SóProvas



Prova CESPE - 2018 - PGE-PE - Procurador do Estado


ID
2634460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A súmula vinculante, aprovada pelo STF e publicada na imprensa oficial, produz efeito vinculante em relação

Alternativas
Comentários
  • 1.      LETRA D - Art. 103-A, CF/88 - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • Constituição Federal de 1988

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Lembrando dos legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

     

    Lei nº 11.417/2006

    Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: 

         I - o Presidente da República; 

         II - a Mesa do Senado Federal; 

         III - a Mesa da Câmara dos Deputados; 

         IV - o Procurador-Geral da República; 

         V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 

         VI - o Defensor Público-Geral da União; 

         VII - partido político com representação no Congresso Nacional; 

         VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; 

         IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 

         X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

         XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. 
     

     

  • Gab.: D (SUGIRO QUE VERIFIQUEM O FUNDAMENTO DA B, A QUAL TALVEZ TENHA GERADO DÚVIDA EM ALGUNS)

     

    A - ERRADA: "Assim, a vinculação repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo o Legislativo no exercício de sua função típica de legislar (nem o Executivo ao exercer a função atípica normativa, quando, por exemplo, edita medida provisória), sob pena de se configurar o 'inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição'"


    B - ERRADA "Assim, a vinculação repercute somente em relação ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário, não atingindo (...) nem mesmo em relação ao próprio STF, sob pena de se inviabilizar, como visto, a possibilidade de revisão e cancelamento de ofício e, portanto, a adequação da súmula à evolução social." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.22ª edição. 2018)

     

    C - ERRADA. Conforme o art. 103-A da CF/88, a súmula vinculante " (...)terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (...)"



    D - CERTA Conforme o art. 103-A da CF/88, a súmula vinculante " (...)terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (...)"



    E - ERRADA Conforme o art. 103-A da CF/88, a súmula vinculante " (...)terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (...)"

     

     

     

     

    "O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)

     Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • GABARITO ALTERNATIVA ''D''

     

     

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: CGE-PI

    Prova: Auditor Governamental

     

    Acerca das disposições referentes à administração pública, às competências constitucionais dos entes federados e ao Poder Judiciário, julgue o item a seguir. 

    O Supremo Tribunal Federal poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal. CERTO

     

    Resumo

    STF (OFICIO/PROVOCAÇÃO) = APROVAR SÚMULA (DECISÃO 2/3 MEMBROS) 
    - APROVA APÓS REITERADAS DECISÕES SOBRE MATERIA CF 
    - ASSIM QUE PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL = SUMULA TERA EFEITO VINCULANTE 
    - NOS ÓRGÃOS PJ, ADM PUBLICA (D/I) - U/E/M - PL FUNCÃO ATIPICA ( n atinge a função legislar) 
    - STF - PROCEDE REVISÃO OU CANCELAMENTO FORMA LEI 
     

    IMPORTANTE - Súmulas vinculantes não obrigam o próprio STF e o Poder legislativo em sua atividade típica

  • Lembrando que a Reclamação contra o não cumprimento de súmula vinculante é necessário o esgotamento das vias administrativas.

     

    Poder ,Legislativo pode inclusive aprovar lei de encontro com o disposto em ADI.

     

    Em tese, o Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC?

     

     O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".

     

    A reação legislativa é uma forma de "ativismo congressual" com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.

     

    O ativismo congressual consiste na participação mais efetiva e intensa do Congresso Nacional nos assuntos constitucionais.

     

     

  • Gab. D

     

    Alerto aos senhores de um pequeno equívoco do Willian. SV não vincula o supremo qnd em plenário(somente vincula perante as turmas), nem o poder legislativo em sua função de legislar(tipica). Sob pena de fossilização dos poderes.

    Art. 103-A, CF/88 - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

     

    _________________________________________________________ 

    O que reputo mais importante para vc saber sobre Súmula Vinculante: atente para os negritos

     

    A Súmula Vinculante será editada pelo STF após reiteradas decisões sobre matéria constitucional. Assim, ela não pode dizer respeito a matéria que tenha natureza infraconstitucional.

    Outro erro é dizer que a Súmula Vinculante somente se aplica a um caso concreto, nele exaurindo sua eficácia. Não é isso.

    A Súmula Vinculante é editada a partir da existência de controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração Pública. Ela surge para dar segurança jurídica e evitar a multiplicação de processos, incidindo em todos os casos concretos futuros que envolverem a controvérsia de que ela trata.

  • Art.103: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

  • Terão eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, podendo o STF proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.

  • "D"

     

    Súmula vinnculante  terá efeitos sobre os outros órgaos do poder juduciário  e à administrração pública diretia e indireta, nas esferas FEDERAL, ESTADUAL e MUNCIPAL após sua publicação na imprensa oficial.

      SV's não vinnculam o STF e o LEGISLATIVO em suas funções típicas constitucionais.

     

    Condições para aprovar súmula vinvulante:

    1.  Decisão de 2/3 dos muinistros do STF

      1.1  Após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

  • Lei 11.417/2006 (Lei das Súmulas Vinculantes) - Art.2º: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

    Vejam, portanto, que o artigo acima dispõe claramente que a SV irá ter efeito quanto aos DEMAIS órgãos do Poder Judiciário, dando a entender que não abrangerá o STF. Até por questões lógicas isso se dá. Se assim não o fosse, o STF ficaria preso ao que havia decidido, não podendo decidir de modo diverso em caso de mudança nos fundamentos.

    Além do mais, trata sobre a Administração Direta e Indireta. 

    Por último, não fala sobre o Poder Legislativo, novamente por uma questão óbvia. O Poder Legislativo não pode ficar engessado em seu mister por causa de um entendimento do STF. Não faria o mínimo sentido isso.

    Espero ter contribuído!

  • A quem interessar possa:

    A súmula não vinculará o poder legislativo em sua função típica de legislaro. Em relação ao Legislativo, a súmula somente vincula quando tratar de funções atípicas deste poder, como, por exemplo, a interpretação em termos de procedimentos. A súmula também não se aplica ao próprio STF, caso contrário, inviabilizaria seu poder de cancelamento, mas até que isso aconteceça, seu entendimento deve ser aplicado pela corte.

  • Vincula                                      Não vincula

    E - todo (F/E/DF/M)                     J - STF

    J - Demais órgãos                        L - típica = legislar

    L - Funções atípicas                 

     

    --> As súmulas vinculantes não vinculam o STF e o Legislativo, em sua função típica, a fim de evitar a fossilização da Constituição.

  • Não prejudica a correção da questão, pois as outras alternativas estão nitidamente erradas, mas falar em "órgãos" da administração indireta, sem contextualizar, é complicado...

  • Após excelentes comentários, um aprofundamento da matéria.

    Em tese, o Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC?

    SIM. Conforme vimos acima, o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado aos efeitos da decisão do STF.

    O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".

    A reação legislativa é uma forma de "ativismo congressual" com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.

    O ativismo congressual consiste na participação mais efetiva e intensa do Congresso Nacional nos assuntos constitucionais.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Letra D certa apesar de incompleta.

  •                                                              → o próprio STF (quando em plenário)***
     As súmulas vinculantes NÃO alcançam 
                                                                 → Poder Legislativo nas suas atribuições TÍPICAS

     

     

    ***Obs: conforme o colega Órion Junior comentou: as TURMAS do STF se vinculam às SV (detalhe que eu desconhecia)

  • Acrescentando aos comentários:

    - O STF não fica vinculado às súmulas vinculantes quanto às decisões plenárias. No entanto, ficará vinculado quando for o caso de decisão de turmas.

     

    Decisão Plenária - NÃO VINCULADO

    Decisão de Turmas - VINCULADO

     

    - Em caso de desrespeito à autoridade da Súmula Vinculante, caberá, no próprio STF, RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.

     

    - Súmula Vinculante não pode ser objeto de ADI / ADC / ADPF.

     

     

  • As SV vinculam todo o Judiciário, a Administração Direta e a Indireta.

  • GAD: D

     

    "Somente a partir da publicação na imprensa oficial o enunciado da súmula passará a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."

     

     

    FONTE: Direito Constitucional descomplicado, 14ª ed. pág. 834.

     

     

  • Não vincula o próprio STF, nem o Poder Legislativo em sua atividade típica!

  • Súmula Vinculante:

     

    *Não vincula o STF;

     

    *Não vincula o Poder Legislativo na sua função típica -Legislativa.

  • questão assim nao cai para técnico....

  • GABARITO: D

     

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

  • GAB: D

     

    Efeitos da súmula vinculante:

    Terão eficácia erga omnes(valerá para todos) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, podendo o STF proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.

     

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2375

     

  • TERÁ EFEITO VINCULANTE AOS DEMAIS ÓRGÃOS (EXCLUI-SE O STF).

  • Art. 103-A, caput da Constituição Federal.

  • § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

     Lei 

    Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - o Procurador-Geral da República;

    V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VI - o Defensor Público-Geral da União;

    VII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

    IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Produz efeito VINCULANTE: Órgãos do JUDICIÁRIO e à ADM Direta e ADM Indireta, em TODAS as esferas de governo.

    Atenção, pois NÃO vinculam o próprio STF nem o Legislativo (federal, estadual ou municipal) em suas atividades

    TÍPICAS (julgar e legislar)

  • aos órgãos do Poder Legislativo em todas as esferas federativas. ERRADO, somente nas funções atípicas do Poder Legislativo

    a todos os órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se o próprio STF. ERRADO, não vincula o STF.

    aos órgãos do Poder Judiciário somente. ERRADO,

    Orgãos do Judiciário

    Executivo

    Adm Direito e Indireta

    Legislativo (função atípica)

    aos órgãos da administração pública direta e indireta em todas as esferas federativas. CORRETO

    aos órgãos do Poder Judiciário e aos órgãos da administração pública direta somente. ERRADO

  • Súmula ("quase") Vinculante NÃO VINCULA o P.Legislativo e nem o P.Judiciário, para evitar a fossilização das normas/julgados.

    Bons estudos.

  • EXPRESSÃO "DOIS TERÇOS" APARECE EM 3 LUGARES APENAS, SENDO ELES:

     

    -    RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO (Art. 93, II, "d");

     

    -     STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Art. 102, § 3º);

     

    -    STF APROVAR, REVISAR, OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE (Art. 103-A).

  • SE VC ESTIVER CANSADO E NÃO LER A ALTERNATIVA INTEIRA VAI ERRAR MARCANDO "E";

    esse somente no final aí é o que arrebenta pq vc tende a buscar uma resposta mais completa do que o enunciado da alternativa D..

  • A súmula vinculante, aprovada pelo STF e publicada na imprensa oficial, produz efeito vinculante em relação aos órgãos da administração pública direta e indireta em todas as esferas federativas.

  • ALTERNATIVA D (CORRETA)

    Art. 103-A, CF/88 - O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

  • SV tem efeito vinculante nos orgãos do poder judiciário e da adm pública direta e indireta.

    obs.; NÃO OBRIGAM O PROPRIO STF NEM O PODER LEGISLATIVO EM SUA ATIVIDADE TÍPICA.


ID
2634463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos destinados a assegurar a soberania popular mediante a possibilidade de interferência direta ou indireta nas decisões políticas do Estado são direitos

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – “Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.” FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2563450/quais-sao-os-direitos-de-primeira-segunda-terceira-e-quarta-geracao-denise-cristina-mantovani-cera

  • Letra "A" de Aloka mesmo.

     

    Os direitos de primeira geração são voltados para aquela amiga da onça que adora se meter na sua relação com seu boy sem ser chamada. São os direitos que buscam restringir a ação do Estado sobre o indivíduo, impedindo que este se intrometa de forma abusiva na vida privada das pessoas.

     

    É relevante destacar que os direitos de primeira geração cumprem a função de direito de defesa dos cidadãos, SOB DUPLA PERSPECTIVA: não permitem aos Poderes Públicos a ingerência na esfera jurídica individual, bem como conferem ao indivíduo poder para exercê-los e exigir do Estado a correção das omissões a eles relativas. (nessa segunda perspectiva, o caso da questão).

     

    Por fim, a soberania popular, exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, é um exemplo de direito político. (Art. 14, CF/88)

     

    Direitos de 1ª geração: liberdades individuais, direitos políticos e civis.

    Direitos de 2ª geração: direitos sociais, culturais e econômico.

     

    A gente decora o nome e sobrenome de todos os “ex”, mas não decora as gerações e seus respectivos direitos, não é mesmo?

     

  • LETRA A

     

    VEJAM AS QUESTÕES SOBRE AS 5 GERAÇÕES:

     

     

    ----------   -------------

     

    (Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRE-PI Prova: Técnico Judiciário - Administrativa)

     

    A doutrina moderna classifica os direitos civis e polí­ticos como direitos fundamentais de primeira geração. (CERTO)

     

    -----------   ---------

     

    (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Analista Técnico Administrativo - Cargo 2)


    Os direitos sociais estão inseridos na segunda geração, ou dimensão, dos direitos fundamentais.(CERTO)

     

    -----     ---------------

     

    (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PM-CE Prova: Aspirante da Polí­cia Militar)


    Segundo a doutrina majoritária, os direitos fundamentais de terceira geração, também denominados de direitos de fraternidade ou de solidariedade, caracterizam-se por se destinarem a  proteção de direitos transindividuais(CERTO)

     

    -------------       ---------------

     

    (Ano: 2008 Banca: CESPE Órgãeo: ABIN Prova: Oficial de Inteligência)


     

    A quarta e a quinta dimensões do princí­pio da soberania popular apontadas no texto têm o intuito de impor limites, por meio da Constituição, a  vontade momentânea do povo, de forma a impedir que certos direitos e garantias fundamentais sejam abolidos, mesmo que essa seja a vontade da maioria.(CERTO)

     

     

    Bons estudos, pessoal!!!!!!!!!

  • CLARO E OBJETIVO

     

    QUESTÃO: Os direitos destinados a assegurar a soberania popular mediante a possibilidade de interferência direta ou indireta nas decisões políticas do Estado são direitos:

     

    DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 1º GERAÇÃO: Os direitos de primeira geração abrangem as liberdades públicas, bem como direitos civis e políticos, concretizando principalmente o valor liberdade. GABARITO '' ALTERNATIVA A''

     

    DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 2º GERAÇÃO: a segunda dimensão dos direitos fundamentais reclama do Estado uma ação que possa proporcionar condições mínimas de vida com dignidade, são os direitos sociais, econômicos e culturais. Sempre buscando diminuir as desigualdades sociais, notadamente proporcionando proteção aos mais fracos. Concretiza a igualdade.

     

    DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 3º GERAÇÃO: a terceira geração, os chamados direitos de solidariedade e fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a autodeterminação dos povos e a outros direitos.

     

     

    DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 4º GERAÇÃO:  direito à  engenharia genética.

     

     

    DIREITOS FUNDAMENTAIS DE 5º GERAÇÃO: Obs: apenas alguns altores prever essa dimenção, sendo Paz um direito de quinta geraçã

  • Com o início das constituições escritas alguns direitos foram perpetuados como garantia do indivíduo perante o Estado. Aos poucos as conquistas foram evoluindo desde o direito à liberdade ou não uso da arbitrariedade até utilização de prestações positivas, quando o Estado atua em prol dos mais necessitados por exemplo: seguridade social. Tal evolução pode ser vista assim;

    ·         Constitucionalismo Clássico ou liberal (1787 - 1917) Direito de primeira dimensão (Liberdade: direitos civis e políticos)

    ·         Constitucionalismo Moderno ou social (1918 – 1945) Direitos de segunda dimensão (Igualdade: Sociais, econômicos e culturais)

    ·         Constitucionalismo Contemporâneo ou Neoconstitucionalismo (1946 – até os dias atuais) Direitos de terceira dimensão (Solidariedade e fraternidade: São atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa. São exemplos de direitos fundamentais de terceira dimensão, que assistem a todo o gênero humano, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à defesa do consumidor, à paz, à autodeterminação dos povos, ao patrimônio comum da humanidade, ao progresso e desenvolvimento, entre outros). 

    Modernamente, muito se discute sobre o reconhecimento de uma quarta geração de direitos fundamentais, em complementação às três dimensões já consagradas. Há autores que se referem, até mesmo, ao surgimento da quinta geração de direitos fundamentais. Entretanto, não há consenso entre os constitucionalistas quanto aos bens protegidos exatamente por essas novas gerações de direitos fundamentais. No tocante aos direitos fundamentais de quarta dimensão, por exemplo, o Prof. Paulo Bonavides entende que constituem o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo jurídico, dos quais depende a concretização da sociedade aberta ao futuro, em sua dimensão da máxima universalidade. Já para o Prof. Norberto Bobbio, a quarta dimensão decorre dos avanços da engenharia genética, que colocam em risco a própria existência humana, pela manipulação do patrimônio genético

    FONTE: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado; Caderno do João Paulo Lordelo.

                                                                         

  • GABARITO A.

     

    1° GERAÇÃO OU DIMENSÃO : Direitos Civis e Políticos. ( direitos a liberdade, resistencia, AO VOTO....)

     

    AVANTE!!!!

  • Gab. A

     

    1 ª Dimensão direitos civis e políticos
    2 ª Dimensão direitos sociais, econômicos e culturais
    3 ª Dimensão direitos de solidariedade ou de fraternidade
    4 ª Dimensão direito à democracia, à informação e ao pluralismo(atenção aq galera) Bobbio e Paulo Bonavides
    5 ª Dimensão direito à ident idade individual, ao pat rimônio genérico e à proteção contra o abuso das técnicas de clonagem e à paz

    6 ª Dimensão direito á água potavél(ONU)

     

     

    Comentários objetivos e praticos são os melhores. 

  • MACETE

    Lembre onde tem muito ''I'' (políticos, cívis, se parece com número 1 então é primeita geração.)

    Onde tem muito ''S'' ( Socias, economicoS, lembra numero 2 - segunda geração)

    Decorei essa bagaça assim. 

  • LIBERDADE ENHLOBA A LIBERDADE POLÍTICA!

  • 1ª DIMENSÃO = DIREITOS POLÍTICOS

  • Os direitos fundamentais de primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

  • Direitos politicos estão  na primeira geração.

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I -  plebiscito; II -  referendo; III -  iniciativa popular. Como os direitos políticos encontram-se elencados como direitos de primeira geração, a letra A é o gabarito.

  • GABARITO A

     

    Os direitos políticos (soberania popular) estão inseridos no texto constitucional como direitos de primeira geração ou dimensão. 

  • Direitos de 1ª Dimensão -> RELACIONADOS COM LIBERDADE

     

    Direitos de 1ª Dimensão são os CIVIS e POLÍTICOS!!

  • Acontece que esses direitos politicos não eram totalmente substanciado pelo valor liberdade, visto que, nem todos poderiam exercê-los concretamente, era, portanto, uma liberdade de gozo no plano formal. Ou seja, para conquistar tais direitos era preciso ter grande quantidades de terra( Aspecto censitário) ou ser o sexo masculino.

  • a) Correta

    1 ª Dimensão direitos civis e políticos 
    2 ª Dimensão direitos sociais, econômicos e culturais
    3 ª Dimensão direitos de solidariedade ou de fraternidade
    4 ª Dimensão direito à democracia, à informação e ao pluralismo(atenção aq galera) Bobbio e Paulo Bonavides
    5 ª Dimensão direito à ident idade individual, ao pat rimônio genérico e à proteção contra o abuso das técnicas de clonagem e à paz

    6 ª Dimensão direito á água potavél(ONU)

  • É cada Mnemônico que aparece por aqui

  • c o m p l e m e n t a n d o

      Coisa que notei na questão, foram as alternativas que continham "geração" ao invés de "dimensão", segundo doutrina, a palavra "dimensão" faz por entender que uma nova "dimensão" não abandonaria as conquistas da "dimensão" anterior, e assim, essa expressão se mostraria mais adequada no sentido de proibição de evolução reacionária, logo por este motivo já descartei as alternativas C e D.

     

    "Tais direitos dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzir o valor de liberdade."


    Direito Constitucional Esquematizado 2017 , Profº Pedro Lenza (pag 1100)

     

  • Acho que só eu errei pq não sabia que dimensão e geração se referiam a mesma coisa! AFFF!! =@

  • LETRA A CORRETA 

         GERAÇÕES OU DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS :           

     

     

    1 - DIR. DE LIBERDADE - STATUS NEGATIVO - ex : dir. civis, políticos.

     

    2 - DIR. DE IGUALDADE - STATUS POSITIVO - ex : dir. sociais, econômicos, culturais

     

    3 - DIR. DE FRATERNIDADE - CARÁTER COLETIVO ex : Dir. meio ambiente saudavel, progresso da humanidade...

     

    4 - DIR. DE GLOBALIZAÇÃO : rompem as fronteiras do Estados. ex: dir. genético, espacial

     

    5 - DIREITO À PAZ. ( se este em alguma questão vir em dir. de 3 geração, não se estranhe muito :  muitos doutrinadores ainda têm essa concepção.  "Bonavides classifica, atualmente, o direito à paz como da 5.ª dimensão"

  • O que ocorre é que os direitos de uma geração seguinte se acumulam aos das gerações anteriores.

    Em virtude disso, a doutrina tem preferido usar a expressão “dimensões de direitos”.


     

  • Em inglês segunda é SECond...

    S ociais

    E conômicos

    C ulturais

    ...

  • GABA. A

    Primeira dimensão: civil e politicos

    Segunda dimensão: sociais

    terceira dimensão: fraternidade

  • Primeira dimensão-Publica,Politica e civil.

  • Soberania popular é um direito político, portanto, primeira geração.

  • Eu errei porque eu pensei que por ser uma prestação positiva (intervenção popular) era social de 2º geração... Não me ative apenas a expressão politica...

  • Primeira Geração -------------------------------- Civis e políticos -------negativos

    Segunda Geração -------------------------------Sociais e econômicos------positivos

    Terceira Geração ------------------------------Fraternidade e solidariedade--------negativos/positivos


    Gab.: A

  • 4 ª Dimensão direito à democracia, à informação e ao pluralismo(atenção aq galera) Bobbio e Paulo Bonavides

    5 ª Dimensão direito à ident idade individual, ao pat rimônio genérico e à proteção contra o abuso das técnicas de clonagem e à paz

    6 ª Dimensão direito á água potavél(ONU)

  • Direito de 1° geração: Primeiro você liga o PC (político e civil)

    Direito de 2° geração: Depois tecla ESC (econômico, social e culturais)

    Direito de 3° geração: Depois tecla C (coletivos)

  • JOAQUIM ALVES FERREIRA FILHO

    Rrsrsrsr adorei sua dica, Vlw

    . :)

  • 1 ª Dimensão direitos civis e políticos ( muito "I")

    2 ª Dimensão direitos sociais, econômicos e culturais ( muito "S")

    3 ª Dimensão direitos de solidariedade ou de fraternidade

    4 ª Dimensão direito à democracia, à informação e ao pluralismo(atenção aq galera) Bobbio e Paulo Bonavides

    5 ª Dimensão direito à identidade individual, ao patrimônio genérico e à proteção contra o abuso das técnicas de clonagem e à paz

    6 ª Dimensão direito á água potavél(ONU

  • status ativo de Jellinek

  • A questão trata basicamente do direito de votar, logo, direito político e, consequentemente, de 1ª geração/dimensão.

  • Status ativo de Jellinek : O indivíduo desfruta de mecanismos para contribuir na formação da vontade estatal = exercício de direitos políticos. Ex: direito ao sufrágio.

  • Lembrar que mesmo se referindo a direitos políticos, ainda assim, eram considerados precários. Ex: mulher ainda não votava.

  • Complementando caso a questão queira mais detalhes:

    Direito de 1° geração: Primeiro você liga o PC (político e civil)----------------Direitos Negativo-------Liberdade-----Revolução Francesa

    Direito de 2° geração: Depois tecla ESC (econômico, social e culturais)----Direitos Positivos-------Igualdade----Revolução

    Industrial

    Direito de 3° geração: Depois tecla C (coletivos)-----------------------------------Direito Positivo----------Fraternidade---Tecnocientifica

  • Gabarito''A''.

    Os direitos destinados a assegurar a soberania popular mediante a possibilidade de interferência direta ou indireta nas decisões políticas do Estado são direitos políticos de primeira dimensão.

    =>4 ª Dimensão direito à democracia, à informação e ao pluralismo.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • QC, POR FAVOR! COLOQUE PROFESSORES PARA RESPONDER AS QUESTÕES!!!

    ISSO FAZ TODA A DIFERENÇA.

  • Letra A.

    a) Certo. Decisões políticas dizem respeito aos direitos políticos. Tais direitos pertencem à primeira geração, junto aos direitos civis.

    Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes

  • 1ª Geração: Civis e Políticos = Ligue o PC

    2ª Geração: Sociais, Econômicos e Culturais = Pressione o ESC

    3ª Geração: Coletivos = Pressione o C

  • 1º- Liberdade (individual): Dts políticos e Civis (prestação negativa= Estado não deve mexer com vc)   à LIBERDADES NEGATIVAS                           

    2º- Igualdade (individual): Dts culturais, sociais e econômicos (prestação positiva= Estado deve mexer pra deixar todos "materialmente" iguais)   à LIBERDADES POSITIVAS                           

    3º- Fraternidade/Solidariedade (Coletiva/ "Dts Transindividuais"): Dts difusos, progresso, comunicação, meio ambiente, consumidor

    4º Democracia, Informação e Pluralismo:

    5º- Cibernética e Paz:

    ***Mnemonico pra lembrar o básico (Lema da França): Liberdade (1), igualdade (2), fraternidade (3)

    *Mnemônico avançado: o POLÍTICO (1) é um CIVIL (1) com CULTURA SÓCIO-ECONÔMICA (2) que DIFUSAMENTE PROGRIDE (3) sua COMUNICAÇÃO (3) com o MEIO AMBIENTE CONSUMIDOR (3), Mas não quer DEMOCRACIA, INFORMAÇÃO e PLURALISMO (4). Deixem a CIBERNÉTICA em PAZ (5)

  • A resposta dessa questão é, sem dúvida, é a alternativa ‘a’. Sabemos que a democracia teve suas bases formadas na antiguidade, mais precisamente em Atenas, a cidade-estado grega. A formatação das democracias modernas, contudo, resultou dos movimentos revolucionários liberais do final do século XVIII que reformataram as relações entre governantes e governados através do reconhecimento normativo de direitos civis e políticos (direitos fundamentais de primeira geração/dimensão): os primeiros visavam impedir a interferência estatal ilegítima na vida dos indivíduos e os segundos viabilizar a participação do cidadão no governo.

  • Apenas um complemento que não vi ninguém comentar, em relação aos direitos de 4º geração de forma bem simples:

    Se referem ao pluralismo, democracia e informação (ATENÇÃO aqui, se não vier especificado na prova, é o que prevalece mas isso é na visão de bonavides).

    *Para BONAVIDES é PLURALISMO, DEMOCRACIA e INFORMAÇÃO (PLUDEIN)

    *Para BOBBIO são direitos ligados a pesquisa e manipulação do patrimônio genético.

  • GAB A

    Bizuuuuuu (me ajuda demais nas provas)

    BIZU

    1º geração: liga o PC ( Políticos e Civis ) Liberdade [Liberdade de expresão]

    2ºgeração: aperta ESC ( Econômicos, Sociais e Culturais ) Igualdade [ Educação ]

    3º geração: coloca o CD ( Coletivos e Difusos ) Fraternidade [Meio Ambiente]

  • 1 ª Dimensão direitos civis e políticos
    2 ª Dimensão direitos sociais, econômicos e culturais
    3 ª Dimensão direitos de solidariedade ou de fraternidade
    4 ª Dimensão direito à democracia, à informação e ao pluralismo(atenção aq galera) Bobbio e Paulo Bonavides
    5 ª Dimensão direito à ident idade individual, ao pat rimônio genérico e à proteção contra o abuso das técnicas de clonagem e à paz

    6 ª Dimensão direito á água potavél(ONU)

     

  • 1° geração ou dimensão (Liberdade): prestação negativa do Estado (o Estado não deve interferir ou é limitado com relação ao particular); direitos civis e políticos.

    2° geração ou dimensão (Igualdade): prestação positiva do Estado (o Estado deve interferir pra gerar igualdade entre os indivíduos); direitos sociais, econômicos e culturais.

  • LETRA - A

    A primeira geração é caracterizada pela prevalência de obrigações de não-fazer. O Estado deve se ausentar, de modo a não interferir no desenvolvimento da vida dos indivíduos. São espécies de direitos dessa geração: liberdade e igualdade formal.

    Segundo a Profª Nathália Masson, os direitos de primeira geração importam na consagração de direitos civis e políticos clássicos, essencialmente ligados ao valor liberdade (e enquanto desdobramentos deste: o direito à vida, o direito à liberdade religiosa - também de crença, de locomoção, de reunião, de associação - o direito à propriedade). São direitos de cunho negativos, os quais ao lado dos direitos políticos clássicos formam os direitos de primeira geração.

  • Resuminho para não esquecer!

    1ª Geração: tem foco na liberdade do cidadão.

    Origem: Revolução Francesa.

    Objeto: direitos civis e políticos.

    Objetivo: restringir a ação do Estado sobre o indivíduo, impedindo que este se intrometa de forma abusiva na vida privada das pessoas, exigindo um não-fazer estatal.

    Busca garantir as chamadas liberdades negativas, clássicas ou formais.

    2ª Geração: tem foco na igualdade material.

    Origem: Revolução Industrial Européia.

    Objeto: direitos sociaiseconômicos e culturais.

    Objetivo: exigir prestações estatais (uma atuação positiva do Estado).

    Busca garantir as chamadas liberdades positivas, concretas ou reais.

    3ª Geração: tem foco na solidariedade e fraternidade entre as pessoas.

    São direitos transindividuais, ou seja, vão além dos interesses individuais.

    Objeto: direito das gerações futuras. Ex.: Direito do meio ambiente.

    Objetivo: resguardar os direitos transindividuais. Muda-se o foco do indivíduo para o coletivo

  • Valeu Erika

  • LETRA A

  • GERAÇÕES DOS DIREITOS

    1º geração: liga o PC (Políticos e Civis )

    2ºgeração: aperta ESC (Econômicos, Sociais e Culturais )

    3º geração: coloca o CD (Coletivos e Difusos ) - CESPE INSERE “PAZ” COMO 3

  • Em sala de aula, costumo dizer para o aluno fechar os olhos e pensar no direito que está na sua prova... se aparecer a expressão “todo mundo”, é porque ali está presente a terceira geração/dimensão. Vamos ver se dá certo? “Quem quer se aposentar? Quem precisa do meio ambiente? Quem é consumidor?”

    Em julgado de extrema importância – para as provas e para a vida! –, o STF reconheceu a constitucionalidade da EC n. 41/2003, chamada de Reforma da Previdência (uma delas), na parte em que incorporou a tão criticada contribuição dos inativos. Na ocasião, prevaleceu a legitimidade da cobrança exatamente na ideia de que as gerações presentes precisam contribuir para que não faltem recursos para as futuras. Invocou-se o princípio da solidariedade (ADI n. 3.105, STF).

    Direitos de quarta dimensão ou geração: o professor Paulo Bonavides (Curso de Direito Constitucional) diz que a essa dimensão decorreria da influência da globalização política na esfera jurídica. Haveria uma universalização dos direitos fundamentais.

    Além disso, haveria também a atenção a questões ligadas à área da engenharia genética, que poderiam colocar em risco a própria existência da raça humana, relacionadas ao estudo da bioética, biodireito.

    Para Paulo Bonavides, existiriam também os direitos de quinta geração/dimensão, que resguardariam o direito à paz, necessária ao progresso das nações. O tema, no entanto, não é pacífico, havendo quem diga que a quinta dimensão esteja relacionada à cibernética.

    É importante lembrar, antes que você se perca em discussões filosóficas mais abstratas, que as provas costumam ir somente até a 3ª geração/dimensão. Voltando para a questão, a resposta esperada está na letra “a”, porque os direitos civis e políticos estão dentro da primeira geração/dimensão.

  • Como resposta ao protesto, os patrões ordenaram que as portas fossem trancadas e a fábrica fosse incendiada com as funcionárias dentro, para servir de exemplo. Somado a isso, a Europa estava destruída por conta da Primeira Guerra Mundial (1914-1918), havendo a necessidade da implementação de políticas públicas para “salvar a economia”. Entra em cena o Welfare State, ou Estado do Bem-estar Social.

    É exatamente nesse período que as constituições dos diferentes países (México em 1917, depois Áustria e Alemanha nos anos seguintes, por influência de Kelsen) passaram a incorporar os chamados direitos sociais.

    A segunda geração/dimensão contempla os direitos sociais, econômicos e culturais. No cenário brasileiro, a primeira Constituição a prevê-la foi a de 1934, promulgada já na Era Vargas.

    Fala-se, agora, em prestações positivas, na medida em que o Estado deveria intervir, deixando de lado a ideia de abstenção. Na CF atual, os direitos de 2ª geração/dimensão estão localizados, em larga medida, nos Direitos Sociais (arts. 6º a 11) e na Ordem Social (arts. 193 a 232).

    Direitos de terceira dimensão ou geração (fraternidade): ganham importância especialmente a partir da década de 1970. Baseiam-se não mais na figura do indivíduo e, sim, na coletividade. São por isso chamados de difusos, coletivos, meta ou transindividuais.

  • De início, lembro que há uma divergência terminológica, pois, a doutrina clássica fala em “gerações” de direitos fundamentais, enquanto a moderna prefere a expressão “dimensões”. A justificativa desse último entendimento estaria no fato de que uma geração é substituída pela outra, mas os direitos fundamentais vão se acumulando, não sendo deixados de lado.

    Seja como for, eu oriento que, numa prova discursiva, você use a expressão “geração/dimensão”, para sinalizar que conhece a existência da divergência, pois, normalmente, não conseguimos saber antecipadamente o que pensa o examinador.

    Avançando, não há unanimidade na quantidade de gerações/dimensões, mas Norberto Bobbio (A era dos direitos), importante referência em matéria de concursos públicos, defende a existência de quatro. As três primeiras gerações/dimensões equivaleriam, respectivamente, aos ideais liberdade, igualdade e fraternidade, extraídos da Revolução Francesa. Essa informação é de especial importância, pois a confusão entre a geração e o ideal certamente provocará o erro da questão.

    Analisarei cada uma dessas gerações/dimensões.

    Direitos de primeira dimensão ou geração (liberdade): são os direitos que dizem respeito à liberdade pública (clássicas) e aos direitos políticos. A liberdade também estaria relacionada a uma atuação negativa do Estado. Também aparece em provas como absenteísmo ou abstencionismo estatal. Lembro da expressão “laissez faire, laissez passer”, em livre tradução: “deixar fazer, deixar passar”. A ideia dos burgueses era dar mais liberdade não a todos os cidadãos, mas, sim, à sua classe. São exemplos os direitos constantes no art. 5º e os direitos políticos (arts. 14 a 16).

    Direitos de segunda dimensão ou geração (igualdade): a ausência do Estado, pregada na primeira geração, acabou gerando uma exploração excessiva por parte dos donos do capital, desestabilizando ainda mais a relação capital x trabalho. Para se ter uma ideia, fazendo-se um link entre História, Direito e política, lembro que o Dia Internacional da Mulher, comemorado em 8 de março, diz respeito a uma manifestação ocorrida na situação em que um grupo de trabalhadoras lutava por melhores condições de trabalho, destacando-se a redução da jornada de trabalho,

    de 16 para apenas 14 horas diárias.

  • Em síntese conclusiva, nas palavras do Ministro Celso de Mello:

    “Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.)

  • Gabarito A

    Primeira geração (ou dimensão):

     -Os direitos civis e políticos;

    - Liberdades negativas.

    Os direitos de primeira geração buscam restringir a ação do Estado sobre o indivíduo, impedindo que ele se intrometa de forma abusiva na vida privada das pessoas.

  • Primeira dimensão: políticos e civis

    Segunda Dimensão: sociais, econômicos e culturais

  • Não entendi o pq a D está errada? Já que diz "sociais de segunda geração." ?

  • São direitos de 1ª geração os direitos civis e políticos. Os direitos políticos são aqueles que estão relacionados à participação do indivíduo na vida política do Estado.

    LETRA A. 

  • Resposta: Letra A

    QUER APRENDER QUAIS SÃO OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CADA GERAÇÃO? SIGA OS PASSOS...

    1 PASSO ( GERAÇÃO ) : Liga o PC

                           Direitos Civis

                           Direitos Políticos

    2 PASSO ( GERAÇÃO ) : Aperta ESC

                          Direitos Econômicos

                          Direitos Sociais

                          Direitos Culturais

    3 PASSO ( GERAÇÃO ) : Insira o CD

                          Direitos Coletivos

                          Direitos Difusos

    Fonte Neto TEC

    Excelentes estudos !!!

  • Gerações ou dimensões dos direitos fundamentais

    1- Geração

    Valor - Liberdade

    Liberdade negativa

    Prestação negativa

    Abstenção estatal

    Direitos civis e políticos

    2 - Geração

    Valor - Igualdade

    Liberdade positiva

    Prestação positiva

    Atuação estatal

    Direitos econômicos, sociais e culturais

    3 - Geração

    Valor - Solidariedade e Fraternidade

    Direitos difusos e coletivos

  • 1º Liga o PC - Políticos e Civis 

    >Valor fonte: LIBERDADE.

    >Impõem ao estado o dever de abstenção[liberdades negativas]

     

    2º Aperta o ESC - Econômicos, Sociais e Culturais           

    >Valor fonte: IGUALDADE

    > impõem ao estado o dever de atuação[prestações positivas]

     

    3º Coloca o CD - Coletivos e Difusos     

    >Valor fonte: Solidariedade e Fraternidade.

    Ex:  direitos do consumidor, do meio-ambiente ecologicamente equilibrado e ao desenvolvimento.

     

     4° geração:

    > Paulo bonavides: Democraciainformação e pluralismo.

    > Norberto Bobbio: Engenharia genética.

     

    5° geração:

    >Direito à paz. Cespe considera paz como de terceira.

  • ALTERNATIVA A

    1ª GERAÇÃO OU DIMENSÃO: Direitos de liberdade individual, direitos civis e políticos.

    Marcos: Revolução Francesa, DUDH. (Estado Social)

  • Primeiro vc liga o PC: políticos e civis - primeira dimensão Depois vc aperta ESC: econômicos, sócias e culturais - segunda dimensão
  • 1.ª DIMENSÃO: Liberdade - Direitos negativos (FORMAL).

    Ex: Direitos Civis e Políticos: direito a vida, propriedade, resistência.

    _____________________________________________________

    2.ª DIMENSÃO: Igualdade - Direitos positivos (MATERIAL).

    Ex:  Direitos Sociais, Econômicos, Culturais: direito a educação, saúde, greve.

    _____________________________________________________

    3.ª DIMENSÃO: Fraternidade e Solidariedade - Transindividuais (pertencentes a todos) 

    Ex: Coletivos e difusos: direito de comunicação, autodeterminação dos povos, direitos dos consumidores, paz, desenvolvimento e meio ambiente sustentável

    Q1630482 - De acordo com a teoria das gerações de direitos, a primeira geração dos direitos humanos refere-se aos direitos civis e políticos; a segunda está relacionada aos direitos econômicos, sociais e culturais; e a terceira tem como referência os direitos à PAZ, ao desenvolvimento e a um meio ambiente sustentável. (C)

    ATENÇÃO: para a CESPE, o direito a paz é de 3º dimensão

  • Tentar responder pelos conceitos aprendidos tornou-se inferior ao decoreba frente a má redação da questão. Vale usar ambas as estratégias haja vista essa possibilidade. A)

ID
2634466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as duas afirmações a seguir.

I Em um processo judicial, o Estado deve assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa.
II Nas relações entre a imprensa e os particulares, a imprensa deve observar o direito à honra, sob pena de consequências como direito de resposta e indenização por dano material ou moral.

As afirmações I e II contemplam situações que exemplificam a

Alternativas
Comentários
  •    LETRA D – “Os Direitos Fundamentais têm eficácia vertical, por serem oponíveis contra o Estado, como direitos de defesa individual perante o arbítrio de poder que este eventualmente possa exercer, em determinados casos, quando vier a extrapolar suas funções legais. Por isso, podemos afirmar que a eficácia vertical é a observância dos Direitos Fundamentais nas relações entre o Estado e o particular.

    Pela eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais, as relações contratuais, de Direito de Família, associativas, ou seja, particulares em geral, também devem ser limitadas pelos Direitos Fundamentais, como, por exemplo, o associado de um clube que não poderá ser explorado pelos outros sócios sem antes ter a oportunidade de exercer a ampla defesa e contraditório; bem como, uma multinacional chinesa com filial em território brasileiro, não tem o direito de conceder benefícios apenas aos funcionários estrangeiros e excluir os brasileiros ou vice versa, em respeito ao Princípio Constitucional da Isonomia.” FONTE: https://caiorivas.jusbrasil.com.br/artigos/387103378/direitos-fundamentais-constitucionais-e-sua-eficacia-vertical-e-horizontal

  • Letra "'D" de Devemos comentar com vigor.

     

    I - Até o século XX, acreditava-se que os direitos fundamentais se aplicavam apenas às relações entre o indivíduo e o Estado. Como essa relação é de um ente superior (Estado) com um inferior (indivíduo), dizia-se que os direitos fundamentais possuíam “eficácia vertical”. 

     

    II - A partir do século XX, entretanto, surgiu a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que estendeu sua aplicação também às relações entre particulares. Tem-se a chamada “eficácia horizontal” ou “efeito externo” dos direitos fundamentais

     

    ~ COLOCANDO EM PRATICA ~

     

    I – Eficácia Vertical: relação que você tem com quem paga suas contas, enquanto ainda estuda para concurso. Eu olho pro meu pai e digo “bom dia, eficácia vertical”. To sempre me policiando para não gastar muito, dando satisfação, ou seja, não estamos em pé de igualdade.

     

    II – Eficácia Horizontal: a gente aqui no QC. Em pé de igualdade, todo mundo lutando pelo cargo público. As relações entre particulares. As relações entre namorados, em que cada um pode vestir o que quiser sem dar margem para relacionamentos abusivos, amém? Vamos curar nosso sentimento de posse resolvendo questão e lendo informativo (tenho dito). Terapia e meditação ajudam também.

  • CLARO E OBJETIVO

     

     

    QUESTÃO: 

    Considere as duas afirmações a seguir.

     

    I Em um processo judicial, o Estado deve assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa.OBS1: TEM A PESPECTIVA DE RELAÇÃO ENTRE ESTADO-INDIVÍDUO.  (EFICÁCIA VERTICAL, de cima para baixo)
     

    II Nas relações entre a imprensa e os particulares, a imprensa deve observar o direito à honra, sob pena de consequências como direito de resposta e indenização por dano material ou moral. OBS2: TEM A PESPECTIVA DE RELAÇÃO ENTRE INDIVÍDUO-INDIVÍDUO, OU SEJA, PARTICULAR-PARTICULAR.   (EFICÁCIA HORIZONTAL, de igual para  igual)

     

    GABARITO:   d) eficácia vertical e a eficácia horizontal dos direitos individuais, respectivamente.

     

     

     

    RESUMO

    RELAÇÃO ENTRE ESTADO-INDIVÍDUO(EFICÁCIA VERTICAL, de cima para baixo ou vice-versa)

     

    RELAÇÃO ENTRE INDIVÍDUO-INDIVÍDUO = (EFICÁCIA HORIZONTAL, de igual para  igual)

  • Kkkkkk

  • Na afirmação I temos a eficácia vertical dos direitos fundamentais, pois os direitos fundamentais foram incialmente pensados na própria da relação do Estado com o indivíduo, sendo assim, tem-se que o Estado está em posição superior ao particular em suas relações, devendo no entanto respeitar todos aqueles indivíduos que estejam sobre sua jurisdição, através dos direitos fundamentais consagrados. O devido processo legal está previsto em nossa CF e deve ser observado obrigatoriamente pelo próprio Estado.

     

    Na afirmação II observar-se a ausência do Estado na relação, assim fala apenas da imprensa e de particulares. Trata-se da aplicação dos princípios constitucionais que protegem a pessoa humana nas relações entre particulares. Seu fundamento está no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual as normas que definem direitos fundamentais têm aplicação imediata. É amplamente adotada pela doutrina e jurisprudência atual.

    Esta eficácia horizontal já foi reconhecida mais de uma vez pelo STF: “As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. ” 

     

    OBS1:  O que é eficácia diagonal dos direitos fundamentais?

    R: Sergio Gamonal desenvolveu a teoria da eficácia diagonal dos direitos fundamentais que consiste na necessária incidência e observância dos direitos fundamentais em relações privadas (particular-particular) que são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes da relação. Pode existir tanto nas relações trabalhistas como na seara consumerista por exemplo.

     

    OBS2: O que é eficácia externa dos direitos fundamentais?

    R: Nada mais que o sinônimo de eficácia horizontal! A doutrina brasileira traz como sinônimos da eficácia horizontal dos direitos fundamentais as expressões “eficácia privada”, “eficácia externa”, “eficácia reflexa”

     

    FONTE: SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010.

    A eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais no Brasil – Site âmbito jurídico.

    Blog do Eduardo Gonçalves.

  • Comentário objetivo:

     

    I Em um processo judicial, o Estado deve assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa. Porque seria relação VERTICAL? Temos uma relação entre o ESTADO  e um particular e como sabemos, salvo melhor juízo, vigora o princípio da Supremacia do interesse público sobre o privado. Em suma, prevista relação entre ESTADO e particular será VERTICAL

     

    II Nas relações entre a imprensa e os particulares, a imprensa deve observar o direito à honra, sob pena de consequências como direito de resposta e indenização por dano material ou moral.  Porque seria relação HORIZONTAL? temos uma relação entre particulares, tendo como base a equidade de direitos, cada um tutelando seu interesse privado, logo, ambos estão na  mesma categoria de tutela de direitos, perfazendo uma relação HORIZONTAL

  • Gab. D

     

    Eficacia vertical: estado com o particular

    Eficacia horizontal: particular com particular

    Eficacia diagonal: particular com particular que são marcadas por uma flagrante desigualdade(relação de consumo e trabalhista por ex)

  • – O RE 201.819/RJ representou o grande marco do reconhecimento da EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS (também chamada pela doutrina de EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ou EFICÁCIA EXTERNA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS).

    EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.

    – As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

    – Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. (STF - RE: 201819 RJ, Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 11/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577).

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

    – Além da já citada eficácia horizontal, parte da doutrina (entre eles Daniel Sarmento) defende a chamada "EFICÁCIA DIAGONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS", a qual reconhece que as relações privadas são marcadas por uma flagrante desigualdade de forças, em razão tanto da hipossuficiência quanto da vulnerabilidade de uma das partes.

    – Dessa forma, a eficácia diagonal seria a incidência dos direitos fundamentais em relações privadas marcadas pela desigualdade e hipossuficiência de uma das partes.

  • Gabarito D

     

    I Em um processo judicial, o Estado deve assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa.

    R. Eficácia vertical: incidência dos direitos fundamentais nas relações do particular com o Estado.

     

    II Nas relações entre a imprensa e os particulares, a imprensa deve observar o direito à honra, sob pena de consequências como direito de resposta e indenização por dano material ou moral.

    R. Eficácia horizontal: incidência dos direitos fundamentais nas relações travadas entre particulares.

     

    Obs.: Eficácia diagonal:  incidência dos direitos fundamentais nas relações travadas entre particulares, com notável destantagem de uma das partes (desigualdade).

     

  • Gab D 

     

    ■Teoria interna (absoluta) - os fatores intrínsecos irão determinar os limites dos direitos fundamentais (imanentes);

     

     

    ■Teoria externa (relativa) - os fatores extrínsecos irão determinar os limites dos direitos fundamentais. 

  • OBS:  A eficácia diagonal é a encontrada nas relações trabalhistas. Como há uma relação de subordinação (ainda que jurídica), nao se pode dizer que é uma relacão horizontal (de particular para particular) e nem uma relacao vertical, pois o empregador não está totalmente acima dos empregados como o Estado se encontra em relação aos particulares. 

  • Eficacia vertical: estado com o particular

    Eficacia horizontal: particular com particular

    Eficacia diagonal: particular com particular que são marcadas por uma flagrante desigualdade(relação de consumo e trabalhista por ex)

  • Gabarito: letra "d".

     

    Acresce-se: "[...]  A idéia da eficácia diagonal dos direitos fundamentais constitui um tertium genius cunhado pelo jurista chileno Sergio Gamonal Contreras, pelo qual, ao lado das garantias constitucionais do cidadão frente ao Estado (cuja eficácia se situa numa relação de plano vertical) e frente aos próprios particulares (cuja eficácia atua no plano horizontal), surge a necessidade de proteção nas relações entre particulares, notadamente caracterizadas pelo desequilíbrio ou desproporcionalidade. Exemplos de direitos fundamentais soerguidos no plano vertical encontram-se nos incisos XXXVII a LIV do artigo 5º da CF/88.  No plano horizontal podemos citar, dentre outras, as garantias previstas nos incisos I, IV, V, do mesmo artigo. [...] No ordenamento positivo, a eficácia diagonal se expressa nas relações onde estão pressupostas vulnerabilidade, inerente a todo consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a hipossuficiência, que é uma marca pessoal do consumidor a ser aferida pelo juiz no caso concreto (art. 6º, VIII, CDC). Igualmente no âmbito das relações de trabalho, a eficácia diagonal se manifesta no princípio da proteção, pelo qual o ordenamento trabalhista estrutura um arcabouço jurídico que visa retificar ou atenuar a hipossuficiência pressupostamente havida pelo empregado na relação de trabalho que estabelece com o seu empregador. No plano constitucional, a eficácia diagonal, tanto das relações de consumo quanto de trabalho, está implicada no fundamento da “dignidade da pessoa humana” (artigo 1º, III, CF/88) e nos princípios da ordem econômica (art. 170, caput c/c incisos V e VIII, CF/88). [...]."

     

    Fonte: http://ricardoabreubarbosa.blogspot.com/2011/07/eficacia-diagonal-de-direitos.html

  • EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

     

    -Vertical: relação hierarquizada/subordinada. Ex.: Estado x Particular

     

    -Horizontal: relação de igualdade jurídica. Ex.: Particular x Particular

     

    -Diagonal: relação de desequilíbrio fático e/ou jurídico. Ex.: Relações Consumeiristas e Trabalhistas

     

    -Vertical c/ Repercussão Lateral: Legislador x Jurisdicionado

     

    TEORIAS:

     

    -Teoria da Ineficácia Horizontal: nega a possibilidade de produção de efeitos dos direitos fundamentais nas relações entre particulares (minoritária)

     

    -Teoria da Eficácia Horizontal Indireta: os direitos fundamentais poderiam ser relativizados em favor da 'autonomia privada' e da 'responsabilidade individual'. Reconhece um direito geral de liberdade. Caberia ao legislador a tarefa de mediar a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, por meio de uma regulamentação compatível c/ os valores constitucionais.

     

    -Teoria da Eficácia Horizontal Direta: a incidência dos direitos fundamentais deve ser estendida às relações particulares, independente de qualquer intermediação legislativa, ainda que não se negue a existência de certas especificidades nesta aplicação, bem como ponderação dos direitos fundamentais c/ a autonomia da vontade.

     

    FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional 2017

  • Gabarito''D''.

    “Os Direitos Fundamentais têm eficácia vertical, por serem oponíveis contra o Estado, como direitos de defesa individual perante o arbítrio de poder que este eventualmente possa exercer, em determinados casos, quando vier a extrapolar suas funções legais. Por isso, podemos afirmar que a eficácia vertical é a observância dos Direitos Fundamentais nas relações entre o Estado e o particular.

    Pela eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais, as relações contratuais, de Direito de Família, associativas, ou seja, particulares em geral, também devem ser limitadas pelos Direitos Fundamentais, como, por exemplo, o associado de um clube que não poderá ser explorado pelos outros sócios sem antes ter a oportunidade de exercer a ampla defesa e contraditório; bem como, uma multinacional chinesa com filial em território brasileiro, não tem o direito de conceder benefícios apenas aos funcionários estrangeiros e excluir os brasileiros ou vice versa, em respeito ao Princípio Constitucional da Isonomia.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Até aqui o direito adm nos ajudou.

  • VERTICAL X HORIZONTAL. Na dimensão vertical é a relação entre Estado x particular. Na relação horizontal é a relação de particular x particular.

  • Perceba que na primeira hipótese a relação é entre Estado e particular, sendo assim, como já sabemos, os direitos fundamentais estarão sendo aplicados em uma perspectiva vertical. Por outro lado, na segunda hipótese, o Estado não é um dos sujeitos da relação, onde só figuram particulares. Sendo assim, a eficácia é horizontal e nossa alternativa correta é a ‘d’.

  • VERTICAL X HORIZONTAL. Na dimensão vertical é a relação entre Estado x particular. Na relação horizontal é a relação de particular x particular.

     

    VERTICAL - SUPREMACIA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO PARTICULAR.

     

    HORIZONTAL - IGULADADE ENTRE AS PARTES.

  • Caberia uma diagonal no item II, dado a desproporcionalidade de forças entre a imprensa e um particular.

  • d) eficácia vertical e a eficácia horizontal dos direitos individuais, respectivamente.

    I - Em um processo judicial, o Estado deve assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa.

     A chamada teoria da eficácia vertical dos direitos fundamentais concebe a existência dos direitos e garantias como limites à atuação do Estado, numa relação vertical entre indivíduo e governante e como forma de proteção das liberdades individuais. A eficácia vertical é classificada pela doutrina também como eficácia pública ou interna.

    II - Nas relações entre a imprensa e os particulares, a imprensa deve observar o direito à honra, sob pena de consequências como direito de resposta e indenização por dano material ou moral.

     Na hipótese da afirmativa II, configura-se a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que diz respeito à incidência desses direitos nas relações entre particulares, pessoas físicas e também jurídicas. Desse modo, as pessoas físicas e jurídicas privadas devem devem igualmente observar e respeitar entre si o direito à honra, à vida, à imagem, à integridade, à intimidade, à inviolabilidade de comunicações, à inviolabilidade de domicílio e diversos outros, podendo tais direitos, caso violados, serem exigidos judicialmente.

    A eficácia horizontal é classificada pela doutrina também como eficácia privada, externa, reflexa, particular ou civil dos direitos fundamentais. Esses direitos devem ser observados por todos os atores sociais. Isso decorre inclusive da chamada eficácia irradiante dos direitos fundamentais, que discutiremos mais abaixo, segundo a qual os direitos e garantias constitucionais devem conformar a atuação de todos os Poderes de Estado, mas também as relações entre particulares (JÚNIOR, José Eliaci Nogueira Diógenes. Da Eficácia dos Direitos Fundamentais Aplicada às Redações Privadas. Universo Jurídico, Juiz de Fora, 2012).

    tecconcursos

  • Eu naaaaooo aguento mais esses comentários nas questões pelo Josemar Costa.

    Aqui é um momento para as pessoas dividirem conhecimento e não ficar fazendo propaganda. Você tá pior do que as propagandas do YouTube!!!

    Nos poupe, por gentileza!

  • A II eu colocaria como eficácia diagonal, uma vez que a imprensa é particular, mas não poderia ser equiparada a uma pessoa física.

  • D

  • LETRA D

  • Vocês acham que é viagem minha? Na I eu entendi que o Estado, na figura de um Juiz, deve garantir/assegurar os direitos ao contraditório e da ampla defesa a ambas as partes - Não há na alternativa elementos nos quais possamos inferir que ele é parte de um processo, seja ativo, ou passivo. Assim, não há que se falar em superioridade, mas apenas de manutenção da ordem constitucional para observância de suas normas...Enfim...errei por isso

  • Eficácia vertical dos direitos fundamentais → pública ou interna

    Eficácia horizontal dos direitos fundamentais → privada, externa, reflexa, particular, civil ou em relação a terceiros

  • Errei porque achei que o termo "direito individual" estivesse equivocado. No caso seria direitos fundamentais. Ai cespe!

  • Obs.: material e moral.

  • Eficacia vertical: estado com o particular

    Eficacia horizontal: particular com particular

    Eficacia diagonal: particular com particular que são marcadas por uma flagrante desigualdade(relação de consumo e trabalhista por ex)

  • Eficácia horizontal e vertical dos direitos fundamentais

    Eficácia vertical

    Estado ----- Particular

    Superioridade

    Eficácia horizontal

    Particular ----- Particular

    Igualdade

  • Eficácia VerticalEstado Particular

    Eficácia HorizontalParticular Particular

    Eficácia TRANSVERSAL: Empregado e Empregador; relação hierárquica de trabalho.

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Eficacia vertical: estado com o particular

    Eficacia horizontal: particular com particular

    Eficacia diagonal: particular com particular que são marcadas por uma flagrante desigualdade(relação de consumo e trabalhista por ex)

  • Eficácia vertical: incidência dos direitos fundamentais nas relações do particular com o Estado.

    ESTADO

    PARTICULAR

    Eficácia horizontal: incidência dos direitos fundamentais nas relações travadas entre particulares.

    «------------------------------------------------»

    PARTICULAR PARTICULAR

    Eficácia diagonal: incidência dos direitos fundamentais nas relações travadas entre particulares, com notável destantagem de uma das partes (desigualdade).

    Particular

    \

    \

    \

    \

    \

    \

    Particular com desvantagem


ID
2634469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado

Alternativas
Comentários
  •   LETRA B � Primeiramente, o habeas data é remédio constitucional que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como a retificação de tais dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; e � ATENÇÃO AQUI, pois essa outra função não está expressa na Constituição, mas apenas na lei 9.507/97 � para a anotação (complementação) nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Nesta senda, verifica-se que o habeas data é ação personalíssima. Eliminada, pois, a letra D.

    Como visto, nenhuma de suas três funções trata de obtenção de certidões. Caso queira, o interessado pode impetrar mandado de segurança para obter dito documento, não sendo o habeas data meio idôneo a tanto. Eliminada a letra A.

    Um requisito de sua petição inicial é, nos termos da lei 9.507/97, a prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. Para mais, vide art. 8º, p.ú. Eliminada a letra C.

    O direito ao esquecimento não se limita a mero conhecimento, retificação ou complementação das informações do interessado, abrangendo o direito de todos ao conhecimento de determinados fatos, o que deve ser ponderado no caso concreto, não sendo o habeas data instrumento adequado para tanto, por extrapolar seu campo de incidência. Letra E eliminada.

    Por fim, "o extinto Tribunal Federal de Recursos admitiu, em sessão plenária, a legitimidade para a propositura da ação por parte dos herdeiros de um falecido, bem como seu cônjuge supérstite. Abandonando o entendimento meramente gramatical da Constituição, decidiu que não seria razoável que se continuasse a fazer uso ilegítimo e indevido dos dados do morto, afrontando sua memória, sem que houvesse meio de corrigenda adequada" (HD 1, Rel. Min. Milton Pereira, 20501989). LETRA B correta.

  • Gabarito: Letra B.

     

    Como tem caráter perssonalíssmo, somente a pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite pode impetrar o HD.

     

    HD e MS:

     

    - Negar informações (dados) da pessoa (impetrante): HD (personalíssimo), inclusive informações dos sistemas fazendários - pagamento de tributos (STF, RE673707 - Info 790);

    - Negar informações (dados) de terceiro (não impetrante): MS;

    - Negar documentos (autos de processo + papel + direito à certidão ou à petição) da pessoa (impetrante) ou terceiro (não impetrante): MS.

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, “o habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais”.

  • GABARITO B.

     

    STF RE 589.257 / DF

    2. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente (supérstite) na defesa de interesse do falecido.

    3. O habeas data configura remédio jurídicoprocessual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes; (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.

    4. Sua utilização está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo).

     

    Observem o alcance da alínea “a” do inciso LXXII do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Encerra o acesso presente o interesse de agir. Sendo o servidor militar falecido, a viúva pode atuar visando obter as informações armazenadas no assentamento funcional dele.

  • Correto Letra B.

    Poderá ser ajuizado por pessoa física (nacional ou estrangeira) e por pessoa jurídica, como também por órgãos públicos despersonalizados. É de caráter personalíssimo, motivo pelo qual, só se pode pleitear informações relativas ao próprio impetrante, nunca de terceiros. Exceção: é admissível a legitimação para o “habeas data” para os herdeiros do morto ou seu cônjuge supérstite.

     

    a) para obter certidão de tempo de serviço junto ao INSS em bancos de dados privados cujas informações não sejam restritas ao depositário. Errado

     

    "HABEAS DATA" - Impetração de servidor a forçar órgão público a fornecer certidão de tempo de serviço - Meio inidôneo - Cabimento de mandado de segurança (TJGO) RT 724/396

    c)mesmo que não tenha havido prévia negativa ou inércia no fornecimento da certidão.

    Errado- É necessário o mero esgotamento da via administrativa

     

     

     

     

  •  d) por sindicato, em nome próprio, em substituição processual, para obter dados de seus associados. Errado

     

    Salvo melhor juízo, é possível HD quando a entidade atua como representante processual e quando o acesso a informação abarque o direito de terceiros. Não podendo atuar como substituto processual, pois, não seria necessário autorização expressa e como vemos a impetração de HD por terceiro seria algo expecional, sendo que a falta de autorização expressa poderia causar uma situação demasiada. 

     

     

    Questão interessante centra-se na possibilidade de litisconsórcio ativo em sede de habeas data.

    A princípio, diante da natureza personalíssima do habeas data, poder-se-ia afirmar inviável a existência nesse writ de litisconsórcio.

     

    Porém, somos de entendimento da possibilidade de litisconsórcio necessário em habeas data, desde que uma informação não possa ser retificada sem que se afete a informação sobre uma terceira pessoa.

     

    Além disso, igualmente é possível, malgrado opiniões em contrário, a impetração de habeas data em sentido coletivo, em favor, por exemplo, de sindicalizados, filiados em partidos políticos, membros de associações e outros.

     

    Ressalva-se, entretanto, que esse habeas data, em sentido coletivo, somente é possível quando a associação, sindicato, partido político agir por representação processual, mas nunca por meio de substituição processual.

     

    Nada impede que o sindicato, partido político, associação obtenha de seus filiados ou associados procuração para que impetre habeas data em favor de seus membros.

     

    Isso é representação processual, devendo ser notado que cada uma das pessoas físicas que conceder a procuração específica para a associação ingressar com habeas data abre mão de seu sigilo e da sua intimidade, permitindo que o representante (associação, sindicato, etc) tome ciên o de seu sigilo e da sua intimidade, permitindo que outras pessoas tomem ciartidos polonotaçureza pento do have cia de seus dados.

     

    Situação diferente seria se a associação, em nome próprio, ingressasse com habeas data, atuando em nome de seus associados (substituição processual). Nesse contexto, haveria violação do sentido personalíssimo do writ, haja vista não terem os associados deferido procuração especial à associação para impetrar o habeas data para a obtenção de dados pessoais de cada filiado.

     

    No que toca ao habeas data, assim como no mandado de segurança, a doutrina, embora havendo omissão na lei de regência, tem se posicionado no sentido de aceitar o instituto jurídico da assistência, nos termos do Código de Processo Civil.

     

    https://jus.com.br/artigos/14810/habeas-data-instrumento-constitucional-em-defesa-da-cidadania

  • TRATA-SE DE ENTENDIMENTO DO STJ.

     

    ATENÇÃO: O MESMO ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA PARA MS. ENTENDE-SE, PARA O MS, QUE SE TRATA DE AÇÃO PERSONALÍSIMA, NÃO PODENDO HAVER, INCLUSIVE, SUCESSÃO PROCESSUAL, SALVO SE JÁ ESTIVER EM FASE DE EXECUÇÃO;

  • Letra B = conforme Informativo 342/STJ

     

    HD. LEGITIMIDADE. VIÚVA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO.

    O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido. A utilização desse instrumento relaciona-se diretamente a uma pretensão resistida consubstanciada na recusa de a autoridade responder, implícita ou explicitamente, a seu pedido, daí a razão da Súm. n. 2-STJ. Dessa forma, a demora de atender o pedido formulado administrativamente (mais de um ano) não é razoável, quanto mais ao considerar-se a idade avançada da impetrante, tudo a impor a concessão da ordem. Precedente citado do STF: RHD 22-DF, DJ 1º/9/1995. HD 147-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/12/2007 [Inf. 342/STJ]

  • Conforme dita a CF, o Habeas Data trata-se de ação personalíssima, art 5, LXXII, a) -" para assegurar as informações relativas à pessoa do impetrante, constantes em registros ou bancos de dadso de entidades governamentais ou de caráter públio" . Constata-se tbm com a parte final daquele artigo, que não cabe contra instituições particulares...

    Cabe salientar ainda, a Sum nº 2, STJ que dita que não caberá habeas Data se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

    Importante se faz lembrar, que é meio hábil para retificação de dados, quando não se prefirir fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo  - art 5º, LXXII,b), CF

  • HABEAS DATA É REFERIDO À PESSOA DO IMPETRANTE, OU SEJA, A PRÓPRIA PESSOA.

  • RESPOSTA: LETRA B

    Primeiramente, o habeas data é remédio constitucional que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como a retificação de tais dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. O habeas data trata-se de ação personalíssima, art 5, LXXII, a) -" para assegurar as informações relativas à pessoa do impetrante, constantes em registros ou bancos de dadso de entidades governamentais ou de caráter públio" . Constata-se tbm com a parte final daquele artigo, que não cabe contra instituições particulares...

     

     

    LETRA A: ERRADA

    Como visto, nenhuma de suas três funções trata de obtenção de certidões. Caso queira, o interessado pode impetrar mandado de segurança para obter dito documento, não sendo o habeas data meio idôneo a tanto.

     

    LETRA C : ERRADA

    Um requisito de sua petição inicial é, nos termos da lei 9.507/97, a prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. Para mais, vide art. 8º, p.ú.

     

    LETRA D: ERRADA

    O habeas data é ação personalíssima.

     

    LETRA E: ERRADA

    O direito ao esquecimento não se limita a mero conhecimento, retificação ou complementação das informações do interessado, abrangendo o direito de todos ao conhecimento de determinados fatos, o que deve ser ponderado no caso concreto, não sendo o habeas data instrumento adequado para tanto, por extrapolar seu campo de incidência.

    Por fim, "o extinto Tribunal Federal de Recursos admitiu, em sessão plenária, a legitimidade para a propositura da ação por parte dos herdeiros de um falecido, bem como seu cônjuge supérstite. Abandonando o entendimento meramente gramatical da Constituição, decidiu que não seria razoável que se continuasse a fazer uso ilegítimo e indevido dos dados do morto, afrontando sua memória, sem que houvesse meio de corrigenda adequada" (HD 1, Rel. Min. Milton Pereira, 20501989). LETRA B correta.

  • LETRA B CORRETA 

    CF/88

    ART 5 

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • RMS 24.617,10-6-05: De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros. No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado.

  • Supérstite --> Que sobrevive (a outrem); sobrevivente.

  • HABEAS - DATA : R E S U M O

     

     

    I)Para assegurar conhecimento de informações ou RETIFICAÇÃO de dados

     

    II)De natureza Civil e rito sumário

     

    III) Personalíssimo!!!

    Exceção: Informativo 342/STJ

    O cônjuge supérstite tem legitimidade p/ impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido

     

    IV)Ação gratuita

     

    V)Não se sujeita a decadência ou prescrição

     

    VI)Pode ser impetrado por pessoa FÍSICA ou JURÍDICA

     

    VII)Para certidão ou vista/cópia o remédio correto é o mandado de segurança

     

  • letra d)

    súmula 629 STJ A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.

    Art. 5o inc. XXI da CF as entidades associativas quado expressamente autorizadas, têm legitimidade para represetar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

     

  •  Informação pessoal - Habeas Data

     Certidão - Mandado de Segurança

  • XXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    CASOS DE CABIMENTO DO HABEAS DATA COM PREVISÃO NA LEI INFRACONSTITUCIONAL

     

    XXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

     

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • Basta saber o que signigica habeas data que nunca mais você errará!

    Significado DÁI-ME A INFORMAÇÃO (tom de voz de grito!), sobre a própria pessoa (impetrante).

    Então vamos lá!!!

    Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado 

     a) para obter certidão de tempo de serviço junto ao INSS em bancos de dados privados cujas informações não sejam restritas ao depositário. (obter certidão é diferente de obter informação/ retificação).

     b) somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo. (certo)

     c) mesmo que não tenha havido prévia negativa ou inércia no fornecimento da certidão. ( senhores, isso é independente de fornecimento de certidão)

     d) por sindicato, em nome próprio, em substituição processual, para obter dados de seus associados. (sério isso?)

     e) para se pleitear o direito ao esquecimento, mediante apagamento de registros em bancos de dados. (faz-me rir...)

     

    Bons estudos! A hora de errar é AQUI. 

  • Edmir...

    o profeta do QC!

    KKKKKK

  • HABEAS DATA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO ARTIGO 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 9.507/97. A ação de Habeas Data tem por objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa física ou jurídica constantes em registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público, cujo fornecimento tenha sido negado na esfera administrativa, nos termos do disposto no artigo 5º, LXXII, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal e na Lei nº 9.507/97 que regulamenta a matéria. As informações a que o impetrante faz jus são aquelas que dizem respeito à sua esfera individual. Desta feita, ilegítimo o Sindicato para figurar no pólo ativo da demanda, tendo em conta que pleiteia ter acesso a dados de terceiros.” Sustenta-se no recurso extraordinário que o sindicato-recorrente é parte legítima para impetrar habeas data com o fito de obter as informações dos integrantes da categoria que representa (administradores inscritos no Conselho Regional de Administração do Estado do Rio Grande do Sul). É o relatório. Decido. Sem razão. O Tribunal, no julgamento do HD 87-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 05.02.2010), concluiu que o remédio constitucional não se presta “para o acesso a dados, ou à sua retificação de terceiros”. O direito de conhecer e retificar os dados assim como o de impetrar o habeas data é personalíssimo do titular dos dados. Eis a ementa do julgado: “EMENTA: HABEAS DATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES: ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 9.507/1997. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INFORMAÇÕES RELATIVAS A TERCEIROS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações, nos termos do art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997, caracteriza falta de interesse de agir na impetração. Precedente: Recurso em Habeas Data n. 22, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 1º.9.1995. 2. O habeas data não se presta para solicitar informações relativas a terceiros, pois, nos termos do inciso LXXII do art. 5º da Constituição da República, sua impetração deve ter por objetivo "assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante". Agravo regimental não provido.” Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator (RE 514948, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 08/09/2010, publicado em DJe-176 DIVULG 20/09/2010 PUBLIC 21/09/2010)

  • Gabarito: Alternativa B

    Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado 

     a) para obter certidão de tempo de serviço junto ao INSS em bancos de dados privados cujas informações não sejam restritas ao depositário. - Parágrafo único do art. 1º da Lei n 9.507/1997

     b) somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo. - Art. 7º, I da Lei n 9.507/1997

     c) mesmo que não tenha havido prévia negativa ou inércia no fornecimento da certidão. - Parágrafo Único, art. 8º da Lei n 9.507/1997

     d) por sindicato, em nome próprio, em substituição processual, para obter dados de seus associados. - Art. 8º, caput da Lei nº. 9.507/1997 (RE 514948, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 08/09/2010, publicado em DJe-176 DIVULG 20/09/2010 PUBLIC 21/09/2010)

     e) para se pleitear o direito ao esquecimento, mediante apagamento de registros em bancos de dados. - Art. 7º e incisos da Lei n 9.507/1997

  • No perfil dos pezinho no s...., nao mostra que eles sequer resolveram uma questao. Muito estranho.

  • Letra E:

    Errado

    No art. 7º da Lei 9507/97 não há a possibilidade “apagar registro correto”, apenas retificar o errado no máximo, o que não é propriamente, o pedido concernente numa ação que pleiteia o direito ao esquecimento.


    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • para obter certidão de tempo de serviço junto ao INSS em bancos de dados privados cujas informações não sejam restritas ao depositário.


    Mandado de segurança!

  • Habeas data: garante acesso a informação referente a PESSOA do impetrante, ou interesse coletivo ou geral.

    Obs: se fosse informação de interesse PARTICULAR do requerente seria Mandado de Segurança.

    Correto?

  • Habeas Data sempre será para informação pessoal.

    Se a questão trouxer informações referentes a Banco de Dados, cooperativa, dados cadastrais de PJ, e vier dizendo que cabe HD, não caiam.

    Abraços.

  • No tocante à letra “a”, Pedro Lenza esclarece:

    Essa garantia [de conhecimento ou retificação de dados pessoais] não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5.º, XXXIV, “b”), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5.º, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros, o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, aí sim o remédio será o habeas data. A sutileza da primeira distinção foi muito bem apreendida por Michel Temer: “O habeas data também não pode ser confundido com o direito à obtenção de certidões em repartições públicas. Ao pleitear certidão, o solicitante deve demonstrar que o faz para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal (art. 5.º, XXXIV, ‘b’). No habeas data basta o simples desejo de conhecer as informações relativas à sua pessoa, independentemente da demonstração de que elas se prestarão à defesa de direitos” (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018) (grifo nosso).

  • personalíssimo

  • A) Certidão? Mandado de segurança (direito líquido e certo).

    C) Exige prévia negativa.

    D) O HD é personalíssimo.

    E) Extrapola a abrangência do HD.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • O Habeas Data é ação personalíssima, ela se restringe a informações da pessoa do impetrante.

    Única exceção: STF - HD 147/ DF: "É parte legítima para impetrar HD o cônjuge sobrevivente na defesa do interesse do falecido e o herdeiro também"

  •  Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • A respeito dos remédios constitucionais, especificamente sobre o habeas data:

    a) INCORRETA. O fornecimento de certidão deve ser feito por meio de mandado de segurança.

    b) CORRETA. É entendimento do STJ.
    O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido. A utilização desse instrumento relaciona-se diretamente a uma pretensão resistida consubstanciada na recusa de a autoridade responder, implícita ou explicitamente, a seu pedido, daí a razão da Súm. n. 2-STJ. Dessa forma, a demora de atender o pedido formulado administrativamente (mais de um ano) não é razoável, quanto mais ao considerar-se a idade avançada da impetrante, tudo a impor a concessão da ordem. Precedente citado do STF: RHD 22-DF, DJ 1º/9/1995. HD 147-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/12/2007).

    c) INCORRETA. Para que seja impetrado o habeas data, é necessária a prova da recusa ao acesso as informações requeridas.

    d) INCORRETA. O  habeas data é um ação de caráter personalíssimo.

    e) INCORRETA. O direito ao esquecimento não é matéria a ser pleiteada por habeas data. Este remédio é ação que visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 

    Gabarito do professor: letra B.

  • Eu estou denunciando esse Josemar, Carol Concurseira e Dr. Everton. Só vem para atrapalhar aqui. Pessoal, denunciem! A gente paga e quer uma plataforma limpa. Sem propagandas!

  • NÃO CABE HD:

    DIREITO DE CERTIDÃO (CABE MS)

    DIREITO DE ESQUECIMENTO (CABE MS)

    ACESSO A PROCESSO ADM (SE FOR FISCAL PERANTE A RFB, CABE)

  • Só para relembrar:

    Informativo 342/STJ

    O cônjuge supérstite tem legitimidade p/ impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido .

  • Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo.

  • RESUMÃO DO HABEAS DATA 

    CF-88, Art. 5 º LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    O habeas data é ação personalíssima!! Apenas o titular das informações é quem pode impetrar tal remédio constitucional.- HD é uma ação constitucional de caráter civil, conteúdo e rito sumário.

    - HD na justiça do trabalho: surgiu com a EC45/2004.

    - Não cabe HD para vista de processo administrativo.

    Habeas data pode ser impetrado tanto por pessoa física, brasileira ou estrangeira, quanto por pessoa jurídica, sendo uma ação isenta de custas.

    Súmula 2 do STJ Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

    Habeas Data - Incondicionada → precisa de advogado.

    Legitimado ativo: pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.

    Legitimado passivo: Entidades governamentais ou pessoas jurídicas de caráter público que tenham registro ou banco de dados ou pessoas jurídica de direito privado detentoras de banco de dados de caráter público.

    habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de ACESSO aos registros; (b) direito de RETIFICAÇÃO dos registros; e (c) direito de COMPLEMENTAÇÃO dos registros. Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. [RHD 22, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-9-1991, P, DJ de 1º-9-1995.]

    Tema 582/Tese: “O habeas data é a garantia constitucional ADEQUADA para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais” STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (repercussão geral) (Info 790).

    STFO habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. (Min. Celso de Mello - STF).

    HABEAS DATA (HD)  ↓

     → Retificação de dados ou informações.

     → Obter informações pessoais.

    → Gratuito.

    → Para reconhecer a informação;

    → Para anotação (inserir informação)

  • Recusa de informação cabe HABEAS DATA.

    Recusa de certidão cabe MANDADO DE SEGURANÇA.

  • CÔNJUGE SOBREVIVENTE - Pode fazer HABEAS DATA para conhecer informações do falecido

  • Não sabia dessa exceção quanto a ato personalíssimo de Habeas Data

  • Quanto à letra E: recente tese do STF quanto ao direito de esquecimento:

    “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.

    (Fevereiro/2021)

  • Apenas uma observação: essa questão serve para todos nós esquecer essa ladainha de professor de cursinho quando falam que assertivas que contém termos como "sempre", "nunca", "somente", "apenas", etc são erradas.

  • HD. LEGITIMIDADE. VIÚVA. DEMORA. ADMINISTRAÇÃO.

    O cônjuge supérstite tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido. A utilização desse instrumento relaciona-se diretamente a uma pretensão resistida consubstanciada na recusa de a autoridade responder, implícita ou explicitamente, a seu pedido, daí a razão da Súm. n. 2- STJ. Dessa forma, a demora de atender o pedido formulado administrativamente (mais de um ano) não é razoável, quanto mais ao considerar-se a idade avançada da impetrante, tudo a impor a concessão da ordem. Precedente citado do STF: RHD 22-DF, DJ 1o/9/1995. HD 147-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/12/2007.

  • O direito de impetrar habeas data é personalíssimo do titular dos dados, seja ele brasileiro ou estrangeiro, pessoa física ou jurídica. No entanto, o STJ admitiu que os herdeiros legítimos do morto ou seu cônjuge poderão pleitear este direito (HD n.001-DF, DJU, 2.5.89, Seção I, p. 6.774).

  • GABARITO : B


ID
2634472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Proposta de emenda constitucional (PEC) que visa instituir o direito de secessão no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se em tramitação no Congresso Nacional. Recentemente, o governo decretou intervenção federal em um estado da Federação.

No que se refere a essa situação hipotética, considere as asserções apresentadas a seguir.

I A referida PEC não poderá ser objeto de deliberação.
II A CF veda emenda ao seu texto na vigência de intervenção federal.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   LETRA E

    I – CORRETO - CF/88, art. 60 - § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    II – CORRETO - § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Então, resta apenas dúvida entre os itens D e E. Vamos refletir. JAMAIS, ao menos enquanto viger nossa CF/88, poderá ser deliberada qualquer emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado (Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [...]). Quando digo jamais, refiro-me ao fato de que mesmo que não houvesse impedimento de emenda constitucional durante intervenção federal, essa proposta de secessão não poderia ser objeto de deliberação.

    Assim, embora o item II esteja correto, ele não é a justificativa do I.

  • Questão bem ordinária. Se a Constituição não pode ser objeto de emenda durante intervenção, entendo que a intervenção TAMBÉM configura uma razão, uma outra justificativa para que a CF não possa ser emendada - o que não quer dizer que seja a única razão.

     

  • I A referida PEC não poderá ser objeto de deliberação. LIMITAÇÃO MATERIAL

    II A CF veda emenda ao seu texto na vigência de intervenção federal. LIMITAÇÃO CIRCUSTANCIAL 

     

    Em que pese, as duas hipóteses tratarem de assuntos atinentes à Emenda Constitucional não da consentir que a assertiva I justifica a II, pois, podem ser compreendidas de maneira autônoma.

  • .... mas que danadinhos esses abiguinhos da CESPE.

  • A questão apresenta duas situações. Vejamos:

    Situação 1: Proposta de emenda constitucional (PEC) que visa instituir o direito de secessão no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se em tramitação no Congresso Nacional.

    Situação 2) Recentemente, o governo decretou intervenção federal em um estado da Federação.

     

    A situação 1 descreve um limite material de reforma à constituição federal por violação ao pacto federativo (art. 60, §4º, I). Já a situação 2 traça um limite circunstancial (art. 60, §1º).

     

    Logo em seguida as assertivas D e E apresentam situações quem estão corretas com base nas premissas aresentadas:

    I A referida PEC não poderá ser objeto de deliberação.

    II A CF veda emenda ao seu texto na vigência de intervenção federal.

    Analisando a assertiva D, temos: 

    d) As asserções I e II são verdadeiras, e a II é justificativa da I. 

    Entendo que a assertiva está correta, pois a própria questão afirmou que há um limite circunstancial que impede a deliberação da emenda. Esse limite está expresso no enunciado quando afirma que há a vigência de intervenção federal, portanto, a segunda frase justifica a primeira na medida em que impede a deliberação da emende na vigência da intervenção federal. 

    Descrevendo a assertivas temos que a referida PEC não poderá ser objeto de deliberação, pois a CF veda emenda ao seu texto na vigência de intervenção federal. Onde está o erro nisso?

     

    Analisando agora a assertiva E, temos: 

    As asserções I e II são verdadeiras, e a II não é uma justificativa da I. 

    No mesmo sentido pode-se dizer que essa assertiva também está correta, pois de fato há um limite material que impede a deliberação da proposta de emenda à constituição que tem por base texto que viola limite material. Esse limite material está expressamente mencionado no enunciado da questão quando afirma que a proposta tem o teor de dispor sobre o direito de sesseção.

    Descrevendo a assertivas temos que a referida PEC não poderá ser objeto de deliberação, pois a CF veda emenda ao seu texto que propõe a violação ao pacto federaivo.  Nesse caso, a II não justificaria a I, justamente o que diz a letra E.

     

    Conclui-se que o concurseiro tinha duas opções, marcar a D entendendo que o limite circunstancial justifica o impedimento da deliberação da proposta, ocasião em que a II justificaria a I. Ou marcar a E, dessa vez entendendo que o limite material impede a deliberação, ocasião em que a II não justificaria a I. Em ambos os casos o raciocínio está correto.

     

    Dizer que a assertiva II justifica a I é afirmar que o limite circunstancial (intervenção federal) impede a deliberação da emenda. Isso está errado? Creio que não exista.

     

    Em suma, D e E estão corretas a meu ver.

     

  • PACTO FEDERATIVO É UMA CLÁSULA PÉTREA, LOGO NÃO PODE SER OBJETO SEQUER DE DELIBERAÇÃO.

  • Ótima questão, Cespe!

    O que justifica a PEC ser inconstitucional é fato de tratar de cláusula pétrea (art. 60, p. 4º, cf/88). O fato de haver intervenção federal em um estado não é o que determina a inconstitucionalidade da referida PEC, uma vez que, mesmo que não houvesse a intervenção, não seria passível macular a essência do princípio federativo vigente na RFB.

  • Então, pelo visto, a questão quis dizer que a limitação material é avaliada antes da limitação circunstancial, apesar de serem simultâneas? Não vejo sentido.

  • A questão só quer saber se você sabe os motivos da não deliberação da PEC, NÃO está te perguntando nada sobre a tramitação de emenda, não é necessário ir além.

    Motivo da I > Cláusula Pétrea não pode ser reformada;

    Motivo da II > Com Intervenvenção Federal não se reforma a CF, sendo cláusula pétrea ou não!

     

     

     e) As asserções I e II são verdadeiras, e a II não é uma justificativa da I.

  • As duas assertivas são VERDADEIRAS, porém, a II não é justificativa da I pelo simples fato de que:

    Não é devido ao fato de que está ocorrendo INTERVENÇÃO FEDERAL que não poderia tal EC ser objeto de deliberação, mas ela não pode ser pelo fato de que estaria de abolir uma cláusula pétrea, o que é vedado!
    Não há relação direta entre o fundamento de uma para a causa da outra.


    OBS: Até poderia haver relação, caso se estivesse tratando sobre EC acerca de algo que fosse possível de ser emendado.

  • O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país.
  • Leonardo Castelo, você não atentou para o fato de que D e E não podem estar ambas corretas porque uma é exatamente o oposto da outra. abs.

  • A afirmação I diz que a PEC não pode ser objeto de deliberação. Até aí ok. E não pode por quê? Por duas razões: porque ofende cláusula pétrea (limitação material) e porque não observou limitação circunstancial (intervenção federal). Entendo que uma inconstitucionalidade não vem "antes da outra". Inconstitucionalidade é inconstitucionalidade. A envergadura do vício e a impossibilidade de convalidação são as mesmas.

    A limitação circunstancial da vigência da intervenção impede que PEC seja objeto de deliberação? Sim. Então a afirmação II se presta, sim, a justificar a I, ué.

    Da onde que dá pra assumir que a questão queria saber da cláusula pétrea? A afirmação I não diz nada sobre cláusula pétrea, repararam?

     

  • Como assim a II não justifica a I???? gabarito D

    Porque a emenda não pode ser deliberada???

    II A CF veda emenda ao seu texto na vigência de intervenção federal.

    Se isso não for justificativa!!! tenho que aprender a ler de novo.

  • A PEC é inconstitucional por violar cláusula pétrea, portanto, não pode ser objeto de deliberação, sendo indiferente se está havendo ou não intervenção federal. Errei na hora da prova mas me curvo à sapiência dos formuladores de pegadinhas da CESPE. Não precisa saber o direito, tem que prestar atenção!!!

  • Gente, por favor, atentem para a explicação do Lucas Souza, está muito bem fundamentada.

    Uma item independe do outro. 

    São dois pontos distintos:

    I- a forma federativa de Estado, não admite secessão, isso é Cláusula Pétrea, parte imutável de nossa constituição e nada tem a ver com o item II, que não admite PEC na vigência de Intervenção Federal. 

  • A CESPE quer inventar e acaba tornando tudo questionável. Como os colegas bem explicitaram, há DUAS restrições à emenda, uma material (forma federativa) e outra circunstancial (vigência de intervenção federal). Falar que uma se sobrepõe à outra não tem sentido nenhum!

    Se a CESPE quisesse ser clara, deveria ter colocado na II: "As asserções I e II são verdadeiras, e a II não é A ÚNICA justificativa da I."

    Complicado, gente. Se fosse o contrário, ela argumentaria no recurso que um dos motivos era a intervenção federal...enfim, mais uma bosta de questão.

  • Guerreiros, mas me respondam uma dúvida, não tem aquela parada que mesmo sendo inconstitucional um projeto de Lei pode tramitar no Congresso Nacional ? já li isso em algum lugar.

  • Valeu, Lucas Sousa!

     

    Cespe é foda! Mas foi uma questão boa.

  • Questão easy, devemos lembrar que proposta de EC que fere cláusula pétrea não vai ser objeto NEM de deliberação, ou seja.... não vai entra nem em pauta no CCJ. Sendo assim a II não justifica a I. Espero ajudar os amigos. RUMO ao Sinistro amigos.

  • Primeiramente devemos saber o que é o direito de secessão, pois bem...

    Direito de secessão quer dizer que os estados podem deixar a republica e fundar novos paises, tornar-se independentes.

    Agora que já sabemos isso, ,basta lembrar do texto:

    Art. 60 da CF

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    Ai pronto, matou a questão.

     

     

  • Questão de adivinhação de banca fraudulenta. Nada de novo

  • O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país.

    Vale observar ainda que, sendo a forma federativa de Estado cláusula pétrea, conforme o art. 60, §4º, da CF, não é possível que emenda constitucional institua a possibilidade de secessão.
    Isso acaba de ser cobrado no concurso do TRT - 10ª Região. Vejam a questão:


    (CESPE – TRT – 10ª Região – Analista – Área Administrativa - 2013) Embora a Federação seja um dos princípios fundamentais da CF, nada impede que o direito de secessão seja introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio de emenda constitucional.

    Gabarito: Errado



    Fonte: Prof. Orman Ribeiro (parceiro do blog)

  • A título de complementação...

    Embora não seja possível Emendar a CF/88 durante intervenção FEDERAL, ainda assim, é permitida a iniciativa e discussão da matéria. O que não se permite é votação, promulgação e publicação.

    fonte: anotações da aula da prof. Flávia Bahia

  • O item I não é justificativa do item II, POIS: não é a intervenção que veda a emenda ( neste caso), e sim por se tratar de cláusula pétrea que está vedado a emenda.

    Lembrando que durante a intervenção não é possível emenda. ( mas não é a justificativa neste caso). 

  • Amiga Renata Andreoli, eu entendo seu pensamento e no início eu detinha do mesmo. Porém, a banca foi incisiva e um tanto quanto perversa ao usar a palavra deliberação na assertiva I.

    Essa palavra remeteu a questão especificamente ao § 4º do art. 60 (CF/88).

    Art. 60 § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • As cláusulas pétreas podem sofrer alteração constitucional para ampliar ou melhorar as normas existentes, mas nunca podem sofrer alteração para aboli-las ou restringi-las.

    As cláusulas pétreas são:

    -Forma federativa de Estado;

    -Voto direto, secreto, universal e periódico;

    -Separação dos poderes;

    -Direito e garantia individuais 

    Há situações em que não é possível alterar a CF que são: Estado de defesa, Estado de sítio e intervenção federal. Não se pode propor PEC nas seguintes situações: Estado de defesa, Estado de sítio e intervenção federal. 

    Letra E: EXATA!!

  • Pensei demais e errei, afinal é possível ocorrer a deliberação de PEC aparentemente inconstitucional, e pela autonomia do poder legislativo o judiciário só poderá decretar sua inconstitucionalidade quando chegar em suas mesas, entretanto, a redação do art. 60 é muito clara em usar o termo "Não será objeto de deliberação", ou seja, concurso não está aí para avaliar seu raciocínio jurídico e sim sua capacidade de MEMORIZAR termo de lei. 

  • Resumindo: A PEC não pode ser deliberada por se tratar de uma cláusula pétrea (sistema de estado federativo).  Por isso a assertiva dois não é justificativa da primeira. 

  • Assim não daaaaaa!!!

  • Nossa, véio!!!! Não sei como ainda me espanto com o CESPE! PQP!

  • Vivendo e aprendendo. Ia marcar a correta, mas inventei de raciocinar demais e errei.

    Questão do Cespe, se bate o feeling com algum item, marca logo e passa pra próxima.

    Você vai errar questões que acha que acertou, mas também vai acertar questões que não sabia.

    Faz parte.

  • Vão direto ao comentário  de  Lucas Leal. Explicação objetiva e  clara. 

  • A questão aqui é a secessão - separação de uma porção da unidade política para constituir outra. Não pode. O resto é casca de banana.

  • Para quem não entendeu: As duas alternativas estão correta.

    Todavia, a proposta de secessão é inconstitucional independente da existência de intervenção federal, uma vez que a " a República Federativa do Brasil é formada pela união INDISSOLÚVEL dos Estados e Municípios e do Distrito Federal", sendo, portanto, a tentativa de secessão vedada.

  • E por esse motivo Paulo Guedes não terá a reforma da previdência em 2018, porque tem uma intervenção federal no Rio de Janeiro. 

  • Se houvesse o direito de secessão de uma unidade aos estados-membros, o Estado deixaria de ser uma Federação e passaria a ser uma Confederação.

  • Segundo o entendimento do STF, a forma federativa de Estado adotada pela CF/88 é uma cláusula pétrea, mas pode ser objeto de modificação que não seja tendente a abolir a federação. O que é realmente imodificável são os núcleos jurídicos centrais dos institutos protegidos por cada cláusula pétrea. Assim, o poder constituinte reformador pode criar normas referentes a um assunto da cláusula pétrea, desde que seja para aperfeiçoar os institutos defendidos por esta cláusula pétrea. Veja-se que novos Estados podem ser criados; o que é vedado é a secessão de algum Estado, ou seja, o desmembramento de um Estado com vistas a tornar-se uma unidade política apartada da República Federativa do Brasil.  

  • I - A referida PEC não poderá ser objeto de deliberação - LIMITAÇÃO MATERIAL

    II - A CF veda emenda ao seu texto na vigência de intervenção federal - LIMITAÇÃO CIRCUNSTANCIAL

  • A questão está corretíssima e demandou apenas um raciocínio mais aprofundado quanto às consequências das limitações ao poder reformador. A CF não poderá ser emendada durante a intervenção federal, mas isso não significa que não poderá haver deliberação sobre propostas de EC durante a intervenção, elas apenas não poderão ser aprovadas e inseridas no ordenamento enquanto houver a limitação circunstancial. Por outro lado, o que impede a deliberação de uma EC é o seu teor violador das cláusulas pétreas.

  • • Forma federativa de estado – não se pode admitir a separação ou secessão, pois o Brasil é uma federação. • Direitos e garantias individuais – abordam os artigos 5º, 16, princípio da anterioridade eleitoral, e 150, limitações ao poder de tributar. • Voto direto, secreto, universal e periódico.

  • A alternativa II não é justificativa da I, pelo simples fato de que independentemente do limite circunstancial que é a intervenção federal, o fato da PEC tratar de uma limitação material contida em uma das clausulas pétreas explicitas no artigo 60, §4, inciso I da CF/88, que é a forma federativa de estado, isso já o impedia de continuar com o projeto.

    Força,Foco e Fé...

    Deus nos abençoe!

  • DIREITO DE SECESSÃO

    É quando o estado tem todo o direito de se separar de uma união que foi formado por outros estados, chamamos de secessão. Assim, o direito de secessão é o grande diferencial entre uma Confederação, no qual ele é possível, e uma Federação, na qual ele é vedado.

    > Confederação: é possível;

    > Federação: NÃO é possível.

    Assertiva I é verdadeira, tendo em vista o que o Brasil adota o princípio federativo, conforme dispõe o artigo 60, §4º, I, da CF/88:

    § 4º CF :  Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    Em relação a assertiva II, dispõe o artigo 60, §1º, da CF/88:

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal,

    de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Assim, sendo a assertiva II verdadeira, ainda não é justificativa para a assertiva I.

    LETRA "E" !!!

  • GABARITO E

    A asserção II não é uma justificativa da I, pois a I fala em "deliberação" e a II em "edição" de emenda..

    Assim, é possível deliberação de proposta emenda na vigência de intervenção federal. O que não pode é votá-la.

  • CF/88

    Art. 60. (...)

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado

  • Questão excelente! Exigiu uma profundidade num ponto bem ignorado por muitos estudantes.

    Errando e aprendendo!

  • Isoladamente, I e II estão corretas.

    O art. 60, da CF/88, responde os 2 itens:

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (II)

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado; (I)

    .

    O que pode ter confundido alguém é a questão da intervenção, que poderia levar a pessoa a pensar que a intervenção (item II) só foi provocada por causa da possibilidade de separação da federação (item I).

    CF/88

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    Compete ao Presidente da República decretar e executar a intervenção nas hipóteses do artigo 34 da CF, entre as quais está a manutenção da integridade nacional. Assim, quando algum Estado tentar separar-se da federação, o Presidente decretará intervenção. Se na assertiva I da questão determinado Estado tentasse se separar da federação, aí sim a II seria justificativa da I. Ocorre que na questão nenhum Estado tentou se separar da federação, mas, sim, foi uma PEC que visou instituir o direito de secessão no ordenamento jurídico brasileiro.

    .

    Portanto, I e II estão corretas, mas a II não é justificada pela I.

  • Gab E

    Não é aceito direito de secessão.

    Imagine uma dessa na prova!

  • O examinador poderia escolher duas respostas aí...

  • Por mais questões assim CESPE- CEBRASPE

  • E de enem

  • Que questão diferente...

  • Questão quase que de lógica...dá um nó na mente.

  • ATENÇÃO A JURISPRUDÊNCIA:

    Art. 60, §2º da Constituição Federal - "A CF de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 60, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da CF.[ADI 4.425, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-3-2013, P, DJE de 19-12-2013.]"

    Art. 60, §2º da Constituição Federal - "Processo de reforma da Constituição estadual. Necessária observância dos requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). Impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5 da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa. Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da função reformadora pelo Poder Legislativo local (...).[ADI 486, rel. min. Celso de Mello, j. 3-4-1997, P, DJ de 10-11-2006.]"

  • A II nao é justificativa da I: o caso em tela trata de dois limites distintos - material, no qual a forma federativa de estado deve ser preservado e um circunstancial, no qual a CF nao poderá ser emendada em vigência de intervenção federal.

    Estamos diante de dois limites distintos, com dois fundamentos distintos. São coisas totalmente independentes.

  • EMENDA À CONSTITUIÇÃO

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Limites circunstanciais

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    Limites formais

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    Promulgação

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    Limites materiais

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Ambas as alternativas encontram-se corretas. A alternativa II não é justificativa da I visto que, o direito de secessão viola uma das cláusulas pétreas elencadas pela Constituição Federal, qual seja, a forma federativa de Estado.

  • são limitações diferentes:

    a forma federativa não pode se objeto de deliberação de emenda tendente a abolir(limitação material)

    e no caso da intervenção federal a constituição não pode ser emendada por limitação circunstancial

  • GABARITO LETRA E. Assinale a opção correta. As asserções I e II são verdadeiras, e a II não é uma justificativa da I.

    Proposta de emenda constitucional (PEC) que visa instituir o direito de secessão no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se em tramitação no Congresso Nacional. Recentemente, o governo decretou intervenção federal em um estado da Federação.

    No que se refere a essa situação hipotética, considere as asserções apresentadas a seguir.

    CORRETO: I A referida PEC não poderá ser objeto de deliberação. COMENTÁRIO: CF/88, Art. 60. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

    CORRETO: II A CF veda emenda ao seu texto na vigência de intervenção federal. COMENTÁRIO: CF/88, Art. 60. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

  • Um dos princípios federativos é a vedação ao direito de secessão, sendo até tipificado como crime no código penal. Ou seja, a referida PEC não poderá ser objeto de deliberação no parlamento.

  • Vale lembrar:

    A ordem constitucional brasileira não admite o chamado direito de secessão, que é a possibilidade dos Estados, do Distrito Federal e os Municípios de se separem do Estado Federal, por ser a forma Federativa de Estado uma cláusula pétrea. Dessa forma, a forma federativa não pode se objeto de emenda tendente a abolir por ser uma limitação material.

    Já no caso da intervenção federal a constituição não pode ser emendada por limitação circunstancial.

    São limitações circunstanciais:

    • intervenção federal
    • estado de defesa 
    • estado de sítio

    São limitações materiais:

    • forma federativa de Estado
    • voto direto, secreto, universal e periódico
    • separação dos Poderes
    • direitos e garantias individuais

    Por isso, gabarito letra "E".

  • I e II estão corretas. Porém, a II é uma limitação circunstancial e a I é uma limitação formal. Por isso uma não justifica a outra.

ID
2634475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Duas ações diretas de inconstitucionalidade foram julgadas procedentes: a primeira, porque a lei continha vício de iniciativa; a segunda, porque um tributo por ela criado não respeitou o princípio da anterioridade tributária, razão por que o tribunal declarou inconstitucional sua cobrança no exercício financeiro de sua criação, e a redação desta lei não precisou ser alterada.

Nessa situação, a(s) técnica(s) de decisão de inconstitucionalidade aplicada(s) foi(foram)

Alternativas
Comentários
  •     LETRA A – O vício de iniciativa é insanável, mesmo que o Presidente, por exemplo, sancione a lei. Não há de se falar em correção posterior. A lei deve ser de todo julgada inconstitucional. Assim, há no primeiro caso uma declaração de nulidade total.

    “Já a ‘declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto’ tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.” – FONTE: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto  

    Assim, a referida lei só não poderia ter desrespeitado a anterioridade tributária. No exercício seguinte o tributo instituído poderia ser cobrado, não havendo a necessidade de qualquer alteração do texto. Correta, portanto, a letra A.

  • Direto cai questões dizendo sobre a iniciativa de parlamentar dispondo sobre o reajuste de salário de servidores públicos, sendo que tal lei padece de vício de iniciativa, pois, tal prerrogativa compete ao chefe do Poder Executiva, sendo que eventual SANÇÃO não supre o vício de iniciativa. Dessa forma podemos concluir que trata de nulidade total, pois, se fosse parcial eventual sanção teria caráter de elidir o vício.

     

    Sobre a segunda pergunta... O trecho " a redação desta lei não precisou ser alterada." mata a questão e com certeza será hipótese de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Como o colega Lucas já dispôs sobre o assunto, não irei tecer comentários sobre o aludido tema.

  • A questão versa sobre o controle de constitucionalidade concentrado/abstrato, realizadas pelos Tribunais de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, nos são dadas duas situações distintas: lei declarada inconstitucional por vício de iniciativa e lei declarada inconstitucional no ano da sua vigência por não ser respeitada a anterioridade tributária. Vamos à análise, então.

    .

    1. Lei declarada inconstitucional por vício de iniciativa: É taxativo o rol dos legitimados que podem entrar com uma ADIN. No caso de uma ADIN Federal, o rol está explícito no art. 103 da CF/88 (três autoridades = Presidente da República, Governador de Estado e Procurador da República; quatro entes políticos = mesa da câmara, mesa do senado, mesa da assembleia legislativa ou câmara legislativa do distrito federal, partido político com representação no Congresso Nacional; dois entes de classe = Conselho Federal da OAB e Confederação Sindical ou entidade de classe em âmbito nacional). Sendo assim, uma vez que a questão nos apresenta a hipótese de ser declara uma lei por iniciativa de ajuizante NÃO LEGITIMADO, referida lei deve ser reputada inconstitucional em sua TOTALIDADE (nulidade absoluta), uma vez que desde a origem já fora eivada de vícios.

    .

    2. Lei declarada inconstitucional no ano da sua vigência por não ser respeitada a anterioridade tributária, sem alteração de texto: Nesse caso, é deveras importante observar que a questão expressamente afirma que sua inconstitucionalidade fora declarada NO ANO DA SUA VIGÊNCIA. Por desdobramento lógico desse pensamento, vê-se que no ano seguinte - uma vez que se trata de anterioridade tributária - a lei estará em pleno vigor. Além disso, é curial ressaltar que não houve alteração textual. Ora, seguindo as afirmações, é nítido e evidente que se trata de uma INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL (nulidade relativa) SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

    .

    Alternativa, portanto, só pode ser a LETRA A.

    .

    Todavia, é importante destacar a inconstitucionalidade por arrastamento (também chamadade de inconstitucionalidade por arrolamento).

    .

    Inconstitucionalidade por Arrastamento: Em regra, o STF só pode declarar a inconstitucionalidade da lei/norma expressamente prevista no pedido da ADIN. Entretanto, é possível a declaração da inconstitucionalidade por arrastamento/arrolamento – que ocorre quando duas normas são intimamente ligadas, de maneira que a declaração da inconstitucionalidade de uma delas gera – por efeitos lógicos – a inconstitucionalidade da outra (Ex.: declaração de inconstitucionalidade de uma norma que prevê a prisão administrativa. Por arrastamento, os artigos que versariam como seria dada a referida prisão – dimensão da cela, direitos do preso, etc. – serão inconstitucionais. Ora, se a norma que prevê a prisão administrativa é inconstitucional, como pode ser constitucional as que lhe regulam?).

    .

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • O enunciado fala somente que são duas ADI's, não fala que são leis distintas. Pela leituras enunciado  temos que trata de uma mesma lei. Esta lei possui vício de forma (o que não pode ser convalidado) e ainda possui um vicio material (eficácia). Se há somente uma lei com dois vícios, sendo que um deles causa nulidade total da lei, como poderia ela ser totalmente nula e produzir efeitos em período posterior? Nulidade absoluta é insanável possui efeito ex tunc... ( desculpem a viagem).

     

  • Olavo Medeiros, vício de iniciativa não se refere aos legitimados a propositura da ADI,  e sim a iniciativa de lei, inconstitucionalidade formal propriamente dita  subjetiva.

  • GABARITO LETRA A, porém, acredito que seja letra E. Explico mais abaixo:

    Luciana Mello, também pensei a mesma coisa.

    "Duas ações diretas de inconstitucionalidade foram julgadas procedentes: a primeira, porque a lei continha vício de iniciativa; a segunda, porque um tributo por ela criado não respeitou o princípio da anterioridade tributária, razão por que o tribunal declarou inconstitucional sua cobrança no exercício financeiro de sua criação, e a redação desta lei não precisou ser alterada."

     

    A lei que instituiu um tributo e teve vício de iniciativa (vamos dizer: um governador instituiu um imposto residual no mês de dezembro e o cobrou no mesmo mês...sendo que Imposto Residual só a União tem direito de instituir). 

     

    Não parece certo que se CONVALIDE (porque ao fim e ao cabo seria isso, uma convalidação) um ato que instituiu um tributo que tem vício de iniciativa. Sério, acredito que mudarão o gabarito/alterarão a resposta. 

    Mas, enfim, gabarito da banca: LETRA A, o que eu acho correto: letra E. 

  • Caro colega Olavo, a justificativa presente no item 1 está TOTALMENTE EQUIVOCADA, você confundiu dois institutos, quais sejam: legitimados para propor ADIN e vício de iniciativa (referente ao procedimento de criar leis - processo legistivo). Portanto, apague o comentário e não confunda os colegas. Abraços.

  • Penso igualmente ao Diego e a Luciana.  Ou tb viajei ....

  • Só complementando:

    Nomodinâmica: inconstitucionalidade formal (na forma).

    Nomoestática: inconstitucionalidade material (no conteúdo)

  • a) declaração de nulidade total e declaração de nulidade parcial sem redução de texto, respectivamente. CORRETA

    No primeiro caso, há um vício de iniciativa, logo, será caso de inconstitucionalidade absoluta, ou seja, atinge toda a lei. Não dá para "preservar" nada da lei.  Já no segundo caso (não respeito ao princípio da anterioridade tributária), trata-se de uma nulidade com redução parcial de texto, posto que o princípio da anterioridade proíbe aos entes federados cobrem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sito publicada a lei que os instituiu ou aumentou, logo, declare-se a inconstitucionalidade da lei relativa a parte que instituiu o tributo no ano corrente, ao passo que declara-se a constitucionalidade relativa ao ano seguinte, pois estará respeitando o princípio da anterioridade tributária. Aproveita-se parte da lei ou ato normativo, pois não é de todo insconstitucional.

     

    QUE TIPO DE TÉCNICA DE DECISÃO O STF PODE UTILIZAR EM UMA ADI/ ADC/ADPF?

    a) Declaração de Nulidade (Inconstitucionalidade) com redução total de texto: A declaração de nulidade atinge toda a lei, ato normativo ou todo o dispositivo. (Fazendo uma analogia, é como se o legislador tivesse “revogando” a lei).

    b) Declaração de nulidade com redução parcial de texto: Apenas uma parte da lei  ou de dispositivo é considerada inconstitucional. Contudo, a impugnação parcial de uma norma só é admissível no controle abstrato quando se puder presumir que o restante do dispositivo (não impugnado) seria editado independentemente da parte supostamente inconstitucional -STF – ADI (MC) 2.645/TO.

    c) Declaração de Nulidade sem redução de texto: Ocorre quando um determinado texto possui mais de uma interpretação (“normas polissêmicas ou plurissignificativas”) sendo que uma delas é incompatível com a CF. Nestes casos, o texto da lei permanece inalterado, mas as possibilidades de sua abrangência sofrem uma redução. Logo, quando se fala em declaração de nulidade sem redução de texto significa que o texto da lei permanece com a mesma redação (não se exclui uma parte do texto/lei, mas sim uma determinada interpretação que aquele dispositivo/ lei pode ter).

     

     
  • Olá pessoal  :) GABARITO LETRA A

    Achei a questão difícil

    ---------------

     Para complementar os estudos segue uma questão da CESPE sobre INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO ( TAMBÉM CONHECIDA COMO INCONSTITUCIONALIDADE POR REVERBERAÇÃO NORMATIVA/ATRAÇÃO/CONSEQUENCIAL)

     

    CESPE/DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL/2013

    Na ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante o STF, apesar de lhe ser aplicável o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido, admite - se a declaração de inconstitucionalidade de uma norma que não tenha sido objeto do pedido, na hipótese configuradora da denominada inconstitucionalidade por arrastamento ( GABARITO CORRETO)

    --------------------------------

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (RESUMO PROFESSORA FLÁVIA BAHIA)

     

    1) NORMAS CONSTITUCIONAIS DERIVADAS (EC´s) e NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS=  PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE ( JURIS TANTUM)

    2) NORMAS CONSTITUCIONAIS ORIGINÁRIAS: PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONSTITUCIONALIDADE (JURIS ET JURE)

     

    TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE: 

    1) Vício MATERIAL ( conteúdo) = fere princípios e regras

    2) Vício FORMAL (processo legislativo)

     

     - SUBJETIVO (Vício INICIATIVA/COMPETÊNCIA= CASO DA QUESTÃO) = Ex: Lei do DF que verse sobre DIREITO DO TRABALHO é inconstitucional porque fere a COMPETÊNCIA DA UNIÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA ( VÍCIO FORMAL SUBJETIVO INSANÁVEL) 

     

    -  OBJETIVO ( viola rito/procedimento) = EXEMPLO: EC 19/98 ao alterar o art.39 da CF/88 não repeitou o qúorum ( =vício formal objetivo)

    ----------------------------

    - INCONSTITUCIONALIDADE PODE SER TOTAL OU PARCIAL = PRINCÍPIO DA PARCELARIDADE 

     

    -VÍCIO POR AÇÃO = CONDUTA COMISSIVA (ADI)

     

    - VÍCIO POR OMISSÃO = CONDUTA OMISSIVA ( ADO)

     

     

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!

     

  • Complementando...

    Muito comum a confusão entre as técnicas de INTERPRETAÇÃO CONFORME e DECLARAÇÃO DE  NULIDADE PARCIAL EM REDUÇÃO DE TEXTO:

    Ambas as técnicas compartilham do mesmo objetivo que é a preservação de uma norma, aparentemente inconstitucional, no sistema jurídico. Mas distinguem-se quanto ao modo de correção dos vícios de inconstitucionalidades. Mas....

    >>>A técnica da “interpretação conforme a Constituição”, somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), quando o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art. 1.723 do Código Civilinterpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

    >>>Já a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação (caso da questão em apreço), à qual ela em tese se aplicaria. Essa técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto foi aplicada no julgamento da ADI 1.946, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 14 da EC 20/98 (que instituiu o teto para os benefícios previdenciários do RGPS), para excluir sua aplicação ao benefício do salário maternidade (licença gestante), que deve ser pago sem sujeição a teto e sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o art. 7º, XVIII, da CF.

    Dirley da Cunha

  • Boa tarde. Tenho certeza que essa  pergunta já foi objeto  de  ADI em matéria  tributária...se alguém achar algum julgado específico sobre isso e puder colocar aqui eu agradeço...estou tentando procurar também..

  • GABARITO: A

    Sobre INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL há dois tópicos:

    (1) Declaração parcial de nulidade SEM REDUÇÃO DE TEXTO; E

    (2) INTERPRETAÇÃO CONFORME CONSTITUIÇÃO.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    (1) Declaração parcial de nulidade SEM REDUÇÃO DE TEXTO: ao pronunciar a inconstitucionalidade, não suprimiria nenhuma parte do texto literal, nenhuma palavra ou expressão da lei, mas afastaria a aplicação de alguma parte (algum artigo, inciso etc.);

    (2) INTERPRETAÇÃO CONFORME CONSTITUIÇÃO: ocorre quando uma disposição legal comportar mais de uma interpretação e se constata ou que alguma delas é inconstitucional ou que somente uma está de acordo com a Constituição. Nesta forma de declaração de inconstitucionalidade o Poder Judiciário atua como legislador negativo, pois elimina uma ou algumas possibilidades de interpretação, justamente por estar em desacordo com a Lei Maior.

    Essas técnicas foram positivadas na Lei 9868/99 em seu artigo 28, parágrafo único, in verbis:

    "parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."

  • Sobre a segunda ADI da questão, segue caso em concreto:

    (...) O princípio da anterioridade (art. 150, III, b, da CF), por configurar uma das maiores garantias tributárias do cidadão em face do Estado/Fisco, é consagrado pelo Supremo Tribunal Federal como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, §4º, IV, da CF (ADI 939, Rel. Min. Sidney Sanches, DJ de 18/03/1994). Além de constituir garantia individual, assegura a possibilidade de o contribuinte programar-se contra a ingerência estatal em sua propriedade, preservando-se, pois, a segurança jurídica. 3. A instituição do adicional de alíquota de ICMS, facultada pelo art. 82, §1º, do ADCT, não configura hipótese de relativização do referido princípio. 4. Ação Direta julgada procedente, na parte em conhecida, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 5º da Lei 4.4.54/2017 do Estado de Amazonas, restringindo-se a censura aos fatos geradores ocorridos entre a data da vigência da norma (1º de julho de 2017) e 31 de dezembro de 2017. (...) (ADI 5733. Rel. Min. Alexandre de Moraes. DJe 03/10/2019)

  • Lei 1: nulidade total, pois vício de iniciativa torna a lei inconstitucional

    Lei 2: nulidade parcial, pois mudou-se apenas o "quando" o tributo poderia ser cobrado. Além disso, é sem redução de texto, pois a questão foi clara no seguinte trecho: "a redação desta lei não precisou ser alterada."

    a) declaração de nulidade total e declaração de nulidade parcial sem redução de texto, respectivamente.

    b) declaração de nulidade total por arrastamento e a interpretação conforme a CF, sem redução de texto, respectivamente.

    c) declaração de nulidade parcial com redução de texto e a interpretação conforme a CF, sem redução de texto, respectivamente.

    d) declaração de nulidade parcial em ambos os casos: no primeiro, com redução de texto; no segundo, sem redução de texto.

    e) declaração de nulidade total em ambos os casos: no segundo, em razão da dependência entre as partes constitucionais e inconstitucionais da lei.

  • GABARITO: A

     

    Duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) foram julgadas procedentes: a primeira, porque a lei continha vício de iniciativa; a segunda, porque um tributo por ela criado não respeitou o princípio da anterioridade tributária, razão por que o tribunal declarou inconstitucional sua cobrança no exercício financeiro de sua criação, e a redação desta lei não precisou ser alterada.

     

    a) declaração de nulidade total e declaração de nulidade parcial sem redução de texto, respectivamente. 

     

    Lei 9.868/99, Art. 28, Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

     

    Declaração parcial de nulidade sem redução de texto:  quando constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Nem a lei, nem parte dela, é retirada do mundo jurídico: nenhuma palavra é suprimida do texto da lei. Apenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável.

     

    Interpretação conforme a Constituição:  é técnica de decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando ocorre de uma disposição legal comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição. Em situações tais, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, uma ou algumas possibilidades de interpretação.
     

  • Sigo o entendimento dos colegas Diego, Luciana e outr@s. O gabarito é a letra E, pois o tributo criado com base em lei inconstitucional, ainda que formalmente - de forma nomodinâmica, é inconstitucional. A questão traz uma afirmação errada em sua elaboração quando diz que "um tributo por ela criado não respeitou o princípio da anterioridade tributária, razão por que o tribunal declarou inconstitucional sua cobrança no exercício financeiro de sua criação, e a redação desta lei não precisou ser alterada". Como a lei não precisou ser alterada? A lei necessitava ter sido declarada inconstitucional e o tributo inexistente.

  • petição para que o professores do Q parem de explicar as questões através de vídeo...

  • LETRA A – O vício de iniciativa é insanável, mesmo que o Presidente, por exemplo, sancione a lei. Não há de se falar em correção posterior. A lei deve ser de todo julgada inconstitucional. Assim, há no primeiro caso uma declaração de nulidade total.“Já a ‘declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto’ tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo. Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.”

    Assim, a referida lei só não poderia ter desrespeitado a anterioridade tributária. No exercício seguinte o tributo instituído poderia ser cobrado, não havendo a necessidade de qualquer alteração do texto. Correta, portanto, a letra A.

  • Complementando:

    A primeira lei padece de inconst. formal propriamente dita subjetiva, pois o vício fora na fase de iniciativa da lei.

    Já a segunda, de inconst. material, na medida em que há incompatibilidade de conteúdo.


ID
2634478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da teoria do poder constituinte, julgue os seguintes itens.

I Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente.
II O poder constituinte derivado reformador, também chamado de poder constituinte difuso, refere-se às mutações constitucionais.
III Se o conteúdo for compatível, a norma anterior será recepcionada, mesmo que sua forma não seja mais admitida pela Constituição superveniente.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •       LETRA C

    I – CORRETO. O STF não admite a chamada “inconstitucionalidade superveniente”, haja vista que o confronto deve ser regido pelo princípio da contemporaneidade. Caso haja compatibilidade material da norma anterior com a nova Constituição, fala-se em recepção; caso contrário, diz-se que a norma não fora recepcionada. Assim, caso se deseje averiguar a inconstitucionalidade de uma norma anterior à nova CF, o parâmetro deve ser a Constituição que era vigente ao tempo da referida lei.

    II – INCORRETO. Em linhas gerais, nós temos:

    - Poder Constituinte Originário;

    - Poder Constituinte Derivado. Este pode ser reformador ou decorrente.

    - o Poder Constituinte Difuso seria outra modalidade, relacionado ao fenômeno da mutação constitucional.

    O item peca por tratar o PCDR como sinônimo de PCD.

    III – CORRETO. Vide comentário ao item I. Só a título de informação, o CTN foi recepcionado como lei complementar, embora em sua origem fosse lei ordinária, perquirindo-se apenas sua compatibilidade material com a Constituição. E outra pegadinha clássica quanto ao CTN: não achem que foi a CF/88 quem primeiro o recepcionou como lei complementar. Tal ocorreu já em 1967, salvo engano.

  • Letra "C" de Cê acredita?

     

    I – Aqui, migos, a lei anterior precisa apenas ter compatibilidade material com a Constituição Superveniente para ser recepcionada. Se não tem, como exemplificado no item, a gente dá a paz de Cristo e pede para ela ir embora, pois não poderá ingressar no ordenamento. Lembrando que com relação à Constituição em que ela foi regida, precisa ter, além de compatibilidade material, compatibilidade formal. Tem que fazer essa dupla análise. Na vida, isso se aplica quando você pede autorização pros seus pais para namorar. Seu pai faz o papel de Constituição anterior e precisa verificar se o futuro genro, além de ser uma boa pessoa (compatibilidade formal), tem meios de sustentar a sua filha (compatibilidade material). Sua mãe, por sua vez, faz o papel de Constituição Superveniente, porque ela fala que o essencial é invisível aos olhos e só analisa se ele é um bom sujeito (compatibilidade material).

     

    II – Uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa (Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2014. Ed Saraiva pag. que eu acabei de inventar). Poder constituinte derivado Reformador tem capacidade de modificar a Constituição e verifica-se através das emendas (vale ressaltar, ainda, que é um poder condicionado às regras impostas pelo Poder Constituinte Originário. Não vai sair dando aloka e modificando tudo do jeito que quiser). O Poder Constituinte Difuso, por sua vez, é caracterizado como um poder de fato, que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional. Altera, portanto, o sentido interpretativo e não o seu texto, que permanece intacto e com a mesma literalidade.

     

    III – Como dito no item I, a forma não importa. Basta ser compatível materialmente com a Constituição superveniente para ser recepcionada. Quem tiver procurando uma inspiração para tatuar algo, pode escrever na perna que “é possível, ainda, a recepção de somente parte de uma lei, como um artigo, um parágrafo”, ta bem? Então tá bem.

  • Gab. C

     

     

    Mutação constitucional: muda-se o sentido da normal. A texto permance o mesmo

     

    No Brasil, não se aceita a tese da desconstitucionalização (que apesar disso, já foi cobrada em prova!). Por essa teoria, a nova Constituição recepciona as normas da Constituição pretérita, conferindo-as  “status” legal infraconstitucional.

     

    No Brasil não se reconhece a inconstitucionalidade superveniente. A entrada em vigor de uma nova Constituição não torna inconstitucionais as normas infraconstitucionais com ela materialmente incompatíveis; o direito pré-constitucional incompatível
    será, ao contrário, revogado.

  • Até onde sei nao basta a compatibilidade material com a Constituição superveniente para que a norma seja recepcionada. Apesar de ser essa a regra mais conhecida, a recepção pressupõe: 1-norma em vigor; 2- nao ter sido declarada inconstitucional; 3-compatibilidade FORMAL e MATERIAL com a Constituição da época e 4- compatibilidade material com a nova Constituição. 

    Observe que a assertiva III continua correta.

    Fonte: jão do qconcursos

  • PODER CONSTITUINTE DIFUSO

    – Excelência, o PODER CONSTITUINTE DIFUSO é um poder de fato responsável pelas MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS.

    – Doutrinariamente, a Constituição poderá ser modificada por meio de PROCESSO FORMAL OU INFORMAL.

    – São tipos de MODIFICAÇÃO FORMAL a emenda e a revisão constitucional.

    – Já o processo informal evidencia-se na MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL.

    – Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

    – Como a mutação constitucional ocorre com a mudança da interpretação da constituição, o poder constituinte difuso encontra-se limitado pelo próprio texto constitucional.

    – Destarte, não pode o intérprete conferir significado à norma constitucional que não seja abrangida pelo seu texto.

    EXEMPLO: defendendo a abstrativização do controle concreto de constitucionalidade, Gilmar Mendes propôs a mutação constitucional do art. 52, X, da CF.

    – Para o Ministro, a função do Senado seria apenas a de dar publicidade à decisão do STF.

    – Ocorre que o texto da CF/88 é claro ao atribuir ao Senado a função de suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo STF no controle concreto.

     

    – É certo que para o STF, vigora o PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.

    – Desta forma, não há o que se falar em inconstitucionalidade superveniente no ordenamento jurídico brasileiro.

    – Nesse caso, ou se fala em COMPATIBILIDADE e aí haverá RECEPÇÃO, ou se fala em REVOGAÇÃO por INEXISTÊNCIA DE RECEPÇÃO.

    – Não há o que se falar em inconstitucionalidade.

     

    – A chamada INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ocorre quando o parâmetro é posterior ao objeto, nascendo constitucional a lei, mas sendo incompatível com a nova ordem constitucional, ou seja, o surgimento do objeto é anterior ao do parâmetro e a lei que originariamente era constitucional se torna incompatível com a nova Constituição.

    Ex.: Lei de imprensa (ADPF 130).

    – No Brasil, entende-se que a INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE é, na verdade, um caso de NÃO-RECEPÇÃO, NÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

  • O estranho é não diferenciar a recepção formal e material. A alternativa lll ficou um tanto vaga com isso, digo, sem isso.

  • I- O vício da inconstitucionalidade é  apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração  Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente;

    II- Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

    III- Inclusive foi, justamente, isso que ocorreu com o CTN, que é lei ordinária, mas possui status de Lei Complementar .

    Portanto, a forma com que se reveste o ato não tem a menor importância no fenômeno da recepção. Pode haver uma incompatibilidade formal, mas nunca material.

     

  • A fundamentação do item III, em verdade, diz respeito à possibilidade de ser recepcionada norma anterior à Constituição que, sendo materialmente compatível com ela, possui forma não mais admitida na nova ordem constitucional. Exemplo são alguns decreto-leis que foram recepcionados pela Constituição de 1988, apesar dela não mais prever essa forma normativa.

  • Gabarito C 

     

    CORRETA - I Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente.

    R. A lei anterior não é "inconstitucional", ela  somente é recepcionada ou não recepcionada pela nova CF, quando recepcionada recebe status de "constitucional", quando não recepcionada será "revogada" por ausência de recepção.

     

    ERRADA - II O poder constituinte derivado reformador, também chamado de poder constituinte difuso, refere-se às mutações constitucionais.

    R. O Poder Constituinte Derivado é chamado de: constituído, secundário, instituído ou de segundo grau. Consiste no poder de modificar a constituição em detrimento das transformações sociais, podendo acrescentar, suprimir ou realizar alterações pontuais no texto normativo (formalidade). Segundo Bulos, o Poder Constituinte Difuso recebe tal nome porque ele não vem formalizado nas constituições escritas e está socialmente disperso. É um poder de fato que se exterioriza por meio da mutação constitucional, ou seja, pela alteração de significado da norma sem que esta seja formalizada.

     

    CORRETA - III Se o conteúdo for compatível, a norma anterior será recepcionada, mesmo que sua forma não seja mais admitida pela Constituição superveniente.

    R. A recepção requer somente compatibilidade material (conteúdo) e não formal.

     

  • Piculina,


    na sua analogia, há um pequeno erro: a mãe, que seria a "constituição superveniente", faz análise da compatibilidade MATERIAL, e não formal.

     

     

  • Valeu, Felippe. Repeti 2x, mas com a ajuda do migo, já editei <3

  • VALEU MESMO LUCAS SOUSA,SIMPLES, CLARO E DIRETO....NAO ESTAVA ENTENDENDO,MUITO COMENTARIO E TUDO CONFUSO.

  • I Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente.

    ITEM I - CORRETO - 

    “Pode-se afirmar, então, que, nos casos de normas infraconstitucionais produzidas antes da nova Constituição, incompatíveis com as novas regras, não se observará qualquer situação de inconstitucionalidade, mas, apenas, como vimos, de revogação da lei anterior pela nova Constituição, por falta de recepção.”

    (....)

    Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção, ou em revogação por inexistência de recepção.
    Estamos diante do denominado princípio da contemporaneidade, ou seja, uma lei só é constitucional perante o paradigma de confronto em relação ao qual ela foi produzida.”

    FONTE: PEDRO LENZA

     

     

    II O poder constituinte derivado reformador, também chamado de poder constituinte difuso, refere-se às mutações constitucionais.

     

    ITEM II – ERRADO –

     

     

    O poder constituinte difuso é aquele que atua na etapa da mutação constitucional. É chamado de difuso porque não vem formalizado nas constituições. Mesmo assim, está presente na vida dos ordenamentos jurídicos.

     

    Cabe ao poder constituinte difuso alterar os preceitos constitucionais informalmente, ou seja, sem revisões nem emendas. Fazendo uma comparação: enquanto o poder originário é a potência, que faz a constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • III Se o conteúdo for compatível, a norma anterior será recepcionada, mesmo que sua forma não seja mais admitida pela Constituição superveniente.

     

    ITEM III - CORRETO - 

     

    Em regra, a incompatibilidade formal superveniente não impede a recepção: a norma é recepcionada mesmo que a forma, na qual ela foi elaborada, seja diferente da forma exigida pela nova Constituição. No entanto, a norma vai adquirir uma nova roupagem (novo status).

    Exemplo: o Código Tributário Nacional de 1966 (Lei n. 5.172) foi elaborado como norma ordinária e à época estava em vigor a Constituição de 1946 que não previa lei complementar. Posteriormente, já na vigência da Constituição de 1967/1969, foi promulgada uma emenda à Constituição que passou a exigir que normas gerais de direito tributário fossem tratadas por lei complementar. Tal mudança não impediu sua recepção (incompatibilidade formal superveniente), mas o Código adquiriu uma nova roupagem: a de status de lei complementar. Isso significa que, para revogar uma norma geral do CTN, não basta uma lei ordinária, pois ele só poderá ser revogado por uma lei complementar.

    Exceção à regra: ocorre quando a Constituição altera a competência de entes federativos.

    Exemplo: a Constituição estipula que os serviços locais de gás canalizado são de competência dos Estados (CF, art. 25, § 2º). Posteriormente, uma emenda constitucional atribui esta competência à União. Questiona-se: a União poderá recepcionar as leis estaduais que tratam da matéria? Não, pois não seria possível recepcionar 27 leis distintas - o mesmo ocorreria com a mudança de competência do Município para o Estado. Ademais, a situação inversa - União para Estados ou Estados para Municípios – não se verificaria a exceção.

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • Complementando o item II:

    Poder constituinte originário (incondicionado, primário e ilimitado): aquele que elabora uma nova constituição

    Poder constituinte derivado/reformador (condicionado, secundário e limitado): aquele que atualiza a constituição

    Poder derivado decorrente: poder dado aos estados membros para elaborar suas próprias constituições

    poder constituinte difuso: aquele que altera informalmente a constituição sem alterar o texto constitucional, é nele que ocorre as mutações constitucionais, pois altera o sentido sem alterar o texto.

     

    Nota: Os Municipios não tem poder constituinte.

     

     

  • https://youtu.be/_EEcR_cYRi4

  • Piculina, te amo! <3

  • Essa Piculina é a melhor mesmo kkkkkkkkkkk

    insta: @andersoncunha1000 @andconcurseiro @v4juridico

  • Observação retirada do Dizer o Direito sobre inconstitucionalidade superveniente.

    A utilização dessa expressão sempre gera uma certa dúvida em muitos leitores. Isso porque a maioria das pessoas conhece a concepção “tradicional” do que seja “inconstitucionalidade superveniente” e pensa que ela é proibida. No entanto, essa expressão possui dois sentidos. 

    Acepção moderna (lei que sofreu um processo de inconstitucionalização) 

    Significa que uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.

    Assim, inconstitucionalidade superveniente, nesse sentido, ocorre quando a lei (ou ato normativo) torna-se inconstitucional com o passar do tempo e as mudanças ocorridas na sociedade.

    Não há aqui uma sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, torna-se incompatível com o mesmo Texto Constitucional.

     

    Essa acepção é admitida no Brasil.

     

  • Mutação Constitucional => É fruto do poder constituinte derivado difuso (e não o reformador!), pois consiste em uma alteração informal da contituição, na qual o texto constitucional permanece intacto. Muda, todavia, a interpretação que se fez desse texto. 

  • A primeira assertiva está correta. No ordenamento jurídico brasileiro, não é aceita a inconstitucionalidade  superveniente.

    A segunda assertiva está errada. O poder constituinte derivado reformador consiste no poder de modificar a Constituição, através das emendas Constitucionais.

    A terceira assertiva está correta. As leis anteriores à Constituição são por ela recepcionadas (caso seu conteúdo seja materialmente compatível com a nova Constituição) ou então revogadas. É o que ocorreu, por exemplo, com o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).

    O gabarito é a letra C.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia

    O poder constituinte difuso é um poder cuja manifestação ocorre de maneira não escrita, dando origem a um processo informal de modificação constitucional, qual seja, a mutação constitucional. 

  • Errei por conta do item III. Vi aquele “será recepcionada”, pensei: não “será recepcionada”, ela “poderá ser recepcionada”. Bom, esse “será” me pareceu muito imperativo, como se fosse obrigatória a recepção.
  • C de casa

  • A primeira assertiva está correta. De fato, não há que se falar em inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição, uma vez que, no ordenamento jurídico brasileiro, não é aceita a inconstitucionalidade superveniente. Desta forma, a declaração de inconstitucionalidade de uma lei somente será possível caso esta seja posterior à Constituição.

    A segunda assertiva está errada. O poder constituinte derivado reformador consiste no poder de modificar a Constituição, através das emendas Constitucionais. Por sua vez, o poder constituinte difuso é um poder cuja manifestação ocorre de maneira não escrita, dando origem a um processo informal de modificação constitucional, qual seja, a mutação constitucional. Na mutação constitucional o texto da Carta Magna permanece inalterado, havendo apenas a modificação do sentido do texto, no intuito de que este acompanhe as mudanças sociais e não fique incompatível com a realidade.

    A terceira assertiva está correta. As leis anteriores à Constituição são por ela recepcionadas (caso seu conteúdo seja materialmente compatível com a nova Constituição) ou então revogadas. Vale dizer que a compatibilidade formal da norma não é necessária, uma vez que o status da norma recepcionada será definido pela nova Constituição. É o que ocorreu, por exemplo, com o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), o qual foi editado como lei ordinária e, por ser materialmente compatível com a Constituição de 1967, foi por esta recepcionado com o status de lei complementar, pois a referida Constituição exigia que lei complementar trata-se de normas gerais de direito tributário.

    O gabarito é a letra C.

  • Assinale a opção correta: C) Apenas os itens I e III estão certos.

    CERTO: I Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente. COMENTÁRIO: Segundo o STF, será revogada a lei que for materialmente incompatível com texto constitucional promulgado posteriormente a ela.

    ERRADO: II O poder constituinte derivado reformador, também chamado de poder constituinte difuso, refere-se às mutações constitucionais. COMENTÁRIO: O poder constituinte difuso manifesta-se quando uma decisão do STF altera o sentido de um dispositivo constitucional, sem, no entanto, alterar seu texto. O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, por meio de interpretação, alterar o sentido de determinado dispositivo constitucional. Sem alteração do texto, em procedimento que a doutrina denomina como mutação constitucional. O poder constituinte derivado reformador efetiva-se por emenda constitucional, de acordo com os procedimentos e limitações previstos na CF, sendo passível de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

    CERTO: III Se o conteúdo for compatível, a norma anterior será recepcionada, mesmo que sua forma não seja mais admitida pela Constituição superveniente. COMENTÁRIO: com a promulgação da CF, foram recepcionadas, de forma implícita, as normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional.

  • I – CORRETO. O STF não admite a chamada “inconstitucionalidade superveniente”, haja vista que o confronto deve ser regido pelo princípio da contemporaneidade. Caso haja compatibilidade material da norma anterior com a nova Constituição, fala-se em recepção; caso contrário, diz-se que a norma não fora recepcionada. Assim, caso se deseje averiguar a inconstitucionalidade de uma norma anterior à nova CF, o parâmetro deve ser a Constituição que era vigente ao tempo da referida lei.

    II – INCORRETO. Em linhas gerais, nós temos:

    - Poder Constituinte Originário;

    - Poder Constituinte Derivado. Este pode ser reformador ou decorrente.

    - o Poder Constituinte Difuso seria outra modalidade, relacionado ao fenômeno da mutação constitucional.

    O item peca por tratar o PCDR como sinônimo de PCD.

    III – CORRETO. Vide comentário ao item I. Só a título de informação, o CTN foi recepcionado como lei complementar, embora em sua origem fosse lei ordinária, perquirindo-se apenas sua compatibilidade material com a Constituição. E outra pegadinha clássica quanto ao CTN: não achem que foi a CF/88 quem primeiro o recepcionou como lei complementar.

  • Poder Constituinte Difuso

    O poder difuso é um meio informal de alteração da Constituição, porque não deriva explicitamente da Constituição, mas é um poder de fato que se exterioriza pela mutação constitucional (também chamada de vicissitudes constitucionais, transições constitucionais, mutação constitucional ou processo de fato).

    [...]

    Nas palavras de José Afonso da Silva, “mutações constitucionais são mudanças não formais que se operam no correr da história de uma Constituição, sem alterar o enunciado formal, sem mudar a letra do texto. Segundo a doutrina tradicional, isso se dá por força da modificação das tradições, da adequação político-social, dos costumes, de alteração empírica e sociológica, pela interpretação e pelo ordenamento de estatutos que afetam a estrutura orgânica do Estado”.

    Chama-se “difuso” (expressão cunhada pelo francês Georges Burdeau) porque pode ser feito por qualquer intérprete da Constituição. [...]

    fonte: https://lincolnpaulino99.jusbrasil.com.br/artigos/877381015/poder-constituinte-difuso-ou-tambem-chamado-de-mutacao-constitucional

  • Vale lembrar:

    Poder Constituinte Reformador:

    • processo formal
    • altera texto constitucional (emenda; revisão constitucional)
    • realizado pelo legislativo

    Poder Constituinte Difuso:

    • processo informal
    • não altera texto
    • muda o sentido da norma (mutação constitucional)
    • realizado pelo judiciário
  • questão forçadíssima


ID
2634481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à evolução histórica do princípio da separação dos poderes, julgue os itens a seguir.

I As primeiras bases teóricas para a tripartição dos poderes foram lançadas na obra Política, de Aristóteles, na qual se vislumbrava a existência de três funções estatais, exercidas, entretanto, por um único órgão de poder soberano: a edição de normas gerais, a sua aplicação ao caso concreto e o julgamento.

II Na obra O espírito das leis, Montesquieu aprimorou o pensamento aristotélico, ao propor que as funções estatais se relacionassem com três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si, e não mais se concentrassem em um único órgão soberano.

III A teoria da tripartição dos poderes está presente como dogma constitucional na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.

IV John Locke destacou-se como opositor da teoria da tripartição dos poderes e defensor da soberania estatal e fundador do empirismo.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  •       LETRA D

    I – CORRETO - Conforme Pedro Lenza: “Em sua obra Política, [...] o pensador vislumbrava a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano, quais sejam, a função de editar normas gerais a serem observadas por todos, a de aplicar as referidas normas ao caso concreto (administrando) e a função de julgamento, dirimindo os conflitos oriundos da execução das normas gerais nos casos concretos” (LENZA, 2011, p. 433).

    II – CORRETO – “O grande avanço trazido por Montesquieu não foi a identificação do exercício de três funções estatais. De fato, partindo desse pressuposto aristotélico, o grande pensador francês inovou dizendo que tais funções estariam intimamente conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Cada função corresponderia a um órgão, não mais se concentrando nas mãos únicas do soberano. Tal teoria surge em contraposição ao absolutismo, servindo de base estrutural para o desenvolvimento de diversos movimentos como as revoluções americana e francesa, consagrando-se na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e Cidadão, em seu art. 16” (LENZA, 2011, p. 433).

    III – CORRETO – “Dois anos após, em 1789, este princípio se transformou em verdadeiro dogma, restando consagrado com a inclusão, no artigo 16, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, inaugurando a transição definitiva para o Estado Democrático de Direito.” Fonte: https://lurigatto.jusbrasil.com.br/artigos/332707433/separacao-de-poderes

    IV - INCORRETO - Pelo contrário: “Há que se falar, também, da contribuição de John Locke no que tange ao desenvolvimento da teoria da tripartição dos poderes. Conforme explanação de Zulmar Fachin, ‘ele teorizou uma forma de evitar que todo o poder estatal repousasse nas mesmas mãos’ (2009, p. 208); falava, assim, na constituição dos seguintes poderes: legislativo, executivo, federativo e prerrogativo, advertindo, porém, que a denominação era indiferente.” FONTE: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=a0833c8a1817526a

  • Gab. D

     

    Aristoteles: criou, inventou a teoria da tripartição dos poderes. Porém, exercido por um unico orgao ou agente

    Montesquieu: inovou, deu uma novam roupagem para esta teoria. Tres funçoes exercidas por tres orgao ou agentes autonomos

     

    "tudo estará perdido se um homem ou um colegiado de homens exercer as tres funçoes elencadas por Aristotels". Montesquieu

     

    Lembro-me dessa frase dita pelo prof Pedro Taques(hj governador do Mt) nas aulas para delegado federal LFG 

  • gabarito: LETRA D

    Razão para a afirmativa IV estar falsa: John Locke é mais do que um dos, é O pai do liberalismo (que cortaria os pulsos vendo o instituto mises brasil fazendo artigo dizendo: "pelo meu direito de dirigir embriagado", mas enfim...). 

    OBS: isso não deveria ser cobrado em concurso. 

  • GABARITO: D

    Acréscimo

    * A classificação das funções do Estado foi inicialmente esboçada por Aristóteles (384 a 322 a.C.) no texto intitulado "Política". -  ITEM I CORRETO.

     

    * Inspirado na obra de Locke, Montesquieu escreveu o clássico tratado L'Esprit des lois (1748). Após constatar, com base na "experiência eterna", que todo aquele que é investido no poder tende a dele abusar até que encontre limites, o escritor francês sustenta que a limitação a um poder só é possível se houver um outro poder capaz de limitá-lo. - ITEM II CORRETO.

     

    * Na Revolução Francesa, as fórmulas práticas de equilíbrio dos órgãos supremos do Estado se converteram em doutrina de exercício da soberania. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão preceitua, em seu artigo 16 que "toda sociedade na qual não esteja assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição. - ITEM III CORRETO

     

    * Nos tempos modernos, John Locke foi o primeiro autor a formular uma teoria da separação dos poderes do Estado, apesar de só tê-lo feito entre Legislativo e Executivo, não contemplando o Judiciário. De acordo com o filósofo inglês, reunir o Legislativo e o Executivo em um mesmo órgão "seria provocar uma tentação muito forte para a fragilidade humana, tão sujeita à ambição" - ERRO DO ITEM IV - não foi opositor da teoria da tripartição dos poderes.

    FONTE: Fragmentos retirados da obra de Marcelo Novelino. Curso de Direito Constitucional. 11ª edição. Juspodivm. Págs. 248/249.

     

    Obs: Empirismo é um movimento filosófico que acredita nas experiências humanas como únicas responsáveis pela formação das ideias e conceitos existentes no mundo. O principal teórico do empirismo foi o filósofo inglês John Locke (1632 – 1704), que defendeu a ideia de que a mente humana é uma "folha em branco" ou uma "tabula rasa", onde são gravadas impressões externas. Por isso, não reconhece a existência de ideias natas, nem do conhecimento universal. (https://www.significados.com.br/empirismo/).

  • Que questão maravilhosa!

  • Inicialmente, eu apontaria que Aristóteles escreveu sobre praticamente todos assuntos relevantes de sua época. Aristóteles era simplesmente uma máquina de produzir livros.

    Além disso, John Locke é, realmente, um dos pais do liberalismo. John Locke e Adam Smith são excelentes pensadores. Seria muito saudável se a DIREITA brasileira lê-se seus pensamentos, uma vez que aqui uma parte razoável da DIREITA é apenas conservadora, aristocrática, plutocrata, violenta e reacionária.

    É possível defender a família tradicional sem ser arbitrário, violento e autoritário. Fica a dica.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Vamooooos aaaplaaaauuuddiiiiirr! Só para complementar: John Locke não era contrário à teoria, mas sim, foi um influenciador para Montesquieu.

  • Mais uma da série:

    - questões que ensinam.

  • Caraio eu li esse livro do Aristóteles e marquei B mesmo assim.

    Acho que pulei essa parte chata do livro e foquei mais nos detalhes interessantes como "a idade ideal de casamento para o homem é 37 anos, enquanto que para a mulher é 18 anos"

  • Vou transcrever um comentário de um colega daqui que muito me auxiliou para acertar questões como essa:

    Acho que o nome dele é Ernon.

    Pegadinhas da banca:

    "1) associar a separação de Poderes a Maquiavel, sendo que o correto é Montesquieu;

    2) dizer que a separação de Poderes foi prevista na obra "O príncipe", sendo que o correto é "O espírito das leis".

    3) Dizer que a teoria de freios e contrapesos é de Montesquieu (*** há autores que associam a ele sim!). Devemos estar atentos que o desenvolvimento ocorreu da seguinte maneira:

       - Aristóteles, na obra "Política", não desenvolveu os 3 Poderes. Ele desenvolveu as 3 funções, que seriam exercidas unicamente pelo soberano. Ele não vislumbrou a divisão dessas funções em organismos.

       - Montesquieu, em sua obra "O Espírito das leis", aprimorou a teoria de Aristóteles. Partindo do pressuposto aristotélico, inovou-se dizendo que tais funções estariam conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Cada função corresponderia a um órgão, não mais concentrando nas mãos únicas do soberano. Perceba que Montesquieu previu a separação absoluta de Poderes, em regra. Lenza, citando Manoel Gonçalves Ferreira Filho, diz que "o próprio Montesquieu abria exceção ao princípio da separação ao admitir a intervenção do chefe do Estado, pelo veto, no processo legislativo".

       - Teoria dos freios e contrapesos: apenas no século XIX e XX. Surgiu especialmente nos EUA. Lenza ensina que "a teoria da tripartição de Poderes foi adotada por grande parte dos Estados modernos, só que de maneira abrandada. Isso porque, diante das realidades histórias, passou-se a permitir uma maior interpenetração entre os Poderes, atenuando a teoria que pregava a separação pura e absoluta deles"."

  • LETRA D

  • Art. 16, DFDHC: Toute Société dans laquelle la garantie des Droits n'est pas assurée, ni la séparation des Pouvoirs déterminée, n'a point de Constitution

    (Toda Sociedade em que a garantia de Direitos não seja assegurada, nem a separação de Poderes determinada, não tem Constituição)

  • I – CORRETO - Conforme Pedro Lenza: “Em sua obra Política, [...] o pensador vislumbrava a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano, quais sejam, a função de editar normas gerais a serem observadas por todos, a de aplicar as referidas normas ao caso concreto (administrando) e a função de julgamento, dirimindo os conflitos oriundos da execução das normas gerais nos casos concretos” (LENZA, 2011, p. 433).

    II – CORRETO – “O grande avanço trazido por Montesquieu não foi a identificação do exercício de três funções estatais. De fato, partindo desse pressuposto aristotélico, o grande pensador francês inovou dizendo que tais funções estariam intimamente conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Cada função corresponderia a um órgão, não mais se concentrando nas mãos únicas do soberano. Tal teoria surge em contraposição ao absolutismo, servindo de base estrutural para o desenvolvimento de diversos movimentos como as revoluções americana e francesa, consagrando-se na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e Cidadão, em seu art. 16” (LENZA, 2011, p. 433).

    III – CORRETO – “Dois anos após, em 1789, este princípio se transformou em verdadeiro dogma, restando consagrado com a inclusão, no artigo 16, da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, inaugurando a transição definitiva para o Estado Democrático de Direito.” Fonte: https://lurigatto.jusbrasil.com.br/artigos/332707433/separacao-de-poderes

    IV - INCORRETO - Pelo contrário: “Há que se falar, também, da contribuição de John Locke no que tange ao desenvolvimento da teoria da tripartição dos poderes. Conforme explanação de Zulmar Fachin, ‘ele teorizou uma forma de evitar que todo o poder estatal repousasse nas mesmas mãos’ (2009, p. 208); falava, assim, na constituição dos seguintes poderes: legislativo, executivo, federativo e prerrogativo, advertindo, porém, que a denominação era indiferente.”

  • Resumo do resumo:

    A separação dos poderes tem sua origem na obra “A Política”, de Aristóteles (3 poderes num só órgão), tendo sido melhor depurada no “Segundo Tratado do Governo”, de John Locke e, finalmente, alcançado reconhecimento mundial com a notável obra “O espírito das leis”, de Montesquieu.

    Fonte: PDF Nathália Masson - Direção Concursos

  • Por mais que não fuja do tema (base teórica acerca da separação dos poderes), é nítido que a questão exige repertório/conhecimentos filosóficos, portanto, não me parece razoável ser cobrada dessa forma tão específica dentro da prova de Constitucional.

  • Acertei aqui para errar na prova

  • Hahahahah. E vc pensando que Filosofia do Direito lá no início da graduação é só para encher linguiça. Toma !


ID
2634484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do sistema constitucional de defesa do Estado e das instituições democráticas em tempos de crises, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  GAB. LETRA C

    A – Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    B - Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    C - Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    D – Art. 136, § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    E - Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  • Resposta: “C”

    Fundamento:  Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    (...)

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

  • GABARITO: Letra C

     

    O Estado de Defesa e o Estado de Sítio estão previstos na CF/88 dos Art. 136 ao 141. Não são artigos extensos e são de fácil compreensão. Leia-os, resolva algumas questões sobre o tema e perceba que 90% do assunto é cobrado em sua literalidade. Isso pode ser um diferencial na sua aprovação.

     

    Só acrescentando...

     

     

     

    Estado de Defesa => Presidente da República Decreta (Art. 136 CF)=> CN Aprova e pode Suspender (Art. 49, IV CF)

     

    Estado de Sítio => Presidente da República Solicita autorização para decretar (Art. 137 CF)=> CN Autoriza e pode Suspender (Art. 49, IV CF)

     

     

     

    "Nunca deixe de sonhar, alimente-os, cultive-os, um dia eles tornam-se realidade e você verá que valeu a pena sonhar".

  • Gab. C

     

    Defesa: presidente Decreta

    Sitio: presidente Solicita

     

    Estado de defesa: prazo de 30+30 dias lugar restrito e determinado

    Estado de Sitio: prazo 30 em 30 dias qnts vezes for necessario. Comoção grave de repercussão nacional 

     

    De posse destas informações, da para matar varias questoes de prova.

     

    Abs!

  • Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

    .

    Conceito: São estados de emergência decretados pelo Presidente da República e que consistem na diminuição de direitos fundamentais para a garantia da ordem pública. São, doutrinariamente, elementos de estabilização constitucional – ou seja, buscam a estabilidade do Estado em caso de tumulto institucional.

    .

    1. Estado de Defesa: 

    Titular: Presidente da República (art. 84, IX e art. 136, CF). É uma atribuição indelegável do chefe do Poder Executivo.

    - Antes da decretação do Estado de Defesa, o Presidente deve ouvir previamente o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.

    - Esse parecer não é vinculativo, isto é, consubstancia-se em apenas uma opinião, restando ao Presidente acatar ou não os conselhos.

    - No decreto do Estado de Defesa, o Presidente deve estipular o tempo de duração, a área abrangida e quais as medidas que serão tomadas.

    Tempo de duração: de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez por igual período.

    Locais: devem ser determinados, devendo o decreto presidencial afirmar quais são os locais abrangidos pela decretação do Estado de Defesa.

    Cabimento: em caso de tumulto institucional – grave e iminente instabilidade institucional e calamidade de grandes proporções na natureza.

    Direitos que podem ser suspensos:

    - direito de reunião, ainda que no seio das associações;

    - sigilo de correspondência;

    - sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    OBS: Durante o Estado de Defesa (art. 136, § 3º, CF), é possível a prisão por crime contra o Estado. Isso significa que ela pode ser decretada pelo próprio executor da medida (policial), devendo tal prisão ser comunicada imediatamente para o juiz. Se a prisão for ilegal, será relaxada. Referida prisão tem o prazo máximo de dez dias, salvo se autorizado pelo magistrado. Além disso, é terminantemente proibida a incomunicabilidade do preso. Segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, a constituição sempre veda a incomunicabilidade. Ora, se até no Estado de Defesa ela é vedada, também o será em situação de normalidade. Por tal razão, o art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF/88.

  • 2. Estado de Sítio:

    Titular: Presidente da República. Deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (manifestação não vinculativa, da mesma forma que o Estado de Defesa).

    - Deve existir uma prévia aprovação do Congresso Nacional, por maioria absoluta do seus membros. OBS: enquanto que no Estado de Defesa o Presidente da República decreta e depois comunica ao CN, no Estado de Sítio, a ordem é inversa.

    - No decreto do Estado de Sítio, o Presidente deve estipular o tempo de duração, normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas.

    Modalidades:

    - Mais brando (art. 137, I, CF): comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia do Estado de Defesa antes decretado (30 dias prorrogáveis por mais vezes; os direitos que podem ser suspensos estão previstos no art. 138, § 1º, CF).

    - Mais grave (art. 137, II, CF): declaração do estado de guerra ou retaliação de agressão armada estrangeira (o tempo que durar a guerra ou a agressão estrangeira; QUAISQUER DIREITOS podem ser suspensos).

  • Adorei seu comentario Órion Junior

  • Colem, data vênia, a maldição da porra toda (hue hue):

     

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens

  • EXCEÇÃO DA RESTRIÇÃO PARA OS PARLAMENTARES DESDE QUE AUTORIZADO PELA RESPECTIVA CASA.:

     

    LIBERDADE DE:

     

       - IMPRENSA;

       - RADIODIFUSÃO E;

       - TELEVISÃO.

     

     

  • Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    CF/88

  • No Estado de Defesa o presidente decreta e em até 24h justifica ao CN, este decide por maioria absoluta.
    No Estado de Sítio precisa de autorização do CN para decretar.

    Segundo a CF Art.49 IV: é competência exclusiva do CN aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas

  • Edmir, o hermeneuta das massas!

  •  

    Defesa: presidente Decreta

    Sitio: presidente Solicita

     

    Estado de defesa: prazo de 30+30 dias lugar restrito e determinado

    Estado de Sitio: prazo 30 em 30 dias qnts vezes for necessario. Comoção grave de repercussão nacional 

  • Estado de Defesa: Presidente DEcreta, Determinado. 30+ 30 e pronto

  • A) É competência exclusiva do Congresso Nacional a decretação e a suspensão do estado de defesa ou do estado de sítio.

    FALSO

    Art. 21. Compete à União: V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

    obs: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

    B) Instaura-se o estado de sítio em caso de iminente e grave instabilidade institucional que ameace a ordem pública em determinado local.

    FALSO

    Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    C) Na vigência do estado de sítio decretado em decorrência de comprovada a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, poderá haver restrição relativa à liberdade de imprensa.

    CERTO

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    D) O estado de defesa vigorará pelo prazo máximo de trinta dias, podendo ser prorrogado por novos períodos de até trinta dias, quantas vezes forem necessárias.

    FALSO

    Art. 136. § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    E) O estado de defesa visa preservar a localidade em caso de resposta a agressão armada estrangeira.

    FALSO

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  • A – Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    B - Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    C - Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    D – Art. 136, § 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    E - Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

  • Na vigência do estado de sítio decretado em decorrência de comprovada a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, poderá haver restrição relativa à liberdade de imprensa.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

     I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    (...)

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

  • Quanto a "B" vale a dica:

    Estado de defesa:

    • grave e iminente instabilidade institucional
    • calamidade de grandes proporções

  • poderá haver restrição relativa à liberdade de imprensa?

    esta de sitio ou ditadura?


ID
2634487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere às regras constitucionais aplicáveis à carreira de procurador do estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   GAB.: LETRA D

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.  Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. 

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, §4º. “Destarte, resta evidente, então, que a Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade de os integrantes da Advocacia Geral da União (Advogados da União, Procuradores da Fazenda e Procuradores Federais), Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e os Defensores públicos serem remunerados por subsídios.” FONTE: http://www.apes.org.br/publicacoes/teses/a-similaridade-remuneratoria-entre-as-carreiras-juridicas-uma-imposicao-constitucional/

  • Gabarito letra D.

     

    A)  O cargo de procurador do estado não está inserido no rol constitucional de cargos e funções essenciais à justiça. FALSO. A Constituição versa sobre o tema na seção II do Capítulo sobre as funções essenciais à justiça. Especificamente quanto ao cargo de Procurador do Estado e Distrito Federal, apresenta o artigo 132.

     

    B) A atividade profissional do procurador do estado se resume à prestação de consultoria jurídica para a unidade federada na qual esteja em exercício. FALSO.

     

    Art. 132: Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.  Além da consultoria jurídica, os procuradores exercem a representação judicial.

     

    C) A estabilidade é assegurada ao procurador do estado após dois anos de exercício contínuo e ininterrupto de suas funções, preenchidos os demais requisitos legais. FALSO.

     

    Art. 132. Parágrafo Único: Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. A estabilidade decorre, portanto, após três e não dois anos de efetivo exercício.

     

    D)  A remuneração do procurador consiste exclusivamente em subsídio fixado em parcela única. CORRETA.

     

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II (Advocacia Pública - a qual abrange o cargo de procurador do estado) e III (advocacia) deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

     

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

     

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

     

    E)  A participação da OAB é obrigatória somente no decorrer da primeira fase do concurso para procurador do estado. FALSO. 

     

    ART. 132 Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. A OAB participa de todas as fases do concurso, não só da primeira.



    Sempre que eu tiver oportunidade e tempo, comentarei questões que cometi erros bobos por desatenção, e tentarei esmiuçar ao máximo o conteúdo.

  • Piculina, estava com saudades ❤

  • * Vitaliciedade é 2 anos de exercício (prevista pra juizes: CF, art. 95, I; e promotores: CF, art. 128, § 1º, I);

    * Estabilidade é 3 anos de efetivo exercício.

  • fiz uma confusao com o julgado recente sobre DOIS anos para defensoria (STJ. 2ª Turma. REsp 1.676.831/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017).

     

    sobre a assertiva eleita, fica a interpretacao sistematica acerca da remuneracao em parcela unica (discordo da banca, ainda mais considerando o pgto de honorarios):

    "Da mesma forma que ao criar cargo qualquer do quadro da Administração Pública a lei descreve o seu nome jurídico, o seu nível, o seu grau, o seu status no quadro de cargos e de carreiras, se for o caso, e o padrão de vencimento a ele correspondente, a lei que vier a cuidar do valor-padrão referente ao cargo ou função constitucionalmente referido na norma do art. 39, § 4º, haverá de ser fixado, e ele será nomeado subsídio. Quer dizer, o subsídio devido ao agente político, membro de Poder e demais agentes aos quais se confere aquela espécie remuneratória corresponde ao vencimento definido para o agente público ou o servidor público em geral. O vencimento compõe, ao lado do subsídio, espécies remuneratórias. Um como o outro compõem, a sua vez, a remuneração, a que se chega pela sua soma a outras parcelas constitucional e legalmente estabelecidas em determinados casos e para determinados cargos, funções e empregos públicos.

    De igual parte, a dicção constitucional é impositiva ao estabelecer que o subsídio é fixado em parcela única. Interprete-se essa característica segundo o conjunto harmonioso das normas constitucionais, a finalidade da norma considerada e o quanto se pretende nela escoimar de dúvidas, especialmente tendo-se o conteúdo que prevalecia e que não mais pode preponderar na matéria. Como antes anotado, o subsídio era composto, nos sistemas jurídicos que precedentemente prevaleceram no Brasil, de duas parcelas: uma variável e uma fixa. O subsídio adotado agora, como espécie remuneratória peculiar e própria conferida a determinados cargos e funções públicas, forma-se e fixa-se em parcela única. O subsídio é fixado em parcela única, mas a remuneração não necessariamente."  (ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos – São Paulo: Saraiva, 1999, p. 303/314.)

  • Piculina voltou ♥ ❤

  • CAPÍTULO IV
    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

    SEÇÃO I
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Seção II
    DA ADVOCACIA PÚBLICA

    SEÇÃO III
    DA ADVOCACIA

    SEÇÃO IV
    DA DEFENSORIA PÚBLICA

     

  • Será que as verbas de sucumbência não afasta esse "exclusivamente" ?  ao menos foi o que me fez errar. 

  • Eles apagaram :\

  • GABARITO: D

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II (Advocacia Pública - a qual abrange o cargo de procurador do estado) e III (advocacia) deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

    Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

  • Agora, me esclareçam o por que de os Procuradores de Pernambuco ganharem gratificação?

  • Em teoria, pois na maioria das procuradorias, eles recebem remuneração e ainda recebem sucumbência. 

  • e os Honorarios???
  • Tem certas questões que vc não pode pensar muito senao erra.

  • GABARITO: D

    a) Errado. CF, Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça; Seção II - Da Advocacia Pública (dentro do Capítulo IV)

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.  

    b) Errado. Exercem também a representação judicial, conforme art. acima.

    c) Errado. Art. 132, Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. 

    d) Correto. Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II (Da Advocacia Pública) e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.  

    e) Errado. Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.  

    Sic mundus creatus est

  • A)  O cargo de procurador do estado não está inserido no rol constitucional de cargos e funções essenciais à justiça. FALSO. A Constituição versa sobre o tema na seção II do Capítulo sobre as funções essenciais à justiça. Especificamente quanto ao cargo de Procurador do Estado e Distrito Federal, apresenta o artigo 132.

     

    B) A atividade profissional do procurador do estado se resume à prestação de consultoria jurídica para a unidade federada na qual esteja em exercício. FALSO.

     

    Art. 132: Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.  Além da consultoria jurídica, os procuradores exercem a representação judicial.

     

    C) A estabilidade é assegurada ao procurador do estado após dois anos de exercício contínuo e ininterrupto de suas funções, preenchidos os demais requisitos legais. FALSO.

     

    Art. 132. Parágrafo Único: Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. A estabilidade decorre, portanto, após três e não dois anos de efetivo exercício.

     

    D)  A remuneração do procurador consiste exclusivamente em subsídio fixado em parcela única. CORRETA.

     

    Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II (Advocacia Pública - a qual abrange o cargo de procurador do estado) e III (advocacia) deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º.

     

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

     

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

     

    E)  A participação da OAB é obrigatória somente no decorrer da primeira fase do concurso para procurador do estado. FALSO. 

     

    ART. 132 Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. A OAB participa de todas as fases do concurso, não só da primeira.

  • A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88). O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio. Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público. Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping).

    O entendimento acima vale tanto para os advogados públicos federais como também para os Procuradores do Estado, do DF e do Município. Nesse sentido: É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição. STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020.

  • Os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. O art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, CRFB) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “a”, da CRFB).

    [, rel. min. Rosa Weber, j. 20-10-2020, P, DJE de 29-10-2020.]

  • Vale lembrar:

    É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição. STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020. É constitucional a percepção de honorários de sucumbência por procuradores de estados-membros, observado o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total às demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente. STF. Plenário. ADI 6135/GO, ADI 6160/AP, ADI 6161/AC, ADI 6169/MS, ADI 6177/PR e ADI 6182/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/10/2020 (Info 995).

  • Consegui acertar a questão porque lembrei do dispositivo constitucional a que se refere e porque as outras estão claramente bem erradas, mas não vejo como a assertiva "d" possa estar correta.

    A Jurisprudência do STF é cristalina no sentido de que há possibilidade dos advogados públicos receberem honorários sucumbenciais e, quando isso acontece, os honorários compõem a remuneração - exatamente por isso a somatória com o subsídio não pode exceder o teto.

    Sendo assim, não necessariamente a remuneração "consiste exclusivamente" em subsídio fixado em parcela única.


ID
2634490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da ordem econômica e financeira nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA A – “A Soberania Nacional Econômica recebe tratamento destacado dentro da ordem constitucional por ser, certamente através da economia que um país irá firmar sua posição de independência no cenário internacional. Uma nação dependente econômica e tecnologicamente não concretizará sua soberania política.
    Por isso a carta de 1988, no seu Título VII, Art. 170, ao tratar da Ordem Econômica e Financeira refere-se à Soberania Nacional Econômica, como um de seus princípios.” FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1854/Soberania-economica-e-a-OMC

    LETRA B - Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

    LETRA C – O exercício de qualquer profissão é livre; contudo, tal norma é de eficácia contida, podendo o legislador reduzir o seu alcance, desde que justificadamente. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. EXCEPCIONALIDADE. ARTS. 5º, IX e XIII, DA CONSTITUIÇÃO. Nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade. Apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional. A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão.
    (RE 414426, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-194 DIVULG 07-10-2011 PUBLIC 10-10-2011 EMENT VOL-02604-01 PP-00076 RTJ VOL-00222-01 PP-00457 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 409-434)

    LETRA D - Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor;

    LETRA E - Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

            I -  soberania nacional;

            II -  propriedade privada;

            III -  função social da propriedade;

            IV -  livre concorrência;

            V -  defesa do consumidor;

            VI -  defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

            VII -  redução das desigualdades regionais e sociais;

            VIII -  busca do pleno emprego;

            IX -  tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • CORRETA - LATRA "a": "A soberania é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1°, I) e, ao ser prevista como princípio da ordem econômica, busca evitar a influência descontrolada de outros países em nossa economia" LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 14 ed, 2010, Saraiva, p. 985.

  • Questão de bom senso.

  • B - Art. 170 

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.                                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

     

    C- Art. 170

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  • Amando ou odiando, não se pode negar a influência direta do livro Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza, nas principais bancas.

  • A - CORRETA.

    B - ERRADA. É constitucional. O favorecimento para empresas de pequeno porte visa o aumento da livre concorrência. Pois, caso assim não o fosse, os consumidores poderiam ficar reféns de alguns empresários ou sociedade empresária.

    C - ERRADA. Vigora no Brasil o princípio da livre iniciativa. Logo, em regra, não é necessário autorização.

    D - ERRADA. A proteção do consumidor é um direito fundamental e também um princípio da ordem econômica.

    E - ERRADA. Os defensores da livre iniciativa preconizam que o mercado deve ser deixado a cargo dos particulares e que o Estado deve cuidar de outras coisas. Porém, o Brasil não adotou tal visão. A CF/88 prevê que o Estado poderá exercer diretamente atividade econômica, desde que motivados por imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse público.

  • Letra a.

    A soberania nacional não só é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, I da CF/1988) como também princípio da Ordem Econômica e Financeira (art. 170, I), orientando o fortalecimento do desenvolvimento da empresa nacional.

    Nas palavras de BULOS, a soberania nacional econômica (...)diz respeito à formação de um capitalismo nacional autônomo, sem ingerências externas (CF, arts. 1º, I, e 4º, I).

    Saliento que é constitucional o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, até mesmo porque esse tem base constitucional (art. 170, IX).

    Quanto à autorização para o exercício do trabalho e de atividade econômica, a regra é a sua desnecessidade (art. 170, parágrafo único).

    A defesa do consumidor expressamente consta como princípio da atividade econômica (art. 170, V).

    Por fim, a exploração de atividade econômica diretamente pelo Estado somente poderá ocorrer “quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo” (art. 173, caput).

  • A - CORRETA.

    B - ERRADA. É constitucional. O favorecimento para empresas de pequeno porte visa o aumento da livre concorrência. Pois, caso assim não o fosse, os consumidores poderiam ficar reféns de alguns empresários ou sociedade empresária.

    C - ERRADA. Vigora no Brasil o princípio da livre iniciativa. Logo, em regra, não é necessário autorização.

    D - ERRADA. A proteção do consumidor é um direito fundamental e também um princípio da ordem econômica.

    E - ERRADA. Os defensores da livre iniciativa preconizam que o mercado deve ser deixado a cargo dos particulares e que o Estado deve cuidar de outras coisas. Porém, o Brasil não adotou tal visão. A CF/88 prevê que o Estado poderá exercer diretamente atividade econômica, desde que motivados por imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse público.

  • a) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    b) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 

    c) Art. 170 (...)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

    d) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    V - defesa do consumidor;

    e) Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


ID
2634493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o que preconiza a CF a respeito da ordem social, que objetiva o bem-estar e a justiça social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   GAB.: LETRA C

    LETRA A - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; 

    LETRA B - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    LETRA C - Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    LETRA D - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...]

    LETRA E - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

  • Gab C

     

    CF: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

  • Complemento da letra A:

    LEI 8.213: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

     

    Em alguns casos há a exigência de carência. São os casos de segurada facultativa, individual e rural segurada especial:

    DECRETO 3.048  Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:         

    III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

    DECRETO 3048 Art. 93.  O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 4.862, de 2003)

            § 2o  Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    Obs.: Em caso de antecipação do parto, a carência também é reduzida.

  •  

    A) LEI 8.213: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    B) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

     C) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

     D) Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

       I -  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

                a)  a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

                b)  a receita ou o faturamento;

                c)  o lucro;

            II -  do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

            III -  sobre a receita de concursos de prognósticos.

            IV -  do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    D) inc. III do art. 195, já descrito.

    Concurso de prognósticos: Todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.

  • Assertiva A) Art. 193 da CF: A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

    Vi aqui no QC:    base: PM

                             objetivo BE JUS

  • Questoes de ordem social sao geralmente letra de lei. Dica: Leia a lei, nao caia na tentaçao de video aulas sobre esse assunto, todas que ja vi ate agora foram uma perda de tempo!!!

  • Você errou!Em 19/01/19 às 18:32, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 16/08/18 às 20:45, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 02/08/18 às 16:03, você respondeu a opção A.

    !


    Diabéisso.

  • Você nunca sabe quando a CESPE quer a regra ou a exceção, portanto, nessa questão você só saberia se a alternativa A estava certa ou não se soubesse que a C estava correta, pois a proteção à maternidade, como regra, não exige carência, mas em alguns casos exige.

  • GABARITO: C

     

    DIRETRIZES DO SUS:

     

    I - DESCENTRALIZAÇÃO, com direção única em cada esfera de governo;

    II - ATENDIMENTO INTEGRAL, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; ( GABARITO )

    III - PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

  • Adoro suas frases motivacionais, Estudante Solidário \o/

  • LETRA A: PROTEÇÃO À MATERNIDADE É OBJETIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (VIDE CF, ART. 203, I)

  • Seguridade Social

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: 

    I - Universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade E equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - Equidade na forma de participação no custeio;

    VI - Diversidade da base de financiamento;

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...]

  • A) A proteção da maternidade, um dos objetivos da seguridade social, condiciona-se ao cumprimento do tempo de contribuição para fins de carência.

    FALSO

    Art. 201. II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

    B) É permitida a destinação de recursos públicos a instituições privadas com fins lucrativos que participem do sistema único de saúde, para auxiliar em suas atividades.

    FALSO

    Art. 199. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    C) Uma das diretrizes do serviço público de saúde é o atendimento integral, com prioridade às atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

    CERTO

    Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    D) A seguridade social é financiada por toda a sociedade e pela União, sem participação dos estados e do DF.

    FALSO

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    E) É expressamente proibida a participação de contribuições sociais sobre a receita de concursos de loteria no financiamento da seguridade social.

    FALSO

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

  • a)   A proteção da maternidade, um dos objetivos da seguridade social, condiciona-se ao cumprimento do tempo de contribuição para fins de carência. (PROTEÇÃO DA MATERNIDADE É UM DOS OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL, MAS NEM SEMPRE É EXIGIDO CARÊNCIA PARA SER CONCEDIDO, COMO EXEMPLO DA EMPREGADA DOMÉSTICA, TRABALHADORA AVULSA, SEGURADA EMPREGADA).

    b) É permitida a destinação de recursos públicos a instituições privadas com fins lucrativos que participem do sistema único de saúde, para auxiliar em suas atividades. (ART 199 PARÁGRAFO 2º VEDA A DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS COM FINS LUCRATIVOS).

    c) Uma das diretrizes do serviço público de saúde é o atendimento integral, com prioridade às atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. (ART 198, INCISO 2º CF/88).

    d) A seguridade social é financiada por toda a sociedade e pela União, sem participação dos estados e do DF. (ART 195 CF/88, A SEGURIDADE SOCIAL VAI SER FINANCIADA POR TODA A SOCIEDADE, PELA FORMA DIRETA E INDIRETA, PELA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS).

    e) É expressamente proibida a participação de contribuições sociais sobre a receita de concursos de loteria no financiamento da seguridade social. (ART 195 INCISO 3º CF/88 PERMITE DE FORMA EXPRESSA).

  • LETRA A - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; 

    LETRA B - Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    LETRA C - Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

    LETRA D - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...]

    LETRA E - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

  • Considerando o que preconiza a CF a respeito da ordem social, que objetiva o bem-estar e a justiça social: uma das diretrizes do serviço público de saúde é o atendimento integral, com prioridade às atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

  • quarentena.

  • Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;


ID
2634496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base no disposto na CF e na CE/PE, julgue os itens a seguir.

I É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a requisição de informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas pelo TCE/PE.
II Compete ao STF o processamento e o julgamento de mandado de segurança contra atos do TCU e ao STJ o processamento e o julgamento de mandado de segurança contra atos do TCE/PE.
III O TCU é composto por nove ministros e o TCE/PE, por sete conselheiros.
IV É dispensável a aprovação, pela Assembleia Legislativa, dos três conselheiros indicados pelo governador para compor o TCE/PE, uma vez que à assembleia cabe a prerrogativa de escolha da maioria dos componentes do referido órgão.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA B

    I – CORRETO: CE/PE: Art. 14. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa: XXII - requisitar, por solicitação de qualquer deputado, informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas por órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, do Estado, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e de sua Mesa Diretora;

    II – INCORRETO: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Contudo, o item peca quanto ao TCE. “O Tribunal de Justiça de Estado será competente no âmbito cível para julgar Mandado de Segurança impetrado em face de Governador de Estado, Tribunal de Contas do Estado e contra o próprio Tribunal de Justiça, conforme consta no próprio texto constitucional, in verbis: [...]” FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2104655/como-se-da-a-atribuicao-de-competencia-pelo-criterio-funcional-e-hierarquico-para-julgamento-de-mandado-de-seguranca-perante-o-stf-stj-tj-e-trf-joice-de-souza-bezerra

    III – CORRETO - Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. 

    Súmula 653 – STF: No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

    IV – INCORRETO: CE/PE: Art. 32. O Tribunal de Contas do Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado, disporá de quadro próprio para o seu pessoal.  § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista Tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.

  • Gab. B

     

    TCU: 9 ministros

    TCE: 7 conselheiros

     

    Meus resumos qc 2018: TCU

     

    Tribunais de contas:

     

    - Órgãos independentes e autônomos.

     

    - Sem subordinação hierárquica qualquer dos Poderes da República.

     

    - Sua autonomia é garantida Constitucionalmente

     

    - Atuam junto ao Legislativo, na função de controle externo da Administração. 

     

    - Não exercem função legislativa.

     

    - Sua missão é orientar o Legislativo no exercício do controle externo.

     

    - Podem realizar o controle de constitucionalidade das leis:

    Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Esse controle de constitucionalidade não se dá em abstrato (lei em tese), mas sim no caso concreto (via de exceção) quando a Corte de Contas deixa de aplicar um ato por considerá-lo incompatível com a constituição.

     

    Tribunal de Contas da União:

     

    Composto por 9 Ministros 

     

    Idade + de 35 e - de 65 anos de idade

     

    Idoneidade moral e reputação ilibada

     

    Notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de adm. pública 

     

    + de 10 anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados acima.

     

    1/3 desses Ministros são escolhidos pelo PR com posterior aprovação do SF.

    2 desses Ministros são escolhidos alternadamente entre auditores e membros do MP junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo TCU, segunto critérios de antiguidade e merecimento. 

     

    Os outros 2/3 são escolhidos pelo CN forma de seu regimento interno.

     

    Os Ministros do TCU têm as mesmas garantias, impedimentos vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ. Logo, Têm como garantias a viataliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de seus subsídios. 

  • Essa questão foi pura safadeza!!! 99% decoreba e 1% de conhecimento

  • completamente inconstitucional essa previsão do item I

    mas quem somos nós na fila do pão

  • Desnecessário o conhecimento da CE para acertar a questão. Sabendo que a III era verdadeira (Súm. 653 STF) e que a IV era falsa, posto que iria de encontro ao modelo firmado na própria CF para o TCU, daria para se excluir todas as outras opções.

  • Foi assim que acertei VLAD

  • O erro do item II (parte final) está justificado pela Súmula 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".

    Uma REGRA interessante, a partir do texto constitucional, é a de que a competência para julgamento de MS impetrado contra ato "do próprio Tribunal" é "do próprio Tribunal"; por exemplo:

    MS contra ato do STF -> competência do próprio STF

    MS contra ato do STJ -> competência do próprio STJ

  • Gabarito [B]

    VERDADEIRO: I É de competência exclusiva da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco a requisição de informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas pelo TCE/PE.

    FALSO: II Compete ao STF o processamento e o julgamento de mandado de segurança contra atos do TCU e ao STJ o processamento e o julgamento de mandado de segurança contra atos do TCE/PE. Pois, o Tribunal de Justiça de Estado será competente no âmbito cível para julgar Mandado de Segurança impetrado em face de Governador de Estado, Tribunal de Contas do Estado e contra o próprio Tribunal de Justiça.

    VERDADEIRO: III O TCU é composto por nove ministros e o TCE/PE, por sete conselheiros.

    FALSO: IV É dispensável a aprovação, pela Assembleia Legislativa, dos três conselheiros indicados pelo governador para compor o TCE/PE, uma vez que à assembleia cabe a prerrogativa de escolha da maioria dos componentes do referido órgão. Art. 32. O Tribunal de Contas do Estado, com sede na Capital e jurisdição em todo o Território do Estado, disporá de quadro próprio para o seu pessoal. § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: I - três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa.

    Sua hora chegará, continue!

  • Muita coisa você acerta no extinto (especialmente dessas legislação local que, mesmo que de maneira inconsciente, temos certa dificuldade para estudar, pois um dia é a legislação de um Estado, daqui a pouco a de um município, depois outra de uma autarquia e por ai vai, estudo que pouco se aproveita). Essa, por exemplo, dava para acertar sabendo que a III estava correta (Súmula 653 do STF, conforme apontado pelo colega Vlad Mecum) e raciocinara para excluir a IV.

    Eu lembrei de duas informações esparsas com as quais me deparei nos estudos para acertar a questão:

    1º A regra de simetria obrigatória que a Constituição prevê para os Tribunais de Contas (art. 75), logo, disposição dispensando a aprovação do Legislativo daria maiores Poderes ao Governador, nesta matéria, que ao Presidente da república, pois

    2º Os ministros do TCU e do STM, dentre os sabatinados (e aqui já lembro da exigência da sabatina) são os únicos que, por alguma razão estranha, a CF não previu expressamente o quórum da maioria absoluta, mas sim utilizou-se do termo genérico aprovação do Senado Federal, o que tem sido interpretado como apenas maioria simples.

    Legislação pertinente:

    CF:

    Art. 73 (...)

    § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    II - dois terços pelo Congresso Nacional.

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.


ID
2634499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei n.º 13.089/2015 — Estatuto das Metrópoles —

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA D

    A - O Estatuto da Metrópole não revogou o Estatuto da Cidade, apenas o modificou.

    B – Art. 1º, § 1o Além das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas, as disposições desta Lei aplicam-se, no que couber: I – às microrregiões instituídas pelos Estados com fundamento em funções públicas de interesse comum com características predominantemente urbanas;

    C – A governança interfederativa é o compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum.

    Esse item foi bem sacana, pois o erro é bem sutil: a governança interfederativa DEVE OBSERVAR diretrizes específicas. “Art. 7o Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes específicas:[...]”. Veja-se que o item fala que a governança é quem estabelecerá as diretrizes, o que não condiz com a lei.

    D - Art. 7o Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes específicas: III – estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;

    E - Art. 9o Sem prejuízo da lista apresentada no art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho 2001, no desenvolvimento urbano integrado de regiões metropolitanas e de aglomerações urbanas serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: VII – convênios de cooperação; Art. 23.  Independentemente das disposições desta Lei, os Municípios podem formalizar convênios de cooperação e constituir consórcios públicos para atuação em funções públicas de interesse comum no campo do desenvolvimento urbano, observada a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

  • Letra "D"

     

    Não sei vocês, mas eu leio o enunciado “Estatuto da Metrópole” e penso “eita”.

     

    A lei não é grande, mas é como Direito Financeiro. A gente estuda, usa marca texto e finge que entende todos os conceitos. Eu, por exemplo, li “governança interfederativa” na certeza de quem tatua o nome do namorado no braço e depois descobre que o safado está de caso com sua melhor amiga. Errei, claro.

     

    Art. 2, IV – governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum; (Como não esquecer mais? Mude o nome do grupo da sua família no Whatsapp para esse termo e envie uma mensagem explicando a importância da divisão de tarefas na casa. Gente, é maravilhoso. Você pega no celular e diz que tem 10 msgs do Grupo Governança Interfederativa. Você abre tem seu pai mandando corrente. Sua mãe acreditando piamente enviar um texto do Sérgio Moro).

     

    Art 5º diz que as leis complementares estaduais definirão: III – a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;

  • Quanto ao item "c", e a pegadinha no que atine às governançås interfederativas. 
    A sacada é ter em conta que a conjunção dos esforços deve ser para atuação e desenvolvimento das diretrizes, e não para fixa-las. Por quê? Para evitar que dois ou mais Estados fixem normas que venham prejudicar os demais; isto malfere o pacto federativo. 
    Ainda, relacionando, de se observar a competência exclusiva da União para "XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos".

  • é o famoso tipo de questão: "vai se f*der cespe"

  • UAHSSHAUSHAUHSH Piculina é a melhor.

  • A limitação da governança interfederativa no recente Estatuto das Metrópoles, creio eu, está relacionada à polêmica de algumas leis estaduais que estabeleciam RM's e simplesmente transferiam algumas competências administrativas dos municípios aos estados, quebrando claramente o pacto federativo. O leading case sobre o tema foi a ADI contra a Lei que regulava a RM do Rio de Janeiro:

     

     

    [...] Na mesma linha dos votos proferidos pelos ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes, o ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a constitucionalidade dos modelos de gestão das entidades regionais, previsto no artigo 25, parágrafo 3º, da Constituição Federal “está condicionada ao compartilhamento do poder decisório entre o estado instituidor e os municípios que os integram, sem que se exijam uma participação paritária relativamente a qualquer um deles”.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232209

     

     

    Enfim, somente um comentário transversal para tornar o tema mais palpável. Bons estudos.

  • Definitivamente, Piculina você é a ou o melhor!!! hahahhahah

     

  • Alternativa correta D:

     

    Art. 7o Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes específicas:

     

    (...)

     

    III – estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;

     

     

  • Devem ter trocado, o sacana que estava na FCC veio para o CESPE, Inversão total kkkkkk, FCC ficando mocinha direita e o CESPE esculhambando com esses peguinhas para bons chutadores,cruiz credo.

  • Entrei com recurso na época, que, claro, foi indeferido, questionando o português da questão. Do jeito que está escrito, dá a entender que é diretriz específica apenas das aglomerações urbanas, não se aplicando às regiões metropolitanas.

    Enfim...deixei de marcar a D na época pq dessa restriçao...

    Bora jogar o jogo, pra quem sabe um dia mudar a regra do jogo?!

  • Entendia mais o Discurso da Presidenta rss

  • A governança interfederativa não consta do rol do artigo 9º, logo, não é instrumento de desenvolvimento urbano.

  • Como vocês fazem para decorar a distinção de instrumentos, diretrizes, objetivos e princípios? Sempre cai em prova e eu sempre erro rs.

  • O erro da alternativa "C", é que a governança interfederativa não está no rol dos instrumentos do Desenvolvimento urbano integrado.

    Art. 9º (...) serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

    I – plano de desenvolvimento urbano integrado;

    II – planos setoriais interfederativos;

    III – fundos públicos;

    IV – operações urbanas consorciadas interfederativas;

    V – zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos previstos na ;

    VI – consórcios públicos, observada a ;

    VII – convênios de cooperação;

    VIII – contratos de gestão;

    IX – compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, conforme o inciso VII do caput do art. 7º desta Lei;

    X – parcerias público-privadas interfederativas.


ID
2634502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base nas disposições constitucionais a respeito da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

       A - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    B – Art. 37: XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    C - Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    D – Atos de improbidade administrativa, regulados na lei 8.429/92, acarretam ao infrator as penas ali previstas, o que inclui a suspensão dos direitos políticos, bem como se permite que seja decretada a indisponibilidade de seus bens.

    E - Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  • Gabarito: D

    A Constituição prevê 4 (quatro) consequências para aqueles que praticarem ato de improbidade:

    >> Suspensão dos direitos políticos

    >> Perda da função pública

    >> Ressarcimento ao erário

    >> Indisponibilidade dos bens

  • Gab. D

     

    Quem pratica ato de improbidade adm vai para PARIS:

     

    Perda da função pública

    Ação penal cabivel

    Ressarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

    Suspensão dos direitos políticos

     

    Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

    CF, art 37

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

  • O fundamento da letra D encontra amparo no §4º do art. 37 da Constituição:

     

     

    § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

     

    Bem como na Lei 8.429/92 em seu art. 12, inciso I:

     

     

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    I - na hipótese do art. 9° [Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito], perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

  • Letra D = § 4º do artigo 37 da Constituição Federal

     

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    --------------------------------------------------------------------------------

     

    ATENÇÃO:

    Funções de Confiança e Cargos em Comissão destinam-se APENAS as atribuições de ADC:

     

    Assessoramento

    Direção

    Chefia

     

  • A) As funções de confiança devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo e limitam-se a atribuições de direção, chefia, APOIO (erro) e assessoramento.

  • Letra D, refere-se à improbidade administrativa e algumas de suas sançoes. Bons estudos. 

  • PARA AQUELES QUE FICARAM NA DUVIDA SOBRE A LETRA D. DUVIDA SE É PODERÁ OU DEVERÁ!!!

     

    QUANDO A QUESTÃO DIZ QUE O SERVIDOR PODERÁ SER AFASTADO OU PODERÁ TER SEUS BENS INDISPONIVEIS, A QUESTÃO DEIXOU AS MARGEM DO CANDIDATO A INTERPRETAR QUE NO CASO DE IMPROBIDADE OU PECULATO COMETIDO PELO SERVIDOR, E CASO O MESMO FAÇA O RESARCIMENTO DO DANO, SERÁ JULGADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, PODENDO SER PUNIDO NÃO COM DEMISSÃO.

     

    PARA DEBATES, ESTOU DISPONIVEL.

     

    BOA SORTE A TODOS.

  • Erro muita questão por falta de atenção!!!! Leio correndo... affff

  • Pessoal, sobre a alternativa 'b' - tomar um cuidado básico.

    O erro da questão, como se sabe, está ao afirmar que o Governador (Executivo) e os desembargadores do TJ (Judiciário) não podem receber vencimentos superiores aos pagos aos Deputados (Legislativo). A constituição indica, na verdade, que os vencimentos pagos aos membros do Legislativo e Judiciário, não podem ser superiores aos pagos pelo Executivo. Assim, Deputado Estadual e Desembargador do TJ não podem ter seus vencimentos ssuperiores aos pagos ao Executivo.

    No entanto, segundo o STF, é FACULTADO o legislador constituinte estadual, por meio de EMENDA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, prever como limite único, o subsídio mensal dos desembargadores, limitados a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF, NÃO se aplicando esse limite  aos subsídios dos Deputados Estaduais e veradores..

  • CF/88 ART 37  § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    Resposta: Letra D

  • A) ERRADA!
    Funções e cargos de confiança  -> Direção, chefia e assessoramento

    Não tem "Apoio"


    B) ERRADA!

    Limite do Subsídio dos Gov.s' e Desembargadores -> Teto STF


    Limite do Subsídio dos Desembargadores Estaduais
    Literalidade de CF → 90,25% do subsídio dos ministros do STF
    STF → Limite de 90,25% não se aplica aos desembargadores 

     

    Segundo o STF a diferença de remuneração entre magistrados federais e estaduais Viola a i) Unidade do Poder Judiciário e a ii) Isonomia


    C) ERRADA!
    Vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias 
    Para efeito de remuneração → VEDADO!


    D) CORRETA!
    → Suspensão dos Direitos Políticos
    → Perda da Função Pública
    Indisponibilidade dos bens
    → Ressarcimento ao erário

     E) ERRADA!

    Nem precisa comentar...

     

    Meu resumo sobre Administração Pública
    https://docs.google.com/document/d/12FbILnJ2FyeqE6lQCyynGZCvD9-y4oHExCel63pO86U/edit?usp=sharing

  • Eu SUPEREI essa questão, vamos para proxima !!

    Suspensão dos direitos políticos

    Perda da função pública

    Ressarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

    #avante

    #bonsestudos

  • BOM COMENTÁRIO DO JANDER MOTA

     

     

     

    Eu SUPEREI essa questão, vamos para proxima !!

    Suspensão dos direitos políticos

    Perda da função pública

    Ressarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

    #avante

    #bonsestudos

  • Não vi o nome "Apoio" na alternativa "A".

  • Gab "D"

     

    a) ERRADO - (art. 37, V) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

     

    => tem que ter "DICAS" nas atribuições (Direção, Chefia e Assessoramento)

     

     

    b) ERRADO - (Art. 37: XI) a remuneração e o subsídio (...), não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, (...), nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário (...). XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

     

    => TETO ABSOLUTO: remuneração dos MINISTROS DO STF

    => ESTADUAL/ DF  + PODER EXECUTIVO: limite será a remuneração do GOVERNADOR

    => ESTADUAL/DF + PODER LEGISLATIVO: limite será a remuneração dos DEP. ESTADUAIS/ DISTRITAIS

    => ESTADUAL/ DF + PODER JUDICIÁRIO: limite será a remuneração do DESEMBARGADOR DO TJ

    => MUNICIPAL + GERAL:  limite será a remuneração do PREFEITO

    Obs: vencimentos do PODER LEGISLATIVO + JUDICIÁRIO não poderão ser superiores ao do PODER EXECUTIVO.

     

     

    c) ERRADO - (art.37, XIII) é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

     

     

    d) CORRETO - (art. 37, § 4º) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

    => Quem pratica ato de improbidade adm vai para PARIS:  (colega Órion Junior)

    Perda da função pública

    Ação penal cabivel

    Ressarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

    Suspensão dos direitos políticos

     

     

    e) ERRADO - (art. 38, III) - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (optar pela remuneração)

     

    => VEREADOR + COM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS: recebe a remuneração do mandato e cargo

    => VEREADOR + SEM COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS: pode optar pela remuneração do mandato ou cargo

  • Governadores de estado(poder executivo) e desembargadores do tribunal de justiça local não podem receber vencimentos superiores aos de deputado estadual(poder legislativo)

    Vencimentos de cargos do Poder Legislativo e Judiciário não pode ser superior aos pagos pelo Executivo.

    Servidor público efetivo eleito vereador só será afastado de seu cargo se não haver compatibilidade de horários. Com faculadade de remuneração.

  • Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

    gente, cuidem essa súmula, tão pedindo muito!!

  • O que confundiu foi o "poderão". Entendo que deveria vir na questão "serão" ou "deverão".

     

  • CF/88 ART 37  § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • Atenção a inclusão na lei - 8.429

    (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 

    Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  

  • Só os usuários de óculos que nao viram o "apoio" na letra A. (Euzinha)
  • alternativa A digna de prova de nível fundamental.

  • Gabarito: "D"

     

    a) As funções de confiança devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo e limitam-se a atribuições de direção, chefia, apoio e assessoramento.

    Errado. Aplicação do art. 37, V, CF: Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    b) Governadores de estado e desembargadores do tribunal de justiça local não podem receber vencimentos superiores aos de deputado estadual.

    Errado. Aplicação do art. 37, XI, CF: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos (...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, (...) e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo (...);

     

    c) O Poder Judiciário pode determinar a equiparação salarial de servidores públicos com o aumento de salários para garantir a aplicação do princípio da isonomia.

    Errado. Exatamente o oposto. Aplicação da Súmula Vinculante n. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

    d) Os direitos políticos do agente público que usa de seu cargo ou função para auferir enriquecimento ilícito poderão ser suspensos e seus bens poderão ser decretados indisponíveis.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 12, I, da Lei 8.429: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos (...);

     

    e) Servidor público efetivo eleito vereador será, necessariamente, afastado de seu cargo.

    Errado. Aplicação do art. 38, III, CF: Art. 38, III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

  • Funções de confiança (designação) - Servidor efetivo - (CAD)

    ....... Chefia

    ....... Assessoramento

    ....... Direção



  • FC não presta para apoio, embora muitos do que a ocupam devem fazer cafezinho pro "chefe"! Confundir com a realidade é um "bom" estratagema para questões.

  • A) As funções de confiança devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo e limitam-se a atribuições de direção, chefia, apoio e assessoramento.

    FALSO. A restrição de direção, chefia e assessoramento restringe-se apenas aos cargos em comissão.

    Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento

    B) Governadores de estado e desembargadores do tribunal de justiça local não podem receber vencimentos superiores aos de deputado estadual.

    FALSO

    Art. 37. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

    C) O Poder Judiciário pode determinar a equiparação salarial de servidores públicos com o aumento de salários para garantir a aplicação do princípio da isonomia.

    FALSO

    Art. 37. XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    D) Os direitos políticos do agente público que usa de seu cargo ou função para auferir enriquecimento ilícito poderão ser suspensos e seus bens poderão ser decretados indisponíveis.

    CERTO

    Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    E) Servidor público efetivo eleito vereador será, necessariamente, afastado de seu cargo.

    FALSO

    Art. 38. III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  • GABARITO D

    a) Errada. Esses cargos só se justificam em atribuições de direção, chefia e assessoramento (chamados comumente de DAS), não podendo haver a contratação para cargos com atribuições meramente técnicas. Isso porque essa seria uma manobra para burlar a exigência de realização de concurso público. Em outros termos, só poderia ser usada para os caciques, não para os índios (ADI 3.602, STF).

    b) Errada. Ocorre que o STF entendeu que os procuradores municipais estariam sujeitos ao mesmo teto dos procuradores estaduais, ou seja, de 90,25% do que ganha o ministro do STF. Adotou-se a compreensão de que a expressão ?procuradores?, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição, compreenderia os procuradores autárquicos, além dos procuradores da administração direta, o que conduz à compreensão de que os procuradores municipais também estão abrangidos pela referida locução (RE n. 663.696, STF).

    c) Errada. O erro está no fato de a Súmula Vinculante n. 37 proibir de se invocar o princípio da isonomia para buscar aumentar os vencimentos de servidor por meio de ação judicial.

    d) Certa. O art. 37, § 4º, quando trata da improbidade administrativa, prevê quatro punições: a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o ressarcimento ao erário e a indisponibilidade de bens.

    e) Errada. O erro está no fato o servidor eleito para o cargo de vereador ter duas opções, sendo caso de afastamento somente se não houver compatibilidade de horários. Havendo, ele trabalha nos dois (e recebe pelos dois). 

  • A)     As funções de confiança devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo e limitam-se a atribuições de direção, chefia, apoio e assessoramento. (A lei refere-se apenas a direção, chefia e assessoramento).

    B)     Governadores de estado e desembargadores do tribunal de justiça local não podem receber vencimentos superiores aos de deputado estadual. (art 37, inciso XI CF/88 traz o teto geral do funcionalismo público de que é o dos ministros do STF. No âmbito estadual, existe subtetos de acordo com o Poder, no Legislativo o teto é do deputado estadual ou distrital; no Judiciário é o do desembargador; no Executivo é do governador do Estado ou Distrital).

    C)     O Poder Judiciário pode determinar a equiparação salarial de servidores públicos com o aumento de salários para garantir a aplicação do princípio da isonomia. (Súmula Vinculante 37 diz que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar o vencimento dos servidores públicos, sobre o fundamento de isonomia).

    D)     Os direitos políticos do agente público que usa de seu cargo ou função para auferir enriquecimento ilícito poderão ser suspensos e seus bens poderão ser decretados indisponíveis. (Trata-se da Improbidade Administrativa, art 37 parágrafo 4º CF/88).

    E)     Servidor público efetivo eleito vereador será, necessariamente, afastado de seu cargo. (Não necessariamente, se houver compatibilidade de horários, pode exercer os dois e receber as duas remunerações).

  • LETRA D

  • Com base nas disposições constitucionais a respeito da administração pública, é correto afirmar que: Os direitos políticos do agente público que usa de seu cargo ou função para auferir enriquecimento ilícito poderão ser suspensos e seus bens poderão ser decretados indisponíveis.

  • Pessoal, na verdade, na letra B acho que o examinador quis trocar a ordem dos poderes como disposta no art. 37, XII, da Constituição Federal:

    "XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".

  • ATOS DE IMPROBIDADE: SUPERIN

    Suspensão dos direitos políticos

    perda da função pública

    Ressarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

  • APOIO......APOIO.......APOIO....LER A QUESTÃO TODA ANTES DE MARCAR

  • a) As funções de confiança devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo e limitam-se a atribuições de direção, chefia, apoio e assessoramento.

    Errado. Aplicação do art. 37, V, CF: Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    b) Governadores de estado e desembargadores do tribunal de justiça local não podem receber vencimentos superiores aos de deputado estadual.

    Errado. Aplicação do art. 37, XI, CF: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos (...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, (...) e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo (...);

     

    c) O Poder Judiciário pode determinar a equiparação salarial de servidores públicos com o aumento de salários para garantir a aplicação do princípio da isonomia.

    Errado. Exatamente o oposto. Aplicação da Súmula Vinculante n. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

    d) Os direitos políticos do agente público que usa de seu cargo ou função para auferir enriquecimento ilícito poderão ser suspensos e seus bens poderão ser decretados indisponíveis.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 12, I, da Lei 8.429: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos (...);

     

    e) Servidor público efetivo eleito vereador será, necessariamente, afastado de seu cargo.

    Errado. Aplicação do art. 38, III, CF: Art. 38, III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

  • § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    GAB: D

    Frase do dia: “Se quer realmente ter sucesso, saiba exatamente o que está fazendo, ame o que está fazendo e acredite no que está fazendo”.

  • A

    As funções de confiança devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo e limitam-se a atribuições de direção, chefia, apoio e assessoramento.

    APOIO NÃOOOOOO

  • Covaaarrrdaaaaa. Apoio foi de lascar

  • um olho no peixe e outro no gato, quase marquei a A

  • Gabarito:D

    Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:

    • Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
    • Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
    • Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
    • Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
    • Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
    • Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
    • Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
    • Teto Salarial Constitucional.
    • EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • a) ERRADA. Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    b) ERRADA. Uma alternativa bem difícil. Na verdade, o teto em relação ao governador e os desembargadores dos TJs é o próprio STF (segundo este), e em relação aos deputados estaduais corresponde a 90,25% do subsídio mensal do STF, embora a CF/88 tenha dado esse percentual aos desembargadores. Segundo o STF, a diferença do subsídio entre magistrados federais e estaduais ofende aos princípios da unidade do poder judiciário e da isonomia.

    c) ERRADA. Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    d) CORRETA. Art. 37, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Quem pratica ato de improbidade administrativa vai à PARIS:

     

    Perda da função pública

    Ação penal cabível

    Ressarcimento ao erário

    Indisponibilidade dos bens

    Suspensão dos direitos políticos

    (macete: colega órion junior)

    e) ERRADA. Não necessariamente. Art. 38, III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

  • LETRA D

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA "SU.PE.RE.I"

       ART.37,  § 4º Os atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA importarão a:

    A.  Suspensão dos direitos políticos,

    B.  Perda da função pública,

    C.  Ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    D.  Indisponibilidade dos bens


ID
2634505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a doutrina e o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores acerca do regime jurídico-administrativo e do princípio constitucional da legalidade na administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •   GAB: LETRA A

    A – “Nessa esteira, as professoras Di Prieto e Irene Patrícia Nohara lecionam que a tipicidade veda que Administração Pública pratique atos inominados, ou seja, sem que haja previsão em lei; que são possíveis apenas aos particulares em virtude do princípio da autonomia da vontade inerente ao direito civil.” FONTE: https://oluapazuos.jusbrasil.com.br/artigos/239222593/ato-administrativo-administrativo-de-policia-poder-discricionario

    B – Aqui houve uma pegadinha. A Administração só pode fazer aquilo que a lei permitir, enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que ela não proibir.

    C - Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    D - Ementa: Conselho Superior da Magistratura. Recurso administrativo. Concessão de gratificação especial por gestão de contratos a gestores de suprimento de fundos. Impossibilidade de extensão do benefício. Ausência de previsão legal. Submissão ao princípio da legalidade. Recurso desprovido. (...) 3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o prever de modo expresso. Nesse mesmo sentido, eis o uníssono entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar." (RMS 26.944/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – Conselho da Magistratura/ Recurso N° 100120030745/ Relator: Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral/ Julgado em 04.03.2013/ Publicado no DJe em 07.03.2013)

    E - A “teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/12/2016 (Info 598).

  • Gabarito: A

    Para Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.

  • É só lembrar que um dos atributos do ato administrativo é a tipicidade (defendida por Di Pietro), segundo a qual todo ato administrativo deve estar previsto em lei, sendo, portanto, vedada à Administração Pública a prática de atos inominados. 

    Quanto à letra B, deve-se diferenciar o princípio da legalidade do princípio da reserva legal:

    - princípio da legalidade: pressupõe a submissão e o respeito à lei e aos atos normativos em geral

    - princípio da reserva legal: consiste na necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal.

  • e)Aplica-se a teoria do fato consumado no caso de remoção de servidor público para acompanhar cônjuge em virtude de decisão judicial liminar, ainda que a remoção não se ajuste à legalidade estrita. Errado

     

    Essa questão está caindo muito em provas, seja no caso do servidor que toma posse sub-judice ( mediante decisão precária) ou no caso da remoção para acompanhar cônjugue mediante decisão precária. Em ambos os casos, embora passe anos da decisão não exaurinte, mesmo assim não poderá aplicar a teoria do fato consumado, vide a possibilidade de REFORMA da decisão ser de conhecimento do autor da ação.

  • Gab. A

     

    Atos inominados: atos sem que haja previsão em lei; que são possíveis apenas aos particulares em virtude do princípio da autonomia da vontade inerente ao direito civil.(pois a adm rege-se pela estrita legalidade de seus atos, enquanto os particulares nao)

     

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (muitaaaaaaa atenção aq amigos, esta sumula vem caindo dms em provas)

  • princípio da LEGALIDADE não é a mesma coisa que RESERVA LEGAL pessoal. RESERVA LEGAL é quando necessita de lei para fazer algum trem, LEGALIDADE é aquele princípio lá que tudo tem que estar de acordo com a lei (muito observado no Brasil kkkkkkk)...

  • Eu até agora não consigo ver o erro da B.

    Fizeram um trocadilho, mas, ainda sim, o item se coaduna com Princípio da Legalidade o qual a Administração está atrelada!!! Logo não há erro. 

    Essa questão é passível de nulidade pois há duas respostas corretas A e B.

  • Alberto Filho, veja se consegue entender a "pegadinha" da assertiva:

    "Em virtude do princípio da reserva legal, a administração pública deve fazer o que está prescrito em lei e abster-se de atuar quando a lei proibir."

     

    O examinador quer confundir "reserva legal" com "LEGALIDADE", senão vejamos:

     

    LEGALIDADEEm resumo, existe para restringir a interferência ESTATAL em nossa vida. Ele só pode interferir dentro da LEI, mas essa  lei (INTERFERÊNCIA) É EM SENTIDO AMPLO, OU SEJA,  PODE SE DAR POR MEIO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO, PORTARIAS,  DECRETOS, TRATADOS INTERNACIONAIS (Legalidade em sentido amplo), etc.

     

    RESERVA LEGAL: Aqui é o sentido estrito, não cabendo,por exemplo, lei delegada, decreto etc (Princípio aplicável principalmente à matéria penal).

     

    Portanto, na esfera administrativa (regime jurídico c/c administração pública), não há que se falar em RESERVA LEGAL, uma vez que se admite outras hipóteses de interferência como acima mencionado!

    Espero ter ajudado!

     

    EM FRENTE!

  • Atentos! 

    Em relação ao item C: 

     

    Validade da prova emprestada

     

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

     

    Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?

     

    • Princípio da economia processual;

     

     • Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.

     

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?

     

    SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012). Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.

     

    Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

     

    SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

     

    FONTE: Informativo 610-STJ (27/09/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante. 

  • cuidado: não devemos confundir o princípio da legalidade ( submissão à Constituição e à lei ) com o da Reserva lega ( forma de regulamentação de determinadas matérias). A  legalidade se torna mais ampla que a reserva legal.

  • LETRA E - ERRADA

     

    "A “teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito." (STJ - Inf. 598).

  • ALBERTO FILHO, O ERRO DA LETRA B ESTÁ EM DEFINIR ERRADO O PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL 

    A DEFINIÇÃO QUE HÁ EM QUESTÃO É DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE 

  • CORRETO LETRA A

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STM

    Acerca do direito administrativo, dos atos administrativos e dos agentes públicos, julgue o item a seguir.

    Em razão do princípio da tipicidade, é vedado à administração celebrar contratos inominados. ERRADO

    ---

    MARIA DI PIETRO ressalta que a tipicidade só existe em relação aos atos unilateraisnão existindo nos contratos.

    Logo, como os contratos dependem daquilo que as partes convencionarem, nada impede que seja firmado um contrato inominado, desde que isso atenda melhor ao interesse público e ao particular." Prof. Herbert Almeida

  • E o erro da B? Tá n entendi ainda. Obrigada !

     

  • LEGALIDADE "CIDADÃO" (art. 5º, da CF) = fazer tudo que não está proibido em lei. (ABSTEM DE ATUAR QUANDO LEI PROIBIR)

    LEGALIDADE ADMINISTRATIVA (art. 37, da CF) = só poderá fazer o que a lei expressamente determinar.
     

    RESERVA LEGAL = significa selecionar uma matéria e reservar a determinada espécie normativa.

     

     

    ERRO DA LETRA B (LARA AOKI) = DEVERIA SER LEGALIDADE NO LUGAR DE RESERVA DA LEI.

     b) Em virtude do princípio da LEGALIDADE, a administração pública deve fazer o que está prescrito em lei e abster-se de atuar quando a lei proibir.

  • Complementando: Legalidade > Reserva Legal
  • Validade da prova emprestada

     

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017, DJe 18/09/2017.

     

    Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?

     

    • Princípio da economia processual;

     

     • Princípio da busca da verdade possível, uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.

     

    É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal?

     

    SIM. A jurisprudência do STJ e do STF são firmes no sentido de que é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” do inquérito policial ou do processo penal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitados o contraditório e a ampla defesa (STJ. 1ª Seção. MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/6/2012). Obs: apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.

     

    Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?

     

    SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias (STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013. Info 521).

     

    FONTE: Informativo 610-STJ (27/09/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante. 

  • A – “Nessa esteira, as professoras Di Prieto e Irene Patrícia Nohara lecionam que a tipicidade veda que Administração Pública pratique atos inominados, ou seja, sem que haja previsão em lei; que são possíveis apenas aos particulares em virtude do princípio da autonomia da vontade inerente ao direito civil.” FONTE: https://oluapazuos.jusbrasil.com.br/artigos/239222593/ato-administrativo-administrativo-de-policia-poder-discricionario

    B – Aqui houve uma pegadinha. A Administração só pode fazer aquilo que a lei permitir, enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que ela não proibir.

    C - Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    D - Ementa: Conselho Superior da Magistratura. Recurso administrativo. Concessão de gratificação especial por gestão de contratos a gestores de suprimento de fundos. Impossibilidade de extensão do benefício. Ausência de previsão legal. Submissão ao princípio da legalidade. Recurso desprovido. (...) 3. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o prever de modo expresso. Nesse mesmo sentido, eis o uníssono entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar." (RMS 26.944/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 21/06/2010). 4. Recurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – Conselho da Magistratura/ Recurso N° 100120030745/ Relator: Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral/ Julgado em 04.03.2013/ Publicado no DJe em 07.03.2013)

    E - A “teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/12/2016 (Info 598).

  • Ato inominado (NÃO)

    Contrato inominado (SIM)

  • Alternativa A (gabarito): "Por este atributo (tipicidade), afasta-se a possibilidade de produzir atos administrativos inominados (sem nome), especialmente em consequência direta do princípio da LEGALIDADE: para cada finalidade pretendida pela Administração existe um ato definido em lei" (BORGES, C. e SÁ, A. Direito Administrativo Facilitado, ed. Juspodivm, 2018). Ou seja, a alternativa descreve o atributo (dos atos administrativos) da tipicidade, cuja sustentação se dá no princípio da legalidade.

  • “decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade (...) A tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda ao melhor interesse público e ao do particular’’ (DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 195)

  • -> A Q314191 e o seu comentário mais curtido têm íntima relação com a questão em apreço.

  • Significado de Inominado:

    Que não tem nome; que não recebeu denominação especial.

  • A questão indicada está relacionada com a legalidade.

    • Legalidade:

    Segundo Matheus Carvalho (2016) o administrador só pode atuar conforme determina a lei, ou seja, está subordinado à lei. A atuação administrativa se limita à vontade legal - vontade do povo. Tal princípio difere do princípio da legalidade na esfera privada, em que "aos particulares, tudo que não está proibido está juridicamente permitido. É o chamado princípio da não contradição à lei". 
    Dessa forma, conforme exposto por Meirelles (2016), se o administrador se desviar dos mandamentos da lei e das exigências do bem comum responderá disciplinarmente, civilmente e criminalmente, de acordo com o caso. A eficácia da atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. 
    De acordo com Meirelles (2016), cabe informar que "as leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-verdades, irrelegáveis pelos agentes públicos".
    Meirelles (2016) informa ainda, que o princípio da legalidade somente era sustentado pela doutrina e passou a ser imposição legal pela lei reguladora da ação popular - que considera nulo os atos lesivos ao patrimônio público quando eivados de "ilegalidade do objeto". A ilegalidade do objeto acontece quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo, com base no art. 2º, "c", e parágrafo único, da Lei nº 4.717 de 1965. 
    Fernanda Marinela (2015) cita Celso Antônio Bandeira de Mello, para apontar três restrições excepcionais ao princípio da legalidade, quais sejam, as medidas provisórias, o estado de defesa e o estado de sítio. 
    Di Pietro (2018) sobre o princípio da legalidade: "em decorrência da adoção do princípio da legalidade, o Direito Administrativo brasileiro, à semelhança de outros direitos, como o espanhol, o português, o dos países sul-americanos, colocou no direito positivo aquilo que no direito francês constituíam teorias e princípios de elaboração jurisprudencial". Assim, o que na França é alterado pela jurisdição administrativa no Brasil depende de alteração legislativa.
    • Princípio da legalidade - art. 37, caput, CF/88. 


    A) CERTA, uma vez que a tipicidade, segundo Di Pietro (2018), é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados. Dessa forma, "para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade". 
    B) ERRADA, conforme exposto por Matheus Carvalho (2016) "não se confunde a legalidade com o princípio da reserva legal que determina a aplicação de determinada espécie normativa a uma atuação definida no texto constitucional. Na alternativa foi descrito princípio da legalidade na esfera privada.
    Carvalho Filho (2018) aponta ainda, que o princípio da reserva legal tem por objetivo a indicação de que todas as pessoas integrantes da Administração Indireta de qualquer dos Poderes, seja qual for a esfera federativa a que estejam vinculadas, somente poderão ser instituídas por lei. 
    C) ERRADA, uma que vez que Carvalho Filho (2018) informa que a jurisprudência tem admitido o uso de prova emprestada legalmente produzida em processo criminal, ainda que não tenha ocorrido a coisa julgada. 
    Súmula 591, STJ. É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar; desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
    D) ERRADA, a administração pública não pode proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. 
    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 26944 CE 2008/0110236-3
    Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. 1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. 
    E) ERRADA, uma vez que a teoria do fato consumado não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge.

    STJ - Informativo 598 
    EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, por maioria, julgado em 07/12/2016, DJe 15/02/2017
    RAMO DO DIREITO: Direito Administrativo
    Tema: Servidor Público. Remoção. Resistência da administração pública. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade.
                       
                                                                            DESTAQUE

    A "teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento do cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito.


    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2016. 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

    MEIRELLES, Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 

    STJ 

    Gabarito: A

  • a pessoa responde 10 vezes a mesma questão e o QC coloca que a questão ainda não foi respondida.

  • se eu soube se o que era inominado acertaria pqp

  • Alguma explicação mais explicita para o erro da letra ?

  • Em virtude do princípio da reserva legal, a administração pública deve fazer o que está prescrito em lei e abster-se de atuar quando a lei proibir.

    E : e abster-se de atuar quando a lei proibir. (não seria dizer o mesmo de Não poder praticar quando a lei proíbe ?)

  • e) ERRADA; primeiro, precisamos ter em mente que a teoria do fato consumado seria um mecanismo de estabilização de atos ou decisões, em casos excepcionais, nos quais a restauração da estrita legalidade seria faticamente impossível ou, ainda que possível, causaria danos sociais de grande monta e irreparáveis. Em resumo, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo. Logo, ainda que o fato fosse ilegal, em virtude do longo período de tempo, a Administração não realizaria a anulação, por considerar que o fato "se consumou" pelo tempo. Todavia, tal teoria, em regra, não se aplica quando o caso tomar por base decisões judiciais de caráter precário. Isso porque, nestas situações, a parte interessada sabe que a questão está sendo discutida judicialmente e que, em qualquer momento, o Poder Judiciário poderá cassar a decisão anterior. Nessa linha, o STJ já entendeu que o fato consumado não se aplica quando houver determinação judicial, de caráter precário, para remover servidor para acompanhar cônjuge (vide

    art. 36, III, "a", da Lei 8.112/1990):

     

    A "teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito."

     

    Portanto, se o ato praticado é questionado pela Administração Pública, que, desde o início defende que ele é irregular, não se deve aplicar a teoria do fato consumado, mesmo que tenha transcorrido muitos anos. Nessa hipótese, verificada ou confirmada a ilegalidade, o ato deverá ser desfeito, salvo se tiver havido uma consolidação fática irreversível — por exemplo: o órgão não existe mais na localidade anterior, aí não teria como voltar à situação anterior.

    fonte: estratégia concursos

  • a) CORRETA; de acordo com o princípio da legalidade, a Administração só poderá realizar os atos que possuem previsão legal. Ato "nominado" é aquele ato que possui previsão em lei, estando apto a alcançar determinado fim. Por exemplo: para punir um servidor, a legislação "nomina", entre outros, o ato de demissão. Logo, é vedado à Administração praticar atos inominados, isto é, atos sem previsão em lei. Por outro lado, ao particular, é possibilitado fazer tudo o que a lei não proíbe. Portanto, está correta a afirmativa.

    b) ERRADA; não devemos confundir o princípio da legalidade com o da reserva legal. O primeiro determina que a atuação administrativa deve pautar-se na lei em sentido amplo, abrangendo qualquer tipo de norma, desde a Constituição Federal até os atos administrativos normativos (regulamentos, regimentos, portarias etc.). Por outro lado, a reserva legal significa que determinadas matérias devem ser regulamentadas necessariamente por lei formal (lei em sentido estrito — leis ordinárias e complementares).

    c) ERRADA; a admissão da prova emprestada homenageia o princípio da eficiência, já consagrado pela CF, bem como do ponto de vista processual, essa admissão vai ao encontro do princípio da celeridade e economia processual. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a prova emprestada não ofende o princípio da legalidade. Por fim, a utilização desse tipo de prova exige que a produção da prova original tenha ocorrido de forma lícita e que seja concedido o contraditório e a ampla defesa.

    d) ERRADA; a interpretação, em relações a direitos, não pode ocorrer de forma restritiva, já que estaria limitando um aspecto definido em lei e, em regra, também não pode ocorrer de forma ampliativa, em virtude da indisponibilidade do interesse público.

    fonte: estratégia concursos

  • pra ficar esperto!!! Geralmente é a FCC que adota esse entendimento da Di Pietro sobre tipicidade ser atributo de ato adm.

  • Gabarito A > O princípio da legalidade veda à administração a prática de atos inominados, embora estes sejam permitidos aos particulares.

    > Atos inonimados= não previstos em lei.

    B) Em virtude do princípio da reserva legal, a administração pública deve fazer o que está prescrito em lei e abster-se de atuar quando a lei proibir.

    >SERIA O PRINC DA LEGALIDADE E NÃO DA RESERVA LEGAL.

    Reserva legal> quando a CF atribui à determinadas matérias a condição de ser disciplinada EXCLUSIVAMENTE por LEI formal.

    c) A utilização de prova emprestada nos processos administrativos disciplinares ofende o princípio da legalidade.

    > Não ofende, é permitida a utilização de prova emprestada no proc adm. Súmula 591-STJ.

    d) Apesar de estar submetida à legalidade estrita, a administração pública poderá interpretar normas de maneira extensiva ou restritiva com relação aos direitos dos particulares quando não existir conteúdo legal expresso.

    > É vedada a interpretação além das expressamente previstas. STJ>  "A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar."

    e) Aplica-se a teoria do fato consumado no caso de remoção de servidor público para acompanhar cônjuge em virtude de decisão judicial liminar, ainda que a remoção não se ajuste à legalidade estrita.

    > A Teoria citada não pode ser utilizada para casos de remoção de servidor para acompanhar cônjuge e também para assegurar direito de servidor empossado por decisão liminar/precária.

    Teoria do fato consumado: as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).

  • Não sabendo a definição de inominado é o que mata!
  • a) de acordo com o princípio da legalidade, a Administração só poderá realizar os atos que possuem previsão legal. Ato “nominado” é aquele ato que possui previsão em lei, estando apto a alcançar determinado fim. Por exemplo: para punir um servidor, a legislação “nomina”, entre outros, o ato de demissão. Logo, é vedado à Administração praticar atos inominados, isto é, atos sem previsão em lei. Por outro lado, ao particular, é possibilitado fazer tudo o que a lei não proíbe. Portanto, está correta a afirmativa – CORRETA;

  • A título de complementação da resolução da alternativa "e", cumpre destacar que o STJ, para a aplicação da teoria do fato consumado, admite as seguintes hipóteses:

    A primeira hipótese de aplicação se dá nos casos em que, devido a "leis da natureza”, não é possível restituir as coisas ao status quo ante. Ex.: autorizada realização de procedimento cirúrgico por força de decisão liminar, não há como, em caso de sentença de improcedência, fazer voltar o corpo do autor (beneficiário da decisão liminar) a como era antes da cirurgia realizada, obviamente. Em casos tais, eventual prejuízo fruto da decisão liminar, revogada no julgamento definitivo, há que se resolver no caminho das perdas e danos.

    A segunda hipótese de aplicação da teoria repousa em situações nas quais a Administração não mostra qualquer irresignação contra a situação fática constatada. Daí o cabimento de estabilização do quadro, em homenagem ao princípio da boa-fé e da proteção da confiança, afora o princípio da segurança jurídica.

  • A ideia é a seguinte: os atos administrativos sujeitam-se a prévia lei que os determine. Não se admite ato atípico ou inominado. Ou seja, a Administração Pública só faz o que é previsto em LEI(típico ou legal).

  • GAB: LETRA A

    COMPLEMENTANDO!

    Fonte: Herbert Almeida - Estratégia

    a) de acordo com o princípio da legalidade, a Administração só poderá realizar os atos que possuem previsão legal. Ato “nominado” é aquele ato que possui previsão em lei, estando apto a alcançar determinado fim. Por exemplo: para punir um servidor, a legislação “nomina”, entre outros, o ato de demissão. Logo, é vedado à Administração praticar atos inominados, isto é, atos sem previsão em lei. Por outro lado, ao particular, é possibilitado fazer tudo o que a lei não proíbe. Portanto, está correta a afirmativa – CORRETA;

    b) não devemos confundir o princípio da legalidade com o da reserva legal. O primeiro determina que a atuação administrativa deve pautar-se na lei em sentido amplo, abrangendo qualquer tipo de norma, desde a Constituição Federal até os atos administrativos normativos (regulamentos, regimentos, portarias etc.). Por outro lado, a reserva legal significa que determinadas matérias devem ser regulamentadas necessariamente por lei formal (lei em sentido estrito – leis ordinárias e complementares) – ERRADA;

    c) a admissão da prova emprestada homenageia o princípio da eficiência, já consagrado pela CF, bem como do ponto de vista processual, essa admissão vai ao encontro do princípio da celeridade e economia processual. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a prova emprestada não ofende o princípio da legalidade. Por fim, a utilização desse tipo de prova exige que a produção da prova original tenha ocorrido de forma lícita e que seja concedido o contraditório e a ampla defesa – ERRADA; 

    d) a interpretação, em relações a direitos, não pode ocorrer de forma restritiva, já que estaria limitando um aspecto definido em lei e, em regra, também não pode ocorrer de forma ampliativa, em virtude da indisponibilidade do interesse público – ERRADA; 

    e) primeiro, precisamos ter em mente que a teoria do fato consumado seria um mecanismo de estabilização de atos ou decisões, em casos excepcionais, nos quais a restauração da estrita legalidade seria faticamente impossível ou, ainda que possível, causaria danos sociais de grande monta e irreparáveis. Em resumo, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo. Logo, ainda que o fato fosse ilegal, em virtude do longo período de tempo, a Administração não realizaria a anulação, por considerar que o fato “se consumou” pelo tempo.  - ERRADA; 

    Todavia, tal teoria, em regra, não se aplica quando o caso tomar por base decisões judiciais de caráter precário. Nessa linha, o STJ já entendeu que o fato consumado não se aplica quando houver determinação judicial, de caráter precário, para remover servidor para acompanhar cônjuge (vide art. 36, III, “a”, da Lei 8.112/1990):

  • A) O princípio da legalidade veda à administração a prática de atos inominados, embora estes sejam permitidos aos particulares. CERTO

    De acordo com o princípio da legalidade, a Administração só poderá realizar os atos que possuem previsão legal. Ato "nominado" é aquele ato que possui previsão em lei, estando apto a alcançar determinado fim. Por exemplo, para punir um servidor, a legislação "nomina", entre outros, o ato de demissão. Logo, é vedado à Administração praticar atos inominados, isto é, atos sem previsão em lei. Por outro lado, ao particular, é possibilitado fazer tudo o que a lei não proíbe.

    B) Em virtude do princípio da reserva legal, a administração pública deve fazer o que está prescrito em lei e abster-se de atuar quando a lei proibir. ERRADO

    Não devemos confundir o princípio da legalidade com o da reserva legal. O primeiro determina que a atuação administrativa deve pautar-se na lei em sentido amplo, abrangendo qualquer tipo de norma, desde a Constituição Federal até os atos administrativos normativos (regulamentos, regimentos, portarias etc.). Por outro lado, a reserva legal significa que determinadas matérias devem ser regulamentadas necessariamente por lei formal (lei em sentido estrito à leis ordinárias e complementares);

    C) A utilização de prova emprestada nos processos administrativos disciplinares ofende o princípio da legalidade. ERRADO

    A admissão da prova emprestada homenageia o princípio da eficiência, já consagrado pela CF, bem como do ponto de vista processual, essa admissão vai ao encontro do princípio da celeridade e economia processual. Ademais, conforme entendimento dos tribunais superiores, a prova emprestada não ofende o princípio da legalidade. Por fim, a utilização desse tipo de prova exige que a produção da prova original tenha ocorrido de forma lícita e que seja concedido o contraditório e a ampla defesa

  • D)Apesar de estar submetida à legalidade estrita, a administração pública poderá interpretar normas de maneira extensiva ou restritiva com relação aos direitos dos particulares quando não existir conteúdo legal expresso. ERRADO

    A interpretação, em relações a direitos, não pode ocorrer de forma restritiva, já que estaria limitando um aspecto definido em lei e, em regra, também não pode ocorrer de forma ampliativa, em virtude da indisponibilidade do interesse público.

    E) Aplica-se a teoria do fato consumado no caso de remoção de servidor público para acompanhar cônjuge em virtude de decisão judicial liminar, ainda que a remoção não se ajuste à legalidade estrita.ERRADO

    Se o ato praticado é questionado pela Administração Pública, que, desde o início defende que ele é irregular, não se deve aplicar a teoria do fato consumado, mesmo que tenha transcorrido muitos anos. Nessa hipótese, verificada ou confirmada a ilegalidade, o ato deverá ser desfeito, salvo se tiver havido uma consolidação fática irreversível à por exemplo: o órgão não existe mais na localidade anterior, aí não teria como voltar à situação anterior.

  • Ato “nominado” é aquele ato que possui previsão em lei.

  • “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim””. (Meirelles (2000, p. 82).

  • Ato “nominado” é aquele ato que possui previsão em lei.

  • Veda-se atos inominado, visto que um dos atributos do ato administrativo é a tipicidade.

  • Súmula 591, STJ. É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar; desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • atos inominados - Atos que não estão prescritos em lei!

  • Contrato inominado com particular não é um ato da administração?

  • Ato “nominado” é aquele ato que possui previsão em lei.

    A letra (A) está correta. Segundo a lição clássica do princípio da legalidade, a administração só pode agir segundo determinado ou autorizado em lei, seja explícita ou implicitamente. Nesta esteira, a lei prevê e nomina (tipifica) os atos que o gestor público pode praticar, vedando, por conseguinte, a prática de atos não nominados (não tipificados). Ao particular, por outro lado, é lícita a prática de atos nominados ou não em lei, na medida em que lhe é autorizado praticar tudo aquilo que a lei não proíbe.

    A letra (B) está incorreta ao confundir o princípio da legalidade com o subprincípio da reserva legal. Ao mencionar, na parte final, que a Administração está proibida de agir quando a lei proibir, a assertiva extrapolou o conteúdo do princípio da reserva legal. Este possui conteúdo mais restrito, no sentido de que somente se pode agir quando houver expressa autorização legal. Esta diferenciação é abordada pelo Prof. Alexandre Mazza da seguinte forma:

    "A doutrina desdobra o conteúdo da legalidade em duas dimensões fundamentais ou subprincípios: a) princípio da primazia da lei; e b) princípio da reserva legal. O princípio da primazia da lei, ou legalidade em sentido negativo, enuncia que os atos administrativos não podem contrariar a lei. Trata-se de uma consequência da posição de superioridade que, no ordenamento, a lei ocupa em relação ao ato administrativo. Quanto ao princípio da reserva legal, ou legalidade em sentido positivo, preceitua que os atos administrativos só podem ser praticados mediante autorização legal, disciplinando temas anteriormente regulados pelo legislador. Não basta não contradizer a lei. O ato administrativo deve ser expedido secundum legem. (...) "

    CONTINUA NAS RESPOTAS....

  • LEGALIDADE

    • Particular
    1. Pode fazer TUDO que a LEI não proibir
    2. Mas é OBRIGADO a fazer ou deixar de fazer tudo que está na LEI

    • Administração Pública
    1. Só pode se "Mexer" se a LEI mandar
    2. Se "Mexer" se sem a LEI mandar (o ato é ilegal)

    Gab: A

  • De acordo com o princípio da legalidade, a Administração só poderá realizar os atos que possuem previsão legal. Ato “nominado” é aquele ato que possui previsão em lei, estando apto a alcançar determinado fim.

  • A) CERTA, uma vez que a tipicidade, segundo Di Pietro (2018), é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados. Dessa forma, "para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade". 

    B) ERRADA, conforme exposto por Matheus Carvalho (2016) "não se confunde a legalidade com o princípio da reserva legal que determina a aplicação de determinada espécie normativa a uma atuação definida no texto constitucional. Na alternativa foi descrito princípio da legalidade na esfera privada.

    Carvalho Filho (2018) aponta ainda, que o princípio da reserva legal tem por objetivo a indicação de que todas as pessoas integrantes da Administração Indireta de qualquer dos Poderes, seja qual for a esfera federativa a que estejam vinculadas, somente poderão ser instituídas por lei. 

    C) ERRADA, uma que vez que Carvalho Filho (2018) informa que a jurisprudência tem admitido o uso de prova emprestada legalmente produzida em processo criminal, ainda que não tenha ocorrido a coisa julgada. 

    Súmula 591, STJ. É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar; desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    D) ERRADA, a administração pública não pode proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. 

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 26944 CE 2008/0110236-3

    Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. 1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. 

    E) ERRADA, uma vez que a teoria do fato consumado não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge.

  • “Enquanto na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, na administração privada é lícito fazer tudo que a lei não proíbe.” 

  • "Outrossim, não se confunde a legalidade com o princípio da reserva legal, que determina a aplicação de uma espécie normativa à atuação definida no texto constitucional. "

    Matheus Carvalho. 2019.

  • Quanto à alternativa B, a diferença da reserva legal pra legalidade está no fato de a primeira estabelecer que só por meio de lei pode ser veiculada determinada matéria; já a legalidade, aí sim, pra Administração Pública, só se pode fazer aquilo que a lei manda e , pra o particular, tudo que ela não proíbe.

  • GABARITO LETRA A

    A letra (A) está correta. Segundo a lição clássica do princípio da legalidade, a administração só pode agir segundo determinado ou autorizado em lei, seja explícita ou implicitamente. Nesta esteira, a lei prevê e nomina (tipifica) os atos que o gestor público pode praticar, vedando, por conseguinte, a prática de atos não nominados (não tipificados). Ao particular, por outro lado, é lícita a prática de atos nominados ou não em lei, na medida em que lhe é autorizado praticar tudo aquilo que a lei não proíbe.

    A letra (B) está incorreta ao confundir o princípio da legalidade com o subprincípio da reserva legal. Ao mencionar, na parte final, que a Administração está proibida de agir quando a lei proibir, a assertiva extrapolou o conteúdo do princípio da reserva legal. Este possui conteúdo mais restrito, no sentido de que somente se pode agir quando houver expressa autorização legal.

    A letra (C) também está incorreta, já que é lícita a utilização de prova emprestada no âmbito administrativo, consoante entendem STF e STJ. É possível, por exemplo, utilizar em determinado procedimento administrativo disciplinar um elemento de prova devidamente colhido em processo judicial. 

    A letra (D) está incorreta. Como a administração está condicionada ao princípio da legalidade estrita, até mesmo sua atividade interpretativa é condicionada aos comandos legais. Assim, ao interpretar a lei, a administração não pode limitar o alcance o comando legal, se a lei não traz qualquer restrição expressa nesse sentido. Do mesmo modo, não poderia ampliar o sentido de um alcance legal sem amparo para tanto.

    A letra (E) também está incorreta. O STF tem entendido68 que não se aplica a teoria do fato consumado na hipótese de posse em cargo público por força de decisão judicial de natureza provisória, posteriormente desconstituída. Nestas situações, mesmo após cinco anos do exercício do cargo, o agente público é desligado.

  • a) de acordo com o princípio da legalidade, a Administração só poderá realizar os atos que possuem previsão legal. Ato “nominado” é aquele ato que possui previsão em lei, estando apto a alcançar determinado fim. Por exemplo: para punir um servidor, a legislação “nomina”, entre outros, o ato de demissão. Logo, é vedado à Administração praticar atos inominados, isto é, atos sem previsão em lei. Por outro lado, ao particular, é possibilitado fazer tudo o que a lei não proíbe. Portanto, está correta a afirmativa – CORRETA;


ID
2634508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da organização administrativa.

Alternativas
Comentários
  •   GAB: LETRA E

    A - A descentralização por serviços se refere àquela que se dá com a transferência da titularidade e da execução de serviços públicos dos entes políticos à Administração Indireta.

    B – A concessão de serviços públicos a particulares é forma de descentralização por colaboração.

    C – Na descentralização por serviços há a transferência da titularidade do serviço, e não apenas da execução. Assim, o ente político deve se abster de interferir na execução do serviço, o que, no entanto, não impede o controle finalístico ou supervisão ministerial.

    D – Na descentralização por colaboração há transferência apenas da execução do serviço a particulares. Lembrar que EP e SEM fazem parte da Administração Indireta.

    E – Como o ente público não transfere a titularidade, ele continuará gerindo o serviço, intervindo quando o interesse público o demandar, lançando mão das cláusulas exorbitantes, as quais permitem a alteração unilateral dos contratos administrativos.

  • Gab. E

     

    Desconcentração: cria órgãos

    Descentralização: cria entidade

     

    Concessão de serviço: é um contrato, licitação na modalidade concorrencia

    Permissão: licitaçao em qlq modalidade, interesse coletivo

    Autorização: ato precario, sem licitaçao, interesse particular

     

     

    Sintetizando o comentario do nosso amigo Lucas para melhor visualização dos senhores:

     

    A - A descentralização por serviços se refere àquela que se dá com a transferência da titularidade e da execução de serviços públicos dos entes políticos à Administração Indireta.

     

    B – A concessão de serviços públicos a particulares é forma de descentralização por colaboração.

     

    C – Na descentralização por serviços há a transferência da titularidade do serviço, e não apenas da execução. Assim, o ente político deve se abster de interferir na execução do serviço, o que, no entanto, não impede o controle finalístico ou supervisão ministerial.

     

    D – Na descentralização por colaboração há transferência apenas da execução do serviço a particulares. Lembrar que EP e SEM fazem parte da Administração Indireta.

     

    E – Como o ente público não transfere a titularidade, ele continuará gerindo o serviço, intervindo quando o interesse público o demandar, lançando mão das cláusulas exorbitantes, as quais permitem a alteração unilateral dos contratos administrativos.

  • IMPORTANTE TAMBÉM: 

    OUTORGA: ENTIDADE POLÍTICA transfere mediante LEI a TITULARIDADE e a EXECUÇÃO do serviço público para a ENTIDADE ADMINISTRATIVA, por PRAZO INDETERMINADO.

    DELEGAÇÃO: ENTIDADE POLÍTICA transfere mediante ATO/CONTRATO apenas a EXECUÇÃO do serviço público para o PARTICULAR, por PRAZO DETERMINADO. 

  • questão nível: "preciso de mais café"

  • A outorga, também denominadade descentralização por serviço ou descentralização funcional, é feita sempre mediante edição de lei específica que cria essas entidades e a elas transfere a atividade pública. Deve ser ressaltado, contudo, que mesmo quando o estado transfere a titularidade do serviço, ele se mantém responsável pelos danos decorrentes da atividade, de forma subsidiária.

     

    A delegação, chamada de descentralização por colaboração, pode ser efetivada por meio da edição de lei - no caso de entes da Administração Indireta de direito privado - ou mediante contratos de concessão e permissão de serviços públícos, quando a delegação é realizada a particulares, previamente existentes.

     

    Matheus Carvalho - 2017 - Juspodivm.

  • Prestei esse concurso e achei essa questão bem embatucada!!

    Acabei errando. Estava esperando postarem a prova no QC - para visualizar a justificativa do meu erro!!! Obrigado aos colegas.

  • Resumo elaborado pelo professores Érica Porfírio e Erick Alves, do Estratégia concursos. Suficiente para solucionar a questão!!!!!

    1 Centralização: o Estado executada as tarefas diretamente, por intermédio da Administração Direta.

    2 Descentralização: distribui funções para outra pessoa, física ou jurídica. Não há hierarquia.

    2.1 Descentralização por serviços, funcional, técnica ou por outorga: transfere a titularidade e a execução. Depende de lei. Prazo indeterminado. Controle Finalístico (ex: criação de entidades da Adm. Indireta)

    2.2 Descentralização por colaboração ou delegação: transfere apenas a execução. Pode ser por contrato ou ato unilateral. Prazo: determ. (contrato); indeterm. (ato). Controle amplo e rígido (ex: concessão ou autorização). 

    2.3 Descentralização territorial ou geográfica: transfere competências administrativas genéricas para entidade geograficamente delimitada (ex: Territórios Federais).

    3 Desconcentração: a entidade se desmembra em órgãos, organizador em hierarquia. É técnica administrativa para melhorar a competência para o exercício de atividades administrativas, de forma centralizada.

  • Minhas Saudações aos procuradores, pois sua prova é complexa

  • a) Ocorre descentralização por serviços quando o poder público contrata empresa privada para desempenhar atividade acessória à atividade finalística da administração. Errada - na descentralização por serviços, o Ente Político (U-E-DF-M)  transfere titularidade e execução de serviço público a outra pessoa jurídica (da adm indireta - pode ser autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública - Maria Sylvia também acrescenta que pode transferir para consórcio público). Se transfere titularidade e execução, não se trata de mera atividade acessória. Também errada pelo aspecto "contrata empresa"... não há contratação, há transferência de titularidade e execução do serv. púb, do ente político para adm indireta, por expressa previsão legal.

     

    b) A autorização, a permissão e a concessão de serviços públicos a empresas privadas caracterizam desconcentração administrativa. Errada: autorização, permissão e concessão são exemplos descentralização por colaboração, não desconcentração.

     

    c) O ente titular do serviço público pode interferir na execução do serviço público transferido a outra pessoa jurídica no caso descentralização por serviços. Errada: MARIA SYLVIA DI PIETRO: "No caso da descentralização por serviço, o ente descentralizado passa a deter a titularidade e a execução do serviço; em consequência, ele desempenha o serviço com independência em relação à pessoa que lhe deu vida, podendo opor-se a interferências indevidas; estas somente são admissíveis nos limites expressamente estabelecidos em lei e têm por objetivo garantir que a entidade não se desvie dos fins para os quais foi instituída. Essa a razão do controle ou tutela a que tais entidades se submetem nos limites da lei."

     

    d) A descentralização por colaboração resulta na transferência da titularidade e da execução do serviço público para empresas públicas ou sociedades de economia mista. Errada: descentralização por colaboração transfere apenas execução do serviço público; somente na descentralização por serviços há transferência de titularidade e de execução.

     

    e) No caso de descentralização por colaboração, a alteração das condições de execução do serviço público independe de previsão legal específica.CORRETA - MARIA SYLVIA DI PIETRO: "A descentralização por colaboração é feita por contrato ou ato unilateral, pelo qual se atribui a uma pessoa de direito privado a execução de serviço público, conservando o Poder Público a sua titularidade. Isto lhe permite dispor do serviço de acordo com o interesse público, envolvendo a possibilidade de alterar unilateralmente as condições de sua execução e de retomá-la antes do prazo estabelecido; o controle é muito mais amplo do que aquele que se exerce na descentralização por serviço, porque o Poder Público é que detém a titularidade do serviço, o que não ocorre nesta última."

     

  • Cristine Mason Machado, parabéns pelo seu comentário!!!
  • Conceitos  /premissas importantes para entender o assunto antes de poder raciocina-lo:

    Descentralização: divisão competências  a duas pessoas distintas.

    Desconcentração: divisão competências entre as mesmas pessoa jurídica sem quebra da estrutura hierarquica.

    Órgãos públicos: são centros de competência de entidade política (U, E,DF,M)ou administrativa ( autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas).

    Entidade (política ou administrativa) é pessoa jurídica logo, ente com personalidade jurídica.

    O que ninguém mencionou aqui é: qual a relevância do tema sob o aspecto prático? é importante ter noção da forma da organização administrativa para saber quem comporá o pólo passivo da ação. Assim, em contrato firmado pelo Ministério da Saúde com um particular não gera direitos e obrigação para o próprio Ministério, mas para a União, a entidade política em nome do qual o Ministerio atua. De outro lado, caso uma entidade política ou administrativa firma-se o contrato geraria direitos e obrigações para ela e em caso de descumprimento do contrato, seria ela a ocupante do pólo passivo da ação.

  • Fiquei com dúvida da dúvida.
  • Descentralização por Outorga/Funcional/Serviço = Transfere a Titularidade e a Execução do serviço, apenas por meio de lei.

    Descentralização por Delegação/colaboração = Transfere apenas a Execução do Serviço.

  • Pela lógica, não se demonstra razoável se, no caso de descentralização por colaboração, CADA vez que houvesse a necessidade de alterar algo relacionado à execução do contrato fosse necessária a edição de lei específica. Isso não seria vantajoso pra administração e também geraria desnecessária demora na execução..

  • SEGUE O MEU RACIOCÍNIO!!!

    A)Ocorre descentralização por serviços POR COLABORAÇÃO/DELEGAÇÃO quando o poder público contrata empresa privada para desempenhar atividade acessória à atividade finalística da administração.

    B)A autorização, a permissão e a concessão de serviços públicos a empresas privadas caracterizam desconcentração DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO OU DELEGAÇÃO administrativa.

    C)O ente titular do serviço público NÃO pode interferir na execução do serviço público transferido a outra pessoa jurídica no caso descentralização por serviços.

    D)A descentralização por colaboração resulta na transferência da titularidade e da execução do serviço público para empresas públicas ou sociedades de economia mista OU OUTRAS ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO.

    E)No caso de descentralização por colaboração, a alteração das condições de execução do serviço público independe de previsão legal específica

  • DÚVIDA

     

     

    Descentralização por outorga: Transfere-se a titularidade e a execução do serviço público para terceiros. 

    Há dois requisitos para que a descentralização seja por outorga: Que a pessoa esteja dentro da Administração indireta e que esta pessoa tenha personalidade jurídica de direito público. Assim, só há descentralização por outorga para as Autarquias e para as Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público.

    A descentralização para particulares é sempre por delegação, pois a titularidade jamais sai das mãos da Administração.

    A descentralização para Empresa Pública e para a Sociedade de Economia Mista também se faz por delegação, pois, embora esteja dentro da Administração Indireta, não tem personalidade jurídica de direito público.

    Portanto, na descentralização para EP e para SEM, não há a transferência de titularidade? Pois até então, eu era convicto que existia sim a transferência de titularidade, já que ela faz parte da administração indireta.

  • Em 07/08/2018, às 17:45:44, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/07/2018, às 16:19:51, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 06/04/2018, às 16:21:53, você respondeu a opção A.Errada!

    Eu realmente não aprendi essa matéria

  • a) Ocorre descentralização por serviços quando o poder público contrata empresa privada para desempenhar atividade acessória à atividade finalística da administração.

     b) A autorização, a permissão e a concessão de serviços públicos a empresas privadas caracterizam desconcentração administrativa.

     c) O ente titular do serviço público pode interferir na execução do serviço público transferido a outra pessoa jurídica no caso descentralização por serviços.

     d) A descentralização por colaboração resulta na transferência da titularidade e da execução do serviço público para empresas públicas ou sociedades de economia mista.

     e) No caso de descentralização por colaboração, a alteração das condições de execução do serviço público independe de previsão legal específica.

  • Só para complementar os valiosos comentários, segue os tipos...

     

    Descentralização por colaboração: É feita por concessão ou permissão de serviço, sendo que o Poder Público conserva a titularidade do serviço público, cujo exercício é repassado ao particular.

     

    Descentralização por serviços: Assim se denomina a descentralização administrativa em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica e atribui a titularidade e a execução de serviço público, como exemplos clássicos há a criação de entes da Administração Indireta, isto é, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas.

     

    Descentralização administrativa: É a circunstância na qual um ente central empresta atribuições a órgãos periféricos ou locais dotados de personalidade jurídica.

     

    Descentralização territorial: É própria de países que adotam a forma unitária de Estado, como Bélgica, França e Portugal, que se dividem em departamentos, províncias e regiões.

  •  a) descentralização por serviços - é a transferência da TITULARIDADE, por outorga - Não há que se falar e transferência apenas de atividade acessória.

     

     b) A autorização, a permissão e a concessão de serviços públicos - Forma de descentralização por delegação de atribuiçõs a empresas privadas

     

    [CORRETA] c) Na descentralização por serviços, feita por meio de outorga, transfere-se a titularidade e atribuições a administração indireta, sem interferência, nesse caso, por prazo indeterminado.

     

     d) A descentralização por colaboração - Transferência de atribuições por delegação, não da titularidade, à iniciativa privada

     

     e) No caso de descentralização por colaboração, a alteração das condições de execução do serviço público independe de previsão legal específica, considerando o contrato administrativo e suas cláusulas exorbitantes, como prerrogativa.

  • A correta é a letra E. Nosso amigo aqui deve ter se confundido, apesar das explicações estarem corretas!

  • A alternativa C deveria ter sido considerada correta.

     

    MARIA SYLVIA DI PIETRO: "No caso da descentralização por serviço, o ente descentralizado passa a deter a titularidade e a execução do serviço; em consequência, ele desempenha o serviço com independência em relação à pessoa que lhe deu vida, podendo opor-se a interferências indevidas; estas somente são admissíveis nos limites expressamente estabelecidos em lei e têm por objetivo garantir que a entidade não se desvie dos fins para os quais foi instituída. Essa a razão do controle ou tutela a que tais entidades se submetem nos limites da lei."

     

    Ora! Se existe previsão legal de interferência, como considerar a alternativa incorreta?? 

    "O ente público pode interfererir..." PODE!! NOS CASOS LEGAIS, PODE!!

     

  • Prerrogativa da administraçao pública originada do

    princípio da supremacia do interesse público (cláusulas exorbitantes)

  • Alemonha C, concordo com o que vc disse. Entretanto, ao analisar outro aspecto da alternativa, ela menciona que o ente “titular do serviço” poderia intervir no serviço transferido. Na descentralização por serviço há a transferência da titularidade, logo a alternativa fica sem sentido.

  • Gabarito Letra E

     

    a) DESCENTRALIZAÇÃO POR COLOABORAÇÃO Ocorre descentralização por serviços quando o poder público contrata empresa privada para desempenhar atividade acessória à atividade finalística da administração. ERRADA

     

    b) DESCENTRALIZAÇÃO POR COLOABORAÇÃO  A autorização, a permissão e a concessão de serviços públicos a empresas privadas caracterizam desconcentração administrativa.ERRADA

     

    c) PRINCÍPIO DA TUTELA.  O ente titular do serviço público pode interferir na execução do serviço público transferido a outra pessoa jurídica no caso descentralização por serviços.ERRADA

     

    d) DESCENTRALIZAÇÃO POR  OUTORGA A descentralização por colaboração resulta na transferência da titularidade e da execução do serviço público para empresas públicas ou sociedades de economia mista.ERRADA

     

    e) GABARITO No caso de descentralização por colaboração, a alteração das condições de execução do serviço público independe de previsão legal específica.

     

    descentralização por colaboração ou delegação transfere apenas a execução do serviço, a pessoa delegada presta o serviço em seu próprio nome e por sua conta em risco, sob a fiscalização do estado. Porém a titularidade do serviço permanece com o poder publico. Podendo retomar o serviço aplicar sanções alterar o contrato unilateralmente

    Pode ser por contrato o ato unilateral, prazo determinado (contrato) indeterminado (ato) controle amplo e rígido (concessão ou autorização).

  • GAB.: E

     

    A descentralização por colaboração é aquela em que por meio de contrato administrativo (concessão ou permissão) ou ato administrativo unilateral (autorização) se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, que já existia anteriormente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.

     

    A descentralização por serviços, funcional ou técnica é aquela em que o ente federativo cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado (entidades da Administração Indireta) e atribui a elas a titularidade e a execução de determinado serviço público (ex.: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista).

     

    A desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competências, no âmbito da mesma pessoa jurídica.

     

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • FORMAS DE DESCENTRALIZAÇÃO:

     

    Por outorga (ou descentralização por serviços) = transfere a titularidade + execução do serviço.

    - Só pode ser feita por Lei.

    - Só é possível outorga de serviço público às pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas) – posição majoritária.

     

     Por delegação (ou por colaboração) = a administração retém a titularidade e só transfere a execução do serviço.

    - Pode ser formalizada de 03 maneiras: 1- por lei, 2- por contrato e 3- por ato administrativo unilateral.

     

    Por lei: será realizada às pessoas da adm. indireta de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista).

     

     Por contrato: Feita aos particulares. Ex. transporte coletivo, telefonia, conservação de vias públicas... (= concessão e permissão de serviço público).

     

    Por ato administrativo Unilateral: Feita aos particularidades. Ex. autorização para exercer o serviço de táxi, despachantes (autorizatárias do serviço público).

  • Contribuindo:

    Existem Três tipos de DESCENTRALIZAÇÃO

    1.  Descentralização territorial ou geográfica.

    2. Descentralização técnica, funcional ou por serviços (outorga)

    3. Descentralização por colaboração ou Delegação.

    A questão trata dessas duas últimas, vamos por partes

     

    Descentralização por outorga ou serviços

    O estado cria uma pessoa jurídica de Direito Publico ou Privado e atribui a ela capacidade administrativa especifica (só pode fazer o que a lei determina), ou seja, a pessoa criada pode desempenhar tão somente a atividade que ensejo a sua criação, tendo ela a titularidade e a execução da atividade.

     

    Descentralização por colaboração ou delegação.

    O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.

     

     

    a) Ocorre descentralização por serviços quando o poder público contrata empresa privada para desempenhar atividade acessória à atividade finalística da administração.

    Nesse caso a descentralização por serviços ocorre a transferência da titularidade (atividade finalística)à pessoas da adm. indireta = autarquias, fundações e etc..

     

     b)A autorização, a permissão e a concessão de serviços públicos a empresas privadas caracterizam desconcentração administrativa.

    Descentralização por colaboração ou delegação

     

     c)O ente titular do serviço público pode interferir na execução do serviço público transferido a outra pessoa jurídica no caso descentralização por serviços.

    Não pode por que na tranf. por serviços ou outorga ele tranfere toda a titularidade e execução, que é definida por Lei

     

     d)A descentralização por colaboração resulta na transferência da titularidade e da execução do serviço público para empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Transferência de Titularidade SOMENTE POR OUTORGA OU SERVIÇOS

     

     e)No caso de descentralização por colaboração, a alteração das condições de execução do serviço público independe de previsão legal específica.

    CORRETO, pois como as condições da execução são dadas por contrato ou ato administrativo unilateral,podem ser alteradas unilateralmente pela administração pública a seu critério.

     

  • A lei 8666 é clara em dizer:

     Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço.

    Como a questão fala de serviços públicos, cuja lei específica é a 8987, alguém poderia me dizer com base em que essa assertiva E está certa?

    (No caso de descentralização por colaboração, a alteração das condições de execução do serviço público independe de previsão legal específica).

  • a) Ocorre descentralização por serviços quando o poder público contrata empresa privada para desempenhar atividade acessória à atividade finalística da administração.

    A questao discorre sobre descentralização por delegaçao / colaboração , onde o Estado tranfere ,por contrato ( concessao ,permissão de serviços publicos ) ou ato unilateral ( autorizaçao de serviços publicos ) , somente a execução do serviço , para que a pessoa preste a população , em seu proprio nome e por sua conta em risco. A delegação por contrato é sempre efetivada por prazo determinado  . A concessão só é possivel para pessoa juridica . Para permissão e autorização podera ser feito tanto para pessoa juridica quanto para pessoa fisica.

     

    b) A autorização, a permissão e a concessão de serviços públicos a empresas privadas caracterizam desconcentração administrativa.

    Errada a alternativa . Caracterizam descentralização por delegação/colaboração.

     

    c) O ente titular do serviço público pode interferir na execução do serviço público transferido a outra pessoa jurídica no caso descentralização por serviços.

     Errada a Alternativa. Descentralização por outorga/colaboração.

     

    d) A descentralização por colaboração resulta na transferência da titularidade e da execução do serviço público para empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Errada a alternativa . A descentralização por colaboração resulta apenas na transferencia da execução . A descentralização por outorga/serviços transfere a titularidade e a execução do serviço publico para as entidades da administração indireta.

     

     e)No caso de descentralização por colaboração, a alteração das condições de execução do serviço público independe de previsão legal específica.

  • Hugo Lima,

    Anotei essa tabelinha de um professor do Alfacon, não lembro o nome. A tabela me ajudou bastante.

    No caso seria a Administração Direta(Centralizado) criando a Indireta(Descentralizado).

     

                            Forma                                                                               Nome                                               Transfere Titularidade

       Indireta           Lei                                                              Serviços/ Outorga legal/Técnica/Funcional                     Sim

      Particular       Contrato Adm./ Ato Administrativo                 Delegação/Colaboração                                                  Não

  • Boa questão. Inteligente.

  • Colaboração ou delegação:

    ------- contrato ou ato unilateral

    ------- prazo determinado

    ------- Por contrato

    Serviços, funcional ou outorga:

    ------- prazo INdeterminado

    ------- Por lei

  • A questão indicada está relacionada com a organização administrativa. 

    • A Administração Pública se divide em Administração Direta ou centralizada e Administração Indireta ou descentralizada.

    • Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    • Administração Indireta: Autarquias, inclusive as associações públicas; as Fundações Públicas; as Empresas Públicas, as subsidiárias dessas empresas, os consórcios públicos e as Sociedades de Economia Mista. Di Pietro (2018) afirma que "tecnicamente falando dever-se-iam incluir as empresas concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, constituídas ou não com a participação acionária do Estado". 
    - Atividade administrativa:

    DESCONCENTRAÇÃODESCENTRALIZAÇÃO
    - distribuição dentro da mesma pessoa jurídica;- deslocamento para uma nova pessoa
    (pode ser física ou jurídica);
    - baseia-se na hierarquia (há subordinação);- não existe hierarquia, mas há
    controle e fiscalização
    (sem subordinação);
    - ex.: transferência entre órgãos da
    mesma pessoa política.
    - ex.: transferência para as pessoas
    da Administração Indireta ou
    para particulares
    Fonte: Fernanda Marinela, 2015.

    Descentralização:
    OUTORGA- transfere-se a titularidade e a execução dos serviços públicos;

    - é exclusiva para as pessoas da Administração Indireta de direito público,
    portanto, as autarquias e as fundações públicas de direito público - o que se justifica porque a titularidade dos serviços não pode sair das mãos do Poder Público;

    - realiza-se por lei.
    DELEGAÇÃO- transfere-se somente a execução dos serviços públicos

    - realiza-se por lei - às pessoas jurídicas da Administração Indireta de direito privado: às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas de direito privado;

    - por contrato administrativo - aos particulares como ocorre nas concessões e permissões de serviços públicos;

    - por ato administrativo - aos particulares, como nas autorizações de serviços públicos. 
    Fonte: Fernanda Marinela, 2015.

    - Conforme exposto por Di Pietro (2018) "a descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Difere da desconcentração pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competência dentro da mesma pessoa jurídica".

    - Ainda, segundo Di Pietro (2018), cabe apontar as modalidades de descentralização administrativa. A autora aponta, que não há uniformidade entre os doutrinadores a respeito da classificação da descentralização administrativa. Alguns consideram duas modalidades, quais sejam: a descentralização territorial ou geográfica e a descentralização por serviços, funcional ou técnica. Outros incluem a modalidade de descentralização por delegação. 
    Descentralização territorial ou geográfica:

    A descentralização territorial ou a geográfica é a que ocorre quando se verifica que uma entidade local geograficamente limitada é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade administrativa genérica. Características deste ente descentralizado: personalidade jurídica de direito público; capacidade de autoadministração; delimitação geográfica; capacidade genérica, ou seja, para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesses da coletividade e sujeição a controle pelo poder estatal. 
    No Brasil de hoje podem ser incluídos nessa modalidade os territórios federais, que não integram a  federação, contudo, tem personalidade jurídica de direito público, são geograficamente delimitados e possuem capacidade genérica, que abrange serviços de segurança, saúde, justiça, etc. 
    Descentralização por serviços:
    "É a que se verifica quando o Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público" (DI PIETRO, 2018). No Brasil a referida criação apenas pode se dar por intermédio de lei e corresponde à figura da autarquia, mas abrange fundações governamentais, sociedades de economia mista e empresas públicas, que exerçam serviços públicos. 
    A Lei nº 11.107 de 2005, criou novo tipo de entidade que prestará serviço público mediante descentralização; trata-se dos consórcios públicos, a serem criados por entes federativos para a gestão associada de serviços públicos, previstas no art. 241 da Constituição Federal. 
    Feita por lei.

    Descentralização por colaboração:

    "É a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço". 
    Feita por contrato ou ato unilateral.

    A) ERRADA, uma vez que descentralização por serviços é feita por lei. Segundo Di Pietro (2018), a descentralização por serviços é feita por lei, que cria uma pessoa jurídica pública, à qual atribui a titularidade e a execução dos serviços, colocando-a sob a tutela do Poder Público. A por colaboração que é feita por contrato. 
    B) ERRADA, a alternativa descreveu a descentralização por colaboração, tendo em vista que a desconcentração é a distribuição de atividades dentro da mesma pessoa jurídica. 
    C) ERRADA, conforme exposto por Di Pietro (2018) em se tratando da descentralização por serviço, o ente descentralizado passa a deter a titularidade e a execução do serviço e, consequentemente, ele desempenha o serviço com independência em relação à pessoa que lhe deu vida, podendo opor-se a interferências indevidas. Tais interferências somente são admissíveis nos limites expressamente estabelecidos em lei e têm o objetivo de garantir que a entidade não se desvie dos fins para os quais foi instituída. 
    D) ERRADA, tendo em vista que a transferência de titularidade ocorre por outorga. 

    E) CERTA, já que a descentralização por colaboração é feita por contrato ou ato unilateral.

    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

    Gabarito: E 

  • Descentralização por Delegação é sinônimo de Descentralização por Colaboração. Sendo estas as que trasnferem somente a execução.

  • GAB.: E


    Com base nos comentários dos colegas e nas aulas do professor fera Thallius do Alfacon, criei um mnemônico para agilizar a resolução de questões envolvendo esse assunto.


    SETE OU FUTI?


    SE: serviços

    TE: técnica

    OU: outorga

    FU: funcional

    TI: titularidade


    SETE... futebol sete. Pegaram?!

    Como diria o Thallius, não sejam bisonhos de pensar que há somente transferência de titularidade, né?! Fica subentendida que a execução vai junto.


    DECO tem CONTATO com a EX até amanhã.


    DE: delegação

    CO: colaboração

    CONT: contrato

    ATO: ato administrativo

    EX: execução

    até amanhã: prazo determinado


    Observando que:

    a) Concessão: prazo determinado/ contrato

    b) Permissão: precariedade/ ato unilateral/ contrato de adesão

    c) Autorização: precariedade/ ato unilateral


    Aqui sim temos só a transferência da EXECUÇÃO.

    Ao lembrar da ex, lembrem que ex é algo PARTICULAR, bem como é o caso desse tipo de descentralização: para particular.


    O que sobra é caso de outorga:

    - para adm indireta

    - forma: lei.


    Qualquer erro, peço que me avisem por mensagem.

  • "Parcela da doutrina apresenta três modalidades de descentralização:

    a) territorial ou geográfica: quando se atribui à entidade local, geograficamente delimitada, personalidade jurídica de direito público, com capacidade administrativa genérica (essa descentralização é, normalmente, encontrada nos Estados Unitários – França, Portugal, Espanha etc. – em que existem as Comunas, Regiões etc. No Brasil, os territórios federais, hoje inexistentes na prática, poderiam ser citados como exemplo);

    b) por serviços, funcional ou técnica: o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que recebe a titularidade e a execução de serviços públicos (ex.: autarquias, estatais e fundações); e

    c) por colaboração: a transferência da execução da atividade ocorre por meio de contrato ou ato administrativo unilateral para pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, permanecendo o Poder Público com a titularidade do serviço (ex.: concessão e permissão de serviço público).12


    Outros autores mencionam duas formas de descentralização:

    a) outorga: a descentralização seria instrumentalizada por meio de lei e a entidade destinatária receberia a titularidade e a execução da atividade descentralizada (ex.: entidades da Administração Indireta); e

    b) delegação: a formalização da descentralização ocorreria por contrato ou ato administrativo e a pessoa descentralizada receberia apenas a execução da atividade administrativa (ex.: concessionárias de serviços públicos)"


    Fonte: Rafael Oliveira. Direito Administrativo. Capítulo 4.

  • Ganhei uma aula ao ler os comentários da Professora. Parabéns!

  • A alternativa C deveria ser considerada correta; segue o embasamento legal.

    Decreto-lei 200/64:

    ...

    Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

    ...

    Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

    ...

    i) intervenção, por motivo de interêsse público.

  • A alternativa C deveria ser considerada correta; segue o embasamento legal.

    Decreto-lei 200/64:

    ...

    Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

    ...

    Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

    ...

    i) intervenção, por motivo de interêsse público.

  • A alternativa C deveria ser considerada correta; segue o embasamento legal.

    Decreto-lei 200/64:

    ...

    Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

    ...

    Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

    ...

    i) intervenção, por motivo de interêsse público.

  • A alternativa C deveria ser considerada correta; segue o embasamento legal.

    Decreto-lei 200/64:

    ...

    Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

    ...

    Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

    ...

    i) intervenção, por motivo de interêsse público.

  • A alternativa C deveria ser considerada correta; segue o embasamento legal.

    Decreto-lei 200/64:

    ...

    Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

    ...

    Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

    ...

    i) intervenção, por motivo de interêsse público.

  • A alternativa C deveria ser considerada correta; segue o embasamento legal.

    Decreto-lei 200/64:

    ...

    Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:

    ...

    Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:

    ...

    i) intervenção, por motivo de interêsse público.

  • c) O ente titular do serviço público pode interferir na execução do serviço público transferido a outra pessoa jurídica no caso descentralização por serviços.

    Já quebrei a cabeça com essa questão. E tem muitos comentários equivocados aqui.

    Para ficar claro... no caso de supervisão ministerial, pode haver interferência por motivo de interesse público.

    Q872018 (STM/CESPE/2018)

    Julgue o item que se segue à luz do Decreto-lei n.º 200/1967.

    A supervisão ministerial sobre a administração indireta pode exercer medida de intervenção por motivo de interesse público.

    Gabarito: certo.

    Embasamento legal: art. 26, p.único, i, DL 200/67.

    Obs.: também há posicionamento da Di Pietro afirmando que a interferência é possível, em caráter excepcional (veja o comentário da alemonha C).

    Então onde está o erro?

    Está no "o ente titular do serviço público". Note que há uma incoerência ao tratar o ente titular do serviço e o que executa o serviço como pessoas distintas. Não há que se falar em pessoas distintas (uma com titularidade e outra executando) no caso de descentralização por serviços.

  • Desconcentração: cria órgãos

    Descentralização: cria entidade

     

    Concessão de serviço: é um contrato, licitação na modalidade concorrência

    Permissão: licitação em qlq modalidade, interesse coletivo

    Autorização: ato precário, sem licitação, interesse particular

     

     

    Sintetizando o comentário do nosso amigo Lucas para melhor visualização dos senhores:

     

    A - A descentralização por serviços se refere àquela que se dá com a transferência da titularidade e da execução de serviços públicos dos entes políticos à Administração Indireta.

     

    B – A concessão de serviços públicos a particulares é forma de descentralização por colaboração.

     

    C – Na descentralização por serviços há a transferência da titularidade do serviço, e não apenas da execução. Assim, o ente político deve se abster de interferir na execução do serviço, o que, no entanto, não impede o controle finalístico ou supervisão ministerial.

     

    D – Na descentralização por colaboração há transferência apenas da execução do serviço a particulares. Lembrar que EP e SEM fazem parte da Administração Indireta.

     

    E – Como o ente público não transfere a titularidade, ele continuará gerindo o serviço, intervindo quando o interesse público o demandar, lançando mão das cláusulas exorbitantes, as quais permitem a alteração unilateral dos contratos administrativos.

  • É, aparentemente, vou ter que adotar o livro da Maria Sylvia di Pietro, porque o Cespe tem seguido cade vez mais a linha dela.

  • Acredito que a alternativa C esteja errada, porque na descentralização por serviço é transferido a titularidade mais a execução.

  • A) Ocorre descentralização por serviços quando o poder público contrata empresa privada para desempenhar atividade acessória à atividade finalística da administração. o certo é por colaboração

    B) A autorização, a permissão e a concessão de serviços públicos a empresas privadas caracterizam desconcentração administrativa. o certo é descentralização por colaboração

    C) O ente titular do serviço público pode interferir na execução do serviço público transferido a outra pessoa jurídica no caso descentralização por serviços. na descentralização por serviços há transferência não só da execução como também da titularidade.

    D) A descentralização por colaboração resulta na transferência da titularidade e da execução do serviço público para empresas públicas ou sociedades de economia mista. aqui seria só da execução

    E) No caso de descentralização por colaboração, a alteração das condições de execução do serviço público independe de previsão legal específica.( gabarito

  • A) Ocorre descentralização por serviços quando o poder público contrata empresa privada para desempenhar atividade acessória à atividade finalística da administração. o certo é por colaboração

    B) A autorização, a permissão e a concessão de serviços públicos a empresas privadas caracterizam desconcentração administrativa. o certo é descentralização por colaboração

    C) O ente titular do serviço público pode interferir na execução do serviço público transferido a outra pessoa jurídica no caso descentralização por serviços. na descentralização por serviços há transferência não só da execução como também da titularidade.

    D) A descentralização por colaboração resulta na transferência da titularidade e da execução do serviço público para empresas públicas ou sociedades de economia mista. aqui seria só da execução

    E) No caso de descentralização por colaboração, a alteração das condições de execução do serviço público independe de previsão legal específica.( gabarito

  • A) Ocorre a descentralização por delegação ou colaboração.

    B) Caracterizam descentralização administrativa.

    C) Na descentralização técnica ou por serviços, ocorre também a transferência da titularidade do serviço público. Logo, há independência.

    D) Na descentralização por delegação ou colaboração, há transferência apenas da execução do serviço público.

  • A descentralização por colaboração é feita por contrato ou ato unilateral, pelo qual se atribui a uma pessoa de direito privado a execução de serviço público, conservando o Poder Público a sua titularidade. Isto lhe permite dispor do serviço de acordo com o interesse público, envolvendo a possibilidade de alterar unilateralmente as condições de sua execução e de retomá-la antes do prazo estabelecido; o controle é muito mais amplo do que aquele que se exerce na descentralização por serviço, porque o Poder Público é que detém a titularidade do serviço, o que não ocorre nesta última (DI PIETRO, 2019, p. 523).

  • A descentralização por colaboração é feita por contrato ou ato unilateral, pelo qual se atribui a uma pessoa de direito privado a execução de serviço público, conservando o Poder Público a sua titularidade. Isto lhe permite dispor do serviço de acordo com o interesse público, envolvendo a possibilidade de alterar unilateralmente as condições de sua execução e de retomá-la antes do prazo estabelecido; o controle é muito mais amplo do que aquele que se exerce na descentralização por serviço, porque o Poder Público é que detém a titularidade do serviço, o que não ocorre nesta última.

  • A) ERRADA, uma vez que descentralização por serviços é feita por lei. Segundo Di Pietro (2018), a descentralização por serviços é feita por lei, que cria uma pessoa jurídica pública, à qual atribui a titularidade e a execução dos serviços, colocando-a sob a tutela do Poder Público. A por colaboração que é feita por contrato. 

    B) ERRADA, a alternativa descreveu a descentralização por colaboração, tendo em vista que a desconcentração é a distribuição de atividades dentro da mesma pessoa jurídica. 

    C) ERRADA, conforme exposto por Di Pietro (2018) em se tratando da descentralização por serviço, o ente descentralizado passa a deter a titularidade e a execução do serviço e, consequentemente, ele desempenha o serviço com independência em relação à pessoa que lhe deu vida, podendo opor-se a interferências indevidas. Tais interferências somente são admissíveis nos limites expressamente estabelecidos em lei e têm o objetivo de garantir que a entidade não se desvie dos fins para os quais foi instituída. 

    D) ERRADA, tendo em vista que a transferência de titularidade ocorre por outorga. 

    E) CERTA, já que a descentralização por colaboração é feita por contrato ou ato unilateral.

    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

    Gabarito: E

  • E) CERTA, já que a descentralização por colaboração é feita por contrato ou ato unilateral.

  • Desconcentração: cria órgãos

    Descentralização: cria entidade

  • Comentários

    a) a descentralização administrativa por serviços – também chamada de descentralização por outorga, técnica ou juncional – ocorre quando o Estado cria uma entidade administrativa, transferindo a realização de serviço público por prazo indeterminado (presunção de definitividade). O que a questão descreveu foi a descentralização por delegação ou colaboração, que ocorre quando se delega um serviço, mediante contrato ou ato administrativo, a uma pessoa privada – ERRADA

    b) a desconcentração ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma técnica administrativa utilizada para distribuir internamente as competências – exemplo: municípios criando secretarias. No entanto, a alternativa descreveu uma situação descentralização administrativa por delegação – ERRADA;

    c) na descentralização por serviços, o controle, mediante tutela, ocorre nos limites da lei; esse controle tem que ser limitado pela lei precisamente para assegurar certa margem de independência ao ente descentralizado, sem o que não se justificaria a sua instituição. Logo, genericamente falando, o ente titular não pode “interferir” na execução do serviço – ERRADA;

    d) a descentralização por colaboração é a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público à pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. Além disso, em regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista prestam serviços mediante descentralização por serviços e não por colaboração. Daí o erro da questão.

    Porém, existem casos específicos em que uma EP e SEM poderá prestar serviços também por delegação ou colaboração. Vamos dar um exemplo: a União criou uma EP para atuar no setor de energia elétrica. Assim, no âmbito da União, houve uma descentralização por serviços, com a criação da entidade administrativa, mediante autorização legislativa. Porém, tal entidade poderá atuar no mercado competitivo, juntamente com empresas privadas. Ela poderá, por exemplo, concorrer em uma licitação, no âmbito estadual, para poder prestar o serviço de distribuição de energia elétrica. Se vencer a licitação e firmar o contrato, a EP estará prestando, no âmbito estadual, o serviço mediante delegação. Logo, tivemos simultaneamente a descentralização por serviços, quando a União criou a EP, e por delegação, quando o estado delegou o serviço de distribuição de energia elétrica para a EP criada pela União – ERRADA;

    e) como essa descentralização é feita por contrato ou por ato unilateral, o Poder Público conserva a sua titularidade. Isso lhe permite dispor do serviço de acordo com o interesse público, envolvendo a possibilidade de alterar unilateralmente as condições de sua execução e de retomá-las antes do prazo estabelecido – CORRETA;

    Gabarito: alternativa E.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Assinale a opção correta acerca da organização administrativa. Gabarito letra E.

    A) Ocorre descentralização por serviços quando o poder público contrata empresa privada para desempenhar atividade acessória à atividade finalística da administração. Comentário: A descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público. Esse tipo de descentralização dá origem à Administração indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas), pressupondo a elaboração de lei para criação ou autorização da criação da entidade.

    B) A autorização, a permissão e a concessão de serviços públicos a empresas privadas caracterizam desconcentração administrativa. Comentário: Ocorre descentralização. Na descentralização por delegação ou colaboração, uma entidade política ou administrativa transfere, por contrato ou por ato unilateral, a execução de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado preexistente. Assim, a pessoa que recebe a delegação poderá prestar o serviço diretamente à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sofrendo a fiscalização do Estado. Esse tipo de descentralização dá origem aos delegatários de serviço público por meio de concessão, permissão ou autorização. Um exemplo de descentralização por delegação ocorre com os serviços de telefonia, prestados por empresas privadas.

    C) O ente titular do serviço público pode interferir na execução do serviço público transferido a outra pessoa jurídica no caso descentralização por serviços. Comentário: Na descentralização por outorga , por serviços, técnica ou funcional não há hierarquia ou subordinação entre as pessoas envolvidas, mas apenas vinculação. Assim, o órgão central realiza a tutela (administrativa), supervisão (ministerial) ou controle finalístico sobre o exercício da atividade por parte do ente descentralizado, nos termos estabelecidos em lei.

  • D) A descentralização por colaboração resulta na transferência da titularidade e da execução do serviço público para empresas públicas ou sociedades de economia mista. Comentário: Na descentralização por colaboração a pessoa que recebe a delegação poderá prestar o serviço diretamente à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sofrendo a fiscalização do Estado. Esse tipo de descentralização dá origem aos delegatários de serviço público por meio de concessão, permissão ou autorização. Um exemplo de descentralização por delegação ocorre com os serviços de telefonia, prestados por empresas privadas.

    Gabarito. E) No caso de descentralização por colaboração, a alteração das condições de execução do serviço público independe de previsão legal específica. Comentário: No caso da descentralização por colaboração ou por delegação, as formas de controle são mais amplas do que na outorga. Isso porque a delegação ocorre por meio de ato ou contrato administrativo, admitindo alteração unilateral e diversas formas de fiscalização das condições do serviço prestado.

  • Descentralização por outorga (serviços)

    A lei transfere a titularidade do serviço

    Prazo indeterminado

    Descentralização por colaboração (delegação)

    Ato ou contrato transfere a execução

    Prazo determinado

  • Gabarito letra "E".

    Na descentralização por colaboração transfere-se, somente, à execução do serviço, permanecendo com o Poder Público a titularidade. O ente público poderá alterar as cláusulas contratuais unilateralmente a qualquer tempo, inclusive, rescindi-lo, por conveniência e oportunidade, desde que indenize o particular pelos prejuízos suportados, salvo aqueles que o mesmo tenha concorrido pela prática.

  • Nessa classificação, descentralização por colaboração = descentralização por delegação

    Descentralização por serviços = quando o ente transfere a titularidade do serviço público (no caso, a uma autarquia)

  • Na Descentralização por serviço ou mediante outorga, a entidade tem liberdade administrativa, havendo somente o controle finalístico, ou tutela, para verificar se a entidade está cumprindo com a finalidade a que foi criada. Ex: ANEEL, que Agência reguladora, uma espécie de autarquia especial, não pode passar a cuidar de serviços de internet, por exemplo, sendo que ela foi criada voltada para a área de energia elétrica.

  • Na Descentralização por serviço ou mediante outorga, a entidade tem liberdade administrativa, havendo somente o controle finalístico, ou tutela, para verificar se a entidade está cumprindo com a finalidade a que foi criada. Ex: ANEEL, que Agência reguladora, uma espécie de autarquia especial, não pode passar a cuidar de serviços de internet, por exemplo, sendo que ela foi criada voltada para a área de energia elétrica.

  • Gabarito: Letra E

    Descentralização por colaboração é feita por permissão ou concessão de serviço, sendo que o Poder Público conserva a titularidade do serviço público, cujo exercício é repassado ao particular. Ou seja, independe de previsão legal específica.

  • Acerca da organização administrativa, é correto afirmar que: No caso de descentralização por colaboração, a alteração das condições de execução do serviço público independe de previsão legal específica.

  • (I) Descentralização: desempenhado não pela administração direta, pressupõe duas pessoas distintas, o Estado e a pessoa que executará o serviço:

    a) Descentralização por outorga ou serviços. Poder público cria, por meio de lei, uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui à titularidade e a execução de determinado serviço público. Esse processo de descentralização (outorga) envolve, portanto: (1) Reconhecimento de personalidade jurídica ao ente descentralizado; (2) Existência de órgãos próprios, com capacidade de autoadministração exercida com certa independência em relação ao poder central; (3) Patrimônio próprio, necessário à consecução de seus fins; (4) Capacidade específica, limitada à execução do serviço público que lhe foi transferido (sujeição ao princípio da especialização, impedindo que o ente descentralizado se desvie dos fins que justificaram a sua criação); (5) Sujeição a controle ou tutela, exercido nos limites da lei (para assegurar certa margem de independência), pelo ente instituidor. 

    b) Descentralização por colaboração ou delegação. Por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder público a titularidade do serviço. Comparando-se esta modalidade com a anterior (outorga), verifica-se que, naquela, a descentralização é feita por lei, que cria uma pessoa jurídica pública, à qual atribui a titularidade e a execução do serviço, colocando-a sob a tutela do poder público (controle nos limites da lei). Vale dizer que o ente que cria a entidade perde a disponibilidade sobre o serviço, pois, para retomá-lo, depende de lei.

    c) Descentralização territorial ou geográfica. Quando se atribui à entidade local, geograficamente delimitada, personalidade jurídica de direito público, com capacidade administrativa genérica. Ex.: territórios federais (não existem atualmente).

    (II) Desconcentração: ocorre dentro da estrutura de uma pessoa jurídica, distribuição interna de competência = busca de eficiência na prestação do serviço, ocorre na administração direta e na indireta. 

    Fonte: comentários QC

  • Comentário bem detalhado do professor Herbert Almeida

    a) a descentralização administrativa por serviços – também chamada de descentralização por outorga, técnica ou funcional – ocorre quando o Estado cria uma entidade administrativa, transferindo a realização de serviço público por prazo indeterminado (presunção de definitividade). O que a questão descreveu foi a descentralização por delegação ou colaboração, que ocorre quando se delega um serviço, mediante contrato ou ato administrativo, a uma pessoa privada – ERRADA

    b) a desconcentração ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica, constituindo uma técnica administrativa utilizada para distribuir internamente as competências – exemplo: municípios criando secretarias. No entanto, a alternativa descreveu uma situação descentralização administrativa por delegação – ERRADA;

    c) na descentralização por serviços, o controle, mediante tutela, ocorre nos limites da lei; esse controle tem que ser limitado pela lei precisamente para assegurar certa margem de independência ao ente descentralizado, sem o que não se justificaria a sua instituição. Logo, genericamente falando, o ente titular não pode “interferir” na execução do serviço – ERRADA;

    d) a descentralização por colaboração é a que se verifica quando, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público à pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. Além disso, em regra, as empresas públicas e sociedades de economia mista prestam serviços mediante descentralização por serviços e não por colaboração. Daí o erro da questão. Porém, existem casos específicos em que uma EP e SEM poderá prestar serviços também por delegação ou colaboração. Vamos dar um exemplo: a União criou uma EP para atuar no setor de energia elétrica. Assim, no âmbito da União, houve uma descentralização por serviços, com a criação da entidade administrativa, mediante autorização legislativa. Porém, tal entidade poderá atuar no mercado competitivo, juntamente com empresas privadas. Ela poderá, por exemplo, concorrer em uma licitação, no âmbito estadual, para poder prestar o serviço de distribuição de energia elétrica. Se vencer a licitação e firmar o contrato, a EP estará prestando, no âmbito estadual, o serviço mediante delegação. Logo, tivemos simultaneamente a descentralização por serviços, quando a União criou a EP, e por delegação, quando o estado delegou o serviço de distribuição de energia elétrica para a EP criada pela União – ERRADA;

    e) como essa descentralização é feita por contrato ou por ato unilateral, o Poder Público conserva a sua titularidade. Isso lhe permite dispor do serviço de acordo com o interesse público, envolvendo a possibilidade de alterar unilateralmente as condições de sua execução e de retomá-las antes do prazo estabelecido – CORRETA;

    Fonte: Professor Herbert Almeida- Estratégia Concursos

  • Na descentralização administrativa ou atuação descentralizada, a Administração Pública cria entidades administrativas que possuem personalidade jurídica própria, e transfere para estas algumas das funções administrativas.

    Logo há duas pessoas diferentes: o Ente da federação e a pessoa jurídica que ele criou. Não há relação de subordinação entre elas, apenas de vinculação

    A descentralização administrativa pode ocorrer por três formas:

    a) Por outorga: nesse modelo o Ente da federação cria uma pessoa jurídica, visando alienar para esta a execução de determinada atividade pública (por serviço)

    b) Por delegação: aqui a o Ente irá repassar a execução da atividade pública para uma pessoa jurídica de direito privado, tal como acontece nos contratos de concessão e permissão de serviços públicos. Ressalte-se que só é possível a transferência da execução do serviço. A titularidade sempre permanecerá com o Ente Federativo, já que está baseada no poder de império que só este possui. (por colaboração)

    C)Territorial: trata-se de uma hipótese específica, geralmente estudada em Direito Constitucional, quando a União cria os chamados Territórios Federais (art. 18 §2º CRFB) – uma pessoa jurídica de direito público, com espaço geográfico determinado, e dotada de competências administrativas, mas que não possui autonomia política e legislativa. Os territórios são chamados pela doutrina de autarquias territoriais. Mas, apesar do nome, não pertencem à administração indireta, logo não podem ser confundidos com as autarquias.

    Fonte: Ebook Cpirus

    Abraços

  • A) ERRADA, uma vez que descentralização por serviços é feita por lei. Segundo Di Pietro (2018), a descentralização por serviços é feita por lei, que cria uma pessoa jurídica pública, à qual atribui a titularidade e a execução dos serviços, colocando-a sob a tutela do Poder Público. A por colaboração que é feita por contrato. 

    B) ERRADA, a alternativa descreveu a descentralização por colaboração, tendo em vista que a desconcentração é a distribuição de atividades dentro da mesma pessoa jurídica. 

    C) ERRADA, conforme exposto por Di Pietro (2018) em se tratando da descentralização por serviço, o ente descentralizado passa a deter a titularidade e a execução do serviço e, consequentemente, ele desempenha o serviço com independência em relação à pessoa que lhe deu vida, podendo opor-se a interferências indevidas. Tais interferências somente são admissíveis nos limites expressamente estabelecidos em lei e têm o objetivo de garantir que a entidade não se desvie dos fins para os quais foi instituída. 

    D) ERRADA, tendo em vista que a transferência de titularidade ocorre por outorga. 

    E) CERTA, já que a descentralização por colaboração é feita por contrato ou ato unilateral.

  • Cláusulas Exorbitantes:

    F ISCALIZAÇÃO DO CONTRATO

    A LTERAÇÃO UNILATERAL

    R ECISÃO UNILATERAL

    A PLICAÇÃO DIRETA DE SANÇÃO

    O CUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    QUALQUER ERRO ME AVISEM!

  • Primeira questão que eu acerto, com elevado número de erros, com tanta certeza. *Felicidade genuína*

  • FUI na ''E'' PQ ACHEI ERROS NAS outras e a ''E'' eu fiquei com duvida na parte: depende de previsão legal específica.

  • Se soubesse que descentralização de SERVIÇO fosse SINÔNIMO de OUTORGA, estava na boca do gol.


ID
2634511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito à administração indireta e ao regime jurídico das agências reguladoras e executivas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •    GAB: LETRA D

    A – “Outras características comuns às agências reguladoras são citadas pela doutrina, tais como a impossibilidade de recurso administrativo ao Ministério a que estiver vinculada: inexistência de instância revisora hierárquica dos seus atos, ressalvada a revisão judicial;” FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=11293&n_link=revista_artigos_leitura

    B – “O poder normativo técnico indica que essas autarquias recebem das respectivas leis delegação para editar normas técnicas (não as normas básicas de política legislativa) complementares de caráter geral, retratando poder regulamentar mais amplo, porquanto tais normas se introduzem no ordenamento jurídico como direito novo (ius novum).” FONTE: http://www.bdr.sintese.com/AnexosPDF/DCP%20108_miolo.pdf

    C – A qualificação de agência executiva apenas pode ser deferida às autarquias e fundações públicas, mediante celebração de contrato de gestão com o órgão supervisor.

    D – Lei 9.986/2000, Art. 9º - Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

  • E - "Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade formulada contra dispositivos da legislação do Estado do Rio Grande do Sul por meio dos quais se fixou mandato para dirigentes de agência reguladora estadual, bem como se submeteram suas admissões e demissões ao crivo do Poder Legislativo local. A liminar foi conferida, em parte, para i) firmar a falta de densidade da tese de que o art. 7º da lei impugnada, ao prever a necessidade de prévia aprovação do Conselheiro da AGERGS pela Assembleia Legislativa, ofenderia a Constituição Federal; ii) atestar a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, por meio do qual se condicionou a demissão do dirigente à manifestação favorável do órgão legislativo. (...) Verifica-se, pois, que se está, na hipótese, diante de previsão normativa inconstitucional que perpetra violação à cláusula da separação dos poderes, haja vista que exclui, em absoluto, a atuação do chefe do Poder Executivo do processo de destituição do dirigente da agência reguladora estadual. Ressalte-se, ademais, que, conquanto seja necessária a participação do chefe do Executivo, a exoneração dos conselheiros das agências reguladoras também não pode ficar a critério discricionário desse Poder. Tal fato poderia subverter a própria natureza da autarquia especial, destinada à regulação e à fiscalização dos serviços públicos prestados no âmbito do ente político, tendo a lei lhe conferido certo grau de autonomia. Sobre o tema, vale reprisar a importância deste julgamento na superação, em relação às agências independentes, do entendimento firmado por esta Corte, em 1962, no histórico julgamento do MS nº 8.693/DF, de relatoria do Ministro Ribeiro da Costa, quando se discutiu exatamente a investidura administrativa de prazo certo e o poder de livre exoneração pelo chefe do Poder Executivo. Trago o aresto abaixo, o qual resultou na edição da Súmula nº 25 desta Corte (...)." (ADI 1949, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 17.9.2014, DJe de 14.11.2014)

  • Letra "D" de doeu, doeu, agora não dó, não dói

     

    Vamos pedir uma coisa mais simples, bb? Questão cobrando a literalidade da lei que trata das Agências Reguladoras. Tá difícil decorar a CF, avalie a Lei 9.986/200.

     

    Art. 9o Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

     

    Migos, pra não esquecer, aprendi que a Agência Reguladora é a personificação de tudo que queremos ser com nossa futura nomeação: autonomia de gestão; estabelecimento de fontes próprias de recursos; não subordinação hierárquica a qualquer instância de governo; inexistência de instância revisora de seus atos. (Direito Administrativo Descomplicado, 23ª edição)

     

    Deboísmo é um neologismo que surgiu na internet como uma corrente filosófica, onde a principal regra é “viver de boa com a vida”. Algumas características do comportamento de uma pessoa deboísta é o bom humor, a descontração, a paciência e o respeito às opiniões alheias. Vamos aplicar? <3

  • COMENTARIO COM PITADA DE MEDIADOR DO CHAT É RUIM DEMAIS! PALMAS PARA A OBJETIVIDADE CEGA DE QUEM SÓ ESTUDA PARA 1º FASE :/

    "Caso a agência reguladora, no exercicio de suas atividades, exorbite os limites de sua competencia institucional ou venha a contrariar a politica publica fixada pelo Poder Executivo federal, caberá a interposição de recurso hierárquico imprório ao ministério de sua área de atuação, nos termos fixados pelo parecer normativo nº51/2006 da AGU" 

    Fonte; Sinopses juspodivm, 6ºed, pag.101 (nao tem nada a respeito na bosta do "manual" do Matheus de Carvalho, mas na sinopse tem!)

     

    Ainda sobre a alternativa A

    Uma das características especiais das Agências Reguladoras era a impossibilidade de aceitação de recurso hierárquico impróprio. Porém, com o Parecer nº 51 da AGU, aprovado pelo Presidente da República, tal possibilidade foi aceita. Lembre-se que, o Parecer do Advogado da
    União aprovado pelo Presidente da República e publicado junto com o despacho presidencial tem força normativa e vincula toda a Administração Federal. Desta forma, desde 2006, há possibilidade de interposição de recurso hierárquico impróprio em face de decisão de agência reguladora em caso de ilegalidade ou descumprimento de políticas públicas, pois não há autonomia imune à supervisão ministerial.

    http://www.estudodeadministrativo.com.br/noticia-2011mai23-parecer-agu-sujeicao-das-agencias-reguladoras-a-supervisao-ministerial.php

     

  • GABARITO LETRA D

     

    a) Verifica-se a impossibilidade de recurso administrativo ao Ministério a que a Agencia Reguladora estiver vinculada: inexistência de instância revisora hierárquica dos seus atos, ressalvada a revisão judicial;

    -------------------------

     

    b) As Agências Reguladoras possuem PODER NORMATIVO amplo (e não poder regulamentar), em assuntos de natureza técnica, mas NÃO podem inovar na ordem jurídica com a edição de atos normativos primários e regulamentos autônomos.

    O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos.

    -------------------------

     

    c) Desde que apresentem plano de reestruturação e celebrem contrato de gestão com o órgão supervisor, as AUTARQUIAS ou FUNDAÇÕES podem ser qualificadas como agências executivas.

    -------------------------

     

    d) Lei 9.986/2000, Art. 9º - Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

    -------------------------

     

    e) A independência das agências reguladoras, sustentada pela estabilidade de seus dirigentes, tem como fundamento a presunção absoluta de que as decisões desses dirigentes, ao contrário daquelas tomadas pelos políticos eleitos pela população, têm motivação estritamente técnica e são isentas de eventuais interesses eleitorais. Busca-se, com o instituto da estabilidade, em última análise, “proteger” a sociedade dos governantes por ela mesma eleitos.(http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI3508,51045A+autonomia+das+agencias+reguladoras)

     

     

    Mike Wilker  ... ME REPRESENTOU !!!!!! ;)​

  • Gabarito D. Questão que merecia ser ANULADA

     

     

    b) Embora as agências reguladoras disponham de poder normativo técnico, as normas que resultam do seu poder regulamentar não introduzem direito novo no ordenamento. CERTO

     

    "Por óbvio, o poder normativo atribuído à agência não pode ser visto como uma carta em branco, como uma autorização para que a entidade se substitua ao legislador e inove na ordem jurídica. A função reguladora deve ser exercida em estrita obediência aos mandamentos constantes de lei – o legítimo ato normativo primário –, de forma que no seu exercício a agência deve detalhar as regras necessárias ao cumprimento dos mandamentos legais e aclarar os respectivos conceitos jurídicos indeterminados, sem ultrapassar as balizas estabelecidas pelo Poder Legislativo" (Ricardo Alexandre).

  • É importante destacar que existe diferença no procedimento para NOMEAÇÃO e DESTITUIÇÃO de dirigentes de agências reguladoras. No Vade de Jurisprudência, 2ª Edição, página 122 tem o seguinte: É CONSTITUCIONAL lei estadual que prevê que os dirigentes de determinada agência reguladora somente poderão ser nomeados após previamente aprovados pela Assembleia Legislativa. Por outro lado, é INCONSTITUCIONAL a lei estadual que estabelece que os dirigentes de agência reguladora somente poderão ser destituídos de seus cargos por decisão exclusiva da Assembleia Legislativa, sem qualquer participação do Governador do Estado. Essa previsão viola o princípio da separação dos poderes. 

    Complementando ainda: É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES
    à prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Por outro lado, é inconstitucional exigir essa prévia aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA
    MISTA. #ATENÇÃO

  • Gente infarenta é quem responde comentário de outros comentários sem nada acrescentar, só ocupando espaço. Me poupe, nos poupe

     

    Com relação ao assunto, vale apena destacar a Súmula abaixo:

    Súmula 25- STF

    A nomeação a termo não impede a livre demissão, pelo Presidente da República, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.

     

     

  • KKKKk Gostei do infarenta Will Melo!

  • Sobre a letra B:

     

    MATHEUS CARVALHO (2017)

     

    Ressalte-se que o poder normativo concedido a estas entidades para execução de sua função de controle e regulação não poderá extrapolar os limites da lei, substituindo-se ao textolegal, devendo ater-se a orientações de natureza técnica e providências inferiores e obedientes à lei, por meio de resoluções.

     

    " (...) fica afastada a tese que iguala o poder normativo das agências reguladoras ao poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, isso porque a Constituição Federal atribuiu apenas a este, com exclusividade, o poder de baixar regulamentos para a fiel execução das leis. A teoria que mais se adéqua ao nosso ordenamento é aquela que defende que o poder normativo e regulador das agências limita-se a questões técnicas e específicas relativas às atividades postas sob seu âmbito de atuação, e mesmo assim, nos exatos limites da lei. Trata-se muito mais de um “poder regulador”, visto sob o aspecto econômico, que “regulamentar”, do ponto de vista político-jurídico. Qualquer produção normativa além desses parâmetros será fulminada de inconstitucionalidade. " http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=11293&n_link=revista_artigos_leitura

  • Quanto ao erro da "B", cabe ressaltar que a diferenciação entre Poder Regulamentar e Poder Normativo é uma "escrotice" típica da CESPE baseada na doutrina da Di Pietro. Fica a dica.

     

    https://www.portalconcursopublico.com.br/2017/06/existe-diferenca-entre-poder-normativo.html

  • Dps de Renato MITO, Piculina é a melhor!

  • Galera , 

     

    A respeito da letra " E"  acredito que a fundamentação aqui discutida possa estar equivocada. 

     

    Pelo o motivo que o o item é claro ao perguntar " De acordo com STF..." , além da supramencionda lei não estar prevista no edital.

     

    Dessa forma, acredito ( posso estar equivocado) que a banca quis utilizar  essa decisão do STF :

     

    "É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES à prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Por outro lado, é inconstitucional exigir essa prévia aprovação da ALE se os dirigentes forem de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

     

    É inconstitucional a exigência de que os dirigentes de entidades da administração indireta forneçam à ALE a declaração atualizada de seus bens e de suas ocupações para serem fiscalizados pelo Parlamento. Tal situação viola a separação de poderes.
    STF. Plenário. ADI 2225/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/8/2014 (Info 755)."

     

     

    Agência REGULADORA  é uma AUTARQUIA ESPECIAL , logo se é possível CONDICIONAR( palavra utilizada tanto na questão quanto na ementa) a nomeação é TOTALMENTE possível CONDICIONAR a demissão.  Aberto a discussões hehe

     

    Bons Estudos !! 

  • Das características que vêm sendo atribuídas às agências reguladoras, a que mais suscita controvérsias é a função reguladora, exatamente a que justifica o nome da agência. Nos dois tipos de agências reguladoras, a função reguladora está sendo outorgada de forma muito semelhante à delegada às agências reguladoras do direito norte-americano; por outras palavras, a elas está sendo dado o poder de ditar normas com a mesma força de lei e com base em parâmetros, conceitos indeterminados, standards nela contidos. (...) As normas que podem baixar resumem-se ao seguinte: (a) regular a própria atividade da agência por meio de normas de efeitos internos; (b) conceituar, interpretar, explicitar conceitos jurídicos indeterminados contidos em lei, sem inovar na ordem jurídica. Essa segunda função explica-se pela natureza técnica e especializada das agências. A lei utiliza, muitas vezes, conceitos jurídicos indeterminados, cujo sentido tem que ser definido por órgãos técnicos especializados. Por exemplo, a Lei no 9.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, dá a ela competência para estabelecer normas e padrões sobre “limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde” (art. 7o, IV); a Agência, dentro de seus conhecimentos técnicos, vai poder, licitamente, sem inovar na ordem jurídica, baixar ato normativo definindo os “contaminantes”, os “resíduos técnicos”, os “desinfetantes” etc., e estabelecendo os respectivos padrões e limites. Trata-se de conceitos indeterminados que a agência vai tornar determinados. Ela não estará inovando na ordem jurídica, mas explicitando o sentido dos vocábulos contidos na lei. Se, ao exercer essa função, for além do previsto em lei, estará infringindo o princípio da legalidade. (Maria Sylvia Di Pietro)

    No mesmo sentido, Celso de Mello: "Dado o princípio constitucional da legalidade, e consequente vedação a que os atos inferiores inovem inicialmente na ordem jurídica, resulta claro que as determinações normativas advindas de tais entidades hão de se cifrar a aspectos eminentemente técnicos, que estes sim, podem, na forma da lei, provir de providências subalternas"

  • Eu interpretei "estabilidade" no sentido de ser estável, em decorrência de concurso público. Me pareceu maldade do CESPE, pra variar...

  • Cadê o Renato pra salvar? 

  • "Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução."

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Atlas: São Paulo, 2013, p. 91.

     

    Vide cometário do professor na questão Q801794

  • A respeito da letra B 

     

    tema de hoje é o do título acima: edição de atos normativos primários por instituições administrativas. Isso seria possível? Para o STF, SIM. Nesse sentido, em questão preliminar tratada na ADI 4263 foi decidido pela Corte Suprema que o Conselho Nacional do Ministério Público pode editar atos administrativos primários, ou seja, atos que poderiam inovar no ordenamento.

    Ressalte-se que a questão não é tão nova assim. Em outras oportunidades o STF já havia decidido no mesmo sentido com relação ao Conselho Nacional de Justiça, entendendo que a instituição também pode editar atos normativos com caráter primário. E não foi só com relação aos conselhos que o STF já reconheceu essa capacidade. Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4874 o STF entendeu que, ainda que em conformidade com a Lei e a CF, o poder normativo das agências também pode introduzir direito novo em nosso ordenamento. Nesse sentido, vejam a questão que foi cobrada pelo CESPE na prova de Procurador do Estado de Pernambuco, 2018:

    Embora as agências reguladoras disponham de poder normativo técnico, as normas que resultam do seu poder regulamentar não introduzem direito novo no ordenamento.

    Gabarito: ERRADA!

    Comentários: A função normativa (ou regulamentar) das agências é exercida quando tais entidades editam atos que atingem direitos e deveres dos administrados ligados ao Estado por vínculos gerais de subordinação, isto é, sem um contrato ou outro vínculo específico. Nesse caso, a amplitude da competência normativa em que são investidas as agências reguladoras será aquela especificada nas leis pelas quais são criadas.

    De todo modo, a Suprema Corte tem reconhecido que a competência das agências não se reduz ao preenchimento de lacunas e muito menos à execução mecânica da lei. De inquestionável relevância, à função regulatória é reconhecido não ser inferior ou exterior à legislação. Entretanto, é exercida em um espaço que se revela qualitativamente diferente, pelo seu viés técnico, conformado à ordem constitucional e legal vigentes (Ação Direta de Inconstitucionalidade 4874). Sendo assim, pode-se concluir que, ainda que em conformidade com a Lei e a CF, o poder normativo das agências pode introduzir direito novo em nosso ordenamento. E, com isso, o item está ERRADO, ainda que haja posições contrárias em nossa doutrina.

     

    Sandro

    www.professorsandrobernardes.com.br/artigo/seria-possivel-uma-instituicao-da-administracao-editar-ato-primario

  • AGÊNCIAS REGULADORAS E FUNÇÃO NORMATIVA É constitucional a previsão de que a ANVISA pode proibir produtos e insumos em caso de violação da legislação ou de risco iminente à saúde, inclusive cigarros com sabor e aroma.
     
    É constitucional o art. 7º, III e XV, da Lei nº 9.782/99, que preveem que compete à ANVISA: III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; Entendeu-se que tais normas consagram o poder normativo desta agência reguladora, sendo importante instrumento para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação setorial. Além disso, o STF, após empate na votação, manteve a validade da Resolução RDC 14/2012ANVISA, que proíbe a comercialização no Brasil de cigarros com sabor e aroma. Esta parte do dispositivo não possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Significa dizer que, provavelmente, as empresas continuarão ingressando com ações judiciais, em 1ª instância, alegando que a Resolução é inconstitucional e pedindo a liberação da comercialização dos cigarros com aroma. Os juízes e Tribunais estarão livres para, se assim entenderem, declararem inconstitucional a Resolução e autorizar a venda. Existem, inclusive, algumas decisões nesse sentido e que continuam valendo. STF. Plenário. ADI 4874/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 1º/2/2018 (Info 889).

    ANVISA e poder de polícia: No caso da ANVISA, ela possui funções de regulação concorrencial e de regulação dos serviços públicos. No entanto, além disso, esta agência tem por vocação o exercício de poder de polícia, no caso, o controle sanitário. Esse poder de polícia é exercido por meio da prática de atos específicos, de efeitos concretos, e também pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado.  Desse modo, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder geral de polícia da Administração.
     

    STF RECONHECEU RECENTEMENTE POSSIBILIDADE DE AGENCIA REGULADORA "INOVAR LEGISLAÇAO".

  • MIKE WILKER você me representa com seu comentário. Comentário do tamanho de um livro atrapalham no aprendizado ao invés de ajudar.

  • Concordo com Jhonata SrSz 

  • quanto a letra A

    outra que ajuda a responder q887272

    “O primeiro ponto relevante reside em que as competências atribuídas por lei às agências reguladoras são retiradas da Administração direta. Ou seja, a atribuição de competências administrativas privativas em prol das agências equivale a reduzir os poderes da Administração centralizada. Isso significa que o Presidente da República, embora titular do mais alto posto do Estado, não poderá deliberar sobre assuntos de competência das agências.” (JUSTEN FILHO, 2014).

     

    Em face do fragmento supra transcrito, é CORRETO concluir que: 

    GABARITO: a titularidade de competências atribuídas às agências reguladoras, dada a autonomia que as caracteriza, impediria a interposição de recurso hierárquico para o Ministério de Minas e Energia em face de decisão tomada pela ANEEL. 

  • Só perde o cargo por renúncia, sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.

  • Quanto ao item B.

     

    Pelo visto, o CESPE segue a corrente defendida por José dos Santos Carvalho Filho, Diogo de Figueiredo Moreira Neto e Alexandre Santos Aragão. Segundo estes, é CONSTITUCIONAL o poder normativo técnico ampliado das agências reguladoras que poderão editar atos normativos, respeitados os parâmetros da "lei deslegalizadora". 

     

    Ademais, consoante o que coloca Rafael Carvalho Rezende (2018. p. 156), o STF parece adotar essa corrente ao reconhecer a tese da revogação diferida da lei por ato normativo próprio, não obstante a tese tenha sido construída em matéria tributária (



  • "Cada agência reguladora é disciplinada por uma lei específica. Assim, não é possível, a princípio, falar em um regime jurídico único aplicado a toda e qualquer agência reguladora. Contudo, a partir da análise dos diversos diplomas normativos pertinentes ao assunto, a doutrina tem entendido que há certas características comuns à maioria das agências reguladoras, quais sejam: a) poder normativo técnico; b) autonomia decisória; c) independência administrativa; d) autonomia econômico-financeira. O conjunto dessas características compõe o que se convencionou chamar de regime jurídico especial das agências reguladoras". (Direito Administrativo – Ricardo Alexandre e João de Deus - 2016 - pág. 130)


    Alternativa "A": Errado. Conforme Ricardo Alexandre e João de Deus (2016 – pág. 130): "a autonomia decisória possibilita que as agências reguladoras decidam em última instância administrativa os conflitos existentes no âmbito das atividades reguladas. Assim, contra as decisões dessas agências, é inviável a apresentação de recurso dirigido à autoridade da pessoa federada ao qual está vinculada a respectiva autarquia (recurso hierárquico impróprio), de forma que a única solução à disposição dos eventuais prejudicados é buscar a satisfação dos seus interesses mediante o manejo da ação judicial cabível".

    Alternativa "B": Errado. Conforme José dos Santos Carvalho Filho, "O poder normativo técnico indica que essas autarquias recebem das respectivas leis delegação para editar normas técnicas (não as normas básicas de política legislativa) complementares de caráter geral, retratando poder regulamentar mais amplo, porquanto tais normas se introduzem no ordenamento jurídico como direito novo (ius novum)".

  • A questão indicada está relacionada com a organização da administração pública.

    • Administração Indireta:

    - Autarquias, inclusive as associações públicas;
    - Fundações públicas;
    - Empresas públicas;
    - Sociedades de economia mista.

    • Autarquias:

    • Autarquias em regime especial:

    - Universidades públicas: têm uma forma peculiar de escolha dos seus dirigentes. A escolha dos dirigentes dos entes da administração indireta é uma das formas de maior exercício de controle, sendo a regra que a escolha seja feita pelo ente ao qual a autarquia está vinculada. 
    - Agência reguladora: autarquia criada em regime especial para fiscalizar, regular, normatizar a prestação de serviços públicos por particulares, evitando, assim, a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público. 
    Tem poder normativo - deve editar atos - Resoluções - que obriguem os prestadores de serviços públicos por particulares, evitando, assim a busca desenfreada pelo lucro dentro do serviço público. 
    "O poder normativo destas entidades só obriga o prestador do serviço. Agências Reguladoras não podem editar atos que obriguem particulares que não têm relação com a prestação de serviço; só a lei pode obrigar a atuação do particular usuário do serviço" (CARVALHO, 2015).
    Segundo Di Pietro (2018) pode-se considerar a existência de dois tipos de agências reguladoras no direito brasileiro: 
    a) as que exerce, com base em lei, típico poder de polícia, com a imposição de limitações administrativas previstas em lei, fiscalização, repressão; é o caso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) - criada pela Lei nº 9.782/1999;
    b) as que regulam e controlam atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público - telecomunicações, energia elétrica e transportes - ou de concessão para exploração do bem público - petróleo e outras riquezas naturais.  
    Brevemente, pode-se dizer, segundo Marinela (2015), que a agência reguladora caracteriza-se por três elementos: maior independência, investidura especial - depende de aprovação prévia do Poder Legislativo - e mandato, com prazo fixo, conforme a lei que cria a pessoa jurídica. Principais regras: regime de pessoal - estatutário - Lei nº 10.871 de 2004; licitação obedece às normas da Lei nº 8.666/93, podendo optar por modalidades específicas - pregão e consulta. 
    Agência executiva: "autarquia comum que está ineficiente e, em virtude desta ineficiência, celebra contrato de gestão com o Ministério supervisor. Ao celebrar o contrato de gestão, a autarquia comum ganha status de agência executiva adquirindo vantagens especiais - concessão de mais independência e mais orçamento para execução de suas atividades institucionais -, no entanto, em troca, terá que cumprir um plano estratégico de reestruturação definido no próprio contrato de gestão" (CARVALHO, 2015).
    Para Di Pietro (2018) a agência executiva é a qualificação dada a autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da administração direta a que se vinculada. Previsão na Lei nº 9.649, de 27-05-98 - organização da Presidência da República e de Ministérios. Disciplinadas pelos Decretos nº 2.487 e 2.488, de 02-02-88. "Abrange autarquias e fundações que, com o contrato de gestão, passam a submeter-se a regime jurídico especial, para melhorarem a eficiência e terem maior autonomia" (DI PIETRO, 2018).
    Carvalho Filho (2018) a previsão inicial dessa categoria de autarquias foi criada pela Lei nº 9.649 de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios na Administração Pública federal. Conforme o disposto no art. 51 do referido diploma, ato do Presidente da República poderá qualificar como agência executiva autarquias e fundações, desde que tenham plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e tenham celebrado contrato de gestão com o Ministério supervisor.
    Meirelles (2015) aponta que como na Administração Pública domina o princípio da legalidade, o contrato de gestão não é fonte de direitos. Ele é um fato jurídico que permite a aplicação de determinados benefícios previstos em lei.
    A) ERRADA, conforme exposto pela doutrina, dentre as características das Agências Reguladoras, tem-se a inexistência de instância revisora hierárquica de seus atos, ressalvada a revisão judicial. 
    B) ERRADA, já que o poder normativo das agências reguladoras não abrange o poder de regulamentar leis. 

    C) ERRADA, tendo em vista que, conforme exposto por Carvalho Filho (2018), segundo o disposto no art. 51 da Lei nº 9.649 de 1998, "ato do Presidente da República poderá qualificar como agência executiva autarquias e fundações, desde que: (1º) tenham plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; (2º) tenham celebrado contrato de gestão com o Ministério supervisor".
    D) CERTA, com base no art. 9º, § único da Lei nº 9.986 de 2000 - "Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar". 
    E) ERRADA, uma vez que a necessidade de autorização do Legislativo para que o dirigente de agência reguladora seja demitido viola o princípio constitucional da separação de poderes. Contudo, isso não quer dizer que o Executivo é completamente livre para destituir um Conselheiro conforme a própria vontade política.  "Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao entender que lei estadual que obriga a demissão de conselheiro de agência reguladora ser aprovada pela Assembleia Legislativa viola o princípio da separação dos poderes" (CANÁRIO, 2014). 
    Referências:

    CANÁRIO, Pedro. Executivo deve ter critérios para demitir dirigente de agência reguladora. ConJur. 24 set. 2014. Disponível em: <www.conjur.com.br/2014-set-24/executivo-livre-dest...>
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 
    MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 
    STF - Jurisprudência selecionada: Superação do entendimento em relação às agências reguladoras [ADI 1.949, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-9-2014, DJE 224 de 14-11-2014]
    Gabarito: D
  • b) As Agências Reguladoras possuem PODER NORMATIVO amplo (e não poder regulamentar), em assuntos de natureza técnica, mas NÃO podem inovar na ordem jurídica com a edição de atos normativos primários e regulamentos autônomos.

    poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos.

    -------------------------

     

    c) Desde que apresentem plano de reestruturação e celebrem contrato de gestão com o órgão supervisor, as AUTARQUIAS ou FUNDAÇÕES podem ser qualificadas como agências executivas.

    -------------------------

  • GABARITO: D

    Lei 9.986. Art. 9º - Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

  • "[...] convém frisar que não se trata tecnicamente de competência regulamentar porque a edição de regulamentos é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 84, IV, da CF). Por isso, os atos normativos expedidos pelas agências reguladoras nunca podem conter determinações, simultaneamente, gerais e abstratas, sob pena de violação da privatividade da competência regulamentar. " (MAZZA, 2018)

  • Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro [15] , as normas genéricas e abstratas emanadas das agências reguladoras decorrem expressamente da lei. Não constituem manifestação do poder regulamentar porque tal competência foi outorgada pela Constituição, em caráter privativo, ao Chefe do Poder Executivo.

  • A) As agências reguladoras não se submetem ao recurso hierárquico. Apenas a recurso judicial.

    B) Poder normativos = Editar atos que especifiquem as determinações legais. Estes não inovam na ordem jurídica; Poder regulamentar = Poder conferido ao Chefe do Executivo, capaz de inovar na ordem jurídica. O erro está em comparar os 2.

    C) Só autarquias e fundações podem ser qualificadas como agência executiva. OBS: qualquer órgão pode celebrar contrato de gestão.

    E) Vincular demissão de dirigentes ao Legislativo viola a separação de poderes.

  • O mandato é estável, porém com prazo certo de acordo com a lei instituidora de cada agência.

    "O prazo desse mandato será definido pela lei de cada agência. Como o mandato é de prazo fixo, o dirigente da agência só pode sair antes desse prazo se houver condenação (processo administrativo disciplinar ou condenação criminal) ou renúncia."

    FONTE: https://blog.mege.com.br/categoria/dicas-de-estudo-24/entendendo-as-agencias-reguladoras-609

    GABARITO: D

  • A lei 13.848 de 2019, cuja vigência se dará a partir de 24 de setembro desse ano, revoga o parágrafo único do art. 9º da lei 9.986 de 2000, de modo que a partir da data acima não mais caberá a alternativa D como correta. Senão vejamos o novo conteúdo do dispositivo:

    "Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:

    I - em caso de renúncia;

    II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;

    III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.

    Parágrafo único. (Revogado)."

  • Erro da C é dizer que "associações civis" podem tornar-se agência executiva.

    Agência Executiva , qualificação dada à: autarquia , fundação pública e órgão da ADM. direta.

  • A base legal que fundamentou a alternativa D da questão foi revogada pela lei 13.848 de 2019

    Questão desatualizada.

    Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:       

    I - em caso de renúncia;      

    II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;      

    III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.      

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.       

  • TEMA CORRELACIONADO: REGULAMENTOS AUTORIZADOS: geralmente são editados por ÓRGÃOS TÉCNICOS que trazem matérias de índole técnica pertinentes à área de atuação do órgão ou entidade. A intenção é despolitizar o respectivo setor, retirando do âmbito político e transferindo ao corpo técnico das agências reguladoras a atribuição para normatizar a atividade regulada.

    Sobre os regulamentos autorizados, é preciso que se diga: eles não têm previsão no texto da CF/88 (diferentemente dos regulamentos de EXECUÇÃO, que tem previsão no art. 84, IV da CF/88).

    A doutrina é quem fala em REGULAMENTO AUTORIZADO, quando o Poder Legislativo, na própria lei, autoriza o Poder Executivo a disciplinar determinadas situações nela não reguladas; em grau de novidade. Ou seja, o Poder legislativo traça as linhas gerais e incumbe ao Poder Executivo complementar as disposições dela constantes (e não apenas regulamentá-la).

    Assim, os REGULAMENTOS AUTORIZADOS INOVAM O DIREITO (POSICIONAMENTO CESPE) (embora seguindo as diretrizes da lei geral do Poder Legislativo). REGISTRE-SE que para a BANCA FCC:/FUMARC os regulamentos autorizados não podem inovar, mas apenas disciplinar e conformar a prática autorizada na lei geral.

     Embora rechaçados por parte da doutrina, os regulamentos autorizados já receberam chancela do próprio Poder Judiciário; que tem admitido sua utilização na fixação de normas técnicas. Os atos normativos das agências são infralegais e restringem-se à sua organização e funcionamento interno.

     

    Compete ao Presidente da República privativamente (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (regulamentos de execução)

    Quem pugna pela INCONSTITUCIONALIDADE do poder normativo amplo das agências reguladoras, aduz a violação aos princípios constitucionais da separação de poderes e da legalidade, sendo vedada a criação de direito e obrigações por meio de atos regulatórios editados com fundamento em delegação legislativa inominada. Para estes, o texto constitucional estabeleceu a possibilidade de exercício do poder normativo primário no Executivo SÓ em duas hipóteses: a) Medidas Provisórias (art. 62 da CRFB) e b) Leis Delegadas (art. 68 da CRFB).

    Pela CONSTITUCIONALIDADE do poder normativo técnico ampliado reconhecido às agências reguladoras, seu fundamento estaria no PODER NORMATIVO da técnica da deslegalização (ou delegificação), que significa "a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do domínio da lei, passando-as ao domínio do regulamento''.

    Pra finalizar: para Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Adm Descomplicado, pg.291), os REGULAMENTOS AUTORIZADOS existem de fato e são mais justificados pela necessidade prática do que pelo ordenamento jurídico-constitucional.

    Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello e Gustavo Binenbojm.

  • Questão desatualizada > lei atualizada em 2019

    Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:        

    I - em caso de renúncia;       

    II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;       

    III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.       

    Parágrafo único. .        

  • Piculina e Renato já passaram em seus concursos... :)

  • A) ERRADA, conforme exposto pela doutrina, dentre as características das Agências Reguladoras, tem-se a inexistência de instância revisora hierárquica de seus atos, ressalvada a revisão judicial.

    B) ERRADA, já que o poder normativo das agências reguladoras não abrange o poder de regulamentar leis. 

    C) ERRADA, tendo em vista que, conforme exposto por Carvalho Filho (2018), segundo o disposto no art. 51 da Lei nº 9.649 de 1998, "ato do Presidente da República poderá qualificar como agência executiva autarquias e fundações, desde que: (1º) tenham plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; (2º) tenham celebrado contrato de gestão com o Ministério supervisor".

    D) CERTA, com base no art. 9º, § único da Lei nº 9.986 de 2000 - "Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar". 

    E) ERRADA, uma vez que a necessidade de autorização do Legislativo para que o dirigente de agência reguladora seja demitido viola o princípio constitucional da separação de poderes. Contudo, isso não quer dizer que o Executivo é completamente livre para destituir um Conselheiro conforme a própria vontade política.  "Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao entender que lei estadual que obriga a demissão de conselheiro de agência reguladora ser aprovada pela Assembleia Legislativa viola o princípio da separação dos poderes" (CANÁRIO, 2014). 

    Referências:

    CANÁRIO, Pedro. Executivo deve ter critérios para demitir dirigente de agência reguladora. ConJur. 24 set. 2014. Disponível em: <>

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

    MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 

    STF - Jurisprudência selecionada: Superação do entendimento em relação às agências reguladoras [ADI 1.949, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 17-9-2014, DJE 224 de 14-11-2014]

    Gabarito: D

  • Questão desatualizada, conforme comentários já expostos pelos colegas.

  • Francamente, essa questão não está desatualizada. O problema é que o art. 9º misturou procedimento com hipóteses que dão ensejo à destituição de membro. É óbvio que os diretores de agência reguladora não poderão ser demitidos ad nutum em razão de violação às hipóteses previstas no art. 8º-B da lei 9986. Por óbvio, tal rol também não é de hipóteses taxativas.

    A reforma trouxe redação horrível.

  • Gabarito: D

    A) As agências reguladoras, assim como outras autarquias, não são subordinadas ao ente instituidor. Nessa linha, as agências devem ter assegurada a sua autonomia, para decidir de forma técnica. Por isso que, em regra, não é compatível com a atuação das agências a existência de instâncias administrativas para revisar as decisões das agências. Daí o erro da questão. Porém, de forma excepcional, é possível a interposição de recursos hierárquico impróprio, dirigido ao ministro supervisor. Isso, porém, não pode ser confundido com uma “instância revisora”, uma vez que tal recurso só é admitido em casos específicos, como, por exemplo, no caso em que uma agência extrapola a sua esfera de competência – ERRADA;

    B) O Cespe possui entendimento consolidado de que as agências podem introduzir direito novo, ou seja, podem criar direitos e obrigações. Todavia, essa função, embora existente e necessária, deve se limitar às questões técnicas de cada setor. Basicamente, para uma agência reguladora poder inovar na ordem jurídica, devem ser observados os seguintes pressupostos: (i) deve existir expressa delegação do legislador, ou seja, a lei que criar a autarquia (ou outra lei) deve outorgar a competência para as agências editarem normas inovadoras em seu setor regulado; (ii) as normas, ainda que tenham caráter inovador, estão subordinadas à lei, no sentido de que não podem extrapolar o conteúdo delegado pelo legislador; (iii) as normas devem ter caráter eminentemente técnico. Por fim, no caso de interposição judicial, o Poder Judiciário deverá sopesar as normas emanadas das reguladoras, deixando de aplicá-las quando entender que há choque com algum Direito individual garantido constitucionalmente, exercendo, portanto, verdadeiro controle difuso da constitucionalidade – ERRADA;

    C) A agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada e tenha um plano de reestruturação institucional, para a melhoria da eficiência e redução dos custos. As associações civis, por outro lado, são entidades particulares, logo não podem ser qualificadas como agências executivas – ERRADA;

    D) Os diretores das agências reguladoras possuem mandato com prazo fixo, sendo esta a principal característica de sua autonomia mais acentuada. No entanto, a lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato (Lei 9.896/00, art. 9o, parágrafo único), como, por exemplo, por decisão judicial – CORRETA;

    E) De acordo com o STF, a transferência da decisão sobre a demissão de um diretor de agência reguladora à Assembleia Legislativa é “ilegítima”, pois “perpetra violação à cláusula da separação dos poderes, haja vista que exclui, em absoluto, a atuação do chefe do Executivo” (ADI no 1949-RS) – ERRADA

  • CUIDADO.

    Artigo atualizado, parágrafo único REVOGADO.

    Art. 9º O membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:        

    I - em caso de renúncia;       

    II - em caso de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;       

    III - por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.       

    Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.        


ID
2634514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao regime jurídico das empresas estatais e das sociedades de economia mista.

Alternativas
Comentários
  •  GAB: LETRA D

    A - Lei 13.303/2016, Art. 68.  Os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado.

    B - Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    C – Art. 27, § 3º - A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.

    D - Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

    E – Assim como as EP e SEM são criadas após autorização legislativa, há de se observar a simetria das formas. Logo, só podem ser extintas após autorização legal.

  • Gab. D

     

    Emp. Pública -> qualquer forma jurídica -> Capital Público -> Cotas

    Soc. Economia Mista -> Apenas Sociedade Anônima -> Capital público e privado -> Ações

     

    Empresa publica e SEM qnd exploradora de atividade economica, nao precisa licitar em suas atividades fins, somente em atividades meio

     

    Adm indireta:

    Autarquias: publica

    Fundações: publica

    Empresa  publica: privado

    SEM: privado

  • Tem que decorar a nova Lei das Estatais. Não é só a Lei 8.666, nem o RDC, nem a lei dos pregões. Tem esse trem novo aí falando de licitação também. E vai cair...

     

  • A Lei das Estatais passou a disciplinar a realização de licitações e contratos no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente da natureza da atividade desempenhada (prestadora de serviço ou exploradora de atividade econômica).

    Consequentemente, a Lei 8.666/93 deixou de ser aplicada a essas entidades, salvo nos casos expressamente descritos na própria Lei 13303 (normas penais e parte dos critérios de desempate).

    Por outro lado, o pregão, conforme disciplinado na Lei 10.520/2002, será adotado preferencialmente, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, para aquisição de bens e serviços comuns.

    Portanto, agora, as estatais não vão mais utilizar as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93 (convite, concorrência, tomada de preços, concurso e leilão), e sim os procedimentos previstos na Lei 13303, sendo que, para a aquisição de bens e serviços comuns, elas devem adotar preferencialmente o pregão. (Comentário de Erick Alves, estratégia concursos, sobre a Lei das Estatais)

    Ao fazer a questão acabei me confundindo com a disposição da Lei 8666, no artigo 17, II, segundo o qual: Art 17 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

  • Excelente Comentario Ana Marques 

     

    Para um início de aprendizado ...

  • GAB: D

     

    A venda de ações pertencentes ao Poder Público vem regulada na lei de licitações e contratos públicos - Lei Federal nº 8.666/93 - aplicando-se subsidiariamente a legislação sobre valores mobiliários. Dispõe o art. 17 da Lei 8.666/93 que "a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificada, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa (...);

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: 

     

     - venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica. Assim, segundo a legislação sobre licitações, tratando-se de venda de ações (bens móveis), não se exigiria autorização legislativa, mas a operação estaria sujeita à avaliação prévia, dispensada licitação, mas devendo ser negociadas em bolsa e observada legislação específica, que, em nível federal, dispõe sobre valores mobiliários, ou seja, as Leis Federais 4.728/65, que disciplina o mercado de capitais e 6.385/76, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e Comissão de Valores Mobiliários, bem como a Resolução 39/66, do Banco Central do Brasil, que baixa o Regulamento das Bolsas de Valores Mobiliários.

     

     

     

    http://www.citadini.com.br/artigos/rlic9709.htm

  • NÃO ENTENDI O ERRO DA B

  • INCORRETA assertiva E)

    Embora aparentemente inexista previsão acerca da forma pela qual se deve proceder para extinção das SEM, na Lei 13303, é possível observar a forma pela qual tanto elas quanto as EP são constituídas: por PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGAL que indique FORMA, RELEVANCIA E SEGURANÇA, dispõe o art 2º, § 1º, da Lei. Portanto, por lógica, deve-se observar a SIMETRIA DAS FORMAS, extinguindo-as da mesma maneira que se procedeu para constituí-la, COMPLEMENTANDO o comentário do colega Lucas Leal.

    E – Assim como as EP e SEM são criadas após autorização legislativa, há de se observar a simetria das formas. Logo, só podem ser extintas após autorização legal.

    Art. 2o A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

    § 1o A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia AUTORIZAÇÃO LEGAL que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.

  • A marca da Caixa Econômica é vnculada ao futebol? Pq ela patrocina um monte de times por aí!. EU viajei?

  • a atividade não precisa ser correlata a função da empresa pública, a atividade patrocinada tem que meramente fortalecer a marca. e pela sua análise podemos ver a concretização desse fortalecimento, é uma publicidade e tanto.

    e ariana, não mais é aplicada a 8.666 (regra geral), ao menos não em regra, aplica-se a lei 13.303 (lei das estatais).

  • Em relação ao gabarito "D", o STF concedeu liminar em Junho de 2018 (depois dessa prova da PGE-PE que foi em Março/2018):

    STF concedeu medida cautelar na ADI nº 5624 para dar interpretação conforme a Constituição ao inciso XVIII do art. 29 da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) que torna dispensável a realização de licitação por EP e SEM mista no caso de compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem, pois a venda de ações das Estatais exige prévia autorização legislativa, sempre que alienar o controle acionário. A dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário.

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. (ADI 5624)

  • Letra d

    Nos termos do Art. 29, Inc. XVIII, da lei 13.303/2016 - É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de
    economia mist
    a, XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam  ou comercializem.

  • A questão indicada está relacionada com as empresas estatais e com as sociedades de economia mista.

    Empresa PúblicaSociedade de Economia Mista 
    Capital100% capital públicocapital misto - parte público
    parte privado
    Forma societáriapode ter qualquer forma
    societária 
    tem forma definida em lei:
    sociedade anônima
    Deslocamento de competência competência da 
    justiça federal 
    art. 109, inciso I, CF
    competência da
     justiça comum
    Fonte: Matheus Carvalho, 2015.

    Exemplo de Empresa pública: Caixa Econômica Federal
    Exemplo de Sociedade de Economia Mista: Banco do Brasil S/A

    * Empresa pública: capital integralmente público. Salienta-se que podem participar do capital de uma empresa pública os entes da administração indireta.

    Características comuns das Empresas Estatais (EP e SEM):

    "São pessoas de direito privado da administração público, mas seguem regime misto: não podem gozar de prerrogativas de estado, submetendo-se, entretanto às limitações do Estado que configuram princípios administrativos" (CARVALHO, 2015). 
    - Art. 173, §2º, CF/88 - as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    - O art. 150, §3º, CF/88 - admite privilégios tributários às SEM e EP, desde que o valor do tributo não esteja embutido no valor do serviço.

    - As empresas estatais se submetem à licitação, a concurso e às regras de indisponibilidade como um todo. Podem ser criadas com duas finalidades:
    a) prestação de serviço público --> aproxima-se mais do regime público
    b) exploração de atividade econômica --> aproxima-se mais do regime privado

    - Há diferenciação de regime de acordo com a atividade que a empresa estatal exerce. 

    - "As Empresas públicas e sociedades de economia mista não estão sujeitas à falência, apesar da discussão acerca da possibilidade de falência das exploradoras de atividade econômica, o que não deve ser considerado para provas objetivas, conforme determina a Lei nº 11.101/05, em seu art. 2º" (CARVALHO, 2015).
    - O que foi exposto aqui não se aplica à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pois goza de regime de Fazenda Pública - impenhorabilidade de bens e regime de precatórios. Exceção trazida pela Jurisprudência do STF por prestar serviços públicos indelegáveis e exclusivos de Estado - serviço postal e correio aéreo nacional. 

    • Personalidade Jurídica:

    Conforme delimitado por Carvalho Filho (2018) as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, o que, nesse aspecto, as torna diferentes das autarquias, qualificadas como pessoas jurídicas de direito público. 

    Segundo Fernanda Marinela (2018), em se tratando do regime jurídico das empresas estatais, pode-se apontar que as mesmas regras aplicadas às empresas públicas são aplicadas nas sociedades de economia mista. 
    Empresas PúblicasRegime Jurídico:

    a) criação e extinção: é autorizada por lei, dependendo para a
    sua constituição do registro de seus atos constitutivos no órgão 
    competente (art. 37, XIX, da CF);

    b) controle: pode ser controle interno e externo;

    c) contratos e licitações: obedece à Lei nº 8.666/93, podendo,
    quando exploradora da atividade econômica, ter regime especial
    por meio de estatuto próprio (art. 173, §1º, III, CF);

    d) regime tributário: em regra, não tem privilégios tributários
    não extensíveis à iniciativa privada;

    e) responsabilidade civil: quando prestadora de serviços públicos,
    a responsabilidade objetiva, com base no art. 37, § 6º, CF,
    respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuízos causados.
    Quando exploradora da atividade econômica, o regime será privado;

    f) regime de pessoal: titulariza emprego, seguindo o regime da
    CLT, todavia é equiparado ao servidores públicos em algumas
    regras: concurso público, teto remuneratório, acumulação,
    remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa,
    entre outros;

    g) privilégios processuais: não goza, obedece às regras gerais
    do processo;

    h) bens: são penhoráveis, exceto se a empresa for prestadora
    de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado a eles;

    i) regime alimentar: não está sujeito a esse regime - Lei nº 11.101/2005 

    Fonte: Fernanda Marinela, 2015.
    A) ERRADA, já que o art. 68 da Lei nº 13.303 de 2016 indica que "os contratos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado". 
    B) ERRADA, uma vez que o art. 28 da Lei nº 13.303 de 2016, delimita que a aquisição de bens e serviços, pelas empresas estatais será precedida de licitação, nos termos da Lei nº 13.303 de 2016. 
    C) ERRADA, tendo em vista que o art. 27, §3º da Lei nº 13.303 de 2016, dispõe que "a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber as normas de licitação e contratos desta Lei".
    D) CERTA, com base no art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei. 

    Art. 29 É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. 
    E) ERRADA, tendo em vista que sua criação e extinção dependem de autorização legislativa. Segundo Carvalho Filho (2018), o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.303 de 2016, delimita que "a constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173, da Constituição Federal". 
    Ainda, conforme exposto por Carvalho Filho (2018), cabe informar que o Estatuto não faz menção aos requisitos para a extinção das entidades. Contudo, se a autorização para serem instituídas pressupõe a edição de lei, como, inclusive, determina a Constituição, idêntica forma de autorização será necessária para que sejam extintas. Assim, aplica-se a teoria da simetria - em que os atos constitutivos e extintivos devem ostentar a mesma fisionomia. "É VEDADO AO PODER EXECUTIVO PROCEDER SOZINHO À EXTINÇÃO DA ENTIDADE; SE PRETENDER FAZÊ-LO DEVE ENVIAR PROJETO DE LEI À CASA LEGISLATIVA PARA A EDIÇÃO DA LEI RESPECTIVA, DE CARÁTER EXTINTIVO".
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

    Gabarito: D 
  • Estatuto das Estatais:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

    II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; 

    III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública ou a sociedade de economia mista, bem como para suas respectivas subsidiárias, desde que mantidas as condições preestabelecidas; 

    IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; 

    V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

    VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; (...)

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Pelo que entendi o erro da "B" é que o procedimento a ser seguido está previsto na própria Lei 13.303/2016 (e não na "Lei Geral de Licitações e Contratos').

  • "A Lei nº 13.303/16 não fez distinção entre as empresas estatais prestadoras de atividade econômica de natureza privada e as prestadoras de serviços públicos. Em consequência, todas se submetem ao procedimento definido por essa lei.” (DI PIETRO, 2018, p. 481)

  • GABARITO: D

    LEI Nº 13.303/2016. Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. 

  • Querida Ariana Betszi, o erro da "B" está em dizer que a licitação das Estatais segue o disposto na L8666 (Lei Geral de Licitações), quando, na verdade, segue o disposto na L13303 (Lei das Estatais).

  • Querida Ariana Betszi, o erro da "B" está em dizer que a licitação das Estatais segue o disposto na L8666 (Lei Geral de Licitações), quando, na verdade, segue o disposto na L13303 (Lei das Estatais).

  • Para acrescentar ...

    STF. “A alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação. Por outro lado, não se exige autorização legislativa para a alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade”. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

  • Alguém pode me explicar a relação entre o art. 17, II, "c" da Lei 8666/93 e o art. 29, XVIII da Lei 13.303/2016? Um fala em "dispensada" o outro "dispensável". Aquele primeiro dispositivo foi tacitamente revogado pela nova legislação das empresas estatais?

  • Casos em que pode não ter licitação:

    Inexibilidade= inviável, rol exemplificativo (fornecedor exclusivo; artista notório...)

    Dispensa=Dispensada rol taxativo(imóvel:alienação;doação;permuta;habitação) e Dispensável (emergência;guerra;hortifrúti....)

    Deserta=sem comparecimento dos licitantes

    Fracassada= licitantes comparecem, mas são inabilitados ou desclassificados

    OBS: Dispensada , dispensável, deserta, fracassada estão dentro de dispensa

  • Letra B - errada.

    LEI Nº 13.303

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas

    subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do

    Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de

    prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. 

    Bons estudos!

  • Com relação ao regime jurídico das empresas estatais e das sociedades de economia mista, é correto afirmar que: É dispensável às empresas públicas a realização de licitação para a compra de ações, títulos de crédito e bens que elas comercializem.

  • Chutei a C porque pensei nos patrocínios de emrpesas públicas a shows e etc... que existem

  • Como eu odeio essa lei! --'

  • Limitado a 0,5%, porém há ressalvas sobre esse valor e dos períodos eleitorais de aplicação em patrocínios.

  • É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização. Para a desestatização é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização. A autorização legislativa genérica não corresponde a delegação discricionária e arbitrária ao Chefe do Poder Executivo. Essa autorização é pautada em objetivos e princípios que devem ser observados nas diversas fases deliberativas do processo de desestatização. A atuação do chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos. A retirada do Poder Público do controle acionário de uma empresa estatal, ou a extinção dessa empresa pelo fim da sua personalidade jurídica, é consequência de política pública autorizada pelo Congresso Nacional, em previsão legal pela qual se cria o Programa de Desestatização, objetivando a redução da presença do Estado na economia e fixando-se, objetivamente, os parâmetros a serem seguidos para a efetivação de eventual desestatização pelo Poder Executivo. Exceção: com relação às empresas estatais cuja lei instituidora tenha previsto, expressamente, a necessidade de lei específica para sua extinção ou privatização, é necessário que o administrador público observe a norma legal. STF. Plenário. ADI 6241/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6/2/2021 (Info 1004).

  • A letra ''D'' é cópia ipsis litteris do art.29 da Lei das estatais, segundo a qual:

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista [...]

  • O erro da B:

    A aquisição de bens e serviços pelas empresas estatais prestadoras de serviço público deve seguir o procedimento estabelecido na Lei Geral de Licitações e Contratos.

    Não deve seguir o procedimento da Lei geral! deve seguir a lei 13.303/2016 - Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias

    Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.     

  • Reflete uma variação dada por uma decisão do STF hehe

  • Não entendi qual é o erro da letra A

    A Lei 13.303/16 é norma de direito privado ou de direito público??

    Se a Lei 13.303/16 é norma de direito público, então aplica-se à contratação de obra por EP e SEM as normas de direito público, inclusive quanto à modalidade de licitação e hipóteses de dispensa.

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; 

  • Atualização à luz da jurisprudência do STF em 2019

    " Em conclusão de julgamento, o Plenário, em voto médio, referendou parcialmente medida cautelar anteriormente concedida em ação direta de inconstitucionalidade, para conferir ao art. 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016 (1) interpretação conforme à Constituição Federal (CF), nos seguintes termos: i) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; e ii) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF (2), respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade (Informativo 942). O voto médio reproduziu o entendimento majoritário extraído dos pronunciamentos dos ministros em juízo de delibação."                

    Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:    

    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem

  • Tentando ser mais claro:

    • É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.

    • Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.

    • Não se exige lei específica para criar. Logo, não se exige lei específica para “vender”. É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias. STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018)

    Fonte: DoD

  • Foram propostas algumas ADIs contra esse art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016 e o Plenário do STF julgou a medida cautelar.

    O STF concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir ao art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016, interpretação conforme à Constituição Federal, assentando as seguintes conclusões sobre esse dispositivo:

    1) a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação;

    2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).

    Acompanhe, mais uma vez, o raciocínio:

    • o art. 37, XIX, da CF/88, afirma que somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista;

    • a alienação do controle acionário de empresas públicas ou de sociedades de economia mista é equiparada à extinção da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

    • por força do paralelismo das formas, somente por lei poderá ser autorizada a extinção de empresa pública ou de sociedade de economia mista;

    • logo, somente por lei poderá ser autorizada a alienação do controle acionário de empresa pública ou de sociedade de economia mista.

    Embora a redação do art. 29, XVIII, da Lei nº 13.303/2016 não trate expressamente sobre a necessidade ou não de autorização legislativa, o STF entendeu que esta lacuna poderia gerar interpretações equivocadas, expectativas ilegítimas e, consequentemente, insegurança jurídica.

    Logo, é indispensável conferir interpretação conforme ao dispositivo para deixar claro que a venda de ações das empresas públicas ou de sociedades de economia mista exige prévia autorização legislativa, sempre que isso importar em perda do controle acionário (alienação do controle acionário). Importante esclarecer que é plenamente possível a venda de parte das ações na Bolsa de Valores.

    Contudo, a alienação do controle acionário precisa de lei autorizativa e de processo licitatório.

  • D


ID
2634517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da doutrina e da jurisprudência, assinale a opção correta acerca de atos administrativos.

Alternativas
Comentários
  •  GAB: LETRA B

     

    A)  A convalidação de um ato administrativo, em regra, só é feita em relação à  competência e forma, desde que aquela não seja exclusiva, e verificada a ausência de dano a direito de terceiros, bem como a incolumidade do interesse público. Tal poder-dever cabe ao Administrador, e não ao Judiciário, sob pena de violação à  separação de poderes.

     

    B) Este item vai gerar burburinhos, mas entendo que o item está CORRETO. Inclusive, caso vocês queiram pesquisar a "jurisprudência CESPE", verão que em outras questões ele já seguia esse entendimento de que é ato administrativo complexo. Mas como nada é 100%, colaciono trecho do material do curso Vorne, o qual resume de forma excelente os posicionamentos doutrinários acerca da matéria.

     

    "Para JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, a investidura de Ministro do STF configura ato complexo, por depender a nomeação da aprovação da maioria absoluta do Senado (art. 101, parágrafo único, CF/88). CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO parece seguir a mesma linha de pensamento, uma vez que dá como exemplo de ato complexo 'a nomeação, procedida por autoridade de um dado órgão, que deve recair sobre pessoa cujo nome consta de lista trí­plice elaborada por outro órgão'. Já DI PIETRO entende que as nomeações de autoridades ou dirigentes de entidades da Administração sujeitas à  aprovação prévia pelo Poder Legislativo constituem exemplos de atos compostos. Cita como exemplo a nomeação do Procurador-Geral da República e das demais autoridades previstas no art. 52 da CF/88." FONTE: www.vorne.com.br

     

    C) Como falado no item A, vícios de competência, desde que nãoo seja exclusiva, podem ser sanados pela autoridade competente, observados os demais requisitos legais.

     

    D) Em regra, a demissão de comissionados não depende de motivação expressa. Contudo, caso haja a externalização dos motivos da demissão, ou seja, caso haja motivação (lembrar que motivo e motivação são coisas diferentes), o Administrador estará adstrito aos termos em que justificado o ato. Assim, caso não haja correspondência fática entre os motivos alegados expressamente e o que de fato ocorreu, é plenamente possí­vel que seja anulado o ato de demissão ou exoneração.

  • E - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (“COMPLEMENTO GATS”) REPUTADA ILEGAL PELO ÓRGÃO DE CONTROLE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. POSSIIBLIDADE DE SEU AFASTAMENTO APÓS O PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA EXCLUSIVAMENTE PELA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO (ART. 471, INCISO I, DO CPC). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRADO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. INVIABILIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE SUA ALTERAÇÃO ABRUPTA. CARÁTER ESSENCIALMENTE ALIMENTAR DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. 1. A eficácia da coisa julgada material é oponível ao Tribunal de Contas da União, que não ostenta competência constitucional ou legal para, manu propria, afastar o comando jurídico de sentença transitada em julgado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (MS nº 23.758/RJ, rel. Min. Moreira Alves; MS nº 24.529-MC/DF, rel. Min. Eros Grau; MS nº 24.569-MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence; MS nº 24.939-MC/DF, rel. Min. Carlos Britto; MS nº 25.460/DF, rel. Min. Carlos Velloso; MS nº 26.086/DF, rel. Min. Celso de Mello; MS nº 26.088-MC/DF, rel. Min. Gilmar Mendes; MS nº 26.132-MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence; MS nº 26.156-MC/DF, rel. Min. Cármen Lúcia; MS nº 26.186-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello; MS 26.228-MC/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence; MS nº 26.271-MC/DF, rel. Min. Celso de Mello; MS nº 26.387/DF, rel. Min. Eros Grau; MS nº 26.408/DF, rel. Min. Celso de Mello; MS nº 26.443-MC/MA, rel. Min. Cármen Lúcia; MS nº 27.374-MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS nº 27.551-MC/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski; MS nº 27.575-MC/DF, rel. Min. Ellen Gracie; MS nº 27.649/DF, rel. Min. Cezar Peluzo; MS nº 27.732-MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia). 2. A relação jurídico-funcional existente entre o servidor público e a Administração reveste-se de natureza continuativa, de sorte que a coisa julgada incidente sobre ela admite revisão pela via exclusiva da ação de modificação prevista no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro, restando inadmissível a autotutela da Administração contra decisões trânsitas emanadas do Poder Judiciário. 3. O princípio constitucional da segurança jurídica (CRFB, art. 5º, XXXVI) interdita condutas estatais que frustem expectativas legítimas despertadas no cidadão por atos próprios do Poder Públicos, revelando-se imperioso o respeito aos efeitos concretos e já consolidados de atos pretéritos praticados pelas instituições políticas, administrativas e judiciárias. [...] (MS 30780 MC, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 13/03/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14/03/2013 PUBLIC 15/03/2013)

  • a) errado, convalidação é administração

    b) Correto. se inicia pela escolha do presidente da República e passa pela aprovação do Senado Federal

    c) errado, competência aceita convalidação

    d) errado, se tiver motivado e motivo for nulo, motivo determinantes neles!

    e) errado, se nem lei poderá prejudicar coisa julgado, imagine um ato da administração

     

     

  • Pra mim é ato composto a nomeação de ministros, o legislativo apenas aprova ou reprova a indicação, mas como diz o professor Ricardo Alexandre vale nesse caso seguir a "jurisprudência da banca"

  • Existe divergência entre Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles quanto à classificação do ato de nomeação dos Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador Geral da República (ou do Presidente do Banco Central e outros casos similares, dispostos na Constituição Federal, em que é necessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para posterior nomeação pelo Presidente da República).

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro defende expressamente em sua obra que este é um exemplo de ato composto, vez que a aprovação pelo Senado Federal é o ato acessório e a nomeação pelo Presidente da República é o ato principal, havendo, portanto, dois atos (e não um ato único).Segundo a definição de Hely Lopes Meirelles, aquele seria um exemplo de ato complexo, vez que se conjugam as vontades do Senado Federal e da Presidência daRepública (vontades de dois órgãos independentes), não podendo ser o mesmoclassificado como ato composto, uma vez que o Senado Federal não tem o papelapenas de dar um ‘visto’ para a nomeação, exercendo sua análise e manifestando sua vontade.

     

    RESUMINDO ESSA ETERNA DISCUSSÃO

    CESPE: Ato Complexo
    ESAF: Ato Complexo 
    FCC: Ato Composto (Di Pietro)

     

  • LETRA A

    CONVALIAÇÃO/SANANTÓRIA (ato inválido): é ato privativo da Administração Pública, dirigido à correção de vícios presentes nos atos administrativos, dando-se em regra por meio de ação administrativa, em que se edita um segundo ato, remetendo-se, retroativamente (efeitos ex tunc), ao ato inválido para legitimar seus efeitos pretéritos. ATENÇÃO: Por exceção, é possível que a convalidação se dê por meio de ato do particular afetado pelo ato viciado, no que ela passa a ser nomeada de saneamento. É possível ainda haver uma convalidação TÁCITA, pelo decurso do tempo (Lei 9.784/99, art. 54);

    REFORMA (ato válido): aperfeiçoa, por razões de conveniência e oportunidade, para que melhor atender aos interesses públicos. EX: um decreto que expropria parte de um imóvel e é reformado para abranger o imóvel inteiro. A reforma se distingue da convalidação, pois esta recai sobre atos ilegais.

    CONVERSÃO (ato inválido) – muda-se o ato para outra categoria para que se aproveitem os efeitos já produzidos. Exemplo: o Estado do Acre, por meio de concessão de uso, facultou ao particular José da Silva a utilização privativa de bem público, para que a exercesse conforme sua destinação. Ocorre que a mencionada concessão se deu sem licitação, razão pela qual foi convertida em permissão precária, em que não há a mesma exigência. A conversão se aproxima da convalidação, porém, na conversão, há a substituição do ato; já na convalidação, aproveita-se o ato primário, saneando-o. 

    (Manual de Direito administrativo facilitado/ Cyonil Borges, Adriel Sá. - 2. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, pág. 234/235)

  • Sendo "mais do mesmo".

    Ato complexo: Aquele velho ato sensacional de transa. 2 órgãos + 1 ato.

    Ato composto: comparo ao concurseiro: 2 atos + 1 órgão. "5 contra 1", se é que a galera me entende! kkkk

     

    Gab: B

  • Sobre a alternativa E:

    A afirmação me parece estar correta! Nesse sentido:

     

    "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO DE 28,86%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA.

    1. Conforme entendimento da Corte, o procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99.

    2. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional.

    3. No caso, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à diferença de 28,86% nos vencimentos do servidor, sobreveio, além da sua aposentadoria, substancial alteração no estado de direito, consistente na edição da MP 1.704/1998, que estendeu o aumento inicialmente concedido aos servidores militares aos servidores civis, e de leis posteriores reestruturadoras da Carreira de Magistério Superior (Lei 10.405/2002, que alterou a tabela de vencimentos dos professores de 3º grau, a Lei 11.344/2006, que reestruturou a carreira dos professores de 3º grau, e a Lei 11.784/2008, que instituiu a Gratificação Temporária para o Magistério - GTMS e a Gratificação Específica do Magistério Superior – GEMAS, dentre outras). Por força dessa superveniente mudança do quadro fático e normativo que dera suporte à condenação, deixou de subsistir a eficácia da sentença condenatória.

    4. Agravo regimental provido."

    (MS 32435 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 14-10-2015 PUBLIC 15-10-2015)

  • Quanto à letra B:

    Di Pietro: Ato composto

    Carvalho Filho: Ato complexo

    CESPE tem adotado a linha de Carvalho Filho nas últimas provas ....

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    POLÊMICA!

    VEJAM O RECENTE JULGADO do STF:

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO DE 28,86%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. 1. Conforme entendimento da Corte, o procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 2. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. 3. No caso, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à diferença de 28,86% nos vencimentos do servidor, sobreveio, além da sua aposentadoria, substancial alteração no estado de direito, consistente na edição da MP 1.704/1998, que estendeu o aumento inicialmente concedido aos servidores militares aos servidores civis, e de leis posteriores reestruturadoras da Carreira de Magistério Superior (Lei 10.405/2002, que alterou a tabela de vencimentos dos professores de 3º grau, a Lei 11.344/2006, que reestruturou a carreira dos professores de 3º grau, e a Lei 11.784/2008, que instituiu a Gratificação Temporária para o Magistério - GTMS e a Gratificação Específica do Magistério Superior – GEMAS, dentre outras). Por força dessa superveniente mudança do quadro fático e normativo que dera suporte à condenação, deixou de subsistir a eficácia da sentença condenatória. 4. Agravo regimental provido.

    (MS 32435 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 14-10-2015 PUBLIC 15-10-2015)

  • LETRA B CORRETA 

    Complexo: é aquele que decorre de mais de uma manifestação de vontade, oriundas de mais de um órgão. Esse órgão pode ser singular (composto de uma só pessoa) ou colegiado (composto de mais de uma pessoa). Ex: ato do Presidente da República que nomeia o Ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) depende da aprovação prévia do Senado Federal. Portanto, temos um ato complexo, pois constituído de mais de uma manifestação de vontade (Presidente e membros do Senado) oriundas de mais de um órgão (Presidência da República e Senado Federal).

  • A) INCORRETA. Art. 55 da Lei 9.784/99: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

     

    B) CORRETA. Conforme Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo), "atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão. A manifestação do segundo órgão é elemento de existência do ato complexo. Somente após, o ato torna-se perfeito. Com a integração da vontade do segundo órgão, é que passa a ser atacável pela via judicial ou administrativa." O autor cita o exemplo de José dos Santos Carvalho Filho, referente à investidura de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

     

    C) INCORRETA. Conforme Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo): "São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato. José dos Santos Carvalho Filho, no entanto, admite convalidação de ato com vício no objeto, motivo ou finalidade quando se tratar de ato plúrimo, isto é, “quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício”.

     

    D) INCORRETA. Conforme Alexandre Mazza: "O regime jurídico dos ocupantes de cargos em comissão vem parcialmente disciplinado, no âmbito federal, pela Lei n. 8.112/90 – o Estatuto do Servidor Público. Tais cargos são acessíveis sem concurso público, mas providos por nomeação política. De igual modo, a exoneração é ad nutum, podendo os comissionados ser desligados do cargo imotivadamente, sem necessidade de garantir contraditório, ampla defesa e direito ao devido processo legal. Entretanto, se a autoridade competente apresentar um motivo para a exoneração e o motivo for comprovadamente falso ou inexistente, o desligamento será nulo em razão da teoria dos motivos determinantes."

     

    E) INCORRETA. Veja a jurisprudência postada pelo colega Lucas Sousa.

  • Esse tipo de questão que envolve doutrina divergente não deveria cair em questão objetiva.

  • Acertei essa questões por questões anteriores da Banca CESPE , quem nunca resolveu essas questões que falaram sobre ato de nomeação que depende de aprovação do senado ser complexo se confunde , porque acha que pode ser composto.

  • Forma simples e genérica de aprender:

    Ato Composto: mais de uma vontade e mais de um ato.

    Ato complexo: 1 ato e mais de 1 vontade

  • Como alguns colegas já citaram há divergência na doutrina quanto à classificação do ato de nomeação dos Ministros dos Tribunais Superiores, Procurador Geral da República (ou do Presidente do Banco Central e outros casos similares em que é necessária a prévia aprovação pelo Senado Federal para posterior nomeação pelo Presidente da República) então importante ficarmos atentos aos posionamentos adotados pelas bancas.

     

    CESPE: Ato Complexo

    ESAF: Ato Complexo

    IADES: Ato Complexo

    FCC: Ato Composto (Di Pietro)

     

    Q878170 - Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGE-PE Prova: Procurador do Estado

    CORRETA: b) A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo.

     

    Q37390 - Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: PGE-AL Prova: Procurador do Estado

    ERRADA: c) A nomeação de ministro do STF é um ato composto, pois se inicia pela escolha do presidente da República e passa pela aprovação do Senado Federal.

     

    Q36672 - Ano: 2010 Banca: FCC Órgão: TRF - 4ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Segurança e Transporte

    CORRETA: A nomeação do Procurador-Geral da República, que é precedida de aprovação pelo Senado Federal, é classificada como um ato administrativo: a) composto.

     

    Q866139 - Ano: 2017 Banca: IADES Órgão: CREMEB Prova: Técnico de Atividade de Suporte

    CORRETA: [...] aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação (art. 101, parágrafo único, CF). CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28a ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 132, fragmento.  A definição apresentada refere-se aos atos: a) complexos.

  • Tenho percebido que as bancas, cientes da divergência doutrinária entre o Ato Administrativo ser COMPOSTO ou COMPLEXO, ELES NÃO ESTÃO TRATANDO DO MESMO CONCEITO EM QUESTÕES. COM UMA FORTE TENDÊNCIA EM TENTAR CONFUNDIR O CANDIDATO APENAS EM, SER O ATO SIMPLES OU COMPOSTO OU SIMPLES OU COMPLEXO. 

  • Talvez seja bom analisarmos a resposta da banca após os julgamento dos recursos. 

  • Órion Junior, desculpa a franqueza, mas esse seu esquema está furado: Ato composto não e formado por apenas um ato e sim por dois atos, dai o nome COMPOSTO,  Atos complexos dependem da vontade de 2 ou mais órgãos diferentes - formação de um consórcio de municípios para participar de uma licitação - , e os compostos dependem da vontade de 1 órgão e a aprovação de outro, sendo dois atos, um principal e o outro acessório. O acessório funciona como condição de eficácia, operatividade ou exequibilidade do ato principal.

  • CREIO QUE A LETRA B ESTÁ VICIADA, POIS NOMEAÇÃO DE MINISTRO É ATO POLÍTICO. 

  • Atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho.

    Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.

    Ato composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele. Exemplo: a nomeação do Procurador Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § 1o, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal. Os atos, em geral, que dependem de autorização, aprovação, proposta, parecer, laudo técnico, homologação, visto etc., são atos compostos

     

    doutrina: Pietro

     

    #rumoaprovaçao

  • Questão que cobra conhecimento de direito constitucional também. Acrescentando a todos os comentários já colocados.

     

    Requisitos comuns para nomeação dos membros do STF e demais Tribunais Superiores:

    -    mais de 35 e menos de 65 anos de idade;

    -    notável saber jurídico e reputação ilibada;

    -    a nomeação pelo PR com aprovação da maioria absoluta do Senado.

     

    O último requisito, grifado em vermelho, caracteriza um ato administrativo complexo, que tem como características:

    - Duas manifestações de vontade, emanadas de dois órgãos distintos, visando a formação de um único ato. 

  • Pra quem confunde ato complexo com ato composto vai uma dica:

     

    Ato complexo é a manifestação de duas ou mais vontades autônomas, ou seja, a vontade e um órgão não se sujeita a de outro.

    → Ex: nomeação de ministro pelo P.R. que depende de aprovação do nome pelo Senado, a vontade do Senado não é instrumental da vontade do P.R., podendo rejeitar ou aprovar o nome por ter vontade autônoma.

     

    Ato composto é a manifestção de dois ou mais órgãos onde a vontade de um é instrumental em relação a outro que edita o ato principal.

    → Ex: autorização que depende de visto de autoridade, onde o visto é instrumental ao ato de autorização para que esta ganhe eficácia e não está sujeito à vontade autônoma.

  • Direito ao Ponto!

    Convalidar =
    corrigir defeitos leves de um ato ilícito para ele produzir efeitos (EX TUNC) jurídicos! ;)
    Usem o famoso mnemônico "COFIFOMOB" e façam um quadro mental pra nunca mais se esquecerem:

                                                      CO

    FIMOB ----- NULOS                 FI              FOCO ----- ANULÁVEIS
    não podem ser                                                    podem ser convalidados
    convalidados                           FO


                                                    M

                                                   OB

    OBS: Não admite CONVALIDAÇÃO:
    - se a COMPETÊNCIA for exclusiva de órgão ou autoridade.
    - se a FORMA for imprescindível para a prática do ato.

     

    _____________________
    foco força fé

  • Outra questão para complementar o raciocínio do item correto (b):
     

    Q854533 / CESPE: Enquanto no ato complexo as manifestações de dois ou mais órgãos se fundem para formar um único ato, no ato composto se pratica um ato administrativo principal que depende de outro ato para a produção plena dos seus efeitos.
    GABARITO: CORRETO

    Continue firme!

  • Na letra E (Independentemente de novo posicionamento judicial, havendo modificação da situação de fato ou de direito, a administração poderá suprimir vantagem funcional incorporada em decorrência de decisão judicial transitada em julgado), o problema reside no independemente de novo posicionamento judicial, é isso?

     

    Ou seja, é possível a administração suprimir vantagem funcional incorporada em decorrência de decisão judicial no caso de modificação da situação de fato ou de direito, PORÉM DESDE QUE AUTORIZADA JUDICIALMENTE. É isso???

  • GAB: B (Questão polêmica...Não concordo com o gabarito)

     

    a) Admite-se a convalidação de ato administrativo por meio de decisão judicial, desde que não haja dano ao interesse público nem prejuízo a terceiros. (ERRADO. A convalidação é ato discricionário, porque cabe à Administração, diante do caso concreto, verificar o que atende melhor ao interesse público.)

     

    b) A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo. (Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo e Maria Sylvia Di Pietro dizem ser ato composto). AFFFFFFFFFF ESSE POVO NÃO SE DECIDE !

     

    c) Por ser a competência administrativa improrrogável, atos praticados por agente incompetente não se sujeitam a convalidação. (ERRADO. Os atos podem ser convalidados por vício de forma e competência)

     

    d) Por serem os ocupantes de cargo em comissão demissíveis ad nutum, é sempre inviável a anulação do ato de exoneração de ocupante de cargo em comissão com fundamento na teoria dos motivos determinantes. (ERRADO. A anulação é possível se a Administração praticar esse ato alegando que o fez por falta de verba e depois nomear outro funcionário para a mesma vaga. O ato será nulo por vício de motivo.)

     

    e) Independentemente de novo posicionamento judicial, havendo modificação da situação de fato ou de direito, a administração poderá suprimir vantagem funcional incorporada em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.  (ERRADO. Viola o princípio da segurança jurídica. Neste caso a administração não pode suprimir e nem cobrar do servidor os valores pagos. TRF 5ª Região, TRF 5- Apelação civel: AC 4464 - PE 0003536-28.2007.4.05.8300)

     

     

    https://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8300216/apelacao-civel-ac-446434-pe-0003536-2820074058300

    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, ED. 2015

    Maria Sylvia Di Pietro, ED. 2017

     

  • Jonny Rodrigues, Jordana e demais concurseiros, aprendi com um professor de direito administrativo, Emerson Caetano, que a forma de entendimento sobre atos complexos ou compostos varia de banca para banca. Então, sobre essa tema, a dica é saber qual o posicionamento da banca responsável pela aplicação da prova de seu concurso. 

     

    Nesse caso o Cespe considerou o ato de nomeação de ministro como sendo ato complexo, mas a depender da banca, seria considerado ato composto.

     

    Espero ter colaborado.

  • Gab: Letra B

    Ato administrativo complexo é o que necessita para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito com a manifestação de um só órgão ou autoridade.

    O ato complexo não se aperfeiçoa e não está apto a gerar direitos e obrigações enquanto não manifestadas as vontades distintas necessárias à sua formação.

  • O ato complexo é um único ato, mas que depende da manifestação de vontade de mais de um órgão administrativo;


    Os Ministros do STF serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. 


    Correto ;D
     

  • Letra E também está correta achei estranho :(

    STF (2015) - a superveniente alteração de qualquer pressupostos (fato e direito) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independe de ação rescisória ou revisional. Inexistência de ofensa à garantia da coisa julgada.

  • Para o Cesp, a nomeação do PGR é um ato composto ou complexo?

  • A questão poderia ser resolvida por eliminação, apesar da controvérsia existente acerca do item B. Quanto a alternativa A, o item está incorreto, pois a convalidação de ato administrativo é um ato administrativo discricionário que não pode ser praticado pelo Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional. A letra C está incorreta, apesar de a competência ser improrrogável (o sujeito não adquire a competência por exercê-la) o vício da incompetência (quando não se tratar de competência exclusiva) é convalidável. A letra D também está incorreta, pois é pacífico que é possível a anulação do ato de exoneração do ocupante de cargo em comissão quando os motivos são explicitados no ato administrativo, mas não correspondem à realidade (mesmo não sendo obrigado a justificativa, ao justificar o administrador se vincula). Com relação a letra E, e indispensável novo julgado reconhecendo as modificações fáticas/jurídicas para que seja suprimido o benefício concedido anteriormente por meio de decisão judicial transitada em julgado, em respeito à autoridade das decisões judiciais.

  • Silviney Cetano,  PARA O CESPE É ATO COMPLEXO.



    Atos compostos as manifestações de vontade provêm do mesmo órgão, ao passo que nos atos complexos as manifestações de vontade provêm de órgãos diferentes.

     

    Gab''b''

  • Sobre a letra C:

    A competência "é improrrogável, salvo disposição expressa prevista em lei, o que quer dizer, em regra, que o agente incompetente não passa a ser competente pelo simples fato de ter praticado o ato ou de ter sido o primeiro a tomar conhecimento dos fatos que motivariam a sua prática." 

    Fonte: Dto Adm Esquematizado - Ricardo Alexandre

  • - Atos complexos: há vontade de dois órgãos independentes.

    bizu: lembrar do casamento ( que é complexo)  - marido e mulher são pessoas distintas, com vontades independentes entre si.

    - Atos compostos: há uma vontade principal e uma acessória.

  • Admite-se a convalidação de ato administrativo por meio de decisão judicial, desde que não haja dano ao interesse público nem prejuízo a terceiros.


    Cabe à Administração Pública a convalidação. O PJ NÃO CONVALIDA !


    A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo COMPLEXO. CERTO !


    Por ser a competência administrativa improrrogável, atos praticados por agente incompetente não se sujeitam a convalidação.


    CONVALIDA somente quem tem FOCO:

    FOrma

    COmpetência.


    Agente incompetente (vício na competência) pode sim ser CONVALIDADO.


    Por serem os ocupantes de cargo em comissão demissíveis ad nutum, é sempre inviável a anulação do ato de exoneração de ocupante de cargo em comissão com fundamento na teoria dos motivos determinantes.


    NÃO É OBRIGADO, mas pode ocorrer a exoneração do comissionado com exposição dos fatos e fundamentos jurídicos c/c exposição dos motivos (MOTIVAÇÃO).

    Caso isso ocorra, a Administração Púbica fica VINCULADA ao MOTIVO que foi dito.

    Se ele for falso/inexistente deve ser ANULADO.


    O FIM não admite convalidação = deve ser anulado !

    Objeto

    Finalidade

    Motivo


    Independentemente de novo posicionamento judicial, havendo modificação da situação de fato ou de direito, a administração poderá suprimir vantagem funcional incorporada em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. 

    NÃO - Viola o princípio da segurança jurídica.

  • Ato compleXO - é ato com SEXO  

    2   ÓRGÃOS que forma  1 ATO

  • Letra b

    O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p.

    Qual a diferença entre ato administrativo complexo e ato administrativo composto? Ambos sào atoas adminitrativos. o primeiro, forma-se pela conjugação de 2 ou mais vontades manifestadas por órgãos diversos. O segundo, forma-se com a vontade de um único órgão, mas precisa da manifestação de outro órgão para ter exequibilidade.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048637/qual-a-diferenca-entre-ato-administrativo-complexo-e-ato-administrativo-composto

  • Letra E - 

    A Administração não poderia revisar, de ofício, algo amparado pela coisa julgada, devendo, pois, buscar o Judiciário para tanto.

    Lucas Leal

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • Classificação dos atos administrativos: 

    • Quanto à formação, os atos administrativos podem ser simples, complexos ou compostos:

    - Simples: dependem de única manifestação de vontade para sua perfeição. A manifestação de vontade de um único agente torna o ato perfeito. 
    - Compostos: dependem de mais de uma manifestação de vontade. Os atos são compostos por uma vontade principal - ato principal - e a vontade que ratifica esta - ato acessório. São atos que dependem de visto ou homologação de outras autoridades, que deverão verificar se a primeira vontade foi emitida de forma regular. 
    - Complexos: é o ato formado pela soma de vontades de agentes públicos independentes. 

    • Quanto ao âmbito de atuação, os atos podem ser gerais ou individuais:

    - Atos gerais: atos que se referem a uma quantidade indeterminada de pessoas. O ato geral não se destina a pessoas específicas. O ato descreve uma situação e todos que se enquadram nesta situação serão obedientes ao ato.
    - Atos individuais: ato que se refere a determinados indivíduos, especificados no próprio ato. 

    • Quanto ao objeto, os atos administrativos podem ser atos de império ou atos de gestão:

    - Atos de império: atos nos quais a Administração atua com prerrogativa do Poder Público - supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 
    - Atos de gestão: atos nos quais a Administração atua sem as prerrogativas de estado.

    Segundo Matheus Carvalho (2018) a doutrina entende que os atos de gestão não seriam atos administrativos propriamente ditos, já que os atos administrativos são aqueles regidos pelo direito público, quanto o estado atua com prerrogativas de poder público. 
    • Quanto aos efeitos os atos se dividem em normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos: 
    - Atos normativos: é ato geral e abstrato que gera obrigação, dentro dos limites da lei. O ato normativo enseja a produção de normas gerais e abstratas, sempre inferiores aos comandos legais - não podendo inovar no ordenamento jurídico. Espécies: Regulamentos/Decretos; avisos; instruções normativas; deliberações e resoluções. 
    - Atos ordinatórios: são atos de ordenação e organização interna que decorrem do poder hierárquico. Organizam a prestação do serviço, por intermédio de normas que se aplicam internamente aos órgãos pertencentes à estrutura administrativa. Espécies: Portarias; circulares; memorandos e ofícios. 
    - Atos negociais: são aqueles atos por meio dos quais a administração concede direitos pleiteados. Espécie: autorização; autorização do uso do bem público; autorização de polícia; Permissão; Licença e Admissão.
    - Atos enunciativos: são os atos administrativos que estabelecem opiniões e conclusões do ente estatal - os pareceres. Espécies: atestado, certidões, apostila ou averbação e parecer.

    - Atos punitivos: demissão, suspensão, cassação de aposentadoria e multas.
    • Extinção dos atos administrativos:

    - Natural: ocorre quando o ato já cumpriu todos os efeitos nele dispostos ou pelo advento do termo final ou prazo - nos atos sujeitos a termo;
    - Renúncia: a renúncia do beneficiário é em forma de extinção que se aplica apenas para atos ampliativos, que geram direitos a particulares, uma vez que não é possível renunciar a obrigações;
    - Desaparecimento da pessoa ou coisa sobre a qual o ato recai: o ato administrativo se extingue, desaparece o objeto ou pessoa atingida por ele;
    - Retirada: quando o ato administrativo é retirado no mundo jurídico. 
    a) Anulação: é a retirada do ato administrativo por motivo de ilegalidade - o ato é extinto por conter vício. A anulação opera efeitos ex tunc - retroage  à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos - ressalvados os direitos adquiridos dos terceiros de boa-fé, com base no art. 54 da Lei nº 9.784 de 1999;
    Além da própria Administração, o Poder Judiciário também pode anular os atos administrativos com vícios de ilegalidade - desde que o faça mediante provocação.
    Ato anulável - em determinações situações, é possível a correção do vício de ato administrativo. "Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros" (CARVALHO, 2015).
    Nulidade sanável - vícios de forma e de competência - devem ser corrigidos se for mais interessante ao interesse público e causar menos prejuízo do que a sua anulação. Consertado o vício, o ato produz efeitos licitamente, desde a sua origem. Em regra, vícios de competência ou forma são sanáveis e a Convalidação retroage os efeitos do ato.
    b) Revogação: é a extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência - razões de mérito. A revogação é ato discricionário e refere-se ao mérito administrativo. 
    c) Cassação: nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para a sua expedição pelo beneficiário. "Ocorre, portanto, quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido" (CARVALHO, 2015).
    d) Caducidade: trata-se de extinção de ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido. 
    e) Contraposição - derrubada - ocorre nas situações em que um ato administrativo novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos. 

    A) ERRADA, tendo em vista que, conforme exposto por Matheus Carvalho (2015), "se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros".
    B) CERTA, uma vez que os ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, § único, da CF/88). Dessa forma, a nomeação de ministros dos tribunais superiores é feita por ato complexo, tendo em vista que depende da some de vontades de agentes públicos independentes. 
    C) ERRADA, segundo Matheus Carvalho (2015), é um exemplo de convalidação "a nomeação feita por autoridade incompetente. Neste caso, há vício no elemento de competência do ato, no entanto, pode ser convalidado pela autoridade competente, por meio de ratificação do ato viciado". 
    D) ERRADA, tendo em vista que, conforme Jurisprudência do STF Reclamação 23.099 (439) ORIGEM: MS - 101075446220158260361 Relator: Min. Roberto Barroso. Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 13. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Ato administrativo de exoneração de servidor público, ocupante de cargo em comissão, pode ser realizado ad nutum.
    E) ERRADA, com base na Jurisprudência do TCU
    (...)

    Art. 471 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.'
    No caso, noticiada a ocorrência de reestruturações na carreira da autora, houve alteração fundamental na relação jurídica existente entre a autora e a Administração, a afastar a observância da coisa julgada .' (Decisão monocrática da Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leira na apelação reexame necessário no Processo nº 5002751-11.2010.404.7101, em 6/2/2012, Terceira Turma).      (...)                                                                                                                                                            Não está o TCU a desconstituir a coisa julgada, pois não se pretende modificar nenhuma situação alcançada pela decisão judicial proferida. Tampouco, está o TCU a suspender pagamentos assegurados por sentença transitada em julgado, por não haver qualquer sentença transitada em julgado amparando os pagamentos realizados em desacordo as leis que regem a matéria.                (...)                                                                                                                                                    Segundo pacífica jurisprudência do STF, a alteração de regime jurídico não enseja ofensa a direito adquirido, por não haver direito adquirido a regime jurídico. Essa orientação tem sido aplicada também relação à coisa julgada, uma vez que esta nada mais é que uma das causas ou fontes geradoras do Direito adquirido. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    STF

    Gabarito: B 
  • A) ERRADA, tendo em vista que, conforme exposto por Matheus Carvalho (2015), "se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros".

    B) CERTA, uma vez que os ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, § único, da CF/88). Dessa forma, a nomeação de ministros dos tribunais superiores é feita por ato complexo, tendo em vista que depende da some de vontades de agentes públicos independentes. 

    C) ERRADA, segundo Matheus Carvalho (2015), é um exemplo de convalidação "a nomeação feita por autoridade incompetente. Neste caso, há vício no elemento de competência do ato, no entanto, pode ser convalidado pela autoridade competente, por meio de ratificação do ato viciado". 

    D) ERRADA, tendo em vista que, conforme Jurisprudência do STF Reclamação 23.099 (439) ORIGEM: MS - 101075446220158260361 Relator: Min. Roberto Barroso. Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 13. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Ato administrativo de exoneração de servidor público, ocupante de cargo em comissão, pode ser realizado ad nutum.

    E) ERRADA, com base na Jurisprudência do TCU.

    sigam: @andersoncunha1000 @andconcurseiro @v4juridico

    resposta com base da prof. Thaís Netto 

  • nomeação do PGR, STF...

    para Di Pietro e FCC é ato composto,

    para CESPE é ato complexo

  • Permaneço na dúvida quanto à letra E. A decisão que os colegas postaram que a considerariam correta é mais recente que a de quem postou considerando incorreta.

  • Aff... Errei pq pensei nos Ministros de Estado, e não nos Ministros do STF

  • Letra B.

    Cuidado, pessoal! Há um erro no comentário mais votado!

  • A) ERRADA, tendo em vista que, conforme exposto por Matheus Carvalho (2015), "se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros".

    B) CERTA, uma vez que os ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, § único, da CF/88). Dessa forma, a nomeação de ministros dos tribunais superiores é feita por ato complexo, tendo em vista que depende da some de vontades de agentes públicos independentes. 

    C) ERRADA, segundo Matheus Carvalho (2015), é um exemplo de convalidação "a nomeação feita por autoridade incompetente. Neste caso, há vício no elemento de competência do ato, no entanto, pode ser convalidado pela autoridade competente, por meio de ratificação do ato viciado". 

    D) ERRADA, tendo em vista que, conforme Jurisprudência do STF Reclamação 23.099 (439) ORIGEM: MS - 101075446220158260361 Relator: Min. Roberto Barroso. Decisão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 13. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Ato administrativo de exoneração de servidor público, ocupante de cargo em comissão, pode ser realizado ad nutum.

  • E) ERRADA, com base na Jurisprudência do TCU

    (...)

    Art. 471 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.'

    No caso, noticiada a ocorrência de reestruturações na carreira da autora, houve alteração fundamental na relação jurídica existente entre a autora e a Administração, a afastar a observância da coisa julgada .' (Decisão monocrática da Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leira na apelação reexame necessário no Processo nº 5002751-11.2010.404.7101, em 6/2/2012, Terceira Turma).   (...)                                                                              Não está o TCU a desconstituir a coisa julgada, pois não se pretende modificar nenhuma situação alcançada pela decisão judicial proferida. Tampouco, está o TCU a suspender pagamentos assegurados por sentença transitada em julgado, por não haver qualquer sentença transitada em julgado amparando os pagamentos realizados em desacordo as leis que regem a matéria.        (...)                                                                          Segundo pacífica jurisprudência do STF, a alteração de regime jurídico não enseja ofensa a direito adquirido, por não haver direito adquirido a regime jurídico. Essa orientação tem sido aplicada também relação à coisa julgada, uma vez que esta nada mais é que uma das causas ou fontes geradoras do Direito adquirido. 

    Gabarito: B

  • A letra E está correta, sim. Vantagem remuneratória incorporada em razão de decisão judicial atua rebus sic stantibus

  • Em 20/02/20 às 10:34, você respondeu a opção E! Você errou!

    Em 11/04/19 às 20:21, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 16/03/19 às 10:00, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 03/12/18 às 15:06, você respondeu a opção E. Você errou!

    Um dia eu acerto kkkkk

  • Gabarito B.

    Na letra D, é possível a anulação de exoneração pelo teria dos motivos determinantes.

    Exoneração feita com base em motivo X, depois verificado que não ocorreu tal motivo, então essa exoneração pode ser anulada.

    A exoneração não precisa ter motivação, contudo, se houver como o exemplo acima poderá ser anulada.

    Bons estudos e persistência!

  • Gabarito: B

    Ato Composto: ato principal, que definirá o conteúdo, somado de ato secundário ou acessório, que analisará o ato principal em um controle jurídico ou político, homologando ou aprovando o ato principal.

    Di Pietro dá como exemplo a nomeação do PGR: ato principal do Presidente da República e ato secundário do Senado Federal. Perceba que a CF, para esse caso, não exige a elaboração de lista pelo MPF (o atual PGR, Augusto Aras, fora nomeado dentre integrantes do MPF fora da lista apresentada ao Presidente).

    Ato Complexo: dois atos principais de órgãos distintos. Para José dos Santos Carvalho Filho, a nomeação de Ministros do STJ seria um ato complexo, por força de a CF exigir a elaboração de lista tríplice pelo próprio Tribunal (ato principal) e a escolha de integrante dessa lista pelo Presidente (outro ato principal), com aprovação prévia do Senado (ato acessório ou secundário).

    Fonte: Sinopse de Direito Administrativo para Concursos, Juspodivm, 2020.

    Nota em relação à alternativa E:

    Art. 5º, XXXVI, da CF - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Vamos recordar que não há direito adquirido a regime jurídico, principalmente em relação à forma de composição de remuneração de servidores, devendo observar, no entanto, a irredutibilidade de vencimentos.(Tese de Repercussão Geral - RE 563.708).

    Vencimento é uma parcela que compõe a remuneração do servidor público titular de um cargo, assim como adicionais e vantagens em lei previstos.

    Não obstante, a alternativa E afirma que a vantagem foi incorporada por força de decisão judicial transitada em julgado, razão por que a Administração Pública, nesse caso, deverá se utilizar de nova ação, com base no artigo 505 do CPC. Vejamos:

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

    Sigamos firmes!

  • Sobre a alternativa A: o STJ entende que uma vez impugnado o ato administrativo, na via judicial ou na via administrativa, não mais há a possibilidade de convalidação.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR AGENTE INCOMPETENTE. ATO IMPUGNADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. "Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente" (REsp. 719.548/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 21/11/08). Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 403.231/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)

  • letra B

    Compete ao Presidente da República nomear + aprovação do SENADO

    ➜ Ministros STF

    membros tribunal superior*

     Governadores de Território

     PGR

    ➜ Presidente do BACEN

  • Atos complexos são aqueles cuja vontade final da Administração exige a intervenção de agentes ou órgãos diversos, havendo certa autonomia, ou conteúdo próprio, em cada uma das manifestações. Exemplo: a investidura do Ministro do STF se inicia pela escolha do Presidente da República; passa, após, pela aferição do Senado Federal; e culmina com a nomeação (art. 101, parágrafo único, CF)

  • Minha contribuição.

    Direito Administrativo

    a) Ato simples: Resulta da manifestação de um único órgão (seja singular ou colegiado).

    Ex.: Multa do Detran

    b) Ato composto: Resultado de duas manifestações de vontade, dentro de uma mesma estrutura, para a edição de 2 atos: um principal e outro acessório. A aprovação, homologação, ratificação, é condição de exequibilidade.

    Ex.: Autorização que necessita da aprovação de um chefe imediato.

    c) Ato complexo: Manifestação de vontade de dois ou mais órgãos distintos para a edição de um único ato.

    Ex.: Investidura de Ministro do STF

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • LETRA B

  • À luz da doutrina e da jurisprudência, assinale a opção correta acerca de atos administrativos, é correto afirmar que: A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo.

  • QUESTÃO PARECIDA Q878170

  • Presidente ESCOLHE - Senado APROVA -> ocorre a NOMEAÇÃO pelo PR

  • A letra (A) está incorreta. Apenas a Administração que praticou o ato tem competência para convalidá-lo. Assim, decisão judicial não poderá determinar a convalidação de um ato administrativo, pois esta se insere no juízo de conveniência do gestor público.

    A letra (B) foi dada como correta, de acordo com a doutrina de Carvalho Filho56. Diferentemente do que defende Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o autor entende são casos de atos complexos a nomeação de autoridades que dependam de aprovação legislativa prévia57 .

    A letra (C) está incorreta. Quando a incompetência disser respeito à pessoa (não à matéria) e não se trate de competência exclusiva, o ato será considerado anulável (admitindo convalidação).

    A letra (D) está incorreta, pois não é sempre inviável. Mesmo se não for necessária a motivação de tal ato, caso o administrador opte por fazê-la, poderá ser aplicada a teoria dos motivos determinantes.

    A letra (E) está incorreta. Se já houve um pronunciamento judicial em caráter definitivo (coisa julgada) concedendo vantagem a um servidor público, a Administração não poderia, posteriormente, suprimi-la diretamente, ainda que houvesse modificação da situação de fato ou de direito. Possibilitar que a Administração agisse de forma contrária ao decidido pelo Poder Judiciário em caráter definitivo geraria indesejada instabilidade ao mundo jurídico.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • A) Admite-se a convalidação de ato administrativo por meio de decisão judicial, desde que não haja dano ao interesse público nem prejuízo a terceiros. ERRADO. Ao Judiciário é vedado emitir ato administrativo em substituição da Administração. O magistrado deve exigir que a Administração Pública manifeste a sua vontade (positiva: consentimento ou negativa: denegatória), dentro do prazo fixado na decisão judicial, sob pena de sanções.

    B) A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo. CERTO os órgãos concorrem para a formação de um único ato. No caso em exame, os ministros são nomeados pelo presidente da República e previamente aprovados pelo Senado Federal.

    C) Por ser a competência administrativa improrrogável, atos praticados por agente incompetente não se sujeitam a convalidação. ERRADO. No caso de ato administrativo vinculado editado por agente público incompetente, o agente público competente deverá ratificar (espécie de convalidação), necessariamente, o ato, caso o particular tenha preenchido os respectivos requisitos legais para edição do ato, pois, na hipótese, não há margem de liberdade para o administrador avaliar a conveniência e a oportunidade na edição/convalidação do ato, uma vez que se trata de ato originariamente vinculado.  

    D) Por serem os ocupantes de cargo em comissão demissíveis ad nutum, é sempre inviável a anulação do ato de exoneração de ocupante de cargo em comissão com fundamento na teoria dos motivos determinantes. ERRADO.

    Inicialmente, é importante lembrar que a Teoria dos Motivos Determinantes preceitua que deve haver correspondência entre motivos (motivação) e a existência concreta dos fatos expostos pelo administrador, quando da edição do ato administrativo.

    Nesse sentido, os cargos eletivos e os cargos em comissão são declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, § 10, da CRFB). Isto significa que, se trata de uma situação excepcional, em que a lei não exige a motivação para que seja feita a exoneração, não se aplicando, necessariamente a Teoria, uma vez que o administrador não precisa, a rigor, motivar. Dessa forma, não será sempre inviável a anulação do ato de exoneração de cargo em comissão com base na respectiva teoria. Contudo, é importante lembrar que mesmo que a lei não exige a motivação, caso o administrador o faça a validade dependerá da correspondência entre os motivos e os fatos expostos, e nesse caso sim, aplicará a Teoria dos Motivos Determinantes.

    E) Independentemente de novo posicionamento judicial, havendo modificação da situação de fato ou de direito, a administração poderá suprimir vantagem funcional incorporada em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.

    Precendente: Não cabe autotutela pela Administração Pública de questões que já foram apreciadas pelo Poder Judiciário e as quais já se transitou em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica e confiança legítima do adminsitrado.

  • A) Admite-se a convalidação de ato administrativo por meio de decisão judicial, desde que não haja dano ao interesse público nem prejuízo a terceiros. ERRADO. Ao Judiciário é vedado emitir ato administrativo em substituição da Administração. O magistrado deve exigir que a Administração Pública manifeste a sua vontade (positiva: consentimento ou negativa: denegatória), dentro do prazo fixado na decisão judicial, sob pena de sanções.

    B) A nomeação dos ministros de tribunais superiores no Brasil é um ato administrativo complexo. CERTO os órgãos concorrem para a formação de um único ato. No caso em exame, os ministros são nomeados pelo presidente da República e previamente aprovados pelo Senado Federal.

    C) Por ser a competência administrativa improrrogável, atos praticados por agente incompetente não se sujeitam a convalidação. ERRADO. No caso de ato administrativo vinculado editado por agente público incompetente, o agente público competente deverá ratificar (espécie de convalidação), necessariamente, o ato, caso o particular tenha preenchido os respectivos requisitos legais para edição do ato, pois, na hipótese, não há margem de liberdade para o administrador avaliar a conveniência e a oportunidade na edição/convalidação do ato, uma vez que se trata de ato originariamente vinculado.  

    D) Por serem os ocupantes de cargo em comissão demissíveis ad nutum, é sempre inviável a anulação do ato de exoneração de ocupante de cargo em comissão com fundamento na teoria dos motivos determinantes. ERRADO.

    Inicialmente, é importante lembrar que a Teoria dos Motivos Determinantes preceitua que deve haver correspondência entre motivos (motivação) e a existência concreta dos fatos expostos pelo administrador, quando da edição do ato administrativo.

    Nesse sentido, os cargos eletivos e os cargos em comissão são declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, § 10, da CRFB). Isto significa que, se trata de uma situação excepcional, em que a lei não exige a motivação para que seja feita a exoneração, não se aplicando, necessariamente a Teoria, uma vez que o administrador não precisa, a rigor, motivar. Dessa forma, não será sempre inviável a anulação do ato de exoneração de cargo em comissão com base na respectiva teoria. Contudo, é importante lembrar que mesmo que a lei não exige a motivação, caso o administrador o faça a validade dependerá da correspondência entre os motivos e os fatos expostos, e nesse caso sim, aplicará a Teoria dos Motivos Determinantes.

    E) Independentemente de novo posicionamento judicial, havendo modificação da situação de fato ou de direito, a administração poderá suprimir vantagem funcional incorporada em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.

    Precendente: Não cabe autotutela pela Administração Pública de questões que já foram apreciadas pelo Poder Judiciário e as quais já se transitou em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica e confiança legítima do adminsitrado.

  • a)  A convalidação não pode ser realizada por meio de decisão judicial. Nesse sentido é a previsão contida noa Art. 55 da Lei 9.784/99: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

  • Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo entendem ser ato composto, o disposto na letra B. Atenção para tal divergência entre as nomenclaturas. Cada banca tem adotado uma, e o problema é todo nosso!

  • Questão polêmica:

    O item correto é a letra B, a qual estabelece que a nomeação de ministros de tribunais superiores é ato complexo.

    Ato complexo é aquele que depende da conjugação da vontade de 2 ou mais órgãos a possibilitar a a prolação de um resultado final.

    PARA DECORAR ATO COMPLEXO ---> LEMBRAR DO SEXO ( ͡° ͜ʖ ͡°) 

    Existe um embate entre a Di Pietro e o Hely Meireles

    Para Di Pietro: Ato composto, pois a vontade de um é acessória ao outro.

    Para HLM: Ato Complexo

  • Os atos complexos são formados pela conjugação de vontades de mais de um órgão, sendo que a manifestação do segundo órgão é elemento de existência do ato complexo e somente após esta é que o ato restará perfectibilizado. Tendo em vista que a nomeação de ministros dos tribunais superiores depende, após indicação pelo Presidente da República, de aprovação do Senado (Art. 84, XIV, da Constituição Federal), classifica-se como ato complexo.

  • OUTRA:

    Q323439 - CESPE - 2012 - MCT - TÉCNICO

    A nomeação de um general do Exército como ministro do Superior Tribunal Militar é caracterizada como ato complexo. C

    Complementando com doutrina: Pode-se citar com exemplo a nomeação do Procurador da Fazenda Nacional, na qual o Advogado Geral da União e o Ministro da Fazenda manifestam vontades, por meio da edição de uma Portaria conjunta. É que as vontades manifestadas, que são absolutamente independentes, unem-se para a formação de um único ato.

    Matheus Carvalho,2020.

    .

    .

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!

  • DEFINITIVAMENTE, NÃO DÁ PRA ESTUDAR DIREITO ADMINISTRATIVO SEM RIVOTRIL DO LADO!

    ATOS COMPLEXOS

    são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.

     

     

    ATO COMPOSTO

    é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. Enquanto no ato complexo fundem-se vontades para praticar um ato só, no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele.

    Exemplo: a nomeação do Procurador-Geral da República depende da prévia aprovação pelo Senado (art. 128, § 1º, da Constituição); a nomeação é o ato principal, sendo a aprovação prévia o ato acessório, pressuposto do principal. A dispensa de licitação, em determinadas hipóteses, depende de homologação pela autoridade superior para produzir efeitos; a homologação é ato acessório, complementar do principal.

     

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense,

    2019. p. 501

  • Gabarito- B

    Para a doutrina minoritária de José dos Santos Carvalho Filho é ato complexo.

  • CESPE SEMPRE JOGANDO TEMAS CONTROVERSOS E NÃO PACIFICADOS PELA MAIORIA DOS DOUTRINADORES. A CESPE TÁ SEMPRE NA CONTRAMÃO. TENHO PRA MIM QUE ESSA BANCA FAZ ISSO DE SACANAGEM.


ID
2634520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando a doutrina, a jurisprudência e o disposto na Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta acerca do processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  •  GAB: LETRA E

    A – No processo administrativo federal, o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa, vide art. 57. Se no próprio processo civil é possível juntar prova em momento posterior ao devido, desde que comprovada a impossibilidade de o fazer no momento oportuno, não seria razoável impor tal vedação ao processo administrativo. Por mais, veja-se: “Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta algumas características decorrentes do princípio da pluralidade de instâncias: ‘Também quanto ao princípio de pluralidade de instâncias existem algumas diferenças entre o processo civil e o administrativo; neste último, é possível (e naquele não): a) Alegar em instância superior o que não foi argüido de início; b) Reexaminar a matéria de fato; c) Produzir novas provas (DI PIETRO, 2006, p. 608)”. FONTE: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6353

    B – Para Di Pietro (2011, p. 243), ambas as situações são passíveis de convalidação, desde que por uma autoridade que não esteja sob os mantos do impedimento ou suspeição.

    C - Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

    D - “1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos para anulá-lo, a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado em momento posterior, o prazo qüinqüenal da Administração tem início a partir da sua prática, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99”. STJ, AgRg no REsp 669.213/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 04/08/2008.

  • E - Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO BANCÁRIO. REGULAMENTAÇÃO POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA RATIFICAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA EM RECURSO DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. POSSIBILIDADE. [...] 3. A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em reformatio in pejus no âmbito administrativo, desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam observados os prazos prescricionais. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO - FUNCIONAMENTO DOS BANCOS – EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM LEI ESTADUAL E MUNICIPAL – LEGALIDADE [...] 3. Em processo administrativo não se observa o princípio da "non reformatio in pejus" como corolário do poder de auto tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos. As exceções devem vir expressas em lei. 4. Recurso ordinário desprovido.” 5. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo a que se nega provimento. (ARE 641054 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012)

  • RECURSO ---> PODE HAVER REFORMATIO IN PEJUS

     

    REVISÃO ---> NÃO PODE HAVER REFORMATIO IN PEJUS

  • Gab E

     

    Processo Administrativo:

    RECURSO = 10 DIAS

    RECONSIDERAÇÃO = 5 DIAS

      

    Em RECURSO > PODE AGRAVAR

    Em REVISÃO > NÃO PODE AGRAVAR

     

    Outros prazos importantes:

    NA LEI 9784 - O PRAZO É DE DEZ DIAS

    NA LEI 8112 - O PRAZO É DE TRINTA DIAS

    NA LEI 8666 - 5 DIAS ÚTEIS, MAS HÁ TAMBÉM A PREVISÃO DE, EM CARTA CONVITE, ESSE PRAZO SER DE APENAS 2 DIAS ÚTEIS

     

    No processo administrativo federal, o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas(eles gostam de trocar por duas ou 4)

  • Nesse contexto, a Lei n. 9.784/99 previu expressamente a possibilidade de reformatio in pejus através do seu artigo 64, concedendo aos órgãos de segunda instância um amplo Poder, na medida em que permite que tal órgão reavalie todo o processo, independentemente das matérias alegadas, bastando que, para tanto, estas sejam de sua competência, ocasião em que poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, ainda que tal revisão acarrete gravame à situação do recorrente:

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    Dessa forma, não há que se falar em vedação absoluta de reformatio in pejus no âmbito administrativo, já que a própria Lei que regula o Processo Administrativo Federal permite que o órgão de segunda instância administrativa conheça de ofício qualquer matéria de sua competência e modifique livremente a decisão anterior, podendo, inclusive, agravar a situação do recorrente, desde que garantido ao interessado o direito de se manifestar.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-reformatio-in-pejus-no-processo-administrativo-sancionador,48667.html

  • Dica para a segunda fase.

    A revisão no processo administrativo não admite o agravamento da sanção, ao contrário da apreciação da matéria através de recurso. Isso, é claro, de acordo com a lei federal 9784, artigos 65 e 64, respectivamente. Vale lembrar que a competência para legislar a respeito de processo administrativo comum a cada ente (competência legislativa autônoma), portanto, observe com atenção este ponto na legislação do ente para o qual prestará o concurso, que pode ser diferente da legislação federal, p.ex., há municípios que vedam a reforma da decisão tomada no PAD em sede de recurso para agravar a situação do recorrente (administrado ou servidor).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • RecurSo = Sim pode agravar

    RevisÃO = Não pode agravar

  • lei 9784 art 64, parágrafo único. Não está ipsis literis, mas tá no 64.

  • Não confundir julgamento de RECURSO (reformatio in pejus) com julgamento de REVISÃO (non reformatio in pejus)

  • Gab E

     

     

    Conforme lei 9784:

     

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

     

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

     

    Conforme uma questão do CESPE parecida:

     

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área 2

     

    Interposto o recurso administrativo pelo interessado, poderá ocorrer a reformatio in pejus (reforma para piorar), desde que ele seja cientificado para apresentar suas alegações antes da decisão. (Certo)

     

     

  • Considerando a doutrina, a jurisprudência e o disposto na Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta acerca do processo administrativo.

    a) Ao administrado não é permitido alegar em instância superior fato ou prova não trazida na fase inicial do processo administrativo.

    A questão diz respeito à possibilidade ou nao de alegação de fato/prova  em instancia superior nao trazida em fase inicial no proc adm, segundo a Jurisprudencia, a doutrina e a Lei. O colega Lucas já indicou o entendimento de Di Pietro a respeito, pra quem é possível a alegação em instancia superior. De outro lado, observei que o Art 38, da Lei 9784, permite ao interessado juntar documentos/pareceres/diligências NA FASE INSTRUTÓRIA E ANTES DA TOMADA DA DECISÃO. Logo, me parece IMPOSSÍVEL a alegação em instancia superior, segundo a Lei. Em relação à jurisp do STF e STJ nada encontrei.

     

    Meu comentário tem o propósito apenas promover reflexão. O que acham? Minha interpretação está equivocada quanto à disposição do art 38, da Lei? Aceito sugestões.

    obrigado

  • Lei 9784

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    Sem discutir a situação em que a prova já existia mas foi negligenciada, para invalidar a letra 'a', um fato novo pró defesa é conveniente e pode ser juntado. 

  • a) Ao administrado não é permitido alegar em instância superior fato ou prova não trazida na fase inicial do processo administrativo. ERRADO

    - Art. 60 da lei 9.784/99. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

     

    - O fato novo e o surgimento de novas provas após a decisão podem ser alegados em sede recursal.

     

    b) No processo administrativo, configura vício insanável a prática de ato administrativo por agente público sob suspeição ou impedimento. ERRADO

    - A suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de incapacidade. Ao contrário do impedimento, não há obrigatoriedade de sua manifestação à autoridade instauradora. Assim, o vício fica sanado se não for arguido pelo acusado ou pela própria autoridade instauradora.

     

    c) Admite-se a tutela cautelar no processo administrativo, desde que haja a prévia manifestação do interessado no sentido de sua necessidade. ERRADO

    - É admitida cautelar no processo administrativo, porém, não é necessária a prévia manifestação do interessado.

     

    - Artigo 45 da lei 9.784/99. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

     

    d) É de dez anos o prazo decadencial para se rever ato administrativo praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/1999. ERRADO

    - Em relação aos atos praticados antes da edição da lei 9.784/99, a jurisprudência e a doutrina já pacificaram o entendimento de que a Administração terá o prazo de 05 anos a contar da vigência do diploma legal (lei 9.784/99) para determinar a retirada do ato.

     

    e) Órgão competente para o julgamento de recursos no processo administrativo poderá agravar a situação do recorrente, desde que lhe seja garantida a oportunidade para a apresentação de alegações. CERTO

    - Artigo 60 da lei 9.784/99. O órgão competente para decidir o recurso poderá CONFIRMAR, MODIFICAR, ANULAR OU REVOGAR, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo Único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

     

    - No recurso, não há vedação do reformatio in pejus. Ao contrário, na revisão, é vedado o reformatio in pejus.

  • LEI Nº 9.784/1999

    CAPÍTULO XV

    DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO 

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. 

    Errei essa questão, por falta de atenção e sono

  • GAB: E

     

    Recurso = Pode agravar

    Revisão = Não agrava

     

    Lei 9784, Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

     

    https://jus.com.br/artigos/26575/a-reformatio-in-pejus-no-processo-administrativo-sancionador

  • A questão indicada está relacionada com o processo administrativo. 

    • Processo administrativo x procedimento administrativo

    Segundo Di Pietro (2018), o processo administrativo existe como instrumento indispensável ao exercício da função administrativa. Tudo que a Administração faz fica documentado em um processo. Já o procedimento administrativo corresponde ao conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática certos atos administrativos. 

    A Lei nº 9.784/99 - art. 2º, caput - princípio da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

    A) ERRADA, uma vez que é possível no recurso é possível juntar os documentos que julgar convenientes, com base no art. 60, da Lei nº 9.784 de 1999, § único. O fato novo, bem como, o surgimento de novas provas podem ser alegados em sede recursal.
    B) ERRADA, já que o vício pode ser sanado. 

    C) ERRADA, tendo em vista que é admitida cautelar no processo administrativo, contudo, não é necessária a prévia manifestação do interessado. A afirmativa é justificada pelo art. 45, da Lei nº 9.784 de 1999.
    Art. 45 - Lei nº 9.784 de 1999 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. 
    D) ERRADA,
    STF Processo: REsp 1212181    Publicação: DJ 21/10/2010   Relator: Humberto Martins
    ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.784/99.
    1. É entendimento pacífica nesta Corte Superior que caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei nº 9.784 de 1999a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo. 2. Portanto, até a entrada em vigor da referida não havia prazo decadencial para que a administração exercesse o poder de autotutela. 
    E) CERTA, com base no art. 60 da Lei nº 9.784 de 1999 - O órgão competente para decidir o recurso poderá CONFIRMAR, MODIFICAR, ANULAR OU REVOGAR, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. 
    § único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. 

    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    STF 

    Gabarito: E 
  • Lei do Processo Administrativo:

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

    § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

    Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • stj decidiu que dá revisão do PAD não pode resultar em agravamento. ocorre nos casos de revisões de oficio pela administração decorrido 1 ano. diferentemente de recursos, onde o processo não está encerrado, mas em fase de encerramento, a administração pode agravar a situação do administrado.

  • A) Princípio da verdade material: fatos novos podem ser trazidos ao processo.

    B) É vício sanável.

    C) Não exige prévia manifestação.

    D) Antes da lei, não havia prazo decadencial.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Reformatio in pejus

    Permitido -- no Recurso Adm;

    Vedada -- na Revisão.

  • Recurso = Pode agravar

    Revisão = Não agrava

     

    Lei 9784, Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

     

  • Recurso = Pode agravar

    Revisão = Não agrava

     

    Lei 9784, Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

     

  • Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • A) ERRADA, uma vez que é possível no recurso é possível juntar os documentos que julgar convenientes, com base no art. 60, da Lei nº 9.784 de 1999, § único. O fato novo, bem como, o surgimento de novas provas podem ser alegados em sede recursal.B) ERRADA, já que o vício pode ser sanado. 

    C) ERRADA, tendo em vista que é admitida cautelar no processo administrativo, contudo, não é necessária a prévia manifestação do interessado. A afirmativa é justificada pelo art. 45, da Lei nº 9.784 de 1999.

    Art. 45 - Lei nº 9.784 de 1999 - Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. 

    D) ERRADA,

    STF Processo: REsp 1212181   Publicação: DJ 21/10/2010  Relator: Humberto Martins

    ADMINISTRATIVO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.784/99.

    1. É entendimento pacífica nesta Corte Superior que caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei nº 9.784 de 1999a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo. 2. Portanto, até a entrada em vigor da referida não havia prazo decadencial para que a administração exercesse o poder de autotutela. 

    E) CERTA, com base no art. 60 da Lei nº 9.784 de 1999 - O órgão competente para decidir o recurso poderá CONFIRMAR, MODIFICAR, ANULAR OU REVOGAR, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. 

    § único - Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. 

    Gabarito: E

  • Somente o RECURSO pode agravar a situação.

  • O Princípio da Verdade Real permite a reformatio in pejus em sede recursal, ou seja, é possível que a decisão de um recurso agrave a situação do recorrente.

    Este é o teor do art. 64 da Lei nº 9.784/1999:

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

    No entanto, cumpre ressaltar que a possibilidade de reformatio in pejus se aplica na hipótese de recurso administrativo, consoante visto, mas não tem aplicabilidade quando se trata de revisão de processo administrativo que tenha resultado sanção quando surgem fatos novos ou circunstâncias relevantes, por expressa disposição do parágrafo único do art. 65 da Lei nº 9.784/1999:

    Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

    Fonte: Vorne

  • REVISÃO -- FATOS NOVOS -- NÃO AGRAVA

    RECURSO -- MESMOS FATOS -- POSSIBILIDADE DE AGRAVO

  • LETRA E

  • Da REVISÃO do processo, não pode haver agravamento de pena; do RECURSO, pode.

  • REVISÃO = NÃO AGRAVA - A qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes.

    -------------------------

    RECURSO = SIM PODE AGRAVAR (reformatio in pejus); CONFIRMAR; MODIFICAR; ANULAR OU REVOGAR TOTAL OU PARCIALMENTE A DECISÃO. Desde que o recorrente seja cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Prazo de 10 dias para interposição, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão; (Prazo de 30 dias para decisão, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita)

  • Considerando a doutrina, a jurisprudência e o disposto na Lei n.º 9.784/1999, acerca do processo administrativo, é correto afirmar que: Órgão competente para o julgamento de recursos no processo administrativo poderá agravar a situação do recorrente, desde que lhe seja garantida a oportunidade para a apresentação de alegações.

  • É de dez anos o prazo decadencial para se rever ato administrativo praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/1999.

    A-N-T-E-S = 5 letras = 5 ANOS

  • RECURSO ---> É POSSÍVEL A REFORMATIO IN PEJUS.

    REVISÃO ----> NÃO É POSSÍVEL A REFORMATIO IN PEJUS.

  • ATENÇÃO

    Reformatio in pejus

    Revisão

    Recurso

    Não pode (art. 65)

    Pode (art. 64, §único)

  • alternativa E

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.


ID
2634523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da jurisprudência dos tribunais superiores sobre o poder de polícia, o poder disciplinar, o poder normativo e o dever de probidade na administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    A - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PREJUDICADO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALHEIOS AO CONCEITO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA ANVISA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária. Precedentes: AgRg no REsp 1.518.471/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015, AgRg no REsp 975.172/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008, REsp 929.565/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/4/2008, AgRg no A813.122/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 7/3/2007, REsp 722.399/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/3/2006, e as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.579.498, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/3/2016 e REsp 1.550.143, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 1º/12/2015.

    B - “O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade”. (Resp 947.223). Para mais informações: https://www.conjur.com.br/2016-fev-01/pagar-multa-transito-nao-impede-motorista-recorra-define-stj

    C – “Por outro lado, a configuração da conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico.” (STJ - REsp: 1459417 SP 2014/0131842-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/11/2014)

  • D - “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. (...) 3. Não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal. 4. A aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.” (Fonte: STJ, RESP nº 960926 / MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ Data: 18/03/2008)

    E -  "Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais". RECURSO EXTRAORDINÁRIO 898.450/SÃO PAULO. RELATOR: MIN. LUIZ FUX. 17/08/2016.

  • ATENÇÃO! NÃO CONFUNDIR!

    Súmula 561-STJ: Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Súmula 434 do STJ - O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito

  • Tenho minhas dúvidas em relação a alternativa D. Este julgado parece levar a interpretação de que é possível a reparação de dano moral coletivo de forma ampla em ACP decorrentes de ato de improbidade.

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.454 - RJ (2011⁄0255662-6)   RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN 2- O dano moral pleiteado pelo parquet, em nome da sociedade, é legítimo e pode ser perseguido através da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Honra do grupo social que não pode ficar sem reparação moral. Lei de Ação Civil Pública que prevê ressarcimento integral do dano causado à coletividade, não restringindo o dano moral coletivo. A ratio legis engloba o dano moral coletivo, sendo inegável a possibilidade de o Ministério Público persegui-lo em sede de ação civil pública referente a prática de ato de improbidade administrativa pelas partes envolvidas no processo. Interesse de agir presente. Precedentes do STJ, TJ⁄SP, TJ⁄MG, TJ⁄MS. 3- Legitimidade passiva dos recorrentes, já que o Ministério Público visa demonstrar que os agravantes obtiveram beneficio com os atos praticados pelos demais réus. Se o pedido será ou não acolhido, a questão é de mérito e será dirimida após a dilação probatória. Aplicação do art. 30, da Lei n. 8.429⁄92

     

     

  • Fiscalização de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários: VIGILÂNCIA SANITÁRIA

    Fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos: Conselhos Regionais de Farmácia 

     

    O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade”.

  • Súmula 434/STJ > O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

  • Também fiquei com a mesma dúvida do colega Mores b. 

    Alguém se habilita a ajudar?

  • Acredito que o erro da "D" seja a afirmação "em regra".

  • a) INCORRETA.

    Súmula 561-STJ: Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

    Precedentes: AgRg no REsp 1518471/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015/ REsp 929.565/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 11/04/2008.

     

    b) CERTO.

    Súmula 434/STJ - O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. (Súmula 434, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010).

    O pagamento de multa de infração de trânsito não exprime convalidação de vício, porquanto se julgada improcedente a penalidade imposta, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR, ou por índice legal de correção dos débitos fiscais, conforme o art. 286, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: 'se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.' [...] a restituição total ou parcial dos valores pagos indevidamente será realizada mediante requerimento do interessado que, por qualquer circunstância, efetuou o pagamento de multa e obteve êxito no recurso interposto."(REsp 614957 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 28/06/2004, p. 209) .

     

    c) INCORRETA.

    Lei 8.429/92

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento

     

    d) INCORRETA. acredito que o erro da questão está em dizer que “em regra” como já ressaltado pelos colegas. Pelo que se extrai do precedente jurisprudencial do STJ, é perfeitamente possível dano moral coletivo por ato ímprobo em sede de ação civil pública.

    "não há que se falar em impossibilidade de pleitear o dano moral coletivo em sede de ação civil pública por ato ímprobo. Pelo contrário, a via eleita foi acertadamente escolhida pelo Parquet que irá buscar todos os fins que a lei lhe permite para ressarcir o erário, até porque a ação coletiva busca a reparação integral do dano, inclusive o moral" .(REsp 1666454/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).

     

    e) INCORRETA.

    • Regra: NÃO. Em regra, os editais de concurso não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem.

    • Exceção: é possível que o edital imponha restrições a candidatos que possuam tatuagens cujo conteúdo viole valores constitucionais.

    Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral). Fonte:Dizer o direito.

     

     

     

  • GABARITO B

    Súmula 434 do STJ - O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito

    bons estudos

  • a)Súmula 561-STJ: Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

    b)GABARITO Súmula 434/STJ > O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

    c) ERRADO> Pode haver mera lesão aos princípios da adminisração, não necessariamente deve haver dano patrimonial.

    d) ERRADO> Dano moral nunca é causa ganha, nunca é direito subjetivo de alguém, sempre é avaliado o caso concreto.

    e)ERRADO> A tatoo só não pode violar valores constitucionais. Se a questão não falar isso "valores constitucionais" você marca errado.

     

    Espero ter ajudado, bons estudos alquimistas ^^

  • a) cabe aos conselhos regionais de farmácia, no exercício do poder de polícia, licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos. ERRADO

    - O STJ possui jurisprudência no sentido de observar o artigo 44 da lei 5.991/73, aduzindo que cabe ao órgão de VIGILÂNCIA SANITÁRIA a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária.

     

    b) o pagamento de multa resultante de autuação por agente de trânsito não implica a desistência da discussão judicial da infração. CERTO

    - Impende registrar que o Brasil adotou o SISTEMA INGLÊS no tocante ao controle dos atos administrativos. Desta forma, os atos administrativos podem ser levados para apreciação do Poder Judiciário no aspecto da “legalidade”.

    - Art. 5º, XXXV da CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

     

    c) a configuração de ato de improbidade administrativa requer que haja enriquecimento ilícito ou dano ao erário. ERRADO

    - A lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/92) prevê 04 tipos de atos de improbidade administrativa.

       - enriquecimento ilícito

       - prejuízo ao erário

       - decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário

       - atentam contra os princípios da administração pública

     

    d) a ocorrência do ato de improbidade administrativa, em regra, viabiliza a reparação por dano moral coletivo. ERRADO

    - O STJ (REsp 960.926/MG) já vem reconhecendo a possibilidade da condenação por danos morais coletivos nos casos dos atos de improbidade administrativa. Entretanto, nessas ações, o dano moral coletivo está CONDICIONADO aos acasos em que o ato improbo cause evidente e significativa repercussão no meio social, não sendo suficientes meras presunções ou mesmo a simples insatisfações da coletividade com a atividade administrativa (TRF 1, 675320084013901, e-DJF1 de 29/11/13).

     

    e) em razão do poder disciplinar da administração pública, é admissível que edital de concurso público proíba a participação de candidatos tatuados. ERRADO

    - Informativo 835 do STF: editais de concurso público NÃO PODEM estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

  • Marcel Tavares....

    Comentário maravilhoso

    Obrigada

  • b) Princípio da inafastabilidade da jurisdição (Gabarito)

    c) A configuração de ato de improbidade administrativa requer que haja enriquecimento ilícito ou dano ao erário.

    (Pimenta no olho dos outros é refresco). Incompleto é correto quando convém para o cespe

  • Boa tarde a todos. Obrigada Marcel e Yan pelos comentários. 

  • d) a ocorrência do ato de improbidade administrativa, em regra, viabiliza a reparação por dano moral coletivo. ERRADO

     

    - O STJ (REsp 960.926/MG) já vem reconhecendo a possibilidade da condenação por danos morais coletivos nos casos dos atos de improbidade administrativa. Entretanto, nessas ações, o dano moral coletivo está CONDICIONADO aos acasos em que o ato improbo cause evidente e significativa repercussão no meio social, não sendo suficientes meras presunções ou mesmo a simples insatisfações da coletividade com a atividade administrativa (TRF 1, 675320084013901, e-DJF1 de 29/11/13).

     

  • O Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. O órgão de vigilância sanitária tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias no que se refere a observância dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, notadamente o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.


    Fonte: Dizer o Direito

  • LEMBRAR! CONSELHOS DE CATEGORIA PROFISSIONAL SÓ FAZEM REGULAMENTAR A CATEGORIA. EXISTEM ÓRGÃOS QUE FISCALIZAM E DETÊM O PODER DE POLÍCIA.

  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    Poder de Polícia:

    Carvalho Filho (2018) aponta que a expressão Poder de Polícia comporta dois sentidos, um amplo e um estrito. "Em sentido amplo,  poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais (...)  em sentido estrito, o poder de polícia se configura como atividade administrativa, que consubstancia, (...) verdadeira prerrogativa aos agentes da Administração, consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade". 
    • Poder Disciplinar:

    É o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. 
    • Poder Normativo:

    Está relacionado com a emanação de atos com efeitos gerais e abstratos, que não podem contrariar a lei. Conforme exposto por Di Pietro (2018) a expressão poder normativo é mais ampla do que poder regulamentar - o que cabe ao Chefe do Poder Executivo de editar normas complementares à lei. Expressa-se por intermédio de regulamentos, de resoluções, de portarias, de deliberações e de instruções. 
    • Dever de probidade da administração pública:

    Segundo Carvalho Filho (2018), é o primeiro e talvez o dever mais importante do administrador público, tendo em vista que sua atuação deve, em qualquer hipótese, pautar-se pelos princípios da moralidade e da honestidade - seja em face dos administrados seja em face da Administração.
    - "Não deve cometer favorecimento nem nepotismo, cabendo-lhe optar sempre pelo que melhor servir à Administração".

    - A improbidade acarreta no administrador: a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de seus bens e a obrigação de ressarcir o erário público pelos danos que cometeu, sem contar a ação penal que terá que responder. A afirmativa é justifica pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal. 

    A) ERRADA, já que compete ao CRF a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, contudo, em se tratando do licenciamento cabe a Vigilância Sanitária. A afirmativa é justificada pela Jurisprudência do STJ, "CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INCOMPETÊNCIA. 
    Compete aos órgãos sanitários, em caráter exclusivo, estabelecer os critérios para licenciamento dos estabelecimentos destinados ao comércio de drogas e medicamentos, conforme disposto nos arts. 15, §3º, 21 e 30 da Lei nº 5.991/1973. 
    (...)

    Aos Conselhos Regionais de Farmácia compete, apenas, a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, o que envolve tanto a verificação dos requisitos de inscrição como o controle da efetiva atividade profissional. 

    B) CERTA, tendo em vista que "a jurisprudência sobre o pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito", com base na súmula 434 do STJ. 
    Conforme informado no Conjur (2016) "o pagamento de multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente. Caso a penalidade seja julgada improcedente, a administração pública deve devolver o valor pago, devidamente corrigido. O entendimento é firmado por súmula do Superior Tribunal de Justiça". 
    C) ERRADA, já que o texto legal estabelece três espécies de atos de improbidade, quais sejam, os atos que geram enriquecimento ilícito, os que causam danos ao erário público e os atos que atentam contra princípios da administração pública (CARVALHO, 2015).

    D) ERRADA, conforme exposto por Lima (2016) "enfrentando o tema do dano moral coletivo o Superior Tribunal de Justiça ainda não consolidou um posicionamento. Entretanto alguns precedentes permitem vislumbrar a aceitação da necessidade de se indenizar o dano extrapatrimonial coletivo. 
    STF Informativo nº 906 "(...) Afirmou não haver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da possibilidade jurídica de reparação de danos morais coletivos, notadamente quando decorrentes de atos de improbidade administrativa ou de corrupção". Julgamento em 12.6.2018.

    E) ERRADA, uma vez que conforme exposto no Acórdão RE 898450 / SP SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. Luiz Fux. "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 838 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixada tese nos seguintes termos: 'Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais'. 
    Referências:

    CONJUR. Pagar multa de trânsito não impede que motorista recorra, define STJ em súmula. 01 fev. 2016. Disponível em: <www.conjur.com.br/2016-fev-01/pagar-multa-transito...>. 

    SCOCUGLIA, Livia. Edital de concurso público não pode proibir tatuagem, decide STF - decisão do tribunal vale para todos os casos. Jota. 17 ago. 2016. Disponível em:< www.jota.info/justica/edital-de-concurso-publico-n...>

    STF Acórdão RE 898450 / SP São Paulo 

    STJ - RESP 1168959 DJe 12/04/2010

    Gabarito: B 
  • GABARITO: B

    Súmula 434 do STJ: O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito

  • Melhor comentário @MarcelSantosTavares.

  • essa é só pra quem recorreu de multa hahaha

  • acertei aquestão, todavia ha um pequeno erro na acertiva, a saber o agente de transito não autua, quem autua é a autoridade de transito.

    se errado me corrijam!!!

     

  • LETRA D

    A doutrina mais abalizada, bem como a jurisprudência, admitem o ressarcimento de dano moral causado por ato de improbidade do agente público. Entretanto, não é todo e qualquer ato de improbidade que causa dano moral à coletividade. A identificação do dano moral demanda análise do conjunto probatório constante dos autos, devendo ser consideradas as circunstâncias que envolvem cada caso concreto. 10. Não basta somente a ocorrência do suposto ato ímprobo, faz-se necessário que tal ato cause evidente e significativa repercussão no meio social, não sendo suficientes meras presunções ou mesmo a simples insatisfação da coletividade com a atividade administrativa. (...) (TRF 3a Região, Sexta Turma, Apelreex 0006786-54.2003.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 06.06.2013, e-DJF3 Judicial 1 Data:14.06.2013).

  • Isabel Pereira, o agente de trânsito pode autuar, entretanto, somente a autoridade de trânsito detém a competência para aplicar a multa.

  • Meu comentário sobre a Alternativa A: Tem gente comentando que Conselhos Profissionais não detêm Poder de Polícia e isso está errado!! Conselhos são autarquias, logo são direito público tendo poder de polícia sim..."pois não é exercido de qualquer jeito a profissão"....deve seguir as restrições imposta pelos conselhos, sendo um poder de polícia.
  • Quem já levou uma multa de um guarda fantasma saberia responder essa

  • A) ERRADA, já que compete ao CRF a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, contudo, em se tratando do licenciamento cabe a Vigilância Sanitária. A afirmativa é justificada pela Jurisprudência do STJ, "CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INCOMPETÊNCIA. 

    Compete aos órgãos sanitários, em caráter exclusivo, estabelecer os critérios para licenciamento dos estabelecimentos destinados ao comércio de drogas e medicamentos, conforme disposto nos arts. 15, §3º, 21 e 30 da Lei nº 5.991/1973. 

    (...)

    Aos Conselhos Regionais de Farmácia compete, apenas, a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, o que envolve tanto a verificação dos requisitos de inscrição como o controle da efetiva atividade profissional. 

    B) CERTA, tendo em vista que "a jurisprudência sobre o pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito", com base na súmula 434 do STJ. 

    Conforme informado no Conjur (2016) "o pagamento de multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente. Caso a penalidade seja julgada improcedente, a administração pública deve devolver o valor pago, devidamente corrigido. O entendimento é firmado por súmula do Superior Tribunal de Justiça". 

    C) ERRADA, já que o texto legal estabelece três espécies de atos de improbidade, quais sejam, os atos que geram enriquecimento ilícito, os que causam danos ao erário público e os atos que atentam contra princípios da administração pública (CARVALHO, 2015).

    D) ERRADA, conforme exposto por Lima (2016) "enfrentando o tema do dano moral coletivo o Superior Tribunal de Justiça ainda não consolidou um posicionamento. Entretanto alguns precedentes permitem vislumbrar a aceitação da necessidade de se indenizar o dano extrapatrimonial coletivo. 

    STF Informativo nº 906 "(...) Afirmou não haver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da possibilidade jurídica de reparação de danos morais coletivos, notadamente quando decorrentes de atos de improbidade administrativa ou de corrupção". Julgamento em 12.6.2018.

    E) ERRADA, uma vez que conforme exposto no Acórdão RE 898450 / SP SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator: Min. Luiz Fux. "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 838 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixada tese nos seguintes termos: 'Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais'.

  • A) ERRADO. Súmula 561-STJ: Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

    B) GABARITO Súmula 434/STJ : O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

    C) ERRADO. Pode haver mera lesão aos princípios da administração, não necessariamente deve haver dano patrimonial.

    D) ERRADO. Dano moral nunca é causa ganha, nunca é direito subjetivo de alguém, sempre é avaliado o caso concreto.

    E) ERRADO. O tatuado só não pode violar valores constitucionais. Se a questão não falar isso "valores constitucionais" você marca errado.

    FOCO, FORÇA E FÉ.

  • e) em razão do poder disciplinar da administração pública, é admissível que edital de concurso público proíba a participação de candidatos tatuados. ERRADO

    - Informativo 835 do STF: editais de concurso público NÃO PODEM estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

  • Há erro evidente no raciocínio do "Alquimista Federal", que disse "d) ERRADO> Dano moral nunca é causa ganha, nunca é direito subjetivo de alguém, sempre é avaliado o caso concreto".

    A sua argumentação foge da lógica jurídica. Se o dano moral nunca é direito subjetivo, como é que o Poder Judiciário condena alguém a reparação por danos morais? Não faz sentido. O Judiciário confere a tutela do bem da vida, porque há direito subjetivo.

    É claro que pode haver direito subjetivo à reparação por danos morais. Ora, é o direito subjetivo de não sofrer dano extrapatrimonial por ato ilícito. Surgindo o dano, nasce a pretensão de reparação. Isso está previsto no art. 927 do Código Civil. A verificação da existência ou da inexistência do dano, incluindo o arbitramento da condenação, caberá ao Poder Judiciário, quando demandado.

    A questão jurídica está em saber se, via de regra, o cometimento de ato de improbidade faz surgir a pretensão reparatória de danos morais coletivos. No caso, não há jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade implica dano moral coletivo presumido ("in re ipsa"). Cabe ao Tribunal de origem identificar se estão preenchidos os requisitos necessários para a configuração do dever de reparar. Uma vez constatados os pressupostos, não cabe à Corte Superior analisar novamente o acervo probatório a fim de dizer se houve ou não o dano, diante do óbice da Súmula nº 7 do STJ. Cito precedente:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. EXPRESSO ENFRENTAMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EVENTUAL EXCESSO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL COLETIVO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE REQUISITOS CONFIGURADORES DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO. (...) 9. A Corte de origem considerou presentes, no caso concreto, os requisitos para a configuração dos danos morais difusos ou coletivos diante do contexto fático e probatório. A reversão do referido entendimento demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...) (REsp 1485514/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018). (Grifei).

  • Letra B: CERTA!  O entendimento é tão consolidado que há até súmula do STJ nesse sentido (súmula 434).

    O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

  • a) os conselhos regionais de farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos (Súmula 561/STJ). No entanto, os conselhos fiscalizam o exercício da profissão, ou seja, eles concedem o licenciamento ao profissional, não lhes competindo a atribuição de licença de funcionamento ao estabelecimento farmacêutico. Tal competência é da vigilância sanitária – ERRADA;

    b) o pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito (Súmula 434/STJ), ou seja, se uma pessoa é multada e paga a multa, ainda assim ela poderá discutir judicialmente o tema e, se for o caso, obter a devolução do que pagou – CORRETA;

    c) a existência de dano ao erário não é pressuposto obrigatório para configurar ato de improbidade, uma vez que alguns atos podem simplesmente ferir princípios ou então podemos ter enriquecimento ilícito sem que necessariamente haja dano – exemplo: servidor recebe um dinheiro para omitir ato de ofício (Lei 8.429/1992, art. 21) – ERRADA;

    d) há uma corrente que vem defendendo a possibilidade de cobrar um dano moral coletivo do agente público pelo ato de improbidade. Nesse caso, ele indenizaria um dano moral causado à coletividade em virtude do ato improbo. Nesse contexto, o STJ já firmou o seguinte posicionamento: “não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa seja pela frustração trazida pelo ato ímprobo na comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública que dificulte a ação estatal”; no entanto, “a aferição de tal dano deve ser feita no caso concreto com base em análise detida das provas dos autos que comprovem efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa”. Logo, não podemos dizer que “em regra” haverá a viabilidade do dano moral coletivo, já que este deverá ser analisado em cada caso concreto – ERRADA;

    e) o STF já decidiu que a proibição de tatuagem a candidato de concurso público é, em regra, inconstitucional. Nesse sentido, é importante a leitura da tese fixada no RE 898450: “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”. Logo, em razão do poder disciplinar, não se admite tal vedação a tatuagens. A vedação, no entanto, será cabível em situações excepcionais, em virtude da violação de valores constitucionais – ERRADA.

    Gabarito: alternativa B. 

  • PODER DE POLÍCIA

    Conceito Legal:

    art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público

    concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício

    de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou

    ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Conceito Doutrinário: Tem por finalidade restringir as liberdades individuais, o uso, gozo e disposição da propriedade para

    adequá-los ao interesse da coletividade.

    Exemplos de Poder de Polícia:

    profissional;

    É atividade típica de Estado e por isso sua TITULARIDADE não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta. MAS A SUA EXECUÇÃO PODE SER DELEGADA.

    Poder Normativo de Polícia: O poder de polícia pode se manifestar por intermédio de atos gerais, inclusive, leis, e pode também se

    manifestar por atos individuais. Ex.: norma que estipula que naquela determinada rua ninguém pode estacionar.

    Vínculo Especial? Não precisa ter vínculo especial com a Administração Pública (subordinação) para se sujeitar ao poder de polícia.

    SENTIDOS:

    Amplo: atos do Executivo e do Legislativo (edição de legislação) que restrinjam a propriedade e a liberdade do indivíduo em prol do interesse coletivo.

    Estrito: atos do Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da coletividade

    Atributos:

    Dica: "CAD"

    CICLOS:

    1°- ordem de polícia, 2°- consentimento de polícia, 3°- fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia;

    Só dois são delegáveis: consentimento de polícia e fiscalização de polícia (DICA: FC , lembrar de facebook).

    Agências Reguladoras podem tipificar condutas inéditas, sujeitas ao Poder de Polícia?

    STJ DIZ QUE SIM:

    As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018).

    ESSAS E MAS DICAS VOCÊ ENCONTRA GRATUITAMENTE NO INSTAGRAM @COACHEMCONCURSOS

    VISITE O SITE www.coachemconcursos.com.br

  • A) ERRADA, já que compete ao CRF a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, contudo, em se tratando do licenciamento cabe a Vigilância Sanitária. A afirmativa é justificada pela Jurisprudência do STJ, "CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INCOMPETÊNCIA. 

    Compete aos órgãos sanitários, em caráter exclusivo, estabelecer os critérios para licenciamento dos estabelecimentos destinados ao comércio de drogas e medicamentos, conforme disposto nos arts. 15, §3º, 21 e 30 da Lei nº 5.991/1973. 

    (...)

    Aos Conselhos Regionais de Farmácia compete, apenas, a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, o que envolve tanto a verificação dos requisitos de inscrição como o controle da efetiva atividade profissional. 

  • LETRA B

  • A) Cabe aos conselhos regionais de farmácia, no exercício do poder de polícia, licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos. ERRADA

    Compete ao CRF a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, contudo, em se tratando do licenciamento cabe a Vigilância Sanitária. A afirmativa é justificada pela Jurisprudência do STJ, "CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INCOMPETÊNCIA. 

    Compete aos órgãos sanitários, em caráter exclusivo, estabelecer os critérios para licenciamento dos estabelecimentos destinados ao comércio de drogas e medicamentos, conforme disposto nos arts. 15, §3º, 21 e 30 da Lei nº 5.991/1973. 

    (...)

    Aos Conselhos Regionais de Farmácia compete, apenas, a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico, o que envolve tanto a verificação dos requisitos de inscrição como o controle da efetiva atividade profissional. 

    ATENÇÃO: Súmula 561-STJ: Os conselhos regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos.

    B) O pagamento de multa resultante de autuação por agente de trânsito não implica a desistência da discussão judicial da infração. CERTO

    Súmula 434 do STJ - O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.

    Conforme informado no Conjur (2016) "o pagamento de multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente. Caso a penalidade seja julgada improcedente, a administração pública deve devolver o valor pago, devidamente corrigido. O entendimento é firmado por súmula do Superior Tribunal de Justiça". 

    C) A configuração de ato de improbidade administrativa requer que haja enriquecimento ilícito ou dano ao erário. (ERRADO) - Pode ser caso de violação a princípios da administração pública.

    D) A ocorrência do ato de improbidade administrativa, em regra, viabiliza a reparação por dano moral coletivo.

    STF Informativo nº 906 "(...) Afirmou não haver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da possibilidade jurídica de reparação de danos morais coletivos, notadamente quando decorrentes de atos de improbidade administrativa ou de corrupção". Julgamento em 12.6.2018.

    E) Em razão do poder disciplinar da administração pública, é admissível que edital de concurso público proíba a participação de candidatos tatuados. (ERRADO) - 'Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais'. 

  • Raiva desse povo que fica copiando comentário dos outros... Pra que isso?!

  • letra B - CORRETA (Súmula 434, STJ)

  • À luz da jurisprudência dos tribunais superiores sobre o poder de polícia, o poder disciplinar, o poder normativo e o dever de probidade na administração pública, é correto afirmar que: O pagamento de multa resultante de autuação por agente de trânsito não implica a desistência da discussão judicial da infração.

  • Letra D - com base no atual entendimento do STJ, cabível a reparação por danos morais coletivos em razão de atos de improbidade administrativa:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. CABÍVEL A EVENTUAL CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTAM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DESDE QUE CONFIGURADOS OS SEUS RESPECTIVOS REQUISITOS. I - No acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma desta Corte, decidiu-se que "do eventual dano decorrente de ato de improbidade administrativa não decorre dano coletivo previsto no art. 81 da Lei n. 8.078/1990". II - Por sua vez, no acórdão paradigma, Resp n. 960.926/MG, proferido pela Segunda Turma desta Corte, decidiu-se que "não há vedação legal ao entendimento de que cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa". III - Consta, ainda, no inteiro teor do acórdão paradigma, que "há de se entender presente o cabimento de pedido de condenação por dano moral no âmbito de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, pois a Lei de Ação Civil Pública sustenta tal pedido como direito coletivo". IV - Caracterizada a divergência, constata-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado acerca da possibilidade de se buscar em ação civil pública por ato de improbidade administrativa a indenização por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo. Precedentes: AgInt no AREsp 1129965/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018; REsp 1666454/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no REsp 1003126/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 10/05/2011; REsp 1681245/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017. V - Deve prevalecer, assim, o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual o pedido e a eventual condenação em danos morais coletivos são plenamente cabíveis nas ações em que se discutam atos de improbidade administrativa, desde que configurados os seus respectivos requisitos. VI - Embargos de divergência interpostos pelo Ministério Público do Distrito Federal conhecidos e providos. (EDv nos EAREsp 478.386/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)

  • melhor EX: aquela cartinha de multa como presente que o detran lhe da é um ato ADM, vc pode recorrer judicialmente

  • Compete à vigilância sanitária estadual, e não ao Conselho Regional de Farmácia, autuar e aplicar penalidades a estabelecimento farmacêutico que descumpre.

  • GAB. B

    Súmula 434 do STJ - O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito


ID
2634526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que a administração pública pretenda celebrar uma parceria, sem a transferência de recursos financeiros, com determinada organização da sociedade civil para a execução de finalidade de interesse público e recíproco na área de educação, assinale a opção que, de acordo com o marco regulatório das organizações da sociedade civil, corresponde ao instrumento adequado a esse caso.

Alternativas
Comentários
  •      GAB: LETRA D

    Lei 13.019/2014: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • Para a Lei 13.019/04 aplicada ao caso, todo termo envolve o repasse de verbas públicas.

    No termo de colaboração quem propõe é a administração. No termo de fomento...não, é a Organização da Sociedae Civil.

    No Acordo não há repasse de verba.

  • Gabarito: D

                                       Macete - Organizações da sociedade civil (OSC)

      Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);

     Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos;

     Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.

  • RESUMINDO

    OS - ORGANIZAÇÃO SOCIAL: CONTRATO DE GESTÃO;

    ​– OSCIP - ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PÚBLICO: TERMO DE PARCERIA;

    OSC - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: TERMO DE COLABORAÇÃO OU TERMO DE FOMENTO.

    AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (OSC) PODEM CELEBRAR:

    TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela Administração - Transferência de recursos

    TERMO DE FOMENTO - Proposto pela OSC - Transferência de recursos

    ACORDO DE COOPERAÇÃO - Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos

    AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) CELEBRAM CONTRATO DE GESTÃO.

    AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) CELEBRAM TERMO DE PARCERIA.

    OUTRA QUESTÃO CESPE SOBRE O TEMA:

    – Acerca da intervenção do Estado na propriedade, das licitações e dos contratos administrativos, julgue o seguinte item.

    – No caso de parceria a ser firmada entre a administração pública e organização da sociedade civil, SE NÃO HOUVER TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS, deverá ser utilizado o instrumento jurídico estabelecido em lei denominado ACORDO DE COOPERAÇÃO.

  • sempre que vejo questão assim eu penso

    termo de fomento me lembra alimento, que me lembra uma OSC pobre pedindo comida "preciso de fomento, preciso de alimento"

     

  • Concursanda TRF,

    Adorei o macete!

  • Não envolve transferência de recursos: ACORDO DE COOPERAÇÃO

    São propostas pela Administração Pública: TERMO DE COLABORAÇÃO 

    São propostas pela OSC: TERMO DE FOMENTO

  • Complementando o macete da Concursanda TRF


    ACORDO DE COOPERAÇÃO - Não há transferência de recursos

    Termo de colaborAÇÃO - proposto pela AdministrAÇÃO (Há transferência de recursos)

    Termo de FOMEnto - Quem tem FOME busca COMIDA -> OSC propõe  (Há transferência de recursos)

  • Chave da questão - Sem transferências de recursos financeiros.

  • Qual problema do Cespe com esses contratos? Caindo demais esse assunto!

  • Instrumento                                                                         Iniciativa                                     Recursos financeiros


    Termo de colaboração                                                Administração pública                                                                   Sim


    Termo de fomento                                                        Organização da sociedade civil                                                     Sim


    Acordo de cooperação                                                Administração ou organização da sociedade civil                         Não
     

  • A questão indicada está relacionada com as organizações da sociedade civil.

    Segundo Di Pietro (2018), a Lei nº 13.019 de 31-7-14, alterada pelas Leis nº 13.102, de 26-2-15, e 13.204, de 14-12-15, "veio disciplinar de forma mais rigorosa as parcerias entre o Poder Público e as entidades do terceiro setor, chamadas genericamente de Organizações da Sociedade Civil". 
    O art. 1º da Lei "institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua colaboração, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação". 
    • O art. 2º, inciso VII, define o termo de colaboração:

    "Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros". 
    • O art. 2º, inciso VIII, define o termo de fomento:

    "Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros".
    As duas definições são praticamente iguais - ambos os termos são instrumentos de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, os dois instrumentos têm por finalidade a consecução de atividades de interesse público e recíproco e as duas envolvem a transferência de recursos financeiros. Contudo, enquanto o termo de colaboração é proposto pela Administração Pública, o termo de fomento é proposto pela organização da sociedade civil. 

    Com relação ao novo instrumento de parceria - acordo de cooperação -, incluído pela Lei nº 13.204 de 2015 - define-se como "instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros". 

    A) ERRADA, já que o "convênio" pode ser entendido como os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entra estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público (CARVALHO FILHO, 2018). 
    Di Pietro (2018) define o convênio como 
    "forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração". 

    B) ERRADA, tendo em vista que o "termo de fomento" é utilizado nas parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros, com base no art. 2º, Inciso VIII, da Lei nº 13.204 de 2015. Na situação indicada na questão não há transferência de recursos financeiros. 
    C) ERRADA, uma vez que o "termo de colaboração", assim como o termo de fomento já delimitado, envolve a transferência de recursos financeiros, nos termos do art. 2º, VII, da Lei nº 13.204 de 2015. 
    D) CERTA, tendo em vista que o acordo de cooperação fora incluído pela Lei nº 13.204 de 2015 e definido como o "instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros" - letra da lei. 
    E) ERRADA, já que o "protocolo de intenções", segundo Di Pietro (2018), "trata-se de figura pouco estudada no direito brasileiro e que designa um instrumento pelo qual os interessados manifestam a intenção de celebrar um acordo de vontade (contrato, convênio, consórcio ou outra modalidade) para a consecução de objetivos de seu interesse, porém sem qualquer tipo de sanção pelo descumprimento. Na realidade, não se assume, nele, o compromisso de celebrar acordo; não se assumem direitos e obrigações; apenas se definem as cláusulas, que serão observadas em caso de o acordo vir a ser celebrado". 

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: D
  • Em 2018 o CESPE cobrou esse tema na PGE Pernambuco, PGM Manaus e PGM João Pessoa

     

    A lei 13.019 de 2014 é de leitura obrigatória!

     

  • Macetes retirados do comentário de Rodrigo Vieira (Q950308).

    1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407

     

    2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.

     

    3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)

     

    a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.

     

    b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)

     

    c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)

     

    4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.

    5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.

     

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.

    Não integram a administração direta, nem a indireta.

    São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.

    São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.

  • OSC:

    Lembrando que tanto para o Termo de Fomento quanto o de Colaboração, são firmados através de CHAMAMENTO PÚBLICO.

    GABARITO: D

  • Minha dica pra decorar essa bagaça que cai muito!!!!!!!!

    Envolveu a palavra termo, então envolve dinheiro$$$$$$$

    Termo de fomento ( fomento quer dizer ajuda. A gente costuma ajudar quem pede, ne?)- então é a transferência de recursos para programas de interesse recíproco, mas cuja proposta é realizada pela OSC. Ela pede ajuda, tá vendo?

    Termo de colaboração -> aqui a Administração pública propõe a o projeto, que é de interesse de ambos e há a transferência de recursos.

    Acordo de cooperação-> veeeeéi, aqui não tem erro.... Se não é termo, então não há dinheiro..... Se não há dinheiro é ACORDO.

    CUIDADO!!!!!!!!! DANGER!!!!!!

    Isso aí acima é pra OSC.

    Existem outros instrumentos de transferência de recursos, a exemplo do CONVÊNIO, mas não está relacionado diretamente ao terceiro setor.

    Cuidado ainda pra não confundir com os instrumentos de qualificação de certas entidades como o CONTRATO DE GESTÃO (OS) e o TERMO DE PARCERIA (OSCIP).

  • Acordo de cooperação - instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • O.S - CONTRATO DE GESTÃO

    O.S.C.I.P - TERMO DE PARCERIA

    O.S.C - 3 TIPOS:

    1 )SEM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS - ACORDO DE COOPERAÇÃO

    2)COM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS MAS POR INICIATIVA DA OSC ( ELA QUE REQUER)- TERMO DE FOMENTO.

    3)COM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS MAS POR INICIATIVA DA PRÓPRIA ADM PUBLICA - TERMO DE COLABORAÇÃO.

  • LETRA "D"

    Nos termos do art. 2º da Lei 13.019/2014, temos as seguintes definições:

    Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

    Termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • Sem reCursos = aCordo de Cooperação

  • Considerando que a administração pública pretenda celebrar uma parceria, sem a transferência de recursos financeiros, com determinada organização da sociedade civil para a execução de finalidade de interesse público e recíproco na área de educação, assinale a opção que, de acordo com o marco regulatório das organizações da sociedade civil, corresponde ao instrumento adequado a esse caso será o acordo de cooperação

  • Acordo de cooperação - instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Acordo de cooperação. De acordo com o art. 2º, VIII - A, da Lei nº 13.019/2014, o acordo de cooperação instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

  • Cooperação, não tem repasse não (leia cantando kkk).

  • MACETE

    T = Transferência de recursos => Termo de colaboração/termo de fomento.

    A=Ausência de recursos=>Acordo de cooperação.

  • – OS - ORGANIZAÇÃO SOCIAL: CONTRATO DE GESTÃO;

    ​– OSCIP - ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PÚBLICO: TERMO DE PARCERIA;

    – OSC - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:

    – TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela Administração - Transferência de recursos

    – TERMO DE FOMENTO - Proposto pela OSC - Transferência de recursos

    – ACORDO DE COOPERAÇÃO - Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos

  • EU DESENVOLVI UMA FORMA PRÓPRIA PARA NÃO ESQUECER -

    Quem Colabora colabora porque tem dinheiro (a Adm. Pública é a Parte Rica da relação), logo, assim eu associo, ela que tem a iniciativa.

    Quem tem "fome" (Fomento) pede. A OSC é a parte "pobre" da Relação, logo parte dela a iniciativa. "Ela tem fome"

    Quem Coopera, coopera de bom grado sem desejar nada em troca, logo não há onerosidade, não há pagamento.

  • A Lei 13.019/14 trouxe uma ampliação do rol de entidades da sociedade civil que podem firmar parcerias com o Estado. A Lei prevê os seguintes instrumentos de parceria que podem ser firmados com o Poder Público:

    Termo de colaboração: é um instrumento em que são formalizadas parcerias propostas pela administração pública, que envolvem a transferência de recursos públicos. Quem propõe a parceria é o Poder Público.

    Termo de fomento: são formalizadas parcerias propostas pela organização da sociedade civil, e que envolvem a transferência de recursos públicos. Aqui quem propõe a parceria é a organização civil.

    Acordo de cooperação: é um termo de parceria firmado, não importando se quem propôs foi o Poder Público ou a organização da sociedade civil. O que caracteriza o acordo de cooperação é que não envolve a transferência de recursos públicos.


ID
2634529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um estado da Federação, com o objetivo de melhorar a prestação do serviço público de saúde, resolveu construir novos hospitais, de modo a aumentar a infraestrutura física da rede estadual do SUS.

Nessa situação hipotética, as empresas responsáveis pelas obras poderão ser selecionadas, independentemente do valor, por meio de

Alternativas
Comentários
  •    GAB: LETRA E

    Lei 12.462/2011 - Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

  • 8666/93, art. 23, § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); 
     

    II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação (FIFA)
     

    III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

    IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)     
          

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 
            

    VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;      
     

    VII - das ações no âmbito da segurança pública;   
           

    VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e     
     

    IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A.  (A administração pública poderá firmar contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.)  
     

    X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. 

    Além das hipóteses previstas no caput, o RDC também é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.            (Redação dada pela Lei nº 13.190, de 2015)

     

  • Gabarito E. Questão que deveria ser ANULADA

     

    A questão pergunta por qual meio as empresas podem ser contratadas para a obra, independemente do valor.

     

    Ora, é viável a utilização da modalidade concorrência, já que tal independe do valor da obra, ressaltando-se que o RDC não é obrigatório em obras do SUS, demandando expressa previsão no instrumento convocatório (art. 1o, §2o, Lei 12.462/2011):

     

    Lei 8.666/93, art. 23, § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • entendo que esta questão deve ser anulada, por possuir duas resposta, tendo em vista que a modalidade Concorrencia também pode ser utilizada.

    obras do SUS por si só não implicam em utilização necessária do RDC

  • A modalidade de licitação concorrência é aplicado nos casos em que não há limites de valor.

  • Na minha opinião, ITEM ANULÁVEL, já que caberia licitação na modalidade concorrência, não tendo o RDC caráter obrigatório para esse tipo de contratação.

     

    Art 1º, Lei nº 12.462/11 - RDC: É instituído... APLICÁVEL exclusivamente... blá blá blá. (APLICÁVEL = "que PODE SER aplicado", DISCRICIONÁRIO)

     

    § 2º: a OPÇÃO PELO RDC... blá blá blá (DISCRICIONARIEDADE)

     

     

     

  • Regime diferenciado de contratações públicas (RDC)

    Aplicação do RDC:

    ·         Realização dos jogos olímpicos e paraolímpicos;

    ·         Ações integrantes do PAC;

    ·         Obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS;

    ·         Obras e serviços de engenharia voltados a estabelecimentos penais e a unidade de atendimento socioeducativo;

    ·         Obras e serviços de engenharia no âmbito dos serviços públicos de ensino.

    ·         Obras de infraestrutura e de contratação de serviços para aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos internacionais da copa do mundo e das olimpíadas.

  • Um estado da Federação, com o objetivo de melhorar a prestação do serviço público de saúde, resolveu construir novos hospitais, de modo a aumentar a infraestrutura física da rede estadual do SUS.

    Nessa situação hipotética, as empresas responsáveis pelas obras poderão ser selecionadas, independentemente do valor, por meio de

     

    e) licitação no regime diferenciado de contratação. GABARITO

    ____________________________________________________________________________________________________

    LEI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

  • A questão foi ANULADA

  • JUSTIFICATIVA  DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:

     

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “licitação na modalidade concorrência” também está correta.

  • hahahhahaha

     

    Aqui também cabe concooooooooooorrência! No entanto também pode ser realizado pela lei 12462!

     

    Observem:

     

     

    Art. 1o  É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: 

     

     

    V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

  • Eu acho que essa questão tem 3 respostas corretas, na real. Além das duas já apontadas, por que não a Letra B?


    Vejamos a hipótese de dispensa contida no inciso IV do art. 24 da 8.666:


    "IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;"


ID
2634532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos contratos administrativos, julgue os itens a seguir.

I No caso de atrasos dos pagamentos devidos pela administração contratante, superiores a noventa dias, é possível a aplicação, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido, salvo em casos excepcionais, como calamidade pública ou guerra.

II A modificação do regime de execução da obra para melhor adequação técnica constitui hipótese de alteração unilateral do contrato.

III Aos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra aplica-se o reajuste por índices.

IV É cláusula necessária dos contratos administrativos a que estabelece as penalidades cabíveis para as situações de sua inexecução parcial ou total.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •    GAB: LETRA B

    I – CORRETO - Lei 8.666/93 -  Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    II – ERRADO – Aqui deve ter havido uma confusão na cabeça de vocês. Explico. O CESPE fez o favor de misturar dois incisos do art. 65, da lei 8.666/93: há na lei duas situações que se parecem bastante, mas que não tem o mesmo cabimento. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos é hipótese de modificação UNILATERAL do contrato pela Administração. Contudo, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários haverá hipótese de alteração BILATERAL.

    III – ERRADO. Será o caso de aplicação da REPACTUAÇÃO. Não confundir com o reajuste em sentido estrito.

    IV – CORRETO. Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

  • Letra "B" de Beyoncé

     

    Com relação ao item II, de acordo com o artigo 65 da Lei 8.666, temos que:

     

    a) O que pode ser alterado de forma unilateral: modificação do PROJETO, modificação do valor contratual (respeitado o limite legal quanto aos acréscimos/supressões)

     

    b) O que pode ser alterado por acordo de partes: substituição da garantia; modificação do REGIME DE EXECUÇÃO da obra ou serviço; modificação da forma de pagamento; restabelecendo da relação para manter o equilíbrio econômico-financeiro.

     

    Editado. Achei interessante: Na lei 13.303/2016 (regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista) trata APENAS de alteração do contrato por acordo entre as partes. Não existe alteração do contrato de modo unilateral por parte da EP ou SEM. Assim, segundo o artigo 81 inciso I da lei, a modificação do projeto que na lei 8.666 seria por vontade unilateral, na lei 13.303 é por acordo de vontades. Até mesmo aqueles famosos acréscimos e supressões (25% e 50%) que na lei 8.666 o contratado é obrigado a aceitar, na lei 13.303 o contratado poderá ou não aceitar.

     

    Esse item III não foi de Deus. Às vezes, precisamos suportar as dores de cotovelo do examinador. E como seres evoluídos, respiramos fundo e vamos atrás da resposta sem fazer ideia do que se trata. 

     

    Reajuste: envolve uma previsão contratual de indexação da remuneração devida ao particular a um determinado índice (ex: índice de inflação), de modo a promover a alteração do preço periodicamente de acordo com a variação do referido índice.

     

    Repactuação: solução aplicável apenas para os contratos de serviços contínuos, que venham a ser objeto de renovação, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em face da variação dos custos contratuais (principalmente custos trabalhistas). Deve haver previsão para tanto no instrumento convocatório.

     

    A única coisa que eu aprendi na vida parecido com “repactuação” foi o pacto que a Xuxa fez com o Diabo. E eu acreditei piamente quando criança. Isso foi a única memória afetiva que meu cérebro lembrou na hora de fazer a questão e eu estou profundamente constrangida pela minha falta de cultura.

     

     

  • Gab B

     

    Exceção do princípio da continuidade do serviço público:  XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

     

    O que justifica a alteração unilateral pela adm publica? Supremacia do interesse público!

    São as famosas claúsulas exorbitantes 

  • Lembrando que, nos contratos de concessão, o particular não pode opor a “exceptio non adimpleti contractus” em desfavor do poder concedente, nem mesmo em caso de descumprimento por prazo superior a 90 dias, como ocorre nos contratos administrativos em geral. Em outras palavras, mesmo que o poder concedente descumpra alguma cláusula do contrato de concessão, o particular delegatário não pode paralisar o serviço. Para assegurar seus direitos, o concessionário deve buscar o Poder Judiciário e aguardar o trânsito em julgado da decisão.

     

    Fonte: Aulas professor Erick Alves

  • Sobre o Item IV:

     

    O concurseiro pode confundir a previsão de aplicação de sanção unilateral por parte da administração em decorrência da cláusula exorbitante prevista no art. 58, IV da lei de licitações, com a desnecessidade de haver previsão contratual das penalidades cabíveis ao contratado.

    Apesar das cláusulas exorbitantes decorrerem da lei e prescindirem de previsão contratual para sua aplicação no caso concreto (art. 58, IV - caso da questão), chamo a atenção aqui para a previsão do art. 55, VII da lei 8666/93, que prevê que em todos os contratos administrativos devem estar previstos os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

    Não há desarmonia nos institutos. JSCF (pg. 215 ed. 2009) chama as cláusulas exorbitantes de sanções extracontratuais, portanto, conclui-se que todo contrato administrativo deve prever sanções (contratuais), tendo em conta a obrigação estabelecida no art. 55, VII da Lei, sem prejuízo da aplicação de sanções extracontratuais com base na cláusula exorbitante esculpida no art. 58, IV da mesma lei.

  • I - correta. art. 78, inciso XV, 8666;

     

    II - Errada, a matéria está relacionada ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, art. 37, inc. XXI, da CF. Trata-se da revisão contratual, fatos previsíveis, mas de consequências incalculáveis (ex. alteração unilateral do contrato), que desequilibram a equação econômica financeira do contrato (RO, pág. 492);

     

    III - Trata-se da Repactuação: "

    Antes de diferenciar os institutos, é preciso compreender o que é equação econômico-financeira. De maneira simples, equação econômica-financeira do contrato pode ser imaginada como uma balança em que, de um lado, estão os compromissos assumidos pelo contratado e, de outro, o valor da ser pago pela Administração.

    .

    É justamente esse equilíbrio fixado no final da procedimento licitatório que a Constituição Federal garante que será respeitado ao longo do contrato.

    .

    Em razão dessa proteção, quando algum dos lados da balança se altera, surge um desequilíbrio que pode ser resolvido de duas maneiras: por meio de um REAJUSTE ou através de REVISÃO DE PREÇOS.

     .

    O REAJUSTE é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda e pode ocorrer por dois critérios:

    pela aplicação de índices previamente estabelecidos (IGPM ou INCC, p. ex.) ou,

    pela  análise da variação dos custos na planilha de preços. 

    .

    A esse segundo critério é dado o nome de REPACTUAÇÃO que somente é possível para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (limpeza e vigilância, p. ex.).

    .

    É importante observar que as duas espécies de reajuste (reajuste por índices e a repactuação) somente podem ser utilizadas se houver previsão no edital e só podem ser concedidas após 1 (um) ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir. (http://www.olicitante.com.br/reajuste-repactuacao-revisao-contrato-administrativo/)

     

    IV - Correta, art. 55, VII, 8666.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Eu acho que nunca vi pegadinha tão maldosa quanto essa do item II em toda minha existência de concurseiro.

  • Falta de Jesus no coração resulta em questões como esta em apreço.

  • Equilíbrio econômico-financeiro (equilíbrio entre os compromissos assumidos pelo contratado e o valor a ser pago pela Administração), fixado no final do procedimento licitatório que deve ser respeitado ao longo do contrato. Eventuais desequilíbrios podem ser resolvidos de duas formas:

     

    1- REAJUSTE (remediar os efeitos da desvalorização da moeda, somente podem ser utilizadas se houver previsão no edital e só podem ser concedidas após 1ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir), subdivide-se em reajuste:

         a) por índices (pela aplicação de índices previamente estabelecidos - ex:IGPM ou INPC)

         b) repactuação (análise da variação dos custos na planilha de preços, somente é possível para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra- ex: limpeza e vigilância)

     

    2- REVISÃO DE PREÇOS.

     

     

     

  • Essa banca tá faltando com o princípio da boa-fé objetiva

  • Sobre o item II: COMBINAÇÃO INAPROPIADA DE CONCEITOS, vulgo PEGADINHA.

    Lei 8666/93

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    II - por acordo das partes:

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

  • ALTERAÇÃO UNILATERAL: modificação do projeto 

                                              modificação do valor contratural por acrécimo ou diminuição quantitativa do objeto

     

    ALTERAÇÃO BILATERAL: modificação do regime de execução 

                                             modificação da forma de pagamento (vedada a antecipação do pgto)

  • Abaixo transcrevo as acertivas já devidamente acertadas.

    I No caso de atrasos dos pagamentos devidos pela administração contratante, superiores a noventa dias, é possível a aplicação, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido, salvo em casos excepcionais, como calamidade pública ou guerra.

    II A modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica  aos seus objeticos (modificação qualitativa) constitui hipótese de alteração unilateral do contrato.

    III Aos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra aplica-se o reajuste por repactuação.

    IV É cláusula necessária dos contratos administrativos a que estabelece as penalidades cabíveis para as situações de sua inexecução parcial ou total.

  • Apenas para revisão:

      III - Aos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra aplica-se o reajuste por índices. (ERRADA)

    Reajuste: é o instrumento para recompor a àlea ordinária, relacionada à possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível. O reajuste pode ser dividido em:

    a) reajuste em sentido estrito: ocorrerá com periodicidade anual, possuindo, como base, os índices previsto no contrato.

    b) repactuação: é uma forma de recomposição das prestações de serviços em que os custos do objeto licitado envolve, essencialmente, "serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra." Aqui se adota a alteração efetiva do custo, como o aumento salarial de uma categoria relacionada à prestação do serviço.

    Reequilíbrio econômico-financeiro: relacionado a eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis. Ex.: caso fortuito e força maior, fato do príncipe. 

     

    Fonte: Direito Administrativo - Ronny Charles e Fernando Baltar - JusPODIVM

    Bons estudos

  • sobre a C)

    Salvo engano, os institutos de reajuste de que trata a questão, rejuste por repactuação e por índice, estão previstos nos dispositivos abaixo:

    Lei 8666/93. Art. 40. O EDITAL conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e INDICARÁ, obrigatoriamente, o seguinte:

    XI - CRITÉRIO DE REAJUSTE, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de ÍNDICES específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    Dec 2271/97. Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma CONTÍNUA poderão, desde que previsto no edital, admitir REPACTUAÇÃO visando a ADEQUAÇÃO aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

    Porém nada encontrei acerca da necessidade do serviço ser com DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. abraço

  • GAB.: B

     

    O reajuste é cláusula necessária dos contratos administrativos cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação (arts. 55, III, e 40, XI, da Lei 8.666/1993). As características do reajuste são:

    a) cláusula contratual;

    b) incide sobre as cláusulas econômicas do contrato (valor do contrato);

    c) refere-se aos fatos previsíveis;

    d) “preserva” o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e

    e) depende da periodicidade mínima de 12 meses, contados da data de apresentação da proposta ou do orçamento a que a proposta se referir.

     

    A repactuação encontra-se prevista no art. 5.º do Decreto 2.271/1997. As partes podem estipular a repactuação nos contratos de terceirização de serviços contínuos, que somente poderá ser efetivada após o período de 12 meses, e deverá considerar a variação de custos devidamente comprovada pela parte contratada. Ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada mediante a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato.

     

    Fonte: Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira.

  • Letra b.

     

    I – Certo.

     

    De acordo com a Lei n. 8.666/93, art. 78, inciso XV, constitui motivo para rescisão do contrato o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

     

    II – Errado.

     

    Na verdade, é uma hipótese de alteração bilateral do contrato.

     

    Quando necessária à modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, haverá hipótese de alteração bilateral.

     

    Note:

     

    Art. 65. - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    II – por acordo das partes:

     

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

     

    III – Errado.

     

    Trata-se do instituto da repactuação.

     

    O reajuste (mencionado no item) é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda e pode ocorrer por dois critérios:

     

    Ø     pela aplicação de índices previamente estabelecidos ou

     

    Ø     pela análise da variação dos custos na planilha de preços.

     

    Ao segundo critério, é dado o nome de repactuação que somente é possível para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e é exatamente o que é mencionado no item.

     

    Portanto, trata-se de repactuação e não de reajuste.

     

    IV – Certo.

     

    De acordo com a Lei n. 8.666/93, art. 55, inciso VII, são cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

     

    by neto..

  • Sobre a Lei de concessoes mencionada....

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Reajuste: previsão contratual de indexação da remuneração devida ao particular a um determinado ÍNDICE (ex: índice de inflação). VIsa promover a alteração do preço periodicamente conforme a variação do índice.

     

    Repactuação:  aplicável apenas para os contratos de serviços contínuos.

  • Caros,


    Como compatibilizar o item IV (É cláusula necessária dos contratos administrativos a que estabelece as penalidades cabíveis para as situações de sua inexecução parcial ou total) com a seguinte afirmação tida por incorreta na prova DPE-AC (Q849283):


    "A respeito do princípio da supremacia do interesse público no que tange a contratos administrativos, constitui prerrogativa da administração pública


    A) fiscalizar a execução do contrato e impor sanções motivadas, desde que previstas no instrumento contratual, pela inexecução total ou parcial do ajuste"


    ?


    O erro, ao que parece, é justamente na parte "desde que previstas no instrumento contratual", pois as sanções já constam na Lei n. 8.666 (art. 87). Mas, então, por que são as "penalidades cabíveis" cláusula necessária? (art. 55).




  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.


    • Contratos administrativos:

    Características:

    a) consensual: torna-se perfeito e acabado com uma simples manifestação de vontade;

    b) formal: não basta o consenso de vontades, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, como os estabelecidos no arts. 60 a 62 da Lei nº  8.666/93. 

    c) oneroso: tem um valor economicamente considerável, devendo ser remunerado na forma convencionada.

    d) comutativo: tendo em vista que se exige equivalência entre as obrigações, previamente conhecidas e ajustadas. 

    e) sinalagmático: já que se exige reciprocidade das obrigações.

    f) adesão: característica sempre presente nos contratos administrativos, uma vez que o contratado não tem a possibilidade de discutir cláusula contratual. 

    g)
     personalíssimo: exige confiança recíproca entre as partes. O contrato representa a melhor proposta entre as apresentadas. 

    • Cláusulas exorbitantes:

    Alteração unilateral do contrato: "para adequar as disposições contratuais ao interesse público, o Estado pode modificar a avença independentemente do consentimento da outra parte". Contudo, a Administração não pode alterar o objeto do contrato, porque seria burla à licitação. Além disso, o Estado está limitado ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 
    Rescisão unilateral do contrato:

    "Prerrogativa dada ao ente público contratante de pôr fim à avença, independentemente do consentimento do particular e sem depender de decisão judicial". Pode ocorrer em razão do: inadimplemento do particular - caducidade - e do interesse público devidamente justificado - encampação. 
    Fiscalização da execução do contrato:

    Trata-se de poder dever da administração público, uma vez que comprovada a ausência de fiscalização, o Estado poderá responder por omissão, por eventuais danos causados pela empresa.
    Ocupação temporária de bens:

    Em alguns casos, para manter a prestação dos serviços prestados pelo particular contratado, o Estado precisa ocupar temporariamente os bens da contratada. 
    Poder de aplicação de penalidades:

    Advertência, multa, suspensão de contratar com o poder público e declaração de inidoneidade. 


    • Cláusulas necessárias: art. 55, da Lei nº 8.666/93.

    *Itens:

    I - CERTA, com base no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93

    Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação. 

    II - ERRADA, com base no art. 65, II, b), Lei nº 8.666/93

          Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:  II - por acordo das partes: b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. 

    III - ERRADA, uma vez que fora descrita a repactuação. 

           Repactuação x reajuste 
    Informativo de Licitações e Contratos nº 248/2015 - TCU 

    "A repactuação de preços aplica-se apenas às contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra e ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir, conforme estabelece o art. 5º do Decreto 2.271/97, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços". 
    Informativo de Licitações e Contratos nº 135/2012 - TCU

    "É lícita a adoção da sistemática da revisão por meio de índices (reajuste) dos valores de contratos de prestação de serviço de duração continuada em que não há prevalência de mão-de-obra". 

    IV - CERTA, com base no art. 55, VII, Lei nº 8.666/93

        Art. 55 São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas. 

    A) ERRADA, uma vez que  o item I está correto com base no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93, contudo o item II está errado com base no art. 65, II, b), Lei nº 8.666/93.
    B) CERTA, tendo em vista que o item I está correto com base no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93 e o item IV está correto com base no art. 55, VII, Lei nº 8.666/93.

    C) ERRADA, já que o item II e III estão errados. O item II está errado com base no art. 65, II, b), Lei nº 8.666/93 e o item III se refere a repactuação e não reajuste, de acordo com os Informativos de Licitações e Contratos nº 135/2012 e nº 248/2015.

    D) ERRADA, uma vez que o item IV está correto, mas o item III está errado. O item III está errado com base nos informativos de Licitações e Contratos nº 135/2012 e nº 248/2015 e o item IV está correto de acordo com o art. 55, VII, da Lei nº 8.666/93. 
    E) ERRADA, tendo em vista que apenas o item I e IV estão corretos. O item II e III estão errados. 


    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    TCU - Informativos nº 135/2012 e nº 248/2015.

    Gabarito: B
  • Lei de Licitações:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A colega Bruna Rodrigues esqueceu de mais 2 motivos que alteram por ACORDO DAS PARTES (BILATERAL) : a substituição da garantia de execução e nos casos da TEORIA DA IMPREVISÃO (eventos excepcionais e imprevisíveis).


    :)

  • Gabarito: B

    I - Art. 78, XV, 8.666

    II - A hipótese de alteração unilateral para adequação técnica não é do regime de execução, mas sim do projeto ou especificações. - Art. 65, inciso I, "a" e inciso II, "b", 8.666

    III - "Em contratos desta natureza, quando os custos da mão de obra forem preponderantes na formação do preço contratual, deve ser utilizada a repactuação como forma de recompor os preços, sendo possível a utilização de reajuste – aplicação de índices gerais ou setoriais previstos no contrato – quando não houvesse prevalência dos custos da mão de obra no preço do contrato." TCU Acórdão nº 3.388/2012-Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, j. em 05.12.2012.

    IV - Art. 55, VII, 8.666

  • ALTERAÇÃO UNILATERAL:

    1) MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU DAS ESPECIFICAÇÕES

    2) MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL

    ALTERAÇÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES:

    1) SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA

    2) MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO

    3) MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO

  • I No caso de atrasos dos pagamentos devidos pela administração contratante, superiores a noventa dias, é possível a aplicação, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido, salvo em casos excepcionais, como calamidade pública ou guerra.

    CERTO

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    II A modificação do regime de execução da obra para melhor adequação técnica constitui hipótese de alteração unilateral do contrato.

    FALSO

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes: b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    III Aos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra aplica-se o reajuste por índices.

    FALSO

    Oi??

    IV É cláusula necessária dos contratos administrativos a que estabelece as penalidades cabíveis para as situações de sua inexecução parcial ou total.

    CERTO

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

  • algum esqueminha para decorar repactuação, reajuste, revisão?

  • A repactuação não é uma especie de reajuste ?

  • A repactuação é obrigatória como modalidade de reajuste para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra, ou a esse tipo de serviço pode ser aplicado também o reajuste por índices (strictu sensu)?

    Fiquei na dúvida e, por isso, considerei a assertiva III incorreta e errei a questão.

    Edit:

    Minha dúvida foi sanada pelos comentários da Penny Lane e do Gabriel Bezerra da Silva:

    "Em contratos desta natureza, quando os custos da mão de obra forem preponderantes na formação do preço contratual, deve ser utilizada a repactuação como forma de recompor os preços, sendo possível a utilização de reajuste – aplicação de índices gerais ou setoriais previstos no contrato – quando não houvesse prevalência dos custos da mão de obra no preço do contrato." TCU Acórdão nº 3.388/2012-Plenário, Rel. Min. Aroldo Cedraz, j. em 05.12.2012.

    Valeu!

  • I – Segundo a Lei de Licitações, constitui motivo para a rescisão do contrato: Art. 78. [...] XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.

    Essa é uma limitação à chamada exceção do contrato não cumprido. Em contratos de particulares, quando uma parte não cumpre a suas obrigações, a outra também pode deixar de cumpri-la. Nos contratos administrativos, por outro lado, se a Administração não cumprir as suas obrigações de pagamento, ainda assim o contratado será obrigado a continuar cumprindo a sua parte. No entanto, se o atraso superar 90 dias, o contratado poderá alegar a exceção do contrato não cumprido, requisitando a rescisão contratual.

    No caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, a contratada não poderá alegar a exceção do contrato não cumprido, mesmo após o atraso de 90 dias CORRETA. 

    IV – Constitui-se cláusula necessária do contrato administrativo os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas.

    (VII, art. 55). Com efeito, o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (art. 66) – CORRETA.

    Gabarito: alternativa B

  • Gabarito B

    I ? Certo. A exceção do contrato não cumprido determina, sinteticamente, que uma parte da relação contratual não pode exigir da outra o cumprimento de obrigação sem que ela mesma tenha cumprido com a sua.

    II ? Errado. A modificação do regime de execução da obra não pode ser alterada unilateralmente pela administração pública, mas sim apenas por acordo entre as partes envolvidas.

    III ? Errado. Na hipótese de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, deve ser aplicada a repactuação, e não a revisão, conforme orientação da Instrução Normativa n. 5/2017.

    IV ? Certo. O item apresenta uma das cláusulas necessárias de todos os contratos administrativos, conforme previsão do Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: VII ? os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

  • CUIDADO NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    I- ANTES que previa 90 dias

    HOJE 2 meses:

    suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

    repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis

    atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

    II-acordo entre as partes

    III- repactuação

    IV-é uma cláusula necessária

  • Lei 14.133/21

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

    LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;

    Art. 137. (...)

    § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:

    IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;

  • Com a nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/21) nada muda:

    I - Art. 137 - § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

    II - Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: - II - por acordo entre as partes: - b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    III - Jurisprudência do TCU.

    IV - Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: - XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;


ID
2634535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com referência à organização e ao funcionamento da PGE/PE, compete à(ao)

Alternativas
Comentários
  • Art. 46, III, da LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 20 DE AGOSTO DE 1990, do Estado de Pernambuco.

    Art. 46. A Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo compete:

    III - redigir e opinar sobre decretos, atos, ofícios e outros documentos que dependam de assinatura do Governador do Estado;

  • Então tá, então

  • GABARITO: B

    Todos os artigos retirados da Lei Complementar n.º 02 de 20 de agosto de 1990, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, disciplina o regime jurídico dos Procuradores do Estado e dá outras providências.

    A) ERRADAA Competência da Procuradoria Consultiva tem a ressalva da Procuradoria da Fazenda Estadual, portanto exclui a matéria tributária. Art. 47. À Procuradoria Consultiva, ressalvada a competência da Procuradoria da Fazenda Estadual, compete: I - emitir parecer em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Estadual; II - opinar nos processos administrativos disciplinares em que houver recurso ao Governador do Estado; III - minutar atos, termos e contratos administrativos e representar o Estado de Pernambuco no ato de assinatura, ressalvadas as hipóteses de prévia e expressa designação pelo Chefe do Poder Executivo de outrem para representá-lo; IV - (VETADO); V - (VETADO).

    B) CORRETAArt. 46. A Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo compete: III - redigir e opinar sobre decretos, atos, ofícios e outros documentos que dependam de assinatura do Governador do Estado;

    C) ERRADA. Essa providência cabe ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do EstadoArt. 44.  Ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado compete: III - representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, referentes à Procuradoria Geral do Estado;

    D) ERRADA. Há ressalva em matéria tributáriaArt. 45. À Procuradoria do Contencioso compete representar o Estado de Pernambuco e suas autarquias em Juízo, ressalvada a competência da Procuradoria da Fazenda Estadual e das Procuradorias Regionais.

    E) ERRADA. Tal providência compete à Corregedoria Geral = Art. 43. Compete à Corregedoria Geral: IV - instaurar, de ofício ou por determinação do Governador do Estado ou do Procurador Geral do Estado, sindicância e inquéritos administrativos contra os agentes da Procuradoria Geral do Estado.

    Fonte: http://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=5127&tipo=TEXTOATUALIZADO


ID
2634538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Dado o poder de autotutela, compete à administração pública anular seus próprios atos, quando eles estiverem eivados de vício de legalidade. De acordo com a Lei de Processo Administrativo do Estado de Pernambuco, o prazo para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários e efeitos danosos ao estado deve ser contado da data em que tais atos forem praticados e decai em

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

  • Gab. C

     

    Na administração publica federal o prazo é de 5 anos qnd tiver boa-fe. De má-fé nao tem prazo.

     

    Autotutela: a adm publica fiscaliza seus próprios atos

    Tutela: fiscalização da adm direta na adm publica indireta

  • SOBRE O DIREITO DA ADM ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS:

     

    PRESCREVE EM: 

     

    10 ANOS (SALVO MÁ-FÉ): quando os efeitos forem FAVORÁVEIS AO DESTINATÁRIO

    5 ANOS (SE DE BOA-FÉ): quando NÃO FAVORÁVEL AO DESTINATÁRIO

  • Lei 11781

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários e danosos para o Estado decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, e observada a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o erário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.376, de 2 de junho de 2003.)

     

    http://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=4770&tipo=TEXTOATUALIZADO

  • Informação adicional, quanto ao prazo da Legislação Federal

    O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. SEGURANÇA DENEGADA (...). 4. In casu, a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito. 5. A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. Precedentes: MS 28.371 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 27.02.2013; MS 28.273 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 21.02.2013; MS 28.279, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011. (...) 8. O desrespeito à imposição constitucional da necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso da carreira notarial, além de gerar os claros efeitos advindos da consequente nulidade do ato (CRFB/88, art. 37, II e §2º, c/c art. 236, §3º), fere frontalmente a Constituição da República de 1988, restando a efetivação na titularidade dos cartórios por outros meios um ato desprezível sob os ângulos constitucional e moral. 9. Ordem denegada.
    (MS 26860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . 

  • Eu não consegui entender pq a lei diz que prevê um prazo de 5 anos de acordo com a lei 9784 pq então a banca considerou 10 anos?? alguem me explica

     

  • Alex Santos, a resposta de 10 anos é fruto do questionamento especifico de acordo com a Lei de Processo Administrativo do Estado de Pernambuco, que no caso é a Lei n.º 11.781, DE 6 DE JUNHO DE 2000 - Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

    Pela mencionada Lei, em seu artigo 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários e danosos para o Estado decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, e observada a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o erário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.376, de 2 de junho de 2003.).

    Dá uma verificada: http://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=4770&tipo=TEXTOATUALIZADO

  • LETRA C

     

    PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO FEDERAL( LEI 9.784) -------------------> ANULAÇÃO DECAI EM 05 ANOS, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.

     

    PROC.ADM. NO ÂMBITO ESTADUAL (LEI 11.781) --------------------> ANULAÇÃO DECAI EM 10 ANOS, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários e danosos para o Estado decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, e observada a legislação civil brasileira quanto à prescrição de dívida para o erário. 

    Letra: C

  • É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.

    STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).


ID
2634541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a conceituação dada pela doutrina pertinente, o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a administração consente na utilização privativa de bem público para fins de interesse público é denominado

Alternativas
Comentários
  •  LETRA A – Trata-se de permissão de uso de bem público. A doutrina costuma diferenciar a autorização da permissão pela prevalência do interesse público nesta, enquanto naquela prevalece o interesse privado.  

  • LETRA A

     

     

     

    Vejam a diferença entre PERMISSÃO x AUTORIZAÇÃO:

     

     

    (Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-RR Prova: Analista - Processual)

     


    Na permissão de serviço público, o poder público transfere a outrem, pessoa física ou jurídica, a execução de serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.(CERTO)

     

    -------------            ---------------------

     

    (Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: Defensor Público)


    A autorização de uso de bem público por particular caracteriza-se como ato administrativo unilateral, discricionário e precário, para o atendimento de interesse predominantemente do próprio particular.(CERTO)

     

     

    Bons estudos!!!!!!!!

  • Permissão

    1. Permissão de uso de bem público: ato administrativo unilateral, discricionário e precário (podendo ser condicionado, caso em que, terá caráter vinculado)
    2. Permissão de serviços públicos: contrato administrativo, bilateral, e resultante de atividade vinculada do administrador por conta da exigência de licitação para escolha do contratado.
     

    Autorização


    Discricionário e precário. Permite que particular exerça atividade ou utilize bem público no seu próprio interesse. Autoriza quando não há prejuízo ao interesse público, exemplo: autorização para porte de arma. Aqui o direito nasce com o ato administrativo da autorização.

     

    Gab. A

  • A dicotomia entre esses dois institutos reside na predominância do interesse público ou privado.

     

    autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração.

     

    A permissão de uso é"ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado.

     

     

     

  • Gab. A

     

    Concessão: contrato adm, licitação na modalidade concorrencia, tem prazo determinado, nao é ato precario

    Permissão: contrato de adesão, qlq tipo de licitação, titulo precario, interesse coletivo, prazo certo

    Autorização: ato discricionario e precario, interesse privado, nao ha licitaçao, prazo indeterminado

     

    aulas do cers 2018

  • GABRIELA HOLANDA: esclarecendo sua dúvida..

     

     existem 2 coisas distintas:

     

    1) permissao de USO DE BEM público - ato administrativo, unilateral. Refere-se a forma de gestão de bens públicos, ao lado da autorização de uso (ato adm) e concessão de uso (contrato adm).

     

    2) permissão de SERVIÇO público - contrato regulado pela Lei 8987, como você bem lembrou. Aqui, trata-se de formas de delegar ao particular a prestação de serviços públicos. Nesse caso, existe o entendimento que você mencionou: tanto a concessão quanto a permissão de serviços públicos são contratos administrativos. A diferença está no fato de a permissão ser contrato de adesão e precário(art. 40), bem como em quem pode ser concessionario (pessoa jurídica ou consórcio de empresas) ou permissionário (pessoa física ou jurídica) (art. 2).

     

    É normal confudir as 2 hipóteses, mas são bem diferentes e note que uma se refere aos bens públicos, e outra se refere aos serviços públicos.. Alguns autores, como carvalhinho, destacam esse ponto justamente para que não haja confusão. Espero que tenha ajudado :)

     

  • Questões assim gosto  muito de exemplos clássicos, pois estes ajudam a elucidar as questões:

    1 - CASAR NA PRAIA => INTERESSE DO PARTICULAR => AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO

    2 - FEIRINHA DE ARTESANATO => INTERESSE PREDOMINANTEMENTE PÚBLICO ( Em que pese ter o interesse do particular) => PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.

    GABA A

  • Autorização: Unilateral, discrionário e precário, porém, predomina o interesse do particular na utiliazação do bem público, ex. colocação de mesas por donos de bares na calçada;

     

    Permissão de uso de bem público:  Unilateral, discrionário e precário, porém, predomina o interesse público na utilização do bem, ex. permissão de uso de balcação no mercado público;

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

  • GAB: A

    PERMISSÃO

    *Formalizada por contrato de adesão
    *Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade)
    *Interesse predominantemente público
    *O uso da área é obrigatório
    *Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar

  • A questão trata, na verdade, do assunto "bens públicos".

  • Autorização - unilateral - discricionário - precário - predomina o interesse do particular - Ex.: autorização para porte de arma de fogo.

     

    Permissão - unilateral - discricionário - precário - predomina interesse público.

     

  • Muito cuidado com alguns comentários bem curtidos! Em alguns, há uma confusão entre Permissão de uso e Permissão de serviço público, o que, em hipótese alguma, não pode acontecer. Enquanto permissão de uso é um ato administrativo (unilateral, discricionário e precário), permissão de serviço público é um contratato firmado entre o poder público e uma pf ou pj, através de licitação, para consecução do serviço pactuado. 

  • Gabarito Letra A

     

    O título é dado por espécies de atos administrativos que englobam: NORMATIVOS ,ENUNCIATIVO, PUNITIVO, ORDINÁRIO, NEGOCIAL

     

     No caso em tela a espécie que é usada é os atos negociais: que são Aprovação, Licença, Permissão, Autorização  citei apenas alguns embora esses são os mais cobrados. e observa-se que permissão é o caso em tela. agora vamos falar sobre ele.

     

    permissão ato administrativo discricionário e precário. Enquanto ato administrativo refere-se apenas ao uso de bem público, em caso de delegação de serviços públicos, a permissão deve ser formalizada mediante um “contrato de adesão”, precedido de licitação (ou seja, não constitui um ato administrativo

  • Macete que aprendi no QC (créditos ao autor):

    - AUTORIZAÇÃO → interesse pArticular.

    - PERMISSÃO → interesse Público.

  • De acordo com o autor Rafael Oliveira:

     

     

    ''É importante lembrar que a permissão de serviço público, tradicionalmente considerada ato administrativo precário, possui natureza jurídica, atualmente, de contrato administrativo, tendo em vista o art. 175, parágrafo único, I, da CRFB e oart. 40 da Lei 8.987/1995.

     

     A permissão de uso de bem público, por sua vez, não foi contratualizada pela legislação, permanecendo como ato administrativo discricionário e precário. Por essa razão, a permissão pode ser revogada a qualquer momento sem dar ensejo à indenização do particular.

     

    No entanto, a permissão de uso de bem público pode ser condicionada (permissão qualificada), com a fixação, por parte da Administração, de prazo, direitos e deveres. Nesse caso, a permissão possui conteúdo similar ao contrato administrativo, prevalecendo o entendimento de que a sua edição depende de licitação e a eventual revogação antes do prazo ensejará indenização do permissionário.''

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

  • Gabarito: A

    AUTORIZAÇÃO DE USO - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo.

    PERMISSÃO DE USO - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. A lei 8666 /93, prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc.

    CESSÃO DE USO - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.

    CONCESSÃO DE USO - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público (concedente) atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular (concessionário), para que o explore por sua conta e risco segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal. Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.

    CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais.

  • Bizu!

    Atos negociais - "HALP" (todos unilaterais)

    HomoLogação - VincuLado

    AutoRização - DiscRicionário 

    Lincença - VincuLado

    PeRmissão - DiscRicionário

  • Os atos negociais são unilaterais e são divididos em HOPAALA

     

    Homologação

    Permissão

    Autorização

    Aprovação

    Licença

    Admissão

     

    Agora lembre-se: a PAA é discricionária e precária. Mas como diferenciar a PERMISSÃO da AUTIZAÇÃO ?

     

    Na permissão existe um maior interesse da Administração, exemplo: colocar uma banca de jornais em uma praça pública (gera impostos etc)

    Na autorização existe um maior intresse do Particular, exemplo: porte de arma

     

    Bons estudos

  • Tanto a autorização, quanto a permissão são precárias (podem ser legalmente extintas por interesse da adm). 

    A diferença está no fato de que na autorização o interesse  em prestar o serviço é do particular (lembra de autorização de taxi, o taxista vai lá perdir para o estado) e na permissão o interesse é desejado pela administração pública (lembrar de linhas de ônibus, o estado tem interesse, ele tem que disponibilizar isso para a população).

    Letra A

  • PERMISSÃO = INTERESSE PUBLICO 

    AUTORIZAÇÃO = INTERESSE PRIVADO

  • AUTORIZAÇÃO DE USO - é o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Ex.: autorizações para a ocupação de terrenos baldios, para a retirada de água em fontes não abertas ao uso comum do povo.

    PERMISSÃO DE USO - é o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. A lei 8666 /93, prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão. Ex.: bancas de jornais, os vestiários em praias, etc.

    CESSÃO DE USO - é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando.

    CONCESSÃO DE USO - é o contrato administrativo pelo qual o poder Público (concedente) atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular (concessionário), para que o explore por sua conta e risco segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal. Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário. Ex.: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.

    CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Ex.: mini-distritos industriais.

  • AUTORIZAÇÃO DE USO ≠ PERMISSÃO DE USO 

    Embora ambas sejam atos unilaterais, discricionários e precários, a diferença estre elas é que: 

    AUTORIZAÇÃO: consiste na prática de determinada atividade individual 

    PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: Consiste na utilização privativa de um bem público

    OBS: Permissão de uso de bem público não se confunde com permissão de serviço público

  • Resposta: A

     

    Manual de Direito Administrativo. Prof. Matheus Carvalho. 2015, 2. ed., p. 281:

     

    "Para dirimir as dúvidas porventura existentes, serão apresentadas a seguir as diferenças entre permissão e autorização:

     

    - A autorização, para a doutrina mais tradicional, é ato adequado para uso de bem público em situações mais transitórias, como no caso de uma festa ocasional que requer o fechamento da rua ou até mesmo um luau que será realizado em uma praia, ao passo em que a permissão tem um caráter mais permanente e duradouro que a espécie anteriormente referida, podendo ser citada como exemplo a situação de uma banca de revistas a ser colocada em uma determinada calçada, ou uma feira de artesanato a ser realizada em praça pública.

     

    - Para a doutrina mais moderna, a autorização de uso é concedida, no interesse particular, enquanto a permissão é sempre concedida no interesse público. Salente-se ainda que a permissão de uso, não obstante tenha natureza de ato discricionário, deve ser precedida de licitação"

  • GAB.: A

     

    A permissão de uso é ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo), precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que certa pessoa utilize privativamente um bem público, de forma gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado. Exemplos: uso de calçada para colocação de mesas e cadeiras em frente a um bar, instalação de uma banca de venda de flores numa praça.

     

    A autorização de uso é o ato administrativo unilateral (não é contratual), discricionário (facultativo) e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração consente que um particular utilize bem público com exclusividade, em regra por um período curto de tempo, podendo ser gratuita ou onerosa. Como exemplo de autorização de uso, é possível citar a autorização de uso de rua para festas populares, passeios ciclísticos ou eventos desportivos. Segundo a doutrina, a autorização de uso somente atende remotamente ao interesse público, sendo concedida, primordialmente, no interesse privado do autorizatário.

     

    A concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública transfere ao particular a utilização privativa de bem público, por tempo determinado, conforme a finalidade estabelecida. Possui as seguintes características: 1) contrato administrativo (bilateral); 2) por prazo determinado; 3) discricionariedade (facultativa); 4) não há precariedade (estabilidade relativa); 5) precedida de licitação (exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade); 6) pode ser gratuita ou remunerada. Como exemplos, podemos citar a concessão de uso de loja em aeroporto, de boxes em mercados públicos, de espaço destinado à instalação de lanchonete ou restaurante em prédio em que funciona repartição pública.

     

    A cessão de uso é o instituto do direito administrativo mediante o qual o Poder Público consente que um órgão da mesma pessoa jurídica ou mesmo uma pessoa física ou jurídica distinta use, em regra gratuitamente, determinado bem público. A hipótese mais comum de cessão de uso é feita entre órgão da mesma pessoa jurídica, sendo comum, por exemplo, a cessão de uso de salas do prédio do Poder Judiciário para uso da Defensoria Pública Estadual.

     

    Fonte: Direito administrativo esquematizado / Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Uma grande diferença nas características entre a AUTORIZAÇÃO e a PERMISSÃO do uso privativo de bem público é que:


    Na autorização predomina o interesse do PARTICULAR, o interesse público é indireto e secundário (e o uso pelo particular é facultativo, fica a seu critério);


    Já na permissão o interesse PÚBLICO é predominante, e o uso do bem com destinação para o qual foi permitido é obrigatório pelo particular, fica vinculado;
  • Formas administrativas para o uso especial de bem público:


    Autorização de uso

    -Ato unilateral, discricionário e precário;

    -Revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração, salvo se tiver sido estipulado por prazo certo;

    -Não precisa de licitação;

    -Interesse predominante: particular

    -Dispensa lei e autorização.


    Permissão de uso

    -Ato unilateral, discricionário e precário;

    -Revogável a qualquer tempo sem ônus para a Administração, salvo se tiver sido estipulado por prazo certo;

    -Gera direitos subjetivos defensáveis pelas vias judiciais, inclusive ações possessórias;

    -Licitação;

    -Interesse predominante: público


    Concessão de uso

    -Contrato, não é discricionária e nem precária;

    -Prazo certo;

    -Licitação;

    -Rescisão (como não é precário, não há de se falar em revogação);

    -Tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário;

    -Pode ser remunerado ou gratuito;

    -Sujeita-se às normas do Direito Público (alteração de cláusulas regulamentares e rescisão antecipada).


    Concessão de direito real de usos

    -Contrato real pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel;

    -É transferível, pois adere ao bem;

    -O imóvel reverte a Administração, se não lhe derem o uso contratual;

    -Outorgado por escritura pública ou termo administrativo;

    -Depende de autorização legal e de concorrência prévia.


    Cessão de uso

    -É a transferência gratuita da posse de um bem público para outra entidade ou órgão da mesma entidade ou de outra, que dele tenha necessidade e se proponha a empregá-lo nas condições convencionadas;

    -Quando a cessão é entre entidades diferentes, é necessário autorização legal;

    -Trata-se de transferência de posse e não de propriedade

  • A questão indicada está relacionada com o ato administrativo.

    • Ato administrativo:

    Carvalho Filho (2018) considera três pontos fundamentais para conceituar o ato administrativo. Em primeiro lugar é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Posteriormente, seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Toda a categoria de atos deve ser regida basicamente pelo direito público.  

    • Permissão de uso de um bem público:

    "É ato discricionário, unilateral e precário, pelo qual a Administração permite que o particular use com exclusividade um bem público com o objetivo de atender o interesse público" (KNOPLOCK, 2016).

    Autorização de uso de bem público:

    "É ato administrativo discricionário, unilateral e precário, pelo qual a Administração autoriza que o particular use com exclusividade um bem público, a partir do interesse privado deste" (KNOPLOCK, 2016). 

    • Concessão de direito real de uso de bem público:

    "É o contrato administrativo por meio do qual o particular passa a ser titular de um direito real de utilização de determinado bem público (...) Não é precária, tem prazo determinado e requer procedimento licitatório " (CARVALHO, 2015).
    • Concessão de uso de bem público:

    "Pela qual a Administração consente que terceiro utilize determinado bem público, nas condições estabelecidas" (KNOPLOCK, 2016).

    • Cessão de uso de bem público:

    "É a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas" (MEIRELLES, 2016). 

    AUTORIZAÇÃO DE USOPERMISSÃO DE USOCONCESSÃO DE USO
    FormaAto discricionárioAto discricionárioContrato Administrativo
    Indenização
    em caso
    de sua retirada 
    NãoSem prazo certo: não 
    Com prazo certo: sim 
    SIM
    Exigência
    de licitação 
    NãoNÃO 
    (SIM se for contratual) 
    SIM 
    Interesse              ParticularPúblicoPúblico
    UsoFacultativo Obrigatório
    (usos diversos) 
    Obrigatório
    (uso específico do bem)
    Fonte: Gustavo Mello Knoplock, 2016. 

    A) CERTA, uma vez que a permissão de uso, segundo Knoplock (2016), "é ato discricionário, unilateral e precário, pelo qual a Administração permite que o particular use com exclusividade um bem público com o objetivo de atender o interesse público". 
    B) ERRADA, tendo em vista que a autorização de uso visa ao interesse particular e na questão fora indicada a caracterização de ato administrativo, que atenda ao interesse público. Logo, a alternativa está errada.  
    C) ERRADA, tendo em vista que a concessão de direito real de uso não é precária. 

    D) ERRADA, uma vez que a concessão de uso é contrato administrativo. 

    E) ERRADA, já que é ato de colaboração entre as repartições públicas, ou seja, é transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro. Na questão fora descrita a permissão de uso - ato discricionário, unilateral e precário, pelo qual a Administração permite que o particular use com exclusividade um bem público com o objetivo de atender ao interesse público. 
    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Forense, 2016. 

    MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016. 


    Gabarito: A 
  • ► CONCESSÃO DE USO → TRANSFERÊNCIA ONEROSA PARA PARTICULAR

    Ex: Loja em aeroporto

    ► CESSÃO DE USO → TRANSFERÊNCIA GRATUITA PARA OUTRO ENTE PÚBLICO

    Ex: Uso pela Defensoria Pública de uma sala dentro de um TRT.

    ► CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO → TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL P/ FINS DE INTERESSE SOCIAL

    Ex: Uso remunerado de um hotel municipal

    ► CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA MORADIA → DIREITO DE MORADIA EM IMÓVEL PÚBLICO OCUPADO HÁ MAIS DE 5 ANOS ATÉ 22/12/2016

  • Autorização: Unilateral, discrionário e precário, porém, predomina o interesse do particular na utilização do bem público, ex. colocação de mesas por donos de bares na calçada;

     

    Permissão de uso de bem público:  Unilateral, discricionário e precário, porém, predomina o interesse público na utilização do bem, ex. permissão de uso de balcão no mercado público;

  • Gabarito: a.

    ao estudar esse tema, passei a associar:

    a) autorização de uso à interesse predominantemente particular; e

    b) permissão de uso à interesse predominantemente público.

    Já ganhei algumas questões com esse detalhe.

  • Para resolver essa questão utilizei dois macetes que sempre me ajudam bastante.

    1° Todos os atos discricionários possuem a letra R no nome.

    Com esse já eliminei as letras C, D e E.

    2° Para diferenciar permissão de autorização (ambos discricionários) gravei da seguinte forma:

    Permissão: interesse Público.

    Autorização: interesse pArticular.

  • Comentários professores: ''A permissão de uso de bem público se diferencia da concessão de uso de bem público por se tratar de ato unilateral, discricionário e precário, onde a utilização privativa do bem público será para fins de interesse público. ''

    Obs.: Não é autorização porque na autorização é para interesse privado, e não é concessão porque concessão é bilateral, e não unilateral.

  • Não podemos confundir:

    Permissão de uso com permissão de serviço público!!!!

    A questão trata da primeira.

    Já a segunda se materializa por meio de um contrato de adesão, que é precedido de licitação.

    Art. 2º, IV, Lei 8987/1995:

    "Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco."

  • Gabarito: A

    "Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.

    Celso Antônio Bandeira de Mello, pág. 980, 34° edição.

    Diz ainda o referido autor : " Quando o uso do bem implicar ocupação de parte dele com caráter de exclusividade em relação ao uso propiciado pela sobredita ocupação, estaremos diante do instituto da Permissão de uso de bem público".

  • Autorização: Unilateral, discrionário e precário, porém, predomina o interesse do particular na utiliazação do bem público, ex. colocação de mesas por donos de bares na calçada;

     

    Permissão de uso de bem público:  Unilateral, discrionário e precário, porém, predomina o interesse público na utilização do bem, ex. permissão de uso de balcação no mercado público;

    Macete:

    AUTORIZAÇÃO → interesse pArticular.

    PERMISSÃO → interesse Público.

  • Bens afetados: Características

    Concessão:

    Contrato;

    Prazo;

    Licitação;

    interesse público ou privado.

    Permissão:

    Ato administrativo;

    Discricionário e precário;

    Licitação;

    interesse público.

    Autorização:

    Ato administrativo;

    Discricionário e precário;

    Não licitação;

    interesse privado.

    Já dá pra tirar a barriga da miséria...

  • AUTORIZAÇÃO → interesse pArticular.

    PERMISSÃO → interesse Público.

  • Atenção, galera! Não confundir:

    PERMISSÃO DE SERVIÇO = CONTRATO DE ADESÃO

    PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO = ATO ADMINITRATIVO

  • o  Autorização de uso: ato unilateral, discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo sem que tenha direito à indenização). Interesse apenas particular. Ex: casar na praia.

    o  Permissão de uso: ato unilateral, discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo sem que tenha direito à indenização). Interesse público e particular. Se houver mais de um interessado, deverá haver licitação. Se a permissão for concedida por prazo determinado, deixa de ser ato precário. Ex: feira de artesanato na praça.

    o  Concessão de uso de bem público: não é ato unilateral; é contrato administrativo, não tendo, por isso, natureza precária. Se utiliza dessa modalidade geralmente quando o particular investe um pouco mais no bem. Ex: quiosque no mercado público.

    o  Concessão de direito real de uso: existe todas as vezes que o Estado precisa fazer urbanização de área pública, mas é instrumento privado. “A concessão de direito real de uso de bem público é o contrato que tem como objeto a transferência da utilização de terreno público ao particular, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social, consoante art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28.02.67, que a instituiu, sendo que a referida transferência poderá ser, à vista do aludido dispositivo, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado”.

  • Gabarito:A

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • AUTORIZAÇÃO → interesse pARticular.

    PERMISSÃO → interesse Público.

    • Ambos são ATOSSSSSSSSSSS (unilaterais, discricionários, precários)

    CONCESSÃO → CONtrato administrativo

    Questão: (...) o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a administração consente na utilização privativa de bem público para fins de interesse Público é denominado:

    A) Permissão de uso de bem público.

  • AUTORIZAÇÃO → interesse pArticular.

    PERMISSÃO → interesse Público.


ID
2634544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, em especial,

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E.

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • Complementando...

     

    Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8429/92

     

     a) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza.

    ERRADA -  Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

     

     b) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual.

    ERRADA -  Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

     

     c) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos.

    ERRADA -  Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

     

     d) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares.

    ERRADA -  Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

     

     e) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

    CORRETA -    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

     

    bons estudos

  • MUITA ATENÇÃO!!!!

     

    art.10- Prejuízo ao erário

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

     

    art. 11- Atos que atentem contra os princíos da Administração pública

    V - frustrar a licitude de concurso público.

  • Gab. E

     

    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;enriquecimento ilícito

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;enriquecimento ilícito

     

    Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

  • DECOREM ESSES E ATENTEM PARA OS VERBOS DOS OUTROS DOIS TIPOS
     

    Via de regra no art. 09, há uma ação, já no art. 10, há uma permissão, uma abertura.
     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

            IV - negar publicidade aos atos oficiais;

            V - frustrar a licitude de concurso público;

            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

            VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

            VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.           (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)       (Vigência)

            IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

  • IMPROBIDADE - VIOLA PRINCÍPIO:

    – DESCUMPRIR NORMAS RELATIVAS À CELEBRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONTAS DE PARECRIAS FIRMADAS PELA ADM PÚBLICA COM ENTIDADE PRIVADA

    - DEIXAR DE CUMPRIR EXIGÊNCIA DE ACESSIBILIDADE

    - DEIXAR DE PRESTAR CONTAS

    - FRUSTRAR CONCURSO

    - NEGAR PUBLICIDADE

    - RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO

    - PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO OU DIVERSO DA REGRA DE COMPETÊNCIA

     

     

    NOVO ATO DE IMPROBIDADE – ART 10 –A – DANO AO ERÁRIO  - LC/2016   - ISS MÍNIMO 2%

    AÇÃO OU OMISSÃO, CONCEDER, APLICAR, MANTER BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO CONTRÁRIO À LC 116/03

    - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE 5 – 8 ANOS

    - MULTA NO VALOR DE 3 X BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO OU FINANCEIRO CONCEDIDO

     

     

     

     

    DANO AO ERÁRIO – AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA

    - PENA DE PERDA DE VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE

    - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

    - MULTA DE 2 X VALOR DO DANO AO ERÁRIO

  • Procuro partir de premissas para buscar a alternativa certa, no que tange aos atos que importam improbidade administrativa. Faço isso, pois são vários incisos e a memorização é difícil.

     

    Enriquecimento ilícito: há um acréscimo patrimonial.

    Prejuízo ao erário: Contribuição para que um terceiro beneficie-se ou não observância as formalidades da lei.

    Princípios: ligados aos princípios do direito administrativo.

     

    Parta dessas premissas, coloque a cabeça pra pensar e verá que será dificil errar.

     

     

  • Para não errar precisamos ler atentamente a questão, ela pede ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração da administração Pública, e não qualquer ato de improbidade.

    SEÇÃO III DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 11. 

    e) deixar de prestar conta quando esteja obrigado a fazê-lo; (inc. VI do art. 11. Lei 8.429/92)

  • APRENDI AQUI NO QC :

     

     

     

    FRUSTRAR LICITUDE DE  : CONcurso Público → atenta CONtra os Príncipios da Adm. Pública

     

    FRUSTAR LICITUDE DE : processo seLEtivo ou processo licitatóRIO → LEsão ao eráRIO

  • Só para acrescentar...

    O artigo 11 da Lei nº 8429/92 ganhou mais um inciso incluído pela Lei nº 13.650/2018.

    "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

            II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

            III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

            IV - negar publicidade aos atos oficiais;

            V - frustrar a licitude de concurso público;

            VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

            VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

            VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.           (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)      (Vigência)

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.               (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)"

  • Correta, E


    >Art.10- Prejuízo ao erário


    Frustrar a licitude de processo licitatório OU processo seletivo


    >Art. 11- Atos que atentem contra os princíos da Administração pública


    Frustrar a licitude de concurso público.

  • GAB: E

     

     a) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza. (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

     b) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual. (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

     c) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos. (PREJUÍZO AO ERÁRIO)

     d) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares.   (PREJUÍZO AO ERÁRIO)

     e) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.   (ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO)

     

     

    http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8429.htm

  • Jordana CUIDADO, vc se equivocou na justificativa da alternativa B.

    O correto seria ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

  • B) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual. Não é prejuízo ao erário e sim enriquecimento ilícito

  • gabarito Letra E

     

    A questão quer saber quais das alternativas encontra amparado a assertiva que atenta contra os princípios da administração pública.

     

    Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, em especial,

     

    a) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza.ERRADA

    ERIQUECIMENTO ILÍCITO

    Art. 9 IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza

     

    b) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual.ERRADA

    ERIQUECIMENTO ILÍCITO

    Art. 9  IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades

     

    c) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos.ERRADA

    PREJUÍZO AO ERÁRIO  

    Art. 10 VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente

     

    d) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares. ERRADA

    PREJUÍZO AO ERÁRIO.  

    Art. 10 VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidôn

     

    e) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. CERTO.

    Art. 11. VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo

  • LETRA E CORRETA 

    frustar licitação = prejuízo ao erário

    frustar concurso público = atentado aos princípios

  • Atenção!  Inciso novo na 8.429:

     

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

     

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.  (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

  • Boa tarde,

     

    Para decorar as causas de lesão aos princípios da ADM decore: "Cara Você é RETARDADO, deveria ter NEGADO, eu estou FRUSTRADO, por você ter DEIXADO REVELAR o que PRATICOU" imagine um diálogo de dois amigos, aonde um conta ao outro que cometeu um ato ímprobo e irá confessar rsrsrsrs

     

    Tudo iniciado com essas palavras aí pode marcar sem medo rs (obviamente dê uma analisada antes, pois já vi bancas como o Cespe trocarem palavras justamente pelo fato de saber que muitos decoram as iniciais)

     

    Ressalto que o FRUSTRAR (refere-se a licitude de concursos, caso fosse licitações entraria no roll de ações que ensejam lesão ao erário)

     

    vale tudo meus amigos rs

     

    bons estudos

  • Bizú do Arión foi fodástico

    Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm:

     

    1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;

     

    5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.​);

     

    8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

     

    Art. 09-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.

     

    10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.

     

    art.10- Prejuízo ao erário

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

     

    art. 11- Atos que atentem contra os princíos da Administração pública

    V - frustrar a licitude de concurso público.

  • https://www.youtube.com/watch?v=_RCUXiCnfoU

     

                        VIDE     Q613219

     

    1-          ENRIQUECIMENTO    ILÍCITO:   

     

    Q846488     em troca de recebimento de vantagem econômica   PARA MIM  !!!

     

    ♫ ♩ ♫  CANTE:    SÓ DOLO, SÓ DOLO   ESPECÍFICO   ♪ ♫

     

    -   INDEPENDENTE DE DANO,     SALVO nos casos de ressarcimento.

     

                   VIDE   -   Q583505

     

                   *****     Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato,   USAR CARRO

     

                                   ACEITAR EMPREGO, comissão ou exercer atividade de consultoria

     

    ATENÇÃO:     NO  ENRIQUECIMENTO  ILÍCITO  NÃO PRECISA HAVER DANO    Art.  12  c/c Art. 9º   SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver. 

     

            2-    PREJUÍZO AO ERÁRIO     (EXIGE O DANO)      LESÃO   =   DANO AO ERÁRIO

     

                 IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO   STJ: inexistiu prejuízo ao erário  =   INEXISTIU DANO

     

        DOLO ou CULPA       =      LOGO,  DOLO   é   DISPENSÁVEL /   PRESCINDE DE DOLO

       ADMITE a CULPA

                      VIDE   Q755740  EXIGE O DANO     ***   Não confundir Dolo com DANO

                                                                         

              -     Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU  =  Prejuízo ao Erário

                     

                     ***        FRUSTAR     ou       DISPENSAR LICITAÇÃO

                                     CONCEDER benefício administrativo              

                 ****     Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO AUTORIZADAS EM LEI ou regulamento

     

    2.1    SÓ DOLOSO. NÃO TEM CULPA.   GUERRA FISCAL  ISS menores que  2%        Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  

     Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    NÃO HÁ RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO (ISS indevido)

     

    3-         LESÃO AOS PRINCÍPIOS:         

     

               ♩ ♫   CANTE:   SÓ DOLO,   SÓ DOLO  GENÉRICO  ♪ ♫ ♩

                    -             INDEPENDENTE DE DANO ou LESÃO

                     -             NÃO HÁ PERDA DOS BENS ou VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE

                    -            DEIXAR DE PRESTAR CONTAS;  deixar de cumprir a exigência de requisitos

      -           RETARDAR ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

                     -   DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO  

                        -        DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO

                       -      FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO      

                        -     REVELAR SEGREDO  

  • Complementando:

     

     

     

    ''Na sessão desta quinta-feira (10/05), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Corte [o STF] não tem competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa contra agente político. O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    [...]

     

    Segundo Barroso, os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. “Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas”, disse. Para o ministro, a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa a pretexto de que essas seriam de absorvidas pelo crime de responsabilidade não tem fundamento constitucional.''

     

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073

  • Obrigada por avisar, Karlos Eduardo !

    Comentário corrigido ;)

  •  pontos importantes:

     

     -> Contra principios da adm publica -> Não desencadeiam lesão financeira ao erário, nem acréscimo patrimonial ao agente.

     

    Lembrando que  frustrar a licitude de processo licitatório é prejuizo ao erário , para facilitar o entendimento em relação ao prejuizo ao erário lembre se que : 

    PREJUIZO AO ERARIO PODE SER DOLOSO OU CULPOSO .

     

    Não produzem enriquecimento do Agente público, mas provocam uma lesão financeira aos cofres públicos

     

    *as três condutas são dolosas, ou seja, com intenção. Porém, o único que pode ser dolo ou culpa é a de prejuízo

     

     

    ->CONTRA PRNC ADM PUBLICA - CONDUTA DEVE SER DOLOSA (STJ: tem que ter MÁ-FÉ!!!!! pode ser dolo específico – com comprovação da intenção do agente - ou pode ser tb por dolo genérico

     

    sanção : Principios

     

    a) ressarcimento integral do dano, se houver;

    b) perda da função pública;

    c) SUSPENSÃO dos direitos políticos de 3 a 5 anos; (LEIA SUSPENSÃO 10 VEZES, NÃO HÁ PERDA - IMPORTANTE)

    d) pagamento de multa civil de até 100x o valor da remuneração percebida pelo agente; e

    e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos

     

     

    sanção : prejuizo ao erario

     

    a) ressarcimento integral do dano;

    b) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;

    c) perda da função pública;

    d) SUSPENSÃO dos direitos políticos de 5 a 8 anos;

    e) pagamento de multa civil de até 2x o valor do dano; e

    f) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.

     

    Fonte - Caderno do Leonardo.

  • Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, em especial,

    a) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza. Enriquecimento ilícito 

    b) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual. Enriquecimento ilícito 

    c) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos. Dano ao erário 

    d) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares. Dano ao erário

    e) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 14/08/2018

  • Boa tarde!

    Complementando os comentários dos guerreiros!

    ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS

    >Retardar

    >Deixar de praticar ato de ofício

    >Deixar de prestar contas

    >Torturar preso em delegacia

    OBS.

    >Frustrar concurso Público>>atenta Princípios

    >Frustar Licitação>>Lesão ao erário

  • PARA RESPONDER A QUESTÃO VC VAI PRIMEIRO NO QUADRO DO P-E-C-A:

     

    P rejuízo ao Erário --------------------------------------------------------------------------------------> Dolo ou Culpa

    E nriquecimento Ilícito ---------------------------------------------------------------------------------->  Dolo

    C oncessão /Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário ------------------->Dolo

    A tentam contra os Princípios da Administração Pública --------------------------------------> Dolo

     

    FEITO ISSO VEM A INTERPRETAÇÃO DE CADA ASSERTATIVA:

     

    a) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza. (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

     b) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual. (ENRIQUECIMENTO ILÍCITO)

     c) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos. (PREJUÍZO AO ERÁRIO)

     d) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares.   (PREJUÍZO AO ERÁRIO)

     e) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.  CORRETA  (ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO) 

     

    MELHOR INTERPRETAR, SE VOCÊ DECORAR, CHEGA NA PROVA VC ESQUECE!

     

  • FRUSTRAR:

    ---- Licitação, processo seletivo = prejuizo ao erario

    ---- Concurso = principios

  • Pense assim...

    LIcitação busca a proposta mais vantajosa. Se frustrar a licitação estará impedindo essa proposta mais vantajosa e, portanto, causando prejuizo ao erario.

     

    Se frustrar concurso público estara ferindo principios, pois a seleção por concurso visa a isonomia... impessoalidade....

  • GABARITO: E

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

      VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • Não vá para sua prova sem saber que:

    Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos ou dispensá-los indevidamente é ato de improbidade que importa prejuízo/lesão ao erário.

     

    Frustrar a licitude de concurso público é ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

     

     

    Mais uma coisa: não confunda "processo seletivo" com "concurso público". 

  • Errei porque a questão exigiu "conforme a lei" se  fosse conforme a jurisprudência o STJ tem entenddio que a mera a usencia d e prestaçaõ de contas não configura ato  de improbidade se nãofor  demonstrado o dolo (In 529 STJ). 

  • Gabarito: "E"

     

    a) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza.

    Errado. Trata-se de ato de improbidade administrativa que comporta enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, IX, da Lei 8.429: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

     

    b) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual.

    Errado. Trata-se de ato de improbidade administrativa que comporta enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, IV, da Lei 8.429: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:  IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

     

    c) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos.

    Errado. Trata-se de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10, VIII, da Lei 8.429: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;  

     

    d) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares.

    Errado. Trata-se de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10, VI, da Lei 8.429: VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

     

    e)  deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de improbidade que atenta contra os princííos da administração pública, nos termos do art. 11, VI, da Lei 8.429:  Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • A) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza.

    Enriquecimento ilícito = O beneficiário sou eu. Eu ganho!

    B) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual.

    Enriquecimento ilícito = O beneficiário sou eu. Eu ganho!

    C) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos.

    Prejuízo ao erário = Beneficio alguém e/ou dou prejuízo ao Estado.

    D) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares.

    Prejuízo ao erário = Beneficio alguém e/ou dou prejuízo ao Estado.

    E) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

    Atentado aos princípios. Não há beneficiário ou prejudicado propriamente. Aqui o indivíduo deve ser sujeito bacana.



  • A) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza.

    Enriquecimento ilícito = O beneficiário sou eu. Eu ganho!

    B) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual.

    Enriquecimento ilícito = O beneficiário sou eu. Eu ganho!

    C) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos.

    Prejuízo ao erário = Beneficio alguém e/ou dou prejuízo ao Estado.

    D) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares.

    Prejuízo ao erário = Beneficio alguém e/ou dou prejuízo ao Estado.

    E) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

    CORRETO. Atentado aos princípios. Não há beneficiário ou prejudicado propriamente. Aqui o indivíduo deve ser sujeito bacana e seguir as regras.


    Ou seja, o esquema é pensar:

    Se eu ganho = enriquecimento ilícito

    Se alguém ganha e/o Estado tem prejuízo = dano ao erário

    Se não sou correto = atentado aos princípios

  • No caso de dúvida entre essa:

    art.10- Prejuízo ao erário

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente. 

    art. 11- Atos que atentem contra os princípios da Administração pública

    V - frustrar a licitude de concurso público.


    Esqueça os princípios (LIMPE etc) e pense o seguinte:

    Qual a finalidade da licitação? Atender o interesse público e buscar a proposta mais vantajosa (preço/técnica/técnica e preço) para a Administração.

    Qual a finalidade do concurso público? Selecionar os melhores candidatos por meio de processo isonômico e impessoal.


    Assim, se frustar processo licitatório não se tem proposta vantajosa, logo dará PREJUÍZO.

    Se frustrar concurso público não se terá prejuízo ao erário, mas sim desrespeito a impessoalidade e isonomia.

  • No caso de dúvida entre essa:

    art.10- Prejuízo ao erário

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente. 

    art. 11- Atos que atentem contra os princípios da Administração pública

    V - frustrar a licitude de concurso público.


    Esqueça os princípios (LIMPE etc) e pense o seguinte:

    Qual a finalidade da licitação? Atender o interesse público e buscar a proposta mais vantajosa (preço/técnica/técnica e preço) para a Administração.

    Qual a finalidade do concurso público? Selecionar os melhores candidatos por meio de processo isonômico e impessoal.


    Assim, se frustar processo licitatório não se tem proposta vantajosa, logo dará PREJUÍZO.

    Se frustrar concurso público não se terá prejuízo ao erário, mas sim desrespeito a impessoalidade e isonomia.

  • A questão indicada está relacionada com a Lei de improbidade administrativa. 

    Espécies de ato de improbidade e sanções aplicáveis:

    - Art.9º, 10º e 11º da Lei de improbidade administrativa.



    ATOS QUE GERAM
    ENRIQUECIMENTO
    ILÍCITO 
    ATOS QUE CAUSAM
    DANO AO ERÁRIO
    ATOS QUE ATENTAM
    CONTRA PRINCÍPIOS
    ADMINISTRATIVOS
    perda da função públicaperda da função públicaperda da função pública
    indisponibilidade e perda
    dos bens adquiridos
    ilicitamente

    indisponibilidade e perda
    dos bens adquiridos
    ilicitamente 
    ressarcimento do dano
    (se houver)
    ressarcimento do danoressarcimento do dano
    (se houver)
    multa de até três vezes o 
    que acresceu ilicitamente
    multa de até duas vezes
    o valor do dano causado
    multa de até 100 vezes a 
    remuneração do servidor
    suspensão dos direitos
    políticos de 8 a 10 anos
    suspensão dos direitos
    políticos de 5 a 8 anos
    suspensão dos direitos
    políticos de 3 a 5 anos
    impossibilidade de contratar
    com o Poder Público
    nem de receber benefícios
    fiscais por 10 anos
    impossibilidade de contratar
    com o Poder Público
    e de receber
    benefícios por 5 anos 
    impossibilidade de contratar
    com o Poder Público
    e de receber
    benefícios por 3 anos
    Fonte: Matheus Carvalho, 2015.


    Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, bem como o trabalho dos servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

    Art. 10º Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei e, notadamente:

    VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
    VIII - frustar a licitude do processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; 

    Art. 11º Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;


    A) ERRADA, com base no art. 9º, IX da Lei nº 8.429 de 1992 - atos que geram enriquecimento ilícito;

    B) ERRADA, com base no art. 9º, IV, da Lei nº 8.429 de 1992 - atos que geram enriquecimento ilícito;

    C) ERRADA, frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente - art. 10, VIII, Lei nº 8.429 de 1992;

    D) ERRADA, art.10º, VI, da Lei nº 8.429 de 1992 - atos que causam dano ao erário;

    E) CERTA, com base no art. 11º, VI, da Lei nº 8.429 de 1992 - atos que atentam contra os princípios. 


    Referência:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    Gabarito: E 
  • "Pra mimEnriquecimento Ilícito

    Pra elePrejuízo ao Erário 

     Que não seja nem pra ele nem pra mimPrincípios"

  • GABARITO: E

    Essa é uma das hipóteses de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública. Vejamos: constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (art. 11, VI)

  • A) perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza.

    FALSO

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

    B) utilizar, em obra particular, máquinas de propriedade de entidades da administração pública indireta estadual.

    FALSO

    Art. 9° enriquecimento ilícito: IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    C) frustrar a licitude de processo seletivo para a celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos.

    FALSO

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

    D) realizar operação financeira sem a observância das normas legais e regulamentares.

    FALSO

    Art. 10. lesão ao erário VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

    E) deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

    CERTO

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • ATENÇÃO COM A NOVIDADE DO "PACOTE ANTICRIME":

    A partir da vigência (Dia 23/01/2020) da lei 13.964/19, sera CABÍVEL a realização de acordo no âmbito cível quando se tratar de atos de improbidade, a redação ficou assim:

    “Art. 17. ............................................................................................

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei."

    Além disso, também foi acrescido o § 10-A no mesmo artigo 17:

    "Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias."

    Mudanças importantes que certamente serão objeto de questões nos próximos concursos.

  • A) Enriquecimento ilícito

    B) Enriquecimento ilícito

    C) Prejuízo ao erário

    D) Prejuízo ao erário

    E) Princípios

  • Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

       

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

        III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

        IV - negar publicidade aos atos oficiais;

        V - frustrar a licitude de concurso público;

        VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

        VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

        VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.  (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)    (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)    (Vigência)

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.     (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.        (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)

  • Minha contribuição.

    8429/92 LIA

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.                  

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.                

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.               

    Abraço!!!

  • GABARITO LETRA "E"

    Art. 11, VI, Lei 8.429/92.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública

    qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e

    notadamente:

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

  • A) Enriquecimento ilícito;

    B) Enriquecimento ilícito;

    C) Prejuízo ao erário

    D) Prejuízo ao erário

    E) Atentado aos princípios da ADM

  • GABARITO E

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.    

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.   

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do  

  • Conforme a Lei de Improbidade Administrativa, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, em especial, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

  • A título de complementação...

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 38:IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - I

    1) É INADMISSÍVEL A RESPONSABILIDADE OBJETIVA na aplicação da Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário. 


ID
2634547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. RE 841526

  • A teoria do risco integral é aplicada em situações excepcionais, como no caso de danos decorrentes de atividades nucleares (art. 21, XXIII, d, da CF) e no caso de responsabilidade da União por atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresa de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo (Lei nº 10.744/03). A responsabilidade civil para reparação de dano ambiental também se funda na teoria do risco integral e não comporta excludentes de responsabilidade.

    Quanto ao caso do detento, em razão da cautela especial que a Administração deve ter com aqueles que estão sob seus cuidados, os tribunais superiores posicionaram-se no sentido de que a responsabilidade estatal no caso de morte de detentos por suicídio não depende da prévia  comprovação de culpa. Contudo, a morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. (STF. Pleno. RE 841.526/RS. Julgado em 30/03/2016. Informativo 819)

  • O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide? SIM.

     

    Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012. No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público. O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações: 

     

     

    Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

     

    Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público. Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.​

     

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/04/info-819-stf1.pdf

  • Gab. E

     

    R. Objetiva do estado.

     

    Estado de coisas inconstitucionais!

  • Valeu Felipe Maida, ganhei um tempão com esse seu post.

    Excelente julgado do STF, acabando com as dúvidas sobre os detentos, além daquelas antigas discussões sobre a teoria do risco integral.

  • OBS: Há divergência jurisprudencial
     

    STF: OBJETIVA, tanto para atos comissivos, como para atos omissivos. De acordo com o STF se a CF, não fez distinção, lá no seu art. 37, §6º, não cabe à corte fazer. Entretanto, tem de haver o dever ESPECÍFICO de proteção - que o Estado tomou para si, essa responsabilidade. Há também causas excludentes. Se o preso nunca mostrou sinais de que ia se matar, e se mata do nada, estado não responde. Se porém, ele estava doente, e não teve cuidados, estado responde de forma objetiva. Dessa forma, não há que se provar culpa.

    STJ: Subjetiva; segundo o STJ nos atos omissivos do Estado há que se provar a falta do serviço, ou seja, que o serviço funcional mal, de forma tardia, ou sequer funcionou. Assim sendo, há de se provar além do nexo causal e resultado, a omissão, e a culpa. 
     

    Sugiro a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

     

  • Letra E = Informativo 819/STF.

     

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - Responsabilidade do Estado é OBJETIVA;

    - Há causa excludente de responsabilidade: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro => CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROVAR

    - Ex.: Morte de detento; suicídio de detento (STJ/STF); 

    - Regra do Direito Administrativo brasileiro.

     

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - Responsabilidade do Estado é OBJETIVA;

    - Não há causa excludente de responsabilidade (Estado é condenado a indenizar em qualquer circunstância);

    - Direito brasileiro admite de forma excepcional;

    - STJ = Dano Ambiental.

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • ISSO SE APLICA TAMBÉM AOS CASOS DE ESTUDANTES DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS (FACULDADES, UNIVERSIDADES, ESCOLAS, CRECHES ETC.).

  • Letra E = Informativo 819/STF.

     

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - Responsabilidade do Estado é OBJETIVA;

    - Há causa excludente de responsabilidade: a) caso fortuito ou força maior; b) culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro => CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROVAR

    - Ex.: Morte de detento; suicídio de detento (STJ/STF); 

    - Regra do Direito Administrativo brasileiro.

     

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - Responsabilidade do Estado é OBJETIVA;

    - Não há causa excludente de responsabilidade (Estado é condenado a indenizar em qualquer circunstância);

    - Direito brasileiro admite de forma excepcional;

    - STJ = Dano Ambiental.

     

     

  • Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

     

    Outra questão sobre o tema (Q852716):

     

    Caio, detento em unidade prisional do estado de Alagoas, cometeu suicídio no interior de uma das celas, tendo se enforcado com um lençol. Os companheiros de cela de Caio declararam que, mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato. A família de Caio procurou a Defensoria Pública a fim de obter esclarecimentos quanto à possibilidade de receber indenização do Estado.

     

    Nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o defensor público responsável pelo atendimento deverá informar a família de Caio de que:

     

     

    É cabível o ajuizamento de ação de reparação de danos morais em face do estado de Alagoas.

  • LETRA E CORRETA 

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

     

    A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. 

    A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.

  • Boa noite,guerriros!

    Regra:O estado responde objetivamente por morte de preso,exceto caso seja comprovada que a morte não poderia ser evitada.Pois rompe o nexo causal e o resultado.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.


    • Responsabilidade civil do Estado:

    - A CF/88 regulamenta a responsabilidade civil no art. 37, § 6º;
    - No mesmo sentido o artigo 43 do Código Civil de 2002;

    * Salienta-se que a responsabilidade do Estado é objetiva, mas a responsabilização do agente é subjetiva, decorrendo de comprovação de dolo ou culpa (CARVALHO, 2015).

    STF RE 841526 / RS - RIO GRANDE DO SUL
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
    Relator(a): Min. LUIZ FUX. 
    Julgamento: 30/03/2016

    Órgão Julgador: Tribunal Pleno

    Publicação

    Acórdão Eletrônico
    REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
    DJe-159        DIVULG       29-07-2016

    Ementa:

    EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral - art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. 
    Decisão
    O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 592 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, também por unanimidade, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição, o Estado é responsável pela morte do detento ".
    A) ERRADA, tendo em vista que a responsabilidade civil estatal é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, que admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações.
    B) ERRADA, uma vez que a responsabilidade civil estatal é objetiva tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. 
    C) ERRADA, tendo em vista que a responsabilidade civil estatal é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. 
    D) ERRADA, já que a responsabilidade é objetiva, de acordo com o art. 37, § 6º, da CF/88.
    E) CERTA, uma vez que a responsabilidade civil estatal de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral (STF, RE 841526 - RS, Data de Julgamento 30/03/2016).

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    STF

    Gabarito: E 
  • Nos casos de dever de proteção ou culpa específica (o Estado pode evitar, mas não o faz), a responsabilidade será objetiva.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A) ERRADA, tendo em vista que a responsabilidade civil estatal é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, que admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações.

    B) ERRADA, uma vez que a responsabilidade civil estatal é objetiva tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. 

    C) ERRADA, tendo em vista que a responsabilidade civil estatal é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas. 

    D) ERRADA, já que a responsabilidade é objetiva, de acordo com o art. 37, § 6º, da CF/88.

    E) CERTA, uma vez que a responsabilidade civil estatal de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral (STF, RE 841526 - RS, Data de Julgamento 30/03/2016).

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    STF

    Gabarito: E

  • Não seria com base na teoria da culpa administrativa ?

  • Amigos, me tirem uma dúvida. Tenho em meus resumos o seguinte trecho: Quanto ao não fazer, omissão e silêncio do Estado, a responsabilidade será subjetiva. A responsabilidade objetiva ocorre quando o Estado faz algo.

    A alternativa E fala em omissão, no caso de morte de detento, seria uma exceção a omissão do Estado ou meu resumo está errado?

  • Teoria do Risco Administrativo, até onde "sabia ou achava que sabia" só comporta a conduta COMISSIVA.

    Alguém pode me ajudar ?

    Abs e bons estudos.

  • Quanto aos detentos, o STF entende (RE 841.526) que há um dever geral de cuidado do Estado. Assim, mesmo que ocorra suicídio do detento ou morte por culpa de terceiros, o Estado será considerado responsável. Em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese que "em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento." Logo, a responsabilidade civil do Estado, nesse caso, será objetiva, afastando-se somente se o Estado prover que não tinha como evitar a ocorrência da morte (excludente). Por isso, que se aplica a teoria do risco administrativo.

    Gab. E

  • Em regra, a responsabilidade civil do Estado decorrente de omissão é subjetiva. Todavia, nos casos de morte de preso, considerando que o Estado tem um específico dever de proteção à integridade física e à vida do custodiado, a responsabilidade é objetiva, a ensejar o dever de indenizar independentemente de culpa administrativa. O ente público somente se eximirá se demonstrar a exclusão de nexo de causalidade.

  • STJ + DOUTRINA MAJORITÁRIA = SUBJETIVA

    STF = OBJETIVA

     

    ALELUIA A CESPE RESOLVEU COLOCAR O TRIBUNAL NO ENUNCIADO !

  • Uma questão com posicionamentos divergentes:

    O STJ e a maioria da doutrina adotam a tese da responsabilidade Subjetiva. Já o STF diz ser responsabilidade Objetiva

  • A responsabilidade do Estado quando detém a custódia de Bens ou pessoas (leia-se presos, bens e alunos de colégios) é Objetiva e não permite a aplicação de eventuais causas excludentes de responsabilidade do estado.

  • Vamos lá:

    1) RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO COMISSIVO (AÇÃO): A CF, em seu art. 37, par. 6º estabelece uma responsabilidade objetiva, pautada na TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. Via de regra, o particular só deve demonstrar a conduta, nexo de causalidade e dano, configurando assim a responsabilidade civil do Estado. O estado pode arguir causas que excluem o nexo causal (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). Também existem alguns casos de em que se aplicam a TEORIA DO RISCO INTEGRAL: DPVAT, atividades nucleares, dano ao meio ambiente etc (aqui, não cabe excludente de nexo de causalidade).

    OBS: tal regramento só é aplicável nos casos comissivos, em que há uma ação.

    2) RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO OMISSIVO: aqui, a responsabilidade é subjetiva (regra).

    3) RESPONSABILIDADE DO ESTADO (OMISSIVA OU COMISSIVA) EM CONTEXTO DE RELAÇÃO DE CUSTÓDEA: Aqui é caso da questão. A responsabilidade é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (o estado pode arguir causas excludente do nexo de causalidade).

    Dessa forma, estando em relação de custódia, o estado será responsável objetivamente, nos moldes da teoria do risco administrativo, pelos seus atos (omissivos ou comissivos).

  • Teoria da Culpa Administrativa:

    O dano é decorrente do mau funcionamento do serviço público.

    conduta omissiva específica: responsabilidade objetiva.

    Ex: o Estado tem o dever de guarda/vigilância sobre alguém e não evita o dano (Ex: preso se mata); 

  • GABARITO: E

    Outra questão similar:

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal

    Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.

    Certo

    Tudo posso naquele que me fortalece!

    Você já é um vencedor!

  • De um prof. daqui do QC:

    Profº Sergio Cavalieri Filho finaliza afirmando que “os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não-impedimento do evento, como nos casos de morte do detento em penitenciária e acidente com aluno e colégio público durante o período de aula." (CAVALIEIRI FILHO, Sérgio, “Programa de Responsabilidade Civil", 6ª ed., Malheiros, São Paulo, 2005, p. 262).

  • -> RESUMO rápido o sobre a responsabilidade do Estado:

    Regra geral, a responsabilidade do Estado é objetiva com base na teoria do risco administrativo, segundo a qual não interessa analisar o dolo/culpa do agente estatal, podendo o Estado entrar com ação regressiva contra o agente caso em que este somente responderá se tiver agido com dolo/culpa (responsabilidade subjetiva).

    Na teoria do risco administrativo necessita haver nexo causal entre a conduta e o resultado; e o Estado pode alegar excludentes da responsabilidade civil: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior ou fato exclusivo de terceiro.

    Ou seja:

    • Estado: responsabilidade objetiva (teoria do risco integral)
    • Agente estatal: responsabilidade subjetiva.

    No entanto, existem situações em que pode ser aplicada a teoria do risco integral, segundo a qual a responsabilidade do Estado é objetiva e este não pode alegar excludente de responsabilidade. Ex.: dano ambiental, dano nuclear, indenização do seguro DPVAT, etc.

    Por fim, nos casos de omissão estatal, pode ser aplicada a teoria da culpa administrativa, caso em que deve haver o descumprimento de dever legal atribuído ao poder público. Neste caso a responsabilidade é subjetiva, dependendo de análise de dolo/culpa.

    -> ENTENDIMENTO DO STF SOB A MORTE DE DETENTO

    (Fonte: Dizer o Direito)

    "A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral."

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • gab E

    O Estado como “garante”

    Aplica-se quando há o dever de zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a guarda ou custódia do Estado.

    Nessas situações, a responsabilidade é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, mesmo que o dano não decorra de uma atuação de qualquer agente.

    O preso que, dentro da penitenciária, sofrer lesões durante uma briga com outros detentos. Mesmo não existindo envolvimento de agente público, o Estado possuía o dever de prover os meios para garantir a integridade do preso, gerando a responsabilidade civil objetiva

    • Dessa forma, a responsabilidade subjetiva por omissão ocorre como regra, mas admite a forma objetiva no caso em que o Estado atue como garante.
  • O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016. 

    CESPE/TJ-PR/2017/Juiz de Direito: Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade). (correto)

    CESPE/Câmara dos Deputados/2012/Analista Legislativo: O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado. (correto)

  • Gabarito lletra E. Boa questão!

  • Alternativa E) Se algo está sob custódia do estado, o estado será responsabilizado objetivamente. (Nos casos de inobservância do dever específico).

  • "Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento". Trata-se de responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo, podendo o Estado eximir-se do dever de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade, tais como caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro.


ID
2634550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário

Em relação aos créditos de natureza tributária, a inscrição em dívida ativa

Alternativas
Comentários
  • Piculina, nao tem como nao te amar.

  • Porque Deus as pessoas repetem a mesma coisa que já foi respondido por outro.

    porque meu Deus ?

  • Piculina comentando questões depois de tomar todas.

  • CF, 

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    Com a lei 6.830 é lei ordinária, entende a jurisprudência que a referida legislação não poderia dispor sobre hipótese de suspensão da presc rição em matéria tributária, portanto, como o CTN (princípio da legalidade) não prevê como hipótese de suspensão ou interrupção do crédito tributário sua inscrição em dívida ativa, a alternativa correta é a letra E.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Perfeito o comentário da Piculina. Só vou incrementar com um julgado recente que reafirma a jurisprudência que ela destacou (de 2008): ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Nos termos do EREsp 981.480/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2009, "nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80." 2. No caso concreto, em se tratando de dívida não tributária, aplica-se a hipótese de suspensão da prescrição prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1669907/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

  • Piculina reclama "Queria ter a facilidade de decorar os julgados com a mesma facilidade que eu tenho de decorar tudo que acontece no BBB".

    O questionamento já traz a resposta.

    Pára de ver lixo na TV e vai estudar, menina.    :)

  • § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980., letra E

  • Em que pese a Lei de execuções fiscais (que trata de créditos tributários e não tributários) dispor que a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias (art. 2º, § 3º), a LEP é uma Lei ordinária enquanto o Código Tributário Nacional é Lei complementar. Por essa razão, o disposto na LEP só tem aplicação aos créditos de natureza não tributária. Sobre o assunto são as palavras de Godoi, Marilei Fortuna:

    Nesse sentido, as normas de caráter material presentes na LEF não terão aplicabilidade ao crédito tributário quando regulem matéria reservada a Lei complementar ou quando sejam incompatíveis com o CTN. Isso porque a Lei n.º 6.389/80 é Lei ordinária, enquanto o CTN tem status de Lei complementar. 

    (CHUCRI, Augusto Newton et. al. Execução fiscal aplicada. 5º Ed. Jus Podivm: Bahia, 2016.) Recomendo esse livro para quem quer aprender execução fiscal. Na minha opinião é excelente.

  • STJ: A suspensão do lapso prescricional de 180 (cento e oitenta) dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830 somente é aplicável às dívidas de natureza não tributária. ” (AgRg no Ag 1054859).

    Dito de outro modo, o STJ considera que, no caso de execuções fiscais de dívida ativa tributária, a prescrição deva ser regulada pelo CTN (recepcionado pela CF como lei complementar) e não pela LEF (lei ordinária), já que o art. 146, inciso III, b, da CF reserva à lei complementar a disciplina da prescrição tributária.

  •   CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 146. Cabe à lei complementar

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; 

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

     

     CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

            Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    Pronto. É isso.

     

  • Mandou muito, Piculina!

  • O CTN não fala em momento algum sobre suspensão ou interrupção de prazo prescricional de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

    É só não procurar chifre na cabeça de cavalo. Simples assim.

     

  • Mandou bem

  • PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA só podem ser tratadas em Lei Complementar, e não na Lei de Execução Fiscal, sengudo STF.


    Assim:


    Segundo o CTN:


    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     


            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    
              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.



           

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:


            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
            II - pelo protesto judicial;
            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (Ex.: Confissão de dívida).
     

  • Apagaram meu comentário.  ¯\_(ツ)_/¯

  • Inscrição na dívida ativa não interrompe! Inscrição na dívida ativa não interrompe! Inscrição na dívida ativa não interrompe! ... Como sou burro!
  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

     

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • O STJ firmou entendimento no Recurso Especial 881607/MG de que a inscrição em dívida ativa não suspende o prazo prescricional para a cobrança da dívida ativa de natureza tributária, apenas dívidas de natureza não-tributárias. Veja o teor da decisão do STJ (grifamos):

    1. A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. 

    2. Em execução fiscal, até o advento da LC 118/2004, que alterou o art. 174, parágrafo único do CTN, só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 

    3. No cômputo da prescrição deve-se considerar o lapso temporal decorrido entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a efetiva citação (no caso editalícia), excluindo-se o período de suspensão de que trata o art. 40 da Lei 6.830/80. 

    4. Ocorrência da prescrição, na hipótese dos autos, porque decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação editalícia, mesmo se considerado o período de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/80. 

    Veja que a inscrição em dívida ativa não é causa de interrupção da prescrição, conforme artigo 174 do CTN:

    CTN Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

    Portanto, alternativa correta letra “E”: a inscrição em dívida ativa não interrompe nem suspende o prazo prescricional da ação para a cobrança do crédito. 

    Resposta: E

  • Em relação à particularidade da suspensão do lustro prescricional, tal dispositivo aplica-se apenas às execuções fiscais NÃO tributárias, pois a LEF, por ser lei ordinária, não pode cuidar de prescrição tributária, a teor do art. 146, III, “b”, da CF/88, que exige a edição de lei complementar para tal fim (REsp 1.326.094). Mais precisamente, a prescrição, no tocante às dívidas tributárias, está disciplinada no art. 174 do CTN.

    Fonte: Vorne

  • Art. 146, III, b da CF e a inaplicabilidade da LEF no que diz respeito á prescrição e decadência aos créditos de natureza tributária

  • O art.146, III, b da CF estabelece que:

     Art. 146 Cabe à lei complementar [...]

    [...]

    III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    [...]

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Apesar de a LEF estabelecer que a inscrição em dívida ativa suspende o curso da execução em 180 dias, a mesma somente se aplica aos créditos de natureza não tributária, uma vez que a Lei de execuções fiscais, por ser lei ordinária, não se aplica ,aos créditos de natureza tributária, em face da exigência de lei complementar. Como o CTN foi recepcionado como lei complementar e nele não se dispõe acerca da previsão de suspensão com base na inscrição em dívida ativa.

  • O art.146, III, b da CF estabelece que:

     Art. 146 Cabe à lei complementar [...]

    [...]

    III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    [...]

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    Apesar de a LEF estabelecer que a inscrição em dívida ativa suspende o curso da execução em 180 dias, a mesma somente se aplica aos créditos de natureza não tributária, uma vez que, por ser lei ordinária, não se aplica ,aos créditos de natureza tributária, em face da exigência de lei complementar. Como o CTN foi recepcionado como lei complementar e nele não se dispõe acerca da previsão de suspensão com base na inscrição em dívida ativa.

  • Em relação aos créditos de natureza tributária, devemos obedecer o disposto na CF/88, art 146,III,b)

    "ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:

    ...

    II - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    ...

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"

    Assim, a lei 6.830/80, que é uma lei ordinária, diz em seu art 2°/ parágrafo 3°, vai tratar apenas a respeito dos créditos de natureza não tributárias.

    " § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, (...)"

    Logo, o CTN, que é uma lei ordinária com status de Lei complementar, estabelecerá os requisitos para a decadência e prescrição do CT e podemos observar que em nenhum desses requisitos (CTN, art 173 e 174) se encontra " inscrição em dívida ativa".

    Gabarito: E

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Dívida ativa.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o art. 174 do CTN, que trata dos casos de interrupção da prescrição (inscrição em dívida ativa não é uma das hipóteses):

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Também temos que saber que o art. 2º, §3º da Lei de Execução fiscal (§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.) não se aplica, pois a LEF é lei ordinária, e apenas a Lei Complementar pode tratar sobre prescrição, conforme o seguinte dispositivo constitucional (e o CTN, como visto, não indica nada no sentido da inscrição em dívida ativa atuar como interruptora da prescrição):

    Art. 146 Cabe à lei complementar:

    III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra E: Em relação aos créditos de natureza tributária, a inscrição em dívida ativa não interrompe nem suspende o prazo prescricional da ação para a cobrança do crédito.

     

    Gabarito do professor: Letra E.

     

  • Essa mesma questão caiu 2ª fase CESPE:

    A inscrição em dívida ativa suspende o prazo para o ajuizamento de uma execução fiscal?  CESPE PGM/CG/MS 2019 e PGM/MANAUS 2018

    Dica: depois de tanto ver questões cespe 2ª fase, percebi que o que ela cobra na 1ª fase, cai igualmente na 2ª fase. Olhe as questões objetivas com outro olhar. Saiba fundamentar.


ID
2634553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A técnica de tributação que observa o princípio da capacidade contributiva consiste em

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    A – Aqui ocorre o inverso: estar-se-ia a privilegiar quem recebe mais renda, por exemplo.

    B – O item B trata do princípio da seletividade, e não da capacidade tributária.

    C – Tal item não demonstra preocupação alguma com a capacidade contributiva, a qual deve ser analisada em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais). Vide: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2099183/no-que-consiste-o-principio-da-capacidade-contributiva-leandro-vilela-brambilla

    D – Aqui sim: basta imaginar o IR – quem recebe menos, contribui com a aplicação de uma alíquota menor que alguém que ganha o triplo. Há a preocupação com a capacidade contributiva.

    E – Só lembrar que é vedada a instituição de tributo com efeito de confisco.

  • Letra "D" <3

     

    Outro dia, uma amiga minha foi viajar com sua mãe para a Califórnia. Ela ganhava menos, mas muito menos do que sua genitora. O acordo foi: vamos juntar tudo que temos de economia e repartir igualmente na viagem. Os amigos disseram “tu é muito cara de pau”. E a danada alegou o princípio da capacidade contributiva.

     

    O princípio da capacidade contributiva, embora vinculado ao princípio da isonomia, com ele não se confunde. Busca-se tratar de forma distinta situações diversas. Efetivo ideal de justiça no Direito Tributário. E tem duas dimensões:

     

    a) Equidade horizontal: deve haver tratamento igual entre indivíduos considerados iguais;

    b) Equidade vertical: tratamento desigual aos indivíduos considerados desiguais. O caso da questão, portanto. Fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal. Ex: através dos institutos da progressividade, seletividade, entre outros.

     

    Migos, se o boy não é concurseiro e já trabalha, não custa nada mandar pelo Whatsapp essa questão e explicar o princípio. Indiretas do bem! <3

  • Gabarito D

    O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social.

    mais rico - maior alíquota.

    CF Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes impostos:

    ..........................................................

    § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

     

    Posição do STF - CONSIDERA QUE SE ESTENDE AS TAXAS!!!

  • MDS... Piculina é de longe a figura mais carismática do QC.

    Só tem um problema no seu exemplo, Piculina: é que, se as despesas da viagem não ultrapassarem a capacidade total da filha, ela pagará proporcionalmente mais em relação ao poder aquisitivo da mãe...

    Contudo, o princicípio foi muito bem desenhado por você. No mais, parabéns pelo seu bom humor. É muito bom começar o dia com risadas. Obrigado!

  • P. da legalidade:  art. 150, da CF, que diz: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”

     

    P. da igualdade: art. 150, II, da CF, proibição da União, dos Estados, do DF e dos Municípios de “instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
    A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, portanto, não é tratar a todos de forma igual, mas igualar os desiguais, a ponto de que possam de fato ser comparáveis. A exemplo fático temos os incetivos fiscais federais. 

    P. da capacidade contributiva:  art. 145, § 1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

     

    Principio da vedação ao confisco: art. 150, IV, da CF "...é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios IV – utilizar tributo com efeito de confisco." Entende-se que o Estado, de modo geral, está proibido de instituir tributo que ultrapasse o patrimônio pessoal do contribuinte, promovendo uma expropriação indireta.

     

    Principio da irretroatividade: Entende-se que, é proibida a cobrança de fato gerador ocorrido antes da lei que instituir o tributo ou majorá-lo. Este principio está atrelado ao principio da segurança jurídica.  art. 150, III, A, da CF: " é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos:  a) em relação a fatos geradores ocorridos antes de inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Obs: hoje, no sistema tributário atual não existe o principio da anualidade, sendo substituído pelo principio da anterioridade.

     

    Principio da anterioridade: Previsto no art. 150, III, alíneas b e c da CF, exige que a lei tributária não gere seus efeitos de forma imediata. Trata-se de uma promoção do não surpreendimento ao contribuinte.
    Assim, cada tributo insere-se em regras: - 1º dia do exercício seguinte/ - 1º dia do exercício seguinte, desde que observado o prazo mínimo de 90 dias/ - Apenas 90 dias/ - A partir da publicação.

     

    Principio da uniformidade geográfica: Trata-se de um principio de veda a diferenciação da tributação por critérios notadamente geográficos, portanto, em todo o território nacional, os tributos deverão ser aplicados da mesma forma. Exceções:  pode a União estabelecer tributação diferenciada com o intuito de estimular o desenvolvimento social e econômico.

  • Principio da liberdade de tráfego: art. 150, V da CF: "...é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    P. da transparência: art. 150, § 5º: A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

     

    Principio da não cumulatividade: Tal principio tem por objetivo desonerar a incidência tributária na cadeia produtiva, permitindo-se que o contribuinte adquirente do produto ou serviço, na etapa seguinte, possa se creditar do imposto pago nas etapas anteriores, compensando tal valor com o seu imposto devido no momento posterior da venda ou da saída.


    Principio da seletividade: Trata-se de um principio em que, consiste na possibilidade de selecionar determinados tributos, promovendo uma tributação diferenciada, sendo que, será aplicável a todos os tributos indiretos, os produtos considerados essenciais deverão ter uma tributação menor, ao passo que os bens considerados supérfluos devem ter sua tributação a uma alíquota maior, conforme leciona Anis Kfouri Jr.

  • GAB:D

     

    ISONOMIA/CAPACIDADE CONTRIBUTIVA-------->>Art. 145 CF:
    § 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
     

  • GAB.: D

     

    A capacidade contributiva evidencia uma das dimensões da isonomia, a saber, a igualdade na lei, quando se busca tratar de forma distinta situações diversas. A busca da justiça avoca a noção de “equidade” na tributação. Esta desdobrando-se em duas dimensões:

    *Equidade Horizontal: os contribuintes que possuam igual capacidade de pagar deverão contribuir com a mesma quantidade pecuniária, destinada aos cofres do Estado. É a ideia do “tratamento igual para os iguais”;

    *Equidade Vertical: os contribuintes que possuam desigual capacidade de pagar deverão contribuir com diferentes quantidades pecuniárias, destinadas aos cofres do Estado. É a ideia do “tratamento desigual para os desiguais”. Aqui despontam os critérios de concretização do postulado da capacidade contributiva, v.g., a progressividade, a seletividade, entre outros. Assim, indivíduos com rendas maiores deverão contribuir, proporcional e equitativamente, com mais recursos do que aqueles que possuem menores rendimentos. O objetivo dessa forma de tributação não é o de inverter a posição das classes de renda, mas reduzir a diferença entre elas, por sinal, exageradamente grande no Brasil.

     

    Fonte: Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag.

  • Caracassssssssssssss................Beleza....Vida que segue... Mas só um adendo. Desde quando "menor patromonio pessoal" significa "menor capacidade contributiva"?????

  • PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    A lei fala em impostos, mas claro que deve ser aplicado para todas as espécias tributárias ~interpretação extensiva - STF

    © impostos reais (aqueles que levam em consideração apenas a coisa sobre a qual recai o tributo, sem levar em conta as condições particulares dos contribuintes)

    © impostos pessoais (aqueles que levam em conta as qualidades individuais dos contribuintes para a graduação do tributo)

    NÃO CONFUNDIR

    CAPACIDADE CONTRIB. X SELETIVIDADE

    Em tese, a capac. Contrib. Não seria aplicável aos tributos indiretos, por causa dos repasses, porém, exite o princípio da seletividade

    SELETIVIDADE: Tem a tributação de acordo com a essencialidade do bem.

    Permite aferir a capacidade contributiva mesmo nos trib. indiretos

    Subjetivo – devem ser levadas em consideração as particularidades do contribuinte

    Objetivo – é retratado nos signos presuntivos de riquezas, ou seja, presume-se a capacidade da pessoa para o pagamento de tributos. Por exemplo, o dono de uma Ferrari, presumir-se-á sua capacidade para o pagamento de IR.

    Proporcional – razoabilidade da tributação, quando ultrapassada gera o caráter confiscatório.

    STF: a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais

    Esse entendimento torna a progressividade dos impostos reais constitucional, de modo que o objeto e redação da Súmula 656 tornam-se prejudicados.

    Súmula 656 STF – é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.

  • Só lembrar do imposto de renda pessoa física

  • Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade. Essencialidade = seletividade.

  • É só lembrar!!!!!

    Capacidade Contributiva.

    RICOS PAGAM MAIS e POBRES PAGAM MENOS.

  • O Princípio da Capacidade Contributiva está previsto no artigo 145, §1° da Constituição (grifamos):

    CF/88, art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    O Princípio da Capacidade Contributiva se efetiva por meio da aplicação de alíquotas progressivas, que têm por característica tributar de forma mais onerosa (maiores alíquotas) aqueles contribuintes que possuem maiores manifestações de riquezas, maiores rendimentos e, consequentemente, tributar de forma mais branda aqueles que possuem menor capacidade econômica. Relaciona-se aos tributos progressivos (ex: imposto de renda sobre a pessoa física - IRPF).

    Portanto, fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal está em estrita consonância com o princípio da capacidade contributiva! O item correto é a letra “d”.

    Vejamos os princípios relacionados aos demais itens.

    a) diminuir a alíquota na proporção da ampliação da base de cálculo  são os tributos regressivos. Não possuem relação com o Princípio da Capacidade Contributiva.

    b) majorar a carga tributária conforme a essencialidade do produto tributado  Princípio da Seletividade presente no IPI e no ICMS. Não possui relação com o Princípio da Capacidade Contributiva. 

    c) estabelecer teto máximo de valor para o pagamento de determinados tributos, mantendo-se a modicidade tributária  o estabelecimento de teto máximo de valor para o pagamento de determinados tributos FERE o Princípio da Capacidade Contributiva, pois acaba por favorecer aqueles contribuintes que possuem maiores patrimônios.

    e) confiscar bens considerados supérfluos em relação aos contribuintes que apresentem sinais externos de riqueza excessiva  o Princípio do Não Confisco veda a utilização de tributos confiscatórios, inclusive de contribuintes que apresentem sinais externos de riqueza excessiva. Não possui relação com o Princípio da Capacidade Contributiva. 

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    IV - utilizar tributo com efeito de confisco

    Resposta: D

  • Falou em capacidades contributiva?

    Simples: Rico paga + mais %$✓

    : Pobre paga -menos $%✓

    ESTUDA Guerreiro ♥️

    Fé no pai que sua aprovação sai.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa A: errada. Ao diminuir a alíquota na proporção da ampliação da base de cálculo, confere-se o efeito regressivo ao tributo, contrariando o princípio da capacidade contributiva.

    Alternativa B: errada. O fato de majorar a carga tributária conforme a essencialidade do produto tributado torna os tributos essenciais mais onerados, contrariando o princípio da capacidade contributiva

    Alternativa C: errada. O estabelecimento de teto máximo de valor para o pagamento de determinados tributos não necessariamente atenderá ao princípio da capacidade contributiva, pois dentro do teto, podemos ter uma grande variação de pessoas com capacidade econômicas distintas.

    Alternativa D: correta. Ao fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal, as pessoas com menor capacidade contributiva se submeterão a uma tributação mais branda. Logo, atende ao princípio da capacidade contributiva. 

    Alternativa E: errada. O confisco de bens não atende o princípio da capacidade contributiva, uma vez que estar-se-ia penalizando a aquisição de capacidade contributiva, e o tributo não possui natureza punitiva.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Princípios tributários.

     

    Para responder a esse exercício, o candidato deve saber o que significa o princípio constitucional da Capacidade contributiva.

    Nas palavras de Eduardo Sabbag (em Manual de Direito Tributário, 2020, p. 169):

    “A ´capacidade econômica ou contributiva´ (taxable capacity) é a capacidade de pagar o tributo (ability to pay), estando prevista, como importante princípio, no art. 145, § 1º, da Constituição de 1988. Note o comando":

    Art. 145. §1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    E esse mesmo autor continua (pp. 178-179):

    O princípio da capacidade contributiva impõe, na esteira da justiça distributiva, que aqueles cidadãos dotados de maior poder aquisitivo devem pagar impostos com alíquotas maiores, de forma que o sacrifício econômico por eles sentido seja proporcionalmente maior do que o suportado pelos contribuintes mais economicamente vulneráveis.

    Na lição de Roque Carrazza, “em nosso sistema jurídico, todos os impostos, em princípio, devem ser progressivos. Por quê? Porque é graças à progressividade que eles conseguem atender ao princípio da capacidade contributiva".

    A progressividade traduz-se em técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá à medida que se majora a base de cálculo do gravame. O critério da progressividade diz com o aspecto quantitativo, desdobrando-se em duas modalidades: a progressividade fiscal e a progressividade extrafiscal. A primeira alia-se ao brocardo “quanto mais se ganha, mais se paga", caracterizando-se pela finalidade meramente arrecadatória, que permite onerar mais gravosamente a riqueza tributável maior e contempla o grau de “riqueza presumível do contribuinte". A segunda, por sua vez, fia-se à modulação de condutas, no bojo do interesse regulatório."

     

    Logo, diante do exposto, o enunciado é completado da seguinte forma: A técnica de tributação que observa o princípio da capacidade contributiva consiste em fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Vamos fazer um breve resumo do que se trata o princípio da capacidade contributiva!

    A capacidade contributiva representa a capacidade do contribuinte suportar o pagamento de tributos ao poder público. Esse princípio suportar uma maior tributação do poder público. Por outro lado, os que possuem menos riquezas suportam menos a cobrança de tributos pelo poder público.

    O princípio da capacidade contributiva decorre diretamente do princípio da isonomia que preconiza pelo tratamento desigual na medida das desigualdades de cada contribuinte.

    Por isso, quem pode mais; paga mais. Quem pode menos; paga menos!

    A capacidade contributiva está positivada no § 1º, Art. 145, da CF/88:

    Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    Após relembrarmos do que se trata o princípio da capacidade contributiva, ficou fácil chegar ao gabarito da questão não foi? Leia novamente todos os itens e veja que o item “D”, se trata exatamente do que expliquei acima. Vamos conferir?!

    d) fixar alíquotas percentualmente menores para os contribuintes que tenham menor patrimônio pessoal.

    Essa questão dispensa comentário das demais alternativas, pois em nada se relacionam com o princípio da capacidade contributiva.

    Resposta: Letra D

  • O que é capacidade contributiva? É a ideia de que cada sujeito passivo deve contribuir na proporção das suas rendas e de seus haveres (ou seja, de seu patrimônio). Capacidade contributiva tem tudo a ver com justiça fiscal: quem tem maior patrimônio, contribui mais. A capacidade contributiva deve ser analisada do ponto de vista objetivo.

  • Claro que a seletividade mede a capacidade contributiva.

  • CF Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes impostos:

    § 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."

  • princípio da capacidade contributiva : Art. 145, § 1º da CF/88 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte


ID
2634556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As hipóteses de limitação ao poder de tributar decorrente do princípio constitucional da imunidade recíproca incluem

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • GABARITO: Letra A

     

    Só complementando em relação às outras alternativas:

     

     

    a) proibir a União de instituir impostos sobre o patrimônio de estados e municípios. CERTO. Imunidade Recíproca (Art. 150, VI, a, CF). Obs 1: É uma imunidade ontológica (E não política); Obs2: No que se refere aos tributos indiretos, o entendimento do STF é o de que a imunidade recíproca aplica-se apenas quando a entidade imune se encontra na situação de contribuinte de direito.

     

    b) vedar as limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. ERRADO. Trata-se do princípio da Liberdade de Tráfego (Art. 150, V, CF).

     

    c) proibir que estado estabeleça diferença tributária entre bens e serviços em razão do município de procedência ou de destino. ERRADO. Princípio da Não Discriminação Baseada em Procedência ou Destino (Art. 152 CF).

     

    d) vedar isenções de tributos da competência de outros entes federativos. ERRADO. Trata-se do Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas (Art. 151, III, CF). Obs: É válido lembrar que são exceções a esse princípio => ISS sobre exportações; ICMS sobre exportações; Tratados Internacionais.

     

    e) proibir a instituição de tributo federal que não seja uniforme em todo o território nacional. ERRADO. Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação (Art. 151, I, CF). Obs: Contudo, é permitida a concessão de incentivos fiscais para promover o desenvolvimento socioeconômico de determinadas regiões do país. 

     

    Fonte: Aulas do Profº Fábio Dutra

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Alternativa Correta: Letra A

     

     

    Constituição Federal

     

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

     

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Gabarito: A

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 
    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    Sigamos!
    Bons estudos.

  • gabarito A

     

    a) Imunidade Recíproca (Art. 150, VI, a, CF): 

    Art. 150, CRF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

     

    b) Princípio da Liberdade de Tráfego (Art. 150, V, CF):

    Art. 150, CRF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

     

     

    c) Princípio da Não Discriminação Baseada em Procedência ou Destino (Art. 152 CF):

    Art. 152, CRF/88. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

     

     

    d) Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas (Art. 151, III, CF):

    Art. 151. É vedado à União:

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

     

    e) Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação (Art. 151, I, CF):

    Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

  • Ex: Não há incidência de IPVA sobre

    veículo de posse do município.

  • GAB.: A

    Porém, o item a está incompleto, pois não mencionou o Distrito Federal, conforme a letra da lei:

    Art. 150, CRF/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Que Deus nos abençoe!

    Provérbios 16:03.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • Vamos à análise dos itens:

    a) proibir a União de instituir impostos sobre o patrimônio de estados e municípios.

    CORRETO. Este é o conceito de imunidade recíproca previsto na Constituição no art.150, VI, “a”:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...)

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros

    b) vedar as limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.

    INCORRETO. O item trata do Princípio da Não Limitação de Tráfego previsto no artigo 150, V, da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...)

    V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público

    c) proibir que estado estabeleça diferença tributária entre bens e serviços em razão do município de procedência ou de destino.

    INCORRETO. O item trata do Princípio da Não-Diferenciação Tributária, previsto no artigo 152 da Constituição, que veda os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de estabelecerem diferença tributária entre bens e serviços em razão da procedência ou destino!

    CF Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    d) vedar isenções de tributos da competência de outros entes federativos.

    INCORRETO. O item trata do Princípio da Vedação da Isenção Heterônoma, que proíbe a União de instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    CF/88. Art. 151. É vedado à União: (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

    Vale destacar que há 2 hipóteses em que são permitidas as Isenções heterônomas:

    1) Isenção Heterônoma dos Tratados Internacionais – neste caso a União, enquanto pessoa jurídica de direito público externo, representando a República Federativa do Brasil, pode conceder isenção de tributos estaduais e municipais, por meio de Tratado Internacional. 

    2) Isenção heterônoma do ISS (art. 156, § 3.º, II) – a Constituição deu possibilidade de a União, por meio de Lei Complementar, conceder isenção do ISS nas exportações de serviços para o exterior.

    CF/88. Art.156, § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III [ISS] do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (...)

    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

    e) proibir a instituição de tributo federal que não seja uniforme em todo o território nacional.

    INCORRETO. O item trata do Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação previsto no art.151, I da CF/88:

    CF/88. Art. 151. É vedado à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.

    Resposta: A

  • a) CERTA. A afirmativa retrata exatamente a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, CF, veja:

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:                           

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) ERRADA. Trata-se do princípio da Liberdade de Tráfego (Art. 150, V, CF). Lembre-se de que o enunciado da questão pede as hipóteses de limitação ao poder de tributar decorrente do princípio constitucional da imunidade recíproca.

    c) ERRADA. Princípio da Não Discriminação Baseada em Procedência ou Destino (Art. 152 CF). Lembre-se de que o enunciado da questão pede as hipóteses de limitação ao poder de tributar decorrente do princípio constitucional da imunidade recíproca.

    d) ERRADA. Trata-se do Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas (Art. 151, III, CF). Lembre-se de que o enunciado da questão pede as hipóteses de limitação ao poder de tributar decorrente do princípio constitucional da imunidade recíproca.

    e) ERRADA. Princípio da Uniformidade Geográfica da Tributação (Art. 151, I, CF). Lembre-se de que o enunciado da questão pede as hipóteses de limitação ao poder de tributar decorrente do princípio constitucional da imunidade recíproca.

     

    Resposta: Letra A

  • Para responder à questão, é fundamental o conhecimento das Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar com fundamento nos arts. 150 ao 152 da CRFB/1988, em especial aos atinentes à Imunidade Recíproca, tal como apontado na questão. As limitações Constitucionais ao Poder de Tributar concretizam garantias, princípios e limites específicos a este poder, como por exemplo: a legalidade, isonomia, anterioridade tributária, imunidade etc.

    A letra (A) está correta nos moldes do inciso VI do art. 150 da CRFB/1988, que proíbe a instituição de impostos entre os entes federativos (União, Estado, Município e DF) sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. A imunidade recíproca se trata de instrumento em prol da ordem federativa de estado e está protegida sob o manto da cláusula pétrea do art. 60, §4° da CRFB/1988.

    A letra (B) está errada, já que a vedação às limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, conforme inciso V do art. 150 da CRFB/1988 ressalva a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    A letra (C) está errada, já que cobra a literalidade do art. 152 da CRFB/1988 pelo fato de tal proibição ocorrer para os Estados, DF e Municípios para que não estabeleçam diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino, não se limitando apenas aos municípios tal como aponta a assertiva quanto ao destino e procedência.

    A letra (D) está errada de modo que o ato de instituir isenção é um ato unilateral de competência do ente federativo respectivo e legal se respeitado o princípio da legalidade, não podendo um ente interferir na competência do outro diante da preservação do princípio federativo, não sendo permitido neste sentido vedar isenções concedidas por outro.

    A letra (E) está errada, já que o inciso I do art. 151 da CRFB/1988 veda tributo federal que não seja uniforme em todo o território nacional, que implique distinção ou preferência de ente federativo (E, DF ou M), mas admite concessão de incentivos fiscais na missão constitucional de promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.


    Portanto, o gabarito está na letra (A).




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA (A).



ID
2634559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o CTN, a conversão do depósito judicial em renda é considerada uma modalidade de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C - Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VI - a conversão de depósito em renda;

  • SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

    MORDER LIMPAR:

     

    MOR: MORATÓRIA

    DE: DEPOSITO MONTANTE DO INTEGRAL

    R:RECLAMAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    LIM: LIMINAR - MANDADO DE SEGURANÇA OU DE TUTELA ANTECIPADA

    PAR: PARCELAMENTO

     

    EXTINÇÃO:

    1RT3PC4D.  “1 RATO e 3 PACAS em 4D 

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

    Fonte: Blog do Professor Alan Martins

     

    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    ANIS:

    AN: ANISTIA

    IS: ISENÇÃO

  • fiquei dez minutos no meu quarto repetindo 

    1 RaTo 3 PaCas em 4D

    não sou esquizofrenico não

    sou concurseiro

     

  • GABARITO C

     

    SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    - Moratória;

    - Depósito do montante integral;

    - Reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    - Concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    - Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    - Parcelamento.

     

    EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    - Pagamento;

    - Compensação;

    - Transação;

    - Remissão;

    - Prescrição e decadência;

    - Conversão de depósito em renda;

    - Pagamento antecipado e homologação do lançamento;

    - Consignação em pagamento;

    - Decisão administrativa irreformável;

    - Decisão judicial passada em julgado

    - Dação em pagamento em bens imóveis.

     

    EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    - Isenção

    - Anistia

  • Gabarito: C

     

    Sabendo que MORDE RECOPA (MORatória; DEpósito do montante integral; REclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; COncessão de medida liminar em mandado de segurança; COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; PArcelamento) suspende e que a Isenção e Anistia excluem o cédito tributário, tudo mais será extinção.

  • Lembrando que :

     Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

     I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

    II - outorga de isenção;

    III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

  • Não confundir 

     

    Depósito do montante integral --> SUSPENSÃO do CT

     

    Conversão de depósito em renda ---> EXTINÇÃO do CT 

     

  • GABARITO: C

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VI - a conversão de depósito em renda;

  • Alternativa correta: Letra C

     

     

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

  • Modalidades extintivas do crédito tributário:

    Art. 156, CTN

     

    Diretas (independem de lei)   Indiretas (dependem de lei)    Processuais

    - Pagamento         - Compensação;                 - Conversão do depósito em renda. 

    -Homologação do pagamento antecipado   - Transação - Consignação em pagamento.

    -Decadência;   - Remissão                     - Decisão administrativa irreformável.

    -Prescrição.       - Dação em pag. de bens imóveis.    - Decisão judicial passada em julgado. 

    Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    Art. 151, CTN

    Iniciativa do sujeito ativo

     - Moratória.

    - Parcelamento.

     Iniciativa do sujeito passivo.

     - Depósito do montante integral.

    - Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    -  Concessão de liminar em mandado de segurança.

    - Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.

     Excluem o crédito tributário

     -Isenção.

    - Anistia.

        

    BIZU: Antes,  durante e depois do lançamento.

    Antes (anistia e isenção) EXCLUSÃO  ; Durante (o cara não quer pagar,dái entra com impugnação) SUSPENSÃO ; Depois (ou se paga ou prescreve) EXTINÇÃO

     

  • Não confundir:

     

    Conversão de depósito em renda -> EXTINÇÃO 

    Depósito do montante integral -> SUSPENSÃO 

  • conversão de depósito em renda ocorre quando o depósito administrativo ou judicial, efetuado para garantia do crédito tributário, é transformado em rendaquando a decisão é contrária ao depositante. Se assemelha à consignação em pagamento.

  • Melhor comentário é do Mateus MC, que explica o que é conversão do depósito em renda. O resto é bizu pra decorar o art. 156, ou seja, para decorar algo que vc nem sabe o que é e esquecerá em 1 semana, aí quando estiver na prova e errar vai falar "putz, esqueci de revisar essa decoreba sobre esse negócio que nem sei o que é".

  • Em processos judiciais ou administrativos nos quais o contribuinte opta por realizar depósito prévio para suspensão do crédito tributário, se a controvérsia for decidida favoravelmente à Fazenda Pública, o montante depositado reverte-se para o Fisco, convertendo-se em renda, o que resulta na extinção do crédito tributário.

    Manual de Direito Tributário - Alexandre Mazza

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • A conversão do depósito judicial em renda é considerada uma modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário – art.156, VI do CTN:

    CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento; 

    II - a compensação; 

    III - a transação; 

    IV - remissão; 

    V - a prescrição e a decadência; 

    VI - a conversão de depósito em renda; 

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; 

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; 

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    Resposta: C

  • Conversão de depósito em renda -> Extinção

    Havia o depósito do montante integral (suspensão), o sujeito passivo (quem paga o tributo) perdeu a ação e o $ que ele depositou foi convertido em renda (usado para o pagamento do que estava sendo questionado na ação), por isso q é uma causa de extinção, pq quando converte em renda há o pagamento do que era devido.

  • A questão objetiva saber se o candidato sabe as corretas hipóteses de modificação do crédito tributário.

     

    Nesse caso, temos que nos atentar para as hipóteses de extinção do crédito tributário. Elas estão expressas no art. 156 do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Logo, diante do exposto, a assertiva correta só pode ser a da letra C, que trata da conversão de depósito em renda como uma causa de extinção do crédito tributário.

     

    Esse tipo de questão é muito comum e quer tentar confundir o aluno, misturando hipóteses de suspensão do crédito tributário, com as de sua suspensão e de sua exclusão, situações previstas nos artigos abaixo elencados, nessa ordem:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI – o parcelamento

     

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A exigibilidade do crédito tributário pode ser suspensa por meio do depósito do montante integral enquanto é discutida no âmbito judicial a existência (parcial ou total) do crédito tributário. Pois bem, ao fim do processo judicial, caso seja julgado procedente o crédito tributário, o montante depositado será convertido em renda para o sujeito ativo, extinguindo o crédito tributário. Isso é o que nos diz o CTN, veja:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    VI - a conversão de depósito em renda;

    Portanto, de acordo com o art. 456, VI, do CTN, a conversão do depósito judicial em renda é considerada uma modalidade de extinção do crédito tributário, sendo nosso gabarito a letra “c”.

    Resposta: Letra C


ID
2634562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se o que dispõe o CTN, é correto afirmar que, como regra geral, os tributos

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Pela leitura do art. 3º, eliminadas as letras A, B e C.

    Quanto à letra D, lembrar do princípio do “pecunia non olet” – embora não possa ser sanção, deve-se tributar, independentemente da legalidade ligada ao fato gerador.

    Por fim, a letra E está errada por desconsiderar a existência de tributos vinculados, como as taxas e contribuições de melhoria, cujos fatos geradores estão ligados a uma atividade específica por parte do Estado perante o contribuinte, ou seja, são tributos retributivos.

  • Pecúnia non olet - DINHEIRO NÃO TEM CHEIRO

  • Reescrita das assertivas para a devida correção e REVISÃO!

     

    Considerando-se o que dispõe o CTN, é correto afirmar que, como regra geral, os tributos

     

     a)são compulsórios, podendo a sua obrigatoriedade advir da lei ou do contrato. (SOMENTE LEI - Art. 3 CTN)

     b)podem ser pagos em pecúnia, in natura ou in labore. MOEDA (art. 3 CTN)

     c)são cobrados mediante atividade administrativa, a qual pode ser vinculada ou discricionária. "plenamente vinculada" - Art. 3 CTN

     d)podem incidir sobre bens e rendimentos decorrentes de atos ilícitos, embora não possam ser utilizados como sanção. Correto. Configurado o fato gerador, caracterizado a hipótese de incidência.

     e)têm por fato gerador uma situação jurídica abstrata, não sendo possível vincular um tributo a qualquer atividade estatal específica. taxas e contribuições admitem.

     

    EM FRENTE!

  • GABARITO: D

     

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  • a) são compulsórios, podendo a sua obrigatoriedade advir da lei ou do contrato.

    Artigo 3º do CTN.

    b) podem ser pagos em pecúnia, in natura ou in labore.

    Artigo 3º do CTN.

    c) são cobrados mediante atividade administrativa, a qual pode ser vinculada ou discricionária.

    Artigo 3º do CTN.

    d) podem incidir sobre bens e rendimentos decorrentes de atos ilícitos, embora não possam ser utilizados como sanção.

    Artigo 118 do CTN cumulado com artigo 3º do CTN.

    e) têm por fato gerador uma situação jurídica abstrata, não sendo possível vincular um tributo a qualquer atividade estatal específica.

    As taxas, que são espécies de tributos, são vinculadas a uma atividade estatal específica. Artigo 77 do CTN.

     

  • Com relação a letra D:

    - Tributo não pode constituir em  sanção por ato ilicíto:  A hipótese de incidência do tributo é sempre algo licíto, principio da interpretação Objetiva do "fato gerador" ( art. 118 c/c 126 CTN) - Cláusula non olet -o fato poderá ser ilícito, mas a hipotese de incidência ( previsão normativa) jamais será.

  • GABARITO D

     

     

    A capacidade que tem o Estado de tributar os atos ilícitos ou imorais decorre do princípio tributário denominado de “Non olet”.  Este tem a característica de impor a interpretação de que o fato gerador seja objetivo, ou seja, é irrelevante a capacidade civil ou a licitude do ato para que haja o fator gerador e sua tributação. Dessa forma, pode o traficante de drogas ser tributado por seu enriquecer ilícito.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  •  a) tributo nunca advém de contrato
      b) in natura ou in labore é vedado.
      c) plenamente vinculada
      d) correto. 
      e) taxas são vinculadas, por exemplo.

  • GABARITO LETRA D

     

     

     a) ERRADA

    são compulsórios, podendo a sua obrigatoriedade advir da lei ou do contrato.

    Tributo é obrigação instituída em lei.

     

     b) ERRADA

    podem ser pagos em pecúnia, in natura ou in labore.

    Em moedo ou em cujo valor nela se possa exprimir.

     

     c) ERRADA

    são cobrados mediante atividade administrativa, a qual pode ser vinculada ou discricionária.

    Cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

     d) CORRETA

    podem incidir sobre bens e rendimentos decorrentes de atos ilícitos, embora não possam ser utilizados como sanção.

    Princípio da 'pecunia non olet'. Também não podem ser usados como sanção de ato ilícito (diferença da multa).

     

     e) ERRADA

    têm por fato gerador uma situação jurídica abstrata, não sendo possível vincular um tributo a qualquer atividade estatal específica.

    Existem sim tributos vinculados, que estão sujeitos a uma atividade estatal específica, como as taxas e as contribuições de melhoria.

  • é o famoso princípio do pecúnia non olet - dinheiro não cheira.

  • "A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética”.

     

    (HC 77530, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/08/1998, DJ 18-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01923-03 PP-00522).

     

    Princípio do "pecunia non olet" - "Dinheiro não cheira"

  • GAB:D

    Questão puramente literal:

    A)CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

     

    B)CTN: : Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Não se fala em pgto de tributo in labore(serviço).

     

    C)CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.​

    D)CORRETA

     

    E)ERRADO! Taxas são tributos e dependem de uma prestação estatal p/ serem cobradas.

  • Gabarito: D

     

    a) errada. Art. 3º -  Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 

     

    Obs: a necessidade de que o tributo seja instituído em lei é requisito de validade, e a compulsoriedade da obrigação tributária é requisito de existência. Com efeito, se um tributo foi instituído por um decreto, não deixará de ser um tributo, mas será invalido, por não obedecer ao princípio da legalidade tributária. Por outro lado, uma obrigação que não seja compulsória pode, de imediato ser descartada do conceito de tributo, pois este é um requisito de existência. 

    PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 2014.
    Pág. 737.

     

    b) errada. Art. 162, CTN - O pagamento é efetuado:

    I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

    II - nos casos previstos em lei, em estampilhas, em papel selado ou por processo mecânico.

    Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

    * Não é possível, segundo a jurisprudência e a doutrina, não é possível exprimir em moeda, para fins de pagamento de tributo, em serviços ou em bens, em regra.

    * É possível a conversão do pagamento em Unidades Fiscais como a UFESP (Unidade Fiscal de São Paulo) ou UFIR-RJ (Unidade FIscal do Rio de Janeiro). 

    * Dação em pagamento de bens imóveis constitui forma de extinção de crédito tributário, portanto, exprime-se em moeda. 

    Obs: Dação em pagamento de bens móveis ofende o princípio da licitação, portanto, não se pode pagar tributo com bens móveis.

     

    c) errada. tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A cobrança de tributo, como estampado no próprio conceito, é atividade vinculada, de sorte que o servidor encarregado de tal tarefa deve cobrá-la, sem qualquer outra opção.

     

    d) correta.  tributo não constitui sanção de ato ilícito. Os tributos são cobrados em decorrência de um fato gerador, que pode ser do contribuinte, no caso dos impostos, por ex., bem como do Estado, no caso das taxas e contribuições de melhoria. Portanto, tributo não se confunde com multa tributária que tem a função de punir e não de arrecadar. Por outro lado, é possível a exação tributária sobre os RENDIMENTOS (doutrina: origem remota) ( STJ: elemento acidental) decorrentes de atividades ilícitas. O que não pode ocorrer é que a hipótese de incidência/fato gerador/descrição legal do tipo tributário (doutrina: origem próxima) (STJ: elemento essencial) tribute o ato ilícito, porque, neste caso, a ilicitude estaria na própria lei. Esta hipótese é considerada pela doutrina como o princípio do pecúnia non olet, que tem como tradução, "o dinheiro não cheira".

     

    e) errada. Há tributos vinculados e não vinculados, vejam:

    I) Imposto: não vinculado a qualquer atividade estatal.

    II) Taxas e contribuições de melhoria: Vinculados.

     

     

     

    Vlw

  • Pecunia non olet

  • art. 3° CTN - Não constitui sanção de ato ilícito...

  • LETRA D

     

    a) ERRADO!!! A obrigatoriedade deve ser instituída somente em LEI, no seu sentido amplo!

    b) ERRADO! Conforme a definição de tributo, os mesmos podem ser pagos em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.

    c) ERRADO! Os tributos cobrados mediante atividade administrativa plenamente VINCULADA. 

    d) CORRETO!!! 

    e) ERRADO! Apenas os Impostos não podem ser vinculados a qualquer atividade estatal específica.

  • A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.

     

    O que não se admite é que o ato ilícito seja o elemento essencial da norma tributária, sendo definido com o próprio fato gerador do tributo.

  • Letra E. Falsa. O fato gerador é a materialização de um comportamento descrito na norma. A situação jurídica abstrata, por sua vez, é definida pela hipótese de incidência, dentre os inúmeros fatos possíveis, e concretizada no fato gerador.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11026

  • Dinheiro não tem cheiro

  • Assertiva D

    A - São compulsórios( obrigatórios) podendo a sua obrigatoriedade advir da lei, de cordo com Art. 3°, CTN.

    B - ¨O tributo deve ser pago em dinheiro, não podendo ser pago in natura ou in laboreou seja, por meio da entrega de bens, produção ou prestação de serviços em troca da quitação de tributos¨ Conforme Sabbag.

    C - são cobrados mediante atividade administrativa, a qual pode ser vinculada - Art. 3° cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    D - CORRETA - Até atos ilícitos podem gerar a obrigação tributária - Art 118, CTN .

    E - Possível vincular um tributo a qualquer atividade estatal específica - Art. 77 e 81.

  • Tributos: podem incidir sobre bens e rendimentos decorrentes de atos ilícitos (Pecúnia non olet)


  • A - são compulsórios, podendo a sua obrigatoriedade advir da lei ou do contrato. ERRADO. A cobrança do tributo não pode estar vinculada a um contrato.

    B - podem ser pagos em pecúnia, in natura ou in labore. ERRADO. A definição dada pelo art. 3.º do CTN impõe que os tributos sejam pagos em moda ou em valor que nela possa se exprimir (ex.: dação em pagamento em bens imóveis).

    C - são cobrados mediante atividade administrativa, a qual pode ser vinculada ou discricionária. ERRADO. Nem todas as espécies tributárias estão vinculadas a uma atividade administrativa estatal, como os impostos, não se vinculam à prestação de qualquer atividade.

    D - podem incidir sobre bens e rendimentos decorrentes de atos ilícitos, embora não possam ser utilizados como sanção. CERTO. O STF possui entendimento no sentido de que a cobrança do tributo é devida ainda que a obrigação tributária tenha nascido da prática de um ato ilícito, em homenagem ao princípio da isonomia tributária (STF, HC 77.530-4 RS). 

    E - têm por fato gerador uma situação jurídica abstrata, não sendo possível vincular um tributo a qualquer atividade estatal específica. ERRADO. Taxas, por exemplo, são vinculadas à prestação de uma atividade estatal específica.

  • D - pecunia non olet art. 118, I do CTN

  • Gabarito: LETRA D

    A título de complementar no que tange aos tributos vinculados e aos não vinculados:

    Tributos vinculados: Possuem como fato gerador uma atividade estatal voltada diretamente para a prestação de um serviço específico ao contribuinte, ou seja, a prestação de um serviço em que se beneficie diretamente o contribuinte. Assim, a cobrança desses tributos somente se justifica quando existe uma atuação do Estado diretamente dirigida a beneficiar o particular. São tributos vinculados as taxas e as contribuições de melhoria.

    Tributos não vinculados: Possuem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Ou seja, o Estado cobra tais tributos em razão de seu poder de império, porque precisa de recursos para promover o bem comum; o particular recebe vantagens ou benefícios indiretos, aqueles que decorrem da realização do bem comum. São tributos não vinculados os impostos especificados nos arts. 153, 155 e 156 da CF/88, mais o imposto extraordinário e o residual.

  • Letra D

  • A) são compulsórios, podendo a sua obrigatoriedade advir da lei ou do contrato.

    FALSO

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    B) podem ser pagos em pecúnia, in natura ou in labore.

    FALSO

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    C) são cobrados mediante atividade administrativa, a qual pode ser vinculada ou discricionária.

    FALSO

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    D) podem incidir sobre bens e rendimentos decorrentes de atos ilícitos, embora não possam ser utilizados como sanção.

    FALSO

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    E) têm por fato gerador uma situação jurídica abstrata, não sendo possível vincular um tributo a qualquer atividade estatal específica.

    CERTO

  • aasdfa fafa

    Seu comentário está ERRADO, não confunda as pessoas

  • Lembrem-se do caso dos "traficantes"---->"PECUNIA NON OLET"

  • Vamos à análise dos itens:

    a) são compulsórios, podendo a sua obrigatoriedade advir da lei ou do contratoINCORRETO

    Tributo é prestação compulsória instituída em lei.

    CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    A obrigatoriedade do tributo NÃO PODE decorrer de contrato, mas sim da lei. Item errado!

    b) podem ser pagos em pecúnia, in natura ou in labore. INCORRETO

    Não há previsão de legal para pagamento de tributos com a entrega de alimentos (in natura) ou por meio de contraprestação de trabalho (in labore). Item errado!

    c) são cobrados mediante atividade administrativa, a qual pode ser vinculada ou discricionáriaINCORRETO

    Tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. A atividade de cobrança deve seguir o exato comando da lei, não havendo espaço para análise de conveniência e oportunidade (discricionariedade) para sua cobrança. Item errado!

    d) podem incidir sobre bens e rendimentos decorrentes de atos ilícitos, embora não possam ser utilizados como sanção. CORRETO

    O ATO que gera o tributo pode incidir sobre bens e rendimentos decorrentes de um ato ilícito. Como exemplo, pense no dinheiro recebido por um traficante de drogas. Sobre essa renda incide o Imposto de Renda. Este conceito decorre do Princípio do Pecúnia Non Olet que significa “o dinheiro não tem cheiro”! Caso o ato ilícito realizado pelo sujeito passivo da obrigação tributária dê causa ao fato gerador de um determinado tributo, este será devido!

    A parte final da alternativa está em conformidade com o artigo 3° do CTN: TRIBUTO NÃO CONSTITUI SANÇÃO DE ATO ILÍCITO. Item correto!

    e) têm por fato gerador uma situação jurídica abstrata, não sendo possível vincular um tributo a qualquer atividade estatal específicaINCORRETO

    Erra o item ao afirmar que não é possível vincular um tributo a qualquer atividade estatal específica. Os tributos podem estar VINCULADOS a uma atividade estatal específica, como exemplo temos as taxas e as contribuições de melhorias.

    Resposta: D 

  • Artigo 118, inciso I, do CTN traz a previsão do Princípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador "non olet":

    Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

    I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

    I - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  • O conceito de tributo é tomado abstraindo-se da validade do negócio jurídico, ou seja, a exação é devida desde que ocorra o fato gerador (pecunia non olet).

  • Pecunia non olet

  • Pecunia Non Olet. O dinheiro não tem cheiro.

  • O dinheiro não tem cheiro - pecúnia non olet

  • a) são compulsórios, podendo a sua obrigatoriedade advir da lei ou do contrato.

    ERRADA. Todo tributo é uma prestação compulsória, justamente por advir de uma imposição legal, onde a vontade do sujeito passivo e irrelevante para haver a relação tributária. Contratos pressupõem bilateralidade de vontades, o que não ocorre na relação tributária.

    b) podem ser pagos em pecúnia, in natura ou in labore.

    ERRADA. Em regra, os tributos devem ser pagos somente em pecúnia (dinheiro), não se admitindo, para tanto, pagamento de tributos in natura (em bens) ou in labore (em trabalho, em serviços).

    No entanto, importante mencionar que, como toda regra existe sua exceção, o CTN permite o pagamento de tributos, quando estabelecido em lei, por meio da dação em pagamento em bens imóveis (CTN Art. 156 XI).

    MAS CUIDADO: Só se admite para bens IMOVÉIS! Confira:

    CTN Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    c) são cobrados mediante atividade administrativa, a qual pode ser vinculada ou discricionária.

    ERRADA. Como o tributo advém de lei e a sua prestação é compulsória, a cobrança deles também é vinculada, isto é, não há margem de discricionariedade à autoridade administrativa para cobrar o tributo. Uma vez amoldada a hipótese de incidência da lei a um fato ocorrido no caso concreto, não resta alternativas à administração a não ser cobrar o tributo! Assim estabelece nosso CTN, veja:

    CTN Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    d) podem incidir sobre bens e rendimentos decorrentes de atos ilícitos, embora não possam ser utilizados como sanção.

    CERTA. Em razão do princípio da Pecúnia non olet (dinheiro não tem cheiro) assunto que estudaremos detalhadamente na nossa aula de Princípios, é possível que um tributo incida em uma atividade ilícita, uma vez que a interpretação do fato gerador é abstraída validade jurídica dos atos efetivamente praticados.

    No entanto, ainda que você não tenha ainda estudado esse princípio, é possível já identificar a segunda parte da questão que nos diz que os tributos não podem ser utilizados como sanção e isso é exatamente o que nos diz o art. 3º do CTN (onde conceitua o tributo). Portanto, eliminando as demais alternativas, seria possível chegar a essa resposta.

    Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    e) têm por fato gerador uma situação jurídica abstrata, não sendo possível vincular um tributo a qualquer atividade estatal específica.

    ERRADA. Dentre os tributos, existem os que são vinculados, que são aqueles cujo fato gerador estão vinculados a alguma ação estatal específica. Ex: taxas e contribuições de melhoria.

    E os que são não vinculados, que são exatamente o oposto: são tributos cujo fato gerador não se encontram vinculado a nenhuma atividade estatal específica, bastando uma manifestação de riqueza do contribuinte para legitimar a sua cobrança. Ex: Impostos.

    Resposta: Letra D

  • Acrescenta-se, que o produto do crime se encontra sujeito à tributação na medida em que, conforme o Código Tributário Nacional, vigora para exação tributária a regra do non olet.

    GABARITO: LETRA D

  • A questão trata dos elementos definidores dos tributos, que como sabemos são cinco. Para facilitar, segue o mnemônico: PeCo pela LEI, mas o castigo NÃO É SANÇÃO de ato ilícito, é ATIVIDADE VINCULADA.

    Tributo=Prestação

    1.    PECUNIÁRIA

    2.    COMPULSÓRIA

    3.    Instituída por LEI

    4.    NÃO É SANÇÃO de ato ilícito, . (Gabarito da questão)

    5.    ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos.

     

    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar o art. 3º do CTN, que trata da definição de Tributos:

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Daí se depreende que:

    1)           Sua obrigatoriedade advém da Lei.

    2)           Pagos em moeda (pecúnia) ou cujo valor nela se possa exprimir (dação em pagamento de bens imóveis).

    3)           A atividade administrativa é vinculada.

    4)           Podem advir de uma atividade estatal específica (como as taxas, conforme artigo 77 do CTN).

    5)           Não é sanção de ato ilícito, mas pode incidir sobre rendas ilícitas (através dos princípios da isonomia e do pecunia non olet).

     

    Logo, o enunciado é corretamente completado com a letra D: Considerando-se o que dispõe o CTN, é correto afirmar que, como regra geral, os tributos podem incidir sobre bens e rendimentos decorrentes de atos ilícitos, embora não possam ser utilizados como sanção.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

     

  • "Os tributos não são sanções por atos ilícitos. No entanto, se bem ou rendimento decorrem de atos ilícitos, isso é irrelevante para o Direito Tributário."

    Fonte: Gran Cursos

  • LETRA D


ID
2634565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o que dispõe o CTN, assinale a opção correta a respeito das obrigações tributárias.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    A - Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    B - § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    C – Não são os mesmos.

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    D - Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    E - Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • GABARITO:  B

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    O CTN poderia ter afirmado que o descumprimento de obrigação acessória pode ser definido como fato gerador de obrigação principal concernente ao pagamento da respectiva penalidade pecuniária. Em vez disso, de maneira atécnica, optou por regular a hipótese asseverando que "a obrigação acessória, pelo simples fato da sua INOBSERVÂNCIA , converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniáriá' (art. 113, § 3.0).

     

     

    É impreciso afirmar que uma obrigação converte-se noutra, uma vez que, a título de exemplo, a obrigação de escriturar livros fiscais não se "converte) em multa quando descumprida. Se isso ocorresse, o contribuinte poderia optar por pagar a multa e não escriturar os livros, uma vez que a obrigação acessória, convertida em principal, e cumprida a tal título, deixaria de existir.

    Apesar da imprecisão, em provas de concurso público, deve ser, como sempre, considerada CORRETA  qualquer assertiva que utilize a literal redação da lei, mas, caso se elabore uma questão com redação mais doutrinária, também deve ser considerada certa a fraseologia aqui adotada.

     

    FONTE: Direito tributário I Ricardo Alexandre, 2017.

  • Obrigação principal: pagamento (multa ou tributo).

    Obrigação acessória: realizar determinado ato (ex: escriturar um livro). 

    E em sendo assim, caso não se realize uma obrigação acessória, a consequência será o pagamento de multa (obrigação principal).

  • § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Cespe adora o §3º!

    Cespe: Para fins de cobrança, as penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte em virtude do descumprimento de obrigações acessórias são equiparadas à obrigação tributária principal, visto que ambas constituem obrigação de dar.

    Cespe: O descumprimento de obrigação de emissão de nota fiscal dá ensejo à realização, pelo poder público, do lançamento de ofício, para fins de aplicação da penalidade cabível. Nesse caso, a multa aplicada equipara-se ao crédito decorrente da obrigação principal, em virtude da sua natureza jurídica de obrigação de dar.

    Cespe analista MPU-2015: Se uma imobiliária deixar de informar ao fisco os aluguéis pagos aos seus clientes, tal obrigação não desaparecerá e a consequente infração tributária fará surgir a obrigação principal referente à multa.

    Cespe Anatel 2014: Se um indivíduo tiver a obrigação tributária de pagar uma multa, então essa obrigação será considerada principal.

  • Item correto: letra B

    Analise das assertivas:

    A: As hipóteses de incidência do tributo não são a única forma de ocorrência da obrigação tributária, visto que as obrigações de não fazer, fazer e tolerar (obrigação tributária acessória) também são espécies de obrigação tributária.

    B: Caso a norma acessória não seja observada, esta transforma-se em principal em face da ocorrência de multa pecuniária.

    C: O fato gerador da obrigação principal é diverso da obrigação acessória, pois o primeiro deve está expresso em lei em sentido estrito.Já o segundo pode está contido na legislação tributária( lei sem sentido amplo).

    D:O sujeito ativo da obrigação tributária acessória é o Estado( pessoa jurídica de direito público) e não o responsável tributário.

    E: a modificação do crédito tributário não afeta a obrigação tributária que lhe deu origem.

      

  • Gabarito da Banca: B

    No entanto, tenho algumas ponderações. A alternativa foi considerada correta, mas no meu ponto de vista por estar INCOMPLETA seria errada. Veja que o descumprimento de obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente À PENALIDADE PECUNIÁRIA.

    A obrigação acessória não deixa de existir, muito menos se transmuta em obrigação principal, vez que possuem naturezas completamente distintas. Por exemplo o contribuinte é obrigado a entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, se ele não entregar no prazo adequado irá pagar uma multa (ESSA MULTA É CONVERTIDA EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, em razão do descumprimento da obrigação acessória de entregar a DIRPF). Isso quer dizer que a obrigação de entregar a declaração virou uma multa e converteu-se em principal? Não, de maneira nenhuma. O contribuinte DEVERÁ cumprir com a obrigação ACESSÓRIA, mas a penalidade pecuniária pela sua inobservância converte-se em principal (justamente pq se lermos o artigo 113, § 1º do CTN - a obrigação principal tem por objeto sim o pagamento de PENALIDADE PECUNIÁRIA).

    Considerando todo este contexto, entendo que por simplesmente dizer que a obrigação acessória é convertida na obrigação principal na hipótese de sua inobservância, sem dizer que o que será convertido é somente a PENALIDADE PECUNIÁRIA. A alternativa estaria INCORRETA e por não existir outra correta a questão deveria ter sido anulada.

    Abraços!

  • GABARITO: B

     

    Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  •  a) ERRADO ->  surge com a ocorrência do fato gerador

     

     b) CERTO->   Art. 113. § 3º

     

     c) ERRADO->  Obrigação principal: surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.  Obrigação acessória: decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

     

     d) ERRADO->     Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto

     

     e) ERRADO -> Não afetam a a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • Sobre a letra A, há os tributos finalísticos, como o empréstimo compulsório, nos quais não se fala em fato gerador ou hipótese de incidência, visto que são constituidos, simplesmente, para concretizarem uma finalidade.

  • O enunciado da alternativa B dificulta a resolução da questão, pois ao ver está incompleto. O art.113,  § 3º, do CTN, narra que "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."

  • Gabarito B.

    A questão foi expressa em indicar que a resposta deveria ser de acordo com o CTN, e, portanto, está correta. Evidentemente, não é o mais técnico falar que a obrigação acessória "se transforma" ou "se converte" em obrigação principal, pois tal dá a entender que a obrigação acessória deixaria de existir, o que não é verdade. No entanto, a redação do CTN é neste sentido e o examinador deixou claro que queria saber se o candidato conhece os termos da lei.

  • Código Tributário:

        Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

        Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

        Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

           Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A) Sabbag (2011, p. 672): "hipótese de incidência é a situação descrita em lei, recortada pelo legislador entre inúmeros fatos do mundo fenomênico, a qual, uma vez concretizada no fato gerador, enseja o surgimento da obrigação principal (...)".

  • Tentando facilitar.

    (a) A obrigação tributária surge apenas com a ocorrência da hipótese de incidência do tributo. ERRADO. Segundo a doutrina, a OT = HI + FG. Isto é, a obrigação tributária é igual à soma do fato gerador em abstrato (hipótese de incidência) e do fato gerador em concreto (fato imponível).

    (b) A obrigação acessória é convertida em obrigação principal na hipótese de sua inobservância. CERTO. A obrigação acessória decorre da obrigação de fazer ou não fazer, bem como do descumprimento de uma obrigação principal, no que diz respeito à multa correspondente.

    (c) O fato gerador deve ser o mesmo tanto para a obrigação principal quanto para a obrigação acessória. ERRADO. O CTN traz em dois artigos diversos o conceito de FG da obrigação principal (art. 114) e de FG da obrigação acessória (art. 115). Logo, o fato gerador de uma e de outra não se confundem.

    (d) O sujeito ativo da obrigação acessória é denominado responsável tributário. ERRADO. Fala-se em responsabilidade, quando se trata do sujeito passivo da obrigação principal, à luz do art. 121, p. único, II, do CTN. Observe que na questão o examinador tentou ainda confundir ao mencionar "sujeito ativo", o que está totalmente equivocado.

    (e) Uma vez modificado o crédito tributário, deve ser igualmente alterada a obrigação tributária dele originada. ERRADO. Gente, isso é muito importante. O nascimento do crédito tributário não altera o que já ocorreu antes de seu surgimento. A OT surge com a ocorrência da HI e do FG em concreto, conforme já mencionado. E o CT decorre dessa OT. O que ocorrer daqui para frente não afeta a OT, à luz do art. 140 do CTN. O que poderá ser alterado é o CT, mas não a OT, segundo art. 141 do CTN.

    Atenciosamente,

    MoranguinhA

  • A) A obrigação tributária surge apenas com a ocorrência da hipótese de incidência do tributo.

    FALSO

    Art. 113.  § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    B) A obrigação acessória é convertida em obrigação principal na hipótese de sua inobservância.

    CERTO

    Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    C) O fato gerador deve ser o mesmo tanto para a obrigação principal quanto para a obrigação acessória.

    FALSO

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    D) O sujeito ativo da obrigação acessória é denominado responsável tributário.

    FALSO

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

    E) Uma vez modificado o crédito tributário, deve ser igualmente alterada a obrigação tributária dele originada.

    FALSO

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

     

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • aberração

  • opa opa....

    torna-se principal se houver penalidades pecuniárias... a questão não detalha a esse ponto.

    Passível de anulação.

  • Se a obrigação surge com a ocorrência da hipótese de incidência, tal situação equivale a dizer que a obrigação surge com o fato gerador. Entretanto, não há disposição que se trata de fato gerador da obrigação principal.

    Além disso, a assertiva b deixa a assertiva genérica, e consequentemente equivocada.

    Não entendi foi nada...

    A banca escolheu a menos errada.

    Segue o baile.

  • a) ERRADA. A obrigação divide-se em principal e acessória, enquanto que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (hipótese de incidência do tributo), a obrigação acessória decorre da legislação tributária e impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    Ou seja, são decorrências distintas, a alternativa colocou ambas as obrigações tributárias com um único fato gerador.

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    b) CERTA.  Essa é a exata dicção do CTN sobre o tema:

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    c) ERRADA. O fato gerador das duas obrigações são distintos. Veja:

    Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

    Em relação ao fato gerador da obrigação, já tínhamos visto que ele é originário da legislação, no sentido amplo, podendo ser instituído por atos infralegais como decretos, portarias, instruções normativas, etc.

    Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

    d) ERRADA. Responsável tributário é uma modalidade de sujeito PASSIVO, e não ativo como propôs a alternativa.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    e) ERRADA. Diferentemente do que afirma a alternativa, os efeitos jurídicos que afetam o crédito tributário não alcançam a obrigação tributária que lhe deu origem, conforme art. 140 do CTN. Veja:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não alcançam a obrigação tributária que lhe deu origem.

    Resposta: Letra B

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Fato gerador e obrigação tributária.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:
    A) A obrigação tributária surge apenas com a ocorrência da hipótese de incidência do tributo.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 113. §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


    B) A obrigação acessória é convertida em obrigação principal na hipótese de sua inobservância. 

    Correta, por repetir o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 113. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.


    C) O fato gerador deve ser o mesmo tanto para a obrigação principal quanto para a obrigação acessória.

    Falsa, por não diferencias as obrigações, nos termos do art. 113 do CTN:

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.


    D) O sujeito ativo da obrigação acessória é denominado responsável tributário

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.


    E) Uma vez modificado o crédito tributário, deve ser igualmente alterada a obrigação tributária dele originada. 

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

     

    Gabarito do Professor: Letra B.

  • Sobre a letra "A"

    "A obrigação tributária surge apenas com a ocorrência da hipótese de incidência do tributo."

    Não ocorre só com a hipótese de incidência do tributo, pq existem 2 tipos de obrigações tributárias, a principal, que surge com o fato gerador, e a acessória, que não depende da incidência do fato gerador, a própria lei fala que a obrigação acessória consiste em obrigação de fazer ou não fazer que NAO SEJA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

    Haverá obrigaçao acessória se uma fundação tiver que prestar contas anualmente ao fisco sobre seus rendimentos, mas não haverá a incidência do tributo, portanto, errada!


ID
2634568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado tributo deveria ter sido lançado no dia 5 de setembro de 2016, uma segunda-feira, mas o contribuinte não providenciou a declaração do débito. A legislação desse tributo atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.


Nessa situação hipotética, considerando-se a posição majoritária do STJ, a data correta para o início da contagem do prazo quinquenal para a fazenda pública constituir o crédito tributário é o

Alternativas
Comentários
  • Pela leitura do enunciado, nota-se que se trata de lançamento por homologação. Contudo, não houve sequer declaração por parte do contribuinte, o que leva o Fisco a proceder ao lançamento de ofício, nos termos do art. 173, I, do CTN.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Assim, o prazo decadencial começará no dia 1 de janeiro de 2017.

    Gabarito letra E.

  • GABARITO: Letra E

     

    Só acrescentando aos comentários dos colegas a Súmula 555 do STJ:

     

     

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

     

    Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

     

     

    Para quem quiser se familiarizar com esta Súmula e entender um pouco melhor sobre a constiuição do crédito tributário e sobre as espécies de lançamentos, vou deixar o link do site "Dizer o Direito", que explica perfeitamente: 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 

  • Súmula 555, STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    Súmula explicada pelo Dizer o Direito:

    Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento  nem não fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o  lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1º dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador

  • Piculina com o melhor comentário da história. nunca mais erro uma questão dessas. auhauhuhauah

  • GABARITO: Letra E

    - Prazo DECADENCIAL (Regra Geral):  1º dia do exercicio seguinde ao FG

    - LANCAMENTO POR HOMOLOGACAO: O mesmo dia do FG

    - LANCAMENTO POR HOMOLOGACAO ( quando nao houver pagameto e nem lancamento):  1º dia do exercicio seguinde ao FG. (segue a Regra Geral): O caso da questao. 

  • Gabarito: E.

     

    Resumo sobre TERMO INICIAL da contagem de decadência tributária para tributos sujeitos a lançamento por HOMOLOGAÇÃO:

     

    1) Tributo não declarado e não pago --> art. 173, I, CTN (1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter havido o lançamento)

     

    2) Tributo pago --> art. 150, §4º, CTN (ocorrência do FG), mesmo se o valor recolhido tenha sido ínfimo, desde que dentro do prazo.

     

    3) Tributo declarado e não pago --> a própria declaração constitui o crédito, não necessitando de nenhuma atividade do Fisco - Súmula 436, STJ.

     

    Súmula 436 -  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    - Fonte com adaptações: Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 11ª Ed. p. 541-542.

  • Piculina? Você é professora? 

    Leio os seus comentários e imagino você explicando em aula.Você mita nos comentários.Parabéns!

  • No que pertine aos tributos lançados por homologação, a regra para a contagem de prazo para a decadência, que é a perda do direito de a Fazenda Pùblica constituir o crédito tributário pelo lançamento, conta-se da seguinte forma: 

    1) O contribuinte declara e paga - conta-se da data do fato gerador 

    2) O contribuinte não declara nada (caso da questão) - conta-se do primeiro dia do ano seguinte ao do que deveria ter sido lançado

    3) Nos casos de dolo, fraude ou simulação - conta-se do primeiro dia do ano seguinte ao do que deveria ter sido lançado

    4) Contribuinte declara, mas não paga - Nesse caso, ocorre a constituição do crédito tributário e terá início o prazo prescricional, que será contado da data da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior.

  • LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    REGRA GERAL:  DIA DO FATO GERADOR  ***Inclusive quando houver pgto!!

     EXCEÇÃO:  1° DIA DO EXERC. SEGUINTE ===> Quando houver dolo/fraude/simulação/ quando não houver pgto.

  • Piculina, casa comigo? Apaixonei...

  • Ainda sobre a modalidade de lançamento por homologação, temos a Súmula 360 do STJ:

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fiscoconstituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

     

    Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • GABARITO: E

     Súmula 555/STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • Vamos memorizar essas quatro situações : 1. Contribuinte DECLARA e PAGA: Termo inicial é a data do fato gerador; 2. Contribuinte DECLARA e NÃO PAGA: Termo inicial é a data de vencimento que deveria ser feito o pagamento; 3. Contribuinte NÃO DECLARA e, consequentemente NÃO PAGA: Termo inicial é o dia primeiro do exercício financeiro seguinte; 4. Por último, na hipótese de DOLO, FRAUDE ou SIMULAÇÃO : Termo inicial é o dia primeiro do exército financeiro seguinte.
  • Tema recorrente nas provas do cespe.

  • DICA que peguei aqui no QC:

    - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação:

     

    a) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo + PAGAMENTO - o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública homologue conta-se a partir de quando?

     

    A partir da ocorrência do FG

     

    b) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo feita INCORRETAMENTE + PAGAMENTO A MENOR, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública corrija o lançamento conta-se a partir de quando?

     

    A partir da ocorrência do FG

     

    c) Tendo havido a DECLARAÇÃO do tributo + SEM PAGAMENTO, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o CT conta-se a partir de quando?

     

    Tendo havido a declaração do tributo sujeito a lançamento por homologação, porém desacompanhado do respectivo pagamento, dispensa-se qualquer outra providência da Fazenda Pública para a constituição do crédito tributário, eis que foi devidamente constituído com a DECLARAÇÃO feita pelo contribuinte.

     

    d) NÃO tendo havido a DECLARAÇÃO + SEM PAGAMENTO do tributo, o prazo de 5 anos para que a Fazenda Pública constitua o CT conta-se a partir de quando?

     

    Conta-se do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    *

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO:

    REGRA GERAL: DIA DO FATO GERADOR    ***Inclusive quando houver pgto!!

     

     EXCEÇÃO:   1° DIA DO EXERC. SEGUINTE ===> Quando houver dolo/fraude/simulação/ quando não houver pgto.

  • A data de início da contagem do prazo decadencial para o Fisco constituir o crédito tributário está previsto no artigo 173 do CTN:

     Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Quanto aos tributos que o legislador atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o STJ firmou o seguinte entendimento na súmula 555:

    Súmula 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015

    No caso, o contribuinte não efetuou a declaração do débito em 05 de setembro de 2016, devendo, portanto, em consonância com a súmula 555 do STJ, iniciar a contagem do prazo quinquenal para a fazenda pública constituir o crédito tributário no dia 1° DE JANEIRO DE 2017.

    GABARITO: E 

  • Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, quando o contribuinte não antecipar o pagamento nem não fizer a declaração do débito, o Fisco terá um prazo decadencial de 5 anos para fazer o lançamento de ofício substitutivo cobrando o valor, sendo que este prazo se inicia em 1o dia de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/01/sc3bamula-555-stj.pdf

  • Fonte: colega Eduardo Albuquerque

    1) Tributo não declarado e não pago --> 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter havido o lançamento

     Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    2) Tributo pago -->  ocorrência do FG, mesmo se o valor recolhido tenha sido ínfimo, desde que dentro do prazo.

       Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    3) Tributo declarado e não pago --> a própria declaração constitui o crédito, não necessitando de nenhuma atividade do Fisco

    Súmula 436 -  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o créditotributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

  • Em regra, o prazo para constituição do crédito tributário é de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Isso significa que o prazo para constituição do crédito tributário pode ser maior que 05 anos.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    O prazo decadencial está relacionado ao tributado apurado pela fiscalização tributária que não tenha sido objeto de declaração do sujeito passivo. Nesse caso, para identificar o marco inicial do prazo decadencial, devemos analisar se houve algum tipo de pagamento.

    Houve pagamento, ainda que parcial: Aplica-se a regra prevista no § 4º, do Art. 150, do CTN, ou seja, 05 anos a contar da ocorrência do fato gerador.

    Não houve pagamento: Aplica-se a regra prevista no Inc. I, do Art. 173, do CTN, ou seja, 05 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    1. A Primeira Seção, conforme entendimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 973.733/SC, Rel. Min; Luiz Fux, considera, para a contagem do prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação, a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150 e parágrafos do CTN.

    2. Havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN.

    (AgRg no REsp 1.277.854 PR, rel. Min. Humberto Martins, DJe 8-6-2012)

    Lançamento por homologação, sem declaração e, consequentemente, não pagamento do tributo: Aplica-se a regra prevista no Inc. I, do Art. 173, do CTN, ou seja, 05 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O lançamento por homologação pressupõe o pagamento antecipado. Sem o pagamento prévio, não há que se falar em homologação.

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    Súmula 555 do STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    Fiz questão de relembrar de forma mais detalhada esse assunto, devido à incidência em provas e geral dificuldade em entender as diferenças para aplicação do inicio da contagem do prazo, portanto, sempre válido dar uma boa revisada acerca dessa temática!

    Após analisados os pontos legais e jurisprudenciais acima, podemos chegar a nossa reposta, que será a letra “e”, pois no caso concreto apresentado, a contagem do prazo decadencial se iniciará a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, dia 1.º de janeiro de 2017.

    Resposta: Letra E

  • A questão apresentada trata de conhecimento das regras relativas ao lançamento por homologação, bem como o entendimento sumulado de nosso STJ.

    A alternativa A encontra-se incorreta. Considerando-se o lançamento por homologação, deve-se observar o artigo 173, I, CTN, bem como o disposto à súmula 555 do STJ:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    A alternativa B encontra-se incorreta. Considerando-se o lançamento por homologação, deve-se observar o artigo 173, I, CTN, bem como o disposto à súmula 555 do STJ:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    A alternativa C encontra-se incorreta. Considerando-se o lançamento por homologação, deve-se observar o artigo 173, I, CTN, bem como o disposto à súmula 555 do STJ:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    A alternativa D encontra-se incorreta. Considerando-se o lançamento por homologação, deve-se observar o artigo 173, I, CTN, bem como o disposto à súmula 555 do STJ:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    A alternativa E encontra-se correta. Considerando-se o lançamento por homologação, deve-se observar o artigo 173, I, CTN, bem como o disposto à súmula 555 do STJ:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.


    O gabarito do professor está na alternativa E.

ID
2634571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado município deseja criar um novo tributo com a finalidade específica de custear o serviço de iluminação pública. O valor arrecadado ficará afetado exclusivamente a esse tipo de despesa.


De acordo com a CF, nesse caso, o município deve criar

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

  • Durante muito tempo os municípios utilizavam-se de TAXA para tributar o serviço de iluminação público, no entanto o STF entendeu que esse tributo não era adequado em razão de que o serviço não tinha destinatários identificados, sendo um serviço inespecífico e indivisível  (AI 479587 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 3.3.2009, DJe de 20.3.2009).

    Assim foi editada a súmula vinculante n° 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Então precisou-se de um novo tributo para cobrar por tais serviços, assim o STF entendeu ser possível a cobrança através de uma contribuição.  A COSIP. Sobre seus contribuintes cabe observar que a lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. (RE 573675).

  • O Imposto tem sua definição no art. 16 do CTN que diz o seguinte:

    “ Art.16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte”.

    O imposto é o tributo desvinculado, este nome está relacionado a origem do dever de pagar o tributo. Ele é chamado de desvinculado porque o seu fato gerador não tem relação com atividade estatal. Na sua origem não há nada que dependa de uma atuação governamental. Ele é chamado de unilateral porque não há participação do estado na causa de recolhimento do tributo. Um exemplo seria o imposto de renda, no qual o fato gerador é auferir renda, e essa atividade não envolve a participação do Estado, sendo assim independente de uma atuação estatal.

    É normal a doutrina falar agora em uma dupla desvinculação dos impostos, além de desvinculados das origens os impostos são desvinculados também quanto a destinação da receita.

    O que significa essa desvinculação quanto à destinação da receita? A Constituição Federal no Art. 167 inciso IV proíbe que a receita proveniente da cobrança de impostos seja vinculada a um órgão, fundo ou despesa, isso tem um nome, principio da não afetação.

    Este princípio tem exceções, na qual duas tem grande importância e está prevista também no Art.167 inciso IV da Constituição Federal que permite a vinculação na receita de impostos com gastos de ensino e saúde, objetivando zelar pela destinação destes recursos públicos.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/33751/o-imposto-e-sua-desvinculacao-estatal

  • Consip

    Con

    Contribuição iluminação pública

  • lembrando que consoante súmula vinculante do STF nº 41 e súmula 670 do STF:

    " O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEIDANTE TAXA"

    FUNDAMENTO DA QUESTÃO: ART. 149-A CF

     

  • CF, Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

     

    Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    "É assente nesta colenda Corte que as taxas de iluminação pública e de limpeza pública se referem a atividades estatais que se traduzem em prestação de utilidades inespecíficas, indivisíveis e insuscetíveis de serem vinculadas a determinado contribuinte, não podendo ser custeadas senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais." (AI 463910 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 20.6.2006, DJ de 8.9.2006)

  • A palavra correta não seria "instituir"? uma vez que criar remete a competencia residual.

  • A taxa de iluminação publica seria o que ? taxa ou contribuição?

  • --> Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

     

    Impostos: é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

     

    Contribuições de melhoria: assim como as taxas, devem estar vinculadas a uma contraprestação estatal.

     

    Taxas: é um tributo “que tem como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia, ou a utilização efetiva e potencial, de serviço público específico e divisível”.

     

    Emolumento: é toda retribuição devida ou vantagem concedida a uma pessoa, além do que fixamente percebe pelo exercício de seu cargo ou ofício. 

     

    Preço Público: é fruto de regime contratual, passível de flexibilização e de pagamento facultativo, não se sujeitando às regras e princípios do direito tributário.

  • O raciocício pode ser esse: o enunciado da questão fala em TRIBUTO. Pela Teoria da Pentapartição, adotada pelo STF, emolumento e preço público não se enquadram como espécies tributárias. Assim, de cara, a gente já elimina as letras D e E.

    Analisando as restantes:

    IMPOSTOS: são tributos DESVINCULADOS por natureza. Logo, o município não poderiar criar impostos vinculando-os à atividade específica alguma. Ademais, a instituição de impostos pelos entes federados encontra-se prevista na CF/88 em listas exaustivas, cabendo aos municípios/DF criarem IPTU, ITBI, ISS.

    TAXAS: a SV 41 veda expressamente. Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Logo, ficamos com o gabarito letra B - Contribuições Especiais, tributo do tipo vinculado, como se fosse um "dinheiro carimbado" (verificar o Art. 149-A da CF/88).

     

     

  • Fui olhar minha conta de luz e está escrito "Contribuição de iluminação pública"

  • Letra B

    A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, tem como finalidade o financiamento do serviço de iluminação pública, foi inserida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescentou o artigo 149-A ao texto da CF/88.

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.

    Respeitados os limites do Poder de tributar, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. É vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Vedado cobrar tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Vedado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

  • O comentário mais votado está com caracteres estranhos.

  • COSIP (DF e municípios)

  • A Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - COSIP - não pode ser criada como imposto, porque não é um fato do contribuinte, seu fato gerador, que é o de custear os serviços de iluminação pública, é uma situação que não é realizada pelo contribuinte e não pode ser criada como Taxa porque estão ausentes as características de especificidade e divisibilidade. O jeitinho encontrado foi criar uma exação sui generis.

  • Resposta: letra B

    Só para agregar, sobre a Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública - COSIP:

    STF (RE 573.675 - SC): "Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte."

  • RESOLUÇÃO: 
    A Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (Cosip), tributo de competência privativa dos Municípios e do Distrito Federal, está prevista no art.149-A, da CF/88: 
    CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.   
    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. 
    Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 41: 
    Súmula Vinculante 41 
    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 
    O Supremo entende que o serviço de iluminação pública não apresenta os requisitos da especificidade e da divisibilidade, presentes nas taxas cobradas pela prestação de serviços públicos, e, portanto, não pode ser cobrada mediante taxa!  
    Vale destacar que a Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é um tributo de Receita Vinculada, ou seja, o valor arrecadado ficará afetado exclusivamente a esse tipo de despesa, como ocorre com todas as contribuições especiais. 
    Resposta: B 

  • O comentário mais votado está com caracteres estranhos.

     

    É devido ser fruto de rateio.

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

  • Serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • COSIP - Municípios e DF.

  • O Supremo já firmou entendimento na súmula vinculante 41 que a contribuição de iluminação pública não é remunerada mediante taxa. 

    Com o advento da Emenda Constitucional 39/2002, o custeio do serviço de iluminação pública passou a ser custeada pela COSIP, que é uma CONTRIBUIÇÃO!

    Súmula vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

    Portanto, gabarito letra ”b”.

    Resposta: B

  • RESOLUÇÃO:

    Questão cuja resposta se encontra na leitura direta do texto constitucional:

    CF Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica

    A respeito deste tributo de competência municipal assim asseverou o STF em importante julgado:

    Lei que restringe os contribuintes da Cosip aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [RE 573.675, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 25-3-2009, P, DJE de 22-5-2009, com repercussão geral.]

    Gabarito B

  • Contribuição Social de Iluminação Pública. COSIP

  • a) um imposto.

    ERRADA. O serviço de iluminação pública será remunerado mediante contribuição para o custeio de iluminação pública, conforme determina o art. 149-A da CF.

    b) uma contribuição.

    CORRETO. O art. 149-A da Constituição Federal nos responde essa pergunta e determina que:

    CF, Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    c) uma taxa.

    ERRADA. De acordo com a Súmula Vinculante 41 do STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Veja:

    Súmula Vinculante 41 - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    d) um emolumento.

    ERRADA. O serviço de iluminação pública será remunerado mediante contribuição para o custeio de iluminação pública, conforme determina o art. 149-A da CF.

    e) um preço público.

    ERRADA. O serviço de iluminação pública será remunerado mediante contribuição para o custeio de iluminação pública, conforme determina o art. 149-A da CF.

    Resposta: Letra B

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.

     

    Primeiramente, para responder a esse exercício, temos que saber a seguinte súmula:

    Súmula 670 -STF - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Depois, tal jurisprudência se tornou uma Súmula vinculante, a de nº41:

    O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    E, também, temos que saber o artigo constitucional que responde, perfeitamente a questão (logo, a letra B é a correta):

    Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Súmula 41 do STF - O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Obs.: Os Municípios poderão instituir contribuição para custeio desse serviço - art 149-A, CF/88

  • GABARITO: LETRA B

    SÚMULA VINCULANTE 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. 

    Diante das reiteradas decisões judiciais declarando as “taxas de iluminação pública” inconstitucionais, os Municípios que perderam essa fonte de receita começaram a pressionar o Congresso Nacional para que dessem uma solução ao caso. Foi então que, nos últimos dias de 2002, foi aprovada a EC 39/2002 que arrumou uma forma de os Municípios continuarem a receber essa quantia. O modo escolhido foi criar uma contribuição tributária destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. Sendo uma contribuição, não havia mais a exigência de que o serviço público a ser remunerado fosse específico e divisível. Logo, o problema anterior foi contornado. Essa contribuição, chamada pela doutrina de COSIP, foi introduzida no art. 149-A da CF/88:

    CF - Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002)

    Dessa forma, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa (SV 41). No entanto, os Municípios poderão instituir contribuição para custeio desse serviço (art. 149-A da CF/88).

    Fonte: Dizer o Direito

  • COMPLEMENTANDO.

    RE 664.404, RG Tema 696. É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de COSIP na expansão e aprimoramento da rede.

    Mudança de entendimento, uma vez que a jurisprudência era inclinada a assegurar que os recursos arrecadados com o COSIP deveriam ser destinadas apenas para instalação e manutenção do serviço, afastando a possibilidade de expandir a rede com os mencionados recursos.


ID
2634574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Cláudio declarou à Receita Federal, para fins de imposto de renda, o recebimento de R$ 40.000 em espécie no dia 1.º/12/2016, a título de doação recebida de familiar vivo. Este foi o único valor que recebeu por doação durante o ano. Em 1.º/5/2017, verificou-se não ter havido recolhimento de ITCMD referente a essa operação.

Nessa situação hipotética, conforme disposições da Lei estadual n.º 13.974/2009, sobre a operação descrita

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA - E

    Lei estadual n.º 13.974/2009

    A questões cobrou a isenção do ITCMD, em razão do valor mínimo fixado em lei que é de R$50.000,00.

     

    Art. 3º São isentas do ICD as transmissões "causa mortis" ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:

    I - quinhão de valor igual ou inferior a: (Lei 15.601/2015)  vejamais[p1] 

    a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente a bem móvel ou direito; e (Lei15601_2015)

    b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativamente a bem ou direito; (Lei15601_2015)

     

  • Penso que o inciso é o X, muito embora os valores sejam os mesmos

    Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)

    X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)

    a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)

    b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.601, de 30 de setembro de 2015.)

  • PGE/SP - NO ESTADO DE SÃO PAULO - A ISENÇÃO É PREVISTA NA LEI 10.705/00 - art. 6º

    CAPÍTULO II

    das Isenções

    Artigo 6º - Fica isenta do imposto:

    I - a transmissão "causa mortis":

    a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESPs;

    b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

    c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

    II - a transmissão por doação:

    a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

    b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

    c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

    Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente


ID
2634577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em 2014, quando do falecimento de Anísio, um de seus veículos automotores de passeio permaneceu na posse de seu amigo Bruno. Os herdeiros não tinham conhecimento do veículo e o bem não integrou a partilha, tendo permanecido registrado em nome do de cujus. Em 2018, a PGE/PE verificou que o IPVA referente ao exercício de 2016 não havia sido pago.

Nessa situação hipotética, conforme disposições da Lei estadual n.º 10.849/1992, Bruno

Alternativas
Comentários
  • Art.10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos:

    I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do IPVA do exercício ou exercícios anteriores;

    II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

    III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção , vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento, ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do IPVA.

    IV – o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil. (Lei nº 11.900/2000 – Efeitos a partir de 01.01.2001)

    V - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.  (Lei nº 14.229/2010)

    Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

  • Gabarito [D] Sujeitos passivos do IPVA: proprietário (pratica o fato gerador) X possuidor (não pratica o fato gerador, mas tem responsabilidade pelo tributo).

    a) possui responsabilidade solidária;

    b) não é contribuinte (não praticou o fato gerador = ser proprietário), mas é responsável solidário pelo tributo;

    c) possui responsabilidade solidária;

    d) possui responsabilidade solidária em relação ao valor do tributo;

    e) possui responsabilidade solidária.

    Sua hora chegará, continue!


ID
2634580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

    Determinada empresa de revenda de veículos usados aceitou automóvel de passeio em consignação com o objetivo de intermediar a venda. Dada a pouca demanda dos clientes pelo veículo, resolveu transportá-lo para uma de suas filiais, dentro do mesmo estado, com maior visibilidade de mercado.


No que se refere a essa situação hipotética, considere as asserções apresentadas a seguir.


I O ICMS incide sobre a operação de transferência entre as filiais, mas não sobre a operação de consignação.

II Para a incidência do ICMS, exige-se a transferência física da mercadoria.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

     I – Item incorreto. "A Fazenda Pública agravante reitera os termos de seu recurso especial, alegando a nulidade do acórdão e a violação do art. 12, I, da Lei Complementar n. 87/96. ... A transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, já que para a ocorrência do fato gerador deste tributo é essencial a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade" (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.106 – Segunda Turma - RJ, 06.05.2010)

    II – Item incorreto. “De fato, a mera saída física da mercadoria do estabelecimento não constitui “circulação” da mercadoria, para efeito de incidência do ICMS que pressupõe a transferência da propriedade ou posse dos bens, ou seja, a mudança de sua titularidade por força de uma operação jurídica, tal como: compra e venda e a permuta.” FONTE: http://grupociatos.com.br/pode-incidir-icms-sobre-transferencia-de-mercadorias-de-matriz-para-filial/

  • Acerca da consignação do veículo, confira-se julgado do STJ entendendo pela não incidência:

    "DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE VENDA, REALIZADA POR AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS, DE VEÍCULO USADO OBJETO DE CONSIGNAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. Não incide ICMS sobre a operação de venda, promovida por agência de automóveis, de veículo usado objeto de consignação pelo proprietário. A circulação de mercadorias prevista no art. 155 da CF é a jurídica, que exige efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade, a qual, por sua vez, pressupõe a transferência de uma pessoa para outra da posse ou da propriedade da mercadoria. A mera consignação do veículo, cuja venda deverá ser promovida por agência de automóveis, não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS. Nesse negócio jurídico, não há transferência de propriedade à agência de automóveis, pois ela não adquire o veículo de seu proprietário, apenas intermedeia a venda da coisa a ser adquirida diretamente pelo comprador. De igual maneira, não há transferência de posse, haja vista que a agência de automóveis não exerce sobre a coisa nenhum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.228 do CC). Com efeito, a consignação do veículo não pressupõe autorização do proprietário para a agência usar ou gozar da coisa, tampouco a agência pode dispor sobre o destino da mercadoria, pode, apenas, promover a sua venda em conformidade com as condições estabelecidas pelo proprietário. Em verdade, a consignação do veículo significa mera detenção precária da mercadoria para exibição, facilitando, dessa forma, a realização do serviço de intermediação contratado" (REsp 1.321.681-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2013).

  • Gabarito A

     

    I - O ICMS incide sobre a operação de transferência entre as filiais, mas não sobre a operação de consignação. FALSO

     

    Súmula 166 STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

     

     

    II - Para a incidência do ICMS, exige-se a transferência física da mercadoria. FALSO

     

    "a mera consignação do veículo cuja venda deverá ser promovida por agência de automóveis não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa, inexistindo, dessa forma, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS"

    (REsp 1321681/DF (info 515), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,DJe 05/03/2013)

     

    "O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade".

    (REsp 1125133/SP [recurso repetitivo], Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/09/2010)

  • Não exige a transferência física, porque há incidência do ICMS sobre bens incorpóreos, por exemplo: downloads.

  • Para resolver basta saber que a incidência de ICMS, em operações relativas à circulação de mercadorias
    depende da mudança de propriedade. Com isso em mente sabe que a transferência entre filiais ou a consignação não exigem essa mudança na titularidade, inclusive a mudança na titularidade não exige transferencia fisica da mercadoria.

  • S. 166, STJ. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

  • Seria bom se a banca expusesse que DE ACORDO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.... Pois, via de regra, as legislações estaduais continuam considerando, assim como a Kandir, que a circulação entre estabelecimentos do mesmo contribuintes é fato gerador do ICMS.

  • Complementado o comentário do colega acima sobre as legislações estaduais que consideram a incidência do ICMS na simples transferência. Vejam a LC 87/96:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

            I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

  • Parece-me que na situação levantada não há dúvida que as duas afirmativas estão erradas.

     

    Motivo: Mesmo que se trate de uma concessionária contribuinte do ICMS, não haverá incidência de ICMS na revenda que carro que foi deixado meramente em consignação, pois o real proprietário não possui habitualidade em revenda. 

    Logo, se você não é o proprietário, o mero deslocamente de um bem que não lhe pertence para uma filial sua não configura HI do ICMS. Assim, a CESPE fez a questão tanto a luz da Lei Kandir, qnto a luz da Jurisprudência. 

    *Obs, eu também no ímpeto da leitura marquei errado kkkk

  • Vale lembrar que a sumula 166 do STJ foi divulgada ANTES DA LEI KANDIR, e por este fato acrescentou-se o grifo:

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

            I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

     

     

    esse é o tipo de questão que:

    Quem estuda pouco acerta.

    Quem estuda bastante erra

    Quem estuda pra Car&&%@o acerta

  • Questão polêmica!! Isso porque há uma divergência entre a Súmula 166 do STJ e o artigo 12 da Lei Kandir. Vejamos:

     

    Súmula 166 0 STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

     

    Art. 12 da Lei Complementar 87/96: "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular."

     

    Para que não gerasse dúvidas, a questão deveria vir "blindada", ou seja, ressalvando "segundo o STJ" ou "segundo a legislação de regência". Do jeito que foi posta, como já disse o colega abaixo, privilegia o candidato que apenas conhece o conhecimento sumular em detrimento daquele que também conhece a legislação espefícica do ICMS.

     

    Sigamos firmes!!

  • Já vi esse tipo de questão antes o que ocorre é que incide o ICMS em qualquer caso de transferência seja jurídica ou física, mas só haverá recolhimento se for jurídica (mudar de propriedade, não só a posse).

  • O que eu percebi sobre esse tipo de questão é que a resposta varia dependendo do tipo do cargo. Se for prova para o judiciário: só há HI de ICMS se tiver circulação juridica da mercadoria com transferência de propriedade. Se for prova para fiscos: há sim HI do ICMS em casos de circulação meramente fisica. Levar a lei kandir ao pé da letra e, exceto se expresso, ignorar as súmulas a respeito disso.
  • Os professores indicam que para prova de direito tributário deve-se seguir o entendimento jurisprudencial, já para provas de legislação tributária é indicado seguir a letra da lei, ou seja, incide ICMS.

  • Caros, como no comentário do Rógini, o fato é que a mercadoria não é da loja.

    Se o carro fosse de propriedade da loja, teria um ocorrido FG na aquisição do veículo e, no segundo caso, seria FG também (Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular).


    Obs: Venda de veículo em consignação não é FG ICMS, mas do ISS.


    Abs

  • Pelos diversos posicionamentos, o que vale é a súmula 166 do STJ, ratificada pelo STF em 2014!

    Não é raro o fisco estadual defender que o posicionamento adotado pelo STJ (súmula 166), e tomado como fundamento pelo STF, foi firmado antes do advento da Lei Kandir ( – ICMS), publicada em setembro de 1996, que, em seu artigo 12, inciso I, traz a previsão de incidência do ICMS nessas ocasiões: "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".

    Em 2010, foi ratificado o entendimento do STJ pelo STF nos autos do RExt 267.599, de relatoria da ministra Ellen Gracie.A chamada Lei Kandir (LC 87/96 – ICMS), publicada em setembro de 1996, determinou que, em seu artigo 12, inciso I, traz a previsão de incidência do ICMS nessas ocasiões: "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular".

    No meio desse cenário, recentemente o STF voltou a manifestar-se sobre o assunto de forma favorável aos contribuintes, através da decisão proferida em agravo regimental, publicada pela 2ª Turma no dia 13 de maio de 2014.

    Com isso, o STF reafirmou o entendimento no sentido de que a mera saída física do bem para outro estabelecimento do mesmo titular, quando ausente a efetiva transferência de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS, ainda que ocorra agregação de valor à mercadoria ou a sua transformação.

  • O comando da questão peca ao não especificar qual orientação seguir:

    1 - lei kandir (ICMS incide na simples transferência física, mesmo que dentro da estrutura do mesmo grupo empresarial); ou

    2 - Jurisprudência do STJ (a simples transferência física dentro da estrutura do mesmo grupo empresarial não incide ICMS).

  • ICMS

    - O ICMS é um tributo indireto, que tem finalidade eminentemente fiscal, apesar de a CF permitir que ele seja seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

    Fato gerador: é a circulação de mercadorias. Mercadorias consistem em bens móveis sujeitos ao comércio, porque introduzidos no processo circulatório econômico (assim são considerados apenas os bens corpóreos. A exceção, no entanto, fica por conta da energia elétrica, que segundo o ordenamento jurídico brasileiro, é considerada uma mercadoria). Segundo a doutrina, é necessária a habitualidade no exercício da atividade mercantil para a incidência do ICMS.

    - Mas o imposto também possui como fato gerador a saída da mercadoria do estabelecimento comercial. Segundo o entendimento do STF, para tanto, é necessária a transferência da propriedade. Ou seja, não incide o ICMS no deslocamento da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (mesmo que seja majoritária a doutrina da chamada autonomia dos estabelecimentos).

    - Se não houve incidência do tributo na operação anteriores, não haverá crédito na operação seguinte, salvo se a legislação específica estabelecer o contrário (não vai ter nada para compensar se nada foi cobrado). Se houve um montante cobrado na operação anterior, mas nada é devido na venda que se faz, haverá anulação do crédito da operação anterior.

    Súmula 166-STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

    Súmula 573-STF: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.

    - Além disso, também configura fato gerador do ICMS o desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados (e, nessa hipótese, a doutrina e a jurisprudência defendem que não é necessária a habitualidade; isto é, incide mesmo que seja feito por pessoa física, por exemplo).

    - O ICMS não incide nas exportações (hipótese de imunidade), mas a CF garante a manutenção do crédito nesse caso (para exonerar as exportações).

    - Cabe ao Senado Federal fixar as alíquotas do ICMS aplicáveis nas operações interestaduais.

    - Incide ICMS nas importações (sobre entrada de bem ou mercadoria importados por pessoa física ou jurídica), ainda que não seja contribuinte do imposto.

    - ICMS também incide sobre os seguintes serviços:

    • transporte interestadual

    • transporte intermunicipal

    • serviços de comunicação (que devem ser prestados a título oneroso)

    Súmula 350-STJ: O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

    - Isso porque a habilitação de telefone celular configura mera atividade-meio

    - A base de cálculo do ICMS é composta pelo próprio montante do imposto, o que a doutrina e a jurisprudência chamam de “ICMS por dentro”.

  • Para a ocorrência (FG) do ICMS - Circulação de Mercadorias deve haver OCM:

    Operações: Reiterados negócios jurídicos de mercado/comerciais visando ao lucro.

    Circulação: Deve ocorrer a transferência jurídica da propriedade da mercadoria, não bastando a transferência física. Deve-se alterar a propriedade da coisa.

    Mercadorias: O objeto do negócio jurídico ensejador desse imposto deve ser uma "mercadoria" que nada mais é do que um bem/coisa que é produzido ou adquirido com o objetivo de venda/revenda para obtenção de lucro.

    Sempre que pensar em ICMS - Mercadorias, lembre da necessidade da presença desses três requisitos para caracterizadores do critério material desse imposto.

    Obs: Lembrando que o ICMS é um imposto que possui diversas bases econômicas, sendo a circulação de mercadorias apenas uma delas.

  • A questão exige o conhecimento da matéria relativa aos impostos estaduais e especialmente ao ICMS, imposto este de competência dos Estados e Distrito Federal nos termos do art. 155, II da CRFB/1988. Mais especificamente deve-se atentar quanto ao fato gerador do ICMS que exige transferência da mercadoria sob o viés econômico e jurídico.

    A assertiva I está errada devido ao simples fato de que ao transferir mercadorias entre filiais não há fato gerador do ICMS porque não há circulação jurídica nem econômica, conforme Súmula 166 do STJ e o que restara decidido na ADC 49. Ademais, pode haver circulação de mercadoria e, portanto, o fato gerador de ICMS, nas operações de consignação com venda, havendo incidência do ICMS.

    A assertiva II está errada pois pode haver incidência do ICMS também na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, onde não há transferência de mercadoria e sim uma obrigação de fazer, nos termos do direito civil, inerente à prestação de serviços, tal como dispõe o art. 155, II da CRFB/1988 e art. 2º, II e III da LC 87/1996.

    Diante do apresentado, o gabarito é a letra A pois as duas assertivas são falsas.


  • COMPLEMENTO - STF CONSAGROU A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NAS TRANSFERÊNCIAS FÍSICAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE:

    TEMA 1099/RG - Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

    ADC 49/RN, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/4/2021 (Info 1013) - São inconstitucionais os seguintes dispositivos da Lei Kandir (LC 87/96): o art. 11, § 3º, II; o trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” do art. 12, I; e o art. 13, § 4º. Isso porque não configura fato gerador de ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, independentemente de estarem localizados na mesma unidade federativa ou em estados-membros diferentes.


ID
2634583
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

Nos termos da Lei estadual n.º 10.654/1991, a partir da data da protocolização do processo na Secretaria da Fazenda, a consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais direcionada ao Tribunal Pleno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado produzirão como efeitos

Alternativas
Comentários
  • ¯\_(ツ)_/¯

  •  Lei estadual n.º 10.654/1991:

    Art. 66. O prazo de julgamento suspende-se com a determinação ou deferimento de diligência ou perícia e nos casos de ausência e impedimento do julgador.

    Parágrafo único. O termo inicial da suspensão de que trata o artigo anterior começa a fluir:

    I - a partir da data da entrega do processo à repartição competente do Contencioso Administrativo-Tributário, na hipótese de determinação ou deferimento de diligência ou perícia;

    II - a partir da data do efetivo afastamento das atividades do julgador, na hipótese de sua ausência ou impedimento.

  • Gabarito: Letra A. Lei estadual n.º 10.654/1991:

    Subseção II
    Dos Efeitos da Consulta

    Art. 60. A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos:

    I – suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária, em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação da legislação tributária aplicável;

    II – impede, até o termino do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a matéria consultada;

    III – impede, antes da resposta, o aproveitamento do crédito fiscal objeto da consulta.


ID
2634586
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 6.830/1980, a PGE/PE pode promover execução fiscal contra

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    Lei 6.830/80 - Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

  • A QUESTÃO MERECIA (MUITO!) TER SIDO ANULADA!

     

    Segundo o art. 4.º da Lei 6.830/80, “[a] execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os sucessores a qualquer título”. E mais: “o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens” (§1.º do mesmo artigo).

     

    Dessa forma, a Lei da Execução Fiscal deixa hialina a possibilidade de o executivo fiscal direcionar-se ao responsável tributário, como, aliás, constou da alternativa contida na LETRA D, considerada como gabarito.

     

    No ponto, curial chamar atenção para o inciso V do art. 134 do CTN, na medida em que a figura do síndico “síndico” foi substituída pelo “administrador judicial”, na forma da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial). De forma ainda mais clara, RICARDO ALEXANDRE explica que “[o] inciso V atribui responsabilidade ao síndico e ao comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário. Hoje, a regra deve ser adaptada à terminologia adotada pela nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Assim, é responsável o administrador judicial pelos tributos devidos pela massa falida ou pela empresa em processo de recuperação judicial” (in: “Direito Tributário”. 11.ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 407).

     

    Assim, é inegável a possibilidade de a PGE/PE promover execução fiscal contra o responsável tributário – o que é confirmado até mesmo pela LETRA D –, e, sendo o administrador judicial da massa falida um responsável tributário (art. 134, V, do CTN), é igualmente inegável que a execução fiscal pode, sim, ser contra ele movida.

     

    ***

     

    Para melhor ajustar as ideias, propõe-se o seguinte silogismo:

    PREMISSA MAIOR —— A execução fiscal pode ser promovida em face do responsável tributário

    PREMISSA MENOR —— O administrador judicial da massa falida é responsável tributário (art. 134, V, do CTN)

    CONCLUSÃO —— A execução fiscal pode ser promovida em face do administrador judicial da massa falida.

     

     

    PORTANTO, TANTO A LETRA "E", QUANTO A LETRA "D", ENCONTRAM-SE CORRETAS.

  • Caro Lionel Richie,

    Seu raciocínio está corretíssimo. Entretanto, acredito que a banca não tenha considerado correta a alternativa 'e'  em razão de o enunciado da questão cobrar o que dispõe a Lei 6.830/80, em cujo texto não se encontra menção à expressão "administrador judicial da massa falida", como é de nosso conhecimento. 

    Sendo assim, apenas a alternativa 'd' está conforme a referida lei.

    Espero ter ajudado!

  • Em 30/10/18 às 07:22, você respondeu a opção B.


    Em 30/05/18 às 12:00, você respondeu a opção B.


    :(



  • Lei de Execução Fiscal:

    Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

    § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

    § 3º - Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

     

    ARTIGO 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

     

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

  • Não há motivo para anulação da questão, pois nem todo administrador judicial é responsável tributário. Ele o é apenas quando satisfeita a condição do caput do CTN 134:

     "Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:"

    Assim, o silogismo feito pelo colega Lionel Richie está incorreto, pois a premissa menor ("O administrador judicial da massa falida é responsável tributário") é falsa, já quem nem todo administrador judicial é responsável tributário.

  • Vamos ao artigo 4º que detalha quem poderá figurar no polo passivo de um executivo fiscal:

    ARTIGO 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.

    GABARITO D 

  • A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    DE vedor

    FI ador

    MA ssa

    RE sponsável

    SU cessores, a qualquer título

    ES pólio

    DE FI MA RE SU ES

  • só organizando um pouquinho pra quem fizer mais sentido o mnemonico ja muito bom do colega abaixo:

    A execucao fiscal podera ser promovida contra:

    FIES DE SUMARE

    FIador

    ESpolio

    DEvedor

    SUcessores a qualquer titulo

    MAssa falida

    REsponsavel - nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

  • A resposta exige o domínio da Lei 6.830/80 que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e de demais providências.

    Nos termos do art. 4° a execução fiscal poderá ser promovida, conforme seus incisos, contra: o devedor, o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável tributário ou de dívidas não tributárias, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito, e os sucessores.

    A letra (A) apresenta acertadamente o devedor mas apresenta o interessado economicamente na ocorrência do fato gerador, por isso está errada.

    A letra (B) apresenta acertadamente o fiador mas apresenta o administrador da massa falida, por isso está errada.

    A letra (C) apresenta o espólio de forma correta mas apresenta o depositário, por isso está errada.

    A letra (D) apresenta o fiador e o responsável tributário de forma correta, nos moldes do dispositivo legal, portanto está correta.

    A letra (E) apresenta o responsável tributário de forma correta mas apresenta o administrador da massa falida, logo está errada.

    Desta maneira, o gabarito é a letra D.


  • Ana Reis mandou bem demais!!!

  • A questão deixa clara a discricionaridade da situação, quanto utiliza o "PODE". Sendo assim, o Administrador Judicial pode ser demandado pela PGE quanto configurada a situação abaixo:

    Lei 6.830/80, Art. 4, § 1º - Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

    Desta forma, itens B e E tbm seriam corretos.

  • a) INCORRETA. Não pode ser sujeito passivo o interessado economicamente na ocorrência do fato gerador.

    b) INCORRETA e e) INCORRETA. Não pode ser sujeito passivo o administrador da massa falida.

    c) INCORRETA. Não pode ser sujeito passivo o depositário.

    d) CORRETA. Os sujeitos listados podem, de fato, ser sujeito passivo da execução fiscal.

    Veja de onde tiramos tais conclusões:

    Lei 6.830/80 - Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

    I - o devedor;

    II - o fiador;

    III - o espólio;

    IV - a massa;

    V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

    VI - os sucessores a qualquer título.


ID
2634589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Desde 2016, Lia é microempreendedora individual no ramo de venda de calçados nacionais e opta pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais. Em 2017, ela auferiu renda bruta anual de R$ 80.500 e estima, para 2018, o crescimento dessa renda em mais de R$ 1.000 em relação ao ano anterior. Neste ano, ela pretende expandir seu comércio com a abertura de mais um ponto de venda e participar, como sócia, em empresa de sua irmã, cuja atividade é a venda a varejo de roupas.

Nessa situação hipotética, à luz da Lei Complementar n.º 123/2006, Lia será desenquadrada do atual regime de recolhimento caso

I sua renda bruta aumente conforme o esperado em 2018;
II se torne sócia da empresa de sua irmã;
III abra o novo estabelecimento.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LC 123/2006 – Art. 18-A - § 1º  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.        

    § 4º Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: II - que possua mais de um estabelecimento; III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

    Assim, todos os itens estão corretos. GAB: LETRA E.

  • Complementando a resposta do Lucas Leal, a MEI descrita na questão se enquadra na situação do §1º do art. 18-A porque é considerado empresário, conforme o art. 966 do Código Civil.

  • Só para sistematizar as respostas anteriores, segue o Art. 966 do CC/2002:


    Art966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • Gabarito: E

    Art. 18-A, § 1 Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.                          

  • Acrescentando que houve uma atualização do artigo pela LC 167/2019, que Institui o Inova Simples,

    Art. 18-A - § 4 Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI: 

    I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;       

    II - que possua mais de um estabelecimento;

    III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

    IV - que contrate empregado.  REVOGADO   

    V - constituído na forma de startup.   (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

    O que é uma startup? Considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos.


ID
2634592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, administrador da empresa X, declarou regularmente o valor de ICMS devido, mas não realizou o pagamento no prazo legal, do que resultou a constituição definitiva do crédito tributário.

Nessa situação hipotética, conforme a Lei n.o 8.137/1990 e a jurisprudência dos tribunais superiores, a conduta de Pedro

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    “A conduta do agente que, na condição de sócio-administrador da sociedade beneficiada, deixa de recolher, no prazo legal, valor de ICMS cobrado na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, configura o crime previsto no artigo 2°, inciso II, da Lei 8.137/1990.” Vide: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=6740608

  • Letra "D" (Questão anulada, migos. Podemos continuar cantando!)

     

    Migo, leia no ritmo da música “Sua Cara - Anitta feat. Pabllo Vitar”, ok?. Se estuda em casa, bota o Vade Mecum no chão e desce lentamente com a mão no joelho. Agora, se estuda em Sala de Estudo, me desculpe, mas até o ar que você respira pode incomodar. Então espera chegar em casa ou vai pra uma área comum com os melhores amigos de cabine.

     

    Você declara

    Você não paga

    Tá cheio de maldade, vergonha na cara

     

    Você declara

    Você não paga

    É crime contra a ordem tributária

     

    Você está devendo e eu também

    A conduta é típica, mas um porém

    Virou covarde, mas não é fraude

    Piculina comentou..senta e aplaude.

     

    Se você não paga essa declaração

    O crime está na lei, mas que situação

    Eu sou concurseira com dedicação

    Declara e paga

    Que é crime contra a ordem tributária.

  • Pensei com meus botões: Beleza, inadimplência agora é crime? 

    Mesmo depois de ler o julgado que nosso colega Lucas Sousa nos mostrou, só um argumento lá elencado me pareceu razoável: - O ICMS é imposto indireto cuja carga econômica recai sobre o consumidor final, de forma que o comerciante detém tão somente a obrigação de recolhimento e repasse do tributo aos cofres públicos. Todos os outros seriam mera falácia pra dar amparo ao que o pessoal chama de ubermassverbot.

  • Piculina, estava com saudades dos seus comentários!!!!!!!! =)

  • Vééééio, a piculina é muitcho louca!!! imagina essa mulher nomeada arrasando na balada kkkkk

     

  • Gabarito D. Resposta correta A.

     

    "Aquele que declara o ICMS devido pela própria empresa, porém deixa de recolher os valores aos cofres públicos, e cujo inadimplemento foi descoberto quando da análise do lançamentos realizados nos livros fiscais, não incide na figura típica do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, porquanto o tipo penal exige o desconto ou a cobrança do imposto".
    (AgRg no AREsp 1138189/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)
     

    Realmente, se a declaração, desacomphada do pagamento respectivo, não caracteriza nem responsabilidade tributária, segundo a Súmula 430 do STJ, não poderia configurar infração penal, consoante a teoria conglobante de Zaffaroni.

     

    Com relação ao voto citado pelo colega Lucas Sousa, veja só o trecho que ele omitiu:

     

    "as condutas tipificadas na Lei 8.137/1991 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis. Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco. Por isso, os delitos previstos na Lei 8.137/1991 não violam o art. 5°, LXVII, da Carta Magna bem como não ferem a característica do Direito Penal de configurar a ultima ratio para tutelar a ordem tributária e impedir a sonegação fiscal.

     

    E esse julgamento - na parte dispositiva, que é a "vinculante" - sequer analisou a tipicidade da ausência do recolhimento do ICMS, mas apenas a constitucionalidade da lei dos crimes contra a ordem tributária:

     

    "O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos, para reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a os crimes previstos na Lei 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, LXVII, da Constituição". 
    (ARE 999425 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-050 15-03-2017)

  • - A conduta do agente que, na condição de sócio-administrador da sociedade beneficiada, deixa de recolher, no prazo legal, valor de ICMS cobrado na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, configura o crime previsto no artigo 2°, inciso II, da Lei 8.137/1990.

    - O elemento subjetivo do crime descrito no artigo 2°, inciso II, da Lei 8.137/1990 é o dolo genérico, consistente no propósito de não efetuar o recolhimento do tributo devido aos cofres públicos, de modo que não se exige qualquer finalidade específica de agir.

     

    Ou seja, não foi dada na questão qualquer evidência que o não pagamento se deu com dolo, e esse não deve ser presumidamente observado!!! Por isso acho que a questão vai ser anulada ou ter o gab. alterado!!!

  • Lei 8.137/90

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

  • Atenção: Em decisao recente, o STJ entendeu que "deixar de pagar imposto declarado não é crime fiscal, é inadimplência".

    O relator do caso foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, o delito tratado no caso concreto exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto analisado pela 5ª Turma. De acordo com o ministro, a empresa que vende mercadorias com ICMS embutido no preço e, posteriormente, não realiza o pagamento do tributo, deixando de repassar ao Fisco o valor cobrado ou descontado de terceiro, torna-se simplesmente inadimplente de obrigação tributária própria.

    Citando trecho do acórdão do TJ-GO, Mussi diz que a empresa não fez a chamada substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Na visão do relator, ficou “patente” que a conduta imputada aos sócios foi de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam.

     

    AgRg no Agravo em REsp 1.138.189

  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338694

  • questão anulada pelo cespe

  • JUSTIFICATIVA  DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:

     

    divergência jurisprudencial a respeito do tema abordado na questão.

  • Pículina Minnesota para presidente!

  • O STF já assentou que as condutas tipificadas na lei 8137/1990 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos (inadimplencia, cobrável através de execução fiscal da dívida ativa), mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outras estratégias.

     

    A anulação da questão se deu porque tanto a letra 'a' quanto a letra 'c' estão corretas. A conduta descrita foi atípica e, ao mesmo tempo, será considerada típica somente se as informações prestadas na declaração forem falsas.

  • Gente, acredito que a questão foi anulada, porque não há menção de que havia dolo por parte do sujeito ativo. Segundo o STJ, a conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), desde que comprovado o dolo. Ademais, o próprio STJ ainda menciona que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito (HC 399.109-SC). O que vocês acham?


    Abraço,


    Avante!


    Até a aprovação!!!

  • COMENTÁRIO DO PROF. TEC CONCURSOS.

    Gabarito: ANULADA.

    Veja a JUSTIFICATIVA da Cespe:

       Há divergência jurisprudencial a respeito do tema abordado na questão.

    Veja o que diz a Lei 8.137/90:

       Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: 

       (...)

       II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    O gabarito preliminar indicava a ocorrência de um crime contra a ordem tributário. No entanto, a banca anulou a questão diante da jurisprudência.

       REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. ICMS DECLARADO PELA PRÓPRIA EMPRESA. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.

       Aquele que declara o ICMS devido pela própria empresa, porém deixa de recolher os valores aos cofres públicos, e cujo inadimplemento foi descoberto quando da análise do lançamentos realizados nos livros fiscais, não incide na figura típica do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, porquanto o tipo penal exige o desconto ou a cobrança do imposto.

       Agravo regimental a que se nega provimento.

       (AgRg no AREsp 1138189/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).

     


ID
2634595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O CPC prevê a possibilidade de convenção processual em processos que versem sobre direitos que admitam a autocomposição. Conforme o entendimento doutrinário, esse instituto

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    A -  Enunciado n. 256 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual”.

    B – Enunciado 492, do FPPC: “O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter negócios processuais.”

    C - Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    D – Enunciado 20, FPPC: “Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão de primeira instância.

    E – “Os principais exemplos de convenções processuais atípicas advêm de negócios celebrados para operar efeitos no processo de conhecimento. Fala-se na admissão de convenções para ampliar prazos de contestação e recursos; para vedar denunciação à lide; para renunciar antecipadamente ao recurso de apelação contra a sentença; para partilhar as eventuais verbas de sucumbência; entre tantos outros.” FONTE: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/convencoes-processuais-atipicas-na-execucao-civil-30102017

  • Basta lembrar também que o recurso é instituto voluntário. 

    Logo, passível de convenção entre as partes!

  • GABARITO: LETRA E

    Acrescentando excelente comentário do colega Lucas

    https://portaldomagistrado.com.br/2017/10/31/convencoes-processuais-atipicas-na-execucao-civil-jota/

    Trecho do artigo do professor Fernando Fonseca Gajardoni 

    Convenções processuais atípicas na execução civil 

    A vontade das partes é, no CPC/2015, fonte da norma processual.  O art. 190 do CPC permite que, nas causas onde se admita autocomposição, possam pessoas capazes convencionar sobre procedimento, bem como sobre seus poderes, deveres, faculdades e ônus processuais.

    Já tive a oportunidade de discorrer sobre o tema e afirmar a existência de 06 (seis) requisitos de validade/eficácia dos negócios jurídicos processuais atípicos. Só serão aceitas convenções processuais nas hipóteses em que: 1) as partes sejam as titulares da situação jurídica a respeito do qual pretendam dispor, sendo vedada convenção processual que atinja deveres, direitos, ônus e faculdades de terceiros; 2) o objeto da convenção seja lícito, de modo a não se admitir negócios jurídicos processuais que acabem por violar o conteúdo mínimo do processo constitucional (regras constitucionais de competência, o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, a motivação, a licitude da prova, etc.); 3) a celebração da convenção seja feita por escrito (especialmente no negócios jurídicos pré-processuais), pois só assim é possível se operacionalizar judicialmente, com o mínimo de segurança e presteza, a alteração da regra legal por convenção das partes; 4) haja preservação da autonomia da vontade do contratantes, devendo o juiz deixar de aplicar a convenção processual nos casos de nulidade (erro, dolo, coação, etc.), inserção abusiva em contrato de adesão ou vulnerabilidade manifesta de um dos celebrantes; 5) as partes sejam civilmente capazes, vedada a celebração de convenção por incapazes, ainda que representados ou assistidos; e 6) o direito objeto da convenção processual seja autocomponível, isto é, esteja na esfera de disponibilidade das partes.[1]

    BONS ESTUDOS, GALERA! ESTUDAR É BOM E NOS FAZ BEM. SUCESSO! 

  • Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civil de Recife (9, 10 e 11 de março de 2018) todos os enunciados relacionados ao art. 190 do CPC/2015:

    o        Enunciado n. 6 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O negócio jurídico processual não pode afastar os deveres inerentes à boa-fé e à cooperação.

    o        *Enunciado n. 17 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: As partes podem, no negócio processual, estabelecer outros deveres e sanções para o caso do descumprimento da convenção.

    o        *Enunciado n. 19 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso , acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal.

    o        *Enunciado n. 20 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos.

    o        *Enunciado n. 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais.

    o        *Enunciado n. 115 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O negócio jurídico celebrado nos termos do art. 190 obriga herdeiros e sucessores.

    o        Enunciado n. 131 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Aplica-se ao processo do trabalho o disposto no art. 190 no que se refere à flexibilidade do procedimento por proposta das partes, inclusive quanto aos prazos.

    Continua.....

  • Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civil de Recife (9, 10 e 11 de março de 2018) -  todos os enunciados relacionados ao art. 190 do CPC/2015:

    Continuação...

    o        Enunciado n. 132 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Além dos defeitos processuais, os vícios da vontade e os vícios sociais podem dar ensejo à invalidação dos negócios jurídicos atípicos do art. 190.

    o        Enunciado n. 133 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.

    o        *Enunciado n. 135 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual.

    o        *Enunciado n. 252 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O descumprimento de uma convenção processual válida é matéria cujo conhecimento depende de requerimento.

    o        *Enunciado n. 253 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O Ministério Público pode celebrar negócio processual quando atua como parte.

    o        Enunciado n. 254 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

    o        Enunciado n. 255 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É admissível a celebração de convenção processual coletiva.

    o        Enunciado n. 256 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.

    o        *Enunciado n. 257 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O art. 190 autoriza que as partes tanto estipulem mudanças do procedimento quanto convencionem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

    o        *Enunciado n. 258 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: As partes podem convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, ainda que essa convenção não importe ajustes às especificidades da causa.

    o        Enunciado n. 259 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A decisão referida no parágrafo único do art. 190 depende de contraditório prévio.

    o        *Enunciado n. 260 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A homologação, pelo juiz, da convenção processual, quando prevista em lei, corresponde a uma condição de eficácia do negócio.

    o        Enunciado n. 261 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O art. 200 aplica-se tanto aos negócios unilaterais quanto aos bilaterais, incluindo as convenções processuais do art. 190.

    o        *Enunciado n. 262 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.

    o        *Enunciado n. 392 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae.

  • Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civil de Recife (9, 10 e 11 de março de 2018) -  todos os enunciados relacionados ao art. 190 do CPC/2015:

    Continuação...

    o        Enunciado n. 402 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A eficácia dos negócios processuais para quem deles não fez parte depende de sua anuência, quando lhe puder causar prejuízo.

    o        Enunciado n. 403 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A validade do negócio jurídico processual, requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

    o        Enunciado n. 404 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Nos negócios processuais, atender-se-á mais à intenção consubstanciada na manifestação de vontade do que ao sentido literal da linguagem.

    o        Enunciado n. 405 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Os negócios jurídicos processuais devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

    o        Enunciado n. 406 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Os negócios jurídicos processuais benéficos e a renúncia a direitos processuais interpretam-se estritamente.

    o        Enunciado n. 407 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Nos negócios processuais, as partes e o juiz são obrigados a guardar nas tratativas, na conclusão e na execução do negócio o princípio da boa-fé.

    o        Enunciado n. 408 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Quando houver no contrato de adesão negócio jurídico processual com previsões ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    o        Enunciado n. 409 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A convenção processual é autônoma em relação ao negócio em que estiver inserta, de tal sorte que a invalidade deste não implica necessariamente a invalidade da convenção processual.

    o        Enunciado n. 491 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É possível negócio jurídico processual que estipule mudanças no procedimento das intervenções de terceiros, observada a necessidade de anuência do terceiro quando lhe puder causar prejuízo.

  • Conforme o Fórum Permanente de Processualistas Civil de Recife (9, 10 e 11 de março de 2018) -  todos os enunciados relacionados ao art. 190 do CPC/2015:

    Continuação...

    o        Enunciado n. 492 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter negócios processuais

    o        Enunciado n. 493 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O negócio processual celebrado ao tempo do CPC-1973 é aplicável após o início da vigência do CPC-2015.

    o        *Enunciado n. 494 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A admissibilidade de autocomposição não é requisito para o calendário processual.

    o        Enunciado n. 569 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O art. 1.047 não impede convenções processuais em matéria probatória, ainda que relativas a provas requeridas ou determinadas sob vigência do CPC-1973.

    o        Enunciado n. 579 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Admite-se o negócio processual que estabeleça a contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos.

    o        Enunciado n. 580 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: É admissível o negócio processual estabelecendo que a alegação de existência de convenção de arbitragem será feita por simples petição, com a interrupção ou suspensão do prazo para contestação.

    o        Enunciado n. 628 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: As partes podem celebrar negócios jurídicos processuais na audiência de conciliação ou mediação.

  • Alguém me explica o erro da D?

  • autocomposição é um método de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, criam uma solução para atender os interesses deles, chegando a um acordo.

  • AUTOCOMPOSIÇÃO é uma das técnicas de solução de conflitos entre pessoas que tem como objetivo que as mesmas cheguem a um acordo.

  • GABARITO: LETRA E

    FREDIE DIDIER JR., AO COMENTAR O ART. 190 DO CPC/2015, QUE TRATA DA CLÁUSULA DE ATIPICIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS, CITA UMA VASTA LISTA DE POSSÍVEIS NEGÓCIOS/CONVENÇÕES:
     

    Exemplos de negócios processuais atípicos, segundo o professor:

    -acordo de instância única; ninguém recorre;

    -acordo para criação de litisconsórcio necessário;

    -acordo para tornar um bem impenhorável;

    -acordo para criar prova ilícita;

    -prova atípica negociada;

    -acordo para ampliar ou reduzir prazo;

    -acordo para dispensar assistente técnico;

    -acordo para não ter perícia;

    -acordo para permitir ingresso de terceiro no processo fora das hipóteses legais;

    -acordo para autorizar ou proibir execução provisória;

    -acordar não ser possível pedir tutela de evidência;

    -acordo para autorizar jurisdição por equidade;

    -legitimação extraordinária convencionada.

    FONTE: AULA DO CURSO LFG - CURSO ONLINE SOBRE O NOVO CPC

  • Parti da premissa de que a convenção de vedação ao duplo grau de jurisdição seria incabível.

     

    -.-'

  • Poderá estipular a cláusula “sem recurso” bilateralmente, OU SEJA, o famoso "as partes renunciam ao prazo recursal". 

     

    Bons estudos!

  • aumentando a lista do coleguinha Alisson Daniel. Agora também com alguns negócios jurídicos TÍPICOS

    Panorama dos negócios processuais típicos
     Alguns exemplos de negócios processuais:
    i. foro de eleição;
    ii. foro de eleição internacional – novidade expressa;
    iii. não alegação da incompetência relativa – o réu abre mão do foro de eleição;
    iv. calendário processual – é um NJ plurilateral;
    v. renúncia ao prazo;
    vi. acordo para suspensão de processo;
    vii. organização consensual do processo;
    viii. escolha convencional da liquidação por arbitramento;
    ix. adiamento negociado da audiência;
    x. escolha consensual do perito;
    xi. desistência do recurso;
    xii. aceitação da decisão;
    xiii. convenção sobre o ônus da prova.
     Todos esses negócios reforçam o princípio do autoregramento da vontade e dão mais força à atipicidade da negociação processual.
     

    PS: peguei essa lista do colega RCM Santos na Q911400

  • Chutei legal nessa

  • Viviane, a estipulação de apresentação de recuro per saltum ofende matéria de ordm pública, o que não pode ser convencionado entre as partes, visto que suprimiria instâncias recursais.

  • O negócio jurídico processual está previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

    É certo que as partes poderão acordar, de forma bilateral, que a decisão proferida seja irrecorrível. Não poderão, porém, acordar a interposição de recurso "per saltum" para as cortes superiores porque os recursos a elas direcionados devem cumprir requisitos específicos e devem ter as suas hipóteses de cabimento, que já são restritas, respeitadas.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • 1- Recuso per saltum? Seria a supressão de instancia ?

    Sim. As partes não podem acordar, por exemplo, que haja a interposição direta de um RE sem antes haver o uso dos recursos ordinários. Deve-se, pois, respeito à disposição das competências funcionais e normas afins.

    Enunciado 20, FPPC: “Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão de primeira instância.

     

    2- Mas posso estipular uma cláusula que veda recursos ?

    Sim.

     

    Fonte:Lucas Leal

  • É POSSÍVEL NEGÓCIO PROCESSUAL

    Pacto de impenhorabilidade

    Acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza

    Acordo de rateio de despesas processuais

    Dispensa consensual de assistente técnico

    Acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso

    Acordo para não promover execução provisória

    Pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória,

    inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência

    de conciliação ou de mediação prevista no art. 334

    Pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de

    mediação prevista no art. 334

    Pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutiva

    Previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si

    Acordo para realização de sustentação oral

    Acordo para ampliação do tempo de sustentação oral

    Julgamento antecipado do mérito convencional

    Convenção sobre prova

    Redução de prazos processuais

    Celebração de convenção processual coletiva

    Dispensar caução no cumprimento provisório de sentença

    Pacto de inexecução parcial ou total de multa coercitiva

    Pacto de alteração de ordem de penhora

    Pré-indicação de bem penhorável preferencial (art. 848, II)

    Pré-fixação de indenização por dano processual prevista nos

    arts. 81, §3º, 520, inc. I, 297, parágrafo único (cláusula penal processual)

    Negócio de anuência prévia para aditamento ou alteração do

    pedido ou da causa de pedir até o saneamento (art. 329, inc. II)

    Estipule mudanças no procedimento das intervenções de terceiros

    Estabeleça a contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos

    Alegação de existência de convenção de arbitragem será feita por simples petição, com a interrupção ou suspensão do prazo para contestação

    NÃO É POSSÍVEL NEGÓCIO PROCESSUAL

    Acordo para modificação da competência absoluta

    Acordo para supressão da primeira instância

    Excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica

  • o povo escreveu tanto e não falou nada

  • Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem)

    Art.3° As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

    Art.18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir NÃO FICA SUJEITA A RECURSO ou homologação pelo Poder Judiciário.

    NCPC

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII- acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

  • Enunciado 20 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos"

  • Conforme o entendimento doutrinário, é possível a convenção atípica e bilateral sobre poderes, deveres, ônus e faculdades (situações jurídicas) estipulando o julgamento em instância única, com renúncia antecipada a qualquer recurso interponível contra a sentença e acordo de não recorribilidade de todas as decisões interlocutórias havidas no processo (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr, Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015 – parte geral, Forense, EBOOK, 2015, p. 1.849). 

  • Bastava alguém ditar o gabarito e escrever umas 3 linhas e, com isso, esclarecer as dúvidas dos colegas. Porém, não. Escrevem livros e confundem mais os outros e a si mesmos.
  • Só vence quem não desiste!

    Em 30/10/19 às 11:53, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 19/10/19 às 13:30, você respondeu a opção C. Você errou!

    Não tenha vergonha dos seus erros, são eles que te fazem mais fortes a cada dia, são eles que te aproximam um passo por vez do seu sonho.

  • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    AS PARTES PODEM MUDAR OS ATOS PROCESSUAIS, CABENDO O MAGISTRADO CONTROLAR.

  • O enunciado n° 256 do FPPC dispõe: “A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual

  • Essa daí eu não sabia hem...''cláusula que veda recurso'' seria a última da última alternativa que eu poderia marcar kkkk

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual.  

    A alternativa B está incorreta. O contrato de convivência pode conter negócios processuais. 

    A alternativa C está incorreta. De acordo com o art. 190, do NCPC, o juiz controlará a validade das convenções.  

    • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. 

    • Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. 

    A alternativa D está incorreta. Não é permitida a supressão da primeira instância no negócio jurídico processual. Esse é o entendimento do Enunciado 20 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.  

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão. Os principais exemplos de convenções processuais atípicas advêm de negócios celebrados para operar efeitos no processo de conhecimento. Fala-se na admissão de convenções para ampliar prazos de contestação e recursos, para vedar denunciação à lide, para renunciar antecipadamente ao recurso de apelação contra a sentença, para partilhar as eventuais verbas de sucumbência, entre outros. 

  • CESPE abusando destes enunciados. Agora é Lei, doutrina, súmulas, informativos e, ainda, os tais enunciados.

    O negócio está cada vez mais vertical. Vamos pra cima!

    I'm still alive!

  • Para quem não sabia da clausula sem recurso, era só ir pela lógica. Questão também interpretativa, pois se é ato bilateral, tem acordo entre as partes, então não precisa de recurso.

    Foi assim que acertei akkkkkkkk

    Alternativa E

  • recurso não é uma garantia constitucional? como pode ser permitido nesta circunstâncias?
  • VIDE: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

  • A doutrina afirma que as partes poderão modificar praticamente todas as regras do procedimento, desde que haja bilateralidade, observadas as possibilidades de intervenção do juiz no negócio jurídico processual previstas no parágrafo único do art.190.

    "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade

  • O CPC prevê a possibilidade de convenção processual em processos que versem sobre direitos que admitam a autocomposição. Conforme o entendimento doutrinário, esse instituto poderá estipular a cláusula “sem recurso” bilateralmente.

  • Sobre a alternativa "a", compartilho, aqui, os dispositivos que me ajudaram na solução da dúvida, sobre a possibilidade de a Fazenda Pública celebrar negócios jurídicos processuais:

    • JDPC, enunciado 114

       “os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais

    • JDPC, enunciado 17:

             “a Fazenda Pública pode celebrar convenção processual, nos termos do art. 190 do CPC

    • FPPC, enunciado 256
    • a Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual
    • FNPP, enunciado 30
    • "é cabível a celebração de negócio jurídico processual pela Fazenda Pública que disponha sobre formas de intimação pessoal
  • Atualização!!!

    1. A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça.

    2. O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido. Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramento das vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição.

    3. São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta.

    4. O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniência pelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade.

    5. A modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado. As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor.

    REsp 1.810.444-SP (INFO 686)

  • Letra b. Incorreta: 492. FPPC (art. 190) O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter negócios processuais. (Grupo: Negócios processuais)


ID
2634598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da aplicação da tutela de urgência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    A - ENUNCIADO 38 – As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

    B - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTADORES REVENDEDORES RETALHISTAS - TRR. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL VEDADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. [...]  IV - Não há que se falar em subsistência dos efeitos da antecipação da tutela após o julgamento de improcedência do mérito da ação, uma vez que, prolatada a sentença, há revogação imediata da decisão concessiva da tutela antecipada. V - O recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo não importa em restabelecer a liminar cassada, tendo em vista que a mesma se torna incompatível com o conteúdo da sentença. VI - Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201251010053001 RJ, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/11/2014)

    C - Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    D – “Apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude de determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.037, inciso, II, do CPC), não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável (artigo 300 do CPC). Também não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.” FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Suspens%C3%A3o-em-repetitivo-n%C3%A3o-impede-aprecia%C3%A7%C3%A3o-de-tutelas-de-urg%C3%AAncia

    E - Enunciado n. 42 – É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Complementando o comentário do colega:

    D- Não poderá ser concedida nos processos sobrestados por força do regime repetitivo.Alternativa errada. art. 982, § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

  • A questão estava quase toda nos enunciados da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal:

    A- (Correto) - Enunciado 38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

    B- Enunciado 39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.

    C- Item se refere à uma das hipóteses de tutela de evidência e não urgência. No mais, acerta em dizer que independe de perigo de dano.

    D- Enunciado 41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

    E- Enunciado 42. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Agora essa. Precisamos saber todos os tipos de enunciados também.

  • ... em complemento

    Conforme a Lei do Mandado de Segurança, "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários,

    a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e

    a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".

  • Sem conhecer os enunciados dava para acertar a questão.

    Basta imaginar uma demanda em que se pleiteia a realização de procedimento cirúrgico de caráter urgente.

    Não seria crível imaginar a espera do trânsito em julgado do processo para que a medida liminar fosse efetivada, mesmo em face da Fazenda Pública.

     
  • Fiquei boiando agora. O fórum Permanente de Processualistas civis editou o seguinte enunciado.

    35. (art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.

    Segundo este, não pode tutela de urgência contra Fazenda pública, mas somente Tutela de evidência.

    Outra questão é que o STF decidiu que não cabe tutela antecipada contra a Fazenda Pública, salvo no caso de medicamentos.

    Fiquei por entender agora.

  • A respeito da aplicação da tutela de urgência, assinale a opção correta.

     a)Poderá ser deferida e efetivada contra o poder público antes do trânsito em julgado do processo?

     b)Cassada em sentença, somente poderá ser restabelecida mediante o deferimento de pedido nesse sentido constante no respectivo recurso?

     c)Será concedida sempre que caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte adversa ou o abuso do direito de defesa, independentemente de demonstração de perigo de dano?

     d)Não poderá ser concedida nos processos sobrestados por força do regime repetitivo?

     e)Não poderá ser concedida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    AB: LETRA A

    A - ENUNCIADO 38 – As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

    B - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTADORES REVENDEDORES RETALHISTAS - TRR. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL VEDADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. [...]  IV - Não há que se falar em subsistência dos efeitos da antecipação da tutela após o julgamento de improcedência do mérito da ação, uma vez que, prolatada a sentença, há revogação imediata da decisão concessiva da tutela antecipada. V - O recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo não importa em restabelecer a liminar cassada, tendo em vista que a mesma se torna incompatível com o conteúdo da sentença. VI - Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 201251010053001 RJ, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 11/11/2014, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/11/2014)

    C - Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    D – “Apesar da suspensão processual prevista pelo Código de Processo Civil em virtude de determinação de julgamento de ação sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.037, inciso, II, do CPC), não há impedimento para a concessão de tutelas provisórias urgentes, caso o magistrado entenda estarem cumpridos os requisitos de urgência e de risco irreparável (artigo 300 do CPC). Também não há vedação para o cumprimento de medidas cautelares já deferidas judicialmente.” FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Suspens%C3%A3o-em-repetitivo-n%C3%A3o-impede-aprecia%C3%A7%C3%A3o-de-tutelas-de-urg%C3%AAncia

    E - Enunciado n. 42 – É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Enunciado n. 35: As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.

     

    Parece que o enunciado está em contradição com a letra A da questão.

     

    Alguém?

  • Acredito que a leitura do enunciado 35 deva se dar da seguinte forma: "as vedações à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se aplicam aos casos de tutela de evidencia”. Ressalvados, do ponto de vista de Leonardo C. Cunha (pg 328. FP em juízo, 14 ed), as tutelas que envolvam pagamento pois submetidas à regra constitucional do regime de precatórios.

     

    E quais são estas vedações? (que se aplicam apenas às tutelas de urgência). As que o art. 1.059, CPC faz referência:

     

    Art. 1.059. À tutela provisória (aqui, segundo o enunciado, leia-se DE URGÊNCIA) requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho e 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    ex. compensação de crédito tributário

     

     

     

  • Amigos, diante do Enunciado 35 do FPPC, fico sem saber qual a resposta correta. Gostaria de uma explicação do professor.

  • Letra A: Correta

    Enunciado n. 35: As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.

    Tal enunciado  deve ser lido com a necessária adaptação: as vedações legais aplicam-se na hipótese do do inciso IVdo artigo 311 do CPC.

  • RESPOSTA DO JOSÉ FILHO

    A questão estava quase toda nos enunciados da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal:

    A- (Correto) - Enunciado 38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

    B- Enunciado 39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.

    C- Item se refere à uma das hipóteses de tutela de evidência e não urgência. No mais, acerta em dizer que independe de perigo de dano.

    D- Enunciado 41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

    E- Enunciado 42. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • É só assistir o jornal que vc verá que é possível a concessão de tutela antecipada contra a fazenda..

  • ENUNCIADO 38 – As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

     

  • O MANDADO DE SEGURANÇA É UM EXEMPLO DISSO. 

  • e eu vendo video aula...


  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa traz uma hipótese de concessão de tutela da evidência e não de tutela de urgência. Vide comentário inaugural da questão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "42. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Somente é vedada a liminar antes do trânsito em julgado quando tratar-se de obrigação de pagar oposta ao Poder Público.

     

  • Tem que estudar enunciados para provas do CESPE? Sim!

    Tinha que ter conhecimento dos enunciados para acertar a questão? Não!

    Vamos focar mais e reclamar menos galera! Foca no resultado!

    Gabarito: A

    #pas

  • E ainda há os "CESPIANOS" que defendem com unhas e dentes essa banca, afirmando que ela elabora questões mais inteligentes.

    Eu me pergunto qual a inteligência em ser uma banca copia e cola de informativos e enunciados do CJF (diga-se de passagem que muitos professores consideram um absurdo cobrar enunciado de CJF, uma vez que muitos deles não constitutem doutrina majoritária, haja vista o processo de aprovação de um enunciado).

  • Alguém poderia ajudar com a seguinte dúvida:

    ENUNCIADO 39 – Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.

    Qual seria essa via autônoma? A maneira de impugnar decisão que concede, modifica ou revoga tutela provisória em sede de sentença não é por meio de apelação?

  • quem advoga contra o estado responde essa questão também, tranquilamente.

  • Respondi pensando:"Já pensou se a parte autora, com problemas de saúde, necessitando de uma cirurgia urgentemente, tivesse que aguardar o trânsito em julgado do processo contra o Estado para que então pudesse ser operada?"

  • Aurea Mendonça, creio que também seria possível por meio de uma ação revisional.

  • Errei. pensei que era a B.

    A- (Correto) - Enunciado 38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

    B- Enunciado 39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.

    Logo, na petição de recurso ou em via autônoma.

  • Comentário da prof:

    O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    a) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC)".

    b) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma".

    c) A afirmativa traz uma hipótese de concessão de tutela da evidência e não de tutela de urgência.

    d) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos".

    e) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "42. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica".

    Gab: A.

  • Basta lembrar das ações de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do poder público, sobretudo em casos envolvendo o Direito a Saúde.

    É necessário que haja meios para compelir o cumprimento/efetivação da decisão, seja em face do poder público a ou não, mesmo antes do trânsito em julgado do processo. Se assim não fosse, a decisão seria inócua, portanto, o fato de ser ente público não garante a ele isenção as medidas coercitivas, que pode, inclusive ocorrer a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, para dotar de efetividade as suas decisões e trazer a satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. O exemplo mais corriqueiro pode ser a fixação de astreintes e bloqueio judicial.

     

    ENUNCIADOS

     VII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

    Enunciado 419. Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

    Enunciado 421. Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

    Enunciado 496. Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

    Enunciado 499. Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos.

     

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – 2016 – ENFAM

    Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

     

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    Enunciado 38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

    Enunciado 39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.

    Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.

    Enunciado 41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

    Enunciado 42. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Enunciado 43. Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

    Enunciado 45. Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

  • Alternativa A) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Essa questão foi debatida na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos". Afirmativa incorreta.

  • Qual o erro da letra B?

    Estou abraçado com meu travesseiro até agora...

  • quanto a A:

    Poderá ser deferida e efetivada contra o poder público antes do trânsito em julgado do processo.

    -> abrange inclusive os efeitos decorrentes da estabilização da tutela antecipada nos casos de natureza satisfativa


ID
2634601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da fazenda pública em juízo, julgue os itens a seguir.

I A participação da fazenda pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica nos autos.

II Não se aplica a regra de contagem de prazos em dias úteis do novo diploma processual civil para a oposição dos embargos à execução fiscal.

III A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro não se estende ao MP, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    I - CORRETO - Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    II – ERRADO – “Não obstante, a verdade é que a LEF nada menciona sobre como se dará a contagem dos prazos processuais na execução fiscal, limitando-se a esclarecer que o CPC deverá ser aplicado de forma subsidiária, conforme mencionado anteriormente.

    Uma vez silente a LEF em tal sentido, a aplicação do art. 219 do CPC/15, no que se refere à contagem dos prazos processuais, torna-se plenamente cabível, afastando-se inclusive o debate sobre o melhor modo de solução de antinomia de segundo grau.” FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI261267,51045-O+CPC15+e+alguns+reflexos+na+execucao+fiscal

    III – ERRADO - Enunciado 32 do Fórum Nacional do Poder Público – FNPP: A suspensão dos prazos processuais do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro aplica-se à advocacia pública, sem prejuízo das demais atribuições administrativas do órgão.

    Enunciado 21, I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal: A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

  • Gabarito A.

     

    Quanto ao item II - a questão é tormentosa e o ponto necessita do conhEcimento de que a LEF é lei especial com disposições próprias - e o NCPC só se aplica naquilo que for compatível com a lei. A doutrina de forma majoritária vaticina que os prazos da LEF são prazos simples em dias corridos.

    TODAVIA, O Conselho da Justiça Federal editou o enunciado 116 com o seguinte teor: "Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980". Logo, o item está incorreto!!!

     

    item III (item INCORRETO) - Aqui é importante não confundir SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS (que pela dicção do art. 220 do CPC) ficam suspensos - com o fato desse próprio preceptivo legal - dispor que que os membros exercerão suas funções no referido prazo (ou seja, vão trabalhar, mas os prazos e as audiências estão suspensos - é um período em que será usado para otimizar as pendências de cada órgão e colocar o serviço em dia)

    NCPC Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

  • Obrigada, Alberto. Errei justamente pq confundia isso. 

  • suspensão de prazo não é recesso nem férias coletivas. 

     

  • SOBRE O ITEM III

     

    Em que pese os enunciados e as explicações dos colegas, a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo", discorda:

     

    "É possível, então, que o art. 220 do CPC não se aplique em determinada demanda que envolva a Fazenda Pública, incidindo a ressalva nele contida. Tome-se numa ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a União ou contra um Estado. Nesse caso, haverá a prática regular de todo e qualquer ato no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro: os prazos correrão normalmente, sendo possível haver realização de audiências". (p. 46-47)

     

  • Resposta correta: "A".

    Art.178. Parágrafo Único.

  • continuo sem entender o item III :/

  • GABARITO A

     

    I - Art 178 

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    III - Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

  • Comentário do Alberto Filho e Lucas Sousa

    Gabarito A.

    Quanto ao item II - a questão é tormentosa e o ponto necessita do conhEcimento de que a LEF é lei especial com disposições próprias - e o NCPC só se aplica naquilo que for compatível com a lei. A doutrina de forma majoritária vaticina que os prazos da LEF são prazos simples em dias corridos. Logo, o item está incorreto!!!

    item III (item INCORRETO) - Aqui é importante não confundir SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS (que pela dicção do art. 220 do CPC) ficam suspensos - com o fato desse próprio preceptivo legal - dispor que que os membros exercerão suas funções no referido prazo (ou seja, vão trabalhar, mas os prazos e as audiências estão suspensos - é um período em que será usado para otimizar as pendências de cada órgão e colocar o serviço em dia)

    NCPC Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    II – ERRADO – “Não obstante, a verdade é que a LEF nada menciona sobre como se dará a contagem dos prazos processuais na execução fiscal, limitando-se a esclarecer que o CPC deverá ser aplicado de forma subsidiária, conforme mencionado anteriormente.

    Uma vez silente a LEF em tal sentido, a aplicação do art. 219 do CPC/15, no que se refere à contagem dos prazos processuais, torna-se plenamente cabível, afastando-se inclusive o debate sobre o melhor modo de solução de antinomia de segundo grau.” FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI261267,51045-O+CPC15+e+alguns+reflexos+na+execucao+fiscal

    III – ERRADO - Enunciado 32 do Fórum Nacional do Poder Público – FNPP: A suspensão dos prazos processuais do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro aplica-se à advocacia pública, sem prejuízo das demais atribuições administrativas do órgão.

    Enunciado 21, I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal: A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

  • OUT!

  • REPETINDO, é simples:

     

    Os prazos processuais serão suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas os juízes, membros do MP, DP, e Adv PúB vão trab como qq ser humano, obviamente se não estiverem de férias ou licença.

     

    Editando para quem ainda não entendeu.

     

    O erro da  3: a questão fala que não serão suspensos, mas os prazos serãaaao suspensos sim para o MP, DP E Adv Púb.

  • O erro da "III" é não mencionar os juízes e auxiliares da justiça? Se for isso, a não inclusão destes na opção, torna a assertiva errada? Se alguém puder me dar uma luz...

  • ENUNCIADO 20 Jornada de Direito Processual Civil – Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.

  • Stefanny Moreira

    Uma coisa é suspensão de prazo, outra é o recesso/férias coletivas. 

    os prazos processuais ficam suspensos PARA TODO MUNDO (caput do 220) apenas os orgãos mencionados nao tera ferias durante o periodo

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

  • Apenas uma informação adicional, um plus nos estudos, sobre o item III - comparativo com o processo criminal:

     

    A suspensão dos prazos processuais entre os dia 20 de dezembro e 20 de janeiro, prevista no artigo 220 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), não se aplica aos processos criminais. O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

     

    "O processo penal tem princípios, regras e conteúdos distintos do processo civil, razão pela qual não é possível aplicar indistintamente as normas do segundo sobre o primeiro, sob pena de subverter a lógica processual com base na qual foi construído o processo penal", registrou a ministra, ao negar liminar requerida pela Ordem dos Advogados do Brasil de Pernambuco, que pretendia estender o recesso forense previsto no novo CPC para os processos criminais.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-dez-16/recesso-cpc-nao-suspende-acoes-penais-carmen-lucia

     

    +

     

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS DE MATÉRIA CRIMINAL. 1. Conforme iterativa jurisprudência, não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus, proceder ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais, salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A suspensão dos prazos processuais decorrente do recesso forense no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, no período de 20/12/2014 a 6/1/2015 (cf. art. 1º do Ato 028/2014), não alcançou os processos criminais, como se observa da dicção do art. 3º daquele ato normativo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 134206 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 21-06-2016 PUBLIC 22-06-2016).

  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público

  • ATENÇÃO! Sobre o item III: suspensão do curso do prazo dos processos (art. 220, caput do CPC) é diferente de exercício das atribuições dos sujeitos do processo (art. 220, §1º do CPC). Mesmo com os prazos suspensos, os juízes, os membros do MP e da DP, adbogados públicos e auxiliares da Justiça continuarão trabalhando normalmente durante tal período, salvo férias ou feriados.

  • CPC:

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Obs.: exercer as atribuições durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (no caso de Adovagados Públicos) não implica que os prazos processuais, para eles, não serão suspensos. O advogado público não cumpre apenas prazo processual, já que não representa o ente público apenas judicialmente, mas também extrajudicialmente. Assim, o que a lei quis dizer foi que os órgãos mencionados no art. 220 continuarão a funcionar. As férias dos servidores vinculados a tais órgãos, por sua vez, serão concedidas conforme o que determinar a lei que rege a carreira. Vale ainda ressaltar que para o Judiciário não há mais férias coletivas, senão nos tribunais superiores.

     

     

  • ATENÇÃO
    Alternativa II hoje pode ser considerada correta.

    II Jornada de Direito Processual Civil do CJF
    Enunciado 116: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.

  • Rafael, o item II continua errado porque fala NÃO se aplica a regra de contagem de prazos em dias úteis do novo diploma processual civil para a oposição dos embargos à execução fiscal.

    Acho que vc se equivocou.

  • Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    Enunciado 20 Jornada de Direito Processual Civil: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.

     

    _________________________________________________________________________________________________

     

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

     

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

     

    § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

     

    Enunciado 32 do Fórum Nacional do Poder Público: A suspensão dos prazos processuais do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro aplica-se à advocacia pública, sem prejuízo das demais atribuições administrativas do órgão.

     

    Enunciado 21, I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal: A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

     

     

  • GABARITO "A"


    II. INCORRETA. ENUNCIADO 20 – Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980. 

    III. INCORRETA. ENUNCIADO 21 – A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

  • Foi uma boa pegadinha confundir, no item III, a suspensão dos prazos processuais e o exercício das atribuiçoes dos juízes, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e dos auxiliares da Justiça, durante o referido.

  • Complementando, sobre o item III, com a divergência de Leonardo Carneiro da Cunha, em "A Fazenda Pública em Juízo":

    "Observe-se, porém, que o dispositivo ressalva os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, bem como os auxiliares da Justiça. Todos exercem suas atividades normais no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

    Nesse período, o juiz deve emitir pronunciamentos judiciais nos prazos previstos em lei, os auxiliares da justiça também devem praticar os atos a seu cargo, bem como os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública.

    Logo, se nesse período houver algum ato a ser praticado pela Fazenda Pública, ela há de ser intimada e o prazo corre normalmente.

    Os advogados públicos exercem, normalmente, suas atividades nesse período, ressalvadas as férias individuais de alguns deles. Estas não repercutem no processo judicial, devendo os atos ser praticados por outros que não estejam de férias. É por isso que o art. 220 do CPC ressalva os membros da Advocacia Pública da suspensão dos prazos ali prevista.

  • Li todos os comentários explicando o item III ,Más não achei nenhuma explicação plausível
  • Rony Lima,

    Embora os membros MP, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública devam continuar exercendo suas atribuições no período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, ou seja, vão continuar trabalhando normalmente, a suspensão dos prazos processuais na referida data também se aplica a eles.

  • RONY Lima no período em questão os prazos processuais ficam suspensos, tanto para os advogados quanto para os órgãos mencionados nas assertivas. No entanto, estes órgãos continuam com suas atividades normais, ou seja, procuradores continuam fazendo trabalho interno, assim como membros do Ministério Público e defensores, que continuam, por exemplo, atendendo ao público.

    É o que consta do §1º do art. 220, CPC:

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1 Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

  • 1ª jornada de direito processual civil dá novo entendimento ao artigo 220 parágrafo 1º - afirma que a suspenção do prazo aplica-se também ao MP, Defensoria e Advocacia Pública... auxiliares de justiça e juízes trabalham normalmente.

  • Gente,os prazos são suspensos para beneficio dos advogados, que nesse período podem descansar do trabalho, uma vez que todos os prazos dos processos que eles estão trabalhando em cima estão suspensos.Por isso, que os órgãos públicos continuam trabalhando internamente,mas sem poder fazer com que os prazos corram,mas aí dia 20 de janeiro,quando acaba o prazo de suspensão,há uma enxurrada de processos sendo publicados,aí os advogados voltam a trabalhar freneticamente,porque alegria de pobre dura pouco.

  • Olha o Gilmarzão, conquistando a Tete.

  • Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Acerca dos prazos, dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", aplicando-se esta regra somente aos prazos processuais por força do parágrafo único deste mesmo dispositivo legal. Esta regra também é aplicável aos embargos à execução fiscal. A respeito do tema, o Conselho da Justiça Federal editou o enunciado 116 com o seguinte teor: "Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A suspensão dos prazos neste período também se estende ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, por força do art. 220, caput, do CPC/15. É certo que o §1º deste dispositivo legal afirma que "ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput", porém, o fato de exercerem suas atribuições neste período não significa que os prazos para a prática dos atos processuais que lhes incumbem não estejam suspensos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • LETRA A

    I -  Art. 178.  Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    II – ENUNCIADO 20 – Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.

    III – Enunciado 21, I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal: A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

  • Questão malvadinha!

  • Gabarito - Letra A.

    Item I - o art. 178, parágrafo único, CPC, a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Item II - porque o CPC/2015 estabelece a contagem de prazo em dias úteis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Item III - pois durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro há suspensão dos prazos processuais, que é aplicável ao MP, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

    Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    §1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

  • Pessoal, por favor alguém esclareça pra mim, ficaria imensamente grato!!

    O parágrafo primeiro do art 220 não é incompatível com o enunciado 21 do FPPC?

    Como saber que posição adotar?

  • Rodrigo Abreu, de fato, há uma contradição entre o texto do CPC com o enunciado do FPPC. No entanto, o entendimento aplicado, na prática forense, é o entendimento do FPPC, ou seja, Advogados Públicos, MP e Defensores estão abrangidos pela suspensão do prazo do art. 220 caput do CPC.

    É importante saber como a banca aborda as questões. Por exemplo, a CESPE costuma considerar muito entendimento que vai além do texto legal (doutrina, enunciados, jurisprudência). Já a FCC é mais texto de lei mesmo. Se essa questão fosse elaborada pela FCC, muito provavelmente a resposta correta seria a alternativa que se coaduna com o texto "seco" da lei.

  • Questão muito, muito malandra.

  • Penso que não há nenhuma incoerência em relação ao fato de a suspensão dos prazos se estender ao MP, DP e advocacia pública e os membros dessas carreiras continuarem exercendo suas funções nesse período. O fato de os prazos estarem suspensos não significa que eles não têm trabalho. Pensem nas atribuições de um defensor público, por exemplo: justamente nesse período, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ele pode ser procurado por um assistido que encontra-se em estado de saúde grave e precisa urgentemente de um leito na UTI que está lotada. Nesse caso, o defensor pode entrar com uma tutela de urgência, que pode ser processada inclusive durante as férias forenses.

  • Comentário da prof:

    Item I:

    É o que dispõe expressamente o art. 178, parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

    Item II:

    Acerca dos prazos, dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", aplicando-se esta regra somente aos prazos processuais por força do parágrafo único deste mesmo dispositivo legal. Esta regra também é aplicável aos embargos à execução fiscal. A respeito do tema, o Conselho da Justiça Federal editou o enunciado 116 com o seguinte teor: "Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei 6830/80".

    Item III:

    A suspensão dos prazos neste período também se estende ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, por força do art. 220, caput, do CPC/15. É certo que o § 1º deste dispositivo legal afirma que "ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput", porém, o fato de exercerem suas atribuições neste período não significa que os prazos para a prática dos atos processuais que lhes incumbem não estejam suspensos.

    Gab: A.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    Vamos analisar cada um dos itens.  

    O item I está correto, nos termos do art. 178, parágrafo único, do NCPC: 

    • Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. 

    O item II está incorreto. A LEF nada menciona sobre como se dará a contagem dos prazos processuais na execução fiscal, portanto, a lei processual deverá ser aplicada de forma subsidiária. Assim, a aplicação do art. 219, do NCPC, no que se refere à contagem dos prazos processuais, torna-se plenamente cabível.  

    • Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    O item III está incorreto. A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220, do NCPC, estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública. 

    • Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. 

    Logo, a alternativa A é correta e gabarito da questão.

  • Se n fossem as férias forenses, o advogado autônomo nunca poderia tirar férias. Não teria como parar os prazos somente p eles, por isso, estende-se a MP, DP

  • I) CORRETA. Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    II) ERRADA. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    III) ERRADA. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

    Como disse o prof.: o fato de exercerem suas atribuições durante esse período do caput não significa que os prazos não estarão suspensos.

    Complementando: Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2º ; (citações, intimações e penhoras)

    II - a tutela de urgência.

    GABARITO: LETRA A


ID
2634604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em instância extraordinária, o relator do processo constatou que o advogado subscritor do recurso especial não tinha procuração nos autos.

Considerando-se as disposições do CPC, o relator deve, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    Enunciado 83, do FPPC: (art. 932, parágrafo único; art. 76, § 2º; art. 104, § 2º; art. 1.029, § 3º) Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”).

    Aplica-se, então, o parágrafo único do art. 932, do CPC/2015: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    OBS.: Cuidado com o item C: aqui se fala em capacidade processual, que não se confunde com capacidade postulatória.

  • Embora o comentário completo de Lucas Sousa, a resposta correta apenas é a assertiva "b" porque o enunciado questiona acerca da posição do CPC. 
    Isto porque, embora o teor legal, nesta temática o STF mantém a dita posição de jurisprudênica defensiva; ou seja: ainda não conhece dos recursos quando há vício na representação, sem oportunizar emenda.

    Por todos, o seguinte precedente (publicado no final de 2017): ARE 1043708 PE - PERNAMBUCO 0025453-73.2005.8.17.0001

  • MUITA ATENÇÃO!!!!

     

     

    O Prazo previsto no art. 932 do novo CPC só se aplica para sanar vícios formais.

     

    Entendimento é da 1ª turma do STF.

     

     

     

    O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

     

  • Recurso especial sem assinatura de advogado

     

    Resumo do julgado

    Não é possível conhecer de recurso especial interposto sem assinatura de advogado.
    Se não consta a assinatura no recurso especial este deve ser considerado como inexistente.
    Novo CPC: Haverá polêmica se esse entendimento jurisprudencial persiste ou não. Isso porque o parágrafo único do art. 932 do novo CPC prevê que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Dessa forma, haverá doutrina defendendo que, mesmo que o recurso tenha sido interposto sem assinatura do advogado, o Relator, antes de considerá-lo inexistente, deverá intimar a parte para sanar o vício, nos termos do art. 932, parágrafo único.
    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 219496-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/4/2013 (Info 521).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Recurso especial sem assinatura de advogado. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

  • Art. 76, NCPC:

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 2o Descumprida a determinação em FASE RECURSAL perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • RESPOSTA: B

     

    PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO

     

    5 dias para que seja sanado o vício, leia-se, VÍCIO FORMAL (AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU ASSINATURA).

  • Conforme dispõe o CPC,  "verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e

    designará prazo razoável para que seja sanado o vício".

     

    O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

    Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 dias,

    permitindo-lhe a produção de prova.

     

     Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30  dias.

     Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo...

     

    O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15  dias,

    prorrogável por igual período por despacho do juiz.

     

     

     

    PROCESSO TRABALHO

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO

    – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5

     

     É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito.

    Em caráter excepcional, admite-se que o advogado, independentemente de intimação,

    exiba a procuração no prazo de 5 dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz.

    Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     


    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos,

    o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 dias para que seja sanado o vício.

    Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente,

    ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     

  • O item correto é a letra B, de acordo com o § único do art. 932 do CPC, que dispõe que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível", e o Enunciado 83 do FPPC, segundo qual "fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”).

    Obs.: de acordo com o STF, "o prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação"(1ª T, ARE 953221, em 07/06/2016)

  • Creio que o principal fundamento estarial no enunciado 197 do FPPC

     

    "Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 932 aos vícios sanáveis de todos os
    recursos, inclusive dos recursos excepcionais."

  • E também pelo princípio do aproveitamento do processo trazido como inovalçao pelo novo CPC

  • Sem advogado tem primazia de mérito e pode sanar, mas nao comprovou feriado local nao pode sanar?

     

    Tá Serto...

  • GABARITO: LETRA B

    CPC

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Instância ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, representação processual irregular, abre prazo para sanar vício: GABARITO B

    A falta de assinatura nos recursos interpostos nas INSTANCIAS ORDINÁRIAS configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1746047/PA, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 21/08/2018. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 980.664/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/5/2017.

    Não é possível conhecer do RECURSO ESPECIAL subscrito por advogado sem procuração nos autos caso a parte, depois de intimada para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, deixa transcorrer in albis o prazo concedido para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. Isso significa que detectado o vício na representação processual, mesmo que se trate de recurso especial, deverá ser dado um prazo de 5 dias para que a parte regularize a situação. Somente se a parte não regularizar, o recurso não será conhecido. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1219271/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/08/2018.

    E agora, com o CPC/2015, como fica a Súmula 115 do STJ? Assim que o CPC/2015 foi editado, a doutrina amplamente majoritária afirmou que o enunciado estaria superado. Nesse sentido foi aprovado o Enunciado nº 83 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Eu também defendi isso em meu livro de Súmulas. O STJ, no entanto, teve uma solução mais interessante para o tema. O STJ afirmou o seguinte: a súmula 115 do STJ permanece válida, no entanto, agora, mesmo que o recurso tenha sido interposto por advogado sem procuração nos autos, o Ministro, antes de considerá-lo inexistente, deverá intimar a parte para apresentar a procuração, nos termos do art. 932, parágrafo único. Em outras palavras, não é preciso cancelar a súmula, mas tão somente interpretá-la de acordo com o art. 76 c/c art. 932, parágrafo único. Assim, a súmula 115 do STJ deve agora ser interpretada da seguinte maneira: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”, desde que a parte, devidamente intimada para regularizar a representação, não o faça no prazo de 5 dias.

    FONTE: DIZER O DIREITO. 

  • Muitas respostas iguais, qual o objetivo disto?

  • ATENÇÃO

    Por outro lado, o STJ entende que quando o recorrente descumprir o art. 1003, § 6º (não comprovar a ocorrência de FERIADO LOCAL no ato da interposição) não poderá abrir prazo para sanar o vício.

    Ou seja, se o cara precisava daquele dia a mais para o recurso ser tempestivo e não comprovou o feriado, lascou-se. O recurso será inadmitido e operar-se-á a coisa julgada.

  • A respeito da possibilidade dos vícios formais serem sanados em grau de recurso, dispõe o art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Desde que o vício não seja reputado grave, o vício poderá ser sanado.

  • A alternativa correta e gabarito da questão é a letra B.

    Questões como essa têm sido muito cobradas por conta da mudança no CPC/15, assim, vamos elaborar um pouco mais nossa resposta para que você compreenda o caso.

    Na vigência do CPC/73, o STJ entendia que nas instâncias ordinárias o vício gerado pela ausência de assinatura do recurso era sanável, o que não ocorria nos tribunais de superposição, nos quais o vício levava ao não conhecimento do recurso (EREsp 447.766/RS), em razão da sua inexistência jurídica. Seguindo esse entendimento, foi editada a seguinte súmula:

    Súmula 115/STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

    Contudo, segundo o Enunciado 83 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o entendimento sumulado quanto à exigência de procuração não é compatível com o CPC/2015:

    Enunciado 83 do FPPC: Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC.

    Esta conclusão deriva da combinação de quatro dispositivos do CPC: (i) o art. 76, §2º que prevê que o não conhecimento do recurso depende de ausência de providência do recorrente, o que naturalmente exige que a ele seja dada uma oportunidade de sanar sua irregularidade de representação;

    (ii) o art. 104, §2º prevê que o ato praticado por advogado sem procuração é ineficaz caso não seja ratificado;

    (iii) o art. 932, parágrafo único preconiza que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias, ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível; e

    (iv) o art. 1.029, §3º, específico para recursos excepcionais, prevê que o STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    Logo, a alternativa B está correta e é o gabarto da questão, pois quando em recurso especial o advogado não tenha procuração nos autos, o relator deverá oportunizar a regularização da representação processual no prazo de 5 dias.

    Neste sentido:

    Art. 932 do CPC: [...]

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Fonte: Estratégia Concursos - Ricardo Torques

  • STJ é biruta... deixar de assinar pode, mas deixar de comprovar feriado não pode... brasilzão...
  • art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"

  • ERREI ,

    MARQUEI A LETRA E , NO CASO PRIMEIRO O RELATOR CONCEDE O PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DAÍ SIM SE NÃO ATENDIDA APLICA A REGRA DO ARTIGO 76 PARAGRAFO 2º I CPC (NÃO CONHECERÁ DO RECURSO). POR ISSO É IMPORTANTE FAZER QUESTÕES.

    :O :)

  • apenas para encorpar os estudos:

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).


ID
2634607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    A – Lei 12.153/2009: Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    B – O art. 183, do CPC/2015 somente se aplica quando não houver regra própria quanto ao prazo. Assim, a lei 4.717/1965 prevê o prazo de 20 dias para contestar a ação popular, não se podendo falar em prazo em dobro, por haver prazo próprio.

    C – “Quando o assunto é a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, há um certo consenso no sentido de que, como essas entidades estão submetidas ‘ao regime jurídico próprio das empresas privadas’ pelo artigo 173, §1º, II, da CF, não podem gozar de prazos processuais diferenciados e outras prerrogativas da Administração Pública”. Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-abr-30/luiz-barbugiani-intimacao-advogados-publicos-defesa-sociedade

    Convém lembrar que tal regra apresenta exceção, como no caso de SEM que presta serviço público exclusivo do Estado, em regime não concorrencial, caso em que gozará das prerrogativas da Fazenda Pública.

    D – No conceito de Fazenda Pública estão abrangidas as Fundações de direito público, gozando, pois, do prazo em dobro.

    E – Aqui há três erros: 1) Não se aplicam cumulativamente os arts. 183 e 229, do CPC/2015. 2) Não se aplica o art. 229 a processos em autos eletrônicos. 3) Lembrar que para se aplicar o art. 229, não basta que sejam procuradores distintos, necessitando também que sejam de escritórios diferentes.

  • Excelente Lucas Sousa - vlw!!!

  • Obs. o STJ entende pela inaplicabilidade do prazo em dobro para constestar do art. 7º, inciso IV à FP. Porém, por não haver previsão legal expressa em sentido contrário, aplica-se o prazo em dobro para recorrer em favor do ente público.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Art. 183, CPC.[1] [2] A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    [1] CESPE - Defensor Público do Estado de Alagoas/2017

    [2] CESPE - Procurador do Estado do Amazonas/2016

     

    § 2o[1] Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    [1] CESPE - Procurador do Município de Fortaleza/2017

     

    Art. 7º da Lei 12.153/2009 -  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

    Art. 7º, §2º, IV da Lei nº 4.717/1965  - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

     

     

    Fórum Permanente de Processualistas Civis

    o        Enunciado n. 399 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.

    o        Enunciado n. 400 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O art. 183 se aplica aos processos que tramitam em autos eletrônicos.

    o        Enunciado n. 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.

    o        Enunciado n. 578 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Em razão da previsão especial do § 1º do art. 183, estabelecendo a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, a ela não se aplica o disposto no § 1º do art. 269.

     

    DOUTRINA

    NÃO se aplica o prazo em dobro[1]:

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN, ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória;

    [1] A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.

  • Júnior matou a pau

  • Fazenda pública possui prazo em dobro em Ação Rescisória

  • Informação adicional sobre a alternativa E:

     

    Benefício do prazo em dobro para os litisconsortes

    Quando houver litisconsórcio, seja ele ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus), caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, os seus prazos serão contados em dobro.

    É o que determina o art. 191 do CPC 1973.

    O art. 229 do CPC 2015 também traz regra semelhante, exigindo, contudo, que, além de serem procuradores (advogados) diferentes, os causídicos também sejam de escritórios de advocacia diferentes: “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.”

     

    O benefício do prazo em dobro para os litisconsortes vale para processos eletrônicos?

    No CPC 1973: SIM. O objetivo do prazo em dobro é facilitar o acesso aos autos, já que, havendo advogados diferentes, eles não poderiam tirar os autos do cartório. Com base nisso, o STJ entende que não haveria justificativa para o prazo em dobro nos processos eletrônicos, contudo, como o art. 191 do CPC 1973 não faz qualquer distinção entre processos físicos e eletrônicos, o STJ afirma que não se pode excluir o prazo em dobro mesmo nos processos eletrônicos, sob pena de haver uma afronta ao princípio da legalidade.

    No CPC 2015: NÃO. O § 2º do art. 229 do CPC 2015 “corrige” essa falha da lei e determina expressamente que não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes diferentes se o processo for em autos eletrônicos.

    Desse modo, com o CPC 2015, os litisconsortes não têm prazo em dobro no processo eletrônico mesmo que possuam procuradores diferentes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.488.590-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Acerca da prerrogativa da contagem de prazo em dobro para os membros da advocacia pública, dispõe o art. 183, do CPC/15: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Estabelece o art. 7º, §2º, IV, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os procuradores de sociedades de economia mista não são advogados públicos, não lhes sendo estendido o benefício da contagem do prazo em dobro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os procuradores das fundações de direito público são advogados públicos, por isso fazem jus ao benefício da contagem em dobro dos prazos processuais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". O §2º do mesmo dispositivo legal, porém, determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO:B

     

    Acerca da prerrogativa da contagem de prazo em dobro para os membros da advocacia pública, dispõe o art. 183, do CPC/15: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".


    Isto posto, passamos à análise das alternativas:


    Alternativa A) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Estabelece o art. 7º, §2º, IV, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".


    Afirmativa correta.


    Alternativa C) Os procuradores de sociedades de economia mista não são advogados públicos, não lhes sendo estendido o benefício da contagem do prazo em dobro. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Os procuradores das fundações de direito público são advogados públicos, por isso fazem jus ao benefício da contagem em dobro dos prazos processuais. Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". O §2º do mesmo dispositivo legal, porém, determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.

  • Galera, GERALMENTE nas ações específicas que de um lado figura X e do outro o poder público, a lei já dispõe de prazo próprio à fazenda pública, razão pela qual não se aplica o prazo em dobro do CPC.

    GABARITO: B

    Não se aplica prazo em dobro:

    1) Contestação da Ação Popular

    2) Juizados Federais x da Fazenda

    3) Depósito do Rol de testemunhas

    4) Impugnação ao cumprimento de sentença

    5) Embargos à execução

    6) ADIN, ADC X ADPF

    7) Estado Estrangeiro

    8) Procedimento de Suspensão de Segurança

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A assertiva B está correta e é o gabarito da questão. O prazo contado em dobro para manifestações da fazenda pública não se aplica para a contestação em ação popular, uma vez que há prazo próprio estabelecido na Lei da Ação Popular. Veja o §2º do art. 183 do CPC: 

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    §2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. 

    O prazo para contestar a ação popular é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20 a requerimento do interessado. 

    Veja a Lei 4.717/65: 

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: 

    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. 

    Vejamos as demais assertivas.  

    A alternativa A está incorreta, pois a Fazenda Pública não possui prazo diferenciado para a prática dos atos processuais no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Neste sentido é o art. 7º, da Lei 12.153/09: 

    Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

    A alternativa C está errada, porque o benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública não se aplica aos procuradores de sociedades de economia mista porque são pessoas jurídicas de direito privado e se submetem ao regime geral a estas imposto. 

    A assertiva D está errada, pois o benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública aplica-se aos procuradores de fundações de direito público porque são pessoas jurídicas de direito público. Veja o art. 183, do CPC.

    A alternativa E está incorreta, porque o benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública não se aplica aos processos em autos eletrônicos. Neste sentido é o art. 229, §2º do CPC:  

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

    §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. 

  • Deixando de lado a questão do item falar em autos eletrônicos, alguém possui uma fundamentação sobre a possibilidade de cumulação do prazo em dobro para a fazenda com o prazo em dobro no caso de litisconsortes distintos?

  • Quando existe um prazo específico na lei, não se aplica o prazo em dobro!

  • Comentário da prof:

    a) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".

    b) Estabelece o art. 7º, § 2º, IV, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    c) Os procuradores de sociedades de economia mista não são advogados públicos, não lhes sendo estendido o benefício da contagem do prazo em dobro.

    d) Os procuradores das fundações de direito público são advogados públicos, por isso fazem jus ao benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.

    e) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". O § 2º do mesmo dispositivo legal, porém, determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".

    Gab: B.

  • GAB B- : Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, o prazo para contestar na ação popular é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), sendo comum a todos os interessados. Sendo o prazo comum, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública. (Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47


ID
2634610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A multa por ato atentatório à dignidade da justiça

Alternativas
Comentários
  • Em que pese não haver aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados públicos e privados, defensoria pública e ministério público, o juiz COMUNICA (oficia) o respectivo órgão de classe ou corregedoria, sendo que a eventual responsabilidade disciplinar poderá ser apurada pelas autoridades mencionada alhures.

    Gabarito: B

  • GABARITO LETRA B)

     

     A) é aplicável às partes e aos seus procuradores. ERRADA

     

    art. 77, § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, (ato atentório à dignidade da justiça e correspondente multa) devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

     

    B) pode ser acumulada com sanções criminais, civis e processuais. CORRETA

     

    art. 77, § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    C) enseja a comunicação à respectiva corregedoria se aplicada aos advogados públicos. ERRADA

     

    art. 77, § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público NÃO SE APLICA o disposto nos §§ 2o a 5o, (ato atentório à dignidade da justiça e correspondente multa) devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

     

    D) tem por base o valor da causa, vedada a utilização do salário mínimo em qualquer hipótese. ERRADA

     

    art. 77, § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

     

     E) aplica-se quando a parte apresenta defesa que sabe ser destituída de fundamento. ERRADA

     

    art. 77 § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    Quais são esses atos?

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    A alternativa está no inciso II do art. 77

  • Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado):

    "A violação aos incisos IV e VI do art. 77 constitui ato atentatório à dignidade da justiça. A sanção é imposta no § 2º do art. 77, cabendo ao juiz advertir qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá configurar o ato atentatório. Sem prejuízo das sanções penais (como, por exemplo, crime de desobediência), civis ou processuais cabíveis, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, aplicará multa de até 20% do valor da causa. Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser de até 10 salários mínimos. Pode haver violação cumulativa dos demais incisos com os incisos IV e VI, caso em que serão aplicadas cumulativamente as penas da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça. Diferentemente do que ocorre com a litigância de má-fé, a condenação imposta pelo juiz não reverte em proveito da parte contrária, mas em favor da Fazenda Pública. É que, no caso de violação dos incisos IV e VI, o ofendido não é o adversário, mas a administração da justiça. Por isso, se não houver o pagamento, a multa será, após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, para que possa ser objeto de execução fiscal, revertendo aos fundos previstos no art. 97 do CPC. Haverá dificuldade se o autor do ato atentatório for a própria Fazenda Pública, uma vez que a multa reverte em seu proveito. Parece-nos, que, nesse caso, deverá ser imputada ao funcionário que desobedeceu a determinação judicial. Não se aplicam ao advogado, público ou privado, ao Defensor Público e ao Ministério Público as disposições relativas ao ato atentatório à dignidade da justiça, previstos nos §§ 2º e 5º do art. 77. A afronta aos incisos IV e VI poderá dar ensejo à responsabilização disciplinar, que deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, para o qual o juiz oficiará."

  • CPC

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

    § 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

    § 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

  • quem praticar inovação ilegal no estado de fato ou bem ou direito litigioso fica sujeito à multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição

    – até 20% valor da causa ou até 10 SM – para o fundo de modernização do judiciário

    - o juiz pode determinar o restabelecimento do estado anterior e proibir a parte de falar nos autos, até a purgação do atentado

     

     

    desisnteresse do réu  pela audiência – contestação ou 10 dias antes da audiência

    não comparecimento – atenta à dignidade da justiça – multa de até 2% valore da causa

    FP – só haverá audiência conciliação se houver possibilidade de acordo em lei

     

     

    EXEQUENTE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA - ATENTA CONTRA DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO

    – CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DO EXECUTADO QUE FRAUDA A EXECUÇÃO

    SE OPÕE MALICIOSAMENTE MEDIANTE ARDIS

    RESSISTE À ORDEM JUDICIAL, DIFUCULTA OU EMBARAÇA A PENHORA

    INTIMADO NÃO INDICA OS BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO E VALORES, NEM EXIBE PROVA DA PROPRIEDADE OU CERTIDÃO NEGATIVA

     

    EMBARGOS PROTELATÓRIO É ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA!

    MULTA  ATÉ 20% SOBRE VALOR CORRIGIDO DO DÉBITO EXEQUENDO

     

    É ATO QUE ATENTA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA SUSCITAR DE FORMA INFUNDADA VÍCIO PARA DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE

    MULTA DE ATÉ 20% DO VALOR DÉBITO ATUALIZADO

     

     

    Litigância de má-fé - > 1% < 10%  ou até 10 SM

    Deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

    Alterar a verdade dos fatos, usar do processo para obter objetivo ilegal

    Opuser resistência injustificada ou agir de modo temerário

    Provocar incidente infundado ou recurso protelatório

     

    Será liquidado por arbitramento ou procedimento comum nos próprios autos – multa vai para a parte adversa

     

     

    Realizada a substituição do réu, autor arca com honorários do réu substituído de 3 a 5% do valor da causa ou por apreciação equitativa

     

     

    PROCESSO TRABALHO

     

    AGRAVO INTERNO – 8 DIAS – NÃO HÁ PREPARO – SE INADMISSÍVEL OU IMPROCDENTE EM DECISÃO UNÂNIME

    – COLEGIADO CONDENARÁ AGRAVANTE MULTA DE 1 A 5% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O AGRAVADO

     

    INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DA MULTA,

    SALVO FP E GJ, QUE PAGARÃO AO FINAL

     

     

    - MÁ-FÉ  > 1%    < 10% do VALOR CORRIGIDO DA CAUSA ou até  2X TETO RGPS

    FIXADO PELO JUIZ, LIQUIDADO POR ARBITRAMENTO OU PROCEDIMENTO COMUM NOS AUTOS, EM FAVOR DA PARTE, + INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS, CUSTAS E HONORÁRIOS.

    - CONTRA LEI OU FATO INCONTROVERSO,

    - ALTERAR VERDADE DOS FATOS, PROCESSO PARA OBTER OBJETIVO ILEGAL,

    - OPUSER RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AGIR DE MODO TEMERÁRIO,

    - PROVOCAR INCIDENTE INFUNDADO, RECURSO PROTELATÓRIO

    - APLICA-SE À TESTEMUNHA QUE MENTIR OU OMITIR FATOS

     

     

    O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé,  NÃO é pressuposto objetivo para interposição do recurso trabalhista

  • Não concordo com a justificativa dos colegas para a alternativa A estar errada.

     

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    (...)

    §1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

     

    A questão não fez nenhuma especificação sobre o procurador ser público ou não, portanto a alternativa A também está certa, já que, em regra geral, a multa por ato atentatório à dignadade da justiça é aplicável às partes e seus procuradores.

     

     

  • Paulo Burlamaqui, o § 6º do art. 77 é bem claro ao excluir os advogados e membros da DP e MP na aplicação, pelo juiz, da multa de até 20% por ato atentatório à dignidade da justiça: 

    "Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará."

     

    Diz o §2º: "A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta."

     

    Assim,  o juiz, em vez de aplicar aos advogados, procuradores, membros da Defensoria Pública e Ministéri Público, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, oficiará os respectivos órgãos de classe ou corregedoria, a fim de que a responsabilidade disciplinar seja apurada.

    Espero ter esclarecido.

  • Ana Muggiati, isso já estava esclarecido. Mesmo assim não concordo que a alternativa esteja errada, pois a multa é aplicável às partes e procuradores de forma geral, mesmo que não seja para os procuradores públicos, membros de DP e MP.

     

    O que estou questionando é que a questão fala de forma geral, não especifica nada em relação a ser procurador público, DP ou MP, portanto, na minha opinião, a alternativa A deveria estar certa, já que a multa é aplicável às parte e procuradores.

     

    Mas, enfim, é só minha opinião pessoal. Infelizmente temos que nos submeter às arbitrariedades das banca...

  • Paulo Burlamaqui,

    Eu tive exatamente a mesma dúvida que você. A questão se resolve por interpretação e essa deve ser feita ainda que a legislação esteja mal redigida ou careça de técnica. 

    De fato, o caput do art. 77 fala em "partes", "procuradores" e "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo". O §1º, por sua vez, afirma que a conduta das pessoas mecionadas no caput (partes, procuradores e participantes do processo) poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. 

    No entanto, como mencionado pela colega Ana, o §6º do mesmo artigo excepciona a aplicação da multa, seja com base no valor da causa (§2º) ou no valor do salário mínimo (§5º), de tal modo que a multa por ato atentório à dignidade da justiça não se aplica aos advogados públicos e privados, aos membros da Defensoria Pública nem aos membros do Ministério Público. 

    Ora, quem são os procuradores das partes? Ou são os advogados públicos (se a parte for o próprio Estado), ou são advogados privados ou é a Defensoria Pública! Logo, interpretando o §6º a contrario sensu, teríamos que a multa por ato atentório à dignidade da justiça somente será aplicada às partes e aos participantes do processo que não são procuradores.

  • A questão levantada pelo colega Paulo se resolve pela leitura do § 6, art.77, CPC:

    §6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, (MULTA) devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. 

     

    Ou seja, a multa não se aplica a qualquer espécie de procurador. (enunciado da letra A, tornando-a ERRADA)

     

    Oba. O caput do art. 77  trata dos deveres, mencionando genericamente 'procuradores', e o §1º trata sobre ADVERTIR  as pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. Nada trata sobre a aplicação da multa per se.

     

    Em resumo: As consequências para procuradores e partes são diversas. Neste sentido todos são advertidos, mas eventual execução recai contra as partes ou aqueles que eventualmente participem do processo, e não contra os procuradores, que poderam responder disciplinarmente pelo ato atentatório (§6)

     

     

     
  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Fundamento da letra d: art. 77, §5º, CPC.

     

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

     

    § 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • Alternativa A) Acerca dos deveres processuais das partes e de seus procuradores, dispõe o art. 77, §6º, do CPC/15, que "aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5º [multa por ato atentatório à dignidade da justiça], devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a possibilidade de cumulação das sanções está prevista expressamente no art. 77, §2º, do CPC/15: "A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não é aplicável aos advogados públicos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça também poderá ser fixada com base no salário-mínimo, senão vejamos: "Art. 77, §5º, CPC/15. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Embora "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" seja um dever processual estabelecido pelo art. 77, II, do CPC/15, esta conduta não constitui um ato atentatório à dignidade da justiça. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Multa por ato atentatório contra dignidade da justiça:

    → Descumprir decisão ou inovação ilegal: até 20% do valor da causa

    → Ensejar desistência do arrematante por suscitar vício infundado (execução): até 20% do valor do bem

    → Não comparecimento à audiência de mediação: até 2% do valor da causa ou vantagem

    Multa por litigância de má-fé: 1 a 10% (valor irrisório: até 10x S.M.)

    Cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer → litigância de má-fé por descumprir injustificadamente a ordem (sem prejuízo de crime de desobediência)

    Multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (votação unânime): 1 a 5% do valor atualizado da causa. Interposição de outro recurso está condicionada ao recolhimento da multa exceto para Fazenda Pública ou beneficiário da justiça gratuita, que recolherão ao final.

    Multa por embargos declaratórios manifestamente protelatórios: até 2% do valor da causa (elevado até 10% se reiterada a conduta + interposição condicionada ao depósito, exceto Faz. Púb. e beneficiário).

    Multa no cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa: 10% + 10% de honorários (a multa não se aplica a Fazenda Pública)

    Multa por conduta atentatória à dignidade da justiça na execução (fraude, opõe maliciosamente, embaraça penhora, resiste injustificadamente às ordens, não indica bens) → até 20% do valor do débito (em favor do exequente)

    Multa por atraso nas prestações de bem adquirido na alienação judicial: até 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

    Multa por ação monitória proposta indevidamente: até 10% sobre o valor da causa.

    Multa por embargos à ação monitória propostos com má-fé: até 10% do valor da causa (em favor do autor)

    Multa por lançamento nos autos de cotas marginais ou interlineares: ½ do salário mínimo;

    Multa para advogado por não devolver os autos no prazo de 3 dias: ½ do salário mínimo;

    Multa por requerer citação por edital dolosamente: 5x SM (revertida em favor do citando)

  • Gabarito - Letra B.

    art. 77, do NCPC.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz,sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    a e c) De acordo com o §6º, aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica ato atentatório à dignidade da justiça e correspondente multa.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o , devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

    d) O §5º, estabelece que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo.

    e) Apresentar defesa sem fundamento é caso de litigância de má-fé e não de ato atentatório da justiça.

  • Comentário da prof:

    a) Acerca dos deveres processuais das partes e de seus procuradores, dispõe o art. 77, § 6º, do CPC/15, que "aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º [multa por ato atentatório à dignidade da justiça], devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará".

    b) De fato, a possibilidade de cumulação das sanções está prevista expressamente no art. 77, § 2º, do CPC/15: "A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta".

    c) A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não é aplicável aos advogados públicos.

    d) Ao contrário do que se afirma, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça também poderá ser fixada com base no salário-mínimo, senão vejamos: "Art. 77, § 5º, CPC/15. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo".

    e) Embora "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento" seja um dever processual estabelecido pelo art. 77, II, do CPC/15, esta conduta não constitui um ato atentatório à dignidade da justiça.

    Gab: B.

  • ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    --> DANO AO JUDICIÁRIO

    --> ATÉ 20% DO VALOR DA CAUSA, PODENDO SER MAJORADA, MULTIPLICANDO-SE POR 10 SALÁRIOS MÍNIMOS

    -->APLICÁVEL:

    a) parte não cumprir decisões proferidas

    b)criar embaraço processual

    c)inovação ilegal no estado de fato litigioso

    --> REVERTIDA PARA O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FE:

    --> DANO À PARTE ADVERSA

    -->MULTA DE 1 A 10% sobre o valor da causa, podendo ser majorada, multiplicando-se por 10salários mínimos.

    --> APLICÁVEL:

    a) Litigar contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

    b) alterar a verdade

    c) objetivo ilegal

    d) resistência injustificada

    e) Atuar de modo temerário

    f) provocar incidente infundado

    g) interpor recurso protelatório

    --> REVERTIDA PARA A PARTE QUE SOFREU DANO

  • GABARITO B

    Conforme prevê o Art. 77, §2º, do CPC:

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz,

    sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

  • Colegas,

    Não há má redação do art. 77 no que se refere à alternativa A.

    Em síntese, os procuradores (advogados públicos ou privados), conforme caput do art. supracitado e seu § 1º, caso cometam ato que se enquadre como atentatório à dignidade da justiça, poderão ser punidos.

    A punição prescrita pelo § 1º, no entanto, não será por meio de multa, e sim por eventual responsabilidade disciplinar apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria correspondente, nos termos do § 6º.

    Grande abraço!

  • Na minha opinião, a alternativa A está, tecnicamente, correta. Isso porque a multa é inaplicável a advogados, não a qualquer procurador, que pode ser, por exemplo: o curador do incapaz, o preposto da pessoa jurídica, aquele a quem foi outorgada procuração pública, entre outras situações. Essas pessoas não são partes, mas sim procuradores das partes, apesar de não serem advogados.

  • RESUMINHO MULTA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA:

    -Se aplica: partes, procuradores ou qualquer pessoa que participe do processo

    -NÃO se aplica: advogados públicos e privados, MP e Defensores Públicos

    -Valor: 20% do valor da causa, SALVO: se o valor da causa for irrisório ou inestimável = 10x salário-mínimo.

    -Multa será inscrita como dívida ativa da União ou Estado. Revertida em favor do fundo de modernização do Poder Judiciário.

    -Sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.


ID
2634613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu apresentou pedido reconvencional, mas não indicou o correspondente valor da causa.

Nessa situação hipotética, o juiz deverá determinar

Alternativas
Comentários
  • Vamos lembrar que a reconvenção, com o novo CPC, não é mais apresentada em autos apartados, podendo vir no corpo da própria contestação: Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Para responder a questão, vejamos: “[...] Entretanto, ofertada a reconvenção e visando o julgamento de mérito, o juiz poderá, antes de ouvir o autor, determinar o aditamento desta peça, para que conste corretamente a causa remota, a causa próxima, o pedido e o valor da causa. [...]Na contestação não é correto falar em valor da causa. Entretanto, havendo reconvenção, necessário é dar o valor desta causa, formulada no bojo da peça contestatória (art. 292 do CPC).” FONTE: http://domtotal.com/artigo/6708/2017/05/finalizando-a-redacao-da-contestacao-com-a-reconvencao-e-os-meios-de-provas/

    Resumindo: 1) Não temos valor da causa em contestação, obviamente; 2) Contudo, como a reconvenção vem no bojo da contestação, mister seja esta corrigida com o devido valor da reconvenção; 3) Não havendo tal correção, a contestação não será prejudicada, haja vista a autonomia entre as duas peças: §2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    Correto, portanto, o item D.

  • Gabarito B 

    A questão versa sobre a aplicação do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. 

    Tal princípio traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo. E órgão julgador deve sanear eventuais irregularidades ou vícios do processo. Evitando ao máximo proferir sentença terminativas (sem resolução do mérito). Exemplificativametne, encontramos o mencionado princípio em vários dispositivos do novo codex processual civil, entre eles: artigo 4º, 6º, 932, parágrafo único, 938, parágrafo primeiro e 1029, parágrafo 3º.

     

    NCPC  artigo 139, inciso IX : "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;"

  • Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias,

    permitindo-lhe a produção de prova.

     

      Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias.

     

    Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo

     

    A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e

    rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos,

    capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

     

    O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades,

    se houver, até a data de propositura da ação;

     

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico,

    o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

     

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

     

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

     

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

     

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

     

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

     Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

     

    O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou

    por tempo superior a 1 ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

     

    O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial

    em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor,

    caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

     

      O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão,

    e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Pensei da seguinte forma:

     

    O art. 343, §6º, do CPC diz que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Ou seja, mesmo estando o pedido da reconvenção na peça de contestação, ele deve ser visto separadamente, como se fosse uma petição inicial.

     

    Sendo assim, o juiz deve observar o que diz os arts. 319 e 321 do CPC, que dispõem que a petição inicial deve indicar o valor da causa e que se esse requisito não for observado deve-se conceder prazo de 15 dias para emendar a petição.

     

    Como o pedido de reconvenção está na mesma peça da contestação, o juiz deve determinar a emenda dessa. Como podem ser propostas independentemente, caso o reconvinte não a emende, apenas a reconvenção não será conhecida, não prejudicando a defesa feita na contestação.

     

  • O elemento nevrálgico é saber se cabe emenda à contestação.

     

    Como regra não. No caso em tela temos uma exceção.

  • Direto ao ponto:

     

    CPC - Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial (no caso a recovenção) não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Valor da causa).

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    EM FRENTE!

  • Estranho. 

    Já pedi reconvenção e, pelo que me lembro, no juiz não exigia valor da causa.

    Nem no novo CPC há previsão expressa no art. 343, ainda mais agora que pode-se pedir no próprio corpo da peça de contestação.

    Não podemos colocar na lei o que o legislador não colocou.

     

  • Nova York,

    O art. 292 do CPC é expresso ao afirmar que  "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção".

    Portanto, esta na lei! ;)

  • Como disse a colega Débota Pinheiro, é exigência expressa do CPC:

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • ART. 321 : O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

    Como a reconvenção é uma espécie de petição inicial do réu, aplica-se o disposto, no que couber, dos requisitos da inicial do 319, 320, como por exemplo, valor da causa, pedidos, causa de pedir, etc..., INCLUSIVE O 321 QUE DETERMINA A EMENDA, NO PRAZO DE 15 DIAS.

  • PESSOAL, ANTES DE APRESENTAR O FUNDAMENTO DA QUESTÃO, FAVOR CITAR PRIMEIRO O GABARITO! 

  • GAB: D

  • VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DA Débora Ribeiro 

  • No art. 292 CPC determina que o valor da causa deverá consta na petição inicial ou na reconvenção.

    Já o art. 321 CPC quando o juiz verificar que a petiçao inicial não preenche os requisitos do art.319 CPC no caso o inciso V - valor da causa, O juiz determinará que o autor a emende ou complete no prazo de 15 dias, se o autor não o fizer o juiz indeferirá a petição inicial.

    Reconvenção é pretensão própria do réu conexa com a ação principal, e pode ser proposta independentemente de oferecer contestação.

  • Booooa, Paulo Burlamaqui.

    Início, meio e fim do raciocínio.

    1. Reconvenção independente de Contestação OU Reconvenção NA Contestação (em apenso);

    2. Reconvenção DEVE conter VALOR DA CAUSA. Pensa comigo: a Reconvenção é como se fosse uma "petição inicial do réu que quer se tornar autor".

    a) se não contém: juiz manda EMENDAR em 15 dias. Se não emenda: EXTINGUE O PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, caso haja apenas a RECONVENÇÃO. 

    OBS: havendo a Contestação, qualquer falha na Reconvenção NÃO prejudica o seguinto daquela (Contestação).

     

     

  • FPPC, Enunciado 45: Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou
    dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou
    quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial.


     

  • A causa de pedir na RECONVENÇÃO é conexa à da ação principal, ou conexa aos fundamentos da defesa. Mas nos Juizados Especiais Cíveis, o pedido contraposto deve ser conexo à causa de pedir alegada pelo autor. Não pode o pedido contraposto ser conexo tão somente aos fundamentos da defesa.

    LEI 9.099/95:

    Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

  • “Não cabe reconvenção quando a matéria puder ser alegada com idêntico efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se mostra absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justificam, da celeridade e economia processual” (STJ, MC
    12.809/RS, 3.ª T., j. 02.10.2007, rel. Min. Nancy Andrighi). Pelo mesmo motivo, carece o réu, como regra, de interesse em
    ajuizar reconvenção de caráter declaratório em ação igualmente declaratória, quando ambos os pedidos (da ação originária
    e da ação reconvencional) tiverem o mesmo objeto. Nesse sentido: “Se o autor postula na inicial a declaração de nulidade de
    cláusula, por considerá-la abusiva, ao se contrapor a esse pedido por meio de contestação, está o réu, por imperativo de
    lógica, a defender sua legalidade e, por conseguinte, a incolumidade do contrato, sendo despiciendo que o faça apenas por
    meio de reconvenção” (STJ, REsp 907.856/DF, 3.ª T., j. 19.06.2008, rel. Min. Sidnei Beneti). A rigor, no caso citado no julgado
    retro transcrito, está-se diante de ação dúplice (cf. comentário supra). De todo modo, no contexto do Código de Processo Civil
    de 2015, não será caso de se mandar retirar dos autos aquilo que se veiculou com a reconvenção, se o que se pediu puder ser
    incorporado à defesa do réu (em termos aproximados, decidiu-se que “a alegação de direito à retenção por benfeitorias, de
    regra, constitui-se matéria de defesa a ser apresentada na contestação. Todavia, não há empeço a que seja objeto de
    reconvenção”: STJ, REsp 1.036.003/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª T., j. 26.05.2009).

  • Enunciado 120: Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.

    Esse enunciado foi aprovado agora em setembro de 2018 na II Jornada de Direito Processual Civil. 

  • GABARITO Letra (d)

     

    Art. 343; § 6o O réu pode propor reconvenção INDEPENDENTEMENTE de oferecer contestação. (COMO SE FOSSE PETIÇÃO AUTÔNOMA)

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    V - o valor da causa;

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    Art. 343; § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

  • Elas podem vir juntas, porém são independentes. E a única delas que deve possuir o valor da causa é a reconvenção porque é uma espécie de "petição inicial", já que contém os mesmos requisitos e se trata de um pedido contraposto.

    Assim, se intimado pra emendar, sendo apenas o vício de valor da causa (somente ligado à reconvenção), então é consequencial que se a desconsidere e admita apenas a contestação.

    Letra D.

    Boa nomeação.

  • A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção tem natureza de ação e, por isso, deve ser atribuído o valor da causa e recolhidas as custas processuais sobre ele (art. 292, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Por possuir natureza de ação, se não for atribuído um valor da causa na reconvenção, a parte deverá ser intimada para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 319, V, c/c art. 321, CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De forma diversa, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Quando a reconvenção é apresentada junto da contestação, a parte deverá ser intimada para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de lhe atribuir um valor e de recolher as custas processuais correspondentes. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Não há que se falar em revelia, haja vista que o réu somente é considerado revel quando não apresenta contestação - e a atribuição de valor da causa está relacionado apenas à reconvenção. Se a parte não apresentar a emenda nos termos determinados pelo juiz, apenas a reconvenção será desconsiderada, permanecendo válida a defesa apresentada contra os pedidos do autor. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Explicando porque a letra "e" está equivocada.

    Letra "e": "a emenda da contestação, sob pena de revelia, ônus aplicável se, após oportunizada a correção pelo juiz, o réu persistir na omissão".

    Gente, a letra "e" não teria como estar correta, porque a emenda de que trata a assertiva se refere à reconvenção! E a revelia só surge na ausência da contestação!

    Embora com o NCPC a reconvenção possa ser apresentada no corpo da contestação, o ônus da revelia só será aplicável, quando ausente a CONTESTAÇÃO.

    Explico.

    A exigência de valor da causa é para a reconvenção, e não para a contestação.

    Assim, em sendo apresentada a contestação com reconvenção sem o valor da causa, e, sendo intimada a parte (autor-reconvinte) para emendar a "reconvenção" (porque essa é que tem natureza de ação, e não a contestação), persistindo a omissão do réu (e deixando de apor o valor da causa na peça apresentada), a revelia não poderá ser imposta contra o réu que contestou, frise-se!

    A revelia só é ônus aplicável, se ausente a contestação!

    Contestação e reconvenção, embora sejam defesas passíveis de serem apresentadas "junto a um mesmo corpo de peça", são defesas autônomas. Tanto que a extinção de uma delas não implica a da outra.

    Acho que é isso,

    Abraço!

    MoranguinhA

  • Entendo que há um erro terminológico na questão dada como correta. Se a reconvenção pode ser apresentada independentemente da contestação, isso quer dizer que há possibilidade de se apresentar somente a reconvenção, com ausência da contestação. Assim, entendo que a questão deveria ter se referido a "emenda da reconvenção" e não "emenda da contestação". Ainda que se diga que a reconvenção é apresentável na mesma peça da contestação, isso não modifica o equívoco da questão. A se pensar assim, o examinador deveria expressamente se referir a "emenda da PEÇA de contestação", pois uma coisa é a contestação (espécie de defesa) e outra é a peça de contestação (que constitui o documento formal que materializa a defesa).

  • Eu eliminei de cara os itens D e E por falarem em emenda da contestação, afinal a reconvenção independe da contestação, tanto que dá para reconvir e não contestar. Teria que ser emenda da reconvenção. Só que daí fiquei sem opção de resposta, pois A, B e C estão visivelmente erradas. A menos errada, então, só pode ser a alternativa D, conforme gabarito.

  • A reconvenção é ação autônoma que vem no bojo da contestação, com ela não se confundindo. Como ação autônoma sua "inicial" deve ter os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento:

    Art. 319. A petição inicial indicará:

    V - o valor da causa;

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Assim, o valor da causa é requisito da reconvenção, inexistindo ele, cabe ao juiz conceder prazo para a correção, se isso não ocorrer deve indeferir a inicial e, por conseguinte, extinguir processo reconvencional:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial

    Gab. D

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção tem natureza de ação e, por isso, deve ser atribuído o valor da causa e recolhidas as custas processuais sobre ele (art. 292, caput, CPC/15).

    b) Por possuir natureza de ação, se não for atribuído um valor da causa na reconvenção, a parte deverá ser intimada para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 319, V, c/c art. 321, CPC/15.

    c) De forma diversa, dispõe o art. 292, § 3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".

    d) Quando a reconvenção é apresentada junto da contestação, a parte deverá ser intimada para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de lhe atribuir um valor e de recolher as custas processuais correspondentes.

    e) Não há que se falar em revelia, haja vista que o réu somente é considerado revel quando não apresenta contestação - e a atribuição de valor da causa está relacionado apenas à reconvenção. Se a parte não apresentar a emenda nos termos determinados pelo juiz, apenas a reconvenção será desconsiderada, permanecendo válida a defesa apresentada contra os pedidos do autor.

    Gab: D.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A petição inicial deve possuir indicação do valor da causa, tal como expõe o art. 319, V, do NCPC: 

    Art. 319. A petição inicial indicará: 

    V - o valor da causa; 

    Esse é um dos requisitos da petição inicial. Se não houver o preenchimento de um dos requisitos a parte deve emendar a petição. 

    A reconvenção, tal como sabemos, é uma ação própria do réu contra o autor e deve atender aos requisitos da petição inicial. Assim, no caso exposto na questão, o juiz irá determinar a ementa da contestação, tal como prevê o art. 321, do NCPC: 

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Gabarito do professor: Letra D. - Para os não assinantes

    A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15.

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a reconvenção tem natureza de ação e, por isso, deve ser atribuído o valor da causa e recolhidas as custas processuais sobre ele (art. 292, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Por possuir natureza de ação, se não for atribuído um valor da causa na reconvenção, a parte deverá ser intimada para suprir a falta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 319, V, c/c art. 321, CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De forma diversa, dispõe o art. 292, §3º, do CPC/15, que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Quando a reconvenção é apresentada junto da contestação, a parte deverá ser intimada para emendá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de lhe atribuir um valor e de recolher as custas processuais correspondentes. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Não há que se falar em revelia, haja vista que o réu somente é considerado revel quando não apresenta contestação - e a atribuição de valor da causa está relacionado apenas à reconvenção. Se a parte não apresentar a emenda nos termos determinados pelo juiz, apenas a reconvenção será desconsiderada, permanecendo válida a defesa apresentada contra os pedidos do autor. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Mas gente, se a contestação e a reconvenção são autônomas, o mais correto não seria o juiz determinar a emenda da reconvenção, já que é esta que necessariamente deve conter o valor da causa? Eu errei porque achei estranho a determinação de correção da "contestação", pois em si ela é perfeita.

  • Pamela Afonso, a reconvenção pode ser interposta juntamente com a contestação ou sem a contestação. Em ambos os casos, quando estiver faltando algum requisito do art. 319 do CPC, o juiz deve abrir prazo para emendar a reconvenção.

    Contudo, se a reconvenção tiver sido interposta juntamente com a contestação, que é o caso da questão, o juiz deverá pedir a emenda da contestação. Caso não haja a emenda, o juiz não conhecerá a reconvenção, mas a contestação não será afetada.

    Art. 343 do CPC: Na contestação, é licito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Lembre-se que o CPC/15 é SINCRÉTICO.

    Espero tem ajudado.

  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (..)


ID
2634616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Se determinado indivíduo impetrar mandado de segurança sobre matéria trabalhista contra ato de governador de estado, tal mandado deverá ser processado e julgado pelo

Alternativas
Comentários
  • Eu sinceramente não concordo com a cobrança de tal questão. Há divergência quanto ao assunto. Colaciono julgados do STJ que mostram dois posicionamentos sobre a questão:

    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS II E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA AUTORIDADE COATORA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE DOCUMENTOS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Até a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a competência em sede de mandado de segurança era definida exclusivamente ratione personae, ou seja, em razão da função ou do cargo da autoridade apontada como coatora, sendo irrelevante a natureza jurídica da questão a ser apreciada no mandamus. Após sua edição, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para apreciar mandado de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, ou seja, introduziu o critério ratione materiae para definição da competência. 2. No caso dos autos, tratando-se de mandado de segurança impetrado antes da edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, conforme se extrai da petição inicial do writ, colacionada às fls. 29/32, é de ser reconhecida a competência da justiça comum, uma vez que a impetração se dirigiu contra ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na determinação de que os Impetrantes fossem desligados da Fundação. [...] (STJ - AR: 1434 RS 2000/0141738-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010)

    Pela leitura deste, podemos concluir: MS antes da EC 45/2004 – verifica-se apenas o critério ratione personae; depois da emenda: verifica-se a matéria.

  • Já o julgado a seguir exposto trata dessa divergência, e acolhe entendimento contrário:

    “6. [...] Na verdade, percebe-se que o critério da categoria da autoridade prevalece sobre o critério da matéria. Assim, independentemente da matéria envolvida, cabe ao STF processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o Presidente da República, competindo ao STJ processar e julgar o writ intentado contra Ministro de Estado. Esse entendimento não é compartilhado por Edilton Meireles, para quem a legislação estadual, ainda que de índole constitucional, deve ceder frente às regras encartadas na Constituição Federal. Assim, entende o referido doutrinador que, investindo o mandamus contra ato trabalhista de Governador de Estado, a competência para processá-lo e julgá-lo será da Justiça do Trabalho. Adverte, contudo, que o deve o writ ser impetrado perante o correspondente Tribunal Regional do Trabalho, a fim de manter, analogicamente, a competência originária, decorrente da prerrogativa de função do Chefe do Poder Executivo estadual. Com o devido respeito, não parece que deva prevalecer esse entendimento sustentado pelo Professor Edilton Meireles. Ora, consoante ele mesmo reconhece, a competência do STF e do STJ para processar e julgar, respectivamente, mandado de segurança contra o Presidente da República e contra Ministro de Estado deve prevalecer frente à competência da Justiça do Trabalho, mesmo sendo trabalhista a matéria envolvida na demanda. É que tais competências estão previstas na Constituição Federal, atendendo a uma prerrogativa de função de autoridades de alto escalão. A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Governador de Estado é do correspondente Tribunal de Justiça, por ser essa uma regra de reprodução obrigatória, valendo dizer que as Constituições Estaduais devem reproduzir, para o Governador, a regra de competência do mandado de segurança existente para o Presidente da República. [...]” (STJ - MS: 15774, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJ 12/11/2010)

    Enfim, entendo que a questão deveria ser nula. Gabarito preliminar: A.

  • Não haveria diferença se o servidor fosse estatutário ou celetista? Informação que não há na questão. 

  • Ivan Lima, se tratar-se de servidor estatutário não haveria matéria trabalhista, mas sim administrativa, haja vista o vínculo não se submeter às legislações do trabalho.

  • Fiz essa prova e recorri dessa questão pedindo A NULIDADE, com base nessa jurisprudência trazida pelo Lucas.

    Questão sacana do CESPE. Espero que a banca tenha a boa fé de anular e reconhecer o erro, ou simplesmente, reconhecer como gabarito a letra B!! Porque essa gabarito preliminar é inadmissível!!!

  • "A Justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos ou celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas", STF, Plenário - repercussão geral -, info 871.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • CF/88

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

     

    Constituição do Estado de PE

    Art. 61. Compete ao Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar originariamente:

    f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público, do Defensor Público-Geral do Estado, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital; (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)

  • De acordo com Leonardo Carneiro da Cunha (resumido)

    Há três níveis de competência para a apreciação e julgamento do Mandado de Segurança, com benefício de ordem (há uma hierarquia):

    a) Competência de prerrogativa de foro. Por ela, MS contra ato do Presidente é julgado no STF, contra ato e Ministro, no STJ, e contra ato do governador, no TJ do Estado. (neste útimo caso, pelo princípio da simetria)

    b) Competência especial quanto à matéria. Por ela, ressalvados os casos da alínea "a", supra, os MS relativos a matéria eleitoral são julgados pela Justiça Eleitoral e os relativos a matéria trabalhista são julgados pela Justiça do Trabalho.

    c) Competência residual. Ressalvados os casos das alíneas "a" e "b", supra, a competência é vinculada à autoridade coatora. Se o ato impugnado for originário de autoridade estadual, a competência para processar e julgar é da Justiça Estadual (1a instância). Se o ato for de autoridade federal, a competência é da Justiça Federal (1a instância).

    Por essa estruturação, a competência para julgar ato do Governador em matéria trabalhista seria do Tribunal de Justiça do Estado (prerrogativa de foro) 

    Cabem duas observações: a) A competência para julgar MS contra ato de membro (não funcionário administrativo!) de Tribunal é do próprio Tribunal, qualquer que seja a matéria. b) A competência para julgar causas que envolvem Sociedade de Economia Mista federal é da Justiça Estadual, ao contrário do que acontece com causas que envolvem Empresas Públicas e Autarquias federais, cuja competência é da Justiça Federal. O MS contra ato de dirigente de SEM federal, porém, é da Justiça Federal. 

    Fonte: CUNHA, Leonardo Carneiro da, Fazenda Pública em Juízo, 14a ed. Forense.  (adaptado)

    Espero ter ajudado!

     

     

  • Banca não falou se celetista ou estatutario 

  • Nas ações judiciais nos casos de MS, os Tribunais de Justiça, são definidos pela constituições estaduais, normalmente, para julgamento de Governador, secretário estadual e prefeitos.

  • Mas é trabalhista =S

  • ROBERTO XIMENES, vai mesmo copiar e colar comentário do colega? :-/

  • A

    A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Governador de Estado é do correspondente Tribunal de Justiça, por ser essa uma regra de reprodução obrigatória, valendo dizer que as Constituições Estaduais devem reproduzir, para o Governador, a regra de competência do mandado de segurança existente para o Presidente da República. [...]” (STJ - MS: 15774, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJ 12/11/2010)

  • KKKKKK

     

  • O gabarito da questão é Tribunal de Justiça Local, cuidado com o comentário da colega Ana Monteiro, vão direto ao comentário do colega Aguiar

  • Perfeito, Leonardo Aguiar. Complemento o seu comentário com a simples intenção de ajudar a compreender o conteúdo.

     

    A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Governador de Estado é do correspondente Tribunal de Justiça, por ser essa uma regra de reprodução obrigatória, valendo dizer que as Constituições Estaduais devem reproduzir, para o Governador, a regra de competência do mandado de segurança existente para o Presidente da República.

     

    Com efeito, em virtude do princípio da simetria, se o mandado de segurança contra o Chefe do Poder Executivo Federal é impetrado perante o correspondente Tribunal de Cúpula, o writ contra o Chefe do Poder Executivo estadual deve igualmente ser intentado perante o Tribunal de Cúpula do Estado, que é justamente o Tribunal de Justiça. Além do mais, ofenderia o pacto federativo afastar do judiciário local a atribuição de analisar atos supostamente ilegais ou abusivos do Chefe do Poder Executivo local, cometendo tal atribuição a um TRT, que é, em verdade, um Tribunal Federal.

     

    Logo, ainda que não constasse das Constituições Estaduais tal regra de competência, constituiria uma regra implícita, eis que sua reprodução se faz obrigatória, mercê do princípio da simetria. Trata-se, enfim, de uma regra implícita na Constituição Federal, devendo ser, obrigatoriamente, reproduzida nas Constituições Estaduais.

  • A regra de competência para o julgamento da ação de mandado de segurança é definida em função do foro em que a autoridade coatora exerce as suas funções.

    Quando o mandado de segurança é impetrado contra o Governador do Estado, a ação deve ser proposta no Tribunal de Justiça local, por ser este o órgão judicial de cúpula do Estado. 

    Esta regra constitui uma regra de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, constituindo um reflexo do art. 102, "d", da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal...".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Complementando o comentário de Orlando Balego, gostaria de acrescentar que essa ordem de análise de Leonardo Cunha nada mais é do que a aplicação do roteiro de análise para definição da competência de Nelson Nery Jr.:

    1.     Verificar se a jurisdição brasileira pode julgar a causa (arts. 21-23, CPC)

    2.     Identificar se é caso e competência originária de Tribunal ou órgão jurisdicional atípico

    3.     Definir se é afeto à justiça especial (eleitoral, trabalhista ou militar) ou justiça comum

    4.     Se for da justiça comum, verificar se é competência da JF (arts. 108-109, CF)

    4.1  Se não for, será residualmente da J. Estadual


    Por essa ordem, percebe-se que a competência originária do TJ (responsável por julgar MS de governador) vem antes da análise da competência de matéria relativa à justiça trabalhista.

  • Não confundir com o artigo 105, I, a, da CRFB: 

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

  • Concordo com o Lucas Leal. A jurisprudência do STJ não é pacífica sobre o tema, havendo decisões de seções diversas tanto no sentido de reconhecer a competência do TRT como do TJ ( STJ - AR 1434 e CC 38802 - 3ª Seção X MS 15774 - 2ª Seção).

    Ao contrário de alguns, não acredito que o precedente RE 846854 do STF sirva para resolver a questão, pois ele trata especificamente da questão da greve, firmando a seguinte tese: ... "3. A essencialidade das atividades desempenhadas pelos servidores públicos conduz à aplicação da regra de competência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no MI 670, mesmo em se tratando de servidores contratados pelo Estado sob o regime celetista. 4. Negado provimento ao recurso extraordinário e fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'A Justiça Comum Federal ou Estadual é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações de direito público'."

    Em nenhum momento o STF negou competência da justiça laboral para julgar matéria trabalhista de empregados públicos de forma indistinta. Apenas definiu a competência da justiça comum em caso de greve diante da essencialidade do serviço. A questão não diz ser caso de greve de empregado público e, além do mais, no caso de greve de empregado público o Estado será autor da ação (abusividade da greve), sendo que a questão trata de governador na qualidade de impetrado. 

     

  • CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO

     

    Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

     

    III - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;

     

    Se for dessistir, desista de ser fraco!

  • Boa tarde. Continuo sem entender porque a competência não é do TRT. Gostaria também de saber se tem algum julgado que baseou essa questão...acredito que tenha...Se alguem puder me ajudar a esclarecer, agradeço. 

  • Complementando:

    A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Governador de Estado é do correspondente Tribunal de Justiça, por ser essa uma regra de reprodução obrigatória, valendo dizer que as Constituições Estaduais devem reproduzir, para o Governador, a regra de competência do mandado de segurança existente para o Presidente da República. [...]” (STJ - MS: 15774, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJ 12/11/2010)

     

    Essa competência não tem haver com a competência criminal, caso em que o Governador será julgado pelo STJ.

     

    Também, a competência para julgamento de mandado de segurança contra ato administrativo do PREFEITO é do Juízo (1º Grau, e não do TJ) da Comarca onde localiza a sede do Município. A competência originária do Tribunal de Justiça diz respeito apenas á matéria penal.

     

    Lembrando que o foro por prerrogativa de função prevalece sobre a competência em relação à matéria.

  • Aos curiosos, gabarito mantido

  • Constituição Federal:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • CEBRASPE sendo CEBRASPE rsrsrs


    Aplicou entendimento jurisprudencial, deixemos a doutrina para outra ocasião.


    “6. [...] Na verdade, percebe-se que o critério da categoria da autoridade prevalece sobre o critério da matéria. Assim, independentemente da matéria envolvida, cabe ao STF processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o Presidente da República, competindo ao STJ processar e julgar o writ intentado contra Ministro de Estado. Esse entendimento não é compartilhado por Edilton Meireles, para quem a legislação estadual, ainda que de índole constitucional, deve ceder frente às regras encartadas na Constituição Federal. Assim, entende o referido doutrinador que, investindo o mandamus contra ato trabalhista de Governador de Estado, a competência para processá-lo e julgá-lo será da Justiça do Trabalho. Adverte, contudo, que o deve o writ ser impetrado perante o correspondente Tribunal Regional do Trabalho, a fim de manter, analogicamente, a competência originária, decorrente da prerrogativa de função do Chefe do Poder Executivo estadual. Com o devido respeito, não parece que deva prevalecer esse entendimento sustentado pelo Professor Edilton Meireles. Ora, consoante ele mesmo reconhece, a competência do STF e do STJ para processar e julgar, respectivamente, mandado de segurança contra o Presidente da República e contra Ministro de Estado deve prevalecer frente à competência da Justiça do Trabalho, mesmo sendo trabalhista a matéria envolvida na demanda. É que tais competências estão previstas na Constituição Federal, atendendo a uma prerrogativa de função de autoridades de alto escalão. A competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Governador de Estado é do correspondente Tribunal de Justiça, por ser essa uma regra de reprodução obrigatória, valendo dizer que as Constituições Estaduais devem reproduzir, para o Governador, a regra de competência do mandado de segurança existente para o Presidente da República. [...]” (STJ - MS: 15774, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJ 12/11/2010)

  • regra de reprodução obrigatória é conhecida pelo denominado princípio da simetria.

  • exemplo:

    Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas

    Art. 30. Ao Tribunal Pleno compete:

    II – processar e julgar, originalmente:

    c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, da Mesa Diretora e da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente e dos

    Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; do Procurador-Geral de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado e os do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice- Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;

  • Mandado de Segurança --> STJ --> Quando for Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha,m Exército e Aeronáutica.

  • Um complemento:

    Governador de Estado tem umas particularidades que podem confundir um pouco:

    > Competência para julgar MS contra ato de governador -> Tribunal de Justiça

    > Competência para julgar crime comum de governador -> STJ

    > Competência para julgar crime de responsabilidade de governador -> Tribunal Especial. Na Constituição do estado do Ceará, por exemplo, é de competência da Assembleia Legislativa.

  • Se determinado indivíduo impetrar mandado de segurança sobre matéria trabalhista contra ato de governador de estado, tal mandado deverá ser processado e julgado pelo tribunal de justiça local.

  • LETRA A

  • Caí igual uma fruta madura

  • O livro "a fazenda pública em juízo do Leonardo Carneiro Cunha" tem um subcapítulo de 06 páginas justificando o gabarito (a competência da Justiça do trabalho para processar MS). Curiosidade, o autor é Procurador do Estado de Pernambuco.

  • Para quem vai fazer PGE/AL, o art. 133 da Constituição do Estado de Alagoas também dispõe sobre a questão:

    Art.133. Compete ao Tribunal de Justiça, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado de Alagoas, cabendo-lhe, privativamente:

    (...)

    IX – processar e julgar, originariamente:

    (...)

    e) os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa ou respectiva Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral da Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n°32/2007.)

  • Conflito de competência. Justiça do Trabalho. Justiça Estadual. Mandado de Segurança. Matéria trabalhista.

    1. Tratando-se de mandado de segurança, a competência é definida em função da autoridade coatora, não em razão da matéria.

    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Palmas/TO.

    (CC 24.555/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/06/2002, DJ 05/08/2002, p. 194)

  • MS 15774 STJ. COMPETÊNCIA: 1- Ainda que em matéria trabalhista contra ato governador será do TJ; 2- Ainda que em matéria trabalhista contra ato de Ministro de Estado será do STJ; 3-Ainda que em matéria trabalhista contra ato do Presidente será do STF.

ID
2634619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do CPC e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, assinale a opção correta acerca da reclamação constitucional.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    A – A única menção que o CPC/2015 faz é a seguinte: Art. 988, §1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    B - §6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    C - Súmula 734/STF - Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

    D - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME PROCESSUAL. CABIMENTO.

    2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial. AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.417/SÃO PAULO. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO.

    E - §5º É inadmissível a reclamação:  II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • Só para complementar o comentário do colega Lucas:

     

    C - Art. 988, § 5º, Inc. I, do NCPC: É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Nesse caso, se cabível, ela seria sucedâneo da ação rescisória, o que é vedado.

    ---------------------------------------------------------------------------

    E - No informartivo 845 do STF, a Corte entendeu a expressão "esgotar as instâncias ordinárias", do inciso II do § 5º do art. 988 do NCPC, significa que a parte só poderá propor a reclamação após apresentados os recursos nos tribunais de 2º grau e nos tribunais superiores, vejam:

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada RESTRITIVAMENTE, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição.

     Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

     

  • Descumprimento decisão STF em:

    - Controle Concentrado de Constitucionalidade. Cabe reclamação direta;

    - Recursos Repetitivos. Deve esgotar as instâncias inferiores para entrar com reclamação.

  • É INADMISSÍVEL RECLAMAÇÃO:

    -após trânsito em julgdado (pois seria sucedâneo de ação rescrisória)

    -garantir observância de RE com repercussão geral reconhecida ou RE/Resp repetitivos quando não esgotar instâncias ordinárias.

  • Segundo o STF, a natueza jurídica da reclamação não é de ação, de recurso e nem de incidente processual.

    A reclamação situa-se no âmbito do direito constitucional de petição, art. 5º XXIV, CF. 

  • Revisando:

    CPC

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    §  5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

    Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

    I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

    II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

    III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

    Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

    Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

    Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

  • A) ERRADA. O CPC não contém tal previsão. Ademais, "Originalmente, as Reclamações eram da competência exclusiva do Plenário. Em 2001, com a edição da Emenda Regimental 9, passaram a ser julgadas pelas duas Turmas, cabendo ao Plenário julgar somente aquelas que tratam de competência originária do próprio Pleno ou para garantir decisões plenárias. Às Turmas, ficou reservada a competência residual, ou seja, as Reclamações que deixaram de ser processadas pelo Pleno, entre elas, as que visassem garantir as decisões das próprias Turmas. Mais recentemente, a Emenda Regimental 49/2014 transferiu para as Turmas a competência para julgar todas as Reclamações. Em 2004, outra alteração no regimento possibilitou que o ministro-relator de reclamação passasse a julgá-la quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada da Corte." (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852)

     

    B) ERRADA. CPC, Art. 988, § 6º:  A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

    C) ERRADA. CPC, Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

     

    D) ERRADA. CPC, Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

     

    E) CERTA. CPC, Art. 988, §  5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Ou seja: quando esgotadas as instâncias ordinárias, admite-se a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de RE com RG.

  • RECLAMAÇÃO AO STF É DIREITO DE PETIÇÃO

    HD E AÇÃO PREVIDENCIÁRIA TAMBÉM EXIGEM NEGATIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA

     

    JUSTIÇA DESPORTIVA É EXCEÇÃO Á INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ou UBIQUIDADE DA JUSTIÇA

     

    Descumpriu decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral,

    recurso repetitivo e SÚMULA VINCULANTE: - cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias

     

     

     Descumpriu decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF

    ( AÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO, VIA DE AÇÃO, EM ABSTRATO )

    cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância - Não se exige o esgotamento de instâncias.

     

     

  • Só para complementar:

    art 927 traz em seu bojo 3 graus de eficácia vinculante:

    GRANDE: cabe RECLAMACAO em QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, independente de exaurimento, quando contrariar:

    julgamento em adi adcom adc e adpf 

    sumula vinculante

    IRDR

    IAC

    MEDIO: cabe reclamação, APÓS EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA:

    precedente em resp e re repetitivos 

    RE com repercussão geral

    PEQUENO: NÃO CABE RECLAMAÇÃO 

    sumula stf e stj 

    orientacao do plenário ou órgão especial vinculantes

  • Com a edição da Lei n. 13.256/2016, a doutrina passou a defender a existência de três graus de eficácia vinculante: grande, média e pequena.

    1.              Eficácia vinculante grande: controle concentrado de constitucionalidade, súmulas vinculantes, IRDR, incidente de assunção de competência. O desrespeito, em qualquer grau de jurisdição, possibilita a interposição de reclamação.

    2.              Eficácia vinculante média: julgamento de recurso especial e extraordinários repetitivos e julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. O cabimento da reclamação exige o exaurimento das instâncias ordinárias.

    3.              Eficácia vinculante pequena: enunciados de Súmulas do STF e do STJ e orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Não permite o cabimento de reclamação.

    fonte: Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, item 56.4.8.

    Bons estudos

  • Uma informação adicional sobre o assunto Reclamação

     

    Não existe reclamação preventiva

     

    Não é cabível a propositura de reclamação preventiva. A reclamação não tem caráter preventivo, de modo que não serve para impedir a eventual prática de decisão judicial ou ato administrativo.

    O ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que efetivamente já tenha usurpado a competência do Tribunal, violado a autoridade de alguma de suas decisões que possua efeito vinculante ou incidido em alguma das outras hipóteses de cabimento deste instituto. STF. Decisão monocrática. Rcl 25310 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 03/10/2016 (Info 845). STF. Plenário. Rcl 4058 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 17/02/2010.

    Fonte: Dizer o Direito

  •   RECLAMAÇÃO AO STF:

     

    É Direito de petição.

     

    GRAUS DE EFICÁCIA VINCULANTE:

     

    1)GRANDE: cabe RECLAMAÇÃO:

       -Direta de qualquer grau de jurisdição, Independente de exaurimento.

       -Quando contrariar: ADI, ADCOM, ADC e ADPF, SÚMULA VINCULANTE, IRDR, IAC

     

    2) MÉDIO: cabe reclamação:

       -Após exaurimento de instâncias ordinárias (STJ, TST e TSE), segundo “STF”.

       -Quando contrariar: precedente em RESP. e re.REPETITIVOS e RExt c/REPERCUSSÃO GERAL.

     

    3) PEQUENO: não cabe reclamação :

       -súmula stf e stj.

       -orientação do plenário ou órgão especial vinculantes.

  • Complementando a letra D)

    EMENTA Agravo interno em reclamação. Direito Processual Civil. Instauração do contraditório. Honorários de sucumbência. Cabimento. Agravo interno provido. 1. A Lei nº 8.038/93 foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (art. 1.072, IV), alcançando a expressa revogação, dentre outros, dos arts. 13 a 18 do diploma legislativo de 1990, passando o instituto da reclamatória a estar abalizado pelos arts. 988 a 993 do novel diploma processual, com previsão da instauração do contraditório (CPC, art. 989, III). 2. Embora ambos os institutos possuam sedes materiae na Lei nº 13.105/2015, a litigância de má-fé e os honorários sucumbenciais distinguem-se tanto na ratio de sua instituição quanto no beneficiário do provimento. 3. Cabimento da condenação em honorários advocatícios quando verificada a angularização da relação processual na ação reclamatória. 4. Agravo interno provido para fixar os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico perseguido nos autos em referência (art. 85, § 2º, do CPC), cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem. (Rcl 24464 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2018 PUBLIC 08-02-2018)

  • Gabarito: E



    Vide também:

    Q911513 - CESPE - JUIZ/CE - 2018

    A reclamação é um instrumento jurídico que 


    a) busca garantir a autoridade das decisões de tribunais e tem cabimento restrito ao STF e ao STJ.

    b) pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    c) cabe para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    d) pode gerar, se julgada procedente, a cassação de ato jurisdicional, mas não a sua revisão. (GABARITO)

    e) tem natureza recursal, uma vez que poderá reverter a decisão reclamada

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) Dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 988, §5º, I, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o direito ao contraditório também deve ser garantido em sede de reclamação, dispondo o art. 989, III, do CPC/15, que "ao despachar a reclamação, o relator 
    determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 988, §5º, II, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Portanto, quando esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação, nesse caso, é admissível. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • D) A parte sucumbente não poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a interposição da reclamação caracteriza mero incidente processual, dispensando-se o contraditório.

    D) A parte sucumbente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a interposição da reclamação caracteriza natureza jurídica de ação, exigindo-se o contraditório.

    MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - VOLUME ÚNICO - DANIEL AMORIM A. NEVES, 2019, p. 1520:

    " Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, e, em especial, da exigência de contraditório por meio do ingresso do beneficiário do ato impugnado como parte, com direito a apresentação de contestação, houve uma mudança de entendimento no Supremo Tribunal Federal, que já teve, pelas suas duas turmas, a oportunidade de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios partindo da premissa de ter a reclamação constitucional natureza jurídica de ação."

    (no CPC/73 o STF considerava que a reclamação não seria uma ação, mas o mero exercício do direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, a, da CF)

  • Quanto a letra A, acredito que o fundamento da sua incorreção está nos seguintes parágrafos do art. 988:

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

  • A) O CPC contém dispositivo que regula o julgamento do mérito da reclamação constitucional, determinando que compete ao plenário ou a órgão especial da corte examiná-la.

    FALSO

    CPC Art. 988 § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    B) Ocorrendo o julgamento de recurso interposto contra a mesma decisão proferida pelo órgão reclamado, a reclamação constitucional será considerada prejudicada.

    FALSO

    Art. 988. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação

    C) A reclamação poderá ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória no caso de trânsito em julgado da decisão reclamada, desde que observado o prazo decadencial de dois anos.

    FALSO

    Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    D) A parte sucumbente não poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a interposição da reclamação caracteriza mero incidente processual, dispensando-se o contraditório.

    FALSO

    Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

    E) A reclamação constitucional poderá ser manejada para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando houver o esgotamento das instâncias ordinárias.

    CERTO

    Art. 988. § 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias

  • Decisões recentes dos Tribunais Superiores referente a Reclamação

    A partir da vigência do CPC/2015, firmou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o instituto da reclamação possui natureza de ação, de índole constitucional, e não de recurso ou incidente processual, sendo admitida a aplicação do princípio geral da sucumbência, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. STJ. 2ª Seção. EDcl na Rcl 35.958/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/06/2019.

    Não é cabível reclamação constitucional para controle da aplicação de precedentes formados em Recursos Especiais Repetitivos. RCL. 36.476/SP, Corte Especial, J. 05/02/2019

    É inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, manteve a decisão de negativa de seguimento de Recurso Especial anterior, por considerar que o entendimento da origem está de acordo com a orientação firmada no julgamento repetitivo. Aglnt no AREsp 1.533.942/SP, 4º Turma, Dje 20/02/2020

  • A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    Alternativa A) Dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, §6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 988, §5º, I, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o direito ao contraditório também deve ser garantido em sede de reclamação, dispondo o art. 989, III, do CPC/15, que "ao despachar a reclamação, o relator 
    determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 988, §5º, II, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Portanto, quando esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação, nesse caso, é admissível. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E. (FONTE: PROFA. DENISE RODRIGUEZ QC)

  • De acordo com o entendimento mais recente do STJ:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Existe, portanto, divergência entre o STF e o STJ, o primeiro entende que no caso de haver esgotamento das instâncias ordinárias e especiais (ou seja, inclui os Tribunais de 2ª instância e também os superiores), caberia a reclamação contra decisão que contraria entendimento firmado em recurso extraordinário REPETITIVO, no entanto, o STJ entende que é incabível a reclamação, mesmo que esgotadas as instâncias. O STJ justificou a decisão utilizando argumentos topológicos, político-jurídicos e lógico-sistemáticos.

  • Comentário da prof:

    A reclamação está regulamentada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. É "ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões, garantir a observância de precedente oriundo de julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência e, em relação ao STF, cabível também para garantir a observância de suas decisões em controle concentrado de constitucionalidade e de súmulas vinculantes" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1.332).

    A) Dispõe o art. 988, § 1º, do CPC/15, que "a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir".

    B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 988, § 6º, do CPC/15, que "a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação".

    C) Dispõe o art. 988, § 5º, I, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

    D) Ao contrário do que se afirma, o direito ao contraditório também deve ser garantido em sede de reclamação, dispondo o art. 989, III, do CPC/15, que "ao despachar a reclamação, o relator determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação".

    E) Dispõe o art. 988, § 5º, II, do CPC/15, que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Portanto, quando esgotadas as instâncias ordinárias, a reclamação, nesse caso, é admissível.

    Gab: E.

  • Com a Lei 13.256, de 04.02.2016 passa a ser possível se falar em três graus de eficácia vinculante: grande, médio e pequeno. 

    O julgamento proferido em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes, o IRDR e o incidente de assunção de competência têm eficácia vinculante grande, porque o desrespeito a qualquer deles, por qualquer decisão, pro-ferida em qualquer grau de jurisdição, é impugnável por reclamação constitucional. 

    O precedente formado em julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos e no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral tem eficácia vinculante média, já que o cabimento da reclamação constitucional exige o exaurimento das instâncias ordinárias. 

    Finalmente, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em ma-téria constitucional e do Superior Tribunal de justiça em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados têm eficácia vinculante pequena, porque da decisão que a desrespeita não cabe reclama-ção constitucional.

    Fonte

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 10. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 - p. 1404.

    __________

    GRAUS DE EFICÁCIA VINCULANTE

    EFICÁCIA VINCULANTE GRANDE = CABE RECLAMAÇÃO

    # CONTROLE CONCENTRADO

    # SÚMULA VINCULANTE

    # IRDR

    # IAC

    EFICÁCIA VINCULANTE MÉDIA = CABE RECLAMAÇÃO COM ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

    # RE OU RESP REPETITIVO

    # RE COM REPERCUSSÃO GERAL

    EFICÁCIA VINCULANTE PEQUENA = NÃO CABE RECLAMAÇÃO

    # SÚMULA STF / STJ

    # ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO PLENÁRIO STF / STJ

    # ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO ÓRGÃO ESPECIAL STF / STJ

  • Observação importante quanto à assertiva E - pode até caber reclamação quando se tratar de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando esgotadas as instâncias ordinárias, mas, no segundo caso (acórdão proferido em julgamento de de recurso extraordinário ou especial repetitivo), não.

    Entendimento do STJ:

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669)

    Logo, no caso do inciso II do § 5º do art. 988 do CPC não é cabível a reclamação a contrario sensu, no caso de acórdão proferido em julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivo, quando esgotadas as instâncias ordinárias, pois o STJ entendeu que não é possível fazer controle de aplicação de entendimentos firmados nesses casos (RE ou REsp repetitivos). Segundo a Corte, a redação do dispositivo em questão é fruto de má técnica legislativa. Para esses casos, existem as vias adequadas (RECURSOS).


ID
2634622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, no procedimento especial contencioso do inventário e da partilha, o juiz responsável pelo julgamento do processo possui competência para decidir

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • questão nível DECOREBA

  • De acordo com o CPC, no procedimento especial contencioso do inventário e da partilha, 

     

    o Magistrado decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento,

     

    só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Qualquer questão que não seja provada por documento no ambito das ações sucessórias é denominada questão de Alta Complexidade, e assim deve ser encaminhada para o juízo compentente.

    Ex: Ação de invetário no qual terceiro pleiteia a participação sob alegação de ser filho do de cujus. Se apresentar certidão ou sentença demonstrando que é filho, o juiz da sucessão poderá decidir a causa. No entanto se for necessário discutir a paternidade, com exame de outras provas (DNA) deve encaminhar para a vara da família, separando o quinhão discutido.

    O mesmo vale para discussão de dívida. 

    Enfim, juiz da sucessão só se preocupa com a sucessão e com aquilo que está documentado.

  • Cristiano, exemplo bacana demais.

  • COMENTÁRIOS OBJETIVOS E EXPLICATIVOS COMO O DE CRISTIANO SÃO OS MELHORES.

     

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Essa questão não me empolga...mas valeu
  • Entendo que a inclusão da expressão "mesmo as que decorram de controvérsia fática" torna a assertiva incorreta. Na interpretação literal do CPC, o juiz é competente para decidir todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento. Ora, se os fatos estão provados, não há qualquer controvérsia fática sobre tais questões. Assim, a contrario sensu, o juiz não é competente para decidir questões de direito que decorram de controvérsia fática, às quais deverão ser remetidas para as vias ordinárias, conforme art. 612, in fine

  • Pessoal, apenas para conhecimento.

       Se a parte antever que o pedido formulado não se enquadra na competência do juízo do inventário, já pode ajuizar a ação autônoma nas vias ordinárias, umas vez que o juízo do inventário apenas analisa provas documentais. Caso necessite de perícia ou prova testemunhal, por exemplo, o juízo do inventário terá que remeter ao juízo cível. 

         Assim, para agilizar, pode entrar logo com ação ordinária. 

    INFORMATIVO 622 STJ

    BONS ESTUDOS. 

  • Do inventário e da partilha

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Referência ao art. 612, do NCPC. "Essa regra existe porque o procedimento especial de inventário não foi feito para nele haver dilação probatória. As provas produzidas e analisadas são apenas documentais."

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-622-stj.pdf

     

    *A título de reflexão, fiz a seguinte associação em relação a assertiva E) e proponho refletir com os colegas:

    Em relação à parte final da assertiva e) "desde que haja convenção processual entre as partes para ampliar sua competência", e apenas a análise dela, questiono o seguinte. Em se tratando do art 612, que dispõe sobre a competência do juizo de inventário e partilha, que é restrita a julgar os fatos comprovados por prova DOCUMENTAL, pode-se dizer que esta cometência é absoluta - inadmitindo ampliação dela? Seria o caso de aplicação do enunciado 20 do FPPC? 

    Enunciado 20, da FPPC. (art. 190) Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: ACORDO PARA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos18. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no VI FPPCCuritiba)

    Afinal, seria inadmissível acordo das partes para modificação da competência do juizo de inventário e partilha para o fim de torná-lo competente para análise de prova testemunhal (por exemplo), com base no raciocínio de que a limitação de decidir apenas sobre fatos comprovados por prova documental corresponde a uma COMPETÊCIA ABSOLUTA e, portanto, dá azo à aplicação do enunciado 20 do FPPC?

    obrigado pela atenção, pessoal. Bons estudos.

     

  • A ação de inventário e de partilha está regulamentada nos arts. 610 a 614, do CPC/15. O art. 612 dispõe que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • O procedimento do inventário e partilha admite apenas provas documentais pré-constituídas, de modo que as “questões de alta indagação”, que são aquelas questões de fato que necessitam ser provadas por perícia, oitiva de testemunhas ou outro meio de prova incompatível deverão ser encaminhadas para as “vias ordinárias” e seguir o procedimento comum para a produção dessas provas.

    Em conclusão: o juiz tem competência para decidir... Todas as questões de direito, mesmo que decorram de controvérsia fática. desde que esses fatos relevantes estejam provados por documento (alternativa C)

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • COMENTÁRIOS DO PROF. MÁRCIO CAVALCANTE (DoD)

    CPC, Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    Para o STJ, a parte, antevendo que o pedido que será formulado não se enquadra na competência do juízo do inventário, já pode ajuizar a ação autônoma no juízo competente, aplicando-se o art. 612.

    Assim, É CABÍVEL o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário. (STJ. 3ª Turma. REsp 1480810-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018 - Info 622).

    Questões que podem ser solucionadas no processo do inventário judicial:

    O juízo que conduz o processo do inventário poderá ter que decidir questões jurídicas relacionadas com a definição de quais bens integram a herança e sobre quem são os herdeiros.

    Contudo, o juízo do inventário poderá decidir toda e qualquer questão jurídica relacionada com a herança ou com os herdeiros?

    NÃO (art. 612, CPC).

    • O juízo do inventário decide todas as questões que dependerem apenas de prova documental.

    • Se os fatos precisarem ser comprovados por outros meios de prova (exs: testemunha, perícia etc.), então, neste caso, deverão ser decididas pelas vias ordinárias (ex: vara cível, vara de família etc, a depender da lei de organização judiciária).

    Essa regra existe porque o procedimento especial de inventário não foi feito para nele haver dilação probatória. As provas produzidas e analisadas são apenas documentais.

    Vale ressaltar que se a questão envolver tema jurídico de alta complexidade, mas que possa ser decidido apenas com base em prova documental, neste caso deverá ser decidida no juízo do inventário.

    Qual é o recurso cabível contra a decisão do juiz que se nega a decidir uma questão no juízo do inventário e remete o julgamento para as vias ordinárias? Agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015:

    Art. 1.015 (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    --

    Qualquer questão que não seja provada por documento no ambito das ações sucessórias é denominada questão de Alta Complexidade, e assim deve ser encaminhada para o juízo compentente.

    Ex: Ação de invetário no qual terceiro pleiteia a participação sob alegação de ser filho do de cujus. Se apresentar certidão ou sentença demonstrando que é filho, o juiz da sucessão poderá decidir a causa. No entanto se for necessário discutir a paternidade, com exame de outras provas (DNA) deve encaminhar para a vara da família, separando o quinhão discutido.

    O mesmo vale para discussão de dívida. 

    Enfim, juiz da sucessão só se preocupa com a sucessão e com aquilo que está documentado


ID
2634625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à execução contra a fazenda pública, ao regime de pagamento por precatórios e RPVs, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    A – “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.” STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    B - PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 889.173 RG/MS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia. 2. O pagamento dos valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva submete-se ao regime de precatórios. 3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 889.173 RG/MS, sob a sistemática da repercussão geral. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1522973/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)

    C - “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”. RE 938837.

  • D – “O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de permitir a execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 925754, com repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Vide: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306998

    E - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. "1. Em exame embargos de divergência apresentados com o objetivo de impugnar acórdão segundo o qual é possível a expedição de precatário referente à parte incontroversa da dívida, ainda que a executada seja a Fazenda Pública. 2. A consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739, § 2º, do CPC, é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o pólo passivo na ação de execução. Precedentes. 3. Embargos de divergência rejeitados." (EREsp nº 721.791/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Relator p/ acórdão Ministro José Delgado in DJ 23/4/2007). 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1185426 RJ 2009/0083596-8, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 18/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2010)

  • No que concerne à execução contra a fazenda pública, ao regime de pagamento por precatórios e RPVs, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

    Gab: A.

     

     a)Na execução contra a fazenda pública, incidem juros de mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a de expedição da requisição para pagamento.

  • Índices de juros e correção monetária aplicados para condenações contra a Fazenda Pública

     

    Resumo do julgado

    O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88).
    Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
    O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
    STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Índices de juros e correção monetária aplicados para condenações contra a Fazenda Pública. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:

  • LETRA C: Os conselhos são autarquias especiais e, por este motivo, são pessoas jurídicas de direito público submetidas a diversas regras constitucionais, entre as quais a fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU) e a exigência de concurso público para contratação de pessoal. Entretanto, por não terem orçamento ou receberem aportes da União, não estão submetidos às regras constitucionais do capítulo de finanças públicas (artigos 163 a 169 da Constituição), o que inviabiliza sua submissão ao regime de precatórios.

  • Em relação ao item B, STF decidiu, em 2016, uma questão que há muito era polêmica. Por tratar-se o MS de uma ação mandamental, o decidido seria uma obrigação de fazer e não de pagar, motivo pelo qual muitos advogavam a ideia de que não precisaria de precatório.

    A decisão do STF, no entanto, veio em sentido contrário, afirmando a corte que aplica-se, sim, o regime dos precatórios, pois a exigência constitucional deste regime (isonomia e planejamento orçamentário) não podem ser escanteada, embora a ordem concessiva em MS possua natureza mandamental.

    Ressalta-se que STJ também seguiu este entendimento posteriormente.

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

  • Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.

    Valores devidos pela Fazenda Pública em razão de MS devem ser pagos por precatório

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento relativo à necessidade de uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. Assim, o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.  A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 889173, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado de Mato Grosso do Sul questionou decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-MS) que afastou a necessidade do uso de precatórios (26/08/2015).

  • Por ter correlação com tema e ter sido objeto de decisão recente:

    A Súmula 345 do STJ diz desde 2007:

    São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

    Ocorre que o CPC, em seu art. 85, parágrafo 7º, passou a dizer:

    7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    A grande pergunta é o art. 85, parágrafo 7º do CPC supera o entendimento da Súmula 345 do STJ?

    A resposta, do próprio STJ, é não!

    1. O art. 85, parágrafo 7º do NCPC não inova no mundo jurídico.

    Isso mesmo, o STJ não está diante de comando legal inovador, eis que o art. 1º-D da Lei 9.494/97 já dizia que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. Veja que a ideia de retirar da Fazenda o ônus de pagamento de honorários nos cumprimentos de sentença desde que não impugnados não é novo, razão pela qual, repita-se, o CPC/15 não inova neste sentido. A questão é saber se o comando deve se aplicar ao cumprimento individual de sentença coletiva.

    2. O cumprimento de sentença coletiva e suas especificidades.

    Segundo o STJ, o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica. A sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado, “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. (REsp 1648238).

    Assim, o STJ entende que o cumprimento individual:

    – enseja uma nova relação jurídica;

    – é nele, cumprimento individual, que se conhece a certeza e liquidez do direito de cada titular do crédito, razão pela qual trata-se de nova relação jurídica complexa.

    Por essas razões, o cumprimento de sentença individual não pode ser comparado ao cumprimento de sentença coletiva não havendo razão para se permitir a aplicação do art. 85, parágrafo 7º do NCP da mesma forma que não se aplicou o art. 1º-D da Lei 9.494/97.

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/a-sumula-345-do-stj-subsiste-ao-ncpc/

  • SOBRE A LETRA C:


    Os Conselhos Profissionais, embora, possuam natureza jurídica de autarquias federais ("autarquias especiais") e Exerçam atividade tipicamente pública, não se submetem ao regime de precatórios pelo fato de possuírem autonomia financeira e orçamentária. Nesse sentido:

    "Apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios. Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização". (dizer o direito)



  • Sobre a alternativa "E", dispõe o art. 535, §4º do CPC: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".

  • CUIDADO : não confundir:


    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.” STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).


    Súmula Vinculante nº 17: Durante o período previsto no § 1 º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios que neles sejam pagos.


    Com a recente alteração da CF o referido período de não incidência está no § 5º:


    Art. 100, § 5º da CF: (...) precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento ate o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.



    Obs: se eu estiver errada por favor me comuniquem, grata.

  • Não confundir:

    1) INCIDEM JUROS DE MORA entre a data da realização dos CÁLCULOS e a da EXPEDIÇÃO de precatório/RPV (STF, Info 861).

    2) NÃO INCIDEM JUROS DE MORA entre a EXPEDIÇÃO do precatório/RPV e a data final de PAGAMENTO.

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo  (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Obs.: neste período, não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser paga correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100.

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

  • Alternativa A) O STF fixou entendimento no sentido de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017). Afirmativa correta.
    Alternativa B) O STF fixou entendimento no sentido de que é necessário "o uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. Assim, o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal" (RE 889173). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao apreciar o tema, o STF entendeu que "os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do conselho de fiscalização. Reputou que, se não é possível considerar esses conselhos como Fazenda Pública, tampouco seria possível incluí-los no regime do art. 100 da Constituição Federal" (RE 938837/SP, julgado em 19/04/2017). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O STF tem entendimento pacífico no sentido de que "não viola o art. 100, §8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos" (ARE 925754/PR, julgado em 17/12/2015). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A jurisprudência do STF apresenta conformidade com o enunciado fixado na súmula 31 da AGU, segundo o qual "é cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Alternativa correta: A de Aprovação

    Questão MUITO recorrente!

    Deus no comando!

  • a) Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

    Obs.: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17

    b) No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 (Info 576). 

    c)Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Obs. O sistema de precatório foi concebido para assegurar a igualdade entre os credores, com impessoalidade e observância de ordem cronológica, sem favorecimentos. Outra finalidade do sistema de precatório é permitir que as entidades estatais possam programar os seus orçamentos para a realização de despesas. Portanto, o precatório está diretamente associado à programação orçamentária dos entes públicos. Apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios. Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização. 

    d) Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos ARE 925.754

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-dez-25/stf-permite-execucao-individual-acao-coletiva-seja-rpv

    DoD

  • GABARITO: A

    JUROS DE MORA NOS PRECATÓRIOS:

    TEM: entre os cálculos e a requisição

    NÃO TEM: entre a apresentação e o pagamento

  • Apenas para complementar, NÃO devem incidir juros de mora no período entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento:

    "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’".

    RE 1.169.289

  • JULGADO DE 2020 SOBRE A LETRA "E" (DOD)

    Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.

    STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).

  • Comentário do professor:

    Alternativa A) O STF fixou entendimento no sentido de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017). Afirmativa correta.

    .

    Alternativa B) O STF fixou entendimento no sentido de que é necessário "o uso de precatórios para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública, mesmo aquelas relativas às pendências acumuladas no período entre a impetração de mandado de segurança e a concessão da ordem. Assim, o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal" (RE 889173). Afirmativa incorreta.

    .

    Alternativa C) Ao apreciar o tema, o STF entendeu que "os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do conselho de fiscalização. Reputou que, se não é possível considerar esses conselhos como Fazenda Pública, tampouco seria possível incluí-los no regime do art. 100 da Constituição Federal" (RE 938837/SP, julgado em 19/04/2017). Afirmativa incorreta.

    .

    Alternativa D) O STF tem entendimento pacífico no sentido de que "não viola o art. 100, §8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos" (ARE 925754/PR, julgado em 17/12/2015). Afirmativa incorreta.

    .

    Alternativa E) A jurisprudência do STF apresenta conformidade com o enunciado fixado na súmula 31 da AGU, segundo o qual "é cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”. Afirmativa incorreta.

    .

    .

    Não confundir:

    1) INCIDEM JUROS DE MORA entre a data da realização dos CÁLCULOS e a da EXPEDIÇÃO de precatório/RPV (STF, Info 861).

    2) NÃO INCIDEM JUROS DE MORA entre a EXPEDIÇÃO do precatório/RPV e a data final de PAGAMENTO.

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo  (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Obs.: neste período, não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser paga correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100.

  • E - ERRADA

    Não é razoável impedir a satisfação imediata da parte incontroversa de título judicial, devendo-se observar, para efeito de determinação do regime de pagamento — se por precatório ou requisição de pequeno valor —, o valor total da condenação. STF. Plenário. ADI 5534/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

  • Alternativa E) A jurisprudência do STF apresenta conformidade com o enunciado fixado na súmula 31 da AGU, segundo o qual "é cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”. Afirmativa incorreta.

    CONSELHO FEDERAL n recebe por PRECATÓRIO.

    #estudareestudar

  • INFO 861, STF: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.”

    INFO 984, STF: . Não incidem juros de mora no período compreendido entre a DATA da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente. (SV. 17, STF).

    *Data dos cálculos e RPV ou precatório: incidem juros de mora;

    *Data EXPEDIÇÃO do precatório e seu pagamento: NÃO incidem juros de mora.


ID
2634628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, é vedado ao órgão judicial que prolatar a decisão recorrida exercer o juízo de retratação na hipótese de interposição de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

     "Da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito cabe apelação. Essa apelação possui um efeito peculiar: permite o juízo de retratação, pelo órgão jurisdicional, no prazo de cinco dias (art. 485, §7°, CPC). E já estiver no processo, o réu tem o direito de apresentar contrarrazões à apelação; nesse caso, não pode o juiz retratar-se sem antes ouvir o réu (art. 9°, CPC). O juiz não tem competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação – função exclusiva do tribunal. Mas o juiz não pode retratar-se, se a apelação for intempestiva – estaria, nesse caso, revendo uma decisão transitada em julgado. Diante de apelação intempestiva, o juiz deve limitar-se a não retratar-se (a intempestividade da apelação pode ser o único fundamento da decisão de não retratação) e remeter a apelação ao tribunal, a quem compete decidir pelo não conhecimento do recurso, se for o caso. O juiz não tem competência para inadmitir a apelação, frise-se". Fonte: http://www.migalhas.com.br/EntendendoDireito/110,MI240870,51045-O+juiz+pode+se+retratar+da+sentenca+proferida+quando+interposto

  • questão muito inteligente!

    tão inteligente que eu errei

  • ENUNCIADO 68da 1ª Jornada – A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação

  • a) agravo de instrumento cuja finalidade seja impugnar decisão interlocutória que tenha determinado a exclusão de litisconsorte.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

    Cabe retratação.

     

    c) agravo interno, sob pena de usurpação de competência de órgão colegiado.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    Cabe retratação.

     

    d) recurso especial sobrestado que se submeta ao regime jurídico dos recursos repetitivos.

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:   

    (...)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

    2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.            

     

    Cabe retratação de agravo interno. 

     

     e) recurso contra decisão de natureza interlocutória prolatada, em primeiro grau, na fase de execução.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Cabe retrataçã de agravo de instrumento, conforme vide resposta a). 

  • Estamos chegando ao fim de cobrança de "lei seca" quanto ao CPC/2015.

     

    #choremos

  • REGRA: Interposta apelação, após prazo para contrarrazões, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,

    independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    * JUSTIÇA do TRABALHO AINDA HÁ 2 JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE!

     

     

    EXCEÇÃO - efeito regressivo (retratação):

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente

    o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença

     

    Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5  dias para retratar-se.

     

    Todavia, consoante a doutrina e a jurisprudência majoritária, 

    a intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação

  • Questão, a meu ver, nula, pois a alternativa D também está correta.

     

    A única hipótese de exercício de juízo de retratação em recurso especial é a divergência entre a decisão recorrida e entendimento firmado nos recursos repetitivos (art. 1.030, caput, II, CPC).

     

    Já na hipótese da alternativa, diz-se apenas que o recurso está sobrestado, por sujeito ao regime dos repetitivos, não que sua tese corresponde a entendimento firmado nesse tipo de incidente.

     

    Inclusive, até a ocorrência prática dessa hipótese é improvável: para que fosse possível juízo de retratação, a decisão combatida pelo recurso especial sobrestado teria de divergir de um repetitivo, no entanto o recurso só é sobrestado se for instaurado um incidente de julgamento de repetitivo. O repetitivo que ocasionou o sobrestamento não pode ser o mesmo do qual o recurso diverge, pois a decisão desse incidente faz cessar o sobrestamento dos recursos que lhe estão afetados.

     

    Logo, se são incidentes distintos, o tribunal superior respectivo teria admitido um segundo incidente sobre o mesmo tema em período tão curto que sequer deu tempo de resolver os recursos sobrestados pelo primeiro.

     

    De fato, como já dito pelo colega Thiago Calandrini, cabe recurso da decisão que determinou o sobrestamento, o agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC), este sim sujeito ao juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, CPC), mas não é a hipótese da alternativa.

  • Gabarito B

     

    Hipóteses de retratação no NCPC:

    1) Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

    2) Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);

    3) Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

    4) Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

    5) Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);

    6) Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;

    7) Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).

  • DICA:

     

    APELAÇÃO NÃO TEM RETRATABILIDADE (juízo de retratação)

     

    SALVO:

     

    a) Indeferimento da petição inicial

               (Art. 331, CPC)

     

    b) Improcedência liminar do pedido

               (Art. 332, §3º, CPC)

     

    c) Sentenças terminativas

               (Art. 485, §7º, CPC)

  • Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    293. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

  • alguem pode explicar qual o erro da A??

  • Se a apelação é intempestiva, teoricamente já transitou em julgado, não havendo falar em retratação, portanto.

     

    Não esquecer que a análise da intempestividade será feita pelo Tribunal.

  • e) recurso especial sobrestado que se submeta ao regime jurídico dos recursos repetitivos - contra o sobrestamento - decisão monocrática do relator - cabe agravo interno, que deverá ser julgado pelo órgão colegiado. Nesse agravo interno é cabível a retratação, que é o efeito regressivo do recurso.

  • vixiiii... "o direito não socorre a quem dorme."  

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Múltipla escolha. Você vai na mesma alternativa. 3x!


    Alô fantástico, vou pedir a música do Raul, "tente outra vez".


    Em 07/11/18 às 02:01, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    Em 09/05/18 às 00:47, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    Em 20/04/18 às 00:21, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

  • Inicialmente, observem que o comando da questão trata da vedação: "é vedado ao órgão judicial" (= juiz). Logo, as hipóteses apresentadas nas outras alternativas são permitidas a retratação do Juiz. Não coube no item B, posto que se apresentou INTEMPESTIVAMENTE (= fora do pz). Isto é, se fosse dentro do pz, caberia, sim, a retratação do Juiz.

  • Alternativa A) Enquanto pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.030, CPC/15. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A decisão interlocutória proferida na fase de execução é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). E, enquanto o agravo de instrumento estiver pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • A questão tentou nos fazer cair numa pegadinha, já que o parágrafo 3º do art. 332, do NCPC, permite o juízo de retratação no julgamento de improcedência liminar do pedido; no entanto, como a apelação foi intempestiva tal hipótese não será possível.

  • GABARITO: B

    b) apelação intempestiva, mesmo que o juízo reconheça erro em sua sentença pela improcedência liminar do pedido.

    O juiz estaria revendo uma decisão transitada em julgado, caso se retratasse de uma apelação intempestiva.

  • Amigos, apenas para esclarecer, vou comentar o que o professor Gajardoni explica sobre o tema.

    No NCPC, o juízo de primeiro grau não mais exerce juízo de admissibilidade da apelação, devendo remete-la diretamente para o Tribunal.

    Todavia, o NCPC também previu hipóteses em que o magistrado poderá realizar ao juízo de retratação em sede de apelação, que são basicamente nas hipóteses em que ocorre o indeferimento da PI; improcedência liminar do pedido (5 dias) e julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias).

    Neste caso, surge a dúvida, como o magistrado deve proceder no caso de apelação intempestiva contra decisão que gerou a improcedência liminar do pedido?

    O professor Gajardoni afirma que, em razão de não poder realizar juízo de admissibilidade, deve ater sua decisão tão somente a retratação, simplesmente decidido que não realizará o juízo de retratação, não se manifestando quanto a tempestividade ou intempestividade da apelação, haja vista que se assim o fizesse estaria realizado admissibilidade, o que é vedado.

    Nesse sentido: Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    293. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

    Abraço.

  • GABARITO: B

    É O QUE DIZ O ENUNCIADO 68/CJF

  • Alternativa A) Enquanto pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.030, CPC/15. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A decisão interlocutória proferida na fase de execução é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). E, enquanto o agravo de instrumento estiver pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • ·        Casos em que se admite o juízo de retratação:

    ·        1) apelação em face de indeferimento da petição inicial - art. 331;

    ·        2) apelação em face de improcedência liminar do pedido - art. 332, § 3º;

    ·        3) apelação contra sentença terminativa - art. 485, § 7º;

    ·        4) agravo de instrumento (fala em reforma da decisão) - art. 1.018, § 1º;

    ·        5) agravo interno - art. 1.021, § 2º;

    ·        6) REsp e RE - art. 1.030, II;

    ·        7) agravo em REsp e RE - art. 1.042, § 2º.

  • ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)". Afirmativa correta.

    JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO É PERMITIDO EM CASO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVA!

    nas demais hipóteses, todas cabem retratação

  • Comentário da prof:

    a) Enquanto pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".

    b) De fato, ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)".

    c) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".

    d) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.030, CPC/15. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos".

    e) A decisão interlocutória proferida na fase de execução é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). E, enquanto o agravo de instrumento estiver pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".

    Gab: B

  • Indeferimento da Inicial - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Improcedência liminar do pedido - Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Agravo de Instrumento - Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    Extinção do processo sem resolução de mérito - art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Agravo Interno - art. 1.021, § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Recurso Extraordinário e Recurso Especial - Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário - Art. 1.042, § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

  • A intempestividade da apelação obsta ao juízo de retratação.

  • JUÍZO DE RETRATAÇÃO:

    ·        1) apelação em face de indeferimento da petição inicial - art. 331;

    ·        2) apelação em face de improcedência liminar do pedido - art. 332, § 3º;

    ·        3) apelação contra sentença terminativa - art. 485, § 7º;

    ·        4) agravo de instrumento (fala em reforma da decisão) - art. 1.018, § 1º;

    ·        5) agravo interno - art. 1.021, § 2º;

    ·        6) REsp e RE - art. 1.030, II;

    ·        7) agravo em REsp e RE - art. 1.042, § 2º.

    1. Indeferimento da Inicial - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
    2. Improcedência liminar do pedido - Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
    3. Agravo de Instrumento - Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
    4. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
    5. Extinção do processo sem resolução de mérito -

    art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    1. Agravo Interno -

    art. 1.021, § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    1. Recurso Extraordinário e Recurso Especial - 

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário - Art. 1.042, § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.


ID
2634631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne a mandado de injunção, ação de improbidade administrativa, ação civil pública e ação popular, julgue os seguintes itens.

I De acordo com o STJ, a sentença que julgar improcedente a ação de improbidade administrativa se submeterá ao regime de reexame necessário, independentemente do valor atribuído à causa.
II É vedado ao MP assumir a titularidade de ação popular na hipótese de desistência do autor, ainda que nenhum outro cidadão legitimado promova o prosseguimento da ação.
III De acordo com lei que disciplina o mandado de injunção, uma vez transitada em julgado a decisão final, o relator poderá, monocraticamente, estender seus efeitos a casos análogos.
IV O STJ entende que o sindicato possui legitimidade para ajuizar, na qualidade de substituto processual, ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que ele representa.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    I – CERTO. PROCESSUAL  CIVIL.  IMPROBIDADE  ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.CABIMENTO.  PACÍFICO ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART.  19 DA  LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem,  de  Ação  de  Improbidade Administrativa proposta  pelo  Município  de  Vieiras contra Juvenal Soares Duarte, objetivando  a  condenação do réu por ter deixado que prescrevessem, durante  o  seu mandato, as dívidas de IPTU e ISS relativas aos anos de 1999 e 2000.  2. O Juiz  de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava sujeita ao reexame necessário. 3. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial.  4. É  pacífico  o  entendimento  no STJ de que o Código de Processo Civil  deve  ser  aplicado  subsidiariamente  à  Lei  de Improbidade Administrativa.  Assim,  é  cabível  o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015. 5. No mais, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se    indistintamente    ao   reexame   necessário”   (REsp 1.108.542/SC,   Rel.   Ministro  Castro  Meira,  j.  19.5.2009,  DJe 29.5.2009). 6. Recurso  Especial  provido  para anular o v. acórdão recorrido e determinar  a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.(REsp 1613803/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).

    II – ERRADO. Lei 4.717/65: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    III – CERTO. Lei 13.300/2016: Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    IV – CERTO. "o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas, mesmo que não seja a título de assistência judiciária gratuita" (AgRg no REsp 1.453.237/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014).

  •  

    Reexame necessário “invertido” previsto na Lei de Ação Popular

    A Lei nº 4.171/65 prevê que se o juiz concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular, essa sentença estará sujeita ao reexame necessário. Veja:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

     

    Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Lá, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde.

    Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).

     

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.171/65 para as ações de improbidade administrativa?

    SIM.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    Vale ressaltar que se a ação de improbidade administrativa for julgada improcedente haverá a necessidade de remessa oficial independentemente do valor da sucumbência (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/aplica-se-as-acoes-de-improbidade.html

  • I De acordo com o STJ, a sentença que julgar improcedente a ação de improbidade administrativa se submeterá ao regime de reexame necessário, independentemente do valor atribuído à causa.

    [CERTO] O STJ decidiu em 2017 que o CPC é aplicado subsidiariamente à lei de improbidade e, portanto, a ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produz efeitos depois de confirmada por um tribunal.

    II É vedado ao MP assumir a titularidade de ação popular na hipótese de desistência do autor, ainda que nenhum outro cidadão legitimado promova o prosseguimento da ação.

    [ERRADO]  Segundo a lei da Ação Popular "Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

    III De acordo com lei que disciplina o mandado de injunção, uma vez transitada em julgado a decisão final, o relator poderá, monocraticamente, estender seus efeitos a casos análogos.

    "Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

    § 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator".

    IV O STJ entende que o sindicato possui legitimidade para ajuizar, na qualidade de substituto processual, ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que ele representa.

    "(...) Quanto aos sindicatos, porém, o entendimento é de que estes possuem ampla legitimidade para defender os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados".

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Atua%C3%A7%C3%A3o-judicial-de-sindicatos-e-associa%C3%A7%C3%B5es-na-nova-Pesquisa-Pronta

  • pra ser mais resumido, resolvi a 2 sabendo que o MP pode sim assumir a queixa no caso de desistencia do autor, pois ele seria o responsavel pelo bem-estar geral da sociedade, portanto terai condicao de assumir tal acao popular (sendo que o significado de acao popular diz que seria manifesto de interesse do ambiente ou da sociedade). 

    Apos isso vemos que a 1 e a 3 estao certas, analisando as alternativas somente nos resta saber se a 4 esta correta.

    A 4 esta correta pois de fato o sindicato pode atuar como substituto processual para os seus afiliados, isso sempre foi regra geral.

  • Questão identica caiu no STJ 2018 - AJAJ- CESPE:

     

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, caso uma ação de improbidade administrativa seja julgada improcedente, a respectiva sentença deverá sujeitar-se à remessa necessária.

     

    GABARITO: CERTO

     

  • Em relação ao Item IV, vejamos o que dispõe o Info 558 do STJ:

     

    O art. 18 da Lei 7.347/85 prevê que o autor da ACP, antes de ajuizar a ação, não terá que adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem será condenado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé.

    O STJ decidiu que esse art. 18 da Lei 7.347/85 é aplicável também para a ação civil pública movida por SINDICATO na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.322.166-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/3/2015 (Info 558).

  • Sendo bem objetivo, pois tempo é Estudo. Por que o item II está errado?

     

    PORQUE NA AÇÃO POPULAR O MP ATUA COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA MAS QUANDO O AUTOR ABANDONA A CAUSA O MP ASSUME O SEU LUGAR.

     

     

  • iv - 

    Informativo nº 0565
    Período: 1º de julho a 7 de agosto de 2015.

    QUARTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR PESSOA NÃO FILIADA À ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA.

    O servidor não filiado não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva - diversa de mandado de segurança coletivo - proposta por associação de servidores. De fato, não se desconhece que prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam; por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-as para a propositura individual da execução de sentença. 

  • A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607)

  • Gabarito: "D" >>> I, III e IV Corretas

     

    I -  De acordo com o STJ, a sentença que julgar improcedente a ação de improbidade administrativa se submeterá ao regime de reexame necessário, independentemente do valor atribuído à causa.

    CORRETO. Aplicação do Informativo 607, STJ:   A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do art. 475 do CPC/73 e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65.

     

    II É vedado ao MP assumir a titularidade de ação popular na hipótese de desistência do autor, ainda que nenhum outro cidadão legitimado promova o prosseguimento da ação.

    ERRADO. Aplicação do art. 9º da Lei 4.717: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

    III De acordo com lei que disciplina o mandado de injunção, uma vez transitada em julgado a decisão final, o relator poderá, monocraticamente, estender seus efeitos a casos análogos.

    CORRETO. Aplicação do art. 9º, §2º da Lei 13.300:  Art. 9º  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

     

    IV O STJ entende que o sindicato possui legitimidade para ajuizar, na qualidade de substituto processual, ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que ele representa.

    CORRETO. Aplicação do art. 565, STJ: "(...) prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que, indistintamente, os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam(...)"

  • Gostaria de entender o motivo das pessoas copiarem e colarem as mesmas coisas umas das outras aqui nos comentários!

    Só pode ser concorrencia pra likes! Ou pra ter maior número de questões comentadas no site, como se isso fosse fazer com que vc seja nomeado. 

     

    VAMOS OTIMIZAR OS ESTUDOS!!! Se fulano já publicou, nao publique igual, só se tiver algo a acrescentar.

  • Sindicatos e Associações
    O STJ, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou posição no sentido de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros se dá por representação — e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Por isso, é imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação de assembleia.

    Quanto aos sindicatos, porém, o entendimento é de que estes possuem ampla legitimidade para defender os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados.

  •  

     IV O STJ entende que o sindicato possui legitimidade para ajuizar, na qualidade de substituto processual, ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que ele representa. CORRETO

     

    Porém, não tem legitimidade para Adin. "A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, na estrutura sindical brasileira, somente as confederações sindicais são partes legítimas para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade. “Ou seja, tal legitimidade não alcança as entidades sindicais de primeiro grau”

    http://www.stf.jus.br/PORTAL/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286366

  • Afirmativa I) O STJ modificou o seu entendimento a respeito do tema e, no julgamento do EResp nº 1.220.667/MG, publicado no DJe em 30/06/17, decidiu que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do art. 475 do CPC/73 e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 9º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 9º, §2º, da Lei nº 13.300/16, que regulamenta o mandado de injunção: "Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) De fato, o STJ pacificou o entendimento de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa" (EResp nº 1.322.166/PR. DJe 23/03/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Galera, a opção IV me parece um pouco equivocada! Se alguém puder esclarecer melhor, agradeço!

    A doutrina entende que:

    em regra, na ação civil pública a associação atuará em favor de seus filiados como representante processual, salvo no caso de mandado de segurança coletivo, quando a atuação se dará por substituição processual.

  • Ben Stiller, a ACP e os MI e MS coletivos se submetem ao mesmo regime jurídico de substituição processual, uma vez que os autores nesses casos defendem os interesses da categoria, e não apenas dos seus filiados. As associações atuam como representantes nos casos de ações do rito comum, não submetidas à Lei da ACP.

  • Comentário da prof:

    Item I:

    O STJ modificou o seu entendimento a respeito do tema e, no julgamento do EResp nº 1.220.667/MG, publicado no DJe em 30/06/17, decidiu que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do art. 475 do CPC/73 e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.717/65".

    Item II:

    Dispõe o art. 9º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

    Item III:

    É o que dispõe, expressamente, o art. 9º, §2º, da Lei nº 13.300/16, que regulamenta o mandado de injunção: "Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator".

    Item IV:

    De fato, o STJ pacificou o entendimento de ser "cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa" (EResp nº 1.322.166/PR. DJe 23/03/15).

    Gab: D.

  • Sindicato: sempre pode defender interesses da categoria, mesmo Sem autorização expressa dos seus membros, pois é substituto processual.

    Associação:é necessária a autorização expressa dos seus filiados. Exceção: MS/MI COLETIVO.

  • A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação PROCEDENTE caberá APELAÇÃO, com EFEITO SUSPENSIVO.

    REEXAME NECESSÁRIO "INVERTIDO": Quando a sentença da ação popular for PROCEDENTE, não haverá reexame necessário.

    (PQ INVERTIDO? REEXAME NECESSÁRIO “NORMAL”: Em regra, as ações julgadas procedentes CONTRA a fazenda pública (contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público). Art. 496, NCPC)O art. 19 da Lei da Ação Popular inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Pela regra do NCPC, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Na ação popular, por outro lado, reexame necessário ocorre se o cidadão perde (e não a Fazenda Pública)

  • I – CERTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO.CABIMENTO. PACÍFICO ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Vieiras contra Juvenal Soares Duarte, objetivando a condenação do réu por ter deixado que prescrevessem, durante o seu mandato, as dívidas de IPTU e ISS relativas aos anos de 1999 e 2000. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava sujeita ao reexame necessário. 3. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial. 4. É pacífico o entendimento no STJ de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa.  Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015. 5. No mais, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se   indistintamente   ao  reexame  necessário”   (REsp 1.108.542/SC,  Rel.  Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). 6. Recurso Especial provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.(REsp 1613803/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017).

    II – ERRADO. Lei 4.717/65: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    III – CERTO. Lei 13.300/2016: Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

    IV – CERTO. "o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas, mesmo que não seja a título de assistência judiciária gratuita" (AgRg no REsp 1.453.237/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014).

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA

    A lei 14.230/21 que alterou substancialmente a lei de Improbidade Administrativa, afastou, expressamente, o reexame necessário da ação de improbidade administrativa (arts. 17, §19 e 17-C, §3º).

    . Art. 17, §19, III: “não se aplicam na ação de improbidade administrativa o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito”.

    . Art. 17 – C, §3º: “não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta lei”.

  • Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 9º, §2º, da Lei nº 13.300/16, que regulamenta o mandado de injunção: "Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator"


ID
2634634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alguns procedimentos especiais referentes a determinadas modalidades de ações foram extintos com o advento do novo CPC, em 2015. Nesses casos, as ações propostas e não sentenciadas antes da entrada em vigor do atual CPC continuam sendo submetidas ao regime disciplinado em procedimento específico previsto no antigo diploma processual civil, de 1973. Esses casos incluem a

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    “[...] O CPC/2015 excluiu todos os procedimentos especiais do CPC/1939 que ainda subsistiam (art. 1.046, § 3.º), suprimiu seis procedimentos especiais previstos pelo CPC/1973 (ação de depósito, ação de anulação e substituição de títulos ao portador, ação de dar contas, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião de terras particulares e ação de busca e apreensão de bem com reserva de domínio) [...]” Vide: https://genjuridico.jusbrasil.com.br/artigos/451913795/novas-reflexoes-em-torno-da-teoria-geral-dos-procedimentos-especiais

  • Eu já vi alguém fazer lista de prós e contras para terminar um relacionamento/aceitar uma oferta de emprego/sair de casa/votar em um candidato. Mas o CESPE vai além, minha gente. Encontrei essa lista da Fundação Escola de Magistratura do Trabalho do RS na internet e já copiei e coloquei no meu caderninho de questões. Deus abençoe quem fez essa lista. ¯\_(ツ)_/¯

     

    Algumas figuras que desapareceram com o Novo CPC:

    1 A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação (art. 267, VI, do CPC de 1973).

    2 O representante judicial de incapazes e de ausentes a quem se atribuía a curatela especial (art. 9º, parágrafo único, do CPC de 1973).

    3 A ação declaratória incidental (arts. 50, 325 e 470 do CPC de 1973).

    4 O princípio da identidade física do juiz (art. 132 do CPC de 1973).

    5 A exceção de incompetência (arts. 297, 304 e 307 a 314 do CPC de 1973).

    6 A referência à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, como recursos utilizáveis pelo juiz à falta de normas legais (art. 126, previsão final, do CPC de 1973)

    7 A impugnação ao valor da causa (art. 261 do CPC de 1973).

    8 A oposição como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 56 a 61 do CPC de 1973).

    9 A nomeação à autoria (arts. 62 a 68 do CPC de 1973).

    10 O cabimento da denunciação da lide ao proprietário ou ao possuidor indireto (art. 70, II, do CPC de 1973).

    11 A previsão de intervenção do Ministério Público nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade (art. 82, II, do CPC de 1973).

    12 O procedimento ordinário (arts. 272 e 282 e seguintes do CPC de 1973).

    13 O procedimento sumário (arts. 275 a 281 do CPC de 1973).

    14 O prazo em quádruplo para a contestação da Fazenda e MP (art. 188 do CPC de 1973).

    15 A regra geral de exigência de intimação das testemunhas arroladas por meio de ato do juízo (art. 412, previsão inicial, do CPC de 1973).

    16 O Livro III – Do Processo Cautelar (arts. 796 a 889 do CPC de 1973).

    17 O procedimento cautelar incidental (art. 796, 2a previsão, do CPC de 1973)

    18 O apensamento dos autos do procedimento cautelar (art. 809 do CPC de 1973).

    19 Todos os procedimentos cautelares específicos

    20 A exigência de prova literal de dívida líquida e certa para a concessão de medida cautelar de arresto (art. 814, I, do CPC de 1973).

    21 A ação de depósito, enquanto procedimento especial (arts. 901 a 906).

    22 A ação de anulação e substituição de títulos ao portador, enquanto procedimento especial (arts. 907 a 913).

    23 A ação de prestação de contas movida por quem tem a obrigação de prestá-las, enquanto procedimento especial (arts. 914, II, e 916 do CPC de 1973).

    24 A ação de nunciação de obra nova enquanto procedimento especial (arts. 934 a 940).

     

  • ~ Continuação ~ 

     

    25 O embargo extrajudicial da obra, via notificação verbal, que era conferido ao prejudicado (art. 935 do CPC de 1973).

    26 A ação de usucapião de terras particulares, enquanto procedimento especial (arts. 941 a 944 do CPC de 1973).

    27 As vendas a crédito com reserva de domínio, enquanto procedimento especial (arts. 1.070 e 1.071 do CPC de 1973).

    28 A recorribilidade geral das decisões interlocutórias (art. 522, caput).

    29 O agravo retido e o agravo retido oral em audiência (arts. 522 e 523, § 3º).

    30 O recurso de embargos infringentes (arts. 530 a 534 do CPC de 1973).

    31 A exigência de juízo de admissibilidade pelo órgão de primeiro grau, em apelação (art. 518 e parágrafos do CPC de 1973).

    32 O recurso extraordinário ou especial retido nos autos (art. 542, § 3o, do CPC de 1973).

  • ¯\_(ツ)_/¯

  • ¯\_(ツ)_/¯

  • ¯\_(ツ)_/¯

  • NA VERDADE A BANCA SÓ QUERIA SABER SE O CPC MANTEVE VIGORANDO


    A ação de anulação e substituição de títulos ao portador


    e


    A ação de depósito.

  • AÇÕES PREVISTAS NO CPC/15:

    Jurisdição contenciosa

     Consignação (539)  Exigir contas (550)  Possessórias (554)  Divisão e demarcação (569)  Dissolução parcial de sociedade (599)  Inventário (610)  Embargos de terceiro (674)  Oposição (682)  Habilitação (687)  Monitória (700)  Homologação de penhor legal (703)  Regulação de avaria grossa (707)  Restauração de autos (712)

    Família (693)

     Divórcio contencioso (693)  Separação  Reconhecimento de união estável  Guarda, visitação e filiação

    Nos Tribunais

     Rescisória (966)  Homologação de sentença estrangeira (960)  Reclamação (988 CPC, 102, I, “L” CF + 13, Lei 8038/90 + 11.417/06)

    Jurisdição voluntária (719)

     Notificação e interpelação (726)  Alienação judicial (730)  Divórcio e separação consensuais e extinção consensual da união estável (731)  Testamento e codicilos (735)  Herança jacente (738)  Bens de ausentes (744)  Coisas vagas (746)  Interdição (1177)  Organização das fundações (764)  Ratificação de protestos marítimos (766)

    FONTE: http://www.darlanbarroso.com.br/site/wp-content/uploads/2014/11/A%C3%A7%C3%B5es-e-ritos-no-novo-CPC-Atualizado.pdf

  • ¯\_(ツ)_/¯

  • a) ação de divisão e de demarcação de terras particulares e a ação de exigir contas.

    ERRADA - Ambas as ações estão previstas no CPC/15. Ação de divisão e demarcação de terras (Art. 569 a 598) e Ação de exigir contas (Art. 550 a 553)

     

     b) homologação do penhor legal e a ação de usucapião de terras particulares.

    ERRADA - Embora a ação de penhor legal esteja prevista no CPC/15 (Art. 703 a 706), a ação de usucapião não teve seu regramento reproduzido no novo Código em virtude da possibilidade de usucapião extrajudicial e não mais apenas pela via judicial. 

     

     c) regulação de avaria grossa e a ação de nunciação de obra nova.

    ERRADA - A ação de regulação de avaria grossa está prevista no CPC/15 (Art. 707 a 711) e a ação de nunciação de obra nova foi extinta.

     

     d) ação de vendas a crédito com reserva de domínio e a ação de dissolução parcial de sociedade.

    ERRADA - A ação de vendas a crédito com reserva de domínio foi extinda com o novo CPC, mas a ação de dissolução parcial de sociedade foi uma das novidades trazidas pelo novo Código (Art. 599 a 609)

     

     e) ação de anulação e substituição de títulos ao portador e a ação de depósito. 

    CORRETA - Essa ação foi extinta com o advento do CPC/15.

  • ¯\_(ツ)_/¯


ID
2634637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Observada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, o juizado especial da fazenda pública possui competência para julgar

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA C

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Letra C (vou comentar séria..)

     

    Lei 12.153/2009

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    Obs1: onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é ABSOLUTA (mesma regra do JEF)

    Obs2: o ente público não pode propor demanda em face de um particular (pessoa física ou jurídica) no âmbito do Juizado da Fazenda Pública

     

    Referência: Poder Público em Juízo – Guilherme Freire de Melo Barros 5º edição.

  • Relativamente aos Juízados Especiais Federais, há exceção legal expressa:

     

    "4. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 5. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". (STJ, CC 54.145/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2006, DJ 15/05/2006, p. 147)

     

  • 0bservada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, o juizado especial da fazenda pública possui competência para julgar:

    CONFORME DISPÕE O PRÓPRIO ARTIGO 2º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, É DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COM A RESSALVA, DE QUE NÃO SE INCLUE NA COMPETÊNCIA DO JUÍZO:

     

    ART. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2o  Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

     a)ação civil pública para a tutela de direito difuso decorrente de dano ambiental simples.

     b)ação que tenha como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor civil.

     c)ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual.

     d)mandado de segurança contra ato praticado por servidor municipal em procedimento licitatório.

     e)ação proposta por particular para reivindicar bem imóvel de autarquia estadual. 

  • Só eu que fico triste quando a Piculina comenta séria? :(

    Vc arrasa, Piculina!

  • Requisitos:

    ·         Causas até 60 salários mínimos (não é facultativo igual o JEC);

    ·         Ser da competência da JF (art. 109 da CF)

    Não se incluem na competência do JEF:

    ·         Ações de mandado de segurança, de desapropriação, demarcação, populares por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

    ·         Causas sobre bens imóveis União, autarquias e fundações públicas;

    ·         Causas que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares;

    ·         Causas entre estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no país;

    ·         Causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

  • Lara, eu também fiquei triste :,( 

  • GABARITO: C

    LETRA DE LEI!!!!

    LEI 12.153/2009

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • i 12.153/2009

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

     

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    Obs1: onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é ABSOLUTA (mesma regra do JEF)

    Obs2: o ente público não pode propor demanda em face de um particular (pessoa física ou jurídica) no âmbito do Juizado da Fazenda Pública

     

    Referência: Poder Público em Juízo – Guilherme Freire de Melo Barros 5º edição.

  • Se não for demissão, mas outra penalidade administrativa, como suspensão, pode?

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 2º, caput, c/c §1º, da Lei nº 12.153/09, que assim dispõe:
    "Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."

    Gabarito do professor: Letra C.

  • ERRO DA LETRA A : Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública

    as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    do art. 2º, caput, c/c §1º, da Lei nº 12.153/09

  • § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • c. ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual.

  • a) ação civil pública para a tutela de direito difuso decorrente de dano ambiental simples. ✘

     

    Lei nº 12.153/09, art. 2º (...) § 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – (...) demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

     

    b) ação que tenha como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor civil. ✘

     

    Lei nº 12.153/09, art. 2º (...) § 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

     

    c) ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual. ✔

     

    d) mandado de segurança contra ato praticado por servidor municipal em procedimento licitatório. ✘

     

    Lei nº 12.153/09, art. 2º (...) § 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança (...)

     

     

    e) ação proposta por particular para reivindicar bem imóvel de autarquia estadual. ✘

     

    Lei nº 12.153/09, art. 2º (...) § 1º  Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

  • Releia os dispositivos que tratam da competência dos JEFP:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    a) INCORRETA, pois o JEFP não tem competência para processar e julgar demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    b) INCORRETA. Não é da competência do JEFP julgar ação que tenha como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidor civil.

    c) CORRETA. É perfeitamente possível ajuizar ação cujo objeto seja a impugnação de lançamento de crédito tributário estadual!

    d) INCORRETA. O JEFP não tem competência para julgar mandado de segurança.

    e) INCORRETA. O JEFP não é desprovido de competência para julgar causas sobre bens imóveis de autarquia estadual.

    Resposta: C

  • Compete à Justiça Federal ordinária e não ao Juizado Especial Federal julgar a legalidade de atos administratidos de autarquias. De acordo com a Lei dos Juizados Especiais (Lei 10.259/2001) os JEFs podem julgar somente anulação ou cancelamento de ato administrativo federal de natureza previdenciária e de lançamento fiscal.

    Bons Estudos!!!

    Espero ter ajudado!!!

  • Letra A. ERRADA.

    Não é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    Letra B. ERRADA.

    Não é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    Letra C. CERTA.

    A ação em que o contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.

    Letra D. ERRADA.

    Não é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

    Letra E. ERRADA.

    Não é competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Observada a regra que determina que o valor da causa não pode ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos, o juizado especial da fazenda pública possui competência para julgar: Ação em que contribuinte questione a validade do lançamento de crédito tributário estadual.

  • Por que a resposta C está correta? Lançamento de crédito não faz parte de execução fiscal?

  • INFO 679 STJ: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. Da mesma forma, não é possível impor o rito sumário da Lei 12.153/2009 (a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) aos juízos comuns da Execução.

    O caso paradigma julgado diz respeito a uma ação civil pública vencida pelo Sindicato Único dos Trabalhadores no Serviço Público de Blumenau (Sintraseb) e da qual decorreu o aumento salarial dos servidores por ela representado em 6,09%.

    Um desses servidores — a exemplo do que teria que ser feito por todos os outros — pediu cumprimento individual da sentença.

    Postura defensiva do STJ (TESE FAVORÁVEL PARA FAZENDA PÚBLICA): Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, sob o risco de inviabilizar o funcionamento deles diante do crescimento potencial de demandas, caso a orientação seja diferente.

    JUSTIFICATIVAS:

    1) a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública proíbe o conhecimento das demandas coletivas;

    2) As varas dos Juizados da Fazenda Pública só pode executar: os títulos executivos extrajudiciais limitados ao valor da alçada e seus próprios julgados (art. 12 da Lei 12.153). Inclusive: Nada aponta para a possibilidade de execução de sentença coletiva em juizado especial, nem por conta da aplicação subsidiária do NCPC (art. 516), nem por conta das leis 9.099 (art. 3º, § 1º) e lei 10.259, art. 3º, caput (ambos falam da possibilidade de execução apenas de suas sentenças ("execução de seus próprios julgados").

    RESUMO: não é possível propor nos juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva, muito menos impor o rito sumaríssimo (dos Juizados) no juízo comum.

    No caso das sentenças coletivas que são executadas individualmente: o rito deve ser o do artigo 534 do NCPC, mesmo que se trate de valor de alçada dos juizados (condenação de até 60 salários mínimos pago por meio de RPV)

    fonte: COMENTADO PELO PROF UBIRAJARA CASADO NO YOUTUBE

  • Vale lembrar:

    Não compete ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar:

    • ação de mandado de segurança
    • desapropriação,
    • divisão e demarcação
    • ação popular
    • ação rescisória
    • improbidade administrativa
    • execuções fiscais
    • direitos ou interesses difusos e coletivos
    • bens imóveis
    • pena de demissão
    • sanção disciplinar militar

    ATENÇÃO:

    Não cabe ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    Todavia, é cabível ao juizado especial da fazenda pública processar e julgar RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA contra decisões interlocutórias.


ID
2634640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere à pessoa jurídica de direito privado que tenha por objeto a prestação de serviços médicos com finalidade lucrativa, sob a forma de limitada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    A – Trata-se de uma sociedade simples que se constituiu sob a forma de limitada.

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    Assim, pode ter sócios pessoas naturais ou jurídicas.

    B - Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: [...]

    C - Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

    D - Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    E – Não há previsão legal de tal nulidade. Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

  • Alternativa (A) CORRETA

         Pessoas jurídicas
    são entidades que adquirem personalidade e assim tornam-se aptas para contrair obrigações e gozar de direitos.

         Pessoas físicas são todos os seres humanos que nascem com vida.

         Cabe destacar que somente pessoas físicas ou naturais podem exercer a administração da empresa.

         Portanto, embora a sociedade possa ser constituída e tenha no seu quadro societário somente pessoas jurídicas, a diretoria desta sociedade será composta de administradores que representem as respectivas pessoas jurídicas sócias, sendo eles designados por serem parentes dos sócios ou por capacidade administrativa.

     

    Alternativa (B) INCORRETA - Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público.
     

    Alternativa (C) INCORRETA - Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação dos sócios.
    Unanimidade enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.


    Alternativa (D) - INCORRETA Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.


    Alternativa (E) – INCORRETA Não há essa previsão em lei.

  • apenas para complementar as respostas dos colegas, creio que em relação a alternativa E seja INEFICAZ e não nulo a clausula em questão conforme  997,par. único do CC

    se estiver equivocado favor me corrijam com msg no privado

  • CC

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

    As sociedades CONTRATUAIS (Sociedade simples; em nome coletivo, comandita simples e limitada) podem ter sócios pessoas FÍSICAS ou JURÍDICAS, mas SÓ podem ser administradas por pessoas NATURAIS, conforme art. 997, VI.

     

    Errei a questão pois confundi o inciso I com o VI do art. 997, CC.

  • SOCIEDADE SIMPLES = É possível a contribuição em serviços:

    CAPÍTULO I
    Da Sociedade Simples

     Seção I
    Do Contrato Social

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

     

    SOCIEDADE LIMITADA = inviável contribuição em serviços

    CAPÍTULO IV
    Da Sociedade Limitada

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

  • Victor Valadares, pelo que eu entendi, o artigo 1.008, CC diz que é nula a estipulação que exclua a participação do sócio no lucro ou perda, já a alternativa "E" diz sobre a omissão na distribuição, ou seja, não está excluindo, apenas não está definindo.

  • O ato instituidor da sociedade será declarado nulo se omitir-se quanto à distribuição dos resultados. 

    Consoante o art.1008, Pu, do CC, a estipulação contratual (claúsulas contratuais) é considerada nula ao excluir algum sócio da participação de lucros (dividendos). O contrato (ato instituidor) permanece válido!!!!!! Por isso, o erro da proposição;

    Valeu.

  • Entendo salutar fazer a seguinte observação:

     

    As Sociedades Simples são aquelas em que os sócios exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que o exercício da profissão não constitua elemento de empresa.

    Ponto fundamental na Sociedade Simples é que a atividade fim depende diretamente da atuação e conhecimento pessoal dos seus sócios. Por exemplo, uma sociedade constituída por dentistas, onde os mesmos exerçam a atividade da empresa. Esse modelo societário deve ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

  • A) Essa pessoa jurídica poderá ser constituída com sócios pessoas naturais ou pessoas jurídicas.

    CERTO

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

    B) Exige-se, para a sua constituição, que o contrato social seja realizado por instrumento público.

    FALSO

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    OBS: Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    C) O administrador dessa pessoa jurídica deverá ser um de seus sócios.

    FALSO

    Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

    D) O capital dessa pessoa jurídica poderá ser constituído por contribuição relativa à prestação de serviços.

    FALSO

    Art. 1.055. § 2 É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

    E) O ato instituidor da sociedade será declarado nulo se omitir-se quanto à distribuição dos resultados.

    FALSO

  • Comentários: o enunciado da questão refere-se a uma sociedade simples que adotou a forma da sociedade limitada (art. 983, caput, do Código Civil). E, tanto à sociedade simples propriamente dita ou pura (aquela que adota sua própria forma) quanto à sociedade simples que adota a forma da sociedade limitada aceitam sócios pessoa jurídica.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resolucao-de-questoes-de-direito-empresarial-da-pge-pe-possibilidade-de-recurso-impugnacao/

  • CC - Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas.


ID
2634643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das operações societárias, julgue os itens a seguir.

I Na fusão há um ato desconstitutivo de duas sociedades e um ato constitutivo de uma nova sociedade, a qual pode, inclusive, ser de um tipo diferente.
II A transformação não acarreta a dissolução da sociedade, mas apenas muda a disciplina legal.
III A incorporação cria nova sociedade, com o mesmo tipo societário, a qual assumirá todos os direitos e obrigações das incorporadas.
IV Será nula de pleno direito a cisão em que apenas parte do patrimônio de uma sociedade seja transferida à outra.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

     I – CORRETO. Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    II – CORRETO. “Na TRANSFORMAÇÃO é alterado o tipo societário, podendo a limitada transformar-se em anônima e vice-versa, permanecendo, contudo, a mesma pessoa jurídica. Se o contrato social ou o estatuto não contiver cláusula que permita a transformação, esta só poderá ter lugar se aprovada pela unanimidade dos quotistas ou dos acionistas. A previsão no ato constitutivo justifica a dispensa da unanimidade, em razão da presunção de que o mesmo já foi anteriormente aprovado por todos os sócios.” Fonte: https://manfredolessa.jusbrasil.com.br/artigos/139906847/modificacoes-das-companhias-operacoes-societarias

    III – INCORRETO. “Na INCORPORAÇÃO inexiste alteração quanto ao tipo societário, todavia, desaparece uma das sociedades empresárias envolvidas, a incorporada, que é absorvida pela incorporadora.” Fonte: https://manfredolessa.jusbrasil.com.br/artigos/139906847/modificacoes-das-companhias-operacoes-societarias

    IV – INCORRETO. “A CISÃO, como já visto, pode ser parcial, quando ocorre a versão de parte dos bens de uma empresa para outra, ou total, na hipótese de versão total dos bens da empresa cindida, quando devem ser obedecidas as regras da incorporação. Quando parcial, a cisão não implica na extinção da sociedade empresária cindida, contudo, quando total, resultará no desaparecimento da mesma.” Fonte: https://manfredolessa.jusbrasil.com.br/artigos/139906847/modificacoes-das-companhias-operacoes-societarias

  • I - Art. 1.119, CC

    II - Art. 1.113, CC

    III - Art. 1.116, CC

    IV - Art. 229, Lei 6.404

  •  

    TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS

     

     

    TRANSFORMAÇÃO: Ocorre a modificação do tipo societário. A sociedade continuará a mesma, ou seja, a pessoa jurídica, acionistas, capital, o patrimônio e os direitos se mantêm inalterados.

     

    Exemplo: A se transforma em B

     

     

    Ø  Os antigos credores continuam com seus direitos contra a sociedade de acordo com as vantagens que o tipo societário anteriormente concedia.

     

     

    INCORPORAÇÃO: Ocorre quando uma ou mais sociedades são completamente absorvidas por outra. Nesse caso, as sociedades que foram incorporadas são extintas por completo e todo o seu patrimônio, os direitos e as obrigações passam a pertencer à sociedade incorporadora.

     

     

    Exemplo: A e B extinguem-se e passam a incorporar a sociedade C que é >

     

    Ø  Haverá assembleia dos sócios da sociedade incorporadora e incorporada aprovando.

     

    Ø  Os acionistas da sociedade incorporada terão direito de retirada, salvo se as ações dessas forem facilmente vendidas.

     

    Ø  Credores poderão pedir a anulação no prazo de 60 dias se o passivo for maior que o ativo.

     

     

    FUSÃO: União de duas ou mais sociedades em uma única sociedade. Todas as empresas envolvidas são extintas e, ao mesmo tempo, fazem nascer uma nova que será a detentora de todos os direitos e todas as obrigações das anteriores.

     

    Exemplo: A e B eram sociedades se unem e formam a sociedade C.

     

     

     

    CISÃO: Uma única empresa transfere parcelas do seu patrimônio para outras empresas (constituídas para essa finalidade ou já existentes). Após esse processo, a empresa cindida deixa de existir, e todo o seu patrimônio, os direitos e as obrigações passam para outras empresas.

     

     

    Exemplo: Sociedade A transfere seu patrimônio total (será extinta) ou parcial (continua existindo).

     

     

    As sociedades que recebem o patrimônio ficam solidariamente responsáveis pelas obrigações da sociedade cindida. O que pode ser afastada.

     

    A junta comercial apenas poderá realizar o arquivamento do ato da cisão após o prazo de 90 dias, porque pode haver impugnação dos credores.

     

  • Pra quem tem dificuldade de lembrar da fusão é só se recordar da Ambev

  • FUSÃO: Só lembrar do GOTENKS a fusão entre Goten e Trunks. Duas pessoas se unem para formar uma diferente.

     

     

    Corrigido, conforme o brilhante comentário do colega "Lupecinio Garbin"!!!

  • Magic Gun, assim você enfraquece a irmandade.

    A fusão é entre Goten e Trunks, Gotenks.

  • Olá amigos!

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12883

    Da transformação

    A transformação é o ato por meio do qual a sociedade passa de um tipo para outro, independentemente de dissolução e liquidação, como preceitua o art. 1.113 do Código Civil e o art. 220 da LSA. Essa operação transforma as características societárias, mas não extingue sua individualidade, porque permanece íntegros a pessoa jurídica, o quadro dos sócios, o patrimônio, e inclusive, os créditos e débitos da sociedade, só que submetida ao novo regime adotado. Podem transforma-se todas as sociedades de natureza civil, com ou sem fins lucrativos, desde que o contrato assim o preveja ou pelo menos, não o impeça.

    Da incorporação

    A incorporação é operação societária por meio do qual uma ou mais sociedades são absolvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Para tal finalidade, todas as sociedades envolvidas deverão aprovar a medida no seu âmbito interno nos termos exigidos pelo regramento de cada tipo societário envolvido no processo, nos termos do art. 1.116 do Código Civil e também do art. 227 da LSA. A incorporação pode ser operada entre sociedades personificadas de tipos jurídicos iguais ou entre tipos jurídicos diferentes. A causa da incorporação é a intenção válida e eficaz dos sócios das sociedades envolvidas de realocar seus recursos patrimoniais e empresariais por meio desse negócio, que afeta a personalidade jurídica de uma delas, extinguindo a incorporada.

    Da fusão

     

    A fusão constitui negócio plurilateral que tem por finalidade jurídica a integração de patrimônios societários em uma nova sociedade. Uma das consequências principais desta operação jurídica é a extinção de todas as sociedades fundidas para que surja uma nova sociedade (art. 1.119, CC e art. 228, LSA). Os sócios buscam, através da fusão, somarem seus recursos patrimoniais e empresariais, afetando, assim, a personalidade jurídica de todas as empresas envolvidas. A mudança na personalidade jurídica da sociedade é justamente o que diferencia a fusão das outras operações societárias.

    Da cisão

    A cisão é a operação societária por meio da qual uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, tanto constituídas especialmente para tal fim como já anteriormente existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo seu patrimônio, ou dividindo-se seu capital, se for parcial a versão. Embora a cisão seja mencionada no Capítulo X do Título II do Livro “Direito de Empresa” da parte especial do Código Civil, o legislador não a atribuiu tratamento específico. Somente no art. 1.122 há menção ao instituto da cisão, resguardando os direitos dos credores em caso de realização desta operação. A cisão é definida na LSA em seu art. 229, que embora, se refira diretamente às companhias de capital aberto, serve perfeitamente para dar as diretrizes básicas deste instituto para qualquer tipo societário que almejar utilizá-lo. 

     

     

  • Gohanks é Sacanagem!! kkkk

  • espeito das operações societárias, julgue os itens a seguir. 

    I Na fusão há um ato desconstitutivo de duas sociedades e um ato constitutivo de uma nova sociedade, a qual pode, inclusive, ser de um tipo diferente?


    O que seria a fusão de uma sociedade?


    II A transformação não acarreta a dissolução da sociedade, mas apenas muda a disciplina legal?


    III A incorporação cria nova sociedade, com o mesmo tipo societário, a qual assumirá todos os direitos e obrigações das incorporadas.

    IV Será nula de pleno direito a cisão em que apenas parte do patrimônio de uma sociedade seja transferida à outra. 

    Estão certos apenas os itens


    GAB: LETRA A


     I – CORRETO. Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

    II – CORRETO. “Na TRANSFORMAÇÃO é alterado o tipo societário, podendo a limitada transformar-se em anônima e vice-versa, permanecendo, contudo, a mesma pessoa jurídica. Se o contrato social ou o estatuto não contiver cláusula que permita a transformação, esta só poderá ter lugar se aprovada pela unanimidade dos quotistas ou dos acionistas. A previsão no ato constitutivo justifica a dispensa da unanimidade, em razão da presunção de que o mesmo já foi anteriormente aprovado por todos os sócios.” Fonte: https://manfredolessa.jusbrasil.com.br/artigos/139906847/modificacoes-das-companhias-operacoes-societarias

    III – INCORRETO. “Na INCORPORAÇÃO inexiste alteração quanto ao tipo societário, todavia, desaparece uma das sociedades empresárias envolvidas, a incorporada, que é absorvida pela incorporadora.” Fonte: https://manfredolessa.jusbrasil.com.br/artigos/139906847/modificacoes-das-companhias-operacoes-societarias

    IV – INCORRETO. “A CISÃO, como já visto, pode ser parcial, quando ocorre a versão de parte dos bens de uma empresa para outra, ou total, na hipótese de versão total dos bens da empresa cindida, quando devem ser obedecidas as regras da incorporação. Quando parcial, a cisão não implica na extinção da sociedade empresária cindida, contudo, quando total, resultará no desaparecimento da mesma.” Fonte: https://manfredolessa.jusbrasil.com.br/artigos/139906847/modificacoes-das-companhias-operacoes-societa

  • hmmmm eu ainda não entendi qual é o erro da III.

  • Creio que na INCORPORAÇÃO não seja necessário criar uma nova sociedade.

  • Magic Gun, ótimo o seu exemplo!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk. Sempre que penso na palavra fusão me lembro de dragon ball...

  • Transformação = há mudança de tipo societário (se muda de tipo, muda de regramento portanto);

    Fusão = extingue as sociedades fundidas e cria-se uma nova (que pode adotar tipo societário diferente);

    Incorporação = extinção das sociedades incorporadas e NÂO se cria uma nova (a incorporadora assume todos os direitos e obrigações);

    Cisão = transferência de patrimônio de uma sociedade para outra (s) que pode ser TOTAL ou PARCIAL.

  • I. Afirmação está correta. Na fusão temos a extinção das sociedades fundidas e o surgimento de uma nova. Nada impede que a nova seja de tipo diferente.

    II. Afirmação correta, pois a transformação é mera mudança do tipo societário.

    III. Afirmação está errada, pois a incorporação não cria nova sociedade, porém resulta em extinção da incorporada.

    III. Afirmação está errada, pois a cisão poderá ser parcial ou total.

    Apenas I e II estão certas.

    Resposta: A

  • Apenas complementando os comentários dos colegas:

    Há ainda outro erro na assertiva número III, pois esta diz que deve ser do mesmo tipo societário.

    Ao contrário do que dispõe a assertiva III, preceitua o art. 223 da Lei 6.404/1976:

    "A incorporação, fusão e cisão podem ser operadas ENTRE SOCIEDADES DE TIPOS IGUAIS OU DIFERENTES e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais"

  • Transformação: mera mudança de tipo societário. Aqui não dissolve e nem liquida a sociedade transformada.

    Incorporação: absorção de uma ou mais sociedades por outra. Não surge uma nova sociedade.

    Fusão: união de duas ou + sociedades. Surge uma nova sociedade.

    Cisão: transferência de patrimônio de uma sociedade para outra (s). A transferência pode ser feita para sociedade nova ou já existente.


ID
2634646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Se uma instituição financeira antecipar a determinado cliente o valor de crédito não vencido desse cliente contra terceiro e receber o crédito em cessão, então, essa situação configura

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

    APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO VISANDO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO- CONTRATO DE DESCONTO BANCÁRIO- DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O CRÉDITO - RECURSO PROVIDO. O contrato de desconto bancário é a operação pela qual o cliente transfere ao banco títulos de responsabilidade de terceiros, e recebe em troca o valor correspondente, deduzida a remuneração do financiador. Pelo contrato de desconto bancário, o cliente sacador - credor originário do titulo - compromete-se a efetuar o pagamento, na hipótese do sacado não honrar a obrigação assumida. É da praxe bancária em operações de desconto de títulos, a autorização passada pelo endossante em contrato, para que a instituição bancária, diante da inadimplência do sacado, proceda ao débito em conta corrente do endossante. Evidenciado que a devedora, mediante regular operação bancária de desconto de duplicatas, teve creditado na sua conta corrente determinada quantia em dinheiro, obrigando-se a quitá-la em caso de não pagamento dos títulos descontados no seu vencimento, impõe-se a procedência da ação de cobrança que foi proposta com o fito de compeli-la a cumprir a obrigação assumida. (TJ-PR - AC: 1491574 PR Apelação Cível - 0149157-4, Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 09/11/2004, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2004 DJ: 6755)

  • A. o mútuo bancário. [INCORRETA]

    Comentários: a questão descreve o contrato de desconto bancário.

    Doutrina: “O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta certa quantia de dinheiro ao cliente, que se obriga a pagá-la, com os acréscimos remuneratórios, no prazo contratado.” (Fábio Ulhoa Coelho)

    B. a faturização. [INCORRETA]

    Comentários: a questão descreve o contrato de desconto bancário. Como a questão refere-se à instituição financeira e cliente, não se trata de conventional factoring também.

    Doutrina: “O fomento mercantil (factoring) é contrato pelo qual um empresário (faturizador) presta a outro (faturizado) serviços de administração do crédito concedido e garante o pagamento das faturas emitidas (maturity factoring). É comum, também, o contrato abranger a antecipação do crédito, numa operação de financiamento (conventional factoring).” (Fábio Ulhoa Coelho)

    C. o desconto bancário. [CORRETA]

    Comentários: a questão descreve o contrato de desconto bancário.

    Doutrina: “O desconto bancário é o contrato em que o banco (descontador) antecipa ao cliente (descontário) o valor de crédito que este titulariza perante terceiro, em geral não vencido, e o recebe em cessão. O banco, ao pagar pelo crédito descontado, deduz do seu valor a importância relativa a despesas e juros correspondentes ao lapso temporal entre a data da antecipação e a do vencimento. O interesse do banco no negócio de desconto de títulos decorre exatamente dessa dedução: se ele antecipasse ao cliente valor igual ao que recebe no vencimento da obrigação, não teria ganho nenhum, a operação não teria sentido econômico.” (Fábio Ulhoa Coelho)

    D. o depósito bancário. [INCORRETA]

    Comentários: a questão descreve o contrato de desconto bancário.

    Doutrina: “O depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega valores monetários ao banco, que se obriga a restituí-los quando solicitados. É o mais comum dos contratos bancários.” (Fábio Ulhoa Coelho)

    E. a abertura de crédito. [INCORRETA]

    Comentários: a questão descreve o contrato de desconto bancário.

    Doutrina: “No contrato de abertura de crédito, por fim, o banco põe certa quantia de dinheiro à disposição do cliente, que pode ou não utilizar esses recursos. Quando o cliente é consumidor, esse contrato costuma chamar-se cheque especial; se empresário, conta garantida.” (Fábio Ulhoa Coelho).

    FONTE: Professor Lucas de Abreu Evangelinos do Estratégia concursos. 
    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resolucao-de-questoes-de-direito-empresarial-da-pge-pe-possibilidade-de-recurso-impugnacao/

     

  • direito bancário é uma praga do inferno

  • Nossa, isso é muito confuso pra mim.

  • Questão anulada 

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGE_PE_18_PROCURADOR/arquivos/GAB_DEFINITIVO_384_PGEPE001.PDF

  • JUSTIFICATIVA  DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:

     

    O fato de não ter sido mencionada na questão a possibilidade do exercício do direito de regresso na situação nela trazida prejudicou o seu julgamento objetivo.

  • A questão foi anulada, mas sigo sem entender muito bem. Marcaria alternativa B. Por que o contrato não pode ser considerado de faturização? 

  • Mesma dúvida, Carolina. Achei esta explicação:

     

    Há várias particularidades a serem consideradas entre esses dois tipos de negócios, mas ambos normalmente se destinam à aquisição de títulos de crédito (usualmente duplicatas) por parte de uma faturizadora (no factoring) ou por uma instituição financeira (no desconto bancário). A operação, portanto, consiste na aquisição do título e antecipação de seu valor ao credor (obviamente, com um desconto sobre o valor nominal, que consubstancia a receita do banco ou do faturizador).

     

    A lógica econômica desses contratos consiste na obtenção rápida de caixa por parte de quem cede os títulos. A principal diferença entre os dois negócios, segundo o que vem ressaltando a jurisprudência, é que, no desconto bancário, em caso de inadimplência do devedor do título descontado, o banco tem o direito de cobrar do endossante o valor inadimplido (direito de regresso). No factoring, entretanto, tem-se entendido que o faturizador não tem o direito de regresso contra o cedente do título, assumindo todo o risco da operação.

    (por isso a anulação da questão)

    http://www.juriseconcursos.com.br/quais-as-as-semelhancas-entre-factoring-e-desconto-bancario/


ID
2634649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em determinado contrato, uma pessoa garantiu satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor. A dívida é futura e o devedor não anuiu ao contrato.

Nessa situação, se o devedor não cumprir a obrigação,

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    Temos aqui o contrato de fiança: Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Vamos ao comentário dos itens.

    A - Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Assim, não se vislumbra qualquer mácula ao contrato firmado.

    B - Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    C - Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Vide também comentário ao item A.

    D - Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    E - Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • Para mim a dificuldade da questão foi enxergar que se tratava do instituto da fiança...fiquei pensando em assunção de dívida e fiquei todo confuso

  • Gab. D

     

    Fiz um levantamento das principais coisas q vc precisa saber sobre o contrato de fiança (art 818 a 839)

     

    a- a fiança dar-se-a por escrito

    b- nao admite interpretação extensiva

    c- as dívidas futuras podem ser objeto de fiança

    d- a fiança pode ser de valor menor ao da obrigação principal

    e- as obrigação nulas não sao sucetíveis de fiança

     

     

    Segue os principais art sobre a fiança

     

     

    Em relação a fiança, o Código Civil dispõe as seguintes regras gerais:

     

    Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

    Art. 819-A. (VETADO)           (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

    Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.

    Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.

    Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

    Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.

    Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.

    Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.

     

    Comentário: A fiança é um contrato formal, ou seja, há a necessidade de que seja firmado por instrumento escrito.

     

     

  • Nossa, pensei que era assunção de dívida. rs

  • ah tá..o devedor nao anuiu ao contrato entre a pessoa e o credor....achei que nao tinha anuído ao contrato principal...kkkk

  • Benefício de ordem:

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide(prazo para exigir o benefício de ordem), que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

  • Não anuiu ao "contrato". Contrato principal? Aí não tem contrato tampouco fiança. Ambígua.

  • A questão cobra dois conhecimentos do candidato:

    1º: Não há necessidade de anuência do devedor no contrato de fiança entre credor e terceiro (Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.);

    2º: A regra é o benefício de ordem, conforme disposição do art. 827 do CC.

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    OBS: lembrar também das exceções (quando não se aplica o benefício de ordem):

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • PERFEITO, era so adivinhar que nao era o contrato principal...

    Temos que reivindicar uma legislacao que regule a farra dessas bancas!!!

  •  a) o contrato será passível de invalidação.

    FALSO

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

     

     b) será admitida a interpretação extensiva para beneficiar o devedor.

    FALSO

    Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.

     

     c) o contrato será nulo.

    FALSO

    Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

    Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.

     

     d) o garantidor poderá utilizar o benefício de ordem.

    CERTO

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

     

     e) será restabelecida a garantia diante da evicção da coisa dada em pagamento.

    FALSO

    Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • Jurei que era promessa de fato de terceiro.
  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

  • Q889828

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RS Prova: Juiz de Direito Substituto

    André devia a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em dinheiro a Mateus. Maria era fiadora de André. Mateus aceitou receber em pagamento pela dívida um imóvel urbano de propriedade de André, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com área de 200 m2 e deu regular quitação. Entretanto, o imóvel estava ocupado por Pedro, que o habitava há mais de cinco anos, nele estabelecendo sua moradia. Pedro ajuizou ação de usucapião para obter a declaração de propriedade do imóvel que foi julgada procedente. Na época em que se evenceu, o imóvel foi avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). A respeito dos efeitos da evicção sobre a obrigação originária, é possível afirmar que a obrigação originária:

    D) é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a garantia pessoal prestada por Maria, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

    CC - Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

     

  • Não anuiu ao contrato?

    Questão bizarra

     

  • Realemente essa questão foi maldosa, pois pensei que se referia ao contrato principal

  • A maior dificuldade é conseguir interpretar o enunciado rss.

  • eu viajei,, pensei em estipulação em favor de 3º.. Jesussss....

  • Complementando:

    Neste caso, o fiador traz o afiançado para responder junto por meio do chamamento ao processo (art. 130, I do NCPC).

  • Que trabalho para interpretar esta questão!

  • Uma pessoa garantiu satisfazer uma obrigação assumida pelo devedor (FIANÇA);

    A dívida é futura (OK)

    Devedor não anuiu (OK)

    Sendo assim, o contrato de fiança é válido.

    Nesse caso, poderá o garantidor utilizar-se do benefício de ordem, uma vez que em momento algum menciona a recusa ao benefício, este que deve ser expresso quando recusado.

  • Lembrando que, segundo o art. 820, CC: "Pode-se estipular a fiança, ainda que SEM consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

  • Em 27/12/20 às 17:26, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 02/12/20 às 16:35, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 16/10/20 às 09:31, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 10/09/20 às 18:16, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • lketra d

  • Vale lembrar:

    Não aproveita o benefício de ordem ao fiador:

    • renunciar expressamente
    • obrigou-se como principal pagador
    • obrigou-se como devedor solidário
    • devedor insolvente ou falido
  • Sequer entendi o enunciado. Vou te falar... D. Civil é para os fortes.


ID
2634652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao autorizar o juiz a regular de maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, em caso de haver motivos graves, o Código Civil permite o uso

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    “Decisão utilizando a equidade como meio supletivo de integração e interpretação de normas: neste caso a decisão é proferida no sentido de encontrar o equilíbrio entre norma, fato e valor (aplicação do direito ao caso concreto), nas situações em que há contradição entre a norma legal e a realidade, gerando uma lacuna.” Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1161349/uma-das-fontes-do-direito-e-a-equidade-no-direito-civil-a-doutrina-tem-dividido-as-decisoes-que-se-valem-da-equidade-de-tres-formas-distintas-quais-sao-elas-patricia-a-de-souza

  • Segundo art. 140 do CPC "O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei", porém o CC (ao contrário do CTN e a 9.099/95, entre outras) em momento algum refere à equidade. 

    Equidade é uma técnica de julgamento, que colmata lacunas. Mas importa referir que sequer a LINDB a consagra, preferindo a analogia, costumes e princípios gerais. 
    Além do que, equidade em relação ao que refere o enunciado? Pergunto isto, eis que a equidade tem por premissa um paradigma do qual se extraí a semelhança. Pois, só deste cotejo (analítico), é possível averiguar razão para julgamento por "equidade"- uma acepção processual (eis que de decisão - quase um utilitarismo de Stuart Mill) da isonomia/igualdade. 

    Por estas razões, não vejo supedâneo firme à assertiva dada como gabarito. 

  • além me explica o paralelo possível entre "maneira diferente dos critérios legais" com a equidade (que é meio supletivo de colmatação de lacunas).

  • equidade

    qü,qu/

    substantivo feminino

    1.

    apreciação, julgamento justo.

    2.

    virtude de quem ou do que (atitude, comportamento, fato etc.) manifesta senso de justiça, imparcialidade, respeito à igualdade de direitos.

    "a e. de um juiz"

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Letra "e"

    "A equidade consiste em decidir o caso concreto de acordo com a regra que distribua de forma mais igualitária a justiça. No entanto, somente se admite a sua utilização quando expressamente permitida pela lei, conforme disciplina o art. 127 do Código de Processo Civil: "O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei".

    O Código Civil traz várias disposições permitindo a aplicação da equidade, como a redução do valor da Cláusula Penal no caso de cumprimento parcial da obrigação principal (art. 413), quando o Réu, procurando evitar a Resolução por Onerosidade Excessiva do contrato se oferece para modificar equitativamente suas condições (art. 479), na redução do valor da indenização nos Contratos de Transporte quando houver culpa concorrente da vítima (art. 738, § único) e, no capítulo da Responsabilidade Civil, a fixação do valor da indenização de forma equitativa quando houver de ser suportada pelo incapaz (art. 928, § único), quando houver desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e a extensão do dano (art. 944, § único) e, nas indenizações por ofensa à honra - calúnia, difamação ou injúria - se o ofendido não puder provar o prejuízo material (art. 953, § único)."

    Fonte: Manual de Direito Civil, Assis Neto, Sebastião de; Jesus, Marcelo de; Melo, Maria Izabel de. 6ª Edição Revista, ampliada e atualizada. Juspodivm, 2017, pág. 74.

  • Letra E??

    Qual Lei está mencionando a aplicação da equidade nesses casos? 

    CPC:

    Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

  • Pessoal acredito que o gabarito esteja fundamentado no seguinte artigo do Código Civil Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.
  • EQUIDADE= JUSTIÇA DO CASO CONCRETO

  • Pessoal, indiquei para comentário por entender a necessidade de uma avaliação mais "profissional" para a resolução da questão. Mas ao ler os comentários cheguei à seguinte conclusão: 

     

    ASSERTIVA: " Ao autorizar o juiz a regular de maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, em caso de haver motivos graves, o Código Civil permite o uso da equidade."

     

    Respaldo legal - Art. 1.586 do CC: Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais. 

     

     - O próprio CC estabelece a autorização para o Juiz regular diferente da lei, portanto respeita o comando do CPC que impõe a necessidade de lei autorizadora para o uso da EQUIDADE.

     

    Correção das assertivas para devida revisão:

     

    a) Analogia -ERRADO - Trata-se de fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de integração da lei, ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional. (o art. 1586 regular o caso,portanto não permite analogia)

    b) interpretação sistemática -ERRADO - Método de interpretação que considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.  Aqui não é caso de interpretação, mas mero comando de aplicação da lei.

    c) princípios gerais do direito -ERRADO - enunciados normativos que orientam a compreensão do ordenamento jurídico no tocante à elaboração, aplicação, integração, alteração (derrogação) ou supressão (ab-rogação) das normas. (marquei esta alternativa), mas pelo visto, os princípios são gènero de onde partem as espécies, inclusive de integração conforme o conceito.

    d) costumes - ERRADO - Conforme visto, há um comando legal permissivo para atuação do Juiz, portanto não há que se falar em costume.

     

    EM FRENTE!

  • Fala Galera!!!

    Acredito que para solucionar essa questão é interessante entendermos o que seria essa tal de "Equidade", pois é um conceito que gera muitas dúvidas a nós estudantes de direito.

    .

    Gostei dos conceitos trazidos por este artigo do Jus Brasil: 

    _________________________________________________________________________________________________________________

    1ª) Decisão com equidade: é toda decisão que pretende estar de acordo com o direito, direito enquanto ideal supremo de justiça;

     

     

    2ª) Decisão por equidade: tem por base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação;

     

    [Acho que aqui acima está o "pulo do gato", pois a EQUIDADE se encaixa perfeitamete no contexto exposto ao autorizar o juiz a regular de maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, em caso de haver motivos graves ] 

     

    >> Logo, ao verificar uma situação de risco, o magistrado pode e deve se servir da melhor solução para resolver o caso concreto, desde que não atue contrariamente à lei, inclusive julgar por equidade.

     

     

    3ª) Decisão utilizando a equidade como meio supletivo de integração e interpretação de normas: neste caso a decisão é proferida no sentido de encontrar o equilíbrio entre norma, fato e valor (aplicação do direito ao caso concreto), nas situações em que há contradição entre a norma legal e a realidade, gerando uma lacuna.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Referência:

    GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Direito Civil, volume 1 : parte geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho - 8. ed. rev. atual. e reform. - São Paulo : Saraiva, 2006.

    .

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1161349/uma-das-fontes-do-direito-e-a-equidade-no-direito-civil-a-doutrina-tem-dividido-as-decisoes-que-se-valem-da-equidade-de-tres-formas-distintas-quais-sao-elas-patricia-a-de-souza

     

  • Complementando a resposta da colega Vanessa Corrêa, também entendo que a equidade está ligada à justiça do caso concreto, ou seja, de levar em conta todas as peculiaridades presentes neste caso concreto e que não se repetem em outros casos, para o efeito de dar uma solução diferente do que a lei prevê, de modo geral e abstrato, para todos esses outros casos. 

     

  • A questão trata das formas de aplicação da lei.

    Código Civil:

    Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

    A) da analogia.

    Há uma hierarquia na utilização dos mecanismos de integração do sistema jurídico, figurando a analogia em primeiro lugar. Somente podem ser utilizados os demais se a analogia não puder ser aplicada, isso porque o direito brasileiro consagra a supremacia da lei escrita. Quando o juiz utiliza-se da analogia para solucionar determinado caso concreto, não está apartando-se da lei, mas aplicando à hipótese não prevista em lei um dispositivo legal relativo a caso semelhante.

    Nisso se resume o emprego da analogia, que consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. v. 1. – 4. ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2014)

    Como há previsão expressa no Código Civil autorizando o juiz a regular de maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, não é caso de analogia.

    Incorreta letra “A".

    B) da interpretação sistemática.

    ■Interpretação sistemática: relaciona-se com a interpretação lógica. Daí por que muitos juristas preferem denominá-la interpretação lógico-sistemática. Parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito. Assim, uma norma tributária deve ser interpretada de acordo com os princípios que regem o sistema tributário. Em determinado momento histórico, por exemplo, predominava o princípio da autonomia da vontade. Com o surgimento do intervencionismo na economia contratual, a interpretação sistemática conduziu à proteção do contratante mais fraco[45]. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. v. 1. – 4. ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2014)

    O Código Civil autoriza expressamente o juiz a regular de maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, por motivos graves e a bem do menor, de forma que não é caso de intepretação sistemática.

    Incorreta letra “D".

    C) dos princípios gerais do direito.

    Não encontrando solução na analogia nem nos costumes para preenchimento da lacuna, o juiz deve buscá-la nos princípios gerais de direito. São estes constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas. Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo. Muitas delas passaram a integrá-lo, como a de que “ninguém pode lesar a outrem" (CC, art. 186), a que veda o enriquecimento sem causa (arts. 876, 1.216, 1.220, 1.255 etc.), a que não admite escusa de não cumprimento da lei por não conhecê-la (LINDB, art. 3º). (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. v. 1. – 4. ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2014)

    O Código Civil autoriza expressamente o juiz a regular de maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, por motivos graves e a bem do menor, de forma que não é caso de utilização dos princípios gerais do direito.

    Incorreta letra “C".

    D) dos costumes.

    O costume é composto de dois elementos:

    ■O uso ou prática reiterada de um comportamento (elemento externo ou material).

    ■ A convicção de sua obrigatoriedade (elemento interno ou psicológico, caracterizado pela opinio juris et necessitate).

    Em consequência, é conceituado como sendo a prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato, com a convicção de sua necessidade[35]. Essa convicção, que é o fundamento da obrigatoriedade do costume, deve ser geral, cultivada por toda a sociedade, observada por uma parcela ponderável da comunidade ou ao menos mantida por uma categoria especial de pessoas. Para que se converta, porém, em costume jurídico e deixe de ser simples uso sem força coercitiva, é necessário que a autoridade judiciária tome conhecimento de sua existência e o aplique, declarando-o obrigatório. Pela tese da confirmação jurisprudencial, que se opõe à da confirmação legislativa (inadmissível, por exigir a confirmação do legislador, exagerando o papel deste), é necessário que o costume se consagre pela prática judiciária[36]. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. v. 1. – 4. ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2014)

    Como há previsão expressa no Código Civil autorizando o juiz a regular de maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, não é caso de utilizar os costumes.

    Incorreta letra “D".

    E) da equidade.

    A equidade não constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero recurso auxiliar da aplicação desta. Não considerada em sua acepção lata, quando se confunde com o ideal de justiça, mas em sentido estrito, é empregada quando a própria lei cria espaços ou lacunas para o juiz formular a norma mais adequada ao caso. É utilizada quando a lei expressamente o permite.

    Prescreve o art. 127 do Código de Processo Civil que o “juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei". Isso ocorre geralmente nos casos de conceitos vagos ou quando a lei formula várias alternativas e deixa a escolha a critério do juiz. Como exemplos podem ser citados o art. 1.586 do Código Civil, que autoriza o juiz a regular por maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, se houver motivos graves e a bem do menor; e o art. 1.740, II, que permite ao tutor reclamar do juiz que providencie, “como houver por bem", quando o menor tutelado haja mister correção, dentre outros.

    Não se há de confundir decidir “com equidade" com decidir “por equidade".

    ■Decidir “com equidade". Trata-se de decidir com justiça, como sempre deve acontecer. É quando o vocábulo “equidade" é utilizado em sua acepção lata de ideal de justiça.

    ■Decidir “por equidade". Significa decidir o juiz sem se ater à legalidade estrita, mas apenas à sua convicção íntima, devidamente autorizado pelo legislador em casos específicos. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. v. 1. – 4. ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    O Código Civil ao autorizar o juiz a regular de maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, se houver motivos graves e a bem do menor, está-se utilizando a equidade.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • CC, art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

  • Em 25/05/2018, às 16:13:08, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 04/05/2018, às 10:06:57, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Mesmo após meu outro comentário errei novamente a questão! rss.. Comentário excelente da professora, senão vejamos:

     

    A equidade não constitui meio supletivo de lacuna da lei, sendo mero recurso auxiliar da aplicação desta. Não considerada em sua acepção lata, quando se confunde com o ideal de justiça, mas em sentido estrito, é empregada quando a própria lei cria espaços ou lacunas para o juiz formular a norma mais adequada ao caso. É utilizada quando a lei expressamente o permite.

    Prescreve o art. 127 do Código de Processo Civil que o “juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei". Isso ocorre geralmente nos casos de conceitos vagos ou quando a lei formula várias alternativas e deixa a escolha a critério do juiz. Como exemplos podem ser citados o art. 1.586 do Código Civil, que autoriza o juiz a regular por maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, se houver motivos graves e a bem do menor; e o art. 1.740, II, que permite ao tutor reclamar do juiz que providencie, “como houver por bem", quando o menor tutelado haja mister correção, dentre outros.

    Não se há de confundir decidir “com equidade" com decidir “por equidade".

    ■Decidir “com equidade". Trata-se de decidir com justiça, como sempre deve acontecer. É quando o vocábulo “equidade" é utilizado em sua acepção lata de ideal de justiça.

    ■Decidir “por equidade". Significa decidir o juiz sem se ater à legalidade estrita, mas apenas à sua convicção íntima, devidamente autorizado pelo legislador em casos específicos. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. v. 1. – 4. ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2014).

    O Código Civil ao autorizar o juiz a regular de maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, se houver motivos graves e a bem do menor, está-se utilizando a equidade. 

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

     

    Vamos ver se na revisão acerto!
    EM FRENTE!

  • 1)    Analogia: Caso não previsto utiliza disposição legal que regula casos identicos.

    2)    Interpretação sistemática: As normas jurídicas  não são interpretadas de modo isolado,  devem ser analisados em sintonia com a Constituição e as demais normas jurídicas.

    3)    Princípios gerais do direito: P/ Miguel Reale em seu livro Lições preliminares de Direito[1]. Para este autor, trata-se de enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.

    4)    Costmes: Uso reiterado, da repetição constante e uniforme de determinado ato social.

    5)    Equidade: É mero recurso auxiliar da aplicação da lei, respeitando o direito de cada pessoa, adequando a norma ao caso concreto, pelo que se considera justo. Apreciação e julgamento justo em virtude do senso de justiça imparcial, visando a igualdade no julgamento. Utiliza-se a equidade para auxiliar no julgamento imparcial de pedidos idênticos.

  • Pensei o seguinte falou diferente --> equidade.

  • "Ao autorizar o juiz a regular de maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, em caso de haver motivos graves, o Código Civil permite o uso"

    Se é diferente dos critérios legais você já pode eliminar as alternativas A e B. Costumes não me parecia correto. Entre equidade e princípios gerais do direito qual aparece mais frequentemente no CC  e CPC? Equidade.

  • DECISÃO "POR EQUIDADE" - Significa decidir o juiz sem apego à legalidade estrita, devidamente autorizado pelo legislador. FAZER JUSTIÇA NO CASO CONCRETO.

  • Ao autorizar o juiz a regular de maneira diferente dos critérios legai..(Equidade)



    Equidade= Justiça ao caso concreto

  • GABARITO E

     

    equidade

     

    1. apreciação, julgamento justo.

    2. virtude de quem ou do que (atitude, comportamento, fato etc.) manifesta senso de justiça, imparcialidade, respeito à igualdade de direitos.

     

     

    bons estudos

  • O art. 1.586 do Código Civil prevê situação de equidade (Gabarito da questão).


    Decisão por equidade: tem como base a consciência e percepção de justiça do julgador, que não precisa estar preso a regras de direito positivo e métodos preestabelecidos de interpretação.


    (i) O art. 140 do CPC prevê que o “juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”.

    (ii) O art. 1.586 do Código Civil é um deles, pois autoriza o juiz a regular por maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, se houver motivos graves e a bem do menor.

    (iii) O STJ decidiu que a “proibição de que o juiz decida por equidade, salvo quando autorizado pela lei, significa que não haverá de substituir a aplicação do direito objetivo por seus critérios pessoais de justiça. (...)”

    (iv) Entretanto, o STJ enfatizou que isso não pode ser entendido como vedação a que ele busque alcançar a justiça no caso concreto, pois está autorizado a fazê-lo nos termos do art. 5º da LINDB.


    Fonte:

    https://books.google.com.br/books?id=F9ViDwAAQBAJ&pg=PT107&lpg=PT107&dq=equidade+crit%C3%A9rios+legais+filhos+situa%C3%A7%C3%A3o+grave&source=bl&ots=RZCaa_fJ1j&sig=6lt3Km0gp9Ue-O5ppa5GbxgMRRo&hl=pt-BR&sa=X&ved=2ahUKEwjhqs6s_r3eAhWCTJAKHdtEDQYQ6AEwAnoECAUQAQ#v=onepage&q=equidade%20crit%C3%A9rios%20legais%20filhos%20situa%C3%A7%C3%A3o%20grave&f=false

    GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Direito Civil, volume 1: parte geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho - 8. ed. rev. atual. e reform. - São Paulo: Saraiva, 2006.


    Bons estudos a todos.

  • Ao autorizar o juiz a regular de maneira diferente dos critérios legais a situação dos filhos em relação aos pais, em caso de haver motivos graves, o Código Civil permite o uso [...]

     

    Aqui você deveria perceber que:

     

    LINDB. Art. 4o  Quando a lei for OMISSA , o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

    - Não existe OMISSÃO (Logo a gente já exclui o ANA.CO,PRIL - Analogia, costumes e princ.)

    - Não é Interpretação Sistemática pois a mesma visa sempre uma comparação entre a lei atual, em vários de seus dispositivos e outros textos ou textos anteriores;

    - ''Regular de maneira diferente por causa de motivos 'graves''' só vem em mente a equidade, pois ela serve para atender os FINS SOCIAIs.  É a técnica que está prevista no artigo 5º da LINDB, que prevê:

     

    LINDB. Art 5 º: Na  aplicação da lei, ojuiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.

     

    -Equidade é empregada quando a PRÓPRIA LEI abre espaços ou lacunas para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;

    - É restrita e limitada pelo CPC, que só permite seu uso se houver expressa referência legal;

     

    Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

  • Li todos os comentários e continua sem sentido os filhos em estado mais grave que os pais. Ninguém deu nenhum exemplo de o que seria isso.

  • EQUIVALÊNCIA de norma ao caso concreto? EQUIDADE

  • Olá! Resolvi essa questão por meio de um raciocínio mais simples. A questão fala que existe lei e que não será aplicada pelo juiz, com isso se elimina três itens referentes aos métodos de integração da norma, pq a lei nesse caso não é omissa. Deve-se eliminar, portanto, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Ademais, a questão não trata de um método de interpretação da norma, não podendo ser assim a interpretação sistemática. Sendo assim, só nos resta a EQUIDADE, o que fica bem claro ao se perceber o senso de Justiça pelo entendimento do juiz sobre a lei existente e a sua não aplicação ao caso concreto.
  • Obrigado pelo comentário, David Pires de Souza!

  • Equidade Aristotélica

    Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade

  • Existe uma forma de integração que não consta no artigo 4º da LINDB, mas é utilizada pelos magistrados e por vezes cobrada nos concursos. É a equidade - a busca pelo justo - que a solução dada ao caso concreto produza justiça.  

     

    Observe o que diz o Código do Processo Civil: 

    CPC Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

     Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei. 

     

    O Juiz pode, então, utilizar-se de equidade para colmatação (preenchimento) da lacuna, desde que ¹não tenha conseguido suprir esta omissão com os meios informados no artigo 4º da LINDB e, também, ²esteja autorizado legalmente. Neste caso a equidade é considerada fonte do direito e forma de integração das leis. 

     

    A equidade pode ter mais de uma acepção (significado). Quando o juiz fizer uso da equidade, estando autorizado por lei e para preencher uma lacuna da lei, ele estará produzindo integração da norma. 

    De outro modo, se o juiz estiver fazendo o chamado juízo de equidade, equidade interpretativa, estará ele apenas se utilizando de um critério (interpretativo) para aplicação da lei. 

    fonte: Estratégia Concursos

  • No exemplo do enunciado não há lacuna da lei, caso no qual o Juiz poderia se valer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito (art. 4o, LINDB). Trata-se de aplicação de lei já existente.

    A equidade possui 2 acepções. No seu sentido amplo, é entendida como ideal de justiça; no sentido estrito, como permissões expressas da própria lei para que o Juiz formule uma norma mais adequada ao caso. É neste último sentido que o art. 140, CPC, positiva que o Juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei, impedindo que o direito objetivo seja substituído por critérios subjetivos de justiça do julgador.

    Dessa forma, a equidade é em geral usada quando de conceitos vagos ou quando a lei formula diferentes alternativas e permite ao Juiz escolher ao seu critério (exemplos são os arts. 1586 e 1740, CC02).

  • Na jurisdição voluntária o juiz pode se utilizar da equidade, é simples.

  • Qual a diferença entre costume e equidade?

  • o art. 140, parágrafo único, do CPC estabelece que “o juiz só decidirá por equidade nos

    casos previstos em lei”. O uso da equidade, portanto, depende de uma lei que autorize o juiz

    a tanto. Como exemplos, pode-se citar: (1) art. 928, parágrafo único, CC: manda aplicar equidade no arbitramento da indenização a ser paga pelo incapaz; (2) art. 944, parágrafo único,

    CC: permite redução equitativa do valor da indenização diante de manifesta desproporção

    entre o grau de culpa e o dano; (3) art. 1.586, CC: autoriza o juiz a fixar a guarda de criança

    pelos genitores da maneira que a sua criatividade equitativa recomendar caso haja motivos

    graves que impeçam a guarda compartilhada ou unilateral; (4) art. 1.740, II, CC: autoriza o

    juiz a, mediante pedido do tutor, decidir “como houver por bem” sobre a forma de correção de

    menor; (5) art. 413, CC: o juiz pode reduzir equitativamente o valor da cláusula penal quando

    for desproporcional

  • Percebo que a EQUIDADE é a número 1 no que se refere à utilização dos meios de interpretação.

  • Penso que Juiz não REGULA, pois se assim agisse, estaria usurpando função Legislativa, todavia o art. 127 do Código de Processo Civil prevê que o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei, e no caso em apenso, situação de guarda unilateral ou compartilhada, a lei permitiu ao Juiz, de maneira discricionária, decidir de forma diversa do que a lei prevê, instituto da EQUIDADE, ou seja, decidir “por equidade":

    "Significa decidir o juiz sem se ater à legalidade estrita, mas apenas à sua convicção íntima, devidamente autorizado pelo legislador em casos específicos."

    Art. 1.586. CC

    “Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

    Assim, a assertiva (E) é a única que se amolda à situação.


ID
2634655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em razão da premente necessidade da entrega das mercadorias que transportava, o motorista contratado pela empresa de transporte conduziu o veículo de carga em alta velocidade, vindo a colidir com outro veículo, o que causou a morte do condutor desse veículo.

Nesse caso, a responsabilidade do empregador é objetiva,

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    “A teoria da substituição é a mais eficaz que explica esta modalidade de responsabilidade. O patrão ao se valer de um preposto ou de um empregado, está, na verdade, prolongando sua própria atividade, ainda o patrão ou preponente assume a posição de garante da indenização perante o terceiro ofendido.

    Não é necessário que haja caráter oneroso; aquele que dirige veículo a pedido de outrem, ainda que de favor, tipifica a noção de preposto. A responsabilidade surge, como mera explicação por que se escolheu mal o preposto, culpa in eligendo, ou porque não foram dadas a ele as instruções devidas, culpa in instruendo, ou mesmo por não haver vigilância sob a conduta do agente culpa in vigilando.

    O preponente somente se exonerará da indenização caso fortuito ou força maior ou que o evento se deu sem nexo de casualidade com relação a ele, ou seja, que a conduta foi praticada fora dos limites da preposição e nem mesmo em razão dela.” FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7000/Responsabilidade-civil-por-fato-de-outrem

  • Para servir de exemplo em relação ao menor os pais respondem de acordo com a Teoria da Substituição, ou seja, eles substituem os filhos em igual parâmetro é o patrão em relação ao seu preposto no contrato de transporte.

     

    1.      Os pais que têm filho que causam dano a terceiros não podem alegar que o criou bem, culpa in vigilando. A responsabilidade dos pais é objetiva – Teoria da Substituição: os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado.

  • Alternativa E: errada

    "Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo." Flavio Tartuce

  • questão nível: uai? 

  • Pq a letra E está errada???

  • Errei a questão na prova, pois marquei o item E.

    Resolvendo novamente e depois de ler o comentário da Camila Gumarães, vi que realmente este item é incorreto.

    A responsabilidade do empregador realmente é objetiva, pois independe de culpa deste (empregador). No entanto, só haverá esta responsabilidade se a conduta do seu empregado/preposto for passível de ser responsabilizada, ou seja, se a conduta de seu funcionário for susvetível de ensejar indenização a outrem, pois esta conduta (do empregado) não é de responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva.

     

  • Bela questão. Deve ter tido alto grau de erro.

    Camila Guimarães e Lucas Sousa explicitam bem o assunto!

  • errei a questão porque pensei na responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, já é uma empresa de transporte. 

  • "A responsabilidade do empregador está atrelada à teoria objetiva da reparação de danos. Preconiza o artigo 933 do Código Civil que “as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. Em síntese, aplica-se a teoria da substituição pelo qual os ilícitos praticados pelo empregado contra terceiros automaticamente refletem no patrimônio do empregador. O empregado se situa no contexto social como uma espécie de longa manus do empregador."

     

    (Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto in Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol. 3. 2. ed. Editora Atlas S. A.: São Paulo, 2015, p. 165)

  • CC

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. DONO DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros" (REsp 577.902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006). 2. Diante das lesões físicas sofridas pelos autores e narradas nos autos, o valor atribuído pelo Tribunal a quo (vinte salários mínimos e dez salários mínimos) não se mostra exorbitante, o que inviabiliza a intervenção desta Corte por força da Súmula 7/STJ. 3. Descabe, em recurso especial, analisar a existência ou extensão de acordo celebrado na esfera criminal ou perante a seguradora do veículo, se tais fatos não foram estabelecidos com precisão na moldura traçada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não cabe recurso especial por ofensa a súmulas de tribunais, porquanto tais verbetes não se ajustam à categoria de lei federal, como exige o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 287935 / SP, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) 

  • ALTERNATIVA D CORRETA

    d) estando de acordo com a teoria da substituição.

    Segundo Tartuce, "enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo" (2016, p. 569). Também dá-se o nome a essa teoria de "teoria da substituição", pois, nas hipóteses previstas no artigo, os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado, etc.

     

    a) desde que provado que o empregado estava em horário de trabalho.

    ERRADA. "Art. 933, CC. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;". Desse modo, ainda que não estivesse em horário de trabalho, o evento se deu em razão dele.

     

    b) mas depende da prova da culpa in elegendo.

    ERRADA. Como explicado por Tartuce, para que as pessoas mencionadas no art. 933 possam ser responsabilizadas não é necessário comprovar a sua culpa. "Desse modo, é fundamental repetir que não se pode mais falar em culpa presumida (culpa in vigilando ou culpa in eligendo) nesses casos, mas em responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva".

     

    c) mas depende da prova da culpa in vigilando.

    ERRADA. Vide comentário acima.

     

    e) independentemente de prova da conduta culposa do empregado.

    ERRADA. Como dito, dispensa-se a prova da culpa do empregador (in vigilando ou in eligendo). Porém, para que este se responsabilize em substituição ao empregado por sua conduta, faz-se necessária a prova da culpa do empregado.

  • STJ em 2017: 

    "...a responsabilidade do empregador pelos atos do empregado deriva, além do dispositivo do CC, da teoria da substituição, segundo a qual o empregado ou preposto representa seu empregador ou aquele que dirige o serviço ou negócio, atuando como sua longa manus e substituindo-lhe no exercício das funções que lhes são próprias.

    Segundo o art. 932, III, do CC, não se exige que o preposto esteja efetivamente em pleno exercício do trabalho, bastando que o fato ocorra “em razão dele”, mesmo que esse nexo causal seja meramente incidental, mas propiciado pelos encargos derivados da relação de subordinação."

  • Letra E: Art. 933, CC. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Responsabilidade indireta ou impura→ As pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos de terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis (Tartuce).

  • Súmula 341 do STF: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

  • A responsabilidade do empregador está atrelada à TEORIA OBJETIVA da reparação de Danos, aplicando-se desse modo, a TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO pelo qual os ilícitos praticados pelo empregado contra terceiros automaticamente refletem no patrimônio das pessoas indicadas no art. 932, incisos I a V, ainda que não haja culpa de sua parte.

    Curso de  direito civil: responsabilidade civil/ Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Netto- 4. ed. Ed.  JusPodivm, 2017, pag.  197.

    Art. 932. São também responsáveis pela REPARAÇÃO CIVIL:

    I - OS PAIS, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - O TUTOR E O CURADOR, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - O EMPREGADOR OU COMITENTE, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - OS DONOS DE HOTÉIS, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Aplica-se a teoria da substituição pelo qual os ilícitos praticados pelo EMPREGADO CONTRA TERCEIROS automaticamente refletem no patrimônio do empregador. 

  • errei porque fiquei imaginando que a responsabilidade era objetiva, mas foi uma falta de atenção que demorou para eu identificar o erro:

    a questão diz que a responsabilidade do empregador é objetiva "estando de acordo com a teoria da substituição" . Como bem informado pelos colegas, o artigo 932 e 933 diz que: o pai responderá pelo filho, o empregador pelo empregado, ETC, ainda que não haja culpa de sua parte.

  • Melhor resposta Jani Silva: informa o artigo e ainda explicita o entendimento da doutrina majoritária e jurisprudência.

    De fato, os empregadores respondem pelos seus empregados, independentemente de culpa por parte deles (dos empregadores). Entretanto, para eles responderem, há a necessidase de comprovação da culpa do empregado (o terceiro o qual eles são responsáveis) - Responsabilidade objetiva indireta/impura.

  • Responsabilidade do empregador objetiva (dispensa prova de culpa do empregador)

    Exige comprovação de culpa do empregado.

  • ATENÇÃO "MK SC"

     

    A súmula 341 do STF está INFORMALMENTE SUPERADA, uma vez que o CC/02 não adota a TEORIA DA CULPA PRESUMIDA. Essa súmula foi feita sob a égide do CC/16, e apesar de não ter sido FORMALMENTE CANCELADA, encontra-se superada. 

    Até vi uma questão que pedia expressamente a súmula e foi dada como correta, mas neste caso o examinador foi expresso. Na nossa questão não seria possível embasar em teoria não aplicável ao CC/02.

     

    EM FRENTE!

  • Esses conceitos de culpa in eligendo e culpa in vigilando, que são situações em que haveria uma culpa presumida (ainda sendo responsabilidade subjetiva mesmo assim), eram utilizados pra explicar essas situações sob a égide do sistema civilista de 1916. Com o advento do CC/02, essas situações de pais-filhos, patrão-empregado, e donos-animais tornaram-se uma responsabilidade objetiva e não mais uma responsabilidade subjetiva por culpa presumida nas modalidades in vigilando ou in eligendo, v.g (o raciocínio é o mesmo e ambas chegariam à conclusão da responsabilidade, só mudaria a tese-meio, pois a mais antiga afirma ser uma responsabilidade subjetiva por culpa presumida ao passo que a mais moderna afirma ser uma responsabilização objetiva, que independe de culpa).

  • Gabarito: letra "D"


    Responsabilidade Civil objetiva do empregador por atos ilícitos de seus empregados –


    (i) O empregador responde objetivamente, em razão da teoria da substituição, em circunstâncias (de subordinação) em que o empregado age por conta, direção e interesse do empregador, atendendo-lhe as determinações.

    (ii) Igualmente na representação, já que o empregado age representando o empregador, como seu “longa manus”, substituindo-lhe no exercício das funções que lhe são próprias.

    (iii) Deverá ser demonstrada a culpa (nexo de causalidade) do empregado, pois culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito e força maior desoneram o empregador da responsabilidade por quebrarem o nexo causal.

    (iv) Mas não precisará demonstrar a culpa do empregador, pois a responsabilidade civil é objetiva - exigindo demonstrar apenas a ocorrência do dano (evento morte e/ou outro prejuízo) + o nexo causal (a conduta culposa do empregado na ocorrência).


    Fonte:

    REsp 1.433.566/RS, julg. 2017.

    https://blog.cristianosobral.com.br/responsabilidade-civil-por-ato-de-outrem-empregado-e-empregador/


    Bons estudos a todos.

  • Um concursando, sob premente necessidade de acertar a questão, conduziu a resolução em alta velocidade, vindo a colidir com a alternativa errada. A culpa da banca é considerada objetiva?

    Damn

  • Resumindo:

    Empregado: responsabilidade subjetiva.

    Empregador: responsabilidade objetiva pela teoria da substituição.

    Ou seja, primeiramente, deve ser demonstrada a culpa do empregado, para depois, então, responsabilizar o empregador (este não precisa agir com culpa nem in vigilando nem in eligendo, pois a responsabilidade é objetiva).

    Por teoria da substituição, entende-se que o empregador irá substituir automaticamente ao empregado em caso de reparação civil. O que não impede, posteriormente, que o empregador busque em ação regressiva a valor do prejuízo causado pelo empregado.

  • Teoria da Substituição = Resp. Civil Objetiva Imprópria/Indireta = Resp. Fato de Terceiro

  • A alternativa A está incorreta, porque, por aplicação da teoria da aparência, mesmo que estivesse ele fora

    do horário de trabalho poderia haver responsabilização patronal.

    A alternativa B está incorreta, pela cumulação do art. 932, inc. III (“São também responsáveis pela reparação

    civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que

    lhes competir, ou em razão dele”) com o art. 933 (“As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo

    antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali

    referidos”).

    A alternativa C está incorreta, novamente, porque a responsabilidade do empregador é objetiva.

    A alternativa D está correta, sendo essa teoria o fundamento do art. 932, inc. III, especialmente quando

    ainda do CC/1916, como já assentava a antiga Súmula 341 do STF.

    A alternativa E está incorreta, já que a responsabilidade do empregador é objetiva, independendo de culpa

    própria, mas o empregado deve ter praticado conduta culposa para haver responsabilidade civil,

    evidentemente.

  • Gabarito: Letra D

    A questão trata da Responsabilidade Civil Indireta por atos de 3os (Teoria da Substituição), na qual o art. 932 do CC estabelece um rol de pessoas responsáveis pelos atos de outra.

    Após muito embate na doutrina e jurisprudência, prevaleceu que a responsabilidade do responsável é objetiva, não obstante deve-se provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Diante dessa necessidade inicial de se provar a culpa do causador do dano para que se possa responsabilizar de maneira objetiva o responsável por este, diz-se que sua responsabilidade é objetiva indireta ou impura.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, não obstante a responsabilidade civil objetiva indireta advenha da teoria da substituição, oriunda da teoria do risco criado, em razão de haver um responsável pelas atividades ou pelas pessoas elencadas no art. 932 do CC, não se pode olvidar que, nos termos do art. 942, Parágrafo único, do CC, existe responsabilidade solidária entre "substituto" e "substituído" pelos danos causados.

    Grande abraço!

  • GABARITO: D

    A teoria da substituição é a mais eficaz que explica esta modalidade de responsabilidade. O patrão ao se valer de um preposto ou de um empregado, está, na verdade, prolongando sua própria atividade, ainda o patrão ou preponente assume a posição de garante da indenização perante o terceiro ofendido.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/72941/responsabilidade-civil-pelo-fato-de-outrem

  • Empregado: responsabilidade subjetiva.

    Empregador: responsabilidade objetiva pela teoria da substituição.

    Por teoria da substituição, entende-se que o empregador irá substituir automaticamente ao empregado em caso de reparação civil. O que não impede, posteriormente, que o empregador busque em ação regressiva a valor do prejuízo causado pelo empregado.

    Fonte: Comentários de colegas do Qc

  • Mas a assertiva "E" não adentra em tantos detalhes assim.

    Apenas diz que independe de prova da conduta culposa do empregado. Poderia muito bem ser uma conduta lícita sem qualquer culpa e mesmo assim ensejar o dever de indenizar.

    Do jeito que está escrita a letra "E" está correta. Isso sem fazer qualquer interpretação extensiva do que o examinador pensou...


ID
2634658
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma obrigação foi extinta em virtude da constituição de uma nova obrigação — com novo devedor — que ocupou o lugar da primeira.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Questão sobre Novação.

    "No caso de prescrição, o devedor, ao aceitar a novação, estaria renunciando tacitamente à prescrição". (Carnacchioni, Daniel. Manual de Direito Civil, volume único, Editora JusPodivm, 2017, fls. 663).

  • Questão tranquila, talvez a assertiva que poderia causar maiores problemas seria a D, contudo a doutrina é clara no sentido de que a novação não produz, como ocorre com o pagamnto direto, a satisfação imediata do débito. Por envolver mais de um ato volitivo, constitui um negócio jurídico e forma de pagamento indireto. (Tartuce, Manual 2018, pg. 456).

    O erro consiste em afirmar que a novação gera safistaz a dívida do devedor primitivo. 

  • 1 – De início, destaco que fiquei em dúvida em relação à alternativa B em razão das disposições contidas nos artigos 189 e 367, ambos do CC/2002. Confira-se:

     

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, A QUAL SE EXTINGUE, PELA PRESCRIÇÃO, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, NÃO PODEM SER OBJETO DE NOVAÇÃO obrigações nulas ou EXTINTAS.

     

    2 – Em síntese, seguindo-se uma interpretação literal e sistemática, analisando a questão à luz das disposições do instituto da NOVAÇÃO (artigos 360/367 do CC/2002), entendo que a alternativa B está incorreta.

  • RETIFICANDO:

     

    Depois de postado verifiquei meu equívoco em relação à confusão no tocante aos conceitos de PRETENSÃO/PRESCRIÇÃO e NÃO PODEM/NOVAÇÃO/OBRIGAÇÕES/EXTINTAS. Observem:

     

    1 - PRETENSÃO – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO:

     

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, A QUAL SE EXTINGUE, PELA PRESCRIÇÃO, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

    2 – NÃO PODEM – OBJETO DE NOVAÇÃO – OBRIGAÇÕES – EXTINTAS:

     

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, NÃO PODEM SER OBJETO DE NOVAÇÃO obrigações nulas ou EXTINTAS.

  • Dr. Chapatim, perceba que o que a prescrição extingue é a pretensão e não a obrigação. Esta continua a existir e é válida, mas perdeu sua eficácia.

  • A prescrição, contudo, não ocorreu na hipótese, porque o devedor renunciou tacitamente a ela ao praticar ato que lhe é incompatível, qual seja, a renegociação da dívida por meio de acordo com a credora, de modo que se aplica ao caso o art. 191 do Código Civil de 2002 (antigo art. 161 do CC/1916). Logo, a dívida renegociada deve ser paga pelo aluno (AC n. 2008.044091-6, de Itajaí, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-7-2009).

  • gabarito: B

     

    Efeitos da Novaçâo:

    . Forma de extincao da obrigacao ( animus de novar)

    .com o novo vinculo desaparecem os caracteres do anterior, como as garantias reais e fidejussorias, o prazo prescricional, as condicoes suspensivas ou resolutivas, os termos, encargos, etc

  • Sobre a letra C... Acredito que o examinador tentou confundir com a previsão da cessão de crédito:

    CC, Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

  • ALTERNNATIVA "D"

     

    Caso o novo devedor seja insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.(CC 363)

     

    Trata-se de  novação subjetiva passiva por expromissão:  a substituição do devedor se dá independentemente do seu consentimento, por simples ato de vontade do credor, que o afasta, fazendo-o substituir por um novo devedor.

  • A redação da alternativa dada como correta é confusa! Me ajuda Cespe!

  • Leonardo Castelo,

     

    Tá dizendo que a questão é tranquila provavelmente porque acertou... se é tranquilo para você que dívida prescrita pode ser objeto de novação, para mim não o é. E mais: você não entendeu o erro da letra D, tanto que o justificou de forma equivocada.

  • OUTRA SOBRE O MESMO TEMA: Q855330

    Pedro, com o objetivo de pagar uma dívida que possuía com Roberto, cedeu-lhe, de forma onerosa, crédito vincendo que tinha a receber de Carlos, responsabilizando-se somente pela existência do referido crédito. Na data do vencimento da dívida, Roberto descobriu que Carlos era insolvente.

     

    Nessa situação hipotética, a dívida que Pedro tinha com Roberto

    GABARITO: estará quitada, pois o crédito foi cedido em caráter pro soluto.

    BIZU do coleguinha QC:

    cessão de crédito pro soluto -> SÓ LUTO! Acabou! Não responde o cedente pela solvência do devedor.

    cessão de crédito pro solvendo -> SÓ VENDO a cláusula expressa! requer cláusula contratual EXPRESSA.

  • a) a nova obrigação será inválida se o débito primitivo estiver sujeito a termo.

    Obrigação sujeita a termo não invalida a novação, pois não é nula, nem extinta (não se pode novar o que não existe, nem extinguir o que não produz efeitos jurídicos). O termo é o elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia desse negócio fique subordinada à ocorrência de evento futuro e certo.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    b) a nova obrigação representará renúncia a sua invocação se estiver prescrito o débito primitivo. CORRETO

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    O principal efeito da novação é a extinção da dívida primitiva.

    Logo, realizar novação corresponde à renúncia tácita da prescrição, que ocorre quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    c) será lícito ao novo devedor alegar as exceções que beneficiariam o devedor anterior.

    A obrigação antiga, da qual o antigo devedor fazia parte, foi totalmente liquidada. O vínculo original se desfaz com todos os seus acessórios e garantias. Cria-se um novo vínculo, totalmente independente do primeiro, salvo estipulação expressa em contrário.

    Art. 360. Dá-se a novação: II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    d) a dívida será satisfeita pelo devedor primitivo em caso de insolvência do novo devedor.

    A insolvência do novo devedor não confere ao credor o direito de regresso contra o antigo, salvo se este obteve por má-fé a substituição (art. 363 do CC). Isso porque a obrigação antiga, da qual o antigo devedor fazia parte, foi totalmente liquidada.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    e) a exigência do primeiro débito ficará suspensa até a extinção da dívida atual.

    A obrigação antiga, da qual o antigo devedor fazia parte, foi totalmente liquidada. O vínculo original se desfaz com todos os seus acessórios e garantias. Cria-se um novo vínculo, totalmente independente do primeiro, salvo estipulação expressa em contrário.

    Art. 360. Dá-se a novação: II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

  • Questão que trata do instituto da novação.

    Novação significa a criação de uma nova obrigação com o intuito de solver outra.

    São requisitos da novação:

    a) Existência de uma dívida anterior: esta dívida não pode estar prescrita ou ser nula;

    b) Criação de uma nova obrigação: a nova obrigação deve ser válida, sob pena de ressurgimento da anterior;

    c) Elemento novo: deve existir algum ponto de diferença entre as relações, como o valor principal, o bem a ser entrgue, etc.;

    d) Animus novandi: é o ânimo de novar, sem ele não ocorrerá o efeito extintivo da novação;

    e) Legitimidade e capacidade:  as partes devem ter capacidade negocial e livre disposição dos bens envolvidos.

    Por tudo isso, de acordo com a alternativa b, a nova obrigação representará renúncia a sua invocação se estiver prescrito o débito primitivo, isto porque a novação será inválida diante da ausência de um dos seus requisitos. 

  • A questão trata da novação.


    A) a nova obrigação será inválida se o débito primitivo estiver sujeito a termo.

    Código Civil:

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    O débito primitivo sujeito à termo significa que está subordinado a um evento futuro e certo. Isso não invalida a obrigação. Assim, a nova obrigação é válida.

    Incorreta letra “A".

    B) a nova obrigação representará renúncia a sua invocação se estiver prescrito o débito primitivo. 

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Se o primeiro débito estiver prescrito, ao se fazer novação (nova obrigação), representará a renúncia à prescrição, pois está-se criando uma nova obrigação, renunciando-se ao débito primitivo.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.


    C) será lícito ao novo devedor alegar as exceções que beneficiariam o devedor anterior.

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    O novo devedor não poderá alegar as exceções que beneficiariam o devedor antigo, uma vez que o devedor antigo foi substituído e não há mais relação jurídica entre ele e o credor.

    Incorreta letra “C".

    D) a dívida será satisfeita pelo devedor primitivo em caso de insolvência do novo devedor.

    Código Civil:

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    A dívida não será satisfeita pelo devedor primitivo em caso de insolvência do novo devedor, salvo se a substituição ocorreu por má-fé.

    Incorreta letra “D".

    E) a exigência do primeiro débito ficará suspensa até a extinção da dívida atual.

    Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    A exigência do primeiro débito fica extinta, pois foi criada uma nova dívida para extinguir e substituir a anterior.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A redação da letra B tá muito ruim... "a nova obrigação representará renúncia a sua invocação se estiver prescrito o débito primitivo"... acho que o Cespe quis dizer "a nova obrigação representará renúncia à prescrição do débito primitivo". É isso, produção?

  • Gabarito: letra "B"

    A novação - de débito prescrito - implicará renúncia à invocação da prescrição.


    Não se pode confundir obrigação natural com obrigação nula.


    (i) A primeira é válida, ainda que incompleta – pois carece de exigibilidade. Trata-se de obrigação sem responsabilidade.


    (ii) A segunda (nula) não produz efeitos na esfera jurídica.


    (iii) A obrigação prescrita é natural. Ocorrendo o seu pagamento, será considerado válido ainda que por erro, e não procederá o pedido de repetibilidade do pagamento.


    (iv) Nesse sentido, o artigo 882 do Código Civil de 2002 prevê que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.” Trata-se da manutenção da regra do “soluti retentio”, originária do Direito Romano.


    Fonte:

    Código Civil

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=5227&n_link=revista_artigos_leitura


    Bons estudos a todos.

  • Código Civil. Revisando a NOVAÇÃO:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • letra B a nova obrigacao representara renuncia a sua invocacao se estiver prescrito o debito primitivo. OBS: É CORRETO RESPONDI PELO SITE

  • DICA SANGUINÁRIA

    Privilégio geral - ligado ao crédito

    Privilégio especial - ligado ao credor

    Fonte: Comentários do QC

  • Alternativa B: A nova obrigação representará renúncia a sua invocação se estiver prescrito o débito primitivo.

    Invocação do quê? Invocação da prescrição.

  • eu acertei, mas tava mal redigida a assertiva
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    b) CERTO: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    c) ERRADO: Art. 360. Dá-se a novação: II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    d) ERRADO: Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    e) ERRADO: Art. 360. Dá-se a novação: II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

  • Eu tenho que parar de brigar com essa banca. Mas não será agora. A novação tem como efeito a renúncia à prescrição. Isso é tranquilo. Só que compreender que é essa a mensagem contida no anunciado B é um desafio maior que compreender o direito das obrigações. Acho que a banca força a barra.

  • se a dívida primitiva estava prescrita, não poderia ser novada (art. 367). Assim, a nova obrigação não poderá ser invocada pelo credor. Há divergência, contudo, sobre a possibilidade de novação de obrigação prescrita.

  • que redação ruim é essa da "b"?

  • De acordo com a letra do art. 367, a dívida prescrita pode ser objeto de novação.

    Dívida prescrita não é nula e nem extinta.

    Tenso

  • Alínea b, mais um belo exemplo do português paupérrimo dos examinadores da cespe...

  • A. a nova obrigação será inválida se o débito primitivo estiver sujeito a termo.

    (ERRADO) Somente não é passível de novação as obrigações nulas ou extintas (art. 367 CC).

    B. a nova obrigação representará renúncia a sua invocação se estiver prescrito o débito primitivo.

    (CERTO) A alternativa quer afirmar que, caso uma parte deseje novar um débito que já esteja prescrito, tal conduta importará em renúncia à prescrição, o que é perfeitamente possível (art. 191 CC).

    C. será lícito ao novo devedor alegar as exceções que beneficiariam o devedor anterior.

    (ERRADO) Uma vez que a novação importa na extinção da obrigação anterior, inclusive seus acessórios e garantias (art. 364 CC).

    D. a dívida será satisfeita pelo devedor primitivo em caso de insolvência do novo devedor.

    (ERRADO) O novo devedor só responderá pela dívida em ação regressiva em caso de má-fé na novação (art. 363 CC).

    E. a exigência do primeiro débito ficará suspensa até a extinção da dívida atual.

    (ERRADO) Uma vez que a novação importa na extinção da obrigação anterior, inclusive seus acessórios e garantias (art. 364 CC).


ID
2634661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Por meio de escritura pública devidamente registrada, Pedro concedeu a Rodolfo a propriedade, por prazo determinado, de construção que efetuar em área de seu terreno.

Essa relação reflete o direito de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    TÍTULO IV

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Questão típica: exige o conhecimento da letra da lei quanto aos direitos reais de gozo ou fruição.

     

    a) Direito de Superfície (gabarito da questão): Art. 1.369 a 1.377, CC. Concessão pelo proprietário de terreno do direito de construir ou plantar ao superficiário, por prazo determinado e mediante escritura pública devidamente resgistrada no Cartório de registro de imóveis;

     

    b) Direito de servidão contínua: Art. 1.378 a 1.389, CC.  Por meio da servidão contínua (classificação da servidão) um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa, exercida independentemente do ato humano. Ex.: Passagem de água, energia...

     

    c) Direito de uso: Art. 1.412 a 1.413, CC. Por meio deste direito, o proprietário concede o atributo de utilizar a coisa (móvel ou imóvel) ao usuário, o qual perceberá os seus frutos quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

     

    d) Direito de usufruto temporário: Art. 1.390 a 1.411, CC. Consiste na concessão ao usufrutuário o uso e fruição de bens móveis e imóveis, sendo temporário quando da instituição já se estabelece o prazo de duração (art. 1..410, II, CC).

     

    e) Direito de habitação: Art. 1.414 a 1.416, CC. Quando o uso consiste no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

     

     

  • Redação estranha ao meu ver. Pedro concedeu o direito real de superfície a Rodolfo, não a propriedade (um direito real também, oras) como afirma o enunciado.

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo
    determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis

    DIREITO DE SUPERFÍCIE. 

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Enunciado ruim demais...

  • JDC249 A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto
    de direitos reais de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração
    da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. 1.474.
    JDC250 Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão.
    JDC321 Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim,
    aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios
    distintos e autônomos, respondendo cada um de seus titulares exclusivamente
    por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais
    decorrentes do imóvel.
    JDC568 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o
    subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no
    contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação
    urbanística.

  • A questão trata de direitos reais.

    A) superfície. 

    Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) servidão contínua contratual.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “B".

    C) uso.

    Código Civil:

    Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    Incorreta letra “C".

    D) usufruto temporário.

    Código Civil:

    Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

    Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

    II - pelo termo de sua duração;

    Incorreta letra “D".

    E) habitação.

    Código Civil:

    Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • superficie :

    -Direito real, autônomo e complexo;

    -pode ser gratuito ou oneroso;

    -temporário ou perpétuo;

    -construção ou plantação;

    -deve ser registrado em cartório de registro de imóveis.

    -

     

    (Ricardo Pereira Lira)

  • São dois direitos:

    1 - de construir sobre a coisa alheia. Trata-se de direito de fruição e gozo sobre coisa alheia.

    2 - de propriedade resolúvel (prazo determinado) - 1.359.


    Em regra, a função do direito da superfície é justamente a expectativa do proprietário de receber a coisa de volta, com a obra ou plantação.


    A questão é a cara do examinador do Cespe...

  • Gabarito: "A" (direito de superfície)


    Alguns destaques no direito de superfície:


    a) Ocorrendo o fim desse direito por motivo de desapropriação, tanto o concedente quanto o superficiário terão direito à indenização na proporção do direito real de cada um;

    b) A medida judicial cabível para retirada do superficiário é a ação possessória, com possibilidade de liminar;

    c) O direito de superfície pode ser transferido por causa mortis (sucessão) ou por ato inter vivos (para terceiros) sem a necessidade de autorização pelo cedente, e sem que este cobre, a qualquer título, pela transferência;

    d) Essa concessão pode ter fim antes do prazo determinado, no caso de o superficiário dar ao imóvel destinação diversa do contratado;

    e) Finda a concessão pelo esgotamento do prazo, a construção passa ser propriedade do concedente independentemente de indenização, salvo estipulação em contrário.


    Fonte:

    Código Civil - arts. 1.369 a 1.377

    https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI91744,71043-Breves+consideracoes+sobre+o+direito+de+superficie+CC+arts+1369+a


    Bons estudos a todos.

  • Código Civil. Revisando o Direito de Superfície:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Sinceamente, achei mt direta a questao. O problema é: SE PENSAR você ERRA, nao pode ver coisa onde nao tem.

  • +1 (Q987280): Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-SC Prova: CESPE - 2019 - TJ-SC - Juiz Substituto

    Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o direito de superfície [Certo].

  • Lembrando que no Estatuto da Cidade o direito de superfície pode ser por prazo determinado ou indeterminado.

  • comentário do professor simplesmente péssimo... rs

  • GABARITO: A

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • A meu ver a questão apresenta uma atecnia na sua redação, pois Rodolfo não concedeu a propriedade (direito real - art 1.225 - I), mas o direito de superfície (outro direito real - art 1.225 - II).

  • A meu ver , não há atecnia, tendo em conta que o direito à propriedade concedido se refere à construção , que vier a ser efetivada, via direito real de superfície.


ID
2634664
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando alguém obtém lucro exagerado, desproporcional, aproveitando-se da situação de necessidade real e notória do outro contratante, configura-se o vício do negócio jurídico denominado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO PRELIMINAR: LETRA B

    Não concordo com o gabarito apresentado. Vou destrinchar o enunciado:

    1 – alguém obtém lucro exagerado, desproporcional;

    2 -  aproveitando-se da situação de necessidade real e notória do outro contratante.

    Pode surgir dúvida entre lesão e estado de perigo.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    “A lesão é um vício de consentimento que implica na manifestação volitiva em razão de premente necessidade ou inexperiência, cujo efeito é a assunção de prestação manifestamente desproporcional. Para que se configure, exige-se:

    a) Premente necessidade ou inexperiência (desconhecimento técnico);

    b) Prestação desproporcional.

    Para a configuração da lesão não é necessário dolo da parte contrária. A lesão, nos termos do artigo 157, dispensa a prova do dolo de aproveitamento.

    “O estado de perigo é uma aplicação do estado de necessidade do Direito Penal no Direito Civil. Configura-se quando o agente, diante de uma situação de perigo de dano (material ou moral), conhecida pelo outro negociante, assume prestação excessivamente onerosa. Assim, são requisitos do estado de perigo:

    a) Possibilidade da ocorrência de grave dano;

    b) Conhecimento desse grave dano pela parte contrária;

    c) Que esse grave dano possa atingir a própria pessoa que contrata ou membro de sua família;

    d) Que a parte se sinta pressionada a assumir obrigação excessivamente onerosa, para salvar-se ou a membro de sua família.” FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2600913/com-relacao-aos-defeitos-do-negocio-juridico-qual-e-a-distincao-entre-estado-de-perigo-e-lesao-denise-cristina-mantovani-cera

    Feitas tais considerações, voltemos ao enunciado:

    Há vantagem ou lucro desproporcional – aqui não se sabe ainda se é lesão ou estado de perigo.

    Há o dolo de aproveitamento da outra parte, que conhecia a situação do outro contratante, já que notória.

    Parece-me mais coerente com o enunciado o estado de perigo. Vamos esperar o gabarito definitivo.

  • Gab. B

     

    Para mim a questão é perfeita, veja: 

     

    CC

    Art157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

     

    Lesão: necessidade e inexperiencia

     

    Defeitos do NJ:

    erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão(vicio de consentimento)

    simulação e fraude contra credores(vicio social, pois atinge nao so as partes do negocio juridico, como td a sociedade)

  • Concordo com o Órion. Temos que nos ater ao enunciado da questão. E ele é completo em relação à lesão.

    Não se configurou o estado de perigo, pois o enunciado não menciona a necessidade de "salvar-se, ou a pessoa de sua família", indispensável para a configuração deste vício do negócio jurídico.

  • Ao meu ver, a questão causa confusão pelo fato de haver menção ao dolo de aproveitamento que não é exigido na lesão, ao passo que é exigido no estado de perigo. Mas evidentemente a lesão é instituto mais amplo, de modo que, não havendo todos requisitos para configuração de estado de perigo, estar-se-ia diante da lesão.  

    Aqui me valho do posicionamento doutrinário consolidado no enunciado 150 da Jornada de DIreito Civil do CJF:

    "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento."

    Por isso, a questão quis levar o canditado a erro. Não é exigido o dolo de aproveitamento, mas nada impede que ele exista na lesão. Questão válida, portanto. Gabarito: Lesão.

  • Fiquei com dúvida nessa questão. Mas quando verifiquei nas alternativas os itens 'c' e 'd', já marquei o item 'B' como correta. Isso porque, dolo de aproveitamento é o estado de perigo, desse modo, não poderia ser um desses itens. Assim, não restou dúvida, o item correto é a letra 'b' - > lesão

  • A necessidade real de que fala a questão, pode não ser de grave dano. Portanto, acredito ser a correta, Lesão.

  • Dica para diferenciar lesão do estado de perigo, já que ambos têm conceitos bem parecidos.

     

    A lesão tem uma pegada meramente patrimonial, sem envolver questões de saúde.

    Já o estado de perigo tem um viés que envolve a saúde, que envolve risco de vida ou morte da vítima ou de ente seu.

  • Essa questão é bem conflituosa, pois embora eu concorde com o comentário do Carlos Almeida acerca das premissas "patrimônio x saúde", tem também a questão de lesão e estado de perigo se diferenciarem no fato de se a pessoa que se aproveita do negócio tem conhecimento ou não do estado de necessidade do outro, ou seja, se ela se beneficia sabendo da condição temerária do outro, estado de perigo; se ela se beneficia de boa-fé, lesão.

  • LETRA B CORRETA 

    Lesão

    Uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
    inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor
    da prestação oposta.

     

    Estado de
    Perigo

    Alguém, premido da necessidade de salvar-se,
    ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume
    obrigação excessivamente onerosa.

    Tratando-se de
    pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as
    circunstâncias

  • Por mim está perfeito o gabarito:

     

    LESÃO: É o vício do negócio jurídico caracterizado pela onerosidade excessiva em sua formação, em decorrência de uma situação de premente necessidade ou inexperiência.

     

    Natureza jurídica: a lesão é espécie de vício da vontade; vício do consentimento. O defeito está na formação da vontade.

     

    Requisito objetivo: prestação manifestamente desproporcional. Onerosidade excessiva.

     

    Requisito subjetivo: é a razão que levou a pessoa a contratar com onerosidade excessiva.

     

    a) Premente necessidade: é a necessidade de contratar. Pode ser um problema financeiro, ou qualquer outro que colocou a pessoa na condição de necessidade de contratar.

    b) Inexperiência: pode ser de qualquer espécie: técnica, negocial, jurídica, etc. Enunciado 410/CJF – a inexperiência não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral.

     

    Consequência: anulabilidade do negócio jurídico por meio da Ação Anulatória, no prazo decadencial de 4 anos, a contar da celebração do negócio.

     

  • O gabarito definitivo ratificou o gabarito sendo a alternativa b), lesão.

  • A banca acreditou que não apresentando "sob premente necessidade de salvar-se ou salvar pessoa de sua família" como dado estaria afastando a possibilidade de definição do estado de perigo. Entretanto, veja-se o seguinte:

    (i) situação de necessidade real e notória do outro contratante: presente tanto na lesão quanto no estado de perigo (créditos para o colega Lucas). 

    (ii) dolo de aproveitamento: característica do estado de perigo (créditos para o colega Lucas). 

    (iii) Lucro exagerado, desproporcional: característica da lesão. Isso porque o estado de perigo está vinculado à ideia de "prestação excessivamente onerosa" (o que é excessivamente oneroso nem sempre é desproporcional). 

    Nesse contexto, acho que deveria ter sido anulada. Os dois defeitos apresentam semelhanças conhecidas pela doutrina e a assertiva está mal formulada. 

     

  • Falou em necessidade + Salvar a si mesmo ou a outrem = Estado de perigo

    Falou em necessidade, apenas (sem especificar qual tipo de necessidade) = Lesão.

     

     

  • GABARITO B

     

    Quando o assunto é Defeito do Negócio Jurídico grande é a chance de ser cobrada a diferença entre o instituto da Lesão e do Estado de Perigo:

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    #

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    Entender que no primeiro caso – Estado de Perigo, há risco de vida e que deve ser de conhecer da parte que se aproveita do negócio, enquanto que no segundo – Leaão, há apenas a necessidade da realização de "um" negócio desproporcional e que o suplemento suficiente pode impedir a sua anulação.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Fiquei em dúvida quanto ao vício DOLO, o qual não se confunde como o DOLO DE APROVEITAMENTO. Mas essa lição que segue é bem esclarecedora:

    O vício do consentimento Dolo tem como seus elementos integrativos o elemento subjetivo(intenção deliberada de enganar, ou seja, o animus decipiendi); e o elemento objetivo (comportamento idôneo ao desejo de enganar, ou seja, as manobras ardis, maquinação com tais finalidades)

    assim, DOLO se dá quando demonstrado ter havido artifício deliberado (ação ou omissão) como a finalidade de enganar a outra parte, ou mantê-la em erro.

    Já, DOLO DE APROVEITAMENTO é o conhecimento do grave dano que a outra parte está acometida no caso de ESTADO DE PERIGO. Vale salientar que, nos termos do enunciado CFJ 150, para se configurar LESÃO não se exige dolo de aproveitamento.

  • Ao meu ver a questão deveria especificar qual seria essa necessidade, porque na minha opinião sem isso ou algum contexto fica meio loteria saber se é estado de perigo ou lesão.

     

    Haja visto que a necessidade é um elemento de ambos.

  • Questão duvidosa, pois na lesão, não se exige o dolo de aproveitamento - é indiferente o conhecimento do estado da vítima pelo autor da lesão. 

  • A questão remete aos conceitos tanto do Estado de Perigo quanto da Lesão. 

    Contudo, ao meu ver, o correto seria Estado de Perigo. Explico: No estado de perigo exige-se o dolo de aproveitamento. Já na Lesão não. 

    Vejamos abaixo o enunciado da questão: 

    "Quando alguém obtém lucro exagerado, desproporcional, aproveitando-se da situação de necessidade real e notória do outro contratante, configura-se o vício do negócio jurídico denominado"

    Como a questão induz a uma confusão entre os dois institutos (Estado de Perigo e Lesão) eu julguei que a expressão acima grifada estaria induzindo a resposta para o Estado de Perigo. Discordo do gabarito. 

  • LESAO: 

    - PREMENTE NECESSIDADE; 

    - INEXPERIENCIA;

    - PRESTACAO DESPROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTACAO OPOSTA; 

     

    AVANTE. NAO DESISTAM!!

  • Uma dica que sempre me ajuda (pode não ser muito, mas ajuda..rsrs)

     

    *ESTADO DE PERIGO: dano pessoal.

     

    *LESÃO: dano patrimonial.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Lembrar que, no caso da ESTADO DE PERIGO, a necessidade é conhecida pela outra parte.

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

    Nesse caso a questão não mencionou se a outra parte tinha conhecimento ou não, mas isso já me ajudou em diversas outras questões a identificar se era LESÃO ou ESTADO DE PERIGO.

  • Falou em DP (Prestação Desproporcional) é LESÃO. Gabarito: B

  • Lesao: a pessoa PODE OU NAO SABER da necessidade ou inexperiencia do outro.

    Estado de perigo: A pessoa SABE da necessidade do outro (necessidade específica de salvar-se ou salvar outrem).

  • A – ERRADA. No artigo 187 aparece a figura do abuso de direito: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Assim, o abuso de direito consiste em um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício não observa os limites que são impostos. Desta forma, o agente exercita um direito seu, mas exorbita seus limites e acaba por desviar-se dos fins sociais para os quais estava voltado este direito. O ato em si é lícito, mas perderá esta licitude (tornando-se ilícito) na medida de sua execução.

     

    B – CORRETA. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Características: A pessoa age sob premente necessidade (mas de cunho patrimonial), ou por inexperiência; A pessoa se obriga a prestação manifestamente desproporcional.

     

    C- ERRADA. Dolo de aproveitamento é quando a situação de necessidade deve ser conhecida pela parte beneficiada pelo negócio jurídico que está celebrando. Quanto a este assunto, existe uma certa divergência na doutrina, pois, alguns autores acreditam ser ele aplicável a lesão e outros acreditam que não, que este pressuposto deve ser aplicado ao estado de perigo.

     

    D – ERRADA. Coação é a pressão física (coação absoluta) ou moral (coação relativa) exercida sobre a pessoa, os bens e a honra de um contraente para obrigá-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico. Somente a coação moral é, na verdade, vício de consentimento. A coação incide sobre a liberdade da pessoa (liberdade do coacto - como é chamado o que sofre a pressão), por isso, é considerado entre os vícios encontrados o mais grave e profundo. O Código Civil expõe o assunto nos arts. 151 e 152.

     

    E – ERRADA. É quando alguém agindo por necessidade para evitar grave dano assume obrigação excessivamente onerosa. A pessoa age para salvar-se ou para salvar alguém de sua família, em outra circunstância não celebraria tal negócio. Além disso, a situação é de conhecimento da outra parte. Esta explicação quanto ao estado de perigo é a do art. 156.

     

    GABARITO: LETRA B

     

    Fonte: Estratégia Concursos. 

     

  • é fod@ nao ser estado de perigo


    "necessidade real e notória do outro contratante"

  • Inacreditável uma questão dessa não ter sido anulada. Vou errar todas as vezes.

    O "aproveitando-se" dá a entender que a outra parte tinha ciência da 'premente necessidade', que é a pedra de toque para diferenciar lesão de estado de perigo.

  • Alternativa correta: B de boneca

    Artigo 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Deus no comando!

  • Também errei essa questão na primeira vez e me revoltei com o gabarito.

    Entretanto, creio que o pulo do gato está em observar que apesar da lesão não exigir dolo de aproveitamento ( nem que a outra parte saiba da necessidade ou inexperiência), nada impede que isso aconteça e continuará sendo lesão. Isso que me confundiu a princípio.

    Afinal "dispensar" não quer dizer " impedir">

    ;)

  • como diferenciar estado de perigo e lesão:

    1- se não houver dolo de aproveitamento

    não pode ser estado de perigo

    2- se houver o dolo de aproveitamento:

    é preciso verificar a "necessidade" presente no caso

  • Creio que a dificuldade reside no fato de o dolo de aproveitamento ainda ser entendido por alguns como elemento exclusivo do estado de perigo. Ele é um elemento essencial do estado de perigo e um elemento acidental da lesão. 

  • Comentário da colega Corujinha Estudiosa (feito em outra questão) que se aplica perfeitamente a essa questão:

    Lesão: Trata-se de um vício do consentimento (art. 157 CC) que se configura quando alguém obtém lucro manifestamente desproporcionaL ao valor real do objeto do negócio, aproveitando-se da inexperiência ou da premente necessidade do outro contratante.

    A palavra chave é desproporcionaLLLLLL.

     

    - Elementos:

    a) Objetivo: Diz respeito ao valor do negócio jurídico celebrado, que deve ser manifestamente desproporcionaà contraprestação. A avaliação das desproporções deve ser feita de acordo com tempo em que foi celebrado o NJ (vício de formação).

    b) Subjetivo: Caracteriza-se pela premente necessidade ou pela inexperiência do lesado.

    IMPORTANTE: a lesão não exige dolo de aproveitamento (Enunciado 150 CJF).

  • A redação do enunciado dá a entender que houve dolo de aproveitamento.

  • •         Lesão: necessidade ou experiência + lucro.

    •         Estado de perigo: necessidade + lucro + saúde própria/familiar + dolo.

  • Não concordo com o gabarito. Não da para saber se o contratante fez isso para salvar-se ou alguém de sua família ou para salvar seus bens...
  • Segundo o professor, não se trata de estado de perigo, porque deveria mencionar que é para salvar a si ou alguém da família.

    E, ainda, informou para tomar cuidado com a palavra "aproveitando" pois, pouco importa se o beneficiado sabia ou não do fato, uma vez que o dolo de aproveitamento na lesão é DISPENSÁVEL.

    #Boravencer

  • Na lesão é interessante pensar no exemplo de uma pessoa que precisa viajar o quanto antes para outra cidade para fechar um contrato que vai lhe dar muito dinheiro e, em razão disso, aluga o carro de um amigo (que pode saber ou não da situação) por R$ 18 mil reais. Está caracterizado a Lesão, pois temos a premente necessidade e a obrigação manifestamente desproporcional.

  • O gabarito está errado. A necessidade não precisa ser notória na lesão. A lesão prescinde de dolo de aproveitamento e, por conseguinte, do conhecimento da situação de necessidade ou inexperiência pela outra parte.

    Banca horrível.

  • Lesão= DesproporcionaL

  • CESPE ADORA ESSA PEGADINHA E VEZ OU OUTRA EU CAIO.

    BASICAMENTE A BANCA INSERE A PREMISSA DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SER CONHECIDA DO CONTRATANTE PARA INDUZIR ERRONEAMENTE A ESTADO DE NECESSIDADE. PORÉM, SÓ MARQUEM ESSA ALTERNATIVA SE HOUVER ALGO COM "SALVAR-SE DE GRAVE DANO". CASO MENCIONE APENAS QUESTÕES DE "NECESSIDADE" OU "INEXPERIÊNCIA", VÁ SEM MEDO EM LESÃO.

  • desproporcionaLLLLLLLLesão

  • As Diferenças Básicas entre Lesão e Estado de Perigo

    1. O estado de perigo envolve a iminência de um dano à pessoa, não ao patrimônio, enquanto que, na lesão, é o patrimônio da pessoa que está em perigo. Assim, se Tício vende a preço de banana um terreno porque precisa de dinheiro à vista para saldar uma dívida, há lesão; se seu motivo é para pagar cirurgia vital sua ou dos seus, há estado de perigo.

    2. A lesão ainda admite como requisito a inexperiência ou a leviandade (Stolze, 2017).

    3. O dolo de aproveitamento é requisito do estado de perigo, não da lesão, mas, embora irrelevante para esta, pode ser estar presente nela.

    A Questão

    A questão, em duas orações, menciona os dois requisitos trazidos pela doutrina de Caio Mário como pressupostos da lesão: o objetivo - desproporção entre as prestações - e o subjetivo - situação de necessidade. Acontece que esses dois requisitos, pela letra da lei, também estão presentes no estado de perigo, a diferença sendo, como vimos, somente a natureza econômica ou vital da situação de necessidade. Portanto, como essa diferença não é mencionada, é impossível saber se se trata de um ou outro instituto, e a questão deveria ser anulada. Mas não foi. Por quê?

    O Pulo do Gato

    Tirando os casos de pura sorte, quem poderia ter acertado a questão racionalmente foi quem associou a expressão situação de necessidade à lesão. Essa associação é razoável pelos seguintes motivos:

    1. Situação de necessidade é uma expressão genérica. Ora, o mais genérico dentre os dois institutos é o da lesão. Afinal de contas, até uma necessidade vital redunda indiretamente numa necessidade econômica. Assim, como não se menciona o que é específico do estado de perigo, não há que se falar nesse instituto.

    2. O Código Civil Brasileiro se inspirou no italiano ao regular esses dois institutos. Lá, ao se tratar da lesão, fala-se expressamente em stato di bisogno, que poderia ser genericamente traduzido por situação de necessidade, como fez a questão, ou situação de escassez, como seria preferível para distingui-la do estado de perigo. No entanto, a expressão na língua original tem um matiz mais concreto de necessidade econômica. Hesito em utilizar o termo pobreza, porque, como lembra Caio Mário, mesmo um milionário, que não tenha, todavia, dinheiro à vista, pode incorrer numa lesão para saldar uma dívida premente. 


ID
2634667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista em vigor, quando determinada categoria econômica, na fase de negociação coletiva, estiver debatendo as cláusulas da convenção coletiva, será vedado às partes negociarem acerca da supressão ou redução

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:   X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;   

    Os demais itens são permitidos, conforme art. 611-A, da CLT.

  • Art. 611-A.  A CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                   

    II - banco de horas ANUAL;                           

    III – INTERVALO INTRAJORNADA, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                          

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                        

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;                        

    VI - regulamento empresarial;                         

    VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;                           

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                        

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;                       

    XI - troca do dia de feriado;                        

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, AFASTADA A LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;                    

    XIII – PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES, SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO;

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                         

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

  • Art. 611-B, X da CLT  LETRA D

  • “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;  

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);  

    IV - salário mínimo;  

    V - valor nominal do décimo terceiro salário; 

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  

    VIII - salário-família;  

    IX - repouso semanal remunerado; 

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; 

    XI - número de dias de férias devidas ao empregado; 

    XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; 

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; 

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 

  • “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;  

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;  

    XIX - aposentadoria;  

    XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;  

    XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;  

    XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; 

    XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

    XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;  

    XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;  

    XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; 

    XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;  

    XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; 

    XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;  

    XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. 

    Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.” 

  • “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;  

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);  

    IV - salário mínimo;  

    V - valor nominal do décimo terceiro salário; 

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  

    VIII - salário-família;  

    IX - repouso semanal remunerado; 

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; 

    XI - número de dias de férias devidas ao empregado; 

    XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; 

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; 

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

  • Só lembrar que não pode negociar as normas trabalhistas prevista na CF.

  • Gabarito D

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva OU   de acordo coletivo de trabalhoexclusivamente,

                     a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

     

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;  

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);  

    IV - salário mínimo;  

    V - valor nominal do décimo terceiro salário; 

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  

    VIII - salário-família;  

    IX - repouso semanal remunerado; 

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%   à do normal;  

    XI - número de dias de férias devidas ao empregado; 

    XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;  

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;   

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;   

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 

     

  • Gabarito D

     

    (CONTINUAÇÃO - incisos XVI  até  XXX)

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva OU   de acordo coletivo de trabalhoexclusivamente,

                     a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

     

    ( ...... )

     

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50%   à do normal;  

     

    (.......)

     

    XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; 

    XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;  

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;  

    XIX - aposentadoria;  

    XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;  

    XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;  

    XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; 

    XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; 

    XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;  

    XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;  

    XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;    

    XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;  

    XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; 

    XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;  

    XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. 

    Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos  não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

  • CLT

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:   

     

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;         

     

     

    Art. 611-A - dispõe um ROL EXEMPLIFICATIVO de direitos que poderão ser negociados 

    Art. 611-B - dispõe um ROL TAXATIVO dos direitos que não poderão ser suprimidos ou reduzidos por ACT/CCT

     

     

    GAB. D

  • CF/ 1988

     

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

     

    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

     

    CLT

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:   

     

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

  • A questão queria saber basicamente qual das alternativas está incluida no artigo 611-B da CLT, que apresenta o rol taxativo de direitos com INDIPONIBILIDADE ABSOLUTA. 

  • Resposta: LETRA D

     

     

    Art. 611-B, CLT. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.

     

     

    Art. 611-A, CLT.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

    XI - troca do dia de feriado;

    XII - enquadramento do grau de insalubridade​;

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.

     

     

     

    DICA PARA MEMORIZAR

    Reorganizei o art. 611-A na minha cabeça. Veja que ele trata só de 5 temas:

     

    1. JORNADA DE TRABALHO: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; VIII - teletrabalhoregime de sobreaviso, e trabalho intermitente; X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado.

     

    2. REMUNERAÇÃO: IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. 

     

    3. INSALUBRIDADE: XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

     

    4. REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES: VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho.

     

    5. SOBRE OUTRAS NORMAS: IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI - regulamento empresarial

  • Para responder questao sobre matéria trabalhista agora, depois da reforma, marque o que for pior para o trabalhador....

  • Não pode mexer no mínimo da hora extra (50%)

  • Bom lembrar que os direitos constitucionais do 611-B não podem ser suprimidos ou reduzidos. Então, se a convenção for para aumentar, é possível.

  • Uma norma coletiva não pode reduzir, tampouco suprimir, a remuneração da hora extra com adicional de, no mínimo, 50% (alternativa D).

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;         

    Os demais direitos mencionados podem ser negociados por norma coletiva (“negociado prevalece sobre o legislado”), pois têm expressa previsão no artigo 611-A da CLT.

    Gabarito: D

  • O pulo do gato neste tipo de questão é pensar naquilo que é previsto constitucionalmente, logo, não pode ser suprimido por convenção ou acordo coletivo.

    Acho que diminui o nosso gasto de energia tentando decorar todas as hipóteses que podem e não podem.

  • A reforma tá mais para uma deforma mesmo. Não faz nenhum sentido os trabalhadores realizarem negociação coletiva para perder Direitos, se ele acham que tá bom ou que até são privilegiados, vão ficar quietos na deles, não se juntar a outros trabalhadores para diminuir aquilo que conquistaram (talvez em situações excepcionalíssimas, para evitar demissões em massa, mas falemos de regra, né).

  • GABARITO: D

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; 


ID
2634670
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana trabalha em uma padaria e, há algum tempo, o seu empregador vem demonstrando insatisfação com o serviço prestado por ela. Por sua vez, Joana também está insatisfeita com as medidas que vêm sendo adotadas pelo seu empregador. Por tais razões, o empregador e Joana decidiram, por mútuo acordo, extinguir o contrato de trabalho.

Nessa situação hipotética, Joana terá direito

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    a) o aviso prévio, se indenizado; e                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    §1º  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    §2º  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • RESCISÃO POR ACORDO

     

     

    METADE do Aviso-prévio, se indenizado.

    METADE da Multa de 40% do FGTS. 

    TOTALIDADE das demais verbas rescisórias

    SAQUE de 80% dos depósitos do FGTS.

    NÃO autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.  

  • Art.. 484-A  da CLT  Letra E

  • Letra (e)

     

    Uma situação que ilustra bem esse tipo de questão é a: Q890558

    Não definido

    Ano: 2018

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 6ª Região (PE)

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Resolvi certo

    Aristóteles é empregado da empresa Grécia Iluminada Ltda., recebendo como salário a importância de R$ 2.800,00 mensais. Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de R$ 4.000,00. Aristóteles e sua empregadora pretendem celebrar acordo para a rescisão contratual. Nesse caso, o empregado terá direito de receber aviso prévio indenizado, indenização sobre o saldo do FGTS e saque do FGTS, respectivamente, nos valores de

     

    e) R$ 1.400,00; R$ 800,00; R$ 3.200,00.

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                 

    I - por metade:        

    a) o aviso prévio, se indenizado;

     

    Salário a importância de R$ 2.800,00 mensais / Art. 484-A, I, a) = R$ 1.400,00

     

    Art, 484-A, I, b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

     

    Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de R$ 4.000,00 x Art. 484, I, b) (20%) = R$ 800,00

     

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

     

    O montante de R$ 4.000,00 x 80% = R$ 3.200,00

     

    Aristóteles e sua empregadora pretendem celebrar acordo para a rescisão contratual

     

     

    Art. 484-A, § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

  • Gabarito E

     

    (erros em vermelho)

    Joana trabalha em uma padaria e, há algum tempo, o seu empregador vem demonstrando insatisfação com o serviço prestado por ela. Por sua vez, Joana também está insatisfeita com as medidas que vêm sendo adotadas pelo seu empregador. Por tais razões, o empregador e Joana decidiram, por mútuo acordo, extinguir o contrato de trabalho.

     

    Nessa situação hipotética, Joana terá direito 

    a)à integralidade de todas as verbas trabalhistas.

     

    b)a metade do aviso prévio, se indenizado, além da habilitação no programa de seguro-desemprego

     

    c)a metade da indenização sobre o saldo do FGTS, além da movimentação da conta vinculada desse fundo, limitada a 50% do valor dos depósitos.

     

    d)a metade de todas as verbas trabalhistas,   mas não terá direito a habilitação no programa de seguro-desemprego.

     

    e) a metade da indenização sobre o saldo do FGTS,    cuja conta vinculada poderá ser movimentada até o limite de 80%,    e metade do aviso prévio, se indenizado,   bem como à integralidade das demais verbas trabalhistas,    mas não terá direito a habilitação no programa de seguro-desemprego.

  • Resumo fim de contrato de emprego:

    Culpa recíproca - Metade: tudo que é proporcional (férias, 13º), multa FGTS e AP. as demais verbas adquiridas, inclusive o saque 100% FGTS, sem seguro desemprego.

    Acordo e Intermitente: Duas metades - Multa FGTS e AP se indenizado, integralidade das demais verbas, movimentação 80% dos depósitos FGTS, não pode PSE. 

     

     

     

  • Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I – por metade:

    a) O aviso prévio, se indenizado, e

    b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II – na integralidade, as demais verbas trabalhista

    1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

  • SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS:

     

     Dispensa sem justa causa (imotivada/injusta/desmotivada):

    → saldo de salário (dias trabalhados no mês de saída)

    → aviso prévio (trabalhado ou indenizado)

    → férias (inclusives proporcionais aos períodos aquisitivos incompletos)

    → 13º salário proporcional (aos meses trabalhados)

    → indenização do FGTS (a famosa multa de 40%) OBS: no caso dos domésticos multa é 3,2% do valor do depósito do FGTS . 

    → requerimento do seguro-desemprego

     

    Pedido de demissão:

    → saldo de salário (dias trabalhados no mês)

    → férias (inclusive proporcionais)

    → 13º proporcional (aos meses trabalhados)

    → sem multa de 40% e seguro-desemprego

     

    Dispensa com justa causa (empregado comete falta grave mencionada no Art. 482 da CLT):

    →saldo de salário e férias (exceto proporcionais)

     

    Rescisão Indireta (empregador é quem comete falta grave mencionada no Art. 483 da CLT)

    → verbas rescisórias serão as mesmas da demissão sem justa causa

    OBS: no caso do empregador não cumprir as obgs do CT ou reduzir o trabalho afetando os sensivelmente os salários, o empregado poderá permaneecer até a conclusão do processo.

     

    Culpa Recíproca (ambos dão causa à extinção do CT)

    → saldo de salário (dias trabalhados no mês)

    → 50% das férias (proporcionais) 

    → 50% do aviso 

    → 50% do 13º proporcional

    → FGTS + 20%. Sem direito ao seguro-desemprego

    OBS: é necessário decisão judicial que reconheça a culpa recíproca.

     

    Distrato (acordo entre empregado e empregador) GABARITO E

    pela metade: aviso, se indenizado e multa do FGTS (20%)

    na integralidade: todas as demais verbas trabalhisas

    saca até 80% do FGTS

    sem direito ao seguro-desemprego

     

    Contrato a Termo:

    → Saldo de salário

    → férias (proporcioais e vencidas)

    → 13º proporcional

     

    Contrato a Termo extinto antecipadamente que contenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão:

    → mesmo procedimento dos CT's pro prazo indeterminado nas respectivas modalidades de rescisão do CT.

     

     

  • Resposta: LETRA E

     

     

    Art. 484-A, CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e  

    b) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

     

     

    RESUMINDO - EXTINÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO

    PELA METADE: aviso-prévio (se indenizado) / indenização do FGTS.

    INTEGRAL: demais verbas

    DEPÓSITOS FGTS: movimentação limitada a 80%

    SEGURO-DESEMPREGO: não autorizado. 

  • 1. Metade do aviso prévio (se indenizado)

    2. Metade do FGTS

    3. Ate 80% da conta do FGTS

    4. o resto paga na integralidade.

    Há, e não tem direito ao seguro desemprego (ja que a saída dela não foi involuntária)

  • Letra E

     

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

     

    I - por metade:

    a) aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do FTGS (20%).

     

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

     

    Resumo do §1º: Permissão da movimentação da conta vinculada do trabalhador ao FGTS, na forma do art. 20, inciso I-A da lei nº 8.036/1990, limitada a 80% do valor dos depósitos.

     

    §2º: A extinção do contrato por acordo prevista no caput do artigo 484-A não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

     

  • O seguro desemprego foi Objetivado como uma garantia ao trabalhador quando este foi alvo de dispensa injustas ou arbitrárias. ( Rescisão sem justa causa e Rescisão Indireta).

  • Esta é a questão mais recorrente que eu já vi!

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Na rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias correspondem à metade do que seria devido no caso da despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> metade do 13º;

    >>> metade das férias proporcionais.

    Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:

    >>> metade do aviso prévio;

    >>> metade do valor da multa do FGTS;

    >>> na integralidade as demais verbas;

    >>> saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.

  • O enunciado apresenta uma situação de extinção por acordo. Nesta modalidade, Joana terá direito à metade da indenização sobre o saldo do FGTS, podendo movimentar até o limite de 80%, e metade do aviso prévio, se indenizado, bem como à integralidade das demais verbas trabalhistas, mas não terá direito a habilitação no programa de seguro-desemprego.

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - por metade:       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    a) o aviso prévio, se indenizado; e         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

    Gabarito: E

  • SIM! Eu respondi e acabei confundindo com culpa recíproca. Fica o aprendizado!!

  • RESCISÃO POR COMUM ACORDO (completa)

    1) Aviso Prévio (50% do valor)

    2) Saldo de salário

    3) 13º salário proporcional

    4) Férias vencidas se houver, acrescidas de 1/3

    5) Férias proporcional, acrescidas de 1/3

    6) Saque de até 80% do FGTS

    7) Indenização de 20% sobre o saldo do FGTS

    8) Não terá direito ao programa de Seguro-Desemprego

  • GABARITO: E

    Na ocorrência da extinção do contrato de trabalho por acordo serão devidas ao empregado as seguintes verbas trabalhistas:

    a) metade do aviso prévio, se indenizado;

    b) metade da indenização sobre o saldo do FGTS (20%);

    c) na integralidade todas as demais verbas trabalhistas, tais como saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, e 13º Salário.

    O empregado também estará autorizado a sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS. Todavia, não terá direito a receber o seguro-desemprego.

    Fonte: https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/modernizacao-e-desburocratizacao-trabalhista/dica-rt-saiba-sobre-extincao-do-contrato-de-trabalho-por-acordo/

  • Confundi DISTRATO e rescisão por CULPA RECÍPROCA.


ID
2634673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as alterações introduzidas na legislação pela reforma trabalhista de 2017, julgue os itens subsequentes.

I As diárias para viagem recebidas no importe de 70% do salário do empregado devem integrar a sua remuneração, constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
II Desde que haja a concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a vinte dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos, cada um.
III Para efeito de equiparação salarial, considera-se trabalho de igual valor aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, exigindo-se que o paradigma e o paragonado não tenham diferença de mais de quatro anos de tempo de serviço para o mesmo empregador e que a diferença de tempo na mesma função não seja superior a dois anos.
IV A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implicará o pagamento apenas do período suprimido, sendo a natureza desse pagamento indenizatória.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • EDITADA COM O FIM DA MP 808/2017

    GAB: LETRA D

     I – ERRADO. Observe que a CLT veda qualquer valor de diárias: Art. 457 - § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II – ERRADO. Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.  § 1º  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    III – CORRETO. Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV – CORRETO. Art. 71. § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Equiparação Salarial:

     

    Corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade quando houver: 

     

    ·        Idêntica a função

    ·        Trabalho de igual valor

    ·        Prestado ao mesmo empregador

    ·        Mesmo estabelecimento empresarial.

     

    Trabalho de igual valor:

     

    ·        Igual produtividade;

    ·        Mesma perfeição técnica;

    ·        Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior 4 anos;

    ·        Diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.

     

    Não aplicação dos requisitos listados quando:

    ·        Empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou

    ·        Adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários.

    Obs.: Será dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. Nesses casos, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

     

    Trabalhador readaptado (por deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social) não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                 

     

    ·        A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função;

    ·        É vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                       

     

    Discriminação por motivo de sexo ou etnia:

     

    ·        Pagamento das diferenças salariais devidas;

    ·        Multa, em favor do empregado discriminado, 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017)

     

    § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 2 º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    (Vigência encerrada)

  • questão não estaria desatualizada com perda da eficácia da mp 808?

  • Mesmo com a não conversão da MP 808 em lei a letra A continua errada. 

     

    Resposta: D

    Salve gente brasileira!

  • Gabarito D    - itens III  e  IV corretos 

     

     

    (erros em vermelho)

    Considerando as alterações introduzidas na legislação pela reforma trabalhista de 2017, julgue os itens.

    I- As diárias para viagem recebidas no importe de 70% do salário do empregado    devem integrar a sua remuneração,    constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.               

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.  

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  

     

     

    II- Desde que haja a concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a vinte dias corridos    e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                  

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos    e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

    § 2  Revogado

    § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.    

     

     

    III Para efeito de equiparação salarial, considera-se trabalho de igual valor aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, exigindo-se que o paradigma e o paragonado Não tenham diferença de mais de quatro anos de tempo de serviço   para o mesmo empregador e que a diferença de tempo na mesma função   Não seja superior a dois anos.

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos    e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

     

     

    IV- A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implicará o pagamento apenas do período suprimido, sendo a natureza desse pagamento indenizatória.

    (CORRETO  Art. 71. § 4º ) - O QConcursos limitou a quantidade de caracteres ..... (não coube)

     

  • III Para efeito de equiparação salarial, considera-se trabalho de igual valor aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, exigindo-se que o paradigma e o paragonado não tenham diferença de mais de quatro anos de tempo de serviço para o mesmo empregador e que a diferença de tempo na mesma função não seja superior a dois anos.

    -serviço: tem mais sílabas: 4A

    -função: tem menos sílabas: 2A

  • Súmula 101 do TST (REVOGADA)

    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)

     

     

    Diária não tem mais caráter salarial, independente de ultrapassar qualquer valor da remuneração.

  • So o TST cancela suas súmulas.

     

  • Lembrar que a reforma é do mal ( pro trabalhador). Então essa natureza do pagamento do intervalo não concedido é indenizatória - daí não constitui base para incidência de encargos. 

  • Gustavo M. a Súmula 101 do TST não foi cancelada, ainda não foi decidido pelo TST quando vão fazer a atualização das Súmulas e OJs conforme a Reforma Trabalhista.

  • Complementando...



    Não confundir: 

     

    8112 (Servidores Federais)

    Art. 77, § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

    -

    CLT (empregados)

    Art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

    -

    LC 150 (empregado doméstico)

    Art. 17, § 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos

  • Só para deixar anotado:

     

    => DEPOIS DA REFORMA (Art. 457, CLT)

    §1º Integram o salário

    - Importância fixa

    - Comissões

    - Gratificações LEGAIS

     

    § 2º Não integram o salário

    - ajuda de custo (não limitou o valor)

    - auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro)

    - diárias para viagem (não limitou o valor)

    - prêmios 

    - abonos

  •  Com a derrubada da MP 808, não há mais limitação de percentual. 

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • ATENÇÃO também pro art.71 , ficou com a seguinte redação:

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    segue o jogo.

  • CLT. Equiparação salarial:

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   

    § 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. 

    § 2  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.  

    § 3  No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.  

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.  

    § 5  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

    § 6  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Questão deveria ser anulada , pois no item IV não consta "acrescido de 50%"

  • GABARITO: D

     I – ERRADO: Art. 457 - § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.         

    II – ERRADO: Art. 134 - § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    III – CERTO: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.   

    IV – CERTO: Art. 71. § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

  • Banca "FDP" só anula a questão quando lhe é conveniente.

    Na assertiva IV faltou incluir o "acrescido de 50%" e mesmo assim foi considerada correta. Lamentável!

  • Esta questão exige conhecimentos sobre os temas Remuneração e Jornada.

    I – Errada. Após a Reforma Trabalhista, independentemente do valor das diárias, elas não integram a remuneração e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.

    Art. 457, § 2o, CLT - As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    II – Errada. O fracionamento das férias depende de concordância do empregado e deve ser feito em até três períodos – nesta parte, a assertiva está correta. Porém, o erro está na quantidade de dias informados como período mínimo. Segundo a CLT, um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos.

    Art. 134, § 1o, CLT - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

    III – Correta. A assertiva apresenta corretamente os requisitos para a equiparação salarial no que tange ao que se considera “trabalho de igual valor”: igual produtividade, mesma perfeição técnica, diferença de tempo no mesmo empregador inferior a 4 anos, diferença de tempo na mesma função inferior a 2 anos. 

    Art. 461, § 1o, CLT - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    IV – Correta. Após a Reforma Trabalhista, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento apenas do período suprimido, com natureza indenizatória. 

    Art. 71, § 4o, CLT - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Gabarito: D

  • d) CERTO (responde todas as demais)

    I - ERRADO

    Art. 457, § 2º da CLT. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos NÃO integram a remuneração do empregado, NÃO se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    II - ERRADO

    Art. 134 da CLT. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

    III - CORRETA

    Art. 461 da CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

    § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.

    IV - CORRETA

    Art. 71, § 4º da CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    II - ERRADO: Art. 134, § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

    III - CERTO: Art. 461, § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

    IV - CERTO: Art. 71, § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.   

  • Concordo! O item tb está errado.


ID
2634676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos grupos econômicos e da sucessão de empregadores, julgue os itens a seguir, considerando a reforma trabalhista de 2017.

I Uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, apenas a empresa sucessora responderá pelos débitos de natureza trabalhista, podendo-se acionar a empresa sucedida somente se comprovada fraude na operação societária que transferiu as atividades e os contratos de trabalho.
II Para a justiça do trabalho, a mera identidade de sócios é suficiente para configurar a existência de um grupo econômico.
III Configurado o grupo econômico, as empresas responderão subsidiariamente pelas obrigações decorrentes das relações de emprego.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    I – CERTO. Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II – ERRADO. Art. 2º. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III – ERRADO. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  

  • #ATENÇÃO: Não confundir  sucessão empresarial com  a responsabilidade do sócio retirante!

    Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: 

    I - a empresa devedora;                             

    II - os sócios atuais; e                            

    III - os sócios retirantes.                         

    Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.    

  • Gabarito A  (apenas I  correto)

     

     

    (erroos em vermelho)

    Acerca dos grupos econômicos e da sucessão de empregadores, julgue os itens a seguir, considerando a reforma trabalhista de 2017.

    I Uma vez caracterizada a sucessão trabalhista,   apenas a empresa sucessora responderá pelos débitos de natureza trabalhista, podendo-se acionar a empresa sucedida somente se comprovada fraude na operação societária que transferiu as atividades e os contratos de trabalho.

    Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá Solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. 

     

     

    II Para a justiça do trabalho, a mera identidade de sócios é suficiente para configurar a existência de um grupo econômico.

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.    

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes     

     

     

    III Configurado o grupo econômico, as empresas responderão subsidiariamente pelas obrigações decorrentes das relações de emprego.

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

  • GABARITO LETRA A - Pra mim, há um erro claro no item I - o SOMENTE tornou a questão incorreta

    "podendo-se acionar a empresa sucedida SOMENTE se comprovada fraude na operação societária que transferiu as atividades e os contratos de trabalho" ??  

    Duas hipóteses em que se pode acionar a empresa sucedida, mesmo n comprovada a fraude - a responsabilização será subsidiária
         
    1 - Se houver cláusula de não responsabilização: a empresa sucedida será subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas existentes à época da mudança de propriedade; 
    2 - Se colocar em risco as verbas devidas aos empregados: mesmo que não haja fraude, porém comprometimento das garantias empresariais deferidas aos contratos de trabalho, incidiria a responsabilidade subsidiária da empresa sucedida.

    Prof. Maurício Godinho Delgado

    A meu ver, não há resposta correta. Se diz somente então não pode ter qualquer outra possibilidade. Se houver qualquer outra possibilidade a resposta será incorreta. (além do item não transcrever literalmente o que consta na CLT)
     

  • GABARITO A) ART. 448-A CLT

     

    GRUPO ECONÔMICO -> INTERESSE INTEGRADO; ATUAÇÃO CONJUNTA DE EMPRESAS (ART. 2° § 3°)

     

    REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -> GRUPO - SOLIDÁRIA (ART. 2° § 2°) 

     

  • I - Certo.

    II - Para a justiça do trabalho, a mera identidade de sócios não é suficiente para configurar a existência de um grupo econômico.

    III - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente  (e não subsidiariamente) pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

  • A I está errada também. Não é somente neste caso não.  Mas como o comando da questão diz CONSIDERANDO A CLT, vamos dançar conforme a música. 

     

    Segundo a CLT , realmente: " 448-A Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência”

     

    Olha o que o TST disse:

    "

    RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARTIGOS 10 E 448 DA CLT.

    O Tribunal Regional consignou ser incontroversa a sucessão de empresas e manteve a responsabilidade exclusiva da Reclamada por eventuais créditos devidos ao Reclamante. A sucessão de empresas não afeta os contratos de trabalho. Em regra, transfere para o sucessor a responsabilidade exclusiva pelo adimplemento e pela execução dos contratos de trabalho da empresa sucedida. Apenas em casos incomuns, como a fraude ou a absoluta insuficiência econômico-financeira do sucessor, é que se admite a responsabilidade do sucedido. (...) "

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.    

    II - ERRADO: Art. 2º. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    III - ERRADO: Art. 2º. § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • João, entendi o que você quis dizer, mas ainda penso que mesmo considerando a CLT a questão está incorreta

    CLT ->  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência

    ITEM I DA QUESTÃO ->  podendo-se acionar a empresa sucedida SOMENTE se comprovada fraude na operação societária que transferiu as atividades e os contratos de trabalho (reescrevendo: a empresa sucedida SOMENTE responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência)

    A CLT não diz SOMENTE, o item I NÃO TRANSCREVEU LITERALMENTE A CLT, restringindo a interpretação e por isso tá incorreto

  • Macete para o item II (Requisitos para a caracterização do grupo econômico): INCA

    - INteresse integrado;

    - Comunhão de interesses;

    - Atuação conjunta.

    Logo, não basta a mera identidade dos sócios!!

     

     

  • CESPE fazendo das dela, por isso fujo dessa banca, mas pela eliminação das outras duas dava pra responder

    I Uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, apenas a empresa sucessora responderá pelos débitos de natureza trabalhista (errado, pois o  retirante responde tambem por até 2 anos, art 10-A), podendo-se acionar a empresa sucedida somente se comprovada fraude na operação (errado, pois retirante responde SUBSIDIARIAMENTE por até 2 anos da averbação) societária que transferiu as atividades e os contratos de trabalho.

    Art. 10-A.  O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas ATÉ 2 ANOS DEPOIS DE AVERBADA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO

  • I-CORRETO. Empresa sucessora adquire a responsabilidade, inclusive dos contratos vigentes à época da empresa sucedida, salvo for comprovada fraude, onde pode haver responsabilidade solidária entre empresa sucessora e sucedida.

    II-ERRADO- a mera identidade dos sócios não é suficiente pra se configurar grupo econômico, necessário a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    III-ERRADO. responsabilidade é solidária.

  • nenhuma das alternativas está certa.

    a empresa sucedida responde subsidiariamente por 2 anos e no caso de fraude responde solidariamente.

    mas o cespe queria que marcasse a menos errada

  • Pessoal, uma coisa é a empresa sucessora outra é o sócio retirante ( pra este sim tem o marco temporal dos 2 anos - do art. 10-A.)

  • GAB 'A'

    Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Parágrafo único.  A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Resposta: LETRA A

     

     

    I. (CERTO) Art. 448-A, CLT. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

     

    II. (ERRADO) Art. 2º, § 3º, CLT. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    III. (ERRADO) Art. 2º, § 2º, CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

     

    RESUMINHO - RESPONSABILIDADES - CLT 

    - Gravei assim: em regra, é solidária somente para grupo econômico. No entanto, se as outras vierem com fraude, viram solidária tb.

    1. Grupo Econômico: Solidária. (art. 2º, §2º, CLT)

    2. Sócio Retirante: Subsidiária. Com fraude = vira Solidária. (art. 10-A, CLT)

    3. Sucessão Empresarial: Responsabilidade do sucessor. Com fraude = vira Solidária (sucessor + sucedido). (art. 448-A, CLT)

  • Me atrapalhou a palavra "sómente"!

  • Lu, doravante você assumirá o Ministério da Cidadania!
  • Art. 448-A/CLT

  • I – Correta. Via de regra, apenas a empresa sucessora responde pelos débitos trabalhistas. Porém, se ficar demonstrada fraude, a responsabilidade será solidária entre sucessora e sucedida.

    Art. 448-A, CLT - Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

    II – Errada. A mera identidade de sócios não é suficiente para configurar a existência de um grupo econômico. É preciso haver: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas.

    Art. 2º, § 3º, CLT - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    III – Errada. No grupo econômico, a responsabilidade é solidária.

    Art. 2º, § 2º, CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    Gabarito: A

  • b) CERTO (responde todas as demais)

    I - CERTO

    Art. 448-A da CLT. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

    II - ERRADO

    Art. 2º, § 3º da CLTNÃO caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    III - ERRADO

    Art. 2º, § 2° da CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis SOLIDARIAMENTE pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • I Uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, apenas a empresa sucessora responderá pelos débitos de natureza trabalhista, podendo-se acionar a empresa sucedida somente se comprovada fraude na operação societária que transferiu as atividades e os contratos de trabalho.(CERTO).

    FUNDAMENTO:

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

    ____

    II Para a justiça do trabalho, a mera identidade de sócios é suficiente para configurar a existência de um grupo econômico. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    Art. 2º. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    _____

    III Configurado o grupo econômico, as empresas responderão subsidiariamente pelas obrigações decorrentes das relações de emprego. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.  


ID
2634679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do direito coletivo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    A – “A convenção 87, da OIT, indubitavelmente, propôs um democrático avanço na legislação sindical da época, legislação esta, diga-se de passagem, anterior à chamada Constituição Cidadã.

    Essa convenção, a título de esclarecimento, prevê o livre direito de os sindicatos de poder elaborar os seus próprios estatutos; eleger seus representantes; organizar seus programas de ação e suas atividades.

    Desta feita, caberia às autoridades públicas se absterem de qualquer tipo de intervenção que viesse a prejudicar esse direito, fazendo com que o Estado se desvinculasse e não fosse mais necessário à aprovação de sua instituição ou dissolução.” FONTE: https://dadoswou1.jusbrasil.com.br/artigos/405077459/liberdade-sindical-de-1988-x-convencao-n-87-oit

    B – “Muito embora o Brasil já tenha participado da Sessão da Conferência Geral dos Membros da OIT de 1948 e, na oportunidade, se posicionou favoravelmente à aprovação da supramencionada convenção, o Poder Executivo brasileiro acabou não a ratificando durante o trâmite do Projeto do Decreto Legislativo 58/84. [...]Desta feita, é mister elencar alguns motivos que podem justificar esta negativa em dar andamento à ratificação. A primeira negativa diz que há uma incompatibilidade entre a proposta de liberdade sindical feita pela Convenção nº 87 da OIT e os regimes constitucionais previstos nas Cartas de 1946 e 1967.” Fonte: Idem.

    C – Art. 611-A. § 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    D - Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    E – Art. 614. §3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • a)

    Convenção nº 87/OIT

    PARTE I

    LIBERDADE SINDICAL

    [...]

    Artigo 3

    1. As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de redigir seus estatutos e regulamentos administrativos, o de eleger livremente seus representantes, o de organizar sua administração e suas atividades e o de formular seu programa de ação.

    2. As autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito ou entorpecer seu exercício legal.

     

    Fonte: https://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/86d323ba-a2c8-4ad5-ac4a-bf75a43c54c5/Convencao_87_OIT_Sindicalismo.pdf?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACHEID=ROOTWORKSPACE.Z18_395C1BO0K89D40AM2L613R2000-86d323ba-a2c8-4ad5-ac4a-bf75a43c54c5-kQPNDq.

  • Você pensa: "não, ninguém terá coragem de cobrar essa MP 808, que sequer deve ser convertida em lei, principalmente naquilo que ela for oposta à reforma originária". Pois é. A Cespe cobrou. A redação originária do art. 611-A da CLT autoriza a anulação de cláusula coletiva em ação individual. Logo, a letra C estaria correta atualmente, diante da perda da eficácia da MP.

  • meu caro a prova foi feita em março.

  • A VUNESP também cobrou a MP 808/2017. Não foi convertida em Lei e agora? Claro que é um ambiente de bastante insegurança jurídica, mas as bancas poderiam tem um pouco de bom senso e não cobrar a matéria.

  • Como a MP 808 caiu, a letra d não seria correta? 

     

    § 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Questão desatualizada em razão do encerramento da vigência da MP 808/2017.

    Volta a prevalecer, portanto, a redação inicial do dispositivo seguinte:

    Art. 611-A § 5 Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.      

    Dessa forma, atualmente a alternativa C também está correta.


ID
2634682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca dos procedimentos nos dissídios individuais.

I De acordo com o entendimento do TST, o jus postulandi abrange a atuação nas varas do trabalho e nos TRTs, inclusive no que se refere aos mandados de segurança.
II Ao advogado, ainda que atuando em causa própria, serão devidos honorários sucumbenciais, inclusive nas ações contra a fazenda pública.
III A exceção de incompetência territorial deverá ser suscitada, por petição, antes da realização da audiência, no prazo de cinco dias a contar da notificação.
IV Ainda que o advogado esteja presente na audiência, a ausência do reclamado impossibilitará a entrega da contestação e de documentos a ela acostados.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    I – ERRADO. Súmula 425/TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II – CERTO. Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III – CERTO. Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV – ERRADO. Art. 844. §5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Só uma observação em relação ao item III -  na JT vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que comporta três exceções, de acordo com o TST:

     

    Súmula nº 214 do TST  DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

     

    Portanto, a decisão que acolhe exceção de incompetência terriotorial e encaminha o processo para Tribunal Regional diferente é atacável de imediato por Recurso Ordinário.  

  • Letra (d)

     

    I - Errado. O JusPostulandi não sabe amar

    Ação Cautelar

    Mandado de Segurança

    Ação recisória

    Recursos para o TST

     

    Daí mata três alternativas.

     

    II - Certo. Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

     

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

     

    III - Certo. Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

     

    IV – Errado. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    §5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • A banca poderia ter trazido, no item I, uma nova exceção ao jus postulandi, prevista na Reforma Trabalhista, consistente na obrigatoriedade de representação das partes por advogado no procedimento de homologação de acordo extrajudicial.

      

    CLT, Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado

     

    Dessa forma, atualmente as exceções ao jus postulandi são:

     

    - Ação Cautelar

    - Mandado de Segurança

    - Ação recisória

    - Recursos para o TST

    +

    Homologação de acordo extrajudicial. 

  • Complementando as excelentes contribuições dos colegas, faço referência ao entendimento sumular acerca da primeira assertiva da questão:

    I De acordo com o entendimento do TST, o jus postulandi abrange a atuação nas varas do trabalho e nos TRTs, inclusive no que se refere aos mandados de segurança.

    A assertiva pede o entendimento do TST, o que nos remeterá invariavelmente à literalidade da Súmula 425 do TST:

    "O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho". 

    Bons estudos!

     

     

  • Macete rápido do JUS POSTULANDI.

    Em quais causas não vai se aplicar? No CERS 

    C = CAUTELARES (Ações Cautelares)

    E = EXTRAORDINÁRIOS (recursos de natureza Extraordinária - STF e TRIBUANAIS SUPERIORES)

    R = RESCISÓRIA (Ação Rescisória)

    S = SEGURANÇA (Mandado de Segurança)

  • Gabarito: LETRA D

  • Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    regido pelo principio da simplicidade e informalidade.

    As partes tem capacidade postulatória, jus postulandis das partes. Pode ingressar em juízo sem precisar de advogado. limitado pela sumula  425 do TST.

    Recursos ordinários as partes Tb possuem o jus postulandis

    Súmula nº 425 - TST - Jus Postulandi - Justiça do Trabalho - Alcance - Limitação

    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Gabarito D    II  e  III corretos

     

    III - A exceção de incompetência territorial deverá ser suscitada, por petição, antes da realização da audiência, no prazo de cinco dias a contar da NOTIFICAÇÃO.    certo

     

    Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.  

    § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.                 

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.          

    Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.  

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.   

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.  

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.   

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

    a) inimizade pessoal;

    b) amizade íntima;

    c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

    d) interesse particular na causa.

     P único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

    Art. 802

  • Lembrar-se do verbo “AMARR” – Ação rescisória + Mandado de segurança + Ação cautelar + Recursos de competência do TST + RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (informativo TST).

     

  • I De acordo com o entendimento do TST, o jus postulandi abrange a atuação nas varas do trabalho e nos TRTs, inclusive no que se refere aos mandados de segurança. ERRADO. NÃO SE ADMITE "JUS POSTULANDI" EM: 1) AÇÕES CAUTELARES; 2) AÇÕES RESCISÓRIAS; 3) RECURSOS NO TST; 4) MANDADOS DE SEGURANÇA.

     

    II Ao advogado, ainda que atuando em causa própria, serão devidos honorários sucumbenciais, inclusive nas ações contra a fazenda pública. CERTO.

     

    III A exceção de incompetência territorial deverá ser suscitada, por petição, antes da realização da audiência, no prazo de cinco dias a contar da notificação. CERTO.

     

    IV Ainda que o advogado esteja presente na audiência, a ausência do reclamado impossibilitará a entrega da contestação e de documentos a ela acostados. ERRADO. PRESENTE O ADVOGADO EM AUDIÊNCIA SERÁ ACEITA A CONTESTAÇÃO. OBS.: PREVALECE, NO ENTANTO, A CONFIÇÃO FICTA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA AO INTERROGATÓRIO.

  • B: LETRA D

    I – ERRADO. Súmula 425/TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II – CERTO. Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III – CERTO. Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV – ERRADO. Art. 844. §5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Reportar abuso

  • CLT. Honorários sucumbenciais:

    Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.  

    § 1  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

    § 2  Ao fixar os honorários, o juízo observará:  

    I - o grau de zelo do profissional; 

    II - o lugar de prestação do serviço;  

    III - a natureza e a importância da causa;

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    § 3  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, VEDADA a compensação entre os honorários. 

    § 4  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

    § 5  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • I – ERRADO. Súmula 425/TST - O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II – CERTO. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.           

    § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.    

    III – CERTO. Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.        

    IV – ERRADO. Art. 844. §5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    D

  • Jus Postulandi NÃO AMA RH.

    Ação Cautelar

    Mandado de Segurança

    Ação Rescisória

    Recursos para o TST

    Homologação de acordo extrajudicial

    Bons estudos! Fé em Deus!

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II - CERTO: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.  

    III - CERTO: Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    IV - ERRADO: Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados


ID
2634685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o disposto na CLT e com a jurisprudência do TST a respeito da execução trabalhista, a parte executada será citada para pagar a quantia devida ou indicar bens à penhora no prazo de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  

  • Essa é a nova Fccespe....

  • CLT: 48 horas;

    CPC3 dias.

  • Letra (c)

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

  • Agregando a esta questão conhecimentos advindos da Reforma Trabalhista, cumpre lembrar que, de acordo com o atual art. 878, a execução ex officio só será promovida pelo juiz ou Presidente do Tribunal quando as partes não estejam representadas por advogado. 

  • Na primeira leitura da questão, me veio à cabeça o art. 884 que estipula o prazo para apresentar embargos à execução. Evidentemente, o momento processual ao qual a questão se refere é outro, mas acho relevante compartilhar o pensamento, vez que caso algum ítem tivesse a opção de 5 dias, talvez eu tivesse marcado por atropelo. 

     

     Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    Força e foco, pessoal!

  • GABARITO: C

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quandose tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.                           

  • Edmir, vá procurar o que fazer, meu amigo!!! Não enche o saco de quem busca conhecimento! Deus ajuda aquele que estuda!!! Putz, cara chato!

  • GABARITO: C

     Art. 880. DA CLT

    ( 48 HORAS )

  • Achava que o prazo do CPC era o de 15 dias, referente ao artigo 523 CPC.

    Alguém sabe porque a relação entre essa questão e o CPC indica o prazo de "3 dias"?

  • CLT. Fase de execução:

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Justiça do Trabalho: 48 hrs para pagar ou apresentar bens à penhora + 5 dias para embargar

    Direito Tributário: 5 dias para pagar + 15 dias para embargar

  • Art. 880, CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    C

  • EXECUÇÃO

    CLT - 48h para pagar ou garantir o juízo (art. 880) + 5 dias para embargar (art. 884)

    LEF - 5 dias para pagar ou garantir o juízo (art. 8) + 30 dias para embargar (art. 16)

    CPC - 3 dias para pagar ou garantir o juízo (art. 829) + 15 dias para embargar (art. 915)

  • GABARITO: C

    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.    


ID
2634688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, a prescrição intercorrente ocorrerá no prazo de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

  • Tama que sofreu inovação na CLT é a prescrição, em especial, a intercorrente,  logo, o estudo do seu marco de fluência e suspensão são importantes  para nossa aprovação

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         

    § 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         

     § 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    Como é novidade, achei interessante esse dispositivo sobre prescrição:

    Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. 

  • Letra (b)

     

    CF.88, Art. 5º, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

  • Lembrar que a ação rescisória e a prescrição intercorrente possuem o mesmo prazo de preclusão.

  • Prescrição na fase de execução por negligencia do autor.

  • TRECHO DE UM ARTIGO SOBRE O TEMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APÓS A REFORMA TRABALHISTA. 

    Por prescrição intercorrente entende-se a perda da pretensão a direito no curso do processo, em razão da inércia do titular dessa pretensão durante determinado prazo. Até o advento da reforma trabalhista, verificava-se conflito entre o entendimento do STF, prevendo na súmula 327 que "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente", e o do Tribunal Superior do Trabalho, preconizando na súmula 114 que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".

     

    É certo que ao longo dos anos o TST acabou por aplicar o instituto da prescrição intercorrente em alguns casos nos quais a parte, incitada a movimentar o processo na fase de execução, deliberadamente se omitia.

     

    Não se poderia, por outro lado, aplicar a prescrição intercorrente para qualquer hipótese durante a execução, visto que o art. 878 da CLT previa ser possível não só que a parte promovesse a execução, mas também qualquer pessoa e o próprio juiz da causa. Esta determinação de impulso oficial limitava, assim, a aplicação irrestrita da prescrição intercorrente.

     

    Com a reforma trabalhista, lei 13.467/17, o legislador procurou colocar uma pá de cal sobre o assunto, acrescentando à CLT o art. 11-A:

    ""Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

    § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."

    Alterou também o disposto no art. 878 da CLT, restringindo o impulso oficial, dando-lhe a seguinte redação:

    "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI276184,51045-Direito+do+trabalho+A+prescricao+intercorrente+na+reforma+trabalhista

  • Alcance da prescrição intercorrente frente ao instituto do "jus postulandi" - 

     

    Entende Marcelo Moura (Juiz Trabalhista da 1ª Região/RJ), ao analisar o artigo 878, "caput", combinado com o artigo 11-A, ambos da CLT, que estando a parte credora no exercício do "jus postulandi" o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrerá quando houver a exigência de o ato ser praticado exclusivamente pelo exequente, já que o juiz pode dar andamento à execução de ofício. 

     

    Fonte: CLT para concursos da autoria de Marcelo Moura, 8ª edição, pág. 85.

  • Mnemônico para quem não é da seara trabalhista (como eu):

    inTErcorrenTE = dois TEmpos. Ou seja, dois anos. 

  • Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)        

    § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)        

     § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

  • Minha crítica ao art. 11-A da CLT: é inconstitucional o estabelecimento do prazo de 2 anos para a prescrição intercorrente, quando a Constituição Federal assegura o prazo de 5 anos para a ação quanto aos créditos trabalhista, limitando apenas em 2 anos em relação ao término do contrato.

    E, conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.

    A CLT inovou em detrimento do direito social garantido na Constituição.


ID
2634691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista na hipótese de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    Art. 896. §9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Recurso de Revista no sumaríssimo: Sumula do TST, Súmula Vinculante e CF.

    Não: OJ

  • Letra (e)

     

    Cabe RECURSO DE REVISTA quando houver violação/divergência entre:

    TRT X TRT

    TRT X SDI , CCT, ACT , Sentença Normativa , Regulamento Empresarial ( que EXCEDAM a jurisdição do TRT) , Lei Estadual , Lei Federal , CF

    TRT X Súmulas/ OJs do TST ou Súmula Vinculante

     

     NÃO cabe em :

    -> Dissídio COLETIVO (só cabe em SDI)

    → Divergências internas de um TRT  ( só cabe entre TRT's.)

     

    Constitui pressuposto intrínseco do recurso de revista:

     

    Toda vez na sua vida que você ler sobre Recursos você tem tem que saber que as leis mudam, e tem suas especificidades, mas continuam sendo regidas pelos princípios. O Recurso de Revista tem como principal finalidade essencial corrigir decisão do TRT, ocorrida em julgamento de recurso ordinário em dissídios individuais, quando essa violar lei federal ou CRFB/88, bem como uniformizar a jurisprudência entre os Tribunais Regionais do Trabalho. 

    O link abaixo explica com verdadeira clareza e excelência TUDO sobre o Recurso de Revista e seus cabimentos 

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-de-revista-dicas-de-processo-do-trabalho/

  •  

    RECURSO DE REVISTA NO RITO SUMARÍSSIMO

                           - Violação à CF

                           - Contrariar SUM TST

                           - Contrariar SUM VINCULANTE

    CAbe OJ? NÃO!

     

    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal

     

     

    GAB. E

  • HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA 

    (1) NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – cabe o recurso de revista quando o acórdão do TRT contrariar a CF, súmula do TST, ou súmula vinculante do STF (art. 896, § 9º, CLT);

    (2) NA EXECUÇÃO - é admissível apenas se houver ofensa literal e direta à CF (art. 896, § 2º, CLT e Súmula 266/TST). Entretanto, nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), cabe recurso de revista por violação à lei federal, divergência jurisprudencial e ofensa à CF (art. 896, § 10, CLT);

    (3) NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – cabe o recurso de revista nos seguintes casos (art. 896, "a" e "c", CLT): (a) violação literal e direta à CF; (b) violação literal à lei federal; (c) contrariedade à súmula do TST; (d) contrariedade à orientação jurisprudencial do TST (OJ 219, SDI-1/TST); (e) contrariedade à súmula vinculante do STF; (f) quando, na interpretação de lei federal, a decisão recorrida contrariar outro TRT (Pleno ou Turma); e (g) quando o acórdão recorrido divergir, na interpretação de lei federal, de decisão da Seção de Dissídios Individuais I ou II do TST;

  • Resuminho do recurso de revista:

     

    Prazo: 8 dias

     

    Cabimento: para atacar decisão do TRT em recurso ordinário ou em agravo de petição, desde que seja sobre matéria de direito (é um recurso de natureza extraordinária) e seja por matéria prequestionada (ou seja, já tratada em acórdão)

     

    Efeito: meramente devolutivo

     

    Interposição: presidente do TRT

     

    Relator (em decisão monocrática) pode negar seguimento nos casos de: intempestividade, deserção, irregularidade de representação, ausência de qualquer outro pressuposto de adminissibilidade e no RR que não demonstrar transcendência. Da decisão monocrática do relator que negar seguimento cabe agravo no prazo de 8 dias

     

    Hipóteses de cabimento:

    RECURSO ORDINÁRIO        RITO SUMARÍSSIMO        EXECUÇÃO        EXECUÇÃO FISCAL OU COM CNDT

    CF                                        CF                                       CF                     CF

    Súmula TST                           Súmula TST

    Súmula vinculante                  Súmula vinculante

    Lei federal                                                                                               Lei federal

    OJ

    Divergência jurisprudencial                                                                        Divergência jurisprudencial

    Súmula, tese jurídica prevalecente ou acórdão do TRT

     

    Também cabe RR quando lei estadual, CCT, ACT, sentença normativa ou regulamento empresarial que tenham aplicação na área de mais de um TRT contrariarem outro TRT, SDI, súmulas do TST e súmulas vinculantes.

     

    Pessoal, estou comercializando meus resumos! São materiais completos feitos com doutrina + lei seca + súmulas + informativos.

    Vocês podem ter acesso a amostras no link: https://drive.google.com/open?id=1vhrL5QX31DgarNPp-3bbkUkk_UA3XkIF

    O preço é bacaninha pra caber no orçamento do concurseiro (R$15 por matéria)!

    Interessados entrem em contato por aqui, pelo email alicelannes9@gmail.com ou pelo instagram @alicelannes! :)

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    CLT

     

     

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

     

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

  • Gabarito E

     

     

    Súmula nº 442 do TST

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal.       <aqui não mencionou Súmula do STF, apesar da CLT admitir>

  • Resposta: LETRA E

     

    Na CLT:

    Art. 896, § 9º. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

     

     

    Na Súmula nº 442, do TST

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal.

     

    Cuidado! Essa Súmula está incompleta em relação ao texto da CLT, mas a FCC já considerou como correta uma alternativa que trazia sua literalidade (TRT6 - 2018 - Q889535)

     

     

    RESUMINDO - Recurso de Revista (RR)

    Na execução: em regra, não cabe RR! Exceção: se ofender direta e literalmente a CF

    No rito sumaríssimo: cabe RR por violação direta da CFcontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante.

    Nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT): cabe RR por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal.

  • CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA:

    NA EXECUÇÃO:

    *MANTRA: Recurso de Revista na Execução, só quando ofender a Constituição;

    *REGRA: não cabe RR;

    *EXCEÇÃO: caberá se ofender a CF.

    NO RITO SUMARÍSSIMO:

    Cabe RR quando:

    *Ofender a CF;

    *Contrariar Súmula do TST;

    *Contrariar Súmula Vinculante.

    NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT):

    Cabe RR quando:

    *Ofender a CF;

    *Violar lei federal;

    *Houver divergência jurisprudencial.

    NO RITO ORDINÁRIO:

    Cabe RR quando:

    *Ofender a CF;

    *Contrariar Súmula do TST;

    *Contrariar Súmula Vinculante;

    *Violar lei federal;

    *Houver divergência jurisprudencial;

    *Contrariar OJ.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Mnemônico: rito sumaríssimo recurso contra súmula.

  • Art. 896, § 9º, CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

    Súmula nº 442, do TST

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal.

    Resposta: E

  • GABARITO: E

    Art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 


ID
2634694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta à luz do entendimento do TST acerca da ação rescisória no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

    A – Súmula 409, do TST: Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.

    B – Súmula 402, do TST: I – Sob a vigência do CPC de 2015 (CPC2015, art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

    C – Súmula 403, do TST: I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.

    D – Súmula 406, do TST: II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

    E – Súmula 408, do TST: Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC/2015 (CPC, art. 485 - CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (iura novit curia). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, V, do CPC de 2015 (CPC, art. 485, V - CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia.

  • Súmula 408, do TST: Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC/2015 (CPC, art. 485 - CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (iura novit curia). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, V, do CPC de 2015 (V - violar manifestamente norma jurídica), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia.

  • Súmula 403, do TST: I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula nº 409 do TST: Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.

    b) ERRADO: Súmula nº 402 do TST: II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

    c) CERTO: Súmula nº 403 do TST: I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.

    d) ERRADO: Súmula nº 406 do TST: II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

    e) ERRADO: Súmula nº 408 do TST: Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

  • C

    Súmula 403, do TST: I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.

  • Estamos diante do famoso Nemo tenetur se detegere....CF 5° LXIII - direito de

    não auto-acusação sem prejuízos jurídicos.

  • A – Súmula nº 409 do TST -AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TOTAL OU PARCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXIX, DA CF/1988. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 119 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº 119 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    B – Súmula 402, do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    C – Súmula 403, do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003) II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    D – Súmula 406, do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

    E – Súmula 408, do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    Resposta: C

  • A alternativa A deve ser interpretada com cautela. Eu diria até que daria margem a anulação. Vejamos.

    A súmula 409 realmente diz o seguinte:

    Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.

    Antigamente, a questão da prescrição incidir total ou parcialmente era disciplinada apenas pela súmula 294.

    Logo, alguém que pretendesse ingressar com rescisória alegando ofensa ao art. 7º, XXIX, na verdade estaria alegando ofensa à súmula 294, o que não pode ser usado como parâmetro para rescisória (atenção, estou me referindo apenas à questão da prescrição incidir total ou parcialmente, conforme a natureza da verba pleiteada. Obviamente, se um juiz entendesse que o prazo de prescrição é de 10 anos, caberia uma rescisória aí).

    Ocorre que essa questão foi positivada pela reforma trabalhista. O que era apenas matéria de súmula agora consta no art. 11. §2º, CLT:

    § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (nesse caso seria parcial).

    E aí, agora me respondam, caberia ou não caberia rescisória com base em violação a preceito legal? Entendem agora porque a alternativa A poderia estar correta?

    Detalhe, a questão é de 2018, por isso não falei em questão desatualizada, mas sim em possibilidade de anulação mesmo


ID
2634697
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal

De acordo com o entendimento do STJ, é aplicável o princípio da insignificância na hipótese de crime

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    A - Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Observar que o item fala que o réu responde a outros procedimentos fiscais, o que demonstra sua contumácia, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da insignificância. Não creio que o erro seja quanto ao valor, haja vista que o STJ adotou 20.000 há pouquíssimo tempo, e antes considerava o valor de 10.000 reais.

    B - Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    C - Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    D – Não encontrei o julgado do STJ, então trago do STF: “A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).” FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=215713

    E - "A Turma negou a ordem por entender que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa por tratar-se de delito contra a fé pública" (HC 129.592-AL , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/5/2009). Para mais: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1313199/principio-da-insignificancia-e-crimes-contra-a-fe-publica

  • RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.
    1. A devolução do peixe vivo ao rio demonstra a mínima ofensividade ao meio ambiente, circunstância registrada no "Relatório de Fiscalização firmado pelo ICMBio [em que] foi informado que a gravidade do dano foi leve, além do crime não ter sido cometido atingindo espécies ameaçadas." 2. Os instrumentos utilizados - vara de molinete com carretilha, linhas e isopor -, são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas ao contrário, demonstram o amadorismo da conduta do denunciado. Precedente.
    3. Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta.
    4. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, restabelecendo a decisão primeva de rejeição da denúncia.
    (REsp 1409051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)

  • Gab. D

     

    a) Atenção amigos, pois houve recente alteração jurisprudencial.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais:

    Crime de descaminho: STF, não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

    Crime de descaminho: STJ, não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) antes era 10 mil

    _________________________________________________________________________________________________________________

    b) Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    c) Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    d) PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REsp 1409051/SC​

    _________________________________________________________________________________________________________________

    e) A Turma negou a ordem por entender que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa por tratar-se de delito contra a fé pública" (HC 129.592-AL)

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    Crimes nos quais a jurisprudência reconhece o principio da insignificância

    furto simples

    descaminho

    crimes ambientais(nossa questão)

     

    Crimes nos quais a jurisprudência não reconhece o principio da insignificância:

    lesão corporal

    furto qualificado

    roubo

    trafico de drogas

    moeda falsa 

    contrabando

    crimes praticados en violencia domestica

    ...

     

    fonte: Dizer o Direito(um anjo para nós concurseiros)

     

  • Vão direto no comentario do Órion Junior. Execelente

  • É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

  • Atenção! Sobre a letra "a": O TEMA FOI DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO E FIXOU-SE A SEGUINTE TESE: INCIDE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO QUANDO O DÉBITO TRIBUTÁRIO VERIFICADO NÃO ULTRAPASSAR O LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002, COM AS ATUALIZAÇÕES EFETIVADAS PELAS PORTARIAS N. 75 E 130, AMBAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. STJ. 3ª SEÇÃO. RESP 1.709.029/MG, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, JULGADO EM 28/02/2018 (RECURSO REPETITIVO).

    O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.

  • É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

  • Outra questão que ajuda a responder:  

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Agente de Polícia Federal

     

    A respeito de aspectos penais e processuais penais da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998), julgue o seguinte item.
    Considere que Jorge tenha sido preso por pescar durante a piracema, o que o tornou réu em processo criminal. Nessa situação hipotética, se a lesividade ao bem ambiental for ínfima, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz poderá aplicar o princípio da insignificância.

    Gab: C

  • Sobre a alternativa A:

    - Valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários:
    Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
    Antes havia divergência entre o STF e o STJ.
    Agora, tanto para o STF como o STJ este valor é de 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).
    O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:
    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Crimes ambientais: Tribunais Superiores passaram a aplicar. É possível aplicar o princípio da insignificância para crimes ambientais. Ex: pessoa encontrada em uma unidade de conservação onde a pesca é proibida, com vara de pescar, linha e anzol, conduzindo uma pequena embarcação na qual não havia peixes. STF. 2ª Turma. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    ATENÇÃO:Quinta-feira, 22 de junho de 2017: O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Habeas Corpus (HC 137652) no qual a Defensoria Pública da União pedia a absolvição de um condenado por crime ambiental, consistente na prática de pesca em local proibido. O ministro rejeitou a aplicação do princípio insignificância ao caso

     

     

  • Bom comentário do Órion Junior vale a pena ser visto. Vale dizer que o crime de descaminho está assim expresso:

     

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    O qual se diferencia de contrabando, assim expresso:

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

     Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Quinta-feira, 22 de junho de 2017

    Ministro rejeita aplicação do princípio da insignificância em condenação por pesca proibida

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Habeas Corpus (HC 137652) no qual a Defensoria Pública da União pedia a absolvição de um condenado por crime ambiental, consistente na prática de pesca em local proibido. O ministro rejeitou a aplicação do princípio insignificância ao caso.

    Segundo os autos, F.C. foi denunciado por crime ambiental, previsto no artigo 34, caput e parágrafo único, inciso II, combinado com o artigo 15, inciso II, alínea “a”, ambos da Lei 9.605/1998, tendo em vista a realização de pesca em local proibido, no litoral do Rio Grande do Sul, em distância inferior a três milhas náuticas da costa marítima e com petrechos não autorizados, como redes de arrasto de fundo. Em seguida, ele foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção em regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito.

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu parcial provimento à apelação da defesa apenas para reduzir o valor unitário do dia-multa. Em seguida, foi interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela corte rejeitou o recurso. Contra essa decisão, foi impetrado o HC 137652.

    .....

    Decisão

    De acordo com o relator, ministro Luís Roberto Barroso, não há ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a imediata aplicação do princípio da insignificância penal no caso concreto, “especialmente porque o direito penal não deve passar o sinal errado de que os crimes ambientais são menos importantes do que outros”. Para ele, na hipótese, a insignificância penal da conduta funcionaria como “um indesejável incentivo à prática de novos delitos”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=347409

  • 2. A notícia de que a paciente responde a outros procedimentos administrativos fiscais inviabiliza, neste habeas corpus, o pronto reconhecimento da atipicidade penal da conduta. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a reiteração delitiva impede a adoção do princípio da insignificância penal, em matéria de crime de descaminho. (parte do julgado REsp 1687040 PR 2017/0181748-0). O erro da alternativa A não tem a ver com o valor, mas sim com a existência de outros procedimentos administrativos fiscais.

  • LETRA D CORRETA 

    NÃO SE APLICA O P. INSIGNIFICANCIA:

    -Roubo;

    -Tráfico de Drogas;

    -Moeda Falsa

    -Contrabando-

    -Crimes Contra Adm. Pública (S. 599/STJ)

    -Âmbito de Violencia Domésica contra Mulher Lei 11.340/06 (S/589/STJ

    -Transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequencia (S.606/STJ)

     

  •  Lei de Crimes Ambientais - Lei nº 9.605 de 1998,  Responsabilidade ambiental

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Agente de Polícia Federal

     

    A respeito de aspectos penais e processuais penais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998), julgue o seguinte item.

     


    Considere que Jorge tenha sido preso por pescar durante a piracema, o que o tornou réu em processo criminal. Nessa situação hipotética, se a lesividade ao bem ambiental for ínfima, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz poderá aplicar o princípio da insignificância.

     

    gabarito:certo

  • Gabarito C (questionável!!!)

    Tema é polêmico, inclusive no STJ. Questão deveria ter sido anulada, pois a dissenso no próprio STJ a respeito da aplicação da Insignificância aos crimes ambientais!!!

    Vejamos trecho de Julgado:

    "No caso dos autos, os agentes estavam 'pescando em época e com petrechos proibidos', havia na rede dois espécimes de camarão, 'e aproximadamente outros dez em uma bacia'. Portanto, como visto, não é o caso de se aplicar o princípio da insignificância”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. (REsp 1.455.086)

  • Existe divergência a respeito da aplicação da Insignificância aos crimes ambientais:

     

    STJ, AgRg no REsp 1455086 / RS (DJe 30/05/2018): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESCA EM ÉPOCA E COM PETRECHOS PROIBIDOS. APREENSÃO DE 12 CAMARÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é insignificante a conduta de pescar em época proibida, e com petrechos proibidos para pesca (tarrafa, além de varas de pescar), ainda que pequena a quantidade de peixes apreendidos." (REsp 1.685.927/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 27/10/2017). 2. Agravo regimental desprovido.

    STJ, AgRg no REsp 1689342 / TO (DJe 13/12/2017): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de pescado cumulada com a utilização de instrumentos de uso permitido, como vara de carretilha e isca, demonstram amadorismo da conduta do denunciado e, portanto, mínima lesividade ao bem jurídico. Precedente. 2. "Na ausência de lesividade ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verifica-se a atipicidade da conduta." (REsp 1.409.051/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017). 3. Agravo regimental não provido.

     

     

  • Além da divergência sobre o tema no próprio STJ. A 1ª Turma do STF decidiu recentemente que:

    INFORMATIVO Nº 901

    TÍTULO
    Princípio da insignificância e pesca no período de defeso

    PROCESSO

    HC DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - 122560

    ARTIGO
    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, “caput” c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 (1). Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à realização de pesca em período de defeso com o uso de método não permitido, ante a alegada irrelevância do dano ambiental causado pela pesca de sete quilos de camarão. A Turma afirmou que as circunstâncias da prática delituosa não afastam a configuração do tipo penal. Tais circunstâncias devem repercutir na fixação da pena. Ademais, a natureza do bem protegido — o meio ambiente — afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela. (1) Lei 9.605/1998: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: (…) II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”. HC 122560/SC, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8.5.2018. (HC-122560) 

  • para quem leu o informativo comentado 901, assim come eu, errou esta questão. 

    1) o principio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da lei 9.605/98 (STF. 1ª T. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio - 08/05/2018)

    2) já quanto ao descaminho, o informativo 622 do STJ afirma que será aplicado o referido principio caso o débito tributário não ultrapassar o limite de R$ 20 mil, adequando-se ao mesmo posicionamento do STF. a portaria MF 75/2012 "aumentou" o valor de R$ 10 mil para R$ 20 mil. 

    um abraço, bons estudos

  • Gabarito D

    Se atentem a qual Tribunal a questão quer a resposta (tribunais têm entendimentos diversos)

    De acordo com o entendimento do STJ 

     

    por isso gabarito D

  • o unico comentario que elucidou a letra A foi o de Arammis Gato.

  • Opa !!! Opa !!! Opa !!!                  Fiquem ligados a essa publicação fresquinha do STF !!!

     

    STF - Princípio da insignificância e pesca no período de defeso.

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, “caput” c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998 (1) . 

                                                                      Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida

                                                                      ou em lugares interditados por órgão competente:

                                                                        Parágrafo único - II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante

                                                                        a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

    Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à realização de pesca em período de defeso com o uso de método não permitido, ante a alegada irrelevância do dano ambiental causado pela pesca de sete quilos de camarão. A Turma afirmou que as circunstâncias da prática delituosa não afastam a configuração do tipo penal. Tais circunstâncias devem repercutir na fixação da pena. Ademais, a natureza do bem protegido — o meio ambiente — afasta a construção jurisprudencial do crime de bagatela.

     

    HC 122560/SC, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 08/05/2018. (HC-122560) (Informativo 901)

  • b) Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    c) Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

  •  

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais:

    Crime de descaminho: STF, não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

    Crime de descaminho: STJ, não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) antes era 10 mil

    _________________________________________________________________________________________________________________

    b) Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    c) Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    _________________________________________________________________________________________________________________

    d) PESCA EM LOCAL PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REsp 1409051/SC​

    _________________________________________________________________________________________________________________

    e) A Turma negou a ordem por entender que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa por tratar-se de delito contra a fé pública" (HC 129.592-AL)

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    Crimes nos quais a jurisprudência reconhece o principio da insignificância

    furto simples

    descaminho

    crimes ambientais(nossa questão)

     

    Crimes nos quais a jurisprudência não reconhece o principio da insignificância:

    lesão corporal

    furto qualificado

    roubo

    trafico de drogas

    moeda falsa 

    contrabando

    crimes praticados en violencia domestica

    ...

  • Muito bom, Ana... 

  • LETRA D está desatualizada!

    informativo 901 STF

     

    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    (In) aplicabilidade do princípio no caso do crime previsto no art. 34 da Lei 9.605/98

    O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98:

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; Caso concreto: realização de pesca de 7kg de camarão em período de defeso com o uso de método não permitido.

    STF. 1ª Turma. HC 122560/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

     

    Obs: apesar de a redação utilizada no informativo original ter sido bem incisiva (“O princípio da bagatela não se aplica ao crime previsto no art. 34, caput c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/98”), existem julgados tanto do STF como do STJ aplicando, excepcionalmente, o princípio da insignificância para o delito de pesca ilegal. Deve-se ficar atenta(o) para como isso será cobrado no enunciado da prova.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da aplicação, pelo STJ, do princípio da insignificância.
    Importante ressaltar que a banca CESPE tem por característica a cobrança de jurisprudências recentes, de modo que é preciso estar sempre atualizado com os informativos disponibilizados pelas cortes superiores.
    Para revisão do tema, analisaremos alternativa por alternativa, devendo o candidato se reportar aos julgados mencionados para fixação.

    Letra AIncorreta. A 3ª Seção do STJ revisando o tema 157, passou a prever que "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$20 mil a teor do disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda" . REsp 1.688.878 e REsp 1.709.029.

    Letra BIncorreta. Conforme teor da Súmula 589 do STJ, "é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas" 

     Letra CIncorreta. Conforme disposto na Súmula 599 do STJ, não é aplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública.

    Letra DCORRETA. No Informativo 602 do STJ, do ano de 2017, o STJ admitiu a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao crime do artigo 34 da Lei 9605/98, cujo tipo prevê "Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente". No caso concreto, o cidadão foi localizado pelo IBAMA em seu barco dentro de uma estação ecológica, tendo pescado um único peixe não ameaçado, que ainda se encontrava vivo e que foi devolvido à natureza. O julgado ressalta ainda que os instrumentos utilizados pelo pescador evidenciaram que não se tratava de pescador profissional. Sendo assim, neste contexto, concluiu o STJ pela ausência de lesividade na conduta e incidência do princípio da insignificância (STJ, 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20/04/2017 - INFO 602) .Importante ressaltar que a questão pedia o entendimento do STJ a respeito do delito específico do art. 34 da Lei 9.605/98, no entanto, o STF nos informativos 816 e no informativo 845 possuem entendimentos contraditórios em relação ao tema, de forma que é necessária cautela na apreciação da temática. 

    Letra EIncorreta. O STJ (assim como o STF) afastam a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública, conforme se observa do RHC 65530/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21/06/2016.

    GABARITO: LETRA D

  • Estão justificando a desatualização da questão com base na jurisprudência do STF???

    Acho que a questão é bem clara ao expor em seu enunciado que é para responder com base no STJ (e não no STF).

    Acrescento ainda o seguinte informativo:

    Não se configura o crime previsto no art. 34 da Lei nº 9.605/98 na hipótese em que há a devolução do único peixe – ainda vivo – ao rio em que foi pescadoSTJ. 6ª Turma. REsp 1.409.051-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/4/2017 (Info 602).

  • A jurisprudência do STJ se adequou à do STF:

  • Para o STJ está CERTO - Se aplica a insignificância na hipótese de pesca em período proibido ou em lugar interditado por órgão competente quando houver ausência de dano efetivo ao meio ambiente. (REsp 1409051/SC​) - Esté é o crime simples do caput do art. 34 da Lei 9.605/1998

    No entanto fique atento, pois, para o STF, o princípio da bagatela não se aplica ao crime de pesca em período proibido ou lugar interditado por órgão competente em quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. Observe que este é o crime do caput do art. 34 c/c parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998.

    VEJA COME ESTE TEMA JÁ FOI COBRADO PELA CESPE EM 2014 NA PROVA DA PF:

    A respeito de aspectos penais e processuais penais do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei dos Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998), julgue o seguinte item:

     

    Considere que Jorge tenha sido preso por pescar durante a piracema, o que o tornou réu em processo criminal. Nessa situação hipotética, se a lesividade ao bem ambiental for ínfima, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz poderá aplicar o princípio da insignificância. ESTA ASSERTIVA FOI CONSIDERADA CORRETA.

  • As decisões do STF e STJ não são contraditórias entre si. Deve-se analisar o caso concreto.

    A decisão do STJ diz que é cabível a aplicação da insignificância quando houver ausência de dano efetivo ao meio ambiente.

    A decisão do STF diz que não é cabível nos casos de pesca de quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos. Ou seja, nesses casos presume-se que há dano efetivo.

    Sendo assim, a afirmação de que o é cabível o princípio da insignificância no caso de pesca em período em que essa atividade esteja proibida ou em lugares interditados por órgão competente continua sendo CORRETA.


ID
2634700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento do STJ com relação aos crimes previstos no CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    A - PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DE EX-PRESIDENTE DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO INDEVIDA DE UMA DAS SEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPUTADAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR INERENTE AOS TIPOS PENAIS DE CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA (OBTENÇÃO DE LUCRO FÁCIL) COMO MOTIVOS DOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR (PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS E À COLETIVIDADE) NO EXAME DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...]5. Embargos de divergência providos, em parte, para reconhecer a existência de bis in idem na dosimetria efetuada pelo acórdão recorrido, ao utilizar elementar dos tipos de concussão e corrupção (obtenção de lucro fácil) como desvalor apto a justificar a elevação da pena-base no exame do motivo do crime, e, por consequência, reformar o acórdão embargado no ponto, de forma a decotar, proporcionalmente, a fração da pena elevada correspondente à circunstância em questão. (EDv nos EREsp 1196136/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 01/08/2017).

    B – (...) 1. Constatado que a falsidade ideológica foi o meio pelo qual a ré buscou iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações, mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho, o que atrai a incidência da consunção. 2. A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único. (...)STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 100.322/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/02/2014. Vide: http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/a-falsidade-praticada-pelo-agente-com-o.html

  • C – “Em dezembro de 2016, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 331 do Código Penal, que define o desacato, é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de atentar contra o direito à informação e a liberdade de expressão. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, para quem a tipificação viola um tratado internacional, que tem status supralegal, embora infraconstitucional. [...] Seis meses depois, no entanto, a 3ª Seção do STJ reformou a decisão da 5ª Turma. Venceu o voto do ministro Antonio Saldanha, que considerou o crime de desacato proteção aos agentes públicos contra “ofensas sem limites”. Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-out-30/oab-crime-desacato-seja-considerado-inconstitucional

    D - Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade. Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP). STJ. 6ª Turma. RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

    E - Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército. STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

  • a) errado, elementar do tipo, por isso que, se fizer o aumento, bis in idem

    b) errado, STJ Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

    c) errado, superiores já se pronunciaram que continua tipico o desacato

    d) errado, STJ já decidiu que nao

    e) Correto, é a juris dos nossos queridos tribunais

  • Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade.

    Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP).

    STJ. 6ª Turma. RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

    Plataforma Lattes não é considerada documento

    Conforme vimos acima, o crime de falsidade ideológica consiste em “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

    Na situação narrada envolvendo João, não há o objeto material do tipo. Isso porque não há “documento” no qual tenha sido inserida declaração falsa.

    A plataforma Lattes, como se sabe, é virtual e nela o usuário, após colocar seu "login" e senha, insere as informações desejadas. Não se trata, portanto, de um escrito palpável, ou seja, um papel do mundo real, mas sim de uma página em um sítio eletrônico.

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "E"

     

     

    Já que os demais colegas dissecaram toda a questão em suas nuâncias, creio ser interessante tratar apenas do tema - "COLETE À PROVA DE BALAS / CONTRABANDO".

     

    Primeiramente é importante trazer à baila o entendimento firmado pelo STJ: "Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército. STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577)". Tal posicionamento é embasado no teor do art. 334-A, do CP: "Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.§ 1º Incorre na mesma pena quem: I [...] II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente [...]".

     

    Deve - se observar como descreve a norma legal que a pessoa necessita para importar determinados produtos de prévia autorização do órgão competente que no caso em tela é o Exército Brasileiro, por força do disposto na portaria nº 18 do DLOG, publicada em 19/12/2006. Assevera - se ainda, que o agente o qual realiza a conduta do art. 334-A do CP, NÃO PODERÁ INVOCAR ATÉ MESMO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM SUA DEFESA, HAJA VISTA TRATAR - SE DE CONTRABANDO E NÃO DESCAMINHO! - Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1427793/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/02/2016.

     

    Por fim é interessante notar que a importação de colete à prova de balas não se enquadra em nenhum tipo penal previsto na Lei nº 10.826/2003, pois nesta trata - se de arma de fogo, acessório para arma de fogo, ou munição.

     

     

    REFERÊNCIAS: https://canalcienciascriminais.com.br/importar-coletes-balisticos/; http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/importacao-de-colete-prova-de-balas.html 

  • Correta, E
     

    Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.

    STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

  • Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.

    STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

     

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem:

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

  • Ótimo comentário de Yves Guachala.

    "A importação de colete à prova de balas está sujeita a proibição relativa, uma vez que sua prática exige prévia autorização do Comando do Exército, configurando crime de contrabando as condutas perpetradas fora dos moldes previstos no regulamento próprio".

    (RHC 62.851/PR, DJe 26/02/2016)

  • Sobre DESACATO, o STF também se manifestou:

    "O crime de desacato é compatível com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica. A figura penal do desacato não tolhe o direito à liberdade de expressão, não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF. 2ª Turma. HC 141949/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/3/2018 (Info 894). Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal. STJ. 3ª Seção. HC 379.269-MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • colete é de uso restrito.

     

  • GABARITO: E 

    Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.

    STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577). 

    Fonte: Dizer o Direito 

  • A – (ERRADO) Informativo nº 0608 Publicação: 30 de agosto de 2017. A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base, no momento em que analisados os motivos do crime – circunstância judicial prevista no art. 59 do CP.

     

    B-  (ERRADO) Informativo nº 0523 Período: 14 de agosto de 2013. Responderá apenas pelo crime de descaminho, e não por este em concurso com o de falsidade ideológica, o agente que, com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta.

     

    C- (ERRADO) Informativo nº 0607 Publicação: 16 de agosto de 2017. Não há incompatibilidade do crime de desacato (art. 331 do CP) com as normativas internacionais previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH).

     

    D – (ERRADO) Informativo nº 0610 Publicação: 27 de setembro de 2017. Crime de falsidade ideológica. Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade.

     

    E – (CERTO) Informativo nº 0577 Período: 20 de fevereiro a 2 de março de 2016. Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.

  • Por que a importação de coletes não se enquadra no art. 18 da lei 10826 já q é um acessório?

  • CONTRABANDO

    Importação de colete à prova de balas configura contrabando
     
    Importante!!!

    Configura crime de contrabando (art. 334-A do CP) a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.

    STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

  • E) A importação de coletes à prova de balas sem prévia autorização do comando do Exército configura crime de contrabando. CERTO

     

    "A importação de colete à prova de balas está sujeita a proibição relativa, uma vez que sua prática exige prévia autorização do Comando do Exército, configurando crime de contrabando as condutas perpetradas fora dos moldes previstos no regulamento próprio".

    (RHC 62.851/PR, DJe 26/02/2016)

  • CONTRABANDO = PRODUTO ILEGAL (FALSIFICADO) OU PRODUTO LEGAL, MAS SEM AUTORIZAÇÃO QUE A LEI EXIGE (COLETE A PROVA DE BALA, ARMA DE PRESSÃO...). NÃO PERMITE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

    DESCAMINHO = GALERA QUE VAI PARA OS EUA E VOLTA COM MUAMBAS E TEMTAM ENTRAR SEM PAGAR TRIBUTOS. APLICA-SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA! TANTO STF E STJ = VALOR 20 MIL 

    ps: percebam que no descaminho o produto é legal e não precisa de autorização para entrar no Brasil (Ipad, Iphone, Playstation)...

  • Gab. E

    Outra questão:

     

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto

     

    Julgue os itens a seguir, a respeito do crime de contrabando e de descaminho.

     

    I A importação de colete à prova de balas sem a prévia autorização do órgão público competente configura crime de contrabando.(Certo)

     

    Bons Estudos!

  • LETRA E - CORRETA

    Informativo nº 0577  de 20 de fevereiro a 2 de março de 2016:  Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.

     

    QUESTÃO CESPE SOBRE O MESMO ASSUNTO:

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 5ª REGIÃO Prova: Juiz Federal Substituto

    Julgue os itens a seguir, a respeito do crime de contrabando e de descaminho.

    A importação de colete à prova de balas sem a prévia autorização do órgão público competente configura crime de contrabando.(CERTO)

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da jurisprudência dos Superior Tribunal de Justiça a respeito dos crimes previstos no Código Penal.
    Analisaremos separadamente as assertivas contidas em cada alternativa, para que possamos substanciar o conhecimento da jurisprudência nelas aplicadas.

    Letra AErrada. Segundo o STJ, em entendimento esposado no REsp 1465966/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10/10/2017, "não há fundamentação idônea para a valoração negativa dos motivos do crime, pois o lucro fácil é elemento ínsito ao crime de corrupção passiva", grifamos.

    Letra B: Errada. Se o falso (art. 299, CP) for crime-meio afim de viabilizar o crime de descaminho,será por este absorvido, conforme disposto no julgado STJ, AgRg no AREsp 300077/RO, Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04/09/2014.

    Letra CErrada. Atenção!!! Embora a 5ª Turma do STJ tenha decidido em 2016 que o crime de desacato não teria sido recepcionado pela Constituição, a Seção que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ, decidiram que desacatar funcionário público no exercício da função continua a ser crime, na forma do art. 331 do C, em 30.06.2017. STJ, 3ª Seção, HC 379269/MS, Rel. Min. Reinaldo Soares da Fonseca, j. 24/05/2017). Leia a notícia no site do STJ: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-que-desacato-continua-a-ser-crime

    Letra DIncorreta. Conforme julgado veiculado no Informativo 610 do STJ, não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dados não condizentes com a realidade. Isso porque o instrumento é desprovido de assinatura digital e porque os dados nele insertos são passíveis de averiguação. STJ, RHC 81451/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 22/08/2017.

    Letra ECORRETA. Conforme julgado veiculado no Informativo 577 do STJ, configura crime de contrabando a importação de coletes à prova de balas sem autorização do comando do Exército (RHC 62851/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16/02/2016.


    GABARITO: LETRA E

  • Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade. Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP).

    STJ. 6ª Turma. RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

  • GABARITO E

    CONTRABANDO - IMPORTA e EXPORTA MERCADORIAS

    dEScaminho - ENTRADA e SAÍDA DE MERCADORIAS

  • GAb E

    Importação de colete à prova de balas configura contrabando: Configura crime de contrabando (art. 334-A do CP) a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército. STJ. 6a Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577)

  • Informativo 577 STJ: Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.

    Abraço!!!

  • Informativo 577 STJ: Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.

  • RESPOSTA: E

     

    Com base na jurisprudência:

     

    A - ERRADA:

    "não há fundamentação idônea para a valoração negativa dos motivos do crime, pois o lucro fácil é elemento ínsito ao crime de corrupção passiva". (STJ, REsp 1465966/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 10/10/2017)

     

    B - ERRADA:

    (...) 1. Constatado que a falsidade ideológica foi o meio pelo qual a ré buscou iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações, mostra-se patente a relação de causalidade com o crime de descaminho, o que atrai a incidência da consunção. 2. A jurisprudência desta Corte admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único. (...)STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 100.322/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/02/2014. Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/a-falsidade-praticada-pelo-agente-com-o.html

     

    C - ERRADA:

    “Em dezembro de 2016, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 331 do Código Penal, que define o desacato, é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de atentar contra o direito à informação e a liberdade de expressão. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, para quem a tipificação viola um tratado internacional, que tem status supralegal, embora infraconstitucional. [...] Seis meses depois, no entanto, a 3ª Seção do STJ reformou a decisão da 5ª Turma. Venceu o voto do ministro Antonio Saldanha, que considerou o crime de desacato proteção aos agentes públicos contra “ofensas sem limites”. Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-out-30/oab-crime-desacato-seja-considerado-inconstitucional

     

    D - ERRADA:

    Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade. Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP). STJ. 6ª Turma. RHC 81.451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

     

    E - CORRETA: Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército. STJ. 6ª Turma. RHC 62.851-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

    Fonte: João Pedro da Silva Rio Lima -GranQuestões

  • Produtos que mais caem em relação ao contrabando :

    • Coletes a prova de bala
    • Armas de Airsoft
    • Cigarros
    • Pneus
  • Informativo 577 STJ: Configura crime de contrabando a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    → Estude 13 mapas mentais por dia.

    → Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Correta letra E. Informativo 577 STJ.

  • Pessoal , o exército é responsável pelo controle desses materiais controlados , por isso, devem pedir autorização aos mesmos , além disso , estão sujeitos a fiscalização desse material de forma permanente .

    SEM AUTORIZAÇÃO: CONTRABANDO

    SEM PAGAR IMPOSTOS: DESCAMINHO

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
2634703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento do STJ, assinale a opção correta a respeito dos crimes previstos na legislação extravagante.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    A – “[...]2. Por outro lado, a conduta ilícita prevista no art. 56, caput , da Lei n. 9.605⁄1998 é de perigo abstrato. Não é exigível, pois, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem produz, processa, embala, importa, exporta, comercializa, fornece, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.” (STJ - REsp: 1439150 RS 2014/0047232-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)

    B - RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 244-B. CORRUPÇÃO DE MENORES. PARTICIPAÇÃO DE DOIS ADOLESCENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRÁTICA DE DOIS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EXISTÊNCIA DE DOIS BENS JURÍDICOS TUTELADOS VIOLADOS. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO. PATAMAR DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. JUIZ QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE TRÊS DELITOS E APLICOU A FRAÇÃO DE 1/6, SEM IMPUGNAÇÃO DA ACUSAÇÃO. 1. Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único. 2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. [...] (REsp 1680114/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017)

    “Baseando-se nisso, o STJ decidiu que o agente que comete infração penal acompanhado por dois menores de idade incide por duas vezes nas penas do art. 244-B, em concurso formal.” Vide: http://meusitejuridico.com.br/2017/11/11/613-corrupcao-de-dois-menores-de-idade-caracteriza-o-concurso-formal-de-crimes/

  • C - RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. GRANADA DE GÁS LACRIMOGÊNEO/PIMENTA. INADEQUAÇÃO TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO.

    [...] 3. Para a adequação típica do delito em questão, exige-se que o objeto material do delito, qual seja, o artefato explosivo, seja capaz de gerar alguma destruição, não podendo ser tipificado neste crime a posse de granada de gás lacrimogêneo/pimenta, porém, não impedindo eventual tipificação em outro crime. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1627028/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)

    D – Lei 9.613/98. Art. 2º - §1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    E – “Concurso de crime - a) Se o agente provoca homicídio ou lesão culposa responde apenas por esses crimes, ficando absorvido o crime de embriaguez ao volante.

    b) Se o autor do crime de embriaguez ao volante, também não é habilitado para dirigir veículo (art. 309) responde apenas pelo primeiro, aplicando-se, entretanto, a agravante genérica do art. 298, III do CTB.

    Não se pode cogitar da aplicação de concurso material ou formal porque a conduta é única e o bem jurídico protegido é o mesmo. Assim prevalece o crime mais grave, ou de dano ocorrido concretamente.” FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj026127.pdf

  • Gab. B

     

    O precedente mais lindo que ja vi do STJ. 

    1. Discute-se se a prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores ou se o fato é considerado crime único.

    2. Considerando que o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados.  REsp 1680114/GO,

  • E) No julgamento do recurso especial 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018), o STJ adotou uma vez mais a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa.

  • O CRIME ANTECEDENTE NÃO CARACTERIZARÁ A LAVAGEM DE DINHEIRO:

     

    - Se houver absolvição por inexistência do fato;

     

    - Por falta de provas da existência do fato;

     

    -  Por não constituir o fato infração penal;

     

    - Haver circunstâncias que excluam o crime – excludentes de ilicitude e culpabilidade.

  • Em relação à alternativa b, só eu achei que estava errada por entender que é concurso formal entre os crimes de corrupção de menores, mas concurso material com o crime contra o patrimônio?

  • Quanto à LETRA A:

    RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE PRODUTOS TÓXICOS, NOCIVOS OU PERIGOSOS. ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. LEI PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO DA ANTT N. 420/2004. NORMA DE INTEGRAÇÃO.
    BEM JURÍDICO TUTELADO. MEIO AMBIENTE E INCOLUMIDADE PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1. A conduta ilícita prevista no art. 56, caput, da Lei n.9.605/1998 é norma penal em branco, cuja complementação depende da edição de outras normas, que definam o que venha a ser o elemento normativo do tipo "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente". No caso específico de transporte de tais produtos ou substâncias, o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto n. 96.044/1988) e a Resolução n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, constituem a referida norma integradora, por inequivocamente indicar os produtos e substâncias cujo transporte rodoviário é considerado perigoso.
    2. Por outro lado, a conduta ilícita prevista no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato. Não é exigível, pois, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem produz, processa, embala, importa, exporta, comercializa, fornece, transporta, armazena, guarda, tem em depósito ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. 3. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de Claus Roxin, como "interesses humanos necessitados de proteção penal", qual a proteção ao meio ambiente e à incolumidade pública.
    Não se pode, assim, esperar a concretização de danos, ou exigir a demonstração de riscos concretos para a punição de condutas que representam potencial produção de danos ao ecossistema e, por consequência, a pessoas indeterminadas.
    4. O eventus periculi, advindo da prática de quem incorre em uma das condutas previstas no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, portanto, é presumido e, por conseguinte, prescinde da realização de perícia para comprovar a nocividade da substância ou produto, bastando, para tanto, que o "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva para a saúde humana ou o meio ambiente" esteja declinado ex lege, ou seja, no caso, que esteja elencado na Resolução n.420/04 da ANTT.
    5. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a condenação dos recorridos e determinar ao Tribunal de origem que reexamine a apelação defensiva, partindo da premissa de que a mera ausência de prova pericial não constitui óbice à manutenção do édito condenatório.
    (REsp 1439150/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/201

  • Tem que tomar cuidado. Jurisprudência de Março/2018, do STJ, firmando entendimento de que a embriaguez ao volante e a lesão corporal culposa são crimes que protegem bens jurídicos distintos e que, portanto, são autônomos um do outro. 

     

    Embriaguez ao volante e lesão corporal na direção de veículo. Crimes autônomos.

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 1629107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

     

    Com efeito, este Superior Tribunal perfila firme diretriz jurisprudencial no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos.

  • Gabarito B)

     

    De acordo com entendimento do STJ serão dois bens jurídicos violados tipificados no art. 244-B do ECA, portanto respoderá por dois crimes de corrupção de menores.

  • a)A configuração do crime de transporte de carga tóxica em desacordo com as determinações legais e regulamentares depende da ocorrência de lesão efetiva. ERRADO

    É um crime abstrato, independe da ocorrência de lesão efetiva

     

     

    b)A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio. GABARITO

    Incidirá em 2 penas em concurso formal (crime de corrupção de menores do ECA) pois são 2 bens jurídicos tutelados

     

     

    c) O transporte de granadas de gás lacrimogêneo configura crime de porte de artefato explosivo. ERRADO

    A conduta de portar granada de gás lacrimogênio ou granada de gás de pimenta não se subsome (amolda) ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/2003. Isso porque segundo entendimento do STJ elas não se enquadram no conceito de artefatos explosivos.

     

     

    d)A extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição impede a punição do crime de lavagem de dinheiro. ERRADO

    Lei 9613. § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

     

    e)O indivíduo que, em estado de embriaguez, comete homicídio culposo no trânsito deve responder pelas duas condutas de forma autônoma e em concurso material.  ERRADO

    Segundo a Lei 13.546 que alterou o CTB, a influência  da embriaguez ensejará uma qualificadora no crime de homicídio culposo.

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:     

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) 

  • Em relação a letra E, com o advento da lei LEI Nº 13.546 de 2017, aquele que comete homicidio culposo e está embriagado tem qualificação do crime.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Ok... todos nós concordamos em relação ao concurso formal no crime de corrupção de menores, mas por que não entra em concurso material com o crime de furto? Não entendi isso.

    Alguém poderia responder?

    Grato.

  • Felipe, também fiquei com essa dúvida, mas creio que seja pq existe uma única conduta com violação simultânea de dois artigos.

     

    Levei ao pé da letra da lei mesmo:

     

     Concurso formal

            Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

     

      Lei 8.069   Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:   

     

     Código Penal .    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. 

     

     

  • A - ERRADO:  O seguinte precedente do STJ classifica o crime e demonstra que não se exige prova de lesão ao bem jurídico para configuração do delito previsto no artigo 56, caput, da Lei 9.605/98: É crime de perigo abstrato. Não é exigível, pois, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto  na  conduta... 

     

    B - CERTO: A prática de furto com um menor de idade enseja a punição pelo delito contra o patrimônio e pela corrupção de menores. Se dois adolescentes forem corrompidos, há dois crimes de corrupção, em concurso formal com o furto.

     

    C - ERRADO: Não se configura o crime de transporte de explosivo o porte do gás lacrimogêneo, que não possui essa natureza. Cuida-se de gás de efeito moral, sem efeito de explosão. 

     

    D - ERRADO: A extinção da punibilidade do crime antecedente por prescrição NÃO impede a punição do crime de lavagem de dinheiro.



    E - ERRADO: O indivíduo que, em estado de embriaguez, comete homicídio culposo no trânsito não pode responder pelas duas condutas de forma autônoma e em concurso material. É o que entende o STJ:

    “(…) 2. O crime de embriaguez  ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito, porquanto a conduta antecedente está de tal forma vinculada à subsequente que não há como separar sua avaliação (ambos integram o mesmo conteúdo de injusto). Precedentes..  (…)” (AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2016).

     

    Atenção!

    Consideradas infrações penais autônomas, os delitos de lesão corporal culposa na direção de veículo e de embriaguez ao volante não admitem a aplicação do princípio da consunção a fim de permitir a absorção do segundo crime pelo primeiro, já que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos.

    O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar pedido de absorção do crime de condução de veículo sob o efeito de álcool (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) pelo delito de lesão corporal na direção de veículo (artigo 303 do CTB) em caso de atropelamento ocorrido no Distrito Federal. A decisão foi unânime. Jurisprudência de Março/2018.

     REsp 1.629.107

     

     

     

     

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • ATENÇÃO:

    Com a entrada em vigor da Lei 13.546/17, em 19 de abril de 2018, tanto o homicídio culposo na direção de veículo automotor quanto a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor serão qualificados pela embriaguez ao volante. 

    Assim, para que o homicídio culposo seja qualificado, basta que o agente esteja sob a influência de álcool ou qualquer outra substância que determine dependência, ao passo que, em relação à lesão corporal culposa na direção de veículo automotor quando o agente estiver sob a influência de álcool ou outra substância que cause dependência, necessário se faz que a lesão seja grave ou gravíssima. Se for leve, ocorrerá a aplicação do art. 303 em concurso formal com o art. 306 do CTB conforme recente jurisprudência do STJ.  

    Resumindo (Crimes de trânsito):

    HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (grave ou gravíssima) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora 

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (leve) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = não há consunção (delitos autônomos) - art. 303 + 306 em concurso formal

  • Sobre a letra "b", ainda acho que deveria ser os dois crimes de corrupção de menores em concurso formal entre si e em concurso material com o furto, mas encontrei esse julgado do STJ que confirma o concurso formal entre roubo e corrupção de menores:

    HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL MAIS SEVERO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA TÃO-SOMENTE NA GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. SÚMULA 718/STF. CONCURSO DE CRIMES.
    OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Nos termos da Súmula 718/STF, "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
    2. A fixação da pena-base no mínimo legal, por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com o estabelecimento do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda pela prática dos crimes de tentativa de roubo qualificado e corrupção de menores, com base apenas na gravidade genérica do delito, constitui constrangimento ilegal, por inobservância do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.
    3. Os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
    4. Deve ser reconhecido na hipótese a existência do concurso formal entre os crimes perpetrados, mormente diante da omissão do acórdão impugnado, que, ao condenar pelo crime de corrupção de menores, nada mencionou a respeito do concurso de crimes.
    5. Ordem concedida para fixar a pena do paciente em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto.
    (HC 62.992/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 355)

    Espero que seja útil.

  • Complementação: 

    Nos crimes envolvendo menores, via de regra, haverá, de fato, concurso de crimes com o de corrupção de menores, entretanto, no caso específico da lei de drogas, se compreendidos entre os artigos 33 a 37 (lei de drogas), haverá uma causa de aumento, e não concurso de crimes. Desta forma, o agente responderá por exemplo, por tráfico de drogas com a causa de aumento do art. 40 da mesma lei. 

     

  • Se o indivíduo cometer o ARTIGO 308 GERANDO LESÃO CORPORAL GRAVE E SOB EFEITO DE ALCOOL (EMBRIAGADO), como ele responderá?

    308 qualificado em concurso com o 306 OU há algma influencia da qualificadora do 302?  

    OBS.: todos os artigos são do CTB!

  • Complementando........



    De acordo com a Súmula 500 do STJ corrupção de menor é crime formal, sendo assim é indiferente para a prova da efetiva corrupção do menor para a condenação por tal crime. Ou seja, caso um agente pratique, por exemplo, um crime de roubo em concurso com um menor, será ele condenado pelo crime de corrupção de menores independente se realmente corrompeu o menor para a prática do crime.


    Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

  • CORRUPÇÃO DE MENORES

    Informativo STJ – 613 de 8 de novembro de 2017. Corrupção de menores. Estatuto da criança e do adolescente. Art. 244-B. A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores em concurso formal.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das decisões do Superior Tribunal de Justiça a respeito da legislação extravagante.

    Letra A: Errada. A conduta descrita na assertiva se amolda ao crime contido no art. 56 da Lei n° 9.605/98. Segundo o STJ, o mencionado tipo penal é crime de perigo abstrato, não sendo exigível a ocorrência do resultado para o aperfeiçoamento do crime (Vide: STJ, REsp 1.439.150/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)

    Letra B: Correta. O crime de corrupção de menores está previsto no art. 244-B do ECA, e, segundo o STJ, tem como bem jurídico a ser tutelado a formação moral da criança e do adolescente, com vistas a não ingressarem e nem permanecerem no mundo da criminalidade. Desta forma, a cada menor corrompido para a prática do crime de furto, se configurará um crime de corrupção de menores, tendo em vista que se atacam bem jurídicos diversos. É o entendimento esposado no julgado STJ, REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).
    A título de complementação, vale lembrar da Súmula n° 500 do STJ, muito cobrada em provas de concursos, que informa que " A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    Letra C: Errada. Conforme julgado veiculado no informativo n° 599 do STJ, a conduta de portar granada de gás lacrimogêneo não se amolda ao tipo penal do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003, em virtude de mencionada substância não se caracterizar como substância explosiva, na forma como especificada na Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017).

    Letra D: Errada. Segundo julgamento do HC 207.936/MG, o STJ fixou o entendimento de que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro. 
    Revisando: O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e conforme previsão do art. 2º, inciso II, da Lei 9.613/98, independe do processo e julgamento da infração penal antecedente. No entanto, não há como negar que trata-se de delito acessório ou parasitário, dependendo da ocorrência de outra figura típica para sua configuração (Justa causa duplicada). Adotou o legislador a  teoria da acessoriedade limitada, de modo que para a tipificação da lavagem de dinheiro, a infração antecedente deve ser típica e ilícita, não sendo necessária comprovação a respeito da autoria, por exemplo, uma vez que não é obrigatório que o autor do crime acessório tenha concorrido para a o crime principal.  
    É necessário estar atento, entretanto, que a  abolitio criminis ou a anistia do crime antecedente afastam a sua tipicidade, e,logo, não haverá crime de lavagem de dinheiro por ausência de ocorrência de crime antecedente.

    Letra E: Errada. Segundo o entendimento do STJ, não é possível o concurso material entre os delitos, uma vez que a embriaguez ao volante é  antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (STJ. 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 12.08.2016).

    GABARITO: LETRA B
  •  

    A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio. CERTO

    Há desígnios autonomos, ou seja, o dolo de roubar e dolo de corromper dois menores, razao pela qual o juiz adotará o CRITÉRIO DO CÚMULO MATERIAL e aplicará as penas cumulativamente: a pena do furto+ a pena do art.244-B (menor 1) + a pena do art.244-B (menor 2).

  • GABARITO: B

    Letra A: Errada. A conduta descrita na assertiva se amolda ao crime contido no art. 56 da Lei n° 9.605/98. Segundo o STJ, o mencionado tipo penal é crime de perigo abstrato, não sendo exigível a ocorrência do resultado para o aperfeiçoamento do crime (Vide: STJ, REsp 1.439.150/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)

    Letra B: Correta. O crime de corrupção de menores está previsto no art. 244-B do ECA, e, segundo o STJ, tem como bem jurídico a ser tutelado a formação moral da criança e do adolescente, com vistas a não ingressarem e nem permanecerem no mundo da criminalidade. Desta forma, a cada menor corrompido para a prática do crime de furto, se configurará um crime de corrupção de menores, tendo em vista que se atacam bem jurídicos diversos. É o entendimento esposado no julgado STJ, REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião dos Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).

    A título de complementação, vale lembrar da Súmula n° 500 do STJ, muito cobrada em provas de concursos, que informa que " A configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    Letra C: Errada. Conforme julgado veiculado no informativo n° 599 do STJ, a conduta de portar granada de gás lacrimogêneo não se amolda ao tipo penal do art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei 10.826/2003, em virtude de mencionada substância não se caracterizar como substância explosiva, na forma como especificada na Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Outros Materiais Correlatos (STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min.Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017).

  • Letra D: Errada. Segundo julgamento do HC 207.936/MG, o STJ fixou o entendimento de que a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro. 

    Revisando: O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e conforme previsão do art. 2º, inciso II, da Lei 9.613/98, independe do processo e julgamento da infração penal antecedente. No entanto, não há como negar que trata-se de delito acessório ou parasitário, dependendo da ocorrência de outra figura típica para sua configuração (Justa causa duplicada). Adotou o legislador a teoria da acessoriedade limitada, de modo que para a tipificação da lavagem de dinheiro, a infração antecedente deve ser típica e ilícita, não sendo necessária comprovação a respeito da autoria, por exemplo, uma vez que não é obrigatório que o autor do crime acessório tenha concorrido para a o crime principal.  

    É necessário estar atento, entretanto, que a abolitio criminis ou a anistia do crime antecedente afastam a sua tipicidade, e,logo, não haverá crime de lavagem de dinheiro por ausência de ocorrência de crime antecedente.

    Letra E: Errada. Segundo o entendimento do STJ, não é possível o concurso material entre os delitos, uma vez que a embriaguez ao volante é antefato impunível do crime de homicídio culposo no trânsito (STJ. 5ª Turma, AgRg no AgRg no AREsp 713.473/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 12.08.2016).

    Fonte: prof Juliana Arruda

  • Gabarito letra B

    CONCURSO FORMAL → UMA só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes.

  • Felipe Farret Foletto minha dúvida é a mesma... errei a questão pois compreendi que haveria dois crimes de corrupção de menores em concurso formal MAIS (concurso material com) o crime de roubo/furto.

    O próprio info 613, STJ apresenta como tema: Estatuto da criança e do adolescente. Art. 244-B. Corrupção de menores. Participação de dois adolescentes na empreitada criminosa. Prática de dois delitos de corrupção de menores. Concurso formal.

    A discussão era se havia crime único do 244-B ou dois crimes de corrupção de menores em concurso formal. A última posição foi a escolhida pelo Tribunal.

    Alguém poderia esclarecer?

  • ALTERNATIVA B

    “(…) 1.  Discute-se  se a prática de crimes em concurso  com  dois  adolescentes  dá  ensejo  à condenação por dois crimes  de  corrupção  de  menores  ou se o fato é considerado crime único.  2.  Considerando  que  o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a formação moral da criança e do adolescente, caso  duas  crianças/adolescentes  tiverem  seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara  criminosa,  dois  foram  os  bens  jurídicos  violados.  3. O entendimento  perfilhado  também  se  coaduna  com  os princípios da prioridade   absoluta   e  do  melhor  interesse  da  criança  e  do adolescente, vez que trata cada criança ou adolescente como sujeitos de direitos. 4.  Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu  que  corrompeu  dois  adolescentes,  assim  como ao que cometeu apenas um. 5.  A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a quantidade  de  infrações  praticadas  deve ser o critério utilizado para  embasar  o  patamar  de aumento relativo ao concurso formal de crimes  (HC  n.  319.513/SP,  Ministro  Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2016)..” (REsp 1680114/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/10/2017).

  • O principio da consunção vai pro lixo se envolver crianças....

  • Depois, dizem que não precisa estudar direito penal para advocacia pública, rsrsrsrsrrs (rindo de nervoso)

  • O fato de corromper os menores e cometer o crime de de furto, não importaria em duas condutas? Ou seja, concurso material?

  • Questão desatualizada.

  • Resumindo (Crimes de trânsito):

    HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (grave ou gravíssima) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = qualificadora 

    LESÃO CORPORAL CULPOSA (leve) + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE = não há consunção (delitos autônomos) - art. 303 + 306 em concurso formal

  • A letra "B", na realidade, trata-se de um concurso material de crimes. Ainda que possível o concurso formal entre os dois crimes de corrupção de menores, estes terão de ser somados à pena do furto, porquanto há condutas autônomas, aplicando-se o concurso material.

    Discordo do gabarito e o comentário da professora não entrou nesse ponto.

  • Questão difícil.

    Depois de muito ler, cheguei em algumas conclusões:

    desígnios autônomos seria os crimes decorrentes de planos delituosos independentes. Se, apesar de atingir vários bem jurídicos (vários crimes), os crimes fazem parte de uma mesma empreitada criminosa, temos concurso formal próprio (sem desígnios autônomos).

    Exemplo: pessoa que convence 2 adolescentes à realização de furto. Temos dois crimes de corrupção de menores em concurso formal com o furto. Concurso formal próprio (nao há desígnios autônomos). O agente convence os dois jovens, mas com o objetivo de realizar uma única empreitada criminosa: o furto.

    tanto o crime patrimonial quanto o ato de corromper o menor decorrem, no geral, de apenas um plano criminoso:

    STJ: “É de se observar que, na espécie, para a condenação do delito de corrupção de menores, foi corretamente utilizado o entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o crime tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/90 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.

    Assim, partindo-se dessa premissa, revela-se imprescindível para a aplicação do concurso formal impróprio, a indicação fundamentada de elementos de prova que apontam para a preexistência de intenção do agente em corromper o adolescente na associação para a empreitada criminosa.

    Portanto, apenas quando efetivamente demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente que pratica o crime corrupção de menores será a hipótese de incidência do concurso formal impróprio, devendo as penas dos dois delitos serem aplicadas cumulativamente (segunda parte do art. 70 do Código Penal).” (HC 375.108/RJ, j. 28/03/2017)

    Espero ter ajudado.

    Depois da escuridão, luz.

  • Meu amigo!!!!

    Se usar 10 crianças/adolescentes o cara responde por 10 crimes!!!

    Dessa não me esquecerei jamais!!kkkkkkkkkkkk

  • Na B não seria concurso material?

  • 1 adulto com 3 "de menor" configura 2 crimes.

  • Alternativa b) INFO 613 STJ

  • A prática de furto por adulto com a participação de dois adolescentes enseja a condenação por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal com o crime contra o patrimônio.

  • Lembrar que de acordo com a súmula 500 a corrupção é crime formal, ou seja, já estava consumada. Aí praticaram furto. Parece concurso material. Mas...


ID
2634706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente.


A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Difíci saber o que o examinador quer, mas foi este o pensamento dele: 

    1. O crime: crime é de estelionato na modalidade simples (afinal para modalidade cheque devia haver emissao sem fundos ou frustração do pagamento, nesses casos pré-datado é atipico, pois ja reconhece a inexistência de fundos),

    2. Consumação do Delito: o delito é material e com consumação quando da obtenção da vantagem indevida em prejuizo da vítima.

    3. Conclusão: Na questão, obteve-se a vantagem indevidamente, no entanto não houve consumação do delito material (prejuízo ao patrimônio). Assim, como exauriu meios, estará na tentativa qualificada pelo arrependimento eficaz (voluntariamente, impediu resultado naturalistico)

  • O gabarito indica a alternativa A.

    Vejamos o que diz o Código sobre arrependimento eficaz:

    “Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”

    Percebam que, no caso de cheque prá-datado, não se configura o crime de estelionato na modalidade do artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal. Ademais, no caso em tela, houve a troca do cheque clonado por dinheiro, o que levou à quitação do débito. Deste modo, o seu arrependimento foi eficaz, não gerando nenhum resultado lesivo ao patrimônio das potenciais vítimas. Não houve consumação do crime, nem em relação a um possível estelionato, nem em relação ao falsum que poderia restar absorvido.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-pe-direito-penal/

     

  • Só para acrescentar e deixar mais clara a divisão temporal dos institutos em jogo.

    As Pontes de Ouro (Desistência voluntária e arrependimento eficaz) na lição de Von Liszt, diferenciam-se nos seguintes termos - leitura acompanhada do art. 15 do CP...abra e leia!

     

    Desistência voluntária: O agente voluntariamente dessite de prosseguir na execução (inicia os atos executórios);

    Arrependimento eficaz: O agente finda os atos executórios mas impede a consumação.

    Conclusão: O termo que separa a desistência voluntária do arrependimento aficaz é a conclusão dos ATOS EXECUTORIOS!  

     

    Arrependimento posterior (art. 16 do CP - PONTE DE PRATA)Nos crimes cometidos...ou seja, o delito foi CONSUMADO, o agente repara o dano ou restitui a coisa. 

     

    No caso da questão, como o delito era material, apenas iria se consumar na data do vencimento do cheque pré-datado. Como esse dia não chegou, entende-se que houve início e fim dos atos executórios, embora não tenha havido a consumação do delito. Nesse caso, o fim dos atos executórios impede a caracterização da desistência voluntária, e como o crime não se consumou, descaracterizado está também o arrependimento posterior. Conslui-se que se trata do arrependimento eficaz.

  • Muito cuidado com alguns comentários:

     

    O colega Rodrigo Timotéo falou em ''tentativa qualificada pelo arrependimento eficaz''. A tentativa é incompatível com o arrependimento eficaz. Na tentativa o agente não produz o resultado em razão de circunstancias alheias à sua vontade. Já no arrependimento eficaz o agente impede a consumação justamente de forma voluntára, ou seja, por sua vontade. É incorreto portanto falar em tentativa qualificada pelo arrependimento eficaz.

     

    Já o colega Deivid Fontes disse:

    "Vejamos o que diz o Código sobre arrependimento eficaz:

    “Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”"

     

    O artigo 15 do CP não trata apenas de arrependimento eficaz. O artigo 15 trata também da desistencia voluntaria. O trecho "desiste de prosseguir na execução" se refere à desistencia voluntaria e o trecho  ''impede que o resultado se produza'' trata do arrependimento eficaz.

     

    De qualquer forma, discordo do gabarito, a consumação do estelionato, que é material, se dá com a obtenção da vantagem ilícita. No caso, foi obtida a vantagem quando o criminoso saiu da loja com as mercadorias. O instituto aplicável portanto é o arrependimento posterior. Nesse sentido:

     

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. 
    ESTELIONATO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DAS CONDUTAS ANTE A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. EMPREGO DE CHEQUES E DOCUMENTO FALSOS PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NO COMÉRCIO. CRIME CONSUMADO NO MOMENTO DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. IRRELEVÂNCIA DA RECUPERAÇÃO POSTERIOR DOS BENS. CONDENAÇÕES MANTIDAS [...]

    e ainda

    "Por último, revela-se irrelevante a alegação de que o exame grafotécnico não comprova a emissão da referida cártula pelo apelante, porquanto ainda que o cheque não tivesse sido assinado por ele, estaria configurado o crime tipificado no art. 171, caput , do Código Penal, uma vez que a consumação do delito se dá quando o agente utiliza-se de meio fraudulento, no caso, cheque clonado, para induzir ou manter em erro a vítima, auferindo vantagem ilícita - fato indiscutivelmente comprovado nos autos.Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal : ACR 783284 SC 2010.078328-4 ''

     

    De qualquer maneira a explicação do colega Leonardo Castelo está muito boa e expõe bem a diferença dos institutos.

  • Amigo renato, você expressou muito bem que devemos ter cuidado com os comentários. E, nessa questão, tal cuidado é exatamente com o seu comentário. Favor, aprender o conceito de Tentativa perfeita, frustrada, acabada ou crime falho e sua diferença quanto à Tentativa Qualificada ou Abandonada (Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz). 

  • A emissão antecipada, para apresentação futura, transforma o cheque em mera garantia de dívida (STF, 77717101/124;
    A sustação indevida do pagamento de cheque não caracteriza o estelionato se ele era pré-datado (TACrSP, RT 759/635).
    Cheque pós-datado ou pré-datado: Como é emitido em garantia, não configura o crime do § 2°, VI, nem o do caput do art. 171 do CP (STF, Pleno, RTJ 110/79; STJ, RHC 2.285, mv — DJU 16.11.92, p. 21151, in RBCCr 1/227; TJDF, RT 788/640; TACrSP, Ap. 1.357.881-9, j. 29.1.2004).
    Como a conduta foi atípica, pendendo uma condição suspensiva para sua configuração, não houve crime, sendo o pagamento em dinheiro arrendimento eficaz. 

  • Gabarito: letra A.

     

    Vamos entender!

     

     

    A semelhança dos nomes pode influenciar a confusão dos conceitos, principalmente no momento da aplicação do conhecimento nas provas. 

     

    Arrependimento eficaz: O agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Na questão diz "Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente antes da data do vencimento do cheque pré-datado". Art. 15, CP.

     

    Arrependimento Posterior: O delito foi CONSUMADO, mas o agente repara o dano ou restitui a coisa. Nesse Casso, apenas iria se consumar na data do vencimento do cheque pré-datado. Como o agente arrependeu-se antes da Consumação, não caracteriza esse instituto. Art. 16, CP.

     

     

  • Concordo com o comentário do Renato, na minha opinião, trata-se de arrependimento posterior, pois o crime se consumou com a percepção da vantagem ilícita.

    Tenho dúvidas quanto á falsificação do cheque, crime também efetivamente consumado.

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. 
    ESTELIONATO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DAS CONDUTAS ANTE A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. EMPREGO DE CHEQUES E DOCUMENTO FALSOS PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NO COMÉRCIO. CRIME CONSUMADO NO MOMENTO DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. IRRELEVÂNCIA DA RECUPERAÇÃO POSTERIOR DOS BENS. CONDENAÇÕES MANTIDAS 

  • Mas o cheque msm pré datado é a vista, não consuma ali? Entendi o raciocíniodp examinador mas
  • Na verdade não existe cheque "pré datado" até porque, pré é sinônimo de antes....a expressão pré datado se firmou por força de "expressão comercial", quando na verdade deveria ser cheque pós datado. Esse tipo de erro pode fazer com que o candidato assina alternativa diversa da correta já que é totalmente incoerente o examinador usar palavra que técnicamente não existe.

  • Creio que o colega Rodrigo quis mencionar era a Tentativa INQUALIFICADA. 

     

    Porém, esse termo é sinônimo de Desistência Voluntária, o que não é o caso da questão, haja vista se tratar de Arrependimento Posterior. 

  • ALT. "A"

     

    Excelente questão! 

     

    Pessoal, muito cuidado com os comentários, deixem o ego de fora dos comentários, e se for para comentar, comentem expondo a fonte para dar credibilidade aos comentários. Os institutos são compatíveis, mas não se confundem. Vejamos, cf. Cléber Masson: 

     

    "Desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, assim rotulados porque a consumação do crime não ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado. Diferem-se, portanto, da tentativa ou conatus, em que, iniciada a execução de um delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.

     

    No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial. Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição.

     

    Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: 'Crime tentado: arrependimento eficaz (CP, art. 15): consequências jurídico penais. Diversamente do que pode suceder na “desistência voluntária” – quando seja ela mesma o fator impeditivo do delito projetado ou consentido –, o “arrependimento eficaz” é fato posterior ao aperfeiçoamento do crime tentado, ao qual, no entanto, se, em concreto, impediu se produzisse o resultado típico, a lei dá o efeito de elidir a punibilidade da tentativa e limitá-la aos atos já praticados.'

     

    O art. 15 do Código Penal revela ser o arrependimento eficaz possível somente no tocante aos crimes materiais, pela análise da expressão “impede que o resultado se produza”. Esse resultado, naturalístico, é exigido somente para a consumação dos crimes materiais consumados."

     

    Fonte: MASSON, Cléber - Direito Penal Esquematizado, 11ª Edição.

  • Desistência voluntária é quando o agente desiste, voluntariamente, de proseguir na execução do crime, só responde pelos atos já praticados, ou seja, o agente já tendo realizado algum ato executório, porém, ciente de não ter conseguido realizar o ato fatal, resolve se omitir. 

    Arrependimento eficaz o sujeito já tinha realizado todos os atos executórios, porém, se arrepende e pratica novo ato para concerta o ato.

     

    A distinção entre eles depende do processo executivo desintência o agente não pressegue na execução, embora ele tinha todas as condições para continuar, por exemplo, A vai matar B com um 38 com 6 munições, efetua o 1 disparo e erra, havia ainda mais 5, no entanto ele desiste da ação. 

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Desistência voluntária: entra na esfera de execução e para, sem fazer nada para evitar o resultado.

    Arrependimento eficaz: entra na esfera de execução, mas se arrepende e faz algo para evitar o resultado.

     

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: A

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    -> Desiste de prosseguir na execução = Desistência voluntária

    -> Impede que o resultado se produza = Arrependimento eficaz

     

    No caso apresentado, o agente pagou por produtos utiizando cheque pré-datado clonado, e, posteriormente, substitui o mesmo por pagamento em dinheiro, impedindo a produção do resultado.

  • Discordo do gabarito, pois sendo o cheque uma ordem de pagamento a vista, já se pode falar em consumação do delito. o resultado advindo seria apenas mero exaurimento. 

    Vejamos o Art. 171 do Código Penal

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

    No momento que o agente sai da loja o crime ja esatava consumado, se pondendo falar apenas em arrependimento posteior.

  • GABARITO A.

     

    NO CASO O AGENTE INCIOU O ATO, CONTUDO PRODUZIU UMA 2° CONDUTA PARA EVITAR O RESULTADO, POR ISSO É ARREPENDIMENTO EFICAZ.

     

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, só responde pelos atos já praticados.

     

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

  • Olá pessoal, a questão fala que o cheque que o agente utilizou foi CLONADO, logo, era falso. Nesses casos, de uso de cheque falso, a CONSUMAÇÃO é no momento da compra do produto (emissão), logo, como o agente já havia realizado compras com o cheque falso(clonado), o delito já estava consumado no ato da compra, quando ele saiu da loja com as mercadorias.

    Sendo assim, ele se arrependeu após a CONSUMAÇÃO, aplicando-se o arrependimento posterior.

    Gabarito da CESPE está errado!

  • GABARITO A

     

    Arrependimento Eficaz: Sujeito, embora tenha esgotado os meios de execução, se arrepende e evita a consumação delitiva (caso da questão).

    Desistência Voluntária: nesta, para sua configuração, há a necessidade de que o agente ainda tenha meios para prosseguir da execução, ou seja, ainda não tenha esgotado o iter criminis (não é o caso da questão, visto que o agente já havia exaurido o iter criminis).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Muito boa questão. Num primeiro momento achei que era arrependimento posterior.

    Se tomarmos por base a prática de estelionato, o crime não se consumou, pois o prejuízo à vítima é ocorência necessária para a consumação. Se o cheque falso não foi compensado, não houve consumação, logo, o caso é de arrependimento eficaz. Também não se pode imaginar a prática de simples uso de documento falso, que se consome apenas com a sua apresentação, pois no caso o dolo era direcionado ao estelionato. Aplica-se assim a súmula 17 do STJ. O estelionato absorveu o crime de uso de documento falso.

     

  •  

    O arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.

    Destarte, para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) e que seja de forma voluntária (critério subjetivo).

    A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução” (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível. Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).

    Desse conceito, pode-se extrair que para a ocorrência da desistência voluntária é necessária a paralisação concreta da execução do fato delituoso (critério objetivo) e que essa desistência seja voluntária (critério subjetivo). Havendo a cessação (abstenção) da execução do crime, por deliberação própria do agente, ele só responderá pelos atos até então praticados, se infrações penais forem considerados tais atos.

  • Muitos comentários divergentes sobre a consumação ou não do crime. Seria melhor indicar para o comentário do Prof.
  • Conforme jurisprudência segundo eu mesma, entendi que;

    Primeiro, não pode ser tentativa uma vez que a tentativa não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente, não foi o caso. Segundo, a conduta não pode ser atípica, uma vez que ele cometeu crime porque clonou o cheque ( acredito ser estelionato). Descartamos então letra D e E.

    Entendo que não pode ser a letra C, já que ele se arrependeu antes! ou seja não foi arrependimento posterior ao crime, sim arrependimento eficaz, ou seja, só responderá pelos atos praticados até então, no caso o estelionato.A saber, ele impediu que o resultado se produzisse.

    O arrependimento eficaz esgota os atos executórios, mas impede o resultado, retroagindo, retrocedendo no seu comportamento, agindo de maneira inversa. O sinônimo de arrependimento eficaz denomina-se resipiscência.

    Algum equívoco, favor avise-me.

  • Arrempendimento Eficaz: Ocorre quando o agente , desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução criminosa. 

  • Linda questão!

  • Galera, vi vários comentários e ha divergência. Busquei na internet e não consegui, também, fixa uma ideia.

    Só pra constar, fui seco na letra C e, óbvio, errei.

    Quando ocorre a consumação do estelionato?

    Se consuma com a obtenção da vantagem indevida com prejuízo para o terceiro.

    Muitos irão dizer que o criminoso obteve a vantagem (comprou os produtos) porém, não houve efetivo prejuízo para o vendedor. Então creio que o crime de estelionato ainda não esteja consumado. Por isso não pode ser Arrependimento posterior.

    Ahhhh e detalhe, o cheque era pré datado!

    Podemos excluir todas as outras alternativas ficando apenas com o arrependimento eficaz ( o agente toma uma outra ação para que o crime não se consume)

     

    ""Assim, se determinado agente obtiver, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, após induzir alguém em erro, mediante fraude, o delito caracterizado é o de estelionato. Em um exemplo fictício em que alguém adquire um falso pacote de turismo pela internet, efetuando o pagamento em favor do agente, a competência territorial será estabelecida pelo local da obtenção da vantagem indevida." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 519-520)."

  • No enunciado d questão já tem o "arrependido".

  • Não houve a consumação do crime de estelionato, pois, este é um delito de resultado e de dano. Ou seja, requer um efetivo prejuizo economico a vitima, pelo que não basta só a utilização do ardil, da fraude. Ora, FALSIFICAR UM CHEQUE, PÕE, SIM, UM PERIGO ABSTRADO EM CURSO, EFETUAR COMPRAS COM ELE, AUMENTA PARA UM PERIGO CONCRETO. Mas, ainda não há o efetivo prejuizo até o vencimento do cheque, pois, é a data do pagamento. Assim, a execução foi toda desenvolvida pelo agente, mas, no caso, não houve a consumação. Ante o seu arrependimento, a substituição de um cheque falso por um pagamento válido, impede o curso causal do prejuizo. Deixa, portanto, de haver um dano ao patrimonio da vitima em razão do arrepedimento eficaz do agente.

  • LETRA A É A RESPOSTA CORRETA.

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Prevê o artigo 15 do CP as hipóteses de desistência voluntária e arrependimento eficaz: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz traduzem a exclusão da tipicidade; no fato não há tentativa típica. Interrompida a execução “por vontade do agente” ou se por vontade deste não há consumação, é evidente que a falta de adequação típica pelo não preenchimento do segundo elemento da tentativa que é a “não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Assim, não será possível a tipificação da conduta do agente, ante a inexistência de um dos elementos necessário à caracterização da norma de extensão da tentativa.

    Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica. Para que ocorra a hipótese prevista no dispositivo, a desistência deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis. Embora a lei exija que a desistência seja voluntária, pode não ser ela espontânea. Voluntária é a desistência em que não há coação física ou moral, e não espontânea é apenas aquela desistência em que a idéia inicial não partiu do agente e sim de outrem.

    Existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer; se ele quer, mas não pode, há tentativa.

    Responde o agente, conforme o dispositivo determina, pelos atos já praticados, desde que constituam tipos penais.

    No arrependimento eficaz, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, o agente arrepende-se e evita que o resultado ocorra (ministra antídoto à pessoa envenenada, retira da água a vítima que pretendia afogar, leva para o hospital o ofendido moralmente ferido, entrega a coisa que está subtraindo à vítima antes de estar fora da esfera de vigilância desta, etc.). Como na desistência, o arrependimento também deve ser voluntário (sem coação), embora não necessariamente espontâneo. O agente pratica nova atividade para evitar o resultado.

    É imprescindível, para a caracterização do arrependimento eficaz, que a ação do agente seja coroada de êxito; que efetivamente impeça ele a consumação.

    Como na desistência voluntária, o agente responderá pelos atos já praticados, ou seja, pelos resultados já ocorridos (lesões corporais, violação de domicílio, etc.). (Professora Letícia Delgado do qcconcursos).

  • GABARITO A

    Conforme leciona Rogério Sanches Cunha: "o delito só se consuma com o emprego da fraude, seguido da obtenção da vantagem indevida e correspondente lesão patrimonial de outrem (nesse sentido RT 536/326)"

    EU TAMBÉM ERREI A QUESTÃO, POR TER PENSADO QUE 171 ERA MATERIAL, SE CONSUMANDO COM O EMPREGO DA FRAUDE + ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (obtenção do bem) SENDO O CASO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    CONCLUSÃO: 171 É CRIME MATERIAL, SE FALTAR QUALQUER DOS TRES ELEMENTOS CONFIGURA TENTATIVA.

     

    AVANTE!!

  • Arrependimento Eficaz e Desistência Voluntária diferem quanto ao momento em que se toma a contra medida, naquele quando findo o inter criminis e neste durante o inter criminis. Como no caso do cheque se considera pagamento à vista, estaremos diante da consumação do crime e neste momento toma-se a ação para com êxito evitar o resultado, portanto, é arrependimento eficaz.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA.
    RECURSO PROVIDO. 1. O prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente.
    2. Recurso Ordinário provido para reconhecer a competência do Juízo da comarca de Ituverava/SP, para o qual devem ser remetidos os autos da Ação Penal n. 0004683-52.2008.8.26.0050, deixando, contudo, de anular os atos processuais até então praticados, diante da possibilidade do Juízo competente ratificá-los ou não, conforme disposição do artigo 567 do CPP.
    (RHC 61.726/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
     

  • Algumas pequenas considerações sobre a questão, até certo ponto fácil:

    * Não confundir ARREPENDIMENTO EFICAZ com ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Aquele é ANTES da consumação e tem por objetivo, justamente, evitá-la. Já o arrependimento posterior tem esse nome justamente por ser DEPOIS da consumação. Ou seja, enquanto no EFICAZ não há consumação, no POSTERIOR EXISTE. Lembrando que o iter criminis só se encerra com a consumação e não antes dela.

    * Sobre o crime de estelionato, a consumação do mesmo ocorre quando há vantagem indevida por parte do autor E prejuízo por parte da vítima (o que GERALMENTE ocorre no mesmo momento) mas NEM SEMPRE, COMO É O CASO DA QUESTÃO.

    Destarte, se ANTES DA CONSUMAÇÃO o autor agiu para que ela não acontecesse, não restam dúvidas de que houve ARREPENDIMENTO EFICAZ

  • alguém poderia me explicar o fato do cheque ser clonado não seria um crime formal?

     

  • Em 29/05/2018, às 22:55:28, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 08/05/2018, às 08:55:24, você respondeu a opção C.

    E continuo errando pq só consigo ver arrependimento posterior por conta do Cheque ser clonado.

  • O texto abaixo não fala diretamente da questão, mas dá uma luz e de lá pode ser tirada várias conclusões interessantes. Recomendo a leitura:

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/154641253/conflito-de-competencia-cc-130679-sp-2013-0348824-0/decisao-monocratica-154641261#

  • Que questão !

    Vide comentário LEONARDO CASTELO.

    Explicação clara e sucinta. 

  • Excelente cometário, o antagonista!

  • Nessa questão basta você dá um passo para trás e observar se a ação do agente foi antes ou depois de consumar o fato.Se antes Desistência Voluntária .Se depois Arrependimento Eficaz. CP art.15

  • Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente.

     

    ~> Por que nãodesistência voluntária? Por quê ele já havia executado o crime!

    ~> Por que nãoarrependimento posterior? Por quê ainda não havia ocorrido o prejuízo (Foi antes do vencimento do cheque)

    ~> Ocorreu desistência voluntária! Por que? Ele impediu o dano (Impediu o resultado)

     

    Maldosa a questão, mas com atenção é plenamente possível acertar. Questão muito boa!

  •  

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Embora encerrou a execução, praticou NOVA CONDUTA impedindo o resultado.

     

     

    DIFERENÇA ENTRE A Desistência Voluntária... NÃO ENCERRA A EXECUÇÃO

    ... O AGENTE DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO, POR VONTADE PRÓPRIA.

  • Para complementar a questão

    Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  •  Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente.

     

    A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

     a)Houve arrependimento eficaz.

     b)Houve desistência voluntária.( Desistência voluntária: o agente desiste voluntariamente de prosseguir com os atos executórios)

     c)Houve arrependimento posterior. (Arrependimento posterior: ocorre após a consumação do crime, quando nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça o agente repara o dano ou  restitui a coisa até o oferecimento da denúncia )

     d)A conduta foi atípica, devido ao fato de o cheque ter sido pré-datado. ( a conduta foi típica por ter previção legal)

     e)A conduta configurou tentativa. (Tentativa: quando iniciado os atos executórios, não houver a consumação por circunstâncias alheias a vontade do agente)

  • Esquema que peguei aqui no QC (Lucas Micas) :

     

    ¥ ------------------------------------------------¥ -----------------------------------------¥-----------------------------------------------------¥

    Início            Desistência                  Fim          Arrependimento        Consumação         Arrependimento            Recebimento

    da                  Voluntária                    da                Eficaz                                                       Posterior                          da

    Execução                                    Execução                                                                                                            Denúncia

  • Concordo com o colega Wilian Oliveira....

     

    Discordo do gabarito, pois sendo o cheque uma ordem de pagamento a vista, já se pode falar em consumação do delito. o resultado advindo seria apenas mero exaurimento. 

    Vejamos o Art. 171 do Código Penal

    Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

    No momento que o agente sai da loja o crime ja esatava consumado, se pondendo falar apenas em arrependimento posteior.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ: O AGENTE INICIA A PRATICA DA CONDUTA DELITUOSA E COMPLETA A EXECUCAO DA CONDUTA, MAS SE ARREPENDE DO QUE FEZ E TOMA PROVIDENCIAS PARA QUE O RESULTADO INICIALMENTE PRETENDIDO NÃO OCORRA. O RESULTADO NÃO OCORRE.  

    CONSEQUENCIAS: RESPONDE APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.  

     

    GAB: LETRA A 

    AVANTE GUERREIROS!!!

  • Para responder essa questão com tranquilidade devemos saber que:

    A consumação do crime ocorre no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Assim, o crime, mesmo o cheque sendo pré-datado já estaria consumado.
    Isso descartaria, de pronto, as alternativas B, pois a desistência voluntária é quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na ação ou omissão, não havendo desistência na ação, já que o crime está consumado com a ação (entrega do cheque), e D, pois o crime já estava consumado (estelionato).

    A tentativa, que é a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, também não pode se caracterizar, primeiro porque houve consumação, segundo, porque o agente agiu voluntariamente após a consumação para evitar o resultado. Assim, alternativa E descaracterizada.

    Não pode se caracterizar arrependimento posterior, pois o mesmo ocorre após a ocorrência do resultado, devendo ser até o recebimento da denúncia. Sendo causa de dimunuição de pena. Como o crime foi consumado, mas o resultado não ocorreu, pois o agente, voluntariamente impediu que o resultado se consumasse, o arrependimento posterior (alternativa C) fica automaticamente desconfigurado, e o arrependimento eficaz caracterizado.

    Alternativa A
     

  • Renato Capella está com a razão, para que se aplique o instituto do arrependimento eficaz o agente não pode consumar o crime. O agente, no iter criminis, a partir do momento que entra na Execução, caso nao consume o crime, só pode estar nos institutos do arrependimento eficaz, desistencia voluntária e crime impossível. Consumando o crime, não mais poderemos falar em nenhum desses institutos, todavia poderá haver arrependimento posterior, porem esse instituto so se aplica nos casos em que não haja violencia ou gave ameaça e que seja realizado antes do recedimento da denúncia.

     

    Sendo assim, diz o STJ em conformidade com a doutrina majoritária, o instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/02/2016.

  • este crime é formal??? li dois autores que dizem não ser possivel arrependimento eficaz em crimes formais. 

     

  • A semelhança dos nomes pode influenciar a confusão dos conceitos, principalmente no momento da aplicação do conhecimento nas provas. 

     

    Arrependimento eficaz: O agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter  com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Na questão diz  "Luiz arrependido  retornou a loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente antes da data do vencimento do cheque pré-datado". Art. 15, CP.

     

    Arrependimento Posterior: O delito foi CONSUMADO, mas o agente repara o dano ou restitui a coisa. Nesse Casso, apenas iria se consumar na data do vencimento do cheque pré-datado. Como o agente arrependeu-se antes da Consumação, não caracteriza esse instituto. Art. 16, CP.

  • A conduta narrada no enunciado da questão configura arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, uma vez que o agente praticou todos os atos executórios para a consumação do crime de estelionato. Todavia, o resultado não ocorreu, uma vez que, por meio de uma nova conduta, Luiz impediu a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar. A conduta não é atípica em razão do cheque ser pré-datado, uma vez que a emissão de cheque clonado pré-datado consubstancia a elementar do crime de estelionato consistente na fraude com o objetivo de, por meio do induzimento a erro, obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Por fim, não se trata de tentativa, uma vez que o resultado só não ocorreu, nos termos do enunciado, por vontade do agente e não por circunstâncias alheias a sua vontade. Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)
  • Para simplificar:


    Desistencia voluntária -> Não chega a praticar todos os atos de execução (Ex: assinou o contra cheque mas não chegou a entregá-lo na loja)


    Arrependimento eficaz -> Chega a praticar todos os atos de execução mas impede que o crime se consuma (Ex: entrega o cheque na loja mas depois volta para retirá-lo)

  • Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    A conduta narrada no enunciado da questão configura arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, uma vez que o agente praticou todos os atos executórios para a consumação do crime de estelionato. Todavia, o resultado não ocorreu, uma vez que, por meio de uma nova conduta, Luiz impediu a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar. A conduta não é atípica em razão do cheque ser pré-datado, uma vez que a emissão de cheque clonado pré-datado consubstancia a elementar do crime de estelionato consistente na fraude com o objetivo de, por meio do induzimento a erro, obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Por fim, não se trata de tentativa, uma vez que o resultado só não ocorreu, nos termos do enunciado, por vontade do agente e não por circunstâncias alheias a sua vontade. Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (A).

    Gabarito do professor: (A)


  • Ele se arrependeu antes da consumação. Portanto, arrependimento eficaz.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • Desiste de prosseguir na execução = Desistência voluntária

    Impede que o resultado se produza = Arrependimento eficaz

  • Marina M.Ol., obrigado pelos créditos! rsrs

    Mas nessa questão eu discordo do gabarito.

    Acredito já ter havido consumação. A vantagem já foi obtida com o cheque clonado e a retirada das mercadorias.

    Questão polêmica. 

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Achei que, no delito de estelioanto, o crime de consumava quando o agente auferia a vantagem ilícita, de forma que a 'baixa' no cheque seria mero exaurimento..

  • Complementando os comentários:

    "Embora exista controvérsia no que diz respeito ao momento de consumação do delito, a posição doutrinária majoritária, amparada no entendimento esposado pela Súmula nº 521 do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de reconhecê-la no momento em que ocorre a recusa do sacado em efetuar o pagamento do cheque, seja em virtude da ausência de suficiência de fundos, seja, por exemplo, à contraordem determinada pelo agente."

     

    Fonte: Código Comentado do Rogério Greco.

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ: Ocorre quando o agente completa os atos da execução do crime, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Ocorre quando o agente interrompe de forma voluntária a execução do crime e, com isso, impede a consumação.

    Vide: Art. 15, CP.

  • O agente vai responder pelo que então? Se não consumou o estelionato, não é tentativa e nem fato atípico, então o que é?

  • Ele realizou todos os atos de execução e antes de o cheque ser compensado (delito se consumir) reparou o dano.

  • Ele concluiu a execução (que foi a compra em si) porém evitou o resultado e pagou efetivamente (antes da data do vencimento, então não responderá por estelionato), logo: arrependimento eficaz.

     

  • GAB: A

    Repara-se que o crime foi executado, porém ainda não foi consumado (pois o cheque ainda não tinha sido descontado).

     

    --Antes da consumação: Arrependimento Eficaz

    --Depois da consumação: Arrepentimento Posterior

  • Renato, tive o mesmo raciocínio, pra mim o delito já estava consumado no momento da obtenção da vantagem ilícita.

    No pensamento do Cespe se o bandido fosse preso em casa, e não tivesse vencido o cheque pré-datado ele seria processado por tentativa não pelo delito consumado.

  • Foi difícil concordar com a banca, mas depois consegui entender.

    O crime foi consumado, mas o resultado pretendido não foi alcançado, não por atuação de terceiro, mas por decisão própria em evitar que o resultasse ocorresse.

    Então não há tentativa, nem desistência voluntária, pois ele encerrou os atos de execução.

    Não é, também, arrependimento posterior, visto que não se obteve o resultado desejado, o pagamento com o cheque clonado.

    Houve, sim, arrependimento eficaz, pois o cheque não chegou a ser compensado, por iniciativa própria. Evitando, assim, que se aperfeiçoasse o delito.


    Resposta correta: A.

  • Configura-se Desistência voluntária quando o agente desiste de prosseguir durante os atos executórios. Se restar evidente no caso concreto que os atos executórios chegaram ao fim, não poderemos considerar a hipótese de desistência voluntária (como na questão em análise, logo, já excluímos a alternativa B)


    Findado os atos executórios e não verificada ainda a consumação do delito, estaremos diante do instituto do Arrependimento eficaz uma vez que, embora concluída a execução, o agente impede a consumação do delito.

    Na hipótese narrada no enunciado, por tratar-se o delito de espécie material, a consumação só ocorreria na data de vencimento do cheque de modo que o agente, ao recuperá-lo e dar dinheiro para quitar a dívida, impediu a consumação do delito. Estamos diante portanto, de caso clássico de arrependimento eficaz.

  • durante e execução é arrependimento eficaz.

    antes da execução é disistencia voluntaria.

    depois da execução é arrependimento posterior

  • Antes da data do vencimento!!!

  • durante e execução é arrependimento eficaz.

    antes da execução é disistencia voluntaria.

    depois da execução é arrependimento posterior

  • Renato Graciano Capella, de fato aprendemos que a tentativa e o arrependimento eficaz e a desistência voluntária são incompatíveis, até um macete para não errarmos em prova. No entanto, segundo a doutrina, os institutos do art. 15, CP, são espécies da tentativa. Veja:


    a) TENTATIVA CRUENTA: o objeto material é atingido;

    b) TENTATIVA INCRUENTA: o objeto material não é atingido;

    c) TENTATIVA PERFEITA OU CRIME FALHO: o sujeito esgota os atos de execução;

    d) TENTATIVA IMPERFEITA: o crime é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente;

    e) TENTATIVA ABANDONADA ou QUALIFICADA: trata-se da desistência voluntária e do arrependimento eficaz;

    f) TENTATIVA INIDÔNEA OU INADEQUADA: trata-se do crime impossível.

  • Desistência Voluntária=Desiste durante a caminhada.

    Arrependimento Eficaz=Completa a caminhada,mas desiste,impedindo o resultado Naturalístico.

  • Desistência Voluntária=Durante a execução desiste.

    ARrependimento Eficaz= Resultado  é impedido, após a execução de todos os atos de executórios

  • GABARITO: A

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Formula de Frank

    Posso prosseguir, mas não quero = desistênca voluntária 

    Quero prosseguir, mas não posso = crime tentado 

    _____________________________________________________________________________

    No arrependimento eficaz, o agente desenvolve nova atividade, impedindo a produção do resultado.

     

  • Para quem ficou com dúvida, como eu, sobre a consumação, só para esclarecer:

    "STJ: A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima."

  • O que deixa os candidatos em dúvida é saber se o crime foi de fato consumado ou não. Se sim, será arrependimento posterior; se não, arrependimento eficaz.

    A dúvida está sanada no comentário do amigo Vinícius Goulart, o qual transcrevo abaixo:

    "STJ: A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima."

    Gostei (

    2

  • Gab A

    Desistência Voluntária = Deixa de agir, para não consumar.

    Arrependimento Eficaz = Age, para que não se consume.

  • O ARREPENDIMENTO EFICAZ encontra-se DEPOIS da execução e ANTES da consumação.

    O agente entrou na esfera daquela(execução), mas com o dolo da abandono( voluntariedade) e mediante uma AÇÃO POSITIVA impediu o resultado lesivo, portanto não entrou na esfera da consumação.

  • Colegas, entendi o seguinte da questão:

    Para a resolução da questão é imprescindível primeiro fazer uma análise acerca da do momento consumativo do crime de estelionato. Conforme ensina Masson, o crime em comento é de duplo resultado, visto que sua consumação depende:

    a) obtenção da vantagem ilícita;

    b) prejuízo alheio.

    Portanto, trata-se de crime material.

    Assim, conclui-se que o delito anunciado pela questão não se consumou. Ora o autor, antes da data do vencimento do cheque, retornou arrependido à loja e quitou integralmente o débito - dessa forma não ocorreu prejuízo alheio.

    Vencida essa primeira análise, passa-se a averiguar qual instituto de direito penal o autor foi beneficiado. Tendo em vista que este realizou todo os atos executórios, somente lhe é cabível o instituto do arrependimento eficaz, conforme parte final do artigo 15 do CP:

    O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(grifei)

    Não é cabível a desistência voluntária pois os atos de execução já haviam sido realizados pelo autor.

    Espero ter ajudado! Qualquer erro me avisem, estamos aqui para aprender.

    Obrigado.

  • Acho que a maior discussão aqui seria se o crime de estelionato é um crime de perigo concreto ou abstrato.

  • GAB: A

    Para acertar a questão deve-se refletir:

    O cara está no meio da ação, o crime ainda não gerou resultado, o que exclui hipótese de ARREPENDIMENTO POSTERIOR (depois do resultado).

    Não pode ser desistência pq aqui ele teria que desistir antes mesmo de utilizar o cheque

    FICA SOMENTE O ARREP. EFICAZ, em que ele impede a consumação.

    Desistência voluntária: O agente voluntariamente dessite de prosseguir na execução (inicia os atos executórios);

    Arrependimento eficaz: O agente finda os atos executórios mas impede a consumação.

    Conclusão: O termo que separa a desistência voluntária do arrependimento aficaz é a conclusão dos ATOS EXECUTORIOS!  

     

    Arrependimento posterior (art. 16 do CP - PONTE DE PRATA)Nos crimes cometidos...ou seja, o delito foi CONSUMADO, o agente repara o dano ou restitui a coisa. 

  • descordo de tudo e de todos. observo que cheque é modalidade de pagamento a vista. se antes mesmo de pagar já tinha a intenção de prejudicar e assim fez o crime já foi consumado, pois de utilizou de animus nocendi. cheque pré-datado só é reconhecido juridicamente quando existe boa fé. sem esta seus efeitos caem por terra. nesse sentido a cartula teria que retornar a ser reconhecida como título a ser pago na modalidade a vista o que consumaria o delito. portanto crime consumado só restaria o arrependimento posterior. tema louco alguém tiver uma fundamentação respaldada em julgado enviar para eu corrigir.

  • Luiz  não cometeu o crime de estelionato (art. 171, caput, CP)? Com efeito, o aludido crime não se consuma com a obtenção da vantagem? Logo, o certo não seria arrependimento posterior? Ficam aí os questionamentos.

  • Peço licença para divergir, se o cheque é uma ordem de pagamento à vista, consumado está o crime com sua emissão, logo, seria arrependimento posterior.

  • ERREI por achar que o crime já havia se consumado. Conforme ensinaram os colegas:

    "STJ: A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima.

    Fonte: Vinícius e Alex.

  • Resolve-se a questão sabendo que o crime já estava consumado no momento em que o agente pagou os produtos com o cheque.

    A questão ainda escancara: (...) arrependido, Luis retorna (...)

  • 1) Qual o delito cometido?

    Primeiramente, a conduta exposta no enunciado corresponde ao tipo fundamental do estelionato previsto no caput do art. 171 do Código Penal.

    Não há que falar em fraude no pagamento por meio de cheque prevista no inciso VI do referido dispositivo, na medida em que:

    “Somente existe este crime quando o titular da conta-corrente emite cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Destarte, pratica estelionato em sua modalidade fundamental (CP, art. 171, caput) o sujeito que, portando folha de cheque em nome de outrem, se passa pelo titular da conta-corrente, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio. Igual raciocínio se aplica ao emitente de cheque de conta-corrente que, embora em seu nome, encontra-se encerrada, ou então àquele que cria uma conta bancária com documentos falsos para, posteriormente, emitir cheques sem suficiente provisão de fundos” (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).

    2) Quando se consuma o delito de estelionato?

    “O estelionato é crime de duplo resultado. Sua consumação depende de dois requisitos cumulativos:

    a)     obtenção de vantagem ilícita; e

    b)    prejuízo alheio.

    Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima” (MASSON, idem).

    No caso em tela, Luiz, ao pagar diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado, obteve a vantagem ilícita, haja vista a aquisição dos produtos.

    No entanto, como se trata de cheque pré-datado e considerando que Luiz, antes da data do vencimento do cheque, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente, constata-se que não houve o prejuízo alheio.

    Desse modo, não se pode afirmar que houve a consumação do delito.

    Perceba: houve o emprego do meio fraudulento e a obtenção da vantagem ilícita, todavia não houve o prejuízo alheio.

    Desse modo, não podemos falar em arrependimento posterior.

    Como bem salientado pelos colegas, tampouco podemos falar em desistência voluntária, uma vez que Luiz já havia empreendido todos os atos executórios necessários à consumação do delito. Bastava apenas aguardar o prazo de vencimento para que se consumasse o crime.

    Destarte, trata-se, in casu, de arrependimento eficaz.

    Obs: recomento a leitura das hipóteses de tentativa no crime de estelionato no livro do Masson que ficará mais claro (sei que arrependimento eficaz não se confunde com a tentativa (salvo a qualificada), mas é para entender melhor o iter criminis do estelionato e compreender quando ocorre a consumação).

  • Continuando...

    3) Considerando que Luiz falsificou um documento e, posteriormente, dele se valeu para enganar alguém, haveria o concurso material entre a falsificação de documento e o estelionato?

    Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 17), “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

    Portanto, não há que falar em crime de falsificação de documento público (art. 297, § 2º, CP).

    4) Qual o lugar da consumação do delito?

    Consoante orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o crime de estelionato mediante uso de cheque falso consuma-se no lugar onde houve o efetivo prejuízo à vítima, qual seja aquele em que houve o desconto do cheque fraudado, não emitido pelo titular, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Precedentes da Terceira Seção do STJ: CC 136.853/MG, DJe 19/12/2014; CC 130.490/CE, DJe 13/03/2014.

  • Apenas para retificar o comentário do colega Renato sobre tentativa qualificada, segue o escólio de Cleber Masson:

    “A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada. Vejamos alguns exemplos: a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150)” (Masson, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral - vol. 1. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017. p. 393).

  • Se já terminei uma ação não posso mais dela desistir, apenas arrepender-me. Porém, se ainda não terminei a ação posso dela desistir.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR X ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    O arrependimento eficaz previsto no art. 15, 2ª parte, do CP é a espécie de tentativa abandonada ou qualificada. Ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente, decidindo recuar na atividade delituosa corrida, desenvolve NOVA conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação).

    O arrependimento posterior é um comportamento pós-delitivo positivo em que o agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. Nesses casos, a lei recompensa o criminoso arrependido com a diminuição da sua pena. Os fundamentos de política criminal em que se estabelece o arrependimento posterior são, portanto, o atendimento aos interesses da vítima, que tem seu patrimônio restaurado e o incentivo ao arrependimento do agente, beneficiado pelo abrandamento da pena. Além disso, o instituto se revela importante para a sustentação do ordenamento jurídico, pois, ao promover a reparação do dano, o agente reconhece a validade da norma que infringiu.

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • A PARTIR DO MOMENTO QUE VOCÊ ENTREGA O CHEQUE E RECEBE OS PRODUTOS, ALI JÁ CONFIGURA UMA CONDUTA CONSUMADA, POUCO IMPORTA SE O CHEQUE HAVIA SIDO DESCONTADO OU NÃO. O PREJUÍZO HAVIA SIDO MATERIALIZADO. VAI ENTENDER TAL POSICIONAMENTO DESTA BANCA!

  • Cheque pré-datado= arrependimento ficaz.(consumou o crime, mas não houve resultado)

    Cheque do dia = arrependimento posterior.(consumou o crime e houve o resultado)

  • Colega Jefferson Vasconcelos, MELHOR COMENTÁRIO e MELHOR RACIOCÍNIO!!! claro e objetivo

  • Colega Jefferson Vasconcelos, MELHOR COMENTÁRIO e MELHOR RACIOCÍNIO!!! claro e objetivo

  • Como meu professor diz: no arrependimento eficaz há um CONTRA ATO, ou seja, o indivíduo, após a execução da infração penal, AGE p/ que o resultado não ocorra.

    No caso da tentativa não voluntariedade do agente, pelo contrário, circunstâncias CONTRÁRIAS à sua vontade fizeram com que a infração penal não se consumasse.

    No caso da desistência voluntária o agente ainda não cessou a execução, e, simplesmente desiste parar (voluntariamente).

    No caso do arrependimento posterior, como o próprio nome diz, é posterior ao cometimento da infração penal, o resultado/dano já ocorreu e o agente busca restituir o dano causado, não é cabível em crimes que haja violência ou grave ameaça, dado que a mera devolução do dano, não amenizará o fato desse ter sido conquistado através de violência ou grave ameaça.

  • Questão interessante sobre "Fraude no pagamento por meio de cheque", que se encontra no livro do professor Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal - parte geral e parte especial, ed. 17ª), diz que "caso o agente emita o cheque sem provisão de fundos e, antes da apresentação do título, efetua o depósito em poder do sacado, ensina-se que, em tal hipótese, não há crime, pois se trata de delito de resultado e, in casu, não houve prejuízo ao tomador" (p. 734).

  • Iter criminis (caminho do crime)

    Cogitação, atos preparatórios, execução e consumação.

    Luiz executou o crime?

    SIM,

    Porque comprou diversos produtos com um cheque clonado pré-datado

    O crime se consumou ?

    NÃO,

    Porque o prejuízo alheio não aconteceu, já que o cheque clonado era pré-datado.

    O estelionato é crime de duplo resultado e sua consumação depende de:

    1. obtenção de vantagem ilícita; e

    2. prejuízo alheio.

    Houve arrependimento eficaz? SIM, Luiz, arrependido, trocou o cheque por dinheiro, tendo quitado o débito integralmente.

    Houve desistência voluntária? NÃO, Luiz executou o crime

    Arrependimento posterior? NÃO, o crime não se consumou

    Abraços!

  • O arrependimento posterior já poderíamos descartar, uma vez que esta relacionado a dimensão patrimonial.

    Ficaríamos na dúvida quanto ao arrependimento eficaz e desistência voluntaria.

    Desistência voluntária = ação negativa , o crime não se consuma completamente. ANTES

    Arrependimento eficaz = acao positiva, o crime consumou e o agente se arrepende. DURANTE

  • Na desistência voluntária, a fase de execução se inicia e é interrompida pelo próprio agente. Em outras palavras, a execução anteriormente planejada não é findada. Por isso se diz que os crimes unissubsistentes (que se consumam com apenas um ato, não admitindo o fracionamento da execução) são incompatíveis com a desistência voluntária.

    Por outro lado o arrependimento eficaz se dá quando a fase de execução se inicia e se esgota e o agente, após esgotar os atos executórios, pratica novo ato para evitar a consumação. Aqui, a ação do agente se situa depois da execução do crime, mas antes da consumação. Daí se conclui que o arrependimento eficaz é compatível tão somente com os crimes materiais, ou seja, aqueles em exigem determinado resultado naturalístico para fins de consumação.

  • Arrependimento eficaz. Perceba que ele age para que o resultado não aconteça. Não é desistência voluntária porque temos uma ação positiva dele para que o crime não se consuma, ele está arrependido e atua para reverter o que fez. Não pode ser arrependimento posterior porque o crime não se consumou, pois o comerciante não chegou a depositar o cheque.

  • Questão difícil, uma vez que é necessário saber quando ocorre a consumação nesse crime de estelionato.

    Em regra, o estelionato se consuma no prejuízo a terceiro, como não houve prejuízo, não consumou. Portanto, arrependimento eficaz, é eficaz pq foi realizado antes que a consumação ocorresse.

  • A

    Houve arrependimento eficaz.(ANTES)

    B

    Houve desistência voluntária.(DURANTE)

    C

    Houve arrependimento posterior.(DEPOIS)

  • só estamos esquecendo do cheque clonado.

  • Respondendo objetivamente

    Arrependimento eficaz finaliza os atos executórios, mas não consuma o crime.

    Estelionato é crime material que se consuma com o prejuízo alheio.

    Questão - Não deu tempo da vendedora sofrer o prejuizo, pois o agente se arrependeu e pagou.

    Seria arrependimento posterior se a reparação fosse feita após o prazo datado no cheque.

  • Errei a questão por conta do momento da consumação do estelionato. O que achei na internet:

    Estelionato que ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado: a competência é do local onde a vítima possui a conta bancária. Isso porque, nesta hipótese, o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.

    (...) nas hipóteses de estelionato no qual a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado. Já no caso de a vítima ter feito o pagamento mediante depósito bancário em dinheiro, como ocorreu no caso concreto, a jurisprudência firmada nessa Corte entende que o delito consuma-se no local onde verificada a obtenção da vantagem indevida, ou seja, no momento em que o valor entra na esfera de disponibilidade do autor do crime. (...) STJ. 3ª Seção. CC 161.881/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Pelo exposto acima, o delito ainda não havia sido consumado pois o cheque não foi descontado. Logo, terminados os atos executórios, houve arrependimento eficaz.

  • No Arrependimento eficaz o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado.

  • Letra A.

    Ele impediu que o resultado se produzisse.

    O arrependimento eficaz é sempre anterior a consumação diferentemente do arrependimento posterior que está sempre a frente da consumação.

  • arrependimento:

    Ambos correm com o exaurimento dos atos executórios

    1. posterior: Crime Consumado(sem violência) o agente, voluntariamente, repara o dano até o recebimento da denúncia.
    2. Eficaz: A execução dos atos já foi concluídas, porém o agente não mais desejando chegar ao resultado, age p/ impedir a execução

    Desistência Voluntária

    O agente não quer mais o resultado, desistindo voluntariamente da execução do delito, quando podia conclui-la.

  • GABA: A

    1º PONTO: Não se trata do delito de fraude no pagamento por meio de cheque (famoso "cheque sem fundo"), pois o título apresentado era falso. Temos, na verdade, o crime de falsificação de documento público (o cheque é equiparado a doc. público, art. 297, § 2º). Porém, como esse foi utilizado como meio para a prática do estelionato, será por ele absorvido, conforme a Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido

    2º PONTO: O estelionato é delito de duplo resultado: para a consumação, exige a obtenção da vantagem pelo autor e o prejuízo ao terceiro. Como a data de pagamento não tinha vencido, não houve, ainda, prejuízo.

    3º PONTO: Como não houve prejuízo, o delito não se consumou. Assim, ao efetuar o pagamento do valor, não houve arrependimento posterior, mas sim arrependimento eficaz, uma vez que o agente, uma vez exauridos os meios a sua disposição para a prática do crime, evitou que ele se consumasse.

  • Li e reli os comentários.

    Só estamos esquecendo que o cheque era clonado, o que é MUITO diferente de dar um cheque sem fundo.

  • Concordo com o Cláudio Firmino. A aquisição dos bens (o cara chega a levar para casa) gera, por si só, vantagem indevida ao agente. Então haveria a consumação do Estelionato. Uma pergunta pode esclarecer: sem a entrega do cheque haveria a entrega do material? Não! Então não se pode dizer que o crime não foi consumado.

    Ademais, como afirmou o colega, o crime em tela é FORMAL...

    A SITUAÇÃO CLARAMENTE RETRATA ARREPENDIMENTO POSTERIOR.


ID
2634709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

    Lei 9.605/98 - Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

  • Essa questão é mui boa.......

  • a) embriaguez preordenada, o agente, além de responder por crime doloso, terá a pena agravada (CP, art. 61, II, l), visto que a preordenação constitui uma circunstância agravante

     

    b)   Art. 65 CP - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

    cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

     

    c) gabarito.

     

    d)   Lei 9.605/98   Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      g) em período de defeso à fauna;

     

    e)   creio que esse requisito subjetivo reduz a pena, um exemplo dele na Lei de Drogas:

       Lei 11.343/06    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • GABARITO: Letra C

    As circuntâncias atenuantes são consideradas na 2ª fase de dosimetria da pena e podem ser genéricas , previstas nos arts. 65 e 66 do CP em rol exemplificativo (estão na parte geral e são aplicadas a todos os crimes) ou específicas (estão previstas na Legislação penal especial, aplicando-se apenas a alguns crimes).

    -> A questão não traz como certa nenhuma das hipóteses previstas na parte geral do CP, vejamos:

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

            II - o desconhecimento da lei;

            III - ter o agente:;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

            Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. 

    -> No entanto, a alternativa correta corresponde a uma atenuante específica prevista na Lei de Crimes Ambientais:

    Lei 9.605/98 - Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

     

    Bons estudos!

  • GABARITO - LETRA "C"

    Em relação à alternativa "E", bons antecedentes é justamente o inverso do maus antecedentes. Desta forma, possui a mesma natureza de circunstância judicial, mas com efeito oposto. Enquanto os maus antecedentes conduzem a pena à aproximação do máximo legal na fase de fixação da pena-base, os bons antecedentes a conduzem ao patamar mínimo.

     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime 

  • Os bons antencedentes previsto no art. 59 do CP é circunstâcia judicial e utilizado na fixação da pena base. Enquanto as circunstância atenuantes estão previstas no art. 65 do CP, que devem ser aplicados após a fase de fixação da pena base.

  • É considerada circunstância atenuante da pena o fato de o agente:

    COMENTÁRIOS:

     

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

            b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

            c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

            d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

            e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

     a)praticar o delito em estado de embriaguez voluntária.

     b)praticar o crime sob a influência de multidão em tumulto, ainda que o tenha provocado.

     c)possuir baixo grau de instrução do agente, no caso de crimes ambientais.

     d)praticar crime ambiental em período de defeso à fauna.

     e)possuir bons antecedentes

  • vá direto a "THE Estudante"

     

    bons estudos.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das circunstâncias atenuantes da pena previstas no Código Penal e também na legislação esparsa criminal.

    Letra AErrada. A embriaguez voluntária não atenua a pena. Somente a embriaguez acidental incompleta atenua a pena. Teoria da Actio Libera In Causa: considera-se como marco da imputabilidade o momento em que o agente ingere a bebida, transferindo-se para o momento anterior ao crime a constatação da imputabilidade e da voluntariedade.

    Letra B: Errada. Conforme previsão do art. 65, II, alínea 'e' do CP, só atenuará a pena do agente se o crime for cometido sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Assim, tendo sido o agente provocador do tumulto, não estará abrangido pela circunstância atenuante.

    Letra CCorreta. Na forma do art. 14, I, da Lei 9.605/98, atenua a pena nos crimes ambientais o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.

    Letra D: Errada. Na forma do art. 15, II, 'g', da Lei 9.605/98, a prática do crime ambiental em período de defeso à fauna constitui circunstância que sempre agravam a pena.

    Letra E:
     Errada. A análise dos antecedentes do agente serão avaliados no momento da fixação da pena-base,na forma do art. 59, caput, do CP, de forma que não constitui circunstância atenuante a ser analisada na 2ª fase da dosimetria da pena.

    GABARITO: LETRA C



  • O rol das atenuantes genéricas disposto no art. 65 do CP é um rol meramente exemplificativo.

    Dentre as alternativas, nenhuma delas se refere a algumas das hipóteses do art. 65 CP, porém a ALTERNATIVA C possui uma atenuante prevista em lei especial, vejamos:

    Lei 9.605/98 - Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

  • GABARITO C

    demais alternativas já comentadas.

    -

    Sobre a letra E;

    Para fins de atualização;

    Atualmente, o STJ tem o entendimento de que os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com os seus antecedentes criminais.

    A conduta social deve ser avaliada a partir do comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. 

    Desse modo, não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social. (REsp 1.760.972-MG)

  • A) praticar o delito em estado de embriaguez voluntária.

    FALSO

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    B) praticar o crime sob a influência de multidão em tumulto, ainda que o tenha provocado.

    FALSO

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

    C) possuir baixo grau de instrução do agente, no caso de crimes ambientais.

    CERTO

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    D) praticar crime ambiental em período de defeso à fauna.

    FALSO

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido a infração:

    g) em período de defeso à fauna;

    E) possuir bons antecedentes.

    FALSO

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

  • Importante dar uma olhada em todo o rol das atenuantes e agravantes da Lei n.º 9605/98...

    Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

  • Atenuantes

    a) Ser o agente menor de 21 anos, na data do fato ou maior de 70 anos, na data da sentença;

    b) O desconhecimento da lei;

    c) Ter cometido o crime:

    1. Por motivo de relevante valor social ou moral;

    2. Sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    3. Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

  • Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

        

       II - o desconhecimento da lei; 

           III - ter o agente

           a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

          

     b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

           

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

           

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

           

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

          

  • Ter bons antecedentes e não ser reincidente não é favor que se faz para a sociedade, de forma que não terá valoração para fins de redução do quantum da pena aplicada.

    Se não tiver bons antecedentes, bem como se for reincidente, então a pena será maior.

  • Ainda que não haja o conhecimento da Lei de Crimes Ambientais, acredito ser possível responder a questão por eliminação, senão vejamos:

    A praticar o delito em estado de embriaguez voluntária.

    A embriaguez voluntária ou preordenada é AGRAVANTE

    B praticar o crime sob a influência de multidão em tumulto, ainda que o tenha provocado.

    Sob a influência de multidão em tumulto, SE NÃO O PROVOCOU

    C possuir baixo grau de instrução do agente, no caso de crimes ambientais.

    É possível encaixar a alternativa na atenuante que trata do desconhecimento da lei, se o indivíduo tem baixo grau de instrução, dificilmente saberá discernir condutas ilícitas que envolvem crimes ambientais.

    D praticar crime ambiental em período de defeso à fauna.

    E possuir bons antecedentes.

    Antecedentes, sejam bons ou maus, são analisados na 1ª fase de dosimetria da pena, pois é CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL

  • LETRA C

  • Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.


ID
2634712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Determinado servidor público do estado de Pernambuco, insatisfeito com a instituição financeira em que recebe seu salário, requereu administrativamente à administração pública que seus proventos fossem depositados em instituição financeira privada.


Nessa situação hipotética, se for consultada a respeito do pedido, a PGE/PE, em consonância com o entendimento jurisprudencial, deverá manifestar-se

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

     

    Para resolver a questão, o candidato precisaria ter conhecimento do entendimento do STF no bojo do ARE 837.677 MA, de relatoria da Ministra Rosa, vejamos o excerto da ementa:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.

     

    Portanto, indiscutivelmente, está correta a alternativa C.

     

    Bons Estudos. 

  • 1 – Primeiramente, entendo que o ESTADO/FAZENDA PÚBLICA deve licitar a sua folha de pagamento ou realizar a dispensa de licitação. A propósito:

     

    1.1 - http://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/contratacao-de-banco-para-gestao-de-folha-de-pagamento-e-objeto-de-consulta-ao-tcu.htm

     

    1.2 - http://www.valor.com.br/politica/5073942/bradesco-vence-licitacao-para-folha-de-pagamento-do-estado-do-rio

     

    2 – Assim, após a licitação ou dispensa, entendo que deverá ser celebrado contrato administrativo, onde o ESTADO/FAZENDA PÚBLICA estará obrigado a cumprir o ajuste, especialmente considerando que “receberá receita em razão da venda da sua folha de pagamento”, seguindo-se os preceitos da Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002.

     

    3 – Com efeito, entendo que o ESTADO/FAZENDA PÚBLICA deve cumprir o ajuste, depositando a remuneração/subsídio na conta salário que, contratualmente, será obrigação da instituição financeira disponibilizar aos servidores.

     

    4 – Na sequência, o servidor terá o direito de “migrar o salário depositado nesta conta salário” para aquela instituição financeira de sua preferência. Em síntese:

     

    4.1 – o Estado/Fazenda Pública creditará a remuneração/subsídio na conta salário aberta em nome do servidor na instituição financeira contratada;

     

    4.2 - o servidor público poderá realizar a chamada “portabilidade”. Confira-se:

     

    https://www.conta-corrente.com/portabilidade/como-fazer-portabilidade-do-salario-de-um-banco-para-outro/

     

    5 – No entanto, analisando-se o teor da questão, entendi que:

     

    5.1 – o servidor deseja receber o seu salário mensal, diretamente, em instituição financeira de sua preferência, via depósito direto, sem a realização da “portabilidade”;

     

    5.2 – realizando o depósito direto, o Estado estará descumprindo o contrato administrativo, celebrado via licitação ou dispensa.

     

    6 – Entendo ainda que:

     

    6.1 – o salário recebido pelo servidor não é disponibilidade de caixa (observação do colega abaixo);

     

    6.2 – o Estado/Fazenda Pública poderá contratar, via licitação, instituição financeira privada para fins de prestação dos serviços de pagamento de remuneração de servidores e serviços similares. Nesse sentido: 

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS:

    DISPONIBILIDADE DE CAIXA: DEPÓSITO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS. CF, ART. 164, § 3º.

    SERVIDORES PÚBLICOS: CRÉDITO DA FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA EM BRANCO PRIVADO: INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 164, § 3º, CF

    (Rcl 3872 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2005, DJ 12-05-2006 PP-00005 EMENT VOL-02232-02 PP-00242 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 138-160)

     

    7 – Resumindo:

     

    7.1 - desculpas pelo “textão, rede social, estilo geração 7x1”;

     

    7.2 – discordo do gabarito oficial;

     

    7.3 – não fiz PGE/PE; no dia fiz PGM/BAURU;

     

    7.4 – prova CESPE é algo totalmente diferente de prova VUNESP.

     

    7.5 – PALMEIRAS TEM MUNDIAL:

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Copa_Rio_de_1951

     

  • Apenas complementando o comentário dos colegas:

     

    EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 37, do Estado do Espírito Santo. Nova redação conferida ao art. 148 da Constituição Estadual, determinando que as disponibilidades de caixa do Estado, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público Estadual e das empresas por ele controladas, sejam depositadas na instituição financeira que vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua privatização, na forma definida em lei. Aparente ofensa ao disposto no art. 164, § 3º da Constituição, segundo o qual as disponibilidades financeiras de Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Tal lei exceptiva há que ser a lei ordinária federal, de caráter nacional. Existência, na Lei Complementar federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de previsão segundo a qual as disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição (art. 43, caput). Ofensa, ademais, ao princípio da moralidade previsto no artigo 37, caput da Carta Política. Medida cautelar deferida. 
    (ADI 2600 MC, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2002, DJ 25-10-2002 PP-00024 EMENT VOL-02088-01 PP-00197)

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Com todo respeito: nessa questão, quem sabia menos acertou. Pois o cerne da questão não é a disponibilidade de caixa, mas, sim, o direito subjetivo do servidor de receber sua remuneração na instituição que preferir. O STJ decidiu assim, em questão idêntica:

    Inviável possibilitar que cada servidor escolha o banco que melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, pois tal medida inviabilizaria a Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento. (RMS 27.428/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011)

    A questão da portabilidade nada afeta a questão, pois, neste caso, o Poder Público segue fazendo o depósito no banco conveniado e é o banco que fica responsável por transferir o numerário. Então, o servidor não tem direito subjetivo em face da Administração.

  • m todo respeito: nessa questão, quem sabia menos acertou. Pois o cerne da questão não é a disponibilidade de caixa, mas, sim, o direito subjetivo do servidor de receber sua remuneração na instituição que preferir. O STJ decidiu assim, em questão idêntica:

    Inviável possibilitar que cada servidor escolha o banco que melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, pois tal medida inviabilizaria a Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de pagamento. (RMS 27.428/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 14/03/2011)

    A questão da portabilidade nada afeta a questão, pois, neste caso, o Poder Público segue fazendo o depósito no banco conveniado e é o banco que fica responsável por transferir o numerário. Então, o servidor não tem direito subjetivo em face da Administração.

  • com todo respeito, nenhum dos comentários justificou o gabarito de forma clara.

  • CESPE parece estar tirando questões da compilação "A Constituição e o Supremo" (http://redir.stf.jus.br/livrariasupremo/livraria.action)


    Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em banco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF. [Rcl 3.872 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 14‑12‑2003, P, DJ de 12‑5‑2006.]

  • A disponibilidade de caixa é dinheiro não afetado a determinado fim. Os recursos concernentes à remuneração dos servidores públicos, por sua vez, não são disponibilidade de caixa pois já estão afetados ao pagamento desses servidores. 

    O art. 164, § 3°, da CF, refere-se, justamente, aos valores pertencentes aos entes federativos que não estão afetados a nenhum fim. Determina o dispositivo que esses valores devem, obrigatoriamente, ser depositados em instituições financeiras oficiais. Quanto às despesas referentes ao pagamento da remuneração dos servidores públicos, diferentemente do que ocorre com a disponibilidade de caixa, não há essa exigência. Dessa forma, é possível que o pagamento de tais despesas seja realizado por meio de instituição privada, sem que haja ofensa ao dispositivo constitucional citado. Conforme julgado abaixo:

     

    AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 837.677 MARANHÃO

    RELATORA, MIN. ROSA WEBER

     

    “Ressalto que, o Ministro Eros Grau, em seu voto-vista, no julgamento da Rcl 3.872-AgR/DF, esclareceu que o depósito referente à folha de pagamento de servidores não pode ser considerado disponibilidade de caixa pelas seguintes razões:

    ‘Ora, os recursos atribuídos a pagamentos a fornecedores do Estado e da remuneração dos servidores do Estado não constituem mais disponibilidades de caixa do Estado, vale dizer, dinheiro ainda não afetado a determinado fim. Tais recursos já estão afetados a esses pagamentos; evidentemente já não podem ser concebidos como disponibilidades de caixa.’
    O Tribunal a quo chegou a essa mesma conclusão, seguindo a orientação firmada na Rcl 3.872-AgR/DF. Destaco o seguinte trecho do voto do relator do acórdão (fl. 173):
    ‘Dispõe o § 3° do art. 164 da CF que ‘As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei’.
    Efetivamente, disponibilidade de caixa não se confunde com depósito bancário de salário, vencimento ou remuneração de servidor público. Enquanto as disponibilidades de caixa se encontram disciplinadas pelo art. 164,§ 3°, da CF e se traduzem nos valores pecuniários de propriedade do ente da federação, os depósitos acima mencionados constituem pagamentos de despesas, não havendo qualquer previsão sobre a natureza jurídica (se pública ou não) da instituição financeira em que as despesas do ente público (dentre elas a de custeio com pessoal) deverão ser realizadas. Portanto, caso concreto, nada obsta que o Município desloque sua disponibilidade de caixa (depositada em instituição oficial) para instituição financeira privada, com o fim de satisfazer despesas com a folha de pagamento de seu pessoal.”

     

  • Então quer dizer que quando ocorre o empenho, seguido da liquidação, já não pode ser considerado mais disponibilidade de caixa?

  • PESSOAL FALA FALA E NÃO COLOCA O GABARITO..

     GABARITO    "C".

  • Roberto Frutuoso copiou e colou o comentário de Kleber Filho.

    Agora eu pergunto: pra quê?

    Ele deve pensar que vai ganhar dinheiro com os likes. Só pode.

  • Acho irado, pra não falar absurdo, que uma banca como CESPE, cobre uma jurisprudência esparsa dessas, que coloca a administração em situação de desvantagem... Mas vamos estudando!

    Resposta: alternativa C.

     

  • "(...)

     

    com o PND da década de 1990, frequente nos setores de telecomunicações, energia e siderurgia, a União acabou por criar um modelo de engenharia financeira para as privatizações que envolveu os Estados no programa, estimulando-os a privatizarem inclusive os seus bancos. Estes muitas vezes eram deficitários e utilizados com fins políticos. Com apoio federal, ao trocar diversos títulos bancários por outros do Tesouro Nacional, os bancos públicos foram vendidos para a iniciativa privada, destacando-se aí a venda do Banespa e do Banerj. Tendo em vista que os bancos outrora estatais tornaram-se privados, dúvida surgiu sobre a aplicabilidade do referido art. 164, § 3° da CF, justamente porque diversos municípios passaram a não mais contar com instituições financeiras oficiais em suas circunscrições e diversos Estados tiveram suas contas migradas para bancos privados. Nessa corrente de disputa pelas contas bancárias dos entes públicos, diversas foram as propostas que resultaram em licitações vultosas envolvendo bancos privados desejosos de possuírem a conta de salários dos servidores públicos. A primeira controvérsia sobre potencial malferimento da norma constitucional nessas hipóteses foi afastada pelo STF no julgamento do AI 837.677 AgR/MA, quando assentou que o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3°, da Constituição Federal, porque o referido depósito não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa

     

    (...)

    O Ministro Eros Grau, em seu voto-vista, no julgamento da Rcl 3.872 AgR/DF, esclareceu que o depósito referente à folha de pagamento de servidores não pode ser considerado disponibilidade de caixa: "Ora, os recursos atribuídos a pagamentos a fornecedores cio Estado e da remuneração dos servidores do Estado não constituem mais disponibilidades de caixa do Estado, vale dizer, dinheiro ainda não afetado a determinado fim. Tais recursos já estão afetados a esses pagamentos; evidentemente já não podem ser concebidos como disponibilidades de caixa". Como a grande maioria dos Municípios despendem a maior parte de recursos no pagamento de sua folha de pessoal, para além de quase nunca haver sobras de caixa, restou praticamente possível manter-se a maioria da receita pública em bancos privados, lembrando que sempre haverá um banco oficial participando das transações dos entes federativos, uma vez que o Banco do Brasil é o órgão oficial para os repasses de recursos das transferências constitucionais."

     

    LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador, JusPODIVM, 2016, pp. 114-115.

  • ARE 837.677 MA, de relatoria da Ministra Rosa, vejamos o excerto da ementa:

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.

     

  • Dr. Chapatim Mexicano, achei sei comentário excelente, no entanto, acredito que a venda/licitação da folha salarial é uma faculdade do Estado e a questão não diz que houve licitação desta.

  • PRINCIPAIS FUNÇÕES DO BANCO CENTRAL:

    a) emitir moeda= cunhar a moeda (mas isso não inclui a emissão de bilhetes e títulos de crédito)

    Cabe ao Congresso Nacional (art. 48 CF) dispor sobre: moeda, seus limites de emissão + emissões de curso forçado da moeda.

    Cabe a União a competência de emitir a moeda= que o faz por meio da CASA DA MOEDA (que é uma empresa pública federal) art. 21, VII da CF/88.

    b) Compra e Venda de títulos do Tesouro Nacional (art. 164, § 2º CF) = operações de open market, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    Quando o BACEN quer menos dinheiro em circulação= ele vende títulos

    Quando o BACEN quer MAIS dinheiro em circulação= ele compra títulos

    O que o BACEN não pode fazer é financiar o déficit público com essas operações, mas o BACEN exerce importante papel no endividamento do setor público (tanto quando exerce o controle da moeda, quando fiscaliza o crédito com a compra e venda de título; que acabam por influenciar diretamente o aumento, a diminuição e a manutenção da dívida pública).

    c) Depósito dos Poderes Públicos (art. 164, § 3º) = 

    ADI 3587 STF: Cabe a União dispor sobre as exceções do art. 164, § 3º da CF. O Estado não teria competência para estabelecer exceções à regra do artigo 164, parágrafo 3º.

    O relator afirmou que o monopólio da conta única do Estado também fere o princípio da moralidade pois promove o favorecimento indevido de instituições privadas e viola a regra constitucional de licitação pública (artigo 37, inciso XXI). “É inegável que a conta única é a real atrativa da alienação de bancos públicos, todavia, isso não pode servir de pretexto para que seja implementada”, ressaltou Pertence.

    O ministro acrescentou que “uma coisa é arrematar o ativo da empresa, após processo de licitação da empresa pública ou da sociedade de economia mista. Outra coisa é açambarcar os depósitos das disponibilidades de caixa”, disse. A liminar também suspendeu a eficácia do artigo 29, parágrafo único da Medida Provisória que trata de depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização.

    Em contrapartida, o STF também entende: SALÁRIO DE SERVIDOR NÃO É DISPONIBILIDADE DE CAIXA

    837.677 MA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.

  • A QUESTÃO TRATA DO PRINCIPIO DA UNIDADE DE CAIXA OU UNIDADE DE TESOURO art. 56, da Lei n. 4.320/64:

    Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais c/c o art. 164, § 3º, da CF:

    § 3º – As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

    É dizer, há uma Conta Única do Tesouro, mantida junto ao Banco Central do Brasil e operacionalizada por intermédio do Banco do Brasil, cuja finalidade é confrontar, de forma unificada, os totais de receitas e despesas, a fim de apurar o equilíbrio das contas

    LOGO O STF ENTENDE QUE OS SALARIOS DOS SERVIDORES NAO SAO CONSIDERADOS DISPONIBILIDADE DE CAIXA PODENDO SER DEPOSITADO EM BANCO PARTICULAR

  • Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.

    Primeiramente, vamos ler atentamente o caso apresentado: “Determinado servidor público do estado de Pernambuco, insatisfeito com a instituição financeira em que recebe seu salário, requereu administrativamente à administração pública que seus proventos fossem depositados em instituição financeira privada".

    E o que seria o princípio da unidade de tesouraria (também chamado de unidade de caixa)? E aquele que estabelece que todas as receitas sejam recolhidas a conta única, vedada a criação de caixas especiais, à exceção dos fundos de despesa segundo o art. 56 da Lei 4.320:
    “Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais".


    Percebam que o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não tem relação com o princípio da unidade de tesouraria.

    Quanto à jurisprudência, o STF se pronunciou sobre o tema nesse mesmo sentido:

    O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento". (AI 837677/MA. Rel.  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012)


    Logo, nessa situação hipotética, se for consultada a respeito do pedido, a PGE/PE, em consonância com o entendimento jurisprudencial, deverá manifestar-se a favor do acolhimento do pedido porque o salário não é disponibilidade de caixa.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

  • letra c

    Lei 4.320: Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

    Quanto à jurisprudência, o STF: O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa.

  • JULGADO PARA REVISÃO

    O Supremo Tribunal Federal, em outras oportunidades, já analisou o aspecto constitucional da presente controvérsia e firmou o entendimento de que o depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, porque o referido depósito não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Nesse sentido, cito, além da Rcl 3.872-AgR/DF, Tribunal Pleno, rel. para acórdão Min. Carlos Velloso, DJ 12.5.2006, mencionada na decisão agravada, o RE 469.516/RS, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 09.06.2006; e o AI 693.251/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 28.04.2008. 


ID
2634715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado município ajuizou ação contra o estado de Pernambuco, questionando a diminuição dos valores de repasse constitucional do ICMS. Conforme alegações do município: a diminuição resultou tanto da concessão de benefícios fiscais não aprovados pelo CONFAZ quanto de isenções aprovadas por esse conselho; o repasse total foi inferior a 25% da receita efetivamente auferida pelo estado.

No que se refere a essa situação hipotética, considere as asserções apresentadas a seguir.

I Conforme o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, o juiz responsável pela ação deverá decidir a favor do município.
II A concessão de benefícios ou isenções não pode impactar o repasse aos municípios, já que a titularidade da receita do ICMS não é exclusiva do estado.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

    CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇAO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇAO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO.

    I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV - Recurso extraordinário desprovido. RE 572.762-9 (SC)

  • Mais recentemente, outro caso lança ainda mais dúvidas sobre o futuro da mencionada súmula. No julgamento do RE 705.423, de relatoria do ministro Edson Fachin, citado no início desta coluna, o tema da renúncia de impostos que compõem os fundos de participação volta à tona, em decorrência de ação movida pelo município sergipano de Itabi, que se insurgiu contra a redução da transferência do Fundo de Participação dos Municípios em razão de benefícios fiscais concedidos pela União. Em sede de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”.

  • Gabarito: Alternativa D

     

    Aparentemente ou o gabarito está errado ou a jurisprudência do STF é tão instável que sequer podemos confiar que em situações semelhantes os mesmos entendimentos serão aplicados.

     

    Veja o entendimento que o STF adotou envolvendo concessões de benefícios fiscais envolvendo o IPI e o IR:

     

    É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.

    STF. Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).

  • De fato, as razões de decidir do RE 572.762RE 705423, ambos decididos sob repercussão geral, estão em rota de colisão.

    Agora, mais recentemente, em 2013, o STF julgou o RE 726.333, monocrativamente:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DO ICMS ARRECADADO PELOS MUNICÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE EFETIVO INGRESSO NO ERÁRIO ESTADUAL DO IMPOSTO DIFERIDO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 572.762. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

    A certa altura, disse a relatora, Min. Carmem Lucia:

    "No julgamento do Recurso Extraordinário n. 572.762, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema constitucional em debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de os repasses das quotas constitucionalmente destinadas aos Municípios sofrerem deduções decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelos Estados ou pela União:"

  • Curioso que o Pleno do STF, em 2015, confirmou decisão monocrática do Min. Lewandowski, em Pedido de Suspensão do próprio Estado de Pernambuco (Suspensão de Liminar 938 PE), no sentido de que os Municípios NÃO têm expectativa legítima à arrecadação potencial máxima, nem dispõem de meios para impedir os Estados de concederem benefícios fiscais.

    Paciência...

  • A repartição de receita é um imperativo constitucional, inclusive é protegido com com a exceção da não vinculação de receitas de impostos, exceção prevista no art. 167, IV, que trata das finanças públicas. Ou seja, exceção admitida a não vinculação. Deste modo, qualquer benefício concedido em desacordo com a repartição de receita será inconstitucional. No caso especifico dos Municípios pertencem a receita, na forma repartida no art. 159:

    I - IR - a totalidade deste, incidente na fonte sobre pagamentos sobre proventos (rendimento) de qualquer natureza; - 

    II - ITR - 50% imóveis situados em seu território;

    III - 50% - IPVA sobre veículos licenciados em seu território;

    IV-  25% do ICMS do valor adicionado a operação em seu território; entendimento com base num artigo do (https://www.conjur.com.br/2011-set-30/reparticao-receita-tema-direito-financeiro-nao-tributario.

    Os entes não podem inovar na repartição de recitas em confronto com a CF/88, nesse sentido, Sabag considera que o princípio da autonomia financeira é necessário para a autonomia jurídica e política dos entes políticos.

     

     

     

  • Entendo que os colegas estão confundindo a competencia da  União em conceder benefícios no pagamento do I.R. e IPI com a competência dos Estados em conceder, sem aprovação do CONFAZ,  benefício em relação ao ICMS. Ocorre que a Legislação que rege o CONFAZ, impõe unanimidade dos Estados para que seja possível a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS e o mesmo não ocorra em relação ao I.R. e IPI, até porque o IPI é imposto extra fiscal podendo ter sua alíquota alterada pelo Poder Executivo, respeitadas as alíquotas máximas e mínimas. 

    Motivo de o STF decidir como decidiu no RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).

     

     

  • Sobre o repasse dos Estados aos Municípios eu achei a seguinte passagem no livro do Marcus Abraham (Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 5ª ed. 2018. Pág. 126-127).

    [...]

    Podemos dizer que as transferências obrigatórias decorrem de determinação constitucional ou legal, e se caracterizam por serem automáticas, incondicionadas (aplicação a nenhum fim específico, sendo o ente receptor livre para deliberar sobre a destinação dos recursos) e sem contrapartida (o ente receptor não é obrigado a complementar os recursos recebidos). As de ordem constitucional são aquelas transferências de parcela do produto da arrecadação de tributos em favor de outro ente, diretamente ou por meio de fundos, dispostas essencialmente nos arts. 157 a 161 da Constituição, intituladas de Repartição de Receitas Tributárias. As transferências de ordem legal decorrem de previsão em lei específica para tal fim e destinam-se, em geral, à implementação de programas sociais e de saúde. Incluem-se nesta categoria as transferências “fundo a fundo”, caracterizadas pelo repasse de recursos diretamente de fundos da esfera federal para fundos da esfera estadual, municipal e do Distrito Federal, dispensando a celebração de convênios. Para as transferências obrigatórias não se pode estabelecer qualquer condicionamento, restrição ou retenção dos recursos, exceto se houver débitos entre os entes, inclusive de suas autarquias, ou em caso de condicionamento à aplicação de recursos mínimos ao financiamento da saúde pública (parágrafo único do art. 160, CF). Eventual retenção injustificada pode dar ensejo a intervenção federal nos Estados e Distrito Federal, na forma como estabelece o art. 34, inciso V, b, da Constituição Federal.

    "[...] A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias." (RE 572.762).

  • E na página 137, do referido livro (ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 5ª ed. 2018), eu extrai estes comentários. Vejamos:

    [...]

    Sobre os efeitos da concessão de benefícios ou isenções fiscais nas transferências intergovernamentais, o Plenário do STF (RE nº 705.423) decidiu ‒ apesar de reconhecer o impacto negativo da política federal de desonerações sobre as finanças municipais ‒ não ser possível excluir da cota a receber os valores desonerados, devendo o ente se conformar com o montante a menor a receber. No caso concreto, pretendia-se que as desonerações de Imposto de Renda (IR) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedidas pelo governo federal não fossem computadas na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Mas, segundo o relator, Ministro Edson Fachin, “o poder de arrecadar atribuído à União implica também o poder de isentar. Assim, quando a Constituição Federal determina que o FPM será composto pelo produto dos dois impostos, isso inclui o resultado das desonerações”. Não obstante, o julgado não foi unânime, e segundo o Ministro Luiz Fux (que foi acompanhado pelo Ministro Toffoli), a participação no produto da arrecadação dos dois tributos seria um direito consagrado aos municípios, que não poderia ser subtraído pela competência tributária de desoneração atribuída à União. Segundo ele, “as desonerações devem ser suportadas por quem desonera”, ponderando que o contrário seria “fazer favor com o chapéu alheio”.

    Em resumo eu queria dizer que eu não entendi nada, porém, como ninguém morre por tentar, tamo ai.

  • No meu modo de ver, esse precedente Recurso extraordinário desprovido. RE 572.762-9 (SC) não pode ser utilizado como justificativa para o referido gabarito. É que a matéria acima funciona da seguinte maneira: havendo concessão de benefício fiscal - adiando o pagamento, por exemplo, mas havendo a efetiva arrecadação - não pode o Estado frustar a receita do Município. É justamente nesse sentido o precedente firmado de SC! Por outro lado, é da competência dos entes a quem a CF atribui conceder benefícios fiscais, de forma que se forem concedidos dentro dos parâmetros legais e não houver a EFETIVA arrecadação, não há que se falar em legítimo direito de municípios ou estados! Ora, o artigo 158 da CF, IV, fala que pertencem aos municípios 25% do produto da ARRECADAÇÃO, de forma que sendo concedida isenção e , portanto, não ocorrendo a arrecadação, não é legítima a reclamação do município!

    Dito isso, a questão fala que parte do benefício foi concedido em conformidade com o que exige o CONFAZ e nesse ponto não acude razão ao município, de forma que questão não teria gabarito... isso tudo, levando em conta que o benefício fiscal gerou a não arrecadação!

  • O Estado poderá conceder benefícios fiscais, todavia esses benefícios não diminuirão a arrecadação

  • Nos casos de renúncias fiscais, entende o STF que não há direito do ente beneficiário do repasse ao cálculo sobre os montantes potencialmente arrecadáveis, como se não houvesse a renúncia fiscal, mas sim sobre aqueles efetivamente arrecadados diante da legislação tributária legitimamente editada pelo ente obrigado ao repasse.

    (Ricardo Alexandre - Direito Tributário, 13ª edição)

  • Acho que o STF entende que a União pode realizar incentivos fiscais e repassar esta "conta" para os municípios, no entanto, os estados não podem fazer o mesmo (o fundamento deste entendimento não ficou claro) 

    É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e ao IPI por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às municipalidades. RE 705.423

    A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna, pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. RE 572.762 

  • Para o STF, a concessão de benefícios e incetivos fiscais que envolvam a receita arrecadada só pode ser concedida com a parte que cabe aos estados, devendo ser preservada parcela do montante arrecadado que constitucionalmente pertecente aos muncípios.

    Diferentemente, é a hipótese em que o tributo não é arrecadado, por conta de algum benefício fiscal  concedido pelo estado. Neste caso, o município não tem a priori direito ao recebimento do repasse, tendo em vista não ter sido o recurso efetivamente arrecadado.

    FONTE: Livro do Harrison Leite (2018), pág 333.

  • Demorei um pouco para entender o motivo de eu ter errado, pq na PGERN os processo que tratam dessa matéria é defesa padrão, onde destrincha o entendimento do STF de que os 25% de repasse aos Municípios é do que efetivamente for arrecadado. Não há perspectiva de arrecadação! Porém, ao reler a questão percebi os erros: SE ATENTEM!!!

    Determinado município ajuizou ação contra o estado de Pernambuco, questionando a diminuição dos valores de repasse constitucional do ICMS. Conforme alegações do município: a diminuição resultou tanto da concessão de benefícios fiscais não aprovados pelo CONFAZ quanto de isenções aprovadas por esse conselho; o repasse total foi inferior a 25% da receita efetivamente auferida pelo estado.

    O MUNICÍPIO NÃO PODE RECEBER MENOS DE 25% EM NENHUMA HIPÓTESES. Acho que a questão chamou atenção para a discussão do STF. A justificativa II tá estranha. Enfim. Mal elaborada.

  • É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.

    STF. Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).

    ATENÇÃO: há ressalvas no caso de isenções ou benefícios fiscais no âmbito do ICMS, pois o STF já decidiu que o repasse de parcela do ICMS devida aos Municípios não pode ficar sujeita aos planos de incentivo fiscal do Estado, sob pena de violar o sistema constitucional de repartição de receitas. (STF - RE: 726333 PB, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/06/2013, Data de Publicação: DJe-108 DIVULG 07/06/2013 PUBLIC 10/06/2013)

    <>. Acesso em: 19/11/2019

  • A questão trata do repasse da arrecadação do ICMS aos Municípios, conforme estabelecido no artigo 158, IV, da CF/88:

    CF/88. Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; 

    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

    II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

    Vamos à análise dos itens.

    I- Conforme o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, o juiz responsável pela ação deverá decidir a favor do município.

    CORRETO. O Município em questão alega que o Estado repassou valor INFERIOR a 25% da receita efetivamente auferida. A diminuição resultou tanto da concessão de benefícios fiscais não aprovados pelo CONFAZ quanto de isenções aprovadas por esse conselho.

    O Supremo Tribunal Federal no RE 572.762 firmou entendimento de que pertence ao Município, de pleno direito, 25% do produto da arrecadação do ICMS do Estado, não se sujeitando à condição estabelecida nos programas de benefícios fiscais de âmbito estadual.

     I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios.

    II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual.

     III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

    Portanto, o juiz deverá decidir A FAVOR do município!

     II- A concessão de benefícios ou isenções não pode impactar o repasse aos municípios, já que a titularidade da receita do ICMS não é exclusiva do estado.

    CORRETO. O STF entende que a concessão de benefícios ou isenções dado pelo Estado NÃO PODE  impactar no repasse do ICMS ao Município, pois esse valor recebido a título de repartição tributária, em conformidade com o artigo 158, IV, da CF/88, pertence de pleno direito! E por isso, o juiz deverá decidir a causa em favor do Município. Logo, as asserções I e II são verdadeiras, e a II é justificativa da I.

    Resposta: D 

  • GABARITO: D

    O "X" da questão é quando afirma que "o repasse total foi inferior a 25% da receita efetivamente auferida pelo estado."

    Se o ICMS foi efetivamente ARRECADADO a receita deve ser repartida entre os Municípios, não podendo ser livremente manejada pelo Estado.

    Assim afirma o Harisson Leite: (...) se o ICMS foi arrecadado, a sua receita deverá ser repartida para os Municípios, pouco importando se há algum programa fiscal do Estado que determine a vinculação do produto arrecadado para outro fim, de modo a diminuir a base de cálculo dos valores a serem repartidos. (...)

    Nesse sentido, o STF:

    ICMS. Repartição de rendas tributárias. Prodec [Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense]. Programa de incentivo fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo Estado, de parte da parcela pertencente aos Municípios. Inconstitucionalidade. Recurso extraordinário desprovido. A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna, pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. [rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 18-6-2008, P, DJE de 5-9-2008, Tema 42.]

    Novamente destaca Harisson: (...) Nos casos em que o ICMS não é efetivamente arrecadado, o Município não faz jus ao ICMS que foi deixado de ser recolhido, uma vez que o art. 158, IV da CF dispõe sobre tributo ARRECADADO e não produto do tributo lançado ou potencialmente arrecadado. (...)

    (...) Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

    Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

    I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

    II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. (...)

    (Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 342/343).

  • A CESPE é tão poderosa que obriga (deverá) o magistrado a decidir da maneira que ela entende ser o gabarito da questão.

  • Parte 3

    Inteiro teor do RE 705423 ao comentar o RE 572.762-9:

    A rigor, consistem em controvérsias substancialmente distintas, porquanto são díspares os contextos fático-normativos subjacentes aos litígios. No julgamento supracitado, o STF assentou que o repasse das receitas públicas tributárias transferidas, via fundo de participação, não podem sujeitar-se às técnicas e condicionantes previstos em programa estadual de benefício fiscal. Portanto, é inviável a retenção de parcela do produto da arrecadação do ICMS. Como já visto, não é disso que trata a presente demanda.

    Assim sendo, sob as luzes do léxico próprio do Direito Financeiro, a discussão do Tema 42 centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate a ser levado a cabo neste Tema 653 da sistemática da repercussão geral reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo.

    (RE 705423, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018)

     

    O gabarito da questão (letra D) deveria mudar para letra B, visto que pela evolução jurisprudencial feita pelo STF, não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União (mesmo deve ser aplicado para os Estados-Membros), inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração.

    Ademais, o RE 572.762-9 tratou da natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais (distinguishing), não versando diretamente sobre a possibilidade de participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo.

  • Parte 2

    Quanto a temática, o STF por meio do RE 705423 avançou sobre o tema, predizendo:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. COMPETÊNCIA PELA FONTE OU PRODUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. CÁLCULO. DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA - IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2. A expressão “produto da arrecadação” prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. 3. A demanda distingue-se do Tema 42 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008. Isto porque no julgamento pretérito centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate neste Tema reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo. Precedentes. Doutrina. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 653 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

  • Parte 1

    O gabarito da questão se fundamenta no RE 572.762-9, o qual assim perfilhou:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO. I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV - Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 572762, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 04-09-2008 PUBLIC 05-09-2008 EMENT VOL-02331-04 PP-00737)

  • "O ICMS é um imposto estadual que, por determinação constitucional, deve ser transferido aos municípios no percentual de 25%.

    O que ocorre se o estado concede isenção de ICMS? A diminuição da receita arrecadada pelo estado irá afetar o montante a ser recebido pelo município?

    Ao analisar essa questão, o STF entendeu que os municípios não poderão ser prejudicados, uma vez que a arrecadação dessa receita é de sua titularidade, além de ser garantida constitucionalmente.

    Confiram o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO. I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV - Recurso extraordinário desprovido. (STF- RE 572762-9-SC, DJ em 04/09/08)"

    Natalia Riche (estratégia concursos)

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF sobre repartição de receitas tributárias.

    Recomenda-se a leitura atenta do 158, CF, bem como o RE 572762/SC, que deu origem ao Tema 42 da repercussão geral.

    É preciso ter muita atenção, pois, além de saber se as assertivas estão corretas, ou seja, de acordo coma jurisprudência do STF, também é preciso compreender se uma justifica a outra. Em outras palavras, é preciso saber não só a decisão do STF, mas o fundamento utilizado no julgamento.

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Asserção I -  Essa afirmativa está correta, pois é esse o entendimento jurisprudencial do STF (RE 572762/SC). Apesar de existir decisões em sentido contrário, esse Recurso Extraordinário foi decidido em sede de Repercussão Geral (Tema 42). Logo, deve ser considerada como verdadeira a assertiva.

    Asserção II - A afirmação II também é verdadeira, pois a instituição de benefícios não pode impactar a receita dos municípios. Cabe destacar que o caput do art. 158, CF dispõe que PERTENCEM aos Municípios o produto da arrecadação de alguns impostos de competência federal e estadual.

    Considerando que são corretas as duas asserções I e II, os comentários relativos às alternativas se restringem a apontar se uma justifica a outra. 

    A) Conforme apontado acima, ambas asserções são verdadeiras. Logo, afasta-se essa alternativa. Errado.

    B) Conforme apontado acima, a afirmativa II é verdadeira. Logo, afasta-se essa alternativa. Errado.

    C) Conforme apontado acima, a afirmativa I é verdadeira. Logo, afasta-se essa alternativa. Errado.

    D) Conforme apontado acima, ambas assertivas são verdadeiras. O entendimento que prevalece no STF é a tese favorável aos Municípios. Assim, os Estados não podem conceder benefícios de ICMS que reduzam a parcela do repasse aos Municípios (assertiva I). O fundamento da decisão do STF é justamente o que está na assertiva II, ou seja, não pode conceder benefício porque isso reduz a parcela do repasse constitucional, o que interfere no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias (Tema 42 da repercussão geral). Correto.

    E) Conforme apontado acima, ambas asserções são verdadeiras e a II justifica a I, conforme explicado acima. Em outras palavras, a asserção I fala do entendimento do STF (O QUE foi decidido), e a asserção II fala do fundamento da decisão (PORQUE foi decidido). Errado.

    Resposta: D
  • Fiz anotação na aba "criar notificações" explicando a celeuma.

  • O juiz deve decidir a favor da municipalidade não pela hipotese II, mas por ter benefícios concedidos sem a aprovação da CONFAZ. A letra E parece ser mais coerente.

  • Creio que a segunda afirmativa está mal elaborada. Não é que a concessão de benefícios ou isenções não possa impactar o montante repassado aos Municípios. Em verdade, a receita efetivamente arrecadada pode ser reduzida pela concessão de benefícios fiscais (e portanto o repasse). Contudo, a porcentagem do repasse jamais poderá ser inferior a 25% do que efetivamente foi arrecadado, como ocorreu no caso hipotético. Nesse ponto, o avaliador poderia ter sido mais feliz.

  • REDUÇÃO DO REPASSE DO IR E DO IPI AOS MUNICÍPIOS: PODE

    REDUÇÃO DO REPASSE DO ICMS AOS MUNICÍPIOS: NÃO PODE

    "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.

    STF. Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).

     

    Obs: fique atento para este julgado porque ele é importantíssimo e será bastante cobrado nas provas.

     

    Conforme observa a leitora Juliana Estéfani Coelho, deve-se fazer uma ressalva quanto ao entendimento acima explicado: o caso das isenções ou benefícios fiscais no âmbito do ICMS. Isso porque o STF já decidiu que nestes casos o Município não pode ser prejudicado na repartição constitucional do ICMS se o Estado resolvesse conceder benefícios."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. União pode conceder incentivos relacionados com o IR e o IPI mesmo que isso diminua os repasses destinados ao FPM. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • INCENTIVOS FISCAIS E REPARTICAÇÃO DE RECEITA

    • Incentivo fiscal é renúncia de receita.
    • Ao renunciar receita o Estado arrecada menos.
    • Ao arrecadar menos o Estado transfere menos?      

    Aqui CUIDADO! TEMOS DUAS DECISÕES DO STF QUE SÃO CONFLITANTES.

    ICMS do ESTADO x Município

    (...) I   – A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios.

    II    – O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício

    fiscal de âmbito estadual.

    III – Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

    IV – Recurso extraordinário desprovido” (RE 572.762, Rel. Min. Ricardo   Lewandowski, Plenário, DJe 5.9.2008).

    .

    .

    IR e IPI DA UNIÃO X MUNICÍPIO

    É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação                de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.

    STF. Plenário. RE 705.423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016 (repercussão geral) (Info 847).

    FONTE: material da EBEJI + minhas anotações.

  • Os Estados tem autonomia para acordarem no âmbito do CONFAZ a concessão de incentivos fiscais, independente do interesse dos Municípios. Entretanto não podem repassar valores inferiores a previsão constitucional de 25%.

    Pela leitura do inciso II, não é essa a interpretação.

    Questão passivel de anulação.

  • Deve-se diferençar a competência tributava de venção indevida de verbas de autos entes
  • Se não há consenso nem no STF...

    Harrisson Leite (Manual de Direito Financeiro, 2021, p. 373/374), com base na decisão proferida pelo então Min. Ayres Britto na SS 4653/PB, explica que a concessão de benefícios fiscais envolvendo ICMS pode reduzir o valor do ICMS repassado aos municípios (mas nunca poderá ser inferior a 25% do total arrecadado).

    Em resumo, se o Estado concedeu mero diferimento no pagamento do ICMS (permitiu que o contribuinte pagasse em momento posterior), então os municípios não poderão ser prejudicados, pois esse recurso ainda será arrecadado, mas no futuro. Agora, se houve efetiva isenção tributária (ou seja, o ICMS sequer foi pago), os municípios terão seu repasse diminuído, pois a arrecadação diminuirá: "Nos casos em que o ICMS não é efetivamente arrecadado, o Município não faz jus ao recebimento do ICMS deixado de recolher, tendo em vista a redação do art. 158, IV da CF, referir-se a produto do tributo arrecadado e não produto do tributo lançado ou potencialmente arrecadado".

    A discussão não se confunde com isenções e outros benefícios fiscais concedidos pela União no que diz respeito ao IR e IPI. Nesses casos, o STF foi explícito ao dizer que os Estados e Municípios não têm o direito de contestar os benefícios fiscais concedidos pela União quanto a esses dois impostos, ainda que isso reduza o valor repassado.

  • REDUÇÃO DO REPASSE DO IR E DO IPI AOS MUNICÍPIOS: PODE

    REDUÇÃO DO REPASSE DO ICMS AOS MUNICÍPIOS: NÃO PODE


ID
2634718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz da LRF, considera-se despesa de pessoal para fins de atendimento aos limites orçamentários o(a)

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  • Só lembrar que nas despesas total com pessoal não entram as chamadas verbas indenizatórias, por isso apenas o FGTS não se inclue nessa natureza.

  • Complementando: 

     

     

      Art. 19, § 1o, LRF. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo [de despesas com pessoal], não serão computadas as despesas:

     

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

           c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

     

     

    E ainda: o inciso IV não abarca as sentenças normativas da Justiça do Trabalho

     

    ''O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) veda qualquer aumento de despesas se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, mas excepciona aqueles [aumentos de despesas] derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual. O artigo 19, por sua vez, prevê que as despesas decorrentes de decisões judiciais (inciso IV) não são computadas na verificação do atendimento aos limites.

    O voto que prevaleceu no julgamento foi o do vice-presidente do TST [...], [p]ara ele, a exceção da LRF se aplica apenas às sentenças judiciais mandatórias e constitutivas – o que, a seu ver, não é o caso das sentenças normativas. ''

     

     

    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24227542

  • De acordo com o art. 18, LRF, entende-se como como despesa total com pessoal:

    o  somatório  dos  gastos  do  ente  da  Federação  com  os  ativos,  os  inativos  e  os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares  e  de  membros  de  Poder,  com  quaisquer  espécies  remuneratórias,  tais como  vencimentos  e  vantagens,  fixas  e  variáveis,  subsídios,  proventos  da aposentadoria,  reformas  e  pensões,  inclusive  adicionais,  gratificações,  horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Mas NÃO entram no cômputo das despesas com capital aquelas que são consideradas INDENIZATÓRIAS (auxílio-alimentação, ajuda de custo)

    Entram no cômputo os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, sendo contabilizadas como outras despesas de pessoal.

     

  • GAB: LETRA B

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Reportar abuso

  • FGTS, não são consideradas as indenizações

  • Harrison Leite, Manual de Direito Finaceiro, 6° Ed, Cap. 4, Despesas Públicas, pág.: 395:

     

    Ao comentar sobre o art. 18 da LRF o professor leciona que:

     

    "É definição ampla, pois envolve, além dos servidores ativos e inativos, todos os pagamentos que lhe são feitos como fruto da relação de trabalho/emprego e os encargos incidentes sobre os aludidos pagamentos, como INSS (contribuição patronal), SAT (Seguro Acidente de Trabalho) e FGTS. Aqui a sua elasticidade. No entanto, como não poderia deixar de ser, não entram no conceito de despesas com pessoal as consideradas indenizatórias, como o auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias, ajuda de custo, dentre outras"

     

    Texto do art. 18 da LRF: "Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".

     

    Além disso, o § 1° do art. 19 da LRF expressamente exclui algumas despesas do cômputo do gasto com pessoal, in verbis:

     

    "Art. 19.  § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária".

     

  • O QUE DEVE SER COMPUTADO NA DESPESA COM PESSOAL?

    De acordo com a LRF a despesa total com pessoal é composta pelo o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

    http://contabilidadepublica.com/despesa-com-pessoal/

  • Em complemento à resposta dos colegas, vejamos abaixo.

    Primeiro, não confundir adicional (verba remuneratória) com indenização (verba compensatória como "o auxílio-alimentação, auxílio-transporte, diárias, ajuda de custo, dentre outras).

    Resposta correta: FGTS.

    O que significa a sigla "FGTS"?

    A sigla significa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O fundo foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 e regulamentado pela Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.

    O que ele representa? Um encargo social a ser pago pelo empregador e destinado ao trabalhador.

    [Lei 8.036/90] Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.                (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência

    § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

    O que dispõe a LRF sobre despesa de pessoal para fins de atendimento aos limites orçamentários? 

    A previsão legal encontra-se no artigo 18 da Lei Complementar n° 101/2000:

           Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Logo, as indenizações (e não adicionais) não se enquadram dentro dos limites orçamentários, bem como o artigo 19 da LC 101/2000, exclui outras despesas (vide incisos na lei), p. ex.: de indenização por demissão de servidores ou empregados, relativas a incentivos à demissão voluntária.

  • Aqui você tinha que ter em mente a tabelinha das despesas que são computadas e que não são computadas no cálculo da despesa total com pessoal. Vejamos alguns exemplos:

    • Despesas computadas no cálculo: pessoal ativo, inativo e pensionistas; encargos sociais e previdenciários; Abono de permanência; Salário-família.

    • Despesas não computadas no cálculo: Despesas de caráter indenizatório (auxílio alimentação, auxílio-transporte, auxílio moradia, auxílio creche, assistência para custeio de educação pré-escolar, diárias, indenização por demissão de servidores, etc.)

    Lembre-se: despesa de caráter indenizatório não será computada no cálculo da despesa total com pessoal. Lembre-se também que a LRF é sempre a favor da redução da despesa total com pessoal. Por isso, ela dará todos os incentivos do mundo para um ente reduzi-las! Por isso que indenização por demissão de servidores ou empregados (LRF, art. 19, § 1º, I) não entra nesse cálculo.

    “E o FGTS, professor? A tabela e a LRF não falam nada sobre o FGTS.”

    Ah! Falam sim! Você reparou lá nos encargos sociais? O FGTS está dentro deles!

    Gabarito: B

  • O que é considerado despesa com pessoal?

    ·     Servidores ativos e inativos, civis e militares; Atenção com os inativos – nem todos contam como despesa com pessoal.

    ·     Empregados público e detentores de mandatos eletivos;

    ·     Adicionais e gratificações;

    ·     Horas extras e vantagens pessoais;

    ·     Encargos e contribuições sociais (INSS, SATF E FGTS);

    ·     Contratos de terceirização de mão de obra (art. 18, par. 1º); OBS: Poder Público contrata (por meio de licitação) uma empresa para prestar o serviço de vigilância de um prédio público. Tal contrato é uma terceirização de mão de obra e os gastos com esse contrato contarão como despesa com o pessoal.

     

    NÃO É DESPESA COM PESSOAL:

    ·     Verbas indenizatórias (diária que o servidor público recebe para ir viajar à serviço);

    ·     Indenização por demissão e incentivo à demissão voluntária (ocorre quando o Poder Público está sufocado em seu limite de pagamento, criando um incentivo à demissão voluntária). MUITA ATENÇÃO!!

    ·     Decorrente de decisão judicial de exercício anterior (exemplo: servidor ajuiza ação buscando indenização de um ano passado – 2010, p. Ex.);

    · Inativos desde que pagos com recursos próprios da previdência social. OBS: muita atenção, pois essa regra é complexa. Vamos lá: a previdência pública, em regra, possui déficit – ela gasta mais do que arrecada. Ex: Estado de Alagoas arrecadou 100 milhões de contribuições previdenciárias de servidores, mas gastou 150 milhões com as despesas com os proventos e pensões desses inativos. Dessa forma, 100 milhões gastos não entram como despesa com pessoal, mas como despesas gerais. E os 50 milhões (que excederam a arrecadação)???? Entram no cômputo  de despesa com pessoal.

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
    Primeiramente, não devem ser consideradas, no cálculo da despesa bruta com pessoal, as espécies indenizatórias, tais como ajuda de custo, diárias, auxílio-transporte, auxílio-moradia e auxílio-alimentação segundo o MDF 2019.
    Além disso, os gastos com indenização por demissão de servidores ou empregados não serão computados no limite da despesa com pessoal segundo o art. 19, § 1º, I, da LRF:
    “Art. 19, § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;"


    Além disso, as DESPESAS COM FGTS SÃO CONSIDERADAS COMO ENCARGOS SOCIAIS e, por isso, são enquadradas como despesa de pessoal para atendimento ao limite.

    Nesse sentido, devemos ler o art. 18 da LRF:

    “Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".
     

    Dessa forma, à luz da LRF, considera-se despesa de pessoal para fins de atendimento aos limites orçamentários o FGTS.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".


ID
2634721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Determinado estado da Federação, objetivando suprir insuficiência de caixa, apresentou consulta à PGE local sobre as possibilidades de obter recursos financeiros, em fevereiro de 2018 e sem autorização legislativa, mediante pagamento a prazo a ser quitado até novembro do mesmo ano.


Nessa situação hipotética, considerando as disposições da LRF, a PGE poderá indicar, para atender às necessidades do estado, a realização de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

    IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • GABARITO LETRA - E

     

    A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

     

    A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.

     

    Lei Complementar 101/200

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     

    Bons Estudos

  • direito financeiro é igual empresarial

    você acha que entende

    mas aí você faz questões e acorda para a realidade

  • Colegas, a questão fala em "objetivando suprir insuficiência de caixa [...] sem autorização legislativa". Como fazer operação de antecipação de receita orçamentária sem autorização legislativa (genérica, na LOA - art. 165, §8º, da CF ou e lei específica - art. 32, §1º, I, da LC 101) ?

  • Pessoal, essa questão não deveria ser anulada? Pois como foi transcrito aqui pelos colegas, o artigo 38, inciso IV, alínea "b" veda expressamente operação de crédito por ARO no último ano de mandato do Chefe do poder executivo. E na questão fala expressamente a data fevereiro de 2018. Então acredito que não hå alternativa correta.
  • QUESTÃO ANULADA. MOTIVO:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    (...)

    IV - estará proibida:

    (...)

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal

     

     

    OBS: Se a questão trabalhasse com uma data/ano que não correspondesse ao útlimo de mandato, como o ano de 2017, por exemplo, o gabarito seria letra "e", em razão de:

     

    Dec. 93.872/86 - Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
    § 1º A DÍVIDA FLUTUANTE compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, assim entendidos: 
    (...)
    d) as operações de crédito por antecipação de receita;
     

    LRF. Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender INSUFICIÊNCIA DE CAIXA DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: (...)

  • Complementando a indignação do Conrado, além do par. 8o do art. 165 da CF, que é expresso, o art. 32, par. 1o, inc. I, da LC 101/00 (apontado como exigência pelo caput do art. 38 da mesma lei) também exige autorização legislativa. O único dispositivo que diverge é esse do Decreto de 1986 citado pelo Pedro, mas acho que ele não foi recepcionado pela CF 88 e está, ainda, em conflito com a LC 101. PS. E ainda foram brincar de por datas e se atrapalharam com o ano de eleição!

  • JUSTIFICATIVA  DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:

     

    Não há opção correta, uma vez que o ano de 2018 é eleitoral e, consequentemente, o último ano de mandato de governadores de estado, o que impede operações de crédito por antecipação de receita à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal.

  • Prezado Conrado e Orlando,

    permita-me tentar responder à indagação de vocês. Primeiramente, cabe destacar que, realmente, neste aspecto, o texto da LRF às vezes fica confuso.

    Mas observe primeiramente a exceção constante do Inciso II, do §1º, art. 32 da LRF, que fala da contratação de operações de crédito e de seus requisitos:  

     § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o [...] e o atendimento das seguintes condições: [...]

      II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;

    Ademais, há inclusive operações de crédito, segundo conceituação da LRF, que independem de autorização legislativa, conforme se pode depreender de outros excertos da LRF e da Lei 4320. Observe:

    4320.

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. 

    [...]

    Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:

    § 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.

    Por outro lado, na própria LRF temos, no art. 29:

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; [...]

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            [...] § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    Ou seja, dos dispositivos supracitados, pode-se depreender que, existem operações de crédito com prazo de amortização inferior a doze meses que não constarão do orçamento e que integrarão o passivo financeiro, dentre as quais, inclusive, as por Antecipação de Receita. 

  • ATENÇÃO: Não confundir a OPERAÇÃO DE CRÉDITO com a OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA (ARO)

    OPERAÇÃO DE CRÉDITO: art. 32 LRF: é dívida FUNDADA. é contrato público

    a) de longo prazo

    b) que depende de autorização legislativa para resgate, na LOA ou em lei especial (art. 165, §8º CF

    c) tem por finalidade: atender o desequilíbrio orçamentário e financiar investimentos.

    d) o ente deve demonstrar onde está a previsão dos recursos, das receitas que vão fazer frente a essa nova despesa.

    e) o ente deve demonstrar que atende os limites e condições para o endividamento e não há delimitação temporal para sua realização.

    f) se for operação externa: mister autorização do Senado Federal

    g) deve cumprir as regras gerais da LRF.

    OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA (ARO): art. 38 LRF é dívida FLUTUANTE. é contrato bancário do direito civil (Poder Público pede dinheiro a instituição financeira)

    a) de curto prazo

    b) que depende de autorização legislativa para resgate, na LOA ou em lei especial (art. 165, §8º CF

    c) tem por finalidade: atender insuficiência de caixa (tesouraria)

    d) o ente deve dar em garantia do pagamento da ARO a receita de impostos (art. 167, IV CF)

    e) Há delimitação temporal para sua realização: apenas a partir de 10º dia do início do exercício (10/jan) e liquidada até 10º dia de dez COM JUROS.

    f) ARO só pode ser feita e não houver outra ARO pendente de pagamento.

    g) Além de cumprir as regras gerais da LRF, não pode ser feira no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo,

  • Olá! Algum colega poderia me explicar o erro da letra B?

  • Que justificativa mais estranha. Onde a questão permite deduzir ser o último ano do exercício ?


ID
2634724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a Lei n.º 7.741/1978 do estado de Pernambuco, os recursos considerados disponíveis para fins de abertura de crédito suplementar e especial incluem

Alternativas
Comentários
  • Lei 7741 

    Art. 35. A abertura de créditos suplementares e especiais será precedida de exposição justificativa e depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa assim considerados:

    I - o saldo da reserva de contingência a que se refere o art. 32 deste Código;

    II - o "superávit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    III - os excessos de arrecadação;

    IV - os resultados de anulação, parcial ou total, autorizada em lei, de dotações orçamentárias, ou de outros créditos suplementares ou especiais;

    V - o produto de operações de créditos autorizados, quando não computado no Orçamento Anual.

  •  a) o saldo da arrecadação prevista para o trimestre seguinte: A arrecadação já é considerada no momento em que se faz o orçamento, portanto não faria sentido autorizar uma mudança no orçamento por conta de algo que já foi considerado na confecção do orçamento. O que pode ensejar recurso apto a fundamentar crédito adicional seria o excesso de arrecadação, e o excesso deve ser apurado posteriormente ao recolhimento, não antes da arrecadação. 

     b) o produto da arrecadação de tributos por empréstimo compulsório: O produto de empréstimo compulsório está vinculado à finalidade para a qual foram abertos, portanto não poderiam ser utilizados para abertura de créditos que não dissessem respeitos às despesas para as quais foram expressamente previstos. Como a questão se refere a abertura de crédito em geral, não poderiam ser considerados recursos para tanto.

     c) o produto de operações de créditos autorizados, quando não previstos no orçamento anual: é preciso autorização legislativa para realização de operação de crédito, a qual pode estar contida no orçamento, mas também pode ser posterior à aprovação da lei orçamentária anual. Se for autorizada por lei posterior, é possível que o produto destas operações seja recurso para abertura de créditos adicionais, que é exatamente o que afirma a assertiva, que está correta portanto. O produto de operações de crédito já autorizadas no orçamento não pode ensejar abertura de crédito adicional, pois estes créditos são modificações ao orçamento e não é possível modificar o orçamento com base em  algo que já está contido nele próprio. 

     d) os recursos decorrentes da alienação de bens do patrimônio estadual: para que os recursos de alienação de bens públicos possam ser utilizados para a abertura de créditos adicionais, é preciso que haja autorização legislativa específica, conforma previsto na lei federal 4320/64 (art. 7°, parágrafo 2°), que é norma geral que se aplica aos Estados. Novamente, a questão se refere a aberturas de crédito em geral. Se a assertiva afirmasse que os recursos pudessem ser aplicados com autorização específica, então estaria certo.

     e) os ingressos na receita decorrentes de garantias prestadas: as garantias disponíveis à administração estão vinculadas à finalidade para a qual foram prestadas, não podendo ser utilizadas para abertura de outros créditos adicionais. Aliás o ingresso de garantias é operação extraorçamentária, e os créditos estão vinulados ao ciclo orçamentário. 

  • Gabarito C

    CF Art. 167. São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    A contrario sensu, é permitida a abertura de créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de crédito autorizadas (mediante lei superveniente à LOA, ou seja, não previsto no orçamento anual).


ID
2634727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme a doutrina, o princípio previdenciário que representa o sistema de repartição da seguridade social e garante a prestação de benefícios e serviços independentemente do aporte individual das contribuições sociais é o princípio da

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

    “Nesse contexto, o princípio da solidariedade vem assegurar, no campo da previdência social, a distribuição dos encargos inerentes ao custeio do sistema entre seus participantes atuando como meio apropriado de consecução do equilíbrio atuarial e financeiro dos regimes.” Vide: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1629

  • Entendo que a alternativa C se encaixe, mas pq não a B?

  • Na verdade o princípio da solidariedade é um princípio da seguridade social aplicável também à previdência. 

    Por exemplo: o aposentado que volta a trabalhar deve contribuir com a previdência social, ainda que dessa contribuição não decorram outros benefícios como uma segunda aposentadoria. 

     

    Morais b, de forma resumida, o princípio da seletividade e distributividade envolve a escolha de determinados riscos sociais para serem "cobertos" e de determinadas classes de pessoas para serem seguradas. 

     

    Na medida em que não é possível abarcar todos os riscos sociais, tendo em vista a limitação orçamentária, a previdência deve selecionar os mais relevantes (graves) e segurar as pessoas que dela mais necessitam.

    Em outras palavras: selecionar os riscos e distribuir benefícios aos que necessitem.

    Grosso modo é  isso  

     

    Não há nenhuma semelhança com o princípio da solidariedade, o qual determina que "todos" devem contribuir, ainda que a princípio não haja nenhuma contraprestação direta. 

     

  • Gabarito C

    A principal diferença entre o princípio da solidariedade - que não consta do art. 194 da CF - e o princípio constitucional da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços está no fato do primeiro não depender da contribuição ou do benefício individual. A solidariedade impõe obrigação de todos contribuirem, sem distinção individual e sem relação com o benefício que possa futuramente auferir.

    Já a seletividade e distributividade visa orientar a ampla distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados. Nem todos terão direito a todos os benefícios, devendo o legislador selecionar as carências sociais e estabelecer critérios objetivos para contemplar os mais necessitados.  A distributividade tem caráter social e deve ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados, de acordo com a previsão legal.

     

    Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2012

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principios-da-seguridade-social,35790.html

  • LETRA C
    Solidariedade = Todo mundo contribui para um fundo só. 
    Regimes Básicos (RGPS e RPPS) = repartição simples = pacto intergeracional = princípio da solidariedade. 
     

  • SOLIDARIEDADE  é o princípio implícito o qual permite que um indivíduo receba, por exemplo, a aposentadoria por invalidez mesmo sem ter cumprido a carência de 12 contribuições mensais,ou ainda que o camamara receba um auxílio doença logo no primeiro mes de trabalho.

  • Princípio da Solidariedade Social
     

    Esse princípio dispõe que toda a sociedade contribui para a Seguridade Social, independentemente de se beneficiar, ou não, dos serviços por ela disponibilizados (Previdência Social, Assistência Social e Saúde).

     

    Praticamente todos os produtos consumidos (alimentos, roupas,produtos eletrônicos, etc.) e todos os serviços disponibilizados apresentam
    em sua composição de preço as Contribuições Sociais para a Seguridade Social (PIS e COFINS, principalmente).
    Sendo assim, independentemente da classe econômica, todas as pessoas contribuem para o Orçamento da Seguridade Social (OSS).

     

    Por outro lado, apesar de todos contribuírem, nem todos usufruem das benesses da Seguridade Social. 

     

    Fonte: material Estratégia :)

  • GABARITO: C

     

    Princípio da Solidariedade: um exemplo claro e prático desse princípio: É dever do aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por esse regime, ser segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previdenciárias para fins de custeio da Seguridade Social. Nessa situação o aposentado NÃO fará jus a prestação alguma da Previdencia Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional quando empregado.

  • Princípio Previdenciário?

  • Porque a letra e não estaria correta também? O princípio da diversidade da base de financiamento não significaria também que a prestação de serviços/benefícios independe da contribuição individual, já que toda sociedade custeia de forma direta e indireta?

  •             Minha cara, Gabriella Isaac confesso a você que fiquei na dúvida entre a alternativas:

    C) Solidariedade;

    E) Diversidade da base de Financiamento;

     Marquei a alternativa correta letra C), pois lembrei que lei sobre o princípio da solidariedade na obra de livros de resumos para concursos do ano 2015 de Prof. Federico Amado. Na obra fala que além dos princípios explícitos da constituição referente a seguridade social existiria um outro princípio segundo a doutrina chamado de princípio da solidariedade. Segundo esse princípio todos os cidadãos indistintamente teria o direito a seguridade social independentemente de contribuir para o sistema e ser classificado como beneficiários ou dependente. Inclusive esse princípio é tão forte na doutrina previdenciária que existem ações judicias que advogados pleiteiam direitos subjetivos de clientes seus que nunca contribuirão para o sistema benefícios previdenciários em não simplesmente benéficos assistências da seguridade social como LOAS, BBC, entre outros. Espero ter ajudado. Continue na luta Guerreira!! Eu estudo direito previdenciário há 10 anos é me sinto um neófito nesse complexo ramo do direito chamado Direito Previdenciário. 

     

  • Esse princípio traz que toda a sociedade contribui para a Seguridade Social, independentemente de se beneficiar, ou não, dos serviços por ela disponibilizados (Previdência Social, Assistência Social e Saúde).
    Praticamente todos os produtos consumidos (alimentos, roupas, produtos eletrônicos, etc.) e todos os serviços disponibilizados apresentam
    em sua composição de preço as Contribuições Sociais para a Seguridade Social (PIS e COFINS, principalmente).
    Sendo assim, independentemente da classe econômica, todas as pessoas contribuem para o Orçamento da Seguridade Social.

  • “Já no sistema de repartição, as contribuições sociais vertem para um fundo único, do qual saem os recursos para a concessão de benefícios a qualquer beneficiário que atenda aos requisitos previstos na norma previdenciária. A participação do segurado continua sendo importante, mas a ausência de contribuição em determinado patamar não lhe retira o direito a benefícios e serviços, salvo nas hipóteses em que se lhe exige alguma carência. Como salienta Feijó Coimbra, este modelo repousa no ideal de solidariedade, [...]” (CASTRO; LAZZARI, J. B. MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 21. ed. Rio de Janeiro - RJ: Forense, 2017, p. 51)

  • EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO (CF, 194, V)

    Equidade significa senso de justiça. O princípio impõe que o custeio da seguridade social seja feito de forma proporcional à capacidade contributiva de todos os que estão obrigados a custeá-lo.

    Cada qual que tenha a obrigação de contribuir para a seguridade social deverá fazê-lo na medida de suas possibilidades, possibilidades estas que são fornecidas pelos ganhos, seja do empregador, seja do trabalhador. Quem tem maior capacidade econômica deve contribuir com mais”. (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 121).

    “ ... busca-se garantir que aos hipossuficientes seja garantida a proteção social, exigindo-se dos mesmos, quando possível, contribuição equivalente a seu poder aquisitivo, enquanto a contribuição empresarial tende a ter maior importância em termos de valores e percentuais na receita da seguridade social, por ter a classe empregadora maior capacidade contributiva ...” (Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari, in Manual de Direito Previdenciário, LTR, 2006, 7ª edição, página 110).

    A equidade na forma de participação do custeio é conseqüência do princípio da capacidade contributiva do direito tributário (contribui com mais aquele que detém maior capacidade contributiva) como também do princípio da igualdade material entre as pessoas (as pessoas são desiguais, e devem ser tratadas na medida de suas desigualdades, a fim de se estabelecer um senso de justiça social).

    Não obstante, ainda que existam duas empresas com a mesma capacidade financeira, uma pode contribuir menos do que a outra, se oferecer maior número de empregos, estiver inserida em atividade econômica relevante para o país, o que se depreende do artigo 195, parágrafo nono, da Constituição Federal

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,princicios-da-seguridade-social,35790.html

  • GABARITO C

     

     

    CAPÍTULO II
    DA SEGURIDADE SOCIAL
    Seção I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    Princípios Constitucionais ou Objetivos (normas programáticas):

    Solidariedade: obrigação dos contribuintes a verterem parte de seus patrimônios para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenha a oportunidade de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos;
    I – universalidade da cobertura e do atendimento: todos devem estar cobertos pela proteção social. Porém, no caso da previdência social, que é regime contributivo de filiação obrigatória para os que exercem atividade remunerada lícita, essa universalidade é subjetiva, pois se refere apenas ao sujeito da relação jurídica previdenciária, seja ele segurado ou seu dependente;
    II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: qualquer diferenciação entre os benefícios e serviços entre essas classes deve estar prevista no próprio texto constitucional.
    III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: tais prestações devem ser fornecidas apenas a quem realmente necessite e desde que se enquadrem nas situações que a lei definir. Este princípio é uma espécie de contrapeso do Princípio da Universalidade da cobertura, pois apesar de a previdência precisar cobrir todos os riscos sociais existentes, os recursos não são ilimitados, impondo à administração pública a seleção dos benefícios e serviços a serem prestados, com base na relevância dos riscos sociais;
    IV – irredutibilidade do valor dos benefícios: irredutibilidade do valor nominal do benefício, ou seja, não pode o benefício sofrer redução. Porém isso não significa que será na mesma proporção do salário mínimo:
    Art. 7, IV da CF1988 – salário mínimo, fixado em lei,... Sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
    V – equidade na forma de participação no custeio: justiça no caso concreto, logo, deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento.
    VI – diversidade da base de financiamento: são fontes de contribuição da seguridade social: governo, empresas e segurados;
    VII – caráter democrático e descentralizado da administração: mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • SOLIDARIEDADE ÉFAZER AOS OUTROS AQUILO QUE QUEREMOS QUE FIZESSEM PARA NÓS.

  • Solidariedade nada mais é do que dar alguma coisa sem querer nada em troca.
     

  • Princípio da Solidariedade nada mais é do que dar alguma coisa sem querer nada em troca. Existem 2 tipos:

     

    - Espontânea: por livre e espontânea vontade;

     

    - Provocada: por livre e espontânea pressão.

     

    No caso, o INSS é o segundo tipo.

     

    PROF. GUILHERME BIAZOTTO

  • https://heleneideamorim.jusbrasil.com.br/artigos/112109011/direito-previdenciario-principios-da-solidariedade-proporcionalidade-e-razoabilidade

     

    Gabarito: C - solidariedade

  • Solidariedade: (CF, art. 3°, I, e caput do art. 195) "Construir uma sociedade livre, justa e solidária": esse é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 3°, I). Em harmonia com esse princípio constitucional, o caput do art. 195 da CF/88 estabelece que "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei." Aqueles que têm melhores condições financeiras devem contribuir com uma parcela maior, os que têm menores condições financeiras contribuem com uma parcela menor, os que ainda estão trabalhando contribuem para o sustento dos que já se aposentaram ou estejam incapacitados para o trabalho, enfim, vários setores da sociedade participam do esforço arrecadatório em benefício das pessoas mais carentes. É esse princípio que permite que as pessoas portadoras de deficiência e os idosos com mais de 65 anos, quando não possuem meios de prover a própria manutenção e nem de lê-la provida por sua família, sejam amparados pela assistência social através do benefício de prestação continuada, que corresponde a uma renda mensal de um salário mínimo, mesmo sem nunca terem contribuído para a Seguridade Social. Esse principio também justifica, por exemplo, o fato de um trabalhador que, no seu primeiro dia de trabalho, sofreu um acidente e ficou definitivamente incapaz para o trabalho, se aposentar por invalidez, mesmo sem ter qualquer contribuição recolhida para a Seguridade Social.

  • PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE 

     

    Esse princípio traz que toda a sociedade contribui para a Seguridade Social, independentemente de se beneficiar, ou não, dos serviços por ela disponibilizados (Previdência Social, Assistência Social e Saúde).

    Praticamente todos os produtos consumidos (alimentos, roupas, produtos eletrônicos, etc.) e todos os serviços disponibilizados apresentam em sua composição de preço as Contribuições Sociais para a Seguridade Social (PIS e COFINS, principalmente).

     

    Ex. 1: jovem de 22 anos, ativo, contribuindo todo mês e beneficiando o senhor de 70 anos anos que está inativo.

    Ex. 2: todos contribuem para a saúde, mas algumas pessoas são atendidas no hospital Sirio Libanes e não precisam do SUS ;)

     

     

  • Positivado pelo constituinte de 1988 (art. 3º, I), este princípio visa à chamada evolução coletiva. A liberdade e a igualdade dada a cada um possibilita a evolução individual de todos, mas há que se atender aos anseios de uma evolução coletiva, sem a qual a sociedade não alcança o seu bem-estar de felicidade. Pois bem, ao adotá-la como princípio, torna-se obrigatória a contribuição da maioria em prol da minoria.

     

    É este princípio que permite e justifica uma pessoa ser aposentada por invalidez em seu primeiro dia de trabalho, sem ter contribuição recolhida pelo sistema. Também é a solidariedade que justifica a cobrança de contribuições pelo aposentado que volta a trabalhar. Este deverá adimplir seus recolhimentos mensais, como qualquer trabalhador, mesmo sabendo que não poderá obter nova aposentadoria (um dos argumentos contra a desaposentação). A razão é a solidariedade: a contribuição de um não é exclusiva deste, mas sim para a manutenção de toda a rede protetiva.

     

    A solidariedade é a justificativa elementar para a compulsoriedade do sistema previdenciário, pois os trabalhadores são coagidos a contribuir em razão da cotização individual ser necessária para a manutenção de toda rede protetiva, e não para a tutela do indivíduo, isoladamente considerado.

     

    Há uma verdadeira SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS com toda a sociedade, pois os recursos mantenedores do sistema provêm dos orçamentos públicos e das contribuições sociais, onde aqueles que pagam tributos que auxiliam no custeio da seguridade social, mas hoje ainda não gozam dos benefícios e serviços, poderão no amanhã serem agraciados, trazendo uma enorme estabilidade jurídica no seio da sociedade.

     

    Lumus!

  • Princípio previdenciário que representa o sistema de repartição da seguridade social = SOLIDARIEDADE

  • CF, art. 195 - "A Seguridade Social será financiada por TODA a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, DF e Municípios e das seguintes contribuições sociais:..."

    -

    "A Solidariedade é característica de um sistema previdenciário de repartição, como o brasileiro. A contribuição vertida hoje pagará, amanhã, as aposentadorias, auxílios, pensões, etc. É o chamado pacto de gerações."

    - FONTE: PDF "autossuficiente" do GRAN CURSOS ONLINE, prof Cassius Garcia.

  • GOSTEI MUITO DAS RESPOSTAS OBRIGADO POIS TIROU MINHAS DUVIDAS.


  • "Princípio da Solidariedade Social: apesar de não constar de forma expressa no texto constitucional, é defendido por boa parte da doutrina pátria e pode, eventualmente, ser objeto de prova. Esse princípio traz que toda a sociedade contribui para a Seguridade Social, independentemente de se beneficiar, ou não, dos serviços por ela disponibilizados (Previdência Social, Assistência Social e Saúde)."

    Fonte: Prof. Ali Mohamad Jaha, Direito Previdenciário para o INSS, aula 01, Estratéria Concursos, 2018.

  • Solidariedade ou solidarismo: positivado pelo constituinte de 1988 (art. 3º, I, CF). A liberdade e a igualdade dada a cada um possibilitam a evolução individual de todos, mas há que se atender aos anseios de uma evolução coletiva, sem a qual a sociedade não alcança o seu bem-estar de felicidade. Pois bem, ao adotá-la como princípio, torna-se obrigatória a contribuição da maioria em prol da minoria.

    CF, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

  • o princípio da solidariedade está positivado na

    CF, Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    RogerVoga

    enquanto existir vida,existirá esperança.

  • SOLIDARIEDADE

  • Em relação ao princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: "A seletividade deverá lastrear a escolha feita pelo legislador dos benefícios e serviços integrantes da seguridade social, bem como os requisitos para a sua concessão, conforme as necessidades sociais e a disponibilidade de recursos orçamentários, funcionando como limitadora da universalidade da seguridade social". [...] a distributividade coloca a seguridade social como sistema realizador da justiça social, consectário do Princípio da Isonomia, sendo instrumento de desconcentração de riquezas, pois devem ser agraciados com as prestações da seguridade social especialmente os mais necessitados".

    Já sobre o princípio da solidariedade: "Por outro lado, o Princípio da Solidariedade justifica o fato jurígeno de um segurado que começou a trabalhar poder se aposentar no mesmo dia, mesmo sem ter vertido ainda nenhuma contribuição ao sistema, desde que após a filiação seja acometido de infortúnio que o torne inválido de maneira definitiva para o trabalho em geral".

    Trechos do livro Sinopses para Concursos, Direito Previdenciário, Ed. Jus Podivm - Frederico Amaro.

  • mais um 7x1 em minha vida

  • O princípio da solidariedade e no qual se funda o principal objetivo da pvs. Todos contribuem para gerar recursos e conceder benefícios para aqueles que necessitarem em face de algum risco social. É fundado nesse princípio que uma pessoa que trabalhe apenas uma semana e sofra acidente que o deixe invalido, possa receber o benefício pvs, ou seja, se este trabalhador tivesse que “forma um fundo individua” não teria tempo hábil, e consequentemente, estaria desamparado neste momento que necessita de proteção. ...

    Font: Alfacon

  • Gabarito''C''.

    Conforme a doutrina, o princípio previdenciário que representa o sistema de repartição da seguridade social e garante a prestação de benefícios e serviços independentemente do aporte individual das contribuições sociais é o princípio da solidariedade.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • 1. Princípios gerais do Direito Previdenciário

    ▪ Princípio da solidariedade: a previdência se baseia fundamentalmente na solidariedade entre os membros da

    sociedade.

    ▪ Princípio da vedação do retrocesso social: impõe que o rol de direitos sociais não seja reduzido em seu alcance

    e quantidade de modo a preservar o mínimo existencial.

    ▪ Princípio da proteção ao hipossuficiente: as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na

    ideia de proteção ao menos favorecido. Pode aplicar por exemplo no pedido de BPC.

  • Vacilei nessa!

    Quando falou "independentemente do aporte individual das contribuições" na minha ignorância entendi as condições de contribuir, como na equidade, quem tem mais contribui mais e quem tem menos contribui menos, mas equidade é na SEGURIDADE SOCIAL

  • A questão requer do candidato conhecimento dos princípios expressos no art. 194 da Constituição Federal e dos princípios implícitos da seguridade social.

    O princípio da solidariedade social consiste no fato de toda a sociedade, indistintamente, contribuir para a Seguridade Social, independentemente de se beneficiar de todos os serviços disponibilizados. Contudo, os benefícios são distribuídos de acordo com a necessidade pessoal, bem como a previsão legal.

    A solidariedade fica clara quando se trata dos benefícios da assistência social, uma vez que estes benefícios são destinados exclusivamente para a população de baixa renda.

    Na Previdência Social, por ser um sistema que exige a contribuição direta do segurado para a obtenção de um benefício futuro, a solidariedade se manifestará de forma diferente. Aqui a solidariedade se caracteriza através do financiamento de gerações.

    Uma geração ativa ao contribuir para a previdência social está custeando as gerações passadas, que estão inativas.

    Futuramente, esta geração terá os seus benefícios garantidos pelas novas gerações que virão, e assim, sucessivamente. Observa-se, portanto, como é marcante a solidariedade social no financiamento da seguridade social. Se assim não fosse, não existira um sistema de seguridade social, mas um sistema individual em que cada um contribuiria tão somente para o seu benefício, excluindo todos aqueles impossibilitados de contribuir diretamente.



    GABARITO: C
  • Mais um importante conceito que pode ser retirado de uma questão.

    O princípio previdenciário que representa o sistema de repartição da seguridade social e garante a prestação de benefícios e serviços independentemente do aporte individual das contribuições sociais é o princípio da solidariedade.

    Resposta: C

  • Solidariedade: Você paga hoje para outra pessoa se aposentar amanhã, e no futuro outra pessoa paga para você se aposentar.

  • Solidariedade = Todo mundo contribui para um fundo só. 

    Regimes Básicos (RGPS e RPPS) = repartição simples = pacto intergeracional = princípio da solidariedade.

  • a) Uniformidade da base de financiamento. Não existe o princípio com o nome de uniformidade da base de financiamento. Temos o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais e o princípio diversidade da base de financiamento. Alternativa INCORRETA.

    b) Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços.

    A seletividade impõe ao legislador a delimitação do rol de prestações que serão prestadas pela Seguridade Social, selecionando os riscos e contingências que serão atendidos dentro das possibilidades do financeiras do Poder Público.

    A distributividade, por sua vez, tem por objetivo diminuir as desigualdades sociais, buscando melhor distribuição de renda, direcionando a atuação do sistema protetivo às pessoas com maior necessidade.ERRADA

    c) Solidariedade. O princípio da solidariedade preconiza que a contribuição feita a Previdência Social não será sempre revertida em benefício próprio, mas será destinada a garantir a sustentabilidade do sistema. É esse o princípio que garante a prestação de benefícios e serviços independentemente do aporte individual das contribuições sociais. Além disso, o princípio da solidariedade é fundamental para a manutenção dos sistemas previdenciários de Repartição Simples, em que os pagamentos dos benefícios em manutenção são financiados pelos pagamentos dos contribuintes do sistema. CORRETA

    d) Equidade na forma de participação do custeio. O princípio da equidade na forma de participação no custeio preconiza, basicamente, que a contribuição para o sistema será de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Basicamente, “quem pode mais, paga mais”. Alternativa INCORRETA.

    e) Diversidade da base de financiamento. O princípio da diversidade da base de financiamento preconiza que as fontes de financiamento da Seguridade Social serão diversas, com a participação de toda a sociedade, de forma que seja possível manter o equilíbrio financeiro do sistema. Alternativa INCORRETA.

    Gabarito: C


ID
2634730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Hélio, filiado ao RGPS há mais de dez anos, foi demitido do emprego em fevereiro de 2018, interrompendo o recolhimento das contribuições sociais.

Nesse caso, Hélio

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

    A - Lei 8.213/91. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    Moral da história: o período de graça, neste caso, pode ser prorrogado até 36 meses.

    B - VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    C – I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    D – Vide letra A.

    E – Vide letra A.

  • Gabarito: C

    Lei 8213/91

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

  • É o denominado período de graça!

     

     

    Período de Graça:

     

    12 meses após deixar de contribuir;

              Mais de 120 contribuições (10 anos): + 12 meses – 24 meses;

              Demitido sem justa causa: + 12 meses.

     

    Segurado facultativo: 6 meses apenas de período de graça.

     

    Serviço militar: 3 meses do término.

  • Resp.: C

    Período de graça:

    REGRA GERAL

    * 12 meses segurados obrigatórios

    + 12 meses (=24m) segurado desempregado com registro no MTE

    + 12 meses (=24m) segurado com + 120 contribuições mensais, desde que durante o período não tenha perdido a condição de segurado

    * 6 meses segurado facultativo

    CASOS ESPECÍFICOS

    * 12 meses após cessar segregação obrigatória por doença

    * 12 meses após livramento de segurado retido ou recluso

    * 3 meses após licenciamento das Forças Armadas

    Fonte: Lei 8.213/91, art. 15

     

     

  • Lei nº 8.213, de 24.7.1991

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

     

  • Se não estiver em gozo de benefício previdenciário, mantém a qualidade de segurado por 12 meses, podendo aumentar para 24 meses se tiver mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado e poderá aumentar mais 12 meses se fizer o registro no MT.

     

  • Resposta sem vinculação alguma ao enunciado. Pra que serviu o enunciado?? Enunciado induz o candidato a entender que Hélio não gozava de benefício.

  • Questão mal formulada para mim pois em nenhum momento nenhuma palavra nos diz se está com direito por gozo de beneficio

  • Pessoal, pelo meu tempo de estudo e resolução de questões, com base no que estudamos, analisei aquela que mais se encaixa com as normas previdenciárias. Algumas questões estão mal formuladas mesmo, mas a dica que deixo ao fazer essa questão é verificar qual alternativa condiz melhor com a realidade do RGPS, o que me levou a alternativa C). Não vamos perder tempo discutindo como as questões deveriam ser formulada, vamos encarar mais questões assim nos concursos, e só observar o que melhor se encaixa com as normas previdenciárias.


    Boa sorte a todos, não importa o tempo que levar, não desista, um dia você chega la.

  • GAB C

     

    Manutenção da qualidade de segurado é sem limite de prazo quando estiver em gozo de benefício.

  • Período de graça

    ......................(12 )interrompeu o recolhimento não terá mais 12 ....... se comprovasse desemprego involuntário teria mais 12 ... como a questão não disse nada sobre isso a mais correta e a letra C

  • Agora a questão se encontra desatualizada.

    Nova lei 13.846: sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

  • Com a nova emenda, há exceção na letra C.

  • A Questão ficou desatualizada, pois a lei 13846, trouxe no seu artigo 24 uma exceção.

    Art. 24. A , passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • ATUALIZAÇÃO DA LEI 13.846/2019!!!!!

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                 .

    Logo, se fosse esse ano, a questão teria que trazer essa exceção para ficar correta.

  • Atenção! Alteração legislativa: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"

  • GABARITO: C

    CABE ATUALIZAÇÃO:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº

    13.846, de 2019)

  • A questão refere-se ao período de graça, que nada mais é do que o período em que o segurado da Previdência Social, mesmo não contribuindo mensalmente, tem o direito a perceber benefício da previdência se por ventura necessitar, desde que cumprida a carência.

    Trata-se do ínterim que o segurado fica sem efetivamente contribuir para o INSS por não estar trabalhando, mas ainda assim tem seus direitos resguardados perante a previdência social. Tal instituto encontra-se no art. 15 da Lei 8.213/91.

    A questão encontra-se desatualizada uma vez que a Lei 13.846/19 alterou o inciso I do art. 15. Vejamos:

    Art. 15. Lei 8213/19 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    a) ERRADA. O período de graça máximo que o segurado poder ter direito é de 36 meses desde que possua mais de 120 contribuições mensais e comprove o desemprego.

    Art. 15. Lei 8213/19 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    b) ERRADA. O período de graça máximo que o segurado pode ser, conforme citado acima é de 36 meses. Em relação ao segurado facultativo o período de graça é de 6 meses.

    Art. 15. Lei 8213/19 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    c) CORRETA, embora desatualizada. A Lei 13.846/19 incluiu o trecho: exceto do auxílio-acidente. Significa dizer que o segurado que estiver em gozo de auxílio acidente não mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo.

    Art. 15. Lei 8213/19 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

    d) ERRADA. Os períodos de graça estão previstos no art. 15 da Lei 8213/91.

    e) ERRADA. Não existe período de graça de 120 dias.




    GABARITO: C embora desatualizado.


ID
2634733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Em se tratando de prestações de aposentadorias do RGPS, o salário de benefício será

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    “O fator previdenciário é aplicado para o cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, sendo que, no segundo caso é opcional. É aplicado somente ao Regime Geral de Previdência Social.” Vide: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12318

    Também não se aplica o fator previdenciário às aposentadorias especiais.

  • idade, facultatividade

  • Gabarito E

    Lei 9876 - Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

     

    Lei 8.113 - Art. 29, § 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.

    § 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.  (Incl. p/ Lei nº 9.876/99)

    § 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:       (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    I - cinco anos, quando se tratar de mulher;   (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;  (Incl. pela Lei nº 9.876/99)

    III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incl. pela Lei nº 9.876/99)

  • A aplicação do fator previdenciário pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, sendo que, na aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a sua aplicação é obrigatória e, nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional, ou seja, o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o cidadão.

    Fonte? https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao/valor-das-aposentadorias/

  • FATOR PREVIDENCIÁRIO

    Aposentadoria por IDADE: facultativIDADE

    Aposentadoria por tempo de contribuiÇÃO: obrigaÇÃO.

  • a) dividido pelo fator previdenciário nas aposentadorias por idade e por tempo de contribuição.
         Este item já pode de cara ser eliminado, pois não existe a possibilidade de divisão pelo fator previdenciário.

    b) multiplicado pelo fator previdenciário, obrigatoriamente, nas aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
         Está correto que o fator previdenciário é obrigatoriamente multiplicado no caso das aposentadorias por tempo de contribuição, mas o item se torna errado ao incluir a aposentadoria especial.

    c) multiplicado pelo fator previdenciário, facultativamente, apenas na aposentadoria por tempo de contribuição. 
         Vide item anterior.

    d) dividido pelo fator previdenciário nas aposentadorias por idade e especial.
         Vide item a).

    e) multiplicado pelo fator previdenciário, facultativamente, na aposentadoria por idade.
         CORRETO. O fator previdenciário é utilizado como multiplicador da médica aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, nas aposentadorias por idade e tempo de contribuição. O fator previdenciário pode ter valor maior ou menor que o número 1. Sendo maior, elevará o valor do salário de benefício, e o contrário ocorrerá, caso seja menor.
         Aposentadoria por idade -> Só incide o fator previdenciário se benéfico para o segurado.
         Aposentadoria por tempo de contribuição - > Incide fator previdenciário obrigatoriamente.
         
      Obs: a regra de pontuação 95/85, se cumprida pelo segurado, flexibiliza a imposição obrigatória do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, fazendo com que seja aplicado facultativamente (se mais benéfico para o segurado), assim como acontece na aposentadoria por idade.


    Continue firme!

     

     

  • Gabarito E

     

    DECRETO 3.048/99

     

    Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

  • Dúvida:

     

    O art. 29-C da 8213 diz que o segurado poderá optar, na aposentadoria por tempo de contribuição, pela incidência do fator previdenciário

     

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:  [...]       (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

     

    Alguém sabe explicar essa daí ?

     

  • Ricardo Araújo, a regra é a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição, cabe só essa exceção trazida pela lei nº 13.183:

    - no caso em que a soma do tempo de contribuição e da idade for igual ou superior a 95 pontos para homens, igual ou superior a 85 pontos para mulheres, com requisito de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher.

  • É facultativo quando a posentadoria por idade e existe uma lógica. Dependendo da idade da pessoa que irá se aposentar, o fator previdenciário poderá resultar em um valor maior que 1, beneficiando o segurado. Dai a faculdade. 

  • Meio bobo, mas válido.

    Aplicação do Fator Previdenciário

    Por  I-dade = Facultat-I-vo

    Tempo de Contri-B-uição = O-B-rigatório

    Salvo, se já atingiu os limites da Regra 85/95.

  • NÃO ACREDITO QUE MARQUEI LETRA B :(

  • Faculdade nas duas aposentadorias!segundo o  artigo°29 por contribuição é 85/95.Por idade é quando o fator beneficiar o beneficiário.

  • GAB.: E

    Na aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -> Fator previdenciario OBRIGATORIO

    Na aposentadria por IDADE -> Fator previdenciario FACULTATIVO

  • Decreto 3.048/99: 

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

    Art. 181-A.  Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. 

  • Resposta: letra E

    Na aposentadoria por idade, a aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício é facultativa. Já na aposentadoria por tempo de contribuição, em regra, é obrigatória, salvo no caso de o segurado contar com 95/85 pontos (art. 29-C, Lei 8213/90), que será facultativa.

    LETRA DE LEI

    Art. 32 do Dec. 3048/99. O salário-de-benefício consiste: I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

    - Aposentadoria por idade:

    Art. 181-A do Dec. 3048/99. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

    - Aposentadoria por tempo de contribuição

    Art. 29-C da Lei 8.213/91. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

    I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

    II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos

    RESUMINDO

    Aposentadoria por idade: fator previdenciário = FACULTATIVO.

    Aposentadoria por tempo de contribuição: regra = OBRIGATÓRIO; exceção = FACULTATIVO (se cumprido o 95/85)

  • Decreto 3048/99: 

     

    Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 

     

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

     

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo; 

     

    OBS:

     

    Aposentadoria por idade: fator previdenciário facultativo

    Aposentadoria por tempo de contribuição: fator previdenciário obrigatório

  • Gabarito: e

    Fonte: outras questões CESPE

    --

    Nem todas as aposentadorias incidem Fator Previdenciário ( FP ). Vejam:

    Aposentadoria por invalidez: nunca incide FP;

    Aposentadoria especial: nunca incide FP;

    Aposentadoria por idade: incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo;

    Aposentadoria por tempo de contribuição: em regra, a incidência do FP é obrigatória. Será facultativo na aplicação da regra 86/9;

    Aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do deficiente: incide FP só se majorar a renda do segurado, ou seja, é facultativo

  • a) ERRADO. Para a aplicação do Fator Previdenciário, esse sempre deverá ser multiplicado e não dividido.

    b) ERRADO. Não incide o Fator Previdenciário sobre a aposentadoria especial.

    c) ERRADO. Na aposentadoria por tempo de contribuição a aplicação do Fator Previdenciário é obrigatória, sendo dispensada somente na hipótese da aposentadoria por pontos (85/95).

    d) ERRADO. Para a aplicação do Fator Previdenciário, esse sempre deverá ser multiplicado e não dividido.

    e) CORRETA. A aplicação do Fator Previdenciário para a aposentadoria por idade é facultativa, nos seguintes termos:

    Lei n. 9.876/99 - Art. 7º. É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

    Decreto n. 3.048/99 - Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.

  • Salário de Benefício:

    Aps. Tempo e Idade: 80% dos maiores salário X fator previdenciário ( sendo facultativa na apos. por idade)

    Aps. Invalidez, Especial, auxílio doença e acidente: 80% dos maiores salários de contribuição

    Não se aplica salário de benefícios: Salário família e salário maternidade.

  • Minha escolha foi a questão C devido a este artigo

    C - multiplicado pelo fator previdenciário, facultativamente, apenas na aposentadoria por tempo de contribuição.

    Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:              

    Conforme o artigo, se poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, não a torna facultativa?

    Alguém pode me ajudar?

  • Difícil achar questões atualizadas depois da reforma.

  • Essa questão não esta desatualizada??

  • Após a EC nº 103, não existe mais Fator Previdenciário

    Obs: o Fator Previdenciário ainda é aplicado apenas na 3ª regra de transição, que é a do pedágio de 50%

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. 

    § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

    § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos se homem e 15 (quinze) anos se mulher.

    Fonte: Gran Cursos Online - Prof. Carlos Mendonça

  • A questão encontra-se desatualizada pois a EC 103/19 extinguiu as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Assim, essas modalidades de aposentadoria apenas serão concedidas quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos antes do dia 13 de novembro de 2019 (ressalvadas as regras de transição).

    Sendo assim, o fator previdenciário não é mais utilizado, a não ser em uma das regras de transição existente.

    Com o advento da EC 109/19 surgiu a chamada aposentadoria voluntária, que passou a exigir do segurado a necessidade de cumulação de idade e tempo de contribuição. Vejamos:

    Art. 201, §7º, CF. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

    I –65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

    II –60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

    REGRA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

    HOMEM: 65 ANOS DE IDADE + 20 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    MULHER: 62 ANOS DE IDADE + 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO

    Vamos aos comentários das assertivas conforme legislação vigente à época:

    a) ERRADO. O cálculo realizado é multiplicado pelo fator previdenciário e não dividido.

    b) ERRADO. O fator previdenciário era utilizado facultativamente nas aposentadorias por idade e obrigatoriamente nas aposentadorias por tempo de contribuição, jamais incidindo nas aposentadorias especiais.

    c) ERRADO. O fator previdenciário era utilizado facultativamente nas aposentadorias por idade e obrigatoriamente nas aposentadorias por tempo de contribuição.

    d) ERRADA. O cálculo realizado é multiplicado pelo fator previdenciário e não dividido.

    e) CORRETO.

    DECRETO 3.048/99 Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário.



    GABARITO: E

  • Graçaaaassss à EC 103 que extinguiu essa porcaria de fator previdenciário! Ô trem chato que era de estudar!!


ID
2634736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José é servidor do estado de Pernambuco desde 1.º/3/2005. Além disso, é segurado do RGPS, como contribuinte individual, desde 9/2/1990.

Considerando-se o entendimento dos tribunais superiores, nessa situação hipotética, José

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    Art. 201, CF/88, §9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    Lei 8.213/91 - Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

  • A jurisprudência é unânime em determinar a averbação do período Estatutário com a respectiva compensação entre os regimes, apenas com a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição pelo órgão próprio, não cabendo ao INSS questioná-la, senão vejamos:

     

    (…) 2. Trata-se pois, de averbação junto ao RGPS de tempo de serviço prestado a outro regime previdenciário e regularmente certificado. Sobre a situação fática caracterizadora do efeito previdenciário, não cabe ao INSS questioná-la porquanto restrita aos envolvidos na relação trabalhista e previdenciária próprias (Autora e Estado do Maranhão), restando a controvérsia a cerca do direito de se aproveitar, junto ao RGPS, aqueles efeitos previdenciários já reconhecidos no regime próprio estadual. 3. A Lei 8.213/91 no artigo 94 dispõe sobre contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 4. A certidão expedida por órgão da secretaria estadual de saúde do Estado do Maranhão reconhece perante aquele regime de previdência, 3.317 dias de serviço. Trata-se de documento suficiente a averbação pretendida tendo em vista o preceito legal autorizativo citado. (…) (TRF1, AC 199737000038180, Processo: 199737000038180/MA, Relator (a) Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Conv.), Primeira Turma, Data da decisão: 25/08/2008, e-DJF1 04/11/2008, p. 14).

     

    A legislação vigente, bem como a doutrina mais afiada juntamente com o entendimento dos nossos Tribunais, são pacíficos no entendimento de que o INSS é obrigado a aceitar a Certidão de Tempo de Contribuição para compensação entre os regimes, não podendo criar óbice para a concessão e implantação do benefício requerido.

     

    https://saberalei.jusbrasil.com.br/artigos/152176748/contagem-reciproca-do-tempo-de-contribuicao-regime-proprio-estatutario-e-regime-geral-clt

  • e) Não confundir com o §5º, art. 201, CF.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  •  

    A) INCORRETA - Não há ilegalidade, porque, de acordo com o art. 13, §1º da Lei 8.212/1991 se o servidor estatutário passar a exercer concomitantemente uma ou mais atividade abrangida pelo RGPS, torna-se segurado obrigatório, como é o caso do contribuinte individual. Além do que, a vedação da CF (art. 201, §5º) para os integrantes do RPPS é apenas de vincular-se ao RGPS como segurado facultativo, sem dispor sobre o segurado obrigatório. (REsp 963254 / PB)


    B) INCORRETA - Não afronta os artigos 96 e 98 da Lei 8.213/1991 a concessão de duas aposentadorias, perante o RGPS e RPPS, desde que sejam cumpridos os requisitos de cada um e o período do exercício concomitante seja computado em cada sistema de previdência separadamente, acrescido também da contribuição para cada sistema. Não há, portanto, óbice legal ou constitucional. REsp 687479 / RS


    C) INCORRETA - Literalidade do inciso I, do artigo 96, da Lei 8.213/1991: "(...) I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; (...)"


    D) INCORRETA - Há permissão constitucional expressa para a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana. Nesta hipótese, os regimes de previdência social se compensarão financeiramente (Art. 201, CF/88, §9).


    E) CORRETA - Conclusão adotada pela inteligência do artigo 201, §9, da CF c/c artigo 96, II, da Lei 8.213/1991.

     


  • Questão de pura interpretação.

  • https://www.youtube.com/watch?v=6guJFVAy9mQ

  • Alguém pode me ajudar a entender o erro da letra "A" ?

    Não entendi quando o servidor, estando no RPPS, pode ou não ser vinculado também ao RGPS.

    Qual a diferença entre o contribuinte individual,mencionado na questão, e o facultativo, do §5 do artigo 201?

  • LETRA E

    Pra quem não sabe o que é contagem recíproca:

    Fulano do RGPS pode utilizar o tempo de contribuição da inciativa privada no RPPS. Um regime pode ajudar o outro (são recíprocos)....rss.

    OBS: essa "ajuda" entre os regimes não podem ser ao mesmo tempo, ou seja, concomitantes.

  • Creio que o gabarito deveria ser letra A, visto que o legislador constituinte pecou ao empregar o termo "contribuinte facultativo" no §5º do art. 201, com a redação dada pela EC 20/98, uma vez que, na forma do art. 13 da Lei 8.213/91, segurado facultativo é o maior de 14 que se filiar ao RGPS, desde que não incluídos nas hipóteses de segurado obrigatório. Assim, não faria sentido o constituinte empregar esse termo, pois menor de 18 anos não pode ocupar cargo efetivo, e, portanto, não haveria a possibilidade de alguém ser segurado facultativo do RGPS e concomitantemente vinculado a RPPS. Creio que a expressão "segurado facultativo" do art. 201, §5º da CF deveria ser entendida como "contribuinte individual".

  • Exemplo prático em relação à letra A: ele pode ser servidor efetivo de algum RPPS e trabalhar, por exemplo, como palestrante por aí, de forma remunerada, contribuindo com o RGPS na qualidade de segurado obrigatório contribuinte individual.


ID
2634739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No dia em que completou vinte e cinco anos e um mês de tempo de contribuição ao RGPS na condição de segurada empregada, Maria sofreu acidente de trabalho, o que a incapacitou permanentemente para o exercício de atividades laborais. Nesses vinte e cinco anos e um mês, não houve interrupção no tempo contributivo.

Considerando essa situação hipotética e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    Lei 8.213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

  • LETRA B CORRETA.

    De acordo com o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, em regra a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem do período de carência de 12 meses, todavia, se derivarem de qualquer acidente, de doença do trabalho, doença profissional ou de doença grave prevista em Portaria Interministerial, NÃO TERÃO CARÊNCIA (art. 26, incisso II, da Lei 8.213/91).

     
  • Gabarito B

    Em relação à alternativa D, o STJ tem jurisprudência que afasta o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei 8.113, pelo fato de se referir apenas à concessão de benefício, entendendo que a demora no ajuizamento de ação previdenciária em caso de indeferimento da concessão do benefício pela previdência social gera apenas a PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas. (AgRg no AREsp 493.997/PR ) 

     

    Súmula 85/STJ - 12/07/2016.

    Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

  • Quanto à alternativa D (Maria terá o prazo decadencial de cinco anos para ajuizamento de ação previdenciária em caso de indeferimento da concessão do benefício pela previdência social), convém o conheciemnto da súmula 81 da TNU:

     

    Súmula 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

     

    Isso ocorre porque, tendo viés constitucional, implementados os requisitos para o gozo de benefício previdenciário, ele poderá ser exercido a qualquer tempo. A inércia só é capaz de alcançar as prestações quinquenais pela prescrição; e não, pela decadência. Nesse sentido, a decadência somente alcança a pretensão de REVER benefício previdenciário, ou seja, que já fora anteriormente concedido. Logo, no caso trazido pela questão, não há que se falar em prazo decadencial.

     

    Esse foi um dos motivos pelos quais a Súmula anterior (Súmula 64) FOI CANCELADA.

     

    Súmula 64
    O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos. CANCELAMENTO: Julgando os PEDILEFs 0503504- 02.2012.4.05.8102 e 0507719-68.2010.4.05.8400, na sessãode 18/6/2015, a Turma Nacional de Uniformização, deliberou,por maioria, pelo cancelamento da Súmula 64, vencidos os Juízes Boaventura João Andrade e Sérgio Queiroga. (Cancelada em 18/6/2015, DOU 24/06/2015, p. 64).

  • Lei 8.213 .

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

     

    I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;

     

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado

  • a)aposentadoria especial??? AFF!

    b)certa

    c)não há nada afirmativa algo que justifique o acrécimo de 25%(ap. invalidez necessidade de acompanhante permanete)

    d)ajuizamento de ação é prescricional e não decadêncial.

    e)sem prejuizo do beneficio em gozo?? AFF, toda errada!

  • CORRETA: LETRA B

    Lei 8.213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  •   Auxilio Doença                                                   Aposentadoria por invalidez                                            Auxilio-acidente

    ***********************************************************************************************************************************************************

    Todos os segurados                                                       Todos os segurados                             Empregado, doméstico, avulso x especial

    ***********************************************************************************************************************************************************

    Carência: 12 meses*                                                        Carência: 12 meses*                                                       Sem carência

    ***********************************************************************************************************************************************************

    Benefício substitutivo                                                     Benefício substitutivo                                               Benefício indenizatório

    ***********************************************************************************************************************************************************

                                                                 BENEFÍCIOS NÃO PODEM SER INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO

    ***********************************************************************************************************************************************************

    Deveres: Pericia x Reab. Profissional                        Deveres: Pericia x Reab. Profissional                                         Sem deveres

    ***********************************************************************************************************************************************************

    Fato Gerador: Incapacidade por mais  15d              Fato Gerador: Incapacidade permanente                Redução da capacidade para trabalho                                                                                                  

     

     

    *Lei 8.213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

     

    Resposta: B

  • Alternativa Correta: Letra B

     

     

     

    Lei nº 8.213

     

     

     

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;   


  • A) ERRADA.

    Lei 8.213. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

    B) CORRETA.

    Lei 8.213. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (...).

    C) ERRADA.

    Lei 8.213. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    D) ERRADA.

    Na minha pesquisa:

    STJ: O prazo DECADENCIAL de 10 anos, previsto no Art. 103, PÚ da Lei 8.213, APLICA-SE aos casos de indeferimento do benefício;

    #

    TNU: NÃO SE APLICA. Súmula 81:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.

    A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do ato de concessão ou INDEFERIMENTO de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.

    Recurso Especial não provido. (REsp 1483177/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015)


    E) ERRADA.

    O benefício pode cessar de imediato ou após algum tempo, dependendo das condições dispostas no Art. 47 da Lei 8.213.

    Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

    (....)


  • Do Auxílio-Acidente

          Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.         

           § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.       

           § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.       


           § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

               

           § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.         

  • Imagine o camarada que começa a trabalhar e no primeiro dia sofre um acidente do trabalho, se tornando definitivamente inválido. Ficará desamparado por não possuir o período de carência? Seria desproporcional e desarrazoado. Por isso independe de carência a aposentadoria por invalidez proveniente de acidente de trabalho.

  • Com relação ao item C (errado), segue decisão recente:

    Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS.

    Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.720.805-RJ e 1648305-RS, Rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, julgados em 23/08/2018 (recurso repetitivo).

    Nomenclaturas

    Em provas de concurso você pode encontrar algumas terminologias utilizadas para denominar esse art. 45 da Lei nº 8.213/91:

    • adicional de grande invalidez (expressão utilizada em alguns votos no STJ);

    •  aposentadoria valetudinária (terminologia cunhada por Hermes Arrais Alencar).

    Esse já era o entendimento do STJ?

    NÃO. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STJ entendia que deveria ser aplicada a literalidade do art. 45 e quer o adicional deveria ficar restrito à aposentadoria por invalidez (por exemplo: REsp 1643043/RS)

    Fonte: Dizer o direito.

  • A) ERRADA. A aposentadoria especial é uma forma excepcional de aposentadoria para o segurado que trabalha em condições que  prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não há esses dados na questão. Logo, não há que se cogitar da aposentadoria especial, mas por tempo de contribuição.

     

    B) CORRETA. De fato, a regra é que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem carência de 12 contribuições mensais. A carência é dispensada, contudo, nas hipóteses de: 1) acidente de qualquer natureza; 2) doença do trabalho; 3) doença profissional; 4) doença grave prevista em Portaria Interministerial.

     

    C) ERRADA. O acidente de trabalho justifica a dispensa de carência, mas não a incidência do +25%. O acréscimo de 25% previsto para a aposentadoria por invalidez (Atualmente o STJ estendeu para as demais aposentadorias) é aplicado quando o segurado apresenta necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

     

    D) ERRADASúmula 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessaçãode benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

     

    E) ERRADA. 

    Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno

  • Gabarito: "B".

     

    Quanto à letra "D":

    A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais aprovou, na sessão da última quinta-feira, 18/6/2015, a edição de uma nova súmula com a seguinte redação:

     

    Súmula 81 da TNU (24.6.2015): "Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da lei 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão".

     

    O novo entendimento firmado pelo colegiado revogou a súmula 64 (Súmula 64:"O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos") e servirá, a partir de agora, como orientação jurisprudencial para toda a JF sobre a matéria.

     

    Fonte: http://www.jf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php

     

  • Não precisam de carência:              

    Pensão por morte;    

    Reabilitação profissional

    Auxílio-reclusão e Acidente

    Salário-família

    Serviço social;

    Font: Alfacon

    “Aquele que semeia pouco, pouco também ceifará; e aquele que semeia em abundância, em abundância também ceifará”

  • Lembrando que auxílio-reclusão atualmente precisa de:

    1: 24 contribuições;

    2: Ser baixa renda; e

    3: Estar preso em regime fechado.

  • A questão refere-se a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho. Regra geral, o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez necessitam do período de carência de 12 meses para serem concedidos.

    Todavia, independe de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

    Art. 25. Lei 8213/19 A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Lei 8213/19 Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    A) ERRADA. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Todavia, a questão refere-se a aposentadoria por invalidez quando cita que Maria se incapacitou permanentemente para o exercício de atividades laborais.

    B) CORRETA. Regra geral, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem carência de 12 contribuições mensais. A carência é dispensada, contudo, nas hipóteses de: 1) acidente de qualquer natureza; 2) doença do trabalho; 3) doença profissional; 4) doença grave prevista em Portaria Interministerial.

    C) ERRADA. O acidente de trabalho justifica a dispensa de carência, mas não a incidência do acréscimo de 25%. Tal acréscimo previsto para a aposentadoria por invalidez é aplicado quando o segurado apresenta necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Importante salientar que o Supremo Tribunal Federal suspendeu o trâmite, em todo o território nacional, de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. Isto ocorreu, pois os juízes de primeiro grau estavam concedendo tal acréscimo não apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, mas em todos os tipos de aposentadoria em que o segurado tivesse a necessidade de assistência de outra pessoa. Ainda não há decisão definitiva, sendo concedido no momento, tal aumento, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez.

    D) ERRADA. Súmula 81: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão.

    E) ERRADA. Art. 46. Lei 8213/91 O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.


    GABARITO: B

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;  

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Aposentadoria por invalidez em regra: 12 contribuições mensais de carência

    Auxílio doença em regra : 12 contribuições mensais de carência.

    Exceção à regra: 

    a) acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho,

    b) segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.

  • Gab: B

    Maria faz jus a aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborais. Entretanto, nesse caso, o benefício será concedido independentemente de carência, uma vez que é decorrente de um acidente de qualquer natureza ou causa.

    Fonte: Prof. Bernardo Machado, Gran Cursos

  • No dia em que completou vinte e cinco anos e um mês de tempo de contribuição ao RGPS na condição de segurada empregada, Maria sofreu acidente de trabalho, o que a incapacitou permanentemente para o exercício de atividades laborais.

    Nesses vinte e cinco anos e um mês, não houve interrupção no tempo contributivo.

    (...)

    Maria faz jus a aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborais. 

    No caso, o benefício será concedido independentemente de carência, uma vez que é decorrente de acidente de qualquer natureza.

    Bernardo Machado - Gran Cursos


ID
2634742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Não definido

Com base no disposto na Lei Complementar n.º 28/2000, que trata do regime de previdência social dos servidores do estado de Pernambuco, julgue os itens a seguir.

I Os servidores das autarquias e fundações estaduais titulares de cargos efetivos permanecem como beneficiários do regime de previdência social dos servidores do estado de Pernambuco quando cedidos à União.
II O benefício devido ao segurado inativo e por ele não recebido em vida poderá ser pago aos pensionistas ou, na falta deles, aos sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
III Para fins de aposentadoria voluntária integral, o sistema exige tempo mínimo de idade e tempo de contribuição, sendo dispensável o preenchimento de tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público.
IV É possível, por exceção legal, o recebimento conjunto de aposentadoria e abono de permanência.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGE_PE_18_PROCURADOR/arquivos/GAB_DEFINITIVO_384_PGEPE001.PDF

  • JUSTIFICATIVA  DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:

     

    Não há opção correta, uma vez que a redação do item IV prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • Lei complementar nº 28/2000 PE

    I- CORRETO Art. 1º, § 3º Os servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado de Pernambuco, cedidos a órgão ou entidade da administração pública estadual ou cedidos a órgão ou entidade da administração pública de outro ente da Federação, com ou sem ônus para o órgão cessionário, permanecerão vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco e para ele contribuindo nos termos desta Lei Complementar, devendo os órgãos cedentes, na forma prevista em Decreto do Poder Executivo, tomarem as providências necessárias à aplicação do disposto neste parágrafo. 

    II- CORRETO Art. 56 § 4º § 4º O benefício devido ao segurado inativo e por ele não recebido em vida, inclusive a gratificação natalina na proporção do número de meses, será pago somente aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, mediante alvará judicial, dispensado este nos casos de pequeno valor.

    III- INCORRETO Art. 36. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo respectivo em que se dará a aposentadoria; e III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

    IV- CORRETO Art. 59-B. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios: II - aposentadoria com abono de permanência


ID
2634745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Conforme a Lei n.º 6.938/1981 e suas alterações, a servidão ambiental instituída para limitar o uso de parte de imóvel para a preservação de recursos naturais deve

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

    A - Art. 9º-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    B - Art. 9º-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    C – Art. 9º-B, § 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos. 

    D – Por instrumento público ou particular ou por termo administrativo.

    E - Art. 9º-A, §3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

  • Sobre a Letra "E", que a maioria marcou, o dispositivo pertinente, além do colocado pelo colega Lucas, é o §2º:

    Art. 9ª-A § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

  • Questão anulada

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGE_PE_18_PROCURADOR/arquivos/GAB_DEFINITIVO_384_PGEPE001.PDF

  • JUSTIFICATIVA  DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:

     

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, a opção em que consta “respeitar a reserva legal mínima exigida” também está correta.

  • Servidão Ambiental 

    1 - Espécie de Servidão Administrativa;

    2 - Registrada no CRI;

    3 - Temporária ou permanente;

    4 - Total ou parcial;

    5 - Mediante instrumento público ou particular ou, ainda, por termo administrativo;

    6 - Prazo mínimo de 15 anos (instituídas após o Novo Código Florestal);

    7 - Vedada a instituição nas áreas de preservação permanente ou reserva legal;

    8 - O detentor pode aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo certo ou em caráter definitivo (contrato averbado no CRI);

    9 - Pode ser gratuita ou onerosa;


ID
2634748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 14.236/2010 do estado de Pernambuco, se implantar um programa de educação ambiental vinculado à Política Estadual de Resíduos Sólidos (PERS), tendo como fonte recursos internacionais, o governo desse estado agirá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Definitivo: "D"

  • LEI ESTADUAL (PE) 14.236/10

    Art. 11. Constitui-se fonte de incentivo à Política Estadual de Resíduos Sólidos:

    I - doações de qualquer natureza, que sejam decorrentes de ações de responsabilidade social e ambiental de empresas privadas;

    II - taxas advindas de serviços prestados e produtos extraídos, produzidos, beneficiados ou comercializados nas unidades de tratamento e destinação final;

    III - taxas advindas de serviços prestados a terceiros pelas unidades de tratamento e destinação final dos resíduos; IV - recursos do ICMS socioambiental;

    V - fundos nacional, estadual e municipais de meio ambiente;

    VI - multas decorrentes de infrações na área de resíduos sólidos;

    VII - recursos internacionais;

    VIII . política de incentivo fiscal e financeiro às indústrias recicladoras de resíduos sólidos, as que promovem a sua adequada destinação e as que utilizem matéria prima reciclada no seu processo produtivo.  


ID
2634751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinada atividade poluiu parte de um rio no interior do estado de Pernambuco, o que comprometeu a pesca de subsistência no local. Diante dessa situação, um dos afetados pelos danos causados ajuizou ação indenizatória contra o responsável.

Nessa situação hipotética, a ação poderá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    A responsabilidade ambiental é OBJETIVA, e, como vem entendendo o STJ, na modalidade “risco integral”, não cabendo excludentes de responsabilidade, bastando a conduta ou omissão e o nexo causal.

  • GABARITO LETRA E

     

    A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88:

     

    "Art. 14 (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

     

    Como se trata de responsabilidade objetiva, na modalidade do risco integral, não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

     

    A empresa que explora a atividade econômica se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso, é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.

     

    FONTE: Dizer o Direito

     

     

  • Gabarito letra E

    A) ERRADA. Responsabilidade objetiva.

    B) ERRADA. O dano ambiental pode configurar dano moral.

    C) ERRADA. Como a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, ainda que a atividade seja lícita é cabível indenização.

    D) ERRADA. Para que se configure a responsabilidade objetiva é indispensável a identificação do nexo causal.

    E) CERTA. "procedente, independentemente da licitude da atividade e da observância dos limites de emissão de poluentes, uma vez que a responsabilidade do poluidor é objetiva"

    .........

    No REsp 1.374.284-GM, julgado em 27/8/2014, o STJ, ao julgar a responsabilidade civil decorrente de danos ambientais, fixou algumas teses em sede de recurso repetitivo que permitem a resolução da questão:

    1) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;

     

    2) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; e

     

    3) na fixação da indenixação por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efeitva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

  • Há uma exceção à demonstração do nexo causal: A responsabilidade do adquirente de imóvel já danificado (a obrigação é propter rem).

  • Gabriel, apenas uma observação.

    A ausência de nexo causal para responsabilização ambiental não é matéria pacífica no STJ.

    Há um julgado exatamente no sentido que você colocou.

    Por outro lado, há precedentes asseverando que o nexo causal do adquirente consistiria na NÃO RECUPERAÇÃO da área degradada. Ou seja, embora não tenha realizado o dano, seria responsabilizado pela sua omissão em não recompor a vegetação. Perceba, o nexo causal resultaria da omissão.

    Espero ter sido claro.

  • Lembrando que segundo jurisprudência do STJ:

    PESCADOR ARTESANAL - SOMENTE tem direito a reparação por dano MATERIAL.

    PESCADOR PROFISSIONAL (possuir registro de pescador profissional e comprovante de recebimento de seguro defeso) - direito á COMPENSAÇÃO MORAL.

  • O julgado a seguir do STJ retrata bem a importância do nexo de causalidade à configuração da responsabilidade por dano ambiental:

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.

    (...)

    3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG).

    4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.

    5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação.

    6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada.

    7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

    8. Recursos especiais providos.

    (REsp 1602106/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017)

  • Empresa que deixou vazar amônia em rio e danos aos pescadores profissionais

    A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região. Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral. O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais. STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).

     

    Construção de hidrelétrica e prejuízo aos pescadores artesanais do local

    João é pescador artesanal e vive da pesca que realiza no rio Paranapanema, que faz a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná. A empresa "XXX", após vencer a licitação, iniciou a construção de uma usina hidrelétrica neste rio. Ocorre que, após a construção da usina, houve uma grande redução na quantidade de alguns peixes existentes no rio, em especial "pintados", "jaú" e "dourados". Vale ressaltar que estes peixes eram os mais procurados pela população e os que davam maior renda aos pescadores do local. Diante deste fato, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa (concessionária de serviço público) sustentando que a construção da usina lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ele não mais poderia exercer sua profissão de pescador. O pescador terá direito à indenização em decorrência deste fato? Danos materiais: SIM. Danos morais: NÃO. STJ. 4ª Turma. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574).

     

  • Essa regra não se aplica à SAMARCO (Companhia Vale do Rio Doce)

  • GABARITO: E

     

    LEI Nº 6.938

    Art. 14. § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

    CF. Art. 225. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.

    É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 439)

    TESES RECENTES DO STJ

  • o STJ admite, de forma EXCEPCIONAL, a dispensa da comprovação de nexo causal nos casos de degradação de imóvel rural

  • RESPONSABILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL

    Tríplice responsabilidade: penal, administrativa e civil à estas esferas são independentes.

    Fórmula da responsabilidade

    ·     Responsabilidade (penal, civil e administrativa) = dano ambiental + autoria (poluidor) + nexo de causalidade.

    Na esfera civil, o nexo de causalidade é mero fator aglutinante, ou seja, a responsabilidade parte do próprio RISCO da conduta. Ao exercer uma atividade, o poluidor já sabia que havia o risco de causar um dano. Então, só pelo fato de exercer aquela atividade e ser titular de uma propriedade o infrator já sabe que deverá responder por todo e qualquer dano ali causado, mesmo que ele não tenha dado diretamente causa ao evento danoso. Portanto, o nexo de causalidade, na esfera civil, é relativizado, tendo em vista ser considerado um fator aglutinante.

    fonte: dicas ex concurseira

  • Sobre a alternativa D:

    O Nexo causal é pressuposto indispensável para toda a responsabilização civil, mesmo a objetiva lastreada pela Teoria do Risco Integral. No entanto, de maneira inovadora, há precedentes do STJ que expressamente admitiram excepcionalmente a responsabilidade civil ambiental independente de nexo de causalidade: em caso de responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado. Isso porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.

  • A responsabilidade em direito ambiental é objetiva, independendo de DOLO ou CULPA.


ID
2634754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A realização do estudo prévio de impacto ambiental como condição para que a Agência Estadual de Meio Ambiente do Estado de Pernambuco licencie determinada atividade ou empreendimento caracteriza a aplicação do princípio da

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    Princípio da prevenção: Certeza científica sobre o dano ambiental; a obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos.

    Princípio da precaução: Incerteza científica sobre o dano ambiental. A obra não será realizada (in dúbio pro meio ambiente ou in dúbio contra projectum). Vide: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1049198/qual-a-diferenca-entre-principio-da-precaucao-e-principio-da-prevencao

    Ao se solicitar um EIA, já sabe que a atividade gerará significativa degradação ambiental, motivo pelo qual tal estudo servirá para balizar tais impactos, bem como para pautar as medidas mitigadoras necessárias. Assim, é a concretização do princípio da prevenção.

  • Não consegui entender o gabarito. Como há certeza científica acerca da potencialidade lesiva do empreendimento? Se o enunciado omitiu se o empreendimento certamente iria causar algum dano ambiental, não seria o caso de incidência do Princípio da Precaução?

  • Discordo do gabarito!
    Não houve informação suficiente no enunciado da questão para que pudéssemos respondê-la com certeza!
    Prin. da Prevenção: Certeza científica sobre o dano ambiental.
    Prin. da Precaução: Incerteza científica sobre o dano ambiental.
    Note-se que o art. 225, §1º, inciso IV, da CF, fala que é exigido o EIA para aquelas obras ou atividades POTENCIALMENTE causadoras de impactos ambientais. Não há uma certeza científica de que tal atividade vá causar impacto. O EIA é exigido para as que POSSAM VIR A CAUSAR. 
    Não haveria como se afirmar COM CERTEZA que se está a falar do Princípio da Prevenção, tendo em vista que não foi dada a CERTEZA CIENTÍFICA de que a atividade irá causar dano.
    Espero ter contribuído!

  • Se a questão falou em EIA, é P. da Prevenção.

  • Questão anulada

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PGE_PE_18_PROCURADOR/arquivos/GAB_DEFINITIVO_384_PGEPE001.PDF

  • JUSTIFICATIVA  DO CESPE PARA A ANULAÇÃO:

     

    Além da opção apontada preliminarmente como gabarito, as opções em que constam “participação” e “precaução” também estão corretas.

  • Não há consenso sobre os princípios do Direito ambiental, contudo, o prima princípio é o desenvolvimento sustentável que tem como pilar a harmonização das seguintes vertentes: crescimento econômico; preservação ambiental; equidade social.

    Evitar a concretização de danos ao meio ambiente é a ideia central dos princípios da prevenção e da precaução.

    Princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não causou ou que a substancia lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.

    Princípio do poluidor-pagador, considerado com fundamental na política ambiental, pode ser entendido como um instrumento econômico que exige do poluidor, uma vez identificado, suportar as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais.

    O princípio da participação decorre do art. 225 da CF, que preconiza que cabe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presente e futuras gerações. Nessa parte final origina o princípio solidariedade intergeracional do meio ambiente.

    De um modo geral, os princípios estão relacionados com as 3 vertentes acima.

    Fonte Revisaço Juspodivm.

     

     

     

  • Para revisar os princípios:

    A - Princípio da Precaução: Diz respeito à ausência de certezas científicas. É aplicado nos casos em que o conhecimento científico não pode oferecer respostas conclusivas sobre a inocuidade de determinados procedimentos. Neste, há risco incerto ou duvidoso.

    B - Princípio da Prevenção: É aplicado nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos. Trabalha com a certeza da ocorrência do dano.

    C - Princípio da Cooperação: O princípio da cooperação parte da premissa de que não só um Estado, isoladamente, mas todos, envolvendo suas populações, solidarizem-se na proteção do meio ambiente. Além disso, aguarda-se a mútua cooperação na proteção do meio ambiente, cooperação esta que se não alcançada, levará à aplicação de outro princípio, o do poluidor-pagador, no qual se impõe ao causador do dano ambiental o dever de arcar com os custos da eliminação ou, ao menos, diminuição do dano.

    D - Princípio da Informação – É Um direito de terceira geração, oponível a todo aquele que fornece produtos e serviços no mercado de consumo, correspondendo a um direito à prestação positiva, mediata em relação ao Estado (leis, prevenção, fiscalização, resolução de conflitos, acesso ao judiciário etc.) e imediata em relação ao particular. Assim, é direito de todo cidadão ter as informações que julgar necessárias sobre o ambiente em que vive e a ninguém é dado o direito de sonegar informações que possam gerar danos irreparáveis à sociedade, prejudicando o meio ambiente, que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido pela coletividade, inclusive pelo Poder Público.

    E - Princípio da Participação - (informação e educação ambientais). Previsão no art. , da . O cidadão não depende apenas de seus representantes políticos para participar da gestão do meio ambiente. O cidadão tem atuação ativa no que toca a preservação do meio ambiente. Tem ele o direito de ser informado e educado (o que é dever do Poder Público) para que, assim, possa interferir ativamente na gestão ambiental, sendo que isso se concretiza por intermédio, por exemplo, nas audiências públicas.


ID
2634757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Determinado empreendimento licenciado pelo estado de Pernambuco tem desrespeitado normas ambientais, o que vem causando danos ao meio ambiente. Diante desse fato, determinada associação legitimada deseja propor ação civil pública contra os responsáveis pelo dano.

À luz da Lei n.º 7.347/1985 e suas alterações, nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA A

    A - Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    B – Art. 5º § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

    Assim, não se veda a desistência.

    C - Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    D – Art. 5º § 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

    E - Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

  • O MP NÃO PODE SER HABILITAO COMO LITISCONSORTE, TENDO EM VISTA QUE ELE FIGURA COMO PARTE OU COMO FISCAL DA LEI. 

  • Amigões, já fiz inúmeras questões em que se cobra a competência ABSOLUTA do local do dano !

  • Veja mais uma vez o que estabelece a Lei da ACP acerca da competência para o seu julgamento:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Portanto, podemos concluir que...

    → Quanto à territorialidade, a competência para julgar e processar a Ação Civil Pública é do foro do local do dano!

    Resposta: A

  • Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

  • A rigor a resposta está incompleta, pois se o dano for regional, o foro será o da capital do Estado. 

  • LETRA B (INCORRETA):

    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. 

  •   Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.