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a) A controvérsia em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção, por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade, mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional, dispensa a aplicação do princípio da reserva de plenário, legitimando a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional, além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata.
Correta. Em miúdos: juízo de recepção de norma infraconstitucional se submete à cláusula de reserva de plenário (full bench)? Para o Supremo, não (STF. 2ª Turma. AI 582.280 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12.09.2006). O juízo de recepção é um juízo de revogação, e não um juízo de inconstitucionalidade.
b) A declaração de inconstitucionalidade de qualquer ato estatal, considerando a presunção de constitucionalidade das leis, só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade da decisão judicial que venha a ser proferida.
Correta. Art. 97, CF. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. É a chamada cláusula de reserva de plenário. Um de seus fundamentos teóricos é, como dito pela alternativa, a presunção de constitucionalidade de atos normativos e a estabilidade das relações jurídicas – requerendo, portanto, um colegiado (com maior legitimidade democrática, a despeito do déficit de legitimação inerente ao Judiciário) para se deliberar sobre o tema.
c) A causa de pedir aberta das ações do controle concentrado de constitucionalidade torna desnecessário o ajuizamento de nova ação direta para a impugnação de norma cuja constitucionalidade já é discutida em ação direta em trâmite, proposta pela mesma parte processual.
Correta. (STF. Plenário. AgR na ADI 5.749/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.02.2018).
d) O processo de controle normativo abstrato rege-se pelo princípio da indisponibilidade, o que impede a desistência da ação direta já ajuizada. A ação subsiste mesmo diante de revogação superveniente do ato estatal impugnado.
Errada, e com comentários à parte em razão da extensão e da limitação de caracteres.
e) A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente, importa em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade.
Correta. Declaração de inconstitucionalidade tem efeito repristinatório? Sim (STF. ADI 2.867/ES, rel. Min. Celso de Mello, j. 03.12.2003).
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Comentários à alternativa D.
De início, já adianto que o comentário vai tomar por base a doutrina de Bernardo Gonçalves (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: JusPodivm, 2019. p. 1752-1754).
O Supremo Tribunal Federal adota, sim, o princípio da indisponibilidade, impedindo-se a desistência da ação já ajuizada. Esta parte da alternativa está correta. Contudo, a ressalva que se faz diz respeito à segunda parte da afirmação, que versa sobre a revogação do ato normativo vergastado. Em princípio o Supremo também adota o entendimento de que a revogação do ato normativo impede a apreciação da arguição de inconstitucionalidade, havendo, inclusive, recente julgado nesse sentido (STF. Plenário. ADI 3.885/PR, rel. Min. Gilmar Mendes). Essa é a regra: havendo revogação do ato normativo, restará prejudicada a apreciação da ação direta por perda superveniente de objeto. E também por esse motivo é que a banca considerou a alternativa como incorreta; como regra geral, o Supremo não analisa ações diretas de leis já revogadas – principalmente as já revogadas anteriormente à propositura, mas também aquelas revogadas durante o curso da demanda objetiva.
Contudo, o autor aponta três exceções à regra, o que poderia tornar controversa a questão e resultar até em sua anulação. A primeira exceção é referente às hipóteses de fraude processual. Ocorre quando a lei objeto da ação direta é revogada dolosamente pelo legislativo para obstar a apreciação da inconstitucionalidade. Assim, buscando-se evitar o sucesso da fraude processual, analisa-se a ação direta mesmo com a revogação do ato normativo que lhe fundamenta (STF. Plenário. ADI 3.306/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2006). A segunda exceção é a repetição do ato normativo por outro superveniente. Imagine-se, por exemplo, que a lei A é revogada pela lei X, mas que esta acaba por repetir, em sua essência, o teor da norma revogada (A). Nesses casos, o substrato normativo formal foi revogado; contudo, o substrato normativo material manteve-se o mesmo – daí porque admite, o Supremo, a apreciação da demanda, desde que, naturalmente, a revogação e a superveniência das normas tenham sido a ele comunicadas (STF. Plenário. ADI 2.418/DF, rel. Min. Teori Zavascki, j. 04.05.2016). Por fim, a terceira exceção fica por conta da hipótese de lei que foi revogada, mas cuja revogação não foi comunicada ao Supremo. A ação direta será apreciada normalmente (STF. Plenário. ADI 951-ED/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.10.201).
Portanto, gabarito D. A banca adotou a regra geral.
Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!
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A revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou revogação.
STF. Plenário. ADI 2595 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2017.
Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).
Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).
Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).
Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).
Abraços
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A questão deveria ser anulada. Embora quase todo o texto da alternativa "a" esteja correto, ele peca ao dizer no final que é "incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata."
As normas tidas por não-recepcionadas podem ser submetidas a controle abstrato, por meio da ADPF, a qual tem por objeto, entre outros, leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e muniucipais, inclusive os editados antes da Constituição vigente, desde que haja relevante controvérsia judicial referente a aplicação de determinada lei ou ato normativo. (MASSON, Nathalia. Direito Constitucional. Niterói: Impetus, 2012, p. 388.)
Em caso de erro, podem me corrigir.
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FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:
Basicamente se afirma: O Supremo Tribunal Federal reconhece que a revogação do ato normativo em casos de fraude processual e de repetição do conteúdo da norma revogada não prejudicam o julgamento da ação direta; lei pré-constitucional pode ser objeto de fiscalização normativa abstrata por meio de ADPF. Os recursos são conhecidos e improvidos.
A alternativa com a resposta incorreta propugna que, não obstante a revogação do ato normativo, a ação direta deverá sempre prosseguir, em vista da incidência do princípio da indisponibilidade.
Tal proposição não se afina à jurisprudência do STF que reconhece, como efeito ordinário, a perda do objeto da ação direta em caso de revogação do ato normativo (cf. ADI 3371-AgR, j. 29.03.2019; e ADI 4389-AgR, j. 28.09.2018), admitindo o prosseguimento da ação somente de forma excepcional, na hipótese de constatar, por exemplo, burla ao controle de constitucionalidade operada por meio da tentativa de revogação da lei atacada originalmente (cf. ADI 951-ED, j. 27.10.2016).
Quanto ao cabimento da ADPF, a alternativa “A controvérsia em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção, por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade, mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional, dispensa a aplicação do princípio da reserva de plenário, legitimando a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional, além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata”, está de acordo com o posicionamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “(...) a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.). [AI 582.280 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2006, 2ª T, DJ de 6-11-2006.] = Rcl 10.114 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014 = AI 669.872 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 11- 12-2012, 1ª T, DJE de 14-2-2013”. Na hipótese, a raiz da questão está na pertinência da ADI.
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Questão altamente contestável.... mas, segue o jogo.
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a letra D pra ser gabarito fica complicado, já que existe exceção e a banca nada falou.
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Alternativa "d" está errada porque generaliza hipótese cabível em ADPF, mas não nas outras modalidades de constitucionalidade de constitucionalidade. Comentário Dizer o Direito, Info 939: "O Tribunal considerou que a revogação da Lei atacada na ADPF por outra lei local não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019 (Info 939)"
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Letra b QQ ATO ESTATAL? pode isso Arnaldo?
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A letra "b" também parece incorreta, em função do que dispõe o art. 949, pu, do CPC:
Art. 949 [...] Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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A letra D adotou a regra geral.
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acertei, mas acho que a letra B cabe recurso. O juiz de 1 instancia tbm pode declarar inconstitucionalidade...
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Isso frustra muitos candidatos.
A LETRA B não se encontra totalmente certa. Aliás, está muito errada. Dentro da locução podemos inferir que se trata de Lei anterior ou posterior à CF88. Assim, sendo anterior dispensaria a cláusula de reserva de plenário.
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I — A norma cuja incidência teria sido afastada possui natureza pré-constitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), e não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se imporia, certamente, a observância da cláusula de reserva de plenário.
[Rcl 15.786 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 18-12-2013, DJE 34 de 19-2-2014.]
Dispensa a referida cláusula também o julgamento por Turmas Recursais do JEF ou JEC. O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da CF/1988) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/1988), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art. 97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-A do CPC/1973.
[ARE 868.457 RG, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 16-4-2015, DJE 77 de 24-4-2015, Tema 805.]
Dispensa também quando se tratar de Decreto desprovido de generalidade e abstração:
O Colegiado considerou que, em razão de o mencionado decreto legislativo não constituir lei em sentido formal ou material, nem possuir caráter de ato normativo, não se aplica ao caso a regra do art. 97 da CF, inexistindo, dessa forma, ofensa ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante. Ademais, por ter um destinatário específico e referir-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, o decreto não atende às exigências de abstração, generalidade e impessoalidade, o que caracteriza típico ato estatal de efeitos concretos. Vencidos os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que proviam o agravo. Rcl 18165 AgR/RR, rel. Min. Teori Zavascki, 18.10.2016. (Rcl-18165)
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Não há necessidade de se observar a regra do art. 97, CF (mitigação da cláusula de reserva de plenário):
· Art. 949, parágrafo único, CPC;
· Se o Tribunal mantiver a constitucionalidade do ato normativo, ou seja, não afastar sua presunção de validade;
· Nos casos de normas pré-constitucionais que se verifica sua recepção ou revogação # inconstitucionalidade;
· Quando o Tribunal fizer interpretação conforme a Constituição;
· Quando houver a decisão em sede de medida de cautelar, vez que não se trata de decisão definitiva;
· Quanto a atos normativos de efeitos concretos;
· Relator poderá decidir monocraticamente que a lei é inconstitucional se já houver decisão do Plenário nesse sentido;
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Apenas complementando o comentário excelente do colega, creio que o STF encampou, recentemente, uma nova exceção à regra "revogação da lei acarreta na extinção da ação direta". Isto é, quando existir interesse público
O Tribunal considerou que a revogação da lei questionada por ADPF não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).
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Para somar:
Acho importante entendermos bem a diferença entre repristinação e efeito repristinatório. Apesar da semelhança nominal, são conceitos bem diferentes.
A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, § 3º da LINDB :
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Digamos que a lei B revogue a lei A, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, que não é incompatível com a lei A, mesmo assim, a não ser que haja expressa determinação, a lei A não será restaurada.
O efeito repristinatório, por sua vez, advém do controle de constitucionalidade. Para o nosso ordenamento jurídico, sob influência do sistema americano, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável. Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade. Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional
Ou seja, se uma lei B, revoga uma lei A, mas, posteriormente, a lei B é declarada inconstitucional, a lei A é restaurada, e por quê? Porque a Lei B, na verdade, teria nascido já nula, e uma lei nula não poderia revogar qualquer outra lei.
Bons estudos!
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio
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A meu ver, a questão merece ser anulada, uma vez que as assertivas "A" e "D" são incorretas, embora eu ainda ache que a letra "D", pelo fato de haver a exceções mencionadas pelo colega Renato, ser correta.
A assertiva "A" está quase que integralmente correta. A meu ver, o erro se encontra na parte final (em vermelho):
A controvérsia em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção, por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade, mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional, dispensa a aplicação do princípio da reserva de plenário, legitimando a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional, além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata.
Isso porque é plenamente cabível ADPF.
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D) errada. Em regra, a revogação da norma objeto da impugnação acarreta a extinção da ação sem julgamento do mérito, salvo as três exceções apresentadas pelo colega Renato Z. (continuidade normativa, fraude processual ou comunicação ao STF apenas após o julgamento do mérito da ação). Ademais, há uma quarta exceção, que permite o conhecimento da ação (ADPF), ainda que a norma impugnada tenha sido revogada antes do julgamento, se persistir a utilidade em se proferir decisão com caráter erga omnes e vinculante. Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. PROIBIÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV), DA LIBERDADE PROFISSIONAL (ART. 5º, XIII), DA LIVRE CONCORRÊNCIA (ART. 170, CAPUT), DA DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 170, V) E DA BUSCA PELO PLENO EMPREGO (ART. 170, VIII). IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE RESTRIÇÕES DE ENTRADA EM MERCADOS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS. ADPF JULGADA PROCEDENTE. 1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível em face de lei municipal, adotando-se como parâmetro de controle preceito fundamental contido na Carta da República, ainda que também cabível em tese o controle à luz da Constituição Estadual perante o Tribunal de Justiça competente (...). 3. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não carece de interesse de agir em razão da revogação da norma objeto de controle, máxime ante a necessidade de fixar o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da lei, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Precedentes: ADI 3306, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011; ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016; ADI 951 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016; ADI 4426, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011; ADI 5287, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016 (...). (ADPF 449, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019).
MAIORES INFORMAÇÕES:
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Instagram: fernando.lobaorosacruz
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Alternativa A claramente errada em sua parte final. Mais uma arbitrariedade das bancas.
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A letra B está evidentemente equivocada, pois não é "qualquer ato estatal".
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..[além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata. ADPF não conta, né! pqp...
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A revogação da norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade não gera a perda superveniente do interesse de agir, devendo a ADI prosseguir p/ regular as relações jurídicas afetadas pela norma impugnada. Precedentes do STF: ADI 3.306, e ADI 3.232,. STF, EMB. DECL. NA ADI 3.106-MG, INF 794.
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Até agora não entendi onde não caberia ADPF na alternativa A.
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A - CORRETA - a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.). [AI 582.280 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2006, 2ª T, DJ de 6-11-2006.] = Rcl 10.114 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014 = AI 669.872 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 14-2-2013
B - CORRETA - Art. 97, CF - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
C - CORRETA - O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor. Na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta. Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional. (Info 856).
D - INCORRETA (com ressalvas) - O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação? Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).
Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).
Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (Info 824).
Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (Info 845).
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• ALTERNATIVA "A": CORRETA - A controvérsia em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção, por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade, mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional, dispensa a aplicação do princípio da reserva de plenário, legitimando a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional, além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (STF, AI 582.280/2006; Rcl 10.114/2013; AI 669.872/2012).
• ALTERNATIVA "B": CORRETA - A declaração de inconstitucionalidade de qualquer ato estatal, considerando a presunção de constitucionalidade das leis, só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade da decisão judicial que venha a ser proferida (art. 97, da CF - Cláusula de Reserva de Plenário).
• ALTERNATIVA "C": CORRETA - A causa de pedir aberta das ações do controle concentrado de constitucionalidade torna desnecessário o ajuizamento de nova ação direta para a impugnação de norma cuja constitucionalidade já é discutida em ação direta em trâmite, proposta pela mesma parte processual (STF, AgR na ADI 5.749/2018).
• ALTERNATIVA "E": CORRETA - A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente, importa em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade (STF, ADI 2.867/2003).
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• ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O processo de controle normativo abstrato rege-se pelo princípio da indisponibilidade, o que impede a desistência da ação direta já ajuizada. A ação não subsiste diante de revogação superveniente do ato estatal impugnado.
- De acordo com a ADI 387 MC/1991, AgR na ADI 2.159/2004 e AgR na ADI 2.827/2004, o processo de controle normativo abstrato rege-se pelo princípio da indisponibilidade, o que impede a desistência da ação direta já ajuizada. De acordo com o STF, na QO na ADI 1.445/2004, no AgR na ADI 4.620/2012 e na ADI 3.885/2013, a revogação superveniente do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Portanto, a revogação superveniente do ato normativo impede a apreciação da arguição de inconstitucionalidade. Contudo, essa regra comporta exceções: 1) De acordo com a ADI 3.306/2006, a revogação do ato normativo não impedirá a apreciação da arguição de inconstitucionalidade em caso de fraude processual, ou seja, quando a revogação dos atos normativos impugnados ocorrer com a intenção de burlar a jurisdição constitucional. Neste caso, não se decretará a perda de objeto da ação, mesmo ausente o pedido de aditamento; 2) De acordo com a ADI 763/2015, a revogação do ato normativo também não impedirá a apreciação da arguição de inconstitucionalidade quando houver continuidade da cadeia normativa viciada. Ou seja, mesmo que a redação do dispositivo questionado e daquele que o substituiu sejam distintos, entende-se que a razão de ser da medida legislativa estaria mantida. Portanto, se toda a cadeia normativa padece do mesmo vício de inconstitucionalidade, é irrelevante que a norma impugnada tenha sido revogada. A mera revogação formal do ato normativo não impedirá a apreciação da arguição, pois o substrato normativo é reeditado; 3) De acordo com a ADI 951/2016, a revogação do ato normativo não impedirá a apreciação da arguição de inconstitucionalidade na hipótese de lei que foi revogada, mas cuja revogação não foi comunicada ao STF, que enfrentou o mérito da causa e declarou a inconstitucionalidade da lei antes de ter conhecimento de que a norma deixou de vigorar. Permitir que se pleiteie a desconstituição do julgamento em sede de embargos de declaração depois de decidido o seu mérito equivaleria abrir à parte a possibilidade de manipular a decisão do STF. Se esta lhe for favorável, bastará não invocar a perda de objeto e usufruir de seus efeitos. Se, ao contrário, lhe for desfavorável, o reconhecimento da prejudicialidade a imunizará contra os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade.
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ATÉ a instituição da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o direito municipal e o direito pré-constitucional não podiam ter a validade em abstrato impugnada perante o Supremo Tribunal Federal. Isso porque a ação direta de inconstitucionalidade só admite como objeto leis e atos normativos federais e estaduais, e a ação declaratória de constitucionalidade só é instrumento idôneo para aferição de direito federal, exigindo o STF, em ambos o casos, que o direito seja editado sob a égide da atual Carta Política (normas pós-constitucionais). Nos termos que foi regulada a ADPF pelo legislador ordinário, questões até então não passíveis de apreciação nas demais ações do controle abstrato de constitucionalidade (ADI e ADC) passaram a poder ser objeto de exame. Os exemplos mais notórios são a possibilidade de impugnação de atos normativos municipais em face da Constituição Federal e o cabimento da ação quando houver controvérsia envolvendo direito pré-constitucional. (Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
Lamentável que a banca cometa esse esse tipo de erro em uma prova de MP.
A alternativa "a" está claramente incorreta em sua parte final.
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Afinal, se a norma já foi revogada...para que fim se valeria o controle de inconstitucionalidade?
Ao meu ver mesmo revogada a lei pode ter regulado fatos passados, o que mereceria o controle abstrato.
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Na minha opinião a letra "A" também está errada.
O erro está na parte final do item, uma vez que adimite-se, sim, a "instauração do processo de fiscalização normativa abstrata" em face de lei anterior à CF/88. Não por ADI ou ADC, mas por ADPF (vide art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei 9882/99).
Ademais, quanto à alternativa "D", o STF, em julgado recente, voltou a considerar possível o prosseguimento no julgamento de ADPF contra lei municipal que, no curso da ação, foi revogada:
Em Fortaleza, foi editada a Lei municipal nº 10.553/2016 proibindo o serviço de transporte em aplicativos. Foi ajuizada ADPF contra a lei. Antes que a ação fosse julgada, a referida Lei foi revogada. Mesmo com a revogação, o STF conheceu da ADPF e julgou o mérito, declarando a Lei nº 10.553/2016 inconstitucional. O Tribunal considerou que a revogação da Lei atacada na ADPF por outra lei local não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. A ADPF não carece de interesse de agir em razão da revogação da norma objeto de controle, máxime ante a necessidade de fixar o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da lei, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019 (Info 939). Via Buscador Dizer o Direito
Me corrijam se eu estiver errado.
Abraços
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Sobre a Letra D - INCORRETA
MARCELO NOVELINO - pag 230, 14º edição
A vigência e a eficácia são atributos indispensáveis para a admissibilidade da lei ou do ato normativo como objeto da ação direta ou ação declaratória. Tal exigência decorre da própria natureza do controle normativo abstrato, voltado a assegurar a supremacia da constituição.
Caso a revogação ou o exaurimento da eficácia ocorram após a propositura, a ação restará prejudicada por perda superveniente do objeto, salvo em duas situações: I - fraude processual. II - julgamento do mérito da ação direta por ausência de prévia comunicação ap STF a respeito da revogação.
Bons estudos !!
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Justificativa copia e cola ridícula da banca.
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Cabe a instauração de processo de fiscalização normativa abstrata de norma pré-constitucional. Isso já foi realizado pelo STF na ADPF n. 33, veja trecho da ementa:
ADPF 33 / PA - PARÁ
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 07/12/2005 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
6. Cabimento de argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional).
(...)
9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal.
10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente.
(...)
15. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade (não-recepção) do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo (art. 60, §4º, I, c/c art. 7º, inciso IV, in fine, da Constituição Federal)
Obs.: A letra "A" também está errada pela sua parte final.
Qualquer erro me notifica nas msg, por favor!
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Alternativa "b": A declaração de inconstitucionalidade de qualquer ato estatal, considerando a presunção de constitucionalidade das leis, só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade da decisão judicial que venha a ser proferida.
Os colegas aqui fundamentam como correta a letra "b" em razão do art. 97 da CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
No dia da prova eu fui direto pela literalidade e acabei errando. Se alguém puder ajudar agradeço.
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Na verdade, a letra D adotou as exceções, pois a regra é mesmo a perda do objeto e arquivamento da ação.
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Concordo com a Júlia.
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Caros amigos Julia R. e Rodrigo Amorim Pinto,
Assim como vocês não concordei com a gabarito por achar que a letra "a" estava errada, especificamente em sua parte final, pois o restante do item está perfeitamente correto ao meu ver.
Procurando justificativa para o posicionamento da banca, encontrei esse posicionamento largamente replicado pelo STF:
"(...) a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.).
[, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2006, 2ª T, DJ de 6-11-2006.]
= , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014
= , rel. min. Luiz Fux, j. 11-12-2012, 1ª T, DJE de 14-2-2013"
Ainda não pude entender por completo, mas a banca tem respaldo para considerar o item correto. Imagino que esse entendimento encontre respaldo no fato de a ADPF não ser exatamente uma espécie de processo de fiscalização normativa, mas de preceito fundamental que tem como efeito a declaração de incompatibilidade com a constituição. Diferente da ADI e ADC que visa apurar se a norma em si é constitucional ou não, sendo puramente um processo de fiscalização normativa. Veja, não estou dizendo que esse é o raciocínio correto, mas foi o único meio que encontrei pra isso ter o mínimo de lógica.
Espero ter ajudado.
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Quanto à alternativa "E" ("A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalização normativa abstrata, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente, importa em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade"), devemos lembrar que o Brasil adotou a tese norte-americana de invalidade da norma inconstitucional (ato nulo); e não a tese austríaca (anulabilidade) de Kelsen.
Assim, ao declarar uma norma inconstitucional, via controle objetivo, declara-se a NULIDADE de tal norma. E como de um ato nulo não se pode gerar qualquer efeito, as normas que foram revogadas por tal ato passam a vigorar novamente (ou seja, são repristinadas).
Tal entendimento, em que pese a teoria adotada como regra, é mitigado pela hipótese de modulação dos efeitos da decisão, na linha do que dispõe o art. 27 da Lei 9.868/99, por excepcional interesse social ou mesmo razões de segurança jurídica.
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Sobre a letra D, vale destacar que há julgado recente do STF reconhecendo a manutenção da ação, mesmo após a revogação da norma atacada.
Possibilidade de conhecimento da ADPF mesmo que a lei atacada tenha sido revogada antes do julgamento, se persistir a utilidade em se proferir decisão com caráter erga omnes e vinculante
O Tribunal considerou que a revogação da Lei atacada na ADPF por outra lei local não retira o interesse de agir no feito. Isso porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas em outros Municípios. Trata-se da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8 e 9/5/2019 (Info 939).
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A) "... inviabilizar, porque INCABÍVEL, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata"... A ADPF foi extinta do ordenamento?
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acho que a lógica por trás da prova do MPSP é esta: lembre-se da regra, as exceções estão automaticamente excluídas da assertiva.
tanto a letra a tem exceção que tornaria a resposta correta, qual seja, a ADPF, quanto a letra d tem exceção que tornaria a resposta falsa, a saber:
Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).
Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).
Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).
Fonte:
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alguém sabe informar qual o erro da "A", pois ADPF é possível controle abstrato de norma pré-constitucional.??
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"Porque o ato inconstitucional, no Brasil, é nulo (e não, simplesmente, anulável), a decisão judicial que assim o declara produz efeitos repristinatórios. Sendo nulo, do ato inconstitucional não decorre eficácia derrogatória das leis anteriores. A decisão judicial que declara a inconstitucionalidade atinge todos os 'possíveis efeitos que uma lei constitucional é capaz de gerar', inclusive a cláusula expressa ou implícita de revogação. Sendo nula a lei declarada inconstitucional, diz o Ministro Moreira Alves, 'permanece vigente a legislação anterior a ela e que teria sido revogada não houvesse a nulidade" (STF, ADIn 2.215-PE).
Ainda:
Art. 11 da Lei n. 9868. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 2 A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
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Thiago Juzenas, não há erro na letra A. Ela está toda correta! Cabe sim ADPF de norma pré-constitucional.
A única alternativa incorreta é a letra D, e, por isso, é o gabarito. A propósito, o erro da D está parte final quando diz que a revogação superveniente do ato impugnado não prejudica a ação. Quando, na verdade, a regra é que, nesse caso (revogação do ato impugnado), a ação de impugnação não mais subsistirá por perda do objeto. As exceções a essa regra já foram apresentadas em outros comentários.
Qualquer erro, só falar.
Abraços.
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A assertiva "a" na sua parte final gerou para mim uma certa confusão. Como alguns colegas já destacaram, a ADPF seria um meio cabível para fazê-lo
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Acredito que a ADPF, nesses casos de lei anterior à cf de 88, não vai analisar a constitucionalidade ou não da norma anterior à constituição mas sim a sua recepção (não sendo portanto caso de "fiscalização normativa abstrata"). É como se verificasse ou não a sua existência, assim, algo que "não existe" desde a promulgação da cf de 88, não pode sequer ser analisada se é ou não constitucional... Isso fica mais claro no voto do ministro Celso de Melo no bojo do "AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 582.280-3 RIO DE JANEIRO"
veja parte da ementa:
"A não-recepção de ato estatal pré-constitucional, por não implicar a declaração de sua inconstitucionalidade - mas o reconhecimento de sua pura e simples revogação (RTJ 143/355 - RTJ 145/339) -, descaracteriza um dos pressupostos indispensáveis à utilização da técnica da modulação temporal, que supõe, para incidir, dentre outros elementos, a necessária existência de um juízo de inconstitucionalidade."
Veja parte do voto na íntegra:
"É que, em tal situação, por tratar-se de lei pré- -constitucional (porque anterior à Constituição de 1988), o único juízo admissível, quanto a ela, consiste em reconhecer-lhe, ou não, a compatibilidade material com a ordem constitucional superveniente, resumindo-se, desse modo, a solução da controvérsia, à formulação de um juízo de mera revogação (em caso de conflito hierárquico com a nova Constituição) ou de recepção (na hipótese de conformidade material com a Carta Política). Esse entendimento nada mais reflete senão orientação jurisprudencial consagrada nesta Suprema Corte, no sentido de que a incompatibilidade vertical de atos estatais examinados em face da superveniência de um novo ordenamento constitucional "(...) traduz hipótese de pura e simples revogação dessas espécies jurídicas, posto quo lhe são hierarquicamente inferiores" (RTJ 145/339, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 169/763, Rel. Min. PAULO BROSSARD, v.g.). Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros Tribunais (RTJ 82/44 - RTJ 99/544 - RTJ 124/415 - RTJ 135/32 - RT 179/922 - RT 208/197 - RT 231/665, v.g.), que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei n° 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se veri ficando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade (RTJ 145/339 - RTJ 169/763) ."
Acredito que seja isso...
Bons estudos!!!
Um paralelepípedo de cada vez e um dia você concluirá a estrada para a sua aprovação!
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Não vejo erro na alternativa a).
Não sei se compreendi bem a dúvida dos colegas mas, entendo que se quem julga a ADPF é o Supremo, não há falar em cláusula de reserva de plenário. O art. 97 se dirige aos tribunais estaduais.
Se os tribunais estaduais não julgam ADPF, não tem porque a gente estender o conceito da alternativa A) para essa modalidade de controle constitucional. Concordam?
O princípio da reserva de plenário NÃO se aplica ao próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de recursos extraordinários. Esse foi o entendimento da Corte Maior no RE361.829-ED/RJ, que uma Turma do STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei sem que seja necessário encaminhar ao Plenário. "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal . RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)
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Achei a B estranha. Juiz de 1° instância e turmas recursais do JEC não se submetem a reserva do plenário. Então considero ser falsa a afirmação de que a declaração de inconstitucionalidade, só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial.
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Parte final da "a":
[...] além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata.
Ora, quer dizer que não cabe ADPF nesse caso?
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Letra D - Incorreta:
O princípio da indisponibilidade, que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, impede a desistência da ação direta já ajuizada. O art. 169, § 1º, do RISTF-80, que veda ao PGR essa desistência, aplica-se, extensivamente, a todas as autoridades e órgãos legitimados pela Constituição de 1988 para a instauração do controle concentrado de constitucionalidade (art. 103). [, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-3-1991, P, DJ de 11-10-1991.]
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A alternativa "D" tomou por regra a exceção.
Segundo o STF, caso a revogação ou o exaurimento da eficácia ocorram após a propositura, a ação restará prejudicada por perda superveniente do objeto, salvo em duas situações:
I) fraude processual, com o único objetivo de evitar a declaração de inconstitucionalidade;
II) julgamento do mérito da ação direta por ausência de prévia comunicação do Supremo a respeito da revogação, devendo o trabalho do Tribunal ser preservado
Fonte: Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino
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Muito embora no âmbito dos tribunais a declaração de constitucionalidade deva respeito a cláusula de reserva de plenário, não pode ser feita por juízo singular sem observância do referido do dispositivo?? O mesmo também pelas Turmas Recursais?? Acho que a questão deveria ter feito também essa observação de se tratar de controle de constitucionalidade em âmbito de tribunais. Até fui ver se a questão era do cargo de Promotor.
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Sobre a letra E, vejamos o seguinte julgado:
##Atenção: ##STF: ##TJRJ-2013: ##VUNESP: ##MPF-2017: ##MPSP-2011/2019: A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida pelo STF em sede de fiscalização normativa abstrata, importa - considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente - em restauração das normas estatais anteriormente revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, eis que o ato inconstitucional, por ser juridicamente inválido (RTJ 146/461-462), sequer possui eficácia derrogatória. Doutrina. Precedentes (STF). STF. Plenário. ADI 2867, Min. Rel. Celso de Mello, j. 03/12/03. Desse modo, a declaração da inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta o efeito repristinatório em relação à legislação anterior, que por ela havia sido revogada. Exemplificativamente, se a “Lei 2” revoga a “Lei 1”, a posterior declaração da inconstitucionalidade da “Lei 2” produz efeito repristinatório em relação à “Lei 1”, que volta a viger em todo o período em que esteve no ordenamento jurídico a “Lei 2”. Como, em regra, a declaração da inconstitucionalidade da “Lei 2” opera efeitos retroativos (ex tunc), retirando-a do ordenamento jurídico desde o seu nascimento, a anterior revogação da “Lei 1” é desfeita (essa revogação, na verdade, não ocorreu!) e, com isso, esta volta a viger em todo o período, sem interrupção. Conforme explica Marcelo Novelino: “Nos casos em que a decisão proferida pelo STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos retroativos (ex tunc), a legislação anteriormente revogada voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição. Ocorre, portanto, o fenômeno conhecido como efeito repristinatório tácito. Isso ocorre porque a lei inconstitucional é considerada um ato nulo, ou seja, com um vício de origem insanável. Sendo este vício reconhecido e declarado desde o surgimento da lei, não se pode admitir que ela tenha revogado uma lei válida. (...)” (Manual de Direito Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 475).
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Aparentemente, para o MPSP, a ADPF não existe. Segue alternativa da mesma prova que, assim como a "A", foi dada como correta pela banca:
Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal.
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A discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.). [AI 582.280 AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 12-9-2006, 2ª T, DJ de 6-11-2006.] = Rcl 10.114 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-12-2013, P, DJE de 19-2-2014 = AI 669.872 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 11- 12-2012, 1ª T, DJE de 14-2-2013”
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ATENÇÃO: Sempre que uma lei ou ato normativo que estava sendo impugnado por ADI for revogado, haverá perda do objeto? O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?
Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).
Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve “fraude processual”, ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).
Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (STF ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016. Info 824).
Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada (STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016. Info 845).
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A perda do objeto encontra exceções:
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL
CONTINUIDADE NORMATIVA
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA REVOGAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO
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sobre a B
Ué, juiz não pode mais declarar a inconstitucionalidade? E caso a turma especial já tenha julgado, o órgão fracionário não pode mais declarar a inconstitucionalidade em caso semelhante? Zzzzz
Mas dormi mesmo na D, confundi com outra questão parecida que acabei de fazer. :p
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A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa.
Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. A lei inconstitucional é considerada nula, assim, a declaração de inconstitucionalidade faz com que a norma aparentemente revogada entre novamente em vigor.
(Fonte: LFG)
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REVOGAÇÃO DO OBJETO DO CC
Via de regra, em caso de revogação do ato normativo após a propositura da ADI, haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida.
A revogação superveniente do ato normativo impugnado prejudica a ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência de efeitos residuais concretos.
Esse entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal nada mais reflete senão a própria natureza jurídica do controle normativo abstrato, em cujo âmbito não se discutem situações de caráter concreto ou individual.
Todavia, há exceções a essa regra.
Com efeito, a ADI deverá ser conhecida e julgada caso:
(1) fique demonstrado que houve fraude processual, ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital, a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos.
(2) Tampouco haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, no diploma normativo revogador (continuidade normativa). Nesse caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação.
(3) Como uma última exceção, entendeu o STF que, caso a Corte constitucional já tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicada previamente que houve a revogação da norma atacada, não será possível reconhecer, após o julgamento, em eventuais embargos de declaração, a prejudicialidade da ADI já apreciada.
(4) Ressalte-se que, se a lei impugnada tiver sua revogação prevista em medida provisória ainda não convertida em lei, não haverá perda de objeto da ADI. De acordo com o STF, a despeito da previsão de que a MP possui força de lei desde sua edição (art. 62, caput, da CF), trata-se de lei sob condição resolutiva, que possui o condão apenas de suspender a eficácia da lei que pretende revogar, até que venha a ser efetivamente convertida em lei. ]
(5) Registre-se, por fim, que tampouco haverá perda de objeto se o ato for impugnado por meio de ADPF. Em recente precedente, o STF decidiu que a revogação da norma não retira o interesse de agir na causa, “porque persiste a utilidade da prestação jurisdicional com o intuito de estabelecer, com caráter erga omnes e vinculante, o regime aplicável às relações jurídicas estabelecidas durante a vigência da norma impugnada, bem como no que diz respeito a leis de idêntico teor aprovadas” em outros entes públicos, tratando-se “da solução mais consentânea com o princípio da eficiência processual e o imperativo aproveitamento dos atos já praticados de maneira socialmente proveitosa” (Informativo 939).
A crítica que se faz à distinção de tratamento entre a revogação da norma impugnada em sede de ADI e de ADPF .