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GAB. B
a) o fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador. (ERRADO)
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. STF (RE) 603616
b) é possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio. (CORRETO)
O princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica à fase do inquérito policial (RHC 61.451).
c) nulidade ocorrida em inquérito policial, em regra, contamina todo o processo penal decorrente. (ERRADO)
O entendimento prevalente é de que os vícios do inquérito policial ficam adstritos ao procedimento e não tem o condão de contaminar o futuro processo, já que é procedimento meramente dispensável (jurisprudência utilitarista do STF e STJ). Os vícios do inquérito são endoprocedimentais. Irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal. Vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo.
Nesse Sentido: STJ, HC 353.232, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1406481, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06/05/2015 e STJ, RHC 65.977, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016.
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GAB. B, Continuação...
d) o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito. (ERRADO)
No caso de Excludente de ilicitude, há divergência. É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?
STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554). STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. (Info 796).
Devemos lembrar de adotar sempre a posição do STF quando a questão não especificar o tribunal.
e) o Ministério Público, em razão de seu poder investigatório, pode instaurar procedimento investigatório, realizar diligências e, ainda, presidir inquérito policial. (ERRADO)
O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial. É importante ter atenção, pois existem outros tipos de inquéritos, que NÃO são policiais, quais sejam: CPI (Feito por Parlamentares e remetido ao MP); MILITAR (realizado por oficial de carreira); MINISTERIAL (feito pelo MP).
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Ué, a respeito da "d", se o enunciado não cita nenhum dos dois tribunais específicos e o STJ (não) e STF (sim) entendem de forma divergente, o candidato fica como? Pede a ajuda divina e só vai?
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O STJ firmou entendimento no sentido de que, estando o indiciado solto, embora exista um limite previsto no CPP, a violação a este limite não teria qualquer repercussão, pois não traria prejuízos ao indiciado, sendo considerado como prazo impróprio.
https://jus.com.br/artigos/56127/conclusao-do-inquerito-policial
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Gab B, permitam-me complementar.
Procedimento temporário.
O prazo do inquérito depende do fato de o réu estar preso ou solto.
Quando o investigado está solto, o prazo para a conclusão do inquérito é de 30 dias, mas pode ser prorrogado. Entretanto, se o indivíduo está preso, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de 10 dias e não pode ser prorrogado.
✓ Por quanto tempo o inquérito pode ser prorrogado?
O Código de Processo Penal não estabelece um limite para essa prorrogação. A doutrina, contudo, trouxe a ideia da garantia de razoável duração do processo.
STJ: “(...) No caso, passados mais de 7 anos desde a instauração do Inquérito pela Polícia Federal do Maranhão, não houve o oferecimento de denúncia contra os pacientes. É certo que existe jurisprudência, inclusive desta Corte, que afirma inexistir constrangimento ilegal pela simples instauração de Inquérito Policial, mormente quando o investigado está solto, diante da ausência de constrição em sua liberdade de locomoção (HC 44.649/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 08.10.07); entretanto, não se pode admitir que alguém seja objeto de investigação eterna, porque essa situação, por si só, enseja evidente constrangimento, abalo moral e, muitas vezes, econômico e financeiro, principalmente quando se trata de grandes empresas e empresários e os fatos já foram objeto de Inquérito Policial arquivado a pedido do Parquet Federal. Ordem concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial 2001.37.00.005023-0 (IPL 521/2001), em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (STJ, 5ª Turma, HC 96.666/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/09/2008, DJe 22/09/2008).
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%¨$%$# Complicado! Fui direto na D. Segue o jogo!
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Arquivamento por falta de prova ou excludente de ilicitude geram coisa julgada FORMAL. Quer dizer, se houver novas provas, o inquérito pode ser desarquivado.
Já o arquivamento por atipicidade do fato ou pela extinção da punibilidade geram coisa julgada MATERIAL. Mesmo que determinado por um juiz incompetente, os autos do inquérito não serão desarquivados.
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Leonardo Rocha, o enunciado deixa claro, "entendimento DOS TRIBUNAIS", então fica subtendido que é o entendimento do STJ e STF, e sabemos que os dois divergem a respeito do tema da excludente de ilicitude se faz coisa julgada material ou não.
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Essa questão deveria ser anulada, pois a D está correta, dado o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. aff.
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alguém, por favor me explica o erro da letra D??????????????????????????????????????????????
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Reforçar o raciocínio da Jessica, segue também o informativo 858 do STF que trata sobre a assertiva D: '' O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizados com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. '' (HC 87395/PR, julgamento em 23/03/2017)
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Alguém pode explicar pq a "A" está incorreta?
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Causas excludentes de ilicitude
-> Para o STJ: Faz coisa julgada material;
-> Para o STF: Faz coisa julgada formal, desde que o crime não esteja prescrito.
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Para quem não entendeu o erro da A:
a) o fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador. X
Não convalida!
Havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite.
Porém, se não há flagrante ou se a polícia entrou na residência sem ter elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio, as provas encontradas serão consideradas nulas.
Se os policiais receberam denúncias anônimas e não investigaram a veracidade das informações recebidas, não poderiam entrar na residência do suspeito;
Se não tinham provas robustas sobre a conduta ilícita, não poderiam entrar na residência do suspeito;;
Se havia denúncias anônimas - e não investigaram -, e viram o suspeito fugir ao avistar a polícia e entrar em sua residência, não poderiam entrar na residência do suspeito;
Tais atitudes, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial.
Como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da CF/88, é nula a prova derivada de conduta ilícita após a invasão desautorizada do domicílio do réu.
Não pode a polícia sair entrando na casa dos outros de forma irregular e, ao encontrar provas que justifiquem o flagrante, convalidar o ato praticado.
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. [STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806)]
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que dizer que to estudando pelo estrategia e esta errado?
eles falam que fato atípico e excludente de ilicitude resulta em coisa julgada e nesses casos não podem ocorrer desarquivamento
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Talvez o erro esteja em fazer apenas coisa julgada material. O STF já se manifestou em outro Habeas Corpus, decidiu que faz sim coisa julgada formal e material. Questão deveria ser anulada.
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o entendimento do STF e STJ quanto ao arquivamento nesses casos é divergente, não deveria ser cobrado em uma prova objetiva, só serve p/ confundir os candidatos.
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Pura sacanagem uma banca colocar uma alternativa como essa "d" dentre as demais diante da notória divergência de entendimento entre os tribunais superiores. O candidato sabe a resposta, mas não sabe qual das respostas a banca quer, tendo em vista a incompetência da mesma em citar de qual tribunal ela esta falando. Não corroboro com a tese de que temos que, na dúvida, ir pelo entendimento do STF, tendo em vista que não é inválido o entendimento do STJ. Enfim, segura na mão de DEUS e vai.
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Ana Brewster te considero pacas!!!!
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Palhaçada colocar questão com divergência no STF/STJ!
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CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE
stF-faz coisa julgada Formal (stFormal) possivel desarquivar o IP.
Stj-faz coisa julgada material. Impede rediscussao do feito.
DEUS É FIEL!
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sei não viu... a questão miserável
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Ultrapassado o prazo sem justificativa plausível, o constrangimento à liberdade do indiciado passa a ser ilegal, e poderá ser coibido pela via habeas corpus, com fundamento no art. 648, II, CPP.
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A- Manifesta atipicidade do fato ( PCP da insignificância) -- faz coisa julgada MATERIAL;
B- Manifesta causa de excludente da ilicitude do fato --- STF(FORMAL)--- STJ (MATERIAL);
C- Manisfesta causa da excludente da culpabilidade ---DOUTRINA (faz coisa julgada MATERIAL);
D- Causa de extintiva da punibilidade ---- STF e STJ(faz coisa julgada MATERIAL);
E- Ausência de justa causa -------faz coisa julgada FORMAL;
Fonte: Meu caderno.
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A prova fala sobre o posicionamento dos tribunais ( STF/STJ ). Somente o STJ entende que a excludente de ilicitude faz coisa julgada material, para o STF a excludente de ilicitude faz coisa julgada formal. Por isso a letra D está errada.
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D) O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito
A Atipicidade da conduta faz coisa julgada formal e material, portanto, impede o desarquivamento. Entretanto, tratando das causas excludentes da ilicitude, há divergência entre o STJ e o STF. O primeiro entende que a excludente de ilicitude faz coisa julgada formal e material e consequentemente impedem o desarquivamento. Já o STF entende que subsiste somente a coisa julgada formal nesta hipótese de arquivamento, desta forma não impedindo o desarquivamento.
Bons estudos!
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Acredito que a letra A não está incorreta pq o ato de adentrar nesses moldes é legal e nao irregular
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Desarquivamento do IP
NÃO poderá realizar o desarquivamento em coisa julgada material nos casos de:
1) Atipicidade da conduta
2) Extinção da Punibilidade
3) Excludentes de Ilicitude
O STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material!
LETRA: B
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@AnaBrewster arrasou nos comentários. Obrigada
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GABARITO:
o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito.
Quando caí nessa questão, desisti de responder por diversas vezes, por não entender os termos aqui utilizados, mas decidi aprender e vou replicar para quem é iniciante neste assunto, assim como eu:
Exclusão de ilicitude
Exemplo:
Tico é atacado a tiros desferidos por arma de fogo por Otávio, que não logra acertar os dois primeiros tiros. Antes de desfechar o terceiro tiro, Tico saca a arma que carrega em sua bolsa com autorização legal e vem a atingir Otávio, que veio a óbito. Nesse caso, pode ser assentado que ficou caracterizado, nos termos do Código Penal, por parte de Tico a legítima defesa.
Pois bem:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Agora sim, vamos ler novamente a alternativa e entender perfeitamente:
o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito.
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Gab B
A) ...o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência... ❌
"A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.".
(RE 603616, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-093 09-05-2016)
B) é possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio. ✅
“o inquérito policial tem prazo impróprio, por isso o elastério do lapso para a sua conclusão pode ser justificado pelas circunstâncias de o investigado gozar de liberdade e pela complexidade do levantamento dos dados necessários (...)
2. Atribui-se ao Estado a responsabilidade pela garantia da razoável duração do processo (...) não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade (...) o inquérito policial perdura por mais de oito anos (...) o que denota constrangimento ilegal a ensejar a determinação do seu trancamento por excesso de prazo, sem prejuízo de abertura de nova investigação, caso surjam novas razões para tanto”.
(STJ, RHC 58.138/PE, QUINTA TURMA, DJe 04/02/2016)
C) nulidade ocorrida em inquérito policial, em regra, contamina todo o processo penal... ❌
"como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem" - Renato Brasileiro. Até porque o inquérito é dispensável. A contaminação total do processo só ocorrerá, p. ex., se a prova que deu origem a toda a investigação for ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada), e desde que não haja provas autônomas (teoria da fonte independente).
D) o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude... coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento... CONTROVERSO
• Pode desarquivar?
↪ Insuficiência de prova → sim
↪ Ausência de pressuposto processual ou condição da ação → sim
↪ Falta de justa causa → sim
↪ Atipicidade → não
↪ Excludente de ilicitude → não (STJ); sim (STF)
↪ de culpabilidade → não
↪ de punibilidade → não, salvo certidão de óbito falsa
E) o Ministério Público... pode... presidir inquérito policial. ❌
"o Ministério Público tem legitimidade para investigar e coletar provas para formação de sua convicção, muito embora não lhe seja permitido presidir o inquérito policial" (REsp 1.497.041/PR).
Lei 12.830/2013. Art. 2º. § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial...
MP → procedimento investigatório criminal (Res 181/2017 CNJ)
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Para o STF, o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude. Neste último, somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações.
Resumindo: MOTIVO DO ARQUIVAMENTO:
1) ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal --> é POSSÍVEL o desarquivamento
2) falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou materialidade) --> é POSSÍVEL o desarquivamento
3) atipicidade (fato narrado não é crime) --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento
4) existência manifesta de causa excludente da ilicitude:
STJ: NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento
STF: é POSSÍVEL o desarquivamento
5) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento
6) existência manifesta de causa extintiva da punibilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento (exceção: certidão de óbito falsa)
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Para o STF, o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude. Neste último, somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações.
Resumindo: MOTIVO DO ARQUIVAMENTO:
1) ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal --> é POSSÍVEL o desarquivamento
2) falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou materialidade) --> é POSSÍVEL o desarquivamento
3) atipicidade (fato narrado não é crime) --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento
4) existência manifesta de causa excludente da ilicitude:
STJ: NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento
STF: é POSSÍVEL o desarquivamento
5) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento
6) existência manifesta de causa extintiva da punibilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento (exceção: certidão de óbito falsa)
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Para o STF, o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude. Neste último, somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações.
Resumindo: MOTIVO DO ARQUIVAMENTO:
1) ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal --> é POSSÍVEL o desarquivamento
2) falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou materialidade) --> é POSSÍVEL o desarquivamento
3) atipicidade (fato narrado não é crime) --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento
4) existência manifesta de causa excludente da ilicitude:
STJ: NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento
STF: é POSSÍVEL o desarquivamento
5) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento
6) existência manifesta de causa extintiva da punibilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento (exceção: certidão de óbito falsa)
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pq nao poem a porcaria do comentario mais votado em cima da página. tem que ficar descendo tudo e procurando
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Vinicius basta você clicar em " mais úteis"
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O STF é uma 'cidade sem lei', as decisões são tomadas de acordo com a vontade ou conveniência dos ilustres ministros.
Essa decisão no HC 125101/SP é estapafúrdia. Aponta como fundamento uma súmula do próprio STF (524) que, na verdade, trata de questão que não guarda relação com o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude, e sim com o arquivamento por ausência de provas.
Súmula 524 - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
O ministro Toffoli é um analfabeto funcional.
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com relação à letra A existe divergência entre o STJ e STF. O primeiro entende que a justificativa para o flagrante deve ser prévia (antes da entrada na residência), já o segundo entende que a justificativa deve ser a posteriori, sendo constatado o flagrante. A banca deveria ter dito segundo o STF ou STJ.
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Arquivamento do IP:
->Segundo o STF fará coisa julgada material se:
I - amparado em ATIPICIDADE;
II - Causa extintiva da punibilidade.
->Para o STJ fará coisa julgada material se:
I - ATIPICIDADE;
II - Causa extintiva da punibilidade;
III - Excludente de ilicitude;
IV - Excludente de culpabilidade.
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Essa questão deve ser anulada.
O examinador na letra D elencou o entendimento do STJ, porém, na hora de corrigir, levou em consideração o entendimento do STF. Assim, deveria ter colocado "segundo o STF".
Questão nula.
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na letra A deu um nó no juízo de alguns kkkkkkk.
Porém,não se preocupe vou simplificar:
se no lugar de IRREGULAR tivesse REGULAR estaria correto ou no lugar de CONVALIDAR tivesse NÃO CONVALIDAR, espero ter ajudado.
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Em relação a assertiva A, corrijam-me se estiver equivocado, há entendimentos divergentes entre o STF e STJ. Há um julgado neste tribunal que restringe bem as diligências policiais em residência, ainda que ocorra flagrância. Ou seja, para que a abordagem seja realizada, não bastaria a mera suspeita. O STF parece ser mais flexível neste ponto.
Em relação a assertiva D, a banca trouxe o entendimento do STJ. O STF entende diferente.
Como o enunciado disse entendimento “dos tribunais superiores”, acredito que a intenção da banca fosse que o candidato identificasse aquilo que fosse pacífico nos dois Tribunais.
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Concordo #Lourenço Cordeiro, induz ao erro, além de contradizer a correção em relação a questão... devemos, então, levar em conta o que a banca deseja?Minha bola de cristal veio com defeito : /
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Estressar porque nossa opinião é A ou B não irá levar à aprovação, então, vamos conhecer a banca e não errar as que não exigem tanta interpretação. O problema é que erramos as difíceis e tbm as fáceis.
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– A coisa julgada na decisão de arquivamento depende do fundamento utilizado.
• CPP, art. 395 (causas de arquivamento de natureza processual): coisa julgada formal.
• CPP, art. 397 (decisão de mérito): coisa julgada formal e material.
• Cumprimento integral do acordo de não persecução penal: coisa julgada formal e material.
De acordo com a doutrina, quando um inquérito é arquivado com base em uma causa excludente da ilicitude, a coisa julgada é formal e material, pois, a semelhança dos casos de atipicidade, o juiz enfrentou o mérito. No entanto, não é essa a orientação do Supremo Tribunal Federal. Segundo precedentes, na causa excludente de ilicitude a coisa julgada é meramente formal:
STF: “(...) O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. Inexistência de impedimento legal para a reabertura do inquérito na seara comum contra o paciente e o corréu, uma vez que subsidiada pelo surgimento de novos elementos de prova, não havendo que se falar, portanto, em invalidade da condenação perpetrada pelo Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada. STF, 2ª Turma, HC 125.101/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/08/2015, DJe 180 10/09/2015.
STJ= Material e Formal. A primeira pressupõe a segunda.
STF= Formal.
O desarquivamento do inquérito somente é possível nos casos em que a decisão de arquivamento produzir apenas coisa julgada formal.
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A) o fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador.
Está errado porque se a autoridade policial encontrou provas que justifiquem o flagrante, significa que tem crime e se tem crime e está em flagrante não é irregular e sim REGULAR. Pois em caso de flagrante de delito não é necessária autorização judicial e nem do morador. Vejamos o que diz o art. 5º inc XI da CF, A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, SALVO em caso de FLAGRANTE DE DELITO, ou desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ou seja, se estiver em umas dessas hipóteses seja de flagrante de delito ou desastre ou para prestar socorro não é irregular já que sua atitude está amparada por lei.
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✓ Por quanto tempo o inquérito pode ser prorrogado?
O Código de Processo Penal não estabelece um limite para essa prorrogação. A doutrina, contudo, trouxe a ideia da garantia de razoável duração do processo.
cabe no entanto , que mesmo havendo prevista para a concluso do IP , pode ser exagerado .
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Como fica a letra A nos casos de crimes permanentes?
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LETRA B.
RESPOSTA: B - (STJ - 1. Embora o prazo de conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, seja impróprio, ou seja, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, a delonga por aproximadamente 14 anos se mostra excessiva e ofensiva ao princípio da razoável duração do processo. RHC 61.451/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 15/03/2017)
Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano
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Essa questão é passível de anulação, pois o STF entende que nao faz coisa julgada material, mas o STJ entende que faz, sim, vide RHC46.666/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 28/04/2015. Como a questão fala em Tribunais Superiores...
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Gustavo, recentemente os tribunais superiores vêm entendendo que para que seja validada a entrada em casos de crimes permanentes, é necessário que haja "indícios" antes. Do contrário será mera intuição policial.
Ou seja, ver alguém que você sabe que é traficante correr para dentro de casa com uma atitude suspeita não é suficiente para embasar a entrada sem mandado, mesmo se encontrar algum crime permanente ocorrendo dentro da casa.
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Sintetizando o entendimento conforme contribuição dos colegas.
a) ERRADA. Só é possível convalidar a entrada na residência quando amparada em fundadas razões que serão justificadas a posteriori. Isto é, não basta o flagrante. (STF (RE) 603616 )
Obs: Ademais o trecho " irregular entrada" deixou a alternativa com margem de suposição quanto às possibilidades de irregularidades. Uma hipótese de irregularidade grave (tortura por ex.) não seria convalidada pela comprovação de flagrante.
b) CORRETA.
Prazo impróprio: Tem um limite, mas é flexibilizado. A exemplo do prazo para conclusão do IP quando indiciado estiver solto (30 dias). O CPP não estabelece limite para as prorrogações, todavia deve-se observar o Princípio da duração razoável do processo, sob pena de se constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva duração da investigação. (RHC 61.451).
c) ERRADA. Não contamina, haja vista que o IP é um procedimento administrativo DISPENSÁVEL, isto é, se existir outros meios de se provar a autoria e a materialidade do delito o processo segue normalmente. Ademais, ainda que o IP seja utilizado na fase judicial, os vícios nele contido não se transmudam automaticamente para o processo. STJ, HC 353.232.
d) ERRADA. Se o IP é arquivado com base em EXCLUDENTE DE ILICITUDE:
STJ : faz coisa julgada material; NÃO pode haver reabertura da investigação.
STF: SIM, pode haver a reabertura da investigação, faz coisa julgada formal.
obs> O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.Pode haver reabertura da investigação.
Espero ter contribuído.
Muito grata pela colaboração dos colegas.
Fé é força!
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Qual o erro da letra A? Sem enrolação e sem babar o ovo a banca!
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Alexandre Jorge, como pediu, sem enrolação, o erro da questão é se afirmar que haveria convalidação da ilegalidade de violação de domicílio, pelo simples fato de se encontrar elementos que justificassem um posterior flagrante.
Isso por uma razão simples - artigo 157, bem como seu §1º. Veja-se: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Logo, no caso concreto, o flagrante decorreu da ilicitude decorrente da entrada não autorizada dos policiais na casa em questão.
Para ficar mais claro na sua cabeça: Imagine um cidadão que confessa a prática de um crime, mediante tortura praticada por policiais. Seria certo se considerar a licitude da prova (confissão) nos autos do processo? DE MANEIRA ALGUMA. Isso somente é defendido por GUNTER JAKBOS, quando trata sobre o direito penal do inimigo (teoria que não se aplica ao ordenamento jurídico brasileiro, absolutamente).
Bons papiros a todos.
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corte maior + questão aberta, então a (o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito.) questão correta.
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NÃO ENTENDI A DIFERENÇA entre a posteriori E encontrar novas provas que justifiquem
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Foi uma putaria essa questão.
sobre a "D" tem divergência jurisprudencial, EXCLUDENTE DE ILICITUDE:
STF: Coisa julgada MATERIAL (não é possível desarquivar)
STJ: Coisa julgada FORMAL (é possível desarquivar)
O prolongamento ilegal da prisão temporária = abuso de autoridade
O prolongamento do inquérito poliCIal = Constrangimento Ilegal.
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Lucas PCDF,
Será que o seu comentário está adequado à jurisprudência? Parece-me que a divergência entre o STJ e o STF pode ser resumida da seguinte forma:
STF: Coisa julgada FORMAL (é possíve o desarquivamento quando o inquérito se baseia em excludente de ilicitude); Confira-se:
"o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. Orig. Min. Teori Zavascki, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796)".
STJ: Coisa Julgada MATERIAL ( não é admissível o desarquivamento). Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 9.455/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COISA JULGADA MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POSTERIOR PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento de inquérito policial lastreado em circunstância excludente de ilicitude também produz coisa julgada material.
2. Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito.
3. A mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo, não constitui fato ensejador da denúncia após o primeiro arquivamento.
4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. (RHC 46.666/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 28/04/2015)
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Questão do cão
Em 15/08/19 às 21:22, você respondeu a opção A.
Em 17/10/19 às 20:03, você respondeu a opção A.
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Cuidado com o comentário de LUCAS PCDF (quanto ao entendimento do STF e STJ - o mesmo troca os entendimentos)!
Para o STF- não faz coisa julgada material
Para o STJ – faz coisa julgada material
O arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo796.htm
De acordo com o STF, o arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
O STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto mesmo que não tenha sido baseado em provas fraudadas.
Ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 46.666/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/460968341/e-possivel-a-reabertura-de-inquerito-policial-arquivado-por-excludente-de-ilicitude
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Bizu que inventei:
Excludente de ilicitude: STF > Coisa Julgada FORMAL > Cabe Reabertura de IP.
Para o STJ é o contrário, é Material e não cabe reabertura de IP.
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GAB. B
a) o fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador. (ERRADO)
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. STF (RE) 603616
b) é possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio. (CORRETO)
O princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica à fase do inquérito policial (RHC 61.451).
c) nulidade ocorrida em inquérito policial, em regra, contamina todo o processo penal decorrente. (ERRADO)
O entendimento prevalente é de que os vícios do inquérito policial ficam adstritos ao procedimento e não tem o condão de contaminar o futuro processo, já que é procedimento meramente dispensável (jurisprudência utilitarista do STF e STJ). Os vícios do inquérito são endoprocedimentais. Irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal. Vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo.
Nesse Sentido: STJ, HC 353.232, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1406481, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06/05/2015 e STJ, RHC 65.977, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016.
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Agora que entendi o que a LETRA A quis dizer.
1: A açao dos policiais ao entrar na casa foi IRREGULAR, ou seja, o adentramento na casa do terceiro foi feita sem embasamento nenhum, sem provas, sem mandado judicial.
2: Ao adentrar na casa, os policiais constatam um flagrante por parte do morador (ex.: venda de drogas)
A questao fala que ao encontrar alguma prova que justifique a invasao no domicio (ilegalmente), essa açao sera convalidada (validada), pois foram encontradas provas ao entrar que justificavam uma invasao.
ERRADA, já que nao se admite provas ilegais por derivaçao.
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STF entende que o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, ou seja, não restará possível ulterior desarquivamento. Levando em conta tal consideração, me pergunto qual o erro da assertiva "d"? Não obstante, a questão não especificou o entendimento de qual o tribunal superior. Sei que o STJ entende de forma diversa, porém ao ver a questão segui o entendimento do STF.
Enfim, vida que segue.
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dica pra lembrar sobre a divergência em relação à excludente de ilicitude:
STF - SÓ COISA JULGADA FORMAL
F com F
nunca mais esqueci
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Questão deveria ter sido anulada. Letra D pode ser correta a depender do tribunal adotado para resposta.
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D) O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito. ERRADO
Pois, quando não especificar, devemos levar o posicionamento para a prova do STF.
STF.: Faz coisa julgada formal.
STJ.: Faz coisa julgada material.
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ATENÇÃO
teses do STF com repercussão geral
SÚMULAS STF e STJ
TEMA 129 RE 591054 Acórdão: A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 17/12/2014
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TEMA 238 RE 602072 Acórdão A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. 19/11/2009
+
Súmula VINCULANTE 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Sessão Plenária de 16/10/2014)
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STJ Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
STJ Súmula 330 - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial. (Súmula 330, 3ª Seção, julgado em 13/09/2006, DJ 20/09/2006 p. 232)
STJ Súmula 636 - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. (3 Seção, j. 26/06/2019, DJe 27/06/2019)
fac -> COMPROVA - maus antecedentes
fac -> COMPROVA - reincidência
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STF: Coisa julgada formal
STJ: Coisa julgada material
Evidentemente, o que prevalece é o entendimento do Supremo, porém, caso a banca expresse que quer o posicionamento do STJ, fará coisa julgada material.
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Gostaria de entender o erro da letra d.
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CESPE fuma pedra...............
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Quanto à D.
Questão está correta e jamais iria ser anulada. Vejamos:
''Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores...''
O enunciado generaliza todos os tribunais superiores, inclui-se: STF e STJ.
Depois ele pergunta: ''o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito.''
Ou seja, errado, visto que o STF e STJ têm entendimentos diferentes. Logo, questão errada.
A questão só estaria correta se estivesse especificando 'de acordo com o STJ...'
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Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores a respeito de inquérito policial, é correto afirmar que
A) Erro: Só poderá haver a entrada forçada em domicílio quando houver fundadas razões, que precisarão ser justificadas posteriormente, indiciando que dentro do domicílio ocorreria situação de flagrante delito. Justamente por ser algo ilícito, provas encontradas posteriores a essa invasão infundada não servirá para convalidar o ato, já que, teve início de algo ilegal.
B) CORRETA Dentre as características do IP está a temporariedade, e, mesmo sendo um procedimento administrativo, pelas repercussões que acarreta, traz uma obrigatoriedade de se seguir um prazo razoável.
C) ERRO: Não anula! o IP, inclusive, este tem como uma de suas características a DISPENSABILIDADE, ora, se nem mesmo é imprescindível para a propositura da ação, como meros vícios nesse PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, contaminará todo o processo?!
D) ERRO: Questão que pode trazer dúvidas, já que, nossos tribunais superiores possuem entendimento divergente.
Para o STJ - Coisa Julgada formal e material.
Para o STF - Coisa Formal.
Como complemento lhes trago as causas de arquivamento do IP e que efeitos geram:
STF - 1 Atipicidade formal (EX: STF entende que cola eletrônica não é ESTELIONATO) e atipicidade material (EX: Princípio da insignificância - Furtos de coisa insignificante). Gera coisa julgada formal e material.
2; Causas extintivas de punibilidade (EX: Prescrição) Gera coisa julgada formal e material.
OBS: CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA, PODE VOLTA A TRAMITAR.
3; Excludentes de culpabilidade (EX: Caso de inexigibilidade conduta diversa). coisa julgada formal e material.
4; Ausência de lastro probatório mínimo (justa causa) coisa julgada formal.
5; Excludente de ilicitude (Ex: Legítima defesa) coisa julgada formal.
STJ - 1 Atipicidade formal (EX: STF entende que cola eletrônica não é ESTELIONATO) e atipicidade material (EX: Princípio da insignificância - Furtos de coisa insignificante). Gera coisa julgada formal e material.
2; Causas extintivas de punibilidade (EX: Prescrição) Gera coisa julgada formal e material.
OBS: CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA, PODE VOLTA A TRAMITAR.
3; Excludentes de culpabilidade (EX: Caso de inexigibilidade conduta diversa). coisa julgada formal e material.
4; Ausência de lastro probatório mínimo (justa causa) coisa julgada formal.
5; Excludente de ilicitude (Ex: Legítima defesa) coisa julgada formal E MATERIAL.
E QUAL A DIFERENÇA ENTRE COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL? Como visto, todos os arquivamentos geram coisa julgada FORMAL (ENDOPROCESSUAL), ou seja, o mérito daquela questão não pode mais ser debatido naquele processo, contudo, em outro processo poderá ser revisto, caso hajam novas provas. No caso da coisa julgada formal e MATERIAL (EXOPROCESSUAL) o mérito daquela questão não pode mais ser debatido dentro ou fora deste processo.
E) ERRO: O inquérito policial NÃO! Existem outros tipos de inquéritos como as CPIs, PICs (MP presidirá).
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A- Errado. A alternativa exemplifica aquela situação que o agente invade a residência sem existência prévia de flagrante delito e durante a invasão, encontra prova que possa consubstanciar um flagrante que não foi prévia a invasão, mas sim durante ela. Isso é inadmissível.
B- Gabarito.
C- Errado. Se o IP pode ser descartado, então eventual nulidade não afeta a ação penal.
D- Errado. Arquivamento por excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, mas se ocorreu por falta de provas, poderá ser reaberto se novas provas surgirem.
E- Errado. O MP Não preside IP
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NÃO CONFUNDAM:
Inquérito policial É SOMENTE A POLÍCIA quem faz/preside (por isso o nome).
MP não pode presidir INQUÉRITO POLICIAL, mas, sim, outro tipo de inquérito, qual seja, Inquérito Ministerial.
Ademais,
Na letra D, existe divergência entre STF (faz coisa julgada FORMAL) e STJ (faz coisa julgada MATERIAL) sobre a excludente de Ilicitude.
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Feliz por ter errado e sabido o motivo kkkkkkkkk
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Que casca de banana
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EM VÁRIAS QUESTÕES quando se mencionou "tribunais superiores" a CESPE adotou entendimento do STJ. Visto que STF é "SUPREMO" não "superior". Essa questão foi maldosa.
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GABARITO: Letra B
A letra “a” está errada. A irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador não resta convalidada pelo fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito.
Letra "b"- Certo. Trata-se do princípio constitucional da razoável duração do processo, que, de acordo com o entendimento do STJ, aplica-se ao inquérito policial. Todavia, a caracterização do constrangimento ilegal não decorre de um critério aritmético, pois requer a compatibilização com outras garantias de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório
A letra “c” está errada. As nulidades/vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal quando o processo criminal não for embasado exclusivamente no conjunto probatório produzido no inquérito policial, ou seja, a propositura da ação penal pode ocorrer independentemente da existência de inquérito policial. Neste sentido, a ausência ou deficiência de indiciamento não contamina o processo criminal.
A letra “d” está errada. A coisa julgada material tem sido muito discutida na jurisprudência, notadamente no STF e STJ. O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada formal, que, em caso de novas provas, pode ser reaberto de acordo com o entendimento do STF, que considera o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude! (informativo 858). Lembrando que essa posição do STF ainda não é vinculante. Por outro lado, a posição do STJ entende que o inquérito policial não pode ser reaberto em caso de arquivamento por excludente de ilicitude, ainda que surjam novas provas ( REsp 791.471/RJ).
A letra “e” está errada. O Ministério Público pode instaurar procedimento investigatório e realizar diligências, mas não pode presidir inquérito POLICIAL, que é presidido pela autoridade policial.
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(CESPE-2019) Inquérito policial que tenha sido arquivado por determinação do juiz e a pedido do Ministério Público poderá ser desarquivado, ainda que o fato esteja coberto por excludente de ilicitude. GABARITO: CERTO.
(CESPE-2019) O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude faz coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito. GABARITO: ERRADO.
CESPE, como sempre, colocando questões e gabaritos ao seu bem entender e o candidato que aguente calado as arbitrariedades da banca. Ainda há pessoas querendo justificar o injustificável. Lembre-se de que não existe questão menos errada; ou é CERTO ou ERRADO e infelizmente, em algumas situações, temos que levar para a prova a "menos errada". ABSURDO!!
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A questão está desatualizada, atualmente a hipótese da letra B gera Abuso de Autoridade.
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A letra “d” está errada. A coisa julgada material tem sido muito discutida na jurisprudência, notadamente no STF e STJ. O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada formal, que, em caso de novas provas, pode ser reaberto de acordo com o entendimento do STF, que considera o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude! (informativo 858). Lembrando que essa posição do STF ainda não é vinculante. Por outro lado, a posição do STJ entende que o inquérito policial não pode ser reaberto em caso de arquivamento por excludente de ilicitude, ainda que surjam novas provas ( REsp 791.471/RJ).
(CESPE-2019) Inquérito policial que tenha sido arquivado por determinação do juiz e a pedido do Ministério Público poderá ser desarquivado, ainda que o fato esteja coberto por excludente de ilicitude. GABARITO: CERTO.
(CESPE-2019) O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude faz coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito. GABARITO: ERRADO.
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STF: arquivamento do IP por excludente de ilicitude - PODE desarquivar (faz somente coisa julgada formal).
STJ: arquivamento do IP por excludente de ilicitude - NÃO PODE desarquivar (faz coisa julgada material).
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Essa Questão deveria ser anulada.
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UM ABSURSO A LETRA D! O tema não é pacificado entre STJ e STF. Essa questão deveria ser ANULADA!
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ao pessoal que está afirmando ser absurdo a resposta da letra D, acredito que estão equivocados. Pois o enunciado da questão pede o posicionamento de ambos os tribunais superiores, logo, se a alternativa D traz uma posição que é divergente entre tais tribunais, a questão deve ser considerada errada, como de fato aconteceu. Não há nada de absurdo nisso
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Essa é aquela típica questão cespe, um certa e uma menos certa..
stj. coisa jugada material
stf coisa jugada formal
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A questão está certa. É so ler com atenção o que se pede e as opções.
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Sobre a” D”
Doutrina : Sim
STj:Sim
STF:Não
Stf é o cara msm viu....
Enfim....
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Um absurdo essa questão
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Excludente da ILICITUDE====STJ= faz coisa julgada formal e material
STF= faz coisa julgada formal
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Deveriam pelo menos sinalizar qual tribunal eles queriam...
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Atipicidade da conduta
Excludente de ilicitude, não:!
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QUESTÃO DE ADIVINHAÇÃO NA MINHA OPINIÃO:
Por quê?
►Enunciado: "Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores a respeito de inquérito policial, é correto afirmar que:"
→ Já vi questões que travam o STF (Supremo TF) como um tribunal acima dos tribunais superiores e outras questãos que travam o STF como um tribunal superior (msm nível, digamos assim);
→ Se o enunciado da questão falar "TRIBUNAIS SUPERIORES", podemos interpretar como tendo duas possível hipótese. NÉ?!
LETRA "D":
►"o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito."
→ Segundo o STJ (Tribunal Superior) está correta;
→ Segundo o STF (Supremo Tribunal ou Tribunal Superior), vulgo Semi-deus do Brasil, está errada;
QUALQUER COISA MANDEM MENSAGEM NO PRIVADO, PORQUE NÃO SOU DE FICAR ACOMPANHANDO MUITO AS RESPONTAS!!
Bons Estudos!!!!
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O STF, vulgo "deus", entende ser coisa julgada formal. Mas e a súmula 524 do STF que diz: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."?
Acredito que essa questão seja passível de anulação.
Se o entendimento mudou, então que cancele a mencionada súmula.
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questao mal reidigida da peste, tem q adivinhar qual entendimento ele querem
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Assertiva da letra "D" prejudicada em razão da Lei n.º 13.964/19, segundo a qual o arquivamento é realizado no âmbito do Ministério Público, internamente. Não mais se submete, pois, à apreciação do juiz (sistema acusatório) e, por consequência, não forma coisa julgada. Quanto ao ato ministerial, há a possibilidade de preclusão lógica.
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Atipicidade da conduta: coisa julgada material (pacífico)
Excludente de ilicitude: STJ > coisa julgada material; STF> NÃO
Extinção da punibilidade: coisa julgada material, exceto em virtude de atestado de óbito falso.
Bons estudos!
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mais de uma possível resposta
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a) o fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador.
ERRADA. Deve haver indícios anteriores a entrada.
b) é possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio.
CORRETA. Realmente é um prazo impróprio, porém caso esteja preso, e passado o prazo para a conclusão, será considerado constrangimento ilegal e a consequência disso é o possível relaxamento da prisão.
c) nulidade ocorrida em inquérito policial, em regra, contamina todo o processo penal decorrente.
ERRADO. Procedimento administrativo, não contamina a ação.
d) o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito.
ERRADO. Decisão do STF em que se entende que é Coisa julgada FORMAL, sendo possível posterior desarquivamento. Foi o que a banca adotou. Obs: O STJ se posiciona como Coisa julgada MATERIAL.
e) o Ministério Público, em razão de seu poder investigatório, pode instaurar procedimento investigatório, realizar diligências e, ainda, presidir inquérito policial.
ERRADO. Realmente o MP tem poderes investigatórios, mas não pode presidir inquérito.
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A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. STF (RE) 603616
Para quem teve a mesma dúvida que eu tive !!!
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O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito. (ERRADA - CESPE)
Para o STF não faz coisa julgada material, apenas FORMAL.
Para o STJ faz coisa julgada material e formal. (J de juntos: formal e material)
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Com relação à letra "D", sei o posicionamento distinto entre STF e STJ. Contudo, a questão diz: "Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores (...)". O STF não é tribunal superior, mas o STJ, sim, é tribunal superior.
Logo, respondi com lastro no entendimento do referido tribunal, para o qual o arquivamento com base em decisão que apresenta excludente de ilicitude faz coisa julgada material e assim não poderia, o inquérito policial, ser desarquivado.
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O Cespe vacila entre essas duas posições. Quando quer fundamentar em uma, a põe como julgado de tribunal X, quando outra, tribunal Y. Você pode fazer o que? Nada. Então, quando a questão for de múltipla escolha e não vir blindada (requerendo STF ou STJ), deve-se optar pela outra alternativa correta, se houver. Provavelmente (certamente) não irão anular com base nesse ardipor eles utilizado.
Não esquenta, reclamar não adianta e só te atrapalha.
Q854573
Ano: 2017 Banca: Cespe
A respeito de inquérito policial, julgue o item subsequente.
O arquivamento do inquérito policial determinado por autoridade judiciária competente, a pedido do Ministério Público, com fundamento na atipicidade da conduta, por fazer coisa julgada material, obsta seu desarquivamento em razão do surgimento de novas provas.
Gab.: Correto.
Se for de certo ou errado, seguiria a jurisprudência de banca. Ai seja o que o examinador queira pôr como gabarito.
Eu errei. Se estou com raiva? Claro. Mas aqui é mesmo para treinar e aprender tanto o conteúdo quanto as artimanhas do inimigo.
Um abraço,
e não se esqueça de seguir em frente..
Um vencedor nunca desiste e um desistente nunca vence (Napoleon Hill).
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Gente, pelo amor de jah, tem que dizer o porquê de está desatualizada, principalmente quando diz respeito à jurisprudência.
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A questão está marcada como desatualizada de forma equivocada, por conta as alterações promovidas pelo Pacote anticrime nos dispositivos que tratam da iniciativa e desarquivamento do Inquérito no CPP, mas, no entanto, esses dispositivos do pacote anticrime tiveram sua eficácia suspensa pelo STF e portanto continuam em vigor até p momento. Não houve mudança nos entendimentos do STF e STJ sobre o efeito do arquivamento do IP por excludente de iliciude: O STF entende que não faz coisa julgada material enquanto o STJ entende que sim, faz coisa julgada material e impede a reabertura de novo IP.
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OTIMA DICA DA
AYLANNE REZENDE
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o QC tá achando que o pacote anticrime revogou todo o ordenamento jurídico. Todas as questões estão desatualizadas agora. kkkkk
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Por não envolver controle judicial (com a nova redação do art. 28 - em vigor, mas com eficácia suspensa), o arquivamento do IP não se sujeita à coisa julgada material mais. Não obstante, há controvérsia na doutrina quanto a saber se a decisão exclusivamente administrativa do MP pelo arquivamento é dotada de definitividade semelhante ao instituto da coisa julgada, ou não (pode ser desarquivada a qualquer momento). Por conta disso, o QC entendeu a assertiva "d" como desatualizada, pois não faz mais sentido falar em coisa julgada em uma decisão que não é judicial mais.
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Com base no entendimento a seguir esta questão deveria ser anulada e não ter a alternativa b como correta, pois a d tb estaria e entendimento de tribunal superior.
STF entende que não faz coisa julgada material enquanto o STJ entende que sim, faz coisa julgada material e impede a reabertura de novo IP.
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Se o IP é arquivado com base em EXCLUDENTE DE ILICITUDE:
STJ : faz coisa julgada material - NÃO pode haver reabertura da investigação.
STF: SIM, pode haver a reabertura da investigação, faz coisa julgada formal.
Obs - O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.Pode haver reabertura da investigação.
Atenção a questão não identificou qual Tribunal se refere, como o entendimento não é o mesmo, utilizar O DO STF, qual seja, poderá haver a reabertura de investigação.
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Ao meu ver essa questão deveria ser analada em razão da divergência jurisprudencial.
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1. O arquivamento do inquérito policial por ausência de provas suficientes a embasar a denúncia não constitui óbice para posterior propositura da ação penal, desde que surjam novos elementos de prova (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF).
2. Entretanto, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, o mesmo não acontece quando o apuratório é arquivado em decorrência da atipicidade do fato, hipótese em que a decisão faz coisa julgada material, tornando-se, portanto, imutável.
Fonte: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1256531/habeas-corpus-hc-18310
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A) ERRADA: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados
B) CERTA: É possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio. O princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica à fase do inquérito policial (RHC 61.451).
C) ERRADA: O entendimento prevalente é de que os vícios do inquérito policial ficam adstritos ao procedimento e não tem o condão de contaminar o futuro processo, já que é procedimento meramente dispensável (jurisprudência utilitarista do STF e STJ). Os vícios do inquérito são endoprocedimentais. Irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal. Vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo.
D) ERRADA: No caso de Excludente de ilicitude, há divergência. É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?
STJ: NÃO.Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6a Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554). STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. (Info 796).
E) ERRADA: O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial. É importante ter atenção, pois existem outros tipos de inquéritos, que NÃO são policiais, quais sejam: CPI (Feito por Parlamentares e remetido ao MP); MILITAR (realizado por oficial de carreira); MINISTERIAL (feito pelo MP).
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Resposta: Letra B
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Em relação a "d" há posicionamentos divergentes entre STJ e SFT. O STJ entende que faz coisa julgada material, não sendo possível o desarquivamento, e o STF entende que não faz, sendo possível o desarquivamento. A banca não especificou. Além disso, tecnicamente, tribunais superiores são apenas o STJ, TSE, TST e STM, e o STF é Tribunal Supremo, órgão de cúpula do Poder Judiciário. Questão ruim.
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Sem poesia!
Excludente de Ilicitude:
- STJ: Coisa julgada Material.
- STF: Coisa Julgada Formal.
- O cespe leva o posicionamento do STF, logo excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.
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abuso de autoridade.
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questão ruin, e comentários pior que a questao.
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E- o Ministério Público, em razão de seu poder investigatório, pode instaurar procedimento investigatório, realizar diligências e, ainda, presidir inquérito policial. (errada)
A dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (, art. , ). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. O recorrente é delegado de polícia e, portanto, autoridade administrativa. Seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria. Recurso conhecido e provido (MIRANDA).
Contudo: a Súmula nº 234 do Superior Tribunal de Justiça , que é clara quando consolida que “a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
Por fim, cumpre-nos observar a Resolução n.º 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito da instituição ministerial, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, expedida com fulcro no art. 130-A, § 2º, inc. I, da Constituição Federal.
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a) Não convalida;
b) correta;
c) Em regra, não contamina;
d) Excludente de ilicitude - STF: coisa julgado formal (STJ- material);
e) Presidir inquérito policial só DELTA
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ATENÇÃO AO ENUNCIADO DA QUESTÃO, nela explica o ERRO da letra "D": "considerando-se o entendimento dos tribunais superiores..." Ou seja, STF e STJ, mas o entendimento da letra "D" é apenas do STJ, o STF entende diferente como já explicado pelos colegas acima. Toda vez que a questão generalizar o entendimento DOS TRIBUNAIS, deve-se observar se há ou não divergência entre eles nas alternativas.
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Acerca da alternativa A:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. [STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806)]
Não obstante a situação de flagrância possa ser justificada "a posteriori", a sua constatação e certeza deve se verificar "a priori". Portanto, se o ingresso na residência ocorrer sem a verificação "a priori" da situação de flagrância, o eventual encontro de provas que justifiquem o flagrante não têm aptidão para convalidar o ingresso irregular na residência.
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GAB. B
é possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio.
(RHC 61.451): O princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica à fase do inquérito policial.