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Difíci saber o que o examinador quer, mas foi este o pensamento dele:
1. O crime: crime é de estelionato na modalidade simples (afinal para modalidade cheque devia haver emissao sem fundos ou frustração do pagamento, nesses casos pré-datado é atipico, pois ja reconhece a inexistência de fundos),
2. Consumação do Delito: o delito é material e com consumação quando da obtenção da vantagem indevida em prejuizo da vítima.
3. Conclusão: Na questão, obteve-se a vantagem indevidamente, no entanto não houve consumação do delito material (prejuízo ao patrimônio). Assim, como exauriu meios, estará na tentativa qualificada pelo arrependimento eficaz (voluntariamente, impediu resultado naturalistico)
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O gabarito indica a alternativa A.
Vejamos o que diz o Código sobre arrependimento eficaz:
“Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
Percebam que, no caso de cheque prá-datado, não se configura o crime de estelionato na modalidade do artigo 171, § 2º, VI, do Código Penal. Ademais, no caso em tela, houve a troca do cheque clonado por dinheiro, o que levou à quitação do débito. Deste modo, o seu arrependimento foi eficaz, não gerando nenhum resultado lesivo ao patrimônio das potenciais vítimas. Não houve consumação do crime, nem em relação a um possível estelionato, nem em relação ao falsum que poderia restar absorvido.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-pe-direito-penal/
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Só para acrescentar e deixar mais clara a divisão temporal dos institutos em jogo.
As Pontes de Ouro (Desistência voluntária e arrependimento eficaz) na lição de Von Liszt, diferenciam-se nos seguintes termos - leitura acompanhada do art. 15 do CP...abra e leia!
Desistência voluntária: O agente voluntariamente dessite de prosseguir na execução (inicia os atos executórios);
Arrependimento eficaz: O agente finda os atos executórios mas impede a consumação.
Conclusão: O termo que separa a desistência voluntária do arrependimento aficaz é a conclusão dos ATOS EXECUTORIOS!
Arrependimento posterior (art. 16 do CP - PONTE DE PRATA): Nos crimes cometidos...ou seja, o delito foi CONSUMADO, o agente repara o dano ou restitui a coisa.
No caso da questão, como o delito era material, apenas iria se consumar na data do vencimento do cheque pré-datado. Como esse dia não chegou, entende-se que houve início e fim dos atos executórios, embora não tenha havido a consumação do delito. Nesse caso, o fim dos atos executórios impede a caracterização da desistência voluntária, e como o crime não se consumou, descaracterizado está também o arrependimento posterior. Conslui-se que se trata do arrependimento eficaz.
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Muito cuidado com alguns comentários:
O colega Rodrigo Timotéo falou em ''tentativa qualificada pelo arrependimento eficaz''. A tentativa é incompatível com o arrependimento eficaz. Na tentativa o agente não produz o resultado em razão de circunstancias alheias à sua vontade. Já no arrependimento eficaz o agente impede a consumação justamente de forma voluntára, ou seja, por sua vontade. É incorreto portanto falar em tentativa qualificada pelo arrependimento eficaz.
Já o colega Deivid Fontes disse:
"Vejamos o que diz o Código sobre arrependimento eficaz:
“Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”"
O artigo 15 do CP não trata apenas de arrependimento eficaz. O artigo 15 trata também da desistencia voluntaria. O trecho "desiste de prosseguir na execução" se refere à desistencia voluntaria e o trecho ''impede que o resultado se produza'' trata do arrependimento eficaz.
De qualquer forma, discordo do gabarito, a consumação do estelionato, que é material, se dá com a obtenção da vantagem ilícita. No caso, foi obtida a vantagem quando o criminoso saiu da loja com as mercadorias. O instituto aplicável portanto é o arrependimento posterior. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA.
ESTELIONATO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DAS CONDUTAS ANTE A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. EMPREGO DE CHEQUES E DOCUMENTO FALSOS PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NO COMÉRCIO. CRIME CONSUMADO NO MOMENTO DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. IRRELEVÂNCIA DA RECUPERAÇÃO POSTERIOR DOS BENS. CONDENAÇÕES MANTIDAS [...]
e ainda
"Por último, revela-se irrelevante a alegação de que o exame grafotécnico não comprova a emissão da referida cártula pelo apelante, porquanto ainda que o cheque não tivesse sido assinado por ele, estaria configurado o crime tipificado no art. 171, caput , do Código Penal, uma vez que a consumação do delito se dá quando o agente utiliza-se de meio fraudulento, no caso, cheque clonado, para induzir ou manter em erro a vítima, auferindo vantagem ilícita - fato indiscutivelmente comprovado nos autos.Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal : ACR 783284 SC 2010.078328-4 ''
De qualquer maneira a explicação do colega Leonardo Castelo está muito boa e expõe bem a diferença dos institutos.
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Amigo renato, você expressou muito bem que devemos ter cuidado com os comentários. E, nessa questão, tal cuidado é exatamente com o seu comentário. Favor, aprender o conceito de Tentativa perfeita, frustrada, acabada ou crime falho e sua diferença quanto à Tentativa Qualificada ou Abandonada (Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz).
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A emissão antecipada, para apresentação futura, transforma o cheque em mera garantia de dívida (STF, 77717101/124;
A sustação indevida do pagamento de cheque não caracteriza o estelionato se ele era pré-datado (TACrSP, RT 759/635).
Cheque pós-datado ou pré-datado: Como é emitido em garantia, não configura o crime do § 2°, VI, nem o do caput do art. 171 do CP (STF, Pleno, RTJ 110/79; STJ, RHC 2.285, mv — DJU 16.11.92, p. 21151, in RBCCr 1/227; TJDF, RT 788/640; TACrSP, Ap. 1.357.881-9, j. 29.1.2004).
Como a conduta foi atípica, pendendo uma condição suspensiva para sua configuração, não houve crime, sendo o pagamento em dinheiro arrendimento eficaz.
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Gabarito: letra A.
Vamos entender!
A semelhança dos nomes pode influenciar a confusão dos conceitos, principalmente no momento da aplicação do conhecimento nas provas.
Arrependimento eficaz: O agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Na questão diz "Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente antes da data do vencimento do cheque pré-datado". Art. 15, CP.
Arrependimento Posterior: O delito foi CONSUMADO, mas o agente repara o dano ou restitui a coisa. Nesse Casso, apenas iria se consumar na data do vencimento do cheque pré-datado. Como o agente arrependeu-se antes da Consumação, não caracteriza esse instituto. Art. 16, CP.
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Concordo com o comentário do Renato, na minha opinião, trata-se de arrependimento posterior, pois o crime se consumou com a percepção da vantagem ilícita.
Tenho dúvidas quanto á falsificação do cheque, crime também efetivamente consumado.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E CONTRA A FÉ PÚBLICA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA.
ESTELIONATO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DAS CONDUTAS ANTE A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. EMPREGO DE CHEQUES E DOCUMENTO FALSOS PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NO COMÉRCIO. CRIME CONSUMADO NO MOMENTO DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. IRRELEVÂNCIA DA RECUPERAÇÃO POSTERIOR DOS BENS. CONDENAÇÕES MANTIDAS
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Mas o cheque msm pré datado é a vista, não consuma ali? Entendi o raciocíniodp examinador mas
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Na verdade não existe cheque "pré datado" até porque, pré é sinônimo de antes....a expressão pré datado se firmou por força de "expressão comercial", quando na verdade deveria ser cheque pós datado. Esse tipo de erro pode fazer com que o candidato assina alternativa diversa da correta já que é totalmente incoerente o examinador usar palavra que técnicamente não existe.
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Creio que o colega Rodrigo quis mencionar era a Tentativa INQUALIFICADA.
Porém, esse termo é sinônimo de Desistência Voluntária, o que não é o caso da questão, haja vista se tratar de Arrependimento Posterior.
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ALT. "A"
Excelente questão!
Pessoal, muito cuidado com os comentários, deixem o ego de fora dos comentários, e se for para comentar, comentem expondo a fonte para dar credibilidade aos comentários. Os institutos são compatíveis, mas não se confundem. Vejamos, cf. Cléber Masson:
"Desistência voluntária e arrependimento eficaz são formas de tentativa abandonada, assim rotulados porque a consumação do crime não ocorre em razão da vontade do agente, que não chega ao resultado inicialmente desejado por interromper o processo executório do delito ou, esgotada a execução, emprega diligências eficazes para impedir o resultado. Diferem-se, portanto, da tentativa ou conatus, em que, iniciada a execução de um delito, a consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente.
No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial. Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição.
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: 'Crime tentado: arrependimento eficaz (CP, art. 15): consequências jurídico penais. Diversamente do que pode suceder na “desistência voluntária” – quando seja ela mesma o fator impeditivo do delito projetado ou consentido –, o “arrependimento eficaz” é fato posterior ao aperfeiçoamento do crime tentado, ao qual, no entanto, se, em concreto, impediu se produzisse o resultado típico, a lei dá o efeito de elidir a punibilidade da tentativa e limitá-la aos atos já praticados.'
O art. 15 do Código Penal revela ser o arrependimento eficaz possível somente no tocante aos crimes materiais, pela análise da expressão “impede que o resultado se produza”. Esse resultado, naturalístico, é exigido somente para a consumação dos crimes materiais consumados."
Fonte: MASSON, Cléber - Direito Penal Esquematizado, 11ª Edição.
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Desistência voluntária é quando o agente desiste, voluntariamente, de proseguir na execução do crime, só responde pelos atos já praticados, ou seja, o agente já tendo realizado algum ato executório, porém, ciente de não ter conseguido realizar o ato fatal, resolve se omitir.
Arrependimento eficaz o sujeito já tinha realizado todos os atos executórios, porém, se arrepende e pratica novo ato para concerta o ato.
A distinção entre eles depende do processo executivo desintência o agente não pressegue na execução, embora ele tinha todas as condições para continuar, por exemplo, A vai matar B com um 38 com 6 munições, efetua o 1 disparo e erra, havia ainda mais 5, no entanto ele desiste da ação.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Desistência voluntária: entra na esfera de execução e para, sem fazer nada para evitar o resultado.
Arrependimento eficaz: entra na esfera de execução, mas se arrepende e faz algo para evitar o resultado.
Espero ter ajudado!
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GABARITO: A
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
-> Desiste de prosseguir na execução = Desistência voluntária
-> Impede que o resultado se produza = Arrependimento eficaz
No caso apresentado, o agente pagou por produtos utiizando cheque pré-datado clonado, e, posteriormente, substitui o mesmo por pagamento em dinheiro, impedindo a produção do resultado.
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Discordo do gabarito, pois sendo o cheque uma ordem de pagamento a vista, já se pode falar em consumação do delito. o resultado advindo seria apenas mero exaurimento.
Vejamos o Art. 171 do Código Penal
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis
No momento que o agente sai da loja o crime ja esatava consumado, se pondendo falar apenas em arrependimento posteior.
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GABARITO A.
NO CASO O AGENTE INCIOU O ATO, CONTUDO PRODUZIU UMA 2° CONDUTA PARA EVITAR O RESULTADO, POR ISSO É ARREPENDIMENTO EFICAZ.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, só responde pelos atos já praticados.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
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Olá pessoal, a questão fala que o cheque que o agente utilizou foi CLONADO, logo, era falso. Nesses casos, de uso de cheque falso, a CONSUMAÇÃO é no momento da compra do produto (emissão), logo, como o agente já havia realizado compras com o cheque falso(clonado), o delito já estava consumado no ato da compra, quando ele saiu da loja com as mercadorias.
Sendo assim, ele se arrependeu após a CONSUMAÇÃO, aplicando-se o arrependimento posterior.
Gabarito da CESPE está errado!
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GABARITO A
Arrependimento Eficaz: Sujeito, embora tenha esgotado os meios de execução, se arrepende e evita a consumação delitiva (caso da questão).
Desistência Voluntária: nesta, para sua configuração, há a necessidade de que o agente ainda tenha meios para prosseguir da execução, ou seja, ainda não tenha esgotado o iter criminis (não é o caso da questão, visto que o agente já havia exaurido o iter criminis).
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Muito boa questão. Num primeiro momento achei que era arrependimento posterior.
Se tomarmos por base a prática de estelionato, o crime não se consumou, pois o prejuízo à vítima é ocorência necessária para a consumação. Se o cheque falso não foi compensado, não houve consumação, logo, o caso é de arrependimento eficaz. Também não se pode imaginar a prática de simples uso de documento falso, que se consome apenas com a sua apresentação, pois no caso o dolo era direcionado ao estelionato. Aplica-se assim a súmula 17 do STJ. O estelionato absorveu o crime de uso de documento falso.
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O arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.
Destarte, para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) e que seja de forma voluntária (critério subjetivo).
A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução” (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível. Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).
Desse conceito, pode-se extrair que para a ocorrência da desistência voluntária é necessária a paralisação concreta da execução do fato delituoso (critério objetivo) e que essa desistência seja voluntária (critério subjetivo). Havendo a cessação (abstenção) da execução do crime, por deliberação própria do agente, ele só responderá pelos atos até então praticados, se infrações penais forem considerados tais atos.
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Muitos comentários divergentes sobre a consumação ou não do crime. Seria melhor indicar para o comentário do Prof.
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Conforme jurisprudência segundo eu mesma, entendi que;
Primeiro, não pode ser tentativa uma vez que a tentativa não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente, não foi o caso. Segundo, a conduta não pode ser atípica, uma vez que ele cometeu crime porque clonou o cheque ( acredito ser estelionato). Descartamos então letra D e E.
Entendo que não pode ser a letra C, já que ele se arrependeu antes! ou seja não foi arrependimento posterior ao crime, sim arrependimento eficaz, ou seja, só responderá pelos atos praticados até então, no caso o estelionato.A saber, ele impediu que o resultado se produzisse.
O arrependimento eficaz esgota os atos executórios, mas impede o resultado, retroagindo, retrocedendo no seu comportamento, agindo de maneira inversa. O sinônimo de arrependimento eficaz denomina-se resipiscência.
Algum equívoco, favor avise-me.
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Arrempendimento Eficaz: Ocorre quando o agente , desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução criminosa.
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Linda questão!
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Galera, vi vários comentários e ha divergência. Busquei na internet e não consegui, também, fixa uma ideia.
Só pra constar, fui seco na letra C e, óbvio, errei.
Quando ocorre a consumação do estelionato?
Se consuma com a obtenção da vantagem indevida com prejuízo para o terceiro.
Muitos irão dizer que o criminoso obteve a vantagem (comprou os produtos) porém, não houve efetivo prejuízo para o vendedor. Então creio que o crime de estelionato ainda não esteja consumado. Por isso não pode ser Arrependimento posterior.
Ahhhh e detalhe, o cheque era pré datado!
Podemos excluir todas as outras alternativas ficando apenas com o arrependimento eficaz ( o agente toma uma outra ação para que o crime não se consume)
""Assim, se determinado agente obtiver, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, após induzir alguém em erro, mediante fraude, o delito caracterizado é o de estelionato. Em um exemplo fictício em que alguém adquire um falso pacote de turismo pela internet, efetuando o pagamento em favor do agente, a competência territorial será estabelecida pelo local da obtenção da vantagem indevida." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 519-520)."
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No enunciado d questão já tem o "arrependido".
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Não houve a consumação do crime de estelionato, pois, este é um delito de resultado e de dano. Ou seja, requer um efetivo prejuizo economico a vitima, pelo que não basta só a utilização do ardil, da fraude. Ora, FALSIFICAR UM CHEQUE, PÕE, SIM, UM PERIGO ABSTRADO EM CURSO, EFETUAR COMPRAS COM ELE, AUMENTA PARA UM PERIGO CONCRETO. Mas, ainda não há o efetivo prejuizo até o vencimento do cheque, pois, é a data do pagamento. Assim, a execução foi toda desenvolvida pelo agente, mas, no caso, não houve a consumação. Ante o seu arrependimento, a substituição de um cheque falso por um pagamento válido, impede o curso causal do prejuizo. Deixa, portanto, de haver um dano ao patrimonio da vitima em razão do arrepedimento eficaz do agente.
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LETRA A É A RESPOSTA CORRETA.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Prevê o artigo 15 do CP as hipóteses de desistência voluntária e arrependimento eficaz: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz traduzem a exclusão da tipicidade; no fato não há tentativa típica. Interrompida a execução “por vontade do agente” ou se por vontade deste não há consumação, é evidente que a falta de adequação típica pelo não preenchimento do segundo elemento da tentativa que é a “não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Assim, não será possível a tipificação da conduta do agente, ante a inexistência de um dos elementos necessário à caracterização da norma de extensão da tentativa.
Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica. Para que ocorra a hipótese prevista no dispositivo, a desistência deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis. Embora a lei exija que a desistência seja voluntária, pode não ser ela espontânea. Voluntária é a desistência em que não há coação física ou moral, e não espontânea é apenas aquela desistência em que a idéia inicial não partiu do agente e sim de outrem.
Existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer; se ele quer, mas não pode, há tentativa.
Responde o agente, conforme o dispositivo determina, pelos atos já praticados, desde que constituam tipos penais.
No arrependimento eficaz, após ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, o agente arrepende-se e evita que o resultado ocorra (ministra antídoto à pessoa envenenada, retira da água a vítima que pretendia afogar, leva para o hospital o ofendido moralmente ferido, entrega a coisa que está subtraindo à vítima antes de estar fora da esfera de vigilância desta, etc.). Como na desistência, o arrependimento também deve ser voluntário (sem coação), embora não necessariamente espontâneo. O agente pratica nova atividade para evitar o resultado.
É imprescindível, para a caracterização do arrependimento eficaz, que a ação do agente seja coroada de êxito; que efetivamente impeça ele a consumação.
Como na desistência voluntária, o agente responderá pelos atos já praticados, ou seja, pelos resultados já ocorridos (lesões corporais, violação de domicílio, etc.). (Professora Letícia Delgado do qcconcursos).
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GABARITO A
Conforme leciona Rogério Sanches Cunha: "o delito só se consuma com o emprego da fraude, seguido da obtenção da vantagem indevida e correspondente lesão patrimonial de outrem (nesse sentido RT 536/326)"
EU TAMBÉM ERREI A QUESTÃO, POR TER PENSADO QUE 171 ERA MATERIAL, SE CONSUMANDO COM O EMPREGO DA FRAUDE + ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (obtenção do bem) SENDO O CASO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
CONCLUSÃO: 171 É CRIME MATERIAL, SE FALTAR QUALQUER DOS TRES ELEMENTOS CONFIGURA TENTATIVA.
AVANTE!!
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Arrependimento Eficaz e Desistência Voluntária diferem quanto ao momento em que se toma a contra medida, naquele quando findo o inter criminis e neste durante o inter criminis. Como no caso do cheque se considera pagamento à vista, estaremos diante da consumação do crime e neste momento toma-se a ação para com êxito evitar o resultado, portanto, é arrependimento eficaz.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO COM A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1. O prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente. De fato, o núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime, o que somente ocorre quando o dinheiro ingressa efetivamente em sua conta corrente.
2. Recurso Ordinário provido para reconhecer a competência do Juízo da comarca de Ituverava/SP, para o qual devem ser remetidos os autos da Ação Penal n. 0004683-52.2008.8.26.0050, deixando, contudo, de anular os atos processuais até então praticados, diante da possibilidade do Juízo competente ratificá-los ou não, conforme disposição do artigo 567 do CPP.
(RHC 61.726/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
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Algumas pequenas considerações sobre a questão, até certo ponto fácil:
* Não confundir ARREPENDIMENTO EFICAZ com ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Aquele é ANTES da consumação e tem por objetivo, justamente, evitá-la. Já o arrependimento posterior tem esse nome justamente por ser DEPOIS da consumação. Ou seja, enquanto no EFICAZ não há consumação, no POSTERIOR EXISTE. Lembrando que o iter criminis só se encerra com a consumação e não antes dela.
* Sobre o crime de estelionato, a consumação do mesmo ocorre quando há vantagem indevida por parte do autor E prejuízo por parte da vítima (o que GERALMENTE ocorre no mesmo momento) mas NEM SEMPRE, COMO É O CASO DA QUESTÃO.
Destarte, se ANTES DA CONSUMAÇÃO o autor agiu para que ela não acontecesse, não restam dúvidas de que houve ARREPENDIMENTO EFICAZ
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alguém poderia me explicar o fato do cheque ser clonado não seria um crime formal?
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Em 29/05/2018, às 22:55:28, você respondeu a opção C.Errada!
Em 08/05/2018, às 08:55:24, você respondeu a opção C.
E continuo errando pq só consigo ver arrependimento posterior por conta do Cheque ser clonado.
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O texto abaixo não fala diretamente da questão, mas dá uma luz e de lá pode ser tirada várias conclusões interessantes. Recomendo a leitura:
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/154641253/conflito-de-competencia-cc-130679-sp-2013-0348824-0/decisao-monocratica-154641261#
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Que questão !
Vide comentário LEONARDO CASTELO.
Explicação clara e sucinta.
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Excelente cometário, o antagonista!
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Nessa questão basta você dá um passo para trás e observar se a ação do agente foi antes ou depois de consumar o fato.Se antes Desistência Voluntária .Se depois Arrependimento Eficaz. CP art.15
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Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente.
~> Por que não há desistência voluntária? Por quê ele já havia executado o crime!
~> Por que não há arrependimento posterior? Por quê ainda não havia ocorrido o prejuízo (Foi antes do vencimento do cheque)
~> Ocorreu desistência voluntária! Por que? Ele impediu o dano (Impediu o resultado)
Maldosa a questão, mas com atenção é plenamente possível acertar. Questão muito boa!
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ARREPENDIMENTO EFICAZ: Embora encerrou a execução, praticou NOVA CONDUTA impedindo o resultado.
DIFERENÇA ENTRE A Desistência Voluntária... NÃO ENCERRA A EXECUÇÃO
... O AGENTE DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO, POR VONTADE PRÓPRIA.
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Para complementar a questão
Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
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Com a intenção de praticar um golpe, Luiz pagou diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado. Antes da data do vencimento do cheque, Luiz, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente.
A respeito da conduta de Luiz na situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
a)Houve arrependimento eficaz.
b)Houve desistência voluntária.( Desistência voluntária: o agente desiste voluntariamente de prosseguir com os atos executórios)
c)Houve arrependimento posterior. (Arrependimento posterior: ocorre após a consumação do crime, quando nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça o agente repara o dano ou restitui a coisa até o oferecimento da denúncia )
d)A conduta foi atípica, devido ao fato de o cheque ter sido pré-datado. ( a conduta foi típica por ter previção legal)
e)A conduta configurou tentativa. (Tentativa: quando iniciado os atos executórios, não houver a consumação por circunstâncias alheias a vontade do agente)
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Esquema que peguei aqui no QC (Lucas Micas) :
¥ ------------------------------------------------¥ -----------------------------------------¥-----------------------------------------------------¥
Início Desistência Fim Arrependimento Consumação Arrependimento Recebimento
da Voluntária da Eficaz Posterior da
Execução Execução Denúncia
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Concordo com o colega Wilian Oliveira....
Discordo do gabarito, pois sendo o cheque uma ordem de pagamento a vista, já se pode falar em consumação do delito. o resultado advindo seria apenas mero exaurimento.
Vejamos o Art. 171 do Código Penal
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis
No momento que o agente sai da loja o crime ja esatava consumado, se pondendo falar apenas em arrependimento posteior.
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ARREPENDIMENTO EFICAZ: O AGENTE INICIA A PRATICA DA CONDUTA DELITUOSA E COMPLETA A EXECUCAO DA CONDUTA, MAS SE ARREPENDE DO QUE FEZ E TOMA PROVIDENCIAS PARA QUE O RESULTADO INICIALMENTE PRETENDIDO NÃO OCORRA. O RESULTADO NÃO OCORRE.
CONSEQUENCIAS: RESPONDE APENAS PELOS ATOS JÁ PRATICADOS.
GAB: LETRA A
AVANTE GUERREIROS!!!
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Para responder essa questão com tranquilidade devemos saber que:
A consumação do crime ocorre no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Assim, o crime, mesmo o cheque sendo pré-datado já estaria consumado.
Isso descartaria, de pronto, as alternativas B, pois a desistência voluntária é quando o agente voluntariamente desiste de prosseguir na ação ou omissão, não havendo desistência na ação, já que o crime está consumado com a ação (entrega do cheque), e D, pois o crime já estava consumado (estelionato).
A tentativa, que é a não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente, também não pode se caracterizar, primeiro porque houve consumação, segundo, porque o agente agiu voluntariamente após a consumação para evitar o resultado. Assim, alternativa E descaracterizada.
Não pode se caracterizar arrependimento posterior, pois o mesmo ocorre após a ocorrência do resultado, devendo ser até o recebimento da denúncia. Sendo causa de dimunuição de pena. Como o crime foi consumado, mas o resultado não ocorreu, pois o agente, voluntariamente impediu que o resultado se consumasse, o arrependimento posterior (alternativa C) fica automaticamente desconfigurado, e o arrependimento eficaz caracterizado.
Alternativa A
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Renato Capella está com a razão, para que se aplique o instituto do arrependimento eficaz o agente não pode consumar o crime. O agente, no iter criminis, a partir do momento que entra na Execução, caso nao consume o crime, só pode estar nos institutos do arrependimento eficaz, desistencia voluntária e crime impossível. Consumando o crime, não mais poderemos falar em nenhum desses institutos, todavia poderá haver arrependimento posterior, porem esse instituto so se aplica nos casos em que não haja violencia ou gave ameaça e que seja realizado antes do recedimento da denúncia.
Sendo assim, diz o STJ em conformidade com a doutrina majoritária, o instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 02/02/2016.
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este crime é formal??? li dois autores que dizem não ser possivel arrependimento eficaz em crimes formais.
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A semelhança dos nomes pode influenciar a confusão dos conceitos, principalmente no momento da aplicação do conhecimento nas provas.
Arrependimento eficaz: O agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Na questão diz "Luiz arrependido retornou a loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente antes da data do vencimento do cheque pré-datado". Art. 15, CP.
Arrependimento Posterior: O delito foi CONSUMADO, mas o agente repara o dano ou restitui a coisa. Nesse Casso, apenas iria se consumar na data do vencimento do cheque pré-datado. Como o agente arrependeu-se antes da Consumação, não caracteriza esse instituto. Art. 16, CP.
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A conduta narrada no enunciado da questão configura arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, uma vez que o agente praticou todos os atos executórios para a consumação do crime de estelionato. Todavia, o resultado não ocorreu, uma vez que, por meio de uma nova conduta, Luiz impediu a produção
do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar. A conduta não é atípica em razão do cheque ser pré-datado, uma vez que a emissão de cheque clonado pré-datado consubstancia a elementar do crime de estelionato consistente na fraude com o objetivo de, por meio do induzimento a erro, obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Por fim, não se trata de tentativa, uma vez que o resultado só não ocorreu, nos termos do enunciado, por vontade do agente e não por circunstâncias alheias a sua vontade. Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (A).
Gabarito do professor: (A)
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Para simplificar:
Desistencia voluntária -> Não chega a praticar todos os atos de execução (Ex: assinou o contra cheque mas não chegou a entregá-lo na loja)
Arrependimento eficaz -> Chega a praticar todos os atos de execução mas impede que o crime se consuma (Ex: entrega o cheque na loja mas depois volta para retirá-lo)
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Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia
A conduta narrada no enunciado da questão configura arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, uma vez que o agente praticou todos os atos executórios para a consumação do crime de estelionato. Todavia, o resultado não ocorreu, uma vez que, por meio de uma nova conduta, Luiz impediu a produção do resultado do crime que originariamente se propusera a praticar. A conduta não é atípica em razão do cheque ser pré-datado, uma vez que a emissão de cheque clonado pré-datado consubstancia a elementar do crime de estelionato consistente na fraude com o objetivo de, por meio do induzimento a erro, obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. Por fim, não se trata de tentativa, uma vez que o resultado só não ocorreu, nos termos do enunciado, por vontade do agente e não por circunstâncias alheias a sua vontade. Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa correta é a constante do item (A).
Gabarito do professor: (A)
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Ele se arrependeu antes da consumação. Portanto, arrependimento eficaz.
"O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."
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Desiste de prosseguir na execução = Desistência voluntária
Impede que o resultado se produza = Arrependimento eficaz
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Marina M.Ol., obrigado pelos créditos! rsrs
Mas nessa questão eu discordo do gabarito.
Acredito já ter havido consumação. A vantagem já foi obtida com o cheque clonado e a retirada das mercadorias.
Questão polêmica.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Achei que, no delito de estelioanto, o crime de consumava quando o agente auferia a vantagem ilícita, de forma que a 'baixa' no cheque seria mero exaurimento..
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Complementando os comentários:
"Embora exista controvérsia no que diz respeito ao momento de consumação do delito, a posição doutrinária majoritária, amparada no entendimento esposado pela Súmula nº 521 do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de reconhecê-la no momento em que ocorre a recusa do sacado em efetuar o pagamento do cheque, seja em virtude da ausência de suficiência de fundos, seja, por exemplo, à contraordem determinada pelo agente."
Fonte: Código Comentado do Rogério Greco.
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ARREPENDIMENTO EFICAZ: Ocorre quando o agente completa os atos da execução do crime, mas, por meio de uma nova conduta, impede a produção do resultado.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Ocorre quando o agente interrompe de forma voluntária a execução do crime e, com isso, impede a consumação.
Vide: Art. 15, CP.
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O agente vai responder pelo que então? Se não consumou o estelionato, não é tentativa e nem fato atípico, então o que é?
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Ele realizou todos os atos de execução e antes de o cheque ser compensado (delito se consumir) reparou o dano.
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Ele concluiu a execução (que foi a compra em si) porém evitou o resultado e pagou efetivamente (antes da data do vencimento, então não responderá por estelionato), logo: arrependimento eficaz.
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GAB: A
Repara-se que o crime foi executado, porém ainda não foi consumado (pois o cheque ainda não tinha sido descontado).
--Antes da consumação: Arrependimento Eficaz
--Depois da consumação: Arrepentimento Posterior
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Renato, tive o mesmo raciocínio, pra mim o delito já estava consumado no momento da obtenção da vantagem ilícita.
No pensamento do Cespe se o bandido fosse preso em casa, e não tivesse vencido o cheque pré-datado ele seria processado por tentativa não pelo delito consumado.
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Foi difícil concordar com a banca, mas depois consegui entender.
O crime foi consumado, mas o resultado pretendido não foi alcançado, não por atuação de terceiro, mas por decisão própria em evitar que o resultasse ocorresse.
Então não há tentativa, nem desistência voluntária, pois ele encerrou os atos de execução.
Não é, também, arrependimento posterior, visto que não se obteve o resultado desejado, o pagamento com o cheque clonado.
Houve, sim, arrependimento eficaz, pois o cheque não chegou a ser compensado, por iniciativa própria. Evitando, assim, que se aperfeiçoasse o delito.
Resposta correta: A.
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Configura-se Desistência voluntária quando o agente desiste de prosseguir durante os atos executórios. Se restar evidente no caso concreto que os atos executórios chegaram ao fim, não poderemos considerar a hipótese de desistência voluntária (como na questão em análise, logo, já excluímos a alternativa B)
Findado os atos executórios e não verificada ainda a consumação do delito, estaremos diante do instituto do Arrependimento eficaz uma vez que, embora concluída a execução, o agente impede a consumação do delito.
Na hipótese narrada no enunciado, por tratar-se o delito de espécie material, a consumação só ocorreria na data de vencimento do cheque de modo que o agente, ao recuperá-lo e dar dinheiro para quitar a dívida, impediu a consumação do delito. Estamos diante portanto, de caso clássico de arrependimento eficaz.
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durante e execução é arrependimento eficaz.
antes da execução é disistencia voluntaria.
depois da execução é arrependimento posterior
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Antes da data do vencimento!!!
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durante e execução é arrependimento eficaz.
antes da execução é disistencia voluntaria.
depois da execução é arrependimento posterior
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Renato Graciano Capella, de fato aprendemos que a tentativa e o arrependimento eficaz e a desistência voluntária são incompatíveis, até um macete para não errarmos em prova. No entanto, segundo a doutrina, os institutos do art. 15, CP, são espécies da tentativa. Veja:
a) TENTATIVA CRUENTA: o objeto material é atingido;
b) TENTATIVA INCRUENTA: o objeto material não é atingido;
c) TENTATIVA PERFEITA OU CRIME FALHO: o sujeito esgota os atos de execução;
d) TENTATIVA IMPERFEITA: o crime é interrompido por circunstâncias alheias à vontade do agente;
e) TENTATIVA ABANDONADA ou QUALIFICADA: trata-se da desistência voluntária e do arrependimento eficaz;
f) TENTATIVA INIDÔNEA OU INADEQUADA: trata-se do crime impossível.
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Desistência Voluntária=Desiste durante a caminhada.
Arrependimento Eficaz=Completa a caminhada,mas desiste,impedindo o resultado Naturalístico.
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Desistência Voluntária=Durante a execução desiste.
ARrependimento Eficaz= Resultado é impedido, após a execução de todos os atos de executórios
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GABARITO: A
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Formula de Frank
Posso prosseguir, mas não quero = desistênca voluntária
Quero prosseguir, mas não posso = crime tentado
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No arrependimento eficaz, o agente desenvolve nova atividade, impedindo a produção do resultado.
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Para quem ficou com dúvida, como eu, sobre a consumação, só para esclarecer:
"STJ: A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima."
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O que deixa os candidatos em dúvida é saber se o crime foi de fato consumado ou não. Se sim, será arrependimento posterior; se não, arrependimento eficaz.
A dúvida está sanada no comentário do amigo Vinícius Goulart, o qual transcrevo abaixo:
"STJ: A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima."
Gostei (
2
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Gab A
Desistência Voluntária = Deixa de agir, para não consumar.
Arrependimento Eficaz = Age, para que não se consume.
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O ARREPENDIMENTO EFICAZ encontra-se DEPOIS da execução e ANTES da consumação.
O agente entrou na esfera daquela(execução), mas com o dolo da abandono( voluntariedade) e mediante uma AÇÃO POSITIVA impediu o resultado lesivo, portanto não entrou na esfera da consumação.
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Colegas, entendi o seguinte da questão:
Para a resolução da questão é imprescindível primeiro fazer uma análise acerca da do momento consumativo do crime de estelionato. Conforme ensina Masson, o crime em comento é de duplo resultado, visto que sua consumação depende:
a) obtenção da vantagem ilícita;
b) prejuízo alheio.
Portanto, trata-se de crime material.
Assim, conclui-se que o delito anunciado pela questão não se consumou. Ora o autor, antes da data do vencimento do cheque, retornou arrependido à loja e quitou integralmente o débito - dessa forma não ocorreu prejuízo alheio.
Vencida essa primeira análise, passa-se a averiguar qual instituto de direito penal o autor foi beneficiado. Tendo em vista que este realizou todo os atos executórios, somente lhe é cabível o instituto do arrependimento eficaz, conforme parte final do artigo 15 do CP:
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(grifei)
Não é cabível a desistência voluntária pois os atos de execução já haviam sido realizados pelo autor.
Espero ter ajudado! Qualquer erro me avisem, estamos aqui para aprender.
Obrigado.
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Acho que a maior discussão aqui seria se o crime de estelionato é um crime de perigo concreto ou abstrato.
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GAB: A
Para acertar a questão deve-se refletir:
O cara está no meio da ação, o crime ainda não gerou resultado, o que exclui hipótese de ARREPENDIMENTO POSTERIOR (depois do resultado).
Não pode ser desistência pq aqui ele teria que desistir antes mesmo de utilizar o cheque
FICA SOMENTE O ARREP. EFICAZ, em que ele impede a consumação.
Desistência voluntária: O agente voluntariamente dessite de prosseguir na execução (inicia os atos executórios);
Arrependimento eficaz: O agente finda os atos executórios mas impede a consumação.
Conclusão: O termo que separa a desistência voluntária do arrependimento aficaz é a conclusão dos ATOS EXECUTORIOS!
Arrependimento posterior (art. 16 do CP - PONTE DE PRATA): Nos crimes cometidos...ou seja, o delito foi CONSUMADO, o agente repara o dano ou restitui a coisa.
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descordo de tudo e de todos. observo que cheque é modalidade de pagamento a vista. se antes mesmo de pagar já tinha a intenção de prejudicar e assim fez o crime já foi consumado, pois de utilizou de animus nocendi. cheque pré-datado só é reconhecido juridicamente quando existe boa fé. sem esta seus efeitos caem por terra. nesse sentido a cartula teria que retornar a ser reconhecida como título a ser pago na modalidade a vista o que consumaria o delito. portanto crime consumado só restaria o arrependimento posterior. tema louco alguém tiver uma fundamentação respaldada em julgado enviar para eu corrigir.
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Luiz não cometeu o crime de estelionato (art. 171, caput, CP)? Com efeito, o aludido crime não se consuma com a obtenção da vantagem? Logo, o certo não seria arrependimento posterior? Ficam aí os questionamentos.
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Peço licença para divergir, se o cheque é uma ordem de pagamento à vista, consumado está o crime com sua emissão, logo, seria arrependimento posterior.
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ERREI por achar que o crime já havia se consumado. Conforme ensinaram os colegas:
"STJ: A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima.
Fonte: Vinícius e Alex.
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Resolve-se a questão sabendo que o crime já estava consumado no momento em que o agente pagou os produtos com o cheque.
A questão ainda escancara: (...) arrependido, Luis retorna (...)
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1) Qual o delito cometido?
Primeiramente, a conduta exposta no enunciado corresponde ao tipo fundamental do estelionato previsto no caput do art. 171 do Código Penal.
Não há que falar em fraude no pagamento por meio de cheque prevista no inciso VI do referido dispositivo, na medida em que:
“Somente existe este crime quando o titular da conta-corrente emite cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Destarte, pratica estelionato em sua modalidade fundamental (CP, art. 171, caput) o sujeito que, portando folha de cheque em nome de outrem, se passa pelo titular da conta-corrente, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio. Igual raciocínio se aplica ao emitente de cheque de conta-corrente que, embora em seu nome, encontra-se encerrada, ou então àquele que cria uma conta bancária com documentos falsos para, posteriormente, emitir cheques sem suficiente provisão de fundos” (Masson, Cleber. Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).
2) Quando se consuma o delito de estelionato?
“O estelionato é crime de duplo resultado. Sua consumação depende de dois requisitos cumulativos:
a) obtenção de vantagem ilícita; e
b) prejuízo alheio.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A doutrina penal ensina que o resultado, no estelionato, é duplo: benefício para o agente e lesão ao patrimônio da vítima” (MASSON, idem).
No caso em tela, Luiz, ao pagar diversos produtos comprados em determinada loja com um cheque clonado pré-datado, obteve a vantagem ilícita, haja vista a aquisição dos produtos.
No entanto, como se trata de cheque pré-datado e considerando que Luiz, antes da data do vencimento do cheque, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente, constata-se que não houve o prejuízo alheio.
Desse modo, não se pode afirmar que houve a consumação do delito.
Perceba: houve o emprego do meio fraudulento e a obtenção da vantagem ilícita, todavia não houve o prejuízo alheio.
Desse modo, não podemos falar em arrependimento posterior.
Como bem salientado pelos colegas, tampouco podemos falar em desistência voluntária, uma vez que Luiz já havia empreendido todos os atos executórios necessários à consumação do delito. Bastava apenas aguardar o prazo de vencimento para que se consumasse o crime.
Destarte, trata-se, in casu, de arrependimento eficaz.
Obs: recomento a leitura das hipóteses de tentativa no crime de estelionato no livro do Masson que ficará mais claro (sei que arrependimento eficaz não se confunde com a tentativa (salvo a qualificada), mas é para entender melhor o iter criminis do estelionato e compreender quando ocorre a consumação).
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Continuando...
3) Considerando que Luiz falsificou um documento e, posteriormente, dele se valeu para enganar alguém, haveria o concurso material entre a falsificação de documento e o estelionato?
Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 17), “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
Portanto, não há que falar em crime de falsificação de documento público (art. 297, § 2º, CP).
4) Qual o lugar da consumação do delito?
Consoante orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o crime de estelionato mediante uso de cheque falso consuma-se no lugar onde houve o efetivo prejuízo à vítima, qual seja aquele em que houve o desconto do cheque fraudado, não emitido pelo titular, na localidade da agência onde a vítima possuía a conta bancária. Precedentes da Terceira Seção do STJ: CC 136.853/MG, DJe 19/12/2014; CC 130.490/CE, DJe 13/03/2014.
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Apenas para retificar o comentário do colega Renato sobre tentativa qualificada, segue o escólio de Cleber Masson:
“A tentativa é chamada de qualificada quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada. Vejamos alguns exemplos: a) aquele que deseja matar e, para tanto, efetua disparo de arma de fogo contra a vítima, sem atingi-la, abandonando em seguida o propósito criminoso, responde apenas pelo crime autônomo de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 15); e b) aquele que, no interior de uma residência que ingressou para furtar, desiste voluntariamente da execução do delito, responde somente pelo crime de violação de domicílio (CP, art. 150)” (Masson, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral - vol. 1. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017. p. 393).
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Se já terminei uma ação não posso mais dela desistir, apenas arrepender-me. Porém, se ainda não terminei a ação posso dela desistir.
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR X ARREPENDIMENTO EFICAZ.
O arrependimento eficaz previsto no art. 15, 2ª parte, do CP é a espécie de tentativa abandonada ou qualificada. Ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente, decidindo recuar na atividade delituosa corrida, desenvolve NOVA conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação).
O arrependimento posterior é um comportamento pós-delitivo positivo em que o agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. Nesses casos, a lei recompensa o criminoso arrependido com a diminuição da sua pena. Os fundamentos de política criminal em que se estabelece o arrependimento posterior são, portanto, o atendimento aos interesses da vítima, que tem seu patrimônio restaurado e o incentivo ao arrependimento do agente, beneficiado pelo abrandamento da pena. Além disso, o instituto se revela importante para a sustentação do ordenamento jurídico, pois, ao promover a reparação do dano, o agente reconhece a validade da norma que infringiu.
MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha
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A PARTIR DO MOMENTO QUE VOCÊ ENTREGA O CHEQUE E RECEBE OS PRODUTOS, ALI JÁ CONFIGURA UMA CONDUTA CONSUMADA, POUCO IMPORTA SE O CHEQUE HAVIA SIDO DESCONTADO OU NÃO. O PREJUÍZO HAVIA SIDO MATERIALIZADO. VAI ENTENDER TAL POSICIONAMENTO DESTA BANCA!
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Cheque pré-datado= arrependimento ficaz.(consumou o crime, mas não houve resultado)
Cheque do dia = arrependimento posterior.(consumou o crime e houve o resultado)
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Colega Jefferson Vasconcelos, MELHOR COMENTÁRIO e MELHOR RACIOCÍNIO!!! claro e objetivo
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Colega Jefferson Vasconcelos, MELHOR COMENTÁRIO e MELHOR RACIOCÍNIO!!! claro e objetivo
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Como meu professor diz: no arrependimento eficaz há um CONTRA ATO, ou seja, o indivíduo, após a execução da infração penal, AGE p/ que o resultado não ocorra.
No caso da tentativa não voluntariedade do agente, pelo contrário, circunstâncias CONTRÁRIAS à sua vontade fizeram com que a infração penal não se consumasse.
No caso da desistência voluntária o agente ainda não cessou a execução, e, simplesmente desiste parar (voluntariamente).
No caso do arrependimento posterior, como o próprio nome diz, é posterior ao cometimento da infração penal, o resultado/dano já ocorreu e o agente busca restituir o dano causado, não é cabível em crimes que haja violência ou grave ameaça, dado que a mera devolução do dano, não amenizará o fato desse ter sido conquistado através de violência ou grave ameaça.
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Questão interessante sobre "Fraude no pagamento por meio de cheque", que se encontra no livro do professor Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal - parte geral e parte especial, ed. 17ª), diz que "caso o agente emita o cheque sem provisão de fundos e, antes da apresentação do título, efetua o depósito em poder do sacado, ensina-se que, em tal hipótese, não há crime, pois se trata de delito de resultado e, in casu, não houve prejuízo ao tomador" (p. 734).
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Iter criminis (caminho do crime)
Cogitação, atos preparatórios, execução e consumação.
Luiz executou o crime?
SIM,
Porque comprou diversos produtos com um cheque clonado pré-datado
O crime se consumou ?
NÃO,
Porque o prejuízo alheio não aconteceu, já que o cheque clonado era pré-datado.
O estelionato é crime de duplo resultado e sua consumação depende de:
1. obtenção de vantagem ilícita; e
2. prejuízo alheio.
Houve arrependimento eficaz? SIM, Luiz, arrependido, trocou o cheque por dinheiro, tendo quitado o débito integralmente.
Houve desistência voluntária? NÃO, Luiz executou o crime
Arrependimento posterior? NÃO, o crime não se consumou
Abraços!
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O arrependimento posterior já poderíamos descartar, uma vez que esta relacionado a dimensão patrimonial.
Ficaríamos na dúvida quanto ao arrependimento eficaz e desistência voluntaria.
Desistência voluntária = ação negativa , o crime não se consuma completamente. ANTES
Arrependimento eficaz = acao positiva, o crime consumou e o agente se arrepende. DURANTE
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Na desistência voluntária, a fase de execução se inicia e é interrompida pelo próprio agente. Em outras palavras, a execução anteriormente planejada não é findada. Por isso se diz que os crimes unissubsistentes (que se consumam com apenas um ato, não admitindo o fracionamento da execução) são incompatíveis com a desistência voluntária.
Por outro lado o arrependimento eficaz se dá quando a fase de execução se inicia e se esgota e o agente, após esgotar os atos executórios, pratica novo ato para evitar a consumação. Aqui, a ação do agente se situa depois da execução do crime, mas antes da consumação. Daí se conclui que o arrependimento eficaz é compatível tão somente com os crimes materiais, ou seja, aqueles em exigem determinado resultado naturalístico para fins de consumação.
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Arrependimento eficaz. Perceba que ele age para que o resultado não aconteça. Não é desistência voluntária porque temos uma ação positiva dele para que o crime não se consuma, ele está arrependido e atua para reverter o que fez. Não pode ser arrependimento posterior porque o crime não se consumou, pois o comerciante não chegou a depositar o cheque.
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Questão difícil, uma vez que é necessário saber quando ocorre a consumação nesse crime de estelionato.
Em regra, o estelionato se consuma no prejuízo a terceiro, como não houve prejuízo, não consumou. Portanto, arrependimento eficaz, é eficaz pq foi realizado antes que a consumação ocorresse.
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A
Houve arrependimento eficaz.(ANTES)
B
Houve desistência voluntária.(DURANTE)
C
Houve arrependimento posterior.(DEPOIS)
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só estamos esquecendo do cheque clonado.
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Respondendo objetivamente
Arrependimento eficaz finaliza os atos executórios, mas não consuma o crime.
Estelionato é crime material que se consuma com o prejuízo alheio.
Questão - Não deu tempo da vendedora sofrer o prejuizo, pois o agente se arrependeu e pagou.
Seria arrependimento posterior se a reparação fosse feita após o prazo datado no cheque.
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Errei a questão por conta do momento da consumação do estelionato. O que achei na internet:
Estelionato que ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado: a competência é do local onde a vítima possui a conta bancária. Isso porque, nesta hipótese, o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, ou seja, onde a vítima possui conta bancária.
(...) nas hipóteses de estelionato no qual a vítima efetua pagamento ao autor do delito por meio de cheque, a competência para a apuração do delito é do Juízo do local da agência bancária da vítima, porque a consumação se dá quando o cheque é descontado pelo banco sacado. Já no caso de a vítima ter feito o pagamento mediante depósito bancário em dinheiro, como ocorreu no caso concreto, a jurisprudência firmada nessa Corte entende que o delito consuma-se no local onde verificada a obtenção da vantagem indevida, ou seja, no momento em que o valor entra na esfera de disponibilidade do autor do crime. (...) STJ. 3ª Seção. CC 161.881/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019.
Fonte: Dizer o Direito.
Pelo exposto acima, o delito ainda não havia sido consumado pois o cheque não foi descontado. Logo, terminados os atos executórios, houve arrependimento eficaz.
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No Arrependimento eficaz o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado.
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Letra A.
Ele impediu que o resultado se produzisse.
O arrependimento eficaz é sempre anterior a consumação diferentemente do arrependimento posterior que está sempre a frente da consumação.
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arrependimento:
Ambos correm com o exaurimento dos atos executórios
- posterior: Crime Consumado(sem violência) o agente, voluntariamente, repara o dano até o recebimento da denúncia.
- Eficaz: A execução dos atos já foi concluídas, porém o agente não mais desejando chegar ao resultado, age p/ impedir a execução
Desistência Voluntária
O agente não quer mais o resultado, desistindo voluntariamente da execução do delito, quando podia conclui-la.
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GABA: A
1º PONTO: Não se trata do delito de fraude no pagamento por meio de cheque (famoso "cheque sem fundo"), pois o título apresentado era falso. Temos, na verdade, o crime de falsificação de documento público (o cheque é equiparado a doc. público, art. 297, § 2º). Porém, como esse foi utilizado como meio para a prática do estelionato, será por ele absorvido, conforme a Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido
2º PONTO: O estelionato é delito de duplo resultado: para a consumação, exige a obtenção da vantagem pelo autor e o prejuízo ao terceiro. Como a data de pagamento não tinha vencido, não houve, ainda, prejuízo.
3º PONTO: Como não houve prejuízo, o delito não se consumou. Assim, ao efetuar o pagamento do valor, não houve arrependimento posterior, mas sim arrependimento eficaz, uma vez que o agente, uma vez exauridos os meios a sua disposição para a prática do crime, evitou que ele se consumasse.
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Li e reli os comentários.
Só estamos esquecendo que o cheque era clonado, o que é MUITO diferente de dar um cheque sem fundo.
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Concordo com o Cláudio Firmino. A aquisição dos bens (o cara chega a levar para casa) gera, por si só, vantagem indevida ao agente. Então haveria a consumação do Estelionato. Uma pergunta pode esclarecer: sem a entrega do cheque haveria a entrega do material? Não! Então não se pode dizer que o crime não foi consumado.
Ademais, como afirmou o colega, o crime em tela é FORMAL...
A SITUAÇÃO CLARAMENTE RETRATA ARREPENDIMENTO POSTERIOR.