAO, AINDA QUE DIVAGANDO DO ASSUNTO.  DE TANTO OS EMINENTES COLEGAS, CRITICAREM A FCC, ROTULANDO A DE " FUNDAÇAO COPIA E COLA. QUE A ULTIMA PROVA DA DEFESORIA DE SAO PAULO, FOI MUITO DIFICIUL.  ESTILO CESPE. ELE " ENGROSSARAM O CAUDO. COBRARAM DOUTRINADORES ESTRAGEIRO QUE NINGUEM CONHECE. RSR




      

  • Alguém sabe as justificativas das outras alternativas?

  • Aline, a questão pediu o que consta "expressamente" da lei. E "expressamente" só consta a informação da letra D. As demais afirmações não constam expressamente da lei.

  • Joelson, a FCC não elabora a prova da DPE-SP. A propria DPE SP elabora a prova e contrata a FCC apenas como banca organizadora. Isso é bastante comum. 

  • Atenção: Competência para casos de colocação de criança ou adolescente indígena em família substituta - JUSTIÇA FEDERAL:


    Nesse sentido: STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 133.798 - SC (2014/0112706-4):


    No presente caso, fica afastada a competência do Juízo estadual, uma

    vez que há interesse de autarquia federal (FUNAI) no feito, por

    expressa disposição legal (art. 28, § 6º, III, do ECA), não excluído

    pelo Juízo Federal suscitante.

    Com efeito, assim mencionou o Juízo Federal (e-STJ fl. 205):

    "(...) de observar que não se aplica ao caso a súmula n. 224 do STJ,

    que determina a devolução dos autos à Justiça Estadual se excluído o

    ente federal cuja presença acarretara a declinação da competência à

    Justiça Federal. Não apenas porque não se trata de exclusão de ente

    federal, mas também para evitar maior morosidade no andamento do

    processo, que poderia ocorrer se, devolvidos os autos ao Juiz

    Estadual, o mesmo suscitasse o conflito."

    Nesse sentido, bem se manifestou o Ministério Público Federal, em

    parecer (e-STJ fl. 253):

    "A moldura legal atual obriga a intervenção da FUNAI na ação de

    adoção da criança indígena o que permite vislumbrar a competência da

    Justiça Federal pela aplicabilidade do inciso I do artigo 109 da

    Constituição Federal."

    Ademais, cabe destacar que não se aplica à espécie o precedente

    desta Corte Superior apontado pelo Juízo suscitante (CC n.

    100.695/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,

    julgado em 26/8/2009, Dje 18/9/2009), pois não tratou de caso em que

    havia a intervenção da FUNAI, além de ter sido julgado anteriormente

    à vigência da Lei n. 12.010/2009, que alterou o ECA, exigindo a

    intervenção da Fundação Nacional do Índio nos processos de adoção

    envolvendo indígenas.

    Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do

    CPC, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para

    DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO FEDERAL DE LAGUNA - SJ/SC, o suscitante.

  • a) Errada. Não há previsão expressa no ECA nos casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente indígena. Porém, quanto às crianças e adolescentes de modo geral, o art. 13 trata da obrigatoriedade de comunicar ao Conselho Tutelar, tais casos.

    b) Errada.  O Estatuto dos Povos Indígenas no art.163 determina que "A aplicação da legislação pertinente à infância e adolescência, nas questões específicas das crianças e adolescentes indígenas, serão prioritariamente feitas pelas comunidades indígenas, segundo seus usos, costumes, tradições e organização social". E continua no  §3º. "Quando não for possível a resolução na comunidade indígena, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas serão compatibilizadas com os usos, costumes, tradições e organização social da comunidade indígena".

    c) Errada. O Estatuto dos Povos Indígenas no art. 173 observa que "Serão respeitados os usos e costumes indígenas no que se refere à entrega espontânea de criança ou adolescente entre membros de comunidades indígenas".

    d) Correta.   Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

     § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

     III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

    e) Errada. Assuntos relacionados à política indigenista são tratadas na Justiça Federal.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 28 – ...

    § 6º  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

     

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

  • Da Família Substituta

    28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

    § 6 Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilomboé ainda obrigatório: 

    I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 

    II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; 

    III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. 

    29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.


ID
1533625
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à proteção penal de crianças e adolescentes contra abuso e exploração sexual, pode-se afirmar, conforme a legislação em vigor, que

Alternativas
Comentários
  • A configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217-A, nos termos da Lei n.º 12.015/2009.” (EDcl no AgRg no Ag 706012 / GO, 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 22/03/2010)

  • LETRA A

    Cliente ocasional de prostituta não viola artigo 244-A do Estatuto da Criança

    O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que rejeitou acusação de exploração sexual de menores por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

    Segundo os autos, os dois réus contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00 para uma outra. O programa foi realizado em um motel. 

    O Tribunal de origem absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual. 

    Acompanhado o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Quinta Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo – submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual – não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal. 

    Citando precedente da Turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de conjunção carnal não encontra enquadramento na definição legal do artigo 244-A do ECA, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão. 

    O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente – por eles terem fotografado as menores desnudas em poses pornográficas.

    http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92477
    • LETRA E - 
    •  Corrupção de menores (Código Penal) - Previsto no artigo 218 do Código Penal, até agosto de 2009, vigorou com a seguinte redação: "Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo: Pena - reclusão, de um a quatro anos."
    • Com a Lei 12015/2009, sua redação foi alterada para: "Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."

  • Art. 225, CP: Nos crimes definidos nos Capitulos I e II deste Titulo, procede-se mediante açao penal publica condicionada a representaçao.

    PU: Procede-se, entretanto, mediante açao penal publica incondicionada se a vitima e menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulneravel.

  • Alternativa A: errada. AgRg no REsp 1.334.507/MS;

    Alternativa B: errada. Art. 241-B, Lei 8.069/90 ("ECA");

    Alternativa C: correta. Art. 217-A, caput, Código Penal;

    Alternativa D: errada. Art. 225, PU, CP. Só será pública condicionada se a vítima possuir mais de 18 anos E não for pessoa vulnerável.

    Tendo a vítima menos de 18 anos, haverá apenas distinção quanto ao enquadramento no tipo penal (estupro ou estupro de vulnerável), mas a ação penal será pública.

    Alternativa E: errada. É fato atípico. É o antigo crime de sedução (art. 217), já revogado. Em suma: manter relações sexuais com maior de 13 anos não é crime. O crime surge quando há o fator prostituição (art. 218-B, §2º, I). Ou seja: manter relações sexuais mediante consentimento gratuito com maior de 13 anos não é crime. Manter relações sexuais mediante consentimento remunerado com maior de 13 anos é crime de favorecimento à prosituição. E manter relações sexuais forçadas com maior de 13 anos é crime de estupro (do art. 213).

    Ademais, mesmo que vigente o crime de sedução, ainda não era considerado crime próprio.

    Por fim, atualmente, praticar ato de libidinagem com aquele que possui 13 anos ou menos é estupro de vulnerável (art. 217-A).

    Um crime "interessante" que serve para punir aqueles que não induzem à pratica ato libidinoso, mas sim de ato lascivo (ex.: strip tease, sexo virtual, disque sexo), é o de corrupção de menores, previsto no art. 218 do CP. Mas atenção: aqui não há ato libidinoso (contato corpóreo), mas somente ato lascivo (sem contato corpóreo). Se houver contato corpóreo do menor vulnerável com o terceiro, poderá estar tipificado o crime de estupro e o agente indutor ficará incluído na forma de partícipe.

    Por isso, tomem cuidado com os comentários da colega Vania.

    Vlws, flws...

  • A letra A) está correta!! nos termos do informativo 543 do STJ: DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO TIPO DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE.

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade

    (...) O tipo penal, tampouco, faz qualquer exigência de habitualidade da mantença de relações sexuais com adolescente submetido à prostituição. Habitualidade há na atividade de prostituição do adolescente, não nos contatos com aquele que de sua atividade serve-se. Basta único contato consciente com adolescente submetido à prostituição para que se configure o crime. A propósito, não tem relação com a hipótese em análise os precedentes pertinentes ao art. 244-A do ECA, pois nesse caso é exigida a submissão (condição de poder sobre alguém) à prostituição (esta atividade sim, com habitualidade). No art. 218-B, § 2º, I, pune-se outra ação, a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição – e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição.HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014.

  • Quanto a letra A:
    O examinador descontextualizou a afirmativa, assim acabou por torná-la verdadeira, ensejando a anulação da questão.

    Antes da modificação na lei penal dos crimes contra a liberdade sexual vigorava o art. 244-A do ECA, o qual de fato exigia a reiteração da conduta. Entendo o STJ consolidadamente que não havia subsunção em caso de cliente ocasional. Ocorre que o art. 218-B revogou tacitamente tal dispositivo, incluindo no tipo aquele que se serve dos serviços.

    Vejamos:


    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. PROSTITUIÇÃO. CLIENTE OCASIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 244-A DO ECA. PRECEDENTES.

    I - E entendimento consolidado nesta eg. Corte que a conduta praticada pelo cliente ocasional não configura o tipo penal do art. 244-A do ECA.

    II - No caso dos autos, ainda que a referida conduta possa, em tese, caracterizar a figura típica do art. 218-B, § 2º, I, do CP (favorecimento da prostituição de criança ou adolescente ou de vulnerável), é importante destacar que os fatos aqui descritos ocorreram em 2005, antes do advento da Lei n. 12.015/2009, que introduziu a mencionada figura típica ao Código Penal.

    Agravo regimental desprovido.

    Esse art. 218-B foi acrescentado ao Código Penal pela Lei n. 12.015/2009 e revogou tacitamente o crime do art. 244-A do ECA, passando a dispor sobre o tema.

    O crime se consuma mesmo que haja apenas uma relação sexual? SIM. O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime. 

    No art. 218-B, § 2º, I, pune-se a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição – e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição. Cuidado. No caso do crime do art. 244-A do ECA, exigia-se habitualidade.

  • A letra A está errada, pois fala em criança e adolescente. O cliente ocasional responderá pelo delito do art. 218-B (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente) se mantiver relações sexuais com o adolescente, mas se a relação sexual foi mantida com criança, ele responde por estupro de vulnerável, e não pelo crime do art. 218-B. O próprio parágrafo 2°, inci. I fala apenas em menor de 18 e maior de 14:


    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;


  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.


    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 1º  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3º  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento

  • No caso da alternativa "a" tem-se o crime previsto no artigo 218-B do Código penal (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), tipo penal que NÃO SE CONFUNDE com o previsto 244-A do ECA, sobre isso é o 543 do STJ (HC 288.374-AM). 

  • Só acertei essa pq ontem passou uma materia sobre prostituiçao infantil na TV e citou o conteudo da opçao "C"

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme ementa abaixo colacionada:

    PENAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 244-A DO ECA. RÉUS QUE SE APROVEITAM DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VÍTIMAS JÁ INICIADAS NA PROSTITUIÇÃO.
    NÃO-ENQUADRAMENTO NO TIPO PENAL. EXPLORAÇÃO POR PARTE DOS AGENTES NÃO-CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal. Exige-se a submissão do infante à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no presente feito. REsp 884.333/SC, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 29/6/07.
    2. Recurso especial improvido.
    (REsp 820.018/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 15/06/2009)
    Sobre o tema, também é importante se atentar para os esclarecimentos prestados pelo STJ, disponíveis no link a seguir: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI87952,11049-STJ+publica+esclarecimentos+sobre+decisao+envolvendo+exploracao>. Acesso em 11/01/2016.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme comprovam os artigos 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90):

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou  (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)       

    Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

            Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 1o  A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 2o  Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     § 3o  As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

     Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 225, parágrafo único, do Código Penal, de acordo com o qual a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável:

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    E) incorre em crime próprio, de corrupção de menores, previsto no Código Penal, aquele que corrompe ou facilita a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com ela praticando ato de libidinagem ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo. 

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 218 do Código Penal:

       Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  (VETADO)(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Não se trata de crime próprio, mas sim de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Além disso, o tipo consiste em induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. 

    É importante lembrar que também há crime de corrupção de menor previsto no artigo 244-B do ECA (Lei 8069/90):

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 217-A do Código Penal:

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

       
    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.





  • Gabarito: C

    Deus é fiel! Bons estudos!

  • Quando li a palavra "prescinde" na letra C, já passei a suspeitar.  Rsrsrsrs. 

    Que palavra maldita rsrsrsrs

  • Significado de "PRESCINDE": é o mesmo que abstrair, desobrigar, dispensa, exonera, insenta, recusa, não precisa de, não ter em consideração, abstrair etc.    

  • a) Art. 218-B do CP O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

  • Todo concurseiro tem que decorar o art. 225 do CP, que trata da ação penal nos crimes contra a dignidade sexual. Vejamos:

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sobre a letra A:
     

    "Essa conduta de quem mantém relação sexual eventual com menor explorado sexualmente era objeto de muita discussão, pois havia quem sustentasse a punição do agente como partícipe do art. 244-A ao mesmo tempo em que outros consideravam atípica a conduta. Esta última orientação acabou sendo adotada pelo STJ: “É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a conduta praticada pelo cliente ocasional não configura o tipo penal do art. 244-A do ECA (precedentes)” .

    Com a introdução do art. 218-B no Código Penal, não há mais dúvida: o cliente ocasional de adolescente entre quatorze e dezoito anos submetido a prostituição deve ser punido."


    http://meusitejuridico.com.br/2017/05/10/lei-13-44017-o-artigo-244-eca-e-sua-revogacao-tacita/

  • Art. 244-A da Lei 8.069\1990 foi revogado tacitamente pelo art. 218-B do CP.

     A alternativa "A", hoje, revista pelo prisma do art. 218-B estaria correta. Pois o cliente esporádico\ocasional\primeira vez sempre responderá pelo crime em questão. 

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.           

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • ECA

    Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. 

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:  Pena – reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. 

    § 2 As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. 

    § 1 Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. 

    § 2 Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:  Pena - reclusão, de 1 a 4 anos. 

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 da Lei n 8.072/90 . 


ID
1533628
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Alex, com 17 anos, pela prática de roubo, foi aplicada medida socioeducativa de internação. Cumpridos doze meses da medida, chega ao juízo responsável pela execução nova sentença de internação aplicada a Alex, agora pela prática de um latrocínio, acontecido seis meses antes do roubo que resultou na sua primeira internação. Cabe ao juiz da execução, adotando a solução que mais se aproxima das regras e princípios da Lei n° 12.594/12,

Alternativas
Comentários
  • Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012).
    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    Atos infracionais cometidos antes do início do cumprimento e medida de internação O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa.

    STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562).

    No art. 45, caput e parágrafos foram traçadas as regras a serem seguidas no caso de superveniência de nova medida socioeducativa em duas situações distintas, quais sejam:

     por ato infracional praticado DURANTE a execução da medida (regra do § 1º);

     por ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida (hipótese do § 2º).

    Por derradeiro, é preciso lembrar que o cometimento de ato infracional após o início do cumprimento da execução de medida socioeducativa, mesmo tendo havido progressão, não autoriza a absorção. Deve haver a apuração e imposição de outra medida, seguindo para o juízo de execução a fim de se operar a unificação. (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.465-1.466)

    O termo “anteriormente” contido no § 2º do art. 45 da Lei n. 12.594/2012 refere-se ao início da execução, não à data da prática do ato infracional que originou a medida extrema primeiramente imposta.

    (fonte: dizer o direito)

  • Alternativa A. ERRADA. O artigo 45, §1º, Sinase, veda o reinício de cumprimento de MSE.

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
    Alternativa B. ERRADA. Novamente o artigo 45, §1º, Sinase. Não se pode deixar de considerar o prazo máximo e de liberação compulsória, previstos respectivamente no artigo 121, §§ 3º e 5º, ECA. § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    Salvo engano, o caso narrado não atrai a hipótese do artigo 45, § 2º, lei 12594/12, pois não se lê no enunciado que o adolescente já havia concluído o cumprimento da MSE ou sido transferido para MSE menos gravosa.

  • A resposta para a questão está no §1º do artigo 45 da Lei 12.594/2012:

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. 

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 


    Como a nova sentença de internação de Alex decorreu de ato infracional equiparado a latrocínio praticado antes do ato infracional equiparado a roubo que culminou na primeira sentença de internação, a autoridade judiciária competente para a execução deverá unificar as medidas socioeducativas após ouvir o Ministério Público e o defensor do adolescente, prosseguindo na execução da medida de internação já em curso, sem impacto nos prazos máximos de cumprimento (3 anos - artigo 121, §3º, ECA) e de reavaliação (6 meses - artigo 121, §2º, ECA):

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)  


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E.


  • Correta: E

    Deus é fiel!

  • Qual o sentido de alguém vir aqui e dizer que o gabarito correto é a letra tal? Jura? Vai entender uma coisa dessas. Digo isso porque não são poucas as vezes que vejo esse tipo de coisa.....

  • Theo Franco, fazem isso para ajudar quem não é assinante do site e não tem acesso ao sistema de gabarito.

  • Pessoal, o art. 45 da Lei do SINASE cai muito, mas muito mesmo em provas. Então, segue:

     

    Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

     

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. 

     

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Basta pensar o seguinte: não há prazo determinado, devendo ser reavaliado a cada 6 meses (art. 121, §2 ECA). Portanto, se ele já estava cumprindo a medida na internação e veio outra para cumprir, não alterará em nada, pois não há prazo determinado, tudo segue tranquilamente até a reavaliação acontecer e entender pela liberação ou vencer o prazo máximo de três anos ou completar os 21 de idade.

    Não sejamos inocentes, é evidente que na avaliação pesará em seu desfavor o novo fato, ainda que clandestinamente.

     Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

  • Lei do SINASE:

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • LEI DO SINASE - DOS PROCEDIMENTOS

    37. A defesa e o MP intervirão, sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas ECA podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.

    43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

    45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    § 1º No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    § 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    47. O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 meses, a contar

    § 2º É vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento a adolescente interno, exceto seja essa imprescindível para garantia da segurança de outros internos ou do próprio adolescente a quem seja imposta a sanção, sendo necessária ainda comunicação ao defensor, ao Ministério Público e à autoridade judiciária em até 24 horas.


ID
1533631
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que toca à relação de causalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Superveniência de causa independente 

      § 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

    Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.


    Relevância da omissão 

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    O dispositivo é aplicável somente aos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, isto é, aqueles em que o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que podia e devia agir para impedir o resultado naturalístico, conduz à sua produção. São crimes materiais, como é o caso do homicídio, cometido em regra por ação, mas passível também de ser praticado por inação, desde que o agente ostente o poder e o dever de agir.

    O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.

    FONTE: MESTRE CLEBER MASSON.


  • GAB. "A".

    Relação de causalidade 

      Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.  

    Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que a expressão “o resultado”, constante no início do art. 13, caput, do Código Penal, alcança somente o resultado naturalístico, isto é, a modificação externa provocada pela conduta praticada por alguém.

    Destarte, o estudo da relação de causalidade tem pertinência apenas aos crimes materiais. Nesses delitos, o tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, exigindo a produção desse último para a consumação. É aí que entra em cena o nexo causal, para ligar a conduta do agente ao resultado material.

    * Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

    Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.

    Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).


  • b) Causa relativamente independente superveniente que produz POR SI SÓ o resultado rompe o nexo causal em relação ao resultado naturalístico  e o agente só responde pelos atos até então praticados. (art. 13§)

    c) a previsão legal de que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, se tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, é aplicável aos crimes omissivos IMPRÓPRIOS / ESPÚRIOS / COMISSIVOS POR OMISSÃO

    E) Requisitos da teoria da imputação objetiva: 

    1º A condutada dve crar para o bem jurídico um risco socialmente inadequado (Não permitido);
    2º) A ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado pela conduta ;
    3°) O resultado deve estar compreendido no âmbito de alcance deo tipo.

    A tipificação dos crimes materiais depende desses 03 requisitos. Quanto aos crimes formais e de mera conduta, para se caracterizarem, basta o primeiro requisito, dispensando-se os dois últimos, porquanto são destituídos de resultado naturalístico.

  • Apenas a título de complementação:

    - Crimes Omissivos Próprios: aqui há dever GENÉRICO de agir, daí porque o agente responderá a título omissivo. O próprio tipo penal descreve a conduta omissiva típica.

    - Crimes Omissivos Impróprios: aqui há dever JURÍDICO de agir, daí porque o agente responderá a título doloso, como se quisesse ter provocado o resultado.

  • sobre o item A (correto)

    Na doutrina predomina o entendimento de que na omissão não existe causalidade, considerada sob o aspecto naturalístico. Existe tão-somente um VÍNCULO JURÍDICO (nexo jurídico ou nexo normativo), diante da equiparação entre omissão e ação.

    Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que, no crime omissivo, o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (não fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, consequentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim, do ponto puramente jurídico (normativo). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito.

    Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).

    Fonte: JusBrasil - http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25425/pode-se-falar-em-nexo-de-causalidade-nos-crimes-omissivos-luciano-v-schiappacassa

  • Sobre a alternativa E

    Creio que o erro da alternativa está na expressão " ainda que permitido", já que a teoria da imputação objetiva é aquela que imputa ao agente a prática de um resultado delituoso apenas quando o seu comportamento tiver criado, realmente, um risco não tolerado nem permitido, ao bem jurídico.Ou seja, a teoria exige, para que alguém seja penalmente responsabilizado por conduta que desenvolveu, a criação ou incremento de um perigo juridicamente intolerável e não permitido ao bem jurídico protegido, bem como a concretização desse perigo em resultado típico.
  • a) é normativa nos crimes omissivos impróprios. CERTA. Por quê? Porque a relação de causalidade ( ou nexo causal) está prevista no art. 13 do CP. No seu § 2º temos a Teoria Normativa da Omissão, onde topograficamente são tratados os crimes omissivos impróprios (impuros, promíscuos, impróprios,espúrios ou comissivo por omissão) apontados nesta assertiva. Assim, a relação de causalidade, ou nexo causal, é normativa nos crimes omissivos IMpróprios. Estaria errada se fosse nos crimes omissivos próprios.

    b) a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, não se podendo imputar os fatos anteriores a quem os praticou. ERRADA. Por quê? Porque os fatos anteriores devem ser imputados a quem os praticou, consoante teor do § 1º do art. 13, verbis: "§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; osfatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

    c) a previsão legal de que a omissão é penalmente relevanteq uando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, se tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, é aplicável aos crimes omissivos próprios. ERRADA. Por quê? Porque... nuuunnnncaaa!!! Essa previsão é do crime omissivo impróprio, ou impuro,ou espúrio, ou promíscuo ou comissivo por omissão). Ora, se a previsão legal está no § 2º, aquele que trata do crime omissivo impróprio, já temos a resposta.

    d) se adota em nosso sistema a teoria da conditio sine qua non, distinguindo-se, porém, causa de condição ou concausa. Vigi! ERRADA. Por quê? Porque efetivamente adotamos a teoria desenvolvida por Von Buri. A teoria da conditio sine qua non é também conhecida por teoria da equivalência das condições ou teoria da equivalência dos antecedentes causais. Agora você já se perguntou o porquê da palavra equivalência??? Vamos lá. Causa é o conjunto de condições ativas e inativas que contribuíram para a produção de um fenômeno modificador. Utilizando-se a ideia de que todos os antecedentes do resultado são de igual modo necessários, conclui-se pelo equilíbrio valorativo de todos antecedentes causais, não estabelecendo distinções entre causas, causas concomitantes (as concausas!), condições ou ocasiões. Daí porque chamar-se teoria da equivalência! Daí estar errada a questão, pois NÃO HÁ DISTINÇÃO entre causa, condição ou concausa. Elas são equivalentes. Por isso Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.

    e) a teoria da imputação objetiva estabelece que somente pode ser objetivamente imputável um resultado causado por uma ação humana quando a mesma criou, para o seu objeto protegido, uma situação de perigo juridicamente relevante, ainda que permitido, e o perigo se materializou no resultado típico. ERRADA. Por quê? Estamos tratando de causalidade (nexo causal), previsto no art. 13 do CP. A teoria da conditio sine qua non ou teoria da equivalência das condições teve contra si criada uma teoria para limitar-lhe. É a chamada teoria da imputação objetiva. Ela limita a teoria da conditio sine qua non. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material para se valorar outra, de natureza jurídica, normativa. Não basta ocorrer o resultado para afirmar relação de causalidade. É necessário que o resultado possa ser imputado juridicamente. Ora, a conduta deve criar ao bem um risco socialmente não permitido, inadequado; a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado pela conduta e o resultado deve estar compreendido no âmbito de alcance do tipo. Ora, se o perigo for permitido, não há que se falar em imputação objetiva. Por isso o erro da questão.

  • Pode se falar em nexo de causalidade nos crimes omissivos?


    Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (não fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim, do ponto puramente jurídico (normativo).

    Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.

    Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25425/pode-se-falar-em-nexo-de-causalidade-nos-crimes-omissivos-luciano-v-schiappacassa


  • Allan Kardec, valeu pela explicacao! Notadamente sobre a teoria da equivalencia dos antecedentes causais! Nunca mais esqueço isso!!!! obrigada por compartilhar :)

  • O crime omissivo impróprio ocorre quando da não execução de uma atividade que já é predeterminada juridicamente exigida do agente. O que faz de um delito omissivo, comissivo por omissão é a posição de garantia do agente. Assim, o salva-vidas que assiste, inerte, ao afogamento de um banhista incorre na prática do delito de homicídio (comissão) por omissão ou até mesmo a mãe que, de propósito, não alimenta seu bebê para que morra de fome.

    A causalidade nos crimes omissivos impróprios e normativa, pois é a lei que faz aligação entre o não impedir o resultado (inação) equiparando-o a causa (ação).

  • Gabarito letra "a"

    - Crime omissivo próprio ou puro:

    1. A simples omissão já o crime

    2. Não admite tentativa

    3. É crime de mera conduta (a mera omissão já é crime, não precisa que esta omissão produza resultado), basta que o sujeito tenha se omitido indevidamente.

    4. Apenas doloso

    5. O sujeito responde pelo crime de omissão previsto no tipo (ocultar, omitir, deixar de informar). Se alguém morrer o sujeito não vai responder por homicídio, mas sim por omissão.

    6. Pode ser comum (omissão de socorro) ou próprio (abandono intelectual)

    7. É crime de mão própria (mão própria = crime de conduta infungível → não admite a coautoria intelectual

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    ---------------------

    - Crime omissivo impróprio, impuro, espúrio ou comissivo por omissão

    1. Não basta a simples omissão é necessário um resultado

    2. Admite a tentativa

    3. É crime naturalístico ou material (é crime que produz resultados, ou seja, para haver o crime é necessário a produção de resultado)

    4. Pode ser doloso ou culposo.

    5. O sujeito responde pelo crime que deveria evitar. Ex.: vítima morreu, o sujeito responde por homicídio.

    6. A relação de causalidade é normativa

    7. É um crime próprio (só pode ser cometido pelo garante)

    8. É crime de mão própria (mão própria = crime de conduta infungível → não admite a coautoria intelectual

    Artigo 13 do CP

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.




  •                                                                              ART. 13, CP:

     

    Art. 13, caput: Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    Art. 13, §1º: Teoria da equivalência dos antecentes causais temperada; Teoria da causalidade adequada; Teoria da imputação objetiva.

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    Art.13, §2º: Teoria normativa.

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

            a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

            b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

            c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

  • Alternativa correta: letra A.

     

    Teoria adotada quanto à omissão: Teoria normativa.

    Para esta, a omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.

     

    A omissão imprópria possui tipos proibitivos, em que o resultado típico é “causado” não por ação, mas por omissão de alguém que tenha o dever de proteger o bem jurídico – GARATIDOR – tem uma relação especial com o bem jurídico – art. 13, parágrafo 2º, CP:

    a.   Tenha por obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b.   De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c. Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Para Paulo Queiróz, os crimes omissivos impróprios são inconstitucionais por ferir o Princípio da Taxatividade.

  • GABARITO LETRA "A"

     

    a) é normativa nos crimes omissivos impróprios.

    Correta. Não há nexo de causalidade, o nexo é normativo. 

     

     b)a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, não se podendo imputar os fatos anteriores a quem os praticou.

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

     c) a previsão legal de que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, se tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, é aplicável aos crimes omissivos próprios.

    Errado. Se o agente tinha a obrigação de cuidado, aplica-se a Condição da causalidade adequada ou condição qualificada. 

     

    d) se adota em nosso sistema a teoria da conditio sine qua non, distinguindo-se, porém, causa de condição ou concausa.

    Não há distinção, questão clássica da CESP, aqui no caso em tela, cobrada pela FCC. 

     

    e) a teoria da imputação objetiva estabelece que somente pode ser objetivamente imputável um resultado causado por uma ação humana quando a mesma criou, para o seu objeto protegido, uma situação de perigo juridicamente relevante, ainda que permitido, e o perigo se materializou no resultado típico.

    Se o risco é permitido, não se aplica à teoria da imputação objetiva ou teoria da não imputação.a explicação de Alan Kardec é bastante para a questão. 

     

    Bons estudos!

  • ...

     

    a)       é normativa nos crimes omissivos impróprios.


     

    LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):

     

    Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)

  • ...

    d) se adota em nosso sistema a teoria da conditio sine qua non, distinguindo-se, porém, causa de condição ou concausa.

     

    LETRA D – ERRADO – Segundo o professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 65):

     

    Equivalência dos antecedentes causais

     

     

    Nosso Código, ao resolver a questão do nexo de causalidade, adotou a teoria da conditio sine qua non ou da equivalência dos antecedentes causais. Atribui relevância causal a todos os antecedentes do resultado, considerando que nenhum elemento, de que depende a sua produção, pode ser excluído da linha de desdobramento causal. Causa é toda condição do resultado, e todos os elementos antecedentes têm o mesmo valor. Não há diferença entre causa e condição, entre causa e concausa, entre causa e ocasião (RT, 414:281).

     

     

     

    Para se saber se uma ação é causa do resultado basta, mentalmente, excluí-la da série causal. Se com a sua exclusão o resultado teria deixado de ocorrer é causa. Nesse sentido: TRF da 1ª Região, ACrim 93.01.031159, rel. Juiz Tourinho Neto, RT, 729:444 e 450. É o denominado procedimento hipotético de eliminação. Exemplo prático: suponha-se que A tenha matado B. A conduta típica do homicídio possui uma série de fatos, alguns antecedentes, dentre os quais podemos sugerir os seguintes: 1º) produção do revólver pela indústria; 2º) aquisição da arma pelo comerciante; 3º) compra do revólver pelo agente; 4º) refeição tomada pelo homicida; 5º) emboscada; 6º) disparo de projéteis na vítima; 7º) resultado morte. Dentro dessa cadeia de fatos, excluindo-se os fatos sob números 1º a 3º, 5º e 6º, o resultado não teria ocorrido.

     

     

    Logo, são considerados causa. Excluindo-se o fato sob número 4º (refeição), ainda assim o evento teria acontecido. Logo, a refeição tomada pelo sujeito não é considerada causa. No sentido do texto: RT, 529:368; JTACrimSP, 43:187; RJDTACrimSP, 12:221 e 225. Havendo dúvida a respeito do nexo causal, resolve-se a favor do réu (TACrimSP, ACrim 221.901, JTACrimSP, 66:227).”  (Grifamos)

  • GAB A

     A AÇÃO OU OMISSÃO TEM QUE DAR CAUSA AO RESULTADO. (DEVE HAVER NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O RESULTADO)

  • A) O nexo de causalidade é NORMATIVO nos crimes omissivos IMPRÓPRIOS. CORRETO.

     

    B) Ver comentário dos colegas.

     

    C) A lei cria a obrigação de cuidado no art. 13, §2º, do CP. Tal previsão é a base legal dos crimes omissivos impróprios.

     

    D) Perfeito, o CP adota a teoria da conditio sine qua non. Contudo, não há distinção entre causa e concausa.

     

    E) O riscro criado pela ação humana deverá ser um risco não-permitido, isto é, um risco proibido.

     

    EX: O Geromel dar uma entrada forte no Cristiano Ronaldo é um risco permitido pelo Futebol.

     

    A teoria da imputação objetiva trabalha com uma ideia de nexo normativo e é uma limitação a teoria da conditio sine qua non.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Letra A (Gabarito)

    Questão de prova anterior que ajuda na eliminação de algumas alternativas.

     

     

    D)Errada, porque não há distinção entre elas. Veja:  -->(2015/FCC/TCE-CE/Auditor) O Código Penal adota no seu art. 13 a teoria conditio sine qua non (condição sem a qual não). Por ela tudo que contribui para o resultado é causa, não se distinguindo entre causa e condição ou concausa. CERTO

  • Item (A) - a omissão não tem, segundo uma das posições doutrinárias que abordam o tema, conforme afirma Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, existência no plano naturalístico, existindo apenas no plano do dever-ser, vale dizer: sua existência somente pode ser aferida no plano normativo. 
    Cleber Rogerio Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, volume, parte geral, afirma que "
    O art. 13, § 2.º, do Código Penal, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e 'do nada, nada surge'. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer." 
     A considerar as lições desses eminentes autores, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - nos termos expressos na parte final do §1º do artigo 13, do Código Penal, "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". A assertiva contida neste item está, portanto, errada.
    Item (C) - O tipo de omissão em que o resultado é imputado à figura do garantidor, ou seja, à pessoa que, nos termos do artigo 13, §2º, do Código Penal, tinha o dever e a possibilidade de agir a fim de evitar o resultado, é a denominada omissão imprópria. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (D) - a teoria da equivalência das condições (teoria da conditio sine qua non), adotada pelo nosso Código Penal, como o próprio nome sugere, equipara as condições, causas e concausas sem as quais o crime não teria ocorrido. A  assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - segundo o elaborador dessa teoria, o alemão Claus Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". A assertiva contida neste refere-se à imputação do crime a quem teria criado risco permitido pelo ordenamento jurídico. o que vai de encontro ao conceito de Roxin. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (A) 
  • -
    difícil!

  • Letra A. CORRETA.

    O CPB acolheu como regra a Teoria da Equivalência dos Antecedentes (art. 13, caput).

    Excepcionalmente, o CP adota, no §1º do art. 13, a Teoria da Causalidade Adequada.

    "O art. 13, §2º, do CPB, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a Teoria Normativa, pela qual a omissão é um nada, e "do nada, nada surge". Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Daí a preferência pela Teoria Normativa". CLEBER MASSON. CÓDIGO PENAL COMENTADO. 6a EDIÇÃO. 2018.

  • OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. DISCIPLINADA NO ART. 13, 2º, CP.

    Aplicável somente aos crimes omissivos impróprios/comissivos por omissão/espúrios.

    Requisitos: inação do agente + poder de agir + dever jurídico de agir

    Teoria adota: teoria normativa – a omissão é um nada, e do nada, nada surge. Não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido, terá importância jurídico-penal quando presente o dever de agir.

    DEVER DE AGIR: CRITÉRIOS EXISTENTENES PARA SUA DEFINIÇÃO

    Critério legal: a lei deve arrolar, taxativamente, as hipóteses do dever de agir. Adotado pelo CP.

    Critério judicial: permite ao magistrado, no caso, concreto, decidir ou não pela presença do dever de agir.

    Hipóteses: art. 13, § 2º, a, b, c, CP.

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; trata-se do dever legal - lei em sentido amplo, engloba os deveres impostos pela ordem jurídica considerada em sua totalidade.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; trata-se do “garante” ou dever do garantidor da não produção do resultado naturalístico. “de outra forma”= qualquer obrigação de impedir o resultado que não seja decorrente de lei. Ex. contrato de segurança privada; ou mesmo sem relação jurídica com p.ex. instrutor de alpinismo que leva iniciante para escalar o Everest.

    A responsabilidade do garantidor subsiste enquanto estiver no local em que tem a obrigação de impedir o resultado.

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Trata-se da ingerência ou situação imprudente.

    PODER E AGIR – pressuposto do conceito de omissão.

    É a possibilidade real e efetiva de alguém, na situação concreta e em conformidade com o padrão do homem médio, evitar o resultado penalmente relevante.

  • Código Penal:

        Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

            Relevância da omissão 

           § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • VAMOS ANALISAR A QUESTÃO ITEM POR ITEM:

     

    Para os não assinantes, gabarito letra A. Vejamos o porquê: 

     

    B)  a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, não se podendo imputar os fatos anteriores a quem os praticou. Ao contrário do que aduz a parte final da questão, embora a referida concausa exclua a imputação (quando produziu por sisó o resultado), o agente responde pelos atos anteriormente praticados.

     

    C) a previsão legal de que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, se tinha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, é aplicável aos crimes omissivos próprios. Ao contrário do que aduz a parte final da questão, a omissão pernalmente relvante quando o agente DEVIA e PODIA evitar o resultado, aplica-se a omissão IMPRÓPRIA e NÃO a PRÓPRIA. 

     

    D) se adota em nosso sistema a teoria da conditio sine qua non, distinguindo-se, porém, causa de condição ou concausaAo contrário do que aduz a parte final do item, a teoria em epígrafe (que, diga-se de passagem foi adotada como regra no Código Penal) não distingue causa de condição ou concausa. 

     

    E) a teoria da imputação objetiva estabelece que somente pode ser objetivamente imputável um resultado causado por uma ação humana quando a mesma criou, para o seu objeto protegido, uma situação de perigo juridicamente relevante, ainda que permitido, e o perigo se materializou no resultado típico.  Ao contrário do que aduz a parte final do item,  na teoria da imputação objetiva, a criação do risco ou sua incrimentação precisam ser proibidas pela norma. Assim, se houver um risco permitido e esse risco ocorrer no resultado, o agente ficará isento de responsabilização penal. 

     

  • Resumindo, de maneira simples;

    A relação de causalidade nos crimes omissivos é normativa pois é decorrente da Lei. Ou seja, a lei estabeleceu que nos casos do Art.13,§ 2°, CP. existirá nexo causal de forma obrigatória definida por lei.

    AVANTE!

  • A EREI

  • Explicação do professor Wallace França sobre o nexo de causalidade normativo:

    "Por exemplo, há um roubo acontecendo e o policial não faz nada. O policial é o garante. Ele tem o dever de agir e ele se omite. Há a conduta do homicida, que mata a vítima, e a conduta do policial, que se omite. Caso se retire a conduta do policial, a morte continuaria ocorrendo. Logo, a conduta do policial, conforme o regramento geral, não é causa. Esse crime omissivo praticado pelo policial não é causa. Em uma causalidade natural, em uma causalidade física, do art. 13, não é causa. Então, a lei cria uma causa, afirmando que essa omissão é penalmente relevante. Cria-se, então, o nexo de causalidade normativo. O art. 13, § 2º, adota o nexo de causalidade normativo. É a causalidade criada pela norma, isto é, que não existia no mundo real. Enquanto o art. 13, caput, adota o nexo causal fixo, o nexo causal natural, nos crimes omissivos impróprios, do art. 13, § 2º, adota-se o nexo causal normativo. Todos os crimes omissivos adotam nexo de causalidade normativa."

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Relação de causalidade 

    ARTIGO 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Relevância da omissão 

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

  • DO CRIME

    Relação de causalidade - Nexo de causalidade natural

    13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Relevância da omissão - Nexo de causalidade normativo

    § 2º - A omissão é PENALMENTE RELEVANTE quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultadoO dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

    14 - Diz-se o crime: 

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou IMPEDE que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior 

    16 - Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Crime impossível ou TENTATIVA IMPERFEITA

    17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    18 - Diz-se o crime: 

    Crime doloso

    I - doloso, quando o agente QUIS o resultado ou ASSUMIU o risco de produzi-lo;

    Crime culposo

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

    Agravação pelo resultado 

    19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos CULPOSAMENTE.

    Erro sobre elementos do tipo

    20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

  • Para os crimes omissivos impróprios, o estudo do nexo causal é relevante, porquanto o CP adotou a teoria naturalística da omissão, ao equiparar a inação do agente garantidor a uma ação. (errada) CESPE - 2016 - PC-PE - DELEGADO DE POLÍCIA

  • *NEXO DE CAUSALIDADE

    Conceito: elo que liga a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido.

    No nexo causal, eu busco a causa.

    Em que crimes ocorre o nexo causal? Onde o resultado é necessário para consumação. São os crimes materiais e nos crimes omissivos impróprios, que são crimes materiais.

    -Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Teoria da conditio sine qua non ou Teoria da equivalência dos antecedentes ou Teoria da condição simples ou Teoria da condição generalizadora

    (Maximilian Von Buri, Glaser e Stuart Mill)

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido, como ocorreu no caso concreto, ou seja, todos os fatos ocorridos antes do resultado se equivalem, desde que sejam indispensáveis da produção daquele resultado. Todos se equivalem.

    Teoria adotada no DP.

    Fonte: aulas - prof. Gabriel Habib

  • Em 2015 dava pra ser juiz


ID
1533634
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às fases de execução do crime, pode-se assegurar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA  C 


    Tentativa 

    Art. 14, II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 


    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados


    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços


    Crime culposo

    Art. 18, II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.


  • discordo com o gabarito, visto que , a culpa impropria , prevista no art 20 § 1º , CP(descriminantes putativas) , a doutrina, quase que pacifica, admite tentativa.

  • Quanto à alternativa "a", atentar para a redação da súmula vinculante n. 24:

    Súmula vinculante n. 24. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • GAB. "C".

    A - Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    B - Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.

    Crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, é o que se verifica quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, jamais ocorrerá a consumação.

    C - CORRETO.

    D - No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial.

    Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. 

    E - Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita

    Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A”, com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • e a culpa imprópria, caramba?

  • gabarito: C

    Embora haja mesmo a questão da culpa imprópria, me parece que a questão se baseou na regra, e a regra de fato é: não se admite tentativa no crime culposo. 
    Conforme Rogério Sanches (Código penal para concursos, 8ª ed., 2015): "Algumas infrações penais não admitem a tentativa. São elas:
    a) Crimes culposos - aqui o agente não quer o resultado (não existe dolo de consumação), o que torna o crime culposo incompatível com o instituto do conatus (entendem alguns possível na culpa imprópria - vide comentários ao art. 18, II, CP). (...)"

    Além disso, as demais alternativas estão claramente erradas:
    a) ERRADA.
    Súmula vinculante nº 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    b) ERRADA.
    "Quase-crime" e "tentativa impossível" são outras nomenclaturas para o crime impossível, e não para a desistência voluntária.
    Conforme Rogério Sanches: "O crime impossível, também chamado de crime oco, quase crime, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou tentativa impossível, ocorre quando o comportamento do agente é inapto à consumação do delito, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material".

    d) ERRADA.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    e) ERRADA.
    Conforme Rogério Sanches: "A doutrina classifica a tentativa em:
    a) Quanto ao iter criminis percorrido:
    1) tentativa imperfeita (ou inacabada) - o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios;
    2) tentativa perfeita (ou acabada ou crime falho) - o agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade; (...)"


  • Atentar-se também, quanto à alternativa A, que a Súmula Vinculante nº 24 afirma que os incisos são de I A IV, na alternativa diz que são apenas I E IV (outro motivo para estar a alternativa errada, já que cobra entendimento da Súmula):Súmula vinculante n. 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I A IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • A) Crime material

    b) Quase crime,crime oco, tentaiva inidônea e tentativa impossível são sinônimos de CRIME IMPOSSÍVEL

    d) ARREPENDIMENTO POSTERIOR:Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    e) Tentativa perfeita, acabada ou crime falho: agente esgota todos os meios executórios ao seu alcance, mas não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade 

  • A FCC já usou esse entendimento em diversas questões.

    No raciocínio na banca, os crimes culposos não admitem tentativa, "pois o resultado é sempre involuntário". No tipo culposo "não há resultado desejado - torna-se incompatível a figura da tentativa, devendo haver punição apenas pelo resultado efetivamente atingido."

  • Lembrando que a CULPA IMPRÓPRIA ou POR ASSIMILAÇÃO ou POR EXTENSÃO ou POR EQUIPARAÇÃO ( a admitir tentativa) tem esse nome por ser impropriamente tratada como crime culposo por questões de politica criminal.

    O agente, embora agindo COM DOLO nas hipóteses de erro VENCÍVEL , INESCUSÁVEL, nas descriminantes putativas, responde por um crime culposo por questões de política criminal, caso haja previsão em tal sentido. Nesse caso, a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa nesta espécie de crime culposo.


    NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    - CONTRAVENÇÕES: por expressa disposição legal ( art 4 LCP);

    - CULPOSOS: pela absoluta incompatibilidade, pois estes não existem sem o resultado e o agente nao o quer nem assume o risco. Na tentativa há intenção sem resultado; no culposo há resultado sem intenção;

    - OMISSIVO PRÓPRIO: por ser um crime de mera conduta;

    CR ATENTADO: por ser impossivel a tentativa da tentativa;

    -CR UNISSUBSISTENTE: pela impossibilidade do fracionamento dos atos de execução;

    -CR HABITUAL: pois o que o caracteriza é a prática reiterada da conduta que isoladamente constituem um indiferente penal. Ou há reiteração e o crime se consuma ou não há e não se pode calar em crime;

    - CR CONDICIONADO E CR A PRAZO: pelos mesmos motivos acima.

  • Com relação a C. Admite-se tentativa de crime culposo??? 

    Em regra não. Mas há a exceção da culpa imprópria.

    O crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, distingue-se do crime doloso, pois, em regra, não há vontade do agente na causação do resultado. Nesta modalidade de culpa própria, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).

    >Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

    fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924353/admite-se-tentativa-em-crime-culposo


  • A banca deveria ter estudado um pouco mais direito penal... Quem fez essa questão erraria uma das questões da última prova de DELTA/DF...

  • A culpa imprópria não, a principio uma modalidade culposa propriamente dita, trata-se de uma forçada de barra do legislador.

  • Eliminei a alternativa "C" de cara. Caderno do Cléber Masson, LFG:

    "Culpa imprópria é dolo – o agente quer o resultado. O dolo é punido como culpa por opção do legislador.

    A culpa imprópria admite tentativa porque, no fundo, trata-se de dolo".

    Acho que acertou essa questão quem desconhece a existência da culpa imprópria.

    GABARITO ABSURDO!

  • Crimes que não admitem tentativa: CCHOUP

    C = contravenções;

    C = culposos (salvo a culpa imprópria - erro de tipo);

    H = habituais;

    O = omissivos próprios;

    U = unissubsistentes;

    P = preterdolosos (só no dolo no antecedente e culpa no consequente)

    OBS.: nos crimes formais plurissubsistentes (ex.: extorsão) é possível a tentativa.

    OBS.: nos preterdolosos com dolo no antecedente e dolo no consequente é possível a tentativa. Ex.: latrocínio em que há dolo no roubo e dolo no homicídio. "A" quer roubar "B" e o faz, mas "B" reage e luta com "A", que consegue se desvencilhar e, por raiva, acaba matando "B" em seguida. 

  • Além dos excelentes comentários dos colegas sobre a questão, acrescento que, nessa questão e em outros casos similares, temos de analisar a menos errada. As outras todas estavam erradas. A não admissão da tentativa em crimes culposos era a menos errada. Estava certa, mas incompleta. Por isso creio que eles não vão anular (apesar de não concordar com eles), porque isso faz parte da interpretação da questão. 

  • E a tentativa nos crimes culposos que contêm culpa imprópria? Acabam sendo crimes dolosos mas que por política criminal são considerados como culposos. Cleber Masson página 371, ed. 2015

  • Os crimes culposos não admitem a figura da tentativa, salvo a culpa imprópria


    A culpa imprópria admite a tentativa pelo fato d eque, na verdade, ela é dolo, porém, por medida de política criminal o legislador optou por puní-la a título culposo.

    Por outro lado, a culpa própria não admite a figura tentada. Ora, diz-se o crime tentado quando iniciada a execução não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Porquanto, o elemento volitivo (vontade) é pressuposto apenas nos crimes dolosos. Na culpa o comportamento é voluntário, porém o resultado é involuntário. 

  • contravenções admitem tentativa, só não são puníveis.

  • Desistência voluntária x arrependimento eficaz x arrependimento posterior.

    Desistência voluntária → Antes de terminar todos os atos de execução desiste de prosseguir e consumar o crime. Responde apenas pelo que já praticou

    Arrependimento eficaz → já terminou todos os atos de execução, mas se arrepende e procurar evitar a consumação. Responde apenas pelo que já praticou

    Arrependimento posterior → Já consumou o crime, mas antes do recebimento da denúncia nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa. Há diminuição da pena de 1/3 a 2/3.

  • Contravenções penais→  (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos→ nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

    Crimes habituais →são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

    Crimes omissivos próprios→ o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

    Crimes unissubsistentes →são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

    Crimes preterdolosos →são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

    Crimes de atentado →são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

    LOGO, CRIMES CULPOSOS NÃO ADMITEM TENTATIVA. ESSA FOI DADAAAAAAAAA

  • É aquela coisa: não dá pra tentar ser descuidado..

  • INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA (“CHUPAO” + CONTRAVENÇÃO + ART. 122)

    Culposos

    Habituais

    Unissubsistentes 

    Preterdolosos

    Atentado

    Omissivos próprios


    a)  LCP: “não se pune a tentativa de contravenção”, por expressa determinação legal. Quando a lei diz que não se pune a tentativa, o que se supõe é um comportamento atípico, irrelevante.

    b)  Crime culposo (art. 20, §1 e 23, § único): salvo na culpa imprópria, pois sujeito realiza ato doloso, mas recebe um tratamento de crime culposo por força de um erro evitável (ERRO DE TIPO PERMISSÍVO).

    c)  Crime preterdoloso: resultado além do pretendido, que ele não desejou. Contudo, alguma doutrina, de forma isolada, aceita a hipótese de tentativa no crime preterdoloso (CAPEZ).

    d)  Crime unissubsistente: a conduta é indivisível, incindível. Não comporta fracionamento. Difere do crime plurissubsistente (maioria dos crimes), que pode se dividir em vários atos. Ex. injúria proferida por meio verbal.

    e)  Crime omissivo próprio

    f)  Crime de atentado ou empreendimento: pois o tentar já comporta consumação, inclusive culminando com a mesma pena.

    g)  Crime habitual: aquele que tem a habitualidade como elementar.  Significa que o comportamento criminoso só existe quando o agente pratica vários atos, reitera a conduta. Mas Mirabete entende possível a tentativa nos crimes habituais. Ex. art. 229 (casa de prostituição) e art. 282 (exercício ilegal de medicina, arte dentária ou farmacêutica).

    h)  Crimes cuja existência pressupõe o resultado: exemplo é o art. 122 do CP (induzimento, instigação e auxilio ao suicídio). Também há quem entenda possível a tentativa. 


  • INFRAÇÕES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA (“CHUPAO” + CONTRAVENÇÃO + ART. 122)

    Culposos

    Habituais

    Unissubsistentes 

    Preterdolosos

    Atentado

    Omissivos próprios

  • Culpa imprópria admite tentativa. Questão mãe Dina!!!!!

  • Alternativa "C" - Totalmente passível de anulação.

    Os crimes culposos não admitem a tentativa, porém, a doutrina admite tentativa na chamada culpa imprópria (erro na discriminante – artigo 20, §1º, do CP), que seria uma conduta dolosa punida como culposa. Por todos, Zafaroni.

  • GABARITO C. Culpa Imprópria = DOLO, tratada como culpa por razões de política criminal. O jeito é, além de estudar, entender o posicionamento da banca que realiza o concurso pretendido. Bons estudos.

     

  • a. ERRADA. Trata-se do enunciado da Súmula Vinculante 24, a qual dispõe que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". A alternativa está errada porque fala-se de crime formal.

    b. ERRADA. O instituto da desistência voluntária não se confundo com o instituto da tentativa. Aquele existe quando o agente delituoso, já tendo iniciado os atos executórios, desiste, por sua vontade própria, de dar continuidade aos atos executórios, de modo que evita o resultado, ao passo que este é verificado quando o agente é, por motivos alheios a sua vontade, interrompe os atos executórios do crime. 

    c. Não se admite tentativa nos seguintes crime (BIZU CCHUPPÃO):

    C ULPOSOS, exceto culpa imprópria;
    C ONTRAVENÇÕES PENAIS;
    H ABITUAIS;
    U NISSUBSISTENTES;
    P RETERDOLOSO OU PRETERINTENCIONAL;

    P PERMANENTE
    A TENTADOS OU EMPREENDIMENTO;
    O MISSÃO PRÓPRIA. (comissivo por omissão admite)

    d. a alternativa descreve o conceito de arrependimento posterior, previsto no art. 16 CP;

    e. Tentativa imperfeita é aquela onde o agente não pratica, de acordo com seu entendimento, todos os atos necessários ao resultado criminoso, mas o resultado não é alcançado por motivos alheios. Não pratica também por motivos alheios à sua vontade.

  • Galera, como Saulo citou em seu comentário logo abaixo.. a FCC usa o entendimento que crime culposo NÃO admite tentativa. E isso já foi cobrado em diversas questões. Então, não temos que concordar ou discordar, pois, para FCC, repita comigo, crime culposo não admite tentativa.

     

    Bons ventos!

     

  • Admite-se tentativa na culpa imprópria, que é equiparada ao dolo.

  • Contudo, a banca cespe, admite a tentativa no crime culposo, deve-se decorar!

  • Não se admite tentativa no CHUPÃO + contravenção penal + 122 CP.

     CHUPAO: C: crimes culposos, salvo a culpa imprópria;H:habituais;U:unissubsistentes(que são aqueles que não admitem o fracionamento do iter criminis );P:preterdolosos; A:atentado ou de empreendimento; O:omissivos, salvo os omissivos impróprios ou comissivos por omissão.

    "Os fortes forjam-se na adversidade"

  • Crimes que não admitem a Tentativa:

    1 - Crimes culposos (exceto culpa imprópria);
    2 - Crimes preterdolosos; (É o crime em que a conduta produz um resultado mais grave do que o pretendido pelo sujeito, de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (conseqüente).)
    3 - Crimes unissubsistentes;
    4 - Crimes omissivos próprios ou puros;
    5 - Crimes de perigo abstrato;
    6 - Contravenções penais;
    7 - Crimes habituais;
    8 - Crimes de atentado ou de empreendimento.

  • ....

    e) há tentativa imperfeita quando, apesar de ter o agente realizado toda a fase de execução, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.

     

     

     

    LETRA E – ERRADA – A assertiva narrada é hipótese de tentativa perfeita, já que o agente realizou toda a fase de execução. Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 314 E 315):

     

     

     

    TENTATIVA PERFEITA E IMPERFEITA

     

     

    Podemos distinguir a tentativa em perfeita e imperfeita. Fala-se em tentativa perfeita, acabada, ou crime falho, quando o agente esgota, segundo o seu entendimento, todos os meios que tinha ao seu alcance a fim de alcançar a consumação da infração penal, que somente não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Diz-se imperfeita, ou inacabada, a tentativa em que o agente é interrompido durante a prática dos atos de execução, não chegando, assim, a fazer tudo aquilo que intencionava, visando consumar o delito.

     

     

    Por exemplo, se o agente, munido de uma pistola com capacidade para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra a vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente a levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessários e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma precisa intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.

     

     

    Por outro lado, se o agente, ainda durante a prática dos atos de execução, for interrompido sem que, de acordo com o seu entendimento, tenha exaurido tudo aquilo que entendia como necessário à consumação do crime de homicídio, sendo a vítima salva, o caso será de tentativa imperfeita. ” (Grifamos)

  • ....

    c) não se admite tentativa de crime culposo.

     

     

     

    LETRA C – ERRADA – A meu ver, essa questão está errada devido ao fato de existir a hipótese de culpa imprópria, que admite a tentativa. Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 272):

     

    “CULPA IMPRÓPRIA

     

     

    Fala-se em culpa imprópria nas hipóteses das chamadas descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo. Pela redação do § l° do art. 20 do Código Penal,

     

     

    § 1 É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

     

     

    Nesta segunda parte do § 1° do art. 20 do Código Penal é que reside a culpa imprópria. Imaginemos o seguinte: João, que se encontra assentado próximo à entrada de uma toalete localizada no interior de um bar, percebe que Pedro, dando mostras de irritação, caminha em sua direção. Supondo que seria agredido por Pedro, o qual, diga-se de passagem, João sequer conhecia, saca o revólver que trazia consigo e o mata. Na realidade, Pedro não tinha a intenção de agredir João, mas tão somente dirigir-se à toalete que se encontrava próxima a ele. Temos, aqui, um caso típico de descriminante putativa, na qual a situação de agressão injusta somente existia na imaginação do agente. Trata-se, portanto, de hipótese de legítima defesa putativa (erro de tipo permissivo).

     

     

    Depois de termos chegado a essa conclusão, devemos nos fazer mais uma indagação: O erro em que João incorreu era evitável ou inevitável? Se inevitável, João ficará isento de pena; se evitável, deverá responder pelo crime cometido a título de culpa. Ora, quando João sacou sua arma e atirou em Pedro, sua vontade era de repelir a suposta agressão que seria praticada contra sua pessoa. Agindo dessa forma, atuou com dolo, isto é, sua vontade era finalisticamente dirigida a causar o resultado por ele obtido. Se João atuou com dolo, como pode responder por um crime culposo?

     

    Como o agente havia incorrido em um erro inescusável, embora tenha agido dolosamente, o legislador, por questões de política criminal, determinou que seria punido com as penas de um crime culposo.

     

    Assim, ocorre a culpa imprópria (também conhecida como culpa por assimilação, por extensão ou por equiparação) quando o agente, embora tendo agido com dolo, nos casos de erro vencível, nas descriminantes putativas, responde por um crime culposo.

     

    Em tais hipóteses de culpa imprópria é que a doutrina vislumbra a possibilidade de tentativa em delitos culposos. Isso porque, como foi dito, a conduta é dolosa, só que punida com as penas correspondentes ao crime culposo.” (Grifamos)

  • ...

    d) há arrependimento eficaz quando o agente, por ato voluntário, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

     

     

    LETRA D – ERRADA – A situação narrada trata-se de hipótese de arrependimento posterior.

     

     

    Arrependimento posterior

    CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • ....

    b) a desistência voluntária também é conhecida como quase crime ou tentativa impossível.

     

     

     

    LETRA B – ERRADA – Essa terminologia quase crime ou tentativa impossível aplica-se ao crime impossível. Nesse sentido,  o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.328):

     

     

     

    Conceito e natureza jurídica

     

     

    Também conhecido por tentativa inidônea, impossível, inútil, inadequada ou quase crime, é a tentativa não punível, porque o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou volta-se contra objetos absolutamente impróprios, tornando impossível a consumação do crime (art. 17, CP). Trata-se de uma autêntica “carência de tipo”, nas palavras de Aníbal Bruno (Sobre o tipo no direito penal, p. 56). Exemplos: atirar, para matar, contra um cadáver (objeto absolutamente impróprio) ou atirar, para matar, com uma arma descarregada (meio absolutamente ineficaz).

     

     

    Cuida-se de autêntica causa excludente da tipicidade.” (Grifamos)

  • em que pese denomine-se "culpa imprópria", este caso não importa em culpa da vítima, mas dolo. o erro está na análise de (pseudo)ocorrência de uma descriminante putativa (erro de tipo evitável).

  • Exceto culpa imprópria!

    Abraços.

  •  a) incorreta.

    não se tipifica crime formal contra a ordem tributá- ria, previsto no art. 1° , incisos I e IV, da Lei n° 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo, segundo entendimento sumulado.

     b) incorreta.

    a desistência voluntária também é conhecida como quase crime ou tentativa impossível. A desistência voluntária é uma hipótese de tentativa abandonada(qualificada). Quase-crime é sinônimo de crime impossível.

     c) correta.

    não se admite tentativa de crime culposo. A regra, segundo artigo 18 do CP, é que não se admite a tentativa para os crimes culposos, para os quais o resultado é obrigatório. Portanto não se admite a tentativa. A única exceção em que se admite tentativa em crime culposo é na CULPA IMPRÓPRIA.

     d) incorreta.

    há arrependimento eficaz quando o agente, por ato voluntário, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Essa definição é do arrependimento posterior.

     e) incorreta.

    há tentativa imperfeita quando, apesar de ter o agente realizado toda a fase de execução, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. Essa definição é da tentativa chamada de IDÔNEA - ADEQUADA, prevista no artigo 14, inciso II, do CP.

  • Acho que a questão não possui assertivas corretas, a banca deu como certa a alternativa "c" 

     c) não se admite tentativa de crime culposo.

    Ocorre que a doutrina é MAJORITÁRIA ao entendiemnto que, na CULPA IMPRÓPRIA é possivel a tentativa, e como não se especificou devemos considerar o todo, portanto errada.

    O fundamento é que, nos crimes culposos, em que pese haver ato de voluntariedade, o FALTA DOLO DE CONSUMAÇÃO, e por este motivo estaria afastada a TENTATIVA, QUE EXIGE DOLO DE CONSUMAÇÃO, que como sabemos, não ira se efetivar por circunstâncias alheias a vontade do agente. Esclareço ainda que a CULPA IMPRÓPRIA, nada mais é que uma descriminante putativa, em que existe dolo, ainda que vicioso com relação a realidade.

  • Súmula Vinculante 24 (STF) - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    a) Está errada por trocar material por formal na redação do texto. 

  • Tentativa perfeita - O agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material;


    Tentativa imperfeita - O agente, antes de esgotar toda a sua potencialidade lesiva, � impedido por circunstâncias alheias. Exemplo: Marcelo possui um revólver com 06 proj�éteis. Dispara os 03 primeiros contra Rodrigo, mas antes de disparar o quarto � surpreendido pela chegada da Polícia Militar.

     

    Eis o erro da E, trata-se de tentativa perfeita.

  • Segundo o Professor  Cleber Masson a culpa imprópria admite Tentativa!

     

     

  • Culpa impópria admite tentativa!

  • > > NÃO ADMITEM TENTATIVA by #TEAMMEGABOMBANTE

    Contravenção

    Culposos

    Habituais

    Omissivos Próprios

    Unisubsistentes

    Preterdolosos

    Permanentes

    >> d) há arrependimento eficaz (O CONCEITO DESTA QUESTÃO SERIA ARREPENDIMENTO POSTERIOR) quando o agente, por ato voluntário, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. ERRADO

    >> e) há tentativa imperfeita quando, apesar de ter o agente realizado toda a fase de execução, o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade. ERRADO

    TENTATIVA (Lei nº7.209, de 11.07.1984)

  •  item (A) - A condutas previstas nos incisos I ao IV, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, são consideradas pela doutrina e jurisprudência como crimes materiais, ou seja, que se consumam somente após a ocorrência do resultado naturalístico. No caso dos delitos mencionados, a verificação do resultado naturalístico se realiza apenas depois do procedimento de lançamento. Esse entendimento encontra-se consolidado por meio da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que: "que "Não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - Quase-crime e tentativa impossível são outras denominações (há ainda denominações como tentativa inidônea e tentativa inadequada), conferidas pela doutrina no que tange ao crime impossível, que se configura quando o meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão à consumação.  A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - Os crimes culposos não admitem tentativa, uma vez que a tentativa pressupõe a vontade livre e consciente (dolo) de atingir um resultado criminoso, enquanto que nos crimes culposos os resultados não são queridos pelo agente. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - A definição contida neste item diz respeito ao instituto do arrependimento posterior que se encontra explicitamente previsto no artigo 16 do Código Penal. De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, o arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, a reparação do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, deixou de ser, por expressa previsão legal (artigo 16 do Código Penal), uma causa de extinção da punibilidade para ser tratada como uma causa genérica de diminuição de pena. Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, a reparação do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, deixou de ser, por expressa previsão legal (artigo 16 do Código Penal), uma causa de extinção da punibilidade para ser tratada como uma causa genérica de diminuição de pena. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (E) -  A tentativa imperfeita se caracteriza pela não consumação do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente, quando o sujeito ativo não logra praticar todos os atos executórios que reputa necessários para que o resultado ocorresse. A hipótese narrada neste item retrata a definição da tentativa perfeita, na qual todos a agente pratica todos os atos executórios necessários para obter o resultado, mas este, mesmo assim não vem a ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.

    Gabarito do professor: (C)


  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA = como o próprio nome diz, o agente desiste voluntariamente do crime, ou seja, ele ainda não terminou todo o iter criminis e desiste no meio do caminho!! Responde somente por aquilo que já deu causa, p. ex.: Jorge tem 5 balas na sua arma e efetua 3 disparos em seu inimigo Fábio, no entanto, ao ver Fábio agonizando no chão desiste de continuar no crime (ele ainda podia efetuar +2 disparos o que certamente consumaria o delito). O agente tem a possibilidade de continuar o iter criminis porém desiste voluntariamente disso!! ELE INTERROMPE O CAMINHO DO CRIME, AINDA FALTAM 2 DISPAROS PARA ELE COMPLETAR A FASE EXECUTÓRIA!!!

    ARREPENDIMENTO EFICAZ = nesse caso o agente já terminou todo o iter criminis e só está aguardando a consumação, que ainda não ocorreu. José ministra 1 dose de veneno para Carlos que ingere completamente o veneno que somente surte efeito após 10 minutos da ingestão, no entanto, José se arrepende de sua conduta e dá o antidoto para Carlos que de FORMA EFICAZ (por isso arrependimento eficaz) consegue se salvar!!! Aqui o agente responde somente pelo que deu causa, p. ex. eventuais lesões no sistema gastrointestinal de Carlos (lesão corporal). PERCEBA, AQUI CARLOS CONCLUI TODO O ITER CRIMINIS E ESTAVA AGUARDANDO A CONSUMAÇÃO, POR ISSO, CASO ELE SE ARREPENDA E DE FORMA EFICAZ CONSIGA EVITAR O RESULTADO QUE ESTAVA PRESTES A OCORRER SÓ IRÁ RESPONDER PELAS LESÕES QUE PORVENTURA EXISTAM!

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR = aqui o agente conclui o ITER CRIMINIS e o crime se consuma, porém, após a consumação do delito ele se arrepende e diminui ou torna ineficazes os efeitos da consumação! LOGICAMENTE O ARREPENDIMENTO POSTERIOR SÓ EXISTIRIA NO CASO DE CRIMES EM QUE SEJA POSSÍVEL REVERTER A CONSUMAÇÃO, p. ex. num homicídio não seria possível, a menos que o agente ressuscite sua vítima!! SÓ PODE OCORRER ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA!!! Ex.: furto. A furta um celular de B, porém, após consumar o delito (estar em posse do celular) pensa melhor e devolve o celular para o dono, de forma que a pena do agente será reduzida de 1 a 2/3, vide art. 16, do CP.

  • OBS: CULPA IMPRÓPRIA ADMITE TENTATIVA. 

  • CRIME CONSUMADO E CRIME TENTADO

    14 - Diz-se o crime: 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Pena de tentativa 

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

    15 - O agente que, VOLUNTARIAMENTE, desiste de prosseguir na execução ou IMPEDE que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    16. Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da DENÚNCIA ou da queixapor ato voluntário do agente,pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

    CRIME IMPOSSÍVEL OU TENTATIVA IMPERFEITA

    17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    FCC-RR15 - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - aqui o agente conclui o ITER CRIMINIS e o crime se consuma, porém, após a consumação do delito ele se arrepende e diminui ou torna ineficazes os efeitos da consumação. O ARREPENDIMENTO POSTERIOR SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO REVERTER A CONSUMAÇÃO, exemplo: homicídio não é possível. SÓ PODE OCORRER ARREPENDIMENTO POSTERIOR EM CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. Exemplo: Ana furta um celular de Beto, porém, após consumar o delito (estar em posse do celular) pensa melhor e devolve o celular para o dono, de forma que a pena do agente será reduzida de 1/3 a 2/3, vide art. 16, do CP.

  • Questão sem resposta, pois a C também está errada. É possível a tentativa na culpa imprópria

  • Tentativa perfeita ou crime falho

    O agente pratica todos os atos executório e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Tentativa imperfeita ou inacabada

    O agente não pratica todos os atos executório ao seu alcance e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade

    Tentativa branca ou incruenta

    Bem jurídico tutelado não é atingido

    Tentativa vermelha ou cruenta

    Bem jurídico tutelado é atingido

  • A CULPA IMPROPRIA TAMBÉM PODE TER TENTATIVA

  • a) A condutas previstas nos incisos I ao IV, do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, são consideradas pela doutrina e jurisprudência como crimes materiais, ou seja, que se consumam somente após a ocorrência do resultado naturalístico. No caso dos delitos mencionados, a verificação do resultado naturalístico se realiza apenas depois do procedimento de lançamento. Esse entendimento encontra-se consolidado por meio da Súmula Vinculante nº 24 que dispõe que: "que "Não se tipifica crime material contra ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

    b) Quase-crime e tentativa impossível são outras denominações (há ainda denominações como tentativa inidônea e tentativa inadequada), conferidas pela doutrina no que tange ao crime impossível, que se configura quando o meio empregado ou o instrumento utilizado para a execução do crime jamais o levarão à consumação.  

    c) Os crimes culposos não admitem tentativa, uma vez que a tentativa pressupõe a vontade livre e consciente (dolo) de atingir um resultado criminoso, enquanto que nos crimes culposos os resultados não são queridos pelo agente.

    d) O arrependimento posterior "trata-se de reparação do dano causado ou da restituição da coisa subtraída nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça, desde que por ato voluntário do agente, até o recebimento da denúncia ou da queixa". Com a reforma da Parte Geral do Código Penal em 1984, a reparação do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, deixou de ser, por expressa previsão legal (artigo 16 do Código Penal), uma causa de extinção da punibilidade para ser tratada como uma causa genérica de diminuição de pena.

    e) A tentativa imperfeita se caracteriza pela não consumação do resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente, quando o sujeito ativo não logra praticar todos os atos executórios que reputa necessários para que o resultado ocorresse. A hipótese narrada neste item retrata a definição da tentativa perfeita, na qual todos a agente pratica todos os atos executórios necessários para obter o resultado, mas este, mesmo assim não vem a ocorrer por circunstâncias alheias a sua vontade.


ID
1533637
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso formal,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA E 


    O concurso de crimes e penas se divide no concurso material, formal próprio e impróprio e continuado.

    No concurso formal ( próprio ou impróprio) temos as seguintes características: a unidade de conduta e a pluralidade de crimes (Art. 70 ... mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes...)


    Concurso formal

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, (concurso próprio, exasperação) aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, (concurso impróprio, cúmulo material) cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior  Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 



    A) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos (errado, pois nesse caso plicam-se cumulativamente). 



    B) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.(errado)

     Art. 70 Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. 


    Concurso material:  Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    C) o agente, mediante uma só ação ou omissão, desde que necessariamente dolosa, pratica dois ou mais crimes.(errado) 

    O concurso formal aplica-se no caso de ser ação dolosa ou culposa, apenas a distinção na forma de aplicação de pena, que no caso de dolosa seria um concurso formal impróprio e necessitaria também de   os crimes concorrentes resultarem de desígnios autônomos,


    D)Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 



    E)  Sumula 723 do STF: NÃO SE ADMITE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR CRIME CONTINUADO, SE A SOMA DA PENA MÍNIMA DA INFRAÇÃO MAIS GRAVE COM O AUMENTO MÍNIMO DE UM SEXTO FOR SUPERIOR A UM ANO.


    Sumula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.






  • GABARITO "E".

    Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    * Concurso formal, ou ideal, é aquele em que o agente, mediante uma única conduta, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Como dispõe o art. 70 do Código Penal:

    Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis,  ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Destacam-se dois requisitos: unidade de conduta e pluralidade de resultados.

     Multas no concurso de crimes

      Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 



  • Quanto à alternativa C:

    É possível o concurso formal de crimes na modalidade culposa ou dolosa. 

    O concurso formal perfeito ou próprio (sem desígnio autônomos) ocorre entre crimes culposos ou então entre um crime doloso e um culposo. 

    O concurso formal imperfeito ou impróprio (com desígnios autônomos) é a modalidade em que ocorre apenas entre crimes dolosos.  

  • Lembrete: se a quantidade da pena calculada pelo sistema da exasperação ultrapassar a que seria aplicada pelo sistema da acumulação, deve-se afastar a aplicação do sistema da exasperação da pena e aplicar o sistema da acumulação das penas que, em tese, seria mais gravoso.

    Fundamento legal: Art. 70, parágrafo único, do CP - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • a) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. ERRADO: O erro da questão está em "...ainda que os crimes resultem em desígnios autônomos." na verdade quando se está diante de desígnios autônomos, no concurso formal, aplicam se as penas de forma cumulada. art. 70, caput, do CP. P.S. A palavra desígnio, para fins didáticos, deve se tido como "previsão de resultado lesivo" ou "representação do resultado querido", para a doutrina majoritária esse desígnio se traduz em dolo direto. Palavras do prof. Gustavo Junqueira.


            b) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.

            ERRADO: É a regra do concurso material benéfico, que diz que sempre que a regra do concurso material(cumulação das             penas) for mais benéfica do que a prevista no concurso formal(exasperação), esta segunda deverá ser desprezada,                     aplicando-se a primeira. Traduzindo, a pena não poderá exceder a que seria cabível pela regra regra do concurso material.         art. 70, p.u, do CP.


             c) o agente, mediante uma só ação ou omissão, desde que necessariamente dolosa, pratica dois ou mais crimes.

             ERRADO: O  erro da questão está em "...desde que necessariamente dolosa..." não há essa necessariedade. Na verdade            se o agente pratica dois ou mais crimes dolosamente ele incorrerá na regra do concurso material, pois agiu com desígnios            autônomos, e se aplicará as penas de forma cumulada.


             d) a pena de multa deverá receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade

             ERRADO: Na hipótese de concurso de crimes(material, formal ou continuado) as penas de multa deverão ser aplicadas                isoladamente para cada infração penal, ou seja, em vez de ser aplicado um percentual de aumento, as penas de multa                  serão encontradas isoladamente. Art. 72, do CP.


             e) aplicável a suspensão condicional do processo, segundo entendimento sumulado, quando a pena mínima                  cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano.

             CERTO:  Sumula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais                    cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo                  somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.


             Be patient, believe in yourself


  • a) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos. INCORRETA. Por quê? O art. que define o concurso formal é o 70 do CP. Se rolar (no crime) desígnios autônomos, devemos retornar ao artigo anterior, o 69 (concurso material) e as penas serão aplicadas cumulativamente. Por isso, ocorrendo desígnios autônomos, haverá concurso material, e não formal.

    b) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material. INCORRETA. Por quê? Porque o concurso formal deve, necessariamente (ponha isso na sua cabeça!) ser mais vantajoso que o concurso material. Com efeito! Tanto assim é que o parágrafo único do 70 (aquele do concurso formal!) prevê o seguinte:  "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código." Logo, a pena do concurso forma JAMAIS poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material. A intenção do instituto do concurso formal é beneficiar o réu, não prejudicá-lo. 

    c) o agente, mediante uma só ação ou omissão, desde que necessariamente dolosa, pratica dois ou mais crimes. INCORRETA. Por quê? Por ausência de previsão legal. Vejam o teor do art. 70: "Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

    d) a pena de multa deverá receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade. INCORRETA. Pode isso Arnaldo??? Não. A regra é clara. O art. 72 do CP afirma que as multas serão aplicadas distinta e integralmente. Vejam: "Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente."

    e) aplicável a suspensão condicional do processo, segundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano. CORRETO. Por quê? Porque é o teor dos precedentes reiterados do STJ que conduziram à publicação da Súmula 243: 'O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo                  somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."

  • Pessoal, vcs não acham que essas frases com "seja... , seja..." são ambíguas? Significará "uma ou outra, não se exigindo as duas simultaneamente" ou "cada uma das duas, ou seja, as duas simultaneamente"?


    Alternativa E: "[é] aplicável a suspensão condicional do processo, segundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano."


    STJ Súmula 243: "O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."


    Na súmula do STJ, o "seja...seja" significa "cada uma das duas, ou seja, as duas simultaneamente". Afinal, apenas se ocorrer de cada uma das duas ultrapassar 1 ano é que não será aplicável a suspensão condicional do processo. Se, por outro lado, uma das duas possíveis fórmulas de aplicação do CP,art.70 (somatório ou aplicação de majorante) ultrapassar 1 ano mas a outra ficar dentro do limite de 1 ano, deveríamos dar ao réu a possibilidade mais benéfica que é a suspensão condicional do processo. Ex: concurso formal próprio com 5 lesões dolosas. Pena mínima da lesão dolosa: 3 meses. Pela fórmula do somatório: 1 ano e 3 meses (=5 x 3 meses). Pela fórmula da majorante: 4 meses (=3 meses + 1/3, pois 5 crimes fazem aumentar 1/3). Havendo essa possibilidade de a pena mínima majorada ser menor que um ano, estamos diante de uma hipótese mais favorável ao réu, o que ensejaria suspensão condicional do processo, não? 


    Já na alternativa E, o "seja...seja" significa "uma ou outra, não se exigindo as duas simultaneamente". Afinal, não se pode exigir que as duas possíveis fórmulas de aplicação do CP,art.70 (somatório ou aplicação de majorante) fiquem, as duas simultaneamente, dentro do limite de um ano, bastando que uma ou outra cumpra esse requisito.


    Ou será que por acaso, a Súmula STJ 243 quis dizer justamente que, em sede de suspensão condicional do processo, aplica-se o princípio 'in dubio pro societate', de modo que a suspensão não seria aplicável se qualquer das duas possibilidades de aplicação do CP,art.70 ultrapassar 1 ano?

  •         Concurso material

     

            Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

            § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

            § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. 

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada, pois a Súmula 243 do STJ diz: "(...) NÃO É APLICÁVEL.", enquanto que a questão começou com "APLICÁVEL (...)". E olha que é a banca FCC. Se errou, que corrija seu erro.

  • ANGELICA ALMEIDA

    Foi só uma questão de leitura, muito comum entre nós Concurseiros, ainda mais se o dia  de estudo foi exaustivo, não se preocupe.

    Então, na questão diz ser “ Aplicável a suspensão condicional do processo, segundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 ano.

     

    Você apenas não prestou a devida atenção no termo “não ultrapasse o limite de um ano” ou seja, não ultrapassando é possível sim a sua aplicação.

     

    Visto que na sumula 243 do STJ ela só não é aplicável se “Ultrapassaaaaar um ano” compreende.

     

    SÚMULA N. 243. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, Ultrapassaaaaar o limite de um (01) ano.

     

    Espero te-la ajudado com o esclarecimento, boa sorte bons estudos.

  • No concurso formal,

     

    1 - Sistema do cumulo material – as penas são somadas.

    2 - Sistema da exasperação – as penas são aumentadas 1/6 a ½ – concurso formal ou de 1/6 a 1/3 no crime continuado.

     

    Errado a) aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade, ainda que os crimes concorrentes resultem de desígnios autônomos.

     

    Desígnios autônomos: Concurso formal improprio – sistema cumulativo.

    Art. 70 do CP: (...)As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

     

    Errado b) a pena poderá exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.

    Aplica o concurso material benéfico – regra cumulativa

    Art. 70 do CP, Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

     

    Errado - c) o agente, mediante uma só ação ou omissão, desde que necessariamente dolosa, pratica dois ou mais crimes.

     

    Errado - d) a pena de multa deverá receber o mesmo acréscimo imposto à pena privativa de liberdade.

    Art. 72 CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

    Aplica-se a pena de multa o sistema do cumulo material. Porém, a jurisprudência predominante posiciona-se no sentido de sua não aplicação ao crime continuado, ou seja, aplica-se ao crime o sistema da exasperação.

     

    Certa - e) aplicável a suspensão condicional do processo, se- gundo entendimento sumulado, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, não ultrapassar o limite de 1 (um) ano.

  • só lembrando uma coisa: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas

    distinta e integralmente, ou seja, aplica-se o sistema do cúmulo material. Porém, a jurisprudência predominante posiciona-se no sentido de aplicação apenas ao concurso material e ao concurso formal, não incidindo sobre ocrime continuado, aplicando-se, quanto a este, o sistema da exasperação 

  • GABARITO: E

    Sumula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • A suspensão condicional do processo é o instituto que permite que o processo fique suspenso no caso do cometimento de crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 01 ano.

    Art. 89. DA Lei 9.099/90 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    A questão, trazendo o entendimento da Súmula 243 do STJ, portanto, está correta.

    Súmula 243 do STJ – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.

    Em síntese, a Súmula diz que a suspensão do processo não será aplicável se, no concurso de crimes, o somatório (cúmulo material) ou a exasperação (aumento) acarretarem pena superior a 01 ano.

    LETRA A: A primeira parte da assertiva está correta. No entanto, se tivermos os “desígnios autônomos”, as penas serão aplicadas de forma cumulativa.

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Incorreta a assertiva.

    LETRA B: É exatamente o contrário.

    Art. 70, Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    LETRA C: Errado, pois a conduta não precisa ser dolosa.

    LETRA D: Na verdade, as penas de multa, no concurso de crimes, são aplicadas distinta e integralmente (não há a exasperação).

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Código Penal:

        Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

           Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

  • GAB E

    Súmula 243 STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula 243, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001 p. 157)

  • TESE STJ 20: CRIME CONTINUADO - II

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva, são considerados crimes da mesma espécie aqueles previstos no mesmo tipo penal.

    2) É possível o reconhecimento de crime continuado entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A do CP).

    3) Presentes as condições do art. 71 do CP, deve ser reconhecida a continuidade delitiva no crime de peculato-desvio.

    4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP) porque apesar de serem do mesmo gênero não são da mesma espécie.

    5) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo (art. 157 do CP) e de extorsão (art. 158 do CP), pois são infrações penais de espécies diferentes.

    6) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    7) O entendimento da Súmula 605 do STF - não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do CP, criado pela reforma de 1984.

    8) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

    9) Na continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do CP, o aumento fundamenta-se no número de infrações cometidas e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

    10) Caracterizado o concurso formal e a continuidade delitiva entre infrações penais, aplica-se somente o aumento relativo à continuidade, sob pena de bis in idem.

    11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    13) O reconhecimento dos pressupostos do crime continuado, notadamente as condições de tempo, lugar e maneira de execução, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

  • GABARITO LETRA E 

    SÚMULA Nº 243 - STJ

    O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO É APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS EM CONCURSO MATERIAL, CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA, QUANDO A PENA MÍNIMA COMINADA, SEJA PELO SOMATÓRIO, SEJA PELA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE, ULTRAPASSAR O LIMITE DE UM (01) ANO.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou crimes da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou crimes de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Só o Concurso formal impróprio é necessariamente doloso, ex vi art. 70, 2ª parte.

    O Formal próprio pode ser doloso ou culposo porque a lei não traz limitação nesse sentido como fez com o impróprio.


ID
1533640
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concurso de causas de aumento ou de diminuição,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA B


    Quanto as causas especiais de aumento e diminuição de pena (majorantes ou minorantes), estas não estão delimitadas em um único artigo, mas sim espalhadas PELA PARTE GERAL do CÓDIGO PENAL. 

    Esta parte de definição da pena é terceira na ordem do CRITÉRIO TRIFÁSICO para estipular a pena privativa de liberdade, que vai do Art. 59 a 76 do C.P.


    Apenas na parte especial pode-se aplicar a seguinte regra: Art.: 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


  • O segundo aumento incide sobre a pena já aumentada pela primeira causa, e não sobre a pena obtida na fase das agravantes e atenuantes genéricas. É o sistema dos “juros sobre juros”. Há, todavia, entendimento em sentido diverso, sustentando que o segundo aumento deve se calculado sobre a pena inicial, e não sobre a pena já aumentada (“juros sobre o montante original da dívida)”.

    Na hipótese de incidirem duas causas de diminuição, a segunda diminuição deve recair sobre o quantum já reduzido pela primeira e não sobre a pena-base, evitando-se a pena zero.  Do contrário, imagine-se a pena de um ano de reclusão imposta ao condenado semi-imputável por tentativa de furto simples. Com a primeira diminuição (2/3), a pena baixaria para 4 (quatro) meses, e, com a segunda diminuição (2/3), calculada sobre a pena inicial, a reprimenda seria negativa, gerando um absoluto contrassenso.

    b) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial (analogia in bonam partem), o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, ainda que obrigatórias, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. Exemplo: crime de incêndio, tipificado pelo art. 250, caput, do Código Penal, quando presentes duas ou mais causas de aumento previstas nos incisos I e II do seu § 1.º.

    Nada impede, porém, a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena.98

    As causas de aumento remanescentes deverão ser utilizadas como agravantes genéricas, se previstas em lei (CP, arts. 61 e 62), ou, residualmente, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. Já as restantes causas de diminuição funcionarão como atenuantes genéricas, nominadas (CP, art. 65) ou inominadas (art. 66).

    c) se existirem uma causa de aumento e uma causa de diminuição, simultaneamente, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Em primeiro lugar, o magistrado aplica as causas de aumento, e depois as de diminuição. Não pode a sentença fazê-las recair ao mesmo tempo, compensando-as. Exemplo: concurso formal (causa de aumento – CP, art. 70) e semi-imputabilidade (causa de diminuição – CP, art. 26, parágrafo único).

    d) se existirem, ao mesmo tempo, duas causas de aumento, ou então duas causas de diminuição, previstas uma na Parte Geral e outra na Parte Especial ou legislação especial, todas elas serão aplicáveis. Por questão de lógica intrínseca à estrutura do tipo penal, incidem inicialmente as causas de aumento e de diminuição da Parte Especial ou da legislação especial, e, posteriormente, as majorantes ou minorantes da Parte Geral.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • GABARITO "B".

    As causas de aumento e de diminuição da pena dividem-se em genéricas, quando definidas na Parte Geral do Código Penal, e específicas, se contidas na Parte Especial do Código Penal ou na legislação extravagante.

    E, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.

    Extraem-se desse dispositivo as seguintes conclusões:

    a) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias. Exemplo: tentativa (CP, art. 14, parágrafo único) e semi-imputabilidade (CP, art. 26, parágrafo único), causas de diminuição da pena. (RESPOSTA) 


  • CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA:

    Pode ser da seguinte forma:

    A)  Concurso homogêneo na parte geral: há apenas concorrências somente entre causas que aumentem ou somente de causas que diminuam. APLICAM-SE TODAS AS CAUSAS.

    ATENÇÃO!

    Nas causas de aumento de pena, haverá o princípio da incidência isolada.

    Nas causas de diminuição de pena, haverá incidência cumulativa.

    B)  Concurso homogêneo na parte especial: o juiz PODERÁ aplicar as duas cumulativamente ou escolher a que mais aumente ou a que mais diminua.

    ATENÇÃO!

    Nas causas de aumento de pena, haverá o princípio da incidência isolada.

    Nas causas de diminuição de pena, haverá incidência cumulativa.

    C)  Concurso homogêneo, sendo um da parte geral e outro da especial: o juiz deve aplicar as duas.

    D)  Concurso heterogêneo, havendo uma causa de aumento e outra de diminuição: o juiz deve aplicar as duas e a incidência é cumulativa. O juiz primeiro aumenta e depois diminui, de acordo com a maioria.

  • ATENÇÃO:

    A ASSERTIVA "D" SE REFERE AO CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES!!

     Art. 67 do CP: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

  • Concurso entre causas de aumento: 

    - ambas da parte geral: juiz aplica os dois aumentos

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois


    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

  • a) o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que menos aumente ou diminua. ERRADO. Por quê? Porque no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, no aumento ou diminuição prevalecerá a causa que mais aumenta ou diminua. É o teor do parágrafo único do art. 68 do CP, verbis: "  Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."

    b) todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal. CORRETA. Por quê? Porque no concurso de causas de aumento ou diminuição, se estiverem previstas na parte especial, deverão ser aplicadas, consoante tabela seguinte:

    Concurso entre causas de aumento: 

    - ambas da parte geral: juiz aplica os dois aumentos

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    c) o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, independentemente de a causa ser prevista na parte especial ou geral do Código Penal. ERRADA. Por quê?Veja o teor da resposta da letra "a".

    d) a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade e da reincidência. ERRADO. Por quê? Efetivamente, a a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade e da reincidência, mas no concurso de agravantes e atenuantes, nos termos do art. 67 do CP, verbis: " Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência."

    e) o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que menos aumenta e mais diminua. ERRADA. Por quê? Veja o teor da resposta da letra "a".

  • Toda a discussão jurídica dessa questão é decorrente do art. 68, parágrafo único. do CP. Vejamos:

     

    Art. 68 do CP - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    Conclusão: Em interpretação a contrário senso do artigo 68, o juiz, em caso de concurso heterogeno, deverá aplicar todas as causas.

     

    Dica: Leiam bem o comentário da Raísa Barreto, porque está perfeito.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Parte Geral = Todas aplicadas

    Parte Especial = Juiz pode se limitar

  • Código Penal:

        Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

           Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

           Cálculo da pena

           Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • A presente questão trata do concurso de causas de aumento ou de diminuição da pena. Para encontrarmos a resposta correta, faz-se necessário a análise de cada um dos itens apresentados na questão. 
    A matéria é regulamentada no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal que tem a seguinte redação:
    "Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".

    Item (A) - Se o concurso de causas de aumento ou de diminuição da pena estiver previsto na parte geral, o juiz deve aplicar todas causas. Com efeito, a  assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - De acordo com a norma de regência, em interpretação a contrario senso, se as causas de aumento ou de diminuição estiverem previstas na parte geral, todas deverão ser aplicadas. A proposição contida neste item está, portanto, certa.

    Item (C) - Nos termos do dispositivo legal acima transcrito, se as causas de aumento ou de diminuição estiverem previstas na parte geral, todas deverão se aplicadas. O juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, fazendo prevalecer a causa que mais aumente ou diminua somente nos caso de as causas de aumento e diminuição estiverem previstas na parte especial do código. Logo, a assertiva contida neste item está errada. 

    Item (D) - A proposição contida neste item trata do concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, que tem previsão legal no artigo 67 do Código Penal. Por consequência, a assertiva contidas neste item é falsa.

    Item (E) - Conforme consta do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, "no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". Nos casos de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral, a regra transcrita neste item não se aplica. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.

    Gabarito do professor: (B)



  • CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

    67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias PREPONDERANTES, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência

    CÁLCULO DA PENA

    68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a UM SÓ aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Concurso entre causas de aumento:

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas.

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica todas diminuições.

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua.

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois.

    FCC-AL19 - a folha de antecedentes constitui documento suficiente para a comprovação de reincidência, não prevalecendo a condenação anterior, contudo, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 636 STJ - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

    Súmula 443 STJ - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na 2ª fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

    Majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, conseqüentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena. Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as majorantes não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    Qualificadora altera as penas mínimas e máximas do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    PARTE GERAL - (ARTIGO 1º AO 120)

    Cálculo da pena

    ARTIGO 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, A CAUSA QUE MAIS AUMENTE OU DIMINUA.

    concurso entre causas de aumento: 

    - ambas da parte geral: juiz aplica os dois aumentos

    - ambas da parte especial: juiz pode aplicar a que + aumente

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

    Concurso entre causas de diminuição

    - ambas da parte geral: juiz aplica as duas diminuições

    - ambas da parte especial: o juiz pode aplicar a que + diminua

    - uma da parte geral e outra da especial: juiz aplica os dois

    PORTANTO: SE AMBAS DA PARTE GERAL, AMBAS DEVEM SER APLICADAS

    NAO CONFUNDIR:

    • CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES!!

     Art. 67 do CP: No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    x

    • CONCURSO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUICAO

    No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, A CAUSA QUE MAIS AUMENTE OU DIMINUA.

  • Em suma, é o seguinte: no concurso de causas de aumento ou de diminuição todas devem ser aplicadas, se previstas na parte geral do Código Penal; se na Parte Especial, o julgador deverá utilizar-se da que mais aumente ou da que mais diminua.

    Não confundir com o concurso de atenuantes e agravantes, em que a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade e da reincidência.

  • SÍNTESE:

    CONCURSO DE Causas de aumento ou diminuição PARTE GERAL -> TODAS!

    X

    CONCURSO DE Causas de aumento ou diminuição PARTE ESPECIAL -> A QUE MAIS AUMENTE OU MAIS DIMINUA.

  • Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

    Art. 67 - No CONCURSO de agravantes e atenuantes, a pena DEVE APROXIMAR-SE do limite indicado pelas

    CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do

    crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Parágrafo único - No CONCURSO de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, PODE

    O JUIZ LIMITAR-SE a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente

    ou diminua.

    3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA

    Inicialmente, destaca-se que as causas de diminuição são também chamadas de minorantes e as causas de aumento de majorantes. 

    Ambas podem ser:

    a) Genéricas - previstas na parte geral do CP e aplicáveis aos crimes em geral, tais como a tentativa, o concurso formal;

    b) Específicas - previstas na parte especial do CP ou na legislação extravagante e aplicáveis somente a determinados crimes, a exemplo do furto praticado durante o repouso noturno. 

    Na terceira fase a pena pode ultrapassar os limites legais, tendo em vista que nas causas de diminuição e aumento da pena o legislador expressamente indica de quanto a pena será diminuída ou aumentada. 

    Parte da pena intermediária, fixada na segunda fase. 

    Para não confundir, observe o quadro com as diferenças entre atenuantes e agravantes (segunda fase) e as minorantes e majorantes (terceira fase

    MAS NA PARTE GERAL APLICA TUDO

    Após a terceira fase, em que há aplicação da pena definitiva, o juiz:

    a) Fixará o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

    b) Analisará a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por uma ou mais de uma pena restritiva de direitos (art. 44 CP);

    c) Não sendo possível a substituição, analisará a possibilidade de conceder sursis (suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade), nos termos do art. 77 do CP;

    d) Deverá fixar o valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV do CPP);

    e) Analisará, por fim, se é caso ou não de decretação da prisão preventiva.

  • STJ: é possível fazer incidir duas causas de aumento na dosimetria da pena

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível fazer incidir duas causas de aumento na dosimetria da pena, como no caso do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, constantes no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

    A decisão (AgRg no HC 648.536/SP) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.

    Incidir duas causas de aumento na dosimetria

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES.

    1. Segundo a jurisprudência desta Corte, mostra-se legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito (AgRg no HC n. 520.094/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/3/2020)

    2. Na hipótese, foi apresentada motivação concreta para o cúmulo das causas de aumento e para fixação da fração em 1/3 pelo concurso de pessoas, com referência a peculiaridades do caso em comento, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, na medida em que o delito foi praticado por quatro agentes que dividiram as tarefas durante a ação delituosa, tendo um deles mantido a família em um quarto da casa, garantindo o sucesso da empreitada mediante o emprego de grave ameaça, circunstância que se soma ao concomitante emprego de arma de fogo, demonstrando maior periculosidade, justificando a exasperação da reprimenda, em razão das duas causas de aumento (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do CP).

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 648.536/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021)


ID
1533643
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena de multa

Alternativas
Comentários
  • Art. 44, par. 1º, CP. Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • RESPOSTA D


    Art. 44. As penas restritivas de direitos (PRD) são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.



    Ou seja, 


    Pena MENOR OU IGUAL A 1 ANO = 1 PRD OU MULTA

    Pena MAIOR que 1 ANO = 2 PRD's ou 1 PRD + MULTA


    DEMAIS QUESTÕES: 


    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa


    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.



    Súmula do STF - 499 – Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.

    * SURSIS : SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

  • GAB. "D".

    Nos termos do art. 44, § 2.º, 1.ª parte, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.

    É irrelevante seja o crime doloso ou culposo, punido com reclusão ou detenção. Basta o limite quantitativo: pena aplicada igual ou inferior a um ano.

    Por sua vez, o art. 60, § 2.º, do Código Penal, não alterado pela Lei 9.714/1998, que disciplinou a atual sistemática das penas restritivas de direitos, dispõe: “A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código”.

    Com a análise conjunta dos dois dispositivos – art. 44, § 2.º, 1.ª parte, e art. 60, § 2.º, ambos do Código Penal – surge a seguinte indagação: Para as condenações superiores a 6 (seis) meses, mas iguais ou inferiores a 1 (um) ano, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa?

    Há duas posições sobre o assunto:

    a) É possível a substituição, pois o art. 44, § 2.º, 1.ª parte, mais recente e também mais favorável ao réu, revogou o art. 60, § 2.º. É o entendimento majoritário; e

    b) Não é possível a substituição. Os dispositivos devem ser interpretados em conjunto. Destarte, nas condenações iguais ou inferiores a 6 (seis) meses a pena privativa de liberdade pode ser substituída por multa ou por uma restritiva de direitos, enquanto nas superiores a 6 (seis) meses e iguais ou inferiores a 1 (um) ano a pena privativa de liberdade pode ser substituída exclusivamente por uma restritiva de direitos.

    Entretanto, se a condenação for superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2.º, in fine). E quando forem aplicadas duas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si, e sucessivamente as demais (CP, art. 69, § 2.º).

    Essa última disposição não se aplica aos crimes ambientais, pois o art. 7.º inc. I, da Lei 9.605/1998 contempla regra específica. Consequentemente, é possível a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano, desde que inferior a 4 (quatro) anos, por uma única restritiva de direitos.

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Quanto à questão "a", reza o art. 114, I do CP - a prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

  • Art. 114, inciso I, do CP - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;


    Art. 14 da Lei 11.340 - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;


    Art. 49 do CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa;


    Súmula 499 do STF - Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa;


    Art. 44, § 1º, do CP - Na condenação igual ou inferior a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • a) prescreve em três anos, quando for a única cominada ou aplicada. ERRADA. Por quê? Porque prescreve em dois, e não em três anos, a multa aplicada, consoante teor do art. 114, I, do CP, verbis:    "Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;"

    b) pode substituir, ainda que isoladamente, a pena privativa de liberdade nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. ERRADO. Por quê? Porque no caso da lei Maria da Penha, não são possíveis penas alternativas, consoante teor do art. 17 da referida lei, verbis: "Art. 14 da Lei 11.340 - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;"

    c) é fixada em salários mínimos, considerada a situação econômica do réu. ERRADA. Por quê? Porque a multa se calcula em dias multa, não em salários mínimos. Vejam: Art. 49 do CP - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa;

    d) pode substituir pena privativa de liberdade e ser aplicada em conjunto com restritiva de direitos, na condenação superior a 1 (um) ano, se presentes os requisitos legais. CERTO. Por quê? Vejam o teor do art. 44, §2º do CP, verbis: "§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos."

    e) obsta a concessão do sursis, se a única aplicada em condenação anterior. ERRADO. Por quê? Vejam o teor da súmula 499 do STF: Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.


  • a)  CP - Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    b)  Lei 11.340/06 - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    c)  CP - Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    d)  CORRETA - CP - Art. 44 (...) - § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    e)  STF - Súmula 499 - Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa

  • Alguém sabe me explicar por que existe a súmula 499 do STF em face da existência do p. 1 do art. 77 do CP? Ele não parece ter sido adicionado por lei posterior.... 

  • Lois Lane, a Súmula 499 foi editada pelo STF no ano de 1969. Já o artigo 77, § 1º, do CP possui redação dada por uma lei de 1984.

  • A)  Parte superior do formulário

    A) A) prescreve em três anos, quando for a única cominada ou aplicada.

            Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

         FCC   I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

         FCC   II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for ALTERNATIVA OU CUMULATIVAMENTE cominada ou cumulativamente aplicada.

     

    B) pode substituir, ainda que isoladamente, a pena privativa de liberdade nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 14 da Lei 11.340 - Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

     

    C) é fixada em salários mínimos, considerada a situação econômica do réu.

     

    Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário:

    1.   da quantia fixada na sentença e

    2.   calculada em dias-multa.

    3.   Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa

  • D) pode substituir pena privativa de liberdade e ser aplicada em conjunto com restritiva de direitos, na condenação superior a 1 (um) ano, se presentes os requisitos legais.

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita:

    1.   por multa ou

    2.   por uma pena restritiva de direitos;

     

    Ø  se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída:

    1.              por uma pena restritiva de direitos e multa ou

    2.              por duas restritivas de direitos

     

    E) obsta a concessão do sursis, se a única aplicada em condenação anterior.

    Súmula 499 do STF - Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa;

    Parte inferior do formulário

     

     

  • Peguei do colega do QC -Leonel Hutz

    DIFERENÇA entre Prestação Pecuniária (PRD) e Pena de Multa 

    PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §1º/CP)

    - Beneficiários: vítima ou dependentes; entidade pública ou privada com destinação social

    - Valor: 1 a 360 salários mínimos (valor deduzido de eventual condenação)

    - Admite conversão em pena privativa de liberdade, pois é uma PRD

    - É uma pena restritiva de direitos, substituindo uma pena privativa de liberdade quando satisfeitos os requisitos do art. 44

     

    PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP)

    - Beneficiários: Fundo Penitenciário Nacional, somente 

    - Valor: 10 a 360 dias-multa (o valor do dia multa pode variar de um trigésimo do salário mínimo a cinco vezes o valor deste)

    - O valor pago não será deduzido de eventual condenação, diferente do que ocorre na prestação pecuniária

    - NÃO admite conversão! Caso não seja paga, a multa se tornará dívida de valor a ser executada na vara da Fazenda Pública.

    - Não é uma PRD, mas uma espécie de pena (como a PPL e a PRD), sendo aplicada isolada ou cumulativamente com uma PPL

  • quanto a letra C: quase cai na esparrela:

    Mas a coleguinha a Q512258 explicou:

    A quantidade de dias-multa levará em conta a culpabilidade do agente em relação ao fato, nos termos do art. 59 do CP. Para a análise do VALOR de cada dia-multa é que o Juiz deverá levar em conta a capacidade financeira do acusado.

  • Multa substitutiva

           § 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código.

  • GABARITO: D

    Art. 44. § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 

  • a) prescreve em três anos, quando for a única cominada ou aplicada - ERRADA

    Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.

    b) pode substituir, ainda que isoladamente, a pena privativa de liberdade nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher - ERRADA

    Art. 17 da Lei Maria da Penha. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    c) é fixada em salários mínimos, considerada a situação econômica do réu - ERRADA

    Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.

    §1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

    d) pode substituir pena privativa de liberdade e ser aplicada em conjunto com restritiva de direitos, na condenação superior a 1 (um) ano, se presentes os requisitos legais - CERTA

    Art. 44, §2º. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

    e) obsta a concessão do sursis, se a única aplicada em condenação anterior - ERRADA

    Art. 77, §1º. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

  • Código Penal:

        Multa

           Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

           § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. 

           § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

  • PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

    44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando

    I – aplicada pena privativa de liberdade NÃO SUPERIOR a 4 anos ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for CULPOSO;

    II - crime NÃO for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa

    III – o réu NÃO for reincidente em crime doloso; > exceção no § 3º.

    IV – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    § 2o Na condenação:

    - igual ou INFERIOR a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; ou se

    - SUPERIOR a 1 ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos + MULTA ou por duas restritivas de direitos.  

    - Inferior a 6 meses NÃO pode prestação de serviço a comunidade.

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime> reincidente específico.

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão.

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por OUTRO crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

  • A questão exigiu o conhecimento do candidato relativo à pena de multa.

    A – Errada. A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (art. 114, inc. I do CP).

    B – Errada. O art. 17 da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha) proíbe expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.

    No mesmo sentido é a súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.


    C – Errada.  A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (art. 49 do CP).

    D – Correta. Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Art. 44, § 2° do CP).

    E – Errada. Não obsta à concessão do “sursis” condenação anterior à pena de multa. (Súmula 499 – Supremo Tribunal Federal).

    Gabarito, letra D

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

  • a)   o menor prazo de prescrição do CP é de 3 anos

    -->mas há 2 casos em que a pena de MULTA prescreve em 2 anos:

     

    1.   Art. 114, CP- A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

     I - em 2 (dois) anos, quando a MULTA for a ÚNICA cominada ou aplicada;

     

    2.   Art. 28 Lei de Drogas - porte para consumo pessoal

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos  arts. 107 e seguintes do Código Penal.

     

    b)   Na Maria da Penha= NÃO cabe: pena de MULTA isolada, sursis processual, PRD, composição civil

    Único instituo que cabe na Maria da Penha= sursis PENAL (suspensão condicional da pena)

    art. 17 da Lei Maria da Penha. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    c)   NÃO confundir Multa X Prestação Pecuniária

    Multa= Dias-Multa

    Prestação pecuniária= Salários Mínimos

    d)   Correta

     

    -->Na condenação à PPL:

    - ATÉ 1 ano= pode substituir por:

    ·        MULTA

    ·        ou por 1 PRD

     

    - SUPERIOR a 1 ano= pode substituir por:

    ·        1 PRD + MULTA

    ·        ou 2 PRD

     

    e)   Condenação à pena de MULTA anterior= NÃO obsta a concessão do SURSIS (Súmula 499 STJ)


ID
1533646
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de penas privativas de liberdade, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Código Penal

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

  • ERRO A) A pena de detencao somente pode ser imposta regime semi aberto e aberto.

    CORETA B) a progressao de regime, é possivel se o sujeito preenche certos requisitos, como: cumprir 1/6 de pena se crime comum, ter bom, comportamento carcerario e ainda a lei preve que pode a criterio do Juiz exigir exame criminologico, no caso de crime contra administraçao pública aí acrescenta mais um requisito que é a reparaçao do dano.
    ERRO C) o STF ja determinou que a fixaçao de regime deve ser indicado somente com a pena concreta e nao em abstrato
    ERRO D) Possivel ao reincidente o semi aberto se as consequencias foram favoraveis e a pena for fixada de 4 a 8 anos
    ERROE ) o erro esta em dizer "na data" muito se debateu em face dessa questao, se o sujeito que comete crime hediondo poderia ter a progressao de crime, assim, foi adotado a sumula 26 STF que determinava possivel a progressao, com criterior mais rigorosos. ai, apos a sumula foi criada lei para regular, é possivel e o que cometeu crime hediondo pode ter progressao desde que primario 2/5 e reincidente 3/5 de pena, antes da lei podeira crime hediondo cumprir apenas 1/6 como se fosse crime comum
  • B) CORRETA - CP, Art. 33... § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003

  • Complementando:

    C) ERRADA. Súmula 440/STJ;

    D) ERRADA. Súmula 269/STJ;

    E) ERRADA. Súmula 471/STJ.

  • a) ERRADO. O condenado à pena de detenção começará a cumpri-la ou em regime SEMI-ABERTO ou ABERTO. Poderá, sim, cumpri-la em regime fechado no caso de regressão de regime, mas nunca irá começar a cumprir a reprimenda neste regime. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b) CORRETO, de acordo com o art.33,§ 4º, do CP, que diz: " O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais."   Recentemente o STF se posicionou quanto à sua constitucionalidade: " É constitucional o § 4º do art. 33 do CP, que condiciona a progressão de regime de cumprimento da pena de condenado por crime contra a administração pública à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, facultado o parcelamento da dívida. (...) Quanto à alegada inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Corte destacou que, em matéria de crimes contra a administração pública — como também nos crimes de colarinho branco em geral —, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, haveria de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, teria o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvessem apropriação de recursos públicos. Por outro lado, a imposição da devolução do produto do crime não constituiria sanção adicional, mas, apenas a devolução daquilo que fora indevidamente apropriado ou desviado. Ademais, não seria o direito fundamental à liberdade do condenado que estaria em questão, mas, tão somente, se a pena privativa de liberdade a ser cumprida deveria se dar em regime mais favorável ou não, o que afastaria a alegação quanto à suposta ocorrência, no caso, de prisão por dívida. Outrossim, a norma em comento não seria a única, prevista na legislação penal, a ter na reparação do dano uma importante medida de política criminal. Ao contrário, bastaria uma rápida leitura dos principais diplomas penais brasileiros para constatar que a falta de reparação do dano: a) pode ser causa de revogação obrigatória do “sursis”; b) impede a extinção da punibilidade ou mesmo a redução da pena, em determinadas hipóteses; c) pode acarretar o indeferimento do livramento condicional e do indulto; d) afasta a atenuante genérica do art. 65, III, b, do CP, entre outros." STF. Plenário. EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014 (Info 772)


  • Pessoal, se alguém puder explicar por que a letra E esta errado. No meu entendimento ela esta falando referente a Súmula  471- STJ. "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional." Se ela fala antes da lei e ate hoje esta em vigor então é "independente da data".

  • B) CORRETA - Código Penal em seu  Art. 33... § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003

  • Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias".


    Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.


    Súmula 471 do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".


  • ATENÇÃO:

    NÃO CONFUNDIR COM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PREVISTOS NO ART. 92, I, DO CP!!

    Art. 92 do CP: São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública

      b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.


  • Leonardo Mendes, até 2007 o regime para crimes hediondos era totalmente fechado, e após isso, existe a possibilidade de progressão.

  • a) possível a fixação do regime inicial fechado para o condenado a pena de detenção, se reincidente. ERRADO. Por quê? O condenado à pena de detenção começará a cumpri-la ou em regime SEMI-ABERTO ou ABERTO. Poderá, sim, cumpri-la em regime fechado no caso de regressão de regime, mas nunca irá começar a cumprir a reprimenda neste regime. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b) o condenado por crime contra a Administração pública terá a progressão de regime do cumprimento de pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. CORRETA. Por quê? Vejam o teor do § 4ª do art. 33 do CP, verbis: " Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais."

    c) a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos mesmos critérios previstos para a fixação da pena-base, mas nada impede a opção por regime mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, se a gravidade abstrata do delito assim o justificar. ERRADA. Por quê? Veajm o teor da Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. 

    d) inadmissível a adoção do regime inicial semiaberto para o condenado reincidente. ERRADA. Por quê? Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias".

    e) os condenados por crimes hediondos ou assemelhados, independentemente da data em que praticado o delito, só poderão progredir de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primários, e de 3/5 (três quintos), se reincidentes. ERRADA. Por quê? Vejam o teor da Súmula 471 do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".

  • Também não vejo porque a alternativa "a" está errada. Existe súmula? sim. Porém, no Informativo 548, o próprio STJ decidiu no sentido de que, ainda que o juiz tenha considerado favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada, desde que o magistrado fundamente essa decisão na gravidade concreta da conduta delituosa (STJ. 5ª Turma. HC 294.803-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 18/9/2014). 

    O STF vem no mesmo sentido: STF. 2ª Turma. HC 124876/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/2/2015 (Info 775), admitindo a fixação de regime mais grave do que o abstratamente previsto. É uma clara mitigação da súmula 440/STJ.
     Logo, como não é possível a fixação do regime inicial fechado para o condenado a pena de detenção, se reincidente?Infelizmente, o examinador mostrou desconhecer jurisprudência dos Tribunais Superiores, com decisões bem recentes, diga-se.
    Sem falar que ainda poderíamos invocar os argumentos levantados pelo colega Allan Kardec.
  • a)  Art. 33- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b)  CORRETA - Art. 33- § 4º - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    c)  Art. 33- § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    d)  Súmula nº 269 – STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicial.

    e)  Súmula: 471 – STJ - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

  • Inicialmente a pena de detenção deve ser estabelecida no regime semi aberto ou aberto, salvo a transferência para regime mais gravoso. A falta grave posteriormente o início da execução da pena, desde que fundamentada pelo juiz da execução e apurada respeitando a ampla defesa é possível tal transferência.

    b) Novidade introduzida no CP pela lei 10763/03 atinente aos crimes praticados contra a adm pública ( art 33,§4º CP)

    c)Súmula 718 STF- A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    d) Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    e) Antes da lei 11644/07 a progressão do regime dos crimes hediondos dava-se com o cumprimento de 1/6 da pena

  • a) Incorreta. 

    Art. 33, CP. A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime FECHADO, SEMIABERTO OU ABERTO. A de DETENÇÃO, em regime SEMIABERTO, OU ABERTO, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    (...).

    § 3º A determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 deste Código.

    -

    b) Correta. 

    Art. 33, CP. (...).

    § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    -

    c) Incorreta. 

    Art. 33, CP. (...)

    § 3º A determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 deste Código.

    Súmula 440 do STJ: “Fixada a pena-base no mínimo legal, é VEDADO o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO”.

    d) Incorreta.

    Súmula 269 do STJ: "É ADMISSÍVEL a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS".

    -

    e) Incorreta. 

    Súmula 471 do STJ: "Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional".

  • s.m.j. a unica forma de ser cumprida em regime fechado crime punido com detenção é por meio de regressão de regime.

  • Art. 33, CP § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    -

  • Crime contra a Administração Pública E crimes ambientais -> depende de reparação do dano.

  •  

    Interessante a questão, eis que apesar de existir norma legal expressa que determina regime semiaberto na detenção, o STF tem decisão recente que estabelece opção ope judice ao magistrado, desde que devidamente fundamentado.

    O juiz faz analise de critério objetivo e subjetivo para fixação do regime inicial:

    Objetivo: Artigo 33 § 2º.

    Subjetivo: Artigo 59 c/c Artigo 33 § 3º.

    .(...) A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º). Nesse contexto, não há ilegalidade na decisão que, mediante fundamentação jurídica adequada, estabelece o regime inicial mais grave, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. (...) STF. 2ª Turma. RHC 129811, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 24/11/2015.

     

     

  • a) possível a fixação do regime inicial fechado para o condenado a pena de detenção, se reincidente.

    b) o condenado por crime contra a Administração pública terá a progressão de regime do cumprimento de pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    c) a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos mesmos critérios previstos para a fixação da pena-base, mas nada impede a opção por regime mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, se a gravidade abstrata do delito assim o justificar.

    d) inadmissível a adoção do regime inicial semiaberto para o condenado reincidente.

    e) os condenados por crimes hediondos ou assemelhados, independentemente da data em que praticado o delito, só poderão progredir de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primários, e de 3/5 (três quintos), se reincidentes.

  • D) Errada.

    Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

  • E) Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados, independentemente da data em que praticado o delito, só poderão progredir de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primários, e de 3/5 (três quintos), se reincidentes. ERRADA!

     

    MOTIVO:

     

    Antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 o regime para crimes hediondos era totalmente fechado. Com a entrada da lei, passou a existir a possibilidade de progressão, sendo: 2/5 (dois quintos) da pena, se condenado primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Então, não seria qualquer data.

     

     

    Gabarito: Alternativa Bravo

     

     

  • Essas questões em que se têm de marcar a mais certa, derruba o candidato.

    De fato, a alternativa B é texto expresso da Lei, no melhor estilo FCC.

    Contudo, não há erro na letra A, visto que traz um juízo de possibilidade, e, nesse sentido, de fato o juízo condenatório dadas as circunstâncias do fato poderá fixar regime mais gravoso do que o previsto no dispositivo legal (vide comentário de colegas a respeito).

  • A bem da verdade a alternativa E estar certa ou errada depende da corrente a qual se filia. O STF hávia julgado inconstitucional o §1ª do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (STF, HC 82.959/SP, em 23.02.06), portanto, diante desse entendimento a progressão para crimes hediondos ocorreria na forma estabelecida pela LEP (cumprimento de 1/6), o que impediria a retroatividade da Lei nº. 11.464/07 (pois mais prejudicial), portanto, para os que acompanham o STF, a expressão "independente da data em que praticado o delito" faz a alternativa estar ERRADA. Por outro lado, há quem defendia a constitucionalidade do referido parágrafo, nesse sentido haveria a retroatividade da Lei nº. 11.464/07 (pois mais benefica), já que passaria a permitir a progressão, quando antes não se permitia, assim, para quem acompanha essa corrente, a expressão "independente da data em que praticado o delito" tornaria a alternativa CORRETA, pois haveria a retroatividade da lei, não importanto a data do fato. Como existe a Súmula Vinculante nº. 26 e a Súmula 471-STJ, a alternativa E estar ERRADA, pois antes da vigência da Lei nº. 11.464/07 a progressão se dava com cumprimento de 1/6.

  • A exigência de cumprimento de um 1/6 da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, que, ao alterar a redação do art. 2º da Lei 8.072/90, passou a exigir o cumprimento de 2/5 da pena, para condenado primário, e 3/5, para reincidente.
    Para os crimes anteriores à Lei nº 11.464/2007, como o antigo § 1º era inconstitucional, o STF considera que é possível a progressão de regime cumprido 1/6 da pena (art. 112 da LEP). No mesmo sentido é o entendimento do STJ (Súmula 471-STJ).
    Para os crimes posteriores à Lei nº 11.464/2007, foi prevista a possibilidade de progressão de regime para crimes hediondos, conforme os requisitos previstos no § 2º do art. 2º (2/5 se primário e 3/5 se reincidente).
    STF. Plenário. RE 579167/AC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 16/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    Recapitulando:

    ·       § 1º (em sua redação original): proibia a progressão para crimes hediondos.

    ·       STF (em 23/02/2006): decidiu que essa redação original do § 1º era inconstitucional (não se podia proibir a progressão).

    ·       Como o STF afirmou que o § 1º era inconstitucional:as pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados passaram a progredir com os mesmos requisitos dos demais crimes não hediondos (1/6, de acordo com o art. 112 da LEP).

    ·       Lei nº 11.464/2006: modificou o § 1º, prevendo que a progressão para crimes hediondos e equiparados passaria a ser mais difícil que em relação aos demais crimes (2/5 para primários e 3/5 para reincidentes).

    ·       Logo, a Lei nº 11.464/2006 foi mais gravosa para aqueles que cometeram crimes antes da sua vigência (e que podiam progredir com 1/6). Por tal razão, ela é irretroativa.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Progressão no caso de crimes hediondos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 13/07/2018

  • Item (A) - Nos termos do artigo 33 do Código Penal, as penas de detenção são cumpridas inicialmente no regime aberto ou no semi-aberto, salvo quando necessário ser transferido para o regime fechado, o que se dá nas hipóteses previstas no artigo 36, § 2º, do Código Penal.  A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) -  Nos termos do § 4º, do artigo 33 do Código Penal, “o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - A fixação de um regime de cumprimento de pena mais gravoso não pode se embasar na gravidade abstrata do crime, mas nos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, que tratam das circunstâncias judiciais que são observadas à luz do caso concreto. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Ao condenado reincidente veda-se, numa interpretação a contrario senso do artigo 33, § 2º, do Código Penal, a aplicação do regime inicial semi-aberto quando for aplicada pena de reclusão superior a 4 (quatro) e que não exceda a 8 (oito) anos de reclusão. No caso de condenado reincidente, ao qual aplicou-se pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o mencionado dispositivo veda, também a contrario senso, a aplicação do regime aberto, não impedindo, contudo, por falta de vedação explícita, a aplicação do regime semi-aberto. Nesse sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, assentando esse entendimento por meio da Súmula nº 269 que dispõe que: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Deve-se salientar, que a interpretação levada a efeito pela mencionada Corte fundamentou esse entendimento no princípio da individualização da pena, com sede Constitucional. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) -Em sua redação original, a Lei de Crimes Hediondo (Lei nº 8.072/90) vedava a progressão de regime aos condenados pela prática de crimes hediondos, como se depreende da leitura do §1º, do artigo 2º, do referido diploma legal, em sua primeiríssima versão, senão vejamos:"A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado".Sucede que o STF, no julgamento do HC 82.959/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, entendeu que o dispositivo originário era inconstitucional, uma vez que a Constituição apenas afastou, em relação aos crimes hediondos, a aplicação da fiança, da graça e da anistia, não vedando a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. Sendo assim, o comando contido na redação original ofenderia o princípio da individualização da pena.
    Com efeito, a partir desta premissa concertada na jurisprudência de nossa Corte Suprema, passou-se a aplicar a progressão de regime, nos termos da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), que então regulamentava de modo genérico a matéria atinente à progressão de regime.
    Apenas com o advento da Lei nº 11.464/2007, que alterou, em consonância com o entendimento do STF fixado no julgamento do habeas acima transcrito, o artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, passou-se a adotar a progressão de regime, ainda que de forma mais gravosa, nos casos de crimes hediondos, após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena ( artigo 2º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.072/90). Com efeito, antes de 2007, ou seja, antes do advento da lei mencionada, a norma aplicada à progressão de regime, por força do princípio da legalidade, era a constante do artigo 112 da Lei nº 7.210/84, que prevê o cumprimento de 1/6 da pena. 
    Por fim, deve-se observar o disposto na Súmula Vinculante nº 26, do STF que estabelece que:  "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. A

    Diante do exposto, há de se concluir que a assertiva contida neste item está errada. 

    Gabarito do professor: (B)

  • I 25/02/19

  • GAB - B.

    O que aprender com essa questão?

    1) Que a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos, antes da lei 11.464/2007 segue o mesmo padrão dos crimes comuns, ou seja, 1/6 tanto para primários como para reincidentes;

    2) Que o regime de cumprimento dos crimes com pena de detenção é o SEMIABERTO ou ABERTO (salvo necessidade de transferência para o regime fechado);

    3) Que a necessidade de reparação do dano ou devolução do produto do crime praticado contra a Administração Pública é condição para progressão do regime. Lembrar de alguns Crimes contra a Administração Pública, tais como Peculato, Concussão, Prevaricação, Corrupção Passiva e Ativa e Inserção de Dados Falsos;

    4) A simples gravidade abstrata do delito não pode afetar a fixação do regime mais gravoso ou mesmo a imposição de prisão preventiva. Observem que ela não pode ser a ÚNICA RAZÃO, mas como ser utilizada em conjunto com outras circunstâncias para justificar a fixação de regime mais gravoso e também a manutenção/decretação de prisão preventiva.

    5) A reincidência não afeta a fixação do regime de cumprimento em caso de crime com pena de detenção, porém, afeta a fixação nos crimes previstos com pena de reclusão. Relembrando

    5.1) Pena SUPERIOR a 8 anos ou qualquer reincidente -> REGIME FECHADO

    5.2) Pena SUPERIOR a 4 anos e MENOR que 8 anos (não pode ser reincidente) -> REGIME SEMIABERTO

    5.3) Pena IGUAL ou INFERIOR a 4 anos (não pode ser reincidente) -> REGIME ABERTO

  • Súmula 718, STF: A OPINIÃO do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime NÃO constitui MOTIVAÇÃO IDÔNEA para imposição de regime MAIS SEVERO do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Isso quer dizer que o juiz pode impor uma pena mais grave, desde que haja MOTIVAÇÃO IDÔNEA, conforme Súmula 719, STF: A imposição do regime de cumprimento de pena MAIS SEVERO do que a pena aplicada permitir EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Assemelhada não! é Equiparada.

  • I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa.

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.

  • Código Penal:

        Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

           § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

           § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • SÚMULA 715 STF - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    SÚMULA 716 STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    SÚMULA 717 STF - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    SÚMULA 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    SÚMULA 719 STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

     

  • Igor Concurseiro, muito obrigada. É assim que estudamos objetivamente por questões.

  • Estava respondendo a prova da FCC, concurso Juiz de Direito do ano 2015, TJ Roraima e me deparei com a questão abaixo.

    e) os condenados por crimes hediondos ou assemelhados, independentemente da data em que praticado o delito, só poderão progredir de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primários, e de 3/5 (três quintos), se reincidentes.

    Evidentemente, a assertiva está bem defasada, mas, com relação a progressão de condenados em crimes hediondos, a LEP, atualmente, diz que:

    Título V - Da Execução das Penas em Espécie

    Capítulo I - Das Penas Privativas de Liberdade

    Seção II - Dos Regimes

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Teoricamente a assertiva A é possível se condenado em pena que cabe regime semi aberto e o agente é reincidente.

    Me corrijam se estiver errada.


ID
1533649
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    IMPUTABILIDADE DIMINUÍDA OU RESTRITA

     Nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal:

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    O art. 26, parágrafo único, do Código Penal fala em “perturbação da saúde mental”.

    A perturbação da saúde mental também é uma doença mental, embora mais suave. Não elimina totalmente, mas reduz, por parte do agente, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que igualmente ocorre em relação ao desenvolvimento mental incompleto e ao desenvolvimento mental retardado.

    A diferença em relação à inimputabilidade, pois, é de grau. O agente tem diminuída a sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, a qual permanece presente, embora em grau menor. Por esse motivo, subsiste a imputabilidade, e, por corolário, a culpabilidade.

    Como, entretanto, o sujeito encontra-se em posição biológica e psicológica inferior a um imputável, a reprovabilidade da conduta é menor, determinando a lei a redução da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços).


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • A redação desta questão está equivoca ou sou eu quem estou? Prescreve que o agente "não era inteiramente incapaz" ou seja, era capaz, portanto, de entender o caráter ilícito da conduta. Então, só eu fui levada a erro pela FCC?

  • Errei porque não prestei atenção:

     c)

    pena será reduzida de um a dois terços, podendo-se considerar, na escolha do redutor, o grau de perturbação da saúde mental.

    Inimputáveis

       Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Redução de pena

      Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento


  • Colega Bruna Vieira, a questão realmente requer um pouco mais de concentração, senão vejamos:  apesar da questão afirmar que "...não era inteiramente incapaz...", ela também afirma que "... em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado...", desse modo, podemos concluir que o agente no momento da ação não era inteiramente capaz, tão pouco inteiramente incapaz, já que a própria questão afirma. A figura explorada pela questão é do relativamente incapaz ou do "meio doido", prevista no parágrafo único do art. 26 do CP, conforme já comentado. Fazendo uma analogia nada técnica, porém didática, é aquele velha dicotomia do copo meio cheio ou meio vazio, as duas afirmativas sempre coexistirão e estarão corretas, a resposta só depende da perspectiva de cada um.

  • LETRA C.

    Se não era inteiramente incapaz, também não era inteiramente capaz.
    Resposta no art. 26, parágrafo único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
  • Bruna Vieira, eu também fui levada ao erro do "não inteiramente incapaz", descartei o caput do art 26, mas também fiquei "agarrada" pra afirmar que seria um semi-imputável

  • Onde diz que se pode considerar o "grau de perturbação mental" a que faz alusão a alternativa "C"?

  • Pedro,


    O percentual de diminuição da pena segundo o grau de perturbação mental é entendimento doutrinário e consagrado na jurisprudência do STJ, não está na lei, a exemplo do que ocorre com a causa de diminuição relativa à tentativa (grau de proximidade com a consumação, iter criminis percorrido,...).

    Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 8ª ed, p.484), "a diminuição é obrigatória, reservando-se ao juiz discricionariedade unicamente em relação ao seu percentual, dentro dos limites legais. O montante da redução, maior ou menor, deve levar em conta o grau de diminuição da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, se o fronteiriço estiver mais próximo da imputabilidade, a redução é menor (1/3), mas se estiver mais próximo dos limites da inimputabilidade, a diminuição deve alcançar o patamar máximo (2/3)."

  • Sem comentários.....

  • BIZU:

     

     

     

    Inimputável ===> Capacidade de discernimento suprimida ===> Inteiramente incapaz ===> Isento de pena.

     

    Semi-imputável ===> Capacidade de discernimento reduzida ===> Pena reduzida de 1/3 a 2/3.

     

     

     

    Se o indivíduo não era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, consoante o próprio enunciado, conclui-se, pois, que ele possuía uma certa capacidade de entendimento, por óbvio reduzida, mas que ainda lhe dava algum discernimento. Desse modo, será considerado um semi-imputável.

     

  • a) Errada. O correto seria TERCEIRA ETAPA. Vide Abaixo:

    Estabelece o código Penal em seu artigo 68 que “a pena base será fixada atendendo-se o critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por ultimo, as causas de diminuição e aumento.

    Em relação a primeira fase da fixação da pena o Juiz deve dosar a pena-base: acrescentando a pena abstrata culminada ao tipo os critérios pessoais do agente, atendendo “à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima” (art. 59, CP).

    Assim, por exemplo, no caso de um homicício simples praticado por um agente que possui maus antecedentes o Magistrado deverá cálcular da seguintes forma: primeiramente se inicia o cálculo pelo mínimo da pena culminada ao tipo, no caso de 6 anos (art. 121, CP), em seguida o Juiz deverá ponderar o aumento cabível no caso em questão, suponhamos então o aumento de 1/6 da pena, assim a pena-base do tipo, homicídio simples, será de 7 anos.

    Na segunda fase o Juiz calculará as circunstância agravantes e atenuantes cabíveis ao caso em análise, previstas no artigo 61 a 67 do Código Penal, assim suponhamos que em relação ao crime abordado acima, cuja pena-base calculamos em 7 anos, o réu tenha cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral (art. 65, III, a do CP) e ainda confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (art. 65, III, d do CP), assim o Juiz resolve ponderar a pena retornando-a ao limite mínimo de 6 anos.

    No terceiro caso, o Juiz calculará a pena com relação às causas de aumento e diminuição da pena (art. 68 CAPUT e parágrafo único). Estas estão previstas em todo o ordenamento Jurídico Penal, podendo ser encontradas em todo o Código, como por exemplo no artigo 121, § 1º do CP, que prescreve o seguinte:

    “art. 121, §1º: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)”

    Demais letras já abordadas pelos colegas.

    Abraços a todos. 


  • Para fins de complementação aos comentários dos colegas, a assertiva "e" encontra-se errada em virtude da previsão contida no art. 98 do CP:

    Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o

    condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser

    substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3

    (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.


  • Complementando, se o semi-imputável for dotado de periculosidade, ele poderá sofrer medida de segurança, daí ser equivocada a letra E. Artigo 98/CP, que estabelece o sistema vicariante.


    Abçs.

  • Hoje é adotado o sistema vicariante ou unitário sobre o inimputável. O juiz profere sentença condenatória, mas irá verificar conforme a circunstância do caso o que é mais adequado: aplicar a pena reduzida ou aplicar medida de segurança. O Brasil aboliu o sistema do duplo binário, hipótese em que o agente cumpria a pena reduzida e em seguida a medida de segurança.

  • Gente, se o sujeito era "NÃO INTEIRAMENTE INCAPAZ", ele era capaz ou incapaz parcialmente... não faz diferença. É hipótese de semi-imputabilidade.

  • semi- imputabilidade: redução da pena

  • Trata-se de semi-imputabilidade, o que causa a redução da pena.

    Poderá, ainda, o juiz, adotando o sistema vicariante, substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 98 do CP.

  • c) pena será reduzida de um a dois terços, podendo-se considerar, na escolha do redutor, o grau de perturbação da saúde mental.

     

    Na verdade, a pena PODERÁ SER reduzida de um a dois a terços, pois, nada obstante a semi-imputabilidade, há previsão expressa no CP de que a pena privativa de liberdade, nessa hipótese, e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, pode ser substituída por INTERNAÇÃO, ou TRATAMENTO AMBULATORIAL (art. 98 do CP).

  • errei pq o dispositivo fala:  Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente CAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    e a questão fala: não era inteiramente INCAPAZ de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    O mesmo significado =~~

  • Ta de brincation, FCC? Podera ser...

  •  Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

  • Obs: ele NÃO era inteiramente incapaz, ou seja, ele poderia ter tido a capacidade de entender o que estava fazendo.

  • A questão em tela trata da questão do semi-imputável, que é prevista no art. 26, p.ú., do CP. Vejamos:

     

    Art. 26 do CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    - Comentários:

     

    Como trata-se de semi-imputável, a sentença será condenatória PRÓPRIA e não absolutória IMPRÓPRIA como no caso do inimputável.

     

    Além disso, a PPL poderá ser convertida em internação ou tratamento ambulatorial, dependendo do caso. É o que determina o art. 98 do CP:

     

    Art. 98 do CP - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Gente, no artigo tem dizendo "a pena PODE SER reduzida de 1/3 a 2/3" e não "SERÁ" reduzida. Item C errado ao meu ver.

  • Nas doutrinas se vê muito bem que não é "poderá". O juiz DEVE aplicar uma pena diminuída ou MS nos casos de capacidade mental reduzida / semi-imputável.

    Em suma: a sentença é condenatória. O juiz deve aplicar uma pena diminuída OU MS. 

  • A respeito da LETRA A.

    circunstância atuará como atenuante, a ser considerada na segunda etapa do cálculo da pena.

    1ª FASE: Consideram-se as circunstâncias judiciais do Art.59,CP. CuAnConPerMot, mnemônico "francês" que usei para decorar.. Culpabilidade Antecedentes Conduta do agente Personalidade Motivo determinantes.

    2ª FASE: Causas que agravam ou atenuam a pena.

    3ª FASE: Circunstâncias de aumento e diminuição. ( MAJORANTES E MINORANTES).

    Espero ter ajudado! o que estiver errado, por favor corrijam!

  • E

    "O imputável que praticar uma conduta punível sujeitar-se-á somente à pena correspondente; o inimputável, à medida de segurança, e o semi-imputável, o chamado “fronteiriço”, sofrerá pena ou medida de segurança, isto é, ou uma ou outra, nunca as duas, como ocorre no sistema duplo binário.”  (BITENCOURT, 2016, p. 863). DECORRE DO SISTEMA VICARIANTE

  • Vi algumas pessoas se confundindo nos comentários porque o enunciado diz "não era inteiramente incapaz", mas é só outra forma de dizer "não era inteiramente capaz". Se ele não é "inteiramente" algo, é o que basta para a semi-imputabilidade, uma vez que a INIMPUTABILIDADE exige a incapacidade total para o entendimento do caráter ilícito.

    Ademais, o enunciado já inicia falando em "perturbação da saúde mental" o que aponta tratar-se de semi-imputabilidade. Na inimputabilidade há "doença mental".

    A) circunstância atuará como atenuante, a ser considerada na segunda etapa do cálculo da pena.

    Trata-se da causa de diminuição (art. 26, pu, CP)

    B) A pena poderá ser substituída por tratamento ambulatorial, mas não por internação.

    Pode aplicar uma ou outra.

    Se o crime praticado é apenado com reclusão, aplica-se a internação. se apenado com detenção, pode optar entre elas(art. 98 e 97§1º, CP)

    C) A pena será reduzida de um a dois terços, podendo-se considerar, na escolha do redutor, o grau de perturbação da saúde mental.

    D) A hipótese será de absolvição imprópria, com imposição necessária de medida de segurança.

    Na semi-imputabilidade a sentença é CONDENATÓRIA e só há imposição de medida de segurança se constatada a periculosidade.

    E) A pena será reduzida de um a dois terços, não se admitindo, porém, a substituição por medida de segurança.

    Admite-se a substituição se constatada a periculosidade - art. 98, CP

  • MEDIDA DE SEGURANÇA: O inimputável por doença mental deve ser processado e, ao final, o juiz profere uma sentença absolutória imprópria. Isto é, apesar de absolvido, será imposta uma sanção penal, consistente em medida de segurança, que pode ser de tratamento ambulatorial ou de internação em hospital psiquiátrico de custódia e tratamento psiquiátrico. CABE MEDIDA DE SEGURANÇA AO SEMI-IMPUTÁVEL TAMBÉM, MAS NÃO ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA

    FONTE: Estratégia Concursos

  • A fim de encontrar a resposta correta, deve-se analisar o elemento da culpabilidade consubstanciado na imputabilidade. 
    A situação descrita no enunciado da questão corresponde à semi-imputabilidade, que não implica a exclusão da imputabilidade e a correspondente isenção da pena, mas apenas a diminuição da imputabilidade com a correspondente mitigação da pena, já que perturbação de saúde mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado resulta numa parcial incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
    Diante dessas considerações, tem-se que a alternativa correta é a constante do item (C) da questão.
    Gabarito do professor: (C)
  • MEDIDAS DE SEGURANÇA

    Espécies de medidas de segurança

    96. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

    II - sujeição a tratamento ambulatorial.  

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  

    Espécies:

    Internação em hospital de custódia - natureza detentiva.

    Tratamento ambulatorial - natureza restritiva.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    97. - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.    

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade

    § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

    98. - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 a 3 anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

    Direitos do internado

    99. - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Em suma, se o sujeito:

    for inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado imputável e a ele será imposta uma pena;

    for parcialmente capaz, ou seja, não for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado semi-imputável e a ele será imposta uma pena, que poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3. Em determinados casos, necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela medida de segurança, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos;

    for inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, este será considerado inimputável e a ele será imposta uma medida de segurança;

    Gabarito: C


ID
1533652
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    Súmula 415 DO STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

  • O erro da "C" está no termo: quando não há recurso da acusação???

  • Amanda, acredito que esteja no termo "cominada" e não "aplicada", como afirma o art.110, CP. 

  • B - Súmula 604 STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.  

    C - Súmula 146 STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    D - Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    E - Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 


  • A prescrição da pretensão punitiva retroativa, do artigo 110, §1º, CP,  se pauta pela pena em concreto. Por isso, não compreendi o teor da súmula 604/STF. 

  • Gabarito letra "a". 

    - O art. 366 do CPP diz que se o o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Neste caso o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

  • Súmula 604 STF: • Superada. • De fato, a prescrição da pretensão executória é calculada pela pena em concreto. No entanto, ela não é a única. A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa também são calculadas pela pena em concreto. Logo, não se pode dizer que a prescrição pela pena
    em concreto somente ocorre no caso de pretensão executória. Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. Márcio Cavalcante.

  • O erro da C está no termo cominada, pois o conceito deste termo é:

    Cominação é a imposição abstrata das penas pela lei; o Código Penal, nos Artigos 53 ao 58, determina regras a respeito. Segundo definição de Delmanto (2011): Cominar tem a significação de ameaçar com pena, em caso de infração. Por isso, pena cominada é aquela que a lei prevê como sanção para determinado comportamento.

    fonte: https://acgabriele.jusbrasil.com.br/artigos/389847672/cominacao-e-aplicacao-das-penas

  • Importante registrar que o STF tem precedentes contrários à súmula 415 do STJ.

  • LETRA D INCORRETA - a reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    A reincidência não influi no prazo da PPP, mas sim no prazo da PPE.

  • Vale lembrar que a prescrição penal é dividida em prescrição da pretensão punitiva (PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE).

     

    A PPP divide-se:

     

    1) prescrição da pretensão punitiva;

     

    2) prescrição da pretensão punitiva retroativa;

     

    3) prescrição da pretensão punitiva superveniente.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Meia verdade. Questão passível de anulação visto que o examinador falou em tribunais superiores. O STF entende a suspensão como perpétua, (enquanto o réu não se fizer presente) nos termos do 366. Quem tem entendimento sumulado em sentido oposto é o STJ.

  • Gab.: A



    Comentário à Súmula 415 do STJ:



    "...o prazo prescricional deve ficar suspenso pelo prazo da prescrição da pretensão punitiva (prescrição em abstrato), levando em conta o máximo da pena e considerando-se as balizas do art. 109 do CP. Assim, se o delito prescreve, abstratamente, em 8 anos, é por esse tempo que a contagem da prescrição deve ficar suspensa, após o que volta a correr pelo saldo restante. Esse entendimento, além de evitar, na prática, a imprescritibilidade dos delitos, afigura-se proporcional, na medida em que o prazo de prescrição ficará suspenso por mais ou menos tempo, de acordo com a maior ou menor gravidade do delito. Um mesmo prazo de suspensão da prescrição para todos os delitos violaria, flagrantemente, o princípio da proporcionalidade."



    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2059292/contagem-da-prescricao-durante-a-suspensao-do-processo-sumula-415-do-stj

  • ATENÇÃO: SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA!

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

  • ATENÇÃO: SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA!

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

  • O STJ é tribunal superior, o STF não o é. Então aplica-se o entendimento do STJ, que é o consubstanciado no enunciado da súmula 415. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Súmula 415, STJ. O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Examinador fez apenas troca de palavras na letra E e acabou deixando sem sentido, uma vez que a defesa alegava justamente a sorte do processo ou a inexistência do mesmo!

    Aí como se admitiria prescrição virtual senão com base nesses fundamentos aí, senhores? Seu Examinador, você é um fanfarrão!

    "Abraços"

  • SÚMULA 604 STF ESTÁ SUPERADA

    Não apenas a PPExecutória é calculada pela pena em concreto! A PPPIntercorrente (ou superveniente) e a PPPRetroativa também são!

    Súmula 604 STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. 

    Súmula 146 STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • A questão exigiu o conhecimento das súmulas dos tribunais superiores sobre a prescrição penal.

    A – Correta.  De acordo com o art. 366 do CPP: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Contudo, o dispositivo legal não diz por quanto tempo o prazo prescricional será suspenso.

    O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o prazo ficará suspenso pelo tempo máximo da pena cominada ao delito.

    Súmula 415 do STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    ATENÇÃO: O tema não é pacifico na doutrina.

    B – Errada. A prescrição pela pena em concreto é da pretensão executória.

    C – Errada. A prescrição da ação penal regula-se pena concretizada no recurso de acusação. (Súmula 146 do STF).

    D – Errada. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220 do STJ).

    E – Errada. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438 do STJ).

    Gabarito, letra A

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.    

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 415 - STJ

    O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL É REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA.


ID
1533655
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem causas de extinção da punibilidade que se relacionam com a ação penal pública condicionada

Alternativas
Comentários
  • tanto para a ação pública condicionada como para a ação de iniciativa do ofendido, a homologação do acordo civil acarreta a renúncia tácita ao direito de representação ou queixa (...)

    "No caso de ação de iniciativa pública (incondicionada), ao contrário, a homologação do acordo civil nenhum efeito terá sobre a ação penal."

  • GAB. "E".

    Ação penal pública condicionada

    O Supremo Tribunal Federal entende tratar-se de condição de procedibilidade:

    O oferecimento da representação, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige requisito formal, podendo ser suprida pela manifestação expressa da vítima ou de seu representante, no sentido do prosseguimento da ação penal contra o autor.

    * O direito de representação poderá ser exercido no prazo de seis meses, contado a partir do dia em que o ofendido ou seu representante legal tomou ciência acerca da autoria da infração penal.

    Decorrido esse prazo, com a omissão de quem tinha a prerrogativa de oferecer a representação, verificar-se-á a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV, 2.ª figura).

    Representação na Lei 9.099/1995

    Em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo, isto é, as contravenções penais e os crimes com pena máxima em abstrato igual ou inferior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, independentemente da existência de rito especial, deve ser seguido o procedimento definido pelo art. 72 e seguintes da Lei 9.099/1995, a saber:

    a) abre-se oportunidade para composição dos danos civis entre o ofendido e o autor do fato, no caso de ação penal iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação;

    b) se obtida a composição, sua homologação judicial importa na renúncia ao direito de queixa ou de representação, com a consequente extinção da punibilidade;


    FONTE: CLEBER MASSON.
  • Tanto os institutos da perempção, quanto o perdão do ofendido, como causas de extinção da punibilidade, referem-se à ação penal privada. 

  • PERDÃO DO OFENDIDO: exclusivo de ação penal privada, conforme art. 107, V, do CP.

     Art. 107 do CP: Extingue-se a punibilidade: 

      V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    PEREMPÇÃO: exclusivo de ação penal privada, conforme art. 60 do CPP.

     Art. 60 do CPP: Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    SENDO ASSIM, SOMENTE RESTA A ASSERTIVA "E", SENDO ESTE O GABARITO.



  • A renúncia, perdão e a perempção só possuem aplicação aos crimes de ação penal privada. Logo, por exclusão, a alternativa correta é a letra E


  • Código Penal

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.a seu comentário.

    Lei 9.099/95

     Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


  • Vamos por partes.

    1. A perempção ocorre nas seguintes hipóteses:

      Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Vê-se, pela redação, que a perempção ocorre quando o QUERELANTE deixa de praticar determinados ao longo do processo. Como tais atos são realizados quando já oferecida a ação penal pelo querelante, depreende-se que não se trata de ação pública condicionada, pois esta é ajuizada pelo MP,e não pelo ofendido. Assim, a perempção não se verifica na ação pública condicionada.

    2. O perdão é concedido pelo ofendido quando já proposta a ação penal. Nesse caso, em ação penal pública condicionada, não há como o ofendido perdoar o acusado, pois esta ação é de titularidade do MP, o real legitimado ativo, muito embora seja condicionada à representação.

    3.Por outro lado, a decadência verifica-se quando o ofendido deixa de oferecer a ação penal (privada) ou a representação no prazo de 06 meses a contar do conhecimento sobre o autor do fato. Logo, é hipótese de extinção da punibilidade que pode ocorrer na ação penal pública condicionada.

    4. A renúncia se dá apenas nas ações penais privadas, e é extraprocessual. Ou seja,o ofendido só poderá renunciar ao seu direito de ação até o oferecimento da queixa.

    5. Por fim, quando há a reparação dos danos civis, no rito ordinario, isso não implica na renúncia tácita à representação. No âmbito dos juizados, porém, a composição civil dos danos, quando homologada, acarreta a renúncia tanto do direito de queixa, quanto da representação. Pode parecer contraditório com o ponto anterior, mas assim está previsto na lei 9.099:

    Art. 74: Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


  • Apesar de ser um instituto tradicionalmente afeto à ação penal privada, excepcionalmente poderá ser utilizado na ação penal pública condicionada à representação devido a disposição expressa da Lei 9.099/95 que estabelece que o acordo homologado entre o agente e o ofendido acarreta renúncia do direito de queixa e REPRESENTAÇÃO. Ademais, em regra, o recebimento da indenização pela vítima paga pelo autor do crime não acarreta renúncia tácita, salvo nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, já que a composição civil dos danos, uma vez homologada, acarreta a renúncia.

  • Tendo em mente os institutos exclusivos da ação privada que mata a questão, mesmo a decadencia sendo também instituto da ação penal condicionada, contudo ela vem junto  com hipoteses esclusivas da ação privada. Portanto, gabarito, letra E

  • Cara, a FCC manda muito bem em algumas questões. Toda banca comete seus pecados, mas a FCC, geralmente, é muito boa.

     

    Gostei muita da questão, porque me fez pensar em um monte de coisas Hehehe

     

    Vida longa e própsera, C.H.

  • PEREMPÇÃO =  É a perda do direito de ação, que acarreta na extinção da punibilidade, provocada pela inércia processual do querelante

     

     

    DECADÊNCIA = A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto.

    "DISCIPLINA É LIBERDADE"!

  • Item (A) - A perempção e o perdão do ofendido são institutos jurídicos relacionados com a ação penal privada e não com a ação penal pública condicionada. A perempção, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se de uma sanção pela inércia do particular na ação penal privada, impedindo-o de prosseguir a demanda". A perempção encontra-se prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Já o perdão aceito, previsto no artigo 107, inciso V, do Código Penal, segundo o referido autor na obra citada, também tem lugar nos crimes de ação penal privada e configura "a desistência do prosseguimento da ação penal privada" e que ocorre depois do ajuizamento da ação, razão pela qual não prescinde da aceitação por parte do querelado. A afirmação contida neste item está errada. 
    Item (B) - A decadência, modalidade de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se da perda do direito de ação privada ou de representação por não ter sido exercido no prazo legal. Atinge o direito de punir do Estado." Já a perempção, como comentado no item (A) é relacionada à ação penal privada. Sendo assim, a afirmação contida na segunda parte desta alternativa está incorreta.
    Item (C) - Conforme comentado no item (A), o perdão do ofendido está relacionado com a ação penal privada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - Conforme comentado no item (B) e no item (A), a decadência está relacionada à ação penal privada e à ação penal pública condicionada à representação. O perdão do ofendido, por sua vez, está relacionado à ação penal privada. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - A composição civil de danos em ações penais privadas acarreta, nos termos do artigo 77, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a renúncia ao direito de queixa, modalidade de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal. Já a decadência, conforme analisado no item (B), também configura uma forma de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. A assertiva contida neste item é a correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • PEREMPÇÃO E PERDÃO DO OFENDIDO - SOMENTE AÇÃO PENAL PRIVADA

  •  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    GB/ E

    PMGO

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

         IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    OBSERVAÇÃO

    A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.

    JECRIM

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

           Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.(EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)

  • Perempção, Renúncia e Perdão do ofendido - só ação privada;

    Perdão judicial: ação pública ou privada (ex: art 140, §1, CP).

    Decadência: ação pública condicionada à representação ou ação privada (entendo que não se aplica à ação pública incondicionada, tecnicamente, porque se esgotado o prazo, cabe ação subsidiária da pública);

    composição civil dos danos: ação pública ou privada.

    Prescrição: Ação pública incondicionada.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    LEI Nº 9099/1995 (DISPÕE SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - JECRIM)

    ARTIGO 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  • AÇÃO PENAL

    55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50,

    57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

    58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais

    60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixaconsiderar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

    62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIADE

    AÇÃO PENAL PRIVADA:

    1) PERDÃO

    2) PEREMPÇÃO

    3) DECADÊNCIA (6 MESES OU 30 DIAS)

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO:

    1) DECADÊNCIA

    2) COMPOSIÇÃO HOMOLOGADA

  • A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.

    A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.

    A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.

    A perempção e o perdão do ofendido refere-se aos crimes de ação penal privada.


ID
1533658
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n° 9.605/98, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,

Alternativas
Comentários
  • GAB. "D".

    A - Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

    B - Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    C - Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    D - Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

    E - Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

    I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

    II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

    III – (VETADO)

    IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

  • Lei 9.605/98 Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. --> 3 ANOS.

    CP suspensão da PPL não superior a 2 anos.

  • A letra "A" está certa. Mas eles querem decoreba. 

  • A letra "a" está totalmente errada. o Código Penal prevê que a suspensão da pena se dará quando a condenação não suplantar dois anos (art. 77, do CP). Já a Lei 9.605 permite a suspensão da pena quando a condenação for não superior a três anos (art. 16).

  • Eu entendi o que o Pedro quis dizer. Se um crime ambiental não suplantar 2 anos, caberá o sursis, porque se não ultrapassa 2 também não ultrapassa 3. Na prática, diante de um crime ambiental, você como juiz poderia conceder o sursis da pena. Contudo, a banca quer saber se você conhece a lei, por isso pede a literalidade do artigo. Mas não implica dizer que a alternativa está "completamente errada" como o colega mencionou.  

  • A alternativa "A" não está correta, dado o COMANDO DA QUESTÃO - "DE ACORDO COM A LEI 9.605/98..." Portanto, a análise deve ser feita SOMENTE nos termos em que pede o examinador. Necessidade de se pragmático ao extremo, quando se trata de provas objetivas.

  • Sério? Que coisa heim!

  • Lei 9.605/98 
    a) Art. 16. 
    b) Art. 22, I. 
    c) Art. 14, I 
    d) Art. 10. 
    e) Art. 37, IV.

  • Não concordo com o gabarito, pois o item C está incorreto, a lei não fala que é isento de pena, somente é um atenuante

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente

  • O enunciado da "A" está corretíssimo! Na prova OBJETIVA não vale buscar o que o examinador queria dizer, mas sim o que ele disse! Sei que infelizmente eles não têm a coragem de acatar os recursos e anular algumas questões.

    Veja que examinador disse que "De acordo com a Lei n° 9.605/98, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, (a) a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos.

    Agora, você Juiz de Direito acaba de condenar um indivíduo a uma pena de 1 ano e 6 meses, (portanto,não superior a 2 anos) por crime da Lei 9.605/98, pega o Código e vai lá no artigo 16, que assim dispõe: "Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos." Então você olha para a pena que acabou de aplicar (1 ano e 6 meses). Pergunto: pode ou não pode aplicar a Suspensão para este caso de condenação que acabou de sentenciar? A resposta só pode ser sim! (quem responder não para esta interrogação destacado em vermelho deve repensar a maneira como vem estudando)

    Para ficar errado o examinador deveria ter dito, por exemplo:

    (a) a suspensão condicional da pena (SÓ) pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos. (AÍ ESTARIA ERRADO PORQUE PODE SER APLICADA TAMBÉM NA FAIXA ENTRE 2 E 3 ANOS)

    (a)DE ACORDO COM A LITERALIDADE DA LEI 9605/98, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos. (ERRADO PORQUE A LITERALIDADE NÃO É ESTA)...

  • GABARITO: D

    Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

  • Se pode suspender pra crime com máxima até 3 anos, pq caralhos não poderia para um crime de 2? oremos.

  • Temos que nos atentar ao comando da questão.

    "De acordo com a lei 9.605"

    Então é nos exatos termos da legislação.

    LETRA A. INCORRETA!

  • APLICAÇÃO DA PENA

    6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

    7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

    I - Tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos;

    II - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

    Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

    As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

    10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de 5 anos, no caso de crimes dolosos, e de 3 anos, no de crimes culposos

    > 5 anos crimes dolosos;

    > 3 anos crimes culposos.

  • A questão cobrou os conhecimentos relativos à lei n° 9605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).

    A – Errada. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. (art. 16 da lei 9.605/98)

    B – Errada. As penas restritivas de direitos aplicadas à pessoa jurídica que cometer crime ambiental estão expressa no art. 8° da lei 9.605/98, entre elas está à suspensão total das atividades, vejam:

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    C – Errada.  O baixo grau de instrução ou escolaridade do agente é circunstância atenuante (art. 14, inc. I da lei 9.605/98)

    D – Correta.  As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

    E – Errada. Não é crime o abate de animal por ser nocivo desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

    Gabarito, letra D

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 9605/1998 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.


ID
1533661
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a lei antidrogas,

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    A - Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    B - Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

    Na modalidade tipificada no parágrafo único basta que a associação o tenha por objetivo praticar o crime do art. 36, que já pressupõe para sua configuração a prática reiterada do ato de financiar ou custear. Disso decorre concluir que a expressão "praticar reiteradamente o crime do art. 36" está marcada por certo equívoco, já que o crime do art. 36, em si, reclama a reiterado do ato de financiar ou custear, Admitir a expressão como carreta ensejaria redundância; seria o mesmo que dizer: praticar reiteradamente o ato de financiar ou custear (que para os fins do art. 36 já pressupõe a prática reiterada).

    C - Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

    D - Crime de associação versus causa de aumento de pena

    Digno de nota que não há falar mais em "desclassificação" do crime de associação para a hipótese de mero concurso de agentes, que na vigência da Lei n. 6.368/76 determinava causa de aumento de pena, a teor do disposto no art. 18, Ill. A lei atual não contempla tal hipótese, e hoje o simples concurso entre agentes maiores e capazes já não enseja aumento de pena.

    E - Súmula 512 DO STJ -  A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. 

    FONTE: RENATO MARCÃO.

  • a) é isento de pena o agente que, em razão da dependência de droga, era, ao tempo da ação ou omissão relacionada apenas aos crimes previstos na própria lei, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    - Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga,era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.


  • c) é de dois anos o prazo de prescrição do crime de posse de droga para consumo pessoal, não se observando as causas interruptivas previstas no Código Penal.

    C - Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.


  • No caso da lei de drogas, a lei anterior (lei 6.368/76) tratava o concurso eventual de agentes como uma causa de aumento de pena, não fazendo o mesmo a nova lei de drogas, desse modo entende o STJ que o concurso eventual não mais subsiste na nova legislação sobre drogas, conforme julgado abaixo:

    DIREITO PENAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NA PRIMEIRA PARTE DO ART. 18, III, DA LEI 6.368/1976.

    Com o advento da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/2006), não subsiste a causa de aumento de pena prevista na primeira parte do art. 18, III, da Lei 6.368/1976, cujo teor previa o concurso eventual de agentes como majorante. De fato, a Lei 11.343/2006 – que expressamente ab-rogou a Lei 6.368/1976 e a Lei 10.409/2002 – não contemplou a conduta prevista na primeira parte do referido inciso (concurso eventual de agentes). 

    Nesse contexto, a nova lei deve ter aplicação retroativa e imediata, conforme determina o parágrafo único do art. 2º do CP. 

    Precedentes citados: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.221.240-DF, Quinta Turma, DJe 24/10/2013; HC 220.589-SP, Quinta Turma, DJe 19/12/2011. HC 202.760-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/11/2013.

    Importante notar que existe previsão na nova lei para o concurso estável e permanente de agentes (diferente do concurso eventual)

    O eventual não configura nem aumento nem crime, o concurso estável e permanente é crime do artigo 35 da lei de drogas (Associação para o tráfico).

    Artigo 35 - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 desta Lei.

    Prof. Wallace França



    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/concurso-de-agentes-lei-de-drogas/

  • pela relevância do tema, transcrevo o acórdão do STJ relativo à assertiva "d":

    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES (ART. 18, III, DA LEI 6.368/76). CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ABOLITIO CRIMINIS. (3) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA NÃO AGITADO/ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO INVIABILIDADE. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

    2. Não é possível a este Sodalício debruçar-se sobre matéria não tratada pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a questão relativa ao regime inicial de cumprimento de pena não foi agitada/enfrentada pelo Tribunal de  origem. Ademais, a paciente foi beneficiada com o livramento condicional.

    3. Imprescindível o reconhecimento do abolitio criminis no tocante à causa de aumento de pena previsto no art. 18, III, da Lei 11.343/06, primeira parte, diante do disposto na nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06), a qual não contempla o concurso eventual de agentes como majorante.

    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar a aplicação do art. 18, III, da Lei n.º 6.368/76, reduzindo as penas da paciente para 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 48 (quarenta e oito) dias-multa, para cada um dos crime (arts. 12 e 14 da Lei n.° 6.368/76), totalizando 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 96 (noventa e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.

    (HC 202.760/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013)


  • Interessante é que na questão Q511218 a resposta correta é justamente o oposto.

  • Justificativa do erro da letra "d".

    - O concurso de agente não é causa de aumento de pena na lei de drogas como afirmou a alternativa. O concurso de agente é um tipo penal em si, ou seja, se duas ou mais pessoas pessoas, reiteradamente ou não, importam drogas, eles praticam dois crimes que são:

    1. Tráfico de drogas - art. 33 caput. - 5 a 15 anos.

    2. Associação para o tráfico - art. 35 - 3 a 10 anos.

    -------------

    - Provada a associação, os agentes respondem também pelo crime de tráfico, em concurso material. Não é necessário, porém, que tenham efetivamente consumado o crime de tráfico para que respondam pela associação.

    -------------

    Cuidado com a diferença!!!

    - Associação para o tráfico: Para cometer o crime de associação para o tráfico tem que praticar reiteradamente OU NÃO as condutas dos arts. 33, caput e § 1o, e 34.

    - Financiamento do tráfico: Para cometer o crime de financiamento do tráfico tem que praticar REITERADAMENTE a conduta do art. 36. isso significa que entregar dinheiro uma única vez para a compra de um lote de droga não caracteriza o financiamento do tráfico, mas como a pessoa entregou o dinheiro a outra acaba incidindo o art. 35 que é a associação para o tráfico.


  • André Arraes, realmente a questão por você apontada mostra o oposto da questão, MAS porque lá (Q514874) se pede para apontar a INCORRETA.

    Forte abraço!

  • Bom, acredito que na letra B a questão está certa pois ele cita que incide nas mesmas penas de associação para o tráfico, porém o delito ainda continua sendo o financiamento do tráfico, ou seja, o agente responde pelo art. 36 (financiamento) com as penas do art 35 ( Associação). Na questão (Q514874) está certa pelo mesmo motivo. Assertiva: "Não caracteriza o crime de associação para o tráfico o fato de duas ou mais pessoas se associarem para o fim de praticar o crime de financiamento ou custeio do tráfico" - Realmente não caracteriza, porém a pena em abstrato do crime é a mesma da associação, nessa ocasião. Sendo outra ocasião a pena é o próprio preceito secundário do art. 36.

  • Questão sem maiores problemas basta se ater ao parágrafo único.

    Letra B (ITEM CORRETO) incide nas penas do crime de associação para o tráfico quem se associa para a prática reiterada de financiamento ou custeio do tráfico de drogas.Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. (Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:)

  • Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

    Letra E --> segundo STJ --> ok

    Se fosse segundo STF --> errada

  • GABARITO(B)

    Baseado art 35 parágrafo único, que dispõe que se REITERADAMENTE financiar(art36) incorrerá tmbém nas penas do art.35.Caso que o próprio dispositivo prevê o concurso material dos crimes art.36 e arrt.35.Responderá pela Associação ao Tráfico e Fianciamento ao Tráfico.

  • Na sessão desta quinta-feira (23.06.2016), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos

  • Questão desatualizada! 

  • QUESTAO DESATUALIZADA-

    Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

     

    A SUMULA 512 DO STJ PERDEU A VALIDADE.

  • Questão desatualizadoa com novo entendimento do stf.

  • Gente, calma. A Súmula ainda não perdeu a validade e não foi cancelada. Pode ser que o STJ bata de frente com a decisão do STF (apesar de achar muito improvável).
    Se uma banca quiser sacanear é só fazer uma pergunta sobre a hediondez do tráfico privilegiado segundo o entendimento do STJ. E quem ta nessa vida de fazer concurso sabe do que as bancas são capazes de inventar. 
    Fiquem atentos e esperem um pronunciamento do STJ.

  • Gente, pelo amor de Deus, estamos cansados de ver isso, acho que todo mundo que está nesse nível de estudo tem que saber diferenciar quando se fala em entendimento do STF e do STJ.

    Vamos nos atentar a isso!!!

    Desculpem o desabafo, kkkk

  • Conforme o próprio enunciado da questão,a resposta é de acordo com a lei de drogas e não conforme entendimento do STF ou STJ.

  • LETRA E e B CORRETAS:

    "a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4° , da Lei n° 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado, afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, de acordo com entendimento sumulado o Superior Tribunal de Justiça."

    O STJ cancelou a súmula 512, que dizia que o Tráfico Privilegiado não afastava a hediondez do crime. Agora, tanto o STJ quanto o STF, entendem que o Tráfico Privilegiado AFASTA a hediondez. Letra E correta, também. 

  • O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    O principal argumento invocado pelo STF foi o de que não seria proporcional tratar o tráfico privilegiado como equiparado a hediondo, sendo esta conduta incompatível com a natureza hedionda.

    Além disso, foram feitas considerações sobre política criminal, aumento da população carcerária etc.

    Dizer Direito

  • SOBRE a assertiva A, apesar do enunciado e da interpretação clara que se tem do art. 45, da Lei de Drogas, importante trazer entendimento consolidado do TJSC, que limita a abrangência de aplicação da excludente de culpabilidade: 

       APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO [ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CARACTERIZADO PELO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. VÍTIMA AMEAÇADA PARA SER DESPOJADA DOS BENS PESSOAIS. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA DO ART. 26, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA AFERIR DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO. EXAME NÃO FOI REQUISITADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA. ART. 156 DO CPP. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA DO ART. 45 DA LEI 11.343/06. BENEFÍCIO APLICADO SOMENTE AOS CRIMES PREVISTOS NA LEI DE DROGAS, NÃO SE APLICADO AOS CRIMES PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. ALIÁS, A NORMA EXIGE QUE O AGENTE ESTEJA SOB EFEITO DA DROGA, PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.030088-3, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 13-03-2014).

  • Sobre a alternativa correta - letra B.

    De acordo com os artigos 35 e 36: 

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: 

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. 

    Art. 36.  Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: 

    A partir dos dispositivos acima mencionados, é possível concluir que haverá concurso material nos crimes dos arts. 35 e 36 se houver pessoas associadas que custeiam o tráfico de drogas, nas hipóteses descritas nos arts. 33, caput e 34. 

    Importante dizer que para configuração do crime de associação (art. 35), não é necessária que a prática dos crimes seja reiterada. Contudo, é imprescindível que exista entre os associados um prévio ajuste, ou seja, um senso de organização, vínculo associativo entre os membros. Vale dizer associação, nos termos da lei, não equivale ao mero encontro ocasional de criminosos. Deverá, por isso, ficar demonstrado que no caso concreto existe estabilidade e permanência dos membros da associação (STJ, HC 108359). 

    Em contramão, o tipo penal do art. 36 exige o financiamento contumaz, de modo que a constatação de financiamento ocasional implicará apenas em causa de aumento do crime de tráfico (art. 33) prevista no art. 40, VII. Ou seja, somente se a associação praticar de forma reiterada o financiamento para o tráfico incidirá no tipo penal autônomo do art. 35, par. Único, em concurso material com o art. 36. Nesse sentido, Marcão (Lei de tóxicos Anotada). 

  • TESE STJ 123: LEI DE DROGAS - III

    1) O crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico e que se limita a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas.

    2) O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VII, da Lei 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.

    3) O crime de colaboração com o tráfico, art. 37 da Lei 11.343/2006, é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos arts. 33 e 35 e tem como destinatário o agente que colabora como informante, de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, para o êxito da atividade de grupo, de associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.

    4) O rol previsto no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006 não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa.

    5) A causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas possui natureza objetiva e se aplica em função do lugar do cometimento do delito, sendo despicienda a comprovação efetiva do tráfico ou de que o crime visava a atingir os frequentadores desses locais.

    6) A incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 pode ser excepcionalmente afastada na hipótese de não existir nenhuma indicação de que houve o aproveitamento da aglomeração de pessoas ou a exposição dos frequentadores do local para a disseminação de drogas, verificando-se, caso a caso, as condições de dia, local e horário da prática do delito.

    7) Para a caracterização da causa de aumento de pena do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga no interior de veículo público, não bastando, para a sua incidência, o fato de o agente ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita.

    10) Configura ofensa ao princípio da proteção integral a aplicação de medida de semiliberdade ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.

    11) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do juizado especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o art. 70 da Lei de Drogas não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.


ID
1533664
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

    Art. 50,. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.


  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:


    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;


    II - fugir;


    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;


    IV - provocar acidente de trabalho;


    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;


    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. (II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se   V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas)


    VII � tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.      

  • Não revelar urbanidade e respeito no trato com os demais condenados, não é causa de falta grave. É dever do preso, nos termos do art. 39, III, da LEP: Art. 39. Constituem deveres do condenado: III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

  • Acredito que o gabarito da questão está equivocado, uma vez que o item E é que não é falta grave, uma vez que é hipótese de deveres do condenado, conforme artigo 39,III, LEP.

  • Luciana, é justamente por isso que a alternativa correta é a E.. o enunciado da questão perguntou qual a causa listada que não constitui falta grave.. 

  • Artigos da LEP:

    Art. 39.Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    (...)

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    (...)

  • Art. 50. Comete falta grave o CONDENADO à PPL que:

      IINCITAR ou PARTICIPAR de movimento para subverter a ordem ou a disciplina (Rebelião);

     IIfugir;

    III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    =====> IVprovocar acidente de trabalho;

     =====> Vdescumprir as condições impostas no REGIME ABERTO;

    VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

              Desobedecer aos deveres de:

             =====> Art. 39 II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa;

              =====> Art. 39 V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.

     

     

    DEVERES DO PRESO (ROL TAXATIVO)

    01ª - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    02ª - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se (FALTA GRAVE);

    -----> 03ª - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    04ª - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão (rebelião) à ordem ou à disciplina;

    05ª - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas (FALTA GRAVE);

    06ª - submissão à sanção disciplinar imposta;

            Para quem não cumpre os deveres. Ex.: RDD

    07ª - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    08ª - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    09ª - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    10ª - conservação dos objetos de uso pessoal.

  • Falta grave por falta de educação entre presos.

    Piada, principalmente no Brasil.

    Abraços.

  • Sei que a resposta está na letra fria da lei, mas se observarmos bem, comete falta grave o reeducando que "Desobedecer aos deveres de: Art. 39 II -obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se".

    Logo, não respeitar os demais condenados equivale a faltar com respeito "a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se".

    Enfim... só pelo amor ao debate!

  • Questão ruim, pura decoreba, não mede conhecimento algum. Uma pena as bancas ainda cobrarem esse tipo de questão.
  • GABARITO E

     

    A urbanidade deve ser com o servidor (agentes penitenciários e demais funcionários e autoridades). Eles vivem em guerra entre si dentro dos presídios.

     

    A maioria dos presos no Brasil possui apenas o nível fundamental de ensino incompleto. É difícil cobrar urbanidade de quem não tem educação!

  • LEP:

    Das Faltas Disciplinares

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. 

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • NÃO comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que:

    A) provocar acidente de trabalho.

    Correto. Art. 50, IV, da Lei 7.210/1984.

    B) inobservar o dever de obediência ao servidor.

    Correto. Art. 50, VI c/c art. 39, II, ambos dispositivos da Lei 7.210/1984.

    C) descumprir, no regime aberto, as condições impostas.

    Correto. Art. 50, V, da Lei 7.210/1984.

    D) inobservar o dever de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.

    Correto. Art. 50, VI c/c art. 39, V, ambos dispositivos da Lei 7.210/1984.

    E) não revelar urbanidade e respeito no trato com os demais condenados.

    Errado. Embora previsto pelo art. 39, III, da Lei 7.210/1984, seu descumprimento não caracteriza falta grave.

  • A questão cobrou os conhecimentos relativos à lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP).

    As faltas graves cometidas pelos condenados a pena privativa de liberdade estão elencadas no art. 50 da LEP:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

     VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

    Todas as alternativas de A a D descrevem faltas de natureza grave. A exceção da alternativa E que descreve um dever do condenado, conforme art. 39, inc. III da LEP:

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    (...)

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    Gabarito, letra E

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

     VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

  • TESE STJ 145: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - III

    1) A decisão proferida pela autoridade administrativa prisional em processo administrativo disciplinar - PAD que apura o cometimento de falta grave disciplinar no âmbito da execução penal é ato administrativo, portanto, passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

    2) A decisão que reconhece a prática de falta grave disciplinar deverá ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta.

    3) No processo administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, bastando que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, e que um defensor esteja presente.

    4) A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.

    5) No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD.

    6) A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.

    7) É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    8) A nova redação do art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP, que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica.

    9) O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.

    10) O rol do art. 50 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo, não possibilitando interpretação extensiva ou complementar, a fim de acrescer ou ampliar o alcance das condutas previstas.

  • Não esquecer :

    Art. 9-A

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

  • O item E) é falta MÉDIA.

    Decreto 6.049, Art. 44.  Considera-se falta disciplinar de natureza média:

    I - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários, a outros sentenciados ou aos particulares no âmbito do estabelecimento penal federal;

    Persevere!

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    ======================================================================

    ARTIGO 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. 

  • Das Faltas Disciplinares

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007)

    VIII - recusar submeter-se ao precedimento de indentificacao do perfil genético . (alteração de 2019)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

  • •As alternativas A, B, C e D constituem faltas gravosas, taxadas pelo Art. 50°.

    Ademais, a alernativa “E” constitui meramente um dever do condenado, taxado pelo Art. 39°, lll.

  • Veja o que diz a Lei de Execução Penal:

     

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II - fugir;

    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV - provocar acidente de trabalho;

    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

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ID
1533667
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O princípio internacionalmente consagrado do Duplo Grau de Jurisdição é reconhecido por várias legislações ocidentais. No Brasil, o princípio também é reconhecido e, segundo o Supremo Tribunal Federal, decorre

Alternativas
Comentários
  • GAB. "D".

    Duplo grau de jurisdição

    O duplo grau de jurisdição deve ser entendido como a possibilidade de um reexame integral (matéria de fato e de direito) da decisão do juízo a quo, a ser confiado a órgão jurisdicional diverso do que a proferiu e, em regra, de hierarquia superior na ordem judiciária.


    Apesar de não estar assegurado de modo expresso na Constituição Federal, parte da doutrina entende que o direito ao duplo grau de jurisdição encontra-se inserido de maneira implícita na garantia do devido processo legal (CF, art. 5o, inciso LIV) e no direito à ampla defesa (CF, art. 5o, inciso LV), com os meios e recursos a ela inerentes. Para além do fato de ser o recurso um aspecto, elemento, ou modalidade do próprio direito de ação e de defesa, parte considerável da doutrina entende que a palavra “recursos” inserida no inciso LV do art. 5o da Constituição Federal foi utilizada pelo constituinte originário em seu sentido técnico-jurídico. Ademais, a própria previsão constitucional que estabelece que os tribunais são dotados de competência originária e em grau de recurso seria uma demonstração evidente da constitucionalidade do duplo grau de jurisdição.

    De todo modo, mesmo que não se empreste dignidade constitucional ao duplo grau de jurisdição, certo é que a Convenção Americana sobre Direitos Fiumanos o assegura de maneira expressa em seu art. 8o, §2°, ‘h’, segundo o qual toda pessoa acusada de delito tem direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. E bem verdade que o duplo grau de jurisdição também está previsto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 9o, §5°). Ocorre que, diferentemente da restrição aí concebida (em conformidade com a lei’), o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8o, §2°, ‘h’) garante o mesmo direito de forma ampla e irrestrita.

    Logo, por força do princípio pro homine, segundo o qual, em matéria de direitos humanos, deve sempre prevalecer a norma mais favorável, é a Convenção Americana que deve ter incidência, por se tratar de norma mais benéfica.

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
  • Muito embora o art. 5, LVll, CF/1988, dizer que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado, o que é muito mais benéfico ao acusado, isso não quer dizer o segundo grau de jurisdição, pois pode muito bem o agente ser condenado em primeiro grau e não recorrer transitando em julgado a decisão. 


  • Questão deveria ser anulada, embora não tenha previsão expressa, o princípio está previsto no inciso LIV de maneira implícita.

    Enfim, basta ler o ótimo comentário do colega Phablo.

  • Creio que a questão utilizou-se da expressão "previsão" no sentido de "normatização expressa", "positivação", da mesma forma com que usou a expressão "decorre diretamente". Assim sendo, o duplo grau de jurisdição não tem "previsão" na CF, mas "decorre diretamente" do Pacto San José. Pensei assim e acabei acertando. Abs!

  • Marquei a letra "B" porque:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

  • PRINCÍPIOS EXPLÍCITOS (EXPRESSO) NO TEXTO CONSTITUCIONAL

      Art. 5º:

    XXXVII – Não haverá Juízo ou Tribunal de exceção. + LIII – Ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente (JUIZ NATURAL)

    LVI – São inadmissíveis no processo as provas obtidas pro meio ilícito (PROVAS ILÍCITAS).

    LIV Ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal (DEVIDO PRO. LEG)

    LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa... (CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA).

    LVII- Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU NÃO CULPABILIDADE)

    XXXVII – É reconhecida a instituição do júri, com organização que lhe der a lei, assegurado: a) soberania dos veredictos (SOBERANIA DOS VEREDICTOS).


  • O princípio do duplo grau de jurisdição decorre do princípio constitucional expresso da ampla defesa. Ademais, é princípio que vem consagrado expressamente no Pacto de São José da Costa Rica no seu art. 8º, item 2, alínea "h", o qual tem no Brasil status supralegal, conforme entendimento do STF (Fonte: Coleção Sinopses para Concursos - Processo Penal. Parte Geral; pág. 58).

    Sendo assim, correta letra D.

  • O duplo grau de jurisdição se encontra implícito na CR/88, sobretudo quando a própria Carta Constitucional estrutura o Judiciário brasileiro e elenca o rol de competências de cada Tribunal. Outrossim, decorre do direito de ação, art. 5º, XXXV, bem como da ampla defesa, art. 5º, LV.

  • (D) 

    Ademais, outra que ajudará acerca do entendimento FCC:

    Ano: 2015

    Banca: FCC Órgão: TJ-GO  Prova: Juiz Substituto   Q483622


    NÃO se trata de garantia processual expressa na Constituição da República:

    a)

    a liberdade provisória.

    b) 

    a identificação do responsável pelo interrogatório policial.

    c) 

    a publicidade restrita.

    d) 

    o cumprimento da pena em estabelecimento distinto em razão da natureza do delito.

    e) 

    o duplo grau de jurisdição.

    Gabarito Letra (E)


  • O princípio do Duplo Grau de Jurisdição está previsto implicitamente na CF no ponto em que dispõe ter o réu a garantia do direito a todos os recursos inerentes à defesa (art. 5º LV). Há quem diga que esse princípio NÃO tem amparo constitucional. 

    LFG afirma que o princípio está previsto no ordenamento jurídico brasileiro, na Convenção Americana de Direitos Humanos, ou seja, no Pacto de San José da Costa Rica (artigo 8º).

    Para o STF, ainda prevalece o entendimento de que o duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional, mesmo após a incorporação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José) ao ordenamento jurídico brasileiro, em razão da previsão constitucional de competência originária dos Tribunais.

  • D) CORRETA. O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - TEM VALOR DE NORMA SUPRA-LEGAL; REALMENTE, O PRÍNCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NÃO TEM PREVEISÃO CONSTITUCIONAL.  

    ARTIGO DO PACTO QUE TRATA SOBRE O ASSUNTO: 

    ART. 8º, 2, H: “DURANTE O PROCESSO, TODA PESSOA TEM DIREITO, EM PLENA IGUALDADE, ÀS SEGUINTES GARANTIAS MÍNIMAS: DIREITO DE RECORRER DA SENTENÇA A JUIZ OU TRIBUNAL SUPERIOR”

  • Veja outras questões que foram cobradas envolvendo o tema:

    (DPEES-2016-FCC): Sobre a garantia do duplo grau de jurisdição, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que no caso de o acusado ter sido absolvido em primeiro grau, mas em razão de recurso da acusação, é condenado em segundo grau pela primeira vez, deve ser garantido recurso amplo desta decisão, podendo rediscutir questões de fato e de direito. BL: Pacto São José da Costa Rica, art. 8º, item 2, ''h''.

     

    (TJPA-2014-VUNESP): Em matéria processual penal, o duplo grau de jurisdição não é previsto expressamente pela CR/88, mas é pela Convenção Americana de Direitos Humanos. BL: art. 8º, item 2, alínea “h” do Pacto.

  • Gab D galera! O duplo grau não tem previsão na nossa CF88 ,mas a Convenção sim!

    Como aderimos ao nosso ordenamento sem o rito,tem status supralegal.

    FORÇA!

  • DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

               Convenção Americana sobre Direitos Humanos

    Pacto de São José da Costa Rica

    ARTIGO 8

    Garantias Judiciais

       1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

       2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

       a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

       b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

       c) concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa;

       d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

       e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

       f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presente no tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos.

       g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e

       h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior. (Princípio do duplo grau de jurisdição)


ID
1533670
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal brasileira

Alternativas
Comentários
  •   Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • CPP:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

      I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

      II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

      III - os processos da competência da Justiça Militar;

      IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

      V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130

      Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

      Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

      Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Complementando: da aplicação do princípio do tempus regit actum extrai-se o princípio da conservação dos atos processuais praticados de forma consoante à lei processual em vigor.

  • Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


  • Justificativa do erro da letra "e".

    - Nestor Távora afirma que a lei processual penal pátria é informada pelo princípio da territorialidade absoluta. A lei processual brasileira não tem, ao contrário do que ocorre com a lei penal, extraterritorialidade.

    - O colega "Raciocínio Jurídico" citou Renato Brasileiro com uns exemplo de aplicação da lei processual penal fora do Brasil...

  • RESPOSTA LETRA A= admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    CPP:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

      I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

      II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

      III - os processos da competência da Justiça Militar;

      IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

      V - os processos por crimes de imprensa. Vide ADPF nº 130

      Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

      Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

      Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • E - Extraterritorialidade penal é diferente da processual penal. A primeira é aplicação da LEI PENAL do Brasil no exterior, a segunda diz respeito à aplicação da LEI PROCESSUAL PENAL fora do Brasil. A depender da doutrina seguida, a extraterritorialidade no processo penal é absoluta (Aury Lopes Junior); Já para a doutrina clássica (Helio Thornagi), há três hipóteses em que a lei processual pode ser aplicada, quais sejam: 
    a. Quando se tratar de território nullius, ou seja, território sem dono;
    b. Em território ocupado. Exemplo: hoje o Brasil ocupa militarmente o Haiti; se um militar brasileiro
    comete um crime militar no Haiti, e precisa ser julgado lá, pode ser aplicada a lei brasileira para
    julgar o caso.
    c. Se houver o consentimento do Estado estrangeiro
    Desta forma, pode haver dois erros na alternativa E a depender da doutrina adotada. Se for a doutrina de Aury Lopes, o erro está em dizer que se aplica fora do Brasil, e outro erro, que serve para ambas as doutrinas é dizer que a LEI PENAL será aplicada, no caso seria a PROCESSUAL PENAL.

    FONTE: Aula do professor Madeira.

  • Se alguém puder me explicar a letra "d", eu agradeço!

  • Raynan Soares

    Regra geral, aplica-se a lei processual penal tão logo entre em vigor e, usualmente, quando é editada nem mesmo vacatio legis possui, justamente por ser norma que não implica em criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade.
  • Por favor, alguém menciona os erros da letra C e D?

    Obrigada

  • Marcella Amorim,

    Lei processual penal não retroage (tempus regit actum) e o outro erro é dizer que a lei processual penal não admite vacatio legis que é o tempo necessário para dar publicidade às leis.

  • Por favor alguém me explica o erro da alternativa "c".

    Pois se a lei processual penal possui aplicação imediata (tempus regit actum) não há que se falar em vacatio legis. Ao meu ver essa alternativa estaria correta. 

  • A. CORRETA. Art. 3 CPP;

    B. INCORRETA. A aplicação da lei processual é imediata, porém respeita os atos praticados sob a vigência da legislação anterior;

    C. INCORRETA. É possível haver renovação dos atos pratocados sob a égide da lei revogada, mas não é obrigatória essa renovação;

    D. INCORRETA. A previsão de aplicação imedita não impossibilita que novas leis processuais passem por vocatio legis. Nesse sentido, deve-se interpretar a vigência da lei processual penal cominando o art. 3 CPP com o art. 1 LINDB.

    E. INCORRETA. O princípio da extraterritorialidade aplica-se ao direito penal, mas não ao direito processual penal.

  • Não cabe extraterritorialidade no PP

  • Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  •  Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

      Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • JULIANA CAVALCANTE. Vacatio legis diz respeito ao período compreendido entre a promulgação da lei e o início de sua vigência. A aplicação da lei processual é imediata a partir de sua vigência, ou seja, após o vacatio legis. Em outras palavras, essa aplicabilidade imediata não diz respeito a entrada em vigor imediatamente após a promulgação da lei, como se poderia levar a pensar. Refere-se, em verdade, a aplicação imedita a todas as ações penais em curso quando a nova lei processual entrar em vigor.
  • O art. 1º do CPP diz o seguinte:

    Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

            I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

            II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);

    ·         Os artigos citados são da CF de 37. Vide arts. 50, § 2º, 52, I e parágrafo único, 85, 86, § 1º, II e 102, I, b da CF.

            III - os processos da competência da Justiça Militar;

            IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

    ·         Refere-se ao texto à CF de 37.

            V - os processos por crimes de imprensa.         (Vide ADPF nº 130)

    ·         O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130-7, em 30-4-2009, declarou a não recepção da Lei nº 5.250/67 (Lei de imprensa), pela CF.

            Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    Como o CPP é de 1941 é preciso ter cuidado quando o mesmo citar a CF. Na época a CF vigente era outra.

  • Ctrl C + Ctrl V artigo 3º - Alternativa 

  • O princípio da extraterritorialidade aplica-se ao direito penal, mas não ao direito processual penal.

  • A lei processual penal aplica-se a todas as infrações penais cometidas em território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de Direito Internacional. No processo penal vigora o princípio da absoluta territorialidade (artigo 1.º do Código de Processo Penal). Ao contrário do que pode parecer, os incisos do artigo 1.º não cuidam de exceções à territorialidade da lei processual penal brasileira, mas sim de exceções à aplicação do Código de Processo Penal. O inciso I do artigo 1.º contempla verdadeiras hipóteses excludentes da jurisdição criminal brasileira. Prof. Fernando Capez

  • A questão não diz se a lei é puramente processual ou híbrida. Ela generaliza no termo lei processual. Como a norma híbrida retroage (sem cisão, de acordo com doutrina e juriprudência majoritárias), acredito que a letra C é duvidável. E a lei processual retroage sim, se mais benéfico ao réu, como ocorreu na lei que alterou o cpp na parte da prisão preventiva, tendo sido revistas as prisões mantidas pelas normas anteriores. Acredito que o erro maior é a palavra "obrigar", em que pese existir essa obrigação no atual sistema legislativo garantista.

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

       Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Gabarito letra A!

  • A alternativa descrita na LETRA “C” está INCORRETA, pois de acordo com o Princípio da Aplicação Imediata da Lei Processual previsto no artigo 2o, CPP, a lei processual penal será aplicada imediatamente. Com isso os atos anteriores são plenamente eficazes, já que a lei nova processual tem eficácia ex nunc, seja ela benéfica ou maléfica ao réu.

     

    Por fim, a alternativa descrita na LETRA “D” está INCORRETA, pois de acordo o melhor entendimento doutrinário, as normas de Direito Processual Penal estão submetidas às regras gerais de direito intertemporal previstas na Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro, como por exemplo, vacatio legis.

     

    Por fim, a alternativa descrita na LETRA “E” também está INCORRETA, pois em relação à eficácia territorial da lei processual penal, vale (re)lembrar que o CPP vale em todo o território nacional (artigo 1o., CPP) só tem validade no Brasil (princípio da territorialidade ou da lex fori no âmbito processual penal).

     

    Isso porque a função jurisdicional é manifestação da soberania nacional, podendo ser exercida apenas nos limites do respectivo território, assim, a lei processual penal brasileira aplica-se a todas as infrações cometidas em território brasileiro.

     

    Vamos deixar claro que EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL não implica necessariamente a extraterritorialidade da lei processual penal, sendo o sujeito processado no estrangeiro (mesmo que se aplicando as regras de direito penal brasileiro) serão aplicadas sempre as normas de direito processual do país estrangeiro.

    Fonte: MESTRE BRENO BERMUDES

  • Prezados alunos e valentes concurseiros, o enunciado dessa questão, exigiu dos candidatos os conhecimentos de importantes regras previstas no Código de Processo Penal sobre a aplicação da lei processual penal. Nesses termos para encontrar a ALTERNATIVA CORRETA, analisaremos cada uma delas abaixo.

     

    Assim podemos concluir, por meio de uma simples interpretação da norma processual descrita no artigo 3º do CPP que alternativa da LETRA “A” está CORRETA, vejam:

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    Já a alternativa da LETRA “B” está INCORRETA, pois de acordo com o princípio tempus regit actum:

     

    1.   os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos;

     

    2.    as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

    Vejam ainda o que estabelece o artigo 2º do CPP:

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • a)      CORRETO. Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    b)      ERRADO. Aplica-se sem prejuízo. Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    c)       ERRADO. A lei processual penal aplica-se imediatamente, os atos já realizados serão considerados válidos, como reza o seu art. 2º: A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior

    d)      ERRADO. Vigora as regras gerais do direito, por exemplo, cavation legis: Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    e)      ERRADO. Somente território brasileiro, a lei processual penal vigora o principio da territorialidade. Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro

  • Art. 3º do CPP.

     

    Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    GAB.:A

  • Frise-se que o art. 3º permite a analogia, que é processo de integração ou auto integração (não de interpretação) da norma, suprindo lacunas. Aliás, analogia, costums e princípios gerais do direito, segundo o art. 4º da LINDB, são fontes do Direito.

     

    Por fim, registre-se que, embora semelhantes, os conceitos de interpretação extensiva, interpretação analógica e analogia não se confundem. Como já visto anteriormente, na interpretação extensiva, o legislador disse menos do que queria ou deveria dizer, motivo pelo qual é preciso ampliar o conteúdo de um termo para alcançar o autêntico sentido da norma. Na interpretação analógica, por sua vez, há termo expresso no próprio dispositivo que permite a interpretação de outro termo pertencente a ele que seja duvidoso ou polêmico. Já a analogia é fonte (secundária) do Direito, processo de integração da norma, que ocorre quando uma situação análoga, semelhante à outra que não tem solução expressa, é a ela aplicada, imaginando-se que o efeito será o mesmo.

     

    Exemplo: o CPC/15, no art. 265, permitem a transmissão por telefone de carta precatória ou de ordem, desde que haja a confirmação do emissor; no Processo penal, não há norma nesse sentido, mas, por analogia, é possíel a concessão de ordem de HC por telefone. Assevere-se, por fim, que a analogia e a interpretação analógica podem ser feitas in malam parte no Processo Penal.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • LETRA A.

    e) Errada. O princípio da extraterritorialidade aplica-se ao direito penal, mas não ao direito processual penal.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • (Q511221 - FCC - 2015 - TJ-RR - Juiz Substituto) Item d. A lei processual penal brasileira será aplicada nos atos processuais praticados em outro território que não o brasileiro, em casos de extraterritorialidade da lei penal.

    ERRADO.

    Nucci e Avena mencionam que os incisos do art. 1º do CPP são exceções ao princípio da territorialidade constante do caput.

    Mais de uma vez a Banca FCC citou Nucci, por isso, o erro não está nesse ponto aventado por doutrinas minoritárias.

    Corrigindo a assertiva: A lei processual penal será aplicada aos atos processuais praticados no território brasileiro, em casos de extraterritorialidade da lei penal.

    Assim, a incidência do direito material no exterior não significa que o processo também será feito no exterior. Muito pelo contrário, o processo inicia e termina no território brasileiro.

    FONTE:

    Nucci, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal – 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

    Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. – 9.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Letra a.

    a) Certa. A resposta está no art. 3º do CPP, em sua integralidade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Quem ai também leu SEM PREJUÍZO ?

  • PROCESSO EM GERAL

    1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial;

    V - os processos por crimes de imprensa.  

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.  

  • PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    Não existe extraterritorialidade na lei processual penal.

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (Inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa.(Sem aplicabilidade)       

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

    LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO  

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    SISTEMA DA UNIDADE DO PROCESSO

    A lei que deu início no processo perduraria durante todo o processo,ainda que viesse uma nova lei não teria aplicação.

    SISTEMA DAS FASES PROCESSUAIS

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal afastaria a lei anterior e só passaria a ter aplicação na fase processual seguinte.

    SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (SISTEMA ADOTADO)

    A entrada em vigor de uma nova lei processual penal teria a aplicação de imediato e afastaria a lei anterior sem prejudicar os atos realizados em decorrência da lei anterior.

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE OU PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS

    A aplicação da lei processual penal de imediato só ocorre nas normas processuais puras ou normas genuinamente puras,sendo que nas normas processuais materiais,mista ou híbridas só ocorrerá de imediato quando forem benéfica.

    NORMAS PROCESSUAIS PURAS OU NORMAS GENUINAMENTE PURAS

    São aquelas que contém apenas disposições procedimentais ou seja procedimentos.

    NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS,MISTAS OU HÍBRIDAS

    São aquelas que contém conjuntamente conteúdo de direito penal e direito processual penal.

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    DIREITO PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica somente em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

  • eu li sem prejuízo rs

  • é cabível: interpretação e integração

    Atenção: Em regra, não retroage...Salvo normas híbridas.

  • A Alternativa A é a correta, repetindo o texto do art. 3.º do CPP.

    Necessária a boa e velha atenção, para perceber que a alternativa B enuncia “em prejuízo”, e não “sem prejuízo”, motivo pelo qual está incorreta.

    O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica ao direito penal processual, o que inviabiliza a alternativa C. Também a alternativa D não merece prosperar, por falta de disposição legal que disponha daquela maneira, e a alternativa E está em contrariedade com o que estabelece o caput do art. 1.º do CPP, primeira parte: “O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código [...].

    Gabarito: alternativa A.

  • gabarito da questão é a letra .......A

  • Cuidado que na aplicação da lei processual penal no tempo não admite essa interpretação.

    Q463898 - FCC - 2014 - TJ-AP - Analista judiciário

    Em relação à aplicação da lei processual penal no tempo, é correto afirmar:

    E- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. ERRADO.

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  • Questão identica a prova do TJ SE


ID
1533673
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei n° 9.099/95 tem como princípio inspirador constante de seu artigo 2° a simplicidade e a celeridade, buscando- se, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Nos termos da lei,

Alternativas
Comentários
  • GAB. "D".

    LEI nº 9.099/95.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.

    § 1.º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2.º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3.º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz.

    § 4.º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

    § 5.º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.


  • b) a composição dos danos civis decorrentes de crime promovido por meio de ação penal privada em nada interfere na propositura desta. ERRADA.  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


    c) a transação penal, que consiste em aplicação imediata somente de pena restritiva de direitos, poderá ser concedida pelo juiz de ofício. ERRADA. O juiz não pode conceder o benefício de ofício.  Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.


    Na hipótese de ação privada, recai sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento da proposta de transação penal. Assim, na fase preliminar, deve o magistrado questionar o ofendido ou seu representante legal acerca do oferecimento da proposta de transação. Como, o juiz não pode conceder o benefício de ofício, nem tampouco se admite a formulação pelo MP, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a concessão do referido benefício.


    e) após a audiência preliminar, o não oferecimento da representação por parte da vítima implicará decadência do direito. ERRADA.

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • A)  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. 

  • Apenas para complementação dos estudos acerca da matéria, não podemos nos esquecer da SV 35. 


    SV 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. 


    Bons Estudos!

  • a)  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    b)  Art. 74. (...)

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    c)  O entendimento predominante diz que não cabe ao juiz propor transação penal, devendo, se for o caso, remeter o feito ao Procurador Geral de Justiça, nos termos do art. 28 do CPP. - http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3799

    d)  Art. 76 (...)

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

      § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    e)  Art. 75. (...)

      Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • Cuidado para não confundir

    - Composição dos danos civil - NÃO CABE RECURSO

    - Transação - CABE APELAÇÃO.

    ------------------

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Art. 76, 

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

  • LETRA A: Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    LETRA B: art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Obs.: o não cumprimento do acordo homologado não restitui o direito de queixa/representação, pois a punibilidade já foi extinta.

    LETRA C: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    LETRA D: art. 76, § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    LETRA E: Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

      Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei – seis meses.

  • Lembrem do alerta do colega Leandro...

  •  A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

     

     Acolhendo a proposta do Ministério Público (DE TRANSAÇÃO PENAL) aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

     Da sentença QUE HOMOLOGA A TRANSAÇÃO PENAL  caberá a apelação 

  • Às vezes é difícil imaginar que seria cabível recurso da decisão devido à falta de interesse, mas há, por exemplo, a hipótese de recorrer da decisão que concede a transação com o intuito de diminuir o valor da multa aplicada

    Imaginem que, durante a audiência, com o escopo de fazer com que o processo criminal não continue, o réu tenha aceitado proposta que em muito ultrapassa seu poder aquisitivo. Nesse caso, caberia recurso para as turmas recursais com o objetivo de reduzir o valor da multa exorbitante aplicada pelo juiz.

    Esse acontecido fez com que eu nunca esquecesse que de decisão que concede transação cabe, sim, recurso.

  • GABARITO: Letra D

     

    Outra da FCC que ajuda a responder...

     

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRE-RR Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    Sobre os Juizados Especiais Criminais, é INCORRETO:

     d) Da sentença que homologa a transação penal, com acolhimento da proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, ensejando a aplicação da pena restritiva de direitos ou multa, não caberá qualquer recurso.(GABARITO DA QUESTÃO)

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • SERIA DECADÊNCIA se a questão trouxesse o seguinte argumento:

     

     

            Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública condicionada a representação, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la em 30 dias  , sob pena de decadência.

  • BASTA LEMBRAR O SEGUINTE:

     

    Da composição de danos civil: NÃO CABE RECURSO.

    Da rejeição da DENÚNCIA: CABE APELAÇÃO

    Da sentenção homologatória de transação penal: CABE APELAÇÃO

    Obs: não há previsão de manejo do Recurso em Sentido Estrito (RESE) no âmbito da Lei 9.099/95

  • Olá Ana Cecatto, seu cometário ajudou um pouco mais a minha compreensão. De fato, até então eu não havia vislumbrado esse meio de enfrentamento da multa pelo recurso de apelação. Contudo, isso faz aumentar a perplexidade, porquanto, se foi feito transação - um acordo - ele deveria atingir todas variáveis, pois, assim haveria maior alcance do quanto decido pelas partes e homologado pelo magistrado e não deixar margem para imadiata discordãncia, logo, parecerá que não houve acordo. Resta conclusão, uma vez mais, de que o judiciário não viabiliza a justiça.  

  • a) - a composição dos danos civis não cabe recurso.

    na transação penal cabe apelação

     

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.


    b) Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.


    c) Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.


    d) correto. Art. 76, § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

            § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.


    e) Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

            Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A) Art. 74. A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS será reduzida a ESCRITO e, homologada pelo JUIZ mediante SENTENÇA IRRECORRÍVEL, terá eficácia de título a ser executado no JUÍZO CIVIL COMPETENTE.



    B) Art.74 PARÁGRAFO ÚNICO. Tratando-se
    1.
    De ação penal de iniciativa privada ou
    2.
    De ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a RENÚNCIA ao direito de queixa ou representação.

     


    C) Art. 76. HAVENDO REPRESENTAÇÃO ou TRATANDO-SE DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o MINISTÉRIO PÚBLICO poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.  (TRANSAÇÃO PENAL)



    D)  Art. 76.  § 5º Da SENTENÇA prevista no parágrafo anterior caberá a APELAÇÃO referida no art. 82 desta Lei. (DA TRANSAÇÃO PENAL CABE APELAÇÃO)



    E) Art. 75.  PARÁGRAFO ÚNICO. O não oferecimento da representação na audiência preliminar NÃO implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

     


    GABARITO -> [D]

  • Pessoal, 

     

    precisamente, cabe apelação da decisão que HOMOLOGA a transação penal.

    O mero encaminhamento e cumprimento da medida, por si só, não enseja a apelação. Até pq o encaminhamento é atribuição do MP e não do juiz. 

     

    Lumos!

  • A -  Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    B -  Art. 74, Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    C - O MP é titular da ação penal e cabe a ele, exclusivamente, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto. Há tese institucional no MPSP, por exemplo, no sentido de se tratar de ato discricionário do MP, não sendo possível ao juiz a concessão de ofício. Nada impede, contudo, a aplicação do art. 28 do CPP - remessa dos autos ao PGJ.

    D - O art. 76,  § 5º, prevê expressamente a possibilidade de interposição de recurso de apelação. Lembrando que recentemente o STJ entendeu que o agente que aceita proposta de transação penal não pode ter julgado o HC impetrado para trancamento da ação penal (Informativo 657). O STF, por outro lado, tem precedente em sentido contrário (HC 176785/DF), considerando não existir prejuízo ao julgamento do mérito do HC.

    E - Art. 75, parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

  • CABERÁ RECURSO DE APELAÇÃO, ou seja, a homologação NÃO GERA COISA JULGADA MATERIAL.

  • Lei dos Juizados:

         Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Composição dos danos >1 ª medida despenalizadora.

    74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. (30 dias – decadência).

    76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

    § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

    I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

    II - Ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

    III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

  • Gabarito: letra D

    • Da transaÇÃO penal cabe recurso de apelaÇÃO.
    • A composição ciVIL dos danos homologada é irrecorríVEL.

    Vide: arts. 74 e 76 § 5º da Lei 9.099/95.

  • Gabarito: D

    Sentença que homologa composição ciVIL: irrecorríVEL

    Sentença que homologa transaÇÃO: apelaÇÃO

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

     

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: 1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4) economia processual e celeridade; 5) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.

     

    A lei dos Juizados Especiais trouxe institutos conhecidos como despenalizadores, como: 1) composição civil dos danos; 2) a transação penal e 3) a suspensão condicional do processo.        

    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

     

    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".

     

    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições. As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):

     

    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;

    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    A) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta em sua parte final, visto que a composição civil dos danos é homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, artigo 74, caput, da lei 9.099/95:


     

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente."




    B) INCORRETA: A composição civil dos danos não extingue a punibilidade em crimes de ação penal pública incondicionada. Já nos casos de ação penal privada e ação penal pública condicionada a representação a homologação do acordo acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação, artigo 74, parágrafo único, da lei 9.099/95:

     

    “Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."





    C) INCORRETA: A proposta de transação penal é oferecida pelo Ministério Público nos termos do artigo 76 da lei 9.099/95:

     

    “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta."





    D) CORRETA: a presente afirmativa está correta conforme o disposto no artigo 76, §4º e 5º, da lei 9.099/95, vejamos:

     

    “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    (...)

    § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

    § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei."





    E) INCORRETA: No caso de não oferecimento da representação na audiência preliminar, esta poderá ser oferecida no prazo previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, ou seja, 6 (seis) meses do dia em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, artigo 75, parágrafo único, da lei 9.099/05:

     

    “Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei."





    Resposta: D

     

    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).



ID
1533676
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A definição da competência processual penal possui regras previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Penal e nas leis especiais. Sobre a competência, analise as seguintes assertivas:

I. Conforme a Constituição Federal, caberá ao STF julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, o Presidente da República, o Vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
II. No conflito entre foro determinado pela Constituição Federal, por prerrogativa de função e o foro material, definido para o tribunal do Júri no artigo 5° , XXXVIII, d, prevalecerá este último por ser garantia fundamental individual.
III. O foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal, mas as constituições estaduais também podem conferir foro por prerrogativa.
IV. Os prefeitos devem ser julgados por Tribunal de Justiça Estadual, mas em cometimento de crimes federais deverão ser julgados pelo Tribunal Regional Federal.
V. Em casos de delitos cometidos em erro na execução e resultado diverso do pretendido a competência será determinada pela conexão.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GAB. "B".

    I -  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    II - Súmula 721 A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    O CONTRÁRIO NÃO É POSSÍVEL. OU SEJA, A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

    III - OK

    IV - OK

    V -  Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

      I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

      II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal.

  • Sobre a assertiva IV, súmula 702 do STF: “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

  • I-  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

       I -  processar e julgar, originariamente:

         b)  nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

         I -  processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    O Supremo Tribunal Federal não aceita a tese de que os Parlamentares podem praticar Crimes de Responsabilidade.

  • II-  Deve aplicada a norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).

    III-  A CF/88 autoriza que a competência dos Tribunais de Justiça seja definida na Constituição do Estado (art. 125, § 1º).

    Art. 125.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    IV-  Crime comum praticado por prefeito:

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TER

    V-  Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I- duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II- no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal

  • Colegas, importante mencionar que a Súmula 721, citada em outros comentários, foi convertida, em 8 de abril de 2015, na Súmula Vinculante nº 45, o que, inclusive, pode ampliar o interesse dos examinadores nesse tema:

    SÚMULA VINCULANTE 45     

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Bons Estudos!
  • E)Continência - por cumulação Objetiva - Aberratio Ictus (erro na execução) e aberratio crim inis ( resultado diverso do pretendido ), desde que tenham resultado duplo.

     

     

     

     

    Continência - por cumulação Subjetiva (quando ou mais pessoas respondem pelo mesmo crime.

     

     

     

  • Atenção!!!

    ● As regras abaixo valem para Comandante de Marinha, Exército e Aeronáutica e para o Ministro de Estado:

    1.  O STF julga o Habeas-corpus - quando for PACIENTE.

    2.  O STJ julga o Habeas-corpus - quando for COATOR.

    3.  O STF julga Crime comum e de responsabilidade.

    4.  Senado julga o Crime de responsabilidade CONEXO com o Presidente da República.

    ----------------

    STJ julga Crime comumSenado julga Crime de responsabilidade nos casos abaixo:

    a)  Presidente e Vice-Presidente da república

    b)  Senadores

    c)  Ministro do STF

    d)  PGR

    e)  AGU

    f)  Membros do CNJ e do CNMP

    -------------------

    São julgados pelo STF por crime comum e de responsabilidade:

    a)  Membros do Tribunais superiores - STJ, TSE, STM, TST

    b)  Membros do TCU

    c)  Diplomatas

  • Prezado Leandro, uma simples retificação:

    "STF" (e não STJ) julga Crime comumSenado julga Crime de responsabilidade nos casos abaixo:

    a)  Presidente e Vice-Presidente da república

    b)  Senadores

    c)  Ministro do STF

    d)  PGR

    e)  AGU

    f)  Membros do CNJ e do CNMP


  • No segundo tópico do colega Leandro leia-se STF.

  • Como o foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal (item III), se há foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual?

  • Alguém por acaso tem ou saiba onde tenha um bizu ou um minemônico para decorar as competências dos arts 102, 105 e 109 da CF? Obrigado

  • Alguem pode me explicar o erro da II? Não estendo porque seria aplicavel a sumula vinculante 45, ja que ela fala que o juri prevalece sobre foro por prerrogativa definido exclusivamente em constituição ESTADUAL. Na questao, tanto o juri quanto o foro por prerrogativa foram definidos pela CR/88. A assertiva diz que deve prevalecer o juri. Isso esta errado? Devebhaver cisao dos processos?
  • Sobre o Item IV :

    TRF 3 Q353304 

    Antonio é prefeito municipal que exerce mandato desde 2013. Ante a notícia de que teria, em 2011, praticado de- lito de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A, do Código Penal, enquanto sócio gerente de uma metalúrgica, a competência para processá-lo e julgá- lo agora por tal crime é do:

     a) juiz de primeiro grau da respectiva seção judiciária onde teria ocorrido o delito. 

     b)Supremo Tribunal Federal. 

     c)Superior Tribunal de Justiça. 

     d)Tribunal Regional Federal do local onde teria ocorrido o delito

     e)Tribunal de Justiça do Estado onde teria ocorrido o delito.

  • Raissa A.

     

    SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Traduzindo a SV 45:

    - foro para o tribunal do Júri é estabelecido pela CF + foro por prerrogativa de função for estabelecido na CF = prevalece a competência do foro por prerrogativa de função;

    - foro para o tribunal do Júri é estabelecido pela CF + foro por prerrogativa de função for estabelecido na Constituição Estadual = prevalece a competência do Tribunal do Júri.

     

  • Sobre o item II: Havendo conflito entre foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal e a competência do Júri, prevalece ? Por prerrogativa de função segundo entendimento do STF.

  • Questão II - No conflito entre foro determinado pela Constituição Federal, por prerrogativa de função e o foro material, definido para o tribunal do Júri no artigo 5°, XXXVIII, d, prevalecerá este último por ser garantia fundamental individual ► ERRADA

    COMENTÁRIO: A questão cobrou em outras palavras: "A Competência do júri prevalece sempre sobre a prerrogativa da Constituição?" RESPOSTA: NÃO! por exemplo prefeito que comete crime contra a vida é julgado pelo juri? não, ele é julgado pelo TJ.

    ↓☺

    NÃO CONFUNDIR COM  SÚMULA VINCULANTE 45 (STF)

                                SV 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa

                                de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Constituição Estadual = é um equivoco acreditar que a Constituição estadual possa regular o foro por prerrogativa, logo se constar na Constituição que o Secretário de Estado pode responder perante ao TJ do seu respectivo estado em crime doloso contra a vida, esta norma não poderá ser aplicada por força da súmula vinculante 45.

  • A questão em tela exige o conhecimento da Súmula Vinculante 45 do STF:

     

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

     

    Por outro lado, os foros por prerrogativa de função previstos na Constituição Federal prevalecem sobre o Tribunal do Júri.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • V. Em casos de delitos cometidos em erro na execução e resultado diverso do pretendido a competência será determinada pela conexão. 

     

     

    ITEM V – ERRADO – É caso de continência .

     

     

    Continência por cumulação objetiva

     

    I – Previsão: CPP, art. 77: “A competência será determinada pela continência quando: (...)

     

     II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal”.  (REMISSÃO DESATUALIZADA)

     

    II - Hipóteses:

     

    • Concurso formal de crimes (CP, art. 70).  

     

    • “Aberratio ictus” (CP, art. 73). – ERRO NA EXECUÇÃO

     

    • “Aberratio delicti” (CP, art. 74). – RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

     

     

  • Item V ---> Continência por Cumulação (CPP art. 77, II, Arrebati Ictus ou erro na execução - CP art. 73. 2 parte e Arrebatio delictus ou erro no resultado CP art. 74 2 parte)

  • Gabarito letra B (corretas afirmativas III e IV)

    Afirmativa I. "Conforme a Constituição Federal, caberá ao STF julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, o Presidente da República, o Vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica."

    CRFB

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes (FFAA) da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o Procurador-Geral da República (PGR) e o Advogado-Geral da União (AGU) nos crimes de responsabilidade;

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes (FFAA) da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União (TCU) e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    ___________________________

    Afirmativa II. "No conflito entre foro determinado pela Constituição Federal, por prerrogativa de função e o foro material, definido para o tribunal do Júri no artigo 5° , XXXVIII, d, prevalecerá este último por ser garantia fundamental individual."

    Súmula Vinculante 45 (e também Súmula 721, STF)   

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    *Logo, a competência constitucional do Tribunal do Júri NÃO prevalece sobre o foro por prerrogativa de função TAMBÉM estabelecido pela constituição FEDERAL.

    ______________________________

    Afirmativa III. "O foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal, mas as constituições estaduais também podem conferir foro por prerrogativa."

    CRFB

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • Afirmativa IV. "Os prefeitos devem ser julgados por Tribunal de Justiça Estadual, mas em cometimento de crimes federais deverão ser julgados pelo Tribunal Regional Federal."

    Súmula 702, STF

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    _________________________________________________

    Afirmativa V. "Em casos de delitos cometidos em erro na execução e resultado diverso do pretendido a competência será determinada pela conexão."

    Continência por cumulação objetiva

    1) Previsão no CPP

    Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. (REMISSÃO DESATUALIZADA)

    2) Hipóteses:

    a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70).  

    b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – ERRO NA EXECUÇÃO.

    c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO.

     

    **Fonte: Comentários QC

  • CRIME COMUM POR PREFEITOS:

    ► CRIME ESTADUAL → TJ

    ► CRIME FEDERAL → TRF

    ► CRIME ELEITORAL → TRE

    ► CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA → TJ

    (https://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html)

  • Alguém saberia me informar se, com o novo entendimento do STF, no sentido de que a prerrogativa de função é apenas quando no exercício da função e nos crimes a ela relacionados, esse gabarito, hoje, seria difetente?

    Nao falo dos casos da SV 45, falo daqueles em que a prerrogativa é prevista na CF. #DÚVIDA

  • III. O foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal, mas as constituições estaduais também podem conferir foro por prerrogativa.

    Creio que quanto a este item, atualmente, temos que ponderar na hora de responder uma questão, pois há um julgado do STF de 2019 no sentido de que as constituições estaduais não podem estender foro por prerrogativa de função fixado na CF para funções que não foram previstas.

    Caso: constituição de um determinado estado fixou foro de prerrogativa no TJ para crime praticado por delegado de polícia.

    STF entendeu ser inconstitucional.

    Logo, as constituições estaduais podem fixar foro por prerrogativa, mas não de forma aleatória a qualquer cargo.

  • Gabarito B.

    Prefeito - TJ

    Prefeito - TRF, se for praticado na órbita federal.

  • GAB. B - III e IV.

    III. O foro por prerrogativa de função é sempre definido pela Constituição Federal, mas as constituições estaduais também podem conferir foro por prerrogativa.

    CF/88:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    As Constituições estaduais podem prever casos de foro por prerrogativa de função desde que seja respeitado o princípio da simetria com a Constituição Federal. Isso significa que a autoridade estadual que “receber” o foro por prerrogativa na Constituição Estadual deve ser equivalente a uma autoridade federal que tenha foro por prerrogativa de função na Constituição Federal.

    Fonte: Dizer o Direito

    IV. Os prefeitos devem ser julgados por Tribunal de Justiça Estadual, mas em cometimento de crimes federais deverão ser julgados pelo Tribunal Regional Federal.

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - Duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas:

    a) Concurso formal de crimes (CP, art. 70). 

    b) “Aberratio ictus” (CP, art. 73) – Erro na execução.

    c) “Aberratio delicti” (CP, art. 74) – Resultado diverso do pretendido.

    78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

    I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;                

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:          

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

    III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

    79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    § 1  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no .

    152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o .

    80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. 

  • Cuidado!

    Quanto a assertiva III, as constituições estaduais podem conferir foro por prerrogativa de função DESDE QUE NÃO AMPLIEM as hipóteses estabelecidas pela Constituição Federal.

  • Compete PRIVATIVAMENTE ao Senado julgar o Presidente e o Vice nos crimes de responsabilidade. :)

  • questão desatualizada: STF vem decidindo reiteradamente que as CE não podem conferir foro por prerrogativa de função.

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Teoria do resultado

    Art. 70.  A competência será de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • Um complemento sobre a alternativa III, que ainda está atualizada.

    Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas arroladas na Constituição Federal.

    STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 Ref-MC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000).

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito

  • tanks

  • tanks


ID
1533679
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os recursos e as ações de impugnação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra E


    A reserva de plenário implica a exigência constitucional de procedimento especial para a declaração de inconstitucionalidade por qualquer tribunal do País, na sua esfera de competência;

  • a) Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

    b) STF (HC n. 83.545): "Não é lícito ao Tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização".c) O STJ (HC 161.645) firmou o entendimento de que o efeito devolutivo do recurso de apelação, contra as decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, é adstrita ao fundamento da sua interposição, não havendo devolução ampla da matéria debatida no plenário do Júri. d) As revisões criminais, em regra, são processadas nos Tribunais de Justiça (CPP, artigo. 624, inciso II).
  • Cláusula de reserva de plenário na CF: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Não sei a posição dos colegas (e posso estar enganado), mas não consigo entender que a assertiva E como correta.


    Em que pese a discussão sobre a constitucionalidade de certa norma ingresse no Tribunal pela via do recurso de apelação, a matéria é decidida por meio do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade, ficando o julgamento da apelação sobrestado até o fim do julgamento do incidente.


    Estou falando isso com base no procedimento adotado pelo TRF4 e TJRS. Não sei como funciona nos demais tribunais do país. Mas, sinceramente, nunca tinha ouvido falar em julgar a questão da constitucionalidade na própria apelação.


  • Tiago Selau, a letra E fala expressamente sobre a cláusula de reserva de plenário, isto é, que haverá o incidente para decisão, pelo plenário ou órgão especial, sobre a inconstitucionalidade ou não da lei e, só após, a turma aplicará a decisão ao caso concreto, julgando a apelação. 

  • d) A revisão criminal pode desconstituir uma sentença penal condenatória transitada em julgado, não havendo prazo determinado para sua impetração, que deverá ocorrer perante o juízo da condenação. ERRADO. Por quê? Quem julga é o Tribunal, por meio de um desembargador relator. Vejam o teor do art. 624 do CPP, verbis: "Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:   I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;  II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.  § 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.  § 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.  § 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. "


  • LETRA D – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1215) aduz que:

    .

    .

    .

    15.2.5 Ausência de prazo para o ingresso

    Ao contrário do que ocorre com a ação rescisória cível, inexiste prazo para o ingresso da revisão criminal, podendo ela ser ajuizada em qualquer tempo, mesmo depois de cumprida ou extinta de qualquer modo a pena imposta ao réu (art. 622), até mesmo depois de sua morte. Essa flexibilidade temporal com que se permite o ajuizamento da revisão justifica-se na circunstância de que o seu objetivo é, primordialmente, evitar a consolidação de uma injustiça com a subsistência da decisão condenatória. (Grifamos)

    .

    .

    .

    15.2.6 Competência para julgamento

    Embora nosso sistema constitucional e processual penal esteja direcionado no sentido de que os tribunais de jurisdição superior têm competência implícita para rever as decisões proferidas por juízos com jurisdição inferior, é preciso ter em mente que a revisão criminal não se consubstancia em recurso propriamente dito, possuindo, isto sim, a natureza de uma ação, de competência originária dos tribunais. Destarte, pode ocorrer que competente para julgar a revisão criminal seja o próprio  órgão que proferiu o julgamento objeto de revisão. É o que ocorre, por exemplo, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, j, da CF) e do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, e, da CF), competentes que são para o julgamento das revisões criminais propostas contra suas próprias decisões.

    Um pouco mais ampla é a competência atribuída aos Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Federais. Isso porque incumbirá a estes Colegiados o julgamento da revisão, independentemente de ter sido a decisão proferida por juiz de 1.º grau ou por eles próprios em única (ação penal originária) ou em última (julgamento de recursos) instância. Aliás, no caso dos TRFs, a Constituição Federal possui texto expresso neste sentido, incorporado ao seu art. 108, I, “b”, ao dispor que “compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região”.(grifamos)

  • LETRA C – ERRADA

    Segundo o professor Noberto Avena  (in Processo Penal Esquematizado. 6ª Edição.Página 1134) aduz que:

    Por fim, registre-se que a apelação das decisões do tribunal do júri, em qualquer de seus fundamentos, é considerada um recurso vinculado, pois seu julgamento condiciona-se aos motivos de sua interposição. Por exemplo, se interposta a apelação com base no art. 593, III, a, do CPP, não poderá o apelante, por ocasião das razões, ampliar a interposição para nela inserir o fundamento da alínea d. Essa vinculação é determinada pela Súmula 713 do STF, segundo a qual o efeito devolutivo das apelações do Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição. Embora esta previsão sumular seja genérica, não distinguindo o apelo acusatório do defensivo, entendemos que sua aplicação rígida pode se dar apenas em relação ao recurso da acusação, que é tantum devolutum quantum appelatum, flexibilizando-se a sua incidência no caso do recurso da defesa, visto que este devolve integralmente a matéria em favor do réu. Para melhor ilustrar essa interpretação, considerem-se os seguintes exemplos: (GRIFAMOS)

    .

    .

    Situação A: O Ministério Público interpõe apelação contra veredicto absolutório, fundamentando-se, unicamente, no art. 593, III, “a” (nulidade), do CPP. Posteriormente, intimado para apresentar as razões recursais, oferece-as o promotor de justiça, invocando a alínea “a” (nulidade) e, também, a alínea “d” (decisão manifestamente contrária à prova dos autos). Neste caso, conciliando-se a regra de que o recurso da acusação devolve apenas o que nele está sendo pedido com os termos da Súmula 713 do STF, o Tribunal de Justiça, ao julgar tal apelo, estará limitado a examiná-lo sob a ótica da alínea “a”, sendo-lhe proibido o conhecimento pela alínea “d”.

    .

    Situação B: A defesa interpõe apelação contra veredicto condenatório, alicerçando-se, apenas, no art. 593, III, “a” (nulidade). Posteriormente, intimado para razões, apresenta-as o defensor, invocando a alínea “a” (nulidade) e, também, a alínea “d” (decisão manifestamente contrária à prova dos autos). Neste caso, considerando que o recurso das decisões do Júri, segundo a Súmula 713 do  STF, norteia-se pelo que consta na interposição, o Tribunal de Justiça, ao julgar tal apelo, deveria estar limitado a examiná-lo sob a ótica da alínea “a”. Contudo, em face do princípio geral de direito da devolução integral do recurso da defesa, ser-lhe-á facultado (não está obrigado a fazê-lo, o que somente ocorre em relação à alínea “a”) conhecer do apelo também pela alínea “d” (que consta apenas nas razões), assim como poderá fazê-lo pelas letras “b” e “c”, que não são objeto nem da interposição, nem das razões. Trata-se de harmonizar a previsão sumular à regra da devolução integral que informa o recurso defensivo.

  • LETRA   B – ERRADO –

    Segundo o professor Renato Brasileiro  (in Manual de Processo Penal. Volume Único.2014.Página 1563) aduz que:

    .

    Por conta do princípio dane refonnatio in pejus,pode-se dizer que, em sede processual penal, no caso de recurso exclusivo da defesa - ou em virtude dehabeas corpusimpetrado em favor do acusado —, não se admite a reforma do julgado impugnado para piorar sua situação, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo, nem mesmo para corrigir eventual erro material. (Grifamos)

    .

    PRECEDENTE:

    .

    Concluindo que não é lícito ao Tribunal, na cognição de recurso exclusivo da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir exofficioerro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização, sob pena de ofensa ao princípio dane reformatio in pejus:STF, l â Turma, HC 83.545/SP, Rei. Min. Cezar Peluso, j. 29/11/2005, DJ 03/03/2006. No sentido de que a correção, de ofício, de erro material na sentença condenatória, em prejuízo do condenado, quando feito em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissívelreformatio in pejus:STJ, 6â Turma, HC 103.460/RS, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22/08/2011, DJe 08/09/2011. (Grifamos)

  • LETRA E - CORRETA

    Ocorre a cisão de competência no plano horizontal.

  • A)errada; Tribunal, em recurso exclusivo de defesa, não pode reconhecer nulidade, nem mesmo as absolutas

    B)errada; Tribunal não pode promover correição material de sentença quando isso piorar a situação do acusado, "somatória dos fatores considerados do processo de individuação" significa justamente isso, gravame a situação do réu;


    C)errada; Apelação no Júri, não devolve toda a matéria para apreciação do juízo ad quem, tribunal somente apreciará o fundamento suscitado nos incisos da Apelação do Júri, e o efeito devolutivo não é adstrito pelas razões do recurso mas pela interposição da apelação junto a matéria já debatida, razões são fundamentos do recurso.



    D)errda, revisão criminal é sempre julgada em Tribunal de 2 instância, não pelo juízo de  1 instância.



    E)correta

  • Não entendi qual a correlação entre apelação e cláusula de reserva de plenário. Não seria possível declarar a inconstitucionalidade também nos recursos em sentido estrito?!

  • "Sem Floodar" - a cláusula de reserva de plenário não está relacionada estritamente à apelação; trata-se de previsão constitucional que dita que somente poderá haver a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo com o voto da maioria absoluta. Logo, poderia haver a declaração de inconstitucionalidade no julgamento de um RESE, mas deve obrigatoriamente obedecer a cláusula de reserva do plenário. CF/88, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Espero ter ajudado.
  • Henrique Fragoso, parabéns pelos comentários. Além de completos, são bem úteis para fixar a matéria !!!

  • No TJ-SC em 2015 também foi cobrada a questão da delimitação do efeito devolutivo da apelação. Esta se dá pela Interposição e não pelas razões do recurso. 

  • c) O recurso de apelação, quando utilizado das decisões do tribunal do júri, devolve toda a matéria ao tribunal, regulando-se o efeito devolutivo pelo conteúdo das razões. errada.

    Súmula 713 STF. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

  • Nossa, questão muito boa p/ revisar a reformatio in pejus. Sensacional.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • E)  Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

  • Vamos resumir.

     

    A) Não é cabível a reformatio in pejus se não houver recurso da acusação, o que inclui qualquer causa de nulidade. 

     

    B) Se houver recurso da defesa será vedado a reformatio in pejus e a correção de erro material na sentença consistente na somatória dos fatores considerados no processo de individualização.

     

    C) Súmula 713 do STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

     

    D) CPP, Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                        (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

    § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

     

    E) Os tribunais estaduais, obedecendo-se a cláusula de reserva de plenário, poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em recurso de apelação por maioria absoluta. 

  • Compilando as respostas dos colegas e acrescentando algumas informações:

     

    a) INCORRETA. Como regra, não é cabível a reformatio in pejus, mas segundo entendimento sumulado pelo STF, o tribunal poderá reconhecer nulidade mesmo que não arguida em recurso da acusação.

     

    Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

     

    b) INCORRETA. A proibição da reformatio in pejus não impede que o tribunal, mesmo em recurso da defesa, corrija erro material na sentença consistente em erro na somatória dos fatores considerados no processo de individualização, conforme já decidido pelo STF.

     

    STF (HC n. 83.545): "Não é lícito ao Tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização".

     

    c) INCORRETA. O recurso de apelação, quando utilizado das decisões do tribunal do júri, devolve toda a matéria ao tribunal, regulando-se o efeito devolutivo pelo conteúdo das razões. 

     

    Súmula 713, STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."

     

    d) INCORRETA segunda parte. A revisão criminal pode desconstituir uma sentença penal condenatória transitada em julgado, não havendo prazo determinado para sua impetração, que deverá ocorrer perante o juízo da condenação.

     

     Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. (...)

     

    Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                       

     

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;   

                     

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.                    

          

    e) CORRETA. Os tribunais estaduais, obedecendo-se a cláusula de reserva de plenário, poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em recurso de apelação.

     

    Trata-se da Cláusula de Reserva de Plenário.

     

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

  • Gab. E

     

    a) Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

     

    b) STF (HC n. 83.545): "Não é lícito ao Tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização".

     

    c) O STJ (HC 161.645) firmou o entendimento de que o efeito devolutivo do recurso de apelação, contra as decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida, é adstrita ao fundamento da sua interposição, não havendo devolução ampla da matéria debatida no plenário do Júri. 

     

    d) As revisões criminais, em regra, são processadas nos Tribunais de Justiça (CPP, artigo. 624, inciso II).

  • Questão de controle de constitucionalidade kkkkk

  • FCC - 2015 - TJ-RR - Juiz Substituto

    Sobre os recursos e as ações de impugnação, é correto afirmar:

    E)Os tribunais estaduais, obedecendo-se a cláusula de reserva de plenário, poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em recurso de apelação.

  • A meu ver, a alternativa "A" também está correta.

    O que a súmula veda é a nulidade contra o réu.

    No caso da questão, ela apenas afirmou que pode haver declaração de nulidade em recurso da acusação.

    Se a nulidade for a favor do réu, pode.

  • Há um equívoco: tribunais (com exceção do STF) não declaram inconstitucionalidade de lei. No controle difuso de constitucionalidade a norma deixa de ser aplicada ao caso concreto, o que é diferente de "declarar" inconstitucionalidade.

  • A) Súmula 160 do STF: "É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".

    .

    B) STF (HC n. 83.545): "Não é lícito ao Tribunal, na cognição de recurso da defesa, agravar a pena do réu, sob fundamento de corrigir ex officio erro material da sentença na somatória dos fatores considerados no processo de individualização".

    .

    C) Súmula 713, STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."

    .

    D) Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. (...)

    Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:            

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;      

    II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.           

    .

    E) Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


ID
1533682
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O trabalho é reconhecido como um dever e um direito. Nesse sentido, segundo a Lei de Execução Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    A - rt. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    B - Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar

    C - Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

    § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

    D - Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. 

    E - Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

  • Gabarito C

    Observação na alternativa A  

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.





    *admissível para os presos em regime fechado

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidãodisciplina eresponsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.



  • AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, sendo possível, contudo, em hipóteses excepcionais, a concessão da ordem de ofício em razão da verificação de flagrante ilegalidade.

    2. Após o julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, a Terceira Seção deste Sodalício firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP.

    3. Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no HC 307.682/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)

  • Cuidado!!! 

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou precedente (HC 8.725/RS), pelo qual o art. 37, da Lei de Execuções Penais somente seria aplicável ao regime fechado. E, portanto, aqueles que estivessem no regime semi-aberto, não precisariam integralizar este requisito (de cumprimento de 1/6 da pena) (lembrando que para o regime aberto esta regra obviamente não se aplica, porque o trabalho externo já é a regra). Desde então, não sem dissonância, a jurisprudência do STJ vem se posicionando desta maneira.

    Ocorre que este entendimento do STJ não está em sintonia com os precedentes do Supremo Tribunal Federal. Como se infere da leitura do julgado abaixo transcrito:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DO TRABALHO EXTERNO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE: EXIGÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL. QUESTÃO AFETA AO JUIZ DA EXECUÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO À FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A pretensão de deferimento do trabalho externo quando da prolação da sentença não pode ser acatada, por incompatibilidade lógica, dada a necessidade do cumprimento do requisito temporal de 1/6 da pena. Logo, a análise do pedido compete ao juiz da execução penal. 2. Conhecimento e concessão da ordem, de ofício, para determinar o início do cumprimento da pena no regime semiaberto, conforme estipulado na sentença, ou no regime aberto se não houver estabelecimento adequado”.

    (HC 86199, Relator (a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 18/04/2006, DJ 25-08-2006 PP-00053 EMENT VOL-02244-03 PP-00466).


  • RESPONDENDO:

    A)o trabalho externo será permitido nos regimes aberto e semiaberto, sendo proibido no regime fechado. ERRADO. Excepcionalmente pode haver trabalho no regime fechado. Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.B)o condenado perderá sempre 1/3 dos dias remidos pelo trabalho em caso de cometimento de falta grave, desde que devidamente apurada em processo administrativo e homologada pelo juiz da execução. ERRADO. O erro está na palavra SEMPRE. A lei diz que poderá perder até 1/3 dos dias remidos. Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.C)a remuneração deverá atender, dentre outras finalidades, as pequenas despesas pessoais do condenado.CORRETO. 

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais;

    D) a autoridade administrativa deverá encaminhar ao juiz, semestralmente, uma cópia dos registros de todos os condenados que estejam trabalhando com informação dos dias trabalhados. ERRADO. O envio será MENSAL. Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

    E) o juiz, ao conceder o livramento condicional, poderá, em caráter complementar e facultativo, subordinar o livramento a obtenção de ocupação lícita pelo liberado. ERRADO. O art. 131 da LEP diz que os requisitos serão os do Art. 83 do CP. Lá no código penal não há este requisito de ocupação lícita.


  • Anne Beatriz, o entendimento do Supremo Tribunal Federal está no mesmo sentido das decisões do STJ.

    Informativo 752/2015

    A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto? Em outras palavras, o art. 37, caput, da LEP é regra válida para as três espécies de regime? NÃO. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado. Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena. Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena. O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado. STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-752-stf.pdf

  • A obtenção de ocupação lícita não é um requisito para a concessão do LC, e sim uma das condiçoes obrigatorias que deverão ser impostas ao condenado para que sejam cumpridas durante o perído do livramento.

  • OBS.: Letra E

     

    Um dos REQUISITOS para conceder o LIVRAMENTO CONDICIONAL é a APTIDÃO PARA PROVER À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA MEDIANTE TRABALHO HONESTO. Já uma das CONDIÇÕES LEGAIS do livramento condicional é OBTER OCUPAÇÃO LÍCITA, DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL, SE FOR APTO PARA O TRABALHO (art. 132, §1º, I, LEP); é OBRIGATÓRIA a imposição da condição.

  • Acresentando...

     

     

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, decidiu que os benefícios do indulto natalino e da comutação de penas, previstos anualmente em decreto presidencial, não podem ser concedidos a presos que praticaram falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do referido decreto, ainda que a homologação da falta pelo juiz só tenha ocorrido após essa data.

     

    A Turma Julgadora esclareceu que a homologação pelo juiz da execução penal é ato meramente declaratório, como ocorre no caso do deferimento da regressão de regime por falta grave, no qual a data-base é a do fato e não aquela da decisão que o reconhece, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, o Relator destacou que o julgamento do presente feito evitará futuras decisões conflitantes, uma vez que esse decisum uniformizou o entendimento do STJ sobre a questão.

     

     

  • STJ decide ser desnecessária nova oitiva em juízo do condenado, que já foi interrogado no procedimento administrativo de apuração de falta grave:

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.565.900 - SP (2015⁄0286694-3) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : JOSÉ LUIS DRAGO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado da Federação, que deu provimento ao agravo em execução para anular a decisão que reconheceu a prática de falta grave, cancelando-se, em consequência, todos os efeitos da r. decisão. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, ao argumento de que "se a infração disciplinar de natureza grave foi apurada em sindicância, 'com a prévia oitiva do condenado no procedimento que visava à apuração do cometimento de falta grave, foram plenamente atendidos os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa', desnecessária nova oitiva do condenado em juízo, inclusive para fins de perda dos dias remidos" (fl. 156). Requer, ao final, o provimento do recurso, "restaurando-se a decisão de primeiro grau de jurisdição, que reconheceu a falta de natureza grave cometida pelo recorrido JOSÉ LUÍS DRAGO, ocorrida no dia 24 de agosto de 2012" (fl. 172). Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo especial. É o relatório. O recurso merece prosperar. A questão central cinge-se à imprescindibilidade da oitiva judicial do sentenciado para a apuração da falta grave. Da análise dos autos, verifica-se que o ora recorrente foi ouvido em procedimento administrativo previamente designado para a apuração da falta grave, acompanhado do advogado da FUNAP (fl. 14). Nos termos da jurisprudência desta Corte, é desnecessária nova oitiva do sentenciado em juízo antes da homologação da falta grave se ele teve a oportunidade de se manifestar no âmbito do procedimento adm

  • Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.      

  • GABARITO: C

    Art. 29. § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender: c) a pequenas despesas pessoais;

  • § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

     

    § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

  • GAB: C

    Sobre o item B:

    LEP, art. 127 -  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar ATÉ 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar

    Quando o art. 127 fala que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, isso significa que o magistrado tem a possibilidade de, mesmo tendo sido praticada uma falta grave, deixar de revogar o tempo remido?

    NÃO. A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão “poderá”, contida no art. 127 da LEP, ser interpretada como verdadeiro PODER-DEVER do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • LEP:

    Do Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • LEP:

    Da Remição

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do trabalho do preso disciplinado na Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP).

    A – Errada. De acordo com o art. 36 da Lei de execução penal o trabalho externo é permitido também para o preso do regime fechado:

    Art. 36 -  O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    B – Errada. “Com o advento da Lei n° 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum, segundo os critérios do art. 57 da LEP" (Tese – STJ, edição 7).

    C – Correta. De acordo com o art. 29, § 1° alínea C da LEP o trabalho do preso será remunerado e o salário  deverá atender, dentre outras finalidades, as pequenas despesas pessoais do condenado.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    (...)

    a)    a pequenas despesas pessoais;

    D – Errada. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles. (art. 129 da LEP).

    E – Errada. É obrigatório ao condenado que conseguir livramento condicional obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho, nos termos do art. 132, § 1°, alínea a da LEP:

    Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

    Gabarito, letra C

  •        MENSALMENTE                              JUIZ DA EXECUÇÃO         Inspecionar os estabelecimento penais tomando providências.

                 

    MENSALMENTE             MINISTÉRIO PÚBLICO    Visita aos estabelecimentos penais registrando em livro próprio.

     

     MENSALMENTE       CONSELHO DA COMUNIDADE          Visitar estabelecimentos penais existentes na comarca.

                 MENSALMENTE       CONSELHO DA COMUNIDADE          Relatórios ao J.E. e ao Conselho Penitenciário

                 MENSALMENTE                       AUTORIDADE ADMINSTRATIVA       Encaminhará ao J.E. cópia do registro de todos os condenados que trabalham ou estudam.

                 MENSALMENTE                                   CONDENADO               Autorizado a estudar fora do estabelecimento penal declaração com frequência e aproveitamento

       MENSALMENTE                                ENTIDADE BENEFICIADA    ESTABELECIMENTO DESIG. Encaminhará ao J.E. relatório circunstanciado das atividades do condenado, a qualquer tempo, sobre ausência e falta disciplinar.

                PERIODICAMENTE                         DEFENSORIA PÚBLICA    Visitará estabelecimentos penais, registrando em livro próprio

                PERIODICAMENTE                                    DEPEN        Fiscalizar e inspecionar os estabelecimentos e serviços

              

      PERIODICAMENTE                      LIBERADO CONDICIONAL Comunicar ao juiz sua ocupação 

    não ficou muito boa, mas é uma tabela que eu fiz do word lendo art por art quem vai fazer e o que vai ser feito e quando, quem quiser ele original, chama no insta que eu mando.

    pertencelemos!

    @Patlick Aplovado

  • GABARITO - C

    Complementando...

    Trabalho:

    => Finalidade educativa e produtiva

    => O trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT

    => A execução de trabalhos, entretanto, só é obrigatória para o condenado

    => 3/4 do salário mínimo

    => É admitido o trabalho externo para o condenado ao regime fechado, desde que cumprido 1/6 da pena.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL

    131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do , ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

    132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

    § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

    a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; obrigatório.

    b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

    c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

    § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

    a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

    b) recolher-se à habitação em hora fixada;

    Súmula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV

    13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    Da Remição

    126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias; 

    II - um dia de pena a cada 3 dias de trabalho. 

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.

    Do Trabalho Externo

    36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    1º O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

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ID
1533685
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se a decisão em um processo penal sobre a existência ou não de uma infração penal depender da solução de uma controvérsia reputada séria e fundada, o juiz

Alternativas
Comentários
  • GAB. "A".

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

      Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

            Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.


  • Complementando o comentário do colega.

    Suspensão do prazo prescricional:

    CP, Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 


  • Fiquei com ENORME dúvida nessa questão!

    Acho que a diferença entre a letra "A" (gabarito) e a "B" é, essencialmente, a palavra "DEVERÁ" (a) e "PODERÁ" (b).

    O problema é que numa questão da própria FCC de 2010, ela considerou um enunciado com o termo "PODERÁ" como correto:

    FCC- 2010 - TRE-AL - Analista:
    “Suscitada questão prejudicial obrigatória, PODERÁ ter como consequência: asuspensão do curso da ação penal até a solução da controvérsia sobre o estadodas pessoas no Juízo Cível, por sentença transitada em julgado.”

  • A alternativa "B" está errada pois menciona que o prazo será determinado. Isso acarretaria necessariamente em admitir que o juiz da ação penal pode impor um prazo para o juiz cível julgar o processo, o que é inadminssível.

  • Observações:

    - caso se trate de questão prejudicial heterogênea obrigatória, o Juiz DEVE SUSPENDER o curso da ação penal e o prazo prescricional, pois não detém competência material para apreciar a matéria.

    - já se se tratar de questão prejudicial heterogênea facultativa, o Juiz FIXA PRAZO razoável para que o juízo competente solucione a controvérsia, caso em que, escoado o prazo sem que haja prolação de decisão acerca da questão prejudicial, o Juiz criminal irá, ele mesmo, julgar a matéria.

  • Concordo com o Maurício Kugler, quanto ao comentário da letra 'B'.


    Lendo o texto legal e o enunciado da questão, me parece que o erro está na parte que fala em "prazo determinado", e não propriamente no "poderá".


    Também errei e marquei a letra 'B', mas é melhor errar aqui do que na prova, não é verdade?


    Abraços a todos e bons estudos!

  • Quanto a letra B há uma imprecisão referente a palavra PODERÁ, e uma incorreção, referente ao PRAZO DETERMINADO. Diferente do que foi dito pelo colega abaixo, o juiz criminal pode sim marcar prazo , que poderá ser razoavelmente prorrogado (para ser prorrogado o prazo anterior foi certo e determinado), contudo apenas quando não se tratar de controvérsia sobre o estado civil das pessoas, pois, nesta hipótese a ação penal ficará suspensa indeterminadamente até que a controvésia seja dirimida no juízo cívil.

  • Estado civil das pessoas - deverá

    outras questões cíveis - poderá
  • LETRA A CORRETA Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente

  • Artigo 116, inciso I do Código Penal: "Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I- enquanto não resolvida, em outro processo questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime".


    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!

  • Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. (Art. 92/CPP).

  • Gab: A       

       

            Maurício e Filipe, o erro da B, realmente, está em referir que o juiz tem a faculdade de suspender o processo; e, como foi reiteradamente abordado pelos colegas, consonante o art. 92; sempre que a questão se referir ao ESTADO CIVIL (morte, casamento ... etc.), o magistrado não tem outra alternativa a não ser a suspensão do processo juntamente com o prazo prescricional.


            Entendo que vocês se confundiram, pois o prazo determinado, expresso no art. 93, se refere ao processo PENAL e não ao processo cível, portanto, em momento algum, o juiz irá determinar prazo para que o outro juízo se manifeste.

  • Só um adendo.

    Muitas pessoas quando se trata de questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias ou facultativas se apegam estritamente aos verbos que designam tais questões relacionados às matérias constantes nos art. 92 e 93 do CPP. Um detalhe que não devemos deixar passar in albis é o seguinte: nem sempre o processo "deverá" ser suspenso quando uma decisão sobre a existência de uma infração depender de solução da controvérsia sobre o estado civil das pessoas . Imagina um exemplo claro de uma ação penal em que o réu alegue não ser o pai de um determinado menino e que a solução da infração penal dependa dessa questão. Logicamente, à primeira vista, estaríamos ante a uma questão prejudicial heterogênea obrigatória, não é? A resposta é depende. O juiz ao se deparar com questões desse tipo, como primeiro ato, deve verificar se a controvérsia é séria e fundada pois não sendo não há falar em dever de suspensão da marcha processual. Com efeito, para que a marcha processual seja suspensa o magistrado deve certificar se a controvérsia é fundada e séria e, assim sendo, tratando de questão que envolve o estado civil das pessoas, suspenderá o processo indeterminadamente até o saneamento da controvérsia pelo juízo cível com sentença passada em julgado, vide art.92. Em relação às questões prejudiciais heterogêneas facultativas o mesmo tem que ser observado porém deve o juiz verificar se é caso de difícil solução e não verse sobre direito que a lei civil limite. Destarte, o juiz poderá suspender o processo verificando o predito e ainda a causa não versar sobre o estado civil das pessoas, ou seja, versar sobre qualquer outra matéria cível.

  • Pressupostos para a prejudicial ser devolutiva absoluta

    a)  Tem que ser uma questão prejudicial relativa a existência da infração penal, ou seja, deve ser uma elementar da infração penal,

    b)  A questão prejudicial deve ser séria e fundada;

    c)  Deve envolver o estado civil das pessoas.

    Ex.: O crime de bigamia, a questão relativa à validade do primeiro casamento ensejará, inexoravelmente, a suspensão do processo criminal, até que a controvérsia seja dirimida no juízo cível.

    Ex.: As questões relativas à idade do acusado ou do ofendido devem ser dirimidas pelo juízo cível, após a necessária suspensão do processo penal.

    --------------------------

    Cuidado!!!

    Nem sempre questão referente ao estado civil SUSPENDERÁ o processo penal. Para haver a suspensão é necessária que a questão prejudicial seja uma ELEMENTAR DO CRIME.

    Ex.: roubo contra ascendente em que tramita uma ação no cível anulatória de paternidade, neste caso o processo principal não será suspenso, pois, a agravante do roubo contra ascendente não é uma elementar do crime, mas sim, apenas uma circunstância (agravantes do tipo de roubo).

    Obs.: Elementar é um dado essencial da figura típica, cuja ausência pode produzir uma atipicidade absoluta ou relativa, p. ex., funcionário público é uma elementar do crime de peculato. Circunstâncias são dados periféricos que gravitam ao redor da figura típica, podem aumentar ou diminuir a pena mas não interferem no crime, p. ex., agravantes e atenuantes.

  • Excelente explicação, Leandro.

  • Questão prejudicial homogêna: do direito penal. Resolvida por conexão.

    Questão prejudicial heterogênea: de outro ramo do direito.

    Questões sobre o estado civil das pessoas: o juiz penal NUNCA pode decidir. Se for séria e fundada, DEVE supender o processo e a prescrição até o trânsito em julgado da sentença cível (prazo indeterminado). O MP deve ser instado a provocar a ação civil se a ação for pública incondicionada.

    Questões diversas do estado civil: o juiz PODE decidir ou aguardar o julgamento na instância cível. Deve determinar prazo para a suspensão do processo; pode prorrogar. Encerrado o prazo, o processo deve continuar, resolvendo inclusive a matéria cível prejudicial que não seja de estado civil das pessoas.

  • GABARITO - LETRA A

     

    - Séria e fundada: deverá.

    - Difícil solução: poderá.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

            Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

            § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

            § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

            Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • pessoal, tal matéria tem por nome questao prejudicial no processo, isso signfica, que quando a questao prejudicial for de natureza extrapenal (heterogenea), a questao é diversa da matéria penal, sendo de direito civil ou outra, assim sendo, se for sobre a capacidade, estado e de familia, o JUIZ DEVERÁ SUSPENDER A AÇAO.

    ISSO É REGRA.

    No entanto, se for de natureza penal, o verbo muda, PODERÁ suspender.

    portanto, a correta é letra A

  • Complementando - caberá o recurso em sentido estrito (RESE) da decisão que suspender o processo em razão de questão prejudicial
    (art. 581, XVI, CPP).
     

  • Minha dúvida foi quanto à suspensão da prescrição.
  • QUESTÕES PREJUDICIAIS PODEM SER:

    OBRIGATÓRIAS - REFEREM-SE AO ESTADO CIVIL DAS PESSOAS (FAMÍLIA, CAPACIDADE CIVIL...); IMPÕEM A SUSPENSÃO DO PROC. CRIMINAL; O PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO SERÁ INDEFINIDO.

    FACULTATIVAS -  REFEREM-SE A TODAS AS OUTRAS QUESTÕES QUE SEJAM DIFERENTES DO ESTADO CIVIL DAS PESSOAS E TAMBÉM TENHAM APRECIAÇÃO PELO JUÍZO CÍVEL (EX: POSSE, PROPRIEDADE...); NÃO É OBRIGATÓRIA A SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL, MAS, PARA HAVER A SUSPENSÃO, TORNA-SE OBRIGATÓRIO QUE A AÇÃO CÍVEL JÁ TENHA SIDO AJUIZADA, E AINDA, SEJA DE DIFÍCIL SOLUÇÃO; O PRAZO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVE SER FIXADO PELO JUIZ, DENTRO DE PRUDENTE CRITÉRIO, SENDO PERMITIDA A PRORROGAÇÃO DESTE PRAZO.

     

    QTO À SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO:

    ART 116, I CPB:     Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:   I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    TRABALHE E CONFIE.

  • "Sempre" e "juiz deverá" na mesma frase e mesmo assim era a correta.

    Meus sinceros parabéns a quem acertou.

  • GABARITO: A

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

     Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • A questão pede o complemento do artigo 92 do CPP.

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    LETRAS B e D: Erradas, pois questão relacionada ao estado civil das pessoas é de suspensão obrigatória.

    LETRA C: Errada, pois não é qualquer matéria que suspenderá a ação penal. No caso do estado civil das pessoas, a suspensão em obrigatória. Nos demais casos, não.

    LETRA E: Incorreta, pois não é qualquer matéria que poderá suspender o processo. No caso do estado civil das pessoas, a suspensão em obrigatória. Nos demais casos, não.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoaso curso da ação penal FICARÁ suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o MP, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre QUESTÃO DIVERSA da prevista no artigo anteriorda competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal PRODERÁdesde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limitesuspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensãoque poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

    94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    CP-116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime.

  • A questão incidente é aquela que controvérsia que deve ser decidida pelo julgador antes de adentrar na solução da causa principal, pois a controvérsia pode causar alteração no julgamento.


    As questões podem ser prejudiciais, tendo dependência lógica com a causa principal, artigos 92 a 94 do CPP. Já os processos incidentes dizem respeito ao processo e são as exceções; as incompatibilidades e impedimentos; conflito de jurisdição; restituição de coisa apreendida; medidas assecuratórias; incidente de falsidade e incidente de insanidade mental.


    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta conforme o disposto no artigo 92 do Código de Processo Penal, vejamos:


    “Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente."


    B) INCORRETA: No caso em que a existência de infração penal depender de solução, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz irá suspender o curso da ação penal até que no juízo cível a solução seja resolvida por sentença transitada em julgado, sendo permitida a inquirição de testemunhas e outras provas urgentes. O prazo prescricional fica suspenso na forma do artigo 116, I, do Código Penal:


    “Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;"


    C) INCORRETA: No caso de outra matéria cível, que não seja o estado civil das pessoas, o juiz poderá suspender o curso da ação penal, após a inquirição de testemunhas e de outras provas de natureza urgente, quando na seara cível já houver sido proposta ação e a matéria seja de difícil solução e não verse sobre direito que a lei cível limite, artigo 93 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: No caso de a dúvida versar sobre estado civil das pessoas o juiz irá suspender o curso da ação penal até que no juízo cível a solução seja resolvida por sentença transitada em julgado e o prazo prescricional ficará suspenso na forma do artigo 116, I, do Código Penal (descrito este no comentário da alternativa “b").


    E) INCORRETA: A suspensão em caso de outra matéria cível poderá ocorrer na forma do artigo 93 do Código de Processo Penal e a suspensão da prescrição ocorre na forma do artigo 116, I, do Código Penal (descrito este no comentário da alternativa “b"). Vejamos o artigo 93 do Código de Processo Penal:


    “Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento."


    Resposta: A


    A DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.








ID
1533688
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à citação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • GAB. "D".

    CPP - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    LAVAGEM DE DINHEIRO - LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.

    Art. 2º, § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

  • Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.  

  • Quanto à letra "a", a resposta está na lei 9099: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Em relação à letra "b", CPP: Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

  • Quanto à "c", CPP: Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

  • Detalhe quanto à letra a): trata-se da única hipótese prevista na Lei n. 9.099/95 em que haverá remessa dos autos ao juízo competente. Todos os demais casos, seja por qual motivo for, acarretam a extinção anômala do processo.

  •  Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. sobre a alternativa e)

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA - Lei n. 9.099/95, art. 66, parágrafo único - "A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei." 


    ALTERNATIVA B - INCORRETA - CPP 359  - "O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição." 

    ALTERNATIVA C - INCORRETA - CPP 360 - "Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado."

    ALTERNATIVA D - CORRETA - CPP 366 c/c art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.613/98- "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." e"No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo."

    ALTERNATIVA E - INCORRETA - CPP 361 - "Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias."

  • CPC


    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    Obs.; No caso da lei de lavagem de capitais (ativos), com a alteração feita pela lei 12.683/12, o artigo 2º, § 2º prevê que o artigo 366 do CPC não se aplica à lei de lavagem de capitais (ativos). Portanto, no caso de crime de lavagem de capitais (ativos), se o réu for citado por edital, o processo NÃO será suspenso e continuará com a nomeação de defensor dativo.
  • Atenção: Remetidos os autos do JECC para a Justiça comum, muda-se de procedimento: sumaríssimo para o sumário e realiza a citação por edital

  • a)  O feito será remetido para justiça comum e será feita a citação por edital

    Art. 18 (...)

      § 2º Não se fará citação por edital.

    b)  A citação de funcionário público tem apenas uma peculiaridade. Será feita mediante mandado, cumprido por oficial de justiça, que também encaminhará notificação ao chefe da repartição do funcionário comunicando a citação e a obrigação do comparecimento daquele em juízo.

    Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    c)  Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    d)  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    e)  Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

  • LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998.


    Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

    Disposições Processuais Especiais

      Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

      I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pelaLei nº 12.683, de 2012)

      III - são da competência da Justiça Federal:

      a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Lembrando que a citação válida no processo civil tem como efeito tornar prevento o juiz, interromper a prescrição e causar litispendência, enquanto que no processo penal o único efeito da citação válida é a instauração de instância, ou seja, é completar a relação processual.

    Bons Estudos

  • Errando e aprendendo! rsrs

  • Obs.: NÃO se aplica o art. 366, CPP (Citação por Edital) na Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 2º, §2º, Lei 9.613/96).


    §2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o
    disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
    1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não
    comparecer nem constituir advogado ser citado por edital,
    prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de
    defensor dativo.

    Gabarito: D

  • Gabarito: D

    a)  O feito será remetido para justiça comum e será feita a citação por edital

    Art. 18 (...)

      § 2º Não se fará citação por edital.

    b)  A citação de funcionário público tem apenas uma peculiaridade. Será feita mediante mandado, cumprido por oficial de justiça, que também encaminhará notificação ao chefe da repartição do funcionário comunicando a citação e a obrigação do comparecimento daquele em juízo.

    Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    c)  Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.

    d)  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    e)  Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

  • NÃO se aplica o art. 366, CPP na Lei de Lavagem de Dinheiro, por expressa previsão legal (art. 2º, §2º, Lei 9.613/96).

  • Citações "Especiais":

    O dia designado para que o Funcionário Público ocmpareça em juízo, como acusado, será Notificado assim a ele como ao Chefe de sua Repartição.

    O Militar é Citado por intermédio do Superior do Serviço.

    PRESO - Assim como o Réu Solto, é CITADO PESSOALMENTE.

    OBS - RÉU NÃO ENCONTRADO - CITAÇÃO POR EDITAL NO PRAZO DE "15 DIAS".

    CUIDADO - A Citação completa a formação do Processo e o Acusado é Citado PARA APRESENTAR A RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, NO PRAZO DE 10 DIAS. POR ISSO, NÃO HÁ MAIS O OFÍCIO REQUISITÓRIO.

     

  • Atenção: Nos Juizados Especiais, caso o acusado não seja encontrado, o magistrado não suspenderá  o curso do prazo prescricional, mas remeterá os autos para as vias ordinárias, a fim do julgador realizar o que entender de direito (podendo suspender o feito e citar por edital, se for o caso). Cuidado: caiu na prova oral para defensor publico do estado de pernambuco

  • 9.099/95 é rito sumaríssimo, nada combina com citar por edital! Neste caso ,manda para o juízo comum onde seguirá o rito sumário.

    Abraços

  • Para responder a questão o aluno necessita do conhecimento sobre as citações previstas no Código de Processo Penal e no procedimento da lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados especiais cíveis e criminais.

    A citação é o ato judicial pelo qual a parte acusada toma conhecimento de determinada demanda judicial, é a partir dela que surgirá o prazo para se defender. Vamos analisar cada uma das assertivas:


    a) ERRADA, quando se fala em juizados especiais criminais, deve-se ter em mente que o procedimento é mais célere, não se aplicará então o art. 366 do Código de processo penal. A citação será pessoal e se fará no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei, de acordo com o art. 66 da Lei 9.099/95. Vale frisar que não há citação por edital no juizado especial, em conformidade com o art. 18, §2º da mesma lei.

    b) ERRADA, a citação do funcionário público não será feita por intermédio de seu superior hierárquico. Será feita mediante mandado, o oficial de justiça encaminhará a notificação tanto ao funcionário quanto ao chefe da sua repartição comunicando a citação e o dia designado para o funcionário público comparecer em juízo, de acordo com o art. 359 do CPP.

    c) ERRADA, se o réu estiver preso, será pessoalmente citado, requisição dirigida ao diretor do estabelecimento não poderá supri-la, é uma garantia do acusado, de acordo com o art. 360 do CPP.

     d)  CORRETA.  Em regra, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, com base no art. 366 do CPP.

    Porém a Lei 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro afirma que no caso de crime de lavagem de ativos, não se aplica o art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo, de acordo com o art. 2º, §2º da Lei 9.613/98. Desse modo, tratando-se de tais crimes, se o réu for citado por edital, o processo não será suspenso.

    e)  ERRADA. A citação por edital consiste na citação feita por meio da publicação ou afixação na entrada do fórum da ordem judicial, é medida excepcional que só pode ser tomada depois de esgotados os meios de localização. Quando o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 361 do CPP.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Com relação à citação, é correto afirmar que: Se o réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, salvo nos casos de crimes de lavagem de ativos.

  • Com relação à citação, é correto afirmar que: Se o réu citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, salvo nos casos de crimes de lavagem de ativos.

  • Letra d.

    O item D está em conformidade com o art. 366 do CPP. Também correta a afirmação de não aplicação do art. 366 ao crime de lavagem de capitais, conforme art. 2º, § 2º, da Lei n. 9.613/1998.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. Não se admite citação por edital nos juizados especiais, conforme art. 18, §2º, da Lei n. 9.099/1995.

    b) Errada. Pois a citação do funcionário público é pessoal.

    c) Errada. O preso deve ser citado pessoalmente.

    e) Errada. Conforme art. 361 do CPP, o prazo do edital é de 15 dias.

  • EDIÇÃO N. 166: DO CRIME DE LAVAGEM – I

    1) É desnecessário que o autor do crime de lavagem de dinheiro tenha sido autor ou partícipe da infração penal antecedente, basta que tenha ciência da origem ilícita dos bens, direitos e valores e concorra para sua ocultação ou dissimulação.

    2) Nos crimes de lavagem de dinheiro, a denúncia é apta quando apresentar justa causa duplicada, indicando lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente.

    3) A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando, com relação às condutas praticadas antes da Lei nº 12.683/2012, a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de um daqueles crimes mencionados nos incisos do art. 1º da Lei nº 9.613/98.

    4) O crime de lavagem de dinheiro, antes das alterações promovidas pela Lei n. 12.683/2012, estava adstrito aos crimes descritos no rol taxativo do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

    5) O tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613/98 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento.

    6) O crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipificado no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, constitui crime autônomo em relação às infrações penais antecedentes.

    7) Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção.


ID
1533691
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Constituição rígida

Alternativas
Comentários
  • A constituição rígida não precisa necessariamente possuir um núcleo intocável, imodificável, necessitando apenas para sua caracterização a existência de procedimento mais dificultoso para alteração do que aquele previsto para as leis infraconstitucionais. A CF/88 é considerada por muitos não apenas rígida, mas super-rígida pelo fato de possuir matérias insuscetíveis de supressão por emenda. 

  • A) Não é possível ter uma constituição rígida que dispense a forma escrita devido a natureza de uma constituição não escrita, seja ela verbal, por costumes e dentre outros, porque os costumes podem facilmente mudar com o tempo, mas a escrita permanecerá inalterada independente de quanto tempo passe.



    B) A banca utilizou o posicionamento de Alexandre de Morais (não adotado pela maioria da doutrina, conforme Wary da rede LFG de ensino). A super rigidez é uma classificação da doutrina minoritária para apontar a existência de normas imutáveis numa constituição rígida que por si só não teria cláusulas pétreas. Gabarito da questão.

    C) O erro está em lei complementar, quando se trata de emenda constitucional. LC tem função de dar complemento, mas nunca de modificar a constituição.

    Itens D e E) A constituição rígida não necessariamente influi no contexto de controle de constitucionalidade, apenas na rígidez da alteração das normas.
  • GAB. "B".

    As constituições rígidas somente podem ser modificadas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. Possuem exigências formais especiais, como debates mais amplos, prazos mais dilatados e quorum qualificado, podendo conter matérias insuscetíveis de modificação pelo Poder Constituinte Derivado reformador (“cláusulas pétreas”). Adotada pela maioria dos Estados modernos, esta espécie é própria de constituições escritas.

    Segundo a classificação adotada por Alexandre de MORAES, quando uma Constituição rígida contém pontos imutáveis (“cláusulas pétreas”), como ocorre com a Constituição brasileira de 1988 (CF, art. 60, § 4.°), deve ser considerada super-rígida.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.


  • Eu creio que não entendi o que a questão queria. Pelo gabarito dado pela banca,, entendi que a questão afirmava que as constituições rígidas dispensavam as cláusulas pétreas, no sentido de que nesse tipo de constituição, essas cláusulas não estariam presentes.

  • Baita questão... curta, rápida e complexa ao mesmo tempo. Uma prova de 100 questões assim heim... vai derruba muita gente do cavalo

  • Bethania, na verdade a questão diz que não é essencial que haja cláusula pétrea, podendo essa existir ou não. 

  • Questão mal formulada, passível de anulação. André Gomes, vou discordar de alguns comentários seus.

    A) Poderia ser correta. As constituições rígidas são normalmente escritas, mas há constituições consuetudinárias rígidas, como há escritas flexíveis (aula Novelino LFG).

    E) Há estreita relação entre constituição rígida e controle de constitucionalidade. Para que haja controle é necessário supremacia formal, que decorre da rigidez. Segundo o STF, só é possível controle de normas com processo mais dificultoso de elaboração das demais normas que serão controladas.
    Não sei se daria para colocar a E como certa, porque ficou horrível a redação!
  • Acertei a questão, porque pensei da seguinte forma:

    A) Uma constituição rígida pode ser escrita ou não. Pode ser como a nossa CR/88 ou como a dos EUA, que é considerada consuetudinária. No entanto, as duas são rígidas, pois, é mais fácil modificar a nossa constituição, que a dos EUA, que se baseia nos costumes e costumes se baseiam na cultura de um povo. Super difícil de modificar a cultura e costumes de um povo.

    B) Dispensa cláusula petreas - De fato! A constituição rígida é assim classificada por ter partes de seu texto ou o texto inteiro ser mais difícil de se modificar. Nós adotamos as chamadas cláusulas pétreas! Parte de nosso texto é mais difícil de ser modificado, mas, poderia ser o texto inteiro. Veja que nosso constituição adota, em seu texto, matéria constitucional e matéria não constitucional. Mas, nem todas as constituições rígidas são assim. A nossa constituição poderia adotar só matéria constitucional e não haveria que se falar em cláusulas pétreas. foi isso que pensei.

    Portanto, não há necessidade em adotar as chamadas cláusulas pétreas para que se classifique como rígida.

  • LETRA B. CONSTITUIÇÃO SUPER RÍGIDA= RIGIDA + CLÁUSULAS PÉTREAS ( [1] ATALIBA, Geraldo.  República e constituição.  2. Ed.  São Paulo: Malheiros, 1998.  p. 40.)

    O que é Constituição "super-rígida"? - Ariane Fucci Wady (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/21663/o-que-e-constituicao-super-rigida-ariane-fucci-wady)

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo JusBrasil) -
    Constituição pode ser classificada , quanto à estabilidade, como rígida, flexível, semi-rígida e imutável e, para alguns autores, há ainda uma quinta classificação, que veremos a seguir.

    Conforme Alexandre de Morais, "Direito Constitucional", 15a Ed, pg. 41: "...aConstituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF . art. 60 , § 4º-cláusulas pétreas).".

    No entanto, é importante ressaltar que a maioria dos ordenamentos jurídicos determinam apenas dois critérios para a qualificação da rigidez de uma Constituição , sendo o primeiro o que estabelece um processo mais lento do que a aprovação das leis ordinárias e, o segundo, o que exige uma deliberação especial para a aprovação das emendas constitucionais.

    Um desses dois critérios já é hábil e suficiente para classificar uma determinada Constituição como rígida.

    Como o nosso legislador constituinte optou por adotar os dois critérios, quais sejam, o procedimento mais moroso, com a presença dos dois turnos de votação e o "quorum" especial, alguns autores, como o acima citado, entendem que existe uma super-rigidez para a alteração das normas constitucionais.

    Portanto, trata-se de uma classificação - a de Constituição "super-rígida" - utilizada para dar ênfase à extrema dificuldade de modificação das normas constitucionais e, mais ainda, para valorizar a presença de dispositivos imutáveis, intangíveis, como as cláusulas pétreas, não sendo, contudo, muito utilizada pelo restante da doutrina, que se satisfazem com as quatro classificações quanto à estabilidade, quais sejam,constituição flexível, semi-rígida e rígida e imutável.

  • É raro a Banca FCC elaborar uma questão assim, inteligente e direta.

    Acredito que a questão derrubou muita gente desatenta e aqueles levam muito a sério a fraca doutrina do Alexandre de Morais.

  • A rigidez constitucional diz respeito às condições de alteração da Constituição. Dependendo do grau de dificuldade procedimental para modificação do texto, as constituições podem ser classificadas em imutáveis (vedada qualquer alteração), rígidas (exigem um processo legislativo mais complexo do que as demais normas jurídicas); flexíveis (podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário) e semi-rígidas (alguns dispositivos podem ser alterados por processo legislativo ordinário e outros dependem de processo especial).
    Alguns autores adicionam à classificação a espécie de constituição "super rígida". Esse tipo de constituição possui cláusulas pétreas, isto é, normas que não poderão ser alteradas mesmo que por um processo legislativo mais complexo.
    Nesse sentido, considera-se que a constituição para ser rígida, depende apenas de um processo legislativo mais complexo pra alteração de normas constitucionais do que as demais normas jurídicas e não pressupõe a existência de cláusulas pétreas. Portanto, correta a alternativa B.

    RESPOSTA: Letra B

  • Não pode abolir as clausulas pétreas, mas pode ampliar. Porém, por um processo mais dificultoso  (Constituições rígidas) 

     Alexandre de morais fala que a constituição é super- rígida. são normas que poderão ser modificadas através das emendas constitucionais. todavia, o artigo 60, paragrafo 4º, cf apresenta um núcleo IMUTÁVEL formado pelas clausulas pétreas.

  • Constituição rígida:  Este conceito foi criado por um autor inglês chamado James Brice. Esta é aquela que demanda, para alteração de seus dispositivos, um procedimento mais complexo do que aquele necessário para elaboração da legislação infraconstitucional. A nossa CRFB/88 é rígida porque qualquer dispositivo nela inserido, para alteração, é necessário a aprovação das 2 casas do CN num quórum de 3/5, já para a aprovação de uma lei ordinária basta a maioria simples.  Trata-se de um conceito muito importante porque do ponto de vista formal, a rigidez é pressuposto inafastável da supremacia. Só é possível se falar em constituição juridicamente superior as leis se a constituição for rígida.  E isto se dá porque se o processo necessário a alteração da constituição é o mesmo utilizado para a elaboração da lei, a lei posterior a constituição muda a constituição.  Então, no conflito entre a constituição e a lei, prevalece a norma posterior caso a constituição não seja rígida.  Logo, só pode haver controle de constitucionalidade se houver constituição rígida.

  • "Dispensar" no sentido de "revelar, expôr, evidenciar" me quebrou as pernas... 

  • O verbo dispensar não tem esse significado não. Sai fora. Não dá para encobrir o sol com a peneira, é maracutaia. Rs.

  • Item "B"

    Colegas, como alguns estão falando (de forma equivocada) quanto à estabilidade, as Constituições rígidas admitem SIM a dispensação de cláusulas pétreas. Ressalto que o examinador NÃO se referiu a Constituições super-rígidas, isto é, conforme o pensamento do Prof. Alexandre de Moraes. A banca se referiu somente à rígida, e não à super-rígida.


    "Conforme vimos, a rigidez (ou a flexibilidade) da Constituição decorre tão somente do processo exigido para a modificação do seu texto. Uma Constituição poderá ser rígida e não possuir cláusulas pétreas (todos os seus dispositivos poderão ser abolidos, desde que haja obediência ao procedimento especial, mais dificultoso, por ela estabelecido). Pode-se, diversamente, ter uma Constituição flexível que possua cláusulas pétreas (admite alteração de seus dispositivos por meio do processo legislativo simples, mas há um núcleo insuscetível de abolição)."
    fonte: V. Paulo; M. Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO 2015 [pág. 19] 

  • Questão sem resposta. Mal formulada

    Tanto pode ser CF escrita ou consuetudinária (portanto, tb dispensa forma escrita).
    Tanto pode ter como não ter cláusulas pétreas (portanto, tb dispensa cláusulas pétreas)

    Impossível adivinhar pensamento do examinador
  • a) ERRADA: As constituições rígidas são normalmente escritas, mas há constituições consuetudinárias rígidas, como há escritas flexíveis. b) CORRETA: As constituições rígidas somente podem ser modificadas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. Possuem exigências formais especiais, como debates mais amplos, prazos mais dilatados e quorum qualificado, podendo conter matérias insuscetíveis de modificação pelo Poder Constituinte Derivado reformador (cláusulas pétreas). c) ERRADA: Como trata-se de emenda constitucional, a lei complementar tem função de dar complemento, mas nunca de modificar a constituição. d) e e) ERRADAS: A constituição rígida não necessariamente influi no contexto de controle de constitucionalidade, apenas na rigidez da alteração das normas.

  • Não seriam os artigos que determinam um procedimento mais dificultoso para a alteração das normas constitucionais cláusula pétreas implícitas? Do contrário, caso se pudesse modificar o referido procedimento constitucional de alteração das normas, elas perderiam a sua razão de ser. Ao meu ver, ainda que não houvesse a exigência de possuir cláusulas pétreas de uma forma geral para ser classificada a constituição como rígida, ao  menos as normas que definem um procedimento mais dificultoso para a alteração das normas constitucionais seriam consideradas cláusulas pétreas. Assim, não há como uma constituição rígida não ter uma cláusula pétrea. Acho que a questão foi falha.

  • No livro Direito Constitucional Descomplicado de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, os autores citam: "...a rigidez constitucional não decorre diretamente da existência de cláusulas pétreas..."

  • Devido as Cláusulas pétreas que Alexandre Morais classifica a nossa CF como super-rígida. 

  • Trata-se de questão mal-formulada. Vejamos o conceito de José Afonso da Silva: "rígida é a constituição somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares" (Curso..., 2015, p. 44). Para Gustavo Gonet Branco: "a rigidez ou flexibilidade da Constituição é apurada segundo o critério do grau de formalidade do procedimento requerido para a mudança da Lei Maior" (Curso..., 2014, p. 62). De pronto, a letra c está errada, porque inadmissível alteração por documento legislativo de hierarquia inferior; a letra b está correta, porque ser rígida não pressupõe a existência de cláusulas pétreas. No entanto, a rigidez não significa que a Constituição deva ser escrita, ela pode ser não escrita, lembrem que os autores entendem como escrita a constituição codificada, e não escrita a não codificada, então a letra a não está errada; a letra d está errada porque não há tal exclusão, basta lembrar do controle pela Comissão de Cidadania e Justiça; a e também não está errada, pois há Constituições rígidas que pressupõe esse tipo de controle. Então, a letra b é a mais correta.

  • equivocada, tendo em vista que a CF/88 é rígida e ainda possui as cláusulas pétreas. Mal formulada. 

  • "O professor Alexandre de Moraes classifica a CF 1988 como ruperrígidas, tendo em conta nela existirem cláusulas pétreas (normas que não podem ser abolidas, nem mesmo mediante emenda à Constituição). Ressalvamos, entretanto, que a existência de cláusulas pétreas não tem relação necessária com o conceito de rigidez constitucional".

    (Resumo de Direito Constitucional Descomplicado, 8ed. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
  • que questão tosca......se o enunciado não e obrigatorio, nao e essencial vai la.........agora desse jeito 

  • Realmente, para que uma Constituição seja classificada como rígida não há necessidade de  que tenha  em seu texto normas não passíveis de modificação , mas sim normas que exijam um procedimento formal, solene, para modificação.

  • É assim: A diferença da rígida para a super rígida, está na inclusão de cláusula pétreas. Só isso!

  • Enunciado mal elaborado. Ainda não entendi o erro da letra E...

  • a) As constituições rígidas são aquelas somente suscetíveis de mudança por intermédio de um processo solene e complicado, bem mais específico e rigoroso do que aquele utilizado para alterar as leis comuns. Normalmente, as constituições escritas são rígidas. Todavia, no plano jurídico, essa regra admite exceções, na medida em que é perfeitamente possível que um texto supremo seja escrito e flexível, consuetudinário e rígido. Assim, nem toda constituição escrita é rígida, do mesmo modo que nem todo texto não escrito é flexível. É dizer: nem toda constituição escrita é rígida, mas toda constituição rígida é escrita, de modo que a alternativa "a" erra ao dizer que uma constituição rígida dispensa forma escrita.
    b) Para a maioria da doutrina, é equívoco afirmar que a Carta Maior de 1988 é super-rígida. Embora ela consagre um núcleo imodificável no art. 60, §4º (cláusulas pétreas), e possua um processo legislativo diferenciado para sua reforma (art. 60), diverso daquele destinado à feitura de leis ordinárias (arts. 47 e 61), isso não evidencia uma super-rigidez. É dizer: o que caracteriza a rigidez de uma Constituição é exatamente o procedimento diferenciado de alteração - marcado por quórum de votação qualificado, rejeição ao turno único de votação, ampliação das discussões nas duas Casas Legislativas -, e não a existência de um núcleo insuperável, inalcançável pela atividade legislativa restritiva ou supressora do poder constituinte derivado reformador, que pode existir ou não dos documentos rígidos. Bons estudos!


  • Creio que, ao contrário do que já falaram, o erro da letra E está em pressupor mecanismo difuso de controle de constitucionalidade, e não no fato de que a constituição rígida não influi no contexto do controle.


    "O controle de constitucionalidade está intimamente ligado à rigidez constitucional, à supremacia da constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, a de proteção dos direitos fundamentais." AMARAL, Fernando. Fundamentos do controle de constitucionalidade. Síntese teórica. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 91, ago 2011. Disponível em:
  • Muitas vezes queremos justificar nosso erro atribuindo a responsabilidade para a banca ou para a redação da questão. Não é o caso dessa pergunta. Aqui me parece passível de anulação. O que o examinador quer saber, no fundo,  é algo simples; Uma constituição rígida precisa das clausulas petreas para que seja assim classificada? Não, pois rigidez constitucional não decorre diretamente da existência de cláusulas pétreas..." A forma de questionar, entretanto, é obtusa.

  • Amigos, o procedimento mais dificultoso das constituições rígidas não seria uma cláusula pétrea implícita necessária? É possível que uma Emenda Constitucional venha a modificar o quórum exigido por uma CF para a aprovação de EC?

  • Sabemos que Constituição rígida é aquela que possui um procedimento de modificação de suas normas mais dificultoso, comparando-se com leis ordinárias. Ademais, sabe-se que cláusula pétrea é o dispositivo constitucioanal que não pode ser modificado. Logo, a Constituição Rígida dispensa a Cláusula Pétrea, pois só modifica dispositivos não considerados como tal. 

  • Sinceramente não entendi a relação feita e constituição rigída e cláusula petrea. Na verdade não entendi o objetivo do questionamento da banca.

  • Ao meu ver, o que acontece o seguinte: para entender o cerne da questão e não fazer confusão é preciso saber 3 tipos de constituição, classificadas quanto à mutabilidade ou não de suas normas.

     

    A rígida, que, apesar de poder ser modificada por meio das ECs, tem um procedimento mais moroso e rigoroso para tal modificação do que as Leis infraconstitucionais. No caso do Brasil, trata-se da aprovação com quórum qualificado de 2/3, em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional.

     

    A imutável, que não poderá sofrer adição ou supressão de suas normas (não tenho certeza quanto à adição, mas creio que não possa). Este modelo de Constituição é extremamente criticado, pois não se adequa as necessidades da sociedade, que são constantemente alteradas com o passar do tempo. Ela seria formada inteiramente por cláusulas pétreas.

     

    Por último e de extrema relevância, a superrígida, cuja classificação é aceita apenas por alguns doutrinadores, como Alexandre de Moraes (acho). A CFRB é uma constituição rígida, porém com traços das constituições imutáveis (trata-se das cláusulas pétreas). Ela pode ser modificada em quase tudo, mas não aceita modificação das matéria tratadas como clúsulas pétreas. A CFRB, por não se adequar perfeitamente em nenhuma das duas classificações acima mencionadas, acabou gerando a criação desta classificação constitucional que, como afirmado anteriormente, não é aceita por todos.

     

    Conclusão: em geral, os concursos tratam a CFRB como uma constituição rígida. As cláusulas pétreas, por não poderem ser excluídas, não se tornam característica das constituiçoes rígidas, mas das imutáveis. O Brasil, rompendo com as duas primeiras classificações constitucinais elencadas (rígida/imutável), trouxe um Constituição, de certa forma mista, por isso temos a tendência de acreditarmos que as cláusulas pétreas são características das constituições rígidas - quando na verdade são totalmente dispensáveis - sendo indispensáveis, somente, o procedimento mais moroso e dificultoso para a alteração das normas constitucionais. (Por isso prefiro concordar com a opinião do Alexandre de Moraes quanto ao fato da CFRB/88 ser uma constituição superrígida)

     

  • a) ERRADA: As constituições rígidas são normalmente escritas, mas há constituições consuetudinárias rígidas, como há escritas flexíveis.

       

    b) CORRETA: As constituições rígidas somente podem ser modificadas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. Possuem exigências formais especiais, como debates mais amplos, prazos mais dilatados e quorum qualificado, podendo conter matérias insuscetíveis de modificação pelo Poder Constituinte Derivado reformador (cláusulas pétreas).

     

    c) ERRADA: Como trata-se de emenda constitucional, a lei complementar tem função de dar complemento, mas nunca de modificar a constituição.  

       

    d) e e) ERRADAS: A constituição rígida não necessariamente influi no contexto de controle de constitucionalidade, apenas na rigidez da alteração das normas.

     

    Fonte: Comentários do Prof. Cristiano Lopes

    https://concurseiro24horas.com.br/site/upload/cursosaulas/735-aulademo-[RETA_FINAL-TJAA]AULA_01_DTO_CONSTITUCIONAL_CRISTIANO_LOPES.pdf

  • As constituições rígidas somente podem ser modificadas mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. Possuem exigências formais especiais, como debates mais amplos, prazos mais dilatados e quorum qualificado, podendo [não é obrigatório] conter matérias insuscetíveis de modificação pelo poder constituinte derivado reformador (cláusulas pétreas). Adotada pela maioria dos Estados modernos, esta espécie é própria de constituições escritas.

  • Corrijam-me se eu estiver errado, mas as Constituições rígidas não são aquelas que não admitem alterações dos seus princípios? Sendo assim, não estaria correto afirmar que as Constituições rígidas, apesar dos seus princípios não serem cláusulas pétreas, possuem certa imutabilidade em alguns de seus dispositivos? 

  • A CF de 1988 não é considerada imutável. Ela é sim rígida, pelo processo de alteração que se apresenta mais rigoroso com relação àqueles que pretende alterar leis comuns.A presença de cláusulas pétreas, em uma constituição, não a faz rígida,até pq elas próprias podem ser alteradas sem ser abolidas.Rigidez está ligado ao processo mais dificultoso de alteração das normas constitucionais.

  • Para responder a questao basta interpretar a palavra dispensar como dispor.

     

  • Pelo que eu entendi, o verbo dispensar não foi utilizado com o sentido de despedir ou prescindir, mas com o sentido de oferecer alguma coisa a; dar ou distribuir. exemplo: João dispensou elogios à bela moça. Questão maldosa =(

  • Pessoal está procurando pelo em ovo.

    A constituição rígida dispensa cláusulas pétreas porque não necessariamente elas existirão nesse tipo de constituição. O que caracteriza a rigidez é o processo mais dificultoso de modificação/emenda do texto constitucional. 

    Partindo da existência de cláusulas pétreas na CF/88, além da exigência de processo legislativo mais difultoso de modificação, o Alexandre de Moraes criou uma nova classificação, a da constituição super-rígida. Aqui sim a existência de cláusulas pétreas importa.

  • Leiam a resposta da Carol B. e parem de viajar na maionese.

  • O fato de a Constituição Federal de 1988 ser rígida não se relaciona com as cláusulas pétreas, mas tão somente ao fato de serem alteradas por procedimento mais dificultoso que o ordinário.

  • Cláusula Pétrea pode ser alterada ??

    Sim, desde que amplie direitos.

  • Gabarito B
    Não necessariamente existirão cláusulas pétreas numa constituição rígida, o fato da constituição ser rígida é relativo à forma de um processo mais dificultoso para modificá-la. Só numa constituição super-rígida, mencionada pelo Alexandre de Morais, que seria de tal importância ter cláusulas pétreas.

     

    Lembrando que, segundo a doutrina minoritária  (Alexandre de Morais) a CF/88 é super-rígida. Passagem do seu Livro: Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF, art. 60, § 4º – cláusulas pétreas)."
     

    Todavia, há a doutrina majoritária (REGRA). A Constituição Federal de 1988 é do tipo rígida, pois exige um procedimento especial (votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional) e um quorum qualificado para aprovação de sua modificação (aprovação de, pelo menos, três quintos dos integrantes das Casas legislativas), nos termos do art. 60, § 2°, da Carta Política. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
     

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo, Direito Constitucional Descomplicado; Direito Constitucional - Alexandre de Moraes 

    #TreinodifícilJogofácil

  • Hahaha questão hiper-sacana.

     

    Eu acertei porque lembrei da classificação do Alexandre de Morais (Ministro Careca) que entende que as cláusulas pétreas são super-rígidas.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Ainda bem que não almejo ser juiza.

  • Comentário do professor:

    A rigidez constitucional diz respeito às condições de alteração da Constituição. Dependendo do grau de dificuldade procedimental para modificação do texto, as constituições podem ser classificadas em imutáveis (vedada qualquer alteração), rígidas (exigem um processo legislativo mais complexo do que as demais normas jurídicas); flexíveis (podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário) e semi-rígidas (alguns dispositivos podem ser alterados por processo legislativo ordinário e outros dependem de processo especial).
    Alguns autores adicionam à classificação a espécie de constituição "super rígida". Esse tipo de constituição possui cláusulas pétreas, isto é, normas que não poderão ser alteradas mesmo que por um processo legislativo mais complexo.
    Nesse sentido, considera-se que a constituição para ser rígida, depende apenas de um processo legislativo mais complexo pra alteração de normas constitucionais do que as demais normas jurídicas e não pressupõe a existência de cláusulas pétreas. Portanto, correta a alternativa B.
     

  • A) Falso. Constituição rígida necessariamente precisa ser escrita. Constituições flexíveis são não escritas.

     


    B) Verdadeiro. As constituições super-rígidas que exigem cláusulas pétreas. De acordo com Alexandre de Moraes, Constituição super-rígida é uma constituição que admite reformas, mas estabelece pontos imutáveis, também conhecidos como cláusulas pétreas.

     


    C) Falso. Só pode ser modificada por emenda à constituição.

     


    D e E) Falso. É o contrário, Constituições rígidas podem ter mecanismo de controle de constitucionalidade, Constituições flexíveis que não podem ter esse controle.

     

    FONTE: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • O critério utilizado na classificação das constituições quanto à sua estabilidade é a consistência das normas constitucionais, aferida com base na complexidade do processo de sua alteração em comparação com o processo legislativo ordinário. Dessa forma, a existência de cláusulas pétreas não tem relação necessária com o conceito de rigidez constitucional, senão com as normas presentes na própria constituição.

  • O que está errado na E?

  • Wagner Gama, acho que o erro da letra E está em dizer que PRESSUPÕEM, quando na verdade é PODEM ter mecanismo difuso de controle de constitucionalidade.

  • Sinceramente não entendi esse gabarito...

    b) Constituição rígida dispensa cláusula pétrea. Gabarito.

    na opção a :

    a) Constituição rgida dispensa forma escrita.

    Qual a diferença desse "dispensa" da letra "b" para o dispensa da "a"?

    Por que esse dispensa da letra B é o correto, e a letra A é incorreto?

    Pois, em qualquer sentido que se dê a expressao "dispensa" em ambas as opções esse sentido será o mesmo.

    Outrossim, a forma escrita está mais presente em constituições rígidas (constituições essas que trata a forma para que possam ser alteradas com maior grau de exigibilidade), do que cláusulas pétreas, que são conteúdos existentes dentro de uma constituição, que podem estar inclusive em constituições semi-rigidas.

    Por gentileza alguém poderia sem bem didático, pra que eu possa enxergar onde estou errando em meu raciocínio?

  • Não entendi o erro da letra E :(

  • Esta questão é bem discutível, pois conforme a doutrina de Uadi Lamego Bulos também poderia ser a letra a) a alternativa correta.

    Normalmente, as constituições escritas são rígidas. Todavia, no plano jurídico, essa regra admite exceções. A experiência constitucional, sedimentada no transcorrer dos tempos, demonstrou que, excepcionalmente, um texto supremo pode ser escrito e flexível, consuetudinário e rígido. Assim, nem toda constituição escrita é rígida, do mesmo modo que nem todo texto não escrito é flexível. Exemplos: a Carta flexível da República do Transvaal de 1 8 53 era escrita; as Cartas francesas de 1814 e 1 830 eram costumeiras e rígidas.  (Bulos, 2018, p. 118).

  • A questão é rasteira, já que cláusulas pétreas não são necessárias na rigidez constitucional, o que a torna rígida é a sua forma de mudança diferenciada qto às mudanças ordinárias. Cláusulas pétreas são essenciais se levarmos em conta a classificação do Min. Alexandre de Moraes, das constituições superrígidas.

  • Tá, mas e o que há de errado no ítem E?
  • Até agora sem entender direito essa questão..curta e confusa...

  • Aos que estão em dúvida, o erro da Letra "E" é que a doutrina entende que não necessariamente nas constituições rígidas se faz necessário controle de Constitucionalidade. Ele pode ou não existir. É estranho, eu sei, mas pelo que me lembro já vi essa afirmativa em dois lugares.

    Assim, o controle de constitucionalidade não é obrigatório em constituições rigidas.

  • GABARITO: B

    Denomina-se rígida a constituição que determina procedimento especial e solene para a sua modificação, não admitindo ser alterada da mesma forma que as leis ordinárias. A atual Constituição Federal é rígida, posto que determina uma forma solene de alteração, que será através de Emenda Constitucional aprovada em dois turnos, por 3/5 dos membros das duas casas do Congresso Nacional (Art. 60, 2º, Constituição Federal), ao contrário das Leis Ordinárias que são modificadas em único turno, por maioria simples e da Lei Complementar - por maioria absoluta, além das hipóteses que a Constituição prevê a iniciativa restrita.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2228043/qual-a-diferenca-entre-constituicao-flexivel-e-constituicao-rigida-caroline-silva-lima

  • RÍGIDA - É modificável mediante procedimentos mais solenes e complexos que o processo legislativo ordinário. O grau de dificuldade para alteração é maior, mais dificultoso.

    Cuidado!!!!!!!!!!!!! A uma constituição pode ser rígida sem ter cláusula pétrea. Assim, como uma CT pode possuir cláusula pétrea e não ser considerada rígida.

  • Gabarito: B

    "Questãozinha" chata!

    Acredito que a banca quis dizer:

    Constituição rígida: Constituição com um processo mais dificultoso para emendar. (SEM cláusulas pétreas - ou seja - DISPENSA).

    Com cláusulas pétreas, seriam consideradas como Super-rígidas.

    A maioria das bancas faz isso, considera nossa constituição rígida e, ao mencionar a parte imutável (cláusulas pétreas), "joga" nossa CF para super-rígida.

  • O que caracteriza a rigidez constitucional não é a existência de cláusulas pétreas, mas a previsão de um procedimento para alteração mais rigoroso do que o estabelecido para a modificação da legislação infraconstitucional.

  • Constituição rígida é aquela cujo procedimento de alteração é mais solene que o das demais leis.

    Assim, considerando que todo o seu conteúdo é modificável (ainda que por procedimento próprio), entendo que a constituição rígida não contempla cláusulas pétreas (imutáveis).

    Por outro lado, consigo visualizar cláusulas pétreas em uma constituição super-rígida (uma parte inalterável e outra passível de alteração).

  • a) Errado. Toda Constituição rígida é escrita, embora nem toda escrita seja rígida.

    b) Certo. Uma Constituição rígida não precisa elencar cláusulas pétreas. A Constituição rígida é a que sofre modificações por meio de processo legislativo mais complexo que o da lei comum.

    c) Errado. A Constituição rígida só pode ser modificada por meio de processo legislativo mais complexo que o das leis complementares (emenda).

    d) Errado. A existência de mecanismos de controle de constitucionalidade pressupõe a supremacia formal da constituição e esta é atributo de Constituições rígidas.

    e) Errado. A Constituição rígida, criação de Hans Kelsen, está associada ao controle concentrado de constitucionalidade e não ao controle difuso. 

  • Constituição Rígida, Semirrígida e Flexível

    Constituição imutável (permanente, granítica ou intocável) É a constituição que não pode ser alterada, pretendendo-se perpetuar e fundando-se na crença de que não haveria órgão competente para proceder à sua reforma. Constituições imutáveis, muitas vezes, podem estar relacionadas a fundamentos religiosos. Como exemplo, podemos citar a Constituição Federal brasileira de 1824, que foi imutável nos primeiros 4 anos (limitação temporal).

    Constituição fixa (ou silenciosa): aquela que nada prevê sobre sua mudança formal, sendo alterável somente pelo próprio poder originário.

    Constituição superrígida: constituição superrígida nada mais é que uma constituição rígida que possui um núcleo imutável, ou seja, artigos que não podem ser modificados de forma alguma.

    Constituição Rígida: caracteriza-se por possuir um processo de alteração mais rigoroso que o destinado às outras leis. Ou seja, é mais difícil modificar a constituição do que uma lei ordinária, seja pelo quórum de aprovação (quantidade de parlamentares), seja pela limitação imposta a determinadas matérias. Como exemplo de constituição rígida. Constituição rígida: dispensa cláusulas pétreas (FCC-RR15).

    Constituição semirrígida ou semiflexível: a constituição que possui uma parte rígida e outra flexível.

    Constituição flexível: Não apresenta mecanismos efetivos de controle de constitucionalidade das leis. O processo de criação de normas constitucionais não prevê coro qualificado. Não há diferença entre norma constitucional e infraconstitucional. Não possuem o chamado controle de constitucionalidade.

    Constituição transitoriamente flexível: modalidade de constituição somente é flexível por algum período predeterminado, findo o qual ela se torna uma constituição rígida.

    Constituição semântica: Formaliza a existente situação do poder político, atuando como instrumento de estabilização voltado a perpetuar nele seus detentores de fato, que dominam o aparato coercitivo do Estado.

    Constituição codificada: Apresenta incompatibilidade com a ideia de bloco de constitucionalidade. > apresenta-se em único documento.

  • Quanto à Origem

    1. Promulgada - É aquela que conta com a participação popular seja para elaborá-la, seja para escolher seus representantes para a feitura da Lei Maior.

    2. Outorgadas - São fruto de um ato unilateral de poder. Nascem em regimes ditatoriais, sem a participação do povo.

    3. Cesaristas (Bonapartistas) - São elaboradas unilateralmente, mas submetem-se à ratificação por meio de referendo. Não são nem promulgadas (democráticas) nem outorgadas.

    4. Pactuada - Surge de um acordo (pacto) entre uma realeza decadente, de um lado, e uma burguesia em ascensão, de outro.

    Quanto ao Conteúdo

    1. Formal - Nessa classificação, leva-se em conta apenas o modo de elaboração da norma. Se ela passou por um processo mais solene, mais dificultoso de formação (constituição rígida), será formalmente constitucional, não importando de que matéria venha a tratar.

    2. Material - Por sua vez, para serem consideradas materialmente constitucionais é completamente irrelevante o modo como as normas foram elaboradas. Tratando de matéria essencialmente constitucional (estabelecimento de poder e sua limitação – através de divisão de poderes e de estabelecimento de direitos fundamentais, por exemplo) será norma materialmente constitucional.

    Quanto à Extensão

    1. Sintética - É aquela Constituição que versa apenas de normas essenciais à estruturação do Estado, sua organização e funcionamento, bem como da divisão de Poderes e dos direitos fundamentais.

    2. Analítica - De conteúdo extenso, a constituição analítica (prolixa, desenvolvida) trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado, trazendo minúcias que encontrariam maior adequação fora da Constituição, em normas infraconstitucionais.

    Quanto ao Modo de Elaboração

    1. Dogmáticas - Elaboradas em um momento determinado, refletem os valores (dogmas) daquela época. Podendo ser classificadas em sua ideologia como ecléticas ou ortodoxas. São sempre escritas.

    2. Históricas - Formam-se a partir do lento evoluir da sociedade, dos seus costumes (daí serem chamadas de costumeiras). Em razão desse lento processo de formação e sedimentação dos valores, são sempre não escritas.

    Quanto à Ideologia

    1. Ecléticas (Pragmáticas) - Também chamadas de compromissórias, são Constituições dogmáticas que se fundam em várias ideologias.

    2. Ortodoxas - São fundadas em uma só ideologia.

    Quanto à finalidade

    1. Constituição-Garantia - De texto reduzido (sintética), busca precipuamente garantir a limitação dos poderes estatais frente aos indivíduos.

    2. Constituição Dirigente - Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.

    3. Constituição-Balanço - Destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. Sua preocupação é disciplinar a realidade do Estado num determinado período, retratando o arranjo das forças sociais que estruturam o Poder. Faz um “balanço” entre um período e outro.

  • Quanto à letra E, penso que a ideia de rigidez constitucional não está necessariamente relacionada com a ideia de controle. Como a doutrina ensina, a CF e o controle estão intimamente relacionados, mas um não pressupõe o outro (embora não faça muito sentido ter um processo legislativo constitucional rígido sem um sistema de proteção que o garanta).

    Quanto à B, a CF pode ser rígida (processo mais dificultoso), mas não ter um núcleo intangível. A existência de cláusula pétrea não interfere na classificação da CF como rígida ou flexível.

  • a) Errado. Toda Constituição rígida é escrita, embora nem toda escrita seja rígida.

    b) Certo. Uma Constituição rígida não precisa elencar cláusulas pétreas. A Constituição rígida é a que sofre modificações por meio de processo legislativo mais complexo que o da lei comum.

    c) Errado. A Constituição rígida só pode ser modificada por meio de processo legislativo mais complexo que o das leis complementares (emenda).

    d) Errado. A existência de mecanismos de controle de constitucionalidade pressupõe a supremacia formal da constituição e esta é atributo de Constituições rígidas.

    e) Errado. A Constituição rígida, criação de Hans Kelsen, está associada ao controle concentrado de constitucionalidade e não ao controle difuso.

    Fonte Estratégia Concurso

  • Construi o meu raciocínio assim: a existência ou não de cláusula pétrea não afeta a classificação de uma constituição em rígida, visto que esta classificação se refere ao modo de alteração da constituição (tal qual uma lei ou um procedimento mais dificultoso que a lei) e não ao fato de existir ou não um um núcleo rígido.

    Por que não as outras alternativas?

    a - o modo de alteração mais solene é incompatível com uma constituição que não seja escrita.

    c - a característica principal da constituição rígida é ter alteração mais dificultosa que a lei.

    d - uma constituição rígida não necessariamente exclui um controle de constitucionalidade

    e - na verdade aqui é ao contrário - o mecanismo de controle de constitucionalidade é que pressupõe uma constituição rígida e não a constituição rígida que pressupõe o controle de constitucionalidade.

  • Resp ."B" -

    COMENTÁRIO:A doutrinária considera que as cláusulas pétreas podem existir ou não nas Constituições Rígidas.

    Alexandre de Moraes deu uma nova classificação chamada de SUPERRÍGIDA= que é constituição que além de possuir materias que podem ser alterada por um processo legislativo diferenciado, ela possui normas imutáveis, um núcleo insuperável, insuscetível à ação restritiva ou abolitiva do poder reformador (cláusulas pétreas)

    Nos dizeres do autor "a CF/88 pode ser considerada como superrígida.Há, todavia, uma leve divergência doutrinária a respeito desta classificação.

  • as constituições rígidas exigem um procedimento mais dificultoso do que o das leis para serem modificadas, o que NÃO se confunde com as cláusulas pétreas.

  • Quanto à Ontologia (Correspondência com a realidade)

    1. Normativas - Estão em plena consonância com a realidade social, conseguindo regular os fatos da vida política do Estado.

    2. Nominativas (Nominalistas) - São elaboradas com a finalidade de, efetivamente, regular a vida política do Estado. Mas, não alcança o seu objetivo. (BRASIL)

    3. Semântica - São criadas apenas para legitimar o poder daqueles que já o exercem. Nunca tiveram o desiderato de regular a vida política do Estado. É típica de regimes autoritários.

    Quanto à Alterabilidade

    1. Imutável - Não prevê mecanismos para sua alteração. Tem a pretensão de ser eterna.

    2. Rígida - Prevê um procedimento solene, mais dificultoso do que o previsto para alteração das leis ordinárias. Fundamenta-se no princípio da Supremacia Formal da Constituição.

    3. Flexível - O procedimento para alterar a Constituição é o mesmo processo legislativo de elaboração e alteração das leis ordinárias.

    4. Semirrígida - É em parte rígida e noutra parte flexível. Desse modo, algumas normas da Constituição só podem ser modificadas por um procedimento mais dificultoso, enquanto que as outras se submetem ao mesmo processo legislativo das leis infraconstitucionais.

    Quanto à Forma

    1. Escritas - Formadas por um conjunto de regras formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes. Podem ser (a) codificadas, quando sistematizadas em um único texto, ou (b) legais, quando se apresentam esparsas ou fragmentadas.

    2. Não-Escritas (Costumeiras ou Consuetudinárias) - Não são solenemente elaboradas por órgão encarregado especialmente desse fim. São sedimentadas pelos usos, costumes, jurisprudência, etc.

    Constituição Federal de 1988 - A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.

  • Mas que bostinha de enunciado né

  • As constituições rígidas são aquelas que exigem um processo legislativo mais difícil para serem modificadas. Elas são escritas e dispensam as clausulas pétreas, pois estas são imutáveis, não podendo ser modificadas, o que se configura o contrário das rígidas, que podem ser modificadas. Essas cláusulas imutáveis só existem, conforme Alexandre de Moraes, nas constituições Super-Rígidas.


ID
1533694
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal contestado em face da respectiva lei orgânica municipal.
II. Têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal contestado em face da Constituição do Estado de Roraima os Prefeitos e as Mesas das Câmaras Municipais roraimenses.
III. Quando o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual ou muni- cipal, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, o Consultor-Geral da Assembleia Legislativa ou o Procurador do Município, conforme o caso, que defenderá o texto impugnado.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I – Nos termos da CF, o controle de constitucionalidade tem como norma parâmetro ou a CF ou a CE, não podendo servir como parâmetro as Leis orgânicas Municipais

    II – CERTO: Pela CE de Roraima, eles têm legitimidade para propor ADI em face da CE, previsão semelhante na CF:

         Art. 125 § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão

    III - CERTO: Pela CE de Roraima, será citado previamente o Procurador-Geral do Estado, o Consultor-Geral da Assembleia Legislativa ou o Procurador do Município para defender texto impugnado, previsão semelhante na CF:

          Art. 103 § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado

    bons estudos
  • Só complementando, há previsão de controle concentrado de lei municipal em face da lei orgânica, nos termos do artigo 61, I, "l", da Constituição de Pernambuco:


    Art. 61. Compete ao Tribunal de Justiça: 

    I – processar e julgar originariamente:

    l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva


    Salvo melhor juízo, não conheço nenhum outro regramento semelhante.

    Bons estudos!

  • "Lei municipal em face da Lei Orgânica do Município

    Nesse caso não estaremos diante de controle de constitucionalidade, mas de simples controle de legalidade, cujas regras deverão ser explicitamente previstas na Lei Orgânica de cada Município.

    Manoel Carlos, de forma interessante, reconhecendo a natureza constitucional da lei orgânica de Município, sugere que a possibilidade de controle seja pela via incidental, como abstratamente, lembrando a previsão de controle concentrado de lei municipal em face da lei orgânica, nos termos do art. 61, I, “l”, da Constituição do Estado de Pernambuco. Resta aguardar como o STF vai evoluir sobre esse assunto (matéria pendente),parecendo bastante sedutora a proposta doutrinária.

    Por enquanto, contudo, parece que a melhor orientação (no caso dos concursos públicos) seria seguir a conclusão de André Ramos Tavares, no sentido de que o controle seria feito pelo sistema difuso apenas."( grifo nosso - ESQUEMATIZADO PEDRO LENZA 2012. pg. 323)

  • Lembrando que a lei orgânica Distrital possui natureza de Constituição Estadual, ensejando, portanto, o controle.

  • Eu não consegui compreender o erro da assertiva I ? O Enunciado da questão nada falou..."Nos termos da CF...". 

  • O controle de constitucionalidade em abstrato de normas municipais tendo como parâmetro de constitucionalidade a Lei Orgânica de um determinado município é impossível, já que não existe previsão constitucional.

    Ademais vale lembrar que alguns autores sequer consideram o poder dos municípios de auto-organizar através de Leis Orgânicas uma manifestação do Poder Constituinte Derivado Decorrente, como Luiz Alberto David Araújo & Vidal Serrano Nunes Junior, que consideram as leis orgânicas como produtos “da mera elaboração legislativa da Câmara de Vereadores” (ARAUJO; NUNES JUNIOR, 2006, p. 299.).

    Destacamos o posicionamento do STF sobre o tema:

    Recurso Extraordinário. 2. Controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Lei Orgânica do Município. Inexistência de previsão constitucional. 3. Recurso não conhecido. (STF – Recurso Extraordinário - RE n. 175.087/SP - Relator(a):  Min. Néri da Silveira – Julgamento em  19/03/2002 – Órgão Julgador:  Segunda Turma - DJ 17-05-2002 PP-00073)

    Em resumo, tendo como parâmetro de constitucionalidade a Lei Orgânica Municipal não existe possibilidade de controle de concentrado de constitucionalidade, até porque não existe um órgão para exercer este controle.

  • Luiz Valente, eu não entendi o seu questionamento. O erro da alternativa foi explicado pelos colegas em seus comentários... 

  • Eu não entendi nada. :P

    Se as leis orgânicas municipais não podem servir como parâmetro de controle concentrado por que há tal previsão na Constituição do Estado do Pernambuco, como nos trouxe o colega Augusto?

  • Lei Orgânica dos Municípios não podem servir de parâmetro de controle de constitucionalidade.

  • Não existe controle de constitucionalidade de lei municipal tendo como parâmetro a Lei Orgânica Municipal, pelos motivos já expostos pelos colegas. Apenas acrescentando, a Constituição de Pernambuco, alhures referida, refere-se ao controle de legalidade de lei municipal tendo como parâmetro a Lei Orgânica Municipal. Espero ter ajudado.  Bons estudos!

  • Lei orgânica municipal não possui status de Constituição, logo não poderia ser parâmetro de controle.
  • Sobre o item III, é bom acrescentar o seguinte julgado:

    “[...] Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo [...]” (ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º-6-2011, P, DJE de 1º-8-2011). Ou seja, o Advogado-Geral da União também será citado para a defesa do ato normativo impugnado quando esse tiver sido editado em âmbito estadual. Não apenas federal.

  • A lei orgânica do Município NÃO é manifestação do poder constituinte decorrente, e por tal razão não goza do status de Constituição, impossibilitando o Controle de Constitucionalidade.

  • Em seu livro ( Curso de Direito Constitucional, 12ª Ed, p.238) Novelino assim dispõe:

    "O único parâmetro para o controle concentrado-abstrato no âmbito estadual são os dispositivos da constituição do respectivo Estado, não sendo possível estender o parâmetro à Constituição da República nem à lei orgânica municipal."

  • Lei orgânica NUNCA será parâmetro pra ADI

  • I. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal contestado em face da respectiva lei orgânica municipal. ERRADA

    ...ato normativo estadual ou municipal em face desta constituição.

    Art.77 , X , e---Constituição de Roraima

    II. Têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual ou municipal contestado em face da Constituição do Estado de Roraima os Prefeitos e as Mesas das Câmaras Municipais roraimenses

    VERDADEIRO Art. 79 VII Constituição de Roraima

    III. Quando o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual ou municipal, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, o Consultor-Geral da Assembleia Legislativa ou o Procurador do Município, conforme o caso, que defenderá o texto impugnado.

    VERDADEIRO Art. 79 , 4° Constituição de Roraima

    GABARITO C

  • Lei Orgânica nunca será parâmetro para a ADI.

    INCORRETO!

    Não esquecer da peculiaridade da Lei Orgânica do Distrito Federal que é considerada expressão do Poder Constituinte Derivado Decorrente e pode conter, também, dispositivos que tratam de assuntos no âmbito estadual. Assim, a Lei Orgânica do DF pode servir como parâmetro de ADI perante o STF, desde que o dispositivo impugnado verse sobre matéria estadual. Nesse sentido:

    Súmula 642, STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal

    Bons estudos (:

  • DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

    125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a 20 mil integrantes.        

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militaresressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.        

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.        

    § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.        

    § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.        

    FCC-SC17 - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com as normas da Constituição Federal a respeito das limitações ao Poder Constituinte dos Estados-membros, é admissível que emenda à Constituição estadual estabeleça a competência do Tribunal de Justiça do Estado para julgar ações diretas de inconstitucionalidade de leis municipais em face da Constituição estadual, ainda que a norma constitucional violada também conste da Constituição Federal e seja de observância obrigatória por todos os entes federados.

    FCC-RR15 - lei orgânica municipal não é parâmetro para controle de constitucionalidade.


ID
1533697
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Na Constituição brasileira de 1988, competências comuns e concorrentes

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Competência Administrativa ou Material

    1) Exclusiva: Art. 21 União e indelegável

    2) Comum: Art. 23 União, Estados/DF e Municípios (LC fixará normas para cooperação)

    Competência legislativa 

    1) Privativa: Art. 22 União e delegável mediante Lei Complementar de pontos específicos.

    2) Concorrente: Art. 24 União e Estados/DF (Sem municípios!) Sendo que a União Fará leis de com caráter de regras gerais.

    Bons estudos

  • Só um adendo, cediço por todos, sobre a possibilidade dos municípios legislarem concorrentemente, de forma suplementar à legislação Federal e Estadual que, apesar de não estar contido no caput do art. 24 da CF, que trata da competência concorrente para legislar, está expressamente disposto no art. 30, II do mesmo diploma.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


  • "COMPETÊNCIA CONCORRENTE

    A competência concorrente é utilizada para o estabelecimento de PADRÕES, de NORMAS GERAIS ou específicas sobre determinado tema. Prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), porém, com primazia da união.

    Um bom exemplo de Normas Gerais é Lei de diretrizes básicas da educação, que prevê PADRÕES para que o ente que legislar sobre educação por exemplo, deverá seguir o estabelecido na referida lei (Norma Geral).

    A Norma Geral pode ser instituída tanto por lei complementar quanto por lei ordinária.

    ENTRETANTO, quando a União não exerce a competência concorrente (ou seja, não cria o padrão, diretrizes, norma geral etc.) para determinada matéria, ficam os Estados ou Municípios com a competência concorrente plena.

    Imaginemos que a União tenha estabelecido determinada Norma Geral, mas tenha sido omissa em algum ponto específico, poderá outro ente legislar acerca desse ponto específico de maneira SUPLEMENTAR (isso é Comp. Suplementar)

    IMPORTANTE: DA OMISSÃO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DERIVA A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. 

    COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR 

    A competência suplementar é correlativa da concorrente. 

    Significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas. Assim, em se tratando de legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais. A primazia da competência da União para legislar concorrentemente não exclui a suplementar dos Estados.
    Como já dito, o não exercício da competência concorrente por parte da União dá aos demais entes da federação (preferencialmente aos Estados), a competência concorrente plena para estebelecer normas gerais. Mas, CUIDADO: a competência da União sobre normas gerais permanece. Portanto, se o Estado exercer a competência concorrente por omissão da União e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais por lei federal, a lei Estadual ficará SUSPENSA.

    OBS1.: A Competência Concorrente e a Suplementar é legislativa."

    Fonte: http://dogmasjuridicos.blogspot.com.br/2012/04/qual-diferenca-entre-competencia.html

  • COMPETÊNCIA COMUM

    A competência comum é aquela que pode ser exercida por todos os entes da federação, podendo, portanto, ser simultaneamente exercida, desde que respeitados os limites constitucionais.

    O art. 23 CF/88 elenca o rol das competências comuns entre os entes federados. No caso do referido artigo a competência é administrativa.

    MAS, também é admitida a competência comum em matéria legislativa. É o exemplo da instituição de taxas, que pode ser instituída por qualquer ente de federação. (art. 145, II, CF/88).

  • A União possui competência de natureza administrativa (ou material) e legislativa. A competência administrativa ou material pode ser exclusiva (União) ou comum (U/E/DF/M). A administrativa exclusiva é indelegável. 

    A competência legislativa da União, por sua vez, divide-se em privativa (União) e concorrente (U/E/DF). A competência legislativa privativa é delegável aos Estados e ao DF.


  • Macete:

    ART. 21 - MATERIAL

    ART 22 - LEGISLATIVA

    ART 23 - MATERIAL 

    ART 24 - LEGISLATIVA

    COMPETENCIA LEGISLATIVA: PRIVATIVA E CONCORRENTE

    COMPETENCIA MATERIAL: 'EXCLUSIVA' E COMUM.

  • VALEU PELA DICA  ELAINE,DEZ.

  • Errei a questão. 

    Ao procurar o motivo vi que era mais simples do que parecia. 

    Vejam os verbos dos artigos:

    Art. 21. Compete à União: (Competência Material)

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (Competência Legislativa)

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (Competência Material)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (Competência Legislativa)


  • Competência COMUM entre a União, os estados, o DF e os municípios tem natureza material.


    Competência CONCORRENTE entre a União, os estados e o DF tem natureza legislativa.




    OBS ---> Perceba que CONCORRENTE não tem "m". Assim, não engloba municípios.

  • GAB: E

    CompetÊNCIA comum = a ATUAR

    Competência Concorrente = LEGISLAR

  • Uma questão dessa para juiz, estão de brincadeira!

  • acabei de crer mesmo....é mais facil passa no concurso pra juiz do que pra tecnico judiciario.....

  • maykon,

    Você é o concorrente que todos os candidatos da magistratura sonha ter.
    Realmente,"passa no concurso pra juiz" é facin, facin!
  • kkkkkkkkk essa foi boa, maykon

  •  

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E COMUM  = SÃO MATERIAIS

     

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA E CONCORRENTE = SÃO LEGISLATIVAS

  • FCC está de "brinks" com o nível da questão pra magistratura.... 

  • É cada coisa que a gente tem que ler nesses comentários.. lamentável.

  • é melhor ler o comentário do Maykon ou o do mr.bomba (brinksssss cara) do que ser cego

  • Exclusiva e comum = administrativo

    Privativa e concorrente = legislar ...

  • Tem que ser mt carente ou idiota pra ficar aqui no QC comentando que questão x ou y é mt fácil.

  • Gab E

    Competências comuns têm natureza material (administrativa); Competências concorrentes têm natureza legislativa.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 21. Compete à União: (NATUREZA MATERIAL) (=EXCLUSIVA)

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (NATUREZA LEGISLATIVA)

    ARTIGO 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (NATUREZA MATERIAL)

    ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (NATUREZA LEGISLATIVA)

     

    COMPETÊNCIA COMUM E "EXCLUSIVA" = NATUREZA MATERIAL 
    COMPETÊNCIA CONCORRENTE E PRIVATIVA = NATUREZA LEGISLATIVA

  • DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;        

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;        

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    FCC-SC17 - A respeito da competência legislativa sobre normas gerais em matéria tributária: Trata-se de competência exclusiva da União

    Tema 145 - Tese de Repercussão Geral: O MUNICÍPIO é competente para LEGISLAR sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.


ID
1533700
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O processo legislativo na Constituição do Estado de Roraima compreende a elaboração dos seguintes atos normativos primários:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

  • Pessoal, a Constituição do Estado de Roraima, aparentemente, não previu a possibilidade de edição de medidas provisórias, conforme consta no seu artigo 38:

    "Art. 38. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - Emendas à Constituição;

    II - Leis Complementares;

    III - Leis Ordinárias;

    III-A - Leis Delegadas; (AC) (Emenda Constitucional nº 013, de 12 de dezembro de 2002).

    IV - Decretos Legislativos; e

    V - Resoluções."


    Também marquei a letra "a" com base no modelo federal, mas a questão, aparentemente, não está com o gabarito equivocado.



  • como diria o poeta, "vareia" de estado para estado, de município para município.

    O STF já declarou a possibilidade de se ter ou não a dita cuja, que já foi alvo de grandes discussões (vide ADI 2.391).

  • "Quanto à possibilidade da adoção pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais de leis delegadas, não há vedação e nem crítica doutrinária ou jurisprudencial, pelo fato do pouquíssimo uso de tal instrumento legislativo. Porém, salienta-se que a redação da Constituição Federal faz referência ao Presidente da República e não Chefe do Poder Executivo, o que, em outras matérias, não consideradas de maior relevância, porém de maior ocorrência, leva a doutrina e a jurisprudência a debaterem o assunto, prevalecendo no caso de medidas provisórias, apesar da CF mencionar o Presidente da República, a possibilidade de edição em âmbito estadual/distrital e municipal[5]."

  • ATENÇÃO! Teve um colega que NÃO leu direito o enunciado da questão e postou artigo da Constituição FEDERAL, e várias pessoas foram na onda dando pontuação ao comentário dele.

  • Gabarito: a (para aqueles que têm acesso limitado)

  • As medidas provisórias PODEM ser instrumento normativo estadual, desde que haja previsão na respectiva Constituição do Estado (princípio da simetria). Parece-me que em Roraima não consta, conforme dito pelo colega Guilherme Azevedo.

  • Nagell, o pessoal está correto em suas fundamentacoes, de acordo com o principio da simetria.
  • Estados brasileiros que preveem em suas constituições a edição de Medidas Provisórias pelos seus governadores: Santa Catarina, Acre, Tocantins, Piauí, Paraíba e Maranhão

  • GABARITO LETRA A (ATUALIZADA - 30/05/2020)

     

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA 

     

    ARTIGO 38. O processo legislativo compreende a elaboração de:

     

    I - Emendas à Constituição;

    II - Leis Complementares;

    III - A - Leis Delegadas; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n° 13/2002).

    IV - Decretos Legislativos; e

    V - Resoluções;

  • DO PROCESSO LEGISLATIVO

    59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

    Estados brasileiros que preveem em suas constituições a edição de Medidas Provisórias pelos seus governadores: Santa Catarina, Acre, Tocantins, Piauí, Paraíba e Maranhão


ID
1533703
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a seguinte garantia, entre outras:

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal.
    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito (isso é desnecessário, FCC)

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

  • A resposta está no art. 208 da CF (Letra E)

    a) educação básica obrigatória dos cinco aos dezesseis anos de idade. - ERRADA -- educação básica obrigatória e gratuita é dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 

    b) progressiva universalização da educação básica gratuita - ERRADA - progressiva universalização do ensino médio gratuito; 

    c) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, obrigatoriamente na rede regular de ensino - ERRADA - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    d) educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até quatro anos de idade - ERRADA - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade

    e) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. CORRETA

  • a)  educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade

    b) progressiva  universalização  do  ensino  médio  gratuito

    c) atendimento  educacional  especializado  aos  portadores  de  deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino

    d) educação  infantil,  em  creche  e  pré-escola,  às  crianças  até  5  (cinco)  anos  de idade
    e) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.


  • Todos os incisos são do art. 208, da CF

    a)  I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    b)  II - progressiva universalização do ensino médio gratuito

    c)  III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    d)  IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

    e)  CORRETA - V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

  • CUIDADO: Na CF, de fato, pelo art. 208, IV, o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Porém, de acordo com o art. 54, IV do ECA, é dever do Estado assegurar  "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade".

  •  a) educação básica obrigatória dos cinco aos dezesseis anos de idade (DOS QUATRO AOS DEZESSETE ANOS). ERRADA


      b) progressiva universalização da educação básica gratuita (DO ENSINO MÉDIO GRATUITO). ERRADA


      c) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, obrigatoriamente (PREFERENCIALMENTE) na rede regular de ensino. ERRADA


      d) educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até quatro anos (CINCO ANOS) de idade. ERRADA


      e) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

  • Dever do Estado com educação:

    educação infantil -> até (5) anos

    educação básica -> (4) aos (17) anos

    progressiva universalização -> ensino MÉDIO

    atendimento especializado aos PNE’s -> preferencialmente na rede regular ensino

    acesso aos níveis mais elevados do ensino, pesquisa e criação artística -> capacidade cada um
    ensino noturno regular -> adequado às condições do educando
    atendimento em todas as etapas da educação básica -> programas suplementares

  • a)errada- 4aos 17 anos. art 208 I CF;

    b)errada-progressiva universalização do ensino médio gratuito. art 208 II CF;

    c)errada- preferencialmente. art 208 III CF;

    d)errada-até 5 anos.art 208 IVCF;

    e)correta-art 208 V CF;

  • Resposta de acordo com os artigos da CF:

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

     

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; 

     

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

     

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

     

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

     

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

     

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

     

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • segundo a capacidade de cada um.....achei que tava errado

  • De fato, Fábio Oliveira... "segundo a capacidade de cada um", como marcar um negócio desses? rs

  • Esse artigo 208 é muito importante e cai MUITO.

     

    Decorem, amigos.

     

    Chegaremos lá!

  • GABARITO: E

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

     

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

  • A] Educação básica obrigatória dos 04 aos 17 anos.

        Educação infantil, em creches e pré-escolas, até os 05 anos.

    B] Progressiva universalização do ensino médio gratuito

    C] Preferencialmente na rede regular de ensino.

    D] Até os 05 anos de idade.

    E] art 208 V CF

  • DA EDUCAÇÃO

    207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (norma de eficácia limitada).

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.        

    208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

    II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

    III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade;

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.        

    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

    § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

    209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

    I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

    II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

    210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

    211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

    § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;        


ID
1533706
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Entre os atos preparatórios à votação, destaca-se a constituição das Mesas Receptoras de Votos. Segundo a disciplina normativa que rege sua composição

Alternativas
Comentários
  • Lei 4737/65 - Código Eleitoral


    A) Art. 120, § 1º

     Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

      I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

      II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

      III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

      IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    B) Art. 120, § 2º

     Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

    C) Não achei previsão legal.

    D) Art. 120

    Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.

    (Complementado pelo comentário do colega)

    Resolução 23.399/2013 TSE

    Art. 9º, § 1º

    São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, dois.


    E) Art. 63, § 2º (L. 9504/97)

    Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos (Complementado pelo comentário do colega).
     

    Não há lógica para que haja possibilidade de que o Presidente da Mesa possa ter 16 anos, correto? Exemplo:

    Art. 123 

    Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a ata da eleição.


    VQV

    FFB

  • Complementando:
    Letra E: Errado. Não se admite mesário menor de 18 anos. Art. 63, §2o Lei 9.504/97 (lei das eleições).


    Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

    § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.



  • Na verdade, a Letra A se referem a parentes entre si, na mesma mesa. Então não é o caso do dispositivo citado pelo colega, que se refere ao parentesco com candidato, mas sim o art. 64 da Lei das Eleicoes:

      Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.


  • letra D

    Resolução 23.399/2013 TSE

    Art. 9º Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente (Código Eleitoral, artigo 120, caput).

    § 1º São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, dois.


  • O item "c", está errado, pois a redução para dois membros só pode na mesa receptora de justificativa, conforme a resolução 23.399 TSE.

  • LETRA B

     

    Art. 120, § 2º  Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

     

    Macete para os membros da mesa receptora

     

    MEsa receptora - MEia dúzia - um presidente , um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente.

     

    TENHA SEMPRE ESPERANÇA NUNCA DEIXE DE ACREDITAR. POR MAIS LONGA QUE SEJA A NOITE O SOL SEMPRE VOLTA A BRILHAR!!

  • Fernando Ferraro, acredito que o fundamento legal para a letra "c" seja o art 123  p. 3 CE, pois lá há a determinação para que o presidente ou membro da mesa nomeie ad hoc eleitor presente para completar a mesa, obedecidas as regras do art. 120 p.1 CE. Entendo que a mesa não pode funcionar em forma diversa da prevista no caput do art. 120.

  • Gostei da dica (macete) e da frase inspiradora, Parabéns CASSIANO MESSIAS pela doce e bela motivação!

  • Correta A: CE, art. 120, "§ 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários: I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge". Portanto, não podem integrar a mesa o candidato, seu cônjuge ou seus parentes até 2º grau. Assim, dois irmãos, que não sejam irmãos do candidato, podem ser mesários. 

    Correta B: CE, art. 120, § 2º: "§ 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça."

  • A FCC, quando não é 8 é 80. Questão de nível baixo para uma prova de Juiz.

    Gabarito (B)
  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 64 da Lei 9.504/97:

    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

    A alternativa C está INCORRETA. É cabível a redução numérica, mediante dispensa concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral competente. Contudo, só as Mesas Receptoras de Justificativas podem ter no mínimo dois membros. As Mesas Receptoras de Votos devem ter pelo menos três membros (um primeiro e um segundo mesários e um secretário), podendo ser dispensado o segundo secretário e o suplente. Nesse sentido o parágrafo único do artigo 9º da Resolução TSE 23.456/2015, que trata sobre os atos preparatórios para as eleições de 2016:

    Art. 9º Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e as de Justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente (Código Eleitoral, art. 120, caput).

    Parágrafo único. São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para dois no mínimo.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 120, "caput", do Código Eleitoral:

    Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;:

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

    § 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

    § 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

    § 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 63, §2º, da Lei 9504/97:

    Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

    § 1º Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo.

    § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 120, §2º, do Código Eleitoral (acima transcrito).


    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Resolução 23.399/2013 TSE não relacionado no edital TRE-SP/2017

  • O fundamento da alínea "C" é a RESOLUÇÃO 23.399

     

    Art. 9º Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente (Código Eleitoral, artigo 120, caput).

    § 1º São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, dois.

    § 2º É facultada aos Tribunais Regionais Eleitorais a nomeação de eleitores para apoio logístico nos locais de votação, em número e pelo período que deliberarem, para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais junto aos locais de votação e cumprir outras atribuições a critério do Juiz Eleitoral.

    § 3º Não poderão ser nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas, bem como para atuar no apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral, artigo 120, § 1º, I a IV, e Lei nº 9.504/97, artigo 63, § 2º):

    I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II – os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

    III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

    IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral;

    V – os eleitores menores de 18 anos.

    § 4º Para as Mesas que sejam exclusivamente Receptoras de Justificativas e para atuação como apoio logístico nos locais de votação, não se aplica a vedação do inciso IV do § 3º deste artigo.

    § 5º Na mesma Mesa Receptora de Votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/97, artigo 64).

    § 6º Não se incluem na proibição do parágrafo anterior os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de Município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, nem de sociedade de economia mista ou empresa pública, nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.

    § 7º Os nomeados que não declararem a existência dos impedimentos referidos nos incisos I a IV do § 3º deste artigo incorrerão na pena estabelecida no artigo 310 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 120, § 5º).

  •  c)é cabível sua redução numérica, mediante dispensa devidamente concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral competente, para, no mínimo, dois membros.

    § 1º São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, dois.

    Galera, ajudem-me.

    Qual seria o erro entao?

  •  Pessoal veja bem. O enunciado da questão fala de mesa receptora de VOTOS. E segundo a resolução 23.399 o TRE PODE DISPENSAR DA MESA RECEPTORA DE VOTOS O SEGUNDO SECRETARIO E O SUPLENTE. Agora, a redução dos membros para no mínimo 2 será com relação à MESA RECEPTORA DE JUSTIFICATIVAS. Não confundam as mesas. Por isso a C está errada.

     c)é cabível sua redução numérica, mediante dispensa devidamente concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral competente, para, no mínimo, dois membros.

    § 1º São facultadas aos Tribunais Regionais Eleitorais as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para, no mínimo, dois.

  • a) Art. 64, lei 9.504/97. 
    b) Art. 120, par. 2, do CE. 
    c) Art. 9, Ú, da resolução 23.456/15. 
    d) Art. 120, "caput", do CE 
    e) Art. 63, par. 2.

  • Código Eleitoral:

    DAS MESAS RECEPTORAS

           Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

            Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.

           § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

           I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

           II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

           III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

           IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

           § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

           § 3º O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.

           § 4º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

           § 5º Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo Art. 310.

           Art. 121. Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

           § 1º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.

           § 2º Se o vício da constituição da mesa resultar da incompatibilidade prevista no nº I, do § 1º, do Art. 120, e o registro do candidato fôr posterior à nomeação do mesário, o prazo para reclamação será contado da publicação dos nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer das proibições dos nºs II, III e IV, e em virtude de fato superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou eleição.

           § 3º O partido que não houver reclamado contra a composição da mesa não poderá argüir sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.

  • Entre os atos preparatórios à votação, destaca-se a constituição das Mesas Receptoras de Votos. Segundo a disciplina normativa que rege sua composição

    A) admite-se a participação, como integrantes da mesma Mesa, de eleitores que tenham relação de parentesco. ERRADA.

    L9504 - Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

    .

    B) a nomeação dos membros da Mesa deve recair preferencialmente sobre eleitores da própria seção eleitoral e, dentre estes, sobre diplomados em escola superior, professores e serventuários da Justiça. CERTA.

    L4737 (CE) - Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.    

    § 2º Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

    .

    C) é cabível sua redução numérica, mediante dispensa devidamente concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral competente, para, no mínimo, dois membros. ERRADA.

    Resolução 23.456/15 - Art. 9º  Constituirão as Mesas Receptoras de Votos e as de Justificativas um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente.

    Parágrafo único.  São facultadas aos TRE as dispensas do segundo secretário e do suplente, nas Mesas Receptoras de Votos, e a redução do número de membros das Mesas Receptoras de Justificativas para dois no mínimo.

    .

    D) devem ser nomeados, para cada Mesa, um presidente, um primeiro e um segundo mesários, três secretários e dois suplentes. ERRADA.

    L4737 (CE) - Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência.    

    .

    D) admite-se a participação, como mesários, de eleitores menores de dezoito anos, diversamente do que permitido para Mesas Receptoras de Justificativas. ERRADA.

    L9504 - Art. 63. Qualquer partido pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas.

    § 2º Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de dezoito anos.

  • tem que ser dhoente para cobrar um negócio desses.


ID
1533709
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos termos da legislação que disciplina a apuração dos votos:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA - art. 199, § 5º, do Código Eleitoral;

    Letra B - INCORRETA - art. 199, § 6º, do Código Eleitoral (relatório será apresentado ao TRE e não à Comissão Apuradora; o prazo é de 3 e não 5 dias; o artigo não traz a parte do "inclusive arquivo ou relatório ...");

    Letra C - INCORRETA - art. 72, I, da Lei nº 9.504/97: "Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos (...)";

    Letra D - INCORRETA - art. 199, caput, do Código Eleitoral: "Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora".

    Letra E - INCORRETA - art. 179, II, do Código Eleitoral: "Concluída a contagem dos votas a Junta ou turma deverá: (... ); II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver".

  • 199 § 6º  ????

  • a)O Relatório Geral de Apuração, apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral, conterá, entre outros dados, o quociente eleitoral, os quocientes partidários, a distribuição das sobras, os votos de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional, bem como as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados.

    correta

    b)O Relatório Geral de Apuração, apresentado à Comissão Apuradora, ficará na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de cinco dias, para exame pelos partidos políticos e coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização. ERRADO PRAZO DE 3 DIAS ART. 200 CODIGO ELEITORAL

    c)Constitui crime, punível com reclusão, de cinco a doze anos, obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração de votos.ERRADO 5 A 10 ANOS

      d)Cabe a cada Tribunal Regional Eleitoral, até a véspera das eleições, constituir, com cinco de seus membros, presidida por um deles, uma Comissão Apuradora.ERRADO 03 DOS DEUS MEMBROS

    e)Os boletins de urna deverão conter, entre outros dados, o código de identificação da urna, a votação individual de cada eleitor, a soma geral dos votos e a quantidade de eleitores aptos.ERRADO VOTAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA CANDIDATO

  • Questão desatualizadíssima!!!!! Parabéns FCC! 

  • Eu não sei decorado nem as penas do código penal, que dirá do código eleitoral

  •  Absurdo ter que decorar artigo de Código, com esse tanto de legislação existente. Infelizmente, essa é a maneira que FCC achou de eliminar candidatos, que decora passa, quem não decora depende da sorte!!!!

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 200 do Código Eleitoral:

    Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou.

    § 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das arguições. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 72, inciso I, da Lei 9504/97:

    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

            I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

            II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

            III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.



    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 199 do Código Eleitoral:

            Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.

            § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.

            § 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.

            § 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.

            § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.

            § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:

            I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;

            II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;

            III - as seções anuladas, os motivos porque o foram e o número de votos anulados ou não apurados;

            IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;

            V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto:

            VI - a votação de cada partido;

            VII - a votação de cada candidato;

            VIII - o quociente eleitoral;

            IX - os quocientes partidários;

            X- a distribuição das sobras.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 179, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:

    I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;

    II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.

    § 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo presidente e membros da Junta e pelos fiscais de partido que o desejarem.

    § 2º O boletim a que se refere e este artigo obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral.

    § 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.

    § 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por intermédio do delegado ou fiscal presente, mediante recibo.

    § 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a assinatura do juiz e pelo menos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados.

    § 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo Art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado.

    § 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.

    § 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.

    § 9º A não expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313.


    Os boletins de urna deverão conter, entre outros dados, o código de identificação da urna, a votação individual de cada eleitor, a soma geral dos votos e a quantidade de eleitores aptos. 

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 199, §5º, do Código Eleitoral (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Só uma pequena observação: A letra e) dava pra excluir de cara eis que menciona "votação individual de cada eleitor". Ou seja, o sigilo do voto vai pro espaço né? Rs.

  • Foi exatamente o que pensei, Satoshi!! Não tem como revelar o teor da votação!!

     

    Deus nos abençõe e fortaleça!

  • Só eu que está achando estranho essa letra a)??

    Os votos dados a cada COLIGAÇÃO? No Código Eleitoral não fala nada sobre coligação no Relatório Geral de Apuração. 

  • A alternativa A está correta e é o gabarito da questão, consoante art. 199, §5º, do Código Eleitoral.

     


    § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
    I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;
    II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
    III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;
    IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;
    V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto:
    VI - a votação de cada partido;
    VII - a votação de cada candidato;
    VIII - o quociente eleitoral;

    IX - os quocientes partidários;
    X- a distribuição das sobras.

     

    A alternativa B está incorreta, pois o relatório será apresentado ao TRE e não à Comissão Apuradora. Vejamos o art. 199, § 5º, citado acima.
     

     

    A alternativa C está incorreta, com base no ar. 72, da Lei de Eleições (lei 9504-97):
    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

     

    A alternativa D está incorreta pelo que prescreve o caput do art. 199. A comissão apuradora contará com 03 membros.

    Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.

     

    A alternativa E está incorreta, tendo em vista o art. 179, inciso II.

    Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:
    II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.

  • CE 
    a) Art. 199, par. 5, incisos. 
    b) Art. 199, par. 5, e Art. 200, "caput". 
    c) Art. 72, I, da lei 9.504/97. 
    d) Art. 199, "caput". 
    e) Art. 68, "caput", lei 9.504/97

  • a letra da lei não fala em coligação, nao entendi.

  • Nos termos da legislação que disciplina a apuração dos votos:

    A) O Relatório Geral de Apuração, apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral, conterá, entre outros dados, o quociente eleitoral, os quocientes partidários, a distribuição das sobras, os votos de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional, bem como as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados. CERTA.

    Artigo 199, §5º, do Código Eleitoral

    .

    B) O Relatório Geral de Apuração, apresentado à Comissão Apuradora, ficará na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de cinco dias, para exame pelos partidos políticos e coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização. ERRADA.

    Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou.

    .

    C) Constitui crime, punível com reclusão, de cinco a doze anos, obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração de votos. ERRADA.

    L9504 - Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de 5 a 10 anos:

    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

    II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

    .

    D) Cabe a cada TRE, até a véspera das eleições, constituir, com cinco de seus membros, presidida por um deles, uma Comissão Apuradora. ERRADA.

    L4737 (CE) - Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.

    .

    E) Os boletins de urna deverão conter, entre outros dados, o código de identificação da urna, a votação individual de cada eleitor, a soma geral dos votos e a quantidade de eleitores aptos.

    L4737 (CE) - Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:

    I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;

    II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.


ID
1533712
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A disciplina normativa que rege o sistema proporcional de eleição determina que:

Alternativas
Comentários
  • "Atenção!!! Uma importante consideração acerca do sistema eleitoral proporcional atualmente adotado no Direito Brasileiro há de ser feita, e se refere ao disposto no artigo 111 do Código Eleitoral: "se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados". Dessa forma, o sistema proporcional seria excepcionalmente substituído pelo sistema majoritário de eleição. Votos brancos e os votos nulos, de acordo com a atual legislação eleitoral, não têm nenhum valor". (Coleção Sinopses - v.40 - Direito Eleitoral - Ed. Juspodivm).

  • Lei 4737/65 - Código Eleitoral


    A) Art. 109 

     Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras: 

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada Partido ou coligação de Partidos pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao Partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

    II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

    § 1º - O preenchimento dos Iugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.

    § 2º - Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os Partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.


    B) Art. 110

    Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.


    C) Art. 113

     Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.


    D)  Art. 111 

    Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

    E) Não tem como ser prévio:

    Art. 106

     Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.


    VQV

    FFB

  • Quanto à letra C.     
    Código Eleitoral     Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

    Comentário:  CF/88, art. 56, § 2º: prazo de 15 meses para renovação de eleições por vacância, inclusive para senador; e art. 81, caput e § 1º (e suas notas): eleição direta se faltarem mais de dois anos; e indireta se menos de dois anos para findar o período de mandato, no caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República.

    Fonte: Código Anotado do TSE 

    http://www.tse.jus.br/hotSites/CatalogoPublicacoes/pdf/codigo_eleitoral/codigo-eleitoral-anotado-e-legislacao-complementar-11-edicao.pdf


    Dessa forma, somente haverá eleição se faltarem 15 MESES para o término do mandato, conforme art. 56, §2º, tanto para Senador como Deputado Federal.

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.


  • A alternativa E parece tratar da Técnica do Número Uniforme, em que é previamente estabelecido por lei (a alternativa fala em tribunal), um número de votos correspondentes a cada vaga pelas diferentes circunscrições. De qualquer forma, NÃO É O SISTEMA ADOTADO NO BRASIL.

  • Pelo que percebi  dos artigos do Código Eleitoral, tem mais de uma resposta certa... alguém pode esclarecer?

  • Maristela, 

    o art. 113 do CE não foi recepcionado pela CF. Trata-se de peguinha da banca. 

    Excelente a resposta do Joaquim.

  • Qual é a justificativa para a alternativa B? O art. 110 foi afastado pela Res. TSE 16844/90.
  • O critério de desempate é o número de votos nominais recebido pelo candidato pertencente a coligação. A letra B fala que a legenda é que teria de ter o maior número de votos. 

  • Qual o erro da A ???? Nao seria o de maiores medias.?..

  • Para quem tem dúvida na letra A:

    Caso haja empate das "médias", ter-se-á como critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações. O art. 110 do Código eleitoral não é aplicado no caso em questão. Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.


  • Res.-TSE n. 
    16.844/1990 e Ac.-TSE nos 11.778/1994 e 2.895/2001: no caso de empate na média 
    entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou 
    coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE/65.

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigos 109 e 110 do Código Eleitoral. De acordo com o artigo 109, inciso III do Código Eleitoral, só será utilizado o sistema das maiores médias quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às exigências previstas no inciso I do mesmo dispositivo. Além disso, o critério de desempate pela idade, previsto no artigo 110 do Código Eleitoral, foi afastado pela Resolução 16844/90:

    Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Resolução-TSE nº 16.844, de 18.9.90, e Acórdãos-TSE nºs 11.778, de 19.4.94, e 2.895, de 14.8.2001: no caso de empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE; no caso de empate na média e no número de votos, deve ser usado como terceiro critério de desempate o número de votos nominais (Acórdão-TSE nº 2.845, de 26.4.2001).     

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nesse caso, o  critério de desempate é o número de votos nominais recebido pelo candidato pertencente à coligação (e não os votos recebidos pela legenda partidária à qual o candidato pertence).

    A alternativa C está INCORRETA. Apesar de a redação ser idêntica à do artigo 113 do Código Eleitoral, este dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, pois conflita com o comando previsto no artigo 56, §2°, da Carta Magna:

    Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigos 186 e 199 do Código Eleitoral, sendo que o quociente eleitoral é divulgado somente após a realização do pleito eleitoral:

    Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.
    § 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:

            I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna;

            II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados;

            III- as seções onde não houve eleição e os motivos;

            IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos;

            V - a votação de cada legenda na eleição para vereador;

            VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários;

            VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida;

            VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida.

    § 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.         § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.

            § 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.

            § 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.

            § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.

            § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:

            I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;

            II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;

            III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;

            IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;

            V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos:

            VI - a votação de cada partido;

            VII - a votação de cada candidato;

            VIII - o quociente eleitoral;

            IX - os quocientes partidários;

            X- a distribuição das sobras.


    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 111 do Código Eleitoral:

    Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Alguém por favor poderia me ajudar? mandem mensagem no meu pv, porque eu nao entendi a alternativa C. Se a constituição diz que só vai haver eleição se faltar mais de 15 meses para  o término do mandato, menos de 15 não irá haver eleição. Menos de 9 meses tá dentro de menos de 15. Aguardo resposta!!!

  • A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 111 do Código Eleitoral:

    Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • alternativa B está INCORRETA, pois, nesse caso, o  critério de desempate é o número de votos nominais recebido pelo candidato pertencente à coligação (e não os votos recebidos pela legenda partidária à qual o candidato pertence).

  • Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

  • Gabarito letra d).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (REGRA DAS MÉDIAS. Os incisos do Art. 109 detalham as regras)

     

    Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

     

     

    a) A jurisprudência da Corte é no sentido de que a regra do art. 110 do Código Eleitoral não se aplica à hipótese de empate entre partidos ou coligações. No caso de ocorrer empate nas ‘médias’ e no número de votos recebidos pelas coligações, ter-se-á como terceiro critério de desempate o número de votos nominais recebidos pelas coligações. (Ac. nº 2.845, de 26.4.2001, rel. Min. Sálvio de Figueiredo)

     

    * Logo, não prevalecerá o candidato mais idoso, mas sim o número de votos recebidos pelas coligações (segundo critério de desempate).

     

     

    b) A regra contida no art. 110 do Código Eleitoral, que estabelece que, em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso, refere-se ao empate na votação nominal dos candidatos de um mesmo partido ou coligação. (Ac. nº 11.778, de 19.4.94, rel. Min. Flaquer Scartezzini)

     

    * Logo, não será eleito o candidato da legenda partidária com maior votação dentro da própria coligação, mas sim o mais idoso (C.E, Art. 110).

     

     

    c) C.E, Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses* para findar o período de mandato.

     

    CF/88, art. 56, § 2º.Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses* para o término do mandato.

     

    * Obs. Esse dispositivo do Código Eleitoral não foi recepcionado pela CF. O prazo correto é 15 meses, conforme o texto constitucional. Portanto, a alternativa está errada, devido ao prazo de 9 meses.

     

     

    d) C.E, Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados

     

    * Obs. Nesse caso, a eleição proporcional "acaba se tornando" uma majoritária relativa, na qual serão eleitos os candidatos mais votados, excluídos os votos brancos e nulos, e também sem a possibilidade de um 2° turno.

     

     

    e) "previamente à realização do pleito eleitoral". Os cálculos só são possíveis com o resultado do pleito (total de votos, votos brancos, votos nulos, etc). Portanto, não tem como ser previamente à eleição.

     

     

    Fontes:

     

    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/apuracao-de-votos-e-eleicoes-extraordinarias/eleicao-proporcional/sobra-2013-distribuicao

     

    http://conscienciapoliticapmbm.blogspot.com.br/2012/08/do-quociente-eleitoral.html

     

    https://www.tre-sc.jus.br/site/fileadmin/arquivos/legjurisp/imagens/13_22712_atos_preparatorios_atualizacao_22791_pag_212_213_214.pdf

  • Marquei a alternativa "A", mas consegui depois encontrar o erro:

     

    => Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante a observância do sistema de maiores médias somente depois de atender as regras do inciso I do artigo 109:

     

     

    "I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;          (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"

     

     

    => Somente após ter observado esse requisito, é que os lugares serão distribuídos mediante a observância do sistema de maiores médias, conforme previsto no inciso III do mesmo artigo:

     

     

    "III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)"

     

     

    O difícil é lembrar e raciocinar assim na hora da prova, maas...

     

     

     

  • Mete um RISCÃO no 113 do Código Eleitoral, porque essa m* não foi recepcionada pela CF88!

    Art. 113 CEleitoral - 9 meses para eleição em caso de vacância sem suplente.

    CORRETO É O 56 p. 2o. CF - 15 MESES.

    flw. vlw. bjs.

  • A disciplina normativa que rege o sistema proporcional de eleição determina que:

    A) Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante a observância do sistema de maiores médias, sendo que, em caso de empate nas médias, prevalecerá o candidato mais idoso. ERRADA.

    De acordo com o artigo 109, inciso III do CE, só será utilizado o sistema das maiores médias quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às exigências previstas no inciso I do mesmo dispositivo. Além disso, o critério de desempate pela idade, previsto no artigo 110 do CE, foi afastado pela Resolução 16844/90:

    Resolução-TSE 16.844/90, e Acórdãos-TSE 11.778/94, e 2.895/01: no caso de empate na média entre dois ou mais partidos ou coligações, considerar-se-á o partido ou coligação com maior votação, não se aplicando o art. 110 do CE; no caso de empate na média e no número de votos, deve ser usado como terceiro critério de desempate o número de votos nominais (Acórdão-TSE nº 2.845/01).    

    .

    B) Em caso de empate entre candidatos da mesma coligação, será eleito o candidato da legenda partidária com maior votação dentro da própria coligação. ERRADA.

    O critério de desempate é o número de votos nominais recebido pelo candidato pertencente à coligação (e não os votos recebidos pela legenda partidária à qual o candidato pertence).

    .

    C) Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato. ERRADA.

    Apesar de a redação ser idêntica à do artigo 113 do CE, este dispositivo não foi recepcionado pela CF88, pois conflita com o comando previsto no artigo 56, §2°.

    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    .

    D) Se nenhum partido político ou coligação alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todos os lugares, os candidatos mais votados. CERTA.

    Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. 

    .

    E) O quociente eleitoral de cada circunscrição será divulgado pelos respectivos TRE previamente à realização do pleito eleitoral. ERRADA.

    Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.

    Art. 199. § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:

    VIII - o quociente eleitoral;

  • AO PESSOAL QUE TÁ RESPONDENDO ESSAS QUESTÕES A PARTIR DO ANO DE 2021. CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS.

    A REALIDADE DE HOJE É DIFERENTE. A LEI N. 14.211 DE 2021 FEZ ALGUMAS ALTERAÇÕES, INCLUINDO-SE A RETIRADA DAS COLIGAÇÕES DOS INCISOS I e III. AGORA, APENAS PARTIDO.

    Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:            

    I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;    

    II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;            

    III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.    

  • Para quem tiver treinando: CUIDADO!!!

    Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.    

  • Artigo 111 do Código Eleitoral modificado em 2021:

    Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.

    • Art. 111 com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.211/2021.


ID
1533715
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará, obrigatoriamente, sob o nome da coligação, todas as legendas partidárias que a integram.
II. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, sob pena de multa.
III. Não constitui propaganda eleitoral antecipada a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições.
IV. Não é vedado, na campanha eleitoral, o oferecimento pelo candidato de café e lanche durante reunião com eleitores na sede do respectivo comitê eleitoral.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504/97


    I e II) Art. 6º, § 2º 

    Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram (Não há previsão legal de pena nem de multa); na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    III) Art. 36-A, II

    Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; 

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; 

    V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.

    Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.


    IV) Não configura vantagem ao eleitor e não há previsão legal como crime.

    Art. 39, § 6º

    É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. 


    VQV

    FFB

  • Sobre o item IV.

    “Conduta vedada - cafés e lanches em reuniões com eleitores - alcance do § 6º do artigo 39 da Lei n° 9.504/1997. O preceito do § 6º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 não alcança o fornecimento de pequeno lanche - café da manhã e caldos - em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los quanto a candidaturas.”

    (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 1859, rel. Min. Marco Aurélio.)


  • GABARITO:

    d) III e IV

  • O item I está INCORRETO, conforme artigo 6º, §2º, parte final, da Lei 9.504/97:

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

    § 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

    § 1o-A.  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    § 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:

    I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;

    II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;

    III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;

    IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:

    a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;

    b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

    c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

    § 4o  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    O item II está INCORRETO, conforme artigo 6º, §2º, primeira parte, da Lei 9504/97 (acima transcrito), pois não é cominada pena de multa.

    O item III está CORRETO, conforme artigo 36-A, inciso II, da Lei 9.504/97:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, às expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    O item IV está CORRETO, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral consubstanciado na ementa abaixo colacionada:

    “Conduta vedada - cafés e lanches em reuniões com eleitores - alcance do § 6º do artigo 39 da Lei n° 9.504/1997. O preceito do § 6º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 não alcança o fornecimento de pequeno lanche - café da manhã e caldos - em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los quanto a candidaturas."

    (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 1859, rel. Min. Marco Aurélio.)


    Estando corretos apenas os itens III e IV, deve ser assinalada a alternativa D.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Q.C gentileza melhorem esses comentários de professores. São imensos!!! Os comentarios de Direito eleitoral é o pior! Coloca um professor comentando em video pelo amor de Deus, acho que flui melhor !

  • Definitivamente, os comentários de direito eleitoral são os piores!!! Eles precisam ser mais objetvos e esclarecedores.

  • Se existe limite para os comentários dos usuários a fim de evitar a falta de objetividade, deveria se impor o mesmo aos comentários de eleitoral dos Professores.

  • Concordo com o  Hallison! Menos  mi mi mi mi . . ..  .para comentar as questões

  • Concordo com os colegas. A "professora" copiou e colou a legislação, coisa que qualquer um com o mínimo de inteligência pode fazer via Google.

  • OS prfessores do QC precsam se atualizar e parar de copiar, sejam mais obejtivos e esqueçam o copia e cola

     

     

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Se o qc me pagar eu comento kkkkkk amo eleitoral

  • Afirmativa I: Está errada, pois que na eleição proporcional cada partido deve usar obrigatoriamente, sob o nome da coligação, com apenas sua legenda (artigo 6º, §2º da Lei das Eleições)

    Afirmativa II: Está errada, pois não existe previsão de multa no caso de desobediência à regra. Caso não haja a observância o juiz eleitoral poderá determinar a busca e apreensão do material irregular. Vale lembrar que por força do princípio da legalidade a aplicação de multa depende de previsão legal.

    Afirmativa III: Está correta, nos termos do artigo 36-A, inciso II, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

    Afirmativa IV: Está correta conforme orientação do TSE: CONDUTA VEDADA - CAFÉS E LANCHES EM REUNIÕES COM ELEITORES - ALCANCE DO § 6º DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 9.504/1997. O preceito do § 6º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 não alcança o fornecimento de pequeno lanche - café da manhã e caldos- em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los quanto a candidaturas. (TSE , Relator: Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Data de Julgamento: 28/10/2010)

     

  • Não tem professor bom de Direito Eleitoral. As aulas em vídeo do QC também são péssimas!

    Chamem o Fabiano Pereira do Ponto dos Concursos. Ele é ótimo!

  • Carla Carvalho você é ótima!! tem meu voto

  • Não posso deixar de falar do meu prof. de Eleitoral, Filippe Lizardo, do NEAF. Excelente!!

     

    Deus continue nos fortalecendo e abençoando!

  • Letra A e B 

    Lei 9504, art. 6º § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

    Letra C

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    Letra D

    Conforme já indicado pelos colegas:

    “Conduta vedada - cafés e lanches em reuniões com eleitores - alcance do § 6º do artigo 39 da Lei n° 9.504/1997. O preceito do § 6º do artigo 39 da Lei nº 9.504/1997 não alcança o fornecimento de pequeno lanche - café da manhã e caldos - em reunião de cidadãos, visando a sensibilizá-los quanto a candidaturas.” (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 1859, rel. Min. Marco Aurélio.)

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ITEM I & II - INCORRETO 

     

    ARTIGO 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

     

    § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

     

    ===================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    ARTIGO 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:     

     

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;      

     

    =================================== 

     

    ITEM IV - CORRETO 

     

    ARTIGO 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

     

    § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.           

  • IMPORTANTE ALTERAÇÃO:

    Art. 17 (...)

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Coligações Partidárias – a partir 2020:

    FACULTATIVA NAS MAJORITÁRIAS

    VEDADAS NAS PROPORCIONAIS

  • TSE permite caldos e lanches.

  • Considere as seguintes afirmativas:

    I. Na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará, obrigatoriamente, sob o nome da coligação, todas as legendas partidárias que a integram. ERRADA.

    Art. 6. § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    .

    II. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram, sob pena de multa. ERRADA.

    Art. 6. § 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

    .

    III. Não constitui propaganda eleitoral antecipada a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições. CERTA.

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:   

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;   

    .

    IV. Não é vedado, na campanha eleitoral, o oferecimento pelo candidato de café e lanche durante reunião com eleitores na sede do respectivo comitê eleitoral. CERTA.

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.      


ID
1533718
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas:

I. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral são eleitos dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os demais membros da Corte.
II. Não podem integrar o Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
III. Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.
IV. Os juízes afastados por motivo de licença de suas funções na Justiça Comum não ficam automaticamente afastados da Justiça Eleitoral no mesmo período.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa I - ERRADA - art. 119, parágrafo único, da CF (Corregedor será eleito dentre os Ministros do STJ).

  • Constituição Federal

    I) Art. 119, Parágrafo único

    O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.


    Lei 4737/65 - Código Eleitoral

    II) Art. 16, § 1º

     Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

    III) Art. 17, § 3º

     Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

    IV) Art. 14, § 2º 

    Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.


    VQV 

    FFB

  • Nesse caso, se aplica a CF e não o Código eleitoral ?

  • I. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral são eleitos dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os demais membros da Corte.

    ERRADA - O presidente e o vice-presidente serão escolhidos dentre os membros do STF, enquanto o corregedor será um dos desembargadores do STJ (artigo 119, parágrafo único, CF).


    II. Não podem integrar o Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

    CORRETA – ipsis litteris do artigo 19 do Código Eleitoral.


    III. Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

    CORRETA – ipsis litteris do artigo 17, § 3º do Código Eleitoral.


    IV. Os juízes afastados por motivo de licença de suas funções na Justiça Comum não ficam automaticamente afastados da Justiça Eleitoral no mesmo período.

    ERRADO – de acordo com o parágrafo segundo do artigo 14, sendo “os juízes afastados por motivo de licença, férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente [...]”

  • Interessante, para não dizer lamentável, como a legislação é imprecisa quanto aos graus de parentesco que são considerados inadequados. A resolução nº 5 do CNJ considera nepotismo as hipóteses ali previstas de parentes até o terceiro grau. O artigo do Código Eleitoral que ajuda a responder a questão fala em quarto grau. Noutras normas, a exemplo do CPC/73, o juiz é impedido de exercer suas funções quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau. Uma verdadeira, e incoerente, miscelânea.

    Ouvi dizer que o NCPC veio a uniformizar essa questão.

    Alvíssaras!

  • Uma pequena correção no comentário da Maisa Cristina: os membros do STJ são MINISTROS  e não DESEMBARGADORES. No mais, comentário excelente.

  • O item I está INCORRETO, conforme parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal:

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.


    O item II está CORRETO, conforme artigo 16, §1º, do Código Eleitoral:

    Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)

    § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.     (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)


    O item III está CORRETO, conforme artigo 17, §3º, do Código Eleitoral:

    Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.

    § 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    § 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:

    I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

    II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

    IV - sempre que entender necessário.

    § 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.


    O item IV está INCORRETO, conforme artigo 14, §2º, do Código Eleitoral:

     Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.  (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.     (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    Estando corretos apenas os itens II e III, deve ser assinalada a alternativa E.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • TSE: mínimo 7 membros

                        - 3 STF

                         - 2 STJ

                          - 2 advogados

     

    Presidente e Vice do TSE: Ministro do STF

    Corregedor Geral: Ministro do STJ

  • item II - CORRETO - art. 16 §1º do Código Eleitoral

  • ainda se utiliza o termo "parentesco ilegítimo"? a rigor poderia anular uma questão.

  • TRIBUNAL SUPERIOR

    16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:                      

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:                    

    a) de 3 juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e        

    b) de 2 juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;   

    II - por nomeação do Presidente da República, de 2 entre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

    § 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.        

    17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros. >> não recepcionado.

    CF88 - Art. 119, Parágrafo único. O TSE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ.

    § 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    § 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:

    I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

    II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral;

    IV - sempre que entender necessário.

    § 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

    18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

    Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

    CESPE-PR19 - É vedada a nomeação, para o TSE, de cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau.

  • GABARITO E

    I- Errada O Corregedor eleitoral será escolhido dentre um dos membros oriundos do STJ.

    De acordo com o parágrafo único do art. 119, da CF.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    II-Correta Art. 16, § 1º, do CE.

    § 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

    III-Correta

    Art. 17, § 3º, do CE.

    § 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

    IV- Errada

    Art. 14, § 2º do CE:

    § 2º Os juízes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.

  • A despeito da assertiva I. A Lei nº 4.747/65 em seu Art. 17 diz que "O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.".

    Já a CRFB no parágrafo único do Art. 119 assevera que "O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

  • CORREGEDOR DO TSE será ministro do STJ. O presidente e o vice presidente que serão ministros do STF.

    Quanto ao item IV é de bom alvitre ressaltar que, tanto os juizes quantos os promotores que exercem funções eleitorais serão afastados dessas atividades, caso possuam licença por qualquer motivo. 

     


ID
1533721
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa “Lojas Vende Barato”, por dificuldades de fluxo de caixa, formulou pedido de recuperação judicial apresentando plano que prevê a remissão de 50% de todas as suas dívidas. Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos contra a recuperanda existentes na data

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: C

    Art. 49 da Lei 11.101/05: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".

  • Apenas complementando. O STJ tem o entendimento que os creditos advindos de obrigações constituídas após o pedido de recuperação são extraconcursais, devendo ser pagos com prioridade sobre os demais. Assim restou sedimentando o entendimento de que os créditos constituídos após o pedido e antes do deferimento da recuperação, também devem ser pagos com preferência. 

  • Extraconcursais não entrariam na recuperação, por isso o nome.

  • A fonte do que foi relatado pelo colega Lucas Martins....
    São extraconcursais os créditos originários de negócios jurídicos realizados após a data em que foi deferido o pedido de processamento de recuperação judicial. Inicialmente, impõe-se assentar como premissa que o ato deflagrador da propagação dos principais efeitos da recuperação judicial é a decisão que defere o pedido de seu processamento. Importa ressaltar, ainda, que o ato que defere o pedido de processamento da recuperação é responsável por conferir publicidade à situação de crise econômico-financeira da sociedade, a qual, sob a perspectiva de fornecedores e de clientes, potencializa o risco de se manter relações jurídicas com a pessoa em recuperação. Esse incremento de risco associa-se aos negócios a serem realizados com o devedor em crise, fragilizando a atividade produtiva em razão da elevação dos custos e do afastamento de fornecedores, ocasionando, assim, perda de competitividade. Por vislumbrar a formação desse quadro e com o escopo de assegurar mecanismos de proteção àqueles que negociarem com a sociedade em crise durante o período de recuperação judicial, o art. 67 da Lei 11.101/2005 estatuiu que “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial [...] serão considerados extraconcursais [...] em caso de decretação de falência”. Em semelhante perspectiva, o art. 84, V, do mesmo diploma legal dispõe que “serão considerados créditos extraconcursais [...] os relativos a [...] obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial”. Desse modo, afigura-se razoável concluir que conferir precedência na ordem de pagamentos na hipótese de quebra do devedor foi a maneira encontrada pelo legislador para compensar aqueles que participem ativamente do processo de soerguimento da empresa. Não se pode perder de vista que viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da sociedade devedora – objetivo do instituto da recuperação judicial – é pré-condição necessária para promoção do princípio maior da Lei 11.101/2005 consagrado em seu art. 47: o de preservação da empresa e de sua função social. Nessa medida, a interpretação sistemática das normas insertas na Lei 11.101/2005 (arts. 52, 47, 67 e 84) autorizam a conclusão de que a sociedade empresária deve ser considerada “em recuperação judicial” a partir do momento em que obtém o deferimento do pedido de seu processamento. REsp 1.398.092-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.
  • TESE STJ 37: RECUPERAÇÃO JUDICIAL II

    1) Embora o juiz não possa analisar os aspectos da viabilidade econômica da empresa, tem ele o dever de velar pela legalidade do plano de recuperação judicial, de modo a evitar que os credores aprovem pontos que estejam em desacordo com as normas legais.

    2) Os créditos decorrentes de arrendamento mercantil ou com garantia fiduciária - inclusive os resultantes de cessão fiduciária - não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.

    3) Apenas após a homologação do plano de recuperação judicial é que se deve oficiar aos cadastros de inadimplentes para que providenciem a baixa dos protestos e inscrições em nome da recuperanda.

    4) Os institutos da recuperação judicial e da falência, a despeito de instaurarem o juízo universal, não acarretam a atração das ações que demandam quantia ilíquida.

    5) O crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

    6) O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação deve ser incluído no respectivo plano.

    7) Os bens de capital essenciais à atividade da empresa em recuperação devem permanecer em sua posse, enquanto durar o período de suspensão das ações e execuções contra a devedora.

    8) O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos que importem em constrição ou alienação do patrimônio da recuperanda devem se submeter ao juízo universal.

    9) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência e recuperação judicial.

    10) A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão ou a novação.

    11) A homologação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis dos créditos por ele abrangidos, visto que se submete à condição resolutiva.

    12) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional.

  • A questão tem por objeto tratar dos créditos sujeitos ao pedido de recuperação judicial. O objetivo da recuperação judicial ordinária ou extrajudicial é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Letra A) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sendo assim, aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Não estarão sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor pleitear Recuperação Judicial.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sendo assim, aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Não estarão sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor pleitear Recuperação Judicial.


    Letra C) Alternativa Correta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sendo assim, aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Não estarão sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor pleitear Recuperação Judicial.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sendo assim, aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Não estarão sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor pleitear Recuperação Judicial.


    Letra E) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sendo assim, aqueles créditos constituídos após a distribuição do pedido de recuperação judicial não estarão sujeitos a recuperação. Não estarão sujeitos a recuperação judicial os créditos constituídos após o devedor pleitear Recuperação Judicial.


    Gabarito do Professor: C



    Dica: Créditos não sujeitos à recuperação judicial:

    a)     Art. 49, §3º, LRF       Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

    b)     Art. 49, §3º, LRF       Credor de arrendador mercantil;

    c)      Art. 49, §3º, LRF       Credor de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;

    d)     Art. 49, §3º, LRF       Credor de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

    e)     Art. 49, §4º, LRF       Da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).

    Esses créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo as condições contratuais e os direitos de propriedade.

    No tocante aos créditos previstos no art. 49, §3º, LRF, o crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. No entanto, se os bens forem de capital essenciais as atividades do devedor, não se permite a retirada ou venda pelo credor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ( §4o do art. 6o LRF). 

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

  • JULGADO IMPORTANTE SOBRE O TEMA:

    Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

    Ex: em janeiro/2017, Lucas consumiu leite estragado comprado no Supermercado BR. Em fevereiro/2017, ajuizou ação de indenização contra o Supermercado. Em setembro/2017, o supermercado ingressou com pedido de recuperação judicial. Em outubro/2017, o juiz julgou o pedido de Lucas procedente e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil. Houve o trânsito em julgado. Diante disso, Lucas ingressou com pedido de habilitação de seu crédito na recuperação judicial. Esse crédito poderá ser habilitado na recuperação (art. 49 da Lei nº 11.101/2005) porque foi constituído na data do acidente de consumo (janeiro/2017) e não na data da sentença, que apenas declarou uma obrigação já existente.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1842911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684).

    Nessa linha, foi editado o Enunciado n. 100 da III Jornada de Direito Comercial, que tem o seguinte teor: “Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado."

     

    Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição.

    Diante disso, conclui-se que a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência do fato gerador.

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
1533724
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O juízo da falência é uno, indivisível e universal. Nos termos da Lei n° 11.101/2005, ele é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA B

    Art. 76 da Lei 11.101/05 - "O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, RESSALVADAS as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".

  • Sobre o tema, apenas para acrescentar a análise:

    EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (art. 77):

    --> DETERMINA O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS DÍVIDAS do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e; --> CONVERTE TODOS OS CRÉDITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA PARA A MOEDA DO PAÍS, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei. Bons estudos!!!
  • Gab. B

    Art. 76 da Lei 11.101/05: O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, RESSALVADAS as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

  • DA FALÊNCIA

    75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:    

    I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;    

    II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e  

    III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.     

    § 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na  (Código de Processo Civil).         

    § 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.       

    76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

    Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

    77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.

    78. Os pedidos de falência estão sujeitos a distribuição obrigatória, respeitada a ordem de apresentação.

    Parágrafo único. As ações que devam ser propostas no juízo da falência estão sujeitas a distribuição por dependência.

    79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.

    80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.


ID
1533727
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

João subscreveu uma nota promissória em favor de Paulo. Além da denominação “nota promissória”, a cártula, devi- damente assinada por João, contém a promessa pura e simples de pagar a Paulo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a indicação da data em que foi emitida e do lugar onde foi passada, mas não prevê nem a época do pagamento, nem o lugar onde este deve ser realizado. Nesse caso, a cártula

Alternativas
Comentários
  • Art. 75/76 - LUG

  • Art . 889, pag. 1 do código civil .

  • Resposta C, de acordo com o art. 889, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil:

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

  • DA NOTA PROMISSÓRIA - L.U.G.


     Artigo  75: A nota promissória contém:

    1. DENOMINAÇÃO "NOTA PROMISSÓRIA" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2. a PROMESSA PURA e SIMPLES de pagar uma quantia determinada;

    3. a ÉPOCA DO PAGAMENTO;

    4. a indicação do LUGAR em que se deve efetuar o PAGAMENTO;

    5. o nome da pessoa A quem ou à ordem de QUEM DEVE SER PAGA;

    6. a indicação da DATA em que e do LUGAR ONDE a nota promissória É PASSADA;

    7. a ASSINATURA de quem passa a nota promissória (SUBSCRITOR).


     Artigo  76: O título em que FALTAR ALGUM DOS REQUISITOS INDICADOS no artigo anterior NÃO PRODUZIRÁ EFEITO como nota promissória, SALVO NOS CASOS determinados das alíneas SEGUINTES.

    A nota promissória em que se NÃO INDIQUE A ÉPOCA DO PAGAMENTO será considerada à vista.

    NA FALTA de indicação especial, o LUGAR ONDE O TÍTULO FOI PASSADO considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.

    A nota promissória que NÃO CONTENHA INDICAÇÃO DO LUGAR ONDE FOI PASSADA considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.


    Portanto, pode não estar escrito na nota promissória:

    1) a época do pagamento -> será considerada à vista

    2) o lugar do pagamento -> será considerado como lugar do pagamento o lugar onde o título foi passado ou do domicílio do subscritor da nota promissória

    3) o lugar onde foi passada -> será considerado o lugar designado ao lado do nome do subscritor.

  • Letra C.

    Código Civil

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

  • Pessoal, cuidado: o Código Civil, na parte que regulamenta os títulos de crédito, só se aplica àqueles que não têm legislação própria. Por isso creio que o fundamento correto para a questão é o art. 76 da Lei Uniforme de Genebra:

    "Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. 

    A nota promissória em que não se indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.

    Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.

    A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor."


  • Além da LUG, a resposta também está prevista no art. 54, §2º, do Decreto n. 2.044/1908, o qual define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais:

    Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

    I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

    II. a soma de dinheiro a pagar;

    III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

    IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.

    [...]

    § 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.


  • Perfeito o comentário da Gabriela. Lembrar que o LUG tem preferencia sobre o CC/02

  • NOTA PROMISSORIA

    - É PROMESSA DE PAGAMENTO e NÃO ordem de pagamento.

    Art. 75. A nota promissória contém:

    1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    3. a época do pagamento;

    4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

    -A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial.

    -A nota promissória em que não se indique a ÉPOCA DO PAGAMENTO será considerada pagável à vista.

    -Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o LUGAR DO PAGAMENTO e, ao mesmo tempo, o LUGAR DO DOMICÍLIO DO SUBSCRITOR da nota promissória.

    -A nota promissória que não contenha indicação do LUGAR ONDE FOI PASSADA considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

    - O prazo para apresentação é de 1 ano, sendo que o prazo estipulado para propor a ação executiva é de 3 anos, contado a partir do término do prazo para apresentação.

     - APRESENTAR EM 01 ANO

    -  03 ANOS – EXECUTAR NOTA PROMISSÓRIA

    - 05 ANOS MONITÓRIA

    - SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • Alguns comentários equivocados dos colegas.

    O CC só se aplica aos títulos de crédito que não são regidos por legislação especial, o que não ocorre com a nota promissória. Portanto, os comentários corretos são os que citam a LUG.

    Bons estudos.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    ================================================================

    DECRETO Nº 57663/1966 (PROMULGA AS CONVENÇÕES PARA ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME EM MATÉRIA DE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS)

    TÍTULO II - DA NOTA PROMISSÓRIA

    ARTIGO 75. A nota promissória contém:

    1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    3. a época do pagamento;

    4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

    ARTIGO 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.

    A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.

    Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.

    A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

  • A questão tem por objeto tratar da nota promissória. A nota promissória, assim como a letra de câmbio, também é regulada pelo Decreto-lei nº 57.663/66, nos art. 75 ao 78.

    A nota promissória representa uma promessa de pagamento em que o subscritor se compromete a efetuar o pagamento a um determinado credor. Inicialmente, temos duas figuras: a) Promitente/emitente/subscritor; b) credor/ beneficiário do título. O subscritor da nota promissória assume o compromisso de efetuar o pagamento de determinada pessoa, sendo o devedor direto/principal pelo pagamento da nota promissória e, nos termos do art. 78, LUG, responderá da mesma forma que o aceitante na letra de Câmbio.







    Letra A) Alternativa Incorreta.

    Dentre os requisitos previstos no art. 76, LUG, destacam-se três que são considerados supríveis: a) a época do pagamento (considera-se à vista); b) lugar do pagamento (lugar onde o título é passado); e c) local onde a nota é passada (lugar designado ao lado do subscritor).




    Letra B) Alternativa Incorreta. Dentre os requisitos acima elencados, destacam-se no art. 76, LSA que existem três que são considerados supríveis: a) a época do pagamento (considera-se à vista); b) lugar do pagamento (lugar onde o título é passado); e c) local onde a nota é passada (lugar designado ao lado do subscritor).



    Letra C) Alternativa Correta. Dentre os requisitos acima elencados, destacam-se no art. 76, LSA que existem três que são considerados supríveis: a) a época do pagamento (considera-se à vista); b) lugar do pagamento (lugar onde o título é passado); e c) local onde a nota é passada (lugar designado ao lado do subscritor).        


    Letra D) Alternativa Incorreta. Dentre os requisitos acima elencados, destacam-se no art. 76, LSA que existem três que são considerados supríveis: a) a época do pagamento (considera-se à vista); b) lugar do pagamento (lugar onde o título é passado); e c) local onde a nota é passada (lugar designado ao lado do subscritor).


    Letra E) Alternativa Incorreta. Dentre os requisitos acima elencados, destacam-se no art. 76, LSA que existem três que são considerados supríveis: a) a época do pagamento (considera-se à vista); b) lugar do pagamento (lugar onde o título é passado); e c) local onde a nota é passada (lugar designado ao lado do subscritor).        



    Gabarito do Professor: C



    Dica: Quanto à hipótese de emissão, são abstratas e podem ser emitidas por qualquer motivo.

    Em regra, circulam com cláusula à ordem, sendo transferidas através da figura do endosso. Os títulos com cláusula à ordem somente podem ser transferidos por endosso (endossante garante o pagamento, salvo cláusula em contrário), e os títulos com cláusulas não à ordem por cessão de crédito (cedente não garante o pagamento).


ID
1533730
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as seguintes proposições acerca da sociedade em conta de participação:

I. Com a inscrição do seu contrato social no registro competente, adquire personalidade jurídica.
II. A atividade constitutiva do seu objeto social é exercida unicamente pelo sócio participante, em nome individual e sob responsabilidade própria e exclusiva dele.
III. Sua constituição independe de qualquer formalidade e se prova por todos os meios de direito.
IV. É dissolvida de pleno direito em caso de falência do sócio participante.
V. É regida subsidiariamente pelas normas que disciplinam a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Com a inscrição do seu contrato social no registro competente, adquire personalidade jurídica (FALSO, essa modalidade de sociedade não adquire personalidade jurídica, mas os seus atos constitutivos podem ser registrados no Cartório de Registros de Títulos e Documentos, para resguardar os interesses dos contratantes).
    II. A atividade constitutiva do seu objeto social é exercida unicamente pelo sócio participante, em nome individual e sob responsabilidade própria e exclusiva dele (FALSO, pois é o sócio ostensivo que assume, como obrigação pessoal, as obrigações da sociedade).
    III. Sua constituição independe de qualquer formalidade e se prova por todos os meios de direito (CORRETO).
    IV. É dissolvida de pleno direito em caso de falência do sócio participante (FALSO, pois em caso de falência do sócio ostensivo, a conta de participação deve ser liquidada. Falindo o sócio participante, os direitos decorrentes do contrato de sociedade em conta de participação podem integrar a massa, seguindo as regras dos contratos bilaterais - Fábio U. Coelho).
    V. É regida subsidiariamente pelas normas que disciplinam a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual (CORRETO).

  • GABARITO: LETRA D



    FALSA

    I. Com a inscrição do seu contrato social no registro competente, adquire personalidade jurídica.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.



    FALSA

    II. A atividade constitutiva do seu objeto social é exercida unicamente pelo sócio participante, em nome individual e sob responsabilidade própria e exclusiva dele.

    Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.


    VERDADEIRA

    III. Sua constituição independe de qualquer formalidade e se prova por todos os meios de direito.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.


    FALSA

    IV. É dissolvida de pleno direito em caso de falência do sócio participante.

    Art. 944, § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.


    VERDADEIRA

    V. É regida subsidiariamente pelas normas que disciplinam a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

  • Mari, excelente comentario! todas as respostas deveriam seguir esse modelo simples e objetivo, com a transcrição apenas do texto de lei item por item.

  • Cuidado com a diferença!!!

    - A prova da existência da sociedade em comum é feita de duas maneiras:

    1. Nas relação entre si, somente por escrito podem provar a existência da sociedade.

    2. Nas relações com terceiros podem provar de qualquer meio a existência da sociedade.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    ---------------------------

    - Na sociedade em conta de participação admite-se a prova da sua existência por qualquer meio de prova, independentemente de ser sócio ou um terceiro.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
  • DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

    991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio OSTENSIVO, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. 

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivoe, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. 

    993. O contrato social produz efeito somente entre os sóciose a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro NÃO confere personalidade jurídica à sociedade.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceirossob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. 

    994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

    § 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

    § 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. 

    § 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

    995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a SOCIEDADE SIMPLES, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

    Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade em conta de participação. A sociedade em conta de participação é uma modalidade de sociedade despersonificada. Esse tipo societário é diferente da sociedade em comum, tendo em vista que nesta, após inscritos os atos constitutivos, a sociedade deixa de ser despersonificada, passando a adotar um dos tipos societários que escolheu. Já aquela, ainda que inscrito seu ato constitutivo no órgão competente, permanece despersonificada. Por esta razão muitos doutrinadores sustentam que a sociedade em conta de participação não seria uma espécie de sociedade, mas sim um contrato de participação entre os sócios participantes e ostensivos.

    A sociedade em conta de participação é regulada pelos arts. 991 a 996, CC.



    Item I) Errado. Essa sociedade não adquire personalidade jurídica e por isso não ter patrimônio próprio, domicílio, nome, características presentes nos demais tipos societários, tratando esse tipo societário como um contrato de participação. Mesmo quando a sociedade em conta de participação leva o seu ato constitutivo a registro ela não adquire personalidade jurídica. Esse tipo societário não possui firma ou denominação (nome empresarial).

    Item II) Errado. Quem realiza o objeto é o sócio ostensivo. Já o sócio participante pode ser pessoa física ou jurídica, que investe dinheiro ou fornece recursos à sociedade, participando dos lucros ou prejuízos consequentes. Tem responsabilidade limitada ao valor do investimento, não assumindo riscos pelo insucesso da atividade perante terceiros com quem o sócio ostensivo contratou.  Os sócios participantes/ocultos podem fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.


    Item III) Certo. A prova da existência pode se dar de qualquer modo. Nesse sentido dispõe o art. 992, CC que a constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito



    Item IV) Errado. Na hipótese de falência é necessário observar qual sócio está falindo, se é o ostensivo ou participante/oculto.

     A falência for do sócio ostensivo, acarretará a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário (art. 993, §2º, CC). Ou seja, os sócios participantes terão que habilitar os seus créditos no processo de falência do sócio ostensivo para receber os valores que têm direito, por conta da sociedade. 



    Item V) Certo. Dispõe o art. 996, CC que se aplica à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.


    Está correto o que se afirma APENAS em

    A) I e II.

    B) I e III.

    C) II e IV.

    D) III e V.

    E) IV e V.

    Gabarito do Professor: D

     

    Dica: Os sócios participantes/ocultos podem fiscalizar a gestão dos negócios sociais, porém, sem poder tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

    Terceiros não poderão demandar em face do sócio oculto, exceto quando este tomar parte nas relações diretamente (hipótese em que deixa de ser oculto, passando a responder solidariamente com o ostensivo pelas obrigações em que intervir) (art. 993, §único, CC).


ID
1533733
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Marcos, sócio integrante de determinada sociedade limitada, faltou com os seus deveres sociais, mediante a reiteração de condutas desleais e graves que colocaram em risco a própria continuidade da empresa. Por conta disso, todos os demais sócios desejam excluí-lo da sociedade. Considerando-se que contrato social é omisso quanto à possibilidade de exclusão por justa causa, Marcos

Alternativas
Comentários
  • Às sociedades limitadas aplicam-se subsidiariamente as regras das sociedade simples. Portanto, o art. 1.030 do CC responde a questão:

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. 


    Como a questão fala expressamente que o contrato social é omisso quanto à possibilidade de exclusão por justa causa, não há como se aplicar o art. 1.085, que requer maioria representativa de mais de metade do capital social:

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

  • Item A

    O art. 1.030 do Código Civil responde a questão

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Acrescentando, o art. 1.004 fala sobre a possibilidade do sócio ser excluído quando não realizar a integralização do capital social da sociedade na forma e no prazo previstos. Neste caso a retirada do sócio poderá ser realizada extrajudicialmente.

  • Extrajudicialmente: só se estiver previsto no contrato.(por maioria do cap social)

    Judicialmente: não precisa estar previsto no contrato.(por maioria do cap social)

    Bons estudos.

  • Caiu essa questão na prova Oral do TJPR 2013. Nela o examinador questionava acerca da possibilidade de alteração do contrato social para prever a exclusão extrajudicial e, posteriormente, realizá-la.

  • Reunindo as informações dos colegas: O que define se a exclusão de sócio da LTDA por ato/falta grave poderá ser extrajudicial ou será somente na via via judicial é a existência ou não de previsão dessa exclusão no contrato social.Assim:

    Sem previsão da exclusão no contrato social-  Só exclusão judicial- Vale art. 1030.
    Com previsão no contrato- A exclusão poderá ser extrajudicial-Vale art. 1085


  • Complementando:"São basicamente cinco, portanto, os requisitos a serem observados no procedimento de exclusão extrajudicial de sócio faltoso: a) que o sócio seja minoritário; b) previsão expressa no contrato social; c) prática de atos de inegável gravidade por parte de determinado sócio; d) convocação de assembleia ou reunião específica; e) cientificação do acusado com antecedência suficiente para possibilitar o seu comparecimento e defesa; f) quorum de maioria absoluta". (Direito Empresarial Esquematizado)Ou seja, o sócio majoritário só pode ser excluído judicialmente.
  •  a)

    somente poderá ser excluído da sociedade judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para respondermos à questão, precisávamos ter conhecimento de dois artigos do Código Civil. 

     

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

    Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

     

    Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

    Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.

     

    Força, foco e fé!

  • Via de regra, a exclusão de um sócio se dá pela via judicial. Para que haja a exclusão extrajudicial por justa causa é preciso que o contrato social expressamente contenha essa previsão. Não contendo, o recurso ao Judiciário é medida que se impõe. Essa exclusão extrajudicial se dá quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade. Ademais, a exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. É dizer: devem os sócios detentores de mais da metade do capital social convocar assembleia ou reunião específica, na qual só se discutirá e votará uma única matéria, qual seja, a eventual exclusão do sócio faltoso, e nada mais.

     

    O CC exigiu quórum de maioria absoluta para a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa (mais da metade do capital social), razão pela qual apenas os sócios minoritários poderão ser excluídos da sociedade por tal via, restando apenas a via judicial para a exclusão de sócio majoritário (Ex.: 10 sócios detentores do equivalente à metade do capital social não podem excluir extrajudicialmente o outro sócio detentor da outra metade, vez que, para tanto, repita-se, são necessários os votos de titulares de mais da metade do capital social). São estes, portanto, os requisitos a serem observados no procedimento de exclusão extrajudicial de sócio faltoso: (a) que o sócio seja minoritário; (b) previsão expressa no contrato social; (c) prática de atos de inegável gravidade por parte de determinado sócio; (d) convocação de assembleia ou reunião específica; (d) cientificação do acusado com antecedência suficiente para possibilitar o seu comparecimento e defesa; (f) quórum de maioria absoluta (voto de detentores de mais da metade do capital social).

  • Cuidado! vi comentários equivocados aqui.

    EXCLUSÃO JUDICIAL - fundamento art 1.030 - precisa de apenas a MAIORIA DOS DEMAIS SÓCIOS para iniciativa.

    EXTRAJUDICIAL - fundamento art. 1.085 - precisa da MAIORIA DOS SÓCIOS E MAIS DA METADE DO CAPITAL

    Art. 1.030. Ressalvado o disposto no  art. 1.004 e seu  parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da  maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. 

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender  que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude  de atos de Inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante  alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa  causa.

  • Atenção, parágrafo único do 1085 (gabarito da questão) alterado:

    Art. 1.085. Ressalvado o disposto no , quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. 

  • Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

    1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a MAIORIA dos sócios, representativa de mais da METADE do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá EXCLUÍ-LOS da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que PREVISTA neste a exclusão por justa causa.

    Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. 

    1.086. Efetuado o registro da alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032

    1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por qualquer das causas previstas no art. 1.044.

    Da Dissolução

    1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. 

    Da Sociedade Anônima

    1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

    1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

  • Em resumo

    Havendo previsão no contrato social: Exclusão poderá ser extrajudicial com iniciativa do quórum previsto no art. 1.085, ou seja, maioria dos sócios e mais da metade do capital social.

    Não havendo previsão no contrato social: Exclusão será judicial com iniciativa do quórum previsto no art. 1.030, ou seja, a maioria dos demais sócios.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    ARTIGO 1030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.


ID
1533736
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os representantes dos 26 Estados brasileiros, bem como o Distrito Federal, foram convocados para reunião do CONFAZ, na cidade de Boa Vista/RR, com a finalidade de promover a celebração de um convênio que permitiria concessão de isenção do ICMS relativa a determinadas operações internas com mercadorias. Esse convênio era de interesse único e exclusivo do Estado de Roraima.

Outras questões, de natureza interna do CONFAZ, também foram objeto de deliberação.

A essa reunião, presidida por representante do Governo federal, deixaram de comparecer os representantes dos Estados do Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Rio Grande do Norte e de Santa Catarina.

Todos os representantes presentes votaram pela aprovação do convênio que permitia a concessão da isenção pretendida pelo Estado de Roraima.

O Estado de Goiás, embora ausente da reunião, publicou decreto, no décimo dia subsequente ao da publicação do convênio no Diário Oficial da União, por meio do qual rejeitou o convênio firmado em Boa Vista.

Considerando a disciplina estabelecida na Lei Complementar n° 24/75 a respeito da celebração de convênios, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA - aRT. 4 DA LC 24/75

    b) CORRETA - Art. 1º, parágrafo único, incisos I  e III, da LC 24/75.

    C E D) INCORRETAS - Art. 2, §1º E 2º, da LC 24/75 E ART 4. § 2º.

    E) INCORRETA - Art. 3 da LC 24/75.

  • A) ERRADA 

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.[...]

    § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

    B) CORRETA

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    [...]

    III - à concessão de créditos presumidos;

    C) ERRADA

    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    D) ERRADA 

    Art. 4º § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

    E) ERRADA 

    Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

  • a) dentro do prazo, 15 dias, o Estado de Goiás rejeitou o convênio firmado em Boa Vista. Há a necessidade de aprovação unânime na reunião ou omissão por decurso de prazo.

    b) CORRETA

    c) § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação. Somente 5 dos 27 não compareceram

    d) rejeição expressa pelo Estado de Goiás.

    e) há previsão de aplicação de qualquer de suas cláusulas a uma ou a algumas Unidades da Federação.


  •  2 observações para "matar" (+ ou -) 4/5 das questões sobre convênios de icms: 


    Conceder => todas UF's (sim expresso ou tácito)

     

    Retirar (revogar) => 4/5 (4x27/5 = 21,6 ou 22) das UF's 

  • Caro CRLF, só um adendo:

    a unanimidade não é com relação a todos os estados da federação, mas de todos os estados que compareceram à reunião, veja:

    "Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes."

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Demis Guedes/MS, 

    Na verdade, é necessário sim que haja unanimidade de todos os estados da federação, mesmo quanto aqueles que não compareceram à reunião, para que o benefício possa ser concedido. 
    A unanimidade no decorrer da própria reunião é necessária só para que, digamos, esta possa prosseguir, mas não quer dizer que eventual benefício foi concedido efetivamente.  Caso contrário, a própria questão em comento estaria errada, porque houve unanimidade de todos os que estavam presentes à reunião, mas também a não concordância do estado de Goiás, que assim se manifestou por decreto, pautado pelo artigo seguinte:

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

    § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.




  • Para aprovar, há necessidade de unanimidade. Logo, se qualquer unidade da federação, mesmo que não esteja presente, rejeitar expressamente (dentro do prazo de 15 dias da publicação no Diário Oficial), como foi o caso do Estado de Goiás, o benefício será rejeitado. A rejeição tem que ser expressa, pois, se nada fizer, haverá aprovação tácita.

    Em relação à revogação total ou parcial, só será rejeitado se houver oposição expressa de pelo menos 4/5 das unidades federadas. Ou seja, se cinco ou mais delas expressamente rejeitarem.


    Rejeição do benefício  = basta uma UF (não precisa estar presente);

    Rejeição da revogação do benefício = no mínimo cinco UF's


    OBS.: para que ocorra a reunião, é necessária presença de mais da metade das UF's. Ou seja, 14 ou mais.

  • Por eliminação, sem nunca ter lido a LC 24/75:

    A - a questão falou em ratificação de convênio, porém no CTN é expresso que toda isenção pressupõe LEI (art. 176).

    C- a questão já afirma que aprovaram o convênio! Ainda assim, não surtiu efeitos diante da ausência de LEI.

    D - repito, a questão já afirma que aprovaram o convênio!

    E - infringe o art. 176, § único do CTN.

  • Caro Felipe...ouso manter a minha discordância, contudo, melhor esclarecendo o ponto.O Convênio ICMS 133/97, que estabelece o Regimento do CONFAZ, disciplina em seu art. 30:"Art. 30. As decisões do Conselho serão tomadas: I - por unanimidade dos representantes presentes, na concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;II - por quatro quintos dos representantes presentes, na revogação total ou parcial de isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos;

    III - por maioria dos representantes presentes, nas demais deliberações."

    Assim, na questão, para instaurar a reunião realmente não foi preciso que todos os representantes dos Estados estivessem presentes; para a concessão da isenção do ICMS, bastava a deliberação unânime do representantes PRESENTES à reunião...ocorre que o art. 4º, §2º da LC diz que o convênio QUE ESTABELECEU A ISENÇÃO (na reunião em que a maioria dos PRESENTES o aprovaram), poderá ser REJEITADO se não houver a ratificação (expressa ou tácita - não manifestação em 15 dias da publicação do convênio, art. 4º da LC 25) de TODOS os representantes dos Estado.

  • Caro Demis,

    A discordância é salutar para que alcancemos cada vez mais interpretações consonantes com a vontade da lei.

    Em relação ao tema, na minha opinião e em que pese seus consubstanciados argumentos, continua sendo necessária a UNANIMIDADE de todos os estados (presentes ou não à reunião) para que se conceda, através do convênio previsto pela LC em discussão, algum tipo de benefício relativo ao ICMS.

    A necessidade de ratificação, ainda que tácita (artigo 4º, caput, da LC 24/75), não deixa de ser um fato dirigido a se alcançar a UNANIMIDADE de TODOS para a concessão do benefício. 

    Ou seja, ainda que somente os estados presentes à reunião sejam unânimes ao aprovar benefício, o convênio não fica automaticamente aprovado, porque remanesce a necessidade de ratificação de TODOS os estados, mesmo quanto aos não presentes e mesmo que essa aprovação se dê tacitamente, conforme o artigo supracitado.

    Portanto, a possibilidade de REJEIÇÃO só se dá caso o convênio não seja, obviamente, ratificado (expressa ou tacitamente), conforme bem colocado por você. E quem deve ratificar o convênio? TODOS os estados, mesmo os não presentes à reunião.








  • Felipe tem razão. Mesmo que o Estado não compareça a ratificação terá de ocorrer, expressamente ou tática. Se isso não fosse verdade, a alternativa "a" seria correta, já que o Estado que se negou a ratificar não compareceu ao convênio e estaria, automaticamente excluído. Não foi o espírito da LC, que previu a possibilidade de conceder as benesses desde que houvesse ratificação expressa ou tácita. 

  • Em relação à concessão de benefícios do ICMS mediante convênios no CONFAZ:

    1) O que significa CONFAZ? Conselho Nacional de Política Fazendária

    2) Qual órgão pertence esse Conselho? Ao Ministério da Fazenda

    3) Quantos Estados devem participar para a reunião de fato acontecer? Pelo menos a metade dos Estados da Federação

    4) Quais os benefícios que podem ser inclusos no convênio? Todos os benefícios que se referirem ao ICMS, seja redução da base de cálculo (crédito presumido), seja remissão, isenção...

    5) Só sobre benefício do ICMS que esse convênio discute, mais nenhum outro tributo? Sim, só do ICMS.

    6) É necessário estar presente todos os Estados na reunião de concessão dos benefícios? Não

    7) Mas e para aprovação desses benefícios? Ai sim é necessário ratificação de todos, mesmo daqueles que não estavam presentes.

    8) Qual o prazo para o convênio ser publicado no Diário Oficial da União? 10 dias

    9) E para aprovarem? Qual o tempo que os Estado tem para ratificar o convênio? 15 dias

    10) O que acontece se o prazo de 15 dias expirar sem decisão de todos os Estados? A ratificação será tácita, vinculante. Para ter rejeição, é necessária ser expressa.

    12) E se um ou mais estados decidirem em desaprovar o convênio expressamente? O convênio será rejeitado

    11) Tem como revogar o convênio após sua aprovação? Sim, desde que seja por 4/5 dos Entes Federativos participantes


    Fonte: Alexandre, RICARDO. Direito Tributário Esquematizado, 2015, pg 150.

    OBS: Perceba que não precisa saber tudo isso para responder a questão, ela é bem simples para quem tem a noção básica do assunto.




  • EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

    Talvez a mais importante dessas regras seja exatamente o art. 155, § 2.º, XII, g, da CF/1988, exigindo que a concessão de benefícios fiscais de ICMS seja precedida de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, conforme regulado em lei complementar.

    Atualmente a “deliberação conjunta” toma a forma de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, órgão formalmente inserido na Estrutura do Ministério da Fazenda, mas com assento garantido aos diversos titulares das fazendas estaduais (Secretários Estaduaisda Fazenda ou cargo equivalente).

    A matéria está regulada pela Lei Complementar 24/1975, segundo a qual a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. Dentro de 10 dias, contados da data final da reunião em que o convênio foi firmado, a resolução nela adotada será publicada no Diário Oficial da União. Após esse prazo, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação disporá de 15 dias para publicar decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado. Tais regras também se aplicam às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

    A não ratificação pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação (no caso de concessão de benefício) ou de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação (no caso de revogação total ou parcial de benefício) implica rejeição do convênio firmado.

    Até 10 dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, deve ser publicada no Diário Oficial da União a informação relativa à ratificação ou à rejeição. Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após tal publicação, salvo disposição em contrário, vinculando, a partir daí, todas as

    Unidades da Federação, inclusive as que, regularmente convocadas, não se tenham feito representar na reunião em que o ato foi celebrado (Ricardo Alexandre, 2016, p. 156/157)

  • Cont...

    em maio de 2010, o Supremo Tribunal Federal surpreendeu ao ratificar uma concessão de benefício fiscal do tributo sem necessidade de convênio autorizativo. O caso objeto de discussão era uma lei paranaense que concedia isenção do ICMS nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por templos de qualquer culto. Registre-se que a situação não era abrangida pela imunidade religiosa, uma vez que os contribuintes de direito do tributo seriam as respectivas concessionárias e não a igreja, mera consumidora do serviço (de água ou telefone) ou da mercadoria (gás ou energia elétrica). Assim, a hipótese era de incidência do ICMS, mas com dispensa do pagamento (isenção), de forma a desonerar o templo de qualquer culto.

    O STF entendeu inexigível a celebração de convênio, porque a concessão de isenção a templo de qualquer culto não tem aptidão para deflagrar guerra fiscal ou gerar risco ao pacto federativo. Por óbvio, o Estado do Paraná não editou a lei visando a atrair para o seu território todas as igrejas em detrimento dos demais Estados e do DF. Assim, tendo em vista a remansosa doutrina no sentido de que a exigência de acordo visa a evitar guerra fiscal, e o entendimento de que, no citado caso, não havia risco de deflagração de conflito, o Tribunal entendeu ser desnecessária a submissão da matéria ao CONFAZ.

    Adotando este raciocínio no Voto que conduziu o julgamento unânime do Plenário do STF, o Ministro Marco Aurélio (Relator) afirmou que “a proibição de introduzir-se benefício fiscal, sem o assentimento dos demais estados, tem como móvel evitar competição entre as unidades da Federação e isso não acontece na espécie”. Sintetizando o posicionamento, a ementa do Acórdão foi lavrada atestando que “longe fica de exigir consenso dos Estados a outorga de benefício a igrejas e templos de qualquer crença para excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços nas contas de serviços públicos de água, luz, telefone e gás” (ADI 3.421/PR).

    A decisão pode ser considerada “revolucionária”, de forma que, em provas de concursos públicos, certamente aparecerão questões abordando a matéria de, basicamente, duas formas: a) citando situação idêntica ao caso julgado, afirmando não ser necessária a formalização de convênio autorizativo para a exclusão do ICMS das contas dos serviços públicos de água, luz, telefone e gás; e b) abordando genericamente a desnecessidade de formalização de convênio autorizativo para a concessão de benefício fiscal de ICMS quando o benefício não tenha aptidão para deflagrar guerra fiscal ou para gerar risco ao pacto federativo.

  • ou seja, 1 Estado não comparece à reunião ou vota a favor de um benefício mas depois decreta expressamente que o rejeita (mudou de idéia). Aí melou o acordo? teve todo um trabalho pra reunir, discutir, votar e 1 carinha dá pra trás e mela tudo?

  • Aí dificulta o chute.. a resposta correta não tem nada a ver com a historinha contada. kkk

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 24/1975 (DISPÕE SOBRE OS CONVÊNIOS PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

     

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

     

    I - à redução da base de cálculo;

    II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à concessão de créditos presumidos;

    IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

  • Questão que trata de um caso prático. Assim, vamos analisar a situação ocorrida para depois analisarmos as alternativas.

            Inicialmente, podemos observar que a reunião realizada tinha como pauta concessão de isenção do ICMS relativa a determinadas operações internas com mercadorias de interesse único e exclusivo do Estado de Roraima. De fato, isso é possível.

    Art. 3o - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

            Constatou-se também que os representantes dos Estados do Amazonas, da Bahia, de Goiás, do Rio Grande do Norte e de Santa Catarina não compareceram à reunião. Isso não implica problema para realização da reunião, visto que o quórum necessário para realização da reunião é a maioria das Unidades Federadas.

    Art. 2o - Os convênios a que alude o art. 1o, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1o - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

            Considerando que todos os representantes presentes votaram pela aprovação do convênio que permitia a concessão da isenção pretendida pelo Estado de Roraima, temos que concessão do benefício foi aprovada na reunião.

    Art. 2o , § 2o - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.

            Diante do exposto seria necessário que todas as Unidade da Federação fizessem a ratificação expressa ou tacitamente do convênio aprovado, dentro do prazo de 15 dias contados da publicação do convênio no Diário Oficial da União(D.O.U).

            No entanto, o Estado de Goiás publicou decreto, no décimo dia subsequente ao da publicação do convênio no Diário Oficial da União, rejeitando o convênio firmado em Boa Vista. Assim, o convênio foi considerado rejeitado.

    a) a isenção pleiteada pelo Estado de Roraima foi concedida, pois o referido convênio foi ratificado.

    ERRADO. Conforme análise do caso, a isenção não foi concedida porque não houve a ratificação(expressa ou tácita) de todas as Unidades da Federação.

     b) as regras desta Lei Complementar também se aplicam à concessão de créditos presumidos do ICMS e à redução de base de cálculo desse imposto.

    CORRETO. Alternativa que não entrou no mérito do caso apresentado e que poderia ser respondida com o conhecimento da matéria apenas. Note que na hora da prova, caso você batesse o olho nesse item, nem seria necessário analisar o caso proposto. Ressalto que para fins de aprendizado essa é uma ótima questão para entender o funcionamento da tramitação dos convênios.

     c) as deliberações dessa reunião não produziram efeitos, pelo simples fato de que cinco unidades federadas deixaram de comparecer a ela.

    ERRADO. O fato que impediu a não produção de efeitos das deliberações da reunião foi a não ratificação do convênio pelo estado de Goiás.

    d) a rejeição do convênio pelo Estado de Goiás não impediu sua aprovação, na medida em que mais de quatro quintos das unidades federadas o ratificaram.

    ERRADO. Como o convênio era para uma concessão de benefício seria necessário que TODAS as Unidades da Federação fizessem a ratificação. Pelo fato de uma única UF não ratificar o convênio, o convênio foi rejeitado.

    e) este convênio é inconstitucional, porque é vedado celebrar convênios que disponham que a aplicação de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

    ERRADO. É permitido celebrar convênios que disponham que a aplicação de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação. Ressalta-se que a CF não dispõe nada em contrário.

    Art. 3o - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

    Resposta: B

  • CONFAZ

    1º - As ISENÇÕES do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I – À REDUÇÃO da base de cálculo;

    II - À devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

    III - à CONCESSÃO de créditos presumidos;

    IV – A quaisquer outros INCENTIVOS ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

    V – Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

    2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de TODOS os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da MAIORIA das Unidades da Federação.

    § 2º - A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão UNÂNIME dos Estados representados; a sua REVOGAÇÃO total ou parcial dependerá de aprovação de 4/5, pelo menos, dos representantes presentes.

    § 3º - Dentro de DEZ DIAS, contados da data final da reunião a que se refere este artigo, a resolução nela adotada será PUBLICADA no Diário Oficial da União.

    3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.

    4º - Dentro do prazo de 15 dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto RATIFICANDO ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação TÁCITA dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.

    § 2º - Considerar-se-á REJEITADO o convênio que NÃO for expressa ou TACITAMENTE ratificado pelo Poder Executivo de TODAS as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, 4/5 das Unidades da Federação.

    5º - Até 10 dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios, promover-se-á, segundo o disposto em Regimento, a publicação relativa à ratificação ou à rejeição no Diário Oficial da União.

    6º - Os convênios entrarão em vigor no trigésimo dia após a publicação a que se refere o art. 5º, salvo disposição em contrário.

    FCC-RR15 - as regras desta Lei Complementar também se aplicam à concessão de créditos presumidos do ICMS e à redução de base de cálculo desse imposto.

  • A) ERRADA

    Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.[...]

    § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

    B) CORRETA

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

    I - à redução da base de cálculo;

    [...]

    III - à concessão de créditos presumidos.

    C) ERRADA

    Art. 2º - Os convênios a que alude o art. 1º, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo federal.

    § 1º - As reuniões se realizarão com a presença de representantes da maioria das Unidades da Federação.

    D) ERRADA

    Art. 4º § 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.

    E) ERRADA

    Art. 3º - Os convênios podem dispor que a aplicação de qualquer de suas cláusulas seja limitada a uma ou a algumas Unidades da Federação.


ID
1533739
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Autoridades judiciais, estaduais e federais, conforme o caso, exercendo jurisdição no Estado de Roraima, e tendo de proferir decisões em cinco processos judiciais distintos, pronunciaram-se das seguintes maneiras:

I. A cota parte dos Municípios do Estado de Roraima, na arrecadação do ITCMD, não é de 25%, mas de 50%.
II. O Imposto de Renda está sujeito ao princípio da anterioridade, mas não ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal).
III. A substituição tributária com retenção antecipada de imposto não tem previsão na Constituição Federal.
IV. A instituição, pelos Estados e pelo Distrito Federal, da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública está sujeita ao princípio da irretroatividade, mas não ao da anterioridade.
V. A majoração da base de cálculo do IPVA não está sujeita ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal), mas a majoração de sua alíquota está.

Com base no que dispõe a Constituição Federal acerca dessa matéria, as autoridades judiciais decidiram corretamente em relação às situações descritas nos itens:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    I - ITCMD é tributo de competência dos Estados e DF (Art. 155, I) e não deve ser confundido com ITR (Art. 153, VI), o qual compete à União, pois aquele não terá a sua receita repartida entre os municípios, enquanto que este deverá ser repartido na proporção de 50% caso não haja fiscalização e cobrança desse imposto (Art. 158, II) ou em 100%, caso haja fiscalização e cobrança pelos municípios (Art. 153, §4, III + Art. 158, II).

    II - CERTO: Nos termos do Art; 150 §1: o IR respeitará a Anterioridade, não se lhes aplicando a regra da anterioridade nonagesimal ou mitigada (Art. 150, II, c)

    III - Possui previsão na CF e é chamada de substituição para operações subsequentes, ou para frete, ou progressiva:
              Art. 150 § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido

    IV - As contribuições de iluminação pública é instituída pelos MUNICÍPIOS e DF e respeitará tanto ao princípio da legalidade como ao princípio da Irretroatividade, anterioridade e noventena.
              Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    V - CERTO: Quanto a não aplicação dos princípios da anterioridade e da noventena, segundo o Art. 150 §1, tanto o IPVA quando o IPTU não deverão respeitar ao princípio da noventena quando se tratar de alteração na sua base de cálculo, não sendo a alteração na sua base de cálculo, deverá respeitar normalmente o principio da noventena.

    bons estudos
  • Nessa questão, bastava que o candidato soubesse que o Estado não institui a Cosip, eliminando todas as alternativas erradas.


  • Corroborando

    Exceções ao princípio da anterioridade.

    II / IE / IPI / IOF --> São tributos extrafiscais.

    Impostos Extraordinários de Guerra e Empréstimos Compulsórios (somente para guerra e calamidade) --> Situações que demandam emergência.

    Contribuições para financiamento da seguridade social --> Seguem regra específica do art. 195, par 6º

    ICSM-Combustíveis e CIDE-Combustíveis --> apenas para redução e restabelecimento


  • Apenas para complementar aqueles que marcaram a Letra D, sobre a afirmativa III, há sim previsão constitucional. Está no (Art. 150 § 7º), porém há divergências doutrinares de tal previsão, uma vez que por muitos entendimentos, fere o princípio da Legalidade.


    Bons estudos!

  • resumo do art. 157 da CF.

    ● O que é repartido aos Estados e ao DF:

    1. 100% do IR → dos rendimentos pagos aos agentes públicos (comissionados, servidores etc) e das autarquias e fundações que os Estados instituírem ou mantiverem

    2.  29% da CIDE combustíveis, destinada ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

    3.  20% do imposto residual que a União instituir (art. 154, I).

    4.  10% do IPI exportação.

    -----------------------

    ● O que é repartido para os Municípios (art. 158, CF):

    1.  100% do IR → dos rendimentos pagos aos agentes públicos (comissionados, servidores etc) e das autarquias e fundações que os municípios instituírem ou mantiverem

    2.  50% ou 100% (se fiscalizado ou cobrado pelo município) do ITR.

    3.  50% do IPVA arrecadado em seu território.

    4.  25% do ICMS arrecadado pelo Estado. Mas essa porcentagem não é entregue de uma só vez.

    a)  3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    b)  até 1/4, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

    Obs.: O ITCMD é um imposto Estadual e não é repartido para os municípios.

    -------------------------

    ● A União também distribui 49% do IR e IPI arrecadado (art. 159, I, II e III) dividido da seguinte forma:

    1.  21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    2.  22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios;

    3.  3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

    4.  1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;

    5.  1% ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela EC 84/14)

    -------------------------

    Entendo que são muitos números para memorizar, entretanto, vc pode dividir o assunto e tentar memorizar por Ente da federação, ou seja, memorize primeiro o que vai para o municípios e quando estiver bem memorizado, vá para o que é repartidos para os Estados.... Vc tem um cérebro do tamanho normal, alimentou-se quando era criança, tomou leite ninho, então vc consegue memorizar isso...

  •   A majoração da BASE DE CÁLCULO do IPVA e do IPTU é exceção ao princípio da noventena.

    Cuidado pra não confundir com a majoração da alíquota. 

  • Só para deixar claro:

     

    PRINCIPIO DA ANTERIODADE : vedado aos entes políticos cobrar tributos no mesmo exercício financeiro ao da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

    EXCEÇÃO : II, IE,IOF, IPI ( impostos extrafiscais), IEG, Emprestimos compulsórios, CIDE- combustíveis, ICMS- monofasico.., contribuição da seguridade social.

     

    No entanto, para o ente político não ficar muito sabidim...há outro principio ( quem estudou para o INSS deve conhecer bem kk):

     

    PRINCIPIO DA NOVENTENA OU ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: vedado entes político cobrar tributo antes de 90 dias da publicação da eli que instituir ou majorar tributo.

    EXCEÇÃO : IE, II, IOF, IR, IEG, emprestimos compulsorios, AUMENTO DE BASE CALCULO DO IPTU, IPVA.

     

     

    erros, avise-me.

    GABARITO "E"

  • Só precisava saber que o iten IV está errado, haja vista que a contribuição (COSIP) é de competência dos municípios e DF !!!

  • ESQUEMA DAS ANTERIORIDADES:

    Não se aplica nenhuma, ou seja, são tributos de vigência imediata: 

    II- imposto de importação

    IE: Imposto de exportação

    IOF: Imposto sobre operações financeiras

    IEG: Imposto extraordinário de guerra

    EC: Empréstimos compulsórios de guerra e calamidade pública (obs: interesse público não)

    Aplica-se somente a anterioridade NONAGESIMAL:

    IPI- Imposto sobre produtos industrializados

    Contribuição Social

    CIDE combustível

    ICMS combustível

    Aplica-se somente a anterioridade ANUAl:

    IR -Imposto de renda

     MAJORAÇÃO DA BC do IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores - e do IPTU : Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.

     

    Espero ter ajudado!

    Deus sempre abençoa o esforço da busca!

     

     

     

  • O comentário do Leandro sobre memorizar o artigo foi a melhor observação.

  • CF88, art. 150,

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 657546 RS 2004/0062184-2 (STJ)

    Data de publicação: 04/08/2006

    Ementa: TRIBUTÁRIOICMSSUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO STF (ADIN N.º 1.851-4/AL). EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, na assentada de 08 de maio de 2002, consagrou orientação contrária à que até então era adotada no âmbito da Primeira Seção desta Corte. 2. No julgamento da ADIN n.º 1.851- 4/AL, entendeu-se, à luz do comando contido no § 7º do artigo 150 da Constituição da República, que o contribuinte tem direito à restituição dos valores recolhidos em regime de substituição tributária progressiva apenas quando o fato gerador não se realizar, afastada a possibilidade de compensação de eventuais excessos ou faltas, em face do valor real da operação substituída. 3. Recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul provido. Recurso especial do Posto Garoupa Ltda prejudicado

    Encontrado em: - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS STF - ADI 1851/AL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - REPETIÇÃO... :000087 ANO:1996 ART :00010 REsp 656461 DF 2004/0059107-5 DECISÃO:26/09/2006 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

  • impostos que não são repartidos

     

    ITCMD: Competência dos Estados. 


    IPTUITBIISS: competência dos Municípios. 

     

    IIIEIEG: competência da União. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • LETRA E.

    Só em saber que a Contribuição de Iluminação Pública é afeta aos Municípios e ao DF (Estados não!) já eliminamos quatro alternativas.

     

  • EXCEÇÕES 

    1-LEGALIDADE:  II-IE-IPI-IOF-CIDE combustível -ICMS combustível.

    2-ANTERIORIDADE: II-IE-IPI-IOF-CIDE combustivel-ICMS combustivel- Imposto Extraordinário de Guerra- Empréstimo Compulsório.

    3-NOVENTENA: II-IE-IR-IOF-Base de Cálculo IPVA- Base de cálculo IPTU- Imposto Extraordinário de Guerra -Empréstimo Compulsório.

  • II ,IE E IOF são exceções aos princípios da legalidade e anterioridade.

  • COSIP = Municípios e DF

    Estados NÃO.

    E acabou a questão, por eliminação.

  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;        

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;        

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:        

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de EDUCAÇÃO e de assistência social, SEM fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.        

    § 1º A VEDAÇÃO do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a VEDAÇÃO do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da BASE DE CÁLCULO dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.        

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de RESPONSÁVEL pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer POSTERIORMENTE, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre repartição de receitas tributárias entre os entes federativos, princípio da anterioridade, irretroatividade e anterioridade nonagesimal, substituição tributária e contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.


    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III (incluído pela EC nº 39/02).
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça (LEGALIDADE);
    III) cobrar tributos:
    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (IRRETROATIVIDADE);
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (ANTERIORIDADE);
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL ou NOVENTENA).
    § 1º. A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
    § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
    3) Dicas didáticas

    3.1) Impostos que não se submetem a repartição tributária
    i) da União:
    a) importação de produtos estrangeiros (II);
    b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
    c) grandes fortunas (IGF); e
    d) extraordinário de guerra (IEG);
    ii) dos Estados:
    a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD);
    iii) do Distrito Federal:
    a) todos os impostos, já que o DF não pode ser dividido em municípios;
    iv) dos Municípios:
    a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
    b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITIV ou ITBI);e
    c) serviços de qualquer natureza (ISS).
    3.2) Exceções ao princípio da anterioridade:
    i) impostos extrafiscais:
    a) importação de produtos estrangeiros (II);
    b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);
    c) produtos industrializados (IPI);
    d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);
    ii) imposto extraordinário de guerra (IEG) e empréstimos compulsórios de guerra e de calamidade pública;
    iii) ICSM-Combustíveis e CIDE-Combustíveis: apenas para redução e restabelecimento.


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    I) Erado. O ITCMD, por ausência de previsão constitucional, é um imposto é um imposto da competência dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 155, inc. I), mas cuja arrecadação não é partilhada com os municípios.
    II) Certo. O Imposto de Renda está sujeito ao princípio da anterioridade, mas não ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal), nos termos do art. 150, § 1.º, da Constituição Federal.
    III) Errado. A substituição tributária com retenção antecipada de imposto está prevista no art. 150, § 7.º, da Constituição Federal.
    IV) Errado. A instituição, pelos municípios e Distrito Federal (mas não pelos Estados), da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública está sujeita ao princípio da irretroatividade (e também ao princípio da anterioridade), nos termos do art. 149-A, da Constituição Federal.
    V) Certo. A majoração da base de cálculo do IPVA (como o IPTU) não está sujeita ao princípio da noventena (anterioridade nonagesimal), quando se tratar da alteração de sua base de cálculo, mas a majoração de sua alíquota está, nos termos do art. 150, § 1.º da Constituição Federal.



    Resposta: E (estão corretas as assertivas II e V).



ID
1533742
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em uma situação hipotética, um comerciante, contribuinte do ICMS (imposto lançado por homologação), com estabelecimento localizado na cidade de Rorainópolis/RR, promoveu saída de mercadoria tributada, sem emitir o devido documento fiscal, com o intuito comprovado de reduzir o montante do imposto a pagar naquele período de apuração.

Tendo apurado esses fatos durante o regular desenvolvimento de processo de fiscalização, o fisco estadual de Roraima efetuou o lançamento de ofício desse imposto, bem como aplicou a penalidade cabível pela infração cometida, tendo intimado o contribuinte da prática desses atos administrativos poucos dias depois da data da saída da mercadoria.

No prazo cominado pela legislação do processo administrativo tributário estadual de Roraima para apresentação de impugnação (reclamação) contra os atos praticados pelo fisco, o contribuinte ofereceu seus argumentos de defesa.

O referido processo administrativo tributário tramitou durante dois anos, por todas as instâncias administrativas possíveis, e a decisão final, irrecorrível na esfera administrativa, manteve a exigência fiscal fazendária, tendo sido o contribuinte intimado a pagar o crédito tributário constituído, com os devidos acréscimos legais, no prazo previsto na legislação do processo administrativo tributário estadual.

Considerando as informações constantes do enunciado acima, e a disciplina do Código Tributário Nacional a esse respeito,

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • A) Certo: Lei 5172/1966 Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    B) Errado: O lançamento de ofício pode ser realizado em para qualquer imposto ou tributo 

     

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

     I - quando a lei assim o determine;

     II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

     III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

     IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

     V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

     VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

     VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

     VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.


    C)Errado. Penalidade não é tributo. " Que não constitua sanção de ato ilícito". Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    D) Errado. Não transcorreu prazo prescricional. Este só começa a correr, no caso em questão, a partir da decisão definitiva administrativa. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 


  • Com relação a letra A, o prazo prescricional já não começou a correr a partir do momento da constituição do crédito, ou seja, pelo lançamento de ofício. Sendo que o processo administrativo apenas suspendeu a exigibilidade do crédito? Alguém poderia me explicar?

  • Fica a dica... Jamais confundir o prazo decadencial (constituição do crédito tributário) com o prazo prescricional (cobrança do crédito tributário).

  • Caros colegas, alguém poderia comentar a letra "E"? Não consegui compreender o erro. Obrigado!

  • Em relação a letra E) não houve um lançamento por homologação e sim um lançamento de ofício, devendo ser aplicado nesse caso o prazo do art. 173, CTN. 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


    O art. 150, parágrafo 4º, só será aplicado quando for o caso de lançamento por homologação, quando o próprio contribuinte declarar o tributo, aguardando somente a homologação do fisco. Nesse caso, o fisco tem o prazo de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador.

  • A alternativa E está errada porque o contribuinte agiu com dolo/fraude/simulação para pagar menos tributo,  de modo que o termo a quo do prazo decadencial não é a data do fato gerador, nos termos do art. 150, p 4, do CTN. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência do STJ,  incide a regra geral de decadência prevista no art. 173, I, do CTN: primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
  • Acredito que a questão deveria ter sido anulada por falta de opção correta. Segundo Kiyoshi Harada, o crédito tributário estará definitivamente constituído com a notificação ao sujeito passivo. Logo, com a notificação do lançamento de ofício, o crédito estaria definitivamente constituído, começando a correr o prazo prescricional.

    Ademais, se o próprio CTN fala que recursos e reclamações (impugnações) suspendem a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, suspendem a prescrição, é porque esta já começou a correr.

    Para maiores esclarecimentos, sugiro a leitura de excelente artigo de Kiyoshi Harada:

    Constituição definitiva do crédito tributário pelo lançamento.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9043

  • Tive a mesma dúvida de alguns. Pesquisando, encontrei que a interposição de recursos e reclamações (151 III, CTN), dentro do prazo, apesar de ser posterior à constituição do crédito tributário, posterga o início do prazo prescricional. Não se cuida de suspensão, haja vista que o prazo nem mesmo se inicia.

  • Na verdade, as reclamações administrativas bem como o parcelamento apesar de suspenderem a exigibilidade do crédito tributário, não suspendem o prazo prescricional, a exemplo do que ocorre com as demais modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Isso porque:

    a) quando notificado, o contribuinte tem, normalmente, 30 dias para pagar ou impugnar (ingressar com reclamação administrativa). Durante referido prazo, o prazo prescricional de cobrança não tem início. Ou seja, o prazo de cobrança somente passa a fluir após o prazo de 30 dias (prazo para pagamento).

    b) pois bem, no caso telado, houve processo administrativo, portanto, é de se inferir que o contribuinte ingressou com reclamação administrativa - fato esse que obstou o início do prazo prescricional de cobrança!!!! por que obstou? por que não se pode suspender o que sequer havia iniciado.

    **Quanto ao parcelamento - tem-se que uma vez efetuado pelo contribuinte - implica em reconhecimento do débito e, portanto, embora suspenda a exigibilidade do crédito, interrompe o prazo prescricional que, tem reinicia, por inteiro.

    PORTANTO, DE SE CONCLUIR QUE NEM TODAS AS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SÃO IGUALMENTE CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.

    É ISSO!!!

  • - Há 4 hipóteses para o termo inicial da decadência:

    a) Da data do fato gerador

    - Usado para os tributos lançados por homologação em que houve o pagamento, pagamento parcial ou não houve pagamento. art. 150, § 4º. 

    -----------------

    b) Do 1º dia útil do exercício seguinte (regra geral)

    - Usado para:

    1. Lançamento direto/de ofício (IPTU por exemplo)

    2. Lançamento por declaração e

    3. Lançamento por homologação quando não houver a declaração ou se houver o pagamento com DOLO, FRAUDE ou SIMULAÇÃO art. 173, I.

    -----------------

    c) Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    - O termo inicial é contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Art. 173, II.

    -----------------

    d) Da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito pela notificação de qualquer medida preparatório indispensável ao lançamento 

    - Termo inicial da contagem do prazo decadência inicia-se da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (É uma antecipação da contagem que deveria iniciar no 1º dia útil do exercício seguinte).

    -----------------

    Início do prazo Prescricional

    - Segundo o art. 174 do CTN, o prazo de prescrição é de cinco anos, iniciando sua contagem da data da CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do credito tributário. (Enquanto está em recurso não conta o prazo e após o prazo para o pagamento, ou seja, após o vencimento)


  • Onde está escrito "Lançamento", leia-se "Decadência", impossível separar esses dois conceitos que fazem parte de uma mesma realidade jurídica, esse aspecto já seria suficiente, ao meu ver, para diagnosticar o erro da letra "d".

  • A discussão administrativa do crédito tributário suspende a sua exigibilidade (art. 151, III, do CTN), de modo que a Administração não poderá cobrá-lo judicialmente, em execução fiscal, enquanto pendente o procedimento administrativo.
  • E quanto ao entendimento sumulado do STJ (Súmula 436 do STJ) "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco"?  Não entendi por que o prazo prescricional não começou a correr no momento em que o contribuinte declarou o valor a menos, até o início do procedimento de fiscalização. Errei por pensar que já havia iniciado o prazo prescricional, e não somente depois do fim do processo administrativo. Alguém pode esclarecer esse ponto, por gentileza?

  • Morgana Panosso - Acho que o problema de aplicar a súmula que você se referiu cai na diferença de tributo declarado e não pago (aplicável para a súmula) e o tributo sonegado (caso da questão). Neste caso o crédito se dará pelo lançamento de ofício.

  • Leandro,

    Se o tributo foi lançado por homologação não há que se falar mais em prazo decadencial,mas, apenas, em prazo prescricional.

  • No caso houve dolo no não lançamento por homologação, pelo que não inicia o prazo para homologação tácita na data do fato gerador (art. 150, 4º, CTN).

  • RESUMINDO INFORMAÇÕES...

    A) CORRETA. Art. 174, CTN:  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva Assim, enquanto não concluído o Processo Administrativo Tributário não corre o prazo prescricional.

    B) ERRADO. O fato de o lançamento do tributo ser sujeito à modalidade DECLARAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO, isso não impossibilita o Fisco lançar de ofício. Nesse sentido, temos o art. 142, § único, verbis:Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    C) ERRADO. Penalidade não é tributo, apesar de ser obrigação principal.

    D) ERRADO. Isso porque, no caso da questão, ainda não houve o lançamento e se lançamento, não falamos em prescrição e sim em decadência.

    E) ERRADO. No caso em análise, encontra-se fraude e isso impede a ocorrência da decadência:Art. 150, §4º, CTN:  § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

  • Análisando a alternativa E:

     

    Lançamento por homologação - ação do contribuinte e reação do fisco (súmula 555/STJ):

     

     

    1) Tributo não declarado e não pago:

     

    - Natureza do prazo: decadencial de 5 anos (pois ainda não houve lançamento).

     

    - Início: Primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do fato gerador (art. 173, I, CTN).

     

     

    2) Tributo declarado e não pago:

     

    - Natureza do prazo: prescricional de 5 anos (pois já houve lançamento)

     

    - Início: Data da declaração (Súmula 436/STJ)

     

     

    3) Tributo com declaração parcial do fato gerador:

     

    - Natureza do prazo: decadencial de 5 anos (pois ainda não houve lançamento).

     

    - Início: Data do fato gerador (art. 150, § 4°, CTN)

     

     

    Assim, conforme o enunciado da súmula do STJ, verifica-se que o prazo para a homologação tácita da atividade de lançamento do imposto, por decurso de prazo, aplicável à situação deste contribuinte, teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do fato gerador, pois o sujeito passivo não declarou e nem pagou o tributo devido.

  • Art. 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário PRESCREVE em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

  • Demais Modalidades de Extinção

    173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Ojuiz pode, de ofício, declarar a ocorrência da decadência, esse instituto implica a perda do direito e, então, passa a inexistir qualquer obrigação a ser satisfeita.

    174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Súmula 314 STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.  

    SÚMULA 239 STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

    Súmula 622 STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    FCC-GO15: A prescrição intercorrente: Pode se operar durante o curso da execução fiscal, se o executado não for localizado ou não forem encontrados bens suficientes para garantir a execução.

    LEF 8.830: Art. 40 - § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.  

    EDIÇÃO N. 70: DIREITO TRIBUTÁRIO 6) A notificação do contribuinte do auto de infração constitui definitivamente o crédito tributário e dá início ao cômputo do prazo prescricional para a sua cobrança, não havendo que se falar em prazo decadencial.

  • Lançamento provisório não inicia prazo prescricional, mas obsta prazo decadencial.

  • A)   Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva Assim, enquanto não concluído o Processo Administrativo Tributário não corre o prazo prescricional.

    B) O fato de o lançamento do tributo ser sujeito à modalidade DECLARAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO, isso não impossibilita o Fisco lançar de ofício. Nesse sentido, temos o art. 142, § único, verbis:Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    C) Penalidade não é tributo, apesar de ser obrigação principal.

    D) Isso porque, no caso da questão, ainda não houve o lançamento e se lançamento, não falamos em prescrição e sim em decadência.

    E) No caso em análise, encontra-se fraude e isso impede a ocorrência da decadência:Art. 150, §4º, CTN: § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

    A alternativa E está errada porque o contribuinte agiu com dolo/fraude/simulação para pagar menos tributo, de modo que o termo a quo do prazo decadencial não é a data do fato gerador, nos termos do art. 150, p 4, do CTN. Nesse caso, de acordo com a jurisprudência do STJ, incide a regra geral de decadência prevista no art. 173, I, do CTN: primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.

  • Súmula 622 STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário;  exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

  • alguém pode me tirar uma dúvida? O ICMS é lançado por homologação, em regra.

    Mas se houve fraude, não seria então hipótese de lançamento de ofício (149, IV, CTN)?

    Por isso a alternativa E estaria incorreta?

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre lançamento tributário e prescrição tributária.


    2) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)
    Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    § 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
    § 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
    § 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
    § 4º. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I) pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
    II) pelo protesto judicial;
    III) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


    3) Base jurisprudencial (STJ)
    Súmula STJ n.º 436. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
    Súmula STJ n.º 622. A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.


    4) Dicas didáticas (lançamento por homologação)

    4.1) Tributo não declarado e obviamente não pago:
    a) prazo decadencial: de cinco anos, já que não houve lançamento;
    b) início da contagem do prazo decadencial: primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do fato gerador (CTN, art. 173, inc. I);

    4.2) Tributo declarado e não pago:
    a) prazo prescricional: de cinco anos, já que houve lançamento (declaração da ocorrência do fato gerador do tributo);
    b) início da contagem do prazo prescricional: data da declaração (Súmula STJ n.º 436);

    4.3) Tributo declarado parcialmente e pago parcialmente:
    a) prazo decadencial: de cinco anos, já que ainda não houve lançamento;
    b) início da contagem do prazo decadencial: data do fato gerador (CTN, art. 150, § 4.º).
    5) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. Verifica-se que o prazo prescricional teve início a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário que somente ocorreu após a conclusão do processo administrativo tributário referido no enunciado.
    b) Errado. Mesmo sendo o ICMS um tributo lançado por homologação, o fisco poderia ter promovido o seu lançamento de ofício, posto que, nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    c) Errado. Nos termos do art. 3.º do CTN, sanção (penalidade) por ato ilícito não constitui tributo.
    d) Errado. Verifica-se que, entre a data em que o documento fiscal deixou de ser emitido e a data em que o contribuinte foi intimado da efetuação do lançamento de ofício não transcorreu prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN.
    e) Errado. Verifica-se que o prazo para a homologação tácita da atividade de lançamento do imposto, por decurso de prazo, aplicável à situação deste contribuinte, teve início a partir do primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do fato gerador (e não a partir da data da ocorrência do fato gerador), nos termos do art. 173, inc. I, do CTN. De fato, o contribuinte agiu com dolo/fraude/simulação para pagar menos tributo. Em assim sendo, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial não é a data do fato gerador, tal como apregoado no art. 150, § 4.º, do CTN, mas do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme apregoado pela Súmula STJ n.º 622.



    Resposta: A.

  • Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. STJ. 1ª Seção.Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.


ID
1533745
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sérgio, viúvo, faleceu em 2012, tendo deixado dois filhos como herdeiros: um maior de idade e outro menor de idade.
No momento de seu falecimento, o valor total dos bens deixados por Sérgio (todos eles bens móveis) era de R$ 1.500.000,00.
Nesse mesmo momento, o valor de suas dívidas, inclusive tributárias, perfazia o montante de R$ 300.000,00.
Em seu testamento, deixou como legado, para seu sobrinho Carlos, menor de idade, com 8 anos completos, a importância de R$ 120.000,00, e deixou para Madalena, sua sobrinha e irmã de Carlos, com 21 anos completos, a importância de R$ 100.000,00.
Camilo, tutor de Carlos, aceitou a herança em nome do menino, mas como este não possuía recurso financeiro algum para liquidar o crédito tributário em questão, deixou-se de efetivar o pagamento do ITCMD incidente sobre essa transmissão causa mortis.
Madalena aceitou a herança, mas não pagou o ITCMD devido, por puro esquecimento.
De acordo com a lei do Estado federado que tinha titularidade ativa para instituir o ITCMD sobre essas transmissões hipotéticas, “o contribuinte do ITCMD é o herdeiro a qualquer título”.

Considerando os fatos acima narrados e o que o Código Tributário Nacional dispõe a respeito de sujeição passiva e capacidade tributária,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Carlos será contribuinte do ITCMD ainda que não possua capacidade civil:

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

      I - da capacidade civil das pessoas naturais;


    B) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    C) CERTO: Art. 131. São pessoalmente responsáveis
    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (Ou seja, incorridas anteriormente ao seu óbito)

    D) Errado, nesse caso Madalena só será contribuinte do seu respectivo ITCMD, sendo Carlos o contribuinte da seu ITCMD e o tutor Camilo como responsável.

    E) Errado, vide letra D

    bons estudos
  • Complementando...

    Regra ref. responsabilidade tributária expressa no art.131 - CTN:


    ESPÓLIO                                                     SUCESSOR/CÔNJUGE MEEIRO

    Até a data da sucessão: Responsável          Até a data da partilha: Responsável

    Após sucessão: Contribuinte                        Após partilha: Contribuinte


    OBS: antes da morte, o contribuinte é o próprio "de cujus", assim sendo o responsável é o espólio.

  • Eu nem precisei ler a questão, apenas dei uma olhada nas alternativas e acertei por saber que 

    o espólio é responsável pelas dívidas tributárias do de cujus, incorridas anteriormente ao seu óbito

  •    Contribuinte: de cujus                  Contribuinte: espólio                         Responsável: cônjuge meeiro

       Responsável: espólio                     Responsável: meeiro e herdeiros                            e herdeiros  

    __________________________|__________________________________|____________________________

                                              MORTE                                               PARTILHA

  • Apenas corrigindo o esquema da colega Bruna.....após a partilha o sucessor/meeiro é contribuinte e não responsável

  • Na sistemática do ITCMD, a autoridade administrativa constitui o crédito tributário com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo ou por terceiro. Assim, o lançamento se dá por declaração.


    O art. 131 do CTN afirma que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. Por isso é que se exige a certidão negativa de créditos tributários para a transmissão do bem (só se transmite o que está livre).

  • A - (ERRADA) - A uma porque o sucessor a qualquer título (herdeiro) é responsável por sucessão relativamente aos tributos devidos pelo "de cujus" entre a data da abertura da sucessão e a data da partilha (Art. 131, II, CTN); a duas porque a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais (Art. 126, I, CTN); 

     

    B - (ERRADA) - Camilo é terceiro responsável, eis que interveio no ato de recebimento da herança e diante da impossibilidade de cobrança do contribuinte (Art. 134, II, CTN); 

     

    C - (CORRETA) - De fato, o espólio é responsável por sucessão pelos tributos devidos pelo "de cujus" atá a data da abertura da sucessão (Art. 131, III, CTN); 

     

    D - (ERRADA) - Madalena é responsável por sucessão apenas relativamente aos tributos correspondentes ao legado que lhe foi conferido (Art. 131, II, CTN); 

     

    E - (ERRADA) - O espólio é responsável por sucessão apenas relativamente aos tributos anteriores à abertura da sucessão (Art. 131, III, CTN);

  • Só para constar, esses termos "menor de idade" e "maior de idade" são equivocados.

    Demonstra falta de perícia da banca.

    Abraços.

  • A alternativa C está certa , porém está incompleta.

  • CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

    126. A capacidade tributária passiva independe:

    I - da CAPACIDADE civil das pessoas naturais;

    II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

    III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

    RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

    129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

    130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, SUB-ROGAM-SE na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    131. São PESSOALMENTE responsáveis:

    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    III - o ESPÓLIO, pelos tributos devidos pelo de cujus ATÉ a data da abertura da sucessão.

    132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é RESPONSÁVEL pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • GABARITO: LETRA C

    Complementando...

    Com a morte, ocorre a abertura da sucessão. Segundo o direito das sucessões, a transferência do patrimônio do de cujus ocorre imediatamente com tal fato.

    Durante o período de tempo iniciado com a abertura da sucessão (morte) e concluído com o término do processo de inventário, a responsabilidade pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da sua morte, é do espólio.

    Assim, se o de cujus deixou créditos tributários em aberto, o espólio deve fazer o pagamento. Caso o pagamento não tenha sido feito e, mesmo assim, os bens tinham sido partilhados, os sucessores a qualquer título e o cônjuge meeiro deverão fazer o pagamento (são responsáveis).

    STJ - Para efeitos de responsabilidade tributária por sucessão causa mortis, devem ser entendidas, dentro do conceito de tributos, as multas moratórias.

    Fonte: Direito Tributário - Ricardo Alexandre


ID
1533748
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Jonas, funcionário de empresa de assessoria comercial e tributária localizada em Caracaraí/RR, foi consultado por um de seus clientes a respeito da possibilidade de enquadrar sua empresa no SIMPLES NACIONAL. Jonas, depois de analisar cuidadosamente as indagações que lhe foram feitas, forneceu as seguintes respostas:

I. A pessoa jurídica, que tenha sócio domiciliado no exterior, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123/06, mesmo que a receita bruta global não ultrapasse o limite de R$ 360.000,00.
II. É considerada microempresa, a empresa individual de responsabilidade limitada que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.
III. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal de vários impostos, mediante documento único de arrecadação, dentre os quais se encontram o IPI, o IRPJ e o ISS.
IV. Mediante adesão expressa da União, dos Estados e dos Municípios à disciplina estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, o recolhimento anual do ITR, do IPVA e do IPTU poderá ser feito mediante documento único de arrecadação.
V. A pessoa jurídica, cujo sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar n° 123/06, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida Lei Complementar, mesmo que a receita bruta global não ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00.

Com base na Lei Complementar n° 123/06, está correto o que foi afirmado por Jonas em

Alternativas
Comentários
  • Item I) ? - art. 17, II, LC 123/2006.

    Item II) V - art. 3o., I, LC 123/2006.

    Item III) V - art. 13, I, II e VIII, LC 123/2006.

    Item IV) F - art. 13, parág. 1o., LC 123/2006.

    Item V) F - art. 3o., parág. 4o., IV, LC 123/2006.

  • Gabarito D;

    Só um comentário ....Essa questão, apesar de parecer complicada, é simples de ser resolvida....

    Sobre o item IV, basta saber que os únicos tributos estaduais e municipais incluídos na sistemática do SIMPLES são o ICMS e o ISS, respectivamente (Lei 123... Art 13). Sabendo disso, já se chegaria ao gabarito por eliminação. 

    Bons estudos! ;)

  •  

    Para editais que cobram a LC 123/06 é fundamental DECORAR o art.3º, §4º, pois sempre pede a respeito das vedações ao Regime diferenciado. O art. 17, que trata das vedações ao ingresso no Simples Nacional também é importante.  

    Atenção especial para as alterações introduzidas pela LC 147/2014.

     

    GABARITO: D

    Segue:

    LC 123/04, art. 3º, §4º:

    Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II docaputdeste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; OBS. corretora de seguros não é mais vedada a partir da LC 147/14.

    IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

  • I. Errado. Nesse caso a receita bruta não interessa conforme art. 17, II da LC 123. O fato de ter sócio domiciliado no exterior já exclui a possibilidade de ter o tratamento diferenciado da lei.

    II. Correto. São ME e EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário. Para ser ME a receita bruta anual deve ser menor ou igual a R$360.000.

    III. Correto. Fazem parte do Simples - Tributos federais: IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, Pis/Pasep e CPP. Imposto estadual: ICMS e Imposto municipal: ISS 

    IV. Errado. Conforme art. 13 parg 1 o recolhimento pelo Simples não exclui a incidencia dos demais impostos e a cobrança segue a legislação comum às outros empresas.

    V. Errado. Art 3 parg. 4, "Não poderá se beneficiar do tratamento.....IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

  • Alguém conseguiu descobrir o erro do item I?

  • I. A pessoa jurídica, que tenha sócio domiciliado no exterior, não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123/06, mesmo que a receita bruta global não ultrapasse o limite de R$ 360.000,00


    ATENÇÃO: o art. 17, II, da LC, trata da vedação ao ingresso no Simples Nacional, e não da vedação aos benefícios (os demais) da LC 123.



  • Chega a ser engraçado a unificação de IPTU com IPVA. Nada a ver.

  • Com relação ao item I:


    Art. 17, §1º: As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5o-B a 5o-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo.
  • - Item I é Falso.

    LC, 123, Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

    II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

    ----------------------

    - Item II é Verdadeiro.

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

    ------------------------

    - Item III é Verdadeiro

    Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

    I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

    II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

    VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

    - Os tributos que são arrecadados em mediante documento único de arrecadação são: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP (Contribuição Patronal Previdenciária), ICMS e ISS.

    ---------------------------

    - Item IV é Falso.

    Art. 13, § 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

    IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

    - Em resumo o que não é arrecadado em documento único: IOF, II, IE, ITR, CPMF, FGTS etc

    - Na LC 123 não há nada sobre IPTU e IPVA.

    ---------------------------

    - Item V é Falso.

    Art. 3º, § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II (R$ 3.600.000,00) do caput deste artigo;

  • Tenho outra ideia sobre o erro da I.. o artigo 17, II, mencionado por alguns colegas, apenas trata, especificamente, do recolhimento de impostos e contribuições sob a sistemática do SIMPLES. 

    O artigo 3o. , parágrafo 4, é que lista as pessoas que não podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado da lei, e nesse artigo não há nenhuma restrição quanto a pessoa jurídica que tenha sócio com domicílio no exterior.. apenas há referência ao exterior no inciso Ii, que fala da pessoa jurídica que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica COM SEDE NO EXTERIOR. Então pode haver, por exemplo, uma sociedade empresária que tenha sócio domiciliado no exterior e possa se beneficiar dos critérios diferenciados de licitação, por exemplo, embora não possa recolher tributos sob a sistemática do SIMPLES.

  • Com relação ao item I:


    Segundo Ricardo Alexandre, a Lei Complementar 123/2006 enumerou dois grupos de empresas impedidas de se beneficiarem da sistemática do Simples Nacional.


    No primeiro, estão incluídas as pessoas que não podem se beneficiar, “para nenhum efeito legal”, do regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional, tratando-se de uma vedação plena (são as hipóteses do art. 3.º, § 4.º, da LC123/2006).


    O segundo grupo é formado um conjunto de pessoas que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, mas podem gozar dos benefícios não tributários da lei (são os casos do art. 17 da LC 123/2006). A vedação é parcial, impedindo apenas a utilização do regime tributário simplificado. Nesse segundo grupo está inserida a microempresa ou a empresa de pequeno porte que tenha sócio domiciliado no exterior.

    FONTE: DIREITO TRIBUTÁRIO ESQUEMATIZADO/ RICARDO ALEXANDRE


    O erro da questão estaria na afirmação genérica de que a pessoa jurídica não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar n° 123/06, quando a restrição somente alcança regime tributário simplificado.

  • O SIMPLES é simples, pois facilita a forma de pagamento.

    Abraços.

  • Comentarei apenas o item I. A informação passada por jonas está parcialmente errada, pois, a P. J. que tem sócio no exterior pode se beneficiar sim da LC 123 (pode por exemplo, ter benefício nos critérios de desempate de uma licitação, facilidade na baixa etc), mas ESPECIFICAMENTE não poderá RECOLHER os impostos na form SIMPLIFICADA. (art.17 II)

    LC 123, você basicamente precisa saber isso:

    QUEM PODE SER O M.E. OU E.P.P.?

    1 - sociedade empresária;

    2 - sociedade simples;

    3 - EIRELI;

    4 - empresário descrito no art. 966 do cc.

    QUAIS OS LIMITES? (alteração de 2016)

    ME - MENOR OU IGUAL A 360 MIL;

    EPP - MAIS DE 360 MIL E MENOR OU IGUAL A 4.800 (QUATRO MILHÕES E OITOCENTOS MIL)

    QUEM NÃO PODE BENEFICIAR DO REGIME DE ARRECADAÇÃO SIMPLIFICADO ART. 12 DA LC123

    1 - Pessoa jurídica dentro de Pessoa jurídica (com isso mada os incisos: I, II, VII e IX, este com a ressalva dos 5 anos).

    2- a - sócio (aqui é sem limite de percentual) em outra PJ beneficiada e passar o limite global (das duas juntas) de 360 ou 4800 respectivamente para ME ou EPP;

    b - se tiver mais de 10% de PJ não beneficiada e passar o limite global (das duas juntas) de 360 ou 4800 respectivamente para ME ou EPP;

    c - se o sócio ou titular e for administrador de PJ não beneficiada e passar o limite global (das duas juntas) de 360 ou 4800 respectivamente para ME ou EPP;

    3 - cooperativa (salvo de consumo);

    4 - se mexer com R$ em sua atividade habitual;

    5 - se for sociedade por ações;

    6 - se for laranja do patrão (inciso XI)

  • DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

    3 Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o EMPRESÁRIO a que se refere o , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00

    § 1 Considera-se RECEITA BRUTA, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

    § 2 No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 

    § 3 O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. 

    § 4 NÃO PODERÁ se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o , para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    I - de cujo capital participe outra pessoa JURÍDICA;

    II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

    III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a RECEITA BRUTA global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

    VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:     

    II - que tenha sócio domiciliado no EXTERIOR;

    Tributos estaduais e municipais incluídos na sistemática do SIMPLES:

    1) ICMS;

    2) ISSQN


ID
1533751
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Mary, Juan, Cristina e François são quatro amigos que tinham, originariamente, as respectivas nacionalidades: americana, mexicana, brasileira e canadense. Eles acabaram de se graduar em música, na Juilliard School, de Nova Iorque.

Em 2010, os quatro músicos decidiram passar o carnaval no Brasil. Os estrangeiros se encantaram com a terra, com o povo e, principalmente, com a variedade de sons da música brasileira.

Juan gostou tanto que, em 2011, naturalizou-se brasileiro. François, por sua vez, conseguiu visto de residência permanente no Brasil já em 2012.

Em 2014, Mary produziu, em Belo Horizonte, um CD com canções sertanejas de Marcelo & Marcelinho, autores gaúchos, que interpretaram as canções de sua autoria; Juan produziu, no Rio de Janeiro, um DVD com melodias do cancioneiro indígena da Amazônia; Cristina produziu, na Argentina, um CD com letras e músicas de sua criação e, por fim, François produziu, em São Paulo, um CD instrumental com melodias folclóricas medievais de autores franceses.

Com base nas informações acima e no que dispõe a Constituição Federal a respeito das limitações ao poder de tributar, o ICMS NÃO incide sobre as operações de comercialização, no território nacional, do

I. CD produzido por Cristina.
II. CD produzido por Mary.
III. DVD produzido por Juan.
IV. CD produzido por François.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Segundo a CF:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
        e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    Com base nesse artigo, podemos dizer que:

    I - Incidirá ICMS sobre o CD produzido por Cristina pois não cumpriu o primeiro requisito, que era para ser produzido no Brasil, já que ela produziu na Argentina, ainda que de autora Brasileira (Ela mesma)

    II - CERTO: cumpriu os requisitos, já que foi produzido no Brasil (Belo Horizonte), e continha canções sertanejas de Marcelo & Marcelinho, autores gaúchos (artistas brasileiros), que interpretaram as canções de sua autoria (Autora brasileira naturalizada)

    III - CERTO: cumpriu os requisitos, já que foi produzido no Brasil (Rio de Janeiro), e continha melodias do cancioneiro indígena da Amazônia (Artista brasileiro)

    IV - Incidirá ICMS sobre o CD produzido por François pois não cumpriu o terceiro requisito, que era para ser música interpretada por artistas brasileiros, já que ele produziu tendo como tema melodias folclóricas medievais de autores franceses, ainda que produzido no Brasil.

    bons estudos
  • Questão difícil! Imunidade tributária:

    1)Mídias produzidas no Brasil (requisito obrigatório) Requisitos alternativos/cumulativos (um ou outro) 2) obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros; 3) obras em geral interpretadas por artistas brasileiros.
  • Excelente explicação do Renato!!


    OBS. já vi em outras questões com interpretações distintas a respeito dessa nova imunidade trazida pela EC 75/2013.

    Para quem deseja ampliar o entendimento: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI191564,101048-Imunidade+tributaria+dos+CDs+e+DVDs+analise+da+EC+7513


    BONS ESTUDOS!

  • Comentário do RENATO responde a questão, somente devendo se atentar que o ITEM II está certo pelo fato de ter sido produzido no BRASIL e ser interpretado por artista brasileiro. A questão não fala se MARY naturalizou-se ou não brasileira.

  • Acertei só por eliminar o item "IV": estrangeiro produzindo musica estrangeira.

  • Acertei só por eliminar o item "IV": estrangeiro produzindo musica estrangeira.

  • Resumindo...

     

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:
      e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

     

     

     

     

     

    LOCAL                                                                AUTOR                               OBRA                  

    Produzido no Brasil (requisito obrigatório)      Autor brasileiro                       brasileira:  IMUNIDADE

    Produzido no Brasil (requisito obrigatório)     Autor estrangeiro                    brasileiraIMUNIDADE

    Produzido no Brasil (requisito obrigatório)     Autor brasileiro                       estrangeiraIMUNIDADE

    Produzido no Brasil (requisito obrigatório)     Autor estrangeiro                   estrangeiraNÃO TEM IMUNIDADE

  • Alguém sabe explicar a parte que diz: "salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser."? Quer dizer que na industrialização pode cobrar imposto?
  • li, li novamente, e no final a pergunta é simples, em quais situações dessas descritas se aplica a regra imunizante da EC 75. 

    Vamos na fé!

  • Sim, Sheila. Na Replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser pode cobrar imposto, porque senão seria desnecessário haver a Zona Franca de Manaus, que é uma localidade que possui benefícios fiscais, para atrair indústria, já que em qualquer outro lugar do país haveria também essa imunidade, e  nenhuma industria iria para lá. 

  • Em resumo

    - Não incide impostos sobre fonogramas (CD) e videofonogramas (DVD) produzidos no BRASIL contendo:

    1. obras musicais ou literomusicais de autores BRASILEIROS.

    2. obras em geral (nacionais ou estrangeiras) interpretadas por artistas BRASILEIROS.

    -------------------------

    Obs.: Não há imunidade na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, ou seja, quando o CD ou DVD vai para a indústria para retirar as cópias há a cobrança de tributo.



  • Simplificando...
    Apesar da inexistência de definição legal, podemos considerar como: 

    Fonograma musical --> o arquivo contendo música.

    Videofonograma musical --> o arquivo contendo música e vídeo.


    REQUISITOS:

    - OBJETIVO --> Ser produzido no Brasil (caráter absoluto)

    - SUBJETIVO --> Compositor ou Intérprete brasileiro 


    Exemplo do Ricardo Alexandre 

    Se produzidos no Brasil, seriam protegidos pela imunidade hipotéticos fonogramas contendo: 

    a) o intérprete brasileiro Roberto Carlos cantando “New York, New York” (composta pelos norte-americanos John Kander e Fred Ebb); e 

    b) o irlandês Bono Vox cantando “ Amor de Chocolate” (composta pelo brasileiro Naldo). 


    Em qualquer das situações, o elemento de conexão nacional estará presente, garantindo a aplicação da regra imunizante.




  • Complementando a brilhante resposta do colega Leandro :(...) salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. ( Segundo professor RA, tal ressalva teve intenção de resguardar a incidência de ICMS sobre os CDs e DVDs produzidos no Estado de Amazonas, o qual, diga-se de passagem, nem assim ficou satisfeito e já ajuizou adin em face do dispositivo).

  • Srs., 

    o artigo 155 § 2o,X, a

     – não incidirá:
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços
    prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento
    do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

    Porque a Cristina pagou imposto?

  • Para que ocorra a imunidade prevista do art. 150, VI, da CF/88, a MUSICA OU os INTERPRETES têm QUE SER BRASILEIROS. E TEM QUE SER PRODUZIDO NO BRASIL

    CF/88

    CF/88- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    [...]

    e) fonogramas e videofonogramas musicais PRODUZIDOS no BRASIL contendo obras musicais ou literomusicais de AUTORES BRASILEIROS e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
  • Trata-se de questão envolvendo o artigo 150, VI, "e" da CF. 

    Imunidade a impostos dos fonogramas e videofonogramas musicais.

    Art. 150, VI, "e", CF: "[...] vedado [...] instituir impostos sobre: [...] fonogramas [CD's] e videofonogramas [DVD's] musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser".

    I - (ERRADA) - CD foi produzido na Argentina;

     

    II - (CORRETA) - Obra musical produzida no Brasil e interpretada por artistas brasileiros; 

     

    III - (CORRETA) - DVD produzido no Brasil com obra de autores brasileiros;

     

    IV - (ERRADA) - Obra de autores estrageiros (franceses);

  • Para ficar mais fácil, exige-se os seguintes requisitos: A música tenha sido produzida no Brasil + o compositor ou o cantor da música tem que ser brasileiro.

    Basta isso: veja que François e Cristina não cumpriram com os requisitos da imunidade. François não é brasileiro, logo, sem imunidade. Cristina produziu a música na Argentina, logo, também sem imunidade.

     

  • Põe isso na cabeça: 

    1º Deve ser produzido no Brasil(sem exceções)

    2º Deve ter literomusicas de autores brasileiros(mesmo interpretado por estrangeiros) ou interpretado por brasileiro(mesmo que seja obra de estrangeiros)

    exemplos: 

    1º Wesley Safadão, em obra produzida no Brasil, interpreta Raul Seixas: Não há duvidas IMUNE

    2º Wesley Safadão, em obra produzida no Brasil, interpreta Shakira: Por ser de artista brasileiro é IMUNE

    3º Wesley Safadão, em obra produzida nos EUA, interpreta Anitta: Não foi produzido no Brasil então NÃO HÁ IMUNIDADE(sem exceções) 

    4º Shakira,  em obra produzida no Brasil, interpreta Wesley Safasão: IMUNE, por interprertar artista brasileiro

    5º Shakira,  em obra produzida no Brasil, interpreta Pavarotti: NÃO HÁ IMUNIDADE, pelo menos o interprete ou a obra interpretada deve ser brasileira

    6º Shakira, em obra produzida no Egito, interpreta Claudia Leite:Não foi produzido no Brasil então NÃO HÁ IMUNIDADE(sem exceções) 

  • Em resumo:

    Imunidade musical

    I. obra (musical ou literomusical) tem que ser de ARTISTA BRASILEIRO ou INTERPRETADA POR ARTISTA BRASILEIRO +

    II. tem que ser produzida NO BRASIL

    :) 

  • O X da questão é verificar primeiro quais obras foram produzidas no Brasil. Pois obras produzidas no exterior, ainda que de autores brasileiros não tem imunidade. Depois disso, quanto as obras produzidas aqui, é necessário verificar se o compositor ou o intérprete é brasileiro (não importa se nato ou naturalizado). Quanto as obras aqui produzidas, mesmo que produzida por um estrangeiro, se o compositor for brasileiro incide a imunidade. Da mesma forma, se o compositor for estrangeiro mas o intérprete for brasileiro, incide a imunidade. A finalidade da norma é estimular a venda de obras que um brasileiro “tocou ou dedo” e que sejam aqui produzidas (estimular a indústria e a música nacional).

    Mary: Trata-se de fonograma contendo obras musicais interpretadas por artistas brasileiros e foi produzido no Brasil. Portanto, está imune da incidência do ICMS.

    Juan: Sendo Juan brasileiro naturalizado, o DVD (videofonograma) por ele produzido no Brasil com melodias do cancioneiro indígena da Amazônia está imune da incidência do ICMS.

    Cristina:  Não se enquadra na regra da imunidade, porque, embora seja brasileira, sua obra foi produzida no exterior (Argentina).

    Françoi: Não se enquadra na regra da imunidade, porque, embora seja uma obra produzida no Brasil, não contém obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros. 

  • Basta saber que o item IV está errado que já é possível matar a questão.
  • Mais didático do que o comentário do Victor AC impossível! rsrs

  • Boa essa questão, hein! Cobra a lei, sem mera decoreba

  • Égua da questão top! Adorei!

  • melhor comentário é do victor Ac

  • Muito bom, Vitor AC!

  • maryjuan rs gostei

  • Requisitos essenciais para fazer jus à imunidade, amparados pelo artigo 150, VI, e da CF:

    (1) Produzidos no Brasil*

    (2) Obras de artistas brasileiros e/ou obras interpretadas por artistas brasileiros*

    (+) Suporte material ou arquivos digitais que os contenham;

    ( - ) Salvo na etapa de replicação industrial de mídia ópticas de leitura a laser;

    *(1 e 2) ==> Cumulativamente

    Insista, persista mas nunca desista, pois um dia você conquista!!!

  • Pessoal, numa análise mais "apelativa", caberia recursos pelo fato do mexicano Juan não atender os requisitos de TEMPO para se naturalizar? Em 2010 ele foi para o Brasil e em 2011 já se naturalizou. Sei que o foco da questão é Tributário, mas foi uma dúvida que surgiu. Agradeço quem puder opinar sobre isso. Valeu e sucesso a todos.

  • Tanto Mary quanto Juan produziram obras fonográficas ou viodeofonográficas no Brasil. Ademais , gravaram músicas ou vídeos de autores brasileiros.

  • BRASIL! BRASIL! BRASIL! BRASIL.....

    Quando o examinador tocar neste assunto, lembre-se: só estará imune se a produção ocorrer no BRASIL! Aí você verifica se foi PRODUZIDO NO BRASIL, depois onde encontrar o radical BRASIL você passa um risco e em seguida veja quem está ligado a estes adjetivos (autores>brasileiros); (interpretes>brasileiros).

    Art. 150, VI, "e", CF: "[...] vedado [...] instituir impostos sobre: [...] fonogramas [CD's] e videofonogramas [DVD's] musicais PRODUZIDOS NO BRASIL: contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser".

  • A imunidade da música nacional alcança os impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação

    industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Analisemos, caso a caso:

    Mary: Trata-se de fonograma contendo obras musicais interpretadas por artistas brasileiros e foi produzido no Brasil. Portanto, está imune da incidência do ICMS.

    Juan: Sendo Juan brasileiro naturalizado, o DVD (videofonograma) por ele produzido no Brasil com melodias do cancioneiro indígena da Amazônia está imune da incidência do ICMS.

    Cristina: Não se enquadra na regra da imunidade, porque, embora seja brasileira, sua obra foi produzida no exterior (Argentina).

    François: Não se enquadra na regra da imunidade, porque, embora seja uma obra produzida no Brasil, não contém obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros.

    Gabarito: Letra C ( II e III)

    Fonte: Estratégia.

  • Deu vontade de morar nesse Brasil ai...

  • Muito boa essa questão. Forma de avaliação de conhecimento inteligente!

    Aplicação do direito a um caso concreto.

  • Requisitos para essa imunidade (musical, prevista no art. 150, VI, "e", CF):

    1.      Alcança apenas os CDs, DVDs e “blu-rays” que tenham sido produzidos no Brasil.

    2.      Contenham obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros.

    CD produzido por Cristina: não é imune, porque produzido na Argentina.

    CD produzido por Mary: imune, porque produzido no Brasil e o CD contém obra musical de autores brasileiros (Marcelo e Marcelinho).

    DVD produzido por Juan: imune, porque produzido no Brasil e o DVD contém obra de autor brasileiro (Juan se naturalizou brasileiro).

    CD produzido por François: não é imune, porque a obra musical são de autores franceses, e não brasileiros, e François não é brasileiro (nem nato, nem naturalizado). 

  • tirou o françois matou a questão.

  • DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

    150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;        

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;        

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

    VI - instituir impostos sobre:        

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    § 1º A vedação do inciso III, b (cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou)não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.        

    § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

  • Vamos entender a situação de cada um dos quatros amigos para que possamos saber se há ou não imunidade:

    01- Mary, americana, produziu em Belo Horizonte, um CD com canções sertanejas de Marcelo & Marcelinho, autores gaúchos, que interpretaram as canções de sua autoria.

    Perceba que Mary (estrangeira) produziu o CD que foi interpretado por artistas brasileiros (Marcelo & Marcelinho). Logo, aplica-se a imunidade com base no seguinte fundamento: “obras em geral interpretadas por artistas brasileiros”.

    02- Juan, mexicano, naturalizou-se brasileiro (é brasileiro) produziu, no Rio de Janeiro, um DVD com melodias do cancioneiro indígena da Amazônia.

    Perceba que Juan é um brasileiro naturalizado. Não há distinção entre brasileiro nato e brasileiro naturalizado. Logo, seu DVD está protegido pela imunidade tributária.

    03- Cristina, brasileira

    à Cristina produziu, na Argentina, um CD com letras e músicas de sua criação.

    Perceba que Cristina é brasileira. No entanto, seu CD foi produzido na Argentina (não foi produzido no Brasil). Logo, seu CD não está protegido pela imunidade tributária.

    04- François, canadense, com visto de residência (não é brasileiro) produziu, em São Paulo, um CD instrumental com melodias folclóricas medievais de autores franceses.

    Não se enquadra em nenhuma situação das imunidades. Não é um CD produzido por brasileiro e nem interpretada por brasileiro. 

    Agora, podemos afirmar em que situações não há incidência do ICMS.

    I. CD produzido por Cristina.

    ERRADO. Incide o ICMS regularmente.

    II. CD produzido por Mary.

    CORRETO. Não incide ICMS.

    III. DVD produzido por Juan.

    CORRETO. Não incide ICMS.

    IV. CD produzido por François.

    ERRADO. Incide o ICMS regularmente.

    Resposta: C

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Você deve saber o seguinte: 

    1. Os fonogramas e videofonogramas devem ser produzidos no Brasil; 

    2. As obras não precisam ser dos autores brasileiros. Entretanto, devem ser, no mínimo, interpretadas por artistas brasileiros; 

    3. Abrange os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham; 

    4. A etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser não está imune. 

  • Eu to aqui rindo da criatividade do examinador... haha

  • A mary não é brasileira e a interpretação não é da música dos brasileiros . Na moral , essa questão tá toda errada e ninguém me tira isso da cabeça . Tem como nao

ID
1533754
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

José, viúvo, domiciliado em Alto Alegre/RR, doou, em 2012, a seu filho mais velho, Pedro, a importância de R$ 50.000,00, que mantinha depositada em uma caderneta de poupança aberta em agência bancária da cidade de Belém/PA. Nesse mesmo ano, doou a seu filho caçula, Paulo, um terreno de sua propriedade, localizado na cidade de Oriximiná/PA, no valor de R$ 60.000,00.

Em 2014, José veio a falecer, deixando como herdeiros os seus três filhos: Pedro, Mercedes e Paulo.

O processo judicial de inventário dos bens deixados por seu falecimento correu na cidade de Alto Alegre/RR, onde ainda estava domiciliado no momento de sua morte.

Em seu testamento, José deixou para Mercedes um terreno, no valor de R$ 200.000,00, localizado no centro da cidade de Manaus/AM, e deixou para Pedro a importância de R$ 55.000,00, depositada em caderneta de poupança mantida em agência bancária da cidade de Palmas/TO. O restante dos bens deixados, no valor total de R$ 1.800.000,00, todos eles móveis e não incluídos no testamento de José, foram divididos igualmente entre os três filhos, cabendo a cada um deles a importância de R$ 600.000,00.

Com base nos fatos acima narrados e nas regras constantes da Constituição Federal, o sujeito ativo do ITCMD incidente sobre a transmissão

I. causa mortis, da caderneta de poupança deixada por testamento a Pedro, é o Estado de Roraima.
II. por doação, a Pedro, dos R$ 50.000,00, é o Estado de Roraima.
III. causa mortis, do terreno deixado por testamento a Mercedes, é o Estado do Amazonas.
IV. causa mortis, dos demais bens móveis que não foram incluídos no testamento, é o Estado de Roraima.
V . por doação, a Paulo, do terreno localizado na cidade de Oriximiná, é o Estado do Pará.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Todas certas, vejamos:
    Art. 155 § 1º O imposto previsto no inciso I: (ITCMD)

           I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

           II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;


    I - Caderneta de poupança cai na hipótese do inciso II, logo o sujeito ativo será o Estado de Roraima
    II - R$ 50.000,00 cai na hipótese do inciso II, logo o sujeito ativo será o Estado de Roraima
    III - Terreno cai na hipótese do inciso I, ele puxa a competência do sujeito ativo para onde o bem imóvel estiver, que nesse caso é Amazonas
    IV - Bens móveis cai na hipótese do inciso II, logo o sujeito ativo será o Estado de Roraima
    V - Terreno cai na hipótese do inciso I, ele puxa a competência do sujeito ativo para onde o bem imóvel estiver, que nesse caso é o Pará

    bons estudos
  • Excelente comentário Renato!


  • a lógica do ICMD é buscar o Estado de origem do bem.

    Quando imóvel => o Estado onde estiver fixado.


    Quando móvel => buscar a origem do "instrumento" que irá "fixar" o local => o Estado onde ocorreu o inventário ou o arrolamento (no caso de morte), ou no caso de doação, o Estado onde está fixado o doador.

    Quando no exterior (móvel ou imóvel): depende de lei complementar (ausente), mas busca-se onde está fixado o recebedor para determinar o Estado sujeito ativo.
  • ITCMD- Sujeito ativo:

    Local da operação:

    Bem imóvel- situação dos bens

    Transmissão causa mortis: local do inventário ou arrolamento

    Doação: local do domicílio do doador

  • A competência tributária para instituir o imposto ITCMD é dos Estados e Distrito Federal , conforme art. 155, inciso I, da CF. Sendo que, ao se tratar de BENS IMÓVEIS e demais direitos correlatos,  a competência para a arrecadação do imposto será do Estado da situação do bem, desimportando a localidade do domicílio do doador. Todavia, se estiver em questão imposto incidente sobre bens móveis (títulos de crédito, caderneta de poupança e demais), será competente o Estado referente ao domicílio do doador, ou o local onde se processar o inventário.

  • - Regra para saber qual Estado ficará com o ITCMD:

    1. Bens Imóveis → Sempre o Estado onde estiver o imóvel, independente se é inventário, arrolamento ou doação.

    2. Bens móveis, títulos e créditos, são duas regras:

    a) No caso de doação, o Estado onde domiciliado o doador, independentemente do local do bem ou do donatário.

    b) No caso de inventário ou arrolamento, o Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, independentemente do local do bem ou do domicílio do herdeiro.

  • Bizu bizuu

    São dois tipos de bens que existem, né?  Imóvel e Móvel   rsrs

    Imóvel - o ITCMD vai para o Estado que está situado o imóvel

    Móvel:

    Está sendo doado em vida? Sim! O ITCMD vai para o Estado que mora o doador

    Está em testamento? O ITCMD vai para o Estado em que rolou o inventário!


    Aplicando isso facilmente obtemos que as cinco alternativas estão corretas.

  • SUJEITO ATIVO DO ITCMD (ART. 155, §1º, I e II da CF)

    De acordo com o fato gerador:

    1. Doação 

    1.1. Bens móveis: Estado do domicílio do doador;

    1.2. Bens imóveis: Estado onde situado o imóvel;

     

    2. Transmição causa mortis

    2.1. Bens móveis: Estado em que processado o inventário ou arrolamento;

    2.2. Bens imóveis: Estado onde situado o imóvel; 

     

  • E eu como que fico? A vá, esse paspalhão tinha móveis e imóveis em todo o Norte! Só para complicar a vida dos herdeiros! rsrsrsrs

     

     

  • DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;        

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;        

    III - propriedade de veículos automotores.        

    § 1º O imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; I T C M D   

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas ALÍQUOTAS máximas fixadas pelo SENADO FEDERAL;

    § 2º O imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior atenderá ao seguinte:    I C M S

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as ALÍQUOTAS aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer ALÍQUOTA MÍNIMAS nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de UM TERÇO e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar ALÍQUOTAS MÁXIMAS nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; 

  • Utilizaremos os seguintes critérios:

    Bens imóveis e seus direitos: situação do bem/DF (lembre-se que imóveis não podem ter localização alterada sem que seja alterada a substância/destinação).

    Bens móveis/títulos e créditos:

    • 1. Causa mortis: estado (ou DF) em que corre inventário/arrolamento.
    • 2. Doação: estado (ou DF) domicílio do doador.

    Agora, identificamos os lugares da questão.

    • Local do inventário: Alto Alegre/RR.
    • Domicílio do doador: Alto Alegre/RR.
    • Local do imóvel 1 - doado ao filho Paulo: Oriximiná/PA.
    • Local do imóvel 2 - doado à Mercedes: Manaus/AM.

    Agora, associamos os critérios legais aos lugares da questão:

    • Caderneta de poupança deixada por TESTAMENTO a Pedro: será no local do inventário, Alto Alegre/RR (item I CERTO).
    • Doação a Pedro em 2012 do valor de 50mil: será no domicílio do doador, Alto Alegre/RR (item II certo).
    • Terreno - bem imóvel localizado em Manaus/AM: será do estado do Amazonas/AM (item III certo).
    • Demais bens móveis não incluídos no testamento: local do inventário, Alto Alegre/RR (item IV certo).
    • Doação do imóvel que fica em Oriximiná/PA: Estado do Pará (item V certo).
  • Finalmente eu aprendi isso, ufa kkkk


ID
1533757
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O ICMS é imposto de competência estadual. Não obstante isso, a Constituição Federal estabelece que determinadas matérias deverão ser disciplinadas por meio de lei complementar federal. Assim, dentre as matérias que devem ser necessariamente disciplinadas por meio de lei complementar, encontram-se:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 155 §2 XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.


    bons estudos
  • A fixação das alíquotas interestaduais e das operações destinadas ao exterior no ICMS, ocorrerá obrigatoriamente por resolução do Senado Federal (art. 155, § 2º, IV, da CF). 

    INICIATIVA - do presidente ou 1/3 dos membros do SF 

    APROVAÇÃO - MAbsoluta


    Em relação às alíquotas internas mínima e máxima, tal se dará facultativamente por resolução do SF (art. 155, § 2º, V, da CF).

    No caso de alíquota mínima, a iniciativa é de 1/3 do SF e aprovação por MAbs também.

    No caso de alíquota máxima, a iniciativa é da MAbs do SF e aprovação de 2/3 dos seus membros.

  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    (...)

       II -  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

       (...)

      § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

       (...)

       XII -  cabe à lei complementar:

       a)  definir seus contribuintes;

       b)  dispor sobre substituição tributária;

       c)  disciplinar o regime de compensação do imposto;

       d)  fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

       e)  excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, a;

       f)  prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

       g)  regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     h)  definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

       i)  fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

  • a) A disciplina relativa à substituição tributária; a regulação da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; a fixação de suas alíquotas, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Falsa!

    A substituição tributária pode ser tratada pelo ente da federação através de leis estaduais em sentido estrito.


  • Por que a letra A está errada? 

  • Ao colega Luiz Antonio e complementando o comentário esquematizado da Bruna Vieira,

     

    a fixação de alíquota do ICMS cabe à resolução do Senado Federal e não a lei complementar como referenciado de forma errada no item a da assertiva em tela.

     

    Art. 155, CF/88, § 2º:

     

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

     

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

  • a) A disciplina relativa à substituição tributária; a regulação da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; a fixação de suas alíquotas, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.

    ERRADO. Não é necessário lei complementar para fixar as alíquotas. Cada Estado/DF pode fixar a alíquota do ICMS por simples lei ordinária, observada as restrições pertinentes aos limites relativos às alíquotas internas.

    b) A fixação de sua base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço; a definição de seus contribuintes; a disciplina do regime de compensação do imposto.

    CORRETO. Todas essas situações devem ser reguladas por Lei Complementar.

    Art. 155 § 2o , XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

    c) A fixação, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; a fixação de sua base de cálculo; a fixação das datas e prazos para o seu pagamento.

    ERRADO. Não é necessário lei complementar para fixar datas e prazos para pagamentos. Inclusive, não há necessidade de lei para fixação da data para pagamento. Vamos acompanhar um julgado sobre essa situação que reforça o nosso estudo.

    d) Previsão dos casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; a fixação do percentual de juros de mora incidentes sobre o crédito tributário não pago na data fixada na legislação; a definição das infrações e as respectivas cominações de penalidades para as infrações à sua legislação.

    ERRADO. Não é necessário lei complementar. Conforme o Código Tributário Nacional Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. Quando não se especifica que é necessário Lei Complementar, entenda que basta Lei Ordinária. Sobre a fixação do percentual de juros de mora incidentes sobre o crédito tributário não pago na data fixada na legislação, dentre os assuntos que foram definidos para serem regulados por Lei Complementar esse não foi incluído.

    e) A fixação das alíquotas interestaduais; a fixação das regras de fiscalização do responsável por substituição tributária, nas operações e prestações interestaduaisa disciplina do regime de compensação do imposto.

    ERRADO. A fixação das alíquotas interestaduais é assunto para resolução do Senado Federal. Sobre a fixação das regras de fiscalização do responsável por substituição tributária, nas operações e prestações interestaduais, dentre os assuntos que foram definidos para serem regulados por Lei Complementar esse não foi incluído.

    Resposta: B

  • DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;        

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;        

    III - propriedade de veículos automotores.        

    § 2º O imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior atenderá ao seguinte:        

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    XII - cabe à LEI COMPLEMENTAR:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ;        

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

  • a) A disciplina relativa à substituição tributária; a regulação da forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; a fixação de suas alíquotas, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.

    ERRADA. Não é necessário lei complementar para fixar as alíquotas. Cada Estado/DF pode fixar a alíquota do ICMS por simples lei ordinária, observada as restrições pertinentes aos limites relativos às alíquotas internas.

    b) A fixação de sua base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço; a definição de seus contribuintes; a disciplina do regime de compensação do imposto.

    CERTA. Todas essas situações devem ser reguladas por Lei Complementar.

    Art. 155 § 2º , XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

    c) A fixação, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; a fixação de sua base de cálculo; a fixação das datas e prazos para o seu pagamento.

    ERRADA. Não é necessário lei complementar para fixar datas e prazos para pagamentos. Inclusive, não há necessidade de lei para fixação da data para pagamento. Vamos acompanhar um julgado sobre essa situação que reforça o nosso estudo.

    "Tributário. ICMS. Antecipação do pagamento. Possibilidade. Lei Estadual. 1 – Não há qualquer ilegalidade no ato legislativo estadual que antecipa a data do pagamento do ICMS. 2 - A fixação de prazo para solver obrigação tributária não é matéria reservada à lei. Não está, assim, caracterizada qualquer vinculação ao princípio da legalidade tributária. 3 - O prazo para pagamento do tributo é um dos elementos componentes da obrigação tributária. 4 – Recurso improvido." (j. 27/05/1996, DJ 17/06/1996) - Recurso Especial 87.828/SP.

    d) Previsão dos casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; a fixação do percentual de juros de mora incidentes sobre o crédito tributário não pago na data fixada na legislação; a definição das infrações e as respectivas cominações de penalidades para as infrações à sua legislação.

    ERRADA. Não é necessário lei complementar. Conforme o Código Tributário Nacional Somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. Quando não se especifica que é necessário Lei Complementar, entenda que basta Lei Ordinária. Sobre a fixação do percentual de juros de mora incidentes sobre o crédito tributário não pago na data fixada na legislação, dentre os assuntos que foram definidos para serem regulados por Lei Complementar esse não foi incluído.

    e) A fixação das alíquotas interestaduais; a fixação das regras de fiscalização do responsável por substituição tributária, nas operações e prestações interestaduais; a disciplina do regime de compensação do imposto.

    ERRADA. A fixação das alíquotas interestaduais é assunto para resolução do Senado Federal. Sobre a fixação das regras de fiscalização do responsável por substituição tributária, nas operações e prestações interestaduais, dentre os assuntos que foram definidos para serem regulados por Lei Complementar esse não foi incluído.

    Resposta: B

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

    Art. 155 §2 XII - cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das 

    operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros 

    produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e 

    exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, 

    isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; 

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na 

    importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. 


ID
1533760
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional estabelece que, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, deverá ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado, a lei tributária que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

      I - à capitulação legal do fato;

      II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

      III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

      IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação


    bons estudos
  • LETRA D

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;


  • Art. 112 - CTN:

    Deverá ser ponderado a natureza da penalidade aplicável. Admitindo a falta de clareza em elementos como HI e FG por exemplo.

  • CTN - Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • A interpretação mais favorável ao acusado só pode ocorrer se estiverem presentes as seguintes condições:

    Lei tributária que define infrações ou lhe impõem penalidades;

    Dúvida quanto aos aspectos definidos nos incisos I a IV Art.112  do CTN

    Fonte:prof.Fábio Dutra

  • LETRA D CORRETA 

    CTN

    Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

            I - à capitulação legal do fato;

            II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

            III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

            IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • interpretação mais favorável abrange apenas as infrações, nunca aspectos materiais do tributo, os quais devem ser os vigentes à época da incidência do FG.

  • Parabéns pra mim, errando questão por simplesmente não ler com constância o CTN.

  • O artigo 112 do Código Tributário Nacional estabelece que a lei tributária que DEFINE INFRAÇÕES será interpretada de modo mais benéfico ao contribuinte em caso de dúvida quanto as hipóteses dos seus incisos. 
    CTN. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 
    I - à capitulação legal do fato; 
    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; 
    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 
    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 
    Portanto, alternativa letra “D”. 

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

     

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • O artigo 112 do Código Tributário Nacional estabelece que a lei tributária que DEFINE INFRAÇÕES será interpretada de modo mais benéfico ao contribuinte em caso de dúvida quanto as hipóteses dos seus incisos.

    CTN. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - à capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

    Portanto, alternativa letra “D”.

    Resposta: D

  • Interpretação e Integração da Legislação Tributária

    107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

    108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

    I - a analogia;

    II - os princípios gerais de direito tributário;

    III - os princípios gerais de direito público;

    IV - a eqüidade.

    § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

    § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

    111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

    112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:

    I - À capitulação legal do fato;

    II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

    III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

    IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

  • a) em cada Município haverá no mínimo um Conselho Tutelar composto por representantes da sociedade civil, por meio de organizações representativas, com mandato de três anos, permitida uma recondução. ERRADA! 

    Art.132 - Em cada Município haverá no mínimo 1 Conselho Tutelar, composto por membros escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida uma recondução. 

    .

    .

    b) é atribuição dos Conselhos Tutelares, dentre outras, a manutenção de fundos municipais a eles vinculados, para a efetivação da política de atendimento.  ERRADA! 

    Art. 88, IV - É diretriz da política de antendimento a manutenção de fundos municipais vinculado aos conselhos! 

    .

    .

     c) cabe ao Conselho Tutelar representar em nome da pessoa ou da família contra violação do direito de defesa contra propaganda que possa ser nociva. CORRETA! 

    Art.136, X (conforme disposto pelo colega!) 

    .

    .

    d) o exercício da função de Conselheiro Tutelar se constitui em serviço público relevante, de caráter não oneroso, e assegura prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.  ERRADA! 

    Art.134 e 136 - lei municipal ou distrital disporá sobre a remuneração dos membros do COnselho Tutelar. Bem como, o conselho tutelar não detém a função de assegurar prisão especial, mas apenas providencia a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional. 

    .

    .

    e) para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os requisitos de reconhecida idoneidade moral, idade superior a 18 anos e residir no município.  ERRADA! 

    Art.133 - a idade tem que ser superior a 21 anos


ID
1533763
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tomando por fato real e cientificamente comprovado que o rápido avanço do desmatamento irregular da floresta amazônica é um fator gerador da grave e crescente crise hídrica que atinge as regiões nordeste e sudeste brasileiras, essa atividade

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA C 


    Princípio da Solidariedade Intergeracional



    Diz a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


    Consiste na solidariedade entre as gerações futuras e presentes no sentido de preservar o meio ambiente, atuando de forma sustentável a fim de que as próximas gerações possam continuar usufruindo de nossos recursos naturais. A solidariedade intergeracional é também denominada de diacrônica, que significa através do tempo, que se refere às gerações do futuro, à sucessão no tempo.



    FONTE: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2179254/o-que-se-entende-pelo-principio-da-solidariedade-intergeracional-luana-souza-delitti






  •  a) está amparada pelo Princípio do Usuário Pagador. ERRADA. O princípio indica que as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição. Ex.: uso racional da água.

    b) está amparada pelo Princípio do Poluidor Pagador. ERRADA. Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante. O poluidor só pode degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado. A quantia paga pelo empreendedor funciona também como sanção social ambiental, além de indenização.

    c) fere o Princípio da Solidariedade Intergeracional. CORRETA. As presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações. Para tanto, não podem utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, de modo a privar seus descendentes do seu desfrute. Art. 225, CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    d) fere o Princípio da Taxatividade. ERRADA. Este princípio se encontra ligado à técnica redacional legislativa. Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado.

    e) fere o Princípio da Fragmentariedade. ERRADA. Afirma que o Direito Penal tem que ser fragmentário, pois apenas deve tipificar um pequeno número de condutas humanas, atuar quando os controles e sanções jurídicas impostas pelos demais ramos do ordenamento jurídico não forem eficazes.


    Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado, 5ª ed., 2014.
  • Leila, "Abuso reportado. O QC tomará as medidas necessárias."

  • Tomando por fato real e cientificamente comprovado que o rápido avanço do desmatamento irregular da floresta amazônica é um fator gerador da grave e crescente crise hídrica que atinge as regiões nordeste e sudeste brasileiras, essa atividade

    Em conformidade com o princípio da solidariedade intergeracional: " sintetizando, esse postulado princiológico significa que as populações atuais devem utilizar os recursos ambientais naturais de forma adequada e sustentável, sendo vedado o uso abusivo desses recursos, haja vista que os recursos naturais são esgotáveis e ainda devem atender a demanda de futuras gerações do porvir.

    Frederico amado aborda esse princípio:  Por este Princípio, que inspirou a parte final do caput do artigo 225 da CRFB, as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute. Não é justo utilizar recursos naturais que devem ser reservados aos que ainda não existem."

  • MUITO BEM DRA. CATARINA SILVA, ESPETÁCULO. REMETENDO À LEGISLAÇÃO, ASSIM COMO, DANDO A DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA.  PARABÉNS.

     

  • Princípio do Pacto Intergeracional = Princípio da Solidariedade Intergeracional.
  • Princípio da solidariedade intergeracional ou do desenvolvimento sustentável.

  • Fere o princípio do acesso equitativo aos recursos naturais e ao meio ambiente sadio, também denominado princípio da solidariedade, que pode ser inter ou intrageracional.

     

    - Intergeracional = é aquela entre as gerações presentes;

    - Intrageracional = é aquela entre as gerações futuras;

  • Nicholas Lima, você confundiu... :)

  • O conceito do Nicholas está baseado no livro DIREITO AMBIENTAL, 3ª EDIÇÃO COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS, ED JUS PODIUM. Porém já vi varias questões em que intergeracional é relativo a gerações futuras. O erro tá no livro. 

  • Bom saber, é o livro que eu uso! valeu Alberto!

  • GABARITO C

    Solidariedade Intergeracional – decorre do princípio constitucional do desenvolvimento sustentável. Deve beneficiar, em condições de igualdade, tanto as gerações atuais (solidariedade SINCRÔNICA — vínculos cooperativos “com as gerações presentes”), quanto as gerações futuras da humanidade (solidariedade DIACRÔNICA — vínculos cooperativos relativos às gerações futuras). Constitui-se nos vínculos cooperativos entre as gerações presentes e vindouras.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • A letra C só está correta porque o enunciado traz elementos que denotam o transcurso de tempo, como "... avanço do desmatamento irregular" e "gerador da GRAVE e CRESCENTE crise".

    O princípio da solidariedade intergeracional pressupõe a proteção do presente para garantir o futuro. Há um nexo temporal.

  • GAB C- SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL OU EQUIDADE: É o pacto entre as gerações, além disso, decorre do princípio do desenvolvimento sustentável. Pode ser extraído do caput do art. 225 da CF, pela imposição de defender o meio-ambiente para as futuras gerações.

    Cria-se um sujeito de direito indeterminado.  Art. 225, in fine CF/88 = “... o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. 

    RIO 92 PRINCÍPIO 3 – O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de gerações presentes e futuras.

    É o princípio de ética entre as gerações, havendo duas leituras: a leitura SINCRÔNICA e a leitura DIACRÔNICA.

    1) Sincrônica (presentes gerações) = o acesso desta geração não pode comprometer o acesso das gerações futuras. Solidariedade sincrônica, porque diz respeito a toda geração atual ante os problemas e as possíveis soluções ambientais. Todas as comunidades, desta mesma geração, devem se implicar na continuidade da experiência humana. 

    2) Diacrônica (futuras gerações) = “A segunda, a diacrônica ('através do tempo'), é aquela que se refere às gerações do após, ou seja, as que virão depois de nós na sucessão do tempo”. Solidariedade diacrônica implica que as diferentes gerações não podem olvidar da proteção a um meio ambiente equilibrado que herdarão ou deixarão das/para as outras gerações.

  • GABARITO: Letra C

    Princípios mais cobrados em provas:

    Princípio do desenvolvimento sustentável: É o modelo que procura coadunar os aspectos ambiental, econômico e social, buscando um ponto de equilíbrio entre a utilização dos recursos naturais, o crescimento econômico e a equidade social. "Saliente-se que esse princípio tem aplicação aos recursos naturais renováveis, a exemplo das florestas e animais, e não aos não renováveis, como os minérios".

    Princípio do Direito Humano Fundamental: Estabelece a proteção ao meio ambiente como Direito Humano Fundamental indispensável à manutenção da dignidade humana, vida, e progresso da sociedade.

    MAIS COBRADO!!

    >>Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    >>Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso. Devendo o Poder Público agir segundo a in dubio pro natura.

    Princípio do poluidor-pagador: Deve o poluidor responder pelos custos sociais da poluição causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor ao custo produtivo da sua atividade, para evitar que se privatizem o lucro e se socializem os prejuízos. Possui viés preventivo e repressivo, ao mesmo tempo em que promove o ressarcimento do dano ambiental, também visa evitá-lo. É necessário que haja poluição para a sua incidência!

    Princípio do usuário-pagador: Estabelece que todos aqueles que se utilizarem de recursos naturais devem pagar por sua utilização, mesmo que não haja poluição. (EX: Uso da água encanada, energia elétrica etc.)

    Princípio da participação ou da Gestão comunitária: Assegura ao cidadão o direito à informação e a participação na elaboração das políticas públicas ambientais, de modo que devem ser assegurados os mecanismos judiciais, legislativos e administrativos que efetivam o princípio. Dessa forma, a população deve ser inserida em questões ambientais.

    Princípio do Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

  • A questão não está errada, contudo, faltou mais alguns elementos no enunciado para torná-la mais completa em relação ao gabarito.

  • Princípio do Usuário Pagador - indica que as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição. Ex.: uso racional da água.

    Princípio do Poluidor Pagador - o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante. O poluidor só pode degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado. A quantia paga pelo empreendedor funciona também como sanção social ambiental, além de indenização.

    Princípio da Solidariedade Intergeracional (desenvolvimento sustentável) - as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações. Para tanto, não podem utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, de modo a privar seus descendentes do seu desfrute. Art. 225, CF. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Princípio da Taxatividade - este princípio se encontra ligado à técnica redacional legislativa. Não basta existir uma lei que defina uma conduta como crime. A norma incriminadora legal deve ser clara, compreensível, permitindo ao cidadão a real consciência acerca da conduta punível pelo Estado.

    Princípio da Fragmentariedade - afirma que o Direito Penal tem que ser fragmentário, pois apenas deve tipificar um pequeno número de condutas humanas, atuar quando os controles e sanções jurídicas impostas pelos demais ramos do ordenamento jurídico não forem eficazes.


ID
1533766
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As jazidas e demais recursos minerais, segundo a Constituição Federal, para efeito de exploração ou aproveitamento, pertencem

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA D


    C.F.: Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • Art. 176, CF. As JAZIDAS, EM LAVRA OU NÃO, e DEMAIS RECURSOS MINERAIS e os POTENCIAIS DE ENERGIA HIDRÁULICA constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à UNIÃO, garantida ao concessionário a propriedade do PRODUTO da lavra. 

    Art. 20. São bens da UNIÃO: 
    (...) 
    VIII - os potenciais de energia hidráulica; 
    (...) 
    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

  • Resposta correta: letra D – artigo 20, incisos VIII e IX da CRFB/88; artigo 176, caput e §2º, da CRFB/88; artigo 1.230 do CC/02; artigo 27 do Código de Mineração

  • DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

    176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.        

    § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

    § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

    177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;        

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. 

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.        

    § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:        

    I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;        

    II - as condições de contratação;        

    III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;        

    § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.        

  • Ao concessionário é garantida a PROPRIEDADE do produto da lavra;

    Enquanto ao proprietário do solo é garantida a PARTICIPAÇÃO nos resultados da lavra.

  • Para revisão, cito o comentário do usuário: DANIEL MESSIAS DA TRINDADE, em 28/09/2015 às 07:12

    "Art. 176, CF. As JAZIDAS, EM LAVRA OU NÃO, e DEMAIS RECURSOS MINERAIS e os POTENCIAIS DE ENERGIA HIDRÁULICA constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à UNIÃO, garantida ao concessionário a propriedade do PRODUTO da lavra. 

    Art. 20. São bens da UNIÃO

    (...) 

    VIII - os potenciais de energia hidráulica; 

    (...) 

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo". (Grifo nosso).


ID
1533769
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A competência para legislar sobre controle da poluição é

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA C 


    C.F./ 88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;



    E MAIS ...



    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  • Acertei por exclusão, mas não me parece a melhor resposta por ausência de um ente federativo, no caso o município.

  • É importante diferenciar a competência do ente federativo para ATUAR e para LEGISLAR. 


    A atividade legiferante, sobre materia ambiental, foi, constitucionalmente (art. 24, VI, CF), conferida apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Não há, em princípio, competência concorrente do município para legislar.


    Por outro lado, TODOS os entes federativos estão obrigados à proteger o meio ambiente e combater a poluição. Trata-se de um dever de agir.


    A FCC é uma banca que costuma cobrar a letra fria da lei e essa foi a razão para ser aceita a assertiva C com resposta correta (além da óbvia eliminação das mais erradas). 


    Contudo, é bom frisar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre Direito Ambiental no limite do interesse local:


    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). 2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público. 

    RE 586224 / SP - SÃO PAULO 


    Uma questão que, para ser cobrada em um concurso para magistratura, em que se exige conhecimento de jurisprudência, está absurdamente mal feita.


  • Justamente Tiago..acabei errando a questão por isso...um absurdo...

  • Apesar de os municípios poderem legislar sobre materia ambiental, grande parte da doutrina entende que tal competência é suplementar e não concorrente, pois não lhe será permitido legislar sobre normas gerais, ainda que a União, e os Estados se omitam. assim, sua competencia limita-se a complementar a legislação federal e estadual nos assuntos de seu interesse. 
    Diante deste entendimento, a competencia concorrente limita-se a uniao, estados e df.

  • GAB: letra C 

    C.F./ 88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
  • questao de técnico do IBAMA 2011

     

  • Dica para não esquecer mais: 

     

    1) CONtrole --> competência CONcorrente;

    --> Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

    2) COMbate --> competência COMum.

    --> Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

  • Cuidado com a LPNMA - artigo 8º Compete ao CONAMA: VI – ESTABELECER (não legislar), privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    o professor Frederico discorda desse " privativamente" do artigo referente ao CONAMA, tendo em vista a divisão de competências.

  • Dicas que aprendi no QC e podem ajudar de alguma forma:

    Competência: se for comum ou exclusiva não pode ter a expressão legislar, se for concorrente não pode ter município (este não consegue 'concorrer' com a União e os Estados)

  • BIZU:

    A questão falou em "legislar" NUNCA a competência será comum! "Legislar" apenas se refere à competência privativa ou concorrente.

    A competência comum apenas se refere à competência administrativa.

    competência comum + legislar = errado

    competência concorrente + Municípios = errado

    Municípios + legislar = errado

  • DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;        

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;        

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.        

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.        

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Tema 145 - Tese de Repercussão Geral: O MUNICÍPIO é competente para LEGISLAR sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

    RE 654833

    É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

    20/04/2020

  • Um macete para a regra de competência ambiental referente à poluição é a do:

    Con-Con e Com-Com

    Concorrente = Controle de Poluição

    Comum = Combate à poluição

  • Para revisão dos meus estudos, cito abaixo o comentário do usuário: Marcus Guimarães no dia 14/12/2016 às 17:37:

    "Dica para não esquecer mais: 

     

    1) CONtrole --> competência CONcorrente;

    --> Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

     

    2) COMbate --> competência COMum.

    --> Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;";

    Cito também, o comentário da usuária NÃO IDENTIFICADO:

    "É importante diferenciar a competência do ente federativo para ATUAR e para LEGISLAR. 

    A atividade legiferante, sobre materia ambiental, foi, constitucionalmente (art. 24, VI, CF), conferida apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Não há, em princípio, competência concorrente do município para legislar.

    Por outro lado, TODOS os entes federativos estão obrigados à proteger o meio ambiente e combater a poluição. Trata-se de um dever de agir.

    A FCC é uma banca que costuma cobrar a letra fria da lei e essa foi a razão para ser aceita a assertiva C com resposta correta (além da óbvia eliminação das mais erradas). 

    Contudo, é bom frisar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre Direito Ambiental no limite do interesse local:

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS. LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA. RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1. O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). 2. O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público. 

    RE 586224 / SP - SÃO PAULO".


ID
1533772
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Joaquim pretende instalar uma indústria, que gera poluição acima dos padrões admitidos, em um Município absolutamente carente. A indústria proporcionará empregos e trará arrecadação ao Município. Segundo a finalidade da Política Nacional do Meio Ambiente, a indústria,

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º da Lei 6938/81.

    Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: (...)


  • Letra E. Art. 2º da Lei 6938/81.

  • Ok. A questão fez alusão à letra fria da lei. Mas na vdd, deveria se procurar conciliar as duas situações o incremento do emprego e possibilidade de melhores condições de vida com a proteção ao meio ambiente de qualidade. Como, por exemplo, a indicação de necessidade de estudo de viabilidade, meio de contornar o problema. Como não havia alternativa nesse sentido, fui pelo letra da lei.

  • cocochanel está certíssimo.


    Cada absurdo que somos obrigados a marcar...


    Art. 2º da Lei 6938/81: "A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (...)"


    O desenvolvimento sócioeconômico é tão importante quanto a qualidade ambiental de vida. Se o Município carente está sem dinheiro para garantir um mínimo de dignidade à população (hospital, merenda escolar, etc), esse Município pode muito bem entender que a poluição é um mal menor e dar a licença para a indústria.

  • Creio que, no caso prático proposto, o mais viável seria condicionar a indústria ao prévio licenciamento ambienta, nos moldes do art. 10 da lei 6.938 de 1981 (PNMA). Assim, até mesmo a letra E estaria com a sua certeza vulnerada.  Acho que essa era um questão pra ser respondida como a "menos errada".

  • Questão cobrada de forma completamente absurda para uma prova de juiz. Não faz menção alguma ao licenciamento da atividade, que é instrumento da própria PNMA (art. 9º, IV), e nem à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente, que também é um dos escopos da lei (art. 4º, I). Esse e o tipo de questão que faz com que algumas pessoas mencionem que o concurso estava difícil, quando na verdade estava mal feito. Desse jeito até eu elaboro questões de concursos gabaritados. Palhaçada.

  • Gabarito: Alternativa E.

  • Lei da PNMA.

    Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
    I -  à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

    Creio que a questão deveria ter alternativa qeu compatibilizasse desenvolvimento com preservação.

    Não marcaria nenhuma como certa.

  • Joaquim pretende instalar uma indústria, que gera poluição acima dos padrões admitidos, em um Município absolutamente carente. A indústria proporcionará empregos e trará arrecadação ao Município.

     

    Art 4º da Lei n. 6.938/81 - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
    I -  à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

     

    A empresa não poderá ser instalada, pois geraria poluição ACIMA dos padrões admitidos, em dissonância com a compatilização do desenvolvimento ecônomico social e a preservação ambiental.

  • Piada essa questão, né?

  • questão simplista, esquisita. O meio ambiente não se resume numa questão de marcar com x. rídicula!!! Mas fazer o que né, temos que dançar conforme a música.

  • Sem comentários!

  •  Infelizmente a realidade é outra.

     

     

  • O cara que elaborou essa questão deve estar rindo muito!

  • questão mal elaborada, acredito que deveria ser condicionado segundo dispõe a lei 6938 a previo estudo de impactos ambientais, deste modo seria possivel tomar as providencias necessárias a diminuir os impactos ambientes produzidos, e sua reaprção em caso de degradação. 

  • Faço um destaque para um julgado do STF onde houve a ponderação entre o Meio Ambiente x Geração de Empregos. Observem como restou a posição do STF. 

    COMPETÊNCIA Inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe a queima da cana O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estado-membro/DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88). O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de cana-de-açúcar e de outras culturas. Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização, ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo. Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98. STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).

    Claro que não é o tema efetivo da questão, mas devemos ter atenção quanto a forma de cobrança pois, bastaria uma mudança na disposição do enunciado, para mudar toda a resposta.

    Att

  • Deve equilibrar a preservação do meio ambiente com o desenvolvimento economico

  • Vi muitos questionamentos no sentido de que poderia ter sido exigido um estudo de impacto. Porém, o examinador já foi taxativo no sentido de informar que a empresa geraria poluição ACIMA DOS PADRÕES ADMITIDOS. Portanto, de que adiantaria um Estudo dos impactos, se já estava comprovado que seria acima do permitido?

    O examinador já partiu do ponto que seriam ACIMA DO PERMITIDO e pronto!

  • Eu acertei esta questão. Para acertá-la, em primeiro lugar eu procurei uma alternativa que mencionasse a compatibilização entre a proteção do meio ambiente e à prosperidade econômica no local. Na falta desta alternativa, considerando que a questão era bem clara no sentido de que haveria poluição, procurei a assertiva que vedava a instalação da indústria.

  • Sério, quem acertou, chutou !

  • DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

    I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

    II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

    Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

    IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

    V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

    VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

    VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

    VIII - recuperação de áreas degradadas;                

    IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

    X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

    3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

    I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

    a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

    b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

    c) afetem desfavoravelmente a biota;

    d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

    e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

    IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

    V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.                   

  • "[...] poluição acima dos padrões admitidos". Com isso matava a questão.

  • OLha... é cada coisa a que somos submetidos viu

  • Do que adianta emprego se a qualidade do meio ambiente é péssima, e consequentemente a qualidade de vida é ruim? Precisa achar uma outra alternativa de emprego. "Poluição acima dos padrões permitidos", imagine um produto químico que seria usado como exemplo nessa questão, que cause malefícios para a população local e até mesmo nacional, como câncer, má formação do feto, problemas neurológicos? O meio ambiente está a frente de questões econômicas vide que o ser humano já passa por situações de agravos a saúde e também de ter desmatado e poluído bastante o planeta.

ID
1533775
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A licença prévia,

Alternativas
Comentários
  • As espécies de licença ambiental são:

    Licença Prévia: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, tem por objeto a aprovação da localização e da concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de implementação (artigo 8, inciso I da Resolução CONAMA nº 237/97). Possui o prazo de validade de até cinco anos.

    Licença de Instalação: Deve ser obrigatoriamente precedida de licença prévia. Esta licença autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental. Possui prazo de validade não superior a seis anos.

    Licença de operação: A licença de operação também chamada de licença de funcionamento sucede a licença de instalação e tem por finalidade a autorização da operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condições determinadas para a operação do empreendimento. Possui o prazo de validade não inferior a quatro anos e não superior a dez anos.


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigo/20110722170454288_direito-ambiental_quais-as-especies-de-licenca-ambiental-e-seus-respectivos-prazos-de-validade-fernanda-marroni.html

  • Resolução CONAMA 237/97, Art. 8o - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:


    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;


    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;


    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

  • Sintetizando...

    I - Licença Prévia (LP) - APROVA localização e concepção. "pode fazer deste jeito e neste local"

    II - Licença de Instalação (LI) - AUTORIZA a instalação.  "pode começar a construção"

    III - Licença de Operação (LO) - AUTORIZA a operação. "pode começar a trabalhar"

  • Escreva seu comentário

    No licenciamento ambiental ordinário o empreendedor tem que obter três licenças ambientais (P.I.O.): a) licença prévia; b) licença de instalação; c) licença de operação.

    Em síntese:

    1º) licença prévia = aprova a localização e concepção do empreendimento.

    2º) licença de instalação = autoriza o início das obras.

    3º) licença de operação = autoria o início das atividades.

    -

    Resolução 237/97 do CONAMA

    Art. 8º. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade...

  • Gabarito: E

     

    Resolução 237/97 do CONAMA

    Art. 8º. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

  • Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim
    aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso,
    estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo.

  • Licença Prévia: deve ser pedida na fase preliminar do planejamento da atividade. Ao expedi-la o órgão licenciador discriminará os requisitos básicos a serem atendidos pelo empreendedor nas fases de localização, instalação e operação.

    Licença de Instalação: deve ser solicitada para o início da implantação do empreendimento. Instrui-se o seu requerimento com a apresentação do projeto de engenharia correspondente. O grau de detalhamento do projeto deve permitir ao órgão licenciador ter condições de julgá-lo sob o ponto de vista do controle ambiental.

    Licença de Operação: deve ser requerida antes do início efetivo das operações. Compete ao órgão licenciador verificar a compatibilidade do empreendimento com o projeto e a eficácia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais negativos. Nela constarão as restrições eventualmente necessárias para a operação.

    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • Resolução 237 do CONAMA:

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantesda qual constituem motivo determinante;

    III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Revisão rápida das licenças:

    -Licença Prévia: define a localização. Até 5 anos

    -Licença de instalação: até 6 anos (veja, para instalar um empreendimento, o prazo necessário pode ser maior.

    -Licença de operação: de 4 a 10 anos. Pedido de renovação: até 120 dias do vencimento, com o protocolo, prorroga automaticamente até a decisão.

  • LICENÇA PRÉVIA => máximo 5 anos.

    LICENÇA DE INSTALAÇÃO=> máximo 6 anos.

    LICENÇA DE OPERAÇÃO => mínimo 4 anos, máximo 10 anos.

    O que é licença ambiental? é um ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    Resolução CONAMA 237/97

  • A ordem das licenças é LP -LILO (mnemônico)

    LP - licença PREVIA: não pode ser superior a 05 anos (pode ser prorrogado dentro dos 05 anos)

    LI licença de INSTALAÇÃO não pode ser superior a 06 anos (pode ser prorrogado dentro dos 06 anos)

    LO licença de OPERAÇÃO: minimo de 04, máximo de 10 anos. (renovação: 120 antes de sua expiração. Cabe prorrogar ou diminuir por decisão motivada.

    aulas GRANCURSOS NILTON CARLOS


ID
1533778
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Audiência Pública no licenciamento ambiental conduzido por um EIA-RIMA

Alternativas
Comentários
  • A audiência pública é obrigatória?!?! E o art. 2º da Res. 9 de 1987?

    Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

  • Marco, pela leitura do próprio artigo que você citou, dá para concluir que, nos casos em que "for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos", o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. Ou seja, existe a possibilidade da audiência ser obrigatória quando ela for solicitada por aquelas pessoas.

  • Res. 9 de 1987


    Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. 

    § 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fi xará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

     § 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

    § 3o Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local. 

    § 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. 

    § 5o Em função da localização geográfi ca dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.


  • Pela leitura do art. 2º da Res. 9/87 dá pra ver que a letra C também está correta. Veja a expressão "Sempre que julgar necessário".

    Corroborando com isso, cito a doutrina do Prof. Frederico Amado, que afirma categoriamente que a realização de audiência pública é FACULTATIVA. 


    Abç

  • Já caiu em outras da FCC que a realização de audiência pública é ato discricionário da Administração Pública... 

  • Art. 2o Sempre que julgar necessário (FACULTATIVA), ou quando for solicitado (OBRIGATÓRIA) por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública. - (quando o Órgão julgar necessário PODERÁ promover a realização de audiência pública; no entanto, se houver solicitação de entidade civil, do MP ou de 50 ou mais cidadãos, aquele DEVERÁ promovê-la; assim, a audiência pública tanto pode ter caráter facultativo como obrigatório)

    § 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública. - (ou seja, primeiro há o recebimento do RIMA e, posteriormente, a audiência pública)

    § 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade. - (mais uma vez, por solicitação, é OBRIGATÓRIA, tanto é que sem ela, a licença concedida não tem validade)

    § 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados

  • A questão foi anulada pela FCC.

  • CUIDADO: Algumas Constituições implementaram em seu texto a necessidade de audiência pública no processo de licenciamento ambiental, independentemente de requerimento, ou seja, obrigatória.

    - Estado de São Paulo:  art. 192, §2º da Constituição Estadual + deliberação normativa n. 01/11 do CONSEMA (pelo que entendi, o empreendimento se utilize de outros estudos que não o EIA-RIMA, o órgão pode utilizar-se de audiência pública (facultativa) ou  requerida pelos legitimados (obrigatória));

    - Estado do Maranhão: o art. 241, VIII da Constituição do Estado;

    - Estado de Mato Grosso , o art. 263, parágrafo único, IV da Constituição, 

    Me parece que o Estado de Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Goiás também implementaram a regra.


  • RESOLUÇÕES DO CONAMA

    1 A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo mp, ou por 50 ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    § 1o O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    § 2o No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

    § 3o Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

    § 4o A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5o Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

    3o A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes.

    4o Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta.

    Parágrafo único. Serão anexadas à ata, todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção.

    5o A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto.

    6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação


ID
1533781
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O rol completo dos legitimados para propor ação civil pública previsto na Lei Federal n° 7.347/85 é composto por:

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o. Da lei 7347/85

  • Lei 7.347/85, Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:


    I - o Ministério Público;


    II - a Defensoria Pública;


    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;


    V - a associação que, concomitantemente:


    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;


    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. [...]

  • Observar que houve em 2014 alteração na LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    (...);

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • Art. 5º - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios.

     Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: 

    I - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; 

    II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 

  • Legitimados da ACP- MP, DP, ADM Direta e Indireta + Associações com finalidade específica.

  • Veja bem, a finalidade da ACP é proteger o bem público - no sentido do bem ser de todos - mas ao mesmo tempo não poderia a lei prevê que qualquer um agisse, no sentido de criar uma "instituição" casuísticamente para entrar com uma ACP.

    Por isso os eleitos foram os entes e órgãos já criados e estruturados ou ordenada a estruturação pela Constituição (União, Estados, Municípios, MP e Defensoria) e aqueles criados por lei (autarquias) ou pelo menos autorizada a criação por Lei (Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública e Fundação). Tanto que o critério é a pre-constituição por meio democrático, diga-se: Constituição ou Lei, que as Associações até entraram, mas sofreram uma barreira temporal para evitar o casuísmo, já a administração pública acima delineada não sofre esta barreira, pois passou pelo filtro da democracia na criação.

    Pense nisso na hora da prova, em vez de pensar no namorado ou namorada!!!

  • GAB. A

  • Ação civil pública

    1. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:      

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.      

    V - por infração da ordem econômica;      

    VI - à ordem urbanística.     

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.     

    VIII – ao patrimônio público e social.      

    Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.      

    3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    5. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;     

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;    

    V - a associação que, concomitantemente:    

    a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;    

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.      

    § 1 O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2 Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3 Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.     

    § 4 O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

  • FCC ama cobrar esse dispositivo na prova de magis.


ID
1533784
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nas infrações penais previstas na Lei de Crimes Ambientais Lei n° 9.605/98, a ação penal é

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

  • lembrar que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo. É INDISPONÍVEL!

  • ALTERNATIVA B - CORRETA

    CAPÍTULO IV

    DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

  • Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.97 



  • Se o MP não oferecer a denúncia, cabe ação penal subsidiária da pública. Nesta caso, APENAS o ofendido, pessoa física, poderá propor a ação. Dessa forma, associação de natureza civil de proteção ao meio ambiente, por exemplo, não poderá propor. 

     

  • Sempre me ajuda lembrar da CELIA:

    Regrinha Da CELIA (crimes de ação pública incondicionada):

    C = Consumidor

    E = ECA

    L = Licitações

    I = Idoso

    A = Ambiental

  • A lei 9605/98 é expressa nesse sentido em seu atrigo 26:

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

  • A Lei nº 9.605/1998 é expressa nesse sentido em seu art. 26:


    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

  • A Lei nº 9.605/1998 é expressa nesse sentido em seu art. 26:

    Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.


    GABARITO: B

  • AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

    26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

    27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.


ID
1533787
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada Administração Municipal, com o fim de promover o desenvolvimento econômico local, desapropriou determinada gleba de terra, em área rural, para fins de constituição de um distrito industrial. O proprietário aceitou o valor ofertado e foi lavrada e registrada a escritura pública ultimando a desapropriação administrativa. A Administração Municipal, então, por meio de contrato de concessão de direito de superfície, possibilitou que indústrias se instalassem, pelo prazo de 15 anos, nos lotes da zona industrial recém-constituída. Passados dez anos, em virtude da carência de recursos financeiros, o Prefeito Municipal obtém a aprovação, na Câmara Municipal, de projeto de lei autorizativa da alienação dos lotes componentes da zona industrial em questão.

Diante de tal situação, é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - O erro da questão está patente na expressão "tredestinação ilícita". Com efeito, a tredestinação pode ser lícita ou ilícita. A Tredestinação Lícita é o desvio de recursos ou bens públicos com violação de objeto (Ex.: Prefeito recebe verba pública para construção de hospital, mas ao fim, decide por construir uma ponte). Embora esse desvio ainda seja aplicado na finalidade pública, houve violação de um dos elementos do ato administrativo, ou seja, seu objeto. Tredestinação Ilícita, por sua vez, é o desvio de recursos ou bens públicos para finalidades não contempladas pelo interesse público (ex.: Prefeito recebe determinada verba para construir uma escola, mas acaba reformando a sua própria casa - este exemplo em tela pode tipificar o crime de Desvio de Verba Pública por Prefeito pelo Decreto-Lei 201/67 em seu art. 1º, I e III.). No caso da assertiva, ocorreria a tredestinação lícita, pois a venda dos lotes eventualmente seria feita em razão de interesse público.

    b) INCORRETA - Há apenas um caso de desapropriação por interesse social em que a competência para a sua declaração é privativa da União: a hipótese de desapropriação por interesse social para o fim específico de promover reforma agrária (CRFB, 184). Mas, repita-se, somente para a reforma agrária a competência é privativa da União; nos demais casos de desapropriação ainda que por interesse social, a competência para a declaração é de todos os entes federados. Logo, de acordo com a assertiva, não se trata de desapropriação para reforma agrária, mas sim para instalação de uma zona industrial em determinado município.

    c) CORRETA - De fato, o direito de superfície não é exclusivo dos entes particulares. De acordo com o Estatuto das Cidades, o direito de superfície é expressamente admitido como promoção da política urbana (art. 22, c.c art. 4º, V alínea L do mesmo Estatuto).

    d) INCORRETA - Pelas mesmas razões da assertiva anterior.

    e) INCORRETA - Repare-se que a instalação de zona industrial de determinado município, embora seja de interesse público local, não é capaz de torná-la como um bem público de uso especial, como sugeriu a assertiva. Bens públicos de uso especial, segundo o art. 99, II do Código Civil, são os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias, o que não é o caso do enunciado da questão - o bem, apesar de ser público, está sendo usado como objeto de direito real do município, no caso da assertiva.

  • Caro Antônio,

    O erro da letra "a" não é na expressão "tredestinação ilícita". De fato, a tredestinação é ilícita, pois a alienação de bens não é motivo que viabiliza a desapropriação. Essa alternativa está errada justamente pelo fato de que os bens desapropriados incorporaram o patrimônio público. Isso impede a retrocessão (apesar de eu não concordar), nos termos do DL3365 e do entendimento dos tribunais superiores.

  • essa questão é Direitos Reais, não Adm..

  • Discordo, Pedro Roberto. Se trata de intervenção do Estado na propriedade, matéria de Direito Administrativo. 

  • O enunciado da assertiva "c" encontra fundamento nos artigos 1.373 e 1.377 do Código Civil, os quais dispõe que:

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • Ouso discordar dos colegas Antonio e Murilo.

    O erro da alternativa "A" está relacionada à prescrição.

    Observem o trecho da pag. 903 27ª edição do JSCF: "Sendo de natureza pessoal a prescrição da ação respectiva (retrocessão) deve consumar-se no prazo de 5 anos, como estabelece o Decreto 20.910/32, que consignou a prescrição quinquenal em favor do Estado."

    A questão fala que passaram 10 anos. Não há mais o direito de retrocessão. 

    Crítica aos colegas:

    Murilo: o bem expropriado será mesmo incorporado ao patrimônio público,mas isso não impede a retrocessão. Na verdade, é pressuposto da retrocessão a prévia incorporação do bem particular ao patrimonio público. Acho que o colega se baseou no art. 35 do Decreto 3365/41, mas ele versa sobre a hipótese de vícios durante o procedimento licitatório, em que mesmo configurado, o bem não retornará ao particular. Em nenhum momento responde a questão. E, lógico, apenas caberá retrocessão no caso de tredestinação ilícita, quando o destino do bem expropriado não é público.

    Antonio: apenas diferenciou tredestinação lícita da ilícita. 

  • Ouso dar os parabéns ao colega drumas_delta.

    kkkkkk.

    Acho que o erro é justamente este.

  • Drummas,

    mas esse prazo de 05 anos não começaria a contar da data em que a administração mudasse a finalidade do bem,? Não é a partir desse momento que o antigo proprietário teria direito de reaver o bem (retrocessão)?  

  • Não Juliana

    Não persistindo o interesse público ensejador da desapropriação, que pode surgir por vontade expressa ou tácita do Estado, no decurso do prazo de 5 anos, contados dos 5 anos subseqüentes à transferência do domínio, aparece para o desapropriado o direito de reaver o bem que lhe pertencia. Vale dizer ainda que a simples demora na utilização do bem expropriado não gera direito à retrocessão, conforme o entendimento das decisões jurisprudenciais.

  • De fato,  um dos erros da letra "A" está em afirmar que se trata de uma tredestinação "ilícita", quando na verdade seria uma tredestinação "lícita", como bem afirmou o colega Antonio Pedroso,senão vejamos:

    "A doutrina aponta, também, a hipótese de tredestinação lícita, em que, mantida a finalidade de interesse público, o Poder Público expropriante dá ao bem desapropriado destino diverso daquele inicialmente planejado. É o caso, por exemplo, de o Estado desapropriar uma área para a construção de uma escola e, dado o interesse público superveniente, vir a construir no local um hospital." (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado)

    "Se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade" ( RESP 968.414/SP)

    Chega-se à fácil conclusão que no caso em comento efetivamente houve:

    1. Destino diverso daquele inicialmente planejado (o destino inicial era para o desenvolvimento local, entretanto, posteriormente, os lotes passaram a ser destinados à alienação)

    2. Interesse público superveniente, sendo mantida a finalidade pública (motivo da alienação:carência de recursos financeiros. Fundamentada ainda em projeto de lei autorizativa da Câmara Municipal, que representa a vontade popular, e, portanto, o interesse público.)

    Conclusão: Trata-se de uma tredestinação lícita

  • GABARITO: LETRA C

    Colegas, acredito que parte da fundamentação da assertiva encontra-se no Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações sobre utilidade pública. Vejam: 

            Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:

      i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais; 

         § 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas. 

      § 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação". 


  • REsp 868655 / MG RECURSO ESPECIAL 2006/0154699-4 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 14/03/2007 p. 241 LEXSTJ vol. 212 p. 245 Ementa PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – RETROCESSÃO – DESVIO DE FINALIDADE DE BEM DESAPROPRIADO – PRAZO PRESCRICIONAL.1. A jurisprudência desta Corte e do STF adotou corrente no sentido de que a ação de retrocessão é de natureza real e, portanto, aplica-se o art. 177 do CC/16 e não o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32.2. Recurso especial provido.

  • Gente, o erro da alternativa A não se encontra nas palavras “ilícita” ou “lícita” mas na própria tredestinação.  NÃO HOUVE TREDESTINAÇÃO. Da feita que o Município procedeu à desapropriação, o bem desapropriado passou a integrar o seu patrimônio. Além disso, tendo o Município aplicado a destinação proposta (para fins de formação de distritos industriais, uma das formas admitidas, conforme Di Pietro, Direito Administrativo, p. 189, 27ª edição), não há que se falar em tredestinação.  O “destino” foi exatamente o proposto. Ocorre que passados 10 anos, o Município percebeu que podia utilizar o (seu) bem para algo que lhe fizesse captar mais recurso financeiros.


    Tanto é assim, que Celso Antonio Bandeira de Mello expõe em seu livro (Curso de Direito Administrativo, p. 884, 26ª edição): “Questão interessante concerne ao seguinte tópico: se o bem expropriado foi aplicado a uma finalidade pública, mas, ulteriormente, foi dela desligado, persiste ou não o direito do ex-proprietário de ser afrontado para readquiri-lo? A nosso ver, tal direito só comparece quando o bem expropriado não foi aplicado à finalidade de interesse público. Se o foi, nem por isto terá de ficar perpetuamente vinculado a destino de tal ordem, pena de exurgir direito do expropriado a ser afrontado em caso ulterior desafetação e eventual alienação do bem”.


    O prazo de 15 anos foi para a CONCESSÃO, não para a destinação do bem. Nada obsta que, seguidos os procedimentos legais, o contrato de concessão de superfície seja rescindido e aplicada outra destinação, tal como ocorreu.

  • Resolução em três etapas


    1º) Decreto Lei nº 3.365/41 (Desapropriações por utilidade pública)


    Art. 5o. Consideram-se casos de utilidade pública:

    i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;


    Trata-se, portanto, de legítima desapropriação por utilidade pública operada pela Administração Municipal, conforme enunciado da questão.


    2º) Lei 8.666/93 (Lei de Licitações)


    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)


    Nessa esteira, verifica-se a possibilidade de alienação, pelo ente Municipal, de seus próprios bens, desde que existente interesse público justificado (carência de recursos financeiros, no caso em tela), mediante autorização legislativa, observadas, ainda, a necessidade de avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência.


    3º) Lei nº 10.406/2002 (Código Civil)


    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.


    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.


    Portanto, no caso de alienação dos lotes, para a situação em questão, o superficiário terá o direito de preferência em igualdade de condições.


    Resposta correta: alternativa “c”

  • "Dispõe o art. 519 do Cód. Civil: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”


    Tredestinação significa destinação desconforme com o plano inicialmente previsto.retrocessão se relaciona com a tredestinação ilícita, qual seja, aquela pela qual o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização. Esses aspectos denotam realmente a desistência da desapropriação."

    (CARVALHO FILHO)


    Ainda não consigo entender pq da A estar errada.



  • Tamires Avila, acredito que a letra A esteja errada porque a assertiva traz a informação de que o ente público enfrentava problemas financeiros. desta forma, precisaria arrecadar recursos, o que fez alienando os lotes do terreno desapropriado. como não foi dada destinação diversa a esses lotes, bem como foi observado o trâmite correto para alienações, inclusive por lei autorizativa, não há que se falar em tredestinação ilícita.

  • A falta de recursos financeiros e consequente economia aos cofres públicos caracteriza interesse público, e sim, é possível dar outra destinação ao bem desapropriado desde que seja considerado o interesse público.

  • Esta letra "c" tá estranha porque a lei de Licitações não permite que se estabeleçam esse tipo de preferência.

  • A questão A está errada porque não há mais direito a retrocessão.

    O colega drumas delta comentou que deve-se aplicar a retrocessão o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32. Este não é o entendimento do STJ e STF, que veem o instituto como direito real. O decreto 20.910/32, segundo doutrina majoritária, traz prazo que incide sobre ações pessoais, e não reais. Deste modo, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205, caput do CC.

    No que toca a não possibilidade de retrocessão, outros colegas já bem comentaram. Só cumpre notar que a hipótese de bem que é inicialmente afetado a finalidade pública e posteriormente desafetado (caso da questão) é denominada desdestinação, e como bem já apontado aqui, não enseja o direito à retrocessão. O argumento é que o Poder Público não pode ficar eternamente preso a obrigatoriedade de dar ao bem destinação pública. Basta, portanto, que dê-lhe [a destinação]  uma vez.
  • Boa questão.

  • Os colegas devem atentar para a Medida Provisória 700/2015 que estabeleceu não haver mais tredestinaçao ilícita conforme Art. 5º §4º. Assim não mais será possível invocar retrocessão.

  • Pessoal ficar atento pois a MP Nº700/2015 a qual fazia alterações no Dec-Lei nº3.365/41 - que dispõe acerca das desapropriações para utilidade pública, perdeu sua vigência, logo, a norma voltou a ter a redação anteriror à medida.

  • Porque eu gosto é de polêmica: "Registre-se, ainda, que não perdem a característica de bens de uso
    especial aqueles que, objetivando a prestação de serviços públicos, estejam
    sendo utilizados por particulares, sobretudo sob regime de delegação" (pg. 1432 do Carvalho Filho). Marquei E neste raciocínio. Mas o lance era pensar que não é bem de uso especial porque não há nenhuma "atividade material" da administração propriamente dita. Controverso...

  • Com o fim da vigência da MP a retrocessão voltou a ser possível?

  • Creio que o cerne da questão reside no fato de que não houve desapropriação propriamente dita, mas aquilo que parte da doutrina denomina de "desapropriação amigável", caracterizando-se esta como verdadeiro acordo de compra e venda. Neste sentido, as palavras de José dos Santos Carvalho filho: 

    "Se a alienação do bem se tiver consumado através desse negócio jurídico bilateral e amigável, não tem o particular direito à indenização no caso de o Poder Público ter destinado o bem a fim diverso do que pretendia. O acordo, na hipótese, supre o caráter de coercitividade que reveste a desapropriação, prevalecendo a natureza negocial e livre do contrato".

  • Comentários sobre Letra A e C:

     - STF e STJ defendem que a retrocessão é direito real. Enquanto que a doutrina majoritária defende ser pessoal.

     - Houve desdestinação, e não tredestinação ilícita, não havendo possibilidade de retrocessão; e por isso o item C está correto.

     - DESDESTINAÇÃO = bem desapropriado chega a ser utilizado naquela finalidade pública inicialmente declarada. Porém, após essa destinação pública, o bem deixa de ser utilizado naquela finalidade para a qual foi desapropriado, havendo uma desafetação do bem desapropriado, que é despojado do caráter público.
    Ex.: desapropriação de um bem para construção de escola pública. A escola é construída e, um ano após, a escola é desativada, virando um bem dominical. Possível, desde que respeitado o devido processo legal de desafetação do bem público, não havendo que se falar em retrocessão nessas hipóteses.
     

     

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2015/11/desapropriacao-tredestinacao.html

  • Pessoal, não tem problema o prazo ter sido, inicialmente, de 15 anos, mas passados 10 anos foi realizada a alienação? Não tem problema fazer isso? 

  • Eu diria aqui que essa Administração Público foi bem inteligente na situação narrada.

     

    Primeiro, abriu oportunidade p/ empresas se instalarem na cidade, o que gera empregos. Depois, fez caixa com a venda dos terrenos ocupados.

     

    Gostei dessa gestão Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ALTERNATIVA C (CORRETA) 

     

     

    Erro da alternativa A:

     

    Creio que esteja errada porque, embora tenha ocorrido tredestinação ILícita, prescreveu o direito de reaver o bem expropriado (retrocessão), prazo esse que, para uns, é de 10 anos (prazo geral) e, para outros, de 15 anos (prazo para usucapião). De qualquer jeito, houve a prescrição. 

     

     

    CUIDADO com alguns comentários que falam sobre o prazo para reaver o bem. De acordo com Celso Antônio, existem 02 entendimentos:

     

    ''[...] ou se considerará que o prazo de prescrição da ação para reaver o bem é [o prazo de 10 anos] ou similarmente ao Min. Carlos Velloso e à Prof. Lúcia Valle Figueiredo, precipitados - se adotará o prazo de 15 anos, que é o do usucapião, [...] conforme o art. 1.238, caput, do Código Civil.'' (MELLO, p. 919-220) (grifos meus)

     

     

    Ora, e o prazo de 05 anos? Alguns comentários antigos mencionaram como sendo de 05 anos o prazo acima. 

     

    ''Se o expropriante deixar de oferecer ao ex-proprietário o bem expropriado, terá transgredido o direito de preferência que este assistia. Violado o direito de preferência, o expropriado dispõe de 05 anos para intentar ação pleiteando perdas e danos.'' (p. 919) 

    Isso conforme o art. 1º do D. 20.910/32, segundo o autor.

     

     

    Lembrando que, para Celso Antônio:

    ''A obrigação do expropriante de oferecer o bem em preferência nasce a partir do momento em que se possa depreender que o expropriante desistiu de destinar o bem à finalidade pública.[...] [T]al desistência deve ser examinada caso a caso deduzida de indícios ou fatos concretos.'' (p. 917) (grifos meus)

     

    São dois prazos distintos, o para pleitear perdas e danos e o para reaver o bem, ao menos conforme o autor. 

     

    Se alguém tiver algo pra contribuir, eu agradeço! Espero ter ajudado!!

     

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.São Paulo: Malheiros, 2014. 31º ed. 

  • Fiquei em dúvida quanto ao direito de preferência, diante da previsão do CC: Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Como houve autorização legislativa para a alienação, então pode-se supor que a mudança de finalidade visou atender ao interesse público, razão pela qual não há que se falar em tredestinação ilícita.

    b) ERRADA. A competência exclusiva da União é apenas para desapropriar bens rurais para fins de reforma agrária. No caso, como as glebas não eram destinadas à reforma agrária, o Município poderia sim promover a desapropriação.

    c) CERTA. De fato, é possível sim a alienação dos lotes, mediante regular procedimento licitatório e prévia autorização legislativa. Ademais, nos termos do art. 22 do Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001), “em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros”.

    d) ERRADA. A concessão de direito de superfície é sim aplicável aos bens públicos. Aliás, vamos dar uma olhada no art. 21 do Estatuto das Cidades para saber o que vem a ser concessão do direito de superfície:

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2o A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3o O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4o O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5o Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    e) ERRADA. Os terrenos em questão não tiveram destinação pública específica; logo, são bens dominicais, e não de uso especial, podendo assim ser alienados.

     Gabarito: alternativa “c”

  • Diretrizes gerais da política urbana 

    Do direito de superfície

    21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

    § 3 O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.

    § 4 O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.

    § 5 Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.

    22. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de condições à oferta de terceiros.

    23. Extingue-se o direito de superfície:

    I – pelo advento do termo;

    II – pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.

    24. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.

    § 1 Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.

    § 2 A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

  • GABARITO LETRA C

     

    DECRETO-LEI Nº 3365/1941 (DISPÕE SOBRE DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA)

     

    ARTIGO 5º Consideram-se casos de utilidade pública:

     

    a) a segurança nacional;

    b) a defesa do Estado;

    c) o socorro público em caso de calamidade;

    d) a salubridade pública;

    e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;

    f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;

    g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;

    h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;

    i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;    

    j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;

    k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;

    l) a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;

    m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;

    n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;

    o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;

    p) os demais casos previstos por leis especiais.

     

    § 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas      

     

    § 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação.   

     

    ====================================================================

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • ====================================================================

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

     

    ARTIGO 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo sendo uma relação de consumo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

  • Quanto ao prazo para prescrição aquisitiva por desapropriação, o STJ firmou a seguinte tese no sistema de recursos repetitivos:

    "Tese Tema 1.019: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil".

    Por outro lado, a prescrição para a ação de retrocessão será a estabelecida no artigo 205 do Código Civil, isto é, em 10 anos contados do momento em que o poder público demonstrou de forma concreta a intenção de não utilizar o bem para qualquer finalidade de interesse coletivo.

    Pode-se concluir então que, embora se considerasse ter havido tredestinação ilícita, configurada no momento da autorização da alienação das propriedades pelo Legislativo, momento a partir do qual contaria o prazo de prescrição da pretensão retrocessória, tal direito já se havia fulminado pelo usucapião.

    Ainda que esse meu entendimento seja refugado, pode-se também considerar que o expropriante não deu destinação diversa daquela especificada anteriormente. Houve de fato a ampliação do distrito industrial, cujos lotes serão alienados, podendo-se manter a mesma finalidade pelos alienatários.

    Por fim, ainda que houvesse tredestinação ilícita, seria inviável a retrocessão, por conta da incorporação do imóvel ao patrimônio público, resolvendo-se tudo em perdas e danos (desde que comprovados), nos termos do art. 35 do DL 3.365⁄1941:

    Art. 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. 


ID
1533790
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Governador do Estado de Roraima pretende encaminhar à Assembleia Legislativa Estadual, um projeto de lei para instituir o regime de previdência complementar para os servidores estaduais, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 40, § 14. Com base no que dispõem as normas constitucionais sobre esse assunto, deve-se concluir que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra "e".

    Fundamento: CRFB/1988, art.40 e seus §§ 14 e 16, a saber:


    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)


    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)


    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Entendo que a CF quis dizer que a obrigatoriedade do RCPS só alcança aqueles que expressaram a opção pelo regime até a data da publicação da lei. Se qdo da edição lei já constava o limite máximo dos benefícios de acordo com o teto p pgto de benefícios do RGPS tb alcançaria os optantes pelo RCPS. Claro que não alcançaria os servidores que ingressaram na Adm antes da edição da lei se esta não existia  :(  questão confusa. Fui pela menos errada. Alguém pode esclarecer?

  • Concordo com a Alyne, a questão foi mal redigida e eu também acabei marcando a menos errada. Ainda bem que aqui podemos errar o quanto quisermos. ;)

  • A) Errado. Art. 40 P. 14 - O RCPS da União, estado e municípios é para os servidores de cargo efetivo. (é possível expandir para administração indireta, segundo art. 202 P.4 via lei complementar)



    B) Errado. Mesma explicação do item A.

    C) Errado. Art. 40 P. 16 - Os servidores que já estavam em exercício podem optar pelo novo regime. Os aposentados tem direito adquirido ao regime a que estão filiados.

    D) Errado. Art. 40 P. 13 - Comissionado fica atrelado ao RGPS e o art. 14 só fala em efetivo.

    E) Gabarito. O texto faz uma análise conjunta do p. 14 e p.16 do art. 40. Não pode ser imposto o teto das contribuições do RGPS aos servidores mais antigos que o ato.
  • GAB. "E".

    A redação da Emenda Constitucional n. 41/03 deixava claro que, enquanto o poder público não implementar um regime complementar público ao regime próprio, a aposentadtoria dos servidores públicos não se submeterá ao teto e estes continuarão aposentando-se sobre o valor total de sua remuneração e contribuindo sobre este mesmo valor. Isso porque a incidência do teto do regime geral de previdência social é previsto constitucionalmente para o regime próprio de previdência, dependendo, entretanto, sua efetivação de uma lei criadora de um regime que complemente o público. Esta é a redação do art. 40, §14° que dispõe que "§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201."

    Em 2012, foi editada a lei 12.618, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

    A lei foi regulamentada pela edição do Decreto 7.808/12 que cria a FUNPRESP, no âmbito do poder executivo. É importante ressaltar que todos aqueles servidores que ingressaram no serviço público antes da regulamentação do regime complementar de previdência NÃO se submetem às normas definidas de adequação ao teto de proventos do regime próprio de previdência, salvo se for de seu interesse. 

    FONTE: MATHEUS CARVALHO.

  • Fato, bruno!!!

    Afinal quando chega na "e" o cérebro já está cheio de informação sobre as alternativas anteriores, o candidato já está mais disperso do enunciado, com "preguiça" ou mais desatento por já ter lido 4 alternativas anteriores e por aí vai ... "a" e "e" são as melhores alternativas pra ser o gabarito, na minha opinião ... "a" se não estiver mto claro que o gabarito é aquele, o candidato irá ler as 4 seguintes ...e "e" além dos motivos que citei, a tendência é que o candidato já tenha lido as anteriores até chegar na "e". rs

  • O que pegou na letra "e",  é devido o STF entender que não há direito adquirido à regime jurídico. Se o servidor antes de obter todas as circunstâncias fáticas a ensejar o direito de aposentadoria houver mudança do regime, a está não estará imune.

  • Não achei a questão mal redigida, nem confusa. Todas as alternativas possuem erros, exceto a "e", que é de fácil interpretação.

     

    Se entrou antes da publicação da lei que instituiu o regime complementar = facultativo

    Se entrou após a publicação da lei que instituiu o regime complementar = obrigatório

     

    Tudo, como dito abaixo, para proteger o direito adquirido, ato jurídico perfeito, etc.

  • Pessoal, lembraram que o funcionário por tempo determinado - regime especial - é regido pelo RGPS e nao pelo RPPS. Dessa forma, os celetistas, os comissionados e os temporários não poderão participar do regime próprio. Lembrando também que os comissionados que possuem cargo efertivo na administração pública direta, autarquica ou fundacional poderão fazer parte.

    Alternativa  a incorreta.

  • EMPRESA PÚBLICA:     CLT   (CEF) 

     

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:       CLT   (BB)

     

  • O § 14 do art. 40 prevê que a possibilidade de cada pessoa política fixar, para o valor das aposentadorias  e pensões dos respectivos servidores públicos sujeitos ao regime próprio, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social(RGPS). O ente federativo que deseje fazê-lo terá que instituir, mediante lei de iniciativa do seu Poder Executivo, regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo( art.40 § 15).

    A instituição do regime de previdência complementar dos servidores titulares de cargo efetivo, portanto, é obrigatória para a pessoa política que pretenda estabelecer como teto dos proventos por ela pagos o limite de benefícios do RGPS.  Esse regime deve obervar, no que couber, o art. 202 da Constituição  ( que trata do regime de previdência privada, de caráter complementar e facultativo, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social).

    O regime previdência complementar dos servidores titulares de cargo efetivo ficará a cargo de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios na modalidade de contribuição definida( art. 40 § 15).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.

  • ATENÇÃO: cuidado para não confundir com previdência complementar privada! Aqui é previdência complementar pública.

     

    A respeito da previdência complementar pública, SE LIGA:

     

    1) A quem se aplicará? R: O regime complementar só se aplicará aos servidores ocupantes de cargos efetivos. No caso de servidor que tiver ingressado no serviço público antes da instituição do regime complementàr, só se aplicará se ele optar expressamente.

     

    2) Quem poderá instituir e como instituir? R: Qualquer dos entes - União, Estados, DF e lviunicípios - por meio de lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo.

     

    3) Será requisito para quê? R: A instituição do regime complementar é o requisito exigido pela CF para fixar o teto das aposentadorias e pensôes do RPPS em valor igual ao fixado pelo RGPS. Perceba o que diz o §14: Permite essa equiparação de tetos "desde que" antes se crie um regime de previdência complementar para o ente.

     

    4) Qual a relação com a previdência ccomplementar privada? R: (Víde CF, art. 202) Devem ser observadas as disposições constitucionais
    da previdência privada, no que couber.

     

    5) Quais instituições que irào intermediar? R: Será por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública.

     

    6) Quais os planos de benefícios que serão oferecidos? R: Os planos de benefícios terào uma única modalidade: contribuição definida.

     

    Fundamentação: art. 40, § 14, 15 e 16.

  • Princípio do "tempus regit actum": alternativa "E" correta.

  • Comentários:

    Para melhor responder a questão, vamos ver o que prevê o art. 40, §14 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019:

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

    Vamos então analisar cada item:

    a) ERRADA. O regime de previdência complementar abrange os “servidores titulares de cargo efetivo”, ou seja, aos servidores estatutários. Lembrando que os empregados celetistas e os comissionados já se submetem ao regime geral de previdência.

    b) ERRADA. Os servidores vinculados às empresas públicas e sociedades de economia mista são empregados públicos e se submetem ao regime geral de previdência social. Por sua vez, o regime de previdência complementar, previsto no art. 40, §14 da CF, aplica-se aos servidores efetivos submetidos ao regime próprio de previdência. Detalhe é que o regime complementar do art. 40, §14 possui o mesmo racional que os “fundos de pensão” das empresas estatais, sendo uma forma de complementar o valor da aposentadoria dos cotistas. Mas os regimes não se confundem: os “fundos de pensão” não possuem amparo no art. 40, §14 da CF, e sim no art. 202.

    c) ERRADA. A resposta está no § 16 do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC 103/2019:

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

    Ou seja, o novo regime irá se aplicar apenas aos servidores que ingressarem no serviço público após a sua instituição. Os servidores em exercício, a princípio, ficarão vinculados apenas ao regime próprio, somente aderindo ao regime complementar mediante sua prévia e expressa opção. Para os servidores já aposentados, a instituição do novo regime não muda nada, pois eles possuem direito adquirido ao regime no qual se aposentaram.

    d) ERRADA. O regime de previdência complementar vale apenas para os servidores ocupantes de cargos efetivos, e não para os cargos comissionados.

    e) CERTA. Conforme o art. 40, §16 da CF, acima transcrito, os servidores que ingressaram na Administração Estadual antes da data de publicação da lei que instituiu o regime de previdência complementar somente migrarão para o novo regime mediante sua prévia e expressa opção, ou seja, a Administração não poderá impor o novo regime a esses servidores.

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.   

     

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.  

           

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.        

     

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.           

  • DOS SERVIDORES PÚBLICOS

    40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.         

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.

    § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.        

  • DESATUALIZADA.

    CF, ART. 40.

    §14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo

    Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo,

    observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no §16. (Redação

    dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    §15. O regime de previdência complementar de que trata o §14 oferecerá plano de benefícios somente na

    modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade

    fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação

    dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    §16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).


ID
1533793
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da prescrição nas relações envolvendo a Administração pública, o Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932 estatui:

“Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Considerando-se que tal disposição veio a ser complementada pela edição de outros dispositivos legais acerca do assunto, é correto afirmar que a norma ali veiculada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Consoante a Jurisprudência do STJ:

    "O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910 /32 e no Decreto-Lei n.º 4.597 /42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto,as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações)." (REsp 1270671 RS 2011 STJ)

    bons estudos

  • ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.190/32. CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.1. Os autores ajuizaram ação de reparação de danos contra o município e uma empresa privada prestadora de serviços públicos, em decorrência de demolição de seus pontos comerciais, com revogação das permissões de uso anteriormente concedidas. Na r. sentença, o Juízo monocrático decretou a prescrição em relação ao município e julgou improcedente o pedido indenizatório relativamente à empresa.Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento da apelação cível, reconheceu de ofício também a prescrição em relação à empresa, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.2. O prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não é aplicável às concessionárias de serviço público que ostentem personalidade jurídica de direito privado, como na hipótese dos autos, em que empresa é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços urbanos e de limpeza pública no município.Com efeito, "a prescrição qüinqüenal, prevista pelo Decreto n.20.910/32, não beneficia empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica" (REsp 897.091/MG, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 10/6/08). A propósito: REsp 925.404/SE, 2ª Turma, Rel. Min.CASTRO MEIRA, DJ de 8/5/07; REsp 431.355/MG, 2ª Turma, Rel. Min.FRANCIULLI NETTO, DJ de 30/8/04.3. 
  • As ações de reparação civil em face do Estado (e pessoas jurídicas que prestem serviços públicos) prescrevem em 5 anos.

    O Código Civil de 2002 trouxe um prazo prescricional de apenas 3 anos para ações de reparação civil em face de particulares. Por ser lei posterior mais benéfica, entendia-se que tbm deveria aplicar ao Estado. Entretanto, por ser lei geral, não pode revogar lei especial, que trata sobre a prescrição para o Estado (de 5 anos).

    Entendimento majoritário é de que não se aplica o CC/02 para fins de prescrição para ações de reparações civis frente ao Estado, permanecendo o prazo de 5 anos.

    (Matheus Carvalho)

  • Pessoal,

    Cumpre destacar que o prazo prescricional de 05 anos para ajuizamento das ações pleiteando indenização em desfavor das pessoas jurídicas de direito público está descrito no art. 1º- C da Lei 9494/97, com redação acrescida pela Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001. Tal norma é posterior ao Decreto n° 20.910 e ratifica o prazo prescricional de 05 anos.

    Cita-se: 

    Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    A referida é especial em relação ao código civil, visto que trata de diversas peculiaridades processuais aplicáveis à Fazenda Pública.

    Bons estudos.


  • GalerinhA. ..,

    BOM DIA, QUAL SERIA O ERRO DA A?

    OBRIGADA...

  • Roberta, o erro do quesito "A" está em afirmar que o Decreto 20.910 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, quando na verdade ele foi sim recepcionado, e com status de lei ordinária, segundo precedentes do STF e STJ. É tanto que esse prazo quinquenal é aplicável à Administração Pública Direta (mas não à indireta).

  • Sobre a letra E, observei que ninguém escreveu comentário.

    Seguem minhas considerações:
    Apossamento administrativo é uma modalidade de utilização de uma propriedade privada pelo Poder Público, sem que sejam seguidas as formalidades da desapropriação. Nesse caso, o Poder Público apossa-se de determinada propriedade, como se sua fosse, com o fim de dar destinação pública.
    Caso o particular se insurga contra a posse antes de ser dada destinação pública à área, poderá se utilizar de uma das ações possessórias, ou ainda, de ação reveindicatória, a depender do caso.
    De toda a sorte, caso já tenha sido dada destinação pública à área, o particular deverá propor ação de desaproopriação indireta. Nesse caso, o prazo prescricional aplicado pelo STJ é o de 10 anos, ou seja, o da usucapião extraordinária, prevista no art. 1238, p. ú CC. 
    Dessa forma, caso o Poder Público tenha o apossamento administrativo por 10 anos, ele adquirirá a propriedade por usucapião extraordinária e estará prescrita a ação de desapropriação indireta.
    Pelo exposto, o erro da alternativa E, é o prazo de 5 anos que deveria ser de 10 anos para que a alternativa estivesse ok.
    Bons estudos!
  • Em síntese:

    - prazo prescricional contra:

     PJ de Direito público= 5 anos

    PJ de Direito Privado= 3 anos

  • Ué, Roberta, ela foi recepcionada. Como todos falaram, no confronto contra o Código Civil, além de ter sido recepcionada, quem prevalece é ela, ou seja, o prazo mais benéfico ao particular, de 05 anos. 

  • Cuidado, apesar de td o explanado As pretensões de reparação civil quando a parte demandada é a Fazenda Pública, devem seguir o prazo de três anos estabelecido no Código Civil.

  • Atenção pessoal, esse negócio de PJ pública tal prazo e PJ privada tal prazo não é certo.

    Lei 9494/97: Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) -  Lei Específica (Lei Geral não revoga Lei específica)

    Ação de reparação da vítima contra a Adm Pública : 5 anos contados do evento danoso (juros moratórios desde o evento danoso)

    A responsabilidade das prestadoras de serviços públicos é objetiva primária e da adminstração direta é objetiva subsidiária (independe ser a vítima usuário ou não do serviço). Exceto no caso das PPP, em que a responsabilidade será solidária com a Adm direta.

    **Empresas Públicas e Soc. de Economia Mista (pessoas jurídicas de direito privado):

    1. Se prestadoras de serv. público: responsabilidade objetiva primária

    2. Se exploradoras de atividade econômica: responsabilidade com base no direito privado. Depende da atividade que exerce. Exemplo: relação de consumo - responsabilidade objetiva pelo CDC.

    Ação de regresso da Adm contra o agente público: 3 anos (art. 206, §3º do C. Civil)CUIDADO! NÃO É IMPRESCRITÍVEL! (Só são imprecritíveis nos casos que o agente público cause diretamente dano ao erário. Ex. Improbidade)

    Bons Estudos!

  • Anita Concurseira, cuidado.

    O entendimento do STJ é o de que se aplica o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932 nas ações ajuizadas contra o Poder Público, e não os prazos do Código Civil.

    O fundamento utilizado é o princípio da especialidade.

    Confira-se: 

     

    PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
    PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO. SÚMULA 168/STJ.
    INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.
    III - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da Súmula 168/STJ.
    IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
    V - Agravo Regimental improvido.
    (AgRg nos EREsp 1291659/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 03/10/2017)
     

  • Pessoal, 

    Em relação à letra "d", a afirmativa está errada tendo em vista que o art. 2º do Decreto-lei 4597/42 afirma que:

    "Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos".

     

     

  • É sempre legal lembrar que as relações particular x particular não são a mesma coisa do que uma relação particular x Estado.

     

    Dessa forma, é razoável que exista um prazo prescricional diferenciado em cada relação.

     

    Prescrição contra a PJ de direito privado: 03 anos (prevista no Código Civil de 2002).

     

    Prescrição contra PJ de direito público: 05 anos.

     

    Portanto, o Decreto Lei de 1932 ainda é aplicável.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Amigos, o Marcelo Alexandrino cita justamente o contrário. Por favor, me esclareçam. Ele diz: A jurisprudencia do STJ, entretanto, firmou a orientação de que o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação de reparação civil DEIXOU DE SER APLICÁVEL com a superveniência do CC/2002, ,passando a incidir, nessas hipóteses, o prazo de 03 anos que o seu art. 206, p. 3o., V estabelece.  Enfim, com advento do CC/2002,  passou a ser de três anos o prazo prescricional para a pessoa que tenha sofrido um dano decorrente de atuaçao de agente de pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.. ajuizar açao de indenização contra essa pessoa jurídica. 

    Cita como precedentes o RESP 982.811/RR e RESP 137.354/RJ. 

    Por conta disso respondi "C".

     

    Obrigado. 

  • Só uma curiosidade de como é importante o estudo da teleologia legislativa e da interpretação histórica.

    Em que contexto surgiu o decreto 20.910/32?

    Ocorre que o Código de 1916, em seu art. 179, por remissão expressa do art. 177, dizia que a prescrição deveria ser em 20 anos. Portanto, o cidadão poderia acionar o Estado para cobrar uma indenização após quase duas décadas. Isso era bizarro e certamente causava uma insegurança jurídica e uma falta de previsibilidade econômica, pois bancas de advogados descobriam frequentemente passivos de mais de uma década e instigavam a sociedade a cobrá-los. Daí a necessidade de diminuir drasticamente este prazo, que por meio do Dec. 20.910/32 possou a ser de 5 anos.

    Percebam que nas relações em que o Estado não era devedor era 20 anos aplicando-se o CC1916, entretanto, sendo o Estado o devedor era aplicado o Dec. 20.910 e seus 5 anos.

    Ocorre que o CC de 2002 reduziu o prazo geral de 20 para 3 anos no art. 206 e nada disse acerca do Dec. 20.910. Percebam que o Estado que era beneficiado com um prazo de 1/4 do geral passou a ser penalizado com um prazo quase o dobro do Geral após o advento do CC 2002.

    Portanto, se fosse seguir a lógica, deveria ter revogado o Dec. 20.910 para aplicar o CC 2002 ou reduzir os 5 anos do Decreto 20.910/32 para menos de 3 anos, mas não foi este o entendimento dos Tribunais Superiores e o que vale é isso: Decreto para os débitos do Estado com seus 5 anos e prescrição geral de 3 anos no CC 2002.

    Ah! Outra curiosidade é que nunca houve igualdade para o prazo extracontratual e contratual, agora quase duas décadas depois do CC 2002 os Tribunais Superiores retomaram este entendimento e diferenciaram-nos novamente, aplicando-se 3 anos para a prescrição extracontratual e 10 anos para a prescrição contratual.

    Qualquer coisa errada, In box!

  • Enunciado 40 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ.

    Nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º), em detrimento do prazo trienal estabelecido no Código Civil de 2002 (art. 206, § 3º, V), por se tratar de norma especial que prevalece sobre a geral.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Segundo a Marinela, "A matéria da prescrição é alvo de grande divergência na doutrina e na jurisprudência. Para as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que prestadoras de serviços públicos, é clara a orientação quanto à aplicação do Código Civil, reconhecendo-se a prescrição trienal."

    Pelo que eu entendi fica assim, então:

    - Pessoa jurídica de direito público = 5 anos (DL20910)

    - Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos = 3 anos (CC)

    Certo? Qualquer correção, por favor, me avisem.

  • Em relação ao prazo prescricional de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, está tendo uma certa confusão nos comentários sobre o respectivo prazo prescricional e o fundamento legal.

    Neste caso, aplica-se a Lei 9.494/97 (art. 1º C) e não o Decreto 20.910/32, e muito menos o CC/02.

    Vejamos um exemplo de jurisprudência:

    É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus).

    O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 27 do CDC.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1277724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563).

    Na prática, o prazo prescricional é o mesmo, qual seja, 05 anos. Tanto para PJ de Direito Público, quanto para PJ de Direito Privado prestadora de serviço público, o que muda é o fundamento legal. Àquela aplica-se o Dec. 20.910/32, e na última a L. 9.494/97.

  • Complementando:

    Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?

    Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).

    Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.

    Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).


ID
1533796
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após responder a processo administrativo disciplinar, o servidor Marcos Santana sofreu pena de suspensão de suas funções por 30 (trinta) dias, com consequente perda vencimental e reflexos nos seus direitos funcionais. Passados mais de dez anos desde a aplicação da penalidade, ocorre o falecimento de Marcos. Na ocasião, um colega de Marcos, em crise de consciência, confessa que a principal prova documental juntada nos autos do processo disciplinar foi por ele forjada, com a finalidade de prejudicar o colega, de quem era desafeto. Em vista do sucedido, é correto concluir que

Alternativas
Comentários
  • ação de revisao nao possui prazo, sendo necessario apenas novos fatos/provas.

  • Gabarito Letra D

    Trata-se do instituto da revisão

    Lei 9784
    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, aqualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstânciasrelevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção


    bons estudos

  • Lei nº 8.112.

    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

      § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.


    Gabarito (D)


  • Apenas complementando os excelentes comentários dos colegas, de acordo com Matheus Carvalho, apesar de não haver fato preclusivo, há prazo de prescrição contra o Estado, que é de cinco anos para a demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, e 120 dias nos demais casos, conforme art. 110 da Lei 8112/90.


  • Questão inserida em meus "cadernos públicos" no caderno "Lei 8.112 - artigo 174" e "Lei 8.112 - Tít.V - Cap.III - Seç.III".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • LETRA D http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,comentarios-a-revisao-administrativa-disciplinar-prevista-no-artigo-174-da-lei-no-8112-de-11-de-dezembro-de-19,45693.html

    Assim, no direito disciplinar a revisão administrativa prevista no artigo 174 da Lei 8.112/90 é o cumprimento do preceito administrativo em análise.  In verbis:

    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

             § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

            § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

            Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

    Vale lembrar, ainda, que a Lei 9.784/99 também previu a revisão administrativa para o processo administrativo, nos mesmos moldes do processo disciplinar:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    É bem de ver que a Lei 8.112/90 trouxe, também, os requisitos de admissibilidade da Revisão, como por exemplo, a necessária presença do fato novo para conhecimento da petição. Assim, a presença de elementos novos é imprescindível para o conhecimento da Revisão:

     Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

    Vejamos o que o antigo Departamento de Administração do Serviço Público – DASP pregou em sua Formulação nº 252:

    “não cabe revisão de inquérito se o Requerente não aduz fatos ou circunstâncias novas capazes de comprovar sua inocência”.

    É bem de ver que o fato novo dito pela lei não deve ser interpretado necessariamente como fato ocorrido após o julgamento do processo. O fato novo pode ser novo apenas para o processo. Explico. O fato já existia à época da infração, mas não era conhecido ou não havia elemento de prova suficiente para comprová-lo. 

  • Item D- Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

             § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

            § 2o  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

            Art. 175.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

  • Por tratar-se de processo administrativo disciplinar -PAD, a lei a ser aplicada é a 8.112/90, devendo somente, e de forma subsidiaria, aplicar a 9.784/99 , no que couber. Razão pela qual considero o comentário do Eduardo Meneghin mais acertado, no que concerne o enunciado da questão

  • É o famoso "lava a honra"; 174,§1º

  • Complementando...

     

    Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo( art. 174, § 1.º). [...]

     

    A revisão pode ocorrer a qualquer tempo, significa dizer, a possibilidade de revisão do PAD não é alcançada por prazo extintivo de espécie alguma.

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg484

     

    bons estudos

  • Revisão:

     

    Não agrava a situação.

     

    Nem no Penal, nem no Administrativo.

     

     

    Recurso exclusivo da defesa:

     

    Pode agravar no Administrativo (verdade real).

     

    Jamais agrava no Penal. (verdade real sede para o "in dubio pro reo")

  • Antes tarde do que nunca.

  • Revisão A QUALQUER TEMPO e nããão agrava!

  • Lei nº 8.112 -

    Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

     § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

  • Melhor coisa do mundo = ACERTAR QUESTÃO DE JUIZ. 

    #MeAchandoUmMinistrodoSTF rsrsrsrsrsrsrs

  • Em momento algum a questão afirma que o servidor é federal. Me parece equivocada a invocação da Lei 8.112/90.

    A solução me parece estar no art. 65 da Lei 9.784/99 que é norma de aplicação aos entes federais e de maneira subsidiária aos demais entes em matéria de processo administrativo.

    Gabarito Letra D

    Trata-se do instituto da revisão

    Lei 9784

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevante suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

     Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção

    Bons Estudos!

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

     

    § 1o  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

  •  RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

    56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2 Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3 Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.             

    59. Salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    § 1 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 30 dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

    § 2 O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

    60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 5 dias úteis, apresentem alegações.

    64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

    65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    - Recurso – pode agravar.

    - Revisão – não pode agravar.


ID
1533799
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Observe a seguinte notícia, do Informativo do STF n° 777:

“PSV: remuneração do serviço de iluminação pública (Enunciado 41 da Súmula Vinculante) - O Plenário acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: ‘O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa’. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 670 da Súmula do STF”.

A vedação mencionada justifica-se porque

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    é entendimento pacífico e sumulado do STF que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Enunciado da Súmula 670). A fundamentação para o posicionamento é que o serviço, sendo de caráter geral (uti universi), ou seja, prestado a pessoas indeterminadas (ou, ao menos, indetermináveis), não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, devendo ser remunerado com a arrecadação dos impostos.

    FONTE: Direito tributário esquematizado 9ªed p55

    bons estudos

  • GAB. "A".

    É entendimento pacífico e sumulado do STF que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (Enunciado da Súmula 670). A fundamentação para o posicionamento é que o serviço, sendo de caráter geral (uti universi), ou seja, prestado a pessoas indeterminadas (ou, ao menos, indetermináveis), não atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, devendo ser remunerado com a arrecadação dos impostos. Visando a driblar o entendimento, foi promulgada a EC 39/2002, que conferiu competência aos Municípios e ao Distrito Federal para instituir uma contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Novamente, na linha da escola tricotômica, a cobrança seria impossível, uma vez que, em virtude de o fato gerador da exação ser uma atividade estatal (serviço de iluminação pública), o tributo é vinculado, não podendo ser considerado imposto. Também não seria possível considerá-lo uma contribuição de melhoria, que tem fato gerador peculiar. Restaria dizer que a nova exação é a velha “taxa de iluminação pública”, travestida numa roupagem de “contribuição”. Também aqui pairaria a suspeita de inconstitucionalidade, pois, apesar de a previsão decorrer de Emenda à Constituição, seria plausível a tese de que violaria limitação constitucional ao poder de tributar e garantia individual do contribuinte consistente na impossibilidade de cobrança de tributo destinado especificamente a custear serviço público não específico ou indivisível.

    FONTE: RICARDO ALEXANDRE.

  • Não entendi porque que a alternativa C está errada, pois lei é clara ao dizer que quando o serviço público é delegado ao particular é cobrado na forma de tarifa.

  • Quando a lei afirma que o serviço público é delegado ao particular e cobrado por tarifa ela trata do serviço público em seu sentido estrito, englobando apenas o serviço público uti singuli (ex.: telefonia fixa). O serviço público em sentido amplo inclui o serviço público uti singuli (individual) e o serviço público uti universi (geral). De notar, conforme Mazza, que o serviço público uti universi não podem ser dados em concessão, nem remunerados por taxas (ex.: segurança pública). :D

  • Creio que o erro da letra "C" seja o fato do art. 149-A da CF exigir que o municípios observem princípios tributários para instituição da cobrança.

  • muito embora o conteúdo da alternativa C esteja correto, a questão pedia para expor qual o argumento jurídico foi adotado para a edição da súmula vinculante


  • Palavras do STF:

    "Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do Município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJEde 22-5-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido:RE 642.938-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 29-5-2012, Primeira Turma, DJE de 21-6-2012; AC 3.087-MC-QO, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-3-2012, Segunda Turma,DJE de 21-6-2012; RE 635.001, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 23-3-2012, DJE de 3-4-2012.
  • Ao meu ver a Questão "A" contém um erro ao mencionar que o serviço é custeado por imposto, uma vez que os impostos são fontes de arrecadação para os cofres público, sem vinculação.

  • Devemos nos ater ao anunciado da questão! Prestem atenção galera...por isso a alternativa correta é a letra A.

  • Ao mencionar a possibilidade de a iluminação pública ser custeada por impostos, entendo que o examinador não afirmou que seria instituido um imposto para tal fim (já que vedado a vinculação de receita dos impostos), mas sim que seria possível não haver tributo específico e as receitas de impostos custear a iluminação pública, assim como custeia a segurança pública. 

  • Fundamento da letra A: "O serviço de iluminação pública é, indiscutivelmente, exemplo clássico de serviço geral, que deve ser financiado, portanto, por impostos. Assim, a CIP, que tem por objetivo o custeio do serviço de iluminação pública, somente pode ter a natureza jurídica de imposto.

    O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade de taxas de iluminação pública, em diversos julgados assentou que os serviços de iluminação pública somente podem ser custeados através do produto da arrecadação de impostos gerais. "


    Fonte: Conjur


  • Não entendo como a letra a pode ser correta. Ela diz que o serviço pode ser custeada "pela instituição de contribuição específica para seu custeio, pelos municípios." mas foi justamente essa contribuição específica que o STF considerou inconstitucional, porque equivaleria às antigas taxas. 

  • pessoal, o problema é a natureza jurídica da taxa. Para o contribuinte taxa e contribuição são a mesma coisa, mas juridicamente são diferentes, e é isso que diz o Supremo. Taxa de iluminação pública não pode; contribuição de iluminação pública pode. Ambos são tributos, mas de diferentes espécies.

  • Esta questão deveria ser anulada. As alternativas a e b são falsas, pois o serviço de iluminação pública atende a uma finalidade específica, e, por isso, não pode ser custeado por impostos, que não se vinculam a uma finalidade específica (v. RE 573675). As alternativas c e d são falsas porque não pode o serviço ser delegado a particular, o que ocorre na prática é o uso das linhas de transmissão, basta lembrar que a manutenção é feita pelas prefeituras/governo distrital, e a cobrança não está embutida na tarifa de energia elétrica, mas vem junto com ela, devidamente discriminada, na forma do art. 149-A, parágrafo único, da CF/88 (isso explica estar a alternativa e falsa). Logo, não há alternativa verdadeira.

  • A iluminação pública poderia sim ser custeada por imposto. Uma coisa é não poder ter um imposto para uma finalidade determinada, outra coisa é utilizar toda a arrecadação de impostos para diversas finalidades determinadas como asfaltamento de ruas, iluminação pública, etc. Se fosse assim,não poderia haver previsão de imposto custear a saúde e educação... 

  • a) trata-se de serviço uti universi, devendo ser custeado por impostos ou pela instituição de contribuição específica para seu custeio, pelos municípios. CORRETA

    b) se trata de uti singuli, porém de natureza indelegável(ERRADO), devendo por essa razão ser custeado exclusivamente por impostos.

     c) caso seja delegada sua prestação ao particular, a remuneração se dará por tarifa(ERRADO, a tarifa é opcional), e não por taxa.

     d) o serviço de iluminação pública não admite prestação sob nenhum tipo de concessão(errado, basta lembrar da sua conta de luz!) e, portanto, seria incabível a remuneração de um concessionário privado por meio da cobrança do usuário.

    e) embora se trate de serviço público indivisível, o seu custeio já está embutido nos preços públicos pagos aos concessionários(Errado, acho que aqui está o erro desta, mas não tenho certeza) de fornecimento de energia elétrica, conforme disposições contratuais padronizadas pela ANEEL.

  • ********************************************************************************************************************************************************

    Só para ampliar o entendimento, a CF permite a instituição de CONTRIBUIÇÃO pelos Municípios e pelo DF (que é diferente de taxa) para o custeio do serviço de iluminação pública.

    *********************************************************************************************************************************************************

    CF, art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultado a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • Nao seria direito tributário? 

  • não entendi o erro da alternativa "d" pois aprendi que os uti universi não podem ser dados em concessão pois não eles não podem gerar tarifa. 

  • MATHEUS CARVALHO: 

     

    Neste sentido, é inconstitucional uma taxa que tenha como finalidade arcar com os custos de um serviço indivisível, como é o caso da iluminação pública. Neste sentido, já se manifestou a jurisprudência e doutrina. Assim, a base de cálculo para cobrança de taxas deve ser um serviço uti singuli, sob pena de inconstitucionalidade da exação. Inclusive, acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 670, dispondo que "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". Com efeito, a inconstitucionalidade decorre do fato de que a natureza do serviço não admite a individualização da cobrança.


     

    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Taxa de iluminação pública. Inconstitucionalidade. Improcedência. Precedentes. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a análise do apelo extremo deve limitar-se aos fatos da causa na versão do acórdão recorrido. 2. Pacífica é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de serinconstitucional a remuneração de serviço de iluminação pública por meio de taxa. 3. Agravo regimenta/ não provido. AI 588248 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 14/02/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
     

  • Para custeio da Iluminação Pública os Municipios e DF dispõem de 2 possibilidades legais:

     

    1) Instituição da chamada COSIP (Contribuição social de Iluminação Pública), com fundamento no art. 149A da CF/88

     

    2) A partir da arredação de impostos gerais conforme entendimento do STF (Súmula 670).

     

     

    É proibida a remuneração de iluminação pública mediante taxa ou tarifa.

     

    FONTE: Direito tributário esquematizado

  • Essa questão deveria ser anulada, pois não há alternativa correta em nenhuma das assertivas, visto que a COSIP não pode ser remunerada por impostos, devido ao fato de serem tributos de arrecadação vinculada.

  • a) trata-se de serviço uti universi, devendo ser custeado por impostos ou pela instituição de contribuição específica para seu custeio, pelos municípios. correta, conforme RICARDO ALEXANDRE, nos serviços públicos gerais, tbm chamados universais, (prestados uti universi), o benefício abrange indistintamente toda população, sem destinatários identificáveis, toma-se como exemplo, o serviço de iluminação pública. Não há como identificar seus beneficiários (a não ser na génerica, expressão "coletividade". 

    Aliás o STF com julgamento em repercussão geral, adotou a classificação da COSIP como contribuição sui generis, conforme ementa abaixo: 

    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002,DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA (...) III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. 

     

      b) se trata de uti singuli, porém de natureza indelegável, devendo por essa razão ser custeado exclusivamente por impostos. errada

     c) caso seja delegada sua prestação ao particular, a remuneração se dará por tarifa, e não por taxa. Após a EC 39/2002 , passou a ser possível aos Municípios e ao Distrito Federal instituir contribuição de iluminação pública (Art. 149-A CF) 

    d) o serviço de iluminação pública não admite prestação sob nenhum tipo de concessão e, portanto, seria incabível a remuneração de um concessionário privado por meio da cobrança do usuário. De acordo com a Constituição, não há óbices na instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo legítima a cobrança dessa contribuição na própria fatura de energia elétrica. 

     e) embora se trate de serviço público indivisível, o seu custeio já está embutido nos preços públicos pagos aos concessionários de fornecimento de energia elétrica, conforme disposições contratuais padronizadas pela ANEEL. 
     

     

  • Desde quando imposto remunera serviço público? Impostos tem fato gerador não vinculado em posição unânime da doutrina... a FCC se supera a cada dia...

  •  O fato gerador dos impostos é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). 

    A iluminação pública é custeada por um tributo denominado Contribuição de Iluminação Pública (CF/88, art. 149-A). Foi a saída encontrada, já que não era possível instituir uma taxa ou um imposto, neste caso.

    Professor Fábio Dutra -  Apostila de Direito Tributário - Aula 00 - Pag. 34 - Paragrafo 1 -  Estrategia Concursos 

    Então como posso considera-lo como sendo um imposto? 

  • É o tipo de questão que vc tem que buscar a opçao que mais se aproxima do certo, mas, se analisarmos ponto por ponto, ela está completamente errada porque os impostos dos entes já estão positivados na CF, e lá não consta nenhhum relativo à iluminação pública. 

     

     

  • Galera, releiam a opção A. O que ela afirma é que o serviço de iluminação pública deve ser custeado por impostoS ou por contribuição específica (COSIP). Ou seja, ou o ente utiliza os recursos oriundos dos seus impostos (IPTU, ITBI, ISS), ou cria a COSIP.

  • NADA, ABSOLUTAMENTE NADA, IMPEDE QUE A ILUMINAÇÃO PÚBLICA SEJA CUSTEADA POR IMPOSTOS. OCORRE QUE, HISTORICAMENTE, OS MUNICÍPIOS ALEGAVAM INSUFICIÊNCIA DAS RECEITAS PARA QUE FOSSE LANÇADO MÃO A QUALQUER IMPOSTO PARA ESSE TIPO DE CUSTEIO, QUANDO ENTÃO O SUPREMO AVENTOU A POSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA - COSIP.

    LEMBRANDO, A ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER COBRADA MEDIANTE TAXA POR SE TRATAR DE SEVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI, OU SEJA, NÃO SE PODE MENSURAR QUANTOS USAM E QUEM USA O SERVIÇO. É SERVIÇO INDIVISÍVEL E NÃO ESPECÍFICO. NADA IMPEDIRIA SUA TRIBUTAÇÃO POR IMPOSTOS. 

    GAB.: A

  • O erro da "E" etá em afirmar que está embutido no valor....por previsão da ANEEL, quando na verdade deverpa estar discriminada....

    Há ainda forte discussão sobre ocmo deve ser cobrada a COSIP na fatura, se deve haver autorização do consumidor ou não.

    Há entendimento de que se o municpio ou DF cobrar na fatura, não poderá inscrever em dívida ativa...

    Há ainda ACPs por parte do MP de que não poderia ser cobrada na fatura....

    E há essa decisão do STF:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28COSIP+FATURA+ENERGIA+EL%C9TRICA%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ktmce9l 

     

  • A alternativa A está errada, ou pelo menos, imprecisa, uma vez que o DF também pode instituir tal imposto ou contribuição. Isso já foi objeto de questionamento em outras bancas, e mesmo porque, DF não pode ter municípios, mas apenas as competências destinadas a ele.

  • Alternativa A está errada porque impostos não podem ter suas receitas vinculadas a uma determinada finalidade específica, simples assim! Não poderia existir um imposto para custear iluminação pública.

  • A resposta A não pode estar correta. Ora, a iluminação pública não pode ser custeada por taxa por ser tratar de benefício indivisível quanto aos usuários. Por outro lado, seria incorreto afirmar que poderia ser instituído imposto para custear a iluminação pública já que o mesmo não é vinculado no que concerne à destinação dos recursos arrecadados. Portanto, o que significa "instituição de contribuição específica para seu custeio"? Alguém pode me explicar?

  • Letra A correta. O município utilizar a receita já arrecadada dos impostos pra custeio da iluminação pública não quer dizer que ele vai os instituir especificamente pra essa finalidade, mas pela destinação de tais tributos não ser vinculada, é possível se aplicar pra iluminação pública, diferentemente das contribuições que são insitituídas especificamente pra isso.  Casca de banana na questão, necessário ler e reler pra não passar batido.

  • Questão errada pois a iluminação pública não pode ser custeada por impostos

  • Eu errei duas vezes essa questão por conta da menção a "impostos" na letra "A" ... mas depois eu entendi.

    O fato gerador dos impostos: manifestação de riqueza.

    Pois bem. A alternativa "A" diz que o serviço é "uti universi" e deve ser CUSTEADO por impostos ou pela instituição de contribuição específica para iluminação pública. Não INSTITUIDO para fim específico da iluminação pública.

    Em suma, o fato gerador do imposto não pode ser o serviço de iluminação pública, mas poderá ser utilizado imposto para custeio da iluminação pública caso haja receita disponível, pois não há vinculação no destino da arrecadação.

  • RE 573675 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    RE 666404 - É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.


ID
1533802
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe as seguintes características:

I. tem como forma obrigatória a de sociedade anônima.
II. são qualificadas como tal por ato do Presidente da República.
III. trata-se de entidade criada diretamente por lei, desnecessário o registro de seus atos constitutivos.

Tais atributos são aplicáveis, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - sociedades de economia mista: São entes da administração pública indireta, e só podem assumir a forma societária de Sociedade anônima, fazendo um paralelo, a Empresa Pública pode assumir qualquer forma societária.

    II - agências executivas: São autarquias ou  fundações que recebem qualificação para proporcionar mais flexibilização e autonomia, para isso é feito um contrato de gestão (Art. 37 §8) com o respectivo Ministério supervisor, a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República (Art. 51 §1 L9649) e deve possuir o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional.

    III - agências reguladoras: São autarquias em regime especial que possuem três características: maior independência, investidura especial (depende de aprovação prévia do Poder Legislativo) e mandato, com prazo fixo, conforme a lei que cria a pessoa jurídica. É desnecessário o registro de seu ato constitutivos no respectivo registro haja vista que sua criação se dá por meio de lei.

    bons estudos

  • Só para complementar o comentário acima.... 

      1 _ agencias executivas-- será feita por decreto do chefe do poder executivo...sendo possível por simetria estendida ao governador e ao prefeito....contrato de gestão de duração mínima de 01 ano, estando regulamentada pelo decreto 2487/98.

    2  agencias reguladoras -- ela não perde esse atributo de reguladora, pois foi criada por lei e não decreto. A deslegalização é feita e não lei complementar. E podem editar atos normativos desde que, exista uma lei que expressamente autorize-a.

    fé, força e foco. 

  • O que realmente diferenciou a letra D da letra A foi saber que as Empresas Públicas não são constituídas obrigatoriamente como Sociedade Anônima, pois uma Organização Social é qualificada como tal por Decreto do Presidente da República, assim como as Autarquias são criadas diretamente por lei. Saber a diferença entre EP e SEM foi essencial nessa questão!

  • pow Reisson, vc copiou e colou meu comentário na cara dura assim mesmo? que feio hein man, deu trabalho achar esse aspecto que a pergunta pediu do ato do Presidente da República (Art. 51 §1 L9649)

  • Quanto ao fundamento da alternativa II, está expressamente disposto no livro da professora Maria Sylvia  Di Pietro. Na parte dedicada à agência executiva ela expressamente cita a Lei 9.649/98 que, em seu artigo 51, parágrafo 1°, dispõe que a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.


    Portanto, mais uma vez constata-se que Banca FCC utiliza a referida doutrinadora como base na formulação de suas questões. Fica a dica! ;)

  • Senhor Renato com sangue nos olhos! parabéns pelas suas exposições, íntegras e elucidativas. Show!!!

  • a SEM é a única que tem como forma OBRIGATÓRIA de sociedade anônima ( lembrando que as EP também podem  assumir a forma de sociedade anônima, mas não é exclusiva dela.)

    por ato do presidente ( agências executivas) podem ser autarquias e fundações de direito público

    criadas por lei, AUTARQUIAS EM REGIME ESPECIAL (   agências reguladoras)


  • Atenção!!! 

    - LEI ESPECÍFICA CRIA → Autarquias e Fundações Públicas de direito Público

    - LEI ESPECÍFICA AUTORIZA A CRIAÇÃO → EP e SEM

    Obs.: Perceba que nas entidades da administração indireta sempre é necessário lei, entretanto para as Autarquias e Fundações Públicas de direito Público a lei específica é quem cria, e nas EP e SEM a lei específica autoriza.

    Obs.: As Autarquias e as Fundações Públicas de direito Público são criadas por LEI ESPECÍFICA e não por lei complementar.

    CF, art. 37:

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    -----------------

    - Autarquia → Lei específica cria

    - Empresa Pública → Lei específica autoriza

    - Sociedade de Economia Mista → Lei específica autoriza

    - Subsidiárias → Lei (autorização legislativa) – não precisa de lei específica.

    - Fundação Pública de direito Público → Lei específica cria → cabendo a Lei complementar definir as áreas de sua atuação (ainda não foi editada).
    ------------------
    - Agências reguladoras - ANAC, ANATEL, ANEEL, ANP, ANVX, ANA, ANTT, ANTAQ, ANCINE, ANVISA.
    - Agência executivas: ADENE (Agência de Desenvolvimento do Nordeste); ADA (Agência de Desenvolvimento da Amazônia — LC n. 124 e n. 125, de 2007) e atualmente é agência executiva: o INMETRO.
  • I. tem como forma obrigatória a de sociedade anônima. 
    II. são qualificadas como tal por ato do Presidente da República. 
    III. trata-se de entidade criada diretamente por lei, desnecessário o registro de seus atos constitutivos. 
     

      d)sociedades de economia mista; agências executivas; agências reguladoras.

    - Sociedades de economia mista = forma obrigatória de sociedade anônima

    - Agências executivas = são fundações autárquicas ou autarquias que recebem a qualificação de agência executiva celebrando contrato de gestão com o órgão da administração direta que as instituiu ( o que ocorre por ato do chefe do poder executivo)

    - Agências Reguladora = Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, têm sido criadas sob a forma de AUTARQUIAS ESPECIAS, que são caracterizadas por serem autarquias que possuem algumas autonomias que as diferem das "autarquias comuns". Porém, a forma de criação delas é igual à forma de criação das "autarquias comuns", ou seja, lei específica cria diretamente (competência privativa do chefe do poder executivo), sem a necessidade de registro dos atos constitutivos.

  • COMO NENHUM DE NÓS É DOUTRINADOR OU LEGISLADOR.

              I -     Precisamos nos acostumar a CITAR A FONTE - Por ex. QUEM DISSE que S.E.M. (Sociedade de Economia Mista) "tem como forma obrigatória a de sociedade anônima".

     

         Foi Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Adminstrativo Descomplicado, 21 edição. Revista e Atualizada. 2013. Gen & Metodo.

     

  • MACETE:

    Sociedade de economia mistA --> obrigatoriamente SA (Sociedade Anônima)

  • Esculacha ele Renato!!!
  • Comentário:

    Vamos analisar cada característica e associá-las à entidade da administração indireta correspondente:

    I) Tem como forma obrigatória a de sociedade anônima: sociedade de economia mista;

    II) São qualificadas como tal por ato do Presidente da República: agências executivas, que é uma qualificação atribuída mediante decreto do chefe do Poder Executivo às autarquias e às fundações públicas que celebrem com o Poder Público um contrato de gestão, com o fim de ampliar a sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira tendo que, em contrapartida, cumprir determinadas metas de desempenho. Os demais requisitos para qualificação como agência executiva estão fixados na

    III) Trata-se de entidade criada diretamente por lei, desnecessário o registro de seus atos constitutivos: pode ser uma autarquia ou uma fundação pública de direito público. No caso, as respostas dos itens anteriores indica que o gabarito deve ser a opção “d”, na qual aparece a entidade “agência reguladora”. De fato, as agências reguladoras são autarquias, se enquadrando, dessa forma, na característica desse item III.

    Gabarito: alternativa “d”

  • I - sociedades de economia mista: São entes da administração pública indireta, e só podem assumir a forma societária de Sociedade anônima, fazendo um paralelo, a Empresa Pública pode assumir qualquer forma societária.

    II - agências executivas: São autarquias ou fundações que recebem qualificação para proporcionar mais flexibilização e autonomia, para isso é feito um contrato de gestão (Art. 37 §8) com o respectivo Ministério supervisor, a qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República (Art. 51 §1 L9649) e deve possuir o plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional.

    III - agências reguladoras: São autarquias em regime especial que possuem três características: maior independência, investidura especial (depende de aprovação prévia do Poder Legislativo) e mandato, com prazo fixo, conforme a lei que cria a pessoa jurídica. É desnecessário o registro de seu ato constitutivos no respectivo registro haja vista que sua criação se dá por meio de lei.

    51.O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

    I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

    II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

    § 1A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

    § 2 O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

  • Agências executivas : O Poder Executivo poderá qualificar como Agências executivas, autarquia ou fundaçao que :

    I-tenha em andamento um plano estrategico de reestruturaçao e desenvolvimento institucional

    II-Tenha celebrado contrato de gestao com o respectivo Ministério Superior

    Na verdade , o objetivo de tal preceito é aumentar a eficiencia da autarquia ou fundaçao, mediante a ampliaçao de sua autonomia paralelamente a responsabilidade de seus administradores. O controle far-se-á através do contrato de gestao, que deverá prever a fixaçao de metas de desempenho para a entidade, estabelecendo os prazos de sua realizaçao e os critérios de avaliaçao de desempenho.

    A qualificaçao como Agências executivas séra efetuada por ato específico do Presidente da República - permitirá que ela inrgresse em um regime especial, usufruindo de determinadas vantagens previstas em leis e decretos.

    Ou seja, pensar nas Agências executivas como formas de "turbinadas" das autarquias e fundaçoes, quep proporcionam a ampliaçao de sua autonomia de gestao, (maiores vantagens), ao mesmo passo em que aumentará a responsabilidade dos administradores, visando maior eficiencia com o aumento da diisponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.


ID
1533805
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Observe o seguinte artigo da Lei n° 8.666/93, parcialmente transcrito abaixo:

"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I. advertência;
II. multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (omissis);
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública (omissis)."

No tocante às sanções administrativas previstas pela Lei n° 8.666/93, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra "a"

    Fundamento: § 2º do art. 87 da Lei 8.666/93, a saber:

    § 2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 87 § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, (Multa) facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis

    B) O Art. 87 não estabelece ordem de aplicação gradual das sanções.

    C) Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados

    D) Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar

    E) Art. 87 IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação

  • Letra "e" errada, pois o prazo máximo é de 2 anos. (art. 87, §3º, lei 8.666/93)

  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

  • Lei 8.666/93:

    Seção II: das Sanções Administrativas
    Art. 86, caput: O atraso não justificável sujeitará na aplicação de multa mora conforme determinado em contrato.
    Art. 87: Pela inexecução total ou parcial do contrato, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
    Inciso I: Advertência
    Inciso II: Multa conforme estipulado em contrato
    Inciso III: Suspensão temporária de dois anos em processos licitatórios e impedimento de contratação com a Administração Pública.
    Inciso IV: Inidoneidade em realizar acordos comerciais com a Administração Pública enquanto persistirem os motivos da punição, até que os mesmos sejam sanados ou a Administração Pública seja ressarcida.
    Parágrafo 2o: As sanções previstas nos incisos I, III e IV acima, poderão ser aplicados em conjunto com a sanção do inciso II.
  • d) as sanções previstas no art. 87 são aplicáveis apenas aos sujeitos que celebraram contrato com a Administração, não havendo possibilidade de aplicação a outros sujeitos, não compreendidos na relação contratual.
    INCORRETA, diante do disposto no art. 88 da Lei 8.666/1993:

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.




  • Prezada Gabriela Merisio,

    O erro da letra "E" é na parte final:….desde que tenha promovido o ressarcimento integral dos prejuízos resultantes da infração.

    Prazo máximo de 2 anos é para a suspensão temporária. A Lei 8.666/93 não define um prazo máximo de duração dos efeitos da declaração de inidoneidade. Este prazo é de 5 anos mesmo de acordo com a Lei nº 9.873/1999.

    De acordo com Joel de Menezes Niebuhr apesar da Lei de Licitações não fixar um prazo máximo para a duração dos efeitos da declaração de inidoneidade, entende o doutrinador que está poderá permanecer por no máximo 5 anos, em razão do contido no Art. 54 da Lei nº 9.873/1999. Aponta o doutrinador “De todo modo, entende-se que, conquanto o inciso IV do Art. 87 não tenha previsto prazo máximo para a sanção de declaração de inidoneidade, ela não pode ultrapassar cinco anos. Isso porque a pretensão punitiva da Administração, em consonância com a Lei nº 9.873/1999, como ocorre com a sanção de declaração de inidoneidade, decai em cinco anos. Então, ainda que não desapareçam os motivos determinantes da punição, ainda que a pessoa penalizada não repare os prejuízos causados e ainda que a Lei nº 8.666/1993 não o tenha dito expressamente, a sanção de declaração de inidoneidade extingue-se em cinco anos” NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 2011. Zênite Editora. p. 981.


  • Apenas ratificando e complementando o que já foi dito:


    a) CORRETA - Lei 8.666/93, Art. 87, §2º "As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II...". Existe cumulativadade de sanções;
    b) ERRADA - o próprio Art. 87, §2º, da Lei 8.666/93, se encarrega de contrariar a afirmação, pois que se uma delas pode ser combinada com uma sanção anterior ou posterior, não há de se falar em graduação ou hierarquia;

    c) ERRADA - não ha previsão direta na lei, vale a jurisprudência do REsp 769942/RJ, DJe de 15/12/2009: segundo o qual "o prazo prescricional para que a Administração instaure o processo administrativo para apuração das responsabilidades do contratado, em decorrência da inexecução das obrigações respectivas é de cinco anos, contados a partir do momento em que se conhece a infração". Logo pode abranger período posterior à vigência do contrato;

    d) ERRADA - Lei 8.666, Art. 82: "Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei... ...sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei..."; Art. 84, caput: "Considera-se servidor público... ...aquele que exerce carro, função ou emprego público"; e Art. 84, §1º: "Equiparam-se a servidor público... ...quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal... ...empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público.". Logo não se aplicam as sanções apenas ao contratado, mas também aos agentes;

    e) ERRADA  - Art 87, IV: "...enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação... ...e após decorrido o prazo... ...inciso anterior". Logo não se fala em prazo máximo, mas em mínimo (de 2 anos, que é o prazo máximo da suspensão. Com efeito, a "declaração de inidoneidade" é punição superior à "suspensão" e não poderia ter seu prazo convertido em prazo inferior ao prazo desta, mesmo por regularização posterior da situação do contratado).

  • sobre a letra d: "as sanções previstas no art. 87 são aplicáveis apenas aos sujeitos que celebraram contrato com a Administração, não havendo possibilidade de aplicação a outros sujeitos, não compreendidos na relação contratual".

    A lei de licitações admite, excepcionalmente, a possibilidade de subcontratação, desde que prevista no documento convocatório. Dessa forma, presume-se que caso haja terceirização, haverá também responsabilidades ao terceiro que embora não seja participante formal no contrato, se constitui participante indireto da relação contratual.

  • Você está certo Bruno Braga

    Agora que li novamente encontrei meu erro: é 2 anos para requerer a reabilitação, e não o prazo máximo da declaração de inidoneidade.

    Obrigada! 

  • Comentário:

    Letra E)  "Quanto ao prazo, a suspensão temporária é aplicada até 2 anos (prazo máximo), enquanto o prazo mínimo da declaração de inidoneidade é de 2 anos, não havendo prazo máximo discriminado na Lei de Licitações. Os efeitos de ambos são os mesmos, não poder participar de licitação e nem manter contrato com o Poder Público." 

    http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:bVAm9UJpioUJ:www.agu.gov.br/page/download/index/id/13117030+&cd=3&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br

  • Letra "E":

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

  • A minha única dúvida é: em que casos a sanção de advertência poderá ser aplicada cumulativamente com outra sanção? A advertência não possui natureza de informar o contratado que algo está errado e, que se continuar assim, sofrerá sanção mais gravosa? Como posso, pelo mesmo fato, aplicar advertência e multa, por exemplo? A multa em si já possui como justificativa a inadimplência contratual e supre a advertência, não? Mas enfim, apenas digressões...

  • BIZU>


    IniDOnidade -> DOis anos


    nao desistam porrararararararararararar



  • Letra B é a alternativa mais razoável, mas não condiz com a letra fria da Lei do capeta 8.666


  • Weudys Furtado, no caso em que a autoridade competente não quiser aplicar as penalidades dos incisos III e IV, por entender desproporcional, mas também não quer aplicar apenas a do inciso I, por entender insuficiente. Não vejo complicação nesse caso, de aplicar cumulativamente advertência e multa.

  • Sobre a letra E:

    Impedimento de licitar e contratar com a administração:

    *lei 8666 = 2 anos

    *lei 10.520 (Pregão) = 5 anos

  • O Renato e o Tiago Costa é tipo Romário e Bebeto. Essa dupla DETONA no Direito Administrativo no Qconc e em outras matérias também.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • RESSALTANDO :


    SUSPENSÃO TEMPORÁRIA 


      - prazo máximo : 02 anos


     - Não há competencia exclusiva


    - Impede o contratado de licitar apenas com o órgão que aplicou a sanção


    - Efeitos ex nunc


    - Prazo para defesa no PA : 05 Dias úteis




    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE


    - Prazo = Enquanto perdurarem os motivos da punição ou após reabilitação ( nunca inferior a 02 anos)


    - Competencia exclusiva para aplicar sanção : Ministro de Estado, Secretário Estadual\Municipal


    - Impede o contratado de licitar com toda a ADM. PÚBLICA


    - Efeitos ex nunc


    - Prazo p\ defesa no PA : 10 dias uteis

  • GABARITO: A

    Art. 87 § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • b) o art. 87 (não) estabelece uma ordem de aplicação gradual das sanções (implicitamente existe uma gradação), que deve ser estritamente observada, em razão do princípio da proporcionalidade.

    "O art. 87, da Lei nº 8.666/93, não estabelece critérios claros e objetivos acerca das sanções decorrentes do descumprimento do contrato, mas por óbvio existe uma gradação acerca das penalidades previstas nos quatro incisos do dispositivo legal ". (STJ - 914.087/RJ).

  • Lei de Licitações:

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a DEFESA PRÉVIA do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3 o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência EXCLUSIVA do MINISTRO DE ESTADO, DO SECRETÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 anos de sua aplicação.

  • Na lei 14.133 verificar artigo 156, mudaram os prazos (declaraçao de inidoneidade: 3 a 6 anos, por exemplo. Atenção

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Lei 14.133/2021:

    Art. 162. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato. Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas nesta Lei.


ID
1533808
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei de Improbidade - Lei Federal n° 8.429/92, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta, alternativa C.
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...

  • Gabarito Letra C

    A) Art. 13 § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos,ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ouno exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjugeou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica dodeclarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico

    B) Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmonão sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade oudele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta

    C) ERRADO: nem sempre será necessária a conduta dolosa nos atos de improbidade administrativa, uma vez que para praticar ato que cause lesão ao erário, basta que o agente público pratique-o com CULPA, segue a revisão:
    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualqueração ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidasno art. 1º desta lei, e notadamente

    D) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

      I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

     II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou peloTribunal ou Conselho de Contas


    E) Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresaincorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio oerário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou dareceita anual, serão punidos na forma desta lei

    bons estudos

  • Eu acho que esta questão possui duas assertivas incorretas: a C e a E. 

    Eu não concordo que a alternativa E esteja correta em razão de ter utilizado a expressão "somente", pois nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/92:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.


  • Oque torna a alternativa E uma provavel opção é um parágrafo inserido logo após o artigo 1º, que diz:

     Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Ao meu ver, o paragrafo limita-se apenas a danos ao PATRIMONIO e nao à conduta do funcionario de tal orgao que receba menos de 50%, oque mantém a afirmativa E ainda correta

  • C e E.


  • Mozer Fernando, não é provável! é isso mesmo de fato! O Parágrafo Único do Art. 1º apresenta os casos quando as entidades [...] tenha concorrido ou concorra com -50% do Patrimônio ou da receita anual. Porque se não fosse assim, não faria sentido criar o PU e só consideraria os casos do ART 1º de +50%. Resumindo o PU apresenta a ressalva dos casos com menos de 50%.

  • E; isso mesmo, em uma concessionária de rodovia, por exemplo, se o sujeito q recebe "passa a mão" na grana do pedágio, este será penalizado somente em ralação ao patrimônio surrupiado, se a União concorrer com memos de 50 por cento.

  • Dos atos de improbidade adminstrativa:

    enriquecimento ilícito- dolo

    causa dano erário - dolo ou culpa

    viola princípios da adminstração pública- dolo

    Ressarcimento ao erário - comprovação de dano

    Prejuízo ao erário inre ipsa: 

    O simples fato de dispensar licitação de forma ilícita, por si só, já representa prejuízo eis que ao deixar de contratar a melhor proposta, o Poder Público já se encontra efetivamente prejudicado pela conduta ímproba.

    DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.


  • Em que se pese os argumentos contrários é forçoso reconhecer a alternativa "E" como incorreta em razão a expressão SOMENTE. 

    Se analisarmos o parágrafo único do art.1º,  da LIA, "  Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos." verificaremos que quaisquer entidade, até mesmo "OS" e "OSCIP" podem se submeterem ao regime de responsabilidade por improbidade administrativa.

    A prova do Ministério Público/AM – 2007 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Estão sujeitos às penalidades da LIA os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, a exemplo das entidades beneficentes de assistência social”.

  • Creio que nessa questão temos um contraditório, as respectivas letras "C" e "E", estão erradas.

    Assim, seria prudente da parte da banca, anular a questão.

  • "E" totalmente errado, porque o termo SOMENTE está dando uma única oportunidade de punição ( mais de 50%), o que está errado, pois ainda temos outro caso de sujeito passivo ( -50% só as sanções patrimoniais). Questão deve sim ser anulada.

  • Letra E também está errada!! Questão deve ser anulada!!!!!

  • Já saiu o gabrito oficial dessa prova? A alternativa "E" definitivamente está equivocada. Além de a Lei 8.249/92 ser aplicável às entidades para cuja criação ou custeo o erário haja concorrido ou concorra com MENOS DE 50% do patrimônio ou receita anual, também aplica-se às entidades que compõem o terceiro setor e às entidades parafiscais (como os sindicatos).

  • A FCC não se posiciona. Na questão Q409550 - técnico do TRT 6º região /2014 - ela afirma que o agente não praticou ato de improbidade sob a afirmativa C: não praticou ato de improbidade, haja vista ser necessário o dolo para a caracterização do ato ímprobo narrado.

    Agora afirma que é desnecessária a atuação dolosa... e ai???

  • C e E claramente incorretas.

  • FCC ... carma dos bons concurseiros. Sempre fazendo merda e não assumindo.             "SOMENTE" ?

  • Ainda não saiu o gabarito definitivo. Vamos acompanhar: http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjurr114/index.html

  • Conforme ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE

    CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

    (DJE 23/06/2014) http://www.concursosfcc.com.br/concursos/tjurr114/ata_da_reuniao_da_comissao_do_concurso_publico-mesclado__3_.pdf

    A referida questão (100 da prova) foi anulada e atribuiu-se nota para todos os candidatos.

  • Lei n. 8.429/92

    art. 9º - dolo

    art. 10 - dolo ou culpa

    art. 11 - dolo (ainda que genérico)

  • TESE STJ 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II

    1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

    2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

    3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

    4) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.

    5) Havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário.

    6) O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.

    7) O especialíssimo procedimento estabelecido na L8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.

    9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da L8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

    10) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    11) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da L8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.