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Prova MPE-SP - 2019 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto


ID
3031345
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmações a seguir.


I. Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários, levando-se em consideração o rol do artigo 61 do Código Penal, a reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo.

II. Por ocasião da aplicação da pena, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

III. A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.

IV. Por ocasião da aplicação da pena, havendo causas de diminuição e causas de aumento, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

V. Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento – Lei n° 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.


Sobre essas afirmações, está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • I. Segundo entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários, levando-se em consideração o rol do artigo 61 do Código Penal, a reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo.

    Correta. É de se lembrar haver entendimento, ainda, de que a reincidência é reconhecida também nos crimes preterdolosos.

     

    II. Por ocasião da aplicação da pena, no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Correta. Art. 67 do CP. Ainda sobre o tema da compensação, é interessante lembrar que o STJ compreende que a confissão demonstra um traço de personalidade do agente, a ser valorado positivamente – e, em se tratando de personalidade, é considerado como preponderante, sendo possível a sua compensação com a reincidência (salvo se múltipla), por exemplo.

     

    III. A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.

    Correta. É a norma do art. 56 do CP.

     

    IV. Por ocasião da aplicação da pena, havendo causas de diminuição e causas de aumento, a compensação é possível, mas o juiz deve atentar para as circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

    Errada. Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).

     

    V. Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento - Lei n. 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no art. 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.

    Correta. Aplicação do art. 68, parágrafo único, do CP.

  • Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

    Art. 68 -

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Abraços

  • O inciso I está correto. É o entendimento que predomina na jurisprudência e na doutrina. 

    O inciso II está correto. É o teor do artigo 67 do CP: “Art. 67 – No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”

    O inciso III está correto. É o que prevê o artigo 47, inciso II, combinado com o artigo 56, ambos do Código Penal. O último dispõe que: “Art. 56 – As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.”

    O inciso IV está incorreto. A previsão do Código sobre compensação é apenas sobre atenuantes e agravantes. No que se refere às majorantes e minorantes, incide o princípio da incidência cumulativa.

    O inciso V está correto. É possível a aplicação do artigo 68 do Código Penal aos crimes da legislação penal especial, em analogia in bonam partem. Neste sentido, a melhor doutrina: “Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem. Desse modo, no concurso dos aumentos possíveis, previstos nos arts. 19 e 20 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pode o juiz aumentar a pena duas vezes, ou apenas uma, dependendo do caso concreto. (…).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 529-530).

    Logo, está correta a alternativa D.

    FONTE: ESTRATEGIA

  • I.          Correta - A reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo. Art. 61 CP, jurisprudência consolidada.

    II.  correta – Transcrição do art. 67, CP.

    Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.

    III. correta -  A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público. É a  transcrição do art. 56 do CP.

    Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

     IV. Errada – A previsão do código sobre compensação é apenas sobre atenuantes e agravantes. No que se refere às majorantes e minorantes, incide o princípio da incidência cumulativa (sistema conhecido como juros sob juros, os aumentos ou diminuições devem ocorrer sobre a pena já agravada.)

    Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).

       Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    V. Correta. Pode o juiz aplicar o art. 68 do CP aos crimes da legislação especial, no caso ao Estatuto do Desarmamento.

      Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • I.          Correta - A reincidência é a única agravante que pode ser reconhecida tanto em crime doloso como em crime culposo. Art. 61 CP, jurisprudência consolidada.

    II.  correta – Transcrição do art. 67, CP.

    Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.

    III. correta -  A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público. É a  transcrição do art. 56 do CP.

    Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

     IV. Errada – A previsão do código sobre compensação é apenas sobre atenuantes e agravantes. No que se refere às majorantes e minorantes, incide o princípio da incidência cumulativa (sistema conhecido como juros sob juros, os aumentos ou diminuições devem ocorrer sobre a pena já agravada.)

    Em se tratando de causas de aumento e diminuição, todas devem ser aplicadas cumulativamente. Não se admite a compensação, mas, em caso de concurso de causas só de aumento ou só de diminuição, faculta-se ao juiz aplicar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua a pena (art. 68, p.u., CP).

       Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    V. Correta. Pode o juiz aplicar o art. 68 do CP aos crimes da legislação especial, no caso ao Estatuto do Desarmamento.

      Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

            Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

  • ITEM I: Relembrar o Caso Bateau Mouche (reconhecimento de MOTIVO TORPE em CRIME CULPOSO)

    HC nº 70362-3 

    Rel.: Min. Sepúlveda Pertence: "(...) 2. Não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro fácil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro. (...)"

    Entretanto, a questão pedia o entendimento MAJORITÁRIO, e este julgado é isolado.

  • GAB. LETRA C

  • Lembrando que:

    ~> Agravantes e Atenuantes:

    - também chamadas de circunstâncias legais

    - são consideradas na 2ª fase de aplicação da pena

    - estão localizadas na parte geral do CP (sem prejuízo de outras circunstâncias na legislação extravagante)

    - não há previsão legal para o quantum de aumento ou de diminuição

    - o juiz está adstrito aos limites legais (pena cominada), não podendo elevar a pena-base além do máximo, nem aquém do mínimo.

    ~> Causas de aumento e Causas de diminuição da pena:

    - também chamadas de majorantes e minorantes

    - são consideradas na 3ª fase do cálculo da pena

    - estão localizadas tanto na parte geral como na parte especial (bem como na legislação extravagante)

    - o quantum de aumento ou diminuição tem previsão legal e pode ser:

    . fixo: ex.: art. 124, §4º: no homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 quando a vítima é menor de 14 anos;

    . variável: ex.: Art. 14, p.único: na tentativa, a pena do crime é reduzida de 1/3 a 2/3.

    - o juiz não está adstrito aos limites legais. Uma causa de aumento pode elevar a pena além da sanção máxima em abstrato e uma causa de diminuição pode reduzir a pena aquém do mínimo abstratamente previsto no tipo.

  • Alguém sabe informar quanto ficou a nota de corte dessa prova?

  • Em relação ao item IV:

    Pluralidade de causas de aumento ou de diminuição da pena. (Art. 68, parágrafo único, do CP):

     Uma na parte geral + uma na parte geral = juiz aplica as duas

     Uma na parte geral + uma na parte especial = juiz aplica as duas

     Uma na parte especial + uma na parte especial = juiz PODE aplicar somente uma delas, mas se o fizer tem que ser a causa que mais aumente/diminua.

  • I - sei lá

    II - aham

    III - puts

    IV - Essa eu sei. Errada!

    V - É de sentar ou comer?

    Humildade voltando ao corpo. Que surra.

  • A cobrança de temas através de assertivas é uma característica própria da banca. Sugere-se a compreensão de cada item, a fim de não acertar apenas por exclusão. Vejamos:

    I - Correto. É entendimento jurisprudencial exposto no INFO 735 do STF: As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014. 
    Por oportuno, vale acrescentar que é cabível também para crimes preterdolosos, conforme se verifica no INFO 541 do STJ: É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. 6ª Turma. REsp 1.254.749-SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014. 

    II - Correto. Transcrição integral do art. 67 do CP.

    III - Correto. Transcrição integral do art. 56 do CP.

    IV - Errado. A atenção neste item é para sua semelhança com o II. Todavia, a previsão da lei sobre a compensação é para as agravantes e atenuantes, pois no que tange às causas de aumento e diminuição, aplicar-se-á o princípio da incidência cumulativa.
    A respeito desse tema, vale lembrar que as causas de aumento e diminuição devem ser consideradas na terceira fase da fixação da pena (art. 68, CP). 
    Elas estão dispersas no código, tanto na parte geral como na parte especial, e a forma mais simples de identificá-las é perceber que elas representam frações (metade, dois terços etc).
    Primeiramente se aplica as causas de aumento, depois as de diminuição. 
    Principais causas de aumento na parte geral: concurso formal (art. 70, CP) e continuidade delitiva (art. 71, CP).
    Principais causas de diminuição na parte geral: tentativa (art. 14, II, CP), arrependimento posterior (art. 16, CP), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21, CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1º, CP).

    V - Correto. Incidência do art. 68, parágrafo único, CP. É possível a aplicação do art. 68 do CP aos crimes previstos na legislação penal especial, por ocasião do instituto da analogia in bonam partem. 
    "Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem". (NUCCI, 2019.)

    Vale ter muito cuidado com o art. 68 do CP - exigido como diretriz principal para identificar o erro na questão - em virtude da sua constante incidência em provas (ex.: MPDFT [2x], TJ/RR, TJ/PR [3x], MP/SC, TJ/MG, TJ/PE, TJ/SP etc).

    Dessa forma, estão corretos todos os itens, menos o item IV.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

    Referência bibliográfica: 
    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro/RJ: Forense, 2019. 
  • Segue o alfabeto: 1 - Pena base (P) 2 - ATenuantes (T) 3 - AUmento (U)
  • A explicação da Elaine Oliveira destravou minha cabeça quanto ao art. 68, PU. Obrigado!

  • editando o comentário porque as coisas mudaram (em 25/03/2021)

    To montando um esqueminha de divergências entre STF X STJ e já vi 04 temas (por enquanto) relevantes (atenção: eu to montando esse esquema, então pode (e deve) existir mais divergências):

    Sobre isso, observei que, nos casos abaixo, o STF é mais duro do que o STJ (em regra), só havendo (por enquanto), 01 caso em que o STJ é mais severo (que agora também tá em suspensão..voces vão ver porque)

    a) tema 1: confissão qualificada: A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    STF: NÃO

    STJ: SIM

    b) tema 2: circunstâncias agravantes X circunstâncias atenuantes: A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    STF: REINCIDÊNCIA PREPONDERA

    STJ: se compensam (salvo a multirreincidência). Também se compensam: promessa de recompensa e confissão espontânea.

    c) tema 3: excludentes de ilicitude: É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?

    STF: excludente de ilicitude não faz coisa julgada material e, portanto, o inquérito pode ser reaberto.

    STJ: excludente de ilicitude FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, portanto, não é possível a reabertura do inquérito

    d) tema 4: tempo de duração da MEDIDA DE SEGURANÇA:

    STF: Por ser as medidas de segurança espécies do gênero sanção penal, o tempo de duração delas não pode ultrapassar o limite máximo de 40 anos (conforme pacote anticrime). HC 107.432/RS e HC 97.621/RS.

     STJ: Consolidou o entendimento, por meio da súmula 527:O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado

    Como eu disse, nesses QUATRO temas o STF é mais duro do que o STJ (pelo menos até agora, onde estudei)

  • Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. 

    Atualmente, podemos falar que no concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas a ordem de importância para compensação e solução do conflito é a seguinte:

    a)      Motivos determinantes do crime, personalidade do agente, reincidência

    b)     Demais circunstâncias subjetivas

    c)      Circunstâncias objetivas.

     

    Ex. atenuante comum x agravante preponderante = a pena vai aumentar um pouco. Menos de 1/6, havendo, logicamente, discricionariedade do juiz. Geralmente os juízes aumentam de 1/8. Se fosse uma agravante comum iria anular.

    CUIDADO. Reincidência (agravante) x confissão espontânea (atenuante). Ambas são preponderantes. A confissão espontânea diz respeito à personalidade do agente.

    ·        STJ = é PACÍFICO no Tribunal que elas se compensam à para o STJ, a reincidência específica também pode ser compensada com confissão espontânea no cálculo da pena (HC nº 365963)

    ·        STF = prevalece no Tribunal que a reincidência prepondera à “a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação”

    FONTE: Ciclos R3.

  • Sobre a V - "Se existirem duas ou mais causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial, o juiz PODE limitar-se a um só aumento ou uma só diminuição, ainda que obrigatórias, prevalecendo a causa que mais aumento ou mais diminua. Cuida-se da faculdade judicial.

    Cleber Masson, p. 614.

    Obs: Essa faculdade só vale para causas de aumento e causas de diminuição da parte especial.

  • Comentário para quem não entendeu o fato de a assertiva V estar correta:

    Questão: Considerando as causas de aumento de pena previstas nos artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento – Lei n° 10.826/2003, é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.

    Explicação: Os artigos 19 e 20 do Estatuto do Desarmamento preveem causas de aumento de pena para o crime do artigo 18. Por se tratar de crime previsto na legislação especial, o juiz poderá então aplicar essas duas causas de aumento previstas nos arts. 19 e 20 do Estatuto ou então aplicar o artigo 68, parágrafo único do CP. Essa última opção (art. 68, pu, CP) revela-se um caso de analogia in bonam partem, tendo em vista que permite ao juiz se limitar à aplicação de apenas uma causa de aumento ou uma só diminuição de pena, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua.

    Assim, ao invés de aplicar as duas causas de aumento previstas nos arts. 19 e 20 do Estatuto, o juiz poderá aplicar só uma dessas causas de aumento (a causa que mais aumenta a pena), conforme artigo 68 parágrafo único do CP.

  •  Art 68, cp - Parágrafo único - NO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Havendo CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DO ART 19 E ART 20 DA LEI 10.826 é facultado ao Juiz, ao aplicar a pena ao condenado pela prática do crime previsto no artigo 18 do Estatuto, aumentar a pena duas vezes ou apenas uma, conforme o caso concreto, desde que devidamente justificado.

  • Na assertiva V, o juiz pode aplicar a pena duas vezes se baseando nos arts. 19 e 20 onde às penas serão aumentadas pela metade. Ou seja: ele pode se basear em 1 ou os 2 dispositivos ao aplicar a pena.

  • I – As agravantes incidem em todos os crimes?

    Em regra, só incidem sobre os crimes dolosos. Excepciona-se a agravante da REINCIDÊNCIA, também aplicável nos crimes culposos e preterdolosos. Ademais, é possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. Ex.: pode ser aplicada agravante genérica do art. 61, II, “c”, do CP (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;) no delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) (STJ. 6ª Turma. REsp 1.254.749-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014) (Info 541).

     

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  • A cobrança de temas através de assertivas é uma característica própria da banca. Sugere-se a compreensão de cada item, a fim de não acertar apenas por exclusão. Vejamos:

    I - Correto. É entendimento jurisprudencial exposto no INFO 735 do STF: As circunstâncias agravantes genéricas não se aplicam aos crimes culposos, com exceção da reincidência. STF. 1ª Turma. HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2014. 

    Por oportuno, vale acrescentar que é cabível também para crimes preterdolosos, conforme se verifica no INFO 541 do STJ: É possível a aplicação das agravantes genéricas do art. 61 do CP aos crimes preterdolosos. 6ª Turma. REsp 1.254.749-SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014. 

    II - Correto. Transcrição integral do art. 67 do CP.

    III - Correto. Transcrição integral do art. 56 do CP.

    IV - Errado. A atenção neste item é para sua semelhança com o II. Todavia, a previsão da lei sobre a compensação é para as agravantes e atenuantes, pois no que tange às causas de aumento e diminuição, aplicar-se-á o princípio da incidência cumulativa.

    A respeito desse tema, vale lembrar que as causas de aumento e diminuição devem ser consideradas na terceira fase da fixação da pena (art. 68, CP). 

    Elas estão dispersas no código, tanto na parte geral como na parte especial, e a forma mais simples de identificá-las é perceber que elas representam frações (metade, dois terços etc).

    Primeiramente se aplica as causas de aumento, depois as de diminuição. 

    Principais causas de aumento na parte geral: concurso formal (art. 70, CP) e continuidade delitiva (art. 71, CP).

    Principais causas de diminuição na parte geral: tentativa (art. 14, II, CP), arrependimento posterior (art. 16, CP), erro inevitável sobre a ilicitude do fato (art. 21, CP) e a participação de menor importância (art. 29, §1º, CP).

    V - Correto. Incidência do art. 68, parágrafo único, CP. É possível a aplicação do art. 68 do CP aos crimes previstos na legislação penal especial, por ocasião do instituto da analogia in bonam partem. 

    "Em legislação especial, dá-se a aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, valendo-se da analogia in bonam partem". (NUCCI, 2019.)

    Vale ter muito cuidado com o art. 68 do CP - exigido como diretriz principal para identificar o erro na questão - em virtude da sua constante incidência em provas (ex.: MPDFT [2x], TJ/RR, TJ/PR [3x], MP/SC, TJ/MG, TJ/PE, TJ/SP etc).

    Dessa forma, estão corretos todos os itens, menos o item IV.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

    Referência bibliográfica: 

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro/RJ: Forense, 2019. 

  • "Não é sonho, é meta!"

  • I, II, III, V

  • Complementando:

    ...) 4. Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padastro da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. 5. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado. (...)

    STF. 1ª Turma. HC 110960, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/08/2014.

    Dizer o direito.

  • Só eu que achei o item III incorreto?!

    A pena de interdição temporária de direitos, prevista no inciso II do artigo 47 do Código Penal, não poderá ser aplicada se o crime não foi cometido com violação dos deveres inerentes à profissão, à atividade ou ao ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou de autorização do poder público.

    Até aí está certo, mas como fica o inciso IV do art. 47? 'proibição de frequentar determinados lugares', para a aplicação de tal preceito, não há necessidade de se coadunar à essa regra do art. 56.


ID
3031348
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao tema “reincidência”, considere as seguintes afirmações.


I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.

II. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.

III. A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.

IV. Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.

V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.


É correto o que se afirma somente em

Alternativas
Comentários
  • I – A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais aumentam-se de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.

    Errada. Enunciado 220 da súmula do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    II – Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.

    Errada. O período depurador tem início após a extinção da pena (seja pelo cumprimento, seja pela prescrição etc.), conforme se extrai do art. 64, I, do CP, e não do trânsito em julgado. Com efeito, pode ser que a decisão condenatória tenha transitado em julgado e o condenado não tenha ainda iniciado a execução.

     

    III – A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.

    Correta. Novamente, a súmula 220 do STJ.

     

    IV – Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.

    Correta. De acordo com o art. 44, §3º, do CP, é possível excepcionalmente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao reincidente, desde que a medida seja recomendável à espécie e a reincidência não seja específica.

     

    V – Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.

    Errada. A reabilitação é instituto que guarda relação com penas impostas – como a suspensão do direito de dirigir, por exemplo, ou eventual proibição de acesso a cargos públicos. Não tem o condão de elidir o histórico condenatório do réu.

  •  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           II ? o réu não for reincidente em crime doloso; 

          § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Abraços

  • O inciso I está incorreto. A prescrição intercorrente é modalidade de prescrição da pretensão punitiva (PPP). O aumento de um terço no caso de reincidência só se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE). Neste sentido, o enunciado 220 da Súmula do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    O item II está incorreto. Vale ler o que prevê o artigo 64, inciso I, do Código Penal: “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.” O cômputo do prazo se inicia com o cumprimento ou a extinção da pena, e não com o trânsito em julgado.

    O item III está correto. A reincidência só interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória. Como visto acima, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, nos termos da Súmula 220 do STJ.

    O item IV está correto. Excepcionalmente, pode haver a substituição da pena privativa de liberdade em caso do agente ser reincidente em crime doloso. É o que prevê o artigo 44, § 3º, do CP: “Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”.

    O item V está incorreto. A reincidência é causa de revogação da reabilitação e, portanto, não é extinta por ser o agente reabilitado. É o que prevê o artigo 95 do CP: “A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.”

    Logo, está correta a alternativa B.

    FONTE: ESTRATEGIA

  • GABARITO: ALTERNATIVA "E"

    02. Com relação ao tema “reincidência”, considere as seguintes afirmações.

    I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente. (INCORRETA)

    A prescrição intercorrente (superveniente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa.

    É calculada com base na pena concreta. Nos termos da súmula 146 do STF: “ a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

    Art. 110 – “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória (PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA) regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”. (INCORRETA)

    II. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior. (INCORRETA)

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    III. A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória. (CORRETA)

    Art. 117 – o curso da prescrição interrompe-se:

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    IV. Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. (CORRETA)

    Art. 44 - § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior. (INCORRETA)

    A reabilitação suspende condicionalmente alguns efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação. A condenação, todavia, permanece íntegra, pois o instituto em análise não a rescinde. Portanto, se, embora reabilitado, o agente vier a praticar novo delito, será considerado reincidente.

  • QUESTÃO 02

    Com relação ao tema “reincidência”, considere as seguintes afirmações.

    I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.

    ERRADA. Sum. 220 STJ “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    O art. 110 da CP se refere exclusivamente à prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado) e não da pretensão retroativa.

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

    I.           Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.

    ERRADA. O período de início é após a extinção da pena (pelo cumprimento ou pela prescrição) e não do trânsito em julgado.

     Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    II.         A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.

    CORRETA.  Sum. 220 STJ “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    III.       Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.

    CORRETA. Art. 44, § 3º, CP.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    IV.       Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior. ERRADA.

    A reabilitação não extingue a condenação anterior, caso o reabilitado vier praticar novo crime será reincidente.

    Ainda a reincidência é causa de revogação da reabilitação. art. 95, do CP.

     Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. 

  •  Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      Art. 64 - Para efeito de reincidência

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Código Penal:

         Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e os crimes políticos.

  • Compreender item por item é a forma mais eficaz de entender a questão, sobretudo quando o tema - no caso, reincidência - é recorrente; para o cargo e banca. Dessa forma, observe:

    I - Errado. A assertiva contraria a Súmula 220 do STJ, que ensina que "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão definitiva". É preciso cuidado para não confundir com o art. 110 do CP, pois este prevê o aumento de um terço se o condenado é reincidente, mas se aplica exclusivamente à prescrição da pretensão executória (PPE), ou seja, após o trânsito em julgado; a prescrição intercorrente, da assertiva, é modalidade de pretensão punitiva (PPP), que vai até o trânsito em julgado para a defesa.
    OBS.: Os conhecimentos do art. 109 e 110 do CP foram exigidos em provas como: MPDFT, TJ/PR, TJ/SP [2x], TJ/GO, TJ/PE, TJ/MT.

    II - Errado. O lapso temporal colocado pela assertiva foi "da data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior", quando o correto, de acordo com o art. 64, I do CP é dizer que o período depurador inicia "na data do cumprimento ou extinção da pena (ex.: prescrição), até a data da prática do crimes". Equivocadamente foi colocada como marco a data do trânsito. 
    OBS.: Os conhecimentos do art. 64, I do CP foram exigidos em provas como: MP/SP, TJDFT, MP/SC, TJ/SP, DPE/AM, TJ/MG, DPE/AP, TJ/MT. 

    Em tempo, vale refletir se a existência de condenação anterior, ocorrida há mais de 5 anos, contando-se da extinção da pena, poderia ser considerado maus antecedentes. Ou seja, ultrapassado o período deputador, ainda se considera a condenação como maus antecedentes? Aponta-se dois caminhos:
    a) STJ: sim, de acordo com o princípio da perpetuidade para os maus antecedentes;
    b) STF: não, de acordo com o princípio da temporariedade para a reincidência e para os maus antecedentes (Informativo 799).
    Em prova objetiva assinala-se o comando exigido; na subjetiva é importante analisar as duas vertentes. 

    III - Correto. Mais uma vez levanta-se a Súmula 220 do STJ, mas, dessa vez, a contrário senso, vez que esta aponta que a reincidência não influi na PPP. A assertiva III fala da PPE. Além desse dispositivo, temos o art. 117, VI do CP, prevendo expressamente a interrupção da prescrição pela reincidência. 
    OBS.: Os conhecimentos da Súmula 220 do STJ foram exigidos em diversas provas, sobretudo de 2015 até então - 2019; quais sejam: TJ/AL, MP/PR, TJ/MT [2x], TJ/SP, TJ/AC [2x].

    Memorizar: a rEincidÊncia influencia na PPE; não na PPP.

    IV - Correto. É previsão excepcional do art. 44, §3º do CP, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica (no mesmo delito).
    OBS.: Os conhecimentos do art. 44, §3º do CP foram exigidos em diversas provas, tais como MP/SP, TJ/MG, TJ/PE, TJ/PR, TJ/AM, DPE/PR, TJ/RS.

    V - Errado. A reabilitação não extingue condenação anterior. Praticando novo crime será considerado reincidente. Em verdade, a reincidência revoga a reabilitação, conforme se verifica no art. 95 do CP.
    Cuidado: se o reabilitado for condenado exclusivamente à pena de multa, a reabilitação não será revogada. É a previsão da parte final do artigo mencionado.

    Por isso, as assertivas III e IV são as únicas corretas.

    Resposta:  Alternativa E.
  • GABARITO E

    Complemento:

    Do inciso VI – reincidência:

    1.      Ocorre quando a pessoa com condenação em definitivo comete novo crime durante o lapso da prescrição da pretensão executória, de forma a haver interrupção do prazo. Atentar-se que a prescrição ocorre com a pratica do novo crime, não com a respectiva condenação. Cabe ressaltar, contudo, que a condenação é pressuposto à interrupção, a qual retroagirá à data do delito.

    Ex: agente comete delito “A”, este transita em julgado, de modo a surgir a prescrição da pretensão executória. Contudo, imagine que durante esse prazo o agente venha a cometer um novo crime “B”. Ao surgir a condenação para o segundo delito “B”, haverá o efeito da interrupção pela reincidência, de modo que surgirá a interrupção da prescrição para o delito “A”, a ser contado da data em que foi cometido o delito “B”. No mais, haverá, ao delito “B”, um aumento de 1/3 no prazo da prescrição da pretensão executória por ocasião da reincidência (art. 110 do CP).

    2.      O instituto da reincidência afeta a prescrição executória de duas formas:

    a.      Aumento do prazo em 1/3, nos termos do art. 110.

    Súmula 220-STJ A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    OBS – atentar que o referido aumento não se aplica à pretensão punitiva (art. 117, I a IV), tão somente à executória (art. 117, V a VI);

    b.     Interrompe a prescrição.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • O prazo de 5 anos é contado a partir do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade do crime anterior.

  • REINCIDÊNCIA X PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA:

    Súmula 220, STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    REINCIDÊNCIA X PRESCRIÇÃO PRETENSÃO EXECUTÓRIA:

    Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior (20, 16, 12, 8, 4 e 3 anos), os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.           

  • NÃO CONFUNDIR

    REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE

    x

    MENOR de 21 ou + DE 70 = - 1/2 PPP ou PPE

  • Tópico analisado:

    V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.

    Temos 2 institutos diferentes que se parecem: depuração da reincidência X Reabilitação

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

    Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:...)

    Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

    “A reabilitação suspende condicionalmente alguns efeitos secundários de natureza extrapenal e específicos da condenação. A condenação, todavia, permanece íntegra, pois o instituto em análise não a rescinde. Portanto, se, embora reabilitado, o agente vier a praticar novo delito, será considerado reincidente.” (comentário de Henrique Lima )

  • Questões de penal foram bem complexas neste certame, a despeito disso a NC foi nas alturas, 82! Pós COVID prevejo 90, só pode!

  • I. A prescrição intercorrente regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do Código Penal, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.

    Errado: o aumento de 1/3 devido à reincidência do agente, aplica-se apenas ao prazo prescricional da pretensão executória (súmula 220 STJ).

    II. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior após decorrido o prazo depurador de cinco anos entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior e a data da prática do crime posterior.

    Errada: o período depurador de 5 anos é contado do cumprimento ou extinção da pena e não da data do trânsito em julgado da sentença condenatória do crime anterior (art. 64, I, CP).

    III. A reincidência é causa interruptiva apenas da prescrição da pretensão executória.

    Correta: nos termos do art. 117, VI do CP e Súmula 220 do STJ, a reincidência é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.

    IV. Consoante disposto no Código Penal, o agente reincidente em crime doloso pode ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos.

    Correta: em regra, não é possível a substituição da PPL por PRD do réu reincidente em crime doloso (art. 44, II, CP), porém o próprio CP admite a substituição, mesmo nestes casos, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica (art. 44, §3).

    V. Para efeito de reincidência, a reabilitação extingue a condenação anterior.

    Errada: o objetivo da reabilitação é assegurar ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo ou condenação, podendo atingir o efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo, retornando o condenado ao estado anterior. Logo, a reabilitação não extingue a condenação anterior, retirando a reincidência do agente, ao revés, caso o agente seja, após a reabilitação, condenado como reincidente, por decisão irrecorrível, a pena que não seja de multa, terá sua reabilitação revogada (art. 95, CP).

  • rEINCIDÊNCIA

    puNitiva- NÃO INFLUI

    executorIa - INFUI

    AUMENTA-SE 1/3

  • Não concordo com a alternativa III como correta. Explico.

    Primeiro, porque, uma coisa é a reincidência como causa de interrupção, prevista no inciso V do artigo 117, a outra, é a reincidência como causa de aumento de 1/3 na Prescrição da Pretensão Executória.

    Inclusive, a súmula 220 do STJ se trata da segunda hipótese, regulada no artigo 110 do CP.

    Não há qualquer ressalva quanto à limitação da reincidência como causa INTERRUPTIVA tão apenas da PPE, como afirma a questão.

    Tentei procurar algum comentário fazendo essa ressalva, mas não encontrei, o que me causa certa insegurança em relação à minha interpretação sobre a questão. Alguém entendeu da mesma forma que eu? Se, não, porque?

  • Thays Dranka

    Data Venia, isto não está correto. A reincidência, tanto como causa de interrupção da prescrição quanto causa de aumento do prazo prescricional, se aplica exclusivamente em relação a pretensão da punição executória.

  • I - Errado. A assertiva contraria a Súmula 220 do STJ, que ensina que "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão definitiva". É preciso cuidado para não confundir com o art. 110 do CP, pois este prevê o aumento de um terço se o condenado é reincidente, mas se aplica exclusivamente à prescrição da pretensão executória (PPE), ou seja, após o trânsito em julgado; a prescrição intercorrente, da assertiva, é modalidade de pretensão punitiva (PPP), que vai até o trânsito em julgado para a defesa.

    OBS.: Os conhecimentos do art. 109 e 110 do CP foram exigidos em provas como: MPDFT, TJ/PR, TJ/SP [2x], TJ/GO, TJ/PE, TJ/MT.

  • III e IV

  • Art. 44 § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


ID
3031351
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência. 

    (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • (Continuação...)

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

        I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

        II - pela pronúncia; 

        III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

        IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

        V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

        VI - pela reincidência.

        § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

        § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    d) Correta, os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.

    e) Correta, é a redação dada pelo art. 29, §2º do Código Penal:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

        § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

        § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Havendo qualquer erro, favor mandar mensagem inbox!

  • Gabarito: C

    a) Correta, é o que se depreende da súmula 711 do STF:

    Súmula 711, STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    b) Correta, é possível em alguns casos a não aplicação do artigo 110, §1º do Código Penal sob o fundamento da garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme manifestação do STF, vejamos:

    "Conforme estabelecia o §2ª do art. 110 do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010, 'a prescrição de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa - redação dada pela Lei nº 7.209/84)', de molde que, in casu, deve ser considerado o lapso temporal decorrido entre o fato e o recebimento da denúncia, a fulminar a pretensão punitiva estatal. A garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação da nova redação dada ao art. 110, §1º, do Código Penal pela Lei 12.234/2010, que assentou que 'a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo. em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa'. Na hipótese, o trânsito em julgado para a acusação (cf. dispunha o §1º do art. 110 do CP, em sua redação primitiva e também atual) deu-se sob a égide da lei revogada, mais benéfica à condenada. Verifica-se que, entre a data do recebimento indevido da primeira prestação do benefício (art. 111, inc. I, do Código Penal) e a data do recebimento da denúncia (art. 117, inc. I, do Código Penal), transcorreu, in albis, período superior a oito anos, o que demonstra a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva contra a paciente (STF, HC 108337/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., DJe 15/03/2012).

    c) Incorreta, o prazo prescricional dos incisos I, II, III, IV e VI previstos no art. 117, do Código Penal, todo o prazo começa a correr do dia da interrupção. No entanto, o cálculo do prazo prescricional previsto no inciso V do art. 117, CP, se dá pelo restante da pena, sendo interrompido a cada início ou continuação do cumprimento da pena.

    (Continua...)

  • A alternativa B fala da pena em abstrato, e o CP fala em concreto

    B) Consoante o Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se nos prazos previstos no artigo 109, podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110, com a redação trazida pela Lei n° 12.234/2010.

    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    Abraços

  • Interupçao e suspençao sao coisas diversas.

    Prazo interrompido sua contaem é retomada de seu ponto de parada, ou seja, continua de onde parou.

    C)Tendo em vista que o artigo 117 do Código Penal, nos incisos I, II, III, IV, V e VI, elenca as causas interruptivas da prescrição, nesses casos, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Ora, todo o prazo sinifica um recomeço da contaem

    A questao pede o erro: C

  • CUIDADO: o único erro da letra "c" é ter inserido o inciso V na afirmativa de que o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção. O próprio CP traz essa exceção. O conceito de interrupção fornecido pela questão está correto.
  • A alternativa D também está errada, pois alternatividade não é forma de resolver conflito aparente de normas, pois não há conflito a ser resolvido.

  • Quer conflito? CASE

    Como solucionamos o conflito aparente de normas? Consunção, Alternatividade, Subsidiariedade e Especialidade.

  • O comentário do Vinicius Latuada está errado, pois alternatividade é forma de resolver conflito aparente de normas sim.

  • A alternativa INCORRETA é a "C".

    (C) Tendo em vista que o artigo 117 do Código Penal, nos incisos I, II, III, IV, V e VI, elenca as causas interruptivas da prescrição, nesses casos, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    O § 2º, do art. 117, do CP dispõe que interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (pelo início ou continuação do cumprimento de pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Como ocorre a interrupção no caso do inciso V ?

    Art. 113 – “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”.

    O art. 113 do Código Penal prevê, com outras palavras, que “pena cumprida é pena extinta”, de modo que não se pode computar, para o cálculo prescricional, a pena total do sentenciado, mas tão somente o tempo restante, caso fuja do cárcere. Ex.: se foi condenado a 13 anos de reclusão, cujo prazo prescricional se dá em 20 anos, caso tenha cumprido 6 anos, ocasião em que fugiu, deverá ser recapturado em 12 anos (prazo prescricional dos 7 anos que faltam), e não em 20.

  • Conforme entendimento sumulado, a lei penal mais grave é aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    COMENTÁRIO: CERTO – Súmula 711 do STF

    COMENTÁRIO: CERTO  

    Em se tratando da prescrição da pretensão punitiva in abstracto, em abstrato ou propriamente dita, o seu prazo é calculado com base na pena máxima prevista abstratamente para o crime. Ademais, não vige a proibição de termo inicial ao recebimento da denúncia ou queixa, que se aplica quando o prazo se baseia na pena aplicada pelo juiz, nos termos do artigo 110, §1º, do CP.

    Tendo em vista que o artigo 117 do Código Penal, nos incisos I, II, III, IV, V e VI, elenca as causas interruptivas da prescrição, nesses casos, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    COMENTÁRIO: INCORRETA

    Art. 117, § 2º CP

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção

    Os princípios que resolvem o conflito aparente de normas são: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.

    COMENTÁRIO: CERTO

    Como solucionamos o conflito aparente de normas?

    CASE - Consunção, Alternatividade, Subsidiariedade e Especialidade.

    Na denominada cooperação dolosamente distinta, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    COMENTÁRIO: CERTO, art. 29, § 2º do CP.

           Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • A alternativa D também está errada pois a alternatividade, para a grande maioria da doutrina, não é forma de resolução do conflito aparente de normas.

    A alternativa D espelha apenas a posição minoritária, quase isolada, do Rogério Greco.

    Ao menos, foi assim que sempre aprendi.

  • O enunciado da letra "b" tenta apenas confundir as coisas. A assertiva trata da prescrição em abstrato, que pode ter marco inicial anterior à denúncia ou queixa.....

    B) Consoante o Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se nos prazos previstos no artigo 109, podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110, com a redação trazida pela Lei n° 12.234/2010.

    Em se tratando da prescrição da pretensão punitiva in abstracto, em abstrato ou propriamente dita, o seu prazo é calculado com base na pena máxima prevista abstratamente para o crime. Ademais, não vige a proibição de termo inicial ao recebimento da denúncia ou queixa, que se aplica quando o prazo se baseia na pena aplicada pelo juiz, nos termos do artigo 110, §1º, do CP. (Estratégia Concursos)

  • análise para exceção do inciso V do artigo 117 do CP

  • Conforme já exposto também existe erro na alternativa "D"

    O próprio Rogério Sanches, que é promotor de justiça em SP, ao comentar a prova disse que a "alternatividade" não resolve conflito aparente ENTRE normas, e sim conflito dentro da própria norma (ex: art. 33 Lei de Drogas).

  • Bruno Peralva Escóssia Campos, qual doutrina que você leu para afirmar que meu comentário está errado? Se você ler qualquer doutrinador ele vai dizer que alternatividade não há conflito algum, pois não existem duas normas em onflito e sim apenas uma com mais de um verbo nuclear.

  • Pessoal, a questão pede a INCORRETA. Tô achando que a "B" tem alguns problemas. Primeiro, pq fala "Consoante o Código Penal", ou seja, estaria pedindo "a letra da lei". A alternativa cita, ainda, o art. 109 onde consta expressamente "salvo o disposto no §1o. do art. 110", logo, não poderia ser "independentemente" tal dispositivo.

    Além disso, o nobre Lúcio Weber falou "A alternativa B fala da pena em abstrato, e o CP fala em concreto".

    Ou seja, pelo jeito a alternativa estaria INCORRETA. E, voltando ao que disse no começo: a questão pede a incorreta.

  • Cooperação dolosamente distinta: o agente queria (DOLO) COOPERAR para a realização de um crime DISTINTO. Resultado: aplica-se a pena do crime que ele pretendia realizar.

    Exceção: se o resultado do crime mais grave era previsível, aumenta-se a pena aplicada até a metade.

  • A - CORRETA - Súmula 711, STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

    B - CORRETA - Em se tratando da prescrição da pretensão punitiva in abstracto ou propriamente dita, o seu prazo é calculado com base na pena máxima prevista abstratamente para o crime. Ademais, não vige a proibição de termo inicial ao recebimento da denúncia ou queixa, que se aplica quando o prazo se baseia na pena aplicada pelo juiz, nos termos do artigo 110, §1º, do CP.

    C - INCORRETA - O artigo 117, § 2º, do CP, assim prevê; “Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.” Ou seja, há exceção, consistente no inciso V (início ou continuação do cumprimento da pena).

    D - CORRETA - a banca reconheceu como correta, tendo aplicado o mesmo raciocínio da prova aplicada no MPSP/15 (Q512621).

    Porém, para grande parte da doutrina, incluindo o Prof. Rogério Sanches, haveria apenas três princípios para a solução do conflito aparente de normas: especialidade, subsidiariedade e consunção.

    Para o referido autor, o princípio da alternatividade não resolve o conflito aparente de normas, mas o conflito dentro da própria norma. O princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo, isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares. Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém, no mesmo contexto fático e sucessivamente, por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena.

    E - CORRETA - Art. 29, § 2º, CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

    Fonte: comentários Estratégia Concursos e Instagram Prof. Rogério Sanches

  • Alternativa B - correta

    Pessoal, eis a minha explicação pra correção da Letra B. No entanto, caso eu esteja equivocada, por favor, se manifestem:

    A prescrição pela pena in abstrato é a aplicável na contagem do lapso temporal transcorrido entre a data do fato (dentro dos termos do art. 111 do CP), passando por todas as causas interruptivas de prescrição, até a data da publicação da decisão condenatória (art. 117, incisos I a IV, CP). E a partir da decisão condenatória, a prescrição será regulada pela pena aplicada (art. 110, CP).

    Assim, a assertiva está correta quando afirma que a prescrição regulada pela pena in abstrato poderá ser utilizada em data anterior à denúncia ou queixa, e, portanto, antes do recebimento da inicial, porque é exatamente essa a prescrição que regula a pretensão punitiva até a decisão condenatória ser proferida no caso.

    E isso ocorre independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110 do Código Penal, porque essa disposição legal foi elencada no Código Penal por meio da Lei n° 12.234/2010, exatamente para evitar que a prescrição pela pena em concreto fosse aplicada retroativamente antes do recebimento da denúncia, tornando o processo penal transcorrido inócuo. Isto porque, anteriormente à alteração promovida em 2010, permitia-se que a prescrição, regulada pela pena aplicada, pudesse ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa:

    CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Dessa forma, na prática denunciava-se o acusado porque a prescrição pela pena in abstrato não tinha sido atingida, no entanto, ao se chegar na decisão condenatória, a prescrição regulada pela pena aplicada poderia ser aplicada anteriormente ao recebimento da denúncia, caso em que, se configurada, o processo penal teria transcorrido em vão.

  • Código Penal. Concurso de pessoas:

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Alternativa incorreta "C" -

    "Tendo em vista que o artigo 117 do Código Penal, nos incisos I, II, III, IV, V e VI, elenca as causas interruptivas da prescrição, nesses casos, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção."

    Conforme redação do artigo 117, § 2º, do CP, "Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção."

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção"

  • tinha que saber os incisos decorados... P U T A R I A... EU SEMPRE CAIO NESSAS

  • Rogério Sanches sobre o princípio da alternatividade:

    O princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares (cf. art. 33 da Lei de Drogas; art. 12 do Estatuto do Desarmamento etc.). Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém no mesmo contexto fático e sucessivamente (p. ex., depois de importar e preparar certa quantidade de droga, o agente traz consigo porções separadas para venda a terceiros), por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena. Percebe-se, portanto, que o princípio da alternatividade não resolve um conflito aparente de normas, mas um conflito dentro da própria norma.

  • eu achava que sabia direito penal... até fazer essa prova

  • Em relação a assertiva "B", note que o próprio enunciado faz referência ao art. 109, ou seja, prescrição antes de transitar em julgado. Nessa condição inexiste vedação no sentido do termo inicial ser anterior à denúncia/queixa.

    Referida vedação faz presente na prescrição depois do trânsito em julgado (art. 110, §1º).

    Dessa forma a assertiva se mostra acertada.

  • É preciso analisar todos os itens a fim de buscarmos assinalar com segurança. Observe que a questão busca a incorreta, é preciso ter atenção.

    a) Correto. É o teor completo da Súmula 711 do STF.
    Essa súmula é muito presente em provas do MP e da Magistratura.
    Note: Quanto à eficácia da lei no tempo, adota-se a regra geral do tempus regit actum (aplicando a lei do tempo daquele fato). A súmula traz previsão específica para crime continuado ou permanente.

    b) Correto. Este item pode gerar dúvida pois mescla informação de dois artigos sequenciais no CP. 
    O que não o torna errado é o fato da assertiva se referir à pena em abstrato (também chamada de 'propriamente dita'). De fato, o art. 110 do mesmo código, em seu §1º, expõe essa impossibilidade do termo inicial ser anterior à peça inicial, mas logo no início este parágrafo aponta: "A prescrição, DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO...", ou seja, é para a pena concreta, aplicada pelo juiz - não em abstrato. 
    Ademais, vale conferir texto da Súmula 604 do STF.

    c) INCORRETO. Logo, atende ao comando da questão. A própria lei traz a regra e, na sequência, a exceção, o que motiva o erro enunciado. O art. 117 do CP lista os marcos interruptivos da prescrição, mas, ao apontar diretamente o inciso V do artigo, a questão peca. Isso porque este inciso apresenta ressalva, exposta no §2º: Interrompida a prescrição, SALVO A HIPÓTESE DO INCISO V deste artigo, todo o prazo começa a correr do dia da interrupção.
    No caso do V, o cálculo do prazo prescricional se dará pelo restante da pena.
    Basta fazer o seguinte raciocínio: pena cumprida é pena extinta. Se a pessoa cumpriu X tempo, este precisa ser abatido em eventual recontagem. O cálculo será feito através do consequente abatimento.
    O art. 117, V e também seu §2º foram exigidos de forma similar nas provas: TJ/AL-15 e MP/SC-16.

    d) Correto. Ao resolver provas objetivas é preciso ir "além dos olhos" e, paradoxalmente, cegar para demais informações acumuladas em mente. Explica-se: existe debate sobre se a alternatividade é forma de resolver conflito aparente entre normas, ou DENTRO da mesma norma, onde existiria conflito por haver previsão de diversas condutas nucleares (ex.: art. 33 da Lei de Tóxicos, o mais citado pela doutrina; art. 213, CP, em virtude do estupro conter muitas condutas possíveis, mas representando tipo misto alternativo, ou seja, diversos verbos  e a prática de qualquer deles ou de mais de um deles configuram crime único - desde que haja o mesmo contexto fático e vítima). Então, para além de se analisar se é método dentro ou fora da norma, deve-se observar como fora posto: "os princípios que resolvem o conflito APARENTE DE NORMAS (não foi dito 'entre' nem 'dentro')". Uma leitura globalizada desse item é o ideal, para que não se veja erro onde não há - o que por vezes ocorre, em virtude da bagagem de informação que se traz.

    e) Correto. Conteúdo expresso do art. 29, §2º do CP.
    A regra é a teoria unitária ou monista, onde coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade (aproveitemos a oportunidade para lembrar que as bancas alteram, erroneamente, este vocábulo para "periculosidade").
    Todavia, existe a possibilidade da: a) participação de menor importância, diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3, constante no §1º do artigo; b) cooperação dolosamente distinta, onde o indivíduo responde pelo crime menos grave ou, sendo previsível o resultado mais grave, aumentar-se-á sua pena até metade, hipótese do §2º e da assertiva.
    A identidade de crime, contudo, não importa automaticamente em identidade de penas. O art. 29, caput, do Código Penal curvou-se ao princípio da culpabilidade, ao empregar em sua parte final a expressão "na medida de sua culpabilidade". Nesses termos, as penas devem ser individualizadas no caso concreto, levando-se em conta o sistema trifásico delineado pelo art. 68 do Código Penal.
    [...]
    Também chamada de desvios subjetivos entre os agentes ou participação em crime menos grave, está descrita pelo art. 29, ª2º, do Código Penal: (....) Veda-se, destarte, a responsabilidade penal objetiva, pois não se permite a punição de um agente por crime praticado exclusivamente por outrem, frente ao qual não agiu com dolo ou culpa.
    [...]
    Essa previsibilidade deve ser aferida de acordo com o juízo do homem médio, ou seja, o resultado mais grave será previsível quando a sua visão prévia era possível a um ser humano dotado de prudência razoável e inteligência comum.
    TRECHOS DA SEGUINTE REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120º) - vol. 1 / Cleber Masson. - 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019. 


    Resposta: Item C.
  • Sobre a B:

    A questão trata da prescrição da pretensão punitiva comum, calculada com base na pena aplicada em abstrato (art. 109), que tem por termo inicial a consumação, o fim da atividade criminosa (no caso de tentativa) e o fim da permanência, que, obviamente, são anteriores à denúncia ou queixa.

    Assim, pode sim "ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110, com a redação trazida pela Lei n° 12.234/2010". Afinal, a alteração trazida pela lei se refere a prescrição intercorrente, depois do transito em julgado, calculada pela pena aplicada e que não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

  • O princípio da alternatividade tem validade e aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), isto é, tipos penais que contam com vários verbos nucleares (cf. art. 33 da Lei de Drogas; art. 12 do Estatuto do Desarmamento etc.). Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos, porém no mesmo contexto fático e sucessivamente (p. ex., depois de importar e preparar certa quantidade de droga, o agente traz consigo porções separadas para venda a terceiros), por força do princípio da alternatividade, responderá por crime único, devendo o juiz considerar a pluralidade de núcleos praticados na fixação da pena. Percebe-se, portanto, que o princípio da alternatividade não resolve um conflito aparente de normas, mas um conflito dentro da própria norma.(ROGÉRIO SANCHEZ)

  • Letra B. Consoante o Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se nos prazos previstos no artigo 109, podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, independentemente do que dispõe o § 1° do artigo 110, com a redação trazida pela Lei n° 12.234/2010.

    A questão está correta. A prescrição da pretensão punitiva é dividida em: a) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (prescrição em abstrato); b) prescrição retroativa; c) prescrição superveniente ou intercorrente.

    A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (ou in abstrato) pode ocorrer entre os termos iniciais do art. 111 do CP (Do dia em que o crime se consumou, por exemplo) e a data do recebimento da denúncia ou da queixa. A lei 12.234/2010, que alterou o CP, veda a contagem do período anterior à denuncia ou queixa para a prescrição retroativa (e não para a prescrição em abstrato), a qual pressupõe trânsito em julgado para a acusação.

  • a) Conforme entendimento sumulado, a lei penal mais grave é aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    pelo que entendi esta alternativa está estranha, a súmula 711, não diz que obrigatoriamente a LEI PENAL MAIS GRAVE será aplicada ao crime continuado ou permanente. A cessação da conduta do agente pode ser durante uma lei penal mais benéfica, a qual será aplicada ao crime continuado e permanente.

    "APLICA-SE A LEI PENAL DO MOMENTO DA CESSAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE, AINDA QUE MAIS GRAVOSA."

  • As causas interruptivas da prescrição, como bem disseram os colegas, estão lá no 117 do CP. Só que, do inciso I ao IV, nos referimos às causas interruptivas da PPP e os incs. V e VI tratam da PPE.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

        I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

        II - pela pronúncia; 

        III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

        IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

        V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

        VI - pela reincidência.

    Antes de decorar desesperadamente os incisos, pensa aqui comigo: A PPP e a PPE tratam de momentos diferentes de análise, porque na PPE observamos o condenado depois de já iniciado o cumprimento da pena. Ta, mas e daí?

    E daí que a execução se funda em uma ideia básica: pena cumprida é pena extinta. Assim, os incisos que se referem a PPE levam em conta o tempo de pena restante.

  • ESSA É UMA QUESTÃO BEM MALVADA:

    A ÚNICA HIPOTESE ERRADA É A C, mas o erro está NUM PEQUENO DETALHE:

    Tendo em vista que o artigo 117 do Código Penal, nos incisos I, II, III, IV, V e VI, elenca as causas interruptivas da prescrição, nesses casos, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção (contudo essa ultima regra não se aplica a hipótese do inciso V que fala de início ou cumprimento da pena!!!!!!!)

    Vejamos o dispositivo legal:

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

    Sinceramente? Não é uma questão que mede o conhecimento humano, mas habilidades de inomináveis!

  • A alternativa incorreta é a letra C, pois todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção, EXCETO A HIPÓTESE DO INCISO V.

     

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • INCORRETA LETRA C): ART. 117, V, CP: PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA.

  • Prescrição da pretensão punitiva(art. 109): antes de transitar em julgado - máximo da pena privativa cominada(abstrato) - começa a correr: a)consumação b) cessou a tentativa c) cessou permanência d)bigamia se tornou conhecida e)18 anos da vítima nos crimes contra dignidade sexual: OU SEJA: começa a correr do "FATO", antes pois da Denúncia/Queixa (cujo recebimento é causa interruptiva da prescrição.

    Prescrição intercorrente(art. 110,§1): depois da sentença condenatória com transito em julgado ou depois de improvido recurso da apelação - pena aplicada (concreto) - não podendo em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou a queixa.

  • GAB: C

    Art. 117, §2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Letra c.

    No caso do inciso V do art. 117, quando ocorre a causa interruptiva da prescrição, o prazo não começa a correr novamente, porque o agente estará preso, conforme se depreende da redação do §2º do art. 117: “Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção”.

    A letra A está correta conforme se constata da leitura da súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    A letra B também está correta, uma vez que o texto do § 1º do artigo 110 só se aplica à prescrição ancorada na pena em concreto (aplicada na sentença ou acórdão), não se aplica à contagem de prescrição alicerçada na pena em abstrato (prevista no preceito secundário dos tipos penais).

    A letra D está correta porque apresenta com exatidão os quatro princípios que solucionam o conflito aparente de normas. Por fim, a letra E está corretíssima, trata do texto exato do §2º do art. 29 do CP (cooperação dolosamente distinta ou participação em crime menos grave ou desvio subjetivo de conduta. Sobre o tema, vide PDF de concurso de agentes sobre o tema).

  • SOBRE A LETRA C:

    REGRA (incisos I, II, III, IV e VI do art. 117 do CP): Interrompida a prescrição TODO O PRAZO começa a correr NOVAMENTE do dia da interrupção.

    EXCEÇÃO: (inciso V - início ou continuação do cumprimento da pena): Interrompida a prescrição será considerado o prazo da prescrição de acordo com o restante da pena que falta ser cumprida.

  • C- NO CASO DE INICIO OU CUMPRIMENTO DE PENA, VOLTA A CORRER CONSIDERANDO O RESTANTE

  • Complementando... Sobre a Súmula 220 do STJ...

    "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva."

    A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão executória. Segundo o art. 110 do CP, os prazos para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço (1/3), no caso de o condenado ser reincidente.

    O que a súmula (220) diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso da prescrição da pretensão punitiva.

    FONTE: Súmulas do STF e do STJ. Márcio André Lopes Cavalcanti. 6ª ed. Bahia: Juspodvim. 2019. p.397

    _____------_____

      Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.      

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei n. 12.234 de 2010 )          

            § 2         (REVOGADO pela Lei n. 12.234 de 2010 ) 


ID
3031354
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Otelo e Rinaldo foram denunciados e pronunciados pela prática de homicídio. Otelo como autor da conduta e Rinaldo como partícipe. Se o Conselho de sentença decidir que Otelo, agente denunciado e pronunciado como autor do crime de homicídio, não praticou a conduta descrita no tipo, “matar alguém”, ainda assim poderá decidir pela condenação de Rinaldo, partícipe que permaneceu “vigia”, dando cobertura ao autor Otelo, pois, em relação ao concurso de pessoas, aplica-se a teoria da acessoriedade limitada.

    Errada. Pela teoria da acessoriedade limitada, a punibilidade do partícipe depende do cometimento, pelo autor, de um injusto penal (fato típico e antijurídico). Se não houve tipicidade (o autor não matou alguém), o partícipe não poderá ser punido.

     

    b) O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado de seu pagamento.

    Errada. A pena de multa, apesar de natureza diferente da pena restritiva de liberdade, por exemplo, continua sendo uma pena; uma sanção pelo descumprimento da norma penal. Assim, não pode o magistrado se escusar na aplicação da lei penal em virtude das características pessoais do agente.

     

    c) Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicável a lei penal mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    Correta. Art. 5º, XL, da Constituição Federal: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     

    d) O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

    Errada. “[...] Para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais [...]” (STJ. 5ª Turma. HC 47.922/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007). Ou seja: o crime pode ser patrimonial ou ter efeitos patrimoniais.

     

    e) No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade.

    Errada. A injúria é crime que atinge a honra subjetiva da vítima e, nesta medida, não se pode falar em exceção da verdade. Desinteressa, para o tipo, a veracidade das afirmações, ganhando destaque o efeito, sobre a vítima, de sua veiculação. A exceção da verdade é admitida nos crimes de difamação cometido contra funcionário público, tendo em vista que, por se tratar de afirmação que compromete a honra objetiva do funcionário, a Administração Pública tem interesse em apurar a veracidade dos fatos para, por exemplo, ponderar eventual aplicação de sanção disciplinar, caso o fato narrado se amolde a alguma infração disciplinar.

  • Fiquem em dúvida e quanto ao crimes cometidos durantes leis temporarias e crimes continuados ???  

     

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Tomar bastante cuidado, pois pode haver uma Lei Temporária ou Excepcional e, então, na C não se aplica a Lei mais favorável (isso sem falar dos crimes continuados e permanentes)

    Abraços

  • Deve ser anulada, além dos argumentos citados, a questão limitou a aplicacao da lei criminal mais benéfica no fato ou na sentença. Com a humildade da minha pessoa, ora senhores sabem ou estão careca de saber que a lei mais benéfica ao réu não se limita nem pelo trânsito em julgado. Ou seja, mesmo durante a execução a legislação nova mais benéfica deve ser aplicada em favor do condenado.

  • Não acho que a questão limitou a aplicação da lei penal mais benéfica, apenas estabeleceu dois pontos e asseverou que seja no cometimento do crime ou na data da sentença deverá ser aplicada a lei que mais beneficie o réu, não importando o tempo vigente.

    Quanto ao arrependimento posterior, o instituto exige que o delito seja cometido sem violência ou grave ameça, há delitos de cunho patrimonial em que a violência ou grave ameaça é elementar do tipo, roubo por exemplo.

  • A alternativa A está incorreta.  Para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    A alternativa E está incorreta. A exceção da verdade não é cabível, em nenhuma hipótese, no caso de injúria. 

    A alternativa C está correta. É o que determina o princípio da retroatividade de lei penal mais benéfica.

    A alternativa D está incorreta. A lei não exige que o crime seja patrimonial. Há precedente do STJ não exigindo que o crime seja patrimonial, mas que seja patrimonial ou tenha conteúdo patrimonial, o que é diferente.

    A alternativa B está incorreta. Não existe tal previsão no ordenamento jurídico.

    FONTE: extrategia

  • Meus amigos.

    Parar de ficar imaginando "SE" isso ou "SE" aquilo. Se a questão não trouxe a exceção é porque cobrou a regra e a regra é clara. Assertiva "C" correta"

  • 04. Assinale a alternativa correta.

    (A) Otelo e Rinaldo foram denunciados e pronunciados pela prática de homicídio. Otelo como autor da conduta e Rinaldo como partícipe. Se o Conselho de sentença decidir que Otelo, agente denunciado e pronunciado como autor do crime de homicídio, não praticou a conduta descrita no tipo, “matar alguém”, ainda assim poderá decidir pela condenação de Rinaldo, partícipe que permaneceu “vigia”, dando cobertura ao autor Otelo, pois, em relação ao concurso de pessoas, aplica-se a teoria da acessoriedade limitada. (INCORRETA)

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    A conduta do partícipe tem natureza acessória, pois sua existência pressupõe a conduta do autor, de natureza principal. Sem a conduta principal, praticada pelo autor, a atuação do partícipe, em regra, é penalmente irrelevante.

    (B) O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado do seu pagamento. (INCORRETA)

    Não há previsão nesse sentido.

    O art. 76, § 1.º, da Lei 9.099/1995 autoriza o juiz, nas hipóteses em que a pena de multa seja a única aplicável, a reduzi-la até a metade. Essa redução somente é possível quando a situação econômica do autor do fato a recomendar.

    (C) O arrependimento posterior é cabível nos crimes patrimoniais e também nos delitos diversos, desde que apresentem efeitos de índole patrimonial. Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença. (CORRETA)

    (D) O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa. (INCORRETA)

    (E) No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade. (INCORRETA)

    É no crime de difamação praticado contra o funcionário público, e quando a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, que cabe a exceção da verdade. Em nenhuma hipótese cabe exceção da verdade no crime de injúria, pois não está relacionado à imputação de fato

  • Sobre a alternativa "A": Há entedimentos e julgados nesse sentido.

     

    Pode o partícipe ser condenado mesmo que ocorra a absolvição do réu autor pelo tribunal do júri, por exemplo. Tema recentemente explicado por Rogério Sanches Cunha  em seu perfil do instagram e foi a situação que ocorreu com o traficante "Marcinho VP", na qual foi condenado como partícipe moral em crime de homicídio, estando preso, mesmo com seu comparsa tendo sido absolvido pelo tribunal do júri. 

     

    Matéria sobre o julgado: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=59727

     

     

  • Assinale a alternativa correta.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    Para a teoria da acessoriedade limitada, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal. É a teoria adotada pelo Código Penal.

    O juiz, na sentença condenatória, ao verificar evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado do seu pagamento.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    Não pode o juiz deixar de aplicar uma multa em razão da situação econômica do réu, quando no ordenamento jurídico não existe tal isenção.

    C

    Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    COMENTÁRIO: CORRETA

    Art. 2º, § único, CP. Princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    O arrependimento posterior também é aceito quando o crime tem efeitos patrimoniais. Pode ser patrimonial ou com efeitos patrimoniais.

            Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

    No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade.

    COMENTÁRIO: ERRADA

    A injúria é crime que atinge a honra subjetiva da vítima e, nesta medida, não se pode falar em exceção da verdade. 

  • Sobre a alternativa D:

    Info. 590/STJ. Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.

  • Rogério Sanches afirma que a A está correta. Quer saber o motivo? Vá no Instagram dele (@rogeriosanchescunha) e veja a postagem do dia 26/07/19 [ https://www.instagram.com/p/B0Y4JzmF5TY/ ] (Está ao lado da postagem sobre Lavagem de dinheiro).

    Embora eu discorde dele, achei interessante a abordagem. E como ele mesmo disse: "Cursamos DIREITO e não MATEMÁTICA. Logo, a divergência existe e deve ser tratada com respeito."

  • Colega Tony Stark,

    Concordo com o seu comentário. Muitas das vezes erramos as questões por pensar demais.

    A questão foi simples e objetiva e em nenhum momento tratou das exceções...

    Marca a assertiva "C" e comemora!! rs

  • Atentado-se para a ressalva no que tange aos crimes continuados ou crime habitual que, nessas circustâncias, será aplicada a lei mais grave uma vez que, após a sua publicação, houve a continuação do crime ou quando o agente pratica novamente o ato. 

  • Sobre a acessoriedade da Participação (letra A): o injusto do fato do partícipe depende do injusto do fato do autor. Em harmonia com os elementos do crime, há pelo menos quatro teorias da acessoriedade:

    a) Teoria da Acessoriedade Mínima: Basta que o autor pratique um fato típico para se responsabilizar o partícipe. Mesmo aplicando essa teoria, a letra A estaria incorreta, pois, no mínimo, para responsabilizar o partícipe, o autor deve ter cometido um fato típico.

    b) Teoria da Acessoriedade Limitada: Aceita pela maioria, e orienta o CP brasileiro. Para responsabilizar o partícipe, é suficiente que a conduta do autor seja típica e ilícita. O partícipe é reposnabilizado independentemente da culpabilidade do autor, mas desde que o fato não seja justificado (não se afaste a ilicitude).

    c) Teoria da Acessoriedade Máxima: Exige que o autor pratique fato típico, antijurídico e culpável. Se o autor é inculpável, o partícipe é impunível.

    d) Teoria da Hiperacessoriedade: exige ue o autor pratique fato típico, ilícito, culpável e punível. Afastada a punibilidade do autor, afasta-se a responsabilidade do partícipe. O art. 183, II, do CP, com suas ressalvas às escusas absolutórias, demonstra que esta teoria não foi adotada no CP. Se o autor é impunível porque tem uma relação de parentesco com a vítima, a benesse não se aplica a terceiro. Se é partícipe, responde.

  • Enunciado incompleto. Aos crimes permanentes ou continuados é aplicada a lei vigente à época anterior em que cessou o crime, seja a lei mais gravosa ou não.

  • Gente, pq a alternativa D está incorreta?

  • De maneira simples:

    a) aplica-se ao direito penal brasileiro a teoria da acessoriedade limitada, no entanto, haja vista não ter cometido o crime, o participe não responderá pelo crime principal. Noutro giro, caso o autor fosse absolvido, por exemplo, por ser menor de idade, deveria responder pelo ato na condição de partícipe.

  • GABARITO – C

    Art. 5º, XL, da Constituição Federal: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    E

    Art. 2º, § único, CP: Princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Letra E (ERRADA)

    Exceção da verdade. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

  • Bom dia, concordo que a questão está incompleta, pois em crime continuado o que vale é a lei do momento, independente de mais ou menos favorável para o réu. Fiquei na dúvida da D, porém o fato de a questão estar incompleta essas bancas não colocam como erradas. Poderia facilmente entrar com um recurso.

  • SÚMULA 711 DO STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.  

  • Sobre a alternativa D.

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CTB. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REPARAÇÃO DO DANO. APLICÁVEL APENAS NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. ART. 65, III, B, DO CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. 2. As Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais.(REsp 1561276/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 15/09/2016)

    Sobre a alternativa C.

    Código Penal

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

      

  • Bruno Mendes

    Com relação à alternativa A e a possibilidade de absolvição no Júri e condenação do partícipe, primeiramente deve ser olhado o motivo de absolvição. No caso descrito, infere-se que não houve conduta típica, pois a conclusão foi de que o autor não praticou a conduta "matar alguém". Logo, se não é típico, não há crime. Como um partícipe iria ser condenado por prestar assessoria a uma conduta tipicamente inexistente no direito penal? O que ele praticou pode ter sido outra conduta, mas não o verbo. Estar-se-ia criando condutas e condenando pessoas sem lei prévia. Isso fere a legalidade e tipicidade, princípios basilares do DP.

    Nesse caso, a questão está correta.

    Mas o júri pode decidir absolver uma pessoa por N motivos. Tem que entender esse motivo.

    Se não fosse assim, a conduta de adultério, por exemplo, que não é mais crime, condenaria um partícipe por ajudar a acobertar a traição?

    Pense bem.

    Bons estudos!! :D

  • Bruno Mendes

    Com relação à alternativa A e a possibilidade de absolvição no Júri e condenação do partícipe, primeiramente deve ser olhado o motivo de absolvição. No caso descrito, infere-se que não houve conduta típica, pois a conclusão foi de que o autor não praticou a conduta "matar alguém". Logo, se não é típico, não há crime. Como um partícipe iria ser condenado por prestar assessoria a uma conduta tipicamente inexistente no direito penal? O que ele praticou pode ter sido outra conduta, mas não o verbo. Estar-se-ia criando condutas e condenando pessoas sem lei prévia. Isso fere a legalidade e tipicidade, princípios basilares do DP.

    Nesse caso, a questão está correta.

    Mas o júri pode decidir absolver uma pessoa por N motivos. Tem que entender esse motivo.

    Se não fosse assim, a conduta de adultério, por exemplo, que não é mais crime, condenaria um partícipe por ajudar a acobertar a traição?

    Pense bem.

    Bons estudos!! :D

  • questão muito mal feita!

  • GAB.: C

    No que se refere à assertiva D, considerei errada a questão, ao meu sentir, por estar incompleta, uma vez que o instituto do ARREPENDIMENTO POSTERIOR requer que o crime não seja apenas PATRIMONIAL, mas que some-se a isso o fato de ser SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA e ainda que seja ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA.

    Se contiver algum erro, favor informar, para que possamos aprender juntos!!!!

  • Sobre a letra c: achei que estava certa no primeiro momento em que li. Depois pensei nas leis excepcionais ou temporárias e errei.

  • GABARITO: C

    Questão difícil..

    É que a questão adotou a regra e não a exceção.A sucessão de leis penais ocorre quando o mesmo fato é regido por diversas leis penais, as quais se sucedem no tempo, regulando tal fato de maneira diferente. Temos que adotar como regra o critério da atividade da lei penal e, somente quando se tratar de lei benéfica, sua extra-atividade.

    Assim, temos que:

    Atividade: aplicação da lei a fatos ocorridos durante sua vigência.

    Extra-atividade: aplicação da lei fora do seu período de vigência. Divide-se em retroatividade: aplicação a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor e ultra-atividade: aplicação de uma lei depois de sua revogação.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • A letra D está errada porque o arrependimento posterior não é exclusivo de crime material, pois, ele pode ser para crimes de natureza patrimonial também.

  • O item correto da questão traz uma regra. É preciso, em questões como esta, desconsiderar eventuais exceções, pois não se trata de item restritivo, que exclua outras opções.
    A fim de um maior aproveitamento nos estudos, analisemos todos os itens:

    a) Incorreto. A teoria da acessoriedade limitada ensina que a punibilidade do partícipe é acessória (motivando a nomenclatura) ao cometimento do ilícito pelo autor. Inexistindo o encaixe ao tipo, não comporta punição ao partícipe.
    A doutrina ensina 4 classes de acessoriedade, em resumo: 1) mínima, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico; 2) limitada, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico e ilícito; 3) máxima, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável; 4) hiperacessoriedade, sendo necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito, culpável e que o autor seja concretamente punido.
    Predomina que o CP adotou a acessoriedade limitada, o que explica a necessidade do fato principal ser típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime. 
    Então, se os agentes não mataram ninguém, não há tipicidade. Isso impede a punição do partícipe.

    b) Incorreto. Essa hipótese de isenção não existe no ordenamento jurídico. A multa está exposta no ar. 32 do CP como espécie de pena, o que impossibilita o juiz se escusar de aplicá-la em virtude das características pessoais do agente. Ao longo do código há diretrizes para sua aplicação, como a possibilidade de se ultrapassar o valor previsto a fim de que efetivamente influencie no patrimônio da pessoa (art. 60, §1º, do CP), mas o inverso, de se liberar o agente, não.

    c) CORRETO. Logo, seguiu o comando da questão. Sucessão de leis penais significa que diversas leis regram o fato ao longo do tempo, e de forma diferente. De todo modo, sabe-se a tradicional regra "LUTA": Lugar -> ubiquidade; Tempo -> atividade. Então, a regra é que a lei em vigor ao tempo da atividade do crime (sua ação/omissão) será a adequada. Extraordinariamente, quando houver lei benéfica ao réu, alcança-lo-á. É a extratividade da lei penal mais benéfica, que alcança sua retroatividade, estampada no fundamento legal da questão: art. 2º, parágrafo único, do CP, bem como o art. 5º, XL, da CF.
    De fato, há a ressalva das leis excepcionais ou temporárias, e os crimes continuados ou permanentes (vide Súmula 711 do STF), mas o item ou contexto não foi direcionado a elas, nem fora colocado de forma exclusiva. Se a assertiva limitasse outras situações estaria errada e não poderia ser a resposta. Não foi o que aconteceu. 
    Os fundamentos legais desta assertiva foram recentemente exigidos também na prova de Cartório: TJ/SC-2019 e do MP/SC-2019. Por excesso, recomenda-se a leitura da Súmula 611 do STF, e das Súmulas 471 e 501 do STJ.

    d) Incorreto. Há entendimento jurisprudencial (REsp 1561276/BA, 2016) que o STJ ensina que este tribunal tem o entendimento de que, para ser aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é necessário que o crime praticado seja, de fato, patrimonial, mas também abriu a hipótese para quando "possuir efeitos patrimoniais". Ademais, cuida-se de informativo de número 590 do mesmo Tribunal: "Para a incidência do arrependimento posterior é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais".
    Particularmente, esta professora acredita que a incompletude desta assertiva pode conduzir ao erro, pois o texto não está equivocado. É um requisito, mas não o único. A questão não foi taxativa e isso pode ter gerado prejuízo ao candidato.

    e) Incorreto. A exceção da verdade está prevista para combater os crimes de calúnia e de difamação, mas não de injúria, posto que atinge a honra subjetiva da vítima - não ao fato. A lógica de se provar o fato é a apuração do crime e sua responsabilização. 


    Resposta: item C.
  • "No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade."

    Despacho:

    Em atenção ao pedido formulado pela defesa, defiro-o e designo audiência a ser realizada na data de _ para colheita de provas sobre a burrice da vítima.

  • Gabarito letra C

    A- Errada... Se o autor não matou ngm, não há crime para o partícipe.

    B- Errada... A lei não diz que pode excluir a pena de multa, apenas reduzir até metade (pena de multa única aplicável), pela situação econômica do autor.

    D- Errada... O arrependimento posterior cabe em crimes patrimonial ou efeitos patrimoniais (moral)

    E- Errada... Exceção da verdade cabe apenas no crime de calúnia, e no caso de difamação somente é autorizada se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • FUNDAMENTO DA BANCA PARA A MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    "Em apertada síntese, os recursos pedem a anulação da questão por entender que a alternativa dada como correta está incorreta.

    Basicamente, questiona-se: que a questão que trata da sucessão de leis penais no tempo estaria errada porque deixou de considerar a ultratividade das leis temporárias e excepcionais ou porque não foi apontada como lei material ou processual ou porque, quando benéfica, retroage inclusive após o trânsito em julgado. Ainda assim, que a questão relativa ao concurso de agentes estaria certa, na medida em que “doutrina majoritária” adotaria a teoria da acessoriedade média. Finalmente, que o arrependimento posterior teria como pressuposto o crime patrimonial.

    Os recursos são conhecidos e desprovidos.

    As leis penais temporárias e excepcionais não se confundem com a temática da sucessão de leis penais no tempo, pois são editadas para durar por um tempo determinado e são dotadas de autorrevogação. Ainda assim, a alternativa utiliza a expressão “leis penais”, em meio à prova de Direito Penal, sem limitar sua retroatividade aos períodos apontados, que são corretos.

    A alternativa do concurso de agentes, desde logo, afasta a tipicidade da conduta do autor, o que, nem mesmo por teoria diversa da limitada – que é majoritária – permitiria a condenação exclusiva de seu partícipe.

    Os pressupostos do arrependimento posterior estão dispostos expressamente na lei, onde não estão descritos os crimes contra o patrimônio, embora os efeitos patrimoniais, segundo doutrina majoritária, sejam a razão de ser de sua aplicação, mas não exclusiva a crimes contra o patrimônio.

    Mantém-se o gabarito como divulgado." 

  • Virgínia Máximo, como a lei mais gravosa tem vigência anterior à cessação da permanência ou da continuidade, ela é contemporânea à infração penal. Se mais benéfica que a lei vigente à época da sentença, aplica-se aquela, se não, esta.

    Certo?

  • GAB. C

    PMGO

    CFO 2020

  • Rogerio Sanches criticando a questão

    https://www.instagram.com/p/B0Y4JzmF5TY/?igshid=13fymrtrmj7fy

  • em relação a letra A apesar de ser possível a condenação do participe diante da absolvição do autor, isto é exceção, possível somente se o participe estivesse na condição de autor intelectual, o que não é o caso, já que a alternativa explicita que ele estava como guarda.

  • A letra "D" não está errada, está incompleta!

  • Ultratividade x retroatividade

    Gab. C

  • Prova  do cão 

  • • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O arrependimento posterior, como causa de diminuição de pena entre determinados limites, não tem como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial, para atender ao requisito da reparação do dano ou da restituição da coisa.

    • O art. 16, do CP, que dispõe sobre o arrependimento posterior, não exige como pressuposto para seu reconhecimento que o crime seja patrimonial. Ainda que o referido dispositivo exija como requisito a reparação do dano ou a restituição da coisa, de acordo com o STJ, no HC 47.992/2007, a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16, do CP (arrependimento posterior) exige que o crime praticado seja patrimonial ou que ao menos possua efeitos patrimoniais.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, não é admitida a exceção da verdade.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 138, do CP o crime de calúnia, salvo algumas exceções, admite a exceção da verdade. E, de acordo com o parágrafo único, do art. 139, do CP o crime de difamação, apenas quando cometido contra funcionário público e em razão de suas funções, também admite a exceção da verdade. Mas, o art. 140, do CP, que trata do crime de injúria, nada dispõe acerca da aplicação da exceção da verdade a tal delito. Trata-se de instituto incompatível com a sua natureza. Portanto, o crime de injúria, ainda que cometido contra funcionário público, no exercício de suas funções, não admite a exceção da verdade.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Otelo e Rinaldo foram denunciados e pronunciados pela prática de homicídio. Otelo como autor da conduta e Rinaldo como partícipe. Se o Conselho de sentença decidir que Otelo, agente denunciado e pronunciado como autor do crime de homicídio, não praticou a conduta descrita no tipo, “matar alguém”, não poderá decidir pela condenação de Rinaldo, partícipe que permaneceu “vigia”, dando cobertura ao autor Otelo, pois, em relação ao concurso de pessoas, aplica-se a teoria da acessoriedade limitada.

    - De acordo com a doutrina majoritária, em relação ao concurso de pessoas, adota-se a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual a punibilidade do partícipe depende do cometimento pelo autor de pelo menos um fato típico e ilícito. Como no caso em tela não houve sequer a prática de fato típico por Otelo, não há como Rinaldo ser condenado como partícipe.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O juiz, na sentença condenatória, mesmo que verifique evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado e a inviabilidade de suportar o pagamento da pena de multa prevista no preceito secundário do tipo, ainda que aplicada em seu mínimo legal, não pode excluir a sua aplicação e isentar o condenado do seu pagamento.

    - Não há dispositivo legal que permita ao juiz excluir a aplicação da multa, isentando o condenado do seu pagamento. Dessa forma, mesmo que o juiz verifique evidenciada a hipossuficiência econômica do condenado, deverá aplicar a multa, tendo em vista a sua natureza de pena. Nessa linha, mesmo em se tratando de crime de menor potencial ofensivo, o parágrafo 1°, do art. 76, da Lei 9.099/1995 autoriza o juiz, nas hipóteses em que a pena de multa seja a única aplicável, apenas reduzi-la até a metade. Por isso, de acordo com a doutrina majoritária, a cobrança em juízo é obrigatória. Pouco importa o seu valor, pois a pena de multa é pena, incidindo sobre ela os princípios da imperatividade da sua aplicação e da inderrogabilidade de seu cumprimento.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    - De acordo com o inciso XL, do art. 5°, da CF e com o parágrafo único, do art. 2°, do CP, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A lei penal benéfica retroagirá ainda que seja editada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Nosso código penal adotou a teoria da ASSESSORIEDADE LIMITADA, isto é, o fato deve ser apenas típico e ilícito.

  • Questão multidisciplinar. Achei muito boa!!!

    Gabarito: C

  • Alguém achou essa redação na súmula 590 aí?

  • Os comentários da professora, no que tange a direito penal, estão excelentes, bem completos. Inclusive, com menções a provas de outros concursos.

  • Assertiva C

    Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

  • Muito estranho a letra c estar correta. Afinal ela não é verdadeira. Em que pese a banca não ter anulado (ou anulou e não foi colocado), ela deveria ser considerada uma pergunta sem resposta.

  • Gabarito: Letra C!

    (A) Pela teoria da acessoriedade limitada, a punibilidade do partícipe depende do cometimento, pelo autor, de um injusto penal (fato típico e antijurídico). Se não houve tipicidade (o autor não matou alguém), o partícipe não poderá ser punido.

    (B) A pena de multa, apesar de natureza diferente da pena restritiva de liberdade, por exemplo, continua sendo uma pena; uma sanção pelo descumprimento da norma penal. Assim, não pode o magistrado se escusar na aplicação da lei penal em virtude das características pessoais do agente.

    (C) Art. 5º, XL, da Constituição Federal: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    (D) “[...] Para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do Código Penal, exige-se que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais [...]” (STJ. 5ª Turma. HC 47.922/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25.10.2007). Ou seja: o crime pode ser patrimonial ou ter efeitos patrimoniais.

    (E) A injúria é crime que atinge a honra subjetiva da vítima e, nesta medida, não se pode falar em exceção da verdade. Desinteressa, para o tipo, a veracidade das afirmações, ganhando destaque o efeito, sobre a vítima, de sua veiculação. A exceção da verdade é admitida nos crimes de difamação cometido contra funcionário público, tendo em vista que, por se tratar de afirmação que compromete a honra objetiva do funcionário, a Administração Pública tem interesse em apurar a veracidade dos fatos para, por exemplo, ponderar eventual aplicação de sanção disciplinar, caso o fato narrado se amolde a alguma infração disciplinar.

  • Ultratividade e Retroatividade da lei penal. Esses casos só acontecem para o benefício do réu, bem fácil.
  • Resposta para Thais Ferreira.

    Mas e quanto aos crimes permanentes e continuados? Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Na resolução de questões, não podemos utilizar a exceção para fundamentar a resposta, salvo expressamente indicada. 
    Devemos pensar na regra geral. 
    Tio Patinhas praticou crime de homicídio sobre a égide da Lei 01. 
    Em seguida sobreveio a Lei 02, vigente à época da sentença.

    Na sucessão de Leis (01,02,...) deve ser verificado:
    1) Qual a lei mais vantajosa para Tio Patinhas?
    Se for a 02, ocorrerá "novatio legis in mellius". 
    Se a 02 for mais gravosa, não poderá retroagir PARA PREJUDICAR o réu. 

    E isso em nada prejudica a Súmula 711 que continua vigente, porque:

    Tipo Patinhas sequetra margarida sob a égide da Lei nº 01. Ela ainda está sequestrada (crime permanente)

    quando surge a Lei nº 02 (mais gravosa). Qual utiliza?  A lei 02 porque o crime é permanente (ele ainda está cometendo o delito). 
     

     

  • a) Pela Teoria da Acessoriedade Limitada, a participação não é tida por autônoma, isto é, depende da conduta típica e antijurídica dos autores e/ou coautores materiais, do contrário, não há participação, já que esta é acessória. Difere da acessoriedade mínima porque na mínima admite-se a punição do partícipe desde que praticado fato típico, ou seja, irrelevante se antijurídico ou não.

    b) Nos termos do artigo 60 do Código Penal, "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.", logo, a condição financeira do condenado é critério de dosimetria, não de isenção da sanção, não há previsão legal nesse sentido.

    c) CORRETA

    d) Não há necessidade de que o delito seja patrimonial, basta que seja passível de reparação.

    e) A injúria é um crime que ofende a honra subjetiva, logo, não admite exceção da verdade. Seria possível no caso de difamação, tal qual dispõe o artigo 139, parágrafo único, do CP: "Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (...) Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções."

  • Teoria da acessoriedade – participação

    acessoriedade mínima – basta a conduta típica do autor;

    acessoriedade limitada – basta a conduta típica e ilícita do autor;

    acessoriedade máxima – basta a conduta típica, ilícita e culpável do autor;

    hiperacessoriedade – basta a conduta típica, ilícita, culpável e punível do autor;

  • a) Incorreto. A teoria da acessoriedade limitada ensina que a punibilidade do partícipe é acessória (motivando a nomenclatura) ao cometimento do ilícito pelo autor. Inexistindo o encaixe ao tipo, não comporta punição ao partícipe.

    A doutrina ensina 4 classes de acessoriedade, em resumo: 1) mínima= a conduta principal constitua fato típico; 2) limitada= a conduta principal constitua fato típico e ilícito; 3) máxima= a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável; 4) hiperacessoriedade= a conduta principal constitua fato típico, ilícito, culpável e que o autor seja concretamente punido.

    Predomina que o CP adotou a acessoriedade limitada. Se os agentes não mataram ninguém, não há tipicidade. Isso impede a punição do partícipe.

    b) Incorreto. Essa hipótese de isenção não existe no ordenamento jurídico. A multa está exposta no ar. 32 do CP como espécie de pena, o que impossibilita o juiz se escusar de aplicá-la em virtude das características pessoais do agente. Ao longo do código há diretrizes para sua aplicação, como a possibilidade de se ultrapassar o valor previsto a fim de que efetivamente influencie no patrimônio da pessoa (art. 60, §1º, do CP), mas o inverso, de se liberar o agente, não.

    c) CORRETO. Logo, seguiu o comando da questão. Sucessão de leis penais significa que diversas leis regram o fato ao longo do tempo, e de forma diferente. Tradicional regra "LUTA": Lugar -> ubiquidade; Tempo -> atividade. a regra é que a lei em vigor ao tempo da atividade do crime (sua ação/omissão) será a adequada. Extraordinariamente, quando houver lei benéfica ao réu, alcança-lo-á. É a extratividade da lei penal mais benéfica, que alcança sua retroatividade, estampada no fundamento legal da questão: art. 2º, parágrafo único, do CP, bem como o art. 5º, XL, da CF.

    De fato, há a ressalva das leis excepcionais ou temporárias, e os crimes continuados ou permanentes (vide Súmula 711 do STF).

    Os fundamentos legais desta assertiva foram recentemente exigidos também na prova de Cartório: TJ/SC-2019 e do MP/SC-2019. Por excesso, recomenda-se a leitura da Súmula 611 do STF, e das Súmulas 471 e 501 do STJ.

    d) Incorreto. Há entendimento jurisprudencial (REsp 1561276/BA, 2016) que o STJ ensina que este tribunal tem o entendimento de que, para ser aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é necessário que o crime praticado seja, de fato, patrimonial, mas também abriu a hipótese para quando "possuir efeitos patrimoniais". Ademais, cuida-se de informativo de número 590 do mesmo Tribunal: "Para a incidência do arrependimento posterior é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais".

    e) Incorreto. A exceção da verdade está prevista para combater os crimes de calúnia e de difamação, mas não de injúria, posto que atinge a honra subjetiva da vítima - não ao fato. A lógica de se provar o fato é a apuração do crime e sua responsabilização. 

  • copiar o comentário do professor é mole kkkk
  • Arrependimento posterior 

         

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  •  Difamação (atinge a honra objetiva)

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Exceção da verdade

           Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • O crime de injuria não admite a exceção da verdade e nem cabe retratação.

  • Súmula 611, STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Esta é uma exceção á regra expressa na letra C.

  • O arrependimento posterior se aplica aos crimes patrimoniais e de efeitos patrimoniais.

  • Questão dúbia, pois a regra, para os crimes continuados ou permanentes é diferente:

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO "C"

  • Gabarito: C.

    Aos colegas que citaram a Súmula 711 do STF: ela é um caso excepcional. Via de regra vigora a mais benéfica ao réu, excepcionalmente aplica-se a Súmula 711 aos crimes continuados/permanentes.

    Bons estudos!

  • GAB C

    CP

     Tempo do crime - Teoria da Atividade

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    SÚMULA 711 STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Exceção: Lei excepcional ou temporária 

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    CF - ART.5º

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • Sobre a alternativa "E":

    E) No crime de injúria cometido contra funcionário público, em razão de suas funções, é admitida a exceção da verdade.

    O certo seria o termo "Difamação"

    Fundamentação: Art. 139, parágrafo único do CPB.

    Dicas no Instagram: @professoralbenes

  • A questão deveria ser anulada!

    c) Na sucessão de leis penais no tempo, deve ser aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea à prática da infração penal, seja a vigente na data da sentença.

    Existe uma importante exceção que torna a assertiva INCORRETA.

    CP, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou

    cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    Se a lei temporária é mais gravosa, ainda assim ela será aplicada ao fato ocorrido sob sua vigência,ainda que lei posterior seja mais benéfica.

    Infelizmente a banca não anulou a questão.

  • Marcos Ritz, em regra está correto, você pontuou a exceção. Deve ser por isso que não anularam.

  • Nos crimes continuados e permanentes também se aplica a lei mais severa. A questão, do jeito em que posta, está equivocada. Teria que colocar "como regra...".

  • Punição do partícipe: TEORIAS DA ACESSORIEDADE

    A) Acessoriedade mínima: Para que o partícipe seja punido basta que o autor tenha praticado um FATO TÍPICO.

    B) Acessoriedade limitada: Para que o partícipe seja punido basta que o autor tenha praticado um FATO TÍPICO E ILÍCITO.

    C) Acessoriedade máxima ou extrema: Para a punição do partícipe, necessária a prática de um FT + ILÍCITO por um agente CULPÁVEL.

    D) Hiperacessorieadade: FT + ILÍCITO + CULPÁVEL +PUNÍVEL (Completamente descabida), pois se o autor morrer (extinção da punibilidade), não há falar em participação.

    TEORIA ADOTA: O CP não adotou expressamente nenhuma dessas, porém, a doutrina inclina-se pela ACESSORIEDADE LIMITADA, normalmente esquecendo de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros.

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Vol. 1 - Cléber Masson, ps. 588/590.

    Bons estudos!

  • A) ERRADA: Se o réu não matou, então ele não é autor, ou seja: ele não praticou um fato típico. Se ele não praticou um fato típico, não tem como o partícipe ser punido (T. da Acessoriedade Limitada)

    B) ERRADA: sem fundamento legal

    C) CERTO: Questão básica. Na sucessão de leis PENAIS no tempo, aplica-se a mais benéfica ao réu, seja a do momento do crime (nesse caso, terá ocorrido uma notavio legis in pejus, que não retroage), seja no momento da sentença (nesse caso, terá ocorrido uma novatio legis in mellius, que retroage).

    D) ERRADA: STJ - HC 47.992 - PR - ao mencionar “reparado o dano ou restituída a coisa”, o art. 16 exige que o crime seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. Nesse sentido, o STJ rejeitou o HC 47.992-PR que pleiteava o instituto em homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    E) ERRADA: Não há exceção da verdade no crime de injúria, pois é irrelevante que o fato imputado seja falso ou verídico

  • GAB- C

    Para fins de concurso, questão incompleta não é errada, gente!

    Como diz um professor: Enfia o que tá na questão na sua cabeça e não o que tá na sua cabeça na questão!

    Se não trouxerem a exceção, a cobrança é justamente a regra!!!!

  • O que me fez desconfiar da alternativa C é que pode ser aplicada a lei intermediária, não sendo o caso, portanto, de ser necessariamente aplicada a lei mais benéfica vigente ao tempo da conduta ou ao tempo do julgamento. Porém, acho que pensei demais.

  • Dó de errar uma questão dessa. pqp

  • É a famosa lei intermediária. Aquela mais benéfica ao réu, embora não vigente no tempo do crime nem, tampouco, na data da sentença.

  • Aos amigos que comentam, uma dica, fundamentem com a legislação ou doutrina pertinente na questão, nos ajuda e muito!

  • D) Sanchez Cunha, há discordância, parte da doutrina sustenta essa hipótese

  • Aquela típica questão pra não ficar procurando chifre em cabeça de cavalo, do contrário, perde-se uma questão simples por problematizar demais.

  • A fundamentação da "A" é a seguinte:

     Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    A acessoriedade limitada pune o partícipe em crime de cujo autor tenha praticado fato TÍPICO + ILÍCITO.

  • Mas que conversinha essa do STJ. "faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais.". Por que um crime que possuí efeitos patrimoniais não seria um crime patrimonial? A letra D conforme a lei está correta ao meu ver.

  • Ah cara, forçou a barra, desculpe-me. A súmula 711 do Supremo diz exatamente: lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanentese a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Isso é questão objetiva, e o enunciado da C não é objetivamente correto.

  • Mas Beethoven, na C ele nem cita sobre o enunciado da S. 711, e crimes continuados e permanentes. Se aplica a lei penal mais benéfica como regra.

  • Poxa!! fiquei entre a C e D , ia assinalar a letra C só que fui contra mim mesmo e fui na D , e errei a questão que raiva ! ainda bem que não é a prova hehehe.

  • GABARITO C

    Jamais marcaria a C, pois quando li a assertiva já lembrei das exceções à ultra-atividade da lex mitior.

    • leis temporárias: aquelas que possuem vigência previamente fixada pelo legislador;
    • leis excepcionais: aquelas que vigem durante situações de emergência.

    Complicado procurar pelo em ovo e encontrar!

  • Acertei de cara! A lei retroativa, sempre irá beneficiar o réu.

  • Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590). STJ. 6ª Turma. AgRg-HC 510.052-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2019, DJE 04/02/2020.

  • PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL!

  • Apenas para complementar quanto a multa: embora o magistrado não possa isentar o réu da pena, em virtude de sua vulnerabilidade econômica, o individuo não pode ser prejudicado por conta de sua condição e admite-se, assim, a progressão de regime, caso reste comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.

    Assim, temos: 

    • Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.

    • Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente. (STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

  • A. sequer pela acessoriedade mínima seria cabível.

    Acessoriedade

    • Mínima: basta o fato típico
    • Limitada : Fato típico e ilícito (huehuehue)
    • máxima: típico, ilícito e culpável
    • hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e efetivamente punido.

    Obs. atualizando, o não pagamento da multa impede a extinção da punibilidade. STJ, 3ºs.

  • LETRA C

    OBS. exceção nao cabe nunca em injuria

  • A questão sempre traz a regra. Apenas estaria incorreto se a questão dissesse "apenas", "unicamente" ou outro sinônimo.

    Se a questão afirma a regra e diz "em regra": correto.

    Se a questão apenas afirma a regra: correto.

    Se afirma a exceção sem mencionar que é exceção: errado.

    Se afirma a exceção e demonstra no próprio enunciado que é exceção: correto.

    Não adianta saber a matéria, tem que saber fazer a prova.

  • 2 respostas corretas na questão

  • Letra C. Princípio da retroatividade da lei penal. Lembrem-se do mnemônico LUTA (lugar-ubiquidade; tempo-atividade)

  •  Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial OU possua efeitos patrimoniais. INF 590

  • ADENDO LETRA D

    Arrependimento Posterior : só em crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. 

    • Houve consumação do crime; causa de diminuição de pena obrigatória ⇒  Ponte de Prata.
    • Após o recebimento da denúncia  ou queixa configurar-se-á atenuante genérica ( art.  65, III, b)

    -STJ, 6ª Turma, REsp 1187976: O arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP deve ser estendido aos demais réus uma vez que a reparação do dano é uma circunstância objetiva.

    -STJ Info 590: Para a incidência do arrependimento posterior, é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais

    -Prevalece: o benefício do arrependimento posterior exige a reparação integral do dano, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia. - variando o índice de redução da pena em função da maior ou menor celeridade no ressarcimento do prejuízo à vítima. STJ. 5ª Turma. - 2019.  (Sanches, Greco, Masson)

    *Obs 1 : - A violência contra a coisa não exclui o benefício - ex: furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo.

    *Obs 2 : Ponte de prata qualificada ( ponte de diamante) ⇒  a colaboração do agente pode implicar o perdão judicial - ex: colaboração premiada.

  • entendo que a letra C e a letra E estao corretas

  • Acertei e sabendo. Ja posso ser nomeada?
  • A respeito da súmula:

    Súmula 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    É verificado que em uma interpretação generalista se cria um grande monstro mental da "cilada". Pois, há de se verificar que o instituto criado pela súmula é excepcional e não uma regra.

    Muita gente boa caiu nesta casca de banana!


ID
3031357
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, pode ser classificado como

Alternativas
Comentários
  • comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    formal: Não exige resultado naturalístico.

    comissivo: Requer atuar positivo da parte do sujeito ativo

    unissubjetivo: Pode ser praticado por apenas uma pessoa (mas aceita concurso d pessoas)

    doloso: agente prevê o resultado lesivo e mesmo assim o faz (há intenção)

    subsidiário: Só se aplica não se não houver crime mais grave

  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave (subsidiário).   

  • Referido delito é comum, não exigindo qualidade específica do sujeito ativo. É comissivo, não prevendo uma omissão como núcleo do tipo. É unissubjetivo ou de concurso eventual, por não exigir mais de um agente para sua configuração. Só prevê forma dolosa. É expressamente subsidiário.

    O que entendo questionável é se o delito é material ou formal, mas referida classificação não era determinante. Considerando as classificações acima, que não comportam maiores discussões.

    FONTE: ESTRATEGIA

  • Comum: praticado por qualquer pessoa comum

    Formal: praticado sem o resultando naturalístico

    Comissivo: praticado por uma ação

    Unissubjetivo: único sujeito

    Doloso: intenção de praticar

    Subsidiário: é expressamente, quando determina “se o fato não constituir crime mais grave”.

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.   

  • Gabarito: B

    Comum: qualquer pessoa pode praticar.

    Formal: basta divulgar, não depende de alguem ter visto.

    Comissivo: precisa do ato de divulgar.

    Unissubjetivo: pode ser praticado por única pessoa.

    Doloso: requer a intenção de divulgar.

    Subsidiário: aplicável apenas se não foi cometido em função de outro crime mais grave que o absorva.

  • Comum: praticado por qualquer pessoa comum

    Formal: praticado sem o resultando naturalístico

    Comissivo: praticado por uma ação

    Unissubjetivo: único sujeito

    Doloso: intenção de praticar

    Subsidiário: é expressamente, quando determina “se o fato não constituir crime mais grave”.

     

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

     

     

    COPIADOOOO

  • Crime Comum - Não exige condição especial dos sujeitos

    Formal - Não exige resultado naturalístico para sua consumação

    Comissivo - Exige uma ação do sujeito ativo

    Unissubjetivo - Não é de concurso Necessário, basta apenas um agente, (mas suporta concurso eventual)

    Doloso - Exige o dolo (consciência e vontade do agente)

    Subsidiário - Se não for crime meio, ou seja, se não constituir crime mais grave. Diz respeito a graus ou estados diversos de ofensas a um mesmo bem jurídico. Prof Montez

  • Esta questão visa a classificação do delito. Cuida-se de:
    1) comum, vez que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. Diferentemente dos crimes funcionais, por exemplo, que exigem a condição se funcionário público, por exemplo; 2) formal, pois não se exige um resultado concreto, naturalístico, para considerar que o crime aconteceu; 3) comissivo, pois sua conduta exige comportamento ativo, positivo, um fazer; 4) unissubjetivo, pois comporta sua execução por apenas um agente; 5) doloso, vez que há a intenção de divulgação; 6) subsidiário, em virtude de somente ser o crime imputado se não for configurado outro mais grave - o que consta taxativamente ao final do referido artigo.

    Lembre-se que, conforme ensinamento do Masson (2019, p. 338), crimes unissubjetivos também são chamados de unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual. Admite-se, todavia, o concurso de pessoa. Outro exemplo é o homicídio (art. 121). 

    Acrescenta-se que a vítima deve ser maior, pois, sendo menor de idade ocorre o crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.


    Resposta: item B.

    Referência bibliográfica: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson. - 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • unisubjetivo e plurisubjetivo - relaçao com a quantidade de pessoas (concurso necessario?)

    unisubsistente e plurisubsistente - relaçao com a quantidade de atos (cabe tentativa?)

  • Pessoal,

    Com a devida venia, creio que esta havendo uma confusao nas justificativas, vejam =

    subsidiariedade como solução do conflito aparente de lei ( soldado de reserva ) - qdo tipo traz expressamente a expressao " se o fato nao constitui crime mais grave"

    subsidiariedade como criterio de classificaçao do crime (crime acessorio) - é aquele cuja ocorrência depende de um crime anterior (tido por principal). Exemplos: receptação, lavagem de capitais.

    No caso do art. 218-C, ha a necessidade do crime de estupro anterior, razao de classifica-lo como subsidiario.

    Por favor, me corrijam se estiver errada.

    abs.

  • Carolina, acredito que você esteja equivocada. Vou transcrever a definição de crime subsidiário da Sinopse de Alexandre Salim: "Crime subsidiário é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. Ex.: o delito de constrangimento ilegal (art. 146) é subsidiário em relação ao crime de extorsão (art. 159)".

    O que você chamou de subsidiário como critério de classificação dos crimes é, na verdade, o que se chama crime acessório, parasitário, derivado ou de fusão (todos são a mesma coisa). Segundo Alexandre Salim, crime acessório "é aquele que depende da existência de outro crime. Ex.: o crime de receptação (art. 180 do CP) depende da existência de um crime anterior, do qual a coisa provém. A propósito: 'por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência de infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo de lavagem' (STJ, 5ª Turma, HC 378.449, j. em 20/09/2018)".

    Espero ter ajudado!

  • Um adendo: Martina Correia, no esquematizado Direito Penal em Tabelas, aponta que a divulgação de cena de estupro pode ser praticado na forma omissiva (omissão imprópria) (p. 449).

  • "Tal crime tutela a dignidade, a honra e a intimidade da vítima. O tipo penal foi criado principalmente em razão de pessoas que, sem o seu consentimento, tiveram fotos ou vídeos de cunho sexual divulgados na internet [...] Anteriormente, na falta de tipo penal específico, a divulgação de imagens íntimas da vítima, com conotação sexual, era considerada mero crime contra a honra".

    SALIM, Alexandre. Direito Penal. Crimes Contra a Dignidade Sexual. 2019 (p. 528)

  • Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

    Comum: Qualquer pessoa pode praticar o delito

    Formal:Basta o oferecimento para caracterização do delito

    Comissivo: Os verbos exigem atitude positiva do sujeito ativo

    Unissubjetivo: Basta a presença de uma pessoa para a realização do delito

    Doloso: Não há modalidade culposa

    Subsidiário: O próprio preceito secundário estabelece que a tipicidade e afastada quando se pratica crime mais grave. É o caso dos crimes previstos nos artigos 241 e 241-A do ECA.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no art. 218-C, do CP, pode ser classificado como comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário.

    - O art. 218-C, do CP tipifica o crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. Segundo o referido dispositivo, é crime oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. A pena será de reclusão, de 01 a 05 anos, se o fato não constituir crime mais grave. De acordo com a doutrina, trata-se de crime: 1) Comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa, pois não exige condição especial dos sujeitos; 2) Formal: Não exige resultado naturalístico para sua consumação; 3) Comissivo: Só pode ser praticado mediante ação do sujeito ativo; 4) Unissubjetivo: Não é de concurso necessário, ou seja, apesar de comportar concurso eventual de pessoas, pode ser praticado por apenas um agente; 5) Doloso: Não admite a modalidade culposa; e 6) Subsidiário: O agente só cometerá o referido crime, se sua conduta não constituir crime mais grave, como, por exemplo, o crime de estupro.

  • 1) comum, vez que pode ser praticado por qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma condição especial do agente. Diferentemente dos crimes funcionais, por exemplo, que exigem a condição se funcionário público, por exemplo; 2) formal, pois não se exige um resultado concreto, naturalístico, para considerar que o crime aconteceu; 3) comissivo, pois sua conduta exige comportamento ativo, positivo, um fazer; 4) unissubjetivo, pois comporta sua execução por apenas um agente; 5) doloso, vez que há a intenção de divulgação; 6) subsidiário, em virtude de somente ser o crime imputado se não for configurado outro mais grave - o que consta taxativamente ao final do referido artigo.

    Lembre-se que, conforme ensinamento do Masson (2019, p. 338), crimes unissubjetivos também são chamados de unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual. Admite-se, todavia, o concurso de pessoa. Outro exemplo é o homicídio (art. 121). 

    Acrescenta-se que a vítima deve ser maior, pois, sendo menor de idade ocorre o crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Resposta: item B.

    Referência bibliográfica: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - vol. 1 / Cleber Masson. - 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Ao que parece, há divergência doutrinária sobre o crime do art. 218-C ser crime formal ou material. O MP SP, como na questão em tela, possui o entendimento de que se trata de crime FORMAL. Porém, o Renomado professor Márcio André Lopes Cavalcante (Dizer o direito) fez excelente abordagem da modificação legislativa e tratou o crime como MATERIAL.Portanto, colegas, ficar atento às próximas abordagens das bancas de concurso. Só Deus sabe o que CESPE e FCC vão considerar, por exemplo. Rsrsrs (FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html)

  • Alguns apontamentos acerca dos temas versados:

    O dolo consiste no elemento subjetivo do agente que denota a sua intenção de realização tipo incriminador (dolo direito - teoria da vontade) ou a assunção de um risco na sua realização (dolo eventual - teoria do assentimento).

    Com a adoção da teoria finalista da conduta, de Hans Welzel, os elementos subjetivos migraram da culpabilidade para o fato típico - fenômeno que recebeu o nome de revolução copernicana de Welzel, pela adoção da teoria normativa pura da culpabilidade -, estando presentes na conduta.

    O dolo consiste na vontade livre e consciente de realização do tipo, na consciência real, total e plena de que se realiza os elementos do tipo incriminador. Dolo como vontade (elemento volitivo) e consciência (elemento cognitivo ou cognoscitivo).

    O crime unissubjetivo, de seu lado, consiste na forma mais comum dos tipos, que prescinde de um número plural de agentes na sujeição ativa para a sua realização.

    Qualquer erro, peço a gentileza dos colegas em chamar no privado.

  • há doutrinadores que defendem que esse crime é material e não formal.

  • Formal no verbo OFERECER!

  • Jurava que também era crime modo culposo, no fato de ser sempre compartilhar videos e fts de sexo em whatsapp acreditava que seria na modalidade culposa ,acabei marcando a que tinha

  • Não entendi bem, como pode ser unisubsxistente e admitir uma "tentativa". Pensei logo em pluriexistente, para o agente tentar divulgar o vídeo ele deve filmar ou compactuar com alguém que filmou e só depois disso divulga-lo. O crime seria formal pois apesar de não ter se consumado a ação é caracterizado crime, visto que há como prever a intenção do autor, e seria pluriexistente observando que ele estaria compactuando diretamente com a filmagem.
  • Vocês não acham que alguma condutas exigem um resultado naturalístico e outras condutas dispensam esse resultado?

    Então, acredito que tenham condutas materiais e formais no tipo.

    Ex. material: publicar, vender

    Formal: oferecer, expor à venda

  • Assertiva b

    comum, formal, comissivo, unissubjetivo, doloso, subsidiário.

  • FORMAL?????

  • Trata-se de crime de subsidiariedade expressa, nos termos em que dispõe a parte final do preceito secundário (Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.)

  • C- Em sentido contrário a assertiva, Bruno Gilaberte: "Mesmo vulneráveis podem ser vítimas de do crime em comento (o autor fala sobre o Art. 215-A), desde que não seja hipótese de crime mais grave." (Crimes contra a dignidade sexual, 2ª ed. p. 59). O autor traz como exemplo deste crime (215-A) a conduta de o agente que, em um ônibus lotado, esfrega seu pênis nas nádegas de uma adolescente de 13 anos. Obs: o autor entende que este ato libidinoso não seria idôneo para caracterizar o estupro de vulnerável.

  • letra B

  • Era só saber que ele não admitia a forma omissiva e culposa que se acertava a questão.

  • GAB- B

    Quanto ao crime formal para os colegas que ficaram na dúvida

    CRIME FORMAL: O resultado naturalistico é DESEJADO pelo agente, porém é DESNECESSÁRIO para a sua consumação. (separa consumação de exaurimento).

    A intenção do agente é PRESUMIDA pelo seu ato, não exige uma percepção concreta no mundo dos fatos como ocorre no crime material.

    Ex: Art.159, CP Extorsão mendiante sequestro (a vantagem obtida é mero exaurimento)

    Só influencia na dosimetria da pena.

    Art. 218-C Oferecer, expor à venda ( a venda é apenas exaurimento, o crime já se consumou).

  • Dá pra eliminar de cara as alternativas contendo "culposo".

  • Questão que assusta mas é extremamente fácil devido as alternativas. De cara elimina-se as alternativas A,C,E, por trazerem a conduta culposa, elimina-se a D, por trazer especial. Fim.

  • Sim, crime formal, já que não exige a produção de resultado naturalístico para se consumar.

  • O crime de divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, previsto no artigo 218-C do Código Penal, pode ser classificado como:

    #comum:

    • pode ser praticado por qualquer pessoa contra qualquer pessoa

    #formal:

    CONCURSO FORMAL: 

    • O agente comete 1 único crime MAS gera ou resultados
    • A pena serádo crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1/2.
    • Isso chama se: EXASPERAÇÃO

     

    CONCURSO MATERIAL:

    • O agente comete 2 OU + CRIMES
    • O JULGAMENTO É separado, MAS a pena será a soma de todas.
    • Isso chama se: CÚMULO MATERIAL:

    #comissivo:

    • Por ação e não por omissão

    #unissubjetivo:

    • O crime unissubjetivo, ao contrário do crime plurissubjetivo, é aquele que pode ser praticado por uma única pessoa, porém podendo haver o concurso de agentes, sob a forma de coautoria ou participação.

    #doloso:

    1)  Dolo: Violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do ato.

    • Direto – Quando o agente quis o resultado; dolo causalista é conhecido como dolo normativo
    • Indireto – Quando o agente assumiu o risco de produzi-lo;
    • Eventual: O agente não se importa com o resultado previsto;
    • DOLO EM CONCURSO FORMAL: Acontece quando o agente com somente uma atitude mata 2 ou mais pessoas, podendo ser direto ou indireto.

    o   PERFEITO: a conduta do agente atinge outrem além do objetivo. (Culpa Inconsciente).

    o   IMPERFEITA: a conduta do agente atinge apenas o objetivo esperado.

    • Natural (neutro)é o dolo como elemento psicológico, desprovido de juízo de valor, componente da conduta. É adotado pela teoria finalística.
    • Normativo (híbrido)é o dolo que possui como elementos a consciência e vontade, bem como a consciência da ilicitude. É componente da culpabilidade. É a espécie de dolo que é adotada pelas teorias causal e neokantista.

    #subsidiário:

    • Crime subsidiário é aquele que só se aplica se não houver a incidência de um tipo mais grave. 
  • comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa.

    formal: Não exige resultado naturalístico.

    comissivo: Requer atuar positivo da parte do sujeito ativo

    unissubjetivo: Pode ser praticado por apenas uma pessoa (mas aceita concurso d pessoas)

    doloso: agente prevê o resultado lesivo e mesmo assim o faz (há intenção)

    subsidiário: Só se aplica não se não houver crime mais grave

  • Eu jurava ser material :(

  • nota de repúdio TODAS AS QUESTÕES DEVERIA TER COMENTÁRIO DO PROFESSOR

ID
3031360
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José e João trabalhavam juntos. José, o rei da brincadeira. João, o rei da confusão. Certo dia, discutiram acirradamente. Diversos colegas viram a discussão e ouviram as ameaças de morte feitas por João a José. Ninguém soube o motivo da discussão. José não se importou com o fato e levou na brincadeira. Alguns dias depois, em um evento comemorativo na empresa, João bradou “eu te mato José” e efetuou disparo de arma de fogo contra José. Contudo o projétil não atingiu José e sim Juliana, matando a criança que chegara à festa naquele momento, correndo pelo salão.


Nesse caso, é correto afirmar que, presente a figura

Alternativas
Comentários
  • No erro sobre a pessoa, o agente se confunde quanto à vítima; crê estar atingindo a vítima desejada, mas está, na verdade, atingindo terceira pessoa. Nesses casos, consideram-se as características da vítima pretendida, em vez das da vítima efetiva (art. 20, §3º, do CP).

    A aberratio ictus é o erro na execução; ictus, em latim, tem significado genérico de golpe (e equivalentes). Se no erro sobre a pessoa o agente é “ruim de visão”, aqui o agente é “ruim de mira”. O agente efetivamente pretende atingir a vítima que outrora fixara, mas, por erro na execução do plano delitivo, acaba atingindo terceira pessoa. De acordo com a primeira parte do art. 73 do Código Penal, aplica-se, nessa hipótese, a mesma regra do erro sobre a pessoa (art. 20, §3º, do CP): consideram-se as características da chamada “vítima virtual” – as características da vítima pretendida. Se, contudo, o agente acaba por atingir tanto a vítima pretendida quanto terceira pessoa, aplica-se a regra do concurso formal de crimes (art. 70, caput, CP).

    Por fim, na aberratio criminis o agente acaba por atingir bem jurídico diverso do pretendido. A doutrina pontua que na aberratio ictus se atinge pessoa diversa, ao passo que na aberratio criminis se atinge bem jurídico distinto. O exemplo típico é o do agente que, pretendendo causar lesões corporais em seu desafeto por meio do arremesso de uma pedra contra o mesmo, acaba por atingir um veículo que se encontrava próximo, danificando-o. De acordo com o art. 74 do CP, (i) se ocorre apenas o resultado indesejado (“unidade simples”), o agente responde pela modalidade culposa do delito eventualmente praticado (e, no caso da pedra arremessada, o fato seria atípico, diante da inexistência da modalidade culposa do crime de dano); (ii) se juntamente com o resultado não pretendido ocorre também o desejado, o agente responde a título de dolo pelo crime desejado, e a título de culpa pelo delito superveniente, se prevista a modalidade.

    No caso dado pela questão, o agente atingiu não bem jurídico distinto do pretendido (efetivamente ceifando a vida de alguém), mas apenas pessoa diversa. Incorreu ele, portanto, em aberratio ictus (erro na execução) com unidade simples, atingindo apenas Juliana.

    Assim, responderá por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança. Gabarito: D.

     

    Qualquer correção ou erro, favor mandar inbox! Ótimos estudos!

  • Erro na execução ou ?aberratio ictus?: quando o agente, tendo consciência da pessoa que quer atingir, executa mal sua ação e atinge terceira pessoa.

    No erro quanto à pessoa, o agente se confunde/engana quanto à pessoa pretendida.

    Abraços

  • letra D

    Lembrando que

    Erro de tipo essencial (sempre exclui dolo)

    opondo-se ao erro de tipo acidental (caso da questão)

    aqui o agente quis cometer o crime, então mantemos o dolo, mantemos o crime normalmente, mas a punição vem com alguns ajustes referentes ao que ele errou.

    No caso da questão ele errou a Mira no tiro, (ab ictus)

    mantem-se o homicídio, considerando as características da vítima que ele desejava matar!

  • Vale ressaltar, a título de conhecimento extra sobre a questão os concursos formais x materiais:

    CONCURSO MATERIAL (art 69, CP): "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas (...)"

    Aqui, há a pluralidade de condutas + pluralidade de resultados.

    CONCURSO FORMAL (art 70, CP): "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis (...)"

    Aqui, há a UNIDADE de conduta + pluralidade de resultados.

    ------

    No caso em tela, João desferiu apenas um tiro (unidade de conduta) e incindiu no ABERRATIO ICTUS (erro na execução), não houve uma falsa percepção da pessoa visada, mas, sim, um erro ao executar sua ação.

    Como não atingiu também José, neste caso, João não incindirá sobre o concurso formal, apenas no único crime de Homicídio Doloso. Caso houvesse atingido José, incindiria sobre o CONCURSO FORMAL (anteriormente explicado).

  • Tanto no erro sobre a pessoa como na aberratio ictus o agente responde considerando-se as qualidades da vítima pretendida (virtual).

  • Exemplo de Erro sobre a pessoa: queria matar “A”, mas acabei matando “B” que era irmão gêmeo de “A”. (erro sobre a pessoa)

    Exemplo de Aberratio Ictus: "A" pretendendo matar “B” efetua disparo de arma de fogo (meio de execução), mas acaba acertando “C” que passava pelo local.

    Perceba que, enquanto no primeiro item o erro ocorre sobre a pessoa sobre a qual o indivíduo pretendia praticar a conduta; na segunda o erro está no uso dos meios de execução. 

  • GABARITO D

     

    Aberratio Ictus: erro na execução ou erro de pontaria.

     

    Nesse caso, serão levadas em consideração as características da vítima pretendida e não da de fato atingida pela ação. A intenção, o animus necandi, de João era em relação a José, porém ao efetuar os disparos de arma de fogo acertou pessoa diversa. 

     

    Por esse motivo não haverá a agravante de homicídio contra criança, pois dá para supor, pelo texto no enunciado da questão, que José era maior e capaz. 

     

  • CORRETA, D

    Erro na Execução (aberratio ictus) -> erro de "pontaria" do agente.

    Erro sobre a Pessoa (erro in persona) -> o agente "confunde" as pessoas.

  • RESPOSTA: D - aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

    erro na execução (aberratio ictus)

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

           Art. 20 - § 3º. Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    Obs: Se fosse erro de bem jurídico é aberratio criminis

  • Faltou só o rei do camarote!

  • Gabarito D Erro na Execução (aberratio ictus com resultado único). Considera-se as características da vítima virtual e não as da vítima real, atingida.

  • A ação de João incorre por avistar José, saber quem é José e atirar com o firme propósito de matar aquela pessoa que DE FATO é José. No entanto, acaba atingindo uma pessoa diferente por erro estritamente na EXECUÇÃO do crime. É assim que se configura a aberratio ictus, na qual ele deverá responder.

    Na aberratio ictus o autor do fato responde de acordo com as configurações da pessoa que ele pretendia atingir. Logo, não haverá agravante de crime cometido contra criança.

  • Erro sobre a pessoa= O agente confunde a pessoa que deseja atingir com outra; ex ao ouvir barulho em casa no meio da noite homem dispara contra sua esposa achando ser ladrão ou A mata irmão gêmeo de B achando ser ele o B.

    Aberratio ictus= O agente quer matar A porem acaba errando o disparo atingindo B. Responderá como se tivesse atingindo A.

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Código Penal:

         Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

           Resultado diverso do pretendido

           Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • João responderá por ABERRATIO ICTUS (erro na execução)

    Erro na execução:

    > Não confunde a pessoa visada

    > executa mal (mirou em josé e acertou na criança)

    Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. 

    Erro sobre a pessoa:®    

    > O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena.

    > Vítima virtual

    > Desconsidera as características da vítima (idade, sexo)

    > Teoria da equivalência

    > Confunde a pessoa visada

  • Cleber Masson (Direito Penal - Parte Geral)

    ERRO NA EXECUÇÃO X ERRO SOBRE A PESSOA

    "No erro sobre a pessoa, o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. Existem, portanto, somente duas pessoas envolvidas (agente e vítima real).

    Exemplo: O sujeito queria matar seu pai, mas mata seu tio, irmão gêmeo, acreditando tratar-se do seu genitor. Além disso, a vítima virtual não sofre perigo, pois a conduta é direcionada à vítima real (na confusão entre pai e tio, o primeiro sequer estava no local dos fatos, ao alcance do homicida).

    Por outro lado, no erro na execução, o agente não confunde a pessoa que desejava atingir com outra, mas por aberração no ataque acaba por acertar pessoa diversa. Há três pessoas envolvidas (agente, vítima virtual e vítima real).

    Exemplo: "A" nota que "B", seu inimigo, está parado em um ponto de ônibus. Saca usa arma, mira-o e efetua o disparo para matá-lo, mas por falha na pontaria acerta "C", que também aguardava o coletivo, matando-o. O crime que queria praticar e o crime que praticou são idênticos, mas a pessoa morta é diversa da visada."

    -------

    Pessoal, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 (2014) e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um instagram em que faço vídeos sobre as matérias e outras dicas pros concurseiros. Tudo gratuito.

    Segue la:  Estude Com Quem Passou (estudecomquempassou)

  • 1- Error In Objecto: Erro sobre objeto ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra; é o caso do sujeito subtrair açúcar supondo tratar-se de farinha.

    2- Error In Persona: Erro sobre pessoa, sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender. CUIDADO!!! Não há erro na execução, ocorre na representação da pessoa.

    3- Aberratio Ictus: ERRO NA EXECUÇÃO, onde neste ocorre a representação correta da vitima e execução falha. vítima virtual é exposta à situação de perigo: poderia ter sido alvejada, o que somente não ocorreu pela falha na pontaria.

    4- Aberratio Causae: Ou “dolo geral”, ocorre quando o resultado pretendido inicialmente pelo agente adveio de uma causa que por ele não havia sido cogitada.

    5- Aberratio Criminis: Resultado diverso do pretendido significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro.

  • Obrigado Renato Z.

  • GAB.: D

    Erro na execução e erro sobre a pessoa são institutos diversos.

    No erro sobre a pessoa o agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. Existem, portanto, somente duas pessoas envolvidas (agente e vítima real). Além disso, a vítima virtual não sofre perigo, pois a conduta é direcionada à vítima real.

    Por outro lado, no erro na execução o agente não confunde a pessoa que desejava atingir com outra, mas por aberração no ataque acaba por acertar pessoa diversa. Há três pessoas envolvidas (agente, vítima virtual e vítima real). E, ainda, a vítima virtual é exposta à situação de perigo: poderia ter sido alvejada, o que somente não ocorreu por falha na pontaria.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Alt. "D"

    Delitos Aberrantes:

    Aberratio ictus: erro na execução

    Erro sobre a pessoa (error in persona): erro de representação (acho que mato meu pai, mas é meu tio, irmão gêmeo). Sempre responde conforme a vítima VIRTUAL (a que eu queria atacar), e não a real. Importante destacar que isso nada influencia na competência, se eu queria atacar o policial civil Paulo e acerto o PF Pedro, a competência é da JF, mas respondo conforme as características de Paulo.

    Erro sobre o objeto (error in objecto): quero furtar um relógio de ouro, mas na verdade é de latão (respondo conforme o bem efetivamente atingido).

    Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido

    Aberratio causae: erro sobre o nexo causal

    Fonte: meu caderno surrado e maltratado.

    Instagram: dan.estudos_direito

  • Aberratio ictus em sentido estrito: quando se atinge somente a vítima real (atingida). Subdivide-se em:

    a) por acidente: quando a vítima virtual (pretendida) não é atingida, podendo estar ou não presente no local dos fatos. Exemplo da mulher que coloca veneno no café para matar o marido, mas seu filho é quem toma o café e acaba morrendo.

    b) por erro na execução: quando a vítima virtual (pretendida) não é atingida, mas está presente no local dos fatos. Exemplo da questão.

    Aberratio ictus em sentido amplo: quando tanto a vítima virtual (pretendida) quanto a vítima real (atingida) são atingidas.

  • aberratio ictus, aberratio causae e aberratio in persona, em TODOS o agente responde por o elemento volitivo da sua conduta, ou seja, reponderá pelo o elemento subjetivo.

    Na questão, João queria matar José (elemento volitivo da conduta do agente, José é a VITIMA VIRTUAL), todavia acertou e matou Juliana (vítima efetiva), a criança.

    João responderá por homicídio doloso e sem a agravante de crime cometido contra criança.

    responde sempre pela a vitima virtual: quem o agente queria matar

  • D) aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

    Ou seja, no caso, exemplificando de forma simples a aberratio ictus, mesmo João matando Juliana, responde como se tivesse matado José, com as condições deste.

  • Apesar do gabarito, o suspeito teria pena agravada sim.
  • NESTE CASO NÃO É LEVADO A CONSIDERAÇÃO O AGRAVANTE (CRIANÇA ART 61 INCISO || ALINEA H) POIS O PARAGRÁFO 3° DO ART 20 CP DESCONSIDERA O FATOR LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A VONTADE (SUBJETIVIDADE ) DO AGENTE E NÃO A CONDIÇÃO DA VITIMA, ESSA QUESTÃO PODE TRAZER DUVIDAS POIS CRIMES CONTRA CIRANÇA HÁ AGRAVANTE.

  • A presente questão visa confundir, sobretudo, o erro na execução (aberratio ictus, art. 73 do CP) com o erro sobre a pessoa (error in persona, art. 20, §3º, do CP). 

    O erro na execução é um erro na pontaria do agente. Considera-se, para fins de resultado, as características da vítima que se pretendia atingir (aqui, José), não daquela que efetivamente alcançara (Juliana, no caso). Não havia a intenção de se atingir uma criança, motivo pelo qual João não poderá ser responsabilizado por este caminho. João deve responder por homicídio doloso, mas sem a agravante por haver cometido contra criança.

    Já no erro sobre a pessoa, o agente confunde as pessoa. Ocorre defeito na representação da vítima. Acha que está atingindo quem de fato deseja, na atinge terceiro. Para fins de responsabilização, aqui se considera os predicativos da vítima pretendida, não da vítima efetivamente atingida.
    Não se trata desta hipótese porque João teve falsa percepção da pessoa pretendida, mas sim erro ao executar a ação.
    Exemplo mais comum na doutrina de erro sobre a pessoa é a hipótese de atingir irmãos gêmeos.

    Note: a responsabilidade criminal nestes dois erros é a mesma. Pune-se pelas características da vítima que o agente pretendia atingir (nossa vítima virtual: José).

    Por excesso, permita: caso João eventualmente também acertasse José, além de Juliana, aplicar-se-ia as regras constantes no caput do art. 70 do CP, pois haveria unidade de conduta com pluralidade de resultados.

    Por fim, não pode-se confundir com a aberratio criminis, ou resultado diverso do pretendido, pois neste instituto ocorre desvio do próprio crime. Pretende-se atingir um bem jurídico, mas acaba por ofender outro. Por isso fora iniciada tal questão com os outros dois institutos mais parecidos e passíveis de dúvida.


    Resposta: Item D.
  • Lembrando pessoal, que o CP te pune pelo que você quer faze, no caso pelo elemento volitivo, representado pela vontade do agente em realizar a conduta típica.

  • Em 07/11/19 às 23:59, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    Em 13/08/19 às 12:22, você respondeu a opção A.!

    Você errou!

    #Tenso

  • Questão excelente para entender o conceito de aberractio ictus, isto é, erro na execução. Em tal caso, transferimos as características da vítima virtual, que no caso foi José, para a vítima real/efetiva a qual foi a criança que veio a óbito. Feito isso, desprezamos as características da vítima real. Sendo assim, João, possuía a intenção de matar José, por um erro na execução, qualquer que tenha sido, ele atinge Juliana. Diante disso, João responde normalmente por homicídio doloso.

    Mas ele não teria um agravante por ter matado uma criança? Não. Lembrem-se, que estamos analisando a intenção do agente, e em nenhum momento ele quis que Juliana viesse a óbito.

    Bons estudos.

  • Bizuu..

    Gabarito "D" para os não assinantes.

    Aberratio ictus e Erro sobre a pessoa.

    Em Ambos o agente responde considerando as qualidades da vitima pretendida.

  • Mira certo e atinge pessoa diversas: Erro na execução. Aberratio Ictus. Art. 73
    Mira certo, atinge o que se pretende, mas é pessoa diversa: Erro sobre a pessoa. Art. 20 § 3º

    Ambos os casos será levado em conta a vítima virtual. 

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - José e João trabalhavam juntos. José, o rei da brincadeira. João, o rei da confusão. Certo dia, discutiram acirradamente. Diversos colegas viram a discussão e ouviram as ameaças de morte feitas por João a José. Ninguém soube o motivo da discussão. José não se importou com o fato e levou na brincadeira. Alguns dias depois, em um evento comemorativo na empresa, João bradou “eu te mato José” e efetuou disparo de arma de fogo contra José. Contudo o projétil não atingiu José e sim Juliana, matando a criança que chegara à festa naquele momento, correndo pelo salão. No caso em tela, ocorreu a figura da aberratio ictus, prevista no art. 73, do CP. Dessa forma, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

    - De acordo com o art. 73, do CP, o erro na execução, também chamado de aberratio ictus, é aquele em que o agente, em virtude de acidente ou de erro no uso dos meios de execução, acaba atingindo pessoa diversa da pretendida, embora corretamente representada. Não há erro na representação do objeto material. Ocorrendo aberratio ictus, a punição será aplicada considerando-se as condições e as qualidades da vítima desejada ou virtual. De acordo com o referido dispositivo, são duas as espécies de erro na execução: 1) Aberratio ictus por acidente: Quando há desvio acidental na execução, mas não há erro no golpe. A pessoa visada pode estar ou não no local da execução do crime. Exemplos: a) João coloca bomba no carro para explodir quando Pedro ligá-lo, mas quem liga o veículo e é assassinada é a esposa de Pedro. João responderá por homicídio, como se o tivesse praticado contra Pedro; b) A esposa pretende matar o marido, colocando veneno na marmita que ele leva diariamente ao trabalho. Entretanto, o marido esquece a marmita em casa e quem acaba comendo a comida envenenada é o filho. A esposa responderá pelo homicídio, mas considerando as qualidades do marido; e 2) Aberratio ictus por erro no uso dos meios de execução: Quando há erro no golpe. O desvio na execução se dá por inabilidade do agente no manuseio ou no uso dos meios utilizados na execução do crime. A pessoa visada está no local da execução do crime. Exemplo: O agente mira o próprio pai, mas, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo somente o vizinho que passava do outro lado da rua. O agente será punido por parricídio.

  • No erro in persona o agente tem uma falsa percepção da realidade, isto é, ele confunde a vítima, Por ex: Tício sai para matar mévio, mas acaba matanto dilmar lendes, achando que este era aquele, mas na verdade se tratava de um sósio.

    Já no aberracito ictus -erro na execução-, que é de fato o que ocorreu, o agente acaba errado o alvo nao por confundí-lo, mas por incompetencia mesmo, é o denominado erro na pontaria. Nas duas hipóteses são consideradas as características da vítima pretendida.

  • Gabarito - Letra D.

    Aberratio Ictus - Art. 73, CP

    Espécie de erro de execução;

    O agente, apesar do erro, atinge o mesmo bem jurídico, mas de pessoa diversa;

    O resultado pretendido (vida) coincide com o resultado produzido (vida);

    Relação pessoa x pessoa.

  • Basta lembrar que:

    “aberratio ictus” significa Erro na execução e que nesse caso considera-se a pessoa visada, desconsiderando as características da pessoa atingida ;) Daí mata a questão facilmente.

    Jesus, este direito penal mais parece Hary Potter pelas expressões hehehe

    A direção é mais importante do que a velocidade! Força, guerreiros.

  • Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

     Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Assertiva D

    aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

  • Gabarito letra "d".

    Erro na execução/"aberratio ictus": por imprecisão no golpe executório, ou seja, por falha na mira, o sujeito atinge pessoa diversa da pretendida.

    → Erro na execução com resultado único: se atinge apenas terceiro, responde como se tivesse atingido a vítima pretendida. É o caso da questão, por isso João não receberá agravante de crime contra criança, pois consideram-se as qualidades da vítima pretendida, no caso, José.

    → Erro na execução com resultado múltiplo: se atinge quem pretendia e também terceiro, responderá pelos dois crimes, em concurso formal.

  • Erro na execução(aberatio ictus)

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        

  • a) do erro sobre a pessoa, nos termos do artigo 20, § 3°, do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

    R: FALSO.

    De acordo com o que foi trazido na questão "João bradou “eu te mato José” e efetuou disparo de arma de fogo contra José. Contudo o projétil não atingiu José e sim Juliana,"

    a alternativa traz em seu bojo a opção (erro sobre a pessoa) que é definido da seguinte forma: é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa.

    b) do erro sobre a pessoa, nos termos do artigo 20, § 3°, do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso, com a agravante de crime cometido contra criança.

    R: FALSO.

    já exemplificado na alternativa anterior.

    c) aberratio criminis, artigo 74 do Código Penal, João deve responder por tentativa de homicídio e homicídio culposo sem a agravante de crime cometido contra criança, em concurso formal de crimes.

    R: FALSO.

    aberratio criminis: o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução acaba por cometer CRIME DIVERSO.

    Ao contrário do erro na execução, no resultado diverso do pretendido a relação é crime x crime.

    d) aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

    R: VERDADEIRO.

    ABERRATIO ICTUS OU ERRO NA EXECUÇÃO: é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Queria praticar um crime determinado, e o fez. Errou quanto à pessoa: queria atingir uma, mas acaba ofendendo a outra.

    ERRO NA EXECUÇÃO É DE PESSOA X PESSOA.

    e) aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por tentativa de homicídio e homicídio culposo, com a agravante de crime cometido contra criança, em concurso material de crimes.

    R: FALSO.

    responderá pelo homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.

  • A aberratio ictus é o erro na execução; ictus, em latim, tem significado genérico de golpe (e equivalentes). Se no erro sobre a pessoa o agente é “ruim de visão”, aqui o agente é “ruim de mira”!

  • ERRO NA EXECUÇÃO! ABERRATIO ICTUS NO USO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO

    RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO O CRIME CONTRA AQUELA PESSOA QUE PRETENDIA

  • Maldito João, o rei da confusão!

    Aberratio Ictus é erro de execução

  • Não é erro sobre a pessoa , porque João sabia muito bem que "José era o José".

    Não houve equívoco, mas , sim, erro na execução, erro na pontaria da arma , logo "aberractio ictus"

  • . que droga!!!, por que doloso,?

  • D correta

    O agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa que

    pretendia ofender.

  • Como eu consigo diferenciar erro sobre a pessoa/execução

    Eu mirei em uma pessoa (pesssoa certa) e acertei outra (errei na execução)

    Eu mirei em uma pessoa (achando ser a certa pq parecia muito) e acertei ela (acertei na execução mas errei a pessoa)

  • Erro na Execução / Aberratio Ictus, previsto no artigo 73, CP.

    Se da por falta de habilidade na execução do delito ou por acidente, o agente acaba atingindo a pessoa diversa da pretendida. Adora a teoria da equivalência, na qual leva-se em consideração a pessoa na qual o agente queria cometer o crime.

  • Que questão linda *-*

  • APIMENTANDO:

    ~> CONSEQUÊNCIAS DO ERRO NA EXECUÇÃO:

    . ABERRATIO ICTUS COM RESULTADO ÚNICO: O AGENTE ATINGE SÓ A PESSOA DIVERSA DA PRETENDIDA. APLICA-SE A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA. O AGENTE SERÁ PUNIDO LEVANDO-SE EM CONTA AS QUALIDADES DA VÍTIMA PRETENDIDA (VÍTIMA VIRTUAL).

    . ABERRATIO ICTUS COM RESULTADO DUPLO (OU UNIDADE COMPLEXA): O AGENTE ATINGE A PESSOA PRETENDIDA E PESSOA DIVERSA. RESPONDERÁ PELO CRIME, APLICANDO-SE A REGRA DO CONCURSO FORMAL.

    EX. 1: FULANO, QUERENDO MATAR SEU PAI, ATIRA E O MATA, E POR ERRO, ACABA TAMBÉM ATINGINDO UM VIZINHO, QUE SOFRE LESÕES. SERÁ PUNIDO POR HOMOCÍDIO DOLOSO DO PAI E LESÕES CULPOSAS DO VIZINHO, APLICANDO-SE A REGRA DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS.

    EX. 2: FULANO, COM INTUITO DE MATAR SEU PAI, O ATINGE, MAS, POR ERRO, ACABA MATANDO, SEM QUERER, APENAS O VIZINHO. UMA CORRENTE DIZ QUE FULANO RESPONDERÁ POR HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO, COMO SE TIVESSE MATADO O SEU PAI (VÍTIMA DESEJADA), E LESÃO CORPORAL CULPOSA, COMO SE TIVESSE FERIDO O VIZINHO, EM CONCURSO FORMAL [EXASPERAÇÃO DA PENA]. OUTRA CORRENTE ENTENDE QUE FULANO RESPONDERÁ POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO DO PAI, EM CONCURSO FORMAL COM HOMICÍDIO CULPOSO DO VIZINHO. PREVALECE A PRIMEIRA CORRENTE.

    Fonte: Anotações da aula do prof. Rogério Sanches.

  • Em termos simples, no erro sobre a pessoa o agente atinge efetivamente a pessoa que quer atingir, acreditando se tratar da vítima pretendida quando, em verdade, se trata de terceiro.

    Na aberratio ictus o agente, visando atingir a vítima pretendida, atinge terceiro em decorrência de erro na execução.

  • Um salve à criatividade de quem usou a música Domingo no Parque, de Gilberto Gil como pano de fundo para questão.

  • Eu guardo essa questão no meu coração. Obrigado ao examinador e ao Gil. Por mais questões assim que nos deem leveza!

  • Acidental: NÃO EXCLUI DOLO

    Error in objecto: vc erra em relação ao objeto, não tem consequência jurídica nenhuma, é furto do mesmo jeito. Ex: queria roubar açúcar mais roubei farinha.

    Error in Persona: o erro recai sobre a pessoa, queria matar X mas mata Y.

    Aberratio ictus – eu não confundo ninguém mas na hora de cometer o crime por razões adversas eu acerto pessoa diversa, erro na execução (acidente). Responde como se tivesse acertado quem eu queria.

    Aberratio criminis: quero um resultado e alcanço outro, quero homicídio mas alcanço a lesão. Responde por culpa se tiver previsto. Não existe dano culposo – tentativa de homicídio.

    Erro determinado por terceiro: eu queria a morte e vc erra.

  • Tá ai um exemplo que é possível conceber questões que realmente avaliam o conhecimento do candidato, e não aquelas decorebas ridículas que só privilegiam o indivíduo que tem boa memória.

  • Erro sobre a execução ou aberratio ictus: Erra-se o alvo, atingindo assim outra pessoa.

    Código Penal art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    Gabarito: Letra D

  • Essa questão no dia da prova, deve ter feito a maioria das pessoas ficarem cantando mentalmente Domingo no Parque e por conta disso se desconcentraram nas outras alternativas kkk
  • GAB: D

    Erro de Tipo Acidental NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS)

    Conceito: O agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa diversa da pretendida, porém, corretamente representada (ele executa mal um alvo bem representado).

    Ensina CLÉBER MASSON:

    “Erro na execução é a aberração no ataque, em relação à pessoa a ser atingida pela conduta criminosa. O agente não se engana quanto à pessoa que desejava atacar, mas age de modo desastrado, errando o seu alvo e acertando pessoa diversa. Queria praticar um crime determinado, e o fez. Errou quanto à pessoa: queria atingir uma, mas acaba ofendendo outra.”

    Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o agente de pena. Mas ele responde pelo crime considerando-se a qualidade da vítima pretendida e não a vítima lesada (erro na execução com unidade simples ou com resultado único). Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes, em concurso formal.

     

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  • Pra quem não pegou a referência, o contexto e os personagens foram retirados da música Domingo no Parque, de Gilberto Gil.

  • Tirando o chapeu para o examinador, otima questao!

  • "Existem duas formas de erro na execução: a) Aberratio ictus com unidade simples, ou com resultado único, quando outra pessoa que não a visada pelo agente vem a sofrer o resultado morte ou lesão corporal. Exemplo: o agente dispara contra A e erra o alvo, acertando B, que vem a morrer ou sofrer lesão corporal. Segundo o disposto no art. 73 do Código Penal, existe um só delito, doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva. b) Aberratio ictus com unidade complexa, ou resultado duplo, que ocorre quando o agente vem a atingir a vítima virtual e também a vítima efetiva. Na realidade, nesses casos, existem dois crimes: um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia atingir e um homicídio culposo ou lesão corporal culposa em relação ao terceiro. Nessa hipótese, o Código Penal adota a unidade de conduta criminosa, aplicando a regra do concurso formal – art. 70. (ADREUCCI)
  • Erro na execução / Aberratio Ictus (art. 73 CP): É o erro ocorrido na execução da conduta. Não é sobre a pessoa, e sim sobre o iter criminis. É de pessoa para pessoa. Ao executar a conduta, por erro, o agente atinge outra pessoa, diversa da pretendida. Agente responde como se houvesse atingido a vítima pretendida

    Deve-se atentar ao disposto no art. 20, §3º do CP. Ex. Agente quer matar o próprio pai, dispara um tiro, mas atinge o vizinho – responde como se tivesse atingido o pai.

    Aberratio Ictus com unidade simples – quando atinge pessoa diversa (art. 20, §3º CP);

    Aberratio Ictus com unidade composta – quando atinge também a pessoa pretendida, temos concurso formal de crimes – dolo 1º + culpa 2º (art. 70 CP)

    Fonte: cadernos de estudos Gabriel Habib.

    #vqv!

  • No erro sobre a pessoa e na aberratio ictus considera-se a vítima pretendida virtual.

    Apenas para esclarecer: tanto a ictus (pessoa x pessoa) e a criminis (pessoa x coisa) são espécies de erro na execução.

  • GABARITO: Letra D

    Erro na execução - Também conhecido pela expressão latina "aberratio ictus" (que significa aberração no ataque), ou crime aberrante, ocorre no mecanismo da ação, ou seja, na fase de execução do delito, quando o agente, pretendendo atingir uma pessoa, por desvio no golpe, atinge outra não pretendida, ou ambas. Modalidade de erro acidental, não excluindo a tipicidade do fato. (Art. 73 do Código Penal - previsão legal) 

    Erro de tipo acidental quanto à pessoa (error in persona): Nesta espécie de erro, há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência deste erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa. É importante observar que no erro quanto à pessoa o sujeito executa perfeitamente a conduta criminosa (nâo há falha operacional), enganando-se no momento de representar o alvo.

  • A alternativa está correta, pois, houve o chamado "aberratio ictus" ou erro na execução, já que o agente visava atingir José e, por erro, atingiu, Juliana. Nesse caso, permanece o dolo, já que se trata de erro acidental, motivo pelo qual João responde por homicídio doloso. Por outro lado, não incide a agravante pelo fato de Juliana ser criança, já que se deve levar em conta as condições pessoais da vítima virtual, ou seja, José

  • Se João também tivesse acertado José, responderia por tentativa de homicídio contra a vítima virtual (José) e homicídio culposo em relação a vítima real (Juliana em concurso formal próprio.


ID
3031363
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013, dentre outras disposições, definiu organização criminosa e dispôs sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. A seu respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) Tanto aquele que promove organização criminosa quanto o que, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa serão apenados com pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    Correta. Art. 2º, caput e §1º, da Lei n. 12.850/2013.

     

    b) Por expressa disposição legal, não existirá organização criminosa típica voltada a obter vantagem, de qualquer natureza, mediante a prática de contravenções penais.

    Errada. O art. 1º, §1º, da Lei n. 12.850/2013, ao definir organização criminosa, elenca, como um dos requisitos, a obtenção de vantagens de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais – não distinguindo, portanto, crimes ou contravenções. Assim, escorreita a afirmação de que a organização criminosa pode ter por objeto prática de contravenções.

     

    c) Se houver participação de criança ou adolescente na organização ou na associação criminosa, a pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

    Errada. A alternativa estaria correta se versasse apenas sobre organizações criminosas (art. 2º, §4º, I, da Lei n. 12.850/2013). Contudo, em se tratando de associação criminosa, a pena não é aumentada de 1/6 a 2/3; é aumentada “até a metade” (art. 288, parágrafo único, do CP).

     

    d) Quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual, se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem remuneração.

    Errada. O afastamento cautelar, justamente por sua natureza cautelar, não acarreta a suspensão da remuneração do servidor (art. 2º, §5º, da Lei n. 12.850/2013). A suspensão da remuneração configuraria verdadeira sanção ao agente público, e o objetivo da medida não é o punir, mas evitar a prática delitiva, de sorte que o mero afastamento das atividades funcionais já se mostra suficiente.

     

    e) Ao tratar da colaboração premiada, em seu artigo 4º, a lei restringe expressamente a concessão do perdão judicial à hipótese de localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    Errada. O perdão judicial (assim como os outros benefícios) poderá ser concedido desde que da delação sejam alcançados um ou mais dos cinco objetivos elencados pela própria lei. A localização da vítima com a integridade física preservada é apenas um destes objetivos. Nada impede, por exemplo, que o perdão judicial seja concedido ao delator que tenha revelado a estrutura hierárquica da organização e a divisão das tarefas dentro da mesma (art. 4º, II, da Lei n. 12.850/2013).

  • § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    Abraços

  • *Comentário editado para incluir correção indicada pelo colega Órion Júnior*

    Daniel L, cuidado para não cair na pegadinha! Existe, sim, contravenção punida com pena superior a 4 anos. E, na falta de uma, são duas!! Contudo, elas são desconhecidas até mesmo por doutrinadores e examinadores, o que não foi o caso da banca deste concurso.

    Vou copiar um comentário que fiz à questão Q494552 (TRF-5R 2.015)

    Para quem está sustentando que não existe contravenção com pena superior a 4 anos, o que dizer dos arts. 53 e 54, da Decreto-Lei nº 6.259/44? 

     

    "DAS CONTRAVENÇÕES

    [...]

    Art. 53. Colocar, distribuir ou lançar em circulação bilhetes de loterias relativos a extrações já feitas. Penas: as do art. 171 do Código Penal [um a cinco anos]

    Art. 54 . Falsificar emendar ou adulterar bilhetes de loteria. Penas: as do art. 298 do Código Penal [de um a cinco anos]".

     

    Assim como os colegas, eu também li o artigo que o Nucci fala que não existe contravenção com pena superior a 4 anos (https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/organizacao-criminosa-aspectos-legais-relevantes), mas ele não comenta nada expressamente sobre a lei citada.

  • Quanto a alternativa B, a Lei de organização criminosa diz, doloso com pena máxima superior a 4 anos OU transnacional, ou seja, se tivermos uma contravenção penal, independentemente da pena dela, como o jogo do bicho que seja de caráter transnacional é possível enquadrar como OC.

  • A) CERTO.

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    B) ERRADO.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    NOTE-SE que nesse último elemento, caso a infração penal seja de caráter transnacional, não importará o quantum de pena máxima cominada. Ademais, a lei fala “infrações penais”, gênero que abrange crimes e contravenções. Também não há expressa disposição legal descaracterizando a organização quando se tratar de contravenção, portanto, item errado.

    C)   ERRADO.

    Se fosse organização criminosa estaria correto:

    Art. 2°, § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    Mas no caso da associação (art. 288, CP):

       Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:    

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

           Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     

    D) ERRADO.

    art. 2°, § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    E) ERRADO.

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • Art. 2º, § 1º Lei 12.850/2013, que trata de organização criminosa.

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    .

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Na organização criminosa sim, art. 2º, § 4, I, da Lei 13.850/2013.

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    Na associação criminosa não, art. 288, CP, a pena é aumentada a metade e não 1/6.

            Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     

           Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    COMENTÁRIO: ERRADO, concede perdão judicial.

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

  • Correta: A

    Comento a C, para melhor fixação:

    Observem que aumenta-se até a metade no caso de arma de FOGO na OC, já na Associação Criminosa se a associação é ARMADA (também até metade). Aqui na ASCRIM poderíamos imaginar uma interpretação extensiva no conceito de arma (faca?), como era o exemplo do roubo com arma, antes da alteração legislativa.

    Já no caso de criança ou adolescente temos o seguinte:

    OC: 1/6 a 2/3

    ASCRIM: até metade.

    Dispositivos legais:

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a METADE se na atuação da organização criminosa houver emprego de ARMA DE FOGO.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    Associação Criminosa

            Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:   

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

           Parágrafo único. A pena aumenta-se até a METADE se a associação é ARMADA ou se houver a participação de criança ou adolescente. 

    @dan.estudos_direito

  • a)

    CORRETA: ART. 2º, § 1º da Lei 12.850/2013.

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    B) ERRADA OBTER  VANTAGEM ESTÁ PREVISTO NO ART 1º. § 1º

    C)

    se houver participação de criança ou adolescente na organização ou na associação criminosa, a pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). ERRADA, CORRETA SERIA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    D)

    quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual, se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem remuneração. ERRADA, O CERTO É SEM PREJUÍZO DA SUA REMUNERAÇÃO.

    E)

    ao tratar da colaboração premiada, em seu artigo 4°, a lei restringe expressamente a concessão do perdão judicial à hipótese da localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    ERRADA NÃO RESTRINGE EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE DESDE QUE A COLABORAÇÃO ADVENHA DE UM OU MAIS DOS SEGUINTES RESULTADOS.

  • Causas de aumento de pena

    Até 1/2: Emprego de arma de fogo (municiada) na atuação da OC. Não há armas brancas.

     

    De 1/6 a 2/3: Participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público cuja participação é indispensável para prática de crimes; destinação do produto do crime ao exterior (no todo ou em parte); conexão com outras organizações criminosas; transnacionalidade.

  • Lei das Organizações Criminosas:

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

  • GABARITO: A - Lei das Organizações Criminosas:

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    NÃO DESISTA!

  • Caí na pegadinha da letra C.

  • nem vi associação.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Tanto aquele que promove organização criminosa quanto o que, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa serão apenados com pena de reclusão, de 03 a 08 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    - De acordo com o caput do art. 2°, da Lei 12.850/2013, é crime promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. A pena será de reclusão, de 03 a 08 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. E, de acordo com o parágrafo 1°, do referido dispositivo, nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Por expressa disposição legal, existirá organização criminosa típica voltada a obter vantagem, de qualquer natureza, mediante a prática de contravenções penais.

    - De acordo com o parágrafo 1°, do art. 1°, da Lei 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de 04 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos, ou que sejam de caráter transnacional. Como infração penal é gênero que abarca os crimes e as contravenções penais, não há expressa disposição legal que vede a existência de organização criminosa típica voltada a obter vantagem, de qualquer natureza, mediante a prática de contravenções penais.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Se houver participação de criança ou adolescente na organização criminosa, a pena será aumentada de 1/6 a 2/3.

    - De acordo com o inciso I, do parágrafo 4°, do art. 2°, da Lei 12.850/2013, a participação de criança ou adolescente é majorante apenas do crime de organização criminosa. Para o crime de associação criminosa não há previsão de aplicação de tal causa de aumento.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual, se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração (parágrafo 5°, do art. 2°, da Lei 12.850/2013).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Ao tratar da colaboração premiada, em seu art. 4°, a Lei 12.850/2013, não restringe expressamente a concessão do perdão judicial à hipótese da localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    - De acordo com o caput do art. 4°, da Lei 12.850/2013, o perdão judicial poderá ser concedido, desde que da colaboração advenha "um ou mais dos seguintes resultados". A localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada é apenas um deles.

  • Sem dúvidas o Lúcio W. é o cara mais atacado do Qconcurso por fazer comentários, muitas das vezes, curtos e que não contribuem com porr# nenhuma. O cara faz comentário só por comentar, muitas das vezes. Portanto, atrapalha quem realmente quer aprender.

  • Contravenção com pena superior a 4 anos??? estranho...

  • O danado e que não tem nenhuma contravenção com maxima superior 4 anos

  • GABARITO:A

    DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. [GABARITO]

    § 2o As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3o A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • E se a prática de contravenção penal for de caráter transnacional??? cabe recurso a questão. corrijam-me se tiver errado.
  • Na letra C

    Se fosse apenas Organização criminosa estaria correto:

    Art. 2°, § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    Mas no caso da associação (art. 288, CP):

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.   

  • Amigo a intenção é o que importa....

    porem o aumento da pena (de metade) é tão somente pelo emprego de ARMA DE FOGO:

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ........

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2º As penas aumentam-se ATÉ A METADE se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada (...)

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

  • GABARITO: A

    A) tanto aquele que promove organização criminosa quanto o que, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa serão apenados com pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (CORRETA, parágrafo 1°, do art. 2º dispõe que nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    B) por expressa disposição legal, não existirá organização criminosa típica voltada a obter vantagem, de qualquer natureza, mediante a prática de contravenções penais. (ERRADO, De acordo com o parágrafo 1°, do art. 1°, da Lei 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de 04 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de INFRAÇÕES PENAIS (GÊNERO que comporta as espécies CRIMES E CONTRAVENÇÕES PENAIS) cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos, ou que sejam de caráter transnacional.)

    C) se houver participação de criança ou adolescente na organização ou na associação criminosa, a pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). (ERRADO, na associação criminosa, a pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente, conforme o art. 288, p.ù, do CP).  

    D) quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual, se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem remuneração. (ERRADO, o afastamento do servidor público será realizado sem prejuízo da remuneração, portanto, COM REMUNERAÇÃO, conforme o art. 2º, §5º da Lei 12.850/13).

    E) ao tratar da colaboração premiada, em seu artigo 4°, a lei restringe expressamente a concessão do perdão judicial à hipótese da localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. (ERRADO, o Art. 4º dispõe que poderá ser concedido o perdão judicial desde que advenha um ou mais dos seguintes resultados, sendo a localização da vítima apenas um dos resultados esperados e não necessariamente uma restrição/condicionante à concessão deste benefício).

  • Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    Nas mesmas penas incorre quem impede ou de qualquer forma embaraça a investigação de infração penal que se envolva a organização criminosa

  • QUASE CAÍ NA PEGADINHA! HAHAHA MAS LI PALAVRA POR PALAVRA E CONSEGUI ACHAR O ERRO DA LETRA C: O AUMENTO DE PENA REFERIDO SE APLICA APENAS AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TAL AUMENTO SE DÁ ATÉ A METADE.

  • O erro da C foi que [é organização criminosa] e não associação

  • Sobre a B: Pode ocorrer organização criminosa em contravenções, desde que verificada a sua transnacionalidade.

    Será organização criminosa se houver infrações penais com penas máximas superiores a 4 anos OU verificado seu caráter TRANSNACIONAL.

  • Art. 1º § 1º

    Contravenções Penais punidas com PENA MÁXIMA DE 5 ANOS.

    DECRETO-LEI Nº 6.259/44 – Dispõe sobre o SERVIÇO DE LOTERIAS, e dá outras providências.

    .

    .

    .

    DAS CONTRAVENÇÕES (art. 45 ao 60)

    Art. 53. Colocar, distribuir ou lançar em circulação bilhetes de loterias relativos a extrações já feitas.

    Penas: as do art. 171 do Código Penal.

    Estelionato

    Art. 171. ...

    Pena - reclusão, de 1 a 5 ANOS, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. 

    .

    .

    .

    Art. 54. Falsificar emendar ou adulterar bilhetes de loteria.

    Penas: as do art. 298 do Código Penal.

    Falsificação de documento particular

    Art. 298. ...

    Pena - reclusão, de 1 a 5 ANOS, e multa.

    .

    .

    .

    Como essas duas Contravenções Penais possuem PENA MÁXIMA de 5 ANOS elas se enquadram no conceito do art. 1º § 1º da Lei de Organização Criminosa o qual dispõe “infrações penais (crime/contravenção penal) com PENA MÁXIMA SUPERIOR a 4 ANOS”.

    Portanto, temos sim Contravenções Penais com penas superiores a 4 ANOS.

  • pessoal, a questão da contravenção penal pode ser abrangida pela lei de org. criminosa se a pena máxima cominada for superior a 4 anos. Cita-se dois exemplos: art. 53 e 54 do decreto 6259/44
  • ART.1°, PARÁGRAFO 1° ''mediante a prática de infrações penais''... SEJA CONTRAVENÇÃO, CRIME OU DELITO!

    ABRAÇOS!

  • Lei 12.850/2013.

    Art.2º

    § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • Em se tratando de associação criminosa, a pena não é aumentada de 1/6 a 2/3; é aumentada “até a metade” (art. 288, parágrafo único, do CP).

    APLICA-SE A ORCRIM NAS CONTRAVENÇÕES PENAIS COM PENAS ABSTRATAS COMINADAS SUPERIORES A ANOS.

     De acordo com o parágrafo 1°, do art. 1°, da Lei 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de 04 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de INFRAÇÕES PENAIS (GÊNERO que comporta as espécies CRIMES E CONTRAVENÇÕES PENAIS) cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos, ou que sejam de caráter transnacional.)

    "DAS CONTRAVENÇÕES

    [...]

    Art. 53. Colocar, distribuir ou lançar em circulação bilhetes de loterias relativos a extrações já feitas. Penas: as do art. 171 do Código Penal [um a cinco anos]

    Art. 54 . Falsificar emendar ou adulterar bilhetes de loteria. Penas: as do art. 298 do Código Penal [de um a cinco anos]".

     

  • O crime de associação criminosa ART 288 C.P não é mencionado na Lei 12.850/2013. Portanto o erro da assertiva está em mencionar a mesma.

    Corrijam-me caso eu esteja errado.

    #pertenceremos

  • A questão exigiu conhecimentos a cerca da lei n° 12.850/2013 – Lei das Organizações Criminosas.

    A – Correta. O art. 2° da lei n° 12.850/2013 prescreve que: Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa incidirá em pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.  E em seu parágrafo primeiro estabelece que:  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    B – Errada. A lei n° 12.850/2013, em seu art. 1°, § 1°  conceitua organização criminosa como sendo: a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Infração penal é gênero dos quais são espécie crimes e contravenções penais. Portanto, é possível que haja organização criminosa  voltada a obter vantagem, de qualquer natureza, mediante a prática de contravenções penais, desde que a contravenção penal tenha pena máxima superior a 4 anos, o que na prática é praticamente impossível de acontecer.

    C – Errada. A alternativa trata de dois crimes: Organização criminosa, definido na lei n° 12.850/2013, em seu art. 1°, § 1° e da Associação criminosa, definido no art. 288 do Código Penal. No crime de organização criminosa realmente a pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se houver participação de criança ou adolescente (art. 2°, § 4º, inc. I da lei de organização criminosa). Contudo, a pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente (art. 288, parágrafo único do Código Penal).

    D – Errada. Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual (art. 2°, § 5º da lei n° 12.850/2013).

    E – Errada. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados (...) a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada (art. 4°, inc. V da lei n° 12.850/2013).


    Gabarito, letra A

  • Marco rancanti : sem inovação amigo alei fala em arma de fogo não importa se está municiada ou não

  • Nunca imaginei que a constituição de organização criminosa para a prática de contravenções seria suficiente para caracterizar o crime em questão, justamente porque é dificil imaginar uma contravenção cuja pena máxima seja superior a 4 anos. Mas, como a lei fala de infrações penais, deve-se levar em conta tanto o crime quanto a contravenção, que são espécies do gênero infração penal.

  • Subespécies de Colaboração Premiada:

    A doutrina especializada traz subdivisões, distinguindo as espécies de colaboração premiada, merecendo atenção do candidato que quer estar bem preparado:

    1. Delação Premiada: É aquela que se destina à identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa, das infrações penais por eles praticadas, bem como da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa.

    2. Colaboração para libertação: É aquela que objetiva a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    3. Colaboração para localização e recuperação de ativos: Destinada à recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa.

    4. Colaboração Preventiva: Destinada à prevenção de infrações penais futuras decorrentes das atividades da organização criminosa

  • A = tanto aquele que promove organização criminosa quanto o que, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa serão apenados com pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. -

    Correta conforme Art 2º da lei 12.850: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

  • Gab : A

    conforme Art 2º da lei 12.850: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

  • ÓTIMA QUESTÃO! MAS A C ME PEGOU KKKK

    Segue um resumo que eu consegui aqui mesmo no qc, ótimo para revisar proximo a prova :

    LEI 12850 (ORCRIM)

    NAS MESMAS PENAS INCORRE --> quem impede/embaraça investigação de infração penal que envolva orcrim

    A PENA É AGRAVADA --> exerce o comando (individual ou coletivo) da orcrim, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução

    +1/6 a 2/3 --> criança/adolescentefuncionário públicoao exteriorconexão com outras orcrim independentestransnacionalidade da orcrim ["CAFÉ CT" @Jeferson Lacerda]

    +ATÉ METADE --> emprego de arma de fogo

    (p/ revisar pacote anticrime)

    --> Lideranças das orcrim ARMADAS ou QUE TENHAM ARMAS À DISPOSIÇÃO deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal de segurança máxima

    --> O condenado expressamente em sentença por integrar orcrim ou por crime praticado por meio de orcrim NÃO PODERÁ progredir de regime / obter livramento condicional / outros benefícios prisionais SE HOUVER ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO

    --> Lei 8072 art.1º §ú Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: V- o crime de organização criminosaquando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado 

  • Se o agente praticar crimes com a participação de criança e adolescente no contexto da Lei de Organização Criminosa, haverá causa de aumento de pena de 1/6 a 2/3 (art. 1, §4, inc. I, Lei 12.850/13).

    Se o agente praticar crimes em associação criminosa e na companhia de criança ou adolescente, haverá causa de aumento de pena de metade. (art. 288, parágrafo único do CP)

    Lembrando que em nenhuma dessas hipóteses aplica o art. 244-B do ECA, sob pena de bis in idem.

    Espero ter ajudado.

    Fiquem firmes.

  • Organização criminosa

    Associação de 4 ou mais pessoas

    (inclui na contagem menor de idade)

    •Estruturalmente ordenada

    (Escalonamento hierárquico)

    •Divisão de tarefas

    (formal ou informal)

    •Objetivo obter vantagem de qualquer natureza

    •Prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos

    (contravenção penal ou crime)

    •Prática de infrações penais de caráter transnacional

    (independentemente da pena máxima prevista)

    Emprego de arma de fogo

    A pena é aumentada até metade (majorante)

    Exerce Liderança ou comando

    A pena é agravada (agravante)

    A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • Gabarito - Letra A.

    Lei 12850/13

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    Organização Criminosa: Mínimo de 4 pessoas; pratica de infrações(em tese abrange contravenção penal) com penas máximas superiores a 4 anos ou , independentemente de pena, seja de caráter transnacional; exige estrutura ordenada com divisão de tarefas ; objetiva obter vantagem de qualquer natureza.

  • GABA: A

    a) CERTO: Art. 2º, caput. Promover (...) pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva ORCRIM.

    b) ERRADO: Conforme o art. 1º, § 1º, a orcrim se caracteriza, dentre outros motivos, por visar a obtenção de vantagem através da prática de ¹infrações penais (abrange crime e contravenção) cuja PPL máxima seja superior a 4 anos.

    c) ERRADO: De fato, a participação de criança ou adolescente eleva de 1/6 a 2/3 a pena da ORCRIM, mas isso não ocorre no crime de associação criminosa (art. 288 CP).

    d) ERRADO: O afastamento cautelar ocorre "sem prejuízo da remuneração", e não "sem a remuneração".

    e) ERRADO: O art. 4º não restringe à localização de eventual vítima, trazendo outras hipóteses, exemplo: identificação dos demais coautores e das infrações por eles praticadas, revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas, etc.

  • Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

  • Enfim, é possível a caracterização da organizaçao criminosa ainda que a organização tenha sido estabelecida para a prática de contravenções penais.

  • Tava entre a A e C porque li três vezes e não enxerguei a palavra associação. Bizarro kkkk

  • Wagner Luiz de Lima

    Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, aprovado nos concursos de Polícia Penal-RN, Oficial de Justiça e Técnico Judiciário-TJCE, Inspetor de Polícia Civil-CE e Agente Penitenciário-CE.

    A

    – Correta. O art. 2°

    da lei n° 12.850/2013 prescreve que: Promover,

    constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa,

    organização criminosa incidirá em pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos,

    e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais

    praticadas. E em seu parágrafo primeiro

    estabelece que: Nas

    mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação

    de infração penal que envolva organização criminosa.

    B – Errada. A lei n° 12.850/2013, em seu art. 1°,

    § 1° conceitua organização criminosa

    como sendo: a associação de 4 (quatro) ou mais

    pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda

    que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de

    qualquer natureza, mediante a prática de infrações

    penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que

    sejam de caráter transnacional. Infração penal é gênero dos quais são espécie

    crimes e contravenções penais.

    Portanto, é possível que haja organização criminosa voltada a obter vantagem, de qualquer

    natureza, mediante a prática de contravenções penais, desde que a contravenção

    penal tenha pena máxima superior a 4 anos, o que na prática é praticamente

    impossível de acontecer.

    C – Errada. A alternativa trata de

    dois crimes: Organização criminosa,

    definido na lei n° 12.850/2013, em seu art. 1°, § 1° e da Associação criminosa, definido no art. 288 do Código Penal. No

    crime de organização criminosa realmente a pena será

    aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) se houver participação de

    criança ou adolescente (art. 2°, § 4º, inc. I da lei de organização criminosa).

    Contudo, a pena aumenta-se até a

    metade se a associação

    é armada ou se houver a participação

    de criança ou adolescente (art. 288, parágrafo único do Código Penal).

    D – Errada. Se houver

    indícios suficientes de que o funcionário público integra organização

    criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego

    ou função, sem prejuízo da

    remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou

    instrução processual (art. 2°, § 5º da lei

    n° 12.850/2013).

    E – Errada. O

    juiz poderá, a requerimento das partes, conceder

    o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de

    liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha

    colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo

    criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes

    resultados (...) a localização de eventual vítima com a sua integridade física

    preservada (art. 4°, inc. V da lei n° 12.850/2013).

    Gabarito,

    letra A

    Coloquei o comentário do Professor porque gostei demais da questão.

    A dor é temporária mas a glória é eterna!

  • To procurando até agora a palavra "associação" na letra C kkkk é fod#!

  • Cuidado.

    Criança e adolescente em associação criminosa (art. 288 do CP) -> Aumenta a pena até a metade

    Criança e adolescente em ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -> Aumenta de 1/6 até 2/3

  • Lembrando que, para o STJ, o termo "investigação" contido na assertiva da letra A abrange também a instrução criminal, já que não faria sentido punir criminalmente aquele que embaraça o inquérito policial e manter impute aquele que embaraça o processo penal.

  • Vai ler rápido, sem prestar atenção....

  • ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - > (288/CP)

    03 ou + pessoas, p/ o fim de cometer CRIMES

    -------------------------------------------------

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -> (lei 12850/13)

    04 ou + pessoas, p/ a prática de INFRAÇÕS PENAIS

  • Quanto à "C", em suma:

    Participação de criança ou adolescente:

    - organização criminosa: a pena é aumentada de 1/6 a 2/3.

    - associação criminosa: a pena é aumentada até a metade.

  • Gabarito A.

    Agradeço ao Professor Juliano Yamakawa.

    Quem puder, assista às aulas dele!

  • Acrescentando Juris correlata:

    - Crime de embaraçar investigação previsto na Lei do Crime Organizado não é restrito à fase do inquérito.

    Quando o art. 2º, § 1º fala em “investigação”, ele está se limitando à fase pré-processual ou abrange também a ação penal? Se o agente embaraça o processo penal, ele também comete este delito? SIM. A tese de que a investigação criminal descrita no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 limita-se à fase do inquérito não foi aceita pelo STJ. Isso porque as investigações se prolongam durante toda a persecução criminal, que abarca tanto o inquérito policial quanto a ação penal deflagrada pelo recebimento da denúncia. Assim, como o legislador não inseriu uma expressão estrita como “inquérito policial”, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de “persecução penal”, até porque carece de razoabilidade punir mais severamente a obstrução das investigações do inquérito do que a obstrução da ação penal. Ademais, sabe-se que muitas diligências realizadas no âmbito policial possuem o contraditório diferido, de tal sorte que não é possível tratar inquérito e ação penal como dois momentos absolutamente independentes da persecução penal. O tipo penal previsto pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 define conduta delituosa que abrange o inquérito policial e a ação penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 487.962-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/05/2019 (Info 650).


ID
3031366
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as afirmações a seguir, relativas à Lei n° 11.343/2006.


I. Ao infrator condenado pelo crime previsto no artigo 28, o juiz deve aplicar, isoladamente, as penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

II. Ao usuário e ao dependente de drogas em cumprimento de pena privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança, em razão da prática de infração penal, a lei assegura oferta de atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário.

III. Ao proferir sentença condenatória, é permitido ao juiz determinar que seja assegurada ao infrator atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário com base em avaliação, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei e que ateste a necessidade de o infrator receber encaminhamento para tratamento.

IV. É vedado ao juiz encaminhar para tratamento médico adequado o agente considerado isento de pena em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, que ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "B"

     

    I- Errada, Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    II-Correto Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    III-Correto -Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

     

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  • Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    Abraços

  • (é permitido determinar?) - entendo que o III está incorreto, uma vez que o encaminhamento para tratamento não é uma faculdade, mas uma dever do juiz

    Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • I. Ao infrator condenado pelo crime previsto no artigo 28, o juiz deve aplicar, isoladamente, as penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Incorreta. Pode aplicar isolada ou cumulativamente.

    II. Ao usuário e ao dependente de drogas em cumprimento de pena privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança, em razão da prática de infração penal, a lei assegura oferta de atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário.

    Correta.

    Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    III. Ao proferir sentença condenatória, é permitido ao juiz determinar que seja assegurada ao infrator atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário com base em avaliação, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei e que ateste a necessidade de o infrator receber encaminhamento para tratamento.

    Correta.

    Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

    IV. É vedado ao juiz encaminhar para tratamento médico adequado o agente considerado isento de pena em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, que ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Incorreta.

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

     

     

  • Camila, o verbo DETERMINARÁ está conjugado no futuro do presente do indicativo e indica um juízo de certeza.

    Entendo que haveria um juízo discricionário caso houvesse a locução verbal: poderá determinar. O verbo poder exprime um juízo de possibilidade.

    Ademais, não seria compatível com a CF, uma interpretação em que o Juiz vê um laudo pericial apontando a dependência química e não encaminha a pessoa p/ um tratamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • II CORRETA Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    III CORRETA Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • QUESTÃO 08

    Considere as afirmações a seguir, relativas à Lei n° 11.343/2006. ( Lei Sistema Nacional de Políticas  Públicas sobre Drogas).

    I.             Ao infrator condenado pelo crime previsto no artigo 28, o juiz deve aplicar, isoladamente, as penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    INCORRETA: ART. 27 As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

    II.           Ao usuário e ao dependente de drogas em cumprimento de pena privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança, em razão da prática de infração penal, a lei assegura oferta de atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário.

    CORRETA: Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    III.          Ao proferir sentença condenatória, é permitido ao juiz determinar que seja assegurada ao infrator atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário com base em avaliação, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei e que ateste a necessidade de o infrator receber encaminhamento para tratamento.

    CORRETA. Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

    IV.          É vedado ao juiz encaminhar para tratamento médico adequado o agente considerado isento de pena em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, que ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    INCORRETA. Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

  • Diante de uma questão com enumeração de afirmações, precisamos, além de identificar as corretas, entender onde consta o erro nas demais. Vejamos:

    I. Incorreto. O art. 27 da mesma lei inicia enunciado que as penas do capítulo, logo, do art. 28 também, poderão ser aplicadas isolada OU CUMULATIVAMENTE. 

    II. Correto. É a previsão literal do art. 26 da lei. 
    Atualmente, o usuário de drogas é reconhecido como vítima. Tem sido mais frequente a execução de políticas públicas, ou mesmo a oxigenação de debates sobre o tema, visando a recuperação deles - reconhecendo-se que é uma questão de saúde pública, descaracterizando a imagem de delinquente há pouco considerada.

    III. Correto. É a previsão literal do art. 47 da lei.
    Em eventual debate sobre ser equivocada a assertiva por estar expresso que "é permitido", imaginando que isso contradiria o artigo mencionado quando diz "determinará", é importante perceber que ser permitido não significa, necessariamente, uma faculdade. O embate nas questões objetivas é tentar ler exatamente o que está escrito, precisando, por diversas vezes, abafar algo intuitivo. Se o juiz deve determinar, então ele não está proibido a determinar; no dialeto popular: se não está proibido, está permitido. Um jogo desleal de premissas e palavras. 

    IV. Incorreto. De fato, há a isenção narrada nesta assertiva, exatamente conforme prevê o art. 45 da lei. Todavia, não é vedado ao juiz encaminhar para tratamento médico adequado, que poderá fazê-lo quando o absolver, e acabar reconhecendo, por força pericial, as condições referidas no artigo mencionado. 

    Por isso, estão corretas as assertivas II e III. Questão simples, de exigência seca da legislação. 


    Resposta: Alternativa  B. 
  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR (pra quem não é assinante):

    Diante de uma questão com enumeração de afirmações, precisamos, além de identificar as corretas, entender onde consta o erro nas demais. Vejamos:

    I. Incorreto. O art. 27 da mesma lei inicia enunciado que as penas do capítulo, logo, do art. 28 também, poderão ser aplicadas isolada OU CUMULATIVAMENTE. 

    II. Correto. É a previsão literal do art. 26 da lei. 

    Atualmente, o usuário de drogas é reconhecido como vítima. Tem sido mais frequente a execução de políticas públicas, ou mesmo a oxigenação de debates sobre o tema, visando a recuperação deles - reconhecendo-se que é uma questão de saúde pública, descaracterizando a imagem de delinquente há pouco considerada.

    III. Correto. É a previsão literal do art. 47 da lei.

    Em eventual debate sobre ser equivocada a assertiva por estar expresso que "é permitido", imaginando que isso contradiria o artigo mencionado quando diz "determinará", é importante perceber que ser permitido não significa, necessariamente, uma faculdade. O embate nas questões objetivas é tentar ler exatamente o que está escrito, precisando, por diversas vezes, abafar algo intuitivo. Se o juiz deve determinar, então ele não está proibido a determinar; no dialeto popular: se não está proibido, está permitido. Um jogo desleal de premissas e palavras. 

    IV. Incorreto. De fato, há a isenção narrada nesta assertiva, exatamente conforme prevê o art. 45 da lei. Todavia, não é vedado ao juiz encaminhar para tratamento médico adequado, que poderá fazê-lo quando o absolver, e acabar reconhecendo, por força pericial, as condições referidas no artigo mencionado. 

    Por isso, estão corretas as assertivas II e III. Questão simples, de exigência seca da legislação. 

    Resposta: item B. 

  • Em relação ao item II. Ao usuário e ao dependente de drogas em cumprimento de pena privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança, em razão da prática de infração penal, a lei assegura oferta de atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário. Obs..: Não esta previsto para o usuário pena privativa de liberdade - item polêmico.

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - Ao infrator condenado pelo crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006, o juiz deve aplicar, isolada ou cumulativamente, as penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    - De acordo com os incisos I a III, do caput do art. 28, da Lei 11.343/2006, são penas impostas pela prática do crime previsto no art. 28, da referida Lei (crime de porte de drogas para consumo pessoal), a advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. O dispositivo citado encontra-se alocado no Capítulo III, da mesma Lei, intitulado dos crimes e das penas. E, de acordo com o art. 27, da Lei em comento, as penas previstas no Capítulo citado poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    • ASSERTIVA II: CORRETA - Ao usuário e ao dependente de drogas em cumprimento de pena privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança, em razão da prática de infração penal, a lei assegura oferta de atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário (art. 26, da Lei 11.343/2006).

    • ASSERTIVA III: CORRETA - Ao proferir sentença condenatória, é permitido ao juiz determinar que seja assegurada ao infrator atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário com base em avaliação, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei e que ateste a necessidade de o infrator receber encaminhamento para tratamento (art. 47, da Lei 11.343/2006).

    • ASSERTIVA IV: INCORRETA - O juiz pode encaminhar para tratamento médico adequado o agente considerado isento de pena em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, que ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    - De acordo com o caput do art. 45, da Lei 11.343/2006, é isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. E, de acordo com o parágrafo único, do referido dispositivo, quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato, as condições referidas no caput, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    - ALTERNATIVA CORRETA: "B" - É correto o que se afirma apenas nas assertivas II e III.

  • IV. Incorreto. De fato, há a isenção narrada nesta assertiva, exatamente conforme prevê o art. 45 da lei. Todavia, não é vedado ao juiz encaminhar para tratamento médico adequado, que poderá fazê-lo quando o absolver, e acabar reconhecendo, por força pericial, as condições referidas no artigo mencionado. 

    Resposta: item B

    #TJ

  • I. Ao infrator condenado pelo crime previsto no artigo 28, o juiz deve aplicar, isoladamente, as penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo..

    ART 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

    ART. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    As penas prevista na lei de drogas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente bem como pode ser substituídas a qualquer tempo.

  • II. Ao usuário e ao dependente de drogas em cumprimento de pena privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança, em razão da prática de infração penal, a lei assegura oferta de atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário.

    Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

  • devemos ficar de oho na banca MPE SP pois o termo "é permitido ao juiz" não traduz com boa fé o artigo 47 da lei 11.343/06 .

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA, PARA OS NÃO ASSINANTES!

    Diante de uma questão com enumeração de afirmações, precisamos, além de identificar as corretas, entender onde consta o erro nas demais. Vejamos:

    I. Incorreto. O art. 27 da mesma lei inicia enunciado que as penas do capítulo, logo, do art. 28 também, poderão ser aplicadas isolada OU CUMULATIVAMENTE. 

    II. Correto. É a previsão literal do art. 26 da lei. 

    Atualmente, o usuário de drogas é reconhecido como vítima. Tem sido mais frequente a execução de políticas públicas, ou mesmo a oxigenação de debates sobre o tema, visando a recuperação deles - reconhecendo-se que é uma questão de saúde pública, descaracterizando a imagem de delinquente há pouco considerada.

    III. Correto. É a previsão literal do art. 47 da lei.

    Em eventual debate sobre ser equivocada a assertiva por estar expresso que "é permitido", imaginando que isso contradiria o artigo mencionado quando diz "determinará", é importante perceber que ser permitido não significa, necessariamente, uma faculdade. O embate nas questões objetivas é tentar ler exatamente o que está escrito, precisando, por diversas vezes, abafar algo intuitivo. Se o juiz deve determinar, então ele não está proibido a determinar; no dialeto popular: se não está proibido, está permitido. Um jogo desleal de premissas e palavras. 

    IV. Incorreto. De fato, há a isenção narrada nesta assertiva, exatamente conforme prevê o art. 45 da lei. Todavia, não é vedado ao juiz encaminhar para tratamento médico adequado, que poderá fazê-lo quando o absolver, e acabar reconhecendo, por força pericial, as condições referidas no artigo mencionado. 

    Por isso, estão corretas as assertivas II e III. Questão simples, de exigência seca da legislação. 

    Resposta: Alternativa  B. 

    PERTENCEREMOS!

  • Artigo 26 da lei 11.343==="O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário"

  • GAB B - I. Ao infrator condenado pelo crime previsto no artigo 28, o juiz deve aplicar, isoladamente, as penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 27. As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.

    II. Ao usuário e ao dependente de drogas em cumprimento de pena privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança, em razão da prática de infração penal, a lei assegura oferta de atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário. Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

    III. Ao proferir sentença condenatória, é permitido ao juiz determinar que seja assegurada ao infrator atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário com base em avaliação, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei e que ateste a necessidade de o infrator receber encaminhamento para tratamento.Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

    IV. É vedado ao juiz encaminhar para tratamento médico adequado o agente considerado isento de pena em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, que ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Art. 45.É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

  • Assertiva b

    II. Ao usuário e ao dependente de drogas em cumprimento de pena privativa de liberdade ou submetido à medida de segurança, em razão da prática de infração penal, a lei assegura oferta de atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário.

    III. Ao proferir sentença condenatória, é permitido ao juiz determinar que seja assegurada ao infrator atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário com base em avaliação, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei e que ateste a necessidade de o infrator receber encaminhamento para tratamento.

  • Que banca, é permitido - é faculdade e não é o conteúdo do art. 47 L. 11343/06.

  • Sobre o item III.

    Art. 45. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

  • é permitido ao juiz determinar kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • III. Ao proferir sentença condenatória, é permitido ao juiz determinar que seja assegurada ao infrator atenção de saúde definida pelo respectivo sistema penitenciário com base em avaliação

    Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • Achava que era um direito do noiado...

  • I. Ao infrator condenado pelo crime previsto no artigo 28, o juiz deve aplicar, isoladamente (cumulativamente), as penas de advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • O usuário não pode ser preso, como pode o mesmo estar cumprindo pena privativa de liberdade como cita a alternativa II?

  • Tudo depende da pena que se busca verificar. No caso da suspensão condicional do processo queremos a pena mínima; no caso de prescrição queremos a pena máxima.

    Na análise da pena mínima (buscar o menor valor possível)

    • causa de aumento variável: eu vou obter a menor pena possível se aplicar a menor fração prevista (1/6 a 1/3, pego um 1/6, pq menor que isso não fica)
    • causa de diminuição variável: eu vou obter a menor pena possível se diminuir ao máximo (1/6 a 2/3, pego 2/3, pq é o máximo que o juiz vai conseguir diminuir)

    Na análise de pena máxima (buscar a maior pena possível, o pior dos cenários)

    • causa de aumento variável: eu vou obter a maior pena possível se aplicar a maior fração prevista (1/6 a 1/3, pego um 1/3, pq maior que isso não fica)
    • causa de diminuição variável: eu vou obter a maior pena possível se diminuir no mínimo (1/6 a 2/3, pego 1/6, pq é o mínimo que o juiz vai conseguir diminuir).

    Espero não ter confundido mais do que ajudado kkkkk


ID
3031369
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Conteúdo assertiva, letra da lei.

    b) Conteúdo da assertiva, letra da lei.

    c) Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental

    d) Não há a majorante. No conteúdo da lei há o crime em espécie. (INCORRETA)

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    e) conteúdo da assertiva, súmula vinculante 24.

  • 8137

    Seção II

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    Abraços

  • Gabarito: D

    a) Correta, é o que dispõe o parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.137/90:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: (...) IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

    b) Correta, é o que se depreende do art. 12 da mencionada lei:

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    c) Correta, nos termos do art. 14 da Lei 9.605/98:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    d) Incorreta, o art. 12 da Lei 8.137/90, informa que as penas poderão ser agravadas nas situações previstas nos artigos 1º, 2º e 4º a 7º, não prevendo, portanto, os crimes funcionais, os quais estão dispostos no art. 3º da referida lei.

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    Seção II

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no .

    Se trataria de bis in idem, uma vez que, já tipificado como crime praticado por funcionário público, responderia pela circunstância agravante "ser o crime praticado por servidor público no exercício de suas funções".

    e) Correta, é o que se depreende da súmula 24.

    Súmula Vinculante 24. "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".

    Havendo qualquer erro, favor mandar mensagem inbox!

  • Acho que a letra "E" também estaria incorreta, pois nem todos os incisos do artigo 1º exigem o lançamento, já que o inciso V é considerado crime formal. A própria SV 24 excluiu esse inciso em sua redação.

  • LETRA A - O crime de vender mercadoria em condições impróprias ao consumo, previsto no artigo 7°, inciso IX, da Lei n° 8.137/90, é punido a título de dolo e de culpa.

    Correta.

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: 

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

    LETRA B - Nos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo previstos na Lei n° 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    Correta.

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar(...) III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    LETRA C - Nos crimes ambientais, previstos na Lei n° 9.605/98, o arrependimento do infrator, desde que manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, constitui circunstância atenuante genérica.

    Correta.

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    LETRA D - os crimes funcionais contra a ordem tributária previstos na Lei n° 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções.

    Incorreta. Haveria bis in idem, já que no art. 3º, Lei 8.137/1990, ser servidor já é elementar do próprio tipo.

    LETRA E - Somente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime material previsto no artigo 1° da Lei n° 8.137/90 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário.

    Correta.

    Súmula Vinculante 24. "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".

     

     

  • Pra quem também ficou na dúvida na alternativa E

    " A questão se refere a tema sumulado, que afasta a tipicidade de crimes materiais contra a ordem tributária, então referidos os incisos I a IV, do artigo 1º da Lei 8137/90. Ocorre que, independentemente da referência expressa aos incisos, a Súmula Vinculante nº 24 STF versa sobre os incisos que se referirem a crime material, como focado na alternativa. Quanto à tipicidade, se ausente, igualmente ausente justa causa para a persecução penal, como constou da afirmativa. Quanto à alternativa da causa de aumento de pena nos crimes funcionais, de fato, é a incorreta, a ser assinalada, segundo o enunciado da questão. Mantém-se o gabarito como divulgado"

  • Atenuante genérica prevista na lei de crimes ambientais? Parece ser atenuante específica, já que prevista na legislação extravagante.

  • Absurdo considerar a alternativa E correta.

    Como o colega Teófilo Amorim bem destacou, nem todos os incisos do artigo 1º exigem o lançamento, já que o inciso V é considerado crime FORMAL.

  • Em questões de múltipla escolha o candidato, na maioria das vezes, é levado a escolher a mais correta/errada.

    #sigaFirme

  • Justificativa frouxa é sinônimo de arbitrariedade. "Mantém-se o gabarito conforme divulgado"... Faltou o complemento: "o(a) candidato(a) que se lasque!"

  • A questão exige a alternativa incorreta. Além desta, vamos identificar a fundamentação das corretas:

    a) Correto. Texto expresso no inciso IX do art. 7º da lei em questão. A modalidade culposa consta no parágrafo único do artigo, compartimentando especificamente as culposas. Portanto, pune-se por dolo ou culpa.

    b) Correto.O art. 12 da lei, no inciso III, prevê exatamente este gravame do crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    c) Correto. Texto expresso no inciso II do art. 14 da lei em questão. 

    d) INCORRETO. Logo atende o comando da questão. Cuida-se de crime funcional; a condição de ser funcionário público já é uma especializante. Configurar-se-ia bis in idem caso essa causa de aumento fosse permitida. Ademais, o art. 12 da lei aponta as agravantes, e ser o crime cometido por  funcionário público no exercício de suas funções CONSTA entre elas, mas a cabeça do artigo precisa que essas circunstâncias atingem os delitos dos artigos 1º, 2º, 4º e 7º. Perceba que neste rol não consta o artigo 3º, onde há a previsão específica do crime funcional contra a ordem tributária, motivo pelo qual não pode responder também na circunstância agravante.

    e) Correto. Este item traz polêmica já justificada pela banca. Veja:
    A alternativa trabalha com os incisos do art. 1º da lei. Este artigo tem 5 incisos: do I ao IV é crime material; o V é crime formal, dispensando o lançamento definitivo do crédito para sua configuração. 
    A Súmula Vinculante 24, por sua vez, anuncia que "não se tipifica crime MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".
    Permita a repetição da assertiva, mas para facilitar a visualização, observe que ela diz: "Somente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime MATERIAL previsto no art. 1º da Lei. 8.137/90 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário".
    Há dúvida é legítima, justamente em virtude da existência do inciso V. Contudo, a banca justificou que se trata do afastamento da tipicidade de crimes MATERIAIS contra a ordem tributária - o que exclui a consideração ao inciso V. 


    Resposta: item D.
  • A questão exige a alternativa incorreta. Além desta, vamos identificar a fundamentação das corretas:

    a) Correto. Texto expresso no inciso IX do art. 7º da lei em questão. A modalidade culposa consta no parágrafo único do artigo, compartimentando especificamente as culposas. Portanto, pune-se por dolo ou culpa.

    b) Correto.O art. 12 da lei, no inciso III, prevê exatamente este gravame do crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    c) Correto. Texto expresso no inciso II do art. 14 da lei em questão. 

    d) INCORRETO. Logo atende o comando da questão. Cuida-se de crime funcional; a condição de ser funcionário público já é uma especializante. Configurar-se-ia bis in idem caso essa causa de aumento fosse permitida. Ademais, o art. 12 da lei aponta as agravantes, e ser o crime cometido por  funcionário público no exercício de suas funções CONSTA entre elas, mas a cabeça do artigo precisa que essas circunstâncias atingem os delitos dos artigos 1º, 2º, 4º e 7º. Perceba que neste rol não consta o artigo 3º, onde há a previsão específica do crime funcional contra a ordem tributária, motivo pelo qual não pode responder também na circunstância agravante.

    e) Correto. Este item traz polêmica já justificada pela banca. Veja:
    A alternativa trabalha com os incisos do art. 1º da lei. Este artigo tem 5 incisos: do I ao IV é crime material; o V é crime formal, dispensando o lançamento definitivo do crédito para sua configuração. 
    A Súmula Vinculante 24, por sua vez, anuncia que "não se tipifica crime MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".
    Permita a repetição da assertiva, mas para facilitar a visualização, observe que ela diz: "Somente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime MATERIAL previsto no art. 1º da Lei. 8.137/90 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário".
    Há dúvida é legítima, justamente em virtude da existência do inciso V. Contudo, a banca justificou que se trata do afastamento da tipicidade de crimes MATERIAIS contra a ordem tributária - o que exclui a consideração ao inciso V. 

    Resposta: item D.
  • A questão exige a alternativa incorreta. Além desta, vamos identificar a fundamentação das corretas:

    a) Correto. Texto expresso no inciso IX do art. 7º da lei em questão. A modalidade culposa consta no parágrafo único do artigo, compartimentando especificamente as culposas. Portanto, pune-se por dolo ou culpa.

    b) Correto.O art. 12 da lei, no inciso III, prevê exatamente este gravame do crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    c) Correto. Texto expresso no inciso II do art. 14 da lei em questão. 

    d) INCORRETO. Logo atende o comando da questão. Cuida-se de crime funcional; a condição de ser funcionário público já é uma especializante. Configurar-se-ia bis in idem caso essa causa de aumento fosse permitida. Ademais, o art. 12 da lei aponta as agravantes, e ser o crime cometido por  funcionário público no exercício de suas funções CONSTA entre elas, mas a cabeça do artigo precisa que essas circunstâncias atingem os delitos dos artigos 1º, 2º, 4º e 7º. Perceba que neste rol não consta o artigo 3º, onde há a previsão específica do crime funcional contra a ordem tributária, motivo pelo qual não pode responder também na circunstância agravante.

    e) Correto. Este item traz polêmica já justificada pela banca. Veja:
    A alternativa trabalha com os incisos do art. 1º da lei. Este artigo tem 5 incisos: do I ao IV é crime material; o V é crime formal, dispensando o lançamento definitivo do crédito para sua configuração. 
    A Súmula Vinculante 24, por sua vez, anuncia que "não se tipifica crime MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".
    Permita a repetição da assertiva, mas para facilitar a visualização, observe que ela diz: "Somente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime MATERIAL previsto no art. 1º da Lei. 8.137/90 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário".
    Há dúvida é legítima, justamente em virtude da existência do inciso V. Contudo, a banca justificou que se trata do afastamento da tipicidade de crimes MATERIAIS contra a ordem tributária - o que exclui a consideração ao inciso V. 

    Resposta: item D.
  • Marquei a correta antes de ler a letra E. Realmente, deveria ser anulada.
  • Além disso, as atenuantes genéricas estão na parte geral do CP.
  • inciso V é crime FORMAL!!!!

  • Sobre a letra B:

    A letra B fala em CAUSA DE AUMENTO, mas a lei fala em "circunstâncias que podem agravar a pena" (art.12, III, Lei 8137/90).

    Nesse ponto, a letra B também estaria INCORRETA.

  • Sobre a letra E:

    A letra E está CORRETA.

    Leiam a frase alterando a ordem dos períodos e perceberão que o examinador tratou apenas do crime material:

    Pela prática de crime material previsto no art.1º da Lei 8137/90, somente há justa causa para a persecução penal se houver o lançamento.

    Logo, letra E está CORRETA.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Nos crimes funcionais contra a ordem tributária, previstos na Lei 8.137/1990, não constitui causa de aumento de pena ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções.

    - O art. 12, da Lei 8.137/1990 arrola as causas de aumento de pena aplicáveis: 1) Aos crimes contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1° e 2°; 2) Aos crimes contra a ordem econômica, previstos no art. 4°; e 3) Aos crimes contra as relações de consumo, previstos no art. 7°. Apesar do legislador impropriamente utilizar o termo "circunstâncias que podem agravar", são verdadeiras majorantes, pois determinam expressamente que as penas serão aumentadas de 1/3 a 1/2: 1) Quando o crime ocasionar grave dano à coletividade; 2) Quando o crime for cometido por servidor público no exercício de suas funções; e 3) Quando o crime for praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. Contudo, cumpre observar que, por ausência de previsão legal (silêncio eloquente do art. 12) as referidas causas de aumento não se aplicam aos crimes funcionais contra a ordem tributária, previstos no art. 3°, da Lei 8.137/1990.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - Somente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime material previsto no art. 1°, da Lei 8.137/1990 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário.

    - De acordo com a Súmula Vinculante 24, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto nos incisos I a IV, do art. 1°, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O crime de vender mercadoria em condições impróprias ao consumo, previsto no inciso IX, do art. 7°, da Lei 8.137/1990, é punido a título de dolo e de culpa.

    - De acordo com o inciso IX, do art. 7°, da Lei 8.137/1990, constitui crime contra as relações de consumo vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. A pena será de detenção, de 02 a 05 anos, ou multa. E, de acordo com o parágrafo único, do mesmo dispositivo, o referido tipo penal será punido na modalidade culposa, reduzindo-se a pena de detenção de 1/3 ou a de multa a 1/5.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Nos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo, previstos na Lei 8.137/1990, constitui causa de aumento de pena ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    - De acordo com o inciso III, do art. 12, da Lei 8.137/1990os crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo, quando praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde, terão as penas "agravadas" de 1/3 até a 1/2. Por falha do legislador, o referido dispositivo utiliza o termo "circunstâncias que podem agravar". Contudo, a falha não descaracteriza a natureza da circunstância, que na verdade é sim causa de aumento de pena (majorante), já que o referido dispositivo expressamente determina as frações de aumento da pena (de 1/3 a 1/2).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Nos crimes ambientais, previstos na Lei 9.605/1998, o arrependimento do infrator, desde que manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, constitui circunstância atenuante genérica.

    - De acordo com o inciso II, do art. 14, da Lei 9.605/1998, constitui circunstância atenuante genérica, nos crimes ambientais previstos na referida Lei, o arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada.

  • No art. 3º, Lei 8.137/1990, a condição de servidor público é elementar do delito, logo não pode ser utilzada também como majorante, sob pena de ocorrência de bis in idem.

  • Palhaçada esse tipo de questão...será que o fdp do examinador não sabe que inciso V do art. 1º da Lei 8.137 NÃO SE APLICA A FUCK SÚMULA VINCULANTE 24?

  • Gabarito: D

    Não incide a causa de aumento nos crimes funcionais do art. 3º da Lei 8137/90.

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

  • Artigo 12, da lei 8.137==="São circunstâncias que podem agravar de 1-3 até 1-2 as penas previstas nos artigos 1º, 2º e 4º ao 7º:

    I- ocasionar grave dano á coletividade

    II- ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções

    III-ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou á saúde"

  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental

  • A Lei 8.137/90 trata de crimes:

    a) Contra a ordem tributária;

    b) Contra a ordem econômica;

    c) Contra as relações de consumo.

    Essa lei possui agravantes (+ 1/3 a 1/2), art. 12:

    -grave dano à coletividade;

    -ser o crime cometido por servidor público no exercício das fundações;

    -prestação de serviços/comércio de bens essenciais

    Essas agravantes se aplicam apenas aos crimes previstos nos arts. 1º (contra a ordem tributária praticados por particulares), 2º (idem), 4º (contra a ordem econômica) e 7º (contra as relações de consumo). Como visto, os crimes funcionais (art. 3º), estão excluídos da incidência dessas agravantes do art. 12.

    Apelaram em cobrar isso.

  • Gab. D

    Haveria flagrante bis in idem, haja vista que a condição de funcionário público prevista no art. 3º da Lei 8.137/90 figura como elementar do tipo.

    Quanto à alternativa E, deve-se destacar que somente os crimes previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/90 são de natureza material, sendo que o previsto no inciso V, da Lei .137/90 é de natureza formal., logo, não há aplicação da S.V nº 24. Dessa forma, entendo que também seria incorreta a questão.

    bons estudos

  • Questão sem assertiva correta, pois não é o artigo 1 inteiro, existe exceção do inciso V que é crime formal.

  • Assertiva "E" causa estranheza, eis que não são todas as hipóteses do art. 1º que reclamam o conteúdo da SV 24.

  • Crime funcional + Causa de aumento por ser servidor público = BIS IN IDEM

  • Ou o examinador começa a se atentar para as alternativas que ele coloca como corretas/incorretas ou não dá. PQP.

    Alternativa E não está correta caramba! A alínea V do artigo 1.º não necessita de constituição definitiva do crédito por ser um crime formal.

    Tanto a D como a E estão erradas.

  • O art. 14 não é uma atenuante específica?

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental


ID
3031372
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Abraços

    Abraços

  • Defeso = Proibido

    Palavra bastante utilizada pela CESPE.

  • LETRA A - Enunciado da Súmula 243/STJ; (CORRETA)

    LETRA B -  Art. 61 da Lei 9099. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa; (CORRETA)

    LETRA C - É o inverso da redação da alternativa, pois nas causas de aumento, deve-se buscar o menor aumento e nas causas de diminuição, a maior diminuição, sempre em busca da pena mínima, que é o requisito objetivo para o cabimento da suspensão condicional do processo (comentário do estratégia); (INCORRETA)

    LETRA D -  Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; (CORRETA)

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    LETRA E - Tese 112 do MPSP: (CORRETA)

    JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS – LEI Nº 9.099/95 – TRANSAÇÃO PENAL – ATO DISCRICIONÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ – INADMISSIBILIDADE A transação penal é ato discricionário do representante do Ministério Público. Se houver recusa deste, o Juiz deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, por aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal. 

  • Gab. C

    Para fins de aplicação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95(suspensão condicional do processo), não devem ser levadas em consideração as agravantes e as atenuantes(2 fase da dosimetria), visto que não são delimitadas o quantum na lei.

  • letra E vem sendo recorrente em todos os concursos de carreiras jurídicas

  • Lei 9.099/95, Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

    > Tese 107 MP/SP: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - LEI Nº 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - PENA MÍNIMA COM O AUMENTO OBRIGATÓRIO SUPERIOR A UM ANO - INADMISSIBILIDADE. Para efeito da suspensão condicional do processo, prevista na Lei nº 9.099/95, levam-se em conta as causas de aumento e diminuição da pena. (D.O.E., 12/06/2003, p. 31) 

    > Para fins de aplicação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, se houver causa de aumento variável, deve-se aumentar o mínimo; se houver causa de diminuição variável, deve-se diminuir o máximo, pois o objetivo é sempre encontrar a pena mínima abstratamente prevista para o crime.

    As circunstâncias agravantes ou atenuantes não são analisadas para verificar o cabimento ou não do instituto da suspensão do processo, pois, conforme é pacífico na doutrina, as atenuantes e agravantes não possuem a intenção de alterar a pena cominada ao tipo, não reduzindo-a aquém do patamar mínimo ou aumentando-a além do máximo.

    No entanto, as causas de aumento e de diminuição de pena podem alterar a pena para o fim de reduzir-la aquém do patamar mínimo ou aumentando-a além do máximo. Deste modo, quando presentes, devem ser analisadas para fins da concessão do benefício, procurando encontrar a pena mínima abstrata.

    > Assim o correto seria: Para fins de aplicação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, devem ser levadas em consideração as qualificadoras, os privilégios, as causas de diminuição e as causas de aumento, observando-se que, em se tratando de causas de diminuição ou de aumento de pena entre determinados limites ou com quantum variável, deve-se utilizar, nas causas de aumento, o patamar de MENOR aumento e, nas causas de diminuição, o patamar de MAIOR redução. (Só assim seria possível encontrar a pena mínima abstratamente prevista para o crime).

    Gabarito: C

  • Sobre a o item E, trata-se do enunciado da Súmula 696 do STF

    "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."

  • Diferenciação importante:

    quando for para avaliar a competência do JECRIM - pena máxima não superior a 2 anos:

    consideram-se as causas de aumento (em seu MÁXIMO) e de diminuição (em seu MÍNIMO) de pena. Ex: tentativa - considerar-se-a redução de um terço.

    não são consideradas as causas agravantes e atenuantes e nem as circunstâncias judiciais.

    quando for avaliar o cabimento do SURSI processual - pena mínima igual ou inferior a um ano:

    se houver causa de aumento variável, deve-se aumentar o mínimo; se houver causa de diminuição variável, deve-se diminuir o máximo, pois o objetivo é sempre encontrar a pena mínima abstratamente prevista para o crime.

  • Eu fiz confusão e vou comentar para ajudar quem também fez.

    No JECRIM para Suspensão Condicional do Processo busca-se a pena mínima, melhor situação para o réu. Leva-se em conta o menor aumento ou a maior diminuição, buscando, se possível, aplicar o instituto.

    __________

    Já na prescrição da pretensão punitiva em abstrato, ou seja, antes da sentença condenatória, é aplicável a "Teoria da Pior das Hipóteses", devendo o Juiz observar as causas de aumento pela maior fração, as de diminuição pela menor fração.

    Segundo vi no livro do Rogério Sanches, não se avaliam as agravantes e atenuantes na teoria supra, pois são muito vagas.

  • QUESTÃO 09

    Assinale a alternativa INCORRETA.

    A)    crime de vender mercadoria em condições impróprias ao consumo, previsto no artigo 7°, inciso IX, da Lei n° 8.137/90, é punido a título de dolo e de culpa.

    ERRADA: Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

    B)   Nos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo previstos na Lei n° 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

     

    ERRADA. Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    I - ocasionar grave dano à coletividade;

    II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

    III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

    C)   Nos crimes ambientais, previstos na Lei n° 9.605/98, o arrependimento do infrator, desde que manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada, constitui circunstância atenuante genérica.

    CORRETA. Art. 14 da Lei 9.605/98:

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

     

    D)   Nos crimes funcionais contra a ordem tributária previstos na Lei n° 8.137/90, constitui causa de aumento de pena ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções.

    ERRADA. NÃO É CAUSA DE AUMENTO DE PENA.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, (...)

    E)   Somente há justa causa para a persecução penal pela prática de crime material previsto no artigo 1° da Lei n° 8.137/90 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário.

    CORRETA. Súmula Vinculante 24. "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo".

  • Quem leu rápido errou quando leu na alternativa "B" "..pela lei 11.343/06 (drogas)" hehe A lei 11.313/06 alterou a lei dos juizados.

  • Comentário de Ana Brewster é o melhor.

  • RESPOSTA: ERRADA  Para fins de aplicação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, se houver causa de aumento variável, deve-se aumentar o mínimo; se houver causa de diminuição variável, deve-se diminuir o máximo, pois o objetivo é sempre encontrar a pena mínima abstratamente prevista para o crime.

    RESPOSTA: CORRETA, ART. 76. § 2º, INCISO II

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 01 ano (Súmula 243, do STJ).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Para efeitos da Lei 9.099/1995, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 anos, cumulada ou não com multa, nos termos da redação dada pela Lei 11.313/2006 (art. 61, da Lei 9.099/1995, redação dada pela Lei 11.313/2006).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Para fins de aplicação do art. 89, da Lei 9.099/1995, devem ser levadas em consideração as qualificadoras, os privilégios, as causas de diminuição e as causas de aumento, observando-se que, em se tratando de causas de diminuição ou de aumento de pena entre determinados limites ou com quantum variável, deve-se utilizar, nas causas de aumento, o patamar de menor aumento e, nas causas de diminuição, o patamar de maior redução.

    - De acordo com a Tese 107, do MP-SP, publicada em 2003, para efeito da suspensão condicional do processo, levam-se em conta as causas de aumento e diminuição da pena. Contudo, deve-se buscar a melhor situação para o acusado. Dessa forma, havendo causa de aumento variável, deve-se aumentar a pena no patamar mínimo. Havendo causa de diminuição variável, deve-se diminuir a pena no patamar máximo. O objetivo deve ser encontrar a menor pena abstratamente prevista para o crime, sempre em benefício do acusado. O mesmo não ocorre com as circunstâncias agravantes ou atenuantes, que não são levadas em conta para efeitos de suspensão do processo.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Nos termos do art. 76, da Lei 9.099/1995, é defeso proposta de transação penal se comprovado que o agente foi beneficiado anteriormente, no prazo de 05 anos, por outra transação penal.

    - De acordo com o parágrafo 4°, do art. 76, da Lei 9.099/1995, acolhendo a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público e aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 anos.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - Em caso de o Promotor de Justiça recusar-se a apresentar a proposta de transação penal, não poderá o Juiz formulá-la de ofício, sob pena de violação ao inciso I, do art. 129, da CF. Compete ao Juiz utilizar-se do disposto no art. 28, do CPP.

    • De acordo com a Súmula 696, do STF, reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP. De acordo com a Tese 112, do MP-SP, o mesmo raciocínio aplica-se à transação penal.

  • Em relação à alternativa "c", é a resposta da questão segundo entendimento da tese 107 do MPSP, que previu que para fins de aplicação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, se houver causa de aumento variável, deve-se aumentar o mínimo; se houver causa de diminuição variável, deve-se diminuir o máximo, pois o objetivo é sempre encontrar a pena mínima abstratamente prevista para o crime.

    Atenção, pessoal, cuidado para não confundir com a aplicação do cálculo da pena quando houver concurso de causas de aumento e diminuição, pois é exatamente o contrário que é feito, conforme disposto no artigo 68, parágrafo único do CP, vejamos:

    Art 68-    Parágrafo único - CP: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • LEI 13964/19 modificou a redação do art. 28 CPP.

    Arquivamento realizado no âmbito do MP.

  • como a colega comentou do art. 28 do CPP, é imprescindivel lembrar que o Min. Fux suspendeu esse trecho do pacote anticrime.

     

    Arquivamento de inquérito:

     

    O artigo suspenso dispõe o seguinte: "Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

     

    Para Fux, a previsão viola as cláusulas que exigem prévia dotação orçamentária para a realização de despesas, além da autonomia financeira dos Ministérios Públicos, a alteração promovida no rito de arquivamento do inquérito policial.

     

    "A previsão de o dispositivo ora impugnado entrar em vigor em 23.01.2020, sem que os Ministérios Públicos tivessem tido tempo hábil para se adaptar estruturalmente à nova competência estabelecida, revela a irrazoablidade da regra, inquinando-a com o vício da inconstitucionalidade."

     

    fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/318983/anticrime-fux-suspende-obrigacao-de-audiencia-de-custodia-em-24h

  • GABARITO C

    Para fins de aplicação do art. 89, da Lei 9.099/1995, devem ser levadas em consideração as qualificadoras, os privilégios, as causas de diminuição e as causas de aumento, observando-se que, em se tratando de causas de diminuição ou de aumento de pena entre determinados limites ou com quantum variável, deve-se utilizar, nas causas de aumento, o patamar de menor aumento e, nas causas de diminuição, o patamar de maior redução.

    O artigo 89 refere-se ao SURSI, ele trabalha com pena mínima de 1 ano. não mais que isso.

    Portanto quando for falar em concurso material, (soma de penas) SOMAR SEMPRE AS MÍNIMAS.

    Quando for para majorar, usar o mínimo que aumentaria. (ex aumenta--se de 1 a 2 terços., usar o 1) e quando for caso de diminuição, usar a maior possível, ex (diminui 1 2 TERÇOS, usar o 2)

  • Se quero a pena mínima devo considerar a menor fração de aumento e a maior fração de diminuição.
  • "Para efeitos da Lei n° 9.099/95, são consideradas infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos da redação dada pela Lei n° 11.313/06"

    A interpretação literal desta assertiva, leva-nos a pensar que são DMPO as contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos. Para evitar confusão, o texto poderia mencionar que são DMPO TODAS as contravenções penais, bem como os crimes a que a lei comine pena superior a 2 (dois) anos.

  • Nos termos do artigo 76, da Lei n° 9.099/95, é defeso proposta de transação penal se comprovado que o agente foi beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, por outra transação penal.

    Defeso significa NÃO é permitido;

    Defeso significa NÃO é permitido;

    Defeso significa NÃO é permitido;

    Defeso significa NÃO é permitido.

  • Para fins de aplicação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95, se houver causa de aumento, deve-se aumentar o mínimo; se houver causa de diminuição, deve-se diminuir o máximo, pois o objetivo é sempre encontrar a pena mínima abstratamente prevista para o crime.

  • A questão cobrou os conhecimentos acerca da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais.

    A – Correta.  O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula 243 – STJ).

    B – Correta.  Conforme Art. 61 da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais:  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                    

    C – Incorreta. De acordo com o STJNa hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal”. Assim, para se chegar a pena máxima para aferição do cabimento do benefício serão levadas em conta as causas de aumento (se variável aumenta-se a menor fração) e de diminuição (se variável diminui-se na maior fração). Ou seja, ocorre o contrário do que foi afirmado na alternativa.

    D – Correta. Não se admitirá a proposta (de transação penal)  se ficar comprovado ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa (art. 76, § 2°, inc. II da lei n° 9.099/95).

    E – Correta. A transação penal não é direito subjetivo do réu, de acordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal” (Súmula – 696 do STF).

    Resposta: C

  • Jurisprudência em teses STJ - SURSIS:

    1-Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado.

    2-O descumprimento das condições impostas na suspensão condicional do processo, conquanto não se preste a fundamentar o aumento da pena-base no tocante à personalidade do agente, pode justificar validamente a exasperação com base na conduta social, ensejando, do mesmo modo, a majoração da pena em igual patamar.

    3-É inadmissível o pleito da suspensão condicional do processo após a prolação da sentença, ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da pretensão punitiva estatal.

    4- É inadmissível a fixação de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária, que têm caráter de sanção penal, como condição para a suspensão condicional do processo.

    5- É admissível a fixação de penas restritivas de direito como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade

    6- Não é possível aplicar a suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

    7- É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.

    8- É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ).

    9- O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula n. 243/STJ)

    10- A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, mas um poder-dever do Ministério Público, e o magistrado, caso discorde do não oferecimento da benesse, deve aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP e remeter os autos à procuradoria-Geral de Justiça.

  • EI Nº 11.313, DE 28 DE JUNHO DE 2006.

    Altera os arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art. 2º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal.

  • Quando o requisito levar em conta a pena MÁXIMA (patamar do juizado e prescrição) = teoria da PIOR das hipóteses: aplica-se o quantum MÁXIMO de aumento e o menor de diminuição.

    Quando o requisito levar em consideração a pena MÍNIMA (ANPP e Sursis) = teoria da MELHOR das hipóteses: aplica-se o quantum MÍNÍMO de aumento e máximo de redução.

  • A questão cobrou os conhecimentos acerca da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais.

    A – Correta.  O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula 243 – STJ).

    B – Correta. Conforme Art. 61 da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                    

    C – Incorreta. De acordo com o STJ “Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal”. Assim, para se chegar a pena máxima para aferição do cabimento do benefício serão levadas em conta as causas de aumento (se variável aumenta-se a menor fração) e de diminuição (se variável diminui-se na maior fração). Ou seja, ocorre o contrário do que foi afirmado na alternativa.

    D – Correta. Não se admitirá a proposta (de transação penal) se ficar comprovado ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa (art. 76, § 2°, inc. II da lei n° 9.099/95).

    E – Correta. A transação penal não é direito subjetivo do réu, de acordo com o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal” (Súmula – 696 do STF).

    Resposta: C

  • GAB. C

    defeso: que não é permitido; interditado, proibido.

  • Complementando:

    Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo [sursis processual] por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto [1/6] for superior a um ano [1 ano]


ID
3031375
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a legislação de combate ao tráfico de pessoas, considere as seguintes afirmações.


I. O Brasil, embora signatário da Convenção de Palermo, não possuía, até 2016, nenhum tipo penal específico que permitisse a punição do tráfico de pessoas para trabalho em condições análogas à de escravo.

II. O tráfico de pessoas é crime previsto no título dos crimes contra a dignidade sexual.

III. O livramento condicional para condenado por tráfico de pessoas, não reincidente específico em crimes dessa natureza, só pode ser concedido se cumpridos mais de 2/3 (dois terços) da pena.

IV. No tráfico de pessoas, praticada a conduta descrita no tipo e concretizada a finalidade, com a remoção de órgãos do corpo da pessoa, para fins de transplante, haverá concurso de crimes.


Estão corretas apenas as afirmações

Alternativas
Comentários
  •  Tráfico de Pessoas                         

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;                         

    Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

    Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.

    Abraços

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa da banca: A afirmação IV, de fato, está incorreta, dado que a recente redação do artigo 149-A utiliza vários verbos seguidos da expressão “com a finalidade de”, sendo a remoção seu exaurimento, de forma que não há concurso de crimes. Por isso, propõe-se a respectiva anulação, com a atribuição do ponto respectivo a todos os candidatos.

    DOE 03/08/2019, Executivo 1, página 73.

  • Ao invés de anularem a questão, não teriam que alterar o gabarito de E para C?? Que precedente perigoso..

  • O item I está correto. Só havia criminalização do crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual até o advento da Lei 13.344/2016, que acrescentou o artigo 149-A ao Código Penal.

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    

    (...)

    O item II está incorreto. O tráfico de pessoas está previsto no título dos crimes contra a pessoa, no capítulo dos crimes contra a liberdade individual.

    O item III está correto. É o que prevê o artigo 83, inciso V:

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...)

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.   

    O item IV foi considerado incorreto pela banca, o que levou à anulação da questão (conforme comentário do colega Pedro Schmitt).

    Fonte: Estratégia Concursos (adaptado) e CP.

  • Consultando o livro do Sanches, a anulação estaria incorreta (ou seja, o item IV seria sim correto). Diz ele:

    " Voluntariedade: é o dolo, consistente na vontade consciente de praticar qualquer dos núcleos do tipo. é imprescindível a finalidade especial de traficar para (...)". Ou seja, o crime exige o especial fim de agir. Porém, atingida a finalidade pretendida, haveria concurso de crimes, tal como o enunciado IV afirma. Diz ele:

    "Consuma-se o crime com a realização das ações previstas no tipo penal, independentemente do efetivo exercício da finalidade que move o agente. Como vimos ao tratar da voluntariedade, o tipo traz diversas finalidades especiais que podem caracterizar, caso atingidas, figuras penais autônomas. Neste caso, não há absorção de uma figura penal por outra, mas sim concurso material, a exemplo do que ocorre entre o crime de associação criminosa e as eventuais infrações penais que o grupo cometa. Dessa forma, se o agente, além de traficar pessoas, retirar-lhes ilegalmente órgãos, tecidos ou partes do corpo, haverá concurso material entre o art. 149-A e o art. 14 da Lei 9.434/97".

    Fonte: Rogério Sanches, Direito Penal parte especial, 9ª ed., p. 233.

  • Embora a questão tenha sido anulada pela banca, remanesce controvérsia doutrinária. Isso porque há divergência no sentido de que as condutas descritas nos incisos I a V do art. 149-A do CP podem configurar mero exaurimento do crime ou concurso material de crimes.

    Encontrei análise do tema em PDF do Curso ÊNFASE, no sentido de que se trata de hipótese de concurso material de crimes. Vejamos:

    "Todas as condutas prévias para a promoção da extração de órgãos, hoje, são consideradas típicas conforme o art.149-A do CP. O tipo do art. 14 da Lei 9.434/97 não menciona os meios fraudulentos ou violentos para o tráfico. O tráfico não é meio necessário, em princípio, para remoção de órgãos, sendo assim, perfeitamente possível a ocorrência de concurso material."

    Se adotarmos este entendimento, de fato haverá concurso material de crimes e não haveria fundamento para a anulação da questão.

  • Tráfico de Pessoas                         

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;                         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;                         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

    IV - adoção ilegal; ou                         

    V - exploração sexual.                         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.                         

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:                         

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;                         

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;                         

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou                         

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.                         

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.                        

    A lei 13.344/16, que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção as vítimas, alterou o CP para revogar os artigos 231 e 231-A - que tipificavam, respectivamente, o tráfico internacional e o tráfico interno de pessoas - e para inserir o art. 149-A, que reúne as condutas que compunham os dispositivos revogados.

  • o iv ESTÁ CORRETO PORQUE SE TRATA DE UM CRIME FORMAL, QUE INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DAÍ A OCORRENCIA DO RESULTADO (EXTRAÇÃO DE ÓRGÃO, EFETIVAÇÃO DA ADOÇÃO, ETC) CONFIGURAREM CONSUMAÇÃO DE OUTRO CRIME CASO EXISTE TIPIFICAÇÃO PENAL DA CONDUTA

  • acho q an7laram justamente por ser tema controvertido

ID
3031381
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico, foi criado pela Lei n. 13.718/2018, que revogou expressamente o artigo 61 do Decreto-Lei n. 3.688/41, Lei das Contravenções Penais.

    Correta. (i) O crime de importunação sexual efetivamente exige elemento subjetivo específico, como se observa da seguinte expressão do art. 215-A do CP: “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. (ii) O art. 3º, II, da Lei n. 13.718/2018 revogou o art. 61 da Lei das Contravenções Penais.

     

    b) O crime de importunação sexual, tipificado pela Lei n. 13.718/2018, exige que a conduta seja praticada em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.

    Errada. O tipo não exige que o ambiente seja público. Art. 215-A, CP: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

     

    c) A Lei n. 13.718/2018 tipificou o crime de importunação sexual, com dolo genérico e expressa subsidiariedade ao crime de estupro de vulnerável.

    Errada. Preceito secundário do art. 215-A, do CP: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. A subsidiariedade é genérica, e não específica ao crime do art. 217-A do CP.

     

    d) O crime de importunação sexual, assim como o crime de estupro, é crime de ação penal pública condicionada à representação da pessoa contra a qual o ato foi praticado.

    Errada. Art. 225, do CP.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Com a Lei n. 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação civil pública incondicionada.

     

    e) A importunação sexual é crime contra a liberdade sexual, tal qual o crime de ato obsceno.

    Errada. O ato obsceno (art. 233, CP) está previsto no capítulo VI, Do Ultraje Público Ao Pudor, não sendo, portanto, crime contra a liberdade sexual.

  • Estupro é sempre pública incondicionada

    Abraços

  • letra A

    Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o

    objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave

  • B - INCORRETA - o crime de “Importunação Sexual” não se restringe a atos praticados em locais públicos ou transportes coletivos. Os exemplos são dados nessas circunstâncias porque é o mais faticamente comum de ocorrer. Não obstante, o tipo penal não menciona em parte alguma que a conduta deva ser praticada em qualquer local específico, público ou privado. Dessa forma, se um colega de trabalho, estando sozinho num escritório com uma colega, vem por suas costas, quando ela está concentrada no trabalho, e ejacula nela, incide no artigo 215 – A, CP.

    Diferente do revogado artigo 61 da LCP: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: pena- multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”.

    C - INCORRETA - o dolo previsto no tipo penal é “específico”. O agente deve praticar o ato libidinoso com a finalidade especial de “satisfazer a própria lascívia ou de terceiro”. A subsidiariedade do crime de “Importunação Sexual” é expressa, pois em seu preceito secundário consta que somente é aplicável “se o ato não constitui crime mais grave”, mas não é expressa ao crime de estupro de vulnerável, podendo constituir o crime de estupro, se praticado com violência ou grave ameaça ou “Estupro de Vulnerável” (artigo 217 – A, CP), a depender das condições da vítima. Também nele não poderá haver fraude, pois então prevalecerá o crime de “Violação Sexual Mediante Fraude” (artigo 215, CP). Outrossim, a vítima do abuso sexual não poderá ser vulnerável, pois então a prática do ato libidinoso contra ela ou com ela, configurará “Estupro de Vulnerável” (artigo 217 – A), ainda que sem violência ou grave ameaça ou mesmo com seu consentimento.

    Fonte:

  • Revogação do art. 61 da Lei de Contravenções Penais

    A Lei nº 13.718/2018, além de inserir o crime do art. 215-A ao CP, também revogou o art. 61 do DL 3.688/41 (contravenção penal que era chamada de importunação ofensiva ao pudor). Compare:

    IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR

    IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    Lei de Contravenções Penais (DL 3.688/41)

    Art. 61. Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Código Penal

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Era uma contravenção penal.

    Trata-se de crime.

    Revogada pela Lei nº 13.718/2018.

    Incluído pela Lei nº 13.718/2018.

    Pergunta: houve abolitio criminis? Os indivíduos que estavam respondendo ou já haviam sido condenados por importunação ofensiva ao pudor foram beneficiados com a Lei nº 13.718/2018 e poderão pedir o reconhecimento de abolito criminis?

    NÃO. A conduta descrita no art. 61 do DL 3.688/41 passou a ser prevista no art. 215-A do Código Penal, ainda que com outra redação mais abrangente. 

    Desse modo, não houve houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica.

    O princípio da continuidade normativa ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

    Logo, para as pessoas que estavam respondendo ou haviam sido condenadas pelo art. 61 do DL 3.688/41 antes da Lei nº 13.654/2018, nada muda.

    fonte: dizer o direito.

    pra quem quiser se aprofundar no assunto:

  • Código Penal:

    Importunação sexual   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

        Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

           Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada: 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;   

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

           III -   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;  

    Estupro corretivo  

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Art. 215-A (Importunação Sexual) - Também conhecido pela doutrina como "Frotteurismo":

    O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur(aquele que faz fricção). É uma desordem caracterizada pela excitação sexual intensa e recorrente resultante de tocar ou se esfregar em uma pessoa que não consentiu com esse ato. Esse desejo pode ser realizado na esfera fantasiosa ou real, ambas caracterizando o transtorno.

  • a) O crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico, foi criado pela Lei n° 13.718/2018, que revogou expressamente o artigo 61 do Decreto-Lei n° 3.688/41, Lei das Contravenções Penais.

     

    ITEM – CORRETO -

     

    Estupro e importunação ofensiva ao pudor

     

    Art. 61 da Lei das Contravenções Penais: “Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa.”

     

    - A importunação ofensiva ao pudor existia no passado como uma forma de contravenção penal. A contravenção restava configurada quando havia contato físico do sujeito e a vítima sem violência ou grave ameaça (ex.: encoxada no ônibus) ou quando o agente dirigia palavras ofensivas à vítima no momento do contato físico. 

     

    - A importunação ofensiva foi revogada pela Lei 13.718/2018 produzindo um vácuo legislativo. 

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Para o prof Masson, aquele individuo que ejacula na vitima não pratica crime de estupro, porquanto não houve grave ameaça ou violência em sua conduta. Também não se perfectibiliza violação sexual mediante fraude, tendo em vista que o ato libidinoso não foi pratico com a vítima. Desse modo, configura-se o crime do art 215-A.

  • O art. 215-A introduz em nosso ordenamento jurídico o crime de importunação sexual, consistente em:

    "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". A pena é de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Considerando a pena cominada, a infração pode ser considerada de médio potencial ofensivo, admitindo a possibilidade de suspensão condicional do processo.

    Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor). Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem.

    Fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-2166.html

  • A) O crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico, foi criado pela Lei n° 13.718/2018, que revogou expressamente o artigo 61 do Decreto-Lei n° 3.688/41, Lei das Contravenções Penais. Certo

    B) O crime de importunação sexual, tipificado pela Lei n° 13.718/2018, exige que a conduta seja praticada em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. Não precisa tá em locares públicos.

    C) A Lei n° 13.718/2018 tipificou o crime de importunação sexual, com dolo genérico e expressa subsidiariedade ao crime de estupro de vulnerável. Negativo não há essa previsão

    D) O crime de importunação sexual, assim como o crime de estupro, é crime de ação penal pública condicionada à representação da pessoa contra a qual o ato foi praticado. Incondicionada

    E) A importunação sexual é crime contra a liberdade sexual, tal qual o crime de ato obsceno. Crime contra a dignidade sexual

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Comentários: infração pode ser considerada de médio potencial ofensivo, admitindo a possibilidade de suspensão condicional do processo. Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor). Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem.

    Se praticar, na presença de alguém menor de quatorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, caracteriza o crime do art. 218-A do CP, punido com reclusão de dois a quatro anos.

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Abraço!!!

  • A questão versa sobre o crime de importunação sexual, introduzida em nosso ordenamento pela L. 13.718/18, no artigo 215-A do CP. Certo é que pode ser infração de menor potencial ofensivo. Assim, fora revogada anterior previsão do art. 61 da Lei de Contravenções Penais. Cuidado, porém, com assertivas que venham a dizer que houve abolitio criminis, pois o que ocorre foi a continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP foi formalmente revogado, mas materialmente deslocado para ser tratado como crime no CP. A conduta considerada crime permanece vigente, porém reposicionado na legislação. Recomenda-se a leitura do Informativo 543 do STJ.

    [Esses conhecimentos foram recentemente exigidos na prova do TJ/PR-19]

    Alerta: é preciso cautela para diferenciar o ato libidinoso violento ou ameaçador, que justifica o crime de estupro (art. 213 do CP), da mera importunação sexual. Isso porque, embora na maior partes das vezes exista resultado naturalístico, deixando vestígio material perceptível pelo exame de corpo de delito, pode acontecer dos atos libidinosos não deixarem rastros - e mesmo assim o crime estará configurado. 

    Observemos as alternativas para assinalar a correta:

    a) CORRETO. É exatamente a introdução acima. Atualmente existe o crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico.

    b) Incorreto. Este crime não precisa necessariamente ser praticado em público, pois a lei não prevê essa especificidade. O artigo antigo, quando da lei de contravenção, precisava ser em "lugar público ou acessível ao público". O item traz essa herança para induzir a erro. 

    c) Incorreto. A importunação sexual tem dolo específico de satisfazer lascívia. Já quanto à subsidiariedade, de fato, consta em seu texto: se o ato não constituir crime mais grave", tais como estupro, estupro de vulnerável etc. Ou seja, há subsidiariedade, mas genérica, dependendo da situação. O que deslegitima a assertiva ao chamar de subsidiariedade específica.

    d) Incorreto. Estes dois crime são de ação penal pública incondicionada, conforme se depreende do art. 225 do CP.

    e) Incorreto. O Título VI trata da dos Crimes contra a Dignidade Sexual, abarcando os dois delitos mencionados. De fato, a importunação sexual é crime contra a liberdade sexual; capítulo I. Todavia, o que torna a questão errada é o fato do crime de ato obsceno (art. 233, CP) constar no capítulo VI: do ultraje público ao pudor - não no capítulo de crime contra a liberdade sexual.

    Questão simples, apenas trabalhando a atualização do crime de importunação sexual 


    Resposta: item A.
  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: Praticar contra alguém (vítima determinada) e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro (revogou a contravenção de importunação). Crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. Aumento de 1/3 a 2/3 se realizado por alguém com relação de afeto ou por vingança ou humilhação. Tal crime não exige que o ambiente seja público. Conhecido pela doutrina como "Froteurismo"

    Obs: caso seja praticado sem vítima determinada o agente irá responder por Ato Obsceno (vítima indeterminada)

  • a alternativa E é fdp, não é contra a liberdade sexual e sim contra a dignidade sexual.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico, foi criado pela Lei 13.718/2018, que revogou expressamente o art. 61, do Decreto-Lei 3.688/1941, Lei das Contravenções Penais.

    - O art. 2°, da Lei 13.718/2018 criou o crime de importunação sexual ao incluir o art. 215-A, no CP. O referido tipo penal possui elemento subjetivo específico, pois o crime não se configura com a mera prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso. Exige-se o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. O inciso II, do art. 3°, da Lei 13.718/2018 revogou expressamente o art. 61, da Lei das Contravenções Penais.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O crime de importunação sexual, tipificado pela Lei 13.718/2018, não exige que a conduta seja praticada em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.

    - O crime de importunação sexual, tipificado pela Lei 13.718/2018, ao incluir o art. 215-A, no CP, não exige que a conduta seja praticada em lugar público, ou aberto ou exposto ao público, pois para que o crime se configure basta a prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A Lei 13.718/2018 tipificou o crime de importunação sexual, com dolo específico (elemento subjetivo do tipo) e expressa subsidiariedade em relação a crimes mais graves.

    - A Lei 13.718/2018 tipificou o crime de importunação sexual, ao incluir o art. 215-A, no CP, com elemento subjetivo do tipo, especial fim de agir, antigamente chamado de dolo específico, pois não se configura com a mera prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso. Exige-se o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. Trata-se de crime expressamente subsidiário, mas não especificamente em relação ao crime de estupro de vulnerável. Seu preceito secundário determina que a pena de reclusão, de 01 a 05 anos, só será aplicada se o fato não constituir crime mais grave.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O crime de importunação sexual, assim como o crime de estupro, é crime de ação penal pública incondicionada.

    - O art. 2°, da Lei 13.718/2018 alterou o art. 225, do CP. Com a alteração, os crimes contra a liberdade sexual, que abrangem os crimes de estupro e de importunação sexual, e os crimes sexuais contra vulnerável, são de ação penal pública incondicionada. Atualmente, todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A importunação sexual é crime contra a liberdade sexual. O ato obsceno é crime contra o ultrage público ao pudor.

    - Os crimes de importunação sexual (art. 215-A, do CP) e de ato obsceno (art. 233, do CP) fazem parte do Título VI (crimes contra a dignidade sexual). Porém, o primeiro está inserido no capítulo I (dos crimes contra a liberdade sexual) e o segundo no capítulo VI (do ultraje público ao pudor).

  • O Princípio da subsidiariedade é um princípio legal que determina caber ao direito penal ou ao Estado resolver um conflito apenas se nenhum outro meio civil for capaz de resolve-lo.

  • A letra E quis confundir o candidato trocando as palavras DIGNIDADE por LIBERDADE.

    O crime de Ato obsceno previsto no art. 233 do CP é um crime contra DIGNIDADE sexual (inserido portanto no título VI do CP).

    Já os crimes contra LIBERDADE SEXUAL, estão previstos do art. 213 (estupro) ao 216 A (assédio sexual), tais crimes também estão inseridos no título VI - dos crimes contra Dignidade Sexual)

  • gabarito letra A.

     

    O comentário do "LEONARDO CARNEIRO" está bom!

     

    "Vinícius Júnior" seus comentários são sempre relevantes, sem embargo você errou no que tange ao suposto "vácuo legislativo". É cediço que a partir do novo dispositivo do art. 215-A do CP, a contravenção penal que recebia o nome de “importunação ofensiva ao pudor” (art. 61 da lei das contravenções penais) acabou por ser revogada. Não obstante, não se trata propriamente de uma hipótese de abolitio criminis, mas de “continuidade normativo-típica”, tendo em vista a migração do conteúdo da norma que passou a estar prevista pelo novo tipo. Outrossim, esse é o entendimento do próprio MP/SP, senão vejamos:

     

    Em virtude da inserção deste tipo penal, a Lei 13.718/18 revoga a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41 (importunação ofensiva ao pudor). Não se pode falar, no entanto, em abolitio criminis relativa à contravenção, pois estamos, na verdade, diante do princípio da continuidade normativo-típica. O tipo do art. 61 da LCP é formalmente revogado, mas seu conteúdo migra para outra figura para que a importunação seja punida com nova roupagem.

     

    Logo, inquéritos ou processos em curso tendo como objeto a contravenção (ex: “encoxada” nos transportes coletivos), ajustando-se a conduta praticada ao novo tipo (art. 215-A), continua sendo punida. Contudo, sabendo que a pena do crime é mais grave do que aquela anunciada no preceito secundário da contravenção, não pode retroagir, aplicando-se aos casos pretéritos a pena do art. 61 da LCP.

     

    fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Criminal/Boletim_Semanal/CAOCrim%20informativo%20setembro%202018%20_4.pdf

  • Esperava que o Lúcio fosse usar a Simone "De Bevuá" acompanhada da frase "no direito e na vida, bla bla bla...." #Chateado

  • Resolução: através de tudo que estudamos até o momento acerca do crime de importunação sexual, é possível extrairmos informações suficientes para solucionar a questão em tela.

    a) o crime do artigo 215-A revogou expressamente o art. 61 da LCP.

    b) o local onde ocorre a prática criminosa é indiferente, seja público ou privado.

    c) conforme visualizamos anteriormente, o dolo para o crime de importunação sexual é específico para satisfação da lascívia do agente.

    d) conforme visualizamos ao longo da aula, todos os crimes contra a dignidade sexual tornaram-se crimes de ação penal pública incondicionada.

    e)  o crime de ato obsceno é tratado como crime contra o ultraje público ao pudor.

    Gabarito: Letra A

  • a) CORRETA

    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

    Art. 3º Revogam-se:

    I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ;

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) .

    B) INCORRETA - o tipo penal não contém como elemento o local onde deve ser praticado.

    Importunação sexual

    Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    C) INCORRETA

    Não há subsidiariedade expressa.

    D) INCORRETA

     Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    E) INCORRETA - ambos fazem parte do TÍTULO IV, referente aos crimes contra a dignidade sexual, mas estão em capítulos diversos.

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    CAPÍTULO VI

    DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

           Ato obsceno

           Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Um dos motivos pela alternativa C estar incorreta, é o fato de que o agente precisa de um dolo específico (satisfazer sua lascívia) e não genérico (mera prática do crime).

  • Assertiva A

    O crime de importunação sexual, com elemento subjetivo específico, foi criado pela Lei n° 13.718/2018, que revogou expressamente o artigo 61 do Decreto-Lei n° 3.688/41, Lei das Contravenções Penais.

  • Questão CESPE que trata do crime de importunação sexual:

    JUIZ - CESPE - 2019 - QC 987307

    Julgue os itens a seguir com base no Código Penal e na jurisprudência do STJ.

    A) Um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela. (ERRADO)

    O caso tratado na alternativa se enquadra no crime de importunação sexual (art. 215-A CP) e não no crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 CP).

    O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). Segundo Dizer o Direito, o frotteurismo consiste em “tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento. O comportamento geralmente ocorre em locais com grande concentração de pessoas, dos quais o indivíduo pode escapar mais facilmente de uma detenção (por ex., calçadas movimentadas ou veículos de transporte coletivo). Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da vítima. Ao fazê-lo, o indivíduo geralmente fantasia um relacionamento exclusivo e carinhos com a vítima”. Com o advento da Lei nº 13.718/2018, este fato é tipificado como importunação sexual, delito do art. 215-A do CP.

    Créditos ao colega Lucas Barreto na QC 987307

  • O dolo específico é exigido, expressamente, pela lei nos delitos dos artigos: 215-A - "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro"; 218 - "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem"; 218-A "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem"; 227 " Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem";

    Discute-se se os crimes de estupro e estupro de vulnerável exigem o dolo específico. A quem entenda que sim, que as condutas devem ser no contexto de satisfação da lascívia de quem quer que seja, já que o crime se insere no capítulo pertinente aos "crimes sexuais", o que exige a conotação sexual da conduta. Majoritariamente entende-se que não, que não há essa exigência da lei, que, inclusive, quando a exige a fez expressamente. O bem tutelado é a dignidade sexual da vítima, portanto, é indiferente a vontade do autor.

    Ex: policial exige que dois traficantes pratiquem sexo oral entre eles. O policial é movido unicamente por sentimento de vingança, pois estes atentaram contra sua vida. Para a doutrina majoritária há estupro. Para a doutrina minoritária há um constrangimento ilegal, possivelmente majorado pelo emprego das armas.

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    OBSERVAÇÃO

    Não envolve conjunção carnal

    Crime subsidiário (subsidiariedade genérica)

    Revogou expressamente o artigo 61 do Decreto-Lei n° 3.688/41, Lei das Contravenções Penais.

    Titulo dos crimes contra a dignidade sexual mas que possui previsão no capítulo dos crimes contra a liberdade sexual

    Ação penal pública incondicionada (todos crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada)

    Princípio da continuidade normativa típica

    Ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

    ATO OBSCENO

    Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    OBSERVAÇÃO

    Crime de menor potencial ofensivo (sujeito aos institutos despenalizadores do jecrim)

    Ação penal pública incondicionada (todos crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada)

    Titulo dos crimes contra a dignidade sexual mas que possui previsão no capítulo do ultraje público ao pudor

  • Gabarito: letra A

    Minha contribuição:

    Não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime do art. 215-A do CP (importunação sexual). Isso porque o tipo penal do art. 215-A é praticado sem violência ou grave ameaça e o delito do art. 217-A inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos. STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/06/2019   

    Bons estudos!

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • Caso para se lembrar desse crime é o do ônibus lotado onde o homem pratica ato libidinoso com uma mulher. ex: encostar o pênis no corpo da mulher etc..

  • Cuidado com a letra "E"... simples porém maldosa:

    O crime de ato obsceno faz parte do TÍTULO VI "Crimes contra a DIGNIDADE sexual", mas NÃO faz parte do CAPÍTULO I : "Crimes contra a LIBERDADE sexual".

  • GABARITO A

    Dicas:

    Importunação Sexual:

    • Está inserido no capítulo I (dos crimes contra a liberdade sexual)
    • A Lei 13.718/18 revogou o art. 61 da Lei de Contravenções Penais, que tratava a presente conduta como importunação ofensiva ao pudor. Logo, atualmente, como continuidade típico normativa, presente no art. 215-A, CP, trata-se de crime de IMPORTUNAÇÃO SEXUAL praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, com pena de reclusão de 1 a 5 anos. O crime de importunação sexual, de fato, exige elemento subjetivo específico, como se observa da seguinte expressão do art. 215-A do CP: “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.
    • No crime de importunação sexual não se exige que a conduta seja praticada, necessariamente, em lugar público ou aberto ou exposto ao público, isto é, o CP não prevê essa especificidade.
    • A Lei 13.718/18 tipificou o crime de importunação sexual, com dolo específico (elemento subjetivo do tipo).
    • Ex: Frotteurismo (ato de se esfregar, fricção)

    Ato Obsceno:

    • lugar público, ou aberto ou exposto ao público
    • Está no capítulo VI (do ultraje público ao pudor).
    • Ex: ato de urinar em lugar público com exibição do pênis
  • Resolução:

    a) a partir do advento da Lei 13.718/18, ingressou no ordenamento jurídico o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A e que, revogou expressamente a contravenção penal do art. 61 da LCP.

    b) não há necessidade da conduta importunadora ser praticada somente em ambiente público.

    c) a lei 13.718/18 ao tipificar o delito de importunação sexual, exige um elemento subjetivo específico (dolo específico), qual seja, a importunação sexual com o objetivo específico de satisfação da própria lascívia ou de terceiro. 

    d) após o advento da Lei 13.718/18, todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.

    e) o crime de ato obsceno não se trata de crime contra a liberdade sexual.

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

    O crime de importunação sexual efetivamente exige elemento subjetivo específico, como se observa da seguinte expressão do art. 215-A do CP: “com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. (ii) O art. 3º, II, da Lei n. 13.718/2018 revogou o art. 61 da Lei das Contravenções Penais.


ID
3031384
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Latrocínio consumação acompanha a morte

    Houve morte, consumou

    Não houve morte, não consumou

    Abraços

  • Gabarito: E

    a) Correta. A destruição ou o rompimento de obstáculo com explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é causa expressa de aumento de pena no crime de roubo.

    É o que se depreende do art. 157, §2º-A, II do Código Penal.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (...) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    b) Correta. A conduta de fabricar, vender, transportar ou mesmo soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano é crime.

    É o que dispõe o art. 42 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).

    Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

    Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    c) Correta. Há latrocínio consumado, quando o homicídio se consuma, ainda que não realizada a subtração dos bens da vítima.

    É o que dispõe a súmula 610 do STF:

      Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

    d) Correta. A conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/06 é crime previsto na denominada Lei Maria da Penha, independentemente de as medidas protetivas terem sido deferidas por juiz criminal ou civil.

    É o que dispõe o art. 24-A da Lei 11.340 (Violência Doméstica).

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: 

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    e) Incorreta. O crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave, nos termos das alterações trazidas pela Lei n° 13.654/2018, só pode se verificar a título de preterdolo.

    A lesão corporal grave pode advir de dolo ou culpa. Conforme leciona Rogério Greco (Código Penal Comentado, 12ª Ed., Editora Impetus):

    "(...) segundo a posição majoritária da doutrina, o §3º cuida de um crime qualificado pelo resultado (lesão corporal grave ou morte) que poderá ser imputado ao agente a título de dolo ou culpa".

    Havendo qualquer erro, favor mandar mensagem inbox!

  • A respeito da alternativa "E", os resultados lesão grave e morte podem advir de DOLO ou CULPA. Ou seja, podem configurar um delito doloso ou preterdoloso. O crime será hediondo mesmo que a morte advenha de culpa (muitos consideram desproporcional essa conduta).

  • olhando a letra c, acho que caberia recurso, pois a redação não ficou clara e devido a falta de objetividade restou a possibilidade de ocorrer um homicídio(onde o agente só queria ceifar a vida da vítima e não levaria os bens) e portanto não seria latrocínio.

  • Gabarito, E

    A - Correta - Atenção, porque no roubo, é causa de aumento de pena, no furto é qualificadora.

    B - Correta - É o que está previsto no Artigo 42 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).

    C - Correta - STF SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    D - Correta - É o que dispõe o art. 24-A da Lei 11.340 (Violência Doméstica).

    Art. 24-A (...) § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

  • GABARITO E

     

    Com relação à alternativa de letra "A", faço um macete para não perder as questões de furto e roubo.

     

    O furto majora pelo repouso noturno (o resto é qualificadora).

    O roubo qualifica pelo resultado (lesão corporal grave ou morte - latrocínio, o resto é majorante).

  • Resposta: Item e);o §3º I e II do Art. 157 podem ser praticados a título de Dolo ou de culpa. Ou seja: O Roubo é sempre praticado dolosamente. Mas A lesão corporal grave ou o homicídio ( latrocínio), que o sucedem podem ser cometidos nas modalidades culposa ou dolosa.

    .

  • # Pega Obizú

    subtração tentada+morte consumada= LATROCÍNIO CONSUMADO

    subtração consumada+morte consumada= LATROCÍNIO CONSUMADO

    subtração consumada+. morte tentada= LATROCÍNIO TENTADO

    subtração tentada+ morte tentada= LATROCÍNIO TENTADO

  • Código Penal. Roubo:

        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:    

            I – (revogado);     

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;          

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

            § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):    

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;  

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

  • No crime de furto, o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é figura qualificada, já no roubo, causa de aumento de pena:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

  • Gabarito E

    Art 157 CP

    § 3º Se da violência resulta:

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Segundo doutrina majoritária, a conduta pode ser dolosa ou culposa.)    

       

  • ►Art. 157 - Roubo - Subtração com violência ou com grave ameaça. PENA - Reclusão - 4 a 10 anos. (Roubo próprio e improprio, possuem as mesmas penas)

    CAUSAS DE AUMENTO : 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)

    A) Concurso de duas ou mais pessoas.

    B) Vitima em transporte de valores e o agente "CONHECE" tal circunstância.

    C) Subtração for de veiculo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.

    D) Se o agente mantém a vitima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    CAUSAS DE AUMENTO : 2/3 (Dois terço).

    A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".

    B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

    ROUBO QUALIFICADO

    A) Lesão corporal grave - RECLUSÃO - 7 a 18 anos, e multa.

    B) Morte (LATROCÍNIO) - RECLUSÃO - 20 a 30 anos, e multa.

  • O crime preterdoloso é aquele em que há dolo no antecedente e culpa no consequente. O roubo qualificado não é, necessariamente, preterdoloso, uma vez que pode ocorrer: roubo doloso + lesão corporal grave ou morte com culpa, ou, ainda, roubo doloso + lesão corporal ou morte com dolo. Sendo assim, conclui-se que nem todo crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave é preterdoloso, pois a lesão corpora grave pode ser dolosa, verificando-se o dolo no consequente.

  • A) A destruição ou o rompimento de obstáculo com explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é causa expressa de aumento de pena no crime de roubo. CORRETA

               Causas de aumento de pena:

               - de 1/3 (um terço) até 1/2:

                           - há o concurso de 2 ou + pessoas

                           - a vítima está em serviço de transporte de valores (devendo-se incluir bens que tenham expressão econômica. Ex: joias; o sujeito passivo não pode ser o proprietário dos valores transportados)  + agente CONHECER tal circunstância (incompatível com dolo eventual)

                           - subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (veículo tem que ser transportado em seu todo, não incide sobre peças)

                           - o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (o agente mantém a vítima em seu poder para consumar o crime ou garantir o sucesso da fuga)

                           - a subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

     

               de 2/3 (dois terços:

                           - a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo

                           - há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

     

    B) A conduta de fabricar, vender, transportar ou mesmo soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano é crime. CORRETA

     

               Lei dos crimes ambientais - Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

    Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

     

  •  

    C) Há latrocínio consumado, quando o homicídio se consuma, ainda que não realizada a subtração dos bens da vítima. CORRETA Súmula 610 STF

    Morte Consumada + Subtração Consumada = Latrocínio consumado

    Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado

    Morte consumada + Subtração tentada = Latrocínio consumado

    Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado

     

     

    D) A conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/06 é crime previsto na denominada Lei Maria da Penha, independentemente de as medidas protetivas terem sido deferidas por juiz criminal ou civil. CORRETA

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

     

    E -O crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave, nos termos das alterações trazidas pela Lei n° 13.654/2018, só pode se verificar a título de preterdolo. INCORRETA

               O roubo qualificado pode ser um crime preterdoloso, mas não é, necessariamente um crime preterdoloso, pois a morte ou lesão corporal também pode ser dolosa.

  • Atenção para o comando da questão: requer a alternativa errada. Sendo assim, identifiquemos o fundamento das corretas e compreendamos as razões da incorreta.

    a) Correto. É a disposição literal do art. 157, §2º-A, II do CP.
    Observe que essa mesma situação narrada altera a depender se cuida de roubo ou furto. 
    No roubo, será causa de aumento; no furto, qualificadora.

    b) Correto. É a disposição literal do art. 42 da Lei 9.605/98.

    c) Correto. É a disposição literal da Súmula 610 do STF.
    Quando a morte se consuma, também consuma o latrocínio. Se a morte for tentada, será igualmente tentado o latrocínio. Sua consumação ou não segue a sorte da morte.

    d) Correto. É a disposição literal do art. 24-A, §1º da Lei 11.340/06.
    Lembre que:
    O sujeito ativo pode ser homem ou mulher [na recente prova do TJ/MA-19 apareceu o exemplo de sograXnora]. 
    Cabe HC para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familia (INFO 574 do STJ)
    [fora exigido no TJ/PR-19)

    e) INCORRETO. Logo responde ao comando da questão. 
    Não necessariamente a lesão corporal grave decorrerá de preterdolo. Pode vir do dolo ou da culpa.
    Lembrete: crime preterdoloso significa dolo no antecedente + culpa no consequente.
    O roubo sempre será doloso, mas a lesão - ou homicídio, no caso de latrocínio - pode ser culposa ou dolosa.


    Resposta: item E.
  • ►Art. 157 - Roubo - Subtração com violência ou com grave ameaça. PENA - Reclusão - 4 a 10 anos. (Roubo próprio e improprio, possuem as mesmas penas)

    CAUSAS DE AUMENTO : 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)

    A) Concurso de duas ou mais pessoas.

    B) Vitima em transporte de valores e o agente "CONHECE" tal circunstância.

    C) Subtração for de veiculo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.

    D) Se o agente mantém a vitima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    CAUSAS DE AUMENTO : 2/3 (Dois terço).

    A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".

    B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

    ROUBO QUALIFICADO

    A) Lesão corporal grave - RECLUSÃO - 7 a 18 anos, e multa.

    B) Morte (LATROCÍNIO) - RECLUSÃO - 20 a 30 anos, e multa.

  • O latrocínio se preocupa com a vida da vitima. Ou seja, morreu: consumado; não morreu: tentado.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A destruição ou o rompimento de obstáculo com explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é causa expressa de aumento de pena no crime de roubo.

    - De acordo com o inciso II, do parágrafo 2°-A, do art. 157, do CP, a pena do crime de roubo aumenta-se de 2/3 se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. Portanto, é causa de aumento ou majorante expressa do crime de roubo. Cumpre o alerta: De acordo com o parágrafo 4°-A, do art. 155, do CP, o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum não é causa de aumento ou majorante, mas qualificadora do crime de furto, pois altera os patamares mínimo e máximo da pena cominada, que passa a ser de reclusão de 04 a 10 anos e multa.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A conduta de fabricar, vender, transportar ou mesmo soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano é crime (tipificado no art. 42, da Lei 9.605/1998).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Há latrocínio consumado, quando o homicídio se consuma, ainda que não realizada a subtração dos bens da vítima (Súmula 610, do STF e Tese 14, da Edição 51, do Jurisprudênciaem Teses, do STJ).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 é crime previsto na denominada Lei Maria da Penha, independentemente de as medidas protetivas terem sido deferidas por juiz criminal ou civil (caput e parágrafo 1°, do art. 24-A, da Lei 11.340/2006).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave, nos termos das alterações trazidas pela Lei 13.654/2018, pode se verificar a título de preterdolo.

    - De acordo com o REsp 1.630.153/2017 e com a doutrina amplamente majoritária, o crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave, bem como o crime de latrocínio (quando resulta a morte) são crimes qualificados pelo resultado que poderá ser imputado ao agente a título de culpa (preterdolo) ou dolo.

  • Preterdolo: quando o resultado da ação é mais grave que a pretendida pelo agente (age em culpa).

    A questão diz que,  "só pode se verificar a título de preterdolo". Mas não, também pode ser verificado o dolo.

  • Letra e) ERRADA. Não necessariamente a lesão corporal grave decorrerá de preterdolo. Pode vir do dolo ou da culpa.

  • Gabarito: Letra E!!

  • Dolo ou culpa

  • Acho que essa questao esta desatualizada. Alguem me corrija por favor. Hoje o roubo via explosivo é qualificado (justamente por conta das explosoes de caixas 24h colocaram essa qualificadora) e nao mera circunstancia de aumento de pena
  • Fábio, a questão está correta.

    Art. 157, § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    É crime majorado/ circunstanciado, e não qualificado, pois as hipóteses de qualificadoras estão previstas apenas no § 3º do art. 157.

  • Gabarito: Letra E!

    furto majora pelo repouso noturno (o resto é qualificadora).

    roubo qualifica pelo resultado (lesão corporal grave ou morte - latrocínio, o resto é majorante).

  • O crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

  • GABARITO E

     

    Com relação à alternativa de letra "A", faço um macete para não perder as questões de furto e roubo.

     

    furto só majora pelo repouso noturno (o resto é qualificadora).

    roubo só qualifica pelo resultado (lesão corporal grave ou morte - latrocínio, o resto é majorante).

    copiado

  • Apenas a título de conhecimento, o art. 42 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98).

    Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

    Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    é crime FORMAL. Portanto, o mero fato de transportar balões já configura o delito.

  • STF (RTJ 98/636) aduz:" o coautor que participa do roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa. (RTJ 633/381) E de que é desnecessário saber qual dos coautores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato.

  • Gab: E

    BIZU 1:

    1/3 até metade: Arma BRANCA

    2/3 c violencia: Arma de Fogo PERMITIDO

    Dobro: emprego de arma de fogo RESTRITO/PROIBIDO

    BIZU 2: Branca con valor explode refém trans

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:      

          II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

          III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

          IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                 

          V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (REFÉM)                

          VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.               

            VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

  • Apenas um adendo:

    No roubo:

    se for MEDIANTE O USO DE EXPLOSIVO: 2/3

    se o roubo for DE EXPLOSIVOS (acessórios) : 1/3 até 1/2

  • E - Não cabe apenas no preterdolo.

  • gab E

    O uso da violencia no roubo pode caracterizar-se doloso, normalmente.

    § 3º Se da violência resulta:                        I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

           

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.       

  • Em direito, crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.
  • ATUALIZANDO.....

    >> ESQUEMINHA ELUCIDATIVO ROUBO 157

    CAUSAS DE AUMENTO: 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)

    A) Concurso de duas ou mais pessoas.

    B) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente CONHECE tal circunstância.

    C) Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.

    D) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    F) se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; 

    CAUSAS DE AUMENTO: 2/3 (Dois terço).

    A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".

    B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

    CAUSAS DE AUMENTO: 2X (EM DOBRO)

    A) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

    ROUBO QUALIFICADO

    A) Lesão corporal grave - RECLUSÃO - 7 a 18 anos, e multa.

    B) Morte (LATROCÍNIO) - RECLUSÃO - 20 a 30 anos, e multa.

  • O crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave, nos termos das alterações trazidas pela Lei n° 13.654/2018, só pode se verificar a título de preterdolo. ERRADO

  • A título de complementação:

    O roubo qualificado apresenta-se sob duas espécies:

    a) roubo qualificado pela lesão corporal grave; e

    b) roubo qualificado pela morte, também denominado de latrocínio.

    Em ambos os casos, o roubo qualificado, pela lesão corporal grave ou pela morte (latrocínio), estará consumado. O roubo qualificado, portanto, é crime qualificado pelo resultado, mas não necessariamente preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente).

    Fonte: DP - Parte Especial - Cleber Masson

  • O tema foi objeto de calorosas discussões no âmbito dos Tribunais Superiores, e encontra-se atualmente pacificado, tratando-se, na visão das Cortes Maiores, de um caso de concurso material de crimes, apto a atrair, portanto, a regra insculpida no art. 69 do CP.

    No STF:

    (...) Roubo e extorsão qualificados. Artigos 157, § 2º, I, II e V; e 158, § 1º, do Código Penal. Concurso formal. Reconhecimento pretendido. Inadmissibilidade. Subtração violenta de bens. Posterior constrangimento da vítima a fornecer a senha de cartão bancário. Manutenção do ofendido, por várias horas, em poder dos agentes. Pluralidade de condutas e autonomia de desígnios. Inexistência de contexto fático único. Ordem denegada. 1. Tratando-se de duas condutas distintas, praticadas com desígnios autônomos, deve ser reconhecido o concurso material entre roubo qualificado (art. 157, § 2º, I, II e V, CP) e extorsão qualificada (art. 158, § 1º, CP). 2. Ordem de habeas corpus denegada (STF, HC nº 121.395/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21.10.2014 – grifos nossos).

    No STJ:

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente (STJ, AgRg no AREsp. nº 323.029/DF, 6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01.09.2016). 

  • A. A destruição ou o rompimento de obstáculo com explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum é causa expressa de aumento de pena no crime de roubo.

    CORRETA. O aumento de pena está previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, CP. O emprego de explosivo somente figura como qualificadora no crime furto (art. 155, parágrafo 4º, CP). 

     

    B. A conduta de fabricar, vender, transportar ou mesmo soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano é crime.

    CORRETA. A conduta está fidedignamente tipificada no artigo  art. 42, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).

     

    C. Há latrocínio consumado, quando o homicídio se consuma, ainda que não realizada a subtração dos bens da vítima.

    CORRETA. É o entendimento do STF na súmula 610. (Apesar de sumulado, o entendimento é questionado pela doutrina.)

     

    D. A conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/06 é crime previsto na denominada Lei Maria da Penha, independentemente de as medidas protetivas terem sido deferidas por juiz criminal ou civil.

    CORRETA. É o que se extrai do artigo 24-A, caput e parágrafo 1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06)

     

    E. O crime de roubo do qual resulta lesão corporal grave, nos termos das alterações trazidas pela Lei n° 13.654/2018, pode se verificar a título de preterdolo.

    INCORRETA. O crime de roubo qualificado pelo resultado admite como elemento subjetivo dolo, culpa e preterdolo, embora seja tal entendimento criticado por parte da doutrina.

  • Julgado importante sobre o crime de roubo que resulta lesão grave:

    - Roubo: reconhecimento da qualificadora sem laudo pericial complementar e aplicabilidade das majorantes somente aos roubos próprios e impróprios.

    A configuração da qualificadora prevista no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave) pode ser reconhecida ainda que não tenha sido confeccionado laudo pericial complementar (Exemplo: prova testemunhal e exame de corpo de delito da vítima). Ademais, as majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios e impróprios. Os roubos qualificados pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3.º do art. 157) e pelo resultado morte – latrocínio (inciso seguinte) constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos mais multa, respectivamente). Por isso, o Código Penal dispôs esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo. Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o "roubo qualificado circunstanciado".

    STJ. 6ª Turma. HC 554.155/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/03/2021.

  • Equação para verificar se houve roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave e morte)

    Subtração dolosa* + violência dolosa + resultado doloso ou culposo

    A violência deve ser dolosa ainda que o resultado morte seja culposo!!!

    *Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Observações:

    → Lesão corporal leve: roubo simples, a lesão leve vai ser absorvida pelo crime de roubo.

    → Nexo causal entre roubo e a morte: matar para roubar ou roubar e matar.

  • Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto e furto simples e qualificado.

    https://youtu.be/Y87LdjyuU6U

    siga: @direitocombonfim

  • Nova qualificadora e suas causas de aumento:

    § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   

    Com essa nova qualificadora e causa de aumento, atualmente é possível um crime de furto chegar a uma pena de 16 anos (pena de 08 anos + aumento no dobro).


ID
3031387
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) O crime de “lavagem” de capitais é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor da infração penal antecedente.

    Correta. Art. 2º, §1º, da Lei n. 9.613/98. A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. É interessante lembrar, ainda, que a dogmática costuma classificar o crime de lavagem como um crime de dupla justa causa (ou duplicada), porquanto, na forma do referido artigo, para a denúncia faz-se necessário não apenas o lastro probatório do delito de lavagem, mas também daquele antecedente.

     

    b) Com a condenação pela prática do crime de “lavagem” de capitais, ocorrerá a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    Correta. Art. 91, II, ‘a’, do Código Penal. É importante não se confundir com as hipóteses de perdimento previstas pela própria Lei n. 9.613/98 (artigos 4º-A, § 5º, I, e §10, e 7º, I).

    Errata: Como indicado pelos colegas Pennywise e Danilo de Magalhães, trata-se do artigo 91, e não 92, como eu havia escrito. Obrigado pela correção!

     

    c) A habitualidade não é elementar do crime de “lavagem” de capitais, mas, se praticada de forma reiterada, faz incidir causa de aumento de pena.

    Correta. Art. 1º, §4º, da Lei n. 9.613/98. A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

     

    d) Dentre as principais alterações produzidas pela Lei n° 12.683/12 à Lei n° 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, temos a mudança da redação do caput do artigo 1°, a revogação do rol taxativo constante em seus incisos e a majoração da pena, que comportava, até então, a substituição por restritivas de direitos.

    Errada. A Lei n. 12.683/12 efetivamente tornou a Lei de Lavagem uma lei de terceira geração, em que não há previsão de um rol taxativo de crimes antecedentes à lavagem. Contudo, não houve majoração de pena, e a substituição de pena por restritiva de direitos, outrora cabível, continuou o sendo (art. 1º, §5º, da Lei n. 9.613/98).

     

    e) O crime de “lavagem” de capitais tem natureza acessória, derivada ou dependente de infração penal anteriormente cometida, típica e antijurídica, da qual decorreu a obtenção de vantagem financeira ilegal.

    Correta. É o chamado “crime remetido”. Pontualmente sobre o tema: STF. 2ª Turma. EDcl no AgR no HC 126.526/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.03.2015).

     

    Qualquer correção ou erro, favor mandar inbox! Ótimos estudos!

  • Apenas uma pequena retificação no comentário do colega Renato Z quanto à alternativa B: o artigo do Código Penal a que se refere a questão é o art. 91, II, a, transcrito abaixo para facilitar nos estudos:

    Art. 91 - São efeitos da condenação: 

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

  • Em relação à letra E:

    Crimes acessórios, de fusão ou parasitários: Dependem da prática de um crime anterior, tal como na receptação, favorecimento pessoal e real e na lavagem de dinheiro.

    O crime de lavagem é denominado pela doutrina de crime parasitário, pois depende da existência de infração anterior (crime ou contravenção). 

  • Item D: a não houve majoração de pena e ainda cabe substituição de privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Renato Brasileiro de Lima, em seu livro Legislação Criminal Penal Comentada, aponta as 3 principais modificações trazidas pela Lei 12.683/2012 à Lei 9.613/98:

    i) supressão do rol taxativo de crimes antecedentes;

    ii) fortalecimento do controle administrativo sobre setores sensíveis à reciclagem de capitais;

    iii) ampliação das medidas cautelares patrimoniais incidentes sobre a lavagem de capitais e sobre as infrações antecedentes;

  • Gerações da lei que dispõe sobre a lavagem de dinheiro:

    Existem três gerações das leis que tratam do tema lavagem de dinheiro. As leis de primeira geração são aquelas que trazem apenas o delito de tráfico de drogas como infração penal antecedente. As leis de segunda geração estabelecem um rol das denominadas infrações penais antecedentes, das quais se pode lavar dinheiro. Por fim, as denominadas leis de terceira geração são aquelas que admitem qualquer infração penal como antecedente. A lei brasileira sempre foi uma lei de segunda geração, uma vez que trazia no seu art. 1º um rol de infrações penais antecedentes das quais poderia haver a lavagem de dinheiro proveniente delas. Entretanto, com a alteração operada pela lei 12.683/2012, ocorreu a revogação desse rol de infrações penais antecedentes, passando a ser possível a lavagem do produto de qualquer infração penal, razão pela qual se conclui que a lei brasileira passou a ser uma lei de terceira geração. HABIB. G.

  • Alternativa "D": incorreta.

    Primeiro erro: A  Lei n° 12.683/12 não majorou a pena da lavagem de dinheiro que, antes mesmo do citado diploma, previa reclusão de 3 a 10 anos e multa.

    Segundo erro: a pena da lavagem de dinheiro antes mesmo da Lei n° 12.683/12 comporta a substituição pela restritiva de direitos, mas o fundamento não é o art. 1º, §5º (colaboração), mas sim o próprio Código penal (art. 44, I). Para tanto, basta que a condenação não ultrapasse 4 anos.

  • Mais uma questão que exige a alternativa errada. Assim, seguimos encontrando os fundamentos das correta, e o erro da assertiva que responde a questão. Vejamos:

    a) Correto. É a disposição do art. 2º, §1º, da Lei 9.613/98.  

    b) Correto. É a disposição do art. 91, II, a, do CP.

    c) Correto. É a disposição do art. 1º, §4º, da Lei 9.613/98.

    d) INCORRETO. Logo responde ao comando da questão. A alternativa inicia certa, mas pecou ao falar da possibilidade da majoração da pena. Não houve majoração da pena, e a substituição de pena por restritiva de direitos (para quando a condenação não ultrapassar 4 anos), que já era cabível, permaneceu - art. 44, I, do CP.
    [Os ensinamentos deste artigo foram recentemente exigidos nas provas do: TJ/RS-18, TJ/MT-18 e TJ/BA-19]

    e) Correto.O crime de lavagem é considerado pela doutrina como crime parasitário, vez que depende da existência de prévia infração. Outros crimes que também são: receptação e favorecimento real.

    Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: a lavagem de dinheiro (Lei. 9.613/1988, art. 1º) será punível mesmo com a extinção da infração penal que permitiu sua prática.
    Referência bibliográfica: Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120º) - vol. 1 / Cleber Masson. - 13. ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.


    Resposta: Item D.
  • ACHO que deveria prevalecer o princípio da especialidade dos efeitos da lei de lavagem de capitais, pois o CP deve ser subisidiário.

    nesse entendimento, a alternativa B estaria errada.

    pois, em nenhum momento o CP se refere aos efeitos de condenação da lei de lavagem de capitais.

  • A redação da questão (B) ficou dúbia. Dá a entender que o caráter ilícito da coisa é uma condição para o resguardo do direito do lesado ou terceiro de boa-fé.

    pareceu uma pegadinha, em que trocaram "lícito" por "ilícito". Na redação original do código penal, a pontuação deixa claro que o caráter ilícito é condição para que haja a perda do bem, mas do jeito como a questão ficou formatada, mudou o possível significado

  • Ao mesmo tempo em que a lavagem de dinheiro tem natureza acessória à infração antecedente, é crime autônomo em relação à infração antecedente... isso me gera sempre muita dúvida na hora de marcar a alternativa correta, pqe nunca sei exatamente a quê o examinador está se referindo...

  • Compartilho da mesma dificuldade da colega Luísa.

    Mas penso que a diferença é a seguinte:

    Autônomo (o seu processamento é independente do crime anterior)

    Acessório (depende da existência da infração anterior)

    Ainda assim, eu sempre me confundo!

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Dentre as principais alterações produzidas pela Lei 12.683/2012 à Lei 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, temos a mudança da redação do caput do art. 1°, a revogação do rol taxativo constante em seus incisos, mas não houve majoração da pena, que continua comportando a substituição por restritivas de direitos.

    - Segundo a doutrina, existem três gerações de leis que tratam da "lavagem" de capitais. As leis de primeira geração são aquelas que trazem apenas o crime de tráfico de drogas como infração penal antecedente. As leis de segunda geração estabelecem um rol das denominadas infrações penais antecedentes, das quais se pode lavar dinheiro. E as leis de terceira geração são aquelas que admitem qualquer infração penal como antecedente. De acordo com a redação original do caput do art. 1°, da Lei 9.613/1998, era crime de "lavagem" de capitais ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de determinados crimes antecedentes, taxativamente arrolados em seus incisos (lei de segunda geração). Dentre as principais alterações produzidas pela Lei 12.683/2012 está a revogação do referido rol taxativo. Agora, é crime de "lavagem" de capitais ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (lei de terceira geração). Não houve modificação da pena, que continua sendo reclusão, de 03 a 10 anos, e multa, comportando, portanto, a depender da pena aplicada, substituição por restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, do CP.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - O crime de “lavagem” de capitais tem natureza acessória, derivada ou dependente de infração penal anteriormente cometida, típica e antijurídica, da qual decorreu a obtenção de vantagem financeira ilegal.

    - O crime de “lavagem” de capitais é classificado pela doutrina, com fundamento no parágrafo 1°, do art. 2°, da Lei 9.613/1998, como crime acessório, de fusão ou parasitário, pois tal como na receptação e no favorecimento pessoal e real, a sua existência depende da prática de uma infração penal anterior. É crime acessório, mas, de acordo com a doutrina e com o inciso II, do mesmo dispositivo legal, é autônomo, pois independe do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticado em outro país.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O crime de “lavagem” de capitais é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor da infração penal antecedente.

    - De acordo com o parágrafo 1°, do art. 2°, da Lei 9.613/1998, a denúncia oferecida pela prática do crime de "lavagem" de capitais será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Com a condenação pela prática do crime de “lavagem” de capitais, ocorrerá a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    - De acordo com a alínea "a", do inciso II, do art. 91, do CP, um dos efeitos da condenação pela prática de qualquer crime, inclusive pelo de "lavagem" de capitais, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, é a perda em favor da União: 1) Dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A habitualidade não é elementar do crime de “lavagem” de capitais, mas, se praticada de forma reiterada, faz incidir causa de aumento de pena.

    - De acordo com o caput do art. 1°, da Lei 9.613/1998, configura o crime de "lavagem" de capitais ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Dessa forma, a habitualidade não está prevista como elementar do referido crime. Contudo, de acordo com o parágrafo 4°, do mesmo dispositivo legal, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

  •  o que me fez errar foi pensar que se aplicaria o principio da especialidade do seguinte art da lei de lavagem de capitais :

    § 5 Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:                     

    I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;   

  • A alternativa "B" só não é o gabarito porque que a alternativa "D" está errada demais. A parte final da alternativa D realmente não é verdadeira. Por outro lado, a alternativa "B" traz uma situação que pode vir a acontecer, ou seja, não está "tão" errada. Trata-se da disposição literal do art. 91, II, "a", CP que, nos termos do art. 7º, caput, Lei de Lavagem, também se aplica à situação. Contudo, a perda dos instrumentos do crime não será necessariamente em favor da União. Isso, porque a própria lei de lavagem traz, em diversos dispositivos, os efeitos da condenação, dentre eles, a perda dos instrumentos do crime e dos bens produtos da infração em favor da União (quando se tratar de crime da competência da Justiça Federal e do Distrito Federal) mas também em favor do Estado (quando se tratar de crime da competência do Estado). Ou seja, ao contrário do que a letra B dá a entender, a perda dos instrumentos do crime não se dará apenas e tão somente em favor da União. Ao mesmo tempo, a alternativa está correta porque é a letra do dispositivo do art. 91, II, "a", CP, que se aplica à lavagem de dinheiro. Ler em conjunto: art. 4º, caput, §1º c/c art. 4º-A, caput, §§3º, 4º, 5º, inciso I, e §10; art. 7º, I e art. 91, II, "a", CP.

    Coisas de prova objetiva...

  • RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998

     

    - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.

     

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos.

     

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

     

    -NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

     

    - É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de UM a a DOIS terços.

     

    Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

     

    - CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

     

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem

    econômico-financeira b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a

    qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM

    JULGADO DA SENTENÇA.

     

    -O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a

    - regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.

     

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ  surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.

     

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES

    PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de

    bicho)

     

    - É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra

    - decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

     

    -  A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal

    antecedente.

     

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO =     SÃO AUTOMÁTICOS, obrigatório e não exigente de fundamentação. Previsão do art. 7.º, II, da Lei 9.613/1998

     

    - três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o DISSIMULAÇÃO/encobrimento e a integração.

     

    - A pena poderá ser reduzida de UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena

    restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades.

     

  • Alternativa B

    Com base no comentário do Renato Z.

    Perceba que a alternativa fala em INSTRUMENTOS DO CRIME e não do VALOR DEPOSITADO, BENS, etc.

    A alternativa está correta tendo em vista que seu enunciado pediu de forma genérica "Assinale a alternativa INCORRETA." e não "com base na Lei nº 9.613/98".

    CORRETO - Com a condenação pela prática do crime de “lavagem” de capitais, ocorrerá a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos INSTRUMENTOS DO CRIME, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.

    CÓDIGO PENAL

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:      

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos INSTRUMENTOS DO CRIME, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    Não confundir com os artigos da Lei nº 9.613/98

    Lei nº 9.613/98 – Lei da Lavagem de Dinheiro

    Art. 4-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. 

    § 5 Mediante ordem da autoridade judicial, O VALOR DO DEPÓSITO, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:          

    I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;            

    § 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:     

    I - a perda dos VALORES DEPOSITADOS na conta remunerada e da fiança;        

    II - a perda dos BENS NÃO ALIENADOS ANTECIPADAMENTE e DAQUELES AOS QUAIS NÃO FOI DADA DESTINAÇÃO PRÉVIA; e           

    III - a perda dos BENS NÃO RECLAMADOS no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.  

    Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

    I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os BENS, DIREITOS e VALORES relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; 

  • Desculpem, mas não consigo visualizar a alternativa "B" como correta.

    O art. 7º, I, da Lei n. 9.613/98 é expresso ao estabelecer: "São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal: I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé".

    Ou seja, a Lei n. 9.613/98 não faz diferenciação entre bens de origem lícita ou ilícita para que haja a perda. Apenas menciona que todos os bens relacionados diretamente ou indiretamente à prática da lavagem de capitais serão perdidos em favor da União ou do Estado (incluindo, por decorrência lógica, os instrumentos do crime). Logo, o art. 91, II, "a", do CP é inaplicável ao crime de lavagem de capitais, pois a Lei n. 9.613/98 é lei especial e, neste ponto, mais ampla, prevalecendo sobre a lei geral (lex specialis derogat legi generali - princípio da especialidade).

    Por sua vez, a alternativa "B" expõe a seguinte afirmação: "Com a condenação pela prática do crime de 'lavagem' de capitais, ocorrerá a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito." (como se vê, esta última parte está errada. A condicionante da origem ilícita do instrumento do crime não existe na Lei n. 9.613/98, que, repise-se, estabelece uma norma especial mais ampla que o Código Penal no que diz respeito à perda de bens em favor da União ou do Estado).

  • Guilherme Medeiros, a questão pede a INCORRETA. Por isso a letra "B"

  • Isabela Príncia sim, e a banca considerou como incorreta a alternativa "D" (gabarito).

    Logo, a alternativa "B" está correta para a banca (e justamente isso que eu tô questionando).

  • O crime de “lavagem” de capitais tem natureza acessória, derivada ou dependente de infração penal anteriormente cometida, típica e antijurídica, da qual decorreu a obtenção de vantagem financeira ilegal.

  • Sempre quando uma questão disser que há vedação de algum benefício do acusado em relação à sua pena (ex: conversão da PL em RD, progressão de regime ou iniciar em regime fechado), estará errada por violar o princípio da individualização da pena.

  • Apenas um adendo quanto à infração antecedente.

    A própria lei de lavagem de capitais versa que o delito previsto na lei 9.613/98 será punido ainda que isento de pena ou desconhecido o autor da infração antecedente, bem como se extinta a punibilidade da infração anterior.

    Porém, para caracterizar lavagem de capitais é necessário que a infração anterior seja um crime ou uma contravenção, certo?!

    Nesse caso, se o fato anterior for ATÍPICO ou for LÍCITO não há que se falar em lavagem de capitais, porque não haveria uma infração antecedente!

    Na questão pode surgir um caso de legítima defesa ou estado de necessidade (sei lá, deixa essa viagem pro examinador aí...) fato é que se o fato anterior for ATÍPICO ou LÍCITO não haverá lavagem de capitais.

  • Complementando... É inconstitucional a determinação de afastamento automático de servidor público indiciado em inquérito policial instaurado para apuração de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Origem: STF).

  • Letra b tb está errada.

  • O crime de “lavagem” de capitais tem natureza acessória, derivada ou dependente de infração penal anteriormente cometida, típica e antijurídica, da qual decorreu a obtenção de vantagem financeira ilegal.

  • A letra B também está errada, pois a perda dos bens não ocorrerá em favor da União se for de competência do Estado.

    § Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

    I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; 

  • CÓDIGO PENAL

    Efeitos genéricos e específicos

    Art. 91 - São efeitos da condenação:      

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

    a) dos INSTRUMENTOS DO CRIMEdesde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

    I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os BENSDIREITOS e VALORES relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

  • Alteração: infração penal (crime + contravenção) e a pena máxima superior a 4 anos

  • que a letra ''d" está errada isso é indiscutível.

    mas na minha humilde opinião a letra "b" também está errada, afinal na lei 9.613/98 há dispositivo expresso sobre o tema, sendo norma especial, logo não deve aplicar-se o CP (norma geral).

    ademais na 9.613/98 não exige a condicionante de o bem ser ilícito para ser declarada a perda, diferente do CP.

    Tanto é verdade que a lei autoriza a perda nos casos de Fiança seja ela declarada quebrada ou não. (art. 7 I lei 9613/98).

  • ALTERNATIVA "E": CORRETA - O crime de “lavagem” de capitais tem natureza acessória, derivada ou dependente de infração penal anteriormente cometida, típica e antijurídica, da qual decorreu a obtenção de vantagem financeira ilegal.

  • Extremamente discutível. A Perda não ocorrerá em favor da União se o caso for de competência da Justiça Estadual.

  • Difícil de enxergar os instrumentos do crime nos crimes de lavagem de capitais em si, apenas dos crimes anteriores, porém a questão trata apenas da lavagem.


ID
3031390
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra, a ação penal,

Alternativas
Comentários
  • Ventilo possível nulidade, pois a alternativa B está errada também

    Deu para acertar, mas todos sabemos que pode ser tanto condicionada quanto privada

    Súmula 714 STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Abraços

  • Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. Até. 140, &3o. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
  • Crime contra a honra de funcionário público, em razão da sua função (ação pública condicionada à representação/ Previsão no CP). 

    OBS: Súmula 714: Legitimidade concorrente entre o ofendido e o MP.

    STF Súmula 714 É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Resumindo: O CP estabelece que crime contra honra de funcionário público em razão da sua função é de ação penal pública condicionada, o STF(LEGISLANDO) permite a legitimidade concorrente entre o ofendido e o MP. Como na questão não especifica se é de acordo com o CP, a questão é passível de nulidade.

  • AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Privada: regra geral.

    Pública condicionada à representação:

    1) crime contra funcionário público, em razão de suas funções (art, 141, II). Obs: nesse caso, a ação pode ser privada, quando o funcionário apresenta queixa, ou condicionada, quando o MP oferece representação. S. 714 STF.

    2) injúria preconceituosa (art. 140, §3°).

    Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: crime contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I).

    Pública incondicionada: injúria real, se da violência empregada resulta lesão corporal (art. 145).

  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa da banca: Conquanto haja disposição expressa no art. 145, parágrafo único, da lei penal, no sentido de que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação, o que foi reproduzido na prova, conforme o § 1º do art. 17 a Recomendação do CNMP nº 14, de 06/11/2006, a edição da Súmula 714 pelo Excelso Pretório (É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções) excepcionou os termos da lei penal, possibilitando a legitimidade concorrente do Ministério Público e do ofendido, o que pode ter ensejado dúvidas aos candidatos quanto à incompletude da alternativa apontada como correta do gabarito, apesar de as demais estarem incorretas. Assim, prudente, a meu ver, o deferimento dos recursos para que a Questão 16 seja anulada.

    DOE 03/08/2019, Executivo 1, página 73.

  • AÇÃO PENAL

    Crimes contra a honra: REGRA GERAL – ação penal privada (art 145, caput do CP).

    Crime injúria racial: ação penal pública condicionada à representação.

    Crime contra honra do Presidente da República: ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    Crime contra honra chefe de governo estrangeiro: ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    Crime contra honra de funcionário público: ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada – LEGITIMIDADE ALTERNATIVA (STF Súmula 714 É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.)

    Crime de injúria real: ação penal pública condicionada à representação.

    Fundamento legal:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.       

  • OBS: a injúria real com lesão corporal, de acordo com o CP, é ação penal púb. incondicionada.

  • Pra acrescentar, uma lembrança:

    Os crimes eleitorais, inclusive os previstos nos artigos 324 a 326 do Código Eleitoral, são crimes ação penal pública incondicionada (artigo 355 do Código Eleitoral).

    Alis volat propriis.

  • A ação penal no crime de injúria:

    Regra: ação penal PRIVADA.

    Exceções:

    2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave ou gravíssima (art. 145, caput).

    2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único).

    2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:

    a) em caso de crime contra funcionário público no exercício de suas funções (Súmula 714 do STF).

    b) se da injúria real resultar lesão leve (art. 145, caput, do CP).

    c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
3031393
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes patrimoniais, a ação penal, no crime de

Alternativas
Comentários
  • Art. 182 do CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
  • GABARITO: A

    A) Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (Crimes contra o patrimônio) é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; (...)

    B e C) Art. 167 - Nos casos do art. 163 (dano), do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164 (introdução de animais em propriedade alheia), somente se procede mediante queixa.

    D e E) Art. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime; III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III ? se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “A”, conforme o disposto no art. 182,I, do CP.

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) é cometido em prejuízo:

     

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

  • Art 181 CP : Escusas absolutórias . Consequência jurídica: isenção de pena.

    Art 182 CP: Escusa relativa. Consequência jurídica: somente se procede mediante representação.

    Lembrando que ambos os arts, somente se aplicam, quando o crime ocorreu sem violência ou grave ameaça.

  •  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • questão molezinha... para uma prova de promotor..

  • Assunto campeão de audiência!

  • Lembrem-se do seguinte:

    Este art. 182 e seus 3 incisos são a chamada AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA (já foi objeto de prova).

    Ocorre quando circunstâncias do caso concreto fazem mudar a modalidade de ação a ser ajuizada.

  • Questão simples, tendo em vista o cargo a que se direciona. Demanda conceitos básicos. Vale a pena analisarmos todas as alternativas, vez que é tema muito presente em provas.

    De início, vez que fundamentará o item correto, orienta-se a leitura dos artigos 181 e 182 do CP, onde temos as escusas: absolutórias e relativas, respectivamente. Aquelas isentam de pena, estas vinculam a representação.

    a) Correto. Fundamento expresso no art. 182, I, do CP.
    O MP/SC já considerou como correta alternativa uma que apontava que é isento de pena a esposa que pratica crime de furto qualificado com emprego de chave falta contra seu marido na constância do casamento, gozando esta de imunidade absoluta (isenção de pena ao responsável pelo delito patrimonial).
    Cuidado: entre pessoas divorciadas não há qualquer imunidade!

    b) Incorreto.A alternativa retrata o art. 164 do CP, e este delito só se procede mediante queixa.
    Oportunamente alerto que este artigo exige o efetivo prejuízo para sua consumação.

    c) Incorreto. A alternativa retrata o art. 163, parágrafo único, IV, do CP, e este delito só se procede mediante queixa.

    d) Incorreto. A alternativa retrata o art. 183, III, do CP.
    "Na hipótese do inciso III, são excluídas as imunidades se a vítima, na data do fato, contava com idade igual ou superior a 60 anos. Tal regra foi inserida no Código Penal pelo Estatuto do Idoso ( Lei n. 10.741/2003). Em razão disso, todos os crimes contra o patrimônio de pessoa idosa são passíveis de punição, ainda que cometidos por cônjuge, filho etc". (GONÇALVES, 2019).
    Este inciso é o mais historicamente exigido em objetivas.
    Questão de prova para Delegado na Bahia considerou o agente penalmente imputável, por ter subtraído de seu genitor de 68 anos de idade, um relógio de alto valor. Nessa situação, o autor não pode beneficiar-se da escusa penal absolutória - em decorrência da idade da vítima.

    e) Incorreto. A alternativa retrata o art. 183, II, do CP.
    O MP/SP já considerou como correta alternativa que explicava não ser isento de pena o estranho que colabora com o filho no furto de bens pertencentes aos pais destes.


    Referência bibliográfica: Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal: parte especial (Arts. 121 a 183) - volume 2 / Victor Eduardo Rios Gonçalves. - 3. ed.- São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 


    Resposta: item A.
  • 17) Em relação aos crimes patrimoniais, a ação penal, no crime de

    CORRETA ART. 182 CP

    ERRADA. ART. 164 C/C ART. 167 MEDIANTE QUEIXA

    ERRADA, CRIME DE DANO TAMBÉM PODE SER MEDIANTE QUEIXA ART. 167 CP

    ERRADA. NÃO SERA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO ART. 183, INCISO III, CP. É HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE ABSOLUTA E RELATIVA

    ERRADA. NÃO SERA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO ART. 183, INCISO II, CP. É HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE ABSOLUTA E RELATIVA

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    gb a

    pmgo

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A ação penal, no crime de furto contra o cônjuge separado judicialmente, será pública condicionada à representação (inciso I, do art. 182, do CP).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A ação penal, no crime de introdução de animais em propriedade alheia, será privada.

    - De acordo com o art. 167, do CP, o crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia é de ação penal privada.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A ação penal, no crime de dano, não será sempre pública incondicionada.

    - De acordo com o art. 167, do CP, o crime de dano simples é de ação penal privada. De acordo com o mesmo dispositivo legal, em regra, o crime de dano qualificado é de ação penal pública incondicionada, salvo quando qualificado por ter sido o dano causado por motivo egoístico ou por ter o dano causado prejuízo considerável à vítima, caso em que a ação penal, como a do dano simples, também será privada.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A ação penal, no crime de apropriação indébita contra irmão maior de 60 anos, será pública incondicionada.

    - De acordo com o inciso III, do art. 183, do CP, as escusas absolutórias e as escusas relativas não se aplicam se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Portanto, a ação penal, no crime de apropriação indébita contra irmão maior de 60 anos, será pública incondicionada.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A ação penal, no crime de furto contra tio com quem coabita, será pública incondicionada em relação ao estranho que participou do crime.

    - De acordo com o inciso II, do art. 183, do CP, as escusas absolutórias e as escusas relativas não se aplicam ao estranho que participou do crime. Portanto, a ação penal, no crime de furto contra tio com quem coabita, será pública incondicionada em relação ao estranho que participou do crime.

  • CRIMES MEDIANTE QUEIXA

    1.      CRIMES CONTRA A HONRA: somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (INCONDICIONADA segundo CP, porém, há doutrina dizendo que segue a regra da Lei 9099/95).

    ****REPRESENTAÇÃO: crimes contra a honra funcionário público, em razão de suas funções e injuria racial.

    2.      ESBULHO POSSESSÓRIO: Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência.

    3.     DANO: por motivo egoístico OU com prejuízo considerável para a vítima e introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.

    4.     FRAUDE À EXECUÇÃO

    5.     VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (184 CP)

    6.      INDUZIMENTO A ERRO ESSENCIAL E OCULTAÇÃO DE IMPEDIMENTO: A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

    7.      EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES: Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

  • A) CERTA. Furto é de ação penal pública condicionada à representação. O cônjuge desquitado ou separado judicialmente não é isento de pena (art. 182, I, do CP).

    B) ERRADA. Crime de introdução de animais em propriedade alheia é de ação penal privada (queixa-crime)

    C) ERRADA. No crime de dano, a ação penal será privada (queixa-crime).

    D) ERRADA. Crime de apropriação indébita é de ação penal pública incondicionada.

    E) ERRADA. Furto é de ação pública condicionada à representação. A ação será pública condicionada à representação contra o estranho (art. 183, II, CP) e contra o sobrinho (art. 182, III, CP).

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:(Ação penal pública condicionada a representação)      

           I - do cônjuge judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;             

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

           Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

           Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

           Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

            Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico

           Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

           Alteração de local especialmente protegido

           Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Ação penal

           Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. (AÇÃO PENAL PRIVADA)

  • Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III ? se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos


ID
3031396
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na orientação jurisprudencial assentada no STJ, em relação à prova, é correto afirmar que, no crime de

Alternativas
Comentários
  • a) embriaguez na condução de veículo automotor, a prova sobre a alteração da capacidade psicomotora do condutor não admite prova testemunhal.

    Errada. Com a superveniência da Lei n. 12.760/2012, o exame de alcoolemia deixou de ser imprescindível à comprovação da embriaguez, podendo esta ser atestada por prova testemunhal, quando, por exemplo, houver sinais de alteração da capacidade psicomotora (art. 306, §1º, II, do CTB).

     

    b) tráfico de drogas, é necessário prova de que a venda vise aos frequentadores do estabelecimento de ensino, para o reconhecimento da respectiva majorante.

    Errada. “A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento” (STJ. 6ª Turma. REsp 1.719.792/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.03.2018)

     

    c) Furto, a comprovação da causa de aumento do rompimento de obstáculo, quando desaparecerem, não admite prova testemunhal.

    Errada. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme exegese dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal” (STJ. 6ª Turma. HC 188.718/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07.02.2012).

     

    d) receptação, uma vez apreendida a res furtiva em poder do réu, cabe à devesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem.

    Correta.Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova” (STJ. 5º Turma. AgRg no AREsp 1.244.089/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21.06.2018). Esse é o entendimento já pacificado do STJ, mas há doutrina minoritária a afirmar que, nesses casos, haveria uma verdadeira inversão de ônus da prova em detrimento do réu, não sendo admitida, portanto, dentro de um sistema acusatório.

     

    e) roubo, é imprescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, para a comprovação da respectiva causa de aumento.

    Errada. Há entendimento firme do STJ no sentido de que, não havendo perícia da arma de fogo, é possível o reconhecimento da majorante respectiva quando existirem outros elementos de prova (como testemunhas, e.g.) suficientes a demonstrar o seu emprego (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 743.161/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas).

  • """"13) No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

    É equivocada, portanto, a alegação no sentido de que o ônus da prova criminal cabe ao autor. 

    ?não é verdadeira a doutrina que atribui ao autor o encargo da prova. Toda alegação consistente em matéria de fato deve ser provada. Assim, pois, quem alega um fato deve produzir a prova do mesmo, seja autor ou réu?. De outra parte, também não prosperou o entendimento de Bentham, para quem o ônus da prova é sempre do réu, na medida em que há uma presunção de sinceridade militando em favor do autor, não se admitindo que alguém deduza uma acusação injusta e que não venha calcada no mínimo de prova.

    Em verdade ? repita-se ? a prova do fato cabe a quem alega. Assim, cumpre à acusação a prova da tipicidade e de sua autoria, ou seja, dos fatos constitutivos. Ao réu cabe a prova dos fatos extintivos (prescrição, decadência, por exemplo), dos fatos impeditivos (causas de exclusão de culpabilidade, v.g.) e dos fatos modificativos (por exemplo, as causas excludentes da ilicitude).

    Seguindo essa orientação, o STJ estabeleceu a tese de que a apreensão do bem em poder do agente impõe a ele a responsabilidade de comprovar a alegação de que sua conduta não foi criminosa. Se, por exemplo, alguém é surpreendido conduzindo um veículo roubado e alega tê-lo adquirido legalmente em um estabelecimento comercial, não é o Ministério Público quem tem de provar o contrário, mas é o próprio agente quem deve apresentar provas da licitude do negócio. Não se trata, portanto, de inversão do ônus da prova, mas de fazer cumprir a determinação legal de que a prova da alegação incumbe a quem a faz:""""""

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “D”.

     

    d) receptação, uma vez apreendida a res furtiva em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem.

    CORRETO. Tratando-se a acusação de crime de receptação dolosa, é ônus da Defesa comprovar que o réu adquiriu o bem ou sua posse de forma legítima ou que não tinha ciência da origem criminosa da coisa. Vide julgado colacionado abaixo.

     

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA PERMISSÃO GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AGENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE AUTOMÓVEL ORIUNDO DE FURTO. ART. 156 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A INDICAR O CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. PLEITO DE ANULAÇÃO COM VISTAS À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. […] 2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. O pleito defensivo concernente à absolvição do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, bem como sua desclassificação para a modalidade culposa, não comporta análise na presente via, de cognição sumária, na qual não se permite dilação fático-probatória. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 483.023/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)

     

    c) furto, a comprovação da causa de aumento do rompimento de obstáculo, quando desaparecerem os vestígios, não admite prova testemunhal.

    ERRADA. Admite, SIM, enunciado da Jurisprudência em Teses, edição 105, item 05: A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

     

    e) roubo, é imprescindível a apreensão e perícia de arma de fogo, para a comprovação da respectiva causa de aumento.

    ERRADA. NÃO é imprescindível, segundo enunciado da Jurisprudência em Teses, edição 111, item 12: É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

     

  • Creio que daria para acertar lembrando da Teoria indiciária da tipicidade ou fase da ratio cognoscendi idealizada por Max Enerst Mayer. Estabelece essa teoria que o fato típico presume-se ilícito, vale dizer, a tipicidade passa a ser vista como um indicio de ilicitude. Essa teoria tem o efeito prático de inverter o ônus da prova no tocante às excludentes de ilicitude.

  • Alternativa "C"

    Rompimento de obstáculo não é causa aumentativa no crime de Furto mas sim uma qualificadora!

    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    (...)

  • GABARITO: D  "receptação, uma vez apreendida a res furtiva em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem".

     

    STJ : "A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova".

    (HC 483.023/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)

  • O gabarito e o STJ mataram o estado de inocência.
  • Excelente questão!

    Um mix de conhecimento...

    Segue o baile.

  • No furto qualificado pelo rompimento de obstáculos, na falta de vestígios para prova pericial, caberá até mesmo CONFISSÃO do acusado.

    Fonte: legislação destacada

  • roubo, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, para a comprovação da respectiva causa de aumento.

  • A - INCORRETA - Jurisprudência em Teses, STJ - Ed.114 - Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    B - INCORRETA - Jurisprudência em Teses, STJ - Ed.123 - A causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas possui natureza objetiva e se aplica em função do lugar do cometimento do delito, sendo despicienda a comprovação efetiva do tráfico ou de que o crime visava a atingir os frequentadores desses locais.

    C - INCORRETA - Jurisprudência em Teses, STJ - Ed.105 - A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    D - CORRETA - Jurisprudência em Teses, STJ - Ed. 87 - No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

    E - INCORRETA - Jurisprudência em Teses, STJ - Ed. 51 - É prescindível (não precisa) a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

  • Que questão show! Simples, direta e aprofundada!

  • Para complementar a alternativa B:Os locais citados devem estar em pleno funcionamento e horários de grande circulação de pessoas para incidir na majorante da "LD".

  • É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art.157, § 2º-A, I, do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

  • Acertei só por exclusão. A alternativa "D" contém uma assertiva que se encontra em vários julgados, mas foi retirada de seu contexto. Da forma como apresentada, está errada, de modo que não haveria nenhuma opção correta. O acusado tem o ônus de provar a origem lícita somente QUANDO o MP apresentar prova da origem ilícita. É isso que a jurisprudência consolidada de todos os Tribunais pátrios prescreve, porque é assim que acaba ocorrendo. A questão não disse isso, e não se pode presumir uma situação fática dessa natureza somente porque foi empregada a expressão "res furtivae".

    Exemplo típico: Abordagem em blitz, acusado flagrado em veículo com registro de roubo. Na ação penal, o MP junta os documentos do registro e ouve o proprietário vítima do roubo. Com isso, o MP se desincumbiu do ônus probatório provando a prática do crime. É SÓ AÍ QUE SURGE AO RÉU O ÔNUS PROBATÓRIO de comprovar a origem ilícita. Em regra, ele não tem ônus nenhum (e seria um absurdo que, em toda blitz, na ausência de identidade entre condutor e proprietário no CRLV, fosse o caso de presumir receptação).

  • receptação, uma vez apreendida a res furtiva em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem. 

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - No crime de embriaguez na condução de veículo automotor, a prova sobre a alteração da capacidade psicomotora do condutor admite prova testemunhal.

    - De acordo com o STJ, na Tese 10, da Edição 114, do Jurisprudência em Teses, com o advento da Lei 12.760/2012, que modificou o art. 306, da Lei 9.503/1997, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admitindo-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - No crime de tráfico de drogas, não é necessário prova de que a venda vise aos frequentadores do estabelecimento de ensino, para o reconhecimento da respectiva majorante.

    • De acordo com o STJ, na Tese 05, da Edição 123, do Jurisprudência em Teses, a causa de aumento de pena prevista no inciso III, do art. 40, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva e se aplica em função do lugar do cometimento do delito, sendo despicienda a comprovação efetiva do tráfico ou de que o crime visava a atingir os frequentadores desses locais.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - No crime de furto, a comprovação da causa de aumento do rompimento de obstáculo, quando desaparecerem os vestígios, admite prova testemunhal.

    - De acordo com o STJ, na Tese 05, da Edição 105, do Jurisprudência em Teses, a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no inciso I, do parágrafo 4°, do art. 155, do CP, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - No crime de receptação, uma vez apreendida a res furtiva em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem.

    - De acordo com o STJ, na Tese 13, da Edição 87, do Jurisprudência em Teses, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156, do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - No crime de roubo, não é imprescindível a apreensão e perícia da arma de fogo, para a comprovação da respectiva causa de aumento.

    - De acordo com o STJ, na Tese 06, da Edição 51, do Jurisprudência em Teses, é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no inciso I, do parágrafo 2°-A, do art. 157, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.

  • essa eu fui só pelo punitivismo,sucesso a todos!

  • Obs: não se trata de inversão do ônus da prova, já vi outras questões não aceitarem como correta essa afirmação.

  • sobre a alternativa "A", destaca-se a existência de presentes indicando que a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas não é "tão objetiva" assim:

    "RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. INFRAÇÃO COMETIDA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM UMA MADRUGADA DE DOMINGO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE UMA AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS À ATIVIDADE CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. 1. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 tem natureza objetiva, não sendo necessária a efetiva comprovação de mercancia na respectiva entidade de ensino, ou mesmo de que o comércio visava a atingir os estudantes, sendo suficiente que a prática ilícita tenha ocorrido em locais próximos, ou seja, nas imediações do estabelecimento. 2. A razão de ser da norma é punir de forma mais severa quem, por traficar nas dependências ou na proximidade de estabelecimento de ensino, tem maior proveito na difusão e no comércio de drogas em região de grande circulação de pessoas, expondo os frequentadores do local a um risco inerente à atividade criminosa da narcotraficância. 3. Na espécie, diante da prática do delito em dia e horário (domingo de madrugada) em que o estabelecimento de ensino não estava em funcionamento, de modo a facilitar a prática criminosa e a disseminação de drogas em área de maior aglomeração de pessoas, não há falar em incidência da majorante, pois ausente a ratio legis da norma em tela. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1719792/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)"

    no Mesmo sentido, Dizer o Direito: "Não incide a causa de aumento de pena do art. 40, III, da LD se o crime foi praticado em dia e horário no qual a escola estava fechada e não havia pessoas lá. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/96bf57c6ff19504ff145e2a32991ea96>. Acesso em: 28/12/2019

  • OBS: Dispensa a apreensão da arma, segundo a doutrina pode até um arma de brinquedo ser causa de aumento se não for encontrada.

  • A letra D; se o MP imputa o crime a Fulano, deverá este comprovar sua inocência? Não, pois o ônus da prova recairá sobre aquele q fizer a alegação, mas quando a defesa assume a conduta, mas alegando circunstância q exclui o fato típico ou a ilicitude ou a culpabilidade, é ela q passa a ter o ônus da prova, pois foi ela q alegou circunstância q descaracteriza o crime. Se o MP me acusa de ter matado Fulano e eu disser: sim, mas foi em legítima defesa...eu acabei de assumir a conduta, q pela teoria da ratio cognescendi é considerada (relativamente) ilícita, e agora sou eu q devo comprovar a excludente de ilicitude.

  • Fiquei em dúvida entre C e D, o critério de desempate foi porque o rompimento de obstáculo não é causa de aumento, mas qualificadora. Apenas uma observação simples sobre um detalhe, não sei se foi proposital, mas trata de uma "confusão" bastante recorrente, não apenas em questões de concursos.

  • PONTOS IMPORTANTES ACERCA DO ROUBO MAJORADO POR ARMA DE FOGO:

    • Não haverá causa de aumento em caso de arma de brinquedo;

    • Desmuniciada: Para o STJ (2018) não é suficiente para configurar a majorante (CESPE JÁ DEU COMO CORRETA - Q960762). Para o STF incide a majorante (2013)

    • Arma com defeito: Depende: Instrumento absolutamente ineficaz: afasta a majorante; se for relativamente ineficaz: incide a majorante;

    • Não há necessidade de perícia para incidir majorante, podendo a prova ser obtida por outros meios, como o testemunhal, por exemplo. (ITEM E)

  • A questão cobrou os conhecimentos relativos a “provas” no processo penal de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

    A – Errada. Com o advento da Lei n° 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser indispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos.(Tese – STJ, edição 114).

    B – Errada. “Para a configuração da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o comércio ilícito de entorpecentes seja realizado nas proximidades de estabelecimento de ensino, sendo dispensável a comprovação de que a distribuição/venda de drogas visava atingir estudantes ou qualquer outro frequentador de tal instituição” (AgRG no Resp 1182732/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).

    C – Errada. A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4°, I (furto) do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou exame indireto poderão lhe suprir a falta. (Teses – STJ, edição n° 105).

    D – Correta. O Superior Tribunal de Justiça entende que “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. (HC 483.023/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).

    E – Errada. É prescindível a apreensão e a perícia de arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena previsto no art. 157, §2°-A, I do Código Penal, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova..(Tese – STJ, edição 111).

    Gabarito, letra D

  • Gabarito: D

    “A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”

    (HC 483.023/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).

  • Q904472

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Responde a letra “a”, “c” e “e”.

  • O crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita.

    Fonte: TJDF (https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crime-de-receptacao/na-receptacao-flagrado-o-reu-na-posse-de-coisa-produto-de-crime-a-quem-cabe-o-onus-de-provar-o-conhecimento-da-procedencia-do-bem-a-acusacao-ou-ao-reu).


ID
3031399
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na orientação jurisprudencial assentada no STJ quanto à ilicitude da prova, é considerada ilícita a prova

Alternativas
Comentários
  • a) Obtida por meio de revista íntima em estabelecimentos prisionais, por violar o direito à intimidade, quando realizada conforme as normas administrativas e houver fundada suspeita de tráfico.

    Errada. Não se configura a ilicitude da prova decorrente de revista íntima na qual se encontraram entorpecentes no corpo de denunciada, se tal procedimento não excedeu os limites do objetivo do ato, que é a garantia da segurança pública quando da entrada de visitantes em estabelecimentos prisionais” (STJ. 5ª Turma. HC 328.843/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 09.11.2015).

    A questão, contudo, está pendente de apreciação pelo STF, que pautou o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 959.620/RS para 06.11.2019.

     

    b) Obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos ou SMS ou conversas por meio de WhatsApp, quando ausente prévia autorização judicial.

    Correta. “[...] a análise dos dados armazenados nas conversas de whatsapp, revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada [...]” (STJ. 5ª Turma. RHC 89.981/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.12.2017).

     

    c) Obtida através de busca pessoal em mulher realizada por policial masculino, por violar o direito à intimidade, quando comprovado que a presença de uma policial feminina para a realização do ato importará em retardamento da diligência.

    Errada. Art. 249, CPP: A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     

    d) Resultante de escuta ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, por violar o direito à intimidade.

    Errada. A alternativa aparentemente incorreu em equívoco quanto aos conceitos por ela abordados. Quando um dos interlocutores grava a conversa mantida com terceiros, se está diante de gravação ambiental, e não escuta ambiental, como previsto pela questão. Ainda segundo a doutrina, a escuta pressupõe a captação de dados por terceiros estranhos ao diálogo (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. p. 749). De qualquer forma, a jurisprudência reconhece a legitimidade das duas formas de prova (escuta e gravação ambientais). Apenas quanto à escuta ambiental há ressalva: como regra geral, se realizada em ambiente particular, será a prova considerada ilícita por violar a privacidade dos interlocutores.

     

    e) Decorrente de busca domiciliar e apreensão de droga, desprovida do respectivo mandado, ante a inviolabilidade do domicílio, quando houver fundadas razões de prática da traficância.

    Errada.A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é licita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...] (STF. Pleno. RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015).

  • Ao contrário da perícia do celular do réu, se for a vítima de homicídio que tiver o celular apreendido, não tem problema periciar celular (whats) caso a mulher entregue à polícia espontaneamente. STJ. (Info 617). 

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “B”, conforme enunciado da Jurisprudência em Teses, edição 111, item 7:

     

    É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

     

    Atenção:

     

    Polícia acessa o whatsapp do investigado sem autorização judicial: PROVA ILÍCITA (STJ RHC 67.379).

     

    Polícia, com autorização de busca e apreesão, apreende celular do investigado. Em seguida, sem nova autorização judicial, acessa o whatsapp: PROVA VÁLIDA (RHC 77.232).

     

    Polícia acessa o whatsapp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA (STJ RHC 86.076).

     

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • "Com base na orientação jurisprudencial assentada no STJ quanto à ilicitude da prova, é considerada ilícita a prova decorrente de busca domiciliar e apreensão de droga, desprovida do respectivo mandado, ante a inviolabilidade do domicílio, quando houver fundadas razões de prática da traficância".

    Sobre a alternativa acima, importante pontuar análise feita pelo STJ de situação similar, mas que leva a uma conclusão diametralmente oposta.

    Se a polícia entra, de forma forçada, na casa da pessoa, afirmando que havia suspeita acerca da traficância no local, a referida conduta é legítima? Não. O STJ firmou entendimento no sentido de que a mera suspeita não configura motivo idôneo para fins de violação do domicílio. Portanto, é preciso que existam fundadas razões sobre a suspeita de prática do crime de tráfico no local.

    A mera suspeita somente pode legitimar busca em veículos, por exemplo, mas não a entrada forçada em domicílio. Portanto, cuidado com os termos usados na questão.

    Bons papiros a todos.

  • Comentários rápidos:

    A) Um pequeno cuidado aqui , nobres!

    Resolução nº 8, do CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária) publicada em 9 de novembro no Diário Oficial da União:

    Fica proibida a revista íntima de líderes espirituais que vão prestar 

    assistência religiosa aos presos.

    Veja: CESPE - 2015 - DEPEN - Técnico de Enfermagem DF

    Representantes religiosos em visita a estabelecimento prisional devem ser submetidos a revista íntima em caso de fundada suspeita.

    ()certo (x) errado.

    C) Del. 3689/41, Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    D) Só será ilegal quando presente causa legal de sigilo. RE 630.944-AGR.

    Será legal também quando para excludente de ilicitude.

    E) “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. Lembrar que:

    Na hipótese de aplicação da lei 11.343/06 na modalidade armazenar= flagrante permanente.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    a) Obtida por meio de revista íntima em estabelecimentos prisionais, por violar o direito à intimidade, quando realizada conforme as normas administrativas e houver fundada suspeita de tráfico.

    Errada. Não se configura a ilicitude da prova decorrente de revista íntima na qual se encontraram entorpecentes no corpo de denunciada, se tal procedimento não excedeu os limites do objetivo do ato, que é a garantia da segurança pública quando da entrada de visitantes em estabelecimentos prisionais” (STJ. 5ª Turma. HC 328.843/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 09.11.2015).

    A questão, contudo, está pendente de apreciação pelo STF, que pautou o julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 959.620/RS para 06.11.2019.

     

    b) Obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos ou SMS ou conversas por meio de WhatsApp, quando ausente prévia autorização judicial.

    Correta. “[...] a análise dos dados armazenados nas conversas de whatsapp, revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada [...]” (STJ. 5ª Turma. RHC 89.981/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.12.2017).

     

    c) Obtida através de busca pessoal em mulher realizada por policial masculino, por violar o direito à intimidade, quando comprovado que a presença de uma policial feminina para a realização do ato importará em retardamento da diligência.

    Errada. Art. 249, CPP: A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

     

    d) Resultante de escuta ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, por violar o direito à intimidade.

    Errada. A alternativa aparentemente incorreu em equívoco quanto aos conceitos por ela abordados. Quando um dos interlocutores grava a conversa mantida com terceiros, se está diante de gravação ambiental, e não escuta ambiental, como previsto pela questão. Ainda segundo a doutrina, a escuta pressupõe a captação de dados por terceiros estranhos ao diálogo (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. p. 749). De qualquer forma, a jurisprudência reconhece a legitimidade das duas formas de prova (escuta e gravação ambientais). Apenas quanto à escuta ambiental há ressalva: como regra geral, se realizada em ambiente particular, será a prova considerada ilícita por violar a privacidade dos interlocutores.

  • decorrente de busca domiciliar e apreensão de droga, desprovida do respectivo mandado, ante a inviolabilidade do domicílio, quando houver fundadas razões de prática da traficância.

     “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é licita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...] (STF. Pleno. RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015).

    "Com base na orientação jurisprudencial assentada no STJ quanto à ilicitude da prova, é considerada ilícita a prova decorrente de busca domiciliar e apreensão de droga, desprovida do respectivo mandado, ante a inviolabilidade do domicílio, quando houver fundadas razões de prática da traficância".

    Sobre a alternativa acima, importante pontuar análise feita pelo STJ de situação similar, mas que leva a uma conclusão diametralmente oposta.

    Se a polícia entra, de forma forçada, na casa da pessoa, afirmando que havia suspeita acerca da traficância no local, a referida conduta é legítima? Não. O STJ firmou entendimento no sentido de que a mera suspeita não configura motivo idôneo para fins de violação do domicílio. Portanto, é preciso que existam fundadas razões sobre a suspeita de prática do crime de tráfico no local.

    A mera suspeita somente pode legitimar busca em veículos, por exemplo, mas não a entrada forçada em domicílio. Portanto, cuidado com os termos usados na questão.

  • Mais alguém acha que esse Lúcio Weber gosta de aparecer?

    A questão já têm comentários excelentes de outros colegas, mas esse cara sempre fala alguma coisa pra aparecer.

    Por isso o Qc tá ficando chato e o pessoal migrando para o Tec.

  • Me desculpe Alef, mas o Lucio Weber, sempre contribui sim para os comentários. Se ele tem esse nível de intelectualidade é pq estudou para tal. Já tentei migrar para o TEC, mas lá, as questões carecem de comentários. Aqui no qc, graças a pessoas como o Lúcio é que todas as questões são comentados. Valeu Lúcio.

  • vai p TEC alef e deixa de ser chato seu tiriça!

  • GABARITO: B

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583). 

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • Todas as provas ilícitas colhidas durante o flagrante serão inadmissíveis no processo, a não ser que provem os responsáveis pela persecução criminal que tais provas poderiam ser obtidas por fonte diversa e independente da interceptação impugnada.

    ART. 157° § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras

  • Gente!

    Já tem comentários suficientes. E ainda tem pessoas que copiam e colam do outro.

    Desnecessário isso.

  • CUIDADO: Comunicação de dados x dados armazenados (STJ): I - O sigilo a que se refere o art. 5º, XII, da Constituição da República é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Desta forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei n. 9.296/96.

    II - Contudo, os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens (dentre eles o "WhatsApp"), ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, no termos do art. 5°, X, da Constituição Federal.

    Assim, somente podem ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n. 9.472/97 e do art. 7° da Lei n. 12.965/14.

    (RHC 77.232/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)

  • GABARITO:B
     

     

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.


    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

     

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

     

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).



    Prova Instituto Acesso - 2019 - PC-ES - Delegado de Polícia

     

    Antônio foi preso em flagrante sob a acusação da prática de tráfico de drogas. A polícia apreendeu seu telefone celular. O Delegado abriu o aplicativo Whatsapp no celular do suspeito e verificou que, nas conversas de Antônio, as mensagens comprovaram que ele realmente negociava drogas, e assumia a prática de outros crimes graves. As referidas mensagens foram transcritas pelo escrivão e juntadas ao inquérito policial, em forma de certidão. Nessa situação hipotética, de acordo com as regras de admissibilidade das provas no processo penal brasileiro, marque a alternativa CORRETA.

     

     a) é necessário ordem judicial, tanto para a apreensão de telefone celular, como também para o acesso às mensagens de whatsapp.

     

     b) tendo em vista que é dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, também não é necessária autorização para o acesso as mensagens de whatsapp, visto que se trata de medida implícita à apreensão.

     

     c) é necessário somente requisição do Ministério Público para o acesso às mensagens de whatsapp.

     

     d) como se trata de procedimento preliminar investigatório, não é necessário a prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito.

     

     e) é necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito.
     

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A prova obtida por meio de revista íntima em estabelecimentos prisionais, quando realizada conforme as normas administrativas e houver fundada suspeita de tráfico, não viola o direito à intimidade. Portanto, é considerada lícita (REsp 1.696.487/2017).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS ou conversas por meio de WhatsApp, quando ausente prévia autorização judicial, viola o direito à intimidade. Portanto, é considerada ilícita (STJ, Tese 07, Edição 111, Jurisprudência em Teses).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A prova obtida através de busca pessoal em mulher realizada por policial masculino, quando comprovado que a presença de uma policial feminina para a realização do ato importará retardamento da diligência, não viola o direito à intimidade. Portanto, é considerada lícita.

    - De acordo com o art. 249, do CPP, a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência. Portanto, não estando presente na diligência uma policial feminina, a busca pessoal em mulheres por policiais do sexo masculino não viola o direito à intimidade, podendo ser realizada desde que justificada e haja fundada suspeita.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A prova resultante de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não viola o direito à intimidade. Portanto, é considerada prova lícita.

    • De acordo com a doutrina, a gravação ambiental é aquela realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. Já a escuta ambiental é aquela realizada por terceiros, clandestinamente, sem conhecimento dos interlocutores. Na alternativa o examinador confunde os dois conceitos. Porém, a doutrina majoritária tem considerado válida a prova obtida mediante ambas as formas. Esse também é o entendimento do STF, na QO, no RE 583.937/2009, segundo o qual a prova resultante de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, não viola o direito à intimidade. Portanto, é considerada prova lícita.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A prova decorrente de busca domiciliar e apreensão de droga, ainda que desprovida do respectivo mandado, desde que haja fundadas razões de prática da traficância, é considerada lícita.

    - De acordo com o STF, no RE 603.616/2015, com repercussão geral reconhecida, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5a Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6a Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    FONTE: Dizer o Direito

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA: Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba. Ex: polícia, com autorização judicial, grampeia os telefones dos membros de uma quadrilha e grava os diálogos mantidos entre eles. Para que a interceptação seja válida é indispensável a autorização judicial (entendimento pacífico).

    ESCUTA TELEFÔNICA: Ocorre quando um terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está sendo realizada a escuta. EX: polícia grava a conversa telefônica que o pai mantém com o seqüestrador de seu filho. Para que seja realizada é indispensável a autorização judicial (posição majoritária).

    GRAVAÇÃO TELEFONICA: Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas pessoas é gravado por um dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro. Também é chamada de gravação “clandestina” (obs: a palavra “clandestina” está empregada não na acepção de “ilícito”, mas sim no sentido de “feito às ocultas”). Ex: mulher grave a conversa telefônica no qual o ex-marido ameaça matá-la. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A gravação telefônica é válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A única exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Para complementar o estudo.

    Alternativa A)

    Informativo 659 do STJ (Outubro de 2019)

    É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima. Eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso. Viola tratados internacionais de Direitos Humanos firmados pelo Brasil e contraria recomendações da Corte Interamericana de Direitos Humanos, das Organizações das Nações Unidas e da Corte Europeia de Direitos Humanos. Destaque-se que exitem duas correntes acerca da adoção da revista íntima. A primeira é a supracitada. A segunda é a que admite com base na ponderação de interesses, em nome da segurança pública e prisional.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da ilicitude da prova com base no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

    A – Errada. Segundo o STJ “Não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, a revista íntima realizada conforme as normas administrativas que disciplinam a atividade fiscalizatória, e quando há fundada suspeita de que a visitante esteja trazendo a seu corpo droga para o interior do estabelecimento prisional, pois, diante da inexistência de direito absoluto, a proteção da intimidade da ré não pode ser usada como escudo para práticas ilícitas” (...)(HC 381.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/05/2017).

    B – Correta. É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial. (Tese – STJ, edição 111).

    C – Errada. De acordo com o Código de Processo Penal a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência (art. 249).

    O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que:

    Não se configura a ilicitude da prova decorrente de revista íntima na qual se encontraram entorpecentes no corpo de denunciada, se tal procedimento não excedeu os limites do objetivo do ato, que é a garantia da segurança pública quando da entrada de visitantes em estabelecimentos prisionais(STJ. 5ª Turma. HC 328.843/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 09.11.2015).

    D – Errada. O Supremo Tribunal Federal “decidiu pela validade da prova produzida por meio de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores” (RHC 125319 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 27-02-2015 PUBLIC 02-03-2015).

    E – Errada.É dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade guardar ou ter em depósito. (Tese – STJ, edição  60). Portanto, a prova é lícita.

    Gabarito, letra B

  •  Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

     Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

     Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho.

  • Boa noite, galera!!! Domingão à noite e "noix" tá aqui. Vou deixar minha contribuição.

    SE LIGUEM PORQUE VAI CAIR MUITO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são ilegais as provas obtidas por meio de revista íntima realizada em presídio com base em elementos subjetivos ou meras suposições acerca da prática de crime. Para o colegiado, tal conduta contraria o direito à dignidade, à intimidade e à inviolabilidade corporal.

    "É inarredável a afirmação de que a revista íntima, eventualmente, constitui conduta atentatória à dignidade da pessoa humana (um dos pilares do nosso Estado Democrático de Direito), em razão de, em certas ocasiões, violar brutalmente o direito à intimidade, à inviolabilidade corporal e à convivência familiar entre visitante e preso", disse o ministro.

    Schietti citou  do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Ministério da Justiça, que exige que a revista pessoal seja feita com o uso de equipamentos eletrônicos (como detectores de metais, aparelhos de raios X e escâner corporal) e proíbe qualquer forma de revista que atente contra a integridade física ou psicológica dos visitantes.

    Citou ainda a , que proíbe revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambiente prisional. (2019)

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula decisão judicial que autorizou o espelhamento do aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio da página WhatsApp Web, como forma de obtenção de prova em uma investigação sobre tráfico de drogas e associação para o tráfico.

    A conexão com o WhatsApp Web, sem conhecimento do dono do celular, foi feita pela polícia após breve apreensão do aparelho. Em seguida, os policiais devolveram o telefone ao dono e mantiveram o monitoramento das conversas pelo aplicativo, as quais serviram de base para a decretação da prisão preventiva dele e de outros investigados.

    Ao acolher o recurso em habeas corpus e reformar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Sexta Turma considerou, entre outros fundamentos, que a medida não poderia ser equiparada à intercepção telefônica, já que esta permite escuta só após autorização judicial, enquanto o espelhamento possibilita ao investigador acesso irrestrito a conversas registradas antes, podendo inclusive interferir ativamente na troca de mensagens entre os usuários. ( NO SITE DO STJ NÃO FOI DIVULGADO O NÚMERO, POIS CORRIA EM SEGREDO DE JUSTIÇA) (2018)

    É ilícita a prova obtida por meio de revista íntima realizada com base unicamente em denúncia anônima. Este foi o entendimento fixado por unanimidade pela 6ª turma do STJ.

    O colegiado considerou que a mera denúncia anônima é incapaz de configurar, por si só, fundadas suspeitas a autorizar a realização de revista íntima, "sob pena de esvaziar-se o direito constitucional à intimidade, à honra e à imagem do indivíduo".

    (2019)

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!!

    Há novo entendimento o qual vai de encontro com a resposta da questão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Pode-se observar a reforma apresentada na questão do MPE-CE.

    Bons estudos! Não desistam!!

  • Sobre a revista íntima em presídio:

    "Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator), para negar provimento ao recurso extraordinário por fundamentos diversos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos na hipótese de exames invasivos. O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita"; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 29.10.2020"

  • MENSAGENS DE DADOS – CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO

    *Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593)

    *Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    *Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    *Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    ATENÇÃO: Atualmente, existe divergência entre o STF e o STJ quanto à necessidade de prévia autorização judicial para análise do conteúdo de telefones celulares ou outros aparelhos eletrônicos licitamente apreendidos, mesmo em caso de prisão em flagrante.

    *STF: não há necessidade de autorização judicial. Precedente HC 91867 de 2012. Cita, inclusive, a teoria da descoberta inevitável, construída pela Suprema Corte norte-americana no caso Nix x Williams (1984), segundo a qual o curso normal das investigações conduziria a elementos informativos que vinculariam o réu ao fato investigado. 

    *STJ: entende pela imprescindibilidade de prévia autorização judicial.

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – GRAVAÇÕES DE CONVERSAS 

    1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores. (Necessita de autorização judicial)

     

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores. (Necessita de autorização judicial)

     

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina”(AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por um terceiro.

     

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

     

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o conhecimento de um dos interlocutores.

     

    6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o conhecimento do outro. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro >> É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

     

    **O STJ entende que compete à Justiça Estadual Comum julgar e processar suposto delito de interceptação telefônica sem autorização judicial, pois não se evidencia ofensa a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias, ou empresas públicas (Obs: Cuidado porque também não ofende interesse da União nem o sistema de telecomunicações).

  • GABARITO LETRA "B"

    RHC 51.531-RO STJ - Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • É nula decisão judicial que autoriza o espelhamento do WhatsApp via Código QR para acesso no WhatsApp Web. (TJ. 6ª Turma. RHC 99735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2018 (Info 640).

     

    É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. (STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

     

    Em regra, é ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, sem prévia autorização judicial. No caso de celular encontrado dentro do presídio, é permitido. (STJ. 6ª Turma. HC 546.830/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/03/2021)

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. (STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. (STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. (STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

     

    O STJ declarou nulas as mensagens obtidas por meio do "print screen" da tela da ferramenta WhatsApp Web, determinando-se o desentranhamento delas dos autos, mantendo-se as demais provas produzidas após as diligências prévias da polícia realizadas em razão da notícia anônima dos crimes. (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 133.430/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 23/02/2021.

  • Acredito que, atualmente, a alternativa E seria considerada hipótese de prova ILÍCITA, conforme mais recente entendimento do STF (HC n°598051/SP, j. em 02/03/2021):

    "O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada."

    A propósito, vide a questão Q 1785369 (DPEBA-2021).

  • Em relação a letra D a derrubada dos vetos do PAC modificou o entendimento. Só será válida a captação ambiental dessa forma no que se alega pela defesa.

  • CERTO. É considerada como ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de textos SMS ou conversas por meio de WhatsApp, quando ausente prévia autorização judicial, viola o direito à intimidade. Neste sentido é a orientação do STJ, na Tese 07, Edição 111, Jurisprudência em Teses.

  • Complementando...

    Sobre a opção "D"

    Lei n. 9.2696/96 - alterada pelo Pacote Anticrime

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      

    I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e      

    II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.     

    § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.      

    § 2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal.                   

    § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.        

    § 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.             

         

    § 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.       

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.     


ID
3031402
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a correlação entre acusação e sentença, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Emendatio, não muda o fato

    Mutatio, muda o fato

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “B”, conforme o disposto no art. 383, do CPP:

     

    O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • Gabarito B

    Art. 383 CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Creio que a D está errada por inverter a ordem dos atos: após provocar o aditamento da denúncia, o juiz ouve testemunhas, ao que se segue o interrogatório e debates para, depois, sentenciar.

  • Gabarito B.

    A - não se aplica a regra da emendatio libelli em grau de recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e surpresa para a defesa.

    B - ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave.(ART. 383, CPP).

    C - ao aplicar a regra da mutatio libelli, o juiz deve apenas colher a manifestação das partes, ouvir eventuais testemunhas indicadas e sentenciar(384, CPP).

    D - ao aplicar a regra da mutatio libelli, o juiz deve provocar o aditamento da denúncia, colher a manifestação das partes, ouvir eventuais testemunhas indicadas e, após debates, sentenciar(384, CPP).

    E - ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz deve colher a manifestação das partes antes de sentenciar, podendo, se for o caso, aplicar pena mais grave.

    ---------------------

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           

    § 1 Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.           

    § 2 Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.               

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           

    § 1 Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.           

    § 2 Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.           

    § 3 Aplicam-se as disposições dos  ao caput deste artigo.           

    § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.           

    § 5 Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.  

  • A   "D"  está errada porque é o Ministério público que deve realizar o aditamento de maneira espontânea, e não por provocação do juiz.   

             

  • Justificativa da banca que indeferiu os recursos contra essa questão

    Questão 20: recursos 014, 029 e 079, que buscam a invalidação da questão, eis que, em síntese, além da alternativa apontada como correta no gabarito (ao aplicar a regra da “emendatio libelli”, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe pena mais grave), também estaria correta outra alternativa (ao aplicar a regra da “mutatio libelli”, o juiz deve provocar o aditamento da denúncia, colher a manifestação das partes, ouvir eventuais testemunhas indicadas e, após debates, sentenciar). Ainda constou como fundamentação no recurso 14 que a doutrina majoritária vem admitindo a provocação do aditamento para fins de “mutatio libelli”. É o relatório. O recurso é conhecido. A alternativa questionada pelos candidatos está incorreta não pelo motivo aventado no recurso 14, mas porque ausente menção quanto à necessidade de realização de novo interrogatório do acusado quando da aplicação do procedimento da “mutatio libelli”, conforme exige o § 2º do artigo 384 da lei processual, para fins de garantia da amplitude de defesa (autodefesa). E, neste sentido, a elaboração da questão seguiu a Recomendação do CNMP nº 14, de 06/11/2006, cujo § 1º do art. 17 prevê que na prova preambular as opções consideradas corretas (na hipótese incorreta) deverão ter embasamento na legislação. Não se observa, pois, embaraço para os candidatos quanto à compreensão da questão. Assim, indefiro os recursos.

  • Importante destacar que a desnecessidade de oitiva das partes no caso de emendatio é acompanhada pela doutrina majoritária e parece ser o correto para a prova objetiva. Mas na dissertativa, é interessante trazer a conhecimento o entendimento de que, em razão do princípio da ampla defesa e do contraditório, aliado ao princípio da não surpresa, o juiz deve ouvir as partes previamente, ainda que em questões as quais possa conhecer de ofício, prestigiando, inclusive, a previsão do art. 10 do CPC, aplicável subsidiariamente ao CPP.

  • Gabarito: alternativa “B”, conforme o disposto no art. 383, do CPP:

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o  sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

  • Erros da letra D

    ao aplicar a regra da mutatio libelli, o juiz deve provocar o aditamento da denúncia (juiz não Provoca a mutatio, podendo apenas aplicar o 28, caso o MP não adite), colher a manifestação das partes (juiz colhe manifestação apenas da defesa em 5 dias), ouvir eventuais testemunhas indicadas (faltou o novo interrogatório do acusado, após oitava das testemunhas) e, após debates, sentenciar.

    erros, me informe. Grato!

    forca, foco e fé e uma dose de café! Bons estudos!

  • Em relação à letra "a", lembrar da Súmula 453 do STF:

    "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa".

  • Em resumo, conforme a banca, a letra ''D'' estaria incorreta porque ausente menção quanto à necessidade de realização de novo interrogatório do acusado quando da aplicação do procedimento da “mutatio libelli”, conforme exige o § 2º do artigo 384 da lei processual, para fins de garantia da amplitude de defesa (autodefesa). Correta portanto a parte que informa que o juiz deve provocar o aditamento, conforme a melhor doutrina.

  • Letra "b" é assertiva correta; pois a emendatio libelli independe de oitiva das partes, vale dizer, o juiz poderá ou ñ ouvir as partes.

    Questão que prima por quem tem prática jurídica na área penal.

  • a) não se aplica a regra da emendatio libelli em grau de recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e surpresa para a defesa. FALSO

    É possível que o tribunal, no julgamento de um recurso contra a sentença, faça emendatio libelli, desde que não ocorra reformatio in pejus. (STJ HC 87984 / SC).

    Quanto a mutatio libelli: Não é possível, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância.

    Súmula 453-STF - Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    .

    b) ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave. CORRETO

    Não há necessidade de oitiva das partes para a emendatio, conforme art. 383 do CPP.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.  

    .

    c) ao aplicar a regra da mutatio libelli, o juiz deve apenas colher a manifestação das partes, ouvir eventuais testemunhas indicadas e sentenciar. FALSO

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    §2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. 

    Há necessidade de aditamento da denúncia ou queixa pelo MP, oitiva do defensor do acusado no prazo de 5 dias, inquirição de testemunhas, interrogatório do acusado, realização de debates e o julgamento.

    .

    d) ao aplicar a regra da mutatio libelli, o juiz deve provocar o aditamento da denúncia, colher a manifestação das partes, ouvir eventuais testemunhas indicadas e, após debates, sentenciar. FALSO

    Resposta no item anterior. Conforme resultado do recurso protocolado junto a banca, neste item faltou a menção ao interrogatório do acusado previsto no art. 384, §2º do CPP, para fins de garantia da amplitude de defesa.

    .

    e) ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz deve colher a manifestação das partes antes de sentenciar, podendo, se for o caso, aplicar pena mais grave. FALSO

    Resposta no item b, o artigo 383 do CPP não exige prévia manifestação das partes.

    .

    Espero ter ajudado. Qualquer erro, só avisar!

  • Não necessita do contraditório na emendatio libeli

  • ● Definição jurídica diversa sem inovação quanto aos fatos descritos na denúncia: hipótese de emendatio libelli

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar a decisão que impronunciou o paciente para submetê-lo a julgamento por suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada, não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles. Trata-se, portanto, de emendatio libelli, não mutatio libelli. Com efeito, o que o enunciado da Súmula 453 STF proíbe ao 2º grau de jurisdição é a modificação do tipo penal decorrente da modificação dos próprios fatos descritos na denúncia (mutatio libelli).

    [, rel. min. Menezes Direito, 1ª T, j. 3-2-2009, DJE 59 de 27-3-2009.]

    STF Súmula 453

    Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • entendo que o erro da alternativa D é dizer que o juiz PROVOCA o aditamento. O juiz abre vista ao MP (titular da ação) se manifestar, sob pena de quebra da imparcialidade (a la sergio moro)

  • Minha professora de Proc Penal da graduação comentou que: ainda que CPP não verse sobre manifestação das partes, o contraditório e ampla defesa devem ser aplicados, em consonância com a CF, vez que o CPP é ulterior à CF.

  • B) CORRETA. A Emendatio altera apenas a capitulação legal, e como o acusado se defende dos fatos e não da capitulação legal, não é necessário manifestação da parte acusada, pois mudar o nome do crime não ensejará prejuízo ao acusado.

    D) ERRADA. Está incompleta a assertiva, uma vez que com a MUTATIO o juiz mandará o MP aditar a denúncia, e a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas , novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não se aplica a regra da mutatio libelli em grau de recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e surpresa para a defesa.

    - De acordo com a Súmula 453, do STF, não se aplicam à segunda instância o caput e parágrafo único, do art. 384, do CPP, que tratam do instituto da mutatio libelli, pois possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave.

    - De acordo com o caput do art. 383, do CPP, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Segundo a doutrina majoritária, a emendatio libelli dispensa a intimação das partes, pois estas defendem-se dos fatos e não de sua capitulação jurídica.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Ao aplicar a regra da mutatio libelli, o juiz deve aguardar que o Ministério Público faça, no prazo de 05 dias, o aditamento da denúncia ou queixa. Na sequência, deve ouvir, no mesmo prazo, o defensor do acusado. Após, designar dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates e julgamento (caput e parágrafo 2°, do art. 384, do CPP).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Ao aplicar a regra da mutatio libelli, o juiz deve provocar o aditamento da denúncia, colher a manifestação das partes, ouvir eventuais testemunhas indicadas, proceder a novo interrogatório do acusado e, após debates, sentenciar (parágrafo 2°, do art. 384, do CPP).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz, antes de sentenciar, se for o caso, pode aplicar pena mais grave, dispensando-se a manifestação das partes (caput do art. 383, do CPP).

  • Ótima questão, visto que trabalha além do texto da lei, mas com o entendimento do texto da lei.

  • A) não se aplica a regra da emendatio libelli em grau de recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição e surpresa para a defesa. ERRADO

    Segundo Renato Brasileiro (MANUAL DE PROCESSO PENAL, 7ªedição, 2019): "É plenamente possível que a emendatio libelli seja feita pelo órgão jurisdicional de 2ª instância por ocasião do julgamento de eventuais recursos, desde que respeito o princípio da ne reformatio in pejus. Em outras palavras, em recurso exclusivo da defesa, ou mesmo se houver recurso da acusação sem impugnação dessa matéria, não é permitido que o tribunal retifique a classificação constante da peça acusatória, se dessa correção puder resultar o agravamento da pena do acusado".

    B) ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave. CERTO

    Segundo Renato Brasileiro (MANUAL DE PROCESSO PENAL, 7ªedição, 2019): "É majoritário o entendimento no sentido de que, na emendatio libelli, não há necessidade de se abrir vistas às partes para que possam se manifestar acerca da nova classificação do fato delituoso. A justificativa para tanto é a de que, em sede processual penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação (princípio da consubstanciação)".

  • Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

  • Justificativa da banca que indeferiu os recursos contra essa questão

    Questão 20: recursos 014, 029 e 079, que buscam a invalidação da questão, eis que, em síntese, além da alternativa apontada como correta no gabarito (ao aplicar a regra da “emendatio libelli”, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe pena mais grave), também estaria correta outra alternativa (ao aplicar a regra da “mutatio libelli”, o juiz deve provocar o aditamento da denúncia, colher a manifestação das partes, ouvir eventuais testemunhas indicadas e, após debates, sentenciar). Ainda constou como fundamentação no recurso 14 que a doutrina majoritária vem admitindo a provocação do aditamento para fins de “mutatio libelli”. É o relatório. O recurso é conhecido. A alternativa questionada pelos candidatos está incorreta não pelo motivo aventado no recurso 14, mas porque ausente menção quanto à necessidade de realização de novo interrogatório do acusado quando da aplicação do procedimento da “mutatio libelli”, conforme exige o § 2º do artigo 384 da lei processual, para fins de garantia da amplitude de defesa (autodefesa). E, neste sentido, a elaboração da questão seguiu a Recomendação do CNMP nº 14, de 06/11/2006, cujo § 1º do art. 17 prevê que na prova preambular as opções consideradas corretas (na hipótese incorreta) deverão ter embasamento na legislação. Não se observa, pois, embaraço para os candidatos quanto à compreensão da questão. Assim, indefiro os recursos.

    SEMPRE ACHEI QUE O RÉU FOSSE PARTE NO PROCESSO, FIGURANDO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PENAL....

    Bora estudar galera!!!

  • Isabela Labre, CUIDADO! O artigo 28 com, com a redação do pacote anticrime , encontra-se suspenso, pelo STF por entender ser inconstitucional (ADI 6305) . Logo, o artigo 28 deve ser lido com a antiga redação.

  • A questão cobrou conhecimentos Sobre a correlação entre acusação e sentença.

    A – Errada. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a definição jurídica diversa sem inovação quanto aos fatos descritos na denúncia ou seja, emendatio libelli poderá ser aplicada em grau de recurso:

    “O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao reformar a decisão que impronunciou o paciente para submetê-lo a julgamento por suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada, não inovou quanto aos fatos originariamente descritos na denúncia oferecida, mas, apenas, deu definição jurídica diversa a eles. Trata-se, portanto, de emendatio libelli, não mutatio libelli. Com efeito, o que o enunciado da Súmula 453/STF proíbe ao 2º grau de jurisdição é a modificação do tipo penal decorrente da modificação dos próprios fatos descritos na denúncia (mutatio libelli). [HC 95.660, rel. min. Menezes Direito, 1ª T, j. 3-2-2009, DJE 59 de 27-3-2009.]

    Da mesma forma entende o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Nos moldes de orientação desta Casa, o réu se defende dos fatos descritos na incoativa, e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau (...). (STJ – AgRg nos EDcl no HC: 193621 RS 2011/0000469-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).

    B – Correta. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave (art. 383 do CPP).

    De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Nos moldes de orientação desta Casa, o réu se defende dos fatos descritos na incoativa, e não da capitulação jurídica apresentada pelo Ministério Público, sendo possível a adequação típica tanto em primeira instância como em segundo grau. Precedentes. 4. Na espécie, não observo violação ao duplo grau de jurisdição, como pretende a defesa, pois o Tribunal de Justiça limitou-se a atribuir definição jurídica diversa aos fatos delieneados na peça acusatória, ao desclassificar o delito, sem, contudo, malferir as provas com a pecha da ilicitude. Assim, não houve surpresa ou desrespeito ao princípio do contraditório, pois o Julgador limitou-se a atribuir definição jurídica diversa aos fatos delineados na incoativa, sendo caso de aplicação do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal(...) (STJ – AgRg nos EDcl no HC: 193621 RS 2011/0000469-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).

    Atenção: A doutrina entende de modo diverso. Rogério Sanches, em seu site (meusitejurídico) afirma que “Seguida a tendência proposta pela doutrina moderna, o juiz poderá, como dispõe o art. 383 do CPP, dar ao fato devidamente descrito na inicial acusatória definição jurídica diversa, ainda que o Ministério Público não faça nenhum requerimento a esse respeito. Mas, aplicando-se por analogia as regras fundamentais do processo civil, deverá o juiz instar o acusado para que se manifeste a respeito da nova definição e apresente argumentos que lhe possam favorecer" (grifei).

    C – Errada. De acordo com o Código de Processo Penal “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente (art. 384). Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (art. 384, § 2° do CPP). Portanto, além de colher a manifestação das partes o juiz procederá com novo interrogatório antes de sentenciar.

    D – Errada. (vide comentários da letra C)

    E – Errada.  (vide comentários da letra B)

    Gabarito, letra B

  • A sentença deverá decidir sobre os fatos descritos na denúncia ou queixa, que estabelecem a lide penal, vinculando-se as narrativas ali inseridas. No processo penal, o réu se defende dos fatos que pesam contra ele e não da imputação realizada ao término do libelo acusatório. Assim, a imputação deverá demonstrar de modo cintilar o fato delituoso, pois, o magistrado deverá se vincular a ela quando da feitura de sua decisão.

    Cumpre observar, todavia, que no processo penal vigora também o princípio do jura novit curia, isto é, o princípio da livre dicção do direito – o juiz conhece o direito, juiz cuida do direito. Em outras palavras, vigora o princípio da consubstanciação narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito

    Sendo assim:

    EMENDATIO LIBELLI

    A previsão normativa da emendatio vem no artigo 383, Código de Processo Penal ao dizer: “O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.

    Julio Fabbrini Mirabete: “No caso, o juiz, verificando que estão comprovados os fatos e as circunstâncias narradas na peça iniciais, pode condenar o acusado dando ao delito a definição jurídica que entende cabível e não aquela articulada na denúncia. A definição jurídica a que a lei alude é a classificação do crime, é a subsunção do fato à descrição abstrata em determinado dispositivo legal, inclusive quanto às circunstâncias de infração penal. Compreende-se que essa definição seja alterada pela sentença porque o acusado se defende do fato criminoso que lhe é imputado e não dos artigos da lei com que ele é classificado na peça inicial” [5] (MIRABETE, Julio Fabbrini; Processo Penal; p. 446.).

    Pela descrição do artigo, verificamos ser uma atividade facultativa do magistrado que ao verificar existir uma alteração na definição jurídica do fato, poderá julgá-lo, sem mandar o Ministério Público ou o querelante realizar o aditamento da denúncia. Outro ponto, que merece atenção, é o fato de que pela narração da provocação penal em conjunto com os elementos colhidos na instrução poderá o juiz aplicar pena mais severa, ou seja, reconhecer qualificadoras, agravantes, causas de aumento de pena, afastando-se totalmente da descrição típica ou aumentando os limiares do estabelecido quando da deflagração do procedimento penal. A correção se dá apenas sobre o tipo imputado e não sobre o plano fático ao qual se assenta a imputação, por estar implicitamente na narração da denúncia ou queixa, o juiz é autorizado pelos fatos demonstrados a alterar a imputação, sendo a aplicação da consagrada asserção de que o juiz conhece o direito. Assim, colamos o aresto jurisprudencial:

    “Pode o juiz dar nova definição jurídica ao crime, mormente quando a circunstância qualificadora está narrada na peça vestibular, não havendo, nesse caso, surpresa para a defesa” (TAMG – RT 613/378 e TACRSP – 5/139, RJDTACRIM).

    Bons estudos!

  • O art. 383 do CPP prevê a EMENDATIO LIBELLI:

     

    - O magistrado não está vinculado a classificação do crime contida na denúncia, podendo ATRIBUIR CLASSIFICAÇÃO diversa - emendatio libelli.   

    -  Não se realiza o interrogatório do réu (NÃO OUVE AS PARTES). MP não precisa aditar denúncia.

    - ao aplicar a regra da emendatio libelli, o juiz poderá condenar o acusado, sem manifestação das partes, aplicando-lhe, se for o caso, pena mais grave.

    -  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de APLICAR PENA MAIS GRAVE.  

     

    Ex.: José foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de estelionato (pena: reclusão de 01 a 05 anos e multa). Apresentadas as alegações finais, o processo foi concluso ao Juiz para sentença, tendo o magistrado verificado que o fato narrado na denúncia corresponde mais precisamente ao crime de furto qualificado pela fraude (pena: reclusão de 02 a 08 anos e multa) e não estelionato, de forma que a tipificação dada pelo MP ao fato estaria equivocada.

    Nesse caso, o Juiz:

    -  poderá condenar José pelo crime de furto qualificado, não sendo necessário aditamento da denúncia pelo MP.

    O art. 384 do CPP prevê a -   MUTATIO LIBELLI.

    - Já se encerrada a instrução e entender cabível nova definição jurídica em face de FATOS NOVOS DESCOBERTOS durante a instrução, o Ministério Público deverá ADITAR a denúncia ou a queixa - mutatio libelli.

    -  Realiza o interrogatório do réu.

    - Juiz fica adstrito aos termos do aditamento.

     

    -  se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia

     

    Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia

    Ex.:   Foi apresentada denúncia em face de Marcelo, sendo imputada a prática do CRIME DE RECEPTAÇÃO, por ter sido apreendido pela polícia militar na posse de uma moto que era produto de roubo pretérito. Ao longo da instrução, a proprietária da moto é localizada e reconhece Marcelo como autor da subtração do veículo. Diante da situação narrada, é correto afirmar que:

    -          poderá o Ministério Público, por se tratar de hipótese de mutatio libelli, ADITAR A DENÚNCIA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

  • d) o aditamento da denúncia não é provocado pelo juiz, mas feito espontaneamente pelo mp.

  • Sintetizando:

    > Emendatio libelli: quando a tipificação não corresponde aos fatos narrados, o juiz aponta a correta definição jurídica. Como nesse caso os fatos provados são exatamente os narrados, não há necessidade de se ouvir as partes novamente, ainda que em consequência tenha que aplicar fatos mais graves (art. 383, CPP).

    > Mutatio libelli: quando os fatos narrados na inicial não correspondem aos fatos provados, aplicando nova definição jurídica, devendo o MP aditar a denúncia. Nesse caso, deve-se ouvir o defensor em 05 dias, e admitido o aditamento (como agora houve mudança na definição do fato jurídico) deve-se ouvir testemunhas, novo interrogatório do acusado, debates e julgamento (art. 384, CPP).

    Algum erro, informar-me para evitar prejudicar os demais colegas. =)

  • Os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença: Princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Para alcançar essa correlação, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e amutatio.

    1. Emendatio libelli: o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    2. Mutatio libelli: o juiz conclui que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

    _____________________________________________________________________________________________________

    O STF reconheceu que NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (correlação entre IMPUTAÇÃO e SENTENÇA) o juiz reconhecer como causa de aumento de pena circunstância que foi narrada na denúncia, ainda que não tenha sido utilizada na capitulação pelo Ministério Público, quando da denúncia.

    – Ou seja, o juiz ao sentenciar não deve se ater à capitulação dada na denúncia, sim aos fatos. É, desses que o réu se defende; aplicação da EMENDATIO LIBELLI prevista no art. 383 do CPP. Julgado: HC 129284/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17.10.2017. (HC-129284)

  • A alternativa A está errada, pois a emendatio libelli pode ser aplicada em grau de recurso, desde que não ocorra reformatio in pejus.

    A alternativa B está correta, nos termos do artigo 383 do CPP, pois o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    A alternativa C está errada, pois o procedimento completo da mutatio libelli está no art. 384 do CPP, que exige, dentre outros, o aditamento da denúncia ou queixa.

    A alternativa D está errada, pois também é necessário interrogar o acusado, o que não foi mencionado na alternativa.

    A alternativa E está errada, porque na emendatio libelli não é necessário colher manifestação das partes.


ID
3031405
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a transação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Não cumprido o acordo homologado, que faz coisa julgada material, deverá o Ministério Público executá-lo no juízo de execução.

    Errada. Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    b) Na ausência de proposta do Ministério Público, poderá o juiz criminal fazê-lo, pois se trata de direito público subjetivo do autor do fato.

    Errada por dois motivos: (i) não se trata de direito público subjetivo, mas poder-dever do MP (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74.464/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.02.2017), e (ii) diante da inércia do parquet em oferecer a transação penal, e dissentindo o magistrado, deverá este adotar o procedimento previsto pelo art. 28 do CPP (STJ. 6ª Turma. HC 59.776/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 17.03.2009).

     

    c) No crime de porte de entorpecente para consumo pessoal, é vedado ao Ministério Público propor a aplicação imediata de sanção prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

    Errada. Art. 48, §2º, da Lei n. 11.343/06: Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

     

    d) No crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), a homologação do acordo de transação civil não impede a posterior proposta de transação penal.

    Errada. Art. 74, p.u., da Lei n. 9.099/95. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Art. 88 da Lei n. 9.099/95. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

    e) No crime de lesão corporal leve decorrente de violência doméstica contra a mulher, não poderá o Ministério Público oferecer a proposta.

    Correta. Enunciado 536 da súmula do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Não se aplica a 9.099 na violência doméstica contra a mulher

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Sobre a alternativa E, além da súmula 536, STJ, há previsão legal expressa na Lei Maria da Penha (art. 41) sobre a inaplicabilidade da Lei 9099/95 nos casos de crime praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o que afasta a aplicação desses institutos.

  • Não entendi a justificativa da letra C

  • Acerca da alternativa C:

    Lei nº 11.343/2006, Art. 48. [...] § 5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

  • "Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres..."

    Gente, Lúcio Weber, além de jurista, agora é filósofo também!

    Rendo-me à sua sapiência!

  • «A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.»

  • Me pergunto se seria o caso de eu gastar tempo escrevendo estas linhas. Neste espaço, a objetividade impera e a "impertinência temática" pode chatear; pode ser interpretada como um "sequestro do tempo alheio". Daí reflito sobre a minha atitude e chego à conclusão de que ninguém é obrigado a ler o que escrevo, assim como não tenho a obrigação de ler o que ninguém escreve. Quando leio um comentário alheio, se não gosto, passo para o próximo antes de chegar ao fim. Por outro lado, se me interessa, absorvo o que tem a ser passado e fico feliz por alguém ter colocado aquela informação ali. Simples.

    Quando alguém publica uma resolução de questão, penso que saímos todos ganhando. Mesmo que seu objetivo precípuo seja fixar melhor a matéria, todos se beneficiam daquela semeadura de conhecimento. Trata-se de coisa tão nobre que, até quando é feita olhando-se para o "próprio umbigo", ajuda a todos. Para mim, esse ato sintetiza bem o que quer dizer "compartilhar". E digo isso porque muitos dos colegas e das colegas colegas aqui, às vezes, me ensinam mais da matéria que os próprios livros. Como estou, "apenas", há um ano e meio estudando, adianto muito do que ainda não vi por meio da resolução de questões que essas pessoas têm o trabalho de destrinchar. Não há dúvida alguma que aquilo que publicam, de maneira objetiva e pragmática, constitui o núcleo duro do que eu vim fazer aqui, após o objetivo de responder as questões em si. Estou aqui para aprender, por meio alternativo, o Direito.

    Contudo, volta e meia, têm colegas que trazem um conteúdo "extra" muito bacana de se ver. Um desses conteúdos foi o do colega Lúcio, postado acima. Em tempos de destilação gratuita de rancores, ver um futuro jurista estatal citar Simone de Beauvoir, em ambiente tão "pragmático" e hostil, me faz crer que ainda podemos retomar a ideia de humanização da sociedade; quem sabe até dos "servidores da sociedade". Com uma associação bacana, o colega mostra que o Direito não nasceu de varinha mágica e que existe, ao menos em tese, toda uma fundamentação teórica por trás. E tal fundamentação teórica também não saiu do nada, pois é retirada da observação de fatos corriqueiros como o sentimento gratuito de ódio, seja por mulheres ou pelo próximo.

    Parabéns, meu colega. A cada um tanto de "nota técnica", é bom uma "leitura filosófica" da ciência que pretendemos operar. Assim, quem sabe, poderemos enxergar o significado maior da missão pacificadora da Ciência Jurídica.

  • Lucio weber, a celebridade do mundo dos concursos, mitando mais uma vez.

  • Temos o poder Lucinho...Obrigada. De nada!

  • TERCEIRA VIA DO DIREITO PENAL

    Excelência, a TERCEIRA VIA DO DIREITO PENAL corrresponde a reparação do dano causado a vítima.

    O Estado abre mão do seu poder punitivo em troca da reparação do dano sofrido pela vítima.

    É exemplo desse fenômeno a aplicação da COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS, prevista ao teor do art. 74 da Lei nº 9.099/95.

    Exemplo: art. 74. A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado ACARRETA A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não cumprido o acordo de transação penal homologado, que não faz coisa julgada material, deverá o Ministério Público dar continuidade à persecução penal.

    - De acordo com a Súmula Vinculante 35, a homologação da transação penal prevista no art. 76, da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Na ausência de proposta do Ministério Público, não poderá o juiz criminal fazê-lo, pois não se trata de direito público subjetivo do autor do fato, mas de poder-dever do Ministério Público. O juiz deverá aplicar o art. 28, do CPP.

    - De acordo com o STJ, no AgRg no RHC 74.464/2017, a transação penal não é direito público subjetivo do autor da infração, mas poder-dever do Ministério Público. E, de acordo com o STJ no HC 59.776/2009, diante da inércia do parquet em oferecer a transação penal, e dissentindo o magistrado, deverá este adotar o procedimento previsto pelo art. 28, do CPP.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - No crime de porte de entorpecente para consumo pessoal, o Ministério Público pode propor a aplicação imediata de sanção prevista no art. 28, da Lei 11.343/2006.

    - De acordo com o parágrafo 5°, do art. 48, da Lei 11.343/2006, para os fins de transação penal, prevista no art. 76, da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28, da Lei 11.343/2006, que trata do crime de porte de drogas para consumo pessoal, a ser especificada na proposta.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - No crime de lesão corporal leve, previsto no caput do art. 129, do CP, a homologação do acordo de transação civil impede a posterior proposta de transação penal.

    - De acordo com o art. 88, da Lei 9.099/1995, além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. E, de acordo com o parágrafo único, do art. 74, da mesma Lei, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - No crime de lesão corporal leve decorrente de violência doméstica contra a mulher, não poderá o Ministério Público oferecer a proposta.

    - De acordo com o art. 41, da Lei 11.340/2006, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/1995. E, de acordo com a Súmula 536, do STJ, a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Justificativa da letra C esta errada se encontra no Art. 48, § 5º da lei 9099 

  • Enunciado 536 da súmula do STJA suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Não cabem os institutos do jecrim para o ambito da violencia contra mulher e nem para crimes militares.

    gab E

  • Não se aplica aos delitos cometidos em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher a lei 9.099/95, em razão de expressa vedação na lei Maria da Penha.

    Ademais, para fins de registro, a TRANSAÇÃO CIVIL, somente gera efeitos de renúncia ao direito de queixa/representação, extinguindo assim a punibilidade, quando operar crime cuja ação seja privada ou condicionada a representação, se for feita em crime de ação penal pública INCONDICIONADA, apenas irá ser usada para "abater" suposta obrigação civil mediante a vara cível.

    Abraços!

  • Aprofundando a Letra A: Sursis Processual.

    A) Nolo Contendere: Aqui não há qualquer reconhecimento de culpa. Diz, pois, a doutrina que o Brasil, nesse quesito, adotou a ideia do nolo contendere. 

    B)    Guilty Plea­ – aqui, o acusado expressamente declara sua culpa e, em contrapartida, recebe uma compensação como, por exemplo, redução na pena imposta. Dessa assunção de culpa podem derivar efeitos civis (indenizatórios)! Nos EUA, quando ocorre, há expressa renúncia ao direito de ser processado por um tribunal do júri. A finalidade é reduzir o tempo despendido na solução de um conflito, de forma a proporcionar uma resposta mais rápida para o réu e para a sociedade, deixando para julgamento somente aqueles casos realmente complicados.

    C)     Plea Bargaining – Também conhecida como “negociação de declaração de culpa”, aqui o cidadão que é acusado tem a oportunidade de verdadeiramente negociar com o oponente (acusador) a sua culpa e pena. Em troca de alguma benesse, o acusado admite sua culpa. 

  • Súmula 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública INCONDICIONADA.

  • GABARITO:E

    Súmula 536 STJ

    A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. [GABARITO]

    Transação Penal

    O cidadão que por algum motivo estiver respondendo a processo de competência do Juizado Especial Criminal, que é primário, com bons antecedentes e boa conduta na sociedade, tem direito ao benefício da transação penal. Trata-se de uma espécie de acordo realizado entre o réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir pena (multa ou restrição de direitos) de maneira imediata, sem ter sido condenado, tendo em vista o arquivamento do processo. Assim, não há condenação, o processo é encerrado sem análise da questão e o acusado continua sem registros criminais.

    Vale lembrar que, para a concessão do benefício, o acordo deverá ser submetido ao juiz. Uma vez concedido o benefício, o mesmo cidadão não poderá fazer novo uso do mesmo dentro de 5 anos. O benefício também não é cabível no caso de crimes cometidos em âmbito de violência domestica contra a mulher. Todos os requisitos e detalhes referentes à concessão do benefício estão previstos no artigo 76 da Lei nº 9.099, que trata dos Juizados Especiais.

     

    Suspensão Condicional do Processo

    Na oportunidade em que o Ministério Público oferecer a denúncia, se estiverem presentes os requisitos, poderá propor a suspensão do processo por até quatro anos, se o acusado não tiver outro processo criminal ou não tenha sido condenado por outros crimes, para que o acusado cumpra determinadas condições e o processo seja extinto. Se o acusado aceitar a proposta, e a denúncia for recebida, o juiz poderá suspender o processo até que as condições, que estão descritas na lei, sejam efetivamente cumpridas. 

    Uma vez concedido o benefício, o mesmo cidadão não poderá fazer novo uso dele dentro de 5 anos.

    Todos os requisitos e detalhes referentes à concessão do benefício estão previstos no artigo 89 da lei 9.099/95, que trata dos juizados especiais.

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sendo que a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculantes 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".


    Uma coisa que é muito cobrada em questões e também é tratada na presente é a NÃO APLICAÇÃO da lei 9.099 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

    A) INCORRETA: A homologação da transação não faz coisa julgada material e com o descumprimento do acordo retoma a situação anterior, onde o Ministério Público poderá oferecer a denúncia ou requisitar a instauração de inquérito policial, vide súmula vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal.

    B) INCORRETA: na ausência da proposta pelo Ministério Público o juiz poderá aplicar por analogia a súmula 696 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, vejamos: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."


    C) INCORRETA: neste caso o rito aplicável é o do Juizado Especial pelo fato de ser crime de menor potencial ofensivo e haverá a proposta de transação penal com a proposta de aplicação imediata das sanções previstas no artigo 28 da lei 11.343, sendo estas: 1) advertência sobre os efeitos das drogas; 2) prestação de serviços à comunidade; 3) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    D) INCORRETA: O crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada a representação, artigo 88 da lei 9.099/95. Em havendo a composição civil dos danos, na forma do artigo 74 da lei 9.099/95, a homologação deste acarretará a renúncia ao direito de representação, o que, por conseguinte, impede a transação penal, artigo 74, parágrafo único e artigo 76, ambos da lei 9.099/95.


    E) CORRETA: Não se aplica a lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, artigo 41 da lei 11.340 (lei “Maria da Penha"), vejamos: “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."


    Resposta: E


    DICA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.


  • Juris em Tese 96 do STJ. 12) A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.


ID
3031408
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar, em relação à suspensão condicional do processo, que

Alternativas
Comentários
  • a) na ausência de proposta justificada do Ministério Público, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral.

    Correta. Enunciado 696 da súmula do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

     

    b) o juiz não poderá especificar, além daquelas previstas na Lei n° 9.099/95, outras condições a que fica subordinada a suspensão.

    Errada. Art. 90, §2º, da Lei n. 9.099/95. O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Sobre o tema, ainda, confira-se importante posicionamento do STJ: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência (STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 25.11.2015).

     

    c) não se admite a proposta nas ações penais de iniciativa privada, ante a ausência de previsão legal.

    Errada. É entendimento há muito pacificado do STJ: “A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada” (STJ. 6ª Turma. HC 18.590/MG, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 04.12.2001).

     

    d) na ausência de proposta do Ministério Público, poderá o juiz criminal fazê-lo, pois se trata de direito público subjetivo do acusado.

    Errada por dois motivos: (i) não se trata de direito público subjetivo, mas poder-dever do MP (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74.464/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.02.2017), e (ii) diante da inércia do parquet em oferecer a transação penal, e dissentindo o magistrado, deverá este adotar o procedimento previsto pelo art. 28 do CPP (Súmula 696/STF).

     

    e) nas ações penais de iniciativa privada, cabe ao Ministério Público ofertar a proposta, a qual deve ser ratificada pelo querelante.

    Errada. Segundo Renato Brasileiro de Lima, o Enunciado 112 do FONAJE prevê que, no caso de ações penais privadas, o oferecimento cabe diretamente ao Ministério Público – nada dizendo acerca de aquiescência pelo querelante. Contudo, pontua o autor que o entendimento prevalente é no sentido de que a proposta caberia ao querelante (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. p. 1499-1500).

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Ótimos estudos!

  •  Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    Abraços

  • Sobre a alternativa "E":  

    (...) O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. (STJ, HC 187.090/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)

    "(...) A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal." (STJ, RHC 102.381/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018)

  • Sobre o tema, especialmente acerca da alternativa "E", não obstante os comentários dos colegas, tentarei deixar bem claro o atual panorama.

    TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO no caso de ação PENAL PRIVADA:

    Jurisprudência: STJ admite, de modo que o direito de iniciativa será do próprio querelante.

    Doutrina: Em sua maioria, segue o posicionamento acima, ou seja, de que o direito de iniciativa é do querelante.

    Posicionamento do FONAJE, sob o verbete de número 112: Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    Espero que o tema tenha sido elucidado.

    Bons papiros a todos.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: nos crimes de PENA MÍNIMA (e não pena máxima) for igual ou inferior a 1 (um ano), o MP ao oferecer a denúncia poderá propor a Suspensão do Processo de 2 a 4 anos com algumas condições [período de prova], desde que o acusado não esteja sendo processado. (não se confunde com a suspensão da pena = pena não superior a 2 anos). O acusado não é obrigado a aceitar o Sursis Processual. O prazo prescricional ficará suspenso durante a Suspensão. Segundo o STJ é cabível a aplicação do Sursis nos crimes de Ação Penal Privada.

    Obs: na ausência de proposta justificada do MP, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao PGJ (analogia ao art. 28).

    Obs: A Suspensão será revogada caso no período de prova vier a ser processado (e não indiciado) por outro Crime/Contravenção ou não reparar o dano (salvo se impossibilitado de fazê-lo).

    Obs: é cabível a Sursis condicional na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

  • Renato,

    O artigo correto é 89, §2º da 9.099/95.

  • PÉSSIMA redação da alternativa A, que deixa dúvidas em relação ao termo "justificada", que pode tanto se referir à ausência, quanto à proposta em si.

  • Mto ambígua essa redação da letra A. Dá a impressão que a recusa do MP é justificada e então não caberia a remessa ao PGJ.
  • Alternativa E: "...Cabe ao Ofendido ofertar a proposta" (STJ)

  • Súmula 696: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Outras hipóteses de aplicação do art. 28 CPP: 1) Art. 384 CPP (Mutatio Libelli) ; 2) Lei 12.850/13 (Colaboração Premiada) 

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na ausência de proposta justificada de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral (Súmula 696, do STF).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O juiz poderá especificar, além daquelas previstas na Lei 9.099/1995, outras condições a que fica subordinada a suspensão condicional do processo (parágrafo 2°, do art. 89, da Lei 9.099/1995).

    • ALTERNATIVA "C" - INCORRETA - Admite-se a proposta de suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa privada, mesmo diante da ausência de previsão legal.

    - De acordo com o STJ, no HC 18.590/2001, é cabível a suspensão condicional do processo também para os crimes de ação penal privada.

    • ALTERNATIVA "D" - INCORRETA - Na ausência de proposta do Ministério Público, o juiz criminal não poderá fazê-lo, Trata-se de um poder-dever do Ministério Público.

    - De acordo com STJ, no AgRg no RHC 74.464/2017, a suspensão condicional do processo é poder-dever do Ministério Público e não um direito público subjetivo do acusado. E, de acordo com a Súmula 696, do STF, na ausência de proposta do Ministério Público, o juiz não poderá conceder a suspensão condicional do processo. Deverá aplicar o art. 28, do CPP.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Nas ações penais de iniciativa privada, cabe ao Ministério Público ofertar a proposta de suspensão condicional do processo, a qual dispensa ratificação pelo querelante.

    - De acordo com a doutrina do professor Renato Brasileiro, o Enunciado 112, do FONAJE, apenas prevê que, no caso de ações penais privadas, o oferecimento cabe diretamente ao Ministério Público, sem fazer menção sobre a necessidade de aquiescência pelo querelante. Contudo, o próprio autor adverte sobre a existência de controvérsia sobre o assunto, pois há entendimento no sentido de que a proposta caberia ao querelante e não ao Ministério Público.

  • Lei dos Juizados:

         Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • sumula 696 do STF

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    CPP

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    INICIATIVA PARA A PROPOSTA: A proposta de suspensão condicional do processo não pode ser concedida ex officio pelo juiz. Pudesse o juiz conceder a suspensão de ofício, ele estaria usurpando um poder que não é seu: poder de promover a ação penal pública. Assim, prevalece atualmente que, caso o juiz não concorde com a recusa injustificada da proposta de suspensão condicional do processo por parte do MP, deve remeter a questão ao procurador-geral (ou Câmara Criminal do MPF), nos termos do art. 28 do CPP. Nesse sentido é a Súmula 696 do STF:. STF Súmula 696 reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    CABIMENTO EM AÇÃO PENAL PRIVADA O art. 89 não faz nenhuma menção ao querelante, mas apenas ao MP. Entretanto, prevalece na doutrina e jurisprudência que é cabível a proposta de suspensão feita pelo querelante em ação penal privada (STF HC 81.720).

    CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Estão previstas nos incisos do §1º do art. 89. O §2º permite ainda que outras condições “inominadas” sejam previstas pelo juiz. Entretanto, as condições devem ser razoáveis, não importando em situações vexatórias, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Frise-se: são condições, não penas restritivas de direitos.

    Todavia, a jurisprudência entende que é possível a imposição de pena restritiva de direitos como condição, vejamos: STJ – (...) Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade disposta no art. 89, §2º, da Lei 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência

  • Vai coku pra cobrança, ele e Tafareeeeeeeeeeeeeeel!

  • Tema que merece ser debatido após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19. Isso acontece porque anteriormente, caso o MP não oferecesse a proposta de suspensão condicional do processo, o juiz, nos termos do art. 28 do CPP, remeteria os autos para o Procurador Geral de Justiça.

    Ocorre que o art. 28 desse diploma sofreu importantes modificações, não mais existindo essa possibilidade. Agora, o juiz sequer possui a capacidade de enviar o processo para lugar algum: cabe ao MP, discordando, enviar os autos para o a INSTÂNCIA DE REVISÃO MINISTERIAL, para fins de homologação, na forma da lei.

    Ainda, nesse ínterim, caberá ao representante legal - caso não concorde - submeter o caso a processamento interno, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação. O juiz, in casu, somente atuará como fiscal da legalidade do cumprimento da lei.

    E como isso será realizado no âmbito dos JECRIM's ?

    Bom, ainda não sabemos. Nem sabemos o que ocorrerá no caso de o MP não oferecer a referida proposta, no sentido de o processo ficar (ou não) suspenso, enquanto se aguarda a tramitação administrativa, configurando, em tese, prejudicial heterogênea (processo judicial aguardando resposta de procedimento administrativo).

    De todo modo, essa questão ficará desatualizada.

    Bons estudos.

  • GABARITO: A

    SÚMULA 696 DO STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Enunciado 696 da súmula do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Yerick Souza,

     a questão não está desatualizada não, outrossim o min. fux suspendeu a alteraçao promovida no art. 28 do CPP pelo pacote anticrime!

  • district attorney,

    O colega disse que a questão ficará desatualizada - e com razão.

    Por ora, ainda não está desatualizada, mas possivelmente ficará.

  • Ou seja, esse tema do item "E" é muito polêmico para uma prova de 1ª fase. Você só acerta na eliminação, achando o item 100% correto.

  • Já caiu em outra questão recente:

    "Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo é cabível, desde que oferecido pelo ofendido."

  • Para fins de registro:

    -Nas ações penais privadas caberá ao OFENDIDO oferecer a proposta.

    Abs

  • Lembrando que o art. 28 foi alterado pelo Pacote Anticrime, no entanto foi suspenso pelo Min. Fux, por tempo indeterminado.

  • OUTRAS QUESTÕES QUE AJUDAM:

    Determinado indivíduo reúne todos os requisitos objetivos e subjetivos permissivos da suspensão condicional do processo. Não obstante, e apesar de haver o juiz intimado o Ministério Público para manifestar-se sobre o assunto, o promotor de justiça recusou-se a oferecer a proposta de suspensão do processo.

    Nessa situação, se o juiz dissentir da conduta do promotor, deverá encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça. CERTO

    Em caso de suspensão condicional do processo, ao juiz é autorizado impor condições a que a suspensão ficará subordinada, inclusive medidas cautelares previstas no CPP, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. ERRADO

  • GABARITO: A

    CONTUDO, conforme pacote anticrime o juiz não pode mais remeter de ofício. No entanto, a eficácia está suspensa, devido ADIs

  • SÚMULA 696 DO STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições


    As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;
    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    A) CORRETA: a presente alternativa está correta e há até súmula (696) do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."


    B) INCORRETA: o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado, artigo 89, §2º, da lei 9.099/95.


    C) INCORRETA: A jurisprudência já se manifestou em várias oportunidades com relação ao cabimento da suspensão condicional do processo nas ações penais privadas, nesse sentido o HC 18590 do Superior Tribunal de Justiça.


    D) INCORRETA: Nesse caso o procedimento será remetido ao Procurador Geral de Justiça, na forma da súmula 696 do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."


    E) INCORRETA: A jurisprudência já se manifestou em várias oportunidades com relação ao cabimento da suspensão condicional do processo nas ações penais privadas, nesse sentido o HC 18590 do Superior Tribunal de Justiça, mas a proposta da suspensão condicional do processo será feita pelo querelante.


    Resposta: A


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.




  • CESPE: De acordo com o STJ, no caso de ação penal privada, são aplicáveis os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.

    Obs.: Prevalece o entendimento de que cabe ao querelante a legitimidade para oferecer proposta de tais benefícios.

  • Com relação a alternativa E: 

    Enunciado 112, FONAJE (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

    O MPCE/20 cobrou o entendimento de uma parcela da jurisprudência - Nas hipóteses de ação penal privada, recai sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo e transação penal. Assim, ao receber a queixa-crime, deve o magistrado abrir vista dos autos ao querelante para que se manifeste quanto ao oferecimento (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo. Como o juiz não pode conceder o benefício de ofício, nem tampouco se admite a formulação de proposta pelo MP, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a suspensão condicional do processo

  • Complementando:

    Teses do STJ sobre Juizados Criminais:

    "A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada."

    Bons Estudos

  • Se atentem pela mudança operada pelo Pacote Anticrime no artigo 28 CPP. Hoje o juiz não mais interfere em aspectos como o controle do arquivamento do inquérito policial, oferecimento de suspensão condicional do processo e etc. Com o PAC, todos esses aspectos deverão ocorrer diretamente no MP, podendo o interessado recorrer ao órgão revisor ministerial.

    Por enquanto o STF ainda admite a aplicação do antigo 28 CPP. Mas as provas já deverão cobrar a nova dinâmica.

  • Cabe oferecimento de transação em APPI, APPC e APPr;

    o   No caso de APPr, o STJ entende que a formulação da transação cabe ao ofendido, enquanto o fonaje entende que cabe ao MP;

    Independentemente do posicionamento da banca, o erro da alternativa E se mantém pela "necessidade de ratificação do querelante", pois não há previsão disso em nenhum dos entendimentos;

  • GABARITO A

    Mas a alternativa “E” se encontra correta, segundo a jurisprudência do STJ, veja-se:

    1.      Entende-se que nos crimes de ação penal privada também cabe proposta de suspensão condicional do processa, desde que não haja formal oposição do querelante, onde que o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, será definitiva e irretratável (STJ-RHC 8.123/AP).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • REPOSTANDO COMENTÁRIO DO COLEGA ROCHA SOUZA

    SÚMULA 696 DO STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.


ID
3031411
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação às causas de convalidação do ato processual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

    TÍTULO I

    DAS NULIDADES

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA C

    A) ERRADA: Art. 568, CPP. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    B) ERRADA: Art. 570, CPP. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    C) CORRETA: Art. 282, CPC. § 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    D) ERRADA: Art. 567, CPP. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    E) ERRADA: Art. 569, CPP. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

  • A decisão de mérito em favor da parte prejudicada afasta a conveniência de se proclamar a nulidade. 

    O art. 282, § 2º do CPC , nesse caso, se aplica subsidiariamente no Processo Penal. 

    Não se declara nulidade que aproveite ao vencedor na causa, uma vez que, com a prolação da sentença, ela estará automaticamente sanada. 

  • PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO

    Não se deve declarar a nulidade quando for possível suprir o defeito.

    Pelo menos em regra, este princípio é aplicável apenas às nulidades relativas. A exceção fica por conta do trânsito em julgado de sentença absolutória própria contaminada por nulidade absoluta, porquanto não se admite revisão criminal pro societate.

    Causas de convalidação:

    a) Suprimento (art. 569, CPP);

    b) Retificação;

    c) Ratificação (art. 568, CPP);

    d) Preclusão: sob um ponto de vista objetivo, pode ser compreendida como um fato impeditivo destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar o seu recuo para fases anteriores do procedimento.

    d.1) Preclusão temporal: decorre do não exercício de determinada faculdade no prazo determinado;

    d.2) Preclusão lógica: decorre da incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro já praticado;

    d.3) Preclusão consumativa: ocorre quando a faculdade já foi validamente exercida.

    e) Prolação da sentença: a decisão de mérito em favor da parte prejudicada pelo ato processual defeituoso afasta a conveniência de se proclamar a nulidade (teoria da causa madura).

    f) Coisa julgada (preclusão máxima): a coisa julgada funciona como causa de saneamento geral, pois a imutabilidade da decisão alcança as irregularidades não alegadas ou não apreciadas durante a tramitação do processo. A exceção fica por conta de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser sanada, mediante ratificação dos atos processuais (art. 568, do CPP).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A falta ou a nulidade da intimação ou notificação poderá ser sanada, desde que o interessado comparecer em juízo, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la (art. 570, do CPP).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará (parágrafo 2°, do art. 282, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A incompetência territorial ou relativa do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente (art. 567, do CPP).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - As omissões da denúncia ou da queixa poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final (art. 569, do CPP).

  • “Desde que permitam o exercício do direito de defesa, as eventuais omissões da denúncia quanto aos requisitos do art. 41 do CPP não implicam necessariamente na sua inépcia, certo que podem ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569).” (STF, HC 86.439/PI)

    (Dica Belisário)

  • Assertiva C

    Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará.

  • Gabarito "C"

    Trata-se da possibilidade de aproveitamento dos atos passíveis de nulidade, o nCPC permitiu ao julgador, ao aproveitar tais atos, julgar o mérito, sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento.

  • O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  


    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.


    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado economia processual e conservação dos atos processuais.


    Vejamos artigos relacionados ao Princípio da Convalidação:


    “Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte".

     
    A) INCORRETA: A previsão do artigo 568 do Código de Processo Penal é o contrário do previsto na presente alternativa, ou seja, a nulidade por ilegitimidade do representante da parte PODERÁ SER SANADA A TODO TEMPO, mediante ratificação dos atos processuais.


    B) INCORRETA: a falta ou nulidade da intimação, da notificação e também da citação, ESTARÃO SANADAS desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la, artigo 570 do Código de Processo Penal.


    C) CORRETA: No presente caso está presente o princípio pas de nullité sans grief, artigo 563 do Código de Processo Penal (Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa). Outro fato é que a alternativa traz previsão expressa do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil e a aplicação deste ao processo penal já foi até citada no ARE 1064655 do Supremo Tribunal Federal.


    D) INCORRETA: a incompetência relativa anula somente os atos decisórios e os autos serão remetidos ao Juízo competente, artigo 567 do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: As omissões da denúncia ou da queixa poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final, artigo 569 do Código de Processo Penal.


    Resposta: C


    DICA: Faça a leitura do artigo 564 do Código de Processo Penal em que estão elencados casos em que ocorre nulidade.

  • Transcrição do comentário do professor:

    O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.  

    A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.

    Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas, que decorre do princípio da convalidação, que por sua vez está ligado economia processual e conservação dos atos processuais.

    Vejamos artigos relacionados ao Princípio da Convalidação:

    “Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

    Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte".

     

    A) INCORRETA: A previsão do artigo 568 do Código de Processo Penal é o contrário do previsto na presente alternativa, ou seja, a nulidade por ilegitimidade do representante da parte PODERÁ SER SANADA A TODO TEMPO, mediante ratificação dos atos processuais.

    B) INCORRETA: a falta ou nulidade da intimação, da notificação e também da citação, ESTARÃO SANADAS desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la, artigo 570 do Código de Processo Penal.

    C) CORRETA: No presente caso está presente o princípio pas de nullité sans grief, artigo 563 do Código de Processo Penal (Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa). Outro fato é que a alternativa traz previsão expressa do artigo 282, §2º, do Código de Processo Civil e a aplicação deste ao processo penal já foi até citada no ARE 1064655 do Supremo Tribunal Federal.

    D) INCORRETA: a incompetência relativa anula somente os atos decisórios e os autos serão remetidos ao Juízo competente, artigo 567 do Código de Processo Penal.

    E) INCORRETA: As omissões da denúncia ou da queixa poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final, artigo 569 do Código de Processo Penal.

    Resposta: C

    DICA: Faça a leitura do artigo 564 do Código de Processo Penal em que estão elencados casos em que ocorre nulidade.

  • causa madura


ID
3031414
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a colaboração premiada, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) ERRADO. Lei 12.850/13, Art. 4°, § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. (O STF confirmou a constitucionalidade desse dispositivo na ADI 5508)

    B) ERRADO. Vide item A acima.

    C) ERRADO. § 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto. (Obs.: O pacote anticrime alterou a redação desse artigo. Atualmente consta: § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.)

    D) CERTO. Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    E) ERRADO. § 10 As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Abraços

  • Delegado e Mp podem realizar colaboração.

  • Info 907 do STF/18: O Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial [IP], respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). 

    dizer o direito

  • Art. 19, Lei 12.850.

  • COLABORAÇÃO PREMIADA: poderá ensejar no Perdão Judicial, redução de até 2/3 da pena ou substituir por restritiva de direito daquele que tenha efetivamente colaborado. A colaboração dever ser voluntária e efetiva. O MP poderá deixar de oferecer a denúncia caso o colaborador seja o 1º a prestar informação e não seja o líder da organização. O juiz não participará das negociações, apenas o Delegado, MP, acusado e Advogado (MP, acusado e advogado no processo). O acordo será remetido ao juiz, que verificará a legalidade e regularidade (o juiz poderá negar a homologação). Não poderá proferir sentença condenatória apenas com base nas declarações do colaborador.

    *Colaboração Posterior a Sentença: a pena poderá ser reduzida até a metade (1/2) ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos (somente quanto a progressão)

    -As partes podem retratar, caso em que não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor (permite para 3ºs)

    -Após o RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia o acordo DEIXA DE SER SIGILOSO.

    -Mesmo que haja o perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo (integra o processo)

    -O colaborador deverá renunciar ao direito ao silêncio, tendo o compromisso legal de dizer a verdade.

    Obs: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, devendo ser submetido posteriormente à homologação do juiz.

    Obs: pratica crime o colaborador que imputar falsamente, sob pretexto de colaboração, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente

  • Apenas a título de curiosidade, parece que a letra C (§ 8º) é objeto de debate interno dentro do STF. De fonte segura, sei que há muita divergência entre os Ministros sobre os limites da homologação e das sanções premiais ofertadas - sobretudo pelo MP - na proposta de colaboração premiada, bem como sobre o próprio modelo que teria sido adotado pela Lei n. 12.850/13, se discricionário ou vinculado taxativamente às hipóteses legais.

    Pode haver reviravolta num futuro próximo, como no caso da decisão da 2ª Turma no último dia 27/08/2019, ao anular sentença do Ministro Moro que havia condenado Aldemir Bendine.

  • Erro letra E: A delação premiada não é prova, mas um meio de obtenção de prova. Portanto, não há possibilidade de provas colhidas contra terceiros.

  • Sobre a alternativa A

    INFORMATIVO 907 STF: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase do IP, respeitadas as prerrogativa do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

  • complementando

    Organização Criminosa Majorada pela participação de menor e Corrupção de Menores (art. 244-B, ECA)

    A utilização ou participação de menores no crime (crianças ou adolescentes) configura causa de aumento de pena (1/6 a 2/3), nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/13.

    entendimento (majoritário) no sentido de que o crime de corrupção de menores (art.244- B, do ECA) não constitui "bis in idem" em relação a esta causa de aumento. Nesse sentido, é a posição de Cleber Masson: "A propósito, a participação de criança ou adolescente na organização criminosa também acarreta a caracterização da corrupção de menores, disciplinada pelo art. 244-B da Lei 8.069/90 (ECA), para o(s) agente(s) culpáveis. Esse crime, de natureza formal, independe de prova da efetiva deturpação moral do menor de 18 anos, pois se constitui em crime de perigo. É o que se extrai da Súmula 500 do STJ: “A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. (Cleber Masson e Vinicius Marçal, Crime Organizado , Editora Método, 4a Edição, página 76)

    Diversamente, Luiz Flávio Gomes e Marcelo Rodrigues da Silva argumentam que: “no caso de participação de criança ou adolescente na organização criminosa, em razão do princípio da especialidade e da vedação do bis in idem não haverá a incursão no crime de corrupção de menores, com previsão no art. 244-B da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), sendo aplicada unicamente neste caso a causa de aumento de pena prevista no artigo 2.º, § 4.º em detrimento do crime previsto no ECA” (Organizações criminosas e técnicas especiais de investigação – questões controvertidas, aspectos teóricos e práticos e análise da Lei 12.850/2013. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 56)

  • Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Caso minta, não é falso testemunho do CP, pois a Lei de Organização Criminosa (12. 850/13), prevê um tipo penal específico no art. 19.

    Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    Ou seja, se há um tipo específico, a norma geral é afastada pelo princípio da especialidade, resolvendo qual norma a ser aplicada.

  • Acrescentando conhecimento:

    Vladmir Aras leciona que a COLABORAÇÃO PREMIADA é gênero, da qual derivam 4 (quatro) subespécies, quais sejam:

    .

    a) DELAÇÃO PREMIADA (também denominada de CHAMAMENTO DE CORRÉU): além de confessar seu envolvimento na prática delituosa, o colaborador expõe as outras pessoas implicadas na infração penal, razão pela qual é denominado de agente revelador;

    .

    b) COLABORAÇÃO PARA LIBERTAÇÃO: o colaborador indica o lugar onde está mantida a vítima sequestrada, facilitando sua libertação;

    .

    c) COLABORAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS: o colaborador fornece dados para a localização do produto ou proveito do delito e de bens eventualmente submetidos a esquemas de lavagem de capital;

    .

    d) COLABORAÇÃO PREVENTIVA: o colaborador presta informações relevantes aos órgãos estatais responsáveis pela persecução penal de modo a evitar um crime, ou impedir a continuidade ou permanência de uma conduta ilícita.

  • 24) Sobre a colaboração premiada, é correto afirmar que

    a) apenas o Ministério Público, como órgão titular da ação penal, está legitimado para promover o acordo.

    ERRADA: § 2º e § 6º da lei 12.850/2013 (organização criminosa)

    b)  o juiz participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo.

    errada art. 4º, § 6 da LEI 12.850/2013

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    C o juiz poderá homologar o acordo ou recusá-lo, caso não atenda aos requisitos legais, mas não poderá adequá-lo ao caso concreto.

    ERRADA, § 8º, ART. 4, LEI 12.850/2013O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

    D pratica crime o colaborador que imputar falsamente, sob pretexto de colaboração, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente.

    CERTO, ART. 19, LEI 12.850/2013 Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    E rescindido o acordo, as provas colhidas contra terceiros não poderão ser introduzidas no processo.

    ERRADA. ART. 4º, § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor. Assim poderão ser utilizadas para terceiros

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não é apenas o Ministério Público, como órgão titular da ação penal, está legitimado para promover o acordo de colaboração premiada.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 4°, da Lei 12.850/2013, considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28, do CPP.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração premiada (parágrafo 6°, do art. 4°, da Lei 12.850/2013).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O juiz poderá homologar o acordo de colaboração premiada ou recusá-lo, caso não atenda aos requisitos legais. Também poderá adequá-lo ao caso concreto (parágrafo 8°, do art. 4°, da Lei 12.850/2013).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Pratica crime o colaborador que imputar falsamente, sob pretexto de colaboração premiada, a prática de infração penal à pessoa que sabe ser inocente (art. 19, da Lei 12.850/2013).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Rescindido o acordo de colaboração premiada, as provas colhidas contra terceiros poderão ser introduzidas no processo, mas não poderão ser utilizadas exclusivamente contra o colaborador (parágrafo 10, do art. 4°, da Lei 12.850/2013).

  • O juiz não participa das negociações para acordo de colaboração.

    Quem participa?

    INQUÉRITO

    -Delegado

    -Investigado

    -Defensor

    Com manifestação do M.P.

    PROCESSO PENAL

    -M.P.

    -Investigado ou acusado

    -Defensor

  • Lei das Organizações Criminosas:

    Da Colaboração Premiada

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

    § 4º Nas mesmas hipóteses do caput , o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

    I - não for o líder da organização criminosa;

    II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º , o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Pratica crime o colaborador que imputar falsamente, sob pretexto de colaboração premiada, a prática de infração penal à pessoa que sabe ser inocente (art. 19, da Lei 12.850/2013).

    NÃO DESISTA!!

  • LEI 13964/19 (PACOTE ANTICRIME) ALTEROU A LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS:

    art. 4º, §8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

    ou seja, não é mais atribuição do juiz adequar o acordo ao caso concreto!

  • A - O delegado também pode, desde que haja manifestação prévia do MP, afinal, este é o titular da ação penal. Porém, essa manifestação não terá caráter vinculante (ADI 5508).

    B - Não participará.

    C - Pode adequar por expressa previsão legal (antes da alteração pelo pacote anticrime).

    D - Correta.

    E - As provas não poderão ser usadas exclusivamente quanto ao ex-colaborador, mas quanto aos outros investigados/denunciados, a lei não proíbe.

  • Com a atualização da Lei de OrgCrim pela Lei 13964/19, a alternativa C também encontra-se correta, vejamos:

    C) o juiz poderá homologar o acordo ou recusá-lo, caso não atenda aos requisitos legais, mas não poderá adequá-lo ao caso concreto.

    art.4º. [...]

    § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.(LEI 13964/19)

  • Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), a letra "C" também estará correta.

  • Atenção!!! Mudança da lei com o pacote Anticrime! 2020!!!

    O parágrafo 8º do art. 4º foi alterado: o juiz não pode mais adequar a proposta ao caso concreto.

    Nova redação: O JUIZ PODERÁ RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA QUE NÃO ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS DEVOLVENDO ÀS PARTES PARA AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS.

  • ATENÇÃO!!!

    Em relação à Alternativa "C" ocorreu alteração recente trazida pela lei 13.964 de 2019  que alterou o parágrafo 8º do Art. 4º que segue transcrito abaixo:

    § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

    Bons estudos amigos!

  • CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Com a vigência da Lei n. 13.964/19, que alterou o § 8º da Lei 12.850/2013, a alternativa C está correta.

    "§ 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.    "

    O juiz não pode mais adequar a proposta de acordo.

  • O juiz NÃO pode mais adequar a proposta ao caso concreto (Lei 13.964/2019).

    § 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

  • Nova redação após Lei 13.964/19:

    "§ 8º O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias". 

  • § 8o O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.    

  • SÓ LEMBRANDO: LETRA C TAMBÉM ESTÁ CORRETA DE ACORDO COM NOVA REDAÇÃO DADA PELO PACOTE ANTICRIME (Lei 13.964/19) AO ART. 4a, §8o DA LEI 12.850/13:

    § 8o O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para as adequações necessárias.

    Redação anterior: "§ 8o O juiz poderá recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-las ao caso concreto."

    Logo, agora o juiz NÃO PODERÁ MAIS FAZER ADEQUAÇÕES, o que torna a alternativa C também correta.

  • pacote anticrime veio de vez pra acabar com o sistema inquisitivo no âmbito do processo.

    por isso o juiz nao participa da colaboração tao pouco pode ajustar o termo de colaboração.

  • Com a atualização trazida pelo PAGODE ANTICRIME, o juiz não pode mais adequar o acordo, mas deve devolvê-lo para que sejam feitas as adequações necessárias. Assim, a alternativa C também torna-se correta

  • GABA: D (desatualizada).

    a) ERRADO: STF - ADI 5.508. O Delegado de Polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase do IP, respeitadas as prerrogativas do MP, que deverá manifestar-se, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial.

    b) ERRADO: Art. 4º, § 6º da Lei 12.850. O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração premiada, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do MP, ou, conforme o caso, entre o MP e o investigado ou acusado e seu defensor.

    c) DESATUALIZADA: Hoje, esse item estaria certo, visto que o P.A.C modificou a redação do art. 4º, § 8º da Lei 12.850/13, nos seguintes termos: o juiz pode recusar a homologação da proposta que não atender aos requisitos legais, devolvendo-a às partes para que façam as adequações necessárias (ou seja: as partes que fazem as adequações necessárias)

    d) CERTO: Art. 19. Imputar falsamente, sob o pretexto de colaboração com a justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe inocente, ou revelar informações sobre estrutura da ORCRIM que sabe inverídicas (...)

    e) ERRADO: Art. 4º, § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso que as provas autoincriminatórias (...) não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor (em desfavor de terceiros, pode)


ID
3031417
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos efeitos da falta grave na execução da pena, interrompe a contagem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Falta grave interrompe para: Progressão de Regime (STJ Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.)

    Não interrompe para: Livramento condicional, Indulto ou Comutação de pena. (STJ Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. / STJ Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.)

    .

    ***Bônus: A falta grave também pode gerar:

    -- Regressão de regime (LEP, art. 118, I)

    -- Pode sujeitar o faltoso ao RDD (LEP, art. 52)

    -- Perda de até 1/3 dos dias remidos (LEP, art. 127)

    -- Revogação automática das saídas temporárias (LEP, art. 125)

    -- Se está cumprindo PRD, pode ser convertida em PPL (LEP, art. 181, §1°, "d")

    .

    ***Bônus 2: A questão não está desatualizada. Mesmo com a alteração do artigo 83, III, do CP pelo pacote anticrime, a falta grave continua não interrompendo o prazo para livramento condicional. Apenas foi adicionado o requisito de não ter o condenado praticado falta grave nos últimos 12 meses, mas isso não interrompe o prazo de 1/3, 1/2 ou 2/3 para o livramento.

  • Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.

    Abraços

  • Inteiro teor das súmulas mencionadas pela questão (STJ):

    Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).

     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.  ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ).

    Fonte: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-535-stj.pdf

  • Vi esse mnemonico nos comentários de uma questão e achei de grande valia pra mim:

    Falta grave não interrompe o INCOMPELICO

    INdulto

    COMutação de PEna

    LIvramentro COndicional

  • Bizu que criei e dá super certo: Falta grave NÃO L IN COM; L- livramento, IN- indulto e COM- comutação.

    Apenas sabendo isso, se chegaria a resposta- LETRA B

    Obs: questão certa para MPs e Magistratura.

  • Complementando outras dicas sobre falta grave::

    Quem aplica a falta grave é o juiz ?

    NÃO, é a autoridade administrativa (diretor do presídio) mediante PRÉVIO processo administrativo

    A autoridade adminnistrativa que tem o poder de polícia nesse caso.

    MASS precisa comunicar ao juiz quando for para apurar falta GRAVE, falta leve ou média não precisa.

    Ahh, saquei!!! Então o juiz tem que autorizar a apuração de falta grave ?

    Não seu mané!! O juiz só precisa ser comunicado da instauração de PAD com esse suposto fim.

    Segue o jogo, bora lá !!! não desistam...

  • GABARITO - B

    PREVALECE que, cometida falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena, inicia-se a partir de tal data a nova contagem da fração como requisito da progressão.

    Ou seja, INTERROMPE-SE o prazo para PROGRESSÃO, ZERA-SE o prazo para a concessão do benefício. É uma forma de tratar igualmente o faltoso do regime fechado com o faltoso do regime semiaberto ou aberto, que, com a transgressão, fica sujeito à regressão de regime, iniciando-se novo prazo para a progressão (STF HC 85.141-0).

    Esse foi o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 534.

  • Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    · PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    · REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    · SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    · REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    · RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    · DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    · ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    · LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    · INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da

    pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    ( retirada do site www.dizerodireito.com.br)

  • Para os não assinantes.

    Gab: B

    Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Gab: B

    Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Jurisprudência em teses nº 7 (STJ) - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime.

  • cara, numa super boa: PRA QUÊ UM MNEMÔNICO PRA DECORAR 3 PALAVRAS??? Em vez de ficar decorando "INCOMPELICO" pq não decora "INDULTO, COMUTAÇÃO E LIBERDADE CONDICIONAL"??

    mnemônicos, bizus, e etc muitas vezes dificultam mais do que ajudam. Cuidado!

    E me desculpem o desabafo. =)

  • to contigo joao
  • Uma situação:

    Um cidadão progride ao regime semiaberto harmonizado, pratica outro delito...está configurada a falta grave? Exige o trânsito em julgado desse delito para configurar a falta grave?

  • Questão clássica sobre falta grave. Sempre que se trata de execução penal há uma propensão à exigência de súmulas. 

    Inicialmente, cumpre esclarecer, para facilitar a visualização, o que influencia ou não nas consequências da falta grave:
    - Influencia: interrompe a aquisição de progressão de regime, acarreta regressão de regime, revoga saídas temporária, revoga até 1/3 do tempo remido, sujeita ao RDD, restringe ou suspende direitos, conversão de regime de cumprimento de pena.
    - Não influencia: prazo para obtenção de livramento condicional, tempo necessário à concessão de indulto e comutação de penas.

    Dentre as diversas súmulas, cita-se três, todas do STJ: 441, 534 e 535.
    Atenção: a falta grave não Interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional, mas interrompe o prazo para progredir de regime prisional. Trocadilho exigido por todas as bancas e em todos os cargos.

    Por excesso: no caso de fuga, a contagem do tempo recomeça a partir da recaptura, pois enquanto está foragido é como se estivesse praticando falta grave constantemente.

    A súmula 441 é muito frequente. Somente esse ano já fora cobrada na DPE/DF-2019, MP/PR-2019, MP/SP-17/19, TJ/PR-19.
     
    A Súmula 534 do STJ aponta o item correto. Ela já foi exigida em diversas ocasiões: TJ/AL, TJ/SP, DPE/RS, TJ/PR, MP/PR, DPEDFT, MP/SC. Mais recentemente ainda esteve no certamente do MP/SP-2017/2019, da seguinte forma: a) Quanto aos efeitos da falta grave na execução da pena, interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, a teor da S. 534, STJ; b) A decisão judicial que reconhece a prática de falta grave tem como consequência a interrupção do período para fins de progressão de regime.

    Em suma, o item B encontra-se completo, com a perfeita adequação à súmula exposta.


    Resposta: item B. 
  • A - INCORRETA - Súmula 441, STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    B - CORRETA - Súmula 534, STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

    C - INCORRETA - Súmula 535,STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

    D - INCORRETA - Súmula 441 e 535,STJ

    E - INCORRETA - Súmula 441, 534 e 535 mencionadas anteriormente.

  • 25) Quanto aos efeitos da falta grave na execução da pena, INTERROMPE A CONTAGEM

    a) do prazo para obtenção de livramento condicional, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, a teor da Súmula 441 do STJ.

    ERRADA: S. 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional

    B do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, a teor da Súmula 534 do STJ.

    CORRETA: S. 534/STJ.  A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    C do prazo para fim de comutação de pena ou indulto, a teor da Súmula 535 do STJ.

    ERRADA. S. 535/ST. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de computação de pena ou indulto.

    D dos prazos para a obtenção de livramento condicional e para fim de comutação de pena ou indulto, a teor das Súmulas 441 e 535 do STJ.

    ERRADA. S. 535 STJ.

    E dos prazos para a obtenção de livramento condicional e progressão de regime de cumprimento de pena, os quais se reiniciam a partir do cometimento dessa infração, assim como para fim de comutação de pena ou indulto, a teor das Súmulas 441, 534 e 535 do STJ.

    ERRADA. S. 535 STJ. 

  • *COPIADO

    Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA

     PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534-STJ).

     REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

     SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

     REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

     RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

     DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.  ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

     CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

     LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

     INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial (Súmula 535-STJ).

    Fonte: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-535-stj.pdf

    Falta grave não interrompe o INCOMPELICO

    INdulto

    COMutação de PEna

    LIvramentro COndicional

  • Gabarito letra B

    Falta grave:

    1) Interfere -> para progressão de regime (súmula 534 STJ)

    2) Não interfere --> livramento condicional (súmula 441 STJ), comutação da pena ou indulto (súmula 535 STJ)

    OBS: Para apurar falta grave, é aberto um procedimento administrativo

    a) Qual o prazo para apurar?

    R: 3 anos, se não prescreve

    b) Quem instaura o procedimento?

    R: O diretor instaura e depois manda para o juiz

    c) É necessário a presença de Advogado?

    R: é OBRIGATÓRIO ter o advogado presente

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441, do STJ).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO -

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A falta grave não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441, do STJ).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (Súmula 534, do STJ).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A falta grave não interrompe a contagem do prazo para fim de comutação de pena ou indulto (Súmula, 535 do STJ).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A falta grave não interrompe a contagem dos prazos para a obtenção de livramento condicional e para fim de comutação de pena ou indulto (Súmulas 441 e 535 ,do STJ).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A falta grave não interrompe a contagem dos prazos para a obtenção de livramento condicional e progressão de regime de cumprimento de pena, os quais se reiniciam a partir do cometimento dessa infração, assim como para fim de comutação de pena ou indulto (Súmulas 441, 534 e 535, do STJ).

  • Letra B.

    b) Certa. • (STJ Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração).

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • 1.     Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    i.    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • ATENÇÃO MUDANÇAS EM RELAÇÃO A FALTA GRAVE, PROGRESSÃO DE REGIME E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME sem maiores discussão sobre a legalidade ou não, apenas a título informativo

    o art. 83 do CP passou a prever que para o livramento condicional é necessário o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    art. 83 CP III - comprovado:

    a) BOM comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    ** vedou o livramento condicional para os condenados por crime hediondo com resultado morte, primários ou reincidentes, o art. 112 passará a ter a seguinte redação:

    (...)

    VI - 50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    e acrescentou o parágrafo 6º com a seguinte redação:

    § 6o O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. 

    fonte: legislação destacada

  • Falta GRAVE NÃO INTERFERE===

    -indulto

    -comutação de pena

    -livramento condicional

  • A nova lei Anticrime mudou os requisitos para se obter o livramento condicional:

    Art. 83. ...............................................................................................

    ..............................................................................................................

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

  • Observações do Márcio Cavalcante (Dizer o Direito):

    "Pacote anticrime

    A Lei no 13.964/2019 alterou o inciso III do art. 83 do Código Penal, que trata sobre os requisitos para a concessão do livramento condicional. Veja:

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Com essa alteração operada pela Lei no 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei no 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?

    NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).

    Essa é a lição de Rogério Sanches:

    “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não. Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ), não o faz para fins de concessão de livramento condicional, pois não há previsão legal a esse respeito. Nesse sentido é a súmula no 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.” (Pacote anticrime. Lei 13.964/2019. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 32)."

  • Sobre FALTA GRAVE, "gravei" da seguinte forma:

    - não prejudica institutos de direito material (indulto ou comutação de pena, previstos na Constituição, ou livramento condicional, previsto no Código Penal).

    - pode prejudicar institutos previstos exclusivamente na LEP (como a progressão de regime), porque se dão no mesmo contexto (durante o cumprimento de pena).

    @concurseirobandeirante

  • SÚMULA 534 STJ - "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    SÚMULA 535 STJ - "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

    SÚMULA 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • não atrapalha o LICO.

  • Eu errei tanas questões desse tipo, já tava desesperançoso.

  • Bizu do Alfacon

    A prática de falta GRAVE não interrompe....

    pense naquela pessoa que gosta de chama vc para festas , aí vc se irrita e fala .

    não interrompe !!! indu com pena ver a liv condicional

    indulto

    comutação de pena

    livramento condicional

    Font: Alfacon

    Prof: Emerson castelo branco

    Porque o Senhor dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento.

  • IMPORTANTE - COPIEI DO COLEGA

    Observações do Márcio Cavalcante (Dizer o Direito):

    "Pacote anticrime

    A Lei no 13.964/2019 alterou o inciso III do art. 83 do Código Penal, que trata sobre os requisitos para a concessão do livramento condicional. Veja:

    Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    (...)

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Com essa alteração operada pela Lei no 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei no 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado?

    NÃO. A súmula 441 do STJ continua válida.

    Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”).

    Essa é a lição de Rogério Sanches:

    “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não. Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ), não o faz para fins de concessão de livramento condicional, pois não há previsão legal a esse respeito. Nesse sentido é a súmula no 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.” (Pacote anticrime. Lei 13.964/2019. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 32)."

  • Quanto aos efeitos da falta grave na execução da pena, interrompe a contagem

    A) do prazo para obtenção de livramento condicional, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, a teor da Súmula 441 do STJ.

    Errado. Segundo a Súmula 441/STJ, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, contudo deve-se observar ainda que a Lei 13.964/2019 incluiu o inciso III, alínea “b”, ao art. 83, da Lei 2.848/1940, exigindo do condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses que antecedem o benefício.

    B) do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, a teor da Súmula 534 do STJ.

    Correto. Letra da Súmula 534/STJ.

    C) do prazo para fim de comutação de pena ou indulto, a teor da Súmula 535 do STJ.

    Errado. Segundo a Súmula 535/STJ, a falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    D) dos prazos para a obtenção de livramento condicional e para fim de comutação de pena ou indulto, a teor das Súmulas 441 e 535 do STJ.

    Errado. Segundo a Súmula 441/STJ, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, contudo deve-se observar ainda que a Lei 13.964/2019 incluiu o inciso III, alínea “b”, ao art. 83, da Lei 2.848/1940, exigindo do condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses que antecedem o benefício.

    No que tange à Súmula 535/STJ, a falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    E) dos prazos para a obtenção de livramento condicional e progressão de regime de cumprimento de pena, os quais se reiniciam a partir do cometimento dessa infração, assim como para fim de comutação de pena ou indulto, a teor das Súmulas 441, 534 e 535 do STJ.

    Errado. Segundo a Súmula 441/STJ, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, contudo deve-se observar ainda que a Lei 13.964/2019 incluiu o inciso III, alínea “b”, ao art. 83, da Lei 2.848/1940, exigindo do condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses que antecedem o benefício.

    No que tange à Súmula 535/STJ, a falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Por fim, no que toca à Sumula 534/STJ, de fato, a falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • IMPORTANTES SÚMULAS DO STJ

    535

    441

    534

    533

    526

    Tem que estar no sangue!

  • Gabarito letra B para os não assinantes.

    A falta grave não atrapalha o INCOPELICO

    INdulto

    COmutação de PEna

    LIvramentro COndicional

    --Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    --Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

    --Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • FALTA GRAVE:

    - interrompe prazo para progressão de regime;

    - não interrompe prazo para livramento condicional, comutação de pena, ou indulto.

  • Sempre que se trata de execução penal há uma propensão à exigência de súmulas. 

    Inicialmente, cumpre esclarecer, para facilitar a visualização, o que influencia ou não nas consequências da falta grave:

    - Influencia: interrompe a aquisição de progressão de regime, acarreta regressão de regime, revoga saídas temporária, revoga até 1/3 do tempo remido, sujeita ao RDD, restringe ou suspende direitos, conversão de regime de cumprimento de pena.

    - Não influencia: prazo para obtenção de livramento condicional, tempo necessário à concessão de indulto e comutação de penas.

    Dentre as diversas súmulas, cita-se três, todas do STJ: 441, 534 e 535.

    Atenção: a falta grave não Interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional, mas interrompe o prazo para progredir de regime prisional. Trocadilho exigido por todas as bancas e em todos os cargos.

    Por excesso: no caso de fuga, a contagem do tempo recomeça a partir da recaptura, pois enquanto está foragido é como se estivesse praticando falta grave constantemente.

    A súmula 441 é muito frequente. Somente esse ano já fora cobrada na DPE/DF-2019, MP/PR-2019, MP/SP-17/19, TJ/PR-19.

     

    A Súmula 534 do STJ aponta o item correto. Ela já foi exigida em diversas ocasiões: TJ/AL, TJ/SP, DPE/RS, TJ/PR, MP/PR, DPEDFT, MP/SC. Mais recentemente ainda esteve no certamente do MP/SP-2017/2019, da seguinte forma: a) Quanto aos efeitos da falta grave na execução da pena, interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, a teor da S. 534, STJ; b) A decisão judicial que reconhece a prática de falta grave tem como consequência a interrupção do período para fins de progressão de regime.

    Em suma, o item B encontra-se completo, com a perfeita adequação à súmula exposta.

    Resposta: item B. 

  • ATENÇÃO: A lei n. 13.964/2019 alterou o artigo 83, inciso III do Código Penal, de forma que agora a concessão do livramento condicional depende da comprovação do "b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses".
  • O que influencia ou não nas consequências da falta grave:

    - Influencia: interrompe a aquisição de progressão de regime, acarreta regressão de regime, revoga saídas temporária, revoga até 1/3 do tempo remido, sujeita ao RDD, restringe ou suspende direitos, conversão de regime de cumprimento de pena.

    - Não influencia: prazo para obtenção de livramento condicional, tempo necessário à concessão de indulto e comutação de penas.

  • TESES sobre Jurisprudências recentes STJ

    Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 14 de Abril de 2020. 

    STJ - A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. Julgados: HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020; AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019; AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019; AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019; AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019; AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019. (Vide Legislação Aplicada DECRETOLEI 2.848/1940 - CÓDIGO PENAL PARTE GERAL - Art. 83

     STJ - A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.

    Julgados: HC 496728/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019; AgRg no AREsp 1374816/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019; AgRg no REsp 1648321/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018; EREsp 1477886/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 17/08/2018; HC 417676/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018; AgRg no HC 409517/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018.

  • A prática de falta GRAVE não interrompe....

    pense naquela pessoa que gosta de chama vc para festas , aí vc se irrita e fala .

    não interrompe !!! indu com pena ver a liv condicional 

    indulto

    comutação de pena

    livramento condicional

    Font: Alfacon

    Prof: Emerson castelo branco

    Porque o Senhor dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento.

  • Gabarito B - não tem nada errado ai.

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

    Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  [...]

         

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

  • Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Gente, INCOPELICO!!!! Sempre salva.

    IN -> INdulto

    COPE -> Comutação de Pena

    LICO -> Livramento Condicional!

    Coloquem isso no Vade de vocês, lá no artigo 37 da LEP, que vocês não erram mais!!!

  • PACOTE ANTICRIME

    Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  [...]

         

      b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;,

    E aí big ben, a súmula 441 caiu então? "Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."

    NÃO.

    Queridos, o teor da súmula 441 se refere ao prazo mínimo de pena pelo qual o condenado deve cumprir para obter o benefício do livramento condicional, ou seja, UM TERÇO OU METADE DA PENA, como prescrito no art. 83, I e II CP. Nada mudou, o cometimento de falta grave não interrompe, não faz reiniciar a contagem de prazo do cumprimento de pena.

    Oq mudou então?

    Trouxe a nova lei requisito novo, qual seja o "não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses". Ou seja, se o condenado cometer falta grave, ESSE PRAZO DE 12 MESES é obviamente interrompido, já que o sentenciado necessita de 12 meses sem tal cometimento de falta grave.

    O prazo pelo qual se refere a súmula 441, (um terço ou metade da pena cumprida) NÃO É INTERROMPIDO, e continua nao sendo interrompido. Portanto segue normal a súmula.

    Espero ter ajudado.

    Pra frente. Sempre pra frente.

  • Enunciado 441: Falta grave não interrompe o prazo de livramento condicional. Por outro lado, a falta grave tem diversas consequências, quais sejam (i) interrompe o prazo para a progressão de regime, (ii) acarreta regressão de regime, (iii) causa revogação das saídas temporárias, (iv) pode causar a revogação de até 1/3 dos dias remidos, (v) pode sujeitar o preso ao Regime Disciplinar Diferenciado, (vi) causa suspensão ou restrição de direitos, (vii) pode ensejar isolamento em cela própria e (viii) pode causar a conversão da pena restritiva de direitos em pena restritiva de liberdade. Por outro lado, a falta grave não influi no livramento condicional, tampouco no indulto e na comutação de pena (salvo, nos dois últimos casos, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios).

    OBS: A falta grave, cometida nos últimos 12 meses anteriores à obtenção do benefício, FAZ COM QUE O PRESO NÃO TENHA DIREITO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL (2019 – Pacote Anticrime).Não se trata de interrupção. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores, o prazo do benefício não se inicia novamente na prática da infração. Consumada a falta grave, nos doze meses seguintes o preso não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. Os doze meses, aliás, coincidem com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais em vários estados brasileiros.

    *ASSIM, a Súmula 441 - STJ (A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional), continua válida, porém deve ser feita uma leitura atenta, já que o NÃO cometimento de falta grave é agora um dos requisitos para obtenção do livramento condicional.

    *O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que ocorra a apuração do ilícito com as garantias constitucionais. STF. Plenário. RE 776823, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 758) (Info 1001).

  • Pacote Anticrime, alterou o entendimento...

    O pacote anticrime, lei n./2019, alterou este entendimento: agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme edição do artigo  do .

  • GABARITO B

    Sumula 441 STJ – A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de livramento condicional.

    Sumula 535 STJ – A pratica de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. 

  • GABARITO B

    Falta grave NÃO interrompe o prazo pra: LIC

    Livramento condicional

    Indulto

    Comutação de pena

    Sumula 441 STJ – A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de livramento condicional.

    Sumula 535 STJ – A pratica de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. 

  • LIC

    Livramento condicional da pena

    Comutação

    Indulto

  • BIZU: A PRATICA DE FALTA GRAVE NÃO INTERROMPE O CIL:

     

    -C OMUTAÇÃO DE PENAS

    -I NDULTO

    -L IVRAMENTO CONDICIONAL

    MAS INTERROMPE A PROGRESSÃO DE REGIME.

     

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  • NÁO INTERROMPE

    Comutação de pena

    Livramento

    Indulto

    Condicional

    Sumula 441 STJ – A falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de livramento condicional.

    Sumula 535 STJ – A pratica de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. 


ID
3031420
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à progressão de regime de pena, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) É admissível a chamada progressão per saltum de regime prisional se o condenado já descontou tempo de pena suficiente para tanto.

    Errada. Enunciado 491 da súmula do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

     

    b) A falta de estabelecimento penal adequado autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Errada. O condenado não pode ser obrigado a cumprir regime de pena mais gravoso do que o a ele permitido por lei em razão da deficiência estatal. É o teor da Súmula Vinculante 56. Nesses casos – de falta de estabelecimento penal adequado –, observar-se-ão os seguintes critérios (do RE 641.320/RS): (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas, (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas e (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

     

    c) Com a edição da Lei n. 10.792/03, que alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, não mais se admite o exame criminológico.

    Errada. Enunciado 439 da súmula do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

     

    d) Se a colaboração premiada for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade, e somente será admitida a progressão de regime se presente o requisito objetivo.

    Errada. A colaboração posterior à sentença efetivamente pode reduzir a pena até a metade. A progressão de regime, entretanto, não está condicionada à presença dos requisitos objetivos; em verdade, poderá ela ser admitida “ainda que ausentes os requisitos objetivos” (art. 4º, §5º, da Lei n. 12.850/20013).

     

    e) O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou.

    Correta. Art. 33, §4º, do CP. A alternativa é apenas incompleta se comparada à literalidade do artigo, cujo final é assim redigido: “ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

  • Progressão in saltum, ou seja, do fechado para o aberto diretamente?Não existe progressão em saltos, salvo se comprovada a culpa do Estado na transferência do reeducando para regime menos rigoroso.

    Abraços

  • Complemento à alternativa E (correta):

    Segundo o § 4º do art. 33 do CP, para que o condenado por crime contra a Administração Pública tenha direito à progressão de regime é necessário que ele faça a reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    O STF decidiu que essa previsão do § 4º do art. 33 do CP é CONSTITUCIONAL.

    Vale ressaltar, no entanto, que deve ser permitido que o condenado faça o parcelamento do valor da dívida.

    STF. Plenário. EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014 (Info 772).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - A progressão per saltum se caracteriza pela progressão do regime mais rigoroso diretamente para o menos rigoroso sem que o condenado tenha cumprido a pena no regime intermediário, qual seja, o semiaberto. De regra, a progressão de regime per saltum não é admissível. Esse entendimento foi sedimentado na súmula nº 491 do STJ que conta com a seguinte redação: "É inadmissível a chamada progressão  per saltum de regime prisional". Sendo assim, a assertiva contida neste item é equivocada.
    Item (B) - De acordo com a decisão do Plenário do STF no RE 641.320/RS, o cumprimento da pena em regime mais gravoso em razão da inexistência de vagas em estabelecimento adequado configura violação aos princípios constitucionais da individualização da pena e da legalidade (artigo 5º XLVI e XXXIX, da Constituição, respectivamente). Com efeito, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime penal mais gravoso. Caracterizado esse déficit, o juiz da execução deverá, conforme decidido no referido acórdão, determinar a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;  o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Diante do exposto, verifica-se que a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Embora a Lei nº 10.792/2003 tenha alterado o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais), desvinculado a progressão de regime ao exame criminológico, a jurisprudência do STJ e do STF vêm entendendo ser admissível a sua realização a fim de subsidiar o julgador na análise da concessão da progressão de regime em determinados casos. Neste sentido, é válido fazer uma análise do tema sob a perspectiva jurisprudencial constante de decisões exaradas pelas Cortes mencionadas.
     Assim, o Tribunal Superior vem decidindo que: “[...] de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, para a progressão de regime, não mais se exige seja o apenado submetido ao exame criminológico, cuja realização pode ser determinada, desde que devidamente motivada a decisão. 2. No caso, o Juiz singular disse desnecessário o exame criminológico, pois considerou suficiente para a progressão de regime o cumprimento de um sexto da pena e o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, decisão mantida pelo Tribunal de origem." (AgRg no Ag 691619 RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 30/06/2008). Este entendimento encontra-se sedimentado na súmula nº 439 da mencionada Corte que assim estabelece: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
    Já o STF emitiu a Súmula Vinculante nº 26 que estabelece que “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". 
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é equivocada.
    Item (D) - Nos termos expressos no parágrafo 5º do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, "Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - Nos termos do § 4º, do artigo 33 do Código Penal, “o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais." Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Sobre a alternativa "b": A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam:

    (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto”.

  • A alternativa E está certa, porém incompleta, pois a progressão de regime para os condenados a crimes contra a Adm. Pública está condicionada à reparação do dano OU à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • E - É só lembrar. Por que político devolve dinheiro quando é preso...

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - É inadmissível a chamada progressão por salto de regime prisional se o condenado já descontou tempo de pena suficiente para tanto (Súmula 491, do STJ).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante 56).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Mesmo com a edição da Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art. 112, da Lei de Execução Penal, ainda admite-se o exame criminológico.

    - De acordo com a Súmula 439, do STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Se a colaboração premiada for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade e a progressão de regime poderá ser admitida ainda que ausentes o requisito objetivo (parágrafo 4°, do art. 5°, da Lei 12.850/2013).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou (parágrafo 4°, do art. 33, do CP).

  • Sobre a assertiva D,

    Destacar que na colaboração premiada posterior à sentença condenatória com trânsito em julgado é permitido a progressão mesmo que ausente o requisito objetivo. O requisito subjetivo (mérito do condenado) não é dispensado, embora muitas vezes se evidencie pela própria colaboração.

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 487.)

  • a assertiva A suscita controvérsias. não é possível a passagem direta do regime fechado para o aberto. porém, no caso de uma prisão preventiva alongada e pena em concreto que já teria permitido antes a progressão para o regime semiaberto, por exemplo, e já alcançado novo período de cumprimento para o aberto, o condenado ficará mais tempo em semiaberto, sendo que já teria cumprido o prazo para duas progressões? a assertiva não reproduz o teor da súmula 491 propriamente. ela introduz uma informação adicional, de tempo esticado em determinado regime ou de detração, ou seja, de desconto de pena de prisão provisória ou em outro país. se isso vale para um extraditando, ou seja, direito à progressão, o que dirá de alguém que já cumpriu mais tempo que deveria em regime mais gravoso.
  • Em complemento aos argumentos dos colegas, é importante ressaltar que o exame criminológico é obrigatório para os condenados a PPL em regime fechado. Para PPL em regime semi-aberto, é facultativo, a depender do caso concreto.

    Lei 7210:

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

  • LETRA E, Art. 33, §4º, do CP. A alternativa é apenas incompleta se comparada à literalidade do artigo, cujo final é assim redigido: “ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

  • § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

  • Constitucional. Direito Penal. Execução penal. Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. 2. Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11162428. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 94 Ementa e Acórdão RE 641320 / RS estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados.

  • Letra E está incompleta. Me levou ao erro.

  • Nada tira a péssima qualidade dessa questão, mas quem errou só porque a última alternativa estava incompleta não deve ter lido direito as outras...

  • alternativa E ainda que incompleta dava pra ir eliminando
  • Acrescentando:

    Quanto a E, recentemente o STJ decidiu que:

    Não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão de regime. 

    HC 686.334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021. 

    "A execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, motivo pelo qual não é possível agregar como condição para a progressão de regime capítulo condenatório expressamente decotado. Nessa linha de intelecção, não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o réu".


ID
3031423
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao livramento condicional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Abraços

  • GABARITO: A

    A) CERTO. Lei 11.343/06, Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (parte inconstitucional). Parágrafo único: Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    B) ERRADO. STJ, Súmula 439. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    C) ERRADO. STJ, Súmula 617. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    D) ERRADO. STF, Súmula 715. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    E) ERRADO. Vide item B.

  • Lúcio Weber, importante asseverar que a parte da "vedação a liberdade provisória, bem como a conversão de suas penas em restritivas de direitos" foi declara inconstitucional.

  • STJ (5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas;

  • Atenção! Não confundam as regras do Tráfico Privilegiado com as da Associação para o Tráfico!

    Tráfico Privilegiado: Lei 11343/06, Art. 33, § 4º: "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

    Associação para o Tráfico: Lei 11343/06, Art. 35: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"

    --> Ambos NÃO são considerados crimes hediondos ou equiparados, então a PROGRESSÃO se dará após cumprimento de 1/6 da pena.

    --> Porém não podemos esquecer um detalhe sobre o LIVRAMENTO CONDICIONAL:

         Em relação ao Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

         Embora a Associação para o Tráfico não seja hediondo nem equiparado, para fins de LIVRAMENTO CONDICIONAL, a exigência é de cumprimento de 2/3 da pena, pois a lei de drogas possui regra especifica no art 44, parágrafo único.

    Lei 11343/06, Art. 44. "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único: Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."

    Entendimento jurisprudencial do STJ (5ª T. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25/8/15 - Informativo 568): ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.

    Logo, aplica-se ao crime do art. 35 da Lei de Drogas o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do Código Penal, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas. [Ressalta-se que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do Código Penal em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico)].

    Fiquem ligados!

    Gabarito: A

  • Gostaria de parabenizar os comentários da colega Ana Brewster, que com certeza contribuiu tremendamente para os concurseiros iniciantes, bem como a colega Karynny Nunes que nos lembrou da inconstitucionalidade da liberdade provisória, uma vez que essa inconstiucionalidade ainda não consta da lei, o que pode nos confundir. Obrigada a todos que fazem seus comentários, isso tem me ajudado muito a progredir nos estudos. Abraços

  • A respeito da inconstitucionalidade da liberdade provisória e da conversão de suas penas em restritivas de direitos fiquei basante intrigada por não constar da lei, até porque a declaração dessas inconstitucionalidades não são tão atuais, alguém saberia explicar isso? Obrigada

  • Boa tarde! Obrigada, Pedro Schmitt e Ana Brewster pelos esclarecimentos!

  • Eu só faria um acréscimo aos comentários. Em 2016 houveram algumas alterações no Código Penal pela Lei 13.344, 6.10.2016. O art. 83 do CP passou a ter o inciso V, cuja redação é a seguinte:

    *Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    [....]

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."

    Então, temos duas leis sobre a mesma matéria (no caso com soluções idênticas). Uma é a Lei Especial, mas a outra é uma Lei mais nova...

    BONS ESTUDOS!

  • ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: quando 2 (duas) ou mais pessoas associarem-se para os fins de tráfico de drogas. NÃO é considerado crime hediondo pelo STJ. Para a caracterizar tal crime é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência. (Se a associação for eventual, incorrerá ao crime de Colaborador para o Tráfico)

    Obs: quem financia apenas uma vez não responde no crime de associação, somente se for de forma reiterada.

    Obs: computa-se os inimputaveis

    Obs: Deve haver o cumprimento de 2/3 da pena para a obtenção do livramento condicional

    Associação Criminosa: 3 ou mais agentes + Cometer vários crimes

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nos termos expressos no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, dar-se-á o livramento condicional, nos crimes tipificados nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Lei nº 11.343/2006, após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - O exame criminológico é um incidente que concerne à concessão de liberdade provisória e não ao livramento condicional. Constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do juiz, de maneira que deve sempre ser realizada como forma de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos de se transferir um condenado à pena a ser cumprida em regime fechado, para um regime menos gravoso, no qual terá maior contato com a sociedade. A esse teor tem-se que pela redação atual do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções  Penais), o exame criminológico não é mais exigível de modo obrigatório podendo, no entanto, ser requisitado pelo juiz desde que em decisão fundamentada, levando-se em consideração das peculiaridades do caso concreto. Não pode ser determinado exclusivamente com base na gravidade abstrata do delito. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O tema constante deste item consta de súmula do STJ. De acordo com a súmula nº 617 "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Com efeito, a alternativa contida neste item está errada.
    Item (D) - A questão foi pacificada pela súmula nº 715 do STF que conta com a seguinte redação: "A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução". Sendo assim, assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ na súmula nº 439 "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
     
     
  • O crime de associação para o tráfico não é hediondo e nem equiparado, no entanto, mesmo assim para obter livramento condicional é necessário cumprir 2/3 da pena, conforme exigencia do parágrafo único do art. 44 da Lei 11.343/2006.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Livramento condicional: Se descumprir requisitos durante o período de prova, mas só for descoberto após o período de prova, HAVERÁ extinção da punibilidade.

    Suspensão do processo: É possível a revogação, ainda que findo o prazo da suspensão do processo em curso.

    Veja que diferente do livramento condicional, em que a suspensão tem de ser contemporânea ao período de prova, na suspensão do processo, ainda que findo, haverá a revogação.

  • a) Para os condenados pelo crime previsto no artigo 35 da Lei n° 11.343/06, dar-se-á após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    CORRETA. ART. 44, LEI 11.343/06. “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos Parágrafo único: Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.”

    B) A gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir podem servir, por si sós, como fundamento para a determinação de prévia submissão do apenado a exame criminológico.

    ERRADA. S. 439/STJ. Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    C) A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova não enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    ERRADA. S.617/STJ. A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

    D) A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, deve ser considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional.

    ERRADA. S. 715/STF A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, NÃO É CONSIDERADA para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    E Não se admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso.

    ERRADA. S. 439/STJ. Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRAZOS

    CRIME COMUM - 1/3

    CRIME COMUM REINCIDENTE: 1/2

     CRIME HEDIONDO: 2/3

    CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, 34 A 37 DA LEI DE DROGAS - 2/3

    * CRIME HEDIONDO ESPECÍFICO - NÃO TEM DIREITO.

    * TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É CONSIDERADO HEDIONDO.

     

     

     

  • Se Reincidente específico terá de cumprir no mínimo 3/5

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O livramento condicional, para os condenados pelo crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/2006, dar-se-á após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    - De acordo com o parágrafo único, do art. 44, da Lei 11.343/2006, nos crimes previstos no caput e parágrafo 1°, do art. 33 e nos arts. 34 a 37, da referida Lei, o livramento condicional somente será concedido após o cumprimento de 2/3 da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A gravidade abstrata dos delitos praticados e a longevidade da pena a cumprir não podem servir, por si sós, como fundamento para a determinação de prévia submissão do apenado a exame criminológico.

    - De acordo com a Súmula 439, do STJ, o exame criminológico somente será admitido pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena (Súmula 617, do STJ).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75, do CP, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional (Súmula 715, do STJ).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Admite-se a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso (Súmula 439, do STJ).

  • STJ (5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas;

  • ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIME:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             

  • Ainda que a alteração do limite pra 40 anos do pacote antixrime a questão ainda pode ser resolvida. Nao atrapalha

ID
3031426
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito às fundações, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Código Civil

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III ? seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.           

    Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “D”, na forma do art. 62, do CC:

     

    Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • Gabarito: D

    Todos os artigos citados são do Código Civil.

    A - ERRADA, pois é possível que a fundação seja constituída por testamento, dispensando-se neste caso a avaliação prévia do seu registro pelo Ministério Público. (art. 62)

     

    B - ERRADA, uma vez que as fundação também poder ser públicas. Outro erro é que a declaração da forma de administração é facultativa e não obrigatória, como afirmado. (art. 62)

     

    C - ERRADA, já que o quorum é de 2/3 e não de 3/4:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

     

    D - CERTA, conforme literal disposição:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

     

    E - ERRADA, pois a aprovação pelo MP da alteração do estatuto não pode ser prévia e sim POSTERIOR, no prazo de 45 dias, para a efetiva análise do mérito justamente do que foi alterado, para que não haja desvirtuamento dos seus ojetivos institucionais:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.       

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/59258/fundacoes-publicas-e-privadas

    https://escolaaberta3setor.org.br/artigos/como-criar-uma-fundacao-conceito-e-procedimentos/

  • No que diz respeito às fundações, é correto afirmar:

    a) Para que uma fundação seja regularmente constituída, deve ser realizado o registro do seu estatuto, mediante prévia aprovação do Ministério Público, ratificado em Assembleia com a especificação fundacional e a forma que ela será administrada.

    CC/02. Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    b) São entidades de direito privado criadas por vontade de uma pessoa natural capaz de dotar bens livres no ato da sua constituição, administradas segundo as determinações de seus fundamentos e com especificação precisa de sua finalidade.

    CC/02. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: III - as fundações.

    Doutrina: "é uma universalidade de bens, (...) em consideração a um fim estipulado pelo fundador, sendo este objetivo imutável e seus órgãos servientes, pois todas as resoluções estão delimitadas pelo instituidor. (...) um acervo de bens livres, que recebe da lei a capacidade jurídica para realizar as finalidades pretendidas pelo seu instituidor, em atenção aos seus estatutos, (...)"

    Todavia:

    CF/88. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de (...) e, também, ao seguinte: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição (...) e de fundação, (...)    

    c) Eventual alteração do seu estatuto deve ser deliberada por três quartos dos competentes para gerir e representar a fundação mediante aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim.

    CC/02. Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II - não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.     

    d) Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina.

    CC/02. Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    e) Eventual alteração de seu estatuto deve ser deliberada em Assembleia por dois terços dos dirigentes presentes, dependendo de prévia aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim.

    a aprovação não é prévia (art. 67, inc. III).

    GAB. LETRA "D"

  • Os artigos 62 a 69 do Código Civil disciplinam as fundações. Sobre o tema, deve-se identificar a alternativa correta:

    a) O art. 62 estabelece como se dá a criação das fundações, a saber:

    "Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la".

    Por sua vez, o art. 65 prevê que:

    "Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público".

    Assim, vemos que a afirmativa é falsa.

    b) Embora as fundações possam ser pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, III), é incorreto afirmar que deve ser indicada a forma precisa de administrá-la, porquanto o art. 62 deixa claro que o instituidor poderá fazer esta estipulação se quiser.

    c) Nos termos do art. 67:

    "Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado".

    Assim, é falsa a assertiva (a deliberação deve ser de dois terços e não de três quartos dos competentes para gerir e representar a fundação).

    d) A afirmativa é verdadeira, nos termos do art. 62, já transcrito.

    e) A afirmativa é falsa, conforme inciso I do art. 67 já transcrito (a deliberação deve ocorrer por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, e não dos presentes).

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. 

  • Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamentodotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la - mera liberalidade. Acho uma questão passível de discussão.

  • A alteração do estatuto de uma fundação ocorre mediante:

    1) deliberação de 2/3 das pessoas competentes

    2) não contrarie os fins fundacionais

    3) aprovação do MP, que é posterior em até 45 dias.

    4) não havendo aprovação posterior do MP no prazo, juiz suprirá.

  • FUNDAÇÕES: art. 62 - (...) Se quiser, a maneira de administrá-la.

    ASSOCIAÇÕES: art. 54, VII - A forma de gestão administrativa (...).

  • FUNDAÇÃO

    .

    -PJ de direito privado

    -Cria-se por escritura pública ou testamento

    -Na criação especifica-se a sua finalidade.

    -Se insuficientes os recursos para a constituir, incorpora-se a outra fundação semelhante.

    -MP Estadual vela pela fundação

    Se atividade estende se a mais de um estado, MP de cada estado cuida.

    -Alterar estatuto;

    2/3 dos competentes; Não contrariar finalidade; Aprovado por MP em 45 dias, pode juiz suprir.

    Alteração de estatuto com votação não unanime, minoria pode impugnar em 10 dias.

    -Fundação torna-se ilícita, impossível ou inútil OU vence sua existencia, MP ou qualquer interessado lhe promoverá extinção. Patrimonio vai a outro fundação de igual fim

  • GABARITO:D

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    DAS FUNDAÇÕES


    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)


    I – assistência social;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)


    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    III – educação;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    IV – saúde;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    V – segurança alimentar e nutricional;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)


    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    IX – atividades religiosas; e        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

     

    X – (VETADO).        (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

  • Letra B. Ente de existência ideal (pessoa jurídica) também pode ser o instituidor de uma fundação.

  • Letra E (ERRADA) - Eventual alteração de seu estatuto deve ser deliberada em Assembleia por dois terços dos dirigentes presentes, dependendo de prévia aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim.

    A alteração deve ser deliberada por dois terços dos componentes para gerir e representar a Fundação e não apenas dos dirigentes presentes em Assembleia.

    A aprovação do MP deve se dar em até 45 dias.

  • A) Para que uma fundação seja regularmente constituída, deve ser realizado o registro do seu estatuto, mediante prévia aprovação do Ministério Público, ratificado em Assembleia com a especificação fundacional e a forma que ela será administrada.

    ERRADA: ART. 62, CC. “Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.”

    B) São entidades de direito privado criadas por vontade de uma pessoa natural capaz de dotar bens livres no ato da sua constituição, administradas segundo as determinações de seus fundamentos e com especificação precisa de sua finalidade.

    ERRADA: Fundações são de direito público e privado e a maneira de administrá-las poderá caso quiser ser declarada por escritura pública. Art. 62.

    C) Eventual alteração do seu estatuto deve ser deliberada por três quartos dos competentes para gerir e representar a fundação mediante aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim.

    ERRADA: Art. 67. “Para que possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I – Seja deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – Seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso do Ministério Público denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    D) Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina.

    CORRETA. ART. 62 CC

    E) Eventual alteração de seu estatuto deve ser deliberada em Assembleia por dois terços dos dirigentes presentes, dependendo de prévia aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim.

    ERRADA: ART. 67, CC. Não são dos dirigentes presentes, mais sim, 2/3 dos componentes para gerir e representar a fundação. 

  • ALTERAÇÃO DE ESTATUTO FUNDAÇÃO

    - Fundação:

    a) quorum para alterar estatuto: 2/3

    b) dissolução: o remanescente vai para outra FUNDAÇÃO.

           X

    - Associação:

    a) quorum para alterar estatuto: quorum definido no estatuto.

    b) dissolução: o remanescente vai para outra INSTITUIÇÃO.

  • Quanto À alternativa E, a aprovação do MP é prévia sim, visto que não haverá alteração sem antes ocorrer a aprovação do MP. O erro da assertiva está em em afirmar que os 2/3 seriam dos presentes, quando não há essa informação na lei. Os 2/3 serão imputados a todos os competentes para gerir e representar a fundação, e não apenas destes que estiverem presentes.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Para que uma fundação seja regularmente constituída, seu instituidor, por escritura pública ou testamento, deverá fazer dotação especial de bens livres. Deverá também especificar o fim a que se destina. Mas, apenas se quiser, declarará a maneira como a fundação será administrada (art. 62, do CC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - As fundações são entidades de direito privado ou público criadas por vontade de uma pessoa natural capaz de dotar bens livres no ato da sua constituição, que podem ser administradas segundo as determinações de seus fundamentos e com especificação precisa de sua finalidade (art. 62, do CC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Eventual alteração do seu estatuto deve ser deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação mediante aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim (art. 67, do CC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina (art. 62, do CC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Eventual alteração do estatuto da fundação deve ser deliberada em Assembleia por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação, dependendo de prévia aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim (art. 67, do CC).

  • Alternativa A: Incorreta. Apenas se quiser o instituidor preverá, no ato de instituição da fundação, o modo como ela será administrada.

    Alternativa B: Incorreta. As fundações podem ser pessoas jurídicas de direito público e não necessariamente o instituidor preverá o modo de sua administração.

    Alternativa C: Incorreta. O quórum para alteração do estatuto de uma fundação não é 3/4, mas sim 2/3 dos votos dos gestores e representantes.

    Alternativa D: Correta. Ar.t 62 CC - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la

    Alternativa E: Incorreta. a alteração exige 2/3 dos competentes para gerir e representar a empresa, e não 2/3 dos dirigentes presentes.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Para que uma fundação seja regularmente constituída, seu instituidor, por escritura pública ou testamento, deverá fazer dotação especial de bens livres. Deverá também especificar o fim a que se destina. Mas, apenas se quiser, declarará a maneira como a fundação será administrada (art. 62, do CC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - As fundações são entidades de direito privado ou público criadas por vontade de uma pessoa natural capaz de dotar bens livres no ato da sua constituição, que podem ser administradas segundo as determinações de seus fundamentos e com especificação precisa de sua finalidade (art. 62, do CC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Eventual alteração do seu estatuto deve ser deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação mediante aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim (art. 67, do CC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina (art. 62, do CC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Eventual alteração do estatuto da fundação deve ser deliberada em Assembleia por 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação, dependendo de prévia aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim (art. 67, do CC).

    Gostei (

    4

    )

  • CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO

    Forma de administrar: FACULTATIVA;

    Finalidade: OBRIGATÓRIA (as finalidades são taxativas - art. 62, parágrafo único, CC/2002).

  • não perca tempo, leia logo o comentário de leonardo carneiro

  • a) INCORRETA!

    "Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la".

    "Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público".

    b) Embora as fundações possam ser pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, III), é incorreto afirmar que deve ser indicada a forma precisa de administrá-la, porquanto o art. 62 deixa claro que o instituidor poderá fazer esta estipulação se quiser.

    c) INCORRETA!

    "Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado".

    d) CORRETA! Nos termos do art. 62, já transcrito.

    e) INCORRETA!  Conforme inciso I do art. 67 já transcrito (a deliberação deve ocorrer por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, e não dos presentes).

  • GAB D

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

  • A) Para que uma fundação seja regularmente constituída, deve ser realizado o registro do seu estatuto, mediante prévia aprovação do Ministério Público, ratificado em Assembleia com a especificação fundacional e a forma que ela será administrada.

    INCORRETA!

    Todavia, ao contrário do que se comentou aqui, o erro da questão não está no fato de o estatuto demandar aprovação prévia do Ministério Público, e sim na ratificação por "assembleia" - termo este que não é utilizado pelo Código Civil, já que não existe assembleia para Fundação, que é mais apropriada para as pessoas jurídicas do tipo corporações.

    Além disso, mesmo que instituída por testamento, não se desobriga da aprovação prévia do estatuto pelo Ministério Público.

    B) São entidades de direito privado criadas por vontade de uma pessoa natural capaz de dotar bens livres no ato da sua constituição, administradas segundo as determinações de seus fundamentos e com especificação precisa de sua finalidade.

    INCORRETA!

    As fundações não são criação exclusiva das pessoas naturais.

    Não obstante o Código Civil permitir a sua instituição por testamento, isso não significa impedimento à constituição de tais entidades por pessoas jurídicas, como a prática tem demonstrado, inclusive no âmbito da Administração Pública (fundações públicas).

    De outra banda, a maneira de administrar a fundação é uma possibilidade conferida ao instituidor, e não uma obrigação, como faz parecer a assertiva.

    C) Eventual alteração do seu estatuto deve ser deliberada por três quartos dos competentes para gerir e representar a fundação mediante aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim.

    INCORRETA!

    Para a alteração do estatuto de uma fundação, o Código Civil prevê 03 requisitos: 1) Aprovação da alteração por 2/3 dos responsáveis por gerir e representar a entidade; 2) Aprovação da alteração pelo Ministério Público; 3) Que não desvirtue os fins da fundação, ou seja, a finalidade inicial para a qual foi instituída.

    D) Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina.

    CORRETA!

    Transcrição do art. 62 do Código Civil.

    "Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la."

    E) Eventual alteração de seu estatuto deve ser deliberada em Assembleia por dois terços dos dirigentes presentes, dependendo de prévia aprovação do Ministério Público, e tal alteração não pode contrariar ou desvirtuar seu fim.

    INCORRETA!

    Conforme se afirmou anteriormente, a assembleia é denominação mais usual as pessoas jurídicas de modalidade corporação (associação, sociedade, p. e.). Além disso, a lei não condiciona o quorum de aprovação aos presentes, e sim à totalidade dos membros responsáveis pela gestão e representação da entidade.

  • Para alterar o estatuto da fundação é 2345:

    2/3 dos competentes;

    45 dias MP.

  • -2/3 Deliberada;

    -Não contrarie ou desvirtue o fim.

    -Aprovada pelo MP, no prazo máximo de 45 dias, fim do prazo, se o MP denegar, pode o juiz suprir, a requerimento do interessado.

  • Na minha humilde opinião, a questão deixa a entender que os dados fora dos padrões são ignorados, para não induzirem a mineração ao erro. Mas isso é falso, apesar de exceções, esse dados são úteis e não são descartados ou ignorados, muito menos induzem a mineração ao erro. A mineração usa tanto os padrões detectados quanto as exceções (que estão fora dos padrões).

  • Minha contribuição:

    A fundação, quanto à sua organização, classifica-se em fundação da seguinte forma:

    a) fundação de organização direta (art. 62, CC): O próprio instituidor faz uso da faculdade prevista no dispositivo, e desde já funciona como administrador inicial da fundação, disciplinando seu funcionamento no próprio ato de instituição;

    b) fundação de organização fiduciária (art. 65, CC): O instituidor apenas institui a fundação, mas delega o patrimônio livre a um terceiro, impondo-lhe o encargo inicial de editar o ato constitutivo (estatuto social) da fundação projetada e levá-lo à aprovação do MP. É espécie de administração entregue a alguém "na confiança" de que esta pessoa é mais adequada ao cumprimento das finalidades da fundação.

    O apontamento é feito pelo Prof. Nestor Duarte (Código Civil Comentado organizado por Cezar Peluso), que, no último concurso, estava na banca examinadora da Magistratura. Importante anotar!!!!!

  • Gabarito - Letra D.

    CC

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.


ID
3031429
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à aquisição da propriedade imóvel, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Especial Rural

    1)     5 anos

    2)     Única propriedade

    3)     Terra zona rural não superior a 50 hectares

    4)     Produção por seu trabalho ou família

    5)     Própria moradia

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “B, conforme art. 1.239 do CC:

     

    Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • A: O conceito dado na assertiva é o de aluvião (Art. 1.250) e não o de avulsão, previsto no Art. 1.251. Art. 1.251: Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado. Aluvião - Lento / Avulsão - Violento.

    B: GABARITO É a exata correlação ao art. 1.239: Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    C: O prazo de 10 anos, usualmente, refere-se à usucapião ordinária, conforme Art. 1.242. Contudo, para essa modalidade, exigir-se-á justo título, além da boa-fé. (Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos). Poderia ser também a usucapião extraordinária com a redução decorrente da posse-trabalho, mas esta exige mais requisitos, previstos no art. 1.238, parágrafo único ("O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo"), que não estão mencionados na questão.

    D: Aluvião, de fato, é o acréscimo de modo vagaroso, pertencentes aos proprietários dos terrenos das margens ribeirinhas. Contudo, dá-se sem indenização, conforme art. 1.250: Subseção II Da Aluvião Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    E: Não se fala em indenização no caso de álveo abandonado, conforme art. 1.252: Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

  • Gab. B

     Avulsão - Violento.

  • Pegando um gancho no aluvião, segundo o art. 1.250, ele ainda pode ser:

    ALUVIÃO PRÓPRIO: a terra vem.

    ALUVIÃO IMPRÓPRIO: a água vai.

  • A propriedade imóvel pode ser adquirida mediante registro, usucapião ou acessão (art. 1.238 e seguintes do Código Civil).

    Por sua vez, a acessão ocorrerá (art. 1.248):

    "I - por formação de ilhas;
    II - por aluvião;
    III - por avulsão;
    IV - por abandono de álveo;
    V - por plantações ou construçõe
    s".

    Assim, sobre o assunto é preciso identificar a alternativa correta:

    a)avulsão (art. 1.251), ocorre "quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro", situação em que "o dono deste prédio adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado", logo, a afirmativa é 

    No entanto, observa que a descrição da alternativa corresponde à hipótese de aluvião (art. 1.250), a saber: "acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas", sendo que pertencerão aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    Portanto, a afirmativa é falsa.

    b)
    Trata-se justamente da hipótese de usucapião rural: "Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade"logo, a afirmativa é verdadeira.

    c)  A usucapião ordinária exige justo título e boa-fé: "Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos", logo, a afirmativa é falsa.

    d) Conforme visto no art. 1.250 (transcrito na alternativa "a"), a aquisição da propriedade por meio da aluvião não enseja indenização, portanto, a afirmativa é falsa.

    e) Nos termos do art. 1.252: "O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo", assim, observa-se que a afirmativa é falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Acessão natural- quando se junta uma coisa a outra, por força da natureza. Pode ser através de:

    1) formação de ilhas: as ilhas formadas em correntes comuns e particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, art. 1249 do CC;

    2) aluvião: configurado quando se formam acréscimos ou sedimentações de forma imperceptível, lenta e gradual por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas. Este acréscimo pertence aos donos dos terrenos marginais, sem indenização art. 1250 CC;

    3) avulsão: que ocorre quando por força natural e violenta, uma porção de terra se deslocar de um prédio e se juntar a outro. E, de acordo com o art. 1251 do CC, o dono do prédio acrescido adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do prédio que perdeu a porção de terra ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    4) Por fim, abandono de álveo (leito do rio): se caracteriza quando o leito do rio muda de direção em função da corrente, pertencendo à nova porção aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

    Acessão industrial – quando a aquisição é causada por fatores não naturais, ou seja, a mão do homem. Ex. construção no imóvel.

    Acessões mistas – é o caso das plantações. Há ação do homem que planta e da natureza. 

  • Aluvião - Lento

  • A propriedade admite formas de aquisição originárias e derivadas.

    Nas formas originárias há contato direto da pessoa com a coisa, sem qualquer intermediação pessoal. Nas formas derivadas, há intermediação subjetiva.

    São formas originárias: acessão e usucapião.

    São formas derivadas: registro imobiliário e sucessão hereditária.

    Nas formas originárias a pessoa que adquire a propriedade o faz sem que esta tenha as características anteriores, do anterior proprietário (a propriedade começa do zero ou é 'resetada'). Nas formas derivadas, há um sentido de continuidade da propriedade anterior, como ocorre na compra e venda.

    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce

  • Vejo muitas dicas sobre avulsão e aluvião, mas acho que algumas delas, por vezes, não ajuda muito.

    Então, pra não errar mais a avulsão (vem da palavra avulso) :

    É só lembrar o que é avulso. É algo separado, desgarrado, solto, desconectado (daí vc já lembra do exemplo de avulsão, que é uma pedaço de terra do nada sendo arrancado e se unindo a outra propriedade)..... Não precisa decorar se tem "V"( até porque aluvião também tem e pode te confundir).

  • a) Adquire-se propriedade por avulsão em decorrência de acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas desta.

    ERRADA. ESTE É O CONCEITO DE ALUVIÃO, ART. 1.250 “Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.”

    b) Adquire a propriedade de área de terra em zona rural não superior a 50 hectares aquele que a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, desde que não seja proprietário de imóvel rural ou urbano.

    CORRETA: Art. 1.239, “ Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”

    c) Aquele que, por dez anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel urbano adquire-lhe a propriedade, desde que tenha boa-fé, mesmo sem justo título.

    ERRADA: Art. 1.242 “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé, o possuir por 10 anos.”

    d) O aumento que o rio acresce às terras de modo vagaroso recebe o nome de aluvião, e estes acréscimos pertencem aos donos dos terrenos marginais, mediante indenização.

    Errada. Art. 1.250, “Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.”

    e) Adquire-se a propriedade por abandono de álveo quando houver acréscimo de terras às margens de um rio, provocado pelo desvio de águas por força natural violenta, desde que sejam indenizados os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso.

    Errada. Art. 1.252 “O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenha indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendam até o meio do álveo

  • A - Aluvião art 1250 CC = devagar s/ indenização -- Avulsão art 1251 CC = rápido, pode indenização --Errada

    B - Usucapião Especial Rural Prolabore - art. 1239 CC Requisitos: *Função Social, *Não ser proprietário de outro imóvel rural, *animus domini, * 5anos ininterruptos, * sem oposição, área rural, *Não superior a 50 hectares, tornar a terra produtiva, *fazer da terra moradia, * não estar em área pública (Entes Públicos) - Correta

    C - Usucapião Extraordinário art 1238 p.ú. CC -- Requisitos, dispensa o justo título, prazo de 15 anos, podendo ser reduzido para 10 anos SE FOR DADA FUNÇÃO SOCIAL, não exige ser este o único imóvel, não exige ser este o bem de moradia, exige-se que tenha disponibilidade sobre o bem; Errada (reduzido para 10 anos SE FOR DADA FUNÇÃO SOCIAL);

    D - Aluvião art 1250 CC = devagar s/ indenização; Errada (s/ indenização)

    E - Abandono de álveo (leito do rio) art 1252 CC -- Quando o leito do Rio muda de direção pertencendo a nova porção aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem se falar em indenização Errada (sem se falar em indenização)

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Adquire-se propriedade por aluvião em decorrência de acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas desta (caput do art. 1.250, do CC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Adquire a propriedade de área de terra em zona rural não superior a 50 hectares aquele que a possua como sua, por 05 anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, desde que não seja proprietário de imóvel rural ou urbano (art. 191, da CF e art. 1.239, do CC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Aquele que, por 15 anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel urbano adquire-lhe a propriedade, independentemente de título ou boa-fé (caput do art. 1.238, do CC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O aumento que o rio acresce às terras de modo vagaroso recebe o nome de aluvião, e estes acréscimos pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização (caput do art. 1.250, do CC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Adquire-se a propriedade por abandono de álveo quando houver acréscimo de terras às margens de um rio, provocado pelo desvio de águas por força natural violenta, sem que sejam indenizados os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso (art. 1.252, do CC).

  • aLuvião LENTA aVulsão VIOLENTA
  • Gabarito: Letra B!!

  • aLuvião LENTA

    aVulsão VIOLENTA

    Isso daqui salva muito em prova

  • MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE:

     1º Usucapião: É modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, seu principal elemento, por determinado lapso de tempo. Constitui direito à parte e independente de qualquer relação jurídica com o anterior proprietário. Fundamenta-se no propósito de consolidação da propriedade, estimulando a paz social e diminui para o proprietário o ônus da prova de domínio. É modo de premiar a quem produz na terra, na opinião de Silvio Rodrigues . Ocupando-a e pondo-a a produzir.

    Há varias espécies de usucapião: extraordinária, ordinária, urbana, rural.

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – é aquela que se adquire quando há má-fé, em quinze anos, mediante prova de posse mansa e pací- (ca e ininterrupta, art. 1.238 CC

    USUCAPIÃO ORDINÁRIA — é aquela que se confere ao possuidor de boa-fé, em dez anos, mediante prova de posse mansa e pací(ca acompanhada de justo título, art. 1.242 CC.

    No novo Código Civil, temos ainda a usucapião rural e a urbana: RURAL – 5 anos de ocupação sem oposição de imóvel rural, não superior a 50 hectares, desde que a torne produtiva com seu trabalho, e nela resida sem que seja proprietário de outro imóvel;

    URBANA – 5 anos de ocupação sem oposição de imóvel urbano de até 250 m2 utilizando para (ns de moradia sem que seja proprietário de outro imóvel. Temos ainda outra forma de usucapião, que ocorre quando alguém adquire um imóvel através de um título anterior devidamente registrado, só que descobre que aquele era falso. Assim, anulando-se o instrumento, anula-se o registro. Pelo princípio da continuidade, (cou sem ser proprietário, passa a ser posseiro e pode adquirir novamente o imóvel em 5 anos, a partir do cancelamento. O Estatuto das Cidades prevê a usucapião individual e a coletiva, sendo esta última aquela que favorece as comunidades carentes.

    O novo Código reduziu os prazos da usucapião, todavia aplica-se a regra do art. 2.028 do CPC. O art. 1238 do CPC, § único, diminuiu o tempo da usucapião extraordinária de 15 para 10 anos. Já o art. 1.242, parágrafo único, estabelece o prazo de 5 anos quando alguém perde o registro anterior; serve para dar oportunidade ao proprietário nos 2 anos acrescidos para reivindicar a posse. É uma segurança jurídica. O segundo modo de adquirir a propriedade imóvel é o registro do título aquisitivo. O registro também é regido por princípios gerais como constitutividade, prioridade, continuidade, publicidade, legalidade, especialidade etc. O terceiro modo de adquirir a propriedade é pelas acessões. Há cinco modalidades de acessões no Código Brasileiro: I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções. Art. 1.248 do CC.

    Acessões são acréscimos que a coisa sofre no seu valor ou no volume em razão de elemento externo.

  • A) INCORRETA - Avulsão decorre de força natural violenta.

     Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

    B) CORRETA - USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    C) INCORRETA - a usucapião ordinária exige boa-fé.

     Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

    D) INCORRETA - em caso de aluvião não há indenização.

     Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

    E) INCORRETA

    Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.


ID
3031432
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as situações a seguir.


I. Joana Dantas é possuidora de um terreno na cidade de Nova Horizontina por quinze anos, sem interrupção nem oposição, não possuindo título nem boa-fé.

II. Jaciara Ferreira exerce, por três anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre um apartamento de cento e cinquenta metros quadrados na cidade de Porto Feliz, o qual utiliza como sua moradia e cuja propriedade dividia com seu ex-cônjuge, Lindomar Silva, que abandonou o lar, não sendo ela proprietária de outro imóvel urbano ou rural.

III. Jandira é possuidora de área de terra em zona rural com cem hectares, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva pelo seu trabalho e tendo nela sua moradia, não sendo proprietária de imóvel rural ou urbano.


De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, o domínio integral do respectivo imóvel será adquirido apenas

Alternativas
Comentários
  • Situação I – Usucapião extraordinário: Art. 1.238, CCB. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Situação II – Usucapião familiar: Art. 1.240-A, CCB. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Situação III – Usucapião especial rural: Art. 191, CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Percebe-se, assim, que apenas a terceira situação trazida pela questão não preenche os requisitos legais, tendo em ista que Jandira é possuidora de área com metragem superior à permitida pela Constituição e, via de regra, a jurisprudência não admite que o possuidor de terreno com metragem superior à prevista em lei pretenda usucapir apenas parte do imóvel.

     

    Gabarito: B.

  • Especial Rural

    1)     5 anos

    2)     Única propriedade

    3)     Terra zona rural não superior a 50 hectares

    4)     Produção por seu trabalho ou família

    5)     Própria moradia

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “B”. Estão corretos apenas os itens I e II.

     

    Item I correto, conforme art. 1.238: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé”.

     

    Item II correto, conforme art. 1.240-A: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

     

    Item III incorreta, conforme o art. 1.239: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.

  • A usucapião é a forma de aquisição originária da propriedade pelo decurso do tempo - razão pela qual a doutrina a denomina como prescrição aquisitiva. Os arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, juntamente com a Constituição e outras leis, estabelecem as modalidades de usucapião e os requisitos para sua ocorrência.

    Nesse sentido:


    Assim, é preciso analisar as assertivas, para saber se se enquadram em uma das modalidades de usucapião:

    I - Preenche os requisitos da usucapião extraordinária.

    II - Preenche os requisitos da usucapião familiar.

    III - Não preenche os requisitos de nenhuma modalidade.

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Usucapião

    É modo originário ou derivado de aquisição de domínio através da posse mansa e pacífica, ou seja, sem oposição, exercida com “animus domini” (intenção de dono) por certo tempo fixado em lei.

    DE BEM IMÓVEL

    Usucapião extraordinário geral

    •      Prazo: 15 anos;

    •      Não importa justo título e boa-fé;

    •      PODE ser PROPRIETÁRIO de outro bem;

    Usucapião extraordinário especial

    •      Prazo: 10 anos

    •      Não importa JUSTO TÍTULO e BOA-FÉ;

    •      PODE ser PROPRIETÁRIO de outro bem;

    •      Estabelecer no local moradia habitual; e

    •      Realizar obras (ou serviços) de caráter produtivo.

    Usucapião ordinário geral

    •      Prazo: 10 anos;

    •      Tem que ter justo título e boa-fé;

    •      Pode ser proprietário de outro bem.

    Usucapião ordinário especial

    •      Prazo: 5 anos

    •      Tem que ter justo título e boa-fé;

    •      Pode ser proprietário de outro bem;

    •      Aquisição onerosa - estabelecer no local moradia habitual; e

    •      Realizar obras (ou serviços) de caráter produtivo.

    ESPECIAL (Constituição da República) URBANO e RURAL (Art. 1242, CC):

    A) RURAL (Art. 1239, CC)

    •      Prazo: 5 anos

    •      Medida: até 50 hectares

    •      Não importa JUSTO TÍTULO e BOA-FÉ.

    •      NÃO pode ser proprietário de outro IMÓVEL urbano ou rural.

    •      OBS: O Usucapião RURAL está vinculado à produção rural.

    B) URBANO (Art. 1240, CC):

    •      Prazo: 5 anos

    •      Medida: até 250 m2

    •      Não importa JUSTO TÍTULO e BOA-FÉ.

    •      NÃO pode ser proprietário de outro IMÓVEL urbano ou rural.

    C) COLETIVA (ESTATUTO DA CIDADE – Lei 10.257/2001): Um grupo reivindica a propriedade de um bem de forma organizada e conjunta.

    •      Prazo: 5 anos;

    •      PRESUNÇÃO* de JUSTO TÍTULO e BOA-FÉ. * Essa presunção é fruta de uma análise judicial;

    •      Pessoas de baixa renda;

    •      Cada pessoa não pode possuir + de 250 m2.

    D) USUCAPIÃO FAMILIAR (Art. 1240-A):

    •      Prazo: 2 anos

    •      Medida: até 250 m2

    •      - Não deve haver OPOSIÇÃO nestes dois anos do outro Cônjuge.

    •      - Só podem ingressar com essa ação CÔNJUGE ou COMPANHEIRO - Não pode ter outro imóvel ou rural

    •      ABONDONO: é caracterizado pelo abandono voluntário diante dos deveres financeiros do patrimônio. Se a mulher se afasta do imóvel em virtude de violência familiar, neste caso não se configura o abandono.

  • Renato Z eu entendia que poderia, na situação III, usucapir os 50 hectares e abrir mão do restante. Você poderia exemplificar sua jurisprudência.

  • O item III é caso de usucapião sim e Jandira poderá usucapir todo o imóvel se esperar o prazo de 15 anos da usucapião extraordinária ou poderar usucapir apenas 50 Hectares, nos termos da usucapião rural.

    Para a questão, a alternativa está INCORRETA, porque a questão exige expressamente "o domínio integral do imóvel" e, no caso, Jandira só poderá usucapir METADE.

     "De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, o domínio integral do respectivo imóvel será adquirido apenas"

  • Com o devido respeito, mas divirjo do colega Luiz Vinicius que entende que Jandira pode usucapir com base na usucapião especial rural do imóvel rural de 100 hectares, formulando pedido de 50 hectares para atender o requisito constitucional. Se o imóvel, seja rural ou urbano, tem área superior ao limite constitucional, o possuidor deve restringir sua posse ao que prevê a CF (250 metros quadrados urbano e 50 hectares rural). Se a posse se estende ao imóvel em patamar superior ao exigido na CF (a questão fala que Jandira exerce a posse em imóvel de 100 hectares), não há campo para a usucapião especial. Esse entendimento está em sintonia com o magistério de Cristiano Chaves que, inclusive, cita o Enunciado 313 do CJF: "Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir." Se estiver errado, peço que me corrijam. Obrigado.

  • Usucapião é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa (Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Neto, Nelson Rosenvald...)

  • I.             Joana Dantas é possuidora de um terreno na cidade de Nova Horizontina por quinze anos, sem interrupção nem oposição, não possuindo título nem boa-fé.

    CORRETA. ART. 1.238. “Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no cartório de registro de imóveis.”

    II.           Jaciara Ferreira exerce, por três anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre um apartamento de cento e cinquenta metros quadrados na cidade de Porto Feliz, o qual utiliza como sua moradia e cuja propriedade dividia com seu ex-cônjuge, Lindomar Silva, que abandonou o lar, não sendo ela proprietária de outro imóvel urbano ou rural.

    CORRETA. ART. 1.240, CC, “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m, por 5 anos initerruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    §1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º. O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    III.          Jandira é possuidora de área de terra em zona rural com cem hectares, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva pelo seu trabalho e tendo nela sua moradia, não sendo proprietária de imóvel rural ou urbano.

    Errada. Art. 1.239, “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”

  • I - Usucapião Extraordinário - Art 1238, p. ú. CC - Não exige justo título, prazo de 15 anos, que pode ser reduzido para 10 anos nas seguintes condições: Dar função social, não exige ser este o único imóvel, não exige ser seu bem de moradia, exige que tenha disponibilidade sobre o bem;-- Correta

    II - Usucapião familiar - art 1240 CC - Única forma de usucapião que não se faz sobre terreno de outro, mas sobre imóvel seu, abandono de lar por período superior a 2 anos, abandono del ar + ausência da titularidade familiar, pode ser feito por via extrajudicial, desde que não haja litígio, não requer aspecto moral, separação, não se confunde com ação possessória de posse com ação petitória de propriedade, súmula 237, STF; -- Correta

    III - Usucapião especial Rural Prolabore art 1239 CC - Função Social, Não ser proprietária de outro imóvel rural, animus domini, 5 anos ininterruptos, sem oposição, em área rural, NÃO SUPERIOR A 50 HECTARES, tornar a terra produtiva, fazer da terra moradia, não estar em área pública(Entes públicos) Errada - NÃO SUPERIOR A 50 HECTARES

  • • ASSERTIVA I: CORRETA - Joana Dantas é possuidora de um terreno na cidade de Nova Horizontina por 15 anos, sem interrupção nem oposição, não possuindo título nem boa-fé. De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, ela adquiriu o domínio integral do respectivo imóvel.

    - Trata-se da chamada usucapião extraordinária geral. De acordo com caput do art. 1.238, do CC, aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    • ASSERTIVA II: CORRETA - Jaciara Ferreira exerce, por 03 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre um apartamento de 150 metros quadrados na cidade de Porto Feliz, o qual utiliza como sua moradia e cuja propriedade dividia com seu ex-cônjuge, Lindomar Silva, que abandonou o lar, não sendo ela proprietária de outro imóvel urbano ou rural. De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, ela adquiriu o domínio integral do respectivo imóvel.

    - Trata-se da chamada usucapião familiar. De acordo com o art. 1.240-A, do CC, aquele que exercer, por 02 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - Jandira é possuidora de área de terra em zona rural com 100 hectares, por 05 anos ininterruptos, sem oposição, tornando-a produtiva pelo seu trabalho e tendo nela sua moradia, não sendo proprietária de imóvel rural ou urbano. De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, ela não adquiriu o domínio integral do respectivo imóvel.

    - Tratar-se-ia da chamada usucapião constitucional rural, que no caso, não ocorreu. De acordo com o art. 191, da CF, aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 05 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, o domínio integral do respectivo imóvel será adquirido apenas nas situações I e II.

  • Gabarito: Letra B!!

  • Lembrando:

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • Gabarito: B

    JOANA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    JACIARA - USUCAPIÃO FAMILIAR

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    JANDIRA - tendo em vista que a área excede 50 hectares, não pode adquirir a terra por meio da usucapião especial rural.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Apesar de tranquila, a questão possui uma atecnia ao confundir no enunciado domínio com propriedade.

  • DICA: quando for usucapião urbana sempre teremos:

    a) domínio;

    b) até 250m²;

    c) não ser proprietário de outro imóvel U e R;

    d) só concede uma vez.

  • Cuidado com os números!

    RURAL -> até 50 hectares

    URBANO -> até 250m

  • Na I faltou o animus dominis, requisito que é expresso em lei. não é toda posse que gera usucapião.

  • Cuidado com a assertiva II: O prazo de 2 anos importa em aquisição de propriedade em sua integralidade em face do cônjuge que abandonou o imóvel! Apesar de ter sido objeto de recurso, a assertiva é clara ao afirmar que ambos dividiam a PROPRIEDADE, logo, a usucapião se faz apenas para a aquisição da propriedade em face do outro cônjuge.

  • Espécies de usucapião

    Usucapião ordinária de coisa imóvel

    (art. 1242 do CC)

    - Comum

    - 10 anos

    - Justo título

    - Boa fé subjetiva

    - Por posse trabalho

    - Requisito material: moradia ou realização de investimentos de interesse social ou econômico relevante

    - 5 anos

    - Justo título especial

    Usucapião extraordinária

    (art. 1238 do CC)

    - Comum

    - 15 anos

    - Boa fé

    - Justo título

    - Por posse trabalho

    - Requisito material: moradia ou realização de investimentos de interesse social ou econômico relevante

    - Não é necessário justo título ou boa fé

    - 10 anos

    Usucapião constitucional especial rural ou pro labore

    (art. 1239 do CC)

    - Imóvel rural de até 50 hectares

    - 5 anos

    - Utilização do imóvel para subsistência ou trabalho da família

    - Não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural

    - Não exige justo título ou boa fé

    Usucapião especial urbano ou pro misero

    (art. 1240 do CC)

    - Área urbana não superior a 250m²

    - 5 anos

    - Imóvel destinado a moradia do possuidor ou de sua família

    - Não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural

    - Só pode ser reconhecido uma vez

    Usucapião familiar ou por abandono de lar

    (art. 1240-A do CC)

    - A competência é da vara cível

    - 2 anos

    - Imóvel urbano de até 250m²

    - Ocorrer abandono de lar

    - Utilizar para moradia da família

    - Somente uma vez

    Usucapião especial urbana coletiva ou favelada

    (art. 10 do Estatuto da cidade)

    - Área urbana inferior a 250m²

    - 5 anos

    - Núcleos urbanos informais

    - Não exige justo título e boa-fé.

    Usucapião tabular

    (art. 214, 5º da lei 6.015/73)

    A usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

    MPE-SP/2019/Promotor de Justiça: Joana Dantas é possuidora de um terreno na cidade de Nova Horizontina por quinze anos, sem interrupção nem oposição, não possuindo título nem boa-fé. Nesse caso, o domínio integral do respectivo imóvel será adquirido por Joana. (correto)

    CESPE/TJ-PA/2019/Juiz de Direito: Paulo mora e detém a posse mansa e pacífica de imóvel, com animus domni, justo título e boa-fé, há cinco anos e seis meses. O imóvel havia sido adquirido, de forma onerosa, com base em registro constante em cartório, mas esse registro foi posteriormente cancelado.

    Nessa situação hipotética, Paulo cumpre os requisitos necessários para a usucapião

    a) tabular.

  • Apenas para confirmar: para a assertiva I não há qualquer limitação de tamanho?

  • Sobre o item III - Enunciado 313 do CJF: “quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir”.


ID
3031435
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta no tocante à aquisição da propriedade móvel.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    b) INCORRETA. NÃO É PELA CONFUSÃO, MAS SIM PELA ESPECIFICAÇÃO. Da Especificação - Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

    c) INCORRETA. Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    d) INCORRETA. Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

    e) CORRETA, está prevista no CAPÍTULO III - Da Aquisição da Propriedade Móvel.

  •  Seção VI

    Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

    Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

    § 1 Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

    § 2 Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

    Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

    Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos .

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “E”, conforme fundamentação nos artigos 1.272 ao 1.274 do Código Civil.

     

    Obs:

    Adjunção é a justaposição de uma coisa móvel a outra.

    Confusão é a mistura de coisas líquidas.

    Comistão é a mistura de coisas sólidas ou secas.

     

    A alternativa “A” está incorreta. O prazo é de 3 (três) anos e não 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 1.260:

    Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    A alternativa “B“está incorreta, pois se trata da especificação e não da confusão (a confusão é a mistura de coisas líquidas), conforme o art. 1.269:

    Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

     

    A alternativa “C” está incorreta, vez que o art. 1.261 dispõe o seguinte:

    Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé. (há diferença entre 5 anos e mais de 5 anos).

     

    A alternativa “D” está incorreta. Admite-se sim. Trata-se da ocupação, conforme dispõe o art. 1.263:

    Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

  • Nossa, um detalhe me fez marcar a letra C. Não tem como, direito civil é decoreba da lei seca.

  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa da Banca: (...) Conclusão, há duas alternativas corretas 1ª: “Adjunção é uma forma de aquisição da propriedade móvel prevista no Código Civil” e 2ª “Será admitido o usucapião de bens móveis quando a posse for de boa-fé, contínua e inconteste por cinco anos”, desta forma os recursos apresentados estão providos com a anulação da questão 31.

    DOE 03/08/2019, Executivo 1, página 73/74.

  • a) Será admitido o usucapião de bens móveis quando a posse for de boa fé, contínua e inconteste por cinco anos.

    ERRADA. ART. 1.260. “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.”

    b) Adquire a propriedade pela confusão aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, se não se puder restituir à forma anterior.

    ERRADA. ART. 1.272 – CONCEITO DE ESPECIFICAÇÃO. O conceito de confusão está no art. 1.272.

    c) Independentemente de título e comprovada a boa fé, se a posse da coisa móvel se prolongar por mais de cinco anos, ocorrerá o usucapião.

    ERRADA. ART. 1.261. “ Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.”

    d) No direito brasileiro, não é admitido o assenhoramento de coisa sem dono.

    ERRADA. ART.1.263 “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.”

    e) Adjunção é uma forma de aquisição da propriedade móvel prevista no Código Civil.

    CORRETA. ART. 1.272 “As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.”

  • a) Será admitido o usucapião de bens móveis quando a posse for de boa fé, contínua e inconteste por cinco anos.

    ERRADA. ART. 1.260. “Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.”

    b) Adquire a propriedade pela confusão aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, se não se puder restituir à forma anterior.

    ERRADA. ART. 1.272 – CONCEITO DE ESPECIFICAÇÃO. O conceito de confusão está no art. 1.272.

    c) Independentemente de título e comprovada a boa fé, se a posse da coisa móvel se prolongar por mais de cinco anos, ocorrerá o usucapião.

    ERRADA. ART. 1.261. “ Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.”

    d) No direito brasileiro, não é admitido o assenhoramento de coisa sem dono.

    ERRADA. ART.1.263 “Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.”

    e) Adjunção é uma forma de aquisição da propriedade móvel prevista no Código Civil.

    CORRETA. ART. 1.272 “As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.”

  • Questão anulada!!

    Ampliando o nosso campo de conhecimento...

    CC: CAPÍTULO IV Da Perda da Propriedade

    Art1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

    § único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.

  • quando a gente vê os comentários de concurseiros dando como errada a assertiva da usucapião de bens móveis, constata que robôs são aprovados em concurso público.

ID
3031438
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto Nascimento faleceu sem deixar testamento nem herdeiros notoriamente conhecidos. Com relação à sua herança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) ERRADO. Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    B) ERRADO. Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. (não exige reconhecimento judicial)

    C) CERTO. Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    D) ERRADO. Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    E) ERRADO. Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

  • CAPÍTULO VI

    Da Herança Jacente

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Abraços

  • Aqui a questão misturou conceitos da herança vacante e da herança jacente, visando confundir o candidato.

    Herança jacente é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. Já a herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.

     

     

    Gabarito: alternativa “C”, conforme o CC, art. 1.819:

     

    Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

  • ´"Herança jacente representa estado de fato, efêmero, transeunte. Não passa de um acervo de bens, de patrimônio especial, arrecadado por morte e administrado pelo curador, sob fiscalização de uma autoridade judiciária, até que se habilitem eventuais herdeiros ou se declare vacante a herança. "

    "Portanto um ano após a jacência da herança, esta será convertida em vacante (vaga). Tal herença vaga será direcionada ao município, distrito federal ou união, por ter se verificado não haver herdeiro, ou porque estes renunciaram ou foram excluídos por indignidade, ou deserção.

    Assim, enquanto na jacente, aguarda-se o aparecimento do beneficiário, na vacante já se foi comprovada a ausência de tais herdeiros."

    Fonte: Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo, Coleção Sinopses para concursos, 3ª edição.

  • A questão trata do tema herança jacente e vacante.

    É preciso saber que, nos termos do Código Civil (art. 1.819), há herança jacente quando alguém falece sem deixar testamento ou herdeiros, de modo que "os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância"

    Assim, decorrido um ano da declaração de herança jacente "sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante" (art. 1.820).

    Assim, fica claro que a resposta correta é a alternativa "C"

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • Para não confundir mais pessoal, guardem assim: A herança jacente é aquela que "já SENTE" a falta de herdeiros e espera o aparecimento do beneficiário. É a primeira fase, do sentimento da falta. A vacante é aquela que a falta foi sacramentada, é definitiva. Bem bobo mas me ajudou. rs

  • Uma forma que gosto de adotar para diferenciar herança jacente de vacante: a letra J vem antes da letra V no alfabeto.

    Pela lógica, constata-se primeiramente a falta de herdeiros antes da transferência da herança ao ente municipal.

    Dessa forma, antes vem o J (falta de herdeiros) e depois vem o V (transferência do patrimônio).

  • É interessante notar que, apesar do nome do Capítulo ("Da herança jacente"), nenhum dos artigos utiliza a expressão "jacente".

  • A título de curiosidade:

    É possível usucapião de bem integrante de herança jacente (enquanto não declarada a vacância). Após a declaração de vacância, o bem passar a se público, não admitindo usucapião. Nesse sentido:

    USUCAPIÃO. Herança jacente. O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Precedentes. Recursos não conhecidos. (REsp 253.719/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2000, DJ 27/11/2000, p. 169)

  • A quem interessar e não tiver acesso:

    A questão trata do tema herança jacente e vacante.

    É preciso saber que, nos termos do Código Civil (art. 1.819), há herança jacente quando alguém falece sem deixar testamento ou herdeiros, de modo que "os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância"

    Assim, decorrido um ano da declaração de herança jacente "sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante" (art. 1.820).

    Assim, fica claro que a resposta correta é a alternativa "C"

    Gabarito do professor: alternativa "C".

  • A) praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada JACENTE.

    ERRADA, ART. 1.820, praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada VACANTE.

    B) os credores de Roberto têm o direito de pedir o pagamento das dívidas, desde que reconhecidas judicialmente, nos limites das forças da herança.

    ERRADA, art. 1.821, É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    C) seus bens serão arrecadados, ficando sob a guarda e a administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    CORRETA, Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento, nem herdeiro legitimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    D) quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada jacente.

    ERRADA, art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta logo declarada vacante.

    E) a declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Não se habilitando até a declaração de jacência, os colaterais ficarão excluídos da sucessão

    ERRADA, art. 1.822. § único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

  • Herança jacente: é a universalidade de direitos, relativa aos bens pertencentes a uma pessoa que faleceu sem deixar testamento e sem deixar herdeiros conhecidos. Trata-se de um ente despersonalizado.

    Herança vacante: a herança jacente se transmudará em vacante por conta da frustração da localização de sucessores (art. 1820). Assim, a jacência funciona como uma espécie de fase preliminar da vacância.

    Fonte: Manual de Direito Civil. Volume único. Cristiano Chaves

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Roberto Nascimento faleceu sem deixar testamento nem herdeiros notoriamente conhecidos. Com relação à sua herança, é correto afirmar que praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido 01 ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante (art. 1.820, do CC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Roberto Nascimento faleceu sem deixar testamento nem herdeiros notoriamente conhecidos. Com relação à sua herança, é correto afirmar que os credores de Roberto têm o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança (art. 1.821, do CC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Roberto Nascimento faleceu sem deixar testamento nem herdeiros notoriamente conhecidos. Com relação à sua herança, é correto afirmar que seus bens serão arrecadados, ficando sob a guarda e a administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância (art. 1.819, do CC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Roberto Nascimento faleceu sem deixar testamento nem herdeiros notoriamente conhecidos. Com relação à sua herança, é correto afirmar que quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante (art. 1.823, do CC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Roberto Nascimento faleceu sem deixar testamento nem herdeiros notoriamente conhecidos. Com relação à sua herança, é correto afirmar que a declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 05 anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão (caput e parágrafo único, do art. 1.822, do CC).

  • A herança jacente não se confunde com a herança vacante. A primeira é aquela em que aparentemente há uma herança sem que haja herdeiros conhecidos (pode mudar posteriormente, por exemplo, com a habilitação de um herdeiro). Já a herança vacante é aquela em que, após um procedimento jurídico, é confirmada a ausência de sucessores. De certa forma, a herança jacente é uma SITUAÇÃO DE FATO e a herança vacante é uma SITUAÇÃO DE DIREITO.

    Morrendo alguém sem deixar testamento ou herdeiros conhecidos (JACENTE portanto), os bens serão arrecadados e entregues a um curador. Isso durará até a habilitação de um herdeiro (deixando de ser JACENTE a herança) ou até a declaração de sua vacância. (1820 CC).

    Os bens arrecadados serão inventariados (especificação dos bens para se saber o tamanho da herança) e serão publicados editais de acordo com a lei processual civil. Depois de 1 ANO da publicação do primeiro edital, se não aparecerem herdeiros ou pendente a habilitação de algum herdeiro, será declarada a VACÂNCIA da herança. (1821 CC).

    Esse processo poderá ser abreviado se todos os chamados a suceder renunciarem a herança. Inicialmente não se teria uma herança jacente, já que existiriam herdeiros, mas como todos renunciaram, ela "se torna jacente". Neste caso, a herança será declarada desde logo vacante. (1823 CC).

    Declarada a vacância, os herdeiros ainda poderão se habilitar. Contudo, se decorrerem 5 ANOS da declaração da VACÂNCIA sem aparecer herdeiros, os bens arrecadados serão incorporados aos entes federativos em que se localizam (município, distrito federal ou União, neste último caso se em território federal).

    No decorrer desse procedimento algumas regras devem ser observadas:

    1) Os credores podem requerer o pagamento das dívidas reconhecidas (não necessariamente judicialmente) até os limites das forças da herança (1821 CC);

    2) Se os colaterais não se habilitarem até a declaração de VACÂNCIA (lembre-se que a jacência não é declarada) eles ficarão excluídos da sucessão.

    Correta portanto a letra C.

  • ##Atenção: A Herança Jacente (arts. 1.819 e ss., CC) é aquela em que a pessoa que faleceu (de cujus) deixou bens, mas seus herdeiros ainda não são conhecidos. Caso uma pessoa venha a falecer nesta situação, os seus bens serão arrecadados. Desse modo, juntam-se todos os bens do de cujus e nomeia-se uma pessoa (curador) para conservá-los e administrá-los até a sua entrega a um sucessor devidamente habilitado ou então até que se declare a vacância. Trata-se um procedimento cautelar que se adota para evitar a dilapidação dos bens por parte de um terceiro oportunista. Todos os atos do curador são supervisionados pelo Juiz. A característica principal da herança jacente é a transitoriedade da situação dos bens. Cumpre registrar que a jacência é uma fase que visa a declaração posterior de vacância da herança. Trata-se, portanto, de uma universalidade de direito. A doutrina a trata como sendo um “grupo despersonalizado” (ou com personificação anômala), sendo um conjunto de direitos e obrigações sem personalidade jurídica. Sendo assim, são expedidos editais convocando eventuais sucessores. Após a realização de todas as diligências, não aparecendo herdeiro e decorrido um ano após o primeiro edital, haverá o pronunciamento judicial de vacância (art. 1.820, CC). A propósito, há outra hipótese de jacência, em que os bens ficam sob a administração de um curador. Trata-se do caso de herdeiro já concebido, mas ainda não nascido (nascituro). Nascendo com vida adquire a personalidade e a capacidade para ser titular de direitos, recebendo a herança, que perderá a condição de jacente.

  • Código Civil:

    Da Herança Jacente

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. (Conceito de HERANÇA JACENTE)

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

  • A herança jacente - artigo 1819, CC - possui feição provisória, objetivando, ao final, a decretação da vacância (definitiva).

  • que diabos é isso mds

  • Gabarito: C

    ESQUEMA:

    Herança jacente => pessoa falece sem deixar testamento nem herdeiro legítimo => arrecadação dos bens => ficam sob a guarda e administração de um curador => até...

    entrega ao sucessor habilitado (se todos renunciarem, desde logo é declarada vacante)

    OU

    * serão expedidos editais => 1 ano após primeira publicação sem herdeiro habilitado => declaração da vacância (Herança vacante):

    - Se colaterais não se habilitarem até declaração da vacância, ficam excluídos da sucessão;

    - Não prejudica herdeiros que legalmente se habilitarem => mas, decorridos 5 anos da abertura da sucessão, bens arrecadados passam ao domínio do M, DF ou U.

  • GAB. C

    A praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada jacente. INCORRETA

    Art. 1.820. (...) será a herança declarada vacante.

    B os credores de Roberto têm o direito de pedir o pagamento das dívidas, desde que reconhecidas judicialmente, nos limites das forças da herança. INCORRETA

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    C seus bens serão arrecadados, ficando sob a guarda e a administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. CORRETA

    Art. 1.819.

    D quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada jacente. INCORRETA

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    E a declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Não se habilitando até a declaração de jacência, os colaterais ficarão excluídos da sucessão. INCORRETA

    Art. 1.822. (...) Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

  • Complementando...

    O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar reconhecimento de seu dt sucessório, pra obter restituição da herança, ou parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

    Obs: a ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

    A partir da citação, a responsabilidade do possuidor da herança se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora!!

    O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados!

    Obs: São EFICAZES as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

    Saudações!

  • A herança JAZ (jacente) sem dono, à espera da habilitação de herdeiros, até que a sentença posteriormente a declarará VAGA (vacância).


ID
3031441
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gabriel Vieira, Paulo Martins, Carlos Andrade e Marcelo Pereira emprestaram de Jorge Manuel a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a compra de um carro esportivo. As partes estabeleceram que o referido valor seria dividido em quatro parcelas iguais e sucessivas bem como que todos os devedores ficariam obrigados pelo valor integral da dívida.


Diante dessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O pagamento parcial feito por Carlos e a remissão dele obtida pelo credor Jorge Manuel não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

    Correta. Art. 277 do Código Civil.

     

    b) Se houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação por culpa de Paulo, somente este responderá perante Jorge Manuel pelos juros da mora decorrentes do atraso.

    Errada. Art. 279 do Código Civil: Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

     

    c) Se Gabriel falecer deixando herdeiros, o credor Jorge Manuel poderá cobrar de qualquer um dos herdeiros a integralidade da dívida.

    Errada. Art. 276 do Código Civil. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.. Os herdeiros somente respondem ex vi hereditatis. Há a possibilidade – embora não explorada pela questão – de que a quota hereditária de cada um dos herdeiros fosse maior do que o valor do débito, caso em que poderiam eles, individualmente, ser cobrados pela dívida.

    Errata: O artigo aplicável seria o 276, como comentado pela colega Suzane Borba. Obrigado pela correção!

     

    d) A propositura de ação pelo credor Jorge Manuel contra Paulo e Carlos importará na renúncia da solidariedade em relação a Gabriel e Marcelo.

    Errada. Art. 275, p.u., do Código Civil: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Com efeito, o regime de solidariedade busca garantir ao credor de devedores solidários maiores possibilidades de satisfazer seu crédito. A finalidade do instituto seria em certa medida frustrada fosse a ele facultado cobrar a dívida integral de qualquer dos devedores, desde que o ato importasse em renúncia com relação ao direito de crédito perante os demais.

     

    e) Sendo Paulo demandado judicialmente pelo total da dívida, pode ele opor ao credor Jorge Manuel as exceções que lhe forem pessoais, as comuns a todos, além das exceções pessoais dos demais codevedores, por se tratar de obrigação solidária.

    Errada. Se as exceções são pessoais, não se pode admitir, em princípio, que terceiros as sustentem. Art. 281 do Código Civil: O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

  • Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Abraços

  • O comentário do Renato Z., como sempre, perfeito. Entretanto, no que diz respeito ao item C, a explicação correta está no art. 276 do Código Civil, uma vez que o Art. 270 mencionado se refere à solidariedade ativa, não a passiva:

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

  • A redação da questão está um pouco confusa, pois afirma inicialmente que já houve o empréstimo, levando o candidato a pensar que Gabriel Vieira, Paulo Martins, Carlos Andrade e Marcelo Pereira são os credores de Jorge Manuel no tocante à restituição do valor emprestado.

    Fora isso, os comentários dos colegas já esclarecem as demais dúvidas.

  • Letra B - art 280 cc

  • Diante dessa situação, assinale a alternativa correta.

    a) O pagamento parcial feito por Carlos e a remissão dele obtida pelo credor Jorge Manuel não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

    Correta. Art. 277 do Código Civil. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada.

    Ou seja: Vamos dizer que Lúcio Weber, Renato Z e Renê me deviam R$ 300,00. Lúcio pagou R$ 100,00. Entendi que estava tudo okay e o liberei. O simples fato dele ter pago sua parte não me impede de continuar cobrando o restante R$ 200,00 em face dos outros devedores. Entretanto, se eu recebi R$ 100,00 não posso continuar cobrando a integralidade da dívida.

    b) Se houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação por culpa de Paulo, somente este responderá perante Jorge Manuel pelos juros da mora decorrentes do atraso.

    Incorreta. Art. 280 do Código Civil. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Ou seja: Todos devedores pagam a dívida + juros se houver. O devedor que deu causa ao atraso vai pagar o acréscimo aos demais devedores.

    c) Se Gabriel falecer deixando herdeiros, o credor Jorge Manuel poderá cobrar de qualquer um dos herdeiros a integralidade da dívida.

    Incorreta. Art. 276 do Código Civil. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    d) A propositura de ação pelo credor Jorge Manuel contra Paulo e Carlos importará na renúncia da solidariedade em relação a Gabriel e Marcelo.

    Incorreta. Art. 275 do Código Civil. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    e) Sendo Paulo demandado judicialmente pelo total da dívida, pode ele opor ao credor Jorge Manuel as exceções que lhe forem pessoais, as comuns a todos, além das exceções pessoais dos demais codevedores, por se tratar de obrigação solidária.

    Incorreta. Art. 281. do Código Civil. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

  • Na indivisibilidade, só quem for culpado pelo atraso irá responder perante o credor, estando exonerados os demais devedores. Na solidariedade, por sua vez, há uma extensão desta aos juros de mora em razão da sua acessoriedade, mas o devedor culpado deverá indenizar aos demais devedores inoecentes.

  • Então até a quantia perdoada aproveita os demais devedores pelo que entendi

  • Olha o português aííí, geeente!

    Colega Renê, quando li o enunciado "Gabriel Vieira, Paulo Martins, Carlos Andrade e Marcelo Pereira emprestaram de Jorge Manuel a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para a compra de um carro esportivo", também pensei que havia ocorrido erro de digitação e que o correto seria "emprestaram a" (e então, na minha mente, os credores seriam Gabriel Vieira, Paulo Martins, Carlos Andrade e Marcelo Pereira). Ocorre que lendo as alternativas, percebi que o credor era Jorge Manuel, e então mudei o meu pensamento inicial para achar que havia ocorrido erro de digitação e que o correto seria "tomaram emprestado de". (Não errei a questão, pois todas as alternativas eram no sentido de que o credor era Jorge Manuel, logo, vi que o examinador usou a expressão no sentido de "tomar emprestado de" mesmo.) Enfim... sei que a questão é jurídica, mas sempre é bom saber português. Então, fui pesquisar sobre a regência do verbo emprestar e veja que interessante a explicação da prof. de português, Flávia Neves (https://duvidas.dicio.com.br/emprestar-a-ele-ou-emprestar-dele/):

    > Emprestar a é a regência mais aceita pelos estudiosos da língua, estando de acordo com a ideia de que emprestar se refere ao ato de ceder algo temporariamente a outra pessoa, havendo um retorno implícito. Emprestar de é mais usado em contextos populares, transmitindo a ideia de tomar emprestadoEmbora o uso da regência com a preposição de seja controverso, está dicionarizado.

    > Indicando o ato de ceder algo temporariamente a outra pessoa, o verbo emprestar é sinônimo de ceder, dispor, dispensar, conceder e entregar. A regência verbal é feita com as preposições para.

    Exemplos:

    . O livro não está comigo porque emprestei a ele.

    . O livro não está comigo porque emprestei para ele.

    . Você pode emprestar esse lenço a minha prima?

    . Você pode emprestar esse lenço para minha prima?

    . O banco emprestou a você muito dinheiro.

    . O banco emprestou para você muito dinheiro.

    > Significando o ato de receber por empréstimo, ou seja, de tomar emprestado, a regência verbal é feita com a preposição de. Esta acepção do verbo emprestar é usada apenas no Brasil. Mesmo dicionarizada, alguns autores sugerem a alteração da frase para tomar emprestado.

    Exemplos – com preposição de:

    . Aqui estão as toalhas que eu emprestei de você.

    . Meu irmão emprestou mil reais de meu pai.

    . Emprestei dele os livros que precisava para terminar minha tese.

    Exemplos – com tomar emprestado:

    . Aqui estão as toalhas que eu tomei emprestado de você.

    . Meu irmão tomou emprestado mil reais de meu pai.

    . Tomou emprestado dele os livros que precisava para terminar minha tese.

    Agora não confundirei mais!

    GABARITO: A

  • Trata-se de questão sobre direito das obrigações, na qual ocorre um empréstimo, em que fica convencionado que os devedores pagarão o credor em 4 parcelas iguais sucessivas, e, ainda, que os devedores serão solidariamente responsáveis pela dívida.

    Pois bem, sobre o assunto, no Código Civil, deve-se destacar a alternativa correta:

    a) No art. 277, em seção que trata justamente da solidariedade passiva, lemos que: "O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada", logo, a alternativa é verdadeira.

    b) Nos termos do art. 280, "Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida", portanto, a afirmativa é falsa.

    c) Conforme estabelece o art. 276: "Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores", assim, temos que a assertiva é falsa.

    d) O parágrafo único do art. 275 deixa claro que "Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores", logo, a afirmativa é falsa.

    e) Nos termos do art. 281, "O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor", portanto, a alternativa é falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Trata-se de questão sobre direito das obrigações, na qual ocorre um empréstimo, em que fica convencionado que os devedores pagarão o credor em 4 parcelas iguais sucessivas, e, ainda, que os devedores serão solidariamente responsáveis pela dívida.

    Pois bem, sobre o assunto, no Código Civil, deve-se destacar a alternativa correta:

    a) No art. 277, em seção que trata justamente da solidariedade passiva, lemos que: "O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada", logo, a alternativa é verdadeira.

    b) Nos termos do art. 280, "Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida", portanto, a afirmativa é falsa.

    c) Conforme estabelece o art. 276: "Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores", assim, temos que a assertiva é falsa.

    d) O parágrafo único do art. 275 deixa claro que "Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores", logo, a afirmativa é falsa.

    e) Nos termos do art. 281, "O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor", portanto, a alternativa é falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Exemplo:

    Três devedores em solidariedade passiva, que se obrigam a pagar R$ 300,00 ao credor.

    Se o credor perdoar D1, remitindo a dívida em relação a ele, significa que esse credor está perdoando a parte que lhe tocava (R$ 100,00). Assim, os demais devedores permanecem vinculados solidariamente ao pagamento do restante da dívida (R$ 200,00).

    Portanto, se o credor perdoar o devedor D1, remitindo a dívida, o devedor D1 desaparece da relação obrigacional, se isentando inclusive de rateio da quota de eventual codevedor insolvente. Assim, abatido o valor da quota devida por ele, a dívida continua existindo em relação aos demais devedores.

    Ademais, o enunciado nº 350 – Art. 284, nos informa que "a renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284".

  • Também estranhei o termo "emprestar de...". Consegui entender pelo contexto, mas, num primeiro momento, ficou estranho mesmo...

  • Na solidariedade há uma diferença quando o devedor solidário dá causa a mora ou ao inadimplemento:

    MORA: Todos respondem pela dívida toda+juros de mora. Contudo em ação de regresso quem pagou só poderá cobrar de quem deu causa (art. 280 do CC)

    INADIMPLEMENTO: Só quem deu causa ao inadimplemento paga as perdas e danos. Mas o restante da dívida pode ser cobrada a qualquer um. (art. 279).

  • Gabriel Vieira, Paulo Martins, Carlos Andrade e Marcelo Pereira emprestaram de Jorge Manuel a quantia de R$ 400.000,00 para a compra de um carro esportivo. As partes estabeleceram que o referido valor seria dividido em 04 parcelas iguais e sucessivas bem como que todos os devedores ficariam obrigados pelo valor integral da dívida.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Diante dessa situação, é correto dizer que o pagamento parcial feito por Carlos e a remissão dele obtida pelo credor Jorge Manuel não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada (art. 277, do CC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Diante dessa situação, é correto dizer que se houver atraso injustificado no cumprimento da obrigação por culpa de Paulo, todos responderão perante Jorge Manuel pelos juros da mora decorrentes do atraso.

    - De acordo com o art. 280, do CC, todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Diante dessa situação, é correto dizer que se Gabriel falecer deixando herdeiros, o credor Jorge Manuel poderá cobrar de qualquer um dos herdeiros somente o valor da quota que corresponder ao seu quinhão hereditário.

    - De acordo com o art. 276, do CC, se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A propositura de ação pelo credor Jorge Manuel contra Paulo e Carlos não importará renúncia da solidariedade em relação a Gabriel e Marcelo.

    - De acordo com o parágrafo único, do art. 275, do CC, não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Sendo Paulo demandado judicialmente pelo total da dívida, pode ele opor ao credor Jorge Manuel as exceções que lhe forem pessoais, as comuns a todos, mas a ele não aproveita as exceções pessoais dos demais codevedores.

    - De acordo com o art. 281, do CC, o devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.

  • A questão trata de uma obrigação com solidariedade passiva, regulada pelos artigos 275 a 285 do código civil.

    A) Correta. O pagamento parcial da obrigação por um dos devedores solidários e a remissão por ele obtida aproveita aos demais até a correspondente quantia paga ou relevada (277 CC).

    B) Incorreta.Pelo atraso no pagamento da dívida todos devedores responderão perante o credor, possuindo os devedores inocentes direito de regresso contra o devedor culpado. (280 CC).

    C) Incorreta. Falecendo um dos devedores solidários, os seus herdeiros poderão ser demandados pelo credor somente até a correspondente cota de seu quinhão hereditário (salvo obrigação indivisível). Porém, frente aos demais devedores, os herdeiros são considerados como um único devedor solidário (276 CC).

    D) Incorreta. A proposta de ação em face de um dos devedores solidários não implica em renúncia da solidariedade. (275, p. u. CC).

    E) Incorreta. O devedor solidário que é demandado pelo credor apenas pode lhe opor as exceções que lhe são pessoais e as que são comuns de todos. Ele não pode se aproveitar das exceções pessoais dos outros devedores solidários. (281 CC).

  • Pelas perdas e danos apenas responde o culpado. Contudo, pelos juros de mora todos respondem, ainda que a obrigação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Em síntese, na solidariedade passiva:

    PERDAS E DANOS: apenas responde o CULPADO;

    JUROS DE MORA: TODOS respondem.

  • Temos que nos atentar para distinção desses dois artigos:

    Art. 279 Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    Art. 280 Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

  • O erro da letra C não está na questão dos herdeiros só responderem no limite da sua herança, até porque o problema não mencionou quanto o falecido deixou de patrimônio.

    O erro está na impossibilidade de se cobrar de apenas um herdeiro, tendo em vista que a solidariedade não se transfere entre os herdeiros, tendo cada um que responder proporcionalmente ao que herdou e no limite da sua herança.

  • PELO QUE EU ENTENDI. Poderia ser cobrada divida toda dos dois herdeiros (conjuntamente), pq apesar de ser uma obrigação divisível ( dinheiro) a solidariedade foi convencionada.

  • O problema da questão é a redacção do próprio código civil, era muito mais facil redigir assim: a remissão obtida pelo credor aproveita os outros devedores até a quantia relevada. do jeito que o código civil fala dá a entender que a regra é não aproveitar, sendo que a regra é aproveitar até o valor remitido. Errei da primeira vez por ter confundido, mas não erro mais

ID
3031444
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações a seguir.


I. Os direitos da personalidade são extrapatrimoniais, imprescritíveis e vitalícios.

II. Comoriência é o estudo de como funciona a Ciência do Direito.

III. Os direitos da personalidade são absolutos porque não podem sofrer nenhum tipo de limitação.

IV. A incapacidade relativa pode ser suprida com mera assistência, desde que haja autorização judicial, dispensando a representação.


Dessas afirmações,

Alternativas
Comentários
  • Há! Candidatos que fizeram a prova do MP/SP: vocês têm o direito subjetivo de anular essa questão!

    A forma de elaboração da questão colide com os parâmetros do CNMP, CNJ e Tribunais!

    Não pode duas certas, três, quatro, uma...

    Abraços e boa sorte!

  • Gabarito: alternativa “D” (apenas o item “I” está correto).

     

    O item I está correto, conforme o art. 11 do CC:

     

    Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

     

    O Item II incorreto, tendo em vista que ocorre comoriência quando duas ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo, não sendo possível aferir qual delas morreu primeiro, razão pela qual o direito trata como se elas tivessem morrido no mesmo instante.

     

    O Item III está incorreto, pois, o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente, nem geral, e não ofenda a dignidade e os bons costumes.

     

    O Item IV também está incorreto, vez que a assistência prescinde (dispensa) de autorização judicial.

  • Verdade Lucio, pensei o mesmo

  • item I está correto, conforme o art. 11 do CC: 

    Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

     

    O Item II incorreto, tendo em vista que ocorre comoriência quando duas ou mais pessoas morrem ao mesmo tempo, não sendo possível aferir qual delas morreu primeiro, razão pela qual o direito trata como se elas tivessem morrido no mesmo instante.

     

    O Item III está incorreto, pois, o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente, nem geral, e não ofenda a dignidade e os bons costumes.

     

    O Item IV também está incorreto, vez que a assistência prescinde de autorização judicial.

  • A comoriência tem previsão no art. 8º do CC: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos".

    A consequência é importante para os direitos das sucessões: um não herdará do outro.

    Exemplo:

    > Maria e João acabaram de se casar pelo regime da comunhão parcial e partem para a lua de mel. Maria vai de avião e João vai de carro. No meio da viagem o avião explode e o carro colide com um ônibus. Ambos morrem, mas não se sabe qual acidente ocorreu primeiro. Morrem sem deixar ascendentes e nem descendentes, mas apenas um irmão, cada um.

    > A consequência é que um não herdará do outro.

    > Dessa forma, o art. 1.829, inciso IV do CC, será aplicado de maneira que seja chamado a suceder o irmão de Maria, no que toca aos bens por ela deixados, e o irmão de João, no que toca aos bens por ele deixados.

    > Aplica-se a comoriência mesmo que os acidentes não tenham acontecido no mesmo lugar, bastando que não se saiba o momento da morte.

    > Situação diferente seria se Maria tivesse morrido primeiro, pois, nesse caso, seria aplicado o art. 1.784 do CC (que trata do direito de saisine - ficção jurídica do direito francês: com a morte da pessoa, seus herdeiros recebem, desde logo, a posse e a propriedade dos bens por ele deixados, denominando-se de abertura da sucessão), sendo chamado a suceder seu marido João, em consonância com a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829, inciso I do CC. Recebendo a herança de Maria e falecendo em seguida, o irmão de João é quem seria contemplado (art. 1.829, inciso IV), nada recebendo o irmão de Maria.

    Viu como é importante isso!

  • Gabarito: D

    Apenas a alternativa I está correta.

    Quanto à IMPRESCRITIBILIDADE dos  direitos da personalidade, o brilhante professor Cristiano Chaves ensina que não há incompatibilidade com a sua VITALICIEDADE, pois eles nascem e morrem com a pessoa, extinguindo-se com a morte do titular, pela sua intransmissibilidade.

    São imprescritíveis porque impedem que a lesão a um direito da personalidade venha a convalescer com o passar do tempo, obstando a pretensão de assegurar o livre exercício do direito da personalidade. Não se confunde, todavia, com a prescritibilidade da pretensão indenizatória de eventual dano decorrente da violação de direito da personalidade.

    Ou seja, sempre que tivermos uma violação a um direito da personalidade, será possível sua proteção judicial. No entanto, os danos morais ou materiais efetivamente sofridos por conta de tal conduta ilícita submetem-se normalmente ao prazo prescricional civil.

    Por fim, são também ABSOLUTOS, não pela ausência de possibilidade de limitação, como afirmado erradamente no item III, e sim por serem oponíveis a quem quer que seja, inclusive contra o Estado, impondo-lhes um dever de abstenção e não interferência.

     

    Fonte: FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito Civil ? Teoria Geral. 3ª edição. Rio da Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, p. 107.

    https://jus.com.br/artigos/29095/as-caracteristicas-dos-direitos-da-personalidade

  • Achei que esse formato de questão era proibido pelo CNJ

  • e a incapacidade relativa superveniente?

  • é proibido pelo CNJ, mas não pelo CNMP.... infelizmente

  • nossa, por que esse formato de questão é proibido pelo cnj?!

  • Esse formato de questão é cruel!!

  • Esse formato de questão é proibido pelo CNJ, Dahyun concurseira, porque não analisa o conhecimento do candidato em relação às alternativas.

    Se eu marcar que só uma estar correta, acertarei, mesmo se estiver pensado que a assertiva I é INcorreta, e a II é correta. Ou seja, acerto mesmo sem saber qual das alternativas está correta.

  • Sobre a imprescritibilidade dos direitos da personalidade, nas mesma esteira do que entendem alguns comentários:

    O exercício do direito da personalidade é que se mostra imprescritível, de modo que a pretensão referente ao seu reflexo patrimonial é, em regra, sujeita aos prazos prescricionais.

    Há, ao menos, uma exceção no que toca a prescritibilidade da pretensão patrimonial oriunda da afronta aos direitos da personalidade: afrontas ocorridas sob a égide da ditadura militar, pois, secundo o STJ, fora um período de exceção, em que o próprio estado de direito fora afastado.

    Bons papiros a todos.

  • Pedir autorização judicial para assistência?

  • I. Os direitos da personalidade são extrapatrimoniais, imprescritíveis e vitalícios.

    Questão correta. Além disso, eles também são relativamente indisponíveis, pois o sujeito não pode abrir mão deles, a menos que seja para um fim temporário, específico e que não viole a dignidade do titular - possibilidades previstas em lei.

    II. Comoriência é o estudo de como funciona a Ciência do Direito.

    Questão errada. Comoriência é a presunção da morte simultânea de duas ou mais pessoas.

    III. Os direitos da personalidade são absolutos porque não podem sofrer nenhum tipo de limitação.

    Questão errada. Os direitos da personalidade são absolutos pois eles são oponíveis erga omnis.

    IV. A incapacidade relativa pode ser suprida com mera assistência, desde que haja autorização judicial, dispensando a representação.

    Questão errada. Não há necessidade de autorização judicial para a assistência no caso de relativamente incapaz.

  • Esse formato de questão dificulta eventual recurso do candidato.O CNMP precisa proibir isso.

  • I. Os direitos da personalidade são extrapatrimoniais, imprescritíveis e vitalícios.Os direitos da personalidade são ínsitos à pessoa, em todas as suas projeções, sendo que são dotados de certas características peculiares, quais sejam: A) são absolutos, isto é, são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los; B) generalidade, os direitos da personalidade são outorgados a todas as pessoas, pelo simples fatos de existirem; C) extrapatrimonialidade, os direitos da personalidade não possuem conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente; D) indisponibilidade, nem por vontade própria do indivíduo o direito da personalidade pode mudar de titular; E) imprescritibilidade, inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não-uso; F) impenhorabilidade, os direitos da personalidade não são passíveis de penhora; e, G) vitaliciedade, os direitos da personalidade são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento até sua morte. <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1421792/quais-sao-as-caracteristicas-dos-direitos-da-personalidade>

    II. Comoriência é o estudo de como funciona a Ciência do Direito.: Simultaneidade, de fato ou presumida, da morte de duas ou mais pessoas.;

    III. Os direitos da personalidade são absolutos porque não podem sofrer nenhum tipo de limitação.: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    IV. A incapacidade relativa pode ser suprida com mera assistência, desde que haja autorização judicial, dispensando a representação.: :  Nao hã necessidade de autorização judicial para que ocorra a assistência. 

  • Deve-se analisar as afirmativas:

    I - Conforme ensina Flavio Tartuce (2016, p. 110): "os direitos da personalidade são tidos como intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios, eis que comuns à própria existência da pessoa. Tratam-se ainda de direitos subjetivos, inerentes à pessoa (inatos), tidos como absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e impenhoráveis", portanto, a afirmativa está correta.

    II - A comoriência é o fenômeno da morte de duas ou mais pessoas no mesmo evento, que se traduz numa "presunção legal e relativa" quanto ao "momento da morte", conforme art. 8º do Código Civil: "Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos", assim, observa-se que a afirmativa é incorreta.

    III - Os direitos da personalidade são considerados absolutos por serem oponíveis contra todos, e não por não poderem sofrer algum tipo de limitação, até porque, a própria leitura do art. 11 do Código Civil permite a conclusão de que eles podem sim sofrer limitação ("com exceção dos casos previstos em lei"), logo, temos que a afirmativa é incorreta.

    IV - A assistência dos incapazes é decorrente da lei (art. 1.690 do Código Civil e 71 do CPC/2015), logo, não é necessária autorização judicial, portanto, a assertiva é incorreta.

    Portanto, apenas uma das alternativas está correta.

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • III. Os direitos da personalidade são absolutos porque não podem sofrer nenhum tipo de limitação - são absolutos porque são oponíveis a todos, erga omnes. Por outro lado, podem sofrer limitação, nos casos previstos em lei.

    *Relativamente incapaz é assistido.

    *Absolutamente incapaz é representado.

  • DIREITOS DA PERSONALIDADE

    Características dos direitos da personalidade

    ·        Absolutos: podem ser opostos contra todo e qualquer pessoa ou instituição que queira lhe prejudicar/diminuir (oponíveis erga omnes);

    ·        Intransmissíveis: não podem ser transferidos para outra pessoa. Nascem e extinguem com seu titular (inseparáveis);

    ·        Inato: aquele que faz parte do indivíduo desde o seu nascimento; que nasce com o indivíduo; inerente ou congênito.

    ·        Indisponíveis: em regra (indisponibilidade relativa) estão fora do comércio (não tem valor econômico). Não impede exceções, como por exemplo, admitir sua disponibilidade em prol do interesse social (ninguém pode recusar que sua foto fique estampada em documento oficial);

    ·        Irrenunciáveis: seu titular não pode renunciá-los;

    ·        Imprescritíveis: não se consomem (prescrevem) com o tempo.

  • Prezado Orion :

    De fato esse modelo de questão foi proibido para os concursos de magistratura pelo CNJ, mas aqui estamos diante de uma questão para promotor, regida pelo CNMP, que não adotou o mesmo entendimento! provas de MP sempre tem mais aberrações que de magis!

  • Prezado Orion :

    De fato esse modelo de questão foi proibido para os concursos de magistratura pelo CNJ, mas aqui estamos diante de uma questão para promotor, regida pelo CNMP, que não adotou o mesmo entendimento! provas de MP sempre tem mais aberrações que de magis!

  • Mamãozinho com açúcar essa hein

  • Complementando:

    Enunciado 4 CJF: Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    Enunciado 139 CJF: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

  • I.             Os direitos da personalidade são extrapatrimoniais, imprescritíveis e vitalícios.

    CORRETA. “Os direitos da personalidade são tidos como  intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios, eis que comuns à própria existência da pessoa. Tratam-se ainda de direitos subjetivos, inerentes à pessoa (inatos), tidos como absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e impenhoráveis. “ (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, pág. 113, 8ª ed, 2018).

    II.           Comoriência é o estudo de como funciona a Ciência do Direito.

    ERRADA. ART. 8º, “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocaisão, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”

    III.          Os direitos da personalidade são absolutos porque não podem sofrer nenhum tipo de limitação.

    ERRADA. “Os direitos da personalidade não possam sofrer limitação voluntária, o que gera o seu suposto caráter absoluto. A exceção, dos tipos de limitação voluntária está definida no Enunciado nº. 4 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, que “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral” Ainda o Informativo nº. 606 do STJ “o exercício da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionado à prévia autorização do titular e devendo sua utilização estar de acordo com o contrato estabelecido entre as partes”. (Resp 1.630.851/SP, 3ª turma, j. 27.04.2017) O acordão diz respeito à indenização pelo uso de mensagem de voz em gravação de saudação telefônica, trazendo a correta conclusão segundo a qual a voz encontra proteção nos direitos da personalidade, garantidos pela Constituição Federal e protegidos pelo Código Civil de 2002. Em complemento foi aprovada o enunciado nº. 139, na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente, à boa-fé objetiva e aos bons constumes. Pelo teor desses dois enunciados doutrinários, a limitação voluntária constante no art. 11 do CC, seria somente aquela não permanente e que não constituísse abuso de direito, nos termos do art. 187 que define ato ilícito. (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, pág. 113/114, 8ª ed, 2018).  A exceção

    IV.          A incapacidade relativa pode ser suprida com mera assistência, desde que haja autorização judicial, dispensando a representação.

    ERRADA. Não existe necessidade de autorização judicial para a representação do incapaz relativamente. 

  • I. Correta. São características dos direitos da personalidade: Intransmissibilidade, Irrenunciabilidade, Extrapatrimonialidade, vitaliciedade, indisponibilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade.

    II. Errada. Comoriência é a morte simultânea (quando, em um evento, não for possível ver quem morreu primeiro, considera-se que morreram ao mesmo tempo). O estudo da ciência do direito e as reflexões sobre o ordenamento jurídico se chama de epistemologia jurídica.

    III. Errada. Os direito da personalidade não são absolutos. Podem sofre limitação voluntária e também são alvo de sopesamento frente a outros direitos.

    IV. Errada. A assistência de relativamente incapaz não demanda autorização judicial.

  • qual o fundamento jurídico da alternativa IV? em que lei, julgado ou doutrina posso tirar esse entendimento?

  • Claudio Ferreira, a assertiva IV coloca como regra geral a decisão judicial para considerarmos a incapacidade relativa. Na realidade, os menores impúberes (entre 16 e 18 anos) são relativamente incapazes por presunção legal, independentemente de homologação judicial. A exceção se dá nos demais casos de incapacidade relativa, que sim, dependem de decisão judicial após o o CPC/2015. Nesse caso, a questão nos conduziu à regra, e não à exceção.

  • Complementando as respostas:

    Item II - errado

    Conforme o artigo 8º do Código Civil a Comoriência ocorre quando dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • Achava que esse tipo de questão estava proibido, que não seria possível as opções constarem uma certa, duas certas, três certas, sem indicar quais estavam de fato corretas ou não.

    Enfim, concurseiro tem que estar pronto pra tudo.

  • III. Os direitos da personalidade são absolutos porque não podem sofrer nenhum tipo de limitação.

    Eles são absolutos sim, mas a justificativa é porque podem ser oponíveis contra todos e não porque não podem sofrer nenhum tipo de limitação.

  • e Ninguém sabe pq errou/ninguem sabe pq acertou

  • Para pensar: vitalício, em regra, no Direito, significa que só se extingue com a morte, mas existem direitos da personalidade que não se extinguem com a morte (para os que dizem que extinguem, dizem que o direito passa a ser dos sucessores, mas é meio forçado).

  • Proibida pelo CNj sim, mas essa é uma questão para promotor de justiça!

  • GAB D

    A única correta :

    I. Os direitos da personalidade são extrapatrimoniais, imprescritíveis e vitalícios.

  • III.

    Os direitos da personalidade são absolutos no sentido de serem oponíveis erga omnes, e não no sentido de que "não podem sofrer nenhum tipo de limitação".

  • #Dir da PERSONALIDADE = VIAGEII

    * v-italiciedade-> inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento até sua morte

    *i-ndisponibilidade, nem por vontade própria do indivíduo o direito da personalidade pode mudar de titular;.

    *a-bsolutos-> oponíveis erga omnes-> impondo à coletividade o dever de respeitá-los;

    *g-eneralidade-> outorgados a todas as pessoas, pelo simples fatos de existirem; 

    *e-xtrapatrimonialidade, os direitos da personalidade não possuem conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente

    *i-mpenhorabilidade, os direitos da personalidade não são passíveis de penhora;

    *i-mprescritibilidade, inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não-uso; 

  • II. Comoriência é quando duas os mais pessoas pressumem que faleceram ao mesmo tempo sem poder dizer quem faleceu primeiro ou segundo.

  • Acerca da alternativa IV: "A incapacidade relativa pode ser suprida com mera assistência, desde que haja autorização judicial, dispensando a representação"

    Para haver assistência, não necessita de autorização judicial.

    Certo é que o incapaz será representado ou assistido (art. 71, do CPC). Será uma ou outra forma conforme a incapacidade que orbita sobre a capacidade de fato.

  • I. Os direitos da personalidade são extrapatrimoniais, imprescritíveis e vitalícios.

    CORRETA. “Os direitos da personalidade são tidos como intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios, eis que comuns à própria existência da pessoa. Tratam-se ainda de direitos subjetivos, inerentes à pessoa (inatos), tidos como absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e impenhoráveis. “ (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, pág. 113, 8ª ed, 2018).

    II. Comoriência é o estudo de como funciona a Ciência do Direito.

    ERRADA. ART. 8º, “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocaisão, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.”

    III. Os direitos da personalidade são absolutos porque não podem sofrer nenhum tipo de limitação.

    ERRADA. Os direitos da personalidade são absolutos no sentido de serem oponíveis erga omnes, e não no sentido de que "não podem sofrer nenhum tipo de limitação".

    Enunciado 4 CJF: Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    Enunciado 139 CJF: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

    IV. A incapacidade relativa pode ser suprida com mera assistência, desde que haja autorização judicial, dispensando a representação.

    ERRADA.  A assistência de relativamente incapaz não demanda autorização judicial.


ID
3031447
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam.


Esse conceito corresponde ao instituto da

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CAPÍTULO IV

    Da Colação

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  •  CAPÍTULO IV

    Da Colação

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Abraços

  • O instituto é o da COLAÇÃO e está previsto no art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Complementando o conceito, o Art. 2.003. dispõe que A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

  • Gabarito: alternativa “A”.

     

    É o que dispõe o art. 2.002:

     

    Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

     

    Segundo Mauro Antonini, Colação é o ato pelo qual o descendente, concorrendo com outros descendentes à sucessão do ascendente comum, confere, relaciona, por imposição legal, o valor das doações que recebeu dele em vida, para igualar as legítimas, sob pena de sonegados, ou seja, de perda do direito sobre os bens não colacionados (cf. arts. 1.992 a 1.996).

     

    Código Civil comentado 2018, 12ª ed. Manolé.

  • A questão trata sobre "Direito Sucessório". Assim, é preciso identificar qual o instituto jurídico corresponde à situação descrita no enunciado.

    Nesse sentido, no capítulo do Código Civil que trata da "colação" vemos que:

    "Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação".

    Portanto, não restam dúvidas de que a alternativa correta é a "A".

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • GABARITO:A

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Colação

     

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

     

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

     

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

  • A) colação: CC, Da Colação: Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    B) sonegação. Fraude.

    C) conferência Ato de Conferir.

    D) colmatação. PREENCHIMENTO DAS FALHAS.

    LINDB, Art. 4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    E) substituição. Alguém estar ocupando o lugar segundo algum critério, poderia ser outrem ou até mesmo simultaneamente no tempo.

    CPC, Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam. Tata-se do instituto da colação ou conferência, previsto no art. 2002, do CC.

  • COLAÇÃO é o ato pelo qual os descendentes, cônjuge ou companheiro, que concorrem à sucessão, trazem de volta para o monte as doações que receberam em vida do de cujus, com o objetivo de manter a igualdade entre as cotas legítimas dos herdeiros

    Manual de D Civil - Juspodivm

  • a colação serve para igualar as legítimas dos descendentes e do conjuge.

  • A colação de bens doados (inclusão deles junto aos bens da herança) deve ter o valor atribuído no ato de transferência, e não na abertura da sucessão. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    No caso julgado de citado caso concreto, uma das herdeiras apontou violação do artigo 1.014, parágrafo único, do então Código de Processo Civil de 1973, sustentando que os bens doados deveriam ser trazidos à colação pelo valor vigente à época da abertura da sucessão, e não no ato da liberalidade.

    O relator do recurso ressaltou que o critério estabelecido no Código Civil de 2002 modificou a previsão do CPC de 1973.

    “Verifica-se a ocorrência de antinomia entre os dispositivos. A contradição presente nos diplomas legais deve ser solucionada com a observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum)”, disse.

    “É descabida, portanto, a pretensão formulada pelos recorrentes de atribuir aos bens trazidos à colação, que ainda integram o patrimônio do donatário, o valor que tinham na data do óbito do doador, sob pena de afronta ao artigo 2.004 do Código Civil de 2002, em vigor à época da abertura da sucessão”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Fonte:

  • SOBRE COLAÇÃO: STJ: É prescindível (dispensável) que o herdeiro necessário traga à colação o valor correspondente à ocupação e ao uso a título gratuito de imóvel que pertencia ao autor da herança.

  • importante

  • Colação: é o ato pelo qual o descendente, concorrendo com outros descendentes à sucessão do ascendente comum, confere, relaciona, por imposição legal, o valor das doações que recebeu dele em vida, para igualar as legítimas, sob pena de sonegados, ou seja, de perda do direito sobre os bens não colacionados.

    Essa obrigação imposta pela lei é consequência da previsão do art 544, segundo a qual a doação de ascendente a descendentes é considerada adiantamento do que lhes cabe por herança. Não importa se a doação se circunscreveu à metade do patrimônio do doador, à parte que ele poderia dispor por testamento. Mesmo nesse caso, o descendente tem a obrigação legal de conferir por inteiro o valor do bem recebido em doação.

    Ressalva-se a hipótese do descendente de segundo grau em diante, um neto, por exemplo, que tenha recebido doação em nome próprio e participe da sucessão por direito de representação (arts. 1.851 e ss.), situação na qual não estará obrigado à colação.

    (CC Comentado, 2013. PELUSO, Cezar)

  • Questao para nao zerar....

  • COLMATAÇÃO

    A colmatação das lacunas é atribuída ao Poder Judiciário, por determinação do art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil Identificada a omissão da lei, mesmo assim não pode o juiz eximir-se do dever de julgar. A falta de lei não quer dizer inexistência do direito.

    Como a ausência de lei não pode servir de justificativa para eximir-se de julgar, o jeito é manejar os instrumentos alcançados pela própria lei para colmatar as lacunas. A analogia, os princípios constitucionais e os costumes são as ferramentas a serem usadas na busca da solução que mais se amolda à justiça.

    Maria Berenice Dias

    https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-16/preenchendo-lacunas/


ID
3031450
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a propriedade em geral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Abraços

  • Gabarito: *Não há.

     

    A alternativa “A” está incorreta, conforme o disposto no art. 1.237, § único: Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

     

    A alternativa “B” está incorreta. A lei fala em dolo e não culpa, conforme o disposto no  art. 1.235: O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

     

    A alternativa “C” está incorreta, nos termos do art. 1.230, § único: O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

     

    A alternativa “D” está incorreta, vez que conforme disposição expressa do art. 1.267: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

     

    *A alternativa “E”, ao meu ver, também está incorreta, pois nem todo curso de água compõe a propriedade privada. Os cursos de água particulares também compõem a propriedade, mas os demais, não. Veja-se que o Decreto 24.643/1934, em seu art. 8º, assim dispõe: São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns

  • Alternativa E:

    Código Civil

    Art. 1229: A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidades úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidades tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

  • PNRH: Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

    I - a água é um bem de domínio público;

  • Alguém poderia me explicar por que a alternativa E é correta?

     

    A Constituição diz:

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.

     

     

  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa da Banca: A expressão “cursos d’água” utilizada de forma generalizada na assertiva considerada correta, acabou gerando dúvidas e controvérsias. Assim, os recursos interpostos são providos com a anulação da questão número 36 e atribuição da pontuação a todos os candidatos.

    DOE 03/08/2019, Executivo 1, página 74.

  • Gui CB, mas não seria uma exceção?

  • Segundo a doutrina de Frederico Amado, a Constituição promoveu um processo de publicização das águas, de modo que somente haveria águas públicas, não existindo águas de propriedade particular. Nesse sentido, os dispositivos do Código de Águas que normatizam diversamente não foram recepcionados pela nova Constituição.

    Erros no privado, por gentileza.

  • a) o Município não poderá abandonar a coisa em favor de quem a achou, mesmo se diminuto o seu valor.

    ERRADA. § único do art. 1.237, “Sendo diminuto valor, poderá o munícipio abandonar a coisa em favor de quem achou.”

    A)  o descobridor da coisa responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com culpa.

    ERRADA. ART. 1.235, (....) quando tiver procedido com dolo.

    B)  o proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na transformação industrial.

    ERRADA. 1.230, O proprietário do solo tem direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato da construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial.

    C)  a propriedade das coisas móveis transfere-se pelos negócios jurídicos praticados antes da tradição.

    ERRADA. Art. 1.267 “A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição”.

    D)  o direito de propriedade abrange o solo, os cursos d’água, os cursos d’água particulares, o espaço aéreo e o subsolo em altura e profundidade úteis ao seu exercício.

    ERRADA. Art. 1.229 A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondente, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo seu proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.


ID
3031453
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão, sendo que a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança ou se retrata da aceitação antes da partilha.

    Errada. A alternativa conjuga três dispositivos, sendo que apenas o final dela, referente à terceira norma, está incorreta. (i) A aceitação da herança torna definitiva a transmissão da herança desde a abertura da sucessão (art. 1.804, caput, do CCB), bem como (ii) a transmissão não se tem por verificada em caso de renúncia (art. 1.084, p.u., do CCB). Contudo, (iii) tanto a aceitação quanto a renúncia à herança são irrevogáveis (art. 1.812, CCB).

     

    b) Aberta a sucessão e se ainda não estiver concebido o herdeiro esperado, os bens reservados em testamento, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

    Errada. Art. 1.800, §4º, do Código Civil. Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos

     

    c) O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

    Correta. Art. 1.824 do Código Civil.

     

    d) A responsabilidade do possuidor da herança afere-se pelas regras concernentes à posse de má-fé e a mora, no momento em que o ato foi praticado.

    Errada. De acordo com o parágrafo único do art. 1.826 do Código Civil, a responsabilidade só seguirá as regras da posse de má-fé e mora a partir da citação. A alternativa não é exatamente clara, porque é absolutamente possível que o ato seja praticado depois da citação – e, nesta hipótese, haveria incidência das regras de má-fé e mora a partir da prática do ato. De qualquer forma, imagino que a alternativa buscasse simplesmente a literalidade do dispositivo.

     

    e) Não são eficazes as alienações feitas, ainda que a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

    Errada. De acordo com o artigo 1.827, parágrafo único, do Código Civil, são eficazes as alienações feitas nestas circunstâncias. Conforme aponta a doutrina, ainda, a alienação feita por herdeiro aparente tem o condão de se sobrepor à petição de herança, por força da teoria da aparência. Caberia ao “herdeiro superveniente”, então, pleitear perdas e danos.

  • Gabarito: alternativa “C”, conforme art. 1.824: O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

     

    A alternativa “D” está incorreta, não cabe retratação. 

     

    Conforme o art. 1.812: São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • Ampliando os estudos... A ação de petição de herança é a aquela proposta pelo herdeiro que não participou de um inventário e de uma partilha em busca de receber o seu quinhão hereditário das mãos dos demais herdeiros (artigo 1.824 e ss, Código Civil). Seu prazo prescricional é de 10 anos, por força da regra geral do artigo 205 do CC Lembrando que há parcela minoritária da doutrina, como Giselda Hironaka que assevera ser a petição de herança imprescritível.

    Avante!

  • A questão exige que o candidato assinale a alternativa correta sobre Direito das no Código Civil:

    a) O  art. 1.804 assim prevê:

    "Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança"
    .

    Logo, observa-se que a última parte da assertiva é falsa.

    b) O §4º do art. 1.799 estabelece que: "Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos", assim, observa-se que a alternativa é falsa.

    c) A assertiva é verdadeira, nos termos do art. 1.824: "O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua".

    d) A afirmativa é falsa, conforme art. 1.826:

    "Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.
    Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora".


    e) A assertiva é falsa, posto que: "Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos".

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão, sendo que a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança (caput e parágrafo único, do art. 1.804, do CC). Não cabe retratação da aceitação da herança ainda que feita antes da partilha.

    - De acordo com o art. 1.812, do CC, os atos de aceitação e de renúncia à herança são irrevogáveis. Portanto, não cabe retratação da herança ainda que feita antes da partilha.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Decorridos 02 anos após a abertura da sucessão, se ainda não estiver concebido o herdeiro esperado, os bens reservados em testamento, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos (parágrafo 4°, do art. 1.800, do CC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua (art. 1.824, do CC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A responsabilidade do possuidor da herança afere-se pelas regras concernentes à posse de má-fé e a mora, a partir da citação.

    - De acordo com o parágrafo único, do art. 1.826, do CC, a partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - São eficazes as alienações feitas a título oneroso pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé (parágrafo único, do art. 1.827, do CC).

  • a) Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão, sendo que a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança ou se retrata da aceitação antes da partilha.

    RESPOSTA: ERRADA, art. 1804, CC.

    “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.”

    b) Aberta a sucessão e se ainda não estiver concebido o herdeiro esperado, os bens reservados em testamento, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

    RESPOSTA: ERRADA, 1.799, I, CC

    “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I. os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas ao abrir-se a sucessão;”

    c) O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

    RESPOSTA: CORRETA, ART. 1.824, CC;

    d) A responsabilidade do possuidor da herança afere-se pelas regras concernentes à posse de má-fé e a mora, no momento em que o ato foi praticado.

    RESPOSTA: ERRADA, art. 1.826, § ú.

    “O possuidor de herança está obrigado a restituição dos bens do acervo, fixando-lhes a responsabilidade segundo sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222.

    Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

    e) Não são eficazes as alienações feitas, ainda que a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

    RESPOSTA: ERRADA, art. 1827, § único. São eficazes as alienações feitas, ainda que a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé

  • LETRA C lembrar que a petição de herança é em face até mesmo quem não tem qualidade de herdeiro, mas qualquer pessoa que está na posse da herança
  • Súmula 149, STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.


ID
3031456
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • a) promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, convocando, previamente, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo.

    Errada. Ainda que a autocomposição seja dever do magistrado (art. 139, V, CPC), a medida acabaria se mostrar tumultuária. Ademais, a existência de composição frutífera em algumas delas e infrutífera em outras poderia atentar contra a isonomia dos litigantes.

     

    b) oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Correta. Art. 139, caput e X, do Código de Processo Civil: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

     

    c) determinar o apensamento de todas as ações individuais e a remessa de todas elas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais legitimados ao processo coletivo para manifestação.

    Errada. Assim como na alternativa A, o apensamento das demandas causaria tumulto processual, tornando inviável a apreciação do mérito em razão da multiplicidade de manifestações.

     

    d) extinguir a ação individual por falta de interesse processual e determinar a extração de cópia para remessa ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, aos demais legitimados ao processo coletivo.

    Errada. A legitimidade ativa para propositura de demandas coletivas não se confunde com a legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos, haja vista que estes podem ser tutelados pelos respectivos titulares mesmo na hipótese de ajuizamento de ação coletiva (seja ela posterior ou não), em razão da adoção, pelo sistema processual, do instituto do opt in/opt out.

     

    e) converter a demanda individual em coletiva e intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo.

    Errada. A alternativa se refere ao instituto – vetado – da conversão de demandas individuais em coletivas, constante do art. 333 do CPC. Contudo, o §2º do referido artigo – também vetado, naturalmente – assim dispunha: A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Foi vetada a conversão de ação individual em coletiva

    CAPÍTULO IV 

    DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

    Art. 333. (VETADO).

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “B”, conforme art. 139, X do CPC/15: quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • a) promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, convocando, previamente, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo.

    Errada. Ainda que a autocomposição seja dever do magistrado (art. 139, V, CPC), a medida acabaria se mostrar tumultuária. Ademais, a existência de composição frutífera em algumas delas e infrutífera em outras poderia atentar contra a isonomia dos litigantes.

     

    b) oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Correta. Art. 139, caput e X, do Código de Processo Civil: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

     

    c) determinar o apensamento de todas as ações individuais e a remessa de todas elas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais legitimados ao processo coletivo para manifestação.

    Errada. Assim como na alternativa A, o apensamento das demandas causaria tumulto processual, tornando inviável a apreciação do mérito em razão da multiplicidade de manifestações.

     

    d) extinguir a ação individual por falta de interesse processual e determinar a extração de cópia para remessa ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, aos demais legitimados ao processo coletivo.

    Errada. A legitimidade ativa para propositura de demandas coletivas não se confunde com a legitimidade para defesa de direitos individuais homogêneos, haja vista que estes podem ser tutelados pelos respectivos titulares mesmo na hipótese de ajuizamento de ação coletiva (seja ela posterior ou não), em razão da adoção, pelo sistema processual, do instituto do opt in/opt out.

  • Gabarito: B

    Por que o juiz não pode converter uma demanda individual em coletiva, quando constatar que há repetitividade no seu juízo?

    Por que ele não pode definir desta forma e em seguida intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo?

    Por expressa previsão do CPC, (art. 139, X) o juiz está obrigado a oficiar o MP, a Defensoria ou outro legitimado ativo para que promovam a ação coletiva, se assim concordarem, em obediência ao princípio da demanda, que restringe-lhe a iniciativa processual apenas às exceções expressamente previstas em lei. A regra é que cabe à parte romper a inércia processual, e não o juiz.

    É interessante observar que o art. 333 previa esta conversão, mas com o apoio da OAB, foi vetado pelo Executivo, entendendo que esta conversão poderia prejudicar o interesse individual original, além de o próprio CPC já prever procedimento específico para tratar demandas repetitivas, nos arts. 976 a 987.

     

    Fonte: https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/1669/1226

    https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/tribuna-defensoria-conversao-acao-individual-coletiva-cpc

  • NCPC:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • GABARITO LETRA B

    Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz:

    RESPOSTA: Oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Art. 139, Inciso X

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O juiz, ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas deverá oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva (inciso X, do art. 139, do NCPC).

  • Letra B

  • Complementando... "Ação coletiva ou essencialmente coletiva é aquela mediante a qual há o exercício de tutela de direitos coletivos ou essencialmente coletivos. O direito material transindividual veiculado na demanda é difuso ou coletivo em sentido estrito, conforme arts. 81, pu, I e II e 103, I e II do CDC e 21, pu, I, da LMS, com a devida aplicação do microssistema da tutela coletiva (...) Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é erga omnes, conforme art. 103, I, CDC, quando a tutela jurisdicional tiver como objeto o direito difuso e será ultra partes, conforme art. 103, II, CDC e art. 21, pu, I, LMS, quando versar sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito [Fonte: A Interface Entre as Demandas Coletivas e as Demandas Individuais que Geram Repercussões Coletivas: Análise das Ações Individuais com Efeitos Coletivos e as Ações Pseudoindividuais. Promotor de Justiça Fabrício Rocha Bastos. Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará. 2017].

  • a) promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, convocando, previamente, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo.

    ERRADA, art. 139, inciso V – “ Promover a qualquer tempo , a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

    b) oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    RESPOSTA: CORRETA, art. 139, X.

    C) determinar o apensamento de todas as ações individuais e a remessa de todas elas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais legitimados ao processo coletivo para manifestação.

    RESPOSTA: ERRADA

    D) extinguir a ação individual por falta de interesse processual e determinar a extração de cópia para remessa ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, aos demais legitimados ao processo coletivo.

    RESPOSTA: ERRADA

    E)converter a demanda individual em coletiva e intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 139, X, do CPC/15, que a respeito dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, assim dispõe:

    "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    (...)
    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Danilo de Magalhães Franco, muito bom poder contar com seus comentários.

    Grato pelas colaborações!

  • Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz / GABARITO LETA B. CPC.

    A) promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, convocando, previamente, o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados ao processo coletivo. COMENTÁRIO: promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, evitando-se o prolongamento do litígio e fomentando a composição pelos próprios interessados, como forma de assegurar uma solução que seja igualmente boa para ambas as partes, situação estampada no art. 3°, parágrafo 3°.

    GABARITO / B) oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. COMENTÁRIO: trata-se de dever do juiz comunicar a todos o legitimados coletivos quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, a fim de que possam agir e a decisão judicial alcançar, consequentemente, todos aqueles que possam se beneficiar da prolação da decisão.

    C) determinar o apensamento de todas as ações individuais e a remessa de todas elas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais legitimados ao processo coletivo para manifestação. COMENTÁRIO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem a Lei para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    D) extinguir a ação individual por falta de interesse processual e determinar a extração de cópia para remessa ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, aos demais legitimados ao processo coletivo. COMENTÁRIO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem a Lei para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    E) converter a demanda individual em coletiva e intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo. COMENTÁRIO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem a Lei para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • letra B

    OFICIAR apenas

  • Comentando só que cai no TJ SP Escrevente

    O artigo que trata a questão (art. 139, X) não cai no TJ SP Escrevente. Porém o artigo 333 cai, mas ele foi vetado.

    A conversão da ação individual em ação coletiva foi vetada:

    “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes.

    O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB."

    NÃO é possível converter uma demanda individual em demanda coletiva!!!!!!!!

    O artigo 333 é diferente do artigo 139, X, CPC que trata a questão.

    O artigo 333 fala em conversão da ação individual em ação coletiva (o que não pode ser realizada) e o artigo 139, X fala sobre promover uma demanda coletiva.

    O artigo 139, inciso X não cai no TJ SP Escrevente.

    Conforme se nota, não há que se falar em conversão das ações individuais em uma ação coletiva, mas em intimação dos órgãos legitimados para, querendo, propor a ação plúrima.

     

    OBSERVAÇÃO: Foi vetado, no NCPC, o incidente de coletivização das ações individuais (art. 333, NCPC). Assim, restou apenas ao juiz a possibilidade de oficiar a Defensoria ou MP (e, na medida do possível, outros legitimados) para que promovam o ajuizamento da ação coletiva cabível (art. 139, X, NCPC).

     

    Vunesp. 2019. A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que D) não será possível porque o tema exige disciplina própria. CORRETO. 

  • POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA - ARTIGO 333 + ARTIGO 139, INCISO X

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    Q1010483

    Q889842

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  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , e o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.


ID
3031459
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O prazo processual para o Ministério Público será contado

Alternativas
Comentários
  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . [...] § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Ou seja: o membro do parquet possui prazos em dobro para suas manifestações em geral, salvo quando a lei expressamente atribuir prazo determinado (como, por exemplo, no art. 12 da Lei n. 12.016/09: Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias).

    Gabarito: D.

    =

    Apenas a título de aprofundamento, veja-se o seguinte entendimento do STJ: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.08.2017).

    A posição se aplica, em princípio, apenas ao processo penal, tendo em vista que, para o processo Civil, há regra expressa no sentido de que a intimação em audiência dá início ao prazo recursal (art. 1.003, § 1º, do CPC). Entretanto, em se tratando de intimação em processos físicos em situações que não em audiência ou comparecimento pessoal do parquet, o prazo terá início também da entrada dos autos na respectiva repartição administrativa.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Abraços

  • Realmente, o prazo para o Ministério Público será contado de forma singular, quando houver disposição normativa expressa.

     

    Gabarito: alternativa "D", conforme art. 180, §2º do CPC/15.

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183.

     

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Com o Novo CPC, acabou o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (antigo art. 188, CPC/73).

    Agora, o MP possui prazo em dobro para as suas manifestações.

    O art. 180, caput, prevê prazo em dobro para se manifestar nos autos, contados a partir de sua intimação pessoal, que deverá se dar por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Já o art. 178, caput, prevê o prazo de 30 dias para o MP se manifestar quando for fiscal da ordem jurídica, o que não deixa de ser um “prazo em dobro”, pois o prazo geral do CPC é de 15 dias.

    Todavia, quando houver prazo específico, o prazo não será contado em dobro (art. 180, §2º), a exemplo dos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude e do prazo de 10 dias da Lei do Mandado de Segurança.

    Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Portanto, o prazo para o Ministério Público se contará de forma singular, específica, particular quando houver disposição normativa expressa.

    Fonte: Estratégia

  • Novo CPC, acabou o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (antigo art. 188, CPC/73).Agora, o MP possui prazo em dobro para as suas manifestações.

    O art. 180, caput, prevê prazo em dobro para se manifestar nos autos, contados a partir de sua intimação pessoal, que deverá se dar por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Já o art. 178, caput, prevê o prazo de 30 dias para o MP se manifestar quando for fiscal da ordem jurídica, o que não deixa de ser um “prazo em dobro”, pois o prazo geral do CPC é de 15 dias.

    Todavia, quando houver prazo específico, o prazo não será contado em dobro (art. 180, §2º), a exemplo dos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude e do prazo de 10 dias da Lei do Mandado de Segurança.

    Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Portanto, o prazo para o Ministério Público se contará de forma singular, específica, particular quando houver disposição normativa expressa.

  • Novo CPC, acabou o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (antigo art. 188, CPC/73).Agora, o MP possui prazo em dobro para as suas manifestações.

    O art. 180, caput, prevê prazo em dobro para se manifestar nos autos, contados a partir de sua intimação pessoal, que deverá se dar por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Já o art. 178, caput, prevê o prazo de 30 dias para o MP se manifestar quando for fiscal da ordem jurídica, o que não deixa de ser um “prazo em dobro”, pois o prazo geral do CPC é de 15 dias.

    Todavia, quando houver prazo específico, o prazo não será contado em dobro (art. 180, §2º), a exemplo dos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude e do prazo de 10 dias da Lei do Mandado de Segurança.

    Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Portanto, o prazo para o Ministério Público se contará de forma singular, específica, particular quando houver disposição normativa expressa.

  • O prazo processual para o Ministério Público será contado

    a) de forma singular, em igualdade com as partes, a partir de sua intimação pessoal.

    b) em quádruplo para apresentação de contestação, a partir de sua citação pessoal.

    c) em dobro apenas quando houver disposição normativa expressa.

    d) de forma singular quando houver disposição normativa expressa.

    e) em dobro, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoal.

    DICAS:

    ~> Em processo penal, o MP o não tem a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro. Já a DP tem tal prerrogativa.

    ~> E em processo civil? Ambos possuem a prerrogativa de prazo em dobro.

    ~> A contagem dos prazos proc. penais se dá em dias corridos ou em dias úteis? Não se aplica o art. 219 do CPC/15 (que prevê a contagem dos prazos em dias úteis), considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (Art. 798, CPP)

    ~> Assim, no proc. penal:

    - MP: não tem prazo em dobro e os dias são corridos.

    - DP: tem prazo em dobro e os dias são corridos. Quando foi conferido o prazo em dobro para a DP, o fundamento foi tentar compensar as falhas estruturais que a instituição tinha (e ainda tem). Como a DP não contava com a mesma estrutura do MP, o prazo em dobro tentaria igualar as desigualdades, fazendo com que os Defensores pudessem atuar com maior eficiência.

    ~> E quanto ao ECA?

    - Primeiramente, as normas do ECA devem ser aplicadas;

    - Na falta de norma específica do ECA: o CPP deve ser aplicado ao processo de conhecimento;

    - Na falta de norma específica do ECA: o CPC deve ser aplicado ao sistema recursal.

    Quanto ao RECURSO que será interposto, o prazo será em dias corridos ou em dias úteis? Dias corridos! Ora, mas aplica-se o CPC para as regras do sistema recursal e no CPC a contagem não é em dias úteis?! Sim, mas no ECA há regra específica, que diz: “Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. (...)§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” (Incluído pela Lei nº 13.509/2017). Logo, o princípio da especialidade deve ser aplicado ao caso.

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     

    A questão erra em generalizar as situações quando, na verdade, há uma exceção. 

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • NCPC:

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • PRAZO PARA MP NO PROCESSO CIVIL:

    a) Não havendo prazo específico: prazo em dobro

    b) Havendo prazo específico para a manifestação ministerial: prazo singular

  • Alternativa correta D

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. (Código de Processo Civil)

    O prazo comum é aquele que corre simultaneamente para ambos litigantes, correndo geralmente em cartório ou na secretaria da vara, tal como o prazo para especificação de provas no processo.  

    Já o prazo individual ou singular é aquele que transcorre somente para uma das partes, sendo o oposto do prazo comum. como, por exemplo, no art. 12 da Lei n. 12.016/09: Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

    FONTE: direitonet.com.br/artigos/exibir/10612/

  • Que questão sem vergonha, hein? Eu marquei a D morrendo de medo...

  • Gabarito : D

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O prazo processual para o Ministério Público será contado de forma singular quando houver disposição normativa expressa (parágrafo 2°, do art. 180, do NCPC).

  • O prazo processual para o Ministério Público será contado de forma singular quando houver disposição normativa expressa.

     

    Art. 178. O MP será intimado para, no prazo de 30 dias (...)

    Art. 180. O MP gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DA CONTAGEM EM DOBRO QUANDO a lei estabelecer, de FORAM EXPRESSA, PRAZO PRÓPRIO para o MP .

     .

    exemplo prático sobre processo ELETRÔNICO

    AgRg no Resp. 1.829.938 - MS (2019/0228561-8) - assunto Lei. 11.419/06

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1º (...) efetivar a consulta eletrônica

    § 2º (...) dia não útil, (...) no primeiro dia útil seguinte.

    § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo DEVERÁ ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada NA DATA DO TÉRMINO desse prazo.

    .

    em recurso o MP alegou -> que NÃO É O DIA DO envio dos autos com vista/intimação ao Parquet;

    em recurso o MP alegou -> o correto é q -> deve ser considerada como termo inicial a data da EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL do órgão acusatório no processo eletrônico

    .

    STJ decidiu

    "Verifica-se que os autos foram disponibilizados para o Ministério Público no dia 08/08/2017 (e-STJ, fl. 265), expirando o prazo de 10 dias em 18/08/2017, sexta-feira, dia em que foi realizada a intimação do Parquet. Portanto, o prazo recursal iniciou em 21/08/2017 (segunda-feira) e encerrou no dia 25/08/2017 (sexta-feira). Assim, tendo o Ministério Público interposto a apelação no dia 25/08/2017 (e-STJ, fl. 271), tem-se que o recurso é tempestivo, de modo que deve ser conhecido." GRIFEI.

    .

    STJ decidiu em OUTRO CASO, agora sobre o art. 523 do CPC-15

    INF. 652 2019 dispõe que ele q o art. 523, CPC é prazo de natureza processual e deve ser contado em dias úteis REsp 1.708348 - RJ

    REsp 1.693.784 dispõe que apesar do ato de pagamento ser material o prazo é PROCESSUAL.

    .

    vide enunciado 89 CFJ I - jornada de direito proc. civil

    .

    ATENÇÃO para o art. 152 do ECA.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, VEDADO o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    .

    DIZER O DIREITO < https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/a-contagem-dos-prazos-nos-ritos.html

    STF < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=402644

  • O prazo processual para o Ministério Público será contado

    a) de forma singular, em igualdade com as partes, a partir de sua intimação pessoal. 

    b) em quádruplo para apresentação de contestação, a partir de sua citação pessoal. 

    c) em dobro apenas quando houver disposição normativa expressa

    d) de forma singular quando houver disposição normativa expressa. 

    e) em dobro, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoal. 

    DICAS:

    ~> Em processo penal, o MP o não tem a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro. Já a DP tem tal prerrogativa.

    ~> E em processo civil? Ambos possuem a prerrogativa de prazo em dobro.

    ~> A contagem dos prazos proc. penais se dá em dias corridos ou em dias úteis? Não se aplica o art. 219 do CPC/15 (que prevê a contagem dos prazos em dias úteis), considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (Art. 798, CPP)

    ~> Assim, no proc. penal:

    MP: não tem prazo em dobro e os dias são corridos.

    DP: tem prazo em dobro e os dias são corridos. Quando foi conferido o prazo em dobro para a DP, o fundamento foi tentar compensar as falhas estruturais que a instituição tinha (e ainda tem). Como a DP não contava com a mesma estrutura do MP, o prazo em dobro tentaria igualar as desigualdades, fazendo com que os Defensores pudessem atuar com maior eficiência.

    ~> E quanto ao ECA?

    Primeiramente, as normas do ECA devem ser aplicadas;

    Na falta de norma específica do ECA: o CPP deve ser aplicado ao processo de conhecimento;

    Na falta de norma específica do ECA: o CPC deve ser aplicado ao sistema recursal.

    Quanto ao RECURSO que será interposto, o prazo será em dias corridos ou em dias úteis? Dias corridos! Ora, mas aplica-se o CPC para as regras do sistema recursal e no CPC a contagem não é em dias úteis?! Sim, mas no ECA há regra específica, que diz: “Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. (...)§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” (Incluído pela Lei nº 13.509/2017). Logo, o princípio da especialidade deve ser aplicado ao caso.

  • Questão ''mata-rato'', Leu rápido ? Errou ! kkkkkk

  • 39) O prazo processual para o Ministério Público será contado

    A) de forma singular, em igualdade com as partes, a partir de sua intimação pessoal.

    B) em quádruplo para apresentação de contestação, a partir de sua citação pessoal.

    C) em dobro apenas quando houver disposição normativa expressa.

    D) de forma singular quando houver disposição normativa expressa.

    E) em dobro, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoa

    CORRETA, LETRA D, art. 180, § 2º, CPC

    “Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    § 2º. Não se aplica o beneficio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ministério público

  • Acerca da contagem dos prazos para o Ministério Público, dispõe a lei processual: "Art. 180, CPC/15. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público".

    O art. 183, §1º, do CPC/15, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Essa é aquela que vc vai riscando todas que não tem '' em dobro'' e se lasca kkkkkk

  • D ERREI

  • Olha a falta de atenção!!! deixa de preguiça e leia a alternativa inteira.

  • Ao meu ver Prazo próprio é diferente de prazo singular

  • O prazo processual para o Ministério Público será contado de forma singular quando houver disposição normativa expressa.

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Não cai no Escrevente do TJ SP

  • PURA FALRTA DE ATENÇAO


ID
3031462
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O pedido de aprovação de estatuto de fundação, assim como de suas alterações, será deduzido em Juízo

Alternativas
Comentários
  • Art. 67, caput e III, do Código Civil: Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: [...] III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público o denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

     

    Gabarito: E.

  • Suprimento judicial!

    Limitou-se, assim, o CPC-15 a indicar as hipóteses de suprimento judicial a respeito da aprovação ou alteração dos estatutos das fundações, sempre que o Ministério Público denegar previamente o pedido ou condicionar a aprovação dos estatutos às adaptações que entender pertinentes (artigo 764, I), praticamente repetindo as hipóteses já previstas no Código Civil de 2002 (artigos 65 e 67, III).

    Logo, a partir da nova redação dada ao referido artigo 67, inciso III, do Código Civil, o suprimento judicial, que era hipótese já prevista para os casos de denegação da alteração estatutária, poderá também ser utilizado nas hipóteses de silêncio ou falta de manifestação do Ministério Público, depois de transcorrido o referido prazo de 45 dias.

    Na prática, caso não se concorde com a postura adotada pelo órgão do Ministério Público ? seja ela no sentido de denegar previamente o pedido de alteração, de condicioná-lo a reparos, ou simplesmente de silenciar-se por um prazo superior a 45 dias ?, poderá o interessado valer-se do pedido de suprimento judicial, cujo rito a ser adotado será o dos procedimentos de jurisdição voluntária (previstos nos artigos 719 a 725 do CPC-15).

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “E”, conforme art. 764, I, do CPC/15.

     

    Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

     

    I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

  • FUNDAÇÕES

    - São um conjunto de bens, os quais são arrecadados e personificados para uma determinada finalidade.

    -São criadas por escritura pública ou por testamento.

    A sua criação pressupõe a existência dos seguintes elementos:

    ·        Afetação de bens livres;

    ·        Especifique a finalidade da fundação;

    ·        Estatuto deve prever como será administrada a fundação;

    ·        Elaboração de estatuto.

    - A elaboração do estatuto é submetido à apreciação do Ministério Público, eis que ele fiscaliza a fundação.

    - Quando insuficientes os bens para constituir a fundação, serão destinados a outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante, salvo se de outro modo não dispuser o instituidor.

    - Surgem com registro do seu estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    •      Assistência social

    •      Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico

    •      Educação

    •      Saúde

    •      Segurança alimentar e nutricional

    •      Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável

    •      Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos

    •      Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos

    •      Atividades religiosas

    - Constituída a fundação, num negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir a fundação a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados. Caso não o faça, os bens serão registrados em nome da fundação por mandado judicial.

    - Em razão da finalidade social da fundação, os administradores deverão prestar contas ao Ministério Público. As fundações sempre serão supervisionadas pelo MP.

    - A atuação, via de regra, cabe ao Ministério Público estadual. A exceção é de que se a fundação funcionar em várias unidades da federação, caberá a atuação conjunta dos Ministérios Públicos de todos os estados envolvidos. Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    - A alteração das normas estatutárias de uma fundação somente é possível pela deliberação de 2/3 dos competentes para gerir e representar a fundação. Além disso, esta alteração não pode contrariar ou desvirtuar o fim desta.

    - O prazo decadencial para o Ministério Público aprovar essas alterações estatutárias é de 45 dias. Caso o MP seja omisso ou denegue a alteração, poderá o juiz suprir essa autorização, a requerimento do interessado.

    - Quando a alteração não se der por votação unânime, os administradores, ao submeterem o estatuto à análise do Ministério Público, irão requerer que seja cientificada a minoria vencida para impugnar a votação se quiser, em 10 dias.

  • Os artigos 62 a 69 do Código Civil disciplinam as fundações, assunto cujo conhecimento é exigido na questão em comento.

    Especificamente o art. 67 disciplina o pedido de alteração do estatuto das fundações, a saber:

    "Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado"
    .

    Assim, a leitura do inciso III do art. 67 acima transcrito evidencia que a alternativa correta é a "E".

    Gabarito do professor: alternativa "E".
  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado

     

    Ou seja, caso o MP não aprove dentro do prazo estimado o juíz o fará desde que o ocorra o requerimento do interessado.

  • Questão incompleta!

    O artigo 67, III, do CC traz outra hipótese em que será necessária a judicialização da alteração do estatuto: caso o MP não se manifeste no prazo de 45 dias.

  • GABARITO:E
     


     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002


    DAS FUNDAÇÕES


    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:


    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;


    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;


    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. [GABARITO]        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
     



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Organização e da Fiscalização das Fundações


    Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:


    I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde; [GABARITO]


    II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

     

    § 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .


    § 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O pedido de aprovação de estatuto de fundação, assim como de suas alterações, será deduzido em Juízo quando o Ministério Público se manifestar contrariamente à aprovação do estatuto ou de suas alterações (caput e inciso III, do art. 67, do CC; inciso I, do art. 764, do NCPC).

  • ... ampliando o campo da matéria: Art 68, CC. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

    Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante...

  • RESPOSTA CORRETA, E, art. 764, I, CPC

    “O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

    I – Ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificadas com as quais o interessado não concorde;

    Atenção art. 67, III, do CC

    Art. 67.  Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    III – Seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. 

  • Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

    "Consigne-se que a Lei 13.151/2015 introduziu no último inciso do preceito um prazo decadencial de 45 dias, para a aprovação do MP. Findo esse prazo OU no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sempre se levando em conta os fins nobres que devem estar presente na atuação das fundações" (TARTUCE, Flávio, 2019, MANUAL DE DIREITO CIVIL, 9ª edição)

  • "Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado".

    Assim, a leitura do inciso III do art. 67 acima transcrito evidencia que a alternativa correta é a "E".

  • A alternativa E (correta) possui um texto horrível.

  • GABARITO: E

    Mas lembre-se que nos casos da letra B e C poderá ser constituída fundação, contudo, não precisará de autorização judicial se o MP concordar.

  • CPC:  

    Art. 764. O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

    I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

    II - o interessado discordar do estatuto ela

  • letra E só vai ao juízo em último caso .. quando MP discordar ou partes

ID
3031465
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Poderá ser concedida liminarmente quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Só os incisos II e III podem ser liminarmente

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “C, conforme disposto no art. 311, § único, c/c art. 9º, parágrafo único, II, ambos do CPC/15.

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

     

    Art. 311, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III.

  • Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • não é b?

  • NO CASO DA LETRA D , O QUE TA ERRADO EH APENAS Q NAO PODE SER CONCEDIDA LIMINARMENTE.

  • A chave da questão é a seguinte: todas as hipóteses são de tutela de evidência. O que se quer saber é quando esta pode ser concedida liminarmente, ou seja, sem ouvir a outra parte. Neste caso, apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311.
  • Ademir, B fala em prova TESTEMUNHAL. Não há que se falar em limitar, somente se for DOCUMENTAL

  • GABARITO: C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III.

  • NCPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir LIMINARMENTE.

  • A ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.,

    Embora seja uma hipótese de concessão da tutela de evidência, não enseja a possibilidade de decisão liminar pelo magistrado.

    B se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova testemunhal adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    O erro da assertiva fica por conta do meio de prova, a hipótese que enseja a decisão perfunctória, baseia-se na prova documental "adequada" do contrato de depósito.

    D a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Tal situação não enseja a liminar, ainda que evidente o direito demonstrado.

    E se tratar de pedido possessório fundado em prova documental adequada, caso em que será decretada a ordem de reintegração ou manutenção da posse, sob cominação de multa.

    As liminares concedidas no bojo das ações possessória, quando a ação for proposta dentro de ano e dia, possuem rito próprio, com definições legais bem definidas, cfr. dispõe o art. 558, nCPC. Quando, porém, o atentado à posse for antigo, a liminar só terá cabimento se presentes os requisitos da tutela de urgência satisfativa, logo, em nenhuma hipótese será cabível a tutela de evidência.

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

    – Será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    a.                 Ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    b.                 As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.

    c.                  Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa.

    d.                A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA


    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [GABARITO]

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO LETRA C- Exceções que pode decidir de ofício:

    Art. 9 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    FPPC nº 381. (arts. 9º, 350, 351 e 307, parágrafo único) É cabível réplica no procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.

    Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Caros amigos, para facilitar o sentido da questão, vejamos:

    QUESTÃO: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Poderá ser concedida liminarmente quando:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    (...)

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir

    liminarmente.

  • Errei por causa de uma palavra...atenção máxima agora. Gabarito letra c

  • Saber que a atenção é fundamental é um passo, manter essa atenção mais que aguçada é outro passo. Por isso eu não captei a palavra liminarmente no enunciado da questão. Resultado? Catapulta.

  • Acertei essa porque me contive em não marcar a alternativa A logo de cara e fui checar as demais, o que me levou a ler o enunciado novamente e atentar-me para a palavra "liminarmente".

    Mesmo assim, somente acertei porque havia lido a texto de lei há poucos minutos e estava com a "memória fotográfica-mental" de que somente os incisos II e III poderiam ser concedidos liminarmente, logo consegui excluir algumas assertivas.

    Se não revisar, provavelmente eu não acerte de novo.

    Questão de alto nível.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A tutela da evidência poderá ser concedida, mas não liminarmente, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (parágrafo único c/c inciso I, do art. 311, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (parágrafo único c/c inciso III, do art. 311, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (parágrafo único c/c inciso II, do art. 311, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A tutela da evidência poderá ser concedida, mas não liminarmente, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (parágrafo único c/c inciso IV, do art. 311, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A tutela da evidência não poderá ser concedida liminarmente quando se tratar de pedido possessório fundado em prova documental adequada, caso em que será decretada a ordem de reintegração ou manutenção da posse, sob cominação de multa (essa hipótese não consta do rol do art. 311, do NCPC).

  • LIMINARMENTE - SÓ A TESE+REIPERSECUTÓRIA

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Gabarito C

    •Abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu.

    •Alegações de fato comprovadas apenas com documentos e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (liminar).

    •Ação de depósito, quando quem está com algum bem em razão de contrato de depósito e não a entrega a quem de direito na forma e nos prazos devidos, poderá a parte demandar tutela de evidência com a cominação de multa em caso de não devolução no prazo fixado (liminar).

    •Petição instruída com prova documento suficiente dos fatos constitutivos sem oposição razoável do réu.

  • a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

    RESPOSTA: É TUTELA DE EVIDÊNCIA PORÉM NÃO PODE SER CONCEDIDA LIMINAR, ART, 311, § ÚNICO.

    B) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova testemunhal adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    RESPOSTA: Prova documental.

    C) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    RESPOSTA: CORRETA., ART. 311, INCISO II c/c § ÚNICO CPC

    D) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    RESPOSTA: ERRADA. É TUTELA DE EVIDÊNCIA PORÉM NÃO PODE SER CONCEDIDA LIMINAR, ART, 311, § ÚNICO.

    E) se tratar de pedido possessório fundado em prova documental adequada, caso em que será decretada a ordem de reintegração ou manutenção da posse, sob cominação de multa.

    RESPOSTA: ERRADA.

    Resposta: art. 311, CPC.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • art.311,PU. Nas hipóteses do dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente.

    II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em casos repetitivos ou em sumulas vinculantes.

    III-se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação legal.

  • OCódigo de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", e quando "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15). 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Tutela de Evidência:

    Cabe decisão liminar nas hipóteses dos incisos II e III - art. 311, Parágrafo Único, do CPC.

    Para não errar/esquecer, grave as seguintes palavras-chaves:

    II - casos repetitivos, súmula vinculante + prova DOCUMENTAL;

    III- contrato de depósito + prova documental.

    Espero que lhe seja útil.

    #Boravencer

  • GABARITO: C

    Art. 311, CPC: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Acredite, lute, persista e conquiste!!!

  • Em relação a alternativa 'E", cumpre inicialmente relembrarmos que liminar em demanda possessória de posse nova tem caráter de tutela de evidência. Com efeito, neste caso basta que se demonstre o fumus boni iuris, de modo que é prescindível a existência do periculum in mora para sua concessão, o que a afasta das tutela de urgência.

    Desse modo, consta-se que a referida alternativa traz uma hipótese de tutela de evidência que pode ser concedida em caráter liminar, ou seja, sem a oitiva do réu. Ressalte-se ainda que as hipóteses previstas no art. 311 não são as únicas no ordenamento que permitem a concessão de tutela de evidência.

    No entanto, a alternativa não é a correta pelo fato de que ela estabelece em seu final que a medida será concedida "sob pena de cominação de multa". Em rigor, o magistrado fará desde logo expedir o mandado de manutenção ou de reintegração de posse, nos termo do art. 563 do C.P.C.

  • Vi uma dica que funciona com as palavras chaves

    Tutela de Evidência + liminarmente:

    I. documentos + julgamentos repetitivos/súmulas

    II. reipersecutório, contrato de depósito, multa

    Ou lembrar que as que não podem ser liminar, envolvem a participação da outra parte (litigância de má-fé ou defesa fraca que não gera dúvida).

  • GABARITO: C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • e) INCORRETA??? Se tratar de pedido possessório fundado em prova documental adequada, caso em que será decretada a ordem de reintegração ou manutenção da posse, sob cominação de multa.

    ***A liminar em ações possessórias, determinando a manutenção ou reintegração de posse, é caso amplamente citado pela doutrina como hipótese de tutela de evidência. Bastante criticável esta alternativa. A meu ver está correta.

    Nas ações possessórias só não será concedida a liminar (provimento judicial sem audiência da parte contrária) se alternativamente: (i) a petição inicial não estiver devidamente instruída; (ii) a ação possessória for intentada contra o poder público

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Doutrina (Leonardo Carneiro da Cunha):

    2.2. Hipóteses de tutela provisória de evidência

    O sistema processual prevê, tradicionalmente, casos de tutela provisória de evidência, como, por exemplo, a liminar em ação possessória e a expedição de mandado para pagamento ou cumprimento da obrigação na ação monitória. Em tais hipóteses, a urgência não constitui requisito para a decisão. O juiz decide com base na evidência ou na probabilidade do direito.

    Além desses casos e de outros específicos, o Código de Processo Civil prevê a tutela provisória de evidência para a generalidade dos direitos, tutelados pelo procedimento comum.

    As hipóteses genéricas de tutela de evidência estão previstas no art. 311 do CPC.

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/191/edicao-1/tutela-de-evidencia

    Obs.: Tudo bem que a alternativa "c" é incontestávelmente correta. Mas para fins de estudo achei interessante expor a análise da alternativa "e". Me corrijam inbox, por favor, se na análise eu tentei "encontrar pelo em ovo", é que na verdade eu não encontrei nesta alternativa foi o "ovo" (o erro) mesmo.

  • B) Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova DOCUMENTAL adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Li rápido e fui trolada.

  • cai no liminarmente, já estava achando que não tinha resposta
  • A tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental (e não testemunhal) adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (parágrafo único c/c inciso III, do art. 311, do NCPC).

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Alternativa A: Errado. Pois não pode ser tratada liminarmente, de acordo com o artigo 311 CPC, em seu parágrafo único, que define apenas os incisos II e II podem ser tratados liminarmente. A alternativa se trata do inciso I.

    Alternativa B: Errado. Pois o inciso não trata de prova testemunhal, mas sim documental.

    Alternativa C: Correto!!! Artigo 311 CPC, inciso II.

    Alternativa D: Errado. Pois este é o inciso IV do artigo 311 CPC, não podendo ser tratado de forma liminar conforme paragrafo único.

    Alternativa E: Errado. Se parece com o inciso III do artigo 311 CPC, porém o texto correto seria com a palavra reipersecutório e não possessório.


ID
3031468
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Não será examinado o mérito do incidente se houver desistência ou abandono do processo.

    Errada. Art. 976, §1º, do CPC: A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. O motivo é simples: o incidente de resolução de demandas repetitivas objetiva a celeridade processual e a garantia de isonomia. É, portanto, uma forma de tutela coletiva de demandas individuais. Em assim sendo, ressalta-se o seu caráter supraindividual – e, em face deste, não se poderia prejudicar a análise de uma matéria com repercussão social unicamente em função do alvedrio processual da parte desistente.

     

    b) A sua admissão provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso.

    Correta. Art. 982, caput e I, do CPC: Admitido o incidente, o relator: suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso [...].

    Apenas a título de complementação, é interessante se relembrar de recente julgado do STJ que, apesar de não ser referente ao IRDR (mas, sim, à Repercussão Geral), se encontra afeto ao tema da suspensão processual:  “O art. 1.035, § 5º do CPC/2015 não determina a suspensão automática dos processos cuja repercussão geral seja reconhecida, devendo esse entendimento ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e com a repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973” (STJ. Corte Especial. REsp 1.202.071/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.02.2019). O sobrestamento, na hipótese da Repercussão Geral, atingiria apenas os processos nas instâncias ordinárias.

     

    c) Autoriza o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie o entendimento nele firmado.

    Correta. A improcedência liminar do pedido se restringe a hipóteses de entendimentos já consolidados. Se o pedido é referente à matéria já apreciada quando da solução do incidente de resolução de demandas repetitivas, é certa a afirmação de que o tema é consolidado nos tribunais. Assim, o art. 332, III, do CPC, permite o julgamento de improcedência de modo liminar.

     

    d) Admite-se recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga.

    Correta. Art. 138, § 3º, do CPC: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.  

     

    e) Deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público.

    Correta. Art. 976, § 2º, do CPC: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • CAPÍTULO VIII 

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “A, conforme disposto no art. 976, § 1º do CPC/15:

     

    A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

  • Resposta: a incorreta é a letra A.

    Letra A

    Art. 976, § 1º, do CPC - A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente

    Lembrar: como o julgamento de casos repetitivos é um processo coletivo, no caso de desistência ou abandono do processo, o MP deverá assumir a condução da discussão da tese jurídica a ser firmada. A consequência é que o incidente transforma-se de "caso-piloto" para "caso-modelo", julgamento da tese sem a existência de um processo tramitando no tribunal. "O incidente será julgado, com a fixação da tese jurídica; o caso não será julgado." (Didier)

    Letra B

    Art. 982 do CPC - Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.

    Lembrar: quem procede ao juízo de admissibilidade é o órgão colegiado competente para julgar o incidente (art. 981). Uma vez admitido é que o relator suspenderá os referidos processos.

    Letra C

    Art. 332 do CPC - Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

    Letra D

    Art. 987 do CPC - Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. Art. 138, § 3º, do CPC - O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Resumindo: o amicus curiae pode interpor RE ou REsp contra decisão que julgar o IRDR.

    Letra E

    Art. 976, § 2º, do CPC - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    Persista...

  • O Amicus Curiae pode recorrer apenas em duas situações: a) para opôr embargos de declaração, isto é, não para manifestar inconformismo, mas apenas para solicitar integração, correção ou aclaramento da decisão; b) ou para insurgir-se contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Fora dessas duas hipóteses, ele não tem legitimidade recursal. (Goncalves, M.V. 267)

  • Alternativa C :

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Será examinado o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas ainda que haja desistência ou abandono do processo (parágrafo 1°, do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso (inciso I, do art. 982, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie o entendimento nele firmado (inciso III, do art. 332, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Admite-se, no incidente de resolução de demandas repetitivas, o recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga (parágrafo 3°, do art. 138, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - No incidente de resolução de demandas repetitivas deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público (parágrafo 2°, do art. 976, do NCPC).

  • Um comentário doutrinário a respeito do IRDR:

    Foi inspirado no direito alemão (Musterverfahren) e adota a técnica do procedimento-modelo. Ou seja, institui-se um incidente destinado à resolução da questão jurídica, sem julgamento do caso concreto, o qual será efetuado posteriormente. Há, portanto, uma cisão entre as atividades de fixação da tese e atividade decisória concreta.

    Os recursos repetitivos, por sua vez, adotam a técnica da causa-piloto (sistema de pinçamento). Isto é, há a eleição de recursos representativos da controvérsia, os quais serão afetados e servirão de base à fixação da tese jurídica. Logo em sequência, há o julgamento do caso concreto.

    Fonte: Livro de prática jurídica para a Defensoria. Júlio Camargo

  • 42) Em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas, assinale a alternativa INCORRETA.

    A) Não será examinado o mérito do incidente se houver desistência ou abandono do processo.

    RESPOSTA: INCORRETA. ART. 976, § 1º, CPC. Será examinado o mérito do IRDR.

    B) A sua admissão provoca a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na Região, conforme o caso.

    RESPOSTA: CORRETA, ART. 982, I, CPC

    C) Autoriza o juiz, nas causas que dispensem a fase instrutória, a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie o entendimento nele firmado.

    RESPOSTA: CORRETA, 322, INCISO III, CPC

    “art. 322. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    III. entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. “

    D) Admite-se recurso do amicus curiae contra a decisão que o julga.

    RESPOSTA: CORRETA, ART. 138, § 3º.

    “ O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”

    Art. 987, CPC. “Do julgamento do mérito do incidente caberá Recurso Extraordinário ou Especial conforme o caso.”

    E) Deverá intervir obrigatoriamente o Ministério Público.

    RESPOSTA: CORRETA, ART. 976, § 2º. “Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono.”

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A)
     Dispõe o art. 976, §§1º e 2º, do CPC/15, que "a desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente, e que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 982, I, do CPC/15, acerca do rito do incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 982.  Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, a lei processual admite, em alguns casos, que o pedido formulado pelo autor seja julgado liminarmente improcedente, sem que seja necessária a citação do réu para integrar a relação jurídica processual, senão vejamos: "Art. 332, CPC/15. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 138, §3º, do CPC/15: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
    Alternativa E) No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, é certo que o órgão ministerial deve ser intimado para acompanhar a tramitação do incidente de resolução de demandas repetitivas, dispondo o art. 976, §2º, do CPC/15, que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Complementando:

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Simultaneamente:

    a) Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    +

    b) Risco de ofensa a segurança jurídica e a isonomia.

    O abandono do processo não impede o exame e mérito do incidente. Sem custas.

    Os tribunais manterão banco eletrônico de dados. Será julgado no prazo de 1 ano.

    Ordem de julgamento do incidente:

    1. Relator fará exposição de sua tese;

    2. Sustentação oral do MP por 30 minutos;

    3. Sustentação oral dos demais interessados, por 30 minutos, inscritos com 2 dias de antecedência;

    Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, COM efeito suspensivo.

    É incabível o IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

  • Gabarito: Letra A!!

  • Gabarito: Letra A!!

  • NCPC:

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • complementando: Diferença entre amicus curiae e Custos vulnerabilis.

    Nos moldes do informativo abaixo (STJ), o custus vulnerabilis (DPU , no caso), pode interpor qualquer recurso, não ficando limitado apenas à repetitivos, com ocorre na intervenção do Amicus Curiae.:

    Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, "que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática". Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis. - informativo 657, de 25 de out. de 2019, STJ.

  • Renato Z. ídolo.

  • o amicus curiae pode opor embargos de declaração e recorrer do irdr.

  • letra A É incidente que o interesse transcende as partes. antes não podia desistir.. Agora ncpc permite que permite mas isso nao atrapalha o mérito
  • questão similar cobrada no concurso do MPCE/2020

    De acordo com a legislação processual civil em vigor, desde que não esteja atuando como parte ou requerente, o MP deve obrigatoriamente ser intimado para manifestação em qualquer hipótese de processo ou procedimento:

    de IRDR. (MPCE/20)

  • Essa foi de brinde pra quem fez a prova


ID
3031471
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, admite-se a

Alternativas
Comentários
  • a) interposição de recurso inominado.

    Errada, mas acredito gerar certa polêmica. Há intensa discussão doutrinária (assumida em menor intensidade pela jurisprudência) acerca do cabimento do agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis. O enunciado 15 do FONAJE, por exemplo, prevê seu não cabimento no âmbito da Lei n. 9.099/95. Não obstante, é certo que a prática revela a concessão de tutelas provisórias nos Juizados Especiais – e a aplicação irrestrita do princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias se mostraria deveras gravosa em algumas situações. De qualquer forma, admite-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados (art. 1.062 do CPC). Em tese, a decisão seria recorrível via agravo de instrumento (art. 1.015, IV, do CPC). Contudo, em razão da resistência jurisprudencial em admitir o recurso, deveria ser ela tomada por irrecorrível de imediato, sendo objeto de recurso apenas posteriormente. O recurso posterior cabível é justamente o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/95). Não se admitir discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica no recurso inominado importaria em atribuir caráter de irrecorribilidade à decisão respectiva, o que não se coaduna com a sistemática processual da matéria.

     

    b) oposição de embargos de terceiro.

    Errada. Art. 674 do CPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. No incidente de desconsideração da personalidade há citação do sócio ou da pessoa jurídica (art. 135, CPC). Sendo citado, passa ela a integrar a relação jurídico-processual, sendo portanto, parte, e não terceiro.

     

    c) interposição de recurso de apelação.

    Errada. De acordo com o art. 1.015, IV, e 136, parágrafo único, do CPC, os recursos cabíveis são, respectivamente, o agravo de instrumento (em primeiro grau) ou o inominado/regimental (em tribunais).

     

    d) impetração de mandado de segurança.

    Errada. Enunciado 2267 da súmula do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

     

    e) interposição de recurso de agravo.

    Correta. Art. 136, p.u., e 1,015, IV, do CPC.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “E”, conforme disposto no art. 1.015, IV do CPC/15:

     

    art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    IV incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

    Atenção: Essa é a regra, porém, se a desconsideração for decidida em sentença, caberá apelação (art. 1.009, CPC e Enunciado 390, FPPC).

  • O foco na questão é: "INCIDENTE", logo caberá AGRAVO. Se fosse em sede de SENTENÇA seria APELAÇÃO!

  • Acrescenta-se que é cabível Agravo Interno (art. 136, p.u., CPC) caso a decisão for proferida por relator.

  • Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Tecnicamente, não seria "AGRAVO DE INSTRUMENTO"?

  • A decisão que decide o incidente de desconsideração será interlocutória, cabendo nesse caso agravo de instrumento. Caso a decisão seja do Relator, caberá agravo interno.

    Gabarito, E.

    TJAM2019/TJPA

  • Edson Assunção,

    Se a decisão for interlocutória, será agravo de instrumento.

    Se for decisão de relator, será agravo interno.

    Se a decisão versar sobre alguma daquelas hipóteses do 1.015, mas for dada através de sentença, cabe apelação.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, admite-se a interposição de recurso de agravo (inciso IV, do art. 1.015 e parágrafo único, do art. 136, do NCPC).

  • Recursos para DESCONSIDERAÇÃO DA PJ:

    Decisão Interlocutória --> Agravo de Instrumento (art. 1.015, IV)

    Decisão de Relator --> Agravo Interno (art. 136, P.U.)

    Decisão em Capítulo da Sentença --> Apelação (art. 1.009, §3º) - assim como qualquer outra decisão do art. 1.015

  • Por que no caso cabe agravo de instrumento, e não apelação?

    Apelação ==> quando a desconsideração da personalidade jurídica é decidida na sentença.

    Agravo de instrumento ==> quando a desconsideração da personalidade jurídica é decidida no curso da ação (decisão interlocutória).

    ...mas o enunciado não afirma se a decisão se deu em sentença ou em decisão interlocutória?

    Afirma sim!

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica só é instaurado quando o pedido de desconsideração ocorre no curso da ação, neste caso suspende-se o processo até a decisão do incidente (art. 133, § 3º, do CPC/2015), então necessariamente haverá uma decisão interlocutória (art. 136) passível de agravo (art. 1.015, IV).

    Portanto, o examinador implicitamente afirmou que se tratava de questão a ser resolvida por decisão interlocutória ao mencionar "incidente de desconderação da personalidade jurídica".

    Caso a desconsideração seja pedida já na petição inicial pelo autor, não se formará um incidente (art. 133, § 2º) e a questão será decidida, em regra, na sentença, impugnável por apelação.

  • Gabarito: Letra E!!

    Complementando... Nos termos do novo regramento (art. 134, CPC), o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão.” [Fonte: Migalhas - Quentes]

  • A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento (ou por agravo interno), haja vista que possui natureza de decisão interlocutória. Nesse sentido, dispõem o art. 136 e o art. 1.015, IV, CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". 

    "Art. 1.015, CPC/15. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica...". 

    Gabarito do professor: Letra E.
  • GABARITO E

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do  art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • Letra E

    A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento (ou por agravo interno), haja vista que possui natureza de decisão interlocutória. Nesse sentido, dispõem o art. 136 e o art. 1.015, IV, CPC/15

    Fonte: Comentários Prof. QC

  • Para quem está começando

    agravo de instrumento é um recurso de uma decisão que o juiz profere que não põe fim ao processo, esta decisão que ele toma para decidir algo e o processo continua se chama decisão interlocutória.

  • Qual agravo examinador? Pode ser agravo de instrumento ou agravo interno, a depender da situação. Não cabe Agravo em RE nem Agravo em REsp. Elabora essas questões direito,cara

  • Acho que deveria ser anulada. Se a decisão for em Juizado especial o recurso será o inominado. E a desconsideração aplica-se ao juizado conforme art. 1.062 CPC.

  • A banca pediu a regra.

  • EM SENTENCA DE 1 GRAU === APELACAO

    EM DECISAO DE ORGAO COLEGIADO === AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Ué, mas se for em sede de juizado caberá Recurso Inominado. Questão dúbia

  • Questão aparentemente fácil para quem não é da área, mas aqui vemos um processo incidente.

    O art. 134 do CPC diz que:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Se a instauração do incidente é comunicada ao distribuidor (§1º), significa que formam autor apartados. Tem número, forma nova relação processual. Aliás, o §2º dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na inicial. E, por fim, pelo §3º, o incidente SUSPENDE o processo principal (em regra).

    Mas formam-se autos apartados e não se resolve por sentença? Não. É uma nítida decisão intelocutória terminativa. (art. 136). Aí qual o recurso cabível? Agravo (art. 1.015, IV, CPC).

    Tinha-se uma ideia de implementar no CPC que a sentença é o pronunciamento que encerra a atividade jurisdicional em primeiro grau de jurisdição. Mas não deu certo. Ainda temos o apego ao passado, de que sentença é o que resolve uma discussão principal (teoria ainda nítida no CPP - ex.: uma extinção da punibilidade por prescrição é cabível o RESE e não apelação pois os fatos principais não foram discutidos). Pelo menos o CPP é fiel a sua teoria ultrapassada. O CPC tem hora que não sabe o que quer. Difícil encontrar um padrão.

    Brasil, brasil, brazilis!!!!

  • Questão aparentemente fácil para quem não é da área, mas aqui vemos um processo incidente.

    O art. 134 do CPC diz que:

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Se a instauração do incidente é comunicada ao distribuidor (§1º), significa que formam autor apartados. Tem número, forma nova relação processual. Aliás, o §2º dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na inicial. E, por fim, pelo §3º, o incidente SUSPENDE o processo principal (em regra).

    Mas formam-se autos apartados e não se resolve por sentença? Não. É uma nítida decisão intelocutória terminativa. (art. 136). Aí qual o recurso cabível? Agravo (art. 1.015, IV, CPC).

    Tinha-se uma ideia de implementar no CPC que a sentença é o pronunciamento que encerra a atividade jurisdicional em primeiro grau de jurisdição. Mas não deu certo. Ainda temos o apego ao passado, de que sentença é o que resolve uma discussão principal (teoria ainda nítida no CPP - ex.: uma extinção da punibilidade por prescrição é cabível o RESE e não apelação pois os fatos principais não foram discutidos). Pelo menos o CPP é fiel a sua teoria ultrapassada. O CPC tem hora que não sabe o que quer. Difícil encontrar um padrão.

    Brasil, brasil, brazilis!!!!

  • A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica desafia agravo (art. 1.015, IV, da Lei 13.105/2015).

    Léo: em sede de juizado especial não cabe intervenção de terceiros (assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae). Isso está no art. 10 da Lei 9.099/1995.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Tutela provisória

    Exibição ou posse de documento ou coisa

    Mérito do processo

    Exclusão de litisconsorte

    Redistribuição do ônus da prova

    Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    Incidente de desconsideração de personalidade jurídica

    Admissão ou inadmissão da intervenção de terceiros

    Rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    Rejeição ou acolhimento do pedido de gratuidade de justiça

    Rejeição do pedido de limitação de litisconsortes

    LCEI - Também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na fase de Liquidação e Cumprimento de sentença nos processos de Execução e Inventário.

    Mnemônico que eu vi em outro comentário. Só escrever em uma folha e colar na porta da geladeira, depois de 3 dias vc nunca mais esquece.

  • e eu que li IRDR? kkkk
  • Achei no QC e me ajudou a gravar as hipóteses de AGRAVO DE INSTRUMENTO (1.015 do CPC):

    ( BRONCA DA MÉRI: TU MÉRI REJEITA O ÁRBITRO, DESCONSIDERA A GRAÇA, EXIBE DOCUMENTOS PARA LITIS E TERCEIROS, SUSPENDE MEU EMBARGO E EU QUE PROVE?)

    TUtela provisória

    MERIto do processo

    REJEIção de alegação de ARBItragem

    Incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    rejeição do pedido de GRATUIDADE da justiça

    EXIBIÇÃO ou posse de documentos

    exclusão de LITISCONSORTE

    admite/inadmite intervenção de TERCEIROS

    concessão ou revogação do EFEITO SUSPENSIVO dos EMBARGOS de terceiro

    redistribuição do ônus da PROVA

  • Cabe agravo de instrumento, salvo da decisão proferida por relator, que caberá agravo interno.


ID
3031474
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Está sujeita à remessa necessária, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em

Alternativas
Comentários
  • Seção III 

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B)

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    (...)

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior; (LETRA E)

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (LETRA A)

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (LETRA C)

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (LETRA D)

  • Com exceção das letras A, C, D, E, a decisão que aplica o entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal, ESTÁ sujeita à remessa necessária.

  • > A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos NÃO está sujeita à remessa necessária.

    > A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal ESTÁ sujeita à remessa necessária.

    > A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência NÃO está sujeita à remessa necessária.

    > A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa NÃO está sujeita à remessa necessária.

    > A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em súmula de tribunal superior NÃO está sujeita à remessa necessária.

    Gabarito: B

  • É dispensada quando o proveito econômico for inferior a:

    1. 1.000 salários mínimos para a União;

    2. 500 salários mínimos para Estados/DF e capitais de Estados;

    4. 100 salários mínimos para Municípios.

    Também não se aplica quando a sentença estiver fundada em:

    1. Súmula de tribunal superior;

    2. Acordão proferido pelo STF ou STJ em julgamentos de recursos repetitivos;

    3. IRDR/ IAC;

    4. Parecer vinculante na área.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (inciso II, do parágrafo 4°, do art. 496, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal.

    - Essa hipótese não consta como exceção. Portanto, está abarcada pela regra prevista nos incisos I e II, do caput do art. 496, do NCPC.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso III, do parágrafo 4°, do art. 496, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em entendimento firmado em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa (inciso IV, do parágrafo 4°, do art. 496, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, fundada em súmula de tribunal superior (inciso I, do art. 496, do NCPC).

  • A remessa necessária é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda. A sua regra geral está contida no art. 496, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal".

    A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Seção III 

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • letra B É entendimento persuasivo. não é vinculante
  • GABARITO - B

    É a única alternativa que não se encontra entre as exceções à remessa necessária (vide art. 496, CPC/15)

    NÃO SE APLICA a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico for INFERIOR a:

    • 1.000 salários mínimos > se tratando da UNIÃO e suas autarquias e fundações de direito público (de nível federal)
    • 500 salários mínimos > para os Estados, DF, autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam CAPITAIS DE ESTADOS
    • 100 salários mínimos > para os Municípios em geral e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

    E AINDA, NÃO SE APLICA A REMESSA NECESSÁRIA quando a SENTENÇA estiver FUNDADA em:

    • Súmula de tribunal superior;
    • Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
    • Entendimento firmado em IRDR ou em IAC;
    • Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
  • A- acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. não está sujeita

    B- entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal. está sujeita (teria que ser vinculante para não estar sujeita) (gabarito)

    C- entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. não está sujeita

    D- entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. não está sujeita (a letra b escrita corretamente)

    E- súmula de tribunal superior. não está sujeita


ID
3031477
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VIII 

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “C”, conforme disposto no art. 976,I, do CPC/15:

     

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

     

    I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

    II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • a) Errada. Art 976, § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    b) Errada. Trata do Incidente de Assunção de Competência

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    c) Correta. Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    d) Errada. Trata da Reclamação

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    e) Errada. Trata do Incidente de Assunção de Competência.

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • Resposta: letra C

    Letra A

    Art. 976, § 4º, do CPC - É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    Letra B

    Art. 947 do CPC - É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Letra C (CORRETA)

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Só para deixar anotado: a questão não menciona a palavra "simultaneamente", mas ela é importante. Questão MPT 2017 (Q831143) - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, alternativamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. (ERRADA)

    Letra D

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

    Letra E

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • IRDR - repressivo, pois só é cabível quando houver a EFETIVA repetição de processos, sobre questão UNICAMENTE DE DIREITO!!

    IMPORTANTE: não basta a iminência de repetição de processos, é necessário que exista essa repetição, pois é um pressuposto para a instauração do incidente.

    Trata-se de incidente voltado a manter o sistema de precedentes prestigiado pelo novo CPC. Será aplicada uma tese jurídica que servirá para os processos com repetição de questão.

    IMPORTANTE: questão unicamente de direito não é apenas sobre direito material, mas também processual!

    IAC- Também é um incidente voltado a aplicar uma tese jurídica e fortalecer o sistema de precedentes. Distingue-se do IRDR por: I- o incidente pode ser preventivo; II- não há repetição de processos.

  • NCPC:

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

  • Simultaneamente:

    a) Efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    b) Risco de ofensa a segurança jurídica e a isonomia.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (parágrafo 4°, do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Não é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social.

    - De acordo com o art. 947, do NCPC, é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas diante de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (incisos I e II, do caput do art. 976, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

    - De acordo com o inciso III, do art. 988, do NCPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Não é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    - De acordo com o parágrafo 4°, do art. 947, do NCPC, é admissível a assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 976, §4º, do CPC/15: "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Esta hipótese é de cabimento de incidente de assunção de competência e não de incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 976, caput, do CPC/15: "É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Esta é uma hipótese de cabimento de reclamação e não de instauração de incidente de assunção de competência e não de incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 988, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Esta hipótese é de cabimento de incidente de assunção de competência e não de incidente de resolução de demandas repetitivas, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (...) § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A) mesmo quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    ERRADA: art. 976, § 4º. É incabível o IRDR qdo um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

    B) quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social.

    ERRADA. Art. 947, CPC É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    C) diante de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    CORRETA, ART. 976, CPC

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    D) para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

    ERRADA: ART. 988

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.

    E)quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    ERRADA: ART. 947. § 4º, CPC

    É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

     § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • ALTERNATIVA - B

    O examinador retirou do IAC o termo final do art. 947:

    "sem repetição em múltiplos processos";

    Ai o pai chora!

  • como o relator está negando provimento ao recurso, não é necessário ouvir o recorrido já que ele foi o beneficiado pela decisão.

  • A) Não cabe;

    B) Repercussão geral;

    C) Gabarito

    D) Reclamação;

    E) IAC

  • Gabarito - Letra C.

    Lembrar :

    IAC: é admissível quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originaria envolver relevante questão de direito , com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    IRDR: é cabível quando houver, simultaneamente:

    I- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

  • Sobre o IRDR, importante julgado do STJ:

    É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.

    Podem ser apontadas três razões para se defender o não cabimento de recurso nestes casos:

    1) o art. 976, §3º, do CPC/2015 afirma que, mesmo depois de o IRDR não ter sido admitido é possível que se requeira a instauração de um novo IRDR, desde que satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento.

    2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR, como se depreende do art. 987;

    3) o acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa. STJ. 3ª Turma. REsp 1631846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).

    Vale fazer aqui uma observação: no informativo 661 divulgado pelo STJ constou a seguinte frase: “É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR”. Importante esclarecer, contudo, que os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração. Assim, mesmo não tendo constado isso no Informativo, é possível dizer: a decisão que admite ou que inadmite o IRDR é irrecorrível, salvo os embargos de declaração.

    Fonte: Buscador DOD


ID
3031480
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O agravo interno NÃO tem cabimento contra a decisão que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (GABARITO)

    (Veja que há uma pegadinha: a alternativa diz respeito ao não conhecimento do recurso pelo STF (art. 1035), e não à negativa de seguimento por relator no TJ de origem (art. 1030, I, "a")).

    B) Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

    C) Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...)

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021

    D) Art. 1.035. (...) § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

    E) Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • CAPÍTULO IV 

    DO AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    Abraços

  • É impugnável por agravo interno a decisão unipessoal do Presidente ou Vice-presidente de tribunal que: (i) negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarada no regime de repercussão geral; (ii) negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (iii) sobrestar o recurso especial ou extraordinário que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.

  • Para mim que resolvo sem pesquisar jamais pensaria que caberia na hipótese de assunção de competência decida ou recurso repetitivo já decidido

  • Compilei os comentários dos coleguinhas na Q846413, da seguinte forma:

    1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível*.

    Como veremos, da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC também NÃO CABE QUALQUER RECURSO, sendo, IRRECORRÍVEL.

    2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

    3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

    Mas ATENÇÃO: A competência para a análise da REPERCUSSÃO GERAL é exclusiva do STF (art. 1.035, §2º, CPC), ainda que o recurso extraordinário passe por um juízo de admissibilidade perante o órgão prolator da decisão impugnada. E da decisão do Supremo Tribunal Federal que não conhece do recurso extraordinário por falta de repercussão geral, nos termos do art. 1.035 NCPC NÃO CABE QUALQUER RECURSO, i.e = IRRECORRÍVEL. (GABARITO)

    4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

  • Pessoal, resolvi compartilhar com vocês meu raciocínio pois vi que mais de 70% das pessoas erraram essa questão. por favor me corrijam se eu estiver falando alguma bobagem...

    Bom, quanto à assertiva A eu não tinha certeza, mas pensei o seguinte: O agravo interno é cabível contra decisões monocráticas, e, a meu ver, seria um disparate completo que um juiz pudesse, monocraticamente analisar se há ou não repercussão geral num determinado caso, tamanha relevância dessa decisão. Se não se pode decidir monocraticamente sobre a existência ou não da repercussão geral, não há que se falar em agravo interno. MARQUEI ESSA MAS FUI ANALISAR AS OUTRAS

    No que se refere à assertiva B, se foi interposto um recurso especial ou extraordinário contra um acórdão que ESTÁ DE ACORDO com o entendimento do STF ou do STJ exarado EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS, a probabilidade de ao final o RESP ou RE não ser provido é muito grande, ou seja, é quase certeza que vai dar ruim.

    Vejam só, o sujeito ta tentando bater de frente com um entendimento já consolidado... Sendo assim, se há uma probabilidade do recurso não ser provido, é bastante lógico que monocraticamente se possa de cara negar seguimento a esse recurso, não tem necessidade de perder tempo de levar isso pra um órgão colegiado decidir. Deixa pro presidente decidir e depois se o recorrente não gostar, ai ele que interponha um agravo interno.

    Nesse caso, se o presidente pode negar seguimento a esse recurso, contra essa decisão caberá agravo interno. ELIMINEI A B

    Alternativa C: Bom, sobrestar o recurso que verse sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça não é lá uma decisão tãooo crucial para o deslinde processo, como no caso da letra A (decisão sobre repercussão geral). O processo apenas vai ficar lá quietinho aguardando o STJ ou o STF decidir... dessa forma, sendo uma questão de """"menor relevância""""", imaginei seria muito lógico que fosse possível uma decisão monocrática nesse caso. Se pode decisão monocrática, cabe agravo interno. ELIMINEI A C

    Quanto à D o raciocínio foi basicamente o mesmo da B e da C. Gente pensa só, aplicar o entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos é uma decisão muito de boas, é só SEGUIR O QUE JÁ FOI DECIDIDO pelo STF ou pelo STJ. É lógico que um juiz pode fazer isso monocraticamente, até parece que com todos os zilhões de processos entupindo os tribunais iam deixar esse tipo de decisão pra um órgão colegiado. Com todo o respeito, até o estagiário tem capacidade de aplicar o entendimento já firmado pelo STJ e pelo STF num processo kkkkk. Enfim, se cabe decisão monocrática, contra ela cabe agravo interno. ELIMINEI A D

    A E eliminei por conhecer o art. 136, parágrafo único do CPC

    É isso, não dá confiar em responder pela lógica na grande maioria das vezes, mas quando a gente não sabe muito bem o dispositivo legal, é o único jeito!

  • Acho que a alternativa E também está incorreta, assim como a A.

    - Decisão que resolve IDPJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, 1.015, IV)

    - Decisão que resolve IDPJ se proferida por RELATOR: AGRAVO INTERNO (CPC, 136, §único).

    A alternativa não informa se a decisão do IDPJ foi de relator ou não. Impossível avaliar. Pela regra geral, cabe Agravo de Instrumento, o Agravo Interno é uma exceção (se a decisão for monocrática do relator).

  • GABARITO: "A"

    NÃO TEM CABIMENTO

  • A resolução da questão, pelo que entendi, demandava a conjugação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    (...)

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (assertiva E), quando este for instaurado originariamente perante o Tribunal.

    (...)

    Art. 1.021. Contra acórdão proferido pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que deverá:

    I - negar seguimento:

    a) a RE que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de RG ou a RE interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral (assertiva D, primeira parte);

    b) a RE ou REsp interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (assertiva B);

    (...)

    III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

    (...)

    §2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.".

    Os fundamentos das resposta seriam, então:

    a) Seria cabível agravo interno se o STF, anteriormente, já tivesse decidido acerca da inexistência de repercussão geral daquela matéria, possibilitando o julgamento monocrático, nos termos do art. 1.031, I, "a" c/c art. 1.030, §2º, CPC. Como não é o caso, aplica-se, então, o art. 1.035, do CPC.

    b) Art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil;

    c) Art. 1.030, III c/c art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil;

    d) Art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (primeira parte - repercussão geral) - quanto à segunda parte (julgamento repetitivo), fundamenta-se nos arts. 1.021 c/c 932, V, "b", do CPC;

    e) Art. 932, VI c/c art. 1.021, do Código de Processo Civil.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O agravo interno não tem cabimento contra a decisão que deixar de conhecer recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

    - De acordo com caput do art. 1.021, do NCPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Contudo, de acordo com o caput do art. 1.035, do mesmo diploma legal, a decisão do STF que não conhecer do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral é irrecorrível, ou seja, não cabe contra ela o agravo interno.

    • ALTERNATIVA "B" - INCORRETA - O agravo interno tem cabimento contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (parágrafo 2° c/c alínea "b", do inciso I, do caput do art. 1.030, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O agravo interno tem cabimento contra a decisão que sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional (parágrafo 2° c/c inciso III, do caput do art. 1.030, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O agravo interno tem cabimento contra a decisão que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (parágrafo 7°, do art. 1.035, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O agravo interno tem cabimento contra a decisão que resolver incidente desconsideração da personalidade jurídica (parágrafo único, do art. 136, do NCPC).

  • Colegas. Dúvida. Matéria Civel. Recurso especial negado seguimento. Apresentação de agravo em recurso especial. Presidente do TJSP mesmo assim negou seguimento ao agravo, ou seja, se nega inclusive a enviar ao STJ para fazer em última instância a análise da indemissibilidade. Neste caso, como fazer para forçar o envio do processo ao STJ para apreciação do agravo em recurso especial? Grato.

  • A alternativa "a" está errada também! O que esse examinador tem na cabeça.

    Se o RE for admitido na origem e, no STF, o Presidente não conhecer do recurso por decisão monocrática em razão de ausência de repercussão geral, caberá agravo interno (art. 1.021). 

    O Regimento Interno do STF foi inclusive emendado para prever isso após a EC 45/2004 e a Lei nº 11.418/06 (que inseriu, pela primeira vez, ainda no CPC73, a repercussão geral). A primeira emenda é ainda de 2006.

    Art. 13. São atribuições do Presidente:

    v – despachar:

    c) como Relator, nos termos dos arts. 544, § 3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 20 de maio de 2008)

    O art. 1.035 trata da repercussão geral quando ainda não houve fixação de tese. Nesses casos, a decisão sequer é monocrática para ser impugnável por agravo interno. O STF decide pelo plenário eletrônico e, aí sim, a decisão é irrecorrível.

    São situações diferentes e a questão não distinguiu uma da outra.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, o art. 1.035, caput, do CPC/15, dispõe que a decisão do STF que não conhecer o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral é irrecorrível, senão vejamos: "O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo". Note-se que não é o caso do recurso não ser admitido no tribunal de origem (tribunal recorrido), hipótese que seria impugnável por meio de agravo interno com fulcro no art. 1.030, I, "a", c/c §2º, CPC/15. A afirmativa faz referência ao não conhecimento do recurso, pelo próprio STF, em juízo de admissibilidade, pelo não preenchimento do requisito da repercussão geral. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Neste caso, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Neste caso, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.030, III, c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Neste caso, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 1.035, §7º, do CPC/15, que assim dispõe: "Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Neste caso, o recurso de agravo interno teria cabimento por força do art. 136, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas: "Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito: Letra A!!

  •  

    Repercussão Geral x Agravo Interno

    Na letra da lei:

    1) Negar seguimento ao recurso (Presidente ou Vice do T. de origem): cabível Agravo Interno. 

    2) Não conhecimento do recurso (pelo STF) : irrecorrível.

  • Complementando: Segundo consta no informativo 661 do STJ a decisão de (in)admissibilidade do IRDR também é irrecorrível:

    O primeiro fundamento que justifica o não cabimento do recurso especial contra o acórdão que versa sobre a admissibilidade ou não do IRDR está assentado na possibilidade, expressamente prevista pelo art. 976, §3º, do CPC/2015, de ser requerida a instauração de um novo IRDR quando satisfeito o pressuposto que não havia sido inicialmente cumprido, sanando-se o vício existente ao tempo do primeiro requerimento. Isso porque, como destaca a doutrina, "da decisão de inadmissibilidade do incidente não decorre preclusão, podendo voltar a ser suscitado inclusive no mesmo processo". Além disso, o descabimento do recurso especial na hipótese decorre ainda do fato de que o novo CPC previu a recorribilidade excepcional ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal apenas contra o acórdão que resolver o mérito do incidente, conforme se depreende do art. 987, caput, do CPC/2015, mas não do acórdão que admite ou que inadmite a instauração do IRDR. O acórdão que inadmite a instauração do IRDR não preenche o pressuposto constitucional da causa decidida apto a viabilizar o conhecimento de quaisquer recursos excepcionais, pois ausente o caráter de definitividade no exame da questão litigiosa.

  • A questão foi mal formulada, vejamos:

    Saber se tem ou não repercussão geral, realmente é competência do STF, e a decisão do próprio STF que não conhece por esse motivo realmente é irrecorrível, porém há algumas observações:

    1º - A recusa de RE por falta de repercussão geral somente pode ser recusada por 2/3 do tribunal (art. 102, § 3º, CF), logo não será uma decisão monocrática, se o for é evidente que será recorrível por agravo interno, agora, caso a recusa seja por 2/3, nesse caso, será irrecorrível.

    2º - A "letra a" em nenhum momento menciona quem inadmite o recurso, pois o presidente do tribunal recorrido pode negar seguimento a recurso que o STF não tenha reconhecido a repercussão social, nesse caso, cabe agravo interno (art. 1.030, I, a, CPC).

    Então, a questão simplesmente cortou uma linha de um artigo e simplesmente jogou na questão, por isso que essa questão está incompleta e deveria ter sido anulada.

  • gabarito letra A

     

    Não perca tempo! melhor comentario o de  "LEONARDO CARNEIRO"!

  • Uma situação é aquela em que o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido nega seguimento ao RE que traga uma questão constitucional que o STF NÃO RECONHECEU a repercussão geral: Dessa decisão caberá agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do TJ/TRF. Palavras-chaves: PRESIDENTE TRIBUNAL RECORRIDO. NEGAR SEGUIMENTO. RE CUJA QUESTÃO DISCUTIDA O STF NÃO TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO.

    Outra é a situação quando o PRÓPRIO STF NÃO CONHECE do RE, por entender que questão lá versada não tem repercussão geral: não caberá qualquer recurso. Temos que ter em mente que a existência de repercussão geral ou não é de apreciação exclusiva do STF. Palavras-chaves: STF. NÃO CONHECERÁ. NÃO TIVER REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL.

    Ademais, trago o Enunciado 550 DO FPPC: "A inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário é vício insanável, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033".

    Art. 1.033: Se o STF considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao STJ para julgamento como recurso especial.

  • Questão capciosa. Exigiu profundo conhecimento do candidato sobre a legitimidade para a análise da Repercussão Geral em RE!

  • Só pra gravar aqui:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.              

    Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal:​ “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”

  • Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

     Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    I – negar seguimento:             

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;             

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;             

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;             

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;             

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:             

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;             

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou             

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.             

    § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.       


ID
3031483
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) CERTO. A Distribuição estática ainda é a regra: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    B) CERTO. Excepcionalmente, adota-se a distibuição dinâmica: Art. 373, §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do  caput  ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    C) ERRADO. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    D) CERTO. Art. 373, §3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    E) CERTO. Vide item C.

  • Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    Abraços

  • GABARITO C

    A - CORRETA A legislação processual civil, como regra, distribui estaticamente o ônus da prova entre as partes

    Art. 373. O ônus da prova incumbe: REGRA

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

    B - CORRETA A legislação processual civil adotou a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. EXCEÇÃO

    Art. 373 § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do  caput  ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    C - INCORRETA O juiz não pode aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    D - CORRETA As partes podem convencionar a distribuição diversa do ônus da prova, desde que não envolva direito indisponível e não torne excessivamente difícil o exercício do direito por uma delas.

    Art. 373 § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte

    E - CORRETA O juiz pode aplicar as regras de experiência técnica, ressalvado o exame pericial.

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

  • Regra: A distribuição do ônus da prova é estática (CPC, 373, I e II).

    Exceção: A inversão do ônus da prova pode ser:

    a) Convencional: Podem as partes, por convenção, alterar as regras naturais de distribuição do ônus da prova, antes  ou durante o processo. Se o processo versa sobre interesse disponível, no qual as partes podem renunciar aos seus direitos, reconhecer juridicamente o pedido do adversário ou transigir, não há óbice a que convencionem a modificação do ônus.

    CPC, 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova [...] pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Obs.: O CDC veda expressamente a inversão do ônus da prova em detrimento do consumidor (art. 51, VI).

    b) Legal: Trata-se das presunções, sejam elas legais ou simples/hominis.

    c) Judicial: Pode ocorrer em duas hipóteses:

    1) Quando houver lei que a autorize. Não se confunde com a inversão legal, pois não decorre direta e automaticamente da lei. Ela apenas atribui ao juiz o poder de determiná-la, nos casos concretos, desde que verificadas determinadas circunstâncias. A lei condiciona a inversão a que, a critério do juiz, estejam presentes determinadas circunstâncias.

    2) Em razão das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção de prova, caso em que o juiz redistribuirá o ônus por decisão fundamentada. Trata-se da aplicação da regra de que o ônus deve ser atribuído a quem manifestamente tenha mais facilidade de obter ou produzir a prova (regra dinâmica do ônus da prova). O juiz deve fundamentar sua decisão (NÃO há discricionariedade do juiz, que deve observar os requisitos do art. 373 e seus parágrafos.).

    CPC, 373, § 1º Nos casos previstos em lei OU diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário [regra dinâmica do ônus da prova], poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    A inversão do ônus da prova pela via judicial deve ser feita na decisão de saneamento e organização do processo. Dessa decisão, cabe agravo de instrumento:

    a) contra a decisão que redistribuir.

    b) contra a decisão que não acolher o pedido de redistribuição do ônus da prova, formulado com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC (art. 1.015, XI).

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A legislação processual civil, como regra, distribui estaticamente o ônus da prova entre as partes.

    - De acordo com o caput art. 373, do NCPC, em regra, a distribuição do ônus da prova entre as partes é estática. Assim, em regra, o autor terá o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. E o réu terá o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A legislação processual civil adotou a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

    - De acordo com o parágrafo 1°, do art. 373, do NCPC, é permitida a distribuição dinâmica ou diversa do ônus da prova, que poderá ser atribuída pelo juiz: 1) Nos casos previstos em lei; ou 2) Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo imposto pela regra da distribuição estática do ônus; ou 3) Diante de peculiaridades da causa relacionadas à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. A distribuição dinâmica depende de decisão fundamentada do juiz, que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O juiz pode aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.

    - De acordo com o art. 375, do NCPC, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Também aplicará as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - As partes podem convencionar a distribuição diversa do ônus da prova, desde que não envolva direito indisponível e não torne excessivamente difícil o exercício do direito por uma delas (parágrafo 3°, do art. 373, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - O juiz pode aplicar as regras de experiência técnica, ressalvado o exame pericial (art. 375, do NCPC).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativas A e B) A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a mesma lei admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativas corretas.
    Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o art. 375, do CPC/15, que "o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 190, caput, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". Ademais, dispõe expressamente o art. 373, §3º, do CPC/15: "A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Alternativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 375, do CPC/15: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • 47) Assinale a alternativa INCORRETA.

    a) A legislação processual civil, como regra, distribui estaticamente o ônus da prova entre as partes.

    RESPOSTA: Dizer o direito, 27/05/2019 “ Decisão Interlocutória que versa sobre ônus da prova desafia agravo de instrumento?”

    Distribuição estática do ônus da prova

    As regras gerais de distribuição do ônus da prova estão previstas no art. 373 do CPC:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Na distribuição estática do ônus da prova a lei atribui a uma determinada parte, de modo apriorístico, quais são os fatos específicos que deverão ser por ela provados, dando-lhe ciência prévia sobre como se desenvolverá a atividade instrutória, e o fato de que o ônus da prova, nessa perspectiva – estática – é uma regra de julgamento, motivo pelo qual não deve o juiz com ela se preocupar no curso da atividade probatória, mas somente ao final, e somente se porventura da instrução resultar algum fato relevante não esclarecido.

    b) A legislação processual civil adotou a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

    CORRETA, art. 373. Pág. 736 do Daniel Amorim Assumpção Neves.

    “O sistema brasileiro passou a ser misto, sendo possível aplicar ao caso concreto o sistema flexível da distribuição dinâmica do ônus da prova como o sistema rígido da distribuição legal. Tudo dependerá da iniciativa do juiz, que não estará obrigado a fazer a distribuição do ônus probatório de forma diferente daquela prevista em lei.”

    C) O juiz não pode aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.

    ERRADA. ART. 375

    O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    D) As partes podem convencionar a distribuição diversa do ônus da prova, desde que não envolva direito indisponível e não torne excessivamente difícil o exercício do direito por uma delas.

    CORRETA. Art. 373 § 3º, I, CPC

     A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte

    E) O juiz pode aplicar as regras de experiência técnica, ressalvado o exame pericial.

    Correta – art. 375 O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

  • GABARITO: C

    a) CERTO:  Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    b) CERTO: Art. 373, §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) ERRADO: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    d) CERTO: Art. 373, §3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    e) CERTO: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

  • Regras de experiência. As regras de experiência são noções gerais que decorrem da observação empírica do que ordinariamente acontece na vida prática. O raciocínio que o juiz faz é no sentido de questionar se em outras hipóteses semelhantes à dos autos o comportamento humano observado seria o mesmo que aquele do caso em julgamento. As regras da experiência (ou "máximas da experiência"), dentre outras coisas, auxiliam o juiz no preenchimento dos conceitos vagos; na correlação entre o indício e o fato primário ou essencial, ao estabelecer presunções; ou na valoração das provas. É evidente, por exemplo, a dificuldade de se provar diretamente a má-fé consistente no uso indevido da personalidade jurídica, razão pela qual é comum os juízes valeram-se da existência de indícios sobre a ocorrência de abuso, para determinar a desconsideração e dessa forma atingir seus bens. Consideram-se indícios do abuso, dentre outros, a direção comum; a exploração de objetos sociais semelhantes; e a transferência de ativos entre as empresas a indicar confusão patrimonial.

    Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. Editora Revista dos Tribunais, 2016.


ID
3031486
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao decidir que pessoas do mesmo grupo familiar, dentro das hipóteses do § 7° do art. 14 da CF/1988, não podem exercer três mandatos subsequentes na chefia de um mesmo Poder Executivo, independentemente da ocorrência de separação conjugal, falecimento, ou outras tantas possibilidades que possam ocorrer; que a Constituição Federal não tolera privilégios e discriminações, impedindo que se estabeleçam tratamentos seletivos em favor de determinadas pessoas, proibindo que se imponham restrições gravosas em detrimento de outras em razão de condição social, de nascimento, de gênero, de origem étnica, de orientação sexual ou de posição estamental; que é essencial ao fortalecimento da democracia que o seu financiamento seja feito em bases essenciais e absolutamente transparentes; o Supremo Tribunal Federal decidiu fundamentalmente com base no

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA ELEITORAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 14, §§ 5º e 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ELEIÇÃO DE INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR PARA O EXERCÍCIO DE TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DISCIPLINA JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL DA INELEGIBILIDADE – CONSIDERAÇÕES – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – O constituinte revelou-se claramente hostil a práticas ilegítimas que denotem o abuso de poder econômico ou que caracterizem o exercício distorcido do poder político-administrativo. Com o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência, sempre censurável, do poder econômico ou o abuso, absolutamente inaceitável, do exercício de função pública é que se definiram situações de inelegibilidade, destinadas a obstar, precisamente, entre as várias hipóteses possíveis, a formação de grupos hegemônicos que, monopolizando o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental, convertendo-o, numa inadmissível inversão dos postulados republicanos, em verdadeira “res domestica”. – As formações oligárquicas constituem grave deformação do processo democrático. A busca do poder não pode limitar-se à esfera reservada de grupos privados, notadamente de índole familiar, sob pena de frustrar-se o princípio do acesso universal às instâncias governamentais. – Legitimar-se o controle monopolístico do poder por núcleos de pessoas unidas por vínculos de ordem familiar equivaleria a ensejar, em última análise, o domínio do próprio Estado por grupos privados. (...)

    (RE 1128439 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018)

  • Segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL: o princípio republicano não é cláusula pétrea.

    Segundo o STF: O princípio republicano é cláusula pétrea implícita. 

    O princípio republicano, possivelmente, um dos mais enigmáticos da Constituição, diferente da monarquia, não concentra poder na pessoa de um só, como pode, às vezes, parecer no presidencialismo. Primeiro, porque as funções do Estado são separadas em legislativa, executiva e judiciária; segundo, porque o Presidente da República exerce mandato e conforme dispõe a Carta Política brasileira, de 4 em 4 anos há eleições; ele é escolhido, mediante sufrágio caracterizando-se, então, a forma republicana pela periodicidade e pela eletividade.

    Abraços

  • Resposta: Alternativa E

    Difícil se torna definir o princípio republicano diante da infinidade de definições encontradas na doutrina. Separei aqui algumas definições que considerei mais assertiva em se tratando de aprimorar os estudos para concurso público:

    ”Fundado na igualdade formal das pessoas: numa verdadeira República não pode haver distinções entre nobres e plebeus, entre grandes e pequenos, entre poderosos e humildes. É que, juridicamente, nela não existem classes dominantes, nem classes dominadas. Assim, os títulos nobiliárquicos desaparecem e, com eles, os tribunais de exceção. Todos são cidadãos; não súditos.” (Roque Antônio Carrazza).

    Lembre-se das características da república (mnemônico do grande concurseiro André Aguiar aqui do qconcursos):

    República (TRE) = Transitoriedade do mandato, Responsabilidade dos governantes, Eletividade dos representantes

    Monarquia ( HIV ) =  Hereditariedade, Irresponsabilidade, Vitaliciedade.

    A noção de República não se coaduna com os privilégios de nascimento e os foros de nobreza, nem, muito menos, aceita a diversidade de leis aplicáveis a casos substancialmente iguais, as jurisdições especiais, as isenções de tributos comuns, que beneficiem grupos sociais ou indivíduos, sem aquela “correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida...” (Roque Antônio Carrazza).

  • O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder.

    Portanto, o princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. O art. 14, § 5o, da CF deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já cumpriu 2 mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.

    Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo Município, mas em relação a qualquer outro Município da federação. Entendimento contrário comprometeria o postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder, que é próprio da República.

    A questão trata da figura do “PREFEITO ITINERANTE” ou, como também é conhecido, “PREFEITO PROFISSIONAL”, cuja prática teve a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Seria exatamente aquele que faz do ofício de Prefeito a sua profissão, alterando seu domicílio eleitoral na tentativa de burlar a vedação a um terceiro mandato (ou quarto, quinto, etc). Nesse sentido:

    O Supremo Tribunal Federal entendeu que o fato de concorrer para um município distinto de onde exerceu os dois mandatos anteriores não afasta a vedação a um terceiro mandato. Sendo tal figura, portanto, proibida no Brasil”. RE 637.485, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-2012, Plenário, DJE de 21-5-2013, com repercussão geral (Info 673).

  • Direto:

    dentre tantas características da república uma delas é a periodicidade dos mandatos eletivos, um dos aspectos do princípio republicano.

    sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • RE n. 637.485-RJ, de 1 de agosto de 2012. Ministro Gilmar Mendes

    Sobre o art. 14, p. 5°, da CF o STF assim julgou:

    "O Instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no PRINCIPIO REPUBLICANO, que impede a perpetuação de uma pessoa ou grupo no poder. O principio republicano condiciona a interpretação e aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida apenas uma unica vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. (...)

    Fonte super revisão.

    Não pare de lutar.

  • Algumas características do princípio republicano:

    - igualdade perante a lei

    - periodicidade dos mandatos políticos

    - responsabilidade dos mandatários

  • GAB.: E

    Princípio republicano: A república é uma forma de governo. A república apresenta, entre suas notas características, o caráter representativo dos governantes, inclusive do Chefe de Estado (representatividade), a necessidade de alternância no poder (temporariedade) e a responsabilidade política, civil e penal dos governantes. A forma republicana de governo possibilita a participação dos cidadãos, direta ou indiretamente, no governo e na administração pública, sendo irrelevante a ascendência do indivíduo para que possa titularizar e exercer funções públicas. A república postula, ainda, que o debate de ideias na esfera pública seja sempre pautado por razões públicas, com o respeito e valorização das diferentes concepções ideológicas, filosóficas e religiosas.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • “... o postulado republicano repele privilégios e não tolera discriminações, impedindo que se estabeleçam tratamentos seletivos em favor de determinadas pessoas e obstando que se imponham restrições gravosas em detrimento de outras, em razão, p. ex., de condição social, de nascimento, de gênero, de origem étnica, de orientação sexual ou, como na espécie, de posição estamental, eis que – cabe insistir – nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República, sob pena de transgredir-se valor fundamental que confere substância à própria configuração dessa ideia nuclear que informa nosso sistema constitucional.(...)” (Pet 7995 / DF - DISTRITO FEDERAL, PETIÇÃO , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 07/02/2019)

    “1. O grande desafio da Democracia representativa é fortalecer os mecanismos de controle em relação aos diversos grupos de pressão, não autorizando o fortalecimento dos “atores invisíveis de poder”, que tenham condições econômicas de desequilibrar o resultado das eleições e da gestão governamental. 2. Os princípios democrático e republicano repelem a manutenção de expedientes ocultos no que concerne ao funcionamento da máquina estatal em suas mais diversas facetas. É essencial ao fortalecimento da Democracia que o seu financiamento seja feito em bases essencialmente republicanas e absolutamente transparentes. Prejudica-se o aprimoramento da Democracia brasileira quando um dos aspectos do princípio democrático — a democracia representativa — se desenvolve em bases materiais encobertas por métodos obscuros de doação eleitoral....” (ADI 5394, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2018, PUBLIC 18-02-2019)

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO:

    - De acordo com o STF, no RE 1.028.577/2018, com fundamento no princípio republicano, que garante a alternância de poder, pessoas do mesmo grupo familiar, dentro das hipóteses do parágrafo 7°, do art. 14, da CF, não podem exercer três mandatos subsequentes na chefia de um mesmo Poder Executivo, independentemente da ocorrência de separação conjugal, falecimento, ou outras tantas possibilidades que possam ocorrer. A vedação do terceiro mandato do mesmo grupo familiar deve ter contornos puramente objetivos, de modo a agregar o enunciado da Súmula Vinculante 18, segundo a qual a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade. Haverá maior segurança jurídica no momento dos requerimentos de registro de candidatura se pessoas do mesmo grupo familiar não poderem exercer três mandatos subsequentes na chefia de um mesmo Poder Executivo, independentemente da ocorrência de separação conjugal, falecimento, ou outras tantas possibilidades que possam ocorrer.

    - De acordo com o STF, na Pet 7.995/2019, a CF, em virtude do postulado republicano, não tolera privilégios e discriminações, impedindo que se estabeleçam tratamentos seletivos em favor de determinadas pessoas, proibindo que se imponham restrições gravosas em detrimento de outras em razão de condição social, de nascimento, de gênero, de origem étnica, de orientação sexual ou de posição estamental, eis que, cabe insistir, nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República, sob pena de transgredir-se valor fundamental que confere substância à própria configuração dessa ideia nuclear que informa nosso sistema constitucional.

    - De acordo com o STF, na ADI 5.395/2018, o grande desafio da Democracia representativa é fortalecer os mecanismos de controle em relação aos diversos grupos de pressão, não autorizando o fortalecimento dos “atores invisíveis de poder”, que tenham condições econômicas de desequilibrar o resultado das eleições e da gestão governamental. Os princípios democrático e republicano repelem a manutenção de expedientes ocultos no que concerne ao funcionamento da máquina estatal em suas mais diversas facetas. É essencial ao fortalecimento da Democracia que o seu financiamento seja feito em bases essencialmente republicanas e absolutamente transparentes. Prejudica-se o aprimoramento da Democracia brasileira quando um dos aspectos do princípio democrático, a democracia representativa, se desenvolve em bases materiais encobertas por métodos obscuros de doação eleitoral.

  • O art. 14, §7º, da CF deve ser interpretado de maneira a dar eficácia e efetividade aos postulados republicanos e democráticos da Constituição, evitando-se a perpetuidade ou alongada presença de familiares no poder.

    [RE 543.117 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-6-2008, 2ª T, DJE de 22-8-2008]

  • A proibição de reeleições sucessivas ao cargo de Prefeito encontrava fundamento no princípio republicano. Direito Constitucional Esquematizado® - 23ª Ed. 2019 - PG 1393

  • DIREITOS POLITICOS , ART 14 P;7 CF UMA VERTENTE DO PRINCIPIO REPUBLICANO

    São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição

  • questão foi clara:

    "Ao decidir que pessoas do mesmo grupo familiar, dentro das hipóteses do § 7° do art. 14 da CF/1988, não podem exercer três mandatos subsequentes na chefia de um mesmo Poder Executivo".

    logo a coisa publica não pertence ao administrador publico, e sim ao povo, coletividade = principio republicano.

  • Princípio da proporcionalidade:

    é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”

    Dirley da Cunha Junior

    Princípio da razoabilidade:

    "Quando nós falamos a respeito do princípio da razoabilidade, nós devemos entender o seguinte: mesmo quando o administrador público tem uma certa liberdade de escolha em suas mãos, ele não pode tomar uma decisão irracional. Mesmo quando o administrador público tem discricionariedade em suas mãos, ele não pode fugir dos padrões de normalidade." – Marcus Bittencourt

    Fonte: https://youtu.be/MLRzNxcXreA

    Princípio da eficiência:

    “O princípio da eficiência está expresso na Constituição Federal. Eficiência significa um controle dos resultados. A Administração Pública não pode ficar se preocupando apenas com o seu interior, deve se preocupar com os resultados. Só que resultado para a Administração Pública não significa lucro. Resultado para a Administração Pública significa a melhor satisfação possível dos interesses da coletividade.” – Marcus Bittencourt

    Fonte: https://youtu.be/AkxS7Fqmlfg

    Princípio da segurança jurídica:

    Nas palavras de José Afonso da Silva, “a segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida’. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída” (SILVA, J., 2006, p. 133).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/302189/o-stj-e-o-principio-da-seguranca-juridica

    Princípio republicano:

    O princípio republicano está previsto no art. 1º da CF. República significa forma de governo. A forma de governo nos revela como o poder do governante é adquirido e como o poder do governante é exercido. As características do princípio republicano são as seguintes:

    1ª - Coisa pública, do latim "res publica", significa que numa república o governante cuida dos interesses do povo e não dos seus interesses. O governante é mero mordomo da coisa pública;

    2ª - Efetividade. O governante adquire poder a partir da eleição.

    3ª - Temporariedade. O governante não fica para sempre no poder. O prazo máximo para um governante ficar no poder no Brasil é de quatro anos, permitida uma reeleição;

    4ª - Responsabilidade do governante. Caso o governante faça algo errado, ele deverá ser responsabilizado;

    5ª - Igualdade formal. Toda república deve tratar os seus governados da mesma forma.

    Professor Daniel Senna

    Fonte: https://youtu.be/cxBoQpUFg2E

  • Acerto por eliminação

  • A mão chega a coçar em proporcionalidade, né?!

  • Gabarito: letra E

    STF – RE 158.314, Rel. Min. Celso de Mello: “(...) O primado da ideia republicana – cujo fundamento ético-político repousa no exercício do regime democrático e no postulado da igualdade – rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral.” 

    Para quem tiver interesse ler:

    https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=212627

  • Princípio republicano - visando impedir a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder.

  • é impressão minha ou muitas questões de concursos "top" são, muitas vezes, mais fáceis que concursos de nível médio

  • “A República se caracteriza pelo caráter representativo dos governantes, inclusive do chefe de estado (representatividade), pela necessidade de alternância do poder (temporariedade) e pela responsabilização política, civil e penal de seus detentores (responsabilidade).” Marcelo Novelino, Curso de Direito Constitucional, 15a ed., p. 283.


ID
3031489
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) A cláusula da reserva do possível, diante da garantia constitucional do mínimo existencial, enquanto emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana, não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de frustrar ou inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição.

    Correta. “[...] A questão da reserva do possível: reconhecimento de sua inaplicabilidade, sempre que a invocação dessa cláusula puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial [...]” (STF. Plenário. STA 223 AgR, rel. Min. Celso de Mello, j. 14.04.2008). É a posição atual do STF.

     

    B) A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração   Pública, caracterizando-se inconstitucional a abstenção do dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional.

    Correta. Excerto da decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello no ARE 639.337/SP, j. 21.06.2011.

     

    C) Pelo princípio da proibição do retrocesso em matéria de direito a prestações positivas do Estado, a ação estatal deve caminhar no sentido da ampliação dos direitos fundamentais e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível, ou que, depois de consagrá-los, não possa eliminá-los sem alternativas ou compensações.

    Correta. É uma definição sintética do princípio da proibição do retrocesso, que também recebe o nome de entrincheiramento (entrenchment) ou, ainda, efeito cliquet. Para a doutrina, a vedação ao retrocesso assume as funções negativa e positiva, impondo-se (mesmo ao constituinte originário, para a dogmática moderna) o dever de respeito àquilo já consolidado (aspecto negativo) e o dever de implementação de direitos por meio de políticas públicas (conteúdo positivo).

     

    D) Os direitos sociais, segundo a jurisprudência, estão constitucionalmente consagrados em normas programáticas que, embora não sejam destituídas de certo grau de efetividade, não servem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado.

    Errada.O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem [...] - não pode convertê-la em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (STF. Decisão monocrática. ARE 1.049.868/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.06.2017)

     

    E) É lícito ao Poder Judiciário, considerando a supremacia da dignidade da pessoa humana, impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.

    Correta. Tese 220 da Repercussão Geral (RE 592.581).

  • Os direitos sociais, segundo a jurisprudência, estão constitucionalmente consagrados em normas programáticas que, embora não sejam destituídas de certo grau de efetividade, não servem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado.

    Eficácia plena, eficácia absoluta; eficácia contida, eficácia relativa restringível; eficácia limitada, eficácia relativa dependente de regulamentação. Todas com certo grau de exigibilidade

    Abraços

  • A- CORRETA

    STF: “A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana”. [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]

     

    B- CORRETA

    STF: A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]

    C – CORRETA

    STF: (...) com efeito, dizer que a ação estatal deva caminhar no sentido da ampliação dos direitos fundamentais e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível, por certo, não significa afirmar que seja terminantemente vedada qualquer forma de alteração restritiva na legislação infraconstitucional, desde que, é claro, não se desfigure o núcleo essencial do direito tutelado(...)

    D- INCORRETA

    As normas de eficácia limitada (aqui entra as programáticas) produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos:

    1- Efeito negativo: consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis

    2- Efeito vinculativo: que se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalta-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional.

    Fonte: Jusbrasil – Aplicabilidade das normas constitucionais – Autor: Douglas Cunha

    E- CORRETA

    STF: RE 592581 - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral(...)

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • D - INCORRETA - O STF já decidiu, no campo dos direitos sociais, que: (…)“se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exeqüíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse ‘non facere’ ou ‘non praestare’, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. A omissão do Estado – que deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional – qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental.” (RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno). Dessa forma, os direitos sociais servem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado.

    Fonte: Correção pelo Estratégia Concursos.

  • eu só pensei nas demandas que envolvem cirurgias e medicamentos

  • D) As normas programáticas servem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado.

  • b) correta >> INFORMATIVO 827 DO STF

    c) correta >> INFORMATIVO 764 DO STF

    e) correta >> INFORMATIVO 794 DO STF

  • Além disso, ainda que se aceite a Teoria da Reserva do Possível, ela não serve para que o Estado se exima de oferecer a todas as pessoas, em termos de direitos fundamentais, aquilo que é necessário minimamente a sua subsistência. Ou seja, o mínimo existencial deve ser assegurado pelo Estado, independentemente, da reserva do possível. O Estado não pode alegar que não tem dinheiro para oferecer o mínimo existencial.

    O mínimo existencial tem fundamento na constituição. No caso da Constituição brasileira de 88, o mínimo existencial pode ser extraído de um conjunto de dispositivos constitucionais. Neste conjunto, nós podemos incluir a proteção da dignidade da pessoa humana que é um dos fundamentos do nosso estado democrático de direito (art. 1º, inciso III - significa que o Estado não pode negar a ninguém o mínimo necessário à existência com dignidade), também nos nossos objetivos fundamentais (art. 3º - dá suporte ao mínimo existencial) e também na própria previsão do salário mínimo (art. 7º). Podemos citar outros, mas esses já são suficientes.

    Ler: Decisão monocrática do Ministro Celso de Melo na ADPF 45

    Fonte: Aula Cers - Professor Robério Nunes

  • Alternativa "a":

    Cláusula da Reserva do Possível:

    A plena concretização/efetivação dos direitos fundamentais ligados a prestações positivas (econômicos, sociais e culturais) é mais difícil do que os direitos fundamentais de outras espécies.

    E por isso, existem autores que defendem que direitos fundamentais vinculados a prestações positivas são aplicáveis na medida do possível e do razoável, à luz da Teoria da Reserva do Possível ou da Teoria das escolhas trágicas. E por que escolhas trágicas? Porque eu preciso implementar várias obrigações de direitos fundamentais relativas a prestações de fazer, mas os recursos financeiros que eu tenho são limitados. E, às vezes, eu tenho que escolher o que que eu vou implementar primeiro. Cada escolha que eu faço, no sentido de implementar algo, eu deixo de fazer, ao mesmo tempo, uma outra obrigação que também precisa de dinheiro. Então, é uma escolha trágica. Ex: vou construir a escola ou o hospital. Qualquer escolha que eu fizer, eu deixarei um direito fundamental a descoberto. Portanto, esses direitos seriam aplicáveis ou concretizáveis até o limite dos recursos disponíveis, das possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado.

    Qual é a sua origem?

    Em decisões da corte constitucional Alemã, na década de 70, em especial de um julgado que julgava a existência de um limite de vagas na universidade pública da Alemanha.

    A referida teoria, embora deva ser reconhecida, ela não pode servir como desculpa para nada ser feito com a intenção de fraudar a implementação dos direitos constitucionais prestacionais.

  •  Alternativa c:

    Princípio da proibição do retrocesso:

    A reserva do possível não pode ser utilizada nem para negar o mínimo existencial, nem para retroceder em termos de Direitos Fundamentais, uma vez que, nós alcançamos a implementação de um determinado direito constitucional fundamental/prestacional, nós não podemos, no futuro retroceder.

    Dentre os efeitos das normas de direito fundamental, nós encontramos a eficácia impeditiva do retrocesso social, que dá origem ao Princípio da Vedação do Retrocesso.

    A vedação do retrocesso segundo Canotilho:

    "...o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa “anulação”, “revogação” ou “aniquilação” pura e simples desse núcleo essencial"

    Fonte: Aula Cers - Robério Nunes

  • Nem sempre há violação à separação de poderes quando o judiciário está meramente determinando ao Poder Público Executivo que cumpra aquilo que é determinado, não por ele, Poder Judiciário em última análise, mas sim pela Constituição. Então há uma omissão que o Judiciário, simplesmente, reconhece. É uma omissão inconstitucional na implementação de políticas públicas

    Ver: ARE 886710 AgR 03/11/2015 - 1ª T

  • Que questão maravilhosa. Traz a juris aí para vc estudar. É só errar umas 4 vezes que vc aprende, de uma vez, 5 julgados.

  •   Direito de segunda geração:

    São os direitos econômicos, sociais e culturais - É considerado uma LIBERDADE POSITIVA, real ou concreta, consiste no “fazer do Estado” São as políticas públicas e sociais – Normalmente, são normas PROGRAMÁTICAS

    lema: Igualdade

    Exemplo: Educação, transporte, lazer (...)

    Alternativa D - incorreta

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A cláusula da reserva do possível, diante da garantia constitucional do mínimo existencial, enquanto emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana, não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de frustrar ou inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria CF.

    - De acordo com o STF, no AgR no ARE 639.337/2011, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria CF e encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, caracterizando-se inconstitucional a abstenção do dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional (STF, no ARE 639.337/2011; RE 956.475/2016; RE 464.143/2010).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Pelo princípio da proibição do retrocesso em matéria de direito a prestações positivas do Estado, a ação estatal deve caminhar no sentido da ampliação dos direitos fundamentais e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível, ou que, depois de consagrá-los, não possa eliminá-los sem alternativas ou compensações (conceito doutrinário do princípio da proibição do retrocesso).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Os direitos sociais, segundo a jurisprudência, estão constitucionalmente consagrados em normas programáticas que, embora sejam destituídas de certo grau de efetividade, servem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado.

    - De acordo com o STF, no RE 592.581/2015, Repercussão Geral Tese 220, é lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o inciso XLIX, do art. 5°, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - É lícito ao Poder Judiciário, considerando a supremacia da dignidade da pessoa humana, impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais (STF, RE 592.581/2015, Repercussão Geral Tese 220).

  • Para complementar:

    - A ideia de “reserva do possível” surgiu na Alemanha, em decisão do Tribunal Constitucional Federal, em um caso de 1972 que ficou conhecido como “numerus clausus”. Na causa, pleiteava-se o acesso ao ensino superior alemão de forma gratuita, partindo do raciocínio que a sua ausência cercearia o direito de liberdade profissional garantido pela Constituição alemã. Ao analisar o recurso, o referido Tribunal alemão decidiu que, embora seja o ideal que todos tivessem acesso ao ensino superior gratuito, para fins de livre escolha de suas profissões, a limitação de recursos não tornava tal oferta possível, diante das escolhas de prioridades pelo Poder Público. Surgiu assim a expressão “reserva do possível”.

    • Dimensões:

    I) possibilidade fática: o Estado deve ter recursos disponíveis para atender a demanda. Todavia, quando o Estado aloca os recursos de maneira razoável e, ainda assim, não consegue atender a demanda, não se pode exigir dele a prestação. Nesta dimensão, portanto, não se pode confundir ausência de recursos com alocação indevida deles, pois somente esta autoriza a intervenção judicial.

    Ex.: se o Estado prioriza mais a propaganda do que a educação é evidente que ele está alocando os recursos de forma indevida.

    II) possibilidade jurídica: a possibilidade jurídica consiste na existência de autorização orçamentária para cobrir as despesas. O Direito Orçamentário é um valor importante dentro do ordenamento jurídico, pois concretiza o princípio democrático. Respeitar o orçamento é respeitar os cidadão que elegeram aqueles elaboraram o orçamento.

    Abrange dois aspectos:

    1. Existência de autorização orçamentária para cobrir as despesas existentes;

    2. Análise das competências federativas, entre União, Estados e Municípios.

    II) razoabilidade de exigência.

    - É necessário que haja uma universalização da demanda, não sendo correto analisar a exigência do ponto de vista estritamente individual.

    - A exigência deve ser analisada sob perspectiva social, e não individual, com base no princípio da isonomia.

    - As ações coletivas são importantes na matéria de direito a saúde, pois permite assegurar à coletividade os direitos que seriam atendidos individualmente. Paradoxalmente, o Judiciário costuma ser mais benevolente nas ações individuais.

    - A reserva do possível é matéria de defesa do Estado, a ser alegada e demonstrada objetivamente em sua defesa. Por sua dificuldade de demonstração na prática, não é encontrada decisão do STF que utilize a tese para negar pedido em face do Estado.

    Texto extraído da aula do Prof. Marcelo Novelino.

  • Vocês estão ligados que a chamada Reserva do Possível tem origem na Alemanha em caso envolvendo vaga em universidade de MEDICINA, né?

    Logo, realidade outra.

    Quando o Estado (digo, BRASIL), sequer consegue fornecer o MÍNIMO para a existência digna, não há sentido em defender a Reserva do Possível pela Administração Pública.

    Não há que se falar em "equilíbrio de pratinhos" como se fosse um circo.

    Não há que se falar em "choque de gestão"... como diriam (e fizeram) em determinado Estado, uai...

    Somos um país de "terceiro mundo", é bom lembrar - embora pessoas estejam cantando o hino e prestando continência para a Estátua (fake) da Liberdade em loja de utensílios bregas.

  • sobre a alternativa E (correta), apenas acrescentando ao comentário dos colegas: refere-se ao "Estado de Coisas Inconstitucional" (ADPF 347) - situação crítica do sistema carcerário brasileiro, de desrespeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, permitindo a atuação do Judiciário na determinação de que sejam realizadas políticas públicas para enfrentá-lo.

  • Incorreta - Letra D.

    -> Os direitos sociais, segundo a jurisprudência, estão constitucionalmente consagrados em normas programáticas que, embora não sejam destituídas de certo grau de efetividade, não servem de fundamento para a exigência em juízo de prestações positivas do Estado.

  • Olympe de Gouges

    Falou, falou e não disse nada.

  • A cláusula da reserva do possível, trazida do direito constitucional alemão, é utilizada como critério para limitar os deveres estatais de prestação, principalmente os direitos sociais, ao entender como aquilo que o indivíduo pode razoavelmente exigir da coletividade – somente se for razoável, o Estado não pode se negar a fornecer.

    DIREITOS SOCAIS -> são direitos SUBJETIVOS PRIMA FACIE (Alexy).

  • A essencialidade do direito à saúde é indispensável à preservação da própria vida, direito fundamental, portanto (art. 5º, CF). A tese da aceitação de normas constitucionais sem vigência, dependentes de uma legislação infraconstitucional, há muito foi superada. Das normas (arts. 5º e 196) resulta o dever estatal de assistência à saúde e de proteção à vida. Trata-se de direito público subjetivo, prerrogativa jurídica indisponível, de obrigação jurídico-constitucional, cuja omissão importa em desrespeito à Constituição, em comportamento que transgride a autoridade da lei fundamental da república (STF, ARE 727864, 13/11/2014)


ID
3031492
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, tanto as de governo quanto as de gestão, com o auxílio dos tribunais de contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa.

    Correta. STF. Plenário. RE 729.744/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2016; STF. Plenário. RE 848.826/DF, rel. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, j. 10.08.2016

     

    B) O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

    Correta. STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018

     

    c) A decisão irrecorrível da Câmara Municipal que rejeite por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, torna o Prefeito inelegível, para qualquer cargo, às eleições que se realizarem nos oitos anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

    Correta. É a já famosa inelegibilidade do art. 1º, I, ‘g’, da LC 64/90.

     

    d) Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

    Correta. Art. 74, §1º, da Constituição Federal.

     

    e) A gravidade das sanções previstas no art. 37, §4º, da Constituição Federal, reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal, justificando o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais.

    Errada. Sobre a natureza civil, e não penal: “Além de objetos distintos, ambos os regimes possuem naturezas e escopos diversos. A ação de improbidade administrativa ostenta natureza civil (extrapenal). Sua finalidade é tutelar a moralidade administrativa e o erário, mediante a aplicação de sanções aos agentes públicos ímprobos, como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário” (trecho do voto do min. Roberto Barroso, em: STF. Plenário. Pet 3.240/DF, rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2018). No mesmo julgado: “Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. [...] Por fim, afixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1º grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa”.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Há divergência a respeito da natureza da improbidade administrativa (civil, administrativa, político-administrativa), mas com toda a certeza penal não é

    Abraços

  • A- CORRETA

    Art.31 § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    STF: “Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores”. (RE 848826)

    B- CORRETA

    STF: Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa... o Tribunal afirmou que o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as ações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º (2), da CF, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. O foro especial por prerrogativa de função submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da República. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. (INFORMATIVO nº901 STF).

    C- CORRETA

    Lei complementar nº 64:

    Art. 1º São inelegíveis para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; 

     

    D- CORRETA

    Art.74 § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    E- INCORRETA

    Vide os comentários da alternativa B.

  • O legal é que as alternativas B e E dizem o oposto... Logo, uma delas é o X da questão.
  • Complemento:

    Congresso nacional define os subsídios:

    Presidente, vice, Ministros de estado, Deputados e senadores

    Assembleia legislativa define os subsídios :

    Governador, deputados estaduais, secretários de estado

    Câmara municipal define os subsídios:

    Prefeito, vice, secretários, vereador.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Oi, pessoal. Não vi ninguém mencionando isso ainda, então resolvi fazer minha pequena contribuição ao maravilhoso conteúdo já trazido pelos colegas:

    "A jurisprudência pacífica do STF sempre entendeu que o foro por prerrogativa de função só se aplicava às ações de natureza penal, não se estendendo às ações de natureza civil (como a ação de improbidade administrativa). Além disso, é também remansoso o entendimento da Suprema Corte no sentido de que o foro por prerrogativa de função persiste apenas durante o período em que exercido o cargo ou mandato. Dessa forma, nos casos em que a ação penal fosse corretamente ajuizada perante o foro por prerrogativa de função, o desligamento do cargo ou mandato resultaria no encaminhamento dos autos ao juízo comum.

    [...]

    O STF, no julgamento da Questão de Ordem na Petição 3.211/DF, estabeleceu uma exceção à regra ora analisada, ao firmar o posicionamento de que a competência para julgamento dos seus ministros por ato de improbidade seria do próprio STF. A fundamentação para tanto foi a de que distribuir competência para juiz de 1º grau julgar ministro da Corte quebraria a hierarquia do sistema judiciário como um todo."

    Fonte: Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. – 4. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    Quaisquer erros, por favor, alertem-me no privado.

  • Natureza jurídica de Improbridade Administrativa = Natureza Cívil.

  • GABARITO E

    Importante frisar que, a improbidade administrativa não tem natureza penal, tanto que há/havia discussão nesse sentido, com relação aos prefeitos. O resultado é: eles (os prefeitos) podem ser responsabilizados pelo crime de responsabilidade e improbidade administrativa, ao mesmo tempo, sem configurar o efeito "non bis idem" (dupla punição pelo mesmo crime).

    Motivo que invalida a questão E

    OBS: Improbidade ADM. tem carater ADMINISTRATIVO

    :)

  • letra A

    CORRETA

    Info 834/ STF e tese repercussão geral nº 835

    JULGAMENTO DE CONTAS DOS PREFEITOS

    Competência para julgamento das contas dos Prefeitos e sua repercussão na inelegibilidade

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

    Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)

    Fonte: Dizer o Direito

  • Complementando: O foro por prerrogativa de função para infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade. É competência do juiz de primeira instância julgar ação de improbidade administrativa de agentes políticos, SALVO o presidente da república, que se submete somente ao regime da lei dos crimes de responsabilidade.

     

    Fonte: Info 901 STF 

  • Improbidade administrativa possui natureza civil

  • GABARITO: LETRA E

    Julgados correlatos

    O STF tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa , mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. rel. min. Celso de Mello, j. 24-10-2007

    Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário; podendo ser praticados tanto por servidores públicos (improbidade própria), quanto por particular – pessoa física ou jurídica – que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato (improbidade imprópria). [AO 1.833, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 10-4-2018, 1ª T, DJE de 8-5-2018.]

    FONTE: SITE DO STF

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp

  • GABARITO E

     

    Não há foro privilegiado na lei 8.429/92 (lei de improbidade administrativa). 

     

    Os atos de improbidade administrativa são considerados ilícitos civis e não crimes. A lei traz sanções de natureza civil, administrativa e política, não tem previsão de sanção penal. 

     

  • Juro que não entendi a letra "C".

  • Essa prova de Constitucional foi de judiar.

  • Apesar da redação um pouco truncada da alternativa "C", ela nada mais faz que descrever hipótese de inelegibilidade do prefeito com base no art. 1º, I, "g", da Lei Comp. nº 64/1990, verbis:

    " g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;"

    Ora, como se sabe, a aprovação das contas do prefeito se dá pela Câmara Municipal, conforme art. 31 da CF, sendo ela, portanto, o órgão competente para fins da aplicação da disposição legal acima transcrita.

  • • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária (parágrafo 1°, do art. 74, da CF).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A gravidade das sanções previstas no parágrafo 4°, do art. 37, da CF, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal, não justificando o foro especial por prerrogativa de função previsto na CF em relação às infrações penais.

    - Fundamentos expostos na alternativa "B".

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, tanto as de governo quanto as de gestão, com o auxílio dos tribunais de contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa.

    - De acordo com o STF, no RE 848.826/2016, Informativo 834, para os fins da alínea "g", do inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    • ALTERNATIVA "B" CORRETA - O foro especial por prerrogativa de função previsto na CF em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

    Os parágrafos 1° e 2°, do art. 84, do CPP, com a redação dada pela Lei 10.628/2002, estabeleciam que a ação de improbidade administrativa deveria ser proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente a autoridade que goze de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública e que essa competência prevaleceria mesmo que o inquérito ou a ação judicial fossem iniciados após a cessação do exercício da função pública. Contudo, o STF, nas ADIs 2.797 e 2.860, julgadas em 2015, seguindo sua própria jurisprudência sedimentada, declarou inconstitucional tais dispositivos, sob os seguintes argumentos: a) A ação de improbidade administrativa possui natureza cível e o foro por prerrogativa de função, constitucionalmente previsto para determinadas autoridades públicas, somente é invocável nos procedimentos de caráter penal; e b) A competência para o julgamento das ações de improbidade administrativa não consta do rol exaustivo de competências originárias do STF, contido no inciso I, do art. 102, da CF. Mais recentemente, o STF, no Pet 3.240/2018, Informativo 901, reafirmou sua jurisprudência, decidindo que o foro especial por prerrogativa de função previsto na CF em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. Dessa forma, não há foro por prerrogativa de função na ação de improbidade administrativa e, sendo assim, seu processo e julgamento, em princípio, ocorrerão no juízo ordinário de primeiro grau.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A decisão irrecorrível da Câmara Municipal que rejeite por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, torna o Prefeito inelegível, para qualquer cargo, às eleições que se realizarem nos 08 anos seguintes, contados a partir da data da decisão (alínea "g", do inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar 64/1990).

  • Quanto à alternativa A:

    O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Essa a tese fixada por decisão majoritária do Plenário em conclusão de julgamento de recurso extraordinário no qual se discutia a competência exclusiva da câmara municipal para o julgamento das contas de prefeito e, por consequência, a natureza jurídica do parecer prévio do tribunal de contas.

    Repercussão Geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Competência da Câmara Municipal para julgamento das contas anuais de prefeito. 2. Parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas. Natureza jurídica opinativa. 3. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal. 4. Julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Impossibilidade. 5. Aprovação das contas pela Câmara Municipal. Afastamento apenas da inelegibilidade do prefeito. Possibilidade de responsabilização na via civil, criminal ou administrativa. 6. Recurso extraordinário não provido. (RE 729744, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

    Fonte:

  • A competência para julgar as contas do Prefeito é da Câmara Municipal.

    O papel do Tribunal de Contas é apenas o de auxiliar o Poder Legislativo municipal. Ele emite um parecer prévio sugerindo a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito. Após, este parecer é submetido à Câmara, que poderá afastar as conclusões do Tribunal de Contas, desde que pelo voto de, no mínimo, 2/3 dos Vereadores (art. 31, § 2º da CF/88).

    Logo, somente após a decisão da Câmara Municipal rejeitando as contas do Prefeito é que a Justiça Eleitoral poderá considerá-lo inelegível.

    Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, tanto as de governo quanto as de gestão, com o auxílio dos tribunais de contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa.

    A decisão irrecorrível da Câmara Municipal que rejeite por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, torna o Prefeito inelegível, para qualquer cargo, às eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.

    STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).

  • Constituição Federal:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • Constituição Federal:

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

    VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

    VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • A)

    CORRETA. ART. 31, § 2º CF

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão de competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.

    B) O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

    Correta: Informativo 901 STF.

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901)

    C)

    CORRETA. LC 64/90, que estabelece os casos de inelegibilidade, prazos de cessação, de acordo com o art. 14, § 9ª da CF.

     ART. 1º, I , “g” – São inelegíveis para qualquer cargo:

    g) Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizaram nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71, da CF, a todos os ordenadores de despesas, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

    D)

    CORRETA, art. 74, § 2º CF. ‘Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade, ou ilegalidades perante o TCU.

    E) A gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4o, da Constituição Federal, reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal, justificando o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais.

    INCORRETA. INFORMATIVO 901 STF. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal. Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais (e não em demandas cíveis). Ex1: se for proposta uma ação penal contra um Deputado Federal por crime que ele tenha cometido durante o seu mandato e que esteja relacionado com as suas funções, esta deverá ser ajuizada no STF. Ex2: se for ajuizada uma ação de cobrança de dívida contra esse mesmo Deputado, a demanda será julgada por um juízo de 1ª instância.

  • Leve contribuição quanto à alternativa C

    O texto legal fala em "data da decisão"

    O TSE interpreta como "data da publicação da decisão"

    Ac.-TSE, de 21.3.2013, no REspe nº 5163: o termo inicial do período de oito anos de inelegibilidade é a data da publicação da decisão que rejeitou as contas; Ac.-TSE, de 2.5.2017, no AgR-REspe nº 56046: para contagem desse prazo, deve ser desconsiderado o período no qual ficaram suspensos os efeitos da decisão de rejeição das contas, em eventual pedido de anulação julgado improcedente.

  • eraaaaaa aaaaa incorretaaaaaaaaaa

  • Letra D

    Mas referente a C: poderia ser de 5 a 10 anos a suspensão de direitos políticos e ficaria inelegível ..não? Pois Dolo existe tanto para enriquecimento ilícito (8 a 10 anos) quanto lesão ao património publico(5 a 8 anos).

  • Quanto à alternativa A: "Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, tanto as de governo quanto as de gestão, com o auxílio dos tribunais de contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Casa Legislativa."

    Em regra, as contas de governo são julgadas pelo legislativo com parecer do TC, que só irá opinar, já que se trata de uma análise política.

    Já as contas de gestão são julgadas pelo Tribunal de Contas, por ser uma análise técnica.

    Contudo, em caso de municípios, especialmente os pequenos, o STF entendeu que a análise das contas de gestão e de governo é EXCLUSIVA do LEGISLATIVO (com parecer do TC apenas), só deixando de prevalecer por decisão de 2/3.

  • A assertiva "a" também está errada, o entendimento de que as Contas de Gestão serão julgadas pela Casa Legislativa seria apenas em relação a Lei de Ficha Limpa, de acordo com o julgado do STF (INFO 834). Em regra, serão julgadas pelo Tribunal de Contas SEM a participação da Casa Legislativa, visto que, a autuação do Chefe do Poder Executivo se dá como administrador pública, todavia, as Contas de Governo serão julgadas pelo Legislativo após parecer prévio do TC, pois nessa o Chefe do Executivo atua como agente político.

    Há, inclusive, uma questão em que é cobrada desse modo como afirmei, só não me recordo da questão.

  • A) Correto. De acordo com o STF, no RE 848.826/2016, Informativo 834, para os fins da alínea "g", do inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

    B) Correto. É esse o entendimento do STF:

    "Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa(...) (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)

    C) Correto. É a inelegibilidade do art. 1º, I, ‘g’, da LC 64/90:

    Lei complementar nº 64:

    Art. 1º São inelegíveis para qualquer cargo:

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito)anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

    D) Correto. É o que aduz o art. 74, §1º da CF88:

    Art. 74 § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    E) Incorreto. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal. Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais, como exposto no comentário da alternativa B.

    Cintia Campos Lemos

  • RESUMINDO:

    MUNICIPIOS

     

    → Chefe do executivo (prefeito) confecciona as contas de GESTAO e contas de GOVERNO.

     

    Ambas as contas são JULGADAS pelo legislativo com parecer prévio do TC.

     

     

    UNIAO, ESTADOS E DF

     

    Chefe do executivo confecciona as contas do GOVERNO.

     

    Administradores confeccionam as contas de GESTAO.

     

    → As contas de GOVERNO são JULGADAS pelo legislativo com parecer do TC

     

    → As contas de GESTAO são JULGADAS pelo TC.

     

    Segue o baile....


ID
3031495
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as afirmações seguintes:


I. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

II. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal e promulgada pelo Chefe do Poder Executivo.

III. A Constituição Federal estabelece competência suplementar dos Municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas estaduais para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas.

IV. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.

V. Os tribunais de justiça não podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, ainda que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.


Estão corretas apenas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

    Correta. A autonomia municipal é princípio constitucional sensível (art. 34, VII, ‘c’, da CF), e engloba as autonomias política, legislativa, administrativa e financeira. São efetivamente regidos pelas respectivas leis orgânicas, que são elaboradas em conformidade com as Constituições Federal e Estadual (art. 29, caput, CF).

     

    II. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal e promulgada pelo Chefe do Poder Executivo.

    Errada. A promulgação é realizada pela própria casa legislativa municipal. Art. 29, caput, da CF: Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...].

     

    III. A Constituição Federal estabelece competência suplementar dos Municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas estaduais para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas.

    Correta. Para Alexandre de Moraes, “[a]ssim, a Constituição Federal prevê a chamada competência suplementar dos municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local”.

     

    IV. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.

    Correta. Art. 125, §2º, da CF. Ainda de acordo com o referido dispositivo, veda-se a atribuição de legitimidade (para a representação em comento) a um único órgão.

     

    V. Os tribunais de justiça não podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, ainda que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Errada.Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados” (STF. Plenário. RE 650.898/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.02.2017). Nesses casos, eventual recurso extraordinário interposto em face da decisão do tribunal local, terá, quando do julgamento pelo STF, efeitos erga omnes.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Câmara que promulga a Lei Orgânica Municipal, e não Prefeito

    Abraços

  • Complemento:

    União rege-se pela CRFB 1988

    Estados; CE constituições estaduais

    Municípios/ DF = Leis orgânicas

    Não esquecer:

    A competência legislativa do município

    pode ser suplementar/genérica= Art. 30, II. capacidade de suplementar as legislações federais e estaduais no que couber.

    Ou de interesse local; Art.30, I.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • É impressão minha ou a banca do MPSP colocou na mesma prova duas questões referentes ao controle de lei municipal perante o TJ, mas em cada uma disse uma coisa? (vide , alternativa "e")

  • Bastaria saber que a promulgação de uma LO é feita pelo Legislativo local.

  • Bastaria saber que a promulgação de uma LO é feita pelo Legislativo local.

  • • ASSERTIVA I: CORRETA - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na CF e na Constituição Estadual.

    - O federalismo do Brasil é de 3° grau, pois a CF, na alínea "c", do inciso VII, do art. 34, da CF, dotou os Municípios de autonomia (princípio constitucional sensível). E, de acordo com o caput do art. 29, da CF, essa autonomia deve respeitar os princípios estabelecidos na CF e nas respectivas constituições estaduais.

    • ASSERTIVA II: INCORRETA - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, sendo por esta promulgada.

    - De acordo com o caput do art. 29, da CF, o Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de 10 dias, e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado.

    • ASSERTIVA III: CORRETA - A CF estabelece competência suplementar dos Municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas estaduais para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas.

    - Para Alexandre de Moraes, com fundamento nos incisos I e II, do art. 30, da CF, os Municípios detém a chamada competência suplementar, consistente na autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais, para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência desse ente federativo: interesse local.

    • ASSERTIVA IV: CORRETA - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual (parágrafo 2°, do art. 125, da CF).

    • ASSERTIVA V: INCORRETA - Os tribunais de justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da CF, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    - De acordo com o STF, no RE 650.898/2017, os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da CF, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Nesses casos, eventual recurso extraordinário interposto em face da decisão do tribunal local, terá, quando do julgamento pelo STF, efeitos erga omnes.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Estão corretas apenas as assertivas I, III e IV.

  • Na minha opinião, a questão deveria ser anulada por falta de alternativa correta.

    O Item III dispõe que: "A Constituição Federal estabelece competência suplementar dos Municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas estaduais para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas."

    Ocorre que, a competência suplementar dos municípios autoriza a regulamentação, não só, de normas estaduais, como também, de normas federais.

    Tendo em vista que na mesma prova, a banca considerou alternativas incompletas como sendo erradas, o mesmo critério deveria ter sido aplicado para esta questão.

  • Constituição Federal:

    Dos Municípios

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; 

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

    V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; 

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica;

    VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;  

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; 

    IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;    

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;  

    XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;  

    XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; 

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;    

    XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

  • 51) Considere as afirmações seguintes:

    I. Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

    CORRETA. ART. 34, VII, “c” da CF. ‘autonomia municipal é um princípio sensível e epe assegurado pela CF combinado com o art. 29, “caput” da CF que determina obediência aos princípios estabelecidos na CF e CE.

    I.             O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal e promulgada pelo Chefe do Poder Executivo.

    CORRETA. ART. 29, “caput” da CF.

    II.           A Constituição Federal estabelece competência suplementar dos Municípios, consistente na autorização de regulamentar as normas estaduais para ajustar sua execução a peculiaridades locais, sempre em concordância com aquelas.

    CORRETA, Art. 30, I, II, CF.

    III.          Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.

    CORRETA. ART. 125, § 2º, CF.

    IV.          Os tribunais de justiça não podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, ainda que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    ERRADA. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral). Publicado Dizer o direito dia 03/02/2017.

  • A lei orgânica não precisa ser promulgada pelo Chefe do Poder Executivo, sendo promulgada pela própria Câmara Municipal.

  • DICA!

    A lei orgânica municipal é promulgada pela própria Câmara Municipal.

    Logo, a lei orgânica municipal NÃO depende da promulgação do Chefe do Poder Executivo (Prefeito).

  • É só lembrar que a lei orgânica é a constituição do município, e sendo assim o prefeito não promulga.

  • Assim como emenda à Constituição, a Lei Orgânica não passa pela deliberação executiva, sendo promulgada pelo próprio legislativo.

  • Cuidado há comentários incorretos!

    A colega Maya Cristeine Bandeira de Lima está afirmando que o item II está correto e colocando que é o mesmo que está disposto no art. 29, caput, da CF/88, no entanto está errado, pois não há promulgação pelo Chefe do Poder Executivo.

    Vejamos o que realmente diz o caput do art. 29

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: [...]

    Tem várias curtidas no comentário dela, o pessoal lê aqui e não questiona se o que o colega escreveu realmente está correto.

  • Mate o item II, sabendo que compete a própria Câmara Municipal promulgar e depois é só partir para o abraço!

  • GABARITO "B".

    Há uma dicotomia no item "V" que deve ser esclarecida, pois tal reflexão pode levar ao equivoco e supor que a mesma estaria correta, vejamos:

    Não se pode utilizar como parâmetro a norma da constituição federal em hipótese alguma para se fazer controle abstrato de constitucionalidade nos Tribunais de Justiça, haja vista que em tal caso haveria usurpação de competência do TJ em face do STF, guardião da CF, neste ínterim, é sabido que cabe sim controle de constitucionalidade nesta hipótese, isto é, quando há norma de repetição obrigatória, outrossim, inclusive, caberia RE para o STF, todavia, a norma tida como parâmetro seria a da Constituição Estadual (mesmo que seja de idêntica redação) e não a da CF pelos motivos expostos.

    Neste sentido discorre Dirley da Cunha Jr:

    "Mas é importante esclarecer que o Tribunal de Justiça só pode realizar a fiscalização abstrata em tela, tendo como paradigma de confronto, exclusivamente, a norma da Constituição do Estado (a norma repetida), jamais a norma da própria Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Vale dizer, não poderá a Corte Estadual declarar a inconstitucionalidade tomando como parâmetro de controle exclusivamente a Constituição Federal." p.332. Juspodivm. 2020.

  • lei orgânica é promulgada pela câmara municipal!!!!!!!!!!

    lei orgânica é promulgada pela câmara municipal!!!!!!!!!!

    lei orgânica é promulgada pela câmara municipal!!!!!!!!!!

  • “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual”

    Em outras palavras, é responsabilidade do estado criar meios para que os cidadãos possam arguir a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos face à Constituição, não podendo ser designado um único órgão para tanto.


ID
3031498
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A Constituição Federal assegura aos Vereadores, com o objetivo de garantir ampla independência e liberdade de ação para o exercício do mandato representativo, a imunidade material, mitigada porque relativa a opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, desde que haja relação de pertinência entre a declaração e as atividades do parlamentar

    Correta. Tese 469 da Repercussão Geral: Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador (STF. Plenário. RE 600.063/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.02.2015). “Posteriormente, verificou-se a evolução da jurisprudência deste Tribunal, que passou a exigir o nexo de implicação recíproca entre as manifestações e a atividade parlamentar, de modo que a imunidade material dos Vereadores ficou delimitada às palavras e opiniões relacionadas ao exercício do cargo e no interesse o Município” (trecho do voto do relator)

     

    b) As leis que proíbem o nepotismo na Administração Pública, cujo conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência do art. 37, caput, da Constituição da República, por se tratar do regime jurídico dos servidores públicos, são de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

    Errada.Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei” (STF. Plenário. RE 570.392/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11.12.2014). Tese 66 da Repercussão Geral.

     

    c) A Constituição Federal impede a fixação, pelos vereadores, de sua remuneração, para viger na própria legislatura, mas permite que possam ser reajustáveis na mesma data e no mesmo percentual fixado aos Deputados Estaduais.

    Errada. Art. 29, VI, da Constituição: o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos [...]. Os limites efetivamente são pareados aos subsídios dos deputados estaduais (alíneas do art. 29, VI, CF).

     

    d) É da competência exclusiva da Câmara Municipal fixar os subsídios dos Vereadores, por lei, em cada legislatura para a subsequente.

    Errada. Acredito que o erro da alternativa seja sua incompletude. A competência de fato é da Câmara Municipal. Entretanto, deve ela se observar “os critérios estabelecidos na Lei Orgânica” e os limites constitucionais (art. 29, VI, CF).

     

    e) O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de dez por cento da receita do Município.

    Errada. O limite é de 5%, e não 10% (art. 29, VII, CF).

     

    Qualquer correção ou sugestão, inbox! Obrigado!

  • Esta questão deveria ser anulada, não há erro na alternativa "d".

  • Parabéns pelos seus comentários Renato Z! são ótimos e fundamentados.

  • Acredito que o erro da "C" seja o meio legislativo pelo qual se dê a fixação dos subsídios. O texto constitucional (art.29, VI, CF) não vinculou nenhuma espécie legislativa, mas estabeleceu a competência privativa da câmara. Desta forma, acredito que os subsídios dos Vereadores sejam fixados por meio de resolução, ou por decreto legislativo, cfr. disponha a respectiva lei orgânica do município. Vejamos:

    " VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos".

    Diferente, por exemplo, da fixação dos subsídios dos agentes políticos do poder executivo, que deverão ser estabelecidos por lei de iniciativa da Câmara Municipal, cfr. art. 29, V, CF.

  • Justificativa da BANCA para não anular:

    Questão 52: O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais e não mais por lei de iniciativa da Câmara. A Resolução não se submete à sanção ou veto do chefe do poder executivo municipal. “Com a Emenda n. 25/00, o inciso VI do art. 29 dispensou lei para fixação dos subsídios dos Vereadores e reintroduziu a regra da anterioridade da legislatura ... Afirma-se, prima facie, a distinção entre o regime dos subsídios dos parlamentares das outras esferas federativas (federal e estadual), que se sujeita à exigência de lei específica, diferentemente do regime jurídico dos subsídios dos parlamentares municipais que está regrado de modo diverso inclusive com outras limitações. (...) As mudanças constitucionais indicam uma tendência de responsabilidade fiscal no âmbito municipal, procurando impedir remunerações inadequadas às peculiaridades locais. Afirma-se, prima facie, a distinção entre o regime dos subsídios dos parlamentares das outras esferas federativas (federal e estadual), que se sujeita à exigência de lei específica, diferentemente do regime jurídico dos subsídios dos parlamentares municipais que está regrado de modo diverso inclusive com outras limitações. O panorama constitucional e a análise de sua evolução histórica parecem denotar a definição de um regime jurídico próprio para os parlamentares municipais, inclusive no tocante aos seus subsídios sujeitos a limites peculiares consoante expressas opções constitucionais.” (Wallace Paiva Martins Júnior. “Remuneração dos Agentes Públicos”. São Paulo, Saraiva, 2009, n. 33). Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal manteve a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RE 1149014/SP) na ADI promovida pelo Ordem dos Advogados do Brasil, que declarou inconstitucional Resolução nº 01, de 20 de dezembro de 2016, da Câmara Municipal de São Paulo, que dispõe sobre a fixação do subsídio de vereadores para a 17ª Legislatura 2017/2020 (Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/12/2018). ARE n. 494.253, Relatora a Ministra Ellen Gracie, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal assentou que “a fixação dos subsídios de vereadores é de competência exclusiva da Câmara Municipal, a qual deve respeitar as prescrições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do respectivo Estado, bem como na CF” (DJe 15.3.2011). Também: ARE 763583, Rel Min. Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25/09/2013, publ. 14/10/2013: “FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADORES POR RESOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.

  • Um complemento quanto às contas do município:

    1º Não pode gastar mais que 5% com remuneração de vereador

    2º Não pode gastar + de 70% com folha de pagamento

    3º O repasse das contas é no dia 20 de cada mês e se o prefeitão não faz = Crime de responsabilidade

    4º As contas do município ficam anualmente durante 60 dias expostas a qualquer contribuinte.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • CUIDADO, cada Município estabelece estabelece a regra de definição dos subsídios em sua Lei Orgânica,seja por lei ou resolução. Portanto, se uma questão se baseia na legislação do município, o termo por lei da letra D não estaria errado se a Lei Orgânica desse município exigi lei para fixação dos subsídios.

  • Não acho que a D esteja correta. Ela afirma que a determinação do subsídio será feita por lei, exigência que não é feita no texto da Constituição. Pode ser feita por outro veículo legislativo, como resolução. Se ela diz mais que a norma constitucional, está errada.

    Bons estudos! =)

  • “Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. 

    STF. Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.

    Resposta: alternativa A.

  • Só eu aqui acho que o nepotismo nada tem a ver com eficiência, o que impede um parentesco meu de ser um profissional eficiente? Moralidade e Impessoalidade ok, mas eficiência é forçado..

  • Eu considerei a "A" errada, pois a Constituição NÃO assegura aos Vereadores as imunidades! Quem disse isso foi o STF, ao firmar a Tese 469.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A": RESPOSTA DA QUESTÃO - A CF assegura aos Vereadores, com o objetivo de garantir ampla independência e liberdade de ação para o exercício do mandato representativo, a imunidade material, mitigada porque relativa a opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, desde que haja relação de pertinência entre a declaração e as atividades do parlamentar (Inciso VIII, do art. 29, da CF; STF, no RE 600.063/2015, Tese 469 da Repercussão Geral, e no Inq 3215/2013).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - As leis que proíbem o nepotismo na Administração Pública, cujo conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência do caput do art. 37, da CF, por se tratar do regime jurídico dos servidores públicos, não são de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

    - De acordo com o STF, no RE 570.392/2014, Tese 66 da Repercussão Geral, não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do caput do art. 37, da CF, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A CF não impede a fixação, pelos vereadores, de sua remuneração, para viger na própria legislatura, permitindo, inclusive, que possam ser reajustáveis na mesma data e no mesmo percentual fixado aos Deputados Estaduais.

    - De acordo com o caput do inciso VI, do art. 29, da CF, o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a CF, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica. Porém, nas alíneas do referido dispositivo há limites máximos para a fixação do subsídio dos vereadores cujo parâmetro são índices percentuais aplicados sobre o subsídio dos Deputados Estaduais.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - É da competência exclusiva da Câmara Municipal fixar os subsídios dos Vereadores, por lei, em cada legislatura para a subsequente.

    - De acordo com o STF, no RE 494.253/2011 e com o inciso VI, do art. 29, da CF, a fixação dos subsídios de vereadores é de competência exclusiva da Câmara Municipal, a qual deve respeitar as prescrições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do respectivo Estado, bem como na CF. Contudo, o inciso VII, do art. 49, da CF dispõe que no âmbito federal a fixação dos subsídios de deputados e senadores é matéria da competência exclusiva do Congresso Nacional. Portanto, veiculada por decreto legislativo. Dessa forma, por simetria, a fixação do subsídio dos vereadores deve ser feita não por lei, mas por decreto legislativo.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 05% da receita do Município (inciso VII, do art. 29, da CF).

  • IMUNIDADE MATERIAL= palavras, votos e opinião!!!

  • INCORRETA. A Constituição Federal impede a fixação, pelos vereadores, de sua remuneração, para viger na própria legislatura, mas permite que possam ser reajustáveis na mesma data e no mesmo percentual fixado aos Deputados Estaduais.

    ***A primeira parte da alternativa está correta:

    CF/88. Art. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:  (...)

    A segunda parte, porém, está equivocada, pois a CF/88 veda a vinculação da remuneração de carreiras diversas no serviço público:

    CF/88. Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;             

    Portanto, a Constituição Federal veda que o subsídio dos vereadores possam ser reajustados na mesma data e no mesmo percentual fixado aos Deputados Estaduais.

  • Acerca do tema, Municípios, vale ressaltar também: Art. 29, CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;  (...) 

  • A) correta,

    C e D) artigo 29, VI: o subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas CM em cada legislatura para a subsequente, observando o que dispõe a CF, observando os critérios estabelecidos na LO e os seguintes limites: do subsídios dos deputados estaduais

    a) 20% até 10.000 habitantes;

    b) 30% de 10.001 a 50.000 habitantes

    c) 40 % de 50.001 a 100.000

    d) 50% de 100.001 a 300.000

    e) 60 % de 300.001 a 500.000

    f) 75 % com mais de 500.000 habitantes

    E) 5%, artigo 29, VII, e o total de despesas do PLM, incluindo os vereadores e excluindo os inativos não poderá ultrapassar:

    7% até 100.000 habitantes,

    6% de 100.000 a 300.000 habitantes

    5% de 300.000 a 500.000 habitantes

    4,5% de 500.000 a 3.000.000 habitantes

    4,0 de 3.000.000 a 8.000.000

    3,5 mais de 8.000.000

  • A alternativa E vc ja descarta, exemplo aqui na minha cidade em que a renda percapta é ínfima mas mesmo assim os vereadores ganham razoavelmente bem comparado a receita do Município que é quase nula,.

  • 52) Assinale a alternativa correta.

    A) A Constituição Federal assegura aos Vereadores, com o objetivo de garantir ampla independência e liberdade de ação para o exercício do mandato representativo, a imunidade material, mitigada porque relativa a opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, desde que haja relação de pertinência entre a declaração e as atividades do parlamentar

    CORRETA. ART. 29, INCISO VIII

    “Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Munícipio.”

    B) As leis que proíbem o nepotismo na Administração Pública, cujo conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência do art. 37, caput, da Constituição da República, por se tratar do regime jurídico dos servidores públicos, são de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.

    INCORRETA - EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.

    A vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, dado que essa proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal.

    Tese de Repercussão Geral definida no , aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.

    C) A Constituição Federal impede a fixação, pelos vereadores, de sua remuneração, para viger na própria legislatura, mas permite que possam ser reajustáveis na mesma data e no mesmo percentual fixado aos Deputados Estaduais.

    INCORRETA – ART. 29, VI. “O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos.”

    D) É da competência exclusiva da Câmara Municipal fixar os subsídios dos Vereadores, por lei, em cada legislatura para a subsequente.

    INCORRETA. ART. 29, VI, observado os critérios estabelecidos na respectiva Lei orgânica.

    E) O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de dez por cento da receita do Município.VII

    INCORRETA. ART. 29, II, “não poderá ultrapassar 5% da receita do município.”

  • A alternativa "d" possui dois erros:

    -Não há a palavra "exclusiva" na CF;

    -O subsídio dos vereadores é fixado sim pela Câmara Municipal, mas por Resolução ou Decreto Legislativo!

    Os demais itens foram bem explanados pelo Renato Z.

  • LETRA A

    gente, o erro da letra D é que fala em competência exclusiva para uma competência legislativa.

    Competência legislativa divide-se em privativa e concorrente, já a competência material (de fazer algo, colocar tal política pública em prática) é que se divide-se em exclusiva ou comum.

  • a)     Correta

    b)     Errado – não necessita de qualquer iniciativa legislativa pois se aplicam de imediatamente como desdobramento dos princípios da Adm. Pública

    c)      Errado – vereadores só podem fixar subsídios para próxima legislatura e em percentuais diferentes de Deputados

    d)     Errado –não é por lei, mas sim por decreto legislativo

    e)     Errado –total da despesa com vereadores é na realidade 5% da receita do município 

  • Os melhores comentários são do Leonardo Carneiro e Renato Z! 

  • Li quinhentas vezes e não consegui encontrar erro na parte inicial da C, como alguns colegas vem apontando.

    A CF diz que os vereadores fixarão o subsídio para a legislatura subsequente.

    Logo, não podem estabelecer subsídio para a própria legislatura, de fato.

    Não consta em lugar nenhum na CF a possibilidade de reajuste na mesma data e percentual que deputados. O que consta são limites máximos.

    Assim, o erro na C reside na parte final da assertiva.

    Caso esteja equivocado, favor enviar mensagem para que possamos progredir quanto ao aprendizado.

  • Resposta para a C:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Resolução n. 2.627, de 10 de setembro de 2008, da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo. VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES AOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. AUMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIA COBERTURA FINANCEIRA. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Há vinculação proibida pelo art. 115, XV, da Constituição Estadual, na fixação, em resolução da Câmara Municipal, do valor dos subsídios dos Vereadores em 75% dos pagos aos Deputados Estaduais: o art. 29, VI, da Constituição Federal, não expressa subordinação ou dependência, senão limite máximo da remuneração. 2. Vinculação que implica reajuste automático desconsiderando a própria autonomia municipal e a diversidade do regime jurídico da remuneração dos agentes políticos municipais detentores de mandato eletivo. 3. Violação do princípio da moralidade administrativa (art. 111, Constituição Estadual) que alberga a inalterabilidade do subsídio durante a legislatura municipal, não bastasse sua incorporação pelo art. 144 da Constituição Estadual. 4. Inexistência dos direitos à revisão geral anual e à irredutibilidade aos agentes políticos parlamentares municipais (art. 115, XI e XVII, CE).

  • Complementando:

    SÚMULA N. 525, STJ. A Câmara de Vereadores NÃO possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

    Saudações!

  • GAB: A

    O STF decidiu que “Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores (...) (...) (RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 25.2.2015 – Info 775).

     

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  • A Constituição Federal não fixou o instrumento legislativo, mas fixou a competência privativa da câmara, o que nos faz inferir que o instrumento adequado será o  DECRETO LEGISLATIVO  ( art. 59, VI da CF ) ou a  RESOLUÇÃO  ( art. 59, VII da CF ), dependendo das disposições da Lei Orgânica Municipal ou Regimento Interno da cada Câmara ( art. 29, VI ).

  • Info 1019 do STF/21. O subsídio dos Deputados Estaduais deve ser fixado por lei em sentido formal (art. 27, § 2º, da CF/88). Plenário. ADI 6437/MT.

    STF entende que o regime remuneratório dos agentes públicos se submete ao princípio da reserva de lei, reconhecendo como incompatível com o modelo constitucional vigente a modificação de padrões remuneratórios dos agentes políticos e servidores públicos realizada por meio de atos normativos que não se qualificam como lei em sentido formal, tais como as resoluções e decretos legislativos ou os atos regulamentares em geral.

    dizer o direito


ID
3031501
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a superveniência de uma nova Constituição não torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que, com ela, sejam materialmente incompatíveis: revoga-as. Trata-se de juízo negativo de recepção, inviabilizando, assim, a ação direta de inconstitucionalidade.

    Correta.A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as.” (STF. Plenário. ADI 2/DF, rel. Min. Paulo Brossard, j. 14.09.1989).

     

    b) A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma local, sem declará-la inconstitucional.

    Correta.Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior” (STF. 2ª Turma. ARE 784.179, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j; 17.02.2014).

     

    c) Não ofende a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Errada. Em verdade, há ofensa. É o que dispõe o verbete 10 da Súmula Vinculante.

     

    d) A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante.

    Correta. A assertiva é cópia literal de trecho do seguinte julgado: STF. Plenário. Rcl 8.168, rel. Min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 19.11.2015.

     

    e) Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal.

    Errada também. A alternativa é cópia literal de trecho do seguinte julgado: STF. Plenário. ADI 1.268/MG, rel. Min. Carlos Velloso, j. 20.09.1995. Contudo, o acórdão é de 1995. Depois disso foi editada a Lei n. 9.882/99, que expressamente prevê o cabimento de ação de descumprimento de preceito fundamental contra lei municipal (art. 1º, I). E, sabe-se, a ADPF é ação de controle concentrado (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2011. p. 1235). Em verdade, um dos motivos que ensejou a edição da Lei n. 9.882/99 (Lei da ADPF) foi justamente a impossibilidade de outrora de se analisar, in concreto, a inconstitucionalidade de leis municipais (op. cit., p. 1229). Esse “vácuo constitucional” foi suprido pela ADPF, que pode ter por objeto leis ou atos normativos (i) municipais (ADPF 529/ES), (ii) revogados (ADPF 33/PA), (iii) de eficácia exaurida (ADPF 77/DF), (iv) anteriores à Constituição (ADPF 130/DF) etc.

     

    A meu ver, deveria ser anulada. Qualquer erro, inbox! Obrigado!

  • Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Abraços

  • Questão deve ser anulada. Item E esqueceu da ADPF, que permite controle concentrado de leis ou atos normativos municipais.

  • Ao meu ver duas alternativas erradas! Letra C em flagrante contrariedade a Súmula Vinculante 10 e Letra E por ser cabível ADPF na hipótese.

  • Art. 102, I, alínea a, CF. A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Art. 1º, parágrafo único da Lei 9882: Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

  • A letra “e” está certa ... ATENÇÃO: o STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.” Assim, o controle concentrado de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado.
  • A questão NÃO FOI ANULADA. 

    Segue fundamentação da banca para improvimento dos recursos:

     

    Basicamente se afirma que lei municipal pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade em razão de ofensa à Constituição Federal, perante Tribunais Estaduais, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 484, além de se admitir o controle concentrado de constitucionalidade por meio de ADPF. Os recursos são conhecidos e improvidos.

     

    O controle concentrado de constitucionalidade perante os Tribunais Estaduais somente é admitido em caso de incompatibilidade da lei municipal com a Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. O verbete do Tema nº 484 de Repercussão Geral apenas corrobora tal entendimento, pois o parâmetro de controle de constitucionalidade sempre será a Constituição do Estado, ainda que a título de remissão ou reprodução obrigatória de preceito da Constituição Federal. Ilustrativo, neste sentido, trecho do voto do Ministro Luiz Fux, exarado no RE 650.898, no qual fixado o Tema nº 484 de Repercussão Geral: “(...) é possível que o Tribunal de Justiça analise a compatibilidade daqueles atos perante a Constituição Estadual quando ela faz remissão às normas previstas na Constituição Federal. (..) Como consequência, quando a Constituição Estadual trouxer em seu bojo normas de repetição obrigatória da Constituição Federal é possível que o Tribunal de Justiça conheça a questão no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade (...)”

  • Pessoal, com relaçao a alternativa e, entendi que esta correta porque nao cabe ADI nem ADC contra lei ou ato normativo municipal (caberia apenas ADPF).

    Alem disso, a hipotese seria de controle de legalidade (e nao de constitucionalidade), pois existe apenas uma sujeiçao de terceiro grau a CF.

  • Dó de quem "errou" essa questão e ficou por 1 ponto na objetiva.

  • No Brasil temos as seguintes as espécies de controle concentrado de constitucionalidade contempladas pela  de 1988:

    a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADI ou ADIn (art. , , , );

    b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (art. , , );

    c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão (art. 103, § 2º);

    d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON ou ADC (art. , , , in fine, );

    E) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (art. , , ).

    Sobre está última, dispõe a Lei 9882/99

    Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL, incluídos os anteriores à Constituição; 

    SEGUINDO UMA SEQUÊNCIA LÓGICA, COMO CONSIDERAR CORRETA ESSA ASSERTIVA: Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal.

    PQP! É PARA FICAR MALUCO!

  • É MUITA VAIDADE DO(A) EXAMINADOR(A) PARA NÃO ANULAR ESSA QUESTÃO.

    O FUNDAMENTO É PATÉTICO!!!!!!

  • Quando vejo os comentários de concurseiros que afirmam que estudar por questões é a melhor técnica lembro desse tipo de pergunta...

  • QUANDO EU VEJO UMA QUESTÃO DESSA, EU SINTO O GOSTO DA VITÓRIA MAIS PRÓXIMO!!!!!!

    RUMO À CARREIRA FISCAL!!!!!!!!!!!

  • Livro do Bernardo Gonçalves

    ''No entanto, existe uma exceção, que foi determinada recentemente pelo STF em 01.02.2017 no RE 650.898/RS (Sob a sistemática da repercussão geral), que os tribunais de justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Aqui e importante salientar que, se uma norma eh de reprodução obrigatória, considera-se que ela esta presente na Constituição Estadual mesmo que Constituição Estadual não a preveja expressamente. Um exemplo interessante eh a norma que prevê que os Municípios são autônomos (ART. 18 da CF/88). Trata-se de norma de reprodução obrigatória. Isso significa que, mesmo se a CE não disser que os municípios são autônomos, ainda assim se considera que essa regra esta presente na CE (ainda que de forma implícita).

  • Concordo plenamente com os colegas que mencionaram o erro da letra e.

    Acredito que, por preciosismo do examinador, pecou-se em sua redação, pois a ADPF é um meio de controle concentrado de leis municipais em face da CF.

    Pelo que entendi, o sentido da afirmação era cobrar o conhecimento quanto à utilização de normas constitucionais como parâmetro nas representações de inconstitucionalidade. Via de regra, não é cabível. Salvo, quando se tratar de norma de reprodução obrigatória pelos Estados em suas Cartas Magnas.

    Além do mais, como imposto a nós, muitas vezes devemos optar pela questão "mais certa", que no caso, é incontestável a letra c.

  • Sobre a letra D:

    "O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. 

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos(fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante."

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A alternativa E está incorreta.

    A ADPF é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade cabível perante o STF, portanto, a ofensa é à Constituição Federal.

    A banca do MPE-SP fez uma prova de péssima qualidade, tanto que foram anuladas 7 questões (total: 100), e ainda sim nem todas as questões com problemas foram anuladas, como é o caso da presente.

  • e) errada. Essa questão deveria ter sido anulada, porque essa alternativa também está equivocada, por dois motivos. O primeiro é que cabe controle concentrado de constitucionalidade, por meio da ADPF, que tem como objeto lei municipal e como parâmetro, a Constituição Federal, nos termos do art. 1º, parágrafo único, I, da lei 9882\1999.

    Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    O segundo é que, ainda que se trate de lei municipal que violou norma constitucional, se o parâmetro for norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, cabe ADIN a ser julgada pelo Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

    Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.

    (RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    Instagram: fernando.lobaorosacruz

  • Alternativa E flagrantemente errada e não anulada pela banca. Mais uma arbitrariedade suportada pelos concurseiros que estudam honestamente.

  • Como regra de resolução de questões (até como estratégia de controle de tempo) a minha ordem de leitura das assertivas é - Menores para Maiores - . Nesse caso, Certo que eliminaria a leitura de todas as outras marquei a letra "E" (minha primeira leitura). Na prova de MPGO em breve, não farei tal escolha, pois pelo jeito, é possível mais de uma alternativa, e como é entendimento de súmula (no caso), é a velha " marcar a mais incorreta". Segue o jogo

    EM FRENTE

  • Renato, obrigado pela ajuda.

  • O enunciado deveria ser "assinale a alternativa menos errada..."

  • GABARITO: C

    SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Eu sabia que a C estava errada. Porém, ao ler a E, constatei que esta estava mais errada ainda.

    Resultado: assinalei a E e errei.

    Pensei que estivesse maluco, mas, os comentários me consolaram.

    Parece que a banca se esqueceu do instituto do ADPF.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - De acordo com a jurisprudência do STF, a superveniência de uma nova Constituição não torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que, com ela, sejam materialmente incompatíveis: revoga-as. Trata-se de juízo negativo de recepção, inviabilizando, assim, a ação direta de inconstitucionalidade.

    - De acordo com o STF, na ADI 2/1992; no RE 343.801/2012; e nas ADIs 2.158 e 2.189/2010, a lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A jurisprudência do Egrégio STF é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma local, sem declará-la inconstitucional.

    - De acordo com o STF, na Rcl 10.865/2014, o verbete da Súmula Vinculante 10 não alcança situações jurídicas em que o órgão julgador tenha dirimido conflito de interesses a partir de interpretação de norma legal.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Ofende a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte (Súmula Vinculante 10).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A jurisprudência do Egrégio STF se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante (STF, Rcl 8.168/2015).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "E" - Existe controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à CF perante o STF.

    - De acordo com o STF, na ADI 1.268/1995, inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à CF, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o STF. Contudo, a Lei 9.882/1999 regulamentou a ADPF, ação de controle concentrado cabível contra lei ou ato normativo municipal frente à CF perante o STF. Assim, a alternativa também está incorreta. A questão deveria ter sido anulada.

  • Alguém tem a informação se essa questão foi anulada? Até onde eu vi ela foi considerada válida, infelizmente. Há duas assertivas erradas - C e E.

  • Complementando...

    Controle de Constitucionalidade Estadual

     

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados, ainda que não estejam expressamente replicadas no texto da Constituição Estadual.

     

     Conforme bem lembrado pela colega Cibele, as normas de reprodução obrigatória da CF podem entrar na ordem jurídica estadual tanto pela repetição textual na CE quanto pelo silêncio dos constituintes locais. Em ambos os casos, tais normas serão parâmetro para o controle pelo TJ.

    "as normas constitucionais federais de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros podem ser caracterizadas como “disposições da Carta da República que, por preordenarem diretamente a organização dos Estados-Membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas desses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais — afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local” (Rcl 17.954 AgR, j. 21.10.2016, DJE de 10.11.2016).

    Quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o TJaté o julgamento final da ação direta proposta perante o STF.

    extraído de um comentário do QC

  • Eu acertei a questão, mas ela deveria ser anulada por conta da alternativa E.

  • A) CORRETA. A superveniência de uma nova Constituição não torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que, com ela, sejam materialmente incompatíveis. Na hipótese de ocorrer tal situação, a incompatibilidade normativa superveniente resolver-se-á pelo reconhecimento de que o ato pré-constitucional acha-se revogado, expondo-se, por isso mesmo, a mero juízo negativo de recepção, cuja pronúncia, contudo, não se comporta no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade. (A G .REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.222 DISTRITO FEDERAL, 01/08/2014)

    B) CORRETA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal (ARE 790364 AgR, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 16.06.2015)

    C) Não ofende a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    INCORRETA. SV 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    D) CORRETA. O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    E) CORRETA. Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal. A CF somente admite o controle, em abstrato, de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal, junto ao Tribunal de Justiça do Estado. (AG. REG NA ADI 1268, de 20/10/1995)

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”. Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida.

  • Galera, sem viagens, a questão está perfeita (difícil também, claro).

    A alternativa "c" contraria a SV 10. Pronto, está é a errada.

    Muita gente afirmando que a "c" também estaria errada. Equívoco.

    "Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal".

    Afirmativa está perfeita, eis que:

    Abraços.

  • rapaz, esse examinador de constitucional matou todas as aulas dessa matéria na faculdade...

  • Sobre a letra E:

    Sim, está errada também, pois cabe controle concentrado e abstrato de leis municipais. Vejamos:

    Art. 1º. A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Assim, com o advento da Lei nº 9.882/99, responsável por regulamentar a ADPF, é possível a ação de controle concentrado cabível contra lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal perante o STF.

    À título de complementação, em decisão recente, o STF reafirma sua posição, possibilitando que Tribunais de Justiça exerçam o controle abstrato de leis municipais:

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados” (STF. Plenário. RE 650.898/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.02.2017). 

  • Pessoal, os comentários quanto a E estão ótimos e bem completos, mas pra quem tá perdido no porquê da banca não ter anulado, a questão é que o ato municipal pode ser sim questionado por meio de ADPF em razão de controvérsia constitucional, mas isso nao pode ser feito FRENTE à CF, isso deve ser feito FRENTE à Constituição Estadual se for norma de reprodução obrigatória. A lei diz que tal questionamento pode se dar no STF e o mesmo já se posicionou no sentido de que os TJ's tbm podem, mas a inconstitucionalidade é em face da CE e não diretamente em face de CF.
  • SOBRE A ALTERNATIVA "E":

    Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal

    De regra, sim!

    "Ah, mas ADPF é controle concentrado". Sim! Contudo, o parâmetro da ADPF perante o STF são PRECEITOS FUNDAMENTAIS, não a CF!

    , quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal.

    De regra, sim!

    "Ah, mas o STF já se manifestou no sentido de que:

    “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados” (STF. Plenário. RE 650.898/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.02.2017).

    Aqui, é necessário compreender essa manifestação dentro de seu contexto. Típico caso que tu decora a redação para provas objetivas, mas precisa raciocinar que o parâmetro direto permanecerá sendo a CE. O foco da argumentação do STF é afastar tese de impossibilidade de controle pelos TJs em razão de violação indireta da CF.

  • Muito complicado a banca usar uma jurisprudência de 25 anos atrás, anterior a promulgação da lei que criou a ADPF:

    "CONSTITUCIONAL. LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CONTROLE CONCENTRADO. INEXISTÊNCIA. I. - Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente a Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal (C.F., art. 102, I, a; art. 125, PAR.2.). A Constituição Federal somente admite o controle, em abstrato, de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Estadual, junto ao Tribunal de Justiça do Estado (C.F., art. 125, PAR.2.). II. - Agravo não provido.

    (STF - ADI: 1268 MG, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 20/09/1995, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 20-10-1995 PP-35261 EMENT VOL-01805-01 PP-00176)"

    Aos que defendem que está correta a alternativa "E", ignorando que foi uma cópia "Ipsi Litteris" do julgado de 1995, repita-se de 04 anos antes da lei 9882/99 (ADPF), respondam-me por favor sobre a ADPF 190 por exemplo:

    "Inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

    O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de “guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.

    O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal incorre em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do tributo, além de afrontar diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do ISSQN é de 2%.

    “Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte”, afirmou em seu voto o relator, ministro Edson Fachin."

    Se não houve controle concentrado de lei municipal frente a Constituição Federal nesse caso, eu realmente não sei o que houve... Dizer que a alíquota mínima de 2% é um preceito fundamental é complicado... Realmente eu não consegui entender essa questão...

    Desde já agradeço pela ajuda!

  • Não sabia que atos estatais é sinônimo de leis.

  • Existem muitas questões que exigem a mais errada. Acertei a questão, mas a letra " E" tbm está errada. Acho que tentar justiças a " e", colocandoa-a como certa , é tiro no pé. Melhor entender que a letra "c" cópia a súmula, colocando um não não frente. Então está errada e não tem como negar isso.

  • A título de curiosidade, a alternativa E está incorreta também, e poderia ser o gabarito.

    Existirá controle concentrado de lei municipal tendo por parâmetro a Constituição Federal, por ADI estadual, quando a norma da CE for de reprodução obrigatória, cabendo inclusive recurso extraordinário do acórdão.

    Fora isso, há a possibilidade de o STF realizar controle constitucional de lei municipal por meio da ADPF.

  • Única forma de enunciado que tornaria a questão não anulável: Assinale a assertiva que NUNCA foi correta. O julgado muito bem colacionado pelos nobres colegas que justifica o erro da assertiva E, o qual transcrevo aqui, mas repasso os créditos para quem de direito, está completamente superado, conforme demonstrarei, mas primeiro a transcrição:

    "CONSTITUCIONAL. LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CONTROLE CONCENTRADO. INEXISTÊNCIA. I. - Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente a Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal (C.F., art. 102, I, a; art. 125, PAR.2.). A Constituição Federal somente admite o controle, em abstrato, de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Estadual, junto ao Tribunal de Justiça do Estado (C.F., art. 125, PAR.2.). II. - Agravo não provido.

    (STF - ADI: 1268 MG, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 20/09/1995, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 20-10-1995 PP-35261 EMENT VOL-01805-01 PP-00176)"

    Atentem para a data, 1995, 4 anos antes da lei que regula a ação de arguição de preceito fundamental, sendo que, vejam o teor de dispositivo do referido diploma:

    Art. 1  A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

    A título de exemplo, a ADPF 449, cujo link deixarei ao final, foi ajuizada e ao final julgada procedente, declarando o descumprimento de preceito fundamental pela municipalidade de Fortaleza, ao proibir, por lei, o transporte de passageiros por veículos particulares: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5167205.

    Enfim, aconteceu aqui e acredito que aconteceria na prova também, marquei a "c", mas chegando na "e" pensei em quão absurda ela era e acabei por assinalá-la, brincadeira um erro desses e pior, a manutenção do erro após a provável enxurrada de recursos (num é possível que nego que tá pleiteando o cargo de Promotor Público não percebeu o absurdo), brincadeira esta de muito mau gosto, diga-se de passagem.

  • SOBRE A ASSERTIVA "E":

    O controle concentrado de constitucionalidade perante os Tribunais Estaduais somente é admitido em caso de incompatibilidade da lei municipal com a Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. O verbete do Tema nº 484 de Repercussão Geral apenas corrobora tal entendimento, pois o parâmetro de controle de constitucionalidade sempre será a Constituição do Estado, ainda que a título de remissão ou reprodução obrigatória de preceito da Constituição Federal. Ilustrativo, neste sentido, trecho do voto do Ministro Luiz Fux, exarado no RE 650.898, no qual fixado o Tema nº 484 de Repercussão Geral: “(...) é possível que o Tribunal de Justiça analise a compatibilidade daqueles atos perante a Constituição Estadual quando ela faz remissão às normas previstas na Constituição Federal. (..) Como consequência, quando a Constituição Estadual trouxer em seu bojo normas de repetição obrigatória da Constituição Federal é possível que o Tribunal de Justiça conheça a questão no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade (...)”

    Trocando em miúdos: ADPF em face de Lei Municipal somente será cabível perante o TJ e sempre tendo como parâmetro a constituição estadual. A ADPF em face de Lei municipal somente chegará ao STF em decorrência de eventual recurso.

  • Nesse caso se a pessoa ficou por 1 ponto do corte deveria entrar com Mandado de Segurança. O erro da E é tão gritante que até o Poder Judiciário que normalmente lava as mãos pra questões de concurso ia acabar dando o ponto pro impetrante. É óbvio que existe controle concentrado de lei municipal. Pura vaidade da banca não anular a questão.

  • Absurdo essa questão não ter sido anulada...


ID
3031504
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) A controvérsia em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção, por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade, mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional, dispensa a aplicação do princípio da reserva de plenário, legitimando a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional, além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata.

    Correta. Em miúdos: juízo de recepção de norma infraconstitucional se submete à cláusula de reserva de plenário (full bench)? Para o Supremo, não (STF. 2ª Turma. AI 582.280 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12.09.2006). O juízo de recepção é um juízo de revogação, e não um juízo de inconstitucionalidade.

     

    b) A declaração de inconstitucionalidade de qualquer ato estatal, considerando a presunção de constitucionalidade das leis, só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade da decisão judicial que venha a ser proferida.

    Correta. Art. 97, CF. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. É a chamada cláusula de reserva de plenário. Um de seus fundamentos teóricos é, como dito pela alternativa, a presunção de constitucionalidade de atos normativos e a estabilidade das relações jurídicas – requerendo, portanto, um colegiado (com maior legitimidade democrática, a despeito do déficit de legitimação inerente ao Judiciário) para se deliberar sobre o tema. 

     

    c) A causa de pedir aberta das ações do controle concentrado de constitucionalidade torna desnecessário o ajuizamento de nova ação direta para a impugnação de norma cuja constitucionalidade já é discutida em ação direta em trâmite, proposta pela mesma parte processual.

    Correta. (STF. Plenário. AgR na ADI 5.749/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.02.2018).

     

    d) O processo de controle normativo abstrato rege-se pelo princípio da indisponibilidade, o que impede a desistência da ação direta já ajuizada. A ação subsiste mesmo diante de revogação superveniente do ato estatal impugnado.

    Errada, e com comentários à parte em razão da extensão e da limitação de caracteres.

     

    e) A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente, importa em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade.

    Correta. Declaração de inconstitucionalidade tem efeito repristinatório? Sim (STF. ADI 2.867/ES, rel. Min. Celso de Mello, j. 03.12.2003).

  • Comentários à alternativa D.

    De início, já adianto que o comentário vai tomar por base a doutrina de Bernardo Gonçalves (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: JusPodivm, 2019. p. 1752-1754).

    O Supremo Tribunal Federal adota, sim, o princípio da indisponibilidade, impedindo-se a desistência da ação já ajuizada. Esta parte da alternativa está correta. Contudo, a ressalva que se faz diz respeito à segunda parte da afirmação, que versa sobre a revogação do ato normativo vergastado. Em princípio o Supremo também adota o entendimento de que a revogação do ato normativo impede a apreciação da arguição de inconstitucionalidade, havendo, inclusive, recente julgado nesse sentido (STF. Plenário. ADI 3.885/PR, rel. Min. Gilmar Mendes). Essa é a regra: havendo revogação do ato normativo, restará prejudicada a apreciação da ação direta por perda superveniente de objeto. E também por esse motivo é que a banca considerou a alternativa como incorreta; como regra geral, o Supremo não analisa ações diretas de leis já revogadas – principalmente as já revogadas anteriormente à propositura, mas também aquelas revogadas durante o curso da demanda objetiva.

    Contudo, o autor aponta três exceções à regra, o que poderia tornar controversa a questão e resultar até em sua anulação. A primeira exceção é referente às hipóteses de fraude processual. Ocorre quando a lei objeto da ação direta é revogada dolosamente pelo legislativo para obstar a apreciação da inconstitucionalidade. Assim, buscando-se evitar o sucesso da fraude processual, analisa-se a ação direta mesmo com a revogação do ato normativo que lhe fundamenta (STF. Plenário. ADI 3.306/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2006). A segunda exceção é a repetição do ato normativo por outro superveniente. Imagine-se, por exemplo, que a lei A é revogada pela lei X, mas que esta acaba por repetir, em sua essência, o teor da norma revogada (A). Nesses casos, o substrato normativo formal foi revogado; contudo, o substrato normativo material manteve-se o mesmo – daí porque admite, o Supremo, a apreciação da demanda, desde que, naturalmente, a revogação e a superveniência das normas tenham sido a ele comunicadas (STF. Plenário. ADI 2.418/DF, rel. Min. Teori Zavascki, j. 04.05.2016). Por fim, a terceira exceção fica por conta da hipótese de lei que foi revogada, mas cuja revogação não foi comunicada ao Supremo. A ação direta será apreciada normalmente (STF. Plenário. ADI 951-ED/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.10.201).

    Portanto, gabarito D. A banca adotou a regra geral.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • A revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação.

    STF. Plenário. ADI 2595 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2017.

    Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

    Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).

    Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).

    Abraços

  • A questão deveria ser anulada. Embora quase todo o texto da alternativa "a" esteja correto, ele peca ao dizer no final que é "incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata."​

     

    As normas tidas por não-recepcionadas podem ser submetidas a controle abstrato, por meio da ADPF, a qual tem por objeto, entre outros, leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e muniucipais, inclusive os editados antes da Constituição vigente, desde que haja relevante controvérsia judicial referente a aplicação de determinada lei ou ato normativo. (MASSONNathalia. Direito Constitucional. Niterói: Impetus, 2012, p. 388.)

     

    Em caso de erro, podem me corrigir.

  • FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO: 

    Basicamente se afirma: O Supremo Tribunal Federal reconhece que a revogação do ato normativo em casos de fraude processual e de repetição do conteúdo da norma revogada não prejudicam o julgamento da ação direta; lei pré-constitucional pode ser objeto de fiscalização normativa abstrata por meio de ADPF. Os recursos são conhecidos e improvidos.

     

    A alternativa com a resposta incorreta propugna que, não obstante a revogação do ato normativo, a ação direta deverá sempre prosseguir, em vista da incidência do princípio da indisponibilidade.

    Tal proposição não se afina à jurisprudência do STF que reconhece, como efeito ordinário, a perda do objeto da ação direta em caso de revogação do ato normativo (cf. ADI 3371-AgR, j. 29.03.2019; e ADI 4389-AgR, j. 28.09.2018), admitindo o prosseguimento da ação somente de forma excepcional, na hipótese de constatar, por exemplo, burla ao controle de constitucionalidade operada por meio da tentativa de revogação da lei atacada originalmente (cf. ADI 951-ED, j. 27.10.2016).

     

    Quanto ao cabimento da ADPF, a alternativa “A controvérsia em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção, por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade, mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional, dispensa a aplicação do princípio da reserva de plenário, legitimando a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional, além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata”, está de acordo com o posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “(...) a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.). [AI 582.280 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2006, 2ª T, DJ de 6-11-2006.] = Rcl 10.114 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014 = AI 669.872 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 11- 12-2012, 1ª T, DJE de 14-2-2013”. Na hipótese, a raiz da questão está na pertinência da ADI.

  • Questão altamente contestável.... mas, segue o jogo.

  • a letra D pra ser gabarito fica complicado, já que existe exceção e a banca nada falou.

  • Alternativa "d" está errada porque generaliza hipótese cabível em ADPF, mas não nas outras modalidades de constitucionalidade de constitucionalidade. Comentário Dizer o Direito, Info 939: "O Tribunal considerou que a revogação da Lei atacada na ADPF por outra lei local não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019 (Info 939)"

  • Letra b QQ ATO ESTATAL? pode isso Arnaldo?

  • A letra "b" também parece incorreta, em função do que dispõe o art. 949, pu, do CPC:

    Art. 949 [...] Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

  • A letra D adotou a regra geral.

  • acertei, mas acho que a letra B cabe recurso. O juiz de 1 instancia tbm pode declarar inconstitucionalidade...

  • Isso frustra muitos candidatos.

    A LETRA B não se encontra totalmente certa. Aliás, está muito errada. Dentro da locução podemos inferir que se trata de Lei anterior ou posterior à CF88. Assim, sendo anterior dispensaria a cláusula de reserva de plenário.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I — A norma cuja incidência teria sido afastada possui natureza pré-constitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), e não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se imporia, certamente, a observância da cláusula de reserva de plenário.

    [Rcl 15.786 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 18-12-2013, DJE 34 de 19-2-2014.]

    Dispensa a referida cláusula também o julgamento por Turmas Recursais do JEF ou JEC. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF/1988) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/1988), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-A do CPC/1973.

    [ARE 868.457 RG, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 77 de 24-4-2015, Tema 805.]

    Dispensa também quando se tratar de Decreto desprovido de generalidade e abstração:

     O Colegiado considerou que, em razão de o mencionado decreto legislativo não constituir lei em sentido formal ou material, nem possuir caráter de ato normativo, não se aplica ao caso a regra do art. 97 da CF, inexistindo, dessa forma, ofensa ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante. Ademais, por ter um destinatário específico e referir-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, o decreto não atende às exigências de abstração, generalidade e impessoalidade, o que caracteriza típico ato estatal de efeitos concretos. Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que proviam o agravo. Rcl 18165 AgR/RR, rel. Min. Teori Zavascki, 18.10.2016. (Rcl-18165) 

  • Não há necessidade de se observar a regra do art. 97, CF (mitigação da cláusula de reserva de plenário):

     ·         Art. 949, parágrafo único, CPC;

    ·        Se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar sua presunção de validade;

    ·        Nos casos de normas pré-constitucionais que se verifica sua recepção ou revogação # inconstitucionalidade;

    ·        Quando o Tribunal fizer interpretação conforme a Constituição;

    ·        Quando houver a decisão em sede de medida de cautelar, vez que não se trata de decisão definitiva;

    ·        Quanto a atos normativos de efeitos concretos;

    ·     Relator poderá decidir monocraticamente que a lei é inconstitucional se já houver decisão do Plenário nesse sentido;

  • Apenas complementando o comentário excelente do colega, creio que o STF encampou, recentemente, uma nova exceção à regra "revogação da lei acarreta na extinção da ação direta". Isto é, quando existir interesse público

    O Tribunal considerou que a revogação da lei questionada por ADPF não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros MunicípiosSTF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).  

  • Para somar:

    Acho importante entendermos bem a diferença entre repristinação e efeito repristinatório. Apesar da semelhança nominal, são conceitos bem diferentes.

    A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, § 3º da LINDB :

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Digamos que a lei B revogue a lei A, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, que não é incompatível com a lei A, mesmo assim, a não ser que haja expressa determinação, a lei A não será restaurada.

    O efeito repristinatório, por sua vez, advém do controle de constitucionalidade. Para o nosso ordenamento jurídico, sob influência do sistema americano, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável. Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade. Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.

    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional 

    Ou seja, se uma lei B, revoga uma lei A, mas, posteriormente, a lei B é declarada inconstitucional, a lei A é restaurada, e por quê? Porque a Lei B, na verdade, teria nascido já nula, e uma lei nula não poderia revogar qualquer outra lei.

    Bons estudos!

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio

  • A meu ver, a questão merece ser anulada, uma vez que as assertivas "A" e "D" são incorretas, embora eu ainda ache que a letra "D", pelo fato de haver a exceções mencionadas pelo colega Renato, ser correta.

    A assertiva "A" está quase que integralmente correta. A meu ver, o erro se encontra na parte final (em vermelho):

    A controvérsia em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção, por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade, mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional, dispensa a aplicação do princípio da reserva de plenário, legitimando a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional, além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata.

    Isso porque é plenamente cabível ADPF.

  • D) errada. Em regra, a revogação da norma objeto da impugnação acarreta a extinção da ação sem julgamento do mérito, salvo as três exceções apresentadas pelo colega Renato Z. (continuidade normativa, fraude processual ou comunicação ao STF apenas após o julgamento do mérito da ação). Ademais, há uma quarta exceção, que permite o conhecimento da ação (ADPF), ainda que a norma impugnada tenha sido revogada antes do julgamento, se persistir a utilidade em se proferir decisão com caráter erga omnes e vinculante. Nesse sentido:

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. PROIBIÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV), DA LIBERDADE PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII), DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170, CAPUT), DA DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 170, V) E DA BUSCA PELO PLENO EMPREGO (ART. 170, VIII). IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÕES DE ENTRADA EM MERCADOS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS. ADPF JULGADA PROCEDENTE. 1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível em face de lei municipal, adotando-se como parâmetro de controle preceito fundamental contido na Carta da República, ainda que também cabível em tese o controle à luz da Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça competente (...). 3. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não carece de interesse de agir em razão da revogação da norma objeto de controle, máxime ante a necessidade de fixar o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da lei, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Precedentes: ADI 3306, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011; ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016; ADI 951 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016; ADI 4426, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011; ADI 5287, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016 (...). (ADPF 449, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019).

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    Instagram: fernando.lobaorosacruz

  • Alternativa A claramente errada em sua parte final. Mais uma arbitrariedade das bancas.

  • A letra B está evidentemente equivocada, pois não é "qualquer ato estatal".

  •  ..[além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata. ADPF não conta, né! pqp...

  • A revogação da norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade não gera a perda superveniente do interesse de agir, devendo a ADI prosseguir p/ regular as relações jurídicas afetadas pela norma impugnada. Precedentes do STF: ADI 3.306, e ADI 3.232,. STF, EMB. DECL. NA ADI 3.106-MG, INF 794.

  • Até agora não entendi onde não caberia ADPF na alternativa A.

  • A - CORRETA - a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.). [AI 582.280 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2006, 2ª T, DJ de 6-11-2006.] = Rcl 10.114 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014 = AI 669.872 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 14-2-2013

    B - CORRETA - Art. 97, CF - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    C - CORRETA - O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. (Info 856).

    D - INCORRETA (com ressalvas) - O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação? Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

    Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (Info 824).

    Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (Info 845).

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A controvérsia em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção, por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade, mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional, dispensa a aplicação do princípio da reserva de plenário, legitimando a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional, além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (STF, AI 582.280/2006; Rcl 10.114/2013; AI 669.872/2012).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A declaração de inconstitucionalidade de qualquer ato estatal, considerando a presunção de constitucionalidade das leis, só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade da decisão judicial que venha a ser proferida (art. 97, da CF - Cláusula de Reserva de Plenário).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A causa de pedir aberta das ações do controle concentrado de constitucionalidade torna desnecessário o ajuizamento de nova ação direta para a impugnação de norma cuja constitucionalidade já é discutida em ação direta em trâmite, proposta pela mesma parte processual (STF, AgR na ADI 5.749/2018).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente, importa em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade (STF, ADI 2.867/2003).

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O processo de controle normativo abstrato rege-se pelo princípio da indisponibilidade, o que impede a desistência da ação direta já ajuizada. A ação não subsiste diante de revogação superveniente do ato estatal impugnado.

    - De acordo com a ADI 387 MC/1991, AgR na ADI 2.159/2004 e AgR na ADI 2.827/2004, o processo de controle normativo abstrato rege-se pelo princípio da indisponibilidade, o que impede a desistência da ação direta já ajuizada. De acordo com o STF, na QO na ADI 1.445/2004, no AgR na ADI 4.620/2012 e na ADI 3.885/2013, a revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Portanto, a revogação superveniente do ato normativo impede a apreciação da arguição de inconstitucionalidade. Contudo, essa regra comporta exceções: 1) De acordo com a ADI 3.306/2006, a revogação do ato normativo não impedirá a apreciação da arguição de inconstitucionalidade em caso de fraude processual, ou seja, quando a revogação dos atos normativos impugnados ocorrer com a intenção de burlar a jurisdição constitucional. Neste caso, não se decretará a perda de objeto da ação, mesmo ausente o pedido de aditamento; 2) De acordo com a ADI 763/2015, a revogação do ato normativo também não impedirá a apreciação da arguição de inconstitucionalidade quando houver continuidade da cadeia normativa viciada. Ou seja, mesmo que a redação do dispositivo questionado e daquele que o substituiu sejam distintos, entende-se que a razão de ser da medida legislativa estaria mantida. Portanto, se toda a cadeia normativa padece do mesmo vício de inconstitucionalidade, é irrelevante que a norma impugnada tenha sido revogada. A mera revogação formal do ato normativo não impedirá a apreciação da arguição, pois o substrato normativo é reeditado; 3) De acordo com a ADI 951/2016, a revogação do ato normativo não impedirá a apreciação da arguição de inconstitucionalidade na hipótese de lei que foi revogada, mas cuja revogação não foi comunicada ao STF, que enfrentou o mérito da causa e declarou a inconstitucionalidade da lei antes de ter conhecimento de que a norma deixou de vigorar. Permitir que se pleiteie a desconstituição do julgamento em sede de embargos de declaração depois de decidido o seu mérito equivaleria abrir à parte a possibilidade de manipular a decisão do STF. Se esta lhe for favorável, bastará não invocar a perda de objeto e usufruir de seus efeitos. Se, ao contrário, lhe for desfavorável, o reconhecimento da prejudicialidade a imunizará contra os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade.

  • ATÉ a instituição da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o direito municipal e o direito pré-constitucional não podiam ter a validade em abstrato impugnada perante o Supremo Tribunal Federal. Isso porque a ação direta de inconstitucionalidade só admite como objeto leis e atos normativos federais e estaduais, e a ação declaratória de constitucionalidade só é instrumento idôneo para aferição de direito federal, exigindo o STF, em ambos o casos, que o direito seja editado sob a égide da atual Carta Política (normas pós-constitucionais). Nos termos que foi regulada a ADPF pelo legislador ordinário, questões até então não passíveis de apreciação nas demais ações do controle abstrato de constitucionalidade (ADI e ADC) passaram a poder ser objeto de exame. Os exemplos mais notórios são a possibilidade de impugnação de atos normativos municipais em face da Constituição Federal e o cabimento da ação quando houver controvérsia envolvendo direito pré-constitucional. (Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

    Lamentável que a banca cometa esse esse tipo de erro em uma prova de MP.

    A alternativa "a" está claramente incorreta em sua parte final.

  • Afinal, se a norma já foi revogada...para que fim se valeria o controle de inconstitucionalidade?

    Ao meu ver mesmo revogada a lei pode ter regulado fatos passados, o que mereceria o controle abstrato.

  • Na minha opinião a letra "A" também está errada.

    O erro está na parte final do item, uma vez que adimite-se, sim, a "instauração do processo de fiscalização normativa abstrata" em face de lei anterior à CF/88. Não por ADI ou ADC, mas por ADPF (vide art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9882/99).

    Ademais, quanto à alternativa "D", o STF, em julgado recente, voltou a considerar possível o prosseguimento no julgamento de ADPF contra lei municipal que, no curso da ação, foi revogada:

    Em Fortaleza, foi editada a Lei municipal nº 10.553/2016 proibindo o serviço de transporte em aplicativos. Foi ajuizada ADPF contra a lei. Antes que a ação fosse julgada, a referida Lei foi revogada. Mesmo com a revogação, o STF conheceu da ADPF e julgou o mérito, declarando a Lei nº 10.553/2016 inconstitucional. O Tribunal considerou que a revogação da Lei atacada na ADPF por outra lei local não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. A ADPF não carece de interesse de agir em razão da revogação da norma objeto de controle, máxime ante a necessidade de fixar o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da lei, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019 (Info 939). Via Buscador Dizer o Direito

    Me corrijam se eu estiver errado.

    Abraços

  • Sobre a Letra D - INCORRETA

     

    MARCELO NOVELINO - pag 230, 14º edição

           A vigência e a eficácia são atributos indispensáveis para a admissibilidade da lei ou do ato normativo como objeto  da ação direta ou ação declaratória. Tal exigência decorre da própria natureza do controle normativo abstrato, voltado a assegurar a supremacia da constituição. 

          Caso a revogação ou o exaurimento da eficácia ocorram após a propositura, a ação restará prejudicada por perda superveniente do objeto, salvo em duas situações: I - fraude processual. II - julgamento do mérito da ação direta por ausência de prévia comunicação ap STF a respeito da revogação.

     

    Bons estudos !!

  • Justificativa copia e cola ridícula da banca.

  • Cabe a instauração de processo de fiscalização normativa abstrata de norma pré-constitucional. Isso já foi realizado pelo STF na ADPF n. 33, veja trecho da ementa:

    ADPF 33 / PA - PARÁ

    ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

    Relator(a): Min. GILMAR MENDES

    Julgamento: 07/12/2005      Órgão Julgador: Tribunal Pleno

     6. Cabimento de argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional).

    (...)

    9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal.

    10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente

    (...)

    15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal)

    Obs.: A letra "A" também está errada pela sua parte final.

    Qualquer erro me notifica nas msg, por favor!

  • Alternativa "b": A declaração de inconstitucionalidade de qualquer ato estatal, considerando a presunção de constitucionalidade das leis, só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade da decisão judicial que venha a ser proferida.

    Os colegas aqui fundamentam como correta a letra "b" em razão do art. 97 da CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    No dia da prova eu fui direto pela literalidade e acabei errando. Se alguém puder ajudar agradeço.

  • Na verdade, a letra D adotou as exceções, pois a regra é mesmo a perda do objeto e arquivamento da ação.

  • Concordo com a Júlia.

  • Caros amigos Julia R. e Rodrigo Amorim Pinto,

    Assim como vocês não concordei com a gabarito por achar que a letra "a" estava errada, especificamente em sua parte final, pois o restante do item está perfeitamente correto ao meu ver.

    Procurando justificativa para o posicionamento da banca, encontrei esse posicionamento largamente replicado pelo STF:

    "(...) a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.).

    [, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2006, 2ª T, DJ de 6-11-2006.]

    = , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014

    = , rel. min. Luiz Fux, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 14-2-2013"

    Ainda não pude entender por completo, mas a banca tem respaldo para considerar o item correto. Imagino que esse entendimento encontre respaldo no fato de a ADPF não ser exatamente uma espécie de processo de fiscalização normativa, mas de preceito fundamental que tem como efeito a declaração de incompatibilidade com a constituição. Diferente da ADI e ADC que visa apurar se a norma em si é constitucional ou não, sendo puramente um processo de fiscalização normativa. Veja, não estou dizendo que esse é o raciocínio correto, mas foi o único meio que encontrei pra isso ter o mínimo de lógica.

    Espero ter ajudado.

  • Quanto à alternativa "E" ("A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente, importa em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade"), devemos lembrar que o Brasil adotou a tese norte-americana de invalidade da norma inconstitucional (ato nulo); e não a tese austríaca (anulabilidade) de Kelsen.

    Assim, ao declarar uma norma inconstitucional, via controle objetivo, declara-se a NULIDADE de tal norma. E como de um ato nulo não se pode gerar qualquer efeito, as normas que foram revogadas por tal ato passam a vigorar novamente (ou seja, são repristinadas).

    Tal entendimento, em que pese a teoria adotada como regra, é mitigado pela hipótese de modulação dos efeitos da decisão, na linha do que dispõe o art. 27 da Lei 9.868/99, por excepcional interesse social ou mesmo razões de segurança jurídica.

  • Sobre a letra D, vale destacar que há julgado recente do STF reconhecendo a manutenção da ação, mesmo após a revogação da norma atacada.

    Possibilidade de conhecimento da ADPF mesmo que a lei atacada tenha sido revogada antes do julgamento, se persistir a utilidade em se proferir decisão com caráter erga omnes e vinculante

    O Tribunal considerou que a revogação da Lei atacada na ADPF por outra lei local não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019 (Info 939).

  • A) "... inviabilizar, porque INCABÍVEL, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata"... A ADPF foi extinta do ordenamento?

  • acho que a lógica por trás da prova do MPSP é esta: lembre-se da regra, as exceções estão automaticamente excluídas da assertiva.

    tanto a letra a tem exceção que tornaria a resposta correta, qual seja, a ADPF, quanto a letra d tem exceção que tornaria a resposta falsa, a saber:

    Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).

    Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).

    Fonte:

  • alguém sabe informar qual o erro da "A", pois ADPF é possível controle abstrato de norma pré-constitucional.??

  • "Porque o ato inconstitucional, no Brasil, é nulo (e não, simplesmente, anulável), a decisão judicial que assim o declara produz efeitos repristinatórios. Sendo nulo, do ato inconstitucional não decorre eficácia derrogatória das leis anteriores. A decisão judicial que declara a inconstitucionalidade atinge todos os 'possíveis efeitos que uma lei constitucional é capaz de gerar', inclusive a cláusula expressa ou implícita de revogação. Sendo nula a lei declarada inconstitucional, diz o Ministro Moreira Alves, 'permanece vigente a legislação anterior a ela e que teria sido revogada não houvesse a nulidade" (STF, ADIn 2.215-PE).

    Ainda:

    Art. 11 da Lei n. 9868. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

    § 2 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

  • Thiago Juzenas, não há erro na letra A. Ela está toda correta! Cabe sim ADPF de norma pré-constitucional.

     

    A única alternativa incorreta é a letra D, e, por isso, é o gabarito. A propósito, o erro da D está parte final quando diz que a revogação superveniente do ato impugnado não prejudica a ação. Quando, na verdade, a regra é que, nesse caso (revogação do ato impugnado), a ação de impugnação não mais subsistirá por perda do objeto. As exceções a essa regra já foram apresentadas em outros comentários.

     

    Qualquer erro, só falar.

    Abraços.

  • A assertiva "a" na sua parte final gerou para mim uma certa confusão. Como alguns colegas já destacaram, a ADPF seria um meio cabível para fazê-lo

  • Acredito que a ADPF, nesses casos de lei anterior à cf de 88, não vai analisar a constitucionalidade ou não da norma anterior à constituição mas sim a sua recepção (não sendo portanto caso de "fiscalização normativa abstrata"). É como se verificasse ou não a sua existência, assim, algo que "não existe" desde a promulgação da cf de 88, não pode sequer ser analisada se é ou não constitucional... Isso fica mais claro no voto do ministro Celso de Melo no bojo do "AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 582.280-3 RIO DE JANEIRO"

    veja parte da ementa:

    "A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade."

    Veja parte do voto na íntegra:

    "É que, em tal situação, por tratar-se de lei pré- -constitucional (porque anterior à Constituição de 1988), o único juízo admissível, quanto a ela, consiste em reconhecer-lhe, ou não, a compatibilidade material com a ordem constitucional superveniente, resumindo-se, desse modo, a solução da controvérsia, à formulação de um juízo de mera revogação (em caso de conflito hierárquico com a nova Constituição) ou de recepção (na hipótese de conformidade material com a Carta Política). Esse entendimento nada mais reflete senão orientação jurisprudencial consagrada nesta Suprema Corte, no sentido de que a incompatibilidade vertical de atos estatais examinados em face da superveniência de um novo ordenamento constitucional "(...) traduz hipótese de pura e simples revogação dessas espécies jurídicas, posto quo lhe são hierarquicamente inferiores" (RTJ 145/339, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 169/763, Rel. Min. PAULO BROSSARD, v.g.). Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros Tribunais (RTJ 82/44 - RTJ 99/544 - RTJ 124/415 - RTJ 135/32 - RT 179/922 - RT 208/197 - RT 231/665, v.g.), que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei n° 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se veri ficando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade (RTJ 145/339 - RTJ 169/763) ."

    Acredito que seja isso...

    Bons estudos!!!

    Um paralelepípedo de cada vez e um dia você concluirá a estrada para a sua aprovação!

  • Não vejo erro na alternativa a).

    Não sei se compreendi bem a dúvida dos colegas mas, entendo que se quem julga a ADPF é o Supremo, não há falar em cláusula de reserva de plenário. O art. 97 se dirige aos tribunais estaduais.

    Se os tribunais estaduais não julgam ADPF, não tem porque a gente estender o conceito da alternativa A) para essa modalidade de controle constitucional. Concordam?

    O princípio da reserva de plenário NÃO se aplica ao próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos extraordinários. Esse foi o entendimento da Corte Maior no RE361.829-ED/RJ, que uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário. "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal . RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

  • Achei a B estranha. Juiz de 1° instância e turmas recursais do JEC não se submetem a reserva do plenário. Então considero ser falsa a afirmação de que a declaração de inconstitucionalidade, só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial.

  • Parte final da "a":

     [...] além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata.

    Ora, quer dizer que não cabe ADPF nesse caso?

  • Letra D - Incorreta:

    O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a desistência da ação direta já ajuizada. O art. 169, § 1º, do RISTF-80, que veda ao PGR essa desistência, aplica-se, extensivamente, a todas as autoridades e órgãos legitimados pela Constituição de 1988 para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103). [, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-3-1991, P, DJ de 11-10-1991.]

  • A alternativa "D" tomou por regra a exceção.

    Segundo o STF, caso a revogação ou o exaurimento da eficácia ocorram após a propositura, a ação restará prejudicada por perda superveniente do objeto, salvo em duas situações:

    I) fraude processual, com o único objetivo de evitar a declaração de inconstitucionalidade;

    II) julgamento do mérito da ação direta por ausência de prévia comunicação do Supremo a respeito da revogação, devendo o trabalho do Tribunal ser preservado

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino

  • Muito embora no âmbito dos tribunais a declaração de constitucionalidade deva respeito a cláusula de reserva de plenário, não pode ser feita por juízo singular sem observância do referido do dispositivo?? O mesmo também pelas Turmas Recursais?? Acho que a questão deveria ter feito também essa observação de se tratar de controle de constitucionalidade em âmbito de tribunais. Até fui ver se a questão era do cargo de Promotor.

  • Sobre a letra E, vejamos o seguinte julgado:

    ##Atenção: ##STF: ##TJRJ-2013: ##VUNESP: ##MPF-2017: ##MPSP-2011/2019: A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida pelo STF em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por ser juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), sequer possui eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF). STF. Plenário. ADI 2867, Min. Rel. Celso de Mello, j. 03/12/03. Desse modo, a declaração da inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta o efeito repristinatório em relação à legislação anterior, que por ela havia sido revogada. Exemplificativamente, se a “Lei 2” revoga a “Lei 1”, a posterior declaração da inconstitucionalidade da “Lei 2” produz efeito repristinatório em relação à “Lei 1”, que volta a viger em todo o período em que esteve no ordenamento jurídico a “Lei 2”. Como, em regra, a declaração da inconstitucionalidade da “Lei 2” opera efeitos retroativos (ex tunc), retirando-a do ordenamento jurídico desde o seu nascimento, a anterior revogação da “Lei 1” é desfeita (essa revogação, na verdade, não ocorreu!) e, com isso, esta volta a viger em todo o período, sem interrupção. Conforme explica Marcelo Novelino: “Nos casos em que a decisão proferida pelo STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos retroativos (ex tunc), a legislação anteriormente revogada voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição. Ocorre, portanto, o fenômeno conhecido como efeito repristinatório tácito. Isso ocorre porque a lei inconstitucional é considerada um ato nulo, ou seja, com um vício de origem insanável. Sendo este vício reconhecido e declarado desde o surgimento da lei, não se pode admitir que ela tenha revogado uma lei válida. (...)” (Manual de Direito Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 475).

  • Aparentemente, para o MPSP, a ADPF não existe. Segue alternativa da mesma prova que, assim como a "A", foi dada como correta pela banca:

    Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal.

  • A discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.). [AI 582.280 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2006, 2ª T, DJ de 6-11-2006.] = Rcl 10.114 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014 = AI 669.872 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 11- 12-2012, 1ª T, DJE de 14-2-2013”

  • ATENÇÃO: Sempre que uma lei ou ato normativo que estava sendo impugnado por ADI for revogado, haverá perda do objeto? O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

    Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

    Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve “fraude processual”, ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

    Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).

    Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).

     

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  • A perda do objeto encontra exceções:

    CONSTATAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL

    CONTINUIDADE NORMATIVA

    AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA REVOGAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO

  • sobre a B

    Ué, juiz não pode mais declarar a inconstitucionalidade? E caso a turma especial já tenha julgado, o órgão fracionário não pode mais declarar a inconstitucionalidade em caso semelhante? Zzzzz

    Mas dormi mesmo na D, confundi com outra questão parecida que acabei de fazer. :p

  • A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa.

    Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. A lei inconstitucional é considerada nula, assim, a declaração de inconstitucionalidade faz com que a norma aparentemente revogada entre novamente em vigor.

    (Fonte: LFG)

  • REVOGAÇÃO DO OBJETO DO CC

    Via de regra, em caso de revogação do ato normativo após a propositura da ADI, haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida.

    A revogação superveniente do ato normativo impugnado prejudica a ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência de efeitos residuais concretos.

    Esse entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nada mais reflete senão a própria natureza jurídica do controle normativo abstrato, em cujo âmbito não se discutem situações de caráter concreto ou individual.

    Todavia, há exceções a essa regra.

    Com efeito, a ADI deverá ser conhecida e julgada caso:

    (1)   fique demonstrado que houve fraude processual, ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital, a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos.

    (2)  Tampouco haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, no diploma normativo revogador (continuidade normativa). Nesse caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação.

    (3)  Como uma última exceção, entendeu o STF que, caso a Corte constitucional já tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicada previamente que houve a revogação da norma atacada, não será possível reconhecer, após o julgamento, em eventuais embargos de declaração, a prejudicialidade da ADI já apreciada.

    (4)  Ressalte-se que, se a lei impugnada tiver sua revogação prevista em medida provisória ainda não convertida em lei, não haverá perda de objeto da ADI. De acordo com o STF, a despeito da previsão de que a MP possui força de lei desde sua edição (art. 62, caput, da CF), trata-se de lei sob condição resolutiva, que possui o condão apenas de suspender a eficácia da lei que pretende revogar, até que venha a ser efetivamente convertida em lei. ]

    (5)  Registre-se, por fim, que tampouco haverá perda de objeto se o ato for impugnado por meio de ADPF. Em recente precedente, o STF decidiu que a revogação da norma não retira o interesse de agir na causa, “porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas” em outros entes públicos, tratando-se “da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa” (Informativo 939).

    A crítica que se faz à distinção de tratamento entre a revogação da norma impugnada em sede de ADI e de ADPF .


ID
3031507
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.

    Correta. Art. 24, §4º, da CF.

     

    b) Enquanto não for editada lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Correta. Art. 24, §3º, CF: Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    c)A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.

    Errada. Art. 24, §4º, da CF, cuja literalidade está reproduzida na alternativa A. A alternativa está errada não só sob o ponto de vista da literalidade da Constituição, mas também sob a perspectiva da teoria geral do direito. Com efeito, a revogação opera no plano da existência (para aqueles que, como Pontes de Miranda, aceitam a existência como plano normativo autônomo). A eficácia, por sua vez, é outro plano normativo. Falar-se em “revogação de eficácia”, portanto, mostra-se inadequado.

     

    d) No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Correta. Cópia do art. 24, §1º, da CF.

     

    e) O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

    Correta.O município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II da CRFB)” (STF. Plenário. RE 586.224/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015). A alternativa é cópia literal do julgado – o que se percebe, inclusive, pela falta do artigo ‘a’ antes de ‘União’. De acordo com o voto do relator, a competência dos municípios exsurge do art. 30, I e II, da Constituição. A matéria ambiental é também de interesse local, e não se poderia emprestar uma interpretação à Constituição que tolhesse dos municípios a defesa de importante direito difuso.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Competência meio ambiente

    Comum administrativa

    Concorrente legislativa

    Abraços

  • A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.

    A alternativa "C"está errada, pois no art. 24 § 4º da CF diz que:

    A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Pegadinha recorrente essa do trocar "suspende" por "revoga".

  • Algumas observações sobre a letra E

    O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. Repercussão geral reconhecida com mérito julgado (08/05/2015)(rel.Luiz Fux, j. 5-3-2015)

    Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.(rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017)

    fonte: site do stf

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=446

  • A competência da União sobre normas gerais permanece. Portanto, se o Estado exercer a competência concorrente por omissão da União e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais por lei federal, a lei Estadual ficará SUSPENSA.

  • SUperveniência...SUspende

  • É só lembrar que lei Federal superveniente NUNCA irá “revogar”, nem “anular” a eficácia de lei estadual. 

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária (parágrafo 4°, do art. 24, da CF).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Enquanto não for editada lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (parágrafo 3°, do art. 24, da CF).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária (parágrafo 4°, do art. 24, da CF).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (parágrafo 1°, do art. 24, da CF).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

    - De acordo com o STF, no RE 586.224/2015, com fundamento no inciso VI, do art. 24 c/c incisos I e II, do art. 30, da CF, o município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e Estado, no limite de seu interesse e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

  • Artigo 24, parágrafo quarto, da CF= "A SUperveniência da da lei federal sobre normas gerais SUSpende a eficácia da lei estadual,no que lhe for contrário"

  • GABARITO: C

    No âmbito da legislação concorrente:

    A competência da União limita-se a estabelecer normas gerais;

    A competência da União para legislar sobre estas normais gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;

    Caso não exista lei federal sobre normas gerais, o Estados podem exercer a competência legislativa plena;

    A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, somente no que lhe for contrário.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Tentando decorar de vez essa "pezeta", pensei o seguinte (auxiliada pelos comentários dos coleguinhas aqui e pelo material EBEJI):

    Quando se falar de competência para LEGISLAR, está se tratando apenas dos artigos 22 e 24 da CF/88 (pois os artigos 21 e 23 falam de competência administrativa). Dai já temos o primeiro MNEMÔNICO:

    Artigos com número PAR: competência para LEGISLAR (rimou)

    artigos com número IMPAR: competências administrativas

    Tratando dos artigos que nos interessam (arts. 22 e 24)

    Art. 22 CF/88: competência DELEGADA pela União: a União poderá autorizar por meio de lei complementar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa (art. 22, parágrafo único, CF);

    Art 24/88, competência CONCORRENTE: a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;

    A COMPETÊNCIA CONCORRENTE é gênero, do qual são espécies:

    a ) Competência suplementar complementar : na hipótese de já existir lei federal sobre a matéria, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal (na competência estadual) simplesmente completá-las;

    b) Competência suplementar supletiva: nessa hipótese inexiste a lei federal,passando os Estados e o Distrito Federal (na competência estadual), temporariamente,a ter a competência plena sobre a matéria; OBS: as palavras SUPLETIVA e PLENA se parecem (assim eu tentei estabelecer a relação...:))

    RESUMINDO: palavras-chaves que se relacionam:

    a) DELEGADA = LEI COMPLEMENTAR = UNIÃO delega aos E/DF

    b) CONCORRENTE é gênero: espécies

    SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR: COMPLETA (existem normas gerais da União, que E/DF completam)

    SUPLEMENTAR SUPLETIVA: PLENA (NÃO existem normas gerais da União, que E/DF tem competência plena até vir a lei federal sobre o tema)

  • Constituição Federal:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;   (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.  

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.  

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • A e C), artigo 24, p. 4º: REVOGA

    B) Artigo 24, p. 3º

    D) Artigo 24, p. 1º

  • a) correta. suspensão da eficácia no que for contrário.

    b) correta. é o que a doutrina denomina de norma suplementar supletiva. essa competência legislativa plena é temporária, pois está sujeita a perda de sua eficácia por norma geral federal.

    c) errada. o termo correto é suspensão da eficácia, pois revogação é cabível para as normas de mesma hierarquia, isto é,norma federal revoga norma federal.

    d) correta. cabe lembrar que a legislação concorrente não inclui os Municípios.

    e) correta. Repercussão Geral. STF. é constitucional lei municipal que proíbe a queima de palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas.

  • Acho que pra responder questões deste tipo deve-se usar uma construção quanto ao raciocínio, decorar nem sempre ajuda. Uma lei só pode ser REVOGADA por outra quando a nova lei o diga de maneira EXPRESSA. Nesse caso, quando há inconsistência, o que pode ser feita é a SUSPENSÃO pela não recepção.

  • o raciocínio é simples. Não existe hierarquia entre união e estado, assim, não pode uma lei federal revogar uma estadual. é por isso que se prevê no texto legal a suspensão da eficácia.

    atenção, a cf tem hierarquia em detrimento da constituicao estadual, mas não a união em detrimento do estado.

  • STF, Tese 145 (RE 586.224, julgado em 09/03/2015): "O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)."

  • A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária. Não revoga , mas sim suspende

  • SUSPENDE

  • "Art. 24 (...) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".


ID
3031510
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;

    II - integrar, como membro nato, e presidir o colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;

    III - submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e de orçamento anual;

    IV - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público;

    "Segundo o STF, o tema relativo à organização e funcionamento do MP é matéria concorrente entre o PGJ e o Governador do Estado. Segundo a lei orgânica do MPSP: Art. 44. As Procuradorias de Justiça serão instituídas por Ato do Colégio de Procuradores mediante proposta do  Procurador-Geral de Justiça, Art. 47. As Promotorias de Justiça serão organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça. O examinador colocou o termo regulamentar a criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça, o que parece dá a entender que o PGJ, por ato normativo, não cria procuradorias e promotorias, o que parece correto. No entanto, como o art. 44 fala em ato do colégio de procuradores e a iniciativa de organização e funcionamento é concorrente entre o PGJ e o Governador (tendo em vista também que as demais alternativas parecem corretas, indicamos a letra B como resposta à questão)."

    Estratégia concursos

    Abraços

  • Quanto à Alternativa E, ela está correta, pois, apesar de o Art. 128, §5º, estabelecer a obrigatoriedade de Lei Complementar para normatizar algumas matérias atinentes ao Ministério Público (inclusive suas "atribuições"), o Art. 129, IX, permite que lhe sejam atribuídas novas funções mediante Lei Ordinária (visto que inexiste no dispositivo exigência expressa de LC).

    Art. 128. § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...)

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • gab A

    Criação/extinção de cargos apenas por lei.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 734, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993

    Capítulo II

    Da Autonomia do Ministério Público

    Art. 2º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:

    I - praticar atos próprios de gestão;

    II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

    III - elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;

    IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

    V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

  • Ué! Mas a iniciativa de leis, no caso da alternativa B, é não só do procurador geral de justiça senão também do governador do estado.

    Essa prova foi muito mal elaborada...vergonha

  • A - CORRETO - com ressalvas.

    Correto, pois a independência funcional não pode acarretar a violação da CF e das leis;

    Segundo o STF, o tema relativo à organização e funcionamento do MP é matéria concorrente entre o PGJ e o Governador do Estado. Segundo a lei orgânica do MPSP: Art. 44. As Procuradorias de Justiça serão instituídas por Ato do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, Art. 47. As Promotorias de Justiça serão organizadas por Ato do Procurador-Geral de Justiça. O examinador colocou o termo regulamentar a criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça, o que parece dá a entender que o PGJ, por ato normativo, não cria procuradorias e promotorias, o que parece correto. No entanto, como o art. 44 fala em ato do colégio de procuradores e a iniciativa de organização e funcionamento é concorrente entre o PGJ e o Governador (tendo em vista também que as demais alternativas parecem corretas, indicamos a letra B como resposta à questão).

    Reprodução de decisão recente do STF: A iniciativa legislativa prevista no art. 127, § 2º, da Constituição para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério Público é privativa do procurador-geral de justiça, no âmbito estadual, e do PGR, na esfera federal (rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2018).

    Reprodução de decisão do STF: O art. 128, § 5º, da Constituição não substantiva reserva absoluta a lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros. A tese restritiva é elidida pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série de “funções institucionais do Ministério Público”, admite que a elas se acresçam a de “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. Trata-se, como acentua a doutrina, de uma “norma de encerramento”, que, à falta de reclamo explícito de legislação complementar, admite que leis ordinárias – qual acontece, de há muito, com as de cunho processual – possam aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da instituição e às vedações de que nelas se incluam “a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas” (, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 14-12-2006).

    O PGJ não pode, a nosso ver, designar, livremente, os Membros do MP ou escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, quem deva apreciar este ou aquele fato. Item correto.

    Fonte: Comentários à prova feito pelo Estratégia Concursos.

  • LETRA A) Compete ao Procurador-Geral de Justiça dispor sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público, podendo, por meio de ato normativo, regulamentar a criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça.

    Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

    V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

    Avante.

  • LETRA A) Compete ao Procurador-Geral de Justiça dispor sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público, podendo, por meio de ato normativo, regulamentar a criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça.

    Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

    V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

    Avante.

  • Messias, concurso é "lei seca e questões" até chegar o dia de escrever uma dissertação de 180 linhas...

  • Bom, pelo que eu entendi acerca da jurisprudência do STF, muito bem colocada pelos colegas, cheguei à seguinte conclusão:

    Criação de cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e planos de carreira do Ministério Público: COMPETÊNCIA PRIVATIVA do PGJ, no âmbito estadual, e do PGR, na esfera federal.

    Organização e funcionamento do Ministério Público: COMPETÊNCIA CONCORRENTE entre o PGJ e o Governador do Estado.

    Quando a alternativa A diz que "Compete ao Procurador-Geral de Justiça dispor sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público...", entendo que não está errada e sim, incompleta, por ser competência concorrente entre o PGJ e o Governador do Estado.

    Entretanto, na segunda parte da alternativa A é que identifico o erro: "... podendo, por meio de ato normativo, regulamentar a criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça. Entendo que essa parte está errada poque a criação ou extinção de órgãos públicos é matéria de lei.

  • A) Errada. A criação e extinção de cargos públicos, no âmbito do MP, exige reserva legal, isto é, só podem ser criados ou extintos por lei, não podendo isso ser feito por ato normativo do PGJ, nos termos do art. 127, § 2º, CF e art. 3º, V, da lei 8625\93.

    ART. 127(...)

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.  

    Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

    V - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

    B) correta. "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.757 ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (...). CRIAÇÃO DE PROMOTORIAS E PROCURADORIAS DE JUSTIÇA POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES DE OUTRO PODER. PROVIMENTO DERIVADO INCONSTITUCIONAL. INICIATIVA LEGISLATIVA (ART. 127, § 2º, CF/1988). (...) 4. A iniciativa legislativa prevista no art. 127, § 2º, da Constituição para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério Público é privativa do ProcuradorGeral de Justiça, no âmbito estadual, e do Procurador-Geral da República, na esfera federal. (...)".

    Não obstante, é importante destacar o comentário da colega Lorena Bandeira: "Organização e funcionamento do Ministério Público: COMPETÊNCIA CONCORRENTE entre o PGJ e o Governador do Estado", conforme o art. 128, § 5º, CF c\c art. 61, § 1º, d, CF c\c art. 28 CF (aplica-se, por simetria, aos governadores). Portanto, a iniciativa de lei complementar que estabeleça organização do Ministério Público Estadual é de atribuição concorrente entre o PGJ e o Governador de Estado (conforme o princípio da simetria)..

    art. 128 (...). § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    Art. 61 (...).

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    Instagram: fernando.lobaorosacruz

  • a) Incorreta. Art. 127, § 2º, CF - competência do MP p/ propor Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços - PRECISA DE LEI.

    b) Correta. A iniciativa legislativa prevista no art. 127, § 2º, da Constituição para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério Público é privativa do procurador-geral de justiça, no âmbito estadual, e do PGR, na esfera federal. [.]

    c) Correta - A independência funcional garantida ao impetrante pelo art. 127, § 1º, da Constituição da República não é irrestrita, pois o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis. [

    d) Correta - O postulado do promotor natural, que se revela imanente ao sistema constitucional brasileiro, repele, a partir da vedação de designações casuísticas efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção. Esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e predeterminados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável. (...)).[][ ]

    e) Correta - O art. 128, § 5º, da Constituição não substantiva reserva absoluta a lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros. A tese restritiva é elidida pelo art. 129 da Constituição, que, depois de enumerar uma série de "funções institucionais do Ministério Público", admite que a elas se acresçam a de "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". Trata-se, como acentua a doutrina, de uma "norma de encerramento", que, à falta de reclamo explícito de legislação complementar, admite que leis ordinárias – qual acontece, de há muito, com as de cunho processual – possam aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da instituição e às vedações de que nelas se incluam "a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas".[]

  • Concatenando especialmente os comentários das colegas Lorena Bandeira e Kelly, entendi, ao final, que:

    Criação de cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e planos de carreira do Ministério Público: COMPETÊNCIA PRIVATIVA do PGJ, no âmbito estadual, e do PGR, na esfera federal.

    Organização e funcionamento do Ministério Público: COMPETÊNCIA CONCORRENTE entre o PGJ e o Governador do Estado.

    No entanto, divergindo da colega Lorena, a 1ª parte da alternativa A está errada sim, e não apenas incompleta, pois, como dito, a iniciativa legislativa é de competência concorrente entre PGJ/PGR e Chefe do Executivo, segundo o STF.

    Quanto à parte final da alternativa A, é oportuno destacar ainda que o Estratégia interpretou diferentemente de mts colegas, entendendo a parte final como correta pois a alternativa falaria que o PGJ tem competência para "regulamentar", e não para criar os órgãos. Regulamentar uma lei que já teria criado os órgãos.

    Agora, resta pra mim a dúvida: o PGJ pode ou não criar promotorias por ato administrativo?

    Sabemos que a criação e a extinção de órgãos é competência privativa de lei (art. 48, XI, CF), mas a Lei Orgânica do MP-SP prevê a criação de Procuradorias por Ato do Colégio de Procuradores, a partir de iniciativa do PGJ, e prevê que o PGJ tem competência para "organizar" as promotorias, restando pra mim, a dúvida se "organizar" é apenas regulamentar ou se é criar o órgão.

    Por fim, acho válido destacar tb que essa análise do Estratégia trazida por mts colegas parece conter um erro material no final: quando fala letra B quer dizer, na verdade, letra A.

    Espero ter ajudado. Abraços

  • STF, ADI 1757/18: A iniciativa legislativa prevista no art. 127, § 2º, da CF para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do MP é privativa do procurador-geral de justiça [PGJ], no âmbito estadual, e do PGR, na esfera federal. 

  • • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A independência funcional garantida pelo parágrafo 1°, do art. 127, da CF, não é irrestrita, pois o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis (STF, MS 28.408/2014).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O princípio do Promotor Natural decorre das garantias da inamovibilidade dos membros do Ministério Público, da independência funcional, do devido processo legal, e do postulado da autoridade natural inerente à cláusula do devido processo legal, o que impede ao Procurador-Geral de Justiça designar, livremente, os membros do Ministério Público ou escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, quem deva apreciar este ou aquele fato (STF, HC 103.038/2011).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - O parágrafo 5°, do art. 128, da CF, não substantiva reserva absoluta à lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros, porque a CF admite que a Instituição possa exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Leis ordinárias, portanto, podem aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela CF.

    - De acordo com o STF, na ADI 2.794/2007, o parágrafo 5°, do art. 128, da CF não substantiva reserva absoluta a lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros. A tese restritiva é elidida pelo art. 129, da CF, que, depois de enumerar uma série de "funções institucionais do Ministério Público", admite que a elas se acresçam a de "exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". Trata-se, como acentua a doutrina, de uma "norma de encerramento", que, à falta de reclamo explícito de legislação complementar, admite que leis ordinárias – qual acontece, de há muito, com as de cunho processual – possam aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição, desde que compatíveis com as finalidades da instituição e às vedações de que nelas se incluam "a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades públicas".

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Não compete ao Procurador-Geral de Justiça dispor sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público. Também não pode, por meio de ato normativo, regulamentar a criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 127, da CF e com a ADI 1.757/2018, lei, de iniciativa do Ministério Público, sendo esta exercida pelos respectivos Procuradores-Gerais, disporá sobre a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares do Ministério Público, bem como sobre sua organização e funcionamento, o que inclui a regulamentação da criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça. E, de acordo com o parágrafo 5°, do art. 128, da CF, a organização, as atribuições e os estatutos de cada Ministério Público serão estabelecidos por Leis complementares da União e dos Estados, sendo a iniciativa facultada aos respectivos Procuradores-Gerais. Portanto, tais matérias são submetidas à reserva legal, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça, na esfera estadual, e ao Procurador-Geral da República, na esfera federal, apenas a iniciativa para iniciar o processo legislativo.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A iniciativa legislativa prevista no parágrafo 2°, do art. 127, da CF, para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério Público, no âmbito estadual, é privativa do Procurador-Geral de Justiça.

    - De acordo com a ADI 1.757/2018, a iniciativa legislativa prevista no parágrafo 2°, do art. 127, da CF, para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do MP é privativa do Procurador-Geral de justiça, no âmbito estadual, e do Procurador-Geral da República, na esfera federal.

  • Na Alemanha também temos resumos didáticos.

    MP. COMPETÊNCIA:

    Criação de cargos e serviços auxiliares, política remuneratória e planos de carreira: PRIVATIVA -> PGJ / PGR

    Organização e funcionamento: CONCORRENTE -> PGJ + Governador do Estado (simetria)

  • Constituição Federal:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

  • Propor jovens, não dispor... =*

  • Errei com o estratégia, posso me perdoar. Imaginei que a competência referida na alternativa "b" fosse concorrente e que a palavra "regulamenta" na alternativa "a" indicasse atuação em nível infra-legal.

  • GABARITO A - INCORRETA

    CF/88

    A) Compete ao Procurador-Geral de Justiça dispor sobre a organização e o funcionamento do Ministério Público, podendo, por meio de ato normativo, regulamentar a criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça.(não compete, a lei disporá sobre o regulamento)

    B) A iniciativa legislativa prevista no art. 127, § 2o, da Constituição, para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério Público, no âmbito estadual, é privativa do Procurador-Geral de Justiça. CORRETA CONFORME ART. 127, 2º

    C) A independência funcional garantida pelo art. 127, § 1o, da Constituição da República, não é irrestrita, pois o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis. CORRETA CONFORME ART. 127, 1º

    D) O princípio do Promotor Natural decorre das garantias da inamovibilidade dos membros do Ministério Público, da independência funcional, do devido processo legal, e do postulado da autoridade natural inerente à cláusula do devido processo legal, o que impede ao Procurador-Geral de Justiça designar, livremente, os membros do Ministério Público ou escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, quem deva apreciar este ou aquele fato. CORRETO CONFORME ART. 128, 5º, I, alíneas A a C.

    E) O art. 128, § 5o, da Constituição da República, não substantiva reserva absoluta à lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros, porque a Constituição Federal admite que a Instituição possa exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Leis ordinárias, portanto, podem aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição. CORRETO CONFORME ART. 128, 5º.

  • O PGJ pode criar uma Promotoria no Interior? sim. Por meio de LEI (e não ato normativo – que serve para regulamentar a lei) regulamentar a criação ou extinção de Procuradorias e Promotorias de Justiça.

  • INICIATIVA CONCORRENTE DE LEIS SOBRE ORGANIZAÇÃO DO MP:

    Art. 61. § 1º - São de iniciativa privativa do PR as leis que: II - disponham sobre: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, 

    Art. 128. § 5º - Leis complementares da União e dos Estados¹, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

  • Criação/extinção de cargos apenas por lei.

    Criação/extinção de cargos apenas por lei.

    Criação/extinção de cargos apenas por lei.

  • e) O art. 128, § 5º, da Constituição da República, não substantiva reserva absoluta à lei complementar para conferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, na União ou nos Estados-membros, porque a Constituição Federal admite que a Instituição possa exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Leis ordinárias, portanto, podem aditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pela Constituição.

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    Alguém me explicado pq a alternativa E está certa?????? Li ao comentários e não vi nenhum explicado essa parte,

  • GAB. LETRA A

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

        § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência

        § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

        § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

  • A iniciativa legislativa prevista no art. 127, § 2º, da Constituição para a criação de cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira do Ministério Público é privativa do procurador-geral de justiça, no âmbito estadual, e do PGR, na esfera federal.

    [, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2018, P, DJE de 8-10-2018.]

  • Exemplo da alternativa E: as hipóteses de intervenção obrigatória do MP no âmbito cível estão previstas no Art. 178, CPC, que é Lei ordinária. Outrossim, o ECA - Lei Ordinária - também prevê hipóteses de atuação do MP no âmbito do direito menorista.

  • § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    128.§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros...


ID
3031513
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) A ação persecutória do Estado para revestir-se de legitimidade não pode se apoiar em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo.

    Correta. Em resumo, a prova ilícita ofende o devido processo legal. A alternativa é cópia trecho de antigo julgado do Supremo (STF. 2ª Turma. RHC 90.376/RJ, rel. Min. Celso de Mello, j. 03.04.2007, fls. 2 [322]).

     

    b) Na hipótese de o órgão legitimado pela investigação e propositura das medidas judiciais pertinentes demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, esta deverá ser admitida, porque não se considera corrompida pela nódoa da ilicitude originária.

    Correta. É a chamada teoria da fonte independente (independent source doctrine), expressamente admitida pelo CPP no art. 157, §2º. Também as Cortes de Superposição reconhecem sua admissão pelo ordenamento (STF. 2ª Turma. HC 116.931/RJ, rel. Min. Teori Zavascki, j. 03.03.2015).

     

    c) Considerando a inidoneidade jurídica da prova ilicitamente obtida, eventual prova produzida de modo válido em momento subsequente, mas derivada de prova comprometida da ilicitude originária, deve ser declarada ilícita por derivação (a doutrina dos frutos da árvore envenenada).

    Correta.A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal” (novamente: STF. 2ª Turma. RHC 90.376/RJ).

     

    d) A realização de gravação ambiental por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é considerada lícita.

    Correta. (STF. Plenário. RE 583.937-QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. 19.11.2009).

     

    e) Por meio de um juízo de ponderação de interesses, a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita pode ser afastada a fim de permitir, no caso concreto, a prevalência do interesse público consubstanciado na eficácia da repressão penal.

    Errada. Não se olvida que, em âmbito doutrinário, haja posicionamentos favoráveis (lege ferenda, é verdade, em razão da vedação peremptória do art. 5º, LVI, da CF) à admissão de provas ilícitas em determinadas situações, mesmo em favor da acusaão. Jurisprudencialmente tem sido aceita (não sem certa resistência) a prova ilícita pro reo. Contudo, é consenso não se admitir a prova ilícita pro societate – como no caso da alternativa –, considerando que o jus puniendi estatal não pode se sobrepor às garantias individuais e ao complexo de normas protetivas estabelecido pela Constituição, sob pena de se regredir aos fundamentos do sistema inquisitório e a práticas não-democráticas.

  • Há forte corrente defendendo as provas ilícitas em favor da defesa, mas a tese das provas ilícitas em favor da acusação ainda não ganhou força (em que pese seja o desejo de alguns acusadores)

    Abraços

  • Dá até uma certa esperança ver uma prova de MP com esse entendimento.

  • Em uma questão subjetiva seria interessante abordar a Teoria do Cenário da Bomba Relógio, onde há corrente admitindo o uso de provas ilícitas (confissão do plano de um atentado terrorista prestes a acontecer) mediante tortura. Seria, basicamente, a mitigação de direitos fundamentais individuais em prol de direitos fundamentais coletivos.

  • GABARITO E

     

    Contudo, há casos em que a prova ilícita poderá ser admitida em favor do réu. Nunca em desfavor!

     

    Exemplos: 

    * Pessoa presa por um crime que não cometeu e meses após a prisão terceiro intercepta a conversa telefônica do verdadeiro autor confessando o crime para outra pessoa (prova ilícita).

     

    ** Pessoa que viola o domicílio alheio para pegar uma carta na qual o verdadeiro autor confessa o crime imputado injustamente a outra pessoa (prova ilícita). 

     

    Assim, cabe valer-se da proporcionalidade em cada caso para decidir admitir uma prova ilícita em favor do réu ou não. Ou seja, poderá ser admitida, pelo juiz, quando esta for o único meio de comprovação da inocência do réu. 

     

    Exceção à regra. 

     

  • A regra do artigo , inciso LVI da carta magna não seja absoluta, deve ser ser interpretada com coerência e razoabilidade, mostrando proporcionalidade entre os bens jurídicos em conflito. Um réu que intercepta ilicitamente uma ligação telefônico, visando com essa conduta garantir , por exemplo, sua liberdade de locomoção, estaria ele em Estado de necessidade justificante. Destarte, estaria ele amparado pela Teoria da exclusão da ilictude, onde sua coduta estaria amparada pelo direito. Por conseguinte, a vedação da prova obtida por meio ilícito tem caráter relativo e não absoluto, sempre em favor do réu, quando pratica a conduta com o escopo de ver garantida sua liberdade de locomoção.

  • lendo o fragmento "a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita pode ser afastada", matei a questão !

  • MP defendendo posicionamentos completamente inconstitucionais... Que vergonha.

  • Que questão bonita, não inventa, não sabota, apenas cobra o conteúdo: Os itens são verdadeiros resuminhos dos tópicos. Vejamos o item considerado errado:

    "Por meio de um juízo de ponderação de interesses, a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita pode ser afastada a fim de permitir, no caso concreto, a prevalência do interesse público consubstanciado na eficácia da repressão penal."

    .

    De fato, é possível o afastamento da ilicitude da prova quando estiver em confronto com o status libertatis (estado de liberdade) do indivíduo. Essa interpretação é fruto de um direito penal garantista, como o nosso (brasileiro). Assim, o erro está em afirmar que seria admitido afastar em virtude do interesse público. O único interesse que pode afastar é o da dignidade do cidadão, do status libertatis, da "vida livre" da pessoa.

    .

    Exemplo pra fixar: Você é acusado por um crime de homicídio, eu esfaqueei seu namorado (a) enquanto você dormia e coloquei a arma na sua mão. Você acordou e fugiu. Como se livrar?

    Bom, pra se livrar você pode provar de qualquer forma, ainda que ilícita. Em tese, poderia invadir minha casa, gravar conversas minhas falando sobre a minha empreitada criminosa, poderia invadir meu computador e ver as fotos que bati no seu namorado (a) morto, enfim, vale a prova ilícita para garantir o status libertatis.

  • Gravação de conversa, telefônica ou ambiental, por um dos interlocutores, semconhecimento do outro: prova válida. Nesse sentido: “1. A gravação ambiental meramente

    clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto

    cláusula constitucional de reserva de jurisdição. 2. É lícita a prova consistente em gravação de

    conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa

    legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. 3. Agravo regimental

    desprovido” (AI 560.223 AgR/SP — 2ª Turma — Rel. Min. Joaquim Barbosa — DJe-79 —29.04.2011)

    Fonte: Direito processual penal esquematizado, 2014 / Saraiva

  • e) errada. Em regra, só se admite o uso de prova ilícita em favor do réu, conforme o princípio da proporcionalidade pro reo, desde que o único meio para lhe provar a inocência. Adequação - a prova ilícita obtida tem aptidão para provar-lhe a inocência; necessidade - não há outra prova que lhe permita demonstrar a inocência; proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens superam as desvantagens) - é mais vantajoso evitar a condenação de pessoa inocente do que evitar o uso da prova ilícita no processo penal. Por exemplo, acusado injustamente de homicídio subtrai aparelho celular do autor do crime e acessa o aplicativo whatsapp em que descobre conversa detalhada sobre o modo de execução do crime perpetrado pelo verdadeiro autor.

    Contudo, há corrente, embora não encontre respaldo na jurisprudência do STF, que entende que a prova ilícita também poderia ser usada pro societate. Por exemplo, poderia ser admitida interceptação telefônica, sem autorização judicial, com o escopo de desmantelar poderosa organização criminosa que pratica tráfico de drogas, para que seja evitado que sejam ceifadas as vidas de milhares de jovens viciados em entorpecentes.

    Não obstante, excepcionalmente, o STF já admitiu o princípio da proporcionalidade pro societate no caso que considerou escorreito a interceptação de cartas de detentos, posto que a inviolabilidade epistolar não pode constituir salvaguarda de práticas ilícitas.

    E M E N T A: HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO - OBSERVANCIA - ALEGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO - UTILIZAÇÃO DE COPIAS XEROGRAFICAS NÃO AUTENTICADAS - PRETENDIDA ANALISE DA PROVA - PEDIDO INDEFERIDO (...). A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas (...). (HC 70814, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ 24-06-1994 PP-16649 EMENT VOL-01750-02 PP-00317 RTJ VOL-00176-01 PP-01136)

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    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

  • e) errada (continuação). Em que pese a admissibilidade da prova ilícita pro reo, caso este se valha da tortura para obtê-la, a prova será inadmissível diante da impossibilidade de demonstrar a veracidade das declarações da vítima torturada.Nesse sentido, as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. 2ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 606):

    " (...). COLHIDOS MEDIANTE O CONSTRANGIMENTO DE ALGUÉM COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, CAUSANDO-LHE SOFRIMENTO FÍSICO OU MENTAL, TAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO PODERÁ SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, PORQUANTO IMPOSSÍVEL AFERIR A VERACIDADE (OU NÃO) DO CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES DE TAL PESSOA."

    MAIORES INFORMAÇÕES:

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    INSTAGRAM: fernando.lobaorosacruz

  • Se eu não me engano, há uma teoria na Alemanha que tornaria a letra "e" como correta (não Alemanha, é claro).

  • GABARITO E

     

    A prova ilícita não pode ser aceita para servir de base à condenação do réu. Pelo contrário, a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita pode ser afastada no caso de ser a única fonte de prova da incência do réu.

     

    Exemplo: prova documental (carta) obtida através de invasão domiciliar que comprova a inocência do réu em determinado caso concreto. 

  • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais [princípio da inadmissibilidade da prova ilícita].

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas [teoria da prova ilícita por derivação / frutos da árvore envenenada / contaminação da prova], salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras [teoria do nexo causal atenuado / mancha purgada / tinta diluída], ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras [teoria da fonte independente]. 

    § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova [teoria da descoberta inevitável / fonte hipoteticamente independente]

  • Existem hipóteses de admissibilidade da prova ilícita.

    PROVA ILÍCITA PRO RÉU- a prova ilícita pode ser utilizada para provar a inocência do réu.

    TICHING BOMB CENARIO- uma bomba está para explodir em uma escola infantil e então policiais aparecem com uma pessoa que pode ter colocado a bomba nessa escola. Admite-se ou não a tortura?

    Bem, para o UTILITARISMO DE Stuart Mill e Jeremy, admite-se a tortura, pois, deve-se buscar o maior bem para a maior quantidade de pessoas.

    Já para Emanuel Kant, não se admite a tortura, pois a dignidade da pessoa humana impede que se aplique o utilitarismo no indivíduo.

    Para a corrente do NEGACIONISMO, isso é um cenário forjado para legitimar o uso da tortura, e portanto, não se deve admitir esse tipo de discussão. Para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a proibição da tortura tem caráter absoluto.

  • • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A realização de gravação ambiental por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é considerada lícita (STF, RE 583.937-QO/2009).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Por meio de um juízo de ponderação de interesses, a garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita não pode ser afastada a fim de permitir, no caso concreto, a prevalência do interesse público consubstanciado na eficácia da repressão penal.

    - Não se olvida que, em âmbito doutrinário, haja posicionamentos favoráveis (lege ferenda, é verdade, em razão da vedação peremptória do art. 5º, LVI, da CF) à admissão de provas ilícitas em determinadas situações, mesmo em favor da acusação. Jurisprudencialmente tem sido aceita (não sem certa resistência) a prova ilícita pro reo. Contudo, é consenso não se admitir a prova ilícita pro societate – como no caso da alternativa –, considerando que o jus puniendi estatal não pode se sobrepor às garantias individuais e ao complexo de normas protetivas estabelecido pela Constituição, sob pena de se regredir aos fundamentos do sistema inquisitório e a práticas não-democráticas (comentário de Renato Z.).

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A ação persecutória do Estado para revestir-se de legitimidade não pode se apoiar em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo (inciso LVI, do art. 5°, da CF; art. 157, do CPP; STF, RHC 90.376/2007).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Na hipótese de o órgão legitimado pela investigação e propositura das medidas judiciais pertinentes demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, esta deverá ser admitida, porque não se considera corrompida pela nódoa da ilicitude originária.

    De acordo com o parágrafo 1°, do art. 157, do CPP, também são inadmissíveis no processo as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. O referido dispositivo, ao dispor que também são inadmissíveis no processo as provas derivadas das ilícitas, admite expressamente a teoria da prova ilícita por derivação, também chamada de teoria dos frutos da árvore envenenada ou de teoria da prova contaminada. Ao dispor que não há ilicitude quando não evidenciado o nexo de causalidade entre as provas derivadas admite expressamente a teoria da mancha purgada, também chamada de teoria da tinta diluída ou de teoria do nexo causal atenuado. E, ao dispor que não há ilicitude quando as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras admite expressamente a teoria da fonte independente, também admitida pelo STF, no HC 116.931/2015, tese reproduzida na alternativa em tela.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Considerando a inidoneidade jurídica da prova ilicitamente obtida, eventual prova produzida de modo válido em momento subsequente, mas derivada de prova comprometida da ilicitude originária, deve ser declarada ilícita por derivação. Trata-se da doutrina dos frutos da árvore envenenada (parágrafo 1°, do art. 157, do CPP; RHC 90.376/2007).

  • Muito bom o comentário do Lucas Medeiros!!!!

  • Teoria do Cenário da Bomba Relógio, onde há corrente admitindo o uso de provas ilícitas (confissão do plano de um atentado terrorista prestes a acontecer) mediante tortura. Seria, basicamente, a mitigação de direitos fundamentais individuais em prol de direitos fundamentais coletivos.

  • Amigos, todo mundo que invoca teorias como a da "Bomba Relógio" está usando argumentos meramente emocionais p/ justificar violações de garantias fundamentais.

    Se a polícia prendeu um terrorista e descobriu que ele coloca bombas em uma escola. O que se faz? Evacua-se, imediatamente, todas as escolas da cidade.

    Há sempre saídas alternativas. Esqueçam esse papo de tortura.

  • Teoria do Interesse Predominante: admite-se, excepcionalmente, a utilização da prova ilícita em benefício do réu (pro reo), quando inocente e que a produz buscando sua absolvição.

  • EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678 , DJ de 15-8- 97 e HC 75.261 , sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma. (RE 212081 / RO - Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI - Julgamento: 05/12/1997) (grifos nossos)

  • Provas ilícitas só ainda são admitidas em favor do réu.

  • COMENTÁRIO da alternativa A:   A ação persecutória do Estado para revestir-se de legitimidade não pode se apoiar em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. “particular pode utilizar prova ilícita para se defender, o estado não pode utilizar prova ilícita para condenar”

  • O particular não pode cometer outro crime (prova ilícita) como forma de se livrar de processo em curso. Ex. denunciação caluniosa, falsificação de documento. O NEMO TENETUR SE DETEGERE encontra limites para que o acusado não abuse do princípio da inocência.

  • Essa teoria bomba relógio é uma situação bem específica e excepcional; Atleta monge bruxo, concordo contigo; mas há situações em que isto é impossível ou improvável; imaginemos que a bomba esteja programada para explodir em poucos minutos; não se evacua dezenas de escola em tão pouco tempo; enfim, é para muita loucura, dá até filme isso aí;

  • O que se entende por "teoria do Cenário da Bomba Relógio"?

    Fruto do "Direito Penal do Inimigo", visa relativizar a proibição absoluta da tortura, principalmente nos crimes de terrorismo. Se imagina um cenário onde várias bombas estão escondidas em uma cidade e só uma pessoa capturada sabe onde estão as bombas, mas se recusa a falar. Neste caso, se questiona se é possível o uso da tortura para que essa pessoa revele a localização das bombas e evite a morte de outras pessoas.

    Fonte: @renanlimapro

  • PROVAS: obtidas de forma ilícitas são expressamente vedada pela CF/88 art 5° LVI porém entendimento doutrinário e jurisprudência entende-se que tais provas ilícitas recebidas para beneficiar réu será admitidas no processo.

  • Não esqueço das palavras de professor de Direito Processual Penal que tive durante a faculdade: "Que é absurda a ideia de invocar o princípio da soberania do interesse público em relação ao privado no âmbito do direito penal". Portanto, a incorreta é a letra e.

  • Prova do MP garantista = Surpresa

    Prova de Delegado garantista = Ainda estou aguardando alguma...

    Bons estudos a todos!

  • E o Deltan Dallagnol vai à loucura com esse gabarito kkkkkk

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A"

    REGRA: PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS.

    EXCEÇÃO: Tal princípio NÃO É ABSOLUTO, pois vem sendo atenuado pela tendência alemã, que visa corrigir possíveis distorções a que a rigidez da exclusão de determinada prova ilícita poderia levar em casos de excepcional gravidade. Trata-se do denominado "verhaltnismassigkeit prinzcip" ou seja, DE UM CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE, pelo qual os tribunais da então Alemanha Federal, sempre em caráter excepcional, em casos extremamente graves, têm admitido a prova ilícita, baseando-se no princípio do equilíbrio entre os valores fundamentais contrastantes. (As nulidades no Processo Penal, 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 115, 2001)

    Nesse sentido, pra preservar a liberdade do acusado, cujo valor é incontestável, admite-se em caráter excepcional e sobre o manto do Princípio da Proporcionalidade a prova ilícita.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A"

    REGRA: PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS.

    EXCEÇÃO: Tal princípio NÃO É ABSOLUTO, pois vem sendo atenuado pela tendência alemã, que visa corrigir possíveis distorções a que a rigidez da exclusão de determinada prova ilícita poderia levar em casos de excepcional gravidade. Trata-se do denominado "verhaltnismassigkeit prinzcip" ou seja, DE UM CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE, pelo qual os tribunais da então Alemanha Federal, sempre em caráter excepcional, em casos extremamente graves, têm admitido a prova ilícita, baseando-se no princípio do equilíbrio entre os valores fundamentais contrastantes. (As nulidades no Processo Penal, 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 115, 2001)

    Nesse sentido, pra preservar a liberdade do acusado, cujo valor é incontestável, admite-se em caráter excepcional e sobre o manto do Princípio da Proporcionalidade a prova ilícita.

  • Não é por garantia Constitucional e sim por entendimento da doutrina e jurisprudencia

  • "consubstanciado na eficácia da repressão penal." Aqui matou a questão. Não dá pra pensar na excepcionalidade de provas ilícitas a favor do réu com essa finalidade apontada na alternativa. Por isso ela tá errada.

  • Se for para provar a inocência do Réu, será admitida prova ilícita.

  • Sai dai Marcos. Esta doutrina é de 2001, estamos na era de proteção dos direitos individuais. Havendo dúvida vai na proteção da pessoa humana (ilegalidade das provas etc), que as chances aumentam.

    (As nulidades no Processo Penal, 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 115, 2001)

  • Pessoal, é prova do MP.

    Eles não estão interessados na produção de provas pelo acusado.

    Releia o item E: a defesa do MP é pela SUPRESSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS em prol da coletividade. Simples assim...

  • Absurdos do excesso de garantismo! Prova ilícita pro reo? País da vergonha!

  • STF, Tese 237 (RE 583937, julgado em 19/11/2009): "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro."

  • pediu a incorreta comece de baixo para cima, em 99% dos casos a resposta correta vai ser a última ou antepenúltima. Isso impedirá de marcar a afirmação verdadeira e irá dar tempo para você na prova...

    prova não é só conhecimento, prova é técnica também!

    PERTENCELEMOS!

  • Essa questão é excelente. Ela é uma aula sobre provas lícitas/ilícitas. Salve-a em seu caderno de resumos.

  • DICA: Sempre que a questão pedir a alternativa incorreta comece pela última.

    LETRA ; E

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A própria Constituição Federal em seu artigo 5º, LVI, traz a vedação da utilização das provas ilícitas: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos"


    Já no que tange ao alcance da prova ilícita, segundo o artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas ilícitas e as derivadas destas, teoria dos frutos da árvore envenenada, devem ser desentranhadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outra ou quando puderem ser obtidas por fonte independente.


    A citada teoria dos frutos da árvore envenenada sofre limitações, como:


    a)     PROVA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, ausência de nexo de causalidade com a prova ilícita;

    b)    DESCOBERTA INEVITÁVEL, como o próprio nome diz, os fatos seriam apurados de qualquer forma por meios válidos;

    c)     CONTAMINAÇÃO EXPURGADA OU CONEXÃO ATENUADA: o vínculo com a prova ilícita é tão tênue que não há de ser considerado;

    d)    BOA-FÉ: os responsáveis pela colheita da prova agiram de boa-fé e sem a intenção de infringir a lei.


    A) INCORRETA (a afirmativa): a própria Constituição Federal traz a inadmissibilidade da prova obtida por meios ilícitos em seu artigo 5º, LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". No mesmo sentido o disposto no artigo 157 do Código de Processo Penal: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".


    B) INCORRETA (a afirmativa): a alternativa traz uma afirmativa correta, pois não havendo nexo de causalidade entre os elementos de informação obtidos e a prova considerada ilícita o sistema de contaminação não se efetiva, vejamos o artigo 157, §1º e 2º, do Código de Processo Penal:

    “§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.            
    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova." 

    C) INCORRETA (a afirmativa): Os efeitos da prova ilícita atingem não somente esta, mas também todo o material dela decorrente, a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem na Suprema Corte dos Estados Unidos. A primeira parte do artigo 157 do Código de Processo Penal também versa sobre este tema: “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas" (...).

    D) INCORRETA (a afirmativa): a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores já foi objeto de vários julgados em nossos Tribunais Superiores, como pode ser visto no informativo 568 do Supremo Tribunal Federal e no REsp 1.689. 365 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro". (RE 583937 QO-RG / RJ - RIO DE JANEIRO).

    E) CORRETA (a afirmativa): Não há que se falar em utilização de prova ilícita visando a garantir da eficácia da repressão penal, pois isso faria com o Estado se utilizasse de material ilegal, o que não pode ser acolhido. Há a possibilidade, matéria muito controvertida e que enseja muitos debates, do uso da prova ilícita em favor do acusado, o que necessita de análise dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e análise do caso concreto, podendo ser utilizada em situações excepcionais, e além das análises já citadas, não pode prejudicar terceiros e deve estar vinculada a prova da inocência.


    Resposta: E


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.


  • Dica: Inicie pelas alternativas mais sucintas/pequenas.

    Nesta questão, eu iniciei pela letra D, depois letra E (que já me gerou uma certa certeza de ser a questão a ser marcada!), após, a letra C, B e A.

    Aproveite o recurso do QC de riscar as questões. E, no dia da sua prova, a questão a NÃO ser marcada, vc faz um breve risco para não marcar erroneamente.

    Sobre a letra E: Regra -> vigora o princípio do in dubio pro reo e a vedação de provas ilícitas, SALVO para beneficiar o próprio Réu. Ex: única prova que demonstra a sua inocência.

    Na referida questão, vizualizei que o examinador trouxe o princípio do in dubio pro SOCIETATE como uma regra, quando na verdade, se trata de uma exceção e é admitido em três situações:

    Revisão criminal: o réu deve provar a presença de uma das hipóteses do art. 621, CPP;

    No momento de recebimento da denúncia

    Na denúncia de pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri: nestes dois últimos, havendo dúvida, o magistrado deve receber a denúncia e pronunciar o réu.

    Espero ter ajudado!

    #Boravencer

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que;

    -A ação persecutória do Estado para revestir-se de legitimidade não pode se apoiar em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do devido processo legal, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo.

    -Na hipótese de o órgão legitimado pela investigação e propositura das medidas judiciais pertinentes demonstrar que obteve legitimamente novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, esta deverá ser admitida, porque não se considera corrompida pela nódoa da ilicitude originária.

    -Considerando a inidoneidade jurídica da prova ilicitamente obtida, eventual prova produzida de modo válido em momento subsequente, mas derivada de prova comprometida da ilicitude originária, deve ser declarada ilícita por derivação (a doutrina dos frutos da árvore envenenada).

    -A realização de gravação ambiental por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é considerada lícita.

  • GAB.: E

    Parte da Doutrina Processual Penal admite a aplicabilidade da TEORIA DA PROPORCIONALIDADE (RAZOABILIDADE OU INTERESSE PREDOMINANTE), segundo a qual ficaria afastada a Inadmissibilidade das Provas Ilícitas quando estas forem o ÚNICO MEIO APTO A DEMONSTRAR A INOCÊNCIA DO PROCESSADO, em um juízo de ponderação de interesses.

    • O erro do item foi afirmar que a Inadmissibilidade seria afastada a fim de permitir, no caso concreto, a prevalência do Interesse Público consubstanciado na eficácia da repressão penal.
  • sobre alternativa D:

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

  • GAB - E

    INADMISSÍVEL A PROVA ILICITA NO PROCESSO, DEVENDO SER DESENTRANHADA, E TAMBÉM AS DERIVADAS DAS ILICITAS, SALVO SE PUDEREM SER CONSEGUIDAS DE OUTRO MODO LEGAL,INDEPENDENTE DA FORMA ILEGAL QUE DEU ORIGEM A PROVA ILEGAL, OU QUE NÃO EVIDENCIAR NEXO CAUSAL ENTRE UMAS E OUTRAS.

  • É inadmissível o uso de provas ilícitas no processo, salvo em benefício do réu.

  • Celso Antonio Bandeira de Mello:

    princípios: mandamentos nucleares de um sistema

    duas funções essenciais/indissociaveis dos princípios:

    1. função normativa: é uma norma jurídica (ex. vedação das provas ilícitas) normatiza todo o ordenamento e é fonte para outras normas também
    2. função interpretativa: toda norma comporta interpretação (tendencia moderna da hermenêutica - assim, toda norma deve ser interpretada a partir dos princípios - forma mais adequada)
  • Deltan Dallagnol e Sérgio Moro adorariam que a letra e) estivesse correta....

  • QUESTÃO QUE RESUMIU MEU TCC.

  • TEMA DE APROFUNDAMENTO:

    o item E da referida questão trata da teoria da proporcionalidade defendida pelo jurista Barbosa Moreira, segundo a qual as provas ilícitas não podem ser utilizadas por expressa vedação constitucional. Mas as dela derivadas devem ser analisadas no caso em concreto, levando-se em conta a proporcionalidade entre o crime cometido e o Direito violado

    Essa teoria não foi adotada Pelo STF e nem pelo CPP, Pois o que se acolheu foi a Teoria dos frutos da árvore envenenada.

  • OBS.: A maioria doutrinária e jurisprudencial tende a não aceitar o princípio da proporcionalidade como fator capaz de justificar a utilização da prova ilícita em favor da sociedade, ainda que se trate do único elemento probatório carreado aos autos passível de conduzir à condenação do réu. (Noberto Avena, 2018. Pg. 460)

    OBS.: E quando se tratar de prova ilícita produzida pela própria vítima na salvaguarda de direitos próprios? Neste caso, há forte posição, adotada, inclusive, no âmbito dos STF e STJ no sentido de que proderá a prova ser utilizada desde que se caracterize hipótese de evidente legítma defesa ou estado de necessidade. Não se estaria, enfim, diante de uma prova ilícita, mas sim, de prova lícita, visto que tanto a legítima defesa como o estado de necessidade caracterizem-se como excludentes de ilicitude, afastando, portanto, eventual ilicitudade da prova obtida com violação a regras de direito material. (Noberto Avena, 2018. Pg. 461)


ID
3031516
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A Comissão Parlamentar de Inquérito, porquanto dotada de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no respectivo regimento, não se submete ao princípio constitucional da reserva de jurisdição.

    Errada.Impossibilidade jurídica de CPI praticar atos sobre os quais incida a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, como a busca e apreensão domiciliar” (STF. Decisão monocrática. MS 33.663-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 19.06.2015).

     

    b) O privilégio contra a autoincriminação, por se tratar de direito assegurado a qualquer pessoa na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, é invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito.

    Correta.É jurisprudência pacífica desta Corte a possibilidade de o investigado, convocado para depor perante CPI, permanecer em silêncio, evitando-se a autoincriminação, além de ter assegurado o direito de ser assistido por advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição” (STF. Plenário. HC 100.200/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.08.2010).

     

    c) As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, submetido à aprovação do Plenário da respectiva Casa legislativa.

    Errada. O STF entende que a criação de CPIs é prerrogativa de minorias parlamentares, que não podem ficar ao talante do plenário da respectiva casa. Ilustre-se: “A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional [...]”. Há um “poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo” (STF. Plenário. MS 24.831/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 04.08.2006).

     

    d) A quebra do sigilo fiscal e bancário de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária.

    Correta também. A alternativa é trecho do seguinte julgado: STF. Plenário. MS 24.817/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 03.02.2005.

     

    e) A Comissão Parlamentar de Inquérito municipal, pelo princípio da simetria, está investida dos mesmos poderes de investigação atribuídos às comissões parlamentares criadas nas esferas federal e estadual.

    Errada. Prevalece, na doutrina e na jurisprudência, a impossibilidade de CPIs municipais decretarem a quebra de sigilos nos mesmos moldes que CPIs federais e estaduais.

     

    Se alguém encontrar o erro da D, favor me mandar inbox! Agradeço desde já! Bons estudos!

  • Testemunha

    Pode ficar calada quanto aos próprios ilícitos

    Não pode ficar calada quanto aos ilícitos de terceiros

    Abraços

  • QUESTÃO ANULADA.

    Como o Renato explicou, B e D corretas.

    Justificativa da Banca: Considerando que a questão exigia do candidato a escolha da alternativa correta e foram propostas duas alternativas nesta situação: “O privilégio contra a autoincriminação, por se tratar de direito assegurado a qualquer pessoa na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, é invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito”, e “A quebra do sigilo fiscal e bancário de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária”, decidiu-se de ofício anular a questão com a atribuição do ponto respectivo a todos os candidatos, ficando prejudicados eventuais recursos interpostos.

    DOE 03/08/2019, Executivo 1, página 75.

  • B

    Gente, pega o bizú:

    Concurso é; café + lei seca e questões, aí um pouco de sofrimento, uma solidão danada, ser um pouco jegue, senti-se que não sabe de nada e que nunca está preparado === igual à aprovação e depois ouvir "você teve sorte, como faço pra passar também, rsrsrs", gente ore por mim,tenho que passar, rsrs preciso sair dessas técnicas aí ha,ha,ha.

    Assina. Messias.

    Ei, se desisti vão ver eu passar viu rs.rs,rs.


ID
3031519
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Passível ou não de ser cumprido ficou forçadíssimo

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Abraços

  • LETRA A - CERTA: Para o Supremo, “O procedimento da "diferença de classes", tal qual o atendimento médico diferenciado, quando praticados no âmbito da rede pública, não apenas subverte a lógica que rege o sistema de seguridade social brasileiro, como também afronta o acesso equânime e universal às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, violando, ainda, os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana”. Por isso, “Não fere o direito à saúde, tampouco a autonomia profissional do médico, o normativo que veda, no âmbito do SUS, a assistência diferenciada mediante pagamento ou que impõe necessidade de triagem dos pacientes em postos de saúde previamente à internação”. STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

    LETRA B - ERRADA: É bem verdade que o direito à saúde é tido como um direito social, uma verdadeira norma programática, que, por isso mesmo, tem aplicação indireta e eficácia mediata. Todavia, o fato de a saúde ser uma norma programática não quer dizer que ela possa ser compreendida como uma “promessa vazia” ou um "compromisso constitucional inconsequente”. Vale dizer, portanto, que, por compor o mínimo existencial necessário a propiciar uma vida digna ao cidadão, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o Estado deve lutar para concretizar o direito social à saúde.

    LETRA C - CERTA: Segundo o §1°, do art. 199, da CF, “As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”. O § 2º, do mesmo artigo, por sua vez, veda a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    LETRA D - CERTA: A esse respeito, o STF já assentou que se revela inquestionável a qualidade do parquet para ajuizar ação civil pública objetivando, em sede de processo coletivo o interesse social que legitima a intervenção e a ação em juízo do Ministério Público, a defesa de direitos impregnados de transindividualidade ou de direitos individuais homogêneos, notadamente aqueles de caráter indisponível, porque revestidos de inegável relevância social, como sucede, de modo bastante particularmente expressivo, com o direito à saúde, que traduz prerrogativa jurídica de índole eminentemente constitucional. STF. RE 605533/MG, Plenário, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15.8.2018 (Info 911).

    LETRA E - CERTA: De fato, por conta deste princípio, o acesso à saúde é universal e gratuito, sendo irrelevante a demonstração de carência de recursos econômicos. 

  • GABARITO = B

    Perfeito o comentário do Lucas Barreto. Além de tudo o que ele já informou, a alternativa B também erra ao classificar as políticas públicas que visam a efetivação do direito à saúde como "programas de Governo", pois na verdade tais políticas são estabelecidas na Constituição Federal e, portanto, são políticas públicas de ESTADO, que transcendem os governos e suas ideologias. Ou seja, tais políticas devem ser implementadas independentemente de quem esteja exercendo o papel de governante (já as políticas públicas de Governo podem ser alteradas a cada mudança de governo).

  • B - INCORRETA - Embora haja a discussão sobre a eficácia do direito à saúde, a jurisprudência pátria não encampa a tese da reserva do possível, parecendo equivocado afirmar que a natureza programática de tais normas traçam para o futuro um programa ao legislador, um programa de governo, passível de ser cumprido ou não. Nesse contexto, o STF já assentou, por exemplo que o direito à saúde gera imposições ao Estado:

    O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço (AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010).

    Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo (AI 550.530 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 26-6-2012).

  • Um breve comentário sobre a letra "a"

    Diferença de classes no SUS é inconstitucional, decide STF

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581488, sob a fundamentação de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

    fonte: site do stf

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305523

  • LETRA B - ​Fundamento da examinadora para indeferir recurso dessa questão:

    “recurso 047. O recorrente pleiteia a declaração de nulidade da questão sustentando existência de divergência doutrinária sobre a eficácia da norma constitucional que versa sobre o direito à saúde, que seria de natureza programática e dependeria de legislação ulterior para sua plena efetividade. O recurso é conhecido, mas improvido. Há muito o Egrégio Supremo Tribunal Federal, secundado pela doutrina, firmou entendimento, como ressaltado pelo recorrente, aliás, que a interpretação da norma programática da regra inscrita no art. 196 da Constituição Federal, não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (RE 368.041, DJ 17/06/05). A essencialidade do direito à saúde é indispensável à preservação da própria vida, direito fundamental, portanto (art. 5º, CF). A tese da aceitação de normas constitucionais sem vigência, dependentes de uma legislação infraconstitucional, há muito foi superada. Das normas (arts. 5º e 196) resulta o dever estatal de assistência à saúde e de proteção à vida. Trata-se de direito público subjetivo, prerrogativa jurídica indisponível, de obrigação jurídico-constitucional, cuja omissão importa em desrespeito à Constituição, em comportamento que transgride a autoridade da lei fundamental da república (STF, ARE 727864, 13/11/2014)".

  • Ao enunciar o direito à saúde, o art. 196 da Constituição de 1988 traz norma de caráter programático pertinente à realização de políticas públicas. Traça para o futuro um programa ao legislador,(AQUI ESTÁ O ERRO POIS CABE O PROGRAMA PARA O EXECUTIVO) um programa de Governo, passível de ser ou não cumprido, cuja efetividade dependeria de uma instrumentalização infraconstitucional.

  • A letra A está fundamentada no livro da Nathalia Masson, assim que:

    (...) "Cumpre recordar, ademais, que o caráter universal e a igualitário do acesso aos serviços do Sistema único de Saúde foi reafirmado pelo STF no julgamento do RE 581.488, no qual se discutia a possibilidade de um paciente do SUS pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência. Na visão do STF, o acesso ao serviço público de saúde deve ocorrer mediante igualdade de condições, sendo inadmissível a concessão de privilégios odiosos e contrários à universalidade." (...)

    (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 6. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl.1512-1513).

  • • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O direito à saúde, consequência do direito à vida, constitui direito fundamental, direito individual indisponível, que legitima o Ministério Público para a propositura de ação em defesa desse direito por meio da ação civil pública, que lhe permite invocar a tutela jurisdicional do Estado com o objetivo de fazer com que os Poderes Públicos respeitem, em favor da coletividade, os serviços de relevância pública.

    - De acordo com o STF, no RE 605.533/2018, Informativo 911, é inquestionável a qualidade do parquet para ajuizar ação civil pública objetivando, em sede de processo coletivo o interesse social que legitima a intervenção e a ação em juízo do Ministério Público, a defesa de direitos impregnados de transindividualidade ou de direitos individuais homogêneos, notadamente aqueles de caráter indisponível, porque revestidos de inegável relevância social, como sucede, de modo bastante particularmente expressivo, com o direito à saúde, que traduz prerrogativa jurídica de índole eminentemente constitucional.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - Ao disciplinar o sistema público de saúde, a Constituição Federal fincou o princípio da universalidade, no sentido de que os serviços públicos de saúde são destinados a todos, independentemente de situação jurídica, econômica, ou social, e o princípio da igualdade, segundo o qual situações clínicas iguais reclamam tratamentos iguais, expurgando a possibilidade de tratamento diferenciado com critério no pagamento (STF, RE 581.488/2015, Informativo 810).

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - É constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes (STF, RE 581.488/2015, Informativo 810).

    • ALTERNATIVA INCORRETA - "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Ao enunciar o direito à saúde, o art. 196, da CF, traz norma de caráter programático pertinente à realização de políticas públicas. Apesar de traçar para o futuro um programa ao legislador, enuncia um programa de Estadoque deve ser cumpridopois sua efetividade não depende de uma instrumentalização infraconstitucional.

    - De acordo com o STF, no ARE 727.864/2014, a interpretação da norma programática da regra inscrita no art. 196, da CF, não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. A essencialidade do direito à saúde é indispensável à preservação da própria vida, direito fundamental, portanto. A tese da aceitação de normas constitucionais sem vigência, dependentes de uma legislação infraconstitucional, há muito foi superada. Dos arts. 5° e 196, da CF, resulta o dever estatal de assistência à saúde e de proteção à vida. Trata-se de direito público subjetivo, prerrogativa jurídica indisponível, de obrigação jurídico-constitucional, cuja omissão importa em desrespeito à CF, em comportamento que transgride a autoridade da lei fundamental da república.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Pela interpretação sistemática dos dispositivos da Constituição Federal, os serviços de assistência à saúde, financiados pelo SUS, deverão ser prestados diretamente pelo Poder Público, podendo este, excepcionalmente, e de forma complementar, apenas, contar com a ajuda da iniciativa privada, sendo vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    - De acordo com o art. 197, da CF, são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. De acordo com o parágrafo 1°, do art. 199, da CF, as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. E, de acordo com o parágrafo 2°, do art. 199, da CF, é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

  • GABARITO: B

    Ao enunciar o direito à saúde, o art. 196 da Constituição de 1988 traz norma de caráter programático pertinente à realização de políticas públicas. Traça para o futuro um programa ao legislador, um programa de Governo, passível de ser ou não cumprido, cuja efetividade dependeria de uma instrumentalização infraconstitucional.

    O programa de governo em relação ao direto à saúde deve ser cumprido por todos os entes da federação, ou seja, não existe essa margem de escolha de "passível de ser ou não cumprido". É obrigação do Estado criar mecanismos e políticas públicas para que se consiga efetivar esse direito tão importante.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • VOCÊ SERÁ APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM 2020!

    E EU TAMBÉM!! AMÉM!!!

  • "É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes."

    STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

  • Esse "apenas" da letra c invalidaria o item.

  • Erro da questão: "passível de ser ou não cumprido"

    Acontece que a constituição não é um cardápio.

  • DOIS ERROS NA B: é obrigatório, não facultativo e é política de ESTADO, não é política de GOVERNO.

  • REGRA QUE VEDA! QUEM MANDA NAO LER DIREITO AFF

  • Ok em relação a B. Mas, a C tá difícil se engolir, o texto é retirado de algum julgado?

    Afinal, o próprio 199 dispõe que assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Não há caráter de excepcionalidade, são complementares, coexistem.

    Achando pelo em ovo? rsssss


ID
3031522
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    a) Incorreta, conforme alteração legislativa recente, são permitidas diversas reconduções, desde que por novos processos de escolha, nos termos do art. 132 do ECA:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019).

    b) Incorreta, o Conselheiro Tutelar deverá ser maior de vinte e um anos de idade:

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    c) Correta, nos termos dos artigo 131, 136 e 137 do ECA:

    É órgão autônomo:

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Com poder de requisição:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: (...) a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; (...).

    Decisões suscetíveis de revisão jurisdicional:

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    d) Incorreta, não há nenhuma vedação nesse sentido. O MP, o Poder Judiciário e os Conselhos Tutelares são competentes para fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais responsáveis pela execução de programas de proteção, inclusive as socioeducativas.

    Art. 95, ECA. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (...) II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    e) Incorreta, nos termos do art. 101 do ECA, os acolhimentos de crianças e adolescentes realizados pelo Conselho Tutelar, IMprescindem de guia específica. (Imprescindível, necessário).

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) § 3 o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (...).

  • Lembrando que a revisão judicial dos atos do Conselho Tutelar deve ser provocada

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “C”.

     

    Realmente, o Conselho Tutela é órgão autônomo, com poder de requisição, conforme o disposto no art. 136, III, a, ECA:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    Também, suas decisões são suscetíveis de revisão judicial na forma do art. 137, ECA:

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

     

    alternativa A está incorreta, pois não há previsão de apenas uma recondução no ECA.

     

    alternativa B está incorreta, pois a idade mínima é de 21, não de 18 anos, conforme disciplina o art. 133, II, ECA.

     

    alternativa E está incorreta. Ao meu ver está errada, pois não há previsão no ECA sobre uma guia específica para o acolhimento cautelar, conforme se depreende da leitura do art. 101, § 3º do ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;     (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;   

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;     

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.

  • Na verdade, GuiCB, com a recente alteração em 2019 são permitidas sucessivas reconduções aos conselheiros: Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)
  • acertar as questoes de ECA do MPSP só por exclusão, a redação das alternativas está muito ruim

  • SOBRE A LETRA "A"

    + Nova alteração do ECA pela Lei 13.824/2019:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    Portanto, o número de reconduções não está limitado mais a somente uma.

  • O Conselho Tutelar pode determinar acolhimento institucional de criança / adolescente [art. 136, I], sendo necessária a expedição de guia.

     

    * DISTINÇÃO: As entidades de acolhimento excepcionalmente podem acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, mas somente em casos de urgência, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade [art. 93].

  • Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes, cujos membros cumprem mandato de quatro anos, permitida uma recondução. 

    O Conselheiro Tutelar é agente público municipal, eleito dentre residentes desse município, maiores de 18 anos e com reconhecida idoneidade moral. 

    Os Conselhos Tutelares são órgãos autônomos, com poder de requisição de serviços públicos previstos em lei, mas suscetíveis de revisão jurisdicional.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes, cujos membros cumprem mandato de 04 anos, permitidas reconduções.

    - De acordo com o art. 131, da Lei 8.069/1990, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na referida Lei. E, de acordo com o art. 132, da Lei 8.069/1990, em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 01 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 05 membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O Conselheiro Tutelar é agente público municipal, eleito dentre residentes desse município, maiores de 21 anos e com reconhecida idoneidade moral (art. 133, da Lei 8.069/1990).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Os Conselhos Tutelares são órgãos autônomos, com poder de requisição de serviços públicos previstos em lei, mas suscetíveis de revisão jurisdicional.

    - De acordo com o art. 131, da Lei 8.069/1990, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na referida Lei. De acordo com a alínea "a", do inciso III, do art. 136, da Lei 8.069/1990, é atribuição do Conselho Tutelar promover a execução de suas decisões, para tanto pode requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. E, de acordo com o art. 137, da Lei 8.069/1990, as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Os Conselhos Tutelares, tais quais o Ministério Público e o Poder Judiciário, podem fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais responsáveis pela execução de programas de proteção destinados a crianças e adolescentes, bem como as socioeducativas.

    - De acordo com o caput do art. 90 e com o art. 95, da Lei 8.069/1990, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares, todas as entidades de atendimento à criança e ao adolescente, sejam elas governamentais ou não-governamentais.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Os acolhimentos de crianças e adolescentes realizados pelo Conselho Tutelar, nos limites do art. 101, da Lei 8.069/1990, não prescindem de guia específica.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 101, da Lei 8.069/1990, crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária.

  • CONSELHO TUTELAR é PANJU- PERMANENTE, AUTONÔMO E NÃO JURISDICIONAL.

    541- 5 MEMBROS, 4 ANOS, 1 RECONDUÇÃO MEDIANTE NOVO PROCESSO ESCOLHA

    IDÔNEO, 21 ANOS, MUNICÍPIO

    arts 131 a 133 ECA

  • Do Conselho Tutelar

    Órgão permanente e autônomo

    Não jurisdicional

    Encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e do adolescentes

    Em cada Município haverá, pelo menos, um conselho tutelar

    Composto de 5 membros

    Mandato de 4 anos

    Permitida diversas reconduções (novidade de 2019)

    Requisitos para candidatura:

    1. Idoneidade moral;

    2. Idade superior a 21 anos;

    3. Residir no Município;

    Lei Municipal: Local, dia e hora de funcionamento e remuneração.

    A competência do Conselho Tutelar será determinada:

    a. Pelo domicílio dos pais ou responsável;

    b. Pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    O processo de escolha será em data unificada em todo o território nacional;

    A cada 4 anos, no primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial;

    A posse será no dia 10 de janeiro;

    São impedidos de servir no mesmo conselho tutelar:

    a. Marido e mulher;

    b. Ascendente e descendente;

    c. Sogro e genro ou nora;

    d. Irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

    e. Tio e sobrinho;

    f. Padrasto ou madrasta e enteado.

  • A - INCORRETA - Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes, cujos membros cumprem mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (não há limites de recondução)

    B - INCORRETA - O Conselheiro Tutelar é agente público municipal, eleito dentre residentes desse município, maiores de 18 anos e com reconhecida idoneidade moral.

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    C - CORRETA - Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: III, a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    D - INCORRETA - Os Conselhos Tutelares, tais quais o Ministério Público e o Poder Judiciário, podem fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais responsáveis pela execução de programas de proteção destinados a crianças e adolescentes, mas não socioeducativas.

    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    E - INCORRETA - Os acolhimentos de crianças e adolescentes realizados pelo Conselho Tutelar, nos limites do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescindem de guia específica.

    Art.101, §3º - Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária (...)

  • Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do DF haverá, no mínimo, UM Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de CINCO membros, escolhidos pela população local para mandato de QUATRO anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

    Permanente, autônomo, NÃO jurisdicional,

    Órgão integrante da ADM PÚBLICA LOCAL

    -> ZELA pelo cumprimento dos direitos da Cri e Ado

    MÍNIMO UM - Conselho tutelar em cada M e região adm. do DF :

    COMPOSTO 5 membros local

    mandato: 4 anos recondução por novos processo (NOVIDADE )

  • ECA. Conselho Tutelar:

    Disposições Gerais

    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município.

    Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: 

    I - cobertura previdenciária; 

    II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 

    III - licença-maternidade; 

    IV - licença-paternidade; 

    V - gratificação natalina. 

    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. 

    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

  • Antes realmente era uma recondução. Mas mudou. Logo, atualização:

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

  • GABARITO= C

    PRESCINDIR= NÃO PRECISAR.

  • CONSELHO TUTELAR

    Órgão permanente, autônomo e não jurisdicional. Constitui serviço público relevante.

    Integra a Administração Pública Local - Haverá 1 em cada Município e em cada região adm. do DF - Por isso lei municipal/distrital disporá sobre funcionamento e remuneração.

    São 5 membros. Escolhidos pela população local.

    Mandato de 4 anos + permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019). A posse ocorre no dia 10 de janeiro do ano seguinte.

     Requisitos para candidatura:

    ·        Idoneidade moral

    ·        + de 21 anos

    ·        Residir no Município

    - Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:

    -Cobertura previdenciária

    -Férias + 1/3

    -Licença maternidade/paternidade

    -13º

     -Impedimento: não pode no mesmo Conselho cônjuge, ascendente, descendente, irmão, tio ou sobrinho.

    -As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

    -Compete à lei orçamentária municipal prever os recursos para manutenção do Conselho Tutelar e para remuneração dos conselheiros.

    - As eleições para membro do Conselho Tutelar acontecem de forma unificada no Brasil no primeiro domingo de outubro do ano subsequente às eleições presidenciais.

    -No processo de escolha dos membros do CT é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

    Exercício de conselheiro tutelar (art. 135):

               a) constitui serviço público relevante

               b) estabelece presunção de idoneidade moral.

  • IMPORTANTE

    lembrar que:

    Art. 21.É VEDADO ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

    e que

    A revisão judicial dos atos do Conselho Tutelar deve ser provocada

  • A - Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes, cujos membros cumprem mandato de quatro anos, permitida uma recondução. INCORRETA

    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha

    B - O Conselheiro Tutelar é agente público municipal, eleito dentre residentes desse município, maiores de 18 anos e com reconhecida idoneidade moral. INCORRETA

    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

    I - reconhecida idoneidade moral;

    II - idade superior a vinte e um anos;

    III - residir no município

    C - Os Conselhos Tutelares são órgãos autônomos, com poder de requisição de serviços públicos previstos em lei, mas suscetíveis de revisão jurisdicional. CORRETA

    Art. 131 c/c 136, III, a c/c 137 todos do ECA

    D - Os Conselhos Tutelares, tais quais o Ministério Público e o Poder Judiciário, podem fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais responsáveis pela execução de programas de proteção destinados a crianças e adolescentes, mas não socioeducativas. INCORRETA.

    Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

    E - Os acolhimentos de crianças e adolescentes realizados pelo Conselho Tutelar, nos limites do artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, prescindem de guia específica. INCORRETA.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 3 Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: 

  • #NOVIDADELEGISLATIVA Lei nº 13.824, de 9.5.2019 - Altera o art. 132 da Lei nº 8.069, ECA, para dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.

     “Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR) – antes só era possível uma recondução.

    Ou seja, depois da Lei nº 13.824/2019 (atualmente) acabou a limitação para a recondução. O Conselheiro Tutelar pode ser reconduzido inúmeras vezes, desde que passe por novo processo de escolha. É como ocorre com os vereadores, p. ex.


ID
3031525
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência, que será de 45 dias, excepcionalmente prorrogado por igual período.

    Errada. A guarda de fato não dispensa a realização de estágio de convivência (art. 46, §2º, ECA) e o prazo do estágio pode ser prorrogado mediante decisão fundamentada por igual período (art. 46, §2º-A, ECA). Contudo, ele não “será de 45 dias”, mas será “pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias” (art. 46, caput, ECA).

     

    b) A condenação criminal de pai ou mãe, por si só, não implicará em destituição do poder familiar, senão por qualquer crime doloso.

    Errada. Art. 23, §2º, do ECA. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    Interessante ressaltar haver discussão doutrinária acerca da extensão da perda do poder familiar. Há entendimento no sentido de que a sanção atingiria inclusive os filhos que, por exemplo, não foram vítimas do crime cometido pelo ascendente. A reabilitação (art. 93, CP), nestes casos, atingiria apenas os outros filhos (não vítimas), reestabelecendo-se o poder familiar com relação a estes.

     

    c) O cadastro de adotantes não admite exceções de prioridade, senão para adoções de irmãos.

    Errada. Art. 47, §9º, do ECA. Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.

     

    d) A adolescente em acolhimento institucional terá garantida a convivência integral com seu filho, inclusive com acompanhamento multidisciplinar.

    Correta. Art. 19, §5º, do ECA. Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. 

     

    e) A família extensa ou ampliada vai além da unidade formada pelos pais e seus filhos, podendo incluir parentes próximos sem vínculo de afinidade.

    Errada. Art. 25, parágrafo único, do ECA, com redação pela Lei n. 12.019/2009: Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  • § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.   

    § 5  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.      

    § 6   A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.   

    Abraços

  • Gabarito:  alternativa “D”.

     

    art. 19, do ECA: “será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional”.

     

    alternativa “A” está incorreta. O prazo de 45 dias se refere à adoção internacional, a qual poderá variar de 30 a 45 dias, já para a adoção ordinária, o prazo de convivência deverá ser de 90 dias, conforme o art. 46, do ECA “a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.”

     

    alternativa “B” está incorreta. Não é qualquer crime doloso. Veja-se:

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.

    § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.     (Redação dada pela Lei nº 13.715/18)

     

    alternativa “C” está incorreta. O cadastro admite exceções, conforme se depreende do art. 47, §9, do ECA:

    terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica”.

     

    alternativa “E” está incorreta. A lei não fala “sem vínculo de afinidade”, pelo contrário. A família extensa envolve, além dos pais e filhos ou a unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, é o que dispõe o art. 25, parágrafo único, do ECA.

  • Cumpre registrar que o ECA conquanto disponha que a "guarda de fato" não dispensa a realização do estágio de convivência, prevê medida diversa para aqueles que estão na condições de tutores ou guardiões legais:

    § 1  O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

  • Acredito que o fundamento para o erro da C seja o seguinte dispositivo do ECA:

    Art. 50 - § 15. Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.   (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Família Natural: pais e irmãos

    Família Extensa: parentes - afinidade e afetividade

    Família Substituta: guarda, tutela e adoção.

    gab. D

  • A Lei 13.715/18 trouxe alterações na questão da perda do poder familiar quando do cometimento de crimes:

    Semelhanças

    (i) crimes cometidos em face do outro que também detenha o poder familiar; ou contra o filho, filha (???) ou outro descendente

    (ii) Crimes punidos sempre com reclusão

    Diferenciou o tratamento:

    No ECA e no CP: qualquer crime doloso

    No Código Civil: especificou ser possível, nos casos de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos crimes de homicídio, feminicídio (???), lesão corporal grave ou seguida de morte

    ou

    estupro, estupro de vulnerável ou qualquer outro contra a dignidade sexual (não se incluem, por serem apenados com detenção, o assédio sexual e o registro não autorizado da intimidade sexual)

    PS: os ??? são para indicar o porquê dessas inclusões...sem qualquer lógica ou técnica jurídica

  • ECA: “será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional”. 

    alternativa “A” está incorreta. O prazo de 45 dias se refere à adoção internacional, a qual poderá variar de 30 a 45 dias, já para a adoção ordinária, o prazo de convivência deverá ser de 90 dias, conforme o art. 46, do ECA “a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.”

     

    alternativa “B” está incorreta. Não é qualquer crime doloso. Veja-se:

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.

    § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.     (Redação dada pela Lei nº 13.715/18)

     

    alternativa “C” está incorreta. O cadastro admite exceções, conforme se depreende do art. 47, §9, do ECA:

    terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica”.

     

    A alternativa “E” está incorreta. A lei não fala “sem vínculo de afinidade”, pelo contrário. A família extensa envolve, além dos pais e filhos ou a unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade, é o que dispõe o art. 25, parágrafo único, do ECA.

  • Gab d

    ART 19

  • Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.           

    § 1 Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.           

    § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.            

    § 3  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.               

    § 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.            

    § 5  Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.              

    § 6  A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.              

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência, que será de até 90 dias, excepcionalmente prorrogado por igual período.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 46, da Lei 8.069/1990, a simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. Contudo, de acordo com o caput do referido artigo, o estágio de convivência será de até 90 dias, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada do juiz.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A condenação criminal de pai ou mãe, por si só, não implicará em destituição do poder familiar, senão por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente (parágrafo 2°, do art. 23, da Lei 8.069/1990).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O cadastro de adotantes admite exceções de prioridade.

    - De acordo com o parágrafo 15, do art. 50, da Lei 8.069/1990, será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A adolescente em acolhimento institucional terá garantida a convivência integral com seu filho, inclusive com acompanhamento multidisciplinar (parágrafos 5° e 6°, do art. 19, da Lei 8.069/1990).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A família extensa ou ampliada vai além da unidade formada pelos pais e seus filhos, podendo incluir parentes próximos com vínculo de afinidade.

    - De acordo com o parágrafo único, do art. 25, da Lei 8.069/1990, entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  • A) A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência, que será de 45 dias, excepcionalmente prorrogado por igual período.

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2 A simples guarda de fato NÃO autoriza, por si só, a DISPENSA da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    máximo: 90 DIAS PRORROGADO até +90 dias decisão fundamentada do juiz ;)

    B) A condenação criminal de pai ou mãe, por si só, não implicará em destituição do poder familiar, senão por qualquer crime doloso.

    ECA Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)

    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

  • C) O cadastro de adotantes não admite exceções de prioridade, senão para adoções de irmãos.

    ART. 47, § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

    D) A adolescente em acolhimento institucional terá garantida a convivência integral com seu filho, inclusive com acompanhamento multidisciplinar.

    ECA. art. 19, § 5 Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017) , bem como "A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar" §6, art. 19, Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017.

    E) A família extensa ou ampliada vai além da unidade formada pelos pais e seus filhos, podendo incluir parentes próximos sem vínculo de afinidade.

    Seção II Da Família Natural

    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou AMLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém VÍNCULOS de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

  • ECA:

    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso

    § 1 O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 

    § 2 A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 

    § 2 -A. O prazo máximo estabelecido no caput deste artigo pode ser prorrogado por até igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    § 3 Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

    § 3 -A. Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária.

    § 4 O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

    § 5 O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

  • SObre a alternativa "C" ( O cadastro de adotantes não admite exceções de prioridade, senão para adoções de irmãos) está errada, mas não com base no art. 47, § 9º ("Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônico"), que trada sobre "processo de adoção", e sim com fundamento no art. 50, § 15, (" Será assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos."), este sim relativo à "cadastro [de adotantes] citado na alterantiva

  • OBS: Letra A está incorreta. O praz mínimo de convivência é de 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias (mediante decisõ judicial). Já na adoção internacional, o estágio de convivência será de no mínimo 30 dias e no máximo 45 dias (prorrogáveis mediante decisão judicial)

  • obs: apesar da omissão do legislador, a regra do art. 19,§6º deve ser aplicada também à mãe criança.

  • LEMBRAR: PROCEDIMENTOS DE ADOCAO E DESTITUICAO PODER FAMILIAR TEM PRIORIDADE ABSOLUTA

  • NAO CONFUNDIR!!!! PROCEDIMENTO DE APURACAO DE ATO INFRACIONAL E APLICACAO DE MSE APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O CPP, JA OS RECURSOS É APLICADO O CPC

  • Prioridade no cadastro (art. 50, § 15 do ECA) = grupos de irmãos, crianças com deficiência, doenças crônicas ou necessidades específicas de saúde;

    Prioridade no processo (art. 47, § 9 do ECA) = adotando com deficiência ou doença crônica (não há prioridade na tramitação do processo se os adotandos forem grupo de irmãos)

  • A. A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência, que será de 45 dias, excepcionalmente prorrogado por igual período.

    Resp. A simples guarda de fato AUTORIZA a dispensa da.... Art. 46 §1º ECA

    B. A condenação criminal de pai ou mãe, por si só, não implicará em destituição do poder familiar, senão por qualquer crime doloso.

    Resp. O crime doloso deve ser sujeito a pena de reclusão e contra descendente ou pessoa que também detenha o poder familiar - art. 23 §2º ECA

    C. O cadastro de adotantes não admite exceções de prioridade, senão para adoções de irmãos.

    Resp. Admite também para crianças ou adolescente com deficiência, doença crônica ou com necessidades específicas - art. 50 §15

    D. A adolescente em acolhimento institucional terá garantida a convivência integral com seu filho, inclusive com acompanhamento multidisciplinar. CORRETA - Art. 19 §5º e 6º

    E. A família extensa ou ampliada vai além da unidade formada pelos pais e seus filhos, podendo incluir parentes próximos sem vínculo de afinidade.

    Resp. Precisa manter vínculos de afinidade - art. 25, PU, ECA


ID
3031528
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Como ato infracional grave, o tráfico de drogas, por si só, permite a aplicação de medida socioeducativa de internação.

    Errada. Enunciado 492 da súmula do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Possuindo nítido cariz sancionador, a medida socioeducativa também deve ser ponderada de acordo com o caso concreto, não bastando, para sua aplicação, a mera consideração in abstrato da gravidade do delito.

     

    b) Em relação ao tempo do ato infracional, o Estatuto da criança e do adolescente adotou a Teoria da Ação.

    Correta. Art. 147, §1º, do ECA. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

    c) Segundo o STJ, os atos infracionais, mesmo gerando medidas chamadas de socioeducativas, são prescritíveis, na forma do Código Penal.

    Correta. Enunciado 338 da súmula do STJ. A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. “[...] as medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retributiva e repressiva, como na boa doutrina, não havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a tardia resposta estatal” (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 46.691/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26.05.2004).

     

    d) A inimputabilidade penal do menor de 18 anos é absoluta e sua presunção decorre da lei, por meio do critério etário.

    Correta. Art. 228 da Constituição Federal. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

     

    e) Se o adolescente descumprir remissão imprópria, não poderá haver conversão para semiliberdade ou internação.

    Correta. A remissão imprópria é aquela formulada pelo Ministério Público e homologada pelo magistrado. Em havendo descumprimento dos termos da remissão – que, neste ponto, se assemelha a uma transação –, não se pode converter em internação ou em semiliberdade a medida imposta ao menor. Revoga-se a remissão e volta a ter curso, novamente, o procedimento, permitindo o oferecimento de representação.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “A” .

     

    O tráfico de drogas, por si só, NÃO PERMITE a aplicação de medida socioeducativa de internação do adolescente

    Súmula 492, do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

     

    alternativa “B” está correta. O ECA adotou a teoria da ação, conforme art. 147, §1º, do ECA:

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

     

    alternativa "C" está correta, pois, embora não haja previsão expressa na legislação, o STJ através da Súmula 338 disciplina tal situação:

    Sum 338 - STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”.

     

    alternativa “D” está correta.

    CF/88,Art. 228: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

     

    alternativa “E“ está correta. No caso de concessão de remissão pelo MP (remissão ministerial) não poderão ser aplicadas medidas socioeducativas restritivas de liberdade.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Essa do tráfico de drogas cai tanto que até eu, que comecei a ler o ECA recentemente, já estou "careca de saber".

  • Sobre a letra B - correta:

    Segundo disposto no art. 104, parágrafo único, a idade do adolescente, e sua sujeição ao ECA, deve ser avaliada à data do fato.

    Assim, a teoria adotada para verificação do tempo do ato infracional é a Teoria da Ação ou da Atividade, disposta e adotada também pelo Código Penal (art. 4º), na qual reputa-se praticado o crime/ato infracional no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o tempo do resultado. Igualmente, a doutrina dispõe:

    “há três teorias que debatem o tempo do crime: a) atividade: reputa-se praticado o delito no momento da ação ou omissão (adotada pelo art. 4.º do Código Penal); b) resultado: reputa-se cometido o crime no momento em que se dá o resultado; c) teoria mista ou da ubiquidade: considera-se efetivado o delito tanto no momento da ação ou do resultado quanto no instante do resultado. Lamentavelmente, este Estatuto [ECA] cometeu o equívoco de se referir à data do fato. Ora, o fato pode ser o momento da ação ou omissão; o momento do resultado; ou ambos. Entretanto, deve-se adotar a teoria da atividade, considerando-se a idade do adolescente à época da ação ou omissão. É a mais benéfica e também harmoniza-se ao Código Penal. Concordam: Fuller, Dezem e Martins (Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 97). Além disso, é preciso ressaltar que, cometido o ato infracional com 17 anos, por exemplo, ao atingir a maioridade pode continuar submetido à medida socioeducativa, pois se leva em conta a data da conduta. Na jurisprudência: (STJ - MC 20.797/RJ, 5.ª Turma, rel. Laurita Vaz, DJ 07.11.2013, v.u.); (Apelação Criminal 1.0040.10.001060-8/001, 4.ª Câm. Criminal, rel. Doorgal Andrada, DJ 12.12.2012).”

    NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado: embusca da Constituição Federal das crianças e dos adolescentes. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pags. 337-338

    ECA, Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    CP, Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Com a vênia do colega GUI CB, e já parabenizando pelo ótimo comentário.

    quando a letra E, e em complemento...

    "Segundo ela, o entendimento firmado pelo STJ é o de que o descumprimento de medida imposta na remissão apenas acarreta o prosseguimento da apuração, e não a aplicação do artigo 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a internação-sanção somente após o devido processo legal."

    Dessa forma o descumprimento das medidas que foram acordadas em remissão, não autorizam a internação sanção

    fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-04/stj-afasta-internacao-menor-descumpriu-medida-socioeducativa

  • Remissão:

    Própria - Ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição;

    Imprópria - Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade.

    Fonte: Dizer o Direito. "Remissão prevista no ECA. Saiba mais".

  • LETRA - A.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Como ato infracional grave, o tráfico de drogas, por si só, permite a aplicação de medida socioeducativa de internação. ( por si só não, no entanto, na reiteração de infrações graves.)

    Em relação ao tempo do ato infracional, o Estatuto da criança e do adolescente adotou a Teoria da Ação.

    Segundo o STJ, os atos infracionais, mesmo gerando medidas chamadas de socioeducativas, são prescritíveis, na forma do Código Penal.

    A inimputabilidade penal do menor de 18 anos é absoluta e sua presunção decorre da lei, por meio do critério etário.

    se o adolescente descumprir remissão imprópria, não poderá haver conversão para semiliberdade ou internação.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Ainda que seja ato infracional grave, o tráfico de drogas, por si só, não permite a aplicação de medida socioeducativa de internação.

    - De acordo com a Súmula 492, do STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Em relação ao tempo do ato infracional, o Estatuto da criança e do adolescente adotou a Teoria da Ação.

    - De acordo com o caput e o parágrafo único, do art. 104, da Lei 8.069/1990, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas na referida Lei, sendo que para aferir a inimputabilidade deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. E, de acordo com o art. 4°, do CP, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Portanto, em relação ao tempo do ato infracional adotou-se a Teoria da Ação.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Segundo o STJ, os atos infracionais, mesmo gerando medidas chamadas de socioeducativas, são prescritíveis, na forma do Código Penal.

    - De acordo com a Súmula 338, do STJ, a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A inimputabilidade penal do menor de 18 anos é absoluta e sua presunção decorre da lei, por meio do critério etário.

    - De acordo com o art. 228, da CF e com o art. 27, do CP, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - Se o adolescente descumprir remissão imprópria, não poderá haver conversão para semiliberdade ou internação.

    - A remissão própria é aquela na qual é concedido o perdão puro e simples ao adolescente, sem imposição de qualquer medida socioeducativa; A remissão imprópria é aquela na qual é concedido o perdão ao adolescente, mas há imposição de medida socioeducativa, que não pode ser restritiva de liberdade (colocação em regime de semiliberdade ou de internação). Portanto, de acordo com o art. 127, da Lei 8.069/1990, havendo descumprimento de medida socioeducativa imposta, a remissão imprópria não poderá ser convertida em semiliberdade ou em internação.

  • acredito que a fundamentação da letra B seja:

    ECA, Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • Alternativa "B":

    De fato, o ECA adotou, quanto ao Tempo do Ato Infracional a "Teoria da Ação". Todavia, a norma descrita no art. 147, §1º, citada pelos nobres colegas, se refere à competência em matéria processual.

    Na verdade, a norma específica é aquela prevista no p.u. do art. 104:

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • Lembrar que juris em tese parecida, mas referente à semiliberdade.

    o mero consumo pessoal de drogas nao justifica a imposição de medida de semiliberdade, já que se trata de crime que não há a previsão de ppl para os adultos, o que implicaria um tratamento mais gravoso às crianças e adolescentes

  • ALTERNATIVA (A) ERRADA

    AS DEMAIS ESTÃO CORRETAS. VEJAMOS:

    -> Em relação ao tempo do ato infracional, o ECA adotou a Teoria da Ação.

    -> sEGUNDO o STJ, os atos infracionais, mesmo gerando medidas chamadas de socioeducativas, são prescritíveis, na forma do Código Penal.

    -> A inimputabilidade penal do menor de 18 anos é absoluta e sua presunção decorre da lei, por meio do critério etário.

    -> Se o adolescente descumprir remissão imprópria, não poderá haver conversão para semiliberdade ou internação.

  • Complementando a alternativa "C", em conformidade com a Sùmula 338 do STJ, prazo prescricional aplicável para o ECA é de, no máximo, 1 ano e meio (prescrição da pretensão punitiva em abstrato)

  • Sumula 492 do STJ==="O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente a imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente"

  • A inimputabilidade penal do menor de 18 anos é absoluta e sua presunção decorre da lei, por meio do critério etário.

    FALAR EM ALGO ABSOLUTO NO DIREITO DA MEDO, MAS ESSA É VALIDA.

    GABARITO= A

  • Apenas um adendo ao comentário mais curtido, sobre a Letra B.

    Acredito que a teoria da ação venha estampada no art. 104, parágrafo único, e não no 147 do ECA.

    Isto porque a alternativa pede a resposta quanto ao TEMPO DO ATO INFRACIONAL e não quanto à competência territorial para o seu julgamento. Exemplificativamente, a distinção seria a mesma adotada entre o 'Tempo do Crime' previsto no CP e a competência territorial do art. 70 do CPP. Enquanto o tempo do ato infracional trata de direito material, a competência para o seu julgamento trata de direito processual.

    O Art. 104, PU, do ECA assim dispõe:

    "Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato".

    Isso quer dizer que, por exemplo, se um adolescente com 17 anos e 29 dias efetua disparos contra a vítima que é internada e morre somente 15 dias depois, ele responderá por ato infracional, e não por crime.

    Nesse sentido é a lição de Rafael Machado do dispor que "o ECA adotou a TEORIA DA ATIVIDADE quanto ao momento da prática do ato infracional, nos termos do art. 104, pu".

    A título de complemento, dispõe o mesmo autor que "no caso de crime permanente, se a execução iniciar na adolescência mas perdurar até o jovem completar 18 anos, ser-lhe-á aplicável a sanção da norma penal" (ANDRADE, MASSON, LINO, RIBEIRO e MACHADO. Interesses Difusos e Coletivos. Vol 2. Gen, 2017).

    Abraços.

  • a) ERRADO

    Súmula 492 do STJO ato infracional análogo ao tráfico de drogas, POR SI SÓ, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Possuindo nítido cariz sancionador, a medida socioeducativa também deve ser ponderada de acordo com o caso concreto, não bastando, para sua aplicação, a mera consideração in abstrato da gravidade do delito.

    b) CORRETA

    Art. 106 do ECA. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    c) CORRETA

    Súmula 338 do STJA prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

    d) CORRETA

    Art. 228 da CRFB/88. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    e) CORRETA

    Art. 127 do ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

  • O QUE É REMISSÃO?

    Remissão, no ECA, é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente e que irá gerar:

    1) a exclusão;

    2) a extinção; ou

    3) a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja.

     

    A remissão não significa necessariamente que esteja se reconhecendo que o adolescente praticou aquela conduta nem serve para efeito de antecedentes.

     

    Características da remissão

    a) A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade. Em outras palavras, caso o adolescente aceite, isso não significa que ele estará reconhecendo que praticou ou que é "culpado" pelo ato infracional que lhe é imputado. A remissão é para evitar que o processo inicie ou continue;

     

    b) A remissão não prevalece para efeito de antecedentes, ou seja, se o adolescente tiver sido beneficiado com uma, duas ou várias remissões, isso não significa "maus antecedentes" não podendo prejudicá-lo se vier a ser julgado em uma ação socioeducativa ou uma ação penal no futuro;

     

    c) O adolescente que receber a remissão pode ser obrigado a cumprir qualquer medida socioeducativa, com exceção de duas: colocação em regime de semiliberdade e internação.

     

     

    Remissão como própria e imprópria

    A remissão pode ser classificada em:

     

    PRÓPRIA: ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição.

    IMPRÓPRIA: ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade.

    A doutrina afirma que, neste caso, não é necessário o consentimento do adolescente nem a presença de advogado.

    É indispensável o consentimento do adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um advogado ou Defensor Público.

     

    Não é possível a aplicação de remissão imprópria pelo MP sem que haja homologação judicial. Isso restou consignado em uma súmula editada pelo STJ: Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

     

    Ao oferecer proposta de remissão, o MP pode incluir a obrigação de que o adolescente cumpra alguma medida socioeducativa?

    SIM. Na proposta, o MP poderá exigir que o adolescente cumpra uma medida socioeducativa, desde que não seja semiliberdade ou internação. Dessa forma, é plenamente possível a remissão ministerial imprópria. Essa possibilidade encontra-se disciplinada no art. 127 do ECA

     

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

  • Súmula 492, do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

  • Comentário sobre a alternativa B: apesar de previsão legal expressa (ECA, art. 104), a presunção da inimputabilidade de menor de 18 anos decorre, antes, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em outras palavras, primeiro se presume inimputável por força da previsão expressa na CF (art. 228, caput) e só depois, por desdobramento, seguindo a hierarquia do ordenamento jurídico, por força de lei. Assim sendo, a assertiva não estaria inteiramente correta, visto que o enunciado menciona a palavra LEI, ao invés de CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Além disso, da afirmativa em análise não se tem certeza se a presunção decorre direta ou indiretamente da lei, dando razões suficientes pra duvidar se existe ou não previsão constitucional sobre o tema. De toda sorte, no mínimo a assertiva se apresenta dúbia e incompleta, o suficiente para torná-la errada ou, talvez, anulável.

    Gostaria de saber se alguém discorda. Bons estudos!

  • A questão em comento demanda atenção, uma vez que a resposta adequada é a alternativa INCORRETA.

    Muita atenção devemos ter com a Súmula 492 do STJ:

    “ Súmula 492, do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. É contrário ao disposto na Súmula 492 do STJ.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a mentalidade do art.  104 do ECA:

     “ Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato."

     

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a Súmula 338 do STJ:

    “ Súmula 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas."

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 104 do ECA e art. 228 da CF/88.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, reproduz a mentalidade do art. 127 do ECA:

    “Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
3031531
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069/90, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    a) Correta, nos termos do artigo 188 do ECA:

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

    b) Correta, nos termos do artigo 42, §6º do ECA:

    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (...) § 6  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. 

    c) Incorreta, se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação, não há que se falar em rompimento.

    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    § 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

    d) Correta, nos termos do artigo 121 do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    e) Correta, nos termos do artigo artigo 122 do ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.          

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • Lembrando

    Resolução n. 165/2012, do CNJ

    Art. 16. No caso de internação provisória, o juízo responsável pela unidade deverá zelar pela estrita observância do prazo máximo de privação da liberdade de 45 (quarenta e cinco) dias.

    1º É de responsabilidade do juízo que decretou a internação provisória eventual excesso de prazo, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 45 da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, facultando aos Tribunais de Justiça editar regulamentação para as providências do caput.

    2º O prazo referido no caput deste artigo deve ser contado a partir da data em que for efetivada a apreensão do adolescente, e não admite prorrogação.

    3º Liberado o jovem por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido no caput, a renovação da internação provisória não poderá ultrapassar o período que faltar ao alcance do prazo máximo legal.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “C”. Não são criados novos vínculos, mas sim mantidos os mesmos, conforme o art. 41, §1º, do ECA:

    § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

     

    alternativa “A” está correta. Trata-se da remissão judicial, a qual poder ser concedida em qualquer fase do procedimento (126, p. único). A remissão ministerial, por outro lado, somente se dará antes de iniciado o procedimento judicial (126, caput).

     

    alternativa “B” está correta. Trata-se da adoção póstuma ou nuncupativa, conforme o art. 42, §6º, do ECA.

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

  • Caros, 

    NOTEM A CONFUSA REDAÇÃO DESSA ALTERNATIVA CONSIDERADA CORRETA: "Na sentença, aplicada a medida socioeducativa de internação, É DESNECESSÁRIA a estipulação de prazo, porquanto se equipara à medida de segurança penal no sentido de que só uma avaliação prévia permite abreviar a internação".

    DESNECESSÁRIA??? Remetendo-se à OPORTUNIDADE, INUTILIDADE, ESCUSA? Reparem o dispositivo correspondente: 

    ECA - Art. 121, § 2ºA medida NÃO COMPORTA (NOTAnão ADMITE; não PODE CONTER EM SI; não SUPORTA; não SOFRE, entre outros sinônimosPRAZO DETERMINADO, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses”.

    Convenhamos, trata-se de PROIBIÇÃO LEGALNão tem nada a ver com DESNECESSIDADE

    MELHOR SERIA SE MENCIONASSE QUALQUER DAQUELES SINÔNIMOS. A redação não ficou clara e gerou dúvida entre essa alternativa e aquela do gabarito. 

    Uma coisa é fazer questões no nobre conforto do lar. Outra, bem diferente, é fazer na hora da prova, com toda aquela pressa e pressão correspondentes!

    Ainda vai chegar um dia em que as bancas, definitivamente, vão levar um pouco mais a sério o fato de estão lidando com VIDAS. Estamos chegando lá, mas ainda falta trabalho duro por parte desse pessoal.

  • CUIDADO! A questão pede a alternativa incorreta.

    A) ESTÁ CORRETA. Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    B) ESTÁ CORRETA. Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil: § 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.  

    C) ESTÁ INCORRETA. Art. 41. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.

    D) ESTÁ CORRETA. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    E) ESTÁ CORRETA.

  • Na sentença, aplicada a medida socioeducativa de internação, é desnecessária a estipulação de prazo, porquanto se equipara à medida de segurança penal no sentido de que SÓ uma avaliação prévia permite abreviar a internação.

    Art. 121, ECA: § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    Se o jovem completa 21 anos no curso de MSE de internação ele será liberado independentemente de avaliação prévia.

  • Cuidado ao estudar por essas questões de ECA do MPSP/2019. O risco de desaprender é elevado.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Remissão judicial é a concedida pelo juiz, como forma de extinção ou suspensão do processo, e poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença (art. 188, da Lei 8.069/19990).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - O parágrafo 6°, do art. 42, da Lei 8.069/1990 estabelece ser possível a adoção ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento de adoção.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Nos casos de adoção unilateral, conforme dispõe o parágrafo 1°, do art. 41, da Lei 8.069/1990, se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, cria-se novo vínculo de filiação, mas não se rompem os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou o concubino do adotante e os respectivos parentes, atribuindo a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Na sentença, aplicada a medida socioeducativa de internação, é desnecessária a estipulação de prazo, porquanto se equipara à medida de segurança penal no sentido de que só uma avaliação prévia permite abreviar a internação.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 121, da Lei 8.069/1990, a medida de internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 06 meses. Trata-se de mais uma questão mal elaborada. Desnecessidade (prescindir) é diferente de não comportar (não admitir). Assim, a questão possui duas alternativas incorretas ("C" e "D").

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do ECA e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.

    - De acordo com o caput do art. 122, da Lei 8.069/1990, a medida de internação só poderá ser aplicada quando: 1) Tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; 2) Houver reiteração no cometimento de outras infrações graves; e 3) Houver descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Contudo, de acordo com o parágrafo 2°, do referido artigo, se houver outra medida adequada, em nenhuma hipótese será aplicada a internação.

  • Art. 126, ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

  • A despeito da confusão textual, a norma do art. 41, §1º é de fácil compreensão.

    A adoção unilateral ocorre quando um dos cônjuges ou conviventes ("concubinos") adota o filho do outro.

    Portanto: Pedro é filho de Maria. João casa-se com Maria e decide adotar Pedro.

    O art. 41, §1º, dispõe o seguinte: Mesmo que Pedro seja adotado por João ele não perderá o vínculo de filiação com Maria (nem com os parentes da Maria).

    O art. 41, §1º, faz essa confusão toda pra dizer o óbvio - a adoção do enteado pelo padrasto não exclui (afasta) o vínculo com a mãe e demais parentes.

    Em regra, a adoção exclui todos os vínculos com os pais e parentes anteriores (art. 41).

    A razão de existir deste dispositivo é deixar clara a existência de uma exceção.

    Simples assim.

    De acordo com a assertiva "C", no caso da adoção unilateral de Pedro (exemplo), este perderia o vínculo de filiação com Maria. ERRADA, portanto.

  • gabarito letra C

    Pelo texto do ECA, a adoção post mortem (após a morte do adotante) somente poderá ocorrer se o adotante, em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar e iniciou o procedimento de adoção, vindo a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

    Se o adotante, ainda em vida, manifestou inequivocamente a vontade de adotar o menor, poderá ocorrer a adoção post mortem mesmo que não tenha iniciado o procedimento de adoção quando vivo.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1217415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

  • Pensei que era questão de raciocínio lógico kkk


ID
3031534
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leia as assertivas a seguir.

Compete ao Ministério Público:


I. promover ações de alimentos em favor de criança ou adolescente economicamente pobre ou dada a precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública local.

II. intervir, obrigatoriamente, nos processos e procedimentos da infância e juventude, dos quais não for parte, velando pela regularidade formal e suprindo alguma inatividade probatória.

III. a defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, com rol meramente exemplificativo no art. 208 do ECA.

IV. propor mandado de segurança para cessar atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público, que lesem direito líquido e certo, previsto no ECA.


É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Concordo com o Nobre Prosecutor MP: há súmula exatamente no sentido oposto.

    Súmula nº 594:

    ?O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.?

    Abraços

  • GABARITO D. Questionável, mas a banca preferiu não anular:

    Justificativa da Banca: A afirmação I está correta, pois a atribuição do Ministério Público permanece para a criança e o adolescente pobres, independentemente das demais possibilidades trazidas pela Súmula 594 do STJ. A questão não restringiu a atribuição do MP somente à hipótese apontada. (...) Assim, todas as afirmações estavam corretas. Mantém-se o gabarito como divulgado.

    DOE 03/08/2019, Executivo 1, página 75.

  • Mudaram o gabarito ou anularam?

  • DESABAFO!!!!!! SIMPLESMENTE ABSURDA ESSA MANUTENÇAO DE GABARITO!!!! PRIVILEGIA QUEM NÃO CONHECE A SUMULA!!!! #PAZ

  • II.

    Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.

    III.

    Art. 208, § 1º As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.

    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público;

    IV

    Art. 212. § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

  • UMA DAS QUESTÕES MAIS PODRES DESSA PROVA DO 93º CONCURSO DO MPSP!!!!

    MANTER O ACERTO DO ITEM I É UM TAPA NA CARA DO CANDIDATO QUE SE PREPARA. A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA BANCA É VERGONHOSA.

    ABSURDO E LAMENTÁVEL!!

  • Errei consciente a I e não me arrependo.

    Redação horrível. O examinador fica criando coisinhas achando que está avaliando bem os candidatos, sendo que não está.

  • Resposta bem tosca da banca pra manutenção do item I, mas isso agora já é chover no molhado.

  • Não é fácil ser concurseiro... arbitrariedade flagrante da banca.. não basta estudar #desabafo hehe

  • Gente, a alternativa I não traz a palavra "apenas", "somente" ou qualquer outro termo restritivo. Logo, naquele caso é possível ao MP intervir, ficando totalmente ressalvado o entendimento da Súmula 594 do STJ (obviamente que para outras bancas esse questão poderia ter sido considerada errada, mas não acho que aqui tenha motivo plausível para anulação).

  • Douglas Braida de Moraes, respeito a sua opinião. Contudo, na minha forma de ver, o problema não é a falta do "apenas" ou do "somente".

    O problema é o examinador elencar requisitos que, nada obstante irrelevantes, não são contemplados pela lei e são rechaçados pela jurisprudência sumulada. Isso torna, sim, a assertiva I errada, nada obstante não traga reflexos práticos para a situação hipotética que se passou na cabeça do examinador ao formular (e manter) essa arbitrariedade.

    É como se eu afirmasse: O céu é azul se houver no mundo criança ou adolescente economicamente pobre ou se for precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública local.

    O céu é azul a todo tempo, estando ou não presentes esses "requisitos". Isso, contudo, não torna a assertiva verdadeira.

    Triste para quem "errou" essa questão e ficou por 1 ponto.

    Sorte de quem passou no corte e "acertou" essa questão.

    Concurso tem disso.

  • Entendo que a questão está integralmente correta. Concordo com a justificativa da banca em relação a I.

  • Fiquei por uma questão e seria beneficiado caso anulassem essa questão. Absurdo.

    Essa assertiva I é dois maiores ABSURDOS que já tive o desprazer de presenciar na minha longa vida de concurseiro. É evidente que ela está errada, uma vez que não há qualquer relação de consequência entre o fato de não haver defensoria pública e a atuação do Ministério Público - e quando a questão usa a palavra DADA, ela cria uma ideia de razão/consequência.

  • Gabarito C

  • • ASSERTIVA I: CORRETA - Compete ao Ministério Público promover ações de alimentos em favor de criança ou adolescente economicamente pobre ou dada a precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública local.

    De acordo com a Súmula 594, do STJ, o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. Apesar de ser uma assertiva mal formulada, é inegável que o MP possui tal competência, já que esta não foi restringida apenas às situações descritas.

    • ASSERTIVA II: CORRETA - Compete ao Ministério Público intervir, obrigatoriamente, nos processos e procedimentos da infância e juventude, dos quais não for parte, velando pela regularidade formal e suprindo alguma inatividade probatória (art. 202, da Lei 8.069/1990).

    • ASSERTIVA III: CORRETA - Compete ao Ministério Público Estadual a defesa de direitos individuais homogêneos, coletivos ou difusos, com rol meramente exemplificativo no art. 208 do ECA.

    - De acordo com o art. 210, da Lei 8.069/1990, são legitimados concorrentes para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos: 1) O Ministério Público; 2) A União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios; e 3) As associações legalmente constituídas há pelo menos 01 ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. E, de acordo com o parágrafo 1°, do art. 208, da Lei 8.069/1990, as hipóteses previstas no referido artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.

    • ASSERTIVA IV: CORRETA - Compete ao Ministério Público Estadual propor mandado de segurança para cessar atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público, que lesem direito líquido e certo, previsto no ECA (parágrafo 2°, do art. 212, da Lei 8.069/1990).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - É correto o que se afirma em I, II, III e IV.

  • Quanto ao enunciado I (promover ações de alimentos em favor de criança ou adolescente economicamente pobre ou dada a precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública local), em que pese o teor da súmula 594 do STJ, utilizei o seguinte raciocínio para a resposta:

    O enunciado 594 da súmula de jurisprudência do STJ apenas sedimenta a ampla legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação de alimentos visando garantir os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes são titulares, de modo que, sendo a criança ou adolescente economicamente pobre (ou não) ou havendo Defensoria Pública instalada no local e com assistência efetiva (ou não), compete ao Ministério Público promover a ação de alimentos.

    Assim, de fato, incumbe ao MP promover a ação de alimentos em favor de criança ou adolescente economicamente pobre ou, ainda, quando inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública. A súmula não lhe retira essa atribuição. Muito pelo contrário.

  • Não vejo condicionantes na atuação do MP, na assertiva I, apenas a indicação de uma possibilidade de atuação do órgão ministerial. Eu entendo a discussão que a questão gerou, mas se a explicação da banca foi insuficiente, os argumentos contrários a ela, aqui expostos, tbm não me soaram convincentes.

  • Errei e vou continuar errando kkkk

    nunca vi prova do MP ir contra a literalidade de súmula e ainda em um sentido que restrinja a atuação do MP

  • O ITEM I realmente é polêmico, porém discordo do colega que disse ser absurdo por privilegiar quem não conhece a súmula.

    O examinador testou sim o conhecimento da súmula, porém faz o candidato raciocinar, pois não cobra a sua literalidade. Fez de propósito ao formular uma assertiva mais genéria que a súmula. Foi fanfarrão...

    Eu acertei a questão porque entrei na onda do examinador e percebi que era uma pegadinha. Por outro lado, já errei inúmeras questões por achar que havia pegadinha e não havia...

  • ECA:

    Do Ministério Público

    Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; 

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal ;

    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

    XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

    XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

  • Data venia aos colegas que não concordam com o gabarito, gostaria de acrescentar um argumento favorável à banca:

    Não é porque a questão não traz o texto ipsis litteris da súmula que deixa de estar correta.

    Súmula nº 594:

    “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”

    o texto deixa bem claro que é uma atribuição do Ministério Público independente de qualquer circunstancia (sendo a criança pobre, rica, orfã,sob a guarda dos pais ou não etc.).

    Além do mais a questão não restringe as possibilidades, apenas exemplifica.

    A questão é maldosa, mas não vejo erro algum.

  • Lamentável a decisçao da banca. A questão merecia ser anulada.

  • Caso você tenha errado esta questão, parabéns. Vocês está no caminho certo.

  • Eu concordo com o Douglas, a alternativa I não se queda incorreta pela existência da súmula. Claro que nos confunde bastante, pois é automático o nosso cérebro trazer a redação da súmula, porém, o descrito na alternativa I não é incorreto. Acredito que o examinador quis saber se temos lógica e raciocínio jurídico e não meramente reproduções de textos normativos. Como concurseira, sei que é difícil quando sabemos o conteúdo e erramos as questões, mas vamos firme que nossa hora há de chegar.

  • Bizarro essa questão não ter sido anulada. Quando que em um concurso para o Ministério Público você vai pensar que o examinador formula contra redação de súmula, em um sentido gramatical que evidentemente reduz o escopo da atuação do órgão, pra pregar uma "pegadinha" de prova de português ? E a justificativa para a manutenção ainda é calcada em uma questão semântica...decepcionante.

  • refazendo todas as questões que errei na vida, e anotando os erros. Não tem o que anotar nesta questão, é absolutamente bizarra. o MP pode atuar em favor de qualquer infante, independentemente de qualquer coisa.

  • Meus queridos, com todo o respeito... É uma questão de interpretação. A alternativa I não exclui as outras possibilidades de atribuição...

  • Que questão bizonha ein...item I é totalmente contrario ao texto da Súmula do STJ.

    Ok que a frase, por si so, não exclui outras hipóteses de atuação do MP, mas mesmo assim..bizarra

  • essa questao do mp sp foi copiada de um concurso mais antigo, so nao lembro qual concurso exatamente. O gabarito é identico. na época em que a questão originaria foi elaborada ainda não havia a sumula do stj

  • O problema dessa questão não é deixar de usar "apenas, somente", não é estar em aparente contradição com a súmula. O problema é que esse tipo de questão prejudica o julgamento objetivo pelo candidato.

    O examinador poderia considerar o item I correto ou incorreto ao seu bel-prazer e teria justificativa para ambas as situações. Sendo assim, deveria ser anulada, isso aqui é prova OBJETIVA.

  • A questão diz que "dada" a precariedade ou inexistência da DP é que cabe ao MP. Ora, é exatamente isso que a Súmula afasta!

  • Induz ao erro...

  • Uma questão faz diferença na aprovação! Uma pena.

  • Imagino que o item I está incorreto:

    Súmula 594 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    Marquei letra C, por considerar o item I incorreto.

  • A alternativa I está em consonância com a Súmula do STJ.

  • A assertiva I está correta porque o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente de existir ou não Defensoria Pública no local. Isso porque as atuações dos órgãos não se confundem, não sendo idênticas. (Fonte: Dizer o Direito)

  • Todos nós, concursandos, sabemos que é uma questão de interpretação, e que não estaria incorreta.

    O PROBLEMA é a banca nos obrigar a fazer um exercício de vidente para entender se o examinador irá cobrar o texto da súmula ou irá cobrar a interpretação, ESTE é o problema.


ID
3031537
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao crime de corrupção de pessoa menor de 18 anos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    a) Incorreta, o próprio art. 244-B do ECA informa que há corrupção de menores quando o agente maior de idade induz o menor a praticar infração penal:

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    b) Incorreta, conforme julgado do STJ:

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

    Portanto, o agente maior de idade que pratica tráfico de drogas junto de menor de 18 anos, não responde pelo delito tipificado no art. 244-B do ECA, uma vez que, estará incurso no art. 40, VI da Lei de Drogas.

    Se praticar com menor infração penal descrita nos artigos 33 a 37 da lei de drogas, responderá também pelo art. 40, VI da mencionada lei.

    Se praticar com menor outra infração penal que não as descritas nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas, responderá em concurso com o art. 244-B do ECA.

    c) Incorreto, conforme julgado do STJ:

    "A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores". STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

    Isso quer dizer que, se um agente maior de idade pratica infração penal junto com dois menos de 18 anos, responde por duas corrupções em concurso formal.

    d) Incorreta, nos termos da súmula 500 do STJ, trata-se de crime formal.

    “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    e) Correta, o agente maior de idade que pratica infração penal junto de menor de 18 anos, o qual não registrava qualquer antecedente, responde por dois delitos, em concurso formal, conforme entendimento do STJ.

    (...) Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial (HC n. 411.722/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2018).

    Havendo qualquer erro, favor mandar mensagem inbox!

  • Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.     

    § 1 Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.  

    § 2 As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do .   

    Abraços

  • "o qual não registrava qualquer antecedente" se registrava antecedente, acredito que se registrasse ele já estaria anteriormente corrompido, então não haveria o que corromper

  • Quanto a letra E: O agente maior de idade que pratica infração penal junto de menor de 18 anos, o qual não registrava qualquer antecedente, responde por dois delitos, em concurso formal.

    Na minha interpretação o item diz que se o menor tiver antecedentes o maior não responderia pelos dois delitos. Segundo entendimento dos tribunais superiores, não se discute se o menor já era corrompido.

    Nos termos da Súmula 500 do STJ, o delito do art. 244-B do ECA é formal, motivo pelo qual não se discute se o menor já era corrompido ao tempo do crime.

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ABSOLVIÇÃO. MENOR JÁ CORROMPIDO AO TEMPO DOS FATOS. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. SÚMULA N. 500 DO STJ. CRIME FORMAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

  • AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE QUE POSSUI VASTA FICHA DE ATOS INFRACIONAIS. IRRELEVÂNCIA. VERBETE 500 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Ainda que superado o referido óbice, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal. 3. Assim, a existência de antecedentes infracionais em desfavor do adolescente não torna o delito impossível, como sustentado na irresignação, já que a cada nova prática delituosa aumenta-se a degradação da personalidade do menor. 4. Recurso desprovido (AgRg no HC 330.528/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) 

  • Cuidado com a letra e), pois a configuração de concurso formal ou material dependerá das circunstâncias do caso, especialmente, pois é possível que a indução ocorra em momento anterior à prática do delito, de forma que os crimes não são cometidos mediante uma unica ação ou omissão.

  • Clayton Luciano: ainda que o adolescente registrasse antecedente infracional, configuraria o crime de corrupção de menores. Veja excerto que colaciono do site Dizer o Direito:

    (...)

    Na prática, qual é a diferença entre a corrupção de menores ser formal ou material?

    Veja o seguinte exemplo hipotético e você irá entender:

    João (com 20 anos de idade) e Maikon (com 16 anos), mediante grave ameaça, subtraem a carteira da vítima.

    Vale ressaltar que, antes desse evento, Maikon já respondia a cinco ações socioeducativas pela participação em outros atos infracionais equiparados a roubo.

    João foi denunciado pela prática de dois crimes em concurso:

    •roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do CP); e

    •corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

    -

    A defesa de João pediu a sua absolvição quanto ao delito do art. 244-B do ECA, argumentando que o tipo penal fala em “corromper” menor de 18 anos. No entanto, no caso concreto, o adolescente já estaria “corrompido”, considerando que tinha participado de outros atos infracionais equiparados a crime (era infrator contumaz). Logo, disse o advogado, não foi o réu (João) quem corrompeu o menor.

     -

    A tese defensiva poderá ser aceita segundo a jurisprudência?

    NÃO. A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (súmula 500 do STJ).

    Assim, pouco importa se houve ou não a corrupção efetiva do menor.

    Basta que o Ministério Público comprove a participação do inimputável na prática delituosa em companhia do maior de 18 anos.

     -

    Qual é a justificativa para esse entendimento?

    Segundo o Min. Sebastião Reis Júnior, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, “já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação” (HC 164.359/DF).

    Dessa feita, a cada nova participação a moralidade do menor (bem jurídico protegido) é novamente violada.

    -

    Bons estudos.

  • O crime prescrito no art. 244-B do ECA é formal (Súmula 500 do STJ), por isto, a eventual existência de antecedentes em desfavor do adolescente corrompido não interfere na incidência do referido tipo penal:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ENTENDIMENTOS FIRMADOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. "No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido." (REsp 1.280.301/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 02/10/2012)

    2. "Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal."

    (STJ, REsp 1.127.954/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, DJe 1/2/2012, grifamos)

  • Eu não entendi pq o STJ entendeu que é concurso formal quando o agente pratica infração penal em conluio com dois, ou mais, menores de 18 anos, uma vez que nessa hipótese reconheceu que as sanções devem ser aplicadas cumulativamente.

    O Art. 70, in fine,do CP estabelece que só é aplicável a cumulação se a ação for praticada em desígnios autônomos. Caso contrário será aumentada de 1/6 até 1/2 caso a infração seja a mesma. Nesse caso específico fizeram da exceção a regra? Li o informativo, mas ainda não sanou minha dúvida.

    Se alguém puder responder, serei grato!

  • Segundo o STJ:

    1) Conduta prevista nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas + menor de 18 anos = crime com majoração

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    2) Conduta não prevista nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas + menor de 18 anos = crime da lei de drogas + mais crime de corrupção de menores

  • Concurso material de crimes: várias ações que resultaram em mais de um crime. Soma-se as penas.

    Concurso formal de crimes: uma só ação que resultou em mais de um crime. Uma das penas será acrescida de uma fração entre 1/6 e 1/2.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Se o agente maior de idade apenas induz o menor de 18 anos à prática de ato infracional, crime de corrupção de menor.

    - De acordo com o art. 244-B, da Lei 8.069/1990, quem corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la cometerá o crime de corrupção de menores cuja pena será de reclusão, de 01 a 04 anos.

    - ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O agente maior de idade que pratica tráfico de drogas junto de menor de 18 anos, responde por esse delito, mas não em concurso formal com a corrupção.

    - De acordo com o STJ, no REsp 1.622.781/2016, Informativo 595, na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006, Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores. Porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no inciso VI, do art. 40, da Lei 11.343/2006.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O agente maior de idade que pratica infração penal junto de dois menores de 18 anos responde por duas corrupções.

    - De acordo com o STJ, no REsp 1.680.114/2017, Informativo 613, a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Segundo o STJ, o crime de corrupção de menores de 18 anos é formal.

    - De acordo com a Súmula 500, do STJ, apesar de divergência doutrinária, o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, é formal. Portanto, independe de prova da efetiva corrupção do menor.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O agente maior de idade que pratica infração penal junto de menor de 18 anos, o qual não registrava qualquer antecedente, responde por dois delitos, em concurso formal.

    - De acordo com o STJ, no HC 411.722/2018, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.

  • É certo que o crime do art. 244-B do ECA é delito formal.

    Caso cometido em conjunto com outro crime, com exceção dos previstos na lei de drogas, concorre formalmente.

    Agora o fato da assertiva trazer a informação "o qual não registrava qualquer antecedente" entendo como uma "cortina de fumaça", pois a assertiva permanece correta. De notar que a primariedade do menor não está em questão, mas sim o fato de um maior ter cometido infração penal juntamente com um menor, acarretando àquele duas infrações em concurso formal.

  • Questiona-se, sobre a assertiva ''E'': tá, mas se a infração for por exemplo a do art. 33 da Lei de Drogas? Nesse caso não teríamos concurso, mas tão somente incidência de majorante... A assertiva não especificou, foi genérica.

  • Alternativa A: Incorreta. O simples induzimento já é suficiente para a configuração do crime (Art. 244 - B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la).

    Alternativa B: Incorreta. O agente apenas responderá pelo tráfico de drogas, com causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV da lei 11.343. Interpretação em sentido contrário configuraria "bis in idem".

    Alternativa C: Incorreta. O agente responderá por duas corrupções, em concurso formal.

    Alternativa D: Incorreta. O crime de corrupção de menores é FORMAL. Atenção aqui pois este assunto é o que mais cai em prova (súmula 500 STJ).

    Alternativa E: Correta. O agente responderá pelo crime praticado (ex: roubo, furto) e pela corrupção de menores, em concurso formal.

  • Sobre a alternativa B, aplica-se o princípio da especialidade com majoração de pena

  • O STJ também possui entendimento firmado no sentido de que o concurso entre o crime principal e o de corrupção de menores é material, todavia se praticado esse mesmo crime principal com duas ou mais crianças ou adolescentes, há concurso formal entre as corrupções de menores, somando-se (concurso material) com o crime principal (STJ, REsp 1.680.114).

  • => Réu praticou arts. 33, 34, 35, 36 ou 37 da LD com a participação de 18 anos: ele não responderá também pelo art. 244-B do ECA. Isso porque o fato de haver criança ou adolescente é punido pelo art. 40, VI, da LD.

    => Réu praticou outro crime que não seja dos arts. 33 a 37 da LD com a participação de menor de 18 anos: ele responderá pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

    Fonte: DoD. Info 595

  • Gabarito da questão letra: E

    Informativo 595 STJ: se for tráfico de drogas aplica-se a causa de aumento do art. 40, inciso VI, pelo princípio da especialidade. Não aplica o art. 244-B, pois será bis in idem.

  • sobre assertiva C; fico imaginando o agente que pratica o crime com uns 15 menores por exemplo; vai responder por 15 corrupção de menores; loucura demais essa jurisprudência. deveria ser uma corrupção com maior exasperação conforme número de menores.

  • A errada:

    A indução ao cometimento de ato infracional análogo a crime ou contravenção (art. 103, do ECA) configura sim o crime de corrupção de menores.

     

    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    (...). (grifou-se). 

    B errada:

    Se o agente praticar o delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006) juntamente com menor de 18 (criança/adolescente), haverá a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc.VI, da Lei de drogas e não o delito de corrupção de menores, pois há incidência do princípio da especialidade, pelo qual a norma específica (com perdão do pleonasmo) deve prevalecer sobre a geral – neste caso, o art. 244-B, do ECA.

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    (...)

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    (...). (grifou-se).

    C errada:

    O delito de corrupção de menores é crime formal cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal (REsp 1112326 DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 08/02/2012). (grifou-se).

    Desse modo, entende-se que a quantidade de crimes será correspondente a quantidade de crianças/adolescentes envolvidos.

    D errada.

    O delito de corrupção de menores é formal.

    Súmula 500 STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (grifou-se).

    E correta.

    O 244-B do ECA exige ou a corrupção (cometer o crime junto) ou a facilitação (indução à prática de um crime). Em outras palavras, a corrupção de menores exige tão somente a prática (ou tentativa) de cometimento de infração penal.

    Portanto, haverá concurso formal, visto que com uma ação delitiva juntamente com um adolescente – crime de furto cometido por João (21 anos) e Pedro (17 anos), por ex. – também restará configurado o delito de corrupção de menores.

           

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (.

     

    Qualquer correção, chamem inbox.

     

  • Uma observação em relação a letra "E": Tomar cuidado em como a questão vier apresentada, uma vez que se o enunciado deixar claro que a corrupção de menores foi consumada em momento anterior (seja expressamente ou contando uma historinha), PODE ensejar concurso material entre um furto por exemplo e a corrupção.

  • Eu não entendi o por quê a letra E está correta. Pois ele menciona infração penal, no GERAL. Só responde por concurso formal se a infração penal não tiver uma majorante ou qualificadora de participação de menor (pois ai seria BIS IN IDEM)... O meu questionamento fica quando a questão diz "infração penal" de modo geral...

  • lei de drogas - incidencia de regra especial

  • Letra e.

    Partindo do pressuposto que você se lembra de imediato que, segundo a Súmula 500 do STJ, o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é crime formal, tanto na modalidade de induzimento, quanto na modalidade de com ele praticar a infração penal, e que, caso o ato infracional venha a ser efetivamente ser praticado pela criança ou adolescente, o agente deverá responder em concurso de crimes, você já eliminaria as alternativas “a”, “c” e “d”.

    A alternativa “b” também não está correta porque, no caso do tráfico de drogas envolvendo menores de 18 anos, deve ser aplicada tão somente a majorante específica da Lei de Drogas, conforme já decidido pelo STJ:

    • Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. (REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016.)

    Portanto, a alternativa correta é a “e” e o concurso de crimes será formal, afinal, com apenas uma conduta o agente pratica dois crimes.

  • Na minha percepção, na alternativa "D", o termo "o qual não registrava qualquer antecedente" limitou a corrupção aos menores sem antecedentes, o que contraria o entendimento dos tribunais superiores em relação ao fato do menor já ser corrompido ou não para caracterização do crime do art. 244-B do ECA.

  • A questão exige conhecimento acerca do crime de corrupção de pessoa menor de 18 anos e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Se o agente maior de idade apenas induz o menor de 18 anos à prática de ato infracional, não há crime de corrupção de menor.

    Errado. O crime previsto no art. 244-B estará, sim, configurado, ainda que seja "mero/apenas" induzimento. Aplicação doa Art. 244-B, ECA: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

    b) O agente maior de idade que pratica tráfico de drogas junto de menor de 18 anos, responde por esse delito, em concurso formal com a corrupção.

    Errado. Caso a assertiva fosse verdadeira ocorreria bis in idem. Assim, assistindo ao princípio da especialidade, o agente maior de idade que pratica tráfico de drogas junto de adolescente será aplicado causa de aumento de pena, conforme art. 40, VI, da lei de drogas. Assim: RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. DUPLA PUNIÇÃO EM RAZÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A controvérsia cinge-se em saber se constitui ou não bis in idem a condenação simultânea pelo crime de corrupção de menores e pelo crime de tráfico de drogas com a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2. Não é cabível a condenação por tráfico com aumento de pena e a condenação por corrupção de menores, uma vez que o agente estaria sendo punido duplamente por conta de uma mesma circunstância, qual seja, a corrupção de menores (bis in idem). 3. Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 4. In casu, verifica-se que o réu se associou com um adolescente para a prática do crime de tráfico de drogas. Sendo assim, uma vez que o delito em questão está tipificado entre os delitos dos arts. 33 a 37, da Lei de Drogas, correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso VI do art. 40 da mesma Lei. 5. Recurso especial improvido. [STJ - REsp 1.622.781-MT - Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior - D.J.: 22.11.2016] - grifou-se e sublinhou-se

    c) O agente maior de idade que pratica infração penal junto de dois menores de 18 anos não responde por duas corrupções.

    Errado. Nesse caso, o agente maior de idade responderá, sim, por duas corrupções, conforme julgado a seguir:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 244-B. CORRUPÇÃO DE MENORES. PARTICIPAÇÃO DE DOIS ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXISTÊNCIA DE DOIS BENS JURÍDICOS TUTELADOS VIOLADOS. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO. PATAMAR DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. JUIZ QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE TRÊS DELITOS E APLICOU A FRAÇÃO DE 1/6, SEM IMPUGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. 1. Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único. 2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. 3. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada criança ou adolescente como sujeitos de direitos. 4. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que cometeu apenas um. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento relativo ao concurso formal de crimes (HC n. 319.513/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2016). 6. Contudo, in casu, incabível a aplicação da fração de aumento no patamar de 1/5 pelo concurso formal dos três delitos, pois, no presente caso, o juiz singular reconheceu a prática de três delitos e aplicou a fração de 1/6 pelo concurso formal, todavia, o Ministério Público não apelou da referida decisão, só trazendo à baila sua indignação pela fração aplicada em sede de recurso especial. 7. Uma vez que a acusação não recorreu da decisão singular, a matéria encontra-se preclusa, sendo impossível o deferimento do recurso especial para agravar situação do réu, já consolidada na origem. 8. Recurso especial parcialmente provido apenas para reconhecer a prática de dois delitos de corrupção de menores. [STJ - REsp 1.680.114-GO - Rel.: Min. Sebastião Reis Júnior - D.J.:10.10.2017] - grifou-se e sublinhou-se

    d) Segundo o STJ, o crime de corrupção de menores de 18 anos é material.

    Errado. O crime de corrupção de menores de 18 anos é formal. Inteligência da Súm. 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    e) O agente maior de idade que pratica infração penal junto de menor de 18 anos, o qual não registrava qualquer antecedente, responde por dois delitos, em concurso formal.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Assim é o julgado do STJ que segue: "Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial." [STJ - HC n. 411.722-SP - Rel.ª.: Minª Maria Thereza de Assis Moura - D.J.: 08.02.2018

    Gabarito: E


ID
3031540
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito à Assembleia Geral de Credores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • "a assembleia geral será composta pelas seguintes classes de credores: I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho, II - titulares de créditos com garantia real, III- titulares de créditos quirografários, com privilégio especial ou subordinados, IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte."

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I ? titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II ? titulares de créditos com garantia real;

    III ? titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. 

    Abraços

  • Gabarito: B

    a) INCORRETO. O voto do credor nem sempre será proporcional ao valor do crédito, a exceção é justamente nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial.

    Nos termos do art. 38 da Lei 11.101/05:

    Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.

    b) CORRETO. Nos termos do art. 37, §2º da Lei 11.101/05.

    Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

    § 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

    § 2º A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.

    c) INCORRETO. Nos termos do caput do artigo 37 da mencionada lei:

    Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

    d) INCORRETO. Não é em cada uma das instâncias classistas, como informa a opção. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.101/05:

    Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

    e) INCORRETO. Nos termos do art. 41 da Lei 11.101/05:

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    II – titulares de créditos com garantia real;

    III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

    IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

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  • Cadê o Renato Z pra comentar essa prova?

  • d) INCORRETA

    Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

    § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II (titulares de créditos com garantia real) e III (titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados) do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

    § 2º Nas classes previstas nos incisos I (titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho) e IV (titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte) do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

  • • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A aprovação do plano de recuperação judicial não é realizada pela aprovação de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia em cada uma das instâncias classistas.

    - De acordo com o art. 38 e 42, da Lei 11.101/2005, em regra, o voto do credor, nas deliberações em Assembleia-Geral, será proporcional ao valor de seu crédito, considerando-se aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes, salvo: 1) Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, nas quais, de acordo com o parágrafo 2°, do art. 45, da referida Lei, na classe dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e na classe dos titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. De acordo com o parágrafo 1°, do art. 45, da Lei 11.101/2005, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, tratando-se da classe de titulares de créditos com garantia real e da classe de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A Assembleia-Geral será composta pelas seguintes classes de credores: I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II - titulares de créditos com garantia real; III- titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (caput do art. 41, da Lei 11.101/2005).

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O voto do credor, na Assembleia Geral, nem sempre será proporcional ao valor do seu crédito para deliberar sobre a aprovação do plano de recuperação judicial.

    - De acordo com o art. 38, da Lei 11.101/2005, em regra, o voto do credor, nas deliberações em Assembleia Geral, será proporcional ao valor de seu crédito, salvo nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, nas quais, de acordo com o parágrafo 2°, do art. 45, da referida Lei, na classe dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho e na classe dos titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. De acordo com o parágrafo 1°, do art. 45, da Lei 11.101/2005, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, tratando-se da classe de titulares de créditos com garantia real e da classe de titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A Assembleia-Geral instalar-se-á em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em segunda convocação, com qualquer número (parágrafo 2°, do art. 37, da Lei 11.101/2005).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A Assembleia de credores será presidida pelo administrador judicial, que designará um secretário dentre os credores presentes (caput do art. 37, da Lei 11.101/2005).

  • Lei de Falências:

    Da Assembléia-Geral de Credores

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    c) (VETADO)

    d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;

    e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

    f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

    II – na falência:

    a) (VETADO)

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei;

    d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

    Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:

    I – local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira);

    II – a ordem do dia;

    III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.

    § 1º Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.

    § 2º Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.

    § 3º As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2º deste artigo.

  • Lei de Falências:

    Art. 37. A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.

    § 1º Nas deliberações sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será presidida pelo credor presente que seja titular do maior crédito.

    § 2º A assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.

    § 3º Para participar da assembléia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.

    § 4º O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento.

    § 5º Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia.

    § 6º Para exercer a prerrogativa prevista no § 5º deste artigo, o sindicato deverá:

    I – apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembléia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e

    II – (VETADO)

    § 7º Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.

    Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.

  • A assembleia (art. 41) é formada por credores de 1ª classe (credores trabalhistas e de acidente do trabalho), credores de 2ª classe (credores com garantia real),credores de 3ª classe (titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.)e 4ª classe (titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte)

    a)      Quórum para a 1ª e 4ª classe: maioria dos credores presentes,  independentemente do valor de seu crédito (voto por cabeça).

    b)     Quórum para a 2ª classe e 3ª classe (quórum duplo): maioria dos credores presentes + maioria dos créditos presentes.

    Obs.: todas as classes devem aprovar o plano (cai muito em prova).

    Quando ocorre a aprovação? Quando não há objeção ou quando há objeção, mas a assembleia acaba por aprovar o plano.

    Obs.: o que seria o “cramdown” (goela abaixo) – quando o juiz aprova o plano mesmo com a reprovação da assembleia. Quando? Requisitos 1. Maioria dos créditos presentes na assembleia. 2. Maioria das classes. 3. Na classe que reprovou haver o voto favorável de mais de 1/3 dos credores.

    Art 58, § 1 O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

    I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

    II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

    III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1 e 2 do art. 45 desta Lei.

    Reprovação: objeção + assembleia geral reprova o plano.

    No caso de reprovação, o juiz decretará a falência. Art. 56, §4º.

    Fonte: Ciclos R3.

  • A - Errado - art. 38 da Lei 11.101. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial (art. 45, parágrafo 2). 

    B - Correto - art. 37, parágrafo 2 da Lei 11.101. 

    C - Errado - art. 37 da Lei 11.101, a assembleia-geral será presidida pelo administrador judicial, que designará um secretário entre os credores presentes. 

    D - Errado - arts. 38 e 42 da Lei 11.101.

    E - Errado - art. 41 da Lei 11.101. Composição: titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrente de acidente de trabalho, titulares de créditos com garantia real, titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, geral ou subordinados, titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. 

  • A questão tem por objeto tratar da assembleia geral de credores. A Assembleia Geral de Credores é um órgão de deliberação. Os credores são reunidos em quatro classes para deliberar sobre as atribuições previstas no art. 35, LRF.

    As atribuições do Comitê encontram-se contempladas no artigo 35, LRF.

    A)        NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

    a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    c) (VETADO)

    d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52, LRF;

    e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;

    f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;

    B)        NA FALÊNCIA:

    a) (VETADO)

    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;

    c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145, LRF;

    d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

    Importante frisar que esse rol previsto no art. 35, LRF é exemplificativo, uma vez que a Assembleia poderá ser convocada pelo juiz para deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam de interesse dos credores.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O voto do credor na assembleia é proporcional ao valor de seu crédito. Porém para a aprovação pela Assembleia ocorrerá quando a proposta obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35, LRF, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145, LRF.

    Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial todas as classes de credores deverão aprovar a proposta. A aprovação correrá nos seguintes termos:

     I) nas classes referidas nos incisos II e III do art. 41, LRF a proposta deverá ser aprovada por credores que representem: a) mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, b) pela maioria simples dos credores presentes;

    II) Na classe prevista no inciso I e IV do art. 41, LRF, a proposta deverá ser aprovada apenas pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.


    Letra B) Alternativa Correta. A convocação da assembleia-geral será realizada pelo juiz através de edital publicado em órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e de suas filiais quando houver. A convocação também poderá ser realizada pelos credores que representem ao menos 25% créditos de uma determinada classe (art. 36, §2º, LRF).

    A assembléia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes. Nos termos do art. 36, LRF a assembléia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.


    Letra C) Alternativa Incorreta. A convocação da assembleia-geral será realizada pelo juiz através de edital publicado em órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e de suas filiais quando houver. A assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Para a aprovação pela Assembleia ocorrerá quando a proposta obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35, LRF, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145, LRF.

    Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial todas as classes de credores deverão aprovar a proposta. A aprovação correrá nos seguintes termos:

     I) nas classes referidas nos incisos II e III do art. 41, LRF a proposta deverá ser aprovada por credores que representem: a) mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, b) pela maioria simples dos credores presentes;

    II) Na classe prevista no inciso I e IV do art. 41, LRF, a proposta deverá ser aprovada apenas pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.


    Letra E) Alternativa Incorreta. A composição da Assembleia Geral de Credores está prevista no art. 41, LRF. Os credores são separados por classes. A Composição sofreu alteração pela Lei complementar 147 de 2014, incluindo uma quarta classe exclusiva para os titulares de credores enquadrados como Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP:

      I –    titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

     II      titulares de créditos com garantia real;

     III –   titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

     IV -    titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.    


    Gabarito da Banca e do Professor: B


    Dica: Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49, LRF.

    a)       Art. 49, §3º, LRF      Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

    b)      Art. 49, §3º, LRF      Credor de arrendador mercantil;

    c)       Art. 49, §3º, LRF      Credor de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;

    d)       Art. 49, §3º, LRF      Credor de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

    e)       Art. 49, §4º, LRF      Da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).

  • Senti falta do comentário do Lúcio de que "sempre" e concurso público não combinam.

  • Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

    § 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

    § 2º Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

    § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.         

    § 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.


ID
3031543
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na alienação ordinária de bens ocorrida no processo falimentar, observa-se que

Alternativas
Comentários
  • a) O sócio da sociedade falida pode arrematar bens no processo falimentar, e referidos bens estarão livres de quaisquer ônus, não ocorrendo sucessão tributária e trabalhista.

    Errada. A atual Lei de Quebras permitiu ao sócio de sociedade falida arrematar os ativos desta última. Contudo, presumiu ser ele, sócio, também responsável pela situação de insolvência da pessoa jurídica, razão pela qual, em sendo ele o arrematante, a lei não o exime de arcar com os ônus contratuais e legais que recaem sobre a sociedade falida. Assim, a transferência não elide eventuais ônus existentes, e não se opera sucessão trabalhista e tributária (art. 141, II e §1º, I, da Lei n. 11.101/05).

     

    b) A presença do “parquet” é dispensável em qualquer modalidade de venda de bens na falência.

    Errada. Art. 142, §7º, da Lei n. 11.101/05. Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

     

    c) Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho, e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

    Correta. Literalidade do art. 141, §2º, da Lei n. 11.101/05.

     

    d) O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes do trabalho.

    Errada. De acordo com o art. 141, II, da Lei n. 11.101/05, não há sucessão trabalhista ou tributária. Sobre o tema, é sempre importante se lembrar do julgamento da ADI 3.934/DF, em que se questionava a constitucionalidade do art. 141, II, da Lei n. 11.101/05. Na inicial da ADI, afirmou-se que o rompimento da cadeia falido-arrematante, não havendo sucessão trabalhista, afrontaria princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e pleno emprego. Contudo, asseverou o Supremo não só que o dispositivo foi elaborado após amplo debate público dos setores que seriam por ele afetados, como também que houve plena compatibilização com a Constituição, à medida em que se garantiu, por meio da regra, a efetiva continuidade das relações empregatícias. Houvesse sucessão empresarial, o arrematante provavelmente não arremataria o fundo empresarial, resultando no efetivo desligamento dos então funcionários da sociedade falida.

     

    e) As modalidades de venda ordinária previstas na Lei no 11.101/05 são: leilão, por lances orais, propostas fechadas e pregão, sendo este último composto por uma única fase que se inicia com lances no mínimo 20% maiores que o valor de avaliação do bem.

    Errada. O pregão é modalidade híbrida, sendo formado da junção entre os sistemas de leilão e propostas fechadas (art. 142, §5º, da Lei n. 11.101/05). Primeiro se procede ao recebimento de propostas, e depois se passa aos lances orais daqueles que ofereceram valores não inferiores a 90% da maior oferta.

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Ótimos estudos!

  • Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

    I ? todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

    II ? o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

    § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

    I ? sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

    II ? parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

    III ? identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

    Abraços

  • A LETRA B NÃO FICOU BEM! OBRIGATORIA É A INTIMAÇÃO.

  • A) INCORRETA. Lei 11.101/2005, Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

    I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

    II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

    § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

    I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

    III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

    B) INCORRETA. Lei 11.101/2005, art. 142, § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

    C) CORRETA. Lei 11.101/2005, art. 141, § 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

    D) INCORRETA. Lei 11.101/2005, art. 141, II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

    Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

    Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

    E) INCORRETA. Lei 11.101/2005, Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

    I – leilão, por lances orais;

    II – propostas fechadas;

    III – pregão.

    (...)

    § 5º A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:

    I – recebimento de propostas, na forma do § 3º deste artigo;

    II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo.

  • RESPOSTA CORRETA: C

    A - De acordo com o §1° do art. 141 da Lei 11.101/2005, a livre oneração não se aplica ao sócio da sociedade falida.

    B - De acordo com o §7° do art. 142 da Lei 11.101/2005, em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

    C - De acordo com o §2° do art. 141 da Lei 11.101/2005, empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contrato de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

    D - De acordo com o art. 141, inciso II, da Lei 11.101/2005, "o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho".

    E - De acordo com o §5° do art. 142 da Lei 11.101/2005, a venda por pregão comporta 2 fases, bem como que a alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação, entretanto só participará da fase do leilão por lances orais, quem apresentar proposta não inferior a 90% da maior proposta ofertada.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O sócio da sociedade falida pode arrematar bens no processo falimentar, mas referidos bens não estarão livres de quaisquer ônus, ocorrendo sucessão tributária e trabalhista.

    - De acordo com o inciso I, do parágrafo 1°, do art. 141, da Lei 11.101/2005, o sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido pode arrematar bens no processo falimentar. Contudo, para ele o objeto da alienação não estará livre de ônus e haverá sucessão nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A presença do “parquet” é indispensável em qualquer modalidade de venda de bens na falência.

    - De acordo com o parágrafo 7°, do art. 142, da Lei 11.101/2005, em qualquer modalidade de alienação em virtude de falência, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho, e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior (parágrafo 2°, do art. 141, da Lei 11.101/2005).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes do trabalho (inciso II, do art. 141, da Lei 11.101/2005).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - As modalidades de venda ordinária, previstas na Lei 11.101/2005 são: leilão, por lances orais, propostas fechadas e pregão, sendo este último composto por duas fases, sendo que nenhuma delas inicia-se com lances no mínimo 20% maiores que o valor de avaliação do bem.

    - De acordo com o caput do art. 142, da Lei 11.101/2005, o juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: 1) Leilão por lances orais; 2) Propostas fechadas; ou 3) Pregão. E, de acordo com o parágrafo 5°, do mesmo artigo, a venda por pregão constitui modalidade híbrida do leilão e das propostas, comportando duas fases: 1) Recebimento de propostas; e 2) Leilão por lances orais, do qual participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% da maior proposta ofertada.

  • Lei de Falências:

    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

    I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

    II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

    § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

    I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

    III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

    § 2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

    Art. 142. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:

    I – leilão, por lances orais;

    II – propostas fechadas;

    III – pregão.

    § 1º A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.

    § 2º A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.

    § 3º No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

    § 4º A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.

    § 5º A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:

    I – recebimento de propostas, na forma do § 3º deste artigo;

    II – leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo.

  • Gabarito C

    ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho, e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior (parágrafo 2°, do art. 141, da Lei 11.101/2005).

  • A questão tem por objeto tratar da alienação no processo falimentar. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.

    Letra A) Alternativa Incorreta. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades previstas na lei todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83, sub-rogam-se no produto da realização do ativo e o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. Porém essa regra não se aplica quando o arrematante for:

    I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

    III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.


    Letra B) Alternativa Incorreta. Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade (art. 142, § 7º, LRF).


    Letra C) Alternativa Correta. Dispõe o art. 141 § 2º, LRF que os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.


    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 141, LRF que na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades:

     I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 LRF, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

    II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: I – leilão, por lances orais; II – propostas fechadas; III – pregão.

    No caso do pregão a venda constitui modalidade híbrida das anteriores (leilão e proposta fechada), comportando 2 (duas) fases: recebimento de propostas e leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada.


    Gabarito da Banca e do Professor: C


    Dica: A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

  • § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.

  • A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: 

    I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido; 

    II - (revogado); III - (revogado);

     IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; 

    V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.

  • Gabarito C - Complementando os comentários

    Alternativa E - as modalidades de venda ordinária previstas na Lei no 11.101/05 são: leilão, por lances orais, propostas fechadas e pregão, sendo este último composto por uma única fase que se inicia com lances no mínimo 20% maiores que o valor de avaliação do bem.

    Houve mudança legislativa em 2020.

    O leilão será de 1ª, 2ª e 3ª chamadas.

    Em 1ª chamada pelo valor da avaliação.

    Em 2ª chamada por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.

    Em 3ª chamada por qualquer valor.

    Art. 142

    § 3º-A. A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á:     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem;    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

    III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço.   (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)  (Vigência)

  • Pessoal, cuidado com a modificação legislativa:

    Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:        

    I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;           

    II - (revogado);            

    III - (revogado);           

    IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;        

    V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.

  • Em relação à alternativa D, a nova redação do art. 60 dispõe da seguinte forma:

    Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

    Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.             


ID
3031546
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Se o alienante não permanecer com bens suficientes para pagamento dos credores, a eficácia do trespasse dependerá do pagamento dos credores ou do consentimento de todos eles de forma expressa.

    Errada. Admite-se o consentimento tácito com o trespasse. Art. 1.145, do Código Civil. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

     

    b) O endosso é um ato cambiário que transfere a titularidade do crédito e vincula o endossatário ao pagamento do valor contido no título, na qualidade de coobrigado.

    Errada. O endosso de fato é ato cambiário que, a despeito da existência de modalidades de endossos não translativos de crédito (como o endosso-mandato e o endosso-caução), transfere o direito de crédito a terceiros. Contudo, não é o endossatário que se torna coobrigado, mas o endossante. O endossatário é quem recebe, via endosso, o título de crédito; é o endossante é quem assume, pro solvendo (salvo ‘cláusula sem garantia’), a obrigação de pagamento.

     

    c) Aquele que pretende renovar seu contrato de locação empresarial deve propor ação renovatória no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data de finalização do prazo do contrato em vigor, sob pena de prescrição da ação.

    Errada. A chamada ação renovatória realmente deve ser proposta no primeiro semestre do último ano do contrato de locação empresarial (art. 51, §5º, da Lei n. 8.245/91). Contudo, não se trata de prazo prescricional, tendo em vista que, na linha do propugnado por Agnelo Amorim Filho, não se está diante de uma pretensão ou de uma condenação, mas de exercício de direito potestativo, referente a uma sentença constitutiva e cujo prazo especial está previsto em lei. O prazo, portanto, é decadencial.

     

    d) Pelo contrato de distribuição, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, tendo à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Correta. Art. 710 do Código Civil.

     

    e) A duplicata mercantil é título de aceite obrigatório e somente poderá ser recusado em caso de desistência do negócio por parte do comprador, no prazo de 15 dias após a entrega das mercadorias.

    Errada. O aceite é obrigatório, mas, como pontua a doutrina, não significa irrecusável. De acordo com o art. 8º da Lei n.5.474/68, “o comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I – avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II – vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadoras, devidamente comprovados; III – divergência nos prazos ou nos preços ajustados”. Não há, como se vê, “direito de arrependimento”.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Endosso: ato cambiário pelo qual o credor transmite a outrem seus direitos sobre título nominal à ordem.

    Abraços

  • Art. 710 CC Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

  • GAB.: D

    O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). O endosso produz dois efeitos, basicamente: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante).

    Lei 8.245

    Art. 51, § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

    Fonte: Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos.

  • Pessoal, estou reparando que em alguns comentários do Renato na prova do MP-SP 2019, na hora de dar um "like" aparece um "erro", mas nos demais não. Alguém sabe o que acontece?

  • complementando:

    CC, Art. 914....

    § 1º. Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

  • • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Aquele que pretende renovar seu contrato de locação empresarial deve propor ação renovatória no interregno de 01 ano, no máximo, até 06 meses, no mínimo, anteriores à data de finalização do prazo do contrato em vigor, sob pena de decadência da ação.

    - De acordo com o parágrafo 5°, do art. 51, da Lei 8.245/1991, decairá o direito à renovação daquele que não propuser a ação renovatória no interregno de 01 ano, no máximo, até 06 meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor. Ou seja, a chamada ação renovatória deve ser proposta no primeiro semestre do último ano do contrato de locação empresarial. Contudo, o referido prazo é decadencial e não prescricional.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Pelo contrato de distribuição, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, tendo à sua disposição a coisa a ser negociada (art. 710, do CC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A duplicata mercantil é título de aceite obrigatório e não poderá ser recusado em caso de desistência do negócio por parte do comprador, no prazo de 15 dias após a entrega das mercadorias.

    - De acordo com o art. 8°, da Lei 5.474/1968, em regra, a duplicata mercantil é título de aceite obrigatório, pois o comprador só poderá deixar de aceitá-la por motivo de: 1) Avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; 2) Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; e 3) Divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Se o alienante não permanecer com bens suficientes para pagamento dos credores, a eficácia do trespasse dependerá do pagamento dos credores ou do consentimento de todos eles de forma expressa ou tácita.

    - De acordo com o art. 1.145, do CC, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O endosso é um ato cambiário que transfere a titularidade do crédito e não vincula o endossatário ao pagamento do valor contido no título, na qualidade de coobrigado.

    - O endosso é um ato cambiário que transfere a titularidade do crédito, não vinculando o endossatário, mas sim o endossante ao pagamento do valor contido no título, na qualidade de coobrigado. Esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, com fundamento na legislação especial, acerca da matéria. No caso da letra de câmbio e da nota promissória, o endossante, salvo cláusula em contrário, é garantidor tanto da aceitação quanto do pagamento da letra, conforme art. 15, da Convenção para Adoção de Lei Uniforme Sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgado no Brasil pelo Decreto 57.663/1966. De acordo com o art. 47, da Convenção, os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. No caso do cheque, o art. 21, da Lei 7.357/1985, dispõe que o endossante garante o pagamento do cheque, salvo estipulação em contrário. No caso da duplicata, o parágrafo 2°, do art. 18, da Lei 5.474/1968, estabelece que os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pela aceitação e pelo pagamento. Em sentido oposto às referidas leis especiais, o caput, do art. 914, do CC, dispõe que ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. E seu parágrafo 1°, que assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário. Contudo, o Projeto de Lei do Senado 166/2006 busca alterar a redação destes dispositivos. O caput, do art. 914, do CC, passaria a vigorar com a seguinte redação: o endossante, salvo cláusula expressa em contrário, responde pelo cumprimento da prestação constante do título. E o parágrafo 1°: o endossante é devedor solidário, exceto se houver a ressalva prevista no caput. Ao arrepio da atual redação do caput e parágrafo 1°, do art. 914, do CC, prevalece que o endosso é um ato cambiário que transfere a titularidade do crédito, vinculando o endossante ao pagamento do valor contido no título, na qualidade de coobrigado.

  • Também não consigo dar like nos comentários do Renato. Uma pena!!!!

  • Código Civil:

    Da Agência e Distribuição

    Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

    Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

    Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

    Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

    Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

    Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

    Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

    Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

    Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

    Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

    Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

    Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

    Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

  • A banca colocou como gabarito letra D, mais a letra da lei em seu artigo 710 do cc fala "Pelo contrato de agência" e não " Pelo contrato de distribuição"..., acho que isso pode ter causado dúvidas a alguns.

  • Alexandre Campos, na parte final do art. 710, CC, há a referência do contrato de distribuição que é igual ao contrato de agência diferenciando-se deste, apenas quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Que é examente a redação da letra D.

  • A questão tem por objeto tratar do estabelecimento empresarial, duplicata,contrato de distribuição e do endosso. 

    O estabelecimento empresarial está previsto no Código Civil nos artigos 1.142 ao 1.148.

    Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). Esse complexo de bens organizados para o exercício da empresa é composto pelos chamados bens corpóreos (materiais) e bens incorpóreos (imateriais).

    Segundo Campinho “o novo Código Civil veio adotar, simplesmente, a designação de 'estabelecimento'. Mas preferimos utilizar a expressão 'estabelecimento empresarial', tendo por referência histórica a terminologia francamente consagrada no direito brasileiro de 'estabelecimento comercial'. Não vemos, outrossim, impropriedade na nomenclatura de 'fundo de empresa' para expressar o 'estabelecimento', eis que sempre foi adotada na doutrina nacional, com inspiração no direito francês, a expressão 'fundo de comércio'. Por fim, podemos, igualmente, empregar o termo 'azienda', também utilizado em nosso Direito, por influência do Direito italiano."(1)  


    Letra A) Alternativa Incorreta. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo é imprescindível nesta situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de 30 dias.

    Havendo impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer após o pagamento dos credores que a impugnaram.

    Lembrando que se ao alienante restarem bens suficientes para solver o seu passivo, essa notificação será dispensável.

    Nesse sentido art. 1.145, “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação".

    A notificação dos credores no caso acima elencado é fundamental, uma vez que constitui ato de falência a transferência do estabelecimento empresarial sem consentimento dos credores ou sem deixar bens suficientes para solver o seu passivo (art. 94, III, alínea c, Lei n°11.101/05).


    Letra B) Alternativa Incorreta. O endosso é uma forma de transferência própria, inter vivos e cambial. Aquele que transfere o título pela via do endosso chama-se endossante, e o novo credor endossatário.

    A partir do endosso, há a concretização do princípio da abstração, uma vez que o título se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Com o endosso, é inaugurada a cadeia e a solidariedade cambial, já que todo aquele que endossa um título se torna garantidor solidário pelo pagamento, salvo cláusula em sentido contrário (endosso sem garantia).  

    Assim, podemos dizer que o endosso produz, basicamente, os seguintes efeitos:

    a)       Transferência de propriedade/titularidade do crédito;

    b)      O endossante se torna garantidor pelo pagamento (devedor indireto). Se o devedor principal/direto não pagar, o endossatário (credor) poderá cobrar do endossante.


    Letra C) Alternativa Incorreta. Poderá o locatário ainda ajuizar uma ação compulsória renovatória de locação para impor ao locador a renovação do contrato de locação desde que preencha cumulativamente os requisitos do art. 51 da referida Lei. Tal dispositivo elenca que, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos (se houver um intervalo mínimo que não descaracterize a relação locatícia, não comprometerá a possibilidade de renovatória); e c) o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

    Por tratar-se de bem imaterial, incorpóreo, o legislador protege em certas condições o direito à renovação compulsória, de certa forma restringindo o direito de retomada do locador (proprietário).

    O locatário deverá observar o prazo para propositura da ação renovatória, que deverá ocorrer obrigatoriamente entre 1 ano e 6 meses anteriores ao término do contrato (art. 51, §5º, Lei de Locações).


    Letra D) Alternativa Correta. O contrato de agência ou distribuição está previsto no Código Civil nos artigos 712 ao 722. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Segundo o STJ no REsp nº 1.320.870 “A resilição unilateral de contrato de distribuição de bebidas e/ou alimentos, após expirado o termo final da avença, quando fundada em justa causa (inadimplemento contratual reiterado), não constitui ato ilícito gerador do dever de indenizar(...)".


    Letra E) Alternativa Incorreta. A recusa de aceite poderá ocorrer nas hipóteses em que eu tenha compra e venda mercantil ou prestação de serviço, nos termos dos artigos 8º e 21, LD.

    Em se tratando de uma compra e venda mercantil, aplicamos o art. 8º. LD. O aceite na duplicata poderá ser recusado pelo comprador sempre que houver:

     a) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

    b) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

    c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    Quando a duplicata for emitida para prestação de serviço, aplicamos o disposto no art. 21, LD. O sacado também poderá recusar o aceite quando houver:

    a) não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

    b) vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;

    c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    A recusa de aceite deverá ocorrer no próprio título, elencando os motivos pelo qual o sacado não poderá se recusar ao aceite. Em qualquer das hipóteses do art. 8º ou 21, LD, o sacador ou portador não poderá protestar o título.


    Gabarito da Banca e do Professor: D


    Dica: Podemos destacar as seguintes características do endosso: a) ilimitado: não existe restrição quanto à quantidade de endossos a serem realizados no título; b) incondicional: significa dizer que em hipótese alguma admite condição; c) não pode ser parcial: proibição expressa da lei geral e especial, neste sentido (art. 12, LUG, art. 18,§1º, LC e art. 912, §único, CC; d) não pode ser riscado, considerando-se não escrita qualquer cláusula nesse sentido. 


         (1)  CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 348.


ID
3031549
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No tocante às sociedades empresárias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Na omissão do contrato social, o sócio pode ceder total ou parcialmente suas quotas a quem seja sócio, independentemente da audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social.

    Correta. Art. 1.057, caput, do Código Civil.

     

    b) Nas sociedades limitadas, o capital social pode ser dividido em quotas iguais ou desiguais, pode ser formado por bens corpóreos ou incorpóreos, bem como serviços.

    Errada. As quotas podem ser iguais ou desiguais (art. 1.055, caput, do Código Civil), bem como corpóreos ou incorpóreos, desde que suscetíveis de avaliação patrimonial (art. 997, III, do CCB). Contudo, não se admite, na sociedade limitada, a integralização do capital por meio de serviços (art. 1.055, §2º, do CCB).

     

    c) Para a alteração do contrato social de uma sociedade limitada, a lei determina que as deliberações sejam tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital do social.

    Errada. A modificação do contrato social (art. 1.071, V, CCB) depende de mais de três quartos do capital social (art. 1.076, I, do CCB).

     

    d) O administrador da sociedade limitada pode ser nomeado no contrato social ou por ato separado, sendo que uma das consequências dessa distinção é que o administrador nomeado em contrato deve ser sócio.

    Errada. Os administradores da sociedade limitada deve ser pessoas físicas (art. 997, VI, do CCB, que alude a pessoas naturais). Contudo, o Código Civil não faz qualquer ressalva quanto à sua qualidade de sócio. Independentemente de autorização contratual, podem os não-sócios serem nomeados administradores, seja no contrato social, seja em ato separado. A única distinção que se faz é alusiva ao quórum de aprovação: a nomeação de não sócio depende da aprovação da totalidade dos sócios quando não integralizado o capital social, ao passo que, havendo integralização, dependerá de 2/3 (art. 1.061, CCB).

     

    e) A inscrição do contrato social no órgão competente não confere personalidade jurídica às sociedades, exceto às sociedades em conta de participação.

    Errada. (i) Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. (ii) A sociedade em conta de participação sequer pode ser tecnicamente chamada de sociedade Assemelha-se ela, conforme prega a doutrina, a um “contrato de investimento”. Daí prever o art. 993, caput, que mesmo o registro de seu contrato no respectivo órgão público não tem o condão de conferir-lhe personalidade jurídica.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Sociedade limitada. Vedada a constituição de sócio por prestação de serviços.

    Abraços

  • Uma dica pra sempre lembrarem da "A": de regra - na configuração do CC -, a sociedade limitada é sociedade de pessoas, sendo presente o affectio societatis. Então, pra um terceiro entrar na sociedade (que seria um estranho à afeição entre os sócios), tem que existir concordância entre os quotistas. Já na cessão de um pro outro, tudo segue igual no aspecto subjetivo do quadro social, então não precisa de autorização.

    A questão pode mudar se o contrato social prever algo em sentido contrário (caso em que não existirá a "omissão do contrato social", sendo excepcionadas as regras do CC) e aí a sociedade assume uma figura de sociedade de capital (parecido com SA), sendo mais irrelevante quem tá no quadro social e, por isso, dispensando a anuência da galera..

  • Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    I - a aprovação das contas da administração;

    II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

    III - a destituição dos administradores;

    IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

    V - a modificação do contrato social;

    VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

    VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

    VIII - o pedido de concordata.

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas                  

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos ;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos ;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

    Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.                   

  • GABARITO: LETRA A

    Sobre a Letra D...

    O administrador da sociedade limitada pode ser nomeado no contrato social ou por ato separado, sendo que uma das consequências dessa distinção é que o administrador nomeado em contrato deve ser sócio. ERRADO

    CC/02 Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios (...)

    .

    Vale lembrar aqui da novidade legislativa 2019 ( art. 1063)

    -> Agora a destituição de sócio ( nomeado administrador) -> aprovação de + 1/2 do capital social-> salvo disposição contratual diversa.

  • CC/02,Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Nas sociedades empresárias, na omissão do contrato social, o sócio pode ceder total ou parcialmente suas quotas a quem seja sócio, independentemente da audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social (caput do art. 1.057, do CC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Nas sociedades empresárias, do tipo limitada, o capital social pode ser dividido em quotas iguais ou desiguais, pode ser formado por bens corpóreos ou incorpóreos, mas não com serviços.

    - De acordo com o caput do art. 1.055, do CC, nas sociedades limitadas, o capital social pode ser dividido em quotas iguais ou desiguais. E, de acordo com o inciso III, do art. 997, do CC, nas sociedades limitadas o capital social pode ser formado por bens corpóreos ou incorpóreos, desde que suscetíveis de avaliação patrimonial. Contudo, de acordo com o parágrafo 2°, do art. 1.055, do CC, não se admite, na sociedade limitada, contribuição ao capital com serviços.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Nas sociedades limitadas, para a alteração do contrato social, a lei determina que as deliberações sejam tomadas pelos votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 do capital do social (inciso I, do art. 1.076, do CC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O administrador da sociedade limitada pode ser nomeado no contrato social ou por ato separado, sendo que não é uma das consequências dessa distinção que o administrador nomeado em contrato deva ser sócio.

    - De acordo com o caput do art. 1.060, do CC, a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Não se exige que o administrador nomeado em contrato seja sócio. Essa distinção, portanto, não traz nenhuma consequência prática. A única observação pertinente, de acordo com o caput do art. 1.061, do CC, é que a designação, seja em contrato ou em ato separado, de administradores não sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, e de, no mínimo, 2/3 dos sócios, após a integralização.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A inscrição do contrato social no órgão competente confere personalidade jurídica às sociedades, exceto às sociedades em conta de participação.

    - De acordo com o art. 985, do CC, a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. O mesmo não ocorre com a sociedade em conta de participação, que, de acordo com o caput do art. 993, do CC, não possui personalidade jurídica ainda que o seu contrato social venha a ser registrado.

  • CC/Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    GAB.: A

  • Código Civil. Sociedade Limitada:

    Disposições Preliminares

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.     (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.     (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

  • Código Civil:

    Das Quotas

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

    § 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

    § 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

    Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

    Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

  • A) Na omissão do contrato social, o sócio pode ceder total ou parcialmente suas quotas a quem seja sócio, independentemente da audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social. (Correta)

    Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

    B) Nas sociedades limitadas, o capital social pode ser dividido em quotas iguais ou desiguais, pode ser formado por bens corpóreos ou incorpóreos, bem como serviços. (Errada)

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    §1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

    §2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    C) Para a alteração do contrato social de uma sociedade limitada, a lei determina que as deliberações sejam tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital do social. (Errada)

    Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

    V - a modificação do contrato social;

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas 

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos ;

    D) O administrador da sociedade limitada pode ser nomeado no contrato social ou por ato separado, sendo que uma das consequências dessa distinção é que o administrador nomeado em contrato deve ser sócio. (Errada)

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. 

    Não há exigência de que o administrador nomeado em contrato deva ser sócio.

    E) A inscrição do contrato social no órgão competente não confere personalidade jurídica às sociedades, exceto às sociedades em conta de participação. (Errada)

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (  ).

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

  • Atentar para novidade legislativa:

    Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas

    I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos ;

    II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos ;

    III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

  • Em relação a alternativa C - ERRADA- APESAR DA ALTERAÇÃO PELA LEI 13.792/2019, para que ocorra a alteração do contrato social de uma sociedade limitada, a lei determina que as deliberações sejam tomadas por 3/4 do capital social e não mais da metade do capital social, como constou na alternativa C.

    (CUIDADOcom a observação do colega Jacques Nogueira).

  • A questão tem por objeto tratar sobre a sociedade limitada, especificamente sobre a integralização do capital social. A sociedade limitada é um tipo societário mais novo em nosso ordenamento, e regulamentada nos art. 1.052 a 1.087, CC. Sua natureza pode ser empresária ou simples, a depender do seu objeto.

    No momento de constituir a sociedade os sócios irão definir o valor do capital social, assim como quantas cotas cada um irá subscrever e a forma de integralização do capital.

    Não devemos confundir capital social com patrimônio da sociedade. Inicialmente no momento de constituição da sociedade o patrimônio e o capital são idênticos, se individualizando posteriormente. Enquanto o capital social representa a cifra contábil resultante da contribuição do sócio, o patrimônio é formado pelo ativo e o passivo da sociedade.


    Letra A) Alternativa Correta. As sociedades limitadas quanto vínculo pode ser consideradas de pessoas ou de capital. Serão consideradas de pessoas quando existe um vínculo que une os sócios que é pessoal (intuito personae). Já nas sociedades de capital não existe um vínculo afetivo, pouco importando a figura do sócio. O elemento preponderante é o intuito pecuniae, prevalecendo o elemento capitalista. Sendo assim, numa sociedade personalista, em que importa a figura do sócio, a cessão de cotas está condicionada a anuência dos demais sócios, conforme disposto no art. 1.057, CC, já que para aprovação é necessário a não oposição de titulares de mais de um quarto do capital social, salvo claro, nas hipóteses em que o contrato dispor de forma diversa. Se por exemplo o contrato social determina que é possível a cessão de cotas sem a necessidade de anuência dos demais sócios, independente do cessionário ser ou não sócio, estaríamos diante de uma sociedade limitada quando ao vínculo de capital, pois pouco importa a figura do sócio.

    “Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social".


    Letra B) Alternativa Incorreta. O capital social é a cifra contábil (presente em todas as sociedades) que resultará da contribuição dos sócios. E nas sociedades limitadas o capital pode ser divido em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. O sistema adotado é a divisão de cotas por igual valor. O valor nominal das cotas deve vir expresso no contrato social.  

    O capital social pode ser integralizado à vista ou a prazo (parcelado) com: a) dinheiro; b) bens; e c) crédito.  É vedada a contribuição do sócio que consista em serviço, chamado de “sócio indústria" (art. 1.055, §1º, CC).


    Letra C) Alternativa Incorreta. Para a alteração do contrato social o art. 1.071, V, c/c art. 1.076, V, determina o quórum de aprovação pelos votos correspondentes a no mínimo ¾ do capital social.


    Letra D) Alternativa Incorreta. O administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural) , uma vez que aplicamos subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).

    A administração poderá ser realizada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Se a administração for atribuída no contrato a todos os sócios, tal atribuição não será estendida de pleno direito aos que posteriormente adquiram a qualidade de sócios (art. 1.060, §único, CC). 

    Letra E) Alternativa Incorreta. A personalidade jurídica da sociedade se inicia com a inscrição no registro próprio e na forma da lei e dos seus atos constitutivos. Com a aquisição da personalidade jurídica ela passa a ter nome, nacionalidade, domicílio e patrimônio próprio.

    Sendo assim, quando a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão competente, o seu patrimônio não se confundirá com o patrimônio particular dos sócios.


    Gabarito da Banca e do Professor: A


    Dica: A nomeação e a destituição do administrador, sócio ou não, nomeado no contrato social ou em ato separado, dependerá do seguinte quórum de aprovação:

    ADMINISTRADOR

    NOMEAÇÃO

    DESTITUIÇÃO

    NÃO SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO OU EM ATO SEPARADO

    Quórum de aprovação de unanimidade enquanto o capital social não estiver integralizado.

    Quórum de aprovação de 2/3
     se o capital estiver integralizado.

    Art. 1.063 § 1º, CC

    Quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria absoluta) independente da nomeação ser no contrato
     ou em ato separado.

    Arts. 1.071, III, c/c art. 1.076, II, CC.

    SÓCIO NOMEADO NO CONTRATO

    Nomeação de administrador no contrato social: ¾ do capital social.

    Art. 1.076, I, CC

    Destituição de administrador nomeado no contrato social: Quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½
    (maioria absoluta) salvo disposição contratual.

    Art. 1.063 § 1º, CC

    SÓCIO NOMEADO EM ATO SEPARADO

    Nomeação feita em ato separado depende de quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½ (maioria absoluta).

    Arts. 1.071, II, c/c Art. 1.076, II, CC.

    Destituição de administrador nomeado em ato separado: o quórum de aprovação de mais da metade do capital social ½  (maioria absoluta).

  • Não confundir TRESPASSE com CESSÃO DE COTAS.

    TRESPASSE: ocorre a transferência da titularidade do estabelecimento.

    CESSÃO DE COTAS: ocorre modificação no quadro societário.


ID
3031552
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A servidão ambiental constitui a limitação total ou parcial da propriedade, instituída pelo proprietário ou possuidor por instrumento público ou particular ou por termo administrativo, objetivando a preservação, conservação ou recuperação dos recursos ambientais existentes. É correto afirmar que a servidão ambiental

Alternativas
Comentários
  • A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    § 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

    § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.?

    Abraços

  • Resposta: alternativa b

     

    A servidão ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), prevista no seu art. 9°:

    "XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)"

    Ela está regulamentada na própria PNMA, nos atigos 9° A, B e C, em que: 

    " Art. 9° B.,§ 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012)."

  • Gabarito: alternativa “B”, conforme Lei 6.938/81, Art. 9º-B. § 3o  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

  • Lei 6.938/81, Art. 9º-B. § 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

  • a) Art. 9-A. § 2º, L. 6938 - A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. 

    b) Art. 9º-B. § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. - Certa

    c) Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

    d) Art. 9º-A. § 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    e) Art. 9º-A. § 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

  • RESUMOV – SERVIDÃO AMBIENTAL

    1 - Espécie de Servidão Administrativa (particular);

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária (mín 15 anos) ou permanente;

    4 - Total ou parcial – no mínimo, PROTEÇÃO igual à área de RL

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal – até perpétua)

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    8 - o detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 -  Pode ser gratuita ou onerosa;

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A servidão ambiental não é aplicável às áreas de preservação permanente.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 9°-A, da Lei 6.938/1981, a servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    • ALTERNATIVA INCORRETA:"B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A servidão ambiental poderá ser alienada, cedida ou transferida, total ou parcialmente.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 9°-B, da Lei 6.938/1981, o detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A servidão ambiental não necessariamente deverá ser perpétua.

    - De acordo com o caput do art. 9°-B, da Lei 6.938/1981, a servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A servidão ambiental não poderá abranger a reserva legal mínima exigida.

    - De acordo com o parágrafo 2°, do art. 9°-A, da Lei 6.938/1981, a servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A servidão ambiental não prescinde de averbação na matrícula do imóvel.

    - De acordo com o inciso I, do parágrafo 4°, do art. 9°-A, da Lei 6.938/1981, o instrumento ou termo de instituição da servidão deve ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro imobiliário competente.

  • Lei da PNMA:

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: 

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;  

    II - objeto da servidão ambiental; 

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.  

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.   

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: 

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;    

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.  

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.   

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.  

    § 7 As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

  • Lei da PNMA:

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.  

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

    Art. 9-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.  

    § 1 O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens: 

    I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;  

    II - o objeto da servidão ambiental;  

    III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores; 

    IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;  

    V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental; 

    VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. 

  • A - Não se aplica nas APPs tendo em vista que seria uma burla ao sistema legal de proteção ao meio ambiente.

    B -  Correta.

    C - Poderá ser temporária, sendo o prazo mínimo de 15 (quinze) anos.

    D - Também não se aplica na área de reserva legal, pelo motivo exposto na letra A.

    E - Necessário a averbação.

  • A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    A servidão ambiental NÃO se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • A parte final não foi recepcionada pela CF/88

  • tá aí o perigo de estudar só lei seca


ID
3031555
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Floresta Ombrófila Densa, a Floresta Ombrófila Mista (também denominada Mata de Araucárias), a Floresta Ombrófila Aberta e a Floresta Estacional Semidecidual, dentre outras formações florestais nativas e ecossistemas associados, integram o bioma

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO I

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.

    Abraços

  • Resposta: alternativa e

     

    O único bioma que até hoje eu vi especificarem os ecossistemas na lei foi o bioma Mata Atlântica.

  • Gabarito: alternativa “E", conforme Lei 11.428/06 (lei da Mata-Atlântica), Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.

  •  A relação de matérias divulgada com base no art. 7º do Regulamento do Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, em seu item 2.1, dispõe sobre o conteúdo relativo ao Meio Ambiente, in verbis: “Meio Ambiente e Urbanismo. Bem jurídico ambiental. Direito do Ambiente: conceito, princípios, objeto, instrumentos legais. Tutela constitucional do ambiente. Política Nacional do Meio Ambiente. Espaços ambientalmente protegidos. Sistema Nacional do Meio Ambiente. Tutela administrativa do ambiente: poder de polícia, competência, licenciamento, responsabilidade administrativa. Tutela e responsabilidade civil do ambiente. Participação popular na proteção do ambiente. Legislação ambiental, de parcelamento do solo e da cidade.” As formações florestais protegidas pela Constituição e pela legislação ambiental estão inseridas nos “espaços ambientalmente protegidos”, que exigem domínio do candidato. Ademais, o art. 225, § 4º, da CF, dispõe: “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.” Além disso, como indicado nos recursos, a Lei nº 11.428, de 2006, estabeleceu regras específicas para a “utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica” e descreveu as formações florestais e ecossistemas associados que compõem o referido Bioma. Percebe-se, assim, a relevância jurídica da questão, que busca aferir do candidato seu conhecimento sobre o “patrimônio nacional”, de fundo constitucional e legal.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A Floresta Ombrófila Densa, a Floresta Ombrófila Mista (também denominada Mata de Araucárias), a Floresta Ombrófila Aberta e a Floresta Estacional Semidecidual, dentre outras formações florestais nativas e ecossistemas associados, integram o bioma Mata Atlântica (caput do art. 2°, da Lei 11.428/2006).

  • Não sabia essa questão pela justificativa legal, mas na prova acertei pensando de maneira bem prática: Araucárias = Sul. Já eliminei todas as alternativas incorretas.

  • Eu não fazia ideia que existia uma lei específica da Mata Atlântica, mas como sou do RS e sei que as Araucárias são típicas da região - principalmente do Paraná - fiquei em dúvida entre Pampa e Mata Atântica, mas o Pampa - na minha visão de gaúcho - é um local de vegetação rasteira, com poucas árvores.

    É só imaginar aquelas fotos do gaúcho, em cima do cavalo, com um pala, um laço num descampado com vegetação rasteira e poucas árvores. É nesses locais que se desenvolveram os criadores de gado, que fazem parte da história do RS (fazendas de charque, Revolução Farropilha, Getúlio Vargas e Jango, etc).

  • Pedro Gouveia, Pampa é típico do Rio Grande do Sul.

  • Essa lei e tão importante que foi objeto da prova discursa do último concurso do MP da Bahia

  • Esse é o típico conteúdo das aulas de geografia que perguntamos, como adolescente chatos que éramos, " professor para que danado quero saber isso? Eis a resposta! kkkkkkk

  • Pedro, fui nesse pensamento tb, que araucária era do sul.

    Mas escolhi "pampa", que realmente é do sul.

    A mata atlantica é em toda a costa brasileira.

    p.s.: que sacanagem uma questão dessa? cobrar uma lei que nem no edital estava. nem a palavra "bioma" tem no edital.

  • Fui por dedução.

    Se a prova é o MP-SP, a questão deveria tratar de florestas localizadas no estado de SP.

    Amazônia é nas regiões norte e centro-oeste, caatinga no nordeste e o pampa no sul. Sobram Mata Atlântica e o Cerrado, mas a Mata Atlântica ocupa maior extensão do que o Cerrado em SP.

  • Gab.: E

    Esquematizando o artigo 2° da Lei 11.428/06, não fica tão difícil lembrar. Consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados:

    1) Florestas:

    1.1) Ombrófila: Aberta / Mista (Mata de Araucárias) / Densa

    1.2) Estacional: Semidecidual / Decidual

    2) Manguezais;

    3) Vegetações de restingas;

    4) Campos de altitude;

    5) Brejos interioranos;

    6) Encraves florestais do Nordeste. 

  • Art. 2º, Lei 11428/06: Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.  

  • Vivendo ou decorando essas leis de direito ambiental?


ID
3031558
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A contagem do prazo para o exercício do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação inicia-se a partir

Alternativas
Comentários
  • CDC. Art. 26 O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    §1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    §2º. Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – (vetado); III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    §3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    A questão diz respeito aos vícios aparentes, de sorte que o termo inicial é aquele previsto pelo art. 26, §1º, do CDC.

    Gabarito: B.

  • STJ: 30 e 90 do vício é decadencial; 5 anos do fato é prescricional.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “B”, conforme artigo 26, § 1º, do CDC:

    CDC. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A contagem do prazo para o exercício do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (parágrafo 1°, do art. 26, do CDC).

  •  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    GAB.: B

  • A contagem do prazo para o exercício do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação inicia-se a partir:

    A) do momento em que ficar evidenciado o defeito.

    ERRADO: essa hipótese na verdade se refere aos vícios ocultos, presente no §3º do art. 26: §3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    B) da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    CORRETA: Assim dispõe a letra da lei:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    C) da instauração de inquérito civil para apurar a responsabilidade pelos vícios aparentes ou de fácil constatação.

    ERRADO: Trata-se aqui de uma das hipóteses de interrupção do prazo decadencial: §2º. Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II – (vetado); III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    D) da aquisição efetiva do produto ou da data da contratação dos serviços.

    ERRADO: Não há essa referência na Lei

    E)do conhecimento do dano e de sua autoria.

    ERRADO: Aqui na verdade é o momento a qual passa a fluir o prazo prescricional da ação indenizatória presente no art. 27: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

  • CDC:

    Da Decadência e da Prescrição

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).

  • Quanto aos prazos para reclamar vícios aparentes e de fácil constatação

    Regra Geral: A partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 

    Art. 26, §1º do CDC: Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término execução dos serviços. 

     

    Exceção: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 

    Art. 26, §3 do CDC: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. 

  • A questão trata de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    A) do momento em que ficar evidenciado o defeito.


    Da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Incorreta letra “A”.

    B) da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) da instauração de inquérito civil para apurar a responsabilidade pelos vícios aparentes ou de fácil constatação.

    Da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Incorreta letra “C”.

    D) da aquisição efetiva do produto ou da data da contratação dos serviços.

    Da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Incorreta letra “D”.

    E) do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • TÍTULO I: DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

    CAPÍTULO IV: Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos

    SEÇÃO IV: Da Decadência e da Prescrição

    Item correto (MP SP 2019): A contagem do prazo para o exercício do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Artigo correspondente: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Comentário: O candidato deveria saber que o prazo decadencial, nos casos de vícios aparentes ou de fácil constatação, tem início a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, o que difere dos vícios ocultos, que tem a contagem inicial a quando o defeito fica evidenciado. Além disso, se atentar ao início do prazo prescricional, que ocorre do conhecimento do dano e de sua autoria.

    RPC – Decadência e prescrição

    Decadência

    - Vícios aparentes / fácil constatação - caduca:

    i) 30 dias -> fornecimento de serviço e produtos não duráveis

    ii) 90 dias -> fornecimento de serviço e produtos duráveis

    - Início do prazo: entrega efetiva do produto ou término da prestação de serviços

    - Obstam a decadência:

    i) Reclamação do consumidor perante o fornecedor até a sua negativa - realizada de forma inequívoca

    ii) Instauração de inquérito civil - até seu encerramento

    - Vício oculto: início do prazo ocorre quando o defeito ficar evidenciado

    Prescrição

    - 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço

    - Inicio do prazo: conhecimento do dano e de sua autoria.

  • SEÇÃO IV

    Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).

    A legislação consumerista diferencia a ocorrência da prescrição e da decadência nas diferentes hipóteses de responsabilidade do fornecedor: se decorrente de fato do serviço ou produto a pretensão indenizatória prescreverá em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria (artigo 27); se oriunda de vício do produto ou serviço o direito de reclamar decairá em 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis (artigo 26). - Acórdão 1232687, 07039655520198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 6/3/2020. 

  • LEMBRAR PORQUE SEMPRE CAI ESSA DIFERENÇA:

    - INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIOS APARENTES:

    da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços (art. 26, § 1°, CDC).

    - INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIOS OCULTOS (art. 26, § 3º, CDC):

    do momento em que ficar evidenciado o defeito.

    - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA DEFEITO (FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO):

    do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, CDC).

  • Gabarito: Letra B! Complementando: O CDC, pra além da responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo (arts. 12 a 17), cuja preocupação primordial é a segurança física e patrimonial do consumidor, regulamentou tbm responsabilidade pelo vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25), em q a atenção foi voltada à análise da efetiva ADEQUAÇÃO à finalidade a q se destina... Diante do conceito legal de "defeito na prestação do serviço", a instituição financeira, ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível, acabou atraindo pra si responsabilidade pelo vício de qualidade do produto. Isso pq, em troca do aumento dos lucros - já q impressão no papel térmico é +rápida e bem +em conta -, passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atendem as exigências e necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança!! Assim, o reconhecimento da falha do serviço NÃO pode importar, por outro lado, em repasse pelo aumento de tarifa ao consumidor nem em prejuízos ao meio ambiente. (Informativo n. 650 STJ) 

  • GABARITO: B

    Art. 26, § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.


ID
3031561
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da oferta de produtos ou serviços, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) CERTO, de acordo com os princípios do CDC, mas não achei o dispositivo legal.

    B) CERTO - Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    C) CERTO - Art. 32. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    D) ERRADO - Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    E) CERTO - Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:  I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; (...)

  •     Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Abraços

  •  

    Gabarito: alternativa “D”, conforme artigo 30 do CDC:

     

    CDC, Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

  • Sobre a letra A:

    CDC:    

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  • COBRAR O SÓ PAR DO ART 32 FICA SEM SENTIDO A ALTERNATIVA.

  • Sobre a Letra A:

     Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

  • Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

            Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    A alternativa C trata da oferta de componentes de peças de reposição após o fim da produção ou importação. Em minha opinião,esta alternativa poderia ser considerada também como incorreta.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A oferta de produtos ou serviços deve informar sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, do CDC).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A oferta de produtos ou serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem (art. 31, do CDC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A oferta de produtos ou serviços deverá ser mantida por período razoável de tempo, quando cessadas a produção ou importação (parágrafo 1°, do art. 32, do CDC).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - As informações veiculadas na oferta de produtos ou serviços integram o contrato que vier a ser celebrado.

    - De acordo com o art. 30, do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - O consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação veiculada na oferta de produtos ou serviços.

    - De acordo com o art. 35, do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: 1) Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; ou 2) Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou 3) Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • A resposta realmente é a letra D porque ela vai contra a disposição clara da lei.

    Mas a letra C me parece não estar em harmonia com a pergunta.

    o que tem que "ser mantida por período razoável de tempo, quando cessadas a produção ou importação" são os componentes e peças de reposição e não o produto ou serviço

  • CDC:

    Da Oferta

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

           Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

           Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

           Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

           Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

           Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

            Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. 

           Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

           Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

           I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

           II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

           III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

  • A questão trata da oferta de produtos e serviços.

    A) Deve informar sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Deve informar sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Correta letra “A”.      

    B) Deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem.


    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem.

    Correta letra “B”.

    C) Deverá ser mantida por período razoável de tempo, quando cessadas a produção ou importação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 32. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Deverá ser mantida por período razoável de tempo, quando cessadas a produção ou importação.

    Correta letra “C”.       


    D) As informações veiculadas não integram o contrato que vier a ser celebrado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    As informações veiculadas integram o contrato que vier a ser celebrado.

    Incorreta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) O consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação.

    Código de Defesa do Consumidor:

       Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    O consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação.

    Correta letra “E”.     

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • CAPÍTULO V: Das Práticas Comerciais / SEÇÃO II: Da Oferta

    Item correto (MP SP 2019): A respeito da oferta de produtos ou serviços, deve informar sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Artigo correspondente: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Comentário: Bastava o conhecimento da letra da lei.

    Item correto (MP SP 2019): A respeito da oferta de produtos ou serviços, deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem.

    Artigo correspondente: Art. 31 do CDC

    Comentário: Para resolver o item era necessário que o candidato detivesse o conhecimento da letra da lei.

    Item correto (MP SP 2019): A respeito da oferta de produtos ou serviços, deverá ser mantida por período razoável de tempo, quando cessadas a produção ou importação.

    Artigo correspondente: Art. 32. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Comentário: Bastava o conhecimento da letra da lei.

    Item incorreto (MP SP 2019): A respeito da oferta de produtos ou serviços, as informações veiculadas não integram o contrato que vier a ser celebrado.

    Artigo correspondente: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    Comentário: Obviamente que todas as informações que são veiculadas integram ao contrato que vier a ser celebrado com o consumidor, por isso o item está incorreto.

    Item correto (MP SP 2019): O consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação.

    Artigo correspondente: Art. 35, I do CDC.

    Comentário: O consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, nos casos em que o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade: (i) exigir o cumprimento forçado da obrigação – nos termos da oferta, apresentação ou publicidade –; (ii) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; (iii) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    b) CERTO: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    c) CERTO: Art. 32, Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    d) ERRADO: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    e) CERTO: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


ID
3031564
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da convenção coletiva de consumo, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    O Ministério Público não tem nada a ver com homologação de convenção coletiva de consumo.

    CDC, Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • TÍTULO V

    Da Convenção Coletiva de Consumo

            Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “A”, conforme artigo 107, §1º do CDC:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • A convenção coletiva torna-se obrigatória com o registro no cartório de títulos e documentos.

    Artigo 107, p. 2º CDC

  • Trata-se de um instrumento negocial previsto no Código de Defesa do Consumidor cuja finalidade é evitar eventuais conflitos nas relações de consumo, regulando antecipadamente sua solução e estabelecendo condições para a sua composição. Observe-se a previsão do art. 107, caput, do CDC:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Trata-se, assim, de uma forma de solução de conflitos de natureza coletiva, em que consumidores e fornecedores, representados por entidades privadas, antecipam condições relativas a certos elementos da relação de consumo, como preço, garantia, etc., que terão incidência nos contratos individuais que serão celebrados.

    fonte: mege.

    Bons estudos, colegas!

    qualquer erro, reportem.

  • Apesar de ser latente a alternativa incorreta na questão, também verifico incorreção na letra "E". Isso porque, embora seja a literalidade do §2º, a redação colocada na alternativa de forma isolada (sem o acompanhamento do §3º) e com a manutenção do "somente", faz com que reste inócuo o comando do §3º, cuja redação dispõe que não se exime de cumprir a convenção o fornecedor (ou seja, filiado à associação de fornecedores) que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento. Logo, não será mais filiado, porém a convenção ainda será obrigatória.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A Convenção Coletiva de Consumo não exige a homologação pelo órgão do Ministério Público com atribuição.

    - De acordo com o parágrafo 1°, do art. 107, do CDC, a Convenção Coletiva de Consumo tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no Cartório de Títulos e Documentos.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A Convenção Coletiva de Consumo pode regular as relações de consumo, envolvendo condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços (caput do art. 107, do CDC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A Convenção Coletiva de Consumo pode ser firmada entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica (caput do art. 107, do CDC).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A Convenção Coletiva de Consumo pode dispor sobre a forma de reclamação e de composição do conflito de consumo (caput do art. 107, do CDC).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - A Convenção Coletiva de Consumo somente obrigará os filiados às entidades signatárias (parágrafo 2°, do art. 107, do CDC).

  • Da convenção coletiva de consumo

    Podem ser firmadas por:

    a) entidades civis de consumidores;

    b) associações de fornecedores;

    c) sindicatos de categoria econômica.

    (Nada de MP e DP)

    Objeto:

    Estabelecer condições relativas a:

    a) preços, qualidade, quantidade, garantia, características dos produtos/serviços;

    b) reclamação e composição de conflitos de consumo.

    Formalidades:

    a) Escrita.

    b) Registrada em cartório de títulos, a partir daí torna-se obrigatória;

     

    Obrigará filiados, ainda que se desligue da entidade signatária em data posterior ao registro da convenção.

  •   Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

            § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

            § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

            § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

    GAB.: A

  • nunca nem vi

  • CDC:

    Da Convenção Coletiva de Consumo

           Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

           § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

           § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

           § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

           Art. 108. (Vetado).

  • artigo 107 CDC
  • A questão trata da convenção coletiva de consumo.

    A) Tornar-se-á obrigatória a partir da homologação pelo órgão do Ministério Público com atribuição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    Tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Pode regular as relações de consumo, envolvendo condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Pode regular as relações de consumo, envolvendo condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços.

    Correta letra “B”.       

    C) Pode ser firmada entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Pode ser firmada entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica. 

    Correta letra “C”.


    D) Pode dispor sobre a forma de reclamação e de composição do conflito de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Pode dispor sobre a forma de reclamação e de composição do conflito de consumo.

    Correta letra “D”.

     

    E) Somente obrigará os filiados às entidades signatárias.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 107. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Correta letra “E”.   

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro !

  • TÍTULO V: DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO

    Item incorreto (MP SP 2019): A respeito da convenção coletiva de consumo, tornar-se-á obrigatória a partir da homologação pelo órgão do Ministério Público com atribuição.

    Artigo correspondente: Art. 107, § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    Comentário: A convenção coletiva de consumo torna-se obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório. Por isso, o Ministério Público não possui atribuição para realizar essa homologação.

    Item correto (MP SP 2019): A respeito da convenção coletiva de consumo, pode regular as relações de consumo, envolvendo condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços.

    Artigo correspondente: Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    Comentário: A Convenção Coletiva de Consumo pode regular as relações de consumo, envolvendo condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços (caput do art. 107, do CDC).

    Item correto (MP SP 2019): A respeito da convenção coletiva de consumo, pode ser firmada entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica.

    Artigo correspondente: Art. 107.

    Comentário: A Convenção Coletiva de Consumo pode ser firmada entre as entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica (caput do art. 107, do CDC).

    Item correto (MP SP 2019): A respeito da convenção coletiva de consumo, pode dispor sobre a forma de reclamação e de composição do conflito de consumo.

    Artigo correspondente: Art. 107.

    Comentário: A Convenção Coletiva de Consumo pode dispor sobre a forma de reclamação e de composição do conflito de consumo (caput do art. 107, do CDC).

    Item correto (MP SP 2019): A respeito da convenção coletiva de consumo, somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Artigo correspondente: Art. 107, § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    Comentário: A Convenção Coletiva de Consumo somente obrigará os filiados às entidades signatárias (parágrafo 2°, do art. 107, do CDC). Muitos candidatos erraram este item devido ao somente, porém a lei é clara ao dispor sobre o assunto.

  • RPC - Convenção Coletiva de Consumo

    - Legitimados:

    Entidades civil de consumidores

    Associações de fornecedores

    Sindicatos de categoria econômica

    - A convenção deve ser escrita

    - Objetivo: regular as relações de consumo visando estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    - Obrigatoriedade: a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    - Destinada: SOMENTE aos filiados às entidades signatárias.

    - Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.

  • GABARITO: A

    Da Convenção Coletiva de Consumo

    Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.

    § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.

    § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.

    § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.


ID
3031567
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante várias diretrizes gerais fixadas pela legislação específica.


Assinale a alternativa que NÃO se qualifica como uma das diretrizes gerais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Estatuto da Cidade, Art. 2  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    A) XVI – Isonomia (e não priorização) de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    B) IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    C) II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    D) XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

    E) X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

  • XVI ? isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “A”.

     

    A única alternativa que não se qualifica como diretriz geral é a alternativa “A”, as demais encontram-se previstas no art. 2º, incisos II, IV, X e XII do Estatuto da Cidade:

     

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

    XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante várias diretrizes gerais fixadas pela legislação específica, não se qualifica dentre elas a priorização de condições para os agentes públicos na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

    - De acordo com o inciso III, do art. 2°, da Lei 10.257/2001, qualifica-se dentre elas a cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante várias diretrizes gerais fixadas pela legislação específica, qualifica-se dentre elas o planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente (inciso IV, do art. 2°, da Lei 10.257/2001).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante várias diretrizes gerais fixadas pela legislação específica, qualifica-se dentre elas a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (inciso II, do art. 2°, da Lei 10.257/2001).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante várias diretrizes gerais fixadas pela legislação específica, qualifica-se dentre elas a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (inciso XII, do art. 2°, da Lei 10.257/2001).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante várias diretrizes gerais fixadas pela legislação específica, qualifica-se dentre elas a adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais (inciso X, do art. 2°, da Lei 10.257/2001).

  • Apenas Lúcio e Pedro justificaram corretamente

  • Estatuto da Cidade:

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

    II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

    III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

    IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

    V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;

    h) a exposição da população a riscos de desastres.

    VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;

  • Gab.A

    Complementando...

    O Estatuto recomenda a ISONOMIA (igualdade) de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. -

     As diretrizes gerais estabelecidas no Estatuto da Cidade buscam orientar ação de todos os agentes responsáveis pelo desenvolvimento na esfera local. Indica que as cidades devem ser tratadas como um todo, rompendo a visão parcelar e setorial do planejamento urbano até agora praticado. Além disso evidencia que o planejamento deve ser entendido como processo construída a partir da participação permanente dos diferentes grupos sociais para sustentar e se adequar às demandas locais e às ações públicas correspondentes.

  • Decorar todas as palavras de uma sublei pra acertar essa questao

ID
3031570
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), que constitui um dos instrumentos da política urbana, deve contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e deve contemplar a análise de várias questões indicadas na legislação específica. Dentre elas, não se inclui:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Estatuto da Cidade, Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização (e não desvalorização) imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

  • A lei fala em valorização e não desvalorização imobiliária.

     

    Gabarito: alternativa “D”, conforme artigo 37, IV, do Estatuto da Cidade:

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

  • Tudo bem que a lei fala em valorização, e não desvalorização imobiliária. Maaas se o EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, ao se analisar a questão da valorização imobiliária, estará se analisando, também, a questão da desvalorização.

    O mesmo ocorre com a questão da ventilação e iluminação, pois ao analisar essas questões, pode ser que o estudo prévio constate que o empreendimento acarretará falta de ventilação e de iluminação no local.

    E o enunciado da questão nem pede "de acordo com a legislação"...

    Enfim... sigamos com muita força e fé.

  • O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) previsto no art. 4º, VI e arts. 36 a 38 do Estatuto, embora semelhante ao EIA/RIMA, com ele não se confunde. É mais usado em empreendimentos típicos do contexto urbano, sem grandes impactos no ambiente natural. O EIV não substitui o EIA, quando exigido; EIV é o mEEEEEnos e o EIA é o mAAAAis.Mas o EIA, mais abrangente, pode tornar o EIV dispensável.

    Abraços

  • Comentários da doutrina sobre o estudo prévio de impacto de vizinhança:

    Quais são as questões que são analisadas na execução do Estudo prévio de impacto de vizinhança:

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária;

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

  • Sem comentários! Fica fácil elaborar prova.

  • Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – adensamento populacional;

    II – equipamentos urbanos e comunitários;

    III – uso e ocupação do solo;

    IV – valorização imobiliária; (não confundir com desvalorização)

    V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

    Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

    outra questão para fixar:

    (MPSC-2014): O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança é um dos principais instrumentos de política urbana previstos no Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), sendo exigível para os empreendimentos e atividades definidos em Lei Municipal, devendo contemplar os efeitos positivos e negativos dos mesmos quanto à qualidade de vida da população residente na área. BL: art. 36 a 38 do Estatuto da Cidade.

  • Mnemônico:

    Equipamentos urbanos e comunitários;

    Geração de tráfego e demanda por transporte público;

    Uso e ocupação do solo;

    Adensamento populacional;

    PAIsagem urbana e patrimônio natural e cultural;

    VAlorização imobiliária;

    VENtilação e iluminação.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), que constitui um dos instrumentos da política urbana, deve contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e deve contemplar a análise de várias questões indicadas na legislação específica. Dentre elas, incluem-se os equipamentos urbanos e comunitários (inciso II, do art. 37, da Lei 10.257/2001).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), que constitui um dos instrumentos da política urbana, deve contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e deve contemplar a análise de várias questões indicadas na legislação específica. Dentre elas, inclui-se o adensamento populacional (inciso I, do art. 37, da Lei 10.257/2001).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), que constitui um dos instrumentos da política urbana, deve contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e deve contemplar a análise de várias questões indicadas na legislação específica. Dentre elas, inclui-se o uso e ocupação do solo (inciso III, do art. 37, da Lei 10.257/2001).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), que constitui um dos instrumentos da política urbana, deve contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e deve contemplar a análise de várias questões indicadas na legislação específica. Dentre elas, não se inclui a desvalorização imobiliária.

    - De acordo com o inciso IV, do art. 37, da Lei 10.257/2001, inclui-se a valorização imobiliária.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), que constitui um dos instrumentos da política urbana, deve contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades e deve contemplar a análise de várias questões indicadas na legislação específica. Dentre elas, incluem-se a geração de tráfego e a demanda por transporte público (inciso V, do art. 37, da Lei 10.257/2001).

  • Candidato (a). O examinador teve a intenção de saber se você estudou e guardou o conteúdo do art. 37, caput, e incisos, do Estatuto da Cidade, reproduzido a seguir: “O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: adensamento populacional; equipamentos urbanos e comunitários; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária; geração de tráfego e demanda por transporte público; ventilação e iluminação; paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Desta forma, para a resolução da questão, é fundamental o conhecimento do mencionado dispositivo e seus incisos.

    Resposta: Letra D

  • O que deve ser inclusa é a VALORIZAÇÃO imobiliária.

  • Gab. D

    Mnemônico: EIV, análise de no mínimo:

    ADEN USA EQUIPAMENTOS p/ GERAR ventilação e iluminação e VALORIZAR PAISAGEM.

    (finja que Aden seja nome; Coloquei equipamentos para lembrar que tanto os URBANOS quanto os COMUNITÁRIOS estão incluídos)

    Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

    I – ADENsamento populacional;

    II – EQUIPAMENTOS urbanos e comunitários;

    III – USo e ocupação do solo;

    IV – VALORIZAção imobiliária;

    V – GERAção de tráfego e demanda por transporte público;

    VI – ventilação e iluminação;

    VII – PAISAGEM urbana e patrimônio natural e cultural.

  • ... é o reconhecimento do EIV como instrumento para o planejamento urbano e para a proteção do meio ambiente urbano, mas não só garantindo a sua existência no ordenamento jurídico municipal. É essencial que a exigência seja eficaz. Há então, de se verificar se a coletividade está sendo prioridade, tendo como resultados a tutela da qualidade de vida (STF).

  • Olha, o EIV também inclui a DESvalorização imobiliária. Só não está na letra da lei.


ID
3031573
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, assinale a alternativa que NÃO compreende a garantia de prioridade.

Alternativas
Comentários
  •      V ? priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

    Abraços

  • GABARITO: E

    Estatuto do Idoso, Art. 3 (...) § 1º A garantia de prioridade compreende:

    A) II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

    B)  VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

    C) III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

    D) IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído em 2008)

    E) V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

  • Gabarito: alternativa “E”.

     

    A priorização de atendimento asilar pelo Poder Público não é uma das garantias de prioridades do idoso, consoante rol do art. 3º, §1º, do Estatuto do Idoso.

     

    Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

            § 1º A garantia de prioridade compreende:    (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

            I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

            II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

            III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

            IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

            V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

            VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

            VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

            VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

            IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

  • GABARITO: LETRA E

    → assertiva "e": Priorização de atendimento asilar pelo Poder Público.

    →  de acordo com o estatuto do idoso (lei 10741/2003): V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺

  • § 1º A garantia de prioridade compreende:    

              I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

            II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

            III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

            IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

            V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

            VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

            VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

            VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

             IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.          

    § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.  

  • § 1º A garantia de prioridade compreende:    

              I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

            II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

            III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

            IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

            V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

            VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

            VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

            VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

             IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.          

    § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.  

  • Resposta = E

    A preferência é que o idoso seja atendido e cuidado por sua própria família, atendimento asilar só em caso do idoso não possuir família ou condições da própria sobrevivência.

    Estatuto do Idoso, Art. 3º, § 1º,  V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

  • GABARITO: LETRA E

  • Prioriza-se o atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, salvo se não possuam condições de manutenção da própria sobrevivência.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Compreende garantia de prioridade ao idoso a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas (inciso II, do parágrafo 1°, do art. 3°, da Lei 10.741/2003).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Compreende garantia de prioridade ao idoso o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento (inciso VII, do parágrafo 1°, do art. 3°, da Lei 10.741/2003).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Compreende garantia de prioridade ao idoso a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso (inciso III, do parágrafo 1°, do art. 3°, da Lei 10.741/2003).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Compreende garantia de prioridade ao idoso a prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda (inciso IX, do parágrafo 1°, do art. 3°, da Lei 10.741/2003).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Não compreende garantia de prioridade ao idoso a priorização de atendimento asilar pelo Poder Público.

    - De acordo com o inciso V, do parágrafo 1°, do art. 3°, da Lei 10.741/2003, compreende garantia de prioridade ao idoso a priorização de seu atendimento por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.

  • Art 3º, §1º

        V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

  • A garantia de prioridade compreende:

    1. Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

    2. Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

    3. Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

    4. Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

    5. Priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

    6. Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

    7. Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

    8. Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

    9. Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda

  • Estatuto do Idoso:

        Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

           § 1º A garantia de prioridade compreende:  

           I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

           II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

           III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

           IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

           V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

           VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

           VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

           VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

            IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. 

            § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

  • continuação

    E) ERRADO - Priorização de atendimento asilar pelo Poder Público. ERRADO

    Art. 3, §1, V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, EXCETO dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

    § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.  (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)

    CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde

    Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

    § 1 A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

    § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.   (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).

    .

    OBS: A preferência especial não é um direito absoluto. Assim, não terá preferência especial em caso de EMERGÊNCIA !

    .

    RESPOSTA: bastava Lei 10741-2003:

    art. 3, § 1, incisos II, III, V, VII, IX

    Art. 3, § 2

    Art. 15, § 7

  • Considerando que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, assinale a alternativa que NÃO compreende a garantia de prioridade.

    Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    A) CORRETO - Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.

    Art. 3,

    § 1, A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

    II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

    .

    B) CORRETO - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.

    ART. 3, §1

    VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

    C) CORRETO - Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso.

    Art. 3, §1, III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

    .

    D) CORRETO - Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

    ART. 3, §1,

    IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

    continua

  •  Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

              

    § 1º A garantia de prioridade compreende:               

              I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

            II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

            III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

            IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

            V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

            VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

            VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

            VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

             IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.  

  • O idoso deve, preferencialmente, ficar próximo à família ou em local onde possa viver independente, não sendo, portanto, obrigação de política pública o estabelecimento de asilos.

  • A questão exige conhecimento da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante à alternativa que não compreende ser uma garantia de prioridade destinada ao idoso. Vejamos:

    a) Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.

    Correto, nos termos do art. 3º, § 1º, II, do Estatuto do Idoso:   § 1º A garantia de prioridade compreende:   II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

    b) Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.

    Correto, nos termos do art. 3º, § 1º, VII, do Estatuto do Idoso:   § 1º A garantia de prioridade compreende:  VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

    c) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso.

    Correto, nos termos do art. 3º, § 1º, III, do Estatuto do Idoso:   § 1º A garantia de prioridade compreende:  III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

    d) Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

    Correto, nos termos do art. 3º, § 1º, IX, do Estatuto do Idoso:   § 1º A garantia de prioridade compreende:   IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

    e) Priorização de atendimento asilar pelo Poder Público.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Na verdade, a prioridade é que o idoso seja atendido por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, conforme preceitua art. 3º, § 1º, V, do Estatuto do Idoso: § 1º A garantia de prioridade compreende:  V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

    Gabarito: E

  • A questão trata da garantia de prioridade.


    A) Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.

     

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 3º. § 1º A garantia de prioridade compreende:                (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

    II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

    Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.

     

    Incorreta letra A.

    B) Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 3º. § 1º A garantia de prioridade compreende:                (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

    VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

    Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento.

    Incorreta letra B.

    C) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso.


    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 3º. § 1º A garantia de prioridade compreende:                (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

    III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

    Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso.

    Incorreta letra C.

    D) Prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 3º. § 1º A garantia de prioridade compreende:                (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

     IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.                  (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

    A prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

    Incorreta letra D.

    E) Priorização de atendimento asilar pelo Poder Público. 

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 3º. § 1º A garantia de prioridade compreende:                (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

    VI – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

    Priorização de atendimento por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não possuam família ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.

     

    Correta letra E. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Criança, adolescente, idoso: sempre é melhor ficar sob os cuidados da própria família.


ID
3031576
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Considerando que é assegurada a atenção integral à saúde do idoso, objetivando a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, assinale a alternativa que NÃO integra o rol de direitos dos idosos.

Alternativas
Comentários
  • § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.     

    § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “B”.

     

    Realmente, os maiores de oitenta anos gozam de preferência sobre os demais idosos, porém, tal regra não se aplica quando se tratar de casos de emergência, conforme disposições dos arts. 3º, §2º e 15, §7º, do Estatuto do Idoso.

    Artigo 3º(...)

    § 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

    Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

    § 7o Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei no 13.466, de 2017).

  • a- ART 15 § 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

    c- art 15 § 4 Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

    d- ART 15 § 6  É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.       

    E- rt. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

  • GABARITO: LETRA B

    → queremos a incorreta: Maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, em todo e qualquer atendimento de saúde, inclusive em caso de emergência.

    → CORREÇÃO, de acordo com o Estatuto do Idoso (10741/2003): § 7o Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺

  • Art. 15. Parágrafo 7 Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. Gabarito: B
  • GABARITO B

     

    Os idosos terão preferência em qualquer tipo de atendimento, inclusive médico. Porém, em casos de atendimento de emergência, a preferência ficará condicionada aos protocolos médicos. É para isso que serve a triagem hospitalar, uma espécie de classificação de acordo com a situação do paciente, na qual utilizam-se cartões ou pulseiras coloridas (azul, verde, amarela, laranja, vermelha).


    Exemplo: um idoso está na fila para atendimento emergêncial por apresentar pressão arterial alterada e ao mesmo tempo chega uma pessoa ferida por disparo de arma de fogo...nesse caso, o idoso não terá preferência sobre essa pessoa. 

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Integra o rol de direitos dos idosos o recebimento gratuito de medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação (parágrafo 2°, do art. 15, da Lei 10.741/2003).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, em todo e qualquer atendimento de saúde, exceto em caso de emergência (parágrafo 7°, do art. 15, da Lei 10.741/2003).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Integra o rol de direitos dos idosos o atendimento especializado para os idosos com deficiência ou com limitação incapacitante (parágrafo 4°, do art. 15, da Lei 10.741/2003).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Integra o rol de direitos dos idosos o atendimento domiciliar ao idoso enfermo pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária (parágrafo 6°, do art. 15, da Lei 10.741/2003).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - Integra o rol de direitos dos idosos o direito de acompanhante ao idoso internado ou em observação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico (caput do art. 16, da Lei 10.741/2003).

  • Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.

  • Estatuto do Idoso:

    Do Direito à Saúde

    Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

           § 1 A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

           I – cadastramento da população idosa em base territorial;

           II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

           III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

           IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

           V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

           § 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

           § 3 É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

           § 4 Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

    § 5 É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: 

    I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou

    II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.

  • continuação

    D) Atendimento domiciliar ao idoso enfermo pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

    art. 15, §6 Lei nº 10401-2003

    § 6 É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.    (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    .

    E) Direito de acompanhante ao idoso internado ou em observação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. CERTO

    Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

    Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

    NOVIDADE

    Portaria 280-1999 do Ministério da Saúde:

    STJ ​ - A 3º Turma do STJ decidiu que cabe aos planos de saúde o custeio das despesas (diárias e refeições) dos acompanhantes de pacientes idosos que estejam internados, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

    .

    Villas Bôas Cueva ressaltou que "não há falar que o contrato objeto da presente lide foi firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso, de modo a afastar da operadora do plano de saúde a obrigação de custear as despesas do acompanhante, pois a Lei 10.741/2003 é norma de ordem pública, de aplicação imediata. Além disso, tal argumento resultaria na absurda conclusão de que a lei estaria postergando a validade do direito às próximas gerações".

    REsp 1793840 < http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Plano-de-saude-deve-pagar-despesas-hospitalares-de-acompanhante-de-paciente-idoso.aspx >

    RESPOSTAS:

    Lei 10401-2003 - art. 15, §2, §4, §6, §7

  • Considerando que é assegurada a atenção integral à saúde do idoso, objetivando a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, assinale a alternativa que NÃO integra o rol de direitos dos idosos.

    A) Recebimento gratuito de medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. CERTO art. 15, §2 Lei nº 10401-2003

    .

    CAPÍTULO IV Do Direito à Saúde

    Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

    § 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

    .

    B) Maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, em todo e qualquer atendimento de saúde, inclusive em caso de emergência.

    art. 15, §7 Lei nº 10401-2003

    § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, EXCETO em caso de emergência.(Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).

    C) CERTO Atendimento especializado para os idosos com deficiência ou com limitação incapacitante. art. 15, §4 Lei nº 10401-2003

    § 4 Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

    continua

  • REsp 1.801.884-SP

    Infor 650 - 5 de julho de 2019.

    A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício.

    Cabe ao titular do direito à preferência, por meio de pedido dirigido ao magistrado, demonstrar o seu interesse em fazer jus ao benefício legal. Se a lei exige a iniciativa do idoso, aquele que carece dessa condição não pode requerer a prioridade em nome de outrem por faltar-lhe legitimidade. No caso dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa. Desse modo, correto o entendimento de que lhe falta legitimidade e interesse para formular o mencionado pedido visto que a lei concede a legitimidade exclusiva ao idoso ao estabelecer que somente o interessado, fazendo a comprovação da sua idade, pode postular o referido benefício legal.

    NOVIDADE STJ

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=%270650%27

  • Recebimento gratuito de medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

    § 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

  • Maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, em todo e qualquer atendimento de saúde, inclusive em caso de emergência.

    § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.   

  • Atendimento especializado para os idosos com deficiência ou com limitação incapacitante.

    § 4 Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

  • Atendimento domiciliar ao idoso enfermo pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

    § 6  É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.       

  • Direito de acompanhante ao idoso internado ou em observação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

    Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

           Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

  • A redação da alternativa B (letra de lei), quando descontextualizada do restante do Estatuto do Idoso, prejudica a interpretação. Imagino que, por isso, muita gente não marcou a B. Vejamos o dispositivo legal:

    Art. 15, §7°: Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.

    A intenção do legislador foi afastar a prioridade especial do maior de 80 anos, que não esteja em emergência, em face de outro idoso (de até 80 anos) em situação de emergência.

    Por outro lado, se houver duas pessoas, sendo uma maior de 80 anos e outra de 60, por exemplo, ambas em situação de emergência, o idoso maior de 80 terá prioridade (e trata-se de um caso de emergência).

    Vale dizer: o idoso maior de 80 anos também TEM PRIORIDADE ESPECIAL se estiver em situação de emergência! Só é afastada tal prioridade se o referido idoso NÃO estiver em situação de emergência, e outro idoso estiver.

  • LEI 10.741-03-ESTATUTO DO IDOSO

    Do Direito à Saúde

    Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

    1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

    I – cadastramento da população idosa em base territorial;

    II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

    III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

    IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

    V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.

    2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. ITEM "A" CERTA

    3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. ITEM "C" CERTA

    5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou       (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.       (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013)

    6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. (Incluído pela Lei nº 12.896, de 2013) ITEM "D" CERTA

    7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017). ITEM "B"- ERRADA

    Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. ITEM "E" CERTA

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso - EI) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Recebimento gratuito de medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

    Correto, nos termos do art. 15, § 2º, do EI: § 2 Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

    b) Maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, em todo e qualquer atendimento de saúde, inclusive em caso de emergência.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. De fato, os idosos maiores de 80 anos detêm preferência de atendimento, EXCETO em caso de emergência. Inteligência do art. 15, § 7º, EI: § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.

    c) Atendimento especializado para os idosos com deficiência ou com limitação incapacitante.

    Correto, nos termos do art. 15, § 4º, do EI:§ 4 Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.

    d) Atendimento domiciliar ao idoso enfermo pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

    Correto, nos termos do art. 15, § 6º, do EI: § 6  É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. 

    e) Direito de acompanhante ao idoso internado ou em observação, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

    Correto, nos termos do art. 16, do EI: Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

    Gabarito: B


ID
3031579
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Associação “X”, constituída em 1999 com a única finalidade de tutela coletiva dos direitos dos consumidores, ingressou com ação civil pública ambiental em face do Município “Y”, pretendendo impedir a continuidade de obras de alargamento de um logradouro, sob alegação de que a ampliação poderia causar dano ao meio ambiente. O magistrado, embora reconhecendo o atendimento do requisito da pré-constituição, considerou ausente a pertinência temática para a propositura da demanda. Nesse caso, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito,

Alternativas
Comentários
  • A ausência de pertinência temática implica em ilegitimidade ativa, à medida em que a associação, ainda que devidamente constituída, não pode ser considerada legitimada extraordinária a defender os direitos por ela pretendidos. Não sendo titular do direito em análise, carece-lhe legitimação ativa. É o entendimento do STJ, conforme recente julgado referente a associação de defesa de direitos do consumidor que pretendeu discutir, em juízo, normas alusivas ao seguro DPVAT: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DAS DEMANDAS (SEGURADORAS) A INDENIZAR AS VÍTIMAS DE DANOS PESSOAIS OCORRIDOS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, BENEFICIÁRIAS DO DPVAT, NOS MONTANTES FIXADOS PELO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ. 2ª Seção. REsp 1.091/756/MG, rel. Min. Marco Buzzi, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.12.2017).

     

    De outro lado, não há que se falar em (i) impossibilidade jurídica do pedido, à medida que, para além da controvérsia sobre o seu efetivo abandono pelo CPC, a pretensão exposta pela parte, em si considerada, não se mostra ilícita ou sem fundamento; (ii) falta de interesse processual, porquanto deve este ser analisado sob o espectro do binômio necessidade-adequação (ou trinômio necessidade-adequação-utilidade, para parte da dogmática processual); (iii) ausência de pressupostos processuais, sejam eles de existência (jurisdição, petição inicial, capacidade postulatória), validade (competência, capacidade processual, imparcialidade do juiz, citação válida) ou negativos (coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem); (iv) ausência de capacidade jurídica, haja vista que a mera condição de associação já confere, à pessoa jurídica, capacidade.

     

    Gabarito: C.

     

    Qualquer erro, correção ou sugestão, favor mandar inbox! Ótimos estudos!

  • Art. 5  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    V - a associação que, concomitantemente:  

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa "C".

     

    A associação não preenche o requisito  da legitimidade previsto no art. 5º da LACP, por não haver pertinência temática, ou seja, não há uma relação entre a finalidade da associação e o pedido, por esse se tratar de interesse ambiental e não consumerista.

    Portanto, a falta de comprovação da pertinência temática leva à extinção do processo sem a resolução do mérito por falta de legitimidade ativa (pressuposto da ação), fulminando, outrossim, requisito de validade do processo, conforme art. 17 e 485, IV do CPC/15.

     

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    ART 485- O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO:

     

    IV- VERIFICAR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.

  • "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática(...) O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo".

    Agora alguém me explica onde fica o interesse de uma associação "com a única finalidade de tutela coletiva dos direitos dos consumidores" em ver dano ao meio ambiente ser ressarcido? Entendo que há efetivamente ausência de legitimidade ativa sim, mas me questiono cadê o interesse de agir por parte da associação...Talvez se for aplicada uma interpretação sistemática do artigo 225 da CF na parte que menciona "impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo" seja possível chegar a esse entendimento, mas devo admitir que é deveras suspeita essa questão.

  • Boas explicações, amigo Renato Z.

    Contudo, na minha humilde visão, a indicação da alternativa correta desta questão como sendo a LETRA C se contrapõe as robustas posições expostas no artigo publicado na REVISTA DE PROCESSO 2016 - REPRO VOL. 255 (MAIO 2016), com o título “TÉCNICAS ADEQUADAS À LITIGIOSIDADE COLETIVA E REPETITIVA”, quando no item “3. INTERESSE PROCESSUAL: ANOTAÇÕES CONCEITUAIS, REVISITAÇÃO DE UM INSTITUTO NO CPC 2015 E REFLEXOS NAS AÇÕES”, as autoras indicam que, verbis:

    Ao observarmos a jurisprudência do STJ, é possível identificar, apesar do escasso número de decisões colegiadas a respeito do tema, algumas conclusões relevantes: (a) invariavelmente, é feita a relação do interesse de agir com a pertinência temática;

    Veja que as autoras também utilizam precedente exarado pelo Egrégio STJ como fundamento jurisprudencial às suas posições.

    1 (REsp 1213614/RJ, 4.ª T., j. 01.10.2015, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26.10.2015; REsp 1166054/RN, 4.ª T., j. 28.04.2015, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18.06.2015).

     

    Assim, havendo duas possíveis e fundamentadas alternativas corretas, deveria o MP SP anular a questão.

  • Nesse caso, entendo que é ilegítimo e, por isso mesmo, inexiste uma das condições da ação.

    Lembrando que pressupostos processuais não se confundem com condições da ação (interesse e legitimidade).

    Por isso, a alternativa que consta "ausência de pressuposto processual" está errada!!!

    Bons estudos.

  •  A legitimidade ativa, na execução, pode ser ordinária ou extraordinária, originária ou sucessiva, pertinente aos que podem prosseguir em execução já intentada. 

           A legitimidade ativa ocorre quando em nome próprio, o sujeito pleiteia direito próprio.

           Usa-se o termo exequente para aquele que é o ativo da execução.

  • Segundo o professor Gajardoni, do G7, questão anulável. Pode ser considerado ausência de pressuposto processual também. Não há uniformidade.

  • Só uma correção quanto ao comentário do colega Gui CB!

    O juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no Art. 485, VI e não IV, pois trata-se de ausência de legitimidade ativa que é uma condição da ação, juntamente com o interesse processual (no seu trinômio - necessidade-utilidade-adequação)

    Bons estudos.

  • Vale acrescentar que antes de extinguir o fetio sem resolução do mérito, o magistrado deve intimar o MP e outros legitimados da ACP para assumir o pólo ativo.

  • COLABORANDO: O reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte pelo magistrado implica na extinção do processo por carência da ação.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A Associação “X”, constituída em 1999 com a única finalidade de tutela coletiva dos direitos dos consumidores, ingressou com ação civil pública ambiental em face do Município “Y”, pretendendo impedir a continuidade de obras de alargamento de um logradouro, sob alegação de que a ampliação poderia causar dano ao meio ambiente. O magistrado, embora reconhecendo o atendimento do requisito da pré-constituição, considerou ausente a pertinência temática para a propositura da demanda. Nesse caso, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa.

    - De acordo com o inciso V, do art. 5°, da Lei 7.347/1985, a associação, para ser legitimada para a propositura de ação civil pública deve, concomitantemente: a) Estar constituída há pelo menos 01 ano nos termos da lei civil; e b) Incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Julgamento de recurso da questão 79 - 93º Concurso MPSP.

    Recursos (...) que postulam sua nulidade em razão do tema ser objeto de divergência doutrinária.

    A questão envolve a análise da pertinência temática para o processo coletivo e enseja a indagação se a ausência de pertinência temática do legitimado ativo revela a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de: a) legitimidade ativa; b) possibilidade jurídica do pedido; c) interesse processual; d) pressuposto processual ou e) capacidade jurídica.

    Os recorrentes apresentaram posições doutrinárias que entendem ser o caso de ausência de pressuposto processual e de interesse processual, em divergência ao gabarito publicado, que indica como alternativa correta a relacionada à falta de legitimidade ativa.

    As manifestações doutrinárias apresentadas mostram a dificuldade científica no enquadramento da hipótese, sob o prisma acadêmico, nas alternativas indicadas na questão. Porém, essa divergência verificada na academia não se reflete na jurisprudência, que proclama a falta de legitimidade ativa do demandante, em processos objetivos ou subjetivos, sempre que lhe faltar a pertinência temática exigida.

    A questão impugnada faz a narrativa de uma situação hipotética e pretende uma resposta com base na manifestação reiterada da Jurisdição. Esta, como já dito, manifesta-se invariavelmente pela ausência de condição da ação, mais propriamente de legitimidade ativa, quando constatada a falta de pertinência temática, aqui restrita à correspondência entre sua finalidade institucional e o objeto da demanda. A título de ilustração, veja-se a decisão do STF no Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 690.838-MG, em que se reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Também no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n. 976.609-BA e na ADI n. 3.943, que igualmente reconheceram legitimidade ativa da Defensoria Pública para a tutela coletiva. Em relação ao Ministério Público ocorreu o mesmo. No Recurso Extraordinário n. 163.231/SP, reconheceu-se a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e homogêneos em relação às mensalidades escolares, em face de seu perfil institucional, o que resultou na edição da Súmula 643, que diz: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”.

    Continua

  • No âmbito do STJ, reconheceu-se a legitimidade do Parquet na Súmula 329 (“O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”) e na Súmula 601 (“O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público”), considerando a pertinência temática presente no seu delineamento institucional.

    Não é diferente o posicionamento do STF para as associações, em especial nos processos objetivos, em que considera sua legitimação ativa a partir da respectiva pertinência temática. Nesse sentido, na ADPF 144, da relatoria do Min. Celso de Mello, reconheceu-se a existência de pertinência temática e, consequentemente, de legitimidade ativa da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para “ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental”. Em suma, em que pese a divergência doutrinária existente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a carência da condição da ação de legitimidade ativa quando faltar ao demandante a pertinência temática, tanto em processos objetivos, como em subjetivos, o que demonstra a adequação da questão formulada e do respectivo gabarito.

    Pelo exposto, mantenho a validade da questão e nego provimento aos recursos.

  • Segundo Fredie Didier Jr., a legitimidade é um pressuposto processual de validade subjetivo, juntamente com a capacidade postulatória e a capacidade processual. Por esta razão, entendo que a questão apresenta duas alternativas corretas, sendo as letras C e D.

  • Renato Z. ativa, não?

  • No caso de ausência de pertinência temática, o processo deve ser extinto por falta de legitimidade ativa porque não restará preenchido o requisito da "representatividade adequada" que a compõe.

    Esta questão foi objeto de recurso tendo sido o gabarito mantido pela banca examinadora pelas seguintes razões:

    "Questão 79: recursos 003, 005, 016, 020, 045, 047, 053, 060, 062, 063, 064, 065, 066, 070, 072, 075, 077, 081, 088, 091, 093, 095, 105, 111, 112, 113, 119, 121, 122, 123, 124, 141, 144, 147, 148 e 155, que postulam sua nulidade em razão do tema ser objeto de divergência doutrinária.
    A questão envolve a análise da pertinência temática para o processo coletivo e enseja a indagação se a ausência de pertinência temática do legitimado ativo revela a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de:
    a) legitimidade ativa;
    b) possibilidade jurídica do pedido;
    c) interesse processual;
    d) pressuposto processual ou
    e) capacidade jurídica.
    Os recorrentes apresentaram posições doutrinárias que entendem ser o caso de ausência de pressuposto processual e de interesse processual, em divergência ao gabarito publicado, que indica como alternativa correta a relacionada à falta de legitimidade ativa. As manifestações doutrinárias apresentadas mostram a dificuldade científica no enquadramento da hipótese, sob o prisma acadêmico, nas alternativas indicadas na questão. Porém, essa divergência verificada na academia não se reflete na jurisprudência, que proclama a falta de legitimidade ativa do demandante, em processos objetivos ou subjetivos, sempre que lhe faltar a pertinência temática exigida. A questão impugnada faz a narrativa de uma situação hipotética e pretende uma resposta com base na manifestação reiterada da Jurisdição. Esta, como já dito, manifesta-se invariavelmente pela ausência de condição da ação, mais propriamente de legitimidade ativa, quando constatada a falta de pertinência temática, aqui restrita à correspondência entre sua finalidade institucional e o objeto da demanda. A título de ilustração, veja-se a decisão do STF no Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 690.838-MG, em que se reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Também no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n. 976.609-BA e na ADI n. 3.943, que igualmente reconheceram legitimidade ativa da Defensoria Pública para a tutela coletiva. Em relação ao Ministério Público ocorreu o mesmo. No Recurso Extraordinário n. 163.231/SP, reconheceu-se a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e homogêneos em relação às mensalidades escolares, em face de seu perfil institucional, o que resultou na edição da Súmula 643, que diz: “O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares". No âmbito do STJ, reconheceu-se a legitimidade do Parquet na Súmula 329 (“O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público") e na Súmula 601 (“O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público"),considerando a pertinência temática presente no seu delineamento institucional. Não é diferente o posicionamento do STF para as associações, em especial nos processos objetivos, em que considera sua legitimação ativa a partir da respectiva pertinência temática. Nesse sentido, na ADPF 144, da relatoria do Min. Celso de Mello, reconheceu-se a existência de pertinência temática e, consequentemente, de legitimidade ativa da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB para “ajuizamento de ADPF contra interpretação judicial de que possa resultar lesão a preceito fundamental". Em suma, em que pese a divergência doutrinária existente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a carência da condição da ação de legitimidade ativa quando faltar ao demandante a pertinência temática, tanto em processos objetivos, como em subjetivos, o que demonstra a adequação da questão formulada e do respectivo gabarito. Pelo exposto, mantenho a validade da questão e nego provimento aos recursos 003, 005, 016, 020, 045, 047, 053, 060, 062, 063, 064, 065, 066, 070, 072, 075, 077, 081, 088, 091, 093, 095, 105, 111, 112, 113, 119, 121, 122, 123, 124, 141, 144, 147, 148 e 155".
  • Na minha interpretação, a questão "c", estaria dentro da letra "d".

  • Essa é aquela questão que fundamento da questão ""É porque é!!!" .. cabe falta de interesse processual (que foi o que eu marquei) como falta de legitimidade ativa.. mas o fundamento é a decisão do STJ e sua posição, como bem colocado pelos colegas..

  • Tese 6 STJ. A apuração da legitimidade das associações e dos sindicatos como substitutos processuais, em ações coletivas, passa pelo exame da pertinência temática entre os fins sociais da entidade e o mérito da ação proposta.


ID
3031582
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Nesta quarta-feira, 22, os ministros do STF decidiram que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos sem registro da Anvisa, exceto em casos excepcionais. O plenário também assentou a impossibilidade de concessão judicial para fornecimento de medicamento experimental.

    Por maioria, fixaram a seguinte :

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:    

    (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    Abraços

  • GABARITO: A

    "Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União."

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Gabarito: *não há.

     

    *No meu entendimento, todas as alternativas estão corretas, conforme se extrai da leitura da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 657.718 (repercussão geral):

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”

    Realmente, regra geral, a ausência de registro na ANVISA não impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial, há exceção, desde que preenchidos os requisitos anteriormente enumerados. Tornando, outrossim, a alternativa “A” também correta.

     

    A  alternativa “B” foi extraída do RE 855178:

     “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

     

    Vide: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/o-poder-judiciario-pode-determinar-que.html

  • A questão pede a incorreta.

    Por mim, a assertiva apontada como sendo o gabarito preliminar (A) está correta!

    a) A ausência de registro na Anvisa não impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    Pergunte a você mesmo: A ausência de registro na Anvisa impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial? Não. Isso porque o STF decidiu ser possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:    

    (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    Logo, está correto dizer que a ausência de registro na Anvisa não impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

  • A assertiva C é justificativa da assertiva A. Mesmo assim, deram esta como errada.

  • Gab. A

    .Informativo 941 STF: Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos NÃO registrados pela ANVISA

    1. O Estado NÃO pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais (ex:“pílula do câncer”). O STF afirmou que não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Poder Executivo a fornecê-los.

    2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/16), quando preenchidos 3 requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    Os Entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Ex: um paciente ajuíza ação contra os três entes pleiteando tratamento de alta complexidade. É concedida a liminar contra os três entes e o Município cumpre a obrigação pedida. Ocorre que se constata que a competência para essa medida era da União. O magistrado poderá, então, condenar a União a ressarcir o Município.

    ATENÇÃO!!! Vimos acima que, em regra, a parte pode incluir no polo passivo qualquer um dos entes, isoladamente, ou conjuntamente. Existe, contudo, uma exceção: se o indivíduo estiver pleiteando o fornecimento de um medicamento ainda NÃO registrado pela ANVISA; neste caso, a União obrigatoriamente deverá estar no polo passivo dessa demanda. Em outras palavras, existe a obrigatoriedade de a União figurar no polo passivo, mas não a sua exclusividade. 

  • Merecia ser anulada... Justificativa da banca:

    "[...] Assinale-se que a redação da alternativa não precisa reproduzir textualmente o entendimento consolidado do STF. A supressão da expressão “como regra geral”, reclamada nos recursos, foi necessária para a aferição da capacidade de interpretação e entendimento do candidato. A sua ausência não comprometeu o conteúdo da questão, mesmo porque outra alternativa, que complementa o raciocínio firmado pela Suprema Corte, permitia ao candidato concluir pela incorreção da resposta indicada no gabarito."

  • Me assusta ver o nível dos examinadores. É cada vez mais baixo. Inacreditável.

  • Gustavo rvbm, nosso direito já suscita uma enorme insegurança jurídica, rotineiramente. Agora a insegurança jurídica toma corpo também nas questões de concurso. Lamentável.

  • De fato, via de regra, a ausência de registro da Anvisa impede a dispensação de medicamento pela via jurisdicional. 

  • A questão não foi anulada apesar de mil recursos.

    Eles cobraram os exatos termos do julgado do STF, em que a regra é que se o medicamento não tem registro na Anvisa ele não deve ser fornecido.

    Regra essa que possui exceções.

  • O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral:

    1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;

    II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; 

    III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.

  • uma questão dessa é patentemente nula, pois as assertivas das letras "a" e "c" são contraditórias.

  • Essa questão merecia ser anulada. Concurso público é F!@#%

  • Se você errou essa questão, Parabéns você estudou correto.

  • A questão é que, como regra, a ausência de registro sanitário impede, sim, a determinação judicial de fornecimento de fármaco.

    É o tipo da questão que se relativizar, vai errar.

  • GAB A.

    A banca deu a seguinte justificativa para manter o gabarito:

    A primeira, decorrente do RE 657.718, tem o seguinte teor: “1) o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais (LETRA C).

    2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.(LETRA A)

    3) É possível, excepcionalmente,a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I –a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II –a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III –a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil (LETRA D).

    4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União (LETRA E).

    A segunda tese, derivada do RE 855.178, definiu: “Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (LETRA B).

    As alternativas constantes da questão constituem reprodução do contido nas teses do STF.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - RESPOSTA DA QUESTÃO - A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral,o fornecimento de medicamento por decisão judicial (RE 657.718/2019, Informativo 941).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (RE 855.178/2019, Informativo 941).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais (RE 657.718/2019, Informativo 941).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil (RE 657.718/2019, Informativo 941).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União (RE 657.718/2019, Informativo 941).

  • Cara, Ana Brewster, eu te devolvo a pergunta.

    Pergunte a você mesmo: A ausência de registro na Anvisa NÃO impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial?

    Resposta: Não. Em regra impede.

    Logo, a assertiva A é, de fato, incorreta.

    Se uma regra tem exceção, qualquer afirmativa peremptória é incorreta.

    Exemplo:

    Pleitear direito alheio em nome próprio é vedado pelo ordenamento? Não, há exceção.

    Pleitear direito alheio em nome próprio não é vedado pelo ordenamento? Não, em regra é vedado.

  • Se

    houver

    uma

    única

    exceção

    não

    houve

    impedimento!

  • Letra A pode estar correta ou incorreta, conforme a vontade da banca.

    Em regra, impede. Má se há uma exceção não creio que seja possível afirmar categoricamente que impede.

    Não impede, portanto.

    A assertiva está correta.

    Ademais, a alternativa D é contraditória ao gabarito

    Deveria ter sido anulada.

  • A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).

  • As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

  • Uma dica sobre a assertiva "E". Embora a União deva figurar, necessariamente, no polo passivo da ação em questão, tal legitimidade passiva não é  exclusiva, ou seja, a parte autora pode ajuizar a ação apenas contra a União, ou contra a União e o Município, ou contra a União e o Estado, ou até mesmo contra todos os entes políticos. O que importa é que a União esteja presente.

     

    A competência necessariamente será da Justiça Federal e, havendo Juizado Especial Federal, deve neste ser ajuizada, tratando-se de competência absoluta.

  • A letra A está realmente truncada.

    Mas, a C está correta.

    NÃO EXISTE EXCEÇÃO. É REGRA, SEM EXCEÇÃO.

    NÃO CONFUNDAM PESSOAL:

    Medicamentos experimentais:

    São aqueles sem comprovação científica quanto à sua eficácia e segurança, e ainda em fase de pesquisas e testes.

    Não há nenhuma hipótese em que o Poder Judiciário possa obrigar o Estado a fornecê-los.

    É uma regra sem exceção. (Pílula do câncer).

    Medicamentos com eficácia e segurança comprovadas, mas sem registro

    São aqueles que já passaram por todas as etapas de testes, tendo sido comprovadas a sua eficácia e segurança. Apesar disso, ainda não foram

    registrados na ANVISA.

    Podem ser excepcionalmente concedidos em caso de irrazoável mora da ANVISA em apreciar o registro e desde que cumpridos os três requisitos

    cumulativos acima explicados.

    Fonte: Dizer o direito.

  • "Fornecimento pelo Poder Judiciário de medicamentos não registrados pela ANVISA

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União."

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: A

    1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.

    2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:   

    (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

    Processo: RE 657.718

  • Na mesma questão, pedem a regra em uma assertiva e a exceção em outra.

    A banca escolhe qual gabarito quer dar KKKKKKKKKKKK

  • Essa questão é uma absurda violação à boa-fé objetiva por parte da banca, com todo o respeito. Se a regra tem exceção, simplesmente não pode haver alternativa que estabeleça um enunciado peremptório de forma genérica, como constante na alternativa "A" (isso porque, a alternativa A, do jeito que foi exposta, não comportaria exceção).

    Ora, o simples fato de não haver registro na Anvisa, por si só, NÃO IMPEDE a concessão do medicamento por decisão judicial. Tanto é assim que o próprio julgado do STF, em sede de repercussão geral, estabelece os critérios para a concessão em tais casos.

    "ah, mas o STF diz que, em regra, impede" Tudo bem, então na questão deve constar a expressão "EM REGRA".

    Vejam o seguinte exemplo de enunciado que pode ser certo e errado, tal qual a presente questão: "A Constituição Federal impede a pena de morte" (nestes casos, fica impossível de saber se a banca quer a regra ou quer que o candidato saiba a exceção).

    Questão absolutamente nula.

  • Como a alternativa A pode ser errada e a D ser correta? Kkk sinceramente, dificil entender essas bancas.

  • Amigos, também me confundi e, após ler os comentários, segue explicação:

    Remédio experimental: Estado NÃO é obrigado a fornecer. EXCEÇÃO: NÃO TEM .

    Remédio SEM REGISTRO: Estado não é obrigado a fornecer. EXCEÇÃO: Sim, mora da Anvisa mais os requisitos que estão na própria questão.

  • Examinador cobrou e defendeu o pênalti ao mesmo tempo e ainda saiu garboso como quem fez tudo certo.
  • Tanto a A está certa, que a D diz o porquê...

  • Assim como diversos colegas, considero anulável. A alternativa "a" está correta, pois o STF decidiu ser possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro.

  • voltando aqui, dois meses após ter feito esta questão:

    Informativo 941, STF: o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos EXPERIMENTAIS. A ausência de registro na ANVISA impede, em regra, o fornecimento do medicamento por decisão judicial, isso porque o registro na ANVISA é uma proteção à saúde pública. É, pois, por meio deste que se atesta a eficácia, a segurança e a qualidade dos medicamentos comercializados no país.

               Excepcionalmente, porém, é possível a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (a mora é analisada à luz da Lei 13.411/16: de 60 a 120 dias para a categoria prioritária, e de 180 a 365, para ordinária, permitidos, em ambos os casos, prorrogação até um terço do prazo original, uma única vez), quando preenchidos três requisitos:

    (i) Existência de pedido de registro do medicamento na ANVISA (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    (ii) Existência de registro de medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;

    (iii) Inexistência de substituto terapêutico com registro do Brasil.

    Ora, a ausência de registro na ANVISA impede, EM REGRA, o fornecimento do medicamento, ok.

    Mas no próprio informativo foram estabelecidas as exceções.

    Logo, dizer que "a ausência de registro na Anvisa não impede o fornecimento de medicamento por decisão judicial" está correto, uma vez que há casos em que, mesmo diante da ausência do registro, é possível o fornecimento do medicamento.

    Como diria o grande oráculo do QC, Lúcio Weber: "Esta questão é nula de pleno direito".

    • ATENÇÃO PARA OS JULGADOS DO STF:

    (...) em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde (SUS). (...) o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos arts. 1.649 a 1.710 do Código Civil (CC) e assegurado o direito de regresso.[, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-3-2020, P, , RG, Tema 6.]

     

     O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”.[, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 22-5-2019, P, DJE de 9-11-2020, Tema 500.]

  • Resposta da banca para não anular a questão (questão 80, p. 30-32):

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/concursos/membros/93_concurso/Aviso%20n%C2%BA%20292-19_Ata%20do%20julgamento%20dos%20recursos%20prova%20preambular%20e%20outros%20assuntos.pdf

  • O STF falou "impede, pero no mucho".

    A banca falou "impede, ponto final" e considerou isso correto.

    Basicamente, foi isso.

  • Galera "discutindo" com a banca de examinadores e reclamando das questões; quando deveriam procurar entender a questão e o estilo de cobrança dos examinadores. Parabéns! A concorrência (verdadeira) agradece!

  • As alternativas A e D se contradizem.

  • Essa é a típica questão de que aqueles que sabem muito acabam errando. Apesar de ser maliciosa ao extremo, essa questão trabalha de forma contundente a regra em si própriamente dita. Questão boa de nos colocar no nosso lugar e repensar sobre técnicas de resolução de prova!

  • Questão desatualizada


ID
3031585
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato descrito na Lei de Improbidade Administrativa, independentemente do elemento anímico.

    Errada. Tese 897 da Repercussão Geral: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF. Plenário. RE 852.475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.08.2018). Os atos culposos permanecem seguindo a regra geral do prazo quinquenal.

     

    b) A data da prática do ato de improbidade constitui o marco inicial da fluência do prazo prescricional para as ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa a agentes públicos detentores de mandato.

    Errada. Art. 23, caput e I, da Lei n. 8.429/92: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança [...].

     

    c) As ações de improbidade administrativa por atos praticados por agentes públicos no exercício de cargo efetivo prescrevem no prazo de cinco anos.

    Errada. Apenas se culposas há prazo prescricional (e de 5 anos). Se dolosas, são imprescritíveis.

     

    d) O prazo prescricional para as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não pode ser determinado por legislação disciplinar dos entes federativos.

    Errada. Art. 23, caput e II, da Lei n. 8.429/92: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

    e) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso descrito na Lei de Improbidade Administrativa.

    Correta. Tese 897 da Repercussão Geral, já mencionada na alternativa A.

  • 1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “E”.

     

    Imprescritível: SÓ ATOS DOLOSOS!

     

    Trata-se de recente tese fixada pelo STF no julgamento do RE 852.475 (repercussão geral):

    Tese 897 de Repercussão Geral: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF. Plenário. RE 852.475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.08.2018).

  • Regrinhas:

    Art. 9º: Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público >>> Exige DOLO

    Art. 10: Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário >>> Exige DOLO ou, no mínimo, CULPA

    Art. 10-A: Atos de improbidade decorrentes de concessão/aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário >>> Exige DOLO

    Art. 11: Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública >>> Exige DOLO

    Atenção!

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil >>> é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade praticado com CULPA >>> é PRESCRITÍVEL (deve ser proposta no prazo do art. 23 da LIA).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade praticado com DOLO >>> é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Gabarito: E

  • Gabarito Letra E

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

  • GABARITO:E

     

    O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 8, que são imprescritíveis ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade administrativa.

     

    Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral:

     

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa." [GABARITO]

     

    A decisão se deu nos termos do voto divergente do ministro Edson Fachin, em placar apertado: 6 votos a 5. O julgamento teve início na semana passada e já havia maioria em sentido contrário, pela prescritibilidade desse tipo de ação. Na sessão desta quinta, por sua vez, após longo debate, os ministros Fux e Barroso reviram seus votos, revertendo a decisão.
     

     

    O caso


    A Corte deu continuidade ao julgamento de recurso do MP/SP contra decisão em que o TJ/SP reconheceu a prescrição. Segundo o TJ, a lei de improbidade administrativa (8.429/92) dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido.


    Para o MP, por sua vez, a ação de ressarcimento deve ser imprescritível, porquanto o art. 37, § 5º, da CF, dispõe que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".


    Em sessão anterior, o relator, Alexandre de Moraes, votou pelo desprovimento do RE. Ele destacou que, conforme previsto no art. 37, § 4º, os prazos e prescrição são estabelecidos por lei. Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam, inicialmente, o voto de Moraes. O ministro Fachin, por sua vez, entendeu que a ação de ressarcimento é imprescritível, no que foi acompanhado por Rosa.

  • Atenção! Cuidado com os comentários sobre a alternativa "C". Ela não trata especificamente da ação de ressarcimento ao erário (que, no caso de atos dolosos, é imprescritível), mas sim da ação de improbidade administrativa, para fins de aplicação das sanções previstas na lei. Sendo assim, o erro da alternativa encontra-se no prazo prescricional indicado, que não é de 5 anos, e sim o prazo previsto em lei específica para para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (art. 23, II, da LIA).

    Em suma, não confundam a ação de ressarcimento ao erário (imprescritível se o ato é doloso e prescritível em 5 anos, se culposo) com a ação de improbidade administrativa (sujeita aos prazos prescricionais previstos no artigo 23 da LIA).

  • 17) Prescrição:

    I) Ocupante de cargo efetivo ou emprego: 5 anos a partir do conhecimento do fato

    II) Função temporária/ mandato: 5 anos a partir do fim do vínculo

    III) Ressarcimento: se o dano foi culposo prescreve; se o dano foi dolo é imprescritível

    Gabarito: E

  • A) Está errada. Quando cometido com CULPA, o ressarcimento é prescritível. Quando cometido com DOLO, o ressarcimento é imprescritível.

    B) Está errada. Existe essa possibilidade, porém o prazo que começa a valer é a partir da data do conhecimento, e não da ta em que se cometeu o crime de improbidade.

    C) Está errada. A prescrição dependerá se o ato foi cometido com ou com culpa.

    D) Está errada. Art. 23, caput e II, da Lei n. 8.429/92: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    E) Está correta.

  • Galera, leiam o comentário do Matheus!

    Tem vários comentários equivocados quanto a letra "C" dizendo que se houver dolo é ação de improbidade é imprescritível, mas o que é imprescritível é a ação de ressarcimento.

    O item diz: "As ações de improbidade administrativa por atos praticados por agentes públicos no exercício de cargo efetivo prescrevem no prazo de cinco anos".

    O item está incompleto mas não está errado, no meu ponto de vista, pois realmente as ações de improbidade administrativa prescrevem em 5 anos (prazo para proposição da ação), o que muda é a partir de quando começará a contar. No caso do item, como se trata de servidor em cargo efetivo contará do conhecimento do fato pela autoridade competente.

    Se fosse cargo comissionado ou eletivo seria a partir do término do vínculo.

    Fonte: Art. 23, Lei 8429.

  • Pessoal, posso aproveitar a questão para tirar uma dúvida?

    No meu material do Estratégia Concursos está dizendo que ""não se sujeitam à Lei de Improbidade os empregados e dirigentes de concessionários e permissionários de serviços públicos, a não ser que figurem como terceiros que induzam ou concorram para a prática do ato".

    Está certo isso? Não confio mais em cursinhos, só em vcs kkk.

  • Tatiane, acredito que o material do seu cursinho esteja correto. Concessionárias e permissionárias de serviços públicos não integram a Administração Pública e são pessoas juridicas de direito privado. 

    Lei 8.429/92:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

            Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

            Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

            Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

  • AÇÃO DE IMPROBIDADE: prescrição, 5 anos, regra geral. IMPRESCRITÍVEL: ressarcimento em caso de DOLO (intenção). Ressarcimento por culpa prescreve.
  • A - INCORRETA - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato descrito na Lei de Improbidade Administrativa, independentemente do elemento anímico.

    Info 910, STF - O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível.

    B - INCORRETA - A data da prática do ato de improbidade constitui o marco inicial da fluência do prazo prescricional para as ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa a agentes públicos detentores de mandato.

    Art. 23, I, LIA - As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança [...].

    C - INCORRETA - As ações de improbidade administrativa por atos praticados por agentes públicos no exercício de cargo efetivo prescrevem no prazo de cinco anos.

    Se o vínculo do agente for permanente (ocupantes de cargo efetivo ou de emprego público), o prazo e a o início da contagem serão os mesmos que são previstos no estatuto do servidor para prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão (ex: na Lei 8.112/90 o prazo é de 5 anos, contado da data em que o fato se tornou conhecido, mas leis estaduais/municipais podem trazer regra diferente).

    D - INCORRETA - O prazo prescricional para as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não pode ser determinado por legislação disciplinar dos entes federativos.

    Como dito na letra C, leis estaduais/municipais podem trazer regra diferente.

    Art. 23, II, LIA - As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    E - CORRETA - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso descrito na Lei de Improbidade Administrativa.

    Info 910, STF - O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível.

  • Letra E: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso descrito na lei de improbidade administrativa

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - São prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato descrito na Lei de Improbidade Administrativa, independentemente do elemento anímico.

    - De acordo com o STF, no RE 852.475/2018, Tese 897 da Repercussão Geral, Informativo 910, são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Portanto, as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato culposo são prescritíveis no prazos previstos no art. 23, da Lei 8.429/1992.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A data da prática do ato de improbidade não constitui o marco inicial da fluência do prazo prescricional para as ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa a agentes públicos detentores de mandato.

    - De acordo com o inciso I, do art. 23, da Lei 8.429/1992, quando o réu for detentor de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de 05 anos, contado a partir da data do término do exercício do mandato, do cargo ou da função.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - As ações de improbidade administrativa por atos praticados por agentes públicos no exercício de cargo efetivo não prescrevem no prazo de cinco anos.

    - De acordo com o inciso II, do art. 23, da Lei 8.429/1992, quando o réu for detentor de cargo efetivo ou emprego público, o prazo prescricional é o mesmo previsto em lei específica para a prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O prazo prescricional para as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa pode ser determinado por legislação disciplinar dos entes federativos.

    - De acordo com o inciso II, do art. 23, da Lei 8.429/1992, quando o réu for detentor de cargo efetivo ou emprego público, o prazo prescricional é o mesmo previsto em lei específica (legislação disciplinar dos entes federativos) para a prescrição de faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso descrito na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852.475/2018, Tese 897 da Repercussão Geral, Informativo 910).

  • Imprescritibilidade não vale para ressarcimento decorrente de outros ilícitos civis

    Ex: João dirigia seu carro quando, por imprudência, acabou batendo no carro de um órgão público estadual em serviço. Ficou provado, por meio da perícia, que o particular foi o culpado pelo acidente. O órgão público consertou o veículo, tendo isso custado R$ 10 mil. Sete anos depois do acidente, o Estado ajuizou ação de indenização contra João cobrando os R$ 10 mil gastos com o conserto do automóvel. A defesa de João alegou que houve prescrição. A alegação da defesa está correta. Isso porque o prejuízo ao erário não decorreu de um ato de improbidade administrativa, mas foi decorrente de um ilícito civil. Logo, incide prazo prescricional neste caso.

    ________________________________________________________________________________________________

    Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    _________________________________________________________________________________________________

    Fonte: Dizer o Direito

  • A alternativa “C” não está errada, a rigor.

    A Lei de Improbidade realmente não prevê prazo prescricional para as ações contra servidores de cargo efetivo. Apenas dispõe que será o mesmo prazo para a pretensão de aplicação da penalidade de DEMISSÃO, previsto na lei específica. A Lei 8.112, por sua vez (em âmbito federal), prevê exatamente o prazo de 5 anos para a prescrição da demissão. A Lei Estadual de São Paulo, que regulamenta o regime dos servidores públicos civis, também prevê este prazo de 5 anos. Seria melhor se o examinador expressamente se referisse apenas às previsões da Lei de Improbidade.

    RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGGHHH!!!

  • A alternativa “C” não está errada, a rigor.

    A Lei de Improbidade realmente não prevê prazo prescricional para as ações contra servidores de cargo efetivo. Apenas dispõe que será o mesmo prazo para a pretensão de aplicação da penalidade de DEMISSÃO, previsto na lei específica. A Lei 8.112, por sua vez (em âmbito federal), prevê exatamente o prazo de 5 anos para a prescrição da demissão. A Lei Estadual de São Paulo, que regulamenta o regime dos servidores públicos civis, também prevê este prazo de 5 anos. Seria melhor se o examinador expressamente se referisse apenas às previsões da Lei de Improbidade.

    RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGGHHH!!!

  • Gabarito: Letra E!

    (A) Se culposo, é prescritível.

    (B) 5 anos após o fim do exercício do mandato.

    (C) Somente as culposas, pois as dolosas são imprescritíveis.

    (D) Leis estaduais e municipais podem trazer regras distintas.

    (E) Gabarito - Imprescritível = somente DOLO!

  • A RESPOSTA DO MATHEUS É A MAIS COERENTE!!! PRESTEM ATENÇÃO, POIS CAEM MUITAS QUESTÕES SOBRE ESTE ASSUNTO!

  • É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.

    STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983 – clipping).

  • A presente questão versa acerca dos prazos prescricionais das ações de improbidade administrativa, devendo o candidato ter conhecimento acerca do entendimento jurisprudencial do STF.

    A) ERRADO
    Até o mês de julho de 2018, havia grande discussão jurisprudencial quanto à prescritibilidade das ações de ressarcimento ao Erário, tendo em vista a regra de imprescritibilidade constante do final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. Contudo, com o julgamento do RExt 852.475, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018). Portanto, muito cuidado com essa questão na hora da prova!

    B) ERRADO
    A assertiva está incorreta, uma vez que o marco inicial da fluência do prazo prescricional para ação de improbidade contra agentes públicos detentores de mandato se inicia somente com o término do mandato e não na data da prática do ato de improbidade, conforme art. 23, I, Lei 8.429/92.

    C) ERRADO
    A aplicação das sanções decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa está sujeita à prescrição, enquanto as respectivas ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

    D) ERRADO
    Conforme art. 37, §5º, CF, o prazo prescricional será estabelecido por legislação disciplinar dos entes federativos.

    E) CERTO
    A Lei de Improbidade Administrativa estabelece prazos prescricionais para os agentes públicos com vínculos precários (como no caso de comissionados ou detentores de mandato), já para os com vínculos permanentes (cargos ou empregos efetivos) não se estabelece prazo, remetendo às legislações específicas, como, por exemplo, na esfera federal no art. 142, I, Lei 8.112/90 que prevê o prazo de 05 anos para aplicação da demissão.


    Gabarito: E
  • E VEM MAIS NOVELA

    ATENÇÃO: IMPRESCRITIBILIDADE PARA RESSARCIR O ERÁRIO NÃO SE LIMITA A AÇÃO DE IMPROBIDADE, CONFORME STJ

    Então vice-presidente do STJ e relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou correta a aplicação do precedente do Supremo ao caso do ex-prefeito porque o escopo da norma é elevar a um patamar constitucional a proteção da coisa pública, tornando imprescritível o direito da sociedade em reaver o prejuízo que lhe foi causado em razão da prática de ato de improbidade administrativa.

    CASO CONCRETO:  ex-prefeito de Sorocaba (SP) foi condenado em ação popular a ressarcir aos cofres municipais em R$ 278,6 mil porque, no ano de 1992, efetuou gastos indevidos com publicidade.

    "Vale registrar que o tema afirmou a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa, não havendo nenhuma restrição quanto ao meio processual adotado, que poderá ser ação de ressarcimento, ação civil pública, ação popular, ou mesmo a ação de improbidade administrativa”,

    ATENÇÃO: vamos ver se isso se mantém no STF. O Supremo já vinha adotando uma linha de prescritibilidade das ações em geral. Vamos aguardar...()

    FONTE: APROVAÇÃO PGE INSTAGRAM 09/12/2020

  • AÇÕES DE RESSARCIMENTO:

    • DOLOSAS - IMPRESCRITÍVEIS;
    • CULPOSAS - PRESCREVEM EM 5 ANOS.

    DETENTORES DE MANDATO, OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA - TERMO A QUO (INICIAL) DE ATÉ 5 ANOS A CONTAR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO.

  • PRESCRIÇÃO EM CASO DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    A)MANDATO ELETIVO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA e CARGO EM COMISSÃO:

    > Prazo de 5 anos;

    > A contagem se inicia após o TÉRMINO do exercício do cargo, função ou mandato;

    > Em caso de detentores de mandato eletivo REELEITOS, a contagem se inicia após o término do segundo mandato. STJ

     

    B)RÉU SERVIDOR:

    > Deve ser contado a partir do conhecimento do ato infracional pela Administração;

    > PRAZO DO ESTATUTO DO SERVIDOR: No caso dos Federais, será 5 anos.

     

    C)PARTICULAR:

    > O entendimento majoritário é de que o prazo prescricional é o mesmo do que aquele previsto para o agente público que atuou com o particular;

    > Existe doutrina que afirma que é o prazo geral do Código Civil de 10 anos (minoritária).

    Jurisprudência em Teses (2015), "6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude". 

     

    D)ENTIDADES QUE RECEBEM BENEFÍCIO FISCAL OU QUE O PODER PÚBLICO CONCORRE COM MENOS DE 50%:

    > 5 ANOS;

    > DA DATA DA APRESENTAÇÃO À ADM DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL.

     

    E)AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, FUNDADO NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO: A AÇÃO É IMPRESCRITÍVEL.

  • Gabarito: E

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

    CESPE/DP-DF/2019/Defensor Público: De acordo com o STF, são imprescritíveis as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. (correto)

     

    CESPE/PGM-João Pessoa/2018/Procurador Municipal: É imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário pela prática de ato doloso e tipificado na legislação que regula a ação de improbidade administrativa. (correto)

  • ATUALIZAÇÃO - LEI 14.230/2021

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência


ID
3031588
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •     Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    Abraços

  • GABARITO: A

    A) CERTO. Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    B) ERRADO.  Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: (...) II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    C) ERRADO. Vide item A.

    D) ERRADO. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (...)

    E) ERRADO. Art. 20. (...) Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Gabarito: alternativa “A”.

     

    Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Gabarito Letra A

    Lei 8.429 Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

     

    Das Disposições Penais

     

            Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

     

            Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

     

            Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

     

            Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. [GABARITO]


            Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Gabarito A

    Lembrando que as sanções (Ressarcimento Integral do dano, Perda dos valores ilícitos, Perda da função pública, Suspensão dos direitos políticos, Proibição de contratar com o poder público, Multa) são aplicadas na via judicial, mas a perda da função pública, que é a demissão, pode ser aplicada administrativamente. Alé, disso a perda da função se for feita judicialmente, só ocorre com o trânsito em julgado, assim como a suspensão dos direitos políticos.

  • Gabarito Letra A

     

    Lei 8.429 Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • CUIDADO! Às vezes, o caminho para o aprendizado consiste em saber discernir o que está errado.

    A) Está correta.

    B) Está errada. A aplicação das sanções previstas independe d aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pleo tribunal ou conselho de contas.

    C) Está errada. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se consolidam após o trânsito em julgado.

    D) Está errada. Danos ao patrimônio público, enriquecimento ilícito, atentar contra os princípios da administração e concessão de benefício tributário.

    E) Está errada. O afastamento pode ser invocado para facilitar o levantamento de provas dentro da instituição, mas isso não impedirá o recebimento da remuneração.

  • Lei 8.429/92

    Artigo 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A aplicação da sanção de perda da função pública depende do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    - De acordo com o caput do art. 20, da Lei 8.429/1992, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrava pode ocorrer independentemente de pronunciamento do Tribunal de Contas sobre o ato impugnado.

    - De acordo com o art. 21, da Lei 8.429/1992, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não depende da aprovação ou da rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A sanção de suspensão dos direitos políticos não pode ser executada provisoriamente.

    - De acordo com o caput do art. 20, da Lei 8.429/1992, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A aplicação das sanções aos atos de improbidade administrativa independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

    - De acordo com o art. 21, da Lei 8.429/1992, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, quando a medida se fizer necessária à instrução processual, não impõe a suspensão da respectiva remuneração.

    - De acordo com o parágrafo único, do art. 20, da Lei 8.429/1992, a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento cautelar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  •        Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    LETRA DA LEI

  •  Acerca do tema Improbidade, vale destacar q, em relação à Prescrição, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na L8.429/92 podem ser propostas:

    - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. [art. 23]

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Demissão - não depende do trânsito em julgado

    X

    Perda da função pública - depende do trânsito em julgado.

  • Gabarito: Letra A!

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Para complementar:

    Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    De acordo com o Parecer da Consultoria-Geral da União nº113/2010/DECOR/CGU/AGU, NÃO é necessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão judicial para aplicar a sanção de proibição de contratar com o Poder Público.

  • Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    §ú. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Questão bem parecida caiu no MP SP 17 (QC863494)

    Analise as afirmações a seguir e, com fundamento na Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), assinale a alternativa correta.

    A) A suspensão dos direitos políticos só se efetiva após o trânsito em julgado da sentença que condenou o réu a essa sanção. (CORRETA)

    B) A indisponibilidade de bens pode ser decretada quando houver indícios de responsabilidade por ato de improbidade administrativa e prova de que o réu esteja dilapidando o seu patrimônio, ou de que esteja na iminência de fazê-lo.

    C) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito às cominações da Lei.

    D) As sanções previstas na Lei n° 8.429/92 não podem ser aplicadas se o responsável por ato de improbidade administrativa já foi demitido do serviço público.

    E) A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função quando a medida se fizer necessária à instrução processual ou à garantia da ordem pública.

    RESUMO:

    PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DIR. POLÍTICOS - SÓ COM TRÂNSITO EM JULGADO

    DEMISSÃO - NÃO EXIGE TRÂNSITO EM JULGADO

    Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • O gabarito estaria correto se pedisse expressamente que a resposta fosse de acordo com a literalidade da lei. Como não fez essa restrição, acho que a resposta deveria ser de acordo com o ordenamento jurídico como um todo, o que inclui a jurisprudência dos tribunais superiores...

    "É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar. Infração disciplinar grave que constitui ato de improbidade é causa de demissão do servidor, em processo administrativo, independente de processo judicial prévio."

    STJ. 3ª Seção. MS 14140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.

    Portanto, se pode demitir no PAD, não depende do transito em julgado de Sentença judicial...

    Alguém mais questiona esse gabarito?

  • A presente questão versa acerca das sanções previstas nas ações de improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92.



    A) CERTO

    Lei 8.429/ 92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.


    B)  ERRADO

    As penas de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só podem ser aplicadas depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando não houver mais qualquer recurso judicial cabível (art. 20 da Lei n. 8.429/1992)


    C) ERRADO

    As penas de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só podem ser aplicadas depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando não houver mais qualquer recurso judicial cabível (art. 20 da Lei n. 8.429/1992)


    D) ERRADO

    Aplicação das sanções aos atos de improbidade administrativa INDEPENDE da ocorrência de dano econômico ao patrimônio público. A conduta do agente pode ferir somente os princípios da Administração Pública. (art. 21, I, Lei 8.429/92)

    Informativo 577, STJ- A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção. REsp 1177910-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015.


    E)  ERRADO

    Vale a pena mencionar que, ao lado das medidas punitivas (sancionatórias), existem outras previstas na lei que têm natureza cautelar (preventivas), quais sejam (arts. 7º, 16 e 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992):

    a) indisponibilidade dos bens quando houver dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente (prevista também no art. 37, § 4º, da CF, tem por objetivo possibilitar o ressarcimento integral do dano e evitar que o responsável transfira para terceiros o produto do ilícito);

    b) sequestro de bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público quando houver fundados indícios de responsabilidade (objetiva possibilitar o ressarcimento integral do dano e o pagamento da multa civil e evitar que o responsável transfira para terceiros o produto do ilícito);

    c) afastamento remunerado do agente público do cargo, emprego ou função (para evitar que o investigado interfira na apuração dos fatos)


    Resposta: A

  • LETRA DA LEI

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Vale lembrar que a despeito do dispositivo da Lei de Improbidade que condiciona a perda da função pública ao trânsito em julgado da sentença condenatória, o servidor pode, em sede de processo administrativo disciplinar, ser demitido por ato de improbidade administrativa, veja-se:

    Art. 132. da Lei 8.112:  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    IV - improbidade administrativa.

  • Gabarito: A

    Demissão

    NÃO aguarda o trânsito em julgado

    Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos

    Deve aguarda trânsito em julgado

    É possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível. STJ. 1ª Seção. MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info 559).

    CESPE/TJ-AC/2012/Juiz de Direito: Tanto a perda da função pública quanto a suspensão dos direitos políticos pela prática de ato de improbidade só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. (correto)

  • ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.        

    § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.       

  • Atenção com as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei nº 14.230:

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (..) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva . § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei . § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade .

    Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória .


ID
3031591
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa, por ato doloso que causou dano ao patrimônio público, e o demandado foi condenado ao ressarcimento integral do dano, estimado na demanda em R$ 100.000,00 (cem mil reais). O ato lesivo foi praticado no âmbito de órgão da Administração Direta. Houve trânsito em julgado e deu-se início ao cumprimento da sentença. O demandado efetuou o pagamento do valor apontado no título executivo judicial, que foi revertido à Fazenda Pública. Entretanto, esta apurou que o dano era maior do que aquele apontado no título judicial e ingressou com demanda para complementação do ressarcimento do dano. Sob a perspectiva legal, nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Lembrando

    1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “D”, conforme o disposto no art. 17, §2º, da Lei 8.429/92.

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • No CPC: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • Gabarito Letra D

    De acordo com a lei 8.429

    Art. 17§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • GABARITO:D

     

    Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

     

            Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.


    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

            § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. [GABARITO]

     

    § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.         (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)


            § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.


            § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 1.984-16, de 2000)       (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

            § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.  (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

            

  • complementando;

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa."

    2º Não há necessidade de apresentação de prova nova

    3º o § 2º do art. 17 diz: A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Lei 8.429

    Art. 17:    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • Gabarito, Letra B.

     

    Trata-se de previsão do artigo 17, parágrafo 2o, da LEi 8.429/92:

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • A) Está errada. Não há necessidade de apresentação de nova prova.

    B) Está errada. O artigo 17 contraria esta afirmação.

    C) Está errada. Art 17° § 5  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    D) Está correta. Art 17° § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    E) Está errada. Art 17°  § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

  • Gabarito''D''.

    Art. 17, §2º, da Lei 8.429/92.

    >Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    >§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    Estudar é o caminho para o sucesso!

  • COMPLEMENTANDO - GABARITO: "D"

    Sem conhecer tal artigo da LIA, lembrei-me do clássico artigo do CPC(506) herança do saudoso Liebman em sua clássica monografia denominada "Eficácia e Autoridade da Sentença", apresentada entre nós por Cândido Rangel Dinamarco e comentada por Ada Pellegrini Grinover.

    Art. 506. CPC/2015: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."

    _________

    Abraço !!!

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de improbidade administrativa, por ato doloso que causou dano ao patrimônio público, e o demandado foi condenado ao ressarcimento integral do dano, estimado na demanda em R$ 100.000,00. O ato lesivo foi praticado no âmbito de órgão da Administração Direta. Houve trânsito em julgado e deu-se início ao cumprimento da sentença. O demandado efetuou o pagamento do valor apontado no título executivo judicial, que foi revertido à Fazenda Pública. Entretanto, esta apurou que o dano era maior do que aquele apontado no título judicial e ingressou com demanda para complementação do ressarcimento do dano. Sob a perspectiva legal, nesse caso, é admissível a propositura das ações necessárias pela Fazenda Pública para complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • Gabarito Comentado

    a) Inexiste, na Lei de Improbidade Administrativa, previsão expressa sobre a coisa julgada na ação judicial respectiva. Mas o comando da questão está se referindo à situação hipotética da questão. No caso apresentado na questão, a nova demanda a ser ajuizada pela Fazenda Pública não exige prova nova, necessariamente, pois se com as provas coligidas já se puder apurar que a reparação financeira foi aquém do dano efetivo, por força do art. 17, § 2º , a demanda nova pode ser proposta. Afinal, o referido dispositivo legal flexibilizou a coisa julgada, autorizando a propositura de procedimento de complementação, não exigindo, para o caso, prova nova, in verbis: “§ 2º  A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público”. Logo, o item está errado.

    b) Ora, o § 2º do art. 17 da LIA já flexibiliza a coisa julgada ao permitir nova demanda para se obter a complementação de reparação de dano, não havendo impedimento para o ingresso de nova ação. Logo, o item está errado.

    c) Errado. A Fazenda Pública pode, como se infere do art. 17, § 2º, da LIA, obter a complementação.

    d) Certo. O § 2º do art. 17 da LIA estabelece que a Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    e) Errado. É obvio que a coisa julgada da primeira demanda pode ser aproveitada. Afinal, o objeto da segunda é completar o valor apurado na primeira.

    Gabarito: D

     

     Fonte: Profª Denise Vargas do Gran Cursos online

  • Gabarito Comentado

    a) Inexiste, na Lei de Improbidade Administrativa, previsão expressa sobre a coisa julgada na ação judicial respectiva. Mas o comando da questão está se referindo à situação hipotética da questão. No caso apresentado na questão, a nova demanda a ser ajuizada pela Fazenda Pública não exige prova nova, necessariamente, pois se com as provas coligidas já se puder apurar que a reparação financeira foi aquém do dano efetivo, por força do art. 17, § 2º , a demanda nova pode ser proposta. Afinal, o referido dispositivo legal flexibilizou a coisa julgada, autorizando a propositura de procedimento de complementação, não exigindo, para o caso, prova nova, in verbis: “§ 2º  A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público”. Logo, o item está errado.

    b) Ora, o § 2º do art. 17 da LIA já flexibiliza a coisa julgada ao permitir nova demanda para se obter a complementação de reparação de dano, não havendo impedimento para o ingresso de nova ação. Logo, o item está errado.

    c) Errado. A Fazenda Pública pode, como se infere do art. 17, § 2º, da LIA, obter a complementação.

    d) Certo. O § 2º do art. 17 da LIA estabelece que a Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    e) Errado. É obvio que a coisa julgada da primeira demanda pode ser aproveitada. Afinal, o objeto da segunda é completar o valor apurado na primeira.

    Gabarito: D

     

     Fonte: Profª Denise Vargas do Gran Cursos online

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • Qual a necessidade de repetir a mesma resposta dada pelos colegas (literalidade da LIA)?

  • Gabarito: Letra D!

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 2o A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

  • A presente questão versa sobre ação de improbidade administrativa e a possibilidade de interposição de nova ação contra o mesmo demandado, com base na Lei 8.429/92.

    A) ERRADO
    Na demanda já havia ocorrido o trânsito em julgado!

    B) ERRADO
    Art. 17. §2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. (Lei 8.429/92)

    C) ERRADO
    O art. 17, § 2º da Lei 8.429/92 expõe que é a Fazenda Pública e o termo Fazenda Pública representa a personificação do Estado, abrangendo as pessoas jurídicas de direito público, portanto não é somente o autor da primeira demanda poderá ingressar com outra demanda para complementar o ressarcimento do patrimônio público.

    D) CERTO
    Art. 17. § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. (Lei 8.429/92)

    A Fazenda Pública tem o poder e o dever de promover ação para ressarcimento do patrimônio público que não fora requerido integralmente em uma ação anterior. Não há que se falar em discricionariedade, sendo obrigatória, nos casos em que restar evidente que o pleito anterior não englobou o prejuízo integral sofrido pela Administração Pública.

    E) ERRADO
    A Fazenda Pública aproveita a coisa julgada, haja vista que a lei somente permite que seja proposta nova ações necessárias à complementar o ressarcimento do patrimônio e não pleitear novamente o ressarcimento integral.


    Resposta: D
  • Sobre o art. 17, §1º da Lei de Improbidade Administrativa:

     

    Muitas vezes, mesmo com o sequestro dos bens não é possível ressarcir os danos. Portanto, a Fazenda pode entrar com ações para buscar o integral ressarcimento dos danos. 

     

    Normalmente eles embutem o §2º com o §1º do art. 17 da Lei 8.429/92.

     

    QUADRIX. 2021. A Lei n.º 8.429/1992, denominada Lei de Improbidade Administrativa, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências. Com relação aos atos de improbidade administrativa, julgue o item. As ações de improbidade  ̶n̶ã̶o̶ ̶a̶d̶m̶i̶t̶e̶m̶ ̶a̶ ̶c̶e̶l̶e̶b̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶a̶c̶o̶r̶d̶o̶ ̶d̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶e̶r̶s̶e̶c̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶í̶v̶e̶l̶,̶ cabendo à Fazenda Pública, quando for o caso, promover as ações necessárias ao ressarcimento do patrimônio público. ERRADO. 

  • Atenção para as alterações da LIA introduzidas pela Lei 14.230/21.

    Agora apenas o MP é legitimado para a propositura da ação de improbidade administrativa (não mais também a pj interessada), e não há mais a previsão do antigo §2º do artigo 17 da LIA, que fundamentava o gabarito dessa questão:

    § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    Vejamos o novo caput do artigo 17 da LIA, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21:

    Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.         


ID
3031594
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação aos direitos humanos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • “Porém, certo é que, na doutrina à qual nos filiamos, a leitura mais recorrente e atual sobre o tema é aquela que afirma que os ‘direitos fundamentais’ e os ‘direitos humanos’ se separariam apenas pelo plano de sua positivação, sendo, portanto, normas jurídicas exigíveis, os primeiros no plano interno do Estado, e os segundos no plano do Direito Internacional, e, por isso, positivados nos instrumentos de normatividade internacionais  [...]. Com isso, adotamos aqui [...] o posicionamento de que teríamos os ‘direitos do homem’ (no sentido de direitos naturais não positivados ou ainda não positivados); os ‘direitos humanos’ (reconhecidos e positivados na esfera do direito internacional); e os ‘direitos fundamentais’ (direitos positivados e protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado).” (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: JusPodivm, 2019. p. 347).

     

    Gabarito: D.

  • Fundamentais e humanos são praticamente iguais, mudando o âmbito de proteção (nacional e internacional)

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “D”.

     

    Correto. Se partirmos do pressuposto que Direitos Fundamentais constituem o conjunto de direitos positivados na ordem interna de determinado Estado. Então, na esfera externa os Direitos Humanos são os direitos protegidos pela ordem internacional , ou seja, possuem base normativa internacional.

  • Em que pese seja ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘DIREITOS FUNDAMENTAIS’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘DIREITOS HUMANOS’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco CARÁTER SUPRANACIONAL (internacional). (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 35 e 36).

  • Direitos Humanos: conjunto de valores e direitos na ordem internacional para a proteção da dignidade da pessoa.

    Direitos Fundamentais: conjunto de valores e direitos positivados na ordem interna de determinado país para a proteção da dignidade da pessoa.

    Materialmente, os direitos humanos coincidem com os direitos fundamentais.

    Segundo o doutrinador rafael barreto:

    “Apesar da variação de plano de positivação não há, em verdade, diferença de conteúdo entre os direitos humanos e os direitos fundamentais, eis que os direitos são os mesmos e objetivam a proteção da dignidade da pessoa.”

    GAB - D

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Os direitos humanos não são aqueles previstos no plano interno dos Estados pelas Cartas Constitucionais.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Os direitos humanos são aqueles que não estão expressamente previstos no direito interno.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - os direitos humanos não são menos amplos que os direitos fundamentais quanto à proteção dos direitos individuais.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Os direitos humanos são aqueles protegidos pela ordem internacional.

    - Os direitos humanos diferem dos direitos fundamentais não pelo conteúdo, que é o mesmo. Diferenciam-se pelo âmbito de aplicação. Os direitos fundamentais estão previstos no plano interno dos Estados, pelas Constituições. Os direitos humanos são protegidos pela ordem internacional.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Os direitos humanos não podem sofrer limitações em razão de interesse dos Estados.

  • Direitos humanos: ordem jurídica internacional

    Direitos fundamentais: ordem jurídica nacional

    Direitos do homem: natureza humana

  • Vejamos a afirmação do Professor Caio Paiva em seu Curso de Direitos Humanos:

    "Qual a proteção mais ampla: a dos direitos humanos ou a dos direitos fundamentais? No aspecto territorial, a proteção dos direitos humanos se revela mais ampla, na medida em que ultrapassa as fronteiras do país e encontra mecanismos de monitoramento em instâncias e tribunais internacionais. Por outro lado, no aspecto material, a proteção dos direitos fundamentais pode ser mais ampla, principalmente em países como o Brasil, em que a Constituição é prolixa na previsão de direitos fundamentais e sociais, como, por exemplo, os direitos ao FGTS, ao terço de férias etc."

    Assim, em que pese tenha o item C tenha sido bem generalista, cabe salientar que, em seu aspecto material, muitas vezes, a proteção dos Direitos Humanos é, realmente, menos ampla que a dos direitos fundamentais.

  • Não seria correto dizer pelos tratados internacionais ao ivez de ordem?

  • Gabarito: D.

    Direitos do Homem - caráter jusnaturalista, sem previsão legal, algo inerente à raça humana.

    Direitos Humanos - previstos em tratados internacionais.

    Direitos Fundamentais - constam nas Constituições dos países.

  • Deve ter chovido recurso nesta questão . Duas respostas corretas. ´´D´´ e ´´E´´. Os diretos humanos Podem sofrer restrições sim, uma vez que os direitos humanos admitem-se a relatividade, pois estes colidem entre-si e podem sofrer restrições/limitações POR ATO ESTATAL ou de seu próprio titular , a exemplo da VEDAÇÃO de ASSOCIAÇÃO PARA FINS PARAMILITAR previsto pelo poder CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.

  • queria justificativa para letra E esta errada, pois sofre limitações sim; exemplo: exista a prisão perpetua, acontece em alguns países, porem os DH não concorda com a pratica... é uma limitação dos direitos humanos.

  • Questão elaborada com preguiça. Totalmente recorrível.

  • GABARITO - LETRA D

    Não obstante a atual superação da distinção entre as expressões, conforme explica Ingo Sarlet: ‘Direitos Fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘Direitos Humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco Caráter Supranacional (internacional). (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 35 e 36).

  • Em relação à alternativa "E":

    COMO FICAM OS DIREITOS HUMANOS/FUNDAMENTAIS QUANDO O ESTADO (PAÍS) DECRETA ESTADO DE DEFESA, SÍTIO OU GUERRA?

    NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS/FUNDAMENTAIS NESSES CASOS?

    A POSSIBILIDADE DE PENA DE MORTE EM CASO DE GUERRA DECLARADA NÃO É UMA LIMITAÇÃO DE UM DIREITO HUMANO EM RAZÃO DE INTERESSE DO ESTADO?

    Alguém sabe me responder?

  • AS CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS

    Historicidade: significa que os direitos humanos não surgiram todos ao mesmo tempo, são frutos de conquistas históricas; são construídos gradualmente e vão se expandindo ao longo da história, devido a luta de movimentos sociais para que se afirme a dignidade da pessoa humana.

    Universalidade:essa característica garante que os direitos humanos engloba todos os indivíduos, pouco importando a nacionalidade, a cor, a opção religiosa, sexual, política, etc.

    Relatividade: essa característica vem demonstrar que os direitos humanos não são absolutos, podendo sofrer limitações no caso de confronto com outros direitos, ou ainda, em casos de grave crise institucional, como ocorre, por exemplo, na decretação do Estado de Sítio.

    Essencialidade:significa dizer que os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo dois aspectos, o aspecto material que representa os valores supremos do homem e sua dignidade e o aspecto formal, isto é, assume posição normativa de destaque.

    Irrenunciabilidade: não é possível a renúncia dos direitos humanos, pois, como são direitos inerentes à condição humana, ninguém pode abrir mão de sua própria natureza.

    Imprescritibilidade:Dito de outra forma, o decurso do tempo não atinge a pretensão de respeito aos direitos que materializam a dignidade humana.

    Inviolabilidade: impossibilidade de desrespeito ou descumprimentos por determinações infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.

    Efetividade: a atuação do Poder Público deve ser no sentido de garantir a efetivação dos direitos humanos e garantias fundamentais.

    Interdependência: os direitos, apesar de autônomos, possuem diversas interseções para atingirem suas finalidades

    Inalienabilidade: significa que os direitos humanos não são objeto de comércio e, portanto, não podem ser alienados, transferidos.

    Concorrência: essa característica revela a possibilidade dos direitos humanos serem exercidos concorrentemente, cumulativamente, ao mesmo tempo.

  • Complementando...

    Segundo o professor Bruno Zampier, os direitos da personalidade, seriam os direitos humanos positivados no Código Civil. ou mais ou menos isso ! kkkk

  • Direitos humanos = plano internacional

    Direitos fundamentais = são direitos humanos internalizados em cada Estado, seja nas Constituições ou leis esparsas.

  • •     1- Conceito de direitos humanos

     

    ➢ Direitos humanos

    Prova MP SP 2019

    Falar em direitos humanos é falar na proteção internacional que se assegura aos cidadãos de todo o planeta o Proteção realizada por meio de tratados ou convenções internacionais; ratificados pelos Estados, entrando em vigor em determinados contextos: podendo ser o contexto global (contexto da ONU); ou contextos regionais (como o sistema interamericano de direitos humanos) 

    Valério Mazzuoli

  • GAB D- A doutrina estabelece os direitos humanos como

    sendo aqueles reconhecidos e positivados na esfera do direito internacional, sendo os direitos fundamentais

    aqueles protegidos pelo direito constitucional interno de cada Estado.

  • 1.     Teoria Generalista x Específica

    ·        Generalista > Direitos humanos sob a perspectiva material.

    - Não há separação – ao menos de forma rígida – entre as ordens jurídicas interna e internacional.

    - Direitos humanos são todos os direitos essenciais à consecução de uma vida digna, estejam eles previstos em Constituições nacionais ou em tratados internacionais.

     

    ·        Específica> Direitos humanos formal.

    - Direitos Humanos : Instrumentos  internacionais.

    - Direitos Fundamentais: Constituições nacionais e protegidos pela ordem jurídica interna.

     

    - Sob o ponto de vista de considerável parcela doutrinária, uma grande vantagem do recorte específico é a leitura dos direitos humanos como uma disciplina autônoma, não se confundindo, portanto, com o Direito Constitucional.

    - Embora seu conteúdo pode se confundir, os mecanismos de controle e os próprios órgãos responsáveis pela tutela de tais Direitos não se confundem.

    CONCEITUAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS.

    -  Conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade.

    - São os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna.

    - Tutelam a Dignidade da Pessoa

    - Direitos Humanos tem um papel Central no Ordenamento Jurídico Brasileiro.

    - Conceito de Direitos Humanos centra-se na proteção aos direitos mais importantes das pessoas, em especial, a dignidade.

    -Não há um rol predeterminado desse conjunto mínimo de direitos essenciais a uma vida digna. > Varia de acordo com o momento histórico etc...

  • Li "Estados" como entes de soberania internacional e confundi tudo.

  • Quem marcou a "E" tbm acertou. Como não pode haver limitações aos DH? Pena de morte, prisão perpétua, Estado de Sítio, Estado de Defesa, Guerras, Talibã...

  • A nossa velha e boa diferenciação entre direito humanos x direitos fundamentais, não se confundindo, é claro, com direito constitucional, além de ajudar a lembrar dos conceitos generalistas e específico, para essa diferenciação.

  • A respeito do equívoco da alternativa "E"

    Podem sofrer limitações em razão de interesse dos Estados [errada]

    Vi alguns questionamentos dos colegas abaixo (ex. Rodrigo Canella Gabbi e Felipe Rocha) a respeito da possibilidade de limitação de direitos humanos em virtude de interesses internos dos Estados, citando-se, por exemplo, casos de guerra, estado de sítio, etc.

    Por primeiro, deve-se observar as regras da Convenção de Viena sobre direito dos tratados, a qual disciplina os aspectos de interpretação, aplicação e observância, sobretudo quando em conflito com os ordenamentos internos dos países. Prevê-se o seguinte:

    "Artigo 27. Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46. "

    Sobre as questões de pena de morte, guerra, etc., aponto aos colegas que todas as situações são previstas na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), prevendo regras e exceções, inclusive de suspensões de garantias (vide artigo 27).

    Ato seguinte, a mesma convenção menciona que nenhuma disposição dela pode ser interpretada no sentido de "limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser conhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes (art. 29, item b).

    Portanto, se os Estados, nos seus ordenamentos internos, possuem limitações previstas na própria convenção, ou por ela autorizada, não o fazem a seu próprio interesse.

    O Brasil ratificou e internalizou tanto um quanto outra convenção.

  • É possível definir Direitos Humanos como o conjunto de direitos que materializam a dignidade humana, direitos básicos, imprescindíveis para concretização da dignidade humana.

    Essa mesma definição tabém pode ser aplicada a expressão Direitos Fundamentais, que igualmente são direitos imprescindíveis para concretização da dignidade humana.

    Ontológicamente inexiste diferença. Entretanto, é possível indicar uma diferenciação quanto ao plano da positivação, vejamos:

    Direitos Fundamentais: Expressão utilizada para referir-se aos direitos positivados na ordem jurídica interna do Estado.

    Direitos Humanos: Expressão adotada para identificar os direitos positivados na ordem internacional.

    Bons estudos!


ID
3031597
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta a Convenção Internacional ainda não ratificada pelo Estado brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Há três Textos Internacionais no Bloco de Constitucionalidade, todos acerca das pessoas com deficiência; Convenção das Pessoas Com Deficiência (Nova Iorque, 2008), respectivo Protocolo Facultativo e Tratado de Marraquexe (acesso de pessoas cegas a livros, 2015). Para lembrar: leitor foi pra Marraquexe! Convenção, Protocolo e Tratado!

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “C”.

     

    Das alternativas apresentadas, a única que não foi internalizada é Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos dos Idosos, cujo processo de internalização está pendente.

  • a) Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará): Aprovada pelo Decreto Legislativo 107/95 e Promulgada pelo Decreto 1.973/96.

    b) Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança: Aprovada pelo Decreto Legislativo 28/90 e Promulgada pelo Decreto 99.710/90.

    c) Gabarito.

    d) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (possui status constitucional): Aprovada pelo Decreto Legislativo 186/08 e Promulgada pelo Decreto 6.949/09.

    e) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW): Aprovada pelo Decreto Legislativo 93/83 e Promulgada pelo Decreto 4.377/02.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) foi ratificada pelo Estado brasileiro. Aprovada pelo Decreto Legislativo 107/1995 e Promulgada pelo Decreto 1.973/1996.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança foi ratificada pelo Estado brasileiro. Foi aprovada pelo Decreto Legislativo 28/1990 e Promulgada pelo Decreto 99.710/1990.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos ainda não foi ratificada pelo Estado brasileiro.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (possui status constitucional) foi ratificada pelo Estado brasileiro. Aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 e Promulgada pelo Decreto 6.949/2009.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) foi ratificada pelo Estado brasileiro. Aprovada pelo Decreto Legislativo 93/1983 e Promulgada pelo Decreto 4.377/2002.

  • Vejo daqui de Beethoven-Haus certa animosidade em face do jovem Lúcio Weber.

    Tamanha intolerância tem caracterizado deventurado "hate speech".

    Aqui na Alemanha foi necessária edição da Netzwerkdurchsetzungsgesetz (NetzDG), lei de controle das redes sociais, diante de tamanha intolerância.

    O jovem já realizou sim comentários vazios de utilidade, mas em sua maioria, agregam certo valor; sem dizer sobre o evidente propósito de colaborar de alguma forma.

    Por derradeiro, aspirantes ao MP e Magis precisam minimizar a tolerância, jamais fomentá-la.

    Vamos com espírito forte para receber o provimento do cargo que vos espera, basta não entibiar.

  • migalhas.com.br/Quentes/17,MI278117,11049-Sancionada+lei+que+institui+ano+da+valorizacao+e+defesa+dos+direi

    https://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=3148

  • Assertiva C

    Direitos Humanos dos Idosos.

  • foco na aprovacao

  • A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres é um tratado internacional aprovado em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas.que entrou em vigor em 3 de setembro de 1981 e foi ratificada por 188 Estados...Doravante denominada Convenção da Mulher! São duas as frentes propostas: promover os direitos da mulher na busca da igualdade de gênero e reprimir quaisquer discriminações contra a mulher nos Estados-parte...


ID
3031600
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito do controle de convencionalidade, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Adota-se a visão moderna de controle de convencionalidade, podendo qualquer pessoa, inclusive nós no Qconcursos, realizar o controle de convencionalidade

    Convencionalidade: ser realizado ex officio como função e tarefa de qualquer autoridade pública, no marco de suas competências, e não apenas por juízes ou tribunais, que sejam competentes, independentes, imparciais e estabelecidos anteriormente por lei.

    Abraços

  • Gabarito:  alternativa “B”.

     

    Todas as normas sujeitam-se ao controle de convencionalidade, e não apenas as normas de natureza material.

  • QUESTÃO ANULADA.

    A e B consideradas incorretas.

    Justificativa da Banca: Conquanto a alternativa questionada (A) tenha sido elaborada com base na atual redação do texto constitucional, considerando, pois, o disposto no § 3º do art. 5º, CR, introduzido pela EC nº 45 de 8/12/2004 e suas consequências para fins de controle de convencionalidade, conforme a Recomendação do CNMP nº 14, de 06/11/2006, é certo que parte da doutrina entende que anteriormente a tal Emenda as Convenções Internacionais ratificadas no plano doméstico não estão sujeitas a tal controle concentrado, notadamente via ADPF, o que pode ter causado embaraço aos candidatos quanto à compreensão da alternativa questionada, que também poderia estar incorreta. Assim, prudente, a meu ver, o deferimento dos recursos para que a Questão 86 seja anulada.

    DOE 03/08/2019, Executivo 1, página 75.

  • A respeito do controle de convencionalidade, é INCORRETO afirmar:

    alternativa A - CORRETO: É realizado de forma concentrada pelo STF via Adin, ADECON ou ADPF, pois na forma concentrada, o controle de convencionalidade se dá no âmbito do STF nas ações do controle concentrado de constitucionalidade.

    alternativa B - ERRADO: As normas de procedimento domésticas não estão sujeitas ao controle de convencionalidade, que se limita apenas às normas de direito material, pois todas as normas sujeitam-se ao controle de convencionalidade, não apenas as normas de natureza material, mas se incluem também normas de natureza procedimental.

    alternativa C - CORRETA: O controle complementar é realizado pelas cortes internacionais caso o Poder Judiciário de origem não a tenha controlado ou a tenha realizado de forma insuficiente, pois a atuação dos órgãos internacionais se dá quando os órgãos internos não agirem adequadamente dentro de sua responsabilidade primária.

    alternativa D - CORRETA: É realizado de forma difusa por qualquer juízo ou tribunal, inclusive o STF em julgamento de RE, É realizado tanto pela via difusa por qualquer juízo ou tribunal, inclusive o STF em julgamento de RE.

    alternativa E - CORRETA: É exercido de forma secundária, em nosso entorno geográfico, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, e de forma primária pelo Poder Judiciário interno; conforme doutrina de Valério Mazzuoli o controle realizado pelas cortes internacionais é coadjuvante e complementar (secundário ou complementar).

    FONTE: MUZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público, FORENSE, 12ª ed., Rio de Janeiro/RJ - 2019.

  • CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

    O Controle de Convencionalidade surge como obrigação internacional a partir da construção pretoriana da Corte Interamericana de Direitos Humanos, iniciado no caso Almonacid Arellano vs. Chile. Nos termos definidos pela Corte IDH, tal mecanismo tem por objetivo adequar as disposições de Direito Interno às normas convencionais, em uma clara relação de subjugação do Direito Doméstico ao Direito Internacional, ao estilo do monismo internacionalista (existindo dúvida entre a aplicação de normas do Direito Internacional face o Direito Interno a norma internacional prevalecerá sobre a interna).

    O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE pode ser realizado ex officio como função e tarefa de qualquer autoridade pública, no marco de suas competências, e não apenas por juízes ou tribunais, que sejam competentes, independentes, imparciais e estabelecidos anteriormente por lei.

    Em outras palavras, o controle de convencionalidade consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais). Há duas subcategorias:

    ·        O controle de convencionalidade de matriz internacional, também, denominado controle de convencionalidade autêntico ou definitivo: Consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das normas internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções vinculantes de organizações internacionais), realizada por órgãos internacionais. Na seara dos direitos humanos, exercitam o controle de convencionalidade internacional os tribunais internacionais de direitos humanos (Corte Europeia, Interamericana e Africana), os comitês onusianos, entre outros.

    ·         O controle de convencionalidade de matriz nacional, também denominado provisório ou preliminar: Consiste no exame de compatibilidade do ordenamento interno diante das normas internacionais incorporadas, realizado pelos próprios Tribunais internos. No Brasil, o controle de convencionalidade nacional na seara dos direitos humanos consiste na análise da compatibilidade entre as leis (e atos normativos) e os tratados internacionais de direitos humanos, realizada pelos juízes e tribunais brasileiros, no julgamento de casos concretos, nos quais se devem deixar de aplicar os atos normativos que violem o referido tratado.

  • Motivos da anulação da questão:

    Além da alternativa apontada como correta no gabarito (As normas de procedimento doméstica não estão sujeitas ao controle de convencionalidade, que se limita apenas às normas de direito material), outra também estaria incorreta (O controle de convencionalidade... É realizado de forma concentrada pelo STF via ADin, ADECON e ADPF), pois as Convenções Internacionais ratificadas pelo Estado brasileiro antes da EC nº 45 de 8/12/2004 não têm status de Emenda Constitucional (§ 3º do art. 5º, CR) e, portanto, não estão sujeitas ao controle de convencionalidade. É o relatório. Os recursos são conhecidos e, em razão da identidade de fundamentação, serão analisados em bloco. Conquanto a alternativa questionada tenha sido elaborada com base na atual redação do texto constitucional, considerando, pois, o disposto no § 3º do art. 5º, CR, introduzido pela EC nº 45 de 8/12/2004 e suas consequências para fins de controle de convencionalidade, conforme a Recomendação do CNMP nº 14, de 06/11/2006, é certo que parte da doutrina entende que anteriormente a tal Emenda as Convenções Internacionais ratificadas no plano doméstico não estão sujeitas a tal controle concentrado, notadamente via ADPF, o que pode ter causado embaraço aos candidatos quanto à compreensão da alternativa questionada, que também poderia estar incorreta. Assim, prudente, a meu ver, o deferimento dos recursos para que a Questão 86 seja anulada

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/concursos/membros/93_concurso/Aviso%20n%C2%BA%20292-19_Ata%20do%20julgamento%20dos%20recursos%20prova%20preambular%20e%20outros%20assuntos.pdf


ID
3031603
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Em relação às pessoas portadoras de transtornos mentais, é correto afirmar, à luz da Lei n° 10.216/01, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 6 A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

    Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

    Art. 8  A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    § 1  A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    Abraços

  • GABARITO: E

    A) ERRADO. Lei 10.216/01, Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

    B) ERRADO. Art. 6 (...) Parágrafo único. (...) III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

    C) ERRADO. Art. 8 (...) § 2 O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

    D) ERRADO. Art. 6 (...) Parágrafo único. (...) II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;

    E) CERTO. Art. 8 (...) § 1 A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

  • Gabarito: alternativa “E”.

     

    A alternativa se encontra em consonância com o disposto na Lei Antimanicomial (Lei 10.216/2001):

     

    Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

    § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

  • Gabarito E

     

    A) a evasão do paciente do estabelecimento de saúde mental será comunicada ao Ministério Público Estadual no prazo máximo de vinte e quatro horas. ❌

     

    Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

     

     

    B) a internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo Ministério Público. ❌

    D) a internação involuntária é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente. ❌

     

    • internação voluntária → aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    • internação involuntária → aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro;

    • internação compulsória → aquela determinada pela Justiça.

    (art. 6o)

     

     

    C) o término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou do Ministério Público. ❌

     

    Art. 8o § 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

     

     

    E) ✅

     

    Art. 8o § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A evasão do paciente do estabelecimento de saúde mental não será comunicada ao Ministério Público Estadual no prazo máximo de vinte e quatro horas.

    - De acordo com o art. 10, da Lei 10.216/2001, a evasão, a transferência, o acidente, a intercorrência clínica grave e o falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de 24 horas da data da ocorrência.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pela Justiça (inciso III, do parágrafo único, do art. 6°, da Lei 10.216/2001).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento (parágrafo 2°, do art. 8°, da Lei 10.216/2001).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A internação involuntária não é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente.

    - De acordo com o inciso II, do parágrafo único, do art. 6°, da Lei 10.216/2001, a internação involuntária é aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A internação involuntária deverá, no prazo de 72 horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual.

    - De acordo com o parágrafo 1°, do art. 8°, da Lei 10.216/2001, a internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de 72 horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido. O mesmo procedimento deve ser adotado quando da respectiva alta.

  • atenção para a internação na LEI DE DROGAS - alteração legislativa 2019: Lei nº 13.840

    Art. 23-A.

    § 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:         

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;         

    II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.         

    § 4º A internação voluntária:                 

    I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;         

    II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.         

    § 5º A internação involuntária:         

    I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;         

    II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;         

    III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;         

    IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.         

    § 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.         

    § 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.         

  • Assertiva E

    a internação involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual.

  • *Sempre cai em concursos de MP: obrigatoriedade do laudo médico ou a diferença entre as espécies de internação

     

    Art. 6 da Lei 10.216/2001: A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

     

    Art. 7 A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.

     

    Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.

     

    Art. 8 A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.

     

    § 1 A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

     

    § 2 O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

     

    Art. 9 A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

     

    Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.

     

    Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.

  • Gabarito E

    A - Errada. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados aos familiares, ou ao representante legal, bem como autoridade sanitária responsável.

    B - Errada. A internação compulsória é determinada pelo juiz competente.

    C - Errada. O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.

    D - Errado. Internação involuntária é aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro.


ID
3031606
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 81 (...) § 1º da lei 13.303. O contratado PODERÁ aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • XIX ? somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; Abraços

  • GABARITO: D

    A) CERTO. Lei 13.303/16. Art. 76. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

    B) CERTO. Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

    C) CERTO. Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

    D) ERRADO. Art. 81. (...) §1º O contratado poderá (e não deverá) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    E) CERTO. Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

  • Gabarito: alternativa “D”.

     

    De acordo com o art. 81, §1º, da Lei nº 13.303, de 2016 (Lei das Estatais), não se trata de um dever e sim de uma faculdade.

     

    Art. 81 (...) § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Lei nº 8.666/93, Art. 65, §1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Ps: lembrando que essa exigência é da Lei Geral de Licitações e Contratos.

  • Animus fudendi do examinador

  • Lei das Estatais: Saiba tudo sobre a nova lei 13303 (Estratégia Concursos)

  • Que maldade de questão!

  • Alternativa D) - Por as Estatais atuarem em regime de igualdade com as pessoas contratadas, não gozam da cláusula exorbitante de exigir a aceitação dos acréscimos e supressões no contrato nos limites percentuais previstos na lei. Por isso, no caso do regime das contratações das Estatais, a parte contratada poderá (e não deverá) aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato...

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou a empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato (art. 76, da Lei 13.303/2016).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas na Lei 13.303/2016 (caput do art. 28, da Lei 13.303/2016).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A homologação do resultado pela autoridade competente implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor com a empresa pública ou a sociedade de economia mista (art. 60, da Lei 13.303/2016).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos (parágrafo 1°, do art. 81, da Lei 13.303/2016).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as sanções de advertência, multa e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 02 anos (caput do art. 83, da Lei 13.303/2016).

  • Na 13.303, não há alteração unilateral dos contratos, como prevê a 8666, verificando-se fortemente a autonomia da vontade entre as partes. Logo, o acréscimo de 25% ou 50% apenas "poderá" ser aceito pelo contratado.

  • Quanto a alternativa D - Cuidado!

    Lei 8.666/93 - Art. 65, § 1º - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    Lei 13.303/16 - Art. 81, § 1º - O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

  • Há uma diferença entre as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações) e a Lei n° 13.303/16 (Lei das Estatais):

    Nos termos do art. 65, §1º da Lei nº 8.666/93 o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para seus acréscimos.

    Por outro lado, o art. 81 da Lei nº 13.303/16 dispõe que: O contratado poderá aceitar (uma faculdade), nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    Então, não confunda.

  • Poderá = Sim

    Deverá = Não

    Bons estudos a todos!

  • LEI 8.666/93: Art. 65, § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. -> aplicável às licitações com órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    LEI 13.303/02: Art. 81, § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. -> aplicável às licitações com Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias

  • "A lei das estatais revelou mudança de paradigma quanto ao tratamento legal e jurisprudencial da matéria ao dispor, em seu art. 60, que “a homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

    Tradicionalmente, no âmbito da lei 8.666/1993, não se reconhece o direito à contratação como efeito do ato homologatório. Segundo o TCU, somente após a regular convocação para a assinatura do termo contratual é que passa a existir direito subjetivo à contratação para qualquer dos licitante"

    Fonte: artigo retirado do sitio eletrônico o licitante - autor Dawison Barcelos

  • A presente questão versa sobre as entidades da administração indireta, suas subsidiárias e o seu estatuto jurídico, conforme Lei n. 13.303/2016.  

    A) CORRETO Art. 76. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

    B) CORRETO
    A assertiva trata da obrigatoriedade de licitação por se tratar de ente participante da Administração Indireta, com ressalvas às hipóteses dos art. 29 e 30 da referida lei.
    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.

    C) CORRETO
    A Homologação consiste na aprovação, no reconhecimento, pela autoridade competente, da perfeição e licitude de todo o procedimento licitatório. É um típico ato de controle. Caso verifique algum vício ocorrido durante o procedimento, a autoridade deverá, se possível, saná-lo ou, caso contrário, deverá anular o procedimento, não o homologando. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros.
    Art. 60. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

    D) ERRADO.
    A assertiva trata da possibilidade de alteração bilateral do contrato. Deve ter cuidado para não confundir com a cláusula essencial de alteração unilateral pela Administração Pública nos casos de licitação que, em regra, as cláusulas econômicas financeiras NÃO PODERÃO ser alteradas sem a concordância do contratado, porém é possível acrescer ou suprimir o contrato em até 25% o valor do contrato, sem a concordância do particular.
    Art. 81, § 1º- O contratado PODERÁ aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    E) CORRETO.
    Cabendo à Adm. Pública a gestão e a fiscalização da execução do contrato, é natural que lhe caiba o dever-poder de aplicar as sanções previstas na lei. (art. 58, IV e 87) INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL. Importante ressaltar que as sanções poderão ser aplicadas CUMULATIVAMENTE com a MULTA!
    Art. 83. Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência;
    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.



    Gabarito da professora: D
  • Falta de técnica legislativa.

    E se o contratado não aceitar?

    A palavra "poderá" torna inútil a previsão legal.

    O artigo sujeita as alterações à concordância do contratado.

    Com a concordância deste não há necessidade de se respeitar os limites estabelecidos.

    Ou seja: é possível acréscimos ou supressões em percentual superior aos previstos.

    Mas o examinador não se importa com isto, não é mesmo?

  • O art. 81, § 1º, da Lei n. 13.303/16 estabeleceu a facultatividade da aceitação do contratado e, como consequência, retirou a possibilidade de a empresa estatal alterar unilateralmente o contrato (ou seja, não se trata de uma cláusula exorbitante, sendo uma exceção à regra geral).

    O que eu não consigo entender é o seguinte: se a aceitação do contratado é sempre facultativa, qual o sentido de o art. 81, § 1º estabelecer limite para supressões em até 25% do valor inicial atualizado do contrato?

    Ora, se o pressuposto da alteração do contrato em todo e qualquer caso é a bilateralidade, é plenamente possível que as partes pactuem de plano supressões de 80%, 90%, 95%, etc (sem se restringir ao limite de 25%. Aliás, é isso que afirma a segunda parte do art. 81 § 2º, da Lei 13.303/16).

  • ATUALIZAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES (Nº 14.133/2021).

    No que diz respeito à letra B, a redação do art. 1º da Nova Lei de Licitação, foi alterado.

    Nova Lei de Licitações (14.133/2021) consignou de forma expressa a não aplicação de suas normas às empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias.

    NOVA LEI DE LICITAÇÕES, ART. Art. 1º Nº 14.133/2021: [...]

    §1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei (Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativo).

    A Lei n. 13.303/2016 é a norma principal de aplicação. A Lei n. 14.133/2021 se aplica nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303/2016.

    Podemos resumir da seguinte forma as normas gerais de licitações:

    ▪ administração direta, autárquica e fundacional: aplicação integral da Lei 14.133/2021;

    ▪ empresas públicas e sociedades de economia mista:

          ▪ Lei 13.303/2016: como norma principal (primária)

          ▪ Lei 14.133/2021:

    ▪ nos casos expressamente determinados pela Lei 13.303:

    a) critérios de desempate previstos no art. 60 (conforme art. 55, III, da Lei das Estatais, combinado com o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021);

    b) modalidade pregão (conforme art. 32, IV, da Lei das Estatais, combinado com o previsto no art. 189 da Lei 14.133/2021);

    c) disposições penais previstas no art. 178 (Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).

     O art. 1º da Lei 14.133/2021 prevê a sua aplicação aos “fundos especiais”. Na verdade, um fundo especial é uma dotação de recurso (dinheiro) direcionada a uma finalidade específica. Assim, não é o fundo que faz a licitação, mas o ente encarregado de gerir o recurso. Porém, em questões literais, devemos saber que a lei de licitações se aplica “aos fundos especiais”.

    Fonte: meu resumo da aula do Estratégia Concursos.

  • Fui direto na "C" com a cabeça na afirmação de que o vencedor da licitação é mero detentor de direito expectado.

    Confundi as bolas...

  • Toda vez erro essa questão..

  • COMPARATIVO ATUALIZADO DE ACORDO COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES: OS PERCENTUAIS E A OBRIGATORIEDADE SE MANTIVERAM

    1) LEI 8666/93:

    Art. 65 § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    2) LEI 13303/16:

    Art. 81 § 1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

    3) LEI 14133/21

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).


ID
3031609
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos serviços públicos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •   § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    Abraços

  • GABARITO: A

    A) ERRADO.  Lei 8.987/95. Art. 9 (...)  § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    B) CERTO. Lei 13.460/17. Art. 1º (...) § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: (...) II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

    C) CERTO. Lei 13.460/17. Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...) VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: a) horário de funcionamento das unidades administrativas; b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público; c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

    D) CERTO. Lei 13.460/17. Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário. § 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

    E) CERTO. Lei 9.074/95. Art. 2 É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei n 8.987, de 1995.

  • Gabarito: alternativa “A” . 

     

    Consoante o disposto no §3º do art. 9º da Lei nº 8.987, de 1995, Não se aplica o Fato do Príncipe ao Imposto de Renda:

    § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

     

    Fato do Príncipe: Segundo o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, o fato do príncipe ocorre quando o próprio Estado, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado.  Tal interferência gera indenização para   particular prejudicado com a alteração unilateral do Estado. Conforme entendimento de  Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro.

  • GABARITO:A

     

    O "fato do príncipe" se refere a qualquer decisão ou providência do poder público que piora a situação das empresas que têm contratos com o governo, mesmo que a iniciativa não tivesse essa intenção. [GABARITO]
     

    No fato do príncipe o Estado possui poder extracontratual que lhe é conferido licitamente para interferir diretamente no contrato administrativo, chegando a muda-lo se for preciso. Segundo o entendimento de José dos Santos carvalho Filho, o fato do príncipe ocorre quando o próprio Estado, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado.  Tal interferência gera indenização para   particular prejudicado com a alteração unilateral do Estado.Conforme entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro.

     

    STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 15154 PE 2002/0089807-4 (STJ)

    Ementa:CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO VÍNCULO. DESVALORIZAÇÃO DO REAL. JANEIRO DE 1999. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REFERENTE AO PREÇO. APLICAÇÃO  DO FATO DO PRÍNCIPE. 1. A novel cultura acerca do contrato administrativo encarta, como nuclear no regime do vínculo, a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico de direito público, assertiva que se infere do disposto na legislação infralegal específica (arts. 57 , § 1º , 58 , §§ 1º e 2º , 65 , II , d , 88 § 5º e 6º , da Lei 8.666 /93. Deveras, a Constituição Federal ao insculpir os princípios intransponíveis do art. 37 que iluminam a atividade da administração à luz da cláusula mater da moralidade, torna clara a necessidade de manter-se esse equilíbrio, ao realçar as “condições efetivas da proposta”. 2. O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes.

  • No fato do príncipe o Estado possui poder extracontratual que lhe é conferido licitamente para interferir diretamente no contrato administrativo, chegando a muda-lo se for preciso. Segundo o entendimento de José dos Santos carvalho Filho, o fato do príncipe ocorre quando o próprio Estado, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado. Tal interferência gera indenização para  particular prejudicado com a alteração unilateral do Estado.Conforme entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro.

    Cabe ressaltar que a alteração contratual só pode ser feita por quem é competente para tal, caso contrário, encontra-se eivada de ilicitude.

    A atenção do concurseiro deve se voltar para o fato de que o ato praticado pelo Estado não tem a finalidade de atingir contrato específico, contudo, este é alcançado, ainda que de forma reflexa, ocasionando prejuízo a uma das partes contratantes.

    O concurseiro não pode deixar de observar que fato do príncipe é marcado pela cláusula exorbitante. Estas são cláusulas que se aplicam especialmente aos contratos administrativos. Entre particulares seriam ilícitos, mas quando presente a Administração é perfeitamente possível. Tal cláusula oferece vantagem superior à administração, contudo não pode deixar de obedecer disposição legal e estar em conformidade com os princípios administrativos dispostos no Art. 37 da Constituição (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

    Fonte: https://www.megajuridico.com/fato-principe-direito-administrativo/

  • Gabarito: A

    Lei 8.987/95. Art. 9º (...)

    § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

     

    A resposta correta se relaciona ao assunto sobre álea nos contratos administrativos, o qual também se aplica às concessões/permissões do serviço público, e que assim se classificam:

    1) Álea ordinária: são os riscos inerentes à atividade econômica. Pouco importam ao Estado pois são suportados pelo particular contratante;

    I - Álea empresarial - Presente em qualquer tipo de negócio, sendo o risco que o empresário corre pela própria atividade, inclusive nos contratos firmados com a Administração Pública;

    2) Áleas extraordinárias: são as onerações imprevisíveis e supervenientes que impedem a continuidade do contrato. A álea extraordinária se divide em:

    II - Álea administrativa - decorre de uma ação/omissão do Estado e se subdivide em três tipos:

    a) Alteração unilateral do contrato: Atendimento do interesse público (Poder Extroverso da Administração Pública/Princípio da Supremacia do Interesse Público, plasmado nas claúsulas exorbitantes, típicas do contratos administrativos e que são prerrogativas dos órgãos públicos);

    b) Fato do príncipe: ação geral do Estado que gera efeitos indiretos na execução do contrato, com reflexos negativos;

    c) Fato da administração: ação direta e específica do Estado que reflete direta e negativamente na execução contratual;

    III - Álea econômica - são circunstâncias externas, imprevisíveis ou inevitáveis que repercutem no contrato, estranhas à vontade das partes, e.g, as crises econômicas. Neste caso, aplica-se a teoria da imprevisão para que o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes seja mantido.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Quanto aos contratos regidos pela Lei 8.987/1995, considera-se fato do príncipe a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, exceto os impostos sobre a renda, após a apresentação da proposta, e, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso (parágrafo 3°, do art. 9°, da Lei 8.987/1995).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A aplicação da Lei 13.460/2017, que estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não afasta a necessidade de cumprimento do disposto na Lei 8.078/1990, quando caracterizada relação de consumo (art. 1°, da Lei 13.460/2017).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - São direitos básicos do usuário, entre outros, a obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet; os serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público; acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado (art. 6°, da Lei 13.460/2017).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Os órgãos e entidades responsáveis pela prestação dos serviços públicos divulgarão Carta de Serviços ao Usuário, que tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público (parágrafo 1°, do art. 7°, da Lei 13.460/2017).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei 8.987/1995 (caput do art. 2°, da Lei 9.074/1995).

  • Concessao e Permissao nao seriam apenas para os casos de delegaçao de serviços publicos (mediante ato ou contrato administrativo)?

    Pensei que lei seria exigivel apenas para os casos de outorga...

  • Quem conseguir resolver uma questão desta e souber exatamente o que está fazendo, no mínimo está de parabéns!

  • Para quem acertou esta questão, vai aqui o meu parabéns!

  • FATO PRINCIPE: MEDIDAS DE ORDEM GERAL, NÃO RELACIONADAS DIRETAMENTE COM O CONTRATO MAS QUE INFLUENCIAM. EX: IMPOSTOS.

    Lei 8.987/95. Art. 9º

    § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Imposto de Renda não entra nas circunstâncias que possibilitam a alteração contratual em virtude de criação, alteração ou majoração de tributos após celebração de PPP,

  • GABARITO: A

    Art. 9º. § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Imposto de renda não se insere dentre as circunstâncias que autorizam a revisão de tarifa.

  • Algum curioso poderia me explicar adequadamente o porquê da dispensa de lei autorizativa especificamente nos casos de saneamento básico e limpeza urbana?

  • A presente questão versa acerca dos serviços públicos fornecidos pela Administração Pública e suas peculiaridades.   


    A)  INCORRETO. Uma leitura interpretativa da assertiva seria no seguinte sentido, conforme art. 9º, § 3º da Lei 8.987/95. Quanto aos contratos regidos pela Lei 8.987/1995, considera-se fato do príncipe a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, RESSALVADOS os impostos sobre a renda, após a apresentação da proposta, e, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    NÃO CONFUNDA FATO DO PRÍNCIPE COM FATO DA ADMINISTRAÇÃO!

    Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009) uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.


    Fato da Administração é qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, torne impossível a execução do contrato ou provoque seu desequilíbrio econômico.


    STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 15154 PE 2002/0089807-4 (STJ)
    Ementa:CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO VÍNCULO. DESVALORIZAÇÃO DO REAL. JANEIRO DE 1999. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REFERENTE AO PREÇO. APLICAÇÃO  DO FATO DO PRÍNCIPE. 1. A novel cultura acerca do contrato administrativo encarta, como nuclear no regime do vínculo, a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico de direito público, assertiva que se infere do disposto na legislação infralegal específica (arts. 57 , § 1º , 58 , §§ 1º e 2º , 65 , II , d , 88 § 5º e 6º , da Lei 8.666 /93. Deveras, a Constituição Federal ao insculpir os princípios intransponíveis do art. 37 que iluminam a atividade da administração à luz da cláusula mater da moralidade, torna clara a necessidade de manter-se esse equilíbrio, ao realçar as “condições efetivas da proposta". 2. O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes.


    B)  CORRETO. Lei n. 13.460/17

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. 

    § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

    II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.


    C)  CORRETO. Lei n. 13.460/17 
    Art. 6º- São direitos básicos do usuário:

    I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

    II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

    III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

    IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

    V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e

    VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

    a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

    b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

    c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

    d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e

    e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.


    D)  CORRETO. Lei n. 13.460/17 
    Art. 7º- Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário.
    § 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.


    E)  CORRETO. Lei n. 9.074/95

    Art. 2 o - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei n o 8.987, de 1995.


    GABARITO DA PROFESSORA: Letra A.
  • fato da administração: toda ação ou omissão da Administração que se dirige e incide direta e especificamente sobre o contrato, retardando ou impedindo sua execução. Ex.: atraso do Poder Público na entrega do imóvel para feitura de uma obra contratada com o particular. Esta alteração unilateral também gera, por óbvio, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. Para alteração do contrato motivada pelo fato da administração é necessário: i) desequilíbrio contratual, ii) fato da administração e iii) configuração de álea econômica extraordinária e extracontratual (prejuízo significativo);

    fato do príncipe: fato geral do Poder Público que afeta substancialmente o contrato, apesar de não se dirigir especificamente a ele. Ex.: mudança de política cambial por parte do Banco Central (STJ, ROMS 15.154);

  • Eu nem sabia da existência dessa Lei 9074/95... Parece que quanto mais estudamos, mais coisa nova aparece...


ID
3031612
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico dos agentes públicos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Supremo Tribunal Federal

    RE 658026 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “C” . 

     

    Ao contrário do que dispõe o enunciado, não se admite, nessas hipóteses, a contratação para a prestação dos serviços ordinários permanente do Estado, consoante art. 37, IX, da CF em conjunto com a decisão da ADI 3.430:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

     

    “CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. (...) III - O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão à Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções. IV - Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar: inconstitucionalidade. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI - Ação que se julga procedente” (STF, ADI 3.430- ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).

  • Pra mim a C tá em consonância com o STJ:

    Segundo decidiu o STJ, admite-se a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade.

    Na situação analisada, as contratações temporárias se faziam necessárias em decorrência do crescente número de demandas e do enorme passivo de procedimentos administrativos que estavam parados junto à ANS. Ademais, o quadro de pessoal da agência já estava completo, inexistindo, portanto, cargos vagos para a realização de concurso público.

    STJ. 1ª Seção. MS 20335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015 (Info 560).

    Questão foi confirmada pela banca?

  • A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/99.

    Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados dois aspectos:

    a) necessidade da contratação deve ser transitória (temporária).

    b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.

    STF. Plenário. ADI 3247/MA, rel. Min Carmem Lúcia, julgado em 26/03/2014.

    Fonte: Vade Mecum Dizer o direito 4ª edição.

  • A natureza da atividade a ser desempenhada (se permanente ou eventual) não será o fator determinante para se definir se é possível ou não a contratação de servidor com base no art. 37, IX, da CF/99.

    Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados dois aspectos:

    a) necessidade da contratação deve ser transitória (temporária).

    b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.

    STF. Plenário. ADI 3247/MA, rel. Min Carmem Lúcia, julgado em 26/03/2014.

    Fonte: Vade Mecum Dizer o direito 4ª edição.

  • Resposta da banca: Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese os recursos pedem a anulação da questão, pois: a jurisprudência admitiria contratação por prazo determinado para funções permanentes; seria possível a investidura em cargos em comissão e em confiança, sem a prévia aprovação em concurso público. Foram trazidos julgados a respeito do tema. Os recursos são conhecidos, mas improvidos. A alternativa com a resposta incorreta admite, como regra, a contratação temporária para prestação de serviços ordinários permanentes do Estado, proposição que não está em sintonia com o sufragado no Tema de Repercussão Geral nº 612 e com a jurisprudência do STF, indicadora da excepcionalidade da medida. Não se mostra incorreta, ademais, alternativa que reflete, de forma literal, o texto da Súmula Vinculante nº 43 do STF, que veda a investidura em cargo que não integre a mesma carreira, por meio, por exemplo, de transposição ou transformação de cargos públicos. 

  • alternativa c) Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o interesse público seja excepcional, e a necessidade de contratação seja indispensável, admitindo-se, nessas hipóteses (estaria subentedida/implícita a contingência fática?), a contratação para a prestação dos serviços ordinários permanentes do Estado.

    GAB. LETRA "C"

    ----

    VOTO MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR) NO RE 658.026/MG:

    Nessa mesma linha de raciocínio, a exigir que a lei, para que seja válida, preveja a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, temos também a seguinte decisão, conduzida pelo voto do Ministro Carlos Velloso na ADI nº 3210/PR, julgada em 11/11/04: No caso, as leis impugnadas estabelecem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência.

    O fato é que o texto normativo municipal regulou a contratação temporária de profissionais da área da educação, atividade essencial e permanente, sem descrever situações excepcionais e transitórias (como seria o caso de calamidade pública, surtos endêmicos que tenham atingido os profissionais da educação, demissões ou exonerações em massa, situações de greve dos profissionais da educação que perdurem por tempo irrazoável ou de greve que tenha sido considerada ilegal pelo Poder Judiciário etc.), o que não se coaduna com as exigências constitucionais.(...)

    É sabido que a omissão de alguns gestores públicos, ou mesmo a má gestão dos entes da Administração Pública direta e indireta, vêm criando artificialmente as necessidades, que de temporárias não se tratam. É também notório que o interesse público, que deveria ser excepcional para a contratação temporária, muitas vezes acaba por se tornar permanente, em razão das contingências já descritas, em especial pela omissão abusiva da Administração Pública.

    (...) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

    ----

    smj., em situações excepcionais e transitórias, desde que demonstrada contingência fática, seria admitida a contratação temporária para os serviços ordinários.

  • Revela-se inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos locais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais. Precedentes. (RE-AgR 411.156, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe. 19.12.2011)

  • GABARITO C

     

    A contratação temporária deveria obedecer a alguns critérios, além da comprovada necessidade e urgência.

     

    Apesar de estar correta, no "papel", a alternativa, na prática é bem diferente o que acontece na grande maioria dos estados. A contratação temporária virou regra, é muito mais vantajoso e conveniente para a administração pública esse tipo de contratação de pessoal ao invés de contratação por concurso público. 

     

    Temos como exemplo claro disso a contratação temporária de professores e até mesmos de agentes penitenciários (segurança pública) que, apesar de terem prazos determinados em contratos, só mudam as pessoas que as ocupam. O "estado" se aproveita dessa brecha dada na lei para fazer disso um "negócio", um cabide de emprego político. 

  • Triste ver essa questão assim!!!

    Recentemente o STJ lançou em sua jurisprudência em teses que é permitida a contratação temporária para o desempenho de atividades de caráter permanente do Estado.

    É necessário observar que o que é temporária e excepcional é a necessidade do serviço a ser desempenhado. Não interessa se a atividade deve ser desenvolvida em caráter permanente pelo Estado, mas a situação fática de necessidade dessa prestação. É muito simples, é só imaginar a seguinte situação:

    Com a reforma previdenciária mais da metade do efetivo de professores de determinado Estado se aposentou por tempo de contribuição. Poderá o Estado, em razão da necessidade de continuar a desempenhar a prestação do serviço de ensino, contratar temporariamente professores??? Eu acho que não resta dúvida de que isso seria possível, afinal o Estado não poderia abrir concurso de imediato, até porque as regras de Direito Financeiro não permitiriam essa situação.

    Então percebe-se que o que é excepcional e temporária aqui é a necessidade de contratar professores para que os alunos não fiquem sem aulas. Não é o exercício do cargo (lecionar) que é temporária, afinal o Estado deve prestar esse serviço de forma contínua.

    Enfim, as bancas corrigem as provas ao seu alvedrio.

  • Alguém me explica a B pq o cargo comissionado não pode ter relação de confiança certo ? Pq não está errada ?

  • GAB. C

    A) CORRETA - Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, SEM prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que Não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    B) CORRETA - Tese fixada no Rext 1041210, que teve repercussão geral reconhecida:   

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, NÃO se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

    c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

    C) INCORRETA

    Nos termos do art. 37, IX, CF: A LEI estabelecerá os casos de:

    . contratação por tempo Determinado

    . necessidade temporária

    . excepcional interesse público

    Percebe-se que o ERRO está na parte final da alternativa ("...admitindo-se, nessas hipóteses, a contratação para a prestação dos serviços ordinários permanentes do Estado"), que vai de encontro com o previsto no informativo abaixo:

    Informativo 906 STF: a jurisprudência do STF reconhece a inconstitucionalidade da contratação temporária para admissão de servidores para funções burocráticas ordinárias e permanentes.

    D) CORRETA - Art. 37, § 2º, CF: A NÃO observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

    E) CORRETA - RE interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Dispositivos da legislação municipal que atrelam a revisão geral anual dos subsídios percebidos por agentes políticos à dos vencimentos dos demais servidores públicos municipais - Ofensa aos artigos 115, inciso XV, da Constituição Estadual e 37, inciso XIII, da Constituição Federal - Revisão dos subsídios que não pode ser vinculada à dos vencimentos dos outros servidores públicos - Inconstitucionalidade configurada - Ação julgada procedente.”

    PS: QQ erro favor avisar no privado. Obrigada!

  • Questão assim só atrapalha , fora o informativo 560 do stj que os amigos já colocaram, o próprio STF já tem várias decisões nesse sentido. Por ex: No INFO 740 e 829. ADI 3247/MA, ADI 3068 e ADI 3721/CE.

  • C) ERRADA? Concordo plenamente com o excelente comentário feito pelo Colega Rubens Frota. Entendo que essa assertiva está correta, ou seja, questão merecia ser anulada. Isso porque é possível a contratação temporária para a prestação dos serviços ordinários permanentes do Estado, como no caso de professores ou médicos, desde que seja por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, CF.

    ART. 37 (...).

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Nessa esteira, as lições de Márcio André Lopes Cavalcante ((www.dizerodireito.com.br):

    "É possível que, com fundamento no inciso IX, a Administração Pública contrate servidores temporários para o exercício de atividades de caráter regular e permanente ou isso somente é permitido para atividades de natureza temporária (eventual)?

    O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. (ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 25/08/2004). (continua).

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    Instagram: fernando.lobaorosacruz

  • c) errada. Continuação. Nessa esteira, as lições de Márcio André Lopes Cavalcante (www.dizerodireito.com.br):

    "Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados dois aspectos:

    a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária);

    b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.

    Exemplo 1: a atividade de um médico em um Estado possui natureza permanente (regular), considerando que é dever do ente estadual prestar saúde à população (art. 196 da CF/88). Em regra, os médicos devem ser selecionados por meio de concurso público. Ocorre que se pode imaginar situações em que haja uma necessidade temporária de médicos em número acima do normal e de forma imediata, o que justifica, de forma excepcional, a contratação desses profissionais sem concurso público, por um prazo determinado, com base no inciso IX. É o caso de uma epidemia que esteja ocorrendo em determinada região do Estado, na qual haja a necessidade de médicos especialistas naquela moléstia específica para tentar erradicar o surto. Logo, será permitida a contratação de tantos médicos quantos sejam necessários para solucionar aquela demanda (exemplo da Min. Cármen Lúcia).

    Exemplo 2: em um caso concreto julgado pelo STF, estava sendo impugnada uma lei do Estado do Maranhão que permite a contratação, com base no art. 37, IX, da CF/88, de professores para os ensinos fundamental e médio, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. A Lei maranhense prevê que essa contratação deverá ocorrer pelo prazo máximo de 12 meses e o STF conferiu interpretação conforme para que esse prazo seja contado do último concurso realizado para a investidura de professores. Desse modo, durante o período de 1 (um) ano, haveria necessidade temporária que justificaria a contratação sem concurso até que fosse concluído o certame (STF. Plenário. ADI 3247/MA, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014).

    Em resumo, mesmo em atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível, em tese, a contratação por prazo determinado para suprir uma demanda eventual ou passageira".

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    Instagram: fernando.lobaorosacruz

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual fora anteriormente investido (Súmula Vinculante 43).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado (STF, RE 1.041.210/2018).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o interesse público seja excepcional, e a necessidade de contratação seja indispensável, não se admitindo, nessas hipóteses, a contratação para a prestação dos serviços ordinários permanentes do Estado (ADI 3210/2004).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A não observância do princípio do concurso público inscrito no inciso II, do art. 37, da CF, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei (parágrafo 2°, do art. 37, da CF).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - É inconstitucional a vinculação dos subsídios devidos aos agentes políticos locais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores) à remuneração estabelecida em favor dos servidores públicos municipais (STF, RE-AgR 411.156/2011).

  • Errei a questão porque li o julgado em que o STJ excepcionou a regra.

  • readaptacao é forma de provimento e nao precisa de concurso publico questao "A" tambem errada
  • Quanto ao item C, a tese da contratação de pessoal sem concurso público para as atividades ordinárias e permanentes, TALVEZ até seja sustentável, de maneira excepcionalíssima, em um concurso para advocacia pública.

    No entanto, em concurso de MP é uma tese que jamais poderá ser defendida.

  • Eu sei que a alternativa A é texto de súmula vinculante, mas o quinto constitucional do MP não seria uma espécie de provimento em cargo de carreira distinta? Logo, não seria todo provimento nessa situação que seria inconstitucional.

  • O item A trata-se das hipóteses de provimento de que foram consideradas inconstitucionais na lei 8112..

    Art. 8  São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    III - ascensão;           

    IV - transferência;      

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

    No caso em tela, mais especificamente Transferência

  • DIZER O DIREITO:

    O STF afirmou que, em tese, é possível a contratação temporária por excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88) mesmo para atividades permanentes da Administração (como é o caso de professores). No entanto, o legislador tem o ônus de especificar, em cada circunstância, os traços de emergencialidade que a justificam.

    STF. Plenário. ADI 3721/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/6/2016 (Info 829).

    É possível que, com fundamento no inciso IX, a Administração Pública contrate servidores temporários para o exercício de atividades de caráter regular e permanente ou isso somente é permitido para atividades de natureza temporária (eventual)?

    O STF entende que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

    STF. Plenário. ADI 3068, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, julgado em 25/08/2004. STF. Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 (Info 740).

  • LETRA C INCORRETA, porque? veja Tema 612, do STF: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658026)

    PODE CONTRATAR PARA SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES? poder pode, mas não em decorrência de contingência ordinária. Ou seja, poderia contratação temporária, por exemplo, de auditores fiscais caso todos os que estejam na ativa se aposentem ao mesmo tempo (exemplo bem tosco e simplório).

  • A presente questão versa sobre entendimento jurisprudencial e sumulado do STF sobre cargos e concursos públicos, devendo o candidato dominar o art. 37 da CF e a Lei 8.112/90.

    A) CERTO


    Súmula Vinculante 43, STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


    A conclusão exposta nesta SV 43 já era prevista em uma súmula “comum" do STF, a súmula 685 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação. O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns" com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.



    B) CERTO

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

    C) ERRADO

    A assertiva traz todas as características do serviço temporário, quais sejam: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional, porém NÃO SE ADMITE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ORDINÁRIOS PERMANENTES DO ESTADO.


    EMENTA. CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL CAPIXABA QUE DISCIPLINOU A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. POSSÍVEL EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA LEI MAIOR. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PROCEDENTE. I – A contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha. II – Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade. III – O serviço público de saúde é essencial, jamais pode-se caracterizar como temporário, razão pela qual não assiste razão a Administração estadual capixaba ao contratar temporariamente servidores para exercer tais funções; IV – Prazo de contratação prorrogado por nova lei complementar inconstitucionalidade. V – É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não permitir contratação temporária de servidores para a execução de serviços meramente burocráticos. Ausência de relevância e interesse social nesses casos. VI – Ação que se julga procedente. (STF. ADI 3430. Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2000)

    Informações importantes!!

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula nº 363 determinou que fossem pagos aos servidores somente os dias trabalhados e os depósitos de FGTS.

    *O STF firmou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.


    D) CORRETA


    Art. 37, §2º, CF- A não observância do princípio do concurso público inscrito no inciso II, do art. 37, da CF, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

    E) CORRETA

    EMENTA: VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INADMISSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 37, XIII). O Supremo Tribunal Federal, ao pronunciar-se sobre tal matéria, já deixou assentado o entendimento de que, ressalvadas as exceções constitucionais, viola o art. 37, XIII, da Constituição da República qualquer regramento vinculativo que venha a ser estabelecido em tema de estipêndio funcional no âmbito do serviço público, não importando se no plano da União Federal, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios (ADI 396/RS, Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES –          ADI 2.840/ES, Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADI 4.001/SC, Rel. Min. EROS GRAU – ADI 4.009/SC, Rel. Min. EROS GRAU)


    Resposta: C
  • Questão boa pra revisar

  • ALTERNATIVA C

    TEMA 612

    RE 658026 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

  • Desde quando concurso público é princípio? Não seria uma regra enunciada na Constituição...

  • Coloquei a assertiva "A" como incorreta...

    Readaptação é a forma de provimento em cargo público no caso de limitação física ou mental sofrida e que o servidor se torna inapto para exercer funções do cargo que ocupa. Porém, seria possível exercer função em outro cargo, já que não foi considerada uma invalidez permanente. Por isso, é oportunizado ao servidor exercer atividades condizentes com a limitação sofrida.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-das-formas-de-provimento-em-cargo-publico/


ID
3031615
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao processo administrativo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Nos processos administrativos, a Administração Pública não poderá se ater a rigorismos formais ao considerar as manifestações do administrado. O princípio do informalismo em favor do administrado deve ser aplicado a todos os processos administrativos, inclusive nos da espécie ampliativo de direito de natureza concorrencial, como o concurso público e a licitação.

    Errada. Em determinados tipos de procedimentos administrativos o formalismo é essencial à garantia dos princípios basilares da Administração Pública. Exemplificativamente, não se pode conceber, de modo sério, um procedimento licitatório informal ou sem ritos preestabelecidos, ou mesmo um concurso público sem edital a regulamentar sua realização. Nestes casos, a formalidade é essencial ao ato (art. 2º, VIII, da Lei n. 9.784/99).

     

    b) A Lei no 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos Estados e Municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

    Correta. Enunciado 633 da súmula do STJ, recentemente editada.

     

    c) Considerando que aos litigantes em processo administrativo são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar ofende a Constituição.

    Errada. Enunciado 5 da súmula vinculante: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    d) A duração razoável dos processos, erigida como cláusula pétrea e direito fundamental (art. 5o, LXXVIII, CF), tem aplicação restrita aos processos judiciais em face do princípio da separação de poderes.

    Errada. Art. 5º, LXXVIII, CF. A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    e) Não raramente a Administração Pública altera a interpretação de determinadas normas legais. Todavia, a mudança de orientação, em caráter normativo, considerando os princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público, podem afetar as situações já reconhecidas e consolidadas na vigência da orientação anterior.

    Errada. A proteção a situações consolidadas é uma das formas de concretização do postulado da segurança jurídica, que, para alguns, assume, nesta particular feição, a denominação de proteção à confiança.

    Art. 24, caput, da LINDB. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

  • Separação de Poderes

    Teoria Clássica de Montesquieu foi superada por teoria mais moderna, o Sistema de Freios e Contrapesos: os poderes possuem também funções atípicas. Obs: para Montesquieu, cada poder exercia uma única função.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “B” , consoane art. 69 da Lei nº 9.784, de 1999, e Sum. 633 do STJ.

     

    Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

     

    Súmula 633-STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.

  • Adicionando um detalhe aos comentários, chamo a atenção para a exceção da Súmula Vinculante 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

    A terceira turma do STJ decidiu que é imprescindível a defesa técnica no processo administrativo no âmbito da execução penal (LEP) Súmula 533 do STJ: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

  • A) Formalismo moderado.

    C) No PAD, a ausência de advogado não ofende a CF.

    D) Alcança processos judiciais e administrativos.

    E) Violaria o princípio da segurança jurídica.

  • O princípio do formalismo moderado é também chamado, por alguns autores, de princípio do informalismo [05] ou princípio da obediência à forma e aos procedimentos . Odete MEDAUAR, em relação ao termo informalismo, destaca que: Não parece correta essa última expressão, porque dá a entender que não há ritos e formas no processo administrativo. Há ritos e formas inerentes a todo procedimento. Na verdade, o princípio do formalismo moderado[grifo do autor] consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar, se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo.  Maria Sylvia Zanella Di PIETRO completa tal idéia, afirmando que "informalismo não significa, nesse caso, ausência de forma; o processo administrativo é formal [grifo do autor] no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal [grifo do autor] no sentido de que não está sujeito a formas rígidas."  O objetivo principal do princípio do formalismo moderado é atuar em favor do administrado. Isso significa que "a Administração não poderá ater-se a rigorismos formais ao considerar as manifestações do administrado."[09] Nesse sentido, "o processo administrativo deve ser simples, despido de exigências formais excessivas, tanto mais que a defesa pode ficar a cargo do próprio administrado, nem sempre familiarizado com os meandros processuais." 

    Portanto, observa-se que o princípio do formalismo moderado reflete o princípio da igualdade, na medida em que propicia que qualquer pessoa, mesmo com conhecimentos limitados, possa ter seus atos recebidos pela Administração Pública.

    {...}

     

    O princípio do formalismo moderado, porém, não tem aplicação irrestrita, a qualquer tipo de processo. Deve-se fazer uma ressalva com relação aos processos que exigem uma determinada forma: se a lei impõe determinadas formalidades ou estabelece um procedimento mais rígido, tais imposições devem ser atendidas, sob pena de nulidade. O maior formalismo é necessário em processos que envolvem interesses dos particulares, e "ocorre como garantia para o particular de que as pretensões confiadas aos órgãos administrativos serão solucionadas nos termos da lei; além disso, constituem o instrumento adequado para permitir o controle administrativo pelos Poderes Legislativo e Judicial." Nesse mesmo sentido é que o formalismo moderado não se aplica aos processos concorrenciais, pois, nesse caso, o formalismo é necessário para garantir a igualdade entre os concorrentes.

     

  • Fundamento da alternativa E.

    L. 9.784/99, art. 2.º XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Pensei que a revisão poderia ser realizada "A QUALQUER TEMPO"!!!!!

    Não??

    Me ajudem por gentileza quanto à essa indagação (...)

  • Na alternativa D, não se pode confundir revisão do ato administrativo (autotutela - art. 53) com a retroatividade de interpretação da norma administrativa, essa vedada expressamente pela Lei 9784, verbis:

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    [...]

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Nos processos administrativos, a Administração Pública não poderá se ater a rigorismos formais ao considerar as manifestações do administrado. Contudo, o princípio do informalismo em favor do administrado não deve ser aplicado a todos os processos administrativos. Portanto, não se aplica aos processos administrativos da espécie ampliativo de direito de natureza concorrencial, como o concurso público e a licitação.

    - De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio do formalismo moderado é aquele que determina que nos processos administrativos, a Administração Pública não poderá se ater a rigorismos formais ao considerar as manifestações do administrado. Contudo, o princípio do formalismo moderado não tem aplicação irrestrita, a qualquer tipo de processo. Deve-se fazer uma ressalva com relação aos processos que exigem uma determinada forma: se a lei impõe determinadas formalidades ou estabelece um procedimento mais rígido, tais imposições devem ser atendidas, sob pena de nulidade. O maior formalismo é necessário em processos que envolvem interesses dos particulares, e ocorre como garantia para o particular de que as pretensões confiadas aos órgãos administrativos serão solucionadas nos termos da lei; além disso, constituem o instrumento adequado para permitir o controle administrativo pelos Poderes Legislativo e Judicial. Nesse mesmo sentido é que o formalismo moderado não se aplica aos processos concorrenciais, como o concurso público e a licitação, pois, nesse caso, o formalismo é necessário para garantir a igualdade entre os concorrentes.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos Estados e Municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria (Súmula 633, do STJ).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Considerando que aos litigantes em processo administrativo são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 05).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A duração razoável dos processos, erigida como cláusula pétrea e direito fundamental não tem aplicação restrita aos processos judiciais (inciso LXXVIII, do art. 5°, da CF).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Não raramente a Administração Pública altera a interpretação de determinadas normas legais. Todavia, a mudança de orientação, em caráter normativo, considerando os princípios da indisponibilidade e da supremacia do interesse público, não podem afetar as situações já reconhecidas e consolidadas na vigência da orientação anterior (art. 24, da LINDB).

  • A alternativa D também está errada porque duração razoável do processo não é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, CF)

  • A - Errado. Primeira parte esta correta, no processo administrativo, em regra, vigora o informalismo. A segunda parte que esta errada, afinal, a licitação e o concurso público são rígidos e formais.

    B - Certo.

    C - Errado. A falta de defesa técnica não prejudica (STF).

    D - Errado. O devido processo legal aplica-se tanto ao processo judicial, como ao processo administrativo.

    E - Errado. A constituição é bem clara que não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito [...] Retroatividade mínima.

  • Compreendo que o fundamento para a assertiva "E" seja o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9784/99:

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    (...)

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

  • Não há na lei de processo administrativo prazo decadencial quanto à revisão, a qual pode ser, segundo disposto expressamente no art. 65, conhecido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento. Portanto, a redação da alternativa B está incorreta, sendo a questão passível de anulação.

  • Súmula 633-STJ: A Lei nº 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

  • A presente questão versa acerca do processo administrativo e suas características, devendo o candidato ter domínio acerca da Lei 9.784/99 e do entendimento sumulado do STJ e STF.

    A) ERRADO


    Em regra, o processo administrativo é regido pelo princípio do informalismo procedimental, sem haver excessivo rigor na tramitação para o administrador.
    Sobre tal princípio, vale citar a lição de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari:
    O princípio da informalidade significa que, dentro da lei, sem quebra da legalidade, pode haver dispensa de algum requisito formal sempre que sua ausência não prejudicar terceiros nem comprometer o interesse público. Um direito não pode ser negado em razão da inobservância de alguma formalidade instituída para garanti-lo, desde que o interesse público almejado tenha sido atendido. Dispensam-se, destarte, ritos sacramentais e despidos de relevância, tudo em favor de uma decisão mais expedita e, pois, efetiva.

    Porém, há exceções ao informalismo procedimental do processo administrativo nos casos de concurso público e licitação, por serem procedimentos concorrenciais.
    Segundo Cyonil Borges:
    As regras de licitação devem seguir o rito previsto em lei, não sendo cabível aos administrados a sua livre manifestação de forma discricionária. A rigidez do procedimento de licitação funciona como mecanismo de igualdade de tratamento entre os licitantes, por isso não pode a licitação prescindir de certa dose de formalismo.


    B) CERTO

    Súmula 633, STJ- A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos Estados e Municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.



    C) ERRADO

    Súmula vinculante 5, STF- A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    D) ERRADO

    Art. 5º, LXXVIII, CF - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    A razoável duração do processo é um princípio constitucional que se aplica tanto ao processo administrativo quanto ao judicial.



    E) ERRADO

    A assertiva traz a aplicabilidade do art. 24 da LINDB, em que fixa a regra segundo a qual deliberações administrativas não podem ser anuladas com fundamento em mudança na orientação geral adotada sobre o Direito vigente.

    Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    Resposta: B

  • Cuidado para não confundir:

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante n. 5 do STF).

    A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD. (Tese 145, STJ)

  • Com relação a alternativa B (gabarito da banca), necessário acrescentar, para atualização da matéria, que em regra, o prazo decadencial para que a Administração Pública anule atos administrativos inválidos é de 5 anos, aplicável a todos os entes federativos, por força do princípio da isonomia.

    Tal premissa restou decidida pelo STF na ADI 6019/SP, onde também ficou consignado que é inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual (Fonte: Dizer o Direito).

    Segue parte da ementa do julgado:

    Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Prazo decadencial para o exercício do poder de autotutela pela Administração Pública estadual. 1. Ação direta contra o art. 10, I, da Lei nº 10.177/1998, do Estado de São Paulo, que estabelece o prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. 4. Sem embargo, o prazo quinquenal consolidou-se como marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares (v., e.g., o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 173 do Código Tributário Nacional), e esta Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes. 5. Os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. (STF - ADI: 6019 SP 0078218-26.2018.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 12/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/07/2021)


ID
3031618
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • § 6  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “D”, consoante art art. 43, § 6º da Lei 8.666/93:

     

    Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:


    § 6o  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

  • A) Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei n8.666/93, devendo protocolar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até três dias úteis. [CERTO! Conforme §1º do art. 41 da Lei nº 8.666/93]

    B) A regra de que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente atrelada, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia, consolida o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. [Certo! Está de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.666/93, e é o que diz a doutrina sobre o tema]

    C) Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei no 8.666/93. [Certo! Em consonância com o §1º do art. 113 da Lei nº 8.666/93]

    D) Após a fase inicial de habilitação preliminar, o licitante pode desistir de sua proposta sem a obrigatoriedade de declinar o motivo, não podendo a Comissão de licitação, nesta fase procedimental, recusá-la. [Errado! Não pode desistir. É o que consta no art. 43, § 6º da Lei 8.666/93]

    E) O Superior Tribunal de Justiça tem externado que, em casos de fraude à licitação, o prejuízo ao erário que gera a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. Baseia-se na presunção de que a obediência aos ditames constitucionais garantirá a escolha da melhor proposta em ambiente de igualdade de condições. [Certo! O STJ já disse isso mesmo, por exemplo, nos REsp 1.280.321 e 1.190.189]

    Gabarito: D

  • Artigo, 46, §6, Lei 8666 "Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão".

  • Obs.: art. 10, VIII = frustrar a licitude de licitação = prejuízo ao erário; Dispensa indevida da Licitação – STJ – prejuízo ao erário é “In re ipsa”, ou seja, presumido. Independe da argumentação, ainda que o valor pago seja o valor de mercado. Decisão do STJ: Resp 769.741/MG

    Frustou a licitude de licitação? = prejuízo ao erário presumido! = enquadra como lesão ao erário.

    @futuraauditorarfb

  • Licitação é HCHA (agacha e reza)

    Habilita ---- apos a habilitação a regra é que NÃO pode desistir da proposta, salvo fato superveniente

    Classifica

    Homologa

    Adjudica

  • Lei 8.666/93, art. 43, §2º:

    Após a habilitação não pode desistir! EXCETO SE HOUVER:

    Motivo justo + Fato superveniente + Aceitação pela Comissão

  • Lei de Licitações:

    Art. 43.  A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

    II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

    III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

    IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

    V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

    § 1  A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

    § 2  Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

    § 3  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

    § 4  O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. 

    § 5  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

    § 6  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8.666/1993, devendo protocolar o pedido até 05 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 03 dias úteis (parágrafo 1°, do art. 41, da Lei 8.666/1993).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A regra de que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente atrelada, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia, consolida o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3° e caput do art. 41, da Lei 8.666/1993).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação da Lei 8.666/1993 (parágrafo 1°, do art. 113, da Lei 8.666/1993).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão (parágrafo 6°, do art. 43, da Lei 8.666/1993).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - O STJ tem externado que, em casos de fraude à licitação, o prejuízo ao erário que gera a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. Baseia-se na presunção de que a obediência aos ditames constitucionais garantirá a escolha da melhor proposta em ambiente de igualdade de condições (REsp 1.280.321/2012 e REsp 1.190.189/2010).

  • com toda licença... lendo um comentário fiquei com dúvida. Um colega colocou que a ordem da licitação é:

    Habilita

    Classifica

    Homologa

    Adjudica

    Mas e o artigo 38, VII da lei 8666/93? A adjudicação não é antes da homologação?

    Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

    li isso nos comentários da questão

    se alguém puder me dar uma resposta inbox agradeço :)

  • A presente questão versa acerca da licitação e seus procedimentos, devendo o candidato ter conhecimento da Lei 8.666/93.

    A) CORRETO

    Art. 41, § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    B) CORRETO

    Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    Vinculação ao instrumento convocatório: Uma vez elaborado o instrumento convocatório, a Administração encontra-se plenamente vinculada aos seus termos, não podendo deles se afastar. Esse princípio inibe a criação de novas regras ou critérios após a expedição do edital ou da carta-convite, de maneira a surpreender os licitantes. (art. 41)

    OBS: A Administração encontra-se vinculada ao instrumento convocatório, mas não significa que o edital seja imutável. (art. 21, par. 4º)

    C) CORRETO

    Art. 113, § 1o - Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

    D) ERRADO

    Art. 43, § 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

    A fase de habilitação é a que o candidato apresenta toda a documentação necessária para concorrer no procedimento licitatório.

    É importante ressaltar que a fase de habilitação ocorre, de fato, somente na concorrência. Na tomada de preços e no convite essa fase não é obrigatória, pois os licitantes ou já são cadastrados (tomada de preços) ou já são conhecidos da Administração (convite). Na tomada de preços e no convite, o procedimento se inicia direto com a abertura das propostas comerciais. Já no pregão, como veremos, a habilitação ocorre depois do julgamento das propostas.


    E) CORRETO

    No que tange à possibilidade de imposição de ressarcimento ao erário, nos casos em que o dano decorrer da contratação irregular proveniente de fraude a processo licitatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de considerar que o dano, em tais circunstâncias, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta. (REsp 728.341/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)

    A fraude à licitação tem como consequência o chamado dano in re ipsa, reconhecido em julgados do STJ que bem se amoldam à espécie.

    Resposta: D

  • ATUALIZAÇÕES - 14.133/21:

    Letra "A"

    Redação da 8.666: Art. 41, § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

    Redação nova: Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

    - Agora é tudo A-T-É 3 dias úteis.

    - Não se exige mais a qualidade de cidadão;

    - Não há mais prazo específico para impugnação pelo licitante, todo mundo impugna em até 3 D.U.

    Atenção para a parte final do PU, me parece que, além de observar o prazo mencionado anteriormente, a resposta deve ser dada até o último dia útil antes da abertura do certame. Assim, se o certame abre na sexta-feira, ME PARECE, que a resposta não pode ser dada no mesmo dia, tem que ser dada até a quinta-feira. (mas pode ser que eu esteja viajando na maionese).

    Letra "C"

    Redação da 8.666:Art. 113, § 1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo. [...]

    Redação nova: Art. 170. Os órgãos de controle adotarão, na fiscalização dos atos previstos nesta Lei, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação, observado o disposto no § 3º do art. 169 desta Lei. [...]

    § 4º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei.

    "Potato, patato" aqui.

    [...]

  • ATUALIZAÇÃO - LEI 14.133/21:

    Letra "D"

    Redação da 8.666: Art.43 [...] § 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

    Redação nova: não achei qualquer referência ao assunto. Dei Ctrl+F e busquei por "desis" na lei nova e só veio um único resultado afeto aos crimes:

    Afastamento de licitante

    Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

    Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.

    Não sei como fica a situação =/

  • Nova Lei de Licitações (L14.133/2021):

    A nova legislação entra em vigor imediatamente (não haverá vacatio legis), mas a revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de 2 anos! Nesse período, tanto as normas antigas qto a Nova Lei continuarão produzindo efeitos jurídicos...

    O texto aprovado estabelece as normas gerais sobre licitação e contratos administrativos que serão aplicadas a TODA a Administração Pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios), incluindo os Fundos Especiais e as Entidades Controladas! 

    Saudações!

  • Nova Lei de Licitações

    Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

  • Alternativa D

    Na verdade o licitante não poderá desistir, conforme dispõe o art. 43, § 6º da Lei 8.666/93

    Abraços

    sucesso na sua jornada!


ID
3031621
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao processo licitatório, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Pregão, Lei 10.520/02: a) quaisquer interessados, b) celeridade às aquisições feitas pela administração pública; c) aquisição de bens e serviços comuns (facilmente quantificáveis e qualificáveis), art. 1º, caput e parágrafo único; d) presencial ou meios da tecnologia da informação (utiliza-se a internet ? pregão eletrônico), art. 2º, § 1º; e) ampla publicidade; f) da publicação do edital até o pregão acontecer, no mínimo 8 dias úteis, art. 4º, inciso V; g) fases invertidas (ato vinculado), art. 4º, VII e XII, abre os envelopes só do vencedor para primar pela celeridade; h) lances verbais e sucessivos, art. 4º, incisos VIII e IX; i) tipo ?menor preço?, art. 4º, inciso X; j) princípio da oralidade; k) não poder exigir uma garantia de sua proposta (só nas licitações comuns, art. 31, III, 8.666/93), conforme o art. 5º, I.

    Abraços

  • Sobre a letra "A":

    O erro está em considerar que, havendo empate ficto, o objeto será adjudicado à ME ou EPP. Na verdade, o empate ficto dá ao licitante que possui a qualidade de ME ou EPP a oportunidade de fazer uma nova proposta mais vantajosa do que àquela até então melhor classificada, quando então será considerada vencedora.

    É o que se extrai dos arts. 44 e 45 da LC 123/2006:

    Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1 Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

    § 2 Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1 deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

    Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

    I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

  • Gabarito: alternativa “E, consoante art. 4º, XVI e XXIII, da Lei 10.520/02:

     

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

     

    XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.

  • a) Nas licitações regidas pela Lei no 8.666/93, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. [Até aqui, certo (LC 123/06, Art. 44)] Nessa situação, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. [FALSO! Nessa situação, a ME ou a EPP não será considerada vencedora, mas sim poderá apresentar nova proposta. Veja o que diz o Art. 45 da LC 123/06: Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado]

    b) Norma que autoriza a concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito da Administração Pública que promove a licitação não pode ser reputada inconstitucional, pois atende ao princípio da isonomia na medida em que propicia a mesma oportunidade a todos os licitantes. [FALSO! É reputada inconstitucional, conforme a jurisprudência do STF - ADI 3070].

    c) Para o cabimento de ação popular, cujo pedido seja a declaração de nulidade da licitação, é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo material aos cofres públicos, ou seja, exige-se a prova do binômio lesividade patrimonial efetiva-ilegalidade. [FALSO. De acordo com o STF, não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos. O art. 5º, LXXIII, da CF estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.]

    d) A documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira deve ser exigida para todas as modalidades de licitação. [FALSO. Há casos de dispensa da documentação - ex: art. 32, §7º da Lei nº 8.666/93]

    e) Na licitação, na modalidade pregão, na hipótese de o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado. [Certo! Está de acordo com os incisos XXVI e XVI do art. 4 da Lei nº 10.520/02.]

  • ERRO DA ALTERNATIVA B:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 11, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LICITAÇÃO. ANÁLISE DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS IMPOSTOS PAGOS À FAZENDA PÚBLICA DAQUELE ESTADO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA. LICITAÇÃO. ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 19, INCISO III; 37, INCISO XXI, E 175, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É inconstitucional o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 2. A Constituição do Brasil proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é incoerente com o preceito constitucional desse inciso III do artigo 19. 3. A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso --- o melhor negócio --- e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. Imposição do interesse público, seu pressuposto é a competição. Procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia, a função da licitação é a de viabilizar, através da mais ampla disputa, envolvendo o maior número possível de agentes econômicos capacitados, a satisfação do interesse público. A competição visada pela licitação, a instrumentar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se seja desenrolada de modo que reste assegurada a igualdade (isonomia) de todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. 4. A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa fazê-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. 5. A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível. 6. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional o § 4º do artigo 111 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. (ADI 3070, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00013 EMENT VOL-02304-01 PP-00018 RTJ VOL-00204-03 PP-01123)

  • c) Para o cabimento de ação popular, cujo pedido seja a declaração de nulidade da licitação, é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo material aos cofres públicos, ou seja, exige-se a prova do binômio lesividade patrimonial efetiva-ilegalidade.

    ERRO ALTERNATIVA C:

    EMENTA Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida. 1. O entendimento sufragado no acórdão recorrido de que, para o cabimento de ação popular, é exigível a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, diverge do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A decisão objurgada ofende o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que tem como objetos a serem defendidos pelo cidadão, separadamente, qualquer ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico. 3. Agravo e recurso extraordinário providos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência. (ARE 824781 RG / MT, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 27/08/2015)

    RE 160381 / SP - SÃO PAULO

    Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 29/03/1994          Órgão Julgador: Segunda Turma

    Ementa

    AÇÃO POPULAR - PROCEDENCIA - PRESSUPOSTOS. Na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato praticado. Assim o e quando dá-se a contratação, por município, de serviços que poderiam ser prestados por servidores, sem a feitura de licitação e sem que o ato administrativo tenha sido precedido da necessária justificativa.

    Voto do relator: "(...) A lesividade decorre da ilegalidade. Está ela in re ipsa. (...) A ilegalidade do comportamento, por sí só, causa o dano. Dispensável a existência de lesão. (...) Não são, pois, dois os requisitos objetivos para o acolhimento da ação popular. (...) Por aí se vê que o requisito é único. A ilegalidade lesa o patrimônio público. (...). Em suma, estão presentes os pressupostos o requisito para a propositura da ação popular. (...)"

  • GABARITO LETRA E - sobre a alternativa E

     PREGÃO x 8.666/93

     PREGÃO ->  O que acontece se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato?

    Vai chamando os próximos da fila, o que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado.

     8.666/93 -> O que acontece se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato?

    Vai chamando os próximos da fila, o que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório

  • Letra C

    "... pedido seja a declaração de nulidade da licitação..."

    Em regra, para ser declarado prejuízo ao erário precisa comprovar o real prejuízo, porém no caso de licitação é in re ipsa / presumido o dano, sendo possível a ação.

     in re ipsa. (...) = A ilegalidade do comportamento, por si só, causa o dano. Dispensável a existência de lesão.

  • Sobre a letra E

    Vamos entender o raciocínio para não errar mais?

    A questão confunde pois o procedimento especifico da Lei do Pregão (Lei 10.520/02) é diferente da regra geral prevista na Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93). Vejamos:

    8.666/93 = Prevê no §2º do art. 64 que "É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei"

    Ou seja: caso o licitante vencedor se recuse a assinar o contrato, os licitantes remanescentes que quiserem assinar o contrato com a Administração são "obrigados" a igualar a sua proposta com a que foi vencedora do certame.

    10.520/02 = Em sentido diverso, a Lei do Pregão dispõe que: "se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato (...) o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor" (combinação dos incisos XXIII e XVI do art. 4º)

    Observem que nesse caso não há vínculo algum com a proposta oferecida pelo licitante vencedor. A Administração simplesmente escolhe um novo vencedor como se a proposta anterior não existisse.

  • Na letra A, a ME ou EPP não sai vencedora diretamente, ela tem que apresentar, antes, nova proposta.

  • Só eu achei estranha esta parte:  independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado. ???? No fim da acertiva E, por isso até achei que estava errada a questão.

  • • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira pode ser dispensada, no todo ou em parte, em algumas modalidades de licitação.

    - De acordo com o parágrafo 1°, do art. 32, da Lei 8.666/1993, a documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

    De acordo com o parágrafo 7°, do art. 32, da Lei 8.666/1993, dispensa-se a documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor de R$ 80.000,00, que é o limite máximo para a utilização do convite para compras e serviços que não sejam de engenharia.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na licitação, na modalidade pregão, na hipótese de o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado.

    - De acordo com os incisos XV e XVI, do art. 4°, da Lei 10.520/2002, verificando-se o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor. Contudo, se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, ou ainda, de acordo com o inciso XXIII, do referido dispositivo, se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor. Neste caso, de acordo com o inciso XVII, da referido dispositivo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Nas licitações regidas pela Lei 8.666/1993, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. Nessa situação, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, (não será diretamente considerada vencedora do certame), situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.

    - De acordo com o art. 44 e com o inciso I, do art. 45, da Lei Complementar 123/2006, nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, que, salvo no pregão, será efetivada da seguintes forma: 1) Considerar-se-á empatada a licitação quando as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte forem iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada; 2) Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, somente então será adjudicado em seu favor o objeto licitado.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Norma que autoriza a concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito da Administração Pública que promove a licitação é inconstitucional, pois viola o princípio da isonomia na medida em que não propicia a mesma oportunidade a todos os licitantes.

    - De acordo com o STF, na ADI 3070/2007, é inconstitucional, por violação ao inciso III, do art. 19, da CF, o preceito, segundo o qual, na análise de licitações, serão considerados, para averiguação da proposta mais vantajosa, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública daquele Estado-membro. Afronta ao princípio da isonomia, igualdade entre todos quantos pretendam acesso às contratações da Administração. A CF proíbe a distinção entre brasileiros. A concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito estadual é inconstitucional.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Para o cabimento de ação popular, cujo pedido seja a declaração de nulidade da licitação, não é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo material aos cofres públicos, ou seja, não se exige a prova do binômio lesividade patrimonial efetiva-ilegalidade.

    - De acordo com o STF, no ARE 824.781/2015, para o cabimento de ação popular, cujo pedido seja a declaração de nulidade da licitação, não é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo material aos cofres públicos, ou seja, não se exige a prova do binômio lesividade patrimonial efetiva-ilegalidade.

  • Jurava que era a A :/
  • Cabimento: classicamente, a ação popular é cabível contra atos ilegais E lesivos mencionados no art. 1º. Contudo, o STF e o STJ têm relativizado a exigência do binômio ilegalidade + lesividade, mitigando a exigência de prejuízo, especialmente porque a ofensa ao art. 4º da LAP é vista como lesão implícita (presunção ABSOLUTA de lesividade). Para o STF, na defesa do meio ambiente ou da moralidade administrativa, NÃO há necessidade de prova da lesividade ao erário, que é implícita.

    A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público, porquanto a lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a Lei 4.717/1965 estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1504797/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)

  • Lei 10.520/02:

    XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI (XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;)

  • a) Nas licitações regidas pela Lei no 8.666/93, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendendo-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada. [Até aqui, certo (LC 123/06, Art. 44)] Nessa situação, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado. [FALSO! Nessa situação, a ME ou a EPP não será considerada vencedora, mas sim poderá apresentar nova proposta. Veja o que diz o Art. 45 da LC 123/06: Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado]

    b) Norma que autoriza a concessão de vantagem ao licitante que suporta maior carga tributária no âmbito da Administração Pública que promove a licitação não pode ser reputada inconstitucional, pois atende ao princípio da isonomia na medida em que propicia a mesma oportunidade a todos os licitantes[FALSO! É reputada inconstitucional, conforme a jurisprudência do STF - ADI 3070].

    c) Para o cabimento de ação popular, cujo pedido seja a declaração de nulidade da licitação, é imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo material aos cofres públicos, ou seja, exige-se a prova do binômio lesividade patrimonial efetiva-ilegalidade. [FALSO. De acordo com o STF, não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos. O art. 5º, LXXIII, da CF estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.]

    d) A documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação técnica e à qualificação econômico-financeira deve ser exigida para todas as modalidades de licitação[FALSO. Há casos de dispensa da documentação - ex: art. 32, §7º da Lei nº 8.666/93]

    e) Na licitação, na modalidade pregão, na hipótese de o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado.[Certo! Está de acordo com os incisos XXVI e XVI do art. 4 da Lei nº 10.520/02.]

  • PREGÃO x 8.666/93

     PREGÃO ->  O que acontece se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato?

    Vai chamando os próximos da fila, o que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado.

     8.666/93 -> O que acontece se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato?

    Vai chamando os próximos da fila, o que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório

  • A presente questão versa acerca do processo de licitação e entendimentos jurisprudenciais do STJ e STF.


    A) INCORRETA

    A grande pegadinha da questão é que a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada não será considerada de imediato vencedora do certame, PODENDO APRESENTAR proposta inferior àquela considerada vencedora do certame.

    Art. 3º § 14, Lei 8.666/93- As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

    Lei complementar 123/06

    Art. 44.  Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 1o- Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

    Art. 45, I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada PODERÁ apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;


    B) INCORRETA

    STF entende ser inconstitucional norma que desequilibra a participação de licitantes por conta da diferença de carga tributária, com base de que afronta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, por ferir o princípio da igualdade na medida em que não permite à administração pública a escolha da melhor proposta, bem como impede a igualdade de diretos a todos os interessados em contratar. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3070)


    C) INCORRETA

    O STF tem entendimento consolidado de que não é necessária a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, sendo imprescindível a demonstração de ato contrário à lei ou probidade administrativa.

    Direito Constitucional e Processual Civil. Ação popular. Condições da ação. Ajuizamento para combater ato lesivo à moralidade administrativa. Possibilidade. Acórdão que manteve sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender que é condição da ação popular a demonstração de concomitante lesão ao patrimônio público material. Desnecessidade. Conteúdo do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Reafirmação de jurisprudência. Repercussão geral reconhecida.


    D) INCORRETA

    Art. 32, §1º, Lei 8.666/93- A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.


    E) CORRETA

    Em conformidade com o art. 4º, XV e XVI da Lei 10.520/02

    XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

    XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;


    Resposta: E

  • Pessoal, não esqueçam os atuais valores Lei Licitações:

    Para obras e serviços de engenharia

    Convite até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais)

    Tomada de preços até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

    Concorrência acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

    Para outras compras e serviços

    Convite até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais)

    Tomada de preços até R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais)

    Concorrência acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais)

    ATENÇÃO: No ótimo comentário do colega Leonardo Rosa Carneiro constam os valores antigos (alterados pelo Decreto nº 9.412/2018).

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • ATUALIZAÇÃO - LEI 14.133/21:

    No que tange à letra "A":

    - Redação antiga: Art. 3º § 14 As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

    - Redação nova: Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. [...] § 2º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte (R$ 4.800.000,00), devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação. [...]

    No que tange à letra "D": não há correspondente específico para o art. 32, §1º "ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.", assim, na minha opinião, me parece que não se admite mais dispensa pura e simples da referida documentação.

    Por outro lado, o §7º do mesmo artigo passou a ser tratado da seguinte forma:

    - Redação antiga: Art. 32, § 7º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 e este artigo poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, desde que para pronta entrega ou até o valor previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 (até R$ 176.000,00).  

    - Redação nova: "Art. 70. A documentação referida neste Capítulo (Da Habilitação) poderá ser: [...] III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral (INFERIOR a R$ 12.500,00) e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). [...]" (agora são 3 hipóteses de dispensa de doc.)

    Art. 75. É dispensável a licitação: [...] II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; (1/4 de 50k = 12,5k)

  • ATUALIZAÇÃO - LEI 14.133/21:

    No que tange a letra "E" a alteração foi pequena e me parece que a ideia continua a mesma, vejam:

    - Redação antiga: Art. 64. [...] § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    - Redação nova: Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei. [...] § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. [...]

    A nova redação não traz a expressão "[...] para fazê-lo em igual prazo [...]", mas penso que não houve alteração nesse aspecto.

  • Sobre a letra "d":

    Nova lei de licitações (Lei n.º 14.133/21):

    Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

    I - jurídica;

    II - técnica;

    III - fiscal, social e trabalhista;

    IV - econômico-financeira.

    § 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.

    Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:

    I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

    II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;

    III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

    Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.

  • Gabarito: Alternativa E

    O procedimento previsto na lei 8.666/93 e na lei10.520/02 do pregão, são distintos quanto a esse tema ... Vejamos:

     PREGÃO: lei 10.520/02 Art´s. 4, XXII, XXIII e XVI - No pregão se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, vai chamando os próximos da fila, aquele que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado.

     

    Lei 8.666/93 : Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, vai chamando os próximos da fila, o que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.

    Obs: A nova lei de licitações LEI 14.133/21 em nada alterou esse entendimento.

    Bons estudos galera.


ID
3031624
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime jurídico dos bens públicos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Comum do povo: em regra, são colocados à disposição da população gratuitamente, mas nada impede que haja cobrança como retribuição.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “C”, consoante o disposto no art. 103 do Código Civil:

     

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • A respeito do regime jurídico dos bens públicos, assinale a alternativa correta.

    A) Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, ressalvada a hipótese daquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, que adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé.

    Código Civil:

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     SUMULA 340 STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

    B) São públicos os bens pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    José dos Santos Carvalho Filho:

    Com base no vigente dispositivo do novo Código, podemos, então, conceituar bens públicos como todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo- se as fundações de direito público e as associações públicas. Os elementos do conceito que já anteriormente apresentávamos foram sufragados pelo art. 98 do Código Civil, como é fácil concluir.

    Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    C) O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Código Civil:

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    D) Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Código Civil:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    E) O uso privativo do bem público consentido pela Administração Pública não investe o particular de direito subjetivo público oponível a terceiros nem perante a própria Administração contra atos ilegais.

    Há, sim, oposição a terceiros e à Adm contra atos ilegais até para que seja conservado o bem. 

  • GABARITO C

    LETRA A - Por conta da característica da imprescritibilidade, os bens públicos NÃO podem ser adquiridos mediante usucapião (arts. 183 da CF e 102 do CC). Com efeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a ocupação de bem público, ainda que dominical, não passa de mera detenção, de natureza precária, não se admitindo pedido de proteção possessória contra o órgão público”. (STJ, AgRg no REsp 1200736/ DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 08/06/2011). ​

    LETRA B - Art. 98, do CC - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem (Critério Subjetivo). Para a doutrina, bens públicos são todos os bens vinculados à prestação de um serviço público, seja o bem pertencente à pessoa de direito público ou privado. Noutros termos, são aqueles bens móveis ou imóveis pertencentes às pessoas de direito público, bem como aqueles que, ainda que pertencentes à iniciativa privada, estão se prestando à prestação de serviço público (Concepção material ou funcionalista).

    LETRA C - O Art. 103 do CC estabelece que “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”. 

    LETRA D - Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são bens públicos com destinação pública específica (afetados) e, portanto, são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, na forma em que a lei dispuser. São os bens dominicais que, por não terem destinação específica, podem ser alienados, respeitadas as exigências legais. 

    LETRA E - Apesar do alerta feito pro mim no item A (no sentido de que a ocupação dos bens públicos não passa de mera detenção), é bom que se tenha em mente que, se o litígio envolver apenas particulares, será possível o ajuizamento dos interditos possessórios. Em outras palavras, é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem PÚBLICO DOMINICAL.

    Para o STJ a detenção ou a posse do bem público seriam RELATIVAS, dependendo dos sujeitos que figurassem na relação material e processual. É dizer, portanto, que, frente ao poder público, o ocupante irregular que ostenta “animus domini” não seria considerado possuidor, mas mero detentor. Contudo, frente a outros particulares, não existiria subordinação nem dependência, de modo que o ocupante irregular poderia ser considerado como possuidor e, inclusive, defender sua posse. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016 (Info 579).

  • e) O uso privativo do bem público consentido pela Administração Pública não investe o particular de direito subjetivo público oponível a terceiros nem perante a própria Administração contra atos ilegais.

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    Vale ressaltar que O TEMA É POLÊMICO e, como se trata apenas de uma decisão da 3ª Turma, não se pode afirmar, com convicção, que tenha havido uma mudança de entendimento do STJ sobre o assunto.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-579-stj1.pdf

  • Quanto a ASSERTIVA (B)

    Conforme dita Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (2018.p. 696-697):

    "(...) não há consenso doutrinário sobre o conceito de bens públicos, sendo possível apontar, em síntese, duas acepções: Primeira posição (critério subjetivo ou da titularidade): os bens públicos são aqueles que integram o patrimônio das pessoas de direito público. É o conceito adotado no art. 98 do CC. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Lucas Rocha Furtado, Alexandre Santos de Aragão.

    Segunda posição (concepção material ou funcionalista): além dos bens integrantes das pessoas de direito público, também seriam considerados bens públicos aqueles integrantes das pessoas jurídicas de direito privado afetados à prestação de serviços público. Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello, Diógenes Gasparini

    (...)

    Conforme demonstrado anteriormente, o conceito adotado pelo legislador (art. 98 do CC) leva em conta a respectiva titularidade, razão pela qual somente serão considerados bens formalmente públicos aqueles integrantes das pessoas jurídicas de direito público. Em consequência, os bens integrantes das entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado) e das demais pessoas jurídicas de direito privado serão considerados bens privados.

    Por essa razão, quanto às empresas estatais, executoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos, os bens devem ser considerados privados, na forma do art. 173, § 1.º, II, da CRFB e art. 98 do CC, parte final."

    Cabe acrescentar, conforme Ricardo Alexandre e João de Deus (2017. p 823), que o posicionamento vai depender do que a banca pedir. Entendimentos doutrinários divergem como já exposto. A CJF aprovou Enunciado nº 287 onde reconheceu como bens públicos os bens das pessoas jurídicas de direito privado. Ainda, existe jurisprudência do STF que já reconheceu a feição pública de bens de empresa pública (correios).

    O ponto é polêmico, mas em termos de lei, o art. 98 adota o critério subjetivo e exclui da titularidade as pessoas jurídicas de direito privado.

  • a) E. Em qualquer hipótese, não é admitido a usucapião.

    b) E. Segundo o código civil, são bens públicos os de domínio nacional de pessoas jurídicas de direito público interno.

    c) C. 

    d) E. Eles em regra não podem ser alienados, desde que estejam afetados à destinação pública.

    e) E. 

  • Pensei que era questão de Direito Administrativo

  • GAB.: C

    *A primeira corrente entende que são bens públicos somente aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (José dos Santos Carvalho Filho).

    *A segunda corrente defende que bens públicos são todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público Interno e às pessoas jurídicas de Direito Privado da Administração Indireta (Hely Lopes Meirelles), o que incluiria na categoria de bens públicos todos os que fossem de propriedade das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de estas prestarem serviço público ou explorarem atividade econômica.

    *A terceira corrente sustenta que bens públicos são todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público), bem como aqueles que, embora não pertençam a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público (posição de Celso Antônio Bandeira de Mello).

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, na forma que a lei determinar (art. 100, do CC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O uso privativo do bem público consentido pela Administração Pública investe o particular de direito subjetivo público oponível a terceiros, inclusive perante a própria Administração contra atos ilegais.

    - O uso privativo do bem público com o consentimento da Administração, seja mediante concessão, permissão ou autorização, investe particular de direito subjetivo público oponível a terceiros, inclusive perante a própria Administração contra atos ilegais por esta praticados. No REsp 1.484.304/2016, Informativo 579, o STJ entendeu ainda ser cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, nem mesmo em relação à hipótese daquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, que adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé.

    - De acordo com o parágrafo 3°, do art. 183, da CF e com o art. 102, do CC, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - São públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (e não os pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).

    - De acordo com o art. 98, do Código Civil, são bens públicos somente aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Todos os outros, sem importar a quem pertençam, são privados. Portanto, segundo o Código Civil, o conceito de bem público atrela-se somente à sua titularidade, sendo irrelevante sua destinação. Nessa esteira, a doutrina moderna, através de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico e à luz da doutrina tradicional, apresenta o seguinte conceito: Bens públicos são somente aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, mas os bens privados, que estejam atrelados à prestação de serviços públicos, gozam de todas as garantias inerentes aos bens públicos. Essa é a melhor definição, pois as garantias concedidas aos bens públicos visam à proteção da sociedade e não de seu titular.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem (art. 103, do CC).

  • De acordo com o Código Civil (artigo 98), bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, quais sejam: União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. Não inclui SEM, EP nem fundações públicas de direito privado, como a alternativa B sugere.

  • Bens Públicos

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    DOUTRINA: esse é o posicionamento, estritamente legalista, de José dos Santos Carvalho Filho (autor adotado pela FGV e pelo CESPE).

    VP e MA seguem essa posição e entendem que os bens das pessoas PJ de Direito Privado prestadoras de sv público TAMBÉM SÃO PRIVADOS, porém submetem-se às garantias previstas aos bens públicos (impenhorabilidade, imprescritibilidade, não onerabilidade e alienabilidade condicionada), não sendo aplicadas tais garantias apenas aos bens das PJ de dir. privado que exploram ativ. econômica.

    OBS.: tal posicionamento deve ser adotado quando a banca não fizer referência ao posicionamento da jurisprudência, qual seja: bens de PJ Dir. Público interno são BENS PÚBLICOS, todos os outros das demais pessoas jurídicas são BENS PRIVADOS.

    JURISPRUDÊNCIA: todavia o STF já se posicionou no sentido de que os bens pertencentes às PJ de Dir. privado prestadoras de sv. Público (incluindo os da ECT – Correios – por prestar sv. essencial à coletividade) são BENS PÚBLICOS (STF - RE: 536297 , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/11/2010, Data de Publicação:

    copiado de um colega do QC

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois a letra B também está correta.

    De fato, uma leitura isolada do art. 98 do Código Civil conduz à intelecção de que os bens das pessoas de direito privado que integram a Administração Indireta (ex.: empresas públicas e sociedades de economia mista) não são considerados bens públicos: "Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

    Entretanto, é fundamental observar o disposto no art. 99, III e parágrafo único, do próprio Código Civil: "Art. 99. São bens públicos: [...] os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Logo, basta um simples raciocínio silogístico:

    1ª Premissa: os bens dominicais são bens públicos

    2ª Premissa: os bens das pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração Indireta são bens dominicais

    3ª Conclusão: os bens das pessoas jurídicas de direito privado são bens públicos

  • Para a doutrina de Maria Sylvia, bem de uso comum divide-se em bem de uso comum ordinário, quando passível de utilização de maneira incondicionada, e bem de uso comum extraordinário, quando seu uso condiciona-se ao pagamento de determinado valor.

    De outra banda, Maria Sylvia denomina bem de uso especial o bem de uso privativo, que exige consentimento administrativo para seu uso. Tal gênero comporta as modalidades autorização, permissão e concessão de uso.

    Para outra parte da doutrina, porém, denomina-se bem de uso comum somente o passível de utilização independentemente de qualquer condição; e bem de uso especial (ou privativo), aquele que exige condições para seu uso: seja retribuição (valor), seja consentimento administrativo.

    A banca adotou o posicionamento de Maria Sylvia.

  • GAB: C

    O artigo 103 do CC é campeão de audiência!

  • Estou com o colega Danilo Pereira. A redação do art. 98 é muito similar a da alternativa B. Embora se alegue que bens de empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica podem ser considerados como particulares ou que a banca adotou o critério funcionalista/material de Celso Antônio Bandeira de Melo, a real é que a alternativa B é praticamente a cópia do art. 98 do Código Civil. A alternativa deveria ter trazido mais informações como "sem ressalva das sociedades de economia mista que explorem atividade econômica" ou "sendo o critério subjetivo o majoritário na doutrina". Como sempre: querem fazer questão faltando informação e o candidato tem que adivinhar.

  • A questão versa acerca da classificação, afetação e desafetação dos bens públicos da Administração Pública. 

    A)ERRADO
    Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, até mesmo que seja a usucapião especial rural prevista no art. 191 da CF. Art. 102, Código Civil. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 191, CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 

    B) ERRADO.
    Art. 98, CC. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Informação Importante!

    O regime jurídico dos bens dependerá da atividade desempenhada pela pessoa jurídica estatal, seja ela de direito público quando for prestadora de serviço público, seja ela de direito privado quando explorar atividade eminentemente econômica

    C) CORRETO.
    Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. 

    D) ERRADO.
    Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto a Administração Pública entender que são necessários para a finalidade pública. Pode ocorrer que não sejam mais necessários para a finalidade pública e que ocorra a desafetação.

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. 

    E) ERRADO.
    É possível que particulares exerçam proteção possessória para garantir seu direito de utilizar bens de uso comum do povo, como é o caso, por exemplo, da tutela possessória para assegurar o direito de uso de uma via pública.
    Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1582176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590) 

    Resposta: Letra C.
  • São públicos os bens pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    A banca ao coisiderar errada está dizendo que Não são públicos os bens que pertencem à Adm. Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da Uniã, Estados e Municípios ????? É ISSO QUE TENHO QUE APRENDER ????

    A questão não disse que SOMENTE esses são públicos, não falou SEGUNDO DISPÕE O CÓDIGO CIVIL... ou coisa do tipo..

    SÓ AFIRMOU e perguntou se está certo..

    AHHH perderam a noção com esse copia e cola de código.. ridículo!!!

    Acho que esse é o problema... tem muito gestor público que não sabe o que é BEM PÚBLICO. #PRONTOFALEI!! rs

  • GAB: C

    Uso normal é o que se exerce de conformidade com a destinação principal do bem; e uso anormal é o que atende a finalidades diversas ou acessórias, às vezes em contradição com aquela destinação. Se uma rua está aberta à circulação, tem uso comum normal; supondo-se que essa mesma rua seja utilizada, em período determinado, para realização de festejos, comemorações, desfiles, tem-se uso comum anormal, pois esses não são os fins a que normalmente se destinam tais bens.

    As formas de uso dos bens públicos também podem ser:

    a) Uso comum: é aquele aberto à coletividade, sem necessidade de autorização estatal. Segundo MSZDP, “uso comum é o que se exerce, em igualdade de condições, por todos os membros da coletividade.” O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado (art. 103 do CC). MSZDP ensina que o uso comum admite duas modalidades: o uso comum ordinário e o uso comum extraordinário.

    O uso comum ordinário é aberto a todos indistintamente, sem exigência de instrumento administrativo de outorga e sem retribuição de natureza pecuniária.

    O uso comum extraordinário está sujeito a maiores restrições impostas pelo poder de polícia do Estado, ou porque limitado a determinada categoria de usuários, ou porque sujeito a remuneração, ou porque dependente de outorga administrativa. Tome-se como exemplo o caso de determinados tipos de veículos que, por serem de altura elevada ou peso excessivo, dependem, para circular nas estradas, de consentimento do Poder Público; ou ainda a hipótese de realização de desfiles, comícios, festejos, nas ruas e praças públicas, que também dependem de outorga administrativa; finalmente, o exemplo das estradas abertas à circulação de todos, porém sujeitas a pagamento de pedágio.

    ATENÇÃO: JSCF e HELLY LOPES consideram que a sujeição a regras específicas e consentimento estatal, ou a incidência da obrigação de pagar pelo uso (uso comum extraordinário) são consideradas uso especial.

     

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  • Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Essa alternativa me parece problemática, pois os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial podem, sim, ser alienados, desde que sejam previamente desafetados.

    Inclusive, a Vunesp, no concurso de Juiz Substituto de 2018 do TJ/SP, considerou correta a assertiva: "É correto afirmar, com relação aos bens públicos, que: os de uso comum podem ser objeto de uso exclusivo por particular a título oneroso ou gratuito e, desde que previamente desafetados, podem ser alienados."

  • A-Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião, ressalvada a hipótese daquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, que adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé.

    Errada: pq não existe exceção, nenhum bem público pode ser usucapido, segundo o código civil

    B-São públicos os bens pertencentes à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Errada: pq os bens da administração indireta não são necessariamente públicos, os bens de uma sociedade de economia não são públicos, pq pertencem às pessoas jurídicas de direito privado; muito embora os bens de empresa pública e sociedade de economia mista não possam ser penhorados, caso essas entidades sejam prestadoras de serviço público, isso não torna, por si só, seus bens como públicos.

    C-O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    verdadeira: é o que diz o código civil.

    D-Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    falsa: bens dominicais podem ser alienados, já bens de uso comum e de uso especial só se perderem esta qualificação, ou seja, só se deixarem de ser de uso comum ou de uso especial.

    E-O uso privativo do bem público consentido pela Administração Pública não investe o particular de direito subjetivo público oponível a terceiros nem perante a própria Administração contra atos ilegais.

    falsa: pq temos, por ex, a concessão de uso para fins de moradia que atribui ao particular um direito subjetivo de ali permanecer se atendidas as condições fixadas em lei e elas podem ser opostas perante a adm pública.

    Fundamentos: arts. 98 a 103 do código civil + mp 2.220/01 + doutrina + juris

  • 1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Dizer o direito


ID
3031627
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Sempre e concurso público não combinam

    Não é sempre que o tombamento é indenizável

    Abraços

  • a) Incorreto. No tombamento nem sempre há indenização.

    b) Correto. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal. O tombamento possui disciplina legal própria (Decreto-Lei 25/37) diferente da Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Para o STF, quando for a intenção do legislador que haja respeito à hierarquia verticalizada entre os entes, esta deverá estar expressamente prevista no diploma legal. Somente o decreto que dispõe sobre a desapropriação há previsão expressa, no decreto sobre tombamento, não. Conclui-se, portanto, que, em tese, os bens da União podem ser tombados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Analisar a Ação Cível Originária (ACO) 1208.

    c) Correto. "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA. 1. O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. (...)"  (REsp 753.534, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.11.2011). 

    d) Correto. Havendo na restrição administrativa o impedimento de se dar ao bem a destinação que se considerava natural, então haverá o dever de indenizar.

    e) Correto. CF, Art. 23: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural".

    > Guarde na cuca:

    . Limitação administrativa: em regra, não gera direito à indenização; só se houver prejuízo para o proprietário.

    . Tombamento: nem sempre há indenização.

    . Servidão administrativa: em regra, não gera direito à indenização, só se demonstrada a ocorrência de dano.

    . Ocupação temporária: nem sempre haverá indenização.

    . Desapropriação: geralmente há prévia e justa indenização.

    GABARITO: A

  • Em relação à assertiva B: Há doutrina que, usando de analogia ao Art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 3.365/1941, inadmite tombamento de bem da União por Estados, Municípios e DF, seguindo a lógica da supremacia do interesse. É uma posição minoritária, mas é a posição de José dos Santos Carvalho Filho.

    A posição que predomina é a em sentido contrário, admitindo o tombamento de bens da União pelos demais entes. Estes doutrinadores aduzem que a analogia ao Dec-lei 3365/41 é descabida por ser norma restritiva de direito. Além disso, ponderam os princípios constitucionais do pacto federativo e o da proteção ao patrimônio cultural, Neste caso vai preponderar este segundo, até mesmo pelo fato de o princípio federativo não ser extinto, já que a propriedade permaneceria com o Ente.

  • Sobre a letra A: Em regra o tombamento não é indenizado. Só o seria nos casos em que o ato trouxesse prejuízos comprovados ao proprietário.

  • Para que haja direito à indenização no tombamento, deve haver um encargo desproporcional para o proprietário, com a ocorrência de despesas extraordinárias, ou esvaziamento do valor econômico o bem, caracterizando até a desapropriação indireta.

  • • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Na hipótese de restrições administrativas, será devida a indenização a fim de garantir aplicação à teoria da distribuição equânime dos encargos públicos, caso a limitação impeça de se dar ao bem a destinação que se considerava natural, reconhecendo-se o dano especial e anormal, no direito de propriedade.

    - As limitações administrativas, por serem determinações gerais destinadas a garantir o cumprimento da função social da propriedade, em regra, não geram direito à indenização. A título de exemplo, o Poder Público pode estabelecer uma limitação administrativa que consista na proibição de edificações situadas na faixa litorânea ultrapassarem determinado número de pavimentos. Nesse caso, em regra, os proprietários dos imóveis atingidos pela limitação não terão direito à indenização. Contudo, essa regra comporta exceção. Caberá indenização, por exemplo, se o Poder Público determinar que haja demolição de determinado prédio para se adequar à limitação administrativa, uma vez que restaria configurado dano efetivo ao prejudicado, cujo ônus seria desproporcional, quando comparado com o que atinge os demais.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, assim como impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (incisos III e IV, do art. 23, da CF).

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Por não se tratar de direito público de natureza real sobre um imóvel particular, este não servirá ao uso geral como uma extensão ou dependência do domínio público, não afetando, assim, o caráter de exclusividade da propriedade, o tombamento nem sempre será indenizável.

    O tombamento é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, cuja finalidade é a proteção e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural. Como acarreta apenas a restrição parcial sobre o bem, afeta somente o caráter absoluto da propriedade, não gerando, em regra, a obrigação de indenizar por parte do Estado. Contudo, em algumas situações excepcionais, caso o tombamento importe em esvaziamento econômico do bem tombado, a jurisprudência tem se manifestado favorável à obrigação de indenizar por parte do Estado.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Ao instituto do tombamento, porque possui disciplina própria, não se aplica o princípio da hierarquia verticalizada prevista no Decreto-Lei 3.365/1941, que excepciona os bens da União do rol dos que podem ser desapropriados.

    De acordo com o art. 5°, do Decreto-Lei 25/1937, o tombamento pode incidir sobre bens públicos. Para o STJ, ao instituto do tombamento, porque possui disciplina própria, não se aplica o princípio da hierarquia verticalizada prevista no Decreto-Lei 3.365/1941, que excepciona os bens da União do rol dos que podem ser desapropriados, considerando válido o tombamento realizado pelo Município de Niterói sobre imóvel pertencente ao Estado do Rio de Janeiro e que, inclusive, já era objeto de tombamento por parte desse ente federado. O STJ entendeu que o tombamento difere da desapropriação, de forma que a restrição constante no parágrafo 2°, do art. 2°, do Decreto-Lei 3.365/1941, somente se aplica à desapropriação. Dessa forma, não há nada que impeça que o ente menor proceda ao tombamento de bem pertencente ao ente maior.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação (REsp 753.534/2011).

  • CUIDADO Livro de Matheus Carvalho:

    Para a doutrina majoritária, é possível a incidência de servidão administrativa sobre bens

    públicos, desde que seja respeitada a "hierarquia federativa'', analisando-se analogicamente

    o art. 2°, §2°, do Decreto-Lei 3.365/41 que trata da desapropriação. Desta forma, a União

    poderia instituir servidão sobre bens dos estados e dos municípios e os Estados somente sobre

    bens municipais, não se admitindo o contrário.

    b) Ao instituto do tombamento, porque possui disciplina própria, não se aplica o princípio da hierarquia verticalizada prevista no Decreto-Lei no 3.365/41, que excepciona os bens da União do rol dos que podem ser desapropriados.

  • Pra quem, como eu, sempre faz as questões de baixo para cima, é muito ruim quando a assertiva correta é a "a".

    Bons estudos a todos!

  • TOMBAMENTO

    É a declaração editada pelo Poder Público acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou cientifico de bem móvel ou imóvel com o objetivo de preservá-lo.

    Pode ser:

    •  De ofício: incidente sobre bens públicos;

    •  Voluntário: incidente sobre bens particulares com a anuência dos proprietários;

    •  Compulsório: incidente obre bens particulares.

    Podem ser objeto de Tombamento: bens de qualquer natureza (móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou privados), desde que tenham valor histórico.

    Obs.: Não há restrição legal à realização de tombamento de bens públicos por outros entes públicos. Assim, é possível o tombamento de bens públicos municipais e estaduais, pela União, ou o tombamento de bens federais, por Município ou Estado.

    É possível o DESTOMBAMENTO, sendo esse entendido como ato de cancelamento do tombamento, motivado pelo desaparecimento dos motivos que levaram o bem à inscrição no Livro do Tombo.

    O NCPC retira, do mundo jurídico, o direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

    A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

    As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

    1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

    2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;

    3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

    4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

    O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

  • A presente questão versa sobre os meios de intervenção do Estado na propriedade e suas características peculiares.


    A) ERRADA

    O erro da questão se encontra quando afirma: Imóvel particular, uso geral e será sempre indenizável!

    O objeto do tombamento pode ser de qualquer natureza, seja móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados. Não necessariamente o bem tombado deve ser um imóvel particular, podendo ser um imóvel público também.

    Em regra, não cabe direito a indenização, uma vez que o particular não é impedido de exercer os direitos inerentes ao domínio, tendo somente algumas restrições. Porém, a jurisprudência já se manifestou em alguns casos que é possível a indenização quando houver prejuízo econômico ao proprietário do imóvel.

    (AI 127174, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 10/05/1995, publicado em DJ 31/05/1995 PP-15858)


    B) CERTA

    Segundo o STJ, os Municípios podem realizar o tombamento de bens pertencentes à União e os Estados, tendo em vista que não importa a transferência de propriedade, diferentemente da desapropriação, que somente permite do Ente maior para o menor. (STJ, RMS 18.952/RJ).

    O princípio da hierarquia verticalizada se aplica à desapropriação na medida em que a União pode desapropriar bens dos Estados e Municípios, mas o contrário não se permite, diferentemente do tombamento.

    C) CERTA

    O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação  STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 753534 MT 2005/0086165-8

    O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade cuja finalidade é a proteção e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural nacional. Acarreta a restrição parcial sobre o bem, que permanecerá no patrimônio do proprietário, de quem se exige, em contrapartida, a conservação das características que ensejaram a intervenção.

    D) CERTA

    Em regra, as limitações não ensejam nenhuma indenização por parte do poder público em favor dos proprietários, pois as restrições são fixadas em caráter genérico e abstrato a propriedades indeterminadas, devendo a sociedade e os proprietários arcarem com os ônus e bônus proporcionais oriundos do exercício do poder de polícia e das exigências da função social. À vista disso, tem-se que na generalidade dos casos a limitação administrativa será gratuita.

    Excepcionalmente, surgirá o dever de indenizar nos casos em que as condicionantes impostas:

    a) Ocasionarem danos desproporcionais a particular ou a grupo de particulares: reza a teoria da repartição dos encargos sociais que a sociedade, a partir do momento que se beneficia de uma atuação do poder público (bônus), tem o dever (ônus) de compensar o particular que em razão da conduta estatal veio a sofrer prejuízos exagerados; ou

    b) Impedirem o uso normal da propriedade, obstando o seu titular de exercer os poderes inerentes ao domínio, o que configura desapropriação indireta.


    E) CERTA

    Art. 23, CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    Resposta: A
  • SEMPRE E SOMENTE EM PROVAS DE CONCURSO NÃO COMBINAM...

  • A título de complementação...

    **O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei nº 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

    **QUAIS SÃO OS EFEITOS DO TOMBAMENTO? Os efeitos do tombamento são declaratórios, eis que reconhecem o valor do bem, mas também constitutivos, pois inserem o bem tombado no rol dos protegidos e, portanto, criam obrigações para o ente estatal, para o proprietário e, mais, para a vizinhança do bem.


ID
3031630
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação ao regime instituído pela Lei Federal n° 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “B”, de acordo com o art. 3º da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 2013):

     

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

  • GABARITO: B

    A) CERTO. Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; (...) IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; (...)

    B) ERRADO. Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    C) CERTO. Vide item B.

    D) CERTO. Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    E) CERTO. Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ; II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

  • B) a responsabilização da pessoa jurídica exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, subsistindo a responsabilidade de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    Era tudo que os dirigentes e administradores queriam... Mas, existe a Lei 12.846/13, que tenta afastar a corrupção:

    Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. 

    (...)

    § 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    Gabarito: B

  • Essa questão você pode excluir três opções logo de cara, haja vista que B e C são contrapostas.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Constitui ato lesivo à Administração Pública e que atenta contra o patrimônio público nacional, aquele praticado por sociedade empresária consistente em prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, e, no tocante a licitações e contratos, frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público (inciso I e alínea "a", do inciso IV, do art. 5°, da Lei 12.846/2013).

    • ALTERNATIVA INCORRETA - RESPOSTA DA QUESTÃO - A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, subsistindo a responsabilidade de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito (caput do art. 3°, da Lei 12.846/2013).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito (caput do art. 3°, da Lei 12.846/2013).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos na Lei, ainda que não sejam praticados em seu interesse exclusivo (art. 2°, da Lei 12.846/2013).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - A aplicação das sanções previstas na Lei 12.846/2013 não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992, e de atos praticados em desacordo com a Lei 8.666/1993, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar (art. 30, da Lei 12.846/2013).

  • Nessa questão as alternativas B e C são opostas, então de cara se percebe que a resposta é uma das duas. Dessa forma, para resolver a questão basta pensar o que seria mais sensato, responsabilizar apenas a pessoa jurídica e deixar os dirigentes, responsáveis pelos atos da mesma, impunes, ou responsabilizá-los pelos atos ilícitos praticados na medida de sua culpabilidade?

    Resposta = B

  • Lei Anticorrupção:

    DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA

    Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:

    I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;

    II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

    III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

    IV - no tocante a licitações e contratos:

    a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

    b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;

    c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

    d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;

    e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

    f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

    g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

    V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

  • Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica NÃO exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

     

    Assim, considerando o dispositivo legal acima destacado, a assertiva está errada.

     

  • A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito. § 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput . § 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

    NAO CABIMENTO MAIS DA TEORIA DA DUPLA IMPUTACAO

    a responsabilização de um nao exclui a responsabilização do outro. no entanto, nao e necessária a responsabilização da pessoa física para a responsabilização da jurídica

  • Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

    I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e

    II - atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

  • Novidades na LIA - art. 3º[...] § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a .          

    E, incorreta atualmente


ID
3031633
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à participação popular no controle da administração pública, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    § 1 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

    § 2 O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “A”, de acordo com o §2º do art. 31 da Lei nº 9.784, de 1999 (Processo Administrativo):

     

     Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

     

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

  • GABARITO: A

    A) ERRADO. Lei nº 9.784/99, Art. 31. (...) § 2 O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

    B) CERTO. CF, Art. 37, § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta regulando especialmente: (...) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

    C) CERTO. CF, Art. 74. (...) § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    D) CERTO. CF, Art 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    E) CERTO. Estatuto da Cidade, Art. 2. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

  • ALTERNATIVA ERRADA (A)

    Art. 31. da Lei nº 9.784, de 1999 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    § 1 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

    § 2 O comparecimento à consulta pública NÃO CONFERE, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

  • Resposta na Lei 9.784/99.

  • • ALTERNATIVA "D": CORRETA - É forma de participação democrática nos assuntos estatais a propositura de ação popular por qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    - De acordo com o inciso LXXIII, do art. 5°, da CF, qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - A política urbana tem como diretriz, a ser observada na consecução de seus objetivos, a gestão democrática por meio de participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

    - De acordo com o inciso II, do art. 2°, da Lei 10.257/2001, a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante algumas diretrizes gerais, dentre elas a gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Como uma das formas de participação popular no processo administrativo, a Lei Federal prevê a possibilidade de realização de consulta pública. Mas, aquele que comparecer não passará, por si, a figurar na condição de interessado no processo. Assim, não poderá examinar os autos, participar de debates e oferecer alegações escritas.

    De acordo com o art. 31, da Lei 9.784/1999, quando a matéria do processo administrativo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, se não houver prejuízo para a parte interessada, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. Contudo, o comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter resposta fundamentada da Administração, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII, do art. 5°, da CF, traduz uma das formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta.

    De acordo com o parágrafo 3°, do art. 37, da CF, a lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública Direta e Indireta, regulando especialmente: 1) As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; 2) O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando-se o direito fundamental à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme disposto, respectivamente, nos incisos X e XXXIII, do art. 5°, da CF; e 3) A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Pública.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

    De acordo com o parágrafo 2°, do art. 74, da CF, qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades na administração pública federal perante o Tribunal de Contas da União.

  • O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo

  • A

  • Resposta: Alternativa A

    O art. 31 da Lei nº 9.784/99, assim dispõe:

    "Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    (...)

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais".

    Assim, extrai-se que apesar de ser possível a consulta pública, esta não confere a condição de interessado do processo aos que nela comparecerem, pois para isto é necessário requerimento, em regra, escrito, conforme disposição no mesmo Diploma normativo:

    "Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

    I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

    II - identificação do interessado ou de quem o represente;

    III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

    IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

    V - data e assinatura do requerente ou de seu representante."

  • Essa era só usar a lógica. Imagina um doidinho qualquer que chega do nada numa consulta pública para oferecer alegações escritas rsrs

  • A presente questão versa sobre Controle da Administração, seus fundamentos e classificações, bem como controle judicial e legislativo.



    A) ERRADA

    O fundamento da questão está no art. 31 da Lei 9.784/99:
    Art. 31- Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

    § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais".


    O erro da questão está no fato de o simples comparecimento à consulta pública não conferir a condição de interessado do processo e, consequentemente, não poderá examinar os autos, participar de debates e oferecer alegações escritas
    .

    B) CERTA


    Art. 37, § 3º, CF- A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta regulando especialmente: (...) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

    Assim, a Administração Pública, no exercício de suas funções, sujeita-se aos referenciais de legitimidade e legalidade, donde se infere a necessidade da ação do Poder Público conformar-se não somente com a Lei, mas também com a moral administrativa e o interesse coletivo – indispensabilidade do controle de toda atuação administrativa, para defesa da própria Administração e dos direitos dos administrados, a fim de que se cumpra todo o ordenamento em vigor. Prevê, assim, o ordenamento jurídico mecanismos ou sistemas de controle das atividades da Administração, utilizáveis em sua própria defesa e na defesa dos direitos e garantias dos administrados.


    C) CERTA

    O controle social da Administração Pública é exercido pelo cidadão diretamente ou pela sociedade civil organizada. O ordenamento jurídico brasileiro, a começar pela Constituição Federal, estabelece diversas formas de controle social, que pode ser exercido tanto no momento da formulação da política pública como na fase de execução.

    Art. 74, § 2º, CF- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

    D) CERTA

    O item se trata do remédio constitucional da ação popular. Detalhe importante é que a ação popular, como previsto na Constituição, visa a anular ato administrativo lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, independentemente de o ato impugnado ocasionar lesão direta a quem quer que seja. Em outras palavras, o cidadão, ao propor ação popular, deve atuar na defesa do interesse público (não de seu próprio interesse ou de terceiros determinados). Os direitos defendidos mediante ação popular são direitos difusos, pertencentes a titulares indeterminados.

    Art. 5°, LXXIII, CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    E) CERTA

    Art. 2º, Lei 10.257/01- A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;


    Resposta: A

ID
3031636
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à imunidade formal no período eleitoral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 236 do CE. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

  • Prisão e eleição: são três regras; uma para o eleitor (5 dias antes e 48 hrs depois, salvo flagrante, sentença inafiançável e salvo-conduto); fiscais (durante, salvo flagrante simples); e candidatos (15 antes).

    Eleitor acorda 5 e 48 da manhã para votar

    Já os candidatos esperam o auge da eleição e vão votar 15 horas da tarde

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “C”, na forma do §1º do art. 236, do CE:

     

    art. 236(...) § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • QUESTÃO ANULADA.

    Justificativa da Banca: A alternativa apontada como correta no gabarito corresponde à redação do § 1º do art. 236 do Código Eleitoral (impedimento para prisão dos candidatos desde 15 dias antes da eleição, salvo prisão em flagrante). Ademais, como os candidatos também são eleitores, não poderão ser presos até 48 horas depois do encerramento das eleições (art. 236, “caput”, Código Eleitoral). Porém, como consignado nos recursos, parte da doutrina entende que numa análise sistemática, além da prisão em flagrante os candidatos também poderão ser presos em razão de violação de salvo conduto ou em virtude de sentença penal condenatória por crime inafiançável, o que pode ter causado embaraço aos candidatos. Assim, defiro os recursos para anular a Questão 98.

    DOE 03/08/2019, Executivo 1, página 76.


ID
3031639
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Permite-se, no dia das eleições,

Alternativas
Comentários
  • § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;   

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.  

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.     

    Abraços

  • GABARITO: E

    Lei 9.504/97, Art 39,§ 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    A) I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    B) III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

    C) II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;   

    D e E) IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.  

  • alternativa A está incorreta. Constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata no dia das eleições, na forma do art. 39, §5º, I, da Lei das Eleições.

     

    alternativa B está incorreta, pois no dia das eleições é permitida a manifestação individual silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, conforme o disposto no art. 39-A, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

     

    alternativa C está incorreta, vez que tal ato constitui crime, na forma do  art. 39, §5º, II, da respectiva Lei.

     

    alternativa D está incorreta. Tais publicações, do dia da eleição, constituem crime, na forma do art. 39, §5º, IV, da Lei das Eleições. Não obstante, é lícito manter as aplicações e conteúdos feitos anteriormente.

     

    Gabarito: alternativa "E". A alternativa "E", por exclusão, e por não haver vedação legal, entendo ser o  gabarito da questão.

     

  • Não teria lógica ter que deletar tudo que fora publicado na internet antes do dia da eleição.

    Gabarito: E

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não é permitido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata no dia da eleição.

    - De acordo com o inciso I, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata no dia da eleição é crime punido com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Não é permitida a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição.

    - De acordo com o inciso III, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997, a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição é crime punido com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Não é permitida a arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna no dia da eleição.

    - De acordo com o inciso II, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna no dia da eleição é crime punido com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Não é permitida a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet no dia da eleição.

    - De acordo com o inciso IV, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997, a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet no dia da eleição é crime punido com detenção, de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de 5.000 a 15.000 UFIRs.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - É permitida a manutenção em funcionamento nas aplicações de internet de conteúdos publicados anteriormente no dia da eleição (inciso IV, do parágrafo 5°, do art. 39, da Lei 9.504/1997).

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

     

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

     

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   
     

  • Lei das Eleições:

    Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.

    § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.

    § 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.

    § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:

    I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;

    II - dos hospitais e casas de saúde;

    III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

    § 4  A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.  

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;  

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

    § 6 É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. 

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do que é permitido realizar no dia da eleição.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 39. [...].

    § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

    II) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (redação dada pela Lei nº 11.300/06).

    III) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (redação dada pela Lei nº 12.034/09).

    IV) a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente (incluído pela Lei nº 13.488/17).

    3) Análise e identificação da resposta

    a) Errado. O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata não são permitidos, sendo inclusive consideradas condutas criminais contidas no inc. I do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97.

    b) Errado. A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos não é permitida, sendo inclusive considerada conduta criminal contida no inc. III do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97.

    c) Errado. A arregimentação de leitor ou propaganda de boca de urna não são permitidas, sendo inclusive consideradas condutas criminais contidas no inc. II do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97.

    d) Errado. A publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet não são permitidas, sendo inclusive consideradas condutas criminais contidas no inc. IV do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97.

    e) Certo. As aplicações de internet de conteúdos podem ser mantidos em funcionamento se publicados anteriormente. É o que determina o inc. IV do § 5.º do art. 39 da Lei n.º 9.504/97

    Resposta: E.

  • Complementando... “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Prefeito. [...] Contratação de servidores temporários às vésperas do período vedado. Abuso de poder econômico e político. Configuração. Precedentes. [...] para caracterização do abuso de poder, ‘é necessária comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade pra alterar resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta pra influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar disputa entre candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito pra determinado cargo e os não eleitos´ Precedentes. [...]” (TSE)


ID
3031642
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É INCORRETO afirmar em relação ao financiamento de campanha eleitoral:

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.  

    § 1  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.    

    Pessoas jurídicas não

    Abraços

  • gabarito letra D

    As alternativas A e E estão corretas em razão do que prevê o art. 23, §1º, da Lei das Eleições (LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997):

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.                   

    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    alternativa B está correta, pois o autofinanciamento está subordinado à regra geral contida no art. 23, §1º, da Lei das Eleições, que permite apenas utilização de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo candidato no ano anterior.

    alternativa C está correta. De acordo com jurisprudência do TSE, empresário individual, na medida em que é a pessoa natural exercendo atividade empresarial, não há impedimento para que faça doações para campanhas eleitorais, submetendo-se ao limite de 10%.

    alternativa D está incorreta, pois pessoas jurídicas não podem doar para campanhas eleitorais.

  • Gabarito: alternativa “D”, na forma do art. 23, caput combinado com o §1º, da Lei das Eleições:

     

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.                   

     

    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

  • Complementando:

    Inconstitucionalidade das doações financeiras de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais. Fundamento: democracia, geraria desigualdade na campanha.

    De acordo com jurisprudência do TSE, empresário individual, na medida em que é a pessoa natural exercendo atividade empresarial, não há impedimento para que faça doações para campanhas eleitorais, submetendo-se ao limite de 10%.

  • Em outras palavras, nas próximas eleições (em 2016 e nas seguintes) já não mais serão permitidas doações de PESSOAS JURÍDICAS para as campanhas eleitorais e para os partidos políticos. As leis que permitiam isso foram declaradas inconstitucionais (inválidas). As doações feitas por PESSOAS FÍSICAS continuam sendo possíveis, na forma como prevista na legislação eleitoral. STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).

  • RESOLUÇÃO Nº 23.553, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

    Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - pessoas jurídicas;

    II - origem estrangeira;

    III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.

    Questão incorreta letra D.

  • GABARITO LETRA D (ERRADA)

    Quando vislumbrar que a doação foi feita por pessoas jurídicas há a necessidade de atenção, pois para o STF, as doações feitas por pessoas jurídicas para campanhas eleitorais não são compatíveis com o regime democrático e com a cidadania, eis que tais entes jurídicos não exercem a cidadania.

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

    ADI 4650

    O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650) no STF pedindo que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da legislação eleitoral (Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97) que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos políticos.

    Na ação, a entidade também pede que seja fixado um limite máximo para as doações feitas por pessoas físicas.

    Para a OAB, existe uma infiltração do poder econômico nas eleições, o que gera graves distorções, como a desigualdade política, na medida em que aumenta a influência dos mais ricos sobre o resultado dos pleitos eleitorais, e, consequentemente, sobre a atuação do próprio Estado. Além disso, essa forte influência do poder econômico inviabiliza a possibilidade de sucesso eleitoral dos candidatos que não têm patrimônio para suportar os gastos de campanha nem acesso aos financiadores privados.

    Qual foi o resultado do julgamento?

    O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que:

    • os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

    • por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

    STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).

    (Fonte: Dizer o direito, Informativo 799)

  • Penso que o AUTOFINANCIAMENTO não existe mais:

    Art. 23, § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios (autofinanciamento) em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.

    Ac.-TSE, de 12.6.2018, na Cta nº 060024441: manutenção, para as eleições de 2018, da redação dada pela Lei nº 13.165/2015 ao § 1º-A do art. 23 desta lei, verbis: “O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre”.

    O que acham?

  • OK. PJ não pode mais doar.

    Mas o candidato PODERÁ usar recursos próprios (autofinanciamento) em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre, e não limitado a 10%.

    A letra "D" tmb é incorreta.

  • TA LASW, o §1º-A do art. 23 realmente estabelecia a regra por você observada em seu comentário (de que o autofinanciamento era limiado ao que estabelecido na lei das eleições). Contudo, houve revogação do dispositivo em 2017, de maneira que, no cenário atual, entende-se que o autofinanciamento segue a regra do §1º, ou seja, também é limitado a 10% sobre os rendimentos brutos do ano anterior à eleição.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A doação de pessoas físicas está limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - O autofinanciamento está limitado a 10% dos rendimentos brutos do candidato auferidos no ano anterior à eleição.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A doação de empresário individual está limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Não é permitida doação de pessoas jurídicas a campanhas eleitorais.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - A doação de outro candidato está limitada a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

    - De acordo com o caput e parágrafo 1°, do art. 23, da Lei 9.504/1997 e com o STF, na ADI 4.650/2015, Informativo 799, somente as pessoas físicas poderão fazer doações para campanhas eleitorais, seja para candidatos ou partidos políticos. As doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. Portanto, é possível as seguintes conclusões: 1) As pessoas jurídicas não poderão fazer doações para campanhas eleitorais; 2) Permite-se o autofinanciamento, desde que seja observado o limite de 10% dos rendimentos brutos do próprio candidato auferidos no ano anterior à eleição; 3) Permite-se a doação feita por empresário individual, desde que observado o referido limite de 10%; 4) Permite-se a doação feita por outro candidato, que também deverá observar o referido limite.

  • § 1-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.  (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)

    fonte: planalto

  • . O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (LEI 13878, 3 DE OUTUBRO 2019)

    TOMA OUTRA ALTERAÇÃO NO MEIO DOS PEITO, DESAVISADO

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.     

     

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.      

  • Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões “ou pessoa jurídica”, constante no art. 38, inciso III, e “e jurídicas”, inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei nº 9.096/95.

    (ADI 4650, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016)

  • Atenção para atualização legislativa quanto ao auto financiamento:

    Lei 9.504:

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.   

  • Lei das Eleições:

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.   

    § 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.   

    § 1-A  (Revogado pela lei nº 13.488, de 2017)

    § 1-B - (VETADO)  

    § 2  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 28. 

    § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.   

    § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.  

    § 4 As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: 

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1 deste artigo.  

    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:  

    a) identificação do doador;  

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. 

    IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:   

    a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos; 

    b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;  

    c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação; 

    d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;

    e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;

  • Levando em consideração o Art.23 §2º-A da Lei 9504/1997 a alternativa b também não estaria errada hoje?

    Art. 23 § 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. Parágrafo 2º-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.878/2019.

  • Questão desatualizada. Estudar eleitoral é um desafio.

  • Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.  

    § 1  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.    

  • Lei nº 13.878, de 03 de outubro de 2019, acrescenta o §2º-A, ao artigo 23, da Lei nº 9.504/97.

    Art. 23 [...]

    §2º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.

  • A questão se tornou desatualizada, pois com o advento da Lei nº 13.878/19, o autofinanciamento fica limitado a 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que o candidato pretende concorrer (art. 23, §2º-A, da Lei nº 9.504/97) e não mais a "10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição", o que faz com que tenhamos duas alternativas incorretas (B e D).

  • Questão desatualizada! Complementando:

    Art. 24, L9504/97. É VEDADO, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de, dentre outros:       

    (..)

    IV - entidade de dt privado q receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    (...)

    VI - entidade de classe OU sindical;

    (...)

    IX - entidades esportivas...  

    Saudações!