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Prova CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor de Justiça Substituto


ID
2914114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a doutrina, o documento escrito estabelecido de forma solene pelo poder constituinte eleito pelo voto popular, modificável somente por processos e formalidades especiais nele mesmo contidos, e que contém o modo de existir do Estado é classificado como constituição

Alternativas
Comentários
  • Na concepção formal de constituição, são constitucionais todas as normas que integram uma Constituição escrita, elaborada por um processo especial (rígida), independentemente do seu conteúdo. Nessa visão, leva-se em conta, exclusivamente, o processo de elaboração da norma: todas as normas integrantes de uma constituição escrita, solenemente elaboradas, serão constitucionais. Não importa, em absoluto, o conteúdo da norma. (Direito Constitucional Descomplicado/ Vicente Paulo, Marcelo, Alexandrino, 2016)

  • Classificação das constituições:

    Outorgada: (impostas, ditatoriais, autocráticas): são aquelas impostas, que surgem sem participação popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa dominante no sentido de limitar seu próprio poder, por meio da outorga de um texto constitucional. Exemplos: Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967 e a EC nº 01/1969.

    Histórica: também chamadas costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. São, por isso, mais estáveis que as dogmáticas. É o caso da Constituição inglesa.

    Flexível: pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.

    Formal: É a resposta correta. É o conjunto de normas que estão inseridas no texto de uma Constituição rígida (que sempre é escrita), independentemente de seu conteúdo. Normas formalmente constitucionais são todas aquelas que independentemente do conteúdo, estão contidas em documento escrito elaborado solenemente pelo órgão constituinte (no caso, a questão menciona que contém o modo de existir do Estado). Avalia-se apenas o processo de elaboração da norma: o conteúdo não importa. Se a norma faz parte de um texto constitucional escrito e rígido, ela será formalmente constitucional.

    Material: É o conjunto de normas, escritas ou não, que regulam os aspectos essenciais da vida estatal. Sob essa ótica, todo e qualquer Estado é dotado de uma Constituição, afinal, todos os Estados têm normas de organização e funcionamento, ainda que não estejam consubstanciadas em um texto escrito.

    Alternativa correta: A

  • Classificação da CF/88:

    PEDRA FORMAL :

    Promulgada;

    Escrita;

    Dogmatica;

    Rígida;

    Analítica e

    Formal.

    Bons estudos!

  • O contrário de histórica é dogmática; e dogmática significa ?aquelas que consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado?.

    Quanto ao modo de elaboração: dogmática (sistemática) ou histórica; história é antônimo de dogmática!

    A constituição dogmática necessariamenteé uma constituição escrita; ao contrário das históricas, que são não escritas.

    Abraços

  • O EX COMIA PRA FODER

    O - ORIGEM EX- EXTENSÃO CO - CONTEÚDO M- MODO I- IDEOLOGIA A- ALTERABILIDADE

    PR- PROMULGADA A- ANALÍTICA FO- FORMAL D- DOGMÁTICA E- ECLÉTICA R- RÍGIDA

  • Letra (a)

    As mais cobradas:

    P²ED³DRA FORMAL

    Promulgada

    Principológica

    Escrita

    Dogmática

    Democrátrica

    Dirigente

    Rígida

    Analítica

    FORMAL

  • De acordo com a doutrina, o documento escrito estabelecido de forma solene pelo poder constituinte eleito pelo voto popular, (Promungada - Não Imposta)

    Modificável somente por processos e formalidades especiais nele mesmo contidos (Semiflexível/Rígira/ Super Rígida (Alexandre de Moraes) e Formal)

    ,

    e que contém o modo de existir do Estado é classificado como constituição (OK Toda Constituição)

    Depois de erra foi que vi onde errei

  • PADRE FÉ

    Promulgada

    Analítica

    Dogmática

    Rígida

    Escrita

    Formal

    Eclética

    gab. A

  • https://youtu.be/_EEcR_cYRi4

  • A Constituição é a lei fundamental de organização do Estado, ao estruturar e delimitar os seus poderes políticos.

    A CF88 segundo a classificação de Rodrigo Cesar Rebello Pinho é tida como: quanto ao conteudo: FORMAL; quanto à forma: Escrita; quanto ao modo de elaboração: DOGMÁTICA; quanto á origem: DEMOCRATICA; quanto à estabilidade: RÍGIDA; quanto ao modelo: DIRIGENTE; quanto ao tamanho: ANALÍTICA; e por fim, quanto a dogmática: ECLETICA.

  • Outorgada-->Otário (imposta,ditadura)

  • O enunciado da questão descreve basicamente as características da constituição brasileira:

    De acordo com a doutrina,

    ESCRITA - o documento escrito estabelecido de forma solene pelo

    PROMULGADA - poder constituinte eleito pelo voto popular,

    RÍGIDA - modificável somente por processos e formalidades especiais nele mesmo contidos,

    NORMATIVA - e que contém o modo de existir do Estado é classificado como constituição

    Por fim, de acordo com esta caracterização, resta concluir que o enunciado se trata de uma

    Constituição FORMAL!!!

    De acordo com Pedro Lenza:

    Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional.

    A brasileira de 1988 é formal! 

    (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA)

  • Para encontrarmos a resposta, devemos ir por eliminação. Vejamos:

    De acordo com a doutrina, o documento escrito estabelecido de forma solene pelo poder constituinte eleito pelo voto popular promulgada pois nasce com participação popular, por processo democrático, ou seja, não é outorgada; é Dogmática pois foi elaborada por um órgão constituído para esta finalidade; ou seja, não é histórica), modificável somente por processos e formalidades especiais nele mesmo contidos (rígido ou super rígido; ou seja, não é flexível), e que contém o modo de existir do Estado (formal, ao invés de material que regula somente aspectos essenciais do Estado) é classificado como constituição

    LETRA A

  • Quanto ao conteúdo, eu sabia que as constituições formais são sempre escrita, mas não sabia que eram sempre rígidas...

    Quanto as constituições materiais, elas não são necessariamente escritas, mas qanto a estabelidade ela tem alguma regra??

  • Rapaz é cada mnemônico mais engraçado que o outro, mas vou falar o que eu conheço:

    O CF AMO EX PROFERIDA

    PROMULGADA------------- ORIGEM

    FORMAL------------- CONTEÚDO

    ESCRITA----------------- FORMAL

    RIGIDA--------------------- ALTERABILIDADE

    DOGMÁTICA----------- MODO

    ANALÍTICA------------- EXTENÇÃO

  • Boa casca de banana. "Que contém o modo de existir do Estado".

  • A Constituição Republicana é classificada quanto ao conteúdo em formal, que segundo Alexandre de Moraes, "é aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário."

  • Material: possui apenas conteúdo constitucional;

    Formal: além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos.

  • Constituição material, em direito, é o conjunto de regras, escritas ou não, que definem a estrutura das relações de poder de um país e o sistema de garantias dos seus cidadãos. ... Diferencia-se da constituição formal, que é necessariamente escrita.

  • "De acordo com a doutrina, o documento escrito (Forma: Escrita) estabelecido de forma solene pelo poder constituinte (Conteúdo: Formal) eleito pelo voto popular (Origem: Promulgada), modificável somente por processos e formalidades especiais nele mesmo contidos (Estabilidade: Rígida), e que contém o modo de existir do Estado (Conteúdo: Material) é classificado como constituição:"

    O texto da assertiva indica que se trata de uma Constituição:

    Escrita (trecho em verde)

    Formal (trecho em azul)

    Promulgada (trecho em vermelho)

    Rigida (trecho em negrito)

    Material (trecho sublinhado)

    Ao meu ver tanto a alternativa A (Formal) quanto a B (Material) estariam corretas.

  • é cada Mnemônico kkkkk

  • GB A

    PMGO

  • Bela questão, parabéns ao examinador.

  • FORMAL!!!

    TODAS AS 456 QUESTÕES RESOLVIDAS.

  • constituição formal sempre será escrita e ponto final; o examinador disse que tem forma de existir do Estado nos levando a acreditar que isso é assunto fundamentalmente constitucional pq ele filho de um tipo de mulher que eu não posso falar!

  • QUESTÃO: De acordo com a doutrina, o documento escrito estabelecido de forma solene pelo poder constituinte eleito pelo voto popular, modificável somente por processos e formalidades especiais nele mesmo contidos, e que contém o modo de existir do Estado é classificado como constituição

    LETRA A) FORMAL

    "A Constituição formal é o conjunto de normas escritas reunidas num documento solenemente elaborado pelo poder constituinte, tenham ou não valor constitucional material, ou seja, digam ou não respeito às matérias tipicamente constitucionais (estrutura do Estado, a organização do poder e os direitos e garantias fundamentais). O que se afigura relevante aqui é a formalidade que caracteriza essas normas. São elas provenientes do poder constituinte e só podem ser modificadas ou revogadas por processos e formalidades especiais estabelecidos na própria Constituição. Só são constitucionais pelo simples fato de aderirem ao texto da Constituição."

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Dirley Cunha, p. 119.

  • Classificação da Constituição no Brasil:

    Conteúdo: FORMAL (supremacia; formal; escrita)

    Estabilidade: RÍGIDA (procedimentos especiais para sua modificicação definidos na própria Constituição - BR: 2 turnos, nas 2 casas com 2/5 de votos em cada)

    Forma: ESCRITA (sistematizada em UM único documento, feita por um poder único de uma só vez)

    Elaboração: DOGMÁTICA (escrita e sistematizada em um documento que traz as ideias dominantes - DOGMAS - de uma sociedade, em um determinado contexto histórico)

    Origem: PROMULGADA (é aquela dotada de legitimidade popular, o POVO participa do processo de elaboração; Democrática)

    Extensão: ANALÍTICA/PROLIXA (é extensa, detalhista)

    Ideologia/Dogmática: ECLÉTICA (traz em seu texto mais de uma ideologia, é uma constituição aberta)

    Unidade documental: ORGÂNICA (feita em um único documento, por um poder e tem INTERCONEXÃO entre suas normas)

    Sistema: PRINCIPIOLÓGICA: embora há regras e princípios, prevalece os PRINCÍPIOS.

    Finalidade: Dirigente* - busca o futuro, típica de Estados Sociais, busca uma pauta para a vida em sociedade e estabelece ordem de valores para o Estado e a Sociedade // Garantia/Abstencionista/Negativa: busca garantir direitos contra ataques do Poder Público (toda constituição tem)

    Ontológica: NORMATIVA (adequação do que esta na Constituição e o que existe na realidade social) *cuidado que para outra parte da doutrina a classificação ontológica do Brasil é NOMINAL (sem adequação da Constituição e da realidade social, mas a CF serve como uma estrela-guia)

    Auto constituição: Constituição elaborada e decretada dentro do Estado/País que ela vai reger.

  • Trata-se de uma questão onde se deve analisar com cuidado a descrição dada de uma Constituição a fim de classifica-lá.
    Podemos retirar que a Constituição foi:

    a) escrita de forma solene pelo poder constituinte;
    b) modificável somente por processos e formalidades especiais nele contidos;
    c) contém o modo de existir do Estado.

    Pedindo Vênia de citar doutrina, têm-se que:

    "A Constituição em sentido formal pode ser definida como o conjunsto de normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e mais solene que o ordinário, com o propósito de tornar mais difícil sua alteração."
    "Caso seja adotado um  conceito estrito de Constituição, no sentido de que só é digno deste nome o estatuto que contém um conjuntos de normas que organiza o Estado e seus poderes, pode-se afirmar que o conceito de Constituição em sentido formal necessariamente engloba o de Constituição em sentido material"  (Novelino, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. fls 140/141).

    Com isso, conclui-se pelo gabarito de LETRA A.

  • CF/88 – CAPETA, PADRE HETERO DIRIGE NORMAL com FE

    Capitalista (ideologia)

    Promulgada (origem)

    Analítica (extensão)

    Dogmática (Modo de elaboração)

    Rígida (estabilidade/alterabilidade)

    Escrita (forma)

    Heterodoxa (ideologia)

    Dirigente (objetivos)

    Normativa (efetividade)

    Formal (conteúdo)

    Eclética (ideologia)

  • O texto do enunciado remete precisamente ao conceito da CF de 1988. Portanto, das alternativas, o único atributo da CF/88 é o descrito na alternativa A. Todas as demais alternativas contém conceitos estranhos à CF/88.

  • Documento escrito - Escrita;

    ... estabelecido de forma solene pelo poder constituinte eleito pelo voto popular - Democrática;

    ... modificável somente por processos e formalidades especiais - Rígida;

    ... e que contém o modo de existir do Estado - Formal; - única resposta disponível

  • QUANTO AO CONTEÚDO

    a) Constituição material: possui apenas conteúdo constitucional.

    b) Constituição formal: além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos. Não importa o seu conteúdo, mas a forma por meio da qual foi aprovada.

  • Classificação das Constituições

     

    Outorgada: quanto à origem, é a Constituição imposta, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. Exs.: No Brasil, as Constituições de 1824, 1937, 1967 e a EC n. 1/69.

     

    Histórica: quanto ao modo de elaboração, constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo. Aproximam-se, assim, da costumeira e têm como exemplo a Constituição Inglesa.

     

    Flexível: quanto à alterabilidade, são aquelas que não possuem em processo legislativo mais dificultoso do que o processo legislativo de alteração das normas infraconstitucionais.

     

    Formal: quanto ao conteúdo, a que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Ex.: CF de 1988.

     

    Material: quanto ao conteúdo, aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantais fundamentais. Ex.: Constituição de 1824.

     

    (Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado)

  • Não vejo erro ao afirmar que pode ser material....

  • O enunciado não leva ao entendimento que tal constituição estaria dispondo de assuntos que não seria essencialmente constitucionais.

    Portanto não vejo erro ao afirmar que seria uma constituição material.

  • A

    ou formal ou material, fiquei com dúvida, já que não fala se tratar da nossa constituição de 88, pode ser constituição apenas material....

  • Quanto a alterabilidade, estabilidade ou multabilidade:

    Quanto a estabilidade a CF/88 é uma Constituição Rígida, pois tem um procedimento formal e dificultoso de alteração, chamada de emenda constitucional (regra 2235 – duas votações nas duas casas do congresso nacional com quórum de aprovação de 3/5 dos membros).

    Obs.: parte da doutrina entende que a CF/88 seria super-rígida, porque tem cláusulas pétreas, as quais não poderiam ser alteradas. Ocorre, entretanto, que o STF ao interpretar o art. 60, § 4, CF entendeu que cláusula pétrea pode ser alterada desde que a emenda constitucional amplie a sua proteção. Cláusula pétrea não pode ser abolida.

    Constituição flexível: alterável por lei;

    Semirrígida ou semiflexível: parte é alterável por lei e parte é alterável por emenda constitucional. 

    Resumo: A CF/88 é uma Constituição Promulgada, Escrita, Dogmática, Analítica, Formal, Dirigente e Rígida

    Dentre as alternativas:

    a) formal (quanto ao conteúdo)

    b) material (contúdo)

    c) outorgada (origem)

    d) histórica (elaboração)

    e) flexível (alterabilidade, estabilidade ou multabilidade)

  • Quanto a origem:

    A CF/88 é uma Constituição Promulgada. Suas normas se originaram da vontade popular. O povo estava representado na Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988.

    Constituição outorgada: a constituição cujas normas não se originam da vontade popular;

    Constituição cesarista: a constituição que conta com uma reduzida ou diminuta participação popular. O povo é consultado por plebiscito (antes da vigência da constituição) ou por referendo (após o início da vigência da constituição). 

    Quanto a forma:

    A CF/88 é uma Constituição Escrita, uma vez que suas normas constam em texto escrito.

    Constituição não Escrita, Costumeira ou Consuetudinária que é aquela que tem a maior parte das normas criadas pelo costume. 

    Quanto ao modo de Elaboração:

    A CF/88 é uma Constituição Dogmática. A constituição dogmática é aquela elaborada por um órgão constituinte que toma decisões conscientes a partir de dogmas da ciência política.

    Constituição histórica: é aquela constituição cujas normas são adotadas a partir da sedimentação das instituições e tradições políticas de um povo. 

    Quanto a Extensão:

    A CF/88 é uma Constituição Analítica quanto a extensão, uma vez que tem grande dimensão textual.

    Constituição Sintética: aquele que tem pequena dimensão textual. 

    Quanto ao Conteúdo:

    A CF/88 é uma Constituição Formal, porque traz duas espécies de normas constitucionais: a) Normas constitucionais materiais: tratam de tema típico de direto constitucional (organização do estado e limitação do poder estatal); b) Normas constitucionais formais: são normas que estão na CF/88, mas poderiam figurar na legislação infraconstitucional (art. 242, CF). 

    Constituição Material: aquela que prevê somente normas constitucionais materiais. 

    Quanto a Finalidade:

    A CF/88 é uma Constituição Dirigente, haja vista que prevê direitos sociais (saúde, educação, moradia), os quais exigem programas de governo para serem implementados.

    Constituição Garantia: aquela que prevê unicamente direitos individuais (liberdade de ir e vir, liberdade de pensamento).

  • Discordo do gabarito. A resposta correta deveria ser a alternativa B, e eu explico a razão.

    "documento escrito estabelecido de forma solene": ele aponta para uma Const. dogmática, ou seja, exclui a alternativa "histórica". "pelo poder constituinte eleito pelo voto popular": aponta para uma Const. promulgada, excluindo a alternativa "outorgada" modificável somente por processos e formalidades especiais nele mesmo contidos: ele aponta para uma Const. rígida, excluindo a alternativa "flexível" contém o modo de existir do Estado: aqui, ele aponta para o MODO DE EXISTIR do Estado, ou seja, regras relativas ao exercício, transmissão e estruturação de poder, garantias e direitos fundamentais. O que Paulo Bonavides chama de CONSTITUIÇÃO MATERIAL. Ou seja, exclui a FORMAL, porque a Constituição formal não diz respeito à forma de existir do Estado, mas sim a qualquer coisa que esteja na Constituição.

    Portanto, o enunciado está a descrever uma Constituição que é dogmática, promulgada, rígida e MATERIAL, não formal. Para ser formal, a parte final deveria ser "contém o modo de existir do Estado e tudo mais quanto o poder constituinte resolver elencer".

     

  • Letra a.

    A constituição classificada como formal diz respeito a qualquer regra contida no texto que será considerada constitucional, não importa o conteúdo. Logo, como essas normas são constitucionais, elas se encontram no mesmo patamar hierárquico, mas em posição de superioridade frente as demais normas do ordenamento jurídico. Além disso, passam por um processo mais rígido para sua modificação, como se vê no art. 60 da Constituição.

  • GABARITO: A

    Em sentido formal, por sua vez, considera-se Constituição o conjunto de normas inseridas no texto constitucional, só pelo fato de terem sido aí inseridas, mediante um procedimento especial de elaboração, independentemente de tratarem ou não de temas considerados indispensáveis à organização política. Valendo-nos novamente de José Afonso da Silva, ensina o autor que a “Constituição formal é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidas”. (Direito Constitucional, Sylvio Mota).

  • GABARITO: A

    Em sentido formal, por sua vez, considera-se Constituição o conjunto de normas inseridas no texto constitucional, só pelo fato de terem sido aí inseridas, mediante um procedimento especial de elaboração, independentemente de tratarem ou não de temas considerados indispensáveis à organização política. Valendo-nos novamente de José Afonso da Silva, ensina o autor que a “Constituição formal é o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidas”. (Direito Constitucional, Sylvio Mota).

  • Questão ruim e ponto. Não adianta dar Ctrl+C/Crtl+V no teu pdf no estratégia. A questão é ruim.

  • Sinceramente, não necessariamente essa constituição descrita no enunciado é formal.

  • Alternativa A

    Seguindo a linha de raciocínio exposta no enunciado, a constituição pode ser escrita ou não escrita. No entanto, a constituição não escrita não pode ser classificada como formal, visto que as normas constitucionais encontram-se em diferentes leis, jurisprudências e costumes, sendo identificáveis pela relevância da matéria de que tratam, ao passo que, sendo escrita, poderá ser formal ou material. Como o enunciado diz que esta contém o modo de existir do Estado e não somente aspectos essenciais do Estado, conclui-se que se trata de uma constituição formal. Exclui-se, portanto, a alternativa B

    Ao dizer ser ela solene e estabelecida pelo poder constituinte, exclui-se a possibilidade de que esta seja outorgada ou história (alternativas C e D).

    Por ser modificável somente por processos e formalidades especiais nela mesma contidos, esta classifica-se como uma constituição rígida, não podendo por tanto ser flexível (alternativa E)

  • Não confundir a classificação de uma constituição com a qualidade de uma determinada norma nela prevista.

  • cabe no gabarito a rígida kkkk

  • questão péssima, vou ter que adivinhar que tipo de constituição é... as características do enunciado não são necessariamente de uma constituição formal.


ID
2914117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No curso de uma ação de ressarcimento por dano material, uma das partes suscitou a inconstitucionalidade de um dispositivo legal.


Nesse caso, a sentença que julgar procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade

Alternativas
Comentários
  • A questão trata sobre os efeitos de sentença com controle difuso de constitucionalidade.

    A)     Não há necessidade de pronunciamento pelo STF. Qualquer órgão do poder judiciário é competente para exercer o controle difuso dentro de sua jurisdição.

    B)     Alternativa correta. Efeitos da decisão em que há controle difuso:

    Aspecto subjetivo – “inter partes”. Rcl 10.403.

    Aspecto objetivo – análise da inconstitucionalidade é feita na fundamentação.

    Aspecto temporal – em regra ex tunc.

    C)    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    [...]

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    Tal suspensão ocorre no controle difuso, apenas quando realizado pelo STF. A eficácia deixa de ser “inter partes” e passa a ser “erga omnes”. Quanto à eficácia temporal, entende a doutrina majoritária que essa suspensão promovida pelo Senado Federal produz efeitos EX NUNC, ou seja, não retroativos. Portanto, a alternativa está errada.

    Ressalte-se que há divergência sobre os efeitos em seu aspecto temporal. José Afonso da Silva – ex nunc. Gilmar Mendes – ex tunc (utiliza um argumento de ordem prática: se o Senado suspende apenas com efeito ex nunc, os danos causados naquele período ensejariam milhares de processo).

    D)     A coisa julgada no controle difuso sempre fará terá efeitos ex tunc.

    E)    Não há a nulidade do dispositivo ou declaração da inconstitucionalidade. O juiz apenas reconhece essa inconstitucionalidade e afasta a aplicação da lei no caso concreto.

  • Gab. B

     

    Efeitos do controle difuso:

    Inter partes

    ex tunc 

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    Sofreu recente mutação constitucional pelo STF

  • Os efeitos da decisão no Controle Difuso possuem três aspectos: subjetivo, objetivo e temporal.

    No tocante ao aspecto subjetivo, os efeitos serão inter partes. Já o aspecto objetivo a inconstitucionalidade é apreciada de forma incidental (incidenter tantum) na fundamentação da decisão. Por fim, em relação ao aspecto temporal, os efeitos serão ex tunc. Essa regra pode ser excetuada nos casos de modulação temporal dos efeitos.

  • Acredito que a declaração de inconstitucionalidade é fundamento da decisão, logo não poderia fazer coisa julgada. Acho que a cespe deveria se explicar sobre isso aí...

  • Lembrar do informativo 886 do STF, onde foi adotada a teoria da abstratização, onde o STF deu efeitos erga omnes e vinculantes a suscitação da inconstitucionalidade no controle difuso (concreto).

  • Concordo Marcelo Lixa. Para início de conversa, não é a (in)constitucionalidade que será julgada procedente ou improcedente e sim o pedido de indenização. Estando na fundamentação, não há que se falar em coisa julgada.

  • Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que é cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade quando a alegação de inconstitucionalidade integra a causa de pedir, e não o pedido. ACP pode controle se vier antes (causa) e não depois (pedido).

    Abraços

  • Gabarito: B

    Vale a pena lembrar da súmula vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Letra (b)

    (...) Assim, qualquer que tenha sido o órgão prolator, a decisão no controle de constitucionalidade incidental só alcança as partes do processo (eficácia inter partes), não dispõe de efeito vinculante e, em regra, produz efeitos retroativos (ex-tunc).

    Embora a regra seja a pronúncia da inconstitucionalidade no controle concreto ter eficácia retroativa (ex tunc), poderá o STF, por 2/3 dos seus membros, em situações excepcionais, tendo em vista razões de segurança jurídica ou relevante interesse social, outorgar efeitos meramente prospectivos (ex nunc) à sua decisão, ou mesmo fixar um outro momento para o início da eficácia de sua decisão.

    MA e VP

  • GABARITO: B

    A confusão está, na análise dos efeitos da decisão no controle difuso.

    Em 2017, decidiu o STF que as ações do controle difuso também farão efeitos:

    • Ex tunc

    • Erga omnes

    • Vinculante

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). 

    Ocorre que tal decisão limita-se as decisões proferidas pelo próprio STF.

    Portanto, deve-se fazer as seguintes distinções:

    DECISÕES DO STF

    Controle concentrado:

    • Ex tunc

    • Erga omnes

    • Vinculante

    Controle difuso:

    • Ex tunc

    • Erga omnes

    • Vinculante

    DECISÕES DOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO EM CONTROLE DIFUSO

    • Ex tunc

    • Inter partes

    • Não vinculante

  • Tenho a impressão que a redação da questão está confusa ou mal formulada. A uma porque sentença só é dada por juiz de primeiro grau. Tribunais não proferem sentença, mas sim acórdão. A duas que, em se tratando de pedido incidental, a declaração de inconstitucionalidade é causa de pedir sendo o pedido o julgamento da indenização. Declarada a inconstitucionalidade da lei, o que fará coisa julgada é o pedido de indenização (dispositivo) e não a inconstitucionalidade suscitada.

    Além disso, a abstratização das decisões ocorre somente quando o caso concreto com pedido incidental de inconstitucionalidade chega no STF e este órgão declara a lei inconstitucional (sendo a resolução do Senado mera formalidade para dar publicidade). No caso, não há que se entender que é essa a situação pois, conforme dito no enunciado, a decisão é uma sentença e não acórdão.

  • GAB: B

    Prezado Lucas Rocha,

    CUIDADO. O STF NÃO decidiu que as ações do controle difuso também farão efeitos ex tunc, erga omnes e vinculante.

    Aliás, cumpre ressaltar que controle incidental NÃO se confunde com controle difuso, embora este seja realizado incidentalmente.

    Controle difuso/concentrado: competência.

    Controle incidental/abstrato: objeto.

    Para entender melhor o caso, recomendo a leitura da explicação do Prof. João Lordel:

    joaolordelo.com/single-post/2018/01/09/Afinal-o-STF-adotou-a-teoria-da-abstrativiza%C3%A7%C3%A3o-do-controle-difuso-ou-da-transcend%C3%AAncia-dos-motivos-determinantes-ADI-3406RJ-e-ADI-3470RJ-Rel-Min-Rosa-Weber-julgados-em-29112017-Info-886

  • EFEITOS DA DECISÃO

    No controle difuso, para as partes os efeitos serão (regra):

    a) inter partes: a decisão está limitada às partes do processo;

    b) ex tunc: consagra-se a regra na nulidade. Se a lei ou o ato normativo é inconstitucional, estamos diante de vício de “nascimento”. Assim, a declaração de inconstitucionalidade produz, em regra, efeito retroativo.

    ATENÇÃO!

    - A resolução do Senado Federal (e não do Congresso Nacional) suspende a execução (e não a eficácia), no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva (e não qualquer decisão) do Supremo Tribunal Federal (e não de outro tribunal).

    - Se o Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional, os efeitos de seu ato serão apenas ex nunc (não retroativos)!

    - Prevalece o entendimento de que o Senado Federal não é obrigado a suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF, pois se trata de atividade discricionária desse órgão do Poder Legislativo. Contudo, quanto á extensão, o Senado Federal está vinculado ao que decidiu o STF.

    Lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

    O STF NÃO admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    NÃO cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao NÃO cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante. STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808). STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

  • Como regra:

    No controle difuso, os efeitos são inter partes e ex tunc

    no controle concentrado, os efeitos são erga omnes e ex nunc

    Como Exceção: tem a modulação temporal dos efeitos da decisão judicial.

  • Como regra:

    No controle difuso, os efeitos são inter partes e ex tunc

    no controle concentrado, os efeitos são erga omnes e ex nunc

    Como Exceção: tem a modulação temporal dos efeitos da decisão judicial.

  • Gabarito: B

    No controle difuso, para as partes os efeitos serão (regra):

    inter partes: a decisão está limitada às partes do processo (e essa regra terá que ser lida com os temperamentos decorrentes da perspectiva de efeito erga omnes da tese do julgamento a partir de uma perspectiva de mutação constitucional do art. 52, X, que discutimos nos itens seguintes);

    ex tunc: consagra-se a regra na nulidade. Se a lei ou o ato normativo é inconstitucional, estamos diante de vício congênito, ou seja, vício de “nascimento”. Assim, a declaração de inconstitucionalidade produz, em regra, efeito retroativo.

    Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.

  • iury pyterson marques toledo, acredito que vc se confundiu.

    No controle concentrado os efeitos são ex tunc (não ex nunc).

  • Dentro das minhas limitações, entendo que algumas considerações devem ser feitas:

    A alternativa "C" se apresenta como errada por expressar exatamente o que dispõe a CF, pois a concessão dos "efeitos erga omnes" anteriormente dependiam da análise do Senado e a partir dela receberiam tal mister.

    Com efeito, anteriormente, a decisão no controle difuso era "INTER PARTES".

    A alternativa "B" é complexa ao meu ver, por que coloca o entendimento atual do STF de forma articulada e direta, mas é CORRETA.

    A letra "e" é outra PEGADINHA, pois o termo NULA entendo não ser aplicável e sim TORNADA SEM EFEITO

  • A questão merece um cuidado, devendo detalhar a situação que ela expõe. 

    1 - Ação de ressarcimento por dano material;
    2 -  Uma das partes suscitou inconstitucionalidade nesse processo;
    3 - A sentença julgou procedente a declaração de inconstitucionalidade.

    Ora, como se trata de uma ação que não versa diretamente ou tem por objeto a inconstitucionalidade da lei, está então trabalhando com o controle difuso de constitucionalidade. Assim, o efeito de tal decisão somente fará coisa julgada para as partes do processo. Ainda, por se entender que o vício é de origem do ato/lei questionado, deve-se adotar um efeito retroativo, ou seja, ex tunc.

    Portanto, gabarito letra B.

  • @Ricardo Costa, com a devida vênia, creio que você se confundiu acerca da assertiva "C" pois, embora tenha surgido a calorosa discussão acerca da abstrativização no controle difuso, ela ainda não é adotada de modo uniforme pelo STF.

    O erro da assertiva C está bem colocado no comentário do colaborador Pedro Henrique Barros de Oliveira.

    Segue a doutrina:

    Nathalia Masson:

    (...) A teoria da abstrativização no controle difuso, contudo, não se consagrou vencedora. Com efeito, os demais Ministros que votam após os Ministros Gilmar Mendes e Eros Graus refutaram textualmente ou pelo menos não aderiram às conclusões destes últimos. Possível concluir, portanto, que para a maioria do STF, a decisão em controle difuso continua ainda produzindo, em regra, efeitos tão somente inter partes, sendo papel do Senado promover a ampliação dessa eficácia. (...)

    (Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 1286)

    Pedro Lenza:

    (...) Nessa linha, em seu voto, vencido, no julgamento da Rcl 4.335 (cf. item 14.10.28.1), o Ministro Gilmar Mendes “sepultou”, de vez, a regra do art. 52, X, aproximando o controle difuso do controle concentrado, traduzindo importante perspectiva em termos de “abstrativização” do controle difuso e de consagração da tese da transcendência da ratio decidendi. (...)

    (...) O efeito erga omnes da decisão foi previsto somente para o controle concentrado e para a súmula vinculante (EC n. 45/2004), de acordo com os arts. 102, § 2.º, CF/88 e 103-A, e, em se tratando de controle difuso, nos termos da regra do art. 52, X, da CF/88, somente após atuação discricionária e política do Senado Federal.

    No controle difuso, portanto, não havendo suspensão da lei pelo Senado Federal, a lei continua válida e eficaz, só se tornando nula no caso concreto, em razão de sua não aplicação. (...)

    (Lenza. Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. fl. 457)

    Existem dois artigos interessantes no conjur pra quem se interessar sobre o assunto, com os títulos:

    -"STF não adota (ainda) a abstrativização do controle difuso"

    -"A abstrativização do controle difuso já é uma realidade no STF?"

  • Controle difuso de constitucionalidade

    Sob a perspectiva temporal, o reconhecimento da inconstitucionalidade, em regra, tem efeitos retroativos (ex tunc), por prevalecer o entendimento de que a lei inconstitucional é um ato nulo (teoria da nulidade). (Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, p. 182, 2017).

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.642/05, QUE “DISPÕE SOBRE A COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL”. AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O art. 27 da Lei nº 9.868/99 tem fundamento na própria Carta Magna e em princípios constitucionais, de modo que sua efetiva aplicação, quando presentes os seus requisitos, garante a supremacia da Lei Maior. Presentes as condições necessárias à modulação dos efeitos da decisão que proclama a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, esta Suprema Corte tem o dever constitucional de, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei nº 9.868/99. 2. Continua a dominar no Brasil a doutrina do princípio da nulidade da lei inconstitucional. Caso o Tribunal não faça nenhuma ressalva na decisão, reputa-se aplicado o efeito retroativo. Entretanto, podem as partes trazer o tema em sede de embargos de declaração. 3. Necessidade de preservação dos atos praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal durante os quatro anos de aplicação da lei declarada inconstitucional. 4. Aplicabilidade, ao caso, da excepcional restrição dos efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99. Presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social (preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio – primado da segurança pública), capazes de prevalecer sobre o postulado da nulidade da lei inconstitucional. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos para esclarecer que a decisão de declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital nº 3.642/05 tem eficácia a partir da data da publicação do acórdão embargado.

    (ADI 3601 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2010, DJe-244 DIVULG 14-12-2010 PUBLIC 15-12-2010 EMENT VOL-02451-01 PP-00001 RTJ VOL-00217-01 PP-00230)

  • A grande diferença da questão para o entendimento do STF de 2017 (que passou a adotar a teoria da abstrativização), é que na questão apesar de decorrer do controle concreto de constitucionalidade, não é proferida pelo STF.

    Ou seja, muito embora hoje as decisões do STF sobre controle concreto ou abstrato, serem em regra erga omnes e ex tunc, as decisões em controle concreto não proferidas pelo STF, são inter partes com efeitos ex tunc.

  • Em regra os efeitos do controle de constitucionalidade seja ele difuso ou concentrado é ex-tunc

    Ele será ex-nunc em 3 exceções:

    : (i) Decisão em controle concreto onde o Senado suspendeu a execução da lei:

    (ii) Modulação temporal: excepcionalmente o STF pode conferir efeitos ex nunc ou pro futuro;

    (iii) Decisão em liminar de controle abstrato: em regra, tem efeitos ex nunc.

  • O STF não deveria adotar mesmo a abstrativização do controle difuso, por que isto seria rasgar a CF 88, porém existe um precedente que torna nebuloso o tema quando o que se está em jogo é marcar uma questão CESPE. Eu entendo que é um tema que não deveria ser cobrado e dizer que o STF adota ou não é tão nebuloso quanto, pois semanticamente se tem um precedente quer dizer que adotou, então adota, mas entendo que não é um tema pacífico, aí sim estaríamos falando a mesma língua, muito mais em razão de não ser um tema julgado com repercussão geral, do que por outra coisa.

  • Discordo do grabarito. A decisão judicial que afasta a norma inconstitucional não é pedido, é causa de pedir, logo não há coisa julgada nesse tocante.

    Extraí do livro de Guilherme Pena:

    "A declaração incidental de inconstitucionalidade não é revestida pela autoridade da coisa julgada material, pois a imutabilidade do conteúdo do pronunciamento jurisdicional contra o qual não é cabível nenhum recurso é objetivamente limitado à questão principal, não sendo alcançada a questão prejudicial (declaração incidental-difusa de constitucionalidade) consistente na constitucionalidade da norma sujeita ao controle de constitucionalidade concreto, podendo a questão constitucional ser rediscutida em outro processo.

    Cabe afirmar, quanto à ação declaratória incidental, que o objeto do processo de controle de constitucionalidade difuso é insuscetível de ampliação pela demanda de declaração incidente, porque a questão constitucional não pode ser decidida como questão principal, previamente a esta, com o fim de ser alcançada pela autoridade da coisa julgada material, sob pena de a ação declaratória incidental ser empregada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, com infringência da legitimação ativa".

  • GABARITO: B

    Quanto aos efeitos das decisões no controle difuso, ou por via de exceção, tais como aqueles decorrentes do julgamento de mandado de injunção, tem-se que a regra é que os mesmos se operem de maneira ex tunc, ou seja, de modo a alcançar o ato até a data em que a norma viciada entrou em vigor.

    Temos, ainda, que a regra é que estes se produzam entre as partes litigantes, como em qualquer outro processo.

  •  

     

    CONTROLE DIFUSO TEM POR FINALIDADE:  A proteção de direitos subjetivos. A pretensão é deduzida através de processo constitucional subjetivo. A inconstitucionalidade faz parte da causa de pedir. No pedido ele vai pedir a proteção do seu direito subjetivo. A inconstitucionalidade pode ser reconhecida, inclusive, de ofício (entendimento predominante AI 666.523-Agr).

     

    *A sentença que julgar procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”.

     

    *EFEITOS DA DECISÃO:     Aspecto subjetivo – “inter partes”. Rcl 10.403.

  • A questão deveria ser anulada por possuir vários equívocos, entre eles o de não esclarecer se o caso é julgado no STF ou em juízo de primeiro grau. Sim, porque isso é essencial. O pessoal está aí discutindo abstrativização de julgado de STF em controle difuso, mas nem está escrito na questão que o STF é que está julgando.

    Aliás, está errado quando se diz que a inconstitucionalidade foi julgada procedente o improcedente, pois se a discussão da inconstitucionalidade se dá de forma incidental, ela não fará parte do dispositivo, mas da fundamentação.

  • De acordo como professor do TEC:

    No curso de uma ação de ressarcimento por dano material, uma das partes suscitou a inconstitucionalidade de um dispositivo legal. Nesse caso, a sentença que julgar procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade:

     

    b) fará coisa julgada no caso e entre as partes, bem como surtirá efeitos ex tunc.

     

    Como se trata de uma ação de ressarcimento, e não de uma ação no controle concentrado de constitucionalidade, a decisão terá eficácia inter partes, e efeitos ex-tunc. Trata-se do chamado controle difuso de constitucionalidade, onde a inconstitucionalidade surge como questão incidental no processo e não como causa de pedir, que na hipótese em apreço, é o pedido de ressarcimento. 

     

    e) .

     

    A inaplicabilidade do dispositivo legal surtirá efeitos ex tunc (desde o início), mas somente para as partes no processo.

  • o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso, se o STF decidir pela constitucionalidade de uma lei ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e efeito vinculante.

  • No controle difuso, para as partes os efeitos serão (regra):

    Inter partes: a decisão está limitada às partes do processo;

    Ex tunc: consagra-se a regra da nulidade. Se a lei ou o ato normativo é inconstitucional, estamos diante de vício congênito, ou seja, vício de "nascimento". Assim, a declaração de inconstitucionalidade produz, em regra, efeito retroativo.

    Fonte: Pedro Lenza Esquematizado

  • E eu, que pensava que as declarações de inconstitucionalidade proferidas em sede de controle difuso somente operavam efeitos ex nunc! ... Vivendo e aprendendo.
  • Características do Controle Concreto ou Difuso de constitucionalidade:

     

    I. Controle norte-americano ou estado-unidense:

    Surgiu nos EUA em 1803 com o julgamento do caso Madison versus Marbury.

     

    II. Controle concreto:

    Exige que o poder judiciário seja provocado pelas partes de casos concretos que são ajuizados com o objetivo principal de resolver o litígio concreto.

    Obs.: O juiz pode reconhecer de ofício a inconstitucionalidade, isto é, as partes precisam apenas ajuizar o caso concreto, pois o juiz pode sem provocação específica das partes reconhecer a inconstitucionalidade.

    III. Controle difuso:

    A competência para realizar esta modalidade de controle de constitucionalidade pertence a qualquer juiz em qualquer grau de jurisdição na medida em que, no Brasil, todos os órgãos jurisdicionais do poder judiciário têm competência para julgar casos concretos. Logo, a competência para realizar o controle concreto encontra-se difundida ou difusa por todo o poder judiciário.

    IV. Efeitos inter partes:

    A sentença que declara a inconstitucionalidade na via difusa ou concreta produz efeitos apenas em relação ao autor e ao réu no caso concreto. Por isso a decisão tem efeitos inter partes.

    V. Controle incidental, indireto ou prejudicial:

    O controle difuso ou concreto de constitucionalidade também é chamado de controle indireto, incidental ou prejudicial, porque a questão principal levada pelas partes do caso concreto ao judiciário não diz respeito a inconstitucionalidade. As partes têm como questão principal a necessidade de resolver o litigio concreto. A matéria constitucional aparece como argumentação de defesa (causa de pedir).

    VI. Controle por via de defesa ou via de exceção:

    No controle concreto ou difuso de constitucionalidade não há ações judiciais típicas. Por isso, as partes podem ajuizar qualquer ação judicial que seja adequada para resolver o caso concreto.

    Obs: na prova, se a questão mencionar qualquer uma das 5 ações típicas do controle de constitucionalidade: ADI, ADC, ADPF, ADO, IF, a questão estará tratando do controle concentrado do STF. 

  • Por meio da abstrativização do controle difuso, aparentemente adotada pelo Supremo, seria erga omnes somente se o processo tivesse chegado no STF, o que não é mencionado.

  • EFEITOS

    1)     Inter partes;

     

    2)     Ex tunc: PODENDO EXISTIR MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS (APELO AO LEGISLADOR) por 2/3 dos membros para os efeitos ex nunc OU pro futuro, por razões de segurança jurídica OU excepcional interesse social;

     

    3)     Não vinculante: não vincula o Judiciário nem a Administração. EXCEÇÃO: art. 52, X, CF, permitindo o efeito erga omnes às decisões do STF em sede de CONTROLE DIFUSO (decidido em recurso extraordinário OU ação de sua competência originária).

    OBS: INFO 886, STF: TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO: se o PLENÁRIO do STF decidir a constitucionalidade/inconstitucionalidade de uma lei/ato normativo, ainda que em controle DIFUSO, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle CONCENTRADO, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. O art. 52, X, da CF sofreu uma MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. O papel do SENADO, atualmente, é apenas dar publicidade à decisão do STF, pois a decisão, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes, independente da atuação do SENADO; que não está obrigado a fazer, mas se o fizer, deverá seguir estritamente o que foi decidido. Caso a resolução extrapole os limites da decisão do STF, ela poderá ser objeto de ADIN.

  • todo mundo achando normal dizer que o (a) juiz (A) julgou procedente a declaração de inconstitucionalidade... O vício é questão prejudicial ao pedido principal, e questões prejudiciais não são motivos de procedência da ação, mas apenas um fundamento para se conceder o objeto da demanda.

    Também é questionável dizer que questão incidental faz coisa julgada.


ID
2914120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção que apresenta o método conforme o qual a leitura do texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do aplicador do direito, a quem compete efetivar a norma a partir de uma situação histórica para que a lide seja resolvida à luz da Constituição, e não de acordo com critérios subjetivos de justiça.

Alternativas
Comentários
  • O método em questão é de cunho subjetivista e a pré-compreensão do intérprete é bastante valorizada de modo que a interpretação da norma se dá num movimento de ir e vir entre o intérprete e o texto ser interpretado: “O método hermenêutico-concretizador reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o intérprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado. Essa pré-compreensão faz com que o intérprete, na primeira leitura do texto, extraia dele um determinado conteúdo, que deve ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão, no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. Essa reformulação da pré-compreensão e consequente releitura do texto, cotejando cada novo conteúdo obtido com a realidade social, deve repetir-se sucessivamente, até que se chegue à solução mais harmoniosa para o problema. Impõe-se, assim, um "movimento de ir e vir", do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto, decorrentes de sucessivas reformulações da pré-compreensão do intérprete, e o contexto em que a norma deve ser aplicada (realidade social). Esse "movimento de ir e vir" é denominado "círculo hermenêutico".( Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 67).

  • GABARITO LETRA B

    A) FALSO. O método clássico é aquele que utiliza os métodos tradicionais de hermenêutica na tarefa interpretativa, como a interpretação gramatical, a sistemática, a teleológica ou sociológica e a histórica. Nesse método, atribui-se grande importância ao texto da norma.

    B) VERDADEIRO. Um dos pressupostos subjetivos do método hermenêutico-concretizador é que o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.

    Esse método parte da constituição para o problema, atuando o intérprete como mediador entre a norma e a situação concreta, realizando um círculo hermenêutico ("movimento de ir e vir") até que se chegue a uma compreensão da norma.

    C) FALSO. Segundo o método científico-espiritual, a constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, levando-se em conta a realidade social e os valores subjacentes do texto na análise da norma constitucional, e não a sua mera literalidade.

    D) FALSO. O método normativo-estruturante reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Busca o real sentido da Constituição, o qual não se confunde com o texto, pois a literalidade da norma deve ser analisada à luz da concretização da norma em sua realidade social. O texto é apenas a "ponta do iceberg".

    E) FALSO. O método hermenêutico comparativo é o método de interpretação que se implementa mediante a comparação dos institutos nos vários ordenamentos. Estabelece, assim, uma comunicação entre as várias constituições.

    FONTE: Pedro Lenza - Constitucional esquematizado. 20ª ed, 2016.

  • MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (KONRAD HESSE)

    O intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma em um determinado problema. O conteúdo da norma só é alcançado a partir de sua interpretação concretizadora. Assim, interpretação constitucional é concretização.

    Fonte: Foca no Resumo

  • Gab B

    Método hermenêutico-concretizador

    Konrad Hesse. O autor utiliza as contribuições do método tópico-problemático e corrige alguns de seus problemas.

    Catálogo de princípios (Viehweg e Luhmann).

    Interpretação = concretização. A interpretação da norma e a aplicação da norma consistem em um processo unitário - interpreta-se a norma para aplicá-la. Portanto, deve-se falar em concretização da norma: interpretação da norma para sua aplicação ao caso concreto. A interpretação faz parte do processo de concretização da norma.

    Elementos básicos:

    · Norma a ser aplicada. Observação: diferença em relação ao método tópico-problemático: neste, a norma não é necessariamente imprescindível – utilização de outros “topoi”.

    · Compreensão prévia. O intérprete deve ter a compreensão prévia para utilizar o método hermenêutico concretizador. P. ex.: conhecimento do catálogo de princípios, da teoria da constituição – instrumentos de interpretação.

    · Problema a ser resolvido. O método hermenêutico-concretizador parte da ideia de concretização – e não apenas da interpretação. Para obter a concretização é necessário um problema a ser resolvido – questão controversa.

    Primazia da norma sobre o problema: 1º: concretização da norma; 2º: solução do problema. No método tópico-problemático: primazia do problema sobre a norma.

  • hermenêutico clássico (Ernst Forsthoff)

    hermenêutico concretizador (Konrad Hesse)

    Abraços

  • Métodos de Interpretação clássicos:

    →  Método gramatical – se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;

    →   Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;

    →  Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;

    →  Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;

    →  Método lógico  – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.

    Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:

    → Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;

    → Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;

    → Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;

    → Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;

    → Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;

     Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.

  • Método hermenêutico concretizador: Primazia da norma sobre o problema,

    Normal > Problema

  • Aquele "a partir de uma situação histórica" quase me fez errar.

  • GABARITO B

    a.      Métodos específicos da interpretação constitucional – foram desenvolvidos para aplicar de forma específica a interpretação da Constituição:

                                                                 i.     Método Jurídico/Clássico – parte da premissa de que a Constituição, apesar de suas particularidades, é uma lei, e como tal deve ser interpretada. Deve ser interpretada de acordo com seu texto, sem ir além, menos ainda, contra a sua literalidade;

                                                                ii.     Típico-problemático – para este método, a interpretação seria uma constante resolução de problemas. Com isso, deve ser realizada com base na argumentação, com pontos de vista aceitos pela sociedade (topoi), de maneira que a melhor interpretação será aquela que consiga melhor convencer. É criticado, visto que qualquer significado, com uma boa argumentação, poderia ser aceito. Há prevalência do problema sobre a norma. Tem caráter prático, busca resolver problemas concretos, e a norma constitucional é aberta, de significado indeterminado, o que permite várias interpretações. Aqui prevalece o problema à norma;

                                                              iii.     Hermenêutico-concretizador – parte da premissa de que o texto constitucional deve ser analisado a partir de uma pré-compreensão já presente no interprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma. Sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Interpretar e aplicar o direito são uma só tarefa. Aplicar o direito significa pensar, conjuntamente, o caso a lei, de tal maneira que o direito propriamente dito se concretize. Aqui prevalece à norma ao problema;

                                                              iv.     Científico-espiritual/Valorativo-sociológico – a Constituição não se esgota em seu texto, pois contém também um espírito, um conjunto de valores que lhes são subjacentes. A Constituição e o Estado são vistos como como fenômenos culturais – integradores supremos da comunidade. Pode reduzir o indivíduo a mera peça desprovida de qualquer diferença significativa diante da imensa estrutura de engrenagens sociais;

                                                                v.     Normativo-estruturante – a norma jurídica não se identifica com seu texto, pois ela é o resultado de um processo de concretização. O texto da norma não possui normatividade, tão só validade. A norma é um significado, que só existirá depois de sua interpretação. O interprete é quem constrói a norma.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Li e reli a questão. Li e reli as explicações. Mas meu cérebro não encaixou a situação da questão na situação das explicações. Sabem? Tipo um quebra cabeça... não formou legal. Socorro, Deus.

  • Metódo Hermenêutico concretizador:

  • PEDRO LENZA - DIZ QUE NESTE CASO, PARTE-SE DA CONSTITUIÇÃO PARA O PROBLEMA. PAGINA 161 21 EDIÇÃO.

    PENA QUE A QUESTÃO NÃO ABORDA ISSO.

  • Nada a ver essa questão...a partir de situação histórica ?? concretizador parte da norma para o fato (concretiza a norma, faz se tornar real)...............pra mim está mais pra método clássico histórico.

  • A) hermenêutico-clássico: Parte da premissa que a constituição é uma lei e todos os métodos de hermenêutica devem ser utilizados.

    B) hermenêutico-concretizador: Parte da norma da CF para o problema concreto. O intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.

    C) científico-espiritual - A análise da norma não se restringe a literalidade da norma, mas leva em conta a realidade social e os valores subjacentes da CF

    D) normativo-estruturante - Parte da premissa de que inexiste identidade entre norma jurídica e o texto normativo.

    e) hermenêutico-comparativo - O método hermenêutico comparativo é o método de interpretação que se implementa mediante a comparação dos institutos nos vários ordenamentos. Estabelece, assim, uma comunicação entre as várias constituições.

  • estuda mais andré vix para de comentar asneira kkkk

  • nunca nem vi.

  • "Método hermenêutico-concretizador: tem por ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização."

    Fonte: Bernardo Gonçalves (2017)

  • - Método hermenêutico-concretizador: atribui à interpretação um caráter prático, a partir das pré-compreensões do intérprete, associadas à realidade social subjacente. Destarte, a atividade interpretativa desenvolve-se à partir do denominado círculo hermenêutico, que pressupõe o cotejo entre as pré-compreensões do intérprete (pressupostos subjetivos), o qual atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo em vista os valores políticos e sociais da comunidade (pressupostos objetivos). 

    Parte-se da norma para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos:

    * subjetivos: o intérprete vale de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;

    * objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como "pano de fundo" a realidade social;

    * círculo hermenêutico: é o "movimento de ir e vir" do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

  • Método Hermenêutico-concretizador

    Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema. Busca concretizar o sentido da norma (Konrad Hesse).

  •  Método hermenêutico-concretizador:

    Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação concreta. Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em “movimento de ir e vir” (círculo hermenêutico). O método hermenêutico-concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a primazia do problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto constitucional sobre o problema

  • Sempre alerto em minhas aulas a importância da hermenêutica constitucional para concursos públicos. No caso em questão, em se tratando de pré-compreensão pelo aplicador do direito, efetivando a norma através da interpretação do caso concreto, tem-se o método hemrmenêutico concretizador.


    Essa pré-compreensão faz com que o intérprete, na primeira leitura do texto, extraia dele um determinado conteúdo, que deve ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão, no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. Essa reformulação da pré-compreensão e consequente releitura do texto, cotejando cada novo conteúdo obtido com a realidade social, deve repetir-se sucessivamente, até que se chegue à solução mais harmoniosa para o problema. Impõe-se, assim, um "movimento de ir e vir", do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto, decorrentes de sucessivas reformulações da pré-compreensão do intérprete, e o contexto em que a norma deve ser aplicada (realidade social). Esse "movimento de ir e vir" é denominado "círculo hermenêutico". Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 67.

    Sobre a letra C: “A modernidade do novo método interpretativo – também conhecido pela designação de método científico-espiritual – começa portanto com essa visão de conjunto, essa premissa fundamental de que a Constituição há de ser interpretada sempre como um todo, com percepção global ou captação de sentido. (...) Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, Ed. Malheiros No hermenêutico clássico, temos os seguintes elementos: a) Elemento gramatical: leva em consideração o texto e a análise deve ser textual e literal, observando exatamente o texto de uma determinada norma. b) Elemento lógico: busca na análise interpretativa a lógica de todas as normas constitucionais. c) Elemento histórico: leva em consideração o momento e os aspectos sociológicos e culturais de um determinado povo em um determinado momento. d) Elemento sistemático: analisa o todo e) Elemento doutrinário: leva em consideração a interpretação feita pela doutrina na analise das normas constitucionais.


    No normativo estruturante, a premissa básica deste método é a de que existe uma vinculação estreita entre o programa normativo e o âmbito normativo, ou seja, entre o comando do texto e os fatos que ele pretende regular. A normatividade é extraída de elementos sociais e não do Direito em si.


    No comparativo, Uadi Lammêgo Bulos, calcado nas lições de Peter Haberle, ensina que tal método “alia os métodos gramatical, lógico, histórico e sistemático, propostos por Savigny, ao Direito Comparado, de modo a buscar em vários ordenamentos jurídicos a melhor direção interpretativa das normas constitucionais de um Estado.


    Gabarito do professor: alternativa B.
  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.

    - MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.

    MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, deve-se pesquisar a ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição.Assim, a Constituição deve ser interpretada de modo dinâmico e que se renova constantemente devido as modificações dos fenômenos sociais.

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg".Ou seja, o interprete deve analisar a literalidade da norma de acordo com a realidade social.A norma deverá ser concretizada por todos os atuantes de poder da sociedade.(legislativo, judiciário e executivo).

  • LETRA: B

    Método hermenêutico-concretizador

    Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:

    ■ pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;

    ■ pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;

    ■ círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

    O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.

    FONTE: Pedro Lenza

  • Hesse - Norma-problema, parte-se de pré-compreensões para se chegar ao sentido da norma.

    Interpretação concretizadora.

  • GABARITO LETRA B

    Sobre o método HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR, é importante saber o seguinte:

    . Idealizado por Konrad Hesse;

    . Elementos básicos => Norma; pré-compreensão do intérprete; problema a ser resolvida.

    . Movimento de ir e vir entre a norma e o problema => círculo hermenêutico

  • A) hermenêutico-clássico

    Alternativa incorreta. O método hermenêutico clássico é composto por quatro elementos - gramatical, sistemático, histórico e teleológico -, critérios que o intérprete deve necessariamente seguir para extrair da norma o seu alcance. Uma vez aplicados, o método acredita ter plenas condições para alcançar um resultado interpretativo adequado ao caso concreto. Não se utiliza, portanto, de critérios mais complexos, conforme descrito na questão.

    B) hermenêutico-concretizador

    A alternativa está correta. O método hermenêutico-concretizador tem por base a ideia de que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma. 

    Logo, a despeito de a Constituição ser norma jurídica pensada para resolver problemas, o intérprete sempre deve partir de um pré-significado mínimo do texto constitucional. Esta pré-compreensão constitucional deve ser técnica, na qual o intérprete usa todos os Princípios de Interpretação da Constituição para identificar resultados coerentes com o Direito Constitucional. A partir desta pré-compreensão, o intérprete vai ao problema. Os autores chamam de “círculo hermenêutico” (“ir e vir”) esta permanente análise entre a pré-compreensão e as possibilidades fáticas de solução do problema.

    C) científico-espiritual

    Alternativa incorreta. O Método Científico-Espiritual é atribuído a Rudolf Smend, cuja preocupação central do intérprete constitucional seria identificar os valores, os ideais, a cultura, o espírito de um povo na interpretação constitucional. Este método tem como elemento principal o “espírito constitucional” e é imprescindível que o resultado da interpretação não seja contrário ao elemento axiológico, valorativo e ideológico da sociedade na qual a Constituição se insere.

    D) normativo-estruturante

    Alternativa incorreta. O Método Jurídico-Estruturante é normalmente atribuído a Friedrich Müller e parte da premissa de que a norma jurídica e o texto não são sinônimos. O texto seria mero “programa normativo” e identificar a norma jurídica pressupõe uma análise não somente do texto, mas também da realidade social na qual ela se insere, chamada de “domínio normativo”. Assim, influenciam a interpretação, a jurisprudência, a doutrina, a história, a cultura e as decisões políticas, de modo que o intérprete colhe elementos da realidade para estruturar a norma a ser aplicada.

    E) hermenêutico-comparativo

    Alternativa incorreta. Segundo este método, a interpretação deve partir da comparação entre várias Constituições.

  • PALAVRAS-CHAVES:

    CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (anos 50 - Smend): a interpretação da constituição deve se pautar na realidade da vida ou concretude da existência; apreciação global do texto constitucional.

    TÓPICO-PROBLEMÁTICO (anos 60 - Wiehweg): ligado à questões concretas; ligado ao caráter prático (pragmático) na interpretação constitucional; polissemia do sentido do texto constitucional.

    NORMATIVO-ESTRUTURANTE (anos 70 - Müller): busca contextualizar o programa normativo (enunciado prescritivo) e o domínio normativo (realidade social); a função do intérprete é a contextualização do enunciado prescritivo com a realidade social.

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (anos 80 - Hesse): está ligado à distinção entre pré-compreensão e problema concreto; busca-se fazer o juízo abstrato sobre a norma constitucional e a situação de fato; a norma constitucional é tida como produto da atividade hermenêutica.

  • Eu nem acredito quando acerto essas questões de métodos hermenêuticos.

  • Hermenêutica. Métodos de interpretação.

     

    Método jurídico ou hermenêutico clássico: a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:

    a) elemento genético (origens do conceito);

    b) elemento gramatical ou filológico (literal ou semântico);

    c) elemento lógico;

    d) elemento sistemático;

    e) elemento histórico;

    f) elemento popular;

    g) elemento doutrinário;

    h) elemento evolutivo.

     

    Método hermenêutico-concretizador: parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:

    a) pressupostos subjetivos: o intérprete se vale de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;

    b) pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;

    c) círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

     

    Método científico-espiritual: A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade. Inocêncio Mártires Coelho: “tanto o Direito quanto o Estado e a Constituição são vistos como fenômenos culturais ou fatos referidos a valores, a cuja realização eles servem de instrumento”.

     

    Método normativo-estruturante: Reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma é concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela do judiciário, da administração, do governo etc. Muller: a literalidade é a “ponta do iceberg”, todo o resto é constituído pela situação normada (expressão de Miguel Reale).

     

    Método hermenêutico comparativo: A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.

     

    (Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado)

  • aprendo tanto aqui nesse QC que vou compartilhar tb o jeito que aprendi para lembrar.

     

    Qd vc pensa num iceberg VC lembra de que? R: de uma grande ESTRUTURA rsrsrs

     

    Logo a questão falou em ‘ponta do iceberg’ vc procura logo o Método Normativo-Estruturante

     

    1 -    Método Jurídico ou hermenêutico clássico: Este método também é chamado de Forsthoff em razão do seu principal defensor jurista alemão Ernst Forsthoff. Neste a Constituição deve ser encarada com uma lei, ou seja, não há diferenciação na interpretação da constituição em relação às leis de uma forma geral.

     

          2-    Método Tópico-Problemático: Neste parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. Como eu fazia para decorar esse método: como o próprio nome já diz que era problemático, eu associava o nome ao seu conceito, ou seja, tópico-problemático parte do PROBLEMA >>>> CONSTITUIÇÃO.

     

        3-    Método Hermenêutico-concretizador: Esse, ao contrário do que determina o método tópico-problemático, a interpretação da constituição parte desta para o problema. Como eu fazia para decorar isso: pode parecer besta, mas a sílaba CON, eu associava à CONSTITUIÇÃO, e como era o inverso do tópico problemático ficava CONSTITUIÇÃO >>>>> PROBLEMA.

     

    Método Hermenêutico-concretizador:

    CONcretizador.... CONstituição.

    Da norma para o caso CONcreto

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/03/metodos-de-interpretacao-da.html

  • O método hermenêutico concretizador (Konrad Hesse) para ser aplicado exige a presença dos seguintes elementos:

    Norma a ser aplicada - a norma é imprescindível.

    Compreensão prévia do intérprete (do problema e da teoria da constituição). Nesse método, é necessário que o intérprete tenha conhecimentos prévios, ou seja, não é qualquer pessoa que consegue ser intérprete da constituição.

    Problema a ser resolvido: para obter a concretização, é necessário um problema a ser resolvido (interpretação e aplicação consistem em um processo unitário).

  • MÉTODO JURÍDICO / CLÁSSICO

    INTERPRETA A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

    PARTIR DO PROBLEMA PARA A NORMA CONSTITUCIONAL

    MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    PARTIR DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA O PROBLEMA

    MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

    MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE

    DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL

    MÉTODO COMPARATIVO

    COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS

  • O método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:

    Pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;

    Pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como "pano de fundo" a realidade social;

    Circulo Hermenêutico: é o "movimento de ir e vir" do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

    Fonte: Pedro Lenza, Esquematizado.

  • A. ERRADO. Hermenêutico clássico: utiliza dos critérios tradicionais hermenêuticos (gramatical, lógico, histórico etc.) para realizar a interpretação da norma constitucional

    B. CORETO. Hermenêutico concretizador: parte das preconcepções do intérprete (intérprete será o mediador entre a constituição e o problema, nesta ordem)

    C. ERRADO. Científico espiritual: a interpretação deve levar em consideração a realidade social e os valores subjacentes – mormente em razão da constante e dinâmica renovação constitucional (premissa básica desse método interpretativo)

    D. ERRADO. Normativo-estruturante: parte da premissa de que o texto não reflete a norma jurídica por si só, é dizer, o intérprete deve buscar o real sentido da norma inserta no texto a partir de sua realidade social

    E. ERRADO. Hermenêutico-comparativo: feita por simples comparação entre institutos de diversos ordenamentos jurídicos

  • Se a questão trouxer que a interpretação deve partir das pré-compreensões do intérprete, CERTEZA de que será o método Hermenêutico-Concretizador. E o CESPE ama esse método!

  • GAB. B

  • Método jurídico ou hermenêutico clássico:

    o  A constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa.

    o  Se vale de métodos interpretativos clássicos: filológico (gramatical/literal), elemento lógico (sistemático), elemento histórico (contexto histórico), elemento teleológico (finalidade da norma) e elemento genético (fundado na origem dos conceitos).

    Método tópico-problemático (ou método da tópica):

    o  Parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

    Método hermenêutico-concretizador:

    o  Método conforme o qual a leitura do texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do aplicador do direito, a quem compete efetivar a norma a partir de uma situação histórica para que a lide seja resolvida à luz da Constituição, e não de acordo com critérios subjetivos de justiça.

    Método científico-espiritual:

    o  A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.

    o  Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.

    Método normativo-estruturante:

    o  Inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo: o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.

    o  A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.

    Método da comparação constitucional:

    o  A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.

    o  Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a canonização dacomparação constitucional como um quinto método de interpretação.

  • Método hermenêutico-concretizador:

    A leitura do texto constitucional começa pela pré-compreensão de seu sentido, cabendo ao intérprete concretizar a norma a partir da situação histórica igualmente concreta. Em virtude do pré-juízo inerente a todo entendimento, a pré-compreensão deve ser exposta de forma deliberada e fundamentada, de modo a evitar o arbítrio e o subjetivismo inconsciente.

    Marcelo Novelino, 2021

  • O método hermenêutico-concretizador tem por base a ideia de que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma. 

    Os autores chamam de “círculo hermenêutico” (“ir e vir”) esta permanente análise entre a pré-compreensão e as possibilidades fáticas de solução do problema.

  • compreensão prévia do intérprete = hermenêutico-concretizador.

  • "tem por ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, inicia-se a partir de pré- compreensões já presentes no interprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização. Com esse método, ganham destaque tanto os pressupostos subjetivos (as circunstâncias e o contexto nos quais se desenvolve tal atividade), de modo que a relação entre texto e contexto percorre uma circularidade (circulo hermeneutico). Esse metódo se difere do anterior ( topico-problemático), já que é um pensamento problematizante orientado, ou seja, não se perde de vista o texto constitucional, que fica ancorado como o objeto primordial em face do problema, ou seja, como um limite da concretização da norma constitucional (primazia da norma sobre o problema). Nesses termos, seus defensores alegam que ele não perde de vista a realidade que busca regular".

    ( Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes, página 197).

  • MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR – Konrad Hesse

    Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema. O intérprete parte de uma pré-compreensão da norma constitucional para fazer um círculo hermenêutico.

    Por não haver interpretação constitucional independentede problemas concretos, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário. Para aplicar uma norma ao caso concreto, você primeiro tem que interpretar essa norma e, ao mesmo tempo, você só interpreta uma norma se for para ela ser aplicada.

    Os elementos básicos deste método são: a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser resolvido. A concretização “pressupõe um ‘entendimento’ do conteúdo da norma a ser concretizada”, que, por sua vez, é inseparável da pré-compreensão do intérprete e do problema concreto.

    Não é qualquer pessoa que vai interpretar a Constituição utilizando esse método hermenêutico-concretizador. Só pode interpretar a Constituição quem tem compreensão prévia para a norma, para o problema. Essa compreensão prévia é indispensável para a compreensão. Um leigo não teria condições de fazer uma interpretação constitucionalmente adequada. Para finalizar, deve-se associar essa questão da interpretação prévia ao chamado círculo fechado de intérpretes.

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  • MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO >

    a) Clássico ou jurídico, Ernest Forsthoff, utiliza-se das regras clássicas de interpretação, lógica, literal, teleológica, histórico e genético.

    b) Tópica-problemática ou da Tópida, Theodor Viehweg, soluciona-se os problema por meio das normas constitucionais de modo que o problema venha a prevalecer sobre a norma. Nesse caso, a norma constitucional é dotada de abstração e existe para a solução do problema em concreto, portanto, para esse método o problema prevalecerá sobre a norma.

    c) Concretizador, Konrad Hesse, tarta-se da pré compreensão da norma pelo intérprete/aplicador a quem caberá a aplicação da norma no caso em concreto. Para esse método a norma prevalecerá sobre o caso em concreto, não importanto os critérios subjetivos de justiça.

    d) Científico-esperitual, integrativo, interpretativo, evolutivo ou valoratizo, Rudolf Smend, a Constituição deve ser interpretada como um todo dentro da perspectiva do Estado, assim, considera-se a ordem ou o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional.

    e) Normativo - estruturante ou concretista, Friedrich Muller, faz a diferença entre norma jurídica e texto normativo, no sentido de que a norma jurídica é mais ampla pois acopla a atividade legislativa, jurisdicional e administrativa. A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto.

  • Promotor de Justiça

ID
2914123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a doutrina, norma constitucional superveniente editada pelo poder constituinte originário sem qualquer ressalva tem eficácia

Alternativas
Comentários
  • Com efeito, é pacífico o entendimento de que as normas constitucionais são dotadas implicitamente de eficácia retroativa mínima, ou seja, alcança fatos passados, cujos efeitos futuros ultrapassam a data de vigência da nova Constituição.

    A propósito, a lição do professor Paulo Gustavo Gonet Branco, para quem:

    Em suma, a norma superveniente do poder constituinte originário, a não ser quando diz o contrário, tem aplicação sobre situações constituídas antes da sua vigência, exatamente sobre os efeitos que o ato praticado no passado tenderia a produzir sob a vigência da nova norma constitucional.

    Sendo assim, não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário, a não ser que este expressamente excepcione a regra da eficácia retroativa mínima das normas introduzidas pela nova ordem constitucional, pois, do contrário, sequer podemos alegar a existência de algum direito derivado da ordem jurídica precedente. (fonte: https://jus.com.br/artigos/24476/nao-existe-direito-adquirido-contra-ato-do-poder-constituinte-originario )

  • Regras de retroatividade da nova CF:

    As normas constitucionais, por regra, têm retroatividade mínima, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negócios celebrados no passado.

    É possível a retroatividade máxima (a lei ataca os fatos consumados) e média (atinge as prestações vencidas, mas ainda não adimplidas) da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão (no caso, a questão deixa claro que não houve qualquer ressalva);

    Alternativa correta: C

  • GABARITO LETRA C

    A) RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA → A norma ataca fatos consumados. A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados. 

    B) RETROATIVIDADE MÉDIA → A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Ou seja, “a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas”.

    C) RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA → A lei nova atinge apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor. Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.

    Enfim, segundo o STF, a Constituição alcança os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). As normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário (pois a Constituição pode fazê-lo), não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média).

    FONTE:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,graus-de-retroatividade-da-norma-constitucional,25664.html https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

  • C retroativa mínima.

    CORRETA

    “ (...)O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.” 

    (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado, 2018 – formato digital

  • Segundo essa tese, descabe invocar direito adquirido, pois não subsiste direito adquirido contrário às normas originais da CF. Só é automática a retroatividade mínima. Efeitos retroativos máximos ou médios devem ser expressos.

    Exemplos

    RETROATIVIDADE MÁXIMA- art. 231, § 6 da CF "São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé"

    RETROATIVIDADE MÉDIA- Art. 17 ADCT Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título

    RETROATIVIDADE MÍNIMA- Art. 8º ADCT É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo , e aos atingidos pelo , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.  

    § 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Entretanto, em relação às Constituições, salvo disposição nela expressa em contrário, as normas constitucionais originárias gozam de retroatividade mínima, pois aplicam-se, quando self executing (auto-aplicáveis), imediatamente, alcançando, inclusive, os efeitos futuros de atos ou fatos anteriores. Isto é, as Constituições têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, as normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário (pois a pode fazê-lo), não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média).

  • Alguém me responde uma coisa, por favor, como a constituição pode ser retroativa mínima, se o STF possui o entendimento de que não há direito adquirido em face de Poder Constituinte originário?

    Por exemplo, em 2017, para procurador do município de Fortaleza considerou com ERRADA a seguinte assertiva "Os direitos adquiridos sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF."

    Minuta: Uma amiga me explicou. É o seguinte: em regra, a retroatividade é mínima, todavia, se o poder constituinte originário assim não quiser, não será, então, por isso, ambas as assertivas estão corretas. Se fosse promulgada uma nova constituição, por exemplo, nela poderia vigorar outra teoria.

    Bons estudos :)

  • Letra (c)

    Retroatividade Mínima -> Segundo a jurisprudência do STF, as novas normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário, se aplicam de imediato, alcançando, sem limitações, os efeitos futuros de fatos passados.

    Essa eficácia especial das normas constitucionais recebe a denominação de retroatividade mínima.

    Assim, no Brasil, não havendo norma expressa determinando a retroatividade - caso houvesse, está sempre seria possível -, o texto constitucional alcançará apenas os efeitos futuros de negócios celebrados no passado (retroatividade mínima).

    Como exemplo, Art. 7º, IV, da CF.88.

    MA e VP

  • Confesso que achei estranho uma normal constitucional superveniente editada pelo Constituinte Originário" ...norma constitucional superveniente editada pelo poder constituinte originário..."

  • https://youtu.be/_EEcR_cYRi4

  • Já se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001). Mas é imperioso advertir que somente as normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas (AI 258337 AgR/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 06/06/2000).

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

  • Retroatividade Máxima Atinge a coisa julgada ou os fatos consumados (facta praeterita) como a transação, o pagamento e prescrição implementados.Também chamada de eficácia restituitória, por retornar as partes ao Status quo anterior.

    Retroatividade média - atinge fatos pendentes de ato jurídico ocorrido antes dela (facta pendentia), interferindo nos direitos já exigíveis, mas ainda não realizados antes da vigência da norma.

    Retroatividade Mínima - atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, mas produzidos após a data do início da vigência da norma.- Equivalente ao chamado “efeito imediato forte”(Roubier).

    Fonte: Direito Constitucional Tomo I Coleção Sinopses para concurso Ed. Juspodivm.

  • Letra C.

    Para facilitar o estudo do tema, valemo-nos de interessante compilação feita pelo Ministro Moreira Alves na ADI 493, ao destacar o magistério de José Carlos de Matos Peixoto:

    ■ retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se “quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados”. Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;

    ■ retroatividade média: “a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela”. Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos” (prestação vencida mas ainda não adimplida);

    ■ retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.

    O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.

    Pedro Lenza, 2019

  • norma constitucional superveniente editada pelo poder constituinte originário sem qualquer ressalva

    Para quem, assim como eu, não havia entendido norma constitucional superveniente editada pelo constituinte originário:

    O parâmetro é entre a lei anterior e a norma constitucional superveniente a essa lei (e não entre norma constitucional e outra norma constitucional).

    -> Decorrência lógica: Fenômeno da Recepção

    Havendo não Recepção (pela incompatibilidade da norma legal anterior à nova norma constitucional) haverá atingimento aos efeitos da norma legal anterior.

    Noutras palavras: eficácia.

    Daí se falar nas três linhas de retroatividade.

    A) MÁXIMA/RESTITUTÓRIA - exceção - atinge efeitos passados

    B) MÉDIA - exceção - atinge efeitos pendentes

    C) MÍNIMA/TEMPERADA/MITIGADA - É A REGRA

    As exceções ocorrerão tal qual a repristinação: devem estar previstas na própria norma "revogadora".

  • Segundo, jurisprudência do STF, as novas normas constitucionais, salvO disposição EXPRESSA em contrário, se aplicam de imediato, alcançando, sem limitações, os efeitos futuros de fatos passados (RE 242.740/GO, rel. Min. Moreira Alves).

    Essa eficácia especial das normas constitucionais recebe a denominação de RETROATIVIDADE MÍNIMA.

    Assim, no Brasil, não havendo norma expressa determinando a retroatividade - caso houvesse, esta seria possível-, o texto constitucional alcançará apenas os EFEITOS FUTUROS DE NEGÓCIOS CELEBRADOS NO PASSADO (RETROATIVIDADE MÍNIMA).

    (...)

    A retroatividade é mínima quando a lei nova alcança as prestações futuras (vencíveis a partir da sua entrada em vigor) de negócios celebrados no passado.

    A retroatividade é média quando a norma nova alcança prestações pendentes (vencidas e ainda não adimplidas) de negócios celebrados no passado.

    A retroatividade é máxima quando a norma nova alcana fatos já consumados no passado, inclusive atingidos pela coisa julgada.

    Paralelamente a esses graus de retroatividade, temos, ainda, a irretroatividade, que ocorre quando a lei nova só alcança novos negócios, celebrados após sua entrada em vigor.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Em 04/05/19 às 16:00, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 23/04/19 às 19:26, você respondeu a opção D.Você errou!

    Em 27/03/19 às 15:33, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Negocio é não desistir! kkkkkkk

  • Graus de retroatividade das normas

    RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA: A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados e afeta até mesmo atos já consumados.

    RETROATIVIDADE MÉDIA: A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Basicamente "a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas”

    RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA: a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.

    O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.

    Enfim, segundo o STF, As normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário, não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média).

  • "A Constituição, ao aplicar-se de imediato, não desfaz os efeitos passados de fatos passados (salvo de expressamente estabelecer o contrário), mas alcança os efeitos futuros de fatos a ele anteriores (exceto se os ressalvar de modo inequívoco). Reconhece-se assim, como típico das normas do PCO, serem elas dotadas de eficácia retroativa mínima, já que se entende como próprio dessas normas atingir efeitos futuros de fatos passados. Só excepcionalmente elas terão eficácia retroativa média (alcançar pretensões vencidas anteriormente a essas normas e não pagas) ou máxima (alcançar fatos consumados no passado)." MENDES, Gilmar Ferreira et al., Curso de direito constitucional, 2008.

  • vou chuta seria minima porque nao pode ir de encontro aos principios internacionais ?

  • GABARITO - C.

    Tem eficácia retroativa mínima.

  • Ato jurídico perfeito é o que já se consumou.Em virtude de sua efetividade, encontra-se apto a produzir efeitos concretos.A sua garantia é uma forma de assegurar o próprio direito adquirido pela proteção que se concede ao seu elemento gerador.

    Retroatividade mínima - "Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado" (STF, ADln 493, Rei. Min. Moreira Alves,DJ de 4-9- 1 992 ).Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.

    O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.

  • De acordo com a doutrina, norma constitucional superveniente editada pelo poder constituinte originário [ acredito que seria algo nesse sentido: norma superveniente do poder constituinte originário] sem qualquer ressalva tem eficácia

    c) retroativa mínima.

    GAB. LETRA "C".

    ----

    CF/88, Art. 5º, XXXVI - Breves comentários.

    Consagra o princípio da não retroatividade. Por ser objetivo deste princípio a proteção do indivíduo em face do Estado, são admitidas normas com efeitos retroativos em benefício do particular (STF - RE 184.099/DF).

    No tocante ao direito adquirido, o STF já decidiu que:

    a) não cabe sua alegação contra a mudança de regime jurídico;

    b) a irredutibilidade de vencimentos é uma "modalidade qualificada" de direito adquirido;

    c) o princípio da irretroatividade das leis não pode ser invocado pelo ente estatal que a editou (STF - Súm. 654);

    d) STF - Súm. 473.

    Os direitos adquiridos não podem ser invocados em face de uma nova constituição, salvo qdo esta expressamente os resguardar (STF - ADI 248/RJ).

    Os dispositivos de uma nova Constituição se aplicam imediatamente, alcançando os "efeitos futuros de fatos passados" (retroatividade mínima). Para desconstituírem "fatos consumados" (retroatividade máxima) ou mesmo "prestações anteriormente vencidas e não pagas" (retroatividade média), é necessária a declaração constitucional expressa nesse sentido (STF - AI 258.337 AgR/MG e RE 242.740/MG).

    Em período anterior à Constituição de 1988, o STF adotava o posicionamento no sentido de que a vedação era dirigida apenas ao legislador infraconstitucional. Nos últimos anos, todavia, a maioria dos Ministros da Corte tem se manifestado no sentido de que o respeito aos direitos adquiridos se impõe também ao legislador constituinte derivado (ADIs 3.133/DF, 3.143/DF e 3.184/DF; ADIs 2.356-MC e 2.362/MC).

    Fonte: p. 94/95, CF para Concursos, Marcelo Novelino e Dirley da Cunha Júnior.

  • A constituição produzirá EFEITOS FUTUROS em um ato praticado no passado.

    Exemplo: Contrato celebrado em 80, entra CF/88, que possui aplicação imediata. Todos os efeitos produzidos pelo contrato, de 88 em diante, automaticamente, serão atingidos pela nova constituição. Atinge os efeitos futuros, ou seja, da CF em diante de um ato ocorrido no passado. Toda CF quando surge tem essa retroatividade mínima, ela é automática. Efeito automático.

    Exemplo, art. 17 ADCT. Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

  • A questão é um desdobramento da segurança jurídica, tema de muita relevância.

    A segurança jurídica pode ser objetiva e subjetiva.

    Objetiva: é a garantia de previsibilidade dos seus efeitos e estabilidade das relações jurídicas.

    Subjetiva: é a proteção da confiança legítima (vertente da boa-fé).

    Onde tá previsto isso, pensando como procurador?

    Padawan, na CF, art. 5º, XXXVI, vejamos:

    "XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

    Pode-se encontrar algumas passagens no CPC que remetem à ideia de segurança jurídica subjetiva. verbis:

    "art. 927, [...] § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia."

    A doutrina é pacífica no sentido de que a lei não pode prejudicar ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, todavia, não há limites oponíveis ao poder constituinte originário, de modo que, caso haja uma nova constituinte, nada impede que não se respeite o ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido. (o poder constituinte originário é ilimitado juridicamente, apesar de muitos falarem de limitações sociais, efeito cliquet etc).

    Dessa sorte, caso a constituição seja silente, presume-se que haverá a mínima retroatividade.

    Retroatividade mínima: efeitos futuros de atos passados.

    Retroatividade média: efeitos futuros de atos passados e efeitos pendentes.

    Retroatividade máxima: prejudicará ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, aplicando-se plenamente.

    #pas

  • A norma superveniente do poder constituinte originário, a não ser quando diz o contrário, tem aplicação sobre situações constituídas antes da sua vigência, exatamente sobre os efeitos que o ato praticado no passado tenderia a produzir sob a vigência da nova norma constitucional [...] Reconhece‐se, assim, como típico das normas do poder constituinte originário serem elas dotadas de eficácia retroativa mínima, já que se entende como próprio dessas normas atingir efeitos futuros de fatos passados. As normas do poder constituinte originário podem, excepcionalmente, ter eficácia retroativa média (alcançar prestações vencidas anteriormente a essas normas e não pagas) ou máxima (alcançar fatos consumados no passado), mas para que opere com a retroatividade média ou máxima, o propósito do constituinte deve ser expresso. É nesse sentido que se diz, hoje, que não há direito adquirido contra a Constituição.

    (Gilmar Mendes e Paulo Gonet, 2018, p. 114)

  • Olá, meus amigos. O tema é de grande importância para os concursos públicos.

    Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).

    A retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.

    Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas).

    O STF decidiu pela retroatividade mínima, como regra, senão vejamos:

    Os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001).

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • CorretoAs normas constitucionais originárias possuem a denominada retroatividade mínima, isto é, alcançam fatos futuros de situações constituídas no passado. Apenas quando a Constituição determine expressamente de modo diverso, a norma poderá abarcar fatos consumados no passado, por exemplo, como as regras de transição relativas a aposentadoria. É nesse sentido o seguinte julgado do Supremo: 

    As normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas. (AI 258.337-AgR, Relator Ministro Moreira Alves, DJe 4/8/2000)"

    TECCONCURSOS

  • Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).

    A retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.

    Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas).

    O STF decidiu pela retroatividade mínima, como regra, senão vejamos:

    Os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001).

  • Como regra as normas constitucionais têm retroatividade mínima , aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negócios no passado.

    Cabe ressaltar que é possível a retroatividade máxima (lei ataca os fatos consumados) e média (atinge as prestações vencidas. mas ainda não adimplidas) da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja EXPRESSA PREVISÃO.

  • GABARITO letra C

     

    Segundo o prof. Dirley da Cunha Júnior:

     

    Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).

     

    retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.

     

    Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.

     

    Achei esse resuminho na internet:

     

    Retroatividade da norma constitucional.

     

    6. GRAUS DE RETROATIVIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL

     

    6.1. Retroatividade máxima ou restitutória.

     

    A lei ataca, inclusive, fatos consumados.

     

    6.2. Retroatividade média.

     

    A lei atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Com efeito, atinge as prestações vencidas, mas não adimplidas.

     

    6.3. Retroatividade mínima, temperada ou mitigada.

     

    A lei atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.

     

    O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais, fruto da manifestação do poder constituinte originário, têm, por regra geral, retroatividade mínima. Contudo, diante da ilimitabilidade do PCO, nada impede que a norma tenha retroatividade máxima ou média, desde que haja expressa previsão na Constituição.

     

    Achei esse outro resuminho na internet:

     

    Máxima: atinge direitos adquiridos, o ato jurídico perfeito e também a coisa julgada.


    Média: atinge os fatos/prestações PENDENTES, de negócios celebrados no passado.


    Mínima: atinge as prestações/efeitos FUTUROS, de negócios celebrados no passado.

     

    FONTE: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima#:~:text=Essa%20retroatividade%20excepcional%20varia%20de,jur%C3%ADdico%20perfeito%20ou%20coisa%20julgada).

     

    http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com/2011/07/retroatividade-da-norma-constitucional.html

     

    https://pt-br.facebook.com/cursomege/posts/2001321053495441:0

  • O STF entende que as normas constitucionais fruto da manifestação do PCO têm, em regra, a chamada retroatividade mínima. Isso significa dizer que elas serão aplicadas a fatos que venham a ocorrer após a sua promulgação, mesmo que relativos a negócios firmados no passado.

    Contudo, é importante lembrar que as normas editadas pelo Constituinte Originário poderão fugir à regra que vimos aí em cima, possuindo eficácia retroativa média (alcançando prestações vencidas anteriormente a essas normas e não pagas) ou retroatividade máxima (atingindo fatos consumados no passado). Ah, mas para operar retroatividade diferente da mínima deveria haver previsão expressa do próprio PCO.

    Fonte: Gran Cursos Online

  • STF - entende que as normas constitucionais fruto da manifestação do PCO têm, em regra, retroatividade mínima - elas serão apicadas a fatos que venham a ocorrer após a sua promulgação, mesmo que relativos a negócios firmados no passado (RE 242740/GO)

    Poderá haver retroatividade média (alcançando prestações vencidas anteriormente a essas normas e não pagas) ou retroatividade máxima (atingindo fatos consumados no passado) - mas para isso deveria haver previsão expressa do próprio PCO.

  • c

    errei

  • Gabarito "C".

    Caso seja do interesse, o professor Pedro Lenza, no livro "Direito Constitucional Esquematizado" (24ª edição, fls. 234/235) conceitua os graus de retroatividade da norma como de retroatividade máxima ou restitutória, retroatividade média e retroatividade mínima, temperada ou mitigada.

    Apesar do posicionamento do STF no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte têm, por regra geral, retroatividade mínima (aplicam-se apenas aos fatos que venham a acontecer após sua promulgação), Pedro Lenza afirma que não há qualquer impedimento de que norma constitucional revolucionária tenha retroatividade média ou até mesmo máxima. Entretanto, para a ocorrência de tal fenômeno seria necessário previsão expressa na nova Constituição.

    Bons estudos!!!

  • Graus de Retroatividade da Norma Constitucional

    Retroatividade Máxima:

    Retroage para atingir os atos ou fatos já consumados

    Retroatividade Média:

    Atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes)

    Retroatividade Mínima:

    Incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos, nem os seus efeitos pendentes.

    Posição do STF: retroatividade mínima.

  • Q801824 - A respeito do poder constituinte, julgue o item a seguir. Os direitos adquiridos sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF. ERRADO

    Q582891 - A respeito do poder constituinte, julgue o item a seguir. Os direitos adquiridos sob a égide de Constituição anterior, ainda que sejam incompatíveis com a Constituição atual, devem ser respeitados, dada a previsão do respeito ao direito adquirido no próprio texto da CF. CERTO

    E agora José?!?

  • Retroatividade Mínima:

    Incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos, nem os seus efeitos pendentes.

    Posição do STF: retroatividade mínima.

  • Seria mínima pq foi editada a norma superveniente?

  • Normas constitucionais novas têm Retroatividade Mínima (salvo disposição expressa em contrário): elas se aplicam desde já, alcançando os efeitos futuros de fatos passados.

    Retroatividade mínima: a nova norma alcança prestações futuras de negócios celebrados no passado.

    Retroatividade média: a nova norma alcança prestações pendentes de negócios celebrados no passado, além de prestações futuras.

    Retroatividade máxima: a nova norma alcança fatos já consumados no passado, inclusive já alcançados pela coisa julgada

    Irretroatividade: a lei não retroage para sequer alcançar fatos passados. Só alcança negócios celebrados a partir de quando entrar em vigor. 

  • Algum colega pode me ajudar na distinção da situação dessa questão para essa outra: Q582891 Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais. No que concerne ao poder constituinte, o STF considera inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário. CERTO

    Acredito que eu esteja fazendo confusão entre as questões, alguém pode me ajudar?

  • O que seria uma norma constitucional SUPERVENIENTE editada pelo poder constituinte ORIGINÁRIO?

  • O enunciado diz "de acordo com a doutrina", mas, na verdade, o gabarito segue orientação do STF.

    É possível resolver a questão percebendo que a posição da doutrina consta em mais de uma alternativa. Logo, por ser apenas uma considera a correta, mais seguro seguir a jurisprudência.

    Como dito pelo colega Arthur Ramos:

    "Apesar do posicionamento do STF no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte têm, por regra geral, retroatividade mínima (aplicam-se apenas aos fatos que venham a acontecer após sua promulgação), Pedro Lenza afirma que não há qualquer impedimento de que norma constitucional revolucionária tenha retroatividade média ou até mesmo máxima. Entretanto, para a ocorrência de tal fenômeno seria necessário previsão expressa na nova Constituição."

  • Pura doutrina!

  • Eu não canso de errar isso, aff

    =/

    G.: C

  • Não vejo como essa questão ser aceita. O enunciado coloca que não há nenhuma ressalva quanto ao entendimento referente a eficácia do poder constituinte originário na Doutrina. Ocorre que isso, nem de longe é a realidade. Há doutrinadores que afirmam que o poder constituinte não respeita nem mesmo coisa julgada, nem mesmo ato jurídico perfeito. Não há resposta para a questão pois não há e nunca haverá doutrina que sempre converge para um mesmo pensamento.

  • CF/88: eficácia retroativa mínima.

  • Redação terrível!!! Cespe tá sempre se superando
  • Gabarito: Letra B) RETROATIVIDADE MÍNIMA

    No que diz respeito ao direito adquirido e o poder constituinte, a doutrina tem sustentado a existência de graus de retroatividade da norma constitucional, classificando em grau mínimo, médio e máximo.

    Na ADI 493, o Ministro Moreira Alves, ao destacar o magistério de José Carlos de Matos Peixoto, assim explica:

    Retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se “quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados”. Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;

    Retroatividade média: “a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela”. Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos” (prestação vencida mas ainda não adimplida);

    GABARITO - Retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.

    Já há posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as normas constitucionais decorrentes do poder constituinte originário possuem, como regra, retroatividade mínima.

    Em outras palavras, aplicam-se a fatos que aconteçam depois de sua promulgação, referentes a negócios passados.

    RESPOSTA EXTRAÍDA DO CURSO E BLOG RDP - RETA FINAL PI - APOSTILA DIREITO CONSTITUCIONAL

  • Conforme o STF (RE 242.740/GO), os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário - e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas(retroatividades máxima e média). 

    C

  • essa prova do MPPI/ 2019 estava muito difícl, pelo menos p/ mim.
  • Letra C

    Assertiva: De acordo com a doutrina, norma constitucional superveniente editada pelo poder constituinte originário sem qualquer ressalva tem eficácia

    A) Retroativa máxima ou restitutória - Errado. A retroativa máxima se dá quando a norma constitucional superveniente ataca atos consumados

    Ex.: Durante constituição anterior, Maurício recebeu indenização do poder público. Caso constituição superveniente declarar inconstitucional essa medida, aquele terá que ressarcir o erário público.

    B) Retroatividade média - ERRADA. A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela.

    Ex.: Hércules ganhou o direito de receber certa quantia em indenização do poder público. Antes de receber o valor, uma nova norma constitucional descreve que não seria devida a indenização para esse caso. Hércules não tinha recebido o dinheiro e por causa dessa nova emenda ele deixará de receber o montante.

    C) Retroatividade mínima, temperada ou mitigada - CERTO. A lei nova atinge apenas os efeitos futuros dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor. isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei

    Ex.: Dona Josefa recebia pensão por morte do seu marido que era servidor público. Uma nova norma conatitucional foi instaurada e esse direito chegou ao fim. Dona Josefa só não irá receber os valores que ainda teria o direito de receber

    • De acordo com o STF, a CF alcança os efeitos futuros de fatos passados, portanto, é dotada de retroatividade mínima 

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,graus-de-retroatividade-da-norma-constitucional,25664.html https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

  • Gabarito Letra C.

    Conforme o STF (RE 242.740/GO), os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário - e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades máxima e média).


ID
2914126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Edital de concurso público para o cargo de policial civil de determinado estado da Federação vedou a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física dos candidatos em razão de eventual problema temporário de saúde.


De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF, a referida cláusula editalícia

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra E

    ---------------------------------------------------------

    "Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. CONSTITUCIONALIDADE. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE 630733, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) 

    ---------------------------------------------------------

    CESPE/TJ-CE/2014/AJ/Q400849

    O edital de um concurso público previu, para o teste de aptidão física, a impossibilidade de remarcação da prova em virtude de inaptidão temporária do candidato por problema de saúde, ainda que comprovada mediante atestado médico.

    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

    a) Na hipótese em apreço, o edital está de acordo com as normas constitucionais que regem o concurso público, não se podendo alegar ofensa ao princípio da isonomia.

    ---------------------------------------------------------

    Não desista.

  • Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Gab. E

     

    Atenção, pois ocorreu recente entendimento do STF

     

    Regra: Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

     

    Exceção: as candidatas gestantes possuem.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

     

  • E. CORRETA. coaduna-se com a Constituição Federal de 1988.

    Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF. RE 630733 /DF - DISTRITO FEDERAL .RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 15/05/2013. )Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

  •  “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.

  • abarito = Letra E

    ---------------------------------------------------------

    "Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. CONSTITUCIONALIDADE. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) 

    ---------------------------------------------------------

    CESPE/TJ-CE/2014/AJ/Q400849

    O edital de um concurso público previu, para o teste de aptidão física, a impossibilidade de remarcação da prova em virtude de inaptidão temporária do candidato por problema de saúde, ainda que comprovada mediante atestado médico.

    Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

    a) Na hipótese em apreço, o edital está de acordo com as normas constitucionais que regem o concurso público, 

  • essa questão seria nula hoje devido as gestantes poderem remarcar seus testes ? Eu marquei A imaginando que iria ferir o principion da isonomia tendo em vista as gestantes.

  • Desconhecia essa exceção do STF. Que ridículo, por que alguém gravida pode ter esse privilégio? E alguém que sofreu de um imprevisto muito pior como um acidente de transito por exemplo? Que isonomia é essa?

  • Resposta correta = E

    ...gestação NÃO SE TRATA de eventual problema temporário de saúde!

  • CREIO QUE A QUESTÃO FOI OBJETIVA (eventual problema temporário de saúde.) GRAVIDEZ NÃO É UM EVENTUAL PROBLEMA DE SAÚDE POR ISSO E MUITO IMPORTANTE FAZER QUESTÕES, APRENDI QUE NÃO ADIANTA NADA FICAR BRAVO COM A CESPE.

  • Marquei a opção errada por conta da gestante também. Tamo junto galera do erro! kkk

  • LETRA E - CORRETA

     "razão de eventual problema temporário de saúde." = Logo, não é gravidez (não entra na exceção)

    ** Por isso a "cláusula editalícia" esta conforme o estipulado pela CF. (Quesito Impessoalidade)

     

     

     

    QUESTÃO SIMILAR

    Ano: 2017

    Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF Prova: Técnico Administrativo

    Não viola o princípio da isonomia ou impessoalidade, a previsão editalícia que preceitue a impossibilidade de remarcação de teste de aptidão física diante de circunstâncias pessoais do candidato.  (C)

    =================

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013.

     

    Logo, se está previsto no edital não viola a ISONOMIA/iMPESSOALIDADE = REGRA (Coaduna com à CF)
    EXCEÇÃO = Candidatas Grávidas, que mesmo sem estar previsto em edital, terão direito á segunda chamada.

     

    =================

    CANDIDATAS GESTANTES = POSSUEM DIREITO À 2° CHAMADA!

    É CONSTITUCIONAL A REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA DE CANDIDATA QUE ESTEJA GRÁVIDA À ÉPOCA DE SUA REALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.

    STF. PLENÁRIO. RE 1058333/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, JULGADO EM 21/11/2018 (REPERCUSSÃO GERAL).

  • Entendi a questão, mas queria ajuda de algum de vocês para ver em qual dispositivo constitucional essa regra está contida ou é pelo fato de ele não estar disposto que a representação que a alternativa correta é a letra E.

  • REGRA: NÃO.

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Exceção às com Gravidez

  • Qual artigo da Constituição?

  • Questão bem elaborada!

  • Gilmar Mendes e Fux , um diz não pode fazer reteste , o outro diz grávida pode .

  • GABARITO: E

    Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário. No caso, o recorrido não se submetera ao teste de aptidão física na data designada pelo edital do concurso, pois se encontraria temporariamente incapacitado em virtude de doença — epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo — comprovada por atestado médico. O tribunal de origem, com fundamento no princípio da isonomia, afastara norma, também prevista em edital, que regulamentaria aplicação de prova de capacidade física em processo seletivo instituído pela Academia Nacional de Polícia [“os casos de alterações orgânicas (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, etc.) que impossibilitem o candidato de submeter-se aos testes ou diminuam sua capacidade física e/ou orgânica não serão aceitos para fins de tratamento diferenciado por parte da Administração”]. Primeiramente, rememorou-se precedentes no sentido de que a remarcação de teste de aptidão física para data diversa daquela prevista em edital de certame, em virtude da ocorrência de caso fortuito que comprometesse a saúde de candidato, devidamente comprovado por atestado médico, não afrontaria o princípio da isonomia (RE 179500/RS, DJU de 15.10.99; AI 825545 AgR/PE, DJe 6.5.2011 e RE 584444/DF, DJe de 26.3.2010). RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2013. (RE-630733)

  • O candidato a teste físico foi atropelado na faixa de pedestre e quebrou as duas pernas....... DANE-SE !!! Se o edital falou pra você ficar em casa, pra que foi sair ? kkk

  • a. Não há direito à prova de segunda chamada nos TAF, salvo se existir disposição contrária em edital.

    b. STF: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Anton Chigurh : Você só está aqui, porque sua mãe engravidou de você. Para de ser preconceituoso!

  • Coadunar: unir, ligar, juntar, conciliar, combinar, harmonizar.

  • Segundo STJ, é vedada a realização de novo exame de aptidão física, mesmo que haja incapacidade temporária, exceto para as grávidas.

  • Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Gabarito''E''.

    Em suma, não confunda:

    Os candidatos possuem direito à segunda chamada nos testes físicos em concursos públicos?

    REGRA: NÃO.

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • RESPOSTA AO COMENTÁRIO DA TAL DE FLAVI.... Deixa de ser ignorante e pare de disseminar este discurso oculto de ódio contra os homens....ele acha errado e eu também que se conceda um beneficio as mulheres e não se conceda a mesma isonomia aos homens e também as outras mulheres que estão incapacitados de fazer o exame na data marcada devido a algum acidente.

    A maior preconceituosa aqui é você!

  • RESPOSTA AO COMENTÁRIO DA TAL DE FLAVI.... Deixa de ser ignorante e pare de disseminar este discurso oculto de ódio contra os homens....ele acha errado e eu também que se conceda um beneficio as mulheres e não se conceda a mesma isonomia aos homens e também as outras mulheres que estão incapacitados de fazer o exame na data marcada devido a algum acidente.

    A maior preconceituosa aqui é você!

  • atualizando, mais uma hipótese:

    É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STJ. 1ª Turma. RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/05/a-candidata-que-esta-amamentando-na.html

  • Colegas alvoroçados quanto a uma possível discriminação com relação aos homens. Tecnicamente falando, o direito de refazer o teste de aptidão física NÃO VISA BENEFICIAR A MULHER, mas ao nascituro que ela carrega e quem tem direito à vida, nos termos do art. 5º. Menos ódio e mais raciocínio, por favor!

  • Até dava pra acertar, mas é triste, você estuda, aprova e se vem um retardad0 a toda velocidade bate em você te quebra as duas pernas e no dia seguinte tem TAF. f0da né... muita coisa sem sentido...

  • Grande Lúcio..é isso aí

  • É isso mesmo, para passar em concurso também é preciso ter sorte. Primeiramente é não acontecer nada de ruim antes da prova escrita. Se a pessoa fica doente. é internada? Vai fugir do hospital para fazer a prova? E se a mãe morre no dia da prova? Outra coisa também é a sorte de cair muitas questões sobre assuntos de domínio do candidato, não é verdade?.Depois de passar na prova escrita, treinar muito para o TAF, o indivíduo é atropelado na véspera do teste. E aí? Resumo: concurseiros precisam contar com a sorte.
  • Gabarito E

    Somente as grávidas têm o direito de remarcação de teste físico para concurso.

  • Gabarito E

    Somente as grávidas têm o direito de remarcação de teste físico para concurso.

  • Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.  

    Art. 7°  XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

  • Alguém pode dizer qual o erro da alternativa D? Respondam-me via inbox, se possível.

  • Cuidado com alguns comentários, não é somente as grávidas que possuem direito a remarcação. O STF, em sede de repercussão geral entendeu que é possível a remarcação, desde que haja previsão expressa no edital.

    Não havendo previsão expressa, não é possível.

    No entanto, no que tange as gravidas, ou mesmo lactantes, essa remarcação independe da previsão no edital.

  • Alguém sabe justificar qual o erro da alternativa "D"?

  • STF concede direito a remarcar o TAF somente as grávidas. Fora as grávidas só pode remarcar para todos com previsão em edital. Decisão recente do STF, pegadinha da banca.

  • Complementando os comentários:

    As mamães que ainda estejam no prazo de Licença-Maternidade (dentro dos 120 dias após o parto) também têm o direito de remarcação do teste!

    (STJ, RMS 52.622).

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em concursos públicos, independentemente de haver previsão no edital. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1058333, no qual o Estado do Paraná questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-PR) que garantiu o direito à remarcação a uma candidata que não compareceu ao exame físico, que constituía etapa do certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Paraná (PM-PR), em razão da gravidez de 24 semanas. Como o tema debatido no recurso teve a repercussão geral reconhecida, a decisão majoritária tomada nesta quarta-feira (21) pelo STF deverá ser aplicada pelas demais instâncias nos casos semelhantes. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público".


    Gabarito do professor: alternativa E.
  • Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

    É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STJ. 1ª Turma. RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645). 

    Regra geral, os candidatos não tem direito a remarcação de testes de aptidão física, salvo se o edital contiver previsão diversa.

    A exceção, as gestantes e as lactantes PODEM remarcar os testes de aptidão física, independentemente de previsão editalícia.

  • Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.

    STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    EXCEÇÃO: as candidatas gestantes possuem.

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Se alguém puder me esclarecer melhor que gravidez não é "problema de saúde", agradeço.

    Com certeza isso deve estar previsto em algum lugar que não encontrei.

    Desde ja agradeço.

  • Adoeceu se f*deu

    Engravidou se salvou

  • GABARITO: E

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

  • Ninguém ficou incomodado com a palavra "coaduna"? Fiquei com a impressão que harmonizaria com algum artigo da Constituição, ainda que de forma interpretativa. Se ao menos mencionasse a exceção com relação as gestantes (CF. Art. 6ª), faria (na minha opinião), mais sentido o uso da palavra coaduna.

    Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 

  • João Emilio Barbosa Della santa, a possibilidade de remarcação de prova em caso de candidata grávida se assegura pelo princípio da dignidade da pessoa humana, ou seja, a vida do feto.

  • DICA/MNEMÔNICA

    Se você está doente = não terá seu teste físico remarcado

    Se você está grávida = você poderá remarcar seu teste físico

  • EXCEÇÕES À REGRA DISPOSTA NA QUESTÃO:

    Tema 973, STF: É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    Informativo 645, STJ: É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

  • Desde quando gravidez é um problema temporário de saúde? A questão não foi bem elaborada.

  • LETRA E

  • A fundamentação correta da questão está abaixo:

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    O professor confundiu a fundamentação, pois o enunciado SEQUER menciona a palavra gravidez.

  • Numa prova de membro de poder, em 2019, você espera que cobrem o julgado de 2018, que incluiu uma exceção ao gabarito, e marca errado.

  • GABARITO: E

    Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral) (Info 706).

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

    EXCEÇÕES À REGRA DISPOSTA NA QUESTÃO:

    Tema 973, STFÉ constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    Informativo 645, STJÉ constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

  • Atenção ao informativo 1000 \o/ do STF, que preconiza: Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

    STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

    No mesmo sentido: Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada.

    STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

  • Edital de concurso público para o cargo de policial civil de determinado estado da Federação vedou a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física dos candidatos em razão de eventual problema temporário de saúde.

    De acordo com o entendimento jurisprudencial do STF, a referida cláusula editalícia coaduna-se com a Constituição Federal de 1988.

  • grávida/lactante

    escusa por motivo religioso

    são as hipóteses que autorizam mudança de data.

    ficou dodói? pegou covid? está na UTI? que pena! PRÓXIMO!

  • temos um grande celeuma agora, pois houve possibilidade de que infectados por COVID-19 refizessem a prova do ENEM.

    Por esse fundamento, por que candidatos a concurso público não teriam o mesmo direito? (Princípio da isonomia)

    Certamente, irão chover pedidos no judiciário nesse sentido, até que um ou outro juiz vá autorizando. Particularmente, acho justo a remarcação, ninguém pode sofrer punição por ter ficado doente, ninguém fica doente porque quer, e lembrando que ainda não há vacinação em massa.

  • Coadunar: Em harmonia.

  • REGRA:

    Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)

    EXCEÇÃO:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. [...]

    (RE 1058333, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020)

  • Que comentário fubazento da professora na questão!

  • É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

    Até que fim uma coisa boa do STF.

  • LETRA E

  • Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. (Info 1000 STF)

  • É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

  • STF --> Os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade .

    Fiquei com isso na cabeça e acabei errando, é complicado! Esses cara samba nas leis. Ou é 8 ou 80! Meu Deus..

    É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

    STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).

    Agora qual súmula levar em consideração?

  • LETRA E

  • A regra é a não remarcação. O STF, contudo, abriu uma exceção com relação à mulher grávida, em prol da família e do planejamento familiar e, ainda, isonomia.

  • STF: “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público".

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:

    • Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
    • Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
    • Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
    • Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
    • Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
    • Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
    • Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
    • Teto Salarial Constitucional.
    • EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • É vedada a realização de novo teste de aptidão física em concurso público no caso de incapacidade temporária, salvo previsão expressa no edital. Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. STF. Plenário. RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (Repercussão Geral – Tema 335) (Info 706).

  • ou seja, o candidato que lute

  • Gestante pode tudo, até remarcar teste físico. decore.

  • Segundo o STF, não há direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo disposição em contrário no edital. Assim, em regra, inexiste direito à remarcação de teste de aptidão física em razão de problema pessoal de saúde. Cabe destacar, entretanto, que o STF entende que “é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”.


ID
2914129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No exercício de suas funções, o juiz de direito que tomar conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil pública deverá, para que sejam tomadas as providências cabíveis, remeter peças ao

Alternativas
Comentários
  • Lei 7.347-1985:

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • Da até medo de marcar.

  • Vdd Leo Milane, parece até pegadinha de tão fácil.

  • É uma pena que muitos Juízes, Delegados e Promotores façam de conta que não viram as ilegalidades e crimes, muitos deles dizendo que "aqui é Brasil" as coisas "não funcionam dessa forma"

    Porém, é crime lato sensu:

     Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

            I ? crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

            II ? crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

           Pena ? multa, de trezentos mil réis a três contos de réis

    Abraços

  • Ouçam todos a voz da sabedoria: Lúcio Weber.

  • Vote Lúcio Weber para examinador

  • Esse Lúcia não sabe nem o que tá escrevendo, coloca qualquer coisa só pra n largar o vício rs...

  • GAB D, o gráfico da estatística ficou como...kkkkkk geral acertou !!!

  • LEI 7347/85

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • ainda que haja outros legitimados à propositura da ACP, os juízes devem enviar ao MP especificamente.

  • Lei 7.347/85, art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

    ATENÇÃO!

    CPC/15, art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347/85, e o art. 82 da Lei nº 8.078/90 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • LACP:

    Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

    (GABARITO) Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências.

    APRENDENDO MAIS:

    Res. 23/2007, CNMP,

    Art. 2º O inquérito civil poderá ser instaurado:

    I – de ofício;

    II – em face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa ou comunicação de outro órgão do Ministério Público, ou qualquer autoridade, desde que forneça, por qualquer meio legalmente permitido, informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;

    III – por designação do Procurador-Geral de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, Câmaras de Coordenação e Revisão e demais órgãos superiores da Instituição, nos casos cabíveis.

    CPC/2015

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o  art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • para o cargo de promotor uma questão dessas, para os cargos de nível médio as vezes cobram até a alma


ID
2914132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis,

Alternativas
Comentários
  •  o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 670422, com repercussão geral reconhecida, para autorizar a alteração do registro civil de pessoa transgênero, diretamente pela via administrativa, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.

    A tese proposta pelo relator, para fim de repercussão geral, foi aprovada pelo Plenário e tem os seguintes termos:

    1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

    2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.

    3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

    4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

  • É possível que o transgênero altere seu nome e o gênero no assento de registro civil mesmo que não faça a cirurgia de transgenitalização? SIM. Inicialmente o STJ decidiu que:

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

    Agora, o STF avançou sobre o tema e, de forma mais ampla, utilizou a expressão transgênero, afirmando que:

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

    A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental. Assim, se cabe ao Estado apenas o reconhecimento dessa identidade, ele não pode exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico. A alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. O procedimento deve respeitar a identidade de gênero auto-percebida pela pessoa requerente.

    Fundamentos jurídicos:

    Constituição Federal

    • direito à dignidade (art. 1º, III, da CF);

    • direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF).

    Pacto de São José da Costa Rica

    • direito ao nome (artigo 18);

    • direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3);

    • direito à liberdade pessoal (artigo 7.1 do Pacto);

    • o direito à honra e à dignidade (artigo 11.2 do Pacto).

    A pessoa transgênero precisa de autorização judicial para essa alteração?

    NÃO. O STF entendeu que exigir do transgênero a via jurisdicional para realizar essa alteração representaria limitante incompatível com a proteção que se deve dar à identidade de gênero. O pedido de retificação é baseado unicamente no consentimento livre e informado do solicitante, sem a necessidade de comprovar nada.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Gab. E

     

    O que vc precisa saber sobre o novo entendimento do STF:

     

    O STF deu provimento ao Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, para autorizar a alteração do registro civil de pessoa transgênero, diretamente pela via administrativa, independentemente da realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.

  • A.ERRADA“Considerou desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida. Além disso, independentemente da natureza dos procedimentos para a mudança de nome, asseverou que a exigência da via jurisdicional constitui limitante incompatível com essa proteção (Info 892, STF)

    B. ERRADA.“ Reconheceu aos transgêneros, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil.” (Info 892, STF)

    C .ERRADA.“Ressaltou que os pedidos podem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, sem a obrigatoriedade de comprovar requisitos tais como certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes. (Info 892, STF)”.

    D.ERRADA. Ressaltou que os pedidos podem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, sem a obrigatoriedade de comprovar requisitos tais como certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes. Pontuou que os pedidos devem ser confidenciais, e os documentos não podem fazer remissão a eventuais alterações (Info 892, STF)

    E.CORRETA “Ressaltou que os pedidos podem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, sem a obrigatoriedade de comprovar requisitos tais como certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes” (Info 892, STF)

  • Questão vem sido cobrada com frequencia:

     

    PCGO 2018 - Q923575

    o transgênero, pessoa que não se identifica psiquicamente com seu gênero biológico, se assim o desejar, pode, independentemente da cirurgia de redesignação sexual ou da realização de tratamentos hormonais, solicitar a alteração de seu prenome e de seu gênero (sexo) diretamente no registro civil. (CERTO)

     

    DPMA 2018 - Q954344

    Considerando as recentes decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, mais a Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, no Brasil, pessoa transgênero, maior de 18 anos, que pretenda alterar o prenome e o gênero no seu assento de nascimento:

    poderá formular a solicitação diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais, independentemente de prévia autorização judicial ou comprovação da realização de cirurgia de redesignação sexual.

     

    MPPR 2018 - Q960512

    Os cidadãos transgêneros têm direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, cujos pedidos podem ser baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, sendo desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida, constituindo a exigência da via jurisdicional limitante incompatível com essa proteção. (CERTO)

  • Importante lembrar que, conforme consta no RE 670422, a alteração do registro DEVE ser averbada à margem do assento de nascimento, VEDADA a inclusão do termo “transgênero

  • Provimento 73/18 - CNJ (é bem curto, vale a leitura).

    http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3503

  • O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. (Info 608).

    Abraços

  • O Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275, facultando aos interessados, autopercebidos como pessoa transgênero, requerer diretamente ao oficial do registro civil de pessoas naturais a averbação da alteração do prenome e do gênero no(s) assento(s) de nascimento e(ou) casamento, ou também pela via judicial. 

    O caso, que envolvia um recurso extraordinário de uma transexual, em face de decisão do tribunal que autorizou sua mudança de nome, condicionando-a à alteração de gênero, ou seja, procedimento cirúrgico de transgenitalização, teve a seguinte tese de repercussão geral: "O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa". 

    O ministro Dias Toffoli, relator da ação, entendeu que, para o desenvolvimento da personalidade humana, deve-se afastar qualquer óbice jurídico que represente limitação ao exercício pleno pelo ser humano da liberdade de escolha de identidade, orientação e vida sexual. Para o ministro, qualquer tratamento jurídico discriminatório sem justificativa constitucional razoável e proporcional “importa em limitação à liberdade do indivíduo e ao reconhecimento de seus direitos como ser humano e como cidadão”.

    O Superior Tribunal de Justiça também já reconhece o direito. Em 2017, a 4ª Turma concluiu que a identidade psicossocial prevalece em relação à identidade biológica, não sendo a intervenção médica nos órgãos sexuais um requisito para a alteração de gênero em documentos públicos.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-ago-15/stf-define-tese-autorizando-pessoa-trans-mudar-nome-cirurgia

    Desta forma, de acordo com o STF, é assegurado às pessoas transexuais o direito à alteração de prenome e gênero em seus registros civis:

    A) INCORRETA. desde que o juiz competente constitua a identidade de gênero do(a) requerente. 

    Incorreta, tendo em vista que, de acordo com a decisão, a alteração poderá ser feita por meio de decisão judicial ou diretamente no cartório, não necessitando de procedimento cirúrgico para a mudança do nome ou gênero, bastando apenas a manifestação de vontade do interessado. 


    B) INCORRETA. caso tenha sido realizada a respectiva cirurgia de transgenitalização, mesmo que o juiz não tenha constituído a identidade de gênero do(a) requerente.

    A cirurgia de transgenitalização não é uma exigência para que seja realizada a mudança do nome ou gênero, sendo necessário apenas a vontade do interessado, portanto, alternativa incorreta. 


    C) INCORRETA. desde que a identidade com o gênero autopercebido pelo(a) requerente seja atestada por certificação médica ou psicológica.

    Incorreta. Novamente, basta apenas a vontade do indivíduo, que pode requerer a mudança pela via judicial ou administrativa, sem a obrigatoriedade de comprovar requisitos tais como certificações médicas ou psicológicas, ou outros que possam resultar irrazoáveis ou patologizantes.


    D) INCORRETA. desde que fique anotado nos documentos do(a) requerente que ocorreram as alterações requeridas, para garantia da segurança jurídica.

    Incorreta. De acordo com o RE 670.422, essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.


    E) ainda que o(a) requerente não faça prova da sua identidade de gênero, que é autopercebida. 

    Correta, visto que os pedidos podem estar baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • Gabarito: E

    Segue o link do artigo no site Dizer o Direito: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/transgenero-pode-alterar-seu-prenome-e.html

  • CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO (JURISPRUDÊNCIA)

    STJ - Em decisão recente, o STJ autorizou a alteração do prenome e do sexo no registro civil sem cirurgia de redesignação sexual. Vejamos:

    "O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Trata-se de novidade porque, anteriormente, a jurisprudência exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608)"

    STF - Na mesma linha, o STF assentou entendimento de que é possível a alteração do prenome e do sexo no registro civil, sem necessidade de cirurgia e sem autorização judicial. A questão da ausência de autorização judicial não foi unânime, mas por maioria, entendeu-se dessa forma. Vejamos:

    "Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892)"

    Obs.: Note aqui que o STF foi um pouco além e bem claro ao afastar até mesmo a necessidade de prévia autorização judicial.

    Bons estudos!

  • MPPR 2018 - Q960512

    Os cidadãos transgêneros têm direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, cujos pedidos podem ser baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante, independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, sendo desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida, constituindo a exigência da via jurisdicional limitante incompatível com essa proteção. (CERTO)

    Não precisa ser maior? Precisa ser emancipado? Alguém sabe informar?

  • Se cadastrou no push do STF e STJ, já acerta 40% da prova kkk

  • Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial

    Os transgêneros que assim desejarem, independente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.

    STF. Plenário ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red p/ acórdão Min. Edson Fachin. Julgado em 28/2/2018 e 1/3/2018.

    Portanto, não há condição de cirurgia e nem autorização judicial.

    O Provimento nº 73 de 28/06/2018, do CNJ trata da temática.

    GAB: E.

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência. Marcio Cavalcante. 2018

  • Só o cara chegar no cartório, dizer que se sente mulher e que quer mudar o nome. Simples.

  • GABARITO: E

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

  • Luciana, pesquisando sobre o assunto, eu encontrei estas duas posições divergentes:

    ► INFO 892 DO STF → NÃO PRECISA ser maior de idade:

    "Considerou desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida".

    (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo892.htm)

    PROVIMENTO 73/2018 DO CNJPRECISA ser maior de idade:

    "Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida".

    (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3503)

  • Informativo 892/STF => Os cidadãos transgêneros têm direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, cujos pedidos podem ser baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitanteindependentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes (Informativo 608/STJ) – sendo desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida, constituindo a exigência da via jurisdicional limitante incompatível com essa proteção;

  • Tese de Repercussão Geral (RE 670422)

    i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

    ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

    iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

    iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

    Cf. tb: Prov. 23 CNJ e OC 24 da Corte IDH.

    Pro reaça aí em cima que não sabe o que é identidade autopercebida recomendo a leitura da OC 24, tem um glossário de termos técnicos. Lê um pouquin e repensa o q cê tá falando q eu tenho certeza q vc muda de ideia sozinho. Bjos de luz!

  • A alteração de prenome e gênero nos registros civis, INDEPENDE de: cirurgia prévia, laudo médico e ação judicial.

  • Gabarito E

    Ver INFORMATIVO 892 DO STJ

  • ALTA INCIDÊNCIA!

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Julgue o item a seguir acerca de direitos da personalidade, de registros públicos, de obrigações e de bens.

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a alteração do prenome e do gênero (sexo) no registro civil de pessoas transgênero somente poderá ser realizada se houver autorização judicial e comprovação da realização de cirurgia de transgenitalização pelo(a) interessado(a).  ERRADA

  • GABARITO "E"

    Em 15/08/2018, o STF, no leading Case: RE 670422 (761), fixou a seguinte tese:

    i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

    ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

    iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

    iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos".

  • GABARITO - E

    Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial.

    O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

    STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

  • É possível que o transgênero altere seu nome e o gênero no assento de registro civil mesmo que não faça a cirurgia de transgenitalização? SIM. Inicialmente o STJ decidiu que:

    O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

    Agora, o STF avançou sobre o tema e, de forma mais ampla, utilizou a expressão transgênero, afirmando que:

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

    A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental. Assim, se cabe ao Estado apenas o reconhecimento dessa identidade, ele não pode exigir ou condicionar a livre expressão da personalidade a um procedimento médico ou laudo psicológico. A alteração dos assentos no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. O procedimento deve respeitar a identidade de gênero auto-percebida pela pessoa requerente.

    Fundamentos jurídicos:

    Constituição Federal

    • direito à dignidade (art. 1º, III, da CF);

    • direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF).

    Pacto de São José da Costa Rica

    • direito ao nome (artigo 18);

    • direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (artigo 3);

    • direito à liberdade pessoal (artigo 7.1 do Pacto);

    • o direito à honra e à dignidade (artigo 11.2 do Pacto).

    A pessoa transgênero precisa de autorização judicial para essa alteração?

    NÃO. O STF entendeu que exigir do transgênero a via jurisdicional para realizar essa alteração representaria limitante incompatível com a proteção que se deve dar à identidade de gênero. O pedido de retificação é baseado unicamente no consentimento livre e informado do solicitante, sem a necessidade de comprovar nada.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Informativo 892/STF => Os cidadãos transgêneros têm direito à alteração de prenome e gênero diretamente no registro civil, cujos pedidos podem ser baseados unicamente no consentimento livre e informado pelo solicitante – independentemente da cirurgia de transgenitalização ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes (Informativo 608/STJ) – sendo desnecessário qualquer requisito atinente à maioridade, ou outros que limitem a adequada e integral proteção da identidade de gênero autopercebida, constituindo a exigência da via jurisdicional limitante incompatível com essa proteção;

  • Gabarito letra E

    Interessante notar que não há necessidade de efetiva cirurgia de mudança de sexo, tampouco autorização judicial.

  • VULGO NOME SOCIAL...

  • Em 15/08/2018, o STF, no leading Case: RE 670422 (761), fixou a seguinte tese:

    i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa;

    ii) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero';

    iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial;

    iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos".

  • Nesse caso, é pensar que o STF relativiza a lei, como fez com a CF no caso da relação homoafetiva

  • Simone, realmente uma pessoa vai querer mudar de gênero pelos motivos listados por você. logo, em uma sociedade como a nossa, que aceita tão bem pessoas transgeneros. comentários, como o seu, refletem como a nossa sociedade tem pouco conhecimento sobre pessoas transgeneras, e as julgamos tão superficialmente.
  • Tive dúvida na C, mas realmente é auto-declaração, não precisa sequer de laudo médico! ATÇ

    "Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de transgenitalização e mesmo sem autorização judicial. Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”. Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, [RG] vedada a expedição de certidão de inteiro teor, [Eç] salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

    (Obs.: é a posição também do STJ: REsp 1.626.739/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 9.5.2017, Informativo 608).

    (Sobre o tema, veja o Provimento nº 73, de 28.6.2018, do CNJ, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN). STF, Pleno, ADI 4275/ DF, red. p/ ac. min. Edson Fachin, j. 1.3.2018, Informativo 892. STF, Pleno, RE 670422/RS, rel. min. Dias Toffoli, j. 15.8.2018, repercussão geral, Informativo 911."

    Do livro CF nos concursos do Cebraspe, Dizer o direito.

  • Vale registrar a ressalva do art. 6º do Provimento n. 73 do CNJ, que visa a evitar fraudes:

    "Art. 6º Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente." 

  • Essa questão vai ao encontro do conceito de liberalismo igualitários - cobrado no MPPR:

    O liberalismo igualitário sustenta que não é papel do Estado promover valores hegemônicos na sociedade, (ou seja, uma concepção heterônoma de vida), interferindo nas liberdades individuais. Cada pessoa deve ter a liberdade para eleger os seus planos de vida, além do acesso aos meios necessários para persegui-los, desde que isso não fira direito de terceiros. (...) Com isso, o liberalismo igualitário reconhece a existência de um amplo pluralismo na sociedade (pluralismo razoável), na medida em que as pessoas têm diferentes concepções sobre a vida digna (religiosas, morais, políticas, de projetos de vida e etc.). Livro do Bernardo Gonçalves Fernandes.

  • GABARITO LETRA E.

    Exceção à imutabilidade.

    Opinião: Relativização de institutos no Direito tem em tudo e desde sempre, mas sempre nos direitos fundamentais de minorias é "ativismo judicial".


ID
2914135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O princípio que sustenta a ideia de que o intérprete da norma deve manter a aplicação da lei estritamente vinculada às limitações por ela impostas a candidatos e eleitores é o da

Alternativas
Comentários
  • • Princípio da vedação da restrição de direitos políticos – este princípio é especificamente dirigido ao intérprete em matéria eleitoral, proibindo-o de fazer interpretações ampliativas (buscando enquadrar o máximo de situações possíveis) que implicaria em restrição aos direitos políticos, isto é, o intérprete não pode se socorrer de técnicas de interpretação, pretendendo restringir os direitos políticos algo tão grave e agressivo que só pode se concretizar por força de disposição normativa, e não por atividade exclusiva do intérprete. Em suma: onde não há restrição de direitos políticos, o intérprete não vê fazê-lo;

    Esse princípio é fundamental, é norma de aplicação geral, e corresponde exatamente ao in dubio pro reo do Direito Processual Penal. Podemos chamá-lo de  in dubio pro candidato  ou  in dubio pro eleitor , ou seja, havendo dúvida, deve sempre o juiz ou Tribunal priorizar a não restrição de direitos políticos.

  • O enunciado da questão trata sobre o princípio do aproveitamento do voto, também conhecido como princípio da vedação da restrição de direitos políticos, princípio da atipicidade eleitoral ou princípio da estrita legalidade eleitoral.

    A atuação da Justiça Eleitoral deve pautar-se no sentido de preservar a soberania popular, a apuração do voto e a diplomação dos eleitos. Esse princípio é também conhecido como princípio do in dubio pro voto, em comparação com o princípio penal do in dubio pro reo, e vem disciplinado no art. 219 do Código Eleitoral:

    Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

    No caso, havendo dúvida, deve sempre o juiz priorizar a não restrição de direitos políticos.

  • Para mim, que não tinha a menor ideia deste principio, o que me ajudou a encontrar o item correto foi: Como a questão fala em limitações à Candidatos e Eleitores, o único item que trata de ambos é o correto("a"). Os demais, exceto o item "c", que nada tem a ver, tratam de principios ou conceitos relacionados somente com Candidato/partido.

  • São sinônimos do princípio do aproveitamento do voto: princípio da vedação da restrição de direitos políticos; princípio da atipicidade eleitoral (MP/GO); e princípio da estrita legalidade eleitoral.

    Abraços

  • Princípio da vedação da restrição de direitos políticos – este princípio é especificamente dirigido ao intérprete em matéria eleitoral, proibindo-o de fazer interpretações ampliativas (buscando enquadrar o máximo de situações possíveis) que implicaria em restrição aos direitos políticos, isto é, o intérprete não pode se socorrer de técnicas de interpretação, pretendendo restringir os direitos políticos algo tão grave e agressivo que só pode se concretizar por força de disposição normativa, e não por atividade exclusiva do intérprete. Em suma: onde não há restrição de direitos políticos, o intérprete não vê fazê-lo.

    Fonte: https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/conceito-de-direito-eleitoral/52994

  • A) correta. Esse princípio, também conhecido como princípio da atipicidade eleitoral ou da estrita legalidade eleitoral, já foi objeto de questões discursivas dos concursos para Promotor de Justiça de Goiás e do Paraná. Sustenta que não cabe interpretação restritiva aos direitos políticos, consoante o postulado in dubio pro candidato. Por exemplo, um Vereador, com 18 anos de idade, Presidente da Câmara Municipal, poderia assumir, interinamente, a Prefeitura, em caso de morte do Prefeito e Vice, enquanto sejam providenciadas as eleições? Em que pese a condição de elegibilidade para o cargo de Prefeito seja 21 anos de idade (art. 14, § 3º, VI, "c", CF), isso não poderia obstar o Presidente da Câmara (18 anos) a assumir provisoriamente o cargo de Prefeito, posto que a referida condição (titularidade originária) não é exigida para a vacância do cargo (titularidade secundária), sob pena de violação ao mencionado princípio. Isso porque, conforme as lições de Thales Tácito Cerqueira\Camila Albuquerque Cerqueira (Direito Eleitoral Esquematizado. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, ps. 33\34):

    "(...) QUANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DESEJA LIMITAR A TITULARIDADE SECUNDÁRIA, ELA O FAZ EXPRESSAMENTE, COMO NO ART. 12, NO QUAL PROÍBE O BRASILEIRO NATURALIZADO DE SER PRESIDENTE DA CÂMARA DO SENADO, EVITANDO, COM ISSO, QUE NA VACÂNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - DA QUAL TAMBÉM É IMPEDIDO - ASSUMA A TITULARIDADE DESSE CARGO PELA FORMA SECUNDÁRIA. PORTANTO, TRATA-SE DE RESTRIÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS SOMENTE PREVISTA TAXATIVAMENTE. "

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

  •  O princípio da democracia partidária visa a proteção e valorização dos partidos políticos estabelecendo, entre outras coisas, o monopólio partidário das candidaturas e punição por infidelidade partidária (letra B errada). O princípio da responsabilidade solidária assevera que partidos e candidatos são responsáveis pela realização da propaganda eleitoral e responderão solidariamente se a mesma for irregular (letra C errada). O princípio da periodicidade da investidura refere-se ao fato de que os magistrados eleitorais cumprem mandatos de 2 anos (biênios) podendo ser reconduzidos uma única vez, havendo investidura períodica nos cargos em decorrência da alternância dos mandatos (letra D errada). O princípio da celeridade da Justiça Eleitoral cuida para que as decisões em processos eleitorais sejam rápidas a fim de que tenham aplicabilidade e não se tornem inexequíveis, por exemplo, pelo fim de um mandato eletivo (letra E errada). O princípio da restrição de direitos políticos assevera que as únicas limitações ao direito de sufrágio devem ser aquelas previstas pela Constituição e que exigem interpretação restritiva, reafirmando que a regra é a participação política e não o inverso (letra A correta).

    Resposta: A

  • O princípio que sustenta a ideia de que o intérprete da norma deve manter a aplicação da lei estritamente vinculada às limitações por ela impostas a candidatos e eleitores é o da vedação da restrição de direitos políticos, princípio do aproveitamento do voto, princípio da atipicidade eleitoral ou princípio da estrita legalidade eleitoral. 

    “É especificamente dirigido ao intérprete em matéria eleitoral, proibindo-o de fazer interpretações ampliativas (buscando enquadrar o máximo de situações possíveis) que implicaria em restrição aos direitos políticos, isto é, o intérprete não pode se socorrer de técnicas de interpretação, pretendendo restringir os direitos políticos algo tão grave e agressivo que só pode se concretizar por força de disposição normativa, e não por atividade exclusiva do intérprete. Em suma: onde não há restrição de direitos políticos, o intérprete não vê fazê-lo".

    Resposta: A.

  • GABARITO: LETRA A

    Os direitos políticos apenas podem ser limitados ou restritos nas situações expressamente previstas em lei.

    Logo, em regra, tais direitos podem ser exercidos em sua plenitude, garantindo assim a participação popular e a legitimidade do resultado das eleições.

    Prof. Diogo Surdi

  • Para fins de aprofundamento, segue jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sobre o Princípio da Legalidade Estrita Eleitoral:

    ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. CONDUTA VEDADA. USO PROMOCIONAL DE PROGRAMA SOCIAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO EXERCÍCIO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DIVULGAÇÃO DE AÇÕES DO GOVERNO. POSSIBILIDADE. CANDIDATO À REELEIÇÃO. CONCEPÇÃO DE GRATUIDADE DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL MOVIDA PELA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. O TRE/MT julgou parcialmente procedente representação por conduta vedada, por considerar que o chefe do Poder Executivo estadual, candidato à reeleição no pleito de 2018, fez uso promocional do programa Pró–Família, destinado a ações de transferência de renda, por meio de publicação em rede social, em contrariedade ao disposto no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997. 2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para julgar improcedente a representação e desconstituir a multa aplicada, ante a inexistência de contemporaneidade entre a efetiva entrega de benesse custeada pelo Poder Público e a suposta promoção pessoal, bem como por entender que a mera divulgação de ações de governo implementadas no decorrer da gestão constituem ato típico de propaganda eleitoral de candidatos à reeleição. [...] 8. A jurisprudência do TSE não restringe a concepção da gratuidade prevista no art. 73, IV, da Lei das Eleições, apenas ao aspecto financeiro da contrapartida, sendo certo que as disposições que tipificam as condutas vedadas devem ser interpretadas restritivamente, por serem de legalidade estrita. 9. Negado provimento ao agravo interno.

    (Recurso Especial Eleitoral nº 060039853, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 122, Data 22/06/2020)

  • O princípio que sustenta a ideia de que o intérprete da norma deve manter a aplicação da lei estritamente vinculada às limitações por ela impostas a candidatos e eleitores é o da vedação da restrição de direitos políticos.

    Os direitos políticos apenas podem ser limitados ou restritos nas situações expressamente previstas em lei.

    Logo, em regra, tais direitos podem ser exercidos em sua plenitude, garantindo assim a participação popular e a legitimidade do resultado das eleições

  • PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS: Direitos políticos somente podem ser limitados ou restritos na situações expressamente previstas em lei.


ID
2914138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que diz respeito à organização e às competências do Ministério Público Eleitoral e da justiça eleitoral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A atuação dos membros dos Ministérios Públicos estaduais no Ministério Público Eleitoral se restringe ao ofício perante os juízes e juntas eleitorais de primeira instância, e se restringe às eleições municipais (vereador e prefeito).

    Alternativa correta: A

  • Cabe ao Ministério Público Federal exercer as funções eleitorais em todas as fases e instância (princípio da federalização ). Excepcionalmente, delega-se aos promotores de justiça estaduais as funções eleitorais a serem exercidas APENAS na Justiça Eleitoral de PRIMEIRA instância (princípio da delegação).

    Obs: Impende destacar, ainda, que havia um terceiro princípio – princípio da excepcionalidade. Era previsto na antiga lei orgânica do Ministério Público (Lei nº 1.341/51, art. 78, parágrafo único), que foi revogada pela LC nº 75/93.

    GABARITO: B

  • Princípios do Ministério Público Eleitoral: federalização; delegação; e excepcionalidade (DEF); delegação é a exceção da feralização; e o Princípio da Excepcionalidade foi revogado, não sendo possível Promotores atuando em segunda instância (TRE).

    Abraços

  • Letra A - Errada

    Quem julga - Governador, Vice Governador, Deputado Federal, Senador e Deputados Estaduais -> TRE

    Quem denuncia - Procurador Eleitoral (MPF), e não Promotor Eleitoral (MP Estadual - por delegação). (art. 29, I, a, CE)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Quem julga - Prefeito e Vereador (Cargos Municipais) -> Juiz Eleitoral (art. 35, XII, CE)

    Quem denuncia - Promotor Eleitoral (MP Estadual - por delegação)

  • A) compete aos promotores eleitorais, nas eleições gerais, ajuizar ações contra candidatos ao cargo de deputado estadual, e, precipuamente, aos tribunais regionais federais [X - quem aprecia é o TRE] apreciá-las.

    B) compete aos promotores eleitorais, nas eleições municipais, fiscalizar o pleito e ajuizar ações contra candidatos a prefeito e vereador. [Correta]

    C) - os procuradores e promotores eleitorais, nas eleições gerais e municipais, têm a mesma competência e atuam nas mesmas instâncias administrativas e judiciais. [Errada]

    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

    Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

    Trata-se do Princípio da Federalização.

    Entretanto, excepcionalmente é delegado aos Promotores de Justiça estaduais as funções eleitorais em primeira instância (Princípio da Delegação).

    D) os partidos políticos, no processo eleitoral geral ou municipal, podem dirigir-se ao Ministério Público Eleitoral para obter esclarecimentos, os quais, depois de prestados, vinculam a atuação do órgão. [Errado]

    Procuradores e promotores eleitorais não podem responder consulta sobre fatos e questões eleitorais. Isso significa que partidos políticos, candidatos, veículos de imprensa ou cidadãos não podem se dirigir ao Ministério Público Eleitoral para tirar dúvidas sobre como proceder. O MP Eleitoral pode até orientar informalmente, de maneira a evitar abusos, mas essas orientações não vinculam sua atuação. Ou seja, o promotor ou o procurador regional eleitoral pode vir a ter um entendimento diverso daquela orientação quando tiver de agir diante do caso concreto. (http://www.mpf.mp.br/preap/cartilhas/por-dentro-das-eleicoes-2018.pdf)

    E) compete aos promotores e procuradores eleitorais, nas eleições gerais, ajuizar ações contra candidatos ao cargo de presidente da República, e, originariamente, ao STF apreciá-las.

    O procurador-geral eleitoral e o vice-procurador-geral eleitoral atuam perante o Tribunal Superior Eleitoral. É deles a atribuição para propor ações contra os candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República, bem como para dar parecer nos processos que são julgados pelo TSE. (http://www.mpf.mp.br/preap/cartilhas/por-dentro-das-eleicoes-2018.pdf)

  • Ao TSE e aos TRE's é que poderão ser dirigidas CONSULTAS 'EM TESE' e de INTERESSE GERAL, pois possuem, também, função consultiva, que é administrativa e não contenciosa. (arts. 23, XII e 30,VIII, C.E.)

  • Ações contra os candidatos a deputado estadual devem ser ajuizadas pelo Procurador Regional Eleitoral e apreciadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (letra A está errada); Nas eleições municipais os promotores eleitorais ajuízam as ações e os procuradores regionais eleitorais atuam apenas no nível recursal, nas eleições gerais, por outro lado, apenas os procuradores possuem competência para ajuizar ações (letra C está errada); Esclarecimentos eventualmente prestados pelos órgãos do Ministério Público jamais possuirão o condão de vincular sua atuação (letra D está errada); Nas eleições presidenciais, as ações contra os candidatos só poderá ser ajuizadas pelo Procurador Geral Eleitoral e julgadas pelo TSE (letra E está errada). É responsabilidade dos promotores eleitorais fiscalizar o pleito municipal e, consequentemente, ajuizar ações cabíveis contra os candidatos a prefeito e vereador (letra B está correta).

    Resposta: B

  • Letras A, B, C e E

    O Ministério Público Eleitoral atua em todas as fase do processo eleitoral. Nas eleições municipais, agem os promotores eleitorais. Os procuradores regionais são responsáveis pelas ações contra candidatos a governador, deputado e a senador, pois o julgamento cabe ao Tribunal Regional Eleitoral. Também atuam nos recursos contra as decisões dos juízes de primeiro grau. Quando se trata de candidato à Presidência da República, a competência para julgar é do Tribunal Superior Eleitoral, e para propor ação, portanto, do procurador-geral Eleitoral.

    Fonte: http://www.mpf.mp.br/pge/institucional/atuacao-do-mpe

  • Letra D

    Procuradores e promotores eleitorais não podem responder consulta sobre fatos e questões eleitorais. Isso significa que partidos políticos, candidatos, veículos de imprensa ou cidadãos não podem se dirigir ao Ministério Público Eleitoral para tirar dúvidas sobre como proceder. O MP Eleitoral pode até orientar informalmente, de maneira a evitar abusos, mas essas orientações não vinculam sua atuação. Ou seja, o promotor ou o procurador regional eleitoral pode vir a ter um entendimento diverso daquela orientação quando tiver de agir diante do caso concreto.

    Fonte: http://www.mpf.mp.br/pge/publicacoes/por-dentro-das-eleicoes-2018.pdf

  • É digno de registro informar que não existe um quadro próprio de membros do Ministério Público Eleitoral. Seus integrantes são oriundos do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público Estadual.

    O Ministério Público Eleitoral atua nas três instâncias da Justiça Eleitoral, a saber: i) Tribunal Superior Eleitoral (LC n.º 75/93, art. 73): o Procurador Geral da República é o Procurador Geral Eleitoral e poderá designar, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo; atua nas eleições presidenciais e em todas as ações que tramitam perante o TSE; ii) Tribunal Regional Eleitoral (LC n.º 75/93, art. 76): o Procurador Regional da República, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos; ele é membro do Ministério Público Federal; atua nas eleições estaduais e distritais e nos processos que tramitam perante o TRE de cada estado e do Distrito Federal; iii) Juntas e Juízes Eleitorais (LC n.º 75/93, arts. 78 e 79): as funções eleitorais do Ministério Público perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral, que, em razão do princípio da delegação, não são membros do MPF, mas promotores de justiça estaduais (membros do MP local); eles atuam em eleições municipais e nos processos que tramitam perante juntas eleitorais e juízes eleitorais.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. Não compete aos Promotores Eleitorais, mas aos Procuradores Regionais Eleitorais, nas eleições gerais, ajuizar ações contra candidatos ao cargo de Deputado Estadual, e, precipuamente, aos Tribunais Regionais Federais apreciá-las.

    b) Certa. É atribuição funcional dos Promotores Eleitorais, nas eleições municipais, fiscalizar o pleito e ajuizar as ações contra candidatos a Prefeito e Vereador, as quais tramitam na primeira instância da Justiça Eleitoral.

    c) Errada. Os Procuradores e Promotores Eleitorais, nas eleições gerais e municipais, não têm a mesma competência (atribuição) e não atuam nas mesmas instâncias administrativas e judiciais. Com efeito, enquanto os promotores eleitorais atuam nas eleições municipais (primeiro grau de jurisdição), os Procuradores Regionais Eleitorais exercem suas atividades funcionais perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

    d) Errada. Os partidos políticos, no processo eleitoral geral ou municipal, não podem dirigir-se ao Ministério Público Eleitoral para obter esclarecimentos. Incumbem ao TSE (Código Eleitoral, art. 23, inc. XII) e aos TREs a função consultiva (não contenciosa), isto é, responderem a consultas em tese e de interesse geral sobre assuntos eleitorais relevantes. Por fim, bastante esclarecedora a publicação feita pela Procuradoria Geral Eleitoral, nas eleições de 2018), segundo a qual: “Procuradores e promotores eleitorais não podem responder consulta sobre fatos e questões eleitorais. Isso significa que partidos políticos, candidatos, veículos de imprensa ou cidadãos não podem se dirigir ao Ministério Público Eleitoral para tirar dúvidas sobre como proceder. O MP Eleitoral pode até orientar informalmente, de maneira a evitar abusos, mas essas orientações não vinculam sua atuação. Ou seja, o promotor ou o procurador regional eleitoral pode vir a ter um entendimento diverso daquela orientação quando tiver de agir diante do caso concreto".

    e) Errada. Não compete aos promotores e procuradores eleitorais, nas eleições gerais, ajuizar ações contra candidatos ao cargo de presidente da República, e, originariamente, ao STF apreciá-las. Tais atribuições são do Procurador-Geral Eleitoral.

    Resposta: B.

  • Gu e Lo, seu comentário fala em denúncia pelo MP. Ocorre que a questão trata de ações eleitorais e não Processo Penal Eleitoral e há por isso uma distinção sensível. Note, no comentário fala em competência do juiz eleitoral pra julgar prefeitos, o que é correto se for uma ação eleitoral, uma AIJE, p. ex.. Ocorre que, se for crime eleitoral, aí sim falaremos em denúncia, processo penal e a competência para apurar o crime contra esse prefeito não é do juiz eleitoral, mas do TRE.


ID
2914141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de aspectos relativos aos sistemas eleitorais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    (a) ERRADA --> Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

    (b) ERRADA --> Apenas utilizado no sistema proporcional.

    (c) GABARITO --> As Eleições de Senador e de Prefeito em Municípios com menos de 200.000 eleitores seguirão o rito do sistema majoritário simples. Em Municípios com mais de 200.000 Eleitores seguirá o sistema majoritário absoluto. Atente-se que o termo é 200.000 ELEITORES e não HABITANTES.

    (d) ERRADA --> O conceito refere-se ao Sistema Majoritário e não proporcional.

    (e) ERRADA --> Para os Chefes do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito) utiliza-se o sistema majoritário, que nos Municípios poderão ser majoritário simples ou absolutos a depender da quantidade de eleitores.

  • Sistema majoritário simples: Será eleito o candidato mais votado, com qualquer maioria (maioria relativa). Exs: Senador, Prefeito e Vice (nos municípios com até 200 mil eleitores).

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.  

     § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    Sistema majoritário absoluto: Será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos válidos (primeiro número inteiro após a metade). Exs: Presidente e Vice, Governador e Vice e Prefeito e Vice (nos municípios com mais de 200 mil eleitores).

    Sistema proporcional: leva-se em consideração a mais ampla representatividade possível em cada casa legislativa. Nem sempre será considerado eleito o candidato mais votado. O que se observa primeiramente neste sistema é quantas vagas cada partido ou coligação terá direito na respectiva Casa Legislativa. É aplicado para as eleições de: Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.

    Alternativa correta: Letra C

  • – Esquema para guardar os tipos de SISTEMAS ADOTADOS para cada cargo eletivo:

    1°) MAJORITÁRIO: Desdobra-se em ABSOLUTO E RELATIVO

    a) ABSOLUTO: Candidato deve possuir 50%+1 dos votos, não computados os brancos e nulos, para ser eleito. Se não conseguir, realiza-se 2° turno entre os dois mais votados.

    – Seguem essa regra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADORES e PREFEITOS (cujos municípios possuam mais de 200.000 eleitores.

    – Bancas trocam "eleitores" por "habitantes", portanto muita atenção com essa informação).

    b) RELATIVO (simples): Candidato que possuir a maior quantidade de votos válidos, não computados os brancos e nulos, será eleito.

    – Não há 2° turno.

    – Seguem essa regra os Senadores e Prefeitos (cujos municípios possuam até 200.000 eleitores).

    2°) PROPORCIONAL: É utilizado para os que "sobram", ou seja, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Deputados Distritais e Vereadores. Sofreu uma notável mudança com a reforma eleitoral.

    O SENADOR INTEGRA O PODER LEGISLATIVO E OBEDECE AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.

  • LETRA A (ERRADO)

    Sistema majoritário

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.

    A maioria pode ser:

    a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou

    b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.

    A exigência de maioria absoluta visa dar maior representatividade ao eleito, ocorrendo nas eleições para Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal e prefeito de município com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores.” Fonte: "http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/eleicoes-majoritarias-e-proporcionais/index.html"

    LETRA B, D e E (ERRADO)

    Sistema proporcional

    Sistema utilizado nas eleições para os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital (DF) e vereador.

    O sistema proporcional de eleição foi instituído por considerar-se que a representatividade da população deve se dar de acordo com a ideologia que determinados partidos ou coligações representem. Dessa forma, ao votar, o eleitor estará escolhendo ser representado por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Contudo, caso o mesmo não seja eleito, o voto será somado aos demais votos da legenda, compondo a votação do partido ou coligação.

    Neste sistema se aplica o cálculo do quociente eleitoral, obtidos pela divisão do número de "votos válidos" pelo de "vagas a serem preenchidas".” Fonte: "http://www.tre-sc.jus.br/site/eleicoes/eleicoes-majoritarias-e-proporcionais/index.html"

    LETRA C (CERTO)

    “Pelo sistema majoritário, são eleitos os candidatos que obtiverem mais votos. É o sistema mais simples. Os eleitores escolhem os seus candidatos e votam nominalmente. Na eleição de presidente da República, governador e prefeitos, nos municípios com mais de 200.000 eleitores, realiza-se segundo turno quando nenhum candidato obtém a maioria absoluta (mais de 50% dos votos, não considerados os brancos e nulos). Nos demais casos – senadores e prefeitos de municípios com menos de 200.000 eleitores –, são eleitos os candidatos mais votados (maioria simples).” Fonte: "http://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-3-ano-4/aumento-de-remuneracao-no-funcionalismo-publico-em-ano-eleitoral"

  • Consequência jurídica de Prefeito ou Vice-prefeito perderem o mandato em município com menos de 200 mil eleitores: novas eleições (STF) ? cargos majoritários simples. Nova eleição em observância ao princípio da soberania popular, sistema representativo e princípio democrático (legitimidade do pleito) vencem celeridade e economicidade ? ponderação de valores constitucionais. Lei Constitucional: autocontenção do STF pelo STF; Legislativo escolheu assim.

    Abraços

  • a) o sistema majoritário absoluto é utilizado nas eleições para deputados federais, estaduais e distritais. [proporcional!]

    b) o quociente eleitoral é aplicado na escolha de candidatos tanto no sistema majoritário quanto no proporcional. [só no proporcional!]

    c) o sistema majoritário simples é usado para definir as eleições de senador da República e de prefeito de municípios com menos de duzentos mil eleitores. V

    d) o sistema proporcional é usado no caso de pleitos que exijam mais da metade dos votos válidos para definição do candidato vencedor. [majoritário!]

    e) o sistema proporcional é adotado nas eleições do chefe do poder executivo municipal. [majoritário!]

    Gabarito: C

  • Chefes do Poder Executivo + Senador = Sistema majoritário.

    Demais (Dep. Estaduais, Federais, Distritais e Vereadores) = Sistema proporcional.

  • Art. 29, CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

    ==

    Art. 77, CF. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. 

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.

     

    ===================================================


    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

     

    § 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

     

    § 3º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

     

    § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

     

    ARTIGO 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

     

    § 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.
     

  • Façamos, inicialmente, um pequeno resumo esclarecendo a questão dos sistemas eleitorais adotados no Brasil para cada cargo eletivo.

    Regra geral, temos dois sistemas aplicados:

    i) sistema majoritário: subdivide-se em:

    i.i.) sistema majoritário absoluto: para estar eleito no primeiro turno de votação, o candidato precisa obter a maioria dos votos válidos (50% + 1, excluindo-se da contagem os votos nulos e os em branco) (se não obtiver a maioria absoluta dos votos, haverá um segundo turno de votação entre os dois candidatos mais votados); é adotado tal sistema para presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e prefeitos de municípios com mais de duzentos mil eleitores, com seus respectivos vices);

    i.ii) sistema majoritário relativo: o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos (não se exige a obtenção de 50% + 1 dos votos válidos) (não há previsão de segundo turno); é acolhido tal sistema na eleição de senadores da República, com seus respectivos suplentes, bem como para prefeitos e vice-prefeitos municipais, em municípios com menos de duzentos mil eleitores; e

    ii) sistema proporcional: esse sistema tem por objetivo assegurar às diversas agremiações partidárias um número de lugares no parlamento proporcional às suas respectivas forças junto ao eleitorado (proporção de votos e vagas no parlamento); para se saber o número de candidatos eleitos por partido político, há de se passar pelo cálculo do quociente eleitoral, cálculo do quociente partidário e se promover, ao final, a distribuição das sobras; é adotado em eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. O sistema majoritário absoluto não é utilizado nas eleições para deputados federais, estaduais e distritais. Para tais cargos eletivos, utiliza-se o sistema proporcional.

    b) Errada. O quociente eleitoral é aplicado apenas na escolha de candidatos em eleições proporcionais. Ele é determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior (Código Eleitoral, art. 106).

    c) Certa. O sistema majoritário simples ou de turno único é aquele no qual o candidato estará eleito se obtiver a maioria simples dos votos de uma determinada eleição. Ele é utilizado para as eleições de senador da República e de prefeito e vice-prefeito de municípios com menos de duzentos mil eleitores.

    d) Errada. Não é o sistema eleitoral proporcional, mas o sistema majoritário absoluto que é utilizado no caso de pleitos que exijam mais da metade dos votos válidos para definição do candidato vencedor.

    e) Errada. Não é o sistema proporcional que é adotado nas eleições do chefe do poder executivo municipal, mas o sistema eleitoral majoritário absoluto (em municípios com mais de duzentos mil eleitores) ou o sistema eleitoral majoritário relativo ((em municípios com menos de duzentos mil eleitores).

    Resposta: C.

  • Comentários:

    Segundo a CF/88 são eleitos pelo sistema proporcional: vereadores e deputados estaduais, distritais e federais (As letras A, D e E estão erradas). O quociente eleitoral é necessário para determinar os eleitos através dos sistema proporcional (A letra B está errada). O sistema majoritário simples, e que o candidato mais votado, independentemente da quantia de votos, é o vitorioso se aplica às eleições para o Senado e a Prefeitura dos municípios com menos de 200 mil eleitores. A letra C está correta.  

    Resposta: C

  • SÓ PRA COMPLEMENTAR (com uma questão interessante): EXISTE NO BRASIL ELEIÇÃO SEM VOTO? – ORAL MPMG 2020.

    “Existe na atual Constituição previsão de eleição sem voto?” DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS: Art. 77, §1º, CF - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. Art. 46, §3º, CF - Cada Senador será eleito com dois suplentes. Art. 178, CE - O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente. Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. § 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. Art. 33, § 3º, CF. Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. Art. 84, Compete privativamente ao Presidente da República: XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; Cumpre acrescentar que é plenamente defensável o entendimento de que não há previsão de eleição sem voto no atual texto constitucional. Isso porque, mesmo na situação do candidato que é conduzido ao êxito eleitoral pelo voto de legenda, no sistema proporcional, ainda assim ele terá de possuir um rendimento eleitoral não inferior a 10% do quociente eleitoral (cláusula de barreira). De outro lado, não se pode perder de vista que o voto traduz instrumento imprescindível ao exercício da soberania popular e, em última análise, da própria democracia, guardando, outrossim, relação direta com a forma republicana de governo, cujo principal consectário é a alternância no poder.

    * Mesmo nos casos de sistema proporcional terá o voto da legenda, ou seja, o voto será protagonista na situação. Agora! Se a pergunta fosse: EXISTE NA NOSSA CONSTITUIÇÃO ATUAL PREVISÃO DE ELEITO SEM VOTO PRÓPRIO? Mesmo nesse caso a previsão nem está na constituição e sim no código eleitoral.

  • Na atualidade, creio que não há possibilidade de candidatos eleitos pelo sistema proporcional serem eleitos sem voto, diante das alterações no Código Eleitoral realizados pela minirreforma eleitoral de 2015:

    CE, Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número IGUAL OU SUPERIOR A 10% (dez por cento) do QUOCIENTE ELEITORAL, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    É CONSTITUCIONAL o art. 4º da Lei nº 13.165/2015, que deu nova redação ao art. 108 do Código Eleitoral, para dizer que só será eleito o candidato que obtiver votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Essa alteração não viola o princípio democrático ou o sistema proporcional, consistindo, antes, em valorização da representatividade e do voto nominal, em consonância com o sistema de listas abertas e com o comportamento cultural do eleitor brasileiro. A pessoa que está sendo eleita pelo partido tem que ter o mínimo de representatividade popular e, por isso, se estabeleceu esses 10%. O objetivo do legislador foi o de acabar com a figura do “puxador de votos”, excluindo da participação, no parlamento, candidatos que pessoalmente tenham obtido votação inexpressiva e, por isso, tenham representatividade popular ínfima. STF. Plenário. ADI 5920/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/3/2020 (Info 968).

    Bons estudos!

  • A questão que deveria ter sido anulada.

    Com as devidas vênias, mas a alternativa C também não pode ser considerada correta.

    CF, art. 29, [...] "II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;"

    Logo, se para Municípios "c/ MAIS DE duzentos mil (isto é: 200.001 ou mais) eleitores" será pelo sistema majoritário absoluto (é possível 2º turno), então significa que nos Municípios "c/ ATÉ duzentos mil (ou seja: entre ZERO e 200.000)" será de forma majoritária simples (turno único).

    O "mais de duzentos mil" não deixa dúvidas de que SÓ A PARTIR de 200.001 (duzentos mil e um) eleitores caberá aplicar o art. 77 da CF.

    Jaime Barreiros Neto (Direito Eleitoral. - 10. ed. rev., atual, e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2020), explica:

    "No sistema majoritário, pode ser necessária a mera maioria relativa para a 

    aferição do candidato vencedor em uma eleição, como também pode haver exigência de maioria absoluta. Na primeira hipótese, estaremos diante do chamado sistema majoritário simples, adotado no Brasil nas eleições para senadores da república e prefeitos de municípios com ATÉ duzentos mil eleitores. Já na segunda hipótese, teremos a aplicação do sistema majoritário absoluto, adotado, no Brasil, nas eleições para presidente da república, governadores e prefeitos de municípios com MAIS DE duzentos mil eleitores."

  • Com até 200 mil eleitores*

  • SISTEMA MAJORITÁRIO: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) e Senador;

    SISTEMA PROPORCIONAL: Dep. Estaduais, Federais, Distritais e Vereadores;

    O quociente eleitoral é aplicado SOMENTE no SISTEMA PROPORCIONAL

  • Um dica de memorização para questões que exigem conhecimento de sistemas.

    Para o SISTEMA MAJORITÁRIO, LEMBRE DA SIGLA, MAJOR, ou seja, nesse sistema, só MAJOR é eleito nessa modalidade: Ex: os "cabeças",sendo: Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) e Senador.

    Ou seja, os demais se enquadram no SISTEMA PROPORCIONAL, sendo:  Dep. Estaduais, Federais, Distritais e Vereadores.


ID
2914144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a Constituição Federal de 1988 quanto às condições de elegibilidade, o candidato está dispensado de comprovar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra D

     

    CF 88, Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;      [ITEM C]

    II - o pleno exercício dos direitos políticos; [ITEM E]

    III - o alistamento eleitoral;     [ITEM A]

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;  [ITEM B]

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • A questão trata sobre as condições de elegibilidade (CF 88, Art. 14, § 3º).

    a) nacionalidade brasileira: somente o nacional detém capacidade eleitoral passiva, sendo a exceção os portugueses que tiverem residência permanente no Brasil e houver reciprocidade em favor de brasileiros, com a consequente suspensão do gozo dos direitos políticos em Portugal;

    b) direitos políticos: a perda e a suspensão dos direitos políticos influem na elegibilidade;

    c) alistamento eleitoral: é conditio sine qua non para a aquisição da cidadania, sendo provada por meio do título eleitoral;

    d) domicílio eleitoral: somente se pode concorrer às eleições na circunscrição eleitoral em que for domiciliado há pelo menos seis meses;

    e) filiação partidária: decorre da opção por uma “democracia partidária” e consiste no vínculo jurídico estabelecido entre um cidadão e a entidade partidária. Prova-se mediante consulta ao banco de dados da Justiça Eleitoral e, havendo omissão, o TSE permite a demonstração por outros meios desde que não se trate de processo de registro de candidatura, no qual há exigência de prova robusta.

    Não há nenhuma previsão ou necessidade de filiação SINDICAL. O que não faz qualquer sentido.

    Alternativa correta: E.

  • Filiação SINDICAL (X)

    Filiação PARTIDÁRIA (V)

  • Filiação sindical só importa se o DIRIGENTE for candidato, devendo se afastar QUATRO meses antes das eleiçoes (LC 64/90, 1o II-g)

  • Condições de elegibilidade típicas ou próprias (não precluem) são as previstas na CR, sendo que as impróprias ou atípicas (precluem) são as que estão na legislação infraconstitucional.

    Abraços

  • Cespe, é você?

  • Essa questão foi só pra ver quem vota no psol

  • "Brasileiro plenamente falido"

    Brasileiro (nacionalidade) PLENAMENTE Filiação partidária ALIstamento DOmicílio eleitoral

  • Art.14 CF/88

    §3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    V - a filiação partidária;

  • Acertar questão fácil é mole, quero ver ficar no corte hehe

    Se forem comentar, que comentem algo produtivo ou não comentem nd, fica enchendo os comentários com baboseiras...

    Pas

  • Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Foi a última vez que este examinador elaborou questões para CESPE depois dessa kkkk

  • Uma questão dessa para Promotor???

  • Filiação partidária.

  • Está de sacanagem CESPE?

  • a filiação PARTIDÁRIA.

  • Gabarito D

    Rumo a PCDF

  • MACETE: NADO FIP

    N - NACIONALIDADE BRASILEIRA

    A - ALISTAMENTO ELEITORAL

    DO - DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNSCRIÇÃO

    F - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

    P - PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS

    I- IDADE MINIMA

  • "nossa, que questão mole"

    "meu deus, pra promotor?"

    aí tão tudo aqui, fazendo questão na internet. só tem gênio

  • Filiação partidária e não sindical!

  • Gabarito D

    Rumo ao MPE

  • Gabarito''D''.

    CF 88, Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I -nacionalidade brasileira;      

    II -pleno exercício dos direitos políticos

    III o alistamento eleitoral;    

    IV -domicílio eleitoral na circunscrição; 

     Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Quem ai confundiu com filiação partidária bate aqui kkkkkk

  • Gabarito''D''.

    CF 88, Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I -nacionalidade brasileira;    

    II -pleno exercício dos direitos políticos

    III - o alistamento eleitoral;   

    IV - domicílio eleitoral na circunscrição;  

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • O CORRETO SERIA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • sabe quando você lê rápido e pansa que leu certo (tipo aqui nesta frase) FOI O QUE A SENHORITA QUI FEZ COM ESTA QUESTÃO ABESTADA

  • Filiação PARTIDÁRIA

  • *Possua nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado) ou condição de português equiparado (CRFB/88, art. 12);

    *Esteja em pleno exercício de seus direitos políticos, ou seja, os direitos políticos não podem estar suspensos.

    *Possua seu alistamento eleitoral comprovado, isto é, deve estar apto a votar, possuir o título de eleitor (CRFB/88, art. 14);

    * O eleitor deve ter domicílio eleitoral na circunscrição (local) onde pretende se candidatar; e

    *Possuir filiação partidária (CRFB/88, art. 17)

  • Questão que cobra o conhecimento da letra seca da Constituição que, em seu art. 13, §3º lista as condições de elegibilidade.

    a) no inciso III;

    b) no inciso IV;

    c) no inciso I;

    e) no inciso II.

    A única que não se encontra no rol do art. 13 é a alternativa D, filiação sindical, estando o candidato dispensado de comprovar.

    GABARITO LETRA D
  • GABARITO LETRA D

    FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

  • Art 14 CF/88 §3° São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I nacionalidade brasileira;

    II o pleno exercício dos direitos políticos;

    III o alistamento eleitoral;

    IV o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V filiação partidária

    .

    .

    .

    ...

  • Não entendi a questão!!!!

  • Jura que essa prova foi para Juiz?

  • Jura que é uma prova para Promotor de Justiça?

  • Jura que é uma prova para Promotor de Justiça?

  • Achei que fosse questão da vunesp.

  • TODA prova tem questões fáceis. Vamo deixar de abestalhamento.

  • CHUPETINHAAAA

  • Caso tenha alguém que não seja um gênio que tudo sabe (q com ctz ta só respondendo questões aqui só por lazer mesmo pra passar o tempo) e precise de um decorebinha, segue:

    NADO FIP

    Nacionalidade brasileira

    Alistamento eleitoral

    DOmicílio eleitoral

    Filiação partidária

    Idade

    Pleno exercício dos direitos políticos.

  • Art. 14 § 3º, CF:

    São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;           

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • filiação partidária

  • GABARITO: D

    Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Está de braba essa questão? Filiação Sindical? Q isso tem haver???????????

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;           

    VI - a idade mínima de:

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) 18 anos para Vereador.

    (...)

    Abraço!!!

  • Achei que era a FCC.

  • A banca joga FILIAÇÃO SINDICAL para tentar te confundir com FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.

    MALDADE PURA!

  • Consegui errar a mesma questão duas vezes, pelo mesmo motivo: falta de atenção !!

  • meu deus, eu li filiação partidária.

  • Cai esse tipo de questão para promotor é? kkk

  • hoooooooooooooooooo infeliz

  • kkkkkk

  • D

    ERREI. CAI NA PEGADINHA. CESPE MALANDRA.

  • São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    35 – PR E SF;

    30 – GOV;

    21 – DP, PREF, JUIZ DE PAZ

    18 - VEREADOR

  • LETRA D

  • Filiação partidária e não filiação sindical.

  • Uns 50 devem ter lido filiação partidária kkkkk

  • DEFINA (ART. 14,PAR. 3°)

    D- DOMICÍLIO ELEITORAL NA CIRCUNCRIÇÃO;

    E- EXERCÍCIO PLENO DE DIREITOS POLÍTICOS;

    F- FILIAÇÃO PARTIDÁRIA;

    I- IDADE MÍNIMA(35 30 21 18).

    N- NACIONALIDADE BRASILEIRA;

    A- ALISTAMENTO ELEITORAL.

  • Eu pensei no lula p resolver a questao kkk

  • QUEM ERROU PQ LEU ERRADO CURTE KK EU MESMA

  • Trocou Filiação Partidária por Filiação sindical. Tinha que ser a CESPE.

  • GABARITO: LETRA D

    Filiação Partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político.

    filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, ... Assim, todo candidato a cargo eletivo deve estar filiado a partido

    X

    Filiação Sindical - Constitui uma representação legal constitucional (artigo 8°, inciso III, da CF) de todos os membros da profissão para a qual foram constituídos e que, conforme infere-se do artigo 513 da CLT, possuem como prerrogativas, dentre outras, a de celebrar convenções coletivas ou acordos coletivos com empregadores

    OBS.:Ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. São compatíveis com a Constituição Federal (CF) os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados.

  • Conforme a Constituição Federal de 1988 quanto às condições de elegibilidade, o candidato está dispensado de comprovar a filiação sindical.

    Sob o ângulo material, o Tribunal asseverou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [CF, art. 8º, V (3)].

    O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação.

    Ressaltou que a contribuição sindical não foi constitucionalizada no texto magno. Ao contrário, não há qualquer comando ao legislador infraconstitucional que determine a sua compulsoriedade. A Constituição não criou, vetou ou obrigou a sua instituição legal.

    Gabarito - D

    Fonte: http://mbiasioli.adv.br/ninguem-e-obrigado-a-filiar-se-ou-a-manter-se-filiado-a-sindicato/#:~:text=13%20jul%20Ningu%C3%A9m%20%C3%A9%20obrigado,manter%2Dse%20filiado%20a%20sindicato&text=S%C3%A3o%20compat%C3%ADveis%20com%20a%20Constitui%C3%A7%C3%A3o,e%20expressa%20autoriza%C3%A7%C3%A3o%20dos%20filiados.

  • Letra (d)

    CF.88, Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;     

    A filiação partidária deve ser deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data do pleito. Em caso de fusão ou incorporação de partidos após esse prazo será considerada, para esse fim, a data de filiação do candidato ao partido de origem. Por indispensável à elegibilidade, é vedada a imposição de requisitos arbitrariedade impeditivos do direito de livre acesso aos partidos políticos.

    Marcelo Novelino

       

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Eu li rapido e li Filiação Partidáia, essa é a pegadinha da CESPE

  • Cada vez piores os comentários dos professores daqui, ainda bem que tem usuários que "salvam a pátria"!!

  • Quem entende a (o) CESPE??????

  • Condições de Elegibilidade: DAFINE

    Domicílio Eleitoral na Circunscrição

    Alistamento Eleitoral

    Filiação Partidária

    Idade Mínima

    Nacionalidade Brasileira

    Exercício dos Direito Político

    GABARITO: D

  • Cespe sendo boazinha no concurso para membro do MP

  • Nos termos do artigo 14, filiação partidária, sim. Filiação sindical, não.

    V - a filiação partidária.

    Gabarito letra D.

  • DANDIF

  • Conforme a Constituição Federal de 1988 quanto às condições de elegibilidade, o candidato está dispensado de comprovar a filiação sindical.

    • Art.14, §3° - São condições de elegibilidade, na forma da lei: I nacionalidade brasileira; II o pleno exercício dos direitos políticos; III o alistamento eleitoral; IV o domicílio eleitoral na circunscrição; V filiação partidária.
  • ''NADE''

    1. Nacionalidade
    2. Alistamento eleitoral
    3. Domicílio
    4. Exercício político

    Bons estudos.

  • Filiação partidária x Filiação Sindical

  • Art. 14 DIREITOS POLÍTICOS

    § 3o São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    Capacidade Eleitoral Passiva.

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;

    VI - a idade mínima de:

    a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) 18 anos para Vereador.

  • Não cai uma questão dessas na minha prova de assistente de administração...

  • Pegadinha??? Temos!

    Filiação partidária x filiação sindical

    Yei é ! Glu! Glu!

    By Cespe

    GABA D

  • NasciPlenAlisDomFilIdade
  • Para não zerar a prova kkkk
  • Para quem gosta de mnemônico

     

    São condições de elegibilidade

     

    PLENA ALI FILIA DO IDO

     

    >> PLEno exercício dos direitos políticos

    >> NAcionalidade brasileira

    >> ALIstamento eleitoral

    >> FILIAção partidária

    >> DOmicílio eleitoral da circunscrição

    >> IDade mínima

  • Gente, só eu que fiquei horas procurando o erro? kkkkkk

  • aleatória kkk

  • DAFINP

    Domicílio eleitoral na circunscrição

    Alistamento eleitoral

    Filiação partidária

    Idade mínima

    Nacionalidade brasileira

    Pleno exercício dos direitos políticos

  • CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

    • O alistamento eleitoral.
    • O domicílio eleitoral.
    • A nacionalidade.
    • A filiação sindical. NÃAAAAO, precisa comprovar filiação PARTIDÁRIA.
    • o pleno exercício de direitos políticos

  • a filiação é partidária

  • Capacidade eleitoral passiva:

    Atributo de quem preenche as condições para ser votado.

    Requisitos:

    ⍣    Nacionalidade BR

    ⍣    Exercício dos direitos políticos

    ⍣    Alistamento eleitoral

    ⍣    Domicílio eleitoral na circunscrição

    ⍣    Filiação partidária

  • Principais Dicas de Direitos Políticos:

    Gabarito:D

    • Democracia Indireta
    • Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
    • Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
    • Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
    • Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
    • Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
    • Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
    • Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
    • Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.

     

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  • Para não zerar. LETRA D.

  • GABARITO: LETRA D

    Nos termos do Art. 14, § 3º, da CF/88, são condições de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exercício dos direitos políticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

    V - a filiação partidária;        

    VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    OBS: A FILIAÇÃO É PARTIDÁRIA (E NÃO SINDICAL).


ID
2914147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É considerada ação de arguição de inelegibilidade, oponível contra candidato,

Alternativas
Comentários
  • A)     A AIJE está prevista no art. 22 da Lei 64/90. Trata-se de ação que tem por finalidade apurar o abuso de poder político ou econômico nas eleições, que possa afetar a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral.

    B)    AIME – Art. 14, § 10, da CF - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (Não se trata de inelegibilidade).

    C)     Tal representação tem o objetivo de combater práticas tendentes a violar a liberdade do voto bem como as situações de compra de voto. (Não se trata de inelegibilidade).

    D)     Essa representação tem por objetivo apurar arrecadação e gastos eleitorais ilícitos.

    E)    Correta. Apesar da nomenclatura, não se trata propriamente de um recurso, mas de uma ação eleitoral. Está previsto no artigo 262 do Código Eleitoral.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    Em regra, as inelegibilidades são arguidas em sede de AIRC (Ação de Impugnação de Registro de Candidatura). Essa ação eleitoral deverá ser ajuizada no prazo de cinco dias após a publicação do registro do candidato. Dessa forma, eventuais situações de inelegibilidade superveniente – posteriores ao registro da candidatura – deverão ser questionadas por intermédio da RCED.

    A questão não trouxe AIRC como alternativa, portanto, esta é a única que trata-se de uma arguição de inelegibilidade.

  • Gabarito letra E

  • O objetivo do RCED é a cassação, a invalidação do diploma já expedido em favor de candidato eleito nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, segundo dispõe o art. 262 do CE com a redação dada pela Lei /2013. Em outras palavras, busca-se invalidar o diploma do candidato eleito que após o registro de candidatura (já que naquele momento pode ser intentada a AIRC) não se apresentar com a sua capacidade eleitoral passiva hígida.

  • AIRC-5 // RCED-3; AIRC-5 // RCED-3; AIRC-5 // RCED-3

    Registro -> 5 dias p/ AIRC

    Diplomação > 3 dias para RCED

  • Recurso contra a expedição do diploma; não é recurso, mas ação eleitoral de cunho impugnativo à diplomação 

    Abraços

  • Em regra, as inelegibilidades são arguidas por meio de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura.

    Podem fundamentar a AIRC:

    a) Falta de condição de elegibilidade:

    A ausência de algum dos requisitos exigidos pela lei para a inscrição da candidatura impede que um cidadão seja eleito aos cargos disputados nas eleições. Para tanto, deve ser formulado pedido de declaração de ausência das condições de elegibilidade, que, apenas declara, mas ao final, impugna a candidatura viciada.

    A CF elenca alguns requisitos para o registro da candidatura em seu art. 14, § 3º.

    Os requisitos podem ser arguidos a qq momento. Ausente algum requisito, mesmo após o período de análise das inscrições dos registros de candidatura, haverá o indeferimento da candidatura.

    b) causas de inelegibilidade:

    A Inelegibilidade é impedimento oriundo de norma constitucional ou complementar que apesar de presentes as condições de elegibilidade, maculam a capacidade de ser votado do cidadão. Objetivo: evitar abusos políticos no processo democrático. Resguardam não só contra excessos, mas a própria legitimidade da escolha democrática, minimizando o efeito abusivo dos poderes econômicos e políticos.

    A inelegibilidade deve ser decidida por meio do processo de registro de candidatura

    Se a causa inelegibilidade não for declarada de ofício, os legitimados, poderão argui-la por meio da AIRC ou, após a diplomação, poderá ser feita por Recurso Contra Expedição de Diploma, nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    Os efeitos das medidas podem resultar na negação do registro de candidatura ou sua cassação; ou cancelamento do diploma ou perda do mandato eletivo.

    c) descumprimento de formalidade legal exigida para a inscrição do candidato:

    Art. 11, lei das eleições: Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: I – cópia da ata a que se refere o art. 8º; II – autorização do candidato, por escrito; III – prova de filiação partidária; IV – declaração de bens, assinada pelo candidato; V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; VI – certidão de quitação eleitoral; VII – certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; VIII – fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59. IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

    Tal rol é exemplificativo. Resoluções do TSE podem trazer outras exigências formais para a inscrição de candidato.

  • Complementando:

    Súmula 47/TSE: A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

  • AIME: cassa mandato

    AIRC: declara inelegibilidade, nega/cassa registro ou cassa diploma

    AIJE: cassa registro/diploma + inelegibilidade por 8 anos

    Ação por captação $: nega/cassa diploma

    Ação por captação de sufrágio: cassa registro/diploma + multa

    RCD: cassa diploma

    Ação por propaganda ilícita: multa, perda de tempo de propaganda etc.

    ==

    Art. 262 do CE: RCD em caso de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

  • GABARITO: E

    VEJAMOS:

    A) a ação de investigação judicial eleitoral, utilizada para obter a cassação do registro da candidatura. (ERRADO! A AIJE é utilizada para APURAR FATOS RELACIONADOS A ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. Neste caso, a inelegibilidade depende de eventual condenação.)

    B) a ação de impugnação ao mandato eletivo para invalidar ou desconstituir o mandato. (ERRADO! A AIME serve para impugnar o mandato de candidato ELEGÍVEL, mas que foi eleito cometendo ABUSO DO PODER ECONÔMICO (não do poder político), CORRUPÇÃO OU FRAUDE. Sendo assim, esta ação não ataca inelegibilidade.)

    C) a representação por captação ilícita de sufrágio, que objetiva cassar o registro ou o diploma e estabelecer multa. (ERRADO! A REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO "compra de voto" tutela a LIBERDADE DE VOTAR, podendo punir o candidato infrator com penas de multa e/ou cassação do registro ou diploma. Deste modo, tal representação não visa atacar diretamente a inelegibilidade do candidato.)

    D) a representação por captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais, para o pedido de denegação ou cassação do diploma. (ERRADO! A REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS enseja a abertura de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL para apurar condutas ilegais que, se comprovadas, podem levar a denegação ou cassação do diploma. Destarte, tal representação não argui inelegibilidade.)

    E) o recurso contra a expedição do diploma, cuja sanção é a desconstituição do diploma. (CORRETO! o RCED colima arguição de INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE, ou seja, o candidato tornou-se inelegível após o registro de sua candidatura. Por exemplo, sofreu condenação definitiva após o registro. Também cabe RCED em INELEGIBILIDADE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL, que não preclui. Lembrando que, antes do registro, caberia AIRC - Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. A qual, restando preclusa, abre espaço para o RCED nos casos acima mencionados.

  • Parabéns Jefferson! Comentariozão

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    

  • Em síntese, serão abordados os aspectos mais relevantes das principais ações cíveis eleitorais. Didaticamente, essas ações podem ser subdivididas em dois grupos:

    a) ações de arguição de inelegibilidade (AIRC e RCED), oponíveis em situação de ausência de preenchimento dos requisitos atinentes à capacidade eleitoral passiva;

    b) ações de combate aos ilícitos eleitorais, as quais também podem ser divididas em: ações genéricas, pois trabalham com conceitos jurídicos indeterminados e permitem a punição do candidato como beneficiário (AIJE e AIME); representações específicas, que exigem adequação típica ou legalidade estrita e, como regra1 , exigem a demonstração da responsabilidade pessoal do candidato (representação por captação ilícita de sufrágio; por condutas vedadas; por captação e gastos ilícitos eleitorais). 

    https://www.mprs.mp.br/media/areas/eleitoral/arquivos/cartilha_eleitoral-acoes_civeis_eleitorais.pdf

  • QUESTÃO EXTREMAMENTE CONFUSA!!!

    TUDO BEM QUE A AIJE NÃO APURA CASSAÇÃO DE REGISTRO, MAS PODE, COMO CONSEQUÊNCIA,DETERMINAR A CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMA (ART. 22, XIV).

  • As ações típicas para se arguir a inelegibilidade de alguém em uma determinada eleição é a Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas (AIRC) ou o Recurso Contra a Diplomação (RCD).

    Como nenhuma das assertivas trata de AIRC, a resposta tem a ver com o RCD, que está na opção “E".

    Esclareça-se, por oportuno, que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME), a Ação por Captação Ilícita de Sufrágio (ACIS) e a Ação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos Eleitorais (ACGIR) não se destinam a arguir a inelegibilidade de alguém, não obstante, ao serem acolhidas, a decisão judicial traga, invariavelmente, como efeito da condenação, nos casos elencados pela LC n.º 135/10 (Lei da Ficha Limpa), a declaração da inelegibilidade dos infratores por oito anos.

    A propósito, sobre o RCD, escrevemos em outra ocasião: “Com o advento da Lei n.º 12.891/13, o Recurso Contra a Expedição de Diploma (que tem natureza jurídica de ação e não de recurso) somente é cabível em caso de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional, bem como quando houver falta de alguma condição de elegibilidade posterior ao momento do registro da candidatura" (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 726). No mesmo sentido, dispõe a Súmula TSE n.º 47: “A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito". Por fim, é cediço que sendo procedente o pedido em RCD, declarar-se-á a inelegibilidade e haverá como sanção a desconstituição do diploma do candidato eleito.

    Destarte, é acertado dizer que “é considerada ação de arguição de inelegibilidade, oponível contra candidato, o recurso contra a expedição do diploma [RCD], cuja sanção é a desconstituição do diploma.

    Resposta: E.

  • Gabarito: letra E!!

    Destaque:

    Súmula nº 6, TST

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14, CF, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    Saudações!

  • Eu sequer tinha entendido a pergunta, mas pesquisando compreendi o seguinte:

    Existem 2 grandes divisões envolvendo as ações eleitorais:

    a) ações de arguição de inelegibilidade (justamente a pergunta da questão): que possui como exemplo a AIRC e o RCED.

    b) ações de combate aos ilícitos eleitorais: que possui como exemplo a AIJE e AIME, representação por captação ilícita de sufrágio; por condutas vedadas; por captação e gastos ilícitos eleitorais.

    Como a questão perguntou um exemplo de ação de arguição de inelegibilidade e dentre as alternativas não incluiu a AIRC, a única resposta possível seria o RCED.

  • Há algumas impropriedades nos comentários mais curtidos. A afirmação da letra "B", de fato, está correta. A AIME se presta a desconstituir mandato eletivo. Esse é o objeto da AIME. Ora, o próprio nome da ação já diz: IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. Entretanto, a AIME não é considerada uma ação de arguição de inelegibilidade. As ações em que se apuram eventuais causas de inelegibilidade são a AIRC e o RCED.

    Resumindo:

    Está correto afirmar que a AIME se presta a desconstituir mandato eletivo (inclusive esse foi o gabarito da prova de Juiz do TJGO - 2021, organizado pela FCC). Mas é errado considerar a AIME uma ação arguidora de inelegibilidade.

  • As ações típicas para se arguir a inelegibilidade de alguém em uma determinada eleição é a Ação de Impugnação de Registro de Candidaturas (AIRC) ou o Recurso Contra a Diplomação (RCD).

    Como nenhuma das assertivas trata de AIRC, a resposta tem a ver com o RCD, que está na opção “E".

    Esclareça-se, por oportuno, que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo (AIME), a Ação por Captação Ilícita de Sufrágio (ACIS) e a Ação por Captação e Gastos Ilícitos de Recursos Eleitorais (ACGIR) não se destinam a arguir a inelegibilidade de alguém, não obstante, ao serem acolhidas, a decisão judicial traga, invariavelmente, como efeito da condenação, nos casos elencados pela LC n.º 135/10 (Lei da Ficha Limpa), a declaração da inelegibilidade dos infratores por oito anos.

    A propósito, sobre o RCD, escrevemos em outra ocasião: “Com o advento da Lei n.º 12.891/13, o Recurso Contra a Expedição de Diploma (que tem natureza jurídica de ação e não de recurso) somente é cabível em caso de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional, bem como quando houver falta de alguma condição de elegibilidade posterior ao momento do registro da candidatura" (ALMEIDA, Roberto Moreira. Curso de direito eleitoral. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 726). No mesmo sentido, dispõe a Súmula TSE n.º 47: “A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito". Por fim, é cediço que sendo procedente o pedido em RCD, declarar-se-á a inelegibilidade e haverá como sanção a desconstituição do diploma do candidato eleito.

    Destarte, é acertado dizer que “é considerada ação de arguição de inelegibilidade, oponível contra candidato, o recurso contra a expedição do diploma [RCD], cuja sanção é a desconstituição do diploma.

    Resposta: E.

  • Nomes: Recurso contra a diplomação; Recurso contra a expedição do diploma; Ação de arguição de inelegibilidade.


ID
2914150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores acerca da Lei Antidrogas e da Lei Maria da Penha, julgue os itens a seguir.


I A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países.

II Para a incidência da majorante da interestadualidade, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual de drogas.

III A prática de crime mediante grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independentemente da condição de primariedade do réu.

IV Haja vista a interpretação restritiva do direito penal, para a configuração da violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha é necessária a comprovação da coabitação de autor e vítima.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I – Falso. Súmula 607-STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    II – Verdadeiro. O art. 40, V, da Lei de Drogas prevê que a pena do tráfico e de outros delitos deverá ser aumentada se ficar "caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal". Para que incida essa causa de aumento não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação. STF. (Info 808).

    III – Verdadeiro. Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    IV – Falso. Lei n. 11.340/06: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Alternativa correta: C.

  • GABARITO LETRA C

    I - ERRADO. Súmula 607, STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    II - CORRETO. Súmula 587, STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    III - CORRETO. Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    IV - ERRADO. Súmula 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • Itens I e II - As majorantes da transnacionalidade e interestadualidade do tráfico de drogas independem da efetiva transposição das fronteiras, sendo suficiente a demonstração inequívoca dessa intenção.

    Item III - A prática de crime mediante grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula 588, STJ). Esse entendimento encontra respaldo também no art. 17 da Lei Maria da Penha, que aduz ser "vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".

    Item IV - De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher pode ser praticada: a) no âmbito doméstico; b) no âmbito familiar; e c) em relação íntima de afeto. Logo, vai além da coabitação entre autor e vítima.

  • Vai por eliminação que facilita:

    I - Errada. Independe da transposição de fronteiras para ser Tráfico Internacional e até mesmo Interestadual(a própria assertiva II corrige a assertiva I).

    Com isso, elimina A e B.

    IV - Errada. "Qualquer relação íntima de afeto", independe de coabitação. Grave isso: "Âmbito da Unidade Doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar, até as esporadicamente agregadas."

    Com isso, elimina D e E.

    Sobrando, assim, a alternativa C como correta.

    Dica que funciona muito bem: Em questões de múltipla escolha, leia as alternativas que demandam menos tempo de leitura, pois assim você otimiza seu tempo na prova e define a resposta sem se exigir muito. No caso em tela a I é a mais curta e a IV a segunda mais curta, definindo de cara a resposta.

    Espero ter contribuído nos seus estudos!

  • GABARITO C

    1.      INFO 621 – Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621). 

    2.      Súmula 600 do STJ – Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

    3.      Súmula 536 do STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    OBS – Nada se diz acerca da suspensão condicional da pena, sendo está perfeitamente cabível nas hipóteses de crimes cometidos com violência doméstica ou familiar, desde que o crime não seja realizado mediante grave ameaça ou violência.

    4.      Súmula 542 do STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    OBS – vias de fato e lesão corporal culposa também.

    5.      Súmula 588 do STJ – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

    6.      Súmula 589 do STJ – é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações doméstica.

    7.      A prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu. O inciso III do art. 313 do CPP prevê que será admitida a decretação da prisão preventiva “se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Assim, a redação do inciso III do art. 313 do CPP fala em crime (não abarcando contravenção penal). Logo, não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra o autor de uma contravenção penal. Decretar a prisão preventiva nesta hipótese representa ofensa ao princípio da legalidade estrita. STJ. 6ª Turma. HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018 (Info 632).

    8.      As medidas protetivas de urgência previstas na referida lei não poderão ser determinadas de ofício pelo juiz. 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Errei essa "disgra..." por causa do seguinte: se houve a efetiva tranposição é claro que já houve a consumação do delito a afirmação I, não condiciona a configuração do delito a efetiva transposição apenas afirma que caso haja efetiva transposição o delito estará consumado. Sendo assim se transpôs já consumou e passou o momento da mera intenção que por si só configuraria, mas não foi negado que essa circunstância de transposição era imprescindível para consumação.

  • "A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países."

    Essa afirmativa está correta, afinal, com a efetivação transposição, sem dúvidas, estará configurado o crimes. Isso não significa que essa seja uma condição necessária.

    De qualquer forma eu acertei por eliminação, mas esse tipo de questão me deixa irado.

  • Lucio Weber mito do QC!!

  • A alternativa I está correta da forma que foi escrita. Se falasse que "somente" se configura a majorante com a transposição de fronteiras ok...

    Acertei por eliminação.

    Não sei até que ponto esse tipo de questão é feita de boa-fé pela banca.

  • Eu recorreria fácil desta questão.

    Tudo bem que a súmula 607 do STJ dispensa a transposição da fronteira, mas, evidente que em se transpondo a fronteira também se configura a majorante do tráfico transnacional.

    A assertiva I afirmou: A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países.

    Está errado?

    A majorante se configura com a transposição e pode até dispensar esta se ficar evidente que a droga se destinava ao exterior!!!!!

    Assim, I, II e III estão corretas.

  • C G L Verdade, se houver a transposição das fronteiras evidente que se configura a majorante.

    Aos colegas notem o raciocínio perfeito do colega:

    Redação da questão: A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países. (CERTA)

    Melhor redação: A majorante do tráfico transnacional de drogas se configura com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países. (ERRADA)

    Ou seja, se o agente perpassar/transpor/atravessar uma fronteira com certeza haverá a majorante.

    C G L - Vlw por me abrir os olhos. Concordamos com seu raciocínio.. Questão mal formulada.

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Súmula 607/STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    II - CERTO: Súmula 587/STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    III - CERTO: Súmula 588/STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    IV - ERRADO: Súmula 600/STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • A questão requer conhecimento sobre entendimentos sumulados do STJ sobre a Lei Maria da Penha e de Lei Antidrogas.

    Afirmativa I está incorreta de acordo com a Súmula 607, do STJ, "a majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras".

    Afirmativa II está correta de acordo com a Súmula 587, do STJ, "para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual".

    Afirmativa III está correta de acordo com a Súmula 588,do STJ, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".

    Afirmativa IV está incorreta de acordo com a Súmula 600/STJ, "para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima".

    Neste sentido, a opção "c" é a única correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • Questão esquisita:

    I A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países.

    Ok, se há a efetiva transposição está configurada a majorante!

    Se a questão falasse que configurava-se APENAS com a efetiva transposição, aí sim estaria equivocada.

    Se não precisa da transposição para configurar a majorante, quando houver a efetiva transposição também vai configurar a majorante oras!

  • Amigos, prestem atenção no enunciado. Não cabe recurso algum nesta questão.

    Considerando o entendimento dos tribunais superiores acerca da Lei Antidrogas e da Lei Maria da Penha, julgue os itens a seguir, OU SEJA, os entendimentos que prevalecem para responder a questão abaixo!

  • Súmula 607 - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que NÃO consumada a transposição de fronteiras.(Súmula 607, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

    .

    .

    SÚMULA 587 - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (Súmula 587, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    .

    .

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a MULHER no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    .

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a MULHER com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    .

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) NÃO se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

  • Faço minhas, as palavras de Renan Dias.
  • GAB: A

    A efetiva transposição da droga não é necessária,

    basta a prova da destinação internacional das drogas.

  • Para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher prevista na lei maria da penha independe de coabitação e orientação sexual.Ou seja não precisa morar juntos para configurar violência domestica e familiar contra a mulher.

  •  Súmula 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • No crime de tráfico de drogas a majorante de transacionalidade da droga configura-se independentemente da transposição de fronteiras,desde que haja a finalidade de demostração de intenção de realizar o tráfico.

  • súmula 607, STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

  •  Súmula 587, STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

  • Apenas upando o comentário da colega Priscilla:

    Súmula 607 - majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que NÃO consumada a transposição de fronteiras.(Súmula 607, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

    .

    .

    SÚMULA 587 - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (Súmula 587, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    .

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    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a MULHER no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    .

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a MULHER com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    .

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) NÃO se exige a coabitação entre autor e vítima. (Súmula 600, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 27/11/2017)

  • GABARITO : C

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Em uma questão certa ou errada a alternativa numero I estaria correta, pois transposição de fronteiras e condição suficiente, mas não é condição necessária.

  • Rafael Gomes, eu discordo, visto que a alternativa numero I é clara ao dizer que configura-se com a efetiva transposição, logo está incorreta já que não é necessária a efetiva transposição.

  • PAREM de dizer que a ALTERNATIVA I(1) ESTÁ CORRETA,

    I A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países. = ERRADO!

    Súmula 607 - majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que NÃO consumada a transposição de fronteiras.

    ii(2) tá certíssima, vários exemplos como:

    PASSAGEIRO CORNÉLIO pegou um ônibus no terminal de PE para PB, após denúncias A PRF (Ô GLORIOOOSA) aborda o veículo na BR.232 (30KM ANTES DA PLACA BEM VINDO A PB) SENTIDO PB, e localiza na mochila de cornélio vários intorpecentes como 5kg de maconha, lança perfume, crack, pó, lsd... Infelizmente cornélio vai pro xadrez kkkk não terá como alegar art.28. e fica caracterizado o tráfico interestadual.

  • Voltei, achei essa questão que responde o item II desta questão.

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No item que segue, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base em disposições das Leis n.os 9.605/1998, 11.343/2006 e 13.445/2017.

    Durante uma vistoria, no estado do Paraná, em passageiros que viajavam de ônibus de Foz do Iguaçu – PR para Florianópolis – SC, policiais rodoviários federais encontraram seis quilos de maconha na mochila de Lucas, que foi preso em flagrante delito. Nessa situação, no cálculo da pena de Lucas, não se considerará a majorante do tráfico interestadual de drogas, pois a transposição da fronteira entre os estados ainda não tinha ocorrido.

    GAB. E

  •  Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (em outras palavras, se o DOLO era a tranposição, pouco importa se conseguiu efetivar)

    "EL EL EL..."

  • GAB C

    I A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países. Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    II Para a incidência da majorante da interestadualidade, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual de drogas. Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    III A prática de crime mediante grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independentemente da condição de primariedade do réu. Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    IV Haja vista a interpretação restritiva do direito penal, para a configuração da violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha é necessária a comprovação da coabitação de autor e vítima. Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”

  • GAB C

    I A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países. Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    II Para a incidência da majorante da interestadualidade, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual de drogas. Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    III A prática de crime mediante grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independentemente da condição de primariedade do réu. Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    IV Haja vista a interpretação restritiva do direito penal, para a configuração da violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha é necessária a comprovação da coabitação de autor e vítima. Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”

  • Artigo 40, inciso V da lei 11.343==="caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o DF"===NÃO PRECISA NECESSARIAMENTE TER ULTRAPASSADO AS FRONTEIRAS, BASTA A INTENÇÃO

  • I A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países.

    II Para a incidência da majorante da interestadualidade, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual de drogas.

    III A prática de crime mediante grave ameaça contra a mulher no ambiente doméstico impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independentemente da condição de primariedade do réu.

    IV Haja vista a interpretação restritiva do direito penal, para a configuração da violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha é necessária a comprovação da coabitação de autor e vítima.

  • Pergunta:

    I - A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países. (?)

    Sim, a majorante configura-se com a efetiva transposição.

    Faltou o "APENAS" para considerar como errada. O comando está correto, se configura.

  • S. 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    S. 600, STJ. Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países.

    CERTÍSSIMO

    Não precisa da transposição de fronteiras, pode ter o crime sem ela, mas se houver a transposição configura sim.

    Súmula 607 do STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da lei 11.343/06) se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras”.

  • I A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países. ERRADO!

    Súmula 607 - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que NÃO consumada a transposição de fronteiras.  

    Não basta apenas ultrapassar a fronteira, é necessário provar a destinação da droga no território nacional.

  • Súmula 587 do STJ, “Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.” 

    Súmula 607/STJ ---> De acordo com a qual: "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras." 

  • em certo comentário ORLAN OLIVEIRA DIZ :

    " Não basta apenas ultrapassar a fronteira, é necessário provar a destinação da droga no território nacional. "

    CUIDADO !! NÃO É PRECISO ULTRAPASSAR A FRONTEIRA ( consumar a transposição) ,O SIMPLES FATO DE PROVAR A DESTINAÇÃO JÁ CARACTERIZA .

  • SOBRE A I

    A MAJORANTE RESTA CONFIGURADA QUANDO, NA INTENÇÃO DE DESTINAR A DROGA PARA O EXTERIOR, O INFRATOR DÁ INÍCIO AOS ATOS EXECUTÓRIOS DO CRIME.

  • I errada, descarteis as alternativas e vi que a VI era a que daria o ponto, e vi tbm que não tem nada a ver com o que eu estudo kkk, PRÓXIMA.

  • Não cabe substituição por PRD quando há violência ou grave ameaça, salvo se culposa..

  • Complementos...

    588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Atualmente há possibilidade da denegação de liberdade provisória :

    Art. 12- C

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.        (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

  • OUTRA:

    Q1026874 - FCC - 2019 - MPE- MT - Promotor de Justiça Substituto

    De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre as disposições previstas na Lei n° 11.343/2006:

    E - para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n° 11.343/2006, faz-se necessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação. INCORRETO.

    Súmula 587 STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!

  • Pessoal, pensa o seguinte: uma mulher pode denunciar o namorado (QUE NÃO MORA JUNTO COM ELA) pela lei maria da penha, na modalidade violência doméstica. Daí agora vocês tentem recordar ai na mente de vcs, conhecem algum caso de homem que está respondendo por algum artigo da Maria da Penha e tá cumprindo em casa e/ou com tornozeleira, pagando cesta básica e afins... Logicamente muitas coisas do direito é difícil relacionar com o nosso dia a dia, mas algumas coisas podemos trazer para a nossa vivência e assim fixar melhor o conteúdo.

  • A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países. O ENUNCIADO NÃO É RESTRITIVO - se fosse "somente se configura" estaria errado. Concordam???

  • GABARITO C

     Súmula 607, STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

     Súmula 587, STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     Súmula 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • I A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a efetiva transposição de fronteiras entre dois ou mais países.

    a afirmação tá correta, não restringe de nenhuma forma de modo a afirmar que somente com a efetiva transposição é que resta configurada a aplicação da majorante.

  • TRANSNACIONALIDADE

    Art. 40, inc. I da Lei nº 11.343/2006

    SÚMULA 607.

    INTERESTADUALIDADE

    Art. 40, inc. I da Lei nº 11.343/2006

    SÚMULA 587.

  • Súmula 607, STJ: A majorante do tráfico transnacional de drogas (artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras.

    Súmula 587, STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

    Súmula 588, STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 600, STJ: Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

  • ===> Resumindo: nos tráficos internacionais e interestaduais, não é necessária a efetiva transposição das fronteiras, basta a prova de que as drogas tinham essa destinação.

    Fonte: Súmulas 607 e 587 do STJ.

    Erro? Avisem-me no chat.

  • FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR À ALTERNATIVA III

    CÓDIGO PENAL

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;


ID
2914153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Com relação a crimes de trânsito, julgue os itens a seguir.


I De acordo com o STJ, a conduta de permitir a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada constitui crime somente na hipótese em que for constatado perigo de dano concreto na condução do veículo.

II Aplica-se à lesão corporal culposa a transação penal, exceto se o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

III A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual.

IV Em caso de acidente de trânsito de que resulte vítima, ao condutor do veículo não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso ele preste pronto e integral socorro à vítima.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I – Falso. Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é crime de perigo abstrato. Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    II – Verdadeiro. Art. 291 - Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 (transação penal) e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    III – Falso.

    IV – Verdadeiro. Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    Alternativa correta: C.

  • Creio que o erro da III é dizer que TODA remoção de veiculo pelo condutor após a ocorrencia de acidente automobilistica configura o crime de fraude processual, ao passo que o art. 312 exige que seja acidente automobilístico COM VÍTIMA e tenha fim de induzir a erro o agente policial, perito ou juiz.

  • A assertiva III me causou estranheza, mas acredito que o erro é generalizar, acredito que o crime de fraude processual do artigo 312 do CTB exige o especial fim de agir consistente na vontade de fraudar o processo.

  • Acredito que o erro da alternativa III consiste na omissão do especial fim de agir exigido pelo artigo 312 do CTB (a fim de induzir a erro ...)

  • Com relação a III

    No presente caso, O art. 312 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – contempla uma lei especial em relação à fraude processual, incidente nas situações de acidente automobilístico com vítima. Especialidade.

    CTB, art. 312 ≠ CP, art. 347

    a) CTB, art. 312

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

    Penas. detenção, de seis 6 meses a 1 ano, ou multa.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere. [Ps.: em regra, a fraude processual especial ocorre logo após o acidente, antes da chegada de testemunhas e peritos]

    b) CP, art. 347 (fraude processual)

    Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Pena. detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.

    Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • III A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual. Errado

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

    Infração - média;

    Penalidade - multa.

  • CTB

    Art. 304 - Perigo Abstrato

    Art. 305 - Perigo Abstrato

    Art. 306 - Perigo Abstrato

    Art. 307 - Perigo Abstrato

    Art. 308 - Perigo Concreto (gerando situação de risco)

    Art. 309 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

    Art. 310 - Perigo Abstrato

    Art. 311 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

    Art. 312 - Perigo Abstrato

    _____________________________________________________________

    Crime de Perigo Abstrato - não exige comprovação do risco ao bem jurídico. Ex. Embriaguez ao volante.

    Crime de Perigo Concreto - exige comprovação do risco ao bem jurídico. Ex. Dirigir sem CNH.

  • A assertiva III realmente difícil, pura interpretação. Apesar da retirada do veículo do local do acidente atrapalhar na elucidação do acidente não podemos afirmar que a pessoa esta agindo artificiosamente, de ma-fé, (312 CTB). Depende do "animus" não há alusão a isso.

    Deus capacita os melhores! Estude com fé! Quero merecer entrar na Gloriosa!

  • Item I incorreto. Crime do 310 é crime de perigo abstrato.

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Item II correto. Art. 291

    § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 (Transação Penal) e 88 da Lei nº 9.099, 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER:

    I - Sob a INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - Participando, em via pública, DE CORRIDA, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA permitida para a via EM 50 KM/H (cinquenta quilômetros por hora).

    Item III incorreto. Alguns detalhes do alcance da previsão legal do artigo 312:

    1. Somente existirá o crime de “fraude processual no trânsito”, se o artifício for utilizado para ludibriar a persecução criminal, referente a um crime de lesão corporal ou homicídio, posto que se configura apenas nas ocorrências de trânsito COM VÍTIMA;

    2. O crime somente ocorre na modalidade dolosa, com a intenção específica de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz; logo, a simples não preservação do local da ocorrência não estará abrangida pela infração penal, estando sujeita, entretanto, ao cometimento da infração de trânsito do artigo 176, inciso III: “Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia”;

    3. O autor deste crime pode ser pessoa diversa do responsável pela lesão corporal ou homicídio ocorridos na condução de veículo automotor, desde que seu intento seja atrapalhar a investigação criminal e apuração da culpabilidade;

    4. A conduta típica consiste na inovação artificiosa de estado de:

    4.1. LUGAR (exemplo: alterando a cena do crime, para se fazer supor que o fato tenha ocorrido em local diverso de onde realmente aconteceu);

    4.2. COISA (exemplo: retirando vestígios que induzam à responsabilidade pela ocorrência ou modificando peças automotivas para se isentar de culpa); ou 

    4.3. PESSOA (exemplo: fazendo alguém se passar pelo motorista, para acobertar o fato de o condutor não ser habilitado ou estar sob influência de álcool).

    Item IV correto. Art. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    Fonte:

  • Fraude processual: é crime subsidiário, sendo absorvido por crime mais grave. Ativo comum. Passivo Estado. Finalidade específica: ?com o fim de induzi a erro o juiz ou o perito?. Não há culposo. Formal e instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. PU: aplica em dobro no caso de processo penal, sendo desnecessária a instauração de qualquer procedimento civil ou administrativo para a sua caracterização. Caput civil ou administrativo; não é IMPO. PU penal; é IMPO. Direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime.

    Abraços

  • Acredito que o item III está incorreto porque, para configurar o delito do artigo 312, deveria haver o DOLO de inovar artificiosamente na cena. Como a questão não deixa isso claro, não há que se falar em crime. Só há 2 crimes culposos no CTB: homicídio (art. 302) e lesão (art. 303).

  • GAB. C

    Para complementar:

    Erro ítem III: A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual.

    Não é em qualquer acidente automobilístico, mas em acidente automobilístico com vítima. É perfeitamente possível ocorrer acidentes automobilísticos sem vítima. E Esse é o principal detalhe que torna o ítem equivocado.

    CTB, Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

  • Creio que o crime de "fraude processual" só está previsto no CP tb. Apesar de o art.312 tb configurar uma fraude, não é possível denominar esse tipo como "fraude processual", pois assim não o está previsto no CTB.

  • O dolo da fraude processual é ludibriar a autoridade policial. Ex.: réu troca de lugar com o passageiro (menor de idade) para dizer que este foi o causador do acidente. O fato de fugir só "confirma" que o réu estava errado.

    O que ajudava a resolver esta questão é que o crime de fraude processual do CP (art. 347) exige procedimento instaurado (IP ou ação).

  • CTB Art. 301: Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se importará a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • É possível chegar à alternativa correta por eliminação, mas a assertiva II está incompleta. A palavra "exceto" deu a entender que embriaguez e uso de psicoativos são os únicos casos de perda das prerrogativas, o que é falso.

  • Art 301 despenca nas provas, Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se importará a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • O erro da III é que não é crime a remoção do veículo quando o acidente não resultou em VÍTIMA. Só isso.

  • Questão complicada, a redação da a entender que a alternativa II só ocorre a transação penal nesse caso o que estaria errado, mas por eliminação você chegaria (com receio) a alternativa correta srsr

  • Sabemos que incompleto é certo para o CESPE, mas tem hora que não dá... nem vem

  • Na II, eu entendi que, deixa de ser culposa e passa a ser dolosa(álcool ou substância psicoativa).

  • I incorreto. Crime do 310 é crime de perigo abstrato.

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    II correto. Art. 291

    § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 (Transação Penal) e 88 da Lei nº 9.099, 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER:

    I - Sob a INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    II - Participando, em via pública, DE CORRIDA, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

    III - transitando em VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA permitida para a via EM 50 KM/H (cinquenta quilômetros por hora).

    III incorreto. Alguns detalhes do alcance da previsão legal do artigo 312:

    1. Somente existirá o crime de “fraude processual no trânsito”, se o artifício for utilizado para ludibriar a persecução criminal, referente a um crime de lesão corporal ou homicídio, posto que se configura apenas nas ocorrências de trânsito COM VÍTIMA;

    2. O crime somente ocorre na modalidade dolosa, com a intenção específica de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz; logo, a simples não preservação do local da ocorrência não estará abrangida pela infração penal, estando sujeita, entretanto, ao cometimento da infração de trânsito do artigo 176, inciso III: “Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia”;

    3. O autor deste crime pode ser pessoa diversa do responsável pela lesão corporal ou homicídio ocorridos na condução de veículo automotor, desde que seu intento seja atrapalhar a investigação criminal e apuração da culpabilidade;

    4. A conduta típica consiste na inovação artificiosa de estado de:

    4.1. LUGAR (exemplo: alterando a cena do crime, para se fazer supor que o fato tenha ocorrido em local diverso de onde realmente aconteceu);

    4.2. COISA (exemplo: retirando vestígios que induzam à responsabilidade pela ocorrência ou modificando peças automotivas para se isentar de culpa); ou 

    4.3. PESSOA (exemplo: fazendo alguém se passar pelo motorista, para acobertar o fato de o condutor não ser habilitado ou estar sob influência de álcool).

    IV corretoArt. 301 - Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • Assertiva C

    II Aplica-se à lesão corporal culposa a transação penal, exceto se o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

    IV Em caso de acidente de trânsito de que resulte vítima, ao condutor do veículo não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso ele preste pronto e integral socorro à vítima.

  • Questão do avaliador. O aluno só acerta se for pajé!

  • Na verdade comete o crime quem inova artificiosamente,o estado de lugar,  na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, mesmo antes de começar o inquérito ou o processo aos quais se refere..

    Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

    Art. 312-A.

    Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

    I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

    II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

    III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

    IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.

  • GAB. C

    Para complementar:

    Erro ítem III: A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual.

    Não é em qualquer acidente automobilístico, mas em acidente automobilístico com vítima. É perfeitamente possível ocorrer acidentes automobilísticos sem vítima. E Esse é o principal detalhe que torna o ítem equivocado.

    CTB, Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

  • É importante mencionar que esse art 291 do CTB só abarca a transação penal. Logo, a suspensão do processo nao esta prevista no dispositivo.

  • I) De acordo com a Nova Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art.  do , independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Para o STJ, o delito previsto no art.  do  é crime de perigo ABSTRATO.

    Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

  • Breve comentário:

    I - De acordo com o STJ, a conduta de permitir a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada constitui crime somente na hipótese em que for constatado perigo de dano concreto na condução do veículo. ERRADO, porque:

    É crime de perigo abstrato,pune-se o dolo. (independente da ocorrencia de lesão ou perigo de dano na condução do veículo.)

    II- Aplica-se à lesão corporal culposa a transação penal, exceto se o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

    CERTINHO, porque:

    Trata-se de Lesão Corporal culposa sem os benefícios da 9.099/95.

    III- A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual.

    ERRADO, porque só configurará crime se Inovar com vítima, conduta prevista lá no 312. Crime no qual se configura se o agente inovar artificiosamente.

    IV Em caso de acidente de trânsito de que resulte vítima, ao condutor do veículo não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso ele preste pronto e integral socorro à vítima.

    CERTINHO, porque: é a literalidade do artigo 301 CTB.

  • Sobre o item III

    Inclusive pode ser infração não remover o veículo do local do acidente sem vítima .( NÃO é crime, mas PODE ser infração).

    Veja:

    CTB:

    Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

        Infração - média;

        Penalidade - multa.

    Como quase todos acidentes atrapalham a fluidez do trânsito, quase todos geram infração dentro de tal situação.

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  como crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    Pois bem, vamos à análise das assertivas
     
    I (INCORRETA) De acordo com o STJ, a conduta de permitir a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada constitui crime somente na hipótese em que for constatado perigo de dano concreto na condução do veículo.
     
    O crime do art. 310 exige para sua configuração apenas a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, sem fazer menção de qualquer resultado. Trata-se de crime de mera conduta.
     
    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
     
    II (CORRETA) Aplica-se à lesão corporal culposa a transação penal, exceto se o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
    Em regra, por força do art. 291 do CTB, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. No que diz respeito a lei 9099/95, o CTB adota:
    - NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PARA CRIMES DE LESÃO CORPORAL CULPOSA (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO)
     
    Todavia, esse instituto estará afastado, caso o agente esteja:
    I - SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA;         
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
     
    III (INCORRETA) A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual.
    A remoção do veículo em si não configura o crime, em tese. Para que fosse configurado o crime de fraude processual, o autor deveria possuir o especial fim de agir que, no caso, é induzir a erro o juiz ou o perito. Para além disso, haveria um crime específico, o art. 312 do CTB.
     
    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz;
     
    Todavia, o tipo penal exige o especial fim de agir que é induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz. A assertiva não demonstra tal conduta. Vale lembrar que tanto o crime do 347 do CP quanto o do 312 do CTB são crimes que só admitem a modalidade dolosa, logo não há que se falar em crime quando o agente culposamente.
     
    IV (CORRETO) Em caso de acidente de trânsito de que resulte vítima, ao condutor do veículo não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso ele preste pronto e integral socorro à vítima.
     
    Trata-se da literalidade da regra do art.  301 do CTB. Vejamos:
    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
     
     
    Portanto, as únicas assertivas corretas são II e IV
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa C

  • ITEM I

    Está incorreto, pois a conduta de permitir, confiar ou entregar veículo automotor a condutores não habilitados, com habilitação caçada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, é considerado crime de perigo abstrato [art. 310 do CTB].

    ITEM III

    Está incorreto, porquanto o art. 312 do CTB estabelece que, "Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz" .

    Em outras palavras, a remoção de veículos naqueles acidentes automobilísticos sem vítimas não caracteriza fraude processual.

    GABARITO: ALTERNATIVA C

  • poxa, foi quase. Essa III ai que me tirou do jogo..Bom, mas já to esperta.

  • Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico COM VÍTIMA na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.

    Atenção especial para:

    1- o acidente precisar causar vítima (não, necessariamente, com vítimas fatais).

    2- tal delito necessita de dolo específico, ou seja o agente deve ter o fim específico de induzir ao erro agente policial e afins.

  • Essa deu pra matar só com a III e IV.

  • Nos acidente com VÍTIMAS, o condutor:

    PRESTA PRONTO E INTEGRAL SOCORRO:

    > NÃO SE IMPORÁ PRISÃO EM FLAGRANTE

    > NÃO SERÁ EXIGIDO FIANÇA

    NÃO PRESTA SOCORRO:

    > RESPONDE POR:

    > HOMÍCIDIO +1/3 até A METADE

    >LESÃO CORPORAL CULPOSA +1/3 até A METADE

  • O crime de Confiar ou permitir à pessoa não habilitada veículo automobilístico é crime abstrato,não sendo necessário o perigo,lesão ou dano.

  • I- crime abstrato.

    III- tem de ter a intenção de fraudar.

  • I De acordo com o STJ, a conduta de permitir a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada constitui crime somente na hipótese em que for constatado perigo de dano concreto na condução do veículo. (PEC -> art. 310 CTB é de perigo abstrato)

    II Aplica-se à lesão corporal culposa a transação penal, exceto se o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (CERTO, Art. 291, Ss 1° CTB)

    III A remoção do veículo por seu condutor imediatamente após a ocorrência de acidente automobilístico configura o crime de fraude processual. (Apenas haverá crime se tiver a intenção de INOVAR ARTIFICIOSAMENTE para induzir erro ao agente policial, ao perito e ao juiz).

    IV Em caso de acidente de trânsito de que resulte vítima, ao condutor do veículo não se imporá a prisão em flagrante nem se exigirá fiança caso ele preste pronto e integral socorro à vítima. (CERTO)

  • NÃO CONFUNDA!

    Art 309 - DIRIGIR (o cara vai por conta própria)

    Art 310 - PERMITIR (entregar à alguém)

    I ERRADA - De acordo com o STJ, a conduta de permitir a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada constitui crime somente na hipótese em que for constatado perigo de dano concreto na condução do veículo. (essa parte é do art 309)

     Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    PERMITIR NUNCA!!!

  • O ITEM III poderia ter sido melhor escrito, afinal em acidente automobilístico, sem vítima, é possível o agente incorrer em fraude processual do Art. 347 do CPB; o art. 312 do CTB só vai incidir se houver vítima. De qualquer forma faltou a elementar para induzir a erro perito ou juiz...


ID
2914156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para influenciar promotor de justiça a não oferecer denúncia contra Lúcio, Mário, analista do Ministério Público, solicitou ao provável denunciado a quantia de R$ 5.000. Lúcio pagou o valor, mas Mário não comentou o assunto com o membro do Ministério Público, e a denúncia foi oferecida regularmente.


Nessa situação hipotética, Mário e Lúcio cometeram, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Exploração de prestígio

          

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

          Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

        Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Correta: Letra C

    Conduta de Mário:

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Conduta de Lúcio: atípica.

  • GABARITO LETRA C!

    A) INCORRETA. O crime de tráfico de influência, previsto no art. 332, CP, é bem parecido com o crime de exploração de prestígio (art. 357, CP), porém não se confunde. Enquanto este dispõe dos verbos "solicitar" ou "receber" dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA, aquele do art. 332, CP, trata daquele que SOLICITA, EXIGE, COBRA OU OBTÉM (S.E.C.O), vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO, no exercício de sua função.

    Em síntese: Enquanto o crime de tráfico de influência o agente diz que pode influir em decisão de funcionário PÚBLICO, no crime de exploração de prestígio o agente diz que pode influir em decisão de DETERMINADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. Ou seja, se não estiver no rol do art. 357, CP, poderá configurar o crime do art. 332, CP. Como podemos observar, Mário praticou crime de exploração de prestígio.

    B) INCORRETA. Como explicado acima, Mário não praticou o crime de tráfico de influência. Também não pode ser o crime de corrupção passiva, praticado por Lúcio, pois os verbos previstos no art. 333, CP são "oferecer" ou "prometer" vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício; percebe-se que não confere os verbos PAGAR, FORNECER, ENTREGAR ou DAR, logo a conduta de Lúcio é ATÍPICA.

    C) CORRETA. Pois, a conduta do funcionário público é perfeitamente cabível no art. 357, CP (exploração de prestígio). A conduta de Lúcio é atípica, conforme explicação na alternativa anterior.

    D) INCORRETA. Pois trata-se de crime de exploração de prestígio, por parte de Mário, mas não de corrupção ativa por parte de Lúcio, conforme explicado, sua conduta é atípica.

    E) INCORRETA. Não trata-se de corrupção passiva, do art. 317, CP, pois o agente (Mário) no nosso enunciado ENGANA que pode influir em decisão de promotor de justiça, poderia até configurar o crime de corrupção passiva SE fosse verdade o seu "pretexto". Não é o caso da nossa questão, pois o examinador deixa claro que o membro do Ministério Público não tinha conhecimento da solicitação feita pelo analista. Sobre a conduta de Lúcio, já verificamos que é atípica.

    Fonte: o próprio código penal :)

  • Exploração de prestígio é crime contra a administração da justiça, tráfico de influência é contra administração em geral. No caso aplica-se o crime de exploração de prestígio em razão da especialidade.

    A pessoa que pagou também é vítima (em conjunto com o Estado). A vítima imagina estar cometendo um crime de corrupção ativa, mas na verdade está sendo ludibriada.

    Na exploração de prestígio, o pretexto de receber dinheiro é para corromper quaisquer dos sujeitos imparciais do processo. Mas esse sujeito deve ser específico e real, se não é crime de estelionato (o estelionato é crime gênero, sendo que tráfico de influência e exploração de prestígio são espécies).

  • Sendo direto respondendo só observando a posição topográfica dos crimes.

    Mário não pratica tráfico de influência porque este é crime de Particular contra a Administração Pública em geral. Mário é servidor público. (Embora existem entendimentos que servidor público pode praticar estes tipos de crimes, a exemplo de desacato de servidor x servidor)

    Mário praticou crime de exploração de prestígio que está dentro dos Crimes contra a Administração da Justiça, sendo este especial em relação àquele. O tipo penal inclui o MP e todos os atores da justiça em geral . Obs : não prevê defensor nem delegado.

    Lúcio nada pratica. Sua conduta se assemelha ao "aceitar promessa de tal vantagem", elementar do crime de corrupção passiva. Contudo está dentro dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Outro dado é que o tipo penal faz menção a "função" . Ocorre que nem Lúcio é funcionário público e nem possui qualquer função.

  • Podem ir direto ao comentário da Alik!

  • A conduta de Lúcio é atípica, visto que o verbo solicitar da C.Passiva não encontra relação com os verbos Oferecer ou Prometer da C.ativa

    Solicitar ----------------------------------- Não há verbo correspondente ( se o particular pagar o que foi solicitado não é crime )

    Receber ---------------------------------- Oferecer

    Aceitar Promessa ---------------------- Prometer

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal 3 pág. 715 Ano:2017

  • PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 357 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA EQUIVALENTE AO DE "COMPRADOR DE FUMAÇA" NÃO ENCONTRADIÇA NOS NÚCLEOS DO TIPO DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

    1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que se verifica na presente hipótese.

    2. Dispõe o art. 357 do Código Penal que, para a configuração do delito de exploração de prestígio, deve o agente "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha".

    3. Na linha da jurisprudência desta Corte, "O crime de exploração de prestígio é, por assim dizer, uma ssubespécies do crime previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência). É a exploração de prestígio, a venda de influência, a ser exercida especificamente sobre pessoas que possuem destacada importância no desfecho de processo judicial (APn n. 549/SP, rel. Corte Especial, Ministro Felix Fischer, DJe 18/11/2009).

    4. Na hipótese, a denúncia não se desincumbiu de descrever nenhum comportamento típico do ora recorrente, comportamento esse conhecido como o de "vendedor da fumaça" (venditio fumi), sob o qual poderia exercer a influência jactante, caracterizadora da exploração de prestígio. Ao revés, a incoativa descreve, amiúde, a conduta do recorrente como a de um "comprador de fumaça".

    5. "Sujeito passivo é o Estado, pois ofendida é a administração pública [rectius: da Justiça]. Secundariamente é também vítima o comprador de prestígio, mas prestígio vão, fraudulento e inexistente. É ele que sofre prejuízo concreto ou material, com a vantagem obtida pelo vendedor de fumo. Dá-se aqui o que se passa na fraude bilateral, no estelionato [...] Não obstante a conduta ilícita do comprador de influência, não pode ele ser também sujeito ativo do crime, como alguns pretendem, conquanto sua conduta seja imoral. Realmente, ele se crê agente de um crime de corrupção em co-autoria com o vendedor de prestígio, mas dito crime não existe, é putativo" (NORONHA. E. Magalhães. Direito Penal. Volume 4. São Paulo. Ed. Saraiva, 2003, págs. 325/326).

    6. Recurso provido para trancar a ação penal ante a manifesta atipia da conduta do recorrente.

    (STJ, RHC 55.940/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018)

  • Lobby: atípico o ?oferecimento de serviço de divulgação e esclarecimento junto a parlamentares, sem exploração de prestígio ou propaganda de capacidade de influência por condições pessoais em relação ao agente público? (TRF3).

    Exploração de prestígio: não exige o prestígio direto. Ativo comum. Passivo Estado e prejudicado. Finalidade específica: ?a pretexto de influir?. Não há culposo. Formal ou material. Instantâneo. Plurissubsistente. Execução livre. Unissubjetivo. Pode ser funcionário imaginário, não precisando existir.

    Abraços

  • Onde o examinador levou a erro o candidato? O candidato acha que "na corrupção passiva, o funcionário recebe vantagem indevida para praticar ato de ofício", esta na verdade é uma qualificadora. O caput do art. 317 funciona como um "coringa", sendo uma norma subsidiária. Ou seja: no processo, se não ficar provado para qual finalidade o funcionário recebeu o dinheiro ("todo mundo sabe que o analista recebeu o dinheiro para influir na decisão do promotor de oferecer a denúncia, mas não há provas da sua finalidade"), o art. 317 funciona como um "soldado de reserva" ("Ó Mário, vc recebeu o dinheiro em razão da sua função, há mensagem sua no whatsapp solicitando a vantagem e isso é o que basta para te condenar. Ainda tem provas de que o dinheiro caiu na sua conta"). Por isso o legislador usa tipos subsidiários (não só para abarcar situações que a norma primária não atinge. O legislador tem ciência que o processo penal é extremamente falho).

    Mas às vezes o processo penal é feito "bem certinho" e consegue-se provar a finalidade pela qual o funcionário público recebeu o valor. Aí aplicam-se os tipos principais, que seriam a exploração de prestígio e o tráfico de influência.

    Aí vem o próximo ponto: como distinguir o tráfico de influência da exploração de prestígio? Simples: tráfico de influência (art. 332) está no capítulo que trata "dos crimes praticados pelo particular contra a administração em geral". Já a exploração de prestígio (art. 357) está no capítulo que trata "dos crimes praticados contra a administração da justiça". Ambos tem uma conduta típica parecida (claro que o tráfico de influência possui mais verbos), mas no geral o que cada tipo quer proteger? Qual o bem jurídico? Um protege a administração no geral, o outro a dignidade da justiça.

    E por quê a conduta de Lúcio é atípica? Aqui o legislador errou. Ele não criou um "soldado de reserva". Aqui você só pode praticar o crime se for para o funcionário público praticar, omitir ou retardar "ato de ofício". Ora, o Lúcio não pagou para o analista fazer uma peça ruim (uma alegação final mal feita com futura assinatura do promotor etc). Ele pagou para o analista influenciar o promotor em ato que o promotor vai praticar por conta do seu ofício. Dizem que foi um silêncio "intencional" do legislador pois é comum pessoas darem presentes a funcionários públicos (um funcionário que atende bem no balcão, um policial que ganha um presente etc) e implicaria em muitos "ilícitos" diários a serem investigados. Mas a sociedade evoluiu e, o que o legislador de 1940 achava que era um mero brinde, hoje o particular tenta sim praticar tráfico de influência para conseguir vantagem.

    Se estiver errado, corrijam.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

  • A exploração de prestigio não deixa de ser um "estelionato", em que o agente diz ter determinado prestígio com um agente público a alguém e este alguém precisa, justamente, que o agente público lhe faça algo em seu favor. Exemplo: João diz a Paulo que conhece o promotor de justiça da cidade e que, mediante uma contribuição financeira, consegue convencê-lo a não lhe denunciar. Ocorre que isso é mentira, ou seja, João sequer conhece o promotor, mas utiliza isso para enganar Paula. Isso prejudica o Estado, que é utilizado indevidamente por um enganador. Logo, o sujeito ativo explora fraudulentamente um prestígio inexistente. Veja que a vítima (no exemplo, Paulo) também é "enganada", já que acredita que está "comprando" um servidor público (o promotor de justiça), quando, na verdade, está apenas sendo enganada pelo sujeito ativo. Não confundam tráfico de influência com exploração de prestígio!

  • Por que Lúcio não cometeu o delito de corrupção passiva previsto no artigo 317 do CP?

    Vejamos a descrição do tipo: 

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Talvez houvesse a confusão acerca da passagem grifada, contudo, o crime está topograficamente alocado dentre aqueles "PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL".

    Poderia ser corrupção ativa?

    Vejamos o tipo:  Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Trata-se de crime PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO E GERAL, logo, pelo menos em tese, seria passível de adequação típica. Ocorre que, Lúcio somente paga a quantia solicitada, não chega a oferecer ou prometer qualquer vantagem. Situação contrária seria aquela em que ele negociasse valores - Ex.: "5 mil está caro, pode ser 4 mil?". A partir do momento em que houvesse a negociação, Lúcio passaria a incorrer no núcleo "oferecer".

    Em suma: Corrupção passiva somente é praticada por funcionário público. O particular que corresponde à solicitação na corrupção passiva não necessariamente cometerá a corrupção ativa, a não ser que negocie com aquele.

  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Obs.: é um crime contra a administração da justiça

  • GABARITO: C

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO>>> COMETIDO CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA)

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >>> PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA ADM. EM GERAL

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • Os verbos da corrupção ativa são: oferecer ou prometer vantagem indevida

    Talvez a dúvida esteja relacionada a bilateralidade da corrupção passiva neste sentido trago este entendimento:

     a responsabilização por crime de corrupção passiva (art. 317, CP) independentemente da responsabilização dos corruptores ativos, sendo prescindível, portanto, a comprovação da bilateralidade.

     (HC 306.397/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/04/2015) 

    Noutras palavras, não necessariamente teremos a dupla responsabilização entre corrupção ativa e passiva.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • por que acho a redação muito ruim!!??

  • Para diferenciarem, lembrem que "é um grande PRESTÍGIO trabalhar no judiciário", logo a exploração de prestígio é um crime contra a Justiça. Porém quem trabalha na administração tem grande INFLUÊNCIA. Crime contra a ADM.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA SÓ PODE SER COMETIDO POR PARTICULAR CONTRA ADM PÚBLICA.

    Esse é um grande ponto da questão, enquanto exploração de prestígio não necessariamente...

  • autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público

    A questão em comento pretende que o candidato identifique o tipo penal descrito no caso do enunciado.

    Mário, que possui a qualidade de funcionário público, SOLICITOU vantagem indevida para influenciar o promotor de justiça.

    Lúcio, particular, pagou o valor.

    Mário cometeu o crime de exploração de prestígio. Vejamos:

     A conduta de Lúcio, por sua vez, é atípica.

    GABARITO: LETRA C

  • SE O ANALISTA OFERECE AO PROMOTOR E ESTE ACEITA:

    PROMOTOR > CORRUPÇÃO PASSIVA

    ANALISTA > CORRUPÇÃO ATIVA

    PARTICULAR > CORRUPÇÃO ATIVA

  • Solicitar => particular apenas entrega o valor => conduta atípica

    Solicitar => particular negocia o valor => conduta típica (oferecer)

  • Não necessariamente quando houver uma exploração de prestígio ou corrupção passiva haverá automaticamente a corrupção ativa.

  • Ao meu ver, a conduta de Lúcio não se enquadra no Tipo "Corrupção Ativa" pois este necessita que o funcionario pratique, omita ou retarde atos que sejam de sua atribuição, ou seja, "ATO DE OFICIO". No caso em tela Mário é analista do Ministério Público. Quem possui atribuição para deixar de oferecer a denúncia é o promotor de justiça. Assim Lúcio, ao pagar quantia a Mário, não praticou corrupção ativa, pois este não tem atribuição legal para realizar o devido ato, sendo a conduta atípica.

    Corrupção Ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFICIO.

  • DICAS:

    ~> ESTELIONATO:

    - crime contra o PATRIMÔNIO

    - crime comum

    - consiste em OBTER vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante FRAUDE (artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento)

    - o agente visa obter vantagem ilícita EM PREJUÍZO ALHEIO

    - consuma-se com o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio) - é delito MATERIAL

    ~> TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:

    - crime contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    - crime comum

    - consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de INFLUIR em ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    - o agente visa obter vantagem ilícita

    - consuma-se com a solicitação, exigência, cobrança (delito FORMAL) ou com a obtenção da vantagem (delito MATERIAL)

    ~> EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO:

    - crime contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    - crime comum

    - SOLICITAR ou RECEBER (dinheiro ou utilidade) a pretexto de INFLUIR em JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MP, FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA.

    - o agente visa obter vantagem ilícita

    - consuma-se com a solicitação (delito FORMAL) ou com o recebimento (delito MATERIAL)

  • Se o funcionário público solicita uma vantagem e o particular dá (ex. numa blitz), a pessoa é VÍTIMA. Isso porque a corrupção ativa não tem o verbo "dar" como um de seus núcleos.

    Além disso, para a configuração do crime de corrupção ativa (art. 333/CP), a vantagem indevida deve ser OFERECIDA/PROMETIDA para determinar que o funcionário público pratique, omita ou retarde "ATO DE OFÍCIO" (ato que está dentro de suas atribuições funcionais formais).

    *Fonte: Direito Penal em Tabelas (Parte Especial) - Martina Correia

  • Exclui a possibilidade de corrupção ativa, pois foi o promotor quem solicitou o referido valor, que foi pago. Me restou a letra A e C. Como ele não chegou a influenciar o terceiro como acordado, então descartei a letra A. Só dizer que influenciaria não consuma o ato. GAB C

  • GAB 'C'

    Mário, servidor público, solicitou dinheiro para influir nos procedimentos de um membro do MP, perfazendo o tipo penal 357 - Exploração de prestígio.

    Lúcio, particular, apenas efetuou o pagto. que lhe fora solicitado, perfazendo uma conduta atípica para ordenamento penal.

    Audaces Fortuna Juvat

  • GAB 'C'

    Mário, servidor público, solicitou dinheiro para influir nos procedimentos de um membro do MP, perfazendo o tipo penal 357 - Exploração de prestígio.

    Lúcio, particular, apenas efetuou o pagto. que lhe fora solicitado, perfazendo uma conduta atípica para ordenamento penal.

    Audaces Fortuna Juvat

  • #TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332 Solicitar, exigircobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    # OBSERVAÇÕES TRÁFICO DE INFLUÊNCIA:

    Caso o Agente não possua influência com o Funcionário Público, acaba acontecendo uma espécie de ´´estelionato``.

    E o particular que ´´contrata os serviços``? Doutrina entende que NÃO é sujeito ativo, mas sujeito PASSIVO do delito, pois, embora sua conduta seja imoral, não é penalmente relevante, tendo sido ele também lesado pela conduta do agente (Considerado corruptor putativo). AGORA...

    Se a Influência do Agente for REAL, tanto ele quanto aquele que paga por ela são considerados Corruptores Ativos (art 333CP).

  • Lúcio Weber arrumando problemas até com a justiça!!! kkkk

  • Atenção: quais os crimes que MÁRIO e LÚCIO cometeram?

    1.MÁRIO cometeu o crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO (art.357- Contra a administração da Justiça):

    SOLICITOU dinheiro A PRETEXTO DE INFLUIR em órgão do Ministério Público (na questão,promotor de Justiça).

    2.LÚCIO não cometeu nenhum crime!

    Nem mesmo a corrupção ativa que se configura em OFERECER ou PROMETER vantagem indevida.

    Não há previsão de "PAGAR".

    Logo, a conduta é ATÍPICA!!!

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO -art.357 -   CONTRA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA)

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA -art.332 -   CONTRA ADM. EM GERAL

  • GABARITO: C

    MÁRIO responderá por; Exploração de prestígio: pela conduta de SOLICITAR:

      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    LÚCIO não responderá por crime algum,pois ele pagou.

    A dúvida poderia surgir em relação a alternativa D.Porém, ele não responde por Corrupção Ativa,pois este delito NÃO TEM O VERBO PAGAR.

     Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

  • Conforme artigo 357 do CP, constitui crime de exploração de prestígio, a conduta de solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. Como o membro do MP nem tomou conhecimento do fato, praticou fato atípico

  • Para não confundir com tráfico de influência, eu sempre penso em explorar prestígio perante à administração da justiça, como se os sujeitos imparciais do processo fossem mais prestigiados que outros funcionários públicos. Lembrando de incluir jurado e testemunha.

    Pode parecer bobo, mas ajuda.

  • Alternativa C. O crime de exploração de prestígio e uma conduta atípica. No caso em questão, o corruptor putativo (aquele que entrega o dinheiro ou qualquer outra utilidade) não pratica crime algum, visto que, na realidade foi vítima de um golge.

  • Observação importante:

    Em razão da literalidade, se a solicitação for a pretexto de influir em delegado, policial militar, o crime será de tráfico de influência (art. 332), pois tais servidores não estão no rol do art. 357.

  • A explicação está no comentário "CALÇA QUADRADA" e no julgado abaixo:

    (O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida, ou a aceitação da promessa de tal vantagem, esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. Ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, o tipo penal de corrupção passiva não exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”. A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo. STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635).) (Mas... para condenar por corrupção passiva não se exige que também se condene pela corrupção ativa? NÃO. Prevalece o entendimento de que, via de regra, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro. STJ. 5ª Turma. RHC 52.465-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/10/2014 (Info 551))

  • Letra C.

    c) Certo. Com base no caso narrado, percebe-se que Mário cometeu o crime de exploração de prestígio, pois disse que iria influenciar o membro do MP, mas não o fez. Já Lúcio não cometeu crime, pois trata-se do corruptor putativo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • GABARITO: LETRA A

    Lembre-se que "dar ou entregar" não constituem verbos do crime de corrupção ativa (apenas oferecer ou prometer) - art. 333 do CP. Portanto, em relação a Lúcio o fato é atípico.

    Exploração de prestígio - Crime contra a administração da justiça (art. 357 do CP).

    Tráfico de influência - Crime praticados por particular contra a administração em geral (art. 332 do CP).

    Enquanto no crime de tráfico de influência o agente diz que pode influir em decisão de FUNCIONÁRIO PÚBLICO, no crime de exploração de prestígio o agente diz que pode influir em decisão de DETERMINADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (rol taxativo).

    Em razão do princípio da especialidade haverá a configuração do crime do art. 357 do CP. Se não estiver no rol do art. 357, CP, poderá configurar o crime do art. 332, CP.

  • Gabarito C

    Cuidado com alguns comentários.

    Paulo Fernando de Lima Silva, o gabarito NÃO é a alternativa A.

    Exploração de prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    O particular que paga pela influência é também SUJEITO PASSIVO, cuja conduta NÃO é penalmente relevante (corruptor putatitvo).

  • resp C

    recebendo ou não recebendo o valor não muda em nada

     Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

           Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • Exploração de prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Trafico de influência

    Art. 332 - Solicitarexigircobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: PAGAR QUANDO LHE É SOLICITADO, É ATIPICO.

  • Enquanto o crime de tráfico de influência o agente diz que pode influir em decisão de funcionário PÚBLICO, no crime de exploração de prestígio o agente diz que pode influir em decisão de DETERMINADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. Ou seja, se não estiver no rol do art. 357, CP, poderá configurar o crime do art. 332, CP. 

  • Exploração de prestígio - solicitar - influir - juiz, júri, MP

  • GABARITO LETRA C

    OBSERVAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO SOBRE A ATIPICIDADE DA CONDUTA;

    No caso a conduta de quem pagou pela a influência não se deu pela solicitação e pela ausência do verbo DAR como ocorre no caso do delito de corrupção ativa.

    É importante diferenciar:

    No caso, o que caracteriza a exploração de prestígio é o PRETEXTO, o interlocutor não tem condição de realmente influir nas autoridades descritas no TIPO, entretanto, se possuísse a referida condição AMBOS iriam responder pelo delito de corrupção ativa.

    No mais,

    Copiando Matheus Lustosa nessa parte...

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Trafico de influência

    Art. 332 - Solicitarexigircobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    Exploração de prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Trafico de influência

    Art. 332 - Solicitarexigircobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

    para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício

  • Minha contribuição.

    CP

    Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

    Abraço!!!

  • Art. 357 - JT2IPMF

    Juiz

    Jurado

    Tradutor

    Testemunha

    Interprete

    Perito

    MP

    Funcionário de Justiça

  • Gabarito: C

    Para quem ficou em dúvida, no crime de tráfico de influência o agente diz que irá influir na decisão de funcionário público. Já no crime de exploração de prestígio o agente diz que irá influir na decisão dos seguintes agentes específicos: juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Vale ficar de olho nos verbos das condutas, segue texto de lei:

    Exploração de prestígio:

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Trafico de influência

    Art. 332 - Solicitarexigircobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

  • SIMPLIFICANDO:

    INFLUÊNCIA/PRETEXTO

    REAL: Corrupção Ativa ou Passiva, a depender do caso.

    ILUSÓRIA/PUTATIVA: Tráfico de Influência ou Exploração de Prestígio, a depender do caso.

  • Questão com Gabarito errado! Pois o crime dado pela banca de forma equivocada, NÃO seria o crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, JÁ QUE, Mário NÃO comentou NADA com o membro do Ministério Público, sendo assim configurado o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA OU venda de fumaça, onde o funcionário público NÃO precisa ficar sabendo de nada.

    Art332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Art357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    Contudo MÁRIO não chegou a influenciar o MP

  • Corrupção ativa = oferecer ou prometer.

    Corrupção passiva = solicitar (verbo sem correspondência na corrupção ATIVA), receber ou aceitar promessa.

    Corrupção passiva privilegiada = ceder a pedido ou influência de outrem ("favorzinho gratuito").

  • A CESPE É UMA BANCA FIEL AOS VERBOS DO TIPO PENAL.

    SEGUE UM ESQUEMOSO QUE PODE AUXILIÁ-LOS:

    OFERECER OU PROMETER - C. ATIVA - "PRÓ ATIVO OFERECE - PARTICULAR

    SOLICITAR OU RECEBER - C. PASSIVA - "PASSIVO SÓ RECEBE" - FUNCIONÁRIO

  • Errei por não me atentar. Mas cá pra nós o cara paga pra se livrar da possível cadeia e a conduta é atípica.!?

    Brasilsilsilsil

    Gabarito letra C de "Chora não".

  • GABARITO ALTERNATIVA: C

    Nessa situação hipotética, Mário e Lúcio cometeram, respectivamente: o crime de exploração de prestígio e uma conduta atípica.

    (Diferença é que na exploração de prestígio as funções são específicas)

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

    Obs.: Não se pratica corrupção ativa caso o sujeito não pratique os verbos: “oferecer” ou “prometer”. No caso em questão Lúcio apenas pagou o valor, mas não foi ele que teve a iniciativa de oferecer ou prometer. Sendo assim, ele é sujeito passivo secundário do crime de exploração de prestígio.

  • Eu juro que não fiz nada disso!

  • Prestigiostiça (Prestigio + Justiça)

    Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça Prestigiostiça PrestigiostiçaPrestigiostiça

  • Corrupção Passiva (Funcionário Público): SOLICITAR ou RECEBER, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou ACEITAR promessa de tal vantagem. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.  

    Corrupção Ativa (Particular): OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.

    Venditio fumi (Vender fumaça): termo de origem Romana ligado ao Crime de Tráfico de Influência e Exploração de prestígio.

    Exploração de Prestígio: solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a PRETEXTO DE INFLUIR em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.   Pena de RECLUSÃO, de UM a CINCO anos, e multa.

    Tráfico de Influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Pena de RECLUSÃO, de DOIS a CINCO anos, e multa.

  • Só lembrar que ''dar/ entregar'' não é crime. #putariadidatica.

  • Acertei, mas com bastante dificuldade.

    NA CORRUPÇÃO ATIVA NÃO HÁ O VERBO "DAR", então, se ele não ofereceu nem prometeu deu! FATO ATÍPICO.

    O analista solicitou a pretexto de influir na decisão do membro do MP, logo, dolo específico, há o crime de exploração de prestígio.

  • Quem dá o dinheiro após o pedido do servidor ou malandro, na corrupção passiva, tráfico de influência e exploração de prestígio não comete crime.

  • Estelionato

    -- crime comum

    -- consiste em "obter" vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante fraude (artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento)

    -- o agente visa obter vantagem ilícita em prejuízo alheio

    -- consuma-se com o duplo resultado (vantagem ilícita e prejuízo alheio) o delito é material

    Tráfico de Influência

    -- crime comum

    -- consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público

    -- o agente visa obter vantagem ilícita

    -- consuma-se com a solicitação, exigência, cobrança (delito formal) ou com a obtenção da vantagem (delito material)

    Exploração de Prestígio

    -- crime comum

    -- solicitar ou receber (dinheiro ou utilidade) a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    -- o agente visa obter vantagem ilícita

    -- consuma-se com a solicitação (delito formal) ou com o recebimento (delito material)

  • DIRETO AO PONTO:

    TRÁFICO DE INFLUÊNCIA = cometido contra ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL;

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO = cometido contra ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    Abraço e bons estudos.

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO (O TRIO)- ex: 1-O denunciado, 2- A pessoa que vai influenciar (O analista do MP) 3- QUEM será influenciado (Promotor de justiça)

  •     Exploração de prestígio

        

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

  • Complementando com um julgado do STJ, que se parece com a situação descrita na questão:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ENTREGA DE DINHEIRO A OUTREM COM A PROMESSA DE INFLUENCIAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO A DEIXAR DE REALIZAR ATO DE OFÍCIO.

    FATO ATÍPICO. RECURSO PROVIDO.

    1. A conduta de entregar dinheiro para outrem, que solicitou o recebimento de vantagem pecuniária, com a promessa de influenciar servidor da Receita Federal a não praticar ato de ofício referente a uma autuação fiscal, por ter sido extrapolado o limite de importação na modalidade simplificada, não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal.

    2. Recurso provido para absolver o recorrente, em virtude de não constituir infração penal a conduta imputada ao mesmo.

    (RHC 122.913/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

    A doutrina define a situação como a do “comprador de fumaça”: o réu efetuou o pagamento a um terceiro que alegava ter influência junto ao funcionário da Receita, mas foi autuado mesmo assim.

    Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente.

    A conduta do "comprador de fumaça" não caracteriza o delito previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência), pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos neste dispositivo

    FONTE: dizer o direito

  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    • Crime comum
    • Dolo (finalidade em influir)
    • Consumação: Solicitar: simples pedido, não depende de sua aceitação. Receber: momento do indevido enriquecimento.
    • Não é IMPO, admite SURSI, desde que não incida a majorante.
    • Ocorre que, tal influência na realidade não existe.

    OBS.: se o agente de fato pode influir na conduta daqueles que indica que serão influenciados, responde o agente pelo crime de corrupção ativa e aquele que venha a ser influenciado pelo crime de corrupção passiva

    Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • A minha dúvida foi entre as alternativas C e D.

    CORRUPÇÃO ATIVA

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Notamos que não há o verbo "dar", "entregar" ou sinônimos. Temos os verbos "oferecer" ou "prometer" que indicam uma conduta comissiva do sujeito ativo. Dito isso, a doutrina aponta que a conduta de Lúcio que praticou o verbo "pagar" é atípica. Não haveria como o juiz imputar ao Lúcio o crime de corrupção ativa. Se assim o fizesse, o magistrado estaria fazendo ‘analogia in malam partem’, o que é proibido.

    A conduta do servidor, Mário, está descrita no Art. 357 (exploração de prestígio):

    EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em

    • juiz,
    • jurado,
    • órgão do Ministério Público,
    • funcionário de justiça,
    • perito,
    • tradutor,
    • intérprete ou
    • testemunha:

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

    Gabarito: C

  • Não há corrupção passiva por parte de Lúcio pois não houve oferecimento ou promessa de vantagem indevida a Mário.

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional

  • A corrupção ativa se configura apenas quando o próprio particular toma a iniciativa.

  • Corrupção ativa = OFERECER ou PROMETER

    Se não ofereceu e nem prometeu, não responde por nada!

  • Para descontrair: é descumprimento de contrato.

  • Gabarito: C

    Mário Responderá por Exploração de prestígio art. 357, uma vez que a solicitação era para influenciar membro do MP e Lúcio, não responderá por nada, conduta atípica, pois ele não ofereceu e nem prometeu nada.

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

  • A questão se torna complicada devido a confusão entre dois artigos de lei, o Art. 332 (Tráfico de Influência) e o Art. 357 (Exploração de Prestígio).

    O art. 332 do CP é o Tráfico de Influência contra a Administração Pública e o Art. 357 é contra a Administração da Justiça.

    Tráfico de Influência 

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

    Exploração de prestígio

           Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

    A questão relaciona o crime a Administração da Justiça - "Para influenciar promotor de justiça a não oferecer denúncia contra Lúcio, Mário, analista do Ministério Público..." - e não da Administração Pública.

  • A conduta do comprador de fumaça é atípica!

    "Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado."

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a Administração Pública.

    A - Incorreta. Embora a conduta de Lúcio seja, de fato, atípica, Mário não praticou o crime de tráfico de influência. A redação do artigo 332/CP é semelhante à conduta de Mário, mas há, no caso em tela, tipo penal específico que melhor se amolda em razão da condição especial do servidor cujo prestígio será explorado, a saber, o de exploração de prestígio. Art. 332/CP: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (...)". 

    B - Incorreta. Conforme explicação da alternativa A, Mário não praticou o crime de tráfico de influência, mas o crime de exploração de prestígio. Além disso, Lúcio não praticou o crime de corrupção ativa (art. 333/CP), pois esse delito tem como conduta o oferecimento de quantia e em momento algum houve oferta de sua parte, mas sim solicitação de Mário. Art. 333/CP: "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (...)".

    C - Correta. Mário praticou o crime de exploração de prestígio, previsto no art. 357/CP, pois solicitou dinheiro sob pretexto de influenciar membro do Ministério Público. A consumação, vale dizer, independe do resultado que o agente pretendia alcançar, ocorrendo com a solicitação. A conduta de Lúcio é atípica, pois não ofereceu ou prometeu qualquer vantagem e não há tipo penal ao qual ela se amolde. Lúcio é, para a doutrina, sujeito passivo junto com o Estado e o servidor cujo prestígio seria explorado. Art. 357/CP: "Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...)".

    D - Incorreta. De fato, Mário praticou o crime de exploração de prestígio, conforme explicação acima, mas Lúcio não praticou, pelos motivos expostos na alternativa B, o crime de corrupção ativa.

    E - Incorreta. O crime de corrupção passiva (art. 317/CP), consiste na solicitação/recebimento, pelo funcionário público, de vantagem indevida, sem exigir finalidade específica. Como Mário solicitou dinheiro a pretexto de influenciar membro do MP, a conduta se amolda ao tipo penal previsto no art. 357/CP, vide alternativa C. A respeito de Lúcio, este não praticou, vide alternativa B, o crime de corrupção ativa. Art. 317/CP: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa". 

    O gabarito correto é, portanto, a alternativa C.

  • SERIA CORRUPÇÃO PASSIVA SE O PRÓPRIO MP SOLICITASSE O DINHEIRO

  • Apesar da conduta de Lúcio ser imoral, não constitui crime. Inclusive, ele pode até mesmo ser considerado sujeito passivo secundário (o primário será o Estado, principalmente porque se trata de crime contra a administração da justiça).

  • As condutas do tráfico de influência e da exploração de prestígio são parecidas, e ambas são semelhantes ao crime de estelionato. Na primeira conduta, há uma influência a ser traficada, enquanto que na segunda, há um prestígio a ser explorado.

    Todavia, na situação acima, não existe uma relação de influência nem de prestígio entre Mário e o promotor. Logo, Lúcio será considerado o corruptor putativo, pois na cabeça dele ele está praticando o crime de corrupção ativa. Lúcio foi a vítima secundária do golpe orquestrado por Mário, logo ele não responderá por nenhum crime. 

    O sujeito passivo imediato e direto do crime de tráfico de influência e do crime de exploração de prestígio é a Administração Pública. A diferença entre esses dois crimes depende de quem o autor do delito alega ter tal influência ou prestígio; se for em relação a um funcionário público qualquer, haverá tráfico de influência; se for em relação a uma pessoa que atue no âmbito do Judiciário (juiz, jurado, membro do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, testemunha, intérprete etc.), haverá exploração de prestígio. Então, o tráfico de influência é um crime praticado por particular contra a Administração em geral; já a exploração de prestígio é um crime praticado contra a administração da justiça.

    Questão comentada pelo professor: Érico Palazzo

  • É o famoso "dar não é proibido".

  • A conduta de Lúcio é atípica.

    - TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (2020) - Atipicidade do "comprador de fumaça" quanto ao delito de tráfico de influência do art. 332 do CP

    Aquele que compra o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a órgão público para impedir um ato de fiscalização, apesar de praticar ato antiético e imoral, não comete nenhum ilícito se, ao fim e ao cabo, é enganado e não obtém o resultado esperado.

    Não se enquadra no delito de tráfico de influência previsto no art. 332 do Código Penal.

    Aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da Administração Pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “comprador de fumaça” recebeu uma autuação fiscal. STJ. 5ª Turma. RHC 122.913, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/12/2020.

    Caso o ato de ofício não tivesse sido realizado pela influência do terceiro junto à Administração Pública, poder-se-ia cogitar da ocorrência do crime de corrupção ativa em coautoria com o outro agente. A conduta do "comprador de fumaça" não caracteriza o delito previsto no art. 332 do Código Penal (tráfico de influência), pois ele não praticou qualquer das ações constantes dos verbos previstos neste dispositivo.

    Fonte: buscador DOD

  • GABARITO LETRA C

    Observação:

    O tipo penal da Corrupção ATIVA: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

    Dessa forma, para configurar o crime, o particular tem que ter tomado a iniciativa, só haverá corrupção ativa e passiva simultaneamente quando a iniciativa partir do particular e o funcionário público ceder. Todavia, quando o funcionário público toma a iniciativa e o particular apenas aceita e paga, este NÃO responderá por corrupção ativa.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: ( JUSTIÇA )

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Tráfico de influência

    Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. (ADM. GERAL )

    Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário."

  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: ( JUSTIÇA )

    Tráfico de influência

    Art. 332. influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. (ADM. GERAL )

    Nos dois casos: Se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas.

    Exploração de Prestígio: 1/3

    Tráfico de influência: 1/2

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ID
2914159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à extinção da punibilidade e ao instituto da prescrição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • A ) Falso. São imprescritíveis apenas racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição).

    B) Falso.

    Pena de Multa: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:       

    I - Em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - No mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    Pena restritivas de direito: No caso de abandono pelo sentenciado do cumprimento da pena restritiva de direitos – prestação de serviços à comunidade –, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo tempo restante do cumprimento da medida substitutiva imposta. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu a ordem para declarar extinta a punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição executória da pena. Ao conferir interpretação extensiva ao art. 113 do CP, decidiu-se que o abandono no cumprimento da pena restritiva de direitos pode ser equiparado às hipóteses de “evasão” e da “revogação do livramento condicional” previstas no referido artigo, uma vez que as situações se assemelham na medida em que há, em todos os casos, sentença condenatória e o cumprimento de parte da pena pelo sentenciado. Precedentes citados: HC 101.255-SP, DJe 7/12/2009; HC 225.878-SP, DJe 25/4/2012. , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/6/2012.

    C) Verdadeira. Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    D) Falso. Há dois erros na alternativa. O primeiro é que o oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição, mas sim o seu recebimento. O segundo erro é que nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles, conforme §1º do art. 117.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    E) Falso. Art. 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • RAção é imprescritível.

    Racismo

    Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • ALTERNATIVA B - INCORRETA

    PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 109 DO CP (Prescrição das penas restritivas de direito): Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

  • Jakobs é um defensor dos direitos do Lúcio aqui, mas desse vez, amigo, não deu. Valeu.

  • Passei o bastão de chapadão pro Lúcio.

  • Os crimes hediondos, a tortura, o tráfico de drogas e o racismo são imprescritíveis:

    são imprescritíveis o racismo e a ação dos grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.(art. , e , da

    As penas restritivas de direito e a pena de multa prescrevem em dois anos quando cominadas isolada ou cumulativamente.

    As penas restritivas de liberdade seguem as mesmas regras da privativa de direito (art. 107, § único CP),quanto as a regras de prescrição da pena de multa esses dois anos só cabem quando cominadas isoladamente (art. 114 CP)

    Após a sentença condenatória transitar em julgado, a prescrição não corre enquanto o condenado estiver preso por outro motivo.

    Teor do art. 116, § único CP

  • Esse Lúcio é mito kkkk sou fã desse jaguara

  • Em relação ao item C

    EMENTA Habeas corpus. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Paciente condenado a pena privativa de liberdade, cumulada com multa. Pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos. Inaplicabilidade do inciso I do art. 114 do Código Penal. Incidência do parágrafo único e caput do art. 109 do CP. Ordem denegada. 1. O paciente foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão e doze dias-multa (art. 168, caput, do Código Penal), sendo que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos (pagamento de prestação pecuniária), fato que não impede a aplicação dos prazos prescricionais fixados pelo art. 109 do CP. Dispositivo que, em seu parágrafo único, estende, expressamente, "às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade." 2. A pena restritiva de direitos é de natureza jurídica distinta da pena de multa. Inaplicabilidade, portanto, do inciso I do art. 114 do CP. Disposição legal que estabelece, de modo particularizado, o prazo prescricional de 2 (dois) anos para a pena de multa, quando essa multa "for a única cominada ou aplicada", o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 3. Habeas corpus indeferido.

     / SP - SÃO PAULO, HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 05/10/2010        Órgão Julgador: Primeira Turma

  • GABARITO: C

    Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • A questão requer conhecimento sobre a prescrição, causa de extinção de punibilidade. 

    A opção A está incorreta porque somente os crimes de racismo e de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, são imprescritíveis. 

    A opção B está incorreta. As penas restritivas de liberdade seguem as mesmas regras da privativa de direito (Artigo 107, parágrafo único,Código Penal),quanto as a regras de prescrição da pena de multa esses dois anos só cabem quando cominadas isoladamente (Artigo 114, Código Penal).

    A opção D está incorreta porque o oferecimento da denúncia não é causa interruptiva da prescrição, o recebimento da denúncia que é causa interruptiva da prescrição. Além disso, nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles, conforme o Artigo 117,§1º, do Código Penal.

    A opção E está incorreta porque A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão (Artigo 108, do Código Penal).

    A questão C está correta segundo o Artigo 116, parágrafo único, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Quanto à alternativa A, façamos uma breve revisão:

    Sâo:

    1.IMPRESCRITÍVEIS --> R.AÇÃO --> Racismo e AÇÃO de grupos armados

    2.INSUSCETÍVEIS de graça, anistia e indulto --> 3TH --> Terrorismo, Tráfico de drogas, Tortura e crimes Hediondos

    3. INAFIANÇÁVEIS --> TODOS (Racismo, Ação de grupos armados, Tráfico de drogas, Tortura, Terrorismo e crimes Hediondos)

    .

    .

    HAIL IRMÃOS!

  • ---> EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: NÃO AFETA CRIMES CONEXOS

    Art. 108 (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    ---> INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: AFETA CRIMES CONEXOS

    Art. 117, § 1º (...) Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

  • Sobre a letra A:

    ALTERNATIVA A – INCORRETA

    Segundo a Constituição Federal, apenas são imprescritíveis, além de inafiançáveis, os crimes de racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    O examinador, nessa questão, tentou levar o candidato a erro quando expôs parte do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), trocando o crime de terrorismo por racismo, e elencando a imprescritibilidade quando tais crimes são insuscetíveis de anista, graça, indulta e fiança.

    CF, Art. 5º (…)

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Lei nº 8.072/1990. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança. 

  • A) Os crimes hediondos, a tortura, o tráfico de drogas e o racismo são imprescritíveis.

    FALSO Art. 5º  XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    B) As penas restritivas de direito e a pena de multa prescrevem em dois anos quando cominadas isolada ou cumulativamente.

    FALSO Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    C) Após a sentença condenatória transitar em julgado, a prescrição não corre enquanto o condenado estiver preso por outro motivo.

    CERTO Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    D) O oferecimento da denúncia interrompe a prescrição; nos casos de crimes conexos que sejam objeto de um mesmo processo, a interrupção incidirá considerando-se a pena de cada crime isoladamente.

    FALSO  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

    E) Nos casos de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um crime impede, em relação ao(s) outro(s), a agravação da pena resultante da conexão.

    FALSO  Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Sobre a prescrição no caso de penas restritivas de direito, cuidado: STJ mudou de posicionamento e vem entendendo pela inaplicabilidade do art. 113 do CP, o que significa que a prescrição será sempre regulada pelo total da pena, não pelo que resta a cumprir.

    “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o art. 113 do Código Penal, limita-se às hipóteses de evasão e de revogação do livramento condicional. Não é possível, portanto, a extensão dos efeitos da detração para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente” (REsp 1.751.177, de 29/10/2018).

  • Gabarito letra C

    Literalidade do parágrafo único do art. 116 do CP.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Dica para compreender o motivo de apenas Racismo e Ação de Grupos Armados contra o Estado Democrático e Ordem Constitucional serem crimes imprescritíveis na CF/88:

    Racismo: Estava ocorrendo o apartheid na Africa e o Brasil não gostaria que esta situação ocorresse aqui.

    Ação de Grupos Armados contra o Estado Democrático e Ordem Constitucional: Brasil acaba de sair de uma Ditadura Militar.

    Entendendo um pouco a história fica mais fácil a compreensão.

  • ATENTAR que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou o inciso II do artigo 116 do CP e adicionou outros incisos.

    Com a nova nova redação (vigência a partir de 23/01/20):

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Antiga:

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Art. 116, Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

    É causa suspensiva da prescrição punitiva executória (PPE), pois "depois de transitada em julgado".

  • De maneira objetiva:

    a) Existem apenas 02 crimes imprescritíveis em nosso ordenamento; Racismo e Ação de Grupos Armados...

    b) Apenas a pena de multa quando aplicada isoladamente prescreve em 02 anos ( Art.114 CP)

    c) CORRETO. Art.116, parágrafo único do CP.

    d) O RECEBIMENTO da denúncia interrompe o prazo da prescrição, Art. 117 do CP

    e) Nos crimes conexos, cada crime será tratado de forma individualizada, um não influenciando no outro.

  • Só a título de curiosidade para você não perder mais questões de prescrição em relação à contagem ser interrompida ao tempo do OFERECIMENTO ou do RECEBIMENTO da denúncia:

    Por que é interrompida a partir do RECEBIMENTO? Porque no Brasil é muito comum o oferecimento ser feito com meses ou até anos de antecedência e, simplesmente por falta de estrutura (seja no CEP, seja por falta de Oficiais de Justiça, etc.) não chegar ao conhecimento do acusado, isso traria muitos prejuízos ao processo, contaminando o tempo da contagem do período prescricional. Assim, o legislador optou por colocar o marco interruptivo a partir do RECEBIMENTO da denúncia, sendo que o prazo prescricional corre normalmente entre o período em que a citação é feita e a denúncia é conhecida pelo acusado.

    Abraço e bons estudos.

  • GAB: C

     

    A) RA-ÇÃO

    Art. 5º, CF: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

     

    B) Art. 109, Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

     

    C) Art. 116, Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

     

    D)  Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa.

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

     

    E) Art. 108 – (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Atenção!

    RECEBIMENTO da denúncia ou queixa interrompe o prazo prescricional.

    As bancas sugerem recorrentemente que é o oferecimento da denúncia.

  • ATERNATIVA C

  • ART. 116 CP. § único. DEPOIS de passada em julgado a SENTEÇA CONDENATÓRIA, a prescrição NÃO corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • NOVO MNEMÔNICO SOBRE CRIMES IMPRESCRITÍVEIS: ''IRA''

    Injúria Racial

    Racismo

    Ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • De acordo com o parágrafo único do art. 116 do Código Penal, “depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo”. Ao interpretar o referido dispositivo legal, o STJ pacificou o entendimento de que o cumprimento de pena imposta em outro processo, ainda que em regime aberto ou em prisão domiciliar, impede o curso da prescrição executória. Assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional, o que impede o reconhecimento da extinção de sua punibilidade. O fato de o prazo prescricional não correr durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo não depende da unificação das penas. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 123.523-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020 (Info 670).


ID
2914162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ATENTAR-SE NA ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Letra E : Art. 225 do CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único.  .    

  • A) Falso. Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    B) Falso. Art. 217-A. (...)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Inserido pela Lei nº 13.718/2018)

    C) Falso. Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP:

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

    Inclusive, há uma subsidiariedade expressa no preceito secundário do art. 215-A do CP (importunação sexual). Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais grave, não será o crime do art. 215-A do CP. No caso, o crime de “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente” é mais grave.

    D) Falso. O crime de assédio sexual ocorre apenas quando o agente se prevalece de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    E) Correta. Obs: a Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

    Nova redação do art. 225 do CP:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

  • Caros,

    Com relação à alternativa "c", penso que a solução passa pela análise dos artigos 213, 215-A e 217-A. Vejamos:

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

    Com efeito, da leitura da legislação, percebe-se que para que um ato libidinoso configure o crime de estupro (art. 213) há necessidade da ocorrência de violência ou grave ameaça. Quando tais circunstâncias não se fizerem presentes, poderá haver a tipificação da importunação sexual, caracterizada unicamente pela prática de ato libidinoso.

    Ocorre que, como no estupro de vulnerável a violência é presumida, a simples prática de ato libidinoso contra vítima que se enquadre no conceito de vulnerabilidade já será capaz de caracterizar o crime, não havendo que se falar em importunação sexual.

    Ou seja: pessoa vulnerável não pode figurar como agente passivo do crime de importunação sexual, pois praticado o ato libidinoso (único ato descrito no artigo 215-A) estará caracterizado o estupro.

    Concordam?

  • Quanto à assertiva 'c', concordo com o comentário do colega Augusto Becker. O art. 217-A do CP sanciona a prática de ato libidinoso com menor de 14 ou vulnerável independentemente da violência ou grave ameaça. Esta expressão não é elementar deste tipo penal. Há ainda outro erro na alternativa, quando ela afirma que o art. 215-A não é subsidiário (a subsidiariedade deste crime é expressa).

    Já a assertiva 'b' está errada em razão da necessidade de verificação in concreto da capacidade da pessoa deficiente em emitir o consentimento, já que com o Estatuto da Pessoa com Deficiência esta não se considerada mais uma pessoa incapaz, tendo direitos reprodutivos e de realização sexual assegurados. Não obstante, deve ser analisada concretamente se, em razão da deficiência específica, a pessoa possuía consciência suficiente para emitir o consentimento p/ prática sexual.

    O que acham?

  • Se a vítima for pessoa menor de 14 anos

    Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

     

    A depender de peculiaridades do caso concreto, o fato pode até mesmo ser enquadrado como estupro de vulnerável. Veja esta situação analisada pelo STJ (com adaptações):

    O homem convenceu uma criança de 10 anos a ir até o motel com ele.

    Chegando lá, o agente pediu que a garota ficasse nua na sua frente, tendo sido atendido.

    O simples fato de ver a menina nua já satisfez o sujeito que, após alguns minutos olhando a criança, determinou que ela vestisse novamente as roupas.

    Foram, então, embora do local sem que o agente tenha tocado na garota.

    A criança acabou contando o que se passou a seus pais e o sujeito foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de estupro de vulnerável.

    O STJ manteve a imputação:

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

    fonte: DOD

  • A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     Renato Brasileiro explicou assim:

     Ação Penal:

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     Considerações:

     Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     ·        Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 213: estupro;

    § Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    § Art. 216-A: Assédio sexual

     ·        Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    § Art. 218: corrupção de menores;

    § Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    § Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    § Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

      E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     Novatio legis in pejus:

     A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

    Fonte: meu caderno - aula do prof. Renato Brasileiro

  • Lúcio Weber, lembrando q não é só mulher q pode sofrer estupro.

  • D - INCORRETA - é clara à ação fraudulenta por parte do médico para satisfazer sua lasciva sexual com atos libidinosos na paciente, portanto sem utilizar de violência e grave ameaça temos a conduta descrita no crime de violação sexual mediante fraude art. 215 do CP. O ato libidinoso é praticado de forma que impossibilitou a livre manifestação da vítima, pois se acredita estar fazendo um procedimento médico.

    Caso a vítima percebesse que o medico agia dolosamente com o intuito de obter vantagem sexual e reagisse para interromper a ação criminosa, e o autor utilizasse de ameaças para consumar o ato libidinoso, teríamos em questão o crime de estupro.

  • Artigo 215, do CP= "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima" = VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes Contra a dignidade sexual.

    Letra AErrado. “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).

    Letra BErrado. Inicialmente, da própria leitura do §1° do art. 217-A, percebe-se que somente será considerada vulnerável para fins de tipificação do delito a pessoa com enfermidade ou deficiência mental que não tiver o necessário discernimento para a prática do ato
    O Congresso Nacional, por sua vez, decidiu adicionar o §5° ao art. 217-A. Dispondo da seguinte forma: 
    Art. 217-A. (...) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Inserido pela Lei nº 13.718/2018)
    No entanto, é preciso ter em mente que dentre as liberdades promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, está a liberdade de exercer seus direitos sexuais e reprodutivos (art. 6°, II, da Lei 13.146/2015. 
    Assim, ensina o Professor Márcio André Lopes Cavalcante:
    Assim, a interpretação do § 5º do art. 217-A, no caso de pessoas com deficiência, deve ser a seguinte: a pena prevista no § 1º do art. 217-A aplica-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime se a pessoa com deficiência não puder dar um consentimento válido em virtude de não ter o necessário discernimento para a prática do ato. Por outro lado, se a pessoa com deficiência tiver discernimento para a prática do ato, seu consentimento será sim válido e irá excluir o crime do art. 217-A do CP, considerando que, neste caso, a pessoa com deficiência não será vulnerável.
    Letra CErrado. Se a vítima for vulnerável, em virtude de ser menor de 14 anos, o crime poderá ser o do art. 218-A do CP (satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente) ou mesmo o crime de estupro, como decidiu o STJ  (STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587))

    Letra DErrado. O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) tem como elemento que o agente haja prevalecendo-se de sua "condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função".

    Letra ECerto. É o que dispôs a alteração legislativa promovida pela Lei 13.718/2018:
    "Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018)."

    GABARITO: LETRA E
  • Colega Augusto Becker está certíssimo, na minha opinião. Se é menor de 14, a conduta vai configurar estupro de vulnerável (não há necessidade de violência/grave ameaça para a tipificação).

    No mais, com todo respeito aos colegas que citaram, não vejo como aplicar o artigo 218-A em caso de conduta que se enquadraria no artigo 215-A, isso porque:

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    No primeiro caso, a conduta é praticada diretamente em desfavor da vítima, no segundo, a vítima só presencia a cena.

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. rs

  • GABARITO: E

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • Não entendi, pra mim era condicionada a representação. Estou estudando errado?

    O próprio art 225 explica isso.

  • Observações sobre a incorreção da letra D: Para se configurar assédio sexual, a vítima deveria ter vínculo de subordinação entre ela e o autor do fato, (hierarquia) inerentes ao cargo, emprego ou função. Artigo 216-A CP.

  • Gab E

    REGRAMENTO APÓS 2018 – TODOS OS CRIMES SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    ANTES DE 2018: Ação penal pública à representação ( crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável)

  • Gabarito letra E

    A partir de 2018 todas as ações penais envolvendo os crimes sexuais são incondicionadas.

  • O cespe gosta dessas recentes alterações na lei.......

  • Código Penal:

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

            Art. 216.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Assédio sexual   

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.  

           Parágrafo único. (VETADO)    

           § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

  • Relação médico x paciente = estupro mediante fraude

  • Caracteriza o crime de violação sexual mediante fraude (doutrinariamente chamado de estelionato sexual) a conduta de médico ginecologista que, durante atendimento, pratica ato libidinoso contra paciente, aproveitando-se do consentimento dado por ela para a realização de exame ginecológico. Art. 215, caput do CP

  • Parece que só eu entendi a alterativa E deforma restritiva. Achei que a questão estava induzindo ao erro, quando especifica determinada condições para que o referido crime seja de ação pública incondicionada

  • "Em regra, o crime de importunação sexual pode ter como agente passivo pessoa vulnerável, dados a especificidade da conduta e seu caráter de crime não subsidiário."

    Entendo que se encontra correta somente a primeira parte da alternativa, caso os Tribunais permaneçam diferenciando as condutas libidinosas, como faziam para enquadrá-las ora no artigo 217-A ora na revogada contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Ex: passar a mão por cima da roupa em determinadas situações.

  • Letra D====poderia ser Violação sexual mediante fraude!!

  • Augusto Becker, isso aí habib! Cacei alguem que identificasse que na letra C seria estupro de vulnerável, e nao o 218-A

  • a) para o crime de estupro de vulnerável é dispensável a averiguação de eventual relacionamento amoroso entre autor e vítima ou eventual experiência sexual anterior, conforme o artigo 217-A, §5, do CP.

    b) o entendimento pacificado é que o EPD não influenciou em nada o artigo 217-A, §3º, do CP, devendo-se averiguar, no caso concreto, eventual vulnerabilidade daquele que não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

    c) havendo vítima vulnerável o crime é o do art. 217-A do CP, e não mais importunação sexual.

    d) nesse caso, estamos diante do crime de estupro de vulnerável, do artigo 217-A, §3º, parte final do CP.

    e) nos detendo especialmente no que diz respeito a forma de processamento dos crimes contra a dignidade sexual, já é de nosso conhecimento que, a partir da lei 13.718/18, os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação penal pública incondicionada.

    Gabarito: Letra E.

  • Corretíssima letra E, a violência para configuração do crime de estupro não precisa ser a real (física), pois existem muitas outras formas.

  • GABARITO: LETRA E

    Novidade legislativa trazida pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018: o art. 225, do CP, diz que nos crimes previstos nos Capítulos I e II do Título VI, do CP, ou seja, nos casos de crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável, a ação penal será pública incondicionada.

  • DICA DIZER O DIREITO

    Veja a nova redação do art. 225 do CP:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

     

    O art. 225 do CP fala apenas nos Capítulos I e II do Título VI. E os crimes previstos nos demais Capítulos deste Título? Qual será a ação penal neste caso?

    Também será ação pública incondicionada. Isso por força do art. 100 do CP (Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.).

    Assim, repito: todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.

  • Relacionado a letra d:

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

     

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL        

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  (Critério de vulnerabilidade etária)   

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   (Critério de vulnerabilidade incapacitante)       

    MUITO COBRADO

    § 5º As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Violação sexual mediante fraude        

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.            

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.         

    Exemplos: Caso famoso do João de Deus e o médico ginecologista.

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave

    OBSERVAÇÃO

    Não envolve conjunção carnal

    Crime subsidiário (subsidiariedade genérica)

    Revogou a antiga contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.

    exemplo: Agente que pratica dentro de ônibus coletivo ato libidinoso em face de alguém (masturbação)

    Assédio sexual        

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.         

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Crime de menor potencial ofensivo)          

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

    OBSERVAÇÃO

    Crime próprio (bi-próprio)

    Exige para a sua configuração a existência de condição hierárquica entre o sujeito ativo e passivo

    Sujeito ativo é o superior e o sujeito passivo é o subordinado

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    (Todos crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada)

  • cade o constrangimento,violência ou grave ameaça ai ?

  •  Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

    Art. 213: estupro;

    § Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    § Art. 216-A: Assédio sexual

     ·        Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    § Art. 218: corrupção de menores;

    § Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    § Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    § Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

  • O erro da letra B esta em dizer que há pacificação sobre o tema em virtude do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual inclusive foi incorporado na forma do Art. 60 § 2º da CF.

    com o surgimento do denominado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (), os deficientes, inclusive mentais, deixaram, na seara civil, de serem apontados dentre os absolutamente incapazes. Essa alteração legal pode remeter a questionamentos sobre sua eventual repercussão no campo penal, mais especificamente no que se refere ao ilícito de “Estupro de Vulnerável”. Ao menos em tese, é possível questionar a efetiva condição de vulnerabilidade desses deficientes e a legitimidade da repressão penal contra qualquer pessoa que com eles mantenha alguma relação de caráter sexual consentida, ou seja, sem violência ou grave ameaça.

    fonte (https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/12/01/estupro-de-vulneravel-diante-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia/#:~:text=Estupro%20de%20vulner%C3%A1vel%20diante%20do%20Estatuto%20da%20Pessoa%20com%20Defici%C3%AAncia,-2COMPARTILHAR&text=O%20crime%20de%20%E2%80%9CEstupro%20de,a%2015%20(quinze)%20anos.

  • Sobre a Letra C:

    c) Em regra, o crime de importunação sexual pode ter como agente passivo pessoa vulnerável, dados a especificidade da conduta e seu caráter de crime não subsidiário. ERRADA.

    O crime de importunação sexual prevê o seguinte: "Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:"

    No caso de vulnerável, o consentimento não é fator determinante, pois a lei afasta a possibilidade de anuência da vítima em relação à pratica de ato libidinoso, presumindo a violência, conforme prevê o § 5º do art. 217-A: "As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime."

    Desse modo, o agente que pratica ato libidinoso contra menor de 14 anos incorre no teor do caput art. 217-A que prevê: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos"

    Assim, diferentemente do que ocorre com pessoas maiores, o consentimento não é fator determinante para a licitude ou ilicitude do ato libidinoso, haja vista que, pela lei, praticar ato libidinoso contra menor de 14, consentido ou não, é estupro de vulnerável.

  • Sobre a B:

    As pessoas com deficiência mental possuem direitos sexuais e reprodutivos. Podem ficar, namorar, casar.

    Para afirmar que houve o crime de estupro de vulnerável é necessário averiguar se elas possuem ou não discernimento para a prática do ato.

    No primeiro caso, não há que se falar em infração penal.

    A doença mental, só por si, não é decisiva para a tipificação.

  • GABARITO: LETRA E

  • ''D - INCORRETA - é clara à ação fraudulenta por parte do médico para satisfazer sua lasciva sexual com atos libidinosos na paciente, portanto sem utilizar de violência e grave ameaça temos a conduta descrita no crime de violação sexual mediante fraude art. 215 do CP. O ato libidinoso é praticado de forma que impossibilitou a livre manifestação da vítima, pois se acredita estar fazendo um procedimento médico.

    Caso a vítima percebesse que o medico agia dolosamente com o intuito de obter vantagem sexual e reagisse para interromper a ação criminosa, e o autor utilizasse de ameaças para consumar o ato libidinoso, teríamos em questão o crime de estupro. ''

  • GAB. E

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

  • Eu achei a assertiva correta meia restritiva "em se tratando de estupro"... Visto que todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser obrigatoriamente AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, com o advento da lei 13.718/18.

    Pois bem... ainda assim dava pra acertar por eliminação, porém fiquei com receio...

    Pra frente!

  • Complementando...

    19/05/2020

    Por unanimidade, a Primeira Turma do STF concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 170117) pra absolver E.O.R. do crime de estupro de vulnerável... Alexandre de Moraes manifestou-se pela concessão do HC. Segundo ele, o Estado tem a obrigação de comprovar a culpa do indivíduo, sem que permaneça qualquer dúvida, para afastar a presunção de inocência prevista na CF “O ônus da prova, sem que reste dúvida razoável, é do Estado acusador”, frisou.

    Em seguida, o ministro Marco Aurélio retificou seu voto e se manifestou pela concessão do HC com fundamento no inciso VII do artigo 386 do CPP, que prevê a absolvição do réu quando não existir prova suficiente para a condenação. O relator foi acompanhado por unanimidade, ao entender que o caso apresenta dúvida razoável, diante da divergência dos laudos técnicos em relação à saúde mental da vítima.

  • a) nesses casos, conforme a súmula 593, do STJ e, também o §5º do art. 217-A, do CP, a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta.

    b) ainda não houve pacificação acerca do tema e, também, a grande parte dos estudiosos do direito penal lecionam no sentido de que, mesmo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não houve cessação da vulnerabilidade, razão pela qual, continua válido o crime de estupro de vulnerável que tem como vítima a pessoa com deficiência.

    c) o crime de importunação sexual não poderá ter como sujeito passivo vítima vulnerável, pois, caso tenha, estaremos diante do crime do artigo 217-A, do CP.

    nesse caso, o ginecologista, após o consentimento da vítima, atua com fraude, razão pela qual, o crime é o de violação sexual mediante fraude.

    e) conforme analisado durante o nosso estudo, um comentário geral acerca de todas as assertivas é o suficiente para reforçarmos o que já aprendemos. Veja, meu amigo(a), lembre-se que, a partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada. 

  • A Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

  • Sobre a c) o pessoal já comentou mas vou adicionar aqui:

    HC-182075

    HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – INADEQUAÇÃO. O tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal, além de constituir crime subsidiário, insuscetível de afastar a configuração de delito mais grave, não alcança atos libidinosos cometidos contra vulneráveis, os quais não dispõem de capacidade para consentir a prática de condutas sexuais.

  • Em relação a letra D, o caso é de violação sexual mediante fraude. Porém, se a vítima estivesse anestesiada no consultório, totalmente impedida de combater o impulso sexual do autor, o crime seria de estupro de vulnerável.


ID
2914165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção que indica a teoria sobre a relação de causalidade penal, que define causa como uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa e condição.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Teoria da equivalência das condições.

    Regra geral do CP – art. 13, caput. Não existe diferença entre causa, ocasião e condição. Concorreu para o resultado é causa deste. Para identificar as causas, utiliza-se o sistema da eliminação hipotética de Thyrén. O filme é uma história – depois que o crime é praticado, nós voltamos imaginariamente no tempo e hipoteticamente vamos eliminar os acontecimentos. Se eliminamos o acontecimento e o crime continua ali é porque não era causa dele.

  • GAB. A

    Teorias a respeito do Nexo de Causalidade - Resumo:

    Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    Teoria da causalidade adequada: Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência. Ex: Carro foi furtado. 5 min depois uma pessoa é encontrada dirigindo o carro. Ela responderá por furto ou receptação? Furto. Essa teoria é escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.

    Imputação objetiva: (Claus Roxin) A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.

    Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput. A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu. 

  • GAB: A

    Trata-se da Teoria adotada pelo art. 13 do Código Penal.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • C - De acordo com a teoria da imputação objetiva, para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa.

    A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática ação, concluir que esta ação gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico. Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece: “Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso – e não apenas por um homem médio – pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato”. https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/17/o-que-se-entende-por-prognose-postuma-objetiva/

    D- A teoria da causa próxima também sofreu críticas, na medida em que nem sempre a conduta mais nociva se encontra em ultimo lugar na cadeia causal. Como exemplo dessa assertiva, se um indivíduo A, quem troca o medicamento de um paciente por um veneno, e a enfermeira, sem saber da troca, ministra o veneno ao doente, por óbvio que apesar da conduta da enfermeira ser a mais próxima, ela não causou o homicídio.

    Diante disso, percebe-se que a teoria da causa próxima restringe a responsabilidade do agente à questão cronológica, que pode, como no exemplo dado anteriormente, acarretar em decisões injustas. 

    http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=539fd53b59e3bb12

  • Com escopo de melhor esclarecer, transcrevo anotações retirada do livro estudo acerca da teoria do crime.

    Teoria da equivalência das condições

    Criada pelo austríaco Julius Glaser. Outro grande defensor desta teoria foi Maximilian von Buri.

    Para essa teoria, o resultado é produto de uma multiplicidade de causas e condições, sendo todas elas necessárias e equivalentes. 

    A prova do nexo causal é feita a partir da fórmula da conditio sine qua non, segundo a qual se deve buscar a causa a partir do resultado. Se abstraindo-se o fato, eliminar-se mentalmente o resultado, dizemos que o fato foi causa do resultado.

    Cada condição se considera equivalente aos fins da produção do resultado, e o ‘procedimento de eliminação mental’ funciona como revelador da causa.

    A crítica feita à teoria da equivalência das condições é que a busca da causa pode levar um regresso ad infinitum, porque é logicamente possível buscar a causa da causa.

    Para evitar a busca da “causa da causa”, é necessário limitar a fórmula da conditio sine qua non. Limita-se essa fórmula através do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa).

  • Trata-se da Teoria adotada pelo art. 13 do Código Penal.

    Relação de causalidade é o vínculo que une a causa, enquanto fator propulsor, a seu efeito, como consequência derivada. Trata-se do liame que une causa ao resultado que produziu. É exigido apenas aos crimes materiais ou de resultado naturalístico, visto que estes exigem a modificação do mundo exterior.

    A Teoria da condição simples/conditio sine qua non/da equivalência dos antecedentes causais, como regra geral, foi a adotada pelo CP. Esta não faz qualquer distinção entre os fatores que antecedem o resultado, ou seja, mesmo que mínima a influência produzida, será tido como causa.

    No entanto, tem-se como exceção a aplicação da teoria da condição qualificada ou individualizadora ou teoria da causalidade adequada. Esta é aplicada as causas relativamente independentes supervenientes que por si só produzem o resultado.

  • Causalidade: um dos elementos do fato típico, que consiste no nexo de ligação entre a conduta do agente e o resultado.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

    A teoria da relação causal adotada pelo Código Penal brasileiro é:

    Regra Geral teoria da equivalência dos antecedentes causais, também conhecida como  conditio sine qua non (art. 13, caput: "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".)

    Exceção → teoria da causalidade adequada ( Art. 13, §1º: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".)

  • A - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES:

    B - TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: segundo essa teoria há um juízo de previsibilidade e probabilidade. Deve-se questionar se era previsível que o resultado ocorresse com tal ação? deve ser analisado a aptidão da ação para produzir o resultado, análise "ex ante". Por isso se chama causalidade adequada, pois vc não vai imputar como causa toda a ação que de alguma forma contribuiu para aquele resultado, mas apenas a causa adequada.

    C - TEORIA DA PROGNOSE OBJETIVA POSTERIOR: um juízo formulado por uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação, por um observador objetivo, um homem prudente – e não um homem médio-, pertencente ao círculo social que se encontra o autor. Essa prognose é póstuma, pois é realizada pelo juiz após a prática do fato.

    D - TEORIA DA CAUSA PRÓXIMA OU ÚLTIMA DE ORTMANN - eu entendi que esta teoria tem por objeto imputar o resultado à ação imediatamente anterior ao fato.

    E - TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA DO RESULTADO - criação de um risco não permitido criado/aumentado pelo autor.

  • Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. extrai-se do art.13- considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    causa é todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico.

    E para se constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa emprega-se o "processo hipotetico se eliminação" desenvolvido por Thyrém. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõe o historico do crime: se desaparecer o resultado naturalistico, é porque era também sua causa; todavia, se com sua eliminação permanecer integro o resultado na forma e quando ocorreu.

  • GABARITO A

    1.      Teorias da causalidade:

    a.      Teoria da equivalência das condições – doutrina do Código Penal Brasileiro, define causa como antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno;

    b.     Teoria da causalidade adequada – quando causa é a condição mais adequada para produzir um resultado. Causa é diferente de condição, isso é, vai diferenciar causa de condição. Somente será causa aquela mais adequada a produção do resultado. Isso será analisado através de um juízo de probabilidade, ao fazer a seguinte pergunta: qual é a condição mais provável de causar o resultado, onde a mais provável será a causa.

    c.      Teoria da imputação objetiva de resultado – um resultado típico só realizará o tipo objetivo delitivo se o agente criou um perigo juridicamente desaprovado na causa;

    d.     Teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente – causa é a condição da qual depende a qualidade do resultado. Há diferenciação entre condições estáticas e dinâmicas, sendo que somente estas últimas seriam causa decisiva ou eficiente para o efeito;

    e.      Teoria da condição mais eficaz ou ativa – o valor de uma causa é reduzido a uma expressão quantitativa, sendo a que contribui mais que outras;

    f.       Teoria do equilíbrio ou da preponderância – a causa como o resultado de uma luta entre duas forças, como uma condição positiva que prepondera sobre uma negativa;

    g.      Teoria da causa próxima ou última de Ortemann – a causa é a última ação humana na cadeia causal;

    h.     Teoria da causalidade jurídica – o juiz escolhe a causa responsável pelo resultado antijurídico dado, ao fazer o juízo de valor;

    i.       Teoria da tipicidade condicional – tem de apresentar os requisitos da sucessão, necessidade e uniformidade, de forma a revelar todos os critérios de causalidade.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • > Teoria da equivalência dos antecedentes:

    . Também conhecida como: teoria conditio sine qua non, teoria da condição simples ou teoria da condição generalizadora.

    . Causa é todo e qualquer acontecimento que contribui para a produção do resultado.

    . Em outras palavras, se contribuiu de qualquer modo para o resultado é causa dele.

    . Foi desenvolvida por Glaser e sistematizada por Von Buri e Stuart Mill em 1873.

    . Crítica à Teoria da equivalência dos antecedentes (considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido): Ela é muito ampla: se contribuiu de qualquer modo, é causa dele; assim, ela permite o “regressus ad infinitum”. Se tudo que contribui para o resultado é causa deste, chegaremos ao infinito. No entanto, esta crítica não procede, já que a Teoria da equivalência não se esgota na mera causalidade física, sendo necessária ainda a causalidade psíquica. Para se falar que um determinado acontecimento é causa do crime é necessário que este acontecimento conte com dolo ou culpa do agente. Exemplo: para comprar uma arma devem ser atendidos todos os requisitos da lei. Se depois de cumpridos os requisitos, o comprador usa a arma para matar alguém, não podemos culpar o vendedor da loja, porque ele não teve dolo e culpa com relação à morte da vítima.

    . Outro ponto importante da Teoria da equivalência diz respeito à causa do crime: Para a identificação de uma causa é utilizado o método/teoria/sistema da eliminação hipotética, desenvolvido por Thyrén em 1894:

    . Se a eliminação de um acontecimento resulta no desaparecimento do crime: o acontecimento é causa do crime.

    . Se a eliminação de um acontecimento não resulta no desaparecimento do crime: o acontecimento não é causa do crime.

    > Teoria da causalidade adequada:

    . Foi criada por Von Kries.

    . Causa é o acontecimento que contribui para o resultado de forma eficaz.

    > Teoria da imputação objetiva:

    . Foi criada por Claus Roxin (1970).

    . Esta teoria trabalha com a ideia de risco proibido.

    . Ela vai além da Teoria da equivalência dos antecedentes, acrescentando a ideia do risco proibido. Ou seja, só há relação de causalidade quando o agente cria ou aumenta o risco proibido ao bem jurídico.

    O CP adota como regra geral, a teoria da equivalência dos antecedentes: art 13, caput, CP.

    Como exceção, o CP também adota a teoria da causalidade adequada: art 13, §1º, CP.

    A teoria da imputação objetiva não foi adotada pelo CP. (É uma teoria recente, que começou a ser debatida no Brasil no ano de 1999/2000. Assim, como falar que o CP de 1940, alterado em 1984, adotou esta teoria?! O STJ a adotou em alguns poucos julgados por ser mais benéfica para o réu, ao exigir mais um requisito - o risco proibido -, tornado a caracterização da relação de causalidade mais dificultosa.)

  • Teoria da conditio sine qua non

  • É bem verdade que aqui na Europa temos bastante criatividade na criação de teorias. Sobre a relação de causalidade, vou citar pelo menos 10 delas, a fim de que vocês consigam escrever algo na discursiva:

    .

    (1) teoria da causalidade adequada (Von Bar e Von Kries);

    (2) teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente (Kohler);

    (3) teoria da condição mais eficaz ou ativa (Birkmeyer, Stoppato);

    (4) teoria do equilíbrio ou da preponderância (Binding);

    (5) teoria da causa próxima ou última (Ortmann);

    (6) teoria da causalidade jurídica (Mosca, Maggiore);

    (7) teoria da causa humana (Antolisei);

    (8) teoria da tipicidade condicional (Ranieri);

    (9) teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da 

    conditio sine qua non);

    (10) teoria da imputação objetiva do resultado.

    .

    Em tempo, depois de amanhã (segunda-feira) sai meu resultado da discursiva do MPPR

    E quarta-feira sai da discursiva no MPPI19

    Jakobs deseja ser promotor no Brasil

    Torçam por ele. Ele torce por vocês.

    Esse comentário foi só pra motivar vocês e dizer que QC é o caminho certo.

    #econtinue

  • teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorrido

  • Teoria da equivalência dos antecedentes causais = Teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizada ou conditio sine qua non. 

  • GABARITO A

    Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais. é o que se extrai do art. 13, caput, in fine: "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".

    _____________________________________

     Excepcionalmente, o CP adota, no §1º do art. 13, a Teoria da Causalidade Adequada. Vejamos:

    "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou"

    bons estudos

  • Letra c:

    TEORIA DA PROGNOSE OBJETIVA POSTERIOR:

    "De acordo com a teoria da imputação objetiva, para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa.

    identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática ação, concluir que esta ação gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico. Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece: Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex antelevando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da açãoObjetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso e não apenas por um homem médio pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato."

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/17/o-que-se-entende-por-prognose-postuma-objetiva/

  •  A questão requer conhecimento sobre as teorias adotadas para a relação de causalidade penal. No Brasil, como regra, foi adotada a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições), aquela prevista no Artigo 13, caput, in fine: "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Excepcionalmente, o Código Penal adota a teoria da causalidade adequada, aquela do Artigo 13, §1º, do Código Penal, que diz: "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". A teoria imputação objetiva é aquela criada por Claus Roxin em que o resultado dever ser efeito de um risco proibido, criado ou incrementado pelo agente. Greco explica a teoria da prognose objetiva posterior da seguinte forma: "prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso – e não apenas por um homem médio – pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato. Já a teoria da causa próxima ou última de ortmann a qual outorga o caráter de causa à última condição, ou seja, a mais próxima do resultado. 

    O enunciado fala de "causa como condição sem a qual o resultado não teria ocorrido" que é a definição da teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições). Nesta perspectiva, a alternativa correta é a letra "a".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Só à Título de Complementação, a Teoria da Imputação objetiva surgiu na doutrina de Karl Larenz com sua obra " A Teoria da Imputação em Hegel e o Conceito de Imputação Objetiva - 1927", e Richard Honig, em 1930, por meio da obra Causalidade e Imputação Objetiva; posteriormente, foi aperfeiçoada por Roxin e Jakobs devido a grande crítica que sofreu.

    Assim, é errado dizer que a teoria da imputação objetiva pertence a Roxin, ela foi DESENVOLVIDA por Roxin e Jackobs, mas pertence a Karl Larenz (1927) e Riichard Honig (1930).

    Tanto é verdade que no ano de 1970, o professor alemão Claus Roxin escreveu um artigo em homenagem a Richard Honig 91930). O artigo foi denominado “Reflexões sobre a Problemática da Imputação em Direito Penal” em homenagem ao idealizador da Teoria.

  • GAB. A

    Teorias a respeito do Nexo de Causalidade - Resumo:

    Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    Teoria da causalidade adequada: Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência. Ex: Carro foi furtado. 5 min depois uma pessoa é encontrada dirigindo o carro. Ela responderá por furto ou receptação? Furto. Essa teoria é escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.

    Imputação objetiva: (Claus Roxin) A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.

    Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput. A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu. 

  •  conditio sine qua non

  • só sei que nada sei.

  • Nunca nem vi.

  • GAB A.

    A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no art. 13, caput, do CP, que dispôe:

    ''O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.''

    Adotou-se, nesse caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da [famosa] conditio sine qua non), atribuída a Maximilian von Buri e Stuart Mill, que a teriam desenvolvido em 1873. Em resumo, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

    Fonte: Manual de Direito Penal, Parte Geral, Vol.Único - Rogério Sanches Cunha.

  • Teorias:

    a) Equivalência dos antecedentes: causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu;

    b) Teoria da causalidade adequada: não são levadas em conta todas as circunstancias necessárias, mas somente aquelas que, além de indispensáveis, sejam idôneas à produção do resultado. Adotada excepcionalmente no art. 13, $1º.

    c) Teoria da imputação objetiva: é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

    1. Criar risco jurídico proibido e relevante;

    2. Redução do risco no resultado;

    3. Esfera de proteção do direito penal;

    CESPE. A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

    Teoria do Brasil (art. 13):

    Equivalência dos antecedentes ou sine qua non

    Tudo aquilo que contribuir para o resultado é causa.

    Não distingue causa, condição e concausa.

  • GAB. A

    Teorias a respeito do Nexo de Causalidade - Resumo:

    Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    Teoria da causalidade adequada: Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece. Deve ser identificado pelas máximas da experiência. Ex: Carro foi furtado. 5 min depois uma pessoa é encontrada dirigindo o carro. Ela responderá por furto ou receptação? Furto. Essa teoria é escolhida pelo CP no caso de concausa relativamente independente que por si só poderia causar o resultado.

    Imputação objetiva: (Claus Roxin) A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade.

    Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput. A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES:

    Trata-se da teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorrido.

    Imputa-se o resultado do crime a quem lhe deu causa.

    Trata-se de teoria naturalística, baseada na concepção de que todos os antecedentes do resultado somente podem ser penalmente relevantes, para fim de estabelecimento do nexo causal, se forem determinantes para gerar o evento. 

  • Teoria da Equivalência dos Antecedentes (CONDITIO SINE QUA NON)

    A

  • 1) Teoria da Equivalência dos antecedentes (Art. 13)

    (teoria da conditio sine qua non)

    Tudo o que gerou o resultado será considerado causa.

    Art.13 : Causa é todo comportamento humano sem o qual o resultado não teria ocorrido.

    2) Teoria da Causalidade Adequada (exceção)

    Causa é o antecedente necessário e adequado para a produção do resultado. 

    $1º: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • tô estudando penal errado

  • Adotou-se no caso a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non). Em resumo, para essa teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.

  • Teoria da Equivalência dos antecedentes, também chamada de (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou teoria da conditio sine qua non).

    Causa é todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

    Teoria adotada como regra pelo o Código Penal conforme se extrai do art. 13, caput. "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

  • Ler doutrina e compreender o instituto é minimamente preciso. Ademais, não dá pra decorar tudo. Só acertei a questão, com texto confuso (aparentemente proposital), por saber que a teoria de imputação que iguala causa às concausas, é a Teoria dos Equivalentes dos Antecedentes Causais, estatuída no artigo 13, "caput" do CP. Veja, não precisava ser um doutrinador sobre o assunto, mas um conhecimento mínimo acerca do instituto foi fundamental, pelo menos para mim, que não me proponho ao cargo de juiz, a resolver essa questão com facilidade considerável.

  • Entendo com exemplos essas teorias:

    Trata-se da teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorrido. Imputa-se o resultado do crime a quem lhe deu causa. Ilustrando, pode-se afirmar constituir antecedente causal natural do resultado morte da vítima a conduta do agente que lhe desferiu tiros de arma de fogo. Sem os tiros, a morte não teria ocorrido. Igualmente, pode-se incluir na relação de causalidade a conduta de vender o revólver ao autor dos tiros. Depois de se estabelecer o nexo causal, verifica-se quem agiu com dolo ou culpa para se poder responsabilizar criminalmente. A principal crítica à teoria desdobra-se, basicamente, na sua possibilidade de regresso ao infinito, considerando causa do evento condutas distantes, que, dentro de qualquer exame de razoabilidade, não seriam reputadas antecedentes causais do delito.

    teoria da causalidade adequada: considerando causa do resultado apenas a conduta antecedente, reputada razoável para gerar o evento. Ilustrando, é razoável supor que a ação de desferir tiros na vítima é causa do resultado “morte”? Sem dúvida, pois assim ocorre em vários casos. Porém, é razoável considerar causa do evento a conduta de vender a arma do crime para o agente? Para essa resposta, depende-se, em grande parte, da análise do elemento subjetivo, vale dizer, se houve dolo ou culpa. Sem isso, não há certeza quanto à inserção da conduta no antecedente causal, imputável ao vendedor do revólver.

    teoria da prognose objetiva posterior: juízo de apreciação do aumento do risco, em que o magistrado no transcurso do processo, isto é, ulteriormente à ocorrência do fato, coloca-se, hipoteticamente, como um observador na cena do ato, em momento anterior à sua prática, considerando os conhecimentos de uma pessoa prudente do círculo social do agente. Somado a isso, acrescente-se os conhecimentos especiais deste naquela ocasião. Pronto, esta é a fórmula de análise da prognose póstuma objetiva.´

    teoria da causa próxima ou última de Ortmann: a causa é a última ação humana na cadeia causal;

    Teoria da imputação objetiva de resultado: um resultado típico só realizará o tipo objetivo delitivo se o agente criou um perigo juridicamente desaprovado na causa

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

    questão parecida Q973951 Q987759

  • TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON (teoria da equivalência das condições)

    Define causa como uma condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa e condição.

  • Aquela maldita questão que você erra por achar que a alternativa correta estaria fácil demais para ser a certa

  • aquela questão que te jogar la em cima.

  • Se eu não tiver uma causa (omissão, ação em dolo ou culpa) não tenho um resultado = Teoria da Equivalência dos antecedentes ou Equivalência das condições.

    Não tenho dolo ou culpa, vou atrás de algum Influenciador do resultado, retiro ele da análise do crime, se o resultado mudar sem ele, já sei que ele foi a causa = Processo Hipotético de eliminação de Thyren

  • LETRA A

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non): Adotada no artigo 13, caput, CP. É causa toda condição que contribui para o resultado. Aqui, não há diferença entre causa e condição.

  • NEXO CAUSAL

    •Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non

    Causa

    Toda ação ou omissão sem qual o resultado não teria ocorrido

  •  teoria da equivalência dos antecedentes causais.

  • Examinador elabora um texto truncado para dar medo de responder. Oremos!

  • Essa é a questão do tipo que o examinador elabora pensando na seguinte situação do candidato: "Faz teu nome, filho!"

  • Era só saber latim rs

    Resposta tava no comando da questão

  • Pessoal não fica com medo! Essa questão é fácil

    Quando a banca falar de relação de causalidade ela ta falando de NEXO CAUSAL e a teoria que diz respeito a ele é a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES

    ou ela pode chamar de Teoria da equivalência das condições ou Equivalência das condições.

    GAB: A

    Continue! É na subida que a canela engrossa

  • Gabarito letra A.

    Nos termos do Código Penal:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido = Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, ou, para os mais frescos, Conditio Sine Qua Non.

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou = Teoria da Causalidade Adequada.

  • CONDITIO SINE QUA NON.

  • GAB.: A

    Teoria da equivalência dos antecedentes: também chamada de teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora, ou, finalmente, teoria da conditio sine qua non, foi criada por Glaser, e posteriormente desenvolvida por Von Buri e Stuart Mill, em 1873.

    Para essa teoria, causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu. Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).

     

    Teoria da causalidade adequada: também chamada de teoria da condição qualificada, ou teoria individualizadora, originou-se dos estudos de Von Kries, um fisiólogo, e não jurista.

    Causa, nesse contexto, é o antecedente, não só necessário, mas adequado à produção do resultado. Para que se possa atribuir um resultado à determinada pessoa, é necessário que ela, além de praticar um antecedente indispensável, realize uma atividade adequada à sua concretização.

    Considera-se a conduta adequada quando é idônea a gerar o efeito. A idoneidade baseia-se na regularidade estatística. Portanto, a causa adequada é aferida de acordo com o juízo do homem médio e com a experiência comum. Não basta contribuir de qualquer modo para o resultado: a contribuição deve ser eficaz.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Gabarito letra A: Para essa teoria, todo fato. sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.
  • Para a Teoria da equivalência das condições, causa é a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido - CORRETA (MP/PR, 2019).

  • Enquanto você ler os comentários. Lucio deve estar comentando mais 1.500 questões

  • Essa teoria está relacionada com o NEXO CAUSAL, segue meu resumo sobre o assunto:

    Nexo Causal ou Nexo de Causalidade: É quando o resultado naturalístico foi causado pela conduta praticada.

     

    Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais / Caditio Sine Que Non:  Pode ser traduzido como “condição sem a qual não”. Trata da ação praticada pelo agente que, sem a qual, não teria se concretizado o crime. Assim, esta expressão trata de uma causa e consequência. Está prevista no segundo período do art. 13.

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     

    Qual o limite para se considerar determinado fato como CAUSA de uma conduta criminosa? É o DOLO e a CULPA.

    Ex.: João vende uma faca para José, depois José mata Maria. João não teve dolo nem culpa.

     

    -     Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (REGRA).

     

    -     Teoria da causalidade adequada (EXCEÇÃO) -> Nos remete ao estudo das concausas.

     

     

    1)    Concausa: É quando se tem 2 ou + causas para um único resultado.

  • No Brasil, como regra, foi adotada a teoria da equivalência dos antecedentes causais, teoria da equivalência das condições.

  • RESPOSTA: A Teoria da Equivalência das Condições

    Explicação:

    1. CORRETA: A teoria da equivalência das condições preceitua que, para haver imputação da autoria de crime ao agente, faz-se necessário a existência do nexo causal entre a conduta praticada e seu resultado.

    A teoria da causalidade adequada visa avaliar qual ação ou omissão exata e precisamente foi a causadora da lesão, de modo a fixar e distribuir as responsabilidades.

    Para compreender-se a teoria da prognose objetiva posterior (ou prognose póstuma objetiva) temos de dar um passo para trás e, primeiro, entender a teoria da imputação objetiva.

    Na imputação objetiva, para que o crime seja imputado (atribuído a algum agente), o resultado tem de ser efeito de um risco vedado ou acentuado pelo agente (logo, comportamentos de riscos socialmente aceitos são relevados e não são rotulados como causa).

    A identificação desse risco proibido (ou seja, do risco que pode ser rotulado como causa) se dá através da prognose póstuma objetiva. Vamos fazer igual ao Jack: por partes. Prognose: é uma previsão; Póstuma: é posterior ao fato; Objetiva: avalia conduta e resultado (não avalia o elemento subjetivo, portanto).

    Logo, a prognose póstuma objetiva vai servir para fazer-se uma previsão, posterior ao fato, sem avaliação do elemento subjetivo, quanto à ação: se ação é perigosa; se a ação é criadora de risco (lembre: os riscos socialmente aceitos são relevados)”.

    GRECO dá uma dica boa: é prognose porque é um juízo ex ante (não confundir com ex ANTA), que leva em causa apenas os dados conhecidos no momento da prática da ação.

    A teoria da causa próxima ou última de Ortmann: essa eu vou passar aos colegas que tão mais na frente nos estudos e que comentaram a questão; PRA MIM, TÁ DEMAIS.

    A teoria da imputação objetiva do resultado significa que, preliminarmente, opera a atribuição de uma conduta ou de um resultado normativo a quem empreendeu um comportamento criador de um risco juridicamente proibido. TADÃ!

  • EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES: toda ação ou omissão que contribua com o resultado é de forma equivalente / igual / sem distinção considerada como causa.

  • DOS MEUS RESUMOS:

    TEORIAS PARA APONTAR O NEXO CAUSAL

    1)     Equivalência dos antecedentes causais/equivalência das condições/condição simples/condição generalizadora/conditio sine qua non: REGRA: art. 13, caput, CP. Tudo que contribuir para a produção do resultado deve ser considerado como CAUSA, pouco importa se isoladamente tinha ou não a idoneidade de produzir, sendo um antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno, sem distinção entre causa, ocasião e condição; concorreu para o resultado é causa deste.

    CRÍTICA: perigo de regresso ao infinito: “Adão e Eva”. O que impede esse regresso é a ausência de dolo/culpa (ANALISANDO A IMPUTAÇÃO OBJETIVA).  

     

    2)     Causalidade adequada/condição qualificadora/individualizadora (VON KRIES E VON BAR) ****: causa é a condição idônea para o resultado, não basta ter contribuído de qualquer modo, deve ser uma contribuição minimamente eficaz POR SI SÓ (causa relativamente independente superveniente que POR SI SÓ produziu o resultado). EXCEÇÃO: art. 13, §1° do CP.

     

    3)     Imputação objetiva: baseia-se na noção do RISCO NÃO PERMITIDO ao bem jurídico. Tem a intenção de COMPLEMENTAR a teoria da equivalência, evitando o regresso infinito e APRIMORAR a teoria da causalidade adequada

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    Acolheu-se como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    É o que podemos extrair do art. 13°, caput, in fine: Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

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ID
2914168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à estrutura analítica do crime, o juízo da culpabilidade avalia

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    A culpabilidade traz a ideia de juízo de reprovabilidade ou de censura, isto é, a constatação de se uma pessoa envolvida em um fato típico e ilícito deve ou não suportar uma pena.

  • GABARITO LETRA D!!

    A culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal com a finalidade de verificar se a pessoa que praticou o fato típico e antijurídico deve ser ou não ser reprovada. Consiste em um juízo de reprovação que leva em consideração alguns elementos pessoais para verificar se ele deve ser reprovado, sem que isso transforme o objeto de reprovação do direito penal do fato no homem, o direito penal reprova as pessoas por seus atos, e não por serem quem são.

    Fonte: Manual de Prática Penal - Felipe Novaes e Rodrigo Bello - 2018

  • GAB: D

    Culpabilidade como terceiro elemento do conceito analítico do crime:

    Na verdade, quanto à natureza jurídica da culpabilidade, não há consenso na doutrina. Para quem adota o conceito tripartido de crime, a culpabilidade é elemento do crime (crime é o fato típico, ilícito e praticado por agente culpável). Por outro lado, para quem adota o conceito bipartido, a culpabilidade não é elemento do crime, mas pressuposto de aplicação da pena. Dito isso, Rogério Sanches conceitua culpabilidade como o juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar.

    Trata-se de um juízo relativo à necessidade de aplicação da sanção penal, pois podendo se comportar conforme o direito, o autor do fato optou livremente por se comportar contrário ao direito. Assim, serão analisadas a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade da conduta do agente (elementos da culpabilidade finalista).

  • Ensina Cleber Masson que:

    "Culpabilidade é o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena." Considera-se o perfil subjetivo do agente.

  • DISCORRA SOBRE AS VERTENTES DA CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

    – No direito penal brasileiro, a CULPABILIDADE pode ser entendida como:

    a) ELEMENTO do conceito analítico do crime, segundo a TEORIA TRIPARTITE, ao lado do fato típico e da ilicitude;

    b) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL a ser avaliada na primeira fase da dosimetria da pena, a qual, segundo o STJ, se trata da maior reprovabilidade da conduta do agente;

    c) PRINCÍPIO que veda a responsabilidade penal objetiva, permitindo a punição do agente somente pelos fatos ocorridos.

    – Ademais, numa visão garantista, a CULPABILIDADE deve ser vista como FUNDAMENTO e, acima de tudo, LIMITE DA PENA.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    A CULPABILIDADE NORMATIVA, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui ELEMENTAR DO TIPO PENAL, NÃO SE CONFUNDE COM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. (STJ)

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    CULPABILIDADE FORMAL: É aquela DEFINIDA EM ABSTRATO, que serve ao legislador na edição da lei para considerar os limites mínimo e máximo da pena.

    CULPABILIDADE MATERIAL: É a MAIOR OU MENOR REPROVABILIDADE do comportamento do agente, podendo influenciar na fixação da pena base.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

  • GABARITO D

    1.      Tríplice acepção da culpabilidade:

    a.      Como elemento integrante do conceito analítico de crime – a culpabilidade é a terceira característica ou elemento integrante do conceito analítico de crime, sendo estudada, segundo o magistral ensinamento de Welzel, após a análise do fato típico e da ilicitude, ou seja, após a conclusão de que o agente praticou um injusto penal. Corresponde à reprovabilidade do ato/conduta e resulta da presença de três elementos: imputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    b.     Como princípio medidor da pena – uma vez concluído que o fato praticado pelo agente é típico, ilícito e culpável, podemos afirmar a existência da infração penal. O agente estará, em tese, condenado. Deverá o julgador, após a condenação, encontrar a pena correspondente à infração penal praticada, tendo sua atenção voltada para a culpabilidade do agente como critério regulador. Trata-se do grau de cesura ao comportamento praticado. O autor deve ser punido com base no que fez e menos com vistas em quem ele é (direito penal do fato, não do autor).

    c.      Como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa – para determinado resultado ser atribuído ao agente é preciso que a sua conduta tenha sido dolosa ou culposa. Se não houve dolo ou culpa, é sinal de que não houve conduta. O principal objetivo do princípio da culpabilidade é o completo afastamento da responsabilidade objetiva. Entretanto, é importante destacar que atualmente a doutrina pátria entende que o dolo e a culpa integram o fato típico e que o princípio da culpabilidade é mais bem definido como princípio da responsabilidade penal subjetiva.

    OBS I – Responsabilidade subjetiva – há a necessidade da demonstração do dolo ou culpa.

    OBS II – Responsabilidade objetiva – não há a necessidade da demonstração do dolo ou culpa.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Cuidado para não confundir culpabilidade como circunstância judicial do crime e culpabilidade como juízo de reprovabilidade, está estando incluída no conceito analítico de crime.

    Para melhor esclarecer, transcrevo anotações pessoais retirada do livro estudo acerca da teoria do crime:

    Culpabilidade é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa censurando-a em face do ordenamento jurídico penal. Tem como objeto a realização de um juízo negativo sobre o homem.

    É, na teoria do crime, o único elemento que versa sobre a pessoa humana. Cuida-se de um juízo sobre o autor do fato.

    Segundo MAURACH “a culpabilidade é um juízo de reprovação pessoal, feito a um autor de um fato típico e antijurídico, porque, podendo se comportar conforme o direito, o autor do referido fato optou livremente por se comportar contrário ao direito”.

    A culpabilidade veio romper definitivamente a responsabilidade objetiva. A culpabilidade é um juízo derivado.

    Se o autor não pode, nas circunstâncias, comportar-se conforme o direito, sobre ele não pode recair um juízo de reprovação.

  • A culpabilidade é a reprovabilidade da conduta típica e antijurídica.

    Fala-se na doutrina em culpabilidade do fato e culpabilidade do autor. Pela culpabilidade do fato, adotada pela maioria da doutrina, a censura deve recair sobre o fato praticado pelo agente, ou seja, a tônica da censurabilidade no fato do agente. Na culpabilidade do autor, a censurabilidade funda-se principalmente na pessoa do agente. Há, assim, a teoria da "culpabilidade pela conduta de vida", em que o agente forma seu caráter pelos maus hábitos e falsas noções adquiridas que não lhe permitem distinguir o lícito do ilícito; a teoria da "culpabilidade pela decisão de vida", em que o sujeito toma uma decisão vital na opção pelo seu "eu" mau, etc. Na lei penal brasileira, embora a culpabilidade seja regida fundamentalmente pelo fato, há dispositivos que dizem respeito à culpabilidade do autor. Assim, quanto à aplicação da pena, refere-se aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, à reincidência e aos bons antecedentes, etc.

    Fonte: MIRABETE, Junior Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 196.

  • A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma conduta típica e ilícita. Assim, não há culpabilidade sem   e sem ilicitude, embora possa existir uma ação típica, ilícita e não-culpável. Devem ser levados em conta, além de todos os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada, e também suas circunstancias e aspectos relativos à autoria.

  • Formas de conceituar o crime, sendo a) formal, simples violação da lei penal, b) material, crime é a violação ou ameaça de violação de um bem jurídico socialmente relevante e protegido pelo direito penal, c) analítico ou operacional, crime é um fato típico, ilícito ou antijurídico e culpável (tripartida) ou típico e ilícito ou antijurídico (bipartida), ao passo que a culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena.

    Abraços

  • CULPABILIDADE É O JUÍZO DE CENSURA , OU O JUÍZO DE REPROVABILIDADE QUE INCIDE SOBRE A INFORMAÇÃO E A EXTERIORIZAÇÃO DA VONTADE DO RESPONSÁVEL POR UM FATO TÍPICO E ILÍCITO , COM O PROPÓSITO DE AFERIR A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA PENA.

    FONTE CLEBER MASSON

  • Juízo de reprovação PESSOAL que recai sobre o agente que praticou um fato típico e ilícito.

    - Qdo eu olho o fato típico, eu olho o fato. Ilicitude olho para o fato. Na culpabilidade, os olhos vão para o agente. O agente merece ser reprovado? Ele tem culpabilidade?

    Para isso: o agente tem IMPUTABILIDADE (> 18 anos e é são)? Ele tinha POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE? Era EXIGIDA CONDUTA DIVERSA daquele agente?

    Fonte: anotação de aula do curso de penal do Gabriel Habib.

  • Juizo de REPROVAÇÃO que recai sobre a conduta TÍPICA e ILÍCITA do agente

  • IMPUTABILIDADE PENAL: Capacidade mental de entender o caráter ilícito da conduta e de comporta-se conforme o direito.

     

    (CESPE 2018 - PCMA) A imputabilidade é definida como a

    capacidade mental, inerente ao ser humano, de, ao tempo da ação ou da omissão,

    entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse

    entendimento.

    @prfdelite

  • A questão requer conhecimento dogmático sobre o conceito de culpabilidade. A culpabilidade pode ser encarada como um juízo de censura ou um juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena. A opção A está incorreta porque a prática da conduta recai sobre o elemento da tipicidade do crime. A opção B também está incorreta porque as condições pessoais da vítima também recai sobre a tipicidade (adequação da conduta ao tipo penal). A opção C está errada porque a existência do injusto penal também fala da tipicidade da conduta. A opção E está incorreta porque a contrariedade do fato ao direito na verdade está ligada a ilicitude da conduta. Neste sentido, a única opção correta é a letra "d". 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

     

    Pode ser analisado em três sentidos diversos: 

    a) Culpabilidade como elemento do crime : A culpabilidade é o terceiro elemento do crime, sendo formada pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa . Adota-se a Teoria Tripartida do crime.

    b) Culpabilidade como medição de pena: nesse aspecto, a culpabilidade possui a função de estabelecer os parâmetros pelos quais o juiz fixará a pena no momento da condenação, conforme dispõe o art. 59 do Código Penal (aplicação da pena base).

    c) Culpabilidade como princípio da responsabilidade subjetiva: o sujeito só pode ser responsabilizado se sua conduta ofensiva for dolosa (quis o fato ou assumiu o risco de produzi-lo) ou culposa (deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia). Em regra, os tipos penais são dolosos. Os tipos culposos devem ter previsão expressa. Nesse enfoque, leva-se em conta o direito penal do fato e não do autor, vedando-se, assim, a responsabilidade penal objetiva.

    fONTE: Alexandre Salin e Marcelo Azevedo - Direito Penal -Parte Geral

  • Fato Tipico, Ilicito e Culpável.

    Elementos da culpabilidade (Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, inexigibilidade de conduta diversa), como podemos notar, todos esses substratos estão ligados a reprovabilidade da conduta.

    Demais itens:

    A (Tipicicidade)

    B (Ilicitude)

    C (Tipicidade)

    D (Gabarito)

    E (Tipicidade)

  • Informativo 851 do STF: Determinado réu foi condenado por furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP). O STF considerou incorreta a sentença do juiz que, na 1ª fase da dosimetria da pena, aumentou a pena-base com fundamento em três argumentos: Culpabilidade. O magistrado afirmou que era patente a culpabilidade do réu considerando que ele tinha plena consciência da ilicitude de seu ato. O juiz confundiu os conceitos. Para fins de dosimetria da pena, culpabilidade consiste na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Essa culpabilidade de que trata o art. 59 do CP não tem nada a ver com a culpabilidade como requisito do crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e inexigibilidade de conduta diversa). Antecedentes. O juiz aumentou a pena pelo fato de o agente já responder a quatro outros processos criminais. A jurisprudência entende que, em face do princípio da presunção de não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes (Súmula 444-STJ e STF RE 591054/SC).Circunstâncias do crime. O julgador considerou que as circunstâncias do crime eram negativas porque o crime foi praticado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa.Aqui, o erro do magistrado foi utilizar como circunstância judicial (1ª fase da dosimetria) um elemento que ele já considerou como qualificadora (inciso I do § 4º do art. 155). Houve, portanto, bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato). STF. 2ª Turma. HC 122940/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/12/2016 (Info 851).

  • D) a reprovabilidade da conduta.

    Para Rogério Greco, “Culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal que se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Vol.1, p. 379).

    Ou seja culpabilidade é o juízo de reprovação de determinada conduta, assim, não basta que a ação seja típica e ilícita, é necessário que também haja uma reprovabilidade em relação aquele comportamento.

  • – DISCORRA SOBRE AS VERTENTES DA CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

    – No direito penal brasileiro, a CULPABILIDADE pode ser entendida como:

    a) ELEMENTO do conceito analítico do crime, segundo a TEORIA TRIPARTITE, ao lado do fato típico e da

    ilicitude;

    b) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL a ser avaliada na primeira fase da dosimetria da pena, a qual, segundo o STJ, se trata da maior reprovabilidade da conduta do agente;

    c) PRINCÍPIO que veda a responsabilidade penal objetiva, permitindo a punição do agente somente pelos fatos ocorridos.

    – Ademais, numa visão garantista, a CULPABILIDADE deve ser vista como FUNDAMENTO e, acima de tudo, LIMITE DA PENA.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    – A CULPABILIDADE NORMATIVA, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui ELEMENTAR DO TIPO PENALNÃO SE CONFUNDE COM A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. (STJ)

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    – CULPABILIDADE FORMAL: É aquela DEFINIDA EM ABSTRATO, que serve ao legislador na edição da lei para considerar os limites mínimo e máximo da pena.

    – CULPABILIDADE MATERIAL: É a MAIOR OU MENOR REPROVABILIDADE do comportamento do agente, podendo influenciar na fixação da pena base.

  • Não entendi, a questão pede para avaliar a culpabilidade como elemento do conceito analítico de crime e traz como resposta o significado de culpabilidade como circunstância judicial...

  • CULPABILIDADE ficou com os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e consciência da ilicitude (retirada do dolo integrando a própria culpabilidade, não mais como atual, mas potencial consciência).

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Fato Típico: conduta humana indesejada que se adequa formal e materialmente a um determinado tipo penal.

    Ilicitude: contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.

    Culpabilidade:  juízo de reprovação e de censura que recai sobre alguém que pratica um fato típico e ilícito.

  • CULPABILIDADE é o juízo de reprovação pessoalque se realiza sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.

  • Segundo o escólio de Santiago Mir Puig, reproduzido nas lições de Rogério Greco, a culpabilidade deve ser compreendida sob uma tríplice vertente:

    1) Culpabilidade como elemento integrate da teoria analítica tripartite do crime;

    2) Culpabilidade como elemento medidor da pena, a pretexto de sua alocação dentre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB;

    3) Culpabilidade que orienta a responsabilidade penal subjetiva.

    Fonte: Aulas do Prof. Gabriel Habib.

  • O problema da Banca CESPE não é o fato de ela ser "Certo ou Errado", nem uma "Errada" anular uma "Certa". O problema é que a gente tem que desaprender para aprender o que a banca pensa. Além disso, não é de hoje que a referida banca faz questões que somente ela sabe o gabarito, ou que ele pode dar como gabarito o que ela quiser e assim justificá-lo.

    Isso é péssimo!

    São anos estudando, diversas aprovações e inúmeras reprovações. Mas o que posso perceber ao longo desse 7 anos de assinante no QC é que a banca CESPE tem, cada vez mais, questões "Coringa", ou seja, nunca se sabe ao certo qual o gabarito da questão... Foi assim com a questão do "Pedrinho", no concurso do INSS, alguém lembra? Todos os professores de Direito Previdenciário do Brasil erraram a questão, somente o CESPE acertou. Rsrsrs.

    Obs!

    Eu acertei a questão que estou comentando, mas registrei, por não achar justo o que essa banca tem feito.

  • Fato Típico: conduta humana indesejada que se adequa formal e materialmente a um determinado tipo penal.

    Ilicitude: contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.

    Culpabilidade:  juízo de reprovação e de censura que recai sobre alguém que pratica um fato típico e ilícito.

  • Gabarito Letra D

    Culpabilidade.

     * A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade acerca da conduta do agente, considerando-se suas circunstâncias pessoais.

    Teoria normativa: adotada pelo CP.

     --- >Teoria extremada: tudo é erro de proibição.

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos;

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude;

    3) Erro sobre os limites da excludente da ilicitude.

    --- >Teoria Limitada: erro do tipo e erro de proibição. [adotada pelo CP]

    1) Erro sobre os pressupostos fáticos = ERRO DE TIPO (erro de tipo permissivo)

    2) Erro sobre a existência da excludente de ilicitude = ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto)

  • Gostaria de deixar um exemplo: a mãe que deixa o filho sem querer no carro e ele acaba morrendo, neste caso é avaliado se existe realmente a necessidade de punir essa mãe. justamente pela culpa ser o juízo de reprovabilidade.
  • A culpabilidade é o juízo de censura, de reprovabilidade social da conduta. Anote-se que no caso da culpabilidade não se avaliará a conduta do homem médio (ele somente será avaliado no fato típico e ilicitude). Será avaliado o perfil do próprio agente.

  • GABARITO: D.

    A culpabilidade realiza um juíz de reprovabilidade do agente em virtude da configuração da sua vontade. Então, toda culpabilidade é uma reprovação da vontade, implica necessariamente uma ação voluntária, ou seja, a culpabilidade reprova o "poder agir de outro modo". Esse juízo de reprovabilidade, o juízo de desvalor da ação, é possível na medida que existe a possibilidade de reprovabilidade ao autor do fato, na medida que ele poderia ter agido conforme o dever legal.

  • GABARITO D

    Juízo de culpabilidade avalia >> a reprovabilidade da conduta.

    A culpabilidade representa um juízo de reprovação relativo à conduta, considerando-se as circunstâncias do agente no momento do fato (sua imputabilidade penal, liberdade de vontade, etc.).

    Fonte: Direito Penal - Prof. Renan Araujo

  • Conceitua-se culpabilidade como o juízo de reprovação que recai na conduta típica e ilícita que o agente se propõe a realizar. Trata-se de um juízo relativo à necessidade de aplicação da sanção penal.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Culpabilidade é o juízo de reprovabilidade, de censura. É pela culpabilidade que podemos concluir se o agente que pratica um fato típico e ilícito deve suportar a imposição da pena.

    (Fonte: minhas anotações da aula do Masson no G7)

  • Gab: D

    O juízo de reprovação social que recai sobre a conduta do agente caracteriza a culpabilidade.

  • GAB.: D

    Culpabilidade é o juízo de censura, o juízo de reprovabilidade que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável por um fato típico e ilícito, com o propósito de aferir a necessidade de imposição de pena.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Essa foi de graça, em prova de promotor ainda. Não cai assim nas minhas provas de oficial de juistiça ;(

  • A CULPABILIDADE é um juízo de reprovação pessoal com a finalidade de verificar se a pessoa que praticou o fato típico e antijurídico deve ser ou não ser reprovada. Consiste em um juízo de reprovação que leva em consideração alguns elementos pessoais para verificar se ele deve ser reprovado, sem que isso transforme o objeto de reprovação do direito penal do fato no homem, o direito penal reprova as pessoas por seus atos, e não por serem quem são.

    Portanto, A CULPABILIDADE não analisa as condições pessoais da vítima (Direito penal do autor), senão a reprovabilidade da conduta (Direito penal do fato, adotado pelo nosso CP). O que o agente é ou deixa de ser não interessa para a culpabilidade, o que interessa é se ao praticar a conduta típica e ilícita, se também a conduta é culpável, ou seja, se é reprovável.

    Vai ser reprovável se não incidir nenhuma das 3 causas de exclusão da culpabilidade:

    a) imputabilidade (se não for menor ou não tiver doença mental HAVERÁ CULPABILIDADE)

    b) consciência da ilicitude (se tiver consciência plena do que fez, HAVERÁ CULPABILIDADE)

    c) exigibilidade de conduta diversa (se for exigível, crível que havia condições do agente não praticar a conduta ilegal, podendo assim fazer o que é certo e não o errado, HAVERÁ CULPABILIDADE).

  • Letra D

    Culpabilidade é um juízo de reprovação, que recai sobre a pessoa do autor ou partícipe de um fato típico e ilícito que podia ter se comportado conforme a ordem jurídica, mas, valendo-se de sua capacidade de autodeterminação, opta por atuar em desconformidade com ela.

    Fonte: Direito penal didático – Parte geral – Fábio Roque Araújo. 4ª edição.

  • Grave: o direito penal incrimina pelos atos praticados e não por características pessoais.

  • Gabarito D

    Questão bem parecida Q1347044

    Ano: 2019 Banca: TJ-AP Órgão: TJ-AP Prova: TJ-AP - 2019 - Estagiário de Direito

    Em relação à estrutura analítica do crime, o juízo da culpabilidade avalia:

    A) As condições pessoais da vítima;

    B) A prática da conduta;

    C) A existência do injusto penal;

    D) A reprovabilidade da conduta.

    Gabarito D


ID
2914171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à licitude do procedimento de busca e apreensão de celular por autoridade policial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • A) Falso. Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    B) Falso. Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603)

    C) Falso. Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    D) Verdadeiro. Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    E) Falso.

    .

  • GAB D.

    Julgados que resolvem a respectiva questão, atualizadas até o dia 15/03/19.

    PROVAS X CELULAR

    1) Dados armazenados no celular, quando este é apreendido através de mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2) Celular apreendido sem mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3)Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617). Os precedentes do STJ que reconheceram a ilegalidade da prova envolviam acesso às conversas do Whatsapp no celular do investigado. Aqui, a leitura das conversas ocorreu no celular da vítima, tendo o aparelho sido entregue voluntariamente pela esposa do falecido. Assim, no segundo caso, não há prova ilícita, considerando que não houve uma violação à intimidade do investigado, titular de garantias no processo penal.

  • Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • Apaixonado pelos Comentários da Jéssica. haha

  • Letra "D" - "...autorização voluntária e consciente do acusado".

    kkkkkk

  • “O relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial, gerando uma verdadeira autoincriminação. Não se pode perder de vista que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente” (REsp 1.630.097, DJe 28/04/2017).

    Fonte: meu site jurídico

  • Ao contrário da perícia do celular do réu, se for a vítima de homicídio que tiver o celular apreendido, não tem problema periciar celular (whats) caso a mulher entregue à polícia espontaneamente. STJ. (Info 617). 

    Abraços

  • O nome dela é Jéssica!!! rsrsrs

    Obrigado pelos seus excelentes comentários

  • a 5ª Turma do STJ absolveu um homem preso em flagrante com base em telefonema que ele recebeu da mãe, por entender que obrigar suspeito a usar viva-voz ...

    “A garantia está consagrada no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição, que proclama a nódoa de provas, supostamente consideradas lícitas e admissíveis, mas obtidas a partir de outras declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita”, disse.

    No ano passado, a 5ª Turma do STJ  em flagrante com base em telefonema que ele recebeu da mãe, por entender que obrigar suspeito a usar viva-voz equivale a interceptar telefonema sem autorização judicial.

    HC 425.044

  •  são nulas as "provas" obtidas pela polícia sem autorização judicial através da extração de dados e conversações registradas no aparelho celular e whats app do investigado, ainda que tal aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante delito. 

    É o que concluiu por unanimidade a 6ª Turma do STJ no RHC 51.531-RO

  • GAB D.

    Jurisprudências que resolvem a respectiva questão, atualizadas até o dia 15/03/19.

    PROVAS X CELULAR

    1) Dados armazenados no celular, quando este é apreendido através de mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2) Celular apreendido sem mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3)Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617). Os precedentes do STJ que reconheceram a ilegalidade da prova envolviam acesso às conversas do Whatsapp no celular do investigado. Aqui, a leitura das conversas ocorreu no celular da vítima, tendo o aparelho sido entregue voluntariamente pela esposa do falecido. Assim, no segundo caso, não há prova ilícita, considerando que não houve uma violação à intimidade do investigado, titular de garantias no processo penal.

    #Repost: Jéssica Cavalcanti Barros Ribeiro.

    Parabéns Jéssica pela excelente narrativa.

  • Sobre a letra C:

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: Prefeitura de Belo Horizonte - MG Prova: CESPE - 2017 - Prefeitura de Belo Horizonte - MG - Procurador Municipal

     

    Com base no entendimento do STJ, assinale a opção correta.

    a) Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante.

     

    Bons estudos!

  • Pessoal, não consigo entender o que tem na cabeça a pessoa que simplesmente copia e cola o comentário do outro. Pelo amor de Deus vamos amadurecer e facilitar a coisa para todos aqui.

    #nãocopieecole

  • Ficar divagando em possibilidades não resolve nossa vida, né?

    Mas, que mer.da a seguinte situação:

    Policial Civil, paisano e infiltrado, escuta pessoa ao seu lado, conversando no viva-voz com comparsa, mandando matar o refém que está em poder no cativeiro.

    Esse policial está ouvindo conversa no viva-voz... e não pode usar essa "escuta"... ???

    Sabemos que "escuta", pra banca, equivale ao resultado da aplicação de aparato tecnológico específico para captação e gravação de conversas.

    ;-)

  • Entendimentos jurisprudenciais sobre celular x prova

    .Celular apreendido em busca e apreensão: prova lícita

    .Celular da vítima falecia: prova lícita

    .Celular apreendido em prisão em flagrante: necessita autorização judicial

    .Celular apreendido e feito emparelhamento com whatsapp web: prova ilícita, ainda que tenha autorização judicial.

    . Fazer o suspeito atender no vivavoz: prova ilícita

  • C) É dispensada autorização judicial para extração de dados e conversas registradas em aparelho celular apreendido no momento de prisão em flagrante. (E)

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    A) Em se tratando de celular de propriedade de vítima morta, é ilegal a realização de perícia sem prévia autorização judicial se o aparelho tiver sido entregue a autoridade policial pelo cônjuge da vítima. (E)

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

  • Inobstante aos valiosos e esclarecedores comentários, com importantes e hodiernos julgados, não consegui vislumbrar em nenhum deles a explicação do erro da alínea "e". Acertei a questão em razão da assertiva correta ser matéria recorrente de explicação dos colegas neste canal, então peço auxílio na "e".

  • A justificativa da letra E está no mesmo julgado em que a conversa de viva voz foi obtida ilegalmente:

    Resp 1630097/RJ

    "3. O relato dos autos demonstra que a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial, gerando uma verdadeira autoincriminação. Não se pode perder de vista que qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente."

  • Quanto a letra D, o mandado de busca e apreensão traz implícita a possibilidade de acesso ao conteúdo do que for apreendido. Se fosse em flagrante, diferente seria a situação. Demandaria autorização judicial para acesso ao conteúdo do celular.

  • O STJ já possuía outro precedente em sentido semelhante:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • GAB. D

    PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96.

    OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.

    DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96. ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO.

    POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.

    I - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9296/96.

    II - O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, porquanto o sigilo a que se refere o aludido preceito constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    III - Não há nulidade quando a decisão que determina a busca e apreensão está suficientemente fundamentada, como ocorre na espécie.

    IV - Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal.

    V - Hipótese em que, demais disso, a decisão judicial expressamente determinou o acesso aos dados armazenados nos aparelhos eventualmente apreendidos, robustecendo o alvitre quanto à licitude da prova.

    Recurso desprovido.

    (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)

  • Fábio Freitas, não é ilegal e sim legal, como diz a assertiva "e".

  • Meu sonho..um dia ver STJ e STF de mãos dadas...pensando da mesma forma.

  • A) Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. (STJ. RHC 86.076-MT)

    B) Obrigar o suspeito a colocar seu celular em "viva voz" no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela. (STJ. REsp 1630097/RJ)

    C) Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (STJ. RHC 51.531-RO)

    D)Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. (STJ. RHC 77.232/SC) [CORRETA]

    E) Se houver autorização voluntária e consciente do acusado, não haverá ilegalidade na análise do celular pelos policiais.

  • E se encontrar um crime = serendipidade.

  • Para mim, a alternativa B está ambígua. Vejam:

    "É lícita a prova obtida pela polícia a partir da escuta, por viva-voz, de conversa entre investigado e sua mãe, mesmo que sem autorização judicial ou consentimento dos interlocutores, sendo válida a consequente prisão em flagrante."

    Depende!

    A questão não expressa que tipo de escuta é (ambiental ou telefônica), apenas diz que o celular estava no viva-voz. Sendo assim, a escuta tem duas formas e procedimentos:

    Escuta ambiental: se for em ambiente público, não precisa de ordem judicial. Se for no privado, sim.

    Sendo assim, se temos uma escuta ambiental em ambiente público, não tem problema em captar o som de uma conversa no viva-voz, logo, sendo lícita a prova.

    Acertei a questão por eliminação, mas a assertiva está beeeeem estranha.

    Se eu estiver errado, favor mandar no privado, pois é difícil retornar na questão.

    Abraço!

  • PACOTE ANTICRIME!

    Entra em vigor dia 23/01/20, e trouxe uma novidade muito importante para a imparcialidade do juiz, relacionando-se com as provas ilícitas

    Percebam que, de acordo com a redação art. 157, § 5º, O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.

  • *copiando para revisar*

    A) Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. (STJ. RHC 86.076-MT)

    B) Obrigar o suspeito a colocar seu celular em "viva voz" no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela. (STJ. REsp 1630097/RJ)

    C) Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (STJ. RHC 51.531-RO)

    D)Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. (STJ. RHC 77.232/SC) [CORRETA]

    E) Se houver autorização voluntária e consciente do acusado, não haverá ilegalidade na análise do celular pelos policiais.

  • Professor Aury Lopes Jr. ensina que nos casos de prisão em flagrante ou prisões cautelares (temporária ou preventiva) o consentimento do acusado, réu ou investigado configura hipótese de CONSENTIMENTO VICIADO, em razão da intimidação ambiental à qual estaria submetido o agente.

  • Assertiva D

    É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido após determinação judicial de busca e apreensão, mesmo que a decisão não tenha expressamente previsto tal medida.

  • Alguém pode me explicar qual a diferença da alternativa c para a d?

  • Igor, Rubro Negro.

    Na letra C trata-se de prisão em flagrante, que por si só não autoriza  extração de dados e conversas registradas

    Na D existe uma autorização judicial (mandado de busca) , logo a ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. (STJ. RHC 77.232/SC)

  • PARA O STF

    Durante prisão em flagrante de Paulo pelo cometimento de crime de homicídio, policiais analisaram os registros telefônicos das últimas ligações no aparelho celular dele e identificaram o número de outro envolvido, Pablo, que foi acusado de ser o possível mandante. Após a prisão de ambos, a defesa de Pablo impetrou habeas corpus, sob o argumento de que os policiais haviam violado o direito fundamental de sigilo das comunicações de dados, estabelecido no inciso XII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF) — “XII é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

    Quanto à extensão da proteção conferida pelo referido dispositivo constitucional na situação hipotética em apreço, assinale a opção correta, à luz da jurisprudência do STF.

    ATENÇÃO AO COMANDO DA ASSERTIVA:

    STF =  NÃO HOUVE VIOLAÇÃO DO DIREITO ao sigilo das comunicações telefônicas.

    STJ =  Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp.

    Agora, vai entender o STF... a prova obtida por interceptação telefônica decretada por JUÍZO INCOMPETENTE é ilícita, ainda que o ato seja indispensável para salvaguardar o objeto da persecução penal.

    Situação hipotética: Arnaldo, empresário, gravou, com seu telefone celular, uma ligação recebida de fiscal ligado a uma autarquia a respeito da liberação de empreendimento da sociedade empresária da qual Arnaldo era socio. Na conversa gravada, o fiscal exigiu para si vantagem financeira como condição para a liberação do empreendimento. Assertiva: Nessa situação, De acordo com o STF, o referido meio de prova é LÍCITA por NÃO violar o direito à privacidade, servindo, portanto, para embasar ação penal contra o fiscal.

    PARA O STJ:

     

    FLAGRANTE PROVOCADO:   É ilícita a prova obtida por policial que, sem permissão do titular ou da Justiça, que utiliza o telefone do investigado e se passa por ele. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular toda a ação penal por causa da prova ilícita.

     

    7) É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

  • Letra E ficou obscura com respeito aos comentários...

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • Complementando o assunto:

    INTERCEPTAÇÃO telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do Art. 5 º, XII, da CF/88

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, SEM o consentimento de AMBOS.

    ESCUTA telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, COM o consentimento de Maria, mas sem que João saiba.

    GRAVAÇÃO telefônica/ambiental é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que ele saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • gabarito letra D

     

    Hoje comentaremos relevante julgado noticiado no Inf. 590 do STJ, cuja síntese é a seguinte: "Determinada judicialmente a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone, é lícito o acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, notadamente quando a referida decisão o tenha expressamente autorizado".

     

    Como já chamamos a atenção anteriormente em postagens nas redes sociais, o STJ tem precedentes recentes na linha de que o acesso a dados de aparelho celular, notadamente a conversas mantidas no WhatsApp (ou similares), depende de prévia autorização judicial. Nesse diapasão, confira-se:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE  DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.
    2.  Recurso  ordinário  em  habeas  corpus  provido, para declarar a nulidade  das  provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.
    (RHC 51.531/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)

     

    Na mesma toada, refira-se o Marco Civil da internetLei 12.965/14, cujo art. 7º, III, assegura ao usuário da internet o direito à "inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial".

     

    No caso em apreço, contudo, a situação era ligeiramente diversa daquela anteriormente examinada pelo STJ (celular apreendido durante a prisão em flagrante). Com efeito, já havia mandado de busca e apreensão, expedido pelo juízo, relacionado ao aparelho celular. A dúvida era outra: essa autorização judicial para a busca e apreensão do celular é suficiente para legitimar o acesso da polícia ao conteúdo, aos dados armazenados no aparelho?
     

    Note que, no caso julgado, havia autorização expressa do juiz para tal acesso. O interessante, porém, é a fundamentação esgrimida pelo STJ, aclarando que a autorização judicial para a busca e apreensão do aparelho celular/smartphone, por si só, já seria suficiente para o acesso, pela polícia, do seu conteúdo, ou seja, dos dados armazenados, uma vez que não teria sentido autorizar a busca e apreensão se não fosse para franquear acesso ao seu conteúdo. O aparelho celular/smartphone, em si mesmo, não interessa, no mais das vezes, à investigação, mas sim os dados nele registrados.
     

    continua no próximo post...

  • De resto, sobreleva destacar a afirmação contida no julgado de que a Lei 9.296/96 não é aplicável à situação concreta em tela porquanto se dirige à proteção do fluxo das comunicações em sistemas de informática e telemática (art. 1º, parágrafo único; afora, claro, a proteção das comunicações telefônicas). Vale dizer, o Diploma em tela preocupou-se com a fluência da comunicação em andamento, de sorte que a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/1996.

     

    Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Autoridade Policial pode ter acesso ao conteúdo do aplicativo Whatsapp dos aparelhos celulares apreendidos por meio de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão. Veja-se:


    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

     

    fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/voce-sabia/busca-e-apreensao-acesso-a-dados-armazenados-em-celular/

     

    Dizer o Direito

  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • VEJA AS TESES STJ EDIÇÃO N. 111 E 105:  PROVAS NO PROCESSO PENAL 

  • INFORMATIVO 593 STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    INFORMATIVO 640 STJ: É nula a decisão judicial que autoriza o espelhamento do Whatsapp via código QR para acesso no Whatsapp Web.

    INFORMATIVO 617 STJ: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    INFORMATIVO 603 STJ: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceiro em telefone celular, por meio de "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes

  • o problema da alternativa B é que não consta, em momento algum, que o réu foi coagido a colocar no viva-voz. Se ele deliberadamente estava conversando no viva-voz e o policial ouviu, entendo ser encontro fortuito de prova.
  • Gabarito: D

    A) ERRADA

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma.RHC 86076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    B) ERRADA

    Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1630097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

    C) ERRADA

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593). Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    D) CORRETA

    A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96.

    O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.

    Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.(grifei).

    STJ. 5ª Turma. RHC 75800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

    D) ERRADA

    Se houver autorização voluntária e consciente do acusado, a análise não será ilegal.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão resolvida com base em Informativos.

  • - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: diz respeito a algo que ainda está acontecendo.

    - REGISTRO TELEFÔNICO (DADOS): está relacionado com as chamadas telefônicas pretéritas, os dados da data da chamada, horário, número de telefone, duração etc.

     

    O registro telefônico é o histórico das ligações e demais comunicações telefônicas, efetuadas de um número a outro. Não se submetem à mesma proteção jurídica das “comunicações de dados" do art. 5º, inciso XII, da CF/88.

     

    Desta feita, de fato, ainda que seja apreendido em flagrante, caso não haja um mandado ou autorização específica para analisar o celular do acusado, não é possível que, caso realizado ao arrepio da lei, esta prova seja considerada lícita.

    Fonte: Qconcursos

  •  Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    FONTE: LUIZ CARLOS(QC)

    GAB LETRA D

  • PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR. LEI 9296/96. OFENSA AO ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE NÃO SE SUBORDINA AOS DITAMES DA LEI 9296/96. ACESSO AO CONTEÚDO DE MENSAGENS ARQUIVADAS NO APARELHO. POSSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 75.800 - PR (2016/0239483-8)

  • 15 de dezembro de 2020

    STJ >> É válida a prova obtida por policiais que acessam a agenda de contatos no telefone de suspeitos presos em flagrante, mesmo sem autorização judicial. (REsp 1.782.386)

  •  Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

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  • Dicas sobre o tema:

    - PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADES + ACESSO A REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICA = PERMITIDO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP = PROIBIDO ACESSO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP = PERMITIDO

    “É UMA LONGA ESTRADA”

  • QUAL O ERRO DA LETRA E?

  • Um monte de comentário igual. Só faz as pessoas perderem tempo.

  • É lícito o acesso às conversas de celular apreendido em mandado de busca e apreensão,quando em mandado específico para o celular.

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • sem rodeios letra D

  • Na prática é uma coisa, na teoria é outra... Não se apegar à prática evita o erro em questões como essas, NUNCA vi aceitação de acessar os dados e conversas do WhatsApp do preso em flagrante, mesmo com sua voluntariedade e consentimento, isso nunca foi aceito como legal (na prática), o que em tese tornaria a assertiva (E) correta. Mas para a prova o que vale é a teoria.

  • Transformando alternativas erras em certas:

    Celular de propriedade de vítima morta, ENTREGUE pelo CÔNJUGE DA VÍTIMA:

    ·        NÃO precisa prévia autorização judicial

    A partir da escuta, por viva-voz, de conversa entre investigado.

    ·        É preciso prévia autorização judicial

    Extração de dados e conversas registradas em aparelho celular apreendido

    ·        É preciso prévia autorização judicial

    ·        ( não é preciso que seja expressamente previsto tal medida).

    Análise de celular por policiais no momento de prisão em flagrante.

    ·        É LÍCITO se há AUTORIZAÇÃO VOLUNTÁRIA e consciente do ACUSADO.

    ·        Ou por prévia autorização judicial

  • Sobre a letra E, na prisão em flagrante, desde que haja autorização voluntária e consciente do acusado, o celular poderá ser analisado pelos policiais. O que não pode é extrair qualquer dado desse celular nem levá-lo para perícia sem autorização judicial.

    Gabarito: letra D.

  •  ATENÇÃO, ATENÇÃO!

    (apenas acrescentando)

    Jurisprudência nova no sentido de que os aparelhos celulares apreendidos no interior dos estabelecimentos prisionais NÃO se submetem a mesma regra da reserva legal do acesso aos dados dos celulares em situação de flagrante

    traduzindo: o detento de cadeia/presídio foi pego com celular, não precisa de autorização judicial para o acesso dos dados do aparelho (lascou-se ladrãozada)

    principal argumento é que não há direito legítimo a ser defendido nesses casos, pois o preso não tem direito de ter acesso a celulares (inclusive é crime, se não me engano), ao contrário de quem é preso em flagrante.

    No julgamento do HC 546.830-PR, o STJ decide pela licitude da prova obtida, sem autorização judicial, de aparelhos celulares apreendidos encontrado dentro de estabelecimento prisional, em situação de explícita violação às normas jurídicas que regem a execução penal.

    https://criminal.mppr.mp.br/2021/03/541/CRIMINAL-Sigilo-de-Dados-e-Celulares.html

    https://www.mprs.mp.br/noticias/50459/

  • Acrescentando...

    Para o STJ,  a autorização judicial para a busca e apreensão do aparelho celular/smartphone, por si só, já seria suficiente para o acesso, pela polícia, do seu conteúdo, ou seja, dos dados armazenados, uma vez que não teria sentido autorizar a busca e apreensão se não fosse para franquear acesso ao seu conteúdo. O aparelho celular/smartphone, em si mesmo, não interessa, no mais das vezes, à investigação, mas sim os dados nele registrados.

  • Em se tratando de dados constantes exclusivamente da agenda de contatos ou registros telefônicos, o entendimento do STJ é no sentido de serem lícitas as provas daí extraídas, ainda que obtidas pela autoridade policial sem prévia autorização judicial (Resp 1.782.386, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado pela 5º Turma do STJ em15/12/2020; Ag Rg no Resp 1.853.702/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5º Turma, DJe 30/06/2020; AgRg no REsp n. 1.760.815/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6º Turma, DJe 13/11/2018 e HC n. 91.867/PA, Ministro Gilmar Mendes, 2º Turma, DJe 20/9/2012).

    E qual seria o fundamento para se excepcionar o entendimento com relação à agenda de contatos e registro de ligações? O principal argumento é que o uso dos dados constantes da agenda telefônica não estaria acobertado pelo sigilo telefônico ou telemático, vez que a agenda é apenas uma das facilidades disponibilizadas pelos atuais aparelhos celulares, cujos dados nela constante também poderiam ser anotados em uma agenda de papel, por exemplo, objeto que pode ser legalmente apreendido pela polícia no estrito cumprimento do seu dever legal. No que tange aos registros de chamadas, entende-se que também não estão abarcados pelo sigilo telefônico ou telemático, pois a proteção constitucional recai sobre a comunicação telefônica em si e não sobre os dados registrados.

    A questão será decidida no STF, nos autos do ARE 1.042.075, com força de repercussão geral (Tema 977 — "Aferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime").

    Tirei daqui: https://www.conjur.com.br/2021-fev-02/tribuna-defensoria-acesso-aos-celulares-presos-pelos-policiais-licitude-ilicitude

  • Eu penso assim: Qual necessidade de fazer busca e apreensão do celular e não poder acessar os dados? Seria ilógico! Então, decretada a busca e apreensão, automaticamente poderei acessar os dados do celular.


ID
2914174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores a respeito de inquérito policial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB. B

    a) o fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador. (ERRADO)

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. STF (RE) 603616

    b) é possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio. (CORRETO)

    O princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica à fase do inquérito policial (RHC 61.451).

    c) nulidade ocorrida em inquérito policial, em regra, contamina todo o processo penal decorrente. (ERRADO)

    O entendimento prevalente é de que os vícios do inquérito policial ficam adstritos ao procedimento e não tem o condão de contaminar o futuro processo, já que é procedimento meramente dispensável (jurisprudência utilitarista do STF e STJ). Os vícios do inquérito são endoprocedimentais. Irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal. Vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo.

    Nesse Sentido: STJ, HC 353.232, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1406481, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06/05/2015 e STJ, RHC 65.977, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016.

  • GAB. B, Continuação...

    d) o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito. (ERRADO)

    No caso de Excludente de ilicitude, há divergência. É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

    STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554). STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. (Info 796).

    Devemos lembrar de adotar sempre a posição do STF quando a questão não especificar o tribunal.

    e) o Ministério Público, em razão de seu poder investigatório, pode instaurar procedimento investigatório, realizar diligências e, ainda, presidir inquérito policial. (ERRADO)

    O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial. É importante ter atenção, pois existem outros tipos de inquéritos, que NÃO são policiais, quais sejam: CPI (Feito por Parlamentares e remetido ao MP); MILITAR (realizado por oficial de carreira); MINISTERIAL (feito pelo MP).

  • Ué, a respeito da "d", se o enunciado não cita nenhum dos dois tribunais específicos e o STJ (não) e STF (sim) entendem de forma divergente, o candidato fica como? Pede a ajuda divina e só vai?

  • O STJ firmou entendimento no sentido de que, estando o indiciado solto, embora exista um limite previsto no CPP, a violação a este limite não teria qualquer repercussão, pois não traria prejuízos ao indiciado, sendo considerado como prazo impróprio.

    https://jus.com.br/artigos/56127/conclusao-do-inquerito-policial

  • Gab B, permitam-me complementar.

    Procedimento temporário.

    O prazo do inquérito depende do fato de o réu estar preso ou solto.

    Quando o investigado está solto, o prazo para a conclusão do inquérito é de 30 dias, mas pode ser prorrogado. Entretanto, se o indivíduo está preso, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de 10 dias e não pode ser prorrogado.

    ✓ Por quanto tempo o inquérito pode ser prorrogado?

    O Código de Processo Penal não estabelece um limite para essa prorrogação. A doutrina, contudo, trouxe a ideia da garantia de razoável duração do processo.

    STJ: “(...) No caso, passados mais de 7 anos desde a instauração do Inquérito pela Polícia Federal do Maranhão, não houve o oferecimento de denúncia contra os pacientes. É certo que existe jurisprudência, inclusive desta Corte, que afirma inexistir constrangimento ilegal pela simples instauração de Inquérito Policial, mormente quando o investigado está solto, diante da ausência de constrição em sua liberdade de locomoção (HC 44.649/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 08.10.07); entretanto, não se pode admitir que alguém seja objeto de investigação eterna, porque essa situação, por si só, enseja evidente constrangimento, abalo moral e, muitas vezes, econômico e financeiro, principalmente quando se trata de grandes empresas e empresários e os fatos já foram objeto de Inquérito Policial arquivado a pedido do Parquet Federal. Ordem concedida, para determinar o trancamento do Inquérito Policial 2001.37.00.005023-0 (IPL 521/2001), em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (STJ, 5ª Turma, HC 96.666/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/09/2008, DJe 22/09/2008).

  • %¨$%$# Complicado! Fui direto na D. Segue o jogo!

  • Arquivamento por falta de prova ou excludente de ilicitude geram coisa julgada FORMAL. Quer dizer, se houver novas provas, o inquérito pode ser desarquivado.

    Já o arquivamento por atipicidade do fato ou pela extinção da punibilidade geram coisa julgada MATERIAL. Mesmo que determinado por um juiz incompetente, os autos do inquérito não serão desarquivados.

  • Leonardo Rocha, o enunciado deixa claro, "entendimento DOS TRIBUNAIS", então fica subtendido que é o entendimento do STJ e STF, e sabemos que os dois divergem a respeito do tema da excludente de ilicitude se faz coisa julgada material ou não.

  • Essa questão deveria ser anulada, pois a D está correta, dado o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. aff.

  • alguém, por favor me explica o erro da letra D??????????????????????????????????????????????

  • Reforçar o raciocínio da Jessica, segue também o informativo 858 do STF que trata sobre a assertiva D: '' O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizados com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. '' (HC 87395/PR, julgamento em 23/03/2017)

  • Alguém pode explicar pq a "A" está incorreta?

  • Causas excludentes de ilicitude

    -> Para o STJ: Faz coisa julgada material;

    -> Para o STF: Faz coisa julgada formal, desde que o crime não esteja prescrito.

  • Para quem não entendeu o erro da A:

    a) o fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador. X

    Não convalida!

    Havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite.

    Porém, se não há flagrante ou se a polícia entrou na residência sem ter elementos objetivos, seguros e racionais, que justificassem a invasão de domicílio, as provas encontradas serão consideradas nulas.

    Se os policiais receberam denúncias anônimas e não investigaram a veracidade das informações recebidas, não poderiam entrar na residência do suspeito;

    Se não tinham provas robustas sobre a conduta ilícita, não poderiam entrar na residência do suspeito;;

    Se havia denúncias anônimas - e não investigaram -, e viram o suspeito fugir ao avistar a polícia e entrar em sua residência, não poderiam entrar na residência do suspeito;

    Tais atitudes, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou determinação judicial.

    Como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada (ou venenosa, visto que decorre da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art. 5º, LVI, da CF/88, é nula a prova derivada de conduta ilícita após a invasão desautorizada do domicílio do réu.

    Não pode a polícia sair entrando na casa dos outros de forma irregular e, ao encontrar provas que justifiquem o flagrante, convalidar o ato praticado.

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. [STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806)]

  • que dizer que to estudando pelo estrategia e esta errado?

    eles falam que fato atípico e excludente de ilicitude resulta em coisa julgada e nesses casos não podem ocorrer desarquivamento

  • Talvez o erro esteja em fazer apenas coisa julgada material. O STF já se manifestou em outro Habeas Corpus, decidiu que faz sim coisa julgada formal e material. Questão deveria ser anulada.

  • o entendimento do STF e STJ quanto ao arquivamento nesses casos é divergente, não deveria ser cobrado em uma prova objetiva, só serve p/ confundir os candidatos.

  • Pura sacanagem uma banca colocar uma alternativa como essa "d" dentre as demais diante da notória divergência de entendimento entre os tribunais superiores. O candidato sabe a resposta, mas não sabe qual das respostas a banca quer, tendo em vista a incompetência da mesma em citar de qual tribunal ela esta falando. Não corroboro com a tese de que temos que, na dúvida, ir pelo entendimento do STF, tendo em vista que não é inválido o entendimento do STJ. Enfim, segura na mão de DEUS e vai.

  • Ana Brewster te considero pacas!!!!

  • Palhaçada colocar questão com divergência no STF/STJ!

  • CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    stF-faz coisa julgada Formal (stFormal) possivel desarquivar o IP.

    Stj-faz coisa julgada material. Impede rediscussao do feito.

    DEUS É FIEL!

  • sei não viu... a questão miserável

  • Ultrapassado o prazo sem justificativa plausível, o constrangimento à liberdade do indiciado passa a ser ilegal, e poderá ser coibido pela via habeas corpus, com fundamento no art. 648, II, CPP.

  • A- Manifesta atipicidade do fato ( PCP da insignificância) -- faz coisa julgada MATERIAL;

    B- Manifesta causa de excludente da ilicitude do fato --- STF(FORMAL)--- STJ (MATERIAL);

    C- Manisfesta causa da excludente da culpabilidade ---DOUTRINA (faz coisa julgada MATERIAL);

    D- Causa de extintiva da punibilidade ---- STF e STJ(faz coisa julgada MATERIAL);

    E- Ausência de justa causa -------faz coisa julgada FORMAL;

    Fonte: Meu caderno.

  • A prova fala sobre o posicionamento dos tribunais ( STF/STJ ). Somente o STJ entende que a excludente de ilicitude faz coisa julgada material, para o STF a excludente de ilicitude faz coisa julgada formal. Por isso a letra D está errada.

  • D) O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito

    A Atipicidade da conduta faz coisa julgada formal e material, portanto, impede o desarquivamento. Entretanto, tratando das causas excludentes da ilicitude, há divergência entre o STJ e o STF. O primeiro entende que a excludente de ilicitude faz coisa julgada formal e material e consequentemente impedem o desarquivamento. Já o STF entende que subsiste somente a coisa julgada formal nesta hipótese de arquivamento, desta forma não impedindo o desarquivamento.

    Bons estudos!

  • Acredito que a letra A não está incorreta pq o ato de adentrar nesses moldes é legal e nao irregular

  • Desarquivamento do IP

    NÃO poderá realizar o desarquivamento em coisa julgada material nos casos de:

    1) Atipicidade da conduta 

      2) Extinção da Punibilidade

       3) Excludentes de Ilicitude

    O STF NÃO reconhece que excludente de ilicitude faça coisa julgada material!

    LETRA: B

  • @AnaBrewster arrasou nos comentários. Obrigada

  • GABARITO:

    o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito.

    Quando caí nessa questão, desisti de responder por diversas vezes, por não entender os termos aqui utilizados, mas decidi aprender e vou replicar para quem é iniciante neste assunto, assim como eu:

    Exclusão de ilicitude

    Exemplo:

    Tico é atacado a tiros desferidos por arma de fogo por Otávio, que não logra acertar os dois primeiros tiros. Antes de desfechar o terceiro tiro, Tico saca a arma que carrega em sua bolsa com autorização legal e vem a atingir Otávio, que veio a óbito. Nesse caso, pode ser assentado que ficou caracterizado, nos termos do Código Penal, por parte de Tico a legítima defesa.

    Pois bem:

     Exclusão de ilicitude

          Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

           Excesso punível

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

           Estado de necessidade

          Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

           Legítima defesa

          Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Agora sim, vamos ler novamente a alternativa e entender perfeitamente:

    o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito.

  • Gab B

     

    A) ...o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência... ❌

     

    "A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.".
    (RE 603616, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-093 09-05-2016)

     

     

    B) é possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio. ✅

     

    “o inquérito policial tem prazo impróprio, por isso o elastério do lapso para a sua conclusão pode ser justificado pelas circunstâncias de o investigado gozar de liberdade e pela complexidade do levantamento dos dados necessários (...)

    2. Atribui-se ao Estado a responsabilidade pela garantia da razoável duração do processo (...) não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade (...) o inquérito policial perdura por mais de oito anos (...) o que denota constrangimento ilegal a ensejar a determinação do seu trancamento por excesso de prazo, sem prejuízo de abertura de nova investigação, caso surjam novas razões para tanto”.

     (STJ, RHC 58.138/PE, QUINTA TURMA, DJe 04/02/2016)

     

     

    C) nulidade ocorrida em inquérito policial, em regra, contamina todo o processo penal... ❌

     

    "como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem" - Renato Brasileiro. Até porque o inquérito é dispensável. A contaminação total do processo só ocorrerá, p. ex., se a prova que deu origem a toda a investigação for ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada), e desde que não haja provas autônomas (teoria da fonte independente). 

     

     

    D) o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude... coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento... CONTROVERSO

     

    • Pode desarquivar?

    ↪ Insuficiência de prova → sim

    ↪ Ausência de pressuposto processual ou condição da ação → sim

    ↪ Falta de justa causa → sim

    ↪ Atipicidade → não

    ↪ Excludente de ilicitude → não (STJ); sim (STF)

    ↪ de culpabilidade → não

    ↪ de punibilidade → não, salvo certidão de óbito falsa

     

     

    E) o Ministério Público... pode... presidir inquérito policial. ❌

     

    "o Ministério Público tem legitimidade para investigar e coletar provas para formação de sua convicção, muito embora não lhe seja permitido presidir o inquérito policial" (REsp 1.497.041/PR).

     

    Lei 12.830/2013. Art. 2º. § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial...

     

    MP → procedimento investigatório criminal (Res 181/2017 CNJ)

  • Para o STF, o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude. Neste último, somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações.

    Resumindo: MOTIVO DO ARQUIVAMENTO:

    1) ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    2) falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou materialidade) --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    3) atipicidade (fato narrado não é crime) --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    4) existência manifesta de causa excludente da ilicitude:

    STJ: NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    STF: é POSSÍVEL o desarquivamento

    5) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    6) existência manifesta de causa extintiva da punibilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento (exceção: certidão de óbito falsa)

  • Para o STF, o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude. Neste último, somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações.

    Resumindo: MOTIVO DO ARQUIVAMENTO:

    1) ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    2) falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou materialidade) --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    3) atipicidade (fato narrado não é crime) --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    4) existência manifesta de causa excludente da ilicitude:

    STJ: NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    STF: é POSSÍVEL o desarquivamento

    5) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    6) existência manifesta de causa extintiva da punibilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento (exceção: certidão de óbito falsa)

  • Para o STF, o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude. Neste último, somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações.

    Resumindo: MOTIVO DO ARQUIVAMENTO:

    1) ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    2) falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou materialidade) --> é POSSÍVEL o desarquivamento

    3) atipicidade (fato narrado não é crime) --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    4) existência manifesta de causa excludente da ilicitude:

    STJ: NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    STF: é POSSÍVEL o desarquivamento

    5) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento

    6) existência manifesta de causa extintiva da punibilidade --> NÃO É POSSÍVEL o desarquivamento (exceção: certidão de óbito falsa)

  • pq nao poem a porcaria do comentario mais votado em cima da página. tem que ficar descendo tudo e procurando

  • Vinicius basta você clicar em " mais úteis"

  • O STF é uma 'cidade sem lei', as decisões são tomadas de acordo com a vontade ou conveniência dos ilustres ministros.

    Essa decisão no HC 125101/SP é estapafúrdia. Aponta como fundamento uma súmula do próprio STF (524) que, na verdade, trata de questão que não guarda relação com o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude, e sim com o arquivamento por ausência de provas.

    Súmula 524 - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    O ministro Toffoli é um analfabeto funcional.

  • com relação à letra A existe divergência entre o STJ e STF. O primeiro entende que a justificativa para o flagrante deve ser prévia (antes da entrada na residência), já o segundo entende que a justificativa deve ser a posteriori, sendo constatado o flagrante. A banca deveria ter dito segundo o STF ou STJ.

  • Arquivamento do IP:

    ->Segundo o STF fará coisa julgada material se:

    I - amparado em ATIPICIDADE;

    II - Causa extintiva da punibilidade.

    ->Para o STJ fará coisa julgada material se:

    I - ATIPICIDADE;

    II - Causa extintiva da punibilidade;

    III - Excludente de ilicitude;

    IV - Excludente de culpabilidade.

  • Essa questão deve ser anulada.

    O examinador na letra D elencou o entendimento do STJ, porém, na hora de corrigir, levou em consideração o entendimento do STF. Assim, deveria ter colocado "segundo o STF".

    Questão nula.

  • na letra A deu um nó no juízo de alguns kkkkkkk.

    Porém,não se preocupe vou simplificar:

    se no lugar de IRREGULAR tivesse REGULAR estaria correto ou no lugar de CONVALIDAR tivesse NÃO CONVALIDAR, espero ter ajudado.

  • Em relação a assertiva A, corrijam-me se estiver equivocado, há entendimentos divergentes entre o STF e STJ. Há um julgado neste tribunal que restringe bem as diligências policiais em residência, ainda que ocorra flagrância. Ou seja, para que a abordagem seja realizada, não bastaria a mera suspeita. O STF parece ser mais flexível neste ponto.

    Em relação a assertiva D, a banca trouxe o entendimento do STJ. O STF entende diferente.

    Como o enunciado disse entendimento “dos tribunais superiores”, acredito que a intenção da banca fosse que o candidato identificasse aquilo que fosse pacífico nos dois Tribunais.

  • Concordo #Lourenço Cordeiro, induz ao erro, além de contradizer a correção em relação a questão... devemos, então, levar em conta o que a banca deseja?Minha bola de cristal veio com defeito : /

  • Estressar porque nossa opinião é A ou B não irá levar à aprovação, então, vamos conhecer a banca e não errar as que não exigem tanta interpretação. O problema é que erramos as difíceis e tbm as fáceis.
  • – A coisa julgada na decisão de arquivamento depende do fundamento utilizado.

    • CPP, art. 395 (causas de arquivamento de natureza processual): coisa julgada formal.

    • CPP, art. 397 (decisão de mérito): coisa julgada formal e material.

    • Cumprimento integral do acordo de não persecução penal: coisa julgada formal e material.

    De acordo com a  doutrina, quando um inquérito é arquivado com base em uma causa excludente da ilicitude, a coisa julgada é formal e material, pois, a semelhança dos casos de atipicidade, o juiz enfrentou o mérito. No entanto, não é essa a orientação do Supremo Tribunal Federal. Segundo precedentes, na causa excludente de ilicitude a coisa julgada é meramente formal:

    STF: “(...) O arquivamento de inquérito, a pedido do Ministério Público, em virtude da prática de conduta acobertada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (CPM, art. 42, inciso III), não obsta seu desarquivamento no surgimento de novas provas (Súmula nº 5241/STF). Precedente. Inexistência de impedimento legal para a reabertura do inquérito na seara comum contra o paciente e o corréu, uma vez que subsidiada pelo surgimento de novos elementos de prova, não havendo que se falar, portanto, em invalidade da condenação perpetrada pelo Tribunal do Júri. 3. Ordem denegada. STF, 2ª Turma, HC 125.101/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/08/2015, DJe 180 10/09/2015.

    STJ= Material e Formal. A primeira pressupõe a segunda.

    STF= Formal.

    O desarquivamento do inquérito somente é possível nos casos em que a decisão de arquivamento produzir apenas coisa julgada formal.

  • A) o fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador.

    Está errado porque se a autoridade policial encontrou provas que justifiquem o flagrante, significa que tem crime e se tem crime e está em flagrante não é irregular e sim REGULAR. Pois em caso de flagrante de delito não é necessária autorização judicial e nem do morador. Vejamos o que diz o art. 5º inc XI da CF, A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, SALVO em caso de FLAGRANTE DE DELITO, ou desastre ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ou seja, se estiver em umas dessas hipóteses seja de flagrante de delito ou desastre ou para prestar socorro não é irregular já que sua atitude está amparada por lei.

  • ✓ Por quanto tempo o inquérito pode ser prorrogado?

    O Código de Processo Penal não estabelece um limite para essa prorrogação. A doutrina, contudo, trouxe a ideia da garantia de razoável duração do processo.

    cabe no entanto , que mesmo havendo prevista para a concluso do IP , pode ser exagerado .

  • Como fica a letra A nos casos de crimes permanentes?

  • LETRA B.

    RESPOSTA: B - (STJ - 1. Embora o prazo de conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, seja impróprio, ou seja, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, a delonga por aproximadamente 14 anos se mostra excessiva e ofensiva ao princípio da razoável duração do processo. RHC 61.451/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 15/03/2017)

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • Essa questão é passível de anulação, pois o STF entende que nao faz coisa julgada material, mas o STJ entende que faz, sim, vide RHC46.666/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 28/04/2015. Como a questão fala em Tribunais Superiores...

  • Gustavo, recentemente os tribunais superiores vêm entendendo que para que seja validada a entrada em casos de crimes permanentes, é necessário que haja "indícios" antes. Do contrário será mera intuição policial.

    Ou seja, ver alguém que você sabe que é traficante correr para dentro de casa com uma atitude suspeita não é suficiente para embasar a entrada sem mandado, mesmo se encontrar algum crime permanente ocorrendo dentro da casa.

  • Sintetizando o entendimento conforme contribuição dos colegas.

    a) ERRADA. Só é possível convalidar a entrada na residência quando amparada em fundadas razões que serão justificadas a posteriori. Isto é, não basta o flagrante. (STF (RE) 603616 )

    Obs: Ademais o trecho " irregular entrada" deixou a alternativa com margem de suposição quanto às possibilidades de irregularidades. Uma hipótese de irregularidade grave (tortura por ex.) não seria convalidada pela comprovação de flagrante.

    b) CORRETA.

    Prazo impróprio: Tem um limite, mas é flexibilizado. A exemplo do prazo para conclusão do IP quando indiciado estiver solto (30 dias). O CPP não estabelece limite para as prorrogações, todavia deve-se observar o Princípio da duração razoável do processo, sob pena de se constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva duração da investigação. (RHC 61.451).

    c) ERRADA. Não contamina, haja vista que o IP é um procedimento administrativo DISPENSÁVEL, isto é, se existir outros meios de se provar a autoria e a materialidade do delito o processo segue normalmente. Ademais, ainda que o IP seja utilizado na fase judicial, os vícios nele contido não se transmudam automaticamente para o processo. STJ, HC 353.232.

    d) ERRADA. Se o IP é arquivado com base em EXCLUDENTE DE ILICITUDE: 

    STJ : faz coisa julgada material; NÃO pode haver reabertura da investigação.

    STF: SIM, pode haver a reabertura da investigação, faz coisa julgada formal.  

    obs> O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.Pode haver reabertura da investigação. 

    Espero ter contribuído.

    Muito grata pela colaboração dos colegas.

    Fé é força!

  • Qual o erro da letra A? Sem enrolação e sem babar o ovo a banca!

  • Alexandre Jorge, como pediu, sem enrolação, o erro da questão é se afirmar que haveria convalidação da ilegalidade de violação de domicílio, pelo simples fato de se encontrar elementos que justificassem um posterior flagrante.

    Isso por uma razão simples - artigo 157, bem como seu §1º. Veja-se: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    Logo, no caso concreto, o flagrante decorreu da ilicitude decorrente da entrada não autorizada dos policiais na casa em questão.

    Para ficar mais claro na sua cabeça: Imagine um cidadão que confessa a prática de um crime, mediante tortura praticada por policiais. Seria certo se considerar a licitude da prova (confissão) nos autos do processo? DE MANEIRA ALGUMA. Isso somente é defendido por GUNTER JAKBOS, quando trata sobre o direito penal do inimigo (teoria que não se aplica ao ordenamento jurídico brasileiro, absolutamente).

    Bons papiros a todos.

  • corte maior + questão aberta, então a (o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito.) questão correta.

  •  NÃO ENTENDI A DIFERENÇA entre a posteriori E encontrar novas provas que justifiquem

  • Foi uma putaria essa questão.

     

     

    sobre a "D" tem divergência jurisprudencial, EXCLUDENTE DE ILICITUDE:

    STF: Coisa julgada MATERIAL (não é possível desarquivar)

    STJ: Coisa julgada FORMAL (é possível desarquivar)

     

     

    O prolongamento ilegal da prisão temporária = abuso de autoridade

    O prolongamento do inquérito poliCIal = Constrangimento Ilegal.

  • Lucas PCDF,

    Será que o seu comentário está adequado à jurisprudência? Parece-me que a divergência entre o STJ e o STF pode ser resumida da seguinte forma:

    STF: Coisa julgada FORMAL (é possíve o desarquivamento quando o inquérito se baseia em excludente de ilicitude); Confira-se:

    "o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. Orig. Min. Teori Zavascki, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796)".

    STJ: Coisa Julgada MATERIAL ( não é admissível o desarquivamento). Nesse sentido:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 9.455/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA MILITAR QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR COM BASE EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COISA JULGADA MATERIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POSTERIOR PELOS MESMOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    1. A par da atipicidade da conduta e da presença de causa extintiva da punibilidade, o arquivamento de inquérito policial lastreado em circunstância excludente de ilicitude também produz coisa julgada material.
    2. Levando-se em consideração que o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, a decisão que arquiva o inquérito por considerar a conduta lícita também o faz, isso porque nas duas situações não existe crime e há manifestação a respeito da matéria de mérito.
    3. A mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo, não constitui fato ensejador da denúncia após o primeiro arquivamento.
    4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. (RHC 46.666/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 28/04/2015)

     

  • Questão do cão

    Em 15/08/19 às 21:22, você respondeu a opção A.

    Em 17/10/19 às 20:03, você respondeu a opção A.

  • Cuidado com o comentário de LUCAS PCDF (quanto ao entendimento do STF e STJ - o mesmo troca os entendimentos)!

    Para o STF- não faz coisa julgada material

    Para o STJ – faz coisa julgada material

    O arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo796.htm

    De acordo com o STF, o arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    O STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto mesmo que não tenha sido baseado em provas fraudadas.

    Ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 46.666/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/460968341/e-possivel-a-reabertura-de-inquerito-policial-arquivado-por-excludente-de-ilicitude

  • Bizu que inventei:

    Excludente de ilicitude: STF > Coisa Julgada FORMAL > Cabe Reabertura de IP.

    Para o STJ é o contrário, é Material e não cabe reabertura de IP.

  • GAB. B

    a) o fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador. (ERRADO)

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. STF (RE) 603616

    b) é possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio. (CORRETO)

    O princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica à fase do inquérito policial (RHC 61.451).

    c) nulidade ocorrida em inquérito policial, em regra, contamina todo o processo penal decorrente. (ERRADO)

    O entendimento prevalente é de que os vícios do inquérito policial ficam adstritos ao procedimento e não tem o condão de contaminar o futuro processo, já que é procedimento meramente dispensável (jurisprudência utilitarista do STF e STJ). Os vícios do inquérito são endoprocedimentais. Irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal. Vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo.

    Nesse Sentido: STJ, HC 353.232, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1406481, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06/05/2015 e STJ, RHC 65.977, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 17/03/2016.

  • Agora que entendi o que a LETRA A quis dizer.

    1: A açao dos policiais ao entrar na casa foi IRREGULAR, ou seja, o adentramento na casa do terceiro foi feita sem embasamento nenhum, sem provas, sem mandado judicial.

    2: Ao adentrar na casa, os policiais constatam um flagrante por parte do morador (ex.: venda de drogas)

    A questao fala que ao encontrar alguma prova que justifique a invasao no domicio (ilegalmente), essa açao sera convalidada (validada), pois foram encontradas provas ao entrar que justificavam uma invasao.

    ERRADA, já que nao se admite provas ilegais por derivaçao.

  • STF entende que o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, ou seja, não restará possível ulterior desarquivamento. Levando em conta tal consideração, me pergunto qual o erro da assertiva "d"? Não obstante, a questão não especificou o entendimento de qual o tribunal superior. Sei que o STJ entende de forma diversa, porém ao ver a questão segui o entendimento do STF.

    Enfim, vida que segue.

  • dica pra lembrar sobre a divergência em relação à excludente de ilicitude:

    STF - SÓ COISA JULGADA FORMAL

    F com F

    nunca mais esqueci

  • Questão deveria ter sido anulada. Letra D pode ser correta a depender do tribunal adotado para resposta.

  • D) O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito. ERRADO

    Pois, quando não especificar, devemos levar o posicionamento para a prova do STF.

    STF.: Faz coisa julgada formal.

    STJ.: Faz coisa julgada material.

  • ATENÇÃO

    teses do STF com repercussão geral

    SÚMULAS STF e STJ

    TEMA 129 RE 591054 Acórdão: A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 17/12/2014

    .

    TEMA 238 RE 602072 Acórdão A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. 19/11/2009

    +

    Súmula VINCULANTE 35  - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (Sessão Plenária de 16/10/2014)

    .

    STJ Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    STJ Súmula 330 - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial. (Súmula 330, 3ª Seção, julgado em 13/09/2006, DJ 20/09/2006 p. 232)

    STJ Súmula 636 - A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. (3 Seção, j. 26/06/2019, DJe 27/06/2019)

    fac -> COMPROVA - maus antecedentes

    fac -> COMPROVA - reincidência

  • STF: Coisa julgada formal

    STJ: Coisa julgada material

    Evidentemente, o que prevalece é o entendimento do Supremo, porém, caso a banca expresse que quer o posicionamento do STJ, fará coisa julgada material.

  • Gostaria de entender o erro da letra d.

  • CESPE fuma pedra...............

  • Quanto à D.

    Questão está correta e jamais iria ser anulada. Vejamos:

    ''Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores...''

    O enunciado generaliza todos os tribunais superiores, inclui-se: STF e STJ.

    Depois ele pergunta: ''o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito.''

    Ou seja, errado, visto que o STF e STJ têm entendimentos diferentes. Logo, questão errada.

    A questão só estaria correta se estivesse especificando 'de acordo com o STJ...'

  • Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores a respeito de inquérito policial, é correto afirmar que

    A) Erro: Só poderá haver a entrada forçada em domicílio quando houver fundadas razões, que precisarão ser justificadas posteriormente, indiciando que dentro do domicílio ocorreria situação de flagrante delito. Justamente por ser algo ilícito, provas encontradas posteriores a essa invasão infundada não servirá para convalidar o ato, já que, teve início de algo ilegal.

    B) CORRETA Dentre as características do IP está a temporariedade, e, mesmo sendo um procedimento administrativo, pelas repercussões que acarreta, traz uma obrigatoriedade de se seguir um prazo razoável.

    C) ERRO: Não anula! o IP, inclusive, este tem como uma de suas características a DISPENSABILIDADE, ora, se nem mesmo é imprescindível para a propositura da ação, como meros vícios nesse PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, contaminará todo o processo?!

    D) ERRO: Questão que pode trazer dúvidas, já que, nossos tribunais superiores possuem entendimento divergente.

    Para o STJ - Coisa Julgada formal e material.

    Para o STF - Coisa Formal.

    Como complemento lhes trago as causas de arquivamento do IP e que efeitos geram:

    STF - 1 Atipicidade formal (EX: STF entende que cola eletrônica não é ESTELIONATO) e atipicidade material (EX: Princípio da insignificância - Furtos de coisa insignificante). Gera coisa julgada formal e material.

    2; Causas extintivas de punibilidade (EX: Prescrição) Gera coisa julgada formal e material.

    OBS: CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA, PODE VOLTA A TRAMITAR.

    3; Excludentes de culpabilidade (EX: Caso de inexigibilidade conduta diversa). coisa julgada formal e material.

    4; Ausência de lastro probatório mínimo (justa causa) coisa julgada formal.

    5; Excludente de ilicitude (Ex: Legítima defesa) coisa julgada formal.

    STJ - 1 Atipicidade formal (EX: STF entende que cola eletrônica não é ESTELIONATO) e atipicidade material (EX: Princípio da insignificância - Furtos de coisa insignificante). Gera coisa julgada formal e material.

    2; Causas extintivas de punibilidade (EX: Prescrição) Gera coisa julgada formal e material.

    OBS: CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA, PODE VOLTA A TRAMITAR.

    3; Excludentes de culpabilidade (EX: Caso de inexigibilidade conduta diversa). coisa julgada formal e material.

    4; Ausência de lastro probatório mínimo (justa causa) coisa julgada formal.

    5; Excludente de ilicitude (Ex: Legítima defesa) coisa julgada formal E MATERIAL.

    E QUAL A DIFERENÇA ENTRE COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL? Como visto, todos os arquivamentos geram coisa julgada FORMAL (ENDOPROCESSUAL), ou seja, o mérito daquela questão não pode mais ser debatido naquele processo, contudo, em outro processo poderá ser revisto, caso hajam novas provas. No caso da coisa julgada formal e MATERIAL (EXOPROCESSUAL) o mérito daquela questão não pode mais ser debatido dentro ou fora deste processo.

    E) ERRO: O inquérito policial NÃO! Existem outros tipos de inquéritos como as CPIs, PICs (MP presidirá).

  • A- Errado. A alternativa exemplifica aquela situação que o agente invade a residência sem existência prévia de flagrante delito e durante a invasão, encontra prova que possa consubstanciar um flagrante que não foi prévia a invasão, mas sim durante ela. Isso é inadmissível.

    B- Gabarito.

    C- Errado. Se o IP pode ser descartado, então eventual nulidade não afeta a ação penal.

    D- Errado. Arquivamento por excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, mas se ocorreu por falta de provas, poderá ser reaberto se novas provas surgirem.

    E- Errado. O MP Não preside IP

  • NÃO CONFUNDAM:

    Inquérito policial É SOMENTE A POLÍCIA quem faz/preside (por isso o nome).

    MP não pode presidir INQUÉRITO POLICIAL, mas, sim, outro tipo de inquérito, qual seja, Inquérito Ministerial.

    Ademais,

    Na letra D, existe divergência entre STF (faz coisa julgada FORMAL) e STJ (faz coisa julgada MATERIAL) sobre a excludente de Ilicitude.

  • Feliz por ter errado e sabido o motivo kkkkkkkkk

  • Que casca de banana

  • EM VÁRIAS QUESTÕES quando se mencionou "tribunais superiores" a CESPE adotou entendimento do STJ. Visto que STF é "SUPREMO" não "superior". Essa questão foi maldosa.

  • GABARITO: Letra B

    A letra “a” está errada. A irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador não resta convalidada pelo fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito.

    Letra "b"- Certo. Trata-se do princípio constitucional da razoável duração do processo, que, de acordo com o entendimento do STJ, aplica-se ao inquérito policial. Todavia, a caracterização do constrangimento ilegal não decorre de um critério aritmético, pois requer a compatibilização com outras garantias de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório

    A letra “c” está errada. As nulidades/vícios do inquérito policial não contaminam a ação penal quando o processo criminal não for embasado exclusivamente no conjunto probatório produzido no inquérito policial, ou seja, a propositura da ação penal pode ocorrer independentemente da existência de inquérito policial. Neste sentido, a ausência ou deficiência de indiciamento não contamina o processo criminal.

    A letra “d” está errada. A coisa julgada material tem sido muito discutida na jurisprudência, notadamente no STF e STJ. O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada formal, que, em caso de novas provas, pode ser reaberto de acordo com o entendimento do STF, que considera o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude! (informativo 858). Lembrando que essa posição do STF ainda não é vinculante. Por outro lado, a posição do STJ entende que o inquérito policial não pode ser reaberto em caso de arquivamento por excludente de ilicitude, ainda que surjam novas provas ( REsp 791.471/RJ).

    A letra “e” está errada. O Ministério Público pode instaurar procedimento investigatório e realizar diligências, mas não pode presidir inquérito POLICIAL, que é presidido pela autoridade policial.

  • (CESPE-2019) Inquérito policial que tenha sido arquivado por determinação do juiz e a pedido do Ministério Público poderá ser desarquivado, ainda que o fato esteja coberto por excludente de ilicitude. GABARITO: CERTO.

    (CESPE-2019) O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude faz coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito. GABARITO: ERRADO.

    CESPE, como sempre, colocando questões e gabaritos ao seu bem entender e o candidato que aguente calado as arbitrariedades da banca. Ainda há pessoas querendo justificar o injustificável. Lembre-se de que não existe questão menos errada; ou é CERTO ou ERRADO e infelizmente, em algumas situações, temos que levar para a prova a "menos errada". ABSURDO!!

  • A questão está desatualizada, atualmente a hipótese da letra B gera Abuso de Autoridade.

  • A letra “d” está errada. A coisa julgada material tem sido muito discutida na jurisprudência, notadamente no STF e STJ. O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada formal, que, em caso de novas provas, pode ser reaberto de acordo com o entendimento do STF, que considera o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou atipicidade da conduta, mas NÃO em casos de excludente da ilicitude! (informativo 858). Lembrando que essa posição do STF ainda não é vinculante. Por outro lado, a posição do STJ entende que o inquérito policial não pode ser reaberto em caso de arquivamento por excludente de ilicitude, ainda que surjam novas provas ( REsp 791.471/RJ).

    (CESPE-2019) Inquérito policial que tenha sido arquivado por determinação do juiz e a pedido do Ministério Público poderá ser desarquivado, ainda que o fato esteja coberto por excludente de ilicitude. GABARITO: CERTO.

    (CESPE-2019) O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude faz coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito. GABARITO: ERRADO.

  • STF: arquivamento do IP por excludente de ilicitude - PODE desarquivar (faz somente coisa julgada formal).

    STJ: arquivamento do IP por excludente de ilicitude - NÃO PODE desarquivar (faz coisa julgada material).

  • Essa Questão deveria ser anulada.

  • UM ABSURSO A LETRA D! O tema não é pacificado entre STJ e STF. Essa questão deveria ser ANULADA!

  • ao pessoal que está afirmando ser absurdo a resposta da letra D, acredito que estão equivocados. Pois o enunciado da questão pede o posicionamento de ambos os tribunais superiores, logo, se a alternativa D traz uma posição que é divergente entre tais tribunais, a questão deve ser considerada errada, como de fato aconteceu. Não há nada de absurdo nisso
  • Essa é aquela típica questão cespe, um certa e uma menos certa..

    stj. coisa jugada material

    stf coisa jugada formal

  • A questão está certa. É so ler com atenção o que se pede e as opções.

  • Sobre a” D”

    Doutrina : Sim

    STj:Sim

    STF:Não

    Stf é o cara msm viu....

    Enfim....

  • Um absurdo essa questão

  • Excludente da ILICITUDE====STJ= faz coisa julgada formal e material

    STF= faz coisa julgada formal

  • Deveriam pelo menos sinalizar qual tribunal eles queriam...

  • Atipicidade da conduta

    Excludente de ilicitude, não:!

  • QUESTÃO DE ADIVINHAÇÃO NA MINHA OPINIÃO:

    Por quê?

    ►Enunciado: "Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores a respeito de inquérito policial, é correto afirmar que:"

    → Já vi questões que travam o STF (Supremo TF) como um tribunal acima dos tribunais superiores e outras questãos que travam o STF como um tribunal superior (msm nível, digamos assim);

    → Se o enunciado da questão falar "TRIBUNAIS SUPERIORES", podemos interpretar como tendo duas possível hipótese. NÉ?!

    LETRA "D":

    ►"o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito."

    → Segundo o STJ (Tribunal Superior) está correta;

    → Segundo o STF (Supremo Tribunal ou Tribunal Superior), vulgo Semi-deus do Brasil, está errada;

    QUALQUER COISA MANDEM MENSAGEM NO PRIVADO, PORQUE NÃO SOU DE FICAR ACOMPANHANDO MUITO AS RESPONTAS!!

    Bons Estudos!!!!

  • O STF, vulgo "deus", entende ser coisa julgada formal. Mas e a súmula 524 do STF que diz: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."?

    Acredito que essa questão seja passível de anulação.

    Se o entendimento mudou, então que cancele a mencionada súmula.

  • questao mal reidigida da peste, tem q adivinhar qual entendimento ele querem

  • Assertiva da letra "D" prejudicada em razão da Lei n.º 13.964/19, segundo a qual o arquivamento é realizado no âmbito do Ministério Público, internamente. Não mais se submete, pois, à apreciação do juiz (sistema acusatório) e, por consequência, não forma coisa julgada. Quanto ao ato ministerial, há a possibilidade de preclusão lógica.

  • Atipicidade da conduta: coisa julgada material (pacífico)

    Excludente de ilicitude: STJ > coisa julgada material; STF> NÃO

    Extinção da punibilidade: coisa julgada material, exceto em virtude de atestado de óbito falso.

    Bons estudos!

  • mais de uma possível resposta

  • a)   o fato de a autoridade policial encontrar provas que justifiquem o flagrante delito convalida a irregular entrada em residência sem autorização judicial e sem permissão do morador.

    ERRADA. Deve haver indícios anteriores a entrada.

    b)   é possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio.

    CORRETA.  Realmente é um prazo impróprio, porém caso esteja preso, e passado o prazo para a conclusão, será considerado constrangimento ilegal e a consequência disso é o possível  relaxamento da prisão.

    c)   nulidade ocorrida em inquérito policial, em regra, contamina todo o processo penal decorrente.

    ERRADO. Procedimento administrativo, não contamina a ação.

    d)   o arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito.

    ERRADO.  Decisão do STF em que se entende que é Coisa julgada FORMAL, sendo possível posterior desarquivamento. Foi o que a banca adotou. Obs: O STJ se posiciona como Coisa julgada MATERIAL.

    e)   o Ministério Público, em razão de seu poder investigatório, pode instaurar procedimento investigatório, realizar diligências e, ainda, presidir inquérito policial.

    ERRADO. Realmente o MP tem poderes investigatórios, mas não pode presidir inquérito.

  • A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. STF (RE) 603616

    Para quem teve a mesma dúvida que eu tive !!!

  • O arquivamento fundamentado em excludente de ilicitude resulta em coisa julgada material, não podendo mais ocorrer posterior desarquivamento do feito. (ERRADA - CESPE)

    Para o STF não faz coisa julgada material, apenas FORMAL.

    Para o STJ faz coisa julgada material e formal. (J de juntos: formal e material)

  • Com relação à letra "D", sei o posicionamento distinto entre STF e STJ. Contudo, a questão diz: "Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores (...)". O STF não é tribunal superior, mas o STJ, sim, é tribunal superior.

    Logo, respondi com lastro no entendimento do referido tribunal, para o qual o arquivamento com base em decisão que apresenta excludente de ilicitude faz coisa julgada material e assim não poderia, o inquérito policial, ser desarquivado.

  • O Cespe vacila entre essas duas posições. Quando quer fundamentar em uma, a põe como julgado de tribunal X, quando outra, tribunal Y. Você pode fazer o que? Nada. Então, quando a questão for de múltipla escolha e não vir blindada (requerendo STF ou STJ), deve-se optar pela outra alternativa correta, se houver. Provavelmente (certamente) não irão anular com base nesse ardipor eles utilizado.

    Não esquenta, reclamar não adianta e só te atrapalha.

    Q854573

    Ano: 2017 Banca:  Cespe 

    A respeito de inquérito policial, julgue o item subsequente.

    O arquivamento do inquérito policial determinado por autoridade judiciária competente, a pedido do Ministério Público, com fundamento na atipicidade da conduta, por fazer coisa julgada material, obsta seu desarquivamento em razão do surgimento de novas provas.

    Gab.: Correto.

    Se for de certo ou errado, seguiria a jurisprudência de banca. Ai seja o que o examinador queira pôr como gabarito.

    Eu errei. Se estou com raiva? Claro. Mas aqui é mesmo para treinar e aprender tanto o conteúdo quanto as artimanhas do inimigo.

    Um abraço,

    e não se esqueça de seguir em frente..

    Um vencedor nunca desiste e um desistente nunca vence (Napoleon Hill).

  • Gente, pelo amor de jah, tem que dizer o porquê de está desatualizada, principalmente quando diz respeito à jurisprudência.

  • A questão está marcada como desatualizada de forma equivocada, por conta as alterações promovidas pelo Pacote anticrime nos dispositivos que tratam da iniciativa e desarquivamento do Inquérito no CPP, mas, no entanto, esses dispositivos do pacote anticrime tiveram sua eficácia suspensa pelo STF e portanto continuam em vigor até p momento. Não houve mudança nos entendimentos do STF e STJ sobre o efeito do arquivamento do IP por excludente de iliciude: O STF entende que não faz coisa julgada material enquanto o STJ entende que sim, faz coisa julgada material e impede a reabertura de novo IP.

  • OTIMA DICA DA

    AYLANNE REZENDE

  • o QC tá achando que o pacote anticrime revogou todo o ordenamento jurídico. Todas as questões estão desatualizadas agora. kkkkk

  • Por não envolver controle judicial (com a nova redação do art. 28 - em vigor, mas com eficácia suspensa), o arquivamento do IP não se sujeita à coisa julgada material mais. Não obstante, há controvérsia na doutrina quanto a saber se a decisão exclusivamente administrativa do MP pelo arquivamento é dotada de definitividade semelhante ao instituto da coisa julgada, ou não (pode ser desarquivada a qualquer momento). Por conta disso, o QC entendeu a assertiva "d" como desatualizada, pois não faz mais sentido falar em coisa julgada em uma decisão que não é judicial mais.

  • Com base no entendimento a seguir esta questão deveria ser anulada e não ter a alternativa b como correta, pois a d tb estaria e entendimento de tribunal superior.

    STF entende que não faz coisa julgada material enquanto o STJ entende que sim, faz coisa julgada material e impede a reabertura de novo IP.

  •  Se o IP é arquivado com base em EXCLUDENTE DE ILICITUDE: 

    STJ : faz coisa julgada material - NÃO pode haver reabertura da investigação.

    STF: SIM, pode haver a reabertura da investigação, faz coisa julgada formal.  

    Obs - O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.Pode haver reabertura da investigação.

    Atenção a questão não identificou qual Tribunal se refere, como o entendimento não é o mesmo, utilizar O DO STF, qual seja, poderá haver a reabertura de investigação.

  • Ao meu ver essa questão deveria ser analada em razão da divergência jurisprudencial.

  • 1. O arquivamento do inquérito policial por ausência de provas suficientes a embasar a denúncia não constitui óbice para posterior propositura da ação penal, desde que surjam novos elementos de prova (art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF).

    2. Entretanto, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, o mesmo não acontece quando o apuratório é arquivado em decorrência da atipicidade do fato, hipótese em que a decisão faz coisa julgada material, tornando-se, portanto, imutável.

    Fonte: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1256531/habeas-corpus-hc-18310

  • A) ERRADA: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados

    B) CERTA: É possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio. O princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica à fase do inquérito policial (RHC 61.451).

    C) ERRADA: O entendimento prevalente é de que os vícios do inquérito policial ficam adstritos ao procedimento e não tem o condão de contaminar o futuro processo, já que é procedimento meramente dispensável (jurisprudência utilitarista do STF e STJ). Os vícios do inquérito são endoprocedimentais. Irregularidades verificadas no decorrer do inquérito policial não contaminam a ação penal. Vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo.

    D) ERRADA: No caso de Excludente de ilicitude, há divergência. É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

    STJ: NÃO.Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6a Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554). STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. (Info 796).

    E) ERRADA: O Inquérito Policial é presidido, necessariamente, por uma autoridade policial. É importante ter atenção, pois existem outros tipos de inquéritos, que NÃO são policiais, quais sejam: CPI (Feito por Parlamentares e remetido ao MP); MILITAR (realizado por oficial de carreira); MINISTERIAL (feito pelo MP).

  • Resposta: Letra B

  • Em relação a "d" há posicionamentos divergentes entre STJ e SFT. O STJ entende que faz coisa julgada material, não sendo possível o desarquivamento, e o STF entende que não faz, sendo possível o desarquivamento. A banca não especificou. Além disso, tecnicamente, tribunais superiores são apenas o STJ, TSE, TST e STM, e o STF é Tribunal Supremo, órgão de cúpula do Poder Judiciário. Questão ruim.

  • Sem poesia!

    Excludente de Ilicitude:

    1. STJ: Coisa julgada Material.      
    2. STF: Coisa Julgada Formal.
    3.  O cespe leva o posicionamento do STF, logo excludente de ilicitude não faz coisa julgada material.
  • abuso de autoridade.

  • questão ruin, e comentários pior que a questao.
  • E- o Ministério Público, em razão de seu poder investigatório, pode instaurar procedimento investigatório, realizar diligências e, ainda, presidir inquérito policial. (errada)

     dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (, art. ). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. O recorrente é delegado de polícia e, portanto, autoridade administrativa. Seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria. Recurso conhecido e provido (MIRANDA).

    Contudo: a Súmula nº 234 do Superior Tribunal de Justiça , que é clara quando consolida que “a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.

    Por fim, cumpre-nos observar a  Resolução n.º 181/2017  do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina, no âmbito da instituição ministerial, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, expedida com fulcro no art. 130-A, § 2º, inc. I, da Constituição Federal.

  • a) Não convalida;

    b) correta;

    c) Em regra, não contamina;

    d) Excludente de ilicitude - STF: coisa julgado formal (STJ- material);

    e) Presidir inquérito policial só DELTA

  • ATENÇÃO AO ENUNCIADO DA QUESTÃO, nela explica o ERRO da letra "D": "considerando-se o entendimento dos tribunais superiores..." Ou seja, STF e STJ, mas o entendimento da letra "D" é apenas do STJ, o STF entende diferente como já explicado pelos colegas acima. Toda vez que a questão generalizar o entendimento DOS TRIBUNAIS, deve-se observar se há ou não divergência entre eles nas alternativas.

  • Acerca da alternativa A:

    A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. [STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806)]

    Não obstante a situação de flagrância possa ser justificada "a posteriori", a sua constatação e certeza deve se verificar "a priori". Portanto, se o ingresso na residência ocorrer sem a verificação "a priori" da situação de flagrância, o eventual encontro de provas que justifiquem o flagrante não têm aptidão para convalidar o ingresso irregular na residência.

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  • GAB. B

    é possível constatar constrangimento ilegal em razão da excessiva e desarrazoada duração da investigação, ainda que o prazo de conclusão do inquérito policial seja impróprio.

    (RHC 61.451): O princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica à fase do inquérito policial.


ID
2914177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Compete à justiça comum processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • A) Falso. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. Não comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do acusado de que teria adquirido os produtos no exterior não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de violação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do CP. Preliminarmente, embora o STF tenha se manifestado pela existência de repercussão geral acerca da definição de competência para processamento de crime de reprodução ilegal de CDs e DVDs em face da eventual transnacionalidade do delito (RE 702.560-PR), a matéria ainda não foi dirimida. Nesse contexto, conforme decisões exaradas neste Tribunal, caracterizada a transnacionalidade do crime de violação de direito autoral, deve ser firmada a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, V, da CF. Contudo, caso o laudo pericial não constate a procedência estrangeira dos produtos adquiridos, a mera afirmação do acusado não é suficiente para o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Ademais, limitando-se a ofensa aos interesses particulares dos titulares de direitos autorais, não há que falar em competência da Justiça Federal por inexistir lesão ou ameaça a bens, serviços ou interesses da União. Precedentes citados: CC 125.286-PR, Terceira Seção, Dje 1/2/2013, e CC 125.281-PR, Terceira Seção, DJe 6/12/2012. CC 127.584-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013. 3ª Seção.

    B) Correta. Compete à Justiça estadual o julgamento de crime ambiental decorrente de construção de moradias de programa habitacional popular, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atue, tão somente, na qualidade de agente financiador da obra. O fato de a CEF atuar como financiadora da obra não tem o condão de atrair, por si só, a competência da Justiça Federal. Isto porque para sua responsabilização não basta que a entidade figure como financeira. É necessário que ela tenha atuado na elaboração do projeto ou na fiscalização da segurança e da higidez da obra. STJ. 3ª Seção. CC 139.197-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2017 (Info 615).

    ATENÇÃO!! Questão passível de anulação. O enunciado traz somente “Justiça Comum”, sem indicar se é justiça comum estadual ou justiça comum federal.

  • C) Falso. Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    D) Falso. PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DO PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO CONTRA MILITAR EM SERVIÇO. RES FURTIVAE (PISTOLA TAURUS 9mm) SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CASTRENSE, PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE EXTORSÃO MAJORADA. 1. Nos termos do art. 9º, inciso III, alínea I, a, do Código Penal Militar, configura crime militar o furto praticado por civil, ocorrido nas dependências do Parque de Material Aeronáutico, envolvendo res furtiva na posse de soldado da Aeronáutica em serviço e sob administração das Forças Armadas. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Auditor da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar da União - São Paulo/SP.

    (STJ - CC: 145721 SP 2016/0066058-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)

    E) Falso. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

    ATENÇÃO!! Questão passível de anulação. O enunciado traz somente “Justiça Comum”, sem indicar se é justiça comum estadual ou justiça comum federal.

  • A) Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de softwaredecorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing. Inf. 620.

     

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=TV+POR+ASSINATURA%2C+VIA+SAT%C9LITE+OU+CABO&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO&p=true

  • A questão deveria ser anulada pois o termo justiça comum pode ser tanto a federal como a estadual.

  • A) errada -Cardsharing (compartilhamento de cartão através de interceptação e retransmissão em tempo real de chaves criptográficas obtidas de forma fraudulenta)

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    Para que o delito seja de competência da Justiça Federal com base neste inciso são necessários três requisitos:

    a) Previsão do fato como crime no Brasil;

    b) Compromisso de combater este crime assumido pelo Brasil em tratado ou convenção internacional; e

    c) Relação de internacionalidade.

    A relação de internacionalidade ocorre quando:

    • iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro;

    • iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil

    a) Previsão do fato como crime no Brasil

    A conduta de compartilhar, de forma ilícita, sinal de TV por assinatura por meio de serviços de “cardsharing” configura os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software.

     

    b) Compromisso de combater este crime assumido pelo Brasil em tratado ou convenção internacional

    O Brasil é signatário da Convenção de Berna, integrada ao ordenamento jurídiconacional através do Decreto nº 75.699/75, e reiterada naOrganização Mundial do Comércio – OMC por acordos como o TRIPS (Trade-RelatedAspectsofIntellectualPropertyRights) - Acordo sobre Aspectos dos Direitos dePropriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (AADPIC), incorporado peloDecreto nº 1355/94, com a previsão dos princípios deproteção aos direitos dos criadores.

    Diversos outros tratados e convenções multilateraisforam assinados pelo Brasil, fixando garantias aos patrimônios autorais e culturais.

     

    c) Relação de internacionalidade

    O terceiro requisito constitucional é de tratar-se de crime à distância, comparcela do crime no Brasil e outra parcela do iter criminis fora do país.

    Este requisito também está presente.

    No “cardsharing” as chaves criptográficas são quebradas por intermédio de especialistas situados em outras partes do mundo.

    Verifica-se, nesse contexto, que tais crimes ultrapassam as fronteiras nacionais.

    Vale ressaltar, ainda, que os aparelhos decodificadores utilizados para a transmissão do sinal de TV são fabricados na China ou na Coréia e não possuem selo indicativo de licença do órgão fiscalizatório ou agência reguladora.

  • Não sei a banca acabou anulando ou não. Porém, a questão é nulíssima, passível inclusive de anulação pela via judicial, por ser teratológica.

  • Justiça comum estadual ou federal?

  • Compete à Justiça estadual o julgamento de crime ambiental decorrente de construção de moradias de programa habitacional popular, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atue, tão somente, na qualidade de agente financiador da obra. O fato de a CEF atuar como financiadora da obra não tem o condão de atrair, por si só, a competência da Justiça Federal. Isto porque para sua responsabilização não basta que a entidade figure como financeira. É necessário que ela tenha atuado na elaboração do projeto ou na fiscalização da segurança e da higidez da obra. STJ. 3ª Seção. CC 139.197-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 25/10/2017 (Info 615).

  • Gabarito: Letra "B".

    Comentários:

    Letra "A"= "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing." (fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-620-stj.pdf)

    Letra "B" = Correta!

    Letra "C" = "Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF/88." (fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/08/info-625-stj.pdf)

    Letra "D" = Competência do juízo castrense para julgar furto de patrimônio da administração militar federal que se encontre nas dependências desta, quando praticado por civil. (fonte: STJ - CC: 145721 SP 2016/0066058-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018)

    Letra "E" = Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. (fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-635-STJ.pdf)

    Não desista!

  • Abra Nog...concordo com vc, a justiça comum pode ser estadual ou federal

  • Nota - CESPE deixou para o candidato completar o trabalho da banca e interpretar o enunciado da seguinte forma: "Compete à justiça comum [ESTADUAL] processar e julgar:".

  • Contrabando próprio, pela repartição alfandegária; e contrabando impróprio, sem zona alfandegária (longe das autoridades).

    Abraços

  • Agora Justiça Federal não é COMUM? kkkk Foco.

  • Enunciado flagrantemente incompleto!

  • essa questão seria passível de anulação? , pois se fala em justiça comum, na minha humilde opinião a justiça federal também faz parte da justiça comum, ou seja, justiça especializada seria a militar, trts e etc.., dado o enunciado da questão não ser claro seria merecedora de anulação ao meu ver.

  • Opcões A, B, C e E = Justiça Comum

    Opção D = Justiça Especializada - Militar

    #Oremos

  • Mais uma questão onde a justiça federal não é considerada justiça comum.

    Não sei até onde vai a boa-fé dos examinadores dessas bancas em colocar algo nesse sentido. Qualquer alternativa, com exceção da D, estaria correta.

  • Justiça Federal então não é comum para o CESPE. tnc!!

  • justiça comum = estadual e federal. na doutrina cespe: estadual, somente.

    prova de cigano..tem que ser vidente!!

  • A questão esta desatualizada, e por isso deveria ter sido anulada. O STJ e o STF tem decisões conflitantes acerca da competência para julgar crime cometido por brasileiro no exterior e ai tiver sido negada a extradição.Sendo assim a questão deveria ter pedido o entendimento específico ou do STF ou do STJ.

    Vejam o quadro do Dizer o Direito.

    Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    • STF: Justiça Estadual

    • STJ: Justiça Federal

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625). 

  • Com relação à alternativa C: DESATUALIZADA

    Importante!!!

    Atualize o Info 625-STJ

    Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    • STF: Justiça Estadual

    • STJ: Justiça Federal

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.

    Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro.

    Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

  • Atenção à jurisprudência recentíssima do STF que faz da assertiva C correta, de competência da justiça estadual:

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

  • Atualmente a questão está desatualizada. Segue Informativo extraído do site "Dizer o Direito":

    Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    • STF: Justiça Estadual

    • STJ: Justiça Federal.

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro.

    Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625). 

  • A CESPE entende que justiça comum é justiça estadual.

    Tem outras questões com esse mesmo entendimento.

    Estão corretos? Não

    Temos que entender que sim? Sim

  • Acerca da Letra (C)

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88.

    Por favor, me corrijam se estiver errado, mas fiquei em dúvida se poderia enquadrar nesse caso, é o entendimento mais recente do STF, de abril ou maio, salvo engano.

  • Atualmente a letra C estaria certa., ou seja, a questão está desatualizada, RE 1.175.638 AgR/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2.4.2019. (RE-1175638).

  • LINDA QUESTÃO...

  • Acho que a questão deveria ter sido anulada, por não haver entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores com relação à alternativa C:

    Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    • STF: Justiça Estadual

    • STJ: Justiça Federal

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal.

    Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88.

    STF. 1ª Turma. RE 1175638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição.

    STJ. 3ª Seção. CC 154656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    STJ. 6ª Turma. RHC 88.432/AP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/02/2019.

    Desse modo, por enquanto o tema está assim:

    Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    • STF (1ª Turma): Justiça Estadual

    • STJ: Justiça Federal

    Teremos que acompanhar para verificar se o STJ manterá esse entendimento ou se passará a acompanhar as decisões do STF.

    Por ora, faça a observação em seus livros e materiais de estudo no sentido de que o STF considera que a competência é da Justiça ESTADUAL.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 15/05/2019

  • Gabarito B. ANULÁVEL

     

    Compete à justiça comum [qual, FEDERAL ou ESTADUAL?] processar e julgar [a reposta se baseou na estadual]

     

    A) crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo. PODE SER ESTADUAL

     

    "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing".

    (STJ, CC 150.629-SP, DJe 28/02/2018 - info 620)

     

    Resumo do julgado:

     

    (i) a competência da jurisdição federal se dá pela presença concomitante da transnacionalidade do delito e da assunção de compromisso internacional de repressão (art. 109, V, CF).

     

    (ii) Há a Convenção de Berna, sobre direitos autorais (Decreto nº 75.699/1975) e TRIPS sobre propriedade intelectual do comércio (Decreto nº 1355/1994).

     

    (iii) no caso, o delito se iniciava fora do páis, com envio de decodificadores ilegais via internet.

     

    Assim, não é qualquer "gato" que enseja a competência da justiça federal.

     

     

    B) ✅

     

    "Compete à Justiça estadual o julgamento de crime ambiental decorrente de construção de moradias de programa habitacional popular, nas hipóteses em que a Caixa Econômica Federal atue, tão somente, na qualidade de agente financiador da obra.

    (STJ, CC 139.197-RS, DJe 09/11/2017 - info 615)

     

     

    C) crime praticado no exterior e que tenha sido transferido para a jurisdição brasileira por negativa de extradiçãoPODE SER ESTADUAL

     

    "Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF".
    (STJ, CC 154.656/MG, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/05/2018)

     

    Ou seja, a competência da Justiça Federal não se daria em qualquer caso de negativa de extradição, mas somente se também houvesse tratado em que o Brasil se comprometia a punir o crime por meio de sua jurisdição (nos casos analisados havia tratados do mercosul e com Portugal).

     

    Além do mais, o entendimento do STF é diverso:

     

    "O Decreto nº 4.975/2004, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal uma vez que a persecução penal não é fundada no acordo de extradição, mas no Código Penal brasileiro".

    (voto do Marco Aurélio no RE 1175638 AgR, Primeira Turma, DJe-086 25-04-2019)

     

     

    D) ❌

     

    "Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta (art. 9º, III, a, CPM)".

    (STJ, CC 145.721-SP, DJe 02/03/2018 - info 621)

     

     

    E) crime de contrabando, quando não houver indício de transnacionalidade na conduta delitiva. ❌

     

    "Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta".

    (CC 160.748-SP, DJe 04/10/2018 - info 635)

  • Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    STF: Justiça Estadual

    STJ: Justiça Federal

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

    Fonte: Dizer o Direito

  • ESSA QUESTÃO É UM TANTO QUANTO CONFUSA, POIS A JUSTIÇA COMUM É DIVIDIDA EM COMUM ESTADUAL E COMUM FEDERAL. PORTANTO, QUESTÃO PASSIVA DE ANULAÇÃO.

  • Atenção: questão DESATUALIZADA!

    O STF e o STJ possuem entendimento divergente quanto à competência para julgar crimes praticados por brasileiro no exterior!

    STF: O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. STF. 1ª Turma. RE 1.175.638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

    STJ: Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição. STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

  • Sobre a letra C,

    Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada?

    • STF: Justiça Estadual

    O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual julgar o crime praticado por brasileiro no exterior e que lá não foi julgado em razão de o agente ter fugido para o Brasil, tendo o nosso país negado a extradição para o Estado estrangeiro. Somente será de competência da Justiça Federal caso se enquadre em alguma das hipóteses do art. 109 da CF/88.

    STF. 1ª Turma. RE 1175638 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/4/2019 (Info 936).

    • STJ: Justiça Federal

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição.

    STJ. 3ª Seção. CC 154656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    STJ. 6ª Turma. RHC 88.432/AP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/02/2019.

    Fonte: dizer o direito

    Até a próxima!

  • Fui de “B” por conta do objeto jurídico que é o meio ambiente, sem qualquer indicação de que o bem jurídico fosse federal (parque nacional, por exemplo).

  • e desde quando a Justiça Federal passou a ser justiça especial? Me ajuda aí...tsc...tsc
  • EITA DISGRAÇA!!!!

  • A questão foi considerada desatualizada pelo QC, tendo em vista o julgado presente no informativo 936 do STF, da lavra do Ministro Marco Aurélio. Entretanto, segundo o Dizer o Direito, é pacífico no STJ e PREVALECE no STF que a competência é da Justiça FEDERAL. Ou seja, o entendimento veiculado no informativo 936 do STF é minoritário na Corte. Vejamos:

    Quem julga, no Brasil, crime cometido por brasileiro no exterior e cuja extradição tenha sido negada:

    • STJ: Justiça Federal (pacífico)

    • STF: Justiça Federal (é o que tem prevalecido)

    Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição.

    STJ. 3ª Seção. CC 154.656-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/04/2018 (Info 625).

    Em se tratando de cooperação internacional em que o Estado Brasileiro se compromete a promover o julgamento criminal de indivíduo cuja extradição é inviável em função de sua nacionalidade, exsurge o interesse da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal, conforme preceitua o art. 109, III, da Constituição Federal.

    No caso dos autos, trata-se de imputação da prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado, ocultação de cadáver e roubo, praticados por brasileiro em território português. Diante desse cenário, faz-se imperiosa a incidência do art. 5º, 1, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, promulgada pelo Decreto 7.935/2013.

    STF. 1ª Turma. RE 1270585 AgR, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 31/08/2020.

    Fonte; Buscador Dizer o Direito

  • Absurdo o comando da questão, justiça comum é ESTADUAL E FEDERAL!

  • A) Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de  e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing.

    b) Não compete à JF julgar crime ambiental ocorrido em programa Minha Casa Minha Vida pelo simples fato de a CEF ter atuado como agente financiador da obra. (Justiça Comum estadual).

    C) 4. Compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior, o qual tenha sido transferida para a jurisdição brasileira, por negativa de extradição, aplicável o art. 109, IV, da CF.

    d) Compete a justiça militar.

    e) Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).

  • A questão já começa o enunciado com um grande erro: Justiça comum pode ser tanto estadual, quanto federal! Justiça especializada: Eleitoral, Trabalhista e Militar...

    Mas deu para excluir, a única que não era justiça federal ou militar.

  • My god

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2914180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No âmbito do processo penal, considera-se prova não repetível

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

    Provas cautelares – risco de desaparecimento do objeto. Autorização judicial, em regra. Interceptação telefônica. Contraditório diferido.

    Provas não repetíveis – uma vez produzida não tem como ser novamente. Não dependem, em regra, de autorização judicial. Ex. exame de corpo de delito. Contraditório diferido.

    Provas antecipadas – em juízo. Autorização judiciária. A qualquer tempo. Testemunha enferma, de idade avançada. Art. 366 – suspensão do processo quando acusado é citado por edital autoriza esse tipo de prova, mas tem ser por motivo relevante, não bastando a alegação de que a testemunha irá esquecer os detalhes do ocorrido ou que possa mudar de endereço. Súmula 455 STJ. 

  • PROVAS NÃO REPETÍVEIS- São aquelas que não podem ser produzidas durante a fase processual por pura impossibilidade material. Exemplo clássico é exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios.

    A única alternativa que não pode, por impossibilidade material, ser produzida na fase processual é processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório.

    Gabarito: letra "A"

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • GAB “A”

    Provas cautelares: são aquelas que, em razão da necessidade e urgência, devem ser praticadas, sob pena de que os elementos venham a ser perdidos (ex busca e apreensão domiciliar e interceptação telefônica).

    Provas não repetíveis: São aquelas que não podem ser reproduzidas durante a fase processual, por pura impossibilidade material. É o exemplo do exame de corpo de delito em um crime que deixa vestígios. São produzidas de forma inquisitiva, mas serão submetidas a um contraditório diferido ou postergado, exercido ao longo da ação penal.

    Provas antecipadas: produzidas em incidente pré-processual que tramita perante um magistrado, havendo efetiva participação das futuras partes, motivo pelo qual, são respeitados o contraditório e a ampla defesa, legitimando a utilização de tais provas na fase processual.

    fonte: Sinopse de Processo Penal - Leonardo Barreto - editora juspodvm

  • Sobre a alternativa C: O depoimento de testemunha internada em hospital e em grave risco de morte.

    Trata-se de prova antecipada, isto é, aquelas provas produzidas com observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, em virtude de situação de urgência e relevância. Por exemplo, depoimento ad perpetuam rei memoriam.

  • Gab A

    Provas cautelares: São aquelas em que há um risco de desaparecimento da fonte de prova em razão do decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado).

    Exemplo: interceptação telefônica.

    Provas não repetíveis: É aquela que uma vez produzida não tem como ser novamente coletada em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido.

    A prova não repetível é aquela que já foi produzida e que, em virtude do desaparecimento da fonte probatória, não pode ser repetida. Essa prova não depende de autorização judicial e esta característica a diferencia da prova cautelar.

    Exemplo: exame de corpo de delito em lesões corporais.

    Sobre o assunto, há vários julgados.

    Provas antecipadas: São aquelas produzidas com a observância do contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será real (contraditório para a prova).

    O contraditório, neste caso, deve ser observado durante a produção da prova antecipada, ou seja, o contraditório é real e não diferido.

  • Em regra, produzidas na fase judicial. “Em regra”: existe a possibilidade de outras provas não

    produzidas na prova judicial? Sim. Provas cautelares, provas não repetíveis e provas antecipadas:

    Provas cautelares: São aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em

    razão do decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado). Exemplo: interceptação telefônica (tal prova, se não for realizada com certa urgência, perderá sua eficácia; o acusado não deverá ser cientificado de uma interceptação telefônica em andamento – se cientificará quando a interceptação estiver concluída).

    Provas não repetíveis: É aquela que uma vez produzida não tem como ser novamente coletada

    em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e

    na fase judicial. Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido.

    Observação: semelhante à cautelar quanto ao momento em que pode ser produzida – fase investigatória e fase judicial; diferença: prova não repetível não depende de autorização judicial. Exemplo: exame de corpo de delito cujos vestígios venham a desaparecer.

    Fonte: Anotações do Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro

  • O melhor é quando você lê as definições de provas e mesmo assim tem certeza que erraria novamente por não vislumbrar ser o PA prova não repetível. hahahahaha

  • A exemplo do Rafael Alves, li todas as definições postadas aqui. Mas, pouco vi uma relação clara entre o conceito de prova não repetível e a opção colocada como correta. Quiçá, erraria novamente a questão.

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                   

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.                      

    Abraços

  • Pessoal, a prova não repetível, não pode ser realizada novamente. Realmente a questão deixa a situação meio complicada kkkkkkk

    Mas, não seria realizado um novo processo adm para instaurar o processo.

    Acho que é por aí ...

  • Complementando o comentário dos colegas, imagino que a banca tenha se fundamentado no julgado proferido pela 6ª Turma do STJ por ocasião do REsp 1613260/SP, julgado em 09.08.2016, conforme parte da ementa:

    "PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO   NACIONAL.   CONDENAÇÃO   EMBASADA   EM   PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES DA ANTIGA BOVESPA E DO BANCO CENTRAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COTEJO COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIABILIDADE.  GESTÃO  TEMERÁRIA. CRIME DOLOSO. TEMERIDADE COMO ELEMENTO VALORATIVO GLOBAL DO FATO. DOLO COMO CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS REGENTES DA ATIVIDADE FINANCEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.  CULPABILIDADE.  VALORAÇÕES  NEGATIVAS  COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    1.   Processos  administrativos  sancionadores  conduzidos  por autoridades  reguladoras  ou  autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo".

  • O proveito que se tira desta questão alienígena é que para as provas ANTECIPADAS, é cabível RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ainda que sem previsão legal expressa.

    Em que pese o rol taxativo, a interpretação é extensiva.

  • "Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo." (REsp 1.613.260 - SP)

  • 25% de acerto? errei mas não foi tão ruim assim! kkkk

  • DAS PROVAS

    CAUTELARES: que são de extrema urgência para serem captadas, podendo não mais acontecer. Ex.: Interceptação telefônica;

    NÃO REPETÍVEIS: não podem ser repetidas novamente, podendo desaparecer. Ex.: Corpo de delito nos vestígios do crime);

    ANTECIPADAS: Provas que seriam colhidas na fase processual e que foram antecipadas e colhidas na fase do inquérito, pois corriam o risco de não mais existirem. Ex.: Depoimento de pessoa com risco de morte por doença grave.

  • Qual a justificativa do erro da B)?

    gravação de conversa informal entre indiciado e policial tbm não seria irrepetível?

  • GB\A

    PMGO

    PCGO

  • Letra A. CORRETA.

    De fato, o processo administrativo não pode ser repetido durante o processo penal. Percebam o absurdo que seria caso o Judiciário pudesse, por exemplo, simplesmente determinar que um órgão da Administração Pública repetisse um processo administrativo.

    A discussão sobre a instauração de novo processo administrativo será sempre tomada na seara administrativa. E, por óbvio, nem entra em discussão na esfera penal, restando descartada a possibilidade de repetição de um processo administrativo como prova em um processo penal.

  • prova não repetível = não pode ser repetida novamente/ prova que pode desaparecer. Não depende de autorização judicial.

    processo administrativo sancionador = PAD

    Art. 143, lei 8112 -  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    Acredito que a alternativa A esteja correta porque a apuração de uma irregularidade não depende de prévia autorização judicial, ao contrário do que ocorre com as provas cautelares e antecipadas. Ademais, a apuração imediata de uma irregularidade no serviço público possui semelhança ao que ocorre na apuração de uma infração que deixar vestígios com o exame de corpo de delito, vez que ambos devem ser realizados imediatamente, submetendo-se ao contraditório diferido.

  • galera saia do arro com feijão... me explica diferença entre provas cautelares e provas antecipadas? as duas não envolve o risco de desapareciemnto do objeto.. e porque nao é a C?

  • STJ - Jurisprudência em tese: Perícias e documentos produzidos na fase inquisitorial são revestidos de eficácia probatória sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação penal por se sujeitarem ao contraditório diferido.

  • Se a gravação de conversa informal entre indiciado e policial é prova repetível, então a interceptação telefônica e a escuta ambiental também são! Absurdo.

    O PAD é meio óbvio que não seja repetível em sede de persecução penal, mas essa obviedade só aparece depois que erramos a questão e analisamos com mais vagar.

    Abraços.

  • Sinceramente, é muito preciocismo da doutrina e jurisprudência esta distinção conceitual. Todas as modalidades envolvem o risco de perecimento da prova. Ou seja, todas são, em alguma medida, irrepetiveis, cautelares e antecipadas.

    Vida de concurseiro nao é facil.

  • No que se assemelham: todas podem ser produzidas na fase investigatória e fase judicial.

    - As provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.

    - As provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

    - As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.

    Esquematizando:

    As provas cautelares --> Risco de Desaparecimento do objeto --> depende de autorização judicial

    As provas não repetíveis --> Não tem como serem produzidas novamente --> Não depende de autorização judicial

    As provas antecipadas --> Possuem contraditório real --> Depende de autorização judicial

  • Rafael Alves falou tudo!

  • Pense numa questão que eu errei com gosto! kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Tendo em vista que se considera ilícita a prova colhida mediante violação a normas

    constitucionais, notadamente aquelas que tutelam direitos fundamentais (CF, art. 5º, LVI, c/c art. 157,

    caput, do CPP), e como decorrência da necessidade de advertência quanto ao direito de não produzir

    prova contra si mesmo, não se pode considerar lícita, portanto, gravação clandestina de conversa

    informal de policiais com o preso, em modalidade de “interrogatório” sub-reptício, quando, além de

    o capturado não dar seu assentimento à gravação ambiental, não for advertido do seu direito ao

    silêncio.

    Não por outro motivo, ao apreciar habeas corpus relativo à gravação clandestina de conversa

    informal de indiciado com policiais, concluiu o Supremo que o privilégio contra a autoincriminação

    (nemo tenetur se detegere), erigido em garantia fundamental pela Constituição, importou compelir o

    inquiridor, na polícia ou em juízo, ao dever de advertir o interrogado do seu direito ao silêncio: a

    falta da advertência – e da sua documentação formal – faz ilícita a prova que, contra si mesmo,

    forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em conversa informal

    gravada, clandestinamente ou não.89

    RENATO BRASILEIRO Pag 58

  • uma gravaçao de conversa informal com um policial pode caracterizar coisas como confissao ou simples interrogatorio do reu. Falas do réu, em geral, sao todas repetiveis (inclusive o juiz pode mandar repetir quantas vezes achar necessario)

  • MEU DEUS!

    E NADA DO PROFESSOR COMENTAR!

    Em 06/06/19 às 09:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 30/05/19 às 12:00, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 09/05/19 às 15:40, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/05/19 às 21:15, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/04/19 às 10:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 18/04/19 às 10:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 14/04/19 às 14:13, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • GAB: A

    CPP, Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.    

    Provas cautelares – risco de desaparecimento do objeto. Autorização judicial, em regra. Interceptação telefônica. Contraditório diferido.

    Provas não repetíveis – uma vez produzida não tem como ser novamente. Não dependem, em regra, de autorização judicial. Ex. exame de corpo de delito. Contraditório diferido.

    Provas antecipadas – em juízo. Autorização judiciária. A qualquer tempo. Testemunha enferma, de idade avançada. Art. 366 – suspensão do processo quando acusado é citado por edital autoriza esse tipo de prova, mas tem ser por motivo relevante, não bastando a alegação de que a testemunha irá esquecer os detalhes do ocorrido ou que possa mudar de endereço. Súmula 455 STJ «A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.»

  • o processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório. (Prova não repetível = uma vez produzida não podem ser produzidas novamente)

    a gravação de conversa informal entre indiciado e policial. (prova ilícita)

    o depoimento de testemunha internada em hospital e em grave risco de morte. (Prova antecipada, produzida pelo juiz. Contraditório real)

    o depoimento de testemunha prestado no inquérito policial, ainda que esta se recuse a comparecer em juízo.

    o reconhecimento do acusado feito pela vítima na delegacia. (Prova cautelar)

  • A GRAVAÇÃO INFORMAL DE CONVERSA ENTRE INDICIADO E POLICIAL É ILÍCITA, PORTANTO NEM É CONSIDERADA COMO PROVA.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930375/gravacao-pela-policia-de-conversa-informal-no-momento-da-prisao-em-flagrante-ilegalidade-ilicitude

  • Já errei tantas vezes, que decorei e não erro mais

    :X

  • Aquela questão que você tem certeza de que erraria novamente

  • PROVA NÃO REPETÍVEL é aquela que, uma vez produzida, não tem como ser novamente coletada ou produzida, em virtude do desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e me juízo, sendo que, em regra não dependem de autorização judicial, o contraditório com relação a prova será diferido.

  • Alguém me explica o erro da questão B? Obrigado!

  • Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima:

    Considerando que o processo administrativo, em razão de seu procedimento, conclui-se com o julgamento e a aplicação ou não da sanção, caracteriza-se como prova irrepetível.

  • PROVAS NÃO REPETÍVEIS: São aquelas que não têm como serem novamente coletadas, pois ocorrerá o DESAPARECIMENTO DA FONTE PROBATÓRIA.

    EX: Exame Pericial em infrações que deixem vestígios.

    NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, (Pode ser determinada pela autoridade policial. Refere-se a evento passado e certo).

    CONTRADITÓRIO DIFERIDO OU POSTERGADO (A parte pode até tomar conhecimento antes, porém, vai contraditar em momento oportuno.

  • ninguém comenta as alternativas...

  • Em 28/08/19 às 07:24, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 28/03/19 às 07:07, você respondeu a opção C. Você errou!

    ...

    Em 28/03/59 às 07:07, você responderá a opção C. Você errará!

  • Vi diversos comentários aqui e mesmo diante dos esforços dos nobres concursados, a questão parece ainda carecer de uma resposta conclusiva.

    De fato, acredito que a resposta poderia ser obtida por eliminação.

    Na letra "d" - depoimento de testemunha no inquérito - e na letra "e" - reconhecimento do acusado - não houve o exercício do contraditório, não se encaixando nas hipóteses seja de prova cautelar, seja de prova antecipada, sendo, apenas, elementos de informação que devem, via de regra, ser repetidos na fase de instrução processual.

    A letra "c" é o clássico exemplo de prova antecipada em que, diante da urgência e relevância, antecipa-se o contraditório.

    A letra "b" se trata de uma prova ilícita, pois viola o direito do preso à não autoincriminação (vide HC 244.977/SC julgado pela 6ª Turma do STJ em 25.09.12).

    Por fim, na letra "a", a impossibilidade de se repetir as provas colhidas em contraditório em processo administrativo regular não é, necessariamente, material, mas sim jurídico, pois ofenderia os princípios da necessidade, economicidade, utilidade e interesse de agir. Trata-se de uma prova emprestada, passível de utilização regular como documento no processo penal.

  • A) O PA SANCIONADOR FAZ COISA JULGADA ADMINISTRATIVA, NÃO PODE SER REPETIDO

    B) A GRAVAÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA PROVA (É ILÍCITA)

    C) TESTEMUNHO PODE SER REPETIDO, ENQUANTO A TESTEMUNHA ESTIVER VIVA (POR ÓBVIO).

    D) TESTEMUNHO PODE SER REPETIDO

    E) RECONHECIMENTO PODE SER REPETIDO

  • Gabarito letra A

    Vale mencionar, rapidamente, a diferença entre provas cautelas, não repetíveis e antecipadas.

    As provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova pelo decurso de tempo. Exemplo: interceptação telefônica, gravação de conversa. Necessitam de autorização judicial e o contraditório é diferido/ postergado.

    As provas não repetíveis são aquelas em que uma vez feitas não podem mais ser repetidas. Exemplos: exame de corpo de delito, procedimento administrativo em que houve o trânsito em julgado no âmbito administrativo.

    As provas antecipadas são aquelas em que necessitam ser feitas com antecedência, sob pena de não poderem ser feitas posteriormente em virtude de algum acontecimento. Exemplo clássico: pessoa enferma no hospital. Necessita de autorização judicial. Possuem o contraditório real.

    Se tiver algum erro, por favor, avisem.

  • c) É prova ANTECIPADA

  • Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), PROVAS NÃO REPETÍVEIS para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. (REsp 1613260/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).

  • Não repetível pq não se fará o PAD novamente ... Entendi a referência.

  • Eu errei e continuo errando....kkk questão do capiroto!!

  • - As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.

  • não entendi pq uma prova produzida em PA não pode ser produzida em processo judicial. Queria ver qual doutrina fala isso.

  • a) CORRETA- Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), PROVAS NÃO REPETÍVEIS para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. (REsp 1613260/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).

    c) é hipótese de Prova antecipada.

  • a) CORRETA. RESP 1613260/SP: 1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), PROVAS NÃO REPETÍVEIS para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. 2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 3. Perquirir sobre a suficiência das provas para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 4. O crime de gestão temerária (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, p. ún.) somente admite a forma dolosa. Precedentes.(...).

    b) ERRADA. Prova Cautelar;

    c) ERRADA. Prova Antecipada;

    d) ERRADA. Não possui caráter de prova cautelar, antecipada e não repetível. Pode ser repetida, inclusive com condução coercitiva da testemunha que se recusou a comparecer em juízo;

    e) ERRADA. Caráter repetível.

    Fonte: Professora Letícia Delgado – QC.

  • É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando

    da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito

    de permanecer em silêncio.

    • STJ. 6' Turma HC 244.977-SC, Rei. Min. Sebastião Reis JUnior.

  • O fato da gravação de conversa entre policial e indiciado ser porva cautelar, não a exclui de ser prova não-repetível, isso é evidente, quero ver o STJ demonstrar ser diferente!

  • No que se assemelham: todas podem ser produzidas na fase investigatória e fase judicial.

    - A provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.

    - A provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

    - As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.

    fonte:

  • Confesso que fiquei confuso com a questão. Contudo, refletindo um pouco e vasculhando a minha memória acerca do assunto, quero compartilhar com você um raciocínio que esclarece tudo.

    A Súmula 19 do STF tem a seguinte redação:

    É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

    Com base nesse entendimento, um Processo Administrativo Disciplinar (ou sancionador, como quer a questão), uma vez que regularmente concluído, não poderá novamente ser aberto para punir o agente por um mesmo fato em virtude da ausência de interesse de agir da administração pública, que não poderá aplicar nova sanção ao infrator (isso é lógico, pois não se inaugura PAD somente por deleite no sofrimento alheio...kkkk).

    Dessa feita, de fato, o Processo Administrativo Sancionador não é repetível. E como prova que é, é Prova não repetível.

    É isso.

    Deus abençoe. Continue estudando!

  • mas, desde de quando um PA não pode ser repetido?

  • PROVAS CAUTELARES

    São aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. São de natureza urgente.

    Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial.

    Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido. Exemplo: interceptação telefônica. Precisa de ser produzida de imediato, sob risco de perecer.

    PROVAS NÃO REPETÍVEIS

    É aquela que uma vez produzida não tem como ser novamente coletada e razão do desaparecimento da fonte probatória.

    Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial.

    Não dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido. Exemplo: Exame de corpo de delito em infração penal cujos vestígios podem desaparecer.

    PROVAS ANTECIPADAS

    São aquelas produzidas em contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância.

    Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial.

    Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será real. Exemplo: Art. 225, CPP. Testemunha que esta correndo risco de morte.

  • Alternativa A

    Não tenho certeza se o raciocínio está correto, mas tendo em vista o conceito de prova não repetível, qual seja, uma vez produzida não tem como ser novamente feita, o processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório acaba por ser único por força do princípio do ne bis in idem. Caso seja emprestado como prova ao processo penal, não haverá como ser repetido. O contraditório, nesse caso, será diferido, postergado.

    #Avante!!

  • LETRA A

    A) CORRETA. STJ decidiu que o processo administrativo sancionador com amplo contraditório é prova não repetível.

    B) INCORRETA. É prova cautelar

    C) INCORRETA. É prova antecipada.

    D) INCORRETA. O fato de não querer comparecer em juízo não torna a prova não repetível.

    E) INCORRETA. O reconhecimento pode ser repetido na fase judicial.

  • Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma - REsp 1613260 / SP - PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES DA ANTIGA BOVESPA E DO BANCO CENTRAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COTEJO COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIABILIDADE. GESTÃO TEMERÁRIA. CRIME DOLOSO. TEMERIDADE COMO ELEMENTO VALORATIVO GLOBAL DO FATO. DOLO COMO CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS REGENTES DA ATIVIDADE FINANCEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÕES NEGATIVAS COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. 2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório.

  • Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma - REsp 1613260 / SP - PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES DA ANTIGA BOVESPA E DO BANCO CENTRAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COTEJO COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIABILIDADE. GESTÃO TEMERÁRIA. CRIME DOLOSO. TEMERIDADE COMO ELEMENTO VALORATIVO GLOBAL DO FATO. DOLO COMO CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS REGENTES DA ATIVIDADE FINANCEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÕES NEGATIVAS COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. 2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório.

  • Assertiva A

    o processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório.

  • gabarito letra A

     

    1.3. Provas cautelares, não repetíveis e antecipadas


    A interpretação a contrario sensu do art. 155 do CPP deixa entrever que é possível que o juiz forme sua convicção exclusivamente com base em 3 (três) espécies de provas, ainda que produzidas na fase investigatória:


    a) Provas cautelares: são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo, em relação às quais o contraditório será diferido. Podem ser produzidas no curso da fase investigatória ou durante a fase judicial, sendo que, em regra, dependem de autorização judicial. É o que acontece, por exemplo, com uma interceptação telefônica. Tal medida investigatória, que tem no elemento da surpresa verdadeiro pressuposto de sua eficácia, depende de prévia autorização judicial, sendo que o investigado só terá conhecimento de sua realização após a conclusão das diligências. Quando estamos diante de medidas cautelares inaudita altera parte, a parte contrária só poderá contraditá-la depois de sua concretização, o que é denominado pela doutrina de contraditório diferido, postergado ou adiado;

     

    b) Prova não repetível: é aquela que, uma vez produzida, não tem como ser novamente coletada ou produzida, em virtude do desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo, sendo que, em regra, não dependem de autorização judicial. Exemplificando, suponha-se que alguém tenha sido vítima de lesões corporais de natureza leve. O exame pericial levado a efeito imediatamente após a prática do delito dificilmente poderá ser realizado novamente, já que os vestígios deixados pela infração penal irão desaparecer. Ante o perigo de que haja dispersão dos elementos probatórios em relação aos fatos transeuntes, sua produção independe de prévia autorização judicial, podendo ser determinada pela própria autoridade policial imediatamente após tomar conhecimento da prática delituosa. Como dispõe o art. 6º, inciso VII, do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá, dentre outras diligências, determinar que se proceda a exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias. Perceba-se que, nos mesmos moldes do que ocorre com as provas cautelares, o contraditório também será diferido em relação às provas não repetíveis. Para que possam ser utilizadas no curso do processo, imperiosa será a observância do contraditório sobre a prova, permitindo que as partes possam discutir sua admissibilidade, regularidade e idoneidade. Não há, todavia, necessidade de realizá-las novamente no curso do processo penal, até mesmo porque provavelmente isso não seria possível. Bom exemplo disso, aliás, é o quanto previsto no art. 159, § 5º, inciso I, do CPP, que permite às partes, durante o curso do processo judicial, requerer a oitiva dos peritos para esclarecimento da prova ou para responderem a quesitos;

     

    continuação no próximo post

  • c) provas antecipadas: são aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Tais provas podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo, sendo indispensável prévia autorização judicial. É o caso do denominado depoimento ad perpetuam rei memoriam, previsto no art. 225 do CPP. Supondo-se que determinada testemunha presencial do delito esteja hospitalizada, em grave estado de saúde, afigura-se possível a colheita antecipada de seu depoimento, o que será feito com a presença do juiz, e com a participação das partes sob contraditório. Caso ainda não haja uma pessoa formalmente apontada como suspeita da prática do delito, deve o magistrado diligenciar para que a defesa técnica seja patrocinada por um advogado dativo. Nesse caso, o depoimento ficará integrado aos autos com o mesmo valor legal que teria caso fosse prestado no curso da instrução. Outro exemplo de prova antecipada é aquele constante do art. 366 do CPP, em que, determinada a suspensão do processo e da prescrição em relação ao acusado que, citado por edital, não tenha comparecido nem constituído defensor, poderá ser determinada pelo juiz a produção antecipada de provas urgentes, nos termos do art. 225 do CPP. Nesse caso, para que se imponha a antecipação da prova urgente, deve a acusação justificá-la de maneira satisfatória (v.g., ofendido com idade avançada). Isso porque, na visão dos Tribunais Superiores, a inquirição de testemunha, por si só, não pode ser considerada prova urgente, e a mera referência aos limites da memória humana não é suficiente para determinar a medida excepcional. Sobre o assunto, dispõe a súmula nº 455 do STJ que “a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. A Lei n. 13.431, de 4 de abril de 2017, com vigência um ano depois de sua publicação oficial, também dispõe que o depoimento especial, assim compreendido o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, deverá ser realizado uma única vez, sempre que possível, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado (art. 11, caput). Aliás, consoante disposto em seu art. 11, §1º, o depoimento especial deverá seguir o rito cautelar de antecipação de prova: I – quando a criança ou adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; II – em caso de violência sexual. O Código de Processo Penal silencia acerca do procedimento a ser adotado no caso de colheita dessa prova antecipada. Não obstante, com fundamento no art. 3º do CPP, queremos crer ser possível a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, que trata de maneira expressa da matéria nos arts. 381 a 383.

     

    fonte: Renato B.

  • A única justificativa que consigo enxergar é a de que não será possível processar novamente o servidor, uma vez que ele foi sancionado ( ou "julgado" e inocentado).

    Sendo assim, não seria possível ser processado novamente.

    Porém, ainda sim acho tosca a questão, porque os fatos de um PAD são documentados, sendo portanto utilizáveis num processo.

    No mais, os ouvidos podem ser interrogados pelo juiz...... Não vejo como não repetível.

  • Resposta CORRETA , LETRA A.

    A QUESTÃO FALA EM UM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (PAD) QUE , EM TESE, CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS FORMAIS.

    SABEMOS QUE NINGUÉM PODE RESPONDER DUAS VEZES PELO MESMO FATO ADMINISTRATIVAMENTE, A NÃO SER POR NOVAS PROVAS.

    LOGO, É UMA PROVA IRREPETÍVEL.

  • estudando e aprendendo ...
  • Documentos, perícias, depoimentos (etc) podem até ser considerados provas em sentido lato, mas o processo administrativo em si ser considerado como prova irrepetível é ser bem generoso com a aplicação da Teoria Geral da Prova.

    Deu pra acertar eliminando as demais questões, mas marcando A com aquela desconfiança kkkkk

  • Gabarito: A

    Prova não repetível é aquela produzida e que, em razão de seu desaparecimento ou perecimento da fonte, não poderá ser novamente coletada.

    De acordo com o STJ, o processo administrativo sancionador, conduzido por autoridade competente e submetido ao contraditório, é considerado prova não repetível, sendo apto a embasar uma condenação criminal.

    (REsp 1.613.260/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.08/16)

    No que se refere à alternativa C, a questão trata de prova antecipada.

    A prova antecipada, em que pese realizada em momento diverso do legalmente previsto, é produzida com contraditório e ampla defesa. A antecipação ocorre em razão da urgência - verdadeira cautelar prova incidental.

    Fonte: Processo Penal didático - Fábio e Roque e Klaus Negri Costa, 2020. Pág. 524.

  • Gabarito: A

    A letra "C" é uma prova antecipada.

  • daqui a 10 minutos eu faço ela de novo, e erro de novo kkkk
  • No que se assemelham: todas podem ser produzidas na fase investigatória e fase judicial.

    - A provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.

    - A provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

    - As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação.

    Advogada, Especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade UNICHRISTUS.

    publicado em: https://taisailana.jusbrasil.com.br/artigos/325557392/qual-a-diferenca-entre-provas-cautelares-nao-repetiveis-e-antecipadas

  • Que coisa bizarra, não a toa a taxa de erro foi de 70%
  • PROVAS

    Não repetíveis: Não podem ser reproduzidas durante o processo, em face de impossibilidade material.

    Cautelares: Produzidas em razão de necessidade e urgência, sob pena de perdimento do objeto.

    Antecipadas: Produzidas em incidente pré-processual com participação das futuras partes, presidido por um juiz.

    Fonte: Prof. Alexandre Salim

    Gabarito A.

    Bons estudos :)

  • “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, perícias e documentos são provas que não necessitam ser repetidas no curso da ação penal, podendo ser validamente utilizadas para a definição da culpa penal sem violação do art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no REsp 1.522.716/SE, j. 20/03/2018).

    No que se assemelham: todas podem ser produzidas na fase investigatória e fase judicial.

    - A provas cautelares são aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova por decurso do tempo. Se não forem produzidas logo perdem sua razão de produção, depende de autorização judicial, mas tem seu contraditório postergado/diferido - ex: interceptações telefônicas.

    - A provas não repetíveis são aquelas que quando produzidas não tem como serem produzidas novamente, o exemplo mais citado é o exame de corpo de delito, não dependem de autorização judicial e seu contraditório também é diferido.

    - As provas antecipadas possuem contraditório real, exemplo clássico da testemunha que está hospital em fase terminal, nesse caso, depende de autorização judicial. Sua colheita é feita em momento processual distinto daquele legalmente previsto, por isso a classificação. - https://taisailana.jusbrasil.com.br/artigos/325557392/qual-a-diferenca-entre-provas-cautelares-nao-repetiveis-e-antecipadas - Taísa Ilana Maia de Moura

  • Aqui o filho chora e a mãe não vê!

  • [...] 1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (, art. ), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (, art. ), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo.

    [...] (REsp n. 1.613.260/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/8/2016)

  • PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES DA ANTIGA BOVESPA E DO BANCO CENTRAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COTEJO COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. VIABILIDADE. GESTÃO TEMERÁRIA. CRIME DOLOSO. TEMERIDADE COMO ELEMENTO VALORATIVO GLOBAL DO FATO. DOLO COMO CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS REGENTES DA ATIVIDADE FINANCEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÕES NEGATIVAS COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. 2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 3. Perquirir sobre a suficiência das provas para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 4. O crime de gestão temerária (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, p. ún.) somente admite a forma dolosa. Precedentes. 5. A temeridade da gestão é elemento valorativo global do fato (Roxin) e, como tal, sua valoração é de competência exclusiva da ordem jurídica e não do agente. Para a caracterização do elemento subjetivo do delito não é necessária a vontade de atuar temerariamente; o que se exige é que o agente, conhecendo as circunstâncias de seu agir, transgrida voluntariamente as normas regentes da sua condição de administrador da instituição financeira. 6. Somente podem ser sujeitos ativos dos crimes de gestão temerária de instituição financeira (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, p. ún.) e de negociação não autorizada de títulos alheios (Lei nº 7.492/1986, art. 5º, p. ún.) as pessoas mencionadas no artigo 25 da mesma lei, mostrando-se inviável considerar elevada a culpabilidade do agente por ocupar umas das funções ali mencionadas. 7. Também é vedado o agravamento da pena com base na ganância, na violação das regras regentes da atividade financeira ou, de modo não especialmente fundamentado, no abalo à credibilidade do sistema financeiro, pois essas circunstâncias são, todas elas, intrínsecas aos tipos penais examinados. 8. O prejuízo acarretado à instituição financeira decorrente dos atos de gestão temerária, não exigido para a consumação do delito, é fundamento apto a justificar a negativação das consequências do crime. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1613260 / SP)

    As provas não repetíveis podem ser pela impossibilidade de serem refeitas, pelo seu desaparecimento ou pela sua própria natureza, como o é o PA em que se possibilitou contraditório.

  • Em meu humilde entendimento, a letra C também está correta

    Conforme explica a doutrina, prova irrepetivél engloba tanto provas cautelares como provas antecipadas de modo que eventual separação são para fins didáticos, porém todas são provas que se não produzidas em momento oportuno perdem sua essência, a exemplo das provas

    A) Irrepetíveis por sua própria natureza: Deve ser feita um unica vez e documentada, a exemplo do corpo de delito e interceptação telfônica

    B) Irrepetíveis Circunstancial: Poderia ter sido repetida normalmente, porém a irrepetibilidade surge em virtude de circuntancias da natueza,a exemplo do testemunho de alguém em estado terminal

    C) Irrepetíveis Circuntânciais futuras: A prova não pode ser repetida, por que seu objeto se perdeu, a exemplo da morte da vitima que testemunhou. Nesses caso, a prova pode vim a ser juntada no processo, devendo o juiz valorar de acordo com outros elementos.

    fonte: Curso de direito processual penal, 2020, Aury Lopes Júnior

  • Oi Cespe.

    Eu te odeio !

    Tchau.

  • Art. 155, CPP O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.  

    Provas Cautelares: nelas, há um risco de desaparecimento da fonte da prova, devendo ser realizada fora do contraditório, que será, portanto, diferido. Ex.: interceptação telefônica.

    Provas Irrepetíveis: nelas, uma vez produzida, não possibilidade de sua repetição, pelo desaparecimento ou modificação da fonte de prova. Ex. processo administrativo sancionador, laudo de exame necroscópico.

    Provas Antecipadas: são produzidas sob contraditório e judicialmente, mas fora do momento previsto no rito processual ou mesmo antes de iniciado o processo, em razão da urgência. Ex.: oitiva de testemunha acometida de doença grave e potencialmente fatal, ainda durante a fase de investigação.

  • Letra A.

    Justificativa:

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AMPARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. CABIMENTO. PROVA NÃO REPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a literalidade do disposto no art. 155, caput, do CPP, há uma ressalva para o cabimento de condenação exclusivamente com base em elemento não repetível colhido na fase administrativa. Precedentes. 1.1. No presente caso, considerando que o procedimento administrativo fiscal é prova documental não repetível que admite o contraditório diferido para refutá-la, a condenação com base exclusivamente nele é cabível. 2. Agravo regimental desprovido.

    Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1404660 / SP. Data: 19/11/2019.

  • Em 04/02/21 às 18:27, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 04/06/20 às 20:02, você respondeu a opção C. Você errou!

    e vamos em busca da música no fantástico

  • Questão nível Capiroto, fui seco na letra C como a maioria da galera. Tudo be, segue o jogo.

  • aproveitem e estudem o que é a serendipidade das provas.

  • PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES DA ANTIGA BOVESPA E DO BANCO CENTRAL.

    CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COTEJO COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.

    VIABILIDADE. GESTÃO TEMERÁRIA. CRIME DOLOSO. TEMERIDADE COMO ELEMENTO VALORATIVO GLOBAL DO FATO. DOLO COMO CONSCIÊNCIA E VONTADE DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS REGENTES DA ATIVIDADE FINANCEIRA. DOSIMETRIA.

    PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÕES NEGATIVAS COM BASE EM ELEMENTARES DO TIPO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo.

    2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório.

    3. Perquirir sobre a suficiência das provas para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n.

    7/STJ.

    4. O crime de gestão temerária (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, p. ún.) somente admite a forma dolosa. Precedentes.

    5. A temeridade da gestão é elemento valorativo global do fato (Roxin) e, como tal, sua valoração é de competência exclusiva da ordem jurídica e não do agente. Para a caracterização do elemento subjetivo do delito não é necessária a vontade de atuar temerariamente; o que se exige é que o agente, conhecendo as circunstâncias de seu agir, transgrida voluntariamente as normas regentes da sua condição de administrador da instituição financeira.

    6. Somente podem ser sujeitos ativos dos crimes de gestão temerária de instituição financeira (Lei nº 7.492/1986, art. 4º, p. ún.) e de negociação não autorizada de títulos alheios (Lei nº 7.492/1986, art. 5º, p. ún.) as pessoas mencionadas no artigo 25 da mesma lei, mostrando-se inviável considerar elevada a culpabilidade do agente por ocupar umas das funções ali mencionadas.

    7. Também é vedado o agravamento da pena com base na ganância, na violação das regras regentes da atividade financeira ou, de modo não especialmente fundamentado, no abalo à credibilidade do sistema financeiro, pois essas circunstâncias são, todas elas, intrínsecas aos tipos penais examinados.

    8. O prejuízo acarretado à instituição financeira decorrente dos atos de gestão temerária, não exigido para a consumação do delito, é fundamento apto a justificar a negativação das consequências do crime.

    9. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1613260/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)

  • Mais de 24 mil respostas erradas, inclusive a minha. Melhor errar aqui do que no dia prova. Segue o jogo !

  • Provas NÃO-REPETÍVEIS:

    1. EXAME DE CORPO DE DELITO
    2. CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
  • Provas não repetíveis: Uma vez produzida, não tem como ser repetida, pois a fonte probatória desaparece.

    Provas cautelares: Tem risco de desaparecimento em razão do decurso do tempo (URGENTE).

    Provas antecipadas: São produzidas com contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto. Isso ocorre em razão de situações URGENTES e RELEVÂNCIA.

  • REsp 1613260 / SP, 09/08/2016

    Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. 2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 3. Perquirir sobre a suficiência das provas para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ.

  • Melhor comentário: Aluza Emanuella

  • A) O processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório. (prova não repetível)

    Provas cautelares => Risco de Desaparecimento do objeto ~~> depende de autorização judicial

    Provas não repetíveis => Não tem como ser produzidas novamente ~~> Não depende de autorização judicial

    Provas antecipadas => Possuem contraditório real ~~> Depende de autorização judicial

  • Alguém posta um comentário com a classificação de cada alternativa, por favor

  • A

    A

    o processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório (prova não repetivel)

    B

    a gravação de conversa informal entre indiciado e policial (prova ilicita)

    C

    o depoimento de testemunha internada em hospital e em grave risco de morte (prova antecipada)

    D

    o depoimento de testemunha prestado no inquérito policial, ainda que esta se recuse a comparecer em juízo ( acredito ser elemento informativo)

    E

    o reconhecimento do acusado feito pela vítima na delegacia ( acredito ser elemento informativo)

    Caso esteja errada, me corrijam por favor

  • Provas cautelares: São aquelas em que há um risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será diferido (postergado). Ex.: interceptação telefônica.

    - Provas não repetíveis: São aquelas que uma vez produzidas não têm como ser novamente coletadas em razão do desaparecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Não dependem de autorização judicial. O contraditório será diferido

    CUIDADO com o exemplo do exame de corpo de delito. Alguns exames podem ser repetidos. Por exemplo, caso meu carro seja roubado, poderei fazer o laudo posteriormente. O melhor exemplo é exame de delito no caso de lesões corporais.

    - Provas antecipadas: São aquelas produzidas com a observância do contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância. Podem ser produzidas na fase investigatória e na fase judicial. Dependem de autorização judicial, sendo que o contraditório será real (contraditório para a prova).

    Ex.: Art. 225 do CPP: Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

     

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  • Então tá né, fazer o que

  • Essa é daquelas que a gente erra, mas não insere no caderno de erros

  • Em 13/07/21 às 10:16, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 07/06/21 às 11:38, você respondeu a opção C. Você errou!

  • 70% foi na C kkkkkkkķ
  • GABARITO: Letra A

    A banca valeu-se do julgado infra transcrito (de forma bem descontextualizada) ..

    " [...] 1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. 2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório." (STJ, REsp 1613260/SP, Relator(a) Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09/08/2016, DJe 24/08/2016).

  • O caba que acerta uma dessas merece ser promotor indo e voltando :P

  • Vamos advogar para o diabo (a banca)... A banca pede para apontar qual é "prova não repetível"

    .

    A- o processo administrativo sancionador conduzido por autoridade competente e submetido a amplo contraditório. (gabarito) > Acredito que a lógica seja por não haver a possibilidade de refazer o PA, em regra, mas apenas submeter ao amplo contraditório posteriormente, como aponta o conceito de prova não repetível. De todo modo é a questão que sobra.

    B- a gravação de conversa informal entre indiciado e policial. > é "prova" ilegal, não será admitida

    C- o depoimento de testemunha internada em hospital e em grave risco de morte. > prova antecipada

    D- o depoimento de testemunha prestado no inquérito policial, ainda que esta se recuse a comparecer em juízo. > se não comparecer em juízo para o crivo do contraditório e ampla defesa, não pode ser chamado de prova, mas sim elemento informativo

    E- o reconhecimento do acusado feito pela vítima na delegacia. > se não comparecer em juízo para o crivo do contraditório e ampla defesa, não pode ser chamado de prova, mas sim elemento informativo

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
2914183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito e outras perícias para

Alternativas
Comentários
  • JURISPRUDÊNCIA EM TESESPROVAS NO PROCESSO PENAL - I

    5) A incidência da QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

  • Essa eu respondi mesmo sem ter tanto conhecimento, usei apenas a seguinte lógica: SEMPRE QUE O CRIME DEIXAR VESTÍGIOS, É IMPRESCRITÍVEL O EXAME DE CORPO E DELITO. Inclusive, já vi uma questão do CESPE nesse sentido, que mesmo que tenham provas testemunhais e materiais apontando para o acusado, se o crime deixa vestígios = exame de corpo e delito!

    Segue a fundamentação legal (CPP):

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • A qualificadora da escalada somente pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial. Tendo em vista que se trata de infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização do laudo, por expressa disposição legal, cabendo destacar que a sua substituição por outros meios probatórios apenas é possível quando não existirem mais os vestígios ou não for possível a realização da perícia. (...) (HC 223.890/MG, Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), 5a Turma, julgado em 21/05/2013)

  • Estupro pode não deixar nenhum vestígio, como no caso de ausência de penetração, etc.

  • O exame de corpo de delito examina o ?corpo de delito? - só será realizado nos delitos factipermanentis (aqueles que deixam resultados perceptíveis) e não nos factitranseuntis (que não deixam resultados perceptíveis).

    Abraços

  • letra e => reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculos quando a infração deixar vestígios, mesmo que haja declarações da vítima e de testemunhas.

    (Aqui está o 'pulo do gato': quando a infração deixar vestígios)

  • Letra E

    O exame de corpo de delito é obrigatório sempre que o crime deixar vestígios (crime não transeunte).

  • não é fácil ... se a arma foi apreendida, a perícia é obrigatória sim; só se arma não for apreendida é que a majorante passa a ser admitida com base em prova testemunhal.

  • Peguem a visão!

    O exame de corpo de delito é obrigatório sempre que o crime deixar vestígios (crime não transeunte).

  • Essa eu respondi mesmo sem ter tanto conhecimento, usei apenas a seguinte lógica: SEMPRE QUE O CRIME DEIXAR VESTÍGIOS, É IMPRESCRITÍVEL O EXAME DE CORPO E DELITO. Inclusive, já vi uma questão do CESPE nesse sentido, que mesmo que tenham provas testemunhais e materiais apontando para o acusado, se o crime deixa vestígios = exame de corpo e delito!

    Segue a fundamentação legal (CPP):

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • ué, fiquei confusa, gente... será que alguém consegue me dar uma luz? afinal, o exame de corpo de delito é imprescindível ou não para o reconhecimento da qualificadora escalada para o furto?

  • A expressão-chave é "quando a infração deixar vestígios", uma vez que em todas as alternativas a perícia é, de certa forma, prescindível (caso os vestígios tenham desaparecido).

    Pegadinha desgraçada.

  • Stephanie o exame é imprescindível sim, se ainda estirem vestígios, caso não houver mais vestígios ou não for possivel a realização da perícia a sua substituição poderá ser por outros meios probatórios .

  • STJ: A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    AgRg no REsp 1699758/MS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 11/04/2018

     

     No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, apresentaram justificativas para a não realização da perícia, tendo em vista o desaparecimento dos vestígios do crime, uma vez que a vítima providenciou a necessária e pronta reparação dos danos causados pelo paciente ao destelhar a cobertura estabelecimento. Fica configurada, assim, uma das hipóteses nas quais há a possibilidade de exclusão da necessidade de realização do laudo pericial. Precedentes.

    - Ademais, houve o registro pelo sistema de câmeras internas do estabelecimento de toda a ação criminosa, a qual foi corroborada pela própria confissão do paciente, como consignado pelas instâncias ordinárias. Assim, tendo em vista a existência de um farto arcabouço probatório e o desaparecimento dos vestígios, o exame pericial representaria a realização de prova inútil. Precedentes.

    - Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 375.569/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, Dje 14/12/2016 - Grifo Nosso).

  • configuração da causa de aumento de pena pela utilização de arma de fogo no roubo, ainda que exista testemunha do delito e que a vítima confirme o uso da arma.

     

    LETRA B – ERRADA -

     

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal?

    NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.

    STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Letra E

    Se algum fato deixar qualquer tipo de vestígio, é obrigatório o exame do corpo de delito

  • quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. ( art. 158 CPP)

    a alternativa ( E ) se tornou correta por conta desse indicativo ( deixar vestígio).

  • A alternativa "d" poderia levar ao erro, já que a escalada encontra-se citada no art. 171 do CPP. Todavia, como a assertiva não contempla nenhuma informação quanto a ter a mesma deixado vestígios, ainda que exista filmagem, a perícia seria imprescindível na existência de vestígios. Portanto, a assertiva "e" é a mais adequada, e a "d" errada.

  • Esse ESTUDANTE SOLITARIO DEVERIA SER BANIDO DO QCONCURSO. PQP

  • Alguma igreja evangélica contrate o Estudante Solidário para ser pastor.

  • Algumas coisas nos parecem bobas, mas seria de grande valia transcrever o artigo 158 do CPP, na prova, antes de resolver qualquer questão sobre tal tema. Ele ajuda o tempo todo a "matar" algumas questões.

  • se deixar vestígios é obrigatório o corpo de delito

  • Estudante Solidário, você é chato pra caramba. Pensa que ajuda com essas mensagenzinhas de auto ajuda. Muito seboso. Fica na sua. Toda hora você aparece. Muito mala!

  • A incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo está condicionada à comprovação por laudo pericial, SALVO em casos que desaparecendo os vestígios, a prova testemunhal, confissão do acusado ou exame indireto podem lhe suprir a falta.

  • reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculos quando a infração deixar vestígios, mesmo que haja declarações da vítima e de testemunhas. (correta)

    artigo 158 , cpp: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Quem nunca ouviu: "Cespe. É só ler os últimos 02 anos de informativo." kkkk. Força!!!!

  • Acertei a questão, mas não há como negar que essa "danadinha" não se trata de pegadinha! Foi mal formulada mesmo! O delegado de polícia que não requisitar o corpo de delito um dia após o crime de estupro vai pegar uma corregedoria...

  • Estava com dúvida em relação à letra C, referente ao arrombamento, mas daí achei a seguinte jurisprudência e entendi que ela está errada uma vez que o bem fora consertado, logo não poderia mais haver a perícia, o que não quer dizer que, caso ainda desse pra fazer, a perícia seria dispensável.

    Segue o julgado:

    A Procuradoria Especializada em Recursos Constitucionais interpôs recurso especial (REsp n.º 1.683.377-GO) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que afastou a qualificadora de rompimento de obstáculo, diante da ausência de laudo pericial que atestasse o arrombamento da porta da casa da vítima pelo réu.

    O Órgão Ministerial, nas razões do recurso especial, defendeu que a vítima se viu na premência de reparar imediatamente o dano causado por razões de segurança, uma vez que não há como se exigir que ela aguardasse vários dias para a realização do laudo pericial que atestasse o arrombamento da porta de sua própria casa.

    Ao apreciar o recurso, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a jurisprudência no sentido de que a realização do laudo pericial a atestar a qualificadora do crime de furto é prescindível, em razão das peculiaridades do caso concreto. Assim, havendo prova testemunhal que corrobore a incidência da majorante, a corte superior acatou o pleito do Ministério Público.

  • Sobre a letra "A", vejamos questão de concurso e comentário da prova da magistratura do TJSP-2009, banca VUNESP, ano 2009:

     

    (TJSP-2009-VUNESP): Mulher casada, alegando ter sido vítima de estupro, foi submetida a exame de corpo de delito que, tendo constatado óbvia ruptura himenal de data não recente, não encontrou, todavia, na região vaginal dessa mulher, vestígios de conjunção carnal de data recente. Considerando a questão ligada à materialidade, assinale a resposta correta: A prova da existência do estupro como fato típico pode ser feita por outros meios idôneos. BL: art. 213, CP. (VERDADEIRA)

     

    ##Atenção: Com a atual redação do art. 213 do CP, consuma-se o delito de estupro pela prática de qualquer ato libidinoso contra a vítima, independentemente de haver penetração de qualquer espécie. De outra parte, embora o estupro possa trazer resultado naturalístico, deixando vestígio material, o exame de corpo de delito não é obrigatório, como regra. Tal se dá porque atos libidinosos podem não deixar vestígio e, mesmo assim, o crime se configura. Prova-se, então, o estupro por todos os meios de prova admissíveis, como testemunhas, palavra da vítima, etc.

     

     

    Abraços,

    Eduardo B.

  • GAB LETRA E. PEDRO HENRIQUE COMENTOU DE FORMA CORRETA. SIGA DIRETO PRA ESTE.

  • GAB LETRA E. PEDRO HENRIQUE COMENTOU DE FORMA CORRETA. SIGA DIRETO PRA ESTE.

  • VEJA AS TESES STJ EDIÇÃO N. 111 E 105 : PROVAS NO PROCESSO PENAL 

    1)           Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos.

    2)          Nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.

  • Gabarito: E

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Letra E alternativa correta. Segundo o art. 158, CPP, o exame pericial será obrigatório nas situações em que o crime deixar vestígios, ou seja, um produto da ação do agente, não podendo a confissão do acusado suprir a perícia. As demais alternativas da questão apresentam situações em que os vestígios provavelmente desapareceram, impossibilitando assim a produção da prova pericial, caso em que o CPP admite que a prova seja suprida pela via testemunhal, conforme art. 167.

  • A – Incorreta. Está incorreta, pois excepcionalmente em crimes sexuais a palavra da vítima tem especial relevância ao processo.

    B – Incorreta. É inexigível a apreensão da arma de fogo e eventual perícia para caracterizar a causa de aumento de pena no crime de roubo.

    C – Incorreta. Em regra, nos crimes que deixam vestígios requer-se a realização do exame em local para comprovar o arrombamento, conforme art. 169, CPP Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

    D – Incorreta. Em que pese o art. 171, CPP estabelecer a necessidade de realização da perícia no caso de destruição ou rompimento de obstáculo, entende-se que outras probas podem suprir a ausência deste exame.Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

    E – Correta. Expressa o entendimento do STJ ao referir-se à infração que deixa vestígios, considerando que a substituição por outros meios probatórios será admitida apenas quando houverem desaparecido os vestígios ou não for mais possível realizar a perícia (exame em local de crime).

    Fonte: Prof.: Sérgio Batalha Soares , Alexandre Segreto dos Anjos; Curso Processual Penal; Passo Estratégico; Estratégia Concursos.

    BONS ESTUDOS!!!

  • A) constatação da ocorrência do crime de estupro, especialmente quando a vítima tiver ido à delegacia de polícia apenas no dia seguinte ao do suposto cometimento do delito. ERRADO. O item não mencionou expressamente que a infração penal deixou vestígios. Segundo o art. 158 do CPP, quando a infração penal deixar vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito.

    B) configuração da causa de aumento de pena pela utilização de arma de fogo no roubo, ainda que exista testemunha do delito e que a vítima confirme o uso da arma. ERRADO. O item não deixa claro que a infração penal deixou vestígios, isto é, que a arma foi apreendida, por exemplo. Nesse caso, a palavra da testemunha e vítima são idôneas para fazer incidir a causa de aumento.

    C) constatação da qualificadora referente ao arrombamento no crime de furto, mesmo que a vítima tenha reparado prontamente o objeto violado. ERRADO. A perícia fica prejudicada sempre que o corpo de delito estiver comprometido (ex.: terceiro que manipula o cadáver após o crime).

    D) verificação da ocorrência de furto realizado com escalada, ainda que exista filmagem realizada por sistema de monitoramento de câmeras de segurança. ERRADO. O item não deixa expresso que a infração penal deixou vestígios.

    E) reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculos quando a infração deixar vestígios, mesmo que haja declarações da vítima e de testemunhas. CERTO. A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta. AgRg no REsp 1699758/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJE 11/04/2018

  • “1. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime. O laudo pericial somente poderá ser substituído por outros elementos de prova se os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos.

    2. Na espécie, embora os vestígios não tenham desaparecido, não foi realizado laudo pericial, revelando-se a impossibilidade de sua substituição por prova testemunhal.” (AgRg no REsp 1.622.139/MG, j. 22/05/2018)

  • Se tem vestígio, tem que fazer a perícia. Quanto mais fundamento na indiciação, melhor. Até porque, o réu poderá reclamar em juízo. Ademais, além do art. 167, uma questão cobrada pela Cespe ajuda no entendimento:

    Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    CESPE: Felipe foi denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Durante a instrução processual, verificou-se que, sem nenhuma justificativa, embora fosse possível, o laudo pericial não havia sido realizado; entretanto, a vítima e uma testemunha local confirmaram que uma porta havia sido arrombada no local quando do momento do furto. O juiz não deve reconhecer a qualificadora, tendo em vista que foi injustificada a não realização de laudo pericial, que era viável.

  • KKKKK os cara estão tentando justificar gabarito, claramente crime de estupro deixa vestígio, e deve ser OBRIGATÓRIO o exame pericial, salvo a hipotese de exame pericial indireto. Enfim, a letra A também está correta

  • rapaz...você afirma que não precisa de exame pericial em vitima de estupro e ainda deixar a entender que so foi por causa de algumas horas, sendo alguns vestígios constatados por um tempo como ruptura do hímen, sangramento evidente nos três primeiros dias, secreção nas regiões da ruptura durante 6 a 12 dias, equimoses locais por até 6 dias, presença da glicoproteína p-30 que existe no esperma. Essa banca tem coragem.

  • O exame de corpo de delito é OBRIGATÓRIO sempre que o crime DEIXAR VESTÍGIOS! quando não deixar pode sim essa necessidade ser suprida por Prova testemunhal ou outras espécies de perícias.

  • LETRA "E"

    DEIXOU VESTÍGIOS ? É OBRIGATÓRIO O EXAME DE CORPO DE DELITO.

  • A alternativa A está errada porque diz que para haver a CONSTATAÇÃO do crime de estupro tem que existir o exame de corpo de delito. Essa é uma afirmação equivocada, pois o crime de estupro pode ser constatado por outros meios que não sejam o exame de corpo de delito.

  • Se o crime deixar vestígios, o exame de corpo delito é obrigatório.

    Crimea não treseuntes

  • ao que parece, esta jurisprudência utilizada pelos colegas para fundamentar o erro da alternativa D está ultrapassada. Vejamos:

    STJ, HC 508.935/SP: Quanto à escalada, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, CP exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos. (julgada em 30.05.2019)

  • O X É = DEIXOU VESTÍGIOS DALE EXAME DE CORPO DE DELITO.

  • Ø EXAME DE CORPO DE DELITO

    § Deve ser realizado por Perito Oficial, ou

    § Caso não houver perito, realizará o exame duas pessoas idôneas

    § A autoridade policial que determinará a nomeação delas

    § O exame é indispensável caso a infração deixe vestígios

    § Sem exame, nas infrações que deixem vestígios, SERÁ NULO O PROCESSO***

    § A prova testemunhal só suprirá o exame quando desaparecidos os vestígios

    § CONFISSÃO NÃO SUPRE O EXAME DE CORPO DE DELITO***

    § REGRA: 1 PERITO OFICIAL

    § EXCEÇÕES:

    ·        Perícia Complexa: mais de um perito

    ·        Se não houver perito oficial

    ¨      2 peritos não oficiais

    ¨      Nomeados pelo juiz

    ¨      Pessoas idôneas

    ¨      Diploma de curso superior

    ¨      Sujeitos à disciplina judicial

    ¨      As partes não podem intervir

    ¨      Prestam compromisso

    § STJ: A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta*****

  • Dois pontos importantes merecem destaque:

    Primeiro: Furto qualificado mediante escalada pode ser provado por outras provas além da perícia: Para que seja configurado o furto qualificado mediante escalada é dispensável a realização de perícia, desde que existam outras provas que demonstrem a ocorrência da escalada (exs: filmagem, fotos, testemunhos etc.). STJ. 5a Turma. REsp 1.392.386-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013.

    Segundo: A qualificadora da escalada somente pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial. Tendo em vista que se trata de infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização do laudo, por expressa disposição legal, cabendo destacar que a sua substituição por outros meios probatórios apenas é possível quando não existirem mais os vestígios ou não for possível a realização da perícia. (...) (HC 223.890/MG, Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), 5a Turma, julgado em 21/05/2013)

  • Pessoal, pra mim a alternativa "A" é dúbia e deveria também ser considerada correta. Vejam só: ela diz que nos casos em que a vítima comparece a delegacia no dia seguinte ao do estupro torna desnecessária a realização do exame pericial querendo supor que os vestígios teriam desaparecido, por exemplo se a vítima ter tomado banho. Mas isso não é 100% verdade especialmente se houve conjunção carnal sem uso de preservativo com ejaculação interna, pois todos os autores de Medicina Legal (Delton Croce, Roberto Blanco, Genival Veloso de França, Heleno Gomes, Hygino de Carvalho Hercules, etc) são categóricos em dizer que é POSSÍVEL a coleta de material genético masculino (glicoproteína P30 por exemplo) até o 4º dia após a ejaculação intravaginal. A literatura médica legal também diz que é plenamente possível a coleta de material genético na calcinha da vítima utilizada após o ato de estupro. Portanto, no meu ver não estaria errada a alternativa "A" da forma que foi redigida se considerarmos a literatura médica mais abalizada.

  • Que que significa imprescindível?

    De que não se pode prescindir; essencial, indispensável, necessário:

  • Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, quando a conduta deixar vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime. O laudo pericial somente poderá ser substituído por outros elementos de prova se os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. (teses STJ)

    A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que somente é possível a substituição da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.(teses STJ)

  • Letra da Lei:

    • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
  • GABARITO E

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES – PROVAS NO PROCESSO PENAL – I

    5) A incidência da QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

  • Galera, se o exame de corpo de delito FOR POSSÍVEL, a prova testemunhal NÃO IRÁ suprir tal exame referido!!!

  • Alternativa E

    e) reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculos quando a infração deixar vestígios, mesmo que haja declarações da vítima e de testemunhas.

    Deixou vestígio = EXAME DE CORPO DE DELITO OBRIGATÓRIO!

  • Crime não transeunte (deixa vestígio) será necessário o exame pericial.

  • GAB E.

    STJ: O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

  • O pulo do gato é quando o examinador fala "deixa vestígios", pois todos os outros tópicos podem não deixar vestígios ou eles podem ser provados por outros meios, como a filmagem por câmeras de segurança.

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ID
2914186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João, ao ter sido indiciado em inquérito policial, constituiu Pedro como seu advogado. Após o encerramento do inquérito e encaminhamento dos autos ao Ministério Público, este órgão ofereceu denúncia contra João, a qual foi acolhida pelo juiz, que determinou a citação pessoal do réu. Não tendo João sido localizado, o juiz determinou que a citação do réu ocorresse por edital. Durante a instrução, Pedro, o advogado constituído na fase inquisitorial, renunciou aos poderes concedidos por João, antes de ser proferida a sentença.


Nesse caso, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    No caso da questão não há que se falar em suspensão do processo e prescrição penal como a maioria das alternativas sugerem. Isso ocorre quando o réu, citado por edital, não atende ao chamamento nem constitui advogado, aplicando-se a regra do art. 366, isto é, o curso do processo fica suspenso, bem como seu prazo prescricional ( cujo entendimento da Súmula 415 do STJ preconiza que "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"). Vejamos o art. 366 do CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 

    Então, pra deixar claro este não é o caso, pois apesar de citado por edital havia advogado constituído. Ocorre que este advogado após a instrução, mas antes da sentença renunciou ao mandato. Primeiramente, deve-se atentar ao que dispõe o art. 261 do CPP que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor ". A defesa técnica é imprescindível. Normalmente, quando " o defensor do paciente renuncia ao mandato que lhe foi outorgado, cabe ao juiz determinar a intimação do acusado para constituir outro advogado ou, caso não encontrado, deve ser intimado via edital e, após, na falta de manifestação do réu, deve indicar defensor público ou dativo" (HC 47.965/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 312). E no caso da questão, como o réu não fora encontrado, sendo citado por edital e mesmo assim não compareceu, e levando-se em consideração ao postulado da indisponibilidade da defesa técnica, a alternativa correta é a que preceitua que se deve nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual, cujo fundamento também pode-se encontrar no art.263 do CPP.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RENÚNCIA DOS PODERES 3 (TRÊS) MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

  • Com todo respeito aos demais colegas, há informativo do STJ (nº 580) que veda expressamente a conduta indicada na alternativa correta.

    Certo que há a questão da citação por edital, contudo, há luz do julgado abaixo, o fato de ter constituído patrono na fase pré-processual não dá inequívoca ciência do acusado.

    Errei a questão na prova, pois lembrava do informativo.

    Aguardemos o julgamento recurso!

    Segue teor do informativo:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM AÇÃO PENAL POR FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU.

    Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia. (...) O, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016.

    Segue a ementa do Julgado:

    "(...) 4. A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL E SUA OBRIGATORIEDADE NÃO PODE SER RELATIVIZADA SOMENTE PORQUE O RÉU CONSTITUIU ADVOGADO PARTICULAR QUANDO FOI RESO EM FLAGRANTE. O FATO DE O JUIZ TER DETERMINADO A JUNTADA, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO NO PROCESSO APENSO, RELACIONADO AO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, BEM COMO QUE O CAUSÍDICO APRESENTASSE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NÃO UPRE A FALTA DE CITAÇÃO E NEM DEMONSTRA, SEM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU A NENHUM ATO DO PROCESSO, SUA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DENÚNCIA E NEM QUE RENUNCIOU À AUTODEFESA. 5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla efesa desdobra-se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).

  • Mais uma questão flagrantemente nula (advogado constituído na fase inquisitorial/não há informação de que a citação por edital foi efetivada). Alguém sabe se a banca anulou?

  • não anularam nenhuma, chaves

  • Gabriel, eu também errei a questão lembrando desse informativo 580 do STJ...

  • Eis o tipo de questão que pra estar certa ou errada depende da jurisprudência que o examinador viu no google...

  • Qual foi a nota de corte dessa prova?

  • Qual foi a nota de corte dessa prova?

  • Não anularam nenhuma questão dessa prova, acreditem se quiser!! E a nota de corte foi 74.

  • Errei a questão aqui, e erraria na Prova, tendo em mente o julgado apontado pelo colega Gabriel Zanon, constante do informativo do STJ n. 580.

    Ocorre que, ao analisar o enunciado, e o caso fático apontado no julgado, noto diferenças que, acredito, mantém a regularidade do gabarito tal qual apontado.

    De fato, o advogado constituído na fase pré-processual não denota a ciência do indiciado acerca da existência da ação penal, o que conduz ao entendimento apontado pelo STJ.

    Todavia, no caso exposto na questão, o advogado não só foi constituído durante a fase pré-processual, como se manteve como representante do, agora, acusado, na fase processual.

    Assim, vejo uma distinção entre os dois casos, o que permitiria aferir a ciência do acusado acerca da existência da ação penal, não se aplicando o artigo 366 do CPP, mas sim impondo a continuidade do processo, com a nomeação de defensor público ou advogado dativo.

    Salvo melhor juízo.

  • STJ - Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia. STJ. 6ª Turma. REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016 (Info 580).

    --------------------- HÁ DIVERGÊNCIA -----------

    STF

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

  • O advogado renunciou os poderes antes da instrução processual. A questão, indica, ainda que de forma implícita, que até mesmo a resposta à acusação já foi oferecida.

    A regra do sobrestamento processual após a citação editalícia somente se aplicaria na eventual ausência do advogado.

  • O gabarito considerado correto pela Banca, diverge do gabarito de questão parecida que foi aplicada no mesmo ano no TJBA. Em caso semelhante, a Banca entendeu que a assertiva "B" que trata da apresentação de resposta à acusação pelo Adv constituído durante o IP, pelo acusado, não supre eventual nulidade de citação.

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Davi, servidor público comissionado municipal sem vínculo efetivo com a prefeitura do respectivo município, foi denunciado pelo suposto cometimento do delito de peculato — art. 312 do CP. Durante o IP, Davi foi interrogado na presença de seu advogado. Na fase judicial da persecução penal, ao chefe de sua repartição foi encaminhada notificação, que não foi considerada cumprida em razão da exoneração do servidor; no local, noticiaram que ele continuava residindo no endereço mencionado no inquérito. Após o recebimento da denúncia, considerando-se que o servidor estava em local incerto, foi determinada sua citação por edital. O advogado constituído pelo réu, após tomar conhecimento da tramitação da ação penal, apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. Posteriormente, ainda que não intimado pessoalmente, Davi compareceu à audiência designada.

    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

    [...]

    B ) A apresentação de resposta à acusação por advogado constituído por Davi durante o IP supre eventual nulidade da citação.

    Considerado errado, pela Banca, nesta prova.

    [...]

    E) Citado por edital, o réu poderá, a qualquer tempo, integrar a relação processual, e o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do referido ato de ingresso no processo.

    GABARITO: LETRA E

  • Pessoal, existe uma diferença entre os julgados apontados pelos colegas aqui.

    No HC 338.540 (decisão que fundamenta a questão) houve citação editalícia e o procurador atuou na ação penal, portanto, válida e eficaz a citação por edital, afastando, via de consequência, a suspensão do Art. 366 do CPP.

    Por outro lado, no REsp 1.580.435, após a tentativa de citação pessoal, a escrivania judiciária deixou de cumprir a determinação de citação por edital.

    Inobstante o descumprimento, o advogado constituído em fase investigatória atuou na ação penal.

    Entretanto, como não houve a efetivação da citação por edital, mesmo tendo o procurador atuado no processo, foi declarada nula a ação penal.

  • Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. GABARITO

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

  • Art. 366, do CPP: Se o acusado citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo determinar o juiz a produção antecipados de provas consideradas urgentes e,se for o caso, decretar a prisão preventiva, no termos do art. 312, CPP.

    O réu constuiu advogado. Portanto, o art 366 não se aplica. O juiz deve nomear defensor dativo ou Defensor Público.

    Letra c

  • O raciocínio é simples: se o réu foi citado por edital e o seu advogado renunciou ao mandado, no curso da instrução processual, não há como intimá-lo pessoalmente para constituir novo patrono, justamente porque ele se encontra em local incerto e não sabido. Por conseguinte, não se aplica a regra da suspensão do processo e da prescrição processual prevista no art. 366, do CPP.

  • Pessoal, a questão está CORRETA.

    Existe diferença entre os julgados. Perceba que, em um, o réu FOI CITADO, ainda que por edital (nesse caso, é possível o prosseguimento da instrução com a nomeação de Defensor Público). Todavia no outro (info 580), NÃO houve a CITAÇÃO, de modo que o juiz seguiu com a instrução pelo simples fato de o réu ter constituído advogado durante o inquérito policia (a sentença é nula por ausência da citação - art. 564, III, e, CPP).

    Art. 564, CPP.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    (...)

    e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

  • Sigam direto para o comentário do Edio de Paula!!

  • Questãozinha desgraçada

  • De acordo com o STJ: advogado nomeado antes do início da instrução processual NÃO FORMALIZA A CITAÇÃO.

    Acredito que a renúncia do advogado anteriormente constituído também NÃO dê razão à citação tácita do acusado, pois o advogado pode ter renunciado justamente por ter perdido contato com seu cliente.

    Portanto, acredito seja caso de aplicação do art. 366, CPP.

    Esse é apenas meu entendimento, bons estudos!

    Gabarito C

  • Na verdade, o correto eh intimar o réu para constituir novo advogado. Caso não constitua livremente, ai sim o juiz deve nomear defensor público ou dativo. Assertiva menos errada.

  • Era possível responder a questão sem conhecimento dos informativos. Simplesmente por saber a literalidade do art. 366:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .           

    Pela literalidade do artigo é possível deduzir que, se o acusado constituir advogado, já não se aplica o art. 366.

    Sendo assim, eliminaria três alternativas: a, d, e

    Sobrou a "b" e a "c".

    A alternativa b dispoe que o acusado deveria ser intimado pessoalmente. Ora, ora!!! Ele já foi citado por edital porque não foi encontrado. Qual a razão da intimação pessoal? Perda de tempo!

    Sobrou a alternativa "C"

  • Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.   

    § 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.   

  •  CESPE. Em razão de não ser localizado para a citação pessoal, o réu foi citado por edital e constituiu advogado nos autos, fazendo o processo transcorrer normalmente. Um mês após ser constituído, o advogado renunciou ao mandado outorgado; o juiz intimou novamente o réu por edital para que comparecesse em juízo e constituísse novo advogado. O acusado permaneceu silente. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá declarar o réu revel e dar continuidade ao processo, nomeando defensor público ou dativo. CERTO.

  • Para o comentário do Edio de Paula, cumpre dizer que no precedente que ele indicou, não fora realizada citação por edital. 

    3. Deve ser mantido o acórdão estadual que, de ofício, reconheceu a irregular constituição do processo, desenvolvido sem a presença do réu, pois a citação pessoal foi frustrada e, determinada sua realização por meio de edital, a diligência também deixou de ser cumprida.

    Logo, os entendimentos do STF e do STJ coincidem, dirimindo qualquer dúvida quanto à correção da alternativa C.

  • Leiam o comentário do Leonardo Batista.

    Diferença entre os julgados:

    STJ: Sequer houve citação por edital.

    STF: Houve citação por edital.

  • Famosa questão "errar por saber demais".

  • No caso do Inf. 580 sequer houve citação. Seja por edital, oficial, etc.

    Há clara diferença entre os julgados.

    Também não há dúvida sobre a efetivação da citação por edital. Segue ditames legais simples.

    Abraços!

  • Obs.: O comentário do Edio de Paula tem uma incorreção, o segundo julgado mencionado não é do STF, e sim da Quinta Turma do STJ. A divergência apontada estaria, então, entre a Quinta e Sexta Turmas do STJ.

  • A QUESTÃO DEIXA CLARA QUE O RÉU FOI DEVIDAMENTE CITADO POR EDITAL E JÁ HAVIA ADVOGADO CONSTITUÍDO, TENDO ESTE RENUNCIADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

    O QUE PODERIA CAUSAR EMBARAÇOS É O FATO DO CPP PREVÊ QUE: CITADO POR EDITAL, O RÉU QUE NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    OCORRE QUE, O RÉU FOI DEVIDAMENTE CITADO E JÁ HAVIA ADVOGADO CONSTITUÍDO, O QUAL PERMANECEU ATÉ CERTA PARTE DA INSTRUÇÃO. DESTA FORMA, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM SUSPENSÃO DE PRAZOS, E SIM, EM INTIMAR O RÉU PARA QUE CONSTITUA NOVO CAUSÍDICO E EM CASO DE DESÍDIA SER NOMEADO DEFENSOR DATIVO.

    LEMBRAR QUE A AUTODEFESA (DIREITO DE PRESENÇA) É DISPONÍVEL, A DEFESA TÉCNICA É INDISPONÍVEL.

    ADEMAIS, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM REVELIA.

  • Típica questão "cespiana", pois o caso apresentado diz que, na fase inquisitorial, o réu havia constituído Pedro como seu advogado. Já, na fase processual, não tendo João sido localizado, o juiz determinou que a citação do réu ocorresse por edital e, durante a instrução, Pedro, o advogado constituído na fase inquisitorial, renunciou aos poderes concedidos por João, antes de ser proferida a sentença.

    Ou seja, a citação por Edital só apareceu pra confundir, pois a instrução processual já havia sido iniciada, tendo sido inclusive, por óbvio, apresentada resposta a acusação e, nesse caso, a medida a ser tomada é a da alternativa "C", sendo cabível ao Magistrado, "nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual".

    GABARITO C

  • Alternativa "menos errada". O certo seria o juiz, mesmo estando o réu, antes, em local incerto e não sabido, tentar localizá-lo, informando que o advogado que ele contratou (e está pagando) não mais o defende, permitindo que contrate novo advogado de sua confiança. Caso não seja localizado, aí sim, o juiz intima a DP para atuar. É totalmente errado chamar a DP para atuar antes de permitir que o acusado constitua advogado próprio.

  • Vide:

    Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Print dos meus comentários que uso para Revisão:

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Na segunda fase da OAB que fiz caiu uma situação igual a essa na peça, e era motivo de nulidade o juiz nomear direto o defensor sem antes oportunizar ao acusado que constituísse novo advogado.

    Os colegas estão trazendo o entendimento do STJ no Informativo 580, contudo o caso do informativo é diferente porque nesse o acusado não foi citado, diferente do caso da questão em que houve citação por edital.

    O gabarito da questão está baseado no HC 338.540/SP, trazido no comentário do colega Darth Vader.

    Embora o gabarito tenha se baseado nesse julgado, a maioria da doutrina entende que deve primeiro haver a intimação do acusado para constituir novo defensor:

    "Tem o acusado, portanto, o direito de escolher seu próprio defensor, não sendo possível que o juiz substitua seu advogado constituído por outro de sua nomeação. A nomeação de defensor pelo juiz só poderá ocorrer nas hipóteses de abandono de processo pelo advogado constituído e desde que o acusado permaneça inerte, após ser instado a constituir novo defensor. Assim, se o acusado não o tiver ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação (CPP, art. 363, caput)." (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, 2017, p. 57)

  • O certo séria intimar o réu para constituir um novo advogado de sua confiança, caso ao contrário, este não possuir condições de pagar um outro advogado particular, remete-se os autos para defensoria pública.

  • questão que só num concurso de promotor pode ser considerada correta, inclusive vai contra a letra da lei do art. 367 do CP que impõe a citação ou intimação pessoal do réu na fase processual, para então proceder à nomeação de defensor

  • O Juízo já havia tentado localizar o réu, então não há que se falar ( como foi colocado em comentário abaixo) em erro da questões no sentindo de que antes de nomear a Defensoria, o juízo deveria intimiar o réu ou tentar encontrá-lo...

    Certo?

    Bons estudos.

  • No julgado há informação de que o advogado tinha AMPLO PODERES - informação esta que não tinha no enunciado.

    O advogado poderia ter procuração para atuar somente na fase inquisitorial - a procuração poderia prever que o advogado não tinha poderes receber citação..

    ENTÃO o fato descrito no julgado de que o advogado tinha AMPLOS PODERES, faz uma grande diferença nessa situação.

    QUALQUER DISCORDÂNCIA, SERIA UM PRAZER RECEBER NO PRIVADO.

  • Vejam trecho da ementa deste julgado da 5ª Turma:

    (...) 2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. (...)

    STJ. 5ª Turma. HC 338.540/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2017.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Pela leitura da ementa do HC 338.540/SP é possível compreender que o advogado constituído para o inquérito não entendeu que sua constituição fosse suficiente para a ação penal, tanto que renunciou logo após a citação editalícia.

    Isso porque no 366 se supõe que a constituição do advogado deva ser posterior ao recebimento da denúncia.

    Se os amplos poderes referidos na ementa fossem realmente suficientes sequer seria necessário citar pessoalmente. Mas não é assim, porque o conhecimento específico da acusação é exigido por lei. Pode ser real com a citação pessoal ou com o comparecimento, ou presumido com a constituição de advogado posteriormente ao recebimento, mas dele não se prescinde.

  • Alguém me explica por que eu deveria supor que, com a citação por edital, o réu não compareceu ao processo? Sério! A citação por edital geralmente (faticamente) redunda nos efeitos do não comparecimento do réu ao processo, mas não necessariamente (normativamente)! Eu heim!

  • questão meio óbvia, se o juiz já nao tinha achado o cara, vide a citação por edital, o advogado renuncia, o que resta a fazer é somente nomear um defensor publico ou dativo, vai citar pessoalmente como?

  • Vejam trecho da ementa deste julgado da 5ª Turma:

    (...) 2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. (...)

    STJ. 5ª Turma. HC 338.540/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2017.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • Esse gabarito só faz sentido em um concurso para Promotor de justiça/ Magistratura.

    Se vc estuda para Defensor Público, saiba que o Juiz deve intimar o acusado para constituir novo Defensor, na omissão do acusado, deve o magistrado nomear defensor dativo/ ad hoc.

  • TEM QUESTÕES QUE SÓ A CESPE TEM A REPOSTA. LOUCURA!!!

  • Q904474 nessa questão essa situação já foi considerada errada ..

    o que tá certo afinal

  • Ocorre que o advogado renunciou ao mandato e o réu, intimado por edital para constituir novo causídico (este direito de escolher defensor de sua preferência não pode ser ignorado, sob pena de violação à ampla defesa), o juiz deverá nomear defensor (público ou dativo). A partir de então será decretada a revelia, com único efeito de ser dispensada a intimação do réu para tomar ciência dos atos processuais (com exceção da sentença, que exige intimação pessoal), serão exercidas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa por seu advogado (não há no processo penal presunção de veracidade das alegações do autor da ação penal).

    Neste sentido, o art. 263 do CPP:

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    FONTE: Dói, mas fortalece!

  • Q960773

  • Onde está escrito que o réu não compareceu? Deixa eu ler no meu c* (caderno).

  • a)Errada. Visto que o réu tinha advogado constituído na fase investigativa e nos autos.

    b)Errada. Não deve ser decretada revelia do réu. Ou nomeia defensor dativo, ou suspende o processo.

    c)Certa. Em consonância com o argumento da alternativa A, deverá ser nomeado defensor dativo e o respectivo prosseguimento processual.

    d)Errada. Este seria o caso da citação por edital, quando não se tem nenhuma informação sobre o réu.

    e)Errada. Mesmo caso da alternativa D, e o réu não é revel, visto que tinha advogado constituído nos autos.

  • Ba, tem que adivinhar que o réu compareceu após a citação por edital.

    Ridiculo.

  • C

    marquei A

  • Ouso discordar do precedente do STJ (HC 338.540/SP).

    Há uma inconsistência lógica: se o fato de o réu ter constituído advogado durante o inquérito, e o advogado ter permanecido habilitado nos autos quando da deflagração do processo (na maioria dos sistemas eletrônicos os autos do inquérito e do posterior processo são os mesmos) demonstra que o réu tinha conhecimento da ação penal, por que a citação por edital?

    Eventual desídia ou inépcia do advogado em comunicar as 'novidades' processuais nos autos que está habilitado não pode gerar prejuízo ao outrora patrocinado, notadamente em processo penal.

  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  

    No caso em apreço, o advogado foi constituído durante a fase inquisitorial e permaneceu durante o processo renunciando durante a instrução processual. Ora, ao tempo da citação editalícia, o advogado já atuava no processo, nesse caso, não há que falar em suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

    (Citado por edital + não comparece + não constitui advogado) = suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Se já tem advogado e este renuncia depois da citação editalícia, o Juiz nomeia um Defensor Público ou um defensor dativo para o patrocínio da causa, e segue o "baile", o processo seguirá seu curso normal. Se assim não fosse, bastaria o causídico renunciar ao mandato e todo mundo que estivesse respondendo a processo criminal seria beneficiado pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Seria uma farra ainda maior do que já é.

  • João, ao ter sido indiciado em inquérito policial, constituiu Pedro como seu advogado. Após o encerramento do inquérito e encaminhamento dos autos ao Ministério Público, este órgão ofereceu denúncia contra João, a qual foi acolhida pelo juiz, que determinou a citação pessoal do réu. Não tendo João sido localizado, o juiz determinou que a citação do réu ocorresse por edital. Durante a instrução, Pedro, o advogado constituído na fase inquisitorial, renunciou aos poderes concedidos por João, antes de ser proferida a sentença.

    Nesse caso, o juiz deve nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual.

  • João, ao ter sido indiciado em inquérito policial, constituiu Pedro como seu advogado. Após o encerramento do inquérito e encaminhamento dos autos ao Ministério Público, este órgão ofereceu denúncia contra João, a qual foi acolhida pelo juiz, que determinou a citação pessoal do réu. Não tendo João sido localizado, o juiz determinou que a citação do réu ocorresse por edital. Durante a instrução, Pedro, o advogado constituído na fase inquisitorial, renunciou aos poderes concedidos por João, antes de ser proferida a sentença.

    Nesse caso, o juiz deve nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual.

  •  Se o acusado, citado por EDITAL, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.

  • " 2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos. 3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida. (...) STJ. 5ª Turma. HC 338.540/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2017."

    Edital com advogado constituído (no IP ou no processo): prossegue.

    Edital SEM advogado constituído (no IP ou no processo): Suspende processo e prescrição.

  • Aplicaria-se o 366 se ele não tivesse advogado constituído, MAS ele tinha APÓS a citação por edital, embora esse tenha aparecido apenas pra renunciar. Logo, o procedimento segue o curso normal e nomeia-se dativo. Questão pegadinha.

  • prova MP gabarito C prova Defensoria gabarito D depende do cargo que está prestando.
  • Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia. STJ. 6ª Turma. REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016

    "Não se pode dizer que não houve prejuízo ao réu porque o advogado particular atuou durante a instrução criminal. Houve sim prejuízo porque a defesa se divide na defesa técnica e na autodefesa, esta última relacionada à possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e pessoalmente, na realização dos atos processuais. No caso concreto, não houve a autodefesa."

    Fonte: Dizer o Direito

  • O certo seria intimar o réu antes e só depois, caso omisso, no mar a dp ou dativo.

  • Na minha humilde opinião, o gabarito viola o princípio da ampla defesa, visto entender que uma vez realizada a renúncia do advogado de confiança do réu a quem este havia outorgado poderes, deveria ser realizada tentativa de intimação do réu para constituir outro de sua preferência e confiança, para somente depois, em caso de inércia, nomear dativo ou encaminhar os autos à DP.

    O fato de o réu ter sido citado por edital, por si só, não deve afastar o seu direito de escolha de defensor, escolha que é consectário da ampla defesa.

    Gabarito menos errado, minha opinião, alternativa B

  • Discordo do gabarito.

    O juiz não poderia nomear a DP sem antes intimar o réu, tendo em vista que ele tem o direito de escolher outro defensor de sua confiança.

    Depois de intimado, caso fique inerte, aí sim caberia a nomeação de defensor público.

    Nesse sentido já decidiu o STJ:

    DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O direito de defesa é indisponível, de maneira que deve ser exercido ainda que contra a vontade do acusado ou na sua ausência, motivo pelo qual, havendo renúncia do defensor constituído, deve ser determinada a intimação do réu para constituir novo procurador, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa.

    2. Não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa, deve o magistrado ordenar a intimação do acusado para que ele, querendo, indique novo advogado. Antes de ser realizada essa intimação - ou enquanto não transcorrido o prazo nela assinalado - não é dado ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu.

    3. Caberia à Corte estadual determinar a intimação do paciente para que ele, querendo, providenciasse a constituição de novo defensor, o que não ocorreu, havendo o feito prosseguido sem que o acusado estivesse assistido por nenhum advogado, com posterior julgamento da apelação e trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Portanto, inequívoca a conclusão de que houve ausência de defesa.

    4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a nulidade arguída, com as determinações constantes do voto do Ministro Relator. (HC 223.776/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 26/9/2016).

  • Questão péssima.

    Na minha opinião a mais correta seria a "B", já que ele foi citado por edital, podendo o Juiz tentar intimá-lo pessoalmente para constituir novo defensor público e, sendo intimado, decretar a sua revelia. Nesse caso, após a intimação e ausência de constituição de defensor pelo réu, o Juiz poderia nomear defensor...

    Mas ainda assim, eu entendo que essa questão peca por ausência de informações essenciais.

  • Essa questão não tem sentido. Vai dizer que o acusado autorizou a citação pessoal ANTES da conclusão do inquérito e do oferecimento da denúncia????

    Na minha opinião a única alternativa viável é a que segue: suspender o processo e a prescrição penal, bem como decretar a nulidade da instrução desde o momento em que se finalizou a citação por edital.

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. COMPARECIMENTO NOS AUTOS DO ADVOGADO DA DEMANDADA. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1133419/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO DE DEFESA. CITAÇÃO. NULIDADE ESTENDIDA AOS ATOS SUBSEQUENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração não supre o ato. 3. A nulidade da citação comunica-se a todos os atos subsequentes, não sendo possível a manutenção da penhora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 759.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 17/10/2019)

  • Acredito que o "pulo do gato" da questão é ter conhecimento dessa jurisprudência de que, no caso de citação por edital (que o réu não foi encontrado pessoalmente para ser citado) não há razão para se tentar intimar pessoalmente o acusado (há uma presunção de que ele continua em local incerto e não sabido), sendo por isso correta a assertiva que aponta, de imediato, a nomeação de defensor pelo juízo. Mas confesso que desconhecia essa jurisprudência também. E essa questão não infirma o que vocês estão falando (e que eu concordo): se fosse qualquer outro caso que não houve citação por edital e o advogado renunciasse ao mandato no curso do processo, o caminho a ser seguido seria esse apontado: determinar a intimação do acusado para constituir outro advogado ou, caso não encontrado, deve ser intimado via edital e, após, na falta de manifestação do réu, deve indicar defensor público ou dativo. 

  • Nulidade em ação penal por falta de citação do réu ainda que tenha havido participação de advogado que atuou no inquérito. Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia. STJ. 6ª Turma. REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016 (Info 580)

  • Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. GABARITO

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

  • Gabarito correto: NENHUM

    E quem discorda, não sabe ler, pois, pelo que está escrito na questão, não existe alternativa correta. "Ah, mas tem que ver a menos errada"... Não existe isso! É claro que em uma prova, vc tem que entrar na maluquice e na burrice dos examinadores.

  • a) suspender o processo e a prescrição penal a partir do momento em que o advogado tiver protocolado a renúncia.

    ERRADO. Não há que se falar em suspensão do processo e prescrição penal. O Art. 366 diz que será suspenso somente se o réu, citado por edital, não comparecer, nem constituir defensor. Só que no caso do enunciado o réu tem defensor e ele comparece (mesmo que seja pra renunciar o direito de representar o cliente).

    b) intimar pessoalmente o acusado e, caso a referida intimação seja efetivada e não ocorra a manifestação do denunciado, decretar a sua revelia.

    ERRADO. Intimar pessoalmente de novo? Já intimou pessoalmente, já intimou por edital... o juiz, na verdade, irá somente nomear um novo defensor para o réu e prosseguir com o processo.

    c) nomear a Defensoria Pública ou um defensor dativo para patrocinar a defesa do acusado e permitir o prosseguimento do trâmite processual.

    CORRETO. Exatamente galera, lembrem-se do Art. 261, o qual diz que NENHUM ACUSADO SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR, ainda que ausente ou foragido.

    Complementando com o Art. 263, o qual nos indica que se o acusado não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado um defensor pelo juiz... ressalvado o seu direito de nomear outro de sua confiança a todo tempo, ou até mesmo de defender a si mesmo caso tenha habilitação.

    Complemento, também, com o Art. 367, que diz que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado... ou seja, juiz nomeou outro defensor?? segue o baile normalmente mesmo sem a presença do acusado.

    d) suspender o processo e a prescrição penal, bem como decretar a nulidade da instrução desde o momento em que se finalizou a citação por edital.

    ERRADO. Como já havia dito, não há que se falar em suspensão do processo ou prescrição, já que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses do Art. 366 (não constituir defensor, nem comparecer em juízo).

    e) suspender o processo e manter o curso da prescrição penal em razão da exigência legal de que deve ser decretada revelia somente com a intimação pessoal do acusado.

    ERRADO. Mesma justificativa da letra D, não há que se falar em suspensão do processo.

    GABARITO: LETRA C

  • Segue explicação extraída do Buscador Dizer o Direito, com base especificamente nessa questão:

    "Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/3/2016 (Info 580).

    ATENÇÃO. CUIDADO.

    Neste julgado acima explicado da 6ª Turma do STJ, não houve citação por edital. Se tivesse havido, o cenário seria diferente.

    Existe um julgado da 5ª Turma do STJ enfrentando situação parecida com essa. No entanto, no julgado da 5ª Turma, o juiz determinou a citação do réu por edital e, neste momento da citação por edital, o denunciado tinha um advogado que o acompanhou durante o inquérito. Assim, neste julgado da 5ª Turma, o STJ considerou que não houve nulidade porque o juiz tomou a cautela prevista na lei, qual seja, a citação por edital, amoldando-se ao art. 366 do CPP:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

     

    Veja trecho da ementa deste julgado da 5ª Turma:

    (...) 2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. (...)

    STJ. 5ª Turma. HC 338.540/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2017."


ID
2914189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo de natureza incidental, foi formulado contra Luiz, investigado por corrupção e lavagem de dinheiro, pedido de sequestro dos seus bens, nos moldes do previsto no Código de Processo Penal. O pedido foi deferido.


Para impugnar a referida decisão, a medida processual a ser adotada por Luiz junto ao tribunal de justiça é

Alternativas
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  • Correta: Letra D. Apelação.

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (RESE);

  • Fábio Roque e Nestor Távora ensinam, em seu Código de Processo Penal para Concursos, que:

    "Cabe, ainda, apelação das decisões definitivas ou com força de definitivas, salvo se houver previsão expressa de cabimento de recurso em sentido estrito. Trata-se de decisões "definitivas lato sensu, visto que encerram a relação processual, julgam o mérito, mas não absolvem nem condenam". Por força desta disposição, caberá apelação das decisões que julgam o pedido de restituição de coisa apreendida (art. 120 §1º, CPP, supra), relativa ao sequestro (art. 127, CPP, supra), ao pedido de especialização de hipoteca legal e arresto (arts. 134 a 137, CPP, supra), etc."

  • MEDIDA DA "LAVA JATO

    Cabe APELAÇÃO contra SEQUESTRO DE BENS EM SENTENÇA PENAL, decide STJ.

    CABE APELAÇÃO CONTRA SEQUESTRO DE BENS PARA GARANTIR A RESTITUIÇÃO DO PRODUTO DE UM CRIME.

    Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou nesta terça-feira (28/6) que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) julgue apelação interposta pela Construtora Queiroz Galvão, investigada na operação “lava jato”. — que investiga fraudes e desvio de verba na Petrobras

    O recurso é contra decisão do juiz federal Sergio Moro que havia concedido o SEQUESTRO DE PRECATÓRIOS DE TITULARIDADE DA EMPRESA com o governo de Alagoas, no valor de mais R$ 160 milhões.

    Moro decretou o sequestro dos precatórios como medida para garantir os efeitos de sentença.

    Contra essa decisão, houve apelação, mas o TRF-4 não analisou o mérito do recurso por entender que a defesa deveria ter impugnado a decisão POR MEIO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.

  • Gabarito: D

    É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei).

    O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1585781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Sequestro = resultado do crime; arrestro = patrimônio lícito do agente. Arresto é, novamente, mais amplo, abrangendo o lícito.

    Abraços

  • cuidado para não confundir com a previsão do artigo 130, iniciso I do CPP:

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

  • Em processo de natureza incidental, foi formulado contra Luiz, investigado por corrupção e lavagem de dinheiro, pedido de sequestro dos seus bens, nos moldes do previsto no Código de Processo Penal. O pedido foi deferido.

    Para impugnar a referida decisão, a medida processual a ser adotada por Luiz junto ao tribunal de justiça é:

    RESPOSTA: d) Apelação

    .

    .

    - Nos termos do artigo 127 do CPP, o JUIZ, de ofício, a requerimento do MP ou do OFENDIDO, ou mediante REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    .

    - Ademais, a decisão que ordena ou nega o sequestro é decisão com força definitiva, cabendo, portanto, o recurso de APELAÇÃO, consoante art. 593, II do CPP.

    .

    - Impende registrar ainda que o SEQUESTRO será autuado em apartado (art. 129 do CPP) e poderá ser embargado (art. 130 do CPP) pelo ACUSADO ou por TERCEIRO.

  • Imaginei que por força do art. 130, inc. I do CPP o instrumento correto fosse o embargo. Porém, notei que foi questionado pela banca o instrumento correto a ser adotado pelo investigado perante o Tribunal de Justiça. Nesse caso, só resta a apelação.

  • Obs:

    Arresto:

    - Irrecorrível

    - Admite MANDADO DE SEGURANÇA

  • Amigos, na verdade: São 3, os Recursos cabíveis no caso de Sequestro de Bens:

    1.Mandado de segurança: deve ser usado quando a decisão de sequestro for manifestamente ilegal ou, ainda, quando o interessado dispuser de prova clara no sentido de ter adquirido os bens sequestrados com verbas lícitas.

    2.Apelação: deve ser interposta quando a constatação de que os bens sequestrados foram adquiridos licitamente (É O CASO DA QUESTÃO, pois ele é investigado por corrupção e lavagem de dinheiro) demandar exame aprofundado da prova trazida pelo interessado.

    3.Embargos: devem ser opostos quando o interessado depender de produção judicial de provas (testemunhas, requisições de documentos, perícias etc) no intuito de comprovar a origem lícita dos recursos utilizados na compra dos bens sequestrados.

    Fonte: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=45

  • “ Finalmente, ressalte-se que cabe o recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de sequestro (art. 593, inciso 11, do CPP)”

    Fonte: Processo Penal • Parte Geral - Vol. 7 • Leonardo Barreto Moreira Alves

  • Embora o Código de Processo Penal estabeleça os embargos como forma de insurgimento em relação ao sequestro, têm a jurisprudência e a doutrina consolidadas admitido, também, o uso do mandado de segurança e da apelação prevista no art. 593, II, do CPP com esse mesmo objetivo. Neste passo, qual deverá ser o critério de opção do indivíduo atingido em seu patrimônio pelo gravame? A resposta a esta pergunta condiciona-se à verificação da existência ou não, em poder do prejudicado pela medida, de provas capazes de conduzir ao seu levantamento, e, em caso positivo, da qualidade dessas provas.Assim:

    a) Opção pelo mandado de segurança: Havendo elementos que apontem, com absoluta certeza, que o sequestro determinado viola o direito líquido e certo do proprietário em ter seu patrimônio livre e desembaraçado, a medida adequada será o mandado de segurança, pois, além de admitir a concessão de medida liminar, possui tramitação rápida. Além disso, o cabimento do writ na espécie não infringe o art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009, visto que a apelação cabível contra o sequestro de bens fundamenta-se no art. 593, II, do CPP, a qual não possui previsão legal de efeito suspensivo. Exemplo: Sequestro de bem adquirido antes da infração penal pela qual está sendo o indivíduo investigado ou processado. Possuindo o titular a comprovação da época da aquisição, poderá impetrar, imediatamente, o mandamus para obter o levantamento da constrição.

    b) Opção pela apelação: Havendo provas de que o bem foi adquirido licitamente, mas que não sejam ostensivas a ponto de justificar o ingresso de mandado de segurança – provas, enfim, que demandem exame aprofundado para formação da convicção do julgador quanto à veracidade dos argumentos expendidos pelo insurgente –, deverá o prejudicado apelar da decisão que ordenar o sequestro. Exemplo: Contemple-se a hipótese de que o acusado tenha adquirido um imóvel após a prática de crime patrimonial pelo qual está sendo processado. Considere-se, ainda, que esse bem venha a sofrer, no curso do processo, sequestro por ordem do juiz criminal. Não obstante, em seu poder, detém o réu elementos que comprovam a origem lícita do numerário utilizado na referida aquisição, uma vez que parte do valor foi retirado de três contas bancárias preexistentes ao crime objeto do processo penal e, outra parte, obtida com a venda de um imóvel havido de herança, com a alienação de um veículo e com dinheiro recebido de terceiro como quitação de dívida. Em tal caso, a prova da aquisição lícita, em tese, existe. Entretanto, sua constatação depende de exame aprofundado e detido dos elementos trazidos, o qual não se admite na via estreita do mandado de segurança, justificando-se, assim, o uso da apelação.

    AVENA, Norberto. PROCESSO PENAL.

  • Em resumo e a grosso modo, vai ser assim:

    . Eu impetro o MS quando não precisar de prova;

    . Eu interponho a Apelação quando precisar "melhorar" a minha prova (aqui já tenho prova, mas não é suficiente);

    . Eu Embargo quando precisar "criar" a minha prova (aqui não tenho prova nenhuma, então embargo e ganho um tempinho).

    ;]

  • GABARITO: D

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior (RESE);

    É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei).

    O indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1585781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

    São 3, os Recursos cabíveis no caso de Sequestro de Bens:

    1.Mandado de segurança: deve ser usado quando a decisão de sequestro for manifestamente ilegal ou, ainda, quando o interessado dispuser de prova clara no sentido de ter adquirido os bens sequestrados com verbas lícitas.

    2.Apelação: deve ser interposta quando a constatação de que os bens sequestrados foram adquiridos licitamente (É O CASO DA QUESTÃO, pois ele é investigado por corrupção e lavagem de dinheiro) demandar exame aprofundado da prova trazida pelo interessado.

    3.Embargos: devem ser opostos quando o interessado depender de produção judicial de provas (testemunhas, requisições de documentos, perícias etc) no intuito de comprovar a origem lícita dos recursos utilizados na compra dos bens sequestrados.

  • O recurso cabível contra a decisão que nega ou concede o pedido de sequestro é a APELAÇÃO.

  • O prof. Márcio - DOD - explicou que o indivíduo que sofreu os efeitos da medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP.

    Assim, as opções são:

    Lei 9.613/98, Art. 4º: O juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

     (...)

    § 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

    § 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º.

    Ou:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    Foi o que o STJ decidiu! Veja:

    É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98 (Lei de lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). [STJ. 5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587)].

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Forma de impugnação contra a decisão que decreta a medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei de Lavagem de Dinheiro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/21fe5b8ba755eeaece7a450849876228>.

  • GABARITO: D

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

  • Questão muito boa.

    Gabarito letra D.

    Quando houver decisão definitiva, ou com força de definitiva proferida por juízo singular e que não seja possível o manejo de outro recurso, caberá apelação.

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

  • O detalhe para não incorrer em erro, nessa questão, foi atentar que o pedido principal na ação incidental foi o sequestro dos bens!

  • No caso, o juízo de primeiro grau determinou o sequestro/arresto de valores recebidos por terceiros, oriundos da suposta prática de crimes contra o sistema financeiro (pirâmide financeira) e de lavagem de dinheiro.

    Posteriormente, determinou-se o desbloqueio dos valores, ao fundamento de que inadmissível que os bens de terceiras pessoas, sem indícios suficientes de autoria delitiva, permaneçam constritos por mais de três anos, sem previsão de solução das investigações e, quiçá, da ação penal. Inconformado, o Ministério Público impetrou mandado de segurança e o tribunal de origem concedeu a segurança para manter o bloqueio dos valores.

    Tal decisão, no entanto, diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que:

    O mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade. O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é a apelação. Assim, mostra-se incabível o manejo do mandamus quando há recurso próprio previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do Ministério Publico, consoante o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 593, II, do CPP. Nesse sentido, a Súmula n. 267/STF dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

  • OBSERVAÇÃO GALERA:

    Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores. Isso porque se trata de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente (CABE APELAÇÃO). STJ. 6ª Turma. REsp 1.787.449-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/03/2020 (Info 667).

  • Não cabe MS contra decisão do juiz de 1ª instância que defere/indefere o desbloqueio de bens e valores, cabe APELAÇÃO. Isso porque se trata de decisão definitiva de mérito que apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente.

    Súmula 267 do STF e Info 587 STJ.

  • GABARITO LETRA: D - a apelação.

    Conforme o Art. 593, inciso II, caberá apelação no prazo de 5 dias das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no capitulo referente ao rese.

    Decisões definitivas ou com força de definitivas, são hipóteses que não julgam o mérito, mas terminam colocando fim a um controvérsia surgida no processo principal ou em processo incidental, podendo ou não extingui-lo.

    Nesse sentido, firmou-se o entendimento nas Cortes Superiores de que a decisão que determina o sequestro, o arresto ou o bloqueio de bens e ativos financeiros ostenta natureza definitiva, sendo a matéria decidida, portanto, passível de reexame por meio do recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal

  • rol do rese é taxativo. O que não estiver lá desafia apelo residual.
  • GABARITO: LETRA D

    Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas - Apelação.

    Incidente de Insanidade Mental: Irrecorrível, cabendo MS da decisão que determina, e HC da decisão que nega.

    Incidente de Falsidade: Rese

    Encontrei essa dica deixada por um colega em uma questão.

  • Alguém REALMENTE sabe explicar o porquê de não caber Mandado de segurança?

    a questão não pergunta nada de "recurso", e sim "medida processual", e também não fala nada sobre ser ou não ser a medida manifestamente ilegal.. ou qualquer elemento que permita distinguir ser o caso de apelação e MS

  • Vou ali estudar RECURSO pq tô errando TUDOOOO...

  • trata-se de decisão interlocutória definitiva, encerra o processo cautelar.

  • Pelo amor de Deus, parem de comentar as questões por vídeooo!!!!!!!!!

  • Apesar de haver mais de uma possibilidade de insurgência contra referida decisão, a questão pede a medida processual a ser adotada junto ao TJ. Logo, ela se refere à apelação, na forma do INFO 587-STJ citado pelos colegas.


ID
2914192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil dispõe que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” e que “a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida”. Considerando-se os conceitos de capacidade e personalidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A)     Correta.

    Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro

    A capacidade de direito adquire-se com o nascimento com vida, e é a aptidão para titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, de modo que toda pessoa (por ter personalidade jurídica) tem capacidade de direito.

    B)    Falsa.

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    C)     Falsa.

    Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    D)     Falsa. O nome, em regra, é imutável (art. 58 da LRP 6015/73). Porém, existem várias exceções em que ele poderá ser modificado:

    a) Nome que expõe a pessoa ao ridículo, inclusive e caso de homonímias (nomes iguais).

    b) Erro crasso de grafia;

    c) Tradução de nomes estrangeiros.

    d) Cirurgia de adequação de sexo;

    e) Introdução de alcunhas, apelidos sociais ou cognome.

    f) Introdução de nome do cônjuge ou companheiro. Quando alguém incorpora o nome do outro passa a ser um direito da personalidade do incorporador. Não pode ser obrigado a retirar no divórcio;

    g) Reconhecimento de filho ou adoção;

    h) Proteção de testemunha Lei 9807/99;

    i) Inclusão do nome de familiar remoto (debate na jurisprudência).

    j) Inclusão de sobrenome por enteado por padrasto ou madrasto, havendo motivo ponderável e desde que haja concordância do último (Lei Clodovil – n.º 11.924/2009). Art. 57, §8º Lei n.º 6015/73.

    E)    Falsa.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Os direitos da personalidade, em regra, são indisponíveis. Há, na verdade, uma indisponibilidade relativa. Os direitos da personalidade são indisponíveis e irrenunciáveis. Contudo, existe uma fatia dos direitos da personalidade que revelam aspectos patrimoniais e são disponíveis e renunciáveis, como, por exemplo, os direitos morais do autor, porém, esta não é a regra.

  • Entendo que a alternativa A está incorreta.

    Os direitos sucessórios tem início com a concepção.

    CC, Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

  • Quanto ao comentário do colega Pedro Henrique em relação ao item D, cumpre ressaltar que, de acordo com o Informativo nº 892 do STF, os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero diretamente no registro civil. Logo, não há mais necessidade de cirurgia de adequação de sexo para a possibilidade de alteração do nome.

    Já quanto ao item A, diferentemente do que foi suscitado aqui, entendo que ele, de fato, está correto.

    Como o próprio CC diz, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, sendo que essa personalidade "começa com o nascimento com vida”. Por outro lado, "a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". Ou seja, o nascituro adquire direitos, mas a personalidade civil - que é aquela que atribui direitos E DEVERES ao sujeito - somente surge a partir do nascimento com vida. E o item A segue justamente esse raciocínio, afinal fala de "direitos e de deveres", os dois juntos, não apenas de direitos.

  • Essa alternativa A não está correta. Não é a partir do nascimento com vida que a pessoa passa a ser sujeito de alguns direitos, principalmente sucessórios.

    Especialmente nos últimos anos a Teoria Concepcionista (que considera o nascituro pessoa) vem ganhando força no direito brasileiro:

    1.                 O nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, à proteção pré-natal, etc);

    2.                 Pode receber doação;

    3.                 Pode ser beneficiado por legado e herança;

    4.                 Pode-lhe ser nomeado curador para a defesa de seus interesses.

    5.                 Código Penal tipifica o crime de aborto (tutela a vida do nascituro);

    6.                 Nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição da paternidade;

    7.                 Lei dos “alimentos gravídicos” (Lei n.º 11.804/2008) confere ao nascituro o direito aos alimentos, que não é meramente personalíssimo, mas também tem seu condão econômico.

    8.                 Reconhecimento do dano moral ao nascituro (REsp. 399028/SP, REsp. 931556/RS).

    9.                 A possibilidade de indenização pelo seguro DPVAT em razão da morte do nascituro (REsp. 1120676/SC, Info. STJ de 15/05/11).

    Fonte: FUC de Direito Civil (Ciclos R3)

  • Art. 2o A PERSONALIDADE CIVIL DA PESSOA começa do nascimento com vida;(NATALISTA) mas a lei põe a salvo, DESDE A CONCEPÇÃO, os direitos do NASCITURO.(CONCEPCIONALISTA) – É a teoria mais aceita dentre os doutrinadores modernos (Stolze,Tartuce,etc) e a jurisprudência.

    Lembrar dos ALIMENTOS GRAVÍDICOS, já tem o direito, mas quem vai reivindicar é a mãe.

    Ou seja, já titulariza direitos, apesar de ainda não ter personalidade jurídica material (M H Diniz).

    Vale lembrar que o STJ já reconheceu DANO MORAL AO NASCITURO por morte de seu pai antes do nascimento, bem como DPVAT por morte de nascituro em acidente de trânsito.

    ------------------------------------------------

    – O Código Civil adota a TEORIA NATALISTA no seu art. 2º, segundo a qual “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”.

    – Nesse sentido, a PERSONALIDADE é a APTIDÃO de ser titular de direitos e deveres.

    – Todo homem a possui, e extingue-se com a morte.

    – Todavia, os conceitos de CAPACIDADE E PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO SE CONFUNDEM:

    – A CAPACIDADE pode ser de direito, representando a aptidão de ser titular de direitos e deveres, e de fato, que se relaciona à aptidão de exercer pessoalmente os direitos e deveres na ordem civil.

    – Todas as pessoas possuem CAPACIDADE DE DIREITO, mas nem todas possuem CAPACIDADE DE FATO.

    – A partir dos 18 anos cessa a menoridade da pessoa e ela estará a apta a demandar em juízo sozinha, sem a necessidade de assistência ou representação:

    – A representação ocorre para aquelas pessoas que possuem até 16 anos, conhecidos como absolutamente incapazes.

    – A assistência auxilia os relativamente incapazes (de 16 a 18 anos).

  • A letra A está correta pois o natimorto não tem direitos sucessórios. Se o individuo nascer com vida, e logo após, morrer, ele era herdeiro e sua herança vai para seu ascendente. Vou dar um exemplo: Maria grávida de João, estava viajando junto com este quando sofreram um acidente. Maria sobreviveu, mas teve um parto antecipado. Se o filho "nascer com vida", sua herança vai para Maria, já se for natimorto, a herança de João será dividida com Maria e os pais de João, se vivos.

    Alem disso, a assertiva não restringe.

    Acho que é isso, quaisquer erros, por favor, avisar ^^.

  • Darth Vader, sua linha de raciocínio está incorreta, pois, quanto aos direitos sucessórios em relação ao nascituro, ficarão sob condição suspensiva até o nascimento com vida, ainda que por uma fração de segundo, caso contrário, seja um natimorto, não há em que se falar em direitos sucessórios e/ou patrimoniais.

    Abraços.

  • O absolutamente incapaz tem capacidade de direito. Direito a ter direitos.

    Capacida de direito todo mundo tem (direito a ter dreitos); capacidade de fato não (incapacidade relativa e absoluta)

    Abraços

  • A capacidade é entendida como a possibilidade de o indivíduo praticar todos os atos da vida civil, regendo sua vida e seus bens, estando apto para o exercício de atos e negócios jurídicos, sendo que, segundo o Código Civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. 

    Ocorre que a plena capacidade pode ser restrita quando se tratar de pessoas absolutamente ou relativamente incapazes, ou seja, que não possuam capacidade suficiente para reger sua própria vida.

    Os absolutamente incapazes, conforme trata o artigo 3º, são os menores de dezesseis anos, que, em virtude de não serem capazes de praticar pessoalmente os atos da vida civil, devem ser representados em tais atos. 

    Já o artigo 4º prevê que são incapazes, relativamente, a certos atos ou à maneira de os exercer:     
    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;        
    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;        
    IV - os pródigos. 

    Quando se tratar de pessoas relativamente incapazes, surge a figura do assistente, que assegura a regularidade dos atos praticados ou negócios celebrados pelo assistido, bem como do respeito aos direitos deste.

    No caso da personalidade, esta tem início com o nascimento com vida, todavia, a lei põe à salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, sendo essencial para que o sujeito possua direitos e contraia obrigações.

    Para Clóvis Beviláqua, personalidade é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações.

    Após breve análise acerca do conceito da capacidade e personalidade civil, passemos à análise das alternativas.

    A) CORRETA. a pessoa passa, a partir do nascimento com vida, a ser sujeito de direitos e de deveres, e a ocorrência desse requisito determina consequências de alta relevância, incluindo aspectos sucessórios.

    Correta, tendo em vista a previsão do artigo 2º do Código Civil, que, conforme vimos, garante a personalidade ao indivíduo após o seu nascimento com vida e, como consequência do nascimento com vida, já possui direitos, como o da sucessão. 

    Maria Berenice Dias afirma que quando ocorre o nascimento com vida, torna-se de imediato titular de herança, fazendo jus aos seus frutos e rendimentos desde a abertura da sucessão.


    B) INCORRETA. não é certo considerar a pessoa relativamente incapaz no momento da limitação quando a causa de impossibilidade de expressão da vontade for transitória. 

    Incorreta. Conforme preceitua o artigo 4º, inciso III do Código Civil, aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade serão considerados como relativamente incapazes, ou seja, se não puderem demonstrar sua vontade, mesmo que por apenas certo momento, não estão aptos á prática dos atos da vida civil.  


    C) INCORRETA. a forma prevista na legislação civil de declarar o fim da existência da pessoa natural é somente pela morte, que será sempre natural ou física.

    Incorreta. O fim da existência da pessoa natural termina com a morte, que pode ser declarada ou presumida (com ou sem decretação de ausência). Ademais, o Código Civil especifica os casos em que ocorre a morte presumida, sem que seja decretada a ausência do indivíduo, em casos onde se é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como por exemplo no caso da queda de um avião, ou se alguém estiver desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não tendo sido encontrado até dois anos após a guerra. 

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.


    D) INCORRETA. o prenome e o sobrenome servem para individualizar as pessoas naturais e, por isso, à luz do princípio da sua imutabilidade, somente podem ser alterados se expuserem a pessoa ao ridículo.

    Embora a regra geral seja de que o nome será definitivo, admite-se a mudança nos casos em que:

    1-  prenome que exponha seu portador ao ridículo, ao vexame, que cause constrangimento ou que seja exótico;
    2- prenome que contenha erro gráfico;
    3- alteração de prenome para incluir apelido público notório ou nome;
    4- alteração do prenome pelo uso prolongado e constante, por conta da pronúncia, homonímia;
    5- alteração do prenome por conta da maioridade;
    6- alteração do prenome do estrangeiro;
    7-  alteração do prenome para proteção da vítima ou testemunha;
    8- alteração de prenome por conta da adoção.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/372428898/quando-e-possivel-a-alteracao-do-nome

    Art. 58 da  Lei 6.015/73. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. 

    Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.  


    E) INCORRETA. a atual legislação civil aproxima as características dos direitos de personalidade e dos direitos patrimoniais ao afirmar que ambos têm conteúdo econômico imediato e podem ser destacados do seu titular.

    Incorreta. A regra é que o direito da personalidade seja indisponível, irrenunciável, possuindo também caráter extrapatrimonial, ou seja, não podem ser mensurados, atribuídos valores para o comércio jurídico, todavia, há a autorização de uso de determinados direitos personalíssimos para que o seu titular possa obter algum proveito econômico.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • A questão é muito boa para o debate, mas seguramente não deveria figurar em uma prova objetiva e sim em uma prova discursiva.

  • Sobre o nome tem essa informação também.

    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

  • O colega Vitor Galvanin explicou bem a questão do nascituro, que, como visto, é capaz de ensejar certa dúvidas quanto à correção do item "A". É bem verdade que o nascituro – ser já concebido no ventre materno – tem resguardado os seus direitos sucessórios e, assim, possui legitimidade para suceder. Trata-se, porém, de uma legitimação condicional, vez que somente titularizará direitos sucessórios se nascer com vida. É dizer: o nascituro, exatamente por não gozar de personalidade jurídica (adquirida apenas com o nascimento com vida), não é titular de direitos, gozando apenas de uma expectativa de direitos. 

  • GABARITO: A

    Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • GAB: A) a pessoa passa, a partir do nascimento com vida, a ser sujeito de direitos e de deveres (teoria natalista, adotada pelo CC/02 quanto à personalidade jurídica) e a ocorrência desse requisito determina consequências de alta relevância, incluindo aspectos sucessórios (sim, pois ao nascer com vida, mesmo que morrendo no mesmo dia, o bebê contraiu direitos e, portanto, para fins sucessórios, é considerado herdeiro).

    #OBS: É importante lembrar que apesar da segunda parte do art. 2º do código civil preconizar: "(...) mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro", não é sobre isso que trata a questão. A questão fala explicitamente da teoria natalista, portanto, PERSONALIDADE JURÍDICA. Se a questão tratasse de DIREITOS DA PERSONALIDADE, aí sim, estaríamos falando da teoria concepcionalista, pois conforme a segunda parte do Art. 2º "(...) a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro"

  • Sendo bem objetivo:

    Codigo Civil - teoria natalista

    Jurisprudência - teoria concepcionista.

    Ainda sim, o CC/2002 assegura que o nascituro tenha alguns direitos ressalvados, como por ex. direito à vocação hereditária.

  • Acredito que considerar a alternativa "a" como incorreta seria admitir que a partir do nascimento com vida, a pessoa não passaria a ser sujeito de direitos e de deveres e que a ocorrência desse requisito não determinaria consequências de alta relevância, incluindo aspectos sucessórios.

    A alternativa pode não abarcar todas as situações que um ser seria sujeito de direitos e deveres (e nem poderia, dado as inúmeras situações), mas errada ela não está.

  • Gab A

    Acrescentando:

    Personalidade = são direitos intransmissíveis, PORÉM seus efeitos PATRIMONIAIS são transmissíveis (podem ser negociados).

    Exemplo: autoria intelectual NÃO pode ser transmitida porém o recebimento de dinheiro da comercialização da obra PODE SIM, ser negociado

    Outro Exemplo: pensão alimentícia (efeito patrimonial) podem ocorrer transação.

  • Complementando a letra E:

    Enunciado 4 CJF: Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    Enunciado 139 CJF: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

  • Essa questão é controversa, colocá-la em uma prova objetiva é algo digno da CESPE/CEBRASPE mesmo, piora ainda ao verificar que se trata de uma prova para Promotor, o candidato poderia até errar por saber d+...

  • A teoria adotada em nosso O.J é a Natalista e nesse caso é necessário Nascimento+Respirar para adquirir capacidade de direito e gozar dos direitos e deveres. As leis, doutrinas e jurisprudências vêm reconhecendo direitos do Nascituro porém ainda não alteraram para a Teoria Concepcionista.

  • Já caiu CESPE:

    (AGU: Advogado da União. 2015). Julgue o item seguinte, que diz respeito à aplicação 

    da lei, às pessoas e aos bens:

    Entre os direitos ressalvados pela lei ao nascituro estão os direitos da personalidade, os quais estão entre aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa.  

    Certo. Conforme dispõe o art. 2º do CC, a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    Podemos citar como exemplo desses direitos ressalvados, os direitos da personalidade. 

    Inclusive no que diz respeito ao aspecto sucessório:

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

  • GABARITO: A

    A de abestado

  • Darth Vader, a alternativa A está correta haja vista que em quanto não há nascimento com vida, há mera expectativa de direito, sendo que o requisito do "nascimento com vida" é o que a tornará sujeito de direitos e deveres. (ACHO QUE É ISSO, qualquer coisa, direct)

  • Alguém poderia esclarecer porque a alternativa C está errada?. Desde já obrigado

  • Resposta ao comentário de Darth Vader:

    A letra "A" está correta sim!!!

    Dado que a hipótese de DIREITO é apenas PRESUMIDA e só se adquire com a efetividade do nascimento com vida.

    Não tente saber mais que o examinador, tente entender o raciocínio, visto que há correntes distintas!!!

  • Para mim está errado dizer que:

    A) A pessoa passa, a partir do nascimento com vida, a ser sujeito de direitos e de deveres, e a ocorrência desse requisito determina consequências de alta relevância, incluindo aspectos sucessórios.

    Visto que, conforme expresso abaixo, desde a concepção já são garantidos direitos ao nascituro.

    Doutrina:

    Como se pode notar, a teoria concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção.

    Jurisprudência:

    A corrente concepcionista tem também prevalecido na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. De início, em notório julgado foi reconhecido dano moral ao nascituro, pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento:

    (...) II – O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum. III – Recomenda-se que o valor do dano moral seja fixado desde logo, inclusive nesta instância, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e

    retardamento da solução jurisdicional” (STJ, REsp 399.028/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 26.02.2002, DJ 15.04.2002, p. 232).

    FONTE: Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil, 2019.

  • Marcelo Vinícius existe na legislação a morte real, que é a descrita na alternativa C e a morte presumida que pode se dar com ou sem declaração de ausência

  • Alguém poderia explicar do porquê a alternativa D está errada??

  • Caro colega William a alternativa D está errada porque o enunciado diz que o nome SOMENTE pode ser alterado se expuser a pessoa ao ridículo, mas temos que tomar cuidado com esses termos: somente, sempre - em questões de concursos, uma vez que no caso da questão há outras hipóteses de mudança do nome, a exemplo do mencionado na Lei de Registros Públicos que autoriza a pessoa mudar o nome sem qualquer justificativa, quando completar a maioridade civil. E esse prazo é decadencial de 1 ano.

  • Entendo que a “A” seja falsa. O nascituro é sim detentor de direitos, independentemente de seu nascimento com vida.

    Veja-se que a curatela do nascituro é direito que independe do nascimento com vida.

  • Direitos sucessórios são resguardados desde a concepção. Concordo com os colegas que acreditam que a questão se encontra incorreta.

  • Direitos sucessórios são resguardados desde a concepção. Concordo com os colegas que acreditam que a questão se encontra incorreta.

  • Os direitos de personalidade possuem cárater EXTRAPATRIMONIAL.

    O nascituro somente é sujeito detentor de DIREITOS, mas não de direitos e deveres, conforme afirma a alternativa A.

  • Gab A

    A -Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde

    a concepção, os direitos do nascituro.

    B -Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    C- FIM DA EXISTÊNCIA DA PESSOA NATURAL:

    A morte pode ser:

    1. Real → quando há um corpo. (A personalidade civil termina com a morte física, deixando o indivíduo de ser sujeito de direitos e obrigações.)

    2. Presumida → não há um corpo.

    Se presumida, ocorre → com ou sem decretação de ausência.

    D-Em relação ao nome, vige o princípio da imutabilidade relativa, SENDO POSSÍVEL a sua modificação

    no primeiro ano após a maioridade por meio de decisão judicial, independentemente de motivação.

    O art. 56 não fala que a alteração do “nome” se dará “por meio de decisão judicial”, MAS TAMBÉM

    NÃO EXCLUÍ ESTA POSSIBILIDADE.

    LEI 6015/1973 Art. 56. O interessado, no PRIMEIRO ANO APÓS TER ATINGIDO A MAIORIDADE CIVIL,

    poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, DESDE QUE NÃO PREJUDIQUE

    OS APELIDOS DE FAMÍLIA, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado

    do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    --->É POSSÍVEL solicitar alteração do nome no período de até um ano depois de completar 18 anos, sem

    a necessidade de justificativas, através da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.

    IMPORTANTE!

    A permissão legal de alterar o nome diretamente em cartório (via administrativa) entre os 18 e os

    19 anos de idade é tão somente para, INCLUIR algo como, por exemplo, um sobrenome dos avós.

    Há muita confusão acerca deste artigo 56 da LRP, pois ele fala apenas “NOME”, sendo que estamos

    diante da alteração do conjunto (prenome e sobrenome) POR ADIÇÃO de um sobrenome, ou

    mesmo, de um apelido pelo qual a pessoa tenha ficado conhecida. OUTRA SITUAÇÃO POSSÍVEL de

    correção por via administrativa é quanto à retificação de erro gráfico evidente:

    LEI 6015/1973 Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata

    de necessidade de sua correção PODERÃO SER CORRIGIDOS DE OFÍCIO PELO OFICIAL DE REGISTRO

    no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, MEDIANTE PETIÇÃO ASSINADA PELO

    INTERESSADO, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e

    taxas, APÓS manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de

    2009).

    QUANTO AO PRENOME, este somente poderá ser alterado nas situações de exceção expressamente

    admitidas.

    Fonte:Aline Baptista Santiago, Paulo H M Sousa (estratégia concursos)

  • Gab A

    E- A pessoa natural é detentora de direitos inerentes a sua personalidade, a sua condição de ser

    humano. Estes direitos não fazem parte do chamado patrimônio, são extrapatrimoniais.

    Os direitos da personalidade -->são indisponíveis, em regra (indisponibilidade relativa), porque

    estão fora do comércio (não possuem valor econômico);

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    obs. Embora os diretos da personalidade sejam intransmissíveis, seus efeitos patrimoniais são

    transmissíveis e podem ser negociados.

  • DESTACADO = Retirado, transmissível. 

  • Código Civil:

    Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    I - (Revogado) ; 

    II - (Revogado) ; 

    III - (Revogado) . 

    Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

    Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

  • "...somente podem ser alterados se expuserem a pessoa ao ridículo...", a lei não fala nada

  • A letra A está correta ao passo que a disposição do "Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro"

    é mitigada, uma vez que, antes do nascimento com vida há apenas a expectativa do direito, ou seja, nascituro tem um direito eventual que só será concretizado em fins sucessórios com o nascimento com vida.

    A título de exemplo, o pai que falece antes do nascimento, o inventário ficará suspenso até o nascimento com vida.

    (me corrijam se estiver errada)

  • Letra A é a menos errada. Nascimento com vida torna a pessoa sujeito de direitos, não de deveres, uma vez que somente aos 18 anos a pessoa passa a ter maioridade civil.

  • GABARITO A

    Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Trata-se de alternativa em consonância com o conceito de capacidade de direito ou de gozo, dado a quem possui personalidade jurídica, pois é aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres, não se confundindo com a capacidade de fato (essa sim, de exercício apenas por quem pode exercer os atos da vida civil).

    P. S.: A alternativa não está falando sobre nascituro.

  • Entendo que a letra A está incorreta.

    O ser humano adquire personalidade a partir do nascimento com vida. No entanto, desde a concepção é considerado sujeito de direitos humano não personificado.

    Código Civil, art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • "a pessoa passa, a partir do nascimento com vida, a ser sujeito de direitos e de deveres, e a ocorrência desse requisito determina consequências de alta relevância, incluindo aspectos sucessórios."

    Na minha otica a letra A está incorreta, pois o natimorto também possui direitos, registro e óbito por exemplo, no caso em tela a palavra " a partir " da ideia de que com o nascimento com vida, o que realmente vai contra o CC

  • Eu acertei, porém discordo.

  • Discordo completamente da alternativa "A" ao condicionar direitos a partir do nascimento com vida.

    O próprio art. 2º do CC põe a salvo, DESDE A CONCEPÇÃO, os direitos do nascituro.

    Além disso, outros dispositivos do Código Civil, ainda que de modo implícito, garantem direitos ao nascituro, citando-se como exemplos:

    • Segundo o art. 1.069, parágrafo único, é possível o reconhecimento de paternidade do nascituro.
    • O nascituro tem legitimidade para herdar, conforme art. 1.798.
    • É possível a nomeação de curador ao nascituro, de acordo com o art. 1.779.
    • O nascituro pode ser donatário, conforme art. 542.

    O CC deve ser interpretado como um todo, e não literalmente a partir de um dispositivo ultrapassado.

    Além dos exemplos acima, tem-se outros diplomas legais que garantem direitos ao nascituro:

    • O ECA, em seu art. 8º, defere ao nascituro a garantia de nascer saudável.
    • O CP criminaliza o aborto no âmbito dos crimes contra a PESSOA.
    • A Lei nº 11.804/08 (Lei de Alimentos Gravídicos) garante alimentos ao nascituro.

    Não bastassem esses exemplos, o STJ vem se inclinando à teoria concepcionista, reconhecendo a proteção aos direitos da personalidade do nascituro (REsp 931.556/RS).

  • Nascituro não tem personalidade jurídica, mas expectativa de direitos.

    A teoria adotada pelo CC é a NATALISTA, com influências da teoria concepcionista.

    A personalidade começa com o nascimento com vida.

    Ficar respondendo pela opinião pessoal leva ao erro. ;)

    Letra A correta.

  • GAB A O art. 1.565, § 1º, do Código Civil de 2002 não impõe limitação temporal para a retificação do registro civil e o acréscimo de patronímico do outro cônjuge por retratar manifesto direito de personalidade.

    D) CÓDIGO CIVIL *TEORIA NATALISTA*: a personalidade jurídica se dá a partir do nascimento com vida, mas os direitos do nascituro (feto) são resguardados, mesmo ele não sendo pessoa. É a que foi acolhida pelo Código Civil vigente.

    personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    CESPE: a pessoa passa, a partir do nascimento com vida, a ser sujeito de direitos e de deveres, e a ocorrência desse requisito determina consequências de alta relevância, incluindo aspectos sucessórios.

    STJ Teoria CONCEPCIONALISTA: a pessoa existe a partir da concepção. É o posicionamento adotado pelo STJ.

    O início da personalidade civil das pessoas físicas ocorre com o nascimento com vida, enquanto o início da personalidade civil das pessoas jurídicas de direito privado ocorre com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO OU APROVAÇÃO do Poder Executivo, quando necessário.

  • Estou acompanhando a discussão dos colegas a respeito do nascituro. Acredito que o examinador, desta vez, está com a razão. A alternativa diz que o nascituro é sujeito de direitos e de deveres na ordem civil. Quanto aos direitos, é indiscutível que o nascituro os detém, fato perceptível pela análise do ordenamento jurídico como um todo e conforme muito bem exposto pelos colegas.

    Por outro lado, não me consta que o nascituro tenha deveres. No âmbito tributário, o nascido com vida, ainda que de tenríssima idade, pode ser sujeito passivo de uma obrigação desta natureza, por exemplo. O mesmo não ocorrendo com o nascituro.

    A menos que se faça uma interpretação extremamente elástica de algum dispositivo ou instituto, não é correto afirmar que exista, no ordenamento jurídico brasileiro, um dever atribuível ao nascituro.

  • E o nascituro ? Eu heim
  • nasceu chorou, personalidade cantou (nasceu com vida nasce a pessoa natural)

    fonte: colega do QC, esqueci o nome

  • Fiquei pensando: um bebê de 3 meses tem o dever de que? errei a questão.


ID
2914195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a conceitos e consequências da prescrição e da decadência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A)     Falso. A decadência atinge o direito tutelado, enquanto a prescrição atinge a pretensão.

    B)     Verdadeiro.

    C)     Falso. Apensas a prescrição possui natureza material. Os demais institutos possuem natureza processual.

    D)     Falso. A renúncia poderá ser expressa ou tácita.

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    E)     Falso. Prazos prescricionais não podem ser alterados pelas vontades das partes, nem ter causas de interrupção e suspensão criados.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • a) ERRADO, pois ocorre o inverso: a decadência é a perda do direito material, ao passo que a prescrição é a perda do direito de ação, o qual surge a partir da violação do direito material (art. 189, CC).

    b) CORRETO. A prescrição é aquisitiva quando o decurso do tempo enseja a aquisição de determinado direito, a exemplo da usucapião. Já a prescrição extintiva implica a perda de um direito.

    c) ERRADO. A prescrição atinge a pretensão, o direito de ajuizar uma ação, sendo, portanto, material ou pré-processual. Já a preclusão e a perempção possuem naturezas processuais. A preclusão consiste na perda do direito de praticar determinado ato no processo, podendo ser temporal (pela inércia), lógica (pela prática anterior de um ato contrário ao que se pretende) ou consumativa (pela prática anterior do ato). A perempção, por sua vez, consiste na perda do direito de prosseguir a ação e de ajuizar outra com objeto idêntico, por inércia do próprio autor.

    d) ERRADO, pois a renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita. Ressalte-se que essa possibilidade decorre do fato de a prescrição afetar apenas a pretensão, não o direito material em si. Já quanto à decadência legal, é nula sua renúncia (art. 209, CC), afinal acarreta a perda do direito por determinação legal, o que não pode ser alterado por ato do particular.

    e) ERRADO. Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes, assim como não podem ser criadas ou modificadas as causas de interrupção ou suspensão.

  • A prescrição serve, a um só tempo, para EXTINGUIR SITUAÇÕES JURÍDICAS e para CONSOLIDAR RELAÇÕES que se prolonguem no tempo;

    PRESCRIÇÃO AQUISITIVA e PRESCRIÇÃO EXTINTIVA.

    ----------------------------------------------------------------------------

    Desse modo, convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (PRESCRIÇÃO EXTINTIVA) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (PRESCRIÇÃO AQUISITIVA).

    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.

    ----------------------------------------------------------------------------

    Ademais, "No direito brasileiro, a PRESCRIÇÃO AQUISITIVA foi tratada com o nomen juris de USUCAPIÃO, enquanto a expressão vocabular PRESCRIÇÃO ficou restrita para a PRESCRIÇÃO EXTINTIVA (também chamada de prescrição liberatória).

    A importação da observação é para fixar que se aplicam ao instituto da usucapião (isto é, da prescrição aquisitiva) as regras legais da PRESCRIÇÃO EXTINTIVA, como, por exemplo, as hipóteses de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, obstando a aquisição da propriedade em tais circunstâncias. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, 2013.

    ----------------------------------------------------------------------------

    O JUIZ PODE DECLARAR DE OFÍCIO A USUCAPIÃO?

    NÃO!

    De acordo com o STJ, EXISTEM DOIS TIPOS DE PRESCRIÇÃO:

    A EXTINTIVA e a AQUISITIVA.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJO Código de processo Civil autoriza apenas que o juiz conheça de ofício as prescrições extintivas, que são aquelas que conduzem à perda do direito de ação.

    Ao revés, as PRESCRIÇÕES AQUISITIVAS, a usucapião, faz com que determinado bem seja adquirido em virtude de lapso temporal.

    Tal diferença faz com o juiz NÃO POSSA DECLARAR DE OFÍCIO A USUCAPIÃO, SOB PENA DE OCASIONAR INSEGURANÇA JURÍDICA, além de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.

    Fonte: REsp 1.106.809-RS

  • CESPE anulou 0 questões dessa prova. Não há limites para a aleatoriedade no exame das questões pelas bancas. 

  • Vale ressaltar que corrente doutrinária moderna (Pablo Stolze, por ex.) defende ser incorreto afirmar que a prescrição extingue o direito de ação, pois tal direito é imprescritível.

    Com efeito, a prescrição atinge a pretensão, isto é, a exigibilidade do direito material, não o direito de ação.

    O argumento me parece deveras plausível. Vejamos.

    Imagine-se que um indivíduo que tenha um direito cuja pretensão esteja prescrita decida ajuizar ação pleiteando-o.

    Pergunta-se: ele poderá propor essa ação?

    Resposta: claro que sim!

    Nesse caso, o juiz julgará o feito com resolução de mérito, enfatize-se.

    CPC. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Ora, se o autor ajuizou a demanda, o juiz decidiu a causa (e com resolução de mérito!), como se pode dizer que não havia direito de ação?

  • A prescrição atinge a pretensão, que é a exigibilidade do direito, e não o próprio direito. Questão anulável.

  • Renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita.

    A interrupção da prescrição é por ato judicial que constitua o devedor em mora (não extrajudicial). Porém, no inciso seguinte, tem extra e judicial interruptiva de reconhecimento da dívida pelo devedor.

    A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, só valendo depois que se consumar.

    Não se aplicam à decadência as regras da prescrição (salvo disposição em contrário).

    Abraços

  • Em linhas gerais, a prescrição no Direito Civil ocorre no momento em que o indivíduo perde a pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento, por não ter exercido em determinado lapso temporal, definido pela lei.

    De acordo com o Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206, que, em regra, ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Visando mais tranquilidade e segurança nas relações sociais, a prescrição incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.

    Já a decadência pode ser entendida como a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal, ou seja, quando o sujeito não respeita o prazo fixado por lei para o exercício de seu direito, perde o direito de exercê-lo. É a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo. 

    Enquanto a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, a decadência gera a extinção do direito subjetivo.

    Após breve análise acerca da prescrição e da decadência, passemos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA. a decadência atinge diretamente o direito de ação e, assim, faz desaparecer o direito tutelado, ao passo que a prescrição, ao atingir o direito tutelado, tem como consequência a extinção da ação.

    Incorreta. A decadência, por atingir diretamente o direito de ação, faz com que, indiretamente, a ação seja extinta, enquanto a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito.


    B) CORRETA. a prescrição pode ser classificada como aquisitiva e extintiva, uma vez que o decurso do tempo, elemento comum às duas espécies, tem influência para a aquisição e a extinção de direitos.

    Correta. A prescrição, ou seja, a perda do exercício de um direito, pode ser classificada como aquisitiva não quando se tem a perda de um direito, mas sim na aquisição deste sobre um bem pelo decurso do prazo, como por exemplo no caso da usucapião. 

    A prescrição extintiva é aquela genérica, onde o direito do agente perde a possibilidade de reivindicar um direito pelo decurso (perda) de prazo.


    C) INCORRETA. a prescrição, a perempção e a preclusão são institutos que geram a perda de direitos, sendo as duas primeiras de natureza material e a última, de natureza processual.

    Incorreta. Todas são consideradas como de natureza processual. A prescrição, conforme já vimos, é a perda da pretensão de exercer um direito, que seria reivindicado por meio de ação judicial cabível, portanto, de natureza processual. A perempção é a perda do direito do autor de renovar a propositura da mesma ação e, desta forma, também considerada como de natureza processual. Já a preclusão trata-se da perda da faculdade ou direito processual por não ter o exercício em tempo útil, ou seja, ultrapassado o limite temporal estabelecido para a prática de um ato processual, o qual não poderá ser mais praticado.


    D) INCORRETA. a renúncia à prescrição é válida desde que seja expressa, não cause prejuízos a terceiros e seja realizada depois que a prescrição se consumar.

    Incorreta, tendo em vista que, conforme previsão do artigo 191 do Código Civil, a renúncia à prescrição poderá ocorrer de forma expressa ou tácita. Vejamos: 

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


    E) INCORRETA. os prazos prescricionais, em regra, são aqueles definidos por lei; contudo, por acordo das partes, eles podem ser alterados e novas causas de interrupção e suspensão podem ser criadas. 

    Alternativa incorreta, vez que os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei, não podendo ser alterados por vontade das partes.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B. 
  • Ao meu sentir, essa questão somente é possível fazer por eliminação das demais alternativas que estão absolutamente erradas.

    Contudo, a alternativa B também se encontra errada. Aos que estudam através de questões, prestar bastante atenção nisso. Prescrição NÃO EXTINGUE DIREITOS!!!!!

    Conforme ensinam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "a prescrição não fulmina o direito subjeto em si, nem, tampouco, a pretensão que o guarnece; apenas e tão só neutraliza a pretensão, sem destruí-la. (...) Nem o direito em si mesmo, nem a ação (direito garantido constitucionalmente) serão atingidos pela prescrição."

    Prosseguem os referidos autores: "Em sendo assim, apesar da imperfeita redação do comando legal, é de se reconhecer que a prescrição não extingue o direito subjetivo, nem a sua pretensão. Apenas paralisa a eficácia dessa pretensão."

    Para exemplificar de modo bem simples, imagine que seja proposta demanda cuja pretensão se encontra prescrita. O réu não argui a prescrição, tampouco o Juiz a conhece de ofício. É prolatada sentença de procedência, ocorrendo seu trânsito em julgado. Pois bem, nesse cenário, adotando como correta a assertiva, estando extinta a pretensão pela prescrição portanto, essa sentença julgou um nada jurídico? Houve uma sentença de procedência que ressucitou algo já extinto? Obviamente a resposta somente pode ser negativa.

    Enfim, parece que há examinadores elaborando questões com base em resumos de péssima espécie.

  • 400 Curtidas num comentário que explica o erro da questão dizendo que decadência extingue o direito material e a prescrição, do direito de ação faz a gente até duvidar que o CC/02 tenha mesmo adotado o critério científico de Agnelo Amorim.

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • GABARITO B

    1.      Institutos similares à prescrição, porém de natureza processual:

    a.      Preclusão – consiste na perda de uma faculdade processual, por não ter sido exercida no momento próprio. Impede que se renovem questões já decididas, dentro da mesma ação. Só produz efeitos dentro do mesmo processo em que advém;

    b.     Perempção – consiste na perda do direito de ação pelo autor contumaz (aquele que deu causa a três arquivamentos sucessivos (art. 486, § 3º, do NCPC).

    2.      Atentar ao fato de que existem duas espécies de prescrição:

    a.      Aquisitiva – denominada de usucapião;

    b.     Extintiva – extintora de direitos.

    Por tal razão, as causas geradoras de interrupção e suspensão da prescrição extintiva também se aplicam às causas da prescrição aquisitiva.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • GABARITO: B

    D - errada - Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    E - errada - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Não sei se outros colegas já mencionaram, mas só para lembrar: a renuncia da prescrição pode se dar de forma expressa ou tácita! ATENÇÃO

  • a) a decadência atinge diretamente o direito de ação e, assim, faz desaparecer o direito tutelado, ao passo que a prescrição, ao atingir o direito tutelado, tem como consequência a extinção da ação.

    ERRADA

    O inverso Decadência atinge diretamente o direito e, por via oblíqua, extingue a ação (é o próprio direito que perece) Já a Prescrição atinge a pretensão.

    b) a prescrição pode ser classificada como aquisitiva e extintiva, uma vez que o decurso do tempo, elemento comum às duas espécies, tem influência para a aquisição e a extinção de direitos.

    CORRETA

    Prescrição aquisitiva = usucapião = passagem do tempo =aquisição da propriedade

    Prescrição extintiva = passagem do tempo = perda do direito de reivindicar

    c) a prescrição, a perempção e a preclusão são institutos que geram a perda de direitos, sendo as duas primeiras de natureza material e a última, de natureza processual.

    ERRADA

    perempção e a preclusão tem natureza processual

    d) a renúncia à prescrição é válida desde que seja expressa, não cause prejuízos a terceiros e seja realizada depois que a prescrição se consumar.

    ERRADA

    A prescrição não precisa ser expressa.

    e) os prazos prescricionais, em regra, são aqueles definidos por lei; contudo, por acordo das partes, eles podem ser alterados e novas causas de interrupção e suspensão podem ser criadas.

    ERRADA

    Os prazos prescricionais NÃO podem ser alterados por acordo entre as partes (art 192)

  • Questao muito bacana!

  • Professora do QC deu umas vaciladas na resposta...

    Prescrição tem natureza de direito material e nao processual.

    Alem disso, o erro da B é dizer que perempção tem natureza de direito material, pois tem natureza processual.

    Como disse o colega, a prescrição nao atinge o direito de ação, mas a pretensão (exigibilidade do direito material)...

  • a) ERRADA. É justamente o contrário do quanto exposto. A decadência atinge o direito tutelado, ou seja, decorrido o prazo decadencial, desaparece o direito potestativo. Já a prescrição, se ocorrida, não extingue o direito, mas obsta/neutraliza o exercício do direito de ação. Nesse sentido, é a lição de Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro. Volume 1. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 271):

    [...] A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via oblíqua o direito.

    Percebam, por fim, que o  conceito de prescrição, e suas consequências, podem ser extraídos do art. 189, CC/2002, verbis:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    b) CORRETA. É o que ensinam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 734-735):

    [...], convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar as relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva).

    [...] No direito brasileiro, a prescrição aquisitiva foi tratada com o nomen juris de usucapião, enquanto o termo vocabular prescrição ficou restrito para a prescrição extintiva (também chamada de prescrição liberatória). A importância da observação é para fixar que se aplicam ao instituto da usucapião (isto é, da prescrição aquisitiva) as regras legais da prescrição extintiva, como, por exemplo, as hipóteses de suspensão e de interrupção do prazo prescricional, obstando a aquisição da propriedade em tais circunstâncias.

    c) ERRADA. Com efeito, a prescrição é instituto de natureza material; todavia, tanto a preclusão (perda de uma faculdade processual), como a perempção (que se configura quando há abandono da causa por 3 (três) vezes ou por inércia do autor, e que, no processo civil, acarreta extinção do processo, sem julgamento de mérito [art. 485, V, CPC/2015]), possuem natureza processual.

    d) ERRADA. Admite-se, na lei civil, a renúncia tácita, conforme art. 191, CC/2002:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    e) ERRADA. Não se admite a alteração dos prazos prescricionais por acordo entre as partes, bem mesmo a criação de novas hipóteses de interrupção e suspensão, as quais devem ser fixadas em lei. Nesse sentido, temos a previsão do art. 192, CC/2002:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Prescrição agora extingue o direito? Essa para mim é novidade...

  • Gente, fiquem ligados. A prescrição não é perda da ação, é a perda da pretensão pelo lapso temporal. O direito de ação sempre vai existir, mas a pretensão, não! O direito de ação é inerente ao ser humano no Estado democrático de direito.

    DICA:

    PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO.

  • Agradeço se alguém poder me explicar, no privado, a questão B

    "A prescrição pode ser classificada como aquisitiva e extintiva, uma vez que o decurso do tempo, elemento comum às duas espécies, tem influência para a aquisição e a extinção de direitos."

    Prescrição não é somente a perda da pretensão, e não do direito em si?

    --

    Deus no comando.

  • A prescrição admite renúncia tácita (prática de ato incompatível com seus efeitos).

  • Parabéns aos comentários da professora. Pra mim, que não domino a matéria, foi de grande valia. Um dos melhores que vi.

  • GABARITO B

    PRETENSÃO = DIREITO DE EXIGIR (DIREITO DE AÇÃO)

  • Em uma questão de concurso de alto nível sobre prescrição e decadência a banca considerou correto enunciado no sentido de que a prescrição "extingue direitos". Interessante.

  • A CESPE COPIOU A BANCA QUADRIX EM Ano: 2018 Banca: Órgão: Prova: CRP RN

    Acerca dos conceitos e das consequências da prescrição e da decadência, assinale a alternativa correta.

    ACom base em um critério clássico de distinção, tem-se que a decadência atinge diretamente a ação e, por via oblíqua, faz desaparecer o direito por ela tutelado, enquanto a prescrição, ao contrário, atinge diretamente o direito e, por consequência, extingue a ação.

    BA prescrição pode ser classificada como aquisitiva e extintiva, uma vez que, em seu conceito, o decurso do tempo, elemento comum às duas espécies, tem influência tanto para se adquirir direitos quanto para extingui-los.

    CA prescrição, a perempção e a preclusão são institutos que geram a perda de direitos ou faculdades, sendo que as duas primeiras são de natureza material e a última, de natureza processual.

    DÉ válida a renúncia à prescrição, desde que expressa, sem prejuízo a terceiros e realizada depois que a prescrição se consumar.

    EComo regra, os prazos prescricionais são aqueles definidos por lei, contudo, por acordo das partes, estes prazos e, ainda, as causas de interrupção e suspensão podem ser alterados.

  • Essa questão deveria ser anulada, uma vez que o CC/02 abriu mão da sistemática francesa que trata a prescrição de forma ampla. Só é prescrição o que está nos arts. 205 e 206. A usucapião é tratada no CC/02 como forma de aquisição da propriedade. Diferentemente do direito francês, em que é tratada como prescrição. questão de baixo nível da banca.
  • Quando um direito subjetivo de natureza patrimonial e disponível é violado, surge o direito de pretensão. A pretensão consiste em um direito de exigir judicialmente a responsabilização pelo violação do direito, através de uma sentença condenatória.

    Ex.: Erro médico gera direito a indenização.

    Essa indenização tem natureza de direito subjetivo patrimonial e disponível. Essa lesão (erro médico) gera o direito de pretensão (exigir judicialmente) a reparação do dano. Essa pretensão tem que ser exigido no prazo legal. Caso não seja ocorre a prescrição. A prescrição atinge a pretensão e não o direito violado. A obrigação de reparar continua existindo, o que não existe mais é o direito de exigir essa reparação em juízo (que é a pretensão).

    Ou seja, a pretensão não se confunde com o direito material violado nem com o direito de ação.

    Não atinge o direito material violado porque a reparação pode ser feita de forma voluntária mesmo após a prescrição. E, uma vez feita, a parte que o faz não pode alegar que o fez por não saber que o ocorreu a prescrição.

    Também não atinge o direito de ação, porque mesmo quando ocorre a prescrição, a parte pode ingressar em juízo, ainda que o juiz vá julgar a causa prescrita. Ou seja, quando o juiz reconhece a prescrição o direito de ação já foi exercido, visto que este direito é totalmente autônomo do direito material. Não se pode dizer que o magistrado julgou prescrito uma causa, sem reconhece que o direito de ação existiu e foi exercido.

  • ALERTA. COMENTÁRIO DA PROFESSORA ESTÁ EQUIVOCADO. DECADÊNCIA EXTINGUE DIREITO POTESTATIVO, NÃO SUBJETIVO.

  • A prescrição extingue direitos? Tá certo isso Arnaldo?

  • a) a decadência atinge diretamente o direito de ação e, assim, faz desaparecer o direito tutelado, ao passo que a prescrição, ao atingir o direito tutelado, tem como consequência a extinção da ação.

    R: não é consequência é CAUSA.

  • A prescrição aquisitiva ocorre pela aquisição de um direito pelo decurso do tempo, por exemplo: usucapião.

    Já a prescrição extintiva extingue a pretensão, como estabelece o art. 189.

  •  A renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita.

     A precrição é a perda do direito da pretensão, já a decadência é a perda do direito material.

  • A rigor, não se pode dizer que a ação condenatória prescreve, na esteira na civilística contemporânea, tanto material quanto processual. A prescrição encobre a pretensão; a prescrição isenta o devedor de responsabilidade. Ou seja, a prescrição não retira o direito de ação do credor nem elimina o débito ou obrigação (Schuld), mas apenas a responsabilidade (Haftung). Pensar inversamente seria mutilar um direito constitucionalmente previsto (o direito de ação) apenas para manter um “critério científico” de distinção doutrinária.

  • Discordo do gabarito: "a prescrição pode ser classificada como aquisitiva e extintiva, uma vez que o decurso do tempo, elemento comum às duas espécies, tem influência para a aquisição e a extinção de direitos."

    Na prescrição extintiva não há perda de direitos, mas sim de PERDA DE PRETENSÃO.

  • A) Decadência = Direito - Prescrição = Pretensão.

    C) A perempção e a preclusão são de natureza processual.

    D) A renúncia também pode ser tácita.

    E) Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.

  • Adicionando ao que já foi comentando,

    A prescrição, na sua concepção dual, serve ao mesmo tempo para extinguir direitos pelo decurso do tempo, funcionando com uma punição ao seu titular pela sua inércia, e por outro lado, permitir a aquisição de direitos (aquisitiva).

    No direito brasileiro o termo prescrição aquisitiva recebeu o nome de usucapião, ficando subentendido que o termo prescrição pura e simples se refere a prescrição extintiva. .

    Fonte: Ebook Cpiuris 2020

    Abraços

  • PRESCRIÇÃO - RENUNCIÁVEL

    DECADÊNCIA - IRRENUNCIÁVEL

  • Pessoal, cuidado com os comentários. Vou resumir bem simplificadamente, espero que ajude.

    O direito de ação é um direito constitucionalmente assegurado, a presença da prescrição e da decadência não gera efeitos sobre o "direito de ação" - direito de ir até ao poder judiciário para que ele tutele um direito seu.

    Independentemente de existir o direito material (bem da vida - aquilo que eu peço para o juiz - ex: pagamento em dinheiro, um carro, etc), é possível requerer, ainda que seja posteriormente indeferido meu pedido.

    A decadência operada atingirá tão somente o direito potestativo. E a prescrição recairá sobre a pretensão, ou seja, o direito de exigir o cumprimento de uma obrigação.

  • Aprendi que a prescrição possui natureza material, enquanto a perempção e a preclusão possuem natureza processual. Daí o gabarito da professora é de que todas possuem natureza processual. Vai entender...


ID
2914198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da classificação dos bens, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Falso. Todos os bens imóveis são personalizados, eis que possuem registro, daí serem infungíveis. Por isso, não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    B) Falso.

    C) Falso. A indivisibilidade pode decorrer da natureza do bem, de imposição legal ou da vontade de seu proprietário.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    D) Falso. Pelo princípio da gravitação jurídica, o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário.

    E) Verdadeiro.

    CC, art. 108: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • A alternativa E, considerada como correta, está claramente mal redigida.

    "a aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país."

    A hipótese do art. 108 do CC dispensa apenas a escritura pública, mas não dispensa o registro.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

    A transmissão de bens imóveis envolve dois momentos. Primeiro é realizado um ato jurídico transmissivo, o qual deve ser formalizado, em regra, através de escritura pública. Uma das exceções é aquela prevista para negócios jurídicos, no art. 108, do CC, quando o valor é de até 30x o maior salário-mínimo.

    Formalizada a transação, o documento é levado no Cartório de Registro de Imóveis, para concluir a transmissão da propriedade.

  • Letra A (errada) - São fungíveis apenas os bens móveis. (CC, art. 85 - São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.)

    Letra B (errada) - O art. 86 do CC, ao tratar dos bens consumíveis, não prevê a conversão dos não consumíveis naquela categoria "quando sofrem deteriorações devido ao uso".

    Letra C (errada) - Art. 88, CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    Letra D (errada) - Art. 95, CC. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Letra E (certa) - Art. 108, CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • Concordo com o Darth Vader

  • São formas de aquisição da propriedade de bem móvel: usucapião; especificação; comistão.

    Quanto aos bens reciprocamente considerados, podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica. Para lembrar: Sempre há gravitação jurídica, exceto na pertença!

    Abraços

  • Quanto ao item E, me causou dúvida tendo em vista que, salvo melhor juízo, a transferência do bem imóvel de pequeno valor também se da por registro em cartório, sendo dispensada tão somente a escritura pública.

  • Os bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. São bens jurídicos os de natureza patrimonial englobam tudo aquilo que se possa incorporar ao nosso patrimônio, como por exemplo uma casa, um carro, uma roupa... Além disso, temos os bens jurídicos não patrimoniais, ou seja, que não são economicamente estimáveis, como por exemplo a vida e a honra. 

    De acordo com o Código Civil, os bens são classificados como: 

    1) Bens considerados em si mesmos: são os bens móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bens singulares e coletivos.   
    1.1) Bens móveis, conforme artigo 82 do Código Civil, são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, além das previsões dos artigos 83 e 84.  
    Já os imóveis são considerados como o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, conforme artigo 79 do Código Civil, com as previsões do artigo 80 e 81. 

    1.2) Bens fungíveis, de acordo com o artigo 85 do Código Civil, são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, como por exemplo a água, dinheiro, etc. 
    Bens infungíveis, ao contrário dos fungíveis, não podem ser substituídos por outro em virtude de sua característica individual específica, podendo surgir da própria natureza da coisa ou da vontade das partes.  

    1.3) Bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação, conforme artigo 86 do Código Civil. 
    Os bens inconsumíveis podem ser usados de forma contínua e reiterados sem que isso importe na sua destruição imediata. 

    1.4) Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam (artigo 87 do CC). Cumpre ressaltar que os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei ou se for da vontade das partes. 
    Bens indivisíveis são aqueles que não podem sofrer divisão sob pena de redução considerável de seu valor econômico, de sua substância, qualidade ou utilidade essencial. 

    1.5) Bens singulares são os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais (artigo 89 do CC).
    Bens coletivos são aqueles que, constituídos de bens singulares formam um todo, mas sem que desapareça a condição jurídica de cada parte, podendo ser coletividade de fato ou de direito. 

    2) Bens reciprocamente considerados: bens principais e acessórios. 
    De acordo com o artigo 92 do Código Civil, principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    3) Bens de acordo com a titularidade: bens públicos e privados.  

    Após breve relato acerca dos bens e sua classificação, passemos à análise das alternativas. 


    A) INCORRETA. são fungíveis os bens móveis ou imóveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Incorreta. Conforme vimos acima, apenas os bens móveis possuem a característica de fungibilidade, podendo ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, segundo disposto no artigo 85 do Código Civil.


    B) INCORRETA. os bens podem ser divididos em consumíveis e não consumíveis; contudo, esses últimos, quando sofrem deteriorações devido ao uso, passam a ser incluídos no conceito de bens consumíveis. 

    Incorreta. Os bens não consumíveis, quando sofrem deteriorações devido ao uso, não perdem sua característica de inconsumíveis, visto que o uso reiterado não importa em destruição. Nos bens consumíveis, por sua vez, o uso importa em destruição imediata da própria substância.

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.


    C) INCORRETA. os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis apenas por determinação legal, não se admitindo, assim, que um negócio jurídico estabeleça a indivisibilidade da coisa.

    Incorreta, vez que podem se os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes, conforme prevê o artigo 88. do Código Civil.  


    D) INCORRETA. a lei, ao tratar dos bens reciprocamente considerados, determina que os seus frutos e produtos possam ser objeto de negócio jurídico desde que separados do bem principal. 

    Não existe a condição de que os frutos e produtos objeto de um negócio jurídico estejam separados do bem principal, portanto, alternativa incorreta. 

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.


    E) CORRETA. a aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país. 

    Correta. No caso dos bens imóveis, o artigo 108 dispõe que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos relativos a bens imóveis. Já o artigo 1.267 afirma que antes da tradição não existe propriedade, isto é, a tradição é o que transfere a propriedade para outrem. 

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • Meus caros, a letra E não esta correta da forma em que foi digitada.

    Há sim, conforme o art. 108 a dispensa de escritura pública para negócios jurídicos envolvendo imóveis com o valor inferior a 30 salários mínimos, contudo o registro não pode ser dispensado.

    A atuação do tabelião de notas que é o autor da escritura pública e do registrador de imóveis que é o oficial por excelência que registra a escritura OU os contratos particulares nos casos em que a lei permite é diferente.

    Creio que cabe um recurso quanto à questão.

  • Concordo com Darth Vader. Realizei o mesmo raciocínio. O que se dispensa, quando aos imóveis com valor até 30 salários mínimos, é apenas a escritura pública, não o registro.

  • Excelente observação do Darth Vader!

  • A - são fungíveis os bens móveis ou imóveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    B - os bens podem ser divididos em consumíveis e não consumíveis; contudo, esses últimos, quando sofrem deteriorações devido ao uso, passam a ser incluídos no conceito de bens consumíveis.

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    C - os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis apenas por determinação legal, não se admitindo, assim, que um negócio jurídico estabeleça a indivisibilidade da coisa.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    D - a lei, ao tratar dos bens reciprocamente considerados, determina que os seus frutos e produtos possam ser objeto de negócio jurídico desde que separados do bem principal.

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    E - a aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país.

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

    § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

  • GABARITO: E

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • Alternativa E está mal escrita.

    Compreendi que a exceção dos 30 salários mínimos dizia respeito ao registro, por isso desconsiderei essa alternativa.

    Segundo o artigo 108, os 30 salários mínimos constituem exceção à escritura pública, que é a forma como se celebra o negócio jurídico.

    Porém, segundo o artigo 1.245, a aquisição da propriedade imóvel se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

    Logo a aquisição da propriedade ocorre mediante o registro do negócio jurídico (se acima de 30 salários mínimos o negócio será válido apenas se celebrado por escritura pública; se abaixo de 30 s.m. é desnecessária a escritura pública). Pra ficar mais claro ainda: pra adquirir a propriedade de bem imóvel é indispensável o registro, não bastando a celebração do negócio jurídico.

    Será que fui o único a pensar assim?

  • A alternativa "E", claramente trouxe que imóveis, de até 30 salários mínimos não precisaria de registro em cartório. O Que é falso. O que não haverá é a necessidade de escritura pública. Questão mal redigida. Retirando a chance de acerto do candidato.

  • Alternativa E

    Código Civil

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

  • Bens fungíveis e infungíveis:

    Fungíveis: sempre serão bens MÓVEIS, que têm como característica poderem ser substituídos por outros de mesma qualidade, quantidade e espécie.

    Infungíveis: são bens insuscetíveis de substituição. A vontade humana também pode tornar infungível um bem fungível.

    Bens consumíveis e inconsumíveis:

    Consumíveis: são aqueles cujo uso importa destruição imediata da coisa (consuntibilidade física) e também aqueles destinados à alienação (consuntibilidade jurídica).

    Inconsumíveis: são aqueles que admitem uso constante, sem perda de valor ou desintegração. A vontade humana ou a lei podem tornar inconsumível uma coisa que, pela sua natureza, seja consumível.

  • Alternativa correta é a E.

    A mesma afirma o seguinte: "A aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país."

    Não vejo erro na alternativa, uma vez que ela não entra em detalhes a respeito da aquisição de bens imóveis cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país, apenas diz que nesse caso há exceção a regra de se exigir escritura pública e registro em cartório.

    Estaria errada se afirma-se que não seria necessário o registro em cartório,uma vez que a lei dispensa apenas a escritura pública.

    "Bendito seja o Senhor, a minha Rocha, que treina as minhas mãos para a guerra e os meus dedos para a batalha." (SALMOS 144).

  • Quanto a letra "a" cumpre destacar uma ressalva:

    Um dos pressupostos para a fungibilidade de um bem é que esse seja móvel, pois, do contrário, seria materialmente inviável a sua substituição. Excepcionalmente, entretanto, um bem imóvel pode ser fungível.

    Os bens imóveis são personalizados (há uma escritura, possuem um registro, um número, etc.), daí serem eles infungíveis, pois estão individualizados. Excepcionalmente é possível que sejam tratados como fungíveis. Ex.: devedor se obriga a fazer o pagamento por meio de três lotes de terreno, sem que haja a precisa individualização deles; o imóvel nesse caso não integra o negócio pela sua essência, mas pelo seu valor econômico.

     

    Já os bens móveis, como regra, são fungíveis, mas em alguns casos podem ser considerados como infungíveis. Ex.: um selo de carta, como regra é fungível. Mas um “selo raro” é infungível, pois se destina a colecionadores. Outros: uma moeda rara, o cavalo de corrida Furacão, um quadro pintado por Renoir, etc. Um veículo automotor é considerado como um bem infungível, pois possui número de chassis, número de motor, etc., personalizando e diferenciando dos demais.

    FONTE: Comentário aqui do QC.

  • A questão E está equivocada, pois diz que não é necessário o registro no CRI para contratos que envolvam direitos reais sobre imóveis, quando, na verdade, a dispensa é apenas da escritura pública. Neste caso, o próprio instrumento particular servirá como título translativo. Questão mal redigida e que nos leva ao erro.

  • GABARITO: E

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

  • CESPE - A aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles (BENS IMÓVEIS) cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país. (pois eles não precisam de Registro)

    Regra geral dos IMÓVEIS: Escritura Pub + Registro

    Exceção

    IMÓVEIS valor superior a 30x o salário min.: Só Escritura Pub.

    IMÓVEIS valor inferior a 30x o salário min.: Contrato Particular

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

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  • Regrinha que aprendi em algum site - não me lembro qual

    FUNGI e SUBI no autoMÓVEL - fungíveis, substituíveis e móveis

  • gustavo roberto pensei a mesma coisa e me f*

  • A) são fungíveis os bens móveis ou imóveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    FALSO

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    B) os bens podem ser divididos em consumíveis e não consumíveis; contudo, esses últimos, quando sofrem deteriorações devido ao uso, passam a ser incluídos no conceito de bens consumíveis.

    FALSO

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    C) os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis apenas por determinação legal, não se admitindo, assim, que um negócio jurídico estabeleça a indivisibilidade da coisa.

    FALSO

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    D) a lei, ao tratar dos bens reciprocamente considerados, determina que os seus frutos e produtos possam ser objeto de negócio jurídico desde que separados do bem principal.

    FALSO

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    E) a aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país.

    CERTO

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • Legal saber que bem imóvel de até 30 salários-mínimos não precisa ser registrado.

  • Questão passível de anulação, pois bens imóveis independente do valor devem ser objetos de registro.

  • O ART 108 dispensa apenas a escritura e não o registro. Os alunos devem ter atenção para que não aprendamos errado com questões mal feitas.

  • Achei que a resposta não está clara pois informa "escritura e registro". O que é dispensada é a escritura, não o registro.

  • Complementando a alternativa E:

    O contrato particular de compra e venda de bem imóvel, celebrado por pessoas naturais ou jurídicas, com o pagamento do preço, ou parte dele, garantido por alienação fiduciária, dispensa a lavratura de escritura pública, servindo como título para o registro da transmissão da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis, independente do valor do negócio ou do imóvel.

  • Em meio ao mundo difícil dos concursos, eu gosto das mensagens reconfortantes do Estudante Solitário.

  • LETRA "A"

    Bens Infungíveis são aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. São também denominados bens personalizados ou individualizados, sendo que os bens imóveis são sempre infungíveis. Todos os bens imóveis são personalizados, eis que possuem registro, daí serem infungíveis. Já os bens móveis são, na maior parte das vezes, bens fungíveis. O empréstimo de bens fungíveis é o mútuo, caso do empréstimo de dinheiro.

    Excepcionalmente pode um bem imóvel ser fungível, v.g., no no ajuste, entre sócios de um loteamento, sobre eventual partilha em caso de desfazimento da sociedade, quando o que se retira receberá certa quantidade de lotes. Enquanto não lavrada a escritura, será ele credor de coisas fungíveis, determinadas apenas pela espécie, qualidade e quantidade (GONÇALVES, 2019, p. 213)

    Inclusive, o cespe já cobrou essa possibilidade de fungibilidade do bem imóvel, senão vejamos:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área VI

    Acerca das diferentes classes de bens, julgue os itens a seguir.Um dos pressupostos para a fungibilidade de um bem é que esse seja móvel, pois, do contrário, seria materialmente inviável a sua substituição. Excepcionalmente, entretanto, um bem imóvel pode ser fungível.

    ( ) Certo ( ) Errado

    Gabarito: Certo

    LETRA "B"

    Um bem consumível importa na destruição imediata da própria coisa (consuntibilidade física), logo, não sendo caso destruição imediata, mas sim de destruição a posteriori, não terá o bem a característica de consumível.

    Dispositivo Legal: Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    Fontes

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil : volume único.São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • LETRA "C"

    Dispõe o art. 88 do Código Civil que os “bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”. Constata-se, assim, que os bens podem ser indivisíveis:

    a) por natureza: os que se não podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição de valor ou prejuízo do uso, como o animal, o relógio, um quadro, um brilhante etc.;

    b) por determinação legal: quando a lei expressamente impede o seu fracionamento, como no caso das servidões prediais (CC, art. 1.386), da hipoteca (art. 1.421) e do direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança, até a partilha (art. 1.791) etc.;

    c) por vontade das partes (convencional): neste caso, o acordo tornará a coisa comum indivisa por prazo não maior que cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior (CC, art. 1.320, § 1o). Se a indivisão for estabelecida pelo doador ou pelo testador, não poderá exceder de cinco anos (§ 2o).

    LETRA "D"

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    LETRA "E"

    a aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país.

    Fontes

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil : volume único.São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Pessoal, comparem:

    E) a aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país.

    CC, art. 108: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    A assertiva considerada correta está muito mal redigida, pois o examinador colocou a regra como exceção. Isso deve ser repudiado. Deveria ser anulada a questão.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    b) ERRADO: Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    c) ERRADO: Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    d) ERRADO: Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    e) CERTO: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

  • A dispensa de escritura pública prevista no artigo 108 do CC, não dispensa o contrato particular do seu registro, como consta da questão.

  • Como versado na questão, o artigo 108 do Código Civil autoriza a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem a necessidade de escritura pública para a validade do negócio. Previsão excepcional de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, sem escritura pública.

    Cabe salientar, por oportuno, o parágrafo único do art. 227 do CC/2002, verbis:

    Art. 227 (Revogado pela Lei no 13.105/2015)

    Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

  • A) INCORRETA. são fungíveis os bens móveis ou imóveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Incorreta. Conforme vimos acima, apenas os bens móveis possuem a característica de fungibilidade, podendo ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, segundo disposto no artigo 85 do Código Civil.

    B) INCORRETA. os bens podem ser divididos em consumíveis e não consumíveis; contudo, esses últimos, quando sofrem deteriorações devido ao uso, passam a ser incluídos no conceito de bens consumíveis. 

    Incorreta. Os bens não consumíveis, quando sofrem deteriorações devido ao uso, não perdem sua característica de inconsumíveis, visto que o uso reiterado não importa em destruição. Nos bens consumíveis, por sua vez, o uso importa em destruição imediata da própria substância.

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    C) INCORRETA. os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis apenas por determinação legal, não se admitindo, assim, que um negócio jurídico estabeleça a indivisibilidade da coisa.

    Incorreta, vez que podem se os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes, conforme prevê o artigo 88. do Código Civil.  

    D) INCORRETA. a lei, ao tratar dos bens reciprocamente considerados, determina que os seus frutos e produtos possam ser objeto de negócio jurídico desde que separados do bem principal. 

    Não existe a condição de que os frutos e produtos objeto de um negócio jurídico estejam separados do bem principal, portanto, alternativa incorreta. 

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    E) CORRETA. a aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país. 

    Correta. No caso dos bens imóveis, o artigo 108 dispõe que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos relativos a bens imóveis. Já o artigo 1.267 afirma que antes da tradição não existe propriedade, isto é, a tradição é o que transfere a propriedade para outrem. 

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • Se o salário mínimo é nacionalmente unificado, me causa dúvida essa redação do CC em que tem como parâmetro o maior salário mínimo do país. Alguém poderia esclarecer essa dúvida?

  • A leitura induz a erro ao fazer entender que o registro também é dispensável em relação a imóveis cujo valor não ultrapasse 30 salários mínimos, sendo que esta dispensa diz respeito apenas à escritura e não ao registro.
  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    Embora o gabarito dê como incorreta a Letra "A", na visão de Gonçalves, os bens IMÓVEIS podem, sim, ser considerados FUNGÍVEIS.

    Trago um excerto representativo da visão do ilustre jurista (GONÇALVES, 2016, p. 268):

    "A fungibilidade é característica dos bens móveis, como o menciona o referido dispositivo legal. Pode ocorrer, no entanto, que, em certos negócios, a fungibilidade venha a alcançar os imóveis, por exemplo, no ajuste entre sócios de um lotea​mento sobre eventual partilha em caso de desfazimento da sociedade, quando o que se retira receberá certa quantidade de lotes. Enquanto não lavrada a escritura, será ele credor de coisas fungíveis, determinadas apenas pela espécie, qualidade e quantidade."

    Fonte: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil, I: esquematizado®: parte geral: obrigações e contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

    No mesmo sentido de Gonçalves: ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

    Em sentido contrário ao de Gonçalves: TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

    Eu quis trazer essas informações para quem usa a obra do Prof. Gonçalves ficar atento.

  • Alternativa E correta, porque um negócio jurídico que vise constituir, transferir , modificar ou renunciar direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, exige-se que ele se efetive mediante escritura pública, sob pena de invalidade, desde que inscrita em registro competente para dar-lhe publicidade e oponibilidade contra terceiro, conforme dispõe o art. 108 do Código Civil: "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superiora trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A tradição é o ato da entrega da coisa vendida,conforme dispõe o art. 1.267 do Código Civil: "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". É modo de aquisição da propriedade móvel. No caso de bens imóveis, a aquisiçãoda propriedade móvel com o registro do título aquisitivo no Registro Imobiliário competente.

    Fonte: Estratégia

  • E errei

  • Roger Vitório, Até existe esse entendimento do Gonçalves, mas não é o que prevalece. Então prova objetiva é isso= bem imóvel é infungível pois o mesmo é personalizado, individualizado, com matrícula e tudo mais, conforme Taturce no seu Manual de 2018

  • A) Somente os bens móveis. CC, 85.

    B) A deterioração do bem devido ao uso não torna o bem em consumível, pois para ser consumível a deterioração deve ser imediata. CC, 86.

    C) Os naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação de lei ou por vontade das partes. CC, 88.

    D) Não é necessária essa separação do bem principal. CC, 95.

    E) CC, 108 e 1.226.

  • Item E - não exige escritura pública, MAS tem de ter registro!! Mal redigida!

  • A compra e venda de bens IMÓVEIS pode ser feita por meio de contrato particular ou é necessária escritura pública?

    Em regra: é necessária escritura pública (art. 108 do CC).

    Exceção: a compra e venda pode ser feita por contrato particular (ou seja, sem escritura pública) se o valor do bem imóvel alienado for inferior a 30 salários-mínimos.

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Para fins do art. 108, deve-se adotar o preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco?

    O valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública. A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência de fraudes.

    Obs: está superado o Enunciado 289 das Jornadas de Direito Civil do CJF.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 562).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/para-fins-do-art-108-do-cc-deve-se.html

  • SOBRE A ALTERNATIVA B

    "B) os bens podem ser divididos em consumíveis e não consumíveis; contudo, esses últimos, quando sofrem deteriorações devido ao uso, passam a ser incluídos no conceito de bens consumíveis."

    ERRADO, pois,

    Coisas inconsumíveis podem se tornar consumíveis se destinadas à alienação.

    Por exemplo, uma roupa é inconsumível, porque não se consome com o primeiro uso, mas nas lojas, colocada à venda, se torna consumível, pois se pretende fazer com que ela desapareça do acervo em que se integra..

  • A FCC tem que dar umas aulas sobre como elaborar questões para CESPE. Tá Louco.

  • Em 23/11/20 às 11:27, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 24/07/20 às 17:10, você respondeu a opção B. Você errou!

    Fiquei em dúvida no item E pq o enunciado fala em "A respeito da classificação dos bens", por isso acreditei que se referiria a algo conceitual.

    O CC não prevê a conversão dos não consumíveis a consumíveis "quando sofrem deteriorações devido ao uso".

    Bens imóveis não são fungíveis. Apenas os móveis!

  • GABARITO E.

  • ALTERNATIVA "E" CONSIDERADA CORRETA, MAS MAL ELABORADA, PORQUE EMBORA NOS TERMOS DO ART. 108 DO CC DISPENSE A ESCRITURA PÚBLICA, O REGISTRO DA PROPRIEDADE É INDISPENSÁVEL, SEM O QUAL NÃO SE PROVA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL (ART. 1227 DO CC).

    AJUDE-NOS EXAMINADORES!!!

  • Os bens infungíveis são aqueles que não podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade. Pense em um quadro pintado por um artista renomado. Trata-se de um bem que não pode ser substituído por outro quadro, pois não é daquele artista específico.

    Os bens fungíveis, ao contrário, podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade

    Fonte: ebook Cpiuris

    Abraços

  • A) são fungíveis os bens móveis ou imóveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Imóveis são sempre infungíveis.

    B) os bens podem ser divididos em consumíveis e não consumíveis; contudo, esses últimos, quando sofrem deteriorações devido ao uso, passam a ser incluídos no conceito de bens consumíveis. Consuntibilidade pode ser física/fática (uso do bem gera destruição imediata) ou jurídica (alienabilidade ou não). A deterioração a longo prazo do bem inconsumível faticamente não o torna consumível, porque a destruição não foi imediata.

    C) Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis apenas por determinação legal, não se admitindo, assim, que um negócio jurídico estabeleça a indivisibilidade da coisa. Os bens indivisíveis se dividem em (i) naturalmente indivisíveis, (ii) convencionalmente indivisíveis e (iii) legal/juridicamente indivisíveis. A hipótese descrita na assertiva os transformaria em convencionalmente indivisíveis.

    D) A lei, ao tratar dos bens reciprocamente considerados, determina que os seus frutos e produtos possam ser objeto de negócio jurídico desde que separados do bem principal. CC. Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    E) A aquisição de bens móveis se dá por simples tradição, enquanto a de bens imóveis exige escritura pública e registro em cartório, com exceção daqueles cujo valor atinja até trinta vezes o maior salário mínimo do país. Correto.

    CC. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    CC. Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

  • a aquisição de bens móveis se dá por simples tradição...

    A TRANSFERENCIA SE DA POR TRADIÇÃO...NÃO É A TRADIÇÃO QUE GERA A AQUISIÇÃO, MAS O PAGAMENTO...FORÇOU A BANCA

  • Conhecimento nunca é demais, já diziam alguns sábios:

    O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.  

  • A - ERRADO. O erro está na inclusão de bens imóveis. Não há essa previsão na lei: Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    B - ERRADO. O erro está em acrescer a previsão legal. O artigo não prevê essa questão de que os não consumíveis poderiam se tornar consumíveis. Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    C - ERRADO. O erro está em "apenas". Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    D - ERRADO. A lei prevê o contrário, mesmo ainda não separados, podem ser objeto de negócio jurídico. Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    E - CORRETO. É o que diz no Art. 108, CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • BEM MOVEL -> COMPRAR UM CARRO = TRADIÇÃO (SIMPLES)

    BEM IMOVEL -> COMPRAR UMA CASA = NECESSITA REGISTRO EM CARTÓRIO.

  • Letre E: ERRADA e ponto final...

    Não há resposta correta.

  • Civil Quadrix fez lambança (Q1141655), Cespe foi lá e copiou (Q971397)! *anotado*

    São bens fungíveis os bens móveis ou imóveis que possam ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. CONTROVERTIDO - o mais adequado era o examinador restringir, informar que queria a resposta "de acordo com o CC"!

    Letra de Lei (item errado)CC NÃO menciona imóveis como bens fungíveis

    X

    Doutrina (se divide, pode considerar item certo): alguns autores mencionam imóveis como bens fungíveis

    Trazendo pra cá o comentário que peguei na Q1141655:

    "Embora o gabarito dê como incorreta a Letra "A", na visão de Gonçalves, os bens IMÓVEIS podem, sim, ser considerados FUNGÍVEIS:

    "A fungibilidade é característica dos bens móveis, como o menciona o referido dispositivo legal. Pode ocorrer, no entanto, que, em certos negócios, a fungibilidade venha a alcançar os imóveis, por exemplo, no ajuste entre sócios de um lotea​mento sobre eventual partilha em caso de desfazimento da sociedade, quando o que se retira receberá certa quantidade de lotes. Enquanto não lavrada a escritura, será ele credor de coisas fungíveis, determinadas apenas pela espécie, qualidade e quantidade" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil, I: esquematizado: parte geral: obrigações e contratos. 6°ed, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 268)

    Nesse sentido: ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB, v. 1. 13°ed. São Paulo: Atlas, 2015

    Em sentido contrário: TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020".

    BOs bens podem ser divididos em consumíveis e não consumíveis, sendo certo que estes últimos, embora utilizados, preservem suas qualidades para os fins a que se destinem e, quando sofrerem deterioração, perecendo suas primitivas formas e sua utilidade, serão incluídos no conceito de bens consumíveis. ERRADO

    COs bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei, não se admitindo, por outro lado, que, mediante um negócio jurídico, se estabeleça a indivisibilidade da coisaERRADO

    DAo se tratar dos bens reciprocamente considerados, tem-se que os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico, desde que separados do bem principal. ERRADO

    Os bens considerados em si mesmos podem ser divididos em móveis e imóveis, sendo que os primeiros são adquiridos pela simples tradição e os segundos dependem de escritura pública e registro em cartório competente, com exceção daqueles cujo valor seja inferior a 30 vezes o maior salário mínimo do País. CERTO

    A lei excepciona a necessidade de registro de imóveis (I) q tenham valor igual ou inferior a 30 SM, e (II) sejam objeto de alienação fiduciária, qualquer q seja o valor.

    Como o item E não restringe "com única exceção", "excepcionando-se exclusivamente", dá, sim, pra entender a letra E como correta!

  • Embora se permita fazer o negócio jurídico de bens imóveis de valor inferior a 30 salários mínimos sem ESCRITURA PÚBLICA, a lei não dispensa o REGISTRO.

    É só pensar, se comprar um terreno de baixo valor, não vai precisar registrar no Registro de Imóveis? Claro que sim.

    Letra E está errada.

    A letra A também, mas abre margem pra interpretação, já que existem doutrinadores que entendem que em certos casos os bens imóveis PODEM SEM FUNGÍVEIS.


ID
2914201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do conceito, das formas e de consequências das obrigações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) FALSO. As obrigações podem ter como fontes: a lei, os atos ilícitos, os atos unilaterais, os títulos de crédito e, principalmente, os negócios jurídicos (que abarcam a vontade das partes).

    b) CORRETO. Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Logo, independe da atividade ser lícita ou ilícita. Basta a análise da relação de causalidade entre a conduta e o dano.

    c) FALSO. Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    d) FALSO. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    e) FALSO. Nos casos de obrigações fungíveis, a obrigação de fazer poderá ser realizada por qualquer profissional, sem prejuízo para o credor.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos:

    A) DO DANO;

    B) DA AÇÃO ADMINISTRATIVA;

    C) E DESDE QUE HAJA NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A AÇÃO ADMINISTRATIVA.

    – A consideração no sentido da LICITUDE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA é IRRELEVANTE, pois o que interessa é isto:

    – Sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS ÔNUS E ENCARGOS SOCIAIS (STF RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.02.1992, DJ 03.03.1992).

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    É CABÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASO DE ATO LÍCITO?

    – Sim, excelência.

    O art. 188 do CC dispõe que não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    – E o art. 929 do Código Civil prevê o direito de indenização nesse caso.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Alguém poderia colocar pra mim trecho de algum autor conhecido que relacione como caracteristica da resp civil objetiva a independencia da analise da legalidade da conduta?

  • A solidariedade pode ser ativa ou passiva, mas não se identifica com a indivisibilidade, pois, nesta, a fim de que os devedores se exonerem para com todos os credores, exige-se o pagamento conjunto ou mediante caução, enquanto naquela não se exige tal cautela; a obrigação indivisível, quando se resolver em perdas e danos, torna-se divisível, enquanto a obrigação solidária conserva sua natureza; a remissão de dívida não extingue a obrigação indivisível para com os outros credores, entretanto, extingue-a a solidariedade até o montante do que foi pago, e pode a obrigação ser solidária e divisível ou indivisível e não solidária.

    Abraços

  • Bruno Bessa,

    A sua indagação estaria relacionada com a opção B? Se for, atente-se que o que ela diz: "a responsabilidade objetiva cria obrigações que são verificadas independentemente da configuração da ilicitude ou licitude da conduta do agente, bastando, para isso, verificar o nexo causal entre a ação do ofensor e o dano."

    Sabe o que isso quer dizer?

    Que haverá responsabilidade (dever de indenizar), sem a necessidade de provar culpa/dolo na conduta do agente, bastando comprovar que foi a conduta que causou o dano.

    Mas, mesmo sendo a conduta lícita, deverá haver indenização?

    Em regra, somente surge responsabilidade civil da prática de atos ilícitos. Mas, excepcionalmente, poderá haver dever de indenização mesmo em se tratando de conduta lícita.

    Lembra do art. 188 do CC que diz que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente?! Então... nesses casos haverá o dever de indenizar, se houver dano.

    Exemplo em que o estado de necessidade pode gerar responsabilidade civil: você está transitando em via movimentada e pedestre atravessa no sinal fechado; como você vê que não dará para parar o carro, então, com o intuito de não atropelar o pedestre e de reduzir danos irreversíveis, você joga o carro no veículo ao lado, causando uma colisão; neste caso, o patrimônio destruído do terceiro (que não contribuiu para a formação do perigo) deve ser reparado (ele foi vítima); assim, você terá que reparar o dano causado.

    Veja o resumo do julgado:

    O ato praticado em estado de necessidade é lícito, conforme previsto no art. 188, II do CC. No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo (art. 929). Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou (art. 930). Vale ressaltar, no entanto, que o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores abusivos (desproporcionais) para alguém que estava agindo de forma lícita. [STJ. 3ª T. REsp 1292141-SP, j. 4/12/12 (Info 513)]

    O autor do dano agiu de forma LÍCITA (sob o manto do estado de necessidade); e, ainda assim tem o dever de indenizar.

    O Min. Sanseverino (no Resp 1.278.627-SC) explica que o fundamento para essa opção legislativa é a equidade, aplicando-se a chamada teoria do sacrifício, desenvolvida por J.J. Gomes Canotilho. Por tal teoria, diante de uma colisão entre os direitos da vítima e os do autor do dano, estando os dois na faixa de licitude, o ordenamento jurídico opta por proteger o mais inocente dos interesses em conflito (o da vítima), sacrificando o outro (o do autor do dano). No entanto, o valor desta indenização deverá ser fixado com proporcionalidade.

  • Ah, a fonte é uma misturinha das minhas anotações da aula da prof. Bárbara Brasil com trechos do Dizer o Direito.


  • As obrigações no Direito Civil são entendidas como um vínculo estabelecido entre o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor), tendo por objeto uma prestação econômica, que pode ser positiva ou negativa. Positiva quando se tem uma obrigação de fazer e negativa quando se tratar de uma obrigação de não fazer, e que se inadimplidas terão como garantia o patrimônio do devedor.

    As fontes do direito prestam-se a indicar o fato jurídico que ensejou o vínculo jurídico obrigacional. Assim, temos as seguintes fontes: os contratos, atos unilaterais, atos ilícitos, títulos de crédito e a lei. 

    As obrigações possuem várias modalidades, previstas no Código Civil. Vejamos:

    1) Obrigação de dar coisa certa: se caracteriza pela entrega de coisa certa, ou seja, o devedor deverá entregar ao credor coisa individualizada;
    2) Obrigação de dar coisa incerta: neste caso, a qualidade da coisa é indeterminada, sendo indicado apenas pelo gênero e quantidade.
    3) Obrigação de fazer: a obrigação de fazer constitui um ato ou serviço do devedor, envolvendo uma atividade humana, tendo em vista que o devedor obriga-se a realização do ato ou serviço, podendo ser realizada pessoalmente por este (obrigação de fazer infungível) ou realizada por terceiro (obrigação de fazer fungível).
    4) Obrigação de não fazer: constitui uma abstenção do devedor, isto é, uma ausência de comportamento, a qual se comprometeu a não fazer, restando inadimplente quando da execução do ato que se devia abster. 

    Neste mesmo passo, existem também as classificações das obrigações:

    1) Obrigações alternativas: é uma obrigação jurídica complexa com pluralidade de objetos, na qual o devedor cumpre a obrigação quando presta apenas um deles.
    2) Obrigações divisíveis e indivisíveis: as prestações divisíveis são aquelas que pode haver o fracionamento da prestação ou do próprio objeto da prestação, enquanto nas indivisíveis a prestação é única, não podendo ser dividida entre seus credores e devedores, seja pela própria natureza do bem, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
    3) Obrigações solidárias: quando em uma obrigação concorrer mais de um devedor ou mais de um credor, haverá a solidariedade, sendo que cada um destes estará obrigado ou com direito, respectivamente, à dívida toda. No caso de haver pluralidade de credores, ocorrerá a solidariedade ativa; no caso de pluralidade de devedores tem-se a solidariedade passiva. 

    Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Fonte: https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/240477119/aprendendo-em-5-minutos-direito-das-obrigacoes
    http://fatojuridico.com/obrigacoes-direitos-obrigacionais-e-fontes-das-obrigacoes/

    Após breve síntese acerca das obrigações e principais características, passemos à análise das alternativas: 

    A) INCORRETA. a lei é uma fonte de obrigações, porque estabelece o dever de cada indivíduo em função de seu comportamento, o que não é viável pela vontade humana ou manifestação volitiva.

    Incorreta. Conforme visto acima, as obrigações podem ter como fonte os contratos (negócio jurídico), atos unilaterais, atos ilícitos, títulos de crédito e a lei.


    B) CORRETA. a responsabilidade objetiva cria obrigações que são verificadas independentemente da configuração da ilicitude ou licitude da conduta do agente, bastando, para isso, verificar o nexo causal entre a ação do ofensor e o dano.

    Correta. Na responsabilidade objetiva há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, ou seja, este deverá reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme previsão do artigo 927 do Código Civil. Assim, basta entender que a causa do dano seja relacionada à responsabilidade de alguém para que este alguém seja responsabilizado, independentemente de quais foram suas ações ou intenções.


    C) INCORRETA. o credor, em caso de obrigações por coisa certa, na impossibilidade de cumprimento do acordado, poderá ser compelido a receber outra coisa desde que mais valiosa que a inicialmente pactuada.

    Incorreta, tendo em vista que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, de acordo com o artigo 313. 


    D) INCORRETA. a obrigação que tenha por objeto prestação divisível poderá ser cumprida de forma parcial, ainda que não tenha sido assim convencionado anteriormente pelas partes.

    Incorreta. Nas obrigações divisíveis, se as partes não tiverem assim ajustado, o credor não é obrigado a receber, e nem o devedor a pagar, por partes. É o que prevê o artigo 314.

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.


    E) INCORRETA. o comportamento desejado, em situação de obrigações de fazer, deverá ser desempenhado pelo próprio devedor, sendo vedada a substituição do ato por terceiros, mesmo que isso não gere nenhum prejuízo ao credor.

    Incorreta, vez que, nas obrigações de fazer com caráter fungível, qualquer um pode cumprir, não tendo um devedor representado por uma pessoa específica, podendo ser substituído. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • GABARITO letra B

    Código Civil Brasileiro

    Art. 927, Parágrafo único.

    Em direito, responsabilidade civil objetiva é advinda da prática de uma atividade lícita ou ilícita, bem como de uma violação ao direito de outrem que, para ser provada e questionada em juízo, independe da aferição de culpa, ou de gradação de envolvimento, do agente causador do dano.

    Nesse sentido, leciona que os elementos ou pressupostos gerais da mesma responsabilidade são a conduta ou ato humano, seja por meio da ação ou omissão, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. Assim, a culpa não é um elemento geral da responsabilidade civil objetiva, e, sim, um elemento acidental.

  • Excelente comentário da Ana Brewster. Fora as outras questões comentadas pela colega, que vem ajudando bastante. Parabéns.

  • "No parágrafo único do artigo 927 do CC, adota-se a teoria do riso. A responsabilidade civil dependerá de uma atividade humana com risco, dano, nexo causal e, para alguns, nexo de imputação (motivo pelo qual se atribui a alguém responsabilidade). Não se discute culpa, se o fato é lícito ou ilícito, se a conduta é reprovável e antijurídica. Tal dispositivo adota o risco de forma genérica, como cláusula geral, a ser preenchida e valorada no caso concreto." (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de direito civil: volume único - Salvador: JusPodivm, 2017, p. 746)

  • e) FALSO. CC, Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

  • Obrigada pelos comentários, queridos colegas!

  • O conceito de ato ilícito exige dolo ou culpa (art. 186, CC). Com efeito, se não há dolo/culpa, há ato lícito. O que não é ilícito, é lícito. Se mesmo sem dolo/culpa é viável a responsabilização objetiva, então "a responsabilidade objetiva cria obrigações que são verificadas independentemente da configuração da ilicitude ou licitude da conduta do agente...".

  • Amigos, Boa noite!

    Fiquei um pouco em dúvida quanto á alternativa D, afinal a sua redação é a seguinte:

    a obrigação que tenha por objeto prestação divisível poderá ser cumprida de forma parcial, ainda que não tenha sido assim convencionado anteriormente pelas partes

    enquanto que o artigo que dispões sobre a temática esclarece que:

    Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes se assim não se ajustou.

    A alternativa é considerada errada, no entanto, não se afirma no dispositivo legal que é vedado cumprir a obrigação parcialmente por meio de CONVENÇÃO POSTERIOR, da mesma forma que a alternativa também não afirma que "a prestação divisível DEVERÁ ser cumprida de forma parcial", afinal se for da vontade das partes, ainda que não tenha havido convenção anterior, é totalmente legítimo o cumprimento parcial.

    A meu ver a alternativa deveria ser ANULADA.

  • Endosso as palavras do colega, excelente comentário da Ana Brewster!!!

    Nicoli, a letra D está errada pois o sentido da frase destoa do artigo citado do CC.

    A regra é nao poder receber ou pagar por partes se assim nao se ajustou. Por sua vez, o enunciado da D diz exatamente o contrario, como se pudesse receber ou pagar por partes (parcial) ainda que (mesmo que) nao convencionado.

  • Endosso as palavras do colega, excelente comentário da Ana Brewster!!!

    Nicoli, a letra D está errada pois o sentido da frase destoa do artigo citado do CC.

    A regra é nao poder receber ou pagar por partes se assim nao se ajustou. Por sua vez, o enunciado da D diz exatamente o contrario, como se pudesse receber ou pagar por partes (parcial) ainda que (mesmo que) nao convencionado.

  • Pessoal, só eu achei que a questão D também é CORRETA?

    Vejam que a assertiva não diz que o credor é OBRIGADO a receber a prestação parcialmente, mesmo quando não convencionado. O que a assertiva anuncia é que a prestação PODERÁ ser paga de forma parcial, muito embora não tenha havido estipulação neste sentido.

    "a obrigação que tenha por objeto prestação divisível poderá ser cumprida de forma parcial, ainda que não tenha sido assim convencionado anteriormente pelas partes"".

    Sim, tratando-se de direito disponível, é possível que a obrigação seja cumprida de forma diversa da pactuada, em respeito ao princípio da autonomia de vontade dos contratantes.

    ESTA QUESTÃO NÃO CONTRADIZ O CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL:

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

  • Ana Brewster, muito bom !

  • Quanto ao item D, a Doutrina chama o art. 314, do CC de princípio da identidade física da prestação. São esclarecedoras as palavras do Professor Flávio Tartuce, vejamos:

    Trata-se do princípio da identidade física da prestação. Ainda que o objeto seja divisível por sua natureza, o credor não é obrigado a receber, nem o devedor a pagar, em partes, se assim não se ajustou.

    Exemplificando: Se João deve R$ 20.000,00 a Maria (obrigação simples, pois só há um credor e um devedor), João não pode pagar apenas R$ 5.000,00, que estará inadimplente, salvo ajuste das partes em sentido contrário. Da mesma forma se João e Pedro devem R$ 20.000,00 a Maria (obrigação é complexa e divisível, pois há um credor e dois devedores), cada devedor deve R$ 10.000,00 (ver art. 257 do CC). Pedro não pode pagar apenas R$ 5.000,00, que estará inadimplente, salvo ajuste das partes em sentido contrário.

    Fonte: Código Civil Comentado. Flávio Tartuce 2019.

  • Algum exemplo de conduta lícita com responsabilidade objetiva?

    Ambiental ok..

    Consumidor? ...

  • Questão p/ esquecer e seguir em frente. Normal. Sempre tem uma dessas.


ID
2914204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a conceitos, formação, extinção e aspectos relacionados à pessoa jurídica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO, pois há pessoas jurídicas de direito público, por exemplo, que independem de registro em cartório, como as autarquias, que são criadas por lei específica.

    b) ERRADO, tendo em vista que a responsabilidade dos sócios na pessoa jurídica de fato é ilimitada.

    c) CORRETO.

    d) ERRADO, pois ambas as teorias se diferenciam. A teoria ultra vires estabelece que a pessoa jurídica somente responde pelos atos de seus representantes até o limite dos poderes que lhe foram outorgados, sendo nulo aquilo que o exceda. Essa teoria busca proteger a pessoa jurídica. Já a teoria da aparência atribui a obrigação decorrente do ato abusivo à sociedade, cabendo a esta ação regressiva em face do sócio ou administrador que aja em excesso. Essa teoria busca defender a boa-fé objetiva do terceiro, que estabeleceu relações com pessoa que agia em nome da sociedade, e desconhecia os limites desses poderes.

    e) ERRADO. A desconsideração da personalidade jurídica não enseja a desconstituição da pessoa jurídica, apenas sua desconsideração em determinado processo, para executar o patrimônio de seus sócios. Registre-se que essa teoria, de acordo com o Código Civil (art. 50), atende aos requisitos da Teoria Maior, segundo a qual deve ser demonstrado o abuso da personalidade jurídica ou a confusão patrimonial.

  • Complemento ao comentário da colega Nath . :

    I JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 90

    – Deve ser reconhecida PERSONALIDADE JURÍDICA AO CONDOMÍNIO EDILÍCIO.

    -------------------------------------------------------------------------

    ATO ULTRA VIRES, segundo o Prof. Alexandre Gialluca, “é aquele praticado pelo administrador além das forças a ele atribuídas pelo contrato social, ou seja, com extrapolação dos limites de seus poderes estatutários.

    – Segundo esta teoria NÃO É IMPUTÁVEL À SOCIEDADE O ATO ULTRA VIRES.

    ENUNCIADO 219 (III JORNADA DE DIREITO CIVIL) - ULTRA VIRES

    – Está positivada a TEORIA ULTRA VIRES no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas:

    (a) o ATO ULTRA VIRES não produz efeito apenas em relação à sociedade;

    (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo;

    (c) o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade;

    (d) não se aplica o ART. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).

    -------------------------------------------------------------------------

    III JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 145

    – O art. 47 não afasta a aplicação da TEORIA DA APARÊNCIA.

    Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

    ENUNCIADO 11 (I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL)

    A regra do art. 1.015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da TEORIA DA APARÊNCIA e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial.

    As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.

    Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

  • GABARITO C

    Desconsideração da Personalidade Jurídica:

    1. Teorias Adotadas: Cf. entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou as duas teorias da desconsideração da personalidade jurídica: Teoria Maior [CC-02] e Teoria Menor [CDC].

    2. STJ entende que, declarada a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária por abuso de direito, os sócios respondem INTEGRALMENTE COM SEU PATRIMÔNIO pelas dívidas contraídas pela sociedade, NÃO HAVENDO LIMITAÇÃO QUANTO ÀS SUAS QUOTAS SOCIAIS..

    3. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando comprovada a prática de ato irregular e, limitadamenteaos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    - - - -→ Enunciado n. 7 da CJF: Art. 50: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamenteaos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    4. Para a comprovação do requisito da confusão patrimonial, não se exige demonstração de má-fé, elemento subjetivo, dos sócios.

    - - - -→ A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.

    5. O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil [Informativo n. 554 do STJ].

    bons estudos

  • Responsabilidade do administrador: Teoria Ultra Vires (além das forças), responde quando atua além das forças a ele atribuídas; teoria da aparência, se atuou em nome da sociedade, aparentemente possui poderes; cc adotou a ultra vires, mas, como nem a inglaterra não a adota mais (quem criou), a jurisprudência passou para a aparência.

    Abraços

  • teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

  • As pessoas jurídicas são uma entidade formada por indivíduos e reconhecida pelo Estado como detentoras de direitos e deveres, sendo três os requisitos necessário para a sua existência: organização de pessoas ou bens, liceidade de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma.

    Quanto à classificação das pessoas jurídicas, estas podem ser: 
    1) de direito público interno. Se dividem em entes da administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Município, bem como entes da administração indireta, como é o caso das autarquias e das demais entidades de caráter público criadas por lei, como por exemplo as fundações públicas de direito público.
    Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, decorre de lei.

    2) de direito público externo. São os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

    3) de direito privado. São as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada. As pessoas jurídicas de direito privado são instituídas por iniciativa de particulares, sendo que começa sua existência legal com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    A extinção da pessoa jurídica é o término da sua existência, perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Desta despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação.

    Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido.

    Após breve análise acerca das pessoas jurídicas, passemos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA. o registro competente é ato necessário para constituir as pessoas jurídicas de direito tanto privado quanto público

    Incorreta. De acordo com o artigo 45 do Código Civil, a regra para registro é das pessoas jurídicas de direito privado, enquanto que as pessoas jurídicas de direito público adquirem personalidade através da lei. 

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.


    B) INCORRETA. constituem-se, sem o registro competente, as pessoas jurídicas de fato, cujos sócios respondem pessoal e limitadamente pelas obrigações assumidas, não se afastando a aplicação do princípio da autonomia patrimonial. 

    Incorreta. Ausente o registro da pessoa jurídica, tem-se uma mera sociedade irregular ou de fato, tratada como ente despersonificado, caso em que os seus sócios passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos sociais. Ao contrário do que a alternativa afirma, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e subsidiária, conforme artigo 1.024.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.


    C) CORRETA. os condomínios edilícios são exemplo de pessoa formal que, embora não caracterize pessoa jurídica, tem sido reconhecida como sujeito de direito.

    Correta. A personalidade jurídica do condomínio edilício foi reconhecida a partir da construção jurisprudencial sobre a matéria e evolução do entendimento.

    Enunciado 246 da III Jornada de Direito Civil. Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício.


    D) INCORRETA. a teoria da aparência e a teoria ultra vires se confundem: por meio delas, a pessoa jurídica se obriga por atos praticados por seus sócios administradores, mesmo que exercidos fora dos limites de ação determinados no ato constitutivo da empresa. 

    Incorreta, tendo em vista que ambas as teorias não possuem o mesmo significado. A teoria da aparência é aquela na qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não seja, leva a efeito um ato jurídico como terceiro de boa-fé, ou seja, quando alguém parece ser titular de um direito, mas não é.

    Já a teoria ultra vires afirma que a sociedade não se vincula se os atos foram evidentemente estranhos ao objeto social. Dessa forma, de acordo com a interpretação do artigo 1.015, III do Código Civil, qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica, por seus sócios ou administradores, que ultrapassasse seus poderes, é nulo. Ao terceiro, caberia apenas mover ação contra aquele que extrapolou os limites sociais.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/435001790/o-que-consiste-a-teoria-ultra-vires-ela-e-aplicada-no-codigo-civil


    E) INCORRETA. a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica implica a desconstituição do registro da pessoa jurídica, ou seja, a sua despersonalização.

    Incorreta. A desconsideração da personalidade jurídica que a autonomia existente entre os bens dos sócios e da própria pessoa jurídica seja desconsiderada para executar o patrimônio, não ensejando a desconstituição da pessoa jurídica.  

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • Sobre o gabarito, letra C, seguem trechos de artigos sobre "pessoa formal" ou "personalidade judiciária":

    "Pouco a pouco os Tribunais evoluíram no entendimento que o novo diploma legal ao criar a figura de um condomínio especial originou uma realidade jurídica denominada "pessoa formal", legitimada para em seu próprio nome e representada pelo síndico atuar ativa ou passivamente em juízo no resguardo dos direitos e interesses comuns, incluindo tudo o que fosse relacionado com a manutenção do edifício e com a disciplina de sua utilização.

    "Enfim, a lei não confere personalidade jurídica à massa falida, ao espólio, à herança jacente ou vacante e ao condomínio. Mas a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade de tais "patrimônios" para atuar em juízo, embora desprovidos de personalidade. Denominam-se "pessoas formais" ou "judiciárias", que compreendem inclusive as pessoas jurídicas em formação, as pessoas jurídicas em liquidação e até mesmo o condomínio irregular."

    (O link não pôde ser inserido)

  • Despersonalização e desconsideração da personalidade jurídica são institutos que não se confundem. A despersonalização acarreta a dissolução da pessoa jurídica ou a cassação da autorização para seu funcionamento, enquanto que na desconsideração subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, mas essa distinção é afastada, provisoriamente e apenas para o caso concreto. Em outros termos, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica não enseja a dissolução da pessoa jurídica, de modo que deve ela ser mantida no polo passivo da demanda, ao lado dos sócios e administradores.

  • De origem anglo-saxônica, a teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade) dispõe que, se o administrador, ao praticar atos de gestão, violar o objeto social delimitado no ato constitutivo, este ato não poderá ser imputado à sociedade.

    Desta feita, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros, salvo se tiver se beneficiada com a prática do ato, quando então, passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido.

    O professor Pablo Stolze conceitua que esta teoria sustenta ser nulo o ato praticado pelo sócio que extrapolou os poderes a si concedidos pelo contrato social. Esta teoria visa a proteger a pessoa jurídica.

    O instuto está previsto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil , reproduzido abaixo:

    Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;

    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    Em suma, a teoria ultra vires societatis é caracterizada pelo abuso de poder por parte do administrador, o que ocasiona violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/102703/o-que-e-teoria-ultra-vires-societatis

  • C) A natureza jurídica do condomínio é de ente despersonalizado, tendo personalidade judiciária, podendo ir a juízo.

  • Segundo a teoria ultra vires, originária do direito inglês, exonera-se a sociedade de responsabilidade por atos praticados pelos administradores que não se enquadrem dentro do objeto da sociedade

    Esse objeto, segundo a teoria, há de compreender a idéia de atividade e fim. Assim, os atos praticados fora do âmbito do objeto social seriam ineficazes em relação à sociedade, não gerando obrigações para a sociedade nem direitos para terceiros.

    Em contraposição à teoria ultra vires, temos a teoria da aparência, mais modernamente, com caráter mais protetivo ao terceiro de boa-fé que contrata com a sociedade.

    Nessa linha, o terceiro de boa-fé que justificadamente desconhecia as limitações do objeto da sociedade e com esta contrata, tem o direito de exigir o cumprimento do negócio jurídico, ensejando à sociedade ação regressiva contra quem praticou o ato.

    Diante do exposto, para a teoria ultra vires, o ato praticado fora dos poderes delimitados é nulo e, ao contrário, na teoria da aparência, o ato é válido e obriga a pessoa jurídica.

  • B)

    constituem-se, sem o registro competente, as pessoas jurídicas de fato, - CERTO

    cujos sócios respondem pessoal e limitadamente pelas obrigações assumidas, - ERRADO

    a) EM COMUM: sócio que contratou: pessoalmente (990 CC) e ilimitadamente; demais sócios: subsidiariamente + ilimitadamente (990 CC)

    b) EM CONTA PARTICIPAÇÃO: sócio ostensivo: ilimitadamente (990 CC); sócio oculto: regra não responde, salvo 993 pú CC; ambos: subsidiariamente

    não se afastando a aplicação do princípio da autonomia patrimonial - ERRADO

    Sociedade não registrada não tem autonomia patrimonial em relação aos sócios

    Alguém corrige alguma informação?

  • Para os não assinantes, gabarito: C

  • Com relação a conceitos, formação, extinção e aspectos relacionados à pessoa jurídica, é correto afirmar que

    c) os condomínios edilícios são exemplo de pessoa formal que, embora não caracterize pessoa jurídica, tem sido reconhecida como sujeito de direito.

    GAB. LETRA "C"

    ----

    Do ponto de vista processual (= personalidade judiciária), o condomínio edilício é representado em juízo e fora dele pelo síndico (pessoa natural), nos termos do art. 12, IX do CPC. (...) Pouco a pouco os Tribunais evoluíram no entendimento que o novo diploma legal ao criar a figura de um condomínio especial originou uma realidade jurídica denominada "pessoa formal", legitimada para em seu próprio nome e representada pelo síndico atuar ativa ou passivamente em juízo no resguardo dos direitos e interesses comuns, incluindo tudo o que fosse relacionado com a manutenção do edifício e com a disciplina de sua utilização. (FRANCO. J. Nascimento. Condomínio. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 255.)(...) Contudo, em que pese tais atributos, ainda não possui o condomínio edilício personalidade jurídica plena, pois perante a lei civil não é considerado pessoa jurídica e o registro de sua instituição junto ao Serviço Imobiliário não é, por si só, considerado apto a promover equiparação a pessoa jurídica, em que pese de fato essa realidade já exista a partir da solene manifestação coletiva de interesses comuns equalizados por meio de uma assembléia.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI101933,61044-Personalidade+Juridica+do+Condominio+Edilicio

  • Em relação a letra B, com todo respeito, vi alguns comentários equivocados. Existem 2 erros:

    a) não existe "pessoa jurídica de fato", pois "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro" (art. 45 CC), ou seja, a personalidade jurídica da PJ só começa com o registro no RCPJ ou na Junta Comercial. Antes disso, só temos uma SOCIEDADE EM COMUM, que nada mais é que um contrato de sociedade despersonificada firmada entre seus contratantes.

    b) a responsabilidade dos sócios é SOLIDÁRIA e ILIMITADA (art. 990 CC)

  • Algumas universalidades (CC art. 91) mesmo NÃO TENDO personalidade jurídica PODEM TER CAPACIDADE PROCESSUAL, além de LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA em juízo (ou seja, podem ser partes em um processo).

    Isto se aplica a massa falida; ao espólio; a herança (jacente ou vacante); ao condomínio; e AS SOCIEDADES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA (sociedades irregulares ou sociedades de fato).

  • GABARITO C

    Alternativa “a” – errada. Pois, temos pessoas de direito público que são constituídas através de lei. Ex: autarquias.

    Alternativa “b” – errada. Quando a pessoa jurídica for irregular, ela não terá personalidade jurídica. Será uma sociedade irregular ou sociedade de fato. Assim, a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica será ilimitada.

    Alternativa “c” – correta. As sociedades de fato são assim consideradas porque não cumpriram com todas as formalidades para adquirirem personalidade jurídica, já os grupos despersonalizados são formados independentemente da vontade dos seus membros ou em virtude de um ato jurídico que os vincule a determinados bens.

    1) “Por exemplo, os grupos despersonalizados não possuem personalidade (ok)”. Perfeito, SABER ISTO É FUNDAMENTAL.

    2) Quanto à capacidade processual: Estamos falando de grupos DESPERSONALIZADOS (ou seja, que não são dotados de personalidade) que, ENTRETANTO, podem possuir REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

    O que estamos querendo dizer com isso?

    Algumas universalidades (CC art. 91) mesmo NÃO TENDO personalidade jurídica PODEM TER CAPACIDADE PROCESSUAL, além de LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA em juízo (ou seja, podem ser partes em um processo). Isto se aplica a massa falida; ao espólio; a herança (jacente ou vacante); ao condomínio; e AS SOCIEDADES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA (sociedades irregulares ou sociedades de fato).

    Alternativa “d” – errada.

    São teorias diferentes, que não se confundem. Vejamos:

    Teoria ultra vires – estabelece que a pessoa jurídica somente responde pelos atos de seus representantes até o limite dos poderes que lhe foram outorgados, sendo nulo aquilo que o exceda.

    Teoria da aparência – estabelece a obrigação decorrente do ato abusivo à sociedade, cabendo a esta ação regressiva em face do sócio ou administrador que aja em excesso.

    Alternativa “e” – errada.A desconsideração da personalidade NÃO implica a desconstituição do registro da pessoa jurídica, somente a personalidade é momentaneamente desconsiderada.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, ART. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

    INOCORRÊNCIA.

    1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928).

    2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF).

    3. Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação - nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73, art. 46, II) intente ação contra ambos - pai e filho -, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

    4. O art. 932, I do CC ao se referir a autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres como, proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)

  • A) INCORRETA.  De acordo com o artigo 45 do Código Civil, a regra para registro é das pessoas jurídicas de direito privado, enquanto que as pessoas jurídicas de direito público adquirem personalidade através da lei. 

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    B)  INCORRETA.  Ausente o registro da pessoa jurídica, tem-se uma mera sociedade irregular ou de fato, tratada como ente despersonificado, caso em que os seus sócios passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos sociais. Ao contrário do que a alternativa afirma, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e subsidiária, conforme artigo 1.024.

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    C) CORRETA. A personalidade jurídica do condomínio edilício foi reconhecida a partir da construção jurisprudencial sobre a matéria e evolução do entendimento.

    Enunciado 246 da III Jornada de Direito Civil. Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício.

    D) INCORRETA.  As teorias não possuem o mesmo significado: a teoria da aparência é aquela na qual uma pessoa, considerada por todos como titular de um direito, embora não seja, leva a efeito um ato jurídico como terceiro de boa-fé, ou seja, quando alguém parece ser titular de um direito, mas não é. Já a teoria ultra vires afirma que a sociedade não se vincula se os atos foram evidentemente estranhos ao objeto social. Dessa forma, de acordo com a interpretação do artigo 1.015, III do Código Civil, qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica, por seus sócios ou administradores, que ultrapassasse seus poderes, é nulo. Ao terceiro, caberia apenas mover ação contra aquele que extrapolou os limites sociais.

    E) INCORRETA.  A desconsideração da personalidade jurídica que a autonomia existente entre os bens dos sócios e da própria pessoa jurídica seja desconsiderada para executar o patrimônio, não ensejando a desconstituição da pessoa jurídica.  

  • 1.Teoria intra viris societatis: ocorrerá quando a pessoa natural, por exemplo o sócio, atua de acordo com o previsto no ato constitutivo, os quais vincula a pessoa jurídica. 

    2.Teoria ultra vires societatis: ocorrerá quando o sócio extrapola os poderes que lhe foram conferidos através do contrato social, como consequência, o próprio sócio responde pelos atos, ou seja, não vincula a pessoa jurídica. (o ato será nulo)

    Bons estudos!

  • atentar para nova redação do CC/02

     

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • Cuidado: a galera tá falando que condomínio tem personalidade jurídica; contudo, a jurisprudência entende o oposto:

    A doutrina dominante reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados, também chamados de entes formais, assim com a massa falida e o espólio.

    Não havendo falar em personalidade jurídica, menos ainda se poderá dizer do maltrato a direitos voltados à personalidade e, especialmente, àqueles ligados à honra objetiva.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1521404/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/10/2017.

  • Só para agregar:

    "Diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais.

    Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos proprietários de um apartamento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado contra eles. Contrariando uma ordem judicial, os recorrentes promoveram, dentro do condomínio, uma festa para mais de 200 pessoas".

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Paulo H M Sousa - Estratégia

    A alternativa A errada, pois a regra do registro disposto no artigo 45 do Código Civil é para as pessoas jurídicas de direito privado, enquanto as pessoas jurídicas de direito público são criadas através de lei:

    "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".

    A alternativa B errada, já que, quando a pessoa jurídica for irregular, ela não terá personalidade jurídica. Será uma sociedade irregular ou sociedade de fato. Assim, a responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica será ilimitada. A sociedade se constitui somente depois da inscrição (registro) do ato constitutivo (contrato social ou estatuto social) no órgão competente. Partindo desse sentido, a sociedade de fato é aquela que não possui ato constitutivo, ao passo que, a sociedade irregular se evidencia por possuir ato constitutivo, mas não levado a registro.

    A alternativa C – está correta, pois os condomínios edilícios são exemplo de pessoa formal que, embora não caracterize pessoa jurídica, tem sido reconhecida como sujeito de direito. Os condomínios edilícios mesmo não dispondo de personalidade jurídica podem ser sujeitos de direitos. A personalidade jurídica é, assim, muito mais do que, simplesmente, poder ser sujeito de direitos, significa, em concreto, ter uma tutela jurídica especial, consistente em reclamar direitos fundamentais, imprescindíveis ao exercício de uma vida digna. O condomínio pode ser geral (tradicional ou comum) e edilício (imóveis onde coexistem partes comuns e partes exclusivas). O primeiro, sem dúvida, não tem personalidade jurídica. A personalidade jurídica do condomínio edilício foi reconhecida a partir da construção jurisprudencial sobre a matéria e evolução do entendimento, de acordo com o Enunciado 282 da III Jornada de Direito Civil: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício".

    A alternativa D errada, porque são teorias diferentes, que não se confundem. Vejamos: Teoria ultra vires – estabelece que a pessoa jurídica somente responde pelos atos de seus representantes até o limite dos poderes que lhe foram outorgados, sendo nulo aquilo que o exceda. Teoria da aparência – estabelece a obrigação decorrente do ato abusivo à sociedade, cabendo a esta ação regressiva em face do sócio ou administrador que aja em excesso.

    A alternativa E errada, eis que a desconsideração da personalidade NÃO implica a desconstituição do registro da pessoa jurídica, somente a personalidade é momentaneamente desconsiderada, art. 50.

  • QUESTÃO ERRADA

    O condomínio edilício tem personalidade jurídica aceita por parte da doutrina. Contudo, na legislação não existe personalidade ao condomínio, sendo apenas uma situação de fato por pluralidade de titulares. Possui personalidade judiciária para ajuizar ações específicas, mas não é sujeito de direito.

    Não possui acesso ao registro de pessoas jurídicas o condomínio edilício, jamais será pessoa jurídica sem que a lei defina como tal. Um enunciado do CJF não tem condão de atribuir personalidade jurídica.

  • Sobre a alternativa A:

    Até porque seria muito estranho ter que registrar uma autarquia, um município ou um estado. Nem toda PJ de direito público tem que ser registrada...

  • Fonte:

    para a teoria ultra vires, o ato praticado fora dos poderes delimitados é nulo e, ao contrário, na teoria da aparência, o ato é válido e obriga a pessoa jurídica.

    Da interpretação sistemática dos artigos  e  do  concluímos que há liberdade para a prática de todos os atos pertinentes à gestão da sociedade. O terceiro, todavia, deve ter o cuidado de buscar no órgão específico os atos constitutivos da sociedade para se certificar da existência de alguma limitação (inciso I do art. 1.015).

    Por outro lado, o inciso II do art. 1.015 do mesmo Código dá ensejo à aplicação da teoria da aparência invertendo-se à empresa o ônus da prova da ciência da limitação pelo terceiro. Além disso, o inciso III do mesmo artigo impõe ao terceiro o ônus da prova da regularidade do negócio.

    Em resumo, concluímos que a teoria ultra vires veio consagrada pelo , mas não é aplicada de forma absoluta, de acordo com o nosso STJ e o Conselho da Justiça Federal, que inclusive já criou enunciado nesse sentido como veremos em seguida.

    O Enunciado 219, criado na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal determina que: “Está positivada a Teoria Ultra Vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeitos apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o  amenizou o rigor da Teoria Ultra Vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade (...)”.

  • A ausência de registro afasta, sim, a autonomia patrimonial, já que os bens da sociedade passam a se confundir com os bens dos sócios, que respondem ilimitadamente.

  • Gabarito dado como correto letra C, massss segundo leciona o professor Pablo Stolze o condomínio é um ente despersonificado com capacidade processual, assim como a massa falida e o espólio. Reforçando tal argumento temos o PL 80/2011 que pretendeu alterar o CC para conferir personalidade jurídico a ele.

    fonte: Gran Cursos, Preparação Total para Ministério Público 2021, aula 11, tema 7.

  • ATENÇÃO: com alteração legislativa ocasionada pela Lei 14.195/2021 a teoria ultra vires deixou de existir, visto que houve revogação do parágrafo único do art. 1.015 do CC/02, o qual justamente estabelecia as hipóteses de aplicação da ultra vires

  • Para complementar as discussões a respeito do item c:

    "O art. 44 do Código Civil elenca as pessoas jurídicas de direito privado e não menciona os condomínios.

    Assim, para a doutrina majoritária, o condomínio não tem personalidade jurídica, possuindo apenas personalidade judiciária e capacidade processual.

    Desse modo, o condomínio possui a natureza jurídica de ente despersonalizado, também chamado de ente formal, assim como a massa falida e o espólio.

    (....)

    Outro precedente no mesmo sentido:

    A doutrina dominante reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados, também chamados de entes formais, assim com a massa falida e o espólio.

    Não havendo falar em personalidade jurídica, menos ainda se poderá dizer do maltrato a direitos voltados à personalidade e, especialmente, àqueles ligados à honra objetiva.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1521404/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/10/2017"

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/01/2022

  • FUNDAMENTO JURÍDICO

    Letra A-ART 37, CF, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação


ID
2914207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O Código Civil estabelece como título de crédito o documento necessário ao exercício literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preenchidos os requisitos previstos em lei. Com referência a esse conceito e aos princípios que tratam dos títulos de crédito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • E) Errada

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • A) A alternativa se refere ao princípio da cartularidade, não ao da literalidade.

     

    "A cartularidade ou incorporação é a característica pela qual o crédito se incorpora ao documento, ou seja, se materializa no título, assim por exemplo, o direito de crédito de um cheque está incorporado nele próprio, portanto basta apresentá-lo no banco sacado para exercer o direito."

     

    Portanto, sem a apresentação do título (em regra), não é possível sua cobrança. As exceções ficam para o protesto por indicação quando o título é retido pelo devedor.

     

    B) Quando o devedor paga o valor do título, tem o direito de reter a cártula. Dessa forma, a permissão de circulação de fotocópia acabaria por "duplicar" a cártula, violando o princípio da cartularidade.

     

    C) A autonomia caracteriza-se pela independência das obrigações assumidas, ou seja, a obrigação que o devedor criou ao assinar o título de crédito independe da obrigação que deu causa à sua existência.

    Alguns autores diferenciam a autonomia da abstração e colocam essa como corolário daquela:

    Autonomia - as obrigações assumidas no título são independentes umas das outras.

    Abstração - a obrigação cambial é desvinculada do negócio jurídico que lhe deu causa.

     

    D) Há outros princípios que regem os títulos de crédito além dos previsto na definição legal do CC.

     

    E) Art. 890 do Código Civil:

    Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

     

    Cuidado! Essas disposições do CC só valem para os títulos de crédito não regulados por leis especiais.

  • Títulos de crédito CALAI-TÊ! Cartularidade, literalidade e autonomia, sendo que autonomia é dividida em abstração e inoponibilidade.

    Abraços

  • Lucio Weber podia refletir mais sobre a mensagem subliminar no MNEMÔNICO dele antes de comentar...

  • Princípio da AUTONOMIA: as relações cambiárias são autônomas e eventuais vícios que por ventura possam surgir em relação anterior não contaminará a relação posterior. Vivante subdivide o princípio em princípio da abstração (quando o título de crédito circula além das partes contratantes ele se desvincula do negócio jurídico, que lhe deu causa) e princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé ( não se pode discutir com terceiro de boa-fé negócio jurídico subjacente).

  • Gabarito C. ANULÁVEL

     

    A) documento necessário se refere ao princípio da literalidade, pelo qual o cumprimento do direito expresso no documento só se faz com a sua apresentação

     

    A definição refere-se ao princípio da carturalidade → o exercício de direito referente ao título pressupõe sua posse legítima.

     

    Princípio da literalidade → as únicas obrigações cambiais exigíveis são as que se encontram expressamente mencionadas na cártula.

     

     

    B) o princípio da cartularidade pode ser relativizado quando o credor receber o título de crédito em fotocópia, desde que devidamente autenticada em cartório. CONTROVERSO

     

    Há posições divergentes no âmbito do STJ:

     

    1a - É válida a execução instruída com cópia da cártula, desde que improvável a duplicidade na execução - muitas vezes o título vai estar atrelado a um contrato bancário e a instituição financeira está executando essa mesma avença, de maneira que o título sequer circulou (AgRg no Ag 935.591/MS, TERCEIRA TURMA, DJe 26/08/2010; REsp 820.121/ES, TERCEIRA TURMA, DJe 05/10/2010; REsp 595.768/PB, QUARTA TURMA, DJ 10/10/2005, p. 375). Há julgados que mencionam que a cópia era autenticada outros não. Talvez o erro do item seja exatamente limitar a só esta possibilidade.

     

    2a - Ironicamente, o mesmo STJ diz que, antes de extinguir o feito em razão de juntada de cópia autenticada, e não do título, o juiz deve intimar o exequente. Todavia, ocorrendo a intimação, é válida a extinção (AgRg no AREsp 605.423/SC, QUARTA TURMA, DJe 01/10/2015)

     

     

    C) o princípio da autonomia preconiza que, para que o crédito possa circular, a obrigação representada pelo título não dependa de mais nada do que esteja escrito no documento, desvinculando-se o negócio jurídico inicialmente firmado da cártula originada.

     

     

     d)

    os títulos de crédito não estão sujeitos a outros princípios ou requisitos jurídicos inespecíficos, bastando que atendam aos requisitos de validade previstos em lei.

     e)

    a legislação, além da literalidade de uma cártula, permite, em regra, que outros elementos constem no título de crédito, desde que expressamente escritos, como ocorre com a estipulação de juros, com a proibição de endosso e com a exclusão da responsabilidade por despesas. 

  • Cesar Vivante: Titulo de Credito é documento necessário para o exercício do direito Literal e Autônomo nele mencionado.

    Art. 887 O título de Crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Questão recorrente em prova.

  • Sobre a Letra C - princípio da autonomia

    O princípio da autonomia traz alguns subprincípios:

    -Inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé:Transmitido o título a um terceiro de boa-­fé, aquilo que o devedor poderia argumentar para o credor primitivo não poderá ser sustentado para o novo credor.

    -Abstração: Por este subprincípio, com a circulação, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem. Deste modo, o que autoriza a ação de execução é exclusivamente o título, e não a obrigação que o gerou.

    Em outras (e poucas palavras): o titulo se desprende da relação jurídica que lhe deu causa. O seu titular tem direito ao crédito, e não à prestação que lhe deu causa.

    Lordelo.

  • GAB.: C

    Princípio da autonomia: por esse princípio, entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Decorrentes do princípio da autonomia, há dois outros importantes princípios – ou subprincípios. Trata-se dos subprincípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Segundo o subprincípio da abstração, entende-se que quando o título circula, ele se desvincula da relação que lhe deu origem. O princípio da inoponibilidade das exceções pessoais (a expressão exceção é aqui utilizada em seu sentido técnico-processual, significando defesa) ao terceiro de boa-fé, por sua vez, nada mais é do que a manifestação processual do princípio da autonomia.

     

    Princípio da cartularidade: se entende que o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima. O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade. Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada.

     

    Princípio da literalidade: o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Em outros termos, nas relações cambiais somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador.

    Fonte: Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos.

  • "mais nada do que"... faltou um "além" né...

  • Amigos, apenas uma dica, ultimamente a CESPE tem considerado que o princípio da abstração não se confunde com o princípio da autonomia. A doutrina majoritária classifica a abstração e a inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé como subprincípios.

    Então muito cuidado:

    autonomia: permite que o título circule.

    abstração: desvincula o título da negócio jurídico que lhe deu origem.

  • GB C- As relações jurídico cambiais são autônomas e independentes entre si. Subprincípios: -Abstração: com a circulação, o título se desvincula da relação que lhe deu origem. - Inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé: para o credor primitivo é possível apresentar a exceção pessoal, mas não pode para o terceiro de boa fé.

  • Resposta correta é duvidosa, pois carece de organização léxica e semântica.

  • Princípios do título de crédito

    Cartularidade: para o titular de um crédito exercer seu direito é necessário, em regra, que esteja na POSSE da cártula (título) fisicamente. OBS: não basta o endosso.

         Exceção: duplicata, pois para a propositura de execução exige a exibição do título original, não sendo suficiente cópia autêntica;

    Literalidade: somente produzem efeitos jurídicos-cambiais os atos expressamente contidos no título;

    Autonomia: os vícios que comprometem à validade de uma relação jurídica, NÃO se estendem as demais relações abrangidas no mesmo documento.

  • Princípio da Abstração: o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que o originou a partir do momento em que for colocado em circulação através do endosso; assim, se um título é endossado, o negócio original não pode ser invocado para opor o pagamento a este endossatário.

    Princípio da Autonomia: cada relação jurídica existente no título é autônoma uma da outra; isto quer dizer que o possível vício em uma relação não contamina as demais; cada relação, portanto, será vista separadamente, como se formassem obrigações e direitos separados.

    Princípio da Cartularidade: para ser título de crédito, a obrigação deve estar representada por um documento cartular, ou seja, um papel em que especifica a obrigação; tal cártula deve ser independente de qualquer outro documento, não pode estar, por exemplo, escrita no meio de um contrato

    Princípio da Literalidade: preconiza que para qualquer obrigação ou direito ser válido tem que estar escrito na cártula.

  • Gabarito letra C!

    Complementando...

    Algumas das principais súmulas para o Dt Empresarial (STF & STJ):

    Súmula 600, STF:

    Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o CHEQUE ao sacado no prazo legal, desde q NÃO prescrita a ação cambiária.

    Súmula 531, STJ:

    Em ação monitória fundada em CHEQUE prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

    Saudações!

  • GABARITO: C

    PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

    - Princípio da Cartularidade: exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento - título de crédito.

    - Princípio da Literalidade: o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por exemplo.

    - Princípio da Autonomia: desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que circula é o título de crédito e não o direito abstrato contido nele.

    - Princípio da Abstração: decorre, em parte, do princípio da autonomia e trata da separação da causa ao título por ela originado. Não se vincula a cártula, portanto, ao negócio jurídico principal que a originou, visando, por fim, a proteção do possuidor de boa-fé.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/296/Titulos-de-credito


ID
2914210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz dos dispositivos legais do Código Civil acerca do direito de empresa, assinale a opção correta a respeito de empresário e de sociedade empresarial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

    Letra fria do Código Civil:

    a) Empresários são tanto aqueles que exercem atividade econômica organizada quanto aqueles que exercem profissões intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, ainda que estas atividades não constituam elementos da empresa. ERRADA:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    b) Pessoa que exercer atividade própria de empresário, apesar de legalmente impedida, não responderá pelas obrigações contraídas ao longo do exercício empresarial. ERRADA:

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    c) Sócio que se tornar incapaz poderá, nessa condição, dar continuidade à empresa antes administrada por ele enquanto capaz, desde que seja representado ou assistido por seu tutor ou curador, independentemente de autorização judicial. ERRADA:

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1 Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    d) Em regra, o empresário individual casado sob qualquer regime matrimonial dependerá de outorga conjugal para alienar imóveis que integrarem o patrimônio da empresa. ERRADA:

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    e) Celebram contrato de sociedade as pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica e a partilhar dos resultados, podendo ser restrita a atividade a um ou mais negócios determinados. CERTA:

    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    BONS ESTUDOS!

  • INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM SERVIÇOS

    Art. 981 do Código Civil:CELEBRAM CONTRATO DE SOCIEDADE as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

    Embora o caput do art. 981 mencione a possibilidade de os sócios contribuírem com bens ou serviços para a constituição da sociedade, deve-se ressalvar que certos tipos societários não admitem a contribuição em serviços, como ocorre, por exemplo, com a SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.055, § 2º, DO CC) e com a SOCIEDADE ANÔNIMA (ART. 7º DA LEI 6.404/1976)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    De acordo com André Santa Cruz:

    Na sociedade limitada, porém, NÃO SE ADMITE A CONTRIBUIÇÃO EM SERVIÇOS, conforme previsão expressa do art. 1.055, § 2.º, do Código Civil: “é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços”.

    Também “não poderá ser indicada como forma de integralização do capital a sua realização com lucros futuros que o sócio venha a auferir na sociedade”, conforme previsão da Instrução Normativa 10/2013 do DREI (item 1.2.16.7)".

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    III JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 206

    A contribuição do sócio EXCLUSIVAMENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas SOCIEDADES SIMPLES propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    HOLDING

    Art. 981 do Código Civil:CELEBRAM CONTRATO DE SOCIEDADE as PESSOAS que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

    A expressão “PESSOAS” constante do caput do art. 981 abrange tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas, de modo que uma sociedade pode ter como sócio uma outra sociedade (HOLDING), algo até comum na praxe empresarial.

    Quando o objeto social da sociedade é apenas participar de outras sociedades, tem-se uma HOLDING PURA; quando, além da participação em outras sociedades, o objeto social também envolve o exercício de uma atividade econômica, tem-se uma HOLDING MISTA.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------

    A SOCIEDADE SOMENTE ADQUIRE PERSONALIDADE JURÍDICA com a celebração do contrato de sociedade, que precisa ser reduzido a um instrumento escrito, particular ou público, com elementos básicos e próprios à sua constituição, e submetido a registro.

  • O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte. Pelo vi, então, pode ser empresário o empresário incapaz quando: era capaz e virou capaz; e é incapaz, mas recebeu empresa de herança.

    Abraços

  • Caros,

    Com relação à alternativa "d", tomar cuidado com o Enunciado 58 das Jornadas de Direito Comercial, já cobrado pelo CESPE em outras oportunidades:

    "O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis."

  • Sobre a letra C

    A hipótese não é de atuação do incapaz como empresário individual (art. 947, caput), mas de incapaz como sócio da empresa. Neste último caso o incapaz não pode ser administrador da empresa, sendo esse o erro da assertiva C, pois não poderá continuar como administrador. No caso de sócio incapaz não se exige autorização judicial, diferente da hipótese em que ele é empresário individual.

    A diferenciação é explicada no livro do André Santa Cruz Ramos, 6 ed., p. 77

  • A) Errada

    art. 966, cc

    Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa.

    B) Errada.

    art. 973, cc: A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    C) Errada.

    Art. 974, cc

    Podera o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes de exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

    §1o, Nos casos deste art. PRECEDERÁ autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização judicial ser Revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direito adquiridos por terceiros.

    D) Errado.

    art. 978, cc: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    E) Correta

    art. 981, cc

    Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

  • Letra C:

     Pode um incapaz ser sócio de uma sociedade empresarial?!

    Vejam que, neste caso, não é ele (o incapaz) quem exercer os atos empresariais, mas, sim, a pessoa jurídica. A resposta para tanto tinha apenas sede doutrinária e jurisprudencial. Contudo, no ano de 2011, ganhou conotação legal e se encontra no Código Civil, introduzido pela Lei 12.399/2011, cujo teor prescreve:

    Art. 974. § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

    Portanto, um incapaz pode ser sócio de sociedade empresária, desde que:

    - não seja administrador desta sociedade;

    - o capital social esteja totalmente integralizado;

    - haja assistência ou representação, conforme a incapacidade seja, respectivamente, relativa ou absoluta.

    Atenção! É importante salientar que esta hipótese prevista no artigo 974, parágrafo terceiro vale para a sociedade empresária, enquanto que o caput, parágrafo primeiro e segundo valem para o empresário individual. No caso de sociedade, não há necessidade de autorização judicial, inclusive, caso um sócio venha se tornar incapaz.

    O registro pode até mesmo ser inicial com um sócio incapaz. Para o empresário individual esta regra não é válida, devendo a incapacidade ser superveniente. 

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  • O incapaz

    - Não pode iniciar empresa, apenas continuar na atividade já existente;

    - Depende de autorização judicial;

    - Deve ser representado ou assistido;

    - Não pode exercer a administração;

    - O capital social deve estar totalmente integralizado.

    -Enunciado 203 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “o exercício de empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte”.

    Os bens do incapaz não respondem pelas dívidas empresariais, exceto se forem empregados na atividade, devendo tal circunstância constar do alvará emitido pelo juiz (patrimônio de afetação - CC, art. 974, § 2º).

  • Breve resumo retirado da sinopse jurídica de direito empresarial:

    Espécies de empresário( empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada...Art. 966, CC): ----Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Empresária.

    -Empresário individual quem é exerce a atividade econômica é chamado de empresário.

    -EIRELI é constituída por uma unica pessoa( PF ou PJ) titular da totalidade do capital social. A EIRELI não é um empresário individual e nem uma Sociedade Empresária é nova espécie de Pessoa jurídica de direito privado.

    -Sociedade Empresária quem exerce a atividade são os SÓCIOS.

    Portanto,

    Empresário Individual incapaz:

    Sòcio Incapaz ( lembrando que é aquele que exerce atividade em SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    -Art. 974,§3, CC

    -Pode constituir Sociedade ou ingressar em sociedade já existente

    -Em qualquer situação

    -Desnecessidade de Autorização Judicial

    Questão:

    À luz dos dispositivos legais do Código Civil acerca do direito de empresa, assinale a opção correta a respeito de empresário e de sociedade empresarial.

    C) Sócio que se tornar incapaz poderá, nessa condição, dar continuidade à empresa antes administrada por ele enquanto capaz, desde que seja representado ou assistido por seu tutor ou curador, independentemente de autorização judicial. ERRADO - Motivo: o Sócio incapaz não poderá ser ADMINISTRADOR. Mas NÃO VAI PRECISAR DE autorização judicial. SÓ PRECISA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL no caso de Empresário INCAPAZ ( EMPRESÁRIO INDIVIDUAL)

  • CDC E RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL:

    STJ – 3ª Turma - DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADONão ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica QUE NÃO É DESTINATÁRIA FÁTICA OU ECONÔMICA DO BEM OU SERVIÇO, SALVO SE CARACTERIZADA A SUA VULNERABILIDADEFRENTE AO FORNECEDOR:

    (...) Assim, TEM SE ADMITIDO QUE, EM DETERMINADAS HIPÓTESES, A PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE DE UM PRODUTO OU SERVIÇO POSSA SER EQUIPARADA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA, POR APRESENTAR FRENTE AO FORNECEDOR ALGUMA VULNERABILIDADE, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 

    A doutrina tradicionalmente aponta a existência de TRÊS MODALIDADES DE VULNERABILIDADETÉCNICA(ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), JURÍDICA(falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e FÁTICA(situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). 

    Mais recentemente, TEM SE INCLUÍDO TAMBÉM A VULNERABILIDADE INFORMACIONAL(DADOS INSUFICIENTES SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO CAPAZES DE INFLUENCIAR NO PROCESSO DECISÓRIO DE COMPRA).

    Além disso, A CASUÍSTICA PODERÁ APRESENTAR NOVAS FORMAS DE VULNERABILIDADE APTAS A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO CDC À RELAÇÃO DE CONSUMO

    NUMA RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE UMA DAS PARTES FRENTE À OUTRA PODE, CONFORME O CASO, CARACTERIZAR UMA VULNERABILIDADE LEGITIMADORA DA APLICAÇÃO DO CDC,MITIGANDO OS RIGORES DA TEORIA FINALISTA E AUTORIZANDO A EQUIPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMPRADORA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012. (INFO 510)

  • CDC E RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL:

    STJ – 3ª Turma - DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADONão ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica QUE NÃO É DESTINATÁRIA FÁTICA OU ECONÔMICA DO BEM OU SERVIÇO, SALVO SE CARACTERIZADA A SUA VULNERABILIDADEFRENTE AO FORNECEDOR:

    (...) Assim, TEM SE ADMITIDO QUE, EM DETERMINADAS HIPÓTESES, A PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE DE UM PRODUTO OU SERVIÇO POSSA SER EQUIPARADA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA, POR APRESENTAR FRENTE AO FORNECEDOR ALGUMA VULNERABILIDADE, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 

    A doutrina tradicionalmente aponta a existência de TRÊS MODALIDADES DE VULNERABILIDADETÉCNICA(ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), JURÍDICA(falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e FÁTICA(situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). 

    Mais recentemente, TEM SE INCLUÍDO TAMBÉM A VULNERABILIDADE INFORMACIONAL(DADOS INSUFICIENTES SOBRE O PRODUTO OU SERVIÇO CAPAZES DE INFLUENCIAR NO PROCESSO DECISÓRIO DE COMPRA).

    Além disso, A CASUÍSTICA PODERÁ APRESENTAR NOVAS FORMAS DE VULNERABILIDADE APTAS A ATRAIR A INCIDÊNCIA DO CDC À RELAÇÃO DE CONSUMO

    NUMA RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, A RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE UMA DAS PARTES FRENTE À OUTRA PODE, CONFORME O CASO, CARACTERIZAR UMA VULNERABILIDADE LEGITIMADORA DA APLICAÇÃO DO CDC,MITIGANDO OS RIGORES DA TEORIA FINALISTA E AUTORIZANDO A EQUIPARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMPRADORA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDORA. Precedentes citados: REsp 1.196.951-PI, DJe 9/4/2012, e REsp 1.027.165-ES, DJe 14/6/2011. , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012. (INFO 510)

  • A) Empresários são tanto aqueles que exercem atividade econômica organizada quanto aqueles que exercem profissões intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, ainda que estas atividades não constituam elementos da empresa.

    FALSO

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    B) Pessoa que exercer atividade própria de empresário, apesar de legalmente impedida, não responderá pelas obrigações contraídas ao longo do exercício empresarial.

    FALSO

    Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    C) Sócio que se tornar incapaz poderá, nessa condição, dar continuidade à empresa antes administrada por ele enquanto capaz, desde que seja representado ou assistido por seu tutor ou curador, independentemente de autorização judicial.

    FALSO

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    § 1  Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    D) Em regra, o empresário individual casado sob qualquer regime matrimonial dependerá de outorga conjugal para alienar imóveis que integrarem o patrimônio da empresa.

    FALSO

    Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    E) Celebram contrato de sociedade as pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica e a partilhar dos resultados, podendo ser restrita a atividade a um ou mais negócios determinados.

    CERTO

    Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

    Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

  • Código Civil:

    Da Caracterização e da Inscrição

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

    I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

    II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1 do art. 4 da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006 ; 

    III - o capital;

    IV - o objeto e a sede da empresa.

    § 1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

    § 2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

    § 3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. 

    § 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei. 

    § 5º Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM. 

  • - RESTRIÇÕES: O Código Civil cria algumas restrições para que uma pessoa física exerça a atividade

    empresarial (para que se transforme em empresária individual).

    - A proibição dos “legalmente impedidos” é para o exercício de empresa, podendo ser sócios ou cotistas

    de responsabilidade limitada, desde que não exerçam funções de gerência ou administração.

    - CONTINUAÇÃO DA EMPRESA POR INCAPAZ: O incapaz não pode iniciar atividade empresária, apenas

    continuar aquela já existe nos casos de incapacidade superveniente ou quando receber a atividade por

    herança.

    - EMPRESÁRIO CASADO: pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de

    bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    - O incapaz pode ser sócio basta que não seja o administrador, que o capital esteja integralizado e que

    ele esteja assistido/representado.

  • Pessoal Quanto ao item C, lembrem-se de algo pra sempre:

    Sócio não é empresário

    A necessidade de autorização judicial é para o incapaz ser empresário (não sócio). Dito isso, o item C não está errado na parte em que diz que não precisa de autorização judicial, mas na parte em que fala que ele era administrador! (Art. 974, §3º, inciso I, do CC/02.)

  • Veja o que diz o professor Renato Brasileiro:

    "Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a necessidade de oitiva do Parquet está condicionada apenas às hipóteses em que for instaurado o incidente de restituição de coisas apreendidas ou quando o pedido de restituição for formulado no curso do processo penal. Com efeito, se não há qualquer dúvida quanto ao direito do interessado, daí porque a própria autoridade policial pode proceder à restituição dos bens no curso do inquérito policial, nos termos do art. 120, caput, do CPP, independentemente de autorização judicial, não vemos motivo para exigir prévia manifestação do órgão ministerial."

  • Veja o que diz o professor Renato Brasileiro:

    "Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a necessidade de oitiva do Parquet está condicionada apenas às hipóteses em que for instaurado o incidente de restituição de coisas apreendidas ou quando o pedido de restituição for formulado no curso do processo penal. Com efeito, se não há qualquer dúvida quanto ao direito do interessado, daí porque a própria autoridade policial pode proceder à restituição dos bens no curso do inquérito policial, nos termos do art. 120, caput, do CPP, independentemente de autorização judicial, não vemos motivo para exigir prévia manifestação do órgão ministerial."

  • Veja o que diz o professor Renato Brasileiro:

    "Sem embargo de opiniões em sentido contrário, parece-nos que a necessidade de oitiva do Parquet está condicionada apenas às hipóteses em que for instaurado o incidente de restituição de coisas apreendidas ou quando o pedido de restituição for formulado no curso do processo penal. Com efeito, se não há qualquer dúvida quanto ao direito do interessado, daí porque a própria autoridade policial pode proceder à restituição dos bens no curso do inquérito policial, nos termos do art. 120, caput, do CPP, independentemente de autorização judicial, não vemos motivo para exigir prévia manifestação do órgão ministerial."

  • Excelente a colocação achada pela colega Alik Santana!!!!

  • Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.


ID
2914213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ acerca do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) FALSO. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    b) FALSO. Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

    c) CORRETO. "O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” REsp 1.648.238

    d) FALSO. A tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição. STF. 1ª Turma. ARE 1109500 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2018.

    e) FALSO. Associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público. STJ. 1ª Seção. REsp 1.503.007-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/6/2017 (Info 610).

  • SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA?

    – Atenção!

    – O STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que SIM!

    – Vejamos a tese do Tribunal:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

    – De acordo com o Relator, a sentença coletiva gera um TÍTULO JUDICIAL GENÉRICO, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”.

    – Por fim, vale lembrar o teor da SÚMULA 345 STJ:

    – São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de senteça proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    (Info 628)

  • Superada a súmula 420 do STF (Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado).

  • A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.

    Ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, a Corte Especial definiu a seguinte tese:

    “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”

    Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, o novo código não alterou o teor da regra que levou à edição da súmula.

    “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”, fundamentou o relator.

    Fonte: STJ - Notícias

  • Toda sentença estrangeira deve ser homologada para produzir efeitos no Brasil, inclusive cautelares e ato administrativo com perfil de sentença no Brasil.

    Competência internacional exclusiva é a prevista no CPC para cujas causas há competência absoluta do juízo brasileiro.Nessas hipóteses torna-se impossível a homologação de sentença estrangeira, por violação de norma de fixação de competência absoluta.

    A sentença estrangeira de divórcio consensual não depende de homologação para produzir efeitos no Brasil.

    Abraços

  • Sobre a letra C)

    Súmula 345-STJ e art. 1º-D da Lei 9.494/97 convivem, cada um disciplinando uma situação diferente

    Desse modo, é preciso distinguir as duas situações:

    • Súmula 345-STJ: aplica-se para as execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. Nelas serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, ainda que esta não tenha apresentado embargos à execução;

    • Art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: destina-se às execuções típicas do Código de Processo Civil, não se aplicando à peculiar execução da sentença proferida em ação civil coletiva (STJ. 1ª Seção. EREsp 475.566/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13/09/2004).

     

    Art. 85, § 7º, do CPC/2015

    A polêmica a respeito da validade ou não da Súmula 345-STJ foi reacendida com o CPC/2015. Isso porque ele trouxe, de forma genérica, a seguinte regra:

    Art. 85. (...)

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    Em outras palavras, o § 7º disse que se a Fazenda Pública, devedora, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ela não deverá ser condenada a pagar honorários advocatícios.

    Diante disso, a doutrina afirmou que a Súmula 345 do STJ teria sido superada. Nesse sentido: Leonardo da Cunha.

     

    O STJ acolheu a posição da doutrina? A Súmula 345 do STJ perdeu validade com a entrada em vigor do § 7º do art. 85 do CPC/2015?

    NÃO. O STJ entende que a súmula continua válida mesmo após o CPC/2015. Confira:

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628)

  • Sobre a letra B:

    Com a entrada em vigor do CPC/15, os requisitos indispensáveis à homologação da sentençaestrangeira passaram a contar com disciplina legal de modo que o Regimento Interno do STJ deverá ser aplicado em caráter supletivo e naquilo que for compatível com a disciplina contida na legislação federal. O art. 963, III, do CPC/2015, não mais exige que a decisão judicial que se pretende homologar tenha transitado em julgado, mas, ao revés, que somente seja ela eficaz em seu país de origem, tendo sido tacitamente revogado o art. 216-D, III, do RISTJ. Aplica-se o CPC/2015, especialmente no que tange aos requisitos materiais de homologação da sentença estrangeira, às ações ainda pendentes ao tempo de sua entrada em vigor, mesmo que tenham sido elas ajuizadas na vigência da legislação revogada.

    STJ. Corte Especial. SEC 14.812-EX, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/05/2018 (Info 626).

    Sobre a letra C

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

    REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018 (RECURSO REPETITIVO - tema 973)

  • Porque os parla&mente nao atualizam logo a LINDB? Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

    (...)

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

  • STJ e NCPC

    A Fazenda Pública e os honorários advocatícios:

    (i) Cumprimento de sentença individual por precatórios: somente cabem honorários advocatícios se a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença;

    (ii) Cumprimento de sentença individual por RPV: cabem honorários advocatícios, tenha a Fazenda Pública apresentado impugnação ou não;

    (iii) Cumprimento individual de sentença coletiva: cabem honorários advocatícios, tenha a Fazenda Pública apresentado impugnação ou não.

  • Erro da assertiva B: de acordo com o CPC, não é necessário trânsito em julgado para haver a homologação de sentença estrangeira, basta que essa seja eficaz.

  • Alternativa A) O beneficio da assistência jurídica gratuita poderá ser concedido ao estrangeiro residente ou não no Brasil, senão vejamos: "Art. 26, CPC/15. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O art. 963, do CPC/15, elenca os requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, não se encontrando dentre eles o trânsito em julgado, senão vejamos: "Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.648.238/RS: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (STJ. REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 20/06/2018). Afirmativa correta.
    Alternativa D) Determina o art. 1.003, §6º, do CPC/15: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É entendimento do STJ o de que "associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público" (STJ. REsp 1503007/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 14/6/2017). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • alguém pode explicar isso aqui do ???

    Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

    a) haver sido proferida por juiz competente;

    b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

    c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

  • A sentença estrangeira deve ser eficaz no país em que foi proferida. O CPC não exige, como faziam o

    Regimento Interno do STJ e a Resolução n. 9, que tenha transitado em julgado. A mesma exigência era feita

    pela Súmula 420 do STF, editada na vigência da lei anterior e que estabelece: “Não se homologa sentença

    proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado”. Atualmente, o CPC não exige o trânsito em julgado,

    mas a eficácia da sentença. É possível que a sentença estrangeira não tenha transitado em julgado, mas já seja

    eficaz, nos casos em que contra ela pende apenas recurso sem eficácia suspensiva, admitindo-se a execução

    provisória. Assim, o STJ poderá homologar sentença estrangeira ainda que não transitada em julgado, desde que

    no país de origem ela já seja eficaz, isto é, estejam pendentes apenas recursos desprovidos de efeito suspensivo.

  • Gente, Qual é a resposta correta? Seria a letra "C" por conta da Súmula 345 do STJ?

    SÚMULA N. 345 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • RESPOSTA DO QC

    Alternativa A) O beneficio da assistência jurídica gratuita poderá ser concedido ao estrangeiro residente ou não no Brasil, senão vejamos: "Art. 26, CPC/15. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O art. 963, do CPC/15, elenca os requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, não se encontrando dentre eles o trânsito em julgado, senão vejamos: "Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.648.238/RS: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (STJ. REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 20/06/2018). Afirmativa correta.

    Alternativa D) Determina o art. 1.003, §6º, do CPC/15: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É entendimento do STJ o de que "associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público" (STJ. REsp 1503007/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 14/6/2017). Afirmativa incorreta.

  • Só para ajudar na compreensão da letra c.:

    Apenas para que você entenda melhor (não é tecnicamente correto argumentar isso na prova): na execução individual (cumprimento individual) de sentença proferida em ação coletiva, o advogado do exequente (credor) terá mais “trabalho” do que em uma execução comum (cumprimento comum). Isso porque ele terá que demonstrar que seu cliente tem direito ao crédito que foi discutido no processo de conhecimento. 

    Assim, como essa comprovação terá que ser obrigatoriamente feita, são devidos honorários advocatícios mesmo que a Fazenda Pública não apresente impugnação a esse cumprimento de sentença.

    fonte: Marcio Cavalcante.

  • Só para ajudar na compreensão da letra c.:

    Apenas para que você entenda melhor (não é tecnicamente correto agrmar isso na prova): na execução individual (cumprimento individual) de sentença proferida em ação coletiva, o advogado do exequente (credor) terá mais “trabalho” do que em uma execução comum (cumprimento comum). Isso porque ele terá que demonstrar que seu cliente tem direito ao crédito que foi discutido no processo de conhecimento. 

    Assim, como essa comprovação terá que ser obrigatoriamente feita, são devidos honorários advocatícios mesmo que a Fazenda Pública não apresente impugnação a esse cumprimento de sentença.

    fonte: Marcio Cavalcante.

  • C - ERRADA

    A Súmula 345 do STJ diz desde 2007:

    São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Ocorre que o CPC, em seu art. 85, parágrafo 7º, passou a dizer:

    7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    A grande pergunta é o art. 85, parágrafo 7º do CPC supera o entendimento da Súmula 345 do STJ?

    A resposta, do próprio STJ, é não!

    1. O art. 85, parágrafo 7º do NCPC não inova no mundo jurídico.

    Isso mesmo, o STJ não está diante de comando legal inovador, eis que o art. 1º-D da Lei 9.494/97 já dizia que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. Veja que a ideia de retirar da Fazenda o ônus de pagamento de honorários nos cumprimentos de sentença desde que não impugnados não é novo, razão pela qual, repita-se, o CPC/15 não inova neste sentido. A questão é saber se o comando deve se aplicar ao cumprimento individual de sentença coletiva.

    2. O cumprimento de sentença coletiva e suas especificidades.

    Segundo o STJ, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídicaA sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. (REsp 1648238).

    Assim, o STJ entende que o cumprimento individual:

    – enseja uma nova relação jurídica;

    – é nele, cumprimento individual, que se conhece a certeza e liquidez do direito de cada titular do crédito, razão pela qual trata-se de nova relação jurídica complexa.

    Por essas razões, o cumprimento de sentença individual não pode ser comparado ao cumprimento de sentença coletiva, não havendo razão para se permitir a aplicação do art. 85, parágrafo 7º do NCPC da mesma forma que não se aplicou o art. 1º-D da Lei 9.494/97.

    De fato, o art. 85, parágrafo 7º do NCPC está construído sob o argumento de que se a Fazenda não impugna cumprimento decorrente de sentença judicial, a parte dá início á fase executiva e apenas “aguarda” o trâmite constitucional do precatório. Assim, não há resistência da Fazenda apta a justificar a sua condenação em honorários. Na sentença coletiva, a ideia não se reproduz ante as características enumeradas pelo STJ.

    FONTE: Ubirajara Casado/EBEJI

  • Meu Deus até o Kobe virou concurseiro. A crise não poupou ninguém!

  • CUMPRIMENTOS EM GERAL → SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS, mesmo que não haja impugnação.

    Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    CUMPRIMENTOS CONTRA A FAZENDA → NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS, SALVO SE HOUVER IMPUGNAÇÃO.

    Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    EXCEÇÃO: A súmula 345 do STJ dispõe que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.

    Essa súmula não sofreu revogação tácita pelo CPC/15 e continua válida. No caso, ao dizer “execução individual de sentença” o entendimento se refere ao atual cumprimento de sentença, assim como “embargadas”, dentro do contexto, significa impugnadas.

    Apenas para que você entenda melhor (não é tecnicamente correto afirmar isso na prova): na execução individual (cumprimento individual) de sentença proferida em ação coletiva, o advogado do exequente (credor) terá mais “trabalho” do que em uma execução comum (cumprimento comum). Isso porque ele terá que demonstrar que seu cliente tem direito ao crédito que foi discutido no processo de conhecimento. Assim, como essa comprovação terá que ser obrigatoriamente feita, são devidos honorários advocatícios mesmo que a Fazenda Pública não apresente impugnação a esse cumprimento de sentença. 

  •  A) O benefício da gratuidade de justiça PODERÁ ser concedido a estrangeiro não residente no Brasil.

     b) O trânsito em julgado de sentença estrangeira NÃO é requisito legal indispensável para a homologação desta no Brasil.

     c) São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que a fazenda pública não apresente impugnação. CORRETA.

     d) A comprovação da tempestividade de recurso especial, no caso de prorrogação de prazo em razão de feriado local, NÃO pode ocorrer posteriormente ao ato de interposição desse recurso E SIM NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.

     e) Associação de municípios e prefeitos NÃO possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual de pessoas jurídicas de direito público.

  • Fiz uma confusão, porque tinha conhecimento do seguinte julgado:

    "A Corte Especial do STJ, no dia 02/10/2019, ao julgar o REsp 1.813.684-SP, decidiu que: - realmente, o CPC/2015 exige, de forma muito clara, a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso. - ocorre que, durante muitos anos, não foi assim. Houve, portanto, uma radical mudança e, em virtude disso, seria razoável fixar uma modulação dos efeitos desse entendimento, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito. Assim, foi estabelecida a seguinte regra de transição: • Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício. • Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável. STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019.

    fonte: DIZER O DIREITO

  • Exemplo do Marcinho do Dizer o Direito rsrs

    Informativo 628 do STJ

    Imagine a seguinte situação hipotética: A associação dos servidores públicos federais do Ministério da Saúde ajuizou ação coletiva contra a União pedindo que fosse reconhecida e paga determinada gratificação devida à classe. A ação foi julgada procedente condenando, de forma genérica, a União a pagar a referida gratificação em favor dos servidores do Ministério da Saúde. Houve trânsito em julgado.

    João é servidor público federal do Ministério da Saúde e filiado à referida associação.Diante disso, ele propôs execução individual cobrando o pagamento das verbas relacionadas com a aludida gratificação. A União não apresentou embargos à execução, ou seja, não se opôs ao pagamento dos valores a João.

    Além do montante principal, a União terá que pagar honorários advocatícios? SIM. 

    Mas a União não embargou... mesmo assim, ela terá que pagar? SIM.

    Esse é o entendimento consolidado do STJ. Confira: Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

  • Peste essa questão

  • A letra B também estaria correta segundo a Resolução 09 do STJ:

    Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:

    I - haver sido proferida por autoridade competente;

    II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

    III - ter transitado em julgado; e

    IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

  • Por que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ?

    Porque versam sobre matérias distintas. Suas esferas de incidência não coincidem:

    art. 85, § 7º: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Trata-se de norma geral, válida a princípio para todo tipo de causa que enseje precatório.

    SÚMULA N. 345 São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Trata-se de norma específica, que atende a uma peculiaridade das execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas. Esta, ao ser executada individualmente, demanda um processo complexo - definição da certeza e da liquidez do crédito de acordo, esclarecimentos das especificidades de cada demandante... - , que não deixa de ser complicado por não haver embargos.

  • Errei porque confundi com o processo penal. Súmula 420 do STF "NÃO SE HOMOLOGA SENTENÇA PROFERIDA NO ESTRANGEIRO SEM PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO."

  • A colega Raissa escreveu: (ii) Cumprimento de sentença individual por RPVcabem honorários advocatícios, tenha a Fazenda Pública apresentado impugnação ou não;

    Não encontrei doutrina que faça essa distinção apenas por ser RPV.

    Com base na letra da lei até faria sentido pq o § 7º do art. 85 diz que Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Logo, no cumprimento que enseje a expedição de RPV seriam devidos honorários?

    Não encontrei resposta sobre isso.

  • Pessoal,

    por que a alternativa "D" está errada? E quanto ao REsp. 1.813.684/SP (Info 660)? Segundo Márcio Cavalcante (Dizer o Direito):

    "Para os recursos especiais interpostos antes de 18.11.2019 (data de publicação do REsp. 1.813.684): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício. (...). Para recursos interpostos depois de 18.11.2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável".

    Ou seja, ficaria assim:

    ANTES DE 18.11.2019 => PODE OCORRER a comprovação da tempestividade do recurso posteriormente.

    DEPOIS DE 18.11.2019 => NÃO PODE OCORRER a comprovação da tempestividade do recurso posteriormente.

    É isso mesmo?

  • GABARITO - LETRA C

    ATUALIZAÇÃO quanto ao ERRO da assertiva "D"

    A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? SIM. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.” Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil.

    Esse entendimento acima explicado está sujeito a alguma modulação de efeitos?

    Em regra: não. Depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos.

    Exceção: no caso do feriado de segunda-feira de carnaval, há uma modulação dos efeitos. Segunda-feira de carnaval não é um feriado nacional. No entanto, em diversos Estados, trata-se de feriado local.

    Se o recurso especial foi interposto antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: é possível a abertura de vista para que a parte comprove isso mesmo após a interposição do recurso, sanando o vício.

    Se o recurso especial foi interposto depois de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: não é possível a abertura de vista para que a parte comprove esse feriado, ou seja, o vício não pode mais ser sanado. STJ. Corte Especial. QO no REsp 1813684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2020 (Info 666).

    Fonte: dizer o direito (INFO 666, STJ)

  • STJ e NCPC

    A Fazenda Pública e os honorários advocatícios:

    (i) Cumprimento de sentença individual por precatórios: somente cabem honorários advocatícios se a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença;

    (ii) Cumprimento de sentença individual por RPVcabem honorários advocatícios, tenha a Fazenda Pública apresentado impugnação ou não;

    (iii) Cumprimento individual de sentença coletivacabem honorários advocatícios, tenha a Fazenda Pública apresentado impugnação ou não.

  • Comentário da prof:

    a) O beneficio da assistência jurídica gratuita poderá ser concedido ao estrangeiro residente ou não no Brasil, senão vejamos: "Art. 26, CPC/15. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...) II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados".

    b) O art. 963, do CPC/15, elenca os requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil, não se encontrando dentre eles o trânsito em julgado, senão vejamos: "Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública".

    c) O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.648.238/RS: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (STJ. REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 20/06/2018).

    d) Determina o art. 1.003, § 6º, do CPC/15: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".

    e) É entendimento do STJ o de que "associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público" (STJ. REsp 1503007/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 14/6/2017).

    Gab: D.

  • gabarito C

     

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

     

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.

     

    Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015.

     

    Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

     

    Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

     

    REsumindo: 

     

    “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”

     

    Referida decisão se deu em sede de recursos repetitivos, ou seja, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

     

    É isso, importante decisão para os concursos da Fazenda, ainda que se trata de tese contrária aos interesses da Advocacia Pública.

     

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/09/info-628-stj.pdf

  • B) incorreta.

     

    Segundo o art. 216-D, III, do RISTJ, para que a sentença estrangeira possa ser homologada no Brasil exige-se que ela tenha transitado em julgado. Ocorre que o STJ decidiu recentemente que esse inciso III do art. 216-D do RISTJ foi tacitamente revogado pelo CPC/2015. Isso porque o novo CPC previu os requisitos para a homologação da sentença estrangeira e, em vez de exigir o trânsito em julgado, afirmou que basta que a sentença estrangeira seja eficaz no país de origem.

     

    Confira: Desse modo, conforme entendeu o STJ, o CPC/2015, ao exigir que a sentença estrangeira seja apenas “eficaz” no país em que foi proferida, teria deixado de exigir o trânsito em julgado. Essa é a posição também de parcela significativa da doutrina: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários aoCPCde 2015.SãoPaulo: Método, 2017.p. 754).

     

    Com esse julgado, fica superada a Súmula 420 do STF.

     

    fonte: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/643d496ac9b002a67a2fde7034fc1e6d.pdf

  • Complementando o comentário do district attorney, na Sentença Estrangeira Contestada 14.812/EX e falado sobre essa revogação. Vou deixar abaixo a citação e o link desta jurisprudência, para quem quiser referenciar a matéria direto do STJ.

    (SEC 14.812/EX, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2018, DJe 23/05/2018)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/25daeb9b3072e9c53f66a2196a92a011?categoria=16&subcategoria=173

  • GAB. Letra C.

    APROFUNDANDO.

    C) São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que a fazenda pública não apresente impugnação.

    Sobre o assunto, temos:

    -> Súmula 345-STJ. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    -> Lei nº 9.494/97, art. 1º-D. Não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

    A Súmula 345-STJ e o art. 1º-D da Lei 9.494/97 convivem, cada um disciplinando uma situação diferente.

    A situação apresentada na assertiva "C" se amolda ao disposto na Súmula 345, por isso está correta.

    O STJ entende que a execução INDIVIDUAL destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em AÇÃO CIVIL COLETIVA, não é uma "execução comum". Isso porque essa execução individual possui uma elevada carga cognitiva. Em outras palavras, trata-se de uma execução na qual se irá discutir se o exequente é ou não titular do crédito, algo que não se debate em uma execução "comum", "tradicional".

    Mesmo após a vigência do novo CPC, que trouxe em seu artigo 85, § 7º, a regra de que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada", segundo o STJ, a súmula continua válida. Vejam-se:

    "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, j. 20/06/2018 - recurso repetitivo - Info 628).

    Fonte: Dizer o Direito

  • De acordo com a jurisprudência do STJ acerca do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), é correto afirmar que: São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que a fazenda pública não apresente impugnação.

  • GABARITO LETRA C.

    De acordo com a jurisprudência do STJ (CPC), assinale a opção correta. CPC/2015

    A) O benefício da gratuidade de justiça não poderá ser concedido a estrangeiro não residente no Brasil. COMENTÁRIO: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    B) O trânsito em julgado de sentença estrangeira é requisito legal indispensável para a homologação desta no Brasil. COMENTÁRIO: Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão: I - ser proferida por autoridade competente; II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; III - ser eficaz no país em que foi proferida; IV - não ofender a coisa julgada brasileira; V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

    GABARITO / C) São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que a fazenda pública não apresente impugnação. COMENTÁRIO: Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)

    D) A comprovação da tempestividade de recurso especial, no caso de prorrogação de prazo em razão de feriado local, pode ocorrer posteriormente ao ato de interposição desse recurso. COMENTÁRIO: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    E) Associação de municípios e prefeitos possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual de pessoas jurídicas de direito público. COMENTÁRIO: As cooperativas de pessoas que se caracterizam pela prestação de assistência a seus associados (art.4°, X, da Lei 5.764/71). Desse modo, elas podem prestar assistência jurídica a eles, o que não extrapola seus objetivos. Contudo, em juízo, a cooperativa NÃO pode litigar em nome próprio na defesa de direito de seus associados (substituição processual), pois constata-se inexistir lei que preveja tal atuação, mesmo que se utilize da interpretação sistêmica entre o art.83 e os demais dispositivos da Lei 5.764/71. Resp. 901.782, Rel. Min, Luis Salomão, 14.6.11. 4° T. (Info STJ 477).

  • RECLAMEM DA COMPANHEIRA CRIS LIMA .... MUITO INCONVENIENTE

  • LETRA C É estranho mas novo cpc não exigiu como requisito o trânsito em julgado para homologação pelo STJ .. superada súmula 420 stf
  • sobre o item E)

    Conforme regra do art. 75 do CPC - A União, Estados e DF são representados judicialmente por seus procuradores, em específico, o órgão federal pela Advocacia Geral da União. No caso dos municípios, o dispositivo cita a representação por procurador ou por seu prefeito. No INFO 610 do STJ expressamente consta a posição de não reconhecimento de LEGITIMIDADE para representação judicial dos referidos entes públicos por Associações Estaduais, Federais ou de Municípios (associações formadas por vários municípios), o que impossibilita a atuação das Associações como substitutos processuais.

  • Assertiva B: falsa

    Se o STJ pode homologar decisão estrangeira parcialmente, o "trânsito em julgado" não é requisito indispensável para a homologação desta no Brasil.

    Art. 961. A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

     § 2º A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

  • GABARITO: LETRA C

    A) ERRADA. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    B) ERRADA. Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

    I - ser proferida por autoridade competente;

    II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

    III - ser eficaz no país em que foi proferida;

    IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

    V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

    VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

    (Não há nada de trânsito em julgado)

    C) CERTA. O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.648.238/RS: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio"

    D) ERRADA. Art. 1003, § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    E) ERRADA. "associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público" (STJ. REsp 1503007/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 14/6/2017).


ID
2914216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, é presumida a repercussão geral da questão constitucional discutida nos casos em que houver interposição de recurso extraordinário contra acórdão

Alternativas
Comentários
  • a) CPC, Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1 O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2 Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

  • O novo CPC lista duas hipóteses de RECURSOS COM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO : APELAÇÃO e RE/RESP DE DECISÃO EM IRDR.

    1) APELAÇÃO

    Art. 1.012. A APELAÇÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.

    2) IRDR

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O RECURSO TEM EFEITO SUSPENSIVO, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • GAB A

    B) 1032, parag3, CPC: em que incidentalmente tenha sido declarada a INconstitucionalidade de lei federal.

  • B) já o incidente de resolução de demanda repetitivas (IRDR) é em competência originária ou em recurso; transfere para outro órgão a competência, justamente para que este fixe seu entendimento a respeito de questão jurídica que se revela comum em diversos processos; requisitos: I) ao contrário da assunção, aqui há efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; II) unicamente de direito; III) causa pendente no Tribunal ? este requisitos são cumulativos, não sendo, obviamente, possível instaurar para definição de questões de fato.

    Abraços

  • A) Em que tenha sido examinado o mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas. CORRETA

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1 O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional

    eventualmente discutida

    B) Em que incidentalmente tenha sido declarada a constitucionalidade de lei federal. ERRADA

    Apenas nos casos em que foi reconhecida a INCONSTITUCIONALIDADE de lei federal

    art 1.035, § 3, do CPC.

    § 3 Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do .

    C) Em que tenha sido prolatado em julgamento de qualquer matéria examinada pelo plenário ou por órgão especial de tribunal. ERRADA

    Recurso Extraordinário = Apenas relativo a matéria examinada pelo STF

    D) Em que tenha sido proferido em julgamento de recurso especial repetitivo no âmbito do STJ. ERRADA

    Recurso Extraordinário = Apenas relativo a matéria examinada pelo STF

    E) em que, em qualquer hipótese, tenha sido decidida matéria já examinada pelo STF. ERRADA

    Apenas no caso de matéria que contrarie jurisprudência dominante do STF ou súmula

    art 1.035, § 3, do CPC.

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    Pfvr, em caso de erro enviar mensagem! Também estou aprendendo.

    Abraços, e bons estudos.

  • Hipoteses de presunção de repercussão geral:

    NO IRDR: Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    No exame do RE: § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Mister ressaltar que o inciso que previa a hipótese de Repercussão Geral presumida na hipótese de julgamento de Recursos Repetitivos (1035, §3º, II, CPC) foi revogado pela lei 13.256/2016.

  • Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe a lei processual: "Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida".

    Gabarito do professor: Letra A.
  • NCPC, ART. 1.035, § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    (...)  revogado pela lei 13.256/2016.

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do  art. 97 da Constituição Federal.

    Nestas hipóteses há presunção absoluta de existência da repercussão geral, tendo todas elas um ponto em comum: a valorização dos entendimentos consolidados pelo STF.

    Ademais, o entendimento do STF é no sentido de que a mera ausência da preliminar gera a inadmissão do recurso extraordinário, independentemente de qualquer outra análise, mesmo nos casos de presunção absoluta de repercussão geral.

    Os arts. 323 e 324 do Regimento Interno do STF preveem que a deliberação a respeito da existência ou não da repercussão geral ocorra de forma eletrônica. Cabe ao relator submeter por meio eletrônico a questão aos demais ministros, que terão um prazo de 20 dias para se manifestar a respeito do tema. Caso não haja, após o transcurso do prazo, manifestações em número suficiente para a rejeição da repercussão geral, ela será considerada como presente. (só a recusa da repercussão geral por voto de 2/3 dos ministros)

    Registre-se que o STF já teve oportunidade de decidir que, mesmo tendo sido admitida a repercussão geral por deliberação eletrônica, o Tribunal Pleno, em sessão especial, pode decidir pelo não conhecimento do recurso extraordinário com fundamento na exigência de interpretação da legislação infraconstitucional e do direito local (STF, Tribunal Pleno, RE 607.607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.10.2013).

    Por fim, Registre-se corrente doutrinária que defende também a existência de hipóteses de presunção relativa de repercussão geral, não expressamente previstas em lei, em três casos:

    (a) divergência entre tribunais a respeito da questão constitucional;

    (b) existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade;

    (c) ações coletivas.

  • Vacilo da Cespe. Dispositivo revogado ainda em 2016.

  • Gabarito: alternativa A

  • Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1 O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional

  • não vai ter jeito... pra passar vou ter que ler o cpc...

  • De todos os comentários a essa questão, inclusive o do professor, que nada esclareceu, o único que reponde corretamente a questão é o da Adelita de Paiva ao citar o artigo 987, parágrafo 1º do CPC:

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • Gabarito: A

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • Cuidado em provas!

    Além do efeito devolutivo, é preciso também examinar o efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário. É que estes recursos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. Há, porém, um caso em que o recurso especial e o recurso extraordinário são recebidos com efeito suspensivo por força de lei (efeito suspensivo ope legis): é a hipótese em que o recurso é interposto contra decisão proferida em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 987, § 1º).

    Gabarito: A

  • não entendi as explicações dos colegas sobre os itens C e D

    =/

  • Alguém pode me explicar pq a D está errada?

  • Hipóteses em que a repercussão geral é presumida: (art. 987, § 1º, art. 1.035, § 3º, I e III do CPC)

    -Art. 987. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    -art 1.035. §3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

    I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

    III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

  • Registre-se corrente doutrinária que defende também a existência de hipóteses de presunção relativa de repercussão geral, não expressamente previstas em lei, em três casos:

    (a) divergência entre tribunais a respeito da questão constitucional;

    (b) existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade; (estadual ?)

    (c) ações coletivas.

    Aparentemente tratam-se de hipóteses em que se justifica a existência de repercussão geral, mas não parece adequado se falar nesses casos de presunção relativa. São, na realidade, adequados exemplos de situações em que a transcendência e a relevância exigidas no art. 1.035, caput, do Novo CPC, estarão presentes.

  • ART 987. Do Julgamento do mérito do incidente caberá R. Extraordinário...

    O objeto do Incidente é Matéria de Direito, que pode ser Constitucional ou nao. Já o objeto de recurso Extraordinário é matéria apenas CONSTITUCIONAL. Assim se o incidente for de de matéria CONSTITUCIONAL caberá Recurso extraordinário do julgamento do mérito do Incidente.

    Estudei e fiquei com essa dúvida e vim atrás de uma questão que dissesse exatamente isso. Caso meu raciocínio esteja errado, corrija-me, por favor.

  • Já perdi a conta de quantas questões a CESPE já elaborou exatamente com esse mesmo assunto.

  • Comentário da prof:

    Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispõe o CPC/15: 

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. 

    § 1º. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida".

    Gab: A

  • Errei a questão marcando a "D", mas presumo que como a competência do STJ é de interpretação e uniformização de norma federal, não necessariamente haverá uma questão constitucional que não seja considerada ofensa meramente reflexa no STF - daí não se presumir a repercussão geral.

  • Os arts. 1.035, §3º, e 987, § 1º, do CPC/15 trazem quatro hipóteses em que a presunção de existência de repercussão geral se torna absoluta, não admitindo juízo negativo. Essas hipóteses se verificam quando a decisão recorrida:

    I) contrariar súmula do STF (art. 1.035, § 3º, I);

    II) contrariar jurisprudência dominante do STF (art. 1.035, § 3º, I);

    III) reconhecer a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal na aplicação do procedimento da cláusula de reserva de plenário (art. 1.035, §3º, III); ou

    IV) for proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 987, § 1º). 

  • Mérito do IRDR JULGADO CABE REX E RESP. E no caso de REX a repercussão geral é presumida.

ID
2914219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando-se as disposições do CPC, é correto afirmar que, nos processos contenciosos de divórcio em que inexista interesse de incapaz envolvido,

Alternativas
Comentários
  • a) FALSO. Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    b) FALSO. Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    c) CORRETO. Art. 695, § 4 Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    d) FALSO. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    e) FALSO. Art. 695, § 1O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • Grande novidade procedimental quanto às ações de família é a previsão de que a citação do réu, para a audiência de conciliação ou mediação, será realizada sem cópia da petição inicial (contrafé).

    Abraços

  • Gabarito letra C

    Nas ações de família, deveram ser empreendidos todos os esforços para a solução consensual do litigioso. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação.

    - O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    - A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

    - A citação será feita na pessoa do réu.

    As partes deverão na audiências estarem acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos não havendo acordo a parte requerida terá o prazo de 15 dias para contestar iniciando se no dia subseqüente a audiência. (art. 695, § 4º, NCPC)

  • Não confundir esse art. 695 com o seguinte info:

    É válido o acordo de alimentos celebrado pelos interessados na presença do magistrado e do Ministério Público, mas sem a participação do advogado do alimentante capaz. STJ. 3ª T. REsp 1.584.503-SP, Rel. Min. R. Cueva, j. 19/4/2016 (Info 582).

  • Juro que li Exista kkkk. Segue o jogo ...

  • Alternativa A) A competência para o ajuizamento da ação de divórcio está prevista no art. 53, do CPC/15, nos seguintes termos: "É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da intervenção do Ministério Público nas ações de família, dispõe o art. 698, do CPC/15: "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 695, §4º, do CPC/15, inserido dentre os que regulamentam as ações de família: "Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) As hipóteses em que o processo deve tramitar em segredo de justiça estão previstas em lei, não dependendo, como regra, de requerimento do interessado, senão vejamos: "Art. 189, CPC/15. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o réu poderá ter acesso ao processo em qualquer fase de sua tramitação e mesmo antes da audiência de conciliação. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A resposta correta está intitulada no art. 53, inc I, alínea b e c do CPC.

    Nota-se que na alínea "b" diz que: o domicilio será o último do casal, quando não haver filho incapaz. Contudo a alínea "c" vai declarar que é o domicilio do réu se nenhuma das partes residir no antigo domicilio do casal. Logo, a questão relata, a palavra "necessariamente", dando como única opção o domicilio do réu o que não é verdade. Pegadinha.

  • Atenção ao Enunciado FPPC 639. ''O juiz poderá. excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações de família, quando uma das partes estiver amparada por MEDIDA PROTETIVA''.

  • Vide tb art. 334 p. 9o NCPC as partes devem ir acompanhadas de seus advogados e defensores na audiência de conciliação ou mediação, regra do rito comum tb...

  • GABARITO: C

    Art. 695, § 4 Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

  • A) a competência deve ser necessariamente do foro de domicílio do réu.

    FALSO

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    B) é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    FALSO

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    C) as partes devem comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seu advogado ou de defensor público.

    CERTO

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    D) a tramitação em segredo de justiça depende de requerimento justificado do interessado.

    FALSO

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    E) é vedado ao réu ter acesso ao conteúdo da petição inicial antes da realização da audiência de conciliação.

    FALSO

    Art. 695. § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • Sobre a letra C (gabarito da questão):

    De acordo com o art. 695, §4º "as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos". Isso por si já aponta a letra C como opção correta. Mas surgiu uma curiosidade...

    A professora do QC, ao tratar da questão Q986575, traz o seguinte comentário:

    (...) tratando-se de mediação, a presença do advogado ou do defensor público somente se faz necessária a uma parte se a outra comparecer acompanhada de um deles. Se ambas comparecerem desacompanhadas, não há nenhum óbice a que a sessão seja realizada, senão vejamos: "Art. 10, Lei nº 13.140/15. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas".

    Inclusive a resposta dada como correta na citada questão foi:

    d) é passível de autocomposição por meio da mediação, conquanto coloque em discussão direitos indisponíveis de menores e incapazes, ainda que a parte não esteja acompanhada de advogado ou Defensor Público na audiência designada para este fim.

    Embora a presente questão esteja falando para considerar as disposições do CPC, não há aqui um conflito aparente?! Afinal de contas, quando se tratar de autocomposição há ou não necessidade de defesa técnica..?

    Desde já agradeço a ajuda se alguém me tirar essa dúvida!

  • NCPC:

    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

    § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

    § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).            (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

  • Atentem-se a alteração legislativa do art. 53..

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da ;           

    Bons estudos...

  •  a) ERRADA. A competência deve ser: Art. 53. do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar. 

     b) NÃO NECESSITA DA intervenção do Ministério Público, POIS NÃO HÁ INTERESSE DE INCAPAZ.

     c) CORRETA. As partes devem comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seu advogado ou de defensor público. 

     d) ERRADA. A tramitação em segredo de justiça INdepende de requerimento justificado do interessado. 

     e) ERRADA. É PERMITIDO ao réu ter acesso ao conteúdo da petição inicial antes da realização da audiência de conciliação, ELE SÓ NÃO RECEBERÁ A CÓPIA DA INICIAL, MAS RECEBE A SENHA PARA ACESSAR OS AUTOS ELETRÔNICOS, CASO QUEIRA.

  • a) INCORRETA. Opa! Se não houver interesse de incapaz envolvido, a ação de divórcio deverá ser proposta no foro de domicílio do último domicílio do casal:

    Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);   

    Por outro lado, será competente o foro de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, se for o caso.

    b) INCORRETA. Nem sempre as ações de família exigirão a participação do Ministério Público, que somente intervirá no processo quando:

    → Houver interesse de incapaz;

    → For parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha.

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    c) CORRETA. A presença do advogado é exigida quando da realização da audiência de mediação ou de conciliação:

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    d) INCORRETA. As hipóteses de tramitação processual em segredo de justiça são decorrentes de lei, não dependendo de requerimento da parte para a produção de efeitos:

    Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    (...) II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    e) INCORRETA. Muito embora a cópia da inicial não seja entregue ao réu por ocasião de sua citação, o CPC assegura o seu direito de consultar livremente o seu conteúdo, a qualquer tempo, inclusive antes da audiência de mediação:

    Art. 695 (...) § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • Gabarito alternativa C

    Art. 695, § 4 Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

  • Comentário da prof:

    Letra A) A competência para o ajuizamento da ação de divórcio está prevista no art. 53, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal".

    Letra B) Acerca da intervenção do Ministério Público nas ações de família, dispõe o art. 698, do CPC/15:

    "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo".

    Letra C) É o que dispõe o art. 695, § 4º, do CPC/15, inserido dentre os que regulamentam as ações de família:

    "Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos".

    Letra D) As hipóteses em que o processo deve tramitar em segredo de justiça estão previstas em lei, não dependendo, como regra, de requerimento do interessado, senão vejamos:

    "Art. 189, CPC/15. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo".

    Letra E) Ao contrário do que se afirma, o réu poderá ter acesso ao processo em qualquer fase de sua tramitação e mesmo antes da audiência de conciliação.

    Gab: C.


ID
2914222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Elder e César firmaram contrato de locação de imóvel residencial urbano, na qualidade, respectivamente, de locador e locatário. Em seguida, o imóvel foi legitimamente sublocado por César para Roberto. Meses depois, em razão de suposta prática de um ilícito contratual, Elder ajuizou ação de despejo contra César.


Nessa situação hipotética, o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • A alternativa correta é a letra E, com fundamento no art. 122 do CPC.

    Vejamos as demais:

    A) está incorreta, pois não é necessária a autorização das partes, mas sim a MANIFESTAÇÃO destas (art. 120 do CPC). Além disso, trata-se de hipótese de assistência simples.

    B) está errada, pois se trata de assistência simples.

    C) está incorreta, porque o assistente pode ingressar no processo a qualquer momento do procedimento (desde a petição inicial até o trânsito em julgado), recebendo o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC).

    D) a Lei de Locações permite a assistência (art. 59, §2º, da Lei de Locações).

  • Por gentileza..... alguém poderia me explicar porque não é caso de assistência litisconsorcial?

  • Vamos lá, e relação à questão para ficar fácil, a assistência simples diferentemente da litisconsorcial, aquela demanda que tão somente a sentença seja favorável à ela (artigo 119 do CPC), é o caso em questão, a sentença em favor do locatário de uma ação de despejo favorece o sublocatário, a fim de que esse continue com seu contrato em vigor, pois esse é reflexamente afetado pela relação principal de locador e locatário.

    No caso de assistência litisconsorcial, estamos na verdade diante de um quadro onde as partes que figuram de um mesmo lado estão no mesmo pé de igualdade, ou seja, o interesse que as une é muito mais forte e intenso.

    Nessa hipótese, ou o terceiro intervém afirmando que o direito discutido lhe pertence (cotitular – igual titularidade), ou o terceiro intervém afirmando que é colegitimado (igual legitimidade). 

  • Espero que ajude Fernanda Lima,

    Assistência litisconsorcial

    A assistência litisconsorcial não trata propriamente de um ingresso de um terceiro, eis que há o ingresso de um litisconsorte. Aquele que ingressa, em verdade, não é terceiro, sendo parte principal.

    As hipóteses autorizadoras de ingresso, previstas no art. 124 do NCPC, podem ser resumidas no sentido de que, caberá assistência litisconsorcial toda vez que a sentença puder influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Perceba aqui que, na assistência simples, o assistente ajuda uma pessoa com quem tem relação, pois há interesse jurídico, enquanto na assistência litisconsorcial o assistente ajuda o assistido, tendo em vista que o assistente também possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, não querendo que ele ganhe.

    Ex.: determinada pessoa A promove demanda em face de B. No curso do processo, este transfere o direito litigioso a C (sucessão processual inter vivos). Neste caso, a pessoa C comprou o imóvel da pessoa A. Logo, a relação jurídica, que agora existe, é entre C e B, e não mais entre C e A. Veja, C ingressa no feito, já que B não abriu mão de A. Portanto, C ingressa no feito na condição de assistente litisconsorcial de A, pois ele quer a vitória do direito litigioso. A relação jurídica é de C x B, de modo que C está ajudando A.

    O procedimento da assistência litisconsorcial é o mesmo da assistência simples.

  • O pressuposto da resposta é entender que não se trata de assistência litisconsorcial.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    No caso, a relação do sublocatário é exclusiva com o locatário. Além disso, o enunciado não trouxe qualquer informação que evidencie relação entre sublocatário e o locador proprietário do imóvel. Pelo contrário, a afirmação de que a sublocação se deu de forma regular implica que foi restrita entre sublocador e sublocatário.

    Assim

    a) Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Logo, não havendo impugnação expressa das partes, o juiz deverá deferir a assistência simples.

    b) Não é assistência litisconsorcial, como já explicado.

    c) Art. 119. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Logo, não está limitada ao saneamento.

    d) Art. 52. § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

    A lei de locações permite expressamente a assistência do sublocatário.

    e) Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    RESPOSTA CORRETA

  • Gabarito: Letra "E".

    Breves comentários:

    Letra "A" = Conforme o art. 120, §único, CPC/15, "Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.". Logo, não se trata de autorização prévia, tornando incorreto o respectivo item.

    Letra "B" = "A diferença entre elas reside basicamente no interesse jurídico do assistente. Assim, quando o interesse do assistente for indireto, isto é, não vinculado diretamente ao litígio, diz-se que a assistência é simples ou adesiva. Por outro lado, se o interesse for direto, hipótese em que o terceiro poderia ter sido parte, tem-se a figura da assistência litisconsorcial ou qualificada. Vale dizer, se o assistente defender direito próprio, a assistência é denominada litisconsorcial.". Logo, o caso em tela trata-se de assistência simples. (fonte: http://www.profareisguida.com.br/2017/07/assistencia-simples-e-assistencia.html)

    Letra "C" = Conforme o art. 119, §único, CPC/15, "A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.".

    Letra "D" = Conforme o art. 119, §único, CPC/15, a assistência será admitida em qualquer procedimento.

    Letra "E" = É o gabarito da questão. Conforme o art. 122, CPC/15, "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.".

    Não desista!! Treino difícil, combate fácil!!

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES

    Na assistência simples, o terceiro ingressa no feito afirmando-se titular de relação jurídica conexa àquela que está sendo discutida. O interesse jurídico do terceiro reflete-se na circunstância de manter este, com o assistido, relação jurídica que poderá ser afetada pelo julgamento da causa. O assistente simples visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles.

    Fundamental perceber que, no processo, não se discute relação jurídica da qual faça parte este terceiro, bem como não tem ele qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido. O terceiro intervém para ser parte auxiliar- sujeito parcial, mas que, em razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à vontade do assistido.

    Bom exemplo é o do sublocatário, em processo de despejo contra o locatário; o direito do sublocatário depende da preservação de direito do locatário; seu interesse jurídico é mediato e aparentemente altruísta, pois, para proteger o seu patrimônio, tem de ajudar na defesa de direito alheio.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSOROCIAL

    A assistência litisconsorcial cabe quando o terceiro alegar a existência de um interesse jurídico imediato na causa.

    Há interesse jurídico imediato em duas situações.

    I) O assistente afirma-se titular da relação jurídica discutida. Ele intervém para discutir relação jurídica que já está sendo discutida.

    Essa hipótese se desdobra em duas: Ou o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida: o assistente é o substituído, intervindo em causa conduzida por substituto processual; ex.: intervenção do adquirente de coisa litigiosa, art. 109, § 22, CPC; intervenção do substituído, art. 18, par. ún., CPC.

    Ou o assistente é cotitular da situação jurídica discutida (como no caso da intervenção do condômino, em ação proposta por outro condômino).

    li) O assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida.

    Nesse caso, o assistente, embora não se afirme titular da relação jurídica discutida, tem legitimação extraordinária para defendê-la. É o que acontece na intervenção de um legitimado à tutela coletiva, em processo proposto por outro legitimado: essa é uma clara hipótese de assistência litisconsorcial.

    A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior.

    FONTE: FREDIE DIDIER - LIVRO 1 (2017)

  • Denunciação da lide: pode o autor e o réu; é ação, mas não forma processo autônomo; sempre é direito de regresso.

    Denunciação sucessiva: não se admite que seja feita por salto; deve ser dirigida a quem tem relação direta; só é admitida uma única denunciação sucessiva.

    Abraços

  • Segundo Daniel A. A. Neves, a diferença entre assistência simples (ou adesiva) e assistência litisconsorcial diz respeito à NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA apta a permitir o ingresso do terceiro no processo como assistente.

    Na assistência litisconsorcial o terceiro é TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NO PROCESSO.

    Na assistência simples, o terceiro não possui relação jurídica com o adversário do assistido. Nesta, a relação entre assistente e assistido NÃO é controvertida, mas será DIRETAMENTE afetada em virtude da decisão a ser proferida no processo.

    Resumindo:

    Assist. Simples: o terceiro não é titular do direito material e possui relação jurídica não controvertida com o assistido.

    Assist. Litisconsorcial: é titular do direito material discutido. Tem, por isso, relação jurídica tanto com o autor, quanto com o réu.

    Observação: Segundo DANIEL NEVES, a assistência litisconsorcial só é possível nos casos de LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    Ex: condômino sozinho defendendo o bem em condomínio, admitindo-se a intervenção dos demais condôminos (titulares do direito material) como assistentes litisconsorciais

    Ex: art. 109 do CPC (alienação de coisa litigiosa) - Sempre que o autor não permitir a alteração do polo passivo e o réu originário passar a atuar em nome próprio em defesa do interesse do terceiro adquirente (substituição processual). Este terceiro adquirente, por ser titular do direito material, pode ingressar como assistente litisconsorcial.

  • Pressupostos de admissibilidade da assistência (art. 119, CPC):

    a) existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente);

    b) possibilidade de a sentença influir na relação jurídica.

    O caso em tela trata da assistência simples em vista do interesse INDIRETO de Roberto, já que a sublocação não é objeto da lide, mas se a sentença for favorável ao locatário, indiretamente beneficiará o sublocador.

    O interesse será direto quando o assistente defende direito próprio, tratado diretamente na ação principal. Ex: Em ação reivindicatória promovida por um dos condôminos, o outro condômino poderá atuar de duas formas no polo ativo da demanda: a) como litisconsorte, se figurar na petição inicial na qualidade de autor; b) como assistente litisconsorcial, se sua intervenção se der posteriormente ao ajuizamento da demanda.

  • Primeiramente, alguns conceitos:

    . Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.

    . Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

    . Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida . Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.

    . Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo.

    . Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária.

    > Agora vamos à questão:

    Nessa situação hipotética, o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses configura caso de assistência simples.

    E o gabarito é a letra E.

  • CESPE - 2018 - PGM MANAUS:

    O terceiro juridicamente interessado em determinada causa poderá intervir no processo como assistente, devendo, para tanto, requerer a assistência até o fim do prazo para a interposição de recurso contra a sentença.

    (errado)

    Mesma coisa cobrada na letra C

  • É modalidade de assistência simples porque Roberto não tem relação jurídica com Élder e sim com César, que é quem sub-locou o imóvel para ele. Portanto, sua esfera jurídica é atingida apenas de maneira reflexa, na medida em que a dissolução do contrato de locação vai implicar, necessariamente, na dissolução da sub-locação também.
  • ASSISTÊNCIA 

    - Terceiro juridicamente interessado ingressa na demanda buscando obter uma sentença favorável (art. 119);

    - Admitida em qualquer procedimento ou grau de jurisdição (art. 119, par. ún.);

    - Requerimento por petição do terceiro interessado a qual pode ser impugnada pelas partes em 15 dias (art. 120);

    → SIMPLES

    - Não há relação jurídica entre interveniente e o adversário da parte a qual pretende se prestar assistência;

    - Os efeitos da decisão do processo para o interveniente são apenas indiretos ou reflexos;

    - O terceiro não é titular da própria relação jurídica deduzida no processo, mas, de outra relação subordinada, dependente ou conexa à relação controvertida;

    - Não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija;

    → LITISCONSORCIAL

    - Há relação jurídica entre interveniente e o adversário da parte a qual pretende se prestar assistência;

    - O terceiro é titular da própria relação jurídica deduzida no processo;

    - Obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija;

    Fonte: CÂMARA, Alexandre de Freitas. O novo processo civil brasileiro. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 84/85

  • Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). E, acerca da assistência simples, dispõe que ela "não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A dúvida que surgiu seria se no caso proposto haveria assistência ou assistência litisconsorcial.

    A própria Lei 8.245/90 dispõe, no art. 59, § 2º, que “Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes”.

    Apenas para complementar:

    “Embora autônomos, são contratos derivados um do outro: o segundo só existe porque o primeiro existe. É o que também ocorre, por exemplo, entre o contrato de locação (entre locador e locatário) e o de sub-locação (entre locatário e sub-locatário) ou o de empreitada (entre empreitante e empreiteiro) e o de sub-empreitada (entre empreiteiro e sub-empreiteiro). São contratos distintos mas entre si relacionados por elo de derivação. Assim, eventual demanda sobre o contrato principal pode ter reflexos sobre o contrato derivado. Demanda entre locador e locatário e entre empreitante e empreiteiro a respeito da validade do contrato de locação ou de empreitada pode gerar reflexos sobre a situação jurídica do sub-locador e do sub-empreiteiro. Isso não confere a eles, todavia, a qualidade de litisconsortes necessários, já que a demanda não diz a relação jurídica de que eles sejam partes. O que existe, nesse caso, é um manifesto interesse jurídico de um terceiro (sub-locatário ou sub-empreiteiro) de que uma das partes (locatário ou empreiteiro) seja o vencedor da demanda. Isso os legitima, não como litisconsortes, mas sim como assistentes” (STJ, REsp 1.068.944/PB, Dj 12/11/08).

  • letra D - Item específico edital. Lei locações

  • GABARITO: E

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • PRIMEIRO QUE NÃO SERÁ DENUNCIAÇÃO DA LIDE COMO AÇÃO REGRESSIVA POIS A QUESTÃO FALA EM INGRESSO VOLUNTÁRIO DE ROBERTO. E SÓ HÁ INGRESSO VOLUNTÁRIO NA ASSISTÊNCIAS. AS DEMAIS INTERVENÇÕES SÃO PROVOCADAS.

    SURGE ASSIM A DÚVIDA SE É ASSISTÊNCIA SIMPLES OU LITICONSORCIAL.

    ROBERTO NÃO TEM RELAÇÃO JURÍDICA COM ÉLDER, ASSIM SERÁ SIMPLES.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Nessa questão é preciso observar que o Roberto ( assistente) não tem uma relação jurídica com o autor da ação (adversário do assistido), porem tem uma relação direta com o assistido ( sendo inquilino deste), tendo assim um interesse mediato que a sentença seja favorável ao assistido, pois esta o atinge reflexamente. Com isso verificamos que trata-se da assistência simples e, de acordo com o art. 122 CPC a assistência simples não obsta que a parte principal ( assistido) reconheça a procedência do pedido, que nesse caso é a ação de despejo.

  • olha, não me desce que um sublocatário que pode ser despejado pela ação do locador é apenas "UMA RELAÇÃO INDIRETA".

    MANO, O CARA VAI SER DESPEJADO DE CASA SE O LOCATÁRIO PERDER A AÇÃO! COMO ISSO É UMA RELAÇÃO INDIRETA (E ASSISTÊNCIA SIMPLES)?

    mas sigamos com os estudos. passou a raiva kkkk

  • GABARITO: E

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    ____________________________________________________

    E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.

    João 8:32

  • Trata-se de modalidade de Assistência Simples.

    Dada a natureza acessória da Assistência Simples, e o fato de o Assistente não estar em juízo defendendo direito próprio, ele não pode se opor aos atos de disposição praticados pelo assistido. Esses atos de disposição são os do art. 122, CPC: reconhecimento da procedência do pedido; desistência da ação; renúncia; transação.

  • É a Letra B sem discussão.

    Disposta no artigo 124 do NCPC, a Assistência Litisconsoricial restará configurada quando o terceiro intervir no processo com a intenção de formar um litisconsórcio ulterior, sempre que a sentença irá influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Isto ocorre, pois o assistente litisconsorcial tem relação direta com a parte adversa do assistido. Neste caso o assistente defende direito seu em juízo, em litisconsórcio com o assistido.

    É a clássica situação de uma ação de despejo entre locador e locatário, e que ainda há um contrato de sublocação. Neste caso, o sublocatário poderá intervir como assistente litisconsorcial do locatário, já que será influenciado pelo resultado da sentença a ser proferida na demanda.

  • NCPC:

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Anderson Lima, é porque, apesar de o sublocatário sofrer os efeitos da sentença em desfavor do locatário, aquele é estranho à relação obrigacional entre o locador e o locatário, por isso é indireto. Se fosse pelo entendimento de relação direta, seria o mesmo que afirmar que o sublocatário fez parte do contrato firmado entre locador/locatário e das obrigações estipuladas nele, o que é um grande absurdo.

    As obrigações discutidas entre locador/locatário não se confundem, em juízo, com as de locatário/sublocatário, por isso o sublocatário tem interesse jurídico indireto e participará como assistente simples, sujeito às eventuais disposições de direito por parte do assistido (locador)

  • Não confundir:

    Na sucessão da parte feita pelo adquirente ou cessionário, sucedendo o alienante ou cedente, há a necessidade de consentimento da parte contrária. Não havendo tal consentimento, o interessado pode entrar como assistente litisconsorcial.

    No caso de assistência em geral, não há a necessidade de consentimento, muito embora haja a previsão de impugnação da parte contrária no prazo de 15 dias.

    O caso em tela não versa sobre litisconsórcio necessário, tendo em vista que a relação jurídica se dá entre o locatário e o sublocatário, não tendo relação entre este e o locador. É o caso, então, de assistência simples.

  • GABARITO: E

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Gabarito - Letra E.

    Na assistência simples há um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa.

    Justamente por não estar em juízo defendendo interesse próprio, é integralmente aplicável ao assistente simples o art. 122 do CPC, não podendo esse assistente se opor a atos de disposição, tanto de direito material quanto de direito processual , praticados pelo assistido.

    Neste sentido: Art. 122 do CPC: A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

  • Hugo Ferreira, a questão trata da ASSISTÊNCIA SIMPLES e não da litisconsorcial como você disse.

    De acordo com o Manual do Daniel Amorim:

    Assistência simples (adesiva): Essa é a espécie tradicional de assistência, tanto assim que a locução isolada "assistência" significa assistência simples, também chamada de adesiva. Só se permite a assistência se houver um interesse jurídico do terceiro na solução da demanda, representado no caso pela existência de uma relação jurídica não controvertida, distinta daquela discutida no processo entre o assistente (terceiro) e o assistido (autor ou réu), que possa vir a ser afetada pela decisão a ser proferida no processo do qual não participa. O tradicional exemplo lembrado pela doutrina é a intervenção assistencial do sublocatário na ação de despejo promovida pelo locador contra o locatário. Nesse caso o sublocatário mantém com o locatário uma relação jurídica não controvertida, diversa daquela discutida no processo, que será afetada na hipótese de sentença de procedência que decrete o despejo, sendo admissível a intervenção do sublocatário como assistente, para auxiliar o locatário a se sagrar vitorioso no processo, única forma de evitar seu prejuízo jurídico. É evidente que esse exemplo considera que a sublocação não fez parte do contrato originário, porque nesse caso não seria hipótese de assistência, mas de litisconsórcio passivo necessário.

  • Assistência Simples ou Adesiva, conforme exemplo similar contigo no Livro Diálogos Sobre o Novo CPC (BORBA, Mozart, 5ª ed., 2018)

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida. #DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.

    Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:

    a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;

    b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;

    c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa. 

    Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida

    #SELIGA¹: O assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas não foi. 

    FONTE: CICLOS R3.

  • O despejo quem vai sofrer é o sublocatário, e não o locatário. Não faz sentido que seja assistência simples, já que o resultado da ação (despejo) afetará diretamente o assistente, e não o assistido (o que ensejaria a assistência litisconsorcial).

  • EM RELAÇÃO A "B"

    ELA NÃO ESTÁ CORRETA, PORQUE NÃO EXISTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O SUBLOCATÁRIO (ASSISTENTE) E O LOCADOR (ADVERSÁRIO DO ASSISTIDO).

  • Em caso de sublocação -> o locatário pode ingressar  na demanda como assistente simples do locatário nas ações de despejo.

    A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • As explicações dos colegas nos socorrem quando erramos a questão sem entender. Já a explicação do professor, muitas das vezes, deixa a desejar. Especificamente a explicação desta questão pela professora é decepcionante, pra não dizer outra coisa. Ela limitou-se a copiar os artigos, sem esclarecer o motivo pelo qual estamos diante de um caso de assistência simples, e não litisconsorcial.

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES --- se sujeita aos mesmos ônus processuais do assistido --- justifica quando coisa julgada efeitos reflexos em terceiro --- 3° não é titular do direito discuto --- se fosse seria assistente litisconsorcial --- omissão/revelia autor (será considerado substituto processual) --- há subordinação do assistente (não obsta q o assistido reconheça procedência pedido do autor) --- ocorre a qualquer tempo ou grau de jurisdição (demonstre interesse jurídico/não mero interesse econômico) --- admissível em qualquer procedimento/exceto juizado especial --- tem relação jurídica interligada com a demanda principal --- em regra quando cabe denunciação da lide cabe assistência simples (eventuais danos reflexos). QUALQUER ERRO COMENTA Q CONSERTAREI. Fonte: minhas anotações. 

  • O sublocatário possui uma relação jurídica indireta ou reflexa, porque ele não fez parte da relação principal da locação do imóvel, vale dizer, ele não assinou contrato com o locador (proprietário) do imóvel. O sublocatário assumiu um compromisso apenas com o locatário. Vale lembrar que a sublocação é autorizada, desde que exista previsão expressa no contrato locatício. Nesse contexto, estamos diante da assistência simples. Por outro lado, na assistência litisconsorcial, é preciso que o terceiro tenha relação jurídica também com a parte contrária, o seu direito é diretamente atingido, ele poderia ter integrado o feito inicialmente como parte e não o fez.

  • O fato de o imóvel ter sido legitimamente sublocado por César para Roberto não tornaria a relação jurídica deste com o locador como direta, justificando sua intervenção como assistente litisconsorcial?

  • Assistente simples - subordinada à atuação do assistido; a relação se dá apenas entre o assistido e o assistente. RELAÇÃO INDIRETA COM O OBJETO DA LIDE.

    Assistência litisconsorcial - não há subordinação ao assistido; a relação se dá entre o assistido, o assistente e a parte contrária (assistente poderia ter sido parte na ação, formando-se o litisconsórcio facultativo). RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DA LIDE.

  • RESSALTO QUE SE HOUVESSE PREVISÃO DE SUBLOCAÇÃO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, A ASSISTENCIA SERIA LITISCONSORCIAL , COMO A QUESTÃO NÃO FALA NADA SOBRE ISSO, CONSIDERA-SE QUE NÃO HÁ ESSA PREVISÃO SENDO A ASSISTENCIA SIMPLES

  • Eu errei a questão porque achei que fosse assistente litisconsorcial, já que o art. 124 diz que "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".

  • ✓ ANOTE AÍ PEQUENO GAFANHOTO.

    O PESSOAL TA CONFUNDINDO OS INSTITUTOS.

    "É preciso Relação Entre o assistente e o adversário do assistido para ser litisconsórcial". No caso em questão, a relação é entre o assistente e o assistido, já q o locador(Elder) não tem nada haver com a relação de sublocação entre Cesar(locatário) e Roberto (sublocatário).

    PRA RESUMIR: CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO É ASSISTÊNCIA SIMPLES.

    ESPERO TER AJUDADO!!

  • Vale lembrar:

    A assistência simples não obsta que a parte assistida:

    • reconheça procedência do pedido
    • desista
    • renuncie
    • transija
  • Comentário da prof:

    Dispõe a lei processual: pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la (art. 119, caput, CPC/15). 

    E, acerca da assistência simples, dispõe que ela: não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Gab: E

  • a sublocação é tipico exemplo de assistência simples. Lembrar que na assistência simples há relação juridica entre o assistente e o assistido, diferente da litisconsorcial em que seria o caso de litisconsorte simples, mas nao ocorreu, o assistente aqui também tem relação jurídica com a parte adversária.

  • Trata-se de assistência simples, já que Roberto não possui relação jurídica com o autor da ação (adversário do Réu), mas sim com o Réu, de modo que tem interesse jurídico a que a sentença lhe seja favorável.

  • Primeiramente, alguns conceitos:

    . Litisconsórcio: pluralidade de partes em uma lide.

    . Assistência simples: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Características da assistência simples: 1) manifesto interesse jurídico do assistente para que o assistido sagre-se vencedor na ação e 2) há relação jurídica entre o assistente e assistido, mas não há entre o assistente (terceiro interveniente) e o adversário do assistido.

    . Assistência litisconsorcial: mecanismo pelo qual se admite que um terceiro ingresse na ação, porque o próprio terceiro poderá ser diretamente atingido pelos efeitos da sentença proferida . Há interesse jurídico imediato na causa; há interesse jurídico qualificado: o assistente litisconsorcial, além de ter relação jurídica com o assistido, possui relação jurídica com o adversário do assistido. (O assistente afirma-se titular da relação jurídica que está sendo discutida - o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida; ou é cotitular da situação jurídica discutida - ou o assistente afirma-se colegitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida). Enfim, o assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas que não foi.

    . Denunciação da lide: é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. DE-LEC -LEC (LEI, EVICÇÃO E CONTRATO)

    . Chamamento ao processo: objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. Assim, de certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária. CP FS (FIANÇA /SOLIDARIEDADE)

    > Agora vamos à questão:

    Nessa situação hipotética, o ingresso voluntário de Roberto no processo para defesa de seus interesses configura caso de assistência simples.

  • A assistência é a mais simples e típica de intervenção de terceiros. Em regra, por inexistir relação jurídica entre o assistente e o a parte adversa do assistido, toda a sua atuação processual é subordinada ao assistido, eis que é mero auxiliar da parte (artigo 121, do CPC).

  • boa incidência em provas: sublocação é o caso de assistência simples.

  • sublocação: assistência simples.


ID
2914225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma pessoa ajuizou demanda, pelo procedimento comum, com pedido único de natureza patrimonial disponível que versava sobre questão de direito local. Ao receber a petição inicial, o magistrado julgou liminarmente improcedente o pedido formulado pelo autor, sem observar a ordem cronológica de julgamento. Em sua decisão, o juiz consignou que o pedido contrariava expressamente enunciado de súmula do tribunal de justiça sobre a matéria e que a causa dispensava instrução probatória.


Nessa situação hipotética, o magistrado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. 

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. 

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • LETRA B (ERRADA): CPC, Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. [...]

    § 2 Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

  • O JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR só será cabível em causas que dispensem a fase instrutória.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    HIPÓTESES: JULGAMENTO DO PEDIDO REALIZADO EM PETIÇÃO INICIAL SEM ANTES CITAR O RÉU:

    1 - SERÁ JULGADO IMPROCEDENTE (ART. 332 CPC) O PEDIDO QUE CONTRARIAR:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência;

    IV - ENUNCIADO DE SÚMULA DE TJ SOBRE DIREITO LOCAL.

    Obs: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    2 - SERÁ CONCEDIDA A T DE EVIDÊNCIA, SEM OUVIR PREVIAMENTE A PARTE CONTRÁRIA QUANDO:

    I - AS ALEGAÇÕES DE FATO PUDEREM SER COMPROVADAS APENAS DOCUMENTALMENTE e houver tese firmada em JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE;(CESPE PR 2019)

    III - SE TRATAR DE PEDIDO REIPERSECUTÓRIO FUNDADO EM PROVA DOCUMENTAL adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Como os colegas já informaram, a resposta está no art. 332, IV e o recurso cabível é a apelação, conforme o art. 332, §2º.

    Apesar disso, não há nada que justifique a letra A estar incorreta, tendo em vista o art. 10 do CPC.

  • Flávia, a Letra A realmente está errada, pois no caso de Improcedência Liminar do Pedido o Juiz poderá decidir independente de manifestação do réu, não obstante posterior intimação do mesmo, caso não tenha interposto apelação, para tornar-se ciente da decisão.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 2  Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.241.

  • Questão devidamente respondida e fundamentada pelo colegas anteriormente. Porém, o gabarito contraria o Princípio da Vedação ou Proibição da Decisão Surpresa. Vejamos o artigo 10 CPC:  "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

    Portanto, deve o juiz antes de indeferir liminarmente oportunizar a parte AUTORA prazo para que possa manifestar-se. Dessa forma o autor pode comprovar DISTINGUISHING ou Overruling.

  • Gabarito: D

    Concordo com o colega Adriano, ocorre que o erro da alternativa A é por mencionar réu ao invés de autor.

    a) deveria, obrigatoriamente, ter dado ao réu a oportunidade de se manifestar, antes de realizar o exame do mérito do processo. (errada)

  • A teoria da causa madura é aquela em que o tribunal ao julgar o recurso de apelação, em sendo possível, irá julgar o próprio mérito dos recursos, nos casos em que a sentença de primeiro grau for nula ou manifestamente equivocada. Há divergência acerca do rol do §3º, se taxativo ou exemplificativo, tende para o entendimento de ser exemplicativo. Assim, o tribunal poderia realizar o julgamento da causa madura em outras hipóteses.

    Abraços

  • (A)deveria, obrigatoriamente, ter dado ao réu a oportunidade de se manifestar, antes de realizar o exame do mérito do processo. ERRADA.

    JUSTIFICATIVA: CPC, Art. 332, IV. Nas causas que dispensem a frase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    (B) desrespeitou norma fundamental referente à ordem cronológica de conclusão e julgamento, o que configura grave falha funcional sujeita a controle correcional pelo Poder Judiciário. ERRADA

    JUSTIFICATIVA: CPC, Art. 12, §2°, I, segunda parte: Estão excluídos da regra do caput: as sentenças de improcedência liminar do pedido.

    (C) prolatou decisão que não se sujeita aos efeitos da coisa julgada material. ERRADO

    JUSTIFICATIVA: CPC, Art. 487, I e II: Haverá resolução de mérito: I.(...) rejeitar o pedido formulado na ação(...); II. decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

    (D)agiu em conformidade com o CPC para julgar liminarmente improcedente o pedido, cabendo ao autor interpor recurso de apelação caso deseje reformar a decisão. CERTA (CPC, Art. 332)

    (E)estará dispensado de comunicar ao réu o resultado do julgamento, caso não seja interposto recurso pelo autor. ERRADA.

    JUSTIFICATIVA: CPC, Art. 332, §2º: Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • ADRIANO HENRIQUE TARGINO, pelo que entendi, trata-se de aplicação postergada do princípio da vedação da decisão surpresa, pois referido princípio é atendido não antes da decisão de improcedência, mas depois, em sede de apelação, quando há abertura de oportunidade de o autor se manifestar e convencer o julgador a se retratar (§3º do artigo 332 do CPC).

  • Em 10/04/19 às 14:06, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 05/04/19 às 13:45, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Coisa linda!

  • Alternativa A) Nesse caso, o juiz não deveria ter aberto o contraditório, haja vista que a lei processual o autoriza a julgar liminarmente improcedente o pedido, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual traz algumas exceções à observância da ordem cronológica de conclusão, encontrando-se dentre elas as hipóteses de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido é uma sentença de mérito e faz coisa julgada material. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Na hipótese, o juiz está autorizado a julgar liminarmente improcedente o pedido pelo art. 332, IV, do CPC/15. A respeito, dispõe os parágrafos 2º a 4º deste dispositivo legal: "§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa D. Nesse caso, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Carol B,

    PERFEITO ! PRECISO COMENTÁRIO (...) ISSO MESMO.

  • improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    ----------

    Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    1) Independe de citação do Réu

    2) Ocorre quando dispensada a fase probatória / Instrutória

    HIPÓTESES:

    1) Quando o Pedido Contrariar a Jurisprudência:

    1.1 Súmula STF / STJ

    1.2 Acórdão STF / STJ sobre Julgamento de Recursos Repetitivos

    1.3 Entendimento Firmado em Demandas Repetitivas ou Assunção de Competência

    1.4 Súmula do TJ sobre Direito Local

    2) Verificada a Prescrição / Decadência

    RECURSO CABÍVEL

    APELAÇÃO

    1) Juiz pode se retratar em 5 dias

    2) Réu deverá ser citado para CONTRARRAZÕES

    AUTOR NÃO APELAR:

    1) Réu será INTIMADO do TRANSITO EM JULGADO

  • CPC/15

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2º Estão excluídos da regra do caput :

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos e ;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Essa questão da improcedência liminar do pedido e o Princípio da Vedação ou Proibição da Decisão Surpresa é uma discussão bem interessante e algo que o CPC deixou em aberto por não explicar claramente se o art. 10, nesse caso, será excepcionado.

    No entanto, acredito que a decisão mais acertada do magistrado seria intimar a parte para, só depois, indeferir liminarmente o pedido. Seria uma decisão mais cautelosa, pautada no princípio da cooperação e com a sistemática do novo CPC.

    Vejamos as cenas dos próximos capítulos, mas, por enquanto, vamos vendo o entendimento da banca, a qual considera que não se deve intimar o autor em caso de improcedência liminar do pedido.

    Abraços. Bons estudos! Força!

  • GABARITO: D

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

  • Improcedência liminar do pedido é exceção! Falou nela, não cita o réu!

    abraços

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A alternativa correta e gabarito da questão é a letra D, pois está em total consonância com o CPC:  

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    [...] 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    Vejamos as demais assertivas de modo objetivo.  

    A letra A está errada, com fundamento no mesmo dispositivo supracitado, que afirma que a sentença que liminarmente julgar improcedente o pedido independe da citação do réu.  

    A alternativa B está incorreta, já que o próprio CPC excepciona a regra da ordem cronológica de conclusão e julgamento dos feitos neste caso:  

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. 

    [...] 

    §2º Estão excluídos da regra do caput: 

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; 

    A assertiva C está errada, pois, como resolve o mérito, esta decisão faz coisa julgada material:  

    Art. 487 do CPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 

    *** 

    Art. 502 do CPC: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois vai de encontro com o que consta do CPC: 

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: 

    [...] 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

    [...] 

    §2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. 

  • a)     deveria, obrigatoriamente, ter dado ao réu a oportunidade de se manifestar, antes de realizar o exame do mérito do processo.

    Contraria enunciado TJ sobre direito local à improcedência liminar do pedido à independe de citação

    b)     desrespeitou norma fundamental referente à ordem cronológica de conclusão e julgamento, o que configura grave falha funcional sujeita a controle correcional pelo Poder Judiciário.

    A ordem de julgamento é preferencialmente cronológica

    c)      prolatou decisão que não se sujeita aos efeitos da coisa julgada material

    Improcedência liminar do pedido > coisa julgada material

    D

    d)     agiu em conformidade com o CPC para julgar liminarmente improcedente o pedido, cabendo ao autor interpor recurso de apelação caso deseje reformar a decisão.

    e)     estará dispensado de comunicar ao réu o resultado do julgamento, caso não seja interposto recurso pelo autor.

    Não havendo interposição de recurso > o réu será intimado do transito em julgado

  • Gabarito: D

    Letra da lei!

  • Improcedência liminar do pedido: é a decisão jurisdicional que antes da citação do demandado julga improcedente o pedido formulado pelo demandante. É a decisão de mérito, definitiva, apta a produzir coisa julgada formal e material. Funciona como técnica de aceleração de processo, ou seja, em situações de manifesta improcedência do pedido, o legislador dispensa a citação do demandado, autorizando que se profira um julgamento a ele favorável. Não há qualquer violação ao contraditório tendo em vista que o julgamento é de improcedência ao pedido do autor.

    O objetivo do dispositivo legal é o encerramento de demandas repetitivas típicas da sociedade em massa, nas quais a mesma questão jurídica é alegada em diversas demandas individuais. A economia processual e a celeridade do processo são os fundamentos principais que levaram o legislador a prever um instituto processual que possibilita um encerramento definitivo da demanda (sentença de mérito produzindo coisa julgada material) antes mesmo da complementação da relação jurídica processual com a citação do réu.

    Obs: Segundo o STJ, por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicada pelo legislador no art. 332 do novo CPC.

    Fonte: minhas anotações

  • Li rápido a alternativa A, e onde está escrito RÉU, li AUTOR (na minha cabecinha apreçada). Tinha certeza da aplicação do art. 10, CPC, pois, na prática, precisa intimar o autor pra tudo antes de extinguir.

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    RESULTADO: tive que conferir o gabarito mil vezes pra ver um erro óbvio.

    Seguimos mais fortes.

  • CPC:

    a) d) Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    b) Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    § 2º. Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    c) Ao contrário do que se afirma, a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido é uma sentença de mérito e faz coisa julgada material.

    e) No caso, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • improcedência liminar não submete a ordem de julgamento
  • Redação da questão excelente.

  • CONTRA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: APELAÇÃO

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  • Questão bonita, questão formosa

ID
2914228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne às disposições processuais civis que regem a atuação do Ministério Público, o CPC determina que

Alternativas
Comentários
  • A) A intervenção desse órgão é obrigatória nos casos em que a fazenda pública for parte ou interessada. (ERRADO)

    CPC: Art. 178. [...] Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    B) A curatela especial deve ser exercida, preferencialmente, pela promotoria de justiça. (ERRADO)

    CPC: Art. 72. [...] Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    C) A alegação de impedimento ou suspeição de membro do Ministério Público por via incidental suspende o processo judicial. (ERRADO)

    CPC: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público; [...]

    § 2 O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    D) Esse órgão tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário e de partilha, a depender da existência de herdeiro incapaz. (CORRETO)

    CPC: Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: [...]

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    E) O juiz deverá aplicar multa pecuniária aos membros do Ministério Público que praticarem ato atentatório à dignidade da justiça. (ERRADO)

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. [...]

    § 6 Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2 a 5, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • Alternativa correta - letra D

     

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: 

    (...)

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

  • Ventilou-se que agora não é mais ação de interdição, mas, sim, ação de curatela.

    Curatela (proteger a pessoa humana) não é curadoria (designação para representar em situações específicas, de forma eventual e episódica). Curatela permanente e curadoria espisódica.

    Fases da proteção às pessoas com deficiência conforme Piovesan: fase da intolerância; fase da indivisibilidade; fase assistencialista; fase humanista.

    Curatela é o nome do processo; Juiz assistido por equipe multiprofissional; necessidades de uma pessoa adulta; decide se pode praticar atos relacionados ao seu patrimônio; decreta a curatela e a pessoa vira relativamente incapaz.

    Abraços

  • Incapaz = intervenção do MP.

  • NCPC:

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • No que tange à suspeição e impedimento, as causas são as mesma de juízes e membros do ministério público, contudo, no caso de procedimento de suspeição/impedimento relativo ao juiz, o relator que receber o incidente para julgar deve declarar os efeitos que terão o incidente, se suspensivo ou não. No caso do incidente relativo ao membro do MP não há suspensão pelo juiz.

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 72, parágrafo único, do CPC/15: "A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) No caso de alegação de suspeição do Ministério Público, não haverá suspensão do processo, senão vejamos: "Art. 148, §2º, CPC/15. O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual estabelece a legitimidade concorrente do Ministério Público para requerer a abertura do inventário quando houver herdeiros incapazes, senão vejamos: "Art. 616, CPC/15. Têm, contudo, legitimidade concorrente: (...) VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 77, §6º, do CPC/15, acerca da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que "aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • vcs precisam entender q o lucio comenta pra ele mesmo fixar e rememorar o conteúdo

  • GABARITO: D

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

  • Gabarito: D

    A - Artigo 178, P.ú, CPC - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    B - Artigo 72, P.ú, CPC - A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    C - Artigo 148, § 2º, CPC - O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    D - Artigo 616, CPC - Têm, contudo, legitimidade concorrente: VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    E - Artigo 77, §6º, CPC - Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    Bons estudos. (:

  • TJAM 2019

  • Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    VII –O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes

     

    BORA TJ AM

  • Se as pessoas que zoam o Lúcio Weber soubessem de 20% do que ele sabe o mundo dos concursos públicos seria bem mais concorrido.

  • Vamos a luta, amigos, para sermos aprovados antes que o MITO faça deste país um pasto para plantar grãos com o objetivo de sustentar os povos das superpotências que ele se curva.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    b) ERRADO: Art. 72. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    c) ERRADO: Art. 148. § 2 O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    d) CERTO: Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    e) ERRADO: Art. 77. § 6 Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2 a 5, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    A abertura do inventário pode ser requerida por aquele que estiver na posse e administração dos bens a inventariar, ou seja, pelo administrador provisório, haja vista que a nomeação do inventariante é ato posterior ao recebimento da petição inicial. Além do administrador provisório, o CPC contempla hipótese de legitimação concorrente no art. 616.

    A legitimação do órgão ministerial está condicionada à existência de incapazes entre os herdeiros. Na prática, a legitimação é exercida em caráter residual, sempre que outros legitimados não o façam.

    Gabarito: D

  • Embora a alternativa "E" esteja errada, existe hipótese na qual o juiz poderá aplicar multa ao MP:

    1 - Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Comentário da prof:

    a) Acerca do tema, dispõe o art. 178, parágrafo único, do CPC/15: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

    b) Determina o art. 72, parágrafo único, do CPC/15: "A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei".

    c) No caso de alegação de suspeição do Ministério Público, não haverá suspensão do processo, senão vejamos: "Art. 148, § 2º, CPC/15. O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária".

    d) A lei processual estabelece a legitimidade concorrente do Ministério Público para requerer a abertura do inventário quando houver herdeiros incapazes, senão vejamos: "Art. 616, CPC/15. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes".

    e) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 77, § 6º, do CPC/15, acerca da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que "aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará".

    Gab: D.

  • No que concerne às disposições processuais civis que regem a atuação do Ministério Público, o CPC determina que esse órgão tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário e de partilha, a depender da existência de herdeiro incapaz.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • LETRA D MP atua no interesse de incapaz
  • GABARITO: LETRA D

    A) a intervenção desse órgão é obrigatória nos casos em que a fazenda pública for parte ou interessada.

    Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    B) a curatela especial deve ser exercida, preferencialmente, pela promotoria de justiça.

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    C) a alegação de impedimento ou suspeição de membro do Ministério Público por via incidental suspende o processo judicial.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    D) esse órgão tem legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário e de partilha, a depender da existência de herdeiro incapaz.

    Art. 616, VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    E) o juiz deverá aplicar multa pecuniária aos membros do Ministério Público que praticarem ato atentatório à dignidade da justiça.

    Art. 77, § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • a) ERRADO: Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    CAI NO OFICIAL DE PROMOTORIA DO MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

    c) ERRADO: Art. 148. § 2 O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    Cai no Escrevnet do TJ SP

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP. 


ID
2914231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao processo de execução, à ação civil pública e ao mandado de segurança, julgue os itens a seguir.


I O exequente que possui título executivo extrajudicial contendo obrigação alimentar pode optar pelo procedimento padrão para execução de quantia certa e, nesse caso, se houver penhora sobre dinheiro, eventual concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede o levantamento mensal das prestações alimentares devidas.

II Segundo a atual jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para, em sede de tutela coletiva, defender direitos de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

III De acordo com o STJ, caso ocorra o óbito do impetrante durante a fase de conhecimento de mandado de segurança, o magistrado deverá determinar a suspensão do processo para posterior sucessão do espólio ou dos herdeiros do falecido.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – No MANDADO DE SEGURANÇA, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo.

    Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    CONFORME INFORMATIVO 629 STJO Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    Tal orientação, ademais, é a que veio a prevalecer neste Tribunal Superior, que aprovou o VERBETE SUMULAR N. 601, de seguinte teor: "O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES, AINDA QUE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO."

    Além disso, tanto a Lei da Ação Civil Pública (arts. 1º e 5º) como o Código de Defesa do Consumidor (arts. 81 e 82) são expressos em definir o Ministério Público como um dos legitimados a postular em juízo em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos do consumidor.

    Daí porque se firmou a compreensão de que, para haver legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa de direitos transindividuais não é preciso que se trate de direitos indisponíveis, havendo de se verificar, isso sim, se há "INTERESSE SOCIAL" (expressão contida no art. 127 da Constituição) capaz de autorizar a legitimidade do Ministério Público.

  • Item I - correto - fundamento no art. 528, §8º, do CPC:

    Art. 528. [...] §8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Item II - correto - fundamento no Info 629/STJ e Súmula 601/STJ.

    Item III - errado - pois, segundo o STJ, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem continuar o MS e esse deve ser extinto sem resolução do mérito, haja vista ser personalíssimo. Neste sentido: Info 528/STJ.

    Alternativa correta: letra C.

  • Aqui vai um comentário no estilo Lúcio Weber:

     

    Lembrando que, se o mandado de segurança já estiver na fase executiva, a morte do impetrante não gera a extinção do Writ, podendo os sucessores prosseguirem com a execução.

     

    Abraços

    Obs.: a quem for fazer o concurso do TJ/SC no final de abril, é bom levar casacos. Faz bastante frio lá nessa época do ano.

  • Excelente colocação, Bruna!

    Apenas quanto ao item I, o fundamento mais adequado é o art. 913, CPC, por se tratar de TEEJ.

  • "No mesmo sentido manifestou-se o Min. Maurício Corrêa no Julgamento do RE 140.616 ? ED-ED-ED-ED/DF: ?Mandado de segurança deferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso Extraordinário interposto pela União Federal. Falecimento do impetrante antes do julgamento do recurso. Provimento extraordinário sem observância desse fato. Nulidade. Substituição da parte pelo espólio. Impossibilidade. Consequência: Extinção do processo sem resolução de mérito, por superveniente ausência de uma das condições da ação?.

    Na mesma linha foi o julgamento do RE 445.409- Agr/Am. Rel. Min. Dias Toffoli, conforme se observa a ementa abaixo transcrita:

    ?Agravo regimental em recurso extraordinário. Mandado de segurança. Impetrante que vem a falecer no curso do andamento do processo. Extinção decretada. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, em que se reconhece ser de cunho personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de segurança. 2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos. 3. Agravo regimental não provido.?

    Abraços

  • *Conforme entendimento do STJ:

    No Mandado de Segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo.

    – Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    – Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS.

    STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    *Conforme informativo do STJ:

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    VERBETE SUMULAR N. 601, "O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES, AINDA QUE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO."

  • GABARITO LETRA C

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Item III INCORRETO

    - Não cabe a sucessão de partes em processo de Mandado de Segurança -

    No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do MS, não é possível a sucessão de partes no mandado de segurança, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.

    STJ. 3a Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.

  • EDcl no AgRg no RE nos EDcl no MS 16597/DF 2011/0083596-1

    Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

    Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL

    Data do Julgamento: 07/12/2016

    DJe 16/12/2016

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 2. Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento" (AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 15/4/2015). Esse, porém, não é o caso dos autos, sendo inadmissível a habilitação dos herdeiros. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

  • GABARITO: C

    Item I:

    CPC

    Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no  e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. (penhora, depósito, avaliação e atos expropriatórios)

    Item II:

    O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas. STJ. Corte Especial. EREsp 1.378.938-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/06/2018 (Info 629).

    Item III:

    A jurisprudência do STJ entende que o Mandado de Segurança tem caráter personalíssimo, o que torna incabí­vel a sucessão processual na fase de conhecimento. Embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabí­vel a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros. STJ - EmbExeMS 786/DF, 1ª Sessão, Rel. Ministro Herman Benjamin. J. 28/06/2017, DJe 01/08/2017)

  • No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528).

    – INFORMATIVO 629 STJ – O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    – SÚMULA 601: "O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA ATUAR NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES, AINDA QUE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO."

    Art. 1º da Lei nº 12.016/2009 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    Art. 81 da Lei nº 8.078/1990 (CDC) - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Art. 82 da Lei nº 8.078/1990 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:   

    I - o Ministério Público,

    Art. 528 da Lei nº 13.105/2015 - No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 8 - O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

    1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias.

    2. Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento"

    (AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, Dje 15/4/2015). Esse, porém, não é o caso dos autos, sendo inadmissível a habilitação dos herdeiros. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

  • Afirmativa I) Acerca da execução de alimentos, dispõe o art. 913, do CPC/15: "Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 [execução por quantia certa] e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Essa foi a tese destacada no Informativo de Jurisprudência nº 629 do STJ: "O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas" (STJ. EREsp 1.378.938/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, posiciona-se o STJ: "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • C. Apenas os itens I e II estão certos.

    Item I - correto - fundamento no art. 528, §8º, do CPC:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, EM 3 (TRÊS) DIAS, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo

    §8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • cobrar informativo de 2013 é muita sacanagem...

  • MS É PERSONALÍSSIMO!

  • Aqui vai um comentário no estilo Lúcio Weber:........KKKKKKKKKK

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO E FEITO EM FASE DE EXECUÇÃO.

    1. No caso de falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda. Precedentes: EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/6/2013, DJe 1º/8/2013; MS 17.372/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 8/11/2011. 2. Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em fase de execução, é cabível a habilitação de herdeiros, conforme determinou a Corte de origem. Agravo regimental improvido. (grifei). (STJ 2ª Turma - AgRg no AgRg no REsp 1415781 / PR – j. 22.05.2014 – Rel. Min. Humberto Martins).

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANISTIA POLÍTICA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI N. 10.599/2002. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. QUESTÃO PREJUDICIAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

    1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte impetrante, nos quais se postula o suprimento de omissões concernentes a tema adjetivos ao mandamus, que concedeu a segurança ao pleito de isenção de imposto de renda à pensionista de anistiado político. A União juntou petição na qual alega prejudicial de méritoconsistente no falecimento da impetrante. 2. Deve ser acolhida a questão prejudicial e, assim, extinto o mandado de segurança sem apreciação do mérito, pois é sabido que a impetração se traduz na perseguição de um direito de cunho personalíssimo. Assim, com o falecimento da viúva, os bens jurídicos postulados - isenção de imposto de renda, retroativos, etc. - deverão ser buscados pelas vias ordinárias. Precedente: MS 17.372/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 8.11.2011. 3. Ademais, não é possível considerar que tenha havido trânsito em julgado do acórdão embargado, uma vez que estavam pendentes de julgamento este embargos de declaração. Questão prejudicial acolhida para extinguir o mandamus sem apreciação do mérito, julgando prejudicados os embargos de declaração. (grifei). (STJ S1 Primeira Seção - EDcl no MS 12147 / DF – j.13.08.2014 – Rel. Min. Humberto Martins).

  • Afirmativa I) Acerca da execução de alimentos, dispõe o art. 913, do CPC/15: "Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 [execução por quantia certa] e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Essa foi a tese destacada no Informativo de Jurisprudência nº 629 do STJ: "O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas" (STJ. EREsp 1.378.938/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Acerca do tema, posiciona-se o STJ: "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O MP sempre será legitimado a atuar em face de direitos coletivos, difusos, individuais homogêneos indisponíveis e individuais homogêneos disponíveis que contenham interesse social.

  • Mandado de Segurança / direito líquido e certo / (fase de conhecimento + fase de execução). Em razão do seu caráter personalíssimo:

    Se houver óbito do impetrante, extingue-se o processo sem julgar o mérito; se por outro lado, estiver na fase de execução, abre-se oportunidade para que os sucessores se habilitem no processo por já haver título executivo formado "em mãos".

  • CAIU NO MP-GO:

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso.

    MAS ATENÇÃO:

    Todavia, na hipótese de o mandado de segurança encontrar-se em FASE DE EXECUÇÃO, é cabível a habilitação de herdeiros. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1415781/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). 

  • Item I - correto -

    Art. 528. [...] §8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Nesses caso, então, poderá requerer a penhora dos bens do executado. E, recaindo a penhora sobre dinheiro, desse modo, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Item II - correto - fundamento no Info 629/STJ e Súmula 601/STJ.

    Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do MP de forma coletiva, este postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato.

    Item III - errado - 1. No caso de  falecimento do impetrante durante o processamento do mandado de segurança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a sucessão de partes, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da demanda.

  • Item III- No mandado de segurança, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS.

  • Comentário da prof:

    I - Acerca da execução de alimentos, dispõe o art. 913, do CPC/15: "Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 [execução por quantia certa] e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação".

    II - Essa foi a tese destacada no Informativo de Jurisprudência nº 629 do STJ: "O Ministério Público possui legitimidade ativa para postular em juízo a defesa de direitos transindividuais de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas" (STJ. EREsp 1.378.938/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).

    III - Acerca do tema, posiciona-se o STJ: "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017).

    Gab: C.

  • Quanto ao item III:

    No MS, se o impetrante morre, os seus herdeiros não podem se habilitar para continuar o processo. Assim, falecendo o impetrante, o mandado de segurança será extinto sem resolução do mérito, ainda que já esteja em fase de recurso. Isso ocorre em razão do caráter mandamental e da natureza personalíssima do MS. STJ. 3ª Seção. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013 (Info 528). 

  • MANDADO DE SEGURANÇA - MORTE DO IMPETRANTE

    FASE DE CONHECIMENTO - extinção do processo sem análise do mérito

    FASE DE EXECUÇÃO - sucessão

  • melhor comentário é do Carlos Henrique que informa do frio em sc no final de abril.. pena que só li o comentário agora é na viagem não levei nenhum casaco e só camiseta...
  • ITEM III

    No caso do mandado de segurança, a jurisprudência pacífica do STF e do STJ entende que o falecimento do impetrante causa a extinção do MS sem resolução do mérito por ser intransmissível, salvo se sua morte ocorrer após o trânsito em julgado, quando já iniciada a execução de algum valor reconhecido na sentença.

    Assim, segundo a jurisprudência consolidada, não cabe a habilitação de herdeiros em mandado de segurança, quando houver falecimento do impetrante. Falecendo o impetrante, deve o mandado de segurança ser extinto, sem resolução de mérito (art. 267, IX do CPC/1973) (art. 485, IX, do CPC/2015).

    Mesmo que o mandado de segurança já tenha sido julgado em outras instâncias e que esteja apenas aguardando o julgamento de recurso extraordinário, caso o impetrante morra, o recurso extraordinário não será apreciado e haverá extinção sem resolução do mérito.

    Vale ressaltar que os herdeiros poderão pleitear o direito que eventualmente possuam por meio das vias ordinárias, ou seja, mediante o ajuizamento de uma ação ordinária. O que não podem é continuar o mandado de segurança impetrado pelo falecido.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Na fase de conhecimento, não existe sucessão processual em sede de MS

  • I O exequente que possui título executivo extrajudicial contendo obrigação alimentar pode optar pelo procedimento padrão para execução de quantia certa e, nesse caso, se houver penhora sobre dinheiro, eventual concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não impede o levantamento mensal das prestações alimentares devidas.

    (CERTO) (art. 528, §8º, CPC).

    II Segundo a atual jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para, em sede de tutela coletiva, defender direitos de consumidores que celebram contratos de compra e venda de imóveis com cláusulas pretensamente abusivas.

    (CERTO) (STJ Súmula 601).

    III De acordo com o STJ, caso ocorra o óbito do impetrante durante a fase de conhecimento de mandado de segurança, o magistrado deverá determinar a suspensão do processo para posterior sucessão do espólio ou dos herdeiros do falecido.

    (ERRADO) No mandado de segurança a sucessão processual somente será possível na fase de execução da decisão (STJ ExeMS 786/DF).


ID
2914234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em uma demanda judicial, menor de dezesseis anos de idade foi condenado a reparar danos que havia causado a terceiro. Nesse caso, para que os pais do menor sejam responsáveis pela reparação civil basta que seja

Alternativas
Comentários
  • O art. 933 não obriga a comprovação de culpa in vigilando dos pais, devendo estes responder pelos danos causados por seus de forma objetiva e, consoante o entendimento doutrinário e dos Tribunais, a responsabilidade dos causadores diretos do dano deve ser analisada de forma subjetiva, devendo comprovar a culpa por parte do menor.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL

    SUBJETIVA => exige prova da culpa do agente;

    OBJETIVA => independe da existência de culpa.

    Consoante o Código Civil, respondem objetivamente por ato de terceiro:

    Os PAIS, pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia.

    CC,Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, ABSOLUTA ou RELATIVAMENTE INCAPAZ.

    Importante - O direito ao ressarcimento é excepcionado em relação aos descendentes absoluta e relativamente incapazes.

    O representante que por eles estiver cumprindo a obrigação NÃO PODERÁ COBRAR O QUE PAGOU, MESMO APÓS A MAIORIDADE.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – INFORMATIVO 599 – Responsabilidade civil por fato de outrem - pais pelos atos praticados pelos filhos menores. Ato ilícito. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, art. 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA.

    Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, i, do cc) e o menor causador do dano.

    É possível, no entanto, que o AUTOR, por sua OPÇÃO E LIBERALIDADE, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo FUNDAMENTO de FATO ou de DIREITO (art. 46, II, CPC/73) INTENTE AÇÃO CONTRA AMBOS – PAI e FILHO –, formando-se um LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO e SIMPLES.

    A RESPONSABILIDADE CIVIL do INCAPAZ pela REPARAÇÃO dos DANOS é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA. (STJ, Informativo 599)

    Seja como for, esse acórdão do STJ terminou por fixar ou repetir pontos interessantes a respeito do tema da responsabilidade civil por ato de terceiro.

    Dentre eles, lembramos que, enquanto o CC/1916 previa a presunção de culpa nos casos de responsabilidade por fato de outrem, o atual (CC/2002) prevê a responsabilidade objetiva, conforme o ENUNCIADO 451 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL DO CJF: “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    Conforme INFORMATIVO 575 DO STJA mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, RESIDIA PERMANENTEMENTE EM LOCAL DISTINTO DAQUELE NO QUAL MORAVA O MENOR - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELA REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DO ATO ILÍCITO, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho.

    A partir do advento do CC/2002, a responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) passou a embasar-se na teoria do risco, para efeitos de indenização.

    Dessa forma, as pessoas elencadas no art. 932 do CC/2002 respondem objetivamente (independentemente de culpa), DEVENDO-SE, PARA TANTO, COMPROVAR APENAS A CULPA NA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO DAQUELE PELO QUAL OS PAIS SÃO LEGALMENTE RESPONSÁVEIS. 

  • Pra ajudar a entender o motivo de a alternativa "A" ter sido considerada como correta, vou colocar logo abaixo um trecho do livro do autor Flávio Tartuce (analisando o descrito, também é possível verificar a razão de a letra "B" ter sido grafada como incorreta):

    Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Vil laça Azevedo.

    Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. Desse modo, é fundamental repetir que não se pode mais falar em culpa presumida (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva.

    Fonte: Manual de Direito Civil - volume único. Flávio Tartuce, 5ª edição (2015), p. 526.

    Espero ter ajudado.

    =)

  • Gabarito: Letra "A".

    Art. 932, I, CC/02 = São também responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    Art. 933, CC/02 = "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente (no caso em tela, os pais), ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

    Achei a questão mal formulada, mas por eliminação acaba sobrando a letra "a".

    Não desista! Treino difícil, combate fácil!!

  • A responsabilidade de quem causa o dano é subjetiva, mas a do responsável (pais, tutores, curadores, empregadores, donos de escola, etc.) é objetiva (Art. 933).

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    ATENÇÃO: não mais se discute Culpa “In Eligendo” (na escolha) ou “In Vigilando” (na vigilância), pois a responsabilidade é OBJETIVA.

  • Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas. STJ. (Info 573).

    Abraços

  • Para quem gosta de respostas diretas: Gabarito A porque a responsabilidade dos pais é objetiva.

  • Regra geral, os pais (representantes legais) são responsáveis civilmente pelos danos causados pelos filhos menores, ainda que não haja culpa por parte dos pais. No caso da emancipação voluntária do filho, o STJ, no AgRegAg 1.239.557/RJ, decidiu que os pais respondem solidariamente pelos danos causados.

    O artigo 932 nos traz a regra geral que atribui a responsabilidade pelos filhos menores aos pais. Desse modo, se os infantes estiverem sob a autoridade ou companhia de seus pais, os genitores devem responsabilizar-se pelos atos dos filhos.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Segundo Stolze: “pela ordem natural da vida, os pais - biológicos ou adotivos, pouco importa – são responsáveis por toda a atuação danosa atribuída aos seus filhos menores" (Stolze, 2007, p.152)
    Todavia, por força do artigo 928, se os pais não tiverem condições de arcar com a reparação do dano (por estarem em situação de insolvência, por exemplo) ou não tiverem a obrigação de custear a indenização (no caso dela decorrer de ato personalíssimo, como por exemplo a aplicação de medida socioeducativa), a responsabilidade do menor é subsidiária, e respondendo caso tenha patrimônio. o próprio filho menor responde, se tiver patrimônio.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    A mera separação dos pais não isenta o cônjuge, com o qual os filhos não residem, da responsabilidade em relação aos atos praticados pelos menores, pois permanece o dever de criação e orientação, especialmente se o poder familiar é exercido conjuntamente (STJ, REsp n. 1.074.937,4a T., rei. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.10.2009,DJe 19.10.2009,v.u.).

    No caso em tela, um menor de dezesseis anos, ou seja, absolutamente incapaz, foi condenado a reparar danos que havia causado a terceiro, sendo questionada a possibilidade de os responsáveis por ele repararem o dano.

    Neste sentido, por não estarem presentes condições que afastassem a culpa do menor, deve-se seguir a regra geral e atribuir a responsabilidade aos pais, tendo em vista que para que o dever de responsabilidade nasça deve haver a culpa do menor que praticou o ato danoso.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Qual o erro da C?

  • Lembrando que a responsabilidade dos pais pelos danos causados por seus filhos menores, além de objetiva, é EXCLUSIVA, SUBSTITUTIVA e NÃO SOLIDÁRIA, não havendo entre eles (pais e filhos) litisconsórcio necessário, mas facultativo.

  • Não marquei a letra A pq entendi que a culpa do menor já havia sido comprovada, uma vez que ele já havia sido condenado à reparação do dano. Marquei a alternativa C pela redação do art. 932, I do CC. Alguém sabe explicar pq essa alternativa está errada?

  • Salvo engano, o STJ tornou desnecessária a companhia dos pais para que houve a responsabilização, tornando sem aplicabilidade a segunda parte do art. 932, inc. I.

    TRANSCRIÇÃO TIRADA DO SITE DIZER O DIREITO:

    A doutrina e a jurisprudência afirmam que o legislador não foi muito feliz quando utilizou a expressão “em sua companhia”. Assim, deve-se evitar, neste caso, a interpretação literal e os pais irão responder mesmo que eles não estejam presentes no momento do ato causador do dano. Confira:

    "(...) não se trata de proximidade física no momento do dano. Mesmo que o menor, em viagem, cause danos a terceiros, tais danos estão sob o amparo do dispositivo em questão. Seria absurdamente contrário à teleologia da norma responsabilizar apenas os pais pelos danos que os filhos causem 'ao lado' deles. Não é essa, decerto, a interpretação possível do dispositivo em questão. Cabe aos pais contribuir para a formação dos hábitos e comportamentos dos filhos, e isso se reflete, de modo sensível, quando os menores estão fora do lar, e não se encontram sob a proteção direta deles, e nem haja fiscalização familiar. É irrelevante, portanto, para a incidência da norma, a proximidade física dos pais, no momento em que os menores causam danos" (FARIAS, Cristiano. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 604)

    “O fato de o menor não residir com o(a) genitor(a) não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade civil.”

    STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 220.930/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/10/2012.

    Dessa feita, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    Por fim, deve-se esclarecer que a responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores, nos termos do art. 932, I, é OBJETIVA.

    A responsabilidade por ato de terceiro (art. 932) é objetiva, sendo também chamada de responsabilidade indireta ou complexa. Nesse sentido:

    Enunciado 451-CJF: Arts. 932 e 933. A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    Assim, as pessoas arroladas no art. 932 responderão sem que se discuta se tiveram ou não culpa. A vítima precisará, contudo, provar a culpa do causador direto do dano. (grifo meu)

    Processo a que se refere a explicação:

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/02/2017."

  • A rigor, os termos “culpa in vigilando”, “culpa in eligendo” e “culpa in custodiendo” não existem mais. Anteriormente, essas eram modalidades de culpa presumida, que não mais existe no ordenamento jurídico. Agora, a responsabilidade civil, nesses casos, é objetiva.

  • GABARITO: A

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • HAVERÁ RESPONSABILIDADE DOS PAIS, PELOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELO FILHO INCAPAZ:

    A) Ficar demonstrada a culpa do menor.

    B) O menor estiver sob autoridade E companhia dos pais.

    OBS. No que se refere ao último requisito (companhia dos pais), o STJ entende que é dispensável a presença física dos genitores no momento da prática do ilícito.

  • Seria um caso inédito de condenar antes para comprovar a culpa do menor depois. Questãozinha mequetrefe.

  • Nao confundir a responsabilidade legal dos pais, com as exceções a essa responsabilidade nos casos de divórcio.

  • Responsabilidade civil objetiva indireta ou impura

    A responsabilidade entre o responsável legal e a vítima é objetiva. Mas, a responsabilidade entre o autor do dano e a vítima é subjetiva. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura. Esclarecendo, para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos tutelados ou curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a culpa dos empregados; e assim sucessivamente. 

  • A responsabilidade dos pais, tutores e curadores É OBJETIVA com fundamento no CC, art. 933. Todavia, a responsabilidade é OBJETIVA IMPURA porque ela SOMENTE É IMPOSTA se a vítima comprovar que o filho menor, o tutelado ou curatelado agiu com culpa. Em outras palavras, é indispensável a comprovação da culpa do causador direto do dano.

     

    Enunciado N. 590: “A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização”.

  • A responsabilidade civil, como regra, é subjetiva.

    Existe a possibilidade de responsabilidade objetiva por atos de terceiros, como os pais em relação aos filhos menores.

    Mesmo no caso de responsabilidade objetiva, exige-se comprovação da responsabilidade do causador do dano.

    Logo, os pais são objetivamente responsáveis pelos atos de filhos menores, desde que comprovada a culpa desses.

    Ex.: o pai responde pelo ato danoso do filho de 15 anos objetivamente, mas será necessário comprovar a culpa do garoto, obviamente.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I.           Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II.           O tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III.           O empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV.           Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V.           Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Obs.: As pessoas do artigo 932 possuem responsabilidade objetiva. A responsabilidade objetiva é aquela que independe de culpa. Para que essas pessoas respondam, é preciso provar a culpa de terceiro. Ou seja, para que as pessoas referidas nos incisos do art. 932 respondam é necessário provar a culpa das pessoas que estão sob sua tutela: os pais, dos filhos; o tutor e curador, do tutelado e do curatelado; etc.

    Curso de Responsabilidade Civil - Grancursos - Professora Roberta Queiroz

  • Letra A

    Art. 932, I, CC/02 = São também responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    Art. 933, CC/02 = "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente (no caso em tela, os pais), ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

    Pensem assim: as crianças estão brincando e, num determinado momento, meu filho quebra o videogame de uma delas, comprovada a culpa, devo reparar, posto que meu filho não trabalha e se fosse o videogame dele (comprado com o meu dinheiro, por exemplo), seria injusto arcar com o conserto de algo que não quebrei!

  • Responsabilidade civil dos pais por danos causados por filho menor 

    A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). 

    Informativo 575 STJ

  • Art. 928. O incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, ou seja, SOMENTE QUANDO as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa e subsidiária, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Gostei (46)

    Assim, o dano causado por incapaz: 

    Regra: Responde o seu representante legal 

    Exceção: Responde o incapaz, mas a sua responsabilidade será SUBSIDIÁRIA, EQUITATIVA E LIMITADA 

  • Em uma demanda judicial, menor de dezesseis anos de idade foi condenado a reparar danos que havia causado a terceiro. Nesse caso, para que os pais do menor sejam responsáveis pela reparação civil basta que seja

    a) comprovada a culpa do menor.

    GAB. LETRA "A"

    ----

    Responsabilidade civil indireta ou complexa. (...) Observa-se que o ato do terceiro, pelo qual se responde, há de ser culposo; sendo, porém, a responsabilidade civil do garantidor objetiva. (...) Em relação ao inciso I do art. 932, atentar-se que a obrigação de indenizar dos responsáveis apenas ocorrerá acaso haja autoridade e companhia. Todavia, o STJ vem entendendo reiteradamente que mesmo aquele que não possui a guarda do menor, continua com a responsabilidade solidária, por conta do poder familiar, salvo se comprovar que não concorreu com nenhuma culpa ao evento danoso (Vide: Resp 327.777/RS, 2009). Nessa senda, havendo culpa exclusiva de um dos genitores, ambos responderão solidariamente pelo ato do menor, tendo, porém, o genitor inocente ação regressiva em face do culpado exclusivamente (Enunciado 450 do CJF). (p.907/909, Código Civil para Concursos, Cristiano Chaves de Farias e outros)

    Outros precedentes sobre o assunto:

    Info n. 599 do STJ - Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (art. 46, II, CPC/73) intente ação contra ambos - pai e filho - formando-se um litisconsórcio facultativo e simples. (Resp 1.436.401/MG)

    Info n. 573 do STJ - (já citado) (Resp 1.101.324/RJ)

    Info n. 575 do STJ - (já citado) (Resp 1.232.011/SC)

    Enunciados das Jornadas:

    Enunciado 590 (já citado)

    Enunciado 451 - A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    Enunciado 450 - Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

    Doutrina: https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/caso-um-adolescente-cause-dano-vitima.html

  • Conforme Flávio Tartuce, '' para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a CULPA dos filhos; para que os tutores ou curadores respondam, é preciso comprovar a CULPA dos tutelados e curatelados; para que os empregadores respondam, é preciso comprovar a CULPA dos empregados; e assim sucessivamente''.

  • Argumento válido: os pais são responsáveis legais dos filhos quando, mediante ato ilícito, causem dano a terceiros. Diante da responsabilidade objetiva, basta que seja comprovada a culpa do menor (a contrário senso, não é necessário que se averigue a culpa dos pais).

    Argumento inválido: para que os pais do menor sejam responsáveis pela reparação civil basta que seja "comprovada a culpa do menor".

    Contexto é tudo.

    A assertiva peca ao reduzir os elementos da responsabilidade civil em apenas "culpa do menor". Fica a pergunta: não é necessário que se comprove a conduta ilícita do menor, o dano e o nexo causal?

    Marquei a assertiva "e" justamente por ser uma resposta mais completa.

    "E": para que os pais do menor sejam responsáveis pela reparação civil basta que seja "confirmado que o dano é resultado de ato ilícito".

    Confesso: a "e" está incompleta, mas a assertiva dada como gabarito está descontextualizada.

  • Mal formulada demais. Enunciado diz que o menor já foi condenado, depois a resposta diz que deve ser comprovada sua culpa?

  • Gabarito para não assinantes (eu sou um deles): A

    Vide comentário do Rafael Cândido, mais esse enunciado:

    Enunciado 590 da VII Jornada de Direito Civil -A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, NÃO OBSTANTE OBJETIVA, PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA IMPUTADA AO MENOR, CASO O FOSSE A UM AGENTE IMPUTÁVEL, SERIA HÁBIL PARA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO.

  • Só para complementar, informativo antigo:

    ·     STJ - 3ª Turma - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO FILHO MENOR EM FACE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE EM FACE DE SEU GENITOR COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE DOS PAIS POR ATO ILÍCITO QUE TERIA COMETIDOO filho menor NÃO TEM INTERESSE NEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE EM FACE DE SEU GENITOR COM FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS ATOS ILÍCITOS COMETIDOS POR FILHOS MENORES

    ·     O art. 499, § 1º, do CPC assegura ao terceiro prejudicado a possibilidade de interpor recurso de determinada decisão, desde que ela afete, direta ou indiretamente, uma relação jurídica de que seja titular. 

    ·     Assim, para que seja admissível o recurso de pessoa estranha à relação jurídico-processual já estabelecida, faz-se necessária a demonstração do prejuízo sofrido em razão da decisão judicial, ou seja, o terceiro deve demonstrar seu interesse jurídico quanto à interposição do recurso. 

    ·     O CC, no seu art. 932, trata das hipóteses em que a responsabilidade civil pode ser atribuída a quem não seja o causador do dano, a exemplo da responsabilidade dos genitores pelos atos cometidos por seus filhos menores (inciso I), que constitui modalidade de responsabilidade objetiva decorrente do exercício do poder familiar. 

    ·     É certo que, conforme o art. 942, parágrafo único, do CC, “são solidariamente responsáveis com os autores, os coautores e as pessoas designadas no art. 932”. 

    ·     Todavia, O REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS ARTS. 928 E 934 DO CC, QUE TRATAM, RESPECTIVAMENTE, DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E MITIGADA DO INCAPAZ E DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO DESCENDENTE ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ

    ·     Destarte, o patrimônio do filho menor SOMENTE PODE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS A OUTREM SE AS PESSOAS POR ELE RESPONSÁVEIS NÃO TIVEREM OBRIGAÇÃO DE FAZÊ-LO OU NÃO DISPUSEREM DE MEIOS SUFICIENTES

    ·     Mesmo assim, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 928, SE FOR O CASO DE ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO DO MENOR, A INDENIZAÇÃO SERÁ EQUITATIVA E NÃO TERÁ LUGAR SE PRIVAR DO NECESSÁRIO O INCAPAZ OU AS PESSOAS QUE DELE DEPENDAM

    ·     PORTANTO, DEVE-SE CONCLUIR QUE O FILHO MENOR NÃO É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO COM SEUS GENITORES PELOS DANOS CAUSADOS, MAS, SIM, SUBSIDIÁRIO

    ·     Assim, tratando-se de pessoa estranha à relação jurídico-processual já estabelecida e NÃO HAVENDO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO EM RAZÃO DA DECISÃO JUDICIAL, CONFIGURA-SE, NA HIPÓTESE, A CARÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADEPARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOREsp 1.319.626-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/2/2013. (INFO 515)

  • Cabe destacar o Enunciado no 590 das Jornadas de Direito Civil, do CJF, verbis:

    Enunciado 590. A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.

  • Quer dizer que basta o menor ter culpa? Então o incapaz não precisa estar sob autoridade e companhia dos pais, bastando unicamente a culpa?

    E ratifico o comentário dos colegas, se o menor estava condenado ao pagamento significa que ele já tinha tido sua culpa formada pela sentença, não sendo isso novo requisito para responsabilização dos país.

    E dai veremos os novos juízes, defensores e promotores. Sabem muito bem justificar o injustificável quando se trata de argumentações vazias em textos desconexos.

  • Responsabilidade dos pais é objetiva.

    Respponsabilidade do filho é subjetiva,

  • Responsabilidade objetiva imprópria/indireta.

  • INFO 575, STJ:

    "A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele."

    RESUMINDO:

    A vítima terá que provar a culpa do causador do dano (o filho menor de idade). O que não será necessário é demonstrar a culpa do terceiro responsável pelo causador do dano (o pai, por ex).

    @iminentedelta

  • RESPONSABILIDADE CIVIL - PELO FATO DE TERCEIRO (art. 932):

    A regra na responsabilidade civil é que cada pessoa responde apenas pelos próprios atos. O legislador, excepcionalmente, no afã de ampliar as possibilidades de ressarcimento da vítima, institui hipóteses de responsabilidade pelo fato de terceiro , como aquelas constantes do art. 932 do Código Civil, ora em comento. Fundada, ao tempo da codificação de 1916, na culpa do agente por inobservância de deveres de cuidado referentes à escolha ou vigilância do terceiro causador do dano (culpa in eligendo ou culpa in vigilando), a matéria sofreu importante reformulação no Código Civil de 2002, convertendo-se em hipótese de responsabilidade objetiva. Em todo caso, a responsabilização por ato de terceiro pressupõe o prévio preenchimento, ao menos no plano teórico, dos pressupostos de responsabilidade  do próprio terceiro.

    1) PAIS pelo s atos praticados pelo filho menor:

    a) sob sua autoridade-> pai seja titular de autoridade parental (ou poder familiar),situação jurídica complexa que autoriza a interferência dos pais na esfera jurídica dos filhos, sempre no interesse destes (salvo emancipação voluntária). 

    b) em sua companhia ->impõe-se conferir interpretação mais flexível ao requisito, de modo a nãofrustrar a natureza objetiva da responsabilização. Companhia, portanto, não pode se limitar às situações em que o pai esteja fisicamente presente no momento do dano. O pai ou a mãe tem o menor em sua companhia enquanto estes então sob sua esfera de responsabilidade, entendida de modo amplo, não sendo a companhia rompida por distanciamentos físicos efêmeros (ida do menor ao colégio, ida da mãe ao trabalho, ou mesmo a fuga clandestina do menor com intuito de retorno à residência em poucas horas). 

    Fonte: CC Comentado, Tartuce e outros, 2019

  • Responsabilidade é OBJETIVA em relação aos pais com os filhos, contanto SUJETIVA, em relação ao filho com o terceiro prejudicado. Desta forma, para incidir a responsabilidade dos pais, é necessário tão apenas comprovar a culpa do filho no evento danoso.

  • Trata-se da responsabilidade objetiva impura por ato de terceiro: é prescindível a demonstração de culpa dos pais, todavia deve restar provada a culpa dos filhos

  • Questão muito mal formulada, meu Deus.

  • Regra: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária (JDC 40).

    Exceção: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5o, parágrafo único, inc. I, do CC (JDC 41).

  • Ou foi condenado ou tem que se comprovar a culpa.

  • Muito comentário extenso...

    A responsabilidade das pessoas elencadas no art. 932 é objetiva, desde que demonstrada, "in casu" a culpa do terceiro sob sua responsabilidade, em face da vítima.

  • ##Atenção: ##TJRN-2013: ##TJPR-2017: ##MPPI-2019: ##CESPE: Cumpre ressaltar que a responsabilidade do menor causador do dano recai na norma geral, que exige culpa. Somente a responsabilidade dos pais em relação aos atos de seus filhos menores, sob sua guarda e autoridade, é que é objetiva (art. 933, CC). Desse modo, os pais serão objetivamente responsáveis pelos danos causados por seus filhos, desde que estes tenham agido com culpa.

  • COPIEI UM COMENTÁRIO QUE MAIS COMPLETO E RESUMIDO DA ELISA:

    NFO 575, STJ:

    "A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele."

    RESUMINDO:

    A vítima terá que provar a culpa do causador do dano (o filho menor de idade). O que não será necessário é demonstrar a culpa do terceiro responsável pelo causador do dano (o pai, por ex).

    @iminentedelta

  • STJ, INFO 574 - DIREITO CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÃE DE MENOR DE IDADE CAUSADOR DE ACIDENTE. A responsabilidade dos pais por filho menor (responsabilidade por ato ou fato de terceiro) é objetiva, nos termos do art. 932, I, do CC, devendo-se comprovar apenas a culpa na prática do ato ilícito daquele pelo qual são os pais responsáveis legalmente (ou seja, é necessário provar apenas a culpa do filho). Contudo, há uma exceção: os pais só respondem pelo filho incapaz que esteja sob sua autoridade e em sua companhia; assim, os pais, ou responsável, que não exercem autoridade de fato sobre o filho, embora ainda detenham o poder familiar, não respondem por ele. Desse modo, a mãe que, à época de acidente provocado por seu filho menor de idade, residia permanentemente em local distinto daquele no qual morava o menor - sobre quem apenas o pai exercia autoridade de fato - não pode ser responsabilizada pela reparação civil advinda do ato ilícito, mesmo considerando que ela não deixou de deter o poder familiar sobre o filho. "Autoridade" é expressão mais restrita que "poder familiar" e pressupõe uma ordenação, ou seja, que o pai ou mãe tenha poderes para organizar de forma mais direta e imediata a vida do filho. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.232.011-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/12/2015)

  • Complementando:

    *JURISPRUDÊNCIA

    STJ: a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    STJ: A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo.

    STJ: Não há como afastar a responsabilidade do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.

    -A responsabilidade civil do estabelecimento de ensino pelos atos dos educandos menores poderá decorrer de danos causados a terceiros ou, até mesmo, aos outros alunos, devendo-se registrar que, em se tratando de escola pública, a obrigação de indenizar é do Estado. Há um dever de vigilância e incolumidade inerente ao estabelecimento de educação que, modernamente, decorre da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. O aluno é consumidor do fornecedor de serviços, que é a instituição educacional. Se o agente sofre prejuízo físico ou moral decorrente da atividade no interior do estabelecimento ou em razão dele, este é responsável. FONTE: STOLZE, Pablo. Novo curso de direito civil - Vol. 3 Responsabilidade Civil (2019), p. 229.

    Fonte: dizer o direito

  • Os Pais respondem objetivamente por filhos incapazes, independente, de dolo ou culpa.

    Lembrando que não cabe regresso aos menores kkk ( caso eles tenham bens)

  • Art. 932, I, CC/02 - São também responsáveis pela reparação civil os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.

    Art. 933, CC/02 - "As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente (nesse caso, os pais), ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

  • Eu só não entendi uma coisa.

    Se a responsabilidade civil surge com a prática de ato ilícito por que a E está errada?

  • O Enunciado n. 590, da VII Jornada de Direito Civil, dispõe: “A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização."


ID
2914237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O professor de uma escola suspeitou, durante a aula, de que um de seus alunos, de doze anos de idade, estava sendo vítima de maus-tratos.


Nesse caso, o ECA determina que o caso seja obrigatoriamente reportado

Alternativas
Comentários
  • ECA. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.  

    ECA. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão OBRIGATORIAMENTE COMUNICADOS AO CONSELHO TUTELAR DA RESPECTIVA LOCALIDADE, sem prejuízo de outras providências legais.

    Art. 56. Os DIRIGENTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL comunicarão ao CONSELHO TUTELAR os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

    Art. 136 do Código Penal - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

    Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas capacitadas a RECONHECER E COMUNICAR AO CONSELHO TUTELAR SUSPEITAS OU CASOS DE MAUS-TRATOS PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

    Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função, ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.

    Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.

    Art. 130. Verificada a HIPÓTESE DE MAUS-TRATOS, OPRESSÃO ou ABUSO SEXUAL impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    Parágrafo único. Da MEDIDA CAUTELAR constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.  

    Art. 136. SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR:

    XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de SINTOMAS DE MAUS-TRATOS EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

    Art. 245. DEIXAR O MÉDICO, PROFESSOR OU RESPONSÁVEL por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de COMUNICAR à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de MAUS-TRATOS CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    OBS: NÃO É CRIME. TRATA-SE DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 

  • Pode ser que a comunicação ao Conselho seja "legalmente obrigatória", mas, conforme o sistema constitucional de proteção integral, prioritária e absoluta, devem ser comunicados todos, incluindo Conselho, MP, Judiciário, Polícia Civil...

    Abraços

  • Só lembrando que em 2019 houve alteração na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    (...)

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; 

    Antes a redação determinava que a comunicação fosse dirigida ao MP, Juiz e Conselho e o quantitativo de faltas era de 50%.

  • Letra B

  • Bom dia!

    Aproveito para mencionar a legislação (Lei nº 13.824/2019) que entrou em vigor na data de 09/05/2019.

    Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)

    Conforme a nova redação do art. 132, é permitida a recondução, desde que seja por novo pleito de escolha.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons Estudos!

  • (B)

    Outras que ajudam a responder:

    Ano: 2013 Banca: Órgão: Prova:

    Conforme o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados

    D) ao Conselho Tutelar.

    Ano: 2014 Banca: Órgão: Prova:

    Em caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente, deve-se obrigatoriamente comunicar o fato ao

    A) Conselho Tutelar.

    Ano: 2010 Banca: Órgão: Prova:

    Em caso de suspeita de maus-tratos contra criança ou adolescente, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), deverá ser obrigatoriamente comunicado(a)

    B)o Conselho Tutelar.

  • Letra B

    Só lembrando que em 2019 houve alteração na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

    Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

    (...)

    VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; 

    Antes a redação determinava que a comunicação fosse dirigida ao MP, Juiz e Conselho e o quantitativo de faltas era de 50%.

  • Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • Enquete: Quem é melhor, Julian MP/MS ou Lúcio Weber?

  • Cai muito na prova

  • 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    Art. 13: "Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais".

    .Art. 56: "Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;

    III - elevados níveis de repetência".

    Portanto, tanto na previsão genérica quanto na específica, a comunicação de maus-tratos deve ser feita ao Conselho Tutelar.

    Gabarito do professor: b.


  • No meu entendimento, ao contrário do que a maioria dos colegas coloca como justificativa, o seguinte dispositivo NÃO faz parte do comando da questão:

    ECA (Lei 8.069/1990), art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

    I - maus-tratos envolvendo seus alunos;

    (...)

    O comando fala em "professor", não dá a entender que o professor do caso é o dirigente do estabelecimento de ensino.

  • GABARITO: LETRA B

    ECA - Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.

    Das Infrações Administrativas - ECA - Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    As infrações administrativas estão previstas nos artigos 245 a 258-C, do ECA. A punição prevista não é privativa de liberdade, mas sim multa.

    O valor arrecadado com multas é revertido em benefício dos fundos municipais dos direitos da criança e do adolescente, conforme prevê o artigo 214, ECA.

    Como conta a prescrição para infrações adm? Como a multa tem natureza administrativa, e não penal, não aplica o prazo prescricional de 2 anos, conforme art. 114 do CP, mas sim o prazo de 5 anos (posição tranquila do STJ acerca da matéria).

    FONTE: Sinopse ECA – Guilherme Freire de Melo Barros


ID
2914240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o ECA, considera-se uma forma de tratamento cruel ou degradante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra B

     

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ECA)

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.    

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:   

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:     

    a) sofrimento físico; ou      

    b) lesão;    

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:       

    a) humilhe; ou      

    b) ameace gravemente; ou        

    c) ridicularize.   

  • GAB.: B

    Segundo o art. 18-A do ECA:

    CASTIGO FÍSICO: ação que resulte em sofrimento físico (letra C) ou lesão (letra A).

    TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE: conduta que humilhe (gabarito), ameace gravemente ou ridicularize.

    O tratamento cruel, ao contrário do castigo físico, não gera repercussões físicas.

  • A conduta de um adulto que pratica agressão verbal ou física contra criança ou adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in reipsa. STJ. (Info 598).

    Abraços

  • I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:                  

    a) sofrimento físico; ou                 

    b) lesão;                

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:                   

    a) humilhe; ou                   

    b) ameace gravemente; ou                      

    c) ridicularize.                   

  • Castigo FÍSICO ≠ Tratamento CRUEL / DEGRADANTE

  • Por que diabos uma criatura tem uma foto de perfil da Momo????

  • Alguém saberia dosar o tratamento cruel e degradante entre humilhação e sofrimentos físicos senão a depender de cada caso exposto a criança??

  • Letra B

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:                  

    a) sofrimento físico; ou                 

    b) lesão;                

    II - tratamento cruel ou degradante:conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:                   

    a) humilhe; ou                   

    b) ameace gravemente; ou                      

    c) ridicularize.          

  • Galera, é só pensar que fazem parte do mesmo conjunto:

    a lesão, o sofrimento físico, o castigo, a punição física: uso da força física

    a humilhação. - só ridiculariza, mas não usa a força física, então é uma forma de desonra

    Resposta correta: B

  • CASTIGO FÍSICO : DEVE HAVER LESÃO FÍSICA (CONTUNDÊNCIA).

  • GB B

    PMGO

  • Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou

    de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto,

    pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de

    medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegêlos.

    (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança

    ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) sofrimento físico;

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao

    adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    a) humilhe; o

    b) ameace gravemente;

    c) ridicularize.

  • Melhor forma de aprender tais definições é relacionando os termos:

    Castigo físico envolve aplicação de força física desencadeadora de um sofrimento físico ou uma lesão.

    Já o Tratamento cruel ou degradante, percebam que não há aplicação de força física, mas sim uma conduta ou forma cruel de tratamento, que humilhe, ameace (aqui um adendo GRAVEMENTE) ou a ridicularize.

  • Tratamento cruel ou degradante é diferente de castigo físico.

    Tratamento cruel ou degrante => conduta que HUMILHA, AMEACE GRAVEMENTE e RIDICULARIZE

    Castigo físico => ação de natureza disciplinar aplicada com o uso da FORÇA FÍSICA que resulta em : SOFRIMENTO FÍSICO ou LESÃO.

  • Tratamento cruel e desagradante > Humilhação, ridicularização

    Castigo físico > natureza disciplinar, sofrimento físico e lesão

    Gabarito B

  • ECA:

    Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize. 

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; 

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência. 

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: 

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize. 

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; 

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; 

    V - advertência. 

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. 

  • b) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 18-A do ECA. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

    a) sofrimento físico;

    b) lesão;

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe;

    b) ameace gravemente;

    c) ridicularize.

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990) estipula como direitos da criança e do adolescente a educação e o cuidado sem utilização de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou outro pretexto.
    A lei define o conceito de castigo físico e o diferencia de tratamento cruel ou degradante:
    Art. 18-A, Parágrafo único: “Para os fins desta Lei, considera-se: 
    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 
    a) sofrimento físico; ou 
    b) lesão; 
    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
    a) humilhe; ou 
    b) ameace gravemente; ou 
    c) ridicularize".
    O tratamento cruel ou degradante é explicitado como humilhação, ameaça grave ou ridicularização. 
    Gabarito do professor: b.



  • Letra B:

    ECA:

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:    

    a) humilhe; ou    

    b) ameace gravemente; ou     

    c) ridicularize.   

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • a) Castigo físico :ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão; 

    b) Tratamento cruel ou degradante: se caracteriza pela conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize

  • CASTIGO FÍSICO > SOFRIMENTO FÍSICO OU LESÃO

    TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE > HUMILHA OU AMEAÇA GRAVEMENTE OU RIDICULARIZE

  • GABARITO: B

    Art. 18-A, Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

    a) humilhe; ou

    b) ameace gravemente; o

    c) ridicularize.

  • Para não esquecer:

    • CASTIGO FÍSICO: Sofrimento Físico ou Lesão.

    • TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE: Humilhe ou Ameace Gravemente ou Ridicularize.
  • ha diferença entre castigo e tratamento cruel ou degradante.

    A a lesão. (deriva do castigo)

    B a humilhação. (tratamento cruel ou degradante)

    C o sofrimento físico. (deriva do castigo)

    D o castigo. propiamente dito

    E a punição física. (deriva do castigo)


ID
2914243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da colocação de criança ou adolescente em família substituta, julgue os itens seguintes.


I Pode ser padrinho ou madrinha pessoa maior de dezoito anos não inscrita nos cadastros de adoção, desde que cumpra os requisitos do programa de apadrinhamento de que faz parte.

II Para que um adolescente seja colocado em família substituta, ele sempre deverá ser ouvido previamente por equipe interprofissional, o que faz que sua opinião seja terminativa para a realização do ato.

III Em regra, o deferimento da guarda de criança a terceiros faz cessar o dever dos pais de prestar alimentos e o direito a visitas.

IV O falecimento do adotante no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, desde que ele tenha apresentado inequívoca manifestação de vontade sobre o ato, não obsta que seja a adoção deferida.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90

    I - Verdadeiro. Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (...) §2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    II - Falso. Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada

    III - Falso. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...) §4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    IV - Verdadeiro. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (...) §6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.  

    Bons estudos!

  • A LEI 13431/17 E O DEPOIMENTO SEM DANO

    A publicação da Lei 13.431/17, no último dia 05 de abril, que estabelece o sistema de garantias de direitos é um MARCO PARA A PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, quando vítimas de VIOLÊNCIA FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL e INSTITUCIONAL (art. 4º da Lei) ou TESTEMUNHA DESSA VIOLÊNCIA.

    Particularmente, em relação ao título III da lei, que trata da “ESCUTA ESPECIALIZADA e do DEPOIMENTO ESPECIAL”, é necessário atenção para o que diz os artigos 8º e 11.

    Trata-se do DEPOIMENTO PESSOAL, que é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

    Além disso, este depoimento deve ser regido por protocolos e, sempre que possível, realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

    Continuando a leitura, o inciso II, do parágrafo 1º do artigo 11, trata do depoimento de criança ou adolescente nos casos de violência sexual.

    Entendemos que referido dispositivo reforça o disposto no parágrafo 1º do artigo 28 do Estatuto da criança e do adolescente, que assim diz:

    sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    Embora esta norma esteja inserida no capítulo que trata de família substituta, passou-se a interpretá-la como forma de aproveitamento ao chamado ”DEPOIMENTO SEM DANO”, segundo o qual consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial que consiste no seguinte:

    a criança ou adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima.

    O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual.

    Entendemos, portanto, que o “DEPOIMENTO SEM DANO” passou a estar regularmente previsto na norma do inciso II do parágrafo 1º do art. 11 da lei 13.431/17, ainda que na prática jurídica costuma-se aplicar o parágrafo 1º do artigo 28 do ECA, como disse, mas, reiteramos, o “DEPOIMENTO SEM DANO” só veio a se configurar com a nova legislação, uma vez que a previsão do ECA tem como pressuposto a FAMÍLIA SUBSTITUTA, e não depoimento de crianças ou adolescentes vítimas de violência sexual.

  • Atenção! Oitiva de criança/adolescente:

    Família substituta: sempre que possível será ouvido (art. 28, §1º). Se maior de 12 anos, é obrigatório seu consentimento em audiência (§2º).

  • Em relação ao item II, não podemos confundir: (1) em todas as modalidades de colocação em família substituta (guarda, tutela e adoção), sempre que possível - é dizer: não há uma imposição absoluta -, tanto a criança quanto o adolescente serão previamente ouvidos por equipe interprofissional; (2) tratando-se, porém, de adolescente, sem prejuízo da possibilidade de ser ele previamente ouvido por equipe interprofissional, será obrigatória sua oitiva em audiência, perante o magistrado e com a presença do promotor de justiça, sendo determinante o seu consentimento.

    Assim, a alternativa em questão é falsa pelo seguinte: Para que um adolescente seja colocado em família substituta, ele sempre deverá ser ouvido previamente por equipe interprofissional (essa oitiva pela equipe interprofissional é recomendável e deve ser levada a efeito sempre que possível, mas não é obrigatória, como sugere a questão), o que faz que sua opinião seja terminativa para a realização do ato (sua opinião é realmente determinante para sua colocação em família substituta, mas esse seu consentimento é colhido em audiência, obrigatoriamente).

  • O apadrinhamento consiste, portanto, em proporcionar (estimular) que a criança e o adolescente que estejam em ?abrigos? (acolhimento institucional) ou em acolhimento familiar possam formar vínculos afetivos com pessoas de fora da instituição ou da família acolhedora onde vivem e que se dispõem a ser ?padrinhos?. Veja a redação do art. 19-B, caput e § 1º, inseridos pela Lei nº 13.509/2017 ao ECA. As crianças aptas a serem apadrinhadas têm, quase sempre, mais de dez anos de idade, possuem irmãos e, por vezes, são deficientes ou portadores de doenças crônicas ? condições que resultam, quase sempre, em chances remotas de adoção.? () O padrinho ou madrinha detém a guarda da criança/adolescente? NÃO. O apadrinhamento é diferente de adoção. Assim, o padrinho ou a madrinha será uma referência afetiva na vida da criança, mas não possui a sua guarda. A guarda continua sendo da instituição de acolhimento ou da família acolhedora. Somente pessoas físicas podem apadrinhar crianças ou adolescentes? NÃO. Pessoas jurídicas também podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento (art. 19-B, § 3º).

    Abraços

  • - Ambos-> “oitiva” prévia por equipe interprofissional + opinião

    - Adolescente-> + “consentimento” em audiência

  • Complementando o item IV:

    Vale ressaltar que o STJ adota uma interpretação ampliativa desse dispositivo e afirma que em situações nas quais ficar amplamente demonstrada a inequívoca vontade de adotar, é possível o deferimento da adoção póstuma mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto(STJ. 3ª Turma. REsp 1.326.728/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/8/2013). 

    Fonte: Dizer o Direito

  • I Pode ser padrinho ou madrinha pessoa maior de dezoito anos não inscrita nos cadastros de adoção, desde que cumpra os requisitos do programa de apadrinhamento de que faz parte.

    ART. 19-B, do ECA, vem trazendo as condições para o APADRINHAMENTO.

    E pra quê serve isso? É padrinho de batismo é?

    Não, não é padrinho de batismo, é um instituto do direito que leva em conta o fato de que, infelizmente, muitas crianças e muitos adolescentes jamais serão adotados, então, com o objetivo de criar vínculos externos para essa criança/ esse adolescente, surge a figura do padrinho. O padrinho pode, por exemplo, levar a criança para passear, levar a criança para passar o Natal com a família do padrinho, para que essa pessoinha em desenvolvimento tenha a chance de ter contatos mais afetivos e fora do ambiente institucional.

    Os padrinhos NÃO estão inscritos no cadastro de adoção e NÃO tem a guarda da criança, justamente porque o apadrinhamento não é nem uma coisa nem outra. Por tudo que justifica a criação de uma medida como essa, a prioridade será para crianças e adolescentes com remota chance de adoção (ex: crianças mais velhas e adolescentes).

    A curiosidade é que Pessoas Jurídicas também podem apadrinhar. Vale checar as condições do 19-B para fixar.

    II Para que um adolescente seja colocado em família substituta, ele sempre deverá ser ouvido previamente por equipe interprofissional, o que faz que sua opinião seja terminativa para a realização do ato.

    ART. 28, §1º, do ECA. Será ouvido sempre QUE POSSÍVEL e, claro, não terá uma opinião terminativa (ou seja, não é do adolescente a última palavra, sua opinião será considerada de acordo com o estágio de desenvolvimento)

    III Em regra, o deferimento da guarda de criança a terceiros faz cessar o dever dos pais de prestar alimentos e o direito a visitas.

    ART. 33, § 4º, do ECA, isso de cessar dever de prestar alimentos e o direito de visitas até pode acontecer, mas NÃO é a regra.

    IV O falecimento do adotante no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, desde que ele tenha apresentado inequívoca manifestação de vontade sobre o ato, não obsta que seja a adoção deferida.

    ART. 42, § 6º, do ECA. Essa é a figura da adoção post mortem ou adoção póstuma.

    Aqui, vale comentar o informativo 588 do STJ, explicando que uma adoção conjunta não vira adoção unilateral póstuma se, no meio do processo, um dos adotantes falecer e o outro desistir.

    Qq equívoco, pf, me avisem por msg :) vamo que vamo

    Fonte: ECA e ESTUDOS IURIS

  • RESPOSTA LETRA C

    FUNDAMENTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

    Item I - Artigo 19-B § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Item II - Artigo 28 - § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

     

    Item III - Artigo 33 - § 4 Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    Item IV - Artigo 42 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • Assertiva Correta: "C".

    Consoante o ECA:

    IVerdadeiroArt. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (...) §2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    IIFalso. Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada

    III Falso. Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (...) §4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. 

    IVVerdadeiro. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (...) §6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Portanto, apenas os itens I e IV estão certos.

  • alguém me explica a IV por favor?

  • Assertiva Correta: "C".

    Consoante o ECA:

    I - VerdadeiroArt. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. (...) §2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    IV - Verdadeiro. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (...) §6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • Vitor Moura,

    Se você estivesse adotando uma criança ou adolescente e viesse a morrer durante o processo antes da sentença definitiva, isso não impediria que a adoção fosse deferida, desde que comprovada sua vontade de forma inequívoca.

  • Art. 42 (...)

    § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença

    Jurisprudência do STJ: Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

    O que pode ser considerado como manifestação inequívoca da vontade de adotar?

    a)      O adotante trata o menor como se fosse seu filho;

    b)      Há um conhecimento público dessa condição, ou seja, a comunidade sabe que o adotante considera o menor como se fosse seu filho.

    Nesse caso, a jurisprudência permite que o procedimento de adoção seja iniciado mesmo após a morte do adotante, ou seja, não é necessário que o adotante tenha começado o procedimento antes de morrer.

    No julgado deste informativo, o STJ reafirma esse entendimento.

    A Min. Nancy Andrighi explica que o pedido de adoção antes da morte do adotante é dispensável se, em vida, ficou inequivocamente demonstrada a intenção de adotar:

    “Vigem aqui, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.

    O pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria com o manto da certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir em relação à vontade do adotante. Sua ausência, porém, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao recorrido/adotado.”

    Fonte: Dizer o direito

  • DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.

    Será possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte de quem se pretende reconhecer como pai. De fato, a adoção póstuma é prevista no ordenamento pátrio no art. 42, § 6º, do ECA, nos seguintes termos: "adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença." O STJ já emprestou exegese ao citado dispositivo para permitir como meio de comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público daquela condição. Portanto, em situações excepcionais em que fica amplamente demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da sólida relação de afetividade, é possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto (REsp 1.326.728-RS, Terceira Turma, DJe 27/2/2014). Tal entendimento consagra a ideia de que o parentesco civil não advém exclusivamente da origem consanguínea, podendo florescer da socioafetividade, o que não é vedado pela legislação pátria, e, portanto, plenamente possível no ordenamento (REsp 1.217.415-RS, Terceira Turma, DJe 28/6/2012; e REsp 457.635-PB, Quarta Turma, DJ 17/3/2003). Aliás, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do CC, no sentido de que "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem". Válido mencionar ainda o teor do Enunciado n. 256 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil." Ademais, a posse de estado de filho, segundo doutrina especializada, "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, [...] deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade". Por fim, registre-se que a paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana, por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016.

  • I Pode ser padrinho ou madrinha pessoa maior de dezoito anos não inscrita nos cadastros de adoção, desde que cumpra os requisitos do programa de apadrinhamento de que faz parte.

    CERTO

    Art. 19-B. § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.    

    II Para que um adolescente seja colocado em família substituta, ele sempre deverá ser ouvido previamente por equipe interprofissional, o que faz que sua opinião seja terminativa para a realização do ato.

    FALSO

    Art. 28 § 1  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    § 2  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.

    III Em regra, o deferimento da guarda de criança a terceiros faz cessar o dever dos pais de prestar alimentos e o direito a visitas.

    FALSO

    Art. 33. § 4  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    IV O falecimento do adotante no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença, desde que ele tenha apresentado inequívoca manifestação de vontade sobre o ato, não obsta que seja a adoção deferida.

    CERTO

    Art. 42 § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • ECA. Apadrinhamento:

    Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento. 

    § 1 O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro. 

    § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    § 3 Pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento. 

    § 4 O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    § 5 Os programas ou serviços de apadrinhamento apoiados pela Justiça da Infância e da Juventude poderão ser executados por órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil.

    § 6 Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

  • LEI 8.069/1990

    Somente as assertivas I e IV estão corretas. Vejamos o erro das demais:

    II) será ouvido sempre que possível por equipe interprofissional;

    III) não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º) e, especificamente, prevê como direito do público infanto-juvenil a convivência familiar:
    Art. 19: “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta (...)"
    I – Certa. Art. 19-B,§ 2º: "Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte".
    Esse artigo visa impedir a burla à ordem ao Cadastro de Adoção (mediante a inscrição no programa de apadrinhamento para constituição de vínculos de afetividade e afinidade para, então, ter preferência na adoção de criança ou adolescente). Assim, o padrinho não pode ser pessoa inscrita no Cadastro de Adoção.
    II – Errada. De fato, para colocação em família substituta, o adolescente deve consentir, em audiência. Contudo, a oitiva pela equipe interprofissional nem sempre acontecerá, ocorrendo apenas quando possível.
    Art. 28, §1o: “Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
    (…)
    §2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência".
    III – Errada. O deferimento da guarda não ocasiona a perda do poder familiar. Assim, em regra, os pais podem visitar e devem prestar alimentos aos filhos cuja guarda pertença a terceiros.
    Art. 33, §4o: “Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público".
    IV – Certa. Trata-se da adoção póstuma. A legítima vontade do adotante falecido deve ser respeitada, em benefício do adotando.
    Art. 42,§ 6o : “A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença".
    Portanto, os incisos I e IV estão corretos.
    Gabarito do professor: c.

  • #Apadrinhados:

    *Criança e adolescente em programa de acolhimento institucional

    *Prioridade: aqueles com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

    #Padrinhos:

    *Maiores de 18 ano não inscritos em cadastros de adoção + cumpram requisitos do PDA

    *PJs

    #Objetivo declarado na lei:

    * Estabelecer e proporcionar vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o desenvolvimento social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.

    #Execução do PDA

    *Órgãos públicos ou por organizações da sociedade civil + apóio JIJ

    #Violação das regras de apadrinhamento

    *Responsáveis pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar autoridade judiciária competente

  • Pessoal, estou confusa, o enunciado da questão fala "A respeito da colocação de criança ou adolescente em família substituta, julgue os itens seguintes." - os casos de colocação em família substituta são três - 1. GUARDA; 2. TUTELA; 3. ADOÇÃO (ART. 28 DO ECA).

    Assim, não entendi onde se encaixa o apadrinhamento na colocação em família substituta?

    Eu entendo que o item I está certo em falar sobre o instituto do apadrinhamento, mas está errado em dizer que é uma modalidade de colocação em família substituta.

  • Letra C.

    Precisava saber que o IV esta correto, e o III esta errado.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 19-B, § 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.

    II - ERRADO: Art. 28, § 1 o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

    III - ERRADO: Art. 33, § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.

    IV - CERTO: Art. 42, § 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.


ID
2914246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, a medida de internação do menor depende

Alternativas
Comentários
  • 1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente. HC 469356 / SP

  • GABARITO: LETRA E

  • STJ legislandoo

  • A internação não tem prazo determinado na sentença.

    A internação não é obrigatória, sendo a previsão do ECA uma faculdade.

    Cabe internação mesmo que o ato infracional seja apenas tentado (há quem diga que não cabe tentativa de ato infracional). 

    Abraços

  • Caros,

    Com relação à alternativa "e", penso que a redação pode induzir ao erro.

    O que o STJ disse no acórdão mencionado pelos colegas é que "Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente."

    A alternativa, por sua vez, afirma "salvo se faltar contemporaneidade entre as práticas infracionais ou se a prática antecedente tiver menor relevância que a nova."

    Levando ao pé da letra o que disse a alternativa, não se poderia configurar a reiteração de atos infracionais graves, por exemplo, quando o pretérito for um roubo e o posterior um homicídio, pois o roubo possui menor relevância que o homicídio.

    Penso que não foi isso que o STJ decidiu, mas, sim, que a análise acerca da relevância da prática infracional antecedente deve ser considerada em relação a ela própria, e não em comparação com a nova infração, como indicou a alternativa.

  • Sobre Internação, é importante saber:

    ECA, Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I — tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II — por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III — por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    A imposição de medida socioeducativa de internação deve ser aplicada apenas quando não houver outra medida adequada.

    Quando for aplicada a internação, o juiz deverá adotar uma fundamentação idônea que apresente justificativas concretas para a escolha dessa medida socioeducativa.

    No caso concreto, um adolescente recebeu a medida de internação por ter praticado tráfico de droga (maconha). Vale ressaltar que não houve uso de violência e que ele não possuía outros antecedentes de atos infracionais. Diante disso, o STF concedeu HC de ofício para determinar que o adolescente cumpra outra medida diversa da internação.

    O ECA não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).

    Logo, cabe ao juiz analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente a fim de aplicar ou não a internação.

    A depender das particularidades e circunstâncias do caso concreto, pode ser aplicada, com fundamento no art. 122, II, do ECA, medida de internação ao adolescente infrator que antes tenha cometido apenas uma outra infração grave.

    Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações.

    [STJ. 5ª T. HC 332.440/SP, j. 24/11/15; STJ. 6ª T. HC 347.434-SP, j. 27/9/16, Info 591]

    Ah, não podemos esquecer:

    Se o adolescente já esteve internado e ganhou o direito de ir para um regime mais brando, isso significa que já passou por um processo de ressocialização, então, retornar para a internação seria um retrocesso.

    Ex.: Lucas, adolescente de 17 anos, em 05/05/2013, praticou ato infracional equiparado ao art. 121 do CP. Em 07/07/2013, cometeu ato infracional equiparado ao art. 157 do CP. Em 02/02/2014, foi julgado pelo homicídio, recebendo como medida socioeducativa a internação. Após seis meses na internação, o adolescente, em razão de seu bom comportamento, progrediu para o regime de semiliberdade. Algum tempo depois, o adolescente foi sentenciado pelo roubo (art. 157 do CP), recebendo como medida socioeducativa novamente a internação. Agiu corretamente o juiz ao aplicar novamente a internação ao adolescente por este segundo fato? NÃO.

    O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. [STJ. 5ª T. HC 274.565-RJ, j. 12/5/15, Info 562]

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, a medida de internação do menor depende:

    A) da existência de duas sentenças anteriores impositivas de medidas socioeducativas em desfavor do infrator. X [A hipótese prevista no inciso II, do art. 122 do ECA não exige, para a sua configuração, o mínimo de 2 sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores. Cabe ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente a fim definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada*]

    B) da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, ainda que não exista contemporaneidade entre as práticas infracionais. X [A 6ª T. passou a majoritariamente entender que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II, do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente*]

    C) da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, desde que exista vaga para o cumprimento da medida na comarca de domicílio da residência familiar do infratorX [O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. STJ. 6ª Turma. HC 338517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17/12/2015 (Info 576)]

    D) da existência de duas sentenças anteriores impositivas de medidas socioeducativasainda que não exista vaga para o cumprimento da medida na comarca de domicílio de residência familiar do infrator. X [Ver assertivas A e C]

    E) da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo se faltar contemporaneidade entre as práticas infracionais ou se a prática antecedente tiver menor relevância que a nova. V [A 6ª Turma passou a majoritariamente entender que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II, do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente*]

    *Trechos retirados do Resp 1703668 ES, DJ 01/12/2017, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

  • Acertei com o c# na mão, comtemporaneidade???

  • Gabarito E

     

    A) da existência de duas sentenças anteriores impositivas de medidas socioeducativas em desfavor do infrator. ❌

     

    "1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. (...)
    3. Consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada".
    (STJ, HC 479.048/SC, SEXTA TURMA, DJe 01/03/2019)

     

     

    B) da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, ainda que não exista contemporaneidade entre as práticas infracionais. ❌

     

    "para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente". 

    (STJ, HC 469.356/SP, SEXTA TURMA, DJe 06/12/2018)

     

     

    C) da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, desde que exista vaga para o cumprimento da medida na comarca de domicílio da residência familiar do infrator. ❌

     

    "Não há ilegalidade a ser reparada pelo fato de o paciente cumprir a medida socioeducativa em comarca diversa à residência de seus pais, haja vista que o entendimento desta Turma é que, apesar de a Lei n. 12.594/2012 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto, quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar, referido direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto".

    (HC 469.356/SP, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)

     

     

    D) da existência de duas sentenças anteriores impositivas de medidas socioeducativas, ainda que não exista vaga para o cumprimento da medida na comarca de domicílio de residência familiar do infrator. ❌

     

    Erro já comentado na alternativa "a".

     

     

    E) da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo se faltar contemporaneidade entre as práticas infracionais ou se a prática antecedente tiver menor relevância que a nova. ✅

     

    Vide comentário da alternativa "b".

  • Complementando:

    Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei nº 8.069 /90, art. 4º)

    INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. APLICAÇÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE GENÉRICA DO ATO INFRACIONAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. ADOLESCENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA

    HC 58933 SP

  • Letra E

     Art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelodescumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. (...)

  • "para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente".

    Essa redação é um tanto misteriosa pra mim. A que contemporaneidade ele se refere? O que é contemporâneo a alguma coisa?

  • A questão está mal formulada, pois dá a entender que a medida de internação não poderá ser a primeira a ser aplicada. O precedente do STJ trata da reiteração de atos infracionais, uma das hipóteses em que a internação é cabível.

  • Por ter pertinência com o tema “aplicação da medida socioeducativa de internação”, segue teses fixadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    Boletim nº 54 da Jurisprudência em Teses do STJ.

    Tese 04) A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.

    Tese 16) O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais.

    Tese 18) A reiteração capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação (art. 122, II, do ECA) só ocorre quando praticados, no mínimo, dois atos infracionais graves anteriores.

  • A medida de internação do menor depende da prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo se faltar contemporaneidade entre as práticas infracionais ou se a prática antecedente tiver menor relevância que a nova.

    Verifica-se a falta de contemporaneidade quando decorre longo período entre a prática do ato infracional e aplicação da medida socioeducativa de internação.

  • Gab. LETRA E

    Percentual de acertos: 48,8%

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n. 8.069/1990) determina as hipóteses em que a medida de internação pode ser aplicada ao adolescente autor de ato infracional. Trata-se de hipóteses taxativas, pois a referida medida socioeducativa só pode ser aplicada, em último caso, por ser a mais severa, importando em restrição total da liberdade do adolescente.
    Art. 122: "A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."
    O Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso do inciso II, a reiteração não pressupõe um número mínimo de atos infracionais, devendo ser verificado o caso concreto para concluir acerca da necessidade da internação. “Está superado o entendimento de que a internação com base nesse dispositivo somente seria permitida com a prática de no mínimo 3 infrações (STJ. HC 347.434)".
    O STJ também consolidou entendimento que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, basta a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática antecedente (STJ. HC  445.998). Assim, se adequada a internação com base nas peculiaridades do caso concreto e nas circunstâncias específicas do adolescente, dois atos infracionais já servem de fundamentação para o conceito de reiteração. É claro que entre os atos infracionais não pode ocorrer grande lapso temporal, de forma a descaracterizar a repetição. Ademais, os atos infracionais praticados devem ser relevantes, do ponto de vista criminal, provocando mínima ofensa aos bens jurídicos protegidos.
    A lei n. 12.594/12, por sua vez, dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, que compõe um conjunto de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas. Seu artigo 49, assim dispõe:
    “II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência".
    Segundo a referida lei, quando inexistente vaga para internação do adolescente no seu local de residência, esse deve ser incluído em meio aberto. Contudo, caso tenha pratico ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, o adolescente pode sim ser transferido para outra cidade. Trata-se de exceção prevista na lei.
    A jurisprudência do STJ também elenca outra exceção: "Diante desse fato, percebe-se que não pode ser aplicada indistintamente ou sem qualquer critério a previsão contida no inciso II, do art. 49, da Lei n° 12.594/2012 - SINASE (…) Isto porque, se mostra irrazoável colocar em meio aberto menor ao qual foi aplicada corretamente a medida de internação, apenas pelo fato de não estar em unidade próxima a sua residência, deixando de lado tudo que foi verificado e colhido durante o processo de apuração, bem como os relatórios técnicos dos profissionais que estão próximos ao reeducando, identificando suas reais necessidades. Desse modo, entende-se que deve haver a relativização da regra ora em análise, devendo ser examinado caso a caso e verificada a imprescindibilidade da medida de internação, bem como a adequação da substituição da medida imposta por outra em meio aberto" (STJ. HC 338.517).
    Gabarito do professor: e.



  • Gab. letra E.

    Lore.

  • HIPÓTESES DE INTERNAÇÃO

    1) INFRAÇÃO GRAVE = VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA (facultativo)

    2) REITERAÇÃO EM INFRAÇÃO GRAVE (facultativo – não há previsão de número mínimo de reiterações, superando-se portanto a jurisprudência antiga que exigia 02 - AgInt no AREsp 1283377/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

    #6ªT (HC469356/SP): Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.

    3) DESCUMPRIMENTO REITERADO e INJUSTIFICÁVEL DA MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA (nesse caso o prazo máximo será de 03 meses)

    OBS.: Como a internação-sanção só é cabível em caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa imposta, só pode ser aplicada pelo juízo da execução, pois é este quem verificará a reiteração e a ausência de justificativa para o descumprimento. Já no caso da internação-condenação, é aplicada nos casos 01 e 02, sendo de atribuição do juiz do conhecimento.

    4) INTERNAÇÃO PROVISÓRIA: EXCEPCIONAL + FLAGRANTE ou ORDEM ESCRITA, SENDO O PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS IMPRORROGÁVEIS (indícios de autoria e materialidade)

    Súmula 492 do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    5) SINASE: ART. 45, § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • A título de complementação acerca do instituto da internação previsto no ECA:

     

    =>Princípios que regem: brevidade + excepcionalidade + respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    =>A medida socioeducativa de internação não está sujeita a prazo certo. O juiz, na sentença, se limita a impor a medida de internação, não há fixação de prazo mínimo, nem máximo. Periodicamente, no máximo a cada 6 meses, o adolescente tem o direito de ter reavaliada sua medida;

    =>O adolescente pode permanecer internado pelo prazo máximo de 3 anos, se a internação decorreu de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ou por reiteração no cometimento de infrações graves;

    =>STJ firmou entendimento que o ECA não estipulou número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do adolescente infrator, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.

    Fonte: Sinopse ECA - Guilherme Freire

  • Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente. (HC 366.169/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016).

  • Por contemporaneidade dos fatos, podemos considerar a proximidade do lapso decorrido transcorrido entre o delito cometido e a ordem para decretação da prisão preventiva. Ou seja, o curto espaço de tempo transcorrido desde o momento em que o fato criminoso ocorreu e o momento em que o magistrado, por decisão devidamente fundamentada, determinou a expedição do mandado de prisão preventiva em relação ao indivíduo contra quem pesam os indícios de autoria.

    Assim, em havendo passado significativo lapso temporal entre o fato imputado e a decretação da prisão preventiva, teremos a ausência de contemporaneidade, incidindo a ordem de constrição cautelar em flagrante ilegalidade, uma vez que o caráter instrumental e de urgência intrínseco às medidas cautelares visa à tutela de situações fáticas atuais ou iminentes, as quais demonstrem os riscos que determinado indivíduo, estando em liberdade, acarretará à efetividade do processo principal.

    FONTE: https://canalcienciascriminais.com.br/prisao-preventiva-e-contemporaneidade-dos-fatos/

  • GABARITO: E

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no HC: 362300 SP 2016/0180771-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 11/10/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2016)


ID
2914249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o ECA, após a verificação da prática de ato infracional por um adolescente, o juiz deverá considerar para aplicar medida socioeducativa, além das circunstâncias da infração,

Alternativas
Comentários
  • Art. 112, ECA: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • COMPLEMENTO: SINASE

    Art. 35. A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS REGER-SE-Á PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

    I - LEGALIDADE, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - EXCEPCIONALIDADE da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - PRIORIDADE a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - PROPORCIONALIDADE em relação à ofensa cometida;

    V - BREVIDADE da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

    VI - INDIVIDUALIZAÇÃO, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - MÍNIMA INTERVENÇÃO, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - NÃO DISCRIMINAÇÃO DO ADOLESCENTE, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

    IX - FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES e comunitários no processo socioeducativo.  

    Art. 42. (...)

    § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.  

  • Tomar cuidado pois, em regra, a gravidade abstrata, por si só, do crime ou ato infracional não serve para aumentar penas ou aplicar cautelares

    Abraços

  • GAB.: D.

    Segundo disposição expressa, a medida deve levar em conta (art. 112 ECA)

    a. capacidade de cumprimento;

    b. circunstâncias;

    c. gravidade da infração.

  • Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • Art 112 1º CCG - capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • Personalidade será analisada na REMISSÃO - art. 126:

    a. circunstâncias e conseqüências do fato,

    b. ao contexto social, bem como

    c. à personalidade do adolescente

    d. e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Para aplicar a MEDIDA:

    a. capacidade de cumpri-la,

    b. as circunstâncias

    c. e a gravidade da infração.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoooo

  • gb d

    pmgoooo

  • Aqui o examinador tentou confundir critérios para concessão da remissão (judicial ou pelo MP) com os critérios para a aplicação de Medida Socioeducativa e uma casca de banana extra com o código penal.

    Critérios para aplicação de MSE: Art. 122. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Critérios para concessão da remissão: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Os MOTIVOS não são critério previsto no ECA como critério para aplicação de MSE ou remissão. É previsto como circunstância judicial do art. 59 do CP.

    O discernimento igualmente não é critério previsto no ECA, uma vez que presume sua ausência, tendo em vista a adoção do critério exclusivamente biológico para a inimputabilidade do menor.

  • Ele é um menor, tem que ter em conta sua capacidade de cumpri-la
  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • Gab. LETRA D

    Percentual de acertos: 50,5%

    ECA

    Art. 112, ECA: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    COMPLEMENTO: SINASE

    – Art. 35. A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS REGER-SE-Á PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

    I - LEGALIDADE, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - EXCEPCIONALIDADE da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - PRIORIDADE a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - PROPORCIONALIDADE em relação à ofensa cometida;

    V - BREVIDADE da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

    VI - INDIVIDUALIZAÇÃO, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - MÍNIMA INTERVENÇÃO, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - NÃO DISCRIMINAÇÃO DO ADOLESCENTE, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

    IX - FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES e comunitários no processo socioeducativo.  

    Art. 42. (...)

    § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.  

  • Não haveria sentido em considerar a personalidade do infrator na aplicação de medidas socioeducativas, visto que pela lógica do ECA e da CF/88 o adolescente é pessoa em desenvolvimento, logo não tem como aferir como juízo negativo a personalidade que ainda está se desenvolvendo.

  • A aplicação de medidas socioeducativas leva em conta:

    a. capacidade de cumprir;

    b. circunstâncias;

    c. gravidade da infração;

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    [...]

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • art 112 §1º capacidade de cumpri-la;

    circunstância;

    gravidade da infração.

  • A questão trata das medidas socioeducativas, que são providências aplicadas pelo Poder Judiciário ao adolescente em conflito com a lei, ou seja, ao adolescente que praticou ato infracional. As medidas socioeducativas são disciplinadas pelas leis 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 12.594/2012 e consistem, entre outras, na internação e na liberdade assistida.
    Art. 112, §1º da lei 8.069/90:  “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
    Portanto, três são os aspectos a serem considerados pelo juiz na escolha das medidas socioeducativas elencadas no art. 112: as circunstâncias da infração, a gravidade da infração e a capacidade de o adolescente cumprir a medida.
    Gabarito do professor: d. 



  • De acordo com o ECA, após a verificação da prática de ato infracional por um adolescente, o juiz deverá considerar para aplicar medida socioeducativa, além das circunstâncias da infração, a capacidade do adolescente de cumprir a medida e a gravidade da infração.

    Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Gabarito: D

  • ECA - Art. 112, §1º da lei 8.069/90: “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".

  • GABARITO: D

    Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.


ID
2914252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção que apresenta relações jurídicas em que, de acordo com o entendimento do STJ, aplicam-se primordialmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Alternativas
Comentários
  • CONTRATOS BANCÁRIOS se submetem à legislação consumerista.

    EXCEÇÕES: (REsp 1061530)

    cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial;

    contratos celebrados por cooperativas de crédito;

    contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.

    CUIDADO: SÚMULA 602: O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL aos EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS PROMOVIDOS PELAS SOCIEDADES COOPERATIVAS.

    É INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ENTRE OS CONDÔMINOS E O CONDOMÍNIO QUANTO ÀS DESPESAS DE MANUTENÇÃO DESTE.

    CUIDADO: CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Aplica-se o CDC ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora ou incorporadora.

    CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. Insumos. Relação de consumo. Inocorrência. Vinculação entre o contrato principal e o acessório de transporte

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJNão se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao contrato de transporte de mercadorias vinculado a contrato de compra e venda de insumos.

    PRINCIPAIS CASOS DE NÃO APLICAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR PELO STJ.

    a) Crédito educativo.

    b) Relações de condomínio e condôminos.

    c) Relações decorrentes de contrato de aluguel.

    d) Atividade notarial: Não é uma decisão pacífica.

    e) Contratos de franquia.

    f) Execução fiscal.

    g) Benefícios da previdência social.

    h) Aquisição de bens para o implemento ou incremento da atividade

    ATENÇÃO: caso haja vulnerabilidade, poderá ser aplicado o CDC, é a chamada TEORIA FINALISTA MITIGADA/APROFUNDADA/RELATIVIZADA.

    i) Relação entre contador e condomínio

    j) Relações tributárias

    k) Representante comercial autônomo e a sociedade representada:

    É uma relação de consumo perante terceiros, mas entre eles é relação trabalhista.

    l) Contrato entre postos e distribuidores de combustível.

    m) Lojistas e administradores de shopping center.

    CDC E PREVIDÊNCIA

    Abertas estão abertas para o CDC.

    Fechadas estão fechadas para o CDC.

    SÚMULA 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    As normas protetivas do CDC não se aplicam ao seguro obrigatório. (DPVAT)

  • C - CORRETA

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇÃO PRECÁRIA.

    INCIDÊNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CDC.

    O ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "DESTINATÁRIA FINAL" do produto ou serviço.

    Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem.

    É CONSUMIDOR A MICROEMPRESA QUE CELEBRA CONTRATO DE SEGURO COM ESCOPO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PRÓPRIO CONTRA ROUBO E FURTO, OCUPANDO, ASSIM, POSIÇÃO JURÍDICA DE DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO OFERECIDO PELO FORNECEDOR.

    Os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido. (REsp 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR à relação travada entre os TITULARES DO DIREITO DE USO DOS JAZIGOS situados em CEMITÉRIO PARTICULAR e a ADMINISTRADORA OU PROPRIETÁRIA DESTE, que comercializa os jazigos e disponibiliza a prestação de outros serviços funerários.

    Partindo dessa premissa, correta é a aplicação do Código de Defesa e Proteção do Consumidor às RELAÇÕES TRAVADAS EM TORNO DO USO DE JAZIGOS EM CEMITÉRIOS PARTICULARES.

    Com efeito, observada a TEORIA SUBJETIVA OU FINALÍSTICA, a respeito de serem os concessionários de jazigos situados em cemitérios particulares autênticos consumidores (art. 2º do CDC).

    Além de utilizarem de forma não-profissional – COMO DESTINATÁRIOS FINAIS FÁTICOS E ECONÔMICOS – os serviços funerários disponibilizados pela administradora ou proprietária do cemitério, encontram-se eles, na maior parte das vezes, NUMA SITUAÇÃO DE ESPECIAL VULNERABILIDADE, ocasionada ou agravada pelo falecimento de um amigo ou parente próximo.

    Por outro lado, dúvida também não há com relação à qualidade de fornecedora (art. 3º do CDC) de quem disponibiliza a prestação dos serviços acima mencionados, de sepultamento, exumação e translado de corpos, havendo, ainda, no cemitério que administra, floricultura e lanchonete. RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.844

  • Acredito que para a alternativa B, incide a mesma regra apresentada para os casos de extravio de bagagens em voos internacionais.

    Em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal? As Convenções internacionais. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866). O STJ passou a acompanhar o mesmo entendimento do STF: É possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem. STJ. 3ª Turma. REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 626).

    E quanto à previsão de aplicação do CDC aos planos de saúde, faltou a restrição trazida pela súmula 608, do STJ:

    Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

  • ERRADA - A) contrato firmado com cooperativa de crédito (S. 602/STJ) e a relação estabelecida entre condomínio e condôminos (errado, conforme Tese 13, Ed 74, Jurisprudência em Teses do STJ)

    ERRADA - B) responsabilidade civil do transportador aéreo internacional pelo extravio da carga (errado, conforme Tema 210/STF) e contrato de plano de saúde (errado, porque não faz ressalva ao plano administrado por entidade de autogestão, conforme o cancelamento da S. 469/STJ e a edição da S. 608/STJ)

    CORRETA - C) contrato de seguro firmado por microempresa (STJ, REsp 814.060/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010)e relação jurídica entre os titulares do direito de uso dos jazigos de cemitério particular e a administradora deste (Info 478/STJ-2011)

    ERRADA - D) serviços notariais (STJ, AgRg no Ag 1.155.677/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009) e contrato previdenciário celebrado com entidade fechada (errado, conforme S. 563/STJ, lembrando que a entidade fechada só admite participantes vinculados ao patrocinador, de modo que o plano de previdência complementar não está livre no mercado de consumo)

    ERRADA - E) contrato de franquia (errado, porque não é consumidor final, STJ, REsp 1.602.076/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016) e contrato firmado entre postos e distribuidores de combustível (errado, porque não é consumidor final, STJ, REsp 1.338.432/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 29/11/2017)

  • Cooperativa: não há que se cogitar em relação de consumo, já que se caracteriza pela mutualidade e presença do próprio cooperado nas decisões das cooperativas.

    Abraços

  • . Contrato firmado com cooperativa de crédito:

    Jurisprudências em tese: Edição 83. Tese 04: As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes o CDC, nos termos da Súmula 297/STJ. [AI no REsp 906.114, j. 06/10/16]

    . Relação estabelecida entre condomínio e condôminos:

    Jurisprudências em tese: Edição 74. Tese 14: Não incide o CDC nas relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos. [AgRg no REsp 1096723/PR, j. 07/4/15]

    . Respons. civil do transportador aéreo internacional pelo extravio da carga:

    Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC. [STF. Plenário. RE 636331/RJ e ARE 766618/SP, j. 25/05/2017, Info 866]

    . Contrato de plano de saúde:

    Súmula 608-STJ: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. [STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/4/18]

    . Contrato de seguro firmado por microempresa:

    O STJ decidiu que há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) — ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial —, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. [STJ. 3ª T. REsp 1.352.419-SP, j. em 19/8/14, Info 548]

    . Rel. juríd. entre os titulares do direito de uso dos jazigos de cemitério particular e a administradora deste:

    A recorrente administra um cemitério particular, comercializa jazigos ali existentes e disponibiliza aos titulares dos direitos de uso dos sepulcros outros serviços. (...) Há também a incidência do CDC nessas relações, pois não há dúvidas de que a recorrente disponibiliza os serviços mencionados e deles se valem aqueles titulares de forma não profissional, como destinatários finais fáticos e econômicos (teoria subjetiva), em especial situação de vulnerabilidade (o falecimento de amigo ou parente próximo). (...) [REsp 1.090.044-SP, j. 21/6/11] 

    . Serviços notariais:

    (...) 5. O CDC aplica-se à atividade notarial. [Rcl4677 Dj09/11/10]

    . Contrato previdenciário celebrado com entidade fechada:

    Súm. 563/STJ: O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    . Contrato de franquia:

    A franquia é um contrato empresarial e, em razão de sua natureza, não está sujeito às regras protetivas previstas no CDC. [3ª T. REsp 1602076-SP, j.15/9/16, Info 591]

    .Contrato firmado entre postos e distribuidores de combustível:

    É indevida a aplicação do CDC nas relações existentes entre revendedores e distribuidores de combustível. Para o STJ, a relação jurídica entre os litigantes tem um nítido caráter mercantil, não sendo adequada a equiparação do posto de gasolina a consumidor.

  • A QUEM NÃO SE APLICA O CDC?

    •             Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;

    •             Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;

    •             Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;

    •             Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

    •             Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

    •             Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

    •             Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

    •             Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

    •             Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

    •             Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;

  • A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

    •             Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);

    •             Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;

    •             Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);

    •             Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

    •             Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    •             Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

    •             Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

    •             Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

    •             Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;

  • APLICA-SE O CDC:

    Mútuo com instituição financeira;

    Serviços funerários;

    Doador de sangue x hemocentro;

    Seguradora x Microempresa;

    Ação de condomínio de adquirentes de edifício em construção x construtora/incorporadora;

    Cooperativa de crédito;

    Arrendamento mercantil de equipamento médico;

    Locação predial urbana, através de administradora em CT de adesão;

    Canal de TV x seu público;

    Correios x usuários;

    Depósito em caderneta de poupança;

    Fundo de Investimento;

    Serviços médicos;

    Arrendamento mercantil (leasing);

    Sistema Financeiro da Habitacional (SFH);

    Agente financeiro do SFH x mutuário;

    Empreendimento habitacional por cooperativa;

    Plano de saúde;

    Entidade aberta de Previdência complementar;

    Seguradora x Concessionária de veículos (Localiza);

    Financiamento de táxi;

    Extravio de carga;

    Contrato de Incorporação;

    Prest. Serv. por sociedades s/ fins lucrativos;

    Seguro empresarial;

    Concessionária de serv. Público x Condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto (CEDAE);

    Cliente x Casa noturna;

    Corretagem de valores e títulos mobiliários (BTG Pactual);

    Adm de imóveis: avião transporte sócios e funcionários.

    NÃO SE APLICA O CDC:

    Mútuo com cláusula de FCVS;

    Posto x Distribuidora de combustível;

    Bens/serv. por PF/PJ para implemento/incremento de sua ativ. comercial;

    Representante comercial x empresa;

    Contador x condômino;

    Relação condomínio x condômino;

    Locação predial urbana SEM administradora;

    Crédito educativo (FIES etc.);

    Correios x empresa;

    Serv. notariais;

    Cotista x Clube de investimento;

    Contrato de Franquia (franqueador x franqueado);

    Execução fiscal;

    Benefícios do INSS;

    Lojistas x Administradores de shopping center;

    Serv. advocatícios;

    Transporte de insumos;

    Cessionária de CT de participação financeira;

    Plano de saúde administrado por entidade de autogestão;

    Entidade fechada de Previdência complementar;Seguradora x Concessionária de veículos que embute o seguro nos serviços;

    Associação.

  • A QUEM SE APLICA O CDC? STJ:

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre cooperativas de crédito e seus clientes, pois integram o Sistema Financeiro Nacional;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre concessionária de serviço público e seus usuários, pois há uma relação jurídica típica de direito privado, que remunera o serviço por meio de tarifa;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre usuários e a Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

    •             Aplica-se o CDC nas atividades de natureza notarial (STJ. 2ª T. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 01/06/10);

    •             Aplica-se o CDC na relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre os associados e a administradora do consórcio;

    •             Aplica-se o CDC nas relações de entidade aberta de previdência complementar e seus participantes (S. 563 STJ);

    •             Aplica-se o CDC para aquisição de veículo para utilização como táxi;

    •             Aplica-se o CDC aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

    •             Aplica-se o CDC em relação aos contratos de administração imobiliária, caso em que o proprietário do imóvel contrata uma imobiliária para administrar seus interesses;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre sociedade empresária vendedora de aviões e sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre canal de televisão e seu público;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre sociedades ou associações sem fins lucrativos, quando fornecerem produto ou prestarem serviço remunerado;

    •             Aplica-se o CDC no caso de doação de sangue (doação de sangue de uma voluntária e a comercialização deste feita pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Ação de indenização por danos morais movida pela doadora em face do Hemocentro. Resp 540.922-PR);

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre microempresa que celebra contrato de seguro;

    •             Aplica-se o CDC no caso de serviços funerários;

    •             Aplica-se o CDC no caso de aplicações em fundos de investimento;

    •             Aplica-se o CDC nas relações entre estabelecimento de casa noturna e clientes;

  • EM NÃO SE APLICA O CDC?

    •             Não se aplica o CDC na relação entre condomínio e condômino;

    •             Não se aplica o CDC na relação entre autarquia previdenciária (INSS) e seus beneficiários;

    •             Não se aplica o CDC na relação entre participantes de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada;

    •             Não se aplica o CDC às relações jurídicas tributárias entre contribuinte e o Estado;

    •             Não se aplica o CDC nas relações de locações disciplinadas pela Lei 8.245;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre estudantes e programas de financiamento estudantil, eis que esse financiamento não é serviço bancário, e sim um fomento à educação;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre cooperativa e cooperado para o fornecimento de produtos agrícolas, pois se trata de ato cooperativo típico;

    •             Não se aplica o CDC nos contratos de financiamento bancário com o propósito de ampliar capital de giro;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre os consorciados entre si;

    •             Não se aplica o CDC no caso de serviço público de saúde, custeado com receitas tributárias;

    •             Não se aplica o CDC nas relações trabalhistas;

    •             Não se aplica o CDC nos casos de contratos administrativos;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre representante comercial autônomo e sociedade representada;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre postos e distribuidores de combustível;

    •             Não se aplica o CDC nas relações entre lojistas e administração de shopping;

    •             Não se aplica o CDC no caso de serviços advocatícios;

  • Sobre a b:

    Em caso de extravio de bagagem ocorrido em transporte internacional envolvendo consumidor, aplica-se o CDC ou a indenização tarifada prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal?

    As Convenções internacionais.

    Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

    STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    O STJ passou a acompanhar o mesmo entendimento do STF:

    É possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 626).

    Fonte: dizerodireito

  • a) ERRADA. O CDC não se aplica às relações estabelecidas entre condomínio e condômino!

    De fato não existe relação de consumo entre o condomínio e o condômino, o que existe é uma relação de convivência.

    b) ERRADA. De acordo com o STF e também do STJ, no caso de transporte aéreo internacional envolvendo consumidor, a responsabilidade pelo extravio da carga aplica-se normas e tratados internacionais de acordo firmado pela União e NÃO o CDC.

    “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

    c) CORRETA.

    d) ERRADA. Súmula 563 STJ, que define: “O CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”. A atividade notarial também não é regida pelo CDC, pois não envolve relação de consumo, eis que o tabelião não se enquadra no conceito de fornecedor.

    e) ERRADA. O CDC não é aplicável nos contratos firmados entre postos e distribuidores de combustível - Para o STJ, a relação jurídica entre os litigantes tem um nítido caráter mercantil, não sendo adequada a equiparação do posto de gasolina a consumidor.

  • A questão trata da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento do STJ.

    A) contrato firmado com cooperativa de crédito e a relação estabelecida entre condomínio e condôminos

    Jurisprudência em Teses – Tese nº 83:

    4) As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, aplicando-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 297/STJ

    Jurisprudência em Teses – Tese nº 74:

    14) Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos.

    Aplica-se o CDC a contrato firmado com cooperativa de crédito.

    Incorreta letra “A”.


    B) responsabilidade civil do transportador aéreo internacional pelo extravio da carga e contrato de plano de saúde


    Juízo de retratação. Ação indenizatória. Extravio de bagagem. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros. Indenização tarifada. Preponderância das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

    Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.



    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/11/2017, firmou compreensão de que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". Constata-se, portanto, que a antinomia aparente se estabelecia entre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais. REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018. Informativo 626 STJ.


    Súmula 608 do STJ:

    Súmula 608 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Não se aplica o CDC em matéria de responsabilidade civil do transportador aéreo internacional pelo extravio da carga,

    Aplica-se o CDC a contrato de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Incorreta letra “B”.

    C) contrato de seguro firmado por microempresa e relação jurídica entre os titulares do direito de uso dos jazigos de cemitério particular e a administradora deste


    CONSUMIDOR. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO DA LETRA DA LEI. INFORMAÇÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CDC.1. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem.2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor.3. Os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido.4. O esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária que reproduz, em essência, a letra do art. 155 do Código Penal, à evidência, não satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras, por óbvio, aos olhos dos seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência informacional é pressuposto do seu enquadramento como tal.5. Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista.6. Recurso especial não conhecido. REsp 814.060.T4 – QUARTA TURMA. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 06.04.2010. DJe: 13/04/2010.

    CDC. CEMITÉRIO PARTICULAR. A recorrente administra um cemitério particular, comercializa jazigos ali existentes e disponibiliza aos titulares dos direitos de uso dos sepulcros outros serviços (traslado de corpos, exumação, floricultura, lanchonete etc.). Nesse contexto, vê-se que, conforme precedente, o MP tem legitimidade para ajuizar ação civil pública para o controle de cláusulas estipuladas nos contratos referentes àqueles jazigos. Há também a incidência do CDC nessas relações, pois não há dúvidas de que a recorrente disponibiliza os serviços mencionados e deles se valem aqueles titulares de forma não profissional, como destinatários finais fáticos e econômicos (teoria subjetiva), em especial situação de vulnerabilidade (o falecimento de amigo ou parente próximo). Anote-se não impedir a aplicação do CDC a natureza pública emprestada aos serviços funerários e cuidar-se aqui, como dito, de cemitério particular e não de cemitério público municipal, bem público de uso especial, sujeito não ao contrato, mas à outorga de concessão de uso pelo Poder Público, ato tipicamente administrativo. Dessarte, se incidente o CDC, os juros de mora devem limitar-se ao patamar de 2%, tal como imposto pelo § 1º do art. 52 daquele código, limitação aplicável tanto aos financiamentos diretos quanto aos indiretos, aí incluída a promessa de cessão de jazigos firmada pela recorrente. Contudo, a restituição da quantia indevidamente cobrada dos consumidores desses serviços a título de juros de mora deve ser efetivada de forma simples e não em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), isso em razão do erro justificável, pois ainda inexiste posicionamento firme e reiterado sobre a aplicação do CDC às relações referentes aos jazigos em cemitérios particulares, e a cobrança da multa moratória em 10%, tal como se deu na hipótese, seria válida se incidente o CC/2002. Precedentes citados: REsp 440.617-SP, DJ 17/3/2003; REsp 622.101-RJ, DJe 17/5/2004; REsp 747.871-RS, DJe 18/11/2008, e REsp 476.649-SP, DJ 25/2/2004. REsp 1.090.044-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/6/2011. Informativo 478 do STJ.

    Aplica-se o CDC a contrato de seguro firmado por microempresa e relação jurídica entre os titulares do direito de uso dos jazigos de cemitério particular e a administradora deste.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) serviços notariais e contrato previdenciário celebrado com entidade fechada

    AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATIVIDADE NOTARIAL – APLICABILIDADE DO CDC – IMPOSSIBILIDADE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO REUNIDO NOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ – ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. AgRg no Ag 1155677 –PR. T3 TERCEIRA TURMA. Relator Ministro MASSAMI UYEDA. Julgamento 17.09.2009. DJe 07.10.2009.

    Súmula 563 do STJ:

    Súmula 563. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Não incide o CDC a serviços notariais nem a contrato previdenciário celebrado com entidade fechada

    Incorreta letra “D”.


    E) contrato de franquia e contrato firmado entre postos e distribuidores de combustível

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM EM CONTRATOS DE FRANQUIA.

    Em contrato de franquia, "a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem). Inicialmente, no contrato de franquia não há uma relação de consumo tutelada pelo CDC, mas de fomento econômico, com intuito de estimular as atividades empresariais do franqueado (REsp 632.958-AL, Quarta Turma, DJe 29/3/2010; e REsp 687.322-RJ, Terceira Turma, DJe 9/10/2006). Assim, não há incidência das regras protetivas do CDC a esses contratos, não se admitindo a alegação de nulidade do compromisso arbitral com base no disposto no art. 51, VII, do CDC, que proíbe a utilização compulsória de arbitragem. (...)REsp 1.602.076-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016. Informativo 591 do STJ.

    RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS EM RECUSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR. RELAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDORES E POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS. MERCANTIL. (...)

    4. A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias. (...) REsp. 782.852-SC. T4 – QUARTA TURMA. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 07.04.2011. DJe 29.04.2011.

    Não incide o CDC a contrato de franquia nem a contrato firmado entre postos e distribuidores de combustível


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • NÃO SE APLICA O CDC

     

    - Contratos firmados entre postos e distribuidores de combustíveis;

    - Aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa física ou jurídica para implemento ou incremento de sua atividade comercial;

    - Relação entre representante comercial e empresa;

    - Relação entre contador e o condômino;

    - Relação entre condomínio e condômino;

    - Locação predial urbana*;

    - Crédito educativo;

    - Contrato de prestação de serviços entre Correios e empresa;

    - Entre cotista e clube de investimento;

    - Serviços notariais;

    - Contrato de franquia;

    - Execução fiscal;

    - Contrato de mútuo com cláusula de FCVS;

    - Beneficiários da Previdência Social (INSS);

    - Lojistas e administradores de shopping center;

    - Serviços advocatícios.

    - transportador aéreo internacional

     

    *Embora os contratos de locação predial urbana não sejam regidos pelo CDC, quando o contrato de locação é celebrado através da administradora (contrato de adesão), incide o CDC. O STJ já admitiu que o MP questionasse, via ação coletiva, as abusividades inseridas em contratos de locação, responsabilizando a administradora (interesses individuais homogêneos). Mas isso ainda não é pacífico, porque em outros julgados o STJ já entendeu que o MP é ilegítimo. 

     

    APLICAÇÃO DO CDC 

     

    - Contratos de plano de saúde (súm. 469 do STJ);

    - Contrato de mútuo com a instituição financeira;

    - Serviços funerários;

    - Doador de sangue e hemocentro;

    - Contratação de seguro por microempresa;

    - Cooperativa de crédito;

    - Arrendamento mercantil de equipamento médico;

    - Previdência privada (súm. 321 do STJ);

    - Canal de televisão e seu público;

    - Contratos de depósitos em caderneta de poupança;

    - Fundo de investimento;

    - Serviços médicos;

    - Arrendamento mercantil (leasing);

    - Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

    - Agente financeiro do SFH e o mutuário;

    - Financiamento para aquisição de taxi;

    - Extravio de carga;

    - Contrato de incorporação;

    - Prestação de serviços por sociedades sem fins lucrativos;

    - Seguro empresarial;

    - Concessionária de serviço público e condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto;

    - Correios e usuários;

    - Cliente e casa noturna

     

    fonte: https://focanoresumo.com/

  • ATUALIZANDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL:

    A indenização decorrente de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional está submetida à tarifação prevista na Convenção de Montreal?

    • Em caso de danos MATERIAIS: SIM.

    • Em caso de danos MORAIS: NÃO.

    A tese fixada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.


ID
2914255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do entendimento do STJ quanto a contratos bancários celebrados com instituições financeiras, julgue os seguintes itens.


I É abusiva cláusula que preveja a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

II É abusiva cláusula que imponha o ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário nos contratos celebrados a partir de 25/2/2011, sendo válida a cláusula anterior a essa data, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

III É válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, bem como cláusula que preveja o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • INFORMATIVO Nº 0639 – Publicação: 1º de fevereiro de 2019.

    RESP 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 (Tema 958)

    TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

    Também vale a pena dar uma olhada nesses links e não ficar só esperando o tio Marcinho lhe entregar tudo mastigado...

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias

    http://www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ_asc.pdf

    http://www.stj.jus.br/SCON/

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea

    http://www.stj.jus.br/SCON/jt/

    http://www.stj.jus.br/SCON/recrep/

    http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/

    http://www.stj.jus.br/SCON/legaplic/

    http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/toc.jsp?materia=%27TESES%20DE%20RECURSOS%20REPETITIVOS%27.mat.

  • GABARITO: E (Todos os itens estão corretos)

     

    I. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado. A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor.

    É necessário que o contrato indique, de modo específico, qual serviço será prestado e cobrado. A cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, viola o Código de Defesa do Consumidor.

     

     

    II.  e III. É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas:

    • a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e

    • a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

    Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia. Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN. Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN.

    STJ. 2a Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)

     

  • Todas as respostas estão no REsp 1578553/SP:

    TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

    2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (Correto o item I);

    2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (Correto o item II);

    2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Correto o item III).(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, info 639)

  • CESPE é aquela banca que cobra exatamente o informativo que você acha que não irá cair!

  • CDC: lesão é inicial e onerosidade excessiva é superveniente (este não precisa ser imprevisível, pois não se adotou a Teoria da Imprevisão).

    Abraços

  • RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

    1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

    2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

    2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

    2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

     2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:

    2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a

    2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

    3. CASO CONCRETO.

    3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

    3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.

    4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)

  • TODOS OS ITENS CORRETOS

    .

    .

    I É abusiva cláusula que preveja a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

    CERTO

    .

    2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; [...] (REsp 1578553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)

    .

    .

    .

    II É abusiva cláusula que imponha o ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário nos contratos celebrados a partir de 25/2/2011, sendo válida a cláusula anterior a essa data, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

    CERTO

    2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; [...] (REsp 1578553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)

    .

    .

    .

    III É válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, bem como cláusula que preveja o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.

    CERTO

    2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)

    obs: resposta

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  • A questão trata de contratos bancários celebrados com instituições financeiras à luz do entendimento do STJ.

    I É abusiva cláusula que preveja a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.

    Tema Repetitivo 958 do STJ:

    2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. REsp 1.578.553/SP, S2 – Segunda Seção. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgamento de 28/11/2018, DJe 06.12.2018.

    Correto item I.

    II É abusiva cláusula que imponha o ressarcimento, pelo consumidor, da comissão do correspondente bancário nos contratos celebrados a partir de 25/2/2011, sendo válida a cláusula anterior a essa data, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

    Tema Repetitivo 958 do STJ:

    2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; REsp 1.578.553/SP, S2 – Segunda Seção. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgamento de 28/11/2018, DJe 06.12.2018.

    Correto item II.

    III É válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, bem como cláusula que preveja o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.

    Tema Repetitivo 958 do STJ:

    2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
    2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
    2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. REsp 1.578.553/SP, S2 – Segunda Seção. Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgamento de 28/11/2018, DJe 06.12.2018.

    Correto item III.

    Assinale a opção correta.


    A) Apenas o item I está certo.  Incorreta letra “A”.

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “D”.

    E) Todos os itens estão certos. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)

    Gabarito do Professor letra E.

  • NUNCA SUBESTIME O LOBBY DOS BANCOS


ID
2914258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o disposto no CDC e o entendimento do STJ, julgue os seguintes itens, relativos à cobrança de dívidas, a bancos de dados e a cadastros de consumidores.


I As entidades mantenedoras de cadastros de crédito respondem subsidiariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que causem aos consumidores.

II A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, podendo o limite máximo de cinco anos ser restringido caso seja menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

III Em respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos para a inscrição da dívida no banco de dados de inadimplência conta-se a partir do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, UM LIMITE MÁXIMO DE CINCO ANOS QUE PODE SER, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito" (REsp 1.630.659, 2018).

    PRAZO MÁXIMO EM CADASTRO NEGATIVO DEVE SER CONTADO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Como reflexo dos princípios fixados pelo CDC e das funções típicas dos bancos de dados de inadimplentes, O MARCO INICIAL DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DE DEVEDORES EM CADASTROS NEGATIVOS, PREVISTO PELO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 43 DO CDC, DEVE CORRESPONDER AO PRIMEIRO DIA SEGUINTE À DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA, MESMO NA HIPÓTESE DE A INSCRIÇÃO TER DECORRIDO DO RECEBIMENTO DE DADOS PROVENIENTES DOS CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS.

  • Examinador preguiçoso. Pegou um julgado e extraiu todas as assertivas...

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85.

    [...]

    7. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder SOLIDARIAMENTE com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011). (ASSERTIVA I ERRADA)

    [...]

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para Estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. (ASSERTIVA II CORRETA)

    10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (ASSERTIVA III CORRETA)

    [...]

    (REsp 1630889/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018)

  • E a súmula 323 do STJ?

    Súmula 323- STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 anos, independentemente da prescrição da execução. 

  • Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Abraços

  • Colega Pedro Felipe,

    O prazo genérico de 5 anos é o máximo permitido para que uma informação fique arquivada no cadastro de proteção ao crédito, e não o mínimo, já que o prazo específico prescricional da dívida pode ser menor, como, por exemplo, o da letra de câmbio, que é de 3 anos. Ex: imagine que tenha sido protestada uma letra de câmbio; o prazo prescricional contra o aceitante é de 3 anos; logo, esse título não pode ficar no SPC/SERASA mais do que 3 anos (§ 5º do art. 43 do CDC).

    Veja que não há nenhuma contradição com a Súmula 323 do STJ, que prevê: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 05 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Pela Súmula, ainda que o prazo prescricional seja maior que 5 anos, esse será o prazo máximo que a anotação poderá ficar no banco de dados (§ 1º do art. 43).

    O art. 43 do CDC, como reflexo do princípio da veracidade, estabeleceu dois limites temporais objetivos para que a informação negativa a respeito do consumidor permaneça nos bancos de dados:

    a) o prazo genérico de 5 anos, do § 1º; e

    b) o prazo específico da ação de cobrança, do § 5º.

    Isso era chamado por Ada Pelegrini Grinover de “temporalidade dual”, de modo que, violado qualquer deles, a informação arquivada é contaminada por inexatidão temporal.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Ana, veja esta alternativa considerada INCORRETA, na prova do TJMT-2018. Q951019.

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, exceto se a execução se tornar prescrita antes desta data. 

    Mesma coisa na questão Q860708:

    Gepeto teve seu nome negativado, no serviço de proteção ao crédito, pela empresa Majestosa S/A. Ocorre que ele nunca foi cliente dessa empresa e jamais fez negócio com ela, sendo que não recebeu nenhum comunicado sobre essa suposta dívida, descobrindo tal mácula em seu nome quando foi comprar a prazo numa loja de departamentos.

    Diante do quadro apresentado, sob a égide da legislação vigente, é certo afirmar:

    o nome de Gepeto, inserido no cadastro de inadinplentes pela empresa Majestosa S/A, pode ser assim mantido pelo prazo máximo de 5 anos, salvo se ocorrer a prescrição da execução de tais débitos antes desse interregno. (CONSIDERADA ERRADA)

  • SOBRE O ITEM II:

    Súmula_323 STJ: - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, INDEPENDENTEMENTE DA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO.

    Isto porque o registro no cadastro de inadimplentes dos devedores deve permanecer pelo prazo máximo de cinco anos, conforme disposto no parágrafo 1º, do artigo 43, do CDC.

    Contudo, acaso a dívida prescreva em período inferior ao quinquênio legal, também não poderá constar no banco de dados de consumidores.  Mas a mera prescrição da pretensão executiva exige a retirada do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes?

    Não. Esta a interpretação do STJ na Súmula 323:STJ, - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de 5 anos, independentemente da prescrição da execução.

    Percebam que o parágrafo 5º, do artigo 43, do CDC estabelece que consumada a prescrição da cobrança dos débitos do consumidor, o nome dele deve ser retirado dos cadastros de inadimplentes.

    § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Assim, independentemente da prescrição da pretensão executiva (geralmente mais curta) poderá o nome do devedor ficar registrado por um período de cinco anos. Contudo, acaso prescrita a pretensão da ação de cobrança, não mais poderá constar o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. Assim entendeu o STJ.

  • Uai, tô com sono ou o que Rodrigo Sabbag postou difere das informaçoes de Ana Brewster ?

  • O comentário do Sabbag ficou confuso mesmo, mas no final corrobora com o entendimento sobre a tal "temporalidade dual".

  • Hipótese I:

    Art. 16 da Lei nº 12.414/11: O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado. 

    "9. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011)." (Recurso Especial nº 1.630.659 - DF - 2016/0263672-7, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 11.09.2018).

  • que confusão hein? afinal pode ou não? a questão está na ação de execução ou de cobrança? Entendi que se a prescrição é superior a cinco anos aí sim pode ser mantido, mas se é menor tem que ser retirado

  • Eu ainda nao entendi porque nao se usa a sumula 323.?????????. explicação da ana não convenceu

  • A questão trata de cobrança de dívidas, banco de dados e cadastro de consumidores, segundo entendimento do STJ.

    I As entidades mantenedoras de cadastros de crédito respondem subsidiariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que causem aos consumidores.

    7. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011). (STJ - REsp: 1630889 DF 2016/0263665-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018).

    As entidades mantenedoras de cadastros de crédito respondem solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que causem aos consumidores.

    Incorreto item I.

    II A manutenção de inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, podendo o limite máximo de cinco anos ser restringido caso seja menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. (STJ - REsp: 1630889 DF 2016/0263665-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018)

    Correto item II.

    III Em respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos para a inscrição da dívida no banco de dados de inadimplência conta-se a partir do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.

    10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. (STJ - REsp: 1630889 DF 2016/0263665-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018).

    Correto item III.

    Assinale a opção correta.



    A) Apenas o item I está certo. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • "O prazo prescricional para o cumprimento de sentença"

    Publicado em 11/2015. Elaborado em 11/2015.

    Publicado em 11/2015. Elaborado em 11/2015.

    Esse artigo irá ajudar a esclarecer as dúvidas! Trata-se de prescrição intercorrente, aplicada a execução(fase do processo de conhecimento).

  • A aula do professor é muito top!

  • gabarito letra D

     

    muito bom o comentário da colega  "Ana Brewster"!

     

    muito parecida com a questão que caiu no TJBA/2019, vide Q960743! Por isso que vale a pena fazer muitas questões!

     

    II - correta!

     

    Essa assertiva não tem correlação com a súmula 323 do STJ, mas com o REsp 1630889/DF, vejamos os escólios do prof. Márcio:

     

    Como se sabe, se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em bancos de dados de proteção ao crédito (exs.: SPC e SERASA). Existe um prazo máximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado?

     

    SIM. Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos. É o que prevê o § 1º do art. 43 do CDC:

     

    § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco anos).

     

    Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

     

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Já de outra banda, está consignado no REsp 1630889/DF o seguinte:

     

    9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

     

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é o termo inicial do prazo máximo de 5 anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 02/07/2020

  • livro interesses difusos e coletivos esquematizado: Landolfo Andrade, fl. 612:

    " a informação negativa deve ser excluída do arquivo de consumo no prazo de 05 anos, se, antes disso, não ocorrer a prescrição da ação de cobrança. Ou, como sinteticamente aduz Tavares Guerreiro: "Vale o que ocorre primeiro: o prazo de 05 anos, a que reporta o parág. 1o, do artigo 43, ou lapso prescricional da ação de cobrança do débito do consumidor".. "

  • Não confundam:

    Prescrição da ação executiva x prescrição da ação de cobrança.

    Diz o art. 43, § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor (AÇÃO DE COBRANÇA), não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores..

    Exemplo: Cheque

    Ação de Execução do cheque (procedimento mais célere) é de 6 meses a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento. (30 dias ou 60 dias).

    Depois deste prazo, não é mais possível executá-lo, mas ainda é possível ingressar com Ação de Cobrança, cujo prazo prescricional é de CINCO anos. É a ação monitória.

    CC. Art. 206, Prescreve § 5 Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    Também: Súmula 503 do STJ (“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”).

  • A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um LIMITE MÁXIMO DE 5 ANOS que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.

     

    Súmula 323 STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de 5 ANOS, independentemente da prescrição da execução.

    Perceba que o julgado não exclui a aplicação da súmula, NO ENTANTO, invariavelmente as cobranças prescreverão em, no mínimo, 5 ANOS MESMO (já que todo título pode ser cobrado via ação de conhecimento).

  • A  inscrição prevista pelo legislador processual civil no artigo 782, § 3.º, não se confunde com aquela autorizada ao credor, pela via extrajudicial, que nos termos do artigo 43, § 1.º, do CDC, não poderá ser superior 5 anos, contados da data do vencimento do título (Súmula  323  do STJ).

    Isto porque se trata de medida judicial de natureza coercitiva, verdadeira inovação apresentada pelo legislador processual civil, com objetivo precípuo de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, em feitos executivos em que o credor não tem logrado êxito na localização de bens à satisfação do crédito buscado.

    Em suma, o cômputo do prazo prescricional, nos termos da Súmula n.º 323/STJ, deve observar a efetiva inscrição no cadastro restritivo de crédito, não o vencimento da dívida.

  • LETRA D

    I – ERRADO. Órgão de proteção ao crédito respondem de forma solidária quanto à inexatidão das informações constantes em seus registros

    II – CORRETO. O prazo de 05 anos é o máximo, mas não o mínimo

    III – CORRETO


ID
2914261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere à defesa do consumidor em juízo e a assuntos relacionados a esse tema, assinale a opção correta, considerando as normas do CDC e o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • FUNDAMENTO DA LETRA "C"

    "Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013".

    A LETRA "E" VAI DE ENCONTRO AO ART.100 DO CDC.

    ERREI ESSA DESGRAÇA NA PROVA... É COMO DIZIA ROMÁRIO: "TREINO É TREINO; JOGO É JOGO". TÁ FUNCIONANDO ÀS AVESSSAS COMIGO... HAHAHAH

  • SÚMULA N. 601

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    C)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.

    Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    E)

    O FLUID RECOVERY ou reparação fluida trata-se de um sistema utilizado na execução coletiva de sentenças que se debrucem sobre direitos individuais homogêneos.

    O referido instituto tem inspiração norte-americana e demonstra a preocupação do legislador pátrio com a omissão das vítimas do evento danoso, em razão do desestímulo nada incomum, em buscarem a reparação individualmente, mesmo após obtida uma sentença genérica de procedência na demanda coletiva.

    O Art. 100 do CDC dispõe que decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados compatível com a gravidade do dano, PODERÃO OS LEGITIMADOS DO ART. 82 DO DIPLOMA CONSUMERISTA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    O par. único aponta ainda, que o produto da indenização deverá ser revertido ao fundo criado pela Lei de Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85).

    Em resumo podemos dizer que decorrido 1 ano do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva e visando a evitar que o causador do dano reste impune, a lei permite aos legitimados do art. 82 do CDC promover a referida execução perante o próprio juízo da condenação, revertendo o valor a ser apurado ao fundo criado pela Lei de Ação Civil Pública.

    Atenção! O FLUID RECOVERY constitui a única modalidsde de execução genuinamente coletiva, em contraposição às formas de execução previstas nos artigos 97 e 98 do CDC, as quais aludem à reparação individual dos prejuízos sofridos pela própria vítima ou seus sucessores.

  • Correta C. Recurso Repetitivo. Tema 877:

    "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

  • Complementando o ótimo comentário do amigo Alan, acho interessante fazer um paralelo com o artigo 15 da Lei da ACP (7347/85) : "Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados."

    O CDC trata da execução coletiva diante da não execução individual, e dá prazo de um ano, enquanto que a ACP fala de ausência da própria execução coletiva pela autora da ação, o que será feito pelo MP ou outro legitimado, passados 60 dias. Não vamos confundir na hora da prova!

  • o erro da d é o artigo 98 do cdc? que legitima a execução coletiva? entao o errado é "exige do interessado " e o certo seria "pode exigir"? fiquei na duvida ;/

  • Complementando o comentário da colega Hermione Granger:

    Art. 100, CDC - 1 ano do trânsito em julgado - execução coletiva diante da não execução individual.

    Art. 15, Lei nº. 7.347 (ACP) – 60 dias do trânsito em julgado – promova a execução.

    Art. 16, Lei nº. 4.717 (AP) – 60 dias da sentença condenatória de segunda instância – promova a execução em 30 dias.

    Art. 217, Lei nº. 8.069 (ECA) - 60 dias do trânsito em julgado – promova a execução.

  • O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva tem seu alicerce no . Nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica.

    O art.  ,  do  : Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art.  , combinado com o art.  da Lei n.  , de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução dos termos dos arts. 97 a 100 (grifo nosso)

    Abraços

  • Erro da D:

    "Sentença genérica" - significa que a condenação foi sobre direito individual homogêneo (indivíduo não tem legitimidade para liquidar sentença genérica em direito coletivo em sentido estrito, embora possa executá-la, se certo o valor).

    Nesse caso, não se exige prova de integrar a coletividade. Isso só seria necessário para executar individualmente condenação certa de direito coletivo em sentido estrito (tutela indireta de direito individual homogêneo em ação coletiva - art. 103, § 3°, CDC).

  • Camila,

    o erro da D está na parte destacada:

    d) a procedência da pretensão reparatória coletiva em sentença genérica exige do interessado individual a propositura de nova ação para comprovar o dano, a sua extensão, o nexo causal, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.

    Veja trecho da decisão no RECURSO ESPECIAL Nº 1.718.535 - RS (2018/0006840-7), julgado em 27/11/18:

    "A procedência da pretensão reparatória não exime o interessado em liquidação da sentença genérica e não em uma nova ação individual —, de comprovar o dano (se material, moral ou estético), a sua extensão, o nexo causal deste com a conduta considerada ilícita, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada. "

  • Gabarito: C

    O prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social. 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 877).

  • Recurso Repetitivo (tema 877): "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90".

     Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

  • Parafraseando a resposta da Ana Brewster, o erro da letra D é afirmar que é exigido do indivíduo uma nova ação individual para a comprovação do dano, da extensão do dano, do nexo causal e da qualidade do indivíduo como parte integrante da coletividade lesada, com fins de procedência da pretensão reparatória, pois, conforme E.STJ (RE 1.718.535 - 27/11/18), não se exige uma nova ação individual para os referidos fins, mas, sim, uma liquidação da sentença genérica.

  • A) ERRADO. Tema Repetitivo 766, STJ.

    B) ERRADO. Súmula 601, STJ.

    C) CERTO. Tema Repetitivo 877, STJ.

    D) ERRADO. REsp 1.718.535, STJ (Item 2 da ementa: "A procedência da pretensão reparatória não exime o interessado em liquidação da sentença genérica e não em uma nova ação individual, de comprovar o dano (se material, moral ou estético), a sua extensão, o nexo causal deste com a conduta considerada ilícita, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.")

    E) ERRADO. Art. 100, CDC.

  • LETRA "A": ERRADA

    Tema Repetitivo STJ nº 766:

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas contra entes federativos, mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados. A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93).

    (Fonte: Site STJ)

  • C) CORRETA

    Aprofundando, pois não basta apenas mencionar que essa é a posição do STJ e colocar o tema julgado.

    Vejam (site do STJ - notícias):

    "O prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social.

    A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso repetitivo (tema 877). A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

    O recurso tomado como representativo da controvérsia envolvia ação de execução individual de autoria de uma viúva pensionista, que só foi ajuizada após a divulgação na mídia da sentença coletiva em ação civil pública, na qual se garantiu a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes.

    Publicação oficial

    O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) declarou prescrita a execução individual da sentença, proposta em maio de 2010, ao fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição de cinco anos seria a data da publicação dos editais para habilitação dos interessados no procedimento executivo, o que ocorreu em abril de 2002.

    No recurso ao STJ, o Ministério Público alegou ofensa ao artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que o prazo de prescrição deveria ser contado a partir da ampla divulgação da sentença coletiva nos meios de comunicação de massa, o que só teria acontecido em 13 de abril de 2010.

    O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, vencido no julgamento, votou pelo provimento do recurso por entender que, como se trata de pessoas hipossuficientes, seria contrário à finalidade da ação civil pública exigir que elas tomassem conhecimento da decisão por meio do diário oficial.

    Lacuna normativa

    A maioria do colegiado, entretanto, decidiu pelo desprovimento do recurso, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Og Fernandes. Segundo ele, como não existe previsão legal que exija a ampla divulgação midiática da sentença, suprir essa ausência normativa por meio de uma decisão judicial seria invadir a competência do Poder Legislativo.

    O ministro disse que o artigo 94 do CDC trata da divulgação da notícia sobre a propositura da ação coletiva, “para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento”. Assim, acrescentou, “a invocação do artigo 94 não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular”.

    Para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que regula os recursos repetitivos, ficou definido que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)".

  • Ainda não entendi o erro da letra D. Minhas anotações com base no livro do Masson de Direitos Difusos:

    Execução dos direitos individuais homogêneos

    A liquidação e a execução de sentença em prol de interesses individuais homogêneos será promovida por quem? Preferencialmente, pelas próprias vítimas e sucessores. Não obstante, é possível a realização pelos demais colegitimados (artigos 97 e 98 do CDC), mas quanto aos últimos, o cumprimento será coletivo, sem a formação de um novo processo.

    6.2.3)

    Como se dará a execução individual de sentença de direito individual homogêneo? Se dará mediante NOVOS PROCESSOS, cada qual deflagrado por uma ação individual, em que a vítima deverá comprovar: que é vítima do evento, a existência de nexo causal e o montante do prejuízo. Como tal demonstração exige prova de fatos novos, essa liquidação será feita pelo PROCEDIMENTO COMUM (artigo 509, II do CPC).

    Nesse caso de liquidação individual (imprópria), a legitimidade será ordinária? Sim, razão pela qual haverá um PROCESSO AUTÔNOMO. 

    Ou seja, apenas no caso dos colegitimados dos artigos 97 e 98 do CDC não haverá a formação de um novo processo. Contudo, no caso da execução individual por interessados (como o caso da questão), haverá liquidação imprópria mediante processo autônomo.

    Qlq erro, msg por direct

  • Leleca Martins, a letra "D" está incorreta porque o interessado deverá demonstrar somente que é vítima do evento e o montante de seu prejuízo.

  • Ainda que seja desnecessária a ampla divulgação da sentença pelos meios de comunicação social, mesmo assim a decisão deve ser publicada no diário oficial, o que não deixa de ser um "órgão oficial". Daí porque a assertiva C estaria errada. (Me corrijam se estiver errada).

  • Então a pessoa tem obrigação de acessar todo o dia o processo? a publicação serve para que? a "C" está forçada

  • Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do artigo 1º da Lei n. 8.625/1993 (STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 25.04.2018). 

  • CDC:

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

           Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

           Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

           Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.



    A) O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados.

    Tema 766 do STJ:

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    O Ministério Público tem legitimidade para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados.

    Incorreta letra “A”.

    B) O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor, exceto se decorrentes da prestação de serviço público.


    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    Incorreta letra “B”.

    C) O prazo prescricional para a execução individual é contado da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a sua publicação em órgão oficial.

    Recurso repetitivo – Tema 877:

    O prazo prescricional para a execução individual de ação coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença, e não há necessidade de ampla divulgação pelos meios de comunicação social.

    O prazo prescricional para a execução individual é contado da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a sua publicação em órgão oficial.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) A procedência da pretensão reparatória coletiva em sentença genérica exige do interessado individual a propositura de nova ação para comprovar o dano, a sua extensão, o nexo causal, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.

    “2. A procedência da pretensão reparatória não exime o interessado em liquidação da sentença genérica — e não em uma nova ação individual —, de comprovar o dano (se material, moral ou estético), a sua extensão, o nexo causal deste com a conduta considerada ilícita, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.” REsp 1.718.535-RS. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 3ª Turma. Julgamento 27.11.2018. DJe 06.12.2018).


    A procedência da pretensão reparatória coletiva em sentença genérica não exime o interessado em liquidação da sentença genérica de comprovar o dano, a sua extensão, o nexo causal, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.

    Incorreta letra “D”.


    E) O Ministério Público tem legitimidade exclusiva para a liquidação e execução da sentença coletiva quando decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

            Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

    O Ministério Público não tem legitimidade exclusiva para a liquidação e execução da sentença coletiva quando decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • A) Tema Repetitivo 766 do STJ:

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    B) Súmula 601 do STJ:

    O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público

    C) GABARITO.  Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 (REsp 1.388.000-PR - info 580)

    D) REsp 1.718.535, STJ (Item 2 da ementa: "A procedência da pretensão reparatória não exime o interessado em liquidação da sentença genérica e não em uma nova ação individual, de comprovar o dano (se material, moral ou estético), a sua extensão, o nexo causal deste com a conduta considerada ilícita, além de sua qualidade de parte integrante da coletividade lesada.")

    E) Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90

    Art. 100. Decorrido o prazo de 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.     

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados CONCORRENTEMENTE:                       

    I - o Ministério Público,

    II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, DISPENSADA a autorização assemblear.

  • Questão passível de anulação. O STJ decidiu que é dispensável a publicação de editais convocando eventuais beneficiários da sentença coletiva, para fins de contagem da prescrição (Info 580). Porém, a alternativa C dá a entender que seria dispensável a publicação da sentença no órgão oficial, o que é um absurdo!

  • Bizúzinho que aprendí aqui no QC:

    Ação popular são 2P's - então 2P>1P, logo o termo inicial da prescrição para executar decisão da Ação popular é a partir da PUBLlicação da sentença

    ACP tem apenas 1P, então o prazo inicial da prescrição para executar a sentença de ACP é a partir do trânsito em julgado.


ID
2914264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e à convenção coletiva de consumo, julgue os itens a seguir.


I A convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir do registro desse instrumento no cartório de títulos e documentos e somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

II Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do SNDC, entre outras atribuições, requisitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delito contra consumidores.

III O SNDC é integrado exclusivamente por órgãos públicos.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - CDC, Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

           § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

           § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

           § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    II - CDC, Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

             V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

    III - CDC, Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

  • Só requisita Juiz, MP e autoridade policial.

    O resto solicita, e bem comportadinho.

    Não esquecer do "respeitosamente" e do "Vossa Excelência" :)

    "Lúcio Weber aqui"

  • Quem raramente lê o final dos códigos se ferra nessas perguntas...

  • III

    Exclusivamente e concurso público não combinam

    "e as entidades privadas de defesa do consumidor"

    Abraços

  • Bom, já que é pra aloprar o candidato cobrando trocando "solicitar" por "requisitar", a assertiva I também está errada, pois a convenção coletiva também pode obrigar os não filiados (notadamente quando a desfiliação é posterior ao registro da convenção - art. 107, §3º, CDC).

  • GABARITO: LETRA ''A''

  • Para complementar - convenção coletiva de consumo

    Os direitos e garantias previstos no CDC constituem normas regidas por princípios de ordem pública, de tal forma que não podem ser suprimidos ou restringidos por força de ajuste entre as partes signatárias do instrumento coletivo. A convenção coletiva de consumo não pode ter por objeto qualquer cláusula que impeça ou importe em restrição, ainda que indireta, aos direitos previstos no CDC. Somente pode haver, por meio da convenção, a ampliação das garantias e direitos, nunca a sua diminuição.

    Cespe.

  • Gabarito A

     

    I- ✅

     

    CDC. Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

     

     

    II Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do SNDC, entre outras atribuições, requisitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delito contra consumidores. ❌

     

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (...) V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

     

     

    III - O SNDC é integrado exclusivamente por órgãos públicos. ❌

     

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

  • barito A 

    I- ✅

     

    CDC. Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

     

     

    II Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do SNDC, entre outras atribuições, requisitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delito contra consumidores. ❌

     

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (...) V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

     

     

    III - O SNDC é integrado exclusivamente por órgãos públicos. ❌

     

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Para complementar - convenção coletiva de consumo

    Os direitos e garantias previstos no CDC constituem normas regidas por princípios de ordem pública, de tal forma que não podem ser suprimidos ou restringidos por força de ajuste entre as partes signatárias do instrumento coletivo. A convenção coletiva de consumo não pode ter por objeto qualquer cláusula que impeça ou importe em restrição, ainda que indireta, aos direitos previstos no CDC. Somente pode haver, por meio da convenção, a ampliação das garantias e direitos, nunca a sua diminuição.

    Cespe.

    GABARITO: LETRA ''A''

  • Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    (...)        

    V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

  • Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • A questão trata do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e de convenção coletiva de consumo.

    I A convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir do registro desse instrumento no cartório de títulos e documentos e somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    A convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir do registro desse instrumento no cartório de títulos e documentos e somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Correto item I.

    II Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do SNDC, entre outras atribuições, requisitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delito contra consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

    V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;

    Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do SNDC, entre outras atribuições, solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delito contra consumidores.

    Incorreto item II.

    III O SNDC é integrado exclusivamente por órgãos públicos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.

    O SNDC é integrado por órgãos públicos e entidades privadas de defesa do consumidor.

    Incorreto item III.

    Assinale a opção correta.


    A) Apenas o item I está certo. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “D”.

    E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

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    34 sinônimos de solicitar para 5 sentidos da palavra solicitar:

    Pedir:

    ........

    Requisitar

    2 , , , , , , , , .

    As palavra substituida é sinonimo, qual o conhecimento medido nessa alternativa?

  • Brasilino, no Direito a palavra REQUISITAR significa "exigir" "ordenar" de modo que não resta ao requisitado opção de não cumprir, salvo se manifestamente ilegal a requisição. O MP pode requisitar a instauração do inquérito policial, bem como requisitar informações para subsidiar o inquérito civil.

  • Solicitar por requisitar... Não mede conhecimento algum. Só acertei a questão porque não sabia que o Departamento tinha esta competência e na análise da assertiva imaginei que não a tivesse realmente.

  • Caiu na Prova: FAURGS - 2016 - TJ-RS - Juiz de Direito Substituto.

    Integram o SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, e as entidades privadas de defesa do consumidor.

  • I A convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir do registro desse instrumento no cartório de títulos e documentos e somente obrigará os filiados às entidades signatárias. (CORRETO - Art. 107, §1º e §2º, do CDC)

    II Compete ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do SNDC, entre outras atribuições, requisitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a investigação de delito contra consumidores. (ERRADO - Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:  V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente)

    III O SNDC é integrado exclusivamente por órgãos públicos. (ERRADO -   Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor)

    Apenas item I correto.


ID
2914267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das normas de direito penal e processo penal previstas no CDC, julgue os itens a seguir.


I Omitir sinais ostensivos sobre a nocividade de produtos em embalagens constitui conduta delitiva punida quando praticada com dolo ou culpa.

II O diretor de pessoa jurídica que promover o fornecimento de produtos em condições proibidas incide nas penas cominadas aos crimes previstos no CDC, na medida de sua culpabilidade.

III É circunstância agravante dos crimes tipificados no CDC o cometimento em detrimento de menor de dezoito anos de idade, de maior de sessenta anos de idade ou de pessoas com deficiência mental, interditadas ou não.

IV Além das penas privativas de liberdade e de multa, pode ser imposta, cumulativa ou alternativamente, a pena de liquidação compulsória da pessoa jurídica.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I - CDC, Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

           Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

           § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

           § 2° Se o crime é culposo:

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    II - CDC, Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    III - CDC, Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

           I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

           II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

           III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

           IV - quando cometidos:

           a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

           b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

           V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

    IV - CDC, Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

           I - a interdição temporária de direitos;

           II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

           III - a prestação de serviços à comunidade.

    Deve-se lembrar, ainda, que não há responsabilidade penal da pessoa jurídica na hipótese de crime previsto no CDC. Assim, aplicar a liquidação compulsória violaria o princípio da intranscendência da pena (CR/88, art. 5.º XLV).

    Destaque-se que, tratando-se de crimes ambientais, a liquidação forçada é admitida. Lei 9.605/98, Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Informação é mais ampla que publicidade.

    A oferta não publicitária, portanto, é aquela que veicula somente informação, sem publicidade. E ela também vincula o fornecedor, desde que seja suficientemente precisa e veiculada de qualquer forma.

    Abraços

  • GABARITO LETRA D

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Item IV Incorreto

    Como já bem mencionado, pelo colega Darth Vader,  não há responsabilidade penal da pessoa jurídica na hipótese de crime previsto no CDC. Assim, aplicar a liquidação compulsória violaria o princípio da intranscendência da pena (CR/88, art. 5.º XLV).

    De fato, a doutrina majoritariamente nega que exista responsabilidade penal das pessoas jurídicas (societas delinquere non potest). Ademais, os dois principais fundamentos para não se reconhecer a capacidade penal desses entes abstratos são: a falta de capacidade ‘natural’ de ação e a carência de capacidade de culpabilidade. Assim, tornar-se difícil imputar uma conduta delituosa a uma pessoa jurídica porque ela não possui uma vontade biopsicológica para cometer qualquer ação que seja, e muito menos possui consciência ou intelecto para saber da ilicitude ou não, fora que o “comportamento” da pessoa jurídica depende inexoravelmente de seus agentes (diretores, administradores, operadores, etc.).

    No entanto, excepcionalmente, será possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    Fonte:

    https://jus.com.br/artigos/46796/a-pessoa-jurídica-como-sujeito-ativo-de-delitos

    Dizer o Direito

  • Somente dois crimes admitem a forma culposa no CDC, os previstos nos arts. 63 e 66.

     Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

           Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

            § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

            § 2° Se o crime é culposo:

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

      Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

           Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

            § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

            § 2º Se o crime é culposo;

           Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

  • (I) há 2 crimes culposos no CDC. Omissão (63) e Falso (66);

    (II) CP 29;

    (III) No CDC só tem agravantes. Sendo suj. passivo o P.R.I.M.O

    (PCD; Ruricula; Idoso; Menor; Operário);

    (IV) PL contra PJ??

  • Eu acertei essa questão por eliminação, mas acredito que o item II não pode estar correto:

    II O diretor de pessoa jurídica que promover o fornecimento de produtos em condições proibidas incide nas penas cominadas aos crimes previstos no CDC, na medida de sua culpabilidade.

    Isso porque "promover o fornecimento de produtos em condições proibidas" não é crime previsto no CDC. Há previsão na Lei n. 8.137 (crimes contra a relação de consumo), mas não do CDC. Então, para mim, não está correta.

  • I Omitir sinais ostensivos sobre a nocividade de produtos em embalagens constitui conduta delitiva punida quando praticada com dolo ou culpa.

    CERTO

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

    § 2° Se o crime é culposo: Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    II O diretor de pessoa jurídica que promover o fornecimento de produtos em condições proibidas incide nas penas cominadas aos crimes previstos no CDC, na medida de sua culpabilidade.

    CERTO

    Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    III É circunstância agravante dos crimes tipificados no CDC o cometimento em detrimento de menor de dezoito anos de idade, de maior de sessenta anos de idade ou de pessoas com deficiência mental, interditadas ou não.

    CERTO

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: IV - quando cometidos:

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    IV Além das penas privativas de liberdade e de multa, pode ser imposta, cumulativa ou alternativamente, a pena de liquidação compulsória da pessoa jurídica.

    FALSO. Não existe previsão legal.

  • Repassando o Excelente comentário do Colega "Mr Cat":

     

    CARACTERÍSTICAS GERAIS. 

     

    * todos são apenados com DETENÇÃO e/ou MULTA e são de menor potencial ofensivo, visto que têm penas máximas de 2 anos, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais;

     

    * são de ação penal pública INCONDICIONADA;

     

    * passíveis de suspensão condicional do processo por terem pena mínima inferior a 1 ano;

     

    * passíveis de arbitramento de fiança pelo delegado;

     

    * só duas modalidades admitem CULPA (artigos 63 e 66, ambos § 2°), os demais são TODOS DOLOSOS.;

     

    - o rol de crimes contra as relações de consumo não está presente somente no CDC (CP e leis especais);

     

    - os crimes podem ser omissivos ou comissivos;

     

    - constituem crimes de perigo, vez que nao se exige para a sua verificação e nem constitui elemento constitutivo do crime a ocorrencia de efetivo dano ao consumidor;

     

    - vige o princípio da precaução;

     

    - o CDC somente preve agravantes;

     

    - a pena pecuniária (dias-multa) equivale à pena privativa de liberdade cominada;

     

    Além disso, eu acrescentaria que: 

     

    - O CDC traz, no artigo 75, garantidores específicos: Diretor, Administrador ou gerente da pessoa jurídica; 

    - Majoritariamente se entende que a PJ não é sujeita ativa do crime; 

    - Traz o CDC agravantes espefícicas;

    - Outro rol famoso de crimes contra a relação de consmo está no art. 7º da Lei 8113 de 1990; 

     

    Lumos!

  • GABARITO D ( COMPLEMENTADO)

    Observações sobre os crimes do CDC: 

    * Todos são apenados com DETENÇÃO e/ou MULTA e são de menor potencial ofensivo, visto que têm penas máximas de 2 anos, portanto, de competência dos Juizados Especiais Criminais

    * São de ação penal pública INCONDICIONADA

    * Passíveis de suspensão condicional do processo por terem pena mínima inferior a 1 ano

    * passíveis de arbitramento de fiança pelo delegado

    * só duas modalidades admitem CULPA (artigos 63 e 66, ambos § 2°), os demais são TODOS DOLOSOS.

    Atenção hein, o CESPE fez esse questionamento, esse ano, na prova para juiz do DF - Q595618.

    FONTE : ALGUÉM QUE POSTOU QC (NÃO SOU O CRIADOR / NÃO GOSTO DE PLÁGIO)

    _________

    Abraço!!!

  • I. Omissão sobre a nocividade

    Quem não coloca ou coloca os sinais de forma discreta.

    Detenção: 6m a 2 anos + Multa.

    Se culposo: detenção 1m a 6m + Multa.

    Em relação a serviços, o alerta deve ser escrito e ostensivo.

    Se o aviso for verbal, não há crime.

    Crime de mera conduta: consuma-se quando o produto ou serviço é colocado a disposição do consumidor, independentemente, da ocorrência de prejuízo.

    Só dois crimes admitem a forma culposa no CDC:

    1. Omissão sobre a nocividade

    2. Afirmação falsa e omissão de informação relevante sobre produtos ou serviços

    II. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes do CDC incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade.

    diretor

    administrador ou

    gerente da pessoa jurídica

    que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    III. Circunstâncias agravantes:

    1. Serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    2. Ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

    3. Dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

    4. Quando cometidos:

    a. Por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    b. em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    5. Serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

    IV. Não há responsabilidade penal da PJ no CDC.

    OBS: Cabe responsabilidade penal da PJ nos crimes ambientes, independente da responsabilidade das pessoas físicas envolvidas.

  • A questão trata das normas de direito penal e processo penal previstas no CDC.

    I Omitir sinais ostensivos sobre a nocividade de produtos em embalagens constitui conduta delitiva punida quando praticada com dolo ou culpa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

    Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

    § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

    § 2° Se o crime é culposo:

    Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

    Omitir sinais ostensivos sobre a nocividade de produtos em embalagens constitui conduta delitiva punida quando praticada com dolo ou culpa.

    Correto item I.

    II O diretor de pessoa jurídica que promover o fornecimento de produtos em condições proibidas incide nas penas cominadas aos crimes previstos no CDC, na medida de sua culpabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    O diretor de pessoa jurídica que promover o fornecimento de produtos em condições proibidas incide nas penas cominadas aos crimes previstos no CDC, na medida de sua culpabilidade.

    Correto item II.

    III É circunstância agravante dos crimes tipificados no CDC o cometimento em detrimento de menor de dezoito anos de idade, de maior de sessenta anos de idade ou de pessoas com deficiência mental, interditadas ou não.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    IV - quando cometidos:

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    É circunstância agravante dos crimes tipificados no CDC o cometimento em detrimento de menor de dezoito anos de idade, de maior de sessenta anos de idade ou de pessoas com deficiência mental, interditadas ou não. 

    Correto item III.

    IV Além das penas privativas de liberdade e de multa, pode ser imposta, cumulativa ou alternativamente, a pena de liquidação compulsória da pessoa jurídica.

    Não há previsão legal no CDC a pena de liquidação compulsória da pessoa jurídica.

    Incorreto item IV.

    Estão certos apenas os itens


    A) I e II. Incorreta letra “A”.

    B) I e IV. Incorreta letra “B”.

    C) III e IV. Incorreta letra “C”.

    D) I, II e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) II, III e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • I – CORRETA. Trata-se de crime com previsão de punição em sua modalidade culposa:

    Art. 63. OMITIR dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

    § 2° Se o crime é CULPOSO:

    Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.

    II – CORRETA. Perfeito! Trata-se de um típico caso de aplicação do princípio da individualização da pena:

    Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

    III – CORRETA. Praticar crime previsto no CDC contra alguma dessas categorias mais vulneráveis é circunstância agravante:

    Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

    I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

    II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

    III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

    IV - quando cometidos:

    a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

    b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

    V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.

    IV – INCORRETA. Que absurdo! Não há previsão de aplicação de pena de imposição de liquidação forçada à pessoa jurídica, primeiro porque não há tal previsão no CDC, segundo porque pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime contra as relações de consumo:

    Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

    I, II e III corretas.

    Resposta: D

  • Não é exagero dizer que a deficiência física não está arrolada na causa de aumento. Só deficiência mental.

    Abs!

  • Resumo rápido quantos aos crimes do CDC:

    1º - Os delitos específicos do CDC são crimes de perigo, ou seja, independem da efetiva ocorrência de dano para sua consumação.

    2º- todos os crimes são punidos com penas de detenção e/ou multa.

    3º - Há previsão da modalidade culposa nos crimes previstos no CDC? SIM. art. 63, par. 2º e art. 66, par. 2º:

    4º - O art. 75 do CDC observa a regra geral do CPB relativa ao concurso de pessoas: “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. A grande inovação do dispositivo é, pois, o tratamento específico da responsabilidade criminal do diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica fornecedora.

    5º - São penas restritivas de direitos:

    - a interdição temporária de direitos;

    - a publicação de notícia sobre os fatos e a condenação em órgãos de grande circulação

    ou audiência, às expensas do condenado;

    - a prestação de serviços à comunidade.

    - Se liga nas agravantes:

    a) Quanto ao tempo do crime (inc. I): cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade. Observe-se que não basta haver crise econômica, esta tem que ser dotada de gravidade (COVID-19 ex). Há pegadinhas em algumas questões que residem justamente neste ponto.

    b) Quanto às consequências do crime (inc. II): ocasionarem grave dano individual ou coletivo. Praticamente todo crime gera dano, mas, para agravar a pena, é preciso que seja dotado de gravidade.

    c) Quanto ao meio do crime (inc. III): dissimular-se a natureza ilícita do procedimento.

    d) Quanto ao agente do crime (inc. IV, “a”): - servidor público; pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima.

    e) Quanto à vítima do crime (inc. IV, “b”):

    - operário ou rurícola;

    - menor de 18 anos;

    - maior de 60 anos (idosos em geral);

    - pessoas portadoras de deficiência mental, independentemente de estarem interditadas.

    f) Quanto ao objeto (inc. IV, “c”): operações que envolvam alimentos, medicamentos ou qualquer outro produto ou serviço considerado essencial.

    (obs: não há atenuantes nos crimes do CDC)

    Por ultimo, um info de 2020 pra adoçar sua vida:

    Não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa. STJ. 3ª Turma. REsp 1794629/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020.

    Fonte: mege, buscador dizer o direito e meus resumos.

  • CDC, Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

           I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

           II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

           III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

           IV - quando cometidos:

           a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

           b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

           V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

    CDC, Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multapodem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

           I - a interdição temporária de direitos;

           II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

           III - a prestação de serviços à comunidade.

    Deve-se lembrar, ainda, que não há responsabilidade penal da pessoa jurídica na hipótese de crime previsto no CDC. Assim, aplicar a liquidação compulsória violaria o princípio da intranscendência da pena (CR/88, art. 5.º XLV).

    Destaque-se que, tratando-se de crimes ambientais, a liquidação forçada é admitida. Lei 9.605/98, Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • Art. 76 CDC

  • Gabarito: Letra B!! Complementando: “Apelação Ministerial – Desprovimento. Tratando-se de possível violação de direito autoral de programa de computador, não havendo prejuízo de entidade de direito público, além de não constar, no caso, efetiva sonegação fiscal ou mesmo crime contra as relações de consumo, a ação decorrente do crime deveria ser iniciada apenas por “queixa”, portanto, ação penal privada”.

    (TJSP, Apelação nº 0033468-03.2010.8.26.0196, 14ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Wilson Barreira, julgado em 29.03.2012).

  • Errei - falta de atenção - Além das penas privativas de liberdade e de multa, pode ser imposta, cumulativa ou alternativamente, a pena de liquidação compulsória da pessoa jurídica.

    gab. D

    seja forte e corajosa.


ID
2914270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na hipótese de rescisão unilateral de contrato administrativo, a administração pública poderá promover a apropriação provisória dos bens e do serviço vinculado ao objeto do contrato para evitar a interrupção de sua execução. Essa medida representa uma cláusula exorbitante que se materializa em intervenção do Estado na propriedade privada na modalidade denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra C

    Lei nº 8.666/93, Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".

    ---------------------------------------------------------

    LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA que é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Exemplo: Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município.

    ---------------------------------------------------------

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. Encontra guarida no Art. 5º da CF 88: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;" Exemplo: Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso (CESPE PC-GO 2017).

    ---------------------------------------------------------

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, que é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, em razão da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso e gozo. É prevista no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/41 e é constituída através de lei. Exemplo: Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público.

    ---------------------------------------------------------

    RETROCESSÃO é a reversão do procedimento expropriatório devolvendo-se o bem ao antigo dono, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública. No direito brasileiro atual, o instituto vem disciplinado no art. 519 do Código Civil, segundo o qual: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa”.

    ---------------------------------------------------------

  • PREZADO CANDIDATO, QUAIS SÃO AS CLÁUSULAS EXORBITANTES CONSTANTES NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS?

    – Para relembra-lo, cláusulas exorbitantes são aquelas disposições "ex lege", ou seja, por força de lei, presentes nos contratos administrativos.

    – Tais cláusulas conferem prerrogativas à Administração Pública e expressam o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO.

    – Di Pietro (in Curso de Direito Administrativo, 2017, 30ª Edição), assim as define: "

    – São CLÁUSULAS EXORBITANTES aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado."

    – Sobre o tema, Rafael Oliveira (in Curso de Direito Administrativo, 2017, 5ª Edição, Método), destaca a existência de 5 cláusulas, que, em linhas gerais, podem ser assim definidas: (FARAO)

    – 1) FISCALIZAÇÃO: "A Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar a correta execução do contrato (art. 58,III,da Lei 8.666/1993)" (fl. 635)

    – 2) ALTERAÇÃO UNILATERAL: "Ao contrário do que ocorre nos contratos privados, a Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas dos contratos administrativos para melhor efetivação do interesse público, respeitados os limites legais e de forma justificada (arts. 58, I, e 65, I, da Lei 8.666/1993)." (fl. 633)

    – 3) RESCISÃO UNILATERAL: "A Administração Pública possui a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato administrativo, sem a necessidade de propositura de ação judicial (art.58, II, da Lei 8.666/1993). " (fl. 633)

    – 4) APLICAÇÃO DE SANÇÕES: "A Administração possui a prerrogativa de aplicar sanções ao contratado no caso de inexecução total ou parcial do ajuste, respeitado o direito ao

    contraditório e à ampla defesa(art. 58, IV, da Lei 8.666/1993)" (fl. 635)

    – 5) OCUPAÇÃO PROVISÓRIA: "No caso dos serviços essenciais, a Lei autoriza o apossamento provisório dos bens móveis e imóveis, bem como a utilização de pessoal e de serviços do contratado quando houver necessidade de apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, assim como na hipótese de rescisão do contrato administrativo (arts. 58, V, 79, I, e 80, II, da Lei 8.666/1993). " (fl. 636)

    – Di Pietro, por sua vez, destaca, adicionalmente às já mencionadas, a existência das seguintes cláusulas:

    POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE GARANTIA; AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO; RESTRIÇÕES AO USO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.

    Art. 80. A rescisão unilateral pela Administração, ocasiona:

    I - ASSUNÇÃO IMEDIATA DO OBJETO DO CONTRATO, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO LOCAL, INSTALAÇÕES, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

  • A servidão é definitiva; a requisição exige perigo; e a ocupação temporária é de imóveis transitória. 

    Abraços

  • Ressalta-se que existe divergência na doutrina se a ocupação temporária se dirige apenas a bens imóveis ou a bens móveis e imóveis.

  • GABARITO letra C

    OCUPAÇAO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -incide sobre a propriedade privada

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos;

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

  • Direito de retrocessão: é o direito do proprietário de exigir o bem de volta, se não for dado ao bem a destinação que justificou a desapropriação. Este direito está intimamente ligado à ideia de tredestinação, que é o desvio da finalidade do ato desapropriatório. Só será cabível se a nova destinação não for pública, ou seja, se houver uma tredestinação ilícita.

    ADESTINAÇÃO: quando não se utiliza o bem desapropriado para qualquer finalidade. TAMBÉM CABE RETROCESSAO.

    Comprovada a inviabilidade ou a perda do interesse público, prevista no decreto expropriatório, o expropriante poderá adotar uma das seguintes modalidades, na seguinte ordem de preferência:

    a) destinar a área para outra finalidade pública

    b) alienar o bem a qualquer interessado, na forma da lei, assegurado a pessoa física ou jurídica desapropriada o direito de preferência.

  • GABARITO LETRA B

    "Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, auto executável, remunerada ou gratuita e transitória."

    Aquela questão que de tão óbvia parece que está errada.

    Bons estudos.

  • Gabarito letra B

    -> Acredito que não pode ser Limitação Administrativa porque esta caracteriza-se pela generalidade.

    -> Neste caso, trata-se de um contrato específico em que ocorreu uma situação específica.

  • GAB C- ocupação temporária

    1. Cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é direito real);

    2. Só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da requisição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);

    3. Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);

    4. A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa requisição, que exige situação de perigo público iminente);

    5. A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser ou não indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, a esta última forma de ocupação temporária, mas se diferenciam da primeira, porque esta é sempre indenizável).

    Ocorre em duas hipóteses:

    ü Imóvel vizinho à obra pública com o objetivo de guardar os materiais da obra. Tem que ser um terreno não edificado. ex: utilizar escolas para eleições.

    ü Para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação. Pesquisa de minérios e arqueológica. Evita a desapropriação desnecessária. Se achar o que procura promove a desapropriação. JS – aqui há indenização, pois a própria lei determina.

    Indenização apenas quando houver dano efetivo – em relação à primeira espécie, mas quando falar no geral dizer que não indeniza.

    ·        5 anos para exigir a indenização. Termo inicial – a ocupação em si.

    ·        Instituição

  • Ocupação temporária.

    No que cerne a cláusula exorbitante:

    Quando os serviços são essenciais, pode a Administração Pública ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoa e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo conforme art. 58, V, da lei 8.666/95.

  • GABARITO:C

     

    Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


    Hely Lopes (apud Alexandrino, 2013, p. 1013) conceitua: “ocupação temporária ou provisória é a utilidade transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”. [GABARITO]

     

    Para Carvalho Filho (2014, p. 807):

     

    É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo. Esse fim, como é lógico, não se coaduna com o uso de bens móveis.


    São também exemplos de ocupação temporária a utilização de escolas e outros estabelecimentos privados para a instalação de zonas eleitorais ou campanhas de vacinação.

     

    Características:


    a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);


    b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);


    c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);


    d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);

     

    e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).
     


    REFERÊNCIAS:

     

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21 ed. Rev. E atual. São Paulo: Método, 2013.


    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 27 ed. Rev., ampl. E atual. – São Paulo: Atlas, 2014.

  • É, inclusive, esta previsão instituída no art. 58, V, Lei nº 8.666/1993 um dos alicerces da doutrina que admite a ocupação temporária de bens móveis e de serviços, fazendo uso de interpretação sistemática do ordenamento.

    Em sentido contrário, inadmitindo a ocupação temporária de bens móveis e serviços, doutrinadores fazem uso da interpretação literal do Art. 36 do Decreto-lei 3365/41 que utiliza a expressão "terrenos não edificados" ao se referir à ocupação temporária.

  • A questão indicada está relacionada com as modalidades de intervenção do Estado na propriedade. 

    • Modalidades de Intervenção:

    - Requisição administrativa;

    - Ocupação temporária;
    - Servidão administrativa;
    - Limitação administrativa;

    - Tombamento:
    Segundo Matheus Carvalho (2015), o tombamento pode ser entendido como a "intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural". 

    - Desapropriação:

    De acordo com Alexandrino e Paulo (2017), a desapropriação é o procedimento em que o Estado - ou quem a lei autorize - retira coercitivamente a propriedade de terceiro e a transfere para si, fundado em razões de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, em regra, com o pagamento de justa e prévia indenização. 

    A) ERRADO, Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017), as limitações administrativas derivam do poder de polícia da Administração e são exteriorizadas em imposições unilaterais e imperativas, sob a modalidade positiva - fazer -, negativa - não fazer - ou permissiva - permitido fazer. "No primeiro caso, o particular fica obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe; no segundo, deve abster-se do que lhe é vedado; no terceiro, deve permitir algo em sua propriedade". A limitação administrativa não está relacionada com a apropriação provisória do bem, mas com a limitação da liberdade que o proprietário tem sobre o seu bem, como na definição do número de andares em construções verticais.
    B) ERRADO, pois a requisição ocorre "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano", com base no art.5º, XXV, da CF/88. A requisição "não retira a propriedade apesar de atingir o seu elemento exclusivo, considerando que o proprietário não terá mais o uso exclusivo do bem". 
    C) CERTO, "toda vez que o Estado precisar de um bem de forma temporária para utilização no interesse coletivo, será hipótese de ocupação temporária. Na situação, não há iminente perigo, senão configuraria requisição" (CARVALHO, 2015). Características: direito de caráter não real; só incide sobre a propriedade imóvel, caráter transitório, "a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais", indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação.
    D) ERRADO, tendo em vista que a servidão administrativa: "é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo" (ALEXANDRINO; PAULO, 2017). Três características: ônus real, bem particular - imóvel alheio - e utilização pública. 

    E) ERRADO, uma vez que a retrocessão "é a reversão do procedimento expropriatório devolvendo-se o bem ao antigo dono, pelo preço atual, se não lhe for atribuída uma destinação pública" (MAZZA, 2013).

    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.                                  
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    Gabarito: C
  • GAB.: C

    A ocupação temporária ou provisória é a forma de intervenção estatal na propriedade que permite a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de imóveis de terceiros pelo Poder Público, tendo por objetivo apoiar a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.

    Alguns autores defendem a possibilidade de o instituto da ocupação temporária se aplicar também a móveis ou mesmo a serviços, da mesma forma que a requisição. Contudo, predomina na doutrina o entendimento de que a ocupação incide apenas sobre bens imóveis.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Trata-se de intervenção por meio do qual o ente público utiliza determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou onerosa. Trata-se de instituto autônomo que não se confunde com a servidão, haja vista o caráter perpétuo desta última medida.

    Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.

    Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • O professor do Estratégia - Erick Alves - Diz que Ocupação só é utilizada em bens imóveis.

  • Você estuda em um dia que a servidão administrativa e a ocupação temporária só incidem nos bens imóveis e ai... vem essa questão.

    Complicado. Muito complicado.

  • acabei de estudar o tema pelo CICLOS........ professor afirma ocorrer em IMÓVEIS apenas............ no entanto, como alguns colegas ressaltaram, a disposição da lei 8666, como uma das cláusulas exorbitantes, no art. 58, V traz tal previsão.... demorei para responder e acabei errando pois me recordava da lei e dos escritos do professor........

  • O que matou a questão foi o fato dela dizer expressamente que foi temporariamente.

    Se fosse definitiva, assemelhar-se-ia à retrocessão.

  • GABARITO C

    Lei 8.666/93

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

  • a requisição administrativa pode recair sobre bens móveis, imóveis e serviços.

  • Depois de realizada a desapropriação e paga a indenização, ainda existe a possibilidade do Poder Público não concretizar a destinação dada ao bem conforme declarado na primeira fase do procedimento expropriatório.

    Sobre o tema Hely Lopes Meirelles[ ] ensina que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários".

  • Limitação Administrativa => “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

     

    Servidão administrativa => "é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público." Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.

     

    Requisição Administrativa =>Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

     

    Ocupação Temporária =>Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém, esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".

  • Para quem acha esta questão óbvia, chequem a seguinte questão com resposta oposta:

    O Prefeito do Município Alfa editou decreto no qual informava que o Poder Público utilizaria, por seis meses, os serviços e as instalações do único hospital privado da região. A decisão decorreu do fato de o nosocômio ter informado que cessaria o atendimento dos pacientes do Sistema Único de Saúde, o que comprometeria o serviço de saúde no Município.

    À luz da sistemática legal, a situação narrada caracteriza:

  • Ninguém esclareceu o ponto fundamental e confusão do examinador: ocupação temporária ou provisória (intervenção do Estado na propriedade privada) x ocupação provisória (cláusula exorbitante - nome utilizado pela própria lei). A maioria dos comentários fundamenta como o instituto relativo à intervenção na propriedade no lugar da cláusula exorbitante (comando da questão). Vejamos:

    INTERVENÇÃO DO ESTADO (Mazza): Ocupação provisória ou temporária é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade de bens particulares em apoio à realização de obras públicas ou à prestação de serviços públicos, mediante utilização discricionária, autoexecutável, remunerada ou gratuita e transitória. Pode ter como objeto bem móvel ou imóvel. Não tem natureza real.

    Exemplo: ocupação temporária de imóvel privado para obras relacionadas à realização de desapropriação (art. 36 do Decreto-Lei n. 3.365/41).

    CLÁUSULA EXORBITANTE (Mazza): O art. 58, V, da Lei n. 8.666/93 faculta à Administração, nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, seja para garantir a apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado ou na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    Guardem em subpastas distintas na cabeça. Vida de concurseiro não é fácil e o mesmo "nomen iuris" é utilizado para mais de um instituto, p. ex., o famigerado "contrato de gestão".

  • Foi considerada correta a seguinte assertiva: c) ocupação temporária

  • Requisição exige perigo/urgência.

    Ocupação temporária não exige perigo/urgência, mas o uso da propriedade particular para prestação do serviço público e etc...

    não existe urgência no caso em tela - ocupação

  • Cláusulas exorbitantes: FARAÓ

    • Fiscalizar;
    • Alterar unilateralmente;
    • Rescindir unilateralmente;
    • Aplicar sanção;
    • Ocupação temporária.

ID
2914273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder público estadual instalou escola em determinado imóvel público abandonado. Após a instalação e o efetivo uso público do bem, o imóvel será caracterizado como bem público

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

  • CC, Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Lembrando que a afetação é um fato administrativo, não exigindo um ato administrativo formal.  

     José dos Santos Carvalho Filho: “afetação é o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração”

  • Bens de uso comum e uso especial para dominicais – DESAFETAÇÃO;

    Bens dominicais para bens de uso comum ou especial – AFETAÇÃO;

    Bens de uso especial e dominicais para bens de uso comum - AFETAÇÃO;

    Bens de uso comum para dominicais ou de uso especial – DESAFETAÇÃO.

  • Afetação expressa: decorre de lei ou ato administrativo.

    Afetação tácita: decorre de atuação direta da administração pública, o uso que ela conferir ao bem, como é o caso da questão.

    A afetação também pode ser chamada de consagração.

  • Quando falamos em classificação dos bens quanto à destinação existem:

    1 - Bens de Uso Comum do Povo. Utilizados pela coletividade em geral. Ex: praças, ruas.

    2 - Bens de Uso Especial. Utilizados para a prestação de serviços. Ex: hospitais.

    3 - Bens Dominicais. Não tem destinação específica. Ex: terras devolutas.

    Taticamente quer dizer 'implicitamente', e tacitamente afetado significa que é um fato administrativo.

    Como a escola será utilizada para prestar serviços [no caso educação], será classificada como bem de uso especial e 'tacitamente afetada' porque decorre da atuação direta da administração pública.

    GABARITO: B

  • Sinônimos: afetação e consagração; desafetação e desconsagração.

    Desafetação: no uso comum e especial são iguais, mas este pode ocorrer por fato da natureza, além dos ordinários lei e ato administrativo autorizado por lei.

    Majoritariamente, não é qualquer alteração no bem que desafeta. 

    Abraços

  • Gabá: B

    Bom, a banca quis que concluíssemos que esta desafetação foi tácita, uma vez que a questão não trouxe que fora feita em virtude de lei (desafetação expressa).

    "De acordo com o interesse público em análise é possível a administração afetar ou desafetar um bem, podendo utilizar a forma expressa ou tácita.

    A forma expressa é decorrente de lei ou de ato administrativo, enquanto que a tácita envolve uma atuação, visto que a administração pratica uma conduta. Como por exemplo, realiza a instalação de um posto de saúde em um bem dominical.

    Embora inexista consenso na doutrina a respeito da possibilidade de desafetação tácita, o que se tem de uniforme é a impossibilidade de desafetação pelo não-uso.

    A este respeito leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    “O que é inaceitável é a desafetação pelo não-uso, ainda que prolongado, como, por exemplo, no caso de uma rua que deixa de ser utilizada. Em hipótese como essa, torna-se necessário um ato expresso de desafetação, pois inexiste a fixação de um momento a partir do qual o não uso pudesse significar desafetação. Sem essa restrição, a cessação da dominialidade pública poderia ocorrer arbitrariamente, em prejuízo do interesse coletivo” (2007, p. 619-620).

    Neste contexto, muito embora a afetação e a desafetação possam dar-se de forma tácita, não é permitido presumir a desafetação de um bem público de uso especial ou de uso comum do povo pelo simples fato do mesmo não estar sendo utilizado, é necessária uma conduta da administração ou então uma lei ou ato administrativo, acompanhado de todas as formalidades legais além de cumprir todos os requisitos específicos atinentes a matéria."

    FONTE: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17888

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TJ-ES Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Juiz Substituto

    Determinado bem público pode ser desafetado tacitamente ou pelo não uso prolongado. ----> ERRADO

  • A: INCORRETO : dominical, tacitamente desafetado.

    OBS: USO ESPECIAL, AFETADO

    B: CORRETO: de uso especial, tacitamente afetado.

    Os bens de uso especial são bens afetados\consagrados.

    O simples uso causa afetação do bem, mas o simples desuso não desafeta bem

    público.

    C: INCORRETO de uso comum do povo, tacitamente afetado.

    OBS: USO ESPECIAL, AFETADO

    D: INCORRETO de uso especial, expressamente desafetado.

    OBS: USO ESPECIAL, AFETADO

    E INCORRERTO: de uso comum do povo, expressamente desafetado.

  • "[...] para a doutrina majoritária, a afetação é livre, ou seja, não depende de lei ou ato administrativo específico, pelo que, a simples utilização do bem, com finalidade pública, já lhe confere a qualidade de bem afetado. A sua destinação de fato no interesse da coletividade, seja para uso comum ou para utilização especial, já afeta o bem".

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. Bahia: Juspodivm, 2014, p. 1020.

  • A instituição da afetação pode ocorrer de três formas:

    a)

    b)

    Lei

    (ex.: lei que institui Área de Proteção Ambiental – APA);

    Ato administrativo

    (ex.: ato administrativo que determina a construção de hospital

    público); e

    c)

    (ex.: construção de escola pública em terreno privado, sem procedimento formal prévio, configurando desapropriação indireta).

  • A questão indicada está relacionada com o bem público. 

    • Afetação:

    Segundo Irene Nohara (2018), "a afetação é um instituto típico do Direito Administrativo, não havendo similar no direito privado. Consiste em ato ou fato pelo qual se consagra um bem à produção efetiva de utilidade (destinação) pública. Trata-se de mecanismo em virtude do qual um bem é incorporado ao uso e gozo públicos". 
    Expressa: resulta de ato administrativo ou lei contendo a manifestação de vontade da Administração. 
    Tácita: advém da atuação direta da Administração, sem manifestação explícita da sua vontade, ou de fato da natureza. 
    • Desafetação:

    Conforme indicado por Nohara (2018), "a desafetação é um instituto oposto ao da afetação. Desafetar significa, portanto, desdestinar, desconsagrar, desincorporar. Trata-se da manifestação de vontade do Poder Público mediante a qual um bem é subtraído do domínio público para ser incorporado ao domínio privado do Estado ou do particular". A desafetação também pode ser expressa ou tácita.
    Classificação dos bens públicos

    - Código Civil de 2002:

    Art. 98 São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
    Art. 99 São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;                      III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. 
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. 
    A) ERRADO, pois os bens dominicais são bens sem utilidade específica, que estão voltados ao interesse patrimonial do Estado - interesse público secundário do Estado. A escola é um bem público de uso especial - voltada para o interesse da coletividade - interesse público primário (MAZZA, 2013). 
    B) CERTO, já que a escola é um bem público de uso especial, voltada para o interesse da coletividade - interesse público primário. Pode-se dizer que é tacitamente afetado, pois advém da atuação direta da Administração, sem manifestação explícita de sua vontade. 
    C) ERRADO, uma vez que os bens de uso comum do povo são "aqueles abertos a uma utilização universal, por toda a população, como os logradouros públicos", os rios, mares, estradas, ruas, entre outros (MAZZA, 2013). 
    D) ERRADO, embora a escola seja um bem público de uso especial, no caso em questão a afetação foi tácita. A desafetação é o oposto da afetação, ou seja, acontece nos casos em que um bem público passa a ser incorporado ao domínio privado (MAZZA, 2013).
    E) ERRADO, já que os bens de uso comum do povo são os rios, mares, estradas, ruas, entre outros.

    Referências: 
     
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2018.  

    Gabarito: B 
  • GAB.: B

    Os bens de uso especial são aqueles destinados à execução dos serviços públicos.

     

    A afetação ou desafetação expressa é veiculada por lei ou ato administrativo, enquanto a tácita é realizada por atuação direta da Administração, sem manifestação expressa de sua vontade, ou em razão de fenômeno natural.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • - A desafetação do bem de uso comum ou especial somente poderá ocorrer por lei específica.

    - a afetação é livre, ou seja, não depende de lei ou ato administrativo específico, pelo que, a simples utilização do bem, com finalidade pública, já lhe confere a qualidade de bem afetado.

  • A destinação da escola em determinado imóvel público abandonado consistiu em atribuir uma finalidade ao local que não possuía utilização pública. A escola será considerada bem de uso especial, pois, uma vez instalada determinadas pessoas a frequentarão (alunos, professores, etc), diferente do que ocorre em bens de uso comum do povo em que são destinados ao uso da coletividade, sem distinção de usuários.

    A afetação, por sua vez, poderá ocorrer independentemente de qualquer conduta estatal.

  • Afetação ou consagração: Não depende de lei ou ato administrativo especifico, pelo que, a simples utilização do bem, com finalidade pública, já confere a este bem a qualidade de bem afetado.

     

     

    Desafetação ou desconsagração:

    - Bens de uso comum: lei ou ato adm previamente autorizado por lei.

    - Bens de uso especial: lei, ato adm previamente autorizado por lei ou fato da natureza.

     

    OBS1: A desafetação, via de regra, deve ser realizada de forma expressa, mas poderá também se efetivar tacitamente, mediante uma conduta do ente público que impossibilite a UTILIZAÇÃO DO BEM na destinação que lhe fora dada anteriormente.

     

    OBS2: A afetação e a desafetação formais devem respeitar o princípio da simetria e a hierarquia dos atos jurídicos. Ex. na hipótese em que a lei confere destinação a determinado bem público, a desafetação deve ocorrer por meio de lei, e não por meio de ato administrativo.

  • excelente comentário da  Thaís Netto (prof. QC)!

     

  • Bens públicos (gênero)

    Classificação 

    •Titularidade

    •Destinação

    •Disponibilidade

    Características

    Inalienabilidade

    •Impenhorabilidade

    •Imprescritibilidade (usucapião)

    •Não onerabilidade

    Espécies:

    Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso ilimitado 

    •Acesso irrestrito 

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído 

    •Destinação pública (afetação)

    •Inalienáveis

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis

    •Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc

    Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito (regras)

    •Destinação pública específica 

    (afetação)

    •Inalienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços

    •Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    Bens públicos de uso dominicais ou de domínio nacional 

    •Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    •Não possui destinação (desafetação)

    Alienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    Afetação e Desafetação 

    Afetação

    •Ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada

    Desafetação

    •Ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação

  • Gabarito:B

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • de uso especial, tacitamente afetado.

    Afetação expressa: decorre de lei ou ato administrativo.

    Afetação tácita: decorre de atuação direta da administração pública.

  • Para facilitar a compreensão:

    Bens especiais: bem utilizado com uma finalidade específica da Administração.

    Bens comuns: destinados à utilização geral da coletividade.

    Bens dominicais: são os desafetados, não possuem finalidade específica.

    Os bens podem ser:

    Afetados: possuem destinação de interesse público. Pode ser Expressa: decorre de lei ou ato adm; ou Tácita: mediante conduta do ente público.

    Desafetados: finalidade pública desativada, não possuem destinação.

    No caso da questão, o imóvel era desafetado, mas com a construção da escola, passou a ser afetado (educação -> interesse público). A construção foi uma conduta da administração, não houve lei ou ato administrativo.

    Portanto, trata-se de um bem de uso especial, tacitamente afetado.


ID
2914276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O chefe do Poder Executivo estadual baixou resolução pela qual declarou ser de utilidade pública para fins de desapropriação determinado imóvel particular, situado no território do respectivo ente federado.


Nessa situação hipotética, o referido ato administrativo foi eivado de vício quanto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra A

     

    Decreto – Lei nº 3.365/41, Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • – Acerca do instituto da DESAPROPRIAÇÃO:

    DECLARADA A UTILIDADE PÚBLICA DO BEM OBJETO DE DECRETO EXPROPRIATÓRIO, o poder público deve atender ao prazo de cinco anos para efetivar a desapropriação, o que pode ocorrer mediante acordo ou por via judicial, sob pena de caducidade.

    – O DECRETO que declarar o imóvel como de INTERESSE SOCIAL, para fins de REFORMA AGRÁRIA, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    1) FASE DECLARATÓRIA: INICIA-SE COM O DECRETO EXPROPRIATÓRIO.

    CADUCIDADE: 5 ANOS, para decreto por utilidade pública / 2 ANOS, para interesse social.

    2) FASE EXPROPRIATÓRIA: INICIA-SE COM A VIA ADMINISTRATIVA (AMIGÁVEL) ou VIA JUDICIAL.

  • GB/A

    PMGO

  • Letra A

    Desapropriação é feita pelo chefe do executivo por meio de decreto. Logo, vício quanto à forma

  • Letra A, vício quanto à forma

  • A declaração de Utilidade Pública pode ser feita de duas formas:

    1° - DECRETO (decreto expropriatório nos moldes definidos pelo art. 6° do decreto lei 3.365/41)

    2° - Edição de lei de efeitos concretos.

    (Manual de direito administrativo, Matheus Carvalho, 5° ed., p.1033)

  • Outro assunto, mas interessante

    A declaração de utilidade pública de imóvel para desapropriação e a declaração de necessidade ou utilidade pública para fins de servidão são sempre encargos do poder concedente. Já a promoção a instituição da servidão podem ser feitas tanto pelo poder concedente quanto pela concessionária. No entanto, esta somente poderá fazê-los quando autorizada pelo poder concedente e desde que existe previsão no edital e no contrato, cabendo à concessionária, nesses casos, a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

    Abraços

  • Resposta letra "A"

    Desapropriação é feita por lei e não resolução , ( lembrado que NÃO é LEI COMPLEMENTAR )

  • Bastava saber que chefe de Poder Executivo não baixa resolução. As resoluções são atos administrativos normativos que partem de autoridade superiores, mas não do chefe do executivo, através das quais disciplinam matéria de sua competência específica.

  • O artigo 5º, inciso XXIV preconiza que a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

  • Somando aos comentários:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    e como já citado pelo colega: art 6º da lei 3.365/41..

    #Força!!

  • DESAPROPRIAÇÃO É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO E NÃO DO ESTADO, SENDO ASSIM EXISTE VÍCIO NA FORMA (MOTIVAÇÃO).

  • O chefe do Poder Executivo estadual baixou resolução (DECRETO) pela qual declarou ser de utilidade pública para fins de desapropriação determinado imóvel particular, situado no território do respectivo ente federado.

    FORMA - POR DECRETO E NÃO RESOLUÇÃO

    FINALIDADE - INTERESSE PÚBLICO

    OBJETO - DESAPROPRIAÇÃO DE DETERMINADO IMÓVEL PARTICULAR

    MOTIVO - UTILIDADE PÚBLICA

    COMPETÊNCIA - PODER EXECUTIVO.

  • GABARITO letra A

    ATENÇÃO:

    Cuidado com comentário equivocado por aí para não confundir os colegas.

    O erro da questão está em afirmar que resolução tem força de produzir ato de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, o que não é verdade. Assim, o referido ato administrativo foi eivado de vício quanto à FORMA.

    Ademais, competência legislativa sobre a matéria não se confunde com a competência para desapropriar, propriamente dita!

    A Constituição Federal reservou privativamente para a União a competência legislativa atinente à desapropriação, conforme consagra o artigo 22, inciso II, da Lei Maior, significando dizer que só a União poderá criar regras jurídicas novas sobre esse instituto.

    No entanto, diferentemente, a competência para desapropriar é aquela para iniciar a desapropriação, expedindo a lei expropriatória ou o decreto expropriatório. E essa, todas as entidades federativas possui: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios

    Vejamos:

    O Decreto-lei 3365/41, em seu art. 2º, disciplina que mediante “declaração de utilidade pública”, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Seu art. 6º prevê que a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. E o art. 32 dispõe que o pagamento do preço será prévio e em dinheiro.  

  • A desapropriação é regida por um decreto (forma/exteriorização do ato) Específico/Individual. Esse tipo de decreto não é considerado um ato normativo, mas um ato de efeito concreto, pois provê situações particulares. Ex.: Exoneração, desapropriação.

    Já os decretos normativos gerais (autônomo e regulamentar), são atos administrativos.

  • Seria por meio de DECRETO e não resolução, caracterizando o vício de forma.

    Gabarito: ERRADO

    Bons Estudos!!!

  • FORMA - COMO

    FINALIDADE - PARA QUE

    OBJETO - O QUE

    MOTIVO - POR QUE

    COMPETÊNCIA - QUEM

  • GB\A

    PMGO

  • GAB: A

    DESAPROPRIAÇÃO -----------------feita por Decreto !

    Decreto 3365/41

    Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------

    1) A forma é o modo de exteriorização do ato administrativo;

    2) O vício de forma é passível de convalidação.

  • Poder Normativo/Regulamentar

    Admin Pública --------------------------->> Editar atos normativos

    Chefes do Poder Executivo ------------>> Regulamentos ou Decretos

    Ministros/Secretários --------------------->> Instruções normativas

    Dirigentes de Autarquias ---------------->> Resoluções, portarias normativas

  • Interessante ressaltar o texto que embasa a resposta.

    Encontra-se previsto na Lei de desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/41):

    Art. 6 A declaração de utilidade pública far-se-á por DECRETO do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Bons estudos, pessoal.

  • Decretos: emanados pelo chefe do Executivo

    Resoluções ou deliberações: atos formais que os órgãos colegiados exprimem

    Instruções: atos formais, Adm expede normas

  • Como é pertinente, só para relembrar, este vício pode ser convalidado pela Administração. Atos com vícios no FOCO (FOrma e COmpetência) podem convalidar-são anuláveis, já atos com vício na: Finalidade, objeto e motivo são nulos,- não podem convalidar.

  • A resposta é letra A.

     

    Vamos por partes.

     

    De quem é a competência para declarar o imóvel como de utilidade pública? O chefe do Executivo. Logo, não há vício na competência.

     

    A finalidade da desapropriação é o atingimento do interesse público. Não há qualquer menção ao desvio de finalidade, logo, não há vício na finalidade.

     

    E qual é o ato privativo do chefe do Executivo? Resolução? Claro que não. São os decretos. Portanto, no caso concreto, houve um vício no elemento forma.

    Tec Concursos

  • Decreto Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.

    Art. 6º  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • gb a

    pmgooo

  • gb a

    pmgooo

  • Competência: Governador

    Finalidade: Interesse público

    Forma: decreto, resolução, portaria ...

    Motivo: Superlotamento-causa

    Objeto: Construção de um presídio- conteúdo-consequência-efeito

  • Ato praticado com motivação, mas com motivos falsos --> vicio no elemento MOTIVO

    Ato praticado sem motivação --> vicio no elemento FORMA

    Forma e elemento VINCULADO do ato, em regra.

    Art. 6 A declaração de utilidade publica far-se-á por DECRETO do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • O instrumento q deve ser utilizado com o objetivo de declarar um bem de utilidade pública para desapropriação não é a Resolução, mas sim o DECRETO. Portanto, mesmo que o ato seja editado por autoridade competente, com motivo, objeto e finalidade, a forma apresentada na questão não foi a correta.

  • Muito interesante essa questão, contudo acredito que caiba o levantamento de uma questão:

    O chefe do poder executivo não tem competência para editar resoluções, logo ao analiser dessa forma o vício do ato, antes de tudo seria de competência, logo em seguida de forma, já que o instrumento utilizado para tal seria o decreto.

  • Muito interesante essa questão, contudo acredito que caiba o levantamento de uma questão:

    O chefe do poder executivo não tem competência para editar resoluções, logo ao analiser dessa forma o vício do ato, antes de tudo seria de competência, logo em seguida de forma, já que o instrumento utilizado para tal seria o decreto.

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação.

    • Desapropriação:

    - Fases do procedimento:

    1) Fase Declaratória: 

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "por meio da Declaração de Utilidade Pública, o Poder Público manifesta o seu interesse na futura desapropriação". A declaração pode ser feita por meio do Decreto - Decreto expropriatório - ou por lei de efeitos concretos. 
    2) Fase Executória:
    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), "a execução pode ser feita na via administrativa, mediante acordo entre o Poder Público e o proprietário quanto ao valor da indenização". 
    • Atos administrativos:
    Elementos ou requisitos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 
    - Competência: para praticar o ato administrativo o agente deve ter a competência prevista em lei para tanto.
    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).
    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). A forma é o instrumento para se alcançar o objetivo do ato. 
    - Motivo: "são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 
    Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo ato no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015). 
    A) CERTO, uma vez que a declaração de utilidade pública deveria ter sido feita por intermédio de Decreto ou por lei de efeitos contratos, e não por Resolução. 
    B) ERRADO, pois a finalidade está certa, o que está errada é a forma. 
    C) ERRADO, tendo em vista que o objeto está correto, o que está errada é a forma. 
    D) ERRADO, já que o motivo está certo, o que está errada é a forma. 
    E) ERRADO, uma vez que a competência está certa, o que está errada é a forma. 
    Referência:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    Gabarito: A
  • É decreto, não resolução. Vício de forma.

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação.

    • Desapropriação:

    - Fases do procedimento:

    1) Fase Declaratória: 

    Segundo Matheus Carvalho (2015), "por meio da Declaração de Utilidade Pública, o Poder Público manifesta o seu interesse na futura desapropriação". A declaração pode ser feita por meio do Decreto - Decreto expropriatório - ou por lei de efeitos concretos. 

    2) Fase Executória:

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), "a execução pode ser feita na via administrativa, mediante acordo entre o Poder Público e o proprietário quanto ao valor da indenização".

    Portanto, ocorre vício na FORMA, pois não se trata de RESOLUÇÃO e sim DECRETO!

  • O chefe do Poder Executivo estadual baixou resolução pela qual declarou ser de utilidade pública para fins de desapropriação determinado imóvel particular, situado no território do respectivo ente federado.

    Nessa situação hipotética, o referido ato administrativo foi eivado de vício quanto

    De acordo com Di Pietro (2002): "Integra o conceito de forma a motivação do ato administrativo, ou seja, a exposição dos fatos e do direito que serviram de fundamento para a prática do ato; a sua ausência impede a verificação de legitimidade do ato".

  • ''Na dúvida vá na competência''...diziam eles...

  • Questão semelhante foi cobrada pelo CESPE em 2019 na prova de Titular de Serviços de Notas e de Registros (Q987728).

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE - 2019 - TJ-DFT - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    Após fiscalização da execução de contrato de concessão de serviço público, a administração pública constatou que o serviço estava sendo prestado de forma inadequada. Ato contínuo, a administração extinguiu o contrato, por meio de portaria do poder cedente, sob o fundamento de caducidade.

    Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o ato administrativo que declarou a caducidade encontra-se eivado de vício quanto: b) à forma.

  • Atos normativos são os atos que possuem conteúdo geral, destinado a todas as pessoas que estejam na situação por eles regulada.

    São espécies de atos normativos: decreto, instrução normativa, regimento, resolução e deliberação.

    RESOLUÇÃO: expedido por altas autoridades do Executivo (menos o CHEFE DO EXECUTIVO, ou seja, presidente, governador e prefeito, porque estes usam o DECRETO), pelos presidentes dos Tribunais e Casas Legislativas e órgãos colegiados, com a finalidade de disciplinar matéria de COMPETÊNCIA INTERNA DO ÓRGÃO.

    DECRETO: competência exclusiva do CHEFE DO EXECUTIVO, disciplina situações gerais e individuais, como manifestação do poder regulamentar.

    Portanto, houve vício no elemento FORMA.

  • GABARITO - LETRA A

    A) à forma.

    CORRETA. De fato, diante da situação narrada, verifica-se vício quanto à forma, pois, de acordo com o art. 6º do Decreto Lei nº 3.365/1941, a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    B) à finalidade.

    ERRADA. A finalidade do ato administrativo é o efeito mediato deste. Em sentido amplo é a preservação do interesse público e em sentido estrito é o objetivo específico de cada ato administrativo. O vício de finalidade, chamado de desvio de finalidade, é o descumprimento do objetivo do ato. Verifica-se que no caso proposto não houve desvio de finalidade e sim de forma.

    C) ao objeto.

    ERRADA. O objeto é o conteúdo do ato administrativo, ou seja, o seu efeito jurídico imediato. Em suma, é a consequência prática causada na esfera de direitos do particular. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de objeto e sim de forma.

    D) ao motivo

    ERRADA. O motivo é antecedente ao ato administrativo, sendo a razão de sua prática. É o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de motivo e sim de forma.

    E) e à competência.

    ERRADA. O vício de competência ocorre quando o agente que pratica o ato não possui competência para tanto. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de competência, pois de fato cabe ao chefe do executivo expedir o decreto de utilidade pública para a desapropriação.

  • GABARITO - LETRA A

    A) à forma.

    CORRETA. De fato, diante da situação narrada, verifica-se vício quanto à forma, pois, de acordo com o art. 6º do Decreto Lei nº 3.365/1941, a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    B) à finalidade.

    ERRADA. A finalidade do ato administrativo é o efeito mediato deste. Em sentido amplo é a preservação do interesse público e em sentido estrito é o objetivo específico de cada ato administrativo. O vício de finalidade, chamado de desvio de finalidade, é o descumprimento do objetivo do ato. Verifica-se que no caso proposto não houve desvio de finalidade e sim de forma.

    C) ao objeto.

    ERRADA. O objeto é o conteúdo do ato administrativo, ou seja, o seu efeito jurídico imediato. Em suma, é a consequência prática causada na esfera de direitos do particular. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de objeto e sim de forma.

    D) ao motivo

    ERRADA. O motivo é antecedente ao ato administrativo, sendo a razão de sua prática. É o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de motivo e sim de forma.

    E) e à competência.

    ERRADA. O vício de competência ocorre quando o agente que pratica o ato não possui competência para tanto. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de competência, pois de fato cabe ao chefe do executivo expedir o decreto de utilidade pública para a desapropriação.

  • Tenho percebido que sempre que se tratar de DOCUMENTO, RESOLUÇÕES, DECRETOS. HÁ VICIO DE FORMA.

  • Questão com grande frequência. Trocam o decreto pela resolução. Vício de forma.

  • *DECRETO

  • Letra A

    Vício quanto à forma. (A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto.)

  • Forma compreende a exteriorização do ato. No caso em tela, houve vicio em relação a formalidade essencial, deveria ser exteriorizado por meio de decreto, não de resolução.

  • Macete para os Elementos do ato administrativo: CO MO FI O FO

    COMPETÊNCIA – O Estado sujeito competente.

    FINALIDADE – Interesse público. Prevista em lei.

    FORMA – Escrita. Há exceções: oral, gestual...

    MOTIVO – De fato e de direito. Ex: Aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade. Quando da multa por excesso de velocidade.

    Teoria dos motivos determinantes.

    Uma vez motivado- vinculado a veracidade (legalidade).

    OBJETO – Resultado material. Ex: A própria demissão do agente público.

  • LETRA A

  • LETRA A

    É por meio de decreto.

    Resolução é o ato normativo dos órgãos colegiados, usados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, e pelas Agências Reguladoras, para disciplinar matéria de sua competência específica.

  • O chefe do Poder Executivo estadual baixou resolução pela qual declarou ser de utilidade pública para fins de desapropriação determinado imóvel particular, situado no território do respectivo ente federado. Nessa situação hipotética, o referido ato administrativo foi eivado de vício quanto à forma.

  • Em regra o vício de forma é sanável (passível de convalidação) quando não gerar prejuízo ao interesse público nem a terceiros e desde que mantido o interesse público, face à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Não obstante, em algumas situações, o vício de forma é insanável por atingir diretamente o próprio conteúdo do ato, como ocorre, por exemplo, nas situações em que seja expedida uma Instrução Normativa por uma determinada Secretaria, declarando a utilidade pública de um bem imóvel para fins de desapropriação. Nestes casos, a legislação exige a prática de um decreto, expedido pelo Presidente da República e o desrespeito à forma atinge diretamente os direitos e garantias do particular atacado pelo ato.

  • Desapropriação é feita pelo chefe do executivo por meio de decreto. Logo, vício quanto à forma

  • A) CORRETA. De fato, diante da situação narrada, verifica-se vício quanto à forma, pois, de acordo com o art. 6º do Decreto Lei nº 3.365/1941, a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    B) ERRADA. A finalidade do ato administrativo é o efeito mediato deste. Em sentido amplo é a preservação do interesse público e em sentido estrito é o objetivo específico de cada ato administrativo. O vício de finalidade, chamado de desvio de finalidade, é o descumprimento do objetivo do ato. Verifica-se que no caso proposto não houve desvio de finalidade e sim de forma.

    C) ERRADA.  O objeto é o conteúdo do ato administrativo, ou seja, o seu efeito jurídico imediato. Em suma, é a consequência prática causada na esfera de direitos do particular. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de objeto e sim de forma.

    D) ERRADA. O motivo é antecedente ao ato administrativo, sendo a razão de sua prática. É o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de motivo e sim de forma.

    E) ERRADA. O vício de competência ocorre quando o agente que pratica o ato não possui competência para tanto. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de competência, pois de fato cabe ao chefe do executivo expedir o decreto de utilidade pública para a desapropriação.

  • Mas a competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União. Se eu não me engano, resolução é uma lei em sentido amplo.

  • A desapropriação pode ser DECLARADA:

    -Por DECRETO do Chefe do Poder Executivo

    -Por PORTARIA do DNIT ou da ANEEL

    -Por LEI de efeitos concretos do Poder Legislativo

    Lembrando que essa competência se refere à competência ADMINISTRATIVA/MATERIAL, eis que a competência LEGISLATIVA, na desapropriação, é privativa da UNIÃO.

    Além disso, após a DECLRAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA OU INTERESSE SOCIAL, poderão PROMOVER a desapropriação:

    -Os Entes da federaçã;

    -A ADM indireta

    -Os concessionários e permissionários de serviços públicos

  • Questão quase idêntica foi cobrada na prova do MPCE feita pelo Cespe (não há quem me faça chamar de "Cebraspe"), portanto, me parece ser questão típica de tal banca em tais provas.

    ;]

  • Desvio quanto a FORMA

  • O instrumento que deve ser utilizado com o objetivo de declarar um bem de utilidade pública para fins de desapropriação é o decreto, e não a resolução. Logo, ainda que o ato tenha sido editado por autoridade competente, com motivo e objeto legais e tendo uma finalidade pública, a forma não foi a adequada para a situação em questão.

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • Elementos dos atos administrativos

    Competência

    Finalidade

    Forma

    Motivo

    Objeto

    Atributos dos atos administrativos

    Presunção de legitimidade e veracidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

  • FORMA, PODE SER ESCRTITA .

  • Forma: O ato administrativo é, em regra, formal e escrito. Dizemos que a forma é a exteriorização do ato administrativo. Como afirmado, em regra, os atos se perfazem de maneira escrita, contudo, poderemos ter situações que os atos não se perfazem de forma escrita. No caso em debate na questão,o ato declaratório da desapropriação deveria ser por meio de decreto e não por resolução. Assim, temos um vício quanto à forma...

  • FORMA - COMO( decreto ou lei expropriatória)

    FINALIDADE - PARA QUE

    OBJETO - O QUE

    MOTIVO - POR QUE

    COMPETÊNCIA - QUEM

  • Decreto – Lei nº 3.365/41, Art. 6º  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • De fato, diante da situação narrada, verifica-se vício quanto à forma, pois, de acordo com o art. 6º do Decreto Lei nº 3.365/1941, a declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

  • Gabarito - Letra A.

    A) Verifica-se vício quanto à forma - art. 6º do Decreto Lei nº 3.365/1941- a declaração de utilidade pública far-se-á por DECRETO do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    B) A finalidade do ato administrativo é o efeito mediato deste. Em sentido amplo é a preservação do interesse público e em sentido estrito é o objetivo específico de cada ato administrativo. O vício de finalidade, chamado de desvio de finalidade, é o descumprimento do objetivo do ato. Verifica-se que no caso proposto não houve desvio de finalidade e sim de forma.

    C) O objeto é o conteúdo do ato administrativo, ou seja, o seu efeito jurídico imediato. Em suma, é a consequência prática causada na esfera de direitos do particular. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de objeto e sim de forma.

    D) O motivo é antecedente ao ato administrativo, sendo a razão de sua prática. É o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de motivo e sim de forma.

    E) O vício de competência ocorre quando o agente que pratica o ato não possui competência para tanto. Verifica-se que no caso proposto não houve vício de competência, pois de fato cabe ao chefe do executivo expedir o decreto de utilidade pública para a desapropriação.

    Fonte : Curso Ênfase


ID
2914279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca de ação civil pública, ação popular, habeas corpus e mandado de injunção.


I O STJ firmou entendimento de que, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a qual está vinculado o parquet.

II O Ministério Público poderá interpor recurso contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido do autor da ação popular.

III O STJ fixou entendimento de que a ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus gera automática nulidade do julgamento.

IV O mandado de injunção pode ser individual ou coletivo, podendo, nesse último caso, ser promovido pelo Ministério Público.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    I - Verdadeiro. A Primeira Seção do STJ passou a aplicar às ações civis públicas movidas pelo Ministério Público a Súmula nº 232 do STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito). Assim, o MP autor não é obrigado a antecipar os honorários periciais, imputando-se esta obrigação à respectiva Fazenda Pública (EREsp 1.253.844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/10/2013).

    II - Verdadeiro. Lei nº 4.717/65, Art. 19, §2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.  

    III - Falso. "A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado" (HC nº 335.562/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/12/2015).

    IV - Verdadeiro. Lei nº 13.300/16, Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    Bons estudos!

  • Boa noite amigos,

    insta salientar que na ACO 1560 o STF externou o seguinte entendimento (note, típica questão Cespe que pede o que é ponto divergente nos Tribunais superiores, sendo que a alternativa expressamente fala "segundo o STJ"):

    "Na decisão em que acolheu o argumento da União, o ministro Lewandowski observou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria – firmado na vigência do antigo Código de Processo Civil (CPC) e mantido após o advento do CPC de 2015 – deve ser repensado. Para o STJ, o adiantamento dos honorários periciais na ação civil pública deve ficar a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público, por que não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.

    Segundo o ministro, havia compatibilidade dos dispositivos do CPC/1973 com o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), pois não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. No entanto, destacou Lewandowski, há agora “interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo”.

    O relator explicou que o novo CPC, redigido à luz da realidade atual – em que se sabe que os peritos qualificados para as perícias complexas a serem produzidas nas ações coletivas dificilmente podem arcar com o ônus de receber somente ao final –, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea e, no seu artigo 91, dispõe especificamente sobre a questão. O parágrafo 1º do dispositivo estabelece que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. O parágrafo 2º prevê que, se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público."

  • Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

  • Mandado de injunção é o instrumento constitucional a ser utilizado na hipótese de a ausência de norma inviabilizar o exercício de direito ou de liberdade constitucional referente à cidadania ou à soberania. Esta soberania me derrubou...

    Se surgir a norma regulamentadora, o mandado de injunção não fica prejudicado; emprega-se a norma regulamentadora para conferir o direito desde a impetração.

    Mandado de injunção: MP, associções e sindicatos podem impetrar.

    Não cabe mandado de injunção e liminar ? doutrina diz que é ultrapassado, pois o STF adotou a Teoria Concretista.

    Abraços

  • Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do  .

    Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

  • Não sabia nada sobre o item I e II, como conhecia o III e o IV acertei a questão.

  • Sobre o item I

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

    Nas ações civis públicas, o Ministério Público tem o dever de antecipar os honorários devidos a perito?

    NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC. Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia. STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    ATENÇÃO No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário: O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”. O dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas. O NCPC instituiu regime legal específico e observou que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria. STF. Decisão monocrática. ACO 1560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2018. Vamos aguardar para ver se o STF irá acolher esse entendimento.

  • Desculpem, mas a decisão do STJ foi proferida antes da entrada em vigor do NCPC, que impõe ao MP o adiantamento dos honorários periciais, até porque este possui autonomia financeira e orçamentária. Assim, entendo que as únicas assertivas corretas são a "II" e a "IV".

  • Michelle Wilner, vc tem razão, mas veja, a questão pediu qual é o entendimento do STJ sobre o assunto e não qual é a aplicação atual, a banca CESPE adora fazer isso pra quebrar o candidato...Note que a questão é de um concurso do MP e tal entendimento o favorece pq transfere a responsabilidade à Fazenda Pública, provas do MP geralmente cobram as suas teses institucionais.

    Veja há 2 entendimentos sobre o assunto, 1 do STJ e outro do STF, a banca sabe disso e cobrou especificamente o entendimento do STJ, pra quê? Para nós errarmos a questão!!!! Já cai em várias pegadinhas como esta!!!

    Vc tem que decorar os 2 entendimentos?

    SIM, INFELIZMENTE! TODA VEZ QUE VC ENCONTRAR DIVERGÊNCIA ENTRE OS TRIBUNAIS ANOTA NO POST IT, PQ É ISSO QUE A BANCA IRÁ COBRAR.

    STJ

    NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC. Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia. STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    STF

    ATENÇÃO No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário: O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”. O dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas. O NCPC instituiu regime legal específico e observou que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria. STF. Decisão monocrática. ACO 1560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2018.

  • Afirmativa I) Acerca do tema, o STJ firmou o seguinte entendimento: "Além disso, o STJ já assentou, em sede de recurso especial, julgado sob o rito repetitivo, que 'descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ'" (REsp 1.253.844-SC, Primeira Seção, DJe 17/10/2013). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 19, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo" e, em seguida, o §2º, que "das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público ". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Sobre a hipótese, o STJ fixou entendimento no seguinte sentido: "A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado" (HC n.333.562/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/12/2015). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Os legitimados para promover mandado de injunção coletivo estão previstos no art. 12, da Lei nº 13.300/16, nos seguintes termos "Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • sabendo que não há nulidade automática, vc só precisa analisar se o MP tem legitimidade pra propor MI coletivo

  • Gabarito: Alternativa D

    I - Verdadeiro. A Primeira Seção do STJ passou a aplicar às ações civis públicas movidas pelo Ministério Público a Súmula nº 232 do STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito). Assim, o MP autor não é obrigado a antecipar os honorários periciais, imputando-se esta obrigação à respectiva Fazenda Pública (EREsp 1.253.844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/10/2013).

    II - Verdadeiro. Lei nº 4.717/65, Art. 19, §2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

    III - Falso. "A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado" (HC nº 335.562/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/12/2015).

    IV - Verdadeiro. Lei nº 13.300/16, Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    Fonte: Carlos Caetano, Aprovaconcursos.com

  • CPC: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

  • Lembrando que no MS coletivo não há previsão expressa para a legitimidade ativa do MP ou DP:

    L. 12.016/09:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • Afirmativa I) Acerca do tema, o STJ firmou o seguinte entendimento: "Além disso, o STJ já assentou, em sede de recurso especial, julgado sob o rito repetitivo, que 'descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ'" (REsp 1.253.844-SC, Primeira Seção, DJe 17/10/2013). Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Dispõe o art. 19, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo" e, em seguida, o §2º, que "das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público ". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Sobre a hipótese, o STJ fixou entendimento no seguinte sentido: "A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado" (HC n.333.562/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/12/2015). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Afirmativa IV) Os legitimados para promover mandado de injunção coletivo estão previstos no art. 12, da Lei nº 13.300/16, nos seguintes termos "Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria". Afirmativa correta.

  • MI coletivo: MP; DP; partido; organização sindical, entidade de classe e associação.

    ACP: MP; DP; associação; A.P. direta e indireta.

    MS coletivo: partido; organização sindical, entidade de classe e associação.

  • Caramba, fui por esse artigo e esse a questão

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e

    despesas processuais

    Pensei que não havia pagamento adiatando

  • I O STJ firmou entendimento de que, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a qual está vinculado o parquet.

    (CERTO) (STJ REsp 1.253.844).

    II O Ministério Público poderá interpor recurso contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido do autor da ação popular.

    (CERTO) (art. 19, §2º LAP).

    III O STJ fixou entendimento de que a ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus gera automática nulidade do julgamento.

    (ERRADO) Nulidade apenas se gerar prejuízo (STJ HC 335.562).

    IV O mandado de injunção pode ser individual ou coletivo, podendo, nesse último caso, ser promovido pelo Ministério Público.

    (CERTO) (art. 12, I, LMI).


ID
2914282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado ente público pretende celebrar contrato de prestação de serviços consultivos de engenharia, estimado no valor de R$ 300.000.

Nesse caso, a licitação deverá ser realizada na modalidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA B                                             

     

                                                        MODALIDADES CONFORME O VALOR (DECRETO nº 9.412/2018)

     

                                                                           Obras e serviços de engenharia                           Compras e demais serviços 

     

    Concorrência                                                              + R$ 3,3 milhões                                                    + R$ 1,43 milhão 
    Tomada de preços                                                      Até R$ 3,3 milhões                                                Até R$ 1,43 milhão 
    Convite                                                                          Até R$ 330 mil                                                       Até R$ 176 mil 
    Dispensa por baixo valor                                                 Até R$ 33 mil                                                          Até R$ 17,6 mil 

     

     

     

     

     

    CONTRATOS VERBAIS >>>>>>>> 5% de 176 mil (considerando os valores do Decreto 9.412/2018), ou seja, será de R$ 8.800,00.  

    FCC cobrou também os valores atualizados:

    FCC Prefeitura de Recife - PE Analista de Gestão Administrativa Q969211

    No que concerne à formalização dos contratos administrativos, na forma disciplinada pela Lei n° 8.666/1993,

    a)admite-se contrato verbal para as compras e serviços de pequeno valor e entrega imediata ou pronta execução, até o montante individual máximo de R$ 8.000,00. [ERRADO]

  • Enunciado: Determinado ente público pretende celebrar contrato de prestação de serviços consultivos de engenharia, estimado no valor de R$ 300.000. Nesse caso, a licitação deverá ser realizada na modalidade convite do tipo técnica e preço. (Gabarito: letra B)

    Lei n. 8.666/93, art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4° do artigo anterior. 

    Lei n. 8.666/93, art. 12. (limites de contratação de acordo com as modalidades)

                                     Obras e serviços de engenharia     Compras/demais serviços 

    Convite                     Até R$ 330 mil                           Até R$ 176 mil 

    Tomada de preços       Até R$ 3,3 milhões                         Até R$ 1,43 milhão 

    Concorrência               + R$ 3,3 milhões                           + R$ 1,43 milhão 

  • Salvo melhor juízo, a expressão "deverá" prejudica o julgamento objetivo.

    Quando a lei estabelece modalidade mais simples, o administrador pode escolher uma mais rigorosa. Assim, quando a lei diz que a modalidade será o convite, o administrador pode realizar a licitação por tomada de preços ou por concorrência.

    Qualquer alteração deve ser efetuada dentro do limite da modalidade. Em nenhuma hipótese as alterações contratuais supervenientes poderão ultrapassar o limite da modalidade. A orientação dos Tribunais de Contas é, se o contrato é no valor do teto da modalidade, já é melhor trocar para a modalidade mais rigorosa, para que possam ocorrer alterações contratuais supervenientes.

  • VIDEO AULA DESATUALIZADA

  • Concordo com o comentário do colega Ruy Barbosa, quem trabalha na atividade de licitações e contratos sabe que a escolha da modalidade licitatória não procede da forma como descrita na questão.

  • Convite (art. 22, III e § 3º, da Lei 8.666/93): a) carta convite; b) publicidade reduzida, art. 21, caput; c) administração deve convidar no mínimo 3 interessados; d) pode convidar interessados cadastrados ou não; e) cadastrados poderão manifestar seu interesse até 24 hrs antes da data do recebimento das propostas; f) prazo único no mínimo 5 dias úteis, art. 21, § 2º, IV, c/c § 3º; g) serve valores menores, art. 23, I, (150 mil, em 10%) ?a?, II (80 mil, em 10%), ?a?; g) não pode contrato verbal, mas até 4 mil pode, art. 60, parágrafo único; h) as licitações internacionais são exceção, art. 23, § 3º; I) não exige instrumento de contrato.

    Abraços

  • a questão se enquadra em obras e serviços de engenharia:

    concorrência: acima de R$3.300.000,00

    tomada de preços: até R$3.300.000,00

    convite: até R$330.000,00: resposta correta.

    atenção para outras compras e serviços que não se enquadram e obras e serviços de engenharia.

    concorrência: acima de R$1.430.000,00

    tomada de preços: até R$1.430.000,00

    convite: até R$176.000,00

    valores alterados pelo decreto 9.412/2018

  • I – para obras e serviços de engenharia:

    a) convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)

    b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

    c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); 

    II – para compras e serviços:

    a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)

    b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais)

    c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Com as alterações, a dispensa de licitação passa para:

    I – para obras e serviços de engenharia: R$ 33.000,00 (trinta e três mil Reais)

    II – para compras e serviços: R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos Reais)

  •                        Obras/serviços de engenharia            Compras/demais serviços 

     

    Concorrência                         + R$ 3,3 milhões                       + R$ 1,43 milhão 

    Tomada de preços                  Até R$ 3,3 milhões                    Até R$ 1,43 milhão 

    Convite                                   Até R$ 330 mil                            Até R$ 176 mil 

    Dispensa baixo valor         Até R$ 33 mil                              Até R$ 17,6 mil

    (Conforme Decreto nº 9.412/2018)

    Obs.: A concorrência é modalidade de licitação sempre cabível, independentemente do valor, uma vez que, mesmo que a lei preveja o convite ou a tomada de preços, é possível a substituição pela concorrência.

    Concordo com o colega Ruy Barbosa.

  • Marquei concorrência e não me conformo, é devido ao fato de ser menor tipo?

  • Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4 do artigo anterior. 

  • No meu entender, a questão apresenta dois erros. Ambos decorrentes do termo "deverá".

    1) a lei diz em seu artigo 23, § 4º que é possível utilizar da tomada de preços onde couber convite e, em qualquer caso, cabe concorrência. Ou seja, não é obrigatoriamente a modalidade convite que deveria ser utilizada no caso. Inclusive, entendo que tanto a letra D, quanto a E estão corretas.

    2) o artigo 46 da Lei possibilita a utilização de "melhor técnica" ou "técnica e preço" para os casos de serviços predominantemente intelectual, em especial, dentre vários citados, o de engenharia consultiva em geral. Ou seja, não é necessário que seja apenas técnica e preço. Na prática, verificamos que até mesmo o tipo menor preço é utilizado para esse tipo de contratação.

    Mas quem manda sempre é o CESPE, não é mesmo.

  • Pregão só aceita como tipo menor preço!

  • A Lei da Licitações determina:           

    “Art. 46. (...) (sobre licitações de melhor técnica e de técnica e preço).

                   (...)

                   § 3º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos nesse artigo poderão ser adotados (...) para fornecimento de bens e execuções de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada (...)”

     

                   Grande vulto de obras ou serviços relaciona, nesse caso, indubitavelmente, grandes valores. Portanto, não se pode olvidar que obras ou serviços de grande vulto e que exijam tecnologia nitidamente sofisticada fiquem dentro do limite para Carta Convite, que é de R$ 176.000,00 para serviços e compras e R$ 330.000,00 para obras e serviços de engenharia.

    Esse também é o entendimento de alguns tribunais de contas que orientam a não se publicar convite com técnica e preço.

  • Sobre o concurso, seu procedimento licitatório será definido em regulamento próprio, não havendo disposição acerca dele na Lei 8.666/93. Assim, não é possível sequer utilizar os critérios de escolha do vencedor previstos nesta Lei.

  • Não existe tipo de licitação denominado "menor preço". A lei de licitações fala em "melhor preço". Com essa sacada, já dava para excluir as assertivas C, D e E. Vejam:

    "Art. 45.  (...)

    § 1º Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação para obras, serviços e compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão:

    § 1  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso."  

    Considerando que a assertiva "A" fala em pregão, que não possui valor limite, também possível raciocinar que esta não seria a correta, já que o enunciado pede o tipo de licitação de acordo com o valor.                

  • Mudam-se os valores da lei por Decreto: Art. 120.  Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)

           Parágrafo único.  O Poder Executivo Federal fará publicar no Diário Oficial da União os novos valores oficialmente vigentes por ocasião de cada evento citado no "caput" deste artigo, desprezando-se as frações inferiores a Cr$ 1,00 (hum cruzeiro real). 

  • O comentário da colega Bruna Vieira não faz o menor sentido... basta ler o texto legal referido. Vamos lutar e vencer!

  • Vai ser do tipo técnica e preço porque são serviços de natureza intelectual.

  • a quetão está errada por um único e simples motivo: "DEVERÁ"

  • CONVITE

    ATÉ 330 MIL OBRAS E SERVIÇO DE ENGENHARIA.

    COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS ATÉ 176 MIL

  • Realmente existe essa história de "quem pode mais, pode menos". Mas não se enquadra nesse caso.

    "Serviço consultivos de engenharia" é predominantemente intelectual. Então, só pode ser licitado pelo tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço". NÃO PODE MENOR PREÇO.

    Isso invalidaria as alternativas C, D, E. Leilão é para serviço comum, não cabe nesse caso.

  • Esqueceu? Liga para o Disk licitação:

    33176-1430

    Para obras e serviços de engenharia

    1- modalidade convite: até R$ 330 mil;

    2- modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões;

    3- modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões.

    Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:

    1- modalidade convite: até R$ 176 mil;

    2-modalidade tomada de preços: até R$ 1.430.000,00; e

    3-modalidade concorrência: acima de R$ 1.430.000,00.

    Obervação:

    10% dos valores máximos previstos para a modalidade convite (33mil x 17,6 mil)licitação dispensável

    5% dos valores máximos previstos para a modalidade convite (compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia) (8,8mil) = contrato verbal

    Gabarito: B

  • O que me pegou foi o "consultivo". Se a questão falasse em serviços de engenharia (tirando o consultivo) eu mataria na hora.

  • O único enunciado correto é o do gabarito, não em razão da modalidade, mas sim do tipo, que dever ser de melhor "técnica e preço", por se tratar de "consultoria em engenharia". A assertiva que traz a concorrência acerta na modalidade, mas erra no tipo.

  • Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4 do artigo anterior (informática)                  .

    Assim, o tipo de licitação deve ser melhor técnica ou técnica e preço.

    Em virtude do valor, pode ser usada modalidade convite (para obras e serviços de engenharia - até R$ 330.000,00)

  • Dá para resolver por eliminação. Todos sabem que para serviços intelectuais ou de engenharia, usa-se o tipo melhor técnica ou técnica e preço, já elimina letras c,d,e. E também todos sabem que pregão usa somente o tipo menor preço, logo também não poeria ser a letra a, resta o gabarito B.

  • Convite                  SERVIÇOS DE ENGENHARIA: Até R$ 330 mil    OUTROS:  Até R$ 176 mil 

     

  • Convite----- obras e serviços de engenharia até $330 mil.

    Compras e demais serviços até $176 mil.

  • Gabarito B

    Rumo ao MPE

  • Um dos princípios que me ajudou acertar esta questão é que:

    Serviços intelectuais (consultoria, p. ex.) não são contratados por terem o critério de menor preço (o barato sai caro).

    Agora, se o contratado é bom (melhor técnica) e barateiro (menor preço), o critério a ser utilizado será MELHOR TÉCNICA E PREÇO.

  • Apesar de ter acertado, e acredito que a maioria acertou, cuidado que não deve, mas, sim, pode, tendo em vista que, se pode convite, poderá tomada de preços e concorrência.

    #pas

  • A) Pregão só aceita MENOR PREÇO

    C) Concurso não é escolhido pelo preço, mas sim pelo objeto (qual seja: qualquer trabalho técnico, artístico ou científico)

    D) acho q o erro aqui é por falar q o tipo da licitação tem que ser "menor preço", quando na verdade pode ser "técnica e preço". Penso q este seja o único erro, pq pelo valor poderia ser tomada, pela regra de quem pode o mais pode o menos

    E) mesmo argumento da D

  • neste valor DERVERÁ SER convite, e PODERÁ ser CONCORRÊNCIA e TOMADA DE PREÇO

  • A questão considerou a atualização dos valores previstos na 8.666/93 com base no Decreto 9.412/18.

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais). 

    GABARITO LETRA B

  • A questão indicada está relacionada com a licitação.

    • Conceito: "a licitação é um procedimento administrativo prévio a todos os contratos da administração. A princípio, toda vez que a administração precisar contratar, ela irá licitar" (CARVALHO, 2015). 
    • Modalidades: 

    - Concorrência
    - Tomada de preço                      definidas em razão do valor do contrato.
    - Convite 


    - Concurso
    - Leilão                                       definidas em razão do objeto a ser contratado.
    - Pregão (Lei nº 10.520)

    • Decreto nº 9.412 de 2018:

    NOVOS VALORES LIMITE PARA AQUISIÇÕES PÚBLICAS POR MEIO DE LICITAÇÃO (alteração na Lei nº 8.666/93):

    Obras e serviços de engenharia: 

    - Convite: até R$ 330 mil;
    - Tomada de Preços: Até R$ 3,3 milhões;
    - Concorrência: Acima de 3,3 milhões;

    Demais licitações (Compras e serviços, excluindo-se obras e serviços de engenharia):

    - Convite: Até R$ 176 mil;
    - Tomada de Preços: Até R$ 1,43 milhão;
    - Concorrência: Acima de R$ 1,43 milhão. 

    •  Lei nº 8.666/93: "Art.46 Os tipos de licitação 'melhor técnica' ou 'técnica e preço' serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva, em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos, preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no §4º do artigo anterior". 
    A) ERRADO, pois a licitação na modalidade pregão será sempre do tipo MENOR PREÇO. Contudo, cabe informar que "em julgado recente o TCU ampliou a descrição dos serviços comuns de engenharia, tornando obrigatória a utilização de pregão para sua aquisição" (N3W5).
    B) CERTO, uma vez que nas obras e serviços de engenharia até R$ 330 mil, utiliza-se a modalidade de convite. No que se refere aos tipos técnica e preço, cabe informar que serão utilizados nos casos de serviços de engenharia consultiva, com base no art. 46, da Lei nº 8.666/93.

    C) ERRADO, pois o concurso é escolhido em razão do objeto. Segundo Matheus Carvalho (2015), "concurso é modalidade licitatória que serve para escolha de trabalho técnico, artístico e científico por parte da administração pública". 
    D) ERRADO, uma vez que deverá ser na modalidade convite, poderia ser na modalidade concorrência e tomada de preços - "quem pode o mais pode o menos" -, mas por se tratar de serviço de engenharia consultiva, cabe informar que deverá ser por melhor técnica e preço e não apenas por menor preço. 
    E) ERRADO, tendo em vista que deverá ser na modalidade convite, poderia ser na modalidade concorrência e tomada de preços, pois "quem pode o mais pode o menos", contudo, por se tratar de serviço de engenharia consultiva, cabe indicar que deveria ser por melhor técnica e preço e não somente por menor preço. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    Decreto atualiza valores para licitações e contratos. 19 jun. 2019.
    n3w5. TCU publica novo acórdão sobre contratação de serviços comuns de engenharia por pregão. 23 abr. 2019. 

    Gabarito: B 
  • Dava pra matar a letra A sabendo que pregão só é do tipo menor preço. ;)

  • Para complementar as respostas dos colegas:

    Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4  do artigo anterior. 

  • Gabarito: B.

    O FOD@ é que o CESPE não sabe o que ele quer, ou seja, se quer saber se acordo com o Decreto ou com a Lei 8.666.

  • B.

    Poderia ser Convite, Tomada de Preços, e Concorrencia, se todos fossem do tipo Mehor Técnica de Preço, como só ha Convite entre as alternativas com esse tipo, logo é a resposta.

    PREGÃo não poderia ser porque pregão é modalidade para compras, não serviços de engenharia.

  • dá pra matar, mas em nenhum momento a lei afirma que a licitação com valor de até R$ 330.000 para serviços de engenharia deverá ser realizada por convite. portanto, questão sem resposta válida.

    O mais irritante é que essa banca horrorosa é aquela que lasca um monte de gente diferenciando os dois verbos (dever e poder) nas assertivas.

  • Pessoal, nesta questão, esqueça se a modalidade seria convite, tomada de preço ou concorrência. Pode ser qualquer um dos 3 neste caso concreto. Mas não poderá ser apenas menor preço!! Esta é a informação chave. Tipo "técnica e preço" aparece nos itens "a" e "b". Não pode ser pregão, logo, a resposta é item "b". Maiores dúvidas, vai no comentário da Bruna Esteves que está bem explicado. Têm comentários atacando a banca mas, neste caso, a questão está corretíssima!! O problema é que o pessoal fica tão focado na decoreba de "até valor x pode ser convite; até valor y pode ser tomada de preço" que nem analisa a questão toda.

  • A modalidade Concurso não admite tipos (melhor técnica, menor preço, etc)

  • A princípio, caberiam aqui as modalidades de convite, concorrência ou tomada, pois o valor é de R$ 300.000. Ocorre, pessoal, q/ o objeto da licitação, qual seja, serviço de engenharia consultiva, só admite o tipo "melhor técnica" ou "melhor técnica e preço". Observem o q/ diz a Lei 8.666/93:

    "Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior."

    Bons estudos.

  • I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

  • O convite é aplicável para obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 330 mil e para compras e demais serviços o limite é de R$ 176 mil. Por sua vez, a tomada de preços (TP) pode ser utilizada em obras e serviços de engenharia de até R$ 3,3 milhões e para compras e demais serviços o valor máximo é de R$ 1,43 milhão. Acima desses valores, aplica-se a concorrência. 

    Cabe destacar que as modalidades mais complexas podem ser utilizadas nos valores abrangidos pelas modalidades mais simples. Isso quer dizer que seria possível, por exemplo, aplicar a concorrência em uma obra ou serviço de engenharia de R$ 70 mil, ou R$ 350 mil.

    Dessa forma, podemos afirmar que a concorrência abrange a tomada de preços e o convite, enquanto a tomada de preços abrange o convite.

  • Portanto, cabem todas as modalidades. O convite tem o limite superior de 330 mil reais. E o valor orçado é de 300 mil.

    Art. 46.  Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.   

    Ou seja, o tipo não pode ser menor preço

  • Modalidades e seus valores:

    Concorrência: >R$ 3,3 m e >R$ 1,43 m (obras e serviços de engenharia e demais compras e serviços)

    Tomada de preços: até R$ 3,3 m e R$ 1,43 m (obras e serviços de engenharia e demais compras e serviços)

    Convite: até R$ 330 mil e R$ 176 mil (obras e serviços de engenharia e demais compras e serviços)

    Não existe classificação de tipos de licitação (que são os critérios pelos quais se dará o julgamento do processo e a seleção da proposta vencedora).

  • Resposta: B

  • Consultoria não seria um "Serviço Técnico Profissional" (art. 13)? Por que não poderia ser o Concurso?

  • LETRA B

  • Nao existe pregão tipo técnica e preço nem concurso tipo menor preço, logo eliminadas as alternativas A e C. Serviço técnico de engenharia requer tipo TÉCNICA e preço, logo só resta a alternativa B.

  • Para obras e serviços de engenharia

    1- modalidade convite: até R$ 330 mil;

  • Determinado ente público pretende celebrar contrato de prestação de serviços consultivos de engenharia, estimado no valor de R$ 300.000. Nesse caso, a licitação deverá ser realizada na modalidade convite do tipo técnica e preço.

  • DEVERÁ OU PODERÁ?

  • "Serviços consultivos de engenharia" é o mesmo que obras e serviços de engenharia (art. 23, I, 8666/93)?

  • esse "Devera" não deixa a questão errada ?

    visto que quem pode mais pode menos ?

  • PODERÁ, NÃO "DEVERÁ", questão passivél de anulação

  • Fiquei na dúvida porque já resolvi outras questões do Cespe que diziam que é vedada a modalidade convite quando forem adotados os critérios de julgamento técnica e preço.

    Pelo decreto 7.174, essa questão seria anulada.

    DECRETO Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010.

     § 5o  Quando da adoção do critério de julgamento técnica e preço, será vedada a utilização da modalidade convite , independentemente do valor. 

    Pela 8666, a resposta é a letra b mesmo.

     § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

     I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

  • Deve?

  • O ponto-chave da questão está no fato de que para serviços de engenharia consultiva deve-se utilizar o tipo "técnica e preço". A partir dessa ideia, já podemos eliminar as alternativas c), d) e e).

    Com relação ao valor de 300 mil, poderia ser utilizado tanto convite, como tomada de preços e concorrência (visto que "quem pode mais, pode menos"). Essas modalidades não possuem um valor mínimo, mas sim um valor máximo (exceto concorrência, que não tem nem valor mínimo nem valor máximo).

    Já a alternativa a) está errada pois a modalidade pregão só aceita o tipo "menor preço".

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

    consultoria  se  enquadra  nos  serviços  técnicos  especializados  de  natureza predominantemente intelectual. Assim, se não for caso de inexigibilidade, a realização da licitação admitirá o critério de julgamento de técnica e preço (art. 36, § 1º, I). 

    Logo, o caso da questão seria atendido por meio da técnica e preço, eliminando, assim, as letras C, D e E. 

    Lei nº 8.666/93

    • modalidade convite: até R$ 330 mil;

    Lei nº 14.133/21

    •  concorrência do tipo técnica e preço 

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Quanto  a  modalidade  de  licitação,  por  se  tratar  de  serviço  especial,  caberá  licitação  na modalidade concorrência, nos termos do artigo 6º, XXXVIII - Lei nº 14.133/21

    ===

    A Lei 14.133/2021 ampliou os CRITÉRIOS DE JULGAMENTO, manteve a lógica de que o critério deve ser objetivo e pessoal, bem como continua sendo proibido a criação de critérios não previsto em lei.  

    Lei nº 8.666/93

    • Art. 45: 
    • I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração  determinar  que  será vencedor  o  licitante  que  apresentar  a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; 
    • II - a de melhor técnica; 
    • III - a de técnica e preço. 
    • IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de  alienação  de  bens  ou  concessão  de direito real de uso.     

    Lei nº 14.133/21

    • Art.  33.  O  julgamento  das  propostas  será realizado  de  acordo  com  os  seguintes critérios: 
    • I - menor preço; 
    • II - maior desconto; 
    • III - melhor técnica ou conteúdo artístico; 
    • IV - técnica e preço; 
    • V - maior lance, no caso de leilão; 
    • VI - maior retorno econômico. 

    ===

    ➤ A Lei 14.133/2021 ACABOU com a modalidade CONVITE.

  • desatualizada!

  • DEUS ABENÇOE NÓS CONCURSEIROS, BONS ESTUDOS!


ID
2914285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra B

     

    FCC TRE SP 2017

    A Administração pública, quando se organiza de forma descentralizada, contempla a criação de pessoas jurídicas, com competências próprias, que desempenham funções originariamente de atribuição da Administração direta. Essas pessoas jurídicas, 

    d)quando constituídas sob a forma de autarquias, possuem natureza jurídica de direito público, podendo exercer poder de polícia na forma e limites que lhe tiverem sido atribuídos pela lei de criação. [CERTO]

  • EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 7º, III E XV, IN FINE, DA LEI Nº 9.782/1999. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) DA ANVISA Nº 14/2002. PROIBIÇÃO DA IMPORTAÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS DERIVADOS DO TABACO CONTENDO ADITIVOS. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REGULAÇÃO SETORIAL. FUNÇÃO NORMATIVA DAS AGÊNCIA REGULADORAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE INICIATIVA E DO DIREITO À SAÚDE. PRODUTOS QUE ENVOLVEM RISCO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA E QUALIFICADA DA ANVISA. ART. 8º, § 1º, X, DA Lei nº 9.782/1999. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERÊNCIA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE. CONVENÇÃO-QUADRO SOBRE CONTROLE DO USO DO TABACO – CQCT. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ao instituir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a Lei nº 9.782/1999 delineia o regime jurídico e dimensiona as competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia especial. 2. A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior), tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84, VI, 103-B, § 4º, I, e 237 da CF). 3. A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária, de atos: (i) gerais e abstratos, (ii) de caráter técnico, (iii) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (iv) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial.

    (...)

    (ADI 4874, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)

  • COMPLEMENTO:

    DIZER QUE AS AGÊNCIAS REGULADORAS DESEMPENHAM FUNÇÃO NORMATIVA PRIMÁRIA implica afirmar que tais entidades têm o condão de inovar o ordenamento jurídico.

    Vale dizer:

    Têm o poder de criar normas que retiram fundamento de validade diretamente da Constituição, O QUE NÃO É VERDADE.

    As espécies normativas verdadeiramente primárias são aquelas elencadas no art. 59, CF/88, dentre as quais não se encontra nenhuma de competências das agências reguladoras.

    Na verdade, as AGÊNCIAS REGULADORAS, a despeito de realmente exercerem função normativa, quando assim o fazem, LIMITAM-SE A EXPEDIR REGULAMENTOS, OS QUAIS SÃO ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS.

    Isto porque RETIRAM FUNDAMENTO DE VALIDADE DAS LEIS, devendo tão somente esmiuçá-las, visando a sua fiel e uniforme execução (regulamentos de execução), ou, no máximo, complementá-las, observando-se as diretrizes gerais fixadas pelo legislador (regulamentos autorizados, para o que os admitem).

    Sobre a tese da DESLEGALIZAÇÃO, é correto afirmar que o Poder Legislativo dispõe parte de sua parcela de atribuição legislativa em favor das agências reguladoras, abrindo espaço para que essas possam editar normas gerais e abstratas com força de lei.

    A decisão do STF entendeu que as AGÊNCIAS REGULADORAS PODEM E DEVEM TER FUNÇÃO NORMATIVA desde que absolutamente subordinadas à legislação e aos decretos do Presidente da República, que são normas de segundo grau de caráter regulamentar.

    Logo, o poder normativo conferido às Agências Reguladoras é de CARÁTER TÉCNICO, por excelência, suplementar e não pode ultrapassar ou contrariar a lei e nem usurpar a competência de inovar no direito já existente.

  • Complementando:

    Agências reguladoras são entidades que gozam de relativa autonomia, dotadas de mecanismos eficazes para a regulação de setores específicos. Dentre os mecanismos que as agências necessitam está a competência para editar atos normativos (função normativa). As agências reguladoras possuem o objetivo de não apenas regular a concorrência, corrigindo as “falhas de mercado”, possuindo também uma finalidade de promover regulação social. 

    No caso da ANVISA, ela possui funções de regulação concorrencial e de regulação dos serviços públicos. No entanto, além disso, esta agência tem por vocação o exercício de poder de polícia, no caso, o controle sanitário. Esse poder de polícia é exercido por meio da prática de atos específicos, de efeitos concretos, e também pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. 

    Desse modo, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder geral de polícia da Administração.

    Vale ressaltar, no entanto, que a função normativa das agências reguladoras, especialmente quando atinge direitos e deveres dos administrados, subordina-se obrigatoriamente à lei. 

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional a previsão de que a ANVISA pode proibir produtos e insumos em caso de violação da legislação ou de risco iminente à saúde, inclusive cigarros com sabor e aroma. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/03/2019

  • O STJ possui entendimento de que 'as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas.

  • Indiquem para comentário!

  • PODER REGULAMENTAR VS PODER DE POLÍCIA= no poder regulamentar a autarquia cria normas para resolver situações concretas, no poder de polícia a autarquia cria normas para fiscalização e organização da atividade.

  • Poder Regulamentar: normas genéricas e abstratas, não referente a situações concretas;

    A depender do autor, exemplo Di Pietro, é ato privativo do Chefe do poder Executivo;

  • CESPE, pura maldade!

    Poder Disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

    Poder Regulamentar/Normativo é privativo de chefe do Poder Executivo.

    Atos que visem à organização e à fiscalização = Poder de Polícia.

  • Tem caído bastante:

    Teoria da Captura: Agência Reguladora se torna instrumento para os regulados. 

    Abraços

  • Gab. B.

    Ex: Lei 9.961: Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

    Art. 18.É instituída a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído.

  • Resposta: B

    Poder de polícia é a faculdade que tem o Estado de limitar, condicionar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a propriedade, por exemplo, tendo como objetivo a instauração do bem-estar coletivo, do interesse público (Maria Sylvia Di Pietro, 2017,158).

    Poder Normativo (Poder Regulamentar) qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução.

    Pelo visto os poderes administrativos agora pode ser chamado de Função.

    Todavia, "a competência das agências reguladoras para editar atos" representa o exercício do poder administrativo de polícia, em função normativa. (Paciência).

    Entendo que a Banca quis perguntar que a competência para edição de atos normativo decorre do Poder de Polícia (está inserida / advém).

    Achei confusa.

  • Usei o raciocínio relativo às Agências Reguladoras para resolver a questão e não sobre o conceito de poder de polícia ou poder normativo( que daí poderia dar uma certa confusão). Tem que atentar-se a competência/atividades das agências reguladoras que são todas baseadas no PODER DE POLÍCIA, o qual garante ao messo tempo os interesses econômicos e financeiros do investidor, que explora a atividade privatizada preservando os direitos e interesses do usuário.

  • Triste: o órgão que nasce para regular, acaba CAPTURADO pelos regulados. Consolo: se a teoria da captura (e muitas) vêm do DIREITO dos EUA.. imagino que lá a corrupção é mais evoluída que por aqui. Obrigado ao Lucio Weber pela dica.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão: DPU Provas:  CESPE - Q602027

    Tendo como referência as normas do direito administrativo, julgue o próximo item.

    A interdição de restaurante por autoridade administrativa de vigilância sanitária constitui exemplo de manifestação do exercício do poder de polícia. - CORRETA

    Vamos ficar atentos, a banca já cobrou isso antes. Quando ler "Agência Reguladora + Poderes da Administração" ligue o alerta e pense nas possibilidades entre poder de POLÍCIA e poder REGULAMENTAR.

    Só lembrando do Regulamento Autorizado - Em que o próprio legislador deixa claro para Administração Pública disciplinar uma dada matéria, de conteúdo técnico. O legislador deixa propositalmente uma "lacuna" na lei para que possa ser regulamentada -->> Poder Regulamentar-->> Agências Reguladoras

    Espero ter ajudado,

    Bons estudos!

  • Teoria da captura . O fenômeno da captura das agências reguladoras ocorre quando há distorção do interesse público em favor do interesse privado, motivada pela enorme pressão do poder econômico das empresas reguladas e de grupos de interesses. Esse fenômeno afeta de forma evidente, a imparcialidade das agências reguladoras. Segundo Justen Filho (2002, p. 369-370), ocorre quando a agência perde sua condição de autoridade comprometida com a realização do interesse coletivo e passa a reproduzir atos destinados a legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados.

    Inferi-se que o fenômeno da captura das agências reguladoras consiste na situação pela qual a agência reguladora passar a servir de instrumento para viabilizar e legitimar a consecução de interesses privados dos segmentos regulados.

    Dessa forma, quando algumas agências reguladoras se afastam dos preceitos constitucionais, dos princípios relativos à defesa do consumidor, para atender interesses de agentes e grupos econômicos em detrimento dos cidadãos que utilizam ou necessitam dos serviços públicos configura-se o fenômeno da captura.

    Vale dizer que a corrupção (abuso do poder público com fins privados) e a aceitação da assimetria de informações (aceitar como verdadeiras as afirmações e informações dos agentes regulados) sem auditar também são formas de captura. Fonte: direitonet

  • Atos normativos decorrentes do poder hierárquico : a norma é interna, finalidade dordenar a atuação dos órgãos subordinados, não se estende a pessoas estranhas pois decorre tão somente da hierarquia.

    Atos normativos decorrentes do poder de polícia: as normas atingem pessoas estranhas à Administração. A norma é externa e visa a limitar o interesse individual em prol do coletivo;

    Atos normativos editados pelo poder normativo/regulamentar são apenas complementares à lei, visando sua fiel execução, ou então tratam de decretos autônomos.

    Por fim, podemos ainda falar em atos normativos oriundos de outras autoridades administrativas (considerando o sentido amplo do poder regulamentar).

    Prof. Hebert Almeida, Estratégia.

  • questão contenciosa.

  • Nenhuma maldade na questão...é importante ter atenção e lembrar das peculiaridades na jurisprudência. A questão simplesmente cobrou o que foi exposto no informativo 889 do STF (como a colega Kelly expôs).

  • Fui pesquisar sobre ... e encontrei !!

    A natureza das atividades atribuídas as agências reguladora, que só podem ser desempenhadas por pessoas jurídicas de direito público, uma vez que envolve amplo exercício do poder de polícia, edição de atos normativos, solução administrativa de litígios entre as partes atuantes no setor regulado, e entre a própria agência, além de outras competências típicas do poder público.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Eu tive um professor de Direito Administrativo que falou o seguinte: Quase sempre que uma questão do assunto 'Poderes Administrativo' envolver o termo 'fiscalização', e a questão deixar subtendido que é fiscalização de uma atividade privada, a resposta muito provavelmente é Poder de Polícia.

    To comentando isso dado o tanto de erros que a questão possui.

  • Especificamente em relação à ANVISA, é certo aduzir que suas funções regulatórias se destinam, em grande medida, à disciplina de atividades exercidas em caráter eminentemente privado. Não adstrita à regulação concorrencial, tampouco à regulação de serviços públicos, sobressaem, na vocação dessa agência os contornos de típico exercício do poder de polícia da Administração, no caso, a sanitária.

    O poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas.

    A função normativa das agências reguladoras, no entanto, notadamente quando atinge direitos e deveres dos administrados ligados ao Estado tão somente por vínculo de sujeição geral, subordina-se necessariamente ao que disposto em lei. Assim, embora dotadas de considerável autonomia, a medida da competência normativa em que são investidas as agências reguladoras será aquela perfeitamente especificada nas leis pelas quais são criadas.

    FONTE: STF

  • Eu desejo do fundo do meu coração aprovação dessa galera q não mede uma vírgula pra trazer o real entendimento, direcionamento para o acerto. Só Deus mesmo pra retribuir o q fazem para nós!

  • Complementando

    Agências Reguladoras

    Seus dirigentes têm forma de escolha diferenciada, mitigando o controle político realizado pelo ente federativo que as criou. Seus dirigentes possuem investidura especial (são escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal).

    Via de regra a autarquia tem dirigentes nomeados e destituídos ad nutum (livremente), mas as agências reguladoras, que são autarquias especiais, têm uma escolha diferenciada pois além de dependerem de escolha do presidente da república e aprovação do senado federal somente poderão destituí-los por decisão judicial transitada em julgado, renúncia ou PAD, pois possuem mandato fixo. Dessa forma podemos afirmar, que a escolha é diferenciada e de certa forma mitiga o controle pq para destituí-los haverá um processo com contraditório e ampla defesa (juducial ou PAD). 

  • Lembrando que são 3 os poderes que podem editar atos normativos> poder hierárquico, poder de polícia(organização e fiscalização) e poder regulamentar/normativo

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO.  Editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder NORMATIVO/REGULAMENTAR, fiscalizar e aplicar sanções de acordo com a a lei e as normas editadas é poder de polícia.

  • Agências Reguladoras e Poder de Polícia

    (STJ) Pode tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção.

    (STF) A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder geral de polícia (Não é poder normativo/ regulamentar)

  • O que se observa é que o Poder Normativo é utilizado para exteriorização dos poderes de polícia e hierárquico, por isso erramos tantas questões. É preciso discernir quando a função essencial do ato é de fiscalizar uma atividade (exercício do poder de polícia) ou de organizar setores e pessoal (exercício do poder hierárquico), sendo assim, o ato normativo apenas um instrumento.

  • Eu entendo a justificativa sobre o poder de polícia, mas palavra subordinação pra agência reguladora soou estranho.

  • atualmente a Administração Federal possui agências com papel tipicamente de poder de polícia, voltadas para outras áreas de atividade privada, sem que ocorra concessão de serviço público.

  • Combatentes, tudo bem? Muita atenção!

    Q42016

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: ABIN

    Quanto aos poderes públicos, julgue os próximos itens.

    Decorre do poder disciplinar do Estado a multa aplicada pelo poder concedente a uma concessionária do serviço público que tenha descumprido normas reguladoras impostas pelo poder concedente.

    Correta afirmativa.

    Responder Parabéns! Você acertou!

    Aqui deve ser analisado o tipo de vínculo jurídico existente entre o estado e o destinatário DO ATO ADM. Se for vínculo genérico = poder de polícia, se for vínculo específico = poder disciplinar

    Nessa questão que por ora debatemos, a edição é de um ato fiscalizatório. Só lembrar que fiscalização é a 3ª fase do ciclo de polícia. Logo, o poder só pode ser de polícia.

    Se a questão versasse sobre ato punitivo, aí sim, teríamos de nos atentar ao sujeito passivo do ato.

    É isso.! Para o alto e avante!!!

  • O poder regulamentar é somente realizado pelo chefe do poder executivo. O poder das agências reguladoras é o chamado poder "regulatório", poder técnico especializado.

  • Apenas gostaria de retificar o comentário do amigo Keyno de Almeida quanto ao Poder Regulamentar, que não é sinônimo de Poder Normativo.

    O Poder Normativo não é exclusivo do Chefe do Executivo, englobando a capacidade de órgãos e autoridades administrativas de emitir regulamentos autorizados, ou seja, atos normativos que não inovam o direito. São exemplos as resoluções, portarias e instruções normativas emitidas pelas Agências Reguladores.

    Por outro lado, o Poder Regulamentar é privativo do Chefe do Executivo, abarcando o poder que esse tem de expedir decretos autônomos, os quais dispõem, por exemplo, sobre a organização da administração pública, desde que não impliquem aumento de despesa, bem como possibilitam a extinção de cargos vagos.

    Parafraseando o professor Erick Alves, “os atos normativos produzidos por esses outros órgãos e autoridades [como o BACEN, CVM e as agências reguladoras], denominados regulamentos autorizados, não decorrem do poder regulamentar, visto que este, como vimos, é exclusivo (inerente privativo) do Chefe do Poder Executivo. Para solucionar a questão, a doutrina costuma dizer que esses outros atos normativos têm fundamento no poder normativo da Administração Pública, que seria um poder mais amplo que o poder regulamentar, por abranger a capacidade normativa de toda a Administração para editar regulamentos autorizados”.

    Fonte: professor Erick Alves (ainda na época do Estratégia Concursos)

  • Direto ao ponto.

    Gabarito letra B.

    É o poder de polícia!

  • Poder de polícia:

    O que pode estar dificultando o entendimento do posicionamento do STF é justamente se esquecer de que o poder de polícia não se materializa apenas em atos concretos.

  • casca de banana

  • "Fiscalização" tá escrito no enunciado, e faz parte do ciclo do poder de policia, logo só pode ser poder de policia

  • PODER DE POLICIA EM SENTIDO AMPLO, GABARITO B

  • Poder de polícia em sentido AMPLO =  poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais.

    CESPE = A edição de ato normativo constitui exemplo do exercício do poder de polícia pela administração pública.

  • eu to é morta

  • Excelente questão!!

  • cespe, amadah?

  • Poder de polícia edita atos normativos de conteúdo abstrato, genérico, impessoal e por intermédio de atos concretos.

  • Pessoal vamos ser mais objetivos nos comentarios por favor!

  • “Poder de polícia é uma atividade da Administração Pública que se expressa por meio de seus atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, de condicionar a liberdade e a propriedade dos indivíduos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas”.

    Assim, como o ato visa a organização e fiscalização das atividades, trata-se do poder de polícia.

    Fonte: Fernanda Marinela – Direito Administrativo – 6ed.

  • Gabarito: B.

    Alguns autores adotam uma acepção ampla de poder de polícia, abrangendo não só as atividades, exercidas pela administração pública, de execução e de regulamentação das leis em que ele se fundamenta, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhada pelo Poder Legislativo.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado, 25a edição, 2017.

  • Questão bisonha da amada Cespe.
  • A questão indicada está relacionada com as Agências Reguladoras.

    • Agências Reguladoras:

    Conforme indicada por Mazza (2013), "as agências reguladoras são autarquias com regime especial, possuindo todas as características jurídicas das autarquias comuns mas delas se diferenciando pela presença de duas peculiaridades em seu regime jurídico". 

    • Informativo STF - Agências Reguladoras e função normativa - 1 a 2 de fevereiro de 2018 - nº 889:

    Segundo STF (2018), "o poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por ela reguladas". 
    • Atividades das Agências Reguladoras:
    - administrativas clássicas (ex: poder de polícia);
    - poder normativo (ex: prerrogativa de editar atos normativos);
    - judicantes (ex: atribuições para resolver conflitos entre os agentes regulados);
    De acordo com "as agências não exercem propriamente a função legislativa nem a jurisdicional, uma vez que a edição de normas primárias, gerais e abstratas permanece como tarefa precípua do Legislativo, salvo as exceções constitucionais expressas (medidas provisórias e leis delegadas), bem como a resolução de conflitos com força definitiva é tarefa exclusiva do Judiciário" (OLIVEIRA, 2017).
    • Deve-se buscar a alternativa de acordo com o STF:
    A) ERRADO, uma vez que "na discricionariedade, o legislador atribuiu certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público" (MAZZA, 2013). Além disso, com base no Informativo nº 889 do STF, o poder de polícia que está relacionada com a competência para editar atos normativos visando à organização e a fiscalização. 
    B) CERTO, com base no Informativo nº 889 do STF.

    C) ERRADO, de acordo com o Informativo nº 889 do STF o poder de polícia está relacionado com a competência para editar atos normativos visando à organização e a fiscalização. Segundo Oliveira (2017), "a legislação confere autonomia às agências reguladoras para editar atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico e respeitados os parâmetros (standards) legais". 
    D) ERRADO, uma vez que o poder normativo das agências reguladoras não abrange o poder de regulamentar leis. De acordo com o Informativo nº 889 do STF, o poder que está relacionado com a competência para editar atos normativos visando à organização e a fiscalização é o poder de polícia. 
    E) ERRADO, conforme indicado no Informativo nº 889 do STF, o poder de polícia refere-se a competência para editar atos normativos visando à organização e a fiscalização. O poder disciplinar é prerrogativa conferida à Administração "para investigar e punir, após contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos, na hipótese de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa" (OLIVEIRA, 2017). Dessa forma, embora as agências reguladoras possuam o poder disciplinar para sancionar as falhas constatadas na execução do serviços, no enunciado da questão foi informado sobre o poder de polícia - poder de editar atos normativos visando à organização e a fiscalização.
    Referências:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. 
    STF

    Gabarito: B 
  • Gabarito letra B

    Outra questão

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: CGE-CE 

    No Brasil, as agências reguladoras desenvolvem, entre outras, a atividade de impor limitações administrativas previstas em lei, além de fiscalizar e, se necessário, repreender atividades que sejam consideradas incompatíveis com o bem-estar social. Tais atribuições das agências reguladoras são exemplos de - B) uso do poder de polícia.

  • Gab. B - veja-se que a questão pede a posição do STF:

    Informativo STF - Agências Reguladoras e função normativa - 1 a 2 de fevereiro de 2018 - nº 889: "o poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por ela reguladas". 

  • A competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder de políciada Administração.

  • Gabarito: B

    CESPE/2019: No Brasil as Agências Reguladoras desenvolvem, entre outras, a atividade de impor limitações administrativas previstas em lei, além de fiscalizar e, se necessário, repreender atividades que sejam consideradas incompatíveis com o bem-estar social. Tais competências das Agências Reguladoras são exemplos de uso do poder de polícia.

  • Em sentido amplo, além da atividade administrativa, o poder de polícia também abrange a atividade do Poder Legislativo de editar leis que tenham o objetivo de condicionar ou limitar a liberdade e a propriedade, as chamadas limitações administrativas ao exercício das atividades públicas. 

  • Poder Regulamentar é espécie de Poder Normativo.

    O primeiro somente é exercido pelo Chefe do Poder Executivo!

  • Poder Disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

    Poder Regulamentar/Normativo é privativo de chefe do Poder Executivo.

    Atos que visem à organização e à fiscalização = Poder de Polícia.

  • DIFERENÇA

    PODER DE POLÍCIA

    - Particulares SEM  vínculo com a ADM. Pública.

    PODER DISCIPLINAR

    - Agentes públicos e particulares que possuam vínculo com a ADM. Pública

     

    No Brasil, as agências reguladoras desenvolvem, entre outras, a atividade de impor limitações administrativas previstas em lei, além de fiscalizar e, se necessário, repreender atividades que sejam consideradas incompatíveis com o bem-estar social. Tais atribuições das agências reguladoras são exemplos de  uso do PODER DE POLÍCIA.

     

    O poder de polícia administrativo

    b) inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ.

  • Gente, pelo amor! Tem muito comentário equivocado.

    Se analisar a questão a questão, vc vai ver que o gabarito dado para ela NÃO está correto, MERECENDO, portanto, sua ANULAÇÃO!

    Trabalho com isso diariamente e peticiono em todas as instâncias acerca desse tema e o que vou lhes dizer são com minhas próprias palavras, mas com fundamento na própria lei de criação das Agências Reguladoras (que por sinal, é a ÚNICA lei que sei de cor de tanto trabalhar com ela). Pois bem... vou tentar resumir tudo o que aprendi há "alguns" aninhos, comecemos:

    As Agências Reguladoras foram criadas a partir da década de 80, com o programa de desestatização, ainda naquela época, ou seja, já se falava em privatização de alguns setores/serviços públicos considerados delegáveis (pela administração pública aos particulares milionários), com a "tentativa" de se evitar a busca desenfreada pelo lucro. (absurdo pensar isso, levando em consideração que os donos das concessionárias de iluminação pública no Brasil, por exemplo a ENEL, são italianos, franceses, austríacos, Canadenses, etc, menos brasileiros). voltando...

    As Agências Reguladoras são criadas por lei e como tal, desde que a lei de criação preveja, essas agências tem assumido o papel de poder concedente de contratos de concessão de serviços públicos, como exemplo ANEEL, ANAC, etc.

    Contudo, o poder normativo da Ag. Reguladoras se RESTRINGE a orientações de NATUREZA TÉCNICA e PROVIDÊNCIAS INFERIORES E OBEDIENTES À LEI, através de RESOLUÇÕES.

    Ou seja, as Agências Reguladoras NÃO tem poder de policia!!!

    Elas editam ATOS NORMATIVOS ( RESOLUÇÕES) de caráter EMINENTEMENTE TÉCNICO para suas CONCESSIONÁRIAS/PERMISSIONÁRIAS do serviço público delegado!

    A questão para estar certa teria que ter como resposta: RESOLUÇÃO (eminentemente administrativa, técnica, interna, regulando a atividade internamente para uma melhor atividade e prestação do serviço público.

    Agência Reguladora NÃO CRIA NORMA COGENTE, ERGA OMNIS (PARA PARTICULAR)!

    ______________

    Gente vcs já ouviram falar na TEORIA DA CAPTURA???

    Infelizmente é o que está acontecendo no nosso município, estado e país, tudo está sendo "acometido" pela corrupção da captura.

    Labuto diariamente contra a CAPTURA do poder dos nossos serviços públicos, e se vcs quiserem saber mais podem mandar mensagens para mim e eu terei o maior prazer em responder e enviar minhas petições para ajudá-los nas suas demandas.

  • AGÊNCIAS REGULADORAS são autarquias em regime especial (possuem regime jurídico distinto daquele dispensado às demais autarquias).

     

    A expressão “autarquia de regime especial” surgem com as universidades federais;

    No Brasil, as Agências Reguladoras surgem num contexto de transformar o Estado de patrimonialista para gerencial.

    A função regulatória não surge com as agências reguladoras e nem é exclusiva delas.

    Não se confundem com agências executivas, pois estas são autarquias ou fundações que se qualificam como agência executiva por ter celebrado um contrato de gestão com a Administração e por ter um plano de reestruturação, de acordo com ato discricionário privativo do Presidente da República (art. 51, Lei 9.649/98).

     

    ** O que define esse regime especial?

     

    a) Função de regulamentação, normatização, fiscalização, controle – essa função é antiga, que o Estado já desenvolvia. A novidade é a criação de uma pessoa jurídica com essa finalidade. O nome agência foi copiado do governo norte-americano para dar mais credibilidade. Tem mais autonomia e liberdade que às demais pessoas jurídicas. Poder normativo técnico – normas técnicas de caráter geral, com fundamento em delegação prevista na própria lei. Deslegalização.

     

    Poder de polícia: Às agências reguladoras é atribuído o poder de fiscalizar o cumprimento da legislação do setor econômico específico, as condições de como ocorre a prestação dos serviços e a exploração da atividade regulada. A fiscalização realizada pelas entidades reguladoras tem por objetivo verificar a obediência dos agentes regulados aos preceitos normativos, desta maneira, podemos asseverar que o poder de fiscalizar está ligado à observância do cumprimento das obrigações legais e regulatórias, buscando a preservação dos interesses sociais

  • Letra B

    Poder de polícia

  • A agência reguladora possui natureza jurídica de autarquia, portanto, pessoa jurídica de direito público que exerce poder de polícia.

  • O Cespe entende que a edição de Atos Normativos é o meio - instrumento - para execução do respectivo Poder (por exemplo de Polícia, Hierárquico ou Disciplinas).

    Configurando-se o como Ato do respectivo poder finalístico.

  • Informativo n. 889/STF: O poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas.

  • Poder de policia em sentido amplo: contempla à normatização.

    Poderia ser poder normativo, mas a assertiva erra ao colocá-lo como alheio à lei.

  • Maldade na questão Mistura do mal com atraso, e pitadas de psicopatia ... Cambio

  • Direto ao ponto

    Há forte divergência quanto ao poder normativo amplo das agências reguladoras. Celso Antônio Bandeira de Melo e Gustavo Binenbojm entendem como inconstitucionais pois não há possibilidade de criação de direitos e obrigações por atos regulatórios. Por outro lado, José dos Santos Carvalho Filho e Diogo de figueiredo Moreira Neto reconhecem a constitucionalidade do poder normativo técnico e ampliado das agências reguladoras, sempre respeitando ao parâmetros legais em razão do fenômeno da deslegalização (fenômeno da retirada pelo próprio legislador de certas matérias do domínio da lei, passando para o domínio do regulamento, estabelecendo standards e princípios).

    O STF já reconheceu a constitucionalidade do poder normativo das agências reguladoras. 

    No entanto, segundo a corte, esse poder normativo decorre do poder de policia.

    observe: "No caso da ANVISA, ela possui funções de regulação concorrencial e de regulação dos serviços públicos. No entanto, além disso, esta agência tem por vocação o exercício de poder de polícia, no caso, o controle sanitário. Esse poder de polícia é exercido por meio da prática de atos específicos, de efeitos concretos, e também pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado".

    fonte: dizer o direito; Curso Direito Adminitrativo, Rafael Oliveira.

  • Questão que poderia ser resolvida se tendo em mente que:

    PODER NORMATIVO (gênero que compreende toda a capacidade normativa da Administração Pública)

    PODER REGULAMENTAR (espécie de poder normativo exclusivo do chefe do poder executivo em razão do art.84, IV)

    Tendo isso em mente, só seria possível a confusão diante do enunciado da questão, entre Poder Normativo e Poder de Polícia.

    Como a questão não trazia nenhuma alternativa com o Poder Normativo (apenas com o Poder Regulamentar exclusivo do chefe do poder executivo), só sobra a opção do Poder de Polícia em seu ciclo normativo, chamado de "Ordem ou restrição" de polícia.

  • Regulamentar é exclusivo dos chefes do Poder Executivo (dependendo da interpretação da banca ele é usado como sinônimo do Normativo, essa ocorre majoritariamente), e o Normativo não é dotado de tal autonomia descrita pela alternativa. Ou seja, fudeu. Mas, o STF informa que agências reguladoras manifestam seu Poder de Polícia por meio de atos específicos de efeitos concretos (já sabemos), bem como por edição de atos normativos de alcance geral, abstratos (novas [news {significa novidade}]). Em suma, ainda bem que não caiu no meu concurso, mas espero que agora caia pq vou acertar e os concorrentes não.

  • PODER DE POLÍCIA

    Conceito Legal:

    art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público

    concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício

    de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou

    ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Conceito Doutrinário: Tem por finalidade restringir as liberdades individuais, o uso, gozo e disposição da propriedade para

    adequá-los ao interesse da coletividade.

    Exemplos de Poder de Polícia:

    profissional;

    É atividade típica de Estado e por isso sua TITULARIDADE não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta. MAS A SUA EXECUÇÃO PODE SER DELEGADA.

    Poder Normativo de Polícia: O poder de polícia pode se manifestar por intermédio de atos gerais, inclusive, leis, e pode também se

    manifestar por atos individuais. Ex.: norma que estipula que naquela determinada rua ninguém pode estacionar.

    Vínculo Especial? Não precisa ter vínculo especial com a Administração Pública (subordinação) para se sujeitar ao poder de polícia.

    SENTIDOS:

    Amplo: atos do Executivo e do Legislativo (edição de legislação) que restrinjam a propriedade e a liberdade do indivíduo em prol do interesse coletivo.

    Estrito: atos do Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da coletividade

    Atributos:

    Dica: "CAD"

    CICLOS:

    1°- ordem de polícia, 2°- consentimento de polícia, 3°- fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia;

    Só dois são delegáveis: consentimento de polícia e fiscalização de polícia (DICA: FC , lembrar de facebook).

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  • assertiva c) Regulamentar, visando à normatização de situações concretas voltadas à atividade regulada.(errado)

    Confere ao chefe do Poder Executivo a prerrogativa de editar atos gerais e abstratos, complementares à lei, sem inovar, de forma original, a ordem jurídica.(certo)

  • Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-BA Prova: Juiz Substituto

    O poder de polícia administrativo

    b) inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ.

    questão capiciosa, mas acertei por conta da palavra fiscalização.

  • Inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ.

  •  

    No Brasil, as agências reguladoras desenvolvem, entre outras, a atividade de impor limitações administrativas previstas em lei, além de fiscalizar e, se necessário, repreender atividades que sejam consideradas incompatíveis com o bem-estar social. Tais atribuições das agências reguladoras são exemplos de

    B) uso do poder de polícia.

  • O engraçado é que pela estatística a alternativa D é a recordista!!!! E eu errei zilhões de vezes esse raio dessa questão, mas agora, creio em Nome de Jesus, daqui a um mês quando eu retornar nela eu NÃO VOU ERRARRRRRR MAIS!!!!! Misericórdia, Senhor!!! Só por um milagre mesmo!!!!

  • copiando

    - Poder Hierárquico = ? (pode editar atos normativos)

    - Poder Disciplinar = exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração; considerado como supremacia especial do Estado. (letra E - errada)

    - Poder Regulamentar/Normativo = privativo de chefe do Poder Executivo. (autarquia cria normas para resolver situações concretas) (pode editar atos normativos) (letra C e D - errada)

    - Poder de Polícia = atos que visem à organização e à fiscalização. (autarquia cria normas para organização e fiscalização da atividade) (pode editar atos normativos) (letra B - certa)

    "Quase sempre que uma questão do assunto 'Poderes Administrativos' envolver o termo 'fiscalização', e a questão deixar subtendido que é fiscalização de uma atividade privada, a resposta muito provavelmente é Poder de Polícia"

    *********************

    "Aqui, deve ser analisado o TIPO de vínculo jurídico existente entre o Estado e o destinatário DO ATO ADM.

    - se for vínculo genérico = poder de polícia

    - se for vínculo específico = poder disciplinar

    Se a questão trata da edição de:

    - ato fiscalizatório (fiscalização - 3ª fase do ciclo de polícia) = poder de polícia

    - ato punitivo - teríamos de nos atentar ao sujeito passivo do ato".

  • agência reguladora é uma autarquia especial. Ela carrega todas as fases do poder de polícia.
  • As autarquias e fundações públicas sob regime de direito público podem cumprir três

    fases do ciclo de polícia, com exceção da ordem de polícia, uma vez que não podem

    criar leis.

    Poder regulamentar

    O poder regulamentar se materializa na edição, exclusivamente pelos Chefes de

    Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), de decretos e

    regulamentos destinados a dar fiel execução às leis – os chamados decretos de

    execução ou decretos regulamentares.

    Outras autoridades e órgãos também editam atos normativos, como, por exemplo,

    as agências reguladoras em sua área de competência. Nesses casos, trata-se do

    exercício do poder normativo, e não do poder regulamentar, que é exclusivo dos

    Chefes de Poder Executivo. Sendo assim, o poder regulamentar é uma espécie do

    gênero poder normativo.

  • LETRA B

  • Adendo,

    O STJ firmou o entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas".

    (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). 

  • O STJ firmou o entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas".

    (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). 

    NÃO TEMAS, POIS NO FIM DO TÚNEL TEM XANDÃO. REVOLTAS 12:16

  • "(...) Especificamente em relação à ANVISA, é certo aduzir que suas funções regulatórias se destinam, em grande medida, à disciplina de atividades exercidas em caráter eminentemente privado. Não adstrita à regulação concorrencial, tampouco à regulação de serviços públicos, sobressaem, na vocação dessa agência os contornos de típico exercício do poder de polícia da Administração, no caso, a sanitária.

    O poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas.

    A função normativa das agências reguladoras, no entanto, notadamente quando atinge direitos e deveres dos administrados ligados ao Estado tão somente por vínculo de sujeição geral, subordina-se necessariamente ao que disposto em lei. Assim, embora dotadas de considerável autonomia, a medida da competência normativa em que são investidas as agências reguladoras será aquela perfeitamente especificada nas leis pelas quais são criadas.

    Entretanto, tais assertivas não implicam em reduzir a regulação setorial ao preenchimento de lacunas e muito menos à execução mecânica da lei. Dotada de inquestionável relevância e responsabilidade, a função regulatória só é dignificada pelo reconhecimento de que não é inferior nem exterior à legislação. Exerce-se, isto sim, em um espaço que se revela qualitativamente diferente, pelo seu viés técnico, ainda que conformada pela ordem constitucional e legal vigentes (...)."

    fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo889.htm 

  • Ô loko, meo! Caímos de cara.

  • A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior) tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84, VI, 103-B, § 4º, I, e 237 da CF). A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária.

  • Gab. B

    Geralmente, quando a questão vir falando acerca de fiscalização... imposição... fiquem atentos, pois na maioria das vezes, (claro que nem sempre) refere-se aos casos de Poder de Polícia. A banca foi maldosa ao falar sobre edição de atos normativos para confundir o candidato

  • Caí feito um pato

  • Resposta letra B

    E eu ERREEEEI

  • A banca fez um strike nos candidatos, fui seca na D.

  • O CESPE tem essa tendência, só não errei pq fiz essa questão anteriormente: Letra B é a correta.

    No Brasil, as agências reguladoras desenvolvem, entre outras, a atividade de impor limitações administrativas previstas em lei, além de fiscalizar e, se necessário, repreender atividades que sejam consideradas incompatíveis com o bem-estar social. Tais atribuições das agências reguladoras são exemplos de

  • Pelo menos fiquei sabendo de mais um entendimento do STF. Na próxima eu acerto !

  •  Informativo STF - Agências Reguladoras e função normativa - 1 a 2 de fevereiro de 2018 - nº 889:

    Segundo STF (2018), "o poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por ela reguladas". 

  • Acho que já errei umas 10 vezes essa questão

  • Se o ato é pra regulamentar algo para fiel execução da lei - P. Regulamentar

    Se o ato é para regulamentar a atividade de subordinados - P. Hierárquico

    Se o ato é para regular a atividade das pessoas comuns - P. Polícia

  • De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo de polícia, na sua função normativa, estando subordinado ao disposto na lei.

  • De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo

    Gabarito letra B

    de polícia, na sua função normativa, estando subordinado ao disposto na lei.

    Fiscalização e consentimento são ciclos do Poder de Polícia, que podem ser delegados para Pessoas Jurídicas de Direito Público, como Agência Reguladoras ou uma Autarquia.

  • Dica: encontrou Agência Reguladora, fique esperto, pois quase sempre está atrelada ao exercício do poder de polícia.

  • GAB B

    Existe uma grande proximidade entre o poder de polícia e o poder hierárquico. Por exemplo, expedir uma ordem ao particular se trata de poder de polícia, enquanto expedir uma ordem ao subordinado se trata de poder hierárquico.

    Para definição de alguns poderes, deve-se observar os atores envolvidos, e não a atividade em si.

    PDF GRAN

  • e sigo errado essa questão pela 3 VEZ.

  • Acertei mas vi que geral foi na "d" e "c" realmente elas balançam. Acertei mas fui com o c# na mão. Na prova era branco fera!

    GABA B

  • Xeque - mate da banca!

  • Letra b.

    O poder de polícia é exercido por meio da prática de atos específicos, de efeitos concretos, e também pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Desse modo, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder geral de polícia da Administração. Assim foi o entendimento o STF no Informativo n. 889:

    O poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas. A função normativa das agências reguladoras, no entanto, notadamente quando atinge direitos e deveres dos administrados ligados ao Estado tão somente por vínculo de sujeição geral, subordina-se necessariamente ao que disposto em lei. Assim, embora dotadas de considerável autonomia, a medida da competência normativa em que são investidas as agências reguladoras será aquela perfeitamente especificada nas leis pelas quais são criadas.

    Fonte: Gran

  • PODER DE POLÍCIA;

    Atribuição:

    1. agências reguladoras
    2. atividade de impor limitações
    3. fiscalizar

     

    STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo de polícia.

    O segredo são as palavras chaves

  • Acho que o "pulo do gato" nessa questão era se atentar para o fato de que apenas os Chefes do Executivo exercem o Poder Regulamentar. Sendo assim, já se descartaria a alternativa "D", que foi a segunda mais respondida nessa questão.

  • Já errei 3x e ainda não entendi pq não é "poder normativo".

  • A competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder geral de polícia da Administração.

    Fonte: Informativo 889/STF - Dizer o Direito

  • São 3 os poderes que podem editar atos normativos

    Se o ato é pra regulamentar algo para fiel execução da lei - P. Regulamentar

    Se o ato é para regulamentar a atividade de subordinados - P. Hierárquico

    Se o ato é para regular a atividade das pessoas comuns - P. Polícia

  • Também exercem o Poder Normativo Técnico = edição de normas técnicas, sujeitas aos limites legais e sujeita a controle administrativo e judicial. Isto é, não há autonomia em relação as competência definidas legalmente.

  • • Agências Reguladoras:

    Conforme indicada por Mazza (2013), "as agências reguladoras são autarquias com regime especial, possuindo todas as características jurídicas das autarquias comuns mas delas se diferenciando pela presença de duas peculiaridades em seu regime jurídico". 

    A) ERRADO, uma vez que "na discricionariedade, o legislador atribuiu certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público" (MAZZA, 2013). Além disso, com base no Informativo nº 889 do STF, o poder de polícia que está relacionada com a competência para editar atos normativos visando à organização e a fiscalização. 

    B) CERTO, com base no Informativo nº 889 do STF.

    C) ERRADO, de acordo com o Informativo nº 889 do STF o poder de polícia está relacionado com a competência para editar atos normativos visando à organização e a fiscalização. Segundo Oliveira (2017), "a legislação confere autonomia às agências reguladoras para editar atos administrativos normativos, dotados de conteúdo técnico e respeitados os parâmetros (standards) legais". 

    D) ERRADO, uma vez que o poder normativo das agências reguladoras não abrange o poder de regulamentar leis. De acordo com o Informativo nº 889 do STF, o poder que está relacionado com a competência para editar atos normativos visando à organização e a fiscalização é o poder de polícia. 

    E) ERRADO, conforme indicado no Informativo nº 889 do STF, o poder de polícia refere-se a competência para editar atos normativos visando à organização e a fiscalização. O poder disciplinar é prerrogativa conferida à Administração "para investigar e punir, após contraditório e a ampla defesa, os agentes públicos, na hipótese de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa" (OLIVEIRA, 2017). Dessa forma, embora as agências reguladoras possuam o poder disciplinar para sancionar as falhas constatadas na execução do serviços, no enunciado da questão foi informado sobre o poder de polícia - poder de editar atos normativos visando à organização e a fiscalização.

    Referências:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. 

    STF

  • Copiando dos colegas para revisão.

    Poder Disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.

    Atos que visem à organização e à fiscalização = Poder de Polícia.

    São 3 os poderes que podem editar atos normativos

    • Se o ato é pra regulamentar algo para fiel execução da leiP. Regulamentar/Normativo - é privativo de chefe do Poder Executivo.
    • Se o ato é para regulamentar a atividade de subordinadosP. Hierárquico
    • Se o ato é para regular a atividade das pessoas comunsP. Polícia
  • PODER REGULAMENTAR (NORMATIVO) X PODER REGULATÓRIO (Distinção encontrada no livro do prof. Rafael Oliveira, com adaptações)

    Poder regulamentar:

    a) competência privativa do chefe do Executivo (art. 84, IV, da CRFB);

    b) envolve a edição de normas gerais para fiel cumprimento da lei;

    c) conteúdo político

    Poder regulatório:

    a) competência atribuída às entidades administrativas, com destaque para as agências reguladoras (art. 174 da CRFB) –> Poder de polícia na função normativa;

    b)engloba o exercício de atividades normativas, executivas e judicantes;

    c) conteúdo técnico.

    Bons estudos.


ID
2914288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Prefeito de determinado município deixou de cumprir obrigação legal de prestar contas à respectiva câmara municipal. O Ministério Público estadual ajuizou ação de improbidade administrativa pelo ato praticado pelo prefeito no exercício de seu mandato.


Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa e com a jurisprudência dos tribunais superiores,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Lei 8.429

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O atraso do administrador na PRESTAÇÃO DE CONTAS, SEM QUE EXISTA DOLO, não configura, por si só, ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que atente contra os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 11 da Lei n. 8.429/92).

    Isso porque, para a configuração dessa espécie de ato de improbidade administrativa, É NECESSÁRIA A PRÁTICA DOLOSA de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública.

    Dessa forma, HÁ IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA OMISSÃO DOLOSA DO ADMINISTRADOR, pois o dever de PRESTAR CONTAS está relacionado ao princípio da publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e de bens públicos por parte do agente estatal.

    TODAVIA, O SIMPLES ATRASO NA ENTREGA DAS CONTAS, SEM QUE EXISTA DOLO NA ESPÉCIE, NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE. (INFORMATIVO Nº 0529 STJ)

  • a e b: falsas, é ato de improbidade do art. 11, VI, Lei 8.429

    c: falsa - ação de improbidade tramita no 1º grau, não tem foro por prerrogativa

    d: verdadeira - art. 11, VI, Lei 8.429

    e: o prazo prescricional p/ prefeito será contado do término do exercício do mandato, conforme art. 23, I, Lei 8.429

  • O STF afastou a aplicação da LIA somente em relação aos agentes políticos que estejam submetidos à Lei de crimes de responsabilidade (Presidente da República), dessa forma prefeitos e governadores respondem por improbidade de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa.

  • gente nao entendi. isso daqui " que deveria ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão." ta errado onde? nao ta falando que o inicio do prazo prescricional é imeditado, ta falando que o prazo vai ser esse apenas. nao é esse o prazo contato a partir de quando a autoridade deixa o cargo?

  • E) Lei n. 8.429/92, Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • GAB. D

    A LIA só não se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida pela Lei de Crimes de Responsabilidade. Contudo, o prefeito não está incluso nesta lei, sendo possível sua punição por improbidade.

    Na lei de responsabilidade estão inclusos os seguintes agentes políticos: Presidente da República, Ministros de Estado, Procurador Geral da República, Ministros do STF, Governadores e Secretários de Estado.

  • Gabarito D

    ACREDITO QUE ESSE ASSUNTO NÃO CAIA, POIS HÁ CONTROVÉRSIAS NA JURISPRUDÊNCIA

    A Lei n.° 1.079/50 prevê crimes de responsabilidade para os seguintes agentes políticos:

    1) Presidente da República;

    2) Ministros de Estado;

    3) Procurador-Geral da República;

    4) Ministros do STF;

    5) Governadores;

    6) Secretários de Estado.

    Segundo decidiu o STF(Reclamação 2138/DF), para que o agente político não responda por improbidade administrativa é necessário o preenchimento de duas condições:

    a) Esse agente político deverá ser uma das autoridades sujeitas à Lei 1.079/50;

    b) O fato por ele praticado deverá ser previsto como improbidade administrativa e também como crime de responsabilidade.

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Improbidade não tem foro por prerrogativa de função

    Abraços

  • O erro da letra E:

    Na LIA, o prazo prescricional em relação aos cargos ELETIVO (como é o caso do prefeito) são contados até 05 anos, após o término do exercício do mandato.

    Já em relação aos cargos EFETIVOS ou emprego, serão contados no mesmo prazo das faltas puníveis com demissão.

    Ver art. 23, da Lei nº 8.429/1992

  • (Correta )

    Caracteriza-se como : Negar publicidade a atos oficiais .

  • GABARITO LETRA D

    __________________________________________________________________________________________________________

    A) O ato de improbidade administrativa poderá ser cometido por qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela.

    -

    B) (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. (...)

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1607976/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/10/2017.

    "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V, CF), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86, CF)"

    Assim, os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório.

    -

    C) Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

    -

    D) Lei 8.429/90. Art. 11. Atentam contra princípios da administração:

    Fuga de competência

    Revelar

    Retardar/ deixar de (ato de ofício)

    Quebra de sigilo

    Negar publicidade

    Frustar licitude de concurso público

    ausência de Prestação / aprovação de contas

    Legistação de acessibilidade

    -

    E)  Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    -

    Fonte:

    Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/90

    Dizer o Direito

  • Cuidado com alguns comentários sobre as exceções ao regime da LIA; a unica exceção reconhecida atualmente pelo Supremo é quanto ao Presidente da República.

    1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. (STF, Plenário, AgRg na PET 3240, DJe 22/08/18)

  • Segundo Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade, em Interesses Difusos e Coletivos, Vol. I, o tipo de improbidade prevista no art. 10, VI, reclama a presença do DOLO GENÉRICO, isto é, a intenção do agente público de deixar de prestar contas, mesmo ciente da obrigação de fazê-lo. Neste sentido, STJ, REsp. 1140544/MG, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 15/06/2010.

  • Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

    Info 901 do STF

    FONTE: DOD

  •    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • GENTE, QUANTO AO COMENTÁRIO DA COLEGA CLARICE RICORDI, HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

    Conforme o novo entendimento do STF, os agentes políticos, em regra, se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. OU SEJA, os agentes políticos sujeitam-se ao chamado duplo regime sancionatório.

    Existe, porém, uma única exceção: PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Este só pode se submeter à Lei dos Crimes de Responsabilidade.

    Exemplo:

    1) Ministro de Estado que pratica infração administrativa: submete-se à Lei de Improbidade + Lei dos Crimes de Responsabilidade.

    2) Presidente da República que pratica infração administrativa: submete-se apenas à Lei dos Crimes de Responsabilidade.

    Sobre o foro por prerrogativa: só existe em caso de ações penais, e não em demandas cíveis. Uma alteração legislativa tentou impor o foro privilegiado em determinados casos de improbidade, mas o STF julgou inconstitucional.

    (Dizer o direito)

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    O STF reafirmou esse entendimento e fixou a seguinte tese:

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

  • A) Não caberia a ação de improbidade por se tratar de ato do prefeito de natureza omissiva.

    ERRADO. Os atos de improbidade são punidos na forma omissiva e comissiva.

    B) Não caberia a ação por improbidade, porque os prefeitos se submetem apenas à legislação específica sobre crimes de responsabilidade.

    ERRADO. Segundo decisão do STF, os Agentes Políticos respondem por Improbidade ainda que sujeitos ao crime de Responsabilidade, com exceção do Presidente da República. Lembrando que, a prerrogativa de foro NÃO SE APLICA às ações de Improbidade.

    C) Caberia a ação por improbidade, desde que observado o foro especial por prerrogativa de função para o seu ajuizamento.

    ERRADO. Olhar comentário do item B.

    D) Caberia a ação por improbidade, uma vez que o ato do prefeito atentou contra os princípios da administração pública.

    E) Caberia a ação por improbidade, que deveria ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão.

    ERRADO. De acordo com a LIA, será observado o prazo prescricional previsto em Lei Específica para as faltas disciplinar puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos do sujeito ativo do ato de improbidade ser ocupante de CARGO EFETIVO OU EMPREGO PÚBLICO. Nos outros casos, será até 5 anos.

  • GABARITO "B"

    - A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade. Vale ressaltar, no entanto, que o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei nº 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico. Assim, por exemplo, se o Prefeito não presta contas, para que ele seja condenado por improbidade administrativo será necessário provar que ele agiu com dolo ou má-fé. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1382436-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/8/2013 (Info 529)

  • Para os não assinantes, Gab.: D) Caberia a ação por improbidade, uma vez que o ato do prefeito atentou contra os princípios da administração pública.

    A Sara K. foi bem no comentário, apenas errou ao afirmar o Gabarito correto.

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações deimprobidade administrativa.

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

  • DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO

  • A lei 8429 se aplica contra senadores e deputados federais?

  • art.11 inciso VI lei 8429:  Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: 

     deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; 

  • A questão indicada está relacionada com os atos de improbidade administrativa. 

    A) ERRADO, pois os atos de improbidade acontecem por ações ou omissões - todos são puníveis. 

    B) ERRADO, uma vez que o julgamento de prefeito por crime de responsabilidade não impede a responsabilização por atos de improbidade, conforme disposto no RE 976566 / PA - Pará, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julgamento: 13/09/2019, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, STF. "Tese de Repercussão Geral: O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei nº 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". 
    C) ERRADO, pois não existe prerrogativa de foro para as ações de improbidade. De acordo com o STF (2018), "a única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o Presidente da República, por revisão constitucional expressa". 
    D) CERTO, com base no art. 11, VI, da Lei nº 8.429 de 1992. "Art.11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo". 
    E) ERRADO, com base no art. 23, da Lei de Improbidade Administrativa. "Art. 23 As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego". Conforme indicado no Inciso I, do art. 23, "até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança". 
    Referência:

    STF

    Gabarito: D
  • A questão quis confundir sobre a responsabilidade dos agente políticos pela prática de atos de improbidade.

    Assim a responsabilização por ato de improbidade administrativa é aplicável quando o ato ilícito estiver relacionado ao específico exercício da função administrativa, independentemente da classificação do gente público, como agente político. Assim os agentes políticos não estarão imunes ao processo de responsabilização, por improbidade, quando praticarem atos dessa classificação. Submetendo-se a tal regime quando praticarem ato relacionados a função administrativa. Desse modo, não seria compatível tal responsabilização, quando o ato é praticado no exercício das funções políticas (ou de governo),legislativa ou jurisdicional. EM 09/11/2018 o STF consolidou o entendimento que os agentes políticos com exceção do Presidente da República ,encontra-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crime de responsabilidade(STF PET3240 AGR/DF.Segundo o Supremo "Inexiste foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa proposta,em razão do seu nítido caráter civil"AI 762136.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • Informativo 529, STJ - julgado em 20.08.2013

    A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade. Vale ressaltar, no entanto, que o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade [...] para que seja condenado por improbidade administrativa será necessário provar que ele agiu com dolo ou má-fé.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Só cabe AI se a omissão foi dolosa, conforme entende o STJ, 2ª Turma. AgRg no REsp 1382436-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/8/2013 (Info 529).

     

    *Contudo, a questão não pergunta o posicionamento do STJ. Nesse caso, deve-se entender que a banca quer saber o que diz a lei (?)

     

    Conforme a Lei 8.429:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

     

     

  • Informativo 529, STJ - julgado em 20.08.2013

    A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade. Vale ressaltar, no entanto, que o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade [...] para que seja condenado por improbidade administrativa será necessário provar que ele agiu com dolo ou má-fé.

    Notícias STF

    Quarta-feira, 25 de setembro de 2019

    Julgamento de prefeito por crime de responsabilidade não impede instauração de ação de improbidade

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade não impede sua responsabilização civil pelos mesmo atos de improbidade administrativa. Por unanimidade, os ministros entenderam que, como as instâncias penal e civil são autônomas, a responsabilização nas duas esferas não representa duplicidade punitiva imprópria.

    A decisão foi tomada em sessão virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 976566, interposto por ex-prefeito de Eldorado dos Carajás (PA) em ação de improbidade administrativa movida contra ele em razão de irregularidades relacionadas à aplicação de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Ele alegava que o fato de ter sido processado por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967), impediria a instauração de processo na esfera administrativa pelos mesmos atos.

  • O prazo de 5 anos refere-se à funcionário público EFETIVO, o que não é o caso de prefeito municipal.

  • Não existe foro quando se trata de improbidade administrativa!

  • Resumo da LIA

    => O agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

    => A responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    => Novo Pacote Anticrime!!! 8429/92 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. 

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    => Não existe foro privilegiado para quem comete ato de improbidade;

    Obs.: O Presidente da República responderá por crime de responsabilidade.

    => Tanto o agente público, quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;

    Obs.: O particular sozinho não pratica ato de improbidade administrativa.

    => Improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

    => Improbidade administrativa imprópria: o agente age em conjunto com o particular;

    => O MP se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei sob pena de nulidade;

    => Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos;

    => Aspectos subjetivos dos atos de improbidade administrativa:

    Enriquecimento ilícito => Dolo

    Atentam contra os princípios da Adm. Pública => Dolo

    Concessão de benefício fin./trib. => Dolo

    Prejuízo ao erário => Dolo ou Culpa

    => Nos atos de improbidade a ação é civil;

    => Punições para quem comete ato de improbidade:

    LIA

    Perda do cargo público

    Indisponibilidade dos bens

    Ressarcimento ao erário

    Ação penal cabível

    Abraço!!!

  • gabarito letra D

     

    B) incorreta. Veja esses textos abaixo:

     

    Por que se falou “em regra”? Existe algum caso em que o agente político não responderá por improbidade administrativa (devendo ser punido apenas por crime de responsabilidade)?

     

    SIM. O Presidente da República.

     

    Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

     

    Presidente da República


    "Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (arts. 85 e 86 da CF/88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de quaisquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4o. da Constituição Federal." (AgRg no REsp 1197469/RJ)

     

    fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-administrativo/improbidade-administrativa/agente-politico-se-submete-a-acao-de-improbidade

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html

  • Prefeito de determinado município deixou de cumprir obrigação legal de prestar contas à respectiva câmara municipal. O Ministério Público estadual ajuizou ação de improbidade administrativa pelo ato praticado pelo prefeito no exercício de seu mandato.

    Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa e com a jurisprudência dos tribunais superiores, caberia a ação por improbidade, uma vez que o ato do prefeito atentou contra os princípios da administração pública.

  • O erro da letra B ,

    O tipo penal específico para os prefeitos cabe para o emprego irregular de verbas ou rendas públicas. (Decreto ,- Lei 201 de 1967) - Lei de Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.

  • Lembrando que o prazo prescricional da ação de improbidade foi alterado em 2021: art. 23 - A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência

ID
2914291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma empresa que utiliza recursos ambientais efetivamente poluidores pretende construir um empreendimento em uma unidade de conservação do tipo área de proteção ambiental, criada por decreto estadual e localizada no mar territorial.


Nessa situação, para o desenvolvimento de suas atividades, a empresa deverá requerer o licenciamento ambiental

Alternativas
Comentários
  • LC 140, Art. 7 São ações administrativas da União: 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

    Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7, no inciso XIV do art. 8 e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9. 

  • – Compete ao INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, ÓRGÃO EXECUTOR DO SISNAMA, o LICENCIAMENTO AMBIENTAL, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES COM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL DE ÂMBITO NACIONAL OU REGIONAL, a saber:

    localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

    NO MAR TERRITORIAL;

    na plataforma continental;

    na zona econômica exclusiva;

    em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União;

    localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

    bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

    § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

    § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.  

    http://www2.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html

  • REGRA GERAL - QUEM INSTITUIU FAZ O LICENCIAMENTO (SE NÃO SE TRATASSE DE APA - TERÍAMOS A SECRETARIA ESTADUAL COMO ÓRGÃO LICENCIADOR.

    EXCEÇÃO - APA, SEGUIREMOS AS REGRAS ESPECÍFICAS DA LC 140 DE 2011, DE FORMA QUE COMPETE À UNIÃO (ATRAVÉS DO IBAMA) REALIZAR O LICENCIAMENTO NO MAR TERRITORIAL.

  • A lógica de marcar IBAMA é que, em tese, Mar Territorial entra na competência da União

    Tudo em tese

    Abraços

  • Resposta: letra A

    Art. 4º da Resolução do CONAMA nº 237/97 - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

  • Resposta: alternativa a

     

    São quatro os critérios que devem ser observados para se definir a competência do ente licenciador:

    (1) dimensão (ou extensão) do impacto ou dano ambiental;

    (2) dominialidade do bem público afetável;

    (3) ente federativo instituidor da unidade de conservação e;

    (4) atuação supletiva. 

     

    Como a questão não nos diz a dimensão do dano, tem-se que verificar os outros critérios:

     

    LC 140/2011: Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). 

    Logo, não importa quem foi que instutuiu a unidade de conservação, já que as APAs não entram no critério da dominialidade para saber quem é o ente a licenciar o projeto.

     

    Art. 20. São bens da União:

    VI - o mar territorial;

    Já que o mar territorial é bem da União, o ente licenciador tem que ser federal.

     

    *O Insituto Chico Mentes (ICMBio) não tem a função de licenciar, esta compete, no âmbito federal, ao IBAMA.

     

    Decreto 8.973/2017, Anexo I, Art. 2o Compete ao IBAMA:

    III - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da lei;

  • ICMBIO NÃO LICENCIA, APENAS FISCALIZA AS ATIVIDADES REALIZADAS NAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO.

  • O detalhe central dessa questão é saber que nas Áreas de Proteção Ambiental o critério do ente político instituidor NÃO determina o licenciamento.

  • IBAMA é responsável pelo licenciamento ambiental em área no mar territorial.

  • Art. 11 da Lei n. 6.938/8. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.                         

    § 1º

    § 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

  • LC do Licenciamento Ambiental:

    DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO 

    Art. 6o As ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais. 

    Art. 7o São ações administrativas da União: 

    I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; 

    IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; 

    VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

  • Errei. Mas a resposta se encontra na Resolução 237/1997:

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

  • 1º) É irrelevante, para fins de definição de competência para licenciamento, que a APA tenha sido criada por decreto estadual.

    Art. 12, LC 140/2011. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs)

    2º) Na realidade, o critério que define o ente competente para conceder licenciamentos em APAs está contido no parágrafo único do art. 12 da LC 140/11:

    Art. 12, parágrafo único, LC 140/2011. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o. 

    3º) Consequentemente, deve-se buscar em qual dos dispositivos mencionados no parágrafo único do art. 12 há a previsão de quem é o ente federativo competente pelo licenciamento em área situada no mar territorial. A resposta está no art. 7º, XIV, b, da LC 140/2011:

    Art. 7o São ações administrativas da União:

    [...]

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    [...]

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;  

    4º) Portanto, é da União a competência para licenciamento em área de proteção ambiental, ainda que instituída pelo Estado, que esteja situada no mar territorial.

    5º) Agora, quem, pela União, deve promover o licenciamento? A resposta está no art. 4º da Resolução Conama nº 237/1997:

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

    6º) Logo, sendo o IBAMA o responsável pelo licenciamento no caso descrito no enunciado da questão, a resposta é a alternativa A.

  • GAB A-

    Para as APAs a regra para o licenciamento não é, em tese do ente instituidor,

    mas deve obedecer às regras estatuídas no parágrafo único do art.12, da LC 140/2011. Nesse

    sentido, estando a APA localizada no Mar Territorial fixou a norma que a competência será da

    União, por intermédio do IBAMA e não do ICMBio (O órgão licenciador da União é o IBAMA,

    mesmo que o empreendimento seja em unidade de conservação federal administrada pelo

    ICMBio)

  • Então fica assim:

    REGRA: licencia quem instituiu

    EXCEÇÃO: APA, nesse caso, mesmo que instituída por Estado, quem licenciará será

    > União nos seguintes casos:

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    [...]

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

    [...]

    h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

    > Município quando:

    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

    É isso, né!?

  • LC 140/2011

    Art. 7º  São ações administrativas da União

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

  • e se fosse uma reserva biológica instituída por decreto estadual no mar territorial...ja que não se aplica a APA a regra do que instituiu e que licencia, mas se aplica em outras seria órgão estadual e se for no mar territorial como ficaria...

ID
2914294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Por ordem exclusiva do representante legal de uma empresa madeireira, foram extraídas e vendidas pela empresa diversas toras de madeira de uma estação ecológica que havia sido criada por decreto federal. Em razão disso, foi proposta ação penal contra a pessoa jurídica e a pessoa física. Durante o curso da ação, a segunda foi excluída da lide.


Nessa situação hipotética, a ação penal

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA D

    STF E STJ AFASTARAM A TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.

    Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    CRIME COMETIDO EM UC CRIADA POR DECRETO FEDERAL - COMPETÊNCIA JF

    Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.

    Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:

    No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.

    STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.

  • E a CESPE continua entendendo que a Justiça Federal não é comum...

  • JF? não cita hipótese alguma do art. 109 CF..... CESPE dps Deus, só pode :/

  • Ventilo possível nulidade nessa questão

    Há duas alternativas corretas (B e D)

    Justiça Federal também é comum, mas Federal

    Abraços

  • Crime cometido em unidade de conservação criada por decreto federal.

    REGRA: Competência da justiça federal , por lesionar bem de interesse da união.

    EXCEÇÃO: Competência justiça comum , desde que haja lei federal posterior delegando adm e fiscalização para ente federado.

    TEORIA DA DUPLA IMPUTACAO.

    teoria entende que para que haja responsabilidade da pessoa jurídica deve ocorrer responsabilidade da pessoa física , teoria está que já se encontra superada pela jurisprudência. Conforme sabe é bem possível a responsabilidade única da pj.

  • Ai minha santa paciência pro examinador de ambiental dessa banca

  • Ai minha santa paciência pro examinador de ambiental dessa banca

  • Ai minha santa paciência pro examinador de ambiental dessa banca

  • Ué. Justiça comum abrange a justiça Esstadual e Federal. Deveria ser anulada.

  • Amigos, tomem cuidado, é um erro afirmar que o STJ e o STF afastaram a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO, como afirmado por alguns colegas.

    De fato, como observado pelo colega Guilherme, as Cortes Superiores entenderam que é É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    No entanto o que este julgamento afastou foi a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO OBRIGATÓRIA. Isto porque, havia o entendimento de que era necessária a responsabilização da Pessoa Física, para haver a responsabilização da PJ.

    O entendimento que vigora é que é possível a responsabilização da PJ sem que seja responsabilizada a PF, afastando assim a Dupla Imputação Obrigatória.

    Por fim, vale acrescentar que a lei de crimes ambientais, prevê expressamente a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO, prevendo ser possível a responsabilização da PJ e da PF, afirmando que a responsabilização daquela, não exclui a responsabilização desta e vice versa:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

  • acho que é a segunda questão da banca cespe que eles entendem que a justiça comum se reduz somente na justiça estadual

  • LETRA B

    PJ responde por crime ambiental, tendo em vista a teoria do domínio do fato (quem manda, poder de comando, codomínio funcional do fato).

    Lembrar também da possibilidade de impetração de HC em favor da PJ.

  • RESUMO: A DUPLA IMPUTAÇÃO É A REGRA, CONTUDO, É POSSÍVEL RESPONSABILIZAR SOMENTE A PJ.

    INFO 714 STF

  • Sim, justiça comum abrange tanto a justiça federal, quanto a justiça comum estadual. No entanto, algumas vezes em algumas provas a gente tem que saber escolher a menos pior. É meio injusto pra quem estuda, mas é a vida do concurseiro passar por essas.

  • Gab: B.

    .

    Justiça Federal é a competente em razão do crime ter sido cometido em unidade de conservação [do tipo proteção integral] federal [criada por decreto federal].

    No mais a jurisprudência dominante não mais aplica a teoria da dupla imputação da pessoa jurídica e física, cabendo o ente moral ser condenado sozinho.

  • Se vc lê a questão, e ao analisar as alternativas elas estão diferenciando as justiças, estamos frente a um caso onde a própria questão já estaria te dando mostras do que vc deve analisar não?!

  • O STF já decidiu, concluindo que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe de pessoa física. Argumentou-se que a obrigatoriedade da dupla imputação caracterizaria afronta ao art. 225, §3º, da Constituição Federal, pois condicionaria a punição da pessoa jurídica à condenação simultânea da pessoa física, o que, na visão da Suprema Corte, seria um resquício do direito penal do inimigo, tão rechaçado em nosso ordenamento jurídico.

    vide: RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.

  • Ue.... Justiça Federal tbm não é justiça comum? rsrs

  • Questão fala de Crime cometido contra meio ambiente por PJ e PF (art. 225, §3º da CF.). Mais especificamente contra uma estação ecológica que havia sido criada por decreto federal.

    Duas coisas se abstrai:

    1º Aplica-se a Dupla Imputação?

    2ª Quem será competente em casos de crimes ambientais?

    Pelo Sistema da DUPLA IMPUTAÇÃO/PARALELO DA IMPUTAÇÃO só seria possível punir criminalmente a pessoa jurídica caso seja, necessariamente, punida a pessoa física, ou que apenas seja punida a pessoa física, sozinha. (por essa teoria a pessoa física deverá sempre ser punida).

    O STJ e o STF já afastaram sua aplicação "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação"!" STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566)./ STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    AQUI JÁ ELIMINAMOS AS ALTERATIVAS "A", "C" e "E"

    Prosseguindo, embora a proteção ao meio ambiente seja matéria concorrente da União, Estados, DF e Municípios legislar o que tornaria os crimes ambientais de competência da Justiça Comum Estadual, entendo que a questão foi capciosa e pediu atenção ao fato de ser cometido em: "estação ecológica que havia sido criada por decreto federal". O que nos remete a bens da União, cujo regime é especial, sendo a competência da Justiça Federal nos moldes do art. 109, IV da Carta Magna.

    RESPOSTA CERTA: "B"

  • Tem questão que fala que é JF e outra fala JE. Tá fd. Cada enunciado pior que o outro, vc n sabe em q assinalar. Sei o assunto mas tenho q chutar, pq X banca coloca uma coisa e banca Y outra.

    Já tinha resolvido outra questão que levava a gente crer que era algo da união, logo JF, ai assinalei, quando fui ver era JE.

  • Galera procurando chifre na cabeça de cavalo.

    Se o examinador tivesse colocado justiça COMUM estadual e justiça COMUM federal, .. que diferença faria para o gabarito?

  • Gabarito: B.

    O comentário da colega Susana Passos está excelente para a questão.

  • Excelente comentário da Susana Passos

  • Somente um adendo ao comentário da Susana: a competência é da JF porque há interesse da União, já que se a estação foi criada por decreto federal, resta clara a intenção da União Federal na proteção da área, que foi atingida com a conduta criminosa.

    Não creio que seja caso de bem da União, especificamente, mas o inciso ainda seria o IV do art. 109 da CRFB, pois o fato de a União ter instituído a área como UC não implica, necessariamente, que a mesma seja de propriedade da mesma.

  • Repetindo a resposta da Susana Passos.

    Questão fala de Crime cometido contra meio ambiente por PJ e PF (art. 225, §3º da CF.). Mais especificamente contra uma estação ecológica que havia sido criada por decreto federal.

    Duas coisas se abstrai:

    1º Aplica-se a Dupla Imputação?

    2ª Quem será competente em casos de crimes ambientais?

    Pelo Sistema da DUPLA IMPUTAÇÃO/PARALELO DA IMPUTAÇÃO só seria possível punir criminalmente a pessoa jurídica caso seja, necessariamente, punida a pessoa física, ou que apenas seja punida a pessoa física, sozinha. (por essa teoria a pessoa física deverá sempre ser punida).

    O STJ e o STF já afastaram sua aplicação "É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação"!" STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566)./ STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    AQUI JÁ ELIMINAMOS AS ALTERATIVAS "A", "C" e "E"

    Prosseguindo, embora a proteção ao meio ambiente seja matéria concorrente da União, Estados, DF e Municípios legislar o que tornaria os crimes ambientais de competência da Justiça Comum Estadual, entendo que a questão foi capciosa e pediu atenção ao fato de ser cometido em: "estação ecológica que havia sido criada por decreto federal". O que nos remete a bens da União, cujo regime é especial, sendo a competência da Justiça Federal nos moldes do art. 109, IV da Carta Magna.

    RESPOSTA CERTA: "B"

  • STF E STJ AFASTARAM A TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO OBRIGATÓRIA

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação" de forma obrigatória:

    STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.

    Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    CRIME COMETIDO EM UC CRIADA POR DECRETO FEDERAL - COMPETÊNCIA JF

    Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.

    Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:

    No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.

    STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.

  • Crime cometido em unidade de conservação criada por decreto federal.

    REGRA: Competência da justiça federal , por lesionar bem de interesse da união.

    EXCEÇÃO: Competência justiça comum , desde que haja lei federal posterior delegando adm e fiscalização para ente federado.

    TEORIA DA DUPLA IMPUTACAO OBRIGATÓRIA:

    teoria entende que para que haja responsabilidade da pessoa jurídica deve ocorrer responsabilidade da pessoa física , teoria está que já se encontra superada pela jurisprudência. Conforme sabe é bem possível a responsabilidade única da pj.

    (as Cortes Superiores entenderam que é É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. 

    No entanto o que este julgamento afastou foi a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO OBRIGATÓRIA. Isto porque, havia o entendimento de que era necessária a responsabilização da Pessoa Física, para haver a responsabilização da PJ.

    O entendimento que vigora é que é possível a responsabilização da PJ sem que seja responsabilizada a PF, afastando assim a Dupla Imputação Obrigatória.

    Por fim, vale acrescentar que a lei de crimes ambientais, prevê expressamente a TESE DA DUPLA IMPUTAÇÃO, prevendo ser possível a responsabilização da PJ e da PF, afirmando que a responsabilização daquela, não exclui a responsabilização desta e vice versa:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato).

  • Em resumo, a competência:

    Regra: Justiça Estadual

    Exceção: Justiça Federal (área federal - Lesiona bens e interesse da união)

    Exceção da Exceção: Justiça Estadual se a área federal foi delegado a outro ente.

  • Observação interessante sobre a letra D

    " poderá prosseguir sem a presença da pessoa física, sendo da justiça comum a competência para o julgamento".

    A banca refere-se à justiça estadual como só ela fosse a justiça comum.

    Vale lembrar que a justiça federal também é justiça comum... só que justiça comum federal.

    No direito brasileiro, temos a justiça comum estadual e a justiça comum federal.

    Justiça Especial é a Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar.

  • A questão aborda duas vertentes: a tese da dupla imputação obrigatória e a análise de competência em caso de crime contra o meio ambiente.

    Conforme previsão do art. 225, §3º da Constituição Federal, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".

    No mesmo sentido, dispõe o art. 3º da Lei de Crimes Ambientais:
    Lei 9.605, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Em determinado momento, a jurisprudência apontava para a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais estar vinculada a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. Era a chamada tese da dupla imputação obrigatória.

    Até o ano de 2014, o STJ entendia que a denúncia não poderia ser oferecida apenas contra a pessoa jurídica, devendo, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso.

    Atualmente, a “dupla imputação obrigatória" é rechaçada tanto pelo STF quanto pelo STJ. Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não faz essa exigência, tratando-se de mera faculdade.

    No que tange a competência para processar e julgar o crime narrado, tem-se que, por ter sido cometido em unidade de conservação instituída por decreto federal, haverá atração da competência da justiça federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Nesse sentido:
    1. A jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes ambientais ocorridos em área abrangida por unidade de conservação instituída por meio de ato normativo federal, já que, nesse caso, fica evidenciado o interesse da União na manutenção e na preservação da região, conforme a dicção do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. (...) (AgInt no CC 163.409/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019)

    De posse de tais informações, percebe-se que a única alternativa que contempla o prosseguimento do feito sem a presença da pessoa física, sendo da justiça federal a competência para o julgamento é a alternativa B), que deve ser assinalada.

    Gabarito do Professor: B
  • Para a Cespe Justiça Federal seria especializada? Que absurdo!

  • Seria de competência da justiça federal se a "lei federal tivesse delegado a fiscalização e administração da APA para o ente estadual". Como a questão não falou sobre tal situação, então a competência é da Justiça Federal.

    STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:

    No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.

    STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.

  • Se o crime ambiental for cometido em unidade de conservação criada por decreto federal, a competência para julgamento será da Justiça Federal tendo em vista que existe interesse federal na manutenção e preservação da região.

    Logo, este delito gera possível lesão a bens, serviços ou interesses da União, atraindo a regra do art. 109, IV, da Constituição Federal. STJ. 3ª Seção. CC 142.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/08/2015.

    Por outro lado, não haverá competência da Justiça Federal se o crime foi praticado dentro de área de proteção ambiental criada por decreto federal, mas cuja fiscalização e administração foi delegada para outro ente federativo:

    No caso, embora o local do dano ambiental esteja inserido na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu, criada pelo Decreto Federal n. 88.940/1993, não há falar em interesse da União no crime ambiental sob apuração, já que lei federal subsequente delegou a fiscalização e administração da APA para o Distrito Federal (art. 1º da Lei n. 9.262/1996).

    3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, o suscitado.

    STJ. 3ª Seção. CC 158.747/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.


ID
2914297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Código Florestal, considera-se área de preservação permanente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    (letra A incorreta) - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). 

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Letra B incorreta - inverteu a ordem)

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Letra D Correta)

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão; (letra c incorreta)

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (letra E incorreta)

  • RIO EFÊMERO NÃO É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

    RIOS PERENES, EFÊMEROS e INTERMITENTES

    Os rios são correntes de água doce formadas pela precipitação da chuva ou de fontes, que também são conhecidas como “olhos-d’água”.

    Os rios se deslocam de níveis e, durante o percurso que fazem, o volume das águas aumenta progressivamente por conta do encontro com os outros rios, que são os seus afluentes.

    Existem três tipos de rios: OS EFÊMEROS, OS RIOS INTERMITENTES ou TEMPORÁRIOS e os RIOS PERENES.

    Os RIOS EFÊMEROS existem somente quando fortes chuvas acontecem, que são as chamadas torrentes.

    Os RIOS INTERMITENTES são aqueles cujos leitos secam ou congelam durante algum período do ano.

    Já os PERENES, são os que correm durante o ano todo.

    O RIO SÃO FRANCISCO É UM RIO PERENE E A BACIA DO RIO SÃO FRANCISCO POSSUI, APROXIMADAMENTE, 168 AFLUENTES, SENDO QUE 99 DESSES SÃO PERENES E 69 SÃO RIOS INTERMITENTES.

    É preciso a conscientização da população para que o Velho Chico seja preservado e não se torne um rio intermitente para que continue sendo fonte de vida para muitas pessoas.

    CONSTITUCIONALIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012)

    O STF analisou a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e decidiu:

    1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012;

    2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, da Lei, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;

    3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os ENTORNOS DAS NASCENTES E DOS OLHOS D´ÁGUA INTERMITENTES CONFIGURAM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE;

    4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “DEMARCADAS” e “TITULADAS”, contidas no art. 3º, parágrafo único;

    5) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;

    6) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.

    Todos os demais dispositivos da Lei foram considerados constitucionais.

    STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28/2/18 (Info 892).

  • O STF deu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d'água intermitentes configuram área de preservação permanente.

    Entretanto, o Código Florestal expressamente prevê que são APP apenas "as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros"

    Dessa forma, a questão ficou um pouco estranha, pois o enunciado pediu a disposição prevista no Código Florestal.

  • Áreas de entorno das nascentes e olhos de água perene num raio mínimo de 50m. Lembrar que a Resolução 303 CONAMA expressamente acrescenta os intermitentes, bem como o STF deu interpretação conforme para englobar também dos intermitentes.

  • Interessante destacar que a contagem ocorre a partir do leito regular, e não da calha do leito maior, conforme constam das alternativas “a” e “b”.

  • Assunto correlato: A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    Abraços

  • a) a faixa marginal de curso d’água efêmero, desde a borda da calha do leito maior, em largura mínima de 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura. X [as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: de 30 metros, para os cursos d’água de menos 10 metros de largura.]

    b) a faixa marginal de curso d’água perene, desde a borda da calha do leito maior, em largura mínima de 10 metros, para os cursos d’água de menos de 30 metros de largura. X [as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: de 30 metros, para os cursos d’água de menos 10 metros de largura.]

    c) os manguezais, até o limite de 200 metros, contados da borda da calha do leito maior do curso d’água. X [os manguezais, em toda a sua extensão]

    d) a área no entorno das nascentes, intermitentes ou perenes, qualquer que seja a sua situação topográfica, em um raio mínimo de 50 metros. V

    e) as bordas dos tabuleiros ou chapadas, em toda a sua extensão. X [as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais]

    GABARITO: D

  • Minha contribuição , espero que ajude :

    Artigo 4º, inciso I da Lei 12.651-12:

     

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    -I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:   

    30 m -------------------menos de 10 m

    50 m -------------------10 até 50 m

    100 m ------------------ 50 m até 200 m 

    200 m ------------------ 200 m até 600 m

    500 m------------------ superior a 600 m

    30/50/100/200/500=====> -10/10e50/50e200/200e600/+600 ( perceberam que fica uma sequência de 10 10 50 50 200 200 600 600) Foi mal, cespeira, toma essa aí rs) Inventei isso para decorar e não errei nenhuma haha...

  • Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28/2/18 (Info 892).

     

    A definição de nascente envolve perenidade (característica do que é perene = duradouro). Ocorre que o STF afirmou que não se pode negar proteção também aos entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes. Assim, a interpretação deve ser a de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água, mesmo que intermitentes, também configuram área de preservação permanente.

  • Para os que não sabiam, dava para excluir a "a" e a "b" porque o Cflo fala sempre em "leito regular" e não leito maior, o que inclusive é criticado pela doutrina como um retrocesso na proteção ambiental, haja vista que a legislação anterior resguardava o leito maior (considerando as cheias).

  • De acordo com o Código Florestal, considera-se área de preservação permanente:

    A) a faixa marginal de curso d’água efêmero, desde a borda da calha do leito maior, em largura mínima de 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura. (ERRADA)

    —> Não se considera APP os cursos d’águas efêmeros conforme o C.Florestal (art. 4, I)

    B) a faixa marginal de curso d’água perene, desde a borda da calha do leito maior, em largura mínima de 10 metros, para os cursos d’água de menos de 30 metros de largura. (ERRADA)

     

    —> O contrário. (art. 4, I, a, C. Florestal)

    C) os manguezais, até o limite de 200 metros, contados da borda da calha do leito maior do curso d’água. (ERRADA)

    —> Não tem esse limite de 200 metros, i.e., os manguezais são considerados APP em toda a sua extensão. (art. 4, VII, C. Florestal)

    D) a área no entorno das nascentes, intermitentes ou perenes, qualquer que seja a sua situação topográfica, em um raio mínimo de 50 metros. (CORRETA) - art. 4, IV)

    E) as bordas dos tabuleiros ou chapadas, em toda a sua extensão. (ERRADA)

    —> Não é em toda sua extensão, e sim até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais. (art. 4, VIII, C. Florestal).

  • a questão fala "DE ACORDO COM O CFLO" e a resposta demanda aplicação da jurisprudência do STF (de que nascentes perenes tb são APP) pra encontrar a resposta correta. É uma bizarrice atrás da outra.

  • De acordo com o Código Ambiental é considerado APP as áreas no entorno de nascentes e dos olho d`água perenes (art. 4º, IV);

    De acordo com o STF, são consideradas APP`s tanto o olho d`água perene como os intermitentes.

  • A meu ver a questão é nula, porque não contém alternativa correta.

    O Código Florestal não prevê expressamente a proteção a olhos d"água intermitentes.

    Essa foi uma decisão do STF e não consta no CFlo.

  • GABARITO D

    A) a faixa marginal de curso d’água efêmero, desde a borda da calha do leito maior, em largura mínima de 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura. INCORRETA

    Art 4o, I - APP: as faixas marginais de qualquer curso d ́água NATURAL, PERENE e INTERMITENTE, EXCLUÍDOS OS EFÊMEROS.

    B) a faixa marginal de curso d’água perene, desde a borda da calha do leito maior, em largura mínima de 10 metros (30 METROS), para os cursos d’água de menos de 30 metros (10 METROS) de largura. INCORRETA

    Art 4o, I, a

    C) os manguezais, até o limite de 200 metros, contados da borda da calha do leito maior do curso d’água (EM TODA A SUA EXTENSÃO). INCORRETA

    Art 4o, VII

    D) a área no entorno das nascentes, intermitentes ou perenes, qualquer que seja a sua situação topográfica, em um raio mínimo de 50 metros. CORRETA

    STF deu interpretação conforme ao art. 4o, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram área de preservação ambiental. INFO 892 STF

    E) as bordas dos tabuleiros ou chapadas, em toda a sua extensão (ATÉ A RUPTURA DO RELEVO, EM FAIXA NUNCA INFERIOR A 100 METROS EM PROJEÇÕES HORIZONTAIS). INCORRETA

    Art 4o, VIII

  • Art. 4º da Lei n. 12.651/2012. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).  (Vide ADIN Nº 4.903)

  • QUESTÃO NULA

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012).

  • A e B: erradas. O Cód. Florestal exige a borda da calha do leito regular (art. 4º, inc. I).

    C: errada. Para os manguezais, o Cód. Florestal não impõe limites (art. 4º, inc.VII).

    E: errada. Para bordas dos tabuleiros ou chapadas, o Cód. Florestal fixa a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais (art. 4º, inc. VIII).

    D: correta. Áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros (art. 4º, inc. IV). Ademais, o STF, no julgamento das ADC 42 e ADI 4309, conferiu interpretação conforme para estabelecer que as nascentes e dos olhos d’água intermitentes também são áreas de proteção ambiental.

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    (...)

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 

    (...)

    (

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    (...). (grifou-se).

    ADI 4903 e ADC 42: o STF deu interpretação conforme ao art. 4º, IV, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram área de preservação ambiental (grifou-se).

  • A área no entorno das nascentes, intermitentes ou perenes, qualquer que seja a sua situação topográfica, em um raio mínimo de 50 metros. E as bordas dos tabuleiros ou chapadas, em toda a sua extensão.

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 25/5/2012, convertida na Lei nº 12.727, de 17/10/2012).

    Então a reposta correta é D e E juntas.

    Portanto é NULA

  • só queria compartilhar o ódio que eu tenho desta lei.

  • I - o CFlo supriu a medição da calha maior para a calha regular, logo, desconsiderou as épocas de cheia e acabou por diminuir a APP.

  • O Código Florestal define Área de Preservação Permanente – APP como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Art. 3º, II).
    Mais a frente, no art. 4º, indica quais áreas são consideradas APP:

    C. Flo, Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.


    Analisemos as alternativas individualmente.

    A) ERRADO. O Art. 4º, inciso I exclui as faixas marginais de cursos d'água efêmeros.

    B) ERRADO. A proteção prevista no art. 4º, I, a, abarca cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura com APP de largura mínima de 30 (trinta) metros. O examinador inverteu os números.

    C) ERRADO. O art. 4º, VII, prevê área de APP em toda a extensão dos manguezais.

    D) CERTO. O item está de acordo com o art. 4º, IV que considera como APP as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.

    E) ERRADO. Não se considera APP toda a extensão das bordas dos tabuleiros ou chapadas, mas apenas em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais até a linha de ruptura do relevo (art. 4º, VIII).

    Gabarito do Professor: D

  • Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    [...]

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

    Adin 4930 e Adc 42 deram interpretação conforme a esse inciso para fixar a interpretação de que os entornos de nascentes e olhos d'água intermitentes configuram área de APP.

  • Questão injusta, que merecia ter sido anulada.

    Não pelo conteúdo da letra D, mas pelo que foi exigido no enunciado da questão, isto é, que fosse resolvida de acordo com o que consta do Código Florestal.

    Ao avançarmos nos estudos, tomamos conhecimento de que o Supremo conferiu interpretação conforme ao art. 4º, IV, do referido Código, para fixar o entendimento de que os entornos de nascentes e dos olhos d'água intermitentes configuram Área de Preservação Permanente. Está claro que boa parte dos estudantes aqui têm ciência disto, porém, a questão trouxe exigência do que consta do Código Florestal e não da interpretação dada pelo STF.

    Treinamos diuturnamente respondendo um número elevadíssimo de questões justamente para aprendermos a distinguir situações como estas. Para estamos aptos a distinguir o que está disposto em lei do que deriva de entendimento jurisprudencial, inclusive aprendendo a diferenciar o entendimento entre Tribunais diversos. Tudo isso para estarmos prontos a responder conforme for exigido pela banca em seu enunciado.

    Esse nível de exigência pra o qual nos preparamos com tanto esforço, não dá espaço para que a banca cometa equívocos deste tipo na hora de confeccionar seus enunciados.

    Questão desleal.

  • Para lembrar as larguras (x- x- x3)

    10 x = 50m

    50 x = 200m

    200 x = 600m

    logo as faixas são

    <10m

    10 - 50m

    50 - 200m

    200 - 600m

    >600m

    Importante lembrar que inicia em 10m

  • de acordo com o Código Florestal não há uma questão correta.
  • Art 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

      

  • A a faixa marginal de curso d’água efêmero, desde a borda da calha do leito maior, em largura mínima de 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura.

    (ERRADO) Dentre as faixas marginais, incluem-se as perenes e intermitentes e se excluem as efêmeras (art. 4º, I, CFlo)

    B a faixa marginal de curso d’água perene, desde a borda da calha do leito maior, em largura mínima de 10 metros, para os cursos d’água de menos de 30 metros de largura.

    (ERRADO) A faixa marginal inicia desde a borda da calha do leito regular, com largura mínima de 30 metros para cursos d’água de até 10 metros (art. 4º, I, a, CFlo)

    C os manguezais, até o limite de 200 metros, contados da borda da calha do leito maior do curso d’água.

    (ERRADO) APP em manguezal é de toda sua extensão (art. 4º, VII, CFlo)

    D a área no entorno das nascentes, intermitentes ou perenes, qualquer que seja a sua situação topográfica, em um raio mínimo de 50 metros.

    (CERTO) (art. 4º, IV, CFlo)

    E as bordas dos tabuleiros ou chapadas, em toda a sua extensão.

    (ERRADO) APP em chapada é em área nunca inferior a 100 metros (art. 4º, VIII, CFlo)

  • Quem acertou essa questão sem chutar tá de parabéns.
  • Art. 4º, Código Florestal. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitenteexcluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    (…)

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    (…)

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    A) ERRADO. O Art. 4º, inciso I exclui as faixas marginais de cursos d'água efêmeros.

    B) ERRADO. A proteção prevista no art. 4º, I, a, abarca cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura com APP de largura mínima de 30 (trinta) metros.

    C) ERRADO. O art. 4º, VII, prevê área de APP em toda a extensão dos manguezais. 

    D) CERTO. O item está de acordo com o art. 4º, IV que considera como APP as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros.

    E) ERRADO. Não se considera APP toda a extensão das bordas dos tabuleiros ou chapadas, mas apenas em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais até a linha de ruptura do relevo (art. 4º, VIII).

  • Como assim? No Código Florestal NÃO fala nascentes e olhos d'agua INTERMITENTES! Esse foi justamente um dos grandes retrocessos do novo código. São só os perenes! Não há alternativa certa!

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;


ID
2914300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, compete privativamente à União legislar sobre

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    (a) a defesa do solo e dos recursos naturais. (Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente)

    (b) a proteção do meio ambiente e o combate à poluição. (Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente)

    (c) a preservação das florestas e da flora. (Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)

    (d) as florestas e a fauna. (Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)

    (e) as águas e a metalurgia. (Compete privativamente à União legislar)

  • Art. 22 da CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - Águas (...);

    XII - (...) metalurgia.

  • gb E - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    (TJPE-2013-FCC): Compete privativamente à União legislar sobre águas BL: art. 22, IV, CF.

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  • Ou seja, compete a União legislar sobre as comódites. Eta brasilzão.

  • Uma outra saída para resolver a questão é lembrar que matérias relacionadas ao meio ambiente em geral são de competência concorrente !

  • É concorrente legislar sobre responsabilidade ambiental. 

    Abraços

  • Art. 22 . Compete privativamente à União legislar sobre:

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; (“cavoucou o chão, é da União’)

  • Com relação a competência da União, do art. 22 da CRFB, para legislar privativamente:

    CAPACETE de PM

    C= direito comercial

    a= agrário

    p= penal

    a= aeronáutico

    c= civil

    e= eleitoral

    t= trabalho

    e= espacial

    P= processual

    m= marítimo

    Lembrar que competência COMUM (ART. 23) começa com verbo, igual à competência exclusiva (lembrar do verbo excluir).

    Somente a competência privativa (art. 22)começa a frase com substantivo!!!

    Para gravar a COMPETÊNCIA CONCORRENTE (art. 24) é só lembrar que todos correm pra casa e pro dinheiro:

    Ramos do direito que envolvem dinheiro: dir. econômico, tributário, financeiro;

    Ramos do direito que envolvem moradia:

    Dir. urbanístico e Penitenciário (para quem está preso)

    FONTE: GRAN CURSOS

  • Uma dica que eu ouvi de um professor uma vez, ache meio meio boba, mas funcionou comigo em uma prova.

    vai ser COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DF E DOS MUNICIPIOS, tudo aquilo que for da paz, zen, cuidar, proteger e etc...

    beijo no turu turu

  •  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

  • item b )Art 23 inciso VIda CF

    Item C )ART 23 inciso VI DA CF

    item D) art 23 , inciso VI da CF

    Item e ) Art 22, Inc IV e XII da CF

  • item b )Art 23 inciso VIda CF

    Item C )ART 23 inciso VI DA CF

    item D) art 23 , inciso VI da CF

    Item e ) Art 22, Inc IV e XII da CF

  • GABARITO E

    ART 22 CF88

  • Competência privativa da União = Mnemônico --> ♪♫ DESPACITO ♪♫

     

    DESAPROPRIAÇÃO

    ELEITORAL

    SERVIÇO POSTAL

    PENAL

    ÁGUA

    CIVIL

    ÍNDIOS

    TRÂNSITO E TRANSPORTE

    ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO MPDFT

  • Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiofusão;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    (art. 22, IV e XII)

  • Constituição Federal:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

    VIII - comércio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

    XI - trânsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;

    XIV - populações indígenas;

    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; 

    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXV - registros públicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Art. 22 Compete privativamente a União legislar sobre:

    IV- águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  • A) Competência concorrente

    B) COMPETÊNCIA comum

    C) Competência comum

    D) Comoetencia comum

    E ) Competência privativa ( resposta )

  • A pessoa vai e coloca um macete que não responde a questão. E ainda é um dos comentários mais curtidos. Vai entender isso.

  • gab. E

    (a) a defesa do solo e dos recursos naturais. (Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente)

    (b) a proteção do meio ambiente e o combate à poluição. (Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente)

    (c) a preservação das florestas e da flora. (Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)

    (d) as florestas e a fauna. (Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios)

    (e) as águas e a metalurgia. (Compete privativamente à União legislar)

  • GB E

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOO

  • A) a defesa do solo e dos recursos naturais.

    FALSO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    B) a proteção do meio ambiente e o combate à poluição.

    FALSO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    C) a preservação das florestas e da flora.

    FALSO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    D) as florestas e a fauna.

    FALSO

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    E) as águas e a metalurgia.

    CERTO

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  • De acordo com a Constituição Federal de 1988, compete privativamente à União legislar sobre

    LEGISLAR SÓ PODE SER PRIVATIVA OU CONCORRENTE.

    A a defesa do solo e dos recursos naturais.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    B a proteção do meio ambiente e o combate à poluição.

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    C a preservação das florestas e da flora.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    D as florestas e a fauna.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    E as águas e a metalurgia.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  • Trata-se de uma questão que cobra conhecimento da letra seca da Constituição. Busca-se a alternativa que trata de competência privativa da União.

    a) Art. 24, VI, competência concorrente entre União. Estados, Municípios e DF;

    b) Art. 24, VI, competência concorrente entre União, Estados, Municípios e DF;

    c) Art. 23, VII, é competência comum da União, Estados, Municípios e DF;

    d) Art. 24, VI, competência concorrente entre União, Estados e Municípios e DF legislarem sobre floresta e a fauna (diferente de preservação de florestas e fauna);

    e) Segundo o art. 22 de competência privativa da União, combinados os incisos IV, para águas, e XII para metalurgia.

    GABARITO LETRA E
  • IMPORTANTE      CONSUPLAN

    Pessoal, só fiquem ATENTOS ao Mnemônico (CAPACETTES DE PMS) quanto a posição do STF e da doutrina majoritária a respeito da competência do MUNICÍPIO:

     

    Legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor é competência:    CONCORRENTE da União, Estados e Municípios.

     O STF, em sede de repercussão geral, decidiu que o MUNICÍPIO É COMPETENTE para legislar sobre meio ambiente com a União e o Estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento SEJA HARMÔNICO COM A DISCIPLINA estabelecida pelos demais entes federados.

     Q693325        Q482365        Q643144

    Em matéria de proteção ao MEIO AMBIENTE, a competência legislativa concorrente entre a União e os estados NÃO afasta a competência do município para legislar sobre o assunto de forma suplementar.

  • Gabarito E

    Privativo à União legislar acerca Águas e Metalurgia.

    Concorrente a Defesa do Solo e dos Recursos Naturais.

  • A única alternativa que apresenta competências consideradas como privativas da União é a da letra ‘e’, conforme preceitua o art. 22, incisos IV e XII do texto constitucional. As demais assertivas apresentam competências legislativas concorrentes, dispostas no art. 24, inciso VI da CF/88 (letras ‘a’ e ‘b’) e materiais comuns, do art. 23, VII (letras ‘c’ e ‘d’). 

  • Gabarito: letra E

    Art. 22 da CF/88: Compete privativamente à União legislar sobre: [...]

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  •  

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

     XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  • E

    EREI

  • E

    CERTEI. ALELUIA.

  • Recursos Naturais: concorrente;

    Recursos Minerais: privativo.

  • De acordo com a Constituição Federal de 1988, compete privativamente à União legislar sobre as águas e a metalurgia.

  • A CF prevê que existem 2 grandes tipos de competências federativas:

    A. Competências materiais/ administrativas:

    Trata-se de competência para prestar serviços públicos. As competências materiais ou administrativas podem ser de duas subespécies:

    I. Exclusiva: apenas um ente federado presta o serviço público.

    Obs.: As competências exclusivas da União estão previstas no rol taxativo do art. 21, CF. as competências exclusivas da União são indelegáveis

    II. Comum: mais de um ente federado presta o serviço público.

    B. Competências legislativas:

    Trata-se da competência para a edição de leis. As competências legislativas podem ser de duas subespécies:

    I. Privativas: apenas um ente federado legisla sobre o tema;

    Obs.: O art. 22, parágrafo único, CF prevê que a União poderá delegar parte de suas competências privativas mediante lei complementar, aos Estados (e ao DF). 

    II. Concorrentes: mais de um ente federado legisla sobre o tema. 

  • LETRA E

  • Gabarito: Letra E

    Constituição Federal

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  • GAB.: E

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - ÁGUAS, ENERGIA, INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO;

    XII - JAZIDAS, MINAS, OUTROS RECURSOS MINERAIS E METALURGIA;

  • CF/88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    IV - Águas (...);

    XII - (...) metalurgia.

  • BIZU: Quando a questão falar em "proteção" ou "defesa", a competência é concorrente.

  • SIMPLIFICANDO!!!!

    Vi vários comentários errados sobre a "B" e "C".

    Segue dica para nunca mais, ninguém, confudir-se:

    C) a preservação das florestas e da flora.

    FALSO, pois

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    #

    D) as florestas e a fauna.

    FALSO, pois

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  • Já entendi que é lei seca, mas permanece a dúvida: Que diabos há para se legislar em matéria de metalurgia? : (
  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:

    • Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
    • Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
    • Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
    • Art 20 (Bens da União).
    • Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
    • Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
    • EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • SIMPLIFICANDO!!!!

    Vi vários comentários errados sobre a "B" e "C".

    Segue dica para nunca mais, ninguém, confudir-se:

    C) a preservação das florestas e da flora.

    FALSO, pois

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    #

    D) as florestas e a fauna.

    FALSO, pois

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;


ID
2914303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Várias pesquisas científicas apontam no sentido de que o uso de sacolas plásticas é um dos grandes vilões contra a preservação do meio ambiente. A justificativa consiste no fato de que o plástico leva vários anos para se decompor. Leis foram aprovadas para que os consumidores fossem obrigados a pagar por esse tipo de sacola.


À luz do direito ambiental, a referida obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante; A responsabilidade civil do poluidor-pagador é de natureza objetiva. A internalização do custo ambiental, transformando a externalidade negativa, ou custo social, num custo privado, visa impedir a socialização do prejuízo e a privatização dos lucros.

  • No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃO, MITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.

    De acordo com a doutrina de Frederico Amado (Direito ambiental esquematizado), pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, deve o poluidor responder pelos cursos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no curso produtivo da atividade, PARA EVITAR QUE SE PRIVATIZEM OS LUCROS E SE SOCIALIZEM OS PREJUÍZOS AMBIENTAIS.

    É bom registrar que a poluição amparada em regular licença ou autorização ambiental não desonerará o poluidor de reparar os danos ambientais, pois não se trata de uma penalidade, e sim de um RESSARCIMENTO AO MEIO AMBIENTE, em aplicação ao princípio do Poluidor-pagador.

  • Diferenciam o usuário-pagador do poluidor-pagador pelo lícito e ilícito.

    Abraços

  • Princípios:

    . Participação Comunitária: as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    . Precaução:há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Há a inversão do ônus da prova: o suposto poluidor deve demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    . Ubiquidade: visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

    . Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    . Prevenção: trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). Procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis;

    Gabarito: D

  • "É claro que, mesmo quando o poluidor é responsabilizado pelo seu dano tendo que arcar com as despesas, ele acaba repassando tais custos AOS CONSUMIDORES dos seus produtos ou serviços"

    https://jus.com.br/artigos/68537/anotacoes-da-doutrina-sobre-os-principios-do-poluidor-pagador-e-da-prevencao

  • Utilizando das excelentes definições da colega Ana Brewster, temos que:

    . Poluidor-Pagador: deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    . Prevenção: trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial). Procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis;

    A questão fala sobre sacolas plásticas sendo um dos vilões contra a preservação do meio ambiente, cuja "(...) justificativa consiste no fato de que o plástico leva vários anos para se decompor que demoram anos para se degradarem".

    Pois bem, marquei a letra E, visto que ao cobrarem pelas sacolas plásticas, não há poluição ainda e, se houve, foi em sua produção.

    Dessa forma, o princípio do poluidor-pagador é aplicável com a efetiva aferição de poluição (p. ex., a produção das sacolas plásticas).

    Por sua vez, ao comprarem as sacolas, há o risco potencial de poluição, sendo que cobrar por tais sacolas seria um mecanismo extrajudicial para se evitar o dano delas na natureza.

    Não adianta brigarmos com a banca, mas a aplicação dos princípios no direito ambiental está atrelada ao momento de ocorrência do dano ou ao potencial risco de dano, acho que a questão foi no mínimo mal formulada.

  • Discordo do gabarito. A cobrança pela utilização de sacolas plásticas nos mercados não caracteriza o princípio do poluidor pagador, a não ser que o valor pago pela sacola seja efetivamente revertido em prol de medidas de preservação ambiental (o que não foi afirmado pela questão).

    Como está posto, essa prática caracteriza o princípio da prevenção, pois visa evitar a utilização de sacolas plásticas pelos consumidores, reduzindo a degradação ambiental provocada pelas sacolas plásticas (que é um risco previsível).

    Abraços

  • Vamos imaginar, apenas imaginar, que a sacola que o usuário recebeu gratuitamente no supermercado seja reutilizada, reciclada ou depositada em local adequado ? Teríamos o princípio do poluidor pagador ? Creio que o mais adequado seria o princípio da prevenção , pois temos certeza científica do dano causado pelo plástico quando descartado de forma errada.

  • Utilizar sacolas plásticas não é ato ilícito. É degradação e não poluição ambiental.

    Logo, trata-se da aplicação do princípio do usuário-pagador, não do poluidor-pagador.

    Não é isso, não?

    Não vejo vantagem em ficar alardeando erros de gabaritos, apenas é importante (pelo menos para mim) saber se estou estudando/entendendo tudo errado... óh céus! :~)

  • Resposta: letra D

    Só para lembrar...

    O que diz a Declaração do Rio - Eco 92 sobre o princípio do poluidor pagador:

    Princípio 16 - As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

  • ESCLARECER

    DIFERENÇA ENTRE PRINCÍPIO DO USUARIO- PAGADOR E DO POLUIDOR PAGADOR

    NO PRIMEIRO, O CONSUMIDOR UTILIZA RECURSO AMBIENTAL COM FINS ECONOMICOS, EXEMPLO, ÁGUA.

    NO SEGUNDO, O USUÁRIO SE UTILIZA DE UM BEM QUE PODE CAUSAR DANOS AO MEIO AMBIENTE, EXEMPLO, SACOLA PLÁSTICA.

    VEJAM, NA Q969081, QUESTÃO DA BANCA NUCEPE, A ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA FOI:

    O POLUIDOR-PAGADOR

    reflete o ônus que o causador de danos ambientais deve ter com a preservação do meio ambiente, pois todo aquele que polui deve ser responsabilizado por seus atos. O objetivo deste princípio é obrigar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais, causados pela produção e pelo CONSUMO na forma de degradação e de escasseamento dos recursos ambientais

  • Me ajudem a pedir comentários do professor!

  • Se tivesse a opção usuário pagador, provavelmente eu teria ido nela.

  • Acho que deveria ser anulada. Permite o entendimento de quem paga pode poluir (pago para usar a sacola, logo, "compro" esse direito)., sendo esse um entendimento que esse princípio quer afastar. A premissa é, se poluiu, paga e não pagar para poluir... A ideia é responsabilizar o poluidor... Não disponibilizar um "direito de poluir" se devidamente pago....

  • Concordo com o colega Son Goku que afirmou:

    "Discordo do gabarito. A cobrança pela utilização de sacolas plásticas nos mercados não caracteriza o princípio do poluidor pagador, a não ser que o valor pago pela sacola seja efetivamente revertido em prol de medidas de preservação ambiental (o que não foi afirmado pela questão).

    Como está posto, essa prática caracteriza o princípio da prevenção, pois visa evitar a utilização de sacolas plásticas pelos consumidores, reduzindo a degradação ambiental provocada pelas sacolas plásticas (que é um risco previsível)."

    O princípio da prevenção se acopla perfeitamente ao enunciado..

  • GAB.: D

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR (OU PREDADOR)-PAGADOR OU DA RESPONSABILIDADE: Por este princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante (as chamadas externalidades negativas), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos. Ressalte-se que este Princípio não deve ser interpretado de forma que haja abertura incondicional à poluição, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após licenciado.

    OBS.:

    PRINCÍPIO DO USUÁRIO-PAGADOR: Por ele, as pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso racional da água. Veja-se que difere do Princípio do Poluidor-Pagador, pois neste há poluição e a quantia paga pelo empreendedor funciona também como sanção social ambiental, além de indenização.

    Fonte: Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado.

  • Gabarito letra D

    Se matava a questão só lendo atentamente o pedido da questão: "obrigatoriedade de compra de sacolas plásticas".

    Se a questão falasse a razão pela qual houve essa exigência aí sim poderia se falar no princípio da prevenção, já que há estudos que comprovam a danosidade, etc.

  •                                       AMBOS EVITAM UM DANO AMBIENTAL

                                                  PRINCÍPIO DA PRECA U  ÇÃO

    U  =   de     DÚVIDA. AUSÊNCIA. INCERTEZA CIENTÍFICA

    -      RISCO INCERTO, ABSTRATO desconhecido, hipotético

    -      inversão do ônus da prova em prol da SOCIEDADE ( indubuio pro societeti)

    -       HÁ ameaça de danos GRAVES e IRREVERSÍVEIS

    -       Ex.:organismo geneticamente modificado, trangêncio

    -       PRINCÍPIO DARESPONSABILIDADE COMUNS, DIFERENCIADA (ÂMBITO INTERNACIONAL, quem polui mais tem mais responsabilidade)        PROTOCOLO DE KYOTO

    ..................................

                                                  PRINCÍPIO DA PREVEN Ç ÃO

    -        CERTEZA  CIENTÍFICA de um dano ambiental

    -          RISCO CERTO, CONCRETO e conhecido

    -          Ex.:    estudo ambiental, licenciamento ambiental 

  • Son Goku foi certeiro! O gabarito da questão não tem fundamento. Puramente arbitrário.

  • EU ERREI E NÃO CONCORDO

  • EU ERREI E NÃO CONCORDO

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

     

    a) da participação.

    Errada, pois este princípio está vinculado à participação do povo na tomada de decisão política ambiental.

     

    Princípio da Participação Comunitária (ou democrática)- É preciso que o cidadão participe do debate, da formulação, da execução e da fiscalização das políticas públicas ambientais, em contribuição à democracia participativa.

     

    Em termos gerais, a participação comunitária se desdobra em três aspectos:

     Esfera administrativa;

     Esfera legislativa;

     Esfera judicial.

     

    -Na esfera administrativa, o princípio se manifesta por meio de audiências e consultas públicas; com a participação em órgãos colegiados (conselhos de meio ambiente); e no exercício do direito de petição aos órgãos públicos ambientais.

    -Na esfera legislativa, aplicam-se os instrumentos clássicos elencados no art. 14 da Constituição Federal, a saber: plebiscito, referendo e iniciativa popular de projeto de lei.

    -A participação na esfera judicial, observada a legitimidade para a propositura, ocorre por meio das ações constitucionais, tais como mandado de segurança individual ou coletivo, a ação popular, o mandado de injunção.

    Fonte: Manual Caseiro

     

    b) da precaução.

    Errada, pois o texto da questão aponta para a certeza científica dos malefícios ao meio ambiente, decorrentes do uso da sacola plástica. No entanto, o princípio da precaução está ligado à dúvida científica e com o riso incerto, em relação aos danos.

     

    Princípio da precaução- Se contenta com a mera dúvida científica e com o risco incerto. Conta com previsão implícita no art. 225 da Constituição e expressa no princípio 15 da Declaração do Rio (RIO-92). Segundo o princípio, o empreendimento que puder causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, com fundamento em base razoável e em juízo de probabilidade (mas sem certeza científica quantos aos efetivos danos e sua extensão), deverá exigir do empreendedor medidas de precaução para reduzir ou elidir os riscos ambientais para a população.

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1030.

  • c) da ubiquidade.

    Errada, pois o princípio da ubiquidade está vinculado à ideia do estudo que tem que ser feito antes do desenvolvimento de qualquer atividade, avaliando se prejudicará ou não o meio ambiente.

     

    Princípio da ubiquidade- Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo, "Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado."

    Noutros dizeres, o princípio da ubiqüidade visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/309988/que-se-entende-por-principio-da-ubiquidade-no-direito-ambiental

     

    d) do poluidor-pagador.

    Correta, pois a utilização de sacola plástica gera degradação ambiental. Logo, a obrigatoriedade da compra é uma forma de o poluidor arcar com os custos que a sua ação nociva causa ao meio ambiente.

     

    Princípio do poluidor-pagador- Aquele que causa degradação ambiental precisa pagar pelo prejuízo causado. O poluidor-pagador é PESSOA FÍSICA ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Vale dizer, deve o poluidor arcar com os custos sociais que sua atividade impactante engendrar, não podendo internalizar os lucros e socializar os prejuízos ambientais.

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1029-1030.

     

    e) da prevenção

     

    Errada, pois o princípio da prevenção está ligado às condicionantes impostas ao EMPREENDEDOR ao realizar o licenciamento ambiental. Apesar de a questão mencionar que há certeza científica em relação aos malefícios do uso da sacola plástica, ela afirma que os CONSUMIDORES vão pagar pela sacola plástica, mas não fala em empreendedores.

     

    Princípio da prevenção: Exige certeza científica, trabalhando com o risco conhecido ou concreto, contando com previsão implícita no art. 225 da Constituição e expressa em diversas resoluções do CONAMA, como a resolução 306/2002. Exige que se imponha ao empreendedor condicionantes ao licenciamento ambiental para mitigar ou elidir prejuízos ou impactos ambientais cujo risco é certo e conhecido, conforme bases científicas pertinentes.

     

    Fonte: Revisão Final MP-SP. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 1030.

     

     

    Bons estudos! =)

  • Gabarito: Letra D

    Art 4º da Lei n. 6.938/81 - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: [...]

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    Conforme se extrai do trecho da obra de Romeu Thomé (Manual de Direito Ambiental), o princípio do poluidor-pagador, considerado como fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

  • Na aplicação do princípio do poluidor-pagador não precisa da verificação da ilicitude da conduta. Não se trata de mera indenização por ato ilícito ou compra do direito de poluir.

    Celso Antonio Pacheco Fiorillo, por sua vez, identifica no princípio do poluidor-pagador dois aspectos: (1) o aspecto PREVENTIVO de evitar danos ao meio ambiente; e(2) o REPRESSIVO, relacionado reparação do dano ocorrido.

  •  No DIREITO AMBIENTAL, o PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, em sentido estrito, fundamentado na teoria econômica, pode ser observado, por exemplo, na hipótese de imposição ao empreendedor, pelo órgão competente, de obrigação de arcar com os custos de PREVENÇÃOMITIGAÇÃO e COMPENSAÇÃO de IMPACTOS AMBIENTAIS causados pela atividade econômica, como condição para o licenciamento.

  • Bases normativas do princípio do poluidor-pagador: Lei nº 12.305/10, Lei nº 6.938/81 (art. 4º, VII, e art. 14, § 1º) e artigo 16 da Declaração Rio 92.

  • MARCÍLIO FERREIRA - CERS   

    POLUIDOR-PAGADOR: pessoa que polui (causa dano ambiental) e deve pagar por isso.

    RECEBEDOR: pessoa que recebe por ter contribuído com a proteção do meio ambiente.

    USUÁRIO-PAGADOR: não causa o dano ambiental; paga taxa por ter utilizado o ambiente. 

    bons estudos

  • Também discordo do gabarito, creio que se trata de prevenção, pois há um risco conhecido...

  • *** Princípio prevenção/precaução = visa evitar dano irreparável Obs.: Prevenção = certeza científica + evitar risco irreparável/dano irreversível Obs.: Poluidor-Pagador = certeza do dano + reparação/indenização prévia ou posterior.
  • Son Goku, boa, mas discordo do gabarito por outro motivo. Entendo q seja mais razoável o princípio do usuário-pagador. Aquele que polui (conduta ilícita), deve reparar o dano (poluidor-pagador). Já aquele que usa a sacola (conduta lícita) deve pagar pelo seu uso (usuário pagador). A ideia é que o usuário pague com o objetivo de incentivar o uso racional dos recursos naturais, além de fazer justiça, pois há pessoas que usam mais e pessoas que usam menos sacolas. Assim, a questão não teria nenhuma resposta precisa. Poderia ter sido anulada.

  • Nada a ver esse gabarito...

  • mais correto seria se fosse USUÁRIO PAGADOR. Mas fazemos o que a questáo pede.

  • Gabarito: D

    Princípio do Poluidor Pagador

    - Previsto no art. 225, §2º e 3º da CF; PNMA e Lei dos Resíduos sólidos;

    - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a reparar a degradação ambiental;

    - O poluidor deve responder pelos custos sociais da degradação causada. Trata-se de INTERNALIZAR OS CUSTOS DAS EXTERNALIDADES NEGATIVAS para que a sociedade não tenha que suportar o ônus da produção.

    Princípio do usuário pagador

    - Lei PNMA 6938/81, art. 4º.

    Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

    - O princípio visa orientar o usuário em relação às práticas de consumo. Há a obrigação de pagar em razão da utilização de recursos ambientais, sendo irrelevante a ausência de dano. Paga porque usou.

    - O princípio do usuário-pagador também é elencado no art. 36 da Lei 9985/2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional das Unidades de Conservação. De acordo com o STF, o princípio do usuário-pagador institui assunção compartilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica assumida. O princípio tem por objetivo racionalizar o uso do bem ambiental.

    O princípio do usuário pagador estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar os custos advindos desta prática.

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    • A questão fala que o sujeito foi obrigado a pagar pelo uso do produto -> pode ser usuário-pagador ou poluidor-pagador.
    • Se o uso do produto causa poluição (ex: sacola plástica) -> poluidor-pagador.
    • Se o uso do produto não causa poluição (ex: água para um sistema de irrigação de produto orgânicos) -> usuário-pagador.

    Logo, o pagamento pelo uso de sacolas plásticas é um exemplo de aplicação do princípio do poluidor-pagador.

  • A pergunta foi sobre COMPRA = PAGAMENTO.

    Não foi questionado qual princpio que adveio da conclusão obtida.

  • Segundo o professor Celso Antônio Pacheco Fiorillo [ ], "Este princípio vem evidenciar que o objeto de proteção do meio ambiente, localizado no epicentro dos direitos humanos, deve ser levado em consideração toda vez que uma política, atuação, legislação sobre qualquer tema, atividade, obra etc. tiver que ser criada e desenvolvida. Isso porque, na medida em que possui como ponto cardeal de tutela constitucional a vida e a qualidade de vida, tudo que se pretende fazer, criar ou desenvolver deve antes passar por uma consulta ambiental, enfim, para saber se há ou não a possibilidade de que o meio ambiente seja degradado [ ]."

    Noutros dizeres, o princípio da ubiqüidade visa garantir a proteção ao meio ambiente, considerando-o como um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

    1. In Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 45.

  • A ideia principal dessa questão é mostrar que a lei que aprovou o pagamento de sacolas plásticas pelo consumidor visa desestimular o uso desse tipo de material, por parte de toda a cadeia produtiva e consumerista. Ao meu ver, entendo que seria melhor que a resposta correta fosse a aplicação do princípio do usuário-pagador (não tem essa opção). Por outro lado, considerando, o princípio do usuário-pagador é corolário do princípio do poluidor-pagador, fato que autoriza, com certa ressalva, a marcação da alternativa D.

  • A cobrança da sacola seria meio indireto para evitar/diminuir seu uso, os valores obtidos pela venda não revertem ao M.A.

  • Ao meu ver, o equivoco da questão, constante desse caso pratico, foi em ser dado ao princípio do poluidor-pagador interpretação no sentido que aquele que “paga” poderia “poluir” . Como ressaltado acima, não se poderia conceber a ideia de uma “autorização econômica para poluição” mormente impondo cobrança sobre aquisição das sacolas. Por isso, fui de prevenção.

    Att. Retirei tais conclusões de os ensinamento do Prof. Fabiano Melo. Direito Ambiental. 2018. Não são conclusões diretas do referido Ilustre Professor.


ID
2914306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O estudo prévio de impacto ambiental

Alternativas
Comentários
  • CF/88 - Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  (Regulamento)

  • O ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL impõe ao Poder Público diversas incumbências destinadas a assegurar a efetividade do direito de todos a um meio ambiente sadio.

    PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DESSE DIREITO, INCUMBE AO PODER PÚBLICO:

    EXIGIR, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL, A QUE SE DARÁ PUBLICIDADE.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Viola o art. 225, § 1º, IV, da Lei Maior (CF), a previsão legal que dispensa a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental (STF, RE 739.998).

  • Fácil. Dá pra responder por exclusão.

  • Resposta: letra A

    Art. 225 da CF - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

    Art. 3º da Resolução do CONAMA nº 237/97 - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

  • ? EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental ? criada pela CF/88); ou

    ? EIA (Estudo de Impacto Ambiental ? oriunda antes da CF/88, criada pela Resolução nº1/86 do CONAMA.

    Abraços

  • Haverá S.I.D.A? --> EPIA para L.A.

    Projeto com Significativo Impacto e Degradaçao ambiental --> EPIA para Licença

  • Alternativa B INCORRETA.

    Nem todo empreendido está sujeito à apresentação de EPIA/RIMA.

    § 3º do artigo 11-A do Código Florestal:

    São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:

    I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;

    II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou

    III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.

  • CORRETA LETRA A

  • Em relação à assertiva "B", temos que o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA não é exigível em todos os procedimentos de licenciamento ambiental como já ensina a doutrina e, também, como demonstra a própria legislação específica sobre o tema (artigos 3º, parágrafo único e 12 da Resolução 237/1997 do CONAMA):

     

    "Com efeito, apenas será exigível o EIA-RIMA se for significativa, efetiva ou potencialmente, a degradação ambiental esperada, devendo ser a questão avaliada pelo órgão ambiental competente. Entrementes, há casos em que a legislação presume a existência de significativa degradação ambiental, em que deverá ser elaborado o prévio EIA-RIMA, conforme lista exemplificativa do artigo 2.º, da Resolução CONAMA 01/1986." (Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado, 5ª edição, p. 197)

     

     

    Art. 3º, parágrafo único, Res. 237/97 do CONAMA. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

     

    Art. 12 da Res. 237/97 do CONAMA - O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

    § 1º - Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

    § 2º - Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

    (...)

     

     

    Há, inclusive, jurisprudência do STJ exarada em caso específico de atividades com OGM's: "Os estudos de impacto ambiental, conquanto previstos na CF/88, são exigidos, na forma da lei, nos casos de significativa degradação ambiental. No sistema normativo infraconstitucional, o EIA e o RIMA não constituem documentos obrigatórios para realização de experimentos com OGMs e derivados, salvo quando, sob o ponto de vista técnico do órgão federal responsável (CTNBio), forem necessários." (REsp 592.682/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/02/2006, p. 200)

     

     

  • A) é previsto expressamente na Constituição Federal de 1988. (CORRETA)

    CF. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

    B) é exigível em todos os procedimentos de licenciamento ambiental. (ERRADA)

    Res. 237 Conama. Art. 3º Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    obs: Estudos ambientais pertinentes não se confundem com EIA.

    C) deve ser apresentado somente depois de concedida a licença de instalação. (ERRADA)

    Res. 237 CONAMA. Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    D) deve ser dispensado sempre que ocorrer uma audiência pública sobre o empreendimento. (ERRADA)

    Pelo contrário. Neste caso, a Audiência Pública é parte integrante do Licenciamento:

    Res. 237 CONAMA Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    (...)

    V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

    E) é exclusivo e dispensa o relatório de impacto ao meio ambiente. (ERRADA)

    O EIA não dispensa o RIMA. São irmãos e andam, via de regra, de mãos atadas.

    Res. 01 Conama. Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental e conterá, no mínimo

  • Fiquei com dúvida em relação ao item B....

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

  • GABARITO: letra A

    -

    Sobre a letra B, vale lembrar:

    Q1001418 (PGM-Campo Grande-MS. CESPE. 2019)

    O estudo de impacto ambiental e o relatório de impacto ambiental são documentos ambientais obrigatórios para a realização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental. (ERRADO)

    -

    O EIA / RIMA, conforme o texto constitucional (art. 225, § 1º, IV, CF), em regra, só vão ser obrigatórios para aquelas atividades que tenham um significativo impacto ambiental. Então, o EIA pode compor o procedimento de Licenciamento Ambiental, mas ele não é obrigatório de ser composto. Ele só vai ser composto quando aquela atividade tiver um significativo impacto ambiental. Contudo, apesar da necessidade de realização do EIA, como regra, o Poder Público não fica vinculado a ele.

    Por outro lado, vale ressaltar que, excepcionalmente, a legislação federal prevê a exigência do processo de licenciamento ambiental clássico ou do EIA/RIMA como estudo ambiental obrigatório (v.g. as 16 atividades listadas no art. 2° da Resolução CONAMA 01/86).

    -

  • Poderia haver alguma dúvida em relação à letra B, todavia, quando fala em ''TODOS'' deve-se eliminar a alternativa, pois tanto a CF, em seu art. 225, §1, iv, quanto o art. 3, P. Ú, da Res. 237 do CONAMA, exige-se o estudo prévio de impacto ambiental para atividades causadoras de significativa degradação ambiental.

  • Constituição Federal:

    DO MEIO AMBIENTE

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • RESOLUÇÃO 237 CONAMA

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.


ID
2914309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Durante a execução orçamentária, caso o Poder Executivo verifique, ao final de determinado bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais, ele deverá, à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Sabendo das eventuais dificuldades de que as metas fossem alcançadas, a LRF traz obrigações ao Chefe de Poder para que a meta seja cumprida. A principal é a limitação de empenho:

     

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

     

    Em outras palavras, a limitação de empenho, usualmente usada como sinônimo de contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na LOA. É um procedimento empregado pela Administração para assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos. A realização das despesas depende diretamente da arrecadação das receitas. Assim, caso não se confirmem as receitas previstas, as despesas programadas poderão deixar de ser executadas na mesma proporção.

    Fonte: portal do orçamento

  • O empenho é condição obrigatória para a despesa, mas a nota de empenho poderá ser dispensada em casos especiais.

    Espécies de empenho: ordinário (despesas normais e deve ser paga de uma só vez); por estimativa (não é possível precisar o valor da despesa); e global (ao contrario do ordinário, é pago em parcelas).

    Abraços

  • grande lúcio

  • Sobre a LETRA E, a questão tentou confundir a hipótese do art. 9º da LRF (GABARITO) com a previsão contida no art. 169, §3º, da CF, que regulamenta às medidas a serem adotadas para o cumprimento dos limites de despesa de pessoal fixados pela LC 101 (arts. 19 e 20).

    CF, art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

    (...)

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:    

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

    II - exoneração dos servidores não estáveis.  

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

  • Sobre a LETRA E, a questão tentou confundir a hipótese do art. 9º da LRF (GABARITO) com a previsão contida no art. 169, §3º, da CF, que regulamenta às medidas a serem adotadas para o cumprimento dos limites de despesa de pessoal fixados pela LC 101 (arts. 19 e 20).

    CF, art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

    (...)

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:    

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança

    II - exoneração dos servidores não estáveis.  

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

  • Caso o anexo de metas fiscais não possa ser cumprido, suas despesas (dos Poderes e do MP) serão limitados nos próximos 30 dias (os Poderes e o MP promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira de acordo com as regras da LDO), salvo despesas obrigatórias revistas em lei ou na CF/88, bem como o pagamento de serviço de dívida e as ressalvadas pela LDO (art. 9º, §2º, LRF).

  • C) Cada Poder e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.

  • Já que a questão pediu, vejamos a Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Gabarito: C

  • Gabarito C

    Deverá promover o contingenciamento de gastos (limitação de empenho e movimentação financeira).

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    LRF

  • letra E seria um sonho. gab. C
  • a limitação dos gastos públicos é feita por DECRETO do Poder Executivo e por ATO PRÓPRIO dos demais Poderes.

    O enunciado fala do PODER EXECUTIVO, como não temos uma alternativa melhor, ficamos com a C mesmo.

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    09/12/2019 às 21:33

    Já que a questão pediu, vejamos a Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequenteslimitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

    Gabarito: C


ID
2914312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, determinado município interessado em obter autorização para contrair um empréstimo internacional — não classificado como antecipação de receita — poderá obtê-lo ainda que

Alternativas
Comentários
  • Questão capciosa. Notem que conforme o texto magno, por ser tratar de uma operação de crédito externo, a Competência é do Senado Federal, logo a alternativa A é o nosso gabarito.

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    (...)

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

  • As operações de crédito por antecipação de receita realizada pelo estado-membro serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

    A espécie de operação de crédito que deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual, e que não é proibida de ser contratada mesmo quando atingido o limite de endividamento do ente federativo, desde que liquidada no mesmo exercício em que for contratada é a antecipação de receitas orçamentárias.

    Quando o ingresso de receitas não é uniforme, pode-se realizar operações de Antecipação de Receita Orçamentária ? ARO. 

    Abraços

  • a

  • Além da fundamentação constitucional (art. 52, inc. VII), acredito que a LRF, no art. 32, disciplina a matéria:

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

            § 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

            I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

            II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

            III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

            IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

            V - atendimento do disposto no ;

            VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

    Bons estudos a todos!!!

  • A alternativa "A" me parece duvidosa em razão desse artigo:

    Lei de Responsabilidade Fiscal

     Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

  • Neste caso se houvesse legislação da câmara municipal a respeito da matéria haveria a invasão de competência, já que nos moldes constitucionais compete privativamente ao Senado Federal legislar sobre operações de crédito interno e externo (inciso VII, Art. 52 da CF/88)

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

         Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

            § 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

            I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

            II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

            III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

            IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

            V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

            VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

            § 2 As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades.

  • Por exclusão a opção "A" é a correta, embora "não leve em conta os limites e as condições fixados pela respectiva câmara de vereadores. Ao contrário, as outras opções, apresentam hipóteses de ilegalidades.

  • Prova bem elaborada. Em razão do aumento da qualidade dos candidatos, observo que a banca optou por abusar de leis, doutrinas e entendimentos da área orçamentária, sem cobrar obviedades e aspectos batidos de outras provas. Isso nos obriga a ler com um pouco mais de atenção da LC 101 e os títulos que tratam de matéria de orçamento contidos junto a CRFB de 1988.

  • Não aceitei bem a ideia de que a letra "a" esteja correta, embora as demais estejam erradas.

    Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias.

    Dec-Lei 201/1967

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

    VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

  • A "a" está correta porque, no caso em tela, os limites e condições são fixados pelo Senado Federal. Conferir Art 32, §1º,III, LRF.

  • A questão demanda conhecimento acerca da contratação de operações de crédito externas, abordando a divisão de competências estabelecida na Constituição Federal e os requisitos previstos na Lei Complementar n. 101/00.
    Analisemos as alternativas individualmente.

    A) CERTO. A autorização para contrair um empréstimo internacional não classificado como antecipação de receita não depende dos limites e as condições fixados pela respectiva câmara de vereadores. Por quê? Pois a competência para dispor sobre limites e condições para as operações de crédito externo é privativa do Senado Federal.

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;



    B) ERRADO. A realização de operação de crédito externa demanda existência de prévia e expressa autorização para a contratação, nos termos do art. 32, §1º, I, da LRF:

    LC n. 101, Art. 32. § 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

    V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;

    VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.



    C) ERRADO. Como visto acima, a observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal é requisito necessário para a realização de operação de crédito externa (Art. 32, §1º, III, da LRF).

    D) ERRADO. A alternativa contraria o previsto no art. 32, §1º, IV, da LRF que prevê necessária autorização específica do Senado Federal, por ser essa uma operação de crédito externo. Também nesse sentido está o art. 52, V, da CF/88:

    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;


    E) ERRADO. Ao contrário do que consta na alternativa, para que seja possível a contratação de operações de crédito externas diferentes de ARO, é necessário a inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação é um requisito para a contratação de operações de crédito.
    Tratando-se de operação de crédito por antecipação de receita, não seria necessário tal inclusão no orçamento ou créditos adicionais– e é por isso que o enunciado frisa que se trata de empréstimo internacional não classificado como antecipação de receita.


    Gabarito do Professor: A

ID
2914315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos

Alternativas
Comentários
  • CF Artigo 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

     § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. pago 2o

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. - pago 1o

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

  • ORDEM DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS: (Art. 100, §§ 1º e 2º, CF)

    1) Débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei - até o valor equivalente a 3x o valor considerado para fins de RPV;

    2) Débitos de natureza alimentícia (decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil);

    Não se encaixam na ordem de pagamento acima, conforme Art. 100, § 3º, CF: os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Assim sendo, as obrigações equivalentes a requisições de pequeno valor serão pagas primeiro e, depois, as demais (segundo a ordem prevista pelo art. 100, §§ 1º e 2º, CF).

    GABARITO: LETRA "B".

  • Que demonia de questão, ta amarrado!

  • NÃO CONCORDEI COM O GABARITO PORQUE AS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR NÃO SE SUBMETEM AS REGRAS DOS PRECATÓRIOS.

    RPV: tem pagamento imediato porque já existe disponibilidade/programação financeira do ente.

    X

    PRECATORIO: este sim, se submete a ordem, pois é necessária a programação financeira do ente.

    Enfim...

    Sobre o tema: A EC 94 modificando a redação do §2º, art. 100, da CF (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) estabeleceu a ordem de preferência no pagamento dos precatórios:

    1 º : idosos (60 anos de idade ou mais na pendência de pagamento de  precatório), portadores de doença grave e pessoas com deficiência, titulares de crédito alimentício, até o valor equivalente ao triplo (EC 99/2017: mudou para quintuplo) do fixado em lei como de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade (caso o valor do crédito ultrapasse esse montante, o valor remanescente será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório);

    2 º : demais créditos alimentares;

    3 º : créditos ordinários .

    ATENÇÃO: PARA CESPE: De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais.

    Frise-se que a EC/94/2016 consagrou o entendimento já adotado pelo STF de que os 60 anos de idade devem ser aferidos enquanto pendente o pagamento do precatório, e não “na data de expedição do precatório ” (ADI 4357).

  • ainda sobre o tema PRECATÓRIOS: Atente-se que, a ordem cronológica deve ser averiguada dentro de cada uma das classes de precatórios: comum ou alimentar. O pagamento de precatório comum antes do de natureza alimentar não representa quebra da ordem de preferência constitucionalmente estabelecida, quando têm vencimentos distintos. Hipótese em que o precatório comum está datado de 2003 e o alimentar de 2005. Se não houve preterição no pagamento não se pode falar de sequestro de recursos públicos para pagamento coercitivo. Recurso ordinário não provido.

    RESUMO:

    REGRA: A ordem de pagamento dos precatórios deve ser:

    1) temporal – do mais antigo para o mais recente.

    2) qualitativo- na classe dos mais antigos: deve-se primeiro pagar o alimentício e depois o ordinário.

    Ou seja, deve- se obedecer ao critério TEMPORAL e, dentre os do mesmo ano, deve ser feita a distinção quanto à NATUREZA: de modo que o crédito ordinário de 2015 será pago antes do crédito alimentício de 2017.

    EXCEÇÕES A REGRA

    A EC 94 admitiu que a ordem cronológica seja preterida em relação a qualidade da pessoa beneficiária do precatório sendo isso uma EXCEÇÃO:

    1ª EXCEÇÃO: “Art. 102, ADCT. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos”.

    2ª) EXCEÇÃO: trazida pela EC 99:

    “ADCT, art. 102, § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório”.

    FONTE: meus estudos no resumo do curso estruturado em ciclos do EBEJi/ Prof Ubirajara Casado.

    PS: ele lançou um curso específico sobre PRECATORIOS e RPV. Vale a pena conferir pra aprender de vez essa "pezeta".

  • @CO Mascarenhas: mas em momento algum o comando da questão disse que seriam ordem dos pagamentos por precatórios. Ela apenas perguntou com relação às "normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária".

    Você mesmo deu a resposta "RPV: tem pagamento imediato porque já existe disponibilidade/programação financeira do ente."

  • ART 100, CF: PRECATÓRIOS.

    Em regra, os precatórios serão pagos na ordem cronológica de apresentação.

    Porém, terá preferencia os precatórios relativos aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de PEQUENO VALOR que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Os débitos de natureza alimentícia também serão pagos com preferencia. Caso os titulares tenham 60 anos de idade ou sejam deficientes ou portadores de doença grave terão preferencia, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei (hiperpreferencia).

  • Corrigindo alguns comentarios:

    Primeiro, discordo da questão,pois precatório e RPV são situações distintas.

    Ambos são requisições de pagamento dadas ao município, estado ou União, assim como a autarquias e fundações. A principal diferença entre os dois está relacionada ao valor estipulado para pagamento.

    Sempre que o valor do crédito ultrapassar o limite dado por lei, o pagamento deverá ser realizado por meio de Precatório.

    Quando esse valor é menor, o pagamento será feito por RPV, daí o nome de requisição de pequeno valor. E segue as seguintes orientações, quando não houver uma legislação impondo outro valor:

    60 salários mínimos, quando referente à Fazenda Federal

    40 salários mínimos ou outro valor estipulado em lei local, quando referente à Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal. 

    30 salários mínimos ou outro valor estipulado em lei local, quando referente à Fazenda dos Municípios.

    RPV: não tem pagamento imediato: Após ser notificado, o órgão público tem o prazo de 60 dias corridos para efetuar o pagamento da quantia especificada na RPV.

    Justificativa da anulação:

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.  

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.    

    Assim, nao há obrigatoriedade de se primeiro pagar RPV e depois precatório, pois obedecem regras distintas.

  • GAB B. Só pensei, melhor pagar os de menor valor pois menor serão as quantidades de débitos do que pagar os de grande valor.

    Acompanhem os comentários abaixo, alguns são importantes.

  • O problema foi colocar o EQUIVALENTES na alternativa "b" (pelo menos para mim).

  • Questão excelente, que exige um pouco mais de raciocínio. Demanda do candidato entender que o RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios. Depois é que vêm os demais débitos, satisfeitos por meio de precatório, segundo as filas respectivas (débitos alimentares, débitos gerais, etc).

    Bons estudos! =)

  • Concordo com o colega CO Mascarenhas, pois RPV é emitido o ano todo, não havendo ordem específica. Possivelmente a questão não foi anulada, mas certo ela não está.

  • De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos

    B) equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais.

    ORDEM DE PRIORIDADE DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA

    A) PEQUENO VALOR (REGIME DE PAGAMENTO: RPV)

    Titulares: qualquer titular.

    Limites (não admite fracionamento): União: 60 S.M.; Estados e DF: 40 S.M.*; Municípios: 30 S.M.*

    (*provisoriamente - ADCT, art. 87)

    B.1) NATUREZA ALIMENTÍCIA (REGIME DE PAGAMENTO: PRECATÓRIO - ORDEM ESPECIAL)

    Titulares: titulares com 60 anos ou mais; portadores de doença grave; e pessoas com deficiência.

    Limites (admite fracionamento): Até o triplo dos créditos de RPV.

    B.2) NATUREZA ALIMENTÍCIA (REGIME DE PAGAMENTO: PRECATÓRIO - ORDEM ESPECIAL)

    Titulares: qualquer titular.

    Limites: não há.

    B.3) CRÉDITOS DE NATUREZA GERAL (REGIME DE PAGAMENTO: PRECATÓRIO - ORDEM GERAL)

    Titulares: qualquer titular.

    Limites: não há.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino (p. 710, 12 edição)

    GAB. LETRA "B"

  • Não entendi. O fato do RPV ser pago primeiro é por conta de prioridade?

    Pra mim eles simplesmente deviam ser pagos primeiro, pois não estão vinculados a ordem cronológica. São pagos de imediato.

  • Vander,

    O fato do RPV ser pago primeiro NÃO é por conta de prioridade, mas pelo fato deste NÃO obedecer a fila cronológica de precatórios, por ser valores considerados como pequenos, como sendo de 40 (quarenta) salários mínimos nos Estados e Distrito Federal, e de 30 (trinta) salários mínimos nos Municípios, nos termos do ART. 97, § 12, I E II do ADCT (se o ente não tiver definido o seu valor, pois cada ente tem autonomia para definir o seu limite de RPV).

    Todas aquelas prioridades que conhecemos se submetem a uma lista cronológica para pagamentos, exceto RPV, conforme o exposto acima.

    Espero que tenha ajudado!

  • Os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária são pagos de duas formas: RPV OU PRECATÓRIOS, SENDO QUE APENAS ESTE SE SUBMETE A UMA FILA. PORTANTO, A PRIORIDADE DE PAGAMENTO, QUE NÃO ENTRA NA FILA, É DO RPV. APÓS, SÃO PAGOS OS PRECATÓRIOS, OBEDECENDO A ORDEM DE PRIORIDADE.

  • RPV e PRECATÓRIOS

    1º RPV

    Tem pagamento imediato porque já existe disponibilidade/programação financeira do ente e não se encaixam na ordem de pagamento acima, conforme Art. 100, § 3º, CF: § 3º 

    Art. 100.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como (requisição) de pequeno valor (RPV) 

    2º PRECATORIO 

    1 º CRÉDITOS ALIMENTARES DE IDOSOS (A PARTIR DOS 60 ANOS), PORTADORES DE DOENÇA GRAVE E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, ATÉ O TRIPLO DO RPV

    Art. 100

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório

    2 º DEMAIS CRÉDITOS ALIMENTARES

    Art. 100.

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, EXCETO sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo (créditos alimentares de idosos acima de 60 anos, portadores de doença grave, pessoas com deficiência)

    3 º CRÉDITOS ORDINÁRIO 

    ----------------------

    2 Q971436

    De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte 

    RESPOSTA:

    B) inicialmente os créditos equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais.

  • As RPV’s não se submetem à ordem de pagamento prevista para os precatórios (art. 100, §3o, da CF) que, apresentados até 1o de julho, serão pagos até o final do exercício seguinte (art. 100, §5o, da CF). Por isso, em que pese a ausência de disposição expressa afirmando que os precatórios serão pagos em primeiro lugar, da análise das regras expostas, chega-se a tal conclusão.

  • Ordem de pagamento dos precatórios:

    1) Pequeno valor

    2) Alimentícia (dos preferenciais)

    3) Alimentícia (dos demais)

    4) Ordem cronológica

  • CUIDADO ! RPV é pago primeiro, pois não se submete a filas de precatórios. Depois é que vêm os demais débitos, satisfeitos por meio de precatório, segundo as filas respectivas (débitos alimentares, débitos gerais, etc).

    DEPOIS DO RPV, no regime geral de PRECATÓRIOS, têm preferência sobre os demais débitos as indenizações por INVALIDEZ.

    Q1062815:

    Veja a importância de resolver questões da BANCA. Repetiu a mesma questão:

    Q1062815

    De acordo com as normas constitucionais, tem prioridade de recebimento de seus créditos por sentença judicial transitada em julgado

    beneficiário de requisição de pequeno valor sobre beneficiário de precatório portador de doença grave.

    Q971436: De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos: equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais. Cespe 2019 - Promotor MPE-PI

    No regime geral de precatórios, têm preferência sobre os demais débitos

    as indenizações por INVALIDEZ.

  • Cespe ama esse artigo, te falar, viu?

  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.            

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.      (OU SEJA, PRIMEIRO OS DO PARÁGRAFO SEGUINTE:

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado RPV admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.           

     ATT!! ADI 4425 ( REDAÇÃO ANTERIOR FOI tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório e não tinham portadores de deficiência , na forma da lei.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas (OU SEJA, RPV É PAGO PRIMEIRO, INDEPENDENTE DE QUALQUER COISA!) referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.             

    § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.        

  • Ordem de pagamento dos precatórios -> não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • ---------fila normal------------- 

    ------preferencial-----        natureza alimentícia

    --sem fila--           RPV: não interessa a natureza

  • B

    RPV SEMPRE PRIMEIRO

  • Cespe adora pedir precatórios.

  • De acordo com as normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária, deve a administração pública pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais.

  • LETRA B

  • Você tem que prestar atenção no enunciado: ele está falando de “precatórios” ou de “sentença judiciária”?

    Sentença judiciária!

    Então nós vamos colocar as Requisições de Pequeno Valor (RPV) na equação.

    Como a questão está falando de sentença judiciária, o primeiro lugar será da RPV. Se ela estivesse falando de precatórios, o primeiro lugar seria dos superpreferenciais.

    A ordem de prioridade no recebimento de créditos em decorrência de sentença judiciária será a seguinte (art. 107-A, § 8º, ADCT):

    1) Requisições de Pequeno valor (RPVs)

    2) Precatórios com natureza alimentar (superpreferenciais) até 3x RPVs;

    3) Precatórios com natureza alimentar (preferenciais) até 3x RPVs;

    4) Precatórios com natureza alimentar (preferenciais) além de 3x RPVs;

    5) Precatórios comuns - Ordem cronológica

    Assim, respondendo a questão, a administração pública deve pagar seus débitos da seguinte forma: inicialmente os créditos equivalentes a requisições de pequeno valor e, depois, os demais.

    As demais alternativas não possuem muito sentido. Pessoas físicas não têm prioridade sobre as pessoas jurídicas (alternativa A). Não existe nenhuma regra que dê prioridade a créditos relativos à reforma agrária (alternativa B). Idosos e deficientes são superpreferenciais, portanto estão no mesmo lugar na ordem de prioridade (alternativa D). E créditos advindos de processos sobre salários e de processos de benefícios previdenciários são preferenciais, pois têm natureza alimentícia, portanto também estão no mesmo lugar da ordem de prioridade (alternativa E).

    Aqui está a legislação para você conferir (CF/88):

    Art. 100, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    § 2 Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos , até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Gabarito: B

  • PREFERÊNCIA:

    1) RPV

    2) Precatórios de portadores de doença, deficientes e maiores de sessenta (DD60)

    3) Precatórios de valores alimentares

    4) Demais precatórios.

  • Item b.

    Qual a ordem de preferência de pagamentos?

    1. RPV.

    2. PDG (pessoa c/ doença grave); PCD; + 60

    3. Alimentos

    4. Gerais

  • Letra (b)

    A constituição dispensou a observância das regras referentes à expedição de precatórios para pagamento de obrigações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado definidas em leis como de pequeno valor.

    CF.88

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

  • Prezados,

    Não concordo com o gabarito da questão, eis que o pagamento das obrigações definidas em lei como de pequeno valor ocorre paralelamente ao pagamento das obrigações decorrentes do regime dos precatórios. Ou seja: são duas as listas, e cada uma delas observa a sua ordem cronológica de inscrição para fins de pagamento, de modo que não é correto afirmar que as de RPV`s são pagas antes dos precatórios.

    Em verdade, as RPV`s são pagas com maior celeridade, diante da não observância do regime dos precatórios. Contudo, isso não significa dizer que são pagas antes do que os precatórios.

    Assim, a meu ver, a questão não possui resposta correta.

    Amplexos,

    Guilherme Modesti Donin.

  • Ordem de pagamentos devidos pela Fazenda Pública:

    1º) RPV.

    2º) Débitos de natureza alimentícia dos preferencias (titulares com 60 anos de idade, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência) - até o valor equivalente a 3x o valor do RPV.

    3º) Débitos de natureza alimentícia dos demais.

    4º) Ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (EC 62/2009)

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (EC 62/2009)

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (EC 94/2016)

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (EC 62/2009)

  • Ordem de pagamento dos precatórios:

    1) Pequeno valor

    2) Alimentícia (dos preferenciais)

    3) Alimentícia (dos demais)

    4) Ordem cronológica

  • *não anotar* CONST

    Olhando bem as 3 questões, parece que o peguinha é esse:

    Na Q882023, o enunciado especifica "No regime geral de precatórios" - daí RPV NÃO responde a questão, pois RPV NÃO faz parte de regime de precatório

    =/=

    Na Q971436 e na Q1062815, o enunciado amplia "normas constitucionais para os pagamentos devidos em decorrência de sentença judiciária" - daí RPV responde a questão, pois RPV faz parte desse sistema de normas

  • ORDEM PAGAMENTO DE DÍVIDA PÚBLICA

    1. RPV (não obedece regime de precatório)
    2. Alimentícia dos preferenciais: 60 anos, doença grave ou com deficiência. Em até o valor equivalente a 3x RPV.
    3. Alimentícia (dos demais)
    4. Ordem cronológica de apresentação

    *Alimentícia: salários, vencimentos, pensões, benefícios RGPS, indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado...

  • Concordo com o colega COM FOCO em número e grau, e discordo do gabarito oficial da banca.

  • Ordem de preferência para pagamentos de precatórios : Previsão constitucional: art. 100, §§ 1°, 2° e 3°.

    1) RPV

    2) Precatórios de portadores de doença, deficientes e maiores de sessenta (DD60)

    3) Precatórios de valores alimentares

    4) Demais precatórios.''

  • RPV é uma coisa e precatório é outra!

  • Que questão esquisita. O parágrafo 3º do art. 100 diz que as RPV ficam excluídas da regra do caput sobre exclusividade de pagamento respeitando a ordem dos precatórios (até porque não há expedição de precatório para RPV), mas não diz que as RPVs devem ser pagas com preferência sobre os demais débitos, como dá a entender a questão. Entendo que são pagamentos de esferas distintas, que não se vinculam.

  • RPV e Precatório adotam regimes de pagamento diferentes, contudo, já vi várias questões d CESPE se manifestando no mesmo sentido apresentado pela questão, ou seja, não importa o que está escrito e sim o que o CESPE tem como verdade.

  • Gabarito: Alternativa B.

    "Ordem de preferência" de pagamento:

    1) RPV (N/A ao pagamento de precatórios);

    2) Pagamento dos precatórios:

    2.1) Natureza alimentícia para titular (DD60):

    => Portadores de Doença / Deficientes / Maiores de 60

    2.2) Natureza alimentícia comum:

    => Salários, Vencimentos, proventos, pensões;

    => Benefício previdenciário;

    => Indenização por invalidez ou morte, fundadas em responsabilidade civil.

    2.3) Demais precatórios (Ordem cronológica).

  • Conforme art. 100, § 3º da CF - as RPV´s não se submetem as regras de ordem preferencial do Precatórios. Ou seja, irão compor lista distinta.

    Então, podemos dizer que a ordem de pagamento será:

    1º as listas de RPV - limitada ao valor estipulado em lei do ente federado (ou inexistindo esta, ao valor, do art 87 ADCT)

    2º lista de Precatórios - que seguirão as preferências a seguir:

    1) precatório aos portadores de Doença grave, deficiência e mais de 60 anos (limitado a 3x valor da RPV admitido o fracionamento do restante na lista de precatório alimentar);

    2) precatórios de natureza alimentícia que totalizem até 180 (cento e oitenta) salários mínimos;

    3) precatórios de natureza alimentícia que ultrapassem o valor de 180 (cento e oitenta) salários mínimos;

    4) precatórios gerais/ordinários (sem regime de preferência), caso haja margem fiscal para tanto.

    O comentário foi atualizado em 28/03/2022.

    Fonte: comentários dos colegas do QC e material do Pp Concursos.

  • 1º - pagamento dos RPVs

    2º - precatórios de pessoas com mais de 60 anos, doença grave e natureza alimentar


ID
2914318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao elaborar as previsões da receita pública, a administração deve levar em conta, entre outros, os seguintes critérios de classificação:

Alternativas
Comentários
  • As PREVISÕES DE RECEITA observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO - nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações; IMPOSTOS.

  • Direito financeiro é mais amplo que o Direito Tributário, já que este só aborda a receita pública; Direito Financeiro trata de receitas tributárias e não tributárias. 

    Receita pública, entra para ficar, e ingresso, entra para sair.

    Abraços

  • GABARITO: D

    LC 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    Art. 8º (...)

    Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

  • 1. Ingresso público: na real o ingresso público "não entra para sair". Engresso público ou receita lato senso é, na verdade, gênero que se subdivide:

    1.1. Ingresso definitio são:

    1.2. Ingresso transitório:

    - Emprestimos voluntários (operação de crédito);

    - Empréstimos compulsórios.

    - Depóstitos (judiciais, por exemplo); garantia (aquela garantia de 1% da licitação para comprovar a qualificação econômico-financeira);

    2. Empréstimo compulsório: os técnicos de finanças tem uma verdade absoluta para eles. Empréstimo compulsório não traz receita para o Estado, pois receita é espécie de ingresso público definitivo e o empréstimo compulsório tem previsão de restituição, então, jamais poderá ser condiderado receita, mas um ingresso transitório.

  • Questão mais simples do que parece. Quer saber sobre classificação da receita.

    Programática e funcional são classificações da despesa. Instrumental eu não sei nem se existe...

    A classificação por categoria econômica tem na receita e na despesa. E a vinculação se assemelha à classificação por fonte/destinação de recurso.

    "Orçamentariamente, a natureza da receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador, entretanto, existe ainda a necessidade de identificar a destinação dos recursos arrecadados. Para isso, a classificação por fonte/destinação de recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, identifica a sua finalidade.

    A destinação pode ser classificada em:

    a. Destinação Vinculada: é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma;

    b. Destinação Ordinária: é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades."

    Mcasp

  • GABARITO "D"

    A) o econômico e o programático.

    Errado. Programático é classificação de despesa orçamentária.

    B) o programático e o instrumental.

    Errado. Programático é classificação de despesas orçamentária. Instrumental desconheço.

    C) o instrumental e o funcional.

    Errado. Instrumental desconheço. Funcional é classificação de despesa orçamentária.

    D) o econômico e o da existência de vinculações.

    Correto. A receita pode ser classificada quanto ao critério econômico (correntes e de capital) e também quanto ao da vinculação (receita vinculada e não vinculada).

    E) o funcional e o da existência de vinculações.

    Errado. Funcional é classificação de despesas orçamentária.

  • As receitas orçamentárias são classificadas segundo os seguintes critérios:

    a. Natureza;

    b. Fonte/Destinação de Recursos; e

    c. Indicador de Resultado Primário.

    Critério econômico → classificação por natureza da receita

    Critério da existência de vinculações → classificação por fonte/destinação

    Orçamentariamente, a natureza da receita orçamentária busca identificar a origem do recurso segundo seu fato gerador, entretanto, existe ainda a necessidade de identificar a destinação dos recursos arrecadados. Para isso, a classificação por fonte/destinação de recursos identifica se os recursos são vinculados ou não e, no caso dos vinculados, identifica a sua finalidade.

    A destinação pode ser classificada em:

    a. Destinação Vinculada: é o processo de vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela norma;

    b. Destinação Ordinária: é o processo de alocação livre entre a origem e a aplicação de recursos, para atender a quaisquer finalidades.

    Ressalte-se que esse mecanismo de fonte/destinação de recursos é obrigatório, mas não possui ainda um modelo de classificação obrigatório, sendo facultado utilizar um modelo próprio ou o modelo da Secretaria de Tesouro Nacional (STN).

    Fonte: MCASP

  • Lei nº 4.320/64 - Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.        

    § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.       

    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. 

    RECEITAS CORRENTES

    RECEITA TRIBUTÁRIA

    RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 

    RECEITA PATRIMONIAL 

    RECEITA AGROPECUÁRIA 

    RECEITA INDUSTRIAL 

    RECEITA DE SERVIÇOS 

    TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 

    OUTRAS RECEITAS CORRENTES 

    RECEITAS DE CAPITAL 

    OPERAÇÕES DE CRÉDITO 

    ALIENAÇÃO DE BENS 

    AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 

    TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

    OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

  • Questões sobre escrituração e consolidação orçamentárias são incomuns em concursos para Ministério Público e Magistratura, todavia, era possível responder a essa, em específico, com base na leitura de dispositivos legais.

    Após uma breve introdução, analisaremos as alternativas.


    No modelo orçamentário brasileiro são observadas classificações de utilização obrigatória por todos os entes da Federação, sejam elas em relação às receitas ou despesas.

    Em relação a receita, o art. 11 da lei 4.320, estabelece que, quanto à categoria econômica ou origem (econômico-legal) , será classificada em dois grandes grupos: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

    Lei 4.320, Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.   

    Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no parágrafo único do art. 8º, e art. 50, inciso I, impõe a classificação quanto fonte/destinação de recursos, informando a parcela dos recursos previamente vinculados à uma finalidade específica.

    LRF, Art. 8º, Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
    Art. 50, I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada ;

    No que tange às despesas, as principais classificações são: institucional, funcional, programática, de natureza da despesa e por fonte de recursos .


    A) ERRADO. De fato, o critério econômico-legal ou de origem está ligado à classificação das receitas orçamentárias, contudo, o critério programático relaciona-se com a despesa orçamentária.
    O critério programático, conforme o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público tem por fundamento as ações do Governo em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual (PPA).

    B) ERRADO. O critério de classificação programático relaciona-se com a despesa orçamentária. Não há registro de classificação instrumental .

    C) ERRADO. Não há registro de classificação instrumental . O critério funcional indica em qual área de ação governamental a despesa será realizada.

    D) CERTO. Conforme exposto no texto introdutório, a receita orçamentária leva em conta critérios de classificação econômico ou de origem e o de existência de vinculações

    E) ERRADO. O critério de existência de vinculações relaciona-se com a receita, já o critério funcional diz respeito a despesa, o que torna a assertiva incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2914321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Durante a tramitação de um projeto de lei orçamentária no Congresso Nacional, foi decidida a inclusão, por emenda, de determinada dotação, para o que foi reduzida, em mesmo valor, outra dotação.


Nesse caso, de acordo com a determinação constitucional, pode ter sido reduzida dotação para

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    ...

        § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

            I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

            II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

                a)  dotações para pessoal e seus encargos; ( alternativa A e B)

                b)  serviço da dívida; (alternativa C)

                c)  transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e o Distrito Federal; (Alternativa D)

    ou

            III - sejam relacionadas:

                a)  com a correção de erros ou omissões; ou

                b)  com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Emendas ao Projeto de LOA ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - Sejam compatíveis com o PPA e LDO;

    II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    PESTT

    a) dotações para Pessoal e seus Encargos;

    b) Serviço da dívida;

    c) Transferências Tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.

  • Amortização, forma comum de extinção dos empréstimos, podendo ser efetuada por compra no mercado, por sorteio ou diretamente junto ao credor. 

    Abraços

  • Complementando:

    Lei 4320/64 Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Transferências Correntes.

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Inversões Financeiras

    Transferências de Capital.

  • Constituição Federal:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • alguém poderia, por favor, explicar esses dispositivos legais?!?!?

  • gabarito E

     

    Sim, as emendas podem ser aprovadas caso indiquem os recursos, podendo estar relacionadas à anulação de dotação de investimentos, como disposto na alternativa E.

     

    Vamos ver na CF/1988 que as reduções de dotação propostas nas demais alternativas são vedadas.

     

    Confira:

     

    Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

     

    II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal (letra A) e seus encargos (letra B);

     

    b) serviço da dívida; (letra C)

     

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados (letra D), Municípios e Distrito Federal;

     

    fonte: grancursos

  • AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA: pagamento do capital tomado emprestado, descontados os juros.

    SERVIÇO DA DÍVIDA: pagamento da amortização + juros.

  • Só Jesus em direito financeiro..

  • Resposta no art. 166, § 3º, da Constituição Federal de 1988:

    Art. 166, § 3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida; 
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

    Percebam que apenas “investimentos" não consta no rol apresentado acima.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

  • A meu ver, questão com duplo gabarito.

    A letra C também está correta, pois o que é vedada, pela Constituição, é a anulação de despesa com serviço da dívida, ou seja, juros (despesa corrente). A CF/1988 não veda a anulação de despesa com amortização do principal da dívida (despesa de capital).

  • Famosa vedação ao DTS = Dotação para pessoal e seus encargos, serviços da dívida e transferências tributárias constitucionais;

    São admitidos somente os provenientes de ANULAÇÃO DE DESPESA


ID
2914324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei n.º 8.137/1990, os crimes contra a ordem tributária estarão sujeitos à ação penal pública

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    Lei n.º 8.137/1990, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no  art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.   

    STF - A propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário. (ADI 1571)

  • A respeito dos crimes contra a ordem tributária:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – Independentemente da representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, ele pode, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária.

    É PÚBLICA INCONDICIONADA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. (S. 609 STF)

  • Os crimes tributários formais não precisam da constituição definitiva do crédito tributário.

  • Na letra A, não é apos o transito em julgado, mas apos o lançamento definitivo do tributo, que pode ser promovida a ação penal.

  • A essa altura Lucio Weber simplesmente fala qualquer coisa em qualquer questão e vida que segue...

  • Lucio Weber Melhor pessoa

  • Lucinho não deixa passar nenhuma questão, mesmo que tenha errado e não saiba o fundamento

  • Lembrando: QUALQUER CRIME previsto em lei penal especial é de ação PÚBLICA INCONDICIONADA.

    A única exceção é a Lesão Culposa no Trânsito (art. 303, CTB), que é condicionada a representação.

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei nº 8.137/90, aquela que fala sobre os crimes contra a ordem tributária. De acordo com o Artigo 15, da Lei nº 8.137/90, "os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal". O entendimento do STF sobre a representação fiscal para finas penais se encontra na ADI 1571, que diz : "a propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário". Neste sentido,  independentemente da representação fiscal para fins penais, se o Ministério Público dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, ele pode, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária. A única alternativa correta é a letra "d".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Quanta grosseria... imagina o nipe desse futuro servidor mandando os meliantE calar a boca hem!

  • Em complemento ao comentário do Lúcio:

    NÃO CABE AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA EM CRIME VAGO (crimes que não possuem ofendido determinado)

  • Respeita o Lúcio que ele está aqui muito antes de vocês. Quando ele chegou era tudo mato.

  • Respeita o Lúcio que ele está aqui muito antes de vocês. Quando ele chegou era tudo mato.

  • Uma pequena dica que para mim ajudou muito a resolver essa questão que dificilmente se verá AÇÃO PENAL CONDICIONADA fora do CÓDIGO PENAL.

    Repito, é somente uma dica!!

    Bons estudos a todos!!

  • É exatamente isso que o "Fábio Delegado" comentou. A questão foi malandra porque quis confundir Condição específica de Procedibilidade com Condição Objetiva de Punibilidade. Pra quem também errou, como eu, segue:

    Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública incondicionada (art. 15, Lei 8.137). A apresentação de certidão da fazenda pública que ateste o lançamento definitivo do tributo é uma CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE, e não uma condição de procedibilidade.

    Para o regular exercício do direito de qualquer ação se exigem as chamadas condições (genéricas) da ação, a saber: Legitimidade, Interesse, Possibilidade Jurídica da Demanda e Justa Causa. Ao lado delas, a lei eventualmente exige condições específicas, chamadas de condições específicas de procedibilidade, sem as quais do MP não pode oferecer denúncia. A condição de procedibilidade mais comum é a representação.

    Logo:

    _ Lançamento Definitivo: Condição Objetiva de Punibilidade

    _ Representação: Condição Específica de Procedibilidade

    Em tempo: Comentários INÚTEIS desse Lúcio Mala.

  • Artigo 15 Lei 8.137/90 -  Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no 

  • GABARITO: D

    Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública incondicionada (art. 15, Lei 8.137).

  • Tanta gente falando do Lucio, baixei os coments até o final pra achar o que de tão polêmico ele comentou e nada... kkkk

  • Comentários - alternativa A

    O Crime é de ação penal pública Incondicionada. Isso é indiscutível a partir do art.15 e Súmula 609 STF.

    No entanto, a alternativa "a" traz a baila a discussão em um julgado do STJ(informativo 579). Nos autos,a defesa trouxe a tese de que havia prescrição do dívida tributária por falta de execução fiscal, portanto a ação penal nao poderia prosseguir.

    O STJ manifestou-se no sentido de que: há absoluta independencia entre a prescrição tributária (156, CTN) e a configuração do delito. O último se configura com o trânsito em julgado de PAF (processo administrativo fiscal súmula vinc. 24) e nao execução fiscal.

    Gabarito: letra D

  • Artigos 15 e 16:)

  • Não obstante, segundo o STF, a constituição definitiva do crédito tributário funcione como condição objetiva da punibilidade, é necessário levar em consideração o seguinte:

    Lei n.º 8.137/1990, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no  art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.   

    STF - A propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário. (ADI 1571)

  • STF - A propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário. (ADI 1571)

  • Prevê o art. 15 da Lei 8.137/90 que:

    Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ademais, de acordo com o STF: “a propositura da ação penal não depende de representação fiscal para fins penais, se o MP dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário”. (ADI 1571)

  • A.De acordo com o entendimento sumulado do STF:

    Súmula Vinculante n. 24. “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

    B. Não é de mera conduta a conduta descrita no enunciado, mas sim crime material.

    C. De acordo com o entendimento do STF, a prescrição nos crimes materiais contra a ordem tributária somente inicia-se após o lançamento definitivo do crédito tributário. Veja:

    O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário. [RHC 122.339 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 4-8-2015, DJE 171 de 1º-9-2015.]

    D. Para que a pretensão punitiva seja suspensa é necessário que a adesão seja feita antes do recebimento da denúncia.

    E. A conduta descrita na assertiva diz respeito ao crime previsto no art. 3º, II, da Lei 8.137/90. Veja:

    “Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”


ID
2914327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o entendimento majoritário do STJ a respeito das garantias aos créditos tributários e do concurso de preferência decorrente de execuções fiscais, quando coexistirem penhoras de uma autarquia federal e da fazenda estadual sobre um mesmo bem,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    SÚMULA N. 497 DO STJ

    “Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”.

  • Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • Encontrei isto outro dia: "Uma autarquia, por exemplo, pode até ser sujeito ativo (cobrar o tributo), mas jamais terá competênciatributária, pois nunca poderá legislar a respeito do tributo."

    É interessante

    Abraços

  • Lei 6830/80:

    Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento

    Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

  • Art 187, parágrafo único, do CTN:

    O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    1- União.

    2- Estados, DF e Territórios, conjuntamente e pro rata

    3- Municípios, conjuntamente e pro rata.

    Não foi objeto da questão, mas vale lembrar que os territórios concorrem com os Estados, apesar de serem federais.

  • SÚMULA N. 497 DO STJ

    “Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”.

  • Na hipótese de o sujeito passivo possuir débitos tributários junto a diferentes entidades federativas, o parágrafo único do art. 187 do CTN estabelece a seguinte ordem de preferência:

    1º – União;

    2º – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

    3º – Municípios, conjuntamente e pro rata.

    A análise detalhada da legislação brasileira, no entanto, obriga a acrescentar, ao lado das Pessoas Federativas, as respectivas autarquias, resultando na seguinte ordem (art. 29 da Lei n. 6.830/80):

    1º – União;

    2º – autarquias federais;

    3º – Estados, Distrito Federal e Territórios, bem como as respectivas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    4º – Municípios e autarquias municipais, conjuntamente e pro rata.

    Manual de Direito Tributário - Alexandre Mazza

  • GABARITO: A

    Súmula 497/STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • DESDE QUE SEJA O MESMO OBJETO DE PENHORA.

  • Preferência:

    União e autarquias;

    Estados e DF

    Municípios

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a ordem no concurso de preferência do crédito tributário entre os entes tributantes. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 29, parágrafo único, da LEF dispõe sobre o concurso de preferência. Esse dispositivo inclui em primeiro lugar a União e suas autarquias. Note-se, portanto, que o texto da LEF é mais específico que o art. 187, parágrafo único, inciso I, do CTN, que fala apenas na União. Além disso, a Súmula 497, STJ deixa claro que os créditos das autarquias federais preferem aos das Fazendas Estaduais. Correto.

    b) As autarquias federais têm preferência, conforme já explicado. Errado.

    c) Há existência de ordem de preferência na legislação (art. 29, LEF e art. 187, CTN). A divisão pro rata ocorre apenas na concorrência entre Estados ou entre Municípios. Errado.

    d) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    e) Não há previsão legal nesse sentido. Errado.

    Resposta do professor = A
  • There you go, pacto federativo!

  • CTN:

         Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

           Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

           I - União;

           II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

           III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

  • A questão exige o conhecimento da Súmula 497 - STJ: “os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem”. 

    A resposta da nossa questão, portanto, é o item “a”. 

    GABARITO: A

  • Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.              

    Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

    SUMULA 497 STJ - Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. 

  • ATENÇÃO > STF DECLAROU NÃO RECEPCIONADOS OS ARTIGOS QUE TRATAM SOBRE PREFERÊNCIA DA UNIÃO

    Algumas conclusões que tirei dos votos

    FERE O PACTO FEDERATIVOS > Brasil adotou o federalismo cooperativo

    ENTES FEDERADOS SÃO AUTÔNOMOS

    NÃO HÁ HIERARQUIA

    LEIS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO PODEM ESTABELECER PREFERÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERADOS

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

    FONTE: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=468176&ori=1

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, que propôs a invalidade de dispositivos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), além do cancelamento da Súmula 563, editada pelo Supremo em 1976.

    O governo do Distrito Federal, autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 357, alegava que as normas impugnadas prejudicavam a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais. O concurso de preferência, segundo o executivo distrital, violava, ainda, o pacto federativo. Por essa razão, requereu a declaração de sua não recepção pela Constituição atual".

    "Nova ordem constitucional

    "O tema é sensível e merece ser reapreciado à luz das normas constitucionais inauguradas pela Constituição de 1988”, observou a ministra em seu voto. Para ela, após a promulgação da Constituição de 1988, os entes federativos se tornaram autônomos, e o tratamento entre eles passou a ser isonômico.

    De acordo com a ministra, a repartição de competências é o "coração da Federação" que, diante da complexidade política e geográfica do território brasileiro, deve se pautar pela autonomia dos entes. No plano internacional, Cármen Lúcia ponderou que a União é soberana. Porém, no plano interno, ela "é autônoma e iguala-se aos demais entes federados, sem hierarquia, com competências próprias".

    A relatora concluiu que o estabelecimento de hierarquia entre pessoas jurídicas de direito público interno para crédito de tributos contraria o artigo 19, inciso III, da Constituição de 1988, que veda à União e aos demais entes federativos criar preferências entre si. Seguiram esse entendimento a ministra Rosa Weber e os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux."

    POR QUE FOI POR ADPF??

    A ADPF é cabível para definir a recepção de norma anterior à Constituição de 1988, ex vi do artigo 1º, I, da Lei 9.882/99, restando atendido o requisito da subsidiariedade quando não existir outro meio para sanar a controvérsia com caráter abrangente e imediato.

    Todos do artigos e leis são anteriores à CF/88

  • Atenção: Questão desatualizada.

    Na ADPF 357, o STF declarou a não recepção do parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei de Execução Fiscal, além de CANCELAR a Súmula 563 do STF.

  • De fato, conforme comentado pelos colegas, a questão está DESATUALIZADA porquanto o STF declarou não recepcionados os artigos legais que fundamentavam o entendimento jurisprudencial (inclusive sumulado).

    "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 24.06.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).". Relatora Min. Cármen Lúcia. ADPF 357.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A questão abordava a súmula 497/STJ(Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem), bem como o disposto no art. 187, parágrafo único, do CTN c/c art. 29 da LEF. No entanto, em 2021, o STF julgou o pedido formulado na ADPF 357/DF (Informativo 1023/2021):

    ADPF 357/DF: O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais)NÃO foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988)

    Fundamentos:

    a) ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 (Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si);

    b) autonomia e a isonomia dos entes federados;

    c) somente a CF, quando houver finalidade constitucional adequadamente, pode criar distinções entre os entes na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários;.

  • Vimos que o concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União e suas autarquias;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;

    III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

    Assim os créditos das autarquias federais terão preferência em relação aos créditos da fazenda estadual.

     

    Resposta: Letra A

  • DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO

     

    Preferência da União no recebimento de créditos da dívida ativa - ADPF 357/DF

    O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

     

    Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 (1) a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.

    A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado.

    Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF/1988, das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980, e para cancelar o Enunciado 563 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) (2).

    (1) CF/1988: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”

    (2) Enunciado 563 da Súmula do STF: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.”


ID
2914330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, constitui um traço distintivo entre a obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória o fato de que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Art. 113 do CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL TEM NATUREZA JURÍDICA PATRIMONIAL - OBRIGAÇÃO DE DAR - SEMPRE DE CONTEÚDO PATRIMONIAL.

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA TEM NATUREZA NÃO PATRIMONIAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.

  • – A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA é principal ou acessória:

    – A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    – A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    – A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    --------------------------------------------------------

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Destarte, o PAGAMENTO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a qualquer das hipóteses previstas no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei n. 10.864/03.

    Desse modo, também o § 3º do artigo 113 do CTN significa, somente, que os valores devidos em razão de eventuais sanções decorrentes do inadimplemento dessa obrigação tributária acessória devem ser exigidos, ainda que isoladamente, como se constituíssem "obrigação principal".

    Assim, a penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender a requisição da autoridade fiscal constitui OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL, mas não configura 'tributo' por força do comando expresso da norma contida no artigo 3º do Código Tributário Nacional que exclui inequivocamente do conceito de tributo a sanção decorrente de ato ilícito.

  • Lembrando

    A denúncia espontânea não se aplica a obrigações acessórias.

    Abraços

  • GABARITO B

    1.      O fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    2.      O fator gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, impõe a prática ou abstenção do ato que não configure obrigação principal – pode ser por decreto regulamentar. Não há a necessidade de lei em sentido estrito.

    3.      Obrigação principal: É aquela que tem por objeto o pagar tributário ou penalidade tributária (multa). Trata-se de obrigação de dar.

    4.      Obrigação acessória: são obrigações de fazer ou não fazer. 

    Ex: emitir nota fiscal, declarar tributos.

    5.      Pergunta – Diante da ocorrência de um fato gerador previsto na legislação tributária em qualquer de suas formas, surge a obrigação principal, ou seja, a obrigação de pagar?

    Resposta – Errado, pode surgir tanto obrigação principal, como a acessória.

    OBS I: O pagamento de Penalidade Pecuniária, assim como o Pagamento de Tributo, é forma de obrigação principal. 

    OBS II: O descumprir de Obrigação Acessória é o fato gerador da Obrigação Principal de pagar Multa tributária. 

    Ex: o atraso no pagar de ICMS, por si só, constitui obrigação principal.

    OBS III: Diz-se responsável quando a obrigação decorrer de disposição expressa em lei, mesmo que não tenha praticado o Fato Gerador.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A entidade que goza de imunidade tributária tem o dever de cumprir as obrigações acessórias, dentre elas a de manter os livros fiscais. STF. 1ª Turma. RE 250844/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29/5/2012.

  • Do art. 113, extrai-se que a obrigação tributária (gênero) pode ser principal ou acessória (espécies).

    Do art. 121, inciso II, extrai-se que o responsável pode ter obrigação tributária decorrente de disposição expressa de lei.

    Sendo assim, como o responsável responde pela obrigação tributária (gênero), podemos concluir que ele pode se responsabilizar tanto pelas obrigações principais quanto pelas acessórias (espécies).

    É por isso que a "D" e a "E" estão erradas

  • OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

    A obrigação tributária é principal ou acessória.

    A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    - A obrigação nasce com o fato gerador. E o crédito tributário nasce quando ocorre o lançamento. Portanto, o lançamento é declaratório da obrigação tributária, mas constitutivo do crédito tributário.

  • A penalidade pecuniária é obrigação principal.

  • A obrigação tributária pode sim estar prevista na legislação tributária.

    "

    A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

    Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos .

    Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

    É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto)." http://www.portaltributario.com.br/tributario/obrigacaotributaria.htm

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as definições de obrigação tributária principal e acessória. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O art. 113, §2º, CTN é expresso no sentido que a obrigação acessória decorre da legislação tributária. Errado.

    b) A descrição está de acordo com o previsto no art. 113, §1º (para a obrigação tributária principal), e no §2º, CTN (para a obrigação tributária acessória). Correto.

    c) A obrigação principal tem por objeto pagamento, que pode ser tributo ou penalidade. Já a obrigação acessória se trata de obrigação de fazer. Errado.

    d) A obrigação acessória não é imposta apenas a terceiros. Errado.

    e) A obrigação principal pode ser devida tanto pelo contribuinte, como pelo responsável tributário. Errado.

    Resposta do professor = B
  • Para complementar

    - Obrigação principal: Artigo 113, p.1 do CTN. Envolve o “dever de pagar”. A obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador (decorre da lei – ex lege), tendo por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Exemplo: multa. Toda multa será uma obrigação principal, independentemente se decorrente do descumprimento de uma obrigação acessória.

    - Obrigação acessória: Artigo 113, p.2 do CTN.Obrigação acessória é de fazer ou não fazer. Surge pelo cumprimento de deveres administrativos vinculados à arrecadação e fiscalização tributária e independe de lei, pois decorre da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Exemplos: emissão de nota fiscal; escrituração de livros; prestação de informações.

    Obs.: Art. 96, CTN: A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

  • CTN:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • Ninguém comentou o erro da letra "E".

    O erro está dividir a contribuinte e o responsável da obrigação principal. Sendo que ambos tem esta qualidade.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Inté.

  • Gabarito: Letra B

    Art. 113 do CTN - A obrigação tributária é principal ou acessória.

    §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • Obrigação Principal: obrigação de DAR, de PAGAR, seja tributo ou penalidade; decorre de LEI

    Obrigação Acessória: obrigação de FAZER ou NÃO FAZER, prestações POSITIVAS ou NEGATIVAS; decorre de LEGISLAÇÃO (mais amplo, inclui lei, tratados internacionais, decreto e normas complementares)

    a) somente a obrigação principal decorre da legislação tributária, uma vez que a obrigação acessória é determinada por normas de direito civil ou empresarial. - obrigação principal decorre de LEI, não de legislação, a qual, no âmbito do direito tributário, é mais ampla (conforme já explicado acima). Já a obrigação acessória, aí sim, decorre de LEGISLAÇÃO, não de norma de direito civil ou empresarial.

    b) a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ao passo que a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. - GABARITO

    c) a obrigação principal somente pode ter como objeto o pagamento de tributo; a obrigação acessória, por sua vez, deve ter por objeto o pagamento de uma penalidade pecuniária. - obrigação de pagar penalidade = obrigação de pagar = obrigação PRINCIPAL.

    d) somente a obrigação principal decorre de um fato gerador; a obrigação acessória é imposta a terceiro que, sem possuir a condição de contribuinte, tem uma obrigação decorrente de disposição expressa de lei. - Aqui, conceitua-se incorretamente a obrigação acessória, pois esse é o conceito de responsável, cuja responsabilidade decorre de lei, a responsabilidade legal (ou de algum interesse sobre o fato gerador, a responsabilidade convencional)

    e) a obrigação principal é devida pelo contribuinte, ao passo que a obrigação acessória é imposta e compete ao responsável tributário. - Obrigação principal e acessória são, em regra, do contribuinte.

  • Essa observação final da colega Audrey Magistrada é bem pertinente. Já vi questões fazendo esse trocadilho para induzir o sujeito em erro.

    Não se deve confundir: a obrigação tributária nasce com o fato gerador, enquanto que o crédito tributário nasce com o lançamento. Logo, o lançamento é o ato declaratório da obrigação tributária (que já havia nascido em momento anterior, com a ocorrência do fato gerador) e constitutivo do crédito tributário (este sim, só surgido com o lançamento, e não por ocasião da ocorrência do fato gerador). 

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) somente a obrigação principal decorre da legislação tributária, uma vez que a obrigação acessória é determinada por normas de direito civil ou empresarial.

    INCORRETO. A obrigação principal tem seu fato gerador definido em lei, enquanto a obrigação acessória decorre da legislação tributária. Fundamento: CTN, artigos 114 e 113, §2º. 

    b) a obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ao passo que a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    CORRETO. É o que diz o CTN em seu artigo 113, §§1º e 2º.

    c) a obrigação principal somente pode ter como objeto o pagamento de tributo; a obrigação acessória, por sua vez, deve ter por objeto o pagamento de uma penalidade pecuniária.

    INCORRETO. O pagamento, seja de tributo, seja de penalidade pecuniária SEMPRE será obrigação principal que é uma obrigação de dar (dar dinheiro, no caso). Obrigação acessória será a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal

    d) somente a obrigação principal decorre de um fato gerador; a obrigação acessória é imposta a terceiro que, sem possuir a condição de contribuinte, tem uma obrigação decorrente de disposição expressa de lei.

    INCORRETO. Tanto a obrigação principal quando a acessória possuem fatos geradores. A segunda parte da alternativa, o examinador trouxe a definição de responsável tributário.

    CTN. Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    CTN. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    CTN. Art. 121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: (...)

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    e) a obrigação principal é devida pelo contribuinte, ao passo que a obrigação acessória é imposta e compete ao responsável tributário.

    INCORRETO. Obrigação principal está ligada ao sujeito passivo que pode ser o contribuinte ou o responsável tributário. Já a obrigação acessória pode ser imposta q qualquer pessoa, não precisa ser – necessariamente – o contribuinte ou o responsável tributário.

    CTN. Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Resposta: B

  • A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • =)

  • Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL decorre de um fato previsto em lei no mundo real, fazendo surgir para o devedor a obrigação de pagar um tributo ou penalidade.

    Já OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA decorre da LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, podendo está prevista não somente na lei. Constitui em FAZER ou NÃO FAZER.

  • Obrigação principal: tributo ou multa, dinheiro

    Obrigação acessória: obrigação de fazer ou de não fazer

    AMBAS decorrem da legislação tributária

  • A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ao passo que a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


ID
2914333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada lei atribuiu a uma empresa não contribuinte do imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS) a condição de responsável pelo pagamento do referido tributo em relação a um fato gerador ainda não ocorrido.


Considerando-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que a referida norma é

Alternativas
Comentários
  • Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

  • Na SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA FRENTE (PROGRESSIVA), a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que o fato gerador ocorra.

    NAS LIÇÕES DE RICARDO ALEXANDRE, “pessoas que ocupam posição posterior na cadeia produtiva/circulação são substituídas por quem ocupa posição anterior, nesta mesma cadeia”.

    A CF/88 estabelece que, na SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA, a quantia paga deverá ser IMEDIATA E PREFERENCIALMENTE RESTITUÍDA caso não se realize o fato gerador presumido (art. 150, parágrafo 7).

    Contudo, há uma omissão quanto ao cabimento ou não do valor pago a maior.

    CHAMADO A SE MANIFESTAR SOBRE O TEMA, O STF DECIDIU QUE:

    CONFORME JÁ DECIDIU O STF – É devida a restituição do ICMS pago a mais, no regime da substituição para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (RE 593849/MG e ADI 2675/PE - Informativo 844).

    CONFORME INFORMATIVO 623 STJEm adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.849-MS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 31/03/2017, fixou a tese de que "É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS PAGO A MAIS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE SE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA".

  • Gabarito: E

    CF, Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    • Instituto: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (OU PROGRESSIVA)
    • Macete: fato gerador acontece lá na frente.
    • Previsão: Legislação Específica (ICMS) e CF (Art. 150, §7º).
    • Casos concretos: venda de veículos novos (substituto: indústria automobilística), cigarros (substituto: indústria de cigarros), bebidas alcoólicas e refrigerantes (substituto: indústria de bebidas)
  • Por quê a D está incorreta?

  • É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços(ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).

    STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

  • a d) está incorreta pq é possível o pagamento antecipado do fato gerador presumido, conforme comentário dos colegas

  • Responsabilidade por transferência: a responsabilidade pelo crédito tributário é do contribuinte, mas por acontecimentos posteriores passa a ser de responsabilidade de outra pessoa.

    Responsabilidade por substituição: desde o início a responsabilidade pelo crédito tributário é da pessoa que não possui relação pessoa e direta com o fato gerador.

    Abraços

  • GABARITO E

    1.      Modalidades de substituição tributária:

    a.      Para frente (substituição progressiva) – ocorre quando a lei impõe ao substituto (ex.: produtor industrial) a responsabilidade pelo recolhimento de obrigações oriundas de fatos geradores futuros, que ainda não aconteceram, mas que presumivelmente acontecerão. Veja, o fato gerador da obrigação tributária ainda não ocorreu. Por dispositivo legal expresso, a obrigação de recolhimento de determinado imposto foi atribuída a pessoa diversa da do contribuinte, deve, esse pagamento, ser feito antecipadamente, em momento prévio à ocorrência do fato gerador, previsto para ocorrer no futuro. Na situação considerada, trata-se do instituto denominado substituição tributária progressiva ou para frente, que tem previsão expressa relativa ao ICMS – CF, art. 150, § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Somente a substituição tributária para frente (progressiva) é prevista na CF para o ICMS.

    b.     Para trás (substituição regressiva) – nesta o fato gerador já ocorreu. Nesse caso, o substituto adquire a mercadoria de outro contribuinte e vai se responsabilizar pelo pagamento do tributo que o substituído deveria pagar, mas quem vai pagar é o substituto, o qual vai cumprir pelas obrigações tributárias. Há o adiar do recolher do tributo.

    Ex: fábrica de laticínios (Piracanjuba) compra leite de produtores locais. Esses produtores, em tese, teriam que recolher ICMS, quando da venda para a indústria, mas é difícil de o Estado controlar essa atividade. Neste caso, é melhor que o Estado cobre esses impostos da fábrica (Piracanjuba). A fábrica será contribuinte em relação aos créditos para frente, mas será considerada responsável pelos tributos que foram recolhidos para trás. Perceba que na substituição tributária para trás, haverá o recolher postergado do tributo que já teve seu fato gerador ocorrido. Ou seja, há uma substituição para trás de um fato gerador que já ocorreu.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Art. 150, § 7º CF/88 = Princípio da Praticidade

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o dispositivo constitucional que trata da substituição tributária para a frente. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não é inconstitucional, e há previsão expressa no art. 150, §7º, CF. Errado.

    b) Não há essa vedação na CF. Tanto o contribuinte, como o responsável, podem ser cobrados. Errado.

    c) Não é inconstitucional, e há previsão expressa no art. 150, §7º, CF. Errado.

    d) O art. 150, §7º, não veda a efetivo recolhimento em função do fato gerador presumido. Errado.

    e) O art. 150, §7º, da CF prevê a possibilidade da substituição tributária para frente, ou seja, com o "fato gerador presumido". Nesse caso, se o fato não ocorrer, é assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga. Note que a empresa não precisa ser contribuinte, pois a CF usa o termo "sujeito passivo", que é mais abrangente. Correto

    Resposta do professor = E

  • Substituição Progressiva.

    Deve ser restituída caso não ocorra o fato gerador. Além disso, pela Jurisprudência do STF, deve ser restituída se o fato gerador ocorrer com valor menor que o presumido e o tributo deve ser suplementado caso o fato gerador ocorra com valor maior que o presumido.

    Gabarito E

  • ART. 150, parágrafo 7o,, da CF:

    A LEI poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição sujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

  • Gabarito: Letra E

    Art. 150, §7º, da CF/88 - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Art. 15 do Decreto n. 18.955/97 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. 

    Art. 26 da Lei nº 1.254/96 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando:

    I - não haja a ocorrência do fato gerador presumido, hipótese em que a restituição é integral.

  • Outras expressões que já vi sendo utilizadas em questões: substituição "progressiva", "por retenção antecipada" ou "ultra operante".

    Vale lembrar que somente a substituição tributária “para frente” tem previsão constitucional (a substituição “para trás” não está constitucionalmente prevista). E mais: essa substituição progressiva abarca apenas impostos e contribuições, estando excluídas as taxas e as contribuições de melhoria. 

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o dispositivo constitucional que trata da substituição tributária para a frente. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Não é inconstitucional, e há previsão expressa no art. 150, §7º, CF. Errado.

    b) Não há essa vedação na CF. Tanto o contribuinte, como o responsável, podem ser cobrados. Errado.

    c) Não é inconstitucional, e há previsão expressa no art. 150, §7º, CF. Errado.

    d) O art. 150, §7º, não veda a efetivo recolhimento em função do fato gerador presumido. Errado.

    e) O art. 150, §7º, da CF prevê a possibilidade da substituição tributária para frente, ou seja, com o "fato gerador presumido". Nesse caso, se o fato não ocorrer, é assegurado a imediata e preferencial restituição da quantia paga. Note que a empresa não precisa ser contribuinte, pois a CF usa o termo "sujeito passivo", que é mais abrangente. Correto

    Resposta do professor do QC

  • 814/STF DIREITO TRIBUTÁRIO (2016). É devida da restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (A restituição excessiva atende ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, haja vista a não ocorrência da materialidade presumida do tributo).

  • A questão pede o que disciplina a Constituição a respeito da substituição tributária. Tal tema é tratado pelo parágrafo 7º do artigo 150 do texto constitucional.

    CF/88. Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.  

    Resposta: E

  • A letra D também me parece correta.

    Na substituição tributária progressiva não há o EFETIVO recolhimento antes que ocorra o Fato Gerador. Esse é o entendimento do STF e do STJ, em defesa do Princípio da Tipicidade.

    Se não ocorreu o Fato Gerador, não pode haver o efetivo recolhimento do tributo; entenda recolhimento como incorporação do tributo aos cofres públicos.

    O que ocorre na substituição tributária progressiva é o PAGAMENTO ANTECIPADO e, segundo o STF (RE 194382), RECOLHIMENTO CAUTELAR. Não ocorre recolhimento efetivo (recolhimento efetivo somente quando, enfim, o FG ocorrer).

    Nesse sentido, Professor Ricardo Alexandre (Direito Tributário, 11ª ed., P. 379):

    "... na substituição tributária para frente NÃO OCORRE O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR da respectiva obrigação, MAS TÃO SOMENTE O PAGAMENTO ANTECIPADO. Noutros termos, não há antecipação da incidência tributária, pois esta somente se verifica com a concretização do Fato Gerador, apenas se antecipa o pagamento."

    STF (RE 194382):

    "A cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa CONSTITUI SIMPLES RECOLHIMENTO CAUTELAR enquanto não há o negócio jurídico de circulação (fato gerador), em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide".

    STJ (REsp 89630):

    "Com o pagamento antecipado NÃO OCORRE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. O momento da incidência do tributo fixado por lei não se confunde com a cobrança do tributo, pelo que o sistema de substituição tributária não agride o ordenamento jurídico...".

  • Contribuinte e responsável são espécies do gênero “sujeito passivo” na obrigação tributária.

    a) contribuinte: que é aquele que tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador;

    e

    b) responsável: é terceiro escolhido por lei para pagar o tributo, sem ter realizado o fato

    gerador. Naturalmente, há um nexo mínimo que liga esse terceiro ao fato gerador, tornando-o devedor do tributo.

    Trata-se de uma distinção relativamente “simples” e que sempre é muito cobrada nos concursos públicos:

    FCC. Analista Judiciário TRF – 3ª Região. 2019. A relação jurídica tributária tem como sujeito ativo o Estado-fiscal e, como sujeito passivo, o contribuinte ou o responsável, dispondo o Código Tributário Nacional que não é considerado contribuinte, mas, simplesmente, responsável o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato

    gerador. INCORRETO

    fonte: instagram revisaoPGE

  • =)

  • A citada hipótese de ressarcimento decorre inclusive de previsão constitucional, confirme seu artigo 150, § 7º CF “assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

  • Qual espécie de lei deve ser utilizada para se estabelecer uma relação de substituição tributária em ICMS?

    Lei Complementar federal? LC estadual? Lei ordinária estadual?

  • A substituição tributária progressiva, também chamada de substituição tributária para a frente ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Na substituição tributária para a frente, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há o recolhimento do imposto e, em um momento posterior, ocorre o fato gerador. Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem se ter certeza de que ele irá acontecer. Ex.: Refinaria "A" que vende gasolina para os distribuidores “B”. Os distribuidores revendem para os postos de gasolina “C” que, por fim, vendem ao consumidor final “D”. Para o Estado é mais fácil cobrar todo o tributo que irá incidir sobre a cadeia produtiva diretamente de "A". Assim, “A” pagará o imposto por ele devido como contribuinte e também os impostos que irão incidir sobre as vendas futuras

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito


ID
2914336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se o esquema constitucional de repartição das receitas tributárias, é correto afirmar que, descontada a parcela do fundo de participação dos estados e do Distrito Federal, do fundo de participação dos municípios e do percentual de aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, o produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) será inicialmente entregue

Alternativas
Comentários
  • CR/88, Art. 159. II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

  • Art. 159 - CF. A União entregará:

           

            II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    Art. 161 - CF . Cabe à lei complementar:

            

            II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

       

  • Gabarito: C (nos termos dos comentários dos colegas)

    Agora, revisão rápida!

    O que os Estados recebem de forma Direta?

    20% Imposto Residual

    30% IOF-Ouro

    29% Cide Combustíveis

    10% IPI (na proporção do valor das respectivas exportações)

    100% IR (sobre os seus servidores)

    O que os Municípios recebem de forma Direta?

    100% IR (sobre os seus servidores)

    50% ou 100% (se fiscaliza e cobra) do ITR

    70% IOF-Ouro

    50% IPVA

    25% ICMS (1/4 na forma da lei estadual e 3/4 na proporção do agregado)

    25% do que os Estados recebem do IPI (art. 159, III, §3º, CF)

    Qualquer erro, me enviem mensagem.

  • IPI: possui função predominantemente extrafiscal, mas há divergência doutrinária quanto ao assunto, tendo em vista que parte da doutrina entende ser um imposto de natureza fiscal, tendo em vista que é um dos impostos que mais arrecada, perdendo apenas para o imposto de renda.

    Abraços

  • Meu raciocínio para marcar letra A foi o seguinte:

    O dispositivo constitucional menciona: "Art. 159 - CF. A União entregará: II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    A questão, por sua vez, menciona: "...o produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) será inicialmente entregue..."

    Assim, inicialmente, o produto é entregue apenas à União, a qual, posteriormente, repassa aos estados e DF.

    Alguém mais raciocinou assim?

  • A questão exigia que soubéssemos se, feitos todos os repasses descritos no inciso I do art. 159 da CF, o qual trata de entrega do produto da arrecadação de IR e IPI, a União ainda teria algum repasse a realizar ou ficaria com o restante da arrecadação. Questão queria que lembrássemos da literalidade do art. 159, em especial do Inciso II, que era a pedra de toque para resolver a questão escolhendo como gabarito a Letra C.

    Art. 159. A União entregará:   

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:  

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;      

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;      

    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;   

    d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;   

    e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;    

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

  • GABARITO "C"

    Para facilitar a memorização do que está no art. 159, II, CF, vale lembrar o fundamento dessa previsão constitucional, na lição de Ricardo Alexandre (2016, p. 698):

    "A Constituição Federal, no art. 155, §2º, X, a, com a redação dada pela EC 42/2003, determina a não incidência (imunidade) do ICMS sobre as exportações de mercadorias e serviços.

    A regra é mais uma das que compõem o esforço de exportação do Estado brasileiro, mas traz um prejuízo para os Estados e o Distrito Federal, pois, para estes, seria melhor que a circulação de mercadorias tivesse por destinatário alguém domiciliado no País, visto que, nesse caso, haveria a incidência do ICMS. com o consequente carreamento de recursos aos cofres públicos estaduais e distritais.

    Para compensar os Estados pelo prejuízo, a Constituição Federal de 1988 criou um fundo de compensação composto por 10% da arrecadação nacional do IPI."

  • Igualmente Dioghenys.

  • E ainda dessa tirada ainda vai 25% para o município. Questão de decoreba imenso da tabela de repartição na cabeça

  • COMPLEMENTANDO

    I. V.N, Só faltou essa observação: *CIDE-COMBUSTÍVEIS.

    Excelente seu cometário!

    Revisão rápida!

    O que os Estados recebem de forma Direta?

    20% Imposto Residual

    30% IOF-Ouro

    29% Cide Combustíveis

    10% IPI (na proporção do valor das respectivas exportações)

    100% IR (sobre os seus servidores)

    O que os Municípios recebem de forma Direta?

    100% IR (sobre os seus servidores)

    50% ou 100% (se fiscaliza e cobra) do ITR

    70% IOF-Ouro

    50% IPVA

    25% ICMS (1/4 na forma da lei estadual e 3/4 na proporção do agregado)

    25% do que os Estados recebem do IPI (art. 159, III, §3º, CF)

    *25% do que os Estados recebem do CIDE Combustíveis ( Art. 159, III, §4, CF)

    Fundo de Participação 49% do IR e IPI seguintes formas Indiretas:

    FPE 21,5%

    FPM 22,5%

    FPM 1%(decêndio 10/07)

    FPM 1%(decêndio 10/12)

    Programas de Financiamento do setor produtivo(FNO-FNE-FCO) 3%( Art. 159, I c CF)

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra de distribuição do produto da arrecadação do IPI no caso de exportações. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O restante é distribuído aos Estados e DF, na forma do art. 159, II, CF. Errado.

    b)  A CF determina que a divisão é proporcional ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. Errado.

    c) Nos termos do art. 159, I e II, CF, após todos os repasses previstos nas alíneas no inciso I, (como o FPE e FPM, por exemplo), restante do produto da arrecadação do IPI fica com União, Estados e DF, proporcionalmente ao valor das exportações (inciso II). Apesar de ser uma redação bem truncada, a leitura do dispositivo resolve a questão. Correto.

    d) Os municípios não recebem diretamente o repasse, e a população não é critério de distribuição. Errado.

    e) Não é destinada à União, e o critério não é previsto na lei, mas na própria CF. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Esqueci do "Plus Premium IPI" pelas exportações.

  • A União entregará, do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados (CF/88, 159, II).

    Resposta: C

  • Prefiro não entender.

  • Complementando o comentário do @serjuizfederal, quanto ao ICMS, foi publicada a EC 108/2020, que trata de assuntos diferentes, sendo, no entanto, dois muito relevantes:

    • estabelece novos critérios de distribuição da cota municipal do ICMS; e

    • dispõe sobre o Fundeb, prevendo que ele passa a ser permanente.

    A CF/88 determina ainda que seja feito um cálculo para que os Municípios onde ocorreram os fatos geradores do ICMS (ex: venda da mercadoria) recebam mais que os outros.

    Assim, os Municípios nos quais mais se vendeu mercadorias (p. ex.) que geraram o recolhimento de ICMS receberão, em tese, cotas maiores de repasse. Isso está previsto no parágrafo único do art. 158 da CF/88 e sempre foi alvo de intensas disputas.

    Resumindo as regras atuais:

    Municípios têm direito a 25% do ICMS.

    Desses 25%:

    • 65% (no mínimo) deverão ser repartidos proporcionalmente ao volume de operações de circulação de mercadorias e de prestação de serviços ocorridos nos Municípios. Municípios maiores, ou seja, com mais vendas e serviços, receberão mais.

    • 35% (no máximo) deverão ser repartidos conforme critérios que o Estado definir em lei estadual. Ex: receberão mais os Municípios com maior preservação do meio ambiente, com menor IDH, com maior população etc. Vale ressaltar, no entanto, que 10% desses 35% deverão ser repartidos com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos alunos.

    Assim, a cota-parte que será repassada a cada Município depende desses cálculos.

    Vale ressaltar que esses cálculos nem sempre são simples e algumas vezes geram disputas judiciais.

    Os Estados terão prazo de 2 (dois) anos, contado da data da promulgação desta Emenda Constitucional, para aprovar lei estadual prevista no inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal (art. 3º da EC 108/2020).

    Fonte: Dizer o Direito

  • CIDE COMBUSTIVEIS - ÚNICA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL SUJEITA À REPARTIÇÃO:

    EC 44/2004 ELEVOU O % REPASSADO PELA UNIAO AOS ESTADOS PARA 29%

    JÁ O REPASSE DOS ESTADOS PARA OS MUNICÍPIOS PERMANECEU 25%

  • CR/88, Art. 159. II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    Bendito serás!!


ID
2914339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.429/1992 - LIA

    a) Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    b)  Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    (...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDOMATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. (...). (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013).

    O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 8, que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa

    d) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    e)  Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Para que o terceiro sofra as penas da lei, deve ele responder juntamente com funcionário público, eis que a LIA não se aplica ao particular de forma isolada.

    NÃO DESISTA. SUA VEZ VAI CHEGAR.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – É possível a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.

    Isso porque, na indisponibilidade prevista no artigo 7º da Lei 8.429/1992, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, mas uma TUTELA DE EVIDÊNCIA, já que o "periculum in mora" não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio visando frustrar a reparação do dano, e, sim, DA GRAVIDADE DOS FATOS E DO MONTANTE DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO, O QUE ATINGE TODA A COLETIVIDADE.

    Por ser uma tutela sumária fundada em evidência, a medida constritiva não possui caráter sancionador nem antecipa a culpabilidade do agente, sendo reversível o provimento judicial que a deferir.

    Ressalte-se que a DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS, mesmo sendo desnecessária a demonstração do "periculum in mora", NÃO É MEDIDA AUTOMÁTICA, DEVENDO SER ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA PELO MAGISTRADO, sob pena de nulidade.

    (VOTO VOGAL) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)

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    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos RECURSOS REPETITIVOS, consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa CONSTITUI TUTELA DE EVIDÊNCIA e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/1992 (LIA).

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    – PARA QUE SEJA DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA PESSOA SUSPEITA DE TER PRATICADO ATO DE IMPROBIDADE EXIGE-SE A DEMONSTRAÇÃO DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA?

    – Basta que se prove o FUMUS BONI IURIS, sendo o periculum in mora presumido (implícito).

    – Assim, é DESNECESSÁRIA A PROVA DO PERICULUM IN MORA concreto, ou seja, de que os réus estejam DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    – A MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, PREVISTA NA LIA, CONSISTE EM UMA TUTELA DE EVIDÊNCIA, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora. STJ. 1ª Seção. REsp 1366721/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014.

  • A alternativa A está incorreta porque:

    O sujeito PASSIVO do ATO de improbidade ADM é a pessoa jurídica que a lei indica como vítima do ato de improbidade (que pode, por vezes, ser a autora da AÇÃO de improbidade adm).

    As entidades do art. 1º, § único, que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público, bem como aquelas entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, NÃO SÃO SUJEITOS PASSIVOS se o ato não se relacionar com o patrimônio. Ou seja, se ato ímprobo violar apenas os princípios da Adm pública, sem prejuízo ao erário, não pode ser sujeito passivo do ato de improbidade.

  • Erro da letra A:

    "Dessa forma, se o governo contribuir com mais de 50% para seu patrimônio ou receita anual, a entidade beneficente pode ser atingida pela prática de qualquer ato de improbidade, entre aqueles listados nos artigos 9o , 10 e 11. Já se a contribuição do governo for inferior a 50% ou se a entidade receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios ou subvenções, somente poderá apresentar-se como sujeito passivo de atos de improbidade administrativa que afetem seu patrimônio (previstos no artigo 10 da LIA)."

    Logo, não inclui a violação a princípios da Adm. Pública.

    Fonte: http://www.uern.br/controledepaginas/Cartilhasdeorientacao/arquivos/1100100_perguntas_e_respostas_sobre_improbidade_administrativa.pdf

  • Erro no item D esta em em dizer que a legitimidade do MP para propor ACP é conjunta. Na verdade trata-se de uma legitimidade Disjuntiva, ou seja, é disjuntiva porque, embora a legitimidade tenha sido atribuída a mais de um legitimado coletivo, um legitimado não necessita do ingresso do outro para pleitear em juízo. Nesse sistema, cada co-legitimado goza de autonomia para propor a respectiva ação coletiva, havendo posição do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

    No caso da ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa, em razão da legitimidade coletiva disjuntiva que possui, pode o Ministério Público pleitear o ressarcimento ao Erário, independentemente do ingresso em juízo da Fazenda Pública interessada para fazê-lo.

    Apenas ressaltando que a legitimidade é concorrente, porque não é unicamente conferida ao Parquet ,podendo outros legitimados ingressar com a respectiva ação coletiva. No caso da ação de improbidade administrativa, podem propô-la tanto o Ministério Público, como a pessoa jurídica de direito público interessada.

  • Exige-se a presença concomitante do funcionário público para responsabilizar o particular

    Abraços

  • Gabarito: B

  • GABARITO: LETRA B

    -

    Para que seja decretada a indisponibilidade dos bens da pessoa suspeita de ter praticado ato de improbidade exige-se a demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora?

    NÃO. Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). Assim, é desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade.

    A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, consiste em uma tutela de evidência, de forma que basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora.

    Ademais, a indisponibilidade de bens constitui uma sanção?

    NÃO. A indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário (DPE/MA – CESPE – 2011).

    Fonte:

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • Erro na letra c:

    A tese fixada para fins de repercussão geral foi: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na lei de improbidade administrativa ".

    Ou seja, a imprescritibilidade não abrange os atos CULPOSOS.

  • Para ser sujeito passivo de responder por improbidade adm que atente contra os princípios da administração pública o erário deve ter concorrido com mais de 50% para criação ou custeio.

    Agora caso fosse Enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário quem concorreu com menos de 50% responde sim por improbidade adm na repercussão do prejuízo na parte pública.

    Equívocos me avisem por favor.

  •  Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Gabarito: B

    Alternativa b)

    STJ, Informativo 547 - 26/02/2014:

    É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto). Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito).

    Alternativa c)

    STF - 08/08/2018 (Dizer o Direito):

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato DOLOSO tipificado na lei de improbidade administrativa. A imprescritibilidade não vale para ressarcimentos decorrentes de outros ilícitos civis.

  • Questão passível de anulação.

    As entidades previstas no parágrafo único do art. 1º, da Lei 8429/92, também são sujeitos passivos de improbidade administrativa. A lei apenas restringiu a sanção pecuniária, que fica condicionada à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. Contudo, o art. 12, da lei, traz um rol sanções outras diversas da patrimonial. Pela leitura do art. 12, IV, é plenamente possível aplicar a essas entidades, por exemplo, a suspensão dos direitos políticos, bem como a multa civil (limitado ao valor concedido pelo poder público).

  • SOBRE A OPÇÃO "a":

    "A entidade (beneficente) pode ser vítima sempre que parte de seu patrimônio ou de sua receita seja proveniente do Poder Público. A entidade tem acesso a recursos públicos também quando se beneficia de incentivos ou de isenções fiscais (isto é, isenções de impostos), ou recebe auxílios ou subvenções. Dessa forma, se o governo contribuir com mais de 50% para seu patrimônio ou receita anual, a entidade beneficente pode ser atingida pela prática de qualquer ato de improbidade, entre aqueles listados nos arts. 9o , 10 e 11.

    Por outro lado, se a contribuição do governo for inferior a 50% ou se a entidade receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios ou subvenções, somente poderá apresentar-se como sujeito passivo de atos de improbidade administrativa que afetem seu patrimônio (previstos no art. 10 da LIA).

    FONTE: https://escola.mpu.mp.br/publicacoes/obras-avulsas/e-books/cem-perguntas-e-respostas-sobre-improbidade-administrativa-2a-edicao-revista-e-atualizada/@@download/arquivo/Cem%20perguntas%20e%20respostas%20sobre%20improbidade%20administrativa%20-%202%C2%AA%20edi%C3%A7%C3%A3o%20revista%20e%20atualizada.pdf

  • (...) É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto). O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88. STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

    Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (implícito). A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei nº 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de atos ímprobos. 

    Dizer o direito.

  • NÃO CONFUNDIR!

    Crimes ambientais: O particular pode ser responsabilizado sem a presença de servidor público no polo passivo (Não se aplica mais a dupla imputação!)

    Improbidade Administrativa: Para que o particular responda, é necessária a presença de servidor público no polo passivo.

  • GABARITO: LETRA B 

     

    Não precisa comprovar a dilapidação patrimonial, bastando estar presentes fortes indícios de dilapidação, ou seja, o fumus boni iuris.

     

    Vejam outra para ajudar:

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado

    Em sede de improbidade administrativa, tem entendido o STJ, que a indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária, para respaldá-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora.(C)

  • Gabarito: B

    É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

    A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/03/2013.

    Informativo 515/STJ-2013: no AgRg no REsp 1.229.942/MT, a 2ª Turma do STJ entendeu que, para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre a ocorrência de periculum in mora.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • No caso de prejuízo ao erário, a decretação da indisponibilidade dos bens do acusado pode ocorrer antes do recebimento da petição inicial, independentemente da comprovação do início de dilapidação patrimonial (o periculum in mora está implicito).

  • COMENTÁRIOS DESSA PESSOA MARAVILHOSA OBRIGADA Silvânia Turcatto Morello Castegnaro

    LEI 8.429/1992 - LIA

    a) Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    b)  Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    (...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDOMATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. (...). (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013).

    O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 8, que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa

    d) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    e)  Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Para que o terceiro sofra as penas da lei, deve ele responder juntamente com funcionário público, eis que a LIA não se aplica ao particular de forma isolada.

    NÃO DESISTA. SUA VEZ VAI CHEGAR.

  • De fato, no sistema processual pátrio de tutela coletiva, a legitimação ativa para propositura de ação civil pública é concorrente e disjuntiva entre diversos entes indicados pela legislação. É disjuntiva pois cada um dos colegitimados pode ajuizar essas ações quer em litisconsórcio com outros, quer isoladamente (o litisconsórcio é meramente facultativo). É concorrente porque todos os colegitimados do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública podem agir em defesa de interesses transindividuais. Se essa legitimidade fosse conjunta, ter-se-ia que um legitimado somente poderia ingressar em juízo caso os demais o fizessem em conjunto, numa espécie de litisconsórcio necessário. 

  • Aqui no RJ, quase todo dia temos um exemplo da aplicação desse entendimento do STJ.

    Os políticos aqui conhecem bem essa medida cautelar, principalmente o Cabral.

  • Entidades privadas : +50% do dinheiro público se equipara a adm. pública para fins de improbidade.

    -50% se limita as sanções patrimoniais no limite do dinheiro público.

    As Medidas cautelares podem ser concedidas a requerimento do autor se demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora.

    Atenção! o STJ tem entendimento de que basta a simples demonstração de fumus boni iuris. Isso porque, o periculum in mora é presumido, nas ações de improbidade.

    o STJ, também, tem entendimento de que a indisponibilidade de bens pode incidir sobre todos os bens do patrimônio, inclusive aqueles adquiridos antes da prática do ato ilícito.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 

    Consequentemente, na visão do STF, o dano ao erário, decorrente de ato de improbidade, será imprescritível se a conduta for dolosa, mas prescritível se for culposa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.(repercussão geral) (Info 910).

  • GABARITO:B

     

    Podem postular a indisponibilidade perante o Poder Judiciário os legitimados do artigo 17, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada. É possível, outrossim, sua decretação de ofício pelo juiz de Direito.


    Afigura-se necessária, como requisito, a comprovação do fumus boni iuris. Este consiste na “verossimilhança do direito invocado, que na espécie corresponde à existência de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa”[2].

     

    Já o outro requisito — periculum in mora — é presumido, pois a medida visa exatamente a evitar a dilapidação patrimonial.

     

    O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, na situação em voga, o periculum in mora é presumido (destaques nossos):

     

    (...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. PERICULUM IN MORA PRESUMIDOMATÉRIA PACIFICADA. JULGADO DA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. RESP 1.319.515/ES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1.

    Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição Precedente: REsp 1319515/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 21/09/2012. (...). (AgRg nos EREsp 1315092 RJ 2012/0147498-0, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/05/2013).

     

    (...). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO CONFIGURADAPERICULUM IN MORA PRESUMIDO. 1. Trata-se, originariamente, de Ação que visa ao reconhecimento de improbidade administrativa por irregularidade na prestação de contas referentes ao repasse de recursos financeiros de verbas destinadas a custear transporte escolar e merenda (PNAE E PNATE), com prejuízo de aproximadamente R$ 500 mil (valores de outubro de 2009). A indisponibilidade de bens foi indeferida na origem, por ausência de periculum in mora. 2. Assente na Segunda Turma do STJ o entendimento de que a decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial. Posição contrária tornaria difícil, e muitas vezes inócua, a efetivação da Medida Cautelar em foco. O periculum in mora é considerado implícito.

    Precedentes: Edcl no REsp 1.211.986/MT.

  • Letra C:

    INFO 910. STF. "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa".

    Letra E:

    INFO 535. STJ. "Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n. 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular,sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda." STJ. 1a Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

  • Eu parei pra analisar a alternativa "A", e só agora me dei conta desse detalhe...

    O parágrafo único do art. 1º da Lei fala que:

    "Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."

    Ou seja, em se tratando de entidade para a qual o erário haja concorrido com menos de 50% de seu patrimônio, não se aplica o previsto no art. 11 daquela Lei (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública).

    Seria esse o erro?

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    A) ERRADO, uma vez que estão sujeitos às penalidades da Lei nº 8.429 de 1992, os atos de improbidade CONTRA O PATRIMÔNIO de entidade para qual o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio, nos termos do § único, do art. 1º, da Lei nº 8.429 de 1992. 
    "Art.1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. 
    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos". 
    B) CERTO, conforme entendimento do STJ "é de se considerar que a decretação de indisponibilidade dos bens não estaria condicionada à comprovação de que os réus estariam a dilapidar o patrimônio ou de que estariam na iminência de fazê-lo, a ponto de se tornar insolvente diante de eventual condenação na ação de improbidade administrativa" (FERNANDES). 
    C) ERRADO, com base no ARE 1142089 ED-AgR / RJ - Rio de Janeiro, STF (Julgamento: 16/08/2019, Órgão Julgador: Segunda Turma), "Ação de Improbidade Administrativa. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Art. 37, §5º, do texto constitucional. Tema 897. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 
    D) ERRADO, de acordo com o STJ, "O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, recorrentes de atos de improbidade". 
    E) ERRADO, com base em tese do STJ, "É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda". 
    Referências: 

    FERNANDES, Og. O regime de cautelar de indisponibilidade de bens nos domínios da Lei de Improbidade Administrativa e a Hermenêutica formada pelo Superior Tribunal de Justiça.                STF. Jurisprudência.                                                                                                                              STJ divulga 14 teses sobre improbidade administrativa em seu site. ConJur. 08 ago. 2015. 
    Gabarito: B 
  • Gab b

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios da prática de ato de improbidade, é cabível o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo presumido o requisito do periculum in mora.

  • GABARITO B

    contribuindo...

    A) Estão submetidas à LIA as entidade cujo erário tenha contribuído com + 50% do patrimônio.

    B) A decretação de medida cautelar de indisponibilidade de bens em razão de dano ao erário não precisa comprovar a dilapidação do patrimônio pelo réu. STJ.

    C) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso (culposo não) tipificado na lei de improbidade administrativa.

    D) Não se trata de legitimidade extraordinária, mas sim ordinária. O MP, de forma concorrente com a pessoa jurídica interessada, pode para propor ação civil pública para responsabilização por prática de ato de improbidade.

    A LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA também é denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. O que não é o caso do MP, que também é titular do direito de ação, i.e, tem interesse sobre a causa.

    Ademais, quando o MP não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade, de acordo com o § 4 do artigo 17 da lei.

    E) NÃO é admissível a propositura de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa somente contra particular, sem a presença concomitante de agente público na qualidade de réu.

    " O particular não poderá ser responsabilizado pelos termos da Lei nº 8.429/92, sem que haja a sua participação direta ou indireta juntamente com a do agente público.

    Isso porque o particular somente é alçado à condição de réu na ação de improbidade administrativa se ele for coautor, partícipe ou beneficiário do ato ímprobo praticado pelo agente público." (MATTOS, 2010, p. 80).

    Outras observações> sujeito ativo da LIA:

    AGENTE PÚBLICO, servidor ou não, poderá praticar o ato de improbidade administrativa.

    PARTICULAR/TERCEIRO poderá ser agente ativo do ato ímprobo. Todavia, necessário se faz, segundo Mauro Roberto Gomes de Mattos (2010), que estejam contempladas um ou todos os seguintes requisitos:

    > indução do agente público para a prática do ato de improbidade administrativa;

    >que ocorra o concurso para sua ocorrência;

    >que se beneficie dele ainda que indiretamente;

    >dolo, caracterizado pela vontade de lesar o erário ou se beneficiar de um ato vedado pelo direito, direta ou indiretamente. (MATTOS, 2010, p. 77).

    FÉ É FORÇA!

  • STJ:

    Não figurando no polo passivo qualquer agente público, não há como o particular figurar sozinho como réu em ação de improbidade administrativa.

  • Ainda não entendi porque a letra A está errada. Na questão fala que pode ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa, na modalidade de violação de princípios da administração pública, a entidade para a qual o erário tenha concorrido com menos de 50% do patrimônio para criá-la.

    No parágrafo único fala das entidades que tem contribuição de menos de 50% de dinheiro público, que podem sofrer improbidades caso o dano atinja o patrimônio público.

    Então neste caso, essas entidades PODEM sim ser sujeito passivo de improbidade. Não necessariamente serão, pois há a limitação de ter o dano ao patrimônio, mas PODEM.

    Não consigo ver o erro do item.

  • No caso do Item "D" o MP tem legitimidade EXTRAORDINARIA, CONCORRENTE e DISJUNTIVA.

    Fonte: 100 perguntas e respostas sobre Improbidade Administrativa

  • Raika Martins, é devido ao fato de que, nas empresas que detêm -50% do capital público, os agentes públicos/particulares que violarem os princípios da administração estarão sujeitos somente às sanções patrimoniais da ação de improbidade (ressarcimento ao erário, multa...). E no rol que diz respeito à violação dos princípios da administração NÃO HÁ NENHUMA HIPÓTESE EM QUE HAJA DANO PATRIMONIAL À ADMINISTRAÇÃO, MAS APENAS DANOS A VALORES E PRINCÍPIOS QUE ELA RESGUARDA.

    Portanto, por consequência lógica, não haveria a possibilidade, no caso de empresa com capital minoritariamente público, de sanção patrimonial ao agente público e ao particular por violação aos princípios da administração.

  • Informativo 547, STJ (recurso repetitivo) - julgado em 26.02.2014

    É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo.

    Fonte: Dizer o direito

  • Letra B:

    INFO 547. STJ (recurso repetitivo) "É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo." julgado em 26.02.2014

    Letra C:

    INFO 910. STF. "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa".

    Letra E:

    INFO 535. STJ. "Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n. 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular,sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda." STJ. 1a Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR, para quem não é assinante, uma vez que tive dúvidas na alternativa "A".

    A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    A) ERRADO, uma vez que estão sujeitos às penalidades da Lei nº 8.429 de 1992, os atos de improbidade CONTRA O PATRIMÔNIO de entidade para qual o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio, nos termos do § único, do art. 1º, da Lei nº 8.429 de 1992. 

    "Art.1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. 

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos". 

    B) CERTO, conforme entendimento do STJ "é de se considerar que a decretação de indisponibilidade dos bens não estaria condicionada à comprovação de que os réus estariam a dilapidar o patrimônio ou de que estariam na iminência de fazê-lo, a ponto de se tornar insolvente diante de eventual condenação na ação de improbidade administrativa" (FERNANDES). 

    C) ERRADO, com base no ARE 1142089 ED-AgR / RJ - Rio de Janeiro, STF (Julgamento: 16/08/2019, Órgão Julgador: Segunda Turma), "Ação de Improbidade Administrativa. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Art. 37, §5º, do texto constitucional. Tema 897. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". 

    D) ERRADO, de acordo com o STJ, "O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, recorrentes de atos de improbidade". 

    E) ERRADO, com base em tese do STJ, "É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda". 

    Referências: 

    FERNANDES, Og. O regime de cautelar de indisponibilidade de bens nos domínios da Lei de Improbidade Administrativa e a Hermenêutica formada pelo Superior Tribunal de Justiça.        STF. Jurisprudência.                                                               STJ divulga 14 teses sobre improbidade administrativa em seu site. ConJur. 08 ago. 2015. 

    Gabarito: B 

  • GABARITO B

    Complementando:

    STJ, INF. 547: É possível que o juiz decrete, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista no art. 7º da Lei de improbidade administrativa, pode ser decretada mesmo que o requerido não esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito na lei. Assim, para que a indisponibilidade seja decretada basta que estejam presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.

  • A) a União investiu + de 50% = todas as sanções. Investiu - 50% = somente sanções patrimoniais até o limite do valor investido

    B) Gabarito. Apenas exige fundados indícios sendo o periculum in mora presumido

    C) Dolo= imprescritível. Culpa= prescreve em 5 anos. Ressarcir o dano= imprescritível

    D) Representar = qualquer pessoa. Ajuizar= PJ interessada ou MP

    E) Particular sozinho não pratica improbidade administrativa

  • Pessoas que o poder público participe com MENOS DE 50%: submetem-se somente às previsões referentes a DANOS PATRIMONIAIS; somente haverá a responsabilidade por ato de improbidade até o limite do patrimônio que for público, o que ultrapassar a pessoa jurídica irá discutir por via própria; Em suma à essas pessoas somente se aplica o Art. 10 (DANO AO ERÁRIO);

  •  a União investiu + de 50% = todas as sanções. Investiu - 50% = somente sanções patrimoniais até o limite do valor investido

     a União investiu + de 50% = todas as sanções. Investiu - 50% = somente sanções patrimoniais até o limite do valor investido

     a União investiu + de 50% = todas as sanções. Investiu - 50% = somente sanções patrimoniais até o limite do valor investido

  • gabarito letra B

     

    apenas o "luiz vaz" percebeu o erro da assertiva "D", nem mesmo o professor do QC se atentou a esse detalhe! Vamos aprofundar e explanar melhor essa questão!

     

    D) incorreta. o Ministério Público tem legitimidade extraordinária, concorrente e disjuntiva. Destarte, cada um dos legitimados pode propor a ação de per si.

     

    Disjuntiva porque todos os legitimados têm autonomia e independência entre si, podendo interpor as ações coletivas isoladamente, independentemente da presença dos demais co-legitimados.

     

    A legitimidade será concorrente quando atribuída a mais de uma pessoa. Assim, pode se dar tanto no campo da legitimidade ordinária, como na ação de cobrança de dívida ajuizada por credor solidário; como na legitimidade extraordinária, que acontece no condomínio. Note-se ainda que a legitimidade concorrente pode ser conjunta ou disjuntiva. Na primeira há mais de um legitimado, porém todos devem atuar na lide, em litisconsórcio necessário. Já na segunda, os legitimados podem ir a juízo separadamente ou em conjunto, tornando o litisconsórcio facultativo.

     

    Tanto é assim que a própria Constituição Federal, em seu art. 129, III, não admite, mesmo implicitamente, que o Ministério Público detenha legitimação privativa ou exclusiva para propor a ação civil pública, pelo que bem lembrou Hugo Mazzilli (2009, p. 333). 

     

    Assim, esclarece Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr (2009, p. 207) que cada co-legitimado poderá ajuizar a ação civil pública, independentemente da vontade dos demais e, caso algum co-legitimado queira ingressar em ação já proposta, admite-se a formação de litisconsórcio.

     

    Em suma, por ser disjuntiva a legitimidade, admite-se a participação de todos os co-legitimados em litisconsórcio facultativo na ação civil pública, embora isso não se afigure essencial, como lembra João Batista de Almeida (2008, p. 262).

     

    Em decorrência disto, se dois legitimados ajuízam, cada um, ação civil pública, com mesma causa de pedir e pedido, caberá ao magistrado reconhecer a litispendência entre elas. O último efeito decorrente dessa característica é, resumidamente, o seguinte: se a ação civil pública foi julgada procedente, qualquer co-legitimado pode propor a sua execução; se improcedente, qualquer um dos entes poderá recorrer.

     

    fonte: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51842/legitimidade-e-atuacao-estrategica-do-ministerio-publico-na-acao-civil-publica

     

    https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/824/Legitimidade-concorrente#:~:text=Note%2Dse%20ainda%20que%20a,conjunto%2C%20tornando%20o%20litiscons%C3%B3rcio%20facultativo.

  • B

    ERREI

  • Errei apenas por conta disso, atenção:

    Segundo o STF: Exige-se a comprovação de efetivo dano ao patrimônio público, podem ser caracterizados mediante ação ou omissão e dolo ou culpa.

    Diferentemente, o STJ como já decidido, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio.

  • A respeito da responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa, é correto afirmar que o STJ entende que a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio.

  • copiando:

    A alternativa A está incorreta porque:

    O sujeito PASSIVO do ATO de improbidade ADM é a pessoa jurídica que a lei indica como vítima do ato de improbidade (que pode, por vezes, ser a autora da AÇÃO de improbidade adm).

    As entidades do art. 1º, § único, que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público, bem como aquelas entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, NÃO SÃO SUJEITOS PASSIVOS se o ato não se relacionar com o patrimônio. Ou seja, se ato ímprobo violar apenas os princípios da Adm pública, sem prejuízo ao erário, não pode ser sujeito passivo do ato de improbidade.

  • são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa

  • Pode ser sujeito passivo de ato de improbidade administrativa, na modalidade de violação de princípios da administração pública, a entidade para a qual o erário tenha concorrido com menos de 50% do patrimônio para criá-la. (menos de 50% apenas sanções patrimoniais, ou seja, contra os princípios fica de fora).

    O STJ entende que a decretação de medida cautelar de indisponibilidade dos bens em razão da prática de ato de improbidade que cause dano ao erário não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio. (Basta a plausibilidade do direito, pois o perigo da demora é presumido). Se há indícios razoáveis tá valendo.

    O STF fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso ou culposo tipificado na lei de improbidade administrativa. (apenas doloso)

    O Ministério Público tem legitimidade extraordinária, concorrente e conjunta para propor ação civil pública para responsabilização por prática de ato de improbidade. (a legitimidade é ordinária, concorrente e disjuntiva)

    É admissível a propositura de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa somente contra particular, sem a presença concomitante de agente público na qualidade de réu. (o particular não responde sozinho, ele age dolosamente em conluio com o agente público)

  • Em relação à ALTERNATIVA A: ERRADO!

    Pessoas que o poder público participe com MENOS DE 50%: submetem-se somente às previsões referentes a DANOS PATRIMONIAIS; somente haverá a responsabilidade por ato de improbidade até o limite do patrimônio que for público, o que ultrapassar a pessoa jurídica irá discutir por via própria; somente se aplica o Art. 10 (DANO AO ERÁRIO);

    É dizer, NÃO SÃO SUJEITOS PASSIVOS SE O ATO NÃO SE RELACIONAR COM O PATRIMÔNIO. Ou seja, se ato ímprobo violar apenas os princípios da Administração Pública, sem prejuízo ao erário, não pode ser sujeito passivo do ato de improbidade.

     

    Vejamos o que ensina EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES:

     

    “A partir da análise detalhada dos sujeitos passivos, conclui-se que aqueles em que os atos foram praticados em detrimento do patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, ou que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, permitirão o enquadramento da conduta do agente como ato de improbidade quando sua prática se der em detrimento do patrimônio das entidades ali referidas, o que exige a ocorrência de dano. Tratando-se de atividade desenvolvida em caráter exclusivamente privado, com limitada inserção de recursos públicos, tem-se que a própria incidência do referencial de juridicidade é direcionada, primordialmente, à preservação do patrimônio público, não à transposição, para a iniciativa privada, de toda uma sistemática que não lhe diz respeito. Nesses casos, ainda que a conduta se enquadre na tipologia dos Arts. 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação aos princípios administrativos) da Lei n. 8.429/1992, o agente não estará sujeito às penalidades previstas nesta Lei em não tendo sido o ato praticado contra o patrimônio de tais entes. Acresça-se que, ocorrendo o dano, a reparação será limitada “à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos” (Art. 1º, parágrafo único, in fine). Aqui, o sujeito passivo material do ato de improbidade é o ente do qual se originou o numerário, sendo irrelevantes os atos que não tenham causado dano a este ou que exorbitem – e na medida do excedente – a contribuição dos cofres públicos. No âmbito das sanções, identificada apropriação de recursos públicos, sua perda se dará com base no próprio Art. 10 da Lei n. 8.429/1992, que prevê essa sanção justamente para situações como essa”.

  • Quanto ao item a), segue a resposta:

    art. 1. (...)

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Veja que só responderia se houvesse repercussão patromonial

  • alguém sabe dizer se o entendimento da E não mudou?

  • Erro da letra A:

    "Dessa forma, se o governo contribuir com mais de 50% para seu patrimônio ou receita anual, a entidade beneficente pode ser atingida pela prática de qualquer ato de improbidade, entre aqueles listados nos artigos 9o , 10 e 11. Já se a contribuição do governo for inferior a 50% ou se a entidade receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios ou subvenções, somente poderá apresentar-se como sujeito passivo de atos de improbidade administrativa que afetem seu patrimônio (previstos no artigo 10 da LIA)."

    Logo, não inclui a violação a princípios da Adm. Pública.

    A alternativa A está incorreta porque:

    O sujeito PASSIVO do ATO de improbidade ADM é a pessoa jurídica que a lei indica como vítima do ato de improbidade (que pode, por vezes, ser a autora da AÇÃO de improbidade adm).

    As entidades do art. 1º, § único, que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público, bem como aquelas entidades para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual, NÃO SÃO SUJEITOS PASSIVOS se o ato não se relacionar com o patrimônio. Ou seja, se ato ímprobo violar apenas os princípios da Adm pública, sem prejuízo ao erário, não pode ser sujeito passivo do ato de improbidade.

  • Atualmente, o item a) estaria correto, pois essa limitação de percentual de participação não é mais presente.

    Redação da Lei nº 14.230/21:

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.

    § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (não há mais limitação de percentual investido pelo poder público)

    § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

  • Quase tudo, para não dizer tudo, sobre jurisprudência de improbidade administrativa você pode jogar fora depois que mataram a lei.

    Sobre indisponibiliade:

    § 3º. O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso CONCRETO DE PERIGO DE DANO irreparável OU de RISCO AO RESULTADO ÚTIL do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias [5 dias]. 


ID
2914342
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne aos instrumentos extrajudiciais de tutela coletiva.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO nº 23/2007- CNMP

    Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.

    § 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do órgão de revisão competente, na forma do seu Regimento Interno.

    § 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

  • Acredito que o Item "C" também esteja correto.

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)."

    Fonto: Dizer o Direito - Informativo 892 

  • Francisco Osório, acho que você está equivocado pois, conforme este informativo a que está se referindo, a associação pode FAZER TRANSAÇÃO, não significa que pode FIRMAR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. Pois TAC só pode ser firmado com os órgão públicos legitimados para propor ACP:

    Art. 5° da Lei de ACP:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    Favor, me corrija se eu estiver errada!

  • Ventilo possível nulidade dessa questão

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, as associações (mesmo privadas) podem, sim, fazer TAC

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. O art. 5º, § 6º (TAC 5, § 6º) da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892). Existe previsão legal de que as associações autoras de ações civis públicas possam fazer transação nessas ações? NÃO. A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Confira: § 6º Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas. Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. Para o Min. Ricardo Lewandoswki, ?não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.? Resumindo: A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Abraços

  • SOBRE A C:

    Após a decisão da ADPF 165/DF isso tem caído em provas (Q954358, Q971455) e nunca sei exatamente o que os examinadores estão querendo... Se querem a letra da lei, ou se querem saber se estamos antenados no julgado do STF...

    > De acordo com a LACP:

     LACP, Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública*, fundação ou sociedade de economia mista*;

    V - a associação* que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

    Apenas os órgãos públicos legitimados à propositura da ACP, tem poder para celebrar o CAC. São eles: MP, Defensoria Pública, Administração Direta e, na Administração Indireta as autarquias e fundações de direito público.

    *As pessoas jurídicas submetidas ao regime de direito privado (empresas públicas, associações e sociedade de economia mista) estão IMPEDIDAS DE PROPOR O CAC, no entanto PODEM ACEITAR o CAC proposto por um dos legitimados. Ex.: a Petrobrás, uma sociedade de economia mista, pode se submeter a um CAC em matéria ambiental, proposto pelo MP.

    *Fonte: anotações da aula de processo coletivo - professor Fernando Gajardoni.

    > De acordo com o STF:

    "A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe." [STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 1º/3/18 (Info 892)].

    > Obs: Acredito que a explicação do prof. Gajardoni não contraria a decisão da ADPF165/DF.

    GABARITO: B

  • D) A nova Resolução que trata do TAC não prevê, obrigatoriamente, uma homologação. Ela faculta ao Conselho Superior de cada MP disciplinar a matéria.

    RESOLUÇÃO Nº 179, DE 26 DE JULHO DE 2017.

    Art. 6º Atentando às peculiaridades do respectivo ramo do Ministério Público, cada Conselho Superior disciplinará os mecanismos de fiscalização do cumprimento do compromisso de ajustamento de conduta tomado pelos órgãos de execução e a revisão pelo Órgão Superior do arquivamento do inquérito civil ou do procedimento no qual foi tomado o compromisso, observadas as regras gerais desta resolução.

    § 1º Os mecanismos de fiscalização referidos no caput não se aplicam ao compromisso de ajustamento de conduta levado à homologação do Poder Judiciário.

    § 2º A regulamentação do Conselho Superior deve compreender, no mínimo, a exigência de ciência formal do conteúdo integral do compromisso de ajustamento de conduta ao Órgão Superior em prazo não superior a três dias da promoção de arquivamento do inquérito civil ou procedimento correlato em que foi celebrado.

  • Sobre a letra A, ainda prevalece que a Defensoria Pública não tem legitimidade para instaurar Inquérito Civil.

    Mas cabe lembrar que a DP poderá ingressar com ação civil pública, conforme previsão na própria lei 7.347/85

    Características: inquérito civil é um procedimento administrativo, investigativo, de natureza inquisitorial, instaurado pelo membro do Ministério Público com a finalidade de apurar fatos que podem ser objeto de uma ação civil pública.

    Quais são as suas principais características?

    • procedimento administrativo;

    • investigativo;

    • inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa);

    • unilateral;

    • não obrigatório (facultativo);

    • público;

    • exclusivo do Ministério Público (só ele pode instaurar)

  • Sobre a APFD 165-DF sugiro a leitura do Dizer o Direito:

    http://twixar.me/McJK

    Particularmente penso que em provas objetivas devemos marcar a letra da lei. Nessa prova por exemplo anularam 0 questões, apesar das polêmicas (o CEBRASPE confundiu Justiça Comum com Justiça Estadual).

  • B - CORRETA - Res. n. 23/07 - Art.10, § 3º - Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

    D e E - INCORRETAS - Art. 1º da Res. n.179/17 - O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.

    Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.

  • Associação privada pode aceitar - daí não haver óbice à viabilidade do acordo - mas não pode produzir o CAC/TAC.

  • Complementando o comentário do colega Ricardo Ferro: São características do inquérito civil:

    - procedimento administrativo; investigativo; inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa); unilateral; não obrigatório (facultativo); público; exclusivo do Ministério Público (só ele pode instaurar).

    - valor relativo das provas diante do caráter inquisitivo.

    - nulidades e vícios no IC não refletem na ação judicial – aplicação do princípio da incolumidade do separável (Mazzilli)

    - sem decisão e sem aplicação de sanções, não criam, alteram ou extinguem relações jurídicas

    - obsta o prazo decadencial do CDC

    - não impede ações individuais

    - aplica-se analogicamente as regras do Inquérito Policial, salvo quanto às suas regras próprias. Em razão disso, o promotor terá poderes instrutórios gerais, próprios da atividade inquisitiva, como notificação, requisição e condução coercitiva.

    - NÃO é cabível inversão do ônus da prova

    - a participação de advogado é possível, mas não é obrigatória. 

  • Segundo o próprio CNMP: http://www.cnmp.gov.br/direitoscoletivos/index.php/4-o-que-e-o-termo-de-ajustamento-de-conduta

    "O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial.

    Isso ocorre, por exemplo, nos casos em que uma indústria polui o meio ambiente. Nesse caso, o Ministério Público pode propor que ela assine um termo de compromisso para deixar de poluir e reparar o dano já causado ao meio ambiente. Se a indústria não cumprir com seu compromisso, o Ministério Público pode ajuizar ações civis públicas para a efetivação das obrigações assumidas no acordo.

    O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85 e no art. 14 da Recomendação do CNMP nº 16/10:

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Art. 14. O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados."

    Tanto o CNMP quanto a decisão do STF mencionam expressamente o mesmo dispositivo... Não consigo vislumbrar diferenças. Acho que nem o CESPE sabe se tem, rsrs. abraços

  • TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA X TRANSAÇÃO

    ==>TRANSAÇÃO

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. [STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).]

    ===> TAC

    "O termo de ajustamento de conduta (TAC), também denominado de compromisso de ajustamento de conduta ou de compromisso de ajustamento às exigências legais (CACEL), 'é um instrumento legal destinado a colher do causador do dano ao meio ambiente, entre outros interesses difusos e coletivos, um título executivo de obrigação de fazer e não fazer, mediante o qual, o responsável pelo dano assume o dever de adequar a sua conduta às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo'. "

    "Hugo Nigro Mazzilli elenca as principais características do compromisso de ajustamento:

    a) é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública;

    b) nele não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais);

    c) dispensa testemunhas instrumentárias;

    d) dispensa a participação de advogados;

    e) não é colhido nem homologado em juízo ;

    f) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo);

    g) é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa [ 5 ];

    h) o título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível . O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial."

    FONTE:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/223210/termo-de-ajustamento-de-conduta

  • Solicitei o comentário do Professor do Qconcursos para essa questão.

  • Fui por exclusão.

  • Pessoal, o erro da alternativa C se extrai do fato da associação civil ser pessoa jurídica de direito privado e a LACP só permitir órgão público celebrar TAC de acordo como o art. 5º, §6º.

  • Marquei a C e, em todas as questões semelhantes, tenho marcado a assertiva que contempla legitimados que não são públicos. Embora tenha errado algumas dessas questões, considero que não há um erro propriamente dito, pois há entendimento nesse sentido também.

    Bons estudos a todos!

  • Prezada Ana Brewster,

    compartilho da mesma indecisão que você, em não saber exatamente o que a Banca deseja (literalidade da lei - Art. 5º, §6º ou a ampliação do rol, com a inclusão das Associações como legitimadas, após a decisão do STF). Acho que o CESPE não abraçou bem essa decisão do STF, de modo que sempre elenca apenas os ORGÃOS PÚBLICOS como legitimados para celebrarem o TAC. Assim, deve-se verificar se a questão cobra, de modo expresso, o entendimento do STF, pois, caso contrário, priorizar a literalidade do §6º.  

  • Algumas observações que levam à resolução da questão:

    1) O TAC pode ser firmado por qualquer órgão público, fato que retira competência das associações.

    2) TAC tem natureza de título executivo extrajudicial, portanto, prescinde de homologação judicial.

    3) Inquérito Civil é de competência exclusiva do Ministério Público.

  • Perfeito o comentário da Ana Brewster. Antes de falarem se estão certos ou não os raciocínios, observar a problemática a fundo, não venham com interpretações da ADPF 165 sem ter lido o inteiro teor do Acórdão. O fato é que mesmo se referindo apenas à possibilidade de transação pelas Associações, a decisão da ADPF utiliza como fundamento exatamente o artigo da LACP que trata do TAC, então cuidado pois o tema parece ser mais profundo...

  • Resolução n. 23/2017, CNMP, art. 10, §3º (sobre o arquivamento do IC):

    "Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório".

  • GABARITO - A Resolução 23/2007 do CNMP dispõe em seu art. 10, §3º, que:

    § 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório.

    ATENÇÃO EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA C.

    Pela literalidade do art. 5º, §6º, LACP, a questão está incorreta, tendo em vista que somente os órgãos públicos podem celebrar TAC: Art. 5º,§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Mas, em 2018 o STF interpretou esse dispositivo e entendeu que a associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. (STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 - Info 892).

  • A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

  • sobre o erro da alternativa A

    Prevalece o entendimento de que SOMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO detém atribuição para instaurar inquérito civil, as DEFENSORIAS PÚBLICAS NÃO!

  • entendimento doutrinário de que somente as empresas estatais prestadoras de serviços públicos podem figurar como tomadoras do compromisso extrajudi- cial, pois, nessa qualidade, equiparam-se aos entes dotados de personalidade jurídica de direi- to público.

    Contudo, o STF trilhou caminho oposto da doutrina. Conforme entendimento do Supremo, apesar do art. 5o, §6o não prevê associações privadas, a ausência de disposição norma- tiva expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. (STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1o/3/2018 (Info 892)4.

  • Analisemos cada afirmativa, separadamente:

    a) Errado:

    Não obstante seja verdadeiro aduzir que a Defensoria Pública foi incluída no rol de legitimados para propor ação visando à defesa de direitos coletivos, o mesmo não se pode afirmar no tocante à competência para instaurar inquérito civil, cuja atribuição pertence apenas ao Ministério Público, o que tem esteio, em primeiro lugar, no art. 129, III, da CRFB:

    "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"

    No mesmo sentido, ainda, o art. 8º, §1º, da Lei 7.347/85:

    "Art. 8º (...)
    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis."

    b) Certo:

    A proposição aqui em exame está devidamente embasada na regra do art. 10, §3º, da Resolução CNMP n.º 23/2007, que disciplina a instauração e a tramitação de inquérito civil pelo Ministério Publico. Confira-se:

    "Art. 10 (...)
    § 3º Até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público ou da Câmara de Coordenação e Revisão respectiva, para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou do procedimento preparatório."

    c) Errado:

    O presente item explorou o tema concernente à competência para celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Sobre o assunto, de início, assim dispõe o art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85:

    "Art. 5º (...)
    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados, compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial."

    Assim sendo, pela literalidade da norma, apenas os órgãos públicos teriam atribuição para firmarem TAC's, o que excluiria as associações privadas, ainda que legitimadas a proporem ação civil pública.

    No entanto, ao examinar este dispositivo legal, o STF reconheceu a possibilidade de associações privadas, quando ostentam legitimidade para o manejo de ACP, também celebrarem "acordo" com os demandados. Confira-se o julgado pertinente, nos pontos aqui relevantes:

    "(...)I – Pedido de homologação de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos que aprimora as condições de anterior Instrumento de Acordo Coletivo, prevendo o pagamento das diferenças relativas aos
    Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
    II Viabilidade do acordo firmado por legitimados coletivos privados, em processo de índole objetiva, dada a existência de notável conflito intersubjetivo subjacente e a necessidade de conferir-se efetividade à prestação jurisdicional.
    III Presença das formalidades extrínsecas e das salvaguardas necessárias para a chancela do acordo, notadamente das relativas à representatividade adequada, publicidade ampla dos atos processuais,
    admissão de amici curiae e complementação da atuação das partes pela fiscalização do Ministério Público."
    (ADPF 165/DF, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Considerando o teor desta decisão, muito embora o STF não tenha se valido, expressamente, da expressão "Termo de Ajustamento de Conduta", a ser celebrado por associações privadas, é de se concluir que está aí albergado no conceito amplo de "acordo" ou "transação"

    Gabarito do Professor: B

ID
2914345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A política urbana tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Considerando-se as disposições legais sobre esse assunto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A

    Lei nº 10.257/01

    a) Correto. Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    b) Errado. Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. (...) Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5º desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. (...) §3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    c) Errado. Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II – os possuidores, em estado de composse; III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados. §1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    d) Errado. Art. 40, §4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    e) Errado. Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. §4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    Bons estudos!

  • O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) previsto no art. 4º, VI e arts. 36 a 38 do Estatuto, embora semelhante ao EIA/RIMA, com ele não se confunde. É mais usado em empreendimentos típicos do contexto urbano, sem grandes impactos no ambiente natural. O EIV não substitui o EIA, quando exigido; EIV é o mEEEEEnos e o EIA é o mAAAAis.Mas o EIA, mais abrangente, pode tornar o EIV dispensável.

    Abraços

  • a) a elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança não substitui a necessidade de elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental. V [Amei o comentário do amigo Lúcio Weber: "O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) previsto no art. 4º, VI e arts. 36 a 38 do Estatuto, embora semelhante ao EIA/RIMA, com ele não se confunde. É mais usado em empreendimentos típicos do contexto urbano, sem grandes impactos no ambiente natural. O EIV não substitui o EIA, quando exigido; EIV é o mEEEEEnos e o EIA é o mAAAAis.Mas o EIA, mais abrangente, pode tornar o EIV dispensável."]

    b) os imóveis urbanos não edificados nos prazos e nas condições legais estarão sujeitos à tributação de IPTU progressivo no tempo, sendo viável a concessão de anistia nas hipóteses reguladas por lei municipal. X [sendo vedada!]

    c) o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação de usucapião especial urbana. X [não tem!]

    d) é facultativa a promoção de audiências públicas e de debates pelo Poder Legislativo durante o processo de elaboração do plano diretor. X [será garantida!]

    e) não existe prazo legalmente estabelecido para que o município proceda ao adequado aproveitamento do imóvel objeto de desapropriação a partir de sua incorporação ao patrimônio público. X [o prazo é de 5 anos!]

    Gabarito: A

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • Estatuto da Cidade:

    Do IPTU progressivo no tempo

    Art. 7Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5 do art. 5desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

    § 1O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8.

    § 3É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

  • Quanto à letra C: Estatuto das cidades:

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    Logo, o MP não tem legitimidade para propor a ação, nem mesmo na condição de substituto.

  • Balela

  • Gab. A

    a) a elaboração do estudo prévio de impacto de vizinhança não substitui a necessidade de elaboração e aprovação de estudo prévio de impacto ambiental.

    b) os imóveis urbanos não edificados nos prazos e nas condições legais estarão sujeitos à tributação de IPTU progressivo no tempo, sendo viável a concessão de anistia nas hipóteses reguladas por lei municipal.

    Art. 7º. [...] § 3 É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

    c) o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação de usucapião especial urbana.

    É obrigatória a intervenção do MP, porém não como uma das partes.

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    §1º Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    d) é facultativa a promoção de audiências públicas e de debates pelo Poder Legislativo durante o processo de elaboração do plano diretor.

    Art. 40. [...] §4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:

    I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

    e) não existe prazo legalmente estabelecido para que o município proceda ao adequado aproveitamento do imóvel objeto de desapropriação a partir de sua incorporação ao patrimônio público.

    Art. 8º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    §4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.


ID
2914348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a legislação que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de

Alternativas
Comentários
  • Art. 208 da CF.

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    a) I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, (...),    IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

    b)  V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    c)      III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

    d) VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

    e)      I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;

        § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

        § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

        § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

  • Home schooling (ensino doméstico): prática comum nos EUA, onde é aceita com algumas restrições (State of Wisconsin, Petitioner vs. Jonas Yoderetal); no Brasil há uma decisão do STJ não admitindo tal possibilidade. MPF: nessa ação, o MPF quis a educação em casa. STF: não pode, por falta de regulamentação

    Abraços

  • a) educação básica, obrigatória e gratuita [dos 4 aos 17 anos], em creches, para crianças de zero a seis [5] anos de idade.

    b) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade de cada um. V

    c) atendimento educacional gratuito aos educandos com deficiência, de preferência em escolas exclusivamente destinadas à educação especial [na rede regular de ensino].

    d]) atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material didático-escolar, garantidos somente aos alunos da pré-escola e do ensino fundamental [em todas as etapas da educação básica].

    e) acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio exclusivamente àqueles educandos que estejam na idade apropriada para tais níveis [assegurado, inclusive, a todos os que não tiveram acesso na idade própria].

    GABARITO: B

    > Curiosidades:

    "A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização." [STF. Plenário. RE 597854/GO, Rel. Min. Edson Fachin, j 26/4/17 (rep. geral) (Info 862).]

    “Ensino”, “pesquisa” e “extensão” são atividades diferentes e, por essa razão, receberam tratamento diferenciado por parte do texto constitucional. 

    O conceito de "manutenção e desenvolvimento do ensino" não abrange as atividades de pós-graduação. A pós-graduação está relacionada com a pesquisa e extensão.

    Como definir os cursos das universidades que deverão ser gratuitos?

    • Caso a atividade preponderante do curso seja a "manutenção e o desenvolvimento do ensino", este curso deverá ser obrigatoriamente gratuito.

    • Caso as atividades do curso sejam relacionadas com a pesquisa e a extensão, então, nesta hipótese, a universidade poderá contar com recursos de origem privada e, portanto, poderá cobrar mensalidades.

    Em suma:

    Nem todas as atividades potencialmente desempenhadas pelas universidades são relacionadas exclusivamente ao ensino. Existem também atividades de pesquisa e extensão, que podem ser custeadas por recursos privados.

    Assim, o princípio da gratuidade não obriga as universidades a terem os recursos públicos como única fonte de financiamento.

    O "ensino" tem como missão a plena inclusão social (direito constitucional à educação) e, por isso, devem obedecer ao princípio da gratuidade.

    Por outro lado, é possível que as universidades, no âmbito de sua autonomia didático-científica, regulamentem, em harmonia com a legislação, atividades destinadas preponderantemente à extensão universitária, sendo-lhes, nesse caso, possível a instituição de tarifa.

    E a SV 12? 

    SV 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, inciso IV, da Constituição Federal.

    Segundo entendeu o STF, esta súmula tem aplicação restrita às hipóteses de cursos de ensino oferecidos pela universidade, não proibindo que haja cobrança de taxa de matrícula em casos de pós-graduação (pesquisa e extensão).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes.

  • Ana Brewster, sou fã dos seus comentários!

    Lúcio Weber, Passe logo em alguma coisa e nos deixe em paz.

  • Lei 9.394/96 - Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

    A - INCORRETA - Art.4, II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;   

    B - CORRETA - Art.4, V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um

    C - INCORRETA - Art.4, III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

    D - INCORRETA - Art.4, VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde

    E - INCORRETA - IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;

  • Gabarito: B

    A) educação básica, obrigatória e gratuita, em creches, para crianças de zero a seis anos de idade.

    Errado. A educação básica obrigatória e gratuita é dos 04 aos 17 anos de idade. Já as creches pé para crianças de até 03 anos de idade. Aplicação dos arts. 4º, I. e 30 I da Lei 9.394:

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:   

     Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

    I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

    Obs.: Creches até 03 anos e pré-escola até 05 anos. {Nos termos do art. 3

    208, IV, CF: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;}

    B) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade de cada um.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 4º, V, da Lei 9.394: Art. 4º. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    C) atendimento educacional gratuito aos educandos com deficiência, de preferência em escolas exclusivamente destinadas à educação especial.

    Errado. A preferência é na rede regular de ensino. Aplicação do art. 4º, III, da Lei 9.394: Art. 4º, III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;  

    D) atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material didático-escolar, garantidos somente aos alunos da pré-escola e do ensino fundamental.

    Errado. Aplicação do art. 4º, VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 

    E) acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio exclusivamente àqueles educandos que estejam na idade apropriada para tais níveis.

    Errado. Aplicação do art. 4º,   IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;  

  • LDB da Educação:

    Do Direito à Educação e do Dever de Educar

    Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:   

    a) pré-escola;     

    b) ensino fundamental;      

    c) ensino médio;       

    II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;    

    III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;   

    IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;   

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

    VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;  

    IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

    X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.  

    Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.

  • I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:   

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;

    VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;     

    IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;             

               

  • O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, organizada da seguinte forma:

    a) pré-escola;

    b) ensino fundamental; e

    c) ensino médio.


ID
2914351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

A respeito da defesa das pessoas idosas e das pessoas com deficiência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra C

    ---------------------------------------------------------

    (A) ERRADO.

    Lei 10. 741/2003,  Art. 74. Compete ao Ministério Público:  III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

    ---------------------------------------------------------

     (B) ERRADO.

    Lei nº 7.853/89, Art. 3º, § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.

    Lei 10. 741/2003, Art. 81, § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

    ---------------------------------------------------------

    (C) CERTO.

    Lei nº 13.146/15, Art. 84, § 3o  A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Lei nº 13.146/15, Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    ---------------------------------------------------------

    (D) ERRADO.

    Lei n. 8.742/93, Art. 20, § 5º  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

    ---------------------------------------------------------

     (E) ERRADO.

    Lei nº 13.146/15, Art. 6º  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    ---------------------------------------------------------

    Lute.

  • – O INSTITUTO DA CURATELA foi significativamente alterado pela Lei 13.146/2015Estatuto da Pessoa com Deficiência, que materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186/08 (com status de emenda constitucional, posto que incorporado na forma do art. 5º, § 3º da CF).

    – O PROCEDIMENTO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE (RELATIVA) está previsto nos arts. 747 ss do NCPC, subsistindo no CC como única hipótese de incapacidade absoluta o menor de 16 anos.

    – Embora a Lei 13.146/2015 restrinja a CURATELA apenas a atos relacionados a direitos patrimoniais e negociais (art. 85, caput e §1º), o ENUNCIADO 637 DO CJF, numa interpretação teleológica dos dispositivos civilistas e estatutários, PERMITE ABRANGER TAMBÉM DIREITOS DE NATUREZA EXISTENCIAL, p.e.x: INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO ou DEPENDÊNCIA ABUSIVA DE DROGAS.⠀

    ---------------------------------------------------------------

    – De acordo com a explicação do professor Ricardo Torques, o Estatuto define que as pessoas com deficiência possuem AUTONOMIA PARA TOMADA DE DECISÕES QUANDO EM JUÍZO.

    – Caso entenda necessário, o deficiente poderá se valer de instrumento de decisão apoiada, de modo que a CURATELA CONSTITUI MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA E PROPORCIONAL ÀS NECESSIDADES DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.

    – Isso é relevante na medida em que A CURATELA NÃO CONSTITUI A REGRA, deve ser EXCEPCIONAL e durar o MENOR TEMPO POSSÍVEL.

    – Além disso, esse INSTITUTO INTERVENTIVO está restrito aos aspectos PATRIMONIAIS e NEGOCIAIS, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    ---------------------------------------------------------------------------

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao EXERCÍCIO DE SUA CAPACIDADE LEGAL EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.

    § 1o QUANDO NECESSÁRIO, a pessoa com deficiência será submetida à CURATELA, conforme a lei.

    § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA.

    Art. 85. A curatela afetará tão SOMENTE os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1o A definição da CURATELA NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    ---------------------------------------------------------------------------------

    AUTO CURATELA - O Estatuto da pessoa com deficiência modificou o artigo 1.768 do CC, passando a prever a "auto curatela", em que a própria pessoa possui legitimidade para promover.

  • COMPLEMENTO:

    I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ENUNCIADO 57

    Todos os legitimados a promover a CURATELA, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento.

    VI JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 574

    A DECISÃO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO DEVERÁ FIXAR OS LIMITES DA CURATELA para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).

    VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 637

    Admite-se a possibilidade de outorga ao curador de poderes de representação para alguns atos da vida civil, inclusive de natureza existencial, a serem especificados na sentença, desde que comprovadamente necessários para proteção do curatelado em sua dignidade.

    VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 638

    A ordem de preferência de nomeação do curador do art. 1.775 do Código Civil deve ser observada quando atender ao melhor interesse do curatelado, considerando suas vontades e preferências, nos termos do art. 755, II, e § 1º, do CPC.

    VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 639

    A opção pela TOMADA DE DECISÃO APOIADA é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência.

    A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.

    VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL - ENUNCIADO 640

    A TOMADA DE DECISÃO APOIADA não é cabível, se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.

  • Curatela (proteger a pessoa humana) não é curadoria (designação para representar em situações específicas, de forma eventual e episódica). Curatela permanente e curadoria episódica.

    Abraços

  • Rafael chatão, se vc não quer ler o conteúdo gentilmente dividido pelos colegas, é só pular

  • Gabarito: C

    A) Embora o Ministério Público tenha legitimidade para ajuizar ação civil pública para a defesa de direitos coletivos dos idosos, o órgão não a detém para tutelar, em juízo, direito individual de idoso em situação de risco.

    Errado. Aplicação do art. 74, III, EI:    Art. 74. Compete ao Ministério Público:III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

    B) Em caso de abandono de ação coletiva ajuizada por associação em defesa dos direitos dos idosos, compete privativamente ao Ministério Público assumir a titularidade ativa da ação.

    Errado. Conforme o art. 81 do EI, são legitimados concorrentemente (i) o MP, (ii) U, E, DF e M; (iii) OAB e, (i)  as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. E o §2º do referido art. dispõe que:  § 2 Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa. Isto é, não é competência privativa do MP.

    C) A curatela de pessoa com deficiência constitui medida extraordinária e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 85, §2º do EPD: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    D) A condição de acolhimento em instituições de longa permanência prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao recebimento de benefício de prestação continuada.

    Errado. Aplicação da Lei 8.742/93, art. 20, §5º: § 5A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.  

    E) A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, exceto para o exercício do direito de guarda e de adoção.

    Errado. Aplicação do art. 6º, VI, EPD: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • @rafael_ref pode optar por sair do QC ou não ler as tais monografias. Muitos que desejam passar se socorrem a elas quando é necessário. Me parece inveja e tolice de sua parte.

  • Estatuto das PCD:

    DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

    § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

    § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

    § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

    Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

    Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

  • A questão trata da defesa das pessoas idosas.


    A) Embora o Ministério Público tenha legitimidade para ajuizar ação civil pública para a defesa de direitos coletivos dos idosos, o órgão não a detém para tutelar, em juízo, direito individual de idoso em situação de risco.

    Estatuto do Idoso:

        Art. 74. Compete ao Ministério Público:

            I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

            III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;

    Embora o Ministério Público tenha legitimidade para ajuizar ação civil pública para a defesa de direitos coletivos dos idosos, o órgão também a detém para tutelar, em juízo, direito individual de idoso em situação de risco.

    Incorreta letra “A”.

    B) Em caso de abandono de ação coletiva ajuizada por associação em defesa dos direitos dos idosos, compete privativamente ao Ministério Público assumir a titularidade ativa da ação.


    Estatuto do Idoso:

    Art. 81. § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

    Em caso de abandono de ação coletiva ajuizada por associação em defesa dos direitos dos idosos, compete ao Ministério Público ou outro legitimado assumir a titularidade ativa da ação.

    Incorreta letra “B”.

    C) A curatela de pessoa com deficiência constitui medida extraordinária e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Lei nº 13.146/2015:

    Art. 84. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    A curatela de pessoa com deficiência constitui medida extraordinária e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    Correta letra “C”.


    D) A condição de acolhimento em instituições de longa permanência prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao recebimento de benefício de prestação continuada.

    A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao recebimento de benefício de prestação continuada, não havendo tal previsão na Lei nº 10.741/2003 e na Lei nº 13.146/2015.

    Incorreta letra “D”.


    E) A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, exceto para o exercício do direito de guarda e de adoção.

    Lei nº 13.146/2015:

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para o exercício do direito de guarda e de adoção.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • Lei nº 13.146/2015: 

     

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PAtrimonial e NEgocial. PANE

  • Melhor comentário o da Malu :), objetivo e claro.

  • Gabarito e letra c.

    A curatela - afetas atos patrimoniais e negociais.

    Atos como casamento- não afeta.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A) Compete ao MP:

    III - atuar como substituto processual do idoso em situação de risco;

    B) Em caso de abandono de ação coletiva ajuizada por associação em defesa dos direitos dos idosos, compete ao MP ou outro legitimado assumir a titularidade ativa;

    C) curatela de pessoa com deficiência constitui medida extraordinária e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    D) O acolhimento em instituição de longa permanência pode ocorrer concomitantemente ao recebimento do benefício. Inclusive pode ajudar na remuneração do serviço, desde que se respeite o limite legal de 70%.

    E) A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa PONTO. Não existe exceção.

    #retafinalTJRJ


ID
2914354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Em relação ao direito à saúde, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: D

    A. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

    3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).

    B Lei 8080/90. Art. 7ºIX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo

    C Lei 8080/90. Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

    D Lei 8080/90. Art. 7º. XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.84, de 1º de agosto de 2013.

    E Lei 8080/90. Art. 19 - I§ 1  Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. 

  • Gabarito: Alternativa D

    a) Errado. De acordo com o entendimento do STJ, manifestado em sede de recurso repetitivo, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento" (REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Rel Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018).

    b) Errado. CF, Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    c) Errado. Lei nº 8.080/90, Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.

    d) Correto. Lei nº 8.080/90, Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: (...) XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.

    e) Errado. Lei nº 8.080/90, Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.  

    Bons estudos!

  • Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no , obedecendo ainda aos seguintes princípios:

    I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

    II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

    III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

    IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

    V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

    VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

    VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

    VIII - participação da comunidade;

    IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

    b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

    X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

    XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

    XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

    XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

    XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a .           

  • Poder público é obrigado medicamentos mesmo não incorporados em atos normativos do SUS. Três requisitos. Retificação de um. Ao invés de só ?existência de registro na Anvisa?, este registro ?observados os usos autorizados pela agência?. Fora da bula (off-label). STJ. (Info 633).

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Lei 8080: O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União; (caiu no MPPR 2019).

  • A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE é um dos temas mais importantes para estudos para AGU, portanto resolvi abri esse parênteses:

    A jurisprudência do STJ e do STF entendem, já algum tempo, que sim, é devido ao Poder Público o fornecimento de medicamento mesmo que não haja sua incorporação aos protocolos clínicos do SUS, contudo, por meio do REsp 1657156/RJ (INFO 625) estabeleceu quais as condições em que referida prestação se torna obrigatória, vejamos:

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa (destaque para o CUMULATIVA) dos seguintes requisitos:

      (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

      (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

      (III) existência de registro na ANVISA do medicamento.

    Quanto ao item I, perceba que o STJ não condiciona o laudo médico a uma autoridade pública, mas ao médico que assiste o paciente.

    O laudo médico deve conter, pelo menos, as seguintes informações: “o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de tempo do tratamento; e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante (uso off label), a justificativa técnica”. Esse entendimento foi retirado do Enunciado 15 da I Jornada de Direito da Saúde realizada pelo CNJ.

    Quanto ao item II, é preciso que esteja comprovada nos autos a condição de hipossuficiência da parte autora. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito.

    Contudo (item III), se o medicamento não estiver aprovado pela ANVISA, o Poder Público não estará obrigado a prestá-lo em razão de expressa vedação legal ( Lei 8.080/91

    Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS;

    I – o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA

    II – a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.”

    Assim, a defesa da Fazenda Pública deve se concentrar no preenchimento dos três requisitos acima especificados.

    fonte: EBEJI/ PROF UBIRAJARA CASADO

  • QUANTO AO TEMA, AINDA TEMOS: 

    A) STJ Obriga Plano de Saúde a Fornecer Medicamento "off label"

    A 3ª Turma do STJ disse que, desde que haja prescrição médica, as operadoras de plano de saúde não podem se negar a fornecer medicamento off label (indicação não está descrita na bula registrada pela Anvisa). O tribunal disse que elas não podem interferir no tratamento médico.

    B) RE 666.094: STF julgará com repercussão geral se Poder Público deve bancar preço de hospital privado.

    Questão envolve regime constitucional de contratação para saúde pública, livre iniciativa e propriedade privada. O STF vai decidir se a imposição de pagamento pelo poder público de preço arbitrado pela unidade hospitalar privada, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (artigo 199, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal).

    O Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 666.094, que trata da matéria. No caso dos autos, em razão da inexistência de vaga na rede pública, um paciente foi internado em hospital particular do Distrito Federal após decisão judicial. Posteriormente, diante do não pagamento voluntário pelo DF, a rede privada de saúde ajuizou ação de cobrança visando o ressarcimento das despesas médicas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o ente federado a pagar ao estabelecimento privado o valor referente aos serviços prestados em cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que é dever do Estado efetivar o direito à saúde. Segundo o TJ-DF, nas hipóteses em que inexistir vaga no sistema público, deve o Estado arcar com o ônus da internação de paciente em hospital particular. No recurso extraordinário, o Distrito Federal defende que as despesas médicas cobradas pelo estabelecimento privado sejam pagas de acordo com os parâmetros e valores estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para remuneração da rede complementar de saúde, ou seja, tal como ocorreria com as instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Estado para atendimento público. A imposição de pagamento com base no preço arbitrado pela prestadora privada violaria, segundo o DF, os artigos 5º, caput, 196 e 199, parágrafo 1º, da CF/88.

    fonte:CONJUR.

  • por fim, por ser relacionado também ao tema:

    STF: É solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos municípios para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos pela rede pública (ou seja: dizer que a responsabilidade pelo fornecimento é solidária significa que não existe hierarquia entre as obrigações: todos são obrigados a socorrer todos).

    “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    por fim: 

    “O município não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre estados e União ou é assumida exclusivamente pelo ente federal”, assinalou. Segundo Toffoli, embora seja o ente mais próximo do cidadão, “verdadeira porta de entrada do SUS”, o atendimento que compete ao município é o atendimento básico.

    MAS ATENÇÃO: quando se tratar de pedido de medicamento SEM REGISTRO NA ANVISA, a ação que pede medicamento deve ser proposta apenas e exclusivamente contra a UNIÃO FEDERAL.

    video: STF E DUAS NOVAS TESES EM MATÉRIA DE SAÚDE | PROF UBIRAJARA CASADO

    https://www.youtube.com/watch?v=Np5-PbZUgmQ

  • ATENÇÃO: A CONTRARIO SESU: em outra questão. do CESPE: se o medicamento já foi incorporado no protocolo do SUS (NÃO PRECISA PROVAR HIPOSSUFICIENCIA ECOMÔMICA)

    VEJA A QUESTÃO: Determinado medicamento incluído em lista do Sistema Único de Saúde deixa de ser adquirido e fornecido por certo Estado, em função de seu alto custo e de ser destinado ao tratamento de doença com incidência muito pequena na população local. Um morador do Estado, portador da doença, que até então vinha se tratando em rede particular, precisará passar a fazer uso do referido medicamento, uma vez que, conforme laudo médico, não surtiram resultados em seu caso as demais formas conhecidas de tratamento para a doença. Move, então, ação judicial em face do Estado e da União, para compeli-los ao fornecimento do medicamento. Nessa situação, considerando o que dispõe a Constituição Federal e à luz da jurisprudência do STF,

    GABARITO: Estado e União podem figurar conjuntamente no polo passivo da demanda, em função da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de prestar tratamento de saúde adequado a quem o necessite, sendo que o eventual reconhecimento do direito ao atendimento pelo SUS independe das condições financeiras do paciente para arcar ou não com os custos do medicamento.

  • Pessoal, eu errei esta questão por ter confundido o entendimento do STJ, com o do STF. CUIDADO, porque o STF, no informativo 941, de maio de 2019, por meio de repercussão geral, ADMITIU, excepcionalmente, o fornecimento de medicamento, SEM REGISTRO NA ANVISA, quando preenchidos 3 requisitos cumulativos:

    A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    FONTE: DIZER O DIREITO

    Vejam, ainda, o comentário do professor Márcio André Lopes Cavalcante:

    A decisão do STF no RE 657718/MG afeta, de algum modo, o entendimento do STJ fixado no REsp 1.657.156-RJ (mencionado no início da explicação)?

    Apenas em parte do item “iii”.

    Conforme vimos acima, o STJ decidiu que:

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

    i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

    ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

    iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

    STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).

    Com a decisão do STF no RE 657718/MG, este item “iii” do julgado do STJ deverá ser lido com o acréscimo de uma exceção, da seguinte maneira:

    iii) “existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”, podendo, excepcionalmente, haver a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Lei do SUS:

    Dos Princípios e Diretrizes

    Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

    I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

    II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;

    III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

    IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

    V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;

    VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

    VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

    VIII - participação da comunidade;

    IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

    a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

    b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;

    X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

    XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;

    XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e

    XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

    XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei n 12.845, de 1 de agosto de 2013. 

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 7º XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.   

    FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.

  • gabarito D

     

    a) incorreta. Há divergência entre a posição do STJ e STF. O STJ não admite medicamentos que ainda não tenham sido registrados na ANVISA. De outra banda, o STF permite. Nesta senda, seguem as análises realizadas pelo Prof. Marcio do DOD:

     

    O juiz pode obrigar que o Estado forneça esse medicamento? O Poder Judiciário pode determinar que o Poder Público forneça remédios que não estão previstos na lista do SUS?

     

    O STJ afirmou que sim, mas desde que cumpridos três requisitos. Foi fixada, então, a seguinte tese:

     

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

     

    i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

     

    ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

     

    iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

     

    STJ. 1ª Seção. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).

     

    FORNECIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO DE MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA – DECISÃO DO STF

     

    Depois do julgado do STJ acima apontado, o STF analisou um aspecto específico sobre o tema: a possibilidade ou não de fornecimento de medicamentos que ainda não estão registrados na ANVISA.

     

    Veja como o STF resumiu essas conclusões:

     

    A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

     

    É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

     

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

     

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

     

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

     

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/fornecimento-de-medicamentos-pelo-poder.html

  • A) o STJ consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário pode determinar a concessão, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, ainda que não tenham sido registrados na ANVISA. (ERRADO - Em regra, medicamento não registrado pela ANVISA não pode ser fornecido, salvo exceções: incapacidade do paciente arcar com o custo financeiro; imprescindibilidade do uso indicada pelo médico ; ausência de registro na ANVISA (STJ)

    B) as ações que integram o Sistema Único de Saúde são desenvolvidas em obediência ao princípio da centralização político-administrativa nos estados. (ERRADO - Princípio da DESCENTRALIZAÇÃO. art. 7º, IX, da Lei 8080/1990)

    C) a legislação pertinente não admite a constituição de consórcios entre municípios para o desenvolvimento em conjunto de ações e serviços de saúde que lhes correspondam. (ERRADO - Art. 10 da Lei 8080/90: Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam).

    D) os princípios para o desenvolvimento das ações que integram o Sistema Único de Saúde incluem o da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral. (CORRETO - ART. 7º, XIV, da Lei 8080/90)

    E) o Sistema Único de Saúde não abrange os serviços de atendimento e de internação domiciliares (ERRADO - Art. 19, I, da Lei 8080/90: São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar)


ID
2914357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne à tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos.

Alternativas
Comentários
  • A)   CDC, Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    B)     CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    C) CDC, Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na  e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.   

    D) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (STJ, 1.243.887 / PR, Resp REPETITIVO)

    E) Lei n.º 7.347/85, Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  

  • Sobre a alternativa E:

    Art. 2º, Lei 9008/95 (institui o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD) O Conselho do FDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros:

    I - um representante da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que o presidirá;

    II - um representante do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

    III - um representante do Ministério da Cultura;

    IV - um representante do Ministério da Saúde, vinculado à área de vigilância sanitária;

    V - um representante do Ministério da Fazenda;

    VI - um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

    VII - um representante do Ministério Público Federal;

    VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº

    7.347, de 1985.

  • Conforme o CDC, os créditos individuais possuem prioridade em detrimento dos coletivos

    Abraços

  • a) Sentença que julgue improcedente, por insuficiência de provas, pedido em ação de tutela de direitos difusos não faz coisa julgada erga omnes, razão pela qual os legitimados coletivos poderão ajuizar nova ação, desde que baseada em outra fundamentação legal. X [novas provas]

    b) A ação ajuizada para a tutela de direitos e interesses coletivos induz litispendência X [não induz]  [mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, para as ações individuais] se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias.

    c) Em caso de concurso de créditos decorrentes da condenação por dano a direitos coletivos e da indenização pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, terá preferência no pagamento a condenação pelo dano coletivo. X [pelos danos individuais]

    d) O lesado individual poderá optar por executar a sentença coletiva no foro de seu domicílio, ainda que este seja diverso do foro no qual tramitou a ação coletiva de conhecimento. V ["A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo." (STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/10/11). "Não compete originariamente ao STF processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância. Para que o STF seja competente para fazer a execução de seus acórdãos proferidos em julgamentos originários, é indispensável que a “razão” que atraiu a competência para o STF continue existindo." (STF. 2ª Turma. PET 6076 QO /DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/4/17, Info 862)]

    e) Em ação por violação de direitos difusos, caso o réu seja condenado a pagamento em dinheiro, essa indenização será revertida a fundo gerido por um conselho do qual participará obrigatoriamente o Ministério Público e facultativamente representantes da comunidade. X [risque o "facultativamente"]

    Gabarito: D

  • Alguns dispositivos do CDC relacionados à questão:

         Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.            

            § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

            § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

            Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na  e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          

            Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela , ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

    EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

    1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

    2. No caso em tela, o embargante visa ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Especial no sentido de que: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)".

    3. Embargos de declaração rejeitados.

    (EDcl no REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 11/05/2016)

  • Resposta: letra D

    "De acordo com o § 2º do art. 98 do CDC: 'É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.'

    O dispositivo está em consonância com a regra geral da competência para a execução de sentença: executa-se a decisão no juízo que a proferiu.

    O inciso I deste parágrafo, porém, autorizou lúcida interpretação no sentido de que a liquidação e execução individuais da sentença coletiva poderiam ser feitas no domicílio do autor, valendo-se da regra do art. 101, I, do CDC, que permite ao consumidor propor ação em seu domicílio, inclusive como uma técnica de facilitar o acesso à justiça.

    (...) seria muito difícil para algumas vítimas dirigirem-se ao juízo da sentença, que pode estar a léguas de distância de sua residência, para propor a ação executiva e acompanhá-la.

    Em 2011, em julgamento de recursos especiais repetitivos, o STJ consolidou esse entendimento."

    (Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr.)

  • Gabarito letra D

    Lembrando que, para que o lesado possa se aproveitar da sentença de procedência decorrente de ação coletiva, o lesado deverá pedir a suspensão de eventual ação individual que tenha interposto pelo mesmo motivo no prazo de 30 dias contados da ciência, nos autos, da ação coletiva.

    Ademais disso, deve-se ressaltar que, diante do concurso de créditos decorrentes da condenação por dano a direitos coletivos e da indenização pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, terá preferência no pagamento a condenação pelo dano individual.

  • A questão trata da tutela em juízo dos interesses individuais homogêneos, difusos e coletivos.


    A) Sentença que julgue improcedente, por insuficiência de provas, pedido em ação de tutela de direitos difusos não faz coisa julgada erga omnes, razão pela qual os legitimados coletivos poderão ajuizar nova ação, desde que baseada em outra fundamentação legal.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    Sentença que julgue improcedente, por insuficiência de provas, pedido em ação de tutela de direitos difusos não faz coisa julgada erga omnes, razão pela qual os legitimados coletivos poderão ajuizar nova ação, desde que baseada em novas provas.

    Incorreta letra “A”.      

    B) A ação ajuizada para a tutela de direitos e interesses coletivos induz litispendência para as ações individuais se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    A ação ajuizada para a tutela de direitos e interesses coletivos não induz litispendência para as ações individuais se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias.

    Incorreta letra “B”.

    C) Em caso de concurso de créditos decorrentes da condenação por dano a direitos coletivos e da indenização pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, terá preferência no pagamento a condenação pelo dano coletivo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

    Em caso de concurso de créditos decorrentes da condenação por dano a direitos coletivos e da indenização pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, terá preferência no pagamento a condenação pelos prejuízos individuais.

    Incorreta letra “C”.   

    D) O lesado individual poderá optar por executar a sentença coletiva no foro de seu domicílio, ainda que este seja diverso do foro no qual tramitou a ação coletiva de conhecimento.

    DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (...) (STJ. REsp 1243887/PR, CE – CORTE ESPECIAL. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento 19.10.2011. DJe 12.12.2011).

    O lesado individual poderá optar por executar a sentença coletiva no foro de seu domicílio, ainda que este seja diverso do foro no qual tramitou a ação coletiva de conhecimento.

     

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Em ação por violação de direitos difusos, caso o réu seja condenado a pagamento em dinheiro, essa indenização será revertida a fundo gerido por um conselho do qual participará obrigatoriamente o Ministério Público e facultativamente representantes da comunidade.


    Lei nº 9.008/95:

    Art. 2º O CFDD, com sede em Brasília, será integrado pelos seguintes membros:

    VII - um representante do Ministério Público Federal;

    VIII - três representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.

    Em ação por violação de direitos difusos, caso o réu seja condenado a pagamento em dinheiro, essa indenização será revertida a fundo gerido por um conselho do qual participará obrigatoriamente o Ministério Público e três representantes de entidades civis.

    Incorreta letra “E”.        

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • ITEM A: ERRADO

    LEI Nº 7347/85 (LACP)

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    ITEM B: ERRADO

    CDC, Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    ITEM C: ERRADO

    CDC, Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

    ITEM D: CORRETO

    RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇAO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇAO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇAO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. , 2º, II E , , DO . 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts.  e , , do , pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. , , do  e a integração desta regra com a contida no art. 98, 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.

    ITEM E: ERRADO

    LEI Nº 7347/85 (LACP)

    Art. 13: Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.


ID
2914360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Pedro teve ciência de que o Ministério Público ajuizou uma ação coletiva com a finalidade de proteger os mesmos interesses e direitos coletivos que ele buscou proteger com uma ação individual anteriormente ajuizada.


Nesse caso, a referida ação coletiva

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    Art. 104 do CDC

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Em provas do MP é obrigatório saber essa

  • Gab C

    Complementando....

    Coisa julgada coletiva (arts. 103/104 CDC10) (art. 16 LACP)

    => A coisa julgada individual basicamente se assenta em duas regras (art. 506 CPC) Intra partes e pro et contra – no processo individual a coisa julgada pega apenas as partes do processo.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros

    - Resultado pro et contra: o resultado do processo não interfere na produção da coisa julgada.

    - A coisa julgada no plano coletivo é diferente.

    Regra geral: a coisa julgada é ultrapartes ou erga omnes – decisão atinge terceiros. Resultado secundum eventum litis: Segundo o resultado do processo. No processo coletivo, a coisa julgada depende do resultado do processo.

    OBS: As pretensões individuais, regra geral, restam preservadas.

    DIFUSOS – todos serão atingidos pela procedência ou improcedência. Se improcedente por falta de provas não faz coisa julgada material.

    COLETIVOS – associados, filiados serão atingidos pela procedência ou procedência. Se for julgado improcedente por falta de provas não faz coisa julgada material.

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – Não interessa o fundamento, sendo procedente ou improcedente há a coisa julgada erga omnes.

  • Nunca uma individual será idêntica a uma coletiva. As partes nunca serão iguais; os pedidos nunca serão iguais. Essa é a regra do art. 104 do CDC: A ação coletiva não induz litispendência na ação individual. Ou seja, não há coisa julgada ou litispendência entre ação individual e ação coletiva.

    Abraços

  • Amigões, não podemos cair na seguinte pegadinha da banca:

    a) Ações coletivas:

    CDC:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    a) MS coletivo:

    Lei n.º 12.016/2009:

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    Vejam que o prazo é similar (30 dias da ciência do ajuizamento, ação coletiva, ou impetração do MSC), porém, na ação coletiva, é exigido o mero requerimento de SUSPENSÃO; enquanto que no MSC, há exigência da DESISTÊNCIA.

  • Há uma diferença entre as ações coletivas e o Mandado de segurança coletivo face ao requerimento para se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva proposta.

    Enquanto no primeiro fala-se em suspensão (Caso do exercício) o segundo prescreve em seu dispositivo a desistência. Segue o texto legal em que se encontra tais distinções:

    A) Nas ações coletivas: Art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de 30 (Trinta) dias , a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    B) No mandado de segurança coletivo: Lei n.º 12.016/2009: Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 (Trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    Bons estudos.

  • Para complementar

    Não há litispendência ou coisa julgada entre demandas coletivas e ações individuais, pois as partes sempre serão formalmente diversas. Além disso, nas ações coletivas o pedido é genérico, mas pode haver conexão entre demandas coletivas e ações individuais por identidade da causa de pedir. Neste caso, a ação individual deve ser suspensa até o julgamento do processo coletivo.

  • Para complementar

    Não há litispendência ou coisa julgada entre demandas coletivas e ações individuais, pois as partes sempre serão formalmente diversas. Além disso, nas ações coletivas o pedido é genérico, mas pode haver conexão entre demandas coletivas e ações individuais por identidade da causa de pedir. Neste caso, a ação individual deve ser suspensa até o julgamento do processo coletivo.

  • Complementando:

    Essa é, inclusive, uma das diferenças entre o processo coletivo brasileiro, e as class actions, sistemática norte-americana na qual nosso ordenamento jurídico se inspirou.

    Nas class actions, o silêncio do titular do direito material que já tenha ajuizado uma ação individual é interpretado como aceitação tácita de que sua esfera jurídica seja atingida pela demanda coletiva ajuizada, da qual ele teve ciência.

    No Brasil, a inércia do indivíduo em se manifestar é interpretada, ao revés, como recusa de que seja atingido pelos efeitos in utilibus da coisa julgada coletiva, de modo que sua demanda individual prossegue.

  • Complementando: No mandado de injunção coletivo os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não DESISTIR da demanda individual no prazo de 30 dias a contar da ciencia da impetração coletiva.

  • Q971451 2019 CESPE Órgão: MPE-PI Prova: CESPE - 2019 - MPE-PI - Promotor

     

    Pedro teve ciência de que o MP ajuizou uma ação coletiva com a finalidade de proteger os mesmos interesses e direitos coletivos que ele buscou proteger com uma ação individual anteriormente ajuizada.

    Nesse caso, a referida ação coletiva

    A) induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada ultra partes. ERRADO.

    ação coletiva não induz litispendência na individual.

    B) induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada erga omnes. ERRADO.

    ação coletiva não induz litispendência na individual.

    C) NÃO induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes da ação coletiva NÃO beneficiarão Pedro caso ele NÃO requeira a suspensão da sua ação individual. CERTO.

    .

    Ação coletiva não induz litispendência na individual, isto porque, não são idênticas por veicularem situação jurídica ativa distinta (embora exista casos no ordenamento de litispendência sem tríplice identidade).

    Para Pedro ser beneficiário ele deve ter conhecimento efetivo-inequívoco de que existe uma demanda coletiva, assim, ele deve pedir no prazo de 30 dias a suspensão do seu processo p ser beneficiado  vide art. 104 CDC

    CDC > Art. 104.

    ANOTAÇÕES DOUTRINÁRIAS

    LITISpendência = litis -> lide Pendência= pendência (ainda pende de análise)

    obs: litispendência é repropositura de lide de mesmo conteúdo que já está pendente de análise.

    .

    .mesmo = tríplice identidade (este é o caso clássico, porém existe outros fenômenos de litispendência, ou seja, sem tríplice identidade: por exem. O condômino A e B propõe cada um proc p proteger o condomínio - assim, não há identidade de partes)

    - mesmas partes

    - mesmo pedido

    - mesma causa de pedir

    ATENÇÃO: não são duas ou mais demandas com os mesmos elementos! É a MESMA ação-demanda que deu origem a dois ou mais processos distintos segundo Hermes Janeti Jr e Didier Jr. fls. 165.

    ATENÇÃO: tríplice identidade é o caso clássico de litispendência, porém existem outros fenômenos de litispendência sem tríplice identidade: por exemplo, quando o condômino A e o B propõe cada um proc p proteger o condomínio. Assim, não há identidade de partes mas há litispendência, outro exem: Poder Público é provocado a solucionar o mesmo problema em + de um processo).

    IMPORTANTE:

    -> ação coletiva NÃO induz litispendência p ação individual.

    Por que? não são idênticas por veicularem situação jurídica ativa distinta (embora exista casos no ordenamento de litispendência sem tríplice identidade).

    -> ação coletiva -> pleiteia-se dir. col. lato sensu (difuso, coletivo ou individual homogêneo)

    ação individual -> busca-se a tutela de direito individual

    .

    D) ERRADO, para beneficia se ele deve pedir no prazo de 30 dias a suspensão do seu feito.

    E) ERRADO, não induz

  • CDC:

    Da Coisa Julgada

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

           § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

           § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

           Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • A questão trata de ação coletiva.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    A) induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada ultra partes


    Não induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada ultra partes, se requerer a suspensão da sua ação individual.

    Incorreta letra “A”.


    B) induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada erga omnes.


    Não induz litispendência para a ação individual, podendo Pedro ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada ultra partes, se requerer a suspensão da sua ação individual.

    Incorreta letra “B”.


    C) não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes da ação coletiva não beneficiarão Pedro caso ele não requeira a suspensão da sua ação individual.


    Não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes da ação coletiva não beneficiarão Pedro caso ele não requeira a suspensão da sua ação individual.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes beneficiarão Pedro, ainda que ele não requeira a suspensão da sua ação individual.


    Não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes beneficiarão Pedro desde que ele requeira a suspensão da sua ação individual.

    Incorreta letra “D”.


    E) induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes somente beneficiarão Pedro se ele requerer a suspensão da sua ação individual.


    Não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes somente beneficiarão Pedro se ele requerer a suspensão da sua ação individual.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GAB: C - não induz litispendência para a ação individual, mas os efeitos da coisa julgada ultra partes da ação coletiva não beneficiarão Pedro caso ele não requeira a suspensão da sua ação individual.

    Lei n.º 12.016/2009:

    Art. 22:

    MC coletivo não induz litispendência para as ações individuais;

    Efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança;

    Prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    CDC:

    Art. 104:

    As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais,

    Efeitos da coisa julgada ERGA OMNES OU ULTRA PARTES;

    Não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO;

    Prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • O ajuizamento de uma ação coletiva com a finalidade de proteger os mesmos interesses e direitos coletivos que uma ação individual NÃO GERA LITISPENDÊNCIA para a ação individual.

    Contudo, Pedro não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada (ultra partes ou erga omnes) caso ele NÃO REQUEIRA A SUSPENSÃO DE SUA AÇÃO INDIVIDUAL!

    Assim, conforme o disposto no CDC, a nossa alternativa “c” é o gabarito da questão:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    Resposta: C

  • Para complementar, importante julgado:

    Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva. STJ. 1ª Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585).

    Ao disciplinar a execução de sentença coletiva, o art. 104 do CDC dispõe que os autores devem requerer a suspensão da ação individual que veicula a mesma questão em ação coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. Todavia, compete à parte ré dar ciência aos interessados da existência desta ação nos autos da ação individual, momento no qual começa a correr o prazo de 30 dias para a parte autora postular a suspensão do feito individual.

    Desse modo, constitui ônus do demandado dar ciência inequívoca da propositura da ação coletiva àqueles que propuseram ações individuais, a fim de que possam fazer a opção pela continuidade do processo individual, ou requerer a sua suspensão para se beneficiar da sentença coletiva. - Buscador DOD

  • Letra C.

      Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    seja forte e corajosa.

  • REGRA GERAL: Não há litispendência entre ação coletiva e ação individual. Cabe ao autor da ação individual escolher FACULTATIVAMENTE se irá desistir da sua lide e ingressar na coletiva.

    EXCEÇÃO: quando envolver macrolide a suspensão da lide individual será OBRIGATÓRIA, STJ mitigou a facultatividade. Edição n. 25 da Juris em Tese, item 13) Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

  • Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. OBRIGATÓRIO SABER EM PROVAS DE MP.

     

    NOVIDADE LEGIS:

    § 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

  • GABARITO: C

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.


ID
2914363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinada associação de proteção ao meio ambiente, legalmente constituída havia seis meses, ajuizou ação civil pública a fim de cessar obra que estava acontecendo em área destinada à preservação ambiental em determinado município. O juiz competente, considerando a relevância do bem jurídico tutelado, dispensou requisito de pré-constituição e deu prosseguimento ao processo. A associação autora, entretanto, abandonou a ação sem prestar esclarecimentos ao juízo.


Considerando o disposto na lei que rege a ação civil pública, assinale a opção correta, a respeito da referida ação.

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 7.347/85, art. 5.º, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  

  • Em regra, o legitimado substituto não pode ser outra associação, devido à ausência do requisito da autorização específica dos seus membros para ajuizar a ação coletiva.

  • Em relação aos legitimados ativos para a propositura do mandado de segurança coletivo, especificamente às associações, organizações sindicais e entidades de classe, vigora o entendimento de que somente em relação às associações é aplicável o requisito da pré-constituição há um ano.

    Abraços

  • Complementando:

    O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (Lei 7.347/85, art. 5º, §4º). As bancas adoram cobrar isso também.

  • Amigões, primeiramente, é importante salientar que existem certos requisitos de constituição, a fim de que a associação possa figurar no polo ativo da ACP, quais sejam: necessário que ela tenha sido constituída há mais de um ano e que tenha pertinência temática.

    Porém, esse requisito temporal pode ser dispensado quando houver interesse social, comprovado pela dimensão do dano (entendimento do STJ).

    Além disso, Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público OU outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  

  • GAB A, Lei n.º 7.347/85, art. 5.º, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  

  • Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1405697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

  • Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, não é possível a sua substituição no polo ativo por outra associação, ainda que os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns a ambas.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/9/2015 (Info 570).

     

    Mas e o art. 5º, § 3º da LACP?

    Segundo o STJ, o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/85 não se aplica para o caso das associações. Isso porque a quando a associação ajuíza uma ação coletiva, ela o faz na qualidade de representante de seus associados (ou seja, atua em nome alheio, na defesa de direito alheio), e não na qualidade de substituto processual (defesa de direito alheio em nome próprio).

    Em uma frase, a associação autora da ACP é representante processual dos seus associados e não substituta processual.

    Justamente por isso, a associação necessita de autorização expressa de seus associados para ajuizar a ação coletiva. Somente o associado que autorizou expressamente a propositura da ação é que poderá, posteriormente, executar, individualmente, a decisão favorável obtida no processo coletivo.

    Foi o que decidiu o Plenário do STF no RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (repercussão geral) (Info 746).

    Desse modo, a associação autora (INDC), quando propôs a ação, agia em nome dos seus associados. A nova associação (ANCC) não pode assumir a titularidade do polo ativo da ação civil pública porque ela (ANCC) não detém qualquer autorização para representar os associados do ente associativo que ingressou com a ação (INDC).

     

    O Ministério Público poderia ter assumido o polo ativo da ação?

    SIM, considerando que o Ministério Público, quando propõe ação civil pública, age como substituto processual (defende em nome próprio, direito alheio). Logo, ele não precisa de autorização dos associados da associação autora ou de qualquer outra pessoa.

     

    A segunda associação (ANCC) poderá ingressar com nova ação formulando os mesmos pedidos feitos na primeira ação civil pública?

    SIM. Não há nenhum óbice quanto a isso. No entanto, a associação terá que, antes disso, obter autorização específica de seus associados para ingressar com a ação.

     

  • Lei da ACP:

    Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

    l - ao meio-ambiente;

    ll - ao consumidor;

    III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. 

    V - por infração da ordem econômica; 

    VI - à ordem urbanística. 

    VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.    

    VIII – ao patrimônio público e social. 

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. 

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 4 Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Atenção para o novo entendimento - dissolução de associação - STJ 2019

    Possibilidade de a associação que ajuizou a ACP ser substituída por outra associação no polo ativo da demanda. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.

    STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1405697/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019

  • Princípio da Indisponibilidade Mitigada da Ação Coletiva

    LACP Art. 5º, § 3° Em caso de desistência INFUNDADA ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    LAP, Art. 9º Se o autor DESISTIR da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • Princípio da INDISPONIBILIDADE MITIGADA DA AÇÃO COLETIVA (art. 5º, §3º da LACP e art. 9º da Lei de Ação Popular).

    Basicamente, este princípio estabelece que o objeto do processo coletivo é irrenunciável pelo autor coletivo. A razão é uma só: o bem que é objeto do processo coletivo não pertence ao autor, mas sim à coletividade.

     

    A conseqüência prática é que não poderá haver desistência imotivada da ação coletiva e, se houver, não implicará extinção do processo, mas sim sucessão processual.

    Repare que este princípio é mitigado: se a desistência foi motivada e razoável, o magistrado poderá homologá-la. Ex.: falência da empresa ré.

  • A titularidade ativa da ação poderá ser assumida por qualquer outro legitimado, inclusive pelo MP.

  • Vale a pena comparar:

    Lei 4.717/65 (ação popular)

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    Lei 7.347/85 (ACP)

    Art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.


ID
2914366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em determinada ação que visava proteger direitos coletivos, foi proferida sentença de improcedência, que, em regra, apresenta efeitos ultra partes. Nesse caso, os efeitos da coisa julgada não impedem a propositura de ações individuais.


É correto afirmar que caracteriza a situação precedente o princípio processual

Alternativas
Comentários
  • O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva tem seu alicerce no PRINCÍPIO DO MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA . Nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica.

    O art. 103, § 3,  do cdc : Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16 , combinado com o art. 13 da Lei n. 7347 , de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução dos termos dos arts. 97 a 100 (grifo nosso)

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99014/que-se-entende-por-transporte-in-utilibus-da-coisa-julgada-coletiva.

  • Foi apenas a minha pessoa que moscou nesta questão?

    Improcedência + transporte???

    alguém ai pode explanar melhor isso ae?

  • Transporte in utilibus na Improcedência? Será?

  • Eu tinha em mente que o transporte "in utilibus" consistia no transporte daquilo que é útil. Como a improcedência não é útil, achei que não fosse o caso de se falar em transporte "in utilibus"

  • Gab B

    Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva (arts. 103, §§ 3 e 4º do CDC) (Exceção: art. 94 do CDC) (Princípio expresso)

    => Regra geral: A coisa julgada coletiva só pode beneficiar os titulares e sucessores do direito violado (transporte in utilibus cjc) – se a ação coletiva é procedente, todas as vítimas e sucessores podem transportar para o plano individual para liquidação e execução da sentença, no que lhe interessa.

    => Se for improcedente, a pessoa pode perfeitamente propor ação individual. Prejuízo ao Estado que muitas vezes julga por inúmeras vezes ações sobre o mesmo assunto.

    => Hipótese em que a coisa julgada coletiva prejudica. Se a vítima ou sucessor for assistente do autor coletivo, vira parte e será atingido pela coisa julgada.

  • Ventilo possível nulidade nessa questão

    Conceito "Quando a decisão do processo coletivo for de procedência, diz-se que ocorre o fenômeno do transporte ?in utilibus? da coisa julgada coletiva. É a possibilidade de o autor individual se utilizar da coisa julgada coletiva para proceder à liquidação e execução."

    Assim, há duas causas de nulidade da questão: 1) houve improcedência, e não procedência para aplicar o transporte; 2) em regra, o transporte serve para aplicar a decisão coletiva já proferida aos casos individuais, e não para permitir que haja uma ação individual mesmo já existindo uma coletiva (como narrado na questão)

    Abraços

  • Questão anulável?

    Creio que o princípio gabarito da questão só deve ser empregado quando há procedência nas ações coletivas, sendo tal resultado transportado às demandas individuais. Comentem a respeito e mandem inbox, por favor.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas.

  • Achei que o gabarito fosse A...

    Realmente, como dito pelos colegas, "transporte in utilibus" dá ideia de transportar apenas aquilo que é útil. Como a improcedência não é útil, parece não ser o caso de se falar em "transporte in utilibus"...

    Inconformada de ser B, fui verificar minhas anotações da aula do prof. Fernando Gajardoni e achei o seguinte:

    Dentre os princípios do direito processual coletivo comum há um, explícito no art. 103, §§3o e 4o do CDC, chamado de "princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva" que é, ao mesmo tempo, o bálsamo e o câncer do processo coletivo.

    > Bálsamo porque a coisa julgada coletiva só beneficia o indivíduo; nunca o prejudica. Isso, porque ocorre o fenômeno do "transporte in utilibus" da coisa julgada coletiva. Ajuizada uma ação coletiva, se for ela julgada procedente (e benéfica), qualquer indivíduo poderá executá-la. Se julgada improcedente, nada impede que os indivíduos entrem, individualmente, para discutir o caso de novo. Por qual motivo a coisa julgada só pode beneficiar? Ora, como é o legislador quem escolhe o representante adequado da coletividade, deve ser permitido ao indivíduo discutir novamente, em caso de improcedência. Ex.: Associação "porcaria" entra com ação coletiva mal instruída e a ação é julgada improcedente. Note que haveria prejuízo à coletividade se ela ficasse vinculada à decisão tomada em processo do qual o autor não foi por ela escolhido. Então, como não foi o particular quem reconheceu a representatividade do autor (foi o legislador quem o escolheu), não pode haver vinculação à coisa julgada prejudicial.

    > E câncer porque em caso de improcedência, nada impede que as inúmeras pessoas proponham ações individuais. Então, o Judiciário, além de julgar a macrolide, que é a ação pública, acaba tendo que julgar milhares de lides, repetindo a mesma decisão por várias vezes.

    > Mas há exceção, que é a "regra do orelhudo", presente no art. 94 do CDC, que basicamente prevê que se você entrar como litisconsorte na ACP, você vira parte e a coisa julgada te pegará tanto em caso de procedência como no de improcedência, não podendo se valer do benefício acima citado. A coisa julgada, neste caso, será "pro et contra". A parte prejudicada não poderá ser valer da ação individual.

    Então, caracteriza a situação precedente o princípio processual do transporte in utilibus porque ajuizada uma ação coletiva, se for ela julgada procedente (e benéfica), poderá ser executada, mas se julgada improcedente, poderá ser rediscutida novamente, individualmente. Isso está ligado ao princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva.

  • Antes eu também pensava que o transporte in utilibus seria a prerrogativa de cada indivíduo titular do direito “levar a parte boa” da sentença procedente... Mas, pelo visto, não é só isso.

    O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva refere-se também à prerrogativa de, após ter sido negado o direito na ação coletiva, o particular ainda poder propor ação individual, já que pelo Princípio do Máximo Benefício da Tutela Jurisdicional Coletiva a coisa julgada coletiva só beneficia os indivíduos; nunca os prejudica. A decisão coletiva contrária não vincula o indivíduo, que poderá́ ajuizar sua própria ação individual posteriormente. Este é o transporte in utilibus! É a prerrogativa de o indivíduo não ser abarcado pela sentença improcedente julgada em ação coletiva. Ele só pega a parte boa da história (tá bom... sei que há exceção ao transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, como a hipótese prevista no art. 94 do CDC, em que o indivíduo é abarcado pela coisa coletiva quando ele se habilita como litisconsorte no processo, mas isso não é a regra!).

    O mesmo não ocorre com outros legitimados coletivos. Veja o julgado:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.”

    [STJ. 2a Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575)].

    O DOD comentou:

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2o do art. 103, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo): 2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

    Enfim... é isso. Se não se convenceu, não tem problema.

    Bons estudos!

  • A - INCORRETA - Princípio da MÁXIMA AMPLITUDE/ATIPICIDADE/NÃO-TAXATIVIDADE DO PROCESSO COLETIVO (art. 83 do CDC) - Por este princípio, o rol das ações coletivas não é taxativo, já que objetiva ampliar ao acesso à tutela coletiva. Assim, qualquer ação pode ser coletivizada, desde que o objeto seja a tutela de interesses metaindividuais (pode ser utilizada para a proteção de direitos coletivos

    B - CORRETA - Princípio do MÁXIMO BENEFÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA (arts. 103, §§3º e 4º e 104 do CDC) - Entende-se que a coisa julgada coletiva só beneficia os indivíduos; NUNCA os prejudica. A decisão coletiva contrária não vincula o indivíduo, que poderá ajuizar sua própria ação individual posteriormente.

    Isso ocorre porque o legitimado extraordinário coletivo não pede autorização dos titulares dos direitos metaindividuais antes de propor a ação coletiva. Logo, se um indivíduo determinado não pediu a ninguém para defender algo que também é seu, não poderá a sentença prejudicá-los.

    Fala-se, assim, no transporte in utilibus da coisa julgada coletiva. Nas ações coletivas, mesmo que negado o direito, o particular pode propor ação individual.

    Há algumas exceções ao transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, tais como a prevista no art. 94 do CDC (que traz hipótese em que o indivíduo é abarcado pela coisa coletiva: quando se habilita como litisconsorte no processo).

    C - INCORRETA - Princípio da adequada certificação da ação coletiva - É aquela cujo juiz, em decisão fundamentada, reconhece a existência dos requisitos exigidos para a subsunção da situação fática em uma das hipóteses previstas em lei. Em outras palavras, o magistrado verificaria se os entes envolvidos na lide e se o instrumento processual utilizados são corretos e aptos a permitir o prosseguimento da ação.

    D - INCORRETA - Princípio da adequada representação ou do controle judicial da legitimação coletiva - Diferentemente do sistema norte-americano, em que qualquer pessoa pode propor ação coletiva, desde que prove a adequada representação do grupo, no Brasil, o legislador optou por estabelecer um rol de legitimados no art. 5º da LACP, os quais são os únicos que podem demandar coletivamente no Brasil.

    E - INCORRETA - Princípio do INTERESSE JURISDICIONAL NO CONHECIMENTO DO MÉRITO - No processo coletivo deve haver uma maior flexibilização das regras sobre a admissibilidade da ação a bem da análise do mérito do pedido. Com o novo CPC, tal princípio passou a ser previsto expressamente, sendo aplicável também a processo individual (art.4º, CPC).

    Fonte: Material do Prof. João Lordelo

  • Lúcio Weber, o rapaz das ações que viram notícias e dos comentários resumidos e finalizados com "abraços".......sou seu fã

  • O denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva nada mais é do que a orientação, de acordo com a qual, nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica (art. ,  do ).

    O transporte in utilibus da sentença penal condenatória, por sua vez, está previsto no 4º do mesmo artigo e, nas lições de Gajardoni, da mesma forma que os efeitos da coisa julgada coletiva poderão ser estendidos e executados individualmente, é possível também que a sentença penal condenatória coletiva (por exemplo, na prática de crime ambiental), seja executada individualmente na seara cível. Ressalte-se, entretanto, que essa possibilidade atinge somente o condenado e nunca terceiros.

  • O denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva nada mais é do que a orientação, de acordo com a qual, nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica (art. ,  do ).

    O transporte in utilibus da sentença penal condenatória, por sua vez, está previsto no 4º do mesmo artigo e, nas lições de Gajardoni, da mesma forma que os efeitos da coisa julgada coletiva poderão ser estendidos e executados individualmente, é possível também que a sentença penal condenatória coletiva (por exemplo, na prática de crime ambiental), seja executada individualmente na seara cível. Ressalte-se, entretanto, que essa possibilidade atinge somente o condenado e nunca terceiros.

  • Entendendo o transporte in utilibus:

    Haverá ampliação dos limites subjetivos e alcança as pretensões individuais apenas em benefício (a improcedência só terá efeito na esfera individual para os assistentes litisconsorciais). 

    Dessa forma, consiste na possibilidade de extensão dos efeitos da sentença coletiva em favor de pretensões individuais não deduzidas no processo, a depender do estágio procedimental das demandas.

    Portanto, nos termos dos arts. 13 e 16 da LACP, e dos arts. 97 e 99 do CDC, o art. 103, § 3.º pretende que, ainda que a ação tenha sido proposta apenas em face de direitos difusos e coletivos, sua coisa julgada possa ser aproveitada, quando favorável, pelas vítimas (ou por seus sucessores) que tiveram seus interesses individuais ofendidos pelos mesmos fatos que lesaram ou ameaçaram os direitos difusos e/ou coletivos.

  • Entendendo o transporte in utilibus:

    Haverá ampliação dos limites subjetivos e alcança as pretensões individuais apenas em benefício (a improcedência só terá efeito na esfera individual para os assistentes litisconsorciais). 

    Dessa forma, consiste na possibilidade de extensão dos efeitos da sentença coletiva em favor de pretensões individuais não deduzidas no processo, a depender do estágio procedimental das demandas.

    Portanto, nos termos dos arts. 13 e 16 da LACP, e dos arts. 97 e 99 do CDC, o art. 103, § 3.º pretende que, ainda que a ação tenha sido proposta apenas em face de direitos difusos e coletivos, sua coisa julgada possa ser aproveitada, quando favorável, pelas vítimas (ou por seus sucessores) que tiveram seus interesses individuais ofendidos pelos mesmos fatos que lesaram ou ameaçaram os direitos difusos e/ou coletivos.

  • Entendendo o transporte in utilibus:

    Haverá ampliação dos limites subjetivos e alcança as pretensões individuais apenas em benefício (a improcedência só terá efeito na esfera individual para os assistentes litisconsorciais). 

    Dessa forma, consiste na possibilidade de extensão dos efeitos da sentença coletiva em favor de pretensões individuais não deduzidas no processo, a depender do estágio procedimental das demandas.

    Portanto, nos termos dos arts. 13 e 16 da LACP, e dos arts. 97 e 99 do CDC, o art. 103, § 3.º pretende que, ainda que a ação tenha sido proposta apenas em face de direitos difusos e coletivos, sua coisa julgada possa ser aproveitada, quando favorável, pelas vítimas (ou por seus sucessores) que tiveram seus interesses individuais ofendidos pelos mesmos fatos que lesaram ou ameaçaram os direitos difusos e/ou coletivos.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DELIMITOU O ROL DE SERVIDORES POR ELE BENEFICIADOS, NÃO INTEGRADO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

    DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIREITO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a "extensão dos limites da coisa julgada faculta a outrem utilizar (in utilibus) da condenação genérica oriunda da demanda coletiva para pugnar a satisfação ou reparação de seu direito individual, evitando a proliferação de ações condenatórias individuais e homenageando o princípio da economia processual e da efetividade do processo" (STJ, REsp 648.054/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/11/2005).

    II. Caso concreto em que a técnica do transporte in utilibus da coisa julgada não pode ser aplicada, pois, tendo o título executivo, transitado em julgado, expressamente limitado a concessão do reposicionamento funcional aos servidores do IBAMA residentes e domiciliados no Distrito Federal, é indevida a inclusão dos agravantes, residentes no Estado de Santa Catarina, em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    III. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual operou-se a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ.

    Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014.

    IV. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em virtude da ausência de similitude fática e de direito entre os acórdãos confrontados.

    V. Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1510473/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)

  • eitos da coisa julgada não impedem a propositura de ações individuais. 

    É correto afirmar que caracteriza a situação precedente o princípio processual

    Rafaella de Brito

    29 de Maio de 2019 às 16:33

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DELIMITOU O ROL DE SERVIDORES POR ELE BENEFICIADOS, NÃO INTEGRADO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

    DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIREITO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a "extensão dos limites da coisa julgada faculta a outrem utilizar (in utilibus) da condenação genérica oriunda da demanda coletiva para pugnar a satisfação ou reparação de seu direito individual, evitando a proliferação de ações condenatórias individuais e homenageando o princípio da economia processual e da efetividade do processo" (STJ, REsp 648.054/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/11/2005).

    II. Caso concreto em que a técnica do transporte in utilibus da coisa julgada não pode ser aplicada, pois, tendo o título executivo, transitado em julgado, expressamente limitado a concessão do reposicionamento funcional aos servidores do IBAMA residentes e domiciliados no Distrito Federal, é indevida a inclusão dos agravantes, residentes no Estado de Santa Catarina, em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

    III. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual operou-se a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ.

    Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014.

    IV. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em virtude da ausência de similitude fática e de direito entre os acórdãos confrontados.

    V. Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1510473/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)

    Gostei (

  • Transporte in utilibus

    -transferência do âmbito coletivo para o individual (seja em decorrência de uma sentença procedente ou improcedente);

    -somente para direitos difusos e coletivos (em sentido estrito).

    Guardem isso e muita questão sobre transporte in utilibus será solucionada de forma prática.

  • A questão trata de princípios processuais.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE DELIMITOU O ROL DE SERVIDORES POR ELE BENEFICIADOS, NÃO INTEGRADO PELA PARTE ORA AGRAVANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIREITO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a "extensão dos limites da coisa julgada faculta a outrem utilizar (in utilibus) da condenação genérica oriunda da demanda coletiva para pugnar a satisfação ou reparação de seu direito individual, evitando a proliferação de ações condenatórias individuais e homenageando o princípio da economia processual e da efetividade do processo" (STJ, REsp 648.054/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/11/2005).

    II. Caso concreto em que a técnica do transporte in utilibus da coisa julgada não pode ser aplicada, pois, tendo o título executivo, transitado em julgado, expressamente limitado a concessão do reposicionamento funcional aos servidores do IBAMA residentes e domiciliados no Distrito Federal, é indevida a inclusão dos agravantes, residentes no Estado de Santa Catarina, em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

     III. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual operou-se a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.488.368/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; STJ, EDcl no AREsp 551.670/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2014.

    IV. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em virtude da ausência de similitude fática e de direito entre os acórdãos confrontados. V. Agravo Regimental improvido. AgRg no REsp 1510473/SC. T2 – SEGUNDA TURMA. Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015. (grifamos).


    A) da não taxatividade das ações coletivas.

    Do transporte in utilibus.

    Incorreta letra “A”.

    B) do transporte in utilibus.

    Do transporte in utilibus.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) da certificação adequada da tutela.

    Do transporte in utilibus.

    Incorreta letra “C”.

    D) da representatividade adequada.

    Do transporte in utilibus.

    Incorreta letra “D”.

    E) da primazia do mérito.

    Do transporte in utilibus.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professo letra B.

  • melhor comentário de Kelly .!

  • Também entendo que o transporte in utilibus NUNCA se refere à possibilidade de PROPOSITURA de novas ações, mas sim de transportar quando já há uma COISA JULGADA.

    Os manuais SEMPRE vinculam o transporte in utilibus à COISA JULGADA, não fazendo tal conexão com a possibilidade de propor nova ação individual (ainda que obviamente esta seja possível, já que a improcedência jamais prejudica).

  • - O transporte in utilibus ocorrerá quando se tratar de direitos individuais homogêneos. Com efeito, poderá o titular do direito pedir a extensão dos limites subjetivos da coisa julgada da ação coletiva à ação individual julgada procedente, procedendo à liquidação e execução individuais.

    - Os efeitos da sentença penal condenatória poderão ser transportados para a execução individual na álea cível, quando o bem juridicamente tutelado for de natureza difusa / coletiva (ex.: meio ambiente).  

  • Errei, sabendo hoje.

    letra B.

    Leiam cometário de kelly.

    seja forte e corajosa.

  • Faço questão de errar assertivas como essa

  • O parágrafo mais adequado para responder essa questão seria o §1º do art. 103, que diz: Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

    O próprio parágrafo já se refere às hipóteses de ações coletivas, mostrando que a coisa julgada não prejudicará direitos individuais dos integrantes dessa coletividade. Ou seja, se não prejudica, você pode entrar com uma ação individual mesmo se a coisa julgada foi improcedente. Esse seria o mais próximo do que se entende por Princípio do Transporte In Utilibus.

    Digo que seja mais próximo, pois na verdade é o princípio às avessas. No sentido correto, este princípio determina que a coisa julgada coletiva favorável pode ser transportada para ser utilizado em benefício de ações individuais no mesmo sentido. Às avessas, seria o caso da questão: se a coisa julgada coletiva é desfavorável, ela NÃO PODERÁ SER transportada e utilizada pelo magistrado para prejudicar as ações individuais correlacionadas ao fato.

    Digamos que são dois lados da mesma moeda, no caso princípio.

  • GABARITO: B

    O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva tem seu alicerce no princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva . Nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/99014/que-se-entende-por-transporte-in-utilibus-da-coisa-julgada-coletiva


ID
2914369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No âmbito da ação civil pública, o inquérito civil é

Alternativas
Comentários
  • Lei n.º 7.347/85, Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

  • DICA:

    INQUÉRITO CIVIL - EXCLUSIVO DO MP

    TAC (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA) - OS ÓRGÃOS PÚBLICOS LEGITIMADOS PARA ACP

  • Complementando a Dica do colega Danilo Santim, veja um trechinho do Buscador Dizer o Direito:

    A Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Confira:

    Art. 5º, § 6º: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas:

    O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas.

    Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    [CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível celebrar acordo em ADPF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/170f6aa36530c364b77ddf83a84e7351>.]

  • Site CNMP

    O inquérito civil público é um procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público para descobrir se um direito coletivo foi violado. Para tanto, o membro do Ministério Público pode solicitar perícia, fazer inspeções, ouvir testemunhas e requisitar documentos para firmar seu convencimento, conforme o § 1º do art. 8º da Lei 7347/85:

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    Abraços

  • CNMP, Res. 23/07

    Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais. Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria. 

  • Características do Inquérito Civil:

    - procedimento administrativo; investigativo; inquisitorial (para a maioria, não existe contraditório e ampla defesa); unilateral; não obrigatório (facultativo); público; exclusivo do Ministério Público (só ele pode instaurar).

    - valor relativo das provas diante do caráter inquisitivo.

    - nulidades e vícios no IC não refletem na ação judicial – aplicação do princípio da incolumidade do separável (Mazzilli)

    - sem decisão e sem aplicação de sanções, não criam, alteram ou extinguem relações jurídicas

    - obsta o prazo decadencial do CDC

    - não impede ações individuais

    - aplica-se analogicamente as regras do Inquérito Policial, salvo quanto às suas regras próprias. Em razão disso, o promotor terá poderes instrutórios gerais, próprios da atividade inquisitiva, como notificação, requisição e condução coercitiva.

    - NÃO é cabível inversão do ônus da prova

    - a participação de advogado é possível, mas não é obrigatória. 

  • Numa visão do MP como órgão resolutivo, o IC visaria colher elementos para viabilizar a tutela do interesse transindividual, em que um dos instrumentos a disposição seria a propositura de ação. Haveriam outros meios, tais como recomendações, TAC, entre outros. MP não é orgão exclusivamente demandista!!

  • RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007. (Texto com as alterações adotadas pelas Resoluções nº 35, de 23 de março de 2009 e nº 59, de 27 de julho de 2010)

    Regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil. 

    http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Normas/Resolucoes/resolucao_23_alterada_pela_59_10.pdf

  • Gabarito: E

    O inquérito CIVIL é instrumento investigatório facultativo e EXCLUSIVO do MP:

    Lei 7.347, Art. 8º, § 1º  - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

     

    CNMP, Res. 23/07, Art. 1º  - O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.

    Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria. 

     

    Fonte: http://noticias.damasio.com.br/questao-comentada/tutela-coletiva-tema-inquerito-civil/

  • O inquérito civil nada mais é do que um procedimento facultativo, instaurado exclusivamente pelo Ministério Público para colher provas e elementos de convicção para a propositura da Ação Civil Pública:

    Art. 8º, § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    Portanto, o inquérito civil é facultativo, de titularidade exclusiva do Ministério Público, e tem como objetivo angariar provas e elementos de convicção para o exercício da ação!

    Resposta: E

  • Lei da ACP:

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

    § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

    Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

    § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

    § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.

    § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.

    § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

    Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

  • Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pode ser promovido por QUALQUER ÓRGÃO PÚBLICO.

    Entretanto, o Inquérito Civil é de competência EXCLUSIVA DO MP.

  • O inquérito civil é facultativo porque não se depende dele para o ajuizamento da ACP. É de titularidade exclusiva do MP e possui como objetivo a colheita de provas e elementos de convicção para o exercício da ação.

    CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    LACP, Art. 8º, § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.


ID
2914372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei de Ação Civil Pública prevê como instrumento de autocomposição nos processos que tutelam direitos coletivos o compromisso de ajustamento de conduta, que tem eficácia de título executivo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    Lei nº 7.347/85

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    (...)

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial

    Bons estudos!

  • Gabarito questionável, isso porque o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 165/DF, fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:

    “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

    Portanto, notem que nem mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações privadas firmem TAC -termo de ajustamento de conduta, uma vez que se submetem ao regime de direito privado, no qual é autorizado que se realize todos os atos jurídicos, desde que não haja vedação legal para tanto. 

    FONTE: RAFAEL FORMOLO/EDUARDO GONÇALVES

  • “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

  • Colega Walter,

    Também pensei que o gabarito pudesse ser questionado pelo mesmo motivo que você, ainda mais que outro dia resolvi uma questão sobre o assunto e o julgado estava fresquinho na minha mente...

    Maaas, o enunciado da questão diz "A Lei de Ação Civil Pública prevê...", então o gabarito é a letra D mesmo.

    Contudo, não se preocupe! Os "antenados" nos julgados dos Tribunais Superiores terão um lugarzinho especial no céu, se Deus quiser... (ao lado das asas do Márcio do DOD, claro! rs)

    Bons estudos e muita força, amigo!

    Atualizando o comentário: o colega me atentou que na lei não há o "somente"... Vixe! É mesmo! Então, essa de que o enunciado da questão diz "A Lei de Ação Civil Pública prevê..." não cola, né?! Não. Mas ainda assim a banca não anulou... Ah, um dia os humilhados serão exaltados. Tô no aguardo...

  • Ventilo possível nulidade nessa questão, em razão da ADPF 165

    Abraços

  • Transação com base no CPC é uma coisa, TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA com base da LACP é outra.

    Transação seria um gênero de que TAC é espécie.

    Então, associação PODE TRANSACIONAR, sim, nenhuma lei não proíbe, mas não quer dizer que possa CELEBRAR UM TAC.

  • Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    (...)

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 

  • A) ERRADA

    judicial e pode ser firmado pelo Ministério Público.

    B) ERRADA

    judicial e pode ser firmado por todos os legitimados ativos para a propositura da ação civil pública.

    C) ERRADA

    extrajudicial e pode ser firmado por todos os legitimados ativos para propositura da ação civil pública.

    D) CORRETA — ART. 5, § 6 da lei 7.347/85

    extrajudicial e pode ser firmado somente pelos órgãos públicos legitimados para propositura da ação civil pública.

    ART. 5, § 6° da lei 7.347/85 - “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.” 

    E) ERRADA

    extrajudicial e pode ser firmado somente pelo Ministério Público.

  • Sem muita certeza, mas apenas para levantar uma hipótese a ser discutida...

    Em uma questão da prova do MP-MG de 2018, o pessoal fez o seguinte raciocínio:

    *TAC firmado por associação no âmbito judicial: STF autorizou

    *TAC firmado por associação no âmbito extrajudicial: STF não se pronunciou a respeito, não podendo essa hipótese ser abarcada pelo multicitado julgado

  • - Muito cuidado com esse tema, pois caiu no MPPI (2019) e eu errei. Esse julgado é expresso em dizer que associações civis podem firmar acordo, mas não fala nada sobre TAC. Alguns professores acabaram estendendo o que foi julgado para alcançar a suposta possibilidade de que as pessoas privadas firmassem TAC, mas isso não está no julgado. Por conta disso o CESPE considerou errada questão que afirmava que “associação privada pode tomar Termo de Ajustamento de Conduta”. Em resumo:

                               . Acordo em sede de ACP -> Possível a qualquer legitimado, público ou privado

                               . TAC em sede de ACP     -> Apenas os órgãos públicos, como enunciado no §6 acima. 

  • Apenas para complementar, segundo escólio de MASSON:

    “Segundo o ECA e a LACP, apenas os órgãos públicos legitimados à propositura de ações civis públicas estão também autorizados a tomar compromissos de ajustamento de conduta. É pacífico que a locução “órgãos públicos”, empregada na LACP e no ECA, deve ser interpretada no mesmo sentido de “entes públicos”, mais adequada por abarcar não apenas órgãos (que, a rigor, não detêm personalidade jurídica, e são parte de uma pessoa jurídica ou instituição pública) como também as instituições (p. ex., Ministério Público) e pessoas jurídicas de direito público (p. ex., entes políticos, autarquias)” (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber. Interesses difusos e coletivos esquematizado. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo. MÉTODO. 2017. p. 229).

  • RESOLUÇÃO Nº 179, DE 26 DE JULHO DE 2017 do CNMP: Regulamenta o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a tomada do compromisso de ajustamento de conduta. 

    http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-179.pdf

  • Gabarito: D >>> extrajudicial e pode ser firmado somente pelos órgãos públicos legitimados para propositura da ação civil pública.

    Aplicação dos arts. 5º, §6º, da Lei 7.347/1985:

    Art. 5 .Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.   

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Absurdo não ter sido anulada! "Somente" ferra a questão.

  • Como já citado por muitos colegas, gabarito extremamente questionável.

    Acertei mesmo sabendo que estava marcado algo no mínimo equivocado, ante a posição firmada pelo STF na ADPF 165, conforme julgamento noticiado no INF. 892.

    CESPE permanece na sua arte de fazer CESPICE!!!!

  • Questão mais nula que o mundial do palmeiras

  • Galera cuidado. TAC pode ser considerada uma espécie de transação, mas nem toda transação pode ser considerada um TAC. Só ler o julgado do STF pode levar muitos candidatos a errarem questões.

    Opinião minha: com a decisão do Ministro Lewandowski o entendimento sobre TAC firmadas por associações privadas não mudou nada. Entes privados não podem firmar TAC (posição clara e consolidada do STJ aliás)!

    A ambiguidade da fundamentação da decisão do Lewandowski confundiu acordo/transação judicial "no processo" com "tomar TAC" extrajudicialmente. A lei da Ação Civil Pública não dispõe nada a respeito de acordo judicial, o qual certamente é possível para todos os legitimados com base no Novo Código de Processo Civil. Na análise da decisão é possível perceber que a possibilidade do acordo se baseou no art. 487, III, “b”, do CPC.

    Já o TAC não precisa de nenhuma homologação e é título executivo extrajudicial. Conforme a Lei 7347: art. 5.º: § 6°: os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Para uma questão de prova objetiva considerar como gabarito uma alternativa em que qualquer legitimado a propor ação civil pública ou associação privada poderiam firmar TAC, ela no mínimo deveria trazer que é um entendimento do STF e que o acordo seria firmado e homologado em juízo, assim como ocorreu no caso da ADPF 165/DF.

    Já pensou associações constituídas por aí a mais de um ano e com finalidade institucional de proteger o meio ambiente firmando TACs a qualquer momento e sem nenhum controle?

  • Data Vênia colega Walter, discordo do seu entendimento.

    No julgado que você apresentou fala que é possível que os órgãos públicos possam transacionar nas ações civis públicas (Acordo Judicial). E que isso também foi estendido às associações privadas.

    Em nenhum momento há na na decisão obiter dictum ou ratio decidendi sinalizando a possibilidade de associação firmar TAC (acordo extrajudicial em regra).

    ;

  • Creio que essa questão possa ser questionada em razão do julgado a seguir:

    A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

    O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas.

    Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.

    STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).

    Apesar de o julgado se limitar a falar na legitimidade das associações para realizarem transação (o que não se confunde com o TAC, como colocado por alguns colegas), julgado é claro ao referenciar o art. 5º, §6º da lei da ACP e tal dispositivo trata justamente da legitimidade para firmar TAC. Por isso creio que o julgado nos permite concluir que as associações possuem legitimidade para firmarem TAC.

    Sendo assim, creio que o gabarito da banca está equivocado

  • Lei da ACP:

    Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    I - o Ministério Público; 

    II - a Defensoria Pública; 

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

    § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

    § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

  • Oii? Qual o erro da alternativa C? Não entendi...

  • Gratidão! Esse questionamento apareceu em outra questão dessa mesma prova ( a de número 77 ) - parece que o Cespe adotou a literalidade da L.7347/85 que determina que só órgãos públicos podem fazer acordos ( art. 5 º) . Ou porque desconhece o julgado que incluiu as associações como legitimadas ou porque seguiu a literalidade da lei . De qualquer forma,o que os colegas ponderaram na outra questão foi : em provas do Cespe ( por enquanto pelo menos ) se não pedirem a posição do STF,melhor ficar com a lei.

  • Segundo Hugo Nigro Mazzilli, as principais características do compromisso de ajustamento são: 

    a) é tomado por termo por um dos órgãos públicos legitimados à ação civil pública;

    b) nele não há concessões de direito material por parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais);

    c) dispensa testemunhas instrumentárias; (Construção doutrinária)

    d) dispensa a participação de advogados; (Construção doutrinária)

    e) não é colhido nem homologado em juízo 

    f) o órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo)

    g) é preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa

    h) o título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível

    i)O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial

  • Questionável também quando fala "instrumento de autocomposição NOS PROCESSOS que tutelam direitos coletivos o compromisso de ajustamento de conduta, que tem eficácia de título executivo..." Dá a entender que já está rolando o processo e é feito um TAC nos autos (o que seria homologado pelo Juiz, certo?).

    Pode mesmo rolando o processo judicial haver celebração de TAC/Acordo em procedimento extrajudicial? Pode, mas se a questão fala de AUTOCOMPOSIÇÃO NOS PROCESSOS e não nos procedimentos extrajudiciais, há esse erro.

    Deveria ser título JUDICIAL, pois produzido NO processo.

  • Atenção, vale lembrar o entendimento doutrinário e jurisprudencial: prevalece o entendimento doutrinário de que somente as empresas estatais prestadoras de serviços públicos podem figurar como tomadoras do compromisso extrajudi- cial, pois, nessa qualidade, equiparam-se aos entes dotados de personalidade jurídica de direi- to público.

    Contudo, o STF trilhou caminho oposto da doutrina. Conforme entendimento do Su- premo, apesar do art. 5o, §6o não prevê associações privadas, a ausência de disposição norma- tiva expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. (STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1o/3/2018 (Info 892)4.


ID
2914375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Com base na Resolução n.º 118/2014 do CNMP, assinale a opção que indica a recomendada prática autocompositiva na qual o Ministério Público pode atuar como parte em razão de sua condição de representante adequado e legitimado universal na defesa de direitos e interesses da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Resolução n.º 118/2014 do CNMP

    "Art. 8º A negociação é recomendada para as controvérsias ou conflitos em que o Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal (art. 129, III, da CR/1988);

    Parágrafo único. A negociação é recomendada, ainda, para a solução de problemas referentes à formulação de convênios, redes de trabalho e parcerias entre entes públicos e privados, bem como entre os próprios membros do Ministério Público".

  • Resolução n.º 118/2014 do CNMP:

    Art. 8º: A negociação é recomendada para as controvérsias ou conflitos em que o Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal (art. 129, III, da CR/1988); Parágrafo único. A negociação é recomendada, ainda, para a solução de problemas referentes à formulação de convênios, redes de trabalho e parcerias entre entes públicos e privados, bem como entre os próprios membros do Ministério Público.

    Art. 11: A conciliação é recomendada para controvérsias ou conflitos que envolvam direitos ou interesses nas áreas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente e nos quais sejam necessárias intervenções propondo soluções para a resolução das controvérsias ou dos conflitos.

    Art. 12: A conciliação será empreendida naquelas situações em que seja necessária a intervenção do membro do Ministério Público, servidor ou voluntário, no sentido de propor soluções para a resolução de conflitos ou de controvérsias, sendo aplicáveis as mesmas normas atinentes à mediação.

    Art. 9º : A mediação é recomendada para solucionar controvérsias ou conflitos que envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes. Parágrafo único. Recomenda-se que a mediação comunitária e a escolar que envolvam a atuação do Ministério Público sejam regidas pela máxima informalidade possível.

    Art. 13: As práticas restaurativas são recomendadas nas situações para as quais seja viável a busca da reparação dos efeitos da infração por intermédio da harmonização entre o (s) seu (s) autor (es) e a (s) vítima (s), com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos.

    Art. 14: Nas práticas restaurativas desenvolvidas pelo Ministério Público, o infrator, a vítima e quaisquer outras pessoas ou setores, públicos ou privados, da comunidade afetada, com a ajuda de um facilitador, participam conjuntamente de encontros, visando à formulação de um plano restaurativo para a reparação ou minoração do dano, a reintegração do infrator e a harmonização social. 

    Art. 15: As convenções processuais são recomendadas toda vez que o procedimento deva ser adaptado ou flexibilizado para permitir a adequada e efetiva tutela jurisdicional aos interesses materiais subjacentes, bem assim para resguardar âmbito de proteção dos direitos fundamentais processuais.

    Art. 17: As convenções processuais devem ser celebradas de maneira dialogal e colaborativa, com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos por intermédio da harmonização entre os envolvidos, podendo ser documentadas como cláusulas de termo de ajustamento de conduta.

    Gabarito: A

  • Negócios jurídicos processuais: ventilou-se que nos unilaterais o MP não pode fazer (renúncia ao direito de recorrer, a desistência do prazo recursal ou o reconhecimento jurídico do pedido) ? seriam unilaterais processuais; já os bilateriais seriam divididos em típicos e atípicos. Porém, pelo que entendo, todos processuais são típicos, pois o CPC, no art. 190, criou a ?cláusula geral de negociação processual?, pois permite de forma ?aberta? que as partes estabeleçam acordos sobre questões processuais e procedimento. O CNMP, inclusive através da Resolução 118/14, recomenda expressamente a utilização de convenções processuais. Lúcio: aqui, em tese, não entram os compromissos materiais, que caem no TAC. 

    Abraços

  • Gabarito: A

    A) negociação

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 8º da Resolução. Art. 8º A negociação é recomendada para as controvérsias ou conflitos em que o Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal (art. 129, III, da CR/1988);

    B) conciliação

    Errado. Aplicação do art. 11 da Resolução. Art. 11. A conciliação é recomendada para controvérsias ou conflitos que envolvam direitos ou interesses nas áreas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente e nos quais sejam necessárias intervenções propondo soluções para a resolução das controvérsias ou dos conflitos.

    C) mediação

    Errado. Aplicação do art. 9º da Resolução. Art. 9º A mediação é recomendada para solucionar controvérsias ou conflitos que envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes.

    D) prática restaurativa

    Errado. Aplicação do art. 13 da Resolução: Art. 13. As práticas restaurativas são recomendadas nas situações para as quais seja viável a busca da reparação dos efeitos da infração por intermédio da harmonização entre o (s) seu (s) autor (es) e a (s) vítima (s), com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos.

    E) convenção processual

    Errado. Aplicação do art. 15 da Resolução: Art. 15. As convenções processuais são recomendadas toda vez que o procedimento deva ser adaptado ou flexibilizado para permitir a adequada e efetiva tutela jurisdicional aos interesses materiais subjacentes, bem assim para resguardar âmbito de proteção dos direitos fundamentais processuais.

  • Algumas palavras chaves:

    NEGOCIAÇÃO - MP COMO PARTE

    CONCILIAÇÃO - MP COMO INTERVENIENTE, NECESSÁRIO INTERVENÇÕES

    MEDIAÇÃO - AÇÃO DIRETA E VOLUNTÁRIA DAS PARTES

  • Estas práticas que estão descritas na Resolução CNMP 118/2014, contribuem para a evolução da atuação resolutiva, propiciando que se estabeleça um novo perfil ministerial, inclusive ampliando-se o campo, e fazendo do Promotor de Justiça um agente mediador importante para a efetivação de muitos direitos sociais, além de contribuir para a pacificação social, mediante o estímulo à cultura de paz

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    ___________________

    Qualquer erro notificar, pois as legislações do MP são muito esparsas.


ID
2914378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em ação coletiva que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, há a possibilidade de conversão dessa obrigação em pagamento de indenização por perdas e danos somente se

Alternativas
Comentários
  • Art. 84, CDC: Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

    § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  • ... há a possibilidade de conversão dessa obrigação em pagamento de indenização por perdas e danos somente se:

    a) o autor optar pela conversão. X [ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente]

    b) o réu optar pela conversão. X [o réu não pode optar]

    c) a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente for impossível. X [ou o autor optar pela conversão]

    d) o autor optar pela conversão ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. V [ART. 84, §1º DO CDC]

    e) o réu optar pela conversão ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. X [autor]

    GABARITO: D

  • A tutela específica consiste na condenação do devedor ao cumprimento de uma obrigação de dar (coisa certa ou incerta), fazer (fungível ou infungível) e não fazer. Diz-se que a tutela é específica, porquanto, ao contrário das perdas e danos, corresponde, exatamente, àquilo que o credor pretende, daí seu caráter de especificidade, diferentemente das perdas e danos, que são estabelecidas quando não mais possível sua obtenção.

    Abraços

  • Complementando com um comentário extraído do material do Estratégia, em que se entende que esse art. 84 do cdc não é aplicado nas ações coletivas, vejamos:

    "Masson, Adriano e Landolfo Andrade salientam que o art. 84, §1º, CDC aplica-se somente às ações individuais e não no âmbito das ações coletivas. Ele confere possibilidade do autor optar entre a tutela específica, providência que entregue um resultado prático equivalente ou conversão em perdas e danos. Mas isso não é possível, pois vigora a indisponibilidade material (direitos difusos e coletivos) ou processual (direitos individuais homogêneos), não sendo possível ao autor, mero legitimado extraordinário, transacionar sobre o direito material. "

  • Hermes Zanetti Jr. e Leonardo de Medeiros G. ensinam que, "no caso dos processos coletivos, o autor é substituto processual e o direito é indisponível, logo, não poderá haver conversão por opção do autor, mas apenas no caso de ser impossível a tutela específica ou o resultado prático equivalente" (Direitos, 2013, p. 279-280).

    Assim, tecnicamente, a correta seria a "C".

  • Art. 84, CDC: Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    [...]

    § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

    § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

  • atenção

    .

    .

    CDC

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, O JUIZ concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    .

    .

    §1° A conversão da obrigação

    em perdas

    e danos

    somente será admissível se

    - por elas optar o autor ou

    - se impossível

        § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil- 1973).

        § 3° Sendo relevante o FUNDAMENTO da demanda E havendo JUSTIFICADO receio de ineficácia do provimento final, é LÍCITO AO JUIZ conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

        § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° OU na sentença, impor MULTA DIÁRIA ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando PRAZO razoável para o cumprimento do preceito.

        § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá O JUIZ determinar

    as medidas necessárias, tais como

        Art. 85. e  Art. 86. (Vetado).

  • CDC:

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

           § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

           § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

           § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

           § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

           § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

  • Questão que quem leu só o CDC acerta, quem se aprofundou erra. Segundo a doutrina o 84 §1 não se aplica a ações coletivas.

  • A questão trata de ações coletivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    A) o autor optar pela conversão.

    O autor optar pela conversão ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) o réu optar pela conversão. 

    O autor optar pela conversão ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     

    Incorreta letra “B”.

     

    C) a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente for impossível.

    O autor optar pela conversão ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     

    Incorreta letra “C”.

    D) o autor optar pela conversão ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.


    O autor optar pela conversão ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

     

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) o réu optar pela conversão ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.


    O autor optar pela conversão ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Em ação coletiva que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, há a possibilidade de conversão dessa obrigação em pagamento de indenização por perdas e danos se... o autor optar pela conversão ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente?

    Errei!

    Fui de letra "C", porque achei mais correta, tendo em vista que nessa caso não precisaria do pedido do autor para a conversão, pois a questão tratou de ação coletiva.

    Cespe faz o que quer mesmo, eu eim...

  • ALTERNATIVA D

    JUSTIFICATIVA: Conforme Art. 84, §1º do CDC “conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente

  • Colegas, atento aos comentários sobre a indisponibilidade dos direitos coletivos, lembro que a questão fala "Nos termos do Código de Defesa do Consumidor". Respeitosamente, a questão não está nem aí para o entendimento doutrinário. Ela questiona qual a literalidade da lei. Dessa forma, indiscutivelmente correta a assertiva D.

  • Discordo completamente do gabarito apontado pela banca, e para isso me apoio na doutrina, ora representada por Hermes Zanetti Jr., Leonardo de Medeiros G., Cleber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade. Os últimos três aduzem que:

    "Embora o §1º daquele dispositivo (art. 84 do CDC) mencione a possibilidade de o autor optar entre a tutela específica da obrigação, providência que entrega o resultado prático equivalente ou conversão em perdas e danos, o fato é que essa faculdade somente lhe assiste nas ações de natureza individual. No caso das ações coletivas, ante a indisponibilidade material (direitos difusos e coletivos) ou processual (direitos individuais homogêneos), não é dado ao autor da ação, mero substituto processual, nem mesmo ao próprio magistrado, ofertar ao titular do direito material envolvido solução outra que não a restituição do próprio direito em espécie, já que essa, sempre, é a tutela jurisdicional mais efetiva".

    Ao meu ver, o correto então seria apontar a alternativa c como correta, vez que a conversão dessa obrigação em pagamento de indenização por perdas e danos somente seria possível se a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente for impossível.

  • essa é aquela questao que quem estudou errou, e quem não estudou acertou

  • Letra D.

    Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

           § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO: D

    Art. 84, § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.


ID
2914381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

A ação civil para a decretação da perda do cargo de procurador de justiça do MP/PI será proposta pelo

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juízo, a resposta (gabarito "C") vai de encontro ao entendimento do STF (ADI 2.797/DF) e do STJ (AgRg na AIA 32/AM - Corte Especial) que segue conforme parte da ementa do AgInt nos EDcl no REsp 1576596/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018:

    IV. Após o julgamento da ADI 2.797/DF - na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP -, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa" (STJ, AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/05/2016).

    V. No mesmo sentido os seguintes precedentes, todos envolvendo a questão da competência para o processo e o julgamento de ações por ato de improbidade administrativa, nas quais figuram, como réus, magistrados ou membros do Ministério Público: STJ, AgRg na AIA 39/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/05/2016; AIA 45/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/05/2014; REsp 644.287/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 01/02/2007; REsp 783.823/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2008; REsp 1.287.317/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017;

    EDcl no REsp 1.489.024/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015.

    VI. Agravo interno improvido.

    (AgInt nos EDcl no REsp 1576596/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)

  • Paula,

     

    Os julgados tratam especificamente dos casos em que o Membro do MP pratica atos de improbidade administrativa. Nesses casos, conforme os entendimentos trazidos por você, efetivamente não é necessário o ajuizamento de ação civil com o objetivo específico de fazer o membro do Parquet perder o cargo.

     

    Contudo, nos demais casos, permanece a regra segundo a qual é necessária o ajuizamento da ação civil para a perda do cargo, conforme art. 38, § 1º, da Lei 8.625/1993, transcrito a seguir:

     

    "Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:"

     

    No caso específico do MPPI, seguem os fundamentos do gabarito, conforme LC 12/1993/PI:

     

    "Art. 74 - Os Membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, são independentes no exercício de suas funções e gozam dasseguintes garantias:

    § 1º - O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação cível própria, nos seguintes casos:

     

    Art. 16, X - deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos em lei"

  • Termo inicial da ACP para a perda do cargo (infração administrativa prevista também como crime): trânsito da ação penal condenatória.

    Abraços

  • Pq em segunda instância?

  • LETRA C:

    Lei 8.625/93 - LOMP

    Art. 38. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:

    § 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos...

    § 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.

  • José Quirino,

    Ocorre em 2ª instância, Tribunal de Justiça, pelo fato da competência.

    Ou seja, se compete ao PGJ a propositura de Ação Civil para decretação da perda do cargo do membro do MP, logo o Tribunal de Justiça estadual terá a competência originária para conhecer a ação.

    Espero ter ajudado.

  • gente, por ter natureza civil, não seria julgado em primeira intância? ja vi outra questão em que falava de um desembargador, que este seria julgado em primeira instância(estranho pensar em um desembargador sendo julgado por um juiz de piso).parece que esse é entendimento do stf.

  • Ação Civil de perda de cargo de Promotor de Justiça cuja causa de pedir não esteja vinculada a ilícito capitulado na Lei nº 8.429/92 deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.737.900-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/11/2019 (Info 662).

    1) Se for uma ação de improbidade administrativa:

    Ação pode ser proposta por um Promotor de Justiça ou pela pessoa jurídica interessada.

    A ação será julgada pelo juízo de 1ª instância.

    É regida pela Lei nº 8.429/92.

    2) Se a causa de pedir não estiver vinculada a ilícito capitulado na Lei nº 8.429/92:

    A ação deverá ser proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.

    A ação deverá ser julgada pelo Tribunal de Justiça.

    É regida pela Lei nº 8.625/93.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2914384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

O corregedor geral do MP/PI será

Alternativas
Comentários
  • Art. 16, pú da Lei 8625/93.

  • Conjugando o Art. 12, inc V com o 16 da lei 8625/93

    Art.12, inc V - Compete ao colégio de procuradores: Eleger o Corregedor Geral do Ministério Público.

    ABS.

  • Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;

    II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

    III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;

    IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;

    Aqui é 2/3 e maioria absoluta!

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

    Abraços

  • Lei 8625/93.

    Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:

    V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;

  • Apenas para fins de embasamento, a LO do MPSC, estabelece que:

    LOMPSC (LCSC nº 738/19), Art. 21. Compete ao COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA:

    V – eleger e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, na forma do art. 37 desta Lei Complementar;

    […] XVII – DAR POSSE, em sessão solene, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, aos seus membros e aos do Conselho Superior do Ministério Público;

    Art. 37. O Corregedor-Geral do Ministério Público deve ser eleito, por voto obrigatório e SECRETO, pelo COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    § 5º O Corregedor-Geral do Ministério Público deve ser NOMEADO por ato do Procurador-Geral de Justiça e EMPOSSADO, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena do mês de ABRIL).  


ID
2914387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Promotor de justiça do MP/PI que atue em primeira instância poderá assumir o cargo de

Alternativas
Comentários
  • Em razão da carreira de muitos MP's estar "trancada", decidiu-se que pode, sim, um Promotor de Justiça ser PGJ, a exemplo do que ocorreu no Rio Grande do Sul

    Abraços

  • Lei 8.625/93

    Art. 9º. Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições: I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público; II - são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira; III - o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, na forma da lei complementar estadual.

    LC 75/93 (LOMPU)

    Art. 60. As Câmaras de Coordenação e Revisão serão compostas por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo Procurador-Geral da República e dois pelo Conselho Superior, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, dentre integrantes do último grau da carreira, SEMPRE QUE POSSÍVEL.

    A letra E está errada porque apesar de ser possível que um membro da carrreira inicial do MP ocupe a CCR, seria ele um PROCURADOR DA REPÚBLICA, e não um PROMOTOR DE JUSTIÇA. Daí realmente estar incorreta a letra E.

  • Só uma observação: a lei complementar do estado de SAO PAULO diz que o PGJ será escolhido dentre os PROCURADORES de justiça.

  • Correta letra "C".

    Promotor de justiça do MP/PI que atue em primeira instância poderá assumir o cargo de procurador-geral de justiça.

  • Apenas para complementar: a LC 106/03, do Estado do Rio de Janeiro, também permite a escolha de um promotor de justiça para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. Vejamos:

    CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

    SEÇÃO I - DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

    Art. 8.º - O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, com mais de dois anos de atividade, indicados em lista tríplice, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

    (...)

    Art. 9.º - São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os Procuradores de Justiça e os Promotores de Justiça que:

    I - tenham se afastado do cargo na forma prevista no art. 104 nos 6 (seis) meses anteriores à data da eleição;

    II - não apresentarem declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo na data da inscrição;

    III – tenham sofrido, em caráter definitivo, sanção disciplinar de suspensão nos doze meses anteriores ao término do prazo de inscrição;

    IV - estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função junto à associação de classe ou que estejam na Presidência de entidades privadas vinculadas ao Ministério Público, salvo se desincompatibilizarem-se até 60 (sessenta) dias anteriores à data da eleição;

    V - estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os arts. 94, “caput”, e 104, parágrafo único, II, da Constituição da República e a lista de que trata o art. 128, § 2.º, II, da Constituição do Estado;

    me corrijam se eu estiver errada ;)

  • De igual forma, o MPSC admite que Promotor de Justiça seja nomeado Procurador-Geral de Justiça, desde que conte com mais de 10 anos de carreira.

    LCSC nº 738/2019, Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça deve ser nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros do Ministério Público com mais de 10 (dez) anos de carreira integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

  • MP/AP Procuradores de Justiça e Promotores de entrância final podem assumir o cargo de PGJ.

  • gabarito letra C

     

    STF: promotores também podem se candidatar ao cargo de procurador-geral de Justiça

     

    Em julgamento realizado nessa quarta-feira, 18 de dezembro, o STF declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 123, parágrafo 1º, da Constituição de Minas Gerais, que fixa regras para eleição do procurador-geral de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). A decisão possibilita a candidatura de promotores e promotoras de Justiça ao cargo de chefe da Instituição.


    Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, em sessão plenária que foi acompanhada pelo procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet. “É algo pelo qual lutamos muito e que agora se tornou uma realidade que vai provocar uma democracia mais sólida na instituição, bem como o surgimento de novas lideranças”, disse Tonet.

    A Procuradoria-Geral da República (PGR) ingressou com a ADI 5704 em 2017 alegando a inconstitucionalidade do artigo 123, parágrafo 1º, da Constituição de Minas Gerais em afronta ao disposto no artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Na época, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, determinou a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, o qual possibilitava submeter o mérito da ADI diretamente ao Plenário do Tribunal, para julgamento definitivo.

    Na ação, a PGR apontou a inconstitucionalidade formal na norma sob o argumento de que cabe a lei complementar, de iniciativa do chefe do Ministério Público estadual, dispor sobre a organização, as atribuições e o estatuto da instituição, observada a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.

    Nos memoriais entregues por Tonet, em novembro, ao presidente do STF, ao relator e aos demais ministros, o procurador-geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da ADI e pela integral procedência do pedido, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do artigo 123, parágrafo 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e, por arrastamento ou conexão, da Lei Complementar Estadual nº 34/1994, apenas no tocante ao seu art. 5º, parágrafo 1º.

    Tonet afirmou que, doravante, prevalecerão a Constituição Federal e a Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), as quais não estabelecem restrições à capacidade passiva quanto à eleição para o cargo de procurador-geral de Justiça.

     

    fonte: https://www.mpmg.mp.br/comunicacao/noticias/stf-promotores-tambem-podem-se-candidatar-ao-cargo-de-procurador-geral-de-justica.htm

  • DESTAQUE:

    Compete ao Procurador-Geral de Justiça, dentre outras atribuições:

    – encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;

    – submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;

    – delegar suas funções administrativas;

    Saudações!


ID
2914390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com a Lei Complementar n.º 12/1993, promotor de justiça do MP/PI, primário nas suas faltas funcionais, que receber, a qualquer título, valores referentes a custas processuais, estará sujeito, administrativamente, à pena de

Alternativas
Comentários
  • Bom, essa questão é a Letra pura da LC nº 12/93. A pena de suspensão será aplicada nos seguintes casos:

    Art. 83 - Aos membros do Ministério Público se impõem as seguintes vedações:

     I - receber, a qualquer título e sobre qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; 

    Art. 151 - O membro do Ministério Público estará

    sujeito às seguintes penas disciplinares:

    I - admoestação verbal;

    II - advertência;

    III - censura;

    IV - suspensão por até 90 (noventa) dias;

    V - disponibilidade;

    VI - demissão. 

    Art. 156 - A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no artigo 83, itens I e II, desta lei

    Bons estudos. 

  • Um pequeno erro na remição da colega @AndreyaStella.

    Art. 83 - Aos membros do Ministério Público se impõem as seguintes vedações:

    I - receber, a qualquer título e sobre qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    II - exercer a advocacia; 

  • Vida boa, ne?!

  • As vedações constitucionais: Membros não podem advogar, mas existe posição no sentido de que resta permitido aos Procuradores da República que entraram na instituição antes da CF/88 (29, § 6º, ADCT, sendo bem contraditório). MP não pode afastar o sigilo fiscal e financeiro, exceto aquela previsão da Lei de Organizações Criminosas (?dados cadastrais?). Na atividade político-partidária há três situações: entraram antes da CF/88, podem candidatar-se; entraram depois da CF/88 até dezembro de 2004 (Emenda 45), podem candidatar-se, mas devem pedir licença; entraram depois de dezembro de 2004 (Emenda 45), devem exonerar-se.

    Abraços


ID
2914393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Considerando-se a Resolução n.º 118/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público, acerca da adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos, controvérsias e problemas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 8º A negociação é recomendada para as controvérsias ou conflitos em que o

    Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em

    razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal (art. 129, III,

    da CR/1988)

    B) Art. 9º A mediação é recomendada para solucionar controvérsias ou conflitos que

    envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as

    partes divergentes

    C) Art. 11. A conciliação é recomendada para controvérsias ou conflitos que envolvam

    direitos ou interesses nas áreas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente e

    nos quais sejam necessárias intervenções propondo soluções para a resolução das

    controvérsias ou dos conflitos

    D)Das Práticas Restaurativas

    Art. 13. As práticas restaurativas são recomendadas nas situações para as quais seja

    viável a busca da reparação dos efeitos da infração por intermédio da harmonização entre o (s)

    seu (s) autor (es) e a (s) vítima (s), com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva

    pacificação dos relacionamentos

    E) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 19. Caberá ao Conselho Nacional do Ministério Público compilar informações

    sobre a resolução autocompositiva de conflitos.

  • Quiroga Lavié: quando se fala de um órgão independente com autonomia funcional e financeira, afirma-se que o Ministério Público é um órgão extrapoder, ou seja, não depende de nenhum dos poderes de Estado, não podendo nenhum de seus membros receber instruções vinculantes de nenhuma autoridade pública.

    Pontes de Miranda asseverou ser o Promotor presentante, e não representante.

    O defensor (?ombudsman?) do povo tem vários significados, podendo ser o órgão do MPF (detalhado na Lei Federal) ou quando o MP de um modo geral defende os Princípios da Administração Pública constantes no art. 37 da CF.

    Abraços

  • a) a negociação é recomendada para solucionar controvérsias que envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes. X [mediação]

    b) a mediação é recomendada para os conflitos em que o Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal. X [negociação]

    c) a conciliação é recomendada para resolver controvérsias relativas a direitos ou interesses que pertençam às áreas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente e nos quais sejam necessárias intervenções que proponham soluções para a resolução de conflitos. V [Art. 11 da Resolução n.º 118/2014 do CNMP]

    d) a referida resolução não prevê medida de prática restaurativa entre autor e vítima. X [prevê]

    e) a procuradoria-geral da República será responsável por compilar informações sobre a resolução autocompositiva de conflitos. X [o Conselho Nacional do Ministério Público]

    Gabarito: C

  • LETRA A —> ERRADA - A recomendação citada refere-se a Mediação, conforme previsto no Art. 9 da resolução

    a negociação é recomendada para solucionar controvérsias que envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes.

    LETRA B —> ERRADA - A recomendação citada refere-se a Negociação, conforme previsto no Art. 9 da resolução

    a mediação é recomendada para os conflitos em que o Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal

    LETRA C —> CORRETA - Conforme Art. 11 da resolução

    a conciliação é recomendada para resolver controvérsias relativas a direitos ou interesses que pertençam às áreas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente e nos quais sejam necessárias intervenções que proponham soluções para a resolução de conflitos.

    LETRA D - ERRADA - Os artigos 13 e 14 da resolução prevê a medida 

    a referida resolução não prevê medida de prática restaurativa entre autor e vítima.

    “ Art. 13. As práticas restaurativas são recomendadas nas situações para as quais seja viável a busca da reparação dos efeitos da infração por intermédio da harmonização entre o (s) seu (s) autor (es) e a (s) vítima (s), com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos. 

    Art. 14. Nas práticas restaurativas desenvolvidas pelo Ministério Público, o infrator, a vítima e quaisquer outras pessoas ou setores, públicos ou privados, da comunidade afetada, com a ajuda de um facilitador, participam conjuntamente de encontros, visando à formulação de um plano restaurativo para a reparação ou minoração do dano, a reintegração do infrator e a harmonização social."

    LETRA E —> Caberá ao Conselho Nacional do Ministério Público compilar tais informações, conforme Art. 19 da resolução 

    a procuradoria-geral da República será responsável por compilar informações sobre a resolução autocompositiva de conflitos.

  • Resolução n.º 118/2014 do CNMP:

    Art. 8º: A negociação é recomendada para as controvérsias ou conflitos em que o Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal (art. 129, III, da CR/1988); Parágrafo único. A negociação é recomendada, ainda, para a solução de problemas referentes à formulação de convênios, redes de trabalho e parcerias entre entes públicos e privados, bem como entre os próprios membros do Ministério Público.

    Art. 11: conciliação é recomendada para controvérsias ou conflitos que envolvam direitos ou interesses nas áreas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente e nos quais sejam necessárias intervenções propondo soluções para a resolução das controvérsias ou dos conflitos.

    Art. 12: A conciliação será empreendida naquelas situações em que seja necessária a intervenção do membro do Ministério Público, servidor ou voluntário, no sentido de propor soluções para a resolução de conflitos ou de controvérsias, sendo aplicáveis as mesmas normas atinentes à mediação.

    Art. 9º : A mediação é recomendada para solucionar controvérsias ou conflitos que envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes. Parágrafo único. Recomenda-se que a mediação comunitária e a escolar que envolvam a atuação do Ministério Público sejam regidas pela máxima informalidade possível.

    Art. 13: As práticas restaurativas são recomendadas nas situações para as quais seja viável a busca da reparação dos efeitos da infração por intermédio da harmonização entre o (s) seu (s) autor (es) e a (s) vítima (s), com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos.

    Art. 14: Nas práticas restaurativas desenvolvidas pelo Ministério Público, o infrator, a vítima e quaisquer outras pessoas ou setores, públicos ou privados, da comunidade afetada, com a ajuda de um facilitador, participam conjuntamente de encontros, visando à formulação de um plano restaurativo para a reparação ou minoração do dano, a reintegração do infrator e a harmonização social. 

    Art. 15: As convenções processuais são recomendadas toda vez que o procedimento deva ser adaptado ou flexibilizado para permitir a adequada e efetiva tutela jurisdicional aos interesses materiais subjacentes, bem assim para resguardar âmbito de proteção dos direitos fundamentais processuais.

    Art. 17: As convenções processuais devem ser celebradas de maneira dialogal e colaborativa, com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos por intermédio da harmonização entre os envolvidos, podendo ser documentadas como cláusulas de termo de ajustamento de conduta.

  • Considerando-se a Resolução n.º 118/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público, acerca da adoção de mecanismos de autocomposição pacífica dos conflitos, controvérsias e problemas, é correto afirmar que

    AS PRÁTICAS AUTOCOMPOSITIVAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Seção I – Da negociação

    Art. 8º A negociação é recomendada para as controvérsias ou conflitos em que o Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal (art. 129, III, da CR/1988);

    Parágrafo único. A negociação é recomendada, ainda, para a solução de problemas referentes à formulação de convênios, redes de trabalho e parcerias entre entes públicos e privados, bem como entre os próprios membros do Ministério Público. 

    B) Art. 9º A mediação é recomendada para solucionar controvérsias ou conflitos que

    envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as

    partes divergentes

    ERRADO.

    Qual o fundamento da assertiva?

    Art. 13. As práticas restaurativas são recomendadas nas situações para as quais seja

    viável a busca da reparação dos efeitos da infração por intermédio da harmonização entre o (s)

    seu (s) autor (es) e a (s) vítima (s), com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva

    pacificação dos relacionamentos

    ERRADO. Qual a justificativa?

    Art. 19. Caberá ao Conselho Nacional do Ministério Público compilar informações

    sobre a resolução autocompositiva de conflitos

  • Gabarito: C

    A) a negociação é recomendada para solucionar controvérsias que envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes.

    Errado. A alternativa trouxe o conceito de MEDIAÇÃO, nos termos do art. 9º da Resolução. Aplicação do art. 8º. A negociação é recomendada para as controvérsias ou conflitos em que o Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal (art. 129, III, da CR/1988);

    B) a mediação é recomendada para os conflitos em que o Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal.

    Errado. A alternativa trouxe o conceito de NEGOCIAÇÃO, nos termos do art. 8º da Resolução. Aplicação do art. 9º: Art. 9º A mediação é recomendada para solucionar controvérsias ou conflitos que envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes.

    C) a conciliação é recomendada para resolver controvérsias relativas a direitos ou interesses que pertençam às áreas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente e nos quais sejam necessárias intervenções que proponham soluções para a resolução de conflitos.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 11 da Resolução: Art. 11. A conciliação é recomendada para controvérsias ou conflitos que envolvam direitos ou interesses nas áreas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente e nos quais sejam necessárias intervenções propondo soluções para a resolução das controvérsias ou dos conflitos

    D) a referida resolução não prevê medida de prática restaurativa entre autor e vítima.

    Errado. Aplicação do art. 13 da Resolução: Art. 13. As práticas restaurativas são recomendadas nas situações para as quais seja viável a busca da reparação dos efeitos da infração por intermédio da harmonização entre o (s) seu (s) autor (es) e a (s) vítima (s), com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos. 

    E) a procuradoria-geral da República será responsável por compilar informações sobre a resolução autocompositiva de conflitos.

    Errado, compete ao CNMP, nos termos do art. 19 da Resolução: Art. 19. Caberá ao Conselho Nacional do Ministério Público compilar informações sobre a resolução autocompositiva de conflitos.

  • GRIFOS NAS PALAVRAS CHAVES:

    Resolução n.º 118/2014 do CNMP:

    Art. 8º: A negociação é recomendada para as controvérsias ou conflitos em que o Ministério Público possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade, em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal (art. 129, III, da CR/1988); Parágrafo único. A negociação é recomendada, ainda, para a solução de problemas referentes à formulação de convênios, redes de trabalho e parcerias entre entes públicos e privados, bem como entre os próprios membros do Ministério Público.

    Art. 11: A conciliação é recomendada para controvérsias ou conflitos que envolvam direitos ou interesses nas áreas de atuação do Ministério Público como órgão interveniente e nos quais sejam necessárias intervenções propondo soluções para a resolução das controvérsias ou dos conflitos.

    Art. 12: A conciliação será empreendida naquelas situações em que seja necessária a intervenção do membro do Ministério Público, servidor ou voluntário, no sentido de propor soluções para a resolução de conflitos ou de controvérsias, sendo aplicáveis as mesmas normas atinentes à mediação.

    Art. 9º : A mediação é recomendada para solucionar controvérsias ou conflitos que envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação de ambas as partes divergentes. Parágrafo único. Recomenda-se que a mediação comunitária e a escolar que envolvam a atuação do Ministério Público sejam regidas pela máxima informalidade possível.

    Art. 13: As práticas restaurativas são recomendadas nas situações para as quais seja viável a busca da reparação dos efeitos da infração por intermédio da harmonização entre o (s) seu (s) autor (es) e a (s) vítima (s), com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos.

  • Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    ___________________

    Qualquer erro notificar, pois as legislações do MP são muito esparsas.


ID
2914396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

De acordo com Lei Complementar n.º 12/1993, constitui direito dos membros do MP/PI

Alternativas
Comentários
  • Art. 103 - Os membros do Ministério Público terão direito às seguintes licenças:

    I - para tratamento de saúde; II - por motivo de doença de pessoa da família; III - por acidente em serviço; IV - à gestante; V - paternidade; VI - em caráter especial; VII - para casamento, até oito dias; VIII - para aperfeiçoamento jurídico; IX - por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, sogros, noras e genros, até oito dias; X - licença prêmio por assiduidade; XI - para desempenho de mandato classista; XII - em outros casos previstos em Lei. 

  • CORRETA: Letra E

    Nos termos do Art.103, inc X da LC 12/93 - licença-prêmio por assiduidade

    IMPORTANTE LEMBRAR - Não cabe licença capacitação, mas cabe licença para aperfeiçoamento jurídico (inc VII do referido artigo).

    ABS.

  • Piada licensa premio por assiduidadd... Hihohihohiho

  • Em regra, os Membros do MP devem morar na Comarca, exceto com autorização do Chefe da Instituição por motivo justificado

    Abraços


ID
2914399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de súmula vinculante, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa E

    Lei nº 11.417/06

    a) Errado. Art. 2º, §1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

    b) Errado. Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    c) Errado. Art. 2º, §3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    d) Errado. Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    e) Correto. Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    Com exceção dos arrolados nos incisos VI e XI, todos os demais são legitimados para propor a ADI, conforme previsto no artigo 103 da CF.

    Bons estudos!

  • Alternativa correta: "e".

    §2º do art. 103-A DA CF:

    "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."

  • a) Súmula vinculante será editada somente se tiver por objetivo a interpretação de normas acerca das quais haja comprovada controvérsia entre órgãos judiciários. X [somente não. terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão].

    b) Do ato administrativo que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Conselho Nacional de Justiça. X [STF]

    c) A aprovação de súmula vinculante é condicionada à decisão da maioria absoluta dos membros do STF. X [2/3]

    d) O efeito vinculante da súmula em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário se dá a partir de sua aprovação pelo plenário do STF; em relação à administração direta e indireta, tal efeito ocorre com a publicação da súmula na imprensa oficial. X [o efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal é a partir de sua publicação na imprensa oficial]

    e) Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade. V

    Gabarito: E

    > São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de SV:

    - Presidente da República;

    - Mesa do Senado Federal;

    - Mesa da Câmara dos Deputados;

    - PGR;

    - Conselho Federal da OAB;

    - Defensor Público-Geral da União*;

    - Partido político com representação no Congresso Nacional;

    - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    - Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    - Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    - Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares.*

    *não podem propor ADI (o resto pode)

  • As atuais Súmulas do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por: 2/3.

    O rol de legitimados para provocar a revisão de Súmula vinculantes é mínimo, e não máximo. Assim, pode a legislação infraconstitucional ampliá-lo, assim como fez a Lei 11.417/06.

    Abraços

  • -- Mediante decisão de 2/3 de seus membros.

    -- A partir da publicação em imprensa oficial vai ter o efeito vinculante para Judiciário e Adm.

    -- Quando houver controvérsia tanto no Judiciário como na Adm. Pública.

    -- A aprovação, revisão ou cancelamento pode se dar por aqueles legitimados para propor ADIN.

    -- Quando alguém contrariar, cabe reclamação ao próprio STF.

  • GABARITO letra E

    -

    (...) além de o STF poder, de ofício, editar, rever ou cancelar súmula vinculante, o processo poderá ser, também, iniciado mediante provocação.

    O art. 103-A, § 2.º, da CF/88 dispõe que, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (que são os mesmos que também podem propor a ação declaratória de constitucionalidade, conforme a redação conferida ao art. 103, caput, da CF/88 pela EC n. 45/2004). Nesse sentido, a Lei n. 11.417/2006 previu tanto os legitimados autônomos como os incidentais.

    De forma autônoma, sem a necessidade de se ter um processo em andamento, são legitimados (cf. o art. 3.º da Lei n. 11.417/2006) os mesmos da ADI e da ADC, previstos no art. 103 da CF/88 (CF, art. 103-A, § 2.º), bem como, e acrescentando, o Defensor Público-Geral Federal e os Tribunais Superiores, os TJs dos Estados ou do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares.

    Os Municípios também passaram a ter legitimação ativa, porém como legitimados incidentais. Isso porque, conforme o art. 3.º, § 1.º, da lei, os Municípios só poderão propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante incidentalmente ao curso de processo em que sejam parte, o que, contudo, não autoriza a suspensão dos referidos processos.

    -

    EM SÍNTESE:

    Lei nº 11.417/06

     Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União; (não possui legitimidade para propor ADI/ADC)

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. (não possuem legitimidade para propor ADI/ADC)

    -

    Fonte:

    Direito Constitucional Esquematizado. LENZA, Pedro.

  • Letra (e)

    Acresce:

    O Município poderá propor, incidentalmente no curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de SV, o que não autoriza a suspensão do processo. (L11417/06, Art. 3º, § 1º).

    MA e VP

  • O efeito vinculante da súmula em relação a DEMAIS órgãos do Poder Judiciário (todos, exceto STF).

  • GAB: E

  • GAB.: E

    Pode ser provocado pelos mesmos legitimados para ADI além de outros 2: Defensor publico geral da União e Tribunais. Art. 103 da CF e art. 3º da Lei nº 11.417/06.

  • GAB: E

    A) ERRADO. Súmula vinculante será editada se houver controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    B) ERRADO. Do ato administrativo que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao STF.

    C) ERRADO. A aprovação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante exige decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal (oito Ministros), em sessão plenária.

    D) ERRADO. Somente a partir da publicação na imprensa oficial o enunciado da súmula passará a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    E) CERTO. Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade.

    FONTE: Direito constitucional descomplicado , 14ª edição.

  • Essa prova para o MPPI foi bem tranquila, porém, um tanto quanto obscura. Nenhuma questão anulada ou com gabarito alterado, e principalmente: ausência de qualquer divulgação dos fundamentos para mantença integral do gabarito preliminar.

  • A aprovação de sumula vinculante é condicionada à aprovação de 2/3 dos membros do STF, não da decisão da maioria absoluta

  • Uma ajuda sobre os legitimados para a ADI: São 9.

    3 AUTORIDADES: presidente, PGR, Governador

    3 MESAS: mesa da Câmara, Mesa do Senado, Mesa de Assembléia ou Câmara(DF)

    3 ENTIDADES: Conselho federal da OAB, Partido político com representação no CN, Confederação sindical ou Entidade de classe de ambito nacional.

    Sorte aos que estudam!

  • NO CAPÍTULO "DO PODER JUDICIÁRIO" E "FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA" 2/3 APARECE SÓ EM 3 LUGARES:

    *Tribunal recusar o juiz mais antigo na apuração de antiguidade;

    *STF recusar o recurso extraordinário;

    *STF aprovar, revisar, ou cancelar súmula vinculante.

    ATENÇÃO: nos demais casos, o quórum é MAIORIA ABSOLUTA.

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

    d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

    Art. 102, §3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros.

    Art. 103-A. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Assertiva E - ERRADA

    Existem mais legitimados para propor SV do que para ADI ou ADC, portanto assertiva considerada como certa, também está INCORRETA.

    Lei nº 11.417/2006

    Art. 3 São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – o Procurador-Geral da República;(VI art. 103 CF)

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;(VII art. 103 CF)

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;(VIII art. 103 CF)

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;(IX art. 103 CF)

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;(IV art. 103 CF)

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;(V art. 103 CF)

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

    CF/88 - Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

            I - o Presidente da República;

            II - a Mesa do Senado Federal;

            III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

            IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (IX art. 3º da Lei 11.417/06)

            V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;(X art. 3º da Lei 11.417/06)

            VI - o Procurador-Geral da República;(IV art. 3º da Lei 11.417/06)

            VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;(V art. 3º da Lei 11.417/06)

            VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;(VII art. 3º da Lei 11.417/06)

            IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.(VIII art. 3º da Lei 11.417/06)

  • O fato da legitimação para a súmula ser mais amplo, não torna o gabarito incorreto.

    Para fins de acrescentar outra informação aos estudos, quais são os legitimados universais e os que necessitam mostrar pertinência temática na ADIN?

    Presidente da República, Mesa da CD, Mesa do SF, PGR, Conselho Federal da OAB e partido político com representação no CN - têm legitimidade universal.

    Mesa da Assembleia dos Estados ou da Câmara Legislativa do DF, Governador E ou DF, Confederação Sindical e Conselho de classe de âmbito nacional devem mostrar pertinência temática.

    Desses, os partidos políticos, a confederação e o conselho de classe precisam estar representados por advogados.

  • O fato da legitimação para a súmula ser mais amplo, não torna o gabarito incorreto.

    Para fins de acrescentar outra informação aos estudos, quais são os legitimados universais e os que necessitam mostrar pertinência temática na ADIN?

    Presidente da República, Mesa da CD, Mesa do SF, PGR, Conselho Federal da OAB e partido político com representação no CN - têm legitimidade universal.

    Mesa da Assembleia dos Estados ou da Câmara Legislativa do DF, Governador E ou DF, Confederação Sindical e Conselho de classe de âmbito nacional devem mostrar pertinência temática.

    Desses, os partidos políticos, a confederação e o conselho de classe precisam estar representados por advogados.

    Bons estudos a todos!

  • Colega ANDER AGUIAR é uma questão de matemática, lembra de grupos? contém, está contido..

    Vamos lá:

    Você diz que "Existem mais legitimados para propor SV do que para ADI ou ADC, portanto assertiva considerada como certa, também está INCORRETA."

    Então;;

    Se existem MAIS legitimados para propor SV, significa que .... o grupo de legitimados para propor ADI ou ADC ESTÁ CONTIDO no grupo Súmula Vinculante.

    Portanto:

    Está correta a assertiva !

    Never give up !!!

  • A Súmula vinculante será editada somente se tiver por objetivo a interpretação de normas acerca das quais haja comprovada controvérsia entre órgãos judiciários.

    ART. 103-A § 1º A sumula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    B Do ato administrativo que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Conselho Nacional de Justiça.

    ART. 103-A § 3º [...] caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal

    C A aprovação de súmula vinculante é condicionada à decisão da maioria absoluta dos membros do STF.

    ART. 103-A [...] mediante decisão de dois terços dos seus membros[...]

    D O efeito vinculante da súmula em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário se dá a partir de sua aprovação pelo plenário do STF; em relação à administração direta e indireta, tal efeito ocorre com a publicação da súmula na imprensa oficial.

    ART. 103-A [...] que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal[...] Atenção: essa vinculação não alcanço o STF.

    E Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade

    ART. 103-A § 2º

  • Complementando

    Súmula Vinculante

     Lei 11.417:

    § 3o A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes OU decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Art 2º: § 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

    Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, APENAS (matéria infraconstitucional NÃOeditar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    E)Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante  NÃO autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

  • CF/88

    Art. 103-A O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    §1º A Súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processo sobre questão idêntica.

    §2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    §3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Mas gente, se "Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais Militares" são legitimados nos assuntos relativos a súmulas, e não são legitimados para ADI/ADC/etc, então não se pode dizer que "Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade" (letra D). Talvez eu esteja sendo muito literal na interpretação, mas acho que a redação da questão está dúbia. Não são os mesmos, são diferentes, oras.

  • Gente, a resposta está de acordo com a Lei das Súmulas Vinculantes...
  • Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade.

    ATENÇÃO

    RESPOSTA NA CR-88:

    Art. 103-A. O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, APROVAR súmula que,

    a partir de sua PUBLICAÇÃO na imprensa oficial,

    terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,

    bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.              (Incluído pela EC nº 45/2004)

    § 1º A súmula terá por OBJETIVO a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula PODERÁ ser PROVOCADA por aqueles que PODEM PROPOR a ADI.

    RESPOSTA DA QUESTÃO!!!. Vide também o art. 103

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que CONTRARIA a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, CABERÁ reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.                

    ---> Art. 103. Podem propor a ADI e a ADC: "SÃO 9" (Redação dada pela EC nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do SF;

    III - a Mesa da CD;

    IV a Mesa de Ass. Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;  (Redação dada pela EC nº 45/2004)

    V o Governador de E ou do DF;  (Redação dada pela EC nº 45/2004)

    VI - o PGR;

    VII - o CFOAB;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.   

  • Trata-se de questão que cobra conhecimento da letra seca da Constituição a fim de analisar as alternativas e encontrar a que trata corretamente sobre Súmulas vinculantes. 

    a) Segundo o art.103-A, §1º, também poderá haver controvérsia entre o órgão judicial e a administração pública. ALTERNATIVA INCORRETA;

    b) O mesmo artigo citado na alternativa anterior, em seu §3º, ressalta que caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal e não ao Conselho Nacional de Justiça. ALTERNATIVA  INCORRETA.

    c) Ainda no art. 103-A, em seu caput, a aprovação da Súmula vinculante se dá por dois terços dos membros da Suprema Corte e não por sua maioria absoluta. ALTERNATIVA INCORRETA;

    d) Também no caput supracitado, têm-se que a Súmula vinculante exercerá seu efeito a todos os órgãos do Poder Judiciário a partir de sua publicação na imprensa oficial e não de sua aprovação pelo plenário. ALTERNATIVA INCORRETA;

    e) Correta conforme art.103-A, §2º.

    GABARITO LETRA E
  • Comentário do professor:

    Trata-se de questão que cobra conhecimento da letra seca da Constituição a fim de analisar as alternativas e encontrar a que trata corretamente sobre Súmulas vinculantes. 

    a) Segundo o art.103-A, §1º, também poderá haver controvérsia entre o órgão judicial e a administração pública. ALTERNATIVA INCORRETA;

    b) O mesmo artigo citado na alternativa anterior, em seu §3º, ressalta que caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal e não ao Conselho Nacional de Justiça. ALTERNATIVA INCORRETA.

    c) Ainda no art. 103-A, em seu caput, a aprovação da Súmula vinculante se dá por dois terços dos membros da Suprema Corte e não por sua maioria absoluta. ALTERNATIVA INCORRETA;

    d) Também no caput supracitado, têm-se que a Súmula vinculante exercerá seu efeito a todos os órgãos do Poder Judiciário a partir de sua publicação na imprensa oficial e não de sua aprovação pelo plenário. ALTERNATIVA INCORRETA;

    e) Correta conforme art.103-A, §2º.

    GABARITO LETRA E

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Para complementar, citarei um artigo bastante cobrado em provas:

    Lei 11417

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    § 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

    § 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.

  • Q427769

    A prerrogativa quanto à provocação para aprovar, rever ou cancelar súmula vinculante pertence aos mesmos órgãos e pessoas que têm competência para propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    GAB: ERRADO

    assim eu fico maluco

  • GABARITO E

    Lei 11.417/06

    A) Art. 2º, § 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.

    B) Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    C) Art. 2º, § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

    D) Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    E) Constituição. Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    ATENÇÃO: a Lei 11.417/06 apresenta rol mais amplo de legitimados para provocar a aprovação, a revisão ou o cancelamento das súmulas vinculantes:

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    V – o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • art 103 - A

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade

  • Errei porque técnicamente não são os mesmos legitimados.

    complicado... se é literal em excesso, erra; Se não é, erra também.

  • 2/3 de 11 é 7. Então é maioria absoluta

  • Eu quero saber se 2/3 não corresponde à maioria absoluta....

  • Sobre a letra E

    Pessoal, fazendo algumas questões aqui, percebi que a diferença é ínfima. E questões que, a princípio, tratam do assunto igualmente, são bem diferentes.

    Vejam:

    Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade. (CERTO)

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade.

    Ano: 2008 Banca:  Órgão:  Prova:  / Errada

    Ou seja: se a questão disser que os legitimados são os mesmos, ela está errada. Se disser que os legitimados da ADI podem provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de SV, aí está certo.

  • A letra "e" possui disciplina no 103-A da CF e na 11417/2006.

    Na CF é expresso: "...poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ADI". A lei vai além, alargando o rol de legitimados para a DPU e Tribunais.

    Ainda fica o alerta: o Município poderá propor a edição, cancelamento e revisão de súmula em incidente.

  • Cuidado!

    Todos os legitimados à ADI são também legitimados à aprovação, revisão ou cancelamento de súmula v.: VERDADEIRO

    Todos os legitimados à aprovação, revisão ou cancelamento de súmula c. são também legitimados à ADI:

    FALSO

  • Constituição.

    Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    Lei

     Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Pra lembrar do quorum da sumula vinculante eu faço assim:

    S/V = 2/3

  • Aqui, a alternativa correta e que merecerá ser marcada é a apresentada pela letra ‘e’! Por força no disposto pelo art. 3º da Lei 11.417/06 e 103-A, §2º da CF/88, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Todos os demais itens são dissonantes com o art. 103-A, CF/88.

    Gabarito: E

  • Ano: 2008 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Resolvi certo!

    São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante os mesmos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade.

    Errado

    ______________________________________________________________

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Julgue os itens subsequentes, com relação ao controle jurisdicional de constitucionalidade e à súmula vinculante.

    A prerrogativa quanto à provocação para aprovar, rever ou cancelar súmula vinculante pertence aos mesmos órgãos e pessoas que têm competência para propor a ação direta de inconstitucionalidade.

    Errado

    _______________________________________________________________

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca de súmula vinculante, assinale a opção correta.

    e) Aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante poderá ser provocado pelos mesmos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade.

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • Em uma questão que fiz agorinha (acho que da Vunesp), a afirmação que consta na letra E foi considerada errada porque vem dizendo "aprovação" e não "edição", mas aqui era a mais certa de todas e no final foi o gabarito kkkkkkkkkk Deus ajuda

  • Afinal, EDIÇÃO é o mesmo que APROVAÇÃO? Não sei que banca seguir… vunesp, quadrix, cespe. Bora se unificar aí no entendimento


ID
2914402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação a procedimentos, posturas, condutas e mecanismos apropriados para a obtenção da solução conciliada de conflitos, assinale a opção correta, à luz da legislação pertinente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15

    a) Errado. Não há necessidade de autorização judicial: Art. 3º, §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    b) Errado. Art. 334, §7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    c) Correto. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    d) Errado. Art. 334, §4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    e) Errado. Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. §1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

    Bons estudos!

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

  • a) Os advogados podem estimular a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos nos processos que atuem, desde que autorizados pelo juiz competente. X [“desde que” nada!]

    b) A audiência de conciliação ou de mediação deverá ser necessariamente realizada de forma presencial. X [pode ser por meio eletrônico]

    c) Incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. V

    d) Para que a realização da audiência de conciliação ou de mediação seja dispensada, basta que uma das partes manifeste, expressamente, o desinteresse na composição consensual. X [ambas as partes]

    e) É vedado às partes do processo judicial escolher livremente o conciliador ou o mediador: elas devem selecionar profissional inscrito no cadastro do tribunal pertinente. X [não é vedado! e não precisarão escolher apenas cadastrado]

  • Autotutela; autocomposição (renúncia, submissão e transação); mediação (menos ativo); conciliação (mais ativo); julgamentos de conflitos por tribunal administrativo (Tribunal de Contas, Agências Reguladoras, Cade, Tribunal Marítimo); arbitragem (nesta, a decisão arbitral fica imutável pela coisa julgada, formando-se título executivo judicial; seria espécie de jurisdição, inclusive, conforme o STJ).

    Abraços

  • Autotutela

    Autocomposição 

    Desistência: renúncia à pretensão

    Submissão: renúncia à resistência

    Transação: concessão recíproca

  • Estudante Solidário: poesia é a "solução consensual dos conflitos".

  • A) Os advogados podem estimular a conciliação e outros métodos de solução consensual de conflitos nos processos que atuem, desde que autorizados pelo juiz competente. ERRADA

    CPC/2015

    Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    B) A audiência de conciliação ou de mediação deverá ser necessariamente realizada de forma presencial. ERRADA

    Lei 13.140/2015

    Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

    C) Incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. CERTA

    CPC/2015

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    D) Para que a realização da audiência de conciliação ou de mediação seja dispensada, basta que uma das partes manifeste, expressamente, o desinteresse na composição consensual. ERRADA

    CPC/2015

    Art. 334 [...]

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    E) É vedado às partes do processo judicial escolher livremente o conciliador ou o mediador: elas devem selecionar profissional inscrito no cadastro do tribunal pertinente. ERRADA

    Lei 13.140/2015

    “Art. 4o O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes.“

  • Alternativa A) Os advogados não dependem de autorização do juiz para estimular a composição do conflito, dispondo o art. 3º, §3º, do CPC/15, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, sobre a audiência de conciliação e de mediação, dispõe o art. 334, §7º, do CPC/15: "A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 139, V, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Não basta que uma das partes manifeste expressamente desinteresse na realização da audiência de conciliação, somente sendo ela dispensada se houver requerimento de ambas nesse sentido, senão vejamos: "Art. 334, §4º, CPC/15. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a livre escolha do conciliador ou do mediador pelas partes, senão vejamos: "Art. 168, CPC/15. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. §1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alternativa A) Os advogados não dependem de autorização do juiz para estimular a composição do conflito, dispondo o art. 3º, §3º, do CPC/15, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, sobre a audiência de conciliação e de mediação, dispõe o art. 334, §7º, do CPC/15: "A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 139, V, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Afirmativa correta.
    Alternativa D)
    Alternativa E)

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Vale ressaltar que Conciliação e Mediação são formas de AUTOCOMPOSIÇÃO.

    Sendo que a autocomposição é um método de resolução de conflitos entre pessoas e estes criam uma solução para o litígio.

    Gabarito C.

  • Alternativa A) Os advogados não dependem de autorização do juiz para estimular a composição do conflito, dispondo o art. 3º, §3º, do CPC/15, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, sobre a audiência de conciliação e de mediação, dispõe o art. 334, §7º, do CPC/15: "A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 139, V, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Não basta que uma das partes manifeste expressamente desinteresse na realização da audiência de conciliação, somente sendo ela dispensada se houver requerimento de ambas nesse sentido, senão vejamos: "Art. 334, §4º, CPC/15. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a livre escolha do conciliador ou do mediador pelas partes, senão vejamos: "Art. 168, CPC/15. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. §1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 3º, §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    b) ERRADO: Art. 334, §7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    c) CERTO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    d) ERRADO: Art. 334, §4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    e) ERRADO: Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. 

  • Com relação a procedimentos, posturas, condutas e mecanismos apropriados para a obtenção da solução conciliada de conflitos, à luz da legislação pertinente, é correto afirmar que: Incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

  • Comentário da prof:

    a) Os advogados não dependem de autorização do juiz para estimular a composição do conflito, dispondo o art. 3º, § 3º, do CPC/15, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". 

    b) Ao contrário do que se afirma, sobre a audiência de conciliação e de mediação, dispõe o art. 334, § 7º, do CPC/15: "A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei".

    c) É o que dispõe o art. 139, V, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".

    d) Não basta que uma das partes manifeste expressamente desinteresse na realização da audiência de conciliação, somente sendo ela dispensada se houver requerimento de ambas nesse sentido, senão vejamos: "Art. 334, § 4º, CPC/15. A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição".

    e) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a livre escolha do conciliador ou do mediador pelas partes, senão vejamos: "Art. 168, CPC/15. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal".

    Gab: C.


ID
2914405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Sociologia
Assuntos

Acerca de controle social e direito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto à letra "c", NÃO constitui objetivo do direito o fracionamento do sistema normativo, tendo em vista que o ordenamento jurídico é uno e coeso.

    Na verdade, as demais normas ENCONTRAM fundamento na Constituição Federal, esta responsável por promover a unidade axiológica do ordenamento, à luz da doutrina de Gustavo Tepedino.

    Mas como assim unidade axiológica?

    Com o neoconstitucionalismo, a Constituição traz normas com elevado grau de abstração e generalidade, OS PRINCÍPIOS, que não são aplicadas segundo um critério de subsunção (ou seja: Se acontece A --- Acarretará a consequência B).

    Diversos princípios coexistem no ordenamento, sem a prevalência absoluta de um sobre o outro, porque ponderando-os no caso concreto vamos verificar qual tem o maior peso no caso concreto.

    A Constituição prevê uma série de princípios, que orientam os demais ramos jurídicos, em decorrência da supremacia formal e material da Lei Maior.

  • Resposta: B - "Tanto instituições informais, como a família, quanto organizações formais, como escolas e igrejas, exercem o controle social".

  • CONTROLE SOCIAL:

    Trata-se de mecanismos de intervenção de uma sociedade ou grupo social, utilizados para que os indivíduos se comportem de maneira desejável, de acordo com as regras sociais. Por meio de recursos materiais e simbólicos aqueles que governam sobre o grupo controlado influenciam o modo de pensar, de ser, valores e crenças dos indivíduos, com o objetivo de manter determinado ordenamento social.

    Também são mecanismos que servem como forma de intervenção diante de mudanças que possam ocorrer no meio social, induzindo o indivíduo a se conformar com a nova realidade, seja positiva ou negativa.

    controle formal corresponde as leis e regras institucionalizadas, já o controle informal corresponde as normas de conduta social que são reconhecidas e compartilhadas em uma sociedade, como por exemplo crenças, costumes, valores e etc.

    [https://blogdoenem.com.br/controle-social-sociologia/]

    De um lado tem-se o controle social informal, que passa pela instância da sociedade civil: família, escola, profissão, opinião pública, grupos de pressão, clubes de serviço etc. Outra instância é a do controle social formal, identificada com a atuação do aparelho político do Estado. São controles realizados por intermédio da Polícia, da Justiça, do Exército, do Ministério Público, da Administração Penitenciária e de todos os consectários de tais agências, como controle legal, penal etc. (SHECAIRA, 2004, p. 56)

    > Atenção: controle social formal/informal é uma coisa; Instituição e organização formal/informal é outra coisa. Não confunda!

  • Examinador fez uma pegadinha...

    Instituições/organizações formais/informais e, não, controle social formal/informal

    Em tese, igreja, por exemplo, é controle social informal, mas uma organização formal

    Abraços

  • O controle social é exercido a partir do estabelecimento moral das condições de convívio. Sua fonte primária é a família e a comunidade, enquanto estruturas informais, institucionalizando nas igrejas e nos Estados de acordo com o desenvolvimento de uma dada sociedade. A educação é transformada ao longo do desenvolvimento destas instituições e cumpre o papel primordial na condução do controle social. Emile Durkheim fala da importante função social desempenhada pela igreja na manutenção dos laços sociais. Gabriel Tarde fala como o "olhar do outro" controla nossas ações, primeiro em público, mas depois no privado, quando internalizamos esse "olhar". Tudo é mecanismo e ferramenta de controle social que se multiplica e se reproduz na sociedade. 
    A letra A está errada, pois esse processo também possui uma dimensão positiva de integração, identidade, apoio, etc.
    A letra C está errada, pois advoga o oposto da tendência das normas jurídicas no sentido de tornar menos fracionada a concepção da regra a partir das práticas e controles sociais.
    A letra D está errada, pois, além de emergirem da estrutura estatal, os mecanismos de controle social são também expressões de poder.
    A letra E está errada, pois os modelos de conduta são resultado de um desenvolvimento histórico e social de um dado grupo, muitas das vezes sem qualquer análise racional.
    A resposta, portanto, é letra B.

  • Instituições formais: são explicitamente estabelecidas por uma autoridade pertinente. Ex.: Igreja Católica, Congresso dos Estados Unidos

    Instituições informais são geralmente regras não escritas da sociedade, normas e tradições.


ID
2914408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Considerando as relações entre direito e moral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No campo da teoria do direito, a REAPROXIMAÇÃO ENTRE DIREITO E MORAL - afastados pelo pensamento positivista - ocorreu sobretudo com o PÓS-POSITIVISMO, considerados os efeitos negativos produzidos pela adoção de o juspositivismo ao extremo.

    Especialmente no período pós-guerra, a noção mais clara dessa reconstrução da moral pode ser vista na afirmação da ideia de DIREITOS HUMANOS E NA VALORIZAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, anteriormente desenvolvida a partir dos ensinamentos de KANT.

    Atualmente, é inegável que o tanto o legislador quanto o juiz recorrem a elementos morais: o primeiro, ao selecionar os bens que merecem proteção jurídica; o segundo, para a resolução dos casos concretos, dado o caráter abstrato dos textos normativos.

    Já a MORAL reflete a práxis do comportamento hegemonicamente estabilizado numa dada sociedade.

    Seria o conjunto de valores consensualmente reconhecidos que direcionam a vida social, e condicionam a conduta e os valores dos próprios indivíduos desta sociedade, e inevitavelmente, refletirão no próprio Direito posto.

    A título exemplificativo sobre a distinção entre ÉTICA E MORAL, é possível dizer que compõe a moral, de uma forma majoritária, o respeito à propriedade como um valor a ser preservado, tanto assim que grande parcela dos cidadãos pauta suas condutas em respeito a esse ditame, de modo a não se apropriar daquilo que não lhes pertence legitimamente.

    A Ética, por sua vez, busca investigar as origens desse valor “propriedade”, tenta mostrar os mecanismos que colaboram para a sua perpetuação e reprodução social, declara suas críticas aos pontos frágeis desse sistema, e pode ainda contribuir de variadas formas para solucionar conflitos sociais que surjam do confronto deste valor com outros também consagrados dentro do sistema moral, como justiça, equidade e dignidade da pessoa humana.

    O Direito, em fechamento, vem a consagrar juridicamente a propriedade como um direito individual fundamental, e estabelece mecanismos de repressão a condutas que violem essa construção.

    Ética e moral, portanto, se assemelham no sentido de serem ambas responsáveis por identificar, em alguma medida, o padrão de comportamento aceitável.

    E o Direito entra em cena neste fluxo incessante que é o relacionamento entre Ética e Moral.

    O Direito é uma forma de se apropriar das experiências da sociedade pela política, a partir de mecanismos generalizantes (grupos de pressão, instituições, tradições, mitos, meios de comunicação e discursos hegemônicos, etc), desaguando no surgimento de normas impositivas.

    Há um incessante ciclo de retroalimentação entre o universo dos valores sociais e o universo dos valores jurídico-normativos.

    Entretanto, é de se destacar que nem tudo que é moral será abraçado pelo Direito, porque os instrumentos de institucionalização jurídica são bastante complexos, heterogêneos e - não raramente - conflitantes entre si.

    @bomnodireito

  • Resposta: D - "A norma moral visa, de maneira imediata e prevalecente, ao bem individual ou aos valores da pessoa; a norma jurídica, a seu turno, visa ao bem social ou aos valores de convivência".

  • DIREITO E HETERENOMIA X MORAL E AUTONOMIA

    O Direito tem suas normas oriundas do Legislador, pelos juízes, pelos usos e costumes, sempre impostas por terceiros, ou seja, são normas objetivas que nos são impostas independentemente de nossa opinião, tendo seu cumprimento feito de forma coercitiva. Já a moral, é o contrário, são normas cumpridas de forma voluntária, o que afasta o caráter coercitivel que tem o Direito. É o que observa Reale:

    “Essa validade objetiva e transpessoal das normas jurídicas, as quais se põem, por assim dizer, acima das pretensões dos sujeitos de uma relação, superando-as na estrutura de um querer irredutível ao querer dos destinatário, e o que se denomina heteronomia. Foi Kant o primeiro pensador a trazer à luz essa nota diferenciadora afirmando ser a Moral autônoma e o Direito heterônomo [...] Há no Direito, um caráter de “alheidade” do individuo, com relação a regra. Dizemos, então, que o Direito é heterônomo, visto ser posto por terceiros aquilo que juridicamente somos obrigados a cumprir.”

    Este é outro ponto de diferença entre Direito e Moral, sendo o primeiro cumprido, muita das vezes de forma coercitiva e o segundo de forma voluntária. Há também a diferença entre a heteronomia e a autonomia, pois o as normas do Direito nos são impostas sem que pudéssemos questioná-las sendo no caso de não cumprimento de tais regras somos coagidos ao seu cumprimento, diferentemente da Moral que é cumprida de forma espontânea.

    Moral: valores;

    Direito: Convivência.

    Letra D.

  • A - ERRADA.

    Na Moral, não há poder de exigir. Aqui temos uma bilateralidade subjetiva, isto é, a moral determina que se faça, mas ao destinatário do comando cabe fazer ou não.

    Já no Direito a bilateralidade é atributiva, ou seja, há uma relação objetiva que independe das vontades dos sujeitos. Essa objetividade traz como consequência, justamente, a exigibilidade, já que, quando uma pessoa falha, à outra a faculdade exigir o que a norma jurídica preceitua.

    C - ERRADA.

    A coação no que tange ao Direito e à Moral é compreendida de duas maneiras distintas:

    Teoria da Coercitividade - "Não existe Direito sem coação".

    Se, por exemplo, um sujeito praticar um furto, receberá uma pena. Já se um sujeito não empresta dinheiro para que seu amigo saia das dívidas, o descumprimento dessa "prescrição moral - ajudar amigo" não resultará em nenhuma sanção.

    Teoria da Coercibilidade - A coação é uma possibilidade do Direito. Assim, o Direito pode recorrer à coação, mas sua existência não depende dela, por exemplo, quando uma norma é espontaneamente respeitada pelos indivíduos.

    A Moral, por seu turno, é incoercível, já que não há nela essa possibilidade, pois suas regras morais não estão garantidas pelo Estado.

    Fonte: "Manual de Dicas - Passe na OAB"

  • a) Errado - imperatividade é característica do Direito e da Moral, porém a coercibilidade (poder de exigir que se cumpra aquilo que foi determinado) é característica apenas do Direito.

    b) Errado - os imperativos morais não são rigorosamente tipificados, até porque não existem códigos morais escritos, com coercibilidade e abrangência geral, como ocorre com as regras jurídicas.

    c) Errado:

    "São distinções entre direito e moral:

    Direito visa o social, moral o aperfeiçoamento pessoal do homem.

    Direito e moral não possuem a mesma extensão: Moral regula toda a conduta humana, individual e social, interessando-lhe o que é puramente interno, enquanto o direito regulamenta somente certos aspectos parciais da vida social.

    A moral considera a conduta preferentemente de dentro para fora, enquanto o direito de fora para dentro.

    Direito, ao contrário da moral, é atributivo, pode ser heterônomo e é coercível.

    Por fim porque sempre haverá algo considerado lícito pelo direito que contraria a moral.

     São coincidências entre direito e moral:

    Existe um campo comum entre direito e moral, uma área que contém regras que são jurídicas e ao mesmo tempo morais.

    O foro íntimo é importante para o direito. Mesmo sendo o caráter de exterioridade, não tão importante para a Moral, muito importante para o direito, ele não é o único. A interioridade, caráter principal da moral, é apreciada pelo direito.

    Direito e Moral são imperativos.

    Concluindo segundo Paulo Nader (1996 apud BETIOLI, 2011, P. 110): “enquanto a moral se preocupa pela vida interior das pessoas, com a consciência, julgando os atos exteriores apenas como meio de aferir a intencionalidade, o Direito cuida das ações humanas em primeiro plano e, em função destas, quando necessário, investiga o ‘animus’ do agente”. Por fim: “Direito e Moral são instrumentos de controle social que não se excluem antes se completam e mutuamente se influenciam”.

    Fonte:

    d) CERTO - ver Letra C.

    e) Errado - a declaração formal é característica das regras jurídicas, não das regras morais.

  • GABARITO:D

    Em suma podemos afirmar que o direito, ou a norma jurídica relaciona-se com as questões externas das pessoas, ou seja, é a relação do indivíduo para com a sociedade. Já a moral ou a norma moral é ligada ao foro íntimo das pessoas, os seus princípios e as motivações particulares.

  • Complementando:

    Como a ideia de moralidade jurídica é recente na ciência do dt, necessitamos de conceituá-la. O substantivo “moral” na expressão “moralidade jurídica” aponta pra o fato de q não se trata diretamente do dt positivo. E o adjetivo “jurídica” mostra q estamos nos referindo a uma moral cujo reconhecimento não será só esperado ou desejado, mas, sobretudo, será exigido! Existe um dT subjetivo ao seu reconhecimento. (STJ.JUS).

  • A questão em comento demanda conhecimento de aspectos basilares da relação entre Moral e Direito.

    A norma moral, em suma, busca o aperfeiçoamento individual das pessoas, o exercício de virtudes, o alcance de valores nobres nas condutas humanas. A norma moral volta-se, pois, na lição de Kant, para o aprimoramento de valores internos.

    Já a norma jurídica tem escopos de ordem mais externa. Fixada pelo Estado, tem como marco regular condutas e fixar limites para transgressões ao bom agir delimitado na ordem jurídica.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETO. A imperatividade faz parte da Moral e do Direito, mas a Moral não tem a capacidade de se ter comandos efetivados como o Direito.

    LETRA B - INCORRETO. Ao contrário do exposto, imperativos morais não formam um catalogo realmente tipificado. A Moral pode ser contextualizada, relativizada, inovada, gerando novos imperativos.

    LETRA C - INCORRETO. Direito e Moral são distintos. O Direito não tem espontaneidade. É heterônomo. Por outro giro, a Moral não é passível de coação externa, algo que o Direito possui.

    LETRA D - CORRETO. Reproduzimos o acima exposto. A norma moral, em suma, busca o aperfeiçoamento individual das pessoas, o exercício de virtudes, o alcance de valores nobres nas condutas humanas. A norma moral volta-se, pois, na lição de Kant, para o aprimoramento de valores internos.

    Já a norma jurídica tem escopos de ordem mais externa. Fixada pelo Estado, tem como marco regular condutas e fixar limites para transgressões ao bom agir delimitado na ordem jurídica.

    LETRA E - INCORRETO. A Moral, diferente do Direito, não é institucionalizada, qualificada. Logo, não podemos falar em declarações formais do conteúdo de regras morais.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • GABARITO: D

    As cinco primordiais características das normas jurídicas são: A bilateralidade que disciplina a relação social entre duas ou mais pessoas, que mostra onde há o direito de uma parte, há a obrigação de cumprir determinada norma pela outra parte. A generalidade e abstração caminham juntas, pois: a generalidade tem por finalidade várias pessoas e a abstração trata de todas as situações iguais, prevendo o mesmo resultado jurídico. A imperatividade, logicamente pelo nome, impõe ou proíbe uma determinada conduta. E por fim a coercibilidade que age através de uma sanção quando a norma é inobservada, a qual também garantirá o sentido da eficácia da bilateralidade.

    As normas morais se diferem das jurídicas, pois não está positivada, logo a norma moral é aquele comportamento esperado de um indivíduo de acordo com a sociedade que vive. Em suma, regras para que se possa ter a melhor convivência social baseado nos preceitos morais e éticos de cada indivíduo.

    Fonte: https://isabelbacellarmercier.jusbrasil.com.br/artigos/339227932/diferencas-entre-normas-morais-e-juridicas


ID
2914411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando lei que trata de matéria afeta ao direito civil continua a regulamentar fatos anteriores a sua revogação, ocorre a chamada

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    Ultratividade: é o fenômeno através do qual uma lei, já revogada, produz efeitos mesmo após a sua revogação.

  • Ultratividade: quando o fato é praticado na vigência de uma lei e esta é revogada por uma lei que não retroage, haverá a ultratividade da lei revogada.

    GABARITO > A

  • O FENÔMENO DA ULTRATIVIDADE DA NORMA JURÍDICA é exceção à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada.

    ATIVIDADE: a lei atual está em vigor e atinge fatos atuais.

    RETROATIVIDADE: a lei atual está em vigor e atinge fatos passados.

    ULTRATIVIDADE: a lei NÃO ESTÁ EM VIGOR, mas atinge fatos atuais.

    Nas palavras de PABLO STOLZE GAGLIANO:

    O fenômeno da ULTRATIVIDADE, em que uma norma, não mais vigente, continua a vincular os fatos anteriores à sua saída do sistema" (g.n.).

    Perceba que o fenômeno em fomento não autoriza a norma regular fatos posteriores a sua vigência.

    Ao reverso, certo é que a ULTRATIVIDADE da norma a permite regular os efeitos pendentes dos fatos passados (em respeito a retroatividade mínima adota em nosso ordenamento jurídico), e não regular os fatos futuro.

    Frisa-se, a título exemplificativo, o art. 2.035 do codex civilista, in verbis:

    A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    Superada a "cizânia", a assertiva está correta.

    Ocorre a ULTRATIVIDADE de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação".

    Sim, de fato a ULTRATIVIDADE, como dito anteriormente, permite uma norma sem vigência (critério puramente temporal) regular os fatos constituídos sob sua égide, bem como seus efeitos pendentes (materialização do conceito de vigor).  

    O DIREITO BRASILEIRO PERMITE A ULTRATIVIDADE DE UMA NORMA? RESPOSTA: SIM.

    É a possibilidade de aplicação de uma norma já revogada mesmo depois de sua revogação.

    EXEMPLO: No direito penal à Aplicação da lei penal mais favorável. “LEX MITIOR”.

    É POSSÍVEL A APLICAÇÃO NO DIREITO CIVIL?

    Resposta: Sim.

    Fundamento legal: Art. 2.041 CC.

    EXEMPLO: Abertura da Sucessão: Morte.

    Abertura de inventário: É a propositura da ação de inventário.

    A norma aplicável a um inventário será a norma vigente no tempo da sucessão/morte.

    EXEMPLO: Morte em dezembro de 2002, com abertura de inventário em 2004, será norteado pelo código de 1916 (já revogado).

    Isso porque o CC/2002 só entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.

    Trata-se aqui de ultratividade da norma no direito das sucessões.

    (Fonte: Aulas carreiras Jurídicas - Prof. Cristiano Chaves de Farias - CERS).

  • Ultratividade é a condição da lei que se mantém em vigor mesmo não estando vigente.

  • Retroatividade: caracteriza-se quando a norma nova se aplica a fatos pretéritos, quando ainda não estava em vigência. É possível desde que não prejudiquem o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Além disso, como a retroatividade não se presume, é imprescindível que exista uma cláusula expressa de obrigatoriedade.

    Ultratividade: refere-se à aplicação de norma já revogada para casos ocorridos quando não mais mantinha vigência.

    Repristinação: fenômeno pelo qual haveria o reingresso, no ordenamento jurídico, da norma que fora revogada (Lei "A"), por uma norma posterior (Lei “B”), quando essa norma posterior (Lei "B") viesse a ser revogada por outra lei posterior (Lei “C”).

    Efeito repristinatório: decorre diretamente do controle concentrado de constitucionalidade. Quando uma decisão, em controle concentrado, declara que uma norma X é inconstitucional, deve-se entender que essa norma nunca deveria ter ingressado no ordenamento. Sendo assim, essa norma X não teria o condão de revogar qualquer norma válida, de modo que a norma que tivesse sido por ela revogada deveria voltar a vigorar e regular normalmente determinada situação jurídica.

    Vigência diferida: ocorre quando é fixado certo prazo de acomodação da norma antes de sua entrada em vigor.

  • Lembrar que efeito repristinatório e repristinação não são sinônimos

    Efeito ocorre no Judiciário

    Efeito repristinatório (não é repristinação), quando declarada inconstitucional uma Lei que revoga outra Lei. Porém, poderá haver modulação dos efeitos, não trazendo a Lei revogada de volta. Quer dizer, a regra é a ocorrência do efeito repristinatório implícito. Contudo, na repristinação a repristinação tácita não é a regra, uma vez que a LINDB veda-a. 

    Abraços

  • Retroatividade máxima - Ocorre a retroatividade máxima quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada). O que é vedado pela CRFB/88.

    A retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes).

    Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes.

    Já se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a  pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001). Mas é imperioso advertir que somente as normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo , , da  Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas (AI 258337 AgR/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 06/06/2000).

    Retroatividade benigna (benéfica) - é o que se aplica às infrações tributárias e penais. Exemplo: a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (inciso XL, art. 5o) e art. 106, II, CTN. Caso em que lei retroage a fatos e atos pretéritos para beneficiar ao réu/contribuinte.

    Repristinação - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

    Vigência diferida: ocorre quando é fixado certo prazo de acomodação da norma antes de sua entrada em vigor.

    O efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade inLeituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).

    Fonte: LFG JUS BRASIL, Dirley da Cunha JUS BRASIL.

  • GABARITO LETRA A

    A ultratividade consiste no fato de a lei revogada continuar a ser aplicável e aplicada mesmo após a sua revogação, durante o período de vacância de lei ou do ato normativo revogatório novo, de forma que, um ato praticado com base na lei revogada, mas que está vigendo, é perfeitamente legal. (Item CORRETO)

    Prova: TRT 8º Região (PA e AP) - 2012 - Juiz do Trabalho substituto

  • A presente questão apresenta um fato onde uma matéria, mesmo após sua revogação, continua a regulamentar fatos anteriores à revogação. Trata-se da eficácia da lei no tempo, considerando que a vigência da norma equivale ao seu período de vida, desde o início da sua obrigatoriedade e observância até a sua revogação, quando deixa de existir no mundo jurídico.
    Todavia, existe a chamada ultratividade, resposta para a presente questão, que permite que uma lei, mesmo depois de revogada, possa ter vigor, porque vincula os atos praticados durante a vigência. Assim, mesmo que revogada, a lei continua sendo aplicável para os atos praticados na época da vigência da lei. 
    Embora já tenhamos apontado a alternativa correta, explicaremos as demais para que fique claro o conceito de cada uma delas. 
    1) Retroatividade benigna: nela, a lei se aplica a ato ou fato passado, quando deixe de defini-lo como infração, ou quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
    2) Retroatividade mínima: ocorre quando a nova lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos passados, não atingindo nem os atos ou fatos passados e nem os seus efeitos pendentes. 
    3) Repristinação: é um fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadora. 
    4) Vigência diferida: trata-se da vigência de um tratado, que, se diferida, nasce um prazo de acomodação que flui antes da vigência. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • "ReprEstinação" numa prova pro MP?

  • extra atividade se divide em 2 formas: RETROATIVIDADE E ULTRA ATIVIDADE

     

    A retroatividade, na qual a lei posterior por ser mais benéfica volta no tempo e a ultra atividade no qual a lei que foi revogada avança no tempo para poder ser utilizada.

     

    RetrOatividade: lei nOva

     

    UltrAtividade: lei velhA 

     

    Fonte: colegas QC

  • “Correlacionando-se com a revogação da norma, encontra-se o instituto da ultratividade. Em linguagem simples, a ultratividade ou pós-atividade é a possibilidade ·de produção de efeitos por uma lei já revogada. Com base na ultratividade, vislumbra-se a aplicabilidade do Código Civil de 1916 (embora já revogado) a determinadas situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência. É o exemplo da sucessão aberta na vigência do Código Civil de 1916, mesmo que a ação de inventário tenha sido proposta já após o advento do Código Civil de 2002 (art. 2.041)” (Farias, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 15. ed. Salvador: Ed. JusPodivrn, 2017. p. 143).

  • Na extratividade (que pode ser ultratividade ou retroatividade), deve ser analisada a produção de EFEITOS da lei que não mais está em vigor. Se a lei produz efeitos para trás, há retroatividade; se para frente, ultratividade. A questão fala em lei que "continua a regulamentar fatos anteriores a sua revogação", ou seja, que continua a produzir efeitos para frente. Logo, ultratividade.

  • CESPE no TJCE - "você não tem condições de ser juiz, pois não domina as regras gramaticais".

    CESPE no MPPI - "reprEstinação"

  • A ultratividade da norma é analisada sob o conceito "vigor" da norma. O vigor quer dizer que a norma possui força vinculante no ordenamento jurídico, ou seja, ela tem a aptidão de trazer resultados jurídicos. A ultratividade ocorre, quando a um fato acontecido no "passado" é regulamentado por uma norma que não possui mais a força vinculante, mas que no momento em que realizado o fato ainda vigorava.

  • nível F.  ULTRATIVIDADE: a lei NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR, mas atinge fatos atuais.

  • lembre assim: lei temporária tem ultratividade. Assim, mesmo depois que não está mais em vigor, regulará os fatos ocorridos no tempo daquela lei. Assim mata a questão.

  • Ultratividade diz-se de uma lei quando ela é aplicada posteriormente (NÃO ESTÁ MAIS EM VIGOR, mas atinge fatos atuais) ao fim de sua vigência (vide revogação).

  • * Ultratividade – capacidade de uma norma revogada continuar a produzir efeitos.

    Retroatividade benigna – lei nova retroage a fatos pretéritos para beneficiar o réu (Direito Penal).

    Retroatividade mínima – Possibilidade de uma norma nova reger atos e fatos pretéritos, tendo efeitos sem atingir sua essência, incidindo apenas nos efeitos futuros. Ex.: alteração de taxa de juros de parcelas a vencer. Na retroatividade média, os efeitos da norma norma incidem também sobre os efeitos pendentes (ex.: dívida vencida e não paga). Por fim, na retroatividade máxima, a nova norma atinge inclusive o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No Brasil, a regra é a irretroatividade da lei. Exceções estão previstas na Constituição. Ex.: para beneficiar o réu e normas constitucionais.

    Repristinação – norma revogada volta a ter vigência, em decorrência da revogação da norma revogadora.

    Vigência diferida – norma entra em vigor após a expressão final da vontade dos signatários (tratados internacionais).

  • O correto não é afirmar que a ultratividade vigora fatos "posteriores" a sua revogação?

  • GABARITO A- Ultratividade: é o fenômeno através do qual uma lei, já revogada, produz efeitos mesmo após a sua revogação.

     O FENÔMENO DA ULTRATIVIDADE DA NORMA JURÍDICA é exceção à regra de que a lei necessita estar vigente para ser aplicada.

    – ATIVIDADE: a lei atual está em vigor e atinge fatos atuais.

    – RETROATIVIDADE: a lei atual está em vigor e atinge fatos passados.

    – ULTRATIVIDADE: a lei NÃO ESTÁ EM VIGOR, mas atinge fatos atuais.

    – Nas palavras de PABLO STOLZE GAGLIANO:

    – O fenômeno da ULTRATIVIDADE, em que uma norma, não mais vigente, continua a vincular os fatos anteriores à sua saída do sistema" (g.n.).

    – Perceba que o fenômeno em fomento não autoriza a norma regular fatos posteriores a sua vigência.

    – Ao reverso, certo é que a ULTRATIVIDADE da norma a permite regular os efeitos pendentes dos fatos passados (em respeito a retroatividade mínima adota em nosso ordenamento jurídico), e não regular os fatos futuro.

    – Frisa-se, a título exemplificativo, o art. 2.035 do codex civilista, in verbis:

    – A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    – Superada a "cizânia", a assertiva está correta.

    – Ocorre a ULTRATIVIDADE de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação".

    – Sim, de fato a ULTRATIVIDADE, como dito anteriormente, permite uma norma sem vigência (critério puramente temporal) regular os fatos constituídos sob sua égide, bem como seus efeitos pendentes (materialização do conceito de vigor).  

    – O DIREITO BRASILEIRO PERMITE A ULTRATIVIDADE DE UMA NORMA? RESPOSTASIM.

    – É a possibilidade de aplicação de uma norma já revogada mesmo depois de sua revogação.

    – EXEMPLO: No direito penal à Aplicação da lei penal mais favorável. “LEX MITIOR”.

    – É POSSÍVEL A APLICAÇÃO NO DIREITO CIVIL?

    – Resposta: Sim.

    Fundamento legal: Art. 2.041 CC.

    EXEMPLO: Abertura da Sucessão: Morte.

    – Abertura de inventário: É a propositura da ação de inventário.

    – A norma aplicável a um inventário será a norma vigente no tempo da sucessão/morte.

    EXEMPLO: Morte em dezembro de 2002, com abertura de inventário em 2004, será norteado pelo código de 1916 (já revogado).

    – Isso porque o CC/2002 só entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.

    – Trata-se aqui de ultratividade da norma no direito das sucessões.

    (Fonte: Aulas carreiras Jurídicas - Prof. Cristiano Chaves de Farias - CERS).

  • REGRA

    ATIVIDADE = NÃO RETROAGE

    ===================>

    EXCEÇÃO

    RETROATIVIDADE = RETROAGE

    <===================

    ULTRATIVIDADE = EMBORA REVOGADA, NÃO RETROAGE

    ===================>

  • Q710767

    Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: Funpresp Jud - analista Direito

    A respeito da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, das pessoas, dos negócios jurídicos, da prescrição e da prova do fato jurídico, julgue o item seguinte.

    Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos antes da sua revogação. (certo)

  • LETRA A

  • A questão apresenta um fato onde uma matéria, mesmo após sua revogação, continua a regulamentar fatos anteriores à revogação.Trata-se da eficácia da lei no tempo, considerando que a vigência da norma equivale ao seu período de vida, desde o início da sua obrigatoriedade e observância até a sua revogação, quando deixa de existir no mundo jurídico.

    Contudo, existe a situação de ultratividade, resposta para a questão, que permite que uma lei, mesmo depois de revogada, possa ter vigor, porque vincula os atos praticados durante a vigência.

    1) Retroatividade benigna: nela, a lei se aplica a ato ou fato passado, quando deixe de defini-lo como infração, ou quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    2) Retroatividade mínima: ocorre quando a nova lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos passados, não atingindo nem os atos ou fatos passados e nem os seus efeitos pendentes. 

    3) Repristinação: é um fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadora. 

    4) Vigência diferida: trata-se da vigência de um tratado, que, se diferida, nasce um prazo de acomodação que flui antes da vigência. 

  • Os fatos ocorreram na época em que a lei estava em vigor ( antes da lei ser revogada)

    pra mim é caso de retroatividade.

  • Q852994

    A continuidade de aplicação de lei já revogada às relações jurídicas civis consolidadas durante a sua vigência caracteriza

    A  ULTRATIVIDADE da norma.

    Ocorre a ultratividade de uma norma jurídica quando essa norma continua a regular fatos ocorridos (p.ex: casamento) antes da sua revogação.

    Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002.

     

    "Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido."

     

  • A questão é resolvida pelo conhecimento do princípio da extratividade.

    As leis podem apresentar EXTRATIVIDADE, que é a capacidade da lei de se movimentar no tempo.

    A extratividade (essa caminhada da lei no tempo) pode ocorrer ou por RETROATIVIDADE ou por ULTRATIVIDADE.

    A retroatividade ocorre quando a lei passa a regular fatos que ocorreram bem antes da sua entrada em vigor (a lei tá caminhando para trás). Exemplo clássico são as de leis penais que beneficiem de alguma forma o réu, que serão sempre retroativas (artigo 5º, XL, CF).

    Já na ultratividade, a lei foi revogada mas continua "gerando" no futuro. A lei nem existe mais, mas os fatos que ela regulava continuam a produzir efeitos.

  •  A ultratividade ou pós-atividade é a possibilidade de produção de efeitos por uma lei já revogada. Com base na ultratividade, vê-se a aplicabilidade do Código Civil de 1916 (embora já revogado) a determinadas situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência. O espaço de maior visualização da ultratividade está no Direito das Sucessões.

  • Gabarito: A

    A ultratividade projeta a norma para frente.

    A retroatividade projeta a norma para trás.

  • RESOLUÇÃO:

    A ultratividade é o fenômeno pelo qual a lei, mesmo que revogada, continua a reger os fatos que ocorreram antes de sua revogação. Por exemplo: em 2019, na vigência da Lei A, foi firmado o contrato X; em 2020, a Lei A foi revogada e entrou em vigor a lei B; no final de 2020, um dos contratantes resolve discutir em juízo a validade de algumas cláusulas do contrato, qual será a lei aplicável ao caso? Será aplicável a Lei A, pois temos um caso de ultratividade, de forma que a Lei A, mesmo após a sua revogação, continuará a reger o contrato firmado durante a sua vigência.  

    Resposta: A

  • Com toda a falta de respeito que a banca merece (não sei porque as concurseiros experientes gostam de manter respeito com uma banca que comete tantas atrocidades), esta questão não é nem sobre Retroatividade nem sobre Ultratividade. O problema é de irracionalidade mesmo! O examinador deveria estudar mais sobre lógica, pois foi isso que faltou para o irresponsável. Vejam vocês: Ultratividade ocorre sobre fatos que estão FORA da vigência e não dentro da sua vigência. Mas é sobre esses fatos que a assertiva fala. Se os fatos são ANTERIORES À REVOGAÇÃO, LOGO OCORRERAM DENTRO DA VIGÊNCIA DA LEI, LOGO É ATIVIDADE PURA A SIMPLES E NÃO ULTRATIVIDADE. Só seria ultratividade se a Lei revogada regulasse fatos POSTERIORES à revogação(FORA DA VIGÊNCIA).

    DESENHANDO:

    FATOS ANTERIORES À REVOGAÇÃO = FATOS ANTERIORES AOS FIM DA VIGÊNCIA = FATOS DENTRO DA VIGÊNCIA = ATIVIDADE (O QUE A ASSERTIVA ERRONEAMENTE CHAMA DE ULTRATIVIDADE).

    FATOS POSTERIORES À REVOGAÇÃO = FATOS FORA DA VIGÊNCIA = ULTRATIVIDADE

    FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA -----------------------------------------------------------> RETROATIVIDADE.

    Lembrando que Vigência (ligada a valência, se dá no tempo) é diferente de Vigor (ligada à eficácia, poder de transformar a realidade juridicamente).

    Ficou claro o erro de lógica? Aristóteles deve ta se revirando no túmulo.

    É um erro imperdoável para uma Banca, considerando que as questões são revisadas, e devem ser logicamente precisas.

  • As leis podem ter EXTRATIVIDADE, a capacidade da lei de se movimentar no tempo.

    Essa (caminhada da lei) pode ser ou por RETROATIVIDADE ou por ULTRATIVIDADE.

    A retroatividade ocorre quando a lei passa a regular fatos que ocorreram bem antes da sua entrada em vigor (a lei tá caminhando para trás). Exemplo clássico são as de leis penais que beneficiem de alguma forma o réu, que serão sempre retroativas (artigo 5º, XL, CF).

    A ultratividade, a lei foi revogada mas continua "gerando" no futuro. A lei nem existe mais, mas os fatos que ela regulava continuam a produzir efeitos.

    Uma matéria, mesmo após sua revogação, continua a regulamentar fatos anteriores à revogação. Trata-se da eficácia da lei no tempo, considerando que a vigência da norma equivale ao seu período de vida, desde o início da sua obrigatoriedade e observância até a sua revogação, quando deixa de existir no mundo jurídico.

    Todavia, existe a chamada ultratividade, que permite que uma lei, mesmo depois de revogada, possa ter vigor, porque vincula os atos praticados durante a vigência.

    Assim, mesmo que revogada, a lei continua sendo aplicável para os atos praticados na época da vigência da lei.

    1) Retroatividade benigna: nela, a lei se aplica a ato ou fato passado, quando deixe de defini-lo como infração, ou quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    2) Retroatividade mínima: ocorre quando a nova lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos passados, não atingindo nem os atos ou fatos passados e nem os seus efeitos pendentes.

    3) Repristinação: é um fenômeno legislativo no qual uma lei, anteriormente revogada por outra lei, volta a viger, em razão da revogação da norma revogadora.

    4) Vigência diferida: trata-se da vigência de um tratado, que, se diferida, nasce um prazo de acomodação que flui antes da vigência.

  • ULTRATIVIDADE= Ocorre quando a lei que já foi revogada continua "gerando" no futuro. A lei nem existe mais, mas os fatos que ela regulava continuam a produzir efeitos.

  • Gabarito: "A"

    Resumindo...

    Atividade: a lei atual está em vigor e atinge fatos atuais

    Retroatividade: a lei atual está em vigor e atinge fatos passados

    Ultratividade: a lei NÃO está em vigor, mas atinge fatos atuais

    * Por outro lado, a repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa.

  • Sobre a letra E, o conceito de vigência diferida vem do direito internacional e encontrei a seguinte definição:

    - vigência contemporânea: quando o ato entra em vigor tão logo seja manifestado o consentimento definitivo das duas partes, nos atos bilaterais, ou de um mínimo de signatários, nos multilaterais.

    - vigência diferida: configura-se quando os textos dos tratados estipulam um prazo para sua entrada em vigor após a expressão final da vontade dos signatários.

    fonte: http://gracianesaliba.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Aula-2-continuacao-tratados.pdf

    Acesso em 27/11/2020

  • Redação péssima dessa assertiva...

  • Ué, mas a questão não fala de fatos ANTERIORES à revogação? Me perdi aí.

    Ultratividade não seria quando continua a regular fatos posteriores à revogação da lei?

  • Pra mim, eu li que a lei estava em vigor kkk

  • Pensei q para ser ultratividade a lei revogada continuaria a regular os fatos POSTERIORES a sua revogação. Viria para FRENTE.

    Não entendi :/

    G.: A

  • pensei num exemplo, me corrijam se estiver errado:

    enfiteuse, um tipo de direito real, não pode ser mais criada, proibição que veio com o código civil de 2002. Porém, apesar de proibir a criação, os que já existem são regidos pela antiga lei, o código civil de 1916, apesar de já ser revogada.

    obs: enfiteuse é usado nas propriedades da família real do Brasil em Petrópolis no RJ

  • Você deve focar na lei.

    Na ultratividade a LEI sai do passado para atingir fatos atuais.

    Na retroatividade a LEI nova abrangerá fatos passados.

  • O enunciado traz características da ultratividade. A ultratividade da norma jurídica é um fenômeno que ocorre quando a norma mesmo revogada regula os fatos ocorridos durante a sua vigência.

    Exemplo: Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido. Portanto, a lei continua a regular fatos ocorridos antes de sua revogação e é exceção à regra de que a lei necessita estar

    vigente para ser aplicada. Já a retroatividade, caracteriza-se pela lei está em vigor e retroage para regular fatos passado

  • Gabarito A